Nº
/2015 - ASJTC/SAJ/PGR
Suspensão de Segurança 5076
Relator:
Ministro Presidente
Requerente: Estado do Piauí
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Interessada: Jackeline Lopes Viana
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PREFERÊNCIA SOBRE PROFISSIONAIS CONTRATADOS A TÍTULO PRECÁRIO. NÃO CONFIGURADA OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
GRAVE LESÃO À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS. PARECER PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Não representa grave risco à ordem ou à economia públicas decisão judicial que determina a nomeação de candidata aprovada em concurso público, em substituição a
funcionários contratados a título precário.
2. Não viola o princípio da separação de poderes a decisão
que se limita a realizar o controle de legalidade da gestão
pública.
3. Parecer pelo indeferimento do pedido de contracautela.
Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo
Estado do Piauí, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
2014.0001.009136-3, impetrado por Jackeline Lopes Viana.
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Na referida impetração, a autora objetiva a sua nomeação
para o cargo de Médico/Ginecologista, em razão de haver sido
aprovada e classificada em 6º lugar no concurso público da Secretaria da Saúde do Estado do Piauí (Edital 001/2011).
A impetrante alega que, apesar de haverem sido ofertadas
apenas 5 (cinco) vagas no edital para o cargo pretendido, haveria
inúmeras pessoas precariamente contratadas exercendo o cargo
de médico ginecologista, o que tornaria a sua mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação e posse.
Noticia, ainda, que o Ministério Público do Estado do Piauí
emitiu a Notificação recomendatória nº 17/2012, para que o Governador do Estado do Piauí elaborasse cronograma de nomeação
dos aprovados em substituição aos contratados precários, que,
não cumprida, deu ensejo à propositura de ação civil pública,
ainda em trâmite perante a Justiça local.
Foi deferido provimento antecipatório da tutela, determinando a posse imediata da candidata no pretendido cargo de médico ginecologista, o que deu ensejo à presente medida de
contracautela.
Alega o Estado requente a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas.
Afirma que a decisão impugnada teria ofendido o art. 7º,
§§2º e 5º da Lei nº 12.016/09 e o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que
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só admitem a execução de decisões que importem em outorga de
vencimentos após o seu trânsito em julgado.
Alega, também, a ocorrência de invasão da competência exclusiva do Poder Executivo, sujeita a juízo de conveniência e
oportunidade, violando, dessa forma, o disposto no art. 2º da
Constituição Federal (Princípio da Separação dos Poderes).
Argumenta com a existência de risco de grave lesão à economia pública, diante da “limitação financeira” do Estado do Piauí, que não poderia arcar com a remuneração da impetrante,
bem como dos demais aprovados que, a partir de decisões de
mesma natureza, intentam ingressar na carreira.
Sustenta que o cumprimento de decisões de semelhante teor
importará em substancial aumento da despesa com pessoal, para
a qual inexistiria dotação orçamentária.
Este o quadro, socorre-se o Município na presente impetração, a fim de suspender a execução da decisão liminar deferida
pelo Tribunal a quo, até o trânsito em julgado da decisão de mérito que vier a ser proferida.
Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República.
O deferimento dos pedidos de suspensão de segurança, de
liminar e de antecipação de tutela tem caráter sabidamente excepcional, sendo imprescindível perquirir a potencialidade de a decisão concessiva ocasionar lesão à ordem, segurança, saúde e
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economia públicas, não cabendo nesta sede, em princípio, a análise do mérito.
Essa Suprema Corte, entretanto, fixou orientação no sentido
de ser possível um juízo mínimo acerca da matéria de fundo analisada na origem, para concluir-se pela viabilidade ou inviabilidade da suspensão da decisão concessiva, afirmando que “a
delibação do mérito, na decisão que suspende os efeitos da liminar, visa a verificar a plausibilidade ou não do pedido, a firmarse como roteiro na interpretação das razões referidas no art. 4º
da citada Lei 4.348/64 e que foram trazidas, pelo órgão público,
ao exame do Presidente do Tribunal” (SS nº 1.272/RJ, Rel.: Min.
Carlos Velloso, DJ 19/5/98 – trecho do voto do Relator).
Na presente hipótese, verifica-se que o pedido de suspensão
de liminar deve ser indeferido, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da contracautela pleiteada.
Segundo consta dos autos, em dezembro de 2012 o Ministério Público do Estado do Piauí expediu recomendação no sentido
de que o governo do Estado do Piauí promovesse, no prazo de 3
meses, a substituição dos 2.547 (dois mil, quinhentos e quarenta
e sete) servidores contratados irregularmente para desempenhar
suas funções nas unidades de saúde locais pelos candidatos aprovados em concursos públicos, nos termos dos editais 02/2009 e
01/2011.
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O descumprimento da referida recomendação deu ensejo,
como dito, à interposição de ação civil pública pelo Ministério
Público do Estado do Piauí.
Nesse sentido, observa-se que o ato impugnado, em vez de
representar ofensa à ordem jurídico-administrativa, limitou-se a
exercer controle jurisdicional de legalidade da gestão estadual,
aplicando, no caso concreto, os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos.
Em circunstâncias assim, é plenamente justificada a intervenção do Judiciário para correção do que segue contra a lei,
uma vez que ao Estado não é permitido se omitir na prestação
dos serviços públicos, nem fazê-lo em desconformidade com o
que determinado pela Constituição Federal.
Quanto à alegada lesão à ordem financeira, observa-se que o
requerente limitou-se a alegar o risco de lesão às finanças estaduais, sem, no entanto fazer prova de suas alegações.
Além disso, não informa porque, desde 2012, não viabilizou
as dotações orçamentárias necessárias à regularização do quadro
de servidores estaduais, a fim de promover a substituição dos
contratos provisórios por profissionais concursados, o que, como
informado, é objeto de ação civil pública que contra si move o
Ministério Público estadual.
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De outro lado, o valor informado demanda um cuidado adicional em sua análise, já que hoje, de alguma forma, o Estado do
Piauí já arca com a remuneração de profissionais contratados,
ainda que precariamente, o que significa dizer que a despesa precisa considerar o que hoje já gasta o Estado requerente.
Por fim, impõe dizer que o risco de dano à ordem pública,
no caso presente é inverso, e está caracterizado pela afronta aos
princípios da economicidade, impessoalidade, moralidade e obrigatoriedade de concurso público para provimento dos cargos públicos.
Ausente, portanto, a demonstração inequívoca dos riscos de
lesão invocados pelo requerente, entende-se inviável o pleito suspensivo.
Ante o exposto, o parecer é pelo indeferimento do pedido de
suspensão.
Brasília (DF),
de novembro de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
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