REGULAMENTO PARA AS ELEIÇÕES AOS CONSELHOS EXECUTIVO,
DELIBERATIVO E FISCAL DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES
DO RIO GRANDE DO SUL – AJURIS, NO ANO DE 2015
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As eleições para os Conselhos Executivo, Deliberativo e Fiscal da AJURIS serão
realizadas em conformidade com as disposições previstas no respectivo Estatuto e neste
regulamento.
SEÇÃO II – DO VOTO
Art. 2º - O voto será assegurado mediante:
I – uso de cédula impressa, contendo as chapas registradas, a ser enviada aos endereços
constantes na lista cadastral da AJURIS, por via postal;
II – distribuição de login e senha exclusiva para voto eletrônico pela Internet;
III – votação pessoal, em urna eletrônica, nos dias e locais definidos pela Comissão Eleitoral, nos
termos do disposto no artigo 22, §2º, do Estatuto.
SEÇÃO III – DA CÉDULA
Art. 3º - A cédula, contendo as chapas registradas e o logotipo da AJURIS, deverá ser
impressa e confeccionada em papel branco, com tinta preta e tipos uniformes.
§ 1º - As chapas conterão os nomes dos candidatos e respectivos cargos a que concorrem.
§ 2º - Ao lado de cada chapa haverá um quadrado em branco, onde o eleitor assinalará a
sua escolha.
Art. 4º - A ordem de colocação da chapa na cédula e em todos os documentos de
divulgação da AJURIS será decidida em sorteio a ser promovido pela Comissão Eleitoral, em
reunião para a qual serão convidados os representantes das chapas concorrentes. Para os
Conselhos Deliberativo e Fiscal a ordem de colocação dos nomes nas chapas será alfabética.
SEÇÃO IV – DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 5º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Executivo por edital,
mediante aviso, que poderá ser encaminhado por meio eletrônico, com pelo menos cinco dias
de antecedência ao início da votação, contendo obrigatoriamente datas, horários e locais para
a votação.
Art. 6º - O pedido de registro de chapas será realizado na Sede Administrativa da
AJURIS, junto à Comissão Eleitoral, até o dia 3 de novembro de 2015, às 18h.
Parágrafo único – O membro eleito que integre o Conselho Executivo deverá se
desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo, no momento em que protocolar o pedido de
registro da candidatura (art. 23, parágrafo 5º - Estatuto da AJURIS)
Art. 7º - O requerimento de registro de chapas, em duas vias, será feito na Sede
Administrativa da AJURIS, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, subscrito pelo
candidato à Presidência, com indicação e nome completo de cada componente e do cargo a que
concorre, contendo a anuência expressa de todos os concorrentes, em conjunto ou
separadamente, neste caso por qualquer meio idôneo, e a declaração de estarem de acordo com
as disposições do Estatuto da AJURIS e deste Regulamento.
Parágrafo único: No ato do registro das chapas serão indicados o delegado e respectivos
suplentes (Estatuto da AJURIS, artigo 21, § 4º).
Art. 8 º – Será indeferido o registro da chapa para o Conselho Executivo que não contenha a
anuência expressa de todos os candidatos. Nos casos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o
indeferimento se limitará ao candidato que não tenha anuído expressamente.
Parágrafo único - Até a data final para o registro da chapa será admitida a juntada de
documentos exigíveis para a regularidade do registro.
Art. 9º - Encerrado o prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral, providenciará:
I – a verificação da regularidade do registro em relação aos requisitos estatutários e
regulamentares e, em especial, quanto à regularidade da situação associativa dos
integrantes das chapas;
II – a imediata lavratura de ata mencionando as chapas registradas, com indicação dos
magistrados associados candidatos;
III – a confecção de cédula única em que figurarão, por ordem de sorteio, todas as chapas
concorrentes com os nomes dos respectivos candidatos e aos Conselhos a que concorrem,
observada, quanto a estes, a parte final do artigo 4º deste regulamento;
VI- a inclusão de um link no site da AJURIS contendo o nome das chapas, seus
componentes, resumo de suas propostas e seu endereço eletrônico.
Parágrafo Único - O controle do sistema de votação pela internet fica restrito à Justiça
Eleitoral, nos termos da Resolução 19.877, de 17/06/97 do TSE.
SEÇÃO V – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 10º – A Comissão Eleitoral para as eleições no ano de 2015, por determinação do
Conselho Deliberativo da AJURIS, é composta pelos magistrados José Luiz Reis de Azambuja,
Nelo Ricardo Presser, Laís Ethel Corrêa Pias, Benedito Felipe Rauen Filho e Délio Spalding de
Almeida Wedy.
Art. 11 - Compete à Comissão Eleitoral, conforme dispõe o art. 21, parágrafo 2º, do Estatuto
da AJURIS:
a) coordenar o pleito e expedir regulamento, observadas as normas estatutárias;
b) receber e processar os pedidos de registro das chapas concorrentes;
c) proceder ao sorteio da ordem de apresentação das chapas;
d) providenciar a confecção das cédulas eleitorais;
e) remeter, por carta registrada, o material de votação para os associados residentes fora da
comarca de situação da Sede Administrativa da AJURIS, com a antecedência mínima de
quinze dias;
f) receber os votos e apurar o pleito, resolvendo as dúvidas e questões que surgirem.
Parágrafo único - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas, por maioria de votos,
no prazo de 48 horas, assegurado às chapas e candidatos, recurso nas 48 horas seguintes,
independente de intimação.
SEÇÃO VI – DAS DIVERSAS FORMAS DE VOTAÇÃO
Art. 12 – Os eleitores poderão optar por uma das três formas de votação possíveis: em
cédula de papel, por sobrecarta; pessoalmente, nas urnas eletrônicas, nos locais e datas
previamente definidos e divulgados pela Comissão Eleitoral; ou pela Internet.
SEÇÃO VII – DA VOTAÇÃO POR SOBRECARTA
Art. 13 – Findo o prazo para registro das chapas, a Secretaria da AJURIS remeterá aos
eleitores, conforme endereço constante do Cadastro Geral da Associação, circular informativa do
pleito, acompanhada de duas sobrecartas, de tamanhos diferentes, e da cédula de votação,
rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral.
Art. 14 - O eleitor, desejando votar por sobrecarta, procederá da seguinte forma:
I – assinalará no quadrado apropriado da cédula, a chapa de sua escolha, os candidatos
aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, dobrando-a e colocando-a dentro da sobrecarta
menor, que deverá ser lacrada ou colada;
II – colocará a sobrecarta menor dentro da sobrecarta maior, remetendo-a à AJURIS, por
via postal ou entrega direta, identificando-se na sobrecarta maior.
Art. 15 – A sobrecarta menor não deverá conter qualquer tipo de assinalação ou sinal que
permita a identificação do voto.
Art. 16 – Funcionará na sede da AJURIS, uma mesa de recepção de votos por sobrecarta,
instalada a partir do dia 16 de novembro de 2015.
Parágrafo único - Os votos por sobrecarta serão mantidos em urna própria, devidamente
lacrada, preservados na respectiva sobrecarta maior, depois de listados por nome e data de
recepção.
SEÇÃO VIII – DA VOTAÇÃO PELA INTERNET
Art. 17 – O TRE/RS remeterá aos eleitores, para o endereço eletrônico constante do
Cadastro Geral de votantes da AJURIS, e-mail contendo informações sobre o login e a senha
exclusiva para o exercício do voto pela Internet.
Art. 18 – O prazo para votação pela internet será de três dias: de 30 de novembro de 2015,
às 9horas, até 02 de dezembro de 2015, às 18horas, ininterruptamente.
§ 1º Para o exercício do voto pela internet o eleitor deverá acessar o site da AJURIS www.ajuris.org.br - e clicar no link “Vote Aqui”, que desviará a conexão para o site do TRE/DF.
§ 2º - No site do TRE/DF o eleitor deverá inserir seu login e sua senha, recebidos por e-mail,
e escolher uma das chapas apresentadas, bem como os candidatos aos Conselhos Deliberativo e
Fiscal, conforme orientações encaminhadas por via postal.
§ 3º - Confirmadas as escolhas, estará consumada a votação, não mais podendo o eleitor
mudar o voto.
§ 4º - No caso de extravio do login e senha, o eleitor deverá entrar em contato com a
Secretaria da Comissão Eleitoral, na Sede Administrativa da AJURIS, para obter orientação.
SEÇÃO IX – DA VOTAÇÃO NAS URNAS ELETRÔNICAS
Art. 19 – Nos dias 3, 4 e 7 dezembro de 2015 os eleitores que não optarem pelo voto por
sobrecarta ou pelo voto pela Internet, poderão votar, pessoalmente, nas urnas eletrônicas. Nos dias
03, 04 e 07 de dezembro de 2015, das 9h às 17horas, estarão disponibilizadas urnas eletrônicas
nas salas administradas pela AJURIS no Tribunal da Justiça do RS e Foro Central II (Foro Novo).
No dia 08 de dezembro estará disponibilizada uma urna eletrônica no saguão da Escola
Superior da Magistratura, das 8h as 12horas.
Art. 20 - O eleitor cujo nome não conste na lista de votação, terá o voto colhido em separado
na forma prevista para recepção dos votos em cédula, sendo o material encaminhado à Comissão
Eleitoral para deliberação.
Art. 21 – Identificado o eleitor, a mesa de votação verificará se já votou por sobrecarta ou
pela Internet.
SEÇÃO X – DA APURAÇÃO
Art. 22 – Imediatamente, após o término do horário de votação (12h do dia 08 de dezembro
de 2015), a Comissão Eleitoral Geral procederá à apuração dos votos.
Art. 23 - Apresentando a cédula sinal, rasura ou qualquer manifestação que identifique o
eleitor, o voto será anulado. Se o eleitor assinalar duas ou mais chapas, ou dois ou mais candidatos
aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o voto respectivo será anulado.
Parágrafo único – A sobrecarta que não contiver a cédula, será considerada abstenção.
Art. 24 – Na hipótese de duplicidade de voto caracterizada pela presença de um mesmo
eleitor na lista de votantes por sobrecarta, pela Internet ou pela votação em urna eletrônica,
prevalecerá o voto exercido pela Internet. Constatada a duplicidade de votos, pela Internet ou urna
eletrônica, o voto por sobrecarta será desconsiderado e inutilizado, mantido o seu sigilo.
SEÇÃO XI – DA LISTA DE VOTANTES
Art. 25 – A Secretaria da Comissão Eleitoral confeccionará, separadamente, listas de
votantes pela Internet, em urnas eletrônicas e por sobrecarta.
Art. 26 – As chapas concorrentes poderão solicitar cópias das listas de votação,
diariamente, à medida em que conferidas.
SEÇÃO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – A Comissão Eleitoral confrontará o resultado das apurações da votação por
sobrecarta, pela Internet e em urna eletrônica, com os constantes das respectivas atas e procederá
à totalização final dos resultados, lavrando ata dos trabalhos em que deverá constar, além dos
incidentes eventualmente ocorridos, o número total de votos atribuídos a cada chapa e aos
candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o número de votos nulos e o de votos em
branco.
Art. 28 – O Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado das eleições,
determinando sua divulgação.
Art. 29 – A AJURIS disponibilizará, pelo prazo de 30 dias após as eleições, em seu site na
Internet, uma página/link para a apresentação facultativa de contas das chapas concorrentes.
Art. 30 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2015.
Des. José Luiz Reis de Azambuja
Presidente
Dr. Nelo Ricardo Presser
Vice-Presidente
Des. Laís Ethel Corrêa Pias
Membro da Comissão Eleitoral
Dr. Benedito Felipe Rauen Filho
1º Suplente
Des. Délio Spalding de Almeida Wedy
2º Suplente
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