Nº /2015 - ASJTC/SAJ/PGR Suspensão de Segurança 5076 Relator: Ministro Presidente Requerente: Estado do Piauí Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Interessada: Jackeline Lopes Viana DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE PROFISSIONAIS CONTRATADOS A TÍTULO PRECÁRIO. NÃO CONFIGURADA OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS. PARECER PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Não representa grave risco à ordem ou à economia públicas decisão judicial que determina a nomeação de candidata aprovada em concurso público, em substituição a funcionários contratados a título precário. 2. Não viola o princípio da separação de poderes a decisão que se limita a realizar o controle de legalidade da gestão pública. 3. Parecer pelo indeferimento do pedido de contracautela. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo Estado do Piauí, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2014.0001.009136-3, impetrado por Jackeline Lopes Viana. PGR SS 5076 Na referida impetração, a autora objetiva a sua nomeação para o cargo de Médico/Ginecologista, em razão de haver sido aprovada e classificada em 6º lugar no concurso público da Secretaria da Saúde do Estado do Piauí (Edital 001/2011). A impetrante alega que, apesar de haverem sido ofertadas apenas 5 (cinco) vagas no edital para o cargo pretendido, haveria inúmeras pessoas precariamente contratadas exercendo o cargo de médico ginecologista, o que tornaria a sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e posse. Noticia, ainda, que o Ministério Público do Estado do Piauí emitiu a Notificação recomendatória nº 17/2012, para que o Governador do Estado do Piauí elaborasse cronograma de nomeação dos aprovados em substituição aos contratados precários, que, não cumprida, deu ensejo à propositura de ação civil pública, ainda em trâmite perante a Justiça local. Foi deferido provimento antecipatório da tutela, determinando a posse imediata da candidata no pretendido cargo de médico ginecologista, o que deu ensejo à presente medida de contracautela. Alega o Estado requente a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Afirma que a decisão impugnada teria ofendido o art. 7º, §§2º e 5º da Lei nº 12.016/09 e o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que 2 PGR SS 5076 só admitem a execução de decisões que importem em outorga de vencimentos após o seu trânsito em julgado. Alega, também, a ocorrência de invasão da competência exclusiva do Poder Executivo, sujeita a juízo de conveniência e oportunidade, violando, dessa forma, o disposto no art. 2º da Constituição Federal (Princípio da Separação dos Poderes). Argumenta com a existência de risco de grave lesão à economia pública, diante da “limitação financeira” do Estado do Piauí, que não poderia arcar com a remuneração da impetrante, bem como dos demais aprovados que, a partir de decisões de mesma natureza, intentam ingressar na carreira. Sustenta que o cumprimento de decisões de semelhante teor importará em substancial aumento da despesa com pessoal, para a qual inexistiria dotação orçamentária. Este o quadro, socorre-se o Município na presente impetração, a fim de suspender a execução da decisão liminar deferida pelo Tribunal a quo, até o trânsito em julgado da decisão de mérito que vier a ser proferida. Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República. O deferimento dos pedidos de suspensão de segurança, de liminar e de antecipação de tutela tem caráter sabidamente excepcional, sendo imprescindível perquirir a potencialidade de a decisão concessiva ocasionar lesão à ordem, segurança, saúde e 3 PGR SS 5076 economia públicas, não cabendo nesta sede, em princípio, a análise do mérito. Essa Suprema Corte, entretanto, fixou orientação no sentido de ser possível um juízo mínimo acerca da matéria de fundo analisada na origem, para concluir-se pela viabilidade ou inviabilidade da suspensão da decisão concessiva, afirmando que “a delibação do mérito, na decisão que suspende os efeitos da liminar, visa a verificar a plausibilidade ou não do pedido, a firmarse como roteiro na interpretação das razões referidas no art. 4º da citada Lei 4.348/64 e que foram trazidas, pelo órgão público, ao exame do Presidente do Tribunal” (SS nº 1.272/RJ, Rel.: Min. Carlos Velloso, DJ 19/5/98 – trecho do voto do Relator). Na presente hipótese, verifica-se que o pedido de suspensão de liminar deve ser indeferido, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da contracautela pleiteada. Segundo consta dos autos, em dezembro de 2012 o Ministério Público do Estado do Piauí expediu recomendação no sentido de que o governo do Estado do Piauí promovesse, no prazo de 3 meses, a substituição dos 2.547 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete) servidores contratados irregularmente para desempenhar suas funções nas unidades de saúde locais pelos candidatos aprovados em concursos públicos, nos termos dos editais 02/2009 e 01/2011. 4 PGR SS 5076 O descumprimento da referida recomendação deu ensejo, como dito, à interposição de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Nesse sentido, observa-se que o ato impugnado, em vez de representar ofensa à ordem jurídico-administrativa, limitou-se a exercer controle jurisdicional de legalidade da gestão estadual, aplicando, no caso concreto, os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos. Em circunstâncias assim, é plenamente justificada a intervenção do Judiciário para correção do que segue contra a lei, uma vez que ao Estado não é permitido se omitir na prestação dos serviços públicos, nem fazê-lo em desconformidade com o que determinado pela Constituição Federal. Quanto à alegada lesão à ordem financeira, observa-se que o requerente limitou-se a alegar o risco de lesão às finanças estaduais, sem, no entanto fazer prova de suas alegações. Além disso, não informa porque, desde 2012, não viabilizou as dotações orçamentárias necessárias à regularização do quadro de servidores estaduais, a fim de promover a substituição dos contratos provisórios por profissionais concursados, o que, como informado, é objeto de ação civil pública que contra si move o Ministério Público estadual. 5 PGR SS 5076 De outro lado, o valor informado demanda um cuidado adicional em sua análise, já que hoje, de alguma forma, o Estado do Piauí já arca com a remuneração de profissionais contratados, ainda que precariamente, o que significa dizer que a despesa precisa considerar o que hoje já gasta o Estado requerente. Por fim, impõe dizer que o risco de dano à ordem pública, no caso presente é inverso, e está caracterizado pela afronta aos princípios da economicidade, impessoalidade, moralidade e obrigatoriedade de concurso público para provimento dos cargos públicos. Ausente, portanto, a demonstração inequívoca dos riscos de lesão invocados pelo requerente, entende-se inviável o pleito suspensivo. Ante o exposto, o parecer é pelo indeferimento do pedido de suspensão. Brasília (DF), de novembro de 2015. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República MGMAC 6