4 5ª feira | 06/Nov/2014 - Edição nº 9327 ANEXO (Altera a Tabela 4 do Anexo V da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010). José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil ANEXO V ANEXO V CargosdodoQuadro Quadro Pessoal Grau de Jurisdição Cargos dede Pessoal dede 1º 1º Grau de Jurisdição Parte Suplementar Parte Suplementar Tercílio Turini Deputado Estadual TABELA TABELA 4 4 108362/2014 Lei nº 18.287 Data 04 de novembro de 2014 Súmula: Alteração de dispositivos das Leis nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008 e nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que dispõem sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O caput do § 2º do art. 8º da Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Os ocupantes do cargo da carreira de Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria podem ser designados para atividades internas e externas concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, Comissário da Infância e Juventude, Porteiro de Auditório e Leiloeiro, sob estas denominações para fins de identificação funcional, observado o seguinte:” Art. 2º O art. 6º da Lei nº 16.023, de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os servidores dos Quadros de Pessoal de 1º Grau e da Secretaria do Tribunal de Justiça poderão ser lotados na Escola dos Servidores do Poder Judiciário, na forma estabelecida em Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.” Art. 3º O art. 53 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Parágrafo único. A relotação dos servidores efetivos remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem, poderá ser estabelecida em Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.” Art. 4º O cargo de Agente de Limpeza pertencente ao Grupo Ocupacionalde Apoio Operacional Básico da parte suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição passa a ser denominado Auxiliar Judiciário de 1º Grau, alterando-se o art. 37 da Seção VII do Capítulo IV do Anexo X da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO X CAPÍTULO IV (…) SEÇÃO VII – AUXILIAR JUDICIÁRIO DE 1º GRAU. Art. 37. Ao Auxiliar Judiciário de 1º Grau incumbe realizar atividades básicas de apoio operacional às unidades de 1º Grau de Jurisdição. Parágrafo único. Consideram-se atividades básicas de apoio operacional aquelas relativas à execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, de baixa complexidade, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada unidade e as que venham a surgir no interesse do serviço.” Parágrafo único. Decreto Judiciário disporá sobre as atribuições específicas do cargo previsto no caput deste artigo. Art. 5º A alteração da nomenclatura do cargo prevista no art. 4º desta Lei não acarreta em redistribuição ou alteração da lotação de seus ocupantes. Art. 6º A Tabela 4 do Anexo V da Lei nº 16.748, de 2010, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Desembargador Guilherme Luiz Gomes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil SI TUAÇÃOATUAL GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL BÁSICO (AOB) TOTAL SI TUAÇÃOPROPOSTA NºDE CARGOS Denominação Agent edeLi mpeza 141 GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL BÁSICO (AOB) 141 TOTAL NºDE CARGOS Denominação Auxi l i arJudi ci ár i ode 1ºGr au 141 141 108423/2014 Lei nº 18.288 Data 04 de novembro de 2014 Súmula: Acréscimo do art. 299A no Capítulo Único do Título I do Livro VI da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Acrescenta o art. 299A no Capítulo Único do Título I do Livro VI da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 299A Os titulares das serventias notariais e de registros alcançados por atos de desmembramento ou de desdobramento terão direito de opção, no prazo de vinte dias, contados da publicação da lei ou do ato que deu origem, decaindo desse direito, se não exercido nesse prazo, permanecendo, portanto, no mesmo serviço. § 1º Se o ato de desmembramento ou de desdobramento atingir mais de um titular de serviço notarial e de registro, prevalecerá a opção manifestada por aquele que tenha mais tempo de serviço público. § 2º Em caso de empate terá preferência o mais idoso. § 3º Ressalva ao preterido o direito de optar pela serventia remanescente, no prazo de cinco dias contados da data da publicação do acórdão do Conselho da Magistratura, independentemente de nova intimação. § 4º As normas para processamento e tramitação dos pedidos de opção serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho da Magistratura.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Desembargador Guilherme Luiz Gomes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil 108432/2014 Lei nº 18.289 Data 04 de novembro de 2014 Súmula: Elevação de entrância da Comarca de Pinhão, criação de uma Vara Judicial com o desmembramento do Juízo Único, criação de uma Seção Judiciária, alteração da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, e adoção de outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Eleva da entrância inicial para entrância intermediária a Comarca de Pinhão, alterando a Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 -Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Art. 2º Cria uma Vara Judicial na Comarca de Pinhão, alterando o art. 263 da Lei nº 14.277, de 2003, que passa a vigorar acrescido do inciso XLI, com a seguinte redação: