Processo nº
Recurso nº
Matéria
Recorrente
Recorrida
Interessada
Sessão de
Acórdão nº
: 13830.001059/96-82
: 301-122.268
: ITR
: SEBASTIÃO JOSÉ GAZZOLA
: 1ª CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
: FAZENDA NACIONAL
: 08de novembro de 2004.
: CSRF/03-04.160
PROCESSUAL – LANÇAMENTO – VÍCIO FORMAL – NULIDADE – É
nula Notificação de Lançamento emitida sem consigar o nome do órgão
expedidor, ou sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor
autorizado, ou ainda sema indicação do respectivo cargo e matrícula,
em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, do Decreto nº
70.235/72. Precedentes da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais.
Preliminar de nulidade acolhida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
por SEBASTIÃO JOSÉ GAZZOLA.
ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do
lançamento, por vício formal, suscitada de ofício pelo Conselheiro Relator, nos termos
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros
Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto.
MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE
OTACÍLO DANTAS CARTAXO
RELATOR
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS
HENRIQUE KLASER FILHO, PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES, NILTON LUÍZ
BARTOLI e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.
Vvs
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Interessada
:301-122.268
:SEBASTIÃO JOSÉ GAZZOLA
:FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A contribuinte já identificada impugnou a notificação de lançamento
referente ao ITR/95, de fl. 02, na pretensão de obter a revisão do VTN considerado
superestimado e a desoneração das contribuições sindicais, segundo informações de
fl. 01 constante da impugnação.
Intimada (fl. 13), acostou nos autos laudo técnico de avaliação
acompanhado da ART correspondente, elaborado por profissional habilitado,
informando o VTN em 31.12.94, contendo informações os moldes da NBR 8.799 da
ABNT e, ainda, pesquisas de preços de outras propriedades rurais da região e da
localidade do imóvel objeto da lide.
A decisão DRJ/RPO nº 1.553/98, de fls. 34/41, julgou procedente a
notificação de lançamento, sob o argumento de que o laudo técnico de avaliação, com
o nível de precisão EXPEDITA encontra-se em desacordo com a NBR 8.799/85 da
ABNT, sendo elemento de prova insuficiente a motivar a revisão de VTN declarado
inferior ao mínimo estabelecido pela SRF para o município de localização do imóvel
rural. Entendeu, ainda, como devida a contribuição sindical instituída por lei, de caráter
tributário, compulsório (CF/88, art. 149), distinta daquela contribuição confederativa
instituída por Assembléia Geral.
O Acórdão nº 301-29.558 (fls. 61/65), prolatando decisão que negou,
por unanimidade de votos, provimento ao recurso voluntário, consubstanciada nos
dispositivos legais contidos nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 8.847/94, também
entendeu que a revisão do VTN declarado depende da apresentação de laudo técnico
de avaliação em conformidade com a NBR 8.799 da ABNT.
Insurgindo-se contra o feito alegou a recorrente que a decisão
guerreada encontra-se desprovida de respaldo legal, propondo pura e simplesmente
que seja negado provimento ao recurso que ela interpôs, não devendo tal
entendimento prosperar.
Para respaldar o seu argumento, colou nos autos o acórdão de nº
CSRF/02-0.796, DOU de 30.11.00, p. 08, a título de paradigma de divergência.
Nas contra-razões apresentadas, a Fazenda Nacional propugna pela
manutenção da decisão proferida pela Primeira Câmara deste Egrégio, argüindo
deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial, por entender que o
contribuinte descumpriu os ditames do art. 33, § 2º, do Regimento Interno dos
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Conselhos de Contribuintes – RICC, alegando para tanto que o recorrente não colou
nos autos cópia autenticada do inteiro teor do acórdão paradigma ou cópia autenticada
da publicação de até duas ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente
da Câmara Recorrida.
É mister registrar que à fl. 81 encontram-se diversas ementas
colacionadas nos autos e, entre elas, a ementa mencionada no recurso como sendo o
paradigma de divergência.
É o relatório.
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VOTO
Conselheiro OTACÍLIO DANTAS CARTAXO, Relator.
Cinge-se a apreciação da querela à revisão do valor do VTN tributado
constante de notificação de lançamento (fl. 02), considerado como superestimado pela
ora recorrente.
A decisão ora guerreada não acatou o laudo técnico oferecido pela
contribuinte (fls. 16/18), que apresentou o VTN com vistas ao recolhimento do ITR/95
inferior ao mínimo fixado pela IN/SRF nº 42/96, sob o argumento de que o mesmo não
se encontra em conformidade com a NBR 8.799 da ABNT.
De outra parte, alegou a recorrente que a decisão recorrida encontrase desprovida de respaldo legal, propondo pura e simplesmente que seja negado
provimento ao recurso que ela interpôs.
De antemão, registre-se que o pressuposto ensejador à revisão do
VTN tributado, no âmbito da discricionariedade da autoridade administrativa, é a
apresentação de laudo técnico de avaliação pelo contribuinte questionador, quando
elaborado por profissional devidamente habilitado.
Sobre o imóvel objeto da lide, tem-se que: o laudo técnico de
avaliação, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da competente ART,
discorre sobre a sua localização, sobre a caracterização física e de solo (arenoso, com
aptidão para pastagem ou reflorestamento), cita os melhoramentos públicos e os
serviços comunitários disponibilizados, define a atividade básica predominante como
sendo a pecuária de corte e, subsidiariamente, a pecuária leiteira e a agricultura.
Relativamente à distribuição das áreas, esclarece que 100% das mesmas corresponde
a área de pastagem.
Consta do laudo que a metodologia utilizada para a valoração do VTN
em litígio, notadamente quanto ao nível de precisão, é o de Avaliação Expedita, o qual
baseou-se na comparação direta entre os preços levantados em pesquisa de valores
de venda de outros imóveis da região e da localidade da propriedade sob análise, por
traduzir uma realidade mais próxima do mercado de terras.
Destarte, peca o mencionado laudo quando trata do item relativo às
benfeitorias, pois as menciona sem estabelecer os seus respectivos valores
individualizados, notadamente, por ocasião da decomposição do valor do VTN de R$
1.446,00 - apurado pelo valor médio de preços de terras mencionados da pesquisa de
preços realizada, quando estabelece valores a título de TERRA NUA – R$ 620,00/ha.,
de PASTAGENS – R$ 620,00/ha. e de OUTRAS BENFEITORIAS – R$ 206,00/ha.
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Observa-se, entretanto, que mesmo não existindo uma valoração
específica para cada um dos bens que compõem as benfeitorias da propriedade em
comento, o aludido laudo tratou de apontar um valor para OUTRAS BENFEITORIAS de
R$ 206,00/ha., sem no entanto, especificá-las nem individualizar os seus respectivos
valores.
Ora, sabendo-se que o valor da terra nua é o valor do imóvel excluído o
valor das benfeitorias, além de outros bens incorporados ao imóvel, nos termos do art.
3º, I, § 1º da Lei nº 8.847/94 e, não se encontrando esses valores criteriosamente
indicados no laudo técnico de avaliação, restam prejudicadas as deduções efetuadas
pela interessada quanto ao item assinalado a título de valor decomposto, o qual
apontou para o imóvel em apreço como valor da terra nua de R$ 198.834,00, em
31.12.94.
Demais disso, o VTN de R$ 1.446,00 apresentado no laudo em apreço
antes das deduções efetivadas, corresponde ao indicado pela Tabela de Preços de
Propriedades Rurais de Echaporã – emitido pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo em 07.02.96, cujo valor de R$ 3.500,00 por
alqueire paulista, estipulado para as fazendas com mais de 30 alqueires, é o mesmo
que o valor do VTN tributado de R$ 463.822,00 e constante da notificação de
lançamento de fl. 02 (R$ 1.446,28/ha.), que também corresponde ao valor estabelecido
a título de VTNm pela IN/SRF nº 42/96, para fixar o VTNm do ITR da localidade do
imóvel rural em análise, no exercício de 1995.
Assim, ao não validar o laudo técnico apresentado e ao aplicar de
forma escorreita a interpretação de um ato normativo qual seja o art. 1º da IN/SRF
42/96, que aprovou o VTNm de R$ 1.446,28/ha para o lançamento do ITR no exercício
de 1995, norma essa convalidada pelo art. 100 do CTN, a Colenda Corte preservou a
finalidade do procedimento administrativo fiscal, caracterizado pela busca da verdade
material, sem prescindir das formalidades necessárias à obtenção da certeza jurídica e
à segurança procedimental.
Ante o exposto, acolho o recurso aviado, eis que o mesmo atende aos
pressupostos necessários à sua admissibilidade para, inexistindo preliminar, no mérito,
negar-lhe provimento.
É assim que voto.
Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2004.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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