REGULAMENTO PARA AS ELEIÇÕES AOS CONSELHOS EXECUTIVO, DELIBERATIVO E FISCAL DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL – AJURIS, NO ANO DE 2015 SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As eleições para os Conselhos Executivo, Deliberativo e Fiscal da AJURIS serão realizadas em conformidade com as disposições previstas no respectivo Estatuto e neste regulamento. SEÇÃO II – DO VOTO Art. 2º - O voto será assegurado mediante: I – uso de cédula impressa, contendo as chapas registradas, a ser enviada aos endereços constantes na lista cadastral da AJURIS, por via postal; II – distribuição de login e senha exclusiva para voto eletrônico pela Internet; III – votação pessoal, em urna eletrônica, nos dias e locais definidos pela Comissão Eleitoral, nos termos do disposto no artigo 22, §2º, do Estatuto. SEÇÃO III – DA CÉDULA Art. 3º - A cédula, contendo as chapas registradas e o logotipo da AJURIS, deverá ser impressa e confeccionada em papel branco, com tinta preta e tipos uniformes. § 1º - As chapas conterão os nomes dos candidatos e respectivos cargos a que concorrem. § 2º - Ao lado de cada chapa haverá um quadrado em branco, onde o eleitor assinalará a sua escolha. Art. 4º - A ordem de colocação da chapa na cédula e em todos os documentos de divulgação da AJURIS será decidida em sorteio a ser promovido pela Comissão Eleitoral, em reunião para a qual serão convidados os representantes das chapas concorrentes. Para os Conselhos Deliberativo e Fiscal a ordem de colocação dos nomes nas chapas será alfabética. SEÇÃO IV – DOS ATOS PREPARATÓRIOS Art. 5º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Executivo por edital, mediante aviso, que poderá ser encaminhado por meio eletrônico, com pelo menos cinco dias de antecedência ao início da votação, contendo obrigatoriamente datas, horários e locais para a votação. Art. 6º - O pedido de registro de chapas será realizado na Sede Administrativa da AJURIS, junto à Comissão Eleitoral, até o dia 3 de novembro de 2015, às 18h. Parágrafo único – O membro eleito que integre o Conselho Executivo deverá se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo, no momento em que protocolar o pedido de registro da candidatura (art. 23, parágrafo 5º - Estatuto da AJURIS) Art. 7º - O requerimento de registro de chapas, em duas vias, será feito na Sede Administrativa da AJURIS, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, subscrito pelo candidato à Presidência, com indicação e nome completo de cada componente e do cargo a que concorre, contendo a anuência expressa de todos os concorrentes, em conjunto ou separadamente, neste caso por qualquer meio idôneo, e a declaração de estarem de acordo com as disposições do Estatuto da AJURIS e deste Regulamento. Parágrafo único: No ato do registro das chapas serão indicados o delegado e respectivos suplentes (Estatuto da AJURIS, artigo 21, § 4º). Art. 8 º – Será indeferido o registro da chapa para o Conselho Executivo que não contenha a anuência expressa de todos os candidatos. Nos casos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o indeferimento se limitará ao candidato que não tenha anuído expressamente. Parágrafo único - Até a data final para o registro da chapa será admitida a juntada de documentos exigíveis para a regularidade do registro. Art. 9º - Encerrado o prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral, providenciará: I – a verificação da regularidade do registro em relação aos requisitos estatutários e regulamentares e, em especial, quanto à regularidade da situação associativa dos integrantes das chapas; II – a imediata lavratura de ata mencionando as chapas registradas, com indicação dos magistrados associados candidatos; III – a confecção de cédula única em que figurarão, por ordem de sorteio, todas as chapas concorrentes com os nomes dos respectivos candidatos e aos Conselhos a que concorrem, observada, quanto a estes, a parte final do artigo 4º deste regulamento; VI- a inclusão de um link no site da AJURIS contendo o nome das chapas, seus componentes, resumo de suas propostas e seu endereço eletrônico. Parágrafo Único - O controle do sistema de votação pela internet fica restrito à Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução 19.877, de 17/06/97 do TSE. SEÇÃO V – DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 10º – A Comissão Eleitoral para as eleições no ano de 2015, por determinação do Conselho Deliberativo da AJURIS, é composta pelos magistrados José Luiz Reis de Azambuja, Nelo Ricardo Presser, Laís Ethel Corrêa Pias, Benedito Felipe Rauen Filho e Délio Spalding de Almeida Wedy. Art. 11 - Compete à Comissão Eleitoral, conforme dispõe o art. 21, parágrafo 2º, do Estatuto da AJURIS: a) coordenar o pleito e expedir regulamento, observadas as normas estatutárias; b) receber e processar os pedidos de registro das chapas concorrentes; c) proceder ao sorteio da ordem de apresentação das chapas; d) providenciar a confecção das cédulas eleitorais; e) remeter, por carta registrada, o material de votação para os associados residentes fora da comarca de situação da Sede Administrativa da AJURIS, com a antecedência mínima de quinze dias; f) receber os votos e apurar o pleito, resolvendo as dúvidas e questões que surgirem. Parágrafo único - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas, por maioria de votos, no prazo de 48 horas, assegurado às chapas e candidatos, recurso nas 48 horas seguintes, independente de intimação. SEÇÃO VI – DAS DIVERSAS FORMAS DE VOTAÇÃO Art. 12 – Os eleitores poderão optar por uma das três formas de votação possíveis: em cédula de papel, por sobrecarta; pessoalmente, nas urnas eletrônicas, nos locais e datas previamente definidos e divulgados pela Comissão Eleitoral; ou pela Internet. SEÇÃO VII – DA VOTAÇÃO POR SOBRECARTA Art. 13 – Findo o prazo para registro das chapas, a Secretaria da AJURIS remeterá aos eleitores, conforme endereço constante do Cadastro Geral da Associação, circular informativa do pleito, acompanhada de duas sobrecartas, de tamanhos diferentes, e da cédula de votação, rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral. Art. 14 - O eleitor, desejando votar por sobrecarta, procederá da seguinte forma: I – assinalará no quadrado apropriado da cédula, a chapa de sua escolha, os candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, dobrando-a e colocando-a dentro da sobrecarta menor, que deverá ser lacrada ou colada; II – colocará a sobrecarta menor dentro da sobrecarta maior, remetendo-a à AJURIS, por via postal ou entrega direta, identificando-se na sobrecarta maior. Art. 15 – A sobrecarta menor não deverá conter qualquer tipo de assinalação ou sinal que permita a identificação do voto. Art. 16 – Funcionará na sede da AJURIS, uma mesa de recepção de votos por sobrecarta, instalada a partir do dia 16 de novembro de 2015. Parágrafo único - Os votos por sobrecarta serão mantidos em urna própria, devidamente lacrada, preservados na respectiva sobrecarta maior, depois de listados por nome e data de recepção. SEÇÃO VIII – DA VOTAÇÃO PELA INTERNET Art. 17 – O TRE/RS remeterá aos eleitores, para o endereço eletrônico constante do Cadastro Geral de votantes da AJURIS, e-mail contendo informações sobre o login e a senha exclusiva para o exercício do voto pela Internet. Art. 18 – O prazo para votação pela internet será de três dias: de 30 de novembro de 2015, às 9horas, até 02 de dezembro de 2015, às 18horas, ininterruptamente. § 1º Para o exercício do voto pela internet o eleitor deverá acessar o site da AJURIS www.ajuris.org.br - e clicar no link “Vote Aqui”, que desviará a conexão para o site do TRE/DF. § 2º - No site do TRE/DF o eleitor deverá inserir seu login e sua senha, recebidos por e-mail, e escolher uma das chapas apresentadas, bem como os candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, conforme orientações encaminhadas por via postal. § 3º - Confirmadas as escolhas, estará consumada a votação, não mais podendo o eleitor mudar o voto. § 4º - No caso de extravio do login e senha, o eleitor deverá entrar em contato com a Secretaria da Comissão Eleitoral, na Sede Administrativa da AJURIS, para obter orientação. SEÇÃO IX – DA VOTAÇÃO NAS URNAS ELETRÔNICAS Art. 19 – Nos dias 3, 4 e 7 dezembro de 2015 os eleitores que não optarem pelo voto por sobrecarta ou pelo voto pela Internet, poderão votar, pessoalmente, nas urnas eletrônicas. Nos dias 03, 04 e 07 de dezembro de 2015, das 9h às 17horas, estarão disponibilizadas urnas eletrônicas nas salas administradas pela AJURIS no Tribunal da Justiça do RS e Foro Central II (Foro Novo). No dia 08 de dezembro estará disponibilizada uma urna eletrônica no saguão da Escola Superior da Magistratura, das 8h as 12horas. Art. 20 - O eleitor cujo nome não conste na lista de votação, terá o voto colhido em separado na forma prevista para recepção dos votos em cédula, sendo o material encaminhado à Comissão Eleitoral para deliberação. Art. 21 – Identificado o eleitor, a mesa de votação verificará se já votou por sobrecarta ou pela Internet. SEÇÃO X – DA APURAÇÃO Art. 22 – Imediatamente, após o término do horário de votação (12h do dia 08 de dezembro de 2015), a Comissão Eleitoral Geral procederá à apuração dos votos. Art. 23 - Apresentando a cédula sinal, rasura ou qualquer manifestação que identifique o eleitor, o voto será anulado. Se o eleitor assinalar duas ou mais chapas, ou dois ou mais candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o voto respectivo será anulado. Parágrafo único – A sobrecarta que não contiver a cédula, será considerada abstenção. Art. 24 – Na hipótese de duplicidade de voto caracterizada pela presença de um mesmo eleitor na lista de votantes por sobrecarta, pela Internet ou pela votação em urna eletrônica, prevalecerá o voto exercido pela Internet. Constatada a duplicidade de votos, pela Internet ou urna eletrônica, o voto por sobrecarta será desconsiderado e inutilizado, mantido o seu sigilo. SEÇÃO XI – DA LISTA DE VOTANTES Art. 25 – A Secretaria da Comissão Eleitoral confeccionará, separadamente, listas de votantes pela Internet, em urnas eletrônicas e por sobrecarta. Art. 26 – As chapas concorrentes poderão solicitar cópias das listas de votação, diariamente, à medida em que conferidas. SEÇÃO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 – A Comissão Eleitoral confrontará o resultado das apurações da votação por sobrecarta, pela Internet e em urna eletrônica, com os constantes das respectivas atas e procederá à totalização final dos resultados, lavrando ata dos trabalhos em que deverá constar, além dos incidentes eventualmente ocorridos, o número total de votos atribuídos a cada chapa e aos candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o número de votos nulos e o de votos em branco. Art. 28 – O Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado das eleições, determinando sua divulgação. Art. 29 – A AJURIS disponibilizará, pelo prazo de 30 dias após as eleições, em seu site na Internet, uma página/link para a apresentação facultativa de contas das chapas concorrentes. Art. 30 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. Porto Alegre, 27 de outubro de 2015. Des. José Luiz Reis de Azambuja Presidente Dr. Nelo Ricardo Presser Vice-Presidente Des. Laís Ethel Corrêa Pias Membro da Comissão Eleitoral Dr. Benedito Felipe Rauen Filho 1º Suplente Des. Délio Spalding de Almeida Wedy 2º Suplente