PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA
ANTEPROJETO DE LEI
Cria
o
Fundo
Municipal
de
Desenvolvimento Urbano – FMDU,
altera a Lei Municipal nº 5.495, de 27 de
julho de 1993, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, nos
termos do art. 144 da Lei Municipal nº 10.637, de 24 de dezembro de 2008, cuja gestão
caberá ao Conselho Gestor e a administração ao Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Londrina – IPPUL.
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por finalidade aplicar os
recursos provenientes da aquisição onerosa de potencial construtivo e alteração de uso aos
objetivos definidos no Estatuto da Cidade e na Lei Geral do Plano Diretor Participativo
do Município de Londrina.
Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I – as receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir e da alteração de
uso;
II - juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do
Fundo;
III - saldos de exercícios anteriores.
Art. 4º Os recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir serão
destinados às seguintes finalidades e nos seguintes percentuais:
I - regularização fundiária (20%);
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social (20%);
III - constituição de reserva fundiária (5%);
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana (10%);
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários (10%);
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes (10%);
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental (10%); e
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico (10%).
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Londrina – Paraná [email protected]
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Parágrafo único. Os recursos referentes às atividades acima citadas, quando essas forem
atribuição da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, da Secretaria
Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal do Ambiente serão a elas transferidos
para a destinação pertinente.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I – aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo com observância das
diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor e no Estatuto da Cidade;
II – aprovar as contas anuais do Fundo antes de sua remessa aos órgãos de controle;
III – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
IV – aprovar seu regimento interno;
V – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
§1º O plano de aplicação dos recursos do FMDU será encaminhado anualmente para
aprovação da Câmara Municipal, juntamente com o projeto de lei orçamentária;
§2º Os recursos do FMDU poderão ser aplicados diretamente pela Administração
Municipal Direta e Indireta ou repassados a agentes públicos ou privados sem fins
lucrativos, conforme definido no plano de aplicação por seu Conselho Gestor,
observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 6º O Conselho Gestor do FMDU será presidido pelo Diretor Presidente do IPPUL e
terá a seguinte composição:
I - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
II - 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina;
III – 1 (um) representante da Companhia de Habitação de Londrina;
IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Londrina;
V – 3 (três) representantes de movimentos sociais com atuação na área de
desenvolvimento urbano;
VI – 1 (um) representante de Sindicato de Trabalhadores com atuação na área de
desenvolvimento urbano;
VII – 1(um) representante de entidade empresarial com atuação na área de
desenvolvimento urbano;
VIII – 1 (um) representante de entidade profissional, acadêmica ou de pesquisa com
atuação na área de desenvolvimento urbano;
IX – 1 (um) representante de Organização Não-Governamental com atuação na área de
desenvolvimento urbano;
X – 1 (um) representante do Conselho Municipal da Cidade (CMC);
XI – 1 (um) representante do Conselho da Cidade de Londrina (CONCIDADE).
§1º Compreende-se como áreas do Desenvolvimento Urbano: Planejamento Territorial,
Gestão Urbana, Habitação, Regularização Fundiária, Saneamento, Ambiente,
Transporte, Mobilidade e Acessibilidade.
§2º Os membros serão indicados pelas respectivas entidades em resposta a solicitação a
ser expedida pelo Diretor Presidente do IPPUL.
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§3º - O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, admitida
recondução por uma única vez.
Art. 7º A administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ficará a cargo
da Diretoria Administrativo-Financeira do IPPUL.
Parágrafo único. O IPPUL receberá 5% (cinco por cento) dos recursos recolhidos à
conta do FMDU como contrapartida à prestação dos serviços de administração.
Art. 8º. O Art 1º da Lei Municipal nº 5.495, de 27 de Julho de 1993, passa a vigorar
acrescido do inciso XXIV, com a seguinte redação:
“XXIV – administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano, cuja gestão cabe ao Conselho Gestor, conforme estabelecido
em lei específica.”
Art. 9 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Lopes Kireeff
Prefeito do Município
Paulo Arcoverde Nascimento
Secretário de Governo
Ignes Dequech Alvares
Diretora Presidente do IPPUL
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Anteprojeto que cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento