Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO Nº. : 1904/2009 ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO CARLOS MARQUES SOUZA e ALEXANDRE DIAS BARBOSA ÓRGÃO : SEC. MUN. DE DEFESA CIVIL – SEMDEC PARECER N.º 5382/2011- MP-RMAM EMENTA: CONTAS, PRESTAÇÃO ANUAL. APROVAÇÃO, RESSALVAS. ILEGALIDADE, ACP, MULTA, CABIMENTO. TERCEIRO, EXCLUSÃO. PROVA, PRODUÇÃO, CABIMENTO. Apuradas apenas irregularidades formais, devem ser julgadas regulares com ressalvas as contas anuais e aplicada multa nos termos do art. 5º da Resolução n.º 07/02-TCE/AM (ACP). Deve ser excluído do processo o terceiro comprovadamente alheio à gestão. É cabível a produção de prova complementar junto à Secretaria, em homenagem à Ampla Defesa. RELATÓRIO: Eis a prestação de contas, referente ao exercício de 2007, de responsabilidade dos Srs. Antônio Carlos Marques Souza (01/01/2008 a 18/02/2008) e Alexandre Dias Barbosa (18/02/2008 a 31/12/2008), na qualidade de ex-Secretários e ordenadores de despesas da Secretaria Municipal de Defesa Civil. A Comissão de Inspeção apontou impropriedades às fls. 200 a 222 e propôs a notificação dos Srs. Antônio Carlos Marques Souza, Carlos Milson Baima de Almeida e Alexandre Dias Barbosa. Este Ministério Público, consoante Diligência de fls. 224, propôs o retorno dos autos à Comissão para que confirmasse irregularidades apontadas no corpo do relatório preliminar, mas não reproduzidas no rol de impropriedades. Parecer RMAM/MROA 1 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO Nº. : 1904/2009 ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO CARLOS MARQUES SOUZA e ALEXANDRE DIAS BARBOSA ÓRGÃO : SEC. MUN. DE DEFESA CIVIL – SEMDEC Notificados na forma da lei, os responsáveis apresentaram defesa e documentos de fls. 236/248, 250/290 e 295/299. Por meio do relatório conclusivo de fls. 300 a 317, a Comissão de Inspeção manifesta-se pela aprovação das contas do Sr. Antônio Carlos Marques Souza, exclusão do Sr. Carlos Milton Baima de Almeida e a expedição de notificações ao Sr. Alexandre Dias Barbosa, para que apresente defesa no tocante às impropriedades inicialmente atribuídas ao Sr. Carlos Milton Baima Almeida, e à SEMDEC, para que apresente documentos necessários à defesa deste último. FUNDAMENTAÇÃO: Com razão o órgão técnico, em parte. Primeiro. As contas do Sr. ANTÔNIO CARLOS MARQUES SOUZA, referentes ao período de 01/01 a 18/02/08, devem ser aprovadas com ressalvas considerando não terem sido integralmente infirmadas as irregularidades definidas na instrução processual. Remanescem as seguintes: 1) falta de registro no ACP do 3.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 13/06 (locação de veículo); 2) ausência, in loco, dos processos referentes às NEs 20 e 30 (aquisição de 30 mil cartilhas institucionais); Os argumentos e documentos apresentados não se prestam a descaracterizar as irregularidades. No primeiro caso, a só ausência de lançamento no ACP enseja a aplicação de multa, consoante artigo 5.º da Resolução n.º 07/02TCE/AM; no segundo, a apresentação das notas de empenho (NE 30) e de Parecer RMAM/MROA 2 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO Nº. : 1904/2009 ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO CARLOS MARQUES SOUZA e ALEXANDRE DIAS BARBOSA ÓRGÃO : SEC. MUN. DE DEFESA CIVIL – SEMDEC anulação (NE 20) não justifica a falta de formalização do processo administrativo ou sua ausência na sede da Secretaria, acaso existente. Portanto, em razão das irregularidades listadas acima, tem cabimento a aprovação com ressalvas das contas referentes à gestão do Sr. Antônio Carlos Marques Souza, no período de 01/01 a 18/02/2008, na forma do artigo 22, II, da Lei n.º 2.423/96, com a aplicação da multa do artigo 54 c/c o artigo 308, I, “c”. Segundo. Tendo em vista os documentos de fls. 236 a 244, o MP concorda com a proposta de exclusão do processo do Sr. CARLOS MILSON BAIMA DE ALMEIDA, vez que este não se encaixa no rol de responsáveis do artigo 71 da Constituição, e dos artigos 1.º e 5.º da Lei Estadual n.º 2.423/96. Não há que se cogitar em atribuição de responsabilidade, com apreciação e julgamento de contas, ante a prova de não ter havido imputação de competência de gestão de recursos públicos, visto que somente exerceu os cargos de provimento em comissão de Gerente de Engenharia e de Coordenador de Respostas (cf. fls. 240 e 241). Terceiro. Sobre as restrições atribuídas à gestão do Sr. ALEXANDRE DIAS BARBOSA, referente ao período de 18/02 a 31/12/08, na oportunidade dada ao contraditório, o gestor alega sonegação de documentos pela autoridade municipal e protesta pela produção de prova complementar, no sentido da requisição de documentos à SEMDEC por intermédio da Corte (cf. fls. 298 e 299). Parecer RMAM/MROA 3 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO Nº. : 1904/2009 ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO CARLOS MARQUES SOUZA e ALEXANDRE DIAS BARBOSA ÓRGÃO : SEC. MUN. DE DEFESA CIVIL – SEMDEC Assim, em respeito à garantia de Ampla Defesa, tem cabimento a produção da prova documental requerida pelo interessado em sua defesa mediante expedição de ofício requisitório à SEMDEC para que apresente informações e todos os documentos relativos aos itens constantes da Notificação n.º 90/2010-Secamm/TCE/AM, listados no documento de fls. 299, acrescidos daqueles inicialmente atribuídos ao Sr. Carlos Milson Baima de Almeida (período de gestão de 18/02 a 01/07/08). Ademais, o Interessado deverá ser cientificado da medida e dos termos da diligência, para que acompanhe, querendo, as providências da autoridade municipal, ainda em homenagem à Ampla Defesa. Nesse momento, também deverá ser dada oportunidade ao gestor para que apresente suas razões de defesa no tocante às irregularidades referentes ao período de 18/02 a 01/07/08 (cf. Notificação n.º 91/2010-Secamm), excluídas aquelas referentes à analise contábil já satisfeitas pelos documentos e esclarecimentos apresentados pelo Sr. Antônio Carlos Marques Souza. CONCLUSÃO: Posto isso, o Ministério Público propõe, preliminarmente: 1) seja convertido em Diligência este procedimento, no sentido de oficiar à SEMDEC e notificar o Sr. Alexandre Dias Barbosa, na forma proposta acima; 2) seja excluído do processo o Sr. Carlos Milson Baima de Almeida; Parecer RMAM/MROA 4 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO Nº. : 1904/2009 ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO CARLOS MARQUES SOUZA e ALEXANDRE DIAS BARBOSA ÓRGÃO : SEC. MUN. DE DEFESA CIVIL – SEMDEC 3) sejam julgadas REGULARES COM RESSALVAS as contas do Sr. Antônio Carlos Marques Souza, com aplicação de multa. Protesta-se por nova vista. Manaus, 30 de junho de 2010. RUY MARCELO ALENCAR DE MENDONÇA Procurador de Contas Parecer RMAM/MROA 5