VOTO PROCESSO: 27100.002636/1984-14 INTERESSADA: Companhia Têxtil Ferreira Guimarães – Ferreira Guimarães RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG ASSUNTO: Registro da Usina Hidrelétrica – UHE – Cachoeira do Fagundes, com 920 kW de potência instalada, localizada no município de Antônio Carlos, estado de Minas Gerais, concedida à Ferreira Guimarães. I. RELATÓRIO transferida2 A UHE Cachoeira dos Fagundes foi outorgada1 à Irmãos Oliveira & Cia, e, posteriormente, para a Ferreira Guimarães pelo prazo de 30 (trinta) anos, o qual foi prorrogado3 por igual período. 2. Em 14 de julho de 2009, foi declarada a falência da Ferreira Guimarães e constituída Massa Falida para gerir os ativos da empresa, dentre eles, a UHE Cachoeira do Fagundes. 3. Em 11 de dezembro de 2012, o procurador da Massa Falida requereu4 o registro da usina. 4. Mediante a Nota Técnica n. 122, de 25 de março de 2013, a SCG recomendou o registro5 do empreendimento. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Constata-se que a declaração de falência da Ferreira Guimarães abreviou o prazo de 6 vigência da concessão, conforme previsão da Lei 8.9877, de 13 de fevereiro de 1995. 6. Constata-se ainda que a solicitação formulada pelo representante da Massa Falida foi feita com base na lei 12.7838, de 11 de janeiro de 2013, uma vez que o empreendimento foi outorgado com 920 kW de potência instalada. 1 Decreto n. 31.046, de 26 de junho de 1952. 2 Decreto n. 37.511, de 17 de junho de 1955. 3 Decreto n. 90.502, de 13 de novembro de 1984. 4 Correspondência s/n, protocolada sob o n. 48513.041636/2012-00. A Procuradoria-Geral, mediante o Parecer n. 172, de 2 de abril de 2013, opinou pela viabilidade jurídica do registro do empreendimento. 5 6 O decreto n. 90.502/1984 postergou para 13 de novembro de 2014 a vigência da concessão. “Art. 35. Extingue-se a concessão por: (...) VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.” 7 “Art. 1º (...) (...) § 9o Vencido o prazo das concessões de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 1 MW (um megawatt), aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995.” 8 7. Por fim, ressalta-se que a Diretoria da ANEEL decidiu, mediante o Despacho n. 1.9599, de 12 de junho de 2012, que os empreendimentos com capacidade igual ou inferior a 1.000 kW, ao término de seus prazos de outorga, estão dispensados de reversão de bens ao Poder Concedente e lhes será permitido obter o registro de seus empreendimentos. 8. Portanto, a recomendação de extinção da concessão e posterior registro da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Fagundes merece ser acolhida. III. DIREITO 9. A presente análise foi feita com observância (i) das Leis n. 8.987/1995, 9.074/1995 e 12.783/2013; (ii) dos Decretos n. 31.046/1952, 37.511/1955 e 90.502/1984 e (iii) do Despacho ANEEL n. 1.959/2012. IV. DISPOSITIVO 10. Diante do exposto, e considerando o que consta no Processo n. 27100.002636/1984-14 voto por (i) extinguir a concessão da UHE Cachoeira do Fagundes; (ii) dispensar a reversão de bens do empreendimento ao Poder Concedente e (iii) determinar que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração registre o empreendimento após a publicação do ato de extinção. Brasília, de abril de 2013. JULIÃO SILVEIRA COELHO Diretor “(...) (i) determinar que sejam declaradas extintas as concessões referentes às centrais geradoras hidrelétricas com capacidade instalada igual ou inferior a 1.000 kW que não estejam em operação comercial, bem como reconhecer a dispensa de reversão de bens desses empreendimentos ao Poder Concedente; e (ii) para as usinas com as mesmas características descritas no item (i), mas que estejam em operação comercial, declarar que, ao término de seus prazos de outorga, seus titulares serão dispensados de reversão de bens ao Poder Concedente e lhes será permitido obter o registro de seus empreendimentos.” 9 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE ABRIL DE 2013 Extingue a concessão da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Fagundes, com 920 kW de potência instalada, localizada no município de Antônio Carlos, no estado de Minas Gerais, outorgada, por transferência, para a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães. O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme Decreto sem número de 12 de março de 2013, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto nas Leis nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos Decretos nº 37.511, de 17 de junho de 1955 e nº 90.502, de 13 de novembro de 1984 e no Despacho nº 1.959, de 12 de junho de 2012, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 27100.002636/1984-14, resolve: Art. 1º Extinguir a concessão da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Fagundes, com 920 kW de potência instalada, localizada no município de Antônio Carlos, no estado de Minas Gerais, outorgada, por transferência, para a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães por meio do Decreto 37.511, de 17 de junho de 1955, cuja concessão foi prorrogada por meio do Decreto nº 90.502, de 13 de novembro de 1984. Art. 2º Fica dispensada a reversão de bens da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Fagundes ao Poder Concedente. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE ABRIL DE 2013 O DIRETOR-GERAL INTERINO DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº . Processo nº 27100.002636/1984-14. Interessada: Companhia Têxtil Ferreira Guimarães Objeto: (i) extinguir a concessão da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Fagundes, com 920 kW de potência instalada, localizada no município de Antônio Carlos, no estado de Minas Gerais, outorgada, por transferência, para a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães por meio do Decreto 37.511, de 17 de junho de 1955, cuja concessão foi prorrogada por meio do Decreto nº 90.502, de 13 de novembro de 1984; e (ii) dispensar a reversão de bens desse empreendimento ao Poder Concedente. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO