Estado do Amazonas
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
PROCESSO Nº. : 1904/2009
ASSUNTO
: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008
RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO CARLOS MARQUES SOUZA e
ALEXANDRE DIAS BARBOSA
ÓRGÃO
: SEC. MUN. DE DEFESA CIVIL – SEMDEC
PARECER N.º
5382/2011- MP-RMAM
EMENTA:
CONTAS,
PRESTAÇÃO
ANUAL.
APROVAÇÃO, RESSALVAS. ILEGALIDADE,
ACP, MULTA, CABIMENTO. TERCEIRO,
EXCLUSÃO.
PROVA,
PRODUÇÃO,
CABIMENTO.
Apuradas apenas irregularidades formais,
devem ser julgadas regulares com ressalvas as
contas anuais e aplicada multa nos termos do
art. 5º da Resolução n.º 07/02-TCE/AM (ACP).
Deve ser excluído do processo o terceiro
comprovadamente alheio à gestão.
É cabível a produção de prova complementar
junto à Secretaria, em homenagem à Ampla
Defesa.
RELATÓRIO:
Eis a prestação de contas, referente ao exercício de 2007, de
responsabilidade dos Srs. Antônio Carlos Marques Souza (01/01/2008 a
18/02/2008) e Alexandre Dias Barbosa (18/02/2008 a 31/12/2008), na qualidade de
ex-Secretários e ordenadores de despesas da Secretaria Municipal de Defesa
Civil.
A Comissão de Inspeção apontou impropriedades às fls. 200 a
222 e propôs a notificação dos Srs. Antônio Carlos Marques Souza, Carlos Milson
Baima de Almeida e Alexandre Dias Barbosa.
Este Ministério Público, consoante Diligência de fls. 224,
propôs o retorno dos autos à Comissão para que confirmasse irregularidades
apontadas no corpo do relatório preliminar, mas não reproduzidas no rol de
impropriedades.
Parecer RMAM/MROA
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RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO CARLOS MARQUES SOUZA e
ALEXANDRE DIAS BARBOSA
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Notificados na forma da lei, os responsáveis apresentaram
defesa e documentos de fls. 236/248, 250/290 e 295/299.
Por meio do relatório conclusivo de fls. 300 a 317, a Comissão
de Inspeção manifesta-se pela aprovação das contas do Sr. Antônio Carlos
Marques Souza, exclusão do Sr. Carlos Milton Baima de Almeida e a expedição de
notificações ao Sr. Alexandre Dias Barbosa, para que apresente defesa no tocante
às impropriedades inicialmente atribuídas ao Sr. Carlos Milton Baima Almeida, e à
SEMDEC, para que apresente documentos necessários à defesa deste último.
FUNDAMENTAÇÃO:
Com razão o órgão técnico, em parte.
Primeiro. As contas do Sr. ANTÔNIO CARLOS MARQUES
SOUZA, referentes ao período de 01/01 a 18/02/08, devem ser aprovadas com
ressalvas considerando não terem sido integralmente infirmadas as irregularidades
definidas na instrução processual. Remanescem as seguintes:
1)
falta de registro no ACP do 3.º Termo Aditivo ao
Contrato n.º 13/06 (locação de veículo);
2)
ausência, in loco, dos processos referentes às NEs 20
e 30 (aquisição de 30 mil cartilhas institucionais);
Os argumentos e documentos apresentados não se prestam a
descaracterizar as irregularidades. No primeiro caso, a só ausência de lançamento
no ACP enseja a aplicação de multa, consoante artigo 5.º da Resolução n.º 07/02TCE/AM; no segundo, a apresentação das notas de empenho (NE 30) e de
Parecer RMAM/MROA
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anulação (NE 20) não justifica a falta de formalização do processo administrativo
ou sua ausência na sede da Secretaria, acaso existente.
Portanto, em razão das irregularidades listadas acima, tem
cabimento a aprovação com ressalvas das contas referentes à gestão do Sr.
Antônio Carlos Marques Souza, no período de 01/01 a 18/02/2008, na forma do
artigo 22, II, da Lei n.º 2.423/96, com a aplicação da multa do artigo 54 c/c o artigo
308, I, “c”.
Segundo. Tendo em vista os documentos de fls. 236 a 244, o
MP concorda com a proposta de exclusão do processo do Sr. CARLOS MILSON
BAIMA DE ALMEIDA, vez que este não se encaixa no rol de responsáveis do
artigo 71 da Constituição, e dos artigos 1.º e 5.º da Lei Estadual n.º 2.423/96.
Não há que se cogitar em atribuição de responsabilidade, com
apreciação e julgamento de contas, ante a prova de não ter havido imputação de
competência de gestão de recursos públicos, visto que somente exerceu os cargos
de provimento em comissão de Gerente de Engenharia e de Coordenador de
Respostas (cf. fls. 240 e 241).
Terceiro. Sobre as restrições atribuídas à gestão do Sr.
ALEXANDRE DIAS BARBOSA, referente ao período de 18/02 a 31/12/08, na
oportunidade dada ao contraditório, o gestor alega sonegação de documentos pela
autoridade municipal e protesta pela produção de prova complementar, no sentido
da requisição de documentos à SEMDEC por intermédio da Corte (cf. fls. 298 e
299).
Parecer RMAM/MROA
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Assim, em respeito à garantia de Ampla Defesa, tem cabimento
a produção da prova documental requerida pelo interessado em sua defesa
mediante expedição de ofício requisitório à SEMDEC para que apresente
informações e todos os documentos relativos aos itens constantes da Notificação
n.º 90/2010-Secamm/TCE/AM, listados no documento de fls. 299, acrescidos
daqueles inicialmente atribuídos ao Sr. Carlos Milson Baima de Almeida (período
de gestão de 18/02 a 01/07/08).
Ademais, o Interessado deverá ser cientificado da medida e
dos termos da diligência, para que acompanhe, querendo, as providências da
autoridade municipal, ainda em homenagem à Ampla Defesa.
Nesse momento, também deverá ser dada oportunidade ao
gestor para que apresente suas razões de defesa no tocante às irregularidades
referentes ao período de 18/02 a 01/07/08 (cf. Notificação n.º 91/2010-Secamm),
excluídas aquelas referentes à analise contábil já satisfeitas pelos documentos e
esclarecimentos apresentados pelo Sr. Antônio Carlos Marques Souza.
CONCLUSÃO:
Posto isso, o Ministério Público propõe, preliminarmente:
1)
seja convertido em Diligência este procedimento, no
sentido de oficiar à SEMDEC e notificar o Sr.
Alexandre Dias Barbosa, na forma proposta acima;
2)
seja excluído do processo o Sr. Carlos Milson Baima
de Almeida;
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3)
sejam julgadas REGULARES COM RESSALVAS as
contas do Sr. Antônio Carlos Marques Souza, com
aplicação de multa.
Protesta-se por nova vista.
Manaus, 30 de junho de 2010.
RUY MARCELO ALENCAR DE MENDONÇA
Procurador de Contas
Parecer RMAM/MROA
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parecer 5382-2011 - Ministério Público de Contas