PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA ANTEPROJETO DE LEI Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, altera a Lei Municipal nº 5.495, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, nos termos do art. 144 da Lei Municipal nº 10.637, de 24 de dezembro de 2008, cuja gestão caberá ao Conselho Gestor e a administração ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL. Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por finalidade aplicar os recursos provenientes da aquisição onerosa de potencial construtivo e alteração de uso aos objetivos definidos no Estatuto da Cidade e na Lei Geral do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina. Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano: I – as receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso; II - juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo; III - saldos de exercícios anteriores. Art. 4º Os recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir serão destinados às seguintes finalidades e nos seguintes percentuais: I - regularização fundiária (20%); II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social (20%); III - constituição de reserva fundiária (5%); IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana (10%); V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários (10%); VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes (10%); VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental (10%); e VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico (10%). Avenida Duque de Caxias, 635 Jardim Mazei II CEP 86015-901 fone (43) 3372-8400 Londrina – Paraná [email protected] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA Parágrafo único. Os recursos referentes às atividades acima citadas, quando essas forem atribuição da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, da Secretaria Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal do Ambiente serão a elas transferidos para a destinação pertinente. Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano: I – aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor e no Estatuto da Cidade; II – aprovar as contas anuais do Fundo antes de sua remessa aos órgãos de controle; III – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo; IV – aprovar seu regimento interno; V – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo; §1º O plano de aplicação dos recursos do FMDU será encaminhado anualmente para aprovação da Câmara Municipal, juntamente com o projeto de lei orçamentária; §2º Os recursos do FMDU poderão ser aplicados diretamente pela Administração Municipal Direta e Indireta ou repassados a agentes públicos ou privados sem fins lucrativos, conforme definido no plano de aplicação por seu Conselho Gestor, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 6º O Conselho Gestor do FMDU será presidido pelo Diretor Presidente do IPPUL e terá a seguinte composição: I - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; II - 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina; III – 1 (um) representante da Companhia de Habitação de Londrina; IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Londrina; V – 3 (três) representantes de movimentos sociais com atuação na área de desenvolvimento urbano; VI – 1 (um) representante de Sindicato de Trabalhadores com atuação na área de desenvolvimento urbano; VII – 1(um) representante de entidade empresarial com atuação na área de desenvolvimento urbano; VIII – 1 (um) representante de entidade profissional, acadêmica ou de pesquisa com atuação na área de desenvolvimento urbano; IX – 1 (um) representante de Organização Não-Governamental com atuação na área de desenvolvimento urbano; X – 1 (um) representante do Conselho Municipal da Cidade (CMC); XI – 1 (um) representante do Conselho da Cidade de Londrina (CONCIDADE). §1º Compreende-se como áreas do Desenvolvimento Urbano: Planejamento Territorial, Gestão Urbana, Habitação, Regularização Fundiária, Saneamento, Ambiente, Transporte, Mobilidade e Acessibilidade. §2º Os membros serão indicados pelas respectivas entidades em resposta a solicitação a ser expedida pelo Diretor Presidente do IPPUL. Avenida Duque de Caxias, 635 Jardim Mazei II CEP 86015-901 fone (43) 3372-8400 Londrina – Paraná [email protected] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA §3º - O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, admitida recondução por uma única vez. Art. 7º A administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ficará a cargo da Diretoria Administrativo-Financeira do IPPUL. Parágrafo único. O IPPUL receberá 5% (cinco por cento) dos recursos recolhidos à conta do FMDU como contrapartida à prestação dos serviços de administração. Art. 8º. O Art 1º da Lei Municipal nº 5.495, de 27 de Julho de 1993, passa a vigorar acrescido do inciso XXIV, com a seguinte redação: “XXIV – administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, cuja gestão cabe ao Conselho Gestor, conforme estabelecido em lei específica.” Art. 9 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alexandre Lopes Kireeff Prefeito do Município Paulo Arcoverde Nascimento Secretário de Governo Ignes Dequech Alvares Diretora Presidente do IPPUL Avenida Duque de Caxias, 635 Jardim Mazei II CEP 86015-901 fone (43) 3372-8400 Londrina – Paraná [email protected]