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5ª feira | 06/Nov/2014 - Edição nº 9327
ANEXO
(Altera a Tabela 4 do Anexo V da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010).
José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil
ANEXO V
ANEXO V
CargosdodoQuadro
Quadro
Pessoal
Grau
de Jurisdição
Cargos
dede
Pessoal
dede
1º 1º
Grau
de Jurisdição
Parte
Suplementar
Parte
Suplementar
Tercílio Turini
Deputado Estadual
TABELA
TABELA
4 4
108362/2014
Lei nº 18.287
Data 04 de novembro de 2014
Súmula: Alteração de dispositivos das Leis nº
16.023, de 19 de dezembro de 2008, nº 16.024,
de 19 de dezembro de 2008 e nº 16.748, de 29 de
dezembro de 2010, que dispõem sobre o Quadro de
Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do § 2º do art. 8º da Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os ocupantes do cargo da carreira de Técnico Judiciário e Técnico
de Secretaria podem ser designados para atividades internas e externas
concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, Comissário
da Infância e Juventude, Porteiro de Auditório e Leiloeiro, sob estas
denominações para fins de identificação funcional, observado o
seguinte:”
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 16.023, de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os servidores dos Quadros de Pessoal de 1º Grau e
da Secretaria do Tribunal de Justiça poderão ser lotados na Escola dos
Servidores do Poder Judiciário, na forma estabelecida em Decreto da
Presidência do Tribunal de Justiça.”
Art. 3º O art. 53 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar
acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A relotação dos servidores efetivos remunerados
exclusivamente pelos cofres públicos, cujos cargos serão extintos à
medida que vagarem, poderá ser estabelecida em Decreto da Presidência
do Tribunal de Justiça.”
Art. 4º O cargo de Agente de Limpeza pertencente ao Grupo Ocupacionalde
Apoio Operacional Básico da parte suplementar do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário de 1º Grau de Jurisdição passa a ser denominado Auxiliar Judiciário de
1º Grau, alterando-se o art. 37 da Seção VII do Capítulo IV do Anexo X da Lei nº
16.748, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO X
CAPÍTULO IV
(…)
SEÇÃO VII – AUXILIAR JUDICIÁRIO DE 1º GRAU.
Art. 37. Ao Auxiliar Judiciário de 1º Grau incumbe realizar atividades
básicas de apoio operacional às unidades de 1º Grau de Jurisdição.
Parágrafo único. Consideram-se atividades básicas de apoio
operacional aquelas relativas à execução de tarefas de suporte técnico
e administrativo, de baixa complexidade, bem como aquelas vinculadas
a especialidades inerentes a cada unidade e as que venham a surgir no
interesse do serviço.”
Parágrafo único. Decreto Judiciário disporá sobre as atribuições específicas do
cargo previsto no caput deste artigo.
Art. 5º A alteração da nomenclatura do cargo prevista no art. 4º desta Lei não
acarreta em redistribuição ou alteração da lotação de seus ocupantes.
Art. 6º A Tabela 4 do Anexo V da Lei nº 16.748, de 2010, passa a vigorar de
acordo com o Anexo desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil
SI
TUAÇÃOATUAL
GRUPO
OCUPACIONAL DE
APOIO
OPERACIONAL
BÁSICO (AOB)
TOTAL
SI
TUAÇÃOPROPOSTA
NºDE
CARGOS
Denominação
Agent
edeLi
mpeza
141
GRUPO
OCUPACIONAL DE
APOIO
OPERACIONAL
BÁSICO (AOB)
141
TOTAL
NºDE
CARGOS
Denominação
Auxi
l
i
arJudi
ci
ár
i
ode
1ºGr
au
141
141
108423/2014
Lei nº 18.288
Data 04 de novembro de 2014
Súmula: Acréscimo do art. 299A no Capítulo Único
do Título I do Livro VI da Lei nº 14.277, de 30 de
dezembro de 2003 – Código de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o art. 299A no Capítulo Único do Título I do Livro VI da Lei nº
14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias
do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 299A Os titulares das serventias notariais e de registros alcançados
por atos de desmembramento ou de desdobramento terão direito de
opção, no prazo de vinte dias, contados da publicação da lei ou do ato
que deu origem, decaindo desse direito, se não exercido nesse prazo,
permanecendo, portanto, no mesmo serviço.
§ 1º Se o ato de desmembramento ou de desdobramento atingir mais
de um titular de serviço notarial e de registro, prevalecerá a opção
manifestada por aquele que tenha mais tempo de serviço público.
§ 2º Em caso de empate terá preferência o mais idoso.
§ 3º Ressalva ao preterido o direito de optar pela serventia remanescente,
no prazo de cinco dias contados da data da publicação do acórdão do
Conselho da Magistratura, independentemente de nova intimação.
§ 4º As normas para processamento e tramitação dos pedidos de opção
serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho da
Magistratura.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil
108432/2014
Lei nº 18.289
Data 04 de novembro de 2014
Súmula: Elevação de entrância da Comarca de
Pinhão, criação de uma Vara Judicial com o
desmembramento do Juízo Único, criação de
uma Seção Judiciária, alteração da Lei nº 14.277,
de 30 de dezembro de 2003, e adoção de outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Eleva da entrância inicial para entrância intermediária a Comarca
de Pinhão, alterando a Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 -Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Art. 2º Cria uma Vara Judicial na Comarca de Pinhão, alterando o art.
263 da Lei nº 14.277, de 2003, que passa a vigorar acrescido do inciso XLI, com
a seguinte redação:
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