Identificação do discente: Nome completo: Vladimir Vitti Júnior Matrícula: 64803-0 Curso: Direito Identificação do professor-orientador: Nome completo: Profª. Ms. Daniela Bucci Curso: Direito Nome do projeto de pesquisa ao qual o aluno inscrito está vinculado: Terrorismo e o Direito Brasileiro: análise de conflito entre Direitos Humanos de primeira dimensão e a Dignidade da Pessoa Humana. Identificação do Projeto: Título: Terrorismo e o Direito Brasileiro: análise de conflito entre Direitos Humanos de primeira dimensão e a Dignidade da Pessoa Humana. Curso: Direito Linha de pesquisa do curso a qual o projeto está vinculado: Palavras-chave (três): Terrorismo Direito Direitos Humanos Dignidade Pessoa Humana 0 UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL – USCS Terrorismo e o Direito Brasileiro Análise de conflitos entre Direitos Humanos de primeira dimensão e a Dignidade da Pessoa Humana PROJETO DE PESQUISA Projeto de pesquisa realizado para o Programa de Iniciação Científica da Universidade Municipal de São Caetano do Sul – USCS, apresentado pelo Aluno Vladimir Vitti Júnior sob a orientação da Profª. Ms. Daniela Bucci. São Caetano do Sul Abril/2011 1 1. RESUMO O Terrorismo é uma realidade no mundo atual, onde um grupo de indivíduos fere o princípio da Dignidade da Pessoa Humana numa sociedade para, de forma coercitiva e violenta, alcançar seu objetivo, de cunho Político e Religioso 1, ou ainda Ideológico 2. Em 2005, Kofi Annan, Secretário-Geral da ONU na época, propôs que a Organização definisse o Terrorismo como "qualquer ato com intenção de ferir e matar civis para pressionar governos, organizações ou populações" 3. Como forma de repressão a tais atos, autoridades públicas (Polícias, Poder Judiciário,...) limitam a integridade física e a liberdade de um indivíduo ou grupo, o que pode, de um lado, ferir os Direitos Humanos de primeira dimensão dos suspeitos e acusados de terrorismo, mas do outro, preservar a vida e a Dignidade da Pessoa Humana de um grande número de pessoas, tutelando os princípios constitucionais, como: “defesa da paz”; repúdio ao terrorismo; inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança; não obrigação a fazer ou deixar de fazer coisas exceto em virtude de lei; não submissão à tortura, tratamento desumano ou degradante; e não privação de direitos por motivos de crença religiosa, convicção política ou filosófica. 4 Tem-se como Direitos Humanos, na visão de Flávia Piovesan, apud Joaquim Herrera Flores, 1 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - V. 4 – Legislação Penal Especial, pg. 438. São Paulo: Saraiva, 2008. 2 BOTTURA, Lucas Torres. Terrorismo. Disponível em: <http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/terrorismo-11230/artigo/>. Acesso em 11 de maio de 2011. 3 COSTAS, Ruth. Finalmente a ONU decide encarar o terrorismo pelo que ele é: um crime contra a humanidade. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/300305/p_094.html>. Acesso em 13 de março de 2011. 4 Ref. Aos incisos VI e VIII do art. 4º., e art. 5º. caput e II, III e IV. 2 (...) uma racionalidade de resistência, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaço de luta pela dignidade humana. Invocam, nesse sentido, uma plataforma emancipatória voltada à proteção da dignidade humana. Para Carlos Santiago Nino, os direitos humanos são uma construção consciente vocacionada a assegurar a dignidade humana e a evitar sofrimentos, em face da persistente brutalidade humana. 5 e ainda Alexandre de Moraes como fundamentais, aqueles produtos de uma fusão entre varias fontes, sendo tradições de diversas civilizações ou conjugação de pensamentos filosófico-jurídicos de idéias surgidas tanto com o cristianismo como com o direito natural. O jurista conclui: (...) Essas idéias encontravam um ponto fundamental em comum, a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo. 6 Como Dignidade da Pessoa Humana, destaca-se Kant sobre a dignidade 7, dissertando que as pessoas e qualquer espécie racional em geral devem existir em si mesmo e não como meio, sem ser usado arbitrariamente para um ou outro propósito, diferenciado-os dos objetos que são irracionais, com valor condicional e fungíveis, sendo chamados então de “coisas”, substituíveis por outras equivalentes. Ao contrário das “coisas”, as “pessoas” são racionais, com “valor intrínseco e absoluto”, únicos e não devem ser usados como meio. Assim, elas são dotadas de dignidade, adicionando que a autonomia é a base da dignidade humana e de qualquer criatura racional. Lembra que a idéia de liberdade é intimamente conectada com a concepção de autonomia, por meio do 5 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano, pg. 8 São Paulo: Saraiva, 2006. 6 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral, comentários aos arts. 1º. A 5º. Da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência, pg. 1.- 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 7 Flávia Piovesan, pg. 10 3 princípio universal da moralidade, que, idealmente, é fundamento de todas as ações de seres racionais. 8 Já Alexandre de Moraes, analisa a dignidade como (...) um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparece como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. 9 e seu sucedente, a Dignidade da Pessoa Humana, apresentada em uma “dupla concepção”, sendo a primeira prevendo o direito individual protetivo, tanto em relação ao Estado como aos demais indivíduos, e a segunda estabelecendo o “verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes”. Com esse dever, os indivíduos devem respeitar suas dignidades mutuamente, como se devem respeitar as próprias. Para o jurista essa noção de dever fundamental se resume em três princípios do direito romano, sendo “honostere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido)”. Assim conclui que, como assinado pelo Brasil na Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, “a dignidade como inerente a 8 9 Idem. Alexandre de Moraes, pg. 46. 4 todos os membros da família humana e como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.” 10 Assim, a pergunta que surge é: até que ponto o Estado Brasileiro tem legitimidade constitucional e legal para proteger a sociedade em detrimento do direito individual dos suspeitos e acusados? 10 Idem. 5 2. JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DO TEMA O Brasil é um país com grande potencial econômico, com um bom índice de desenvolvimento e com riquezas naturais. Atualmente conquistamos o direito de sediar dois grandes eventos internacionais: a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Tais eventos recebem autoridades, grandes personalidades e pessoas de todo o mundo, o que gera uma atenção global e grande investimento nacional e internacional 11. Embora o Brasil não seja, normalmente, palco de atos terroristas, gera uma grande oportunidade de grupos terroristas se manifestarem, uma vez que “os grupos terroristas almejam permanecer em evidência para que suas idéias e objetivos sejam conhecidos, podendo ainda atuar contra o Estado ou como sustentáculo de uma política repressiva estatal” 12 e que o mundo inteiro estará acompanhando tais eventos e poderá receber tais mensagens de cunho político, religioso ou ideológico. Esses grupos se valem de atentados violentos à segurança e à vida de pessoas, podendo atingir nacionais e estrangeiros, inclusive os atletas. Deve-se tomar como lição o ato terrorista do grupo palestino Setembro Negro, que seqüestrou atletas israelenses nos Jogos Olímpicos de Munique de 1972, resultando na morte de onze dos atletas israelenses, cinco dos terroristas palestinos e um policial alemão, devido 11 CARDOSO, Roberto Carvalho. Vamos sediar a Copa do Mundo e as Olimpíadas. E agora? Disponível em: <http://www2.cfa.org.br/mensagem-do-presidente/mensagens/vamos-sediar-a-copado-mundo-e-as-olimpiadas.-e-agora>. Acesso em 11 de maio de 2011. 12 VERGUEIRO, Fabrício. Terrorismo e crime organizado têm objetivo e causa distintos. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-mai22/terrorismo_crime_organizado_objetivos_diferentes>. Acesso em 11 de maio de 2011. 6 a ausência de planos de prevenção e de um grupo especializado para tais situações 13 . Outras preocupações que devemos ter é sobre nossas riquezas naturais, em especial o Pré-sal e a Água. Há pouco tempo, cientistas descobriram uma camada de reservatórios de petróleo sob uma profunda camada de rocha salina no subsolo marinho no litoral brasileiro, considerada a mais profunda encontrada e o maior campo petrolífero do mundo 14 . Este grande potencial de extração de petróleo captou o olhar do mundo de voltar ao Brasil, uma vez que além de estabilizar nosso sustento com o próprio petróleo e ainda continuar a exportar, poderemos ser também auto-suficientes em gás natural água doce do Planeta 15 . O Brasil também é a maior reserva de 16 , recurso que estudiosos cogitam, num futuro não tão distante, tornar-se mais caro e procurado que o valioso petróleo 17. Com esses “alvos” em potencial, o Brasil deve tomar as devidas precauções, analisando as normas do nosso Ordenamento Jurídico que tratam deste tema e verificando as formas de lidar com o terrorismo, conflitando o mínimo possível com os nossos princípios e com os pactos, tratados e cortes internacionais que estamos sujeitos. 13 BARBOSA, Denis. GSG9: a tropa de elite alemã. Disponível em <http://www.alemanja.org/alemanha-historia/592>. Acesso em 13 de março de 2011. 14 BRANDÃO, Marcos. Entenda o Pré-Sal. Disponível em:<http://marcosbau.com/geobrasil2/entenda-o-pre-sal/>. Acesso em 11 de maio de 2011. 15 ______. O Brasil vai exportar petróleo? Disponível em:<http://marcosbau.com/geobrasil-2/obrasil-vai-exportar-petroleo/>. Acesso em 11 de maio de 2011. 16 FILHO, José Sarney. Riqueza e miséria da água. Disponível em: <http://marcosbau.com/geobrasil-2/o-brasil-vai-exportar-petroleo/>. Acesso em 11 de maio de 2011. 17 Planeta água pede socorro! (2003). Disponível em <http://www.biodiversityreporting.org/article.sub?docId=654&c=Brazil&cRef=Brazil&year=2003&date= February%202003>. Acesso em 11 de maio de 2011. 7 3. OBJETIVOS O presente projeto tem como objetivo analisar o conflito Direitos Humanos de primeira dimensão versus Dignidade da Pessoa Humana, a limitação da liberdade e integridade física e a tortura de um indivíduo versus vida e segurança de cidadãos. Garantir a paz e a segurança pública da sociedade é dever do Estado Brasileiro18, mas também é dever do Estado preservar os direitos e garantias individuais igualmente19 previstos nas normas nacionais e internacionais as quais ele está vinculado. Por isso a relevância do tema diante de um conflito iminente, ferindo direitos e garantias individuais que devem ser observadas quando se trata de terrorismo20. Este trabalho pretende analisar o que as autoridades brasileiras podem fazer para prevenir e combater atos terroristas ferindo o mínimo possível a individualidade dos suspeitos e acusados, sendo que há conseqüências perante os tribunais, caso haja privação desses direitos21. 18 Art. 4º., VI e art. 5º. Caput- CF. Ref.ao art. 4º. II (direitos humanos) e art. 5º (“dos direitos e deveres individuais e coletivos”)- CF. 20 Ref. ao art. 4º. VIII- CF. 21 Flávia Piovesan, pg.11. 19 8 4. METODOLOGIA A metodologia utilizada para o estudo é a análise teórica dos fundamentos e princípios da Dignidade da Pessoa Humana e dos Direitos Humanos de primeira dimensão diante de casos de Terrorismo e a análise teórica de casos concretos sob a ótica do Direito Brasileiro, tendo como base a pesquisa de doutrinas, notícias, legislação e jurisprudências. Além disso, será analisada uma situação hipotética observando e aplicando as teorias estudadas afora sob o prisma do Direito Brasileiro, verificando também o acervo teórico, legal e jurisprudencial a respeito. A pesquisa abrange o estudo dos direitos fundamentais dos indivíduos ativos ou passivos do Terrorismo, presentes em nossa Constituição Federal, bem como os tratados internacionais que versem sobre o tema e os Direitos Humanos de primeira dimensão. 9 5. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DO PROJETO Para atingir o objetivo, será feito um estudo do princípio da Dignidade da Pessoa Humana através dos direitos fundamentais presentes em nossa Constituição Federal, dos Direitos Humanos de primeira dimensão através dos pactos e tratados internacionais e a vinculação desses direitos nos casos de Terrorismo. A pesquisa será executada em, basicamente, duas etapas: Primeira etapa: março a julho/2011 Finalização do levantamento bibliográfico, através da análise da doutrina, legislação, casos e jurisprudência sobre a Dignidade da Pessoa Humana, os Direitos Humanos de primeira dimensão e o Terrorismo. Segunda etapa: agosto a outubro/2011 Análise do material colhido (doutrina, legislação e jurisprudência) sobre o conflito entre as normas e dos casos práticos sob a ótica do Direito Brasileiro. 10 6. BIBLIOGRAFIA BÁSICA ANDRADE, Vander Ferreira. A dignidade da pessoa humana: valor-fonte da ordem jurídica. São Paulo: Cautela, 2007. ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2001. BARBOSA, Denis. GSG9: a tropa de elite alemã. Disponível em <http://www.alemanja.org/alemanha-historia/592>. Acesso em 13 de março de 2011. BETINI, Eduardo Maia e TOMAZI, Fabiano. COT: CARLIE. OSCAR. TANGO: por dentro do grupo de operações especiais da Polícia Federal. São Paulo: Ícone, 2009. BOTTURA, Lucas Torres. Terrorismo. Disponível em: <http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/terrorismo-11230/artigo/>. Acesso em 11 de maio de 2011. BRANDÃO, Marcos. Entenda o Pré-Sal. Disponível em:<http://marcosbau.com/geobrasil-2/entenda-o-pre-sal/>. Acesso em 11 de maio de 2011. ______. O Brasil vai exportar petróleo? Disponível em:<http://marcosbau.com/geobrasil-2/o-brasil-vai-exportar-petroleo/>. Acesso em 11 de maio de 2011. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - V. 4 – Legislação Penal Especial. São Paulo: Saraiva, 2008. CARDOSO, Roberto Carvalho. Vamos sediar a Copa do Mundo e as Olimpíadas. E agora? Disponível em: <http://www2.cfa.org.br/mensagem-dopresidente/mensagens/vamos-sediar-a-copa-do-mundo-e-as-olimpiadas.-e-agora>. Acesso em 11 de maio de 2011. COSTAS, Ruth. Finalmente a ONU decide encarar o terrorismo pelo que ele é: um crime contra a humanidade. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/300305/p_094.html>. Acesso em 13 de março de 2011. FILHO, José Sarney. Riqueza e miséria da água. Disponível em: <http://marcosbau.com/geobrasil-2/o-brasil-vai-exportar-petroleo/>. Acesso em 11 de maio de 2011. 11 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º. A 120 do CP / Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. 26. Ed. Ver. E atual. Até 5 de janeiro de 2010. São Paulo: Atlas, 2010. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral, comentários aos arts. 1º. A 5º. Da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência..- 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. Planeta água pede socorro! (2003). Disponível em <http://www.biodiversityreporting.org/article.sub?docId=654&c=Brazil&cRef=Brazil&y ear=2003&date=February%202003>. Acesso em 11 de maio de 2011. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006. VERGUEIRO, Fabrício. Terrorismo e crime organizado têm objetivo e causa distintos. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-mai22/terrorismo_crime_organizado_objetivos_diferentes>. Acesso em 11 de maio de 2011. 12