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YVY ORE RETAMA
1990
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2011
Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o
Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e o
Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - CG - FMDU.
Art. 2º O FMDU, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar
recursos orçamentários destinados a implementar políticas de desenvolvimento urbano.
Art. 3º O FMDU será constituído por:
I - receitas auferidas através dos instrumentos de política urbana, quando assim
previsto em lei específica;
II - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
urbanização;
III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com os recursos
do FMDU;
V - receitas municipais previstas nos Anexos III e IV do Código Tributário
Municipal provenientes de:
a) licença para execução de obras e loteamentos - construção ou ampliação de
edificação, Tabela F do Código Tributário Municipal;
b) licença para execução de obras e loteamentos - reconstrução ou reforma de
edificação, Tabela F do Código Tributário Municipal;
c) licença para execução de obras e loteamentos - outras obras de construção, de
acordo com a medida aplicável , Tabela F do Código Tributário Municipal;
d) licença para execução de obras e loteamentos – demolição, Tabela F do
Código Tributário Municipal;
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e) licença para execução de obras e loteamentos - execução de loteamentos,
Tabela F do Código Tributário Municipal;
f) remembramento e desmembramento: unificação, divisão, subdivisão,
cadastramento, regularização, diretriz de arruamento, alteração e cancelamento de
passagem de rua, loteamentos , Tabela K do Código Tributário Municipal;
g) remembramento e desmembramento - licença para projeto de rua alteração,
cancelamento de previsão e retificação, Tabela K do Código Tributário Municipal.
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§1º As receitas oriundas das Operações Urbanas Consorciadas serão
necessariamente aplicadas nos termos do § 1º do art. 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001.
§2º As receitas oriundas da Outorga Onerosa do Direito de Construir e da
Alteração de Uso serão aplicadas conforme art. 31 da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
§3º Os recursos auferidos podem ser utilizados para o pagamento de
desapropriações, se necessárias, e para a promoção, divulgação e fortalecimento institucional da
SEDUH e do CG-FMDU.
§4º Enquanto não forem efetivamente utilizados, os recursos devem ser aplicados
em operações financeiras, objetivando a manutenção de seu valor real.
Art. 4º O FMDU será gerido por um Comitê Gestor, de caráter deliberativo, e será
composto por membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e por
servidores efetivos da SEDUH, em igual número.
§ 1º A Presidência do CG-FMDU será exercida pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitação.
§ 2º O Presidente do CG-FMDU exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Compete a SEDUH prover ao CG-FMDU os meios necessários para o
exercício de suas competências.
Art. 5º A aplicação dos recursos do FMDU será destinada às ações vinculadas aos
programas de urbanização que contemplem:
I - urbanização, revitalização e requalificação de áreas públicas municipais;
II - instalação e manutenção de equipamentos urbanos;
III - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CG- FMDU.
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Art. 6º Ao CG-FMDU compete:
I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMDU em
atendimento às ações vinculadas as questões de urbanização, observado o disposto nesta Lei e no
Plano Diretor Participativo do Município de Palmas;
II - fixar critérios para a priorização de linhas e ações;
III - deliberar sobre as contas do FMDU;
IV - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMDU;
V - gerenciar a aplicação dos recursos provenientes do FMDU;
VI - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao
FMDU, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O CG-FMDU promoverá ampla publicidade das diretrizes e
critérios de suas ações, das suas metas anuais e plurianuais, dos recursos previstos, recebidos,
auferidos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de investimento, dos
números e valores aplicados e dos financiamentos e subsídios oferecidos, visando permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Habitação.
Art. 7º Fica a SEDUH autorizada a baixar normas complementares para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, aos 8 dias do mês de agosto de 2011.
RAUL FILHO
Prefeito de Palmas
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano - FMDU e do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano - CG-FMDU. Nesse sentido, com a clara intenção de criar o FMDU estamos enviando o
projeto em comento.
O município de Palmas, apesar de sua pouca idade, e a exemplo de muitas
cidades brasileiras, observou em sua dinâmica de desenvolvimento algumas distorções em sua
ocupação, o que é natural para uma cidade planejada que, quando da sua implantação, ainda não
estava totalmente adensada.
Os recursos onerosos e não onerosos conquistados através da aplicação da
Outorga Onerosa, instrumento de ordenamento urbano, previsto em programas para promover o
desenvolvimento urbano do município de Palmas, serão revertidos em obras e benefícios
urbanísticos, colaborando com a administração municipal na aplicação adequada destes.
Esclarecemos que a aplicação deste instrumento urbanístico está vinculada a
criação de um Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, em conformidade com o Plano
Diretor Participativo de Palmas, em seu art. 84, que diz:
“Art. 84. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do
Direito de Construir e da Mudança do Uso do Solo serão destinados
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação a ser
criado em lei específica.
Parágrafo único. Os recursos citados no caput deste artigo somente
poderão ser aplicados nas finalidades previstas nos incisos I a IX, do
art. 26 do Estatuto da Cidade”.
A aprovação de referido pleito viabilizará o trâmite de processos na SEDUH,
onde os interessados buscam soluções adequadas para fortalecer a dinâmica socio-econômicaambiental do uso do solo da região, não permitida pela atual legislação.
A criação do FMDU e do CG-FMDU auxiliará a administração municipal na
criação e manutenção dos espaços públicos urbanos e trará benefícios de promoção social a essas
áreas públicas, com maior proximidade das ações da administração junto à comunidade.
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Para o bom planejamento e administração do município de Palmas, alguns
aspectos do planejamento devem ser revisados com a participação social, bem como a administração
municipal deve primar pela boa relação de urbanidade de seus munícipes.
Com as considerações acima, submeto à apreciação dos pares dessa Corte
Parlamentar o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação.
RAUL FILHO
Prefeito de Palmas
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projeto de lei n 19 fundo munc desenv urbano