TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Poder Judiciário N. 234/2011 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011. Porto Velho - RO PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO. Portaria N. 0950/2011-PR Considerando o que consta no Processo n. 005663242.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Exonerar, a pedido, o servidor JULIO CESAR DE SOUZA FERREIRA, cadastro 205202-4, do cargo efetivo de Técnico Judiciário, padrão 01, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com lotação no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, com efeitos retroativos a 03/11/2011. Portaria N. 0951/2011-PR Considerando o que consta na C.I n. 195/2011-DECOR/CG, protocolo n. 59554-56.2011, R E S O L V E: Relotar a servidora CARLA JANAÍNA MENDONÇA DE MELO, cadastro 203674-6, exercendo o cargo comissionado de Assistente Técnico, DAS-2, lotada no Gabinete do DEPAD, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, no Departamento Correcional, com efeitos a partir de 21/12/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de dezembro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente corregedoria-geral atos do corregedor PORTARIA N. 475/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. CONSIDERANDO a Portaria n. 345/2011-CG, de 7/10/2011, publicada no DJE n. 188, de 10/10/2011; CONSIDERANDO o requerimento datado de 16/12/2011, que solicitou a suspensão do gozo do recesso forense a partir de 26/12/2011; R E S O L V E: ALTERAR a Portaria n. 345/2011-CG, que deferiu o recesso forense ao juiz EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, para responder pela 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública, no período de 26/12 a 31/12/2011. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de dezembro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 476/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. CONSIDERANDO a Portaria n. 455/2011-CG, de 13/12/2011, publicada no DJE n. 230, de 14/12/2011; R E S O L V E: INTERROMPER parcialmente a designação constante da Portaria n. 455/2011-CG do juiz de 3ª Entrância ACIR TEIXEIRA GRÉCIA, lotado na comarca de Porto Velho, no período de 26/12 a 31/12/2011, no tocante à 1ª e à 2ª Vara da Fazenda Pública, mantendo-se as demais designações. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de dezembro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS presidência Presidência Despacho DO PRESIDENTE Embargos de Declaração nrº 0012863-19.2011.8.22.0000 Embargante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO 2130) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte embargada, para, querendo, manifestar-se. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 20 de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente VICE-PRESIDÊNCIA TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Inquérito Policial nrº 0013094-46.2011.8.22.0000 Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciada: Maria Irismar Melo Nogueira Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. Neste inquérito Maria Irismar Melo Nogueira está sendo denunciada pelo delito previsto no art. 10 da LC n. 105/2001. O Ministério Público já ofereceu denúncia nos autos dos inquérito n. 0012216-24.2011.8.22.0000, n. 0012625-97.2011.8.22.0000, n. 0012751-50.2011.8.22.0000, n. 0012752-35.2011.8.22.0000, n. 0012811-23.2011.8.22.0000, n. 0012704-76.2011.8.22.0000, n. 0012601-69.2011.8.22.0000, n. 0012719-45.2011.8.22.0000, n. 0012846-80.2011.8.22.0000, n. 0012845-95.2011.8.22.0000, n. 0012844-13.2011.8.22.0000, n. 0012878-85.2011.8.22.0000, n. 0012867-56.2011.8.22.0000, n. 0012843-28.2011.8.22.0000, n. 0012937-73.2011.8.22.0000, n. 0012932-51.2011.8.22.0000, n. 0012938-58.2011.8.22.0000, n. 0012985-32.2011.8.22.0000, n. 0012988-84.2011.8.22.0000, n. 0012986-17.2011.8.22.0000, n. 0012997-46.2011.8.22.0000, n. 0013046-87.2011.8.22.0000, n. 0013047-72.2011.8.22.0000, n. 0013075-40.2011.8.22.0000 e n. 0013086-69.2011.8.22.0000. Dos fatos narrados nos inquéritos referidos, denota-se que se tratam de indícios de prática de diversos crimes cometidos por uma quadrilha, no modelo de organização criminosa, tendo o Deputado Valter Araújo Gonçalves a liderança e concepção da organização, conforme se constata dos sinais probatórios produzidos. Por isso, as regras de conexão (art. 76) e continência (art. 77), previstas do Código de Processo Penal, deverão ser aplicadas, para a formação de apenas um juízo e aproveitamento da atividade probatória. 2 Assim, estes autos deverão ser apensados aos autos n. 0012216-24.2011.8.22.0000 e processados conjuntamente. Após, notifique-se a acusada denunciada, para apresentar DEFESA PRELIMINAR, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o § 1º, art. 4º, da Lei n. 8.038/90, e requisitemse seus antecedentes criminais. Também, considerando que o prazo para a apresentação da defesa preliminar é comum, para facilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, determino que sejam digitalizados estes autos e entregues em mídia aos advogados que comparecem ao Departamento Judiciário Pleno, a fim de obter vistas dos autos, devendo a entrega ser certificada. A mídia deverá ser fornecida pelo interessado. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 16 de dezembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Despacho DO RELATOR Petição nrº 0013122-14.2011.8.22.0000 Requerente: Ronel Camurça da Silva Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/RO 4489) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Porto Velho, 16 de dezembro 2011 (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Relaxamento de Prisão nrº 0012326-23.2011.8.22.0000 Requerente: Jose Milton de Sousa Brilhante Advogado: José D’Assunção dos Santos(OAB/RO 1226) Advogada: Fátima Luciana Carvalho dos Santos(OAB/RO 4799) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos no plantão judicial. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar quanto a reinteração do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por José Milton de Sousa Brilhante. Porto Velho - RO, 20 de dezembro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Relaxamento de Prisão nrº 0012296-85.2011.8.22.0000 Requerente: Rômulo da Silva Lopes Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos. Ao Ministério Público para se manifestar quanto a reinteração do pedido de revogação de prisão preventiva. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3 1ª CÂMARA CÍVEL 2ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0013119-59.2011.8.22.0000 Agravante: J. F. da C. M. Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior(OAB/RO 1880) Agravado: F. A. C. M. Assistido por sua mãe L. A. D. Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO 2991) Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos, etc. O presente agravo de instrumento não está instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC. Não há certidão de intimação da decisão agravada. A certidão vista dos autos (fl. 07) não é suficiente para suprir o cumprimento do disposto no artigo referido, pois inviável aferir a tempestividade deste recurso. Assim, nego seguimento ao presente recurso, porque manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Porto Velho- RO, 16 de dezembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0013084-02.2011.8.22.0000 Agravante: Joaquim de Souza Gomes Advogada: Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A) Agravante: Tereza Eugênio Advogada: Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A) Agravante: Laís Taiane Neri do Nascimento Advogada: Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A) Agravante: Laudelino Nascimento da Silva Advogada: Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A) Agravante: Cristiano Pereira da Silva Advogada: Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A) Agravante: Jean Silva Colares Advogada: Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A) Agravante: Valdir Lopes da Silva Advogada: Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A) Agravada: CCO Construtora Centro Oeste Ltda Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A) Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa(OAB/RO 3361) Relator: Des. Alexandre Miguel Vistos. Não há pedido liminar. Solicitem-se informações do juízo a quo à respeito de eventual equívoco quanto à área objeto da ação de reintegração de posse, a qual foi determinada a sua desocupação, bem como quanto à ausência de análise do juízo concernente à documentação apresentada em audiência de justificação. Após, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Correição Parcial nrº 0012538-44.2011.8.22.0000 Corrigente: Iulene Reis Salomão Advogada: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074) Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru - RO Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos. Trata-se de Correição Parcial formulada por Iulene Reis Salomão contra a decisão proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru – RO, alegando a pratica de atos abusivos e tumultuários. Decisão. A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo (art.692 do RITJ/RO). No caso, a decisão impugnada foi proferida em autos de processo judicial. Trata-se de decisão interlocutória que fixou multa de 1% (um por cento) por litigância de má fé, que é impugnável por meio de recurso apropriado, o agravo de instrumento, ou retido. No tocante ao pedido de remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, para que tomem as providências cabíveis, também, são incabível, vez que deve ser formulado diretamente ao órgão competente, a corregedoria. Assim, verificando que a correição parcial é manifestamente inadmissível, nego seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009239-59.2011.8.22.0000 Agravante: Construtora Serra Dourada Ltda Advogado: Max Ferreira Rolim(OAB/RO 984) Agravado: Coordenador da Receita Estadual de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 181-84 que, nos autos do mandado de segurança ajuizado contra ato do Coordenador da Receita Estadual, indeferiu pedido liminar voltado ao sobrestamento do lançamento do crédito fiscal decorrente da compra de uma escavadeira e da exigência de pagamento da diferença da alíquota de ICMS. Em suas razões, argumentou a recorrente que, em sendo contribuinte de ISSQN, não estaria obrigada ao recolhimento da diferença tributária apurada na compra de maquinário para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO a construção civil, mesmo se apresentando como contribuinte no ato da aquisição, porquanto o bem adquirido é destinado à atividade fim da empresa, não contribuinte de ICMS. A nota fiscal de compra data de 25.3.11 (f. 58). A entrada da escavadeira no Estado se deu em 12.4.11 (ibidem). Afirmou também inadequado o lançamento realizado pelo agravado ao argumento de que a compra dos equipamentos destinados ao desenvolvimento de suas atividades se deu em março do corrente ano, data em que o Estado de Rondônia isentava a operação, nos termos do Decreto 13.850/2008. Alegou que a cobrança do crédito decorrente da aquisição do maquinário tem como base o Decreto 15.858, de 26 de abril de 2011, posterior à compra. Com tais argumentos, pugnou fosse deferida a suspensão requerida e, ao final, dado provimento ao presente agravo de instrumento. O efeito suspensivo postulado foi indeferido (fls. 189-91 Foi oferecida contraminuta (fls. 204-7). A Procuradoria de Justiça se manifestou pela extinção do feito (f. 212). Os autos vieram conclusos. Examinados, decido. Conforme consulta no sistema informatizado SAP, em 19.10.11, foi denegada a ordem no mandado de segurança do qual decorre decisão agravada. Transcrevo o dispositivo da sentença: Ante o exposto, e nos termos dos arts. 1º, 11 e 12 da Lei n. 12016/09, DENEGO A SEGURANÇA, pois não é possível reconhecer pela inexigibilidade em relação ao documento fiscal n. 000199572, devendo portanto responder pelo diferencial de alíquota de ICMS em favor do Estado de Rondônia (fl. 53), anotando que em razão do contrato social da Impetrante, é necessário analisar a incidência de ICMS levando em consideração as operações distintamente, em razão da diversidade de atividades comerciais que desenvolve. RESOLVO a lide com análise do mérito de acordo com o art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12016/2009. Custas de lei. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. O julgamento da ação na origem acarreta a perda do objeto do presente recurso, o qual atacava o indeferimento da liminar. Pelo exposto, monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, c/c artigo 139, V, do RITJ/RO, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto . Ao 1º DEJUESP, para o necessário. Publique-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2011. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0013114-37.2011.8.22.0000 Agravante: Wilson Oliveira de Souza Advogado: Luceno José da Silva(OAB/RO 4640) Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/AM 2707) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 4 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilson Oliveira de Souza contra a respeitável decisão de fls. 10 que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelo agravante, nos seguintes termos: […] ...como observado pelo Estado de Rondônia, o argumento do requerente não se sustenta, e inclusive já foi abordado nestes autos. O TJRO decidiu que “em havendo condenação do Estado em ação de ação de reparação de danos já transitada em julgado, presente o seu interesse na interposição de ação regressiva contra o servidor causador do dano” (cf. Apelação n. 100.001.2007.026431-6 / Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos / j. Em 24/6/2009). Assim, rejeita-se a exceção de pré-executividade […] Em suas razões, defende o recorrente que o crédito exequendo, decorrente da ação de regresso movida pelo Estado de Rondônia, exige o prévio pagamento da dívida pelo agravado. Sustenta que a formalização do título executivo ou a expedição de precatório não autoriza a persecução imediata do crédito obtido em ação regressiva. Com tais argumentos, pugna seja dado recurso para, cassando a decisão recorrida, determinar a suspensão da execução em curso até que o agravado proceda ao pagamento do precatório que origina a ação regressiva e a própria execução. Examinados, decido. Considerando a inexistência de pedido suspensivo, determino seja notificado o juiz da causa, para prestar informações em 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, para que apresente resposta ao recurso, advertindo-o da possibilidade de juntada de cópia das peças que entender necessárias. Após, à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2011. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012944-65.2011.8.22.0000 Agravante: Odinei Chaves Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino(OAB/RO 3755) Agravada: União Procurador Federal: Procuradoria da Fazenda Nacional Agravada: Indústria e Comércio de Madeiras Chupinguaia Ltda. Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Constatando que os autos tem como parte a União (Fazenda Nacional), a competência para conhecimento e julgamento do recurso é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Assim, remeta-se o feito ao Tribunal referido. I. Porto Velho - RO, 20 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0050974-40.2009.8.22.0001 Apelante: F. F. da S. Representado pelo responsável F. F. de F. Advogada: Luciene Silva Marins(OAB/RO 1093) Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira(OAB/RO 2485) Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO 1933) Apelante: F. F. da S. Representado pelo responsável F. F. de F. Advogada: Luciene Silva Marins(OAB/RO 1093) Advogada: Priscila Araujo Saldanha Oliveira(OAB/RO 2485) Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO 1933) Apelante: F. F. da S. Representado pelo responsável F. F. de F. Advogada: Luciene Silva Marins(OAB/RO 1093) Advogada: Priscila Araujo Saldanha Oliveira(OAB/RO 2485) Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO 1933) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/AM 2707) Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Relator: Des. Renato Martins Mimessi Relatório. Fernando Felipe da Silva e outros, representados por Francilete Felipe de Freitas, interpõem recurso de apelação, combatendo a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que julgou improcedente os pedido formulados pelos apelantes nos autos da ação de alimentos cumulada com indenização por danos morais contra o Estado de Rondônia. Os pedidos formulados na ação foram julgados improcedente, em decorrência de que a causa da morte do genitor dos apelantes não teve relação alguma com ato comissivo ou omissivo praticado pela Fazenda Pública Estadual, apto a ensejar reparação por danos morais, bem como pensionamento aos recorrentes. Inconformados com a sentença, requerem a reforma desta, repisando a ocorrência de dano que atingiu as esferas moral e material, ao argumento de que o “de cujus” veio a óbito em razão da omissão de socorro estatal, quando o mesmo encontra-se preso em presídio estadual. Narram que a extração dentária realizada no interior do Presídio José Mário Alves da Silva “Urso Branco”, de forma incorreta e desguarnecida dos cuidados necessários foi a causadora do passamento do jovem Francilei Felipe de Freitas. Aduzem que o Estado de Rondônia foi omisso em prestar socorro ao apenado que se encontrava sob sua responsabilidade, para com o qual tinha o dever de zelar pela integridade física e psicológica do mesmo. Nestes termos, alegando a responsabilidade civil do Estado de Rondônia, buscam o provimento do recurso, com a consequente reforma da r. sentença, a fim de que lhes sejam garantidos pensionamento e indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 229/239. A Procuradoria de Justiça de Rondônia, no parecer de fls. 247/251, opina pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso. Julgo o presente recurso de apelação, na forma do disposto no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil. Consta nos autos que Francilei Felipe de Freitas encontrava-se em cumprimento de pena no Presídio Estadual José Mário Alves 5 da Silva “Urso Branco” no ano de 2005. Em julho daquele ano, Francilei deu início a tratamento médico que, após a realização de diversos exames na cidade de Curitiba-PR, o mesmo recebeu diagnóstico de ser portador de câncer de boca, motivo pelo qual ainda recebeu tratamento quimioterápico, falecendo, porém, em 04/08/06, tendo como causa “mortis”: “falência de múltiplos órgãos, insuficiência respiratória aguda, metástases pulmonares, CA de boca avançado”. Ao analisarmos com bastante acuidade os autos, observamos que os apelantes deixaram de provar o nexo de causalidade entre a doença tida como causa principal da morte do genitor destes e a negligência do Estado de Rondônia. Aliás, o próprio apelado quando do diagnóstico de câncer de boca no apenado, tratou de encaminhá-lo por TFD, à cidade de Curitiba-PR, a fim de que se submetesse a tratamento quimioterápico, custeando, desta forma, o tratamento médico do “de cujus”. Diante dos argumentos aventados pelos apelantes o ponto controvertido da lide repousa na atribuição de responsabilidade ao Estado de Rondônia pela extração dentária e a evolução do quadro clínico de Francilei, uma vez que os apelantes narraram na petição inicial que o “de cujus” teve um dente extraído na Unidade Odontológica daquele presídio e, que por conta disso a saúde do mesmo foi piorando rapidamente, até culminar com seu falecimento. Sem razão os apelantes. É incontroverso que Francilei Felipe de Freitas foi, lamentavelmente, acometido de câncer de boca (fl. 148), que consoante o atestado de óbito de fls. 36, o levou a morte. É indiscutível, também, que quando realizou a extração dentária não encontrava-se no sistema penitenciário, aliás, o documento de fls. 129/130, informa que no período narrado pelos apelantes na petição inicial, como sendo a data na qual o “de cujus” sofreu extração dentária, não havia como ser realizado atendimento odontológico no Presídio José Mário Alves da Silva (janeiro/2005), em decorrência do profissional encontrar-se de férias. Ademais, o falecido ingressou no sistema penitenciário em 01/01/05 (fls. 125/128). E, ainda que tivesse sido extraído o dente do “de cujus” no presídio, como narram os apelantes, as testemunhas ouvidas nos autos, a propósito cirurgiões buco – maxilofacial, ratificaram a inexistência de relação de causa e efeito entre a extração dentária e o câncer de boca do falecido, vejamos: “[...] Na verdade a dor não se referia ao procedimento odontológico, mas ao tumor. Tão logo verificamos o estado do paciente já solicitado o TFD. Tudo indica que o paciente já era portador de câncer […]. (Edemar Maurício Pereira dos Santos, fl. 186)” Portanto, as provas coligidas demonstraram, satisfatoriamente, a inexistência de ato ilícito praticado pelo Estado de Rondônia, no que tange aos cuidados médicos realizados no genitor dos apelantes, apto a ensejar uma condenação em danos morais e materiais. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: “Médico. Responsabilidade civil. Atividade-meio Cirurgia de hérnia. Resultado adverso. Falta de colocação de tela de reforço. Opção. Erro no procedimento médico ou má prestação de serviços pelo hospital. Inocorrência. Culpa da vítima. Obrigação de reparar. Inexistência. Afasta-se a responsabilização de profissional médico pelo resultado ineficiente do procedimento cirúrgico para restabelecimento da saúde quando não se vislumbra na sua atuação qualquer violação a preceito legal ou ético, ou, ainda, que tenha agido com culpa ou mediante Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO erro, por ter optado pela não-colocação de material clínico, cuja aplicação é de sua exclusiva avaliação e livre opção. Para obter indenização da Fazenda Pública por má prestação de serviços médicos por parte dos servidores de hospital público, impõe-se que o lesado demonstre o ato ilícito, bem como o nexo causal entre a ação ou omissão lesiva e o dano sofrido. Faltando a prova destes elementos, indevida é a indenização. (Apelação Cível, N. 10000420030030696, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 07/08/2007).” “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. -- Não há que se falar em indenização por danos morais, se ausente a comprovação da culpa do agente da Administração e se inexistente o nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso. (TJRO – 1ª Câmara Especial – Ap. Cív. 100.007.1999.005327-6 – Rel. Des. Eurico Montenegro – j. Em 22/2/2006).” Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, na forma do art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0011037-86.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0011037-86.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Junior (OAB/RO 3650) Apelada: Rondônia Placas Ltda ME Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068) Advogada: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357) Relator(a): Des. Renato Martins Mimessi Revisor(a): Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. A Autarquia de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN apela, inconformada com o fundamento da sentença que anulou o procedimento administrativo disciplinar nº 01/2009/2ªCPSAD/ CORREGETRAN/RO, que culminou na sanção administrativa de descredenciamento da empresa Rondônia Placas Ltda – ME. A sentença tem como fundamentos que as placas confeccionadas foram realizadas mediante prévia autorização emitida pelo DETRAN/RO e que a ausência de preenchimento de todos os campos da autorização à perfeita caracterização da placa foi determinante para ocorrência do erro na fabricação. Assevera que o juiz a quo lastrou seu convencimento em documentos apresentados em forma de cópias, sem autenticação, fato que lhes retira a força probante, a teor do art. 365, III, do CPC. Por outro lado, aduz que o Processo Administrativo Disciplinar observou todos os princípios processuais e constitucionais e a sanção aplicada foi a adequada. Também narra que o apelado, durante a tramitação do processo administrativo, deixou de juntar a autorização para confecção da placa NDF 6982, fazendo-o somente depois do julgamento, por meio de cópia, quando interpôs reconsideração da decisão, pretensão que foi indeferida pela Autoridade Administrativa. Afirma que ficou comprovado, no desenrolar do PAT, que a requerida infringiu o disposto nos arts. 8º, VIII e 9º, I e 10, da 6 Portaria n. 2363/2009/GAV/DETRAN/RO, que regula a atuação dos credenciados para fabricação de placas automotivas. Acrescenta que as todas as empresas credenciadas, antes de fabricar qualquer placa, têm que pesquisar junto ao cadastro do DETRAN o tipo do veículo a que será destinada a placa, independentemente da solicitação do usuário. O apelado deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar contrarrazões, fls. 424. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Duas questões foram levantadas pelo apelante para obter a reforma da r. Sentença. Inicio analisando se cópias juntadas em processo judicial devem necessariamente conter autenticação para servir de prova. As regras sobre o valor probante da prova documental estão lançadas no Código Civil e no de Processo Civil. O CPC, no art. 365, diz que fazem a mesma prova que os originais: I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais. O Código Civil contém normas de teor semelhante (arts. 216, 217 e 218). Contudo, a jurisprudência relativiza essa necessidade de autenticação e considera que na hipótese da reprodução não sofrer impugnação de ter sido obtido por erro, dolo ou coação (art. 372, § único, do CPC), ou sem que haja a demonstração de falsidade por parte de quem a impugna, presume-se como prova lícita, em conformidade com o original, que merece fé, até prova em contrário, sobretudo porque originada de ente público. Insta informar que os autos nada revelam acerca da existência de qualquer impugnação. Outrossim, acrescento que os documentos foram apresentados pelo apelado na via administrativa, na forma de cópias e todos foram aceitos como idôneos pela Administração. Assim, não há como afastar a validade dos mesmos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS PEÇAS JUNTADOS À INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CÓPIAS JUNTADAS À INICIAL, SE A PARTE CONTRÁRIA NÃO IMPUGNA SUA AUTENTICIDADE - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. O Direito Processual Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que o processo é meio para a realização do direito objetivo-material. Em conseqüência, a política de nulidades do CPC é voltada para a sanação dos atos não prejudiciais aos fins de justiça de processo, repudiando o fetichismo das formas. 2. Impõe-se a presunção de veracidade dos documentos apresentados por cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade (EREsp 179.147/SP, Corte Especial). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3. É desnecessária a autenticação dos documentos juntados com a inicial ou nos agravos de instrumento dos arts. 525 e 544 do CPC, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade. Precedentes: AgRg no REsp 1085728/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2009; AgRg no Ag 1137603/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2009; AgRg no REsp 1004127/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 13/10/2008; AgRg no Ag 993.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2008;AR 1.083/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/05/2008; AgRg no Ag 782.446/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 20/09/2007; REsp 892.174/ SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 30/04/2007. 4. In casu, o juízo a quo, valendo-se do Princípio do Livre Convencimento Motivado insculpido no art. 131 do CPC, julgou procedente o pedido inicial, entendendo que devidamente comprovado os fatos constitutivos do pedido. 5. Deveras, sob o crivo do contraditório a Fazenda Pública, apesar de contestar o pedido, não impugnou a autenticidade das provas carreadas nos autos, tornando induvidosa sua veracidade. 6. Recurso especial provido para determinar a apreciação do mérito recursal à luz dos documentos acostados. (REsp 1122560/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 14/04/2010) Quanto a alegação de que o procedimento administrativo não pode sofrer controle de mérito, não merece melhor sorte. Nesse cuidado, verifico que as irregularidades que ensejaram o PAT foram calcados em dois pontos: produção e comércio de placa automotiva sem autorização e o credenciado, independentemente do teor da autorização, ter o dever de pesquisar junto ao DETRAN, qual tipo de carro a que se destina a placa, antes de confeccioná-la. E a defesa do credenciado, ora apelado, foi baseada na apresentação das autorizações fornecidas aos usuários, que deram origem a fabricação; assim como justificou a errônea fabricação. Insta principiar que o Judiciário é dotado constitucionalmente de poderes para fiscalizar o exercício das atividades administrativas, verificando a compatibilidade do ato com as normas jurídicas de hierarquia mais elevada. Também merece ser ressaltado que não incide aspecto discricionário, haja vista que a apreciação judicial recai no reexame do ato que impôs sanção disciplinar ao administrado, circunstância que permite o controle jurisdicional amplo, além dos aspectos formais, como também do mérito, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, colaciono ementas de julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉCONSTITUÍDA AUSENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I - Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. II - Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais. 7 III - A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial. IV - […] V - A decisão que determinou o trancamento de ação penal, pendente o trânsito em julgado, não vincula, necessariamente, a decisão administrativa disciplinar. Seja como for, a revisão administrativa poderá ser provocada desde que preenchidos os requisitos para tanto. Ordem denegada, sem prejuízo das vias ordinárias. (MS 12.927/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 12/02/2008, p. 1) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VEÍCULO LOCADO. UTILIZAÇÃO. PERCURSO CASA/TRABALHO. PENALIDADE. DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. Nesses casos, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais (Precedentes: MS nº 12.957/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26/9/2008; MS nº 12.983/ DF, 3ª Seção, da minha relatoria, DJ de 15/2/2008). II - Esta c. Corte pacificou entendimento segundo o qual, mesmo quando se tratar de imposição da penalidade de demissão, devem ser observados pela Administração Pública os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, individualização da pena, bem como o disposto no art. 128 da Lei n.º 8.112/90 (Precedentes: MS nº 8.693 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/5/2008; MS nº 7.260 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26/8/2002 e MS nº 7.077 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11/6/2001). III - In casu, revela-se desproporcional e inadequada a penalidade de demissão do cargo de técnico do seguro social imposta à impetrante, por ter se utilizado de veículo contratado pela agência Rio de Janeiro/Sul do INSS, para efetuar deslocamentos no percurso residência/trabalho e vice-versa, enquanto no exercício do cargo de gerente executiva daquele posto de atendimento, tendo em vista seus bons antecedentes funcionais, a ausência de prejuízo ao erário, bem como a sua comprovada boa-fé. Segurança concedida, sem prejuízo da imposição de outra penalidade administrativa, menos gravosa. Prejudicado o exame do agravo regimental da União. (MS 13.716/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2008, DJe 13/02/2009) Assim, entendo que nesse aspecto r. sentença também merece ser mantida. Relativamente a alegação de que o credenciado tem o dever de observar o correto preenchimento das autorizações e a obrigação de fazer consulta no cadastro para sanar a falhas existentes ou confirmar as informações contidas nas autorizações apresentadas pelos usuários para produção das placas, não pode ser considerada como uma infração que possa levar a penalidade de descredenciamento, sobretudo, quando há provas convincentes de que a falta de preenchimento da totalidade dos itens das autorizações por parte da autarquia é prática habitual. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Nas relações jurídicas, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, que exige coerência comportamental daqueles que buscam a tutela jurisdicional para a solução de conflitos, que na espécie, a toda evidência se evidencia contraditório por parte da Administração, ao não mitigar a sanção. A omissão no preenchimento da autorização foi preponderante para ensejar comportamento irregular do usuário, situação que entendo atrair o brocado: a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito. Também, o acervo probatório revela que a falha cometida pelo credenciado se tornaria inescusável, caso o documento expedido pela Administração estivesse isento de erro de preenchimento ou devidamente preenchido. Outrossim, não vislumbrei nos autos a existência de norma que obriga aos credenciados fazer pesquisas no cadastro do DETRAN/RO para confirmar a que tipo de veículo se destina a placa solicitada pelo usuário. Assim, depreende-se que houve má valoração das provas e fatos no processo administrativo, que lesa credenciado de boa fé, pois não restam dúvidas da existência de incerteza quanto ao dolo e à perfeita caracterização do fato típico imputado ao agente credenciado, de forma que resta comprometida a sanção administrativa aplicada. As infrações que possam levar à penalidade de descredenciamento devem ser respaldadas em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade e da proporcionalidade da decisão. Assim, correta foi a avaliação do juiz a quo ao assentar que se houve erro por parte da requerente também houver por parte do requerido, que não forneceu dados suficientes para que tais erros não ocorressem. Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença que anulou o procedimento administrativo e manteve o apelado como empresa credenciada do DETRAN/RO Faço-o monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC. I. Porto Velho, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0001865-60.2010.8.22.0021 Apelação Origem: 0001865-60.2010.8.22.0021 Buritis / 1ª Vara Cível Apelante: Município de Buritis RO Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/RO 4755) Apelada: Tereza Pereira dos Santos Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Relator(a): Des. Renato Martins Mimessi Revisor(a): Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. O Município de Buritis inconformado com a sentença que o condenou ao pagamento de verbas pretéritas do adicional de insalubridade à servidora Tereza Pereira dos Santos, apela. Aduz que as provas trazidas aos autos não demonstram que a servidora exerceu as funções em condições de risco a sua saúde no período de 2006 a 2008. Relata que no ano de 2008 realizou perícia, por meio de um médico/perito, em todas as áreas administrativas, a fim de determinar as atividades administrativas que se desenvolviam em condições insalubres. Afirma que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as condições e as atividades exercidas pelos Agente Comunitário 8 de Saúde do Município não estão em situação de risco, para gerar o pagamento do benefício pleiteado. Também afirma que o juiz a quo não poderia ter se baseado na perícia realizada em outro processo, posto que a servidora, desenvolve funções diversas e em condições ambientais diferentes, em que pese seja ocupante do mesmo cargo no quadro da apelada. Em contrarrazões, sustenta que a negativa em quitar as verbas pretéritas reclamadas é incompatível com o ato que concedeu o benefício a partir de 2009. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. A controvérsia a ser analisada recai em verificar se as provas demonstram que a apelada desenvolveu as atividades laborais, em razão do cargo a que vincula com o Município de Buritis, acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora., no período de 2006 a 2008. É princípio fundamental do direito probatório que à parte cabe o ônus de demonstrar no processo que são verdadeiras as suas alegações, para que obtenha decisão judicial favorável. A vitória na causa deve ser a consequência dessa demonstração. Nesse mister, observo que a autora ora apelada apresentou como prova de seu direito em perceber o adicional de insalubridade previsto na legislação municipal, laudo pericial confeccionado no mês de novembro de 2008, em ação semelhante, promovida por uma outra servidora do Município de Buritis-RO, que tramitou perante à Justiça do Trabalho. Por sua vez, o réu, ora apelante, lastreou a sua contestação apresentando laudo pericial que também realizou em abril de 2008, com resultados avaliatórios de insalubridade com feições diferentes ao alegado pela ora apelada e acrescenta que a servidora/apelada não desenvolve as mesmas atividades da servidora que teve o direito reconhecido pela Justiça Trabalhista. Com efeito. Examinando os autos observo que as provas técnicas coligidas com a inicial e contestação estão dissonantes e não são aptas a demonstrar a insalubridade alegada, uma vez que o estudos técnicos apenas atestam as condições de trabalho a que os servidores estavam submetidos naquele momento histórico, de modo que somente pelos laudos apresentado não é possível resolver a contento a controvérsia, tendo em vista o lapso temporal posto. Assim, cabe perquirir a quem cabe o ônus de provar e dele não se desincumbiu. Inicialmente cabe relembrar que o adicional de insalubridade é vantagem de natureza contingencial, pagas aos trabalhadores em caráter pessoal e dependente, em que o conjunto de condições de saúde deve ter verificação prévia. Logo, na espécie, observa-se que a comprovação se as condições e atividades funcionais da servidora eram ou não insalubres no período, para ser bem solucionada, reclama produção de prova pré-constituída. Assim, cabe indagar a quem caberia produzi-la preventivamente para demonstrar a verdade dos fatos ora controvertidos na eventualidade de ser ajuizada demanda sobre a questão. Nesse cuidado, insta informa que esta Corte é assente que os estudos prévios, para se verificar se as condições de labor oferecidas preservam a saúde dos servidores compete à Administração. Veja a ementa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Servidor público. Adicional de insalubridade. Verbas pretéritas. Direito já reconhecido. Laudo Pericial. Ônus da prova. Se o servidor já recebia adicional de insalubridade por atividade reconhecidamente insalubre, não pode ser privado da continuidade do pagamento sob o argumento de inexistir laudo atual confirmando a insalubridade, se o ônus dessa prova é da administração pública e não do servidor. Processo ns. 0001455-62.2010.8.22.0001 e 0003520-30.2010.8.22.0001 Rel. Des. Eliseu Fernandes. Grifo nosso Assim, à ausência de boas provas, há que se remediar a questão, adotando-se na hipótese, a presunção em favor da servidora/apelada, sobretudo, porque há notícias de que o apelante reconheceu o labor em situação de insalubridade a partir de 2009. Por fim, cumpre ressaltar que o adicional de insalubridade é direito previsto na Lei Municipal n. 021/97, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de BuritisRO. Posto isso, nego provimento ao recurso. Faço-o monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC. I. Porto Velho, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0005308-45.2011.8.22.0001 - Embargos de Declaração O r i g e m : Embargante: Sebastião Santos da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Antônio Lemes de Souza Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Tania Rogeth Gois de Oliveira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Laílson Correia de Araújo Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Francisco Mendes Barreto Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Cleonice Muniz Oliveira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Jose Carlos Moraes Araujo Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Antonio Aparecido Marciano Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Waltermisse da Silva Costa Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Francisco Albuquerque Fidelis Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Sonia Maria Maia do Nascimento Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Astério Martins de Carvalho Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Suely Pereira dos Santos Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Vera Aparecida Dutra Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Raimunda Cabral Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Antonio Jose Ramos Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Berenice Carvalho Botelho Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) 9 Embargante: Manoel Arnaldo Dias Magalhaes Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Marguidiel da Silva Souza Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Tomasia Pereira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Marliley da Silva Santana Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Izaias Alves Pinheiro Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Secretário de Estado da Administração Relator(a): Des. Renato Martins Mimessi Revisor(a): Vistos. Cuida-se de embargos de declaração manejados por Sebastião Santos da Silva e outro (a/s) contra decisão de fls. 333/335, que negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença que julgou prejudicado o pedido contido na ação de cobrança de abono de 40% em face da ocorrência da prescrição quinquenal. Alegam os embargantes que a decisão foi omissa, uma vez que não se pronunciou acerca da Súmula 85 do STJ, que trata das prestações de trato sucessivo. Requerem, assim, o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão, atribuindo-se efeitos modificativo aos mesmos. É o relatório. Passo a decidir. Pretendem os embargantes a modificação da decisão a fim de que seja afastada a prescrição e julgado procedente o pedido contido na ação de cobrança. Todavia, de uma simples leitura do recurso constata-se que os embargantes não apontam omissão no julgado, mas tãosomente descontentamento com a decisão que lhes foi desfavorável. Com efeito, extrai-se da decisão embargada que o pleito dos embargantes foi afastado em razão da limitação temporal que envolve a controvérsia, uma vez que o enquadramento, reclassificação ou reestruturação remuneratória define o marco prescricional para as ações nas quais se discute fundo de direito. Dessa forma, tendo sido reconhecido nos autos que a fixação de nova remuneração e reestruturação dos vencimentos base de todas as categorias dos servidores do Estado, o que ensejou significativo aumento dos seus valores, não há se falar em aplicação da súmula invocada. Outrossim, não houve omissão injustificada da alegada existência de prestação de trato sucessivo, mas sim análise da matéria sobre outro enfoque, suficiente para derrubar a pretensão de recebimento do abono de 40%. É cediço ser desnecessário pronunciamento do julgador sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte. Não caracteriza omissão a falta de pronunciamento do julgador sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, notadamente se a decisão foi proferida de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, apresentando fundamentos suficientes para embasá-la. A esse respeito, o STJ tem decidido que “inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” Dessa forma, conclui-se que a insatisfação dos recorrentes cinge-se ao inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo rediscutir matéria que já foi exaustivamente analisada no acórdão embargado. O simples fato de discordar com o entendimento manifestado no julgado não autoriza a interposição de embargos declaratórios, que serve apenas ao aprimoramento ou integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua modificação. Em outras palavras, os embargos declaratórios não podem ser usados com o intuito de revisão da decisão, sendo admissíveis se presentes um dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão), o que não se observa no presente caso. Em face do exposto, não demonstrada a ocorrência de omissão que justifique a modificação da decisão proferida, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0013921-54.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 0013921-54.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Janete Eloa Lavarda de Souza Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Relator(a): Des. Renato Martins Mimessi Revisor(a): Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Janete Eloá Lavarda de Souza contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que indeferiu seu pedido inicial contido nos autos de Ação de Revisão de Pensão que propôs em face do Estado de Rondônia. Alega ser esposa do ex-servidor Gilton Cabral de Souza, falecido em 05/04/1994, recebendo pensão no valor equivalente ao vencimento básico do ex-servidor. Aduz que em 15 de Dezembro de 1994 foi editada a Lei Complementar n° 125, que concedeu revisão geral da remuneração aos servidores civis e militares, ao tempo que acresceu o Adicional de Isonomia, contudo nem todas as categorias foram contempladas, gerando ações judiciais em razão do direito adquirido. Informa ter requerido administrativamente a implantação do Adicional de Isonomia ao valor da pensão no ano de 2009, do qual não obteve resposta, razão pela qual ingressou com o presente mandamus. A Sentença “a quo” entendeu por prescrito o direito da apelante, razão pela qual indeferiu seu pedido (fls.109/113). Em suas razões recursais, alega que em se tratando de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Pugna 10 pela reforma da decisão no sentido de dar provimento ao pleito inicial. Contrarrazões às fls. 127/131. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Busca a apelante o recebimento do adicional isonômico no percentual de 100% incorporando-se ao valor de pensão, retroativo a 05 (cinco) anos acrescidos de juros e correção monetária. O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição sob o argumento de que a regra do Decreto Federal n. 20.910/32, que rege a prescrição quinquenal, deve ser aplicada a partir da data em que foi instituído o adicional de isonomia pela LC estadual n. 125/94, ou seja, em 15/12/1994. Dessa forma, tendo sido a ação proposta somente neste ano de 2011, a ação da apelante já teria sido alcançada pela prescrição. Constata-se que a controvérsia dos autos cinge-se em averiguar se o direito material pleiteado na ação foi ou não alcançado pela prescrição. Insta ressaltar, inicialmente, que a LC Estadual n. 125/94 que legitimaria o pedido da apelante foi expressamente revogada pela Lei Estadual n. 1.068/2002 e pela Emenda Constitucional n. 19/98, a qual vedou o adicional de isonomia, na forma do disposto no art. 37, XIV, da CF. A apelante postulou o pedido em 11/07/2011, data em que não mais subsistia o fundamento legal a amparar a pretensão. Isso significa que, no caso dos autos, não se trata de prescrição de parcelas de trato sucessivo, como alega a apelante, mas, sim, do próprio fundo de direito, visto que o pedido principal é o reconhecimento do direito de receber o adicional de isonomia e o seu recebimento consubstancia em meros reflexos financeiros. Nesse sentido, proclama o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o ato de enquadramento, ou reenquadramento, constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. 2. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 1108177/ RN, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 7/6/2010). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1 - Consoante entendimento pacificado nesta Corte, nas hipóteses em que servidor público postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 2 - A pretensão de reenquadramento dos agravantes, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 77/96, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, motivo pelo qual não há falar em aplicação da súmula 85/STJ. 3 - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 859.262/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/9/2009). Portanto, não há que se confundir a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação nas obrigações de tratos sucessivos, com a prescrição do próprio fundo de direito. No presente caso, busca-se, primeiramente, o reconhecimento do direito ao adicional de isonomia caracterizado pelo próprio fundo de direito, para então fazer valer o direito ao pagamento da diferença do valor da pensão. Nesse contexto, a prescrição é quinquenal com relação à Fazenda Pública, consoante prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data ou fato do qual se originarem. Nesse mesmo entendimento, leciona Diógenes Gasparini: [...] É de cinco anos para as ações pessoais (a que permite ao autor postular a satisfação de obrigação ou o reconhecimento de direito de natureza pessoal, como é o direito de retrocessão na desapropriação) consoante estabelece o art. 1º do Decreto Federal n. 20.930/32”. (in Direito Administrativo, 2. ed., 1992, p. 105/106). É incontestável que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do fato, conforme exegese do dispositivo legal acima citado. Assim, o alegado direito à concessão do adicional de isonomia ocorreu em 15/12/1999 e a apelante ingressou em juízo somente em 11/07/2011, portanto, além do direito não mais subsistir ante a revogação da lei concessiva, a ação já estava prescrita. É certo que não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, já que o requerimento administrativo foi proposto no ano de 2008, quando já prescrito o direito reclamado. Desta feita, qualquer irresignação quanto ao ato modificativo de seu direito deveria ter sido invocada dentro do prazo de cinco anos a teor dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/32 e antes mesmo que a LC Estadual n. 125/94 fosse revogada. Com este entendimento, colaciono alguns julgados desta Corte, inclusive desta relatoria: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. Não configura prescrição de trato sucessivo quando a ação está fundada em pedido principal consubstanciado no direito de receber o adicional de isonomia e o recebimento se traduz em meros reflexos financeiros. Decorrido mais de cinco anos sem que haja impugnação ao ato modificativo do direito da parte, devese reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito (Apelação, n. 00055807320108220001, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 19/11/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI. REFORMA 11 ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em razão da reforma administrativa do Estado Brasileiro promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98, não mais subsiste o princípio da isonomia remuneratória então prevista no art. 39, § 1º, da Constituição da República, de maneira que a incorporação do adicional de isonomia previsto na revogada Lei Complementar Estadual n. 125/94, ao vencimento do servidor público é inadmissível, pois expressamente vedada, conforme o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. As dívidas passivas da União, do Estado e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, na forma do disposto no Decreto n. 20.910/32 (Apelação n. 02476289720098220001, Rel. Des. Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, DJ em 21/09/2010). Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho inalterada a sentença. Ante a firme jurisprudência sobre o tema, faço-o monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC. I. Porto Velho, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0001874-22.2010.8.22.0021 Apelação Origem: 0001874-22.2010.8.22.0021 Buritis / 1ª Vara Cível Apelante: Município de Buritis RO Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/RO 4755) Apelada: Odete Rodrigues França Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Relator(a): Des. Renato Martins Mimessi Revisor(a): Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Buritis, inconformado com a sentença que o condenou ao pagamento de verbas pretéritas do adicional de insalubridade à servidora Odete Rodrigues França, referentes ao período de 05/2005 a 09/2008, em grau médio de 20%, tendo por base o vencimento básico. Aduz que as provas trazidas aos autos não caracterizam a atividade insalubre exercida pela apelada, tampouco demonstram que a mesma exerceu as funções em condições de risco a sua saúde no período indicado. Relata que no ano de 2008 realizou perícia, por meio de um médico/perito, em todas as áreas administrativas, a fim de determinar as atividades que se desenvolviam em condições insalubres. Afirma que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as atividades exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde do Município não estão em situação de risco para gerar o pagamento do benefício pleiteado. Também afirma que o juiz a quo não poderia ter se baseado na perícia realizada em outro processo, posto que a servidora desenvolve função diversa e em condições ambientais diferentes, em que pese seja ocupante cargo do mesmo cargo da apelada. Requer o provimento de recurso, julgando-se improcedente o pedido contido na inicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vieram as contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser analisada recai em verificar se as provas demonstram que a apelada desenvolveu as atividades laborais, em razão do cargo a que vincula com o Município de Buritis, acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora, no período de 2005 a 2008. Nesse mister, observo que a autora ora apelada apresentou como prova de seu direito em perceber o adicional de insalubridade previsto na legislação municipal laudo pericial confeccionado no mês de novembro de 2008, em ação semelhante, promovida por uma outra servidora do Município de Buritis-RO, que tramitou perante a Justiça do Trabalho. Por sua vez, o réu, ora apelante, lastrou a sua contestação apresentando laudo pericial que também realizou em abril de 2008, com resultados avaliatórios de insalubridade com feições diferentes ao alegado pela ora apelada e acrescenta que a servidora/apelada não desenvolve as mesmas atividades da servidora que teve o direito reconhecido pela Justiça Trabalhista. Em que pese essa dissonância entre os laudos periciais, é imperioso frisar que o laudo atestando a inexistências de insalubridade foi elaborado pelo Município de Buritis e o laudo que atestou a insalubridade em grau médico foi apresentado por perito oficial. Não bastasse isso, fato é que a partir de setembro de 2008 a municipalidade começou a pagar referido adicional à servidora, espontaneamente, reconhecendo dessa forma o direito à verba. Outrossim, esta Corte firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade assegura ao servidor o direito dos retroativos, independentemente da elaboração de laudo pericial, quando comprovado que esse sempre exerceu as mesmas atividades, observada a prescrição quinquenal (Agravo Regimental em Apelação n. 0003519-45.2010.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi, j. 26.7.2011). Na hipótese em tela, a recorrente demonstrou ser servidora municipal, pertencente ao quadro efetivo desde 23/06/2003, quando tomou posse no cargo de agente comunitário de saúde. Desse modo, é devido o adicional pois a parte sempre exerceu a mesma função, consoante destacado de suas fichas financeiras, caso em que laudo confeccionado torna-se meramente declaratório de grau de insalubridade. Ademais, inaceitável o argumento do Município quanto a necessidade de laudo pericial para atestar a condição insalubre naquela oportunidade, pois o dever de elaboração é da administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor. Dito isso, tem-se ser devido o pagamento retroativo do adicional, observada a prescrição quinquenal, conforme devidamente respeitado na sentença recorrida. Nesse sentido: […] Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorandose a Administração em promover a perícia para a sua apuração, faz o servidor jus à percepção do retroativo, a partir da data da vigência da lei, desde que demonstrado o exercício de suas atividades no local insalubre e que as verbas postuladas não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal […] (Apelação Cível n. 1023423-39.2007.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi, j. 16.6.2009). 12 […] Se o Estado atualmente efetua o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao servidor e, comprovado que este sempre exerceu a mesma atividade, o recebimento das diferenças é medida que se impõe, excetuando-se o período atingido pela prescrição quinquenal […] (Reexame Necessário n. 1001906-61.2006.8.22.0017, rel. Juiz Vasconcellos, Francisco Prestello de., j. 22/10/2008). […] É pacífico o entendimento de que é devido o pagamento dos retroativos quando comprovado que a parte sempre exerceu a mesma atividade no local que foi considerado insalubre. O dever de elaboração do laudo pericial para atestar a condição insalubre é da Administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor […] (Apelação n. 0057671-05.2008.8.22.0004, rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 26.10.2010). Outros precedentes: Apelação n. 0057833-97.2008.8.22.0004, j. 19.11.2010; Apelação n. 0035959-31.2009.8.22.0001, j. 19.11.2010 e Embargos de Declaração em Apelação n. 0057566-28.2008.8.22.0004, j. 26.10.2010, todos da relatoria do Des. Walter Waltenberg. Em face do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Após o decurso do prazo, à origem. Porto Velho, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0004952-38.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 0004952-38.2011.8.22.0005 Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procuradora: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO 1327) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Apelada: Eliene Regina Moreira Advogada: Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2942) Relator(a): Des. Renato Martins Mimessi Revisor(a): Vistos. Cuida-se de apelação cível interposta pelo DETRAN contra sentença que acolheu parcialmente os embargos do devedor e declarou prescrito o crédito de natureza administrativa, oriundo do Auto de Infração de Trânsito n. 191129. Sustenta que a prescrição foi reconhecida com fulcro no Decreto 20.910/32, o qual trata do prazo das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, isto é, dos débitos que a Administração Pública tem com o particular. Afirma que hipótese distinta é a dos autos, uma vez que na execução fiscal a Administração é credora e não devedora, não tendo aplicabilidade os dispositivos daquele decreto. Após fazer uma análise acerca da natureza jurídica da multa de trânsito, assevera que não se trata de multa tributária, sendo, portanto, incabível o prazo prescricional previsto no CTN. Por fim, defende que o prazo é de 10 anos, consoante previsto no art. 205 do Código Civil, já que não existe prazo prescricional específico previsto em lei. Requer o provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Vieram as contrarrazões. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO É o relatório. Passo a decidir. Pretende o apelante a reforma da sentença ao argumento de que o prazo prescricional previsto no Decreto Federal n. 20.910/32 refere-se apenas às dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, ou seja, teria cabimento exclusivamente nos casos de ações propostas por particulares contra a Administração Pública. Enfatiza ainda que a multa de trânsito não possui natureza tributária, cabendo, portanto, a aplicação do disposto no art. 204 do Código Civil que estabelece prazo prescricional de 10 anos. Malgrado o empenho do recorrente pelo prosseguimento da execução, em verdade, se a inscrição da divida se deu além de cinco anos do fato gerador, há que se concluir ter ocorrido a prescrição. Em relação à matéria, assim já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA DE TRÂNSITO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1.A jurisprudência desta Corte, ainda que empreste interpretação restritiva às regras de prescrição, tem analisado a matéria à luz do disposto no art. 1.º do Decreto 20.910/32, optando por reconhecer que se deve considerar quinquenal o prazo para cobrança de multa de natureza administrativa, sob pena de restar violado o princípio da simetria. 2.Orientação reafirmada por ocasião do julgamento do REsp 1105442/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 3.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1087687/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2008/0197247-8, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 06/05/2010, Publicado no DJe em 27/05/2010). E ainda: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO -PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 4. Recurso especial improvido (REsp 623023, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 14/11/2005 p. 251). Nessa mesma esteira tem se manifestado esta Corte: Auto de infração. Multa de trânsito. Crédito de natureza administrativa. Lançamento. CDA. Prescrição. A inscrição de crédito de natureza administrativa, multa de 13 trânsito, em dívida ativa, além de cinco anos do fato gerador, a teor do princípio da simetria, leva à consumação da prescrição (Apelação n. 0003882-29.2010.8.22.0002, Rel. Des. Eliseu Fernandes. j. 17/02/2011). Dos documentos que instruem os autos constata-se que em 16/04/2009 foi inscrito em dívida ativa o valor de R$436,26, referente ao auto de infração n. 192129, lavrado em 30/03/2003 e notificado o infrator em 30/04/03. Com efeito, o lapso temporal de cinco anos estabelecido na norma legal para o lançamento, foi ultrapassado. Como destacado na sentença, não consta ter havido qualquer impugnação quanto ao auto de infração em questão a justificar a interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional, razão pela qual decorridos 30 dias da notificação para eventual defesa administrativa, o débito já encontrava-se apto para ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente. Disso decorre o acerto da decisão, que extinguiu a execução em decorrência da consumação prescrição do crédito tributário. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, o que faço com fundamento no art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Após o decurso do prazo, à origem. Porto Velho, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1246788-87.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0246788-87.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Advogada: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelado: Arsênio Landim Ramalho Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Relator(a): Des. Renato Martins Mimessi Revisor(a): Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. É dos autos que o Juízo “a quo” indeferiu o pedido do autor, ora apelado, condenando-o ainda a um pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$1.000,00 (hum mil reais). Desta decisão, foi interposto recurso de apelação, da qual foi negado provimento mantendo a decisão de primeiro grau, inclusive quanto aos honorários de sucumbência. Ocorre que, no momento em que os autos foram recebidos pelo Juízo de origem, foi proferido despacho intimando o apelante a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito num prazo fixado em 05 (cinco) dias, sob pena da omissão caracterizar desistência do crédito, o qual foi feito após o decurso do prazo, sendo determinada a extinção e o arquivamento do presente feito. Em suas razões recursais (fls.125/131), o Estado de Rondônia pugna pela reforma da sentença, a fim de que possa executar a verba a título de honorários de sucumbência, sob fundamento de que o prazo prescricional de tais créditos são de 5 (cinco) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO anos. Afirma ainda que a decisão ora recorrida afronta o princípio do devido processo legal, além de lei federal que rege a matéria. O prazo para apresentação das contrarrazões transcorreu in albis, conforme certidão de fls.132. É o relatório. Decido. A questão dos autos cinge-se a análise do direito do apelante em executar verba a título de honorários de sucumbência, o qual foi indeferido com arrimo no art. 794, III do CPC o qual assim prevê: “Art. 794. Extingue-se a execução quando: […] III – o credor renunciar ao crédito.” Para tanto, a magistrada de 1° Grau considerou renúncia ao crédito o fato do apelante ter mantido-se inerte quando instado a manifestar-se acerca do prosseguimento do feito em um prazo de 05 (cinco) dias. Contrariando os fundamentos da magistrada é o ensinamento do mestre Humberto Theodoro Júnior. A ver: “Ocorre renúncia quando, de forma expressa, o autor abre mão do direito material que invocou quando da dedução de sua pretensão em juízo.” Portanto, na ausência de uma expressa manifestação do apelante quanto a renúncia do direito de receber verba de sucumbência, tenho que é indevido considerar renúncia tácita o fato do Estado não cobrar em cinco dias crédito que, segundo a lei, prescreve em 05 (cinco) anos, pois assim preconiza o art. 206, § 5°, II do Código Civil: Art. 206. Prescreve: […] § 5o Em cinco anos: […] II – A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RENÚNCIA INEQUÍVOCA AO DIREITO MATERIAL. 1. Embargos de divergência que gravitam em torno da possibilidade de extinção do crédito por força de renúncia tácita inferida de omissão da prática de ato após intimação do credor. 2. A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori. 3. A doutrina acerca da renúncia ao direito em que se funda a ação assenta, in verbis: “A parte pode renunciar à ação, figura que recebe o nome de ‘desistência’, ou renunciar ao ‘próprio direito material’, objeto mediato do pedido. Nessa hipótese, a manifestação não é meramente formal, senão atinge a própria pretensão, abdicando a parte do direito que lhe pertence para não mais reclamá-lo. Opera-se, assim, a extinção com julgamento de mérito porque a parte que renuncia 14 despoja-se de seu direito material e a eficácia da coisa julgada material é plena, sendo defeso discutir novamente em juízo acerca daquela pretensão. Em face dessa relevante diferença, cumpre ao juiz verificar com exatidão e de forma inequívoca a real intenção da parte, abrindo nova oportunidade processual, se necessário, para os devidos esclarecimentos do alcance desse ato de disponibilidade processual.” (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 420/421) 3. Sob esse enfoque, a renúncia há de ser inequívoca, não se admitindo sua presunção, por isso que, in casu, a inércia da recorrente em manifestar-se acerca do valor já levantado, após intimação judicial, não é fundamento para extrair-se a presunção de que houve renúncia a eventual crédito, o que poderá ser requerido a posteriori. (Precedentes: REsp 986.296/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 544.522/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 09/05/2008; REsp 535061/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006; REsp 43.911/ SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/1994, DJ 20/06/1994; REsp 21.662/ SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 16.11.1992). 4. Em consonância com doutrina abalizada, in verbis: “Satisfeito o direito do credor, porque cumprida a prestação pela qual o devedor é executado, ou renunciando o credor ao seu crédito, obviamente, tendo ali a ação de execução atingido o seu objetivo e aqui perdido a sua finalidade, extinguem-se a ação e o respectivo processo. Poderá a renúncia efetivar-se por termos nos autos ou por instrumento público ou particular, tendo nesse caso que ser levada a conhecimento do juiz, acompanhada de instrumento que a comprove.” (Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 3º vol. 18ª ed, págs. 475/476). 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 356.915/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 11/05/2009) E ainda: Processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor à execução de título judicial. Inclusão indevida de parcelas de correção monetária e juros no valor da execução. Prequestionamento. Ausência. Honorários advocatícios sucumbenciais. Prazo prescricional para a pretensão de execução. Cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária. Aplicação do art. 25, II, da Lei 8.906/94. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. - O prazo prescricional para o exercício da pretensão de execução de honorários advocatícios sucumbenciais é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 949.414/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 18/11/2009) Destaquei. Portanto, tenho que os fundamentos espojados pela magistrada ao extinguir o feito não encontram alicerces jurídicos, razão pela qual a reforma de sua decisão é medida que se impõe. Posto isto, ante a firme jurisprudência dos Tribunais Pátrios, dou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO provimento ao recurso para anular a sentença que extinguiu o presente feito, permitindo ao Estado que execute a verba a título de honorários de sucumbência, o que faço monocraticamente, com base no art. 557 do CPC. Após decurso de prazo, remetam-se os autos a origem. I. Porto Velho, 16 de Dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0001126-87.2010.8.22.0021 Apelante: Aparecida Sampaio de Carvalho Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 20 de dezembro de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0001126-87.2010.8.22.0021 Apelante: Aparecida Sampaio de Carvalho Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 20 de dezembro de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR PLANTONISTA Mandado de Segurança nrº 0013125-66.2011.8.22.0000 Impetrante: Ana Cláudia Pinheiro Souza Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ana Cláudia Pinheiro Souza em razão da omissão do Secretário de Estado de Saúde, com objetivo de concessão da segurança no sentido de obter a realização de procedimento cirúrgico. 15 Consta dos autos, que a impetrante necessita ser submetida, em caráter de urgência, a procedimento cirúrgico de NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA, devido à cálculo renal alojado no rim. Alega que o referido procedimento não é realizado no Estado de Rondônia e, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos da realização do procedimento fora dele. Deste modo, pleiteia o custeamento pelo Poder Público. É o relatório. Decido. Impende neste momento a verificação da presença ou não dos pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora, visualizo. No caso sub judice, verifico a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na obrigação do Estado em assegurar saúde à população. No caso específico, de fornecer a uma cidadã o direito de ver a cirurgia que necessita ser realizada pelo poder público. O periculum in mora evidenciado no fato da necessidade da impetrante em realizar o procedimento, sob pena de não o fazendo, contribuir para a sua piora do seu estado, podendo leva-la a morte. O fato de costumeiramente alegar que o procedimento não é coberto pela rede SUS Rondônia, não isenta o Poder Público da sua promoção, ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à saúde da enferma acobertada de grave doença com risco de morte. No sentido do direito da impetrante cito esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA. Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da omissão estatal em não disponibilizar procedimento cirúrgico necessário, é dever do Estado o custeamento, ainda que em rede particular, quando a rede pública não oferecer. ( Mandado de Segurança, N. 00000001854020098220000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 11/11/2009) Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. Pelo exposto, diante da gravidade e urgência que o caso requer, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora providencie a realização do procedimento cirúrgico de NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA, a ser realizado em preferencialmente em estabelecimento público, não havendo deverá fazê-lo em nosocômio particular do Estado de Rondônia, independente de procedimento licitatório, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, exigíveis a partir do quinto dia, contados a partir da notificação, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade assistencial, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada, servindo a presente decisão de mandado, para cumprimento imediato. Concedo o benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de dezembro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior Relator Plantonista Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013126-51.2011.8.22.0000 Impetrante: Francisco Cezario Maciel Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Des. Gilberto Barbosa Vistos. Francisco Cezario Maciel impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta o impetrante que é idoso, sofreu acidente vascular encefálico hemorrágico e se encontra internado no Hospital de Base Ary Pinheiro há 56 dias. Narra que em razão do AVC apresenta sequelas e necessita fazer uso contínuo de dieta industrializada, líquida nutricionalmente completa, bem como dos materiais para a infusão da dieta – frascos e equipos. Expõe que não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear a alimentação especial e necessita delas para manutenção de sua vida, uma vez que não pode ingerir outros alimentos. Narra por fim, que já se encontra com alta programada e não possui a alimentação necessária para a sua sobrevivência. Procurou a gerência de medicamentos com a finalidade de adquirir a alimentação e equipamentos para a infusão, mas não obteve êxito. Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência, os alimentos necessários, conforme receituários de fls. 09-10. É o que há de relevante. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final, consistente no risco dos danos que possam advir à saúde do impetrante, pois este está acometido de AVC e, conforme receituário de fls. 09-10, necessita dos referidos alimentos para sobreviver, bem como do material para a infusão da dieta, uma vez que não pode consumir quaisquer outros alimentos devido ao seu estado de saúde. De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a priori, atendido ao pleito. Dessa forma, por ser fundamental para o tratamento e a manutenção da vida do impetrante, deve a liminar ser concedida. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie ao impetrante, no prazo máximo de 3 (três) dias, independentemente de prévia licitação, o fornecimento da dieta industrializada, líquida nutricionalmente completa, podendo ser: JEVITY PLUS OU ISOSOURCE SOYA FIBER e, FRASCOS e EQUIPOS, materiais necessários para a infusão da dieta, conforme laudo e receituário de fls. 09-10 até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva. 16 Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções que possam ser impostas à autoridade impetrada. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão de mandado. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de dezembro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Plantonista Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013145-57.2011.8.22.0000 Impetrante: Liliane Barbosa Rodrigues Advogado: Silvio Rodrigues Batista(OAB/RO 5028) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. Liliane Barbosa Rodrigues impetra mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Saúde, atribuindo-lhe omissão. Afirma que está grávida, em sua 10ª semana de gestação, tendo apresentado gene MTHFR positivo para HETEROZIGOTO, mutação/polimorfismo A1298C e C1298T em heterozigoto, que, resumidamente, significa trombofilia. Em razão do quadro apresentado, necessita fazer uso contínuo, até o final da gestação, do medicamento CLEXANE 40mg, conforme prescrição médica na f. 10. Alega ser hipossuficiente, não podendo arcar com os custos do tratamento, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança. Junta laudo médico e demais documentos (fls. 7-19). Requer seja deferida liminar, determinando que a autoridade coatora providencie o medicamento solicitado. No mérito, requer a concessão da segurança. Examinados, decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). O perigo da demora configura-se na possibilidade de agravamento do quadro clínico da impetrante, que está gestante e poderá, inclusive, sofrer aborto caso não inicie o tratamento. Isto posto, concedo a liminar determinando que a autoridade coatora providencie o fornecimento de medicamento cujo princípio ativo denomina-se ENOXAPARINA SÓDICA 40mg, conforme consulta no site www.medicamentobrasil.com.br, de forma contínua, de acordo com a determinação médica de f. 10. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as informações, servindo a presente decisão de mandado. Cite-se o Estado de Rondônia. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 20 de dezembro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Classe: Mandado de Segurança Impetrante(s): Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor(es): Priscila Matzenbacher Tibes Machado Impetrado(s): Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia impetra mandado de segurança em favor de José Cordeiro de Araújo contra ato ato do Secretário Estadual da Saúde. Afirma que o sr. José Cordeiro de Araújo, vítima de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico – AVC, necessita com absoluta urgência submeter-se a avaliação e conduta de drenagem de hematoma intracraniano, sob risco de morte, tendo sua família encontrado enormes dificuldades para conseguir o tratamento do paciente. Alega que o Estado tem criado entraves dos mais variados, desde a falta de leitos até a falta de material e pessoal capacitado. Diante do gravíssimo quadro de saúde do paciente e da inadiável necessidade de submetê-lo a tratamento, requer liminarmente seja determinado à autoridade coatora que providencie, em regime de emergência, atendimento por neurocirurgião e, especialmente, o procedimento cirúrgico denominado “drenagem de hematoma intracraniano, vaga em UTI e transporte adequado ao estado clínico do paciente (UTI móvel), além do que mais for necessário ao seu tratamento, conforme solicitação médica. Examinados, decido. Os documentos juntados comprovam a alegada urgência, necessidade e indispensabilidade do tratamento cirúrgico do paciente. O direito à saúde é direito individual de eficácia plena e não admite interpretação contrária ou rearranjo de sua extensão. Nesse sentido, vale destacar que: A vida e a saúde são os bens jurídicos mais essenciais da existência humana. O direito à integridade física e o direito à integridade psíquica são prolongamentos naturais e indissociáveis da pessoa. O direito à integridade da pessoa humana é um direito absoluto. Todos têm o dever de respeitar a integridade anatômica do indivíduo e a sua saúde, não podendo atentar contra estes bem jurídicos, de modo algum. O dever de respeitar e de promover o direito à saúde é cometido a todos: às pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ao poder político ou poder econômico privado. Tanto no âmbito do direito privado quanto na órbita da ordem econômica, o direito à saúde assume o caráter de ‘verdadeiro direito subjetivo’ (...) o direito sob o ponto de vista ético, ‘a partir da noção de debitum. Nesta perspectiva, o direito subjetivo é ‘o que me é devido, o devido a mim, devido a mim como meu’ (Geraldo de Faria Martins da Costa. Revista de Direito do Consumidor, n. 21, jan./mar, 1997, pp.132-141). A Constituição Federal de 1988 no seu art. 196: 17 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As distorções na estrutura organizacional estatal e a impossibilidade da efetivação de um planejamento global, não são e não têm pertinência para confrontar os direitos e garantias individuais do cidadão. Não há e nem pode haver qualquer círculo de imunidade do Estado quanto à efetivação de direitos fundamentais, sob pena de ratificarmos as iniquidades, arbitrariedades e injustiças praticadas contra o cidadão dia a dia pelo Estado brasileiro. Assim, concedo a liminar requerida, determinado à autoridade coatora que providencie o adequado tratamento do paciente ou o seu pronto deslocamento para centro ou rede particular de saúde que possa realizar a intervenção necessária, conforme relatório médico. Ultimadas as providências necessárias, solicitem-se as informações à autoridade coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Sirva o presente como mandado. Ao 1º DEJUESP, para o necessário. Porto Velho, 15 de dezembro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Plantonista Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Reclamação nrº 0012936-88.2011.8.22.0000 Reclamante: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho -SINDEPROF Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Reclamado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, com pedido de liminar, contra o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, ao argumento de descumprimento da decisão deste egrégio Tribunal. Esclarece o reclamante que o Ministério Público ajuizou ação civil pública, autos n. 001.2005.009679-5, na qual foi deferida liminar para que o pagamento da gratificação de quinquênio devido aos servidores municipais fosse efetuado sobre os vencimentos e não sobre o valor da remuneração, na forma que estava sendo paga pelo ente municipal. Informa que, após, o ente municipal ingressou com reclamação, autos n. 4241, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo obtido decisão favorável no sentido de suspender os efeitos da liminar proferida pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual o ente municipal deveria ter continuado a pagar a gratificação sobre a remuneração dos servidores e, não tendo assim procedido, o reclamante impetrou mandado de segurança, autos n. 0281302-03.2008.822.0001. Alega que o juízo a quo reconheceu a omissão praticada pelo Município de Porto Velho, já que a legislação vigente dispunha que o adicional de tempo de serviço deveria ser pago sobre a remuneração dos servidores, decisão que foi mantida por esta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO colenda corte com fundamento, ainda, na liminar concedida pelo STF. Informa que a Reclamação n. 4241, apresentada perante o Supremo, não foi conhecida por decisão proferida em 01/07/2011. Aduz que, mesmo durante a vigência da liminar proferida pelo Supremo, a questão foi regulamentada de forma diversa pela Lei Complementar n. 350 de 8 de abril de 2009, a qual estabeleceu que a gratificação teria por base de cálculo o vencimento básico e não mais a remuneração. Alega que a ação civil pública foi julgada, sendo que a sentença de procedência parcial determinou, além do fato de que o cálculo da gratificação incida sobre os vencimentos e não sobre a remuneração, que sejam devolvidos os valores recebidos pelos servidores, pagos de acordo com a decisão liminar do Supremo Tribunal e, ainda, no mandado de segurança que concedeu a ordem, a qual foi confirmada por esta colenda corte. Sustenta a legalidade da forma do pagamento durante a vigência da liminar e da decisão proferida no mandamus até a entrada em vigor da LC n. 350/09. Assevera que a presente reclamação visa a efetiva observância dos limites estabelecidos no julgamento do mandado de segurança n. 0281302-03.2008.822.0001, inclusive para assegurar o direito dos servidores que ainda não receberam a parcela devida em razão da escassez de recursos por parte do Município de Porto Velho. Requer a concessão da medida liminar para impedir a produção dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública. No mérito, requer a não incidência dos efeitos exarados na decisão judicial no período de 26/04/2006 e 08/04/2009. Relatei. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, ao argumento de que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, ao proferir sentença em ação civil pública, descumpriu decisão judicial proferida em autos do mandado de segurança n. 0281302-03.2008.822.0001, por ele impetrado. A decisão proferida em sede de mandado de segurança reconheceu que o ente municipal deveria realizar o pagamento dos servidores, naquele período, com base na remuneração, e não sobre os vencimentos, tanto assim que o ente público efetivou parte do pagamento, deixando de fazer pagamento integral apenas por “escassez de recursos”, conforme informou o reclamante. O argumento para manejo da presente reclamação é que a decisão proferida em sede de ação civil pública, que reconheceu que a gratificação deve incidir sobre os vencimentos, determinou efeitos retroativos à propositura da ação, com devolução de valores recebidos e, ainda, impedimento de que os servidores que não receberam possam a vir a receber, com base na decisão do mandado de segurança. Nesse contexto, entendo que o ato em questão, apesar de questionável o referido efeito da decisão sobre pagamentos realizados durante a vigência de decisão judicial, a reclamação não é o meio processual hábil a correção de ilegalidades. A reclamação tem previsão legal no art. 547 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e, deve ter como escopo garantir a autoridade de suas decisões, sendo certo que não se presta ao exame do acerto ou desacerto da decisão ora impugnada. No caso em comento, a reclamante impetrou ação mandamental e obteve êxito por decisão final deste egrégio Tribunal, o acórdão está assim ementado: 18 Apelação cível. Servidores municipais. Gratificação por tempo de serviço. Quinquênio. Restabelecimento do pagamento com base na remuneração. Determinação imposta por decisão proferida pelo STF. Dispositivo contido em lei municipal. Não incorre em ofensa ao princípio da segurança jurídica o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço com base na remuneração dos servidores municipais quando a determinação é oriunda de decisão proferida pelo STF, que está em sintonia com a disposição contida na lei municipal. No teor do acórdão encontramos a seguinte fundamentação: “Vê-se, portanto, que a insurgência do município de Porto Velho em voltar a efetuar o pagamento da gratificação sobre a remuneração dos servidores restringe-se apenas em evitar um confronto com o entendimento do Ministério Público de Rondônia, preferindo aguardar o resultado final da ação civil pública, sob a alegação de insegurança jurídica. Ocorre que a alegação do apelante não tem razão de ser, primeiro porque, por ora, não há mais imposição judicial que impeça o pagamento na forma pleiteada no mandado de segurança. Segundo porque o ato é realizado com base na lei municipal n. 901, que assim dispõe: Art. 112. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 91 até o limite de 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Ademais, não há que se falar em insegurança jurídica, pois a finalidade do princípio constitucional é justamente assegurar que uma situação concreta de direito não seja alterada, especialmente quando sobre ela exista pronunciamento judicial. No presente caso, o pronunciamento judicial em vigor refere-se ao dever de proceder ao pagamento da gratificação com base na remuneração, pois foi essa a consequência da decisão do Supremo Tribunal Federal quando cassou os efeitos da liminar concedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. Assim, o efetivo cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte não gerará efeito negativo em desfavor dos representantes do poder municipal, até porque está em sintonia com as disposições contidas na lei municipal que rege a matéria. Ante o exposto, por não haver motivos para reformar a sentença que determinou o restabelecimento do gratificação por tempo de serviço sobre a remuneração dos servidores municipais, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.” Pelo que se denota dos autos, a autoridade impetrada, responsável pelo cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança, cumpriu com a determinação judicial, logo, não há que se falar em reclamação por descumprimento de decisão judicial. Desta forma, o meio utilizado pela reclamante não se mostra apto a atender sua pretensão inicial, pois pretende combater sentença que, e tese descumpre decisão judicial transitada em julgado. Ocorre que, se de fato houve trânsito em julgado de questão que impedia o comando contido na sentença, o meio adequado para afastar então a condenação é a discussão por meio do recurso de apelação. O efeito devolutivo do recurso de apelação permitirá, de forma ampla a cognição sobre a questão, não sendo a reclamação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o modo adequado para se reformar um comando judicial, sob pena de transformá-la em sucedâneo de recurso. Nesse sentido cito jurisprudência deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO DO EXAME DA DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA CORTE DE ORIGEM E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR ACERCA DA EXTINÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO QUE DISPÕE O ARTIGO 187 DO RISTJ. 1. Agravo regimental no qual o Município de Tarumã/SP argumenta ser cabível a reclamação contra decisão que não concedera o duplo efeito a agravo de instrumento a fim de que fosse deferida a retomada dos bens relacionados com a prestação de serviços de água e esgoto prestados até então pela SABESP. Busca, via reclamação, a aplicação do entendimento assentado no RESp n. 1.197.430/SC, da relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido. 2. Não se pretende com a inicial da reclamação a preservação da competência desta Corte Superior ou o exame de questão que envolva a garantia de suas decisões. Ao revés, pleiteiase apenas a reforma da decisão monocrática proferida pelo relator do feito na Corte de origem, não sendo hipótese para o cabimento da reclamação, pois não se admite o referido instituto processual como sucedâneo de recurso. Nesse sentido: AgRg na Rcl 4.353/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30/11/2010; AgRg na Rcl 3512/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 29/6/2009; Rcl 1576/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 5/11/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 5.242/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 29/11/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO REGIMENTAL. CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE CASSAR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUTIR QUESTÃO SURGIDA NA EXECUÇÃO. 1. Evidenciado o manifesto caráter infringente dos embargos, recebo-os como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão da Embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão recorrida. 2. É absolutamente descabida a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, como na hipótese em que visa atacar acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de execução, impugnável por de recursos especial e extraordinário. 3. A determinação de compensação do reajuste concedido judicialmente com os aumentos de vencimentos posteriores alcança as execuções das obrigações de fazer e pagar, o que evidencia a inadequação da presente reclamação para alterar a decisão reclamada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, para negar-lhe provimento. (EDcl na Rcl 6.885/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 21/11/2011) 19 Por tais razões, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 267, inciso VI c/c art. 295, inciso III, ambos do CPC e extingo o processo sem resolução de mérito. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012951-57.2011.8.22.0000 Impetrante: Raimundo do Carmo Alves Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Raimundo do Carmo Alves impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta o impetrante que: a) em razão de um acidente, foi atingido no olho direito por um galho de árvore, o que lhe causou deslocamento de retina, razão pela qual necessita ser submetido a procedimento cirúrgico denominado VITRECTOMIA POSTERIOR COM ENDOLASER E ÓLEO DE SILICONE, em caráter de urgência, conforme laudo médico de fl. 10, de forma a evitar que o quadro clínico se agravasse ainda mais, podendo levar à perda da visão; b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear a cirurgia. Desta forma recorreu à Defensoria Pública que encaminhou o ofício n. 731/2011/DPE/Núcleo Cível, datado de 6/12/2011, para a realização do procedimento com urgência, no entanto, não obteve resposta; c) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como objetivo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Ao final, pede a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência a cirurgia necessária ao seu tratamento. É o que há de relevante. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo da demora, consistente no risco dos danos que possam advir à saúde do impetrante, uma vez que, o quadro clínico reclama urgência, pois, o paciente pode sofrer “complicações futuras”, conforme atestado pelo médico à fl. 10. De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão. Além do mais, incumbe-lhe velar pela dignidade da pessoa humana, fundamento maior desta República. Não bastasse, por tratar-se de pessoa idosa, o Poder Público tem uma obrigação, ainda maior, de facilitar e promover o atendimento à sua saúde, considerando as limitações que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO enfrenta, do contrário de nada valeriam os preceitos normativos garantidores previstos no Estatuto do Idoso, senão vejamos: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindolhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. Por conseguinte, ao evidenciar-se a violação a tais direitos, cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e observância, através de tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se torne mera faculdade. Dessa forma, demonstrado que o procedimento cirúrgico postulado é fundamental à manutenção da visão do impetrante, deve a liminar ser concedida. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde que submeta o impetrante, no prazo máximo de 3 (três) dias, a realização do procedimento cirúrgico solicitado por laudo médico de fl. 10 e o necessário ao tratamento médico-hospitalar, por meio do Sistema Único de Saúde, ou, não sendo possível a realização do procedimento na rede pública no prazo estabelecido, que seja a mesma realizada em rede hospitalar privada, às expensas do Estado e independentemente de procedimento licitatório, ressalvada a necessidade de cotação de preços, a ser comprovada nos autos, de modo a adquirir a cirurgia pela unidade hospitalar de menor custo. Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções cíveis que possam ser impostas à autoridade impetrada. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010735-26.2011.8.22.0000 Impetrante: Theresinha Pereira Barbosa Representada por curador Domingos Sávio Pereira Barbosa Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Considerando a urgência do caso, defiro o pedido de fl. 60, para intimação da autoridade indicada como coatora para cumprimento da ordem concedida às fls. 22/23, no prazo de 48 20 (quarenta e oito horas), sob pena de imposição da penalidade já fixada na decisão de fl. 38. Intime-se a impetrante para que, findo este prazo sem que o Secretário de Estado da Saúde tenha atendido a ordem, apresente cotação de preço de 03 (três) fornecedores para atendê-la, a fim de que sejam adotadas providências para bloqueio dos valores. Apresente, também, número da conta bancária desses fornecedores, para eventual depósitos dos valores. Diante da gravidade da medida a ser eventualmente adotada, dê-se ciência à Procuradoria do Estado. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Mimessi Substituto regimental Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013127-36.2011.8.22.0000 Impetrante: José Roberto Lima da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Roberto Lima da Costa contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Consta dos autos que o impetrante é portador de Glomerulonefrite Membranosa (CID N04.2) e necessita do uso no período de 3 (três) meses, do medicamento Micofenolato de Mofetil 500 mg, conforme atestado pelos relatórios médicos de fls. 12/14. A defensoria pública oficiou ao Secretário de Estado da Saúde para que providenciasse o medicamento, entretanto, não obteve resposta. Desta forma, requer a concessão da liminar para que seja providenciado o medicamento, uma vez que a doença é degenerativa e exige uma prestação imediata da autoridade impetrada. No mérito, requereu a concessão da segurança, pois a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como objetivo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo de dano, consistente no risco à saúde do impetrante em razão da demora na satisfação do direito, pois conforme atestado pela médica nefrologista, Dra. Ana Paula Muller – CRM 1599, se trata de patologia regressiva da função renal, com consequências graves na saúde do paciente. De igual modo, encontra-se presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão. Além Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO do mais, incumbe-lhe velar pela dignidade da pessoa humana, fundamento maior desta República. Dessa forma, demonstrado que a ministração do medicamento ao paciente é imprescindível, sob pena de agravamento do seu estado de saúde, deve a liminar ser concedida. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a dispensação do medicamento Micofenolato de Mofetil 500 mg ao impetrante, solicitado por laudo médico de fls. 12/14, às expensas do Estado e independentemente de procedimento licitatório, ressalvada a necessidade de cotação de preços, a ser comprovada nos autos, de modo a adquirir a cirurgia pela unidade hospitalar de menor custo. Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções cíveis que possam ser impostas à autoridade impetrada. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Sirva-se a presente de mandado. Porto Velho, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011938-23.2011.8.22.0000 Impetrante: Renato da Silva Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB/RO 4169) Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO 3858) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renato da Silva contra ato omissivo praticado pelo Secretário de Estado da Saúde. Alega sofrer de Tendinoplatia do Supra Espinhal com sinais de ruptura parcial, discreto acometimento inflamatório da bursa subacromial-subdeltoídea, necessitando de tratamento fora de domicílio. Informa ter se submetido a uma perícia em 30/08/2008, que resultou em uma solicitação de TFD, o que deveria ter ocorrido ainda naquele ano, porém, apesar de suas reiteradas tentativas de agendar o tratamento, não obteve êxito. Afirma ter requerido novamente o tratamento em 01/09/2011, sendo informado que deveria haver a troca do código do procedimento, posto que o constante em seu pedido não faz parte da tabela de alta complexidade, além do laudo ter validade de apenas um ano, prazo ultrapassado pelo documento apresentado. Considerando a gravidade de seu caso e pelo fato de ser pessoa hipossuficiente, requer a tutela jurisdicional para compelir o impetrado a providenciar o procedimento que necessita. 21 A Liminar foi indeferida às fls. 31/32. A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls.39/42), opina pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. É bem sabido que o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito ameaçado por ato de autoridade, desde que seja líquido e certo, como bem ensina, Hely Lopes Meirelles ao dizer: “É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência foi duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros Editores, 1997, págs. 34/35). Eduardo Sodré (2006, p. 107), em artigo publicado na obra Ações Constitucionais, alerta, apoiado pela doutrina, que direito líquido e certo é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré constituída. Neste mesmo sentido do conceito doutrinário é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ver: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. INTERVENÇÃO NO SINDICATO DOS AERONAUTAS. ATO DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O direito líquido e certo evocado em sede de mandado de segurança não pode dar margem a dúvidas.1.Discute-se nos autos a ocorrência de perseguição apta a ensejar a concessão da anistia política, nos termos da Lei n. 10.559/2002, hipótese fática que demanda ampla dilação probatória, insuscetível de realização em sede de mandado de segurança. Segurança denegada. (REsp n. 411.088/PR, Rel. Min. Luiz Fux, in DJ de 27.05.02). Pois bem. No presente caso, busca o impetrante a intervenção judicial contra negativa da Secretaria de Estado da Saúde em providenciar-lhe procedimento fora de domicílio. Em consulta aos autos, tem-se que o laudo médico mais recente apresentado pelo impetrante data de 17/11/2009, o que fragiliza a alegação de necessidade do tratamento pugnada em 11/11/2011, quase 02 (dois) anos depois. Além disso, em que pese o impetrante tenha alegado que procurou o impetrado reiteradas vezes à época da indicação do tratamento, não apenas não comprovou esta hipótese, como isso seria incapaz de justificar eventual adoção de providências pela Administração Pública, anos depois, para realização de procedimento indicado no passado. Com efeito. Ainda que comprovada a tese suscitada pelo impetrante, não se pode atribuir qualquer ato omissivo cometido pela autoridade impetrada, tanto é assim que a despeito de negarlhe o tratamento, foi somente solicitada a apresentação de um laudo médico mais recente e com a alteração do código do procedimento (para adequar-se aos procedimentos de alta complexidade). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assim, não há dúvidas acerca da necessidade de comprovar se o procedimento ainda é o recomendado. Dessa forma, resta controversa a necessidade de submeter-se ao procedimento pleiteado, não havendo assim, direito líquido e certo a ser protegido. Posto isto, à vista da jurisprudência dominante a respeito da matéria, denego a segurança, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008357-97.2011.8.22.0000 Impetrante: Divanete Alves da Silva Gurgel Advogada: Luciana Pereira da Silva(OAB/RO 4422) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Advogada: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Divanete Alves da Silva Gurgel candidata do concurso público para provimento de cargo de agente penitenciário e socioeducador, contra ato que entende abusivo e ilegal, praticado pelo Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do concurso. Narra que foi aprovado no concurso para Agente Penitenciário do Estado, nos termos do Edital n. 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. A liminar foi deferida, fls. 32/33. As informações foram prestadas às fls. 38/47, pela Banca Examinadora. O Estado de Rondônia interveio no feito pela defesa do ato impugnado por meio de Agravo Regimental, bem como requereu a cassação da liminar, fls. 55/61. Levado à mesa, o agravo regimental, foi improvido, fls. 66/69. Motivo de embargos declaratórios,com efeitos infringentes, também foram improvidos, fls. 74/81. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente procurador Júlio Cesar do Amaral Thomé Cláudio opinou pela denegação da segurança (fls. 94/97). Decido. Neste momento processual, a questão a ser analisada cingese a controvérsia em saber se há falta de previsão legal do exame psicotécnico, como etapa eliminatória do concurso público para provimento dos cargos de agentes penitenciários e socioeducador, e, consequentemente, se pode ser exigida pela Administração Pública ou não. 22 Inicialmente, insta informar que essa questão já foi examinada pela Câmaras Especiais Reunidas, MS 000777075.2011.8.22.0000, que restou com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA A ASSUNÇÃO AOS CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E SoCIOEDUCADOR. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA ORDEM. O exame psicotécnico tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração) (cf. AgRg no RMS 25.571/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/6/2008, Dje 18/8/2008). Assim admite-se a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato, desde que tal exigência esteja anteriormente prevista em lei; não havendo essa, não pode ser requerido do candidato tal condição. Posto isso, transcrevo o essencial para também adotá-lo como razão de decidir o presente feito. “[…] “Para dirimi-la, é necessário fazer um esforço histórico da situação legislativa, no Estado de Rondônia. É o que passo a fazer. Nessa unidade federativa, foi publicada no Diário Oficial n. 5.138, em 30/12/2002, a Lei Estadual n. 1.170/2002, que dispunha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis pertencentes aos quadros do Sistema Penitenciário do Estado. Citado diploma legal trazia em seu bojo a previsão da exigência de capacidade física e mental como requisito para admissão no quadro de servidores da SEJUS. Vejamos: CAPÍTULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I DOS CONCURSOS PÚBLICOS Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. Parágrafo único. Os concursos para provimento de cargos efetivos serão realizados em 03 (três) fases eliminatórias: I – de provas, ou de provas e títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível superior; II – de prova oral, que versará qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I; e III – de frequência e aproveitamento na Academia de Formação do Sistema Penitenciário, em curso intensivo de formação. Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. Art. 6º Observada a ordem de classificação, os candidatos, em número equivalente ao de cargos, serão matriculados no curso de formação específica. Ocorre que referida norma foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, quando do julgamento da ADI n. 2001114-49.2003.8.22.0000, por vício formal de iniciativa, uma vez que a lei, cuja iniciativa era de competência do Governador do Estado, foi elaborada pelo Poder Legislativo. Eis a ementa do referido julgado: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privativa do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de tal vício de origem. Hodiernamente, as carreiras são disciplinadas pela Lei Complementar n. 413, de 28 de dezembro de 2007, que “Institui o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça e dá outras providências”, na qual não se disciplina nenhuma questão referente à forma do concurso público, nomeação ou posse, mas tão somente sobre remuneração e progressão funcional. O Estado de Rondônia argumenta que, em razão da omissão dessa norma legal, é possível a aplicação da norma geral, qual seja, a Lei Complementar n. 68 de 9 de dezembro de 1992, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.” Tal aplicação subsidiária encontrar-se-ia prevista no §2º do art. 1º da LC n. 413/2007: § 2º. Aplica-se, de forma suplementar, aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, as disposições da Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992. Assim como na norma estadual já declarada inconstitucional, o estatuto geral dos servidores civis estaduais prevê, em seu art. 8º, VI, dentre os requisitos básicos para investidura em cargo público: a aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica. Esse é o dispositivo que vem sendo utilizado como fundamento legal para justificar a exigência do psicológico. Fato é que, desde a edição da Lei Estadual n. 1.170/2002, a expressão “capacidade mental” provocou interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que, nesta expressão, estaria embutida a avaliação psicológica. Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, quando da apreciação de agravo regimental em mandado de segurança sobre o assunto, de minha relatoria, manifestou-se dando interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: 23 AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 0009083-71.2011.8.22.0000, Relª Juíza Convocada Duília Sgrott Reis, j. em 9/9/2011). Ad argumentandum tantum, comparando-se a legislação estadual à federal, qual seja, Lei n. 11.907/2009, que dispõe sobre a carreira do agente penitenciário no âmbito federal, vêse previsão expressa a respeito da matéria, in verbis: Art. 137. O ingresso nos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial. § 1º Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo será exigido: I - para o cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, curso superior em nível de graduação concluído e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; e II - para os cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso. § 2º O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme disposto no edital do certame, observando-se que: I - a primeira fase constituir-se-á de 4 (quatro) etapas, eliminatórias e classificatórias, que incluem provas escritas, prova de aptidão física, prova de aptidão psicológica e investigação para verificação dos antecedentes pessoais do candidato, observado o disposto no art. 77 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984; e II - a segunda fase, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e especificadas no edital do concurso. Por sua vez, o referido art. 77 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) prevê que: Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato. A diferença da técnica legislativa, quando comparadas as duas normas, é evidente, de modo a afastar qualquer dúvida sobre a intenção do legislador estadual. O Colendo Supremo Tribunal Federal, abordando a questão pertinente a necessidade de exigência legal de exame psicotécnico assim manifestou-se: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1. Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Concurso público. Exame psicotécnico. Ausência de critérios objetivos e previsão legal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 584574 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2006, DJ 30/6/2006 PP-00026 EMENT VOL-02239-10 PP-01963). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entende que: O exame psicotécnico tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos critérios adotados, (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão, (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração) (cf. AgRg no RMS 25.571/ MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/6/2008, Dje 18/8/2008). Por outro lado, asseverou a Min. Laurita Vaz, relatora do AgRg no Resp 1164248/PE, julgado em 23/3/2010, Dje 12/4/2010), que: Admite-se a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada por critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado. Desta forma, é certo que, para o preenchimento das vagas do cargo público de agente penitenciário e o sócio-educador, exige-se do candidato a aptidão acima mencionada pela ilustre Ministra, já que, no exercício do seu múnus público, terão que ter controle, sobretudo sob o aspecto psicológico e emocional, tendo em vista à peculiaridade de suas atribuições, que via de regra, os fazem se depararem com situações estressantes, v.g., rebeliões, a fim de que possa ser mantida e preservada a segurança e ordem pública. Todavia, como salientado pela Min. Laurita Vaz, é necessário que tal exigência esteja prevista legalmente e se paute por critérios objetivos, permitindo a interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. NULIDADE. 1. Em atenção à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é nulo o exame psicotécnico realizado sem previsão legal e, além disso, em caráter sigiloso e subjetivo. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido (RMS 23.129/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe 4/10/2010). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. LEI EM SENTIDO FORMAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REPROVAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CANDIDATO SUB JUDICE. NÃO APLICAÇÃO. NOMEAÇÃO. PRECARIEDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a exigência de avaliação psicológica revelase plausível quando estiver revestida de caráter objetivo, for recorrível e seja prevista em lei formal específica. 2. A ciência do candidato empossado precariamente em cargo público, diante da possibilidade de reversão do julgamento em 24 seu desfavor, afasta a incidência da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido em parte (REsp 994983/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2009, DJe 13/10/2009). Ressalto, outrossim, que o Egrégio STJ possui entendimento segundo o qual: Em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. Todavia, tendo em vista a peculiaridade do caso, qual seja, a ausência de qualquer norma aplicável para se exigir que, nos concursos públicos para os cargos de agente penitenciário e socioeducador do sistema penitenciário do Estado de Rondônia, fosse necessária a realização (e aprovação) de exame psicotécnico, não há como se determinar a realização de novo exame. Deste modo, não resta outra alternativa, que não, excepcionalmente, afastar essa etapa do concurso público e determinar que o candidato seja submetido as etapas seguinte de avaliação do concurso público. Por derradeiro, insta salientar que resta à Administração Pública, ante a sua omissão, avaliar durante o período de estágio probatório, se o candidato aprovado se encontra apto para exercer ao cargo que assumiu”. Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de que a impetrante possa prosseguir no certame. Faço-o monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC. I. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013115-22.2011.8.22.0000 Impetrante: B. G. E. Representada por sua mãe A. A. C. G. E. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por B. G. E. representado por sua mãe A. A. C. G. E. contra ato apontado omissivo do Secretário de Estado da Saúde. A impetrante foi diagnosticada como portadora de reumatismo artrite hidropático juvenil sistêmico e registra a necessidade de submissão à tratamento especializado, bem como de medicação. Alegou que, dada a sua condição de hipossuficiência financeira, não possui condições de arcar com os custos do tratamento. Relatei. Decido. Examinarei o pedido de liminar após as informações pelo impetrado. Assim, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Mimessi Substituto regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0013140-35.2011.8.22.0000 Paciente: Edgar Veiga de Matos Impetrante(Advogada): Sandra Pires Corrêa Araújo(OAB/RO 3164) Advogado: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra(OAB/RO 2093) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora para a liminar: Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. A impetrante Dr. Sandra Pires Corrêa Araújo, impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Edgar Veiga de Matos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, que decretou a prisão temporária. Em superficial análise dos fatos verifica-se que no dia 20/03/2005, por volta das 1h00min, no Travessão B-20, próximo a Serraria Ceolin, município de Alto Paraíso/RO, a vítima Valdiney Francisco de Oliveira, foi morta a golpes de faca, tendo como suspeitos da prática do crime o paciente, outro elemento conhecido como Marildo de Oliveira e Zacarias (falecido), todos incursos nas penas do art. 121, caput, do CP. No presente ano de 2011, em razão da “Operação Inquérito Zero” em Ariquemes/RO, procedeu-se análise do inquérito que estava em aberto desde de 2005, tendo a autoridade policial no presente ato analisado os indícios de autoria e materialidade do delito, sendo que constatou a necessidade da decretação da prisão temporária dos acusados Marildo de Oliveira e Edgar Veiga de Matos. A autoridade judiciária ao apreciar o pedido entendeu suficientemente necessária a decretação da medida constritiva, em razão de estarem presentes no caso indícios de autoria no delito, por ser o crime de natureza grave o que representa a periculosidade dos autores do delito e a importância da prisão dos acusados para que se proceda a devida investigação do caso. A impetrante insurge-se neste momento aduzindo que a decretação da prisão temporária é uma medida extrema e desproporcional, tendo em vista que não há os requisitos necessários para sua utilização no presente caso. Afirma que a prisão carece de provas contundentes, pois sem elas existe manifesta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tece comentários em relação ao princípio da presunção de inocência. Por fim, argumenta que o paciente solto não prejudicará ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que este vem cumprindo seus deveres de cidadão, pois é trabalhador, honesto, possui família constituída e tem residência fixa. Requer que, seja concedida liminarmente o alvará de soltura em favor do paciente ou, alternativamente, que seja aplicada as medidas cautelares previstas no art. 319, da lei 12.403/11. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos constato que a impetrante logrou êxito em demonstrar que o paciente preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória. De acordo com a consulta informal realizada no Sistema de Automação Processual (SAP), verifiquei que o paciente 25 é primário e não registra antecedentes criminais, sendo, ainda, possuidor de residência fixa, trabalho lícito e família constituída. Outrossim, não vislumbro presentes os motivos que autorizam o decreto da prisão temporária, não representando sua liberdade, a princípio, perigo à ordem pública ou mesmo à instrução criminal ou eventual aplicação da lei penal. Nesse passo, restando ausentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva e comprovados os requisitos para a concessão das medidas cautelar, é de se conceder a ordem. Desta forma, não tendo justificativa plausível para a sua permanência no cárcere, a não ser a gravidade da suposta infração penal tipificada no artigo 121, caput, do CP, impõe-se a soltura do paciente, EDGAR VEIGA DE MATOS, brasileiro, convivente, agricultor, portador do RG nº 939478 SSP/RO, CPF nº 894.136.362-49, residente e domiciliado na linha C 105, TB O, Lote Juruá, Alto Paraíso-RO. Por este motivo, defiro a liminar pleiteada, impondo as seguintes medidas cautelares: 1 – não se ausentar da Comarca local, sem prévia autorização do juízo processante, nos termos do art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal; 2 – comparecimento ao juízo local quando for intimado para que se dê a devida instrução processual. O descumprimento das medidas cautelares ensejará a decretação da prisão novamente nos termos do art. 282, do CPP. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Serve este como alvará de soltura. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de dezembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora para a liminar 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0013121-29.2011.8.22.0000 Paciente: Lipeltier de Souza Martins Junior Impetrante(Advogado): Jackson Chediak(OAB/RO 5000) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jackson Chediak, em favor do paciente Lipeltier de Souza Martins Junior, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Relata o impetrante que o paciente, no dia 22/11/2011, apresentou-se espontaneamente na delegacia de polícia, oportunidade em que foi preso preventivamente pela prática dos delitos de roubo qualificado e quadrilha armada (arts. 157, §3º, 1ª parte, e 288, parágrafo único, ambos do CP). Com isso, sustenta o impetrante: O paciente é primário, sem antecedentes criminais, com emprego e endereço fixos. Assim, o paciente está sofrendo inegável constrangimento ilegal, pois a fundamentação da decisão contraria o ordenamento jurídico pátrio, antecipando a pena e condenando sumariamente o paciente, sem o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO contraditório e ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV da CF/88. É necessária a presença do fator de risco para justificar a efetividade da medida cautelar, pautando-se na extrema necessidade, isto é, no periculum in mora, o que não foi demonstrado pela autoridade impetrada. Ademais, todas as provas do inquérito já foram colhidas, não havendo mais risco de serem contaminadas, razão pela qual deve a custódia ser revogada. Posto isso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. É o que há de relevante. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica, prima facie, haja vista a representação da prisão preventiva realizada pela autoridade policial (fl. 36/39) e decreto da custódia cautelar por autoridade judiciária competente (fl. 59/62). Portanto, em análise perfunctória, a ilegalidade da prisão não salta aos olhos, revelando-se, a priori, legítima a custódia, razão pela qual não é possível vislumbrar-se, nesse momento, a possibilidade de revogação da medida. Desse modo, somente com as informações se revelará seguro decidir acerca do aspecto material (legitimidade) da decisão ora combatida. Posto isso, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de dezembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0013067-63.2011.8.22.0000 Paciente: Macleison Bicalho da Silva Impetrante(Advogado): Joelan Marcos Debastiani(OAB/RO 4505) Advogado: Amauri Luiz de Souza(OAB/RO 1301) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Cuidam os autos de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Macleison Bicalho da Silva, brasileiro, amasiado, agricultor, nascido aos 5/7/1990, natural de Jaru/RO, filho de Pedro Rosa da Silva e Marlene Batista Bicalho, residente e domiciliado na rua Paraná, n. 760, setor 07, na cidade de Ariquemes/RO, apontando como coator o Juízo da 2ª Vara Criminal de Ariquemes. Objetiva a revogação da prisão preventiva decretada ao paciente por incidir, em tese, nos delitos de violação de domicílio, extorsão mediante sequestro e porte ilegal de arma de fogo. Fundado em erro na análise do decreto prisional, ausência de justa causa para a prisão e motivação inidônea da decisão que indeferiu-lhe o pedido de revogação, afirma ter direito de responder o processo em liberdade. 26 Isso porque, além de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, o paciente possui qualidades pessoais favoráveis, das quais destaca residência fixa, família constituída e ocupação lícita. Ademais, a prisão já perdura por mais tempo do que determina a lei, sem que a instrução do processo tenha sido concluída, caracterizando indevido excesso de prazo. Por fim, pugna pela concessão de liminar a fim de que seja o paciente colocado em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, visa reprimir ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, as condições de admissibilidade do pleito são inquestionáveis, eis que se amoldam ao disposto no art. 647 e seguintes do CPP. Todavia, os elementos trazidos aos autos mostram-se insuficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão do paciente, os quais estão estribados no art. 312 do CPP. Sem pretensão de analisar os fatos, até porque não é o habeas corpus a via adequada a esse fim, registro que o paciente foi denunciado por ter, juntamente com seu pai Pedro Rosa da Silva, Eliseu dos Santos Rezende e Getúlio Bezerra de Lira, de armas em punho, invadido a casa dos avós maternos de sua irmã Siena Rosa Fagundes, com intenção de obter a entrega da criança, que estava sob a guarda da mãe, ocasião em que sequestraram o casal, privando-o de liberdade por tempo superior a 24 horas, período em que mantiveram contatos telefônicos com a genitora da criança, exigindo-lhe a entrega da filha sob ameaça de matarem os reféns. Anoto não ser esta a primeira investida violenta do paciente para obter a posse ilegal de sua irmã, registrando os autos que em janeiro do corrente ano, na companhia do pai e de Getúlio, cunhado desde, ele invadiu a casa de Luzeni Luiz Fagundes, de lá subtraindo a infante sob ameaça de revólver, o que tornou a fazer, desta feita com o auxílio material de Eliseu, que forneceu duas das armas de fogo utilizadas na consecução do crime. Pelas peculiaridades do caso, infere-se que a liberdade dos agentes põe em risco a integridade física da genitora da criança, em relação a quem os autos registram intenção homicida, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução processual. No tocante ao excesso de prazo, anoto que a alegação, por si só, não torna manifestamente ilegal a prisão, sendo preciso demonstrar que a demora decorreu de injustificado atraso, o que, no momento, não constato com a certeza necessária. Assim, por não divisar manifesta ilegalidade na constrição, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 20 de dezembro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0013068-48.2011.8.22.0000 Paciente: Eliseu dos Santos Rezende Impetrante(Advogado): Joelan Marcos Debastiani(OAB/RO 4505) Advogado: Amauri Luiz de Souza(OAB/RO 1301) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Cuidam os autos de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eliseu dos Santos Rezende, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, nascido aos 10/11/1985, natural de Machadinho D’Oeste/RO, filho de José Rezende e de Terezinha dos Santos Rezende, residente e domiciliado na BR 364, Km 7, no município de Ariquemes/ RO, apontando como coator o Juízo da 2ª Vara Criminal de Ariquemes. Objetiva a revogação da prisão preventiva decretada ao paciente por incidir, em tese, nos delitos de violação de domicílio, extorsão mediante sequestro e porte ilegal de arma de fogo. Fundado em erro na análise do decreto prisional, ausência de justa causa para a prisão e motivação inidônea da decisão que indeferiu-lhe o pedido de revogação, afirma ter direito de responder o processo em liberdade. Isso porque, além de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, o paciente possui qualidades pessoais favoráveis, das quais destaca residência fixa, família constituída e ocupação lícita. Ademais, a prisão já perdura por mais tempo do que determina a lei, sem que a instrução do processo tenha sido concluída, caracterizando indevido excesso de prazo. Por fim, pugna pela concessão de liminar a fim de que seja o paciente colocado em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, visa reprimir ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, as condições de admissibilidade do pleito são inquestionáveis, eis que se amoldam ao disposto no art. 647 e seguintes do CPP. Todavia, os elementos trazidos aos autos mostram-se insuficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão do paciente, os quais estão estribados no art. 312 do CPP. Sem pretensão de analisar os fatos, até porque não é o habeas corpus a via adequada a esse fim, registro que o paciente foi denunciado por ter, juntamente com Pedro Rosa da Silva, Macleison Bicalho da Silva e Getúlio Bezerra de Lira, de armas em punho, invadido a casa dos avós maternos de Siena Rosa Fagundes, filha do primeiro, com intenção de obter a entrega da criança, que estava sob a guarda da mãe, ocasião em que sequestraram o casal, privando-o de liberdade por tempo superior a 24 horas, período em que mantiveram contatos telefônicos com a genitora da criança, exigindo-lhe a entrega da filha sob ameaça de matarem os reféns. Anoto não ser esta a primeira investida violenta dos corréus para obter a posse ilegal da criança, registrando os autos que em janeiro do corrente ano eles invadiram a casa de Luzeni Luiz Fagundes, de lá subtraindo a infante sob ameaça de revólver, o que tornaram a repetir, desta feita com o com auxílio material do paciente, que confirma o fornecimento de duas armas de fogo utilizadas na consecução do crime [pistola .635 e revólver .32], ao qual aderiu de forma livre e consciente (fls. 74/77). Pelas peculiaridades do caso, infere-se que a liberdade dos agentes põe em risco a integridade física da genitora da criança, em relação a quem os autos contém registro da 27 intenção homicida, o que autoriza a manutenção das custódias para garantia da ordem pública e da instrução processual. No tocante ao excesso de prazo, anoto que a alegação, por si só, não torna manifestamente ilegal a prisão, sendo preciso demonstrar que a demora decorreu de injustificado atraso, o que, no momento, não constato com a certeza necessária. Assim, por não divisar manifesta ilegalidade na constrição, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 20 de dezembro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0013072-85.2011.8.22.0000 Paciente: Pedro Rosa da Silva Impetrante(Advogado): Joelan Marcos Debastiani(OAB/RO 4505) Advogado: Amauri Luiz de Souza(OAB/RO 1301) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Cuidam os autos de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Rosa da Silva, brasileiro, amasiado, agricultor, nascido aos 9/11/1964, natural de Jucelândia/MT, filho de João Rosa de Oliveira e Maria Teodoro de Oliveira, residente e domiciliado na rua Paraná, n. 760, setor 07, na cidade de Ariquemes/RO, apontando como coator o Juízo da 2ª Vara Criminal de Ariquemes. Objetiva a revogação da prisão preventiva decretada ao paciente por incidir, em tese, nos delitos de violação de domicílio, extorsão mediante sequestro e porte ilegal de arma de fogo. Fundado em erro na análise do decreto prisional, ausência de justa causa para a prisão e motivação inidônea da decisão que indeferiu-lhe o pedido de revogação, afirma ter direito de responder o processo em liberdade. Isso porque, além de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, o paciente possui qualidades pessoais favoráveis, das quais destaca residência fixa, família constituída e ocupação lícita. Ademais, a prisão já perdura por mais tempo do que determina a lei, sem que a instrução do processo tenha sido concluída, caracterizando indevido excesso de prazo. Por fim, pugna pela concessão de liminar a fim de que seja o paciente colocado em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, visa reprimir ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, as condições de admissibilidade do pleito são inquestionáveis, eis que se amoldam ao disposto no art. 647 e seguintes do CPP. Todavia, os elementos trazidos aos autos mostram-se insuficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão do paciente, os quais estão estribados no art. 312 do CPP. Sem pretensão de analisar os fatos, até porque não é o habeas corpus a via adequada a esse fim, registro que o paciente foi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO denunciado porque, agindo com intenção de obter a entrega de sua filha Siena Rosa Fagundes, que estava sob a guarda da mãe, juntamente com os denunciados Macleison Bicardio da Silva, Eliseu dos Santos Rezende e Getúlio Bezerra de Lira, todos de armas em punho, invadiu a residência dos avós maternos da criança, ocasião em que sequestraram o casal, privando-o de liberdade por tempo superior a 24 horas, período em que mantiveram contatos telefônicos com a genitora da criança, exigindo-lhe a entrega da filha sob ameaça de matarem os reféns. Anoto não ser esta a primeira investida violenta do paciente para obter a posse ilegal da filha, registrando os autos que em janeiro do corrente ano, juntamente com Macleison e Getúlio, ele invadiu a casa de Luzeni Luiz Fagundes, com quem viveu maritalmente, de lá subtraindo a infante sob ameaça de revólver, o que tornou a repetir na companhia dos dois e do auxílio material de Eliseu, que forneceu duas das armas de fogo utilizadas na consecução do crime [pistola .635 e revólver .32], ao qual aderiu de forma livre e consciente. Pelas peculiaridades do caso, infere-se que a liberdade do paciente põe em risco a integridade física de sua excompanheira, a quem vem proferindo ameaças de morte, bem como a de seus familiares, o que autoriza a manutenção da custódia para garantia da instrução processual. A não bastar, infere-se que o paciente responde por crimes de porte ilegal de arma, subtração de incapaz, abandono material e ameaça, todos decorrentes de violência doméstica, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. No tocante ao excesso de prazo, anoto que a alegação, por si só, não torna manifestamente ilegal a prisão, sendo preciso demonstrar que a demora decorreu de injustificado atraso, o que, no momento, não constato com a certeza necessária. Assim, por não divisar manifesta ilegalidade na constrição, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 20 de dezembro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE ATAS 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 293 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato Martins Mimessi. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Walter Waltenberg Silva Juniore Gilberto Batista. Presente ainda o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal para julgamento dos pedidos de vista nos autos de Apelações n.s 28 0143008-83.1999.8.22.0001 e 0242029-68.2009.8.22.0005 e o Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos para julgamento do pedido de vista nos autos de Apelação n. 014300883.1999.8.22.0001. Procurador de Justiça Dr. Julio Cesar do Amaral Thomé. Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa. Declarada aberta a sessão às 08: 30h, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça, pediu licença e se retirou. n. 01 0143008-83.1999.8.22.0001 Apelação Origem: 0143008-83.1999.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Dano ao Erário/Violação aos Princípios Administrativos Apelante/Agravante: Dejair dos Santos Almeida Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Apelante/Agravante: Abimael Araújo dos Santos Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Agravante: Wagner Wilson Moreira Borges Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Apelante/Agravante: Evanildo Abreu de Melo Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Apelante/Agravante: Walter Lemes Soares Advogado: Valmir da Silva Pinto (OAB/SP 92650) Advogado: Valdemir da Silva Pinto (OAB/SP 115567) Advogado: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050) Apelante/Agravante: Eucatur Táxi Aéreo Ltda Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Apelante: Assis Gurgacz Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/10/2010 Impedimentos: Des. Walter Waltenberg Silva Junior e Des. Alexandre Miguel Adiado em 16/11/2011 Decisão: “DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS APELANTES ABMAEL ARAÚJO DOS SANTOS E EVANILDO ABREU DE MELO, NÃO CONHECEU DOS AGRAVOS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO RETIDOS DE EVANILDO ABREU DE MELO, ABMAEL ARAÚJO DOS SANTOS, DEJAIR DOS SANTOS ALMEIDA E WALTER LEMES SOARES E CONHECEU OS RECURSOS ADESIVOS DE ASSIS GURGACZ E EUCATUR TAXI AÉREO LTDA, SENDO REJEITADAS AS PRELIMINARES, TUDO POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE EVANILDO ABREU DE MELO, DEJAIR DOS SANTOS ALMEIDA, ABIMAEL ARAÚJO DOS SANTO,POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE EUCATUR TAXI AÉREO LTDA, POR UNANIMIDADE E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE ASSIS GURGACZ, E WALTER LEMES SOARES, POR MAIORIA VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.” n. 02 0242029-68.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 0242029-68.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Apelante: Adirles Carlos Souza Silva Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840) Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Apelante: Evandro Carlos Pereira Gama Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547) Apelante: Carlos Alberto da Silva Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Advogada: Dheime Matos (OAB/RO 3658) Apelante: José Luiz Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Fábio Dias de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/06/2011 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE CARLOS ALBERTO DA SILVA E ADIRLES CARLOS SOUZA SILVA, PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A PERDA DO CARGO PUBLICO E REDIMENSIONADA AS PENAS CONFORME O VOTO DO RELATOR E A RETIFICAÇÃO FEITA NESSA ASSENTADA, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ JORGE LEAL COM RELAÇÃO A PERDA DO CARGO E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE EVANDRO CARLOS PEREIRA, FÁBIO DIAS DE OLIVEIRA E JOSÉ LUIZ BARBOSA, POR UNANIMIDADE.” n. 03 0145102-72.1997.8.22.0001 Apelação Origem: 0145102-72.1997.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apte/Apdo: Domingos Borges da Silva Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828) Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892) Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Mario Sergio Almeida Lemos Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogado: José Geraldo Valentim Rios (OAB/RO 502E) Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E) Apda/Apte: Jaqueline Moraes de Melo 29 Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Advogado: Lindolfo Santana de Oliveira Júnior (OAB/RO 419) Apdo/Apte: Rubens Moreira Mendes Filho Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Apdo/Apte: Silvernani César dos Santos Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Apda/Apte: Maria Helena Erse Mendes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Apelado: José Carlos de Oliveira Advogada: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Apelado: Tamatur - Tama Turismo Ltda Apelado: João Bosco Oliveira de Almeida Apelado/Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Gilberto Barbosa Distribuído por Sorteio em 31/03/2010 Dada a palavra aos Advogados Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), sustentou oralmente em favor do apelado/apelante Rubens Moreira Mendes Filho e Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/ RO 2013), sustentou oralmente em favor do apelada/apelante Maria Helena Erse Mendes. Decisão: “DEFERIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E AFASTADAS AS PRELIMINARES, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE SILVERNANI CÉSAR DOS SANTOS, JAQUELINE MORAES DE MELO, MARIA HELENA ERSE MENDES, RUBENS MOREIRA MENDES FILHO E MÁRIO SÉRGIO ALMEIDA LEMOS, PARA EXCLUIR OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DANOS, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RENATO MIMESSI, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. GILBERTO BARBOSA, TÃO SOMENTE NA PARTE REFERENTE A INDISPONIBILIDADE DE BENS, NÃO PROVIDO O RECURSO DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR, POR UNANIMIDADE.” n. 04 0098940-87.1995.8.22.0001 Apelação Origem: 0098940-87.1995.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Agravante: Silvernani César dos Santos Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Apelante/Agravante: Jaqueline Moraes de Melo Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161) Apelante: Maria Helena Erse Mendes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Sergio Ferraz (OAB/RJ 10217) Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Apelante/Agravante: Rubens Moreira Mendes Filho Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Sergio Ferraz (OAB/RJ 10217) Apelante: Mario Sergio Almeida Lemos Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogado: José Geraldo Valentim Rios (OAB/RO 502E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ronaldo Teixeira Ramires (OAB/RO 1006) Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 56E) Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Gilberto Barbosa Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/04/2010 Dada a palavra aos Advogados Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), sustentou oralmente em favor do apelado/apelante Rubens Moreira Mendes Filho e Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/ RO 2013), sustentou oralmente em favor do apelada/apelante Maria Helena Erse Mendes. Decisão: “REJEITADA A QUESTÃO DE ORDEM, PROPOSTA PELO RELATOR, QUE DETERMINAVA A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. O DES. GILBERTO BARBOSA E DES. RENATO MIMESSI APRESENTARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO. EM JULGAMENTO O RECURSO, FOI DEFERIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E AFASTADAS AS PRELIMINARES, POR UNANIMIDADE. JULGOU-SE IMPROVIDOS OS AGRAVOS RETIDOS, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.” n. 05 0012111-47.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 0001745-68.2010.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Agravante: Itaú Unibanco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Marli Ferreira Clemente (OAB/SP 102396) Advogado: Chang Ming Yuan (OAB/SP 277578) Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB/SP 208099) Advogado: João Rafael Arnoni Lanzoni (OAB/SP 258173) Agravado: Município de Porto Velho – RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Interpostos em 29/11/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 06 0010150-71.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 0001004-94.2011.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru - RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru - RO Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 21/11/2011 Decisão: “DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.” 30 n. 07 0011782-66.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0011782-66.2010.8.22.0001 Porto Velho/RO/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Valtemir Lima de Castro Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2.455) Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2.351) Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1.426) Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3.889) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A) Relator: Des. Gilberto Barbosa Opostos em 05/08/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 08 0003659-45.2011.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0003659-45.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Erik Menezes Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Sergio Alves Teixeira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Jorge Fernandes Júnior Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Marinete Bastos Pereira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria do Rosário Ferreira de Almeida Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria de Fátima Antelo Machado Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Atila Fialho da Cunha Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Antonio Luiz da Conceição Filho Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Jose Alves da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Eliana Maria Borges Lopes Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria da Conceição Gomes Vieira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Walderly Correa da Cunha Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Laurisete de Lima Barbosa Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Abadia Rodrigues Soares Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Emília Shreder Dantas Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Francismar Queiroz de Medeiros Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Glae Fernandes Oliveira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Rita Cley Vieira de Carvalho Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Ioneide Rodrigues de Souza Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Laudicéia Monteiro da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Vandira Marques Araújo Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Embargante: Ana Maria Gomes Sotomayor Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargado: Estado de Rondônia Advogada: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Relator: Des. Gilberto Barbosa Opostos em 23/11/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 09 0005398-53.2011.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0005398-53.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Paulo Sérgio Costa Gonzales Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Augusto Somenzari Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Raimunda Concebida do Couto Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Raimundo Gomes Pinheiro Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Irene Anastácio Macedo Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Manoel Nunes Cassiano Neto Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria da Paixão Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Cosmo Inacio de Jesus Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Rosangela Amoras dos Santos Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Vanessa Alves de Souza Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Kleber de Carvalho Oliveira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Raimundo Nonato Pinheiro das Neves Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Amos Magnus da Costa Batalha Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria Freire do Nascimento Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria Dionísio da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria de Fatima Leite Albino Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Marildo da Silva Oliveira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Eunice Souza dos Santos Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Rosalina Centauro da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria Santa Fé Cabral Ferreira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Eduardo de Paula Menezes Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargado: Estado de Rondônia Advogada: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Relator: Des. Gilberto Barbosa Opostos em 23/11/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” 31 n. 10 0007250-15.2011.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0007250-15.2011.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Severiano Alves de Oliveira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Jailmo Lima Barreto Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Verandy Pereira de Brito Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Claudenor Ferreira Batista Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Rui Martins da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Francisco de Assis Hotong Siqueira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Áurea Afonsina Pereira de Araújo Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Marizete Lira Moraes Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Humberto Valdivino da Rocha Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Filomena Cristina Gomes de Marco Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Antonio Henrique Barbosa da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Adnilson de Almeida Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Ademar Cardoso Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Nilce Silveira Pareja Oliveira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria Marcelino Correia Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Vicente de Paulo Loures Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria Luzia da Silva Marques Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria Eugenia Ferreira de Carvalho Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria das Graças da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Ana Maria Soares Gonçalves Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Evaldo Loeschner Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Secretário de Estado da Administração Relator: Des. Gilberto Barbosa Opostos em 23/11/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 11 0001494-25.2011.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001494-25.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Edna Bezerra da Costa Frota Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Elizabeth Simão Guimarãess Rodrigues Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Embargante: Belmiro Soares Cardoso Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Mireya Toledo Motta Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Zilda Soares Costa Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria do Socorro Barroso das Neves Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Marly Frota da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Edilucia Ferreira Lima Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Noemia da Cunha Tavares Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria de Lourdes Lopes Vilaforte Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: José Altair Ribeiro do Nascimento Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Raimundo de Souza Rodrigues Filho Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Secretário de Estado da Administração Relator: Des. Gilberto Barbosa Opostos em 23/11/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 12 0003658-60.2011.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0003658-60.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Maria Lucineide dos Santos Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Walmik Severiano dos Santos Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Hildelbrando Gonçalves Filho Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Claudionei Souza da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: José Vitor da Costa Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Alzira Alves de Queiroz Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Rangelomar Fernandes Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Aparecida de Jesus dos Anjos Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: José Marques da Costa Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Francisca Souza Vieira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Antonio Rodrigues Cardoso Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Lucineres Braz Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Elis Marcela Mazzulo de Souza Fecury Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Regina Marques Cavalcante Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Leoniza Alves Linhares Mota Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) 32 Embargante: Maria Cristina Leal Oliveira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Bernadete Araujo da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria da Gloria Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Maria do Rosário Nascimento dos Santos Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargante: Jacira Marques Torres de Sá Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Relator: Des. Gilberto Barbosa Opostos em 23/11/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 13 0008917-39.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0100278-71.2006.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível Embargante: Maria Ignês Benetoli Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 28/11/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 14 0011439-39.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0016437-47.2011.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Luiz Duarte Freitas Júnior Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/10/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE.” n. 15 0157969-02.2008.8.22.0005 Reexame Necessário Origem: 0157969-02.2008.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Interessado (Parte Ativa): Wilson dos Reis Miranda de Sousa Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743) Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procuradoria Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído por Sorteio em 21/11/2011 Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.” n. 16 0022795-60.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 0022795-60.2009.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Apelante: Município de Cerejeiras - RO Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) Apelado: Sebastião Gerlack Campoe Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 33 Advogado: Daniel Pereira (OAB/RO 4104) Advogada: Ester da Silva Lacerda Pereira (OAB/RO 4113) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 20/09/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por Sorteio em 28/11/2011 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” n. 17 0009788-97.2010.8.22.0002 Reexame Necessário Origem: 0009788-97.2010.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Interessada (Parte Ativa): Irene Retroz Pereira Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Interessado (Parte Passiva): Município de Alto Paraíso - RO Procurador: Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RO 3281) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído por Sorteio em 21/11/2011 Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.” Antes do encerramento o DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI: “Sendo esta a última sessão ordinária do ano, gostaria de dizer da grande satisfação que tive em estar convivendo com Vossa Excelências. O ingresso do Desembargador Gilberto Barbosa, em nosso colegiado realmente é prazeroso Trabalhamos juntos tantos anos, embora no exercício de funções diferentes, mas agora na mesma Câmara, afinados com o mesmo objetivo de promover justiça. n. 18 0009364-19.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 0009364-19.2010.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Josilene de Melo Corcino Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 27/09/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” Também desejo registrar aqui um agradecimento muito especial aos servidores, a todo pessoal de apoio, pois graças a vocês e ao suporte que vocês nos deram, podemos estar aqui hoje, dizendo que nosso trabalho foi realizado com sucesso. n. 19 0005639-85.2011.8.22.0014 Apelação Origem: 0005639-85.2011.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Município de Vilhena - RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Apelado: Gilberto Sutil de Oliveira Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 08/11/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 20 0019852-72.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0019852-72.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Eloísa Maria Guaribana Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 22/11/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 21 0005199-41.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 0005199-41.2010.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Cláudio Reinoldo Wink Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Apelante: Evanda Cândida Alves Wink Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Que nas festividades, realmente sejam todos abençoados. E muito obrigado mesmo por tudo isso.” DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA “A recíproca é verdadeira, senhor presidente. Quero deixar também registrado o imenso prazer de estar aqui.” DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG JUNIOR “Quero dizer que foi um ano muito bom e que o próximo seja igual ou melhor. Agradeço também o pessoal de apoio, desejando tudo de melhor para todos. Muito obrigado.” Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às 12h31min. Porto Velho, 13 de dezembro de 2011 Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 20/12/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição: 07/12/2011 Data do julgamento: 08/12/2011 0009326-15.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 0006269-44.2011.822.0014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Ministério Publico do Estado de Rondonia Embargado: Marlon Donadon Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3.134) Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3.046) Embargado: Município de Vilhena - RO Advogado: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2.046) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Contradição. Impõem-se a correção de contradição via embargos de declaração, quando o pronunciamento jurisdicional induz a conclusão diversa daquela fundamentada. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 20/12/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de interposição: 07/12/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0011396-06.2001.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0011396-06.2001.8.22.0501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Embargante: Eliseu de Oliveira Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Os embargos declaratórios limitam-se unicamente a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade e omissão porventura existentes na decisão, não se prestando, pois, a rediscutir a causa, impugnar os fundamentos, ou sustentar o desacerto do julgado. O prequestionamento não prescinde do disposto no art. 382 do CPC. Data de distribuição: 23/05/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0011909-56.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00119095620108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Adriano Saldanha do Nascimento Advogados: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2.545) e José Luiz Xavier (OAB/RO 739) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. 34 Ementa: Lei de Tóxicos. Atividade criminosa. Dedicação. Comprovação. Inexistência. Minorante especial. Requisitos. Preenchimento. Direito subjetivo. Concessão. Inexistindo prova de que o agente se dedica às atividades criminosas, e uma vez ausente qualquer outro óbice à aplicação da minorante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, a concessão do benefício é medida que se impõe. Data de distribuição: 26/05/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012511-47.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00125114720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Alípio Emiliano dos Santos Junior Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Ariolino Rodrigues dos Santos Defensor Público: Constantino Glrayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE ALíPIO EMILIANO DOS SANTOS JUNIOR E NEGAR PROVIMENTO À DE ARIOLINO RODRIGUES DOS SANTOS.”. Ementa: Lei de Tóxicos. Insuficiência de provas. Negativa de autoria. Conjunto probatório seguro. Absolvição. Inviabilidade. Reincidência e maus antecedentes. Bis in idem. Não ocorrência. Condenações distintas com trânsito em julgado. Fator de redução especial de pena. Aplicação no mínimo. Justificativa. Ausência. Alteração. Improcedente a tese de insuficiência de prova nos casos em que a negativa de autoria se apresenta divorciada do conjunto probatório. A existência de condenações distintas com trânsito em julgado autoriza a dupla consideração para efeito de aumento da penabase, em virtude dos maus antecedentes e o da agravante da reincidência. Uma vez preenchidos os requisitos legais e sendo de pequena quantidade a substância tóxica apreendida, impõese a aplicação do fator máximo de redução especial da pena previsto no § 4º do art. 3º da Lei de Tóxico. Data de distribuição: 01/06/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012647-44.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00126474420108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Raiane Santana Rodrigues Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Tóxicos. Tráfico ilícito. Mutatio libelli. Descrição fática na inicial. Possibilidade. Delito cometido no interior de transporte público. Causa de aumento. Configuração. Associação criminosa. Comprovação. Inexistência. Minorante especial do § 4º do art. 33 da Lei Antitóxico. Aplicação. Quantidade considerável de cocaína. Aproximadamente quilo e meio. Percentual de redução. Proporcionalidade. Substituição da pena. Requisito objetivo. Não preenchimento. Inviabilidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO A mudança de capitulação na sentença é possível desde que esteja de acordo com a descrição fática contida na inicial. A pena resultante do delito de tráfico de entorpecente será acrescida de 1/6 a 2/3 sempre que, no caso concreto, incidir uma das causas de aumento prevista nos incisos constantes do art. 40 da Lei 11.343/06. Exige-se prova inequívoca de que o agente integra organização criminosa para obstar a concessão da minorante especial prevista no § 4º da Lei Antitóxico, sendo inapropriada tal conclusão com base exclusiva na quantidade de droga apreendida. A quantidade e a qualidade de substância tóxica refletem diretamente no fator de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que deve ser aplicado de forma inversamente proporcional, estabelecendo-se, assim, menor percentual redutor tanto quanto maior for a quantidade de droga envolvida no ilícito. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos, sendo que a falta de qualquer um deles é suficiente para impedir a concessão do benefício. Data de distribuição: 31/05/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0013450-27.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00134502720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Liliane Sirilo da Silva Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Lei de Tóxicos. Regime fechado. Abrandamento. Possibilidade. Substituição. Requisito objetivo. Não preenchimento. Impossibilidade. Redução especial de pena. Preenchimento completo dos requisitos. Aplicação no mínimo. Alteração de ofício. Aplicação no patamar máximo. Substituição da pena. Requisitos preenchidos. Concessão. Estabelecido quantum apropriado, cabe ao juízo determinar o regime prisional mais adequado ao caso específico, ainda que se trate de crime de tóxico, podendo optar pelo aberto, semiaberto ou fechado. É defesa a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não preenchidos os requisitos legais. Uma vez observado que a fração redutora especial da Lei de Tóxicos foi aplicada aquém do que faz jus o reeducando, a alteração de ofício é medida que se impõe. Preenchidos os requisitos legais, a substituição da privativa de liberdade deve ser concedida. Data de distribuição: 16/11/2009 Data do julgamento: 15/12/2011 0024499-08.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00244990820098220014 Vilhena/RO (1ª Criminal) Apelante: Walmor Francisco de Aparecido Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3.041) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Vara 35 Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MACHADO, WALMOR FRANCISCO DOS SANTOS E PAULO RICARDO MACHADO.”. Ementa: Roubo qualificado. Menoridade relativa. Redução da pena. Receptação e porte de arma de fogo sem autorização legal. Arma e res deixadas na residência da genitora pelo filho que assumiu a prática do delito de roubo, sem conhecimento daquela. Ocultação de arma de fogo utilizada em assalto pelo genitor. Verbo ocultar. Absolvição. Comprovado que o agente era menor ao tempo do fato delituoso, a pena privativa de liberdade deve ser obrigatoriamente reduzida, a menos que a base tenha sido fixada no mínimo legal. O fato de o filho assaltante esconder na casa da genitora a coisa subtraída e a arma de fogo, sem conhecimento seguro desta, a absolvição se impõe. A ação do genitor em ocultar a arma de fogo utilizada pelo filho na prática do assalto não configura o crime de porte ilegal, quando comprovado que assim agiu em defesa própria por temer represálias em face a antecedente criminal por tráfico de drogas. Data de distribuição: 16/09/2009 Data do julgamento: 15/12/2011 0077240-95.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00772409520088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Vanderlei José Gomes Advogados: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093), Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3.164) e Caroline França Ferreira (OAB/RO 2.713) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Atentado violento ao pudor. Negativa do réu. Ausência de segura prova judicial. Retração da vítima. Fortes indícios e prova material autorizam a edição da denúncia, entretanto, nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima em juízo alertando pela inexistência do fato criminoso atribuído na fase policial ao padrasto, somada à negativa constante deste, deve resultar na improcedência da acusação. Data de distribuição: 21/05/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0079901-68.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00799016820098220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: João Moreira de Sousa Neto Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4.643) Advogada: Daniela Lopes de Fatia (OAB/RO 4.612) Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3.798) Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3.729) Advogada: Lidiane Mariano (OAB/RO 4.067) Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 4.643) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa: Furto. Energia elétrica. Estabelecimento comercial. Proprietário. Autoria. Dolo. Ausência. Insuficiência de provas. Boa fé. Absolvição. Em se tratando de furto de energia elétrica, uma vez ausente o dolo específico, resultante da obtenção de vantagem econômica significativa em relação ao consumo geral, e tendo em vista a demonstração inequívoca da boa-fé do agente, que, por iniciativa própria, solicitou à concessionária, por duas vezes, a vistoria da rede elétrica do seu estabelecimento, outro caminho não há senão a absolvição. Data de distribuição: 23/11/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012261-28.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00085090620118220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Valdeci Pereira Impetrante: Vanderlei Amauri Graebin (OAB/RO 689) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Descumprimento de medida protetórias. Prisão preventiva. Transação. Sanção pecuniária. Pagamento. Liberdade provisória. Concessão. Proposta e aceita aplicação imediata de pena não privativa de liberdade de sanção pecuniária de R$545,00, que foi depositada, configura constrangimento ilegal a segregação do paciente. Data de distribuição: 24/11/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012319-31.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00115913920118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Deivis Barbosa dos Santos Impetrante (Advogado): Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4.679) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Fundamentos da prisão preventiva. Ausência. Liberdade provisória. Presença dos requisitos legais. Medidas cautelares. Aplicação. Ordem concedida. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, cabível a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, ao acusado de crime de tráfico ilícito de drogas, sobremodo quando as condições pessoais lhe são favoráveis. Data de distribuição: 30/11/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012485-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00054261520118220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Edilson Alves Pereira Impetrante: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3.044) 36 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Hipótese de prisão preventiva. Não cabe falar-se em liberdade provisória quando presentes estão os requisitos da prisão preventiva, estando perfeitamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, esta decorrente da reiteração da prática criminosa. Data de distribuição: 05/12/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012631-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00100674920118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Luciano Basílio Muniz Impetrante: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4.452) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Roubo qualificado. Concurso de réus e várias vítimas. Prisão preventiva. Requisitos. Presença. Excesso de prazo justificado. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal. Não configuração. Eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual pode ser justificada pela complexidade da causa, pelo número de réus e de vítimas. Data de distribuição: 07/12/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012766-19.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00146386320118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Edson dos Santos Costa Impetrante: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1.453) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Ausentes os fundamentos da prisão preventiva. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Liberdade provisória. Em razão da reforma estabelecida pela Lei n. 12.403/2011, ainda que não se tenha eliminado a possibilidade de se decretar a prisão provisória, quando presentes os requisitos legais (CPP, arts. 312 e 313), é cabível a concessão de liberdade provisória ao agente, sobretudo quando as condições pessoais são favoráveis, caso em que se aplicam medidas cautelares menos graves, para só depois, em caso de sua inviabilidade, decidir pela excepcional prisão. Data de distribuição: 08/12/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012805-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00110674820118220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Jônatan Amaral Nogueira Impetrante (Advogado): Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3.375) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Fundamentos da prisão preventiva. Ausência. Liberdade provisória. Presença dos requisitos legais. Medidas cautelares. Aplicação. Ordem concedida. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, cabível a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, ao acusado de crime de tráfico ilícito de drogas, sobremodo quando as condições pessoais lhe são favoráveis. Data de distribuição: 09/09/2010 Data do julgamento: 15/12/2011 0018802-34.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00188023420088220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Assistente de Acusação Advogados: Fabiane Martini (OAB/RO 3.817) e Viviane Helena Vizzotto Vieira dos Santos (OAB/RO 4.481) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia e Sebastião Guedes da Silva Advogado: Sylvan Bessa dos Reias (OAB/RO 1.300) Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Sentença condenatória. Ministério Público. Satisfação. Assistente de acusação. Inconformismo. Agravamento da pena. Legitimidade. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, ainda que vise o aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Lesão corporal grave. Tentativa de homicídio. Desclassificação. Desistência voluntária. Impossibilidade. Art. 402 do CPP. Intimação. Não ocorrência. Nulidade. Momento oportuno. Não argumentação. Preclusão. Exame complementar de corpo de delito. Intimação. Vítima que não comparece. Nulidade. Não ocorrência. Porte ilegal de arma. Crime meio para consecução do crime fim. Princípio da consunção. Aplicabilidade. Uma vez afastado o animus necandi em virtude da desistência voluntária do agressor, é inapropriada a desclassificação do delito de lesão corporal grave para a tentativa de homicídio. Tem-se por preclusa a causa de nulidade contra a qual a parte interessada não se insurgiu no momento oportuno, mormente quando o objeto da pretensão não se realizou por culpa exclusiva do requerente, que deixou de comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se a exame complementar por ele próprio requerido. Aplica-se o princípio da consunção sempre que um delito for cometido como meio para a consumação de outro mais grave, como sói acontecer nos casos de lesão corporal decorrente de ferimento provocado por arma de fogo, cujos crimes de porte e disparo são absorvidos pelo de maior lesividade. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 37 Data: 20/12/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 09/11/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0011840-38.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00020794420118220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Agravante: Walter Gualberto de Alencar Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.”. Ementa: Agravo em Execução de Pena. Regime aberto. Condições. Ingestão de bebida alcoólica. Proibição. Descumprimento. Regressão. Falta grave. Art. 50. Rol taxativo. Interpretação restritiva. Previsão legal. Inexistência. Considerando-se que a falta grave implica a restrição de diversos benefícios no cumprimento da pena, os termos do art. 50 da Lei de Execução devem ser interpretados restritivamente. As condições impostas ao regime aberto devem guardar estreita relação com o delito cometido e situação pessoal do reeducando, sendo inoportuna a restrição de conduta autorizada por lei que em nada contribuiu para a prática do ilícito, especialmente a que veda, injustificada e indiscriminadamente, o uso de bebida alcoólica, por falta de previsão legal, uma vez que tal conduta não consta do rol taxativo do art. 50 da LEP. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 20/12/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 05/09/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0000164-27.2011.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00001642720118220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Emerson Marcelo da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.”. Ementa: Pronúncia. Absolvição Sumária. Legítima defesa. Dúvida. É inviável a absolvição sumária em sede de pronúncia, se a excludente de criminalidade não emerge comprovada de plano. Data de distribuição: 28/09/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0004839-21.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00048392120108220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Robson dos Santos Carmo Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1.278) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Euma Mendonça Tourinho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Crime contra o patrimônio. Palavra da vítima. Outros elementos de convicção. Prova suficiente. O reconhecimento pela vítima do crime de roubo, corroborado por outros elementos de prova é suficiente para fundamentar a condenação. Data de distribuição: 21/10/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0011278-29.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00126826720118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos deTóxicos) Paciente: Hudson Magalhães da Rocha Impetrante: Sílvio Machado (OAB/RO 3.355) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Tráfico de entorpecente. Prisão cautelar. Requisitos. Ausência. Liminar concedida. Circunstancias judiciais em sua maioria favoráveis. Medidas cautelares. Ausentes os requisitos justificadores da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da liminar que concedeu a liberdade ao paciente, mantidas as medidas cautelares, a fim de resguardar a instrução criminal. Data de distribuição: 27/10/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0011453-23.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00133971220118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos deTóxicos) Paciente: Manoel Marques de Souza Filho Impetrante(Adv): Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: HC. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Lei penal . Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal. Inexistencia. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando se verifica a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como presentes os requisitos da prisão preventiva, mormente quando não restaram comprovados as alegadas condições pessoais favoráveis. Data de distribuição: 08/11/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0011751-15.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00105434520118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Gleison Matos de Almeida Impetrante: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Materialidade e indícios de autoria. Condições desfavoráveis. Manutenção da custódia. 38 Havendo prova da materialidade e robustos indícios a sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada legalmente. Data de distribuição: 22/11/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012229-23.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00128523920118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Luana Franca Rodrigues Impetrante: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Tráfico de entorpecente. Prisão. Fundamento insuficiente. Concessão. Aplicação de outras medidas cautelares. Inexistindo fundamentos concretos e idôneos justificadores da prisão preventiva, impõe-se a concessão da liberdade ao paciente preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Se ausentes ou duvidosos comprovantes de residência e atividade laboral lícita, aplicam-se medidas cautelares. Data de distribuição: 23/11/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012253-51.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00137955620118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Lucas Ananias de Pontes Impetrantes(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Prisão em flagrante delito. Prisão cautelar. Circunstâncias justificadoras. Ausência. Condições pessoais favoráveis. Concessão. Ausentes os fundamentos concretos e idôneos justificadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), deve ser concedida a liberdade ao agente preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente. Residência fixa e atividade laboral lícita incertas. Imposição de medidas cautelares. Duvidosos endereços e atividade laborativa, impõe-se a concessão de medidas cautelares. Data de distribuição: 24/11/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012294-18.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00054582020118220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Pacientes: Osmir Mateus Domingos e João Rodrigues Quinatto Impetrante: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4.458) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Tráfico ilícito de substância entorpecente. Prisão preventiva. Manutenção da custódia cautelar. Garantia da ordem pública. Elementos concretos. Manutenção. Existindo elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (periculosidade do paciente demonstrada pela quantidade de droga apreendida e risco de reiteração criminosa), não há lugar para a revogação da prisão preventiva. Data de distribuição: 25/11/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012345-29.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00016418820118220021 Buritis/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Poliana Pinheiro Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Tráfico. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Liberdade provisória. Sentença penal condenatória. Concessão da ordem. Medidas cautelares. Se o decreto da prisão preventiva, mantido pela sentença condenatória, não está devidamente fundamentado em elementos concretos, concede-se a ordem, mormente se as condições pessoais em sua maioria são favoráveis à paciente, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares para para garantir a aplicação da lei penal. Data de distribuição: 25/11/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012347-96.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00048424520118220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Thiago da Silva Rodrigues Impetrante(Advogado): Josué Leite (OAB/RO 625-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Roubo qualificado. Indícios de autoria. Prisão. Garantia da ordem pública. Manutenção. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando se verifica a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como os requisitos da prisão preventiva, mormente quando objetiva garantir a ordem pública, ante a gravidade do delito imputado. Data de distribuição: 28/11/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012386-93.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00125839720118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Antônio Ociolando Rodrigues de Menezes Impetrantes (Advogado): José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2,545) Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO 39 Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Tráfico de entorpecente. Prisão. Fundamento insuficiente. Concessão. Aplicação de outras medidas cautelares. Inexistindo fundamentos concretos e idôneos justificadores da prisão preventiva, impõe-se a concessão da liberdade ao paciente preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Se ausentes ou duvidosos comprovantes de residência e atividade laboral lícita, aplicam-se medidas cautelares. Data de distribuição: 30/11/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012480-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00039987720118220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Luciano Guedes dos Santos Impetrante (Advogado): Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4.032) Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2.832) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno -RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Roubo duplamente majorado. Gravidade do delito. Periculosidade do agente. Prisão preventiva. Manutenção. A prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo é crime grave e demonstra a periculosidade dos agentes, pelas circunstâncias que cercam o crime, fundamento suficiente para manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Data de distribuição: 05/12/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012644-06.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00145776320118220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Enerson Alves Lopes Impetrante: José Águia Azul Martinho de Medeiros (OAB/RO 2.185) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Roubo duplamente majorado. Gravidade do delito. Periculosidade do agente. Prisão preventiva. Manutenção. A prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo é crime grave e demonstra a periculosidade dos agentes, fundamento suficiente para manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Data de distribuição: 05/12/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0012648-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00145776320118220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Tiago Laudelino Martins Impetrante: José Águia Azul Martinho de Medeiros (OAB/RO 2.185) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Roubo duplamente majorado. Gravidade do delito. Periculosidade do agente. Prisão preventiva. Manutenção. A prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo é crime grave e demonstra a periculosidade dos agentes, fundamento suficiente para manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data de distribuição: 02/06/2011 Data do julgamento: 15/12/2011 0100961-97.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01009619720098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Sebastião Evangelista Costa Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DE OFICIO DIMINUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.”. Ementa: Homicídio doloso duplamente qualificado . Animus necandi evidente. Desclassificação. Impossibilidade. Inadmissível é a desclassificação dos crimes de homicídio doloso consumado para a forma culposa, se emerge do conjunto probatório que o agente queria o resultado morte. Homicídios dolosos tentados. Lesões corporais. Desclassificação. Inadmissibilidade. O que difere o homicídio tentado do de lesões corporais é a intenção do agente. Provado nos autos que pretendia ceifar a vida das vítimas, só não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, é inadmissível a desclassificação. Pena. Continuidade delitiva. Três delitos. Porção de aumento. O aumento pela continuidade delitiva deve ser aplicado objetivamente. Em sendo três dos crimes, majora-se a pena em 1/5. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 20/12/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 21/10/2011 Data do julgamento: 07/12/2011 0011272-22.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00356928720048220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais) Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Jailson Lopes Soares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 40 Ementa: Execução penal. Falta grave. Regressão. Proporcionalidade. Praticado fato previsto como crime doloso pelo apenado, durante o cumprimento de pena anterior, resta caracterizada a falta grave. A regressão de regime, por ser mais gravosa, deve atender ao princípio da proporcionalidade, malgrado a conduta do apenado configure falta disciplinar. Data de distribuição: 24/10/2011 Data do julgamento: 14/12/2011 0005624-13.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00056241320118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Terezinha Pereira Lima Brito Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO..“. Ementa: Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Deficiência. Se a condenação se baseia em prova deficiente, apreensão de ínfima quantidade de droga e cuja destinação não é esclarecida na instrução, impõe-se a absolvição já que o fato típico da prática de tráfico de entorpecente não ficou provado. Data de distribuição: 22/11/2011 Data do julgamento: 14/12/2011 0012209-32.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00084062020118220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Eliezer Celso Rabelo Impetrante: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3.190) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Habeas corpus. Homicídio doloso. Prisão Temporária. Necessidade da segregação. Presentes os pressupostos à decretação da segregação cautelar, bem como idôneo o fundamento utilizado pela autoridade coatora, não há falar em qualquer constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Câmaras Criminais Reunidas Data: 20/12/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Criminais Reunidas Data de distribuição: 11/11/2011 Data do julgamento: 16/12/2011 0011941-75.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade Origem: 0009770-40.2010.8.22.0014 Tribunal de Justiça Estado deRondônia Embargante: Maria Terezinha da Silva Macedo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. VENCIDA A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO.”. Ementa: Tráfico. Pena. Causa especial de diminuição. Segundo a jurisprudência dominante, a quantidade de droga deve ser analisada tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena, sem que isso acarrete bis in idem. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 13/12/2011 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0012957-64.2011.8.22.0000 Carta Precatória Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Deprecado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012971-48.2011.8.22.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Origem: 00030982420118220000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/Não Informada Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Procurador: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Procurador: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0012931-66.2011.8.22.0000 Petição Relator: Des. Sansão Saldanha Requerente: Carla Martins Ribeiro Mangabeira Advogado: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012964-56.2011.8.22.0000 Petição Relator: Des. Sansão Saldanha Requerente: José Miguel Saud Morheb Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 4700) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 41 0012932-51.2011.8.22.0000 Inquérito Policial Relator: Des. Sansão Saldanha Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Esmeraldo Batista Ribeiro Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012938-58.2011.8.22.0000 Inquérito Policial Relator: Des. Sansão Saldanha Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Valter Araújo Gonçalves Indiciado: Rafael Santos Costa Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012937-73.2011.8.22.0000 Inquérito Policial Relator: Des. Sansão Saldanha Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Rômulo da Silva Lopes Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Ronaldo Viana (OAB/RO 598E) Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA CÍVEL 0012928-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00118211720118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: J. F. dos S. F. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravante: B. de F. G. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012945-50.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00200559720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Hilda da Silva Tabosa Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625) Advogado: Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822) Agravado: Banco BMG S.A. Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012924-74.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00086852120118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravado: José Lucas Bueno Oliveira Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/RO 4653) Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) Distribuição por Sorteio 0012962-86.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02596899220068220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: France Nei Briançon Busquet Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Agravado: Moises Alves dos Santos Agravado: Jackson Chediak Agravado: Jorge Chediak Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012967-11.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00056572420118220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: João Montoanelli Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374) Advogada: Elaine Batista dos Santos (OAB/RO 480E) Agravante: Maria da Conceição Pereira Montoanelli Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374) Advogada: Elaine Batista dos Santos (OAB/RO 480E) Agravado: Valdinei Correa Pereira Agravada: Olita Justina Santiago Correa Distribuição por Sorteio 0012959-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00599866620098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco do Brasil S. A. Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040) Advogado: André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A) Agravado: Cicero Aparecido de Alencar Advogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CRIMINAL 0012935-06.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00118520420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Joabe Hilário Gouveia Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0012961-04.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00144745620118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Fernando Rodrigues Leal Martins Impetrante(Advogado): Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Impetrante(Advogado): Bruno Costa Alvares Silva (OAB/MT 15127) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012963-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00118520420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Joabe Hilário Gouveia 42 Impetrante(Advogado): Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0038461-32.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 00384613220088220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Francislei França Teixeira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Ivair Silva Assunção Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0101110-84.2009.8.22.0601 Apelação Origem: 01011108420098220601 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Ornil Madeiras Ltda ME Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO 1915) Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Advogado: Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/RO 4516) Apelante: Jairo Herminio Vizioli Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO 1915) Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Advogado: Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/RO 4516) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012965-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00113751420118220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Antonio Justino da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná RO Distribuição por Sorteio 0012925-59.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00005558520118220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Luiz Adriano da Silva Impetrante(Advogada): Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0148140-32.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 01481403220068220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Gilberto Paulo do Nascimento Hirschmann Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015259-18.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00152591820118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Milton de Jesus Santos Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Apelante: Anderson Félix Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012968-93.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00050374420098220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Tiago Fermiano Enéquio Impetrante(Advogada): Ledi Buth (OAB/RO 3080) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Distribuição por Sorteio 0087015-85.2009.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00870158520098220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Recorrente: Abdiel Afonso Figueira Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Advogada: Iris Christina Gurgel do Amaral Pini (OAB/RO 844) Advogada: Jenifher Cristielly dos Santos Alves (OAB/RO 644E) Recorrido: Antônio Leão Ramos Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Recorrida: Dalzira Pereira Ramos Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Distribuição por Sorteio 0005021-70.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00050217020118220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Valdemir de Souza Brito Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0012929-96.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00021354720118220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro 43 Agravante: Ângelo Fenali Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Agravante: Gláucia Elaine Fenali Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0012944-65.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00113021520118220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Odinei Chaves Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Agravada: União Procurador Federal: Procuradoria da Fazenda Nacional Agravada: Indústria e Comércio de Madeiras Chupinguaia Ltda. Distribuição por Sorteio 0012949-87.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00215447220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Gilberto Barbosa Agravante: Construtora Marques da Costa Ltda Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Advogado: José Domingos Filho (OAB/RO 3617) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0012922-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00200671420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Advogada: Cibele Rapis (OAB/SP 111879) Advogado: Cleston Jimenes Cardoso (OAB/SP 97814) Agravada: Marta Maria Oliveira Duarte Distribuição por Sorteio 0012930-81.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00024268620118220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Rádio Sociedade Rondonia Ltda Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada: Rosilene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542) Agravado: Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoECAD Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB/RJ 133455) Advogada: Natasha karen Correia Prestes Ribeiro (OAB/RJ 144537) Advogado: Amaury Soares Marques Jr. (OAB/RJ 79553) Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0012927-29.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00069583020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco Volkswagem S/A Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada: Cyntia Durante (OAB/RO 4678) Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO 4762) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Agravado: Almir Marques de Queiroz Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Distribuição por Sorteio 0012941-13.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00007343720118220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Agropecuária Cabixi Ltda Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Agravada: Interligação Elétrica do Madeira S.A. Advogado: Ronaldo Bovo (OAB/SP 300707) Advogado: Edson Bovo (OAB/SP 136468) Distribuição por Sorteio 0012966-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00056867420118220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Laedis Montoanelli Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374) Advogada: Elaine Batista dos Santos (OAB/RO 480E) Agravante: Fláviana Maria Correa de Souza Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374) Advogada: Elaine Batista dos Santos (OAB/RO 480E) Agravado: Valdinei Correa Pereira Agravada: Olita Santiago Distribuição por Sorteio 0012940-28.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00188616220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Rosemira Vidal de Souza Advogada: Joelma Cunha Pedraza (OAB/RO 5024) Agravada: Brasil Veículos Companhia de Seguros Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0012952-42.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: P. P. S. S. Representada por seu pai C. O. dos S. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 44 0012954-12.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Fábio Roberto Ely Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Advogado: Alfredo Pereira da Costa (OAB/RO 2887) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012951-57.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Raimundo do Carmo Alves Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012923-89.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Gilberto Barbosa Impetrante: Tatyanna Maria Soares Azeredo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0012956-79.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00129269320118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Lucilene das Dores de Araújo Impetrante(Advogada): Rachel de Oliveira (OAB/RO 1149) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0012933-36.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00142407420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Alisson Soares Lemos Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004074-83.2011.8.22.0015 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00040748320118220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Recorrente: Anderson Clayton Pereira da Silva Advogado: José Roberto Pereira (OAB/RO 2123) Advogada: Sônia Maria dos Santos (OAB/RO 3160) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012969-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00153691720118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Paciente: Vanderson Bueno da Cruz Impetrante(Advogado): Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0012946-35.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00019648120108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Eliomar Souza de Oliveira Impetrante(Advogado): Ermínio de Sousa Melo (OAB/RO 338A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0012960-19.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00073493720118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Neemias Fontes Salvatierra Impetrante(Advogado): Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/ RO 3068) Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012947-20.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00022030620118220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Alexandre Oliveira da Silva Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0002031-10.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00020311020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Luane Pereira Freire Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483) Advogado: Dailson Nobre Belo (OAB/RO 4796) Advogada: Rafaela Holanda Jordão dos Reis (OAB/MT 13937) Apelante: Márcio Alexandre Junqueira Neves Advogada: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012970-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00130796320108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Alessandro Domingos Batista 45 Impetrante(Advogado): Luceno José da Silva (OAB/RO 4640) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012939-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00126757520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Jorge de Souza Oliveira Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012958-49.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00144416620118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Dreison Alves do Carmo Impetrante(Advogada): Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/ RO 84) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Gilberto Barbosa 1 Des. Renato Martins Mimessi 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 Red Tra Tot 0 0 0 0 0 0 1 1 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2 0 0 2 TRIBUNAL PLENO Des. Sansão Saldanha 5 0 0 5 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha 5 1 0 0 0 0 5 1 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 4 5 3 0 0 0 0 0 0 4 5 3 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro 1 0 0 1 1 0 0 1 3 2 0 0 0 0 3 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Roosevelt Queiroz Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos Des. Miguel Monico Neto Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 3 5 0 0 0 0 3 5 3 0 0 3 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Gilberto Barbosa Des. Renato Martins Mimessi 1 1 0 0 0 0 1 1 Total de Distribuições 49 0 0 49 Porto Velho, 13 de dezembro de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 14/12/2011 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0013000-98.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00023759720108220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Funspro-Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Ron Advogado: Francisco José Rosa de Lima (OAB/RO 584) Requerido: Município de Corumbiara - RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Corumbiara RO Distribuição por Sorteio 0013020-89.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00004236520108220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: G. de Andrade Nalin Parafusos Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376) Advogada: Claudirene de Almeida Lima (OAB/RO 2633) Requerido: Município de Machadinho do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Machadinho do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0013013-97.2011.8.22.0000 Suspensão de Execução de Sentença Origem: 00967950920058220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 46 0013019-07.2011.8.22.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Origem: 00235184720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0013006-08.2011.8.22.0000 Petição Relator: Des. Sansão Saldanha Requerente: Julio César Fernandes Martins Bonache Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0013009-60.2011.8.22.0000 Petição Relator: Des. Sansão Saldanha Requerente: Ednei Pereira dos Santos Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0013022-59.2011.8.22.0000 Petição Relator: Des. Sansão Saldanha Requerente: Romar Prestadora de Serviços Ltda Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO 20565) Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0013007-90.2011.8.22.0000 Petição Relator: Des. Sansão Saldanha Requerente: Felício Borgert Schlickmann Advogada: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012986-17.2011.8.22.0000 Inquérito Policial Relator: Des. Sansão Saldanha Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Jose Milton de Sousa Brilhante Indiciado: Rafael Santos Costa Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012988-84.2011.8.22.0000 Inquérito Policial Relator: Des. Sansão Saldanha Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Jose Milton de Sousa Brilhante Indiciado: Rafael Santos Costa Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012997-46.2011.8.22.0000 Inquérito Policial Relator: Des. Sansão Saldanha Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Glauber Luciano Costa Gahyva Indiciado: Rafael Santos Costa Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0012985-32.2011.8.22.0000 Inquérito Policial Relator: Des. Sansão Saldanha Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Mário André Calixto Distribuição por Prevenção de Magistrado 0013010-45.2011.8.22.0000 Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico Relator: Des. Sansão Saldanha Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012991-39.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Impetrante: Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Advogado: Oswaldo Pascoal Júnior (OAB/RO 3426) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0012994-91.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00647506820098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Uni Pneus Serviços de Recapagem Ltda ME Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178) Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Agravada: Industrial Levorin S.A Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Advogado: Roberto Grejo (OAB/SP 52207) Distribuição por Sorteio 0012979-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00223986620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada: Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E) Agravada: Marluce Lauriano de Carvalho Advogado: Francisco Carlos de Carvalho (OAB/RO 317) Distribuição por Sorteio 0012977-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00105816320118220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Gilvani Terezinha Possamai Advogado: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904) Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900) Agravado: Batoré Veículos Ltda Agravado: Adelson Mouri Batoré Agravada: Sandra Benetoli Gonçalves Distribuição por Sorteio 47 0013017-37.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00073358620118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Mariluse Florencio Sousa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravante: L. A. S. de A. Representado por sua mãe M. F. S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CRIMINAL 0012799-92.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00127999220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Marcelo Santos Guarates Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0013005-23.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00054279720118220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: João Luken Gonçalves Vito Impetrante(Advogado): Silvio Fernando de Carvalho Brasil (OAB/MG 89650) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0013021-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00054279720118220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Andreia de Vito Impetrante(Advogado): Silvio Fernando de Carvalho Brasil (OAB/MG 89650) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0006622-78.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00066227820118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: João Carlos Vinhorque do Nascimento Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0013018-22.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00137712820118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Francisca da Costa Apontes Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 48 0012978-40.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00128463220118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Raiane Vieira Gomes Impetrante(Advogada): Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0012981-92.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00105784720118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes-RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0012990-54.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00131949220118220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Célio Ferreira dos Santos Impetrante(Advogada): Vanessa Angélica de Araújo Clementino Wanderley (OAB/RO 4722) Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0013015-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00239948520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Gilberto Barbosa Agravante: Giovani Patrick Bevilácqua Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Agravado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010116-48.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00101164820118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Ana Dolores de Souza Pereira Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000623-47.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00006234720118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Hudson Torres da Silva Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Apelante: Cleber Torres da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: José Maria Marinho Pereira Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008360-04.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00083600420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Geronildo da Silva Ribeiro Advogado: Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012975-85.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00021202920118220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Des. Gilberto Barbosa Agravante: Cleonice Correa da Silva Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466) Agravado: Município de Presidente Médici RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente Médici RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0012976-70.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00114073120118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Ednei Ferreira de Carvalho Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Pignalei de Abreu (OAB/SP 212689) Agravado: Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S.A Distribuição por Sorteio 0012974-03.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00232811320118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92114) Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Agravada: Z & D Carpaneda Ltda ME Advogado: Dener Carpaneda (OAB/MG 122037) Interessada (Parte Passiva): Colhabem Cni Empreendimentos Ltda Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0012980-10.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00207435920118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Cledson David de Souza Pimentel Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Advogada: Ana Paula Silveira Barbosa (OAB/RO 1588) Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuição por Sorteio 0013014-82.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00853352520058220001 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: A. L. de J. L. Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogado: Raimundo Jose Jansen Pereira Filho (OAB/RO 176) Agravada: L. M. P. da S. Advogado: James de Peder Barros (OAB/RO 1010) Advogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0013004-38.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Italo Leandro Ribeiro Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0013016-52.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: José Antiogenes Gomes Lessa Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0013002-68.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Claudio Cezar da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012936-88.2011.8.22.0000 Reclamação Origem: 0281302-03.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Gilberto Barbosa Reclamante: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho -SINDEPROF Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Reclamado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 49 0013003-53.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Gilberto Barbosa Impetrante: Raimunda Sousa da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0012999-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00128882620118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Wilson Medeiro Célio Impetrante(Advogado): Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0002179-84.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00021798420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Natália Ferreira de Araújo Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008811-29.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00088112920118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Nilton César Pereira dos Reis Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0014265-24.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00142652420108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Kleuton da Silva Reis Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739) Apelante: Gracielle Fernanda Banhos Ribeiro Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Genival Ribeiro Lima Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0011408-68.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00114086820118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Apelante: Givanildo Pereira Nogueira Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012984-47.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00325006920068220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Agravante: Aderaldo Bernardes Dutra Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0093432-27.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00934322720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Vitor Hugo Ramos dos Santos Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelante: Tiago Porcidônio Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2 1 1 0 0 0 0 0 0 2 1 1 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 4 4 2 0 0 0 0 0 0 4 4 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Roosevelt Queiroz Costa 2 2 0 0 0 0 2 2 5 0 0 5 2 0 0 2 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Gilberto Barbosa Des. Renato Martins Mimessi 2 1 0 0 0 0 2 1 Total de Distribuições 49 0 0 49 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Porto Velho, 14 de dezembro de 2011 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO De Economia e Finanças RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 1 0 0 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1 0 0 1 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4 0 0 4 TRIBUNAL PLENO Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Sansão Saldanha 0 0 0 0 1 9 1 9 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Raduan Miguel Filho Des. Sansão Saldanha Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS 0012972-33.2011.8.22.0000 Revisão Criminal Origem: 00606684520008220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisionando: Edimir Pontes Maciel Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro Des. Gilberto Barbosa Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 50 EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 047/2011 1 - CONTRATADA: Mixx Soluções Comércio e Serviços Ltda – ME. 2 - PROCESSO: 0311/0977/2011 3 - OBJETO: Prestação de serviços de manutenção corretiva sob demanda na rede metropolitana de fibra ótica do Contratante na cidade de Porto Velho/RO, conforme disposições do Edital do Convite nº. 001/2011 - DEC/TJRO. 4 - VIGÊNCIA: Pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura pelas partes (20/12/2011), podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 meses, de acordo com o Art. 57, inciso II, da Lei n. 8666/93. 5 - VALOR: R$79.560,00. 6 - RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – NOTA DE EMPENHO: 2011NE00910 e 2011NE00911. 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 e 33.90.39. 9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998 DEF: em 20/12/2011 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto. Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 51 DEPARTAMENTO DE COMPRAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 00 34734-70.2011.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 061/2011 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 061/2011, que tem por objeto o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de confecção e fornecimento de carimbos (em madeira e automáticos), refis para carimbos, e tinta para carimbos, etc., pelo período de 12 (doze) meses, para atender a Divisão de Serviços Gerais (DISEG/TJRO), teve como vencedora a seguinte empresa: Empresa: GRÁFICA E EDITORA SÃO FRANCISCO LTDA Lote 1 – R$ 6.817,50 Lote 2 – R$ 41.633,25 Lote 3 – R$ 13.105,00 Lote 4 – R$ 1.930,00 Lote 5 – R$ 5.030,00 Lote 6 – R$ 955,00 Lote 7 – R$ 2.550,00 Lote 8 – R$ 1.741,00 Valor total: R$ 73.761,75 (setenta e três mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos). Porto Velho, 20 de dezembro de 2011. Ivondernilson Rodrigues da Silva Pregoeiro MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS SECRETARIA GERAL RETIFICAÇÃO DE AVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que efetuou ADESÃO à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº. 43/2010, do Ministério Público Federal/Procuradoria Geral da República, em conformidade com o que dispõem as Leis nº 8.666/93 e Lei nº. 10.520/02, art. 8º, § 1º do Decreto Federal nº. 3.931/01 e Resolução nº. 013/2010 – PGJ, bem como pelas condições contidas no Processo Administrativo nº. 2011001120011617, tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS UTILITÁRIOS TIPO CAMIONETE CABINE DUPLA, e como empresa contratada a TOYOTA DO BRASIL LTDA., CNPJ Nº. 59.104.760/0005-15, no valor total de R$ 307.500,00 (trezentos e sete mil e quinhentos reais). A validade da Ata supracitada expira em 20 de dezembro de 2011. Porto Velho, 20 de dezembro de 2011. Éverson Antônio Pini Secretário-Geral em exercício PORTARIA Nº 1061 16 DE DEZEMBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2011001120012017, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, dos Policiais Militares JOSÉ GOMES DE FARIAS NETO - RE 85835 e WANDEMARIO LIRA DE BRITO - RE 8638-0, acompanhando a Promotora de Justiça Tâmera Padoin Marques à cidade de Ariquemes, no dia 16 de dezembro de 2011, concedendo a cada um o pagamento de ½ (meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 1.062 16 DE DEZEMBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e a Lei Orçamentária nº 2.368, de 22 de dezembro de 2010, publicada no D.O.E. Nº 1.643 (suplemento), de 28 de dezembro de 2010; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 52 RESOLVE: Art.1º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP, no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), conforme a programação abaixo: R$ 1,00 N AT U R E Z A PROGRAMAÇÃO FR SUPLEM. REDUZ DESPESA 100 3.3.90.30 120.000 29.001.03.122.1280.2002 – Manter a Administração do Ministério Público 100 3.3.90.39 85.000 29.001.03.122.1280.2994 – Adquirir Bens Móveis e Imóveis 100 4.4.90.52 205.000 Art. 2º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa do exercício de 2011, estabelecido pela Portaria nº. 001/GPG/ SEPLAN, de 03 de janeiro de 2011. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0168 15 DE DEZEMBRO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2011001120011678, CONCEDE férias ao Procurador de Justiça IVO SCHERER, cadastro nº 2005-2, conforme abaixo discriminado: Referência Fruição Dias Abono Pecuniário 1º Período 2011 09 a 28.01.2012 20 10 dias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0169 15 DE DEZEMBRO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2011001120011448, CONCEDE férias ao Procurador de Justiça ILDEMAR KUSSLER, cadastro nº 2037-0, conforme abaixo discriminado: Referência Fruição Dias Abono Pecuniário 1º Período 2011- remanescentes 30.01 a 06.02.2012 8 -2º Período 2011 07 a 26.02.2012 20 10 dias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA Subprocurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 008/2011-SG O Ministério Público do Estado de Rondônia torna público, para conhecimento dos interessados, o resultado final do PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA – NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR, aberto pelo Edital 006/2011-SG, publicado no Diário da Justiça nº 188, de 10.10.2011, cientificando-os da HOMOLOGAÇÃO do Processo de Seleção pelo Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia. O chamamento dos candidatos obedecerá à ordem de classificação, observado o disposto no artigo 11 e seus parágrafos, da Resolução nº 03/2010-CSMP. RELAÇÃO DOS APROVADOS PARA ESTÁGIO ADMINISTRATIVO NÍVEL MÉDIO COMARCA DE PORTO VELHO – MANHÃ CLASS. NOME 1º JÉSSICA CAROLINE COSTA DE MATOS 2º CAROLINE MIKAELE MORAES CUNHA 3º PETERSON HENRIQUE CORDEIRO 4º BÁRBARA PEREIRA 5º KARINY FERNANDES DOS SANTOS 6º MAYARA APARECIDA PINTO BENTO 7º MOISÉS DA SILVA LOPES JÚNIOR 8º THIAGO DE JESUS SILVA 9º BÁRBARA CAMILLE BARROZO DO CARMO DATA NASCIMENTO 12/04/1995 30/05/1994 27/09/1994 01/07/1995 18/12/1995 12/10/1994 13/01/1995 25/02/1995 07/09/1995 ANO 2º 2º 2º 2º 1º 2º 2º 2º 2º Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 10º ÍTALO QUESLEN BOTELHO BARROS 11º JORGE HENRIQUE DE ALMEIDA JÚNIOR 12º NEEMIAS NUNES DOS SANTOS DAUDT 13º RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA 14º DAVYLA KARYNE ALVES FERNANDES 15º EDUARDA FRANCISCO DA SILVEIRA RIGOLI GONÇALVES 16º CAROLINA DA SILVA GUALBANO 17º ALANA VITÓRIA SILVA DE ALMEIDA 18º STEFANE RAIANE SILVA DE LIMA 19º THAIS MENDONÇA FERREIRA 20º MAÍRA FERREIRA DA SILVA 21º JHENIFFER DAYANE GOUVEA SANTOS 22º ADRIELE TORRES DOS SANTOS 23º LUIS FELIPE RODRIGUES BOTELHO 24º THAÍS ELER ANTUNES 25º ANA PAULA DA SILVA CORRÊA 26º ELI ALVES DE LIMA 27º FLÁVIO ARTHUR DANTAS RÉGIS 28º ALLANA MARIA SILVA DE ARAUJO 29º THÁIS CRISTINA DA COSTA 30º PAULO HENRIQUE LORA GOMES DA SILVA 31º AMANDA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS 32º MÔNICA NAIANE CARVALHO DE AZEVEDO 33º EDCLÉCIA RAIARA FERNANDES GOMES 34º ÉRICA COSTA PINHEIRO BASTOS 35º ÍTALO FERNANDO MORAIS DE CASTRO 36º DAIANE CAVALCANTE DAMACENO 37º JULIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA 38º THAIS LARISSA PICANÇO DA SILVA FRAZÃO 39º SCHANTHLEN KEAWERTHY TAVARES SILVA 40º ANGELO RUAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO 41º ELEN KARINA DA SILVA NOGUEIRA 42º ALEF RAMOS DA SILVA 43º LORENA MARCIA RODRIGUES ALENCAR 44º JANAINA NASCIMENTO DA SILVA 45º PATRICK NAUM FERREIRA PASSOS 46º FÁBIO OSCAR DANTAS RÉGIS 47º LARISSA BIZARELLO DE SOUZA 48º MARCELO BRAGA DE OLIVEIRA COMARCA DE PORTO VELHO – TARDE CLASS. NOME 1º WANESSA SALVATIERRA SANTOS 2º KARINA RODRIGUES NEVES 3º ALESSANDRA PASCOAL COSTA LIMA 4º SARAH INGRID TEIXEIRA DA SILVA 5º TAIANE SALES NUNES 6º SABRINA BANDEIRA DE ALMEIDA 7º ANA RITA RIBEIRO DE QUEIROZ 8º JÉSSICA LARISSA ANDRADE DA CRUZ 9º SINARA STELLA BATISTA BEZERRA 10º YASMIN ELLEN SILVA PRESTES 11º IRLA BARBOSA DE OLIVEIRA 12º LUCAS VALÊNCIA DE ALMEIDA 13º RAYAN JONES MALTA DE MENDONÇA 14º NAIRA REBECA QUEIROZ FREIRE 15º THIERRY DO NASCIMENTO GONÇALVES 53 06/10/1995 13/01/1996 08/04/1996 28/05/1996 13/06/1996 17/04/1994 29/06/1994 12/11/1994 05/12/1994 11/01/1995 20/02/1995 23/04/1995 05/07/1995 13/07/1995 03/08/1995 30/09/1995 17/10/1995 26/10/1995 18/02/1996 02/03/1996 28/05/1993 28/01/1994 30/05/1994 31/05/1994 06/06/1994 07/10/1994 14/10/1994 17/10/1994 06/11/1994 02/01/1995 20/01/1995 30/03/1995 06/06/1995 04/07/1995 14/07/1995 04/08/1995 26/10/1995 28/02/1996 01/05/1996 1º 1º 1º 1º 1º 1º 2º 2º 2º 1º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 1º 2º 2º 1º 2º 2º 2º 2º 1º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 1º 1º 2º 1º 2º 1º 1º DATA NASCIMENTO 16/02/1994 29/11/1994 09/06/1995 12/09/1994 07/11/1994 27/11/1994 13/02/1995 01/03/1995 07/08/1995 25/08/1995 28/08/1995 18/10/1995 21/01/1996 26/01/1996 27/02/1996 ANO 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 1º 2º 1º 1º 1º 1º 2º Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 16º 17º 18º 19º 20º 21º 22º 23º 24º 25º 26º 27º 28º 29º 30º 31º 32º 33º 34º 35º 36º 37º 38º 39º 40º 41º 42º 43º 44º 45º 46º 47º Tribunal de Justiça - RO GABRIELA CLÁVERO DE SOUZA AMANDA BRENDA ARAÚJO NUNES NATHALIA BRAGANÇA DE OLIVEIRA LORRANNY MICHELLE VILARIM DE CARVALHO FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO LORENA RAYANE OLIVEIRA NUNES THAÍS KAROLAINNE PEREIRA DANTAS IARA LETÍCIA SILVA DOS SANTOS WELINGTON ANTÔNIO MADALENA GABRIEL MENEZES DE OLIVEIRA LARISSA GONÇALVES COSTA JOSIKELLE SABRINNA SOUZA SANTOS. TAINÁ CRISTINA BORGES DE LIMA LARISSA TIOSSI JACKELINE SOARES DE SOUSA RAPHAEL KOITI IHIDA MELISSA LIMA SOUSA ROBERTO JUNIOR DUARTE LEAL NATALÍ SOLANGE DE BRITO SENA ÍTALO HONORATO DE SOUZA ALVES DANIELLY SILVA PEREIRA IVON MENDONÇA QUEIROZ JUNIOR BRUNO VALDOILSON GAMA RIBEIRO MACHADO ISABELLE GALVÃO MAIA LUCAS GOMES RODRIGUES ANDRESSA DA COSTA VIEIRA LARISA GONÇALVES TAVARES YAN SOARES DE OLIVEIRA RAIKA DA SILVA SOUTO LUARA RIBEIRO LABORDA LOPES NATÁLIA GOMES DA COSTA RODRIGUES RAFHAELA JESUS SILVA COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE – MANHÃ CLASS. NOME 1º SIMONE DA SILVA JUSTINO COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE – TARDE CLASS. NOME 1º 2º ANDRIELE COSTA CÂNDIDO MARIANA RAASCH COMARCA DE ALVORADA DO OESTE – MANHÃ CLASS. NOME 1º 2º JULIANA DA SILVA MACHADO GRACIELE KEILA CASTELUBER 54 04/04/1996 27/10/1993 16/08/1994 05/09/1994 06/11/1994 08/11/1994 16/11/1994 07/12/1994 26/02/1995 01/06/1995 23/06/1995 12/07/1995 20/07/1995 07/08/1995 30/11/1995 25/03/1996 20/01/1994 23/07/1994 24/10/1994 25/10/1994 17/01/1995 23/01/1995 19/04/1995 24/04/1995 11/05/1995 06/07/1995 06/09/1995 19/09/1995 15/10/1995 11/11/1995 02/02/1996 06/07/1996 DATA NASCIMENTO 01/10/1995 DATA NASCIMENTO 15/10/1995 12/03/1995 DATA NASCIMENTO 01/05/1995 21/02/1995 1º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 1º 2º 2º 2º 2º 1º 2º 2º 2º 2º 1º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 1º 1º 1º 2º 1º 1º ANO 2º ANO 2º 2º ANO 2º 2º Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 3º 4º Tribunal de Justiça - RO HEITOR FERREIRA GOMES ALICE DHAYANA SCHMIDT PEREIRA DOS SANTOS COMARCA DE ALVORADA DO OESTE – TARDE CLASS. NOME 1º 2º ISAMARA COSTA GEOVANE RACKI DOS SANTOS COMARCA DE BURITIS – MANHÃ CLASS. NOME 1º 2º 3º 4º ANA PAULA ALBRIGO PEIXER ERLÂNDIA RIBEIRO DA SILVA FERNANDO MATEUS RECHESKI ALZINÉIA MONTEIRO DE OLIVEIRA COMARCA DE BURITIS – TARDE CLASS. NOME 1º MARCELO AUGUSTO MORAES DA LUZ COMARCA DE CACOAL – MANHÃ 55 01/09/1995 26/09/1995 DATA NASCIMENTO 09/11/1995 01/03/1996 DATA NASCIMENTO 24/05/1995 17/04/1995 24/08/1995 01/05/1995 DATA NASCIMENTO 23/07/1994 2º 2º ANO 1º 2º ANO 2º 2º 2º 2º ANO 2º CLASS. NOME 1º 2º 3º 4º LUANA DE LIMA VIEIRA KÉTHELIN CAROLINE BORGART RODRIGO WILLIAM DE ALMEIDA GONÇALVES BÁRBHARA DE MATOS MOTA DATA NASCIMENTO 12/02/1995 19/02/1995 04/02/1995 04/03/1995 5º SABRINA BUENO FERNANDES 10/03/1995 2º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º 17º 18º 19º 20º DOUGLAS MATEUS COSTA PRADO DENISE AKEMI MORAES HAMADA DAIENNE MANTHAY POTIN LORRANA PAGUNG RAIANE DOS SANTOS BERGAMINI LUIZA MARIA NUNES TAQUINI TALLITA RAUANE RAASCH JENNIFER ESTEFANI DA SILVA RAIANE ROSA DE OLIVEIRA SOUZA HELOARA CRISTINY BORGES DANAYRI POSSMOSER DOS SANTOS DENISE LIMA DE FREITAS CARINA DA SILVA SANTOS MAYKON RAMOS DE OLIVEIRA ALINE KAWANE LOPES SALOMÃO 27/03/1995 05/04/1995 24/04/1995 12/05/1995 28/07/1995 10/08/1995 20/08/1995 06/10/1995 06/01/1995 24/04/1995 13/06/1995 02/07/1995 21/07/1995 02/09/1996 25/09/1996 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 1º 1º ANO 2º 2º 2º 2º Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 56 COMARCA DE CACOAL – TARDE CLASS. NOME DATA NASCIMENTO ANO 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º DREICY LORRUANA MARIN VANESSA ELLER CAETANO TAYNARA CRISTINA DIAS LÊDO MILLA MARRONE CARDOSO JÉSSIKA DA SILVA KATIELE OLIVEIRA PEREIRA PATRICIA DA SILVA FLORENTINO LUCAS CRUZ DE OLIVEIRA 18/01/1995 07/07/1995 12/07/1995 23/01/1995 09/05/1995 15/10/1995 16/04/1995 13/05/1995 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 9º LUANA TOMASI DA SILVA 19/09/1995 2º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º 17º SUANE BEATRIZ SILVA ALVES KERIMA LARESKA DE FREITAS FARIAS ALYNE CRISTINA GOMES DE SOUZA ANA CRISTINA BORGART ALESSANDRA FAGUNDES PARTELLI GEISSIANE RODRIGUES DE FIGUEIREDO ELISANGELA DOS SANTOS VICENTE ALINE FERNANDA GOUVEIA 30/11/1995 17/01/1996 19/11/1992 28/07/1994 09/08/1994 10/11/1994 09/03/1995 01/05/1995 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 18º BIANCA LUZIA CARVALHO DE MARCO 12/04/1996 2º 19º KETLEY LOPES SALOMÃO 11/06/1996 2º COMARCA DE CEREJEIRAS – MANHÃ CLASS. NOME 1º ANA CLAUDIA DE SOUZA BORGES COMARCA DE COLORADO DO OESTE – MANHÃ DATA NASCIMENTO 15/11/1994 CLASS. NOME 1º 2º 3º ELISSON SANCHES DE LIMA GLEICIANE MORENO ZAMILIAN PAMELA MONIQUE DA SILVA MOREIRA DATA NASCIMENTO 25/09/1995 11/03/1996 25/03/1996 4º POLIANA DE ASSIS JESUS 23/08/1996 ANO 2º ANO 2º 1º 1º 1º COMARCA DE COLORADO DO OESTE – TARDE CLASS. NOME 1º 2º 3º INGRID MAYARA SOARES GONÇALVES WANDERSON LUKAS RIBEIRO SILVA WELINTON FRANÇA DA SILVA DATA NASCIMENTO 02/01/1996 12/01/1995 10/04/1996 ANO 2º 2º 1º Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE COSTA MARQUES - MANHÃ CLASS. NOME 1º GIOVANE BRUNO JUSTINIANO DOS SANTOS COMARCA DE COSTA MARQUES – TARDE CLASS. NOME 1º MICHELY ALEXOPULOS JUSTINIANO COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE – MANHÃ CLASS. NOME 1º KEIZIANE BARRETO DA CUNHA 2º RENATA FIGUEREDO SILVA SABINO 3º NUBIA KELLY SOUZA JOCHEM 4º JULIEMA FRONCZAK COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE – TARDE CLASS. NOME 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA DÉBORA MARQUES RIBEIRO VÂNIA ERMES SANTANA CAMILA FRANCIELE FERREIRA DE OLIVEIRA MARCIA ROSA DA SILVA EDATANE AFONSO MOREIRA KAUAN SECONELLI DE MORAES CAMYLA SOUZA GIACOMOLLI THEYLON ANTONIO SOUZA PAIVA DHIONE PÁBULO ALVES DOS SANTOS LETÍCIA PERINI DA SILVA IDÂNIA SILVA MENEZES DAIANE CICERO TIBURTINO DA SILVA CLEYSON METKE PIRES COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM – MANHÃ CLASS. NOME 1º THARINI VITAL MENDES COMARCA DE JARU – MANHÃ CLASS. NOME 1º 2º 3º LILIANY MARIA PEREIRA SANTANA ALINE FERNANDA ARAUJO FREITAS LEONARDO DE OLIVEIRA 57 DATA NASCIMENTO 25/06/1994 DATA NASCIMENTO 10/12/1993 DATA NASCIMENTO 10/03/1996 18/09/1994 13/03/1995 10/03/1996 DATA NASCIMENTO 15/12/1989 11/05/1995 27/09/1992 27/11/1990 02/04/1981 02/07/1995 20/02/1996 21/10/1994 11/06/1995 05/09/1995 23/11/1995 17/01/1996 22/04/1996 19/09/1996 DATA NASCIMENTO 03/06/1996 DATA NASCIMENTO 15/01/1995 02/05/1995 21/10/1995 ANO 2º ANO 1º ANO 1º 1º 1º 1º ANO 2º 2º 2º 2º 2º 2º 1º 2º 2º 2º 1º 1º 1º 1º ANO 1º ANO 2º 2º 2º Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE JARU – TARDE CLASS. NOME 1º 2º 3º ANGELA PAULA LOPES TEIXEIRA VINICIUS HENRIQUE OLIVEIRA RISSATO KARINA NAELE FARIAS GONÇALVES COMARCA DE JIPARANÁ – MANHÃ CLASS. NOME 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º VANESSA SOARES VIEIRA LIMA INGRID BECK RAMOS JOYCE MACÊDO PEREIRA FERNANDA SILVA BAU IVANA DEL PIEIRO SOBRINHO DIEGO DE SOUZA OLIVEIRA THAYNA ANDRESSA SILVA GABRIELLA GOMES PIRES COMARCA DE JIPARANÁ – TARDE CLASS. NOME 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º ROBERT DIAS MÁXIMO DECAUITA POLIANA PEIXOTO DA SILVA ANALUA GAT-TI SEBIROP RODRIGUES DA SILVA GAVIÃO KELLY FÉLIX SOARES CAIO FERNANDO SOARES DEAMBROSIO LUANA PIRES ELIAS DA ROCHA JUNIOR ROSI KELLI BATISTA DA SILVA ANDRESSA GOES DA SILVA CAMILA CÁSSIA CORDEIRO CAROLINE LANDIM CORRÊA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE – MANHÃ CLASS. NOME 1º KARIELI DE SOUZA SILVEIRA 58 DATA NASCIMENTO 09/07/1995 05/09/1995 31/12/1995 DATA NASCIMENTO 19/01/1990 19/03/1995 24/11/1995 04/10/1995 18/04/1996 17/03/1995 12/06/1996 23/09/1996 DATA NASCIMENTO 02/09/1995 04/10/1994 03/06/1995 28/08/1995 21/09/1995 15/03/1996 04/10/1996 11/05/1994 28/04/1995 28/03/1996 09/10/1996 DATA NASCIMENTO 08/02/1995 ANO 2º 2º 2º ANO 2º 2º 2º 2º 1º 2º 1º 1º ANO 1º 2º 1º 1º 2º 1º 1º 2º 2º 1º 1º ANO 2º COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE - TARDE CLASS. NOME DATA NASCIMENTO ANO 1º 2º 3º 4º LARISSA JUSTUS TORRES PEREIRA CASSANDRA JANUÁRIO AMÔEDO BRUNA KARINE SILVEIRA ALINE FERNANDA MIRANDA ALVES 23/09/1995 29/12/1995 26/05/1995 16/03/1995 1º 2º 2º 2º Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE – MANHÃ CLASS. NOME 1º 2º 3º 4º 5º EMMANUELLY FREITAS DA SILVA KARINA SANTOS OLIVEIRA CAMILA MAYARA DA SILVA MOYSES MENDES GOMES HUGO MACEDO BERNARDINI BARBOSA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE – TARDE CLASS. NOME 1º 2º LAUANA LARESSA FERREIRA PIRES JEFERSON RIBEIRO DOS REIS* 59 DATA NASCIMENTO 03/08/1994 10/05/1995 23/05/1995 13/10/1995 23/02/1995 DATA NASCIMENTO 22/04/1995 11/04/1995 ANO 1º 2º 2º 2º 2º ANO 2º 2º * Portador de Necessidade Especial COMARCA DE PIMENTA BUENO – MANHÃ CLASS. NOME 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º MARIANE BARBOSA DE SOUSA MARCIANO SANTOS BARBOSA CAROLINE ROCHA DE ALMEIDA ANDREZA DE ANDRADE PINTO MAIELE DA SILVA MACHADO GESIEL PEREIRA ALBUQUERQUE YASMIN GOMES SERAFIM BORELA VÍVIAN SARAH CRUZ MACÊDO MACHADO COMARCA DE PIMENTA BUENO – TARDE CLASS. NOME 1º 2º 3º 4º ALAN DANIEL PEREIRA DA SILVA LETICIA SILVA TERRAO KAREN YANCA SCHEROCK ESCOBAR ALANA PRADO ROCHA DATA NASCIMENTO 24/12/1995 09/10/1995 03/05/1996 09/12/1994 31/05/1995 19/04/1995 22/09/1995 13/04/1996 DATA NASCIMENTO 31/03/1995 04/04/1995 18/03/1996 06/07/1996 ANO 2º 2º 1º 2º 2º 2º 2º 1º ANO 2º 2º 1º 1º COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI – MANHÃ CLASS. NOME DATA NASCIMENTO ANO 1º WENDELL HENRIQUE DE LIMA DUARTE 11/11/1994 2º 2º 3º DIEGO ALVES DE SOUZA WILKER MOURA COSTA SILVA 22/03/1995 26/04/1995 2º 2º Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI – TARDE CLASS. NOME 1º 2º 3º PAULO RICARDO JUNNIOR BARBOSA DE OLIVEIRA JAMILTON GONÇALVES FEITOSA JUNIOR ALANNA MORAES SILVA COMARCA DE ROLIM DE MOURA – MANHÃ CLASS. NOME 1º EMILLY KARINE VENTURA DE LIMA 2º ROSIMEIRE AZEVEDO DE SOUZA 3º MARIA DE FÁTIMA SELHORST FERREIRA COMARCA DE ROLIM DE MOURA – TARDE CLASS. NOME 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º NATHÁLIA CAROLINA CRUZ LAZARI ELIMAR TESCH JUNIOR DHIONES SIÉBRE SALDANHA ADRILINO ANDRE DO BONFIM SILVESTRE TATIELLE ELIANDRA DA SILVA CAROLINA BRAGA DOS SANTOS EDIELEN ELER MATT COMARCA DE SANTA LUZIA DO OESTE – MANHÃ CLASS. NOME 1º VANESSA WALTMANN 2º EDUARDO DIAS DE SOUZA 3º DEISIANE REGINA ELEUTÉRIO RODRIGUES 4º LAICYENE DA SILVA FONTANA COMARCA DE SANTA LUZIA DO OESTE – TARDE CLASS. NOME 1º 2º CINTHIA CAMILA NORONHA OLIVEIRA ANGÉLICA VITAL HENRIQUE COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – MANHÃ CLASS. NOME 1º 2º 3º AMANDA BONIFACIO MACIEL CLEYTON ROSÁRIO DE SOUZA JEILE TEIXEIRA RIBEIRO 60 DATA NASCIMENTO 13/12/1995 25/05/1995 11/01/1996 DATA NASCIMENTO 20/11/1995 03/10/1994 24/03/1995 DATA NASCIMENTO 12/03/1996 09/06/1996 26/12/1994 21/06/1996 04/10/1995 10/04/1996 11/12/1996 DATA NASCIMENTO 11/10/1995 17/09/1993 04/08/1995 12/12/1995 DATA NASCIMENTO 19/12/1995 13/05/1995 DATA NASCIMENTO 15/04/1996 23/01/1996 28/05/1995 ANO 2º 2º 2º ANO 2º 2º 2º ANO 1º 1º 2º 1º 2º 1º 1º ANO 2º 2º 2º 2º ANO 2º 2º ANO 1º 1º 2º Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ TARDE CLASS. NOME 1º 2º 3º DALINE MARIANO DA SILVA FLAVIA ALVES DE ALMEIDA GREYCE KELLE DA SILVA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ – MANHÃ CLASS. NOME 1º 2º 3º GEISELAINE DE LIMA NASCIMENTO MIKAÉLA VANESSA SANTOS SOARES GREICIANE RUSSINI COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ – TARDE CLASS. NOME 1º 2º 3º ANA POLIANA DA SILVA DUTRA DENISE DA SILVA MOURA RONIELLY FERREIRA DESIDÉRIO COMARCA DE VILHENA – MANHÃ CLASS. NOME 1º DAIANE LOPES DA SILVA 2º CAMILA GONÇALVES DE SOUZA 3º JEFFERSON ALVES DA SILVA 4º JULIANA ALVES DOS SANTOS 5º CÍNTIA PEREIRA DIAS 6º BIANCA BINDI DE CASTRO 7º JESSICA LAZAROTTO DO NASCIMENTO 8º KLINGER HEKTOR ALMEIDA SANTOS DE ALBUQUERQUE COMARCA DE VILHENA - TARDE 61 DATA NASCIMENTO 16/11/1996 02/08/1993 06/10/1994 DATA NASCIMENTO 27/06/1993 21/07/1995 08/07/1996 DATA NASCIMENTO 16/09/1995 13/11/1995 11/09/1995 DATA NASCIMENTO 02/08/1995 15/05/1996 27/03/1988 30/07/1994 21/09/1995 29/11/1995 20/09/1995 21/11/1996 ANO 1º 1º 1º ANO 2º 2º 1º ANO 2º 2º 2º ANO 2º 1º 1º 2º 2º 2º 2º 1º CLASS. NOME DATA NASCIMENTO ANO 1º ROBSON COLE DE OLIVEIRA 02/02/1995 2º 2º ALAN RODRIGO DA SILVA MARCON 17/11/1994 2º 3º FÁBIO RICARDO ARAÚJO DA SILVA 01/12/1994 2º 4º EMANUEL CARLOS ÁVILA FERREIRA 17/06/1995 1º 5º 6º 7º 8º 9º WILLIAM MINUSCULLI DEGENHART ANA CAROLINA DONATO DE AZEVEDO MAGALI OLIVEIRA FERREIRA REGIANE CRUZ ROSA YNAIANI ALVES DA SILVA 30/10/1995 23/01/1995 09/02/1995 14/05/1996 07/06/1996 2º 2º 2º 1º 1º Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 62 RELAÇÃO DOS APROVADOS PARA ESTÁGIO ADMINISTRATIVO NÍVEL SUPERIOR COMARCA DE PORTO VELHO CIÊNCIAS CONTÁBEIS TARDE CLASS. NOME 1º CRETON PINHEIRO DE OLIVEIRA DATA NASCIMENTO 23/06/1991 PERÍODO 6º ENGENHARIA FLORESTAL – MANHÃ CLASS. NOME 1º FAELBE DE ASSIS VITORINO DATA NASCIMENTO 21/08/1991 PERÍODO 5º ENGENHARIA FLORESTAL TARDE CLASS. NOME 1º UÉLITON PABLO MAIA DOS SANTOS DATA NASCIMENTO 08/06/1991 PERÍODO 5º INFORMÁTICA MANHÃ CLASS. NOME 1º WILLIAN CARDOSO PEREIRA BARBOSA DATA NASCIMENTO 30/03/1989 PERÍODO 4º INFORMÁTICA TARDE CLASS. NOME 1º ÂNGELA SILVIANE MOURA CUNHA DATA NASCIMENTO 23/05/1987 PERÍODO 4º JORNALISMO – MANHÃ CLASS. NOME 1º FRANCISCO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA DATA NASCIMENTO 25/09/1972 PERÍODO 7º SERVIÇO SOCIAL – MANHÃ CLASS. NOME 1º LUCY CAETANO DE FREITAS 2º MAXLENY GARCIA PANTOJA 3º CATIANE CONSTANCIO DO NASCIMENTO 4º ANA LEYDE DOS SANTOS DATA NASCIMENTO 24/10/1978 29/09/1974 12/04/1984 05/06/1984 PERÍODO 4º 4º 4º 4º SERVIÇO SOCIAL – TARDE CLASS. NOME 1º MARIA DE FÁTIMA SILVA BATISTA 2º MARIA THERESA DA SILVA MOREIRA DATA NASCIMENTO 10/02/1978 22/12/1991 PERÍODO 4º 4º COMARCA DE ARIQUEMES PSICOLOGIA MANHÃ CLASS. NOME 1º KATHARINA CRISTINA REVAY SANTOS DATA NASCIMENTO 19/06/1988 PERÍODO 6º Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PSICOLOGIA TARDE CLASS. NOME 1º OSMÁRIO ALVES DE SOUZA JÚNIOR DATA NASCIMENTO 20/04/1983 63 PERÍODO 6º Cientifica-os, ainda, de que no ato de suas admissões deverão se submeter aos procedimentos pré-admissionais contidos nos artigos 13 e 14 da Resolução 003/2010-CSMP. Porto Velho, 16 de dezembro de 2011. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1496 14 DE DEZEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120011279, R E S O L V E: DESIGNAR o servidor RAFAEL PEREIRA VENANCIO, cadastro nº 4439-9, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico, para substituir o servidor VICENTE ANASTÁCIO FERREIRA NETO, cadastro nº 4041-0, Assessor Jurídico, no período de 26.12.2011 a 21.01.2012, com ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1497 14 DE DEZEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120011477, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora ANGELA CRISTINA DA SILVA AZEVEDO, cadastro nº 4424-0, ocupante do cargo efetivo de Zelador, para substituir o servidor AGENOR EDMILSON MORAES, cadastro nº 4202-1, Oficial de Diligências, no período de 06 a 23.12.2011, com ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1498 14 DE DEZEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120009249, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora CIRLENE LACERDA GOMES RATUNDE, cadastro nº 4427-3, ocupante do cargo efetivo de Auxilar Administrativo, para substituir a servidora SANDRA ROCHA RANGEL, cadastro nº 44126, Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, no período de 03.10.2011 a 30.03.2012, com ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1499 14 DE DEZEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120010945, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 64 R E S O L V E: CONCEDER Licença Prêmio à servidora CLEIDE SWINKA BRUSTOLIN, cadastro nº 4013-4, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e do cargo comissionado de Secretária de Gabinete da Secretaria-Geral, referente ao período aquisitivo de 06.06.1991 a 03.06.1996, para fruição no período de 25.11 a 24.12.2011, nos termos do artigo 123 da LC 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1500 14 DE DEZEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido nos Processos nºs 2011001120010945 e 2011001120011844, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora SANDRA IÊ CARVALHO AMPUERO, cadastro nº 4087-8, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico, para substituir a servidora CLEIDE SWINKA BRUSTOLIN, cadastro nº 4013-4, Secretária de Gabinete da Secretaria-Geral, no período de 25.11 a 11.12.2011, com ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1501 14 DE DEZEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos, R E S O L V E: Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada aos servidores abaixo discriminados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme discriminação: Nome – Cadastro Dias de serviços prestados Dias de dispensa Processo Cleber de Oliveira Seixas – 4426-0 22 e 23.02.2010 20 a 22.12.2011 2011001120011667 Izaura Pereira S. R. dos Santos – 4435-1 02.10.2010 14.12.2011 2011001120011700 Art. 2º CONVALIDAR o afastamento do servidor abaixo relacionado em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral: Nome – Cadastro Dias de serviços prestados/Declaração Dias de dispensa Processo Alci Gabriel T. Peixoto – 4407-0 27ª ZE/RO – referendo 2005 13.12.2011 2011001120011686 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1503 14 DE DEZEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivo Processo nº 2011001120011242, R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente, a Portaria nº 1451, de 07.12.2011, publicada no Diário da Justiça nº 228, de 12.12.2011, que concedeu férias à servidora CRISTINA GOMES RODRIGUES, cadastro nº 4419-4, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico, para constar que o período de fruição é de 13.08 a 1º.09.2012, convertendo em abono pecuniário o período de 02 a 11.09.2012, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 1504 14 DE DEZEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120011436, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora LUCILEIDE CARDOSO DE SOUZA SANTOS, cadastro nº 4439-6, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, para substituir a servidora ZENILDA PEREIRA DE SOUSA, cadastro nº 4221-8, Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Espigão do Oeste, no período de 04 a 30.12.2011, com ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1506 14 DE DEZEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120011323, R E S O L V E: DESIGNAR o servidor JAMES GONÇALVES REIS, cadastro nº 4428-6, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, para substituir a servidora LUCIMAR GONÇALVES LENZ, cadastro nº 4426-7, Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Costa Marques, no período de 26.12.2011 a 31.01.2012, com ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1507 14 DE DEZEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda no processo nº 2011001120011390, R E S O L V E: ADMITIR a estudante THAYANE BISPO VIEIRA, como Estagiária Administrativa, a partir de 15.12.2011, por ter atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, para preenchimento de vaga existente na Comarca de Pimenta Bueno. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral 65 PORTARIA Nº 1508 14 DE DEZEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120011568, R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente, a Portaria nº 1348, de 18.11.2011, publicada no Diário da Justiça nº 216, de 24.11.2011, que concedeu folga eleitoral no dia 1º.12.2011 à servidora MARILENE GOMES RIBEIRO, cadastro nº 4329-0, ocupante do cargo efetivo de Zelador, para constar que o dia é 09.12.2011.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 045/2008-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com sede na Av. Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.381.083/000167. CONTRATADO: PETROCARD ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 08.201.104/000176, com sede na Rua Frei Matias Tevis, nº. 285, Bairro Ilha do Leite, em Recife/PE. DO OBJETO: O objeto deste contrato é a prorrogação do prazo estabelecido no contrato original por mais 90 (noventa) dias até a data de 03/03/2012, nas mesmas condições já estabelecidas, cujo objeto é a aquisição de combustíveis (gasolina e óleo diesel) para atender à frota de veículos do Ministério Público do Estado de Rondônia, com fornecimento de serviço de abastecimento por meio de cartões (eletrônicos ou magnéticos) e programa “on-line” de gerenciamento de frota, na capital e no interior do estado de Rondônia. DO VALOR: O preço global estimado do presente contrato é de R$ 82.473,75 (oitenta e dois mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), que serão pagos nos termos definidos no contrato original.. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a execução deste contrato correrão por conta do Programa de Trabalho nº. 03122128020020000, Elemento de Despesa nº. 339039, notas de empenho nº. 2011NE02388 e processo administrativo nº. 2011001120011684. Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original. Porto Velho, 02 de dezembro de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE ARMANDO DE PAULA LOPES NETO Representante Legal CONTRATADA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0007563-19.2011.8.22.0601 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas (Juizado Criminal) Requerente:Edivan Carlos Pereira Advogados:Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684), Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390), Rafaela Pammy Fernandes Silveira (OAB/RO 4319), André Roberto V. Soares (OAB/RO 4452) e Gracieli Lando (OAB/RO 4587). Despacho: “Trata-se de pedido de restituição de um trator Valmert 118/simples, ano 1992, e uma motosserra Husqvarna 288 XP, formulado por Edivan Carlos Pereira.Após análise detida dos autos, verifica-se que os fatos que motivaram a apreensão dos bens em questão ocorreram na Comarca de Buritis/RO, restando prejudicado o presente pedido.Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de restituição, pois afastada a competência deste Juízo para deliberar neste feito. Porto Velho, 12 de dezembro de 2011. (a) Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito.” Proc.: 0005399-81.2011.8.22.0601 Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato:Meio Ambiente Autor do fato:Maykom Gyscard Caetano dos Santos Advogado: Silvio Machado - OAB/RO nº 3355. Sentença: “Acolho a manifestação ministerial (fls. 42/44) pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO, devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Encaminhemse cópias dos autos à Delegacia Especializada em Crimes contra a Fazenda Pública para investigar possível prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei Federal 8.137/90. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de novembro de 2011.(a)Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.” Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0123894-98.2008.8.22.0501 Ação:Execução da Pena Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu:José Aparecido Moreira Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Despacho: Razão assiste ao M.P. Só se admite LC quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a dois anos, isso porque se for inferior caberá a suspensão condicional da pena (77,CP).2 - No presente caso o acusado foi condenado 66 num processo a 1 ano de reclusão (f. 2). Noutro a 9 meses de detençao (f. 29). Em razão da última condenação o suris concedido na primeira condenação foi revogado (f. 25).3 Execução penal em ordem e sem pendência porque o agravo que se insurgiu contra a progressão para o regime semiaberto (f. 78) foi improvido (f.133), mantendo-se, inclusive, a progressão para o regime aberto domiciliar (f. 112).4 - Ao apenado só resta cumprir o regime abero domiciliar.5 - Isto posto indefiro o livramento condicional por falta do quesito objetivo (89, CPPM e 83, CPB) acerca da espécie e quantidade de pena, no caso inferior a 2 anos.Prossiga na fiscalização do regime aberto domiciliar.Publique. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0004961-64.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Rosivaldo Gomes de Souza, Janderson Costa da Silva, Fernando Costa da Silva, Adenilson do Nascimento Morais Decisão: Adv.: Edivaldo Soares da Silva OAB/RO 3082FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 104/107, 109/110. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2012, às 08:30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0005184-51.2010.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Alan Souza de Almeida, Fábio Bentes de Souza Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 000518451.2010.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Alan Souza de Almeida; Adv.: Juliano Junqueira OAB/RO 3553 Ricardo Junqueira OAB/RO 4477Indiciado: Fábio Bentes de SouzaRe/ u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaFINALIDADE: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 88/94, 95/99. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de março de 2012, às 10:15 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0012552-77.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Alyssandro Almeida Fernandes Paraguassu, Adriana Ádila de Oliveira, Ane Caroline Milhomens de Oliveira Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001255277.2011.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Alyssandro Almeida Fernandes Paraguassu; Adriana Ádila de Oliveira; Ane Caroline Milhomens de OliveiraAdv.: Adriano Brito Feitosa OAB/ RO 4951FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 103 . Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março de 2012, às 11:30 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0011579-25.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Rogério Abadia Araújo Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001157925.2011.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Rogério Abadia AraújoAdv.: Laura Caroline de Araújo OAB/ RO 3641FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 62/113.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2012, às 10:00 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. 67 Proc.: 0013401-49.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Carlos Giuliano Xavier Moreira Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001340149.2011.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Carlos Giuliano Xavier MoreiraAdv.: Eliseu S. Paulino OAB/ AC 3650FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 62/63.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2012, às 10:30 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0009132-64.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Maria da Conceição Goes de Carvalho, Jose Goes dos Santos Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 000913264.2011.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Maria da Conceição Goes de Carvalho;Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaIndiciado: Jose Goes dos SantosAdv.: Orlando F. Rolim Neto OAB/RO 1520FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 82, 84/85.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de março de 2012, às 09:30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Proc.: 0048615-72.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Jeozadeque Salles de Lima, Roberto Ney da Silva Lacerda Júnior Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 004861572.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Jeozadeque Salles de Lima;Adv.: Silvana Félix da Silva Sena OAB/RO 4169 José Costa dos Santos OAB/RO 4626Indiciado: Roberto Ney da Silva Lacerda JúniorRe/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaVítima: Saúde PúblicaFINALIDADE: INTIMAR o/a(s) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 134/137, 139/140.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de março de 2012, às 11:15 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Proc.: 0008791-38.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Taiana Davis Sousa Lourenço, Gabriela Castro do Carmo Decisão: Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaFINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 94/95, 97/98. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março de 2012, às 10:30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0008345-35.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Gleisson Floresta Costa, Gustavo Horacio Floresta de Holanda, Denisomar Aires Nunes Decisão: Adv.: Manoel Santana de Carvalho OAB/AL 3774FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 158/161, 162, 163/164.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março de 2012, às 09:30 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito 68 Proc.: 0009426-19.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Gilberto Pereira da Silva Decisão: Adv.: João Lenes dos Santos OAB/RO 392FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 64/88.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março de 2012, às 08:30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0012011-44.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Ezequias Cardoso Soares Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001201144.2011.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Ezequias Cardoso SoaresAdv.: Eudislene Mendes de Oliveira OAB/ RO 1462FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/ a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 47.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de março de 2012, às 08:30 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0012787-44.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Erinaldo Matias de Lima, André Henrique Soares de Freitas Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001278744.2011.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Erinaldo Matias de Lima; Adv.: Marcos Rogério de Carvalho OAB/RO 4102Indiciado: André Henrique Soares de FreitasAdv.: Roberto Egmar Ramos OAB/RO 4679FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 81/84, 85/86.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de janeiro de 2012, às 08:00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Proc.: 0010148-53.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:João Batista dos Santos Barbosa, Nayfran Tertuliano Barbosa Decisão: Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaVistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 92/93. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2012, às 09:00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0011863-33.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Rogério Rodrigues de Souza, Franciclaudio Sales da Silva Decisão: Adv.: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A Marisâmia Aparecida de Castro Inácio OAB/RO 4553Indiciado: Franciclaudio Sales da SilvaRe/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaFINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/ a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 85/86, 88/89.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de janeiro de 2012, às 11:00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0007653-36.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Antonio Rodrigues Nunes Decisão: Adv.: Inara Regina Matos dos Santos OAB/RO 2921FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 79/80.Examinando 69 os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2012, às 10:30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0008357-49.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Paulo César da Silva Mota, Jucelino Ferreira da Silva, Maria de Jesus Ferreira da Silva Decisão: Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaFINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 78/91, 84/85. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2012, às 09:30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0009830-70.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Railon Udson Alves Muniz Decisão: Adv.: Francisco José da Silva Ribeiro OAB/RO 1170FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 67/75.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2012, às 11:00 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0012507-73.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Diego Leal de Vasconcelos, Paulo Sérgio do Sacramento Araujo Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001250773.2011.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Diego Leal de Vasconcelos; Paulo Sérgio do Sacramento AraujoAdv.: José Girão Machado Neto OAB/RO 2664FINALIDADE: INTIMAR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 78.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2012, às 11:30 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0012682-67.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Hudson Magalhães da Rocha Decisão: Adv.: Silvio Machado OAB/RO 3355FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 47/48.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2012, às 11:30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0009463-46.2011.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Rosivaldo de Souza Fernandes Advogado:ANTÔNIOCARLOS MONTEIRO (OAB/RO 567-A); Finalidade: Intimar a(o)s advogado(a)s para apresentar as CONTRARRAZÕES DE RECURSO do réu por si patrocinado. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Proc.: 0015677-53.2011.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Alcinete Nunes Manso Advogado:João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) Decisão: Finalidade: intimar o advogado acima da decisão a seguir: “Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Alcinete Nunes Manso. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: ¿PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra- 70 se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11.343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6.10.2009.¿ (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a decisão, arquivem-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de dezembro de 2011. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito” Proc.: 0100000-30.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Pedro Alberto Jimenez Finalidade: Intimar o réu acima mencionado o réu para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, para apresentar as razões recursais, não havendo manifestação dentro desse prazo, será nomeado Defensor Público que atua nesta Vara. Alexandre Marcel Silva chefe de Cartório Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EXPEDIENTE DO DIA 20/12/11 Processo/Mandado:0009936-32.2011.822.0501 Inquérito Policial:1615/2011-PP, de 01/08/2011 Classe:Ação Penal (Lei Maria da Penha) Autor:Ministério Público do Estado Réu : Celso Laurino Adv.:Dra. Denise Leonor de Alencar Guzman - OAB/RO 3423 Finalidade: INTIMAR a advogada acima nominada da Sentença, conforme segue abaixo: Sentença: “DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o réu CELSO LAURINDO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, e RECONHECER a ausência de condição de procedibilidade em relação ao crime de lesão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO corporal praticado contra sua companheira, determinando o arquivamento dos autos quanto a este delito.Passo à dosagem da pena, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal. Constato nos autos que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo-lhe a pena no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, tornando-a definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional inicial aberto.Atento aos requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela VEPEMA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP.Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/ RO.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. Revogo as MPU concedidas em favor de Flor Estefita Gutierrez Ushunahua nos autos de nº. 0010093-05.2011.8.22.0501 e 0009910-34.2011.8.22.0501, mantendo-se na íntegra as MPU concedidas em favor da vítima Geraldine Del Rosário Pozo, prazo já estipulado.Oficie-se a Delegacia Especializada para conhecimento desta decisão. Após descontadas as custas processuais, restitua-se ao réu o valor remanescente da fiança depositada nos autos, fl. 53, mediante expedição competente alvará.P. R. I.C.Porto Velho/RO, terça-feira, 08 de novembro de 2011, Fabiano Pegoraro Franco (...)” Porto Velho/RO, 20 de dezembro de 2011. Gleidson Takahashi Santana Chefe de Cartório Proc.: 0008319-37.2011.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Rone Marques Prudencio EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS DE: RONE MARQUES PRUDÊNCIO, brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de Raimunda Barboza Marques e raimundo Nonato Neves Prudêncio, nascido aos 08/08/88 em Porto Velho/RO, residente à Rua São José n. 9603, Bairro Mariana, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido DO DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu RONE MARQUES PRUDÊNCIO, já qualificado nos autos, como incurso nos arts. 330 (primeiro fato), 147 (terceiro fato), ambos do CP e art. 21 da LCP (segundo fato), todos em concurso material. Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena.O grau de culpabilidade é alto, sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos. O réu não registra maus antecedentes criminais. Sua conduta social e personalidade não podem ser consideradas desfavoráveis. As circunstâncias são normais para o tipo. consequências crimesão inerentes ao delito. O comportamentodavítima nada contribuiu para o resultado.Para o delito de desobediência (1º fato), fixo-lhe a pena base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa, o qual arbitro o valor unitário em 1/30 do salário 71 mínimo vigente na época dos fatos, a qual torno-a definitiva, à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação.Para o delito de ameaça (3º fato), fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção, a qual torno-a definitiva, à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação.Para a contravenção de vias de fato (2º fato), fixo-lhe a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples, a qual torno-a definitiva, à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação.Considerando a regra do art. 69 do CP, a pena total aplicada é de 01 (um) mês) e 15 (quinze) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, como a pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional inicial aberto.Presentes os requisitos legais previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em instituição a ser fixada pelo juízo da VEPEMA. Considerando o tempo que o acusado permaneceu preso, dou a pena privativa de liberdade como cumprida. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e expeça-se o necessário para o cumprimento da pena de multa. Proceda-se nas comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/ RO, TRE/RO.Cumpridas as deliberações supra, arquivemse os autos.Isento de custas (Lei Estadual nº. 301/90).P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de setembro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES ESCRIVÃO JUDICIAL Gleidson Takahashi Santana Escrivão Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Vara Criminal São Francisco do Guaporé Juíza de Direito: Cláudia Vieira Maciel de Sousa Diretor de Cartório: Edson Carlos Fernandes de Souza Email do Cartório: [email protected] SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Email da Comarca: [email protected] Proc.: 0000971-44.2011.8.22.0023 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Assunto: Homicídio Qualificado Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Giselda Ramlow da Paixão. Advogado: Jaerdson Rezende dos Santos OAB/RO 2325 e Sidnei Furtado Mendonça OAB/RO 4880 Denunciado: Dyone Aparecido Nascimento Santos Advogado: Pedro Paixão dos Santos OAB/RO 1928. Finalidade: 1. Intimação dos advogados das partes de que foi expedida carta precatória à Comarca de São Miguel do Guaporé para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e defesas preliminares, bem como, interrogar a denunciada Giselda Ramlow da Paixão. 2. Intimação dos advogados das partes de que foi desgnado para o dia 20 de janeiro de 2011, às 09 horas, a realização Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 72 de audiência de instrução e julgamento na Comarca de São Francisco do Guaporé, tudo conforme despacho abaixo transcrito: Vistos. Os réus apresentaram resposta à acusação às fls. 120/125 e 127/129. No presente caso, não verifico as hipóteses de absolvição sumária, por esta razão, confirmo o recebimento da denúncia. No que tange ao pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado Dyone Aparecido Nascimento (fl. 124), tal pleito já foi analisado em autos próprios, consoante cópia da decisão de fls. 156/157, sendo certo que até a presente data, não se vislumbra qualquer alteração na custódia do acusado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP, para o dia 20 de janeiro de 2012 às 09h00min, para oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca. Quanto às demais testemunhas de acusação e defesa arroladas às fls. 05, 125 e 129, depreque-se para realização de suas oitivas e dos interrogatórios dos réus, bem como intimem-os da audiência de instrução designada nestes autos. Ciência ao Ministério Público e as Defesas. Intimese. Expeça-se o necessário. São Francisco do Guaporé-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (cinco) Autos de nº 0035875-29.2002.822.0016 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Réu: Cleberson Alves Teixeira, vulgo “Nenenzão” ou “Bebezão”, brasileiro, nascido em 28/04/1980, natural de Cascavel/PR, filho de Cândido Matias Teixeira e Cleusa Alves Teixeira, atualmente em lugar incerto e não sabido e José Reis Teixeira, vulgo “Zé Capeta” FINALIDADE: Intimar os réus, acima nominados, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido a tomar conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz às fls.117/118, dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto isso, acolho a proposta do Ministério Público e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEBERSON ALVES TEIXEIRA e JOSÉ REIS TEIXEIRA, relativamente ao fato aqui tratado, na forma do artigo 109, VI c/c o artigo 107, I e IV, ambos do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.Procedamse as anotações necessárias, arquivando-se os autos com baixa.P.R.I.São Francisco do Guaporé-RO, segunda-feira, 5 de setembro de 2011.João Valério Silva Neto Juiz Substituto 76935000 - Fax: (69)3621-2546 - Fone: (69)3621-3028 - Email: [email protected] São Francisco do Guaporé, 12 de dezembro de 2011. Edson Carlos Fernandes de Souza Diretor de Cartório Proc.: 0000950-05.2010.8.22.0023 Classe: Execução Penal Assunto: Furto Qualificado Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Apenado: Marcos de Oliveira Rocha EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 dias INTIMAÇÃO DE: Marcos de Oliveira Rocha, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido aos 13/11/1987, em Jauru/MT, filho de Geraldo de Assis e de Maria de Fátima Oliveira, residente à Rua Presidente Costa e Silva, São Francisco do Guaporé/RO. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o Apenado acima qualificado, para comparecer na Vara Criminal desta Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência da decisão proferida nos autos, bem como ser advertido das condições do Regime Aberto. Sede do Juízo: Fórum de São Francisco do Guaporé, Rua São Paulo, n. 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé-RO, 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito: Oudivanil de Marins Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Proc: 0100144-18.2009.8.22.0603 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Monte Carlos Calçados Ltda Epp(Exequente) Advogado(s): Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita(OAB 2036 RO) Maria Alzinete de Jesus e Silva(Executado) Advogado(s): Vander Carlos Araújo Machado(OAB 2521 RO) Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à sede deste Juízo a fim de retirar o Alvará de Levantamento nº. 130/2011, no valor de R$ 432,07 (quatrocentos e trinta e dois reais e sete centavos), expedido a seu favor. Porto Velho, 16/12/2011. Proc.: 0015880-64.2001.8.22.0016 Vara: 1ª Vara Criminal Classe: Ação Penal (Crime doloso contra a vida) Assunto: Homicídio Qualificado Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Reinaldo Alexandre Correia Advogado: Defensoria Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 05 dias INTIMAÇÃO DE: Reinaldo de Oliveira Correia, brasileiro, solteiro, natural de Itamarujú/BA ou Prado/BA, nascido aos 18/11/1961, filho de Secundino Alexandre Correia e Izabel de Oliveria Correia FINALIDADE: Intimar o denunciado, REINALDO DE OLIVEIRA CORREIA, da Sentença de Pronúncia exara às fls. 88/90 destes autos, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: “… ISTO POSTO, em se tratando de apreciação de Juízo de admissibilidade, estando convencido da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor, PRONUNCIO o acusado REINALDO ALEXANDRE CORREIA, já qualificado, como incursos no art. 121 caput, para que seja levado a julgamento pelo Tribunal de Júri.(...) Costa Marques/RO, 15 de Junho de 1994. Mário José Milani e Silva. Juiz Substituto. Sede do Juízo: Fórum de São Francisco do Guaporé, Rua São Paulo, n. 3932, Cidade Baixa, Centro, São Francisco do Guaporé-RO, 76935000 - Fax: (69)3621-2546 - Fone: (69)36213028 - Ramal: - Email: sfg1criminal São Francisco do Guaporé, 20 de dezembro de 2011. Edson Carlos Fernandes de Souza Diretor de Cartório. Edson Carlos Fernandes de Souza Diretor de Cartório 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Leonardo Roberto Garcês Barbosa - Chefe de Cartório. Proc: 0012373-02.2009.8.22.0603 Ação:Execução de Título Judicial Kerly Gomes da Silva(Reclamante) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) B V Financeira S.A C.F.I.(Reclamado) Advogado(s): OAB:10990 ES, OAB:196847 SP, Luciano Mello de Souza(OAB 3519 RO), Celso Marcon(OAB 3700 RO) Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos ao bloqueio judicial no valor de R$ 3.783,23 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), sob pena de prosseguimento do feito. Porto Velho, 16/12/2011. Leonardo Roberto Garcês Barbosa - Chefe de Cartório. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0024143-81.2011.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Wilson dos Santos Advogado:Moacir Requi (OAB/RO 2355) Requerido:Agente de Fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia SEDAM Sentença: SENTENÇACuidam os autos de Mandado de Segurança interposto por WILSON DOS SANTOS em face de RONAN RODRIGUES REIS, agente de fiscalização ambiental da SEDAM, objetivando a liberação do caminhão Mercedes Benz, placas NBF 7340, chassi n. 34500512308428, Renavam n. 136066194, apreendido por ocasião de operação de rotina realizada no dia 25/11/2011 por agente da SEDAM.O Impetrante relata que é legítimo proprietário do caminhão apreendido e foi autuado quando fazia transporte através de frete de madeira usada, originada de uma ponte em reforma para ser utilizada em outra ponte em reforma. Aduz que foi contratado pela empresa Paloma Construções Ltda para transportar em frete a madeira velha que seria utilizada na reforma de ponte localizada ao longo da Estrada Jatuarana nos Projetos de Assentamento Joana D’arc I, II, e III, recebendo para isso o valor de R$ 400,00.Argui que a mercadoria e o caminhão foram apreendidos sob o argumento de falta de documentação ambiental e nota fiscal e por isso foi lavrada a multa no valor de R$ 2.663,70, com amparo no artigo 47, § 1º do Decreto n. 6514/2008.É o relatório. Decido.Não assiste razão ao Impetrante, tanto para a concessão de liminar quanto 73 para a análise da matéria no presente mandamus, haja vista a necessidade de dilação probatória, esta incabível na via estreita do mandado de segurança, no qual a violação a direito líquido e certo deve ser demonstrada de plano, mediante prova préconstituída. Desta forma, somente pela via judicial adequada seria possível realizar a necessária produção de provas para análise e deslinde da questão.Isto posto, indefiro ?in limine? a inicial, na forma do art. 10, da Lei nº. 12.016/09, por não ser o caso de mandado de segurança e via de consequência extingo o feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, I, do CPC. Custas e honorários indevidos. Transitada em julgado, arquive-se.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0024169-79.2011.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Raimundo Teixeira Dias Advogado:Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1.175) Impetrado:Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO Decisão: DECISÃOTrata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO TEIXEIRA DIAS contra ato que entende coator do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, objetivando sua inclusão na lista de classificados do processo seletivo para exploração de mototáxi.Diz que participou do processo seletivo simplificado promovido pelo Município para seleção de pessoas físicas para exploração do serviço de Mototáxi, e que cumpriu todas as etapas, obtendo, ao final, pontuação 5, porém, não foi contemplado com a permissão de exploração do serviço de mototáxi. É o necessário para decidir.A controvérsia não é desconhecida deste juízo, como sabe o impetrante, uma vez que se concedeu segurança e deferiu pedido liminar determinando a outorga a outros candidatos.Frise-se contudo, que deve ser feita uma análise de cada caso concreto.Como já afirmado por este juízo nos autos do MS n. 0017259-36.2011.8.22.0001, o que se verifica é que a Comissão, com lastro na Lei Municipal nº. 1.856/2011, dá preferência para o candidato que comprove estar em atividade, utilizando como comprovação os indicados pelas entidades representativas da categoria. Afirmou-se que tal disposição não se sustenta, porquanto incompatível com a cláusula constitucional estatuída no inc. XX do art. 5º.Observase que o impetrante fundamenta seu pedido apenas no fato de obtido pontuação 5 e ter, a princípio, preenchido todos os requisitos, não demonstrando de plano estar na mesma situação daquele impetrante, ou seja, que tenha ficado fora da lista por falta de comprovação de estar em atividade.À mingua de demais elementos, notadamente porque não demonstrado, também, que realmente preenche todos os requisitos, tem-se, por ora, que não se sustenta o pedido liminar, malgrado tenha obtido pontuação 4. Com efeito, não é possível verificar, por exemplo, se a habilitação não estava/está suspensa, se não respondem a nenhuma infração ao CTB. Sendo assim, fazse necessário colher informações da autoridade impetrada para melhor análise da pretensão.Ante o exposto, indeferese o pedido liminar.Notifique-se o Secretário Municipal de Transportes e Trânsito para prestar informações no prazo de 10 dias.Dê-se ciência ao Município de Porto Velho para que, querendo, ingresse, no feito.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0024172-34.2011.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Juvenal Rodrigues Sobrinho Advogado:Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Ocicled Cacalcante da Costa (OAB-RO 1775) Impetrado:Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO Decisão: DECISÃOTrata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JUVENAL RODRIGUES SOBRINHO contra ato que entende coator do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, objetivando sua inclusão na lista de classificados do processo seletivo para exploração de mototáxi.Diz que participou do processo seletivo simplificado promovido pelo Município para seleção de pessoas físicas para exploração do serviço de Mototáxi, e que cumpriu todas as etapas, obtendo, ao final, pontuação 6, porém, não foi contemplado com a permissão de exploração do serviço de mototáxi. É o necessário para decidir.A controvérsia não é desconhecida deste juízo, como sabe o impetrante, uma vez que se concedeu segurança e deferiu pedido liminar determinando a outorga a outros candidatos.Frise-se contudo, que deve ser feita uma análise de cada caso concreto.Como já afirmado por este juízo nos autos do MS n. 0017259-36.2011.8.22.0001, o que se verifica é que a Comissão, com lastro na Lei Municipal nº. 1.856/2011, dá preferência para o candidato que comprove estar em atividade, utilizando como comprovação os indicados pelas entidades representativas da categoria. Afirmou-se que tal disposição não se sustenta, porquanto incompatível com a cláusula constitucional estatuída no inc. XX do art. 5º.Observase que o impetrante fundamenta seu pedido apenas no fato de obtido pontuação 6 e ter, a princípio, preenchido todos os requisitos, não demonstrando de plano estar na mesma situação daquele impetrante, ou seja, que tenha ficado fora da lista por falta de comprovação de estar em atividade.À mingua de demais elementos, notadamente porque não demonstrado, também, que realmente preenche todos os requisitos, tem-se, por ora, que não se sustenta o pedido liminar, malgrado tenha obtido pontuação 6. Com efeito, não é possível verificar, por exemplo, se a habilitação não estava/está suspensa, se não respondem a nenhuma infração ao CTB. Sendo assim, fazse necessário colher informações da autoridade impetrada para melhor análise da pretensão.Ante o exposto, indeferese o pedido liminar.Notifique-se o Secretário Municipal de Transportes e Trânsito para prestar informações no prazo de 10 dias.Dê-se ciência ao Município de Porto Velho para que, querendo, ingresse, no feito.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0024175-86.2011.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Gerson Barros Cassupá Advogado:Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1.175) Impetrado:Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO Decisão: DECISÃOTrata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por GERSON BARROS CASSUPÁ contra ato que entende coator do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 74 TRANSPORTES E TRÂNSITO, objetivando sua inclusão na lista de classificados do processo seletivo para exploração de mototáxi.Diz que participou do processo seletivo simplificado promovido pelo Município para seleção de pessoas físicas para exploração do serviço de Mototáxi, e que cumpriu todas as etapas, obtendo, ao final, pontuação 7, porém, não foi contemplado com a permissão de exploração do serviço de mototáxi. É o necessário para decidir.A controvérsia não é desconhecida deste juízo, como sabe o impetrante, uma vez que se concedeu segurança e deferiu pedido liminar determinando a outorga a outros candidatos.Frise-se contudo, que deve ser feita uma análise de cada caso concreto.Como já afirmado por este juízo nos autos do MS n. 0017259-36.2011.8.22.0001, o que se verifica é que a Comissão, com lastro na Lei Municipal nº. 1.856/2011, dá preferência para o candidato que comprove estar em atividade, utilizando como comprovação os indicados pelas entidades representativas da categoria. Afirmou-se que tal disposição não se sustenta, porquanto incompatível com a cláusula constitucional estatuída no inc. XX do art. 5º.Observase que o impetrante fundamenta seu pedido apenas no fato de obtido pontuação 7 e ter, a princípio, preenchido os requisitos, não demonstrando de plano estar na mesma situação daquele impetrante, ou seja, que tenha ficado fora da lista por falta de comprovação de estar em atividade.À mingua de demais elementos, notadamente porque não demonstrado, também, que realmente preenche todos os requisitos, tem-se, por ora, que não se sustenta o pedido liminar, malgrado tenha obtido pontuação 4. Com efeito, não é possível verificar, por exemplo, se a habilitação não estava/está suspensa, se não respondem a nenhuma infração ao CTB. Sendo assim, faz-se necessário colher informações da autoridade impetrada para melhor análise da pretensão.Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar. Notifique-se o Secretário Municipal de Transportes e Trânsito para prestar informações no prazo de 10 dias.Dê-se ciência ao Município de Porto Velho para que, querendo, ingresse, no feito.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0024099-62.2011.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Francisco Bezerra Viana Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Requerido:Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO Decisão: DECISÃOTrata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, manejado por FRANCISCO BEZERRA VIANA contra ato que entende coator do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO.Diz que participou do processo seletivo simplificado promovido pelo Município para seleção de pessoas físicas para exploração do serviço de Mototáxi, e que cumpriu todas as etapas, obtendo, ao final, pontuação 5, porém, não foi contemplado com a permissão de exploração do serviço de mototáxi. É o necessário para decidir.A controvérsia não é desconhecida deste juízo, como sabe o impetrante, uma vez que se concedeu segurança e deferiu pedido liminar determinando a outorga a outros candidatos.Frise-se contudo, que deve ser feita uma análise de cada caso concreto.Como já afirmado por este juízo nos autos do MS n. 0017259-36.2011.8.22.0001, o que se verifica é que a Comissão, com lastro na Lei Municipal nº. 1.856/2011, dá preferência para o candidato que comprove Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO estar em atividade, utilizando como comprovação os indicados pelas entidades representativas da categoria. Afirmou-se que tal disposição não se sustenta, porquanto incompatível com a cláusula constitucional estatuída no inc. XX do art. 5º.Observase que o impetrante fundamenta seu pedido apenas no fato de obtido pontuação 5, não demonstrando de plano estar na mesma situação daquele impetrante, ou seja, que tenha ficado fora da lista por falta de comprovação de estar em atividade.À mingua de demais elementos, notadamente porque não demonstrado, também, que realmente preenche todos os requisitos, tem-se, por ora, que não se sustenta o pedido liminar, malgrado tenha obtido pontuação 5. Com efeito, não é possível verificar, por exemplo, se a habilitação não estava/está suspensa, se não respondem a nenhuma infração ao CTB. Sendo assim, fazse necessário colher informações da autoridade impetrada para melhor análise da pretensão.Ante o exposto, indeferese o pedido liminar.Notifique-se o Secretário Municipal de Transportes e Trânsito para prestar informações no prazo de 10 dias.Dê-se ciência ao Município de Porto Velho para que, querendo, ingresse, no feito.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.Int.Porto Velho-RO, quintafeira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0023516-77.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Samonir Manasfi de Medeiros Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Requerido:Estado de Rondonia Decisão: DECISÃOTrata-se de pedido de tutela antecipada em ação ordinária entre as partes acima identificadas, onde o autor pleitea o pagamento de adiconal de periculosidade em grau máximo. Juntou documentos.Decido.Ante imperiosa disposição legal, não cabe tutela de urgência quando se pretende a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Nesse particular, dispõe o § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, verbis:”Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (grifei)Só para ilustrar, trago à colação julgados nesse sentido, seguem as ementas:ANTECIPADA CABIMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRETENSÃO DE OBTER ADIÇÃO DE VANTAGEM CORRESPONDENTE A APOSTILAMENTO - VEDAÇÃO - MEDIDA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA.1 - O deferimento da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face do Estado obedece ao disposto no art. 7º, ¿?¿? 2º e 5º da Lei Federal nº 12.016/2009, o qual não admite o deferimento daquela medida para fins de imediata concessão de adição de vencimentos em favor da autora.2 Recurso não-provido.(TJ/MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N¿? 1.0283.09.011908-4/002; REL. DES. EDGARD PENNA AMORIM; JULG. 25/02/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ASSEGURANDO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL A SERVIDOR, COM O CONSEQUENTE AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 2º-B DA LEI 9.494/97. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA 75 CORTE E DO STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN; Agravo n. 2009.013182-1; Rel. Cláudio Santos. Julg. 25/05/2010) POSTO ISSO, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se o demandado, com as advertências legais, para, se quiser, responder a demanda. Apresentada a contestação, manifestese o demandante no prazo de 10 dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0024050-21.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria do Socorro Soares Mota Advogado:Ana Maria Lessa Mariaca (RO 1182) Requerido:Estado de Rondônia Decisão: DECISÃOCuidam os autos de ação ordinária de danos morais com pedido de tutela antecipada proposto por Maria do Socorro Soares Mota em face do Estado de Rondônia, objetivando liminarmente, que o requerido retorne a efetuar os descontos em folha de pagamento da autora, referentes a parcelas do plano de saúde Ameron.Aduz a Autora que precisou utilizar o plano de saúde para realização de exames, quando foi surpreendida com a informação de que seu plano estava cancelado, haja vista a rescisão unilateral do contrato por parte da contratada, sob o argumento de inadimplência da contratante nos meses de setembro e outubro de 2011.Argumenta que o pagamento das mensalidades eram feitas através de descontos em folha de pagamento e que a Administração teria deixado de fazer o repasse dos valores a empresa Ameron ao argumento de que a Requerente não tinha ?margem? salarial para que fossem efetuados tais descontos .Noticia, ainda, que não foi notificada nem pela Administração Pública quanto a suspensão dos descontos referente ao plano de saúde e nem pela Ameron quanto ao cancelamento deste.Relatei. Decido.Ao exame dos autos verifica-se que o pedido de antecipação de tutela da Requerente não merece acolhida, haja vista a contratação do plano de saúde ser facultativa, bem como, a consignação do empréstimo adquirido pela autora.Em que pese o dever de cautela e prudência da Administração no que tange a observação do limite legal para consignações em folha, não há como precisar, neste momento, que tenha havido culpa exclusiva da Administração de modo a ensejar o deferimento antecipado da tutela, eis que as consignações do caso em tela são de cunho facultativo. Necessária é, pois, dilação probatória para afirmação de tal fato. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela e determino a citação do requerido com as advertências legais. Apresentada a contestação, manifeste-se a requerente, em 10 dias. Após, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando a necessidade. Fica deferido o benefício da gratuidade da justiça.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0023625-91.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Portela & Jobel Comercio de Veículos Ltda Advogado:Breno de Paula (OAB/RO 399B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Requerido:Estado de Rondonia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos.Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado nos autos de ação ajuizada por PORTELA E JOBEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando ser contribuinte e, mesmo assim, o requerido incluiu o IPI na base de cálculo do ICMS referente à aquisição de veículo destinado à comercialização. Pede a suspensão da incidência do IPI na base de cálculo do ICMS dos produtos que comercializa e que, em razão dessa operação, o requerido se abstenha de praticar ato tendente a impedir emissão de Certidão Negativa de Débito. Juntou documentos.Relatei, decido.A questão deduzida no presente mandamus já está pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores (Recurso Extraordinário n. 191648-6/SP - Relator Ministro Ilmar Galvão). Foi decidido que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação for realizada entre contribuintes, relativa à produto destinado à comercialização ou à industrialização, configurando fato gerador dos dois impostos (art. 155, § 2º, XI, CF, e art. 13, § 2º, LC 87/96). Nessa direção seguiu a discussão trazida no Recurso em Mandado de Segurança n. 19.064/RS, em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon, onde ficou entendido que a exclusão referida apenas não é devida quando o produto é destinado ao consumidor final. A hipótese em análise aparentemente amolda-se à situação que permite a exclusão do IPI do cálculo do ICMS, já que a impetrante é empresa varejista do ramo de veículos novos, de forma que a manutenção do ato impugnado implicará ofensa ao princípio da não-cumulatividade tributária e dano de difícil reparação.Em face do exposto, nos termos do art. 273 do CPC, em antecipação de tutela determino ao requerido a suspensão incontinênti da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS devido pela requerente, quando a operação: for realizada entre contribuintes; for relativo a produto destinado à comercialização ou à industrialização; configurar fato gerador dos dois impostos. Determino, ainda, que, em razão dessa dedução da base de cálculo do ICMS, o requerido se abstenha gerar débito tributário tendente a obstaculizar emissão de Certidão Negativa de Débito em favor da requerente.O descumprimento da determinação retro implicará multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).Cite-se para apresentar resposta no prazo legal.Oficie-se à autoridade competente para o cumprimento desta decisão, encaminhandolhe cópia para ciência.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0023624-09.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:VIA PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado:Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno de Paula (OAB/RO 399B) Requerido:Estado de Rondonia Decisão: Vistos.Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado nos autos de ação ajuizada por VIA PINHEIRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando ser contribuinte e, mesmo assim, o requerido incluiu o IPI na base de cálculo do ICMS referente à aquisição de veículo destinado à comercialização. Pede a suspensão da incidência do IPI na base de cálculo do ICMS dos produtos que comercializa e que, em razão dessa operação, o requerido se abstenha de praticar ato tendente a impedir emissão de Certidão Negativa de Débito. Juntou documentos.Relatei, 76 decido.A questão deduzida no presente mandamus já está pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores (Recurso Extraordinário n. 191648-6/SP - Relator Ministro Ilmar Galvão). Foi decidido que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação for realizada entre contribuintes, relativa à produto destinado à comercialização ou à industrialização, configurando fato gerador dos dois impostos (art. 155, § 2º, XI, CF, e art. 13, § 2º, LC 87/96). Nessa direção seguiu a discussão trazida no Recurso em Mandado de Segurança n. 19.064/RS, em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon, onde ficou entendido que a exclusão referida apenas não é devida quando o produto é destinado ao consumidor final. A hipótese em análise aparentemente amolda-se à situação que permite a exclusão do IPI do cálculo do ICMS, já que a impetrante é empresa varejista do ramo de veículos novos, de forma que a manutenção do ato impugnado implicará ofensa ao princípio da não-cumulatividade tributária e dano de difícil reparação.Em face do exposto, nos termos do art. 273 do CPC, em antecipação de tutela determino ao requerido a suspensão incontinênti da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS devido pela requerente, quando a operação: for realizada entre contribuintes; for relativo a produto destinado à comercialização ou à industrialização; configurar fato gerador dos dois impostos. Determino, ainda, que, em razão dessa dedução da base de cálculo do ICMS, o requerido se abstenha gerar débito tributário tendente a obstaculizar emissão de Certidão Negativa de Débito em favor da requerente.O descumprimento da determinação retro implicará multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).Cite-se para apresentar resposta no prazo legal.Oficie-se à autoridade competente para o cumprimento desta decisão, encaminhandolhe cópia para ciência.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0024228-67.2011.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Norte Ged Consultoria Tecnologia e Gestão de Documentos Ltda Me Advogado:Delson Fernando Barcellos Xavier (OAB/RO 795) Requerido:Pregoeiro da Agência Estadual de Vigilância Sanitária Agevisa Decisão: DECISÃOCuida-se de mandado de segurança impetrado por Norte Ged Consultoria, Tecnologia e Gestão de Documento Ltda ME contra ato do Pregoeiro do Pregão Eletrônico n. 362/2011/SIGMA/SUPEL/RO que, no procedimento licitatório destinado à contratação de empresa de manutenção em equipamentos de informática, julgou improcedente seu recurso interposto contra a decisão que a desclassificou por não cumprir o item 7.5.5 do Edital. Aduz que o ato causa cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal e da razoabilidade e proporcionalidade. Pede liminarmente sejam recebidas as razões de Recurso do referido processo licitatório.A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos.É o relatório. Decido.Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos da fumus boni iuris e do periculum in mora, preconizados no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão.Em detida análise dos autos não vislumbro plausibilidade no direito vindicado. A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO matéria a ser analisada em sede de recurso administrativo, já constava do Edital de Abertura de Pregão Eletrônico, qual seja, a necessidade de cada proposta ter o valor total escrito em algarismos arábicos e por extenso. Deste modo, apenas este fato já daria subsídios ao Pregoeiro para não receber o recurso do Impetrante, haja vista tratar-se de assunto público e notório aos participantes.Manifestada a intenção de recorrer, cabe ao pregoeiro analisar a existência dos pressupostos recursais, como aferição de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.A motivação trazida pelo licitante, ao que me parece, é matéria previamente conhecida no edital, o que afastaria preliminarmente a justificativa de um recurso.ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 dias, prestar informações. Após, ao Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0023762-73.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Roberto Natalicio Correia Advogado:Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia- IPERON Decisão: DECISÃOVistos, etc.Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação ordinária entre as partes acima identificadas, pleiteando o autor o pagamento de pensão por morte de Josefina Silva do Nascimento. Decido.Ante imperiosa disposição legal, não cabe tutela de urgência quando se pretende a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza relativos a servidores públicos. Nesse particular, dispõe o art. 1º, caput, da Lei 8.437/92:”Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra ato do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.” Com teor semelhante, disciplina o § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, verbis:”Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (grifei) Só para ilustrar, trago à colação julgados nesse sentido, seguem as ementas:ANTECIPADA - CABIMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRETENSÃO DE OBTER ADIÇÃO DE VANTAGEM CORRESPONDENTE A APOSTILAMENTO - VEDAÇÃO - MEDIDA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA.1 - O deferimento da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face do Estado obedece ao disposto no art. 7º, ¿?¿? 2º e 5º da Lei Federal nº 12.016/2009, o qual não admite o deferimento daquela medida para fins de imediata concessão de adição de vencimentos em favor da autora.2 - Recurso não-provido.(TJ/MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N¿? 1.0283.09.011908-4/002; REL. DES. EDGARD PENNA AMORIM; JULG. 25/02/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ASSEGURANDO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL A SERVIDOR, COM O CONSEQUENTE AUMENTO DE 77 VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 2º-B DA LEI 9.494/97. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN; Agravo n. 2009.013182-1; Rel. Cláudio Santos. Julg. 25/05/2010) POSTO ISSO, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se o demandado, com as advertências legais, para, se quiser, responder a demanda. Apresentada a contestação, manifeste-se o demandante no prazo de 10 dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Citese. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0024086-63.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Município de Porto Velho - RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido:Gecilene Nascimento S. Costa, Daniele Almelia de S. Amaral, Edileuza Pereira dos Santos, Gerzo Paulino Oliveira Decisão: DECISÃOTrata-se de ação demolitória com pedido de tutela antecipada proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em desfavor de GECILENE NASCIMENTO S. COSTA, DANIELE ALMELIA DE S. AMARAL, EDILEUZA PEREIRA DOS SANTOS e GERZO PAULINO OLIVEIRA, partes qualificadas.Segundo informações trazidas na inicial, bem como documentação acostada nos autos, os requeridos edificaram construção em via pública, sem qualquer tipo de autorização. Assim, ingressou em Juízo pugnando pela tutela antecipada para demolição da construção irregular.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificála.No caso dos autos, o prosseguimento da obra em local de público encontra vedação na Lei Complementar 53-A/72 conferindo ao requerente propor a presente demolitória, com fulcro nos artigos 934, III e 940 §2º, ambos do CPC.Desse modo, é necessário prevenir o risco de dano pela continuidade ou mesmo ampliação da construção aferida a ambas as partes, considerando a gravidade de permitir a instalação plena da construção em se confirmando depois se tratar de bem público de uso comum, pois ao Réu, assim como Autor, incorrem em prejuízo, um pela privação da disponibilidade do espaço público e outro pela despesa realizada sem proveito.Assim, considerando a impossibilidade de adequação da obra por se tratar de Via Pública, defiro a liminar em parte para determinar somente a suspensão de qualquer ato de construção ou inovação pelos Réus na área em litígio, pois considerada área pública, sem prejuízo de rever a decisão após a contestação. Cite-se o requerido (art. 215, do CPC), para responder no prazo legal, consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 285, do CPC). Apresentada a contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide (art. 331, do CPC), intimem-se as partes para especificarem provas, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. Após, conclusos os autos. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0006806-25.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Carlos Magno de Brito Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Requerido:Detran Departamento de Transito do Estado de Rondônia Sentença: Vistos etc...O requerente alega que no dia 21 de abril de 2009, conduzia o veículo VW POINTER, placa NBK 4464, pela Rua Raimundo Cantuária, e que por volta das 20 horas, houve um acidente envolvendo uma motocicleta e outro veículo. Narra ainda que após seguir o seu trajeto, foi abordado por um veículo da PM e os integrantes da guarnição pediram que fossem apresentados sua CNH e o documento do veículo, e em seguida foi informado que estava sendo acusado de ser o causador do acidente ocorrido anteriormente. Narra que foi encaminhado ao IML para fazer exame de teor etílico e que apesar do resultado do exame ter atestado que o requerente não encontrava-se embriagado, recebeu multa por dirigir influência do álcool, sendo por fim condenado em processo administrativo com a pena de suspensão por 12 (doze) meses o seu direito de dirigir, ter 07 (sete) pontos inscritos em seu prontuário, bem como a se submeter a curso de reciclagem. O requerente alega ainda que as penalidade impostas o impossibilitaram de adquirir veiculo adaptado á sua deficiência, com benefícios tributários. Requereu a anulação da multa e da consequente pontuação em sua CNH.O requerido apresentou contestação não contrariou a versão de fato, apenas conferindo interpretação distinta para o direito envolvido no caso. Sustenta que o requerente deseja o reconhecimento de direito adquirido a novo regime e de que isso não é possível. Afirma que o requerente não completou o interstício temporal para progredir da 2ª classe à 1ª classe. Requer a improcedência dos pedidos. DECIDO.Cuida a espécie de ação em que pretende-se tutela de natureza declaratória e prestacional.A jurisprudência trata o tema da impugnação de multas de trânsito, reconhecendo a presunção de veracidade dos atos praticados por servidores públicos no exercício da função até que prova em sentido contrário seja apresentada.Em outras palavras se a parte fizer prova de que o fato discriminado como gerador da infração ocorreu de maneira diversa ou simplesmente não existiu é possível anular a multa e seus reflexos.Nesse sentido seguem julgados do TJDFT:ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO.1- Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 82, § 5º., da Lei 9.099/1995, 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.2- O ato administrativo que aplica penalidade por infração de transito prevista no art. 165 do CTB é dotado de presunção de legitimidade. Se a parte não demonstra que houve abuso ou que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos, não pode prosperar a pretensão de nulidade.3- Não há necessidade de prova do teor de alcoolemia para a aplicação de multa por infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito: “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa 78 que determine dependência”.4- Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários, no valor de R$ 600,00, pelo recorrente.(20110110455885ACJ, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 22/11/2011, DJ 07/12/2011 p. 302) JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DE AGIR ATENDIDO PELA AUTORA. PROVA DE FATO DESAUTORIZADOR DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA POR LEI. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. ATO ADMINISTRATIVO. PERDA DE SEUS ATRIBUTOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ATENDIDO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE NÃO OBSERVADO. NECESSÁRIA PREVALÊNCIA DA VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA. INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, que é decorrência do princípio da legalidade a que está sujeita a Administração Pública.2. No caso concreto, a prerrogativa de se presumirem conformes ao Direito (legitimidade) e verdadeiros os fatos alegados (veracidade) cedeu não apenas diante dos elementos instrutórios reunidos aos autos, mas porque, tendo a Autora atendido ao ônus de agir, deixou a Ré de impugnar especificamente as assertivas postas na peça vestibular, além de não ter voltado atenção ao ônus probatório que lhe era devido de demonstrar sua verdade.3. Desconsiderada pela Defesa a regra do Art. 302 do Código de Processo Civil e não argüida em contestação a necessidade de prova pericial para elucidação das alegações de fato, com o que também desatendido o Princípio da Eventualidade (Art. 300 do CPC), invencível alcançar a conclusão estabelecida na sentença vergastada que maior plausibilidade fática reconheceu à versão apresentada pela Autora. Ademais, impossível inovar em razões recursais para postular a realização de perícia. Matéria não aventada em momento oportuno. Preclusão consumativa que se verifica no caso concreto.4. Recurso conhecido. No mérito, improvido. 5. Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por centro) sobre o valor da condenação. Sem custas. 6. Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.(20110110077050ACJ, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 30/08/2011, DJ 03/10/2011 p. 153)Inclusive em caso análogo já decidiu o mesmo Tribunal, concluindo pela anulação da multa e seus efeitos:ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. INVALIDAÇÃO DO ATO E DE SEUS EFEITOS. 1. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, os atos administrativos ficam vinculados aos motivos expostos porque justificadores da sua prática, de modo que deve haver correspondência com a realidade, sob pena de invalidação.2. No caso o ato administrativo foi praticado devido à embriaguez, embora não realizado qualquer exame, valendo-se o agente de trânsito da regra do artigo 277, § 2º, do CTB, para considerar caracterizada a infração do artigo 165 do CTB. Contudo, o mero envolvimento em acidente de trânsito e a existência no interior do veículo automotor de garrafas de bebida lacradas, sem ao menos verificar a existência de hálito etílico ou haver declaração do condutor do veículo quanto à ingestão de bebida alcoólica, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO conforme depoimento do agente de trânsito no Juízo de origem, não permite concluir pela existência dos “notórios sinais de embriaguez”, tal como exige o artigo 277, § 2º, do CTB. Acrescente-se, aliás, que o relatório do agente de trânsito para o auto de infração também não fez referência ao odor de álcool no hálito do condutor e, enfim, também a indicação no auto de infração quanto às dificuldades de equilíbrio do condutor não revela notório sinal de embriaguez, se considerado que o condutor havia batido sua cabeça no vidro em razão do acidente de trânsito, além de que foram inconsistentes as declarações do agente de trânsito em juízo, em face do seu relatório de embriaguez para o auto de infração, no qual não foi assinalado que o condutor apresentava “sonolência” e “olhos vermelhos”, conforme foi dito no Juízo de origem. Assim, sem olvidar as declarações dos acompanhantes do condutor no momento da autuação, quanto à negativa de ingestão de bebida alcoólica, correto concluir pela inexistência do motivo determinante do ato administrativo e, portanto, pela nulidade desse ato administrativo.2.1. Conforme ensina a doutrina: “’se inexiste o motivo, ou se dele o administrador extraiu conseqüências incompatíveis com o princípio de direito aplicado, o ato será nulo por violação de legalidade. Não somente o erro de direito, como o erro de fato autorizam a anulação jurisdicional do ato administrativo. Negar ao juiz a verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo, será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle de legalidade por um processo de referenda extrínseco.’” (Celso Antônio Bandeira de Mello; in Curso de Direito Administrativo; 5ª edição; São Paulo: Mallheiros, 2000; página 467).3. Recurso conhecido e não provido.4. Vencido no seu recurso, o DER/DF é condenado no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$100,00 (cem reais).4.1. Não há condenação da autarquia distrital no pagamento das custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.(20110110348684ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 23/08/2011, DJ 15/09/2011 p. 191)Com a cópia do boletim de ocorrência (fl. 17), seguida do termo de adoção de medida administrativa (fl. 18) e extrato de multa (fl. 23) a parte requerente faz prova convincente de que sua autuação com aplicação de multa de trânsito foi justificada no fato de estar sob influência de álcool. Também prova com o laudo de exame complementar realizado pelo departamento de polícia técnica (fl. 24) que a parte requerente não estava em situação de embriaguez alcoólica, embora tivesse ingerido bebida alcoólica e apresentando reflexos motores lentos, hálito alcoólico e coordenação muscular perturbada.Inicialmente registro que a conclusão técnica de estado de embriaguez baseia-se no limite estabelecido para poder conduzir veículo, de modo que a conclusão do perito afasta o fundamento sobre o qual a multa impugnada foi aplicada.A conclusão do laudo poderia ser colocada em dúvida por causa da apuração de que a parte requerente apresentava reflexos motores lentos e coordenação muscular perturbada. Porém, os laudos médicos (particulares), que não foram impugnados, registram circunstância justificativa de que as limitações da parte requerente são permanentes em virtude de problemas de deficiência congênita.Diante desse quadro, o julgador conclui que tais limitações existiam por motivo diverso dos efeitos da bebida alcoólica.Ademais, verifique-se que no mesmo laudo da polícia técnica também registrou-se que a parte requerente demonstrava-se atenta e 79 com discurso coerente, o que evidencia reflexos mentais normais.Uma vez esclarecido que a parte requerente não estava em situação de embriaguez alcoólica nos termos da legislação e de que os responsáveis pela lavratura da autuação não tinham como apurar essa circunstância no momento do fato deve o ato administrativo ser anulado.Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido que CARLOS MAGNO DE BRITO fez na AÇÃO que propôs em face do DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA para anular o auto de infração n° 120009, que atribuiu multa pelo código 5169 (dirigir sob influência de álcool...), no dia 21/04/2009, às 20:45 e, por consequência, determinar a baixa dos respectivos pontos gerados e do registro de pendência de pagamento do valor da multa em seus sistemas ou qualquer outro com o qual se comunique, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00, que incidirá sobre o diretor do DETRAN/RO.Tendo em vista que eventual recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, expeça-se imediatamente mandado para intimação do diretor do DETRAN/RO sobre as determinações da sentença e as consequências do descumprimento.Sem custas e sem honorários.DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I). Publicação e registro com o lançamento no SAP.Intimem-se (DJ).Agende-se decurso de prazo recursal.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0006140-24.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Silvane Aragão Nunes Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006142-91.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Diacuí de Oliveira Perseghini Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Proc.: 0006143-76.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Albertina da Silva Vieira Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for 80 concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Proc.: 0006419-10.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Sônia Maria Lima Cavalcante Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Proc.: 0006422-62.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Valdines Maia Lima Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Proc.: 0007798-83.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Roseni Pedrosa Pinheiro Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito 81 Proc.: 0007801-38.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Sizen Kelen de Souza Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Proc.: 0006126-40.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Ivanclei Sarco Rodrigues Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Proc.: 0006420-92.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Nilva Rodrigues Fontenele Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0017862-12.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Alcindo José Anghebem Advogado:Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Despacho: O laudo apresentado pela parte requerente pode servir como prova emprestada, porém, antes necessita de confirmação oficial da sua formação em processo judicial soba luz do contraditório.Também é necessário que a parte contrária tenha 82 oportunidade para manifestar-se sobre a prova proposta a fim de assegurar-se o contraditório e a ampla defesa já que o documento foi juntado ao processo depois da contestação. Assim sendo, determino:1) seja oficiada a 4ª vara do trabalho de Porto Velho, solicitando confirmação da realização de perícia naquele juízo (processo 00875-60.2011.5.14.0004), enviando-se cópia do laudo apresentado nestes autos para conferência.2) seja intimada a parte requerida para manifestarse sobre a petição e documento em que se pretende produzir prova emprestada para valer como perícia neste processo, no prazo de 10 dias.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0017860-42.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Nelson Gonçalves de Oliveira Advogado:Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Despacho: O laudo apresentado pela parte requerente pode servir como prova emprestada, porém, antes necessita de confirmação oficial da sua formação em processo judicial soba luz do contraditório.Também é necessário que a parte contrária tenha oportunidade para manifestar-se sobre a prova proposta a fim de assegurar-se o contraditório e a ampla defesa já que o documento foi juntado ao processo depois da contestação. Assim sendo, determino:1) seja oficiada a 4ª vara do trabalho de Porto Velho, solicitando confirmação da realização de perícia naquele juízo (processo 00875-60.2011.5.14.0004), enviando-se cópia do laudo apresentado nestes autos para conferência.2) seja intimada a parte requerida para manifestarse sobre a petição e documento em que se pretende produzir prova emprestada para valer como perícia neste processo, no prazo de 10 dias.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0017858-72.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Eunice Rodrigues Mateus Advogado:Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Despacho: O laudo apresentado pela parte requerente pode servir como prova emprestada, porém, antes necessita de confirmação oficial da sua formação em processo judicial soba luz do contraditório.Também é necessário que a parte contrária tenha oportunidade para manifestar-se sobre a prova proposta a fim de assegurar-se o contraditório e a ampla defesa já que o documento foi juntado ao processo depois da contestação. Assim sendo, determino:1) seja oficiada a 4ª vara do trabalho de Porto Velho, solicitando confirmação da realização de perícia naquele juízo (processo 00875-60.2011.5.14.0004), enviando-se cópia do laudo apresentado nestes autos para conferência.2) seja intimada a parte requerida para manifestarse sobre a petição e documento em que se pretende produzir prova emprestada para valer como perícia neste processo, no prazo de 10 dias.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 83 Proc.: 0017861-27.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Orlando Tauffmann de Oliveira Advogado:Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Despacho: O laudo apresentado pela parte requerente pode servir como prova emprestada, porém, antes necessita de confirmação oficial da sua formação em processo judicial soba luz do contraditório.Também é necessário que a parte contrária tenha oportunidade para manifestar-se sobre a prova proposta a fim de assegurar-se o contraditório e a ampla defesa já que o documento foi juntado ao processo depois da contestação. Assim sendo, determino:1) seja oficiada a 4ª vara do trabalho de Porto Velho, solicitando confirmação da realização de perícia naquele juízo (processo 00875-60.2011.5.14.0004), enviando-se cópia do laudo apresentado nestes autos para conferência.2) seja intimada a parte requerida para manifestarse sobre a petição e documento em que se pretende produzir prova emprestada para valer como perícia neste processo, no prazo de 10 dias.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Proc.: 0017859-57.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Irismar de Sousa Santos Mota Advogado:Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Despacho: O laudo apresentado pela parte requerente pode servir como prova emprestada, porém, antes necessita de confirmação oficial da sua formação em processo judicial soba luz do contraditório.Também é necessário que a parte contrária tenha oportunidade para manifestar-se sobre a prova proposta a fim de assegurar-se o contraditório e a ampla defesa já que o documento foi juntado ao processo depois da contestação. Assim sendo, determino:1) seja oficiada a 4ª vara do trabalho de Porto Velho, solicitando confirmação da realização de perícia naquele juízo (processo 00875-60.2011.5.14.0004), enviando-se cópia do laudo apresentado nestes autos para conferência.2) seja intimada a parte requerida para manifestarse sobre a petição e documento em que se pretende produzir prova emprestada para valer como perícia neste processo, no prazo de 10 dias.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0007800-53.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maria Lucia Cruz da Silva Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0007908-82.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Eliene de Jesus Correa Nunes Móvi Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006424-32.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maria Denice da Silva Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Proc.: 0006141-09.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Zulmira Venancio Garcia Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for 84 concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias. Proc.: 0006136-84.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maria das Dores Oliveira Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0007799-68.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Ivanilda Marques Oliveira Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0006423-47.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maria do Rosário Almeida de Souza Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias. 85 Proc.: 0006421-77.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Marlene Maria de Alencar Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Decisão: Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos honorários, a perita receberá os autos para realização dos trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que se refere a legislação processual e as partes serão intimadas apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada local ou grupo profissional, de modo que para um determinado número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0015876-57.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Elizangela Lima da Silva Advogado:Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Decisão: Vistos etc...Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.No curso do processo foi indicado ao pólo passivo o menor incapaz Leonardo Silva Mota, que a requerente afirma ser filho seu com o falecido companheiro, no entanto, deixou de juntar documento essencial a propositura da ação consistente na certidão de nascimento do filho.Também verifico que Leonardo não foi citado e sequer lhe foi nomeado curador especial, portanto, nomeio para tal função o Defensor Público, Dr. Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski, que deverá receber a citação e promover a defesa dos interesses do menor impubere. Considerando os fatos apresentados pelo instituto requerido sobre a confusão havida entre a pessoa com a qual o falecido mantinha vínculo jurídico de casado (Josineide Alves de Brito Mota) e a parte requerente que se diz convivente na época da morte do Sr. Evandro da Silva Mota, o que recomenda o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO esclarecimento de situações para evitar-se prejuízo a uma ou a outra, convoco para depor em audiência como informantes do juízo o Sr. Pedro da Costa Souza Filho e o Sr. Moisés de Oliveira (ambos residentes na rua Gregório Alegre, 7051, bairro Aponiã, Porto Velho-RO - fl. 10).Em relação a Srª. Josilene tenho que é litisconsorte passiva necessária em virtude de ter a situação jurídica de casada com o Sr. Evandro da Silva Mota na época em que faleceu. Portanto, a parte requerente também deverá indicar tal pessoa no pólo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.Se a requerente desejar, junto com a petição relativa a providência do litisconsórcio poderá indicar outras testemunhas e seus endereços a fim de provar sua convivência em regime de família, de forma ininterrupta e em condição de dependência financeira com o falecido, bem como a situação do falecido estar separado de fato da Srª. Josilene com que mantinha vínculo jurídico de casamento.Agende-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento a ser informada na intimação da parte requerente e citação das partes requeridas (Leonardo e Josilene).Providencie o cartório:1) citação de Leonardo na pessoa do Defensor Público, Dr. Jorge A. P. Ulkowski (por mandado em conjunto com o item 4);2) inclusão de Leonardo no pólo passivo;3) certificação da data agendada para audiência;4) expedição de mandado para intimação das testemunhas Pedro e Moisés (que será conjunto com o ato de citação);5) intimar a parte requerente da decisão para, em 10 dias:5.1. cumprir a inclusão de Josilene no pólo passivo, devendo ser devidamente qualificada e ter o endereço atualizado indicado. Pena: extinção do processo;5.2. apresentar cópia da certidão de nascimento de Leonardo. Pena: extinção do processo;5.3. apresentar o nome de testemunhas que entender serem úteis para prova dos fatos acima descritos, indicando seus endereços atualizados. Pena: ter os fatos não esclarecidos, o que pode prejudicar a formação da convicção do julgador.6) com a apresentação de petição para inclusão de Josilene no pólo passivo, expedir carta precatória para citação e intimação dela.7) agendar decurso de prazo de 15 dias antes da audiência para verificar o cumprimento da carta precatória e dos mandados de intimação. Se houver problemas, adotar providências urgentes para assegurar a citação e as intimações. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0004880-43.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Albanir Rocha Malaquias, Jivanilde Rufino de Souza, João Gonçalves Vieira, Jorge Felipe Filho, José Willians Teodoro, Marcelo Coitinho Nascimento, Sidnei Teodoro Sebastião, Luiz Augusto Mateus da Silva Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido:Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc...1) Os requerentes deverão esclarecer, em 10 dias:1.1. Se fizeram parte do pólo ativo da ação n° 00119960179373 (mencionada na sua petição), na condição de partes ou de substituídos processuais e fazer prova da situação.1.2. Se a decisão proferida na ação n° 00119960179373 (mencionada na sua petição) teve expresamente declarados efeitos “erga omnes” e se sua natureza era coletiva (como decorrência da espécie de ação proposta), apresentando-se cópia da petição inicial e sentença do processo referido.1.3. porque razão optaram por não solicitar nos autos da ação n° 00119960179373 (mencionada na sua petição) providência para efetivação do 86 direito que alegam ter.2. A falta de cumprimento dos itens implicará em falta de prova do fato constitutivo do direito ou até mesmo ausência de documento essencial a propositura da ação, sendo aplicada a consequência jurídico-processual respectiva.3. Intime-se (DJ).Porto Velho-RO, sábado, 17 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0006918-91.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Elton Marcos Ferreira Dantas Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Com razão o perito.Cite-se, com prazo de 30 dias para contestar (expedir mandado).No mesmo mandado deverá ser feita intimação para apresentação de quesitos e eventual assistente técnico.Agende-se decurso de prazo.Com a resposta da parte ré ou decurso de prazo para tanto, digitalize-se os autos do processo e envie-se por e-mail ao perito, agendando-se novo decurso de prazo de 60 dias.Porto Velho-RO, sábado, 17 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0000773-19.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maria Luiza Pereira da Silva Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Sentença: Vistos etc...Relatório dispensado na forma da lei.DECIDO.A parte requerente pretende o reconhecimento de que tem direito a receber adicional de insalubridade em grau médio (percentual de 20%) em virtude das atividades que realiza. Deseja que dentro do período não alcançado pela prescrição determine-se o pagamento do adicional de janeiro de 2007 até a data da implantação, portanto, que a decisão tenha efeito retroativo. Também deseja a implantação definitiva do benefício. Fez pedidos condenatórios nesse sentido.O requerido apresentou preliminar de nulidade absoluta ao sustentar que o Juizado Especial da Fazenda Pública foi criado irregularmente e inépcia da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega que a atividade da parte requerente não está sujeita ao pagamento de insalubridade por falta de previsão legal, bem como pela falta de análise em perícia técnica. Para a hipótese de procedência do pedido, sustenta que não pode ser vinculado ao salário mínimo, citando entendimento do STF. Ataca a perícia extrajudicial apresentada pela parte requerente, alegando que não cumpre todos os requisitos de análise e de que a conclusão do perito não é coerente com a fundamentação do trabalho. Sustenta que não há direito adquirido a percepção do adicional. Requereu a improcedência do pedido.Verifiquei que nas ações propostas neste Juizado Especial de Fazenda Pública os profissionais advogados optaram por apresentar perícias extrajudiciais, sem preocupação de requerer a produção dessa espécie de prova através de profissional desvinculado das partes (diga-se imparcial por ser de nomeação do juiz) e construída em ambiente sob a luz do contraditório, o que as torna destituídas de confiabilidade técnica.Cabe salientar que o caso concreto envolve mais do que a aplicação de normas jurídicas. Através destas torna-se necessária uma incursão na área da medicina já que o caso demanda análise de locais e circunstâncias fáticas sob o enfoque dessa área do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO conhecimento científico.Não bastasse a análise sobre se a atividade profissional é insalubre, o que muitas vezes é de pouca complexidade também será necessária avaliação do grau da insalubridade, pois o pagamento dessa espécie de adicional é feito em valores distintos, conforme varie a intensidade da situação, o que exigirá maior rigor técnico a requerer inclusive a atuação de um especialista da área médica. Como visto, a apuração é relativamente complexa de modo a ser recomendável a intervenção de um profissional da área científica que domine análise de elementos que configurem ou não situação insalubre e também seu grau de ocorrência, nos termos da legislação.O Tribunal de Justiça de Rondônia tem jurisprudência formada no sentido de ser necessária a apuração por perícia, sob pena do fato constitutivo do direito ficar sem prova, o que conduz a causa a um julgamento de improcedência do pedido.Cobrança. Adicional de Insalubridade. Reconhecimento. Horas extras. Juros e honorários.O direito ao pagamento do adicional de insalubridade deve ser reconhecido quando comprovada, em perícia, a exposição a agentes e a vantagem estiver prevista em lei municipal, mesmo quando ausente lei regulamentadora da graduação, percentual e base de cálculo....( Não Cadastrado, N. 10010037941220038220004, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 21/10/2009) Apelação cível. Adicional de insalubridade. Previsão na legislação municipal. Ausência de decreto regulamentador. Irrelevância. Perícia. Fixação do percentual. A ausência de decreto regulamentador não deslegitima o pagamento do adicional de insalubridade se previsto o direito em lei municipal e for confirmado, por meio de perícia idônea, que a atividade exercida pelo servidor municipal é insalubre, compatível com o grau médio de insalubridade.( Apelação Cível, N. 10001220070031874, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 06/05/2009)Apelação Cível. Adicional de insalubridade. Previsão na legislação municipal. Ausência de decreto regulamentador. Irrelevância. Perícia. Fixação do percentual. A ausência de decreto regulamentador não obsta o pagamento do adicional de insalubridade, se previsto o direito em lei municipal e é confirmado, por meio de perícia idônea, que a atividade exercida pelo servidor municipal é insalubre, compatível com o grau médio de insalubridade.( Apelação Cível, N. 10001220080007852, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 07/04/2009)Reexame Necessário. Adicional de Insalubridade. Percentual. Perícia. Fixação.Verificado, por meio de perícia, que a atividade exercida pelo servidor municipal, auxiliar odontológico, é considerada insalubre, devese-lhe o adicional pertinente. ( Reexame Necessa, N. 10000320070060719, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 05/11/2008)Apelação cível. Ação de cobrança. Adicional de insalubridade. Necessária previsão legal. Ausência de perícia exigida por lei. Não-comprovação. Ônus da prova. Improcedência do pedido. O adicional de insalubridade, para o seu pagamento depende, necessariamente, de laudo pericial que ateste a atividade insalubre exercida pelo servidor, bem como, em se tratando de ente público (município), ausente previsão na Lei Maior, necessária lei local que regulamente e autorize o pagamento do benefício.( Apelação Cível, N. 10001720070009097, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 17/09/2008)MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIEIRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, São Paulo-SP, 2010, pag. 339, nota ao art. 335) doutrina no sentido de haver limitação ao poder do magistrado dispensar a produção de 87 prova pericial, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. É preciso assegurar que as partes tenham condição de compreender a lógica dos trabalhos apuratórios e avaliativos realizados, de modo que possam construir seus argumentos na defesa de suas teses (CPC 335).?4. Prova Pericial. O juiz só pode alçar mão para compreensão do problema posto em juízo de regras de experiência técnica se o conhecimento técnicocientífico demandado para seu deslinde, dada sua complexidade, não constituir apanágio de especialistas. O domínio da aplicação das regras de experiência técnica restringe-se ao conhecimento técnico-científico já vulgarizado no patrimônio cultural do homem médio. Por essa razão, ressalva o art. 335, CPC, a aplicação das regras de experiência técnica quando for o caso de prova pericial. Trata-se de providência erigida em função do direito fundamental ao contraditório (art. 5°. LV, CRFB), entendido como a possibilidade deferida às partes de participar da formação da prova técnica. Sendo essa necessária, a aplicação de regras de experiência técnica não pode suplantála. (...)A parte requerente teve sua oportunidade para produzir a prova pericial já que foi intimada para cumprir providências inerentes a realização do ato, sob pena de perda do direito de produzi-la (fls. 115/118).Tendo em vista que a parte requerente peticionou solicitando que o processo seja impulsionado, sem, no entanto, manifestar-se quanto a perícia que o magistrado da causa havia sinalizado ser necessária (fl. 122/125), o caso passa a ser de julgamento no estado em que se encontra o processo, pois a parte requerida manifestou-se no sentido de que não tem interesse na realização da perícia e argumentou que sendo prova do fato constitutivo o ônus deve recair sobre a parte requerente (fls. 120/121). Tendo em vista que tal petição é anterior a manifestação da parte requerente que solicitou a prática de atos processuais deveria ela ter abordado a questão da perícia. Como a omissão em direito é tratada como falta de interesse no ato que deveria ser deliberado, então, a realização da prova pericial para o presente caso fica prejudicada.Ressalto que o art. 333, do CPC não serve apenas como regra de produção de prova, mas também de técnica para julgamento quando o magistrado situa-se em dúvida sobre fatos ou apurações técnicas. Nesse sentido, aquele que deixa de realizar a prova que lhe incumbia receberá a conclusão de inexistência ou inconsistência de sua alegação, conduzindo o processo à improcedência do pedido no caso da parte requerente ou procedência do pedido no caso da parte requerida.Novamente invoco a lição de MARINON (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIEIRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, São Paulo-SP, 2010, pag. 335, nota ao art. 333):?4. Como Regra de Julgamento. Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julga improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (...)?Diante da fundada dúvida instaurada nos autos e omissão da parte requerente em promover seu esclarecimento pela prova técnica correspondente, não há como acolher a sua tese.Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido que MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA fez na AÇÃO que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA.Sem custas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO e sem honorários.DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I).Publicação e registro automáticos com o lançamento no SAP. Intimem-se por publicação no diário da justiça.Agende-se decurso de prazo recursal (10 dias).Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Porto Velho-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0004596-98.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maura Botelho Cordeiro Belo Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Requerido:Município de Porto Velho RO Sentença: Vistos etc...A parte requerente narra que desocupou imóvel a pedido da prefeitura que lhe prometeu imóvel para ter condições de continuar suas atividades comerciais, porém, não cumpriu os termos porque lhe disponibilizou imóvel muito pequeno. Reclama indenização por danos materiais de R$ 23.100,00. Faz pedido condenatório.O requerido defende-se com preliminar de incompetência dos Juizados Especiais porque entende que a discussão é imobiliária. No mérito, sustenta que a requerente não tem direito de ter exercido detenção por mera tolerância, bem como por sustentar que trata-se de área de propriedade do município e que está destinada a construção de moradias populares pelo projeto minha casa minha vida. Apresenta também argumento de que em ação judicial houve deliberação de que não há abuso da administração quando age contra ocupação ilegal. Requer a improcedência do pedido.DECIDO. Trata-se de uma ação com pedido de natureza condenatória. PreliminarO caso não visa discutir direito imobiliário, pois a parte requerente deseja indenização em virtude de comportamento da administração pública, o que é classificado juridicamente como responsabilidade civil por ato ilícito.Para a causa de pedir invocada pela parte requerente inexiste vedação para que os Juizados Especiais de Fazenda Pública conheça do caso, de modo que por sua competência ser absoluta, obrigatoriamente a causa deve ser conhecida e julgada neste juízo.MéritoDo contexto narrativo apresentado pela parte requerente, analisado a luz do documento de fl. 18 é possível concluir que a desocupação do imóvel ocorreu em negociação entre as partes.A parte requerente deixou de produzir prova testemunhal ou outra documental que demonstrasse alguma ocorrência abusiva da parte requerida, portanto, pelo contexto do que foi evidenciado através deste processo não ocorreu ato ilícito que justifique indenização.A parte requerida apresenta documentação provando que o imóvel é público, portanto, qualquer ocupação ocorrida nele que não tenha sido exercida com documento autorizativo da municipalidade é ilegítima. O contrato de transferência de direitos de fl. 07 não adquire força perante a administração na medida em que inexiste qualquer tentativa de legitimar o imóvel perante a administração, em especial porque a administração embargou o exercício de posse da parte requerente ao tomar conhecimento dela (fl. 17).Uma vez que a parte requerente adquiriu o imóvel sem nenhuma edificação, as construções posteriores de casa de moradia e acessórios não tem como ser classificadas como benfeitorias necessárias, pois essa espécie seria a única que o ordenamento jurídico resguarda indenização.Reintegração de posse. Imóvel cedido pelo município. Justo título. Posse de boa-fé. Esbulho. Invasão. Má-fé. Compra e venda entre terceiro e invasor. Edificação. Destinação social. Mutação do caráter originário da posse. Impossibilidade. Edificação. Indenização. Retenção por 88 benfeitorias. Via imprópria.(...)É de má-fé a posse adquirida de invasor, que não se transmuda, por ato próprio, em posse de boa-fé, pelo só fato de se ter dado destinação social ao imóvel, porquanto até prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.Os atos de mera tolerância não induzem posse.O possuidor de má-fé tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, não podendo, contudo, condicionar a desocupação ao integral pagamento (retenção). ( Apelação Cível, N. 10000120050044965, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 08/08/2007)As despesas alegadas pela requerente são referentes a construção de uma casa e suas instalações, portanto, não estão albergadas pelo direito de exigir compensação pelo gasto (indenização por benfeitorias).Na verdade, o que a parte requerente pode exigir é o cumprimento do acordo que alega ter feito com a parte requerida, porém, uma ação com fundamento e pedido próprio deve ser apresentada. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido que MAURA BOTELHO CORDEIRO fez na AÇÃO que propôs em face de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I).Sem custas e sem honorários.Registro automático com o lançamento no SAP.Intimem-se (DJ).Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0006388-87.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Neuce Cordeiro Batista Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Advogado:Mário Pasini Neto (OAB-RO 1075) Despacho: Vistos etc...Chamo o feito à ordem.No prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente deverá:1) Fazer relato sobre o suporte jurídico dos itens qu esustenta serem transitórios, demonstrando a sua natureza jurídica, bem como juntar prova de teor e vigência dos atos normativos.2) Demonstrar matematicamente em cálculo inteligível que os descontos estão ocorrendo sobre os itens que sustenta deverem ser excluídos.3) Intime-se (DJ).Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0017313-36.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Robson Luis Santos Silva Advogado:Vanda Vilhena de Melo (OAB/RO 841) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Sentença: Vistos etc...O requerente narra que sofreu seguidos descontos em seu contra cheque sob o fundamento de que eram relativos a adicional de produtividade que promovia elevação do valor final de seus proventos acima do limite estabelecido para os servidores públicos de Rondônia, portanto, tinha a finalidade de estornar valores indevidamente recebidos. Sustenta que houve equívoco de interpretação jurídica do requerido. Apresenta a tese de que em 2003 a emenda constitucional estadual n° 36 estabeleceu como teto salarial a remuneração de um desembargador do Tribunal de Justiça, porém, reconhece que tal sistema passou a vigorar apenas em 2005 com a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO emenda constitucional federal n° 47 autorizou aos Estados regular como limite único o subsídio dos desembargadores. Defende que emenda constitucional estadual de n° 55, editada posteriormente sobre o mesmo tema, alterou a referência do teto, passando a indicar o subsídio do governador, somente pode incidir a partir da sua publicação e não ter o efeito retroativo a 2004 como referido em seu texto. Colacionou jurisprudência do TJRO e apresentou memória de cálculo. Fez pedido de natureza condenatória.O requerido, em sua defesa, ataca o art. 38, da lei n° 1.052/2002, que estabeleceu o sistema de gratificação por produtividade, alegando que promoveu vinculação de receita contra a regra do art. 167, da CF, além de gerar sistema de reajuste automático de salário contra outra norma constitucional (art. 37, XIII). Faz histórico da criação de diversos atos normativos, exaltando a emenda constitucional estadual n° 55, que em seu artigo 2° determinou efeitos retroativos do sistema de teto salarial baseado no subsídio do governador à 5 de março de 2004. Sustenta também a inconstitucionalidade da emenda constitucional estadual n° 36 porque na época de sua edição (2004) não havia autorização constitucional federal e que veio a ser criada apenas em 2005 com a emenda constitucional federal n° 47, entendendo que um ato normativo inconstitucional não pode se tornar constitucional em toda sua vigência por um ato futuro que o convalide. Requereu a improcedência do pedido.DECIDO. Cuida a espécie de ação em que busca-se provimento de natureza condenatória para restituição de valores descontados indevidamente em folha de pagamento.Discute-se a constitucionalidade da existência, dos mecanismos de funcionamento e vigência deles no tempo quanto ao sistema de gratificação por produtividade para auditores fiscais por meio de lei estadual rondoniense.O caso já foi enfrentado pelo TJRO diversas vezes e o entendimento sobre a matéria encontra-se estabilizado, de modo que mesmo tratando-se de caso de razoável complexidade jurídica haverá brevidade na fundamentação.Durante a fundamentação serão utilizados trechos do acórdão proferido no julgamento da apelação nº 0090704-58.2009.8.22.0001, que expressa o mesmo entendimento registrado em diversos julgados do mesmo tribunal. Vejamos!Inconstitucionalidade do art. 38, da lei n° 1.052/2002Não há vinculação de receita no sistema de gratificação da lei n° 1.052/2002, pois uma parte da multa aplicada pelo auditor não se reverte para ele. A referência legal feita à multa serve apenas para criar parâmetro de cálculo do teto remuneratório.Basta uma análise do texto destituída de paixão, o que pode ser feito com o colacionamento abaixo:Art. 38. O Adicional de Produtividade Fiscal é devida aos ocupantes do cargo de auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e auxiliar de Serviços Fiscais em efetivo exercício, e corresponderá ao valor dos pontos obtidos no mês, até o limite máximo de: I - aos auditores Fiscais de Tributos Estaduais, 3600 (três mil e seiscentos) pontos e, 40% (quarenta por cento) da multa arrecadada, seja através da multa ou compensação, correspondente à penalidade devidamente atualizada lançada através de auto de Infração; [?] § 5º A pontuação do Adicional de Produtividade Fiscal, corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos pelo índice constante no anexo I desta Lei, de acordo com a classe e referência, vezes 0,08 (oito centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO. § 6º Haverá estorno, sempre que a remuneração do servidor exceder o limite estabelecido no artigo 64 da Lei complementar nº 224, de 04 de janeiro de 2002, não podendo haver a 89 transferência de valores devidos em um determinado mês para qualquer outro subsequente, salvo o disposto no § 7º deste artigo.A fim de que fique claro o que é vinculação de receitas, destaco o que deliberou o TJRO, indicando doutrina e jurisprudência:?No dizer de José Afonso da Silva, ?vincular receitas públicas, é condicionar toda, ou parte, da arrecadação pública, a um destino prévio de modo a excluir a possibilidade da administração (e consequentemente do administrador) de, num processo discricionário, executar políticas públicas que melhor atendem o interesse público?. (autor citado in Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª edição, Editora Malheiros). Em outros termos, vincular é dar destinação legal à receita pública, utilizá-la para fins fixados expressamente em lei, cuja sistemática é, de fato, vedado pela Constituição da República (vide STF no RE 190.678-2/SP). Contudo, no presente caso, em nenhum momento há destinação (vinculação) dos valores referentes às multa tributárias receita pública latu sensu para pagamento do Adicional de Produtividade Fiscal aos Auditores, ou melhor, eles não recebem parte dos valores da multa, como quer fazer crer o Estado de Rondônia.?Assim sendo, o sistema do art. 38, da lei estadual n° 1.052/2002 não afronta a regra do art. 167, da CF.Outro argumento para sustentar-se a inconstitucionalidade é de que o sistema gera mecanismo de reajuste automático de vencimentos, porém, também não procede esse argumento do requerido, pois a regra atinge apena um adicional e não o vencimento dos auditores, bem como esbarra na limitação do teto salarial, portanto, o efeito sobre os rendimentos é de torná-lo variável, com possibilidade de alguns meses serem inferiores a outros, o que afasta a circunstância do que seria uma reposição salarial automática. No entendimento do TJRO ?não há qualquer possiblidade, aqui, de reajuste automático que subtraia o avenço econômico salarial dos servidores da revisão geral anual?.Por tais razões, o sistema do art. 38, da lei estadual n° 1.052/2002 também não afronta a regra do art. 37, XIII, da CF.Inconstitucionalidade da emenda constitucional estadual n° 36 Em síntese, o requerido quer o reconhecimento de que a emenda constitucional estadual n° 36 seja reconhecida como inconstitucional porque criou um sistema não permitido pela constituição federal na época de sua edição, já que o ato normativo estadual lançou como parâmetro o subsídio de desembargador, enquanto que o ato normativo federal fazia referência ao de governador. Efetivamente da criação da emenda constitucional estadual n° 36, em 2003, até a entrada em vigor da emenda constitucional federal n° 47, em 2005, era inconstitucional considerar o subsídio de desembargador para aferir o teto salarial dos servidores estaduais. É que a constituição federal funciona como o padrão das competências e na medida em que estabelecia o subsídio do governador como limite, as constituições estaduais não poderiam estabelecer outro sistema, sob pena de inconstitucionalidade.No entanto, é preciso destacar que uma norma tem vigência até que outra lhe revogue ou disponha em sentido contrário, de modo que a inconstitucionalidade da emenda constitucional estadual n° 36 não afetou a sua vigência, mas apenas a sua validade.Quando o fato gerador da inconstitucionalidade é alterado (referência de teto com modificação da referência a governador para permitir atribuição a desembargador) pela emenda constitucional federal n° 47/2005 novamente não há repercussão sob o enfoque de sua vigência. No entanto, no panorama da validade há alteração, pois deixa de haver óbice constitucional, de modo que o sistema de atribuição de teto pelo subsídio de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO desembargador passa a ser válido por não padecer mais de inconstitucionalidade.Repita-se, não se trata de convalidação de norma, mas de interpretação constitucional de seu texto já que sempre esteve em vigor.Nesse sentido o TJRO deliberou:Assim, somente a partir de 05/07/2005 é que passou a ser possível, mediante norma complementar (estadual no caso), a fixar o teto salarial como o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, de tal modo que a pretensão do demandante em obter a declaração de teto remuneratório de Desembargador do Tribunal de Justiça antes deste período, é manifestamente improcedente, e nisso agiu com acerto a sentença de primeiro grau.Pelo que se expôs, a emenda constitucional estadual n° 36/2003 não foi aplicável por vício de inconstitucionalidade desde o início de sua vigência até o início da vigência da emenda constitucional federal n° 47/2005, mas apenas nesse período.Emenda constitucional estadual n° 55 retroatividadeDo período que seguiu-se a partir da vigência da emenda constitucional federal n° 47/2005 o pagamento do adicional de produtividade não encontrou qualquer óbice, pois o legislador estadual deixou de usar da faculdade de criar a regra para teto remuneratório que melhor lhe aprouvesse.O problema interpretativo surge com a edição da emenda constitucional estadual n° 55, em 2007, pois em seu art. 2° estabeleceu dispositivo para retroatividade do novo sistema a 05 de março de 2004. E esse mecanismo foi exatamente o de retomar o subsídio do governador como teto remuneratório ao invés do subsídio de desembargador.Com essa disposição, a emenda constitucional estadual n° 55 gerou efeitos sobre situações jurídicas já consolidadas, quais sejam: o pagamento da gratificação de produtividades dos auditores fiscais, calculado com referência de teto ao subsídio de desembargador que é superior ao do governador.Pela diferença encontrada o requerido optou por fazer descontos na folha de pagamento dos auditores fiscais, dentre eles o requerente, gerando inúmeras demandas.A emenda constitucional estadual n° 55 gerou situação inconstitucional por ofender o direito adquirido do requerente, pois o mesmo tinha situação jurídica consolidada, pois havia recebido seus rendimentos de boa fé já que na época dos pagamentos inexistia regra jurídica que justificasse discussão sobre o pagamento ser devido; isso tudo veio a ocorrer anos depois.Destaca-se outro trecho do julgado do TJRO, com argumentos e doutrinas, apontado como linha mestre de argumentação desta sentença:?Todavia, a retroação dos efeitos é inconstitucional, pois, além de casuístico, feriu direitos adquiridos dos servidores, quando percebiam legitimamente vencimentos sob o teto remuneratório de subsídio de Desembargador, sendo que tal norma veio casuísticamente para legitimar os estornos que foram feitos ilegalmente. Tanto, que esta questão já fora apreciada por esta Corte que assim se manifestou: Servidores públicos. Auditores fiscais. Remuneração. Emenda à Constituição Federal. Subsídio dos desembargadores. Teto. Estornos. Emenda Constitucional Estadual. Subsídio do Governador. Publicação. Vinculação. A Emenda n. 36 à Constituição do Estado, que vinculava o teto de remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, perde a eficácia pela superveniência da Emenda n. 55 à mesma Constituição, que vincula tais vencimentos ao subsídio do Governador do Estado, prevalecendo direito sob a situação jurídica anterior até a data de sua publicação. (TJRO 1ª Câmara Especial Mandado de Segurança n. 2004765-50.2007.8.22.0000, rel. Des. Eliseu 90 Fernandes). No julgado em evidência, o nobre relator ressaltou o seguinte: Nós sabemos que as normas são sempre feitas para surtirem efeitos a partir do momento em que entram em vigor, exceto em alguns casos em que elas podem retroagir para beneficiar ou retroagir para auxiliar uma interpretação. Também, como ocorre na lei penal, elas sempre retroagem para beneficiar aqueles que já estão cumprindo uma punição. No caso do direito administrativo, a regra é da vigência para a frente. Se o administrador público resolveu dizendo que havia de aplicar retroativamente, está ofendendo, sem dúvida, nosso sistema de direito líquido e certo. Então, os impetrantes têm o direito de receber as parcelas estornadas contando da data da vigência da Emenda Constitucional n. 55. Ainda fica o registro respondendo a pergunta de que poderia a Administração Pública modificar para prejudicar a norma que está em vigência. A Constituição Federal estabeleceu que ficaria a critério das administrações estaduais fixar o limite, se o subsídio do Governador ou dos desembargadores. O Estado de Rondônia resolveu, pelos critérios políticos de conveniência e oportunidade, estabelecer limite no nível do subsídio do Governador do Estado. Mas, a legítima norma não pode ter um efeito tão extensivo como está pretendendo a Administração, no caso a autoridade coatora. Ora, os direitos adquiridos consoante a normatividade vigente não podem ser derrogados por norma futura de forma retroativa a ponto de criar débito jurídico aos cidadãos. A Prof.ª Maria Sylvia Zanella di Prieto assim ensina: O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública. Assim, na medida em que inconstitucional os efeitos retroativos, neste pequeno interregno, que supostamente sofreria efeitos da norma retroativa (agora taxada de inconstitucional), os servidores fazem jus ao teto remuneratório, de tal modo que os valores estornados nesse período são ilegais.? Nessa linha de construção, após a entrada em vigor da emenda constitucional federal n° 47 de 2005 até o início de vigência da emenda constitucional estadual n° 55 de 2007 o limite remuneratório para efeito de cálculo do adicional de produtividade do art. 38, da lei n° 1.052 de 2002 é o subsídio de desembargador.Apuração do valor da diferença a qual o requerente tem direitoO requerente apresentou na fl. 13 uma memória de cálculo na qual apontou os valores estornados e os respectivos períodos, porém, o requerido não impugnou tal parte da inicial.Uma vez que o requerente apresentou às fls. 14/22 contra-cheques nos quais podem ser verificados os valores usados no cálculo de fl. 13 e inexistindo outra evidência que recomendasse a rejeição do cálculo, acolho-o para efeito de liquidação do crédito de restituição, a ser atualizado monetariamente.DISPOSITIVOPosto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido que ROBSON LUIS DOS SANTOS SILVA fez na AÇÃO que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a pagar em favor do requerente o valor de R$ 13.251,42 (treze mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), atualizado de juros a base de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (fl. 35 14/10/2010) e correção monetária pelo índice da poupança desde a mesma data.Sem custas e sem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO honorários.DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I). Publicação e registro com o lançamento no SAP.Intimem-se (DJ).Agende-se decurso de prazo recursal.Com o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2º Cartório de Fazenda Pública 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email :[email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0115618-89.2009.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( ) Consignado:Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINDEPRO, Sindicato do Grupo Fisco do Estado de Rondônia Sindfisco, Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia SINDERON, Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO, Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE RO, Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia - SINDER, SINDPD - Sindicato dos Empreg. de Empresas e Orgaos Pub. de Proc. de Dados do Es, Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia Sinper, Funspro . Assistência Médica, Sindafisco Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos do Estado de Rondônia, Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia - SENGE, Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia Sinsepol, Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais No Estado de Rondônia SIMPORO, Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON, Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia, Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia SINSDET, Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia - SINPEC, Sindicato dos Servidores da Previdência do Estado de Rondônia - SINSEPER, Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia SINTRAER, Sindicato dos Profissionais Em Radiologia de Rondônia Sinpraron Advogado:Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1.228), Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Não Informado ( ), Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Anderson de Moura e Silva (RO 2819), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/ 91 RO 641), Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228), Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Wanusa Cazellotto Dias dos Santos Sentença: Desta feita, considerando o pacto apresentado pelas partes (fls. 1346/1353) e ante a inexistência de prejuízo homologo o acordo firmado pelas partes, para que seus efeitos sejam considerados na forma da regra de direito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor e seus acrescimos legais, deduzido o valor dos honorários 10% da causídica peticionante (fls. 1.436) e que não foi impugando pela outra parte, expedindo-se alvará com relação e este. Os sindicatos devem prestar contas nos autos, inclusive, quanto aos repasses legalmente previstos.Após cumpridas as formalidades legais, venham conclusos para sentença. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0247931-14.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Executado:Clebison Dias Souza Advogado:Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Decisão: DECISÃO:CLEBISON DIAS SOUZA apresentou impugnação à execução proposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA, alegando, em síntese, que é beneficiário da assistência judiciária gratuita e que sua condição financeira não mudou, requerendo portanto a improcedência da execução.É o relatório. DECIDO.O impugnante alega, em síntese, que lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Diz que apesar do exequente ter encontrado em seu nome o veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa NDZ 8578/RO, sua condição financeira não mudou não podendor arca com os custos do processo.O impugnado diz que a condição financeira do impugnante mudou e que o deferimento da gratuidade não isenta do pagamento, mas apenas suspende a sua exigibilidade até que se prove a condição financiera da parte vencida mudou. Pugna pela improcedencia da impugnação.Pois bem. Os argumentos e fundamentos apresentados pelo impugnante devem ser acolhidos, haja vista que o fato de possuir um veículo em seu nome não é suficiente para elidir a gratuidade deferida. Ademais, consoante consignado na inicial o autor não compõe mais o quadro de servidores do Estado de Rondônia.É certo que a gratuidade deferida nos termos da Lei n. 1.060/50 não impede a execução, mas apenas suspende sua exigibilidade até que se prove que o sucumbente possui condições de arcar com as despesas judiciárias. Ocorre que não existe prova nesse sentido pelo Exequente. Vejamos: ?APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À AJG. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. Uma vez deferido o benefício, a sua revogação só se torna possível mediante prova em contrário da situação de carência, cujo ônus incumbe à parte impugnante, nos termos do art. 7º da Lei 1060/50. No caso dos autos, nenhuma prova fez o impugnante acerca da alegada condição do impugnado em arcar com as custas do processo. A mera alegação que em outra demanda, no ano de 2004, a impugnada tenha pagado as custas processuais não tem o condão de comprovar sua condição financeira apta a arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025432766, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 24/09/2008).?Assim sendo, acolho a impugnação à execução e, determino a desconstituição da penha (fls. 89/90). Sem custas, arquivem-se. Decorrido o prazo, arquivem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0003283-93.2010.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Supermercado Peg Pag Candeias, Município de Porto Velho RO Advogado:Wanderley de Siqueira (RO 909), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I ? Primeiramente, a autora indica endereço diverso ao do réu Supermercado 7 de Setembro Ltda. e ainda não o qualificou corretamente na inicial em relação à constituição jurídica; II ? E mais. As desconformidades pontuais nas ações da Administração dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de estrutura para resposta plena aos desvios não configura ?lesividade? que legitime ações populares, considerando a redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso. Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na improcedência do pedido III ? Noutro ponto, comporta observar o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando ter promovido notificação ao co-réu para que promova a regularização do uso do passeio público e requerimento deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e, ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público.IV ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a tempestividade.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0006238-97.2010.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Tim Telefonia, Município de Porto Velho RO Advogado:Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Sérgio Tourinho Dantas (OAB/DF 22163), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) 92 Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consignase: I - Acolhimento a argüição de ilegitimidade passiva, pois não apresentados pela Autora atos de constituição da pessoa jurídica instalada no local para permitir atribui à Ré a titularidade do bem ou vinculação jurídica possível de lhe ser atribuída legitimação passivaÇ II ? As desconformidades pontuais nas ações da Administração dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de estrutura para resposta plena aos desvios não configura ?lesividade? que legitime ações populares, considerando a redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso. Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na improcedência do pedido III ? Comporta observar o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando elaboração de projetos e planos de ações destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público.IV ? Assim, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, a regra do art. 267, Iv, Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a tempestividade. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0006234-60.2010.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Município de Porto Velho RO, Wizard Cursos de Ingles Advogado:Paulo Antônio Campolim Luna (OAB/RO 1196) Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I ? As desconformidades pontuais nas ações da Administração dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de estrutura para resposta plena aos desvios não configura ?lesividade? que legitime ações populares, considerando a redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso. Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a regularização do uso do passeio público e requerimento deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e, ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público.III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a tempestividade.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0079867-41.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Município de Porto Velho RO, David Fialho Sales Advogado:Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274), Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805), Petrus Emile Abi Abib (OAB/ AM 1316) Requerido:Gleibson Bezerra Sales Advogado:Petrus Emile Abi Abib (OAB/AM 1316), Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075) Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido: I ? Acolhendo a pretensão inicial do Município de Porto Velho para determinar a sua imissão na posse da área definida pelo Decreto 11.100/2009, aos Lotes 0868, 10024 e 1174, considerando a titularidade do domínio da área por doação pele União - INCRAMDA, Matricula R-28.356, Livro 2, Folhas I-4 do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Porto Velho (fls. 72/78);II ? Considerando a regra do art. 28 e 29, II, da Lei 11.952/2009 e o titulo de doação n. RO1100205001 (fls. 248), reconhecendo ao réu David Fialho Sales o direito à indenização pelas: II.a) Benfeitorias ? avaliadas em R$ 359.466,44 (trezentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). O valor deve ser corrigido a partir do laudo e juros legais a partir da imissão na posse; e indenização pelas II.b) Acessões ? plantações: (a) frutíferas (R$ 85.798,00), (b) verduras (R$ 74.820,00) e (c) plantas ornamentais (R$ 47.282,00) - fls. 322/376. Observa-se que os valores são referenciais, fixando-se porém os parâmetros periciais relacionadas à ?descrição? dos vegetais existentes (frutas, verduras ou plantas ornamentais) e a ?produtividade? estimada (o quanto cada unidade da planta (fruta, verdura ou planta ornamental) bem como o ?preço? unitário de cada um, pois ressalvada a confirmação do valor efetivo ao tempo da imissão em relação a ?quantidade?, considerando eventuais deteriorações ou perecimento.III - RESOLVO a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, CPC. IV - Considerando a sucumbência recíproca, distribuo e compenso, deixando de condenar qualquer das partes em desfavor da outra. Custas proporcionais. Despesas periciais distribuídas igualmente pelas partes, acolhendo parcialmente a justificativa do perito para elevar o valor dos seus honorários para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), condenando as partes ao pagamento proporcional. P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o Apelado para as contrarazões, certificada a tempestividade e preparo. Porto VelhoRO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 93 Proc.: 0214357-97.2009.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Condomínio Porto Venezi Residence, Município de Porto Velho RO Advogado:Anisio Grecia (RO 1910), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Salatiel Lemos Valverde (RO 1998) Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I ? As desconformidades pontuais nas ações da Administração dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de estrutura para resposta plena aos desvios não configura ?lesividade? que legitime ações populares, considerando a redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso. Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a regularização do uso do passeio público e ainda revelando elaboração de projetos e planos de ações destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público. III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a tempestividade.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0009869-49.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Estado de Rondônia Advogado:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Joel de Oliveira ( 00) Consignado:FUNSPRO - Federação Unitária dos Trabalhadores do Serviço Público no Est.de RO., Sindicato do Grupo Fisco do Estado de Rondônia Sindfisco, Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia SINDERON, Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia - SINDSAÚDE, Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia - SINDLER, Sinder Sind. dos Servi. do Der. Ro, Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia Sinper, Funspro . Assistência Médica, Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO, Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia SINSDET, Sindicato dos Servidores da Previdência do Estado de Rondônia - SINSEPER, Sindicato Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia SINTRAER, Sindicato dos Profissionais Em Radiologia de Rondônia Sinpraron, Sintec Sindicato dos Técnicos Tributários da Receita Federal Advogado:Charleston Hartmanm (RO 2148), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hiran Saldanha de Macedo Castiel ( ), Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Marcelo Humberto Pires (OAB/MG 61141), Márcio Valério de Sousa (OAB/MG 130293) Sentença: Desta feita, considerando o pacto apresentado pelas partes (fls. 1346/1353) e ante a inexistência de prejuízo homologo o acordo firmado pelas partes, para que seus efeitos sejam considerados na forma da regra de direito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor e seus acrescimos legais, deduzido o valor dos honorários 10% da causídica peticionante (fls. 939) e que não foi impugando pela outra parte, expedindo-se alvará com relação e este. Os sindicatos devem prestar contas nos autos, inclusive, quanto aos repasses legalmente previstos.Após cumpridas as formalidades legais, dê-se prosseguimento ao feito nos termos constantes do despacho de fl. 720.Porto Velho-RO, quintafeira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0231863-86.2009.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Comercial Portomat, Município de Porto Velho RO Advogado:Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Carlos Alberto de Souza Mesqueita ( ) Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I ? As desconformidades pontuais nas ações da Administração dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de estrutura para resposta plena aos desvios não configura ?lesividade? que legitime ações populares, considerando a redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso. Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a regularização do uso do passeio público e requerimento deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e, ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público.III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando 94 a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a tempestividade. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0003282-11.2010.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Supermercado Gonçalves, Município de Porto Velho RO Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I ? As desconformidades pontuais nas ações da Administração dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de estrutura para resposta plena aos desvios não configura ?lesividade? que legitime ações populares, considerando a redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso. Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a regularização do uso do passeio público e requerimento deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e, ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público.III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a tempestividade. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0231871-63.2009.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Tecnocel, Município de Porto Velho RO Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857), Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I ? As desconformidades pontuais nas ações da Administração dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de estrutura para resposta plena aos desvios não configura ?lesividade? que legitime ações populares, considerando a redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso. Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a regularização do uso do passeio público e ainda revelando elaboração de projetos e planos de ações destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público. III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a tempestividade.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0231898-46.2009.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Município de Porto Velho RO, Signo - Imobiliária e Construtora Ltda Advogado:Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I ? As desconformidades pontuais nas ações da Administração dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de estrutura para resposta plena aos desvios não configura ?lesividade? que legitime ações populares, considerando a redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso. Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a regularização do uso do passeio público e requerimento deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e, ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso 95 de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público.III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a tempestividade.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0003281-26.2010.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Porto Veículos Ltda, Município de Porto Velho RO Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I ? As desconformidades pontuais nas ações da Administração dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de estrutura para resposta plena aos desvios não configura ?lesividade? que legitime ações populares, considerando a redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso. Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a regularização do uso do passeio público e requerimento deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e, ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público.III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a tempestividade.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006237-15.2010.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Bobina Eletricar, Município de Porto Velho RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I ? As desconformidades pontuais nas ações da Administração dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de estrutura para resposta plena aos desvios não configura ?lesividade? que legitime ações populares, considerando a redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso. Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a regularização do uso do passeio público e requerimento deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e, ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público.III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a tempestividade.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0006235-45.2010.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Dismonza - Distribuidora de Tintas e Abrasivos Ltda, Município de Porto Velho RO Advogado:Juliana Maleski Belini (OABRO 3503), Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160), Salatiel Lemos Valverde (OAB/ RO 1998) Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I ? As desconformidades pontuais nas ações da Administração dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de estrutura para resposta plena aos desvios não configura ?lesividade? que legitime ações populares, considerando a redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso. Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda 96 de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na improcedência do pedido II ? Noutro ponto, comporta observar o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a regularização do uso do passeio público e requerimento deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e, ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público.III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a tempestividade. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0006236-30.2010.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Energy Academia, Município de Porto Velho RO Advogado:Não Informado ( xx), Salatiel Lemos Valverde (RO 1998) Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I ? As desconformidades pontuais nas ações da Administração dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de estrutura para resposta plena aos desvios não configura ?lesividade? que legitime ações populares, considerando a redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso. Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a regularização do uso do passeio público e ainda revelando elaboração de projetos e planos de ações destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público. III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a tempestividade.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0214373-51.2009.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho, Município de Porto Velho RO Advogado:Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I ? As desconformidades pontuais nas ações da Administração dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de estrutura para resposta plena aos desvios não configura ?lesividade? que legitime ações populares, considerando a redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso. Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a regularização do uso do passeio público e ainda revelando elaboração de projetos e planos de ações destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público. III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a tempestividade.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0011967-70.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ozinete Marques de Albuquerque Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) 97 Sentença: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, JULGO IMPROECEDENTE o pedido, pois não comprovado o direito do Autor ao recebimento dos valores reclamados a titulo de horas extras e adicionais noturnos referentes aos meses e valores relacionados, desatendendo a regra do art. 333, I, CPP. a ação com apreciação do mérito, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como no pagamento de custas processuais, observada porém a regra da Lei 1.060/50. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se o Apelado para contra-razoes, recebido nos efeitos do art. 520, CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0023956-44.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Rogerio Pimenta Pinto Advogado:Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 131/2011 (fls. 152/155), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0245827-49.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Três Américas Transportes Ltda Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Executado:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 130/2011, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0046255-98.1998.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Maria Rejane Sampaio dos Santos ( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Considerando a divergência de calculo das fichas financeiras, designo audiência em continuação visando o ajustamento para o dia 16/12/2011, às 10:00 horas.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0013598-83.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Willian Takashigue Inaba Advogado:Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846), Denizia Santos Lima da Rocha (OABRO 1931) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Sentença: Dispositivo. Nos fundamentos expostos e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo decadência ao direito do ESTADO DE RONDÔNIA editar formalizando a punição de demissão ao autor WILLIAN TAKASHIGUE INABA, em conseqüência, desconstituo o ato, reintegrando o servidor no cargo, assegurando-lhe o direito de percepção da remuneração a partir da edição do ato ora desconstituído, reconhecendo efeito meramente declaratório em relação ao tempo de serviço anterior. O valor apurado da remuneração não percebida a partir do ato formal de demissão devera ser corrigido monetariamente e incidentes juros legais, estes a partir da citação, observada a via apropriada de execução e natureza alimentar do valor. O servidor deverá ser imediatamente incluído em folha de pagamento para percepção da remuneração vincenda. Resolvo a lide com apreciação do mérito na forma do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, fixando em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas isentas. P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade, intimando-se o recorrido para as contra razões, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0088747-90.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Rui Barbosa Netto Advogado:Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Decisão: Vistos.Trata-se de ação de liquidação de senteça proposta por RUI BARBOSA NETTO em face do ESTADO DE RONÔNIA, visando fixação do quantum debeatur de sentença que reconheceu ao exequente o direito a indenização por danos materiais em razão de não ter ocupado, temporariamente, a função de oficial registro, nos termos da lei em regência. Diz que o STJ reconheceu o direito a indenização porém consignou a liquidação por arbitramento pelas instâncias ordinárias, bem como os honorários advocatícios.Pois bem. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento e para tanto nomeio perito perito contábil Boris Alexandre Gonçalves de Souza, notifique-o da presente nomeação. Intimem-se às partes para formularem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo quesitos, intime-se o perito 98 para apresentar proposta de honorários no prazo de 03 (três) dias, intimado-se o Estado de Rondônia para promover o recolhimento no prazo de 05 (cinco), havendo recolhimento dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos no prazo de 03 (três) dias, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação do deposito dos honorários.Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se e, em não havendo impugnações, defiro desde já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários periciais. Após conclusos para deliberação.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0073940-94.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Exequente:Antônio César Nicoli Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Executado:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Despacho: 1) A decisão (fls. 183/184) foi pelo pagamento dos valores já em execução R$ 120.050,86 e inconteste acrescidos das parcelas vencidas e não pagas. Assim, determino que o exequente apresente planilha incluindo todo valor até a implementação do pagamento em folha, referente ao contrato suprimido n. 30000359; 2) Após, encaminhem-se os autos ao contador judicial para atestar a regularidade dos calculos, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, e não havendo impugnação, intime-se o Estado de Rondônia para promover o pagamento indenpendente de precatório o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro.Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0121898-76.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Egno Barbosa de Araujo Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Executado:Estado de Rondônia Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 113/2011 (fls. 127134), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0010565-85.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aluizio de Castro Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A), Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Despacho: Vistos,1) Considerando a manifestação do autor e tendo em vista que a perícia foi deferida no interesse do Estado de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Rondônia, intime-se-o para, querendo, manifestar-se quanto ao interesse em utilizar como prova emprestada o laudo elaborado pelo SINSEPOL;2) Prazo: 05 (cinco) dias, decorrendo in albis, venham conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0023474-28.2011.8.22.0001 Ação:Justificação (Cível) Requerente:Odaísa Fernandes Ferreira Advogado:Elenir Ávalo (OAB/RO 224A) Requerido:Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Despacho: DESPACHOEmende-se a inicial, com o fim de informar precisamente o que pretende com a propositura da presente Justificação Judicial, considerando sua natureza restritiva. Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0001348-72.1997.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado:Ademilde Sarmento Nina, Jose Luiz Aires Nina Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Despacho: Vistos,Considerando a certidão (fls. 255-verso), intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude Proc.: 0061513-59.2005.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:M. P. do E. de R. Denunciado:G. R. Advogado:Luciano Bezerra Agra ( 51/b) Despacho: DESPACHOConsiderando a juntada da presente Carta Precatória, designo audiência em continuação de instrução e julgamento para proceder ao interrogatório do acusado Geraldo Rosa para o dia 18/01/2011 às 10h30min.Requisite-se o réu e intime-se seu advogado via DJ.Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0016080-37.2002.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:M. P. do E. de R. Denunciado:J. W. de Q. J. J. M. D. F. de A. M. G. R. G. L. D. A. 99 Despacho: Despacho:Defiro a substituição da testemunha Cristiano por Moacir Nascimento Figueiredo.Indefiro o item 3 da petição de folha 399, posto que desde sua protocolização até a presente data já decorreu tempo bastante superior àquele requerido para localização da testemunha. Portanto, intime-se a apresentar o endereço da testemunha Celimar Martins de Assunção, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser indeferida a produção da prova testemunhal.Designo audiência de continuação para o dia 25 de abril de 2012.Intimem-se.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail : [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0022381-30.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Jefferson Fontinele de Souza Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:American Life Companhia de Seguros Decisão: DECISÃO1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 14/03/2012, às 10h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0022366-61.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Francisco Pereira da Silva Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Porto Seguro Cia de Seguros Gerais Decisão: DECISÃO1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 14/03/2012, às 09:30 h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0022417-72.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Candomínio Residencial Moradas do Morumbi Ix Advogado:Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido:Jose Arimatéia do Nascimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: DECISÃO1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 14/03/2012, às 11h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0022380-45.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:José Ubaldo Teixeira Carvalho Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:American Life Companhia de Seguros Decisão: DECISÃO1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 14/03/2012, às 09h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0022017-58.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Raimundo Almeida Galvao Filho Advogado:Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido:Sul América Capitalização S.a Decisão: DECISÃO1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 14/03/2012, às 10:30h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0022357-02.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Silvana de Araujo Ferreira Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:O Observador . Portal de Noticias Decisão: DECISÃO1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 14/03/2012, às 11:30 h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0022042-71.2011.8.22.0001 Ação:Interdito Proibitório (Cível) Requerente:Heldon Carlos Azevedo Silva Advogado:Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Requerido:Francisco Dorly Azevedo Soares, Sheila Ramos de Araujo 100 Decisão: DECISÃONecessária a justificação prévia. Designo o dia 20/03/2012, às 09h para oitiva das testemunhas do autor. Cite-se o réu para, querendo, comparecer à audiência e, caso acompanhado de advogado, fazer reperguntas. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0022133-64.2011.8.22.0001 Ação:Interdito Proibitório (Cível) Requerente:Luiz Carlos Azevedo Silva Advogado:Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Requerido:Francisco Dorly Azevedo Soares, Sheila Ramos de Araujo Decisão: DECISÃONecessária a justificação prévia. Designo o dia 20/03/2012, às 11h para oitiva das testemunhas do autor. Cite-se o réu para, querendo, comparecer à audiência e, caso acompanhado de advogado, fazer reperguntas. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0021232-96.2011.8.22.0001 Ação:Interdito Proibitório (Cível) Requerente:Ricardo Nunes de Souza Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Requerido:Maria de Tal Decisão: DECISÃONecessária a justificação prévia. Designo o dia 22/03/2012, às 09h para oitiva das testemunhas do autor. Cite-se o réu para, querendo, comparecer à audiência e, caso acompanhado de advogado, fazer reperguntas. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0021373-52.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gama Engenharia Ltda Advogado:Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Requerido:José da Silva de Aguiar Advogado:Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) Sentença: SENTENÇAVistos.Considerando que embora regulamente intimada (fl. 238v) para promover o andamento do feito até o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO dia 01/11/2011 sob pena de extinção, a parte autora mantevese silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Custas na forma da lei. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte requerente.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0004475-27.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edvania Benicio de Brito Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Advogado:Priscila Araújo Saldanha Oliveira (OAB/RO 2485) Sentença: SENTENÇAVistos, etc.Edvania Benicio de Brito propôs ação declaratória em face do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC Brasil, alegando, em síntese, que não foi notificada da inclusão de seu nome no banco de dados da ré, em relação ao seu cadastro junto ao CCF, referente a 22 (vinte e dois) cheques sem fundos devolvidos pelo Banco ABN, Agência 0253. Argui que a requerida não a notificou e só veio a tomar conhecimento da inscrição quando teve que realizar uma compra. Diz que a atitude da requerida foi arbitrária e ilegal, e que feriu as disposições constantes no artigo 43, §2º, do CDC. Alega que a ausência de notificação causou empecilhos tanto comerciais, quanto pessoais, pois fora inadequadamente mantido no rol de inadimplentes. Afirma que se tivesse sido notificada teria tomado as providências necessárias para que seu nome não ficasse inscrito no cadastro da ré. Requereu a antecipação da tutela para determinar a exclusão do nome da autor dos órgãos de restrição ao crédito e a procedência da ação para declarar a nulidade da presente inscrição. Junta documentos.Às fls. 15 foi deferida a antecipação da tutela.Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 16/55, suscitando como preliminar a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que com relação a cheques sem fundos não há que se falar em necessidade de comunicação por parte da requerida, uma vez que a emitente é obrigatoriamente comunicada pela instituição financeira sacada da sua inclusão no cadastro do Banco Central. Assevera ainda que as informações negativas, referentes a ações de execução, protestos, falências e cheques sem fundos, constantes de assentamentos públicos não sofrem a incidência do art. 43, §2º do CDC, que fala da necessidade de prévia comunicação. Alega a ausência de responsabilidade por parte da ré, bem como a ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da ré. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos.Réplica às fls. 56/61.É o relatório. Decido.PRELIMINARMENTERejeito a preliminar suscitada, haja vista que a jurisprudência pacificou entendimento que mesmo nos casos de inscrição por cheque sem fundo é dever do órgão de restrição ao crédito promover a notificação do devedor, portanto, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.NO MÉRITOO feito comporta o julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria é de direito e existe prova suficiente nos autos.Trata-se de ação declaratória onde o requerente alega ter sido incluído nos órgão de restrição ao crédito sem prévia notificação. Portanto, não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade ou não da inscrição do autor no banco de dados da requerida, sendo discutida apenas a ilegalidade da inscrição pela falta de prévia notificação. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que a réu a comprovação de fato extintivo, 101 impeditivo e modificativo de seu direito. Havendo alegação de que o autor não recebeu notificação de que seu nome seria incluído nos cadastros da requerida, caberia esta provar o contrário, ou seja, que cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do CPC, e isso não se desincumbiu de fazer, inexistindo nos autos qualquer prova documental neste sentido.A requerida alega em sua defesa que no que pertine às ocorrências de cheques sem fundos, esta recai obrigatoriamente sobre a instituição financeira.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é obrigatória a comunicação prévia ao consumidor quanto a sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, ainda que proveniente de dados do Banco Central do Brasil, a partir do Cadastro Nacional de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o CCF é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos de lá coletados pelo SERASA deve ser comunicada ao devedor. Assim, se a inscrição foi irregular, deve ser cancelada para que seja realizada da forma determinada pela legislação (art. 43, §2º, do CDC). Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do nome da autora encaminhada pelo Banco ABN (Agência 0253) até que haja a notificação formal da requerente; b) tornar definitiva a tutela concedida às fls. 15.Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0001506-73.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José de Ribamar Silva Martins Advogado:José Assis (OAB/RO 2332) Requerido:União P F N Advogada: Maria Creusa Machado Guimarães - Procuradora Federal Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia que realizar-se-a no dia 11 de Janeiro de 2012 às 07 h 30min, com o Dr. Heinz Roland Jakobi (Médico do Trabalho - CRM Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 579/RO). Local: Rua José do Patrocínio nº 822, Centro (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST - em frente a Biblioteca Francisco Meireles). Proc.: 0003726-44.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda. Advogado:Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (RO 248) Requerido:Elisangela Andrade Moutinho Depósito Judicial ¿ Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl. 39 ,efetuado pela parte requerida, no valor de R$ Proc.: 0003963-44.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Thiago Manso de Souza Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido:Faculdade de Educação de Porto Velho Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0005235-73.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edneide Lopes dos Santos Advogado:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 102 Proc.: 0006624-93.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leanderson Valadao de Melo Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0007047-53.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado:Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido:Robinson Borges da Silva Advogado:Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0015726-42.2011.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Luiz Carlos de Oliveira, Soraya Verzeletti Oliveira Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido:Natalino Alexandre dos Santos Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0011814-37.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edvanda Lima Brito Rocha, Allan Thiago Brito Rocha Advogado:Sérgio Muniz Neves ( ), Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0021090-29.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Lenir do Nascimento Alves Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Requerido:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0005198-46.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Zenildo Alves Arruda Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido:Oi Brasil Telecom Celular S.A. Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0023256-34.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Maria Vani Feitoza Cordeiro Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco Panamericano S/A Advogado:Cloris Garcia Toffoli (SP 66.416), Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115), Manuela Gselmann da Costa (RO 3511), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0021740-76.2010.8.22.0001 Ação:Desapropriação Requerente:Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado:Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131), Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228), Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664), Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido:Roberto Pedro Rodrigues Emídio, Donizeth de Carvalho Ricardo Advogado:Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3.432), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0015565-32.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Neusa Silvino Rodrigues Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido:CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0003903-71.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Carlos Eduardo Souza Lira Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Banco Panamericano S/A Advogado:Cloris Garcia Toffoli (SP 66.416), Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0016125-71.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Paulo Augusto de Sousa Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:Banco Gerador S. A. Advogado:Maria Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB/PE 20795), Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0009203-14.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Liliane de Barros Bambirra Advogado:Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Requerido:Vivo S. A. Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583), Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 103 Proc.: 0009574-75.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Anne Grasielly de Souza Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0017905-46.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aglico José dos Reis Advogado:Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905) Requerido:Itau Seguro S/A Advogado:João Márcio Maciel da Silva (OAB/PE 822A), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0003342-47.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Valdir de Paula Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Bradesco S.A. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0013342-09.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lorena Lenara das Neves Advogado:Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239), Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117) Requerido:Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Advogado:Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4906) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018086-47.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Del Rosario Pinto do Nascimento Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2423) Requerido:Brasil Telecom S. A. Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0161885-32.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Marcio Silva Braga Advogado:Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Requerido:Jk Joias I Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 48 horas, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III. Proc.: 0076522-09.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Tecnograf Comunicação Visual Ltda Advogado:Sandra Nunes de Macêdo (OAB/RO 1682), Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Executado:P. B. Bichler Me Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Despacho: VistosOficie-se ao INCRA para que responda ofício encaminhado as fls.90/92, no prazo de 10(dez) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0016810-25.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907) Requerido:Leane Abiorana de Macedo Rauch Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Despacho: DESPACHOConsiderando o lapso entre a protocolização da petição e sua apreciação, indefiro pleito de fl. 136.Proceda-se na forma do art. 267, §1º do CPC.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0000413-17.2006.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Capital Distribuidora de Papéis Ltda Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido:Helios da Amazonia Industria e Comercio de Materias de Escritorio Ltda Advogado:José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324A) Sentença: SENTENÇAIntimada para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, com advertência expressa de que sua inércia importaria em extinção do feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme evidencia certidão de fl.145-v.Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III do CPC, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando o autor no pagamento das custas processuais.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0079179-50.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre - SINJUSTRA 104 Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Requerido:Ricardo Augusto da Silva Sentença: Vistos,Infere-se às fls.64/65 que foi deferida penhora de 20% do salário do executado até integral satisfação do débito, sendo os valores colocados a disposição desse Juízo.Considerando que a pretensão da exequente vem sendo mensalmente cumprida, haja vista que os descontos ocorrem em folha de pagamento, é desnecessária a manutenção dos depósitos em conta judicial, pois satisfeita a obrigação estritamente até esta data, razão pela qual DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento das importâncias depositadas nesses autos, devendo o expediente ser retirado no prazo de 5 (cinco dias).Quanto aos depósitos futuros, determino que sejam depositados na conta informada à fl.119, devendo o empregador manter cópia dos depósitos para eventual comprovação.Oficie-se Secretaria de Orçamentos e Finanças do TRT da 14ª Região dando-lhe ciência da presente decisão. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Efetuadas todas as diligências, dou por cumprida a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 475-I do CPC, determino o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0012566-43.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Itaú Unibanco S. A. Advogado:Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Executado:Distribuidora de Bebidas Dois Irmãos Ltda, Vicente Marcelino da Costa, Jose Marcelino da Costa Decisão: DECISÃOProceda-se a escrivania o cadastramento dos patronos do exequente, conforme indicado a fl.48.Indefiro pleito retro,visto que o e. TJRO rescindiu convênio com o sistema RENAJUD, conforme publicação no DJE, n.026/2010, p. 94, de 09/02/2010.Inicialmente vale salientar que não há previsão legal para o pedido. E a expedição de ofício à Receita Federal, com o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida excepcional que, consoante a jurisprudência, só deve ser deferida se atendidos três requisitos: a) a providência deve ser imprescindível; b) o exequente deve ter anteriormente diligenciado sem sucesso para obter tais informações; e c) existência de relevante interesse da justiça. Destarte, para o deferimento de tal pleito, inicialmente tem-se que o postulante, comprovar o esgotamento de todos os meios necessários para a localização de bens do devedor. E somente após isso verificase a existência dos outros dois requisitos. Isso se justifica porque tal medida é excepcional e deve ser utilizada com parcimônia, sob pena de ser substituída a parte pelo juiz, vez que não se afigura adequado que o credor, antes de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora do executado transfira tal ônus para o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Judiciário, posto que este não é instrumento de pesquisa da parte. O entendimento jurisprudencial majoritário é nesse sentido, ou seja, o acolhimento somente é plausível quando preenchido os requisitos o que viabiliza a fundamentação de tal decisão. Do contrário, não pode a pretensão ser deferida: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA CONSULTA SOBRE BENS DO DEVEDOR. SIGILO FISCAL. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 07/STJ. (...) É cediço que somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à receita federal bens do devedor para garantir a execução. Precedentes do STJ. Ademais, a comprovação do exaurimento dos meios para obter informações sobre bens penhoráveis dos executados é matéria fática que esbarra na interdição erigida pela Súmula 07, do STJ. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: AARESP 499373/PR (200300125382) 513556 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP - DATA DA DECISÃO: 21/10/2003 - RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX - FONTE: DJ DATA: 03/11/2003 PG: 00258 - CD ROM JUIS n. 36, 2º trimestre de 2004). EXECUÇÃO. DEVEDOR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MANDADO DE PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.Somente se admite a expedição de ofício para a Receita Federal e outros órgãos públicos em casos especiais, no interesse da Justiça, e não no interesse do credor, quando comprovado que este já exauriu todas as medidas para encontrar o devedor. Estando o devedor em lugar incerto e não sabido e já existindo mandado de prisão expedido contra ele, este fato, por si só, já caracteriza ação da Justiça para encontrá-lo. (TJRO - 100.005.2001.008519-5 Agravo de Instrumento, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho, Data do Julgamento: 7 de junho de 2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERESSE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO. Não obstante tratar-se de medida excepcional o envio de ofício à Receita Federal visando localizar bens do devedor passíveis de constrição, também deve ser levado em consideração que além do credor, o Estado possui interesse direto na busca concreta da verdade real e, portanto, de assegurar a penhora, e a satisfação do crédito objeto da execução fiscal. No interesse da Justiça, é plenamente possível a requisição de informação à Receita Federal, desde que limitada à averiguação de existência de bens em nome dos executados. (TJMG AGRAVO N° 1.0398.06.001194-5/001, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data do Julgamento: 14/08/2008). Posto isso, inexistentes os requisitos para fundamentar tal decisão, indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal. Promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. IntimesePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0016482-51.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Airton de Souza Braga Advogado:Paulo José Borges da Silva (OAB/AC 3306) Requerido:Construtora BS S.A. 105 Despacho: DESPACHOCite-se o Réu no endereço indicado a fl.49 para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação, nos termos do art.327 do CPC.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0019989-20.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio Raimundo Costa Vale Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido:Americel S/A Despacho: DESPACHOCite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação, nos termos do art.327 do CPC.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Defiro os benefícios da Justiça gratuita.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0083357-08.2008.8.22.0001 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Globo Comercial e Informatica Ltda Advogado:Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166), José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Embargado:Tecnograf Comunicação Visual Ltda Advogado:Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Despacho: DESPACHOProceda-se na forma do art.267, §1º do CPC. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0270416-42.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido:Lidia Carine da Silva Ferreira Decisão: DESPACHOIndefiro pleito de fls.63/64. O dinheiro é o primeiro na ordem de penhora, entretanto, tendo restado infrutífera a tentativa de constrição via Bacenjud, deverá o exequente promover diligência diversa no sentido de buscar sua pretensão. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 dias. Decorrido prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art.267, §1º do CPC.Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0135109-53.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido:Antonio Carlos Rodrigues de Martins Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) Despacho: DESPACHOIndefiro pleito de fl.108. O dinheiro é o primeiro na ordem de penhora, entretanto, tendo restado infrutífera a tentativa de constrição via Bacenjud, deverá o exequente promover diligência diversa no sentido de buscar sua pretensão. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 dias. Decorrido prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art.267, §1º do CPC.Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0018510-26.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Benedito Falcao Barbosa Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Editora Globo S. A. Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO), Telma Cecília Torrano (OAB/RS 49030) Despacho: DESPACHOAnalisando os autos, verifico que partes são legítimas e estão bem representadas. Tanto os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, quanto as condições da ação estão presentes. Assim sendo, declaro saneado o feito.Considerando que a matéria posta em julgamento não é apenas de direito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de março de 2012, às 09 horas.Intimem-se as testemunhas que já foram arroladas a fl.79, bem como as que vierem a serem arroladas pelas partes, devendo o rol ser apresentado até 30 dias antes da audiência. As partes deverão ser intimadas pessoalmente a comparecerem a audiência, no sentido de ser procedido o seu depoimento pessoal, devendo constar do mandado o disposto no art. 343, § 2º do CPC.Intimem-se e cumpra-sePorto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0012136-91.2010.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Eloisio Vinha Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Requerido:Zuleide Maria Lopes da Silva, Atila do Livramento Garcia Guterres Despacho: DESPACHOProceda-se alteração da classe para cumprimento de sentença.Intime-se o exequente, por seu patrono via Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das verbas condenatórias, no valor de R$ 14.618,91, sob pena da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-se livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento), salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para querendo, impugnar à execução. Expeçase o necessário. Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 106 Proc.: 0026930-88.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:José Izo Vieira Advogado:Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Despacho: DESPACHORequeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 dias.Decorrido prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art.267, §1º do CPC.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0247998-76.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Daycoval S/A Advogado:Gabriela Roveri Fernandes (OAB/SP 127329), Wilton Roveri (OAB/SP 62397) Executado:Felipe Renoir Sá Barreto Santos, José Amauri dos Santos Despacho: DESPACHODefiro como requerido.Cite-se no endereço indicado.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0007292-64.2011.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Cristiane Maria Leandro Rodrigues Despacho: Vistos,Proceda a escrivania o cadastro dos patronos, conforme o substabelecimento constante nas fls. 72 a fim de evitar alegação de futura nulidade.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0001083-79.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:André Silva Bem Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Requerido:Banco Itaú Leasing S.A. Advogado:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Despacho: DESPACHOIndefiro pleito de fls.200/202, uma vez que não há depósito nesses autos.Decorrido prazo para interposição de recurso, arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0000961-66.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Anderson de Lima Galindo Advogado:Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920) Requerido:Thales Comércio de Veículos Novos e Usados Advogado:Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Despacho: Vistos, Digam as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003496-65.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Ribeiro da Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Itaucard S. A. Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Despacho: DESPACHODigam as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0003362-38.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Genival Fernandes de Lima Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Advogado:Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Despacho: DESPACHODigam as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0023109-08.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio Jaime Ferreira Alencar Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Despacho: DESPACHODigam as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0004822-94.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Aparecido Gomes Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Despacho: Vistos,Intime-se a parte ré, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o pedido de desistência da ação formulado pela autora, devendo ser ressaltado que o seu silêncio será interpretado como aquiescência. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0132424-49.2002.8.22.0001 Ação:Reintegração de posse Requerente:Frank Rego Maio Advogado:Swami Otto Barboza (OAB/RO 14), Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608) Requerido:Manoel do Rosário de Farias, Francisco Garcez Teixeira, José Raimundo Pereira da Silva, Floriano Vieira dos Santos, Carlos Sebastião de Almeida, Ada Masceno de Morais 107 Teixeira Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642), José Gomes Bandeira Filho ( ), Laércio Batista Lima (RO 843), ( ), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306), Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Clóvis Avanço (OAB/RO 1559), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho ( ) Despacho: DESPACHOVistas as partes sobre laudo pericial apresentado as fls.265/269.Em seguida, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0080829-40.2004.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Alcimar Silva de Andrade Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Glauciene Clemente da Cruz (OAB/RO 2375) Requerido:Optica D.marco Ltda Advogado:Tancredo Pereira (OAB/RO 1031) Despacho: DESPACHOProceda-se alteração da classe para cumprimento de sentença.Intime-se o exequente, por seu patrono via Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das verbas condenatórias, no valor de R$4.588,88, sob pena da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorandose livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento), salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para querendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário. Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0006204-25.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Confiança Mudanças e Transportes Ltda Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13463), Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1136), Vinicius JÁcome dos Santos Jr (OAB/RO 3099) Requerido:Alexandro Miranda Queiroz, Luzia Geralda de Jesus, Judite de Lima, Júlio César Estevam da Silva Advogado:Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Despacho: DESPACHOProceda a Escrivania o cadastramento dos patronos da parte autora, conforme substabelecimento constante a fl.108.Analisando os autos, verifico que partes são legítimas e estão bem representadas. Tanto os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, quanto as condições da ação estão presentes. Assim sendo, declaro saneado o feito.Considerando que a matéria posta em julgamento não é apenas de direito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de março de 2012, às 09 horas.Intimem-se as testemunhas que já foram arroladas a fl.79, bem como as que vierem a serem arroladas pelas partes, devendo o rol ser apresentado até 30 dias antes da audiência. As partes deverão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ser intimadas pessoalmente a comparecerem a audiência, no sentido de ser procedido o seu depoimento pessoal, devendo constar do mandado o disposto no art. 343, § 2º do CPC. Intimem-se e cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0023423-51.2010.8.22.0001 Ação:Nunciação de Obra Nova Requerente:Condomínio Residencial Vila da Eletronorte - Setor Oeste Advogado:Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A) Requerido:Celson do Nascimento Duarte Advogado:Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Despacho: DESPACHOAnalisando os autos, verifico que partes são legítimas e estão bem representadas. Tanto os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, quanto as condições da ação estão presentes. Assim sendo, declaro saneado o feito.Considerando que a matéria posta em julgamento não é apenas de direito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2012, às 09 horas.Intimem-se as testemunhas que já foram arroladas a fl.79, bem como as que vierem a serem arroladas pelas partes, devendo o rol ser apresentado até 30 dias antes da audiência. As partes deverão ser intimadas pessoalmente a comparecerem a audiência, no sentido de ser procedido o seu depoimento pessoal, devendo constar do mandado o disposto no art. 343, § 2º do CPC.Intimem-se e cumpra-sePorto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0021645-46.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Liana Arnuti Lara, Mauricio Coelho Lara Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Requerido:TAM - Linhas Aéreas S/A Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Despacho: Vistos, Digam as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0004565-35.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Liberato Ribeiro de Araújo Filho Advogado:Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Requerido:Banco Bonsucesso S. A. Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Despacho: DESPACHODesigno audiência preliminar (art. 331 do CPC), para o dia 08 de março de 2012, às 10h30min.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331, do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos da demanda, bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e, se o caso, designada audiência de instrução e julgamento (parágrafo 2º do artigo 331, do CPC.).Intime-se as partes por intermédio de seus patronos.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 108 Proc.: 0022045-60.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leno Alves de Souza Advogado:Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Requerido:Banco Bradesco S.A. Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Despacho: Vistos,Nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil, determino o comparecimento das partes, para audiência a realizar-se-á no dia 22 de fevereiro de 2010, as 10 horas, ocasião em que será tentada uma conciliação e, se necessário será tomado o depoimento pessoal das partes.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0007161-89.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Liberato Ribeiro de Araújo Filho Advogado:Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529), Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado:Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Despacho: DESPACHODesigno audiência preliminar (art. 331 do CPC), para o dia 08 de março de 2012, às 10 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331, do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos da demanda, bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e, se o caso, designada audiência de instrução e julgamento (parágrafo 2º do artigo 331, do CPC.).Intime-se as partes por intermédio de seus patronos.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0004497-85.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josiflania Gonçalves de Figueiredo Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Itaucard S. A. Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Sentença: Vistos.Ante ao noticiado, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento das custas, mediante a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se.Custas na forma da lei.P.R.I.CPorto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0021720-85.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Janaina Alves de Araujo Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791) Requerido:Railana Nonata Pereira do Nascimento, Jeovan Ferreira da Cunha Advogado:Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos,Analisando os autos, verifico que partes são legítimas e estão bem representadas. Tanto os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, quanto as condições da ação estão presentes. Assim sendo, declaro saneado o feito.Segundo Hierig, posse é um estado de fato, que se destaca do domínio adquirindo vida própria. Partindo dessa premissa, entendo que, dado à natureza etérea da posse, há que ficar ela cumpridamente comprovada para gozar da proteção piossessória pelo Judiciário.No caso, dado a existência de dúvidas preocupantes sobre a posse invocada pela parte autora sobre o imóvel objeto do litigio, imperativa se faz a realização de acurada investigação a fim de que fiquem dissipadas tais dúvidas, proporcionando ao julgador segurança para uma justa decisão, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de março de 2012, às 09 horas.Intimem-se as testemunhas que já foram, bem como as que vierem a serem arroladas pelas partes, devendo o rol ser apresentado até 30 dias antes da audiência. As partes deverão ser intimadas pessoalmente a comparecerem a audiência, no sentido de ser procedido o seu depoimento pessoal, devendo constar do mandado o disposto no art. 343, § 2º do CPC. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0002964-28.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leandro dos Santos Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido:NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A (Net TV a Cabo) Despacho: Vistos, Digam as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0014535-93.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Manuela Maria Barbosa Castrillon Despacho: Vistos,Indefiro pleito retro,visto que o e. TJRO rescindiu convênio com o sistema RENAJUD, conforme publicação no DJE, n.026/2010, p. 94, de 09/02/2010.Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 dias.Trasncorrido prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art.267, §1º CPC. Cumpra-se. Proc.: 0020795-89.2010.8.22.0001 Ação:Nunciação de Obra Nova Requerente:Osmar da Rocha Campos Advogado:Marilene Mioto (RO 499-A) Requerido:Rita Maria Moncks Garcia Advogado:Lucimar Sombra de Oliveira ( 573-A), Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160) Despacho: Vistos, Digam as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 109 Proc.: 0004173-32.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Jaime Cardoso Viana Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Jair Machado, Seguradora Cristian Seg Despacho: Vistos,Nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil, determino o comparecimento das partes, para audiência a realizar-se-á no dia 22 de fevereiro de 2010, as 10h30min, ocasião em que será tentada uma conciliação e, se necessário será tomado o depoimento pessoal das partes.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0000759-26.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa Corrêa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635) Requerido:Jair Gomes da Silva Despacho: Vistos,Indefiro pleito retro,visto que o e. TJRO rescindiu convênio com o sistema RENAJUD, conforme publicação no DJE, n.026/2010, p. 94, de 09/02/2010.Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 dias.Trasncorrido prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art.267, §1º CPC. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0236164-76.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Severino Luiz de Souza Advogado:Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido:Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Despacho: Vistos,Sobre contestação e documentos, diga a autora, nos termos do art.327, CPC.Em seguida, digam as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimentoCumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0248870-91.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Ana Claudia Nunes Monteiro Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido:Novalar Motos - Concessionária Dafra, Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO) Despacho: Vistos,Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento da ação, sendo certo que, se assim o desejar, deverá trazer planilha atualizada.Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0284980-26.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Renan Taira, Eliane Ishibarro Taira Advogado:Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: VistosProceda-se alteração de classe para cumprimento de sentença.Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor, que deverá ser realizado com calma e ponderação, observando-se as cautelas que o caso requer. Desde já, defiro a utilização de força policial, se necessária, agindo, tanto o senhor oficial de justiça quanto detentores da força policial, com as cautelas que o caso requer.Na ocasião, deverá o Sr. Oficial identificar e qualificar outros eventuais posseiros. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0059343-23.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Auxiliadora Lopes Pinheiro Advogado:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Requerido:Facilar, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Despacho: Vistos,Proceda a escrivania o cadastro dos patronos, conforme o substabelecimento constante nos autos a fim de evitar alegação de futura nulidade.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0016435-77.2011.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Sérgio Ricardo Souza Seixas Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Embargado:CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras) Despacho: DESPACHORecebi hoje.Despachado no apenso.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0059670-65.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Credempresas Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857), Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/ RO 3511) Requerido:Auto Park Cartorze Bis Ltda, Waldir Tschurtschenthaler Costa Despacho: Vistos,Proceda a escrivania o cadastro dos patronos, conforme o substabelecimento constante nas fls. 95 a fim de evitar alegação de futura nulidade.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0168134-86.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cleber dos Santos Advogado:Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100), Laercio Jose Tomasi (OAB/RO 4400) Executado:Jairo Fernandes da Silva Despacho: Vistos. Indefiro item “a” de fl.84. O dinheiro é o primeiro na ordem de penhora, entretanto, tendo restado infrutífera a tentativa de constrição via Bacenjud, deverá o exequente promover 110 diligência diversa no sentido de buscar sua pretensão.Expeçase mandado para avaliação e penhora dos bens voluptuários que guarnecem a residência ou sede da parte executada. Pontuo que o oficial de justiça deverá avaliar os bens para posterior deliberação do juízo acerca da penhorabilidade. Intime-se o exequente para recolher o valor referente a verba para a diligência do Oficial de Justiça. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0171280-72.2008.8.22.0001 Ação:Passagem forçada/servidão Requerente:Jaurú Transmissora de Energia Ltda Advogado:Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Requerido:Haroldo Rates Gomes Neto, Aldaíza Alípio Rosa Rates Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Decisão: DECISÃO.Proceda-se alteração de classe para cumprimento de sentença.Expeça-se alvará em favor dos requeridos para levantamento da importância depositada a fl.47 e seus acréscimos.Após a expedição do alvará, o exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).Intimese a parte autora acerca das penhoras efetivadas e noticiadas para manifestação, no prazo de 05 dias.Transcorrido aludido prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art.267, §1º CPC.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0195425-61.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras) Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Executado:Sérgio Ricardo Souza Seixas Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Despacho: DESPACHORecebi hoje.Despachado no apenso.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0018693-94.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sérgio Ricardo Souza Seixas Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Requerido:CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras) Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Despacho: DESPACHORecebi hoje.Despachado no apenso.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0019589-40.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sérgio Ricardo Souza Seixas Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Requerido:CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras) Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Despacho: DESPACHOAnalisando os autos, verifico que partes são legítimas e estão bem representadas. Tanto os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, quanto as condições da ação estão presentes. Assim sendo, declaro saneado o feito.Considerando que a matéria posta em julgamento não é apenas de direito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de fevereiro de 2012, às 09 horas.Intimem-se as testemunhas que já foram arroladas, bem como as que vierem a serem arroladas pelas partes, devendo o rol ser apresentado até 30 dias antes da audiência. As partes deverão ser intimadas pessoalmente a comparecerem a audiência, no sentido de ser procedido o seu depoimento pessoal, devendo constar do mandado o disposto no art. 343, § 2º do CPC.Intimem-se e cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0168185-97.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Noraney de Jesus Martins Lobato da Silva Advogado:Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Executado:Rosemary de Souza, Francisco Leandro Moura Menescal Sentença: Vistos,Intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, com advertência expressa de que sua inércia importaria em extinção do feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme evidencia certidão de fl.31-vDesta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III do CPC, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando o autor no pagamento das custas processuais.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0251273-33.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:C. da Rocha Mensch Advogado:Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918) Executado:Delmassa Estruturas Metalicas Despacho: Vistos. Expeça-se mandado para avaliação e penhora dos bens voluptuários que guarnecem a residência ou sede da parte executada. Pontuo que o oficial de justiça deverá avaliar os bens para posterior deliberação do juízo acerca da penhorabilidade. Intime-se o exequente para recolher o valor referente a verba para a diligência do Oficial de Justiça. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 111 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUÍZA: EUMA MENDONÇA TOURINHO ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0021249-69.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Requerido:Edson Vieira Costa Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias DE: EDSON VIEIRA COSTA, Brasileiro(a), inscrito no CPF sob o nº 672.637.637-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da executada, acima identificada, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 5.963,71 (Cinco mil, novecentos e sessenta e três e setenta e um centavos), correspondente ao inicial, mais seus acréscimos legais, incluindo 10% de honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. OBSERVAÇÃO: Em caso de pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida em 50% (cinquenta por cento) na forma do art. 652-A do CPC. ADVERTÊNCIA: Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo exequente. Para constar, emitiu-se o presente, sendo publicado na forma da lei. Vara : 4ª Vara Cível Processo : 0021249-69.2010.822.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Procedimento: Processo de Execução (Cível) Parte Autora: Serviço Social da Indústria – SESI/DR - RO Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino OAB/RO 615 e Mileisi Luci Fernandes OAB/RO 3487 Despacho: “Cite-se a parte executada através de edital, com prazo de trinta dias, devendo a parte exequente ser intimada para providenciar sua publicação, observando o disposto no art. 232, III, do CPC. Decorridos mais de trinta dias, sem qualquer providência, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 48h, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, parágrafo 1º do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto. Juiz de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme portaria 001/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016284-14.2011.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido:Manoel Andrade da Silva Sentença: Considerando que o requerente, embora intimado para que, sob pena de extinção, comprovasse a mora do requerido com a juntada da respectiva documentação, deixou escoar o prazo sem que o fizesse; considerando que, em respeito ao disposto no art. 284, do CPC, deveria ter a parte autora suprido a falta apontada’, mas não o fez; considerando que a comprovação da mora é pressuposto processual para o manejo da ação de busca e apreensão; nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da ação de busca e apreensão movida por BV Financeira S/A em face de Manoel Andrade da Silva, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVAÇÃO DA MORA - OBJETO DA DECISÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE OUTRA COMARCA IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não é válida, para efeito de comprovação da mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca. 2 - O agravante não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3 - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1402236/ES, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011).AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). 112 Proc.: 0003464-60.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Franciele Inacio Oliveira Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Brasil Telecom S. A. Sentença: Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. Contudo, muito embora intimado para que, no prazo de dez dias, emendasse a inicial, comprovando ter realizado - eficazmente requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos, bem como a respectiva resposta, verifico que o autor não emendou a inicial, pois se limitou a apresentar o e-mail de fl. 22, no dia 29/09/2011, tendo requerido dilação de prazo “por mais 20 dias, para o cumprimento do despacho”, contudo, até a data de hoje, não o cumpriu na íntegra. Do exposto, considerando que em respeito ao disposto no art. 283 e 284 do CPC, deveria ter a parte autora emendado a inicial e não o fez, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 267, Inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da Ação Cautelar de Exibição movida por Franciele Inacio Oliveira contra Brasil Telecom S/A, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.Sem custas.Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registrese. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0013744-90.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Ana Lúcia Trifiates Velozo Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior ( ) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A. Sentença: Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe.Muito embora intimada para que, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, comprovasse o recolhimento das custas processuais, bem como ter realizado eficazmente requerimento administrativo à instituição requerida, e apresentasse a respectiva resposta (o que tornaria possível vislumbrar a presença do interesse processual), verifico que a parte autora não emendou integralmente a inicial, limitandose ao recolhimento das custas.Do exposto, considerando que em respeito ao disposto no art. 283 e 284 do CPC, deveria ter a parte autora emendado a inicial, mas não o fez, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 267, Inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da Ação Cautelar de Exibição movida por Ana Lúcia Trifiates Velozo contra Banco Cruzeiro do Sul S/A, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0014065-28.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Eliana Pereira dos Santos Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior ( ) Requerido:Banco Bradesco S.A. Sentença: Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe.Muito embora intimada para que, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, comprovasse o recolhimento das custas processuais, bem como ter realizado eficazmente requerimento administrativo à instituição requerida, e apresentasse a respectiva resposta (o que tornaria possível vislumbrar a presença do interesse processual), verifico que a parte autora não emendou integralmente a inicial, limitando-se ao recolhimento das custas.Do exposto, considerando que em respeito ao disposto no art. 283 e 284 do CPC, deveria ter a parte autora emendado a inicial, mas não o fez, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 267, Inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da Ação Cautelar de Exibição movida por Eliana Pereira dos Santos contra Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.Sem custas.Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0017074-95.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Maria de Nazare Passos Brito Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11101) Requerido:Banco Pine S.A. Sentença: Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe.Muito embora intimada para que, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, comprovasse o recolhimento das custas processuais, bem como ter realizado eficazmente requerimento administrativo à instituição requerida, e apresentasse a respectiva resposta (o que tornaria possível vislumbrar a presença do interesse processual), verifico que a parte autora não emendou integralmente a inicial, limitando-se ao recolhimento das custas.Do exposto, considerando que em respeito ao disposto no art. 283 e 284 do CPC, deveria ter a parte autora emendado a inicial, mas não o fez, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 267, Inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da Ação Cautelar de Exibição movida por Maria de Nazaré Passos Brito contra Banco Pine S/A, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.Sem custas.Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juiz de Direito Proc.: 0018951-70.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cristiane Lemos da Silva Medeiros Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Requerido:Banco Itaucard S. A. 113 Despacho: Comprovada através do documento de fl. 68 a permanência do nome da autora nos cadastros da SERASA por indicação da parte requerida, determino a expedição de ofício diretamente a referido órgão para que, no prazo de 48 horas, efetue a baixa do apontamento (data 17/08/2009; valor R$ 704,00; fonte BANCO ITAUCARD S/A), sob pena de desobediência. Manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de dez dias, sobre a contestação apresentada.Digam as partes, no mesmo prazo, quais provas pretendem produzir, esclarecendo suas pertinência e relevância.Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0024015-61.2011.8.22.0001 Ação:Arresto Arrestante:Marcos Augusto Neves da Silva Advogado:Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175) Arrestado:F e A Comércio e Serv Ltda Me Decisão: Tendo a parte autora indicado como ação a ser proposta no trintídio legal, em caso de concessão da medida, execução de título extrajudicial (CPC, art. 585, I), determino que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, junte aos autos aludido título, uma vez que os documentos por enquanto carreados não servem para tanto (1).Int Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juiz de Direito(1) Locação de bem móvel Execução Título executivo extrajudicial Contrato de locação de linha telefónica Subscrição por duas testemunhas Necessidade. A ausência de assinatura de duas testemunhas descaracteriza o contrato de locação de linha telefónica como título executivo extrajudicial, não rendendo ensejo, portanto, ao manejo do processo de execução. Recurso improvido. (Processo: APL 9260052492005826 SP 926005249.2005.8.26.0000. Relator: Orlando Pistoresi. Julgamento: 27/07/2011. TJSP. Data de publicação: 05/08/2011). Proc.: 0014424-75.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Sebastiao Palmeiras Fernandes Advogado:Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco B M G S. A. Sentença: Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe.Muito embora intimada para que, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, comprovasse o recolhimento das custas processuais, bem como ter realizado eficazmente requerimento administrativo à instituição requerida, e apresentasse a respectiva resposta (o que tornaria possível vislumbrar a presença do interesse processual), verifico que a parte autora não emendou integralmente a inicial, limitando-se ao recolhimento das custas.Do exposto, considerando que em respeito ao disposto no art. 283 e 284 do CPC, deveria ter a parte autora emendado a inicial, mas não o fez, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 267, Inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da Ação Cautelar de Exibição movida por Sebastião Palmeiras Fernandes contra Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.Sem custas.Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro. gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ : [email protected] VARA : [email protected] Proc.: 0022408-13.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Catia Regina Alves de Queiroz Cardoso Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Decisão: DECISÃOA autora pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira.Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a autora deverá apresentar nos autos o seu comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0023747-07.2011.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S.A C.F.I Advogado:Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido:Anderson Cunha de Oliveira Decisão: DECISÃODemonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, defiro a busca e apreensão liminar do bem indicado no contrato.Determino que o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do bem.Cite-se a parte requerida a seguir, para pagar a integralidade do débito ou contestar no prazo legal. Cientifiquem-se os eventuais avalistas.Em caso de purgação da mora, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Rua Tainha, n° 2550 ? casa ? Areia Branca, CEP: 76809-026, Porto Velho/RO.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0023488-12.2011.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Advogado:João Carlos de Almeida Zanini (OAB/SP 270476) Requerido:Francirlei de Jesus Rodrigues Decisão: DECISÃODemonstrada a relação jurídica existente entre as 114 partes e a constituição em mora da parte devedora, defiro a busca e apreensão liminar do bem indicado no contrato.Determino que o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do bem.Cite-se a parte requerida a seguir, para pagar a integralidade do débito ou contestar no prazo legal. Cientifiquem-se os eventuais avalistas.Em caso de purgação da mora, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Rua Idalva Fraga Moreira n° 3915, Tancredo Neves, CEP: 76829-596, Porto Velho/RO.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0021155-24.2010.8.22.0001 Ação:Desapropriação Requerente:Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado:Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131), Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228), Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664), Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido:Maria Jose da Silva Mendonça, Nélio Veríssimo de Oliveira Sentença: SENTENÇAConsiderando a petição de fls. 155/159, bem como que foram atendidas as exigências do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e MARIA JOSÉ DA SILVA MENDONÇA e NÉLIO VERÍSSIMO DE MOURA, para que susta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito. DECLARO em favor da expropriante, a desapropriação da área de 31,5117ha (trinta e um hectares cinquenta e um ares e dezessete centiares), denominada Sítio Esperança, cuja posse é exercida pelos requeridos, área essa objeto da Resolução Autorizativa n. 2.497 de agosto de 2010 (ANEEL), localizada no Ramal Rio Madeira ? margem direita, Município de Porto Velho, sem registro perante os cartórios de imóveis desta Comarca, com limites e confrontações descritos no memorial descritivo de fls. 64. Sem custas.EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada às fls. 83.DETERMINO a expedição de mandado a ser cumprido perante o competente Cartório de Registro de Imóveis para registro da área em nome da parte autora.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0000023-08.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:José Augusto Fernandes Júnior, Daniela de Oliveira Pires Fernandes Advogado:Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Requerido:Construtora B.S. Ltda Advogado:Ana Graziela Ribeiro D Alessandro (OAB/RO 4191) Decisão: DECISÃONos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/05, considerando a decisão juntada pelo autor às fls. 00, está suspensa a tramitação do feito até a data de 06/12/2011.Findo o prazo, deve a parte dar andamento no feito em 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de nova intimação.Desde já determino seja intimada pessoalmente a parte, por carta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO encaminhada ao endereço constante dos autos, para que dê andamento no feito, uma vez findo o prazo da suspensão, sob pena de extinção, também independentemente de nova intimação.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0023324-81.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Manoel Gonçalves Ferreira Neto Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco BMG S.A., Banco Bonsucesso S/A Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG 107878A) Decisão: DECISÃONada a reconsiderar.Arquivem-se, tomando o comprovante de fls. 196 como recolhimento das custas finais. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]. br Escrivão Judicial em Substituição: Adriano Gonçalves Leite Proc.: 0005039-06.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sebastião Adilson Chaves Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Despacho: Diga o patrono da parte Autora se conseguiu localizar seu cliente, considerando as informações constantes nos autos.Prazo de 10 dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, volvam-me os autos conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0006223-65.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Jose Vieira de Souza Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), João Evaristo de Mendonça Filho (OAB/RO 637) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 74-verso e 76) determino a expedição de alvará em favor do Executado, vez que não houve emissão de alvará ao Banco.Deverá haver prévio agendamento do expediente no 115 prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0207814-78.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Aurino de Paiva Pessoa, Isa Jaqueline Rodrigues de Moura, Renee da Paixao Ribeiro, Jean da Paixão Ribeiro, Jeane Ribeiro de Oliveira, Jorge de Assis Pereira, Julião de Souza Moraes, Maria Zuleide dos Santos, Rosilda Rodrigues Lopes, Rozana de Jesus Souza Barreto, Vera Lucia da Silva, Claudia Sayuri Sato Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco Bradesco S. A. Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Alessandra Cristina Mouro (OAB/ SP 161979), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 372-verso e 374) determino a expedição de alvará em favor do Executado, vez que não houve emissão de alvará ao Banco.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0008032-56.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Antonio Mascheo Filho, Cleozemir Teixeira Lima, Debora Marlucia da Costa Cavalcante, Francisca Sudario Brilhante, Geni Dias de Azevedo, Ivair Marcelino de Toledo, Marcia de Fatima Waltrick de Meira, Maria Lúcia de Menezes Pinheiro, Mauro Antônio Fabril de Oliveira, Washington Francisco de Oliveira Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 334-verso e 336) determino a expedição de alvará em favor do Executado, vez que apresentou nos autos guia de honorários periciais intempestivos, não sendo assim realizada a perícia.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008787-80.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Giovanni Pantaleão dos Reis, Guaraci Knaak, Nacor Serapião Sobrinho Advogado:Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Executado:Banco Bradesco S. A. Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 193-verso e 195) determino a expedição de alvará em favor do Executado, vez que não houve emissão de alvará a seu favor Banco. Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0013461-09.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Otoniel Rodrigues dos Santos Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481) Requerido:Bradesco Seguros S/A Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 138-verso e 139/140) determino a expedição de alvará em favor do Requerente, vez que mesmo retirando o alvará à fl. 138 não realizou o levantamento total.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Fica a parte Executada intimada a realizar o pagamento das custas processuais no importe de R$810,25 atualizado em 14/12/2011, conforme decisão de fl. 126. Mantendo-se o Executado inerte inicie a Diretoria o processamento da inscrição em dívida ativa.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0112176-86.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Marcus Henrique Vasconcelos Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), ( ) Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), SHANTI CORREIA D’ ANGIO ( ) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 124-verso e 126) determino a expedição de alvará em favor do Executado, vez que o Banco do Brasil não cumpriu a determinação contida no Ofício 150/2010 à fl. 122, informou que 116 houve levantamento somente pelo patrono do Autor, conforme lista de movimentação da parcela às fls. 124.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0017985-78.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Adelmar Cavalcante de Albuquerque, Almir Oliveira Sampaio, Antonio Clementino da Silva, Arlinda Nunes da Silva, Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros do Estado de Rondônia - ASTIR, Brasilina da Silva Muniz, Maria Alves Vila Nova, Marcia Alves Vila Nova, Cleide Alves Vila Nova, Jose Antonio Lopes Balau, Manoel Barboza de Almeida, Maria das Dores Pereira Preste Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 372-verso e 374) determino a expedição de alvará em favor do Executado, vez que apesar de ter sido retirado o alvará, não houve levantamento da quantia indicada à fl. 364. Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte os sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0013319-34.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Benjamim Henrique dos Anjos, Euclides Alves de Morais, Geraldo Coleto, Luis Elival de Albuquerque, Maria Angelica Pereira Coleto, Miguel Gilio Neto, Péricles Moreira Chagas, Rosangela Maria Lima Falqueto, Terezinha Furtado Saia, Valdemar Paulo Guio Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S.A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 297-verso e 299) determino a expedição de alvará em favor do Executado, vez que não houve levantamento do valor, apesar do alvará de fl. 291 ter sido retirado.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0144046-18.2008.8.22.0001 Ação:Reconvenção Requerente:Placido Cordeiro Prado Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Requerido:JosÉ Francisco Portela Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Sentença: Dispositivo.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com resolução do mérito o processo de n. 0248876-69.2007.8.22.0001, determinando que Plácido Cordeiro Prado, providencie o necessário para a transferência de propriedade dos imóveis descritos no documento encartado às fls. 12/13, para o nome do José Francisco Portela, junto ao cartório de registro de imóveis desta comarca, no prazo de 60 dias.Julgo IMPROCEDENTE a pretensão do João Brito Ferreira estampada no processo de n. 0161210-59.2009.8.22.0001.Deverá o Plácido Cordeiro Prado, proceder ao recolhimento das custas processuais dos autos de n. 0248876-69.2007.8.22.0001 e, bem como os honorários advocatícios do Portela, no valor de 20%, do valor da causa, nos termos do art. 20, §3°, do CPC.Arcará o Opoente João Brito Ferreira com o recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos Opostos nos autos n. 0161210-59.2009.8.22.0001, estes arbitrados nos montante de R$1.500,00, cada, nos termos do art. 20, §4°, do CPC.Após o trânsito em julgado, os sucumbentes deverão efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.P. R. I. e Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0248876-69.2007.8.22.0001 Ação:Cominatória Requerente:JosÉ Francisco Portela Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Requerido:Placido Cordeiro Prado Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Sentença: [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com resolução do mérito o processo de n. 0248876-69.2007.8.22.0001, determinando que Plácido Cordeiro Prado, providencie o necessário para a transferência de propriedade dos imóveis descritos no documento encartado às fls. 12/13, para o nome do José Francisco Portela, junto ao cartório de registro de imóveis desta comarca, no prazo de 60 dias.Julgo IMPROCEDENTE a pretensão do João Brito Ferreira estampada no processo de n. 0161210-59.2009.8.22.0001.Deverá o Plácido Cordeiro Prado, proceder ao recolhimento das custas processuais dos autos de n. 0248876-69.2007.8.22.0001 e, bem como os honorários advocatícios do Portela, no valor de 20%, do valor da causa, nos termos do art. 20, §3°, do CPC.Arcará o Opoente João Brito Ferreira com o recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos Opostos nos autos n. 0161210-59.2009.8.22.0001, estes arbitrados nos montante 117 de R$1.500,00, cada, nos termos do art. 20, §4°, do CPC. Após o trânsito em julgado, os sucumbentes deverão efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.P. R. I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0161210-59.2009.8.22.0001 Ação:Oposição Requerente:João Brito Ferreira Advogado:Jamil Lourenço (OAB-RO 222-A), Carla Borges Moreira Lourenço (OAB-RO 614-A) Requerido:JosÉ Francisco Portela, Plácido Cordeiro Prado Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Sentença: [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com resolução do mérito o processo de n. 0248876-69.2007.8.22.0001, determinando que Plácido Cordeiro Prado, providencie o necessário para a transferência de propriedade dos imóveis descritos no documento encartado às fls. 12/13, para o nome do José Francisco Portela, junto ao cartório de registro de imóveis desta comarca, no prazo de 60 dias.Julgo IMPROCEDENTE a pretensão do João Brito Ferreira estampada no processo de n. 0161210-59.2009.8.22.0001.Deverá o Plácido Cordeiro Prado, proceder ao recolhimento das custas processuais dos autos de n. 0248876-69.2007.8.22.0001 e, bem como os honorários advocatícios do Portela, no valor de 20%, do valor da causa, nos termos do art. 20, §3°, do CPC.Arcará o Opoente João Brito Ferreira com o recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos Opostos nos autos n. 0161210-59.2009.8.22.0001, estes arbitrados nos montante de R$1.500,00, cada, nos termos do art. 20, §4°, do CPC. Após o trânsito em julgado, os sucumbentes deverão efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.P. R. I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0129431-33.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Fabrício Alves dos Santos Martins Advogado:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:Indiana Seguros S/A Advogado:Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/ RO 1505) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 482-verso e 484) determino a expedição de alvará em favor do Requerente, vez que apesar de levantar à fl. 480 permaneceu resíduo. Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Porto Velho-RO, quartafeira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0188739-53.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Sofia Silva Marinho, Filomena Souza da Silva Advogado:Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450) Requerido:Banco Bradesco S. A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 200-verso e 202) determino a expedição de alvará em favor do Exequente, diante do depósito do valor remanescente nos termos da determinação de fl. 196.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quartafeira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004475-61.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria Jose dos Anjos Mota Advogado:Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442) Requerido:Banco Bradesco S. A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 57-verso e 59) determino a expedição de alvará em favor do Exequente, vez que houve omissão quanto a determinação da destinação dos valores à fl. 55.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Atente-se a escrivania quanto ao recolhimento das custas, já incluso no montante a ser levantado. Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0136145-67.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Ilza Estela dos Prazeres Melo Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros 118 Advogado:Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/ RO 3017), Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 99-verso e 101) determino a expedição de alvará em favor do Exequente, atentando-se ao recolhimento das custas.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0127788-30.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Raimundo Nonato Soares Rodrigues Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Vivo S.A. Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 99-verso e 101) determino a expedição de alvará em favor do Requerente, vez que apesar do alvará ter sido retirado (fl.94), não houve levantamento, por persistir saldo em conta. Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018404-69.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:J. C. Rodrigues e Souza Ltda Casa de Carne Bom Boi Advogado:Marcus Vinicius Prudente ( ), Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Requerido:Francelize Kurz, Jônio Simpson Bensman Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls.43 -verso e 44) determino a expedição de alvará em favor dos patronos do requerente, vez que apesar de retirado o alvará não fora levantado fl. 43.O alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0015111-91.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Vera Lúcia dos Santos Silva Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328), Elivana Muniz de Carvalho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO (OAB/RO 3438) Requerido:Bradesco Seguros S/A Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 134-verso e 135) determino a expedição de alvará em favor da Exequente, vez que sobrou resíduo em conta, mesmo ocorrendo o levantamento do alvará de fl. 133.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0202458-10.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Maria Mirtes de Oliveira Rocha Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Requerido:Juan Carlos Quiroda Galvan Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 100-verso e 102) determino a expedição de alvará em favor do Exequente, vez que remanesceu a quantia de R$330,41.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, mediante o recolhimento antecipado das custas no importe de R$24,00, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0175135-93.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Regina Adriana Ferreira da Cruz Advogado:Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 120-verso e 122) determino a expedição de alvará em favor do patrono da parte Requerente, vez que não houve até então não havia comprovação nos autos do pagamento dos honorários advocatícios nos termos da sentença de fl. 83-verso.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Custas pelo Requerido, no importe de R$15,00, inerte inicie a Diretoria o processamento da inscrição em dívida ativa.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos para sentença de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0185353-88.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Wilson Moraes da Silva Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Teresinha Luisa Dinon 119 Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 85-verso e 87) determino a expedição de alvará em favor do Exequente, vez que houve desistência tácita nos autos, sem o Executado fazer alusão ao valor depositado nos autos à fl. 23.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0176490-75.2006.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Márcia Berenice Simas Antonetti Advogado:( ) Requerido:Teleron Celular S/A Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 170-verso e 171/172) determino a expedição de alvará em favor da Exequente, vez que apesar ter ocorrido o levantamento do alvará de fl. 170, permaneceu ao longo do tempo resíduo em conta.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Atente-se a escrivania quanto ao recolhimento das custas (fls.170, verso).Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0010732-73.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Neidy Jane dos Reis Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido:VRG - Linhas Aéreas S/A Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367), Marcos Araújo (RO 846) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls.122 -verso e 124) determino a expedição de alvará em favor da Requerente, vez que apesar de retirado o alvará à fl. 122, não houve levantamento da quantia nele referida. Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0092819-28.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado:Empresa Rondoniense de Refrigerantes Ltda, Luiz Claudio Pereira de Melo, Mario Gomes de Sa Neto, Airton Frota dos Santos, Silvana Maria Chaves dos Santos Advogado:Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 150-verso/156) determino a expedição do alvarás em favor do Exequente, vez que houve levantamento parcial no alvará de fl. 150, conta n .015176857 (extrato fl. 156). Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0124171-33.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Roberto Carlos Mendes Lobato Advogado:Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) Requerido:Banco IBI S/A Banco Múltiplo Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Brigida Liston (OAB/RO 2527), Fabiano Correia (OAB/SP 203370) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 127-verso e 129) determino a expedição de alvará em favor do Requerente, vez que apesar de proceder o levantamento do alvará de fl. 119, permaneceu resíduo.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0169801-78.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Elisabete de Lourdes Christofoletti Advogado:Flora Maria Ribas Araújo (OAB/RO 2642), Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B) Requerido:TAM Linhas Aéreas S/A Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 139-verso e 141) determino a expedição de alvará em favor do Requerido, vez que não houve emissão de alvará à época nos termos da decisão de fl. 132.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 120 Proc.: 0038213-16.2005.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Unimed Rondônia Advogado:Franciany D’Alessandra Dias de Paula Dandolini (OAB/RO 349B) Requerido:Antonio Luiz Barroso Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 51-verso e 52/53) determino a expedição de alvará em favor da Requerente, vez que houve à época omissão quanto a determinação de levantamento do valor pago. Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0202404-78.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Japurá Pneus Ltda Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Executado:Eletrovolt Transformadores Ltda Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 120-verso e 122) determino a expedição de alvará em favor do Exequente, vez que na sentença de fl. 117 não informou a destinação da quantia de R$164,05.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0092274-55.2004.8.22.0001 Ação:Consignação em pagamento Requerente:Itaú Seguros S/A Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Requerido:Kelvin Clay Bezerra Teixeira, Alef Alan Cabreira Teixeira, Roseli de Oliveira de Souza Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 109-verso e 110/111) determino a expedição de alvará em favor de Alef Alan Cabreira Teixeira, por sua causídica, vez que aguardava-se sua maioridade, ora atingida e subsequente manifestação diante do valor que ora foi transferido judicialmente de conta do HSBC para Caixa Econômica Federal.Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0178109-45.2003.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Exequente:Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI, Ledio Garcia de Queiroz, Rosa Neide Locateli Pedri, Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues, Isaac Antonio Lemos Advogado:Walber Pydd (OAB/PR 34095), Alan Arais Lopes (RO 1.787), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Leni Matias Oldakowski (OAB/ RO 3.809), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798), Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509), José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) Despacho: Deverá a escrivania:a) proceder a restauração das capas;b) proceder ao desentranhamento das petições protocolizadas e juntadas erroneamente aos presentes autos, de interesse dos poupadores, remetendo-as ao distribuidor para a respectiva distribuição como cumprimento de sentença, com retorno a este juízo por dependência, procedendo-se, a seguir, intimação dos respectivos autores para providenciarem a emenda colacionandos as peças essencias para o regular processamento.Após, cumprida as determinações, caso sejam necessários, volvam-me os autos conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0123668-80.2004.8.22.0001 Ação:Embargos a execução Embargante:Confiança Mudanças e Transportes Ltda Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Embargado:Carlos Alberto Troncoso Justo, Maria Nazarete Pereira da Silva Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 222-verso e 224), determino expedição de alvará para recolhimento e destinação do valor como preparo recursal, o que desde já determino, por ter sido depositado para esta finalidade fl. 202.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0027634-43.2004.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Telma Cristina Lacerda de Melo Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Requerido:Autovema Veículos Ltda Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 214-verso e 216) determino a expedição de alvará em favor do Executado, vez que não houve levantamento do alvará, apesar de retirado por seu patrono (fl. 214).O novo alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal 121 de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0202015-98.2002.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Declarante:Dnak - Provedora de Serviços de Internet Ltda, Nagato Nakashima, Alessandre Lima de Souza Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Declarado:Brasil Telecom S/A Decisão: Ante a certidão da escrivania, e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 568-verso e 570) determino a expedição de alvará em favor do Executado, vez que não houve emissão de alvará à parte Declarada, nos termos da determinação de fl. 563, o que deverá ser cumprido. O favorecido deverá agendar o expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0146526-03.2007.8.22.0001 Ação:Consignação em pagamento Consignante:Denisia Silva Magalhães Advogado:Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Consignado:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 83-verso e 84/85) determino a expedição de alvará em favor da consignante, vez que o valor consignado não foi objeto do acordo realizado pelas partes à fl. 78/80, contudo compulsando os autos verifico pedido preterito à fl. 76.Assim, o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0013449-73.1999.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S. A. Advogado:Gregorio Medeiros ( ) Executado:J. Carlos da Silva ME Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 79-verso e 80/81) determino a expedição de alvará em favor da Escrivania, originário de depósito à fl. 71 referente a proposta que honorários períciais realizado pelo executado, contudo as partes firmaram acordo e a parte executada ficou na incubência do recolhimento das custas, que se mostrou inerte, assim, a Diretoria deverá destinar o valor à custas processuais. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0044419-07.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Edilene Ferreira de Araújo Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Tim Celular S/A Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 59 -verso e 61) determino a expedição de alvará em favor do(a) Executado(a), vez que as partes compulseram acordo, no qual o valor deveria ser depositado na conta da Requerente, contudo o ato foi realizado em conta judicial, o que não havia sido noticiado anteriormente nos autos.Ante ao acima exposto o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0201081-72.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Jorgina Prando Tudela Advogado:Carlos Dobbis (OAB/RO 127), Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Requerido:Granero Transportes Ltda Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls.144 -verso e 146) determino a expedição de alvará em favor do(a) Executado(a), vez que as partes entabularam acordo sem mencionar o valor penhorado às fls. 77/78, assim, o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0080040-07.2005.8.22.0001 Ação:Falência Requerente:Andrade Máquinas Ltda. Advogado:Maria Lina Andrade (OAB/SP 155409) Requerido:Pollyana Dayse Ferreira Candeia- Me Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 49-verso e 50/51) determino a expedição de alvará em favor do(a) Exequente, vez que mesmo ocorrendo o levantamento do alvará à fl. 48, restou resíduo em conta, assim, o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 122 Proc.: 0067939-30.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Mark Aldren Chagas Silva Advogado:Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido:Tim Celular S/A Advogado:Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E), Andréa Veloso de Aguiar (OAB/DF 11696), Alessandra Eline Manda (RO 1713), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 147-verso e 149) determino a expedição de alvará em favor do Executado, vez que não houve emissão de alvará em favor da parte Requerida, por não restar comprovado nos autos transferência do depósito do Banco do Brasil à Caixa Econômica Federal.Assim, o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0073447-30.2003.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Maria Aparecida da Silva Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido:Brasil Telecom S/A Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 187-verso e 188/189) determino a expedição de alvará em favor da Requerente, vez que apesar de registrar o levantamento, restou resíduo em conta (fl. 185), assim, o novo alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0099248-35.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Francisco Ferreira de Almeida Neto Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Arthur L Tecidos SA Casas Pernambucanas Advogado:Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864), Robinson Magalhães Queiroz (OAB/RO 528E) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 84-verso e 86) determino a expedição de alvará em favor do(a) Executado(a), vez que não houve emissão de alvará ao Executado nos termos da sentença de fl. 76, assim, o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0100653-09.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Vanderlei Lidio da Silva Advogado:Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080) Requerido:João Paulo Mourão da Silva, Marina Pereira da Silva, MAPFRE SEGUROS Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 120-verso e 122) determino a expedição de alvará em favor do Requerente, vez que as partes entabularam acordo com parcelas de R$500,00 conforme depósito judicial de fls. 121.Assim, o novo alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0012523-72.2011.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Adalvo Máximo de Souza Advogado:Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Executado:Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia ASPRA Advogado:Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) Decisão: Defiro o pleito de fls. 278/281 e 282/283. Proc.: 0006446-81.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Ângelo Eduardo de Marco Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Executado:Banco Bradesco S. A. Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral ( ), Micilene de Jesus Nascimento ( ), Diogo Morais da Silva ( ) Decisão: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira.Nomeio o perito Francisco das Chagas, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$250,00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o 123 princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor demandado, que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova inicialmente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte:”Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o perito:01 Apure as atualizações de acordo com a sentença proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002772-61.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gilmar Ferreira Leite Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Requerido:Banco Itaucard S. A. Despacho: Cumpra-se a determinação de fls. 74.Porto Velho-RO, quintafeira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0033892-40.2002.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Maria da Conceição Souza Vera Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Executado:Deusa da Silva Carmo Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Despacho: Considerando que as peças que encontram-se na contracapa já constam nos autos, deverá o Requerido proceder a retirada. Manifeste-se a Requerente, quanto aos embargos oferecidos pela Requerida.Atente-se a Diretoria, quanto a juntada dos embargos à penhora.Após conclusos.Porto Velho-RO, quartafeira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0020013-19.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jefferson Sheldon John Bezerra Advogado:Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido:Banco Panamericano S.A., Paulista Veículos Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Despacho: Trata-se de ação de indenização por dano moral, movida por Jefferson Sheldon John Bezerra em face do Banco Panamericano S/A e Paulista Veículos.Tramitando o feito houve citação do Requerido Paulista Veículos, por via editalícia, porém este se manteve inerte.Posto isso, nomeio Curador Especial o Sr. Antônio C De Almeida Batista OAB/RO 881, com ônus ao Estado, para atuar em defesa do Requerido Paulista Veículos, nos termos do art. 9º, II do CPC, devendo apresentar contestação no prazo legal.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0025384-61.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Olindo Donizete Melo Advogado:Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Executado:Panorama Distribuidora Ltda Advogado:Marcus Vinicius Prudente ( ), Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Despacho: DESPACHO/MANDADO.1. Defiro o pleito de fl.95 e determino via oficial de justiça a penhora e avaliação de bens de propriedade do executado passíveis de desapropriação, até o montante da dívida, qual seja, R$9.976,43. Efetivada a penhora, intime-o para querendo, impugnar.2.Caso não encontre bens a serem penhorados, deverá o Sr. Oficial, relacionar aqueles que 124 guarnecem a residência do devedor.3. Desde já defiro ao Sr. Oficial de Justiça cumprir o mandado nos termos do artigo 172, § 2º do CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Executado: Panorama Distribuidora Ltda.Endereço: Rua Marechal Deodoro, n.3205 - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0022407-28.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S & A ComÉrcio e Transportes Ltda Epp Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Requerido:J G F Comércio de Pisos e Revestimentos, Credit Brasil Fomento Mercantil Despacho: Apense-se às três ações cautelares já em trâmite envolvendo as mesmas partes.Emende-se a exordial, trazendo à colação, cópia do seu ato constitutivo e bem como o instrumento de mandato.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0173720-80.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618) Requerido:José Florencio de Souza Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 83-verso e 85) determino a expedição de alvará em favor da Exequente, vez que não houve emissão de alvará vez que estava condicionado a resposta de transferência bancaria junto ao Banco do Brasil nos termos da sentença de fl. 82.O alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0005259-87.2000.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Takeda Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado:Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/ RO 1308), Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Requerido:Associacao dos Servidores Civis do 5o Bec Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 78 -verso e 79) determino a expedição de alvará para o recolhimento de custas processuais nos termos da sentença de fl. 67, diante da inercia do Exequente.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0194415-50.2007.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Itaú S/A Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Requerido:Carlos Alexandre Barroso Passos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 27-verso e 28/29) determino a expedição de alvará para a transferência do valor para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino, vez que em duas oportunidade o ato foi realizado, sendo inclusive recebido o expediente pelo causídico do Banco (fl. 27).Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0197963-88.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Instituto Maria Auxiliadora Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:Luiza de Oliveira Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 123-verso e 125) determino a expedição de alvará para destinação da quantia de R$175,89 atualizado em 14/12/2011 para custas processuais, e o saldo remanescente deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que se tratar de quantia irrisória.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0159216-93.2009.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Clederson Germiniani Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Consignado:Dallarmi & Oliveira Produtos Agrícolas Ltda Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 42-verso e 44) determino a expedição de alvará em favor da Consignada, vez que não houve emissão de alvará em favor do consignado nos termos da sentença de fl. 36. Assim, o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0205390-63.2009.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Hedy Jane Gonçalves da Silva Advogado:Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido:CLARO S.A Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 20-verso e 22) determino a expedição de alvará em favor da Requerente, vez que as partes entabularam acordo no PROCON, não sendo informado nos autos até a apresentação do Relatório da Corregedoria, assim, o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado 125 de Rondônia, o que desde já determino.Atente-se a Diretoria para intimação pessoal da favorecida.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0116764-73.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria Nilda Dantas Chaves Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:Bradesco Seguros S/A Advogado:Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455), Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/ RO 2391), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 140-verso e 142) determino a expedição de alvará em favor do(a) Exequente(a), vez que apesar de emitido alvará à fl. 139, persiste o valor em conta, a ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0154860-60.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Edison Gazoni Advogado:Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) Requerido:Deusdete Antonio Alves Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 54-verso e 56) determino a expedição de alvará para destinação dos valores ao recolhimento das custas processuais.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0155939-16.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Valdeci Cavalcante Machado Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido:Banco Citicard S.A. Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 168-verso e 170) determino a expedição de alvará para destinação do recolhimento das custas processuais (fls. 164/166).Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0037889-84.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S. A. Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido:Francisco Silva Cahu Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 88-verso e 90) determino a expedição de alvará em favor do Requerente, cujo patrono retirou o alvará, mas não procedeu o levantamento, o alvará no deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0001517-44.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Paulo Alves da Silva Advogado:Rachel Souza de Luccas (OAB/RO 1634), Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) Requerido:Nbt - Norte Brasil Telecom S/a Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 126-verso e 128) determino a expedição de alvará em favor da parte Requerida, cujo patrono retirou o alvará à fl. 123, mas não procedeu o levantamento, assim, o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0112330-12.2004.8.22.0001 Ação:Revisional de contrato Requerente:Lilia Maria Serra Oliveira Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido:Banco Panamericano S/A Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. -verso e ) determino a expedição de alvará em favor da Requerente, cujo o patrono retirou o alvará à fl. 103 mas não procedeu o levantamento, assim, o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0034843-63.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Valdirlei Marques da Silva Requerido:Ponto Frio, Macledi Magazine Ltda Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 286-verso e 288) determino a expedição de alvará em favor do(a) Exequente(a), vez que não resta demonstrado o levantamento do alvará indicado à fl. 282, a ser agendado no 126 prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0074927-67.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Judicial Requerente:Jairo de Souza Fernandes Advogado:Maria Solange da Costa Assis (OAB/RO 3507) Requerido:Macedo Assessoria de Imoveis Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 77-verso e 79) determino a expedição de alvará em favor de Josimar Oliveira Muniz OAB/RO 912, vez que não houve levantamento da quantia indicado no alvará n. 134/2009 expedido em 15/05/2009 à fl. 75, a ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0011100-63.2000.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Roberto Lucio de Castro Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Executado:Banco do Brasil S/A, BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 135-verso e 137) determino a expedição de alvará em favor do(a) Executado(a), vez que não houve levantamento da quantia indicada no alvará de fl. 135, a ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0207260-85.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Katia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987), Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559) Requerido:Júlio Cley Monteiro Resende Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 152-verso e 153/154) determino a expedição de alvará em favor do Banco do Brasil, por trata-se de valor complementar da condenação (fl. 123), a ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0005417-59.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Severino dos Ramos Marcelino da Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 75-verso e 77) determino a expedição de alvará em favor Autor diante do comprovante de depósito de fls. 76.O alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino. Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0251981-83.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Fernando Coelho Lara Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920) Executado:Banco Bradesco S. A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 80-verso e 82) determino a expedição de alvará em favor do(a) Executado(a), vez que houve apresentação de depósito em duplicidade, a ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quartafeira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0120150-14.2006.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Ismael Magalhães Braga Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido:Serasa S.A. Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Decisão: Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 143-verso e 145) determino a expedição de alvará em favor do Requerido, vez que não houve levantamento do alvará à fl. 142, assim, o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 127 o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004993-17.2011.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Antonio Rodrigues de Souza, Emidio Rosset, Ismael Bavaresco Machado, Ismaete Aparecido da Costa, João Augusto Zorzi, Luiz Antonio Lena, Luiz Madeiro Sampaio, Rogério Cardoso Posso, Maria Luiza Cardoso, Telma SimÕes, Waldemar Jung Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S. A. Advogado:JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Sentença: Não obstante constar na decisão de fls.412/417 a determinação de que o Executado proceda ao depósito do crédito remanescente no valor de R$7.594,82, conforme certidão da diretoria constante às fls. 420, o saque pertinente ao valor incontroverso fora procedido em conta de processo diverso permanecendo assim o respectivo valor na conta judicial vinculada a este processo.Considerando que já consta dos autos os valores satisfatórios da presente pretensão, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com espeque no art. 794, I do CPC.Ante ao acima exposto determino que o valor acima referido R$7.594,82 seja depositado em conta judicial 2848-040-01535420-8 vinculada aos autos de n.00595625.2011.8.22.0001 e determino que a quantia de R$9.485,98 seja transferido da conta de n.2848/040.01535422-4 para a conta 2848/040.01535420-8 para o fim de restituição parcial do valor indevidamente sacado.P.R.I.Cumpra-se.Arquivandose oportunamente os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0005956-25.2011.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Ailton Costa Aguiar, Celso Batista Miranda, Cícero Barbosa, Edilson Roberto Uchoa, Francisco Mauro Santiago, João Zeferino, José Esmandir de Souza, Luiz Barbosa de Albuquerque, Luiz Claudio de Lima, Severino Dal Bosco Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S. A. Advogado:JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Decisão: Ailton Costa Aguiar e outros ajuizaram o presente cumprimento de sentença em face do Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos, visando o recebimento da diferença dos índices aplicados em caderneta de poupança e expurgos inflacionários relativa ao saldo remanescente da poupança aberta no banco requerido (26,06% - junho de 1987; 42,72% - janeiro de 1989; 84,32% março de 1990; 44,80% - maio de 1990; 7,87% - junho de 1990; 12,92% - julho de 1990; 20,21% - fevereiro de 1991 e 13,90% - março de 1991).Pleitearam em sua exordial fosse o Banco Executado intimado a pagar o valor pleiteado na exordial. Instruiu a inicial com documentos (fls.02/08 e 09/137).Citado o Banco não cumpriu com o determinado na exordial, sendo pleiteado pelo Exequente penhora on line, que após deferida e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO efetuada, restou frutífera, conforme extrato às fls. 144.Em ato contínuo o banco se manifestou apresentando impugnação quanto aos cálculos dos Exequentes, afirmando erro no procedimento adotado; nulidade da citação; necessidade de refazimento dos atos processuais; inexigibilidade do título; e, excesso de execução. Alega o impugnante que há nulidade de citação, pois a sentença é ilíquida, tornando-se necessária a prévia liquidação para, posteriormente, ser iniciada a execução, o que não ocorreu, já que foi diretamente intimado para pagar o valor que os impugnados entendiam devidos, sob pena de incidência da multa do artigo 475-J do CPC.Aponta que, embora os impugnados sejam beneficiários da ação civil pública, há necessidade de se estabelecer o contraditório entre os mesmos, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Assevera que aplica-se ao caso o artigo 475-N do CPC, onde tal dispositivo determina a ordem de citação.Argumenta que não teria oportunidade de impugnar os cálculos, tendo em vista que mesmo impugnados haveria a incidência da multa do 475-J. Assim, concluiu que houve nulidade de citação, por falta de oportunidade para que o Banco impugnasse os cálculos apresentados pelos poupadores.Continua impugnando os cálculos apresentados pelos Exequentes, afirmando haver excesso apontando como cálculos corretos os apresentados pelo mesmo, para cada conta-poupança elencada na inicial, delineados mês a mês, com a aplicação dos índices determinados na sentença da ação civil pública, acrescidos de juros compensatórios na base de 0,5%. Indagou quanto a não aplicação da multa do artigo 475-J e pertinente a tentativa de enriquecimento ilícito, haja vista terem os Exequentes apresentando planilha de cálculo superior ao que o mesmo entende devido o valor de R$10.141,72. Por fim, requereu a nomeação de perito contábil para apuração do valor devido e insurgiu quanto à fixação dos honorários advocatícios na fase da execução, afirmando que a fixação pelos exequentes na base de 20% é indevida, por já haver determinação nos autos. Ao final requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da suspensão do feito. A impugnação veio instruída com documentos (fls.149/159 e 160/217).Intimados a manifestar quanto a impugnação, pertinente ao procedimento adotado alegaram não haver erro, tendo em vista que, para o caso, não há outro procedimento senão este para atingir o objetivo almejado diante de um cumprimento de sentença com base num título executivo judicial. Destacou que não há nulidade da citação, haja vista que embora os impugnados tenham requerido a citação do impugnante, foi expedido mandado de intimação. Insurgiu quanto ao alegado excesso de execução uma vez que foi pleiteado na inicial, o qual refere-se ao valor pretendido por cada um dos autores, sem acréscimos de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor pretendido por cada um deles, tudo nos termos da proferida Ação Civil Pública. Ao final requereu a procedência do cumprimento da sentença condenando o Executado ao pagamento da quantia de R$102.823,85 (fls. 223).Determinada e realizada perícia esta concluiu que o valor total liquidado para cumprimento de sentença devido aos Exequentes corresponde a R$ 82.078,61 (fls.314).Intimados a manifestarem quanto ao laudo pericial os exequentes aquiesceram parcialmente como laudo pericial, vez que o Perito deixou de incluir a multa de 10% (fls.322). Por sua vez, o executado aquiesceu e requerendo expedição de alvará.Vieram os autos conclusos.Relatado o feito. Passo a decidir. Primeiramente, decido quanto ao pedido de suspensão da execução até julgamento da presente impugnação.Em regra 128 a impugnação não suspenderá a execução, conforme disposição do artigo 475-M do Código de Processo Civil. O efeito suspensivo depende de requerimento do impugnante, mediante a obrigatória e rigorosa conjunção de dois requisitos: 1) relevância dos fundamentos; 2) o prosseguimento da execução, na pendência da impugnação, se mostrar “manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação. Sobre os requisitos para suspensão da execução ensina Araken de Assis (Manual de Execução. 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais. 2006, pag. 1159-60):”Relevantes são os fundamentos que, mediante juízo sumário, tornem provável o êxito da impugnação. ‘Para deliberar a respeito, órgão judiciário deve se despir da visão retrospectiva, abdicar de uma análise introspectiva e adotar largueza prospectiva: importará menos o desfecho que tem desde já em mente para a impugnação em sua mesa de trabalho, utilizando o manancial da sua experiência, o que possível resultado final da causa após correr todo o generoso itinerário recursa’ (Araken de Assis, Cumprimento de sentença, n. 119.5, pag. 35).” E continua,”Em relação ao receio de dano, o legislador exagerou na dose, reclamando do prosseguimento da execução aptidão (“manifestamente suscetível”) a provocar “grave dano” de difícil reparação. Não se inventou, ainda, execução que não produza dano para o executado. Todavia, trata-se de atividade lícita e o dano (diminuição patrimonial) não se revela injusto, mas conforme ao direito. Parece razoável distinguir, no entanto, entre a execução de menor quantia contra a empresa de banco e a execução em que o vitorioso pede milhões. Logo, o receio de dano se caracteriza em duas hipóteses: (a) o exequente não apresenta idoneidade financeira evidente para suportar a indenização que lhe resultaria do acolhimento da impugnação fundada nos incisos II e IV do art. 475-L; (b) a alegação do executado envolve um direito fundamental.”Na presente situação não vislumbro o cumprimento dos requisitos para concessão dos efeitos suspensivos, pois, em juízo preliminar não há provável êxito da impugnação, pois os cálculos apresentados pelos impugnados estão de acordo com o estabelecido na sentença.Ademais a matéria arguida pelo Impugnado já foi reiterada vezes decididas, tendo esse juízo já firmando o convencimento pela improcedência das matérias alegadas. Passo a análise dos argumentos levantados. Do erro no procedimento adotado. Nulidade da citação. Necessidade de refazimento dos atos processuais. Inexigibilidade do título (Art. 475-L, II do CPC). Alega o Impugnante que há necessidade da liquidação, bem como, sua intimação para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, sendo que, na forma adotada o procedimento é nulo, pois não houve a formação do contraditório. A ação civil pública foi ajuizada pelo IBDCI contra o Banco Bradesco, tendo o pedido julgado procedente: ”determinando que o Requerido efetuasse o pagamento a todos poupadores do Estado de Rondônia junto ao mesmo das diferenças: 1) entre a aplicação da correção com base nas letras do Banco Central e o índice de preços do consumidor, este último em 26,06% em junho de 1987, para todas as caderneta de poupança iniciadas ou renovadas antes de 15.06.1987. 2) Entre a aplicação da correção com base nas letras financeiras do Tesouro Nacional Nacional e o índice de preços ao consumidor, este último em 42,72%, em janeiro de 1989. Sobre as diferenças apuradas deverão incidir correção monetária e juros compensatórios de 0,5% a partir das épocas devidas até o efetivo pagamento acrecido de juros de mora a partir da citação. Nos cálculos deverão ser incluídos os Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO expurgos inflacionários nos moldes pleiteados nas letras g.1; g.2 e g.3 da inicial.”Os impugnados estão requerendo o cumprimento de sentença, individualmente. No entanto, para evitar tumulto processual, pois a quantidade de poupadores beneficiados é vultosa, os impugnados requereram o cumprimento de sentença em autos apartados. De qualquer modo, o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, tratando-se de obrigação por quantia certa, processase na forma dos arts. 475-I e seguintes do CPC. A propósito do tema, transcrevo a seguinte lição de Fredie Didier Jr. e Hermes Zenti Jr. no Curso de Direito Processual Civil ? Processo Coletivo Vol. 4, Ed. JusPodivm, 3ª ed., p. 385, in verbis: “A execução da sentença coletiva segue, em linhas gerais, o sistema do CPC, recentemente reformado, segundo o qual a execução deve ocorrer como fase de um único processo sincrético, após o trânsito em julgado da decisão e caso o devedor não tenha adimplido espontaneamente a condenação . A execução das sentenças de fazer e de não-fazer segue as determinações do art. 461 do CPC; a das decisões que determinam a entrega de coisa, as diretrizes do 461-A do CPC e a efetivação das sentenças pecuniárias deve observar as disposições relacionadas ao cumprimento da sentença (art. 475-I a art. 475-R) (...). A efetivação da sentença coletiva dependerá, pois, da natureza do direito coletivo lato sensu que venha a ser afirmado.” Em igual entendimento: “O cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, “cuidando-se de obrigação por quantia certa, (...) será feito na forma dos arts. 475-I e s. do CPC, introduzidos pela Lei n. 11.232/05” (in A defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Hugo Nigro Mazzilli, Ed. Saraiva, 20ª ed., p. 510). Ademais, como acentua Luiz Rodrigues Wambier “não há processo prévio de liquidação, na modalidade prevista no artigo 475-B, mas simples incidente da fase inicial da execução, porque abolida a elaboração de cálculo pelo contador. De posse da planilha, caberá ao credor requerer a execução, na forma do art. 475-J, caput. Ademais, a tentativa de promover alguma forma de controle do quantum debeatur, internamente ao processo executivo, recebeu a energética advertência de Cândido Rangel Dinamarco, segundo o qual semelhante ressurreição da via abolida ensejaria ‘a demora da execução, que a nova lei pretendeu mitigar’”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: liquidação e cumprimento, n. 4.1, p. 213-221.)Não deve prosperar as argumentações do Impugnante da necessidade da formação do contraditório para fins de se manifestar quanto aos cálculos antes que seja constrito qualquer bem de sua propriedade, pois poderá o impugnante lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem prazo ou preparo e ainda, independente de seguro o juízo, como a objeção de pré-executividade.Isso porque, as matérias de ordem pública, como relativas à prescrição, decadência, pressuposto processual e condições da ação, podem ser argüidas em petição simples, em qualquer fase processual, bem como, as outras questões enumeradas no artigo 475-L do CPC, como o excesso de execução, não obstante de ordem privada, podem ser arguidas por essa via, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.- (...). É cabível a chamada exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, desde que esse seja perceptível de imediato, sem dilação probatória e, para tanto, baste examinar a origem 129 do título que embasa a execução; na esteira dos precedentes das Turmas da 2ª Seção. Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp 733.533/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 04.04.2006, DJ 22.05.2006, pag. 198).Portanto, os co-legitimados optaram por promover, individualmente, o cumprimento da obrigação imposta na r. sentença, e os autos estão sendo autuados por dependência aos da ação civil pública, tal circunstância não significa o ajuizamento de processos novos, pois a medida objetivou, apenas, evitar tumulto processual, em razão dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentença e da multiplicidade de cálculos a serem realizados para apuração dos créditos de cada um desses co-legitimados. Assim, não obstante a particularidade da demanda em questão, o procedimento a ser observado é o do art. 475-J e seguintes do CPC.Do excesso de execução ? contestação aos cálculos apresentados. Segundo a perícia os Exequentes não aplicaram os indexadores de atualização monetária assim como o Executado que também deixou de aplicar os juros remuneratórios, com índices inferiores aos determinados na sentença.A perícia apontou como correto o valor de R$90.286,47, entretanto sobre este deverá incidir 10% de multa e 3% das custas processuais, o que totaliza em R$102.294,57, portanto, não se constata nenhum excesso nesta execução. Ao contrário apura-se uma diferença a menor de R$1.610,08.Honorários advocatíciosNos cálculos da exordial não houve incidência de 20% de honorários advocatícios, e sim somente os valores devidos aos exequentes, sem incidência de honorários e custas processuais.Ante o exposto, homologo os cálculos periciais às fls.234/320 declarando como devido aos Exequentes, pertinente ao valor principal, honorários, multa e custas a quantia de R$R$102.294,57.Determino a expedição de alvará em favor dos Exequentes, conforme extrato às fls.325.O Executado deverá recolher as custas remanescente no valor de R$1610,08.Diante do teor da certidão de fls.326 determino que a Diretoria se atente ao cumprimento das determinações contidas na decisão proferida nos autos de n. 0004993-17.2011.8.22.0001, no sentido de que sejam repostos os valores indevidamente levantados da conta judicial destes autos.Fica cientificado os exequentes que o alvará será expedido após a complementação dos valores nos moldes supra determinado.Vindo os valores e expedido o alvará retornem os autos conclusos para extinção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0025244-27.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Michel Fernandes Barros Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido:Condor - Florestas e Indústrias de Madeira Ltda Advogado:Nailson Nando Oliveira de Santana (RO 2.634), Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Decisão: Analisando a guia de depósito encartada às fls. 124, constato que os valores constantes nestes autos, em verdade deveriam ter sido depositados nos autos de n. 0283186-67.2008.8.22.0001. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo geral vez que nos autos acima referidos já foi determinada a expedição de alvará para respectivo levantamento.Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Escrivão Judicial em Substituição: Adriano Gonçalves Leite Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0022221-05.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Milene Izabel Valle de Souza Advogado:Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido:União P F N Decisão: DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.A análise da petição inicial, bem como dos documentos que a acompanham revela a existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que, por si só, seria suficiente para indeferimento do pedido de antecipação de tutela.Não bastasse isso, o art. 1º da Lei n. 9.494/97 veda a concessão da antecipação de tutela em situações como a relatada nos autos, que visa o recebimento de vantagem pecuniária.Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.Nomeio perito do juízo, médico legista, lotado no IML - Instituto Médico Legal, onde será realizada a perícia. Oficie-se a fim de que seja indicado profissional para realização da perícia. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, a contar da realização do exame. O perito deverá indicar, com antecedência de 05 (cinco) dias, a data e horário de realização do exame, para intimação das partes, sendo que a estas incumbirá a comunicação aos eventuais assistentes técnicos. Assinalo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.Desde logo, apresento os quesitos do juízo: 1º - O requerente apresenta alguma incapacidade em razão das lesões descritas na inicial? 2º - Qual o percentual de incapacidade? (caso seja positiva a resposta ao 1º quesito). 3º ¿ A incapacidade constatada é temporária ou permanente? 4º ¿ Há nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente sofrido, bem como entre este e a atividade laboral desenvolvida pelo requerente? Cite-se o requerido, com as advertências legais, intimando-o do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0165666-52.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Wagner Alves da Costa Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Requerido:Banco Itaucard S.a. Advogado:Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E) Despacho: Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso depositado às fls. 75.Sem prejuízo de tal providência, intime-se o requerido para apresentar suas contrarrazões ao recurso de fls. 76/92.Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 130 Proc.: 0005419-63.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Raquel Alves Braga Advogado:Dalgoberto Martinez Maciel (RO 1.358) Requerido:Banco BMG S/A Advogado:Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559), Teresa Pitta Fabricio (OAB/CE 14694), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875A) Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação no processo movido por RAQUEL ALVES BRAGA contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado às fls. 143. Custas pela parte executada.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias e pagamento das custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0204815-55.2009.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Luis Antônio Soares da Silva Advogado:Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (ORDEM DOS 3194), José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido:Edmilson Pereira Xavier, Antônio Carlos Bastos Calegário Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Decisão: Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso depositado às fls. 75.Sem prejuízo de tal providência, intime-se o requerido para apresentar suas contrarrazões ao recurso de fls. 76/92.Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0023142-61.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Luciano Martins Bidart Advogado:Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335) Requerido:Padrão Construção e Comércio Ltda, Gerenciamento Técnico Imobiliário Ltda Despacho: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá o autor adequar o valor da causa de acordo com o inciso V do art. 259 do Código de Processo Civil, bem como recolher as custas iniciais, se for o caso.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0023172-96.2011.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Maria do Rosario Campos Farias, Jose Dantas da Costa Advogado:José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Executado:Santo Antônio Energia S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. No mesmo prazo e sob a mesma penalidade,deverá a parte autora apresentar título com eficácia executiva em original.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0008231-78.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:RuralSul Comércio e Representações Ltda Advogado:José Mário Secco (RO 724) Requerido:Nilo Corbari Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 44) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por RURALSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra NILO CORBARI, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0023017-30.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Aldeide Miranda Braga do Nascimento Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Despacho:Recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo. Remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0000991-04.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Tokio Marine Seguradora S.A. Advogado:Jaime Agusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446); José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Requerido:Marivaldo Ferreira Pereira Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fls. 89. Proc.: 0003062-76.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Francisco de Matos Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado:Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Despacho: Recebo a apelação, somente no efeito devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Porto Velho-RO, 5 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito 131 Proc.: 0003597-05.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Valdemar Carvalho da Silva Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Despacho: Recebo os dois recursos, somente no efeito devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO.Porto VelhoRO, 5 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0003176-15.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Waltercy Moreira Luna Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Despacho: Recebo a apelação, somente no efeito devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Porto VelhoRO, 5 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0004278-72.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Maria Elizabeth Barbosa de Lima Advogado:Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Despacho: Recebo a apelação, somente no efeito devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Porto VelhoRO, 5 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0004973-26.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:TOMAZ GOMES NETO Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Despacho: Recebo a apelação, somente no efeito devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO.Porto VelhoRO, 5 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0002985-67.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Ângelo Oliveira de Souza Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Despacho: Recebo a apelação, somente no efeito devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Porto VelhoRO, 5 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0007032-84.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Ueliton Fraque Freire de Miranda Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido:Claro S.A Advogado:Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) Despacho: Recebo a apelação, somente no efeito devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Porto Velho-RO, 5 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000757-22.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Francisco Ozemar Leitao de Souza Advogado:Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11.101) Requerido:Banco Santander S.A. Advogado:Marcos Metchko (RO 1482) Despacho: Recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça.Porto Velho-RO, 14 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0023025-07.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Abigail Monteiro Affonso Coêlho Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Despacho: Recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo. Remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.Porto Velho-RO, 9 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0022694-88.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sonaly Chiquito Roger Mariano Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Despacho: Para que se possa operar a revisão do contrato é essencial que a parte autora apresente o instrumento contratual.Note-se que a parte dispõe de meios processuais preparatórios para obter a documentação necessária à instrução de seu pedido e, além disso, o pedido incidental de exibição não supre a necessidade de prévia apresentação dos documentos.Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do contrato, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte autora regularizar sua representação processual. Deverá, ainda, quantificar valores a título de repetição de indébito, retificando o valor da causa nos termos dos incisos II e V do art. 259 do Código de Processo Civil, promovendo o recolhimento do complemento das custas. Intime-se.Porto Velho-RO, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial 9ª Vara CÍVEL 9ª Vara Cível Proc.: 0023649-22.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria do Socorro Soares de Paula Advogado:Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) Requerido:Santo Antônio Energia S.A. Despacho: Vistos, etc.DEFIRO a gratuidade da Justiça.Cite-se o réu 132 para responder, em 15 dias, advertindo-o que se não for contestada a ação, incidirão os efeitos da revelia, presumindose verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando ainda o julgamento antecipado da lide.Com a resposta, faça-se vista para réplica.Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de dezembro de 2011.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0023561-81.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ilcy Cristhina Pinheiro Vargas Advogado:Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Requerido:Brasil Telecom S/A Decisão: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, uma vez que o valor atribuído à causa é irrisório e não atende o disposto no art. 259 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da exordial, conforme parágrafo único do art. 284 do mesmo Diploma Legal.Nos termos do art. 19 do CPC, determino o recolhimento das custas processuais e emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça inaugural, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processos Civil.Sendo cumprida a determinação, ou, decorrendo in albis o prazo, devidamente certificado, voltem-me conclusos.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0023651-89.2011.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Ari Inacio de Oliveira Advogado:Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Executado:Banco Bradesco S. A. Decisão: Vistos, etc.INDEFIRO a gratuidade da Justiça, uma vez que o autor, funcionário público, percebe remuneração significativa. Nesse sentido, portanto, sua realidade não se coaduna com a hipossuficiência do beneficiário do instituto.Assim sendo, nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil, determino o recolhimento das custas processuais e emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça inaugural, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processos Civil.Sendo cumprida a determinação, ou, decorrendo in albis o prazo, devidamente certificado, voltemme conclusos.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0023530-61.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fernanda Vania Pontes de Aguiar Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido:Construtora B.S. Ltda, E.m.e. Empreendimentos Imobiliários Ltda Central Imóveis Despacho: Vistos, etc.DEFIRO a gratuidade da Justiça.Cite-se o réu para responder, em 15 dias, advertindo-o que se não for contestada a ação, incidirão os efeitos da revelia, presumindose verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando ainda o julgamento antecipado da lide.Com a resposta, faça-se vista para réplica.Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de dezembro de 2011.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0023772-20.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimunda Nunes Alves Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Requerido:Banco Panamericano S/a Decisão: Vistos, ect.INDEFIRO a gratuidade da Justiça, uma vez que a autora assumiu compromissos financeiros elevados, sendo o mesmo objeto da presente demanda. Nesse sentido, portanto, a realidade da autora não se coaduna com a hipossuficiência do beneficiário do instituto.Assim sendo, nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil, determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Sendo cumprida a determinação, ou, decorrendo in albis o prazo, devidamente certificado, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito 10ª VARA CÍVEL 10ª Vara Cível Proc.: 0024324-82.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elza Elena Gomes Silva Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo Decisão: Vistos, etc.DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada nos autos, uma vez que presentes os requisitos do art. 273 do Caderno Processual Civil, destacadamente a verossimilhança das alegações, cuja prova se faz pelas certidões de incrição nos cadastros de negativação de consumidores acostadas aos autos. Ademais, o receio de dano irreparável, é visível. Destaca-se, ainda, que a concessão da tutela jurisdicional, neste momento, além de reversível, não causa prejuízo à parte contrária.Infere-se dos autos que o feito tramita pelo Rito Sumário. Assim sendo, designo audiência de conciliação para 1/2/2012 às 12 horas.Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer acompanhada de advogado à audiência designada, alertando que, infrutífera a proposta conciliatória, deverá, no ato, responder, de forma escrita ou oral, à ação, juntando documentos, formulando quesitos e arrolando testemunhas, sob pena de preclusão.Advirta-se, ainda, que o não comparecimento ou a ausência de defesa, implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Intime-se o autor, advertindo que sua ausência injustificada importará em extinção do processo.Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) para que excluam as anotações procedidas pelo requerido.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito 133 COMARCA DE JI-PARANÁ 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@ tj.ro.gov.br. Proc.: 0005254-04.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Roberto Nass Advogado:José Rodrigo Nass (OAB/RO 4254), Verônica Andréa Guareschi (OAB/RO 4009) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron Jiparaná Ro Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Certidão da Escrivania: Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre deposito efetuado pela parte autora. Ji Paraná, 21 de dezembro de 2011. Proc.: 0091356-97.2008.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas e Veterinários Ltda Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido:Indústria Farmacêutica Vitalfarma Ltda, Banco Rural S.A, Banco Bradesco S.A. Advogado:Antonio Mariosa Martins (OAB/MG 72269), Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849), Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Certidão da Escrivania: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, INTIMADA para que no prazo de 15 (quinze) dias - cumprir a sentença pagar o valor de R$ 12.928,47 (doze mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), sob pena de incidir a multa prevista no artigo 475-J do CPC. Proc.: 0103980-18.2007.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:F. R. da S. Advogado:Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Requerido:F. E. do N. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio de fls. 91- o Juizo deprecante encaminha boleto bancario para recolhimento dos valores da diligencia do oficial de justiça para que a CP possa ser distribuida. Ji Paraná, 19/12/2011. Proc.: 0114167-85.2007.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Ivonete Firmino Rodrigues Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá (RO 1561) Executado:Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON ELETROBRÁS Advogado:Matheus Evaristo Santana (RO 3230), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Certidão da Escrivania: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, intimada para pagar o saldo remanescente no valor de R$ 202,12 (duzentos e dois reais e doze centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Ji Paraná, 21/12/2011 Proc.: 0008035-62.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Luiza Almeida Fernandes Advogado:Andreia Alves da Silva Bolson ( 4608-RO), Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Requerido:Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Certidão da Escrivania: Certifico e dou fé que conforme comprova a consulta processual destes autos (espelho anexo), contestação apresentada veio aos autos tempestivamente. Ante a ausência de preliminares e apresentação de documentos, abro vista as partes para manifestarem-se quanto a produção de provas. Proc.: 0003076-82.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cícero Alves dos Anjos Advogado:Geneci Alves Apolinario (RO 1007.) Requerido:V. C. Construtora Ltda Advogado:Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para recolher as custas processuais no valor de R$ 1.532,98 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), sob pena de inscrição na divida ativa. Proc.: 0005606-25.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Loadir Pimentel de Medeiros Advogado:Marco Antonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706) Requerido:Terranorte Terraplanagens Construções e Empreendimento Ltda Advogado:Valdir Heesch (OAB/RO 1245) Certidão da Escrivania: Certifico e dou fé, que conforme comprova a consulta processual destes autos (espelho anexo), a contestação apresentada veio aos autos tempestivamente. Ante as preliminares arguidas abro vista a parte autora para manifestação. Proc.: 0009971-25.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Guilherme Caldas Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido:João de Jesus Carvalho Advogado: Antonio Cloves Leal da Silva OAB/RO 4331 Certidão da Escrivania: Certifico e dou fé que conforme comprova a consulta processual destes autos (espelho em anexo), a contestação apresentada 134 veio aos autos tempestivamente. Ante a juntada de coumentos abro vista a parte autora para manifestação. Proc.: 0008370-81.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Município de Ji Paraná RO Advogado:Cleber Queiroz Silva (OAB/RO 3814) Requerido:Greca - Distribuidora de Asfaltos Ltda Advogado:Gilberto Rodrigues Baena (OAB/PR 24879) Certidão da Escrivania: Certifico e dou fé, que conforme comprova a consulta processual destes autos (espelho anexo) a contestação apresentada veio aos autos tempestivamente. Ante a juntada de documentos abro vistas a parte autora para manifestação. Proc.: 0008408-93.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nilvan da Silva Advogado:Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Requerido:Gazin Comercio e Industria de Moveis e Eletrodomesticos Ltda, L. G. Eletronics da Amazônia Ltda Advogado:Magda Regina Morillas Cunha (RO 227), Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389) Certidão da Escrivania: Certifico e dou fé, que conforme comprova a consulta processual destes autos (espelho anexo) a contestação apresentada veio aos autos tempestivamente. Ante a juntada de documentos abro vistas a parte autora para manifestação Proc.: 0006252-35.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iraci Alves Carvais Advogado:Antonio Fraccaro (RO 1941) Réu:Brasil Telecom S. A. Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Certidão da Escrivania: Certifico e dou fé, que conforme comprova o protocolo de fls. 28, recebido como outros documentos periodo vespertino 03/10/2011, a contestação apresentada veio aos autos tempestivamente. Ante a juntada de documentos abro vistas a parte autora para manifestação Proc.: 0000021-89.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Otavio Augusto Carvalho de Velloso Vianna Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Requerido:Agenor Martins Filho, Voar Bem Viagens e Turismo Ltda Advogado:Samuel dos Santos Junior (RO 1238), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Samuel dos Santos Junior (RO 1238), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (RO 632-A) ... Após às partes para alegações finais, em prazo sucessivo. Vindas, conclusos para sentença. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 19 de outubro de 2011.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz : [email protected] Diretor de Cartório - Escrivão : [email protected] Proc.: 0010459-77.2011.8.22.0005 Ação:Notificação Requerente:Luiz Albino de Abreu Advogado:N. Xavier Gama (POAB/RO 8145), Elisabete Juglair (OAB/RO 2001) Requerido:Geraldo Barbosa de Oliveira Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a devolução da carta de citação e intimação do requerido. Motivo: não existe n.º. Proc.: 0011060-83.2011.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado:Evelyn Morais Alvarenga (OAB RO 4913), Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Executado:Vanessa Josélia de Souza Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.21, a qual relata que deixou de citar o requerido, pois não o encontrou, pois na Rua Aluizio Ferreira o n.º 868. Proc.: 0010300-13.2006.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:M. S. M. A. S. Advogado:Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870), Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Executado:P. M. de C. N. -. R. I. de P. S. dos S. P. de C. N. de R. I. Advogado:Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362), Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684), Jean Noujain Neto (RO 1684) Fica INTIMADA a parte exequente, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da juntada de petição da parte executada de fl. 178, a qual oferta proposta de pagamento em 06 parcelas o valor da dívida. Proc.: 0091339-03.2004.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Ji- Paraná Ltda Advogado:Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Márcia Regina Barbisan de Souza (RO 2031) Executado:João Manoel da Silva Filho Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 dias, retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0010789-74.2011.8.22.0005 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Antonio Carlos da Silva Advogado:Cleia Aparecida Ferreira (RO. 69A) 135 Requerido:Espolio de Manoel Mariano da Silva, Espolio de Magdalena Pacheco da Silva Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 dias, retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0001747-35.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Josimar Silva Ferreira Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 dias em termos de seguimento, nos termos do despacho de fl.176: [...]a parte credora para promover o cumprimento do acórdão no prazo de 10 (dez) diassob pena de arquivamento, nos termos do §5º do art. 475-J. Proc.: 0009896-83.2011.8.22.0005 Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente:J. G. P. Advogado:Ademar Selvino Kussler (RO 1324) Requerido:E. A. C. Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, considerando que o acordo foi celebrado perante a Defensoria Pública, Instituição cuja atuação presume-se imparcialidade nos feitos consensuais, além dos elementos contidos nos termos do acordo indicarem estarem sendo preservados os interesses do menor, acolho o parecer Ministerial e HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos os termos do acordo celebrado pelas partes às fls. 03/06, via de consequência, determino que a guarda do menor Samuel Victor Gonçalves Colombo, passe a ser do seu genitor, dispensando-lhes total responsabilidade que lhe é mister, a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extintoo processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas finais em razão do feito tramitar sob pálio da gratuidade judiciária. Face o acordo, dou por dispensado o prazo recursal. Decisão transitada em julgado nesta data.P.R.I. Expeça-se o necessário, após, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais.Ji-ParanáRO, quinta-feira, 1 de dezembro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0009716-67.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleonice Teixeira Advogado:Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Requerido:R R V Mazzaro Me Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a devolução da carta de citação e intimação do requerido. Motivo: mudou-se. Proc.: 0005486-16.2010.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Hallan Flavio Freitas da Silva Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1153) Executado:Fabio Beloni Valerio Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 dias, retirar Carta de sentença expedido em seu favor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0010948-17.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Gilmara Maria Freire de Almada Bruno Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940), Dheime Matos (OAB/RO 3658) Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a devolução da carta de intimação da requerente. Motivo: ausente. Proc.: 0006238-85.2010.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Executado:Sonia Maria Zorzanello Fica INTIMADA a parte autora, via seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se em termos de seguimento, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r. Despacho de fl.40. Proc.: 0010993-21.2011.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Pemaza S. A. Advogado:Maria da Conceição Silva Abreu (OAB / RO 2849) Requerido:Wagner da Silva Mattos Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a devolução da carta de citação e intimação do requerido. Motivo: mudou-se. Proc.: 0015444-31.2007.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Executado:Folha de Rondônia Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a devolução das carta de intimação dos requeridos Everson Luis Nogueira e Eliana Oliveira Nogueira, Motivo: desconhecido.E da devolução da carta de intimação do requerido Vantuilo Geovanio Pereira da Rocha, motivo: mudou-se. Proc.: 0099982-42.2007.8.22.0005 Ação:Consignação em pagamento Requerente:Soares Representações Comerciais Ltda-me Advogado:Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314) Requerido:Space Industria Metalurgica Ltda Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a devolução da carta de intimação do requerido. Motivo: não existe n.º. Proc.: 0010972-45.2011.8.22.0005 Ação:Execução de Alimentos Exequente:J. A. B. J. Advogado:Johanes Lopes de Moura (OAB/RO 4497), Alan Arais Lopes (RO 1.787) Requerido:J. A. B. 136 Fica INTIMADA a parte exequente, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da juntada de petição da parte executada de fls. 21/22, em que requer o prazo de 30 dias para concluir o trabalho que está realizando, e poder, então, proceder a quitação da dívida. Proc.: 0010711-80.2011.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Pannamericano S.a Advogado:Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS 55983), Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30.264), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820) Requerido:Ezequiel Dantas Oliveira Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.23 o qual relata que deixou de apreender o veículo, pois o mesmo encontra-se na cidade de Ariquemes/ RO. Proc.: 0006874-51.2010.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa BMC S.A. Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085), Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486) Requerido:Toni Laia Pinheiro Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da juntada de contestação de fl.58/61 do requerido Toni Laia Pinheiro. Proc.: 0070661-88.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Bigsal Industria e Comercio Para Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado:Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027), Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394) Executado:Gerson Moreira Paiva Advogado:Defensoria Pública ( ) Fica INTIMADA a parte autora, via seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se em termos de seguimento, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r. Despacho de fl.84. Proc.: 0004911-08.2010.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Melo Peças Para Motores Ltda Advogado:Magda Rosangela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Executado:Jaedson Rezende dos Santos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre o(s) auto(s) negativos de leilão de fls. 52/53. Proc.: 0006882-28.2010.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado:Christian Fernandes Rabelo ( 333-B) Executado:Clederson Viana Alves Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 dias, retirar Alvará Judicial expedido em seu favor. Proc.: 0004331-75.2010.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Exequente:Caiari Materiais para Construção Ltda Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (RO 541-A) Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, retirar edital devenda judicial expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0065972-69.2007.8.22.0005 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Arrolante:Clesio Geraldo de Matos, Kleber Jose de Matos, Eulalia Geraldo de Matos Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043), Kivia Castro da Silva Andrade (OAB/RO 3876), Alan Arais Lopes (RO 1.787), Jorge Honorato (OAB/RO 2043), Kivia Castro da Silva Andrade (OAB/RO 3876), Alan Arais Lopes (RO 1.787), Jorge Honorato (OAB/RO 2043), Kivia Castro da Silva Andrade (OAB/RO 3876), Alan Arais Lopes (RO 1.787) Arrolado:Ana Cecília de Matos Ferreira, Francisco Geraldo Ferreira Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 dias, retirar o aditamento de formal de partilha, expedido em seu favor. Proc.: 0010539-41.2011.8.22.0005 Ação:Notificação Notificante:Juvelino Gomes de Souza Advogado:Jaedson Rezende dos Santos (OAB/AC 2198) Notificado:Vilson Tonetti Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 dias, retirar os autos. Proc.: 0010406-96.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Vancirleia Luiza Cândida Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940), Dheime Matos (OAB/RO 3658) Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu advogado, para manifestar sobre a juntada devolução da carta de intimação da autora. Motivo: desconhecida. Proc.: 0010497-89.2011.8.22.0005 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Marcos Henrique Belgamazzi Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228), Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (RO 265-B) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: Vistos. Para cumprimento do ato deprecado, designo o dia 25 de janeiro de 2012, às 11 horas, para oitiva da(s) testemunha(s). Intimem-se a(s) testemunha(s) indicada(s), para comparecer à audiência acima designada, que realizarar-se-á na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, nesta Comarca, a fim de prestar depoimento, advertindo-a de que deixando de comparecer, sem motivo justificado, sua conduta acarretará condução coercitiva e crime de desobediência, respondendo, ainda, pelas despesas do adiamentoOficie-se ao Juízo deprecante.PESSOA A SER INTIMADA: Madelaine Stella Motta Dher, podendo ser encontrada em seu local de trabalho, qual seja, Penitenciária Agenor Martins de Carvalho, Estrada do Nazaré, km 4,5, nesta cidade. Sirva a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Int.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 29 de novembro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito 137 Proc.: 0054240-23.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Casa do Lavrador Produtos Agrícolas Ltda (JiParaná) Advogado:N. Xavier Gama (A/RO 95), Péricles Xavier Gama (RO 2512) Executado:Adelino A. de Souza Me, Adelino Alves de Souza Decisão: Vistos...Penhora on line efetivada com saldo irrisório, razão porque determinei o desbloqueio, bem como RENAJUD negativo, conforme detalhamento em frente.Ciência a parte exequente, para manifestação em termos de seguimento, pena de arquivamento.Int.Ji-Paraná-RO, sábado, 17 de dezembro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0002994-17.2011.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Supermercado Taí Ltda Me Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Executado:Vanuza Gomes Ribeiro Decisão: Penhora on line negativa, conforme resultado em frente. Ciência a parte exequente, bem como para que promova o efetivo andamento do feito, no prazo de 30 dias, pena de arquivamentoNão havendo manifestação em termos de efetivo seguimento, no prazo mencionado no parágrafo anterior, arquivem-se os autos, nos termos do que dispõe o §5º do Art.475-j do CPC.Partes intimadas com a publicação no DJE. Ji-Paraná-RO, sábado, 17 de dezembro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0001871-81.2011.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Coopeji Cooperativa de Educadores de Ji-parana Advogado:Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147) Requerido:Reginaldo Luiz da Silva Decisão: Penhora on line negativa, conforme resultado em frente. Ciência a parte exequente, bem como para que promova o efetivo andamento do feito, no prazo de 30 dias, pena de arquivamentoNão havendo manifestação em termos de efetivo seguimento, no prazo mencionado no parágrafo anterior, arquivem-se os autos, nos termos do que dispõe o §5º do Art.475-j do CPC.Partes intimadas com a publicação no DJE. Ji-Paraná-RO, sábado, 17 de dezembro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0003464-48.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Marcelo de F.silva Me Advogado:Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B), Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) Requerido:Americel S. A. - CLARO Advogado:Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Macsued Carvalho Neves (OAB/RO 4770) Decisão: Penhora on line negativa, conforme resultado em frente.Defiro (fls.259). Oficie-se ao SERASA nos termos do pedido.Em seguida, manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de arquivamento.Partes intimadas com a publicação no DJE.Ji-Paraná-RO, sábado, 17 de dezembro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Vanderlei Guedes Cardoso Diretor de Cartório - Escrivão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski Escrivã Judicial Proc.: 0010468-39.2011.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Executado:Fernanda Lima Finalidade: Intimar advogado da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar Carta Precatória expedida, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0011413-26.2011.8.22.0005 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:W. Z. G. Advogado:Joao Carlos Veris (OAB/RO 906) Requerido:S. M. L. Finalidade: intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar edital expedido, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar sua publicação. Proc.: 0003850-78.2011.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Nelson Rezende de Oliveira Advogado:Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031), Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Finalidade: Intimar advogado da parte Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para retirar alvará expedido. Proc.: 0242014-02.2009.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Prefeitura Municipal de Ji- Paraná - RO Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982), Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Executado:Manuel Felix do Nascimento Advogado:Elias Augusto de Lima Silva (OAB RR 497) Finalidade: Intimar advogado da parte Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para retirar alvará expedido. 138 Proc.: 0009886-73.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Idelbrando Andrade de Almada, Amauri de Souza Advogado:José Rodrigo Nass (OAB/RO 4254), Verônica Andréa Guareschi (OAB/RO 4009) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Paulo RogÉrio Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723), Francisca Jacirema Fernandes de Souza (OAB/RO 1434), AndrÉia da Silva Lima FrazÃo (OAB/RO 1017) Finalidade: Intimar advogado da parte Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para retirar alvará expedido. Proc.: 0011509-41.2011.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V Financeira S/A Credito financiamento e Investimento Advogado:Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) Requerido:Denilson Ferreira de Souza Finalidade: Intimar advogado da parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante juntada do Mandado e Certidão do Oficial de Justiça de fls. 25, transcrita em resumo: “...Em razão da recusa de liberação da motocicleta por parte do Chefe do Posto Avançado do Detran que informou que só poderá liberar referida com o pagamento dos encargos legais...”. Proc.: 0011128-33.2011.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:B. C. e R. L. Advogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027) Requerido:A. A. de A. Finalidade: intimar advogado da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar endereço tendo em vista retorno de AR negativo, referente à carta de Citação de fls. 18, Azenildo Andrade de Araújo: conforme informação do Correios “Mudou-se”. Proc.: 0012217-91.2011.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S/A Advogado:Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido:Transfutura Transporte e Turismo Ltda Finalidade: Intimar advogado da parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante juntada do Mandado e Certidão do Oficial de Justiça de fls. 37, transcrita em resumo: “...deixei de efetuar a busca e apreensão do veiculo descrito por não tê-lo encontrado...” Proc.: 0004918-63.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:ImobiliÁria Vila Rica Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Verônica Andréa Guareschi (OAB/RO 4009), José Rodrigo Nass (OAB/RO 4254) Requerido:Socrates Oliveira de Souza Advogado:Ariane Maria Guarido Xavier (OAB/RO 3367) Finalidade: Intimar advogado da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante juntada do Carta Precatória de fls. 75/76. Proc.: 0241631-24.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Leonirto Rodrigues dos Santos Advogado:Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851) Requerido:Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - RO Advogado:Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO 1327) Finalidade: Intimar advogado da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante juntada de Petição de fls. 146/149. Proc.: 0009759-38.2010.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Bigsal - Indústria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado:Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584) Requerido:Otilio Bergoli da Costa Advogado:Fabio Leandro Lazzari Barlete (OAB/RS 75.453), Bianca Barlete Radaelli (OAB / RS 79.259), Jorge Luiz Barbete (OAB/RS 67823) Finalidade: Intimar advogado da parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante juntada de Informação prestada de fls. 71/72. Proc.: 0009054-06.2011.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sinval Barros, Neusa Maria Celoni de Barros Advogado:Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031) Executado:Maxsuel Paulo Oliveira Finalidade: Intimar advogado da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de fls.35, transcrita em resumo: “...Decorreu o prazo para o Executado apresentar embargos...”. Proc.: 0007550-96.2010.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Alaide Romanini de Souza Advogado:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Requerido:Cometa Center Car Comércio de Veículo Ltda Advogado:Antonio Fraccaro (RO 1941) Finalidade: Intimar advogado da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante juntada e Petição de fls.107/108. 139 Proc.: 0005468-92.2010.8.22.0005 Ação:Usucapião Requerente:Cleonice Oliveira Souza Advogado:Leni Matias (OAB/RO 3809) Requerido:Sul Imoveis Ltda Advogado:Antonio Bianco Filho (OAB/RO 24) Finalidade: Intimar advogado da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante juntada de documentos de fls.126/129. Proc.: 0010237-12.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Edna Soares Alvarenga Advogado:Evelyn Morais Alvarenga (OAB RO 4913) Requerido:BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado:Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714), Mônica de Araújo Maia Oliveira (OAB/RO 4301), Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198) Finalidade: Intimar o advogado da parte requerida do despacho: de fls. 90, que segue transcrita: “...Vistos. Recebo a apelação nos seus regulares efeitos. A parte para contrarrazões. Após, subam ao Egrégio Tribunal, com as homenagens deste Juízo...”. Beatriz Regina Sartor Diretora de Cartório 1ª VARA CRIMINAL 1º Vara Criminal São Francisco do Guaporé Juíza de Direito: Cláudia Vieira Maciel de Sousa Diretor de Cartório: Edson Carlos Fernandes de Souza Email do Cartório: [email protected] SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Email da Comarca: [email protected] Proc.: 0000971-44.2011.8.22.0023 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Assunto: Homicídio Qualificado Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Giselda Ramlow da Paixão. Advogado: Jaerdson Rezende dos Santos OAB/RO 2325 e Sidnei Furtado Mendonça OAB/RO 4880 Denunciado: Dyone Aparecido Nascimento Santos Advogado: Pedro Paixão dos Santos OAB/RO 1928. Finalidade: 1. Intimação dos advogados das partes de que foi expedida carta precatória à Comarca de São Miguel do Guaporé para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e defesas preliminares, bem como, interrogar a denunciada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Giselda Ramlow da Paixão. 2. Intimação dos advogados das partes de que foi desgnado para o dia 20 de janeiro de 2011, às 09 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento na Comarca de São Francisco do Guaporé, tudo conforme despacho abaixo transcrito: Vistos. Os réus apresentaram resposta à acusação às fls. 120/125 e 127/129. No presente caso, não verifico as hipóteses de absolvição sumária, por esta razão, confirmo o recebimento da denúncia. No que tange ao pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado Dyone Aparecido Nascimento (fl. 124), tal pleito já foi analisado em autos próprios, consoante cópia da decisão de fls. 156/157, sendo certo que até a presente data, não se vislumbra qualquer alteração na custódia do acusado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP, para o dia 20 de janeiro de 2012 às 09h00min, para oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca. Quanto às demais testemunhas de acusação e defesa arroladas às fls. 05, 125 e 129, depreque-se para realização de suas oitivas e dos interrogatórios dos réus, bem como intimem-os da audiência de instrução designada nestes autos. Ciência ao Ministério Público e as Defesas. Intimese. Expeça-se o necessário. São Francisco do Guaporé-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (cinco) Autos de nº 0035875-29.2002.822.0016 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Réu: Cleberson Alves Teixeira, vulgo “Nenenzão” ou “Bebezão”, brasileiro, nascido em 28/04/1980, natural de Cascavel/PR, filho de Cândido Matias Teixeira e Cleusa Alves Teixeira, atualmente em lugar incerto e não sabido e José Reis Teixeira, vulgo “Zé Capeta” FINALIDADE: Intimar os réus, acima nominados, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido a tomar conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz às fls.117/118, dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto isso, acolho a proposta do Ministério Público e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEBERSON ALVES TEIXEIRA e JOSÉ REIS TEIXEIRA, relativamente ao fato aqui tratado, na forma do artigo 109, VI c/c o artigo 107, I e IV, ambos do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.Procedamse as anotações necessárias, arquivando-se os autos com baixa.P.R.I.São Francisco do Guaporé-RO, segunda-feira, 5 de setembro de 2011.João Valério Silva Neto Juiz Substituto Proc.: 0000950-05.2010.8.22.0023 Classe: Execução Penal Assunto: Furto Qualificado Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Apenado: Marcos de Oliveira Rocha 140 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 dias INTIMAÇÃO DE: Marcos de Oliveira Rocha, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido aos 13/11/1987, em Jauru/MT, filho de Geraldo de Assis e de Maria de Fátima Oliveira, residente à Rua Presidente Costa e Silva, São Francisco do Guaporé/RO. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o Apenado acima qualificado, para comparecer na Vara Criminal desta Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência da decisão proferida nos autos, bem como ser advertido das condições do Regime Aberto. Sede do Juízo: Fórum de São Francisco do Guaporé, Rua São Paulo, n. 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé-RO, 76935000 - Fax: (69)3621-2546 - Fone: (69)3621-3028 - Email: [email protected] São Francisco do Guaporé, 12 de dezembro de 2011. Edson Carlos Fernandes de Souza Diretor de Cartório Proc.: 0015880-64.2001.8.22.0016 Vara: 1ª Vara Criminal Classe: Ação Penal (Crime doloso contra a vida) Assunto: Homicídio Qualificado Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Reinaldo Alexandre Correia Advogado: Defensoria Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 05 dias INTIMAÇÃO DE: Reinaldo de Oliveira Correia, brasileiro, solteiro, natural de Itamarujú/BA ou Prado/BA, nascido aos 18/11/1961, filho de Secundino Alexandre Correia e Izabel de Oliveria Correia FINALIDADE: Intimar o denunciado, REINALDO DE OLIVEIRA CORREIA, da Sentença de Pronúncia exara às fls. 88/90 destes autos, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: “… ISTO POSTO, em se tratando de apreciação de Juízo de admissibilidade, estando convencido da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor, PRONUNCIO o acusado REINALDO ALEXANDRE CORREIA, já qualificado, como incursos no art. 121 caput, para que seja levado a julgamento pelo Tribunal de Júri.(...) Costa Marques/RO, 15 de Junho de 1994. Mário José Milani e Silva. Juiz Substituto. Sede do Juízo: Fórum de São Francisco do Guaporé, Rua São Paulo, n. 3932, Cidade Baixa, Centro, São Francisco do Guaporé-RO, 76935000 - Fax: (69)3621-2546 - Fone: (69)36213028 - Ramal: - Email: sfg1criminal São Francisco do Guaporé, 20 de dezembro de 2011. Edson Carlos Fernandes de Souza Diretor de Cartório. Edson Carlos Fernandes de Souza Diretor de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0015578-28.2011.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Ludivina Alves Silva Advogado:Rafael Miyajima Defensor Público . ( 0) Requerido:Município de Ariquemes - RO, Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado ( 418) Despacho: Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento, pois a petição inicial está inepta, à medida que foi proposta em face do Município de Ariquemes e do Estado de Rondônia e apesar disso, não consta NENHUM pedido em face do Município, deixando em dúvida se o mesmo deveria realmente fazer parte do processo ou se houve um lapso no que tange à elaboração do pedido. Ariquemes-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Cintia Vecchi de Carvalho Ferreira Escrivã 4ª VARA CÍVEL 4ª Vara Cível Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 0013074-49.2011.8.22.0002 Ação:Interdição Interditante:Isabel Jesus Santos Advogado:Guilherme Luis de Ornelas Silva ( 000) Interditado:Maria Jesus Santos Advogado:Advogado Não Informado ( 418) Edital - Publicar: COMARCA DE ARIQUEMES 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juiz de Dtº: Dr. Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo : 0013074-49.2011.8.22.0002 Classe : Interdição. Assunto: Tutela e Curatela. Interditante : Isabel Jesus Santos Advogado : ‘’ Defensor Público Interditado: Maria Jesus Santos O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma da Lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de interdição supra, foi decretado a interdição da Sra. MARIA JESUS SANTOS, conforme transcrição da parte dispositiva a seguir: “Aos 13(treze) dias do mês de dezembro(12) de dois 141 mil e onze(2011), nesta comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, no Edifício do Fórum, na sala de audiências da 4ª Vara Cível, às 11:00 horas, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Edilson Neuhaus, comigo, de seu cargo adiante nomeado, aí à hora designada, determinou o MM. Juiz ao porteiro de auditórios que abrisse os trabalhos de audiência para hoje designada, nos autos sob nº 001307449.2011.8.22.0002 de Interdição tendo como interditante Isabel Jesus Santos e interditanda Maria Jesus Santos, o que foi feito com observância das formalidades legais, verificando-se a seguir, o comparecimento da interditante, do interditanda, da Defensoria, do representante do Ministério Público. Iniciados os trabalhos, não foi possível realizar o interrogatório uma vez que a interditanda não se comunica e apresentando-se desorientada no tempo e no espaço. Após, o representante do Ministério Público, pronunciou-se nos seguintes termos:“MM. Juiz, a interdição é medida a ser revertida em favor da interditanda. O interrogatório feito pelo Juízo não deixa dúvidas da sua incapacidade na vida diária e civil. Pelo contato com a interditanda demonstra-se que ela não reúne condições de reger sua pessoa e administrar seus bens. Apurou-se que o Maria Jesus Santos não tem bens de raízes e vive sob os cuidados da Srª. Isabel Jesus Santos, sua irmã. Posto isto, requeiro a procedência do pedido, dispensandose a especialização da hipoteca legal”. Em seguida, pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte decisão: “Vistos, etc, ISABEL JESUS SANTOS requereu a interdição de sua irmã MARIA JESUS SANTOS, alegando que a mesma não tem condições de reger pessoalmente sua vida, que sofre de transtornos mentais (deficiência mental). O Membro do Ministério Público opinou pela decretação da interdição. Em síntese, é o relatório. Decido. O pedido formulado pela requerente deverá ser julgado procedente. O parecer psicológico acostado nos autos (f.17) atesta que o interditanda tem deficiência mental, sem condições de reger sua própria vida. O interrogatório feito em Juízo demonstra que o(a) interditando(a) não tem consciência do mundo que o(a) cerca. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar a requerida absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA DE JESUS SANTOS, nomeando como curadora a Srª. ISABEL JESUS SANTOS, nos termos dos artigos 1767 e seguintes do Código Civil, Art. 1.184 do Código do Processo Civil. Nos termos do artigo 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se a presente no Orgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se.” Oficie-se o Cartório eleitoral, local, informando que o requerido fora interditado, constando sua qualificação. SIRVA A PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA. Nada mais. Eu, Helena Ciufa, secretária de gabinete, digitei e subscrevo.” Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile (069) 3535-2493. Ariquemes-RO, 15 de dezembro de 2011. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Maria Apª Góis Dib Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE CACOAL 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0094560-51.2005.8.22.0007 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado) Denunciado:Paulo Rufino Góes, Eliane Barbosa Delgado, Anderson Aparecido Anselmo Bueno, Renato de Oliveira Santos, José Carlos de Oliveira Santos, Claudinei Alves Cardoso, Reginaldo Alves da Silva, Erika Cristina dos Santos Roriz, Cleriston Marcos Rabelo, Joaquim Batista Gonçalves, Rosangela Gomes Wunnell Gonçalves, Ediléia Rodrigues Oliveira Lopes, Gisselis da Conceição silva, Sirlene Aparecida Queiroz, Mohame Figueiredo Yunes, Simone Max Costa, Rosania das Graças Campos Figueiredo, Adriano Antonio dos Santos, Melriane Anselmo Noveli, Eurídes Cardoso da Silva, Everton Dias de Mello, Gersilaine Geraldo de Souza, Ivanir Persch de Freitas, Josimar Lima da Silva, Roberlan Silva Rocha, Rúbia Regina Siqueira Suzin, Weligton Lopes, Geni Dutra Danielli, Jomar de Souza Siqueira, Marlene Aparecida Lopes, André Ramalho Coelho, Maria Aparecida Amorim de Andrade, Mariza Henrique Prado Capitelli, Ricardo Teixeira de Carvalho, Solange Cerina de Lima, Renata Galinari, Valcir Rodrigues Valim, Luciane Carvalho Nogueira, Marcia Vicente da Silva Verbeno, Suzana Nogueira, Denísia Solange Manske da Silva, Bruno Bataglia Maciel, Douglas Barbosa Góis, Lidia Atsumi Sekigami Advogado:Adelino Cataneo (OAB/RO 150B), Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 333-B), Julian Cuadal Soares (OAB/ RO 2597), Gilvandro Augusto da Silva (OAB/RO 1369), Adelino Cataneo (OAB/RO 150B), Líbio Gomes de Medeiros (OAB/RO 41B), Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (RO. 301-B), Miguel Antonio Paes de Barros (RO 301), Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A), Juvenilço Iriberto Decarli ( 248-A), Defensoria Pública (NBO 020), Miguel Antonio Paes de Barros (RO 301), Silverio dos Santos Oliveira (RO 616), Herisson Moreschi Richter (RO 3045), Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624), Jefferson Magno dos Santos (RO 2736), Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045), Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518), Defensoria Pública (OAB/RP 0000), Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045), Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518), Gilvandro Augusto da Silva (OAB/RO 1369), Defensoria Pública (OAB/ RP 0000), Jose de Oliveira Domingues. (RO. 2115.), Georgia Aristides Ferreira (RO 2112), Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736), José Henrique Sobrinho (RO 50-B), Herisson Moreschi Richter (RO 3045.), Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518), Sabino José Cardoso (RO 1905), Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479), Defensoria Pública (OAB/RP 0000), Pedro Paixão dos Santos ( 22 SMG/RO), Sabino José Cardoso (RO 1905), Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518), Defensoria Pública (OAB/RP 0000), Silverio dos Santos Oliveira (RO 616), Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624), Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736), Marco Aurelio Gonçalves (RO 1447), Marcelo Nogueira (MG 92.150) EDITAL PRAZO -10 DIAS FINALIDADE: intimar a ré LIDIA ATSUMI SEKIGANMI, a constituir advogado no prazo de 3 dias. Despachode fls 1789: Vistos. Tendo em vista a certidão retro, 142 intimem-se os réus referidos na certidão, para que constituam novo patrono, no prazo de três, a fim de serem ofertadas as alegações finais,, consignando no mandado que, no caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública para fazê- lo. Cacoal, 12 de setembro de 2011. Bruno Magalhães R. dos Santos, Juiz de Direito. 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 0064465-96.2009.8.22.0007 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Casa do Lavrador Produtos Agrícolas Ltda Advogado:Robson Reinoso de Paula (RO 1341), Thiago Caron Fachetti (RO 4252) Requerido:Agro Sul Agropecuaria Ltda Me Despacho: Inicialmente, cumpre destacar o que preceitua o art. 475-J do Código de Processo Civil: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”Conquanto dito dispositivo não deixe claro o termo inicial para que a parte vencida cumprisse o decreto condenatório, a questão foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, tendo sido por este concluído que o prazo de quinze dias passa a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença.No mesmo sentido, passada em julgado a decisão, tem início o prazo de quinze dias para cumprimento espontâneo da condenação, a qual prescinde de intimação do devedor para assim proceder. Sobre o assunto caminha o entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça de Rondônia:“AGRAVO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSÁRIA. Cabe ao devedor, independentemente de intimação pessoal, o cumprimento espontâneo da obrigação fixada em sentença condenatória para pagamento de quantia certa com trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista pela norma processual. A publicação da decisão pelos meios ordinários é medida suficiente para a contagem do prazo para pagamento sem a incidência da referida multa”. (TJRO – Agravo de Instrumento n. 100.001.2006.021993, e.Rel. Des. Moreira Chagas, 13-05-2008).Observa-se do julgado acima, ainda, que a multa a que alude o dispositivo em estudo tem incidência tão logo se verifique que não houve o cumprimento espontâneo da obrigação, conforme se observa da ementa que segue:“Agravo instrumento. Título judicial. Intimação parte vencida - desnecessidade. Art. 475-J, caput, CPC. Multa confirmada. Juros de mora matéria de ordem pública. Sem o cumprimento espontâneo da obrigação proferida em sentença com trânsito em julgado, a incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, do CPC, prescinde de intimação do devedor ou de seu advogado. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. Os juros de mora constituem-se matéria de ordem pública, com expressa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO previsão legal, não estando, portanto, sujeito à preclusão” (TJRO – Agravo de Instrumento n. 101.001.2001.015785-8, e. Rel. Des. Miguel Monico Neto, 23-04-2008).Posto isso, determino a incidência imediata da multa em apreço e, com fulcro no artigo 655, I, do CPC, defiro a consulta ao Bacenjud. Segue, em anexo, o detalhamento. Aguarde-se 48 horas para apuração da ordem. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.Se frutífera, deverá requerer o que entender de direito, inclusive manifestando-se, se o caso, sobre o saldo remanescente. Em caso de inércia, havendo penhora suficiente para satisfazer a integralidade da dívida, será o feito extinto na forma do artigo 794, I, do CPC; se o valor bloqueado for insuficiente para quitação do débito exeqüendo, intime-se na forma do artigo 267, §1º, do CPC.Altere-se a autuação e etiqueta fazendo constar a classe Cumprimento de Sentença.P.I.Cacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Proc.: 0005888-57.2011.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 10990) Requerido:Foc Indústria e Comércio de Farinha de Ossos Calcinados Ltda Epp Decisão: DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃODemonstrada a relação jurídica existente entre as partes, através do contrato de alienação fiduciária e a propriedade fiduciária do autor (fls. 19/21), bem como comprovada a mora do devedor (fls. 23/24), DEFIRO, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto Lei n.º 911/69, a BUSCA E APREENSÃO do (s) bem (ns) descrito (s) e caracterizado (s) na inicial, a saber, um veículo marca Chevrolet, Modelo S-10 CD 4x4 2.8 TB-I, ano de fab 2002, cor branca, Placa NBY-1954, CHASSI 9BG138BC02C407923. Diligência: Av. Nações Unidas, 2351, B. Princesa Isabel, Cacoal/RO;Apreendido (s) o (s) bem (ns), o (a) Oficial (a) de Justiça deverá depositá-lo (s) em mãos da parte autora, através de seu representante legal ou da pessoa indicada na inicial, qual seja o Sr. Silvio de Jesus Machado, brasileiro, autônomo, CPF 409.652.362-34, RG 454.615 SSP/RO, residente em cacoal/RO, ocasião em que deverá constar no auto de busca e apreensão a identificação do fiel depositário do veículo, bem como seu endereço completo. Executada a liminar, cite-se a (s) parte (s) requerida (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito descrito, que deverá ser acrescido da verba honorária de dez por cento sobre o débito em aberto, além das custas processuais recolhidas pelo credor ou, caso queira, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a não purgação da mora implicará consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor, que poderá vendê-lo à terceiros.Intime-se o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, inclusive com as prerrogativas do art. 172 e parágrafos do Código de Processo Civil, observando o (s) endereço (s) declinado (s) na cópia da petição inicial em anexo.Autorizo o uso das prerrogativas do art. 172 do CPC e respectivos parágrafos.Cacoal-RO, sextafeira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito 143 Proc.: 0027460-74.2008.8.22.0007 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Banco Volkswagen S. A. Ag. de São Paulo Sp Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Julia Dias Maximiano Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Despacho: Indefiro o pedido de busca e apreensão uma vez que, de acordo com a certidão de fls. 35-v, o bem não foi localizado. Ademais o feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Proc.: 0112467-34.2008.8.22.0007 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Heloisa Roupas Ltda Me Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Requerido:Roseli Pereira Leite Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) Despacho: Já existe comprovação dos descontos efetuados pelo empregador da executada (fls. 86).Manifeste-se o credor em 05 dias.Cacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Proc.: 0006395-18.2011.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Canopus Admistradora de Consórcios S.C LTDA Advogado:Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Requerido:Ronis Tiago Schulz Decisão: A conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito tem como pressuposto a não localização do bem. Assim, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, não sendo necessária a citação prévia do demandado, na forma do art. 4º do DecretoLei nº 911/69 c/c art. 264 Código de Processo Civil. (Processo nº 2009.01.1.031471-5 (465673), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Egmont. unânime, DJe 01.12.2010).Posto isso, com fundamento no art.4º do Dec. Lei 911/69,CONVERTO a ação de busca e apreensão em depósito.Cite-se a parte devedora no endereço declinado às fls. 34, na forma do art. 902 do Código de Processo Civil, para, em 5 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito, (R$-2.437,73 - dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos);b) contestar o pedido.Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, bem como que já foi requerida pelo credor, a prisão do devedor, com depositário infiel, até um ano.Efetuem-se as necessárias anotações, retificando-se a autuação e etiqueta.Diligência: Ronis Tiago Schultz, CPF 851.030.632-04, RG 979.197 SSP/ RO, Av das Comunicações, 3457, Teixeirão, CEP 76.965-492, Cacoal/RO;Cacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0024819-16.2008.8.22.0007 Ação:Ação monitória Requerente:Alexandre Braga Moreira Advogado:Glória Chris Gordon (RO 3399) Requerido:Kristiane Katrine Delcolli Schitikoski Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Decisão: Verifico que o depoimento foi gravado em mídia, e não há degravação.Em 02 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça n. 226/08, foi publicado Provimento 006/08-CG, suspendendo a utilização de gravação audiovisual dos depoimentos, a não ser que seja realizada degravação. Considerou o provimento, entre outros fatores, duas decisões exaradas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, anulando o feito até a gravação dos depoimentos, com determinação de degravação dos mesmos. Assim, a fim de se evitar futura e prejudicial arguição de nulidade, determino que seja realizada a transcrição do depoimento gravado, nomeando para tanto a Estagiária Larissa Padilha Mazzo. Prazo para a diligência: 5 (cinco) dias úteis. Com a vinda da degravação, intimem-se as partes para ciência da mesma, com eventual impugnação, em 48horas, sendo que o silêncio importará na sua aceitação. Após, conclusos. Int. Cacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Proc.: 0007185-02.2011.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S/A Advogado:Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Requerido:Edeliza Maria Luzia dos Santos Despacho: Indefiro o pedido de suspensão.Em que pese a informação do credor de que fora realizado acordo, deverá, dessa forma, trazêlo aos autos para homologação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de extinção. (art. 794, II, CPC)Cacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Proc.: 0004229-13.2011.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleidemar Olimpia de Souza Fernandes Advogado:Fabiano Moraes Pimpinati (MT 6623-B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as objetivamente no prazo de cinco dias.CacoalRO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Proc.: 0064848-74.2009.8.22.0007 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:José Mauro Lopes Gabriotti Advogado:Christian Fernandes Rabelo ( ) Executado:Antônio Setembrino Ragnini Despacho: Despacho COM FORÇA DE CARTA DE INTIMAÇÃOIndefiro o pedido de fls. 171, eis que é o segundo pedido consecutivo no mesmo sentido.Manifeste-se no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Se inerte, intime-se pessoalmente o credor para prosseguimento no mesmo prazo, sob pena de extinção 144 do feito.Diligência no caso de intimação pessoal: JOsé Mauro Lopes Gabrietti, Av. Capitão Silva Farias, 823, B Bosque, Outro Preto do Oeste - RO, CEP 76920-000.CacoalCacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Proc.: 0088456-04.2009.8.22.0007 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Francisco Silvano dos Santos Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat S. A. Ag. do Rio de Janeiro Advogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino (RO 2723) Despacho: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 207, no prazo de 10 (dez) dias.Cacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Proc.: 0027354-15.2008.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Vanderlei Carbonera Me Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Requerido:Maria Adelma dos Santos Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Despacho: Defiro o pedido de expedição de alvará da importância bloqueada às fls. 94.Intime-se a exequente, por meio de seu advogado via Diário da Justiça, a fim de requerer o que entender de direito sobre eventual saldo remanescente, sendo que seu silêncio será interpretado como quitação e, em conseqüencia, extinto o feito na forma do artigo 794, I, do CPC.P.I.Cacoal-RO, sextafeira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Proc.: 0113188-83.2008.8.22.0007 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Jucimar Alves Vieira Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) Despacho: A penhora de fls. 91/93 foi transferida para Caixa Econômica Federal. Ante a recusa da parte autora em receber os valores ali bloqueados, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO EXECUTADO e intime-o para proceder o levantamento. Cacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Proc.: 0006808-31.2011.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luís Fernando Messias Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Decisão: DECISÃO Não obstante a Magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca tenha firmado sua incompetência para processar e julgar o feito, observa-se que ainda há um óbice ao recebimento do processo por este Juízo.Pois bem.Como já consignado na decisão de fls. 75/76, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO repise-se, este processo foi distribuído, equivocadamente, por dependência, sob o argumento de que este Juízo é prevento por ter despachado em primeiro lugar nos autos nº. 000283131.2011.8.22.0007 que tem como partes Nicácio de Souza Machado e Município de Cacoal - RO.A bem da verdade, nos moldes delimitados pelo artigo 103 do Código de Processo Civil, não há qualquer conexão entre as demandas, porque os pedidos não são iguais e as causas de pedir também não são iguais, especialmente porque cada servidor está pleiteando em face do ente municipal seu direito individual, como ocorre nos casos das demandas relativas ao adicional de insalubridade ou nas demandas de telefonia (tarifa de assinatura básica). Não bastasse isso, tem-se que a solução de uma causa não interfere na outra, não havendo, pois, conexão por prejudicialidade. Não há risco de decisões contraditórias. A concessão do pedido para um e a rejeição para outro não são posicionamentos contraditórios, pois apenas demonstram uma desarmonia na jurisprudência, e não contradição.O caso revela aquilo que hoje se denomina de “causas repetitivas”, sendo o tipo de causa em que as petições iniciais são iguais – só mudando o autor –, que geram as chamadas “sentenças repetitivas”, havendo entre essas causas afinidade, e não prejudicialidade.Portanto, não há se falar em distribuição por dependência em razão de suposta prevenção, uma vez que a presente demanda não guarda relação de conexão com o feito distribuído sob o nº. 0002831-31.2011.8.22.0007.Posto isso, nos termos do artigo 347, inciso III, das Diretrizes Gerais Judiciais, determino seja este processo redistribuído por sorteio.Int.Cacoal-RO, terçafeira, 20 de dezembro de 2011.Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito Proc.: 0007098-46.2011.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Telma Molocny Borean Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Decisão: DECISÃONão obstante a Magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca tenha firmado sua incompetência para processar e julgar o feito, observa-se que ainda há um óbice ao recebimento do processo por este Juízo.Pois bem.Como já consignado na decisão de fls. 72/73, repise-se, este processo foi distribuído, equivocadamente, por dependência, sob o argumento de que este Juízo é prevento por ter despachado em primeiro lugar nos autos nº. 000283131.2011.8.22.0007 que tem como partes Nicácio de Souza Machado e Município de Cacoal - RO.A bem da verdade, nos moldes delimitados pelo artigo 103 do Código de Processo Civil, não há qualquer conexão entre as demandas, porque os pedidos não são iguais e as causas de pedir também não são iguais, especialmente porque cada servidor está pleiteando em face do ente municipal seu direito individual, como ocorre nos casos das demandas relativas ao adicional de insalubridade ou nas demandas de telefonia (tarifa de assinatura básica). Não bastasse isso, tem-se que a solução de uma causa não interfere na outra, não havendo, pois, conexão por prejudicialidade. Não há risco de decisões contraditórias. A concessão do pedido para um e a rejeição para outro não são posicionamentos contraditórios, pois apenas demonstram uma desarmonia na jurisprudência, e não contradição.O caso revela aquilo que hoje se denomina de “causas repetitivas”, sendo o tipo de causa em que as petições iniciais são iguais – só mudando o autor 145 –, que geram as chamadas “sentenças repetitivas”, havendo entre essas causas afinidade, e não prejudicialidade.Portanto, não há se falar em distribuição por dependência em razão de suposta prevenção, uma vez que a presente demanda não guarda relação de conexão com o feito distribuído sob o nº. 0002831-31.2011.8.22.0007.Posto isso, nos termos do artigo 347, inciso III, das Diretrizes Gerais Judiciais, determino seja este processo redistribuído por sorteio.Int.Cacoal-RO, terçafeira, 20 de dezembro de 2011.Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito Proc.: 0043291-75.2002.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S. A. Ag. de Belém Pa Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Executado:Souza & Menezes Ltda, João Pedro de Souza, Célio Vicente Menezesx, Antonio Aparecido de Jesus, Nilton Balbino, Lucimar Nunes Balbino Advogado:Advogado não informado ( não informado), Antonio Paulo dos Santos (RO 199 - A) Despacho: DESPACHOOficie-se ao Detran/RO, Núcleo de Operações Especiais para liberação da penhora que recaiu sobre o veículo placa NEB8080.Instrua o reportado ofício com cópia do documento de fl. 139.Cacoal-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito Proc.: 0006678-41.2011.8.22.0007 Ação:Execução de Alimentos Exequente:J. B. de S. Advogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB-RO 1560) Executado:V. S. S. F. Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Decisão: DESPACHOExpeça-se alvará em favor da representante legal do menor, para levantamento da importância depositada à fl. 18.Intimem-se o executado, para que, no prazo de 03 dias promova o pagamento dos valeres informado à fl. 20, sob pena de prisão.Decorrridos, voltem o feito para apreciação do pedido de fl. 20.Cacoal-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: MARIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃ: IVALDETE C. G. BRANDANI ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] TELEFONE/FAX: 069-3443-1668 ENDEREÇO: AV. PORTO VELHO, Nº. 2728, CENTRO. Proc.: 0003996-50.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dausio Marques de Farias Advogado:Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Federal ( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Isto posto e por tudo mais dos autos constam, JULGO com apoio no art. 269 - I do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei 8.213/91, PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por DAUSIO MARQUES DE FARIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e via de consequência CONDENO o requerido a promover a imediata implantação e pagamento da Aposentadoria por Invalidez em favor do autor, a contar do ajuizamento desta ação, 25.05.20101. Os valores eventualmente não pagos deverão sofrer correção monetária e acréscimo de juros legais de 12% (doze porcento) ao ano até o efetivo pagamento, ficando permitido o abatimento de quaisquer quantias eventualmente já pagos ao autor no período.Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no importe correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), valor já atualizado até esta data e obtidos consoante os critérios do artigo 20 do Código de Processo Civil.Fica determinado o imediato cumprimento da decisão contida nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado , haja vista o caráter alimentar do benefício, sob pena de multa diária.Não obstante o teor da súmula nº 178 do STJ, isento está o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90.Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que, atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, deparase que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. VALOR CERTO. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGILIZAÇÃO. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. AFERIÇÃO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CRITÉRIOS E HIPÓTESES ORIENTADORES DO VALOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - A alteração dada pela Lei 10.352/01 ao artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil tem aplicação imediata. II - Para a compreensão da expressão “valor certo” que consta do parágrafo 2º do artigo 475 da Lei Processual vigente, impõe-se considerar o espírito do legislador que, com a intenção de agilizar a prestação jurisdicional, implementou diversas alterações recentes no Código de Processo Civil. III - Neste contexto, não é razoável obrigar-se à parte vencedora aguardar a confirmação pelo Tribunal de sentença condenatória cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos. A melhor interpretação à expressão “valor certo” é de que o valor limite a ser considerado seja o correspondente a sessenta salários mínimos na data da prolação da sentença, porque o é uma condição de eficácia desta. Assim, será na data da prolação da sentença a ocasião adequada para aferir-se a necessidade de ou não de acordo com o “quantum” apurado no momento. Precedentes. IV Consoante anterior manifestação da Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao “valor certo”, deve-se considerar os seguintes critérios e hipóteses orientadoras: a) havendo sentença condenatória líquida: valor a que foi condenado o Poder Público, constante da sentença; b) não havendo sentença condenatória (quando a lei utiliza a terminologia “direito controvertido” - sem natureza condenatória) ou sendo esta ilíquida: atualizado até a data da sentença, que é o momento em que deverá se verificar a incidência ou não da hipótese legal. Precedentes. VI - Agravo interno desprovido” (AgRg no RESP 710504, Relator Ministro Gilson Dipp).Publique-se. Registre-se. Intime-se. 146 Proc.: 0005416-90.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Aristides Sobrinho Advogado:Helena Maria Fermino e X C L U I R (RO 3442) Requerido:Banco Bradesco S. A. Ag. de Cacoal Ro Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Sentença: Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo com fulcro no art. 269-IV do Código de Processo Civil, extinto com resolução do mérito o processo, reconhecendo a consumação da prescrição, considerada causa que sidera a pretensão e via de consequência condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado que fixo em R$ 500,00, obedecidos os critérios listados na legislação.Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos, sem custas, vez que concedo a gratuidade judicialPublique-se, registre-se, intimem-se. Ivaldete C. G. Brandani Escrivã Judicial COMARCA DE CEREJEIRAS 1º CARTÓRIO 1º Cartório COMARCA DE CEREJEIRAS 1ª VARA SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Elisangela Nogueira ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito Proc.: 0003350-85.2011.8.22.0013 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv. Promotor de Justiça Denunciado: Edmilson Carvalho de Souza Adv.: Mario Guedes Junior (OAB/RO 190-A) Finalidade: Intimação do patrono do denunciado, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais. Proc.: 0000600-13.2011.8.22.0013 Classe: Ação Penal – Procedimento Sumário (Réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Elizane Aparecida Chaves Adv.: Trumam Gomer Corcino – OAB/RO 3755 FINALIDADE: Intimação do patrono da parte denunciada do despacho de fl. 60, bem como da certidão de fls. 68, a seguir transcritos: Despacho: “Vistos, Considerando que não vislumbro nenhuma das circunstâncias que possam ensejar a absolvição sumária do réu (artigo 397, CPP), vez que suas alegações dependem de dilação probatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/01/2012, às 10h. Intimem-se. Caso necessário, depreque-se a oitiva de envutal testemunha arrolada pelas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO partes. expeça-se o necessário. Cerejeiras-RO, sexta-feira, 1309-2011. Elisângela Nogueira, Juíza de Direito”. Certidão: “Certifico, eu, Jordão Martins Gonçalves, Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao r. Mandado de INTIMAÇÃO, processo nº 00004185-73.2011.8.22.0013, em diligência, dirigi-me aos endereços constantes no mandado, e, PROCEDI A INTIMAÇÃO da Srª Elizane aparecida Chaves, de todo o teor do Mandado que lhe li, bem ciente ficou dos termos ali constantes, exarando no verso do mandado que lhe li, bem ciente ficou dos termos ali constantes, [...]. DEIXEI DE INTIMAR a Sra. Maria Novais e a Sra. Joice Novais, tendo em vista que as mesmas mudaram-se da Av. Jorge Teixeira em Corumbiara para local não sabido, sendo que consultando os vizinhos, como também os funcionários da empresa Juares Motos, empresa que confronta o antigo endereço das testemunhas, nada consegui obter informações acerca das mesmas, ou sobre o local onde possam ser encontradas. Em diligência aos endereços constantes no mandado. DEIXEI DE INTIMAR o Sr. Gilson Alves da silva, em razão de não ter localizado a testemunha, sendo que fui a linha 03 B e 03 F em Vitória da União, e , na 03 que parte da cidade de Corumbiara, e o mesmo lá não o localizei e, ademais, não obtive informação de onde o poderia localizar. Pelo exposto devolvo o mandado para os devidos fins. Por ser verdade dou fé. Cerejeiras, 02/12/2011. Jordão Martins Gonçalves - Oficial de Justiça”. Proc.: 0002134-26.2010.8.22.0013 Classe: Ação penal- Procedimento Ordinário ( réu solto) Assunto: Furto Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv. Promotor de Justiça Denunciado: Lorenilson Silva dos Santos Adv.: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Finalidade: Intimação do patrono do denunciado, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais. Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial COMARCA DE COLORADO DO OESTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Primeiro Juizado Especial Cível de Colorado do Oeste, RO Email: [email protected] Proc: 1000956-91.2011.8.22.0012 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Roniéder Trajano Soares Silva(Reclamante) Advogado(s): Roniéder Trajano Soares Silva(OAB 3694 RO) Rui Barbosa Netto(Reclamado) FINALIDADE: Intimar a parte autora através de seu Advogado, a R. Sentença a seguir transcrita: “ Vistos etc... A parte autora foi devidamente intimada a apresentar o novo endereço do requerido, todavia, quedou-se inerte.Conforme é cediço, é ônus da parte autora informar o endereço do réu (art. 14, II, Lei n. 9.099/95), e como não é admitido a citação editalícia nesse rito, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isto, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC cumulado com o art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito e julgado, arquivemse os autos. P. R.I.C.” 147 Proc: 1000955-09.2011.8.22.0012 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Roniéder Trajano Soares Silva(Reclamante) Advogado(s): Roniéder Trajano Soares Silva(OAB 3694 RO) Rosangela Lemos dos Santos Araujo(Reclamado) Advogado(s): Valmir Burdz(OAB 2086 RO) FINALIDADE: Intimar as partes requerente e requerida, através de seus advogados, sobre o R. DESPACHO a seguir transcrita: “Vistos etc... Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de formapormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo.” 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível email: [email protected] Fórum: Joel Quaresma de Moura Juiz de Direito da Vara Cível: Cristiano Gomes Mazzini Colorado do Oeste-RO Rua Humaitá, n. 3879 Proc.: 0001621-27.2011.8.22.0012 Ação:Monitória Exequente:B. W. M. Auto Posto Ltda Advogado:Sérgio Cristiano Correa (OAB/RO 3492), Claudio Costa Campos (OAB/RO 3508) Executado:Lauro Teixeira Junior EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias. AUTOS0001621-27.2011.822.0012 CLASSEMonitória EXEQÜENTEB.W.M. Auto Posto Ltda ADVOGADO Dr. Claudio Costa Campos – OAB-3508; Sergio Cristiano Correa- AOB-3492 EXECUTADALauro Teixeira Junior, brasileiro, inscrito no CPF: 779.140.828-72, atualmente em lugar incerto e não sabido ADVOGADO Não Informado FINALIDADE 1) - CITAR A parte requerida supra qualificada, para pagamento do débito reclamado, no valor de R$ 17.167,66 - conforme requerido na inicial dos autos em epígrafe , no prazo de quinze (15) dias; 2) - ADVERTI-LA de que: a) - Cumprido o presente mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios; b) - Poderá o citado, oferecer EMBARGOS, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da juntada do comprovante de recebimento desta ao processo, o que suspenderá a eficácia do mesmo; c) - Não sendo opostos embargos no prazo assinalado, ou em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ocorrendo a oposição e conseqüente rejeição, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o presente em mandado executivo. 3) DESPACHO” 1 –A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1102a). 2 – Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art.1102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, §1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 3 – Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102c). 4 – Cite-se na forma requerida. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 23 de maio de 2011. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 ou 3341-3022-Cristiano Gomes Mazzini-Juiz de Direito -AUTENTICAÇÃO -Certifico ser autêntica a assinatura do Doutor Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste-RO. Colorado do Oeste 21 de novembro de 2011 -Geralda Marta S. G. Cardoso- Escrivã Cível – sust.- reis. Proc.: 0002461-37.2011.8.22.0012 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Credicol Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado:Valmir Burdz (OAB/RO 2086), Sandro Ricardo Salonsk Martins (OAB/RO 1.084), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249), Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) Executado:Gustavo Brito de Moura Advogado:Advogado Não Informado ( 000) FINALIDADE: Intimar a parte exequente para no rpazo de cinco dias, comparecer e retirar em caráter de URGENCIA a taxa de publicação do edital . Proc.: 0002301-12.2011.8.22.0012 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sebastião Prudente Gonçalves Advogado:Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Requerido:José Carlos de Almeida, Neurivan de Souza Almeida Advogado:Advogado Não Informado ( 000) FINALIDADE: Intimar part e exequente para manifestar diante da certidão do oficial de justiça no prazo de 05 dias onde informa que apenas citou executado, porém deixou de penhorar bens do mesmo; passando a descrever bens de sua residência. Robertson Oliveira Lourenço escrivão Judicial - Substituto 148 COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude) Juiz de Direito Paulo José do Nascimento Fabrício [email protected] [email protected] Telefones: (69)3 541 2438, 2389 Ramal: 230 Fax: (69) 3 541 2013 Proc.: 0005123-62.2011.8.22.0015 Ação:Processo de Apuração de Ato Infracional Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Menor infrator:Evandro Gonçalves de Souza, Helio Tagua dos Santos, Isaias Gonçalves de Souza, Leandro Saucedo Chavez, Waldir das Chagas Pereira Neto Sentença: DESPACHO. Nesta data, compareceu perante o juízo o adolescente Waldir das Chagas Pereira Neto, acompanhado de seus representantes legais. Advertido, lhe foi concedida a REMISSÃO, com fundamento no parágrafo único, do art. 126, e § 1º do art. 186, ambos da Lei 8069/90, como forma de suspensão do processo, aplicando-lhe a medida socioeducativa de prestação de serviços comunitários, pelo prazo de 30 dias, ser fiscalizada pelo CREAS, o qual deverá encaminhar o plano individual de atendimento em relação ao adolescente, informando, ainda, posteriormente, o integral cumprimento da medida. Forme-se os autos de execução. Recolha-se o mandado de busca e apreensão, COM URGÊNCIA. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO SALVO CONDUTO. Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Juserina Fátima Flores Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL 1ª Vara Cível Juíza de Direito: Karina Miguel Sobral Endereço Eletrônico: [email protected] Diretora de Cartório: Rita de Cássia de Brito Morais Endereço Eletrônico: [email protected] Proc.: 0005420-69.2011.8.22.0015 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Jussara de Avila Freitas Advogado:Samael Freitas Guedes (RO 2596) Requerido:Maria Auxiliadora Gomes Bernardo Despacho: Trata-se a Ação de Rescisão Contratual com pedido de concessão de tutela antecipada e perdas e danos por meio da qual a autora requer, liminarmente, o deferimento da tutela antecipada a fim de promover a reintegração na posse do bem descrito na inicial.Informa que celebrou contrato particular de compra e venda com a ré, todavia esta não cumpriu com o acordo, ou seja, o pagamento das prestações que venceram, tampouco não efetuou a transferência do bem para sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO titularidade junto ao banco credor, tendo a autora experimentado enormes prejuízo, vez que vem sendo cobrada pelas parcelas que estão em seu nome.Consta às fls. 11, cópia do contrato particular de compra e venda, tendo como vendedora a ré e compradora a autora e às fls. 12, documentação do veículo.A autora informa que a requerida não efetuou os pagamentos dos débitos junto ao banco credor, nem a transferência, bem como os encargos estão sendo gerados em seu nome junto ao DETRAN, caracterizando a mora contratual, o que dá ensejo de rescindir o contrato, e ainda exercer o direito de obter a reintegração na posse do bem, e por fim afirma que o DETRAN recusa-se a entregar o veículo sob o argumento de que a propriedade do veículo é do Banco J. SAFRA.Pelo que se pode observar dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o veículo foi apreendido pela fiscalização de trânsito em posse da requerida, fls. 18, ou seja, não está mais na posse da requerida, mas provavelmente no DETRAN, contudo não há comprovação da recusa da DETRAN quanto a entrega do veículo à parte autora.Assim sendo, observo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, nos termos do que estabelece a lei, motivo pelo qual INDEFIRO antecipação de tutela pleiteada na inicial.Citese a ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias.Intime-se. Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 11 de novembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0005667-50.2011.8.22.0015 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa Central Gaúcha Ltda Advogado:Vera Galbinsk (RS 53001) Requerido:Panorama Distribuidora Ltda Despacho: Diante da prova escrita, defiro de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.102a, CPC, consignando-se que no caso o réu satisfaça a obrigação, ficará isento de custas e honorários advocatícios.Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida.Conste no mandado que, neste prazo, o réu poderá oferece embargos e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.Cite-se e intime-se. Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 11 de novembro de 2011.Paulo José do Nascimento FabrícioJuiz de Direito Proc.: 0005837-22.2011.8.22.0015 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Arostildo dos Santos Silva Advogado:Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se o requerido para apresentar contestação, com as advertências legais.Com a contestação, ao autor para réplica.Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 11 de novembro de 2011.Paulo José do Nascimento FabrícioJuiz de Direito Proc.: 0005869-27.2011.8.22.0015 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Santander Leasing S.a Arrendamento Mercantil Advogado:João Carlos de Almeida Zanini (SP 270476) Requerido:Valdemir Gomes Soares 149 Despacho: Trata-se a Ação de Busca e Apreensão por meio da qual o autor requer, liminarmente, o deferimento da busca e apreensão do bem descrito na inicial que está alienado fiduciariamente em seu favor, mas que se encontra na posse direta do réu.Pois bem. Os documentos de fls. 24/28, que instruem a inicial, evidenciam a qualidade de proprietário em relação ao veículo objeto da ação.A mora do devedor também encontra-se demonstrada pelo documento de fls. 80/84.Assim sendo, estando presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, nos termos do que estabelece a lei, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial.Consigno que 5 (cinco) dias após executada a liminar e intimado o réu, caso não haja pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Ficam as repartições competentes autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.No prazo de 5 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Cite-se o devedor, que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias.Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 11 de novembro de 2011.Paulo José do Nascimento FabrícioJuiz de Direito Rita de Cássia de Brito Morais Diretora de Cartório 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Juiz de Direito Paulo José do Nascimento Fabrício [email protected] [email protected] telefones: 3541-2438, 2389 ramal: 230 fax: 3541-2013 Proc.: 0003312-67.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Livando de Souza Alves Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S/a Advogado:Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94.389), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1.620) Sentença: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Livandro de Souza Alves em desfavor do Banco Cruzeiro do Sul S.A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos consignados celebrados entre as partes, bem como de demonstrativo da operação financeira.No despacho inicial, facultou-se à parte autora que apresentasse comprovação de requerimento administrativo, sob pena de comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos restar condenada à sucumbência. Citado, o Banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de agir, em razão de ausência de pedido administrativo, razão pela qual pugna Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito, alega que a parte autora recebeu uma cópia do contrato no momento da realização do contrato.Requer seja acolhida a preliminar e no mérito a improcedência do pedido, tendo em vista os documentos recebidos pela parte autora no momento da realização do contrato. Por fim, pugna para que não haja a condenação do ônus sucumbencial.É o breve relato. Decido. A matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. O feito encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido é improcedente, haja vista que é vedado, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pelo ordenamento, condicionar o acesso à Justiça a prévio pedido administrativo.Socorro-me dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso concreto, ficou claro que o requerido reunia condições de, a partir dos dados constantes na inicial, encontrar o contrato celebrado entre as partes. Também é evidente o interesse processual do requerente, notadamente porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar os documentos reclamados para instruir eventual futura ação revisional.No mérito, verifico que o requerido apesar de confirmar que realmente existe relação jurídica entre as partes, não apresentou os documentos requeridos pelo autor, apesar de estar ciente do pedido desde o dia 13/9/2011 (fls. 16-v), ou seja, a mais de 90 (noventa) dias, prazo esse que entendo ser suficiente para apresentação dos documentos descritos na inicial.Enfim, esta foi a postura adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o espelho do financiamento, onde consta o valor do financiamento e as taxas de juros praticadas, informações que obviamente encontram-se registradas em seu sistema de informática, o que possibilitaria o exercício, pelo requerente, do direito de ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir os documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011; Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS; REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 150 20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003315-22.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Antônio Marcos da Silva Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S/a Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1.620), Karen Amann (S.P 140975) Sentença: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Antônio Marcos da Silva em desfavor do Banco Cruzeiro do Sul S.A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos consignados celebrados entre as partes, bem como de demonstrativo da operação financeira.No despacho inicial, facultou-se à parte autora que apresentasse comprovação de requerimento administrativo, sob pena de ? comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos ? restar condenada à sucumbência. Citado, o Banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de agir, em razão de ausência de pedido administrativo, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito, alega que a parte autora recebeu uma cópia do contrato no momento da realização do contrato.Requer seja acolhida a preliminar e no mérito a improcedência do pedido, tendo em vista os documentos recebidos pela parte autora no momento da realização do contrato. Por fim, pugna para que não haja a condenação do ônus sucumbencial.É o breve relato. Decido. A matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. O feito encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder? (STJ, REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido é improcedente, haja vista que é vedado, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pelo ordenamento, condicionar o acesso à Justiça a prévio pedido administrativo.Socorro-me dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso concreto, ficou claro que o requerido reunia condições de, a partir dos dados constantes na inicial, encontrar o contrato celebrado entre as partes. Também é evidente o interesse processual do requerente, notadamente porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar os documentos reclamados para instruir eventual futura Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ação revisional.No mérito, verifico que o requerido apesar de confirmar que realmente existe relação jurídica entre as partes, não apresentou os documentos requeridos pelo autor, apesar de estar ciente do pedido desde o dia 13/9/2011 (fls. 16-v), ou seja, a mais de 90 (noventa) dias, prazo esse que entendo ser suficiente para apresentação dos documentos descritos na inicial.Enfim, esta foi a postura adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o espelho do financiamento, onde consta o valor do financiamento e as taxas de juros praticadas, informações que obviamente encontram-se registradas em seu sistema de informática, o que possibilitaria o exercício, pelo requerente, do direito de ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir os documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011; Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS; REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003325-66.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Ediney Rodrigues Monteiro Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S/a Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1.620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94.389) Sentença: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Ediney Rodrigues Monteiro em desfavor do Banco Cruzeiro do Sul S.A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos consignados celebrados entre as partes, bem como de demonstrativo da operação financeira.No despacho inicial, facultou-se à parte autora que apresentasse comprovação de requerimento administrativo, sob pena de ? comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos ? restar condenada à sucumbência. Citado, o Banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de agir, em razão 151 de ausência de pedido administrativo, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito, alega que a parte autora recebeu uma cópia do contrato no momento da realização do contrato.Requer seja acolhida a preliminar e no mérito a improcedência do pedido, tendo em vista os documentos recebidos pela parte autora no momento da realização do contrato. Por fim, pugna para que não haja a condenação do ônus sucumbencial.É o breve relato. Decido. A matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. O feito encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder? (STJ, REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido é improcedente, haja vista que é vedado, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pelo ordenamento, condicionar o acesso à Justiça a prévio pedido administrativo.Socorro-me dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso concreto, ficou claro que o requerido reunia condições de, a partir dos dados constantes na inicial, encontrar o contrato celebrado entre as partes. Também é evidente o interesse processual do requerente, notadamente porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar os documentos reclamados para instruir eventual futura ação revisional.No mérito, verifico que o requerido apesar de confirmar que realmente existe relação jurídica entre as partes, não apresentou os documentos requeridos pelo autor, apesar de estar ciente do pedido desde o dia 13/9/2011 (fls. 16-v), ou seja, a mais de 90 (noventa) dias, prazo esse que entendo ser suficiente para apresentação dos documentos descritos na inicial.Enfim, esta foi a postura adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o espelho do financiamento, onde consta o valor do financiamento e as taxas de juros praticadas, informações que obviamente encontram-se registradas em seu sistema de informática, o que possibilitaria o exercício, pelo requerente, do direito de ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir os documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011; Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS; REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0004389-14.2011.8.22.0015 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:Narcene Dorado Almeida, Narbia Dorado Aguilera Almeida, Núbia Dorado Almeida dos Santos, Neyglison Dorado Gomes Advogado:Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -) Sentença: SENTENÇA. Narcene Dourado Almeida e outros, ajuizaram o presente alvará judicial, pretendendo efetuar o levantamento da importância de R$ 5.893,93(cinco mil oitocentos e noventa e três reais e noventa e três centavos) referentes as verbas trabalhistas disponíveis na Secretaria de Estado da Administração do Estado de Rondônia em favor da falecida Gladiz Dorado Aguilera genitora dos autores. Aduzem que o referido valor é decorrente de processo trabalhista n : 2201/00322/2009 e parecer n. 2181/ PCDS/PGE/2010, conforme documento carreado nos autos. Relatam que são pessoas humildes e pobres, dispondo de poucos recursos para sobreviverem, necessitando do dinheiro retido, além de fazerem jus ao mesmo por serem os únicos herdeiros da falecida.Pleiteiam, portanto, a expedição de alvará judicial para levantamento da importância acima mencionada. Instado a se manifestar, o representante do Parquet informou da desnecessidade da intervenção ministerial na presente demanda, por não haver interesse de incapaz a ser tutelado.É o que há de relevante. Decido. Trata-se de pedido de alvará judicial visando o levantamento de importância depositada em nome de Gladiz Dorado Aguilera , já falecida. Conforme se vê dos autos, o dinheiro é o único bem partilhável deixado pela ?de cujus?. De igual modo, todos os filhos são maiores e estão representados por procurador único. Ante o exposto, defiro a expedição de alvará judicial, em nome de Narcene Dorado Almeida, autorizando a autora a levantar os valores disponíveis na Secretaria de Estado da Administração do Estado de Rondônia.O beneficiário Narcene Dorado Almeida, deverá prestar contas da referida quantia, no prazo de 30 dias, juntando aos autos recibo do quinhão de cada um dos herdeiros. Extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, CPC. Prestadas as contas, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada automaticamente no SAP. Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003174-03.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Aldo de Alburquerque de Mesquita Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco Santander Brasil S.a Sudameris Advogado:Samael Freitas Guedes (RO 2596), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) 152 Decisão: Defiro o pedido às fls. 65/66.Em relação ao pedido de execução por quantia certa, contido em título judicial (sentença), intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial (não havendo advogado constituído nos autos, intime-se por AR), para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento do STJ: Processo REsp 940274 / MS RECURSO ESPECIAL 2007/0077946-1 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 07/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2010 RSTJ vol. 219 p. 35 Ementa PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.(grifo nosso) MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)(grifo nosso) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único ? local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Caso, efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do exequente.Contudo, sendo intimado a parte executada e quedando-se inerte, aplico a multa do art. 475-J do CPC.Logo após, como a parte autora já colacionou o cálculo atualizado com a possível multa ora aplicada, volte os autos conclusos para realização de penhora, através de BACENJUD, tendo em vista ser o dinheiro, o primeiro na ordem da penhora. Quanto a execução de obrigação de fazer e nos termos do art. 461-A do CPC, DETERMINO que cite-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal, cumpra com a obrigação constante do título executivo judicial, a saber, a exibir os documentos descritos na inicial, quais sejam, cópias do contrato de empréstimo celebrado entre as partes e o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO demonstrativo da operação financeira, sob pena de busca e apreensão.Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devida para cada dia de atraso no descumprimento da obrigação (CPC, arts. 461, §4º, 5º e 6º) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O executado poderá oferecer impugnação nos termos do art. 475-L.Intime-se. Expeça-se o necessário.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003182-77.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Armando Rodrigues Calmont Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco Santander Brasil S.a Sudameris Advogado:Samael Freitas Guedes (RO 2596), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) Despacho: Defiro o pedido às fls. 66/67.Em relação ao pedido de execução por quantia certa, contido em título judicial (sentença), intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial (não havendo advogado constituído nos autos, intime-se por AR), para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento do STJ: Processo REsp 940274 / MS RECURSO ESPECIAL 2007/0077946-1 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 07/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2010 RSTJ vol. 219 p. 35 Ementa PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.(grifo nosso) MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)(grifo nosso) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único ? local onde se encontram os bens sujeitos 153 à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Caso, efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do exequente.Contudo, sendo intimado a parte executada e quedando-se inerte, aplico a multa do art. 475-J do CPC.Logo após, como a parte autora já colacionou o cálculo atualizado com a possível multa ora aplicada, volte os autos conclusos para realização de penhora, através de BACENJUD, tendo em vista ser o dinheiro, o primeiro na ordem da penhora. Quanto a execução de obrigação de fazer e nos termos do art. 461-A do CPC, DETERMINO que cite-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal, cumpra com a obrigação constante do título executivo judicial, a saber, a exibir os documentos descritos na inicial, quais sejam, cópias do contrato de empréstimo celebrado entre as partes e o demonstrativo da operação financeira, sob pena de busca e apreensão.Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devida para cada dia de atraso no descumprimento da obrigação (CPC, arts. 461, §4º, 5º e 6º) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O executado poderá oferecer impugnação nos termos do art. 475-L.Intime-se. Expeça-se o necessário.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003297-98.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Gilberto da Conceição Nascimento Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco Santander Brasil S.a Sudameris Advogado:Samael Freitas Guedes (RO 2596), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Decisão: Defiro o pedido às fls. 70/71.Em relação ao pedido de execução por quantia certa, contido em título judicial (sentença), intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial (não havendo advogado constituído nos autos, intime-se por AR), para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento do STJ: Processo REsp 940274 / MS RECURSO ESPECIAL 2007/0077946-1 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 07/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2010 RSTJ vol. 219 p. 35 Ementa PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.(grifo nosso) MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)(grifo nosso) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único ? local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Caso, efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do exequente.Contudo, sendo intimado a parte executada e quedando-se inerte, aplico a multa do art. 475-J do CPC.Logo após, como a parte autora já colacionou o cálculo atualizado com a possível multa ora aplicada, volte os autos conclusos para realização de penhora, através de BACENJUD, tendo em vista ser o dinheiro, o primeiro na ordem da penhora. Quanto a execução de obrigação de fazer e nos termos do art. 461-A do CPC, DETERMINO que cite-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal, cumpra com a obrigação constante do título executivo judicial, a saber, a exibir os documentos descritos na inicial, quais sejam, cópias do contrato de empréstimo celebrado entre as partes e o demonstrativo da operação financeira, sob pena de busca e apreensão.Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devida para cada dia de atraso no descumprimento da obrigação (CPC, arts. 461, §4º, 5º e 6º) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O executado poderá oferecer impugnação nos termos do art. 475-L.Intime-se. Expeça-se o necessário.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003320-44.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Carlos Augusto Couteiro Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido:Banco Santander Brasil S.a Sudameris Advogado:Marcos Metchko (RO 1482) Sentença: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Carlos Augusto Couteiro em face do Banco Santander Brasil S/A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos consignados celebrados entre as partes, bem como de demonstrativo da operação financeira.No despacho inicial, facultou-se à parte requerente que apresentasse comprovação de requerimento administrativo, sob pena de ? comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos ? restar condenada à sucumbência.A parte requerente não apresentou nenhum pedido administrativo.Citado, o Banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar, a falta 154 de interesse de agir, por inexistência de pedido administrativo, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito, alega que necessita de prazo maior para apresentação dos documentos. É o breve relato. Decido.A matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória.O feito encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A preliminar suscitada pelo Banco requerido é improcedente, a toda evidência, notadamente porque é vedado, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pelo ordenamento, condicionar o acesso à Justiça à prévio pedido administrativo.Socorro-me dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303). Ora, no caso concreto, é evidente o interesse processual do requerente, notadamente porque ele pretende, como anotado na petição inicial, utilizar os documentos reclamados para instruir eventual futura ação revisional.No mérito, verifico o requerido não apresentou os documentos exigidos, alegando que, se fosse o caso, necessitaria de mais prazo para tanto, porém, por tratar-se de ação cautelar, a dilação do prazo não se mostra razoável.Além do mais, o requerido está ciente do pedido desde o dia 1/9/2011 (fls. 29-v), ou seja, a mais de 90 (noventa) dias, prazo esse que entendo ser suficiente para apresentação dos documentos requeridos, caso realmente o Banco réu se disponibilizasse a atender o pedido do autor sem haver a necessidade da condenação judicial.Enfim, esta foi a postura adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o espelho do financiamento, onde consta o valor do financiamento e as taxas de juros praticadas, informações que obviamente encontram-se registradas em seu sistema de informática, o que possibilitaria o exercício, pelo requerente, do direito de ação. . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir os documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação do documento, sob pena de busca e apreensão.É mister observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011; Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS; REsp nº 924.072/MG.O requerido se insurgiu contra o pedido inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO e quarenta e cinco reais).Sentença publicada e registrada automaticamente no SAP.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo pleiteado em 5 dias, arquivem-se os autos.Guajará -MirimRO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003394-98.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Antenor dos Santos Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco Pine S.a Advogado:Joannes Paulus de Lima Santos ( 4244) Despacho: Defiro o pedido às fls. 54-55.Intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial (não havendo advogado constituído nos autos, intime-se por AR), para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento do STJ: Processo REsp 940274 / MS RECURSO ESPECIAL 2007/0077946-1 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 07/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2010 RSTJ vol. 219 p. 35 Ementa PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.(grifo nosso) MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)(grifo nosso) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único ? local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente 155 provido. Caso, efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do exequente e na sequência faça os autos conclusos para extinção.Contudo, sendo intimado a parte executada e quedando-se inerte, aplico a multa do art. 475-J do CPC.Logo após, como a parte autora já colacionou o cálculo atualizado com a possível multa ora aplicada, volte os autos conclusos para realização de penhora, através de BACENJUD, tendo em vista ser o dinheiro, o primeiro na ordem da penhora.O executado poderá oferecer impugnação nos termos do art. 475-L.Intime-se. Expeça-se o necessário.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003450-34.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Jorge Fernandes Leite Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco do Brasil S.a Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika Camargo Gerahardt (RO 1911) Sentença: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Jorge Fernandes Leite em desfavor do Banco do Brasil S.A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos consignados celebrados entre as partes, bem como de demonstrativo da operação financeira.No despacho inicial, facultou-se à parte autora que apresentasse comprovação de requerimento administrativo, sob pena de ? comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos ? restar condenada à sucumbência. O autor apresentou Agravo Retido.Citado, o Banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de agir, devido o requerente já ter recebido uma cópia do contrato à época da realização do negócio jurídico, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito, alega que a parte autora recebeu uma cópia do contrato no momento da realização do contrato.Ressalta a impossibilidade de apresentar os documentos no prazo da contestação e que necessita de um prazo maior. Aduz que não se opôs e nem tão pouco se opõe a apresentar os documentos solicitados. Requer seja acolhida a preliminar e no mérito a improcedência do pedido, tendo em vista os documentos recebidos pela parte autora no momento da realização do contrato. Por fim, pugna para que não haja a condenação do ônus sucumbencial, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda.Concedido mais 30 (trinta) dias para que o Banco réu apresentasse os documentos.Documentos juntados pelo requeridos às fls. 66-77.É o breve relato. Decido. A matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. O feito encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder? (STJ, REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido é improcedente, haja vista que em nenhum momento comprovou que o autor realmente tem a posse dos documentos solicitados na inicial, pois como é sabido, a maioria dos empréstimos realizados para o servidor público é realizado através de um caixa eletrônico, o que nem sempre disponibiliza o contrato realizado, bem como o demonstrativo dos juros cobrados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ademais, o acesso a justiça não pode ser condicionado, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, CF.Ainda socorro-me dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso concreto, ficou claro o interesse processual da parte autora, notadamente porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar os documentos reclamados para instruir eventual futura ação revisional. Sendo assim, rejeito a preliminar.No mérito, verifico que o requerido não apresentou os documentos exigidos, apesar de colacionar ao feito contratos e outros, às fls. 66-77, porém, em nenhum momento ressalta-se dos documentos juntados o contrato a que se refere a parcela que está sendo descontada no pagamento do autor no valor de R$ 432,28 (fls. 9), qual foi o crédito disponibilizado para dar ensejo ao valor pago pelo autor, bem como as taxas de juros praticadas no referido contrato. Desse modo, apesar de ser concedido ao requerido, mais 30 (trinta) dias de prazo para juntar os documentos solicitados na inicial, o pedido não foi atendido, uam vez que o banco réu se limitou a juntar cópias de documentos diversos, os quais em nada esclarecem quanto o valor disponibilizado, bem como taxas de juros cobrados em relação a parcela discontada na folha de pagamento do requerente.Enfim, esta foi a postura adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o espelho do financiamento, onde consta o valor do financiamento e as taxas de juros praticadas, informações que obviamente encontram-se registradas em seu sistema de informática, o que possibilitaria o exercício, pelo requerente, do direito de ação. Entretanto, diversamente do alegado pelo requerido, estão presentes os pressupostos para o ajuizamento da ação cautelar, mormente se considerando a ação da natureza da presente, que pode se destinar à propositura de ação própria ou simplesmente se esgotar em si mesma, na hipótese de a parte se satisfazer com o teor e alcance dos documentos que pretende ver exibidos (TJRS ? AC 70004040382 ? 5ª C.Cív. ? Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli ? j. 5/9/2002). Se não bastasse, como se evidencia pela documentação acostada à inicial, o contrato que se pretende ver exibido é documento comum às partes, não se mostrando legítima a recusa em exibi-lo (STJ, 2ª Turma, REsp 674.173/PE, rel. Min. Castro Filho, j. 4/11/2004, DJ 28/2/2005, p. 311).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir os documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011; Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS; REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim, 156 condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003388-91.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Alexandre da Silva Oliveira Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco Finasa Bmc Sa Advogado:Mauro Paulo Galera Mori (OAB/RO 4937), Luciana Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903) Sentença: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Alexandre da Silva Oliveira em desfavor do Banco Finasa BMC S.A, pretendendo a exibição de um contrato de empréstimo realizado entre o requerente e o Banco requerido.No despacho inicial, facultou-se à parte requerida que apresentasse comprovação de requerimento administrativo, sob pena de ? comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos ? restar condenada à sucumbência. O requerente apresentou agravo retido. Citado, o banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar, ausência de interesse de agir por inexistência de pedido administrativo, razão pela qual pugna pela extinção do processo. No mérito, afirma a existência do contrato mencionado na inicial e apresenta cópia do mesmo. É o que há de relevante. Decido. In casu, a matéria é eminentemente de direito, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. Assim, o feito encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder?. (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). A preliminar suscitada pelo Banco requerido é improcedente, a toda evidência, notadamente porque porque é vedado, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pelo ordenamento, condicionar o acesso à Justiça à prévio pedido administrativo.Socorro-me dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional”. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso concreto, é evidente o interesse processual do autor, notadamente porque pretende, como anotado na petição inicial, utilizar os documentos reclamados para instruir futura ação revisional. No mérito, verifico o requerido juntou os documentos exigidos (fls. 33-39). Ainda que tenha sido juntada apenas a cópia do contrato, os documentos apresentados pelo Banco contém as informações necessárias para que o requerente, querendo, inicie o procedimento judicial mencionado na inicial. Obviamente que, caso há dúvidas ou necessidade de apresentação do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO contrato original, esta providência poderá ser adotada no curso da ação principal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, contudo, declaro exibidos os documentos solicitados pelo requerente, resolvendo o feito com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, verifico que o requerente não se desincumbiu de comprovar a negativa do Banco requerido em apresentar os documentos, apesar de devidamente cientificado para tanto. A ausência de comprovação da resistência do requerido, implica em reconhecer que a parte requerente optou pela via judicial e, por esta razão, ante o princípio da causalidade ? que informa que aquele que deu causa à demanda deve arcar com seus custos ? deve o requerente arcar com o ônus da sucumbência. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?Processo Civil. Honorários Advocatícios. Aferição da correta aplicação do princípio da causalidade. [?] 1. É cediço nesta Corte que, pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com seus ônus. [?] (Resp.1225155 -SE. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011). Assim, resta o requerente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da inexistência de condenação, fixo em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Autorizo o desentranhamento de documentos, desde que substituídos por cópia. Sentença publicada e registrada automaticamente no SAP. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003463-33.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Hildeniza Castro da Silva Furtado Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco do Brasil S.a Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika Camargo Gerahardt (RO 1911) Sentença: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Hildeniza Castro da Silva Furtado em face do Banco do Brasil S.A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos consignados celebrados entre as partes, bem como de demonstrativo da operação financeira.No despacho inicial, facultou-se à parte autora que apresentasse comprovação de requerimento administrativo, sob pena de ? comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos ? restar condenada à sucumbência. A autora interpôs agravo retido em face da decisão exarada no despacho inicial. Citado, o Banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de agir, por inexistência de pedido administrativo, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito, alega que envia mensalmente extrato e informativos a parte autora, razão pela qual o pedido inicial encontrase cumprido.Ressalta a impossibilidade de apresentar os documentos no prazo da contestação e que necessita de um prazo maior. Aduz que não se opôs e nem tão pouco se opõe a apresentar os documentos solicitados. Requer seja acolhida a preliminar e no mérito a improcedência do pedido, tendo em vista os documentos enviados mensalmente ao requerente. Por fim, pugna para que não haja a condenação do ônus 157 sucumbencial, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda.Foi deferido o prazo de mais 30 (trinta) dias, para que o requerido colacionasse ao feito os documentos requeridos na inicial, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.É o breve relato. Decido. Inicialmente, mantenho inalterada a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Deixo anotado que, nos termos do §2º, do art. 523, do CPC, a manifestação do agravado somente é indispensável quando o magistrado pretender reformar a decisão agravada, o que não é o caso dos autos. Ademais, não há nenhum prejuízo à parte (requerido/recorrido), mormente porque poderá, na hipótese de interposta apelação, apresentar a contraminuta juntamente com as razões ou contrarrazões. Não bastasse, é discutível o caráter decisório do despacho inicial que facultou à parte apresentar eventual pedido administrativo de exibição dos documentos, pois ali não se resolveu nenhuma questão incidente. A matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. O feito encontrase pronto para ser julgado. Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder? (STJ, REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido é improcedente, haja vista que é vedado, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pelo ordenamento, condicionar o acesso à Justiça a prévio pedido administrativo.Socorro-me dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso concreto, ficou claro o interesse processual da parte autora, notadamente porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar os documentos reclamados para instruir eventual futura ação revisional. Sendo assim, rejeito a preliminar.No mérito, verifico que o requerido não apresentou os documentos exigidos, apesar de ser-lhe concedido um prazo maior e admitir a sua existência, quando afirma que enviava mensalmente os extratos e documentos diversos para a residência da requerente.Ademais, conforme se vê dos documentos que instruíram a inicial, existe contrato de empréstimo entre a requerente e o Banco do Brasil, de modo que os descontos são efetuados diretamente na sua folha de pagamento. Enfim, esta foi a postura adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o espelho do financiamento, onde consta o valor do financiamento e as taxas de juros praticadas, informações que obviamente encontram-se registradas em seu sistema de informática, o que possibilitaria o exercício, pela requerente, do direito de ação. Entretanto, diversamente do alegado pelo requerido, estão presentes os pressupostos para o ajuizamento da ação cautelar, mormente se considerando a ação da natureza da presente, que pode se destinar à propositura de ação própria ou simplesmente se esgotar em si mesma, na hipótese de a parte se satisfazer com o teor e alcance dos documentos que pretende ver exibidos (TJRS ? AC 70004040382 ? 5ª C.Cív. ? Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli ? j. 5/9/2002). Se não bastasse, como se evidencia pela documentação acostada à Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO inicial, o contrato que se pretende ver exibido é documento comum às partes, não se mostrando legítima a recusa em exibilo (STJ, 2ª Turma, REsp 674.173/PE, rel. Min. Castro Filho, j. 4/11/2004, DJ 28/2/2005, p. 311).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir os documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011; Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS; REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo pleiteado pela autora no prazo de 5 dias após o prazo concedido ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003464-18.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Judson da Silva Penha Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco do Brasil S.a Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika Camargo Gerahardt (RO 1911) Sentença: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Judson da Silva Penha em face do Banco do Brasil S.A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos consignados celebrados entre as partes, bem como de demonstrativo da operação financeira.No despacho inicial, facultou-se à parte autora que apresentasse comprovação de requerimento administrativo, sob pena de – comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos – restar condenada à sucumbência. O autor apresentou Agravo Retido.Citado, o Banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de agir, devido o requerente já ter recebido uma cópia do contrato à época da realização do negócio jurídico, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito, alega que a parte autora recebeu uma cópia do contrato no momento da realização do contrato.Ressalta a impossibilidade de apresentar os documentos no prazo da contestação e que necessita de um prazo maior. Aduz que não se opôs e nem tão pouco se opõe a apresentar os documentos solicitados. Requer seja acolhida a preliminar e no mérito a improcedência do pedido, tendo em vista os documentos recebidos pela 158 parte autora no momento da realização do contrato. Por fim, pugna para que não haja a condenação do ônus sucumbencial, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda.Concedido mais 30 (trinta) dias para que o Banco réu apresentasse os documentos, contudo, quedou-se inerte, segundo se infere dos autos.É o breve relato. Decido. Inicialmente, mantenho inalterada a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Deixo anotado que, nos termos do §2º, do art. 523, do CPC, a manifestação do agravado somente é indispensável quando o magistrado pretender reformar a decisão agravada, o que não é o caso dos autos. Ademais, não há nenhum prejuízo à parte (requerido/recorrido), mormente porque poderá, na hipótese de interposta apelação, apresentar a contraminuta juntamente com as razões ou contrarrazões. Não bastasse, é discutível o caráter decisório do despacho inicial que facultou à parte apresentar eventual pedido administrativo de exibição dos documentos, pois ali não se resolveu nenhuma questão incidente. A matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. O feito encontrase pronto para ser julgado. Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido é improcedente, haja vista que em nenhum momento comprovou que o autor realmente tem a posse dos documentos solicitados na inicial, pois como é sabido, a maioria dos empréstimos realizados para o servidor público é realizado através de um caixa eletrônico, o que nem sempre disponibiliza o contrato realizado, bem como o demonstrativo dos juros cobrados.Ademais, o acesso a justiça não pode ser condicionado, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, CF.Ainda socorro-me dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum – ou seja, quando for capaz de trazerlhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso concreto, ficou claro o interesse processual da parte autora, notadamente porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar os documentos reclamados para instruir eventual futura ação revisional. Sendo assim, rejeito a preliminar.No mérito, verifico que o requerido não apresentou os documentos exigidos, apesar de estar ciente do pedido desde o dia 31/8/2011 (fls. 68-v), ou seja, a mais de 90 (noventa) dias, prazo esse que o próprio requerido alegou em sua contestação ser suficiente para apresentação dos documentos requeridos, além do fato de ser-lhe concedido mais 30 dias de prazo, segundo se infere dos autos.Ademais, conforme se vê dos documentos que instruíram a inicial, existe contrato de empréstimo entre o requerente e o Banco do Brasil, de modo que os descontos são efetuados diretamente na sua folha de pagamento. Enfim, esta foi a postura adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o espelho do financiamento, onde consta o valor do financiamento e as taxas de juros praticadas, informações que obviamente encontram-se registradas em seu sistema de informática, o que possibilitaria o exercício, pelo requerente, do direito de ação. Entretanto, diversamente do alegado pelo requerido, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO estão presentes os pressupostos para o ajuizamento da ação cautelar, mormente se considerando a ação da natureza da presente, que pode se destinar à propositura de ação própria ou simplesmente se esgotar em si mesma, na hipótese de a parte se satisfazer com o teor e alcance dos documentos que pretende ver exibidos (TJRS – AC 70004040382 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – j. 5/9/2002). Se não bastasse, como se evidencia pela documentação acostada à inicial, o contrato que se pretende ver exibido é documento comum às partes, não se mostrando legítima a recusa em exibilo (STJ, 2ª Turma, REsp 674.173/PE, rel. Min. Castro Filho, j. 4/11/2004, DJ 28/2/2005, p. 311).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir os documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011; Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS; REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 20, ?4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0001024-49.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Sandro Suares Quintão Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11.101) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Gustavo Amato Pissini (SP 12473) Sentença: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Sandro Suares Quintão em face do Banco do Brasil S.A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos consignados celebrados entre as partes, bem como de demonstrativo da operação financeira.O processo foi extinto por falta de interesse de agir, sendo que o autor apelou e a sentença foi reformada para dar seguimento ao feito.Citado, o Banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de agir, por inexistência de pedido administrativo, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito, alega que envia mensalmente extrato e informativos a parte autora, razão pela qual o pedido inicial encontra-se cumprido.Ressalta a 159 impossibilidade de apresentar os documentos no prazo da contestação e que necessita de um prazo maior. Aduz que não se opôs e nem tão pouco se opõe a apresentar os documentos solicitados. Requer seja acolhida a preliminar e no mérito a improcedência do pedido, tendo em vista os documentos enviados mensalmente ao requerente. Por fim, pugna para que não haja a condenação do ônus sucumbencial, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Impugnação juntada às fls. 35-37.É o breve relato. Decido. A matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória.O feito encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder? (STJ, REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido é improcedente, haja vista que é vedado, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pelo ordenamento, condicionar o acesso à Justiça a prévio pedido administrativo.Socorro-me dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303). Ora, no caso concreto, ficou claro o interesse processual da parte autora, notadamente porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar os documentos reclamados para instruir eventual futura ação revisional. Sendo assim, rejeito a preliminar.No mérito, verifico que o requerido não apresentou os documentos exigidos, apesar de estar ciênte do pedido do autor desde o dia 5/10/2011 e admitir a sua existência, quando afirma que enviava mensalmente os extratos e documentos diversos para a residência do requerente.Ademais, conforme se vê dos documentos que instruíram a inicial, existe contrato de empréstimo entre o requerente e o Banco do Brasil, de modo que os descontos são efetuados diretamente na sua folha de pagamento. Enfim, esta foi a postura adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o espelho do financiamento, onde consta o valor do financiamento e as taxas de juros praticadas, informações que obviamente encontram-se registradas em seu sistema de informática, o que possibilitaria o exercício, pelo requerente, do direito de ação. Se não bastasse, diversamente do alegado pelo requerido, estão presentes os pressupostos para o ajuizamento da ação cautelar, mormente se considerando a ação da natureza da presente, que pode se destinar à propositura de ação própria ou simplesmente se esgotar em si mesma, na hipótese de a parte se satisfazer com o teor e alcance dos documentos que pretende ver exibidos (TJRS - AC 70004040382 ? 5ª C.Cív. ? Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli ? j. 5/9/2002). Além do mais, como se evidencia pela documentação acostada à inicial, o contrato que se pretende ver exibido é documento comum às partes, não se mostrando legítima a recusa em exibi-lo (STJ, 2ª Turma, REsp 674.173/PE, rel. Min. Castro Filho, j. 4/11/2004, DJ 28/2/2005, p. 311).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir os documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011; Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS; REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003256-34.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Rozivaldo Aguiar Furtado Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido:Banco do Brasil S.a Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika Camargo Gerahardt (RO 1911) Sentença: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Rozivaldo Aguiar Furtado em face do Banco do Brasil S.A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos consignados celebrados entre as partes, bem como de demonstrativo da operação financeira.No despacho inicial, facultou-se à parte autora que apresentasse comprovação de requerimento administrativo, sob pena de ? comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos ? restar condenada à sucumbência. Citado, o Banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de agir, devido o requerente já ter recebido uma cópia do contrato à época da realização do negócio jurídico, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito, alega que a parte autora recebeu uma cópia do contrato no momento da realização do contrato.Ressalta a impossibilidade de apresentar os documentos no prazo da contestação e que necessita de um prazo maior. Aduz que não se opôs e nem tão pouco se opõe a apresentar os documentos solicitados. Requer seja acolhida a preliminar e no mérito a improcedência do pedido, tendo em vista os documentos recebidos pela parte autora no momento da realização do contrato. Por fim, pugna para que não haja a condenação do ônus sucumbencial, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda.É o breve relato. Decido. A matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. O feito encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo 160 entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder? (STJ, REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido é improcedente, haja vista que em nenhum momento comprovou que o autor realmente tem a posse dos documentos solicitados na inicial, pois como é sabido, a maioria dos empréstimos realizados para o servidor público é realizado através de um caixa eletrônico, o que nem sempre disponibiliza o contrato realizado, bem como o demonstrativo dos juros cobrados. Ademais, o acesso a justiça não pode ser condicionado, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, CF.Ainda socorro-me dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso concreto, ficou claro o interesse processual da parte autora, notadamente porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar os documentos reclamados para instruir eventual futura ação revisional. Sendo assim, rejeito a preliminar.No mérito, verifico que o requerido não apresentou os documentos exigidos, apesar de estar ciente do pedido desde o dia 2/9/2011 (fls. 50-v), ou seja, a mais de 90 (noventa) dias, prazo esse que o próprio requerido alegou em sua contestação ser suficiente para apresentação dos documentos requeridos.Ademais, conforme se vê dos documentos que instruíram a inicial, existe contrato de empréstimo entre o requerente e o Banco do Brasil, de modo que os descontos são efetuados diretamente na sua folha de pagamento. Enfim, esta foi a postura adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o espelho do financiamento, onde consta o valor do financiamento e as taxas de juros praticadas, informações que obviamente encontram-se registradas em seu sistema de informática, o que possibilitaria o exercício, pelo requerente, do direito de ação. Entretanto, diversamente do alegado pelo requerido, estão presentes os pressupostos para o ajuizamento da ação cautelar, mormente se considerando a ação da natureza da presente, que pode se destinar à propositura de ação própria ou simplesmente se esgotar em si mesma, na hipótese de a parte se satisfazer com o teor e alcance dos documentos que pretende ver exibidos (TJRS ? AC 70004040382 ? 5ª C.Cív. ? Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli ? j. 5/9/2002). Se não bastasse, como se evidencia pela documentação acostada à inicial, o contrato que se pretende ver exibido é documento comum às partes, não se mostrando legítima a recusa em exibi-lo (STJ, 2ª Turma, REsp 674.173/PE, rel. Min. Castro Filho, j. 4/11/2004, DJ 28/2/2005, p. 311).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir os documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011; Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS; REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003307-45.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Marcos Antonio dos Santos Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco do Brasil S.a Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika Camargo Gerahardt (RO 1911) Sentença: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Marcos Antonio dos Santos em face do Banco do Brasil S.A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos consignados celebrados entre as partes, bem como de demonstrativo da operação financeira.No despacho inicial, facultou-se à parte autora que apresentasse comprovação de requerimento administrativo, sob pena de ? comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos ? restar condenada à sucumbência. O autor apresentou Agravo Retido.Citado, o Banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de agir, devido o requerente já ter recebido uma cópia do contrato à época da realização do negócio jurídico, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito, alega que a parte autora recebeu uma cópia do contrato no momento da realização do contrato.Ressalta a impossibilidade de apresentar os documentos no prazo da contestação e que necessita de um prazo maior. Aduz que não se opôs e nem tão pouco se opõe a apresentar os documentos solicitados. Requer seja acolhida a preliminar e no mérito a improcedência do pedido, tendo em vista os documentos recebidos pela parte autora no momento da realização do contrato. Por fim, pugna para que não haja a condenação do ônus sucumbencial, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda.Concedido mais 30 (trinta) dias para que o Banco réu apresentasse os documentos, contudo, quedou-se inerte, segundo se infere dos autos.É o breve relato. Decido. Inicialmente, mantenho inalterada a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Deixo anotado que, nos termos do §2º, do art. 523, do CPC, a manifestação do agravado somente é indispensável quando o magistrado pretender reformar a decisão agravada, o que não é o caso dos autos. Ademais, não há nenhum prejuízo à parte (requerido/recorrido), mormente porque poderá, na hipótese de interposta apelação, apresentar a contraminuta juntamente com as razões ou 161 contrarrazões. Não bastasse, é discutível o caráter decisório do despacho inicial que facultou à parte apresentar eventual pedido administrativo de exibição dos documentos, pois ali não se resolveu nenhuma questão incidente. A matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. O feito encontrase pronto para ser julgado. Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder? (STJ, REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido é improcedente, haja vista que em nenhum momento comprovou que o autor realmente tem a posse dos documentos solicitados na inicial, pois como é sabido, a maioria dos empréstimos realizados para o servidor público é realizado através de um caixa eletrônico, o que nem sempre disponibiliza o contrato realizado, bem como o demonstrativo dos juros cobrados.Ademais, o acesso a justiça não pode ser condicionado, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, CF.Ainda socorro-me dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou seja, quando for capaz de trazerlhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso concreto, ficou claro o interesse processual da parte autora, notadamente porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar os documentos reclamados para instruir eventual futura ação revisional. Sendo assim, rejeito a preliminar.No mérito, verifico que o requerido não apresentou os documentos exigidos, apesar de estar ciente do pedido desde o mês 9/2011 (fls. 26), ou seja, a mais de 90 (noventa) dias, prazo esse que o próprio requerido alegou em sua contestação ser suficiente para apresentação dos documentos requeridos, além do fato de ser-lhe concedido mais 30 dias de prazo, segundo se infere dos autos.Ademais, conforme se vê dos documentos que instruíram a inicial, existe contrato de empréstimo entre o requerente e o Banco do Brasil, de modo que os descontos são efetuados diretamente na sua folha de pagamento. Enfim, esta foi a postura adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o espelho do financiamento, onde consta o valor do financiamento e as taxas de juros praticadas, informações que obviamente encontram-se registradas em seu sistema de informática, o que possibilitaria o exercício, pelo requerente, do direito de ação. Entretanto, diversamente do alegado pelo requerido, estão presentes os pressupostos para o ajuizamento da ação cautelar, mormente se considerando a ação da natureza da presente, que pode se destinar à propositura de ação própria ou simplesmente se esgotar em si mesma, na hipótese de a parte se satisfazer com o teor e alcance dos documentos que pretende ver exibidos (TJRS ? AC 70004040382 - 5ª C.Cív. - Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli - j. 5/9/2002). Se não bastasse, como se evidencia pela documentação acostada à inicial, o contrato que se pretende ver exibido é documento comum às partes, não se mostrando legítima a recusa em exibi-lo (STJ, 2ª Turma, REsp 674.173/PE, rel. Min. Castro Filho, j. 4/11/2004, DJ 28/2/2005, p. 311).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir os documentos descritos na exordial, resolvendo o feito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011; Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS; REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003201-83.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Ediney Rodrigues Monteiro Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido:Banco do Brasil S.a Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika Camargo Gerahardt (RO 1911), Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080) Decisão: Indefiro o pedido às fls. 35-38, tendo em vista que desde a citação em 2/9/2011, o Banco réu já estava ciente do objetivo do autor, o que lhe proporcionou tempo suficiente para a apresentação dos documentos requeridos, não havendo necessidade de se esperar pela condenação conforme no caso dos autos, para somente depois disponibilizar os documentos solicitados pela requerente.Ademais, o prazo concedido na sentença condenatória se mostra razoável para que o Banco réu cumpra com o determinado.Se não bastasse, o referido pedido deveria ter sido feito através de apelação, o que não ocorreu, não sendo hábil portando, o pedido conforme pleiteado, capaz de mudar o teor da sentença.Intime-se.Após, se nada for requerido, arquive-se o presente feito.Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0002360-88.2011.8.22.0015 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Osmildo Xavier Rebouças Me Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Executado:Diane Alves Cabral Decisão: Mantenho a decisão de fls. 27 inalterada pelos seus prórpios fundamentos e indefiro novamento o pedido de citação por edital (fls. 28), tendo em vista que consta na certidão às fls. 24-v, 162 que a executada apenas estava ausente de sua residência a procura de emprego e não em lugar incerto e não sabido, razão pela qual, é incabível o deferimento do pleito do exequente. Intime-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais.Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0001456-05.2010.8.22.0015 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Luiz Otavio Mauricio Silva Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) Requerido:Fz Veículos Ltda Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Despacho: Defiro o pedido às fls. 99, reitere-se o oficio conforme requerido. Quanto a tentativa de penhora on line, essa, restou infrutífera, conforme denota nos documentos juntados aos autos.Sendo assim, intime-se a parte autora para requerer o que de direito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito por desídia.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003192-24.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Francield Trindade de Aguiar Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco Bradesco Ou Banco Bmc S.a. Despacho: Denota-se pela análise às fls. 16-v, que já ultrapassaram mais de trinta dias sem que o requerente promovesse o andamento do feito, incidindo no art. 267, III do CPC.Assim, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo que se encontrava paralisado por mais de 30 dias, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (§ 1º do artigo 267 do CPC) e, para que não haja alegação de nulidade, proceda-se a intimação, via Diário do Judiciário, do procurador da parte autora, e após, a intimação pessoal desta.Quedando-se inerte o autor, volte os autos conclusos para extinção do processo, com fundamento no art. 267, III do CPC.Intimem-se.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003253-79.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Milton Carlos da Silva Meira Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido:Banco do Brasil S.a Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika Camargo Gerahardt (RO 1911) Decisão: Indefiro o pedido às fls. 35-38, tendo em vista que desde a citação em 2/9/2011 (fls. 15-v), o Banco réu já estava ciente do objetivo do autor, o que lhe proporcionou tempo suficiente para a apresentação dos documentos requeridos, não havendo necessidade de se esperar pela condenação conforme no caso dos autos, para somente depois disponibilizar os documentos solicitados pela requerente.Ademais, o prazo concedido na sentença condenatória se mostra razoável para que o Banco réu cumpra com o determinado.Se não bastasse, o referido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pedido deveria ter sido feito através de apelação, o que não ocorreu, não sendo hábil portando, o pedido conforme pleiteado, capaz de mudar o teor da sentença.Intime-se.Após, se nada for requerido, arquive-se o presente feito.Guajará -MirimRO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003263-26.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Maria Gracinete Gomes do Carmo Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco Itaucard S.a. Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Decisão: Converto o julgamento em diligência.O Banco réu alegou em sua contestação que ?requer a juntada da cópia do contrato entabulado entre as partes, em anexo (doc 01), conforme determinação judicial? (fls. 32).Todavia, pela análise dos autos, o referido documento não foi colacionado ao processo.Sendo assim, intime-se a parte autora para comprovar a juntada do contrato aos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.Expeça-se o necessário.Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0049687-97.2009.8.22.0015 Ação:Imissão na Posse Requerente:Valmira Pereira Rocha Advogado:Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Requerido:Marilúcio Alves Montes Advogado:Susana Cury El Chabib Filha (RO 521-A) Despacho: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando detalhadamente a necessidade e a pertinência de sua produção, no prazo de 10 (dez) dias. Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0001912-18.2011.8.22.0015 Ação:Arrolamento Sumário Requerente:Oneide Mendes de Souza Martins Advogado:Cleude Zeed Estevão (RO 1210) Despacho: Defiro o pedido de suspensão por 90 (noventa) dias, ficando desde já intimada a parte autora que, se não se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas após o decurso do prazo, o feito será extinto.Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003020-82.2011.8.22.0015 Ação:Regulamentação de Visitas Requerente:Francisco Elder Marinho Araújo Filho Advogado:Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Requerido:Priscila Borges Poliseli Advogado:Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A), Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624) Decisão: Os embargos foram apresentados fora do prazo, conforme denota-se às fls. 30, razão pela qual deixo de recebê-los. Sendo assim, intime-se e após, remeta-se os autos ao arquivo. Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito 163 Proc.: 0003178-40.2011.8.22.0015 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:José Diomar Freitas dos Santos Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765) Requerido:Bancoob Banco Cooperativo do Brasil S.a Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Despacho: Recebo a Apelação no efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 520, VIII do CPC, por ser tempestiva e conter os demais requisitos legais exigidos pelo art. 514 e seguintes do CPC. Intime-se a parte apelada para juntar as contrarrazões, caso queira no prazo legal.Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0003248-57.2011.8.22.0015 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S.a Advogado:Aline Fernandes Barros (RO 2708), Michel Fernandes Barros (RO 1790) Executado:Francisco Bartolomeu de Almeida, Maria de Lourdes Demétrio Almeida Despacho: Recebo a Apelação no efeito devolutivo, por ser tempestiva e conter os demais requisitos legais exigidos pelo art. 514 e seguintes do CPC. Intimem-se os Apelados para juntarem aos autos as suas contrarrazões.Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0005221-47.2011.8.22.0015 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Aline Fernandes Barros (RO 2708) Executado:Espólio de Alcebiades Biliato, Mafalda Cardi Biliato, Cleonisio Biliato Despacho: Defiro o pedido de suspensão por 30 (trinta) dias, ficando desde já intimada a parte autora que, se não se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas após o decurso do prazo, o feito será extinto.Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0005327-09.2011.8.22.0015 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:Raimundo de Araújo Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) Requerido:Suênia Alves Araújo, Suheverton Alves Araújo Despacho: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando detalhadamente a necessidade e a pertinência de sua produção, no prazo de 10 (dez) dias. Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Juserina Fátima Flôres Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 164 COMARCA DE JARU COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório Cível 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO Gabarito Proc.: 0005916-37.2011.8.22.0003 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Elio Alves de Souza Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (RO 3044), Eunice Braga Leme (OAB-RO 1172) Consignado:Juliano José da Silva Advogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG) Decisão: DECISÃOTrata-se de pedido reconsideração de tutela antecipada formulado por Elio Alves de Souza e Marli Rosa de Souza Stein em ação de consignação em pagamento ajuizada em face de Juliano Jose da Silva. A finalidade da antecipação é a imediata suspensão dos autores do SERASA e Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundo - CCF.Não é possível antecipar a tutela neste caso, pois para tanto, o art. 273 do CPC exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não há. Pelo contrário, os autores confessam que emitiram cheque sem fundo e afirma que o não-pagamento diretamente ao requerido se deve tão somente ao fato destes estarem cobrando juros excessivos.Por outro lado, não há como negar o prejuízo decorrente da manutenção indevida de restrição cadastral, tanto que a jurisprudência consolidou o entendimento de que o débito pendente de discussão em juízo deve ter sua cobrança, protesto e/ou inscrição em cadastro de inadimplentes suspensos (STJ: REsp 645118/SE, Min. Castro Meira; MC 5265/SP, Min. Castro Filho. - TJ/RS - Agravo nº 70012412235 - rel. Ubirajara Mach de Oliveira - j. 21/09/2005).Note-se que neste caso a inscrição dos autores no CCF não é ilícita; o que se mostra indevida – se os fatos alegados na inicial restarem confirmados – é a manutenção dessa restrição a fim de obrigá-los a pagarem juros exorbitantes. Por razões como esta o § 7º do art. 273 do CPC autoriza o recebimento do pedido de tutela antecipada como medida cautelar, que neste caso pode ser deferida face à presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.Demonstra-se que as partes autoras possuem interesse em resolver a situação, posto que fizeram a consignação do valor que entendem ser devido. Outrossim, a manutenção ou não será apreciada novamente após a apresentação da contestação.Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO COMO LIMINAR, para:1 - Determinar que seja oficiado ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a suspensão dos autores do Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundo – CCF, se não estiverem ali incluídos em razão de outros cheques que não aquele descritos na inicial.2 Oficie-se ao SERASA para que, no prazo de 48 horas, suspenda a restrição realizada em desfavor da parte autora, até ulterior decisão, devendo encaminhar resposta à este Juízo no mesmo prazo supra descrito.3 - Cite-se o requerido para que compareça em Juízo, para, querendo, receber o valor depositado, lavrandose termo.4 - Conste no mandado que o prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 15 (quinze) dias contados da intimação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.5 - Com a juntada da contestação, voltem os autos conclusos para análise da manutenção ou não da presente liminar.Intimem-se.Jaru-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza de Direito Fábio da Silva Amaral Escrivão Judicial COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Proc: 1000319-67.2011.8.22.0004 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Rogerio de Jesus Gomes(Requerente) Advogado(s): Luana Novaes Schotten de Freitas(OAB 3287 RO) Paulo Cezar de Miranda(Requerido) Fica intimada a advogada do exequente a manifestar-se sobre a juntada da carta precatória, com certidão do oficial de justiça informando a inexistência de bens. Proc: 1001875-07.2011.8.22.0004 Ação:Execução de Título Extrajudicial palma e damasceno ltda - ME(Exequente) Advogado(s): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB 3709 RO) PAULO FAGNER DA SILVA JUNIOR(Executado) Sentença:”(...)Posto isso, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, IV do CPC.P.R.I.Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado. Proc: 1001876-89.2011.8.22.0004 Ação:Execução de Título Extrajudicial palma e damasceno ltda - ME(Exequente) Advogado(s): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB 3709 RO) osmar cardoso pardinho(Executado) Sentença:”(...)Posto isso, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, IV do CPC.P.R.I.Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado.” Proc: 1001874-22.2011.8.22.0004 Ação:Execução de Título Extrajudicial palma e damasceno ltda - ME(Exequente) Advogado(s): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB 3709 RO) ANTONIO RAMIRO MARTINS(Executado) Sewntença:”(...)Posto isso, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, IV do CPC.P.R.I.Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado. Proc: 1001870-82.2011.8.22.0004 Ação:Execução de Título Extrajudicial palma e damasceno ltda - ME(Exequente) Advogado(s): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB 3709 RO) Willian Guerra Noibauer(Executado) Sentença:”(...)Posto isso, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, IV do CPC.P.R.I.Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado.” Proc: 1001010-81.2011.8.22.0004 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Instaladora Eletro Raios Ltda(Requerente) Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO) Eliel Batista Neves(Requerido) Fica intimada a representante da parte autora, para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1001873-37.2011.8.22.0004 Ação:Execução de Título Extrajudicial palma e damasceno ltda - ME(Exequente) Advogado(s): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB 3709 RO) a.d. haffermann ltda me(Executado) Sentença:”(...)Posto isso, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, IV do CPC.P.R.I. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado.” Proc: 1000509-30.2011.8.22.0004 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Edson de Oliveira Silva(Requerente) Advogado(s): Carla de Souza Zeferino(OAB 3370 RO) Cândido Rogério de Paula(Requerido) Advogado(s): Veralice Gonçalves de Souza Veris(OAB 170B RO), Edson Antonio Sperandio(OAB 3480 RO) Fica intimada a parte requerida ao pagamento das custas judiciais no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Proc: 1001600-58.2011.8.22.0004 Ação:Execução de Título Extrajudicial Jess Jose Goncalves(Requerente) Advogado(s): Jess José Gonçalves(OAB 1739 RO) Roberta Lima Braga(Requerido) Fica intimado o representante da parte autora, para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Proc: 1001033-27.2011.8.22.0004 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível S. R. da Silva & Cia Ltda - Me(Requerente) Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO) Rosângela Vaz Furtuoso(Requerido) Fica intimada a representante da parte autora, para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Proc: 1001028-05.2011.8.22.0004 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível C. SIMPLICIO DOS SANTOS - ME(Requerente) Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO) Dirceu Leopoldino(Requerido) Fica intimada a representante da parte autora de que decorreu o prazo sem oposição de embargos. Proc: 1001970-71.2010.8.22.0004 Ação:Execução de Título Extrajudicial D. M. DA S. DE JESUS - ME(Exequente) Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO) Euziney Fernandes da Costa(Executado), Adriana Mandonça Souza(Executado) Fica intimada a exequente a retirar em cartório os alvarás de levantamento expedidos Proc: 1001430-86.2011.8.22.0004 Ação:Petição (Juizado Cível) José Inácio(Autor) Advogado(s): QUENEDE CONSTANCIO DO NASCIMENTO (OAB 3631 RO) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A (Requerido) Advogado(s): OAB:5017 RO Fica intimada a parte autora ao pagamento das custas judiciais no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 165 Proc: 1000822-88.2011.8.22.0004 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Ynhana Leal da Silva Torezani(Requerente) Advogado(s): Thiago Freire da Silva(OAB 3653 RO) Claro Celular S/A(Requerido) Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO) Despacho:”A decisão que condenou a requerida ao pagamento do valor de R$1.000,00 fundamenta-se na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prevista no art. 633 do CPC, de modo que tal verba não possui caráter sancionatório e sim compensador pelo não cumprimento da obrigação de desbloqueio da linha. Via de consequência, incabível nesta fase do processo, cominação de multa ou sanção, por inadimplemento de obrigação que foi convertida em indenização.Intime-se. Após, conclusos para penhora. Proc: 1001784-14.2011.8.22.0004 Ação:Petição (Juizado Cível) Valdely Ludgério da Silva(Requerente) Advogado(s): Thiago Mafia Miranda(OAB 4970 RO) Agro Máquinas Ouro Preto Ltda(Requerido) Despacho:”Junte-se aos autos certidão positiva atualizada do SPC e SERASA. Prazo de 5 dias.” Proc: 1001337-26.2011.8.22.0004 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível GILBERTO GOMES PEREIRA(Autor) Advogado(s): Karima Faccioli Caram(OAB 3460 RO) Americel S. A. - CLARO(Réu) Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO) Fica intimada a representante da parte autora, para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0056273-57.2007.8.22.0004 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Thyago Rezende Pereira Advogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Executado:Nilda Dornellas Alves, Boanerges Veloso Moreira Advogado:Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) Despacho: Defiro. Suspendo o processo por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, sem qualquer requerimento, intime-se para dar andamento em 48 horas, sob pena de extinção. Ouro Preto do Oeste, 14 de Dezembro de 2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito Proc.: 0005873-34.2010.8.22.0004 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:F. G. dos S. Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Requerido:C. A. G. de S. Advogado:Advogado Não Informado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Chamo o feito à ordem. A colocação em família substituta através do instituto da guarda pressupõe ausência dos pais. No caso dos autos não há essa ausência, uma vez que a requerente,a criança e a genitora moram na mesma casa. Assim, concedo à requerente o prazo de cinco dias para que justifique o pedido e comprove a existência de interesse processual de agir (utilidade e necessidade). Ouro Preto do Oeste, 14 de Dezembro de 2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito Proc.: 0001383-66.2010.8.22.0004 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Osmir Batista de Freitas Advogado:Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S Advogado:Procurador do Inss Despacho: Homologo o laudo. Encerro a instrução. Intimem-se e conclusos para sentença. Ouro Preto do Oeste, 14 de Dezembro de 2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito Proc.: 0002043-26.2011.8.22.0004 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Interligação Elétrica do Madeira Sa Ie Madeira Advogado:Ronaldo Bovo (OAB/RO 4780) Requerido:Paulo Sérgio Rosa, Maria Célia Gomes de Araújo Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Sentença: As partes informam que firmaram um acordo pondo fim ao litígio. As condições da transação estão expostas na petição conjunta de fls. 38/39. Requerem a homologação e renunciam ao prazo recursal. Decido. O acordo versa sobre direitos disponíveis, pertencentes a pessoas capazes e presente. Não há ofensa à ordem jurídica. Ate o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 38/39 e a renúncia ao prazo recursal. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, arcando as partes com os honorários de seus respectivos advogados. A autora deverá efetuar o depósito do valor complementar em cinco dias. Feito o depósito, expeça-se alvará em favor dos autores. O prazo de desocupação iniciar-se-á a partir da intimação para retirada do alvará. PRI. Ouro Preto do Oeste, 14 de Dezembro de 2011. José Antonio Barretto Juiz de Direito Proc.: 0004042-14.2011.8.22.0004 Ação:Alvará Judicial Requerente:Lúcia Helena da Silva Advogado:Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542) Sentença: Não há necessidade de o processo permanecer em aberto, uma vez que a prestação de contas é desnecessária. Assim, retirado o alvará, deve o processo ser extinto. Ante o exposto, defiro o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. PRI. Ouro Preto do Oeste, 14 de Dezembro de 2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito 166 Proc.: 0005925-64.2009.8.22.0004 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleber Alves Littig Ferreira, Fagne Alves Ferreira Littig, Vandenis Littig Ferreira, Isnailde Littig Ferreira Advogado:Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169) Requerido:Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda, Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170-B), Lucineide M de A Albuquerque (OAB 72.973), Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B) Sentença: As partes e denunciada informam que chegaram a um acordo visando o cumprimento da sentença, com concessões mútuas e disposições sobre honorários de sucumbência e custas processuais. As condições do acordo foram expostas em petição conjuntamente subscrita (fls. 373/374), e não há ofensa aparente à ordem jurídica. Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes e pela litisdenunciada, o qual se regerá pelas condições estabelecidas às fls. 373/374 e, por conseguinte, extingo a execução com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito, expeçase alvará para levantamento. Eventuais custas em aberto ficam a cargo da litisdenunciada, devendo a mesma ser intimada para recolhimento no prazo legal. PRI. Ouro Preto do Oeste, 14 de Dezembro de 2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito Proc.: 0005504-40.2010.8.22.0004 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marizauva Cacilda Alves de Oliveira Advogado:Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586), Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/ RO 1041) Requerido:Imaim Vilela da Silva Advogado:Anadires Rodrigues Toledo Júnior (OAB/GO 32.527) Despacho: Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido às fls.50. Decorrido, manifeste-se a parte, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Ouro Preto do Oeste, 13/12/2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito Proc.: 0004292-47.2011.8.22.0004 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Milene Rocha Soares, Pedro Henrique Soares Torres, Luna Laiara Costa Torres Advogado:Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procurador do Estado Despacho: As duas testemunhas arroladas pelos autores não foram localizadas. Já quanto às testemunhas arroladas pelo réu, consta que quatro delas foram devidamente intimadas e requisitadas junto ao comando da Polícia Militar, tendo comparecido apenas a testemunha Adecezar Rodrigues de Campos. O outro policial, Cleydson Francisco de Souza, consta que está trabalhando e morando na cidade de Cacoal. Não é caso de ouvir a testemunha que compareceu em razão de que causaria inversão probatória. Nesse caso, antes de eventualmente devolver a precatória, concedo aos autores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o prazo de cinco dias para que informe o endereço de suas testemunhas. Intime-se. Comunique-se o ocorrido ao juízo deprecante. Ouro Preto do Oeste, 14 de dezembro de 2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito. Proc.: 0011797-65.2006.8.22.0004 Ação:Declaratória Requerente:Quintino e Azevedo Ltda Advogado:Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613) Requerido:Gran Lotoy Comércio e Confecção Ltda, Banco Nossa Caixa S/A Advogado:Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/ RO 1740) Certidão do Oficial Partidor: Fica as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas a se manifestarem sobre a certidão do(a) Oficial(a) Partidor(a) de fls. 260, para recolherem as taxas da OAB, fls. 10, 83/84, dos autos. Proc.: 0000658-43.2011.8.22.0004 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S. I. A. de M. Advogado:Luana Novaes Schotten de Freitas (OAB/RO 3287) Requerido:E. de J. da C. Advogado: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170-B) Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a se manifestarem quanto ao parecer ministerial fls. 167. Proc.: 0035996-83.2008.8.22.0004 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria Pereira Pinto Bart Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S Advogado:Procurador do Inss Petição - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fls. 95/96, a qual informa que foi implantado o benefício em favor da requerente. Proc.: 0003865-50.2011.8.22.0004 Ação:Monitória Requerente:P. C. Oliveira Santos - ME Advogado:Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Requerido:Clebes Antonio Pinheiro Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Despacho: Recebo os embargos. Intime-se o embargado para que se manifeste. Ouro Preto do Oeste, 13/12/2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito Proc.: 0020215-84.2009.8.22.0004 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Marcelo Cantarella da Silva Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Executado:Alvarino Alexandre de Lima Advogado:Advogado Não Informado 167 Despacho: A providência deve ser requerida nos autos onde foi feita a penhora. Havendo valor disponível nos autos, o juiz da 2ª Vara Cível é quem decidirá a respeito da remessa para conta a disposição desta 1ª Vara. Int. Ouro Preto do Oeste, 12/12/2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito Proc.: 0045591-14.2005.8.22.0004 Ação:Indenização Requerente:Lidinalva dos Santos Xavier, Carine dos Santos Oliveira Advogado:Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170-B) Requerido:Saragana Indústria de Madeiras Ltda Advogado:Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177), Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0033960-39.2006.8.22.0004 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Elza Manoel de Oliveira Advogado:Lander Cezar Souza Pereira (OAB/RO 2438), Fernanda Yumi Yamao (OAB/RO 2428) Requerido:Espólio de Osvaldo Brito Advogado:Advogado Não Informado Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória e o edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição e publicação, respectivamente. Proc.: 0048122-05.2007.8.22.0004 Ação:Embargos a execução Embargante:Gilson José da Silva Advogado:Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394) Embargado:Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Urupá Ltda - Crediron Advogado:Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/ RO 1390) Despacho: Intime-se o advogado responsável pelo recebimento do alvará para que comprove o depósito da quantia levantada em excesso. Prazo de cinco dias. Ouro Preto do Oeste, 12/12/2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito Proc.: 0004060-35.2011.8.22.0004 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Vera Lúcia de Morais Advogado:Loana Carla dos Santos Marques (OAB/RO 2971), Cleider Roberto da Rocha Dias (OAB/RO 609-A) Requerido:Diretor Geral da Universidade de Santo Amaro Unisa Pólo Uneouro Advogado:Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967), joão Márcio Maciel da Silva (OAB/PE 822-A) Despacho: Entendo que as alegações da impetrada Unisa, em especial no que se refere à inadimplência deve ser objeto de manifestação da impetrante, assim como a informação de que a liminar foi integralmente cumprida. Intime-se a impetrante para manifestar-se. Ouro Preto do Oeste, 12 de dezembro de 2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000660-13.2011.8.22.0004 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Deuzadethe Ascacibas Corrêa Advogado:Julyanderson Pozo Liberati (OAB/RO 4131), Maiby Francieli da Silva Locatelli Liberati (RO 4063) Requerido:Gustav Guimarães, João Ricardo Bodin Advogado:Fellipe Pinho de Godoy (OAB/RO 4306), Marcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls.138-V : “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão do feito. Manifeste-se em termos de prosseguimento”. Proc.: 0002160-17.2011.8.22.0004 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Edinaldo de Araújo Advogado:Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300-B), Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Executado:Dilma Alves da Silva Advogado:Advogado Não Informado Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0004175-56.2011.8.22.0004 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:S. A. de S. Advogado:Eliana Lemos de Oliveira (OAB/RO 4423), Edelcides Apolinário de Alencar (AOB/RO 33l-A), Thiago Mafia Miranda (OAB/RO 4970) Requerida: Alcione Ferreira Rodrigues de Souza Advagoda: Ariane Maria Guarido Xavier (OAB/RO 3367) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018725-27.2009.8.22.0004 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Cleusa Xavier de Farias Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio (OAB/RO 3885) Executado:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S Advogado:Procurador do Inss Despacho: Intime-se o réu para a implantação do benefício, antes, porém, a parte autora deverá juntar cópia dos documentos pessoais para instrução do mandado. Prazo de dez dias. No mesmo prazo, a autora deve esclarecer se está desistindo do crédito excedente a 60 salários mínimos. Int. Ouro Preto do Oeste, 4/11/2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito Proc.: 0002875-59.2011.8.22.0004 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria Fernandes da Costa, Sineide Tatiana da Costa, Sheyla Fernanda da Costa, Silvane Matildes da Costa Lameado Advogado:Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470), Suellem Carla Fernandes da Costa Escudero (OAB/RO 3475) Requerido:BANCO BRADESCO S/A Advogado:Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4903) 168 Despacho: Intime-se o réu para que apresente o comprovante do pagamento do valor proposto, acrescido das custas processuais adiantadas pelo autor. Prazo de cinco dias. Int. Ouro Preto do Oeste, 9/12/2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito. Proc.: 0002874-74.2011.8.22.0004 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Deneval Augusto de Oliveira Advogado:Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470) Requerido:BANCO BRADESCO S/A Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937) Despacho: Intime-se o réu para que apresente o comprovante do pagamento do valor proposto, acrescido das custas processuais adiantadas pelo autor. Prazo de cinco dias. Int. Ouro Preto do Oeste, 9/12/2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito. Proc.: 0001743-64.2011.8.22.0004 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Wellington Kruger Brittes Reis Advogado:Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300-B), Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815), Edemilson Evangelista de Abreu (RO 2792) Requerido:Transportadora Imperador Ltda, Itaú Seguros S/a Advogado:Paulo Laerte de Oliveira (OAB/MT 3568-B), Arnaldo Franco de Araújo (OAB/MT 13807), Samuel Ribeiro Mazurechen (OAB/RO 4461) Decisão: Analiso as preliminares alegadas pelas rés: A ré Transportadora Imperador alegou ausência de interesse processual de agir em razão de indenização por danos morais e materiais já paga na esfera trabalhista. Não é o caso. A reclamação trabalhista direcionada contra a empregadora, mesmo que julgada procedente, não esgota o interesse do autor se entender que ainda tem direito não contemplado. Ademais, a reclamação trabalhista foi proposta com base na responsabilidade objetiva, enquanto que a presente ação tem como fundamento a responsabilidade subjetiva, ao argumento de existência de culpa por parte do preposto da ré. Rejeito a preliminar. A ré Itaú Seguros S/A alegou a mesma coisa em sua contestação. Evidente que a solução é a mesma, ou seja, rejeição da preliminar. No tocante à preliminar de ilegitimidade de parte entendo que a ré tem razão, mas não na forma ativa, mas sim passiva. De fato, não existe entre ela e o autor relação jurídica contratual, uma vez que não se trata de seguro de vida firmado entre a ré o falecido pai do autor, mas sim seguro de responsabilidade civil entabulado entre a seguradora e a ré Transportadora Imperador, tanto que na contestação houve denunciação da lide. Ao exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte, e o faço para reconhecer que a Itaú Seguros S/A não tem legitimidade para figurar como ré no presente processo. Por conseguinte, em relação à ela extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade processual. A Itaú Seguros S/A permanecerá no processo como litisdenunciada, uma vez que comprovada a relação contratual securitária entre ela e a ré Transportadora Imperador. Declaro saneado o processo. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de dez dias. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste, 12 de dezembro de 2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0034412-44.2009.8.22.0004 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Comape Comercial Martins de Auto Peças Ltda Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido:Município de Mirante da Serra RO Advogado: Procurador do Município de Mirante da Serra Despacho: Se a embargada pede que os cálculos sejam feitos pela contadoria, tacitamente está concordando com as alegações do embargante. Indefiro o requerimento de fls.87. Intime-se e conclusos para sentença nos embargos. Int. Ouro Preto do Oeste, 12/12/2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito Bel. Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível E-mail: [email protected] Proc.: 0050268-29.2001.8.22.0004 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Daniel Argemiro da Silva Advogado:Jack Douglas Gonçalves (RO 586), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Executado:Cota - Construções e Terraplanagens da Amazônia Ltda Advogado:Antônio Adamor Gurgel do Amaral (RO 1.059), Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361), Lúcio Alex de Alencar Gurgel do Amaral (OAB/RO 3520) Carga: Fica o(a) Dr.(a) Alan Gurgel. (OAB/RO 717) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0014280-10.2002.8.22.0004 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Sebastião Terres de Oliveira, Maria Cristina de Oliveira Advogado:Jack Douglas Gonçalves (RO 586), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041), Jack Douglas Gonçalves (RO 586), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Executado:Cota - Construções e Terraplanagens da Amazônia Ltda Advogado:Antonio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059), Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Carga: Fica o(a) Dr.(a) Alan Gurgel (OAB/RO 717) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. 169 Proc.: 0000884-82.2010.8.22.0004 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:E. M. de J. Advogado:Elizabete Gohlke Hoffmann (RO 4176) Requerido:D. T. de J. Advogado:Advogado Não Informado Carga: Fica o(a) Dr.(a) Elizabete Gohlke Hoffmann (RO 4176) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0008738-64.2009.8.22.0004 Ação:Cumprimento de sentença Arrestante:I. e C. de E. e C. L. Advogado:João Carlos Veris. (RO 906), Christian Fernandes Rabelo. (RO 333-B) Requerido:B. C. L. R. B. S. & C. L. Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037), Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Carga: Fica o(a) Dr.(a) Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0008720-43.2009.8.22.0004 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:A. C. de C. L. M. Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos . (OAB/RO 541-A), Marcelo Nogueira Franco (RO 1037) Executado:I. e C. de E. e C. L. Advogado:João Carlos Veris. (RO 906), Christian Fernandes Rabelo. (RO 333-B) Carga: Fica o(a) Dr.(a) Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0001772-27.2005.8.22.0004 Ação:Inventário Inventariante:Jéssica Oliveira dos Santos, Diego Oliveira dos Santos, Diogo Oliveira dos Santos, Erika Oliveira dos Santos, Kelly Oliveira dos Santos Advogado:Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429), Marcos Donizetti Zani (OAB/ RO 613), Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Esperendeus Ferreira de Pinho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO . (OAB/RO 1429) Inventariado:Gilmar Bispo dos Santos “de cujus” Advogado:Advogado Não Informado Carga: Fica o(a) Dr.(a) Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0004009-24.2011.8.22.0004 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Alexandro Siqueira Rôla Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505) Executado:João de Oliveira Barcelos Advogado:Advogado Não Informado Carga: Fica o(a) Dr.(a) Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0016528-02.2009.8.22.0004 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Garcia Gonçalves Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior. (AC 2195), Fernando Martins Gonçalves . (RO 834), Carlos Aparecido de Araújo. (SP 44.094) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S Advogado:Procurador do Inss Carga: Fica o(a) Dr.(a) Fernando Martins Gonçalves . (RO 834), , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0019462-30.2009.8.22.0004 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Genivaldo Guimarães Alves Advogado:Fernando Martins Gonçalves . (RO 834), Pedro Riola dos Santos Júnior. (AC 2195) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S Advogado:Procurador do Inss Carga: Fica o(a) Dr.(a) Fernando Martins Gonçalves . (RO 834), , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. 170 Proc.: 0048048-87.2003.8.22.0004 Ação:Inventário Inventariante:Domingas Medianeira Crestan Advogado:Ermínio de Sousa Melo . (RO 338), Alexandre Anderson Hoffmann (OAB/RO 3709) Inventariado:Joaquim Cardoso Barbosa Neto “de cujus”, Emília Jardim Barbosa “de cujus” Advogado:Advogado Não Informado Carga: Fica o(a) Dr.(a) Ermínio de Sousa Melo . (RO 338) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0002615-79.2011.8.22.0004 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado:Thiago Freire da Silva . (RO 3653) Executado:Franquiano Santos Figueiredo Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505) Carga: Fica o(a) Dr.(a) Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0004413-12.2010.8.22.0004 Ação:Inventário Requerente:Jose Vinicius Lima, Norma Cristina Martins Lima Advogado:Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049), Antônio Miguel dos Reis . (OAB/RO 3177) Inventariado:Espólio de José Aparecido Lima Advogado:Advogado Não Informado Carga: Fica o(a) Dr.(a) Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0001246-50.2011.8.22.0004 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Walcemar Pereira Baia Advogado:Marcelo Cantarella da Silva . (OAB/RO 558), Cristiane Xavier (RO 1846) Executado:Vanildo do Nascimento Araújo Advogado:Advogado Não Informado Carga: Fica o(a) Dr.(a) Marcelo Cantarella da Silva . (OAB/RO 558) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0065372-17.2008.8.22.0004 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Calixto Valentim da Silva Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505) Requerido:Romério Gomes da Silva Advogado:Não Informado ( xx) Carga: Fica o(a) Dr.(a) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0065380-91.2008.8.22.0004 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:José Rodrigues dos Santos Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505) Requerido:Romério Gomes da Silva Carga: Fica o(a) Dr.(a) Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0001990-45.2011.8.22.0004 Ação:Arrolamento Sumário Inventariante:Rosina Gomes Viana Advogado:Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332), Deraldo Manoel Pereira Filho (RO 933), Jormicezar Fernandes da Rocha (RO 899) Inventariado:Espólio de Maria de Lourdes Viana, Espólio de José Gomes Viana Advogado:Advogado Não Informado Carga: Fica o(a) Dr.(a) Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0003637-75.2011.8.22.0004 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Egídio Rodrigues de Carvalho, Francisco Pompilio Rabelo, Lenice de Lima Rabelo Advogado:Sônia Cristina Arrabal (OAB/RO 1872) Requerido:Vitório Paulo da Silva, Espólio de Vanilda Benedita da Silva Advogado:Advogado Não Informado Carga: Fica o(a) Dr.(a) Sônia Cristina Arrabal , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. 171 Proc.: 0001668-25.2011.8.22.0004 Ação:Alvará Judicial Requerente:Elias Roberto de Almeida Advogado:Sônia Cristina Arrabal (OAB/RO 1872) Carga: Fica o(a) Dr.(a) Sônia Cristina Arrabal , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0032000-48.2006.8.22.0004 Ação:Inventário Inventariante:Ana Francisca Alves Advogado:Aparecido Modesto da Silva (RO 1610) Requerido:Maria Francisca Lopes “de cujus”, João Henrique Lopes, José Henrique Lopes, Jonas Henrique Lopes Advogado:Advogado Não Informado, Aparecido Modesto da Silva . (OAB/RO 1610), Advogado Não Informado Carga: Fica o(a) Dr.(a) Aparecido Modesto da Silva (RO 1610) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Proc.: 0067496-07.2007.8.22.0004 Ação:Inventário Requerente:Cristina Dayane Franciscatto, Innayara Charraynne Franciscatto, Adriane Franciscatto Advogado:Aparecido Modesto da Silva (OAB/RO 1610) Inventariado:Espólio de João Franciscatto Advogado:Advogado Não Informado Carga: Fica o(a) Dr.(a) Aparecido Modesto da Silva (RO 1610 , intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação. Emília Maria da Silva Escrivã Judicial Substituta COMARCA DE PIMENTA BUENO 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 0006056-53.2011.8.22.0009 Ação:Transferência entre estabelecimentos penais Requerente:Arlindo Cassiano Advogado:Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840) Finalidade: Intimar o advogado do requerente a tomar ciência do r. depacho abaixo transcrito: Despacho: Vistos. Providencie o requerente a juntada do cálculo de pena. Não obstante, oficie-se ao juízo da Vara de Execuções de Cacoal, solicitando anuência para permuta.Pimenta Bueno-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000597-70.2011.8.22.0009 Ação:Execução Provisória Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Condenado:Dualcei Severo Advogado:Antônio Balbino Nogueira de Andrade OAB/RO 297 Finalidade: Intimar o advogado do condenado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar do cálculo de liquidação de pena do condenado Dualcei Severo. Proc.: 0018094-05.2008.8.22.0009 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI) Condenado:Gilmar Chiodi Advogado: Rosane Corina Odisio do Santos. (RO 1468), Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) e outros Finalidade:Intimação dos advogados do condenado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem do cálculo de liquidação de pena atualizados em 11/12/2011. Proc.: 0000527-53.2011.8.22.0009 Ação:Execução Provisória Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (2020202020 2020202020) Condenado:Gabriel Moraes Neto Advogado:Dra. Geisica dos Santos Tavares alves (OAB/RO 3998) Finalidade: Intimação da advogada do condenado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o cálculo de liquidação de pena atualizado. 172 Ciência às partes. Após, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 13 de dezembro de 2011.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito Proc.: 0022477-89.2009.8.22.0009 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI) Denunciado:Francileudo Vieira Leite, Adelino Alves de Souza Advogado:Laércio Lopes Rodrigues (SSP/SP 275.172) Finalidade: Intimação do advogado do denunciado para, no prazo de cinco dias, apresentar alegações finais. Proc.: 0003436-05.2010.8.22.0009 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci:Erivan Queiróz de Souza, Jean Marques de Souza, Anderes William Braga do Nascimento, Rosenilton de Oliveira Ramos Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2.946) Finalidade: Intimação do advogado dos denunciado a tomar ciência do r. despacho abaixo transcrito: Despacho:Vistos.Tendo em vista que os pronunciados constituíram advogado e renunciaram ao recurso interposto, determino que o cartório certifique o trânsito em julgado da r. sentença de pronúncia.Após, dê-se vistas às partes para que manifestem-se nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito. Lúcia Aparecida Sanches de Andrade Escrivã Criminal Proc.: 0000519-76.2011.8.22.0009 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:José de Oliveira Cardoso Advogado:Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2.946) Finalidade: Intimação do advogado do denunciado para no prazo legal, apresentar alegações finais. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE PIMENTA BUENO - RO Proc.: 0002144-82.2010.8.22.0009 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Nilcinho Pereira de Lima Advogado:Sebastião Cândido Neto (RO 1826) Finalidade: Intimação do advogado do denunciado a tomar ciência do r. despacho abaixo transcrito: Despacho: Vistos etc.Em atenção ao previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, passo a análise.Pois bem.Trata-se de recurso em sentido estrito, o qual possibilita ao magistrado prolator da decisão, uma segunda reflexão e, podendo, se assim entender, proferir um juízo de retratação. Assim, passo a análise do presente caso.Revendo, novamente, os argumentos do recorrente, verifico que são os mesmos já enfrentados quando da prolação da sentença de pronúncia. Não obstante, constato que não houve qualquer mudança relevante na situação dos autos, em especial, no que se refere aos indícios de autoria do réu e o dolo eventual, pois assumiu o risco de produzir o resultado gravoso, que de fato ocorreu. Dessa maneira, mantenho na íntegra a decisão de fl. 217/220. Proc: 1000349-87.2011.8.22.0009 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Joaquim Fonseca da Silveira Junior(Requerente) Advogado(s): Daniele Pontes Almeida(OAB 2567 RO) FERNANDO VITOR STARFORTI(Requerido) Advogado(s): Cézar Artur Felberg(OAB 3841 RO) Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s)autora, para tomar conhecimento do R. Despacho constante no movimento 59 dos autos acima citados, abaixo transcrito, o qual dispõe acerca da tentativa frustada de penhora online, bem como para indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias. Despacho:Vistos. Tentada a consulta via sistema BACENJUD, sobreveio o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores com resultado negativo, conforme consulta realizada na data de 15 de dezembro de 2011. Assim, Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o exequente indicar bens do executado, pois sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo, impossibilitando a prestação jurisdicional invocada. Anoto, por oportuno, que o prazo de 10 (dez) é mais do que suficiente para que o autor/exequente informe sobre a existência de bens 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO penhoráveis, já que o mínimo que se espera em processos desse jaez é que, antes de ingressar com ação, o advogado ou a própria parte já façam a pesquisa de eventuais bens, posto que é perfeitamente presumível a possibilidade de a diligência a ser realizada por oficial de justiça restar negativa. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, com espeque no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Pimenta Bueno, 15 de dezembro de 2011. Wilson Soares Gama, Juiz de Direito. Proc: 1001532-93.2011.8.22.0009 Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Delegacia de Polícia Civil de Pimenta Bueno-RO(Autor) Keissiane Carolina Marques(Extinta a Punibilidade) Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) requerida, Geisica dos Santos Tavares Alves, OAB/RO 3998, para tomar conhecimento do R. Despacho constante no movimento 35 dos autos acima citados. Despacho: Vistos. Considerando o parecer do Ministério Público, este titular da ação penal, determino o retorno dos autos ao arquivo. Pimenta Bueno, 09 de dezembro de 2011. Wilson Soares Gama, Juiz de Direito. 173 defesa dos réus. Considerando, ainda, que a Constituição Federal consagra a todos o princípio da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ele inerentes, bem como que o advogado é imprescindível à administração da Justiça, sendo que a Defensoria Pública não está atendendo a demanda no patrocínio de defesas criminais neste Juizado Especial Criminal, NOMEIO para atuar na defesa dos denunciados o advogado Dr. NOEL NUNES DE ANDRADE, com escritório na Rua Floriano Peixoto, nº 401, Centro, Pimenta Bueno - RO (Fone: 3451.2231), cujos honorários serão suportados pelos próprios denunciados, por ser trata de empresa no ramo de madeiras, e serão fixados ao final do processo. Intime-se o advogado quanto a esta nomeação, bem como para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Pimenta Bueno, 08 de dezembro de 2011. Wilson Soares Gama, Juiz de Direito. Proc: 1002136-54.2011.8.22.0009 Ação:Petição (Juizado Cível) Sandra Maria Ferreto Lorenzon(Requerente) Advogado(s): Roxane Ferreto Lorenzon(OAB 4311 RO) Passaredo Transportes Aéreos Ltda(Requerido) Finalidade: Intimar o patrono da(s) parte(s) AUTORA, para tomar conhecimento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA nos autos supra caracterizados para o dia 07.02.2012 às 08:30, conforme despacho abaixo transcrito: Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido constante na petição de mov. 10. Redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de fevereiro de 2012, às 08:30 horas. Considerando que ainda não houve o retorno do AR/MP de citação, expeçase nova citação para a parte requerida, constando a nova data. Intime-se a parte requerente, por sua advogada. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno - RO, 9 de dezembro de 2011. Wilson Soares Gama, Juiz de Direito. Proc: 1000603-60.2011.8.22.0009 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Evandro Ferreira Cornélio(Autor) QBEX - INFODIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA(Réu com processo extinto), B2W Companhia Global do Varejo - SUBMARINO(Reclamado) Advogado(s): OAB:124874 RJ, OAB:148219 RJ, OAB:19352 PE, OAB:98749 RJ Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s)executada, Vivian Nagibe Batatel, OAB/RJ 148. 219; Bruno Bezerra de Souza, OAB/PE 19. 352; Fábio Breyer Amorim, OAB/RJ 127. 874; Vinícius Ideses, OAB/RJ 98.749, para tomarem conhecimento do r. DESPACHO constante no movimento 43 dos autos supra citados, a seguir transcrita. Despacho: Vistos. Segue consulta ao BACENJUD. Intime-se a executada B2W - Companhia Global do Varejo - SUBMARINO do resultado positivo do bloqueio on line (R$ 682,66), o qual convolo em penhora, nos termos do artigo 475-J do CPC, para oferecer, caso queira, impugnação no prazo legal. Determinei o desbloqueio dos valores constantes das demais instituições financeiras, conforme print anexo. Não Havendo impugnação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Cumpra-se. Intime-se. Pimenta Bueno, 15 de dezembro de 2011. Wilson Soares Gama, Juiz de Direito. Proc: 1001149-18.2011.8.22.0009 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL(Autor) J. C. G. Cornachini - ME(Infrator), Jailson Carlos Gonçalves Cornachini(Infrator) Advogado(s): Noel Nunes de Andrade(OAB 1586 RO) INTIMAR o Dr. Noel Nunes de Andrade, OAB/RO 1586, quanto a sua nomeação por este juizado especial criminal para atuar como defensor dos réus, J. C. G. Cornachini - ME e Jailson Carlos Gonçalves Cornachini, nos autos em epígrafe, cujos honorários serão suportados pelos próprios denunciados, por ser trata de empresa no ramo de madeiras, e serão fixados ao final do processo, bem como para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias. Despacho: Vistos. Os denunciados foram intimados para apresentarem defesa preliminar réu, porém permaneceram inertes. Intimado pessoalmente o Defensor-Geral do Estado de Rondônia, a Defensoria Pública não disponibilizou um defensor público para atuar neste JECRIM e, consequentemente, na Proc: 1001343-18.2011.8.22.0009 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Luiz Francisco da Silva(Autor) Advogado(s): Nelson Vieira da Rocha Junior(OAB 3765 RO) B. V Financeira S/A Credito financiamento e Investimento (Réu) Advogado(s): OAB:196847 SP, OAB:203976 SP, Celso Marcon(OAB 3700 RO) Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) para tomar conhecimento da r. SENTENÇA constante no movimento 39 dos autos supra citados, a seguir transcrita. Sentença: Vistos e examinados. LUIZ FRANCISCO DA SILVA propôs ação de revisional c/c repetição de indébito em desfavor de B. V. FINANCEIRA S.A., alegando, resumidamente, que em contrato de empréstimo bancário celebrado com o réu, há cobrança ilícita de despesas, taxas e tarifas eminentemente administrativas, contrariando o art. 51, IV do Código de defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. O feito reclama julgamento sem resolução do mérito, porque inviável seu processamento em sede de Juizado Especial. É que, para o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO deslinde da controvérsia objeto dos presentes autos, atinente à incidência de juros e encargos financeiros abusivos sobre débito em contrato de empréstimo bancário, imperiosa se mostra a realização da prova pericial contábil formal e especializada. Sendo assim, e atentando-se ao disposto no art. 3º, caput, da Lei dos Juizados Especiais, que prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...), impõe-se reconhecer, diante da complexidade da causa, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o respectivo processo e julgamento, extinguindo-se, por consequência o feito, sem a apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei dos Juizados Especiais. Na mesma linha de raciocínio, colhe-se na jurisprudência: PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E CONSUMIDOR. QUESTIONAMENTO RELATIVO ÀS TAXAS DE JUROS PACTUADAS E COBRADAS. PROVA UNILATERAL DA AUTORA. CÁLCULO REALIZADO PELO PROCON. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA FORMAL E ESPECIALIZADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO. 1 - Se, questionada a aplicação do Decreto nº 22.626/33, diante do teor da Súmula 596 do STF, em que a parte devedora se vale do cálculo de juros - a seu pedido - elaborado unilateralmente pelo Procon e é impugnado pela instituição bancária credora - que se apóia no contratado livremente pelas partes - cuja verificação do acerto ou não da taxa de juros aplicada depende de perícia especializada - a evitar o cerceamento do direito de defesa e seus respectivos direitos - essa prova é, indubitavelmente, de natureza complexa, o que afasta do âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer, processar e julgar esta causa; 2 - Recurso conhecido, acolhendo-se a preliminar de nulidade, diante da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer matéria complexa e que depende de prova pericial especializada e formal, com a cassação da sentença e extinção do processo, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. (ACJ 2002.01.1.052325-9). ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE UMA AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA, INCLUINDO A PERICIAL. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. 1 - A administradora de cartões de crédito age como mandatária de seus usuários na captação de recursos no mercado financeiro. É presumida a sua boa-fé; 2 - Para se dize-la cobrando juros e encargos financeiros abusivos, é necessária a produção de prova, incluindo a pericial; 3 - Restando inoportuna essa dilação probatória nos Juizados Especiais, são eles incompetentes para a matéria, porque devem atender a causas de menor complexidade. (ACJ 2000.01.1.011410-9) ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXORBITANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. Sendo necessária a efetivação de perícia contábil para estabelecer-se a cobrança de juros extorsivos, correção indevida, etc., impossível a demanda tramitar perante o Juizado Especial Cível, ocorrendo erro de procedimento (art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95), devendo a r. sentença ser cassada e o processo extinto sem julgamento do mérito, facultandose a recorrida, querendo, perante a Justiça Comum propor a demanda que julgar necessária. (ACJ nº 1999.01.1.004260-5) Gize-se, outrossim, que a simples remessa dos autos à Contadoria Judicial não resolveria o problema, no meu sentir, em face da necessidade de manifestação posterior dos litigantes. Há, de fato, a possibilidade concreta de dilação probatória, com 174 incerteza no que se refere ao término da demanda. Tal delonga, no caso, acarretaria o desvirtuamento do rito delineado pelo legislador. Desta forma, considero que a Justiça Comum é o foro competente para o exame da controvérsia. Diante do exposto, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, facultado, à parte autora, por óbvio, o ingresso de ação no juízo competente. Autorizo o desentranhamento de eventuais documentos que instruíram o pedido inicial. Custas e honorários indevidos. Torno sem efeito a designação de audiência de conciliação constante nos autos. P.R.I. Pimenta Bueno, RO, 14 de dezembro de 2011. Wilson Soares Gama, juiz de Direito. Proc: 1001909-64.2011.8.22.0009 Ação:Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo SANDRA DA SILVA FREITAS(Autor) Advogado(s): MARCELO VENDRUSCULO(OAB 304-B RO) Severino José de Freitas(Infrator) Advogado(s): Roberto Sidney Marques de Oliveira(OAB 2946 RO) INTIMAR o querelado Severino José de Freitas, por meio de seu advogado constituído nos autos, Dr. Roberto Sidney Marques de Oliveira, OAB/RO 2946, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a decisão de movimento n. 04 dos autos, abaixo transcrita: Despacho: Vistos e examinados. Trata-se de queixa-crime interposto por Sandra da Silva Freias em face de Severino José de Freitas. Reconhecida a competência do Juizado Especial Criminal, vieram os autos conclusos para decisão. Primeiramente, ratifico os atos realizados desde o recebimento da denúncia. Quanto ao prosseguimento do feito, a boa doutrina vem entendendo que o fato do art. 89, da Lei 9.099/95 citar exclusivamente do Ministério Público não significa que não se possa fazer uma interpretação extensiva in bonam partem, para possibilitar-se por analogia a suspensão do processo também nas ações penais privadas. O objetivo da lei deve ser perseguido em toda sua extensão, e se o legislador desejou possibilitar a suspensão do processo em crimes de menor poder ofensivo quando em ações penais públicas, não há motivação suficiente para que não se admita a mesma situação em relação às ações penais privadas. Assim, por ser tratar de direito subjetivo do réu e para não haver alegação de nulidade do feito, intime-se o querelado para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na suspensão condicional do processo, salientando que em caso de não manifestação se presumirá seu desinteresse. Após,conclusos os autos para decisão. Pimenta Bueno - RO, 27 de julho de 2011. WILSON SOARES GAMA, Juiz de Direito. Proc: 1000582-84.2011.8.22.0009 Ação:Petição (Juizado Cível) Noel Nunes de Andrade(Autor) Advogado(s): Noel Nunes de Andrade(OAB 1586 RO) CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA (Adjudicado) Advogado(s): Juvenilço Iriberto Decarli Junior(OAB 1193 RO), OAB:248A RO Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) para tomar conhecimento do r. DESPACHO constante no movimento 44 dos autos supra citados, a seguir transcrita. Despacho: Vistos, etc. Considerando o cumprimento voluntário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO da sentença de movimento n. 17 dos autos, e diante da petição de movimento n. 41, expeça-se alvará em favor da parte autora, com o prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte comprovar o respectivo saque no prazo de 05 (cinco) dias, contados do levantamento. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos. Pimenta Bueno, 16 de novembro de 2011. Wilson Soares Gama, Juiz de Direito. Proc: 1002128-77.2011.8.22.0009 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas (Juizado Criminal) LUIZ RICARDO TARGINO DE MELO(Adjudicante) Advogado(s): Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca(OAB 4018 RO) Ministério Público do Estado de Rondônia(Adjudicado) Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) requerente para tomar conhecimento do R. Despacho constante no movimento 21 dos autos acima citados. Despacho: Vistos e examinados. Trata-se de pedido de restituição de veículo aprendido, caminhão marca Mercedes Bens, modelo 1414, ano/modelo 1990/1990, cor branco, placa JTM 0297, de propriedade do requerente LUIZ RICARDO ARGINO DE MELO. Alega o requerente, que é legitimo proprietário do referido veículo, apreendido pelo SEDAM, na data de 08 de novembro de 2011 na BR 364, Pimenta Bueno-RO, sob usação sob acusação de que no momento da abordagem não apresentava o DOF- documento de origem florestal autorização outorgada pela autoridade competente, referente ao transporte de madeira em desconformidade com os dispositivos constantes da Lei 9.605/98. Requer a restituição, uma vez que o veículo apreendido não foi adquirido com proventos do alegado delito, razão pela qual, mesmo em uma eventual condenação do requerente, o bem não teria sua perda decretada em favor da união. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Relatei o necessário. DECIDO. O art. 120, caput, do CPP, autoriza de imediato a restituição da coisa ao reclamante, por termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao seu direito de propriedade. Ademais, a jurisprudência vem se inclinando pelo não reconhecimento de que o caminhão seja objeto de crime ambiental, eis que não utilizado propriamente para esse tipo de crime. Nessa esteira, a norma prevista no artigo 25 da lei 9.605/98 teve a intenção de evitar a reentrada de objetos que possuem potencialidade não ocasional para o cometimento de crimes contra o meio ambiente, não se inserindo o veículo caminhão nessa categoria. Nesse sentido: TRF1 - PENAL. PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE CAMINHÃO. CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO. FIEL DEPOSITÁRIO. ARTS. 118 E 120 DO CPP. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Considerando que o documento acostado aos autos comprova a propriedade do veículo apreendido, bem como não sendo aplicável a ele a pena de perdimento prevista no art. 91, II, “a”, do CP, perfeitamente cabível a sua restituição por meio de termo de depósito. II - “(...) não foi a intenção do Legislador dirigir a norma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98 aos objetos que não são utilizados propriamente para delitos ambientais. Pelo contrário, a intenção foi a de evitar a reentrada de objetos que possuem potencialidade não ocasional para o cometimento de crimes contra o meio ambiente, e um caminhão não possui esta potencialidade” (ACR 2002.30.00.002164-8/AC, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, DJ de 07.11.03, p. 69). III - Apelação desprovida. (Apelação Criminal nº 200437010006799/MA, 3ª 175 Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro. j. 22.03.2005, unânime, DJU 08.04.2005). TRF1 - PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. RESTITUIÇÃO. ART. 118 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 25, § 4º DA LEI 9.605/98. RESTITUIÇÃO DE CAMINHÃO. 1. Na hipótese de o veículo constituir mero meio de transporte, que ocasionalmente foi utilizado na prática de crime ambiental, não se deve aplicar o disposto no § 4º do art. 25 da Lei 9.605/98. 2. Apelação parcialmente provida. (Apelação Criminal nº 1999.41.00.002960-8/RO, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto. j. 29.05.2006, unânime, Publ. 09.06.2006). Posto isto, DEFIRO o pedido inicial e determino a devolução do veículo caminhão descrito na inicial ao requerente. Expeçase alvará de liberação do veículo caminhão, ressalvada a possibilidade de retenção administrativa, se o caso. Ressalto que, quanto à madeira apreendida, a decretação de sua perda ou não será analisada no processo principal (autos nº 100217466.2011.8.22.0009 ), devendo esta permanecer depositada no pátio do DER. Intimem-se. Após arquivem-se os autos. Pimenta Bueno, 28 de novembro de 2011. WILSON SOARES GAMA, Juiz de Direito. Proc: 1000931-87.2011.8.22.0009 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Bonifácio Ermita Júnior(Requerente) Advogado(s): Denir Borges Tomio(OAB 3983 RO) Banco BMG S/A(Adjudicado) Advogado(s): OAB:105287 MG, Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB 2913 RO), OAB:76696 MG Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) AUTORA para tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto pela parte requerida, constante no mov. 56 dos autos supra citados, e para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1002212-78.2011.8.22.0009 Ação:Execução de Título Extrajudicial Regina Milagre Macedo(Exequente) Advogado(s): Kleber Freitas Pedrosa Alcântara(OAB 3689 RO) KELI DOS SANTOS PEREIRA(Executado) Finalidade: Intimar o patrono da parte AUTORA para tomar conhecimento que NÃO foi levada a efeito a CITAÇÃO da parte requerida, conforme CERTIDÃO do Oficial de Justiça,constante do movimento 10 dos autos supra citados, devendo, no prazo de 10 (dez) dias apresentar o endereço atual da mesma, sob pena de extinção do presente feito. Proc: 1001240-11.2011.8.22.0009 Ação:Execução de Título Extrajudicial E. & N. CONFECÇÕES LTDA(Exequente) Advogado(s): Daniele Pontes Almeida(OAB 2567 RO) Silvania Gomes da Silva(Executado) Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) AUTORA para tomar conhecimento do r. DESPACHO constante no movimento 26 dos autos supra citados, a seguir transcrita. Despacho: Vistos. Tentada a consulta via sistema BACENJUD, sobreveio o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores com resultado negativo, conforme consulta realizada na data de 15 de dezembro de 2011. Assim, Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o exequente indicar bens do executado, pois sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO impossibilitando a prestação jurisdicional invocada. Anoto, por oportuno, que o prazo de 10 (dez) é mais do que suficiente para que o autor/exequente informe sobre a existência de bens penhoráveis, já que o mínimo que se espera em processos desse jaez é que, antes de ingressar com ação, o advogado ou a própria parte já façam a pesquisa de eventuais bens, posto que é perfeitamente presumível a possibilidade de a diligência a ser realizada por oficial de justiça restar negativa. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, com espeque no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Pimenta Bueno, 15 de dezembro de 2011. Wilson Soares Gama, Juiz de Direito. Proc: 1001840-32.2011.8.22.0009 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Luiza da Silva Ribeiro(Requerente) Advogado(s): Alexsandro Klingelfus(OAB 2395 RO) Banco Itaucard S. A.(Requerido) Advogado(s): OAB:104061-A SP, Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB 1246 RO), OAB:252075 SP, Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) para tomar conhecimento da r. SENTENÇA constante no movimento 18 dos autos supra citados, a seguir transcrita. Sentença: Vistos e Examinados. A Requerente ajuizou reclamação com o intuito de ter ressarcido em dobro valores indevidamente cobrados, a diferença de valores creditados em sua fatura, bem como o cancelamento dos diversos cartões de crédito em seu nome emitidos. O Requerido foi devidamente citado por meio de AR/MP, conforme movimento nº 7. A audiência de conciliação (movimento nº 9) restou infrutífera e, em razão da juntada de contestação, concedeu-se prazo para a Requerente impugná-la. Na peça defensiva (movimento nº 8), a Requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva aduzindo que não tem responsabilidade pelas cobranças indevidas haja vista ser apenas -meio de pagamento-, sendo incabível qualquer responsabilidade. No mérito, alega que é mero administrador do cartão, não sendo responsável pelas cobranças emitidas ou a forma de seu pagamento. Sustenta que a Requerente não se atentou para o procedimento administrativo do contrato para o caso de despesas desconhecidas. Sendo o cartão da Requerente dotado de chip, informa que seria impossível a clonagem ou outras fraudes, eis que somente por meio da senha escolhida pela titular seria possível a concretização de despesas. Finaliza ressaltando que a Requerente não pode se valer de sua torpeza, pois tinha conhecimento dos débitos e do inadimplemento. Pela Requerente, a contestação foi impugnada (movimento nº 12). É o sucinto relatório. Decido. A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria independe de dilação probatória, ex vi do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, desde já, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, exige análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor. Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Requerente, de acordo com o contrato de adesão, tem a responsabilidade por guardar sua senha, carregar o cartão consigo. A Requerida, por sua vez, deve, ao oferecer os serviços de administradora de cartão, oferecer a máxima segurança aos usuários, zelando pela 176 clareza sem seus procedimentos, na celeridade no atendimento, enfim, na perfeita prestação de serviço. É do conhecimento popular que diversas são as empresas que, na ânsia de manter seus lucros no limite máximo (se é que existe um limite), enviam cartões de crédito para pessoas que não os solicitaram, incluindo os mais variados serviços. A alegação de ilegitimidade passiva não tem guarida neste caso, assim como em infindáveis casos já decididos pelos mais diversos Tribunais do País. Vejamos alguns exemplos de decisão nesse sentido ocorridos somente no Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. FALHA DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o consumidor não reconhece valores lançados na fatura de seu cartão de crédito e instrui o feito adequadamente, cumpriria ao fornecedor, ora recorrente, demonstrar a legitimidade da cobrança dos valores contestados, conforme regra do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 14, §1º, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. É manifesta a falha dos serviços diante da utilização de cartão de crédito mediante fraude, com reiteradas cobranças que se revelaram abusivas, rendendo ensejo à devolução em dobro, conforme regra do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da condenação.(20100710174176ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 12/04/2011, DJ 14/04/2011 p. 264) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CAUSADOR DO DANO. CONTRATO INEXISTENTE. COBRANÇAS INDEVIDAS E REITERADAS DE VALORES. DANOS MATERIAS E MORAIS PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Trata-se de recursos interpostos pelas empresas EDITORA GLOBO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, ora apelados, e as condenou solidariamente a indenizá-los pelos danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de valores, embasada em contrato de assinatura de revista, não entabulado pelos consumidores. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaúcard S.A. sob o argumento que a cobrança efetuada no cartão de crédito dos consumidores autores decorreu de solicitação de terceiro não merece consideração. Como bem asseverou o ilustre magistrado sentenciante sua responsabilidade decorre da prestação defeituosa de seus serviços, fulcrada no fato de haver exigido de seus clientes créditos indevidos decorrentes de assinatura realizada por terceiro com a Editora Globo S.A., debitado no cartão dos apelados, e não haver considerado a reclamação dos ora apelados quando questionaram a cobrança mensal que era debitada em seu cartão de crédito. Preliminar rejeitada. 3. O artigo 14 do Código do Consumidor reputa como objetiva a responsabilidade do fornecedor decorrente da prestação defeituosa de serviços quando causa danos ao consumidor. 4. A cobrança indevida de valores feita pelo Banco Itaúcard S.A., a pedido da Editora Globo S.A., sem que exista prova nos autos da existência de contrato de assinatura de revista a legitimar tal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO cobrança causou danos materiais aos consumidores apelados, que chegaram a pagar algumas parcelas que lhe eram debitadas mensalmente na fatura de seu cartão de crédito. 5. Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (STJ REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve cobrança indevida, efetivo pagamento pelo consumidor de parte das parcelas cobradas, e engano injustificável, diante das irresignações não acolhidas pelas empresas ora apelantes. Não obstante a devolução do valor pago pelos apelados de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a incidência do art. 42 do CDC implica na condenação ao pagamento de tal quantia, sendo de outro norte adequada a fixação do valor de R$500,00 (quinhentos reais), por critérios de equidade, com fulcro na vedação procedimental de prolação de sentença ilíquida e amparo no art. 6º da Lei n. 9.099/95, a título de devolução dos encargos que incidiram ao longo dos meses nas faturas do cartão de crédito dos consumidores apelados. 6. A conduta das Rés atingiu atributo da personalidade dos consumidores, por evidente violação de sua dignidade, dispensando a prova do prejuízo, que se presume, e resultando em dano moral indenizável. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, prolata sentença que merece ser confirmada. Assim, os critérios adotados pelo Douto magistrado obedeceram a orientação da doutrina e legislação de regência, bem assim o valor respectivo fixado em três mil reais para cada um dos autores, que não divergiu da hodierna Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, detentor da atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional. Destaco o recente precedente: (...) I Responde o banco pelos danos morais causados pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, quando o acórdão do tribunal local conclui pela sua culpa. Inviabilidade de revisão do quadro fático nesta esfera recursal. (Súmula 7/STJ). II - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no caso concreto. (...). (AgRg no Ag 712104 / DF- Ministro SIDNEI BENETI - T3 TERCEIRA TURMA - DJe 11/09/2008 - Nota: Indenização por dano moral mantida em R$4.000,00 (quatro mil reais)). 7. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno cada um dos recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (20070111363123ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 19/05/2009, DJ 04/06/2009 p. 162) CONSUMIDOR. I. Efeito devolutivo recursal - por não restarem demonstrados pela recorrente os riscos de dano irreparável, incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (lei 9.099/95, art. 43). II. Legitimidade passiva da c&a configurada, dada a responsabilidade solidária entre o fornecedor do produto 177 e do serviço (banco ibi). Preliminares rejeitadas. III. Autora se insurge contra a cobrança dos serviços de proteção “seguro vida mulher” em sua fatura e nunca solicitados. Inversão do ônus probatório. Ausência de comprovação da contratação dos serviços (empresa não juntou a solicitação nem o contrato específico). Cobrança ilegítima e consequente ilícita inserção e/ou manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa configurado (cf, art. 5º. V e x c/c lei 8.078/90, art. 14, caput). Quantum não valorado com proporcionalidade a merecer a necessária redução, porque: a recorrente, ao tomar ciência do erro provocado, logo tomou as providências para cancelamento do contrato e “baixa” do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes (1º.07.2009); não há evidências de que o fato tenha trazido outras consequências mais graves ao seio social, pessoal, profissional e familiar da recorrida e a “negativação” indevida foi mantida por aproximadamente um mês. Urge, pois, a redução considerável do quantum reparatório (de r$ 15.000,00 para r$ 5.000,00 - cinco mil reais) para se ajustar razoavelmente às peculiaridades do caso (cc, art. 944) e à estimativa firmada pelas turmas recursais. Justa a repetição do indébito do valor pago indevidamente (total de r$ 159,04), referente aos danos materiais comprovados. Recurso conhecido e provido em grau mínimo. Sentença mantida na íntegra (salvante o reajuste do valor do abalo extrapatrimonial). Sem custas, nem honorários (lei 9099/95, artigos 46 e 55). Unânime. (20101160014555acj, relator Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 16/11/2010, dj 17/11/2010 p. 238) Deste modo, não há como entender pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Requerente, uma vez que dentre os deveres assumidos na sua atividade está a responsabilidade pela segurança quando da utilização de seus serviços, motivo pelo qual, afasto a preliminar. Quanto ao mérito, procede o pedido. Restou incontroverso a existência de operações no cartão de crédito e a Requerente juntou aos autos os documentos que tinha em sua posse para provar que houve cobranças indevidas, bem como envio de cartões sem que tivessem sido solicitados. Após, passou a ser ônus do Requerido apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Requerente, trazendo aos autos as provas necessárias. O banco Requerido defende que a Requerida agiu com negligência na guarda do cartão e da senha ou de maneira voluntária e deliberada entregou ou facilitou a entrega do cartão e divulgação da senha a terceiros, entretanto, não apresentou provas sustentando essas afirmações. Impossível é, dentro do sistema constitucional vigente, presumir-se situação em prejuízo do consumidor, sobretudo se considerados o equilíbrio e a boa-fé objetiva (vigas medulares das relações de consumo), nem de longe arranhados por meras conjecturas ou ilações. Não se pode, com as provas carreadas nos autos, atestar, com a segurança necessária, que a Requerente negligenciou ao dever de guarda do cartão e/ou da senha. In casu, observa-se a teoria do Risco Proveito, que se funda na livre iniciativa, atribuindo ao empreendedor, de modo exclusivo, o ônus da atividade explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa. Vejamos a lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda do defeito recaísse sobre o prestador de serviço [...] trata-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO apenas de questão de risco do empreendimento. Aquele que exerce a livre atividade econômica assume esse risco integral”. A liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido, é princípio garantido na Constituição Federal e a Lei nº 8.078, no mesmo sentido, estabelece o sistema de responsabilidade civil objetiva. Assim, se houver dúvida, quando muito, há de ser resolvida em proveito do consumidor, cuja honestidade não pode ser ofendida por presunção. Quanto à sustentação de que o cartão é dotado de chip, impedindo, assim, sua clonagem, essa alegação por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade da Requerida, pois, como se sabe, existem procedimentos como as compras realizadas pela internet que, a meu ver, são extremamente frágeis, haja vista exigirem apenas o número do cartão de crédito, com ou sem chip, para a concretização do negócio. Destarte, nota-se que a Requerida realizou várias cobranças de valores referentes à compras não originadas pela Requerente e ainda, antes de procurar solucionar o imbróglio dos cartões de crédito enviados, realizou, de modo prematuro, a negativação no nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito. A jurisprudência está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação a título de dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, o dano moral existe in re ipsa. Cumpre, agora, definir o quantum debeatur. É razoável que envolvia a obrigação de segurança, e o notório potencial financeiro do réu, considerando ainda que houve negativação - estimar a indenização extrapatrimonial em no exato montante exigido de R$2.000,00 (dois mil reais), prestigiando a função punitiva (intimidativa) da indenização, ou seja, a teoria do desestímulo, porém, sem perder de vista a desorganização da Requerente com seu controle financeiro. Esclareço que o valor requerido como creditamento na quantia de R$287,61, decorrente do valor de R$397,52 (3xR$132,54 e R$189,99), referente aos débitos de Comércio Lobato e que foram suspensos apenas na quantia de R$300,00, deverá ser convertido em perdas e danos, tendo em vista que os cartões de crédito deverão ser cancelados. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) Condenar a Requerida a restituir à Requerente o valor de R$ 810,86, referente aos cartões 8621, 9915 e 5089; b) Condenar a Requerida a restituir à Requerente o valor de R$32,06, referente ao cartão 0017; c) Pagar do importe de R$287,61 das perdas e danos, quanto aos valores não creditados oportunamente; d) Declarar indevido o valor de R$43,00 do cartão 0619; e) Pagar, a título de dano moral, a importância de R$2.000,00, corrigidos a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que a Requerida deverá emitir novas faturas para pagamento das despesas da requeridas que ainda estão pendentes, descontando-se, por óbvio, os valores acima declarados indevidos e, após, proceder o cancelamento dos cartões 8621, 9915, 5089, 0017 e 0619. Extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a Requerida 178 terá o prazo de 15 dias para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do CPC, combinado com o Enunciado 105 do FONAJE. Custas e honorários indevidos. P.R.I. Pimenta Bueno, RO, 12 de dezembro de 2011. Wilson Soares Gama, Juiz de Direito. Proc: 1000174-30.2010.8.22.0009 Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Delegacia de Polícia Civil de Pimenta Bueno-RO(Autor) Manuel Martim(Infrator) Advogado(s): Sebastião Cândido Neto(OAB 1826 RO) INTIMAR o patrono da parte autora, Dr. Sebastião Cândido Neto, OAB/RO 1826, para apresentar alegações finais por memorias no prazo de 05 (cinco) dias, nos autos em epígrafe. Proc: 1001805-72.2011.8.22.0009 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Oséias das Graças Alves(Requerente), Silvana Lourenço Torres(Requerente), Yasmin Torres Alves(Requerente) Advogado(s): Denir Borges Tomio(OAB 3983 RO) Tam - Linhas Aéreas S/A(Requerido), Trip - Linhas Aéreas S/A(Requerido) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO), Paulo Cesar de Oliveira(OAB 685 RO) Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) para tomar conhecimento da r. SENTENÇA constante no movimento 22 dos autos supra citados, a seguir transcrita. Sentença: Vistos e examinados. Relatório dispensado em conformidade com o art. 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passo a decidir. A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria independe de dilação probatória, ex vi do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Preliminar de Ilegitimidade Ativa Os Requerentes OZÉIAS DAS GRAÇAS ALVES, SILVANA LOURENÇO ALVES e YASMIN TORRES ALVES (menor impúbere) alegam que compraram passagens aéreas da Primeira Requerida com destino final para São Paulo/SP, saindo de Vilhena/RO, porém foram impedidos de embarcar, pela Segunda Requerida que opera em parceria com a Primeira Requerida, face a ausência certidão de nascimento da menor, de modo que tiveram de viajar de Vilhena/RO a Cuiabá/MT através do transporte terrestre. Aduz ainda que a volta tinha como desembarque final a cidade de Vilhena/RO, porém, ante a mudança de rota, efetuaram o pouso em Porto Velho/RO, alterando o destino final para Ji-Paraná/RO, sendo-lhes informado que, devido a parceria entre as Requeridas, dispunha apenas de dois acentos, forçando o Requerente Ozéias das Graças Alves a adquirir uma passagem extra para realizar o deslocamento até JiParaná/RO. A Preliminar arguida pelas Requeridas merece acolhimento. É indiscutível a interpretação da Lei nº 9.099/95, art. 8º, no tocante à impossibilidade de demandas intentadas por menores. Ressalte-se que a lei menciona não apenas os menores, mas os incapazes por qualquer natureza. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. A jurisprudência não flexiona de qualquer modo a terpretação do art. 8º, tampouco do art. 51, IV que determina a extinção do feito sem julgamento do mérito quando violado qualquer dos casos do art. 8º. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR PARTE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (20070510076756 DF , Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/04/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 03/06/2008 Pág.: 164) Assim, incontroversa a necessidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, quanto à menor YASMIN TORRES ALVES, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95, prosseguindo a demanda com os autores OZÉIAS DAS GRAÇAS ALVES, SILVANA LOURENÇO ALVES. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Ilegitimidade Passiva alegada pela Segunda Requerida TRIP - Linhas Aéreas S.A. A ilegitimidade passiva alegada pela Requerida TRIP não deve prosperar, devendo responder objetiva e solidariamente com a Primeira Requerida, uma vez que ambas as empresas uferem vantagens econômica. Consumidor. Contrato de transporte aéreo. Extravio de bagagem em vôo pelo sistema compartilhado. Responsabilidade solidária. Danos materiais e morais configurados. Responsabilidade objetiva. Serviços defeituosos. Sentença parcialmente reformada. 1. PRESENTES Os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. Aplica-se as normas consumeirista aos contratos de transporte aéreo. 3. As empresas aéreas que operam pelo sistema de vôo compartilhado respondem de forma solidária. 4. Quantum indenizatório fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) reduzido para R$2.000,00 (dois mil reais) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (912596320078070001 DF 0091259-63.2007.807.0001, relator: Luis Eduardo Yatsuda Arima, data de julgamento: 01/09/2009, Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais do D.F., Data de publicação: 16/09/2009, dj-e pág. 76) Desta forma aplica-se a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, que não comporta benefício de ordem, a teor do disposto no art. 25, § 1º do referido diploma legal. Portanto, não prospera a alegada preliminar de ilegitimidade da corré TRIP Linhas Aéreas S.A. Do Mérito A demanda merece a Procedência Parcial. Vislumbra-se dos autos que a restrição ao embarque ocorreu pela empresa TRIP - Linhas Aéreas, embora estivesse operando em nome da Primeira Requerida TAM. O presente caso se apresenta como culpa exclusiva do consumidor, pois, ao comprar as passagens aéreas, passou a ter conhecimento de que caso não fossem apresentados documentos válidos o embarque não seria realizado. ( ) Apresente-se no nosso ckeckin com 1 hora de antecedência em vôos nacionais, portando documento de identidade ORIGINAL, ou com 2 horas em vôos internacionais, portando o passaporte e os vistos necessários para entrada no país de destino.(...) É importante lembrar que caso o documento apresentado no momento do embarque não conste da relação de documentos permitidos, seu embarque não poderá ser realizado. (Movimento 1) Dispensam-se os argumentos de que o Estatuto da Criança e do Adolescente exige que, para a viajar, mesmo acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, é necessário prova documental do parentesco. Como regra, documento válido é o documento original devidamente emitido pelo órgão responsável, pois deve seguir (ou pelo menos deveria) criterioso procedimento para sua lavratura, bem como deve ficar registrado em cadastro próprio de cada órgão emissor. A utilização de cópia, mesmo autenticada, é muito troversa, eis que facilita a adulteração, acarretando as mais diversas fraudes 179 (e não são poucas). Civil. Consumidor. Transporte aéreo. Menor. Embarque. Cópia autenticada da certidão de nascimento. Impossibilidade. Ato ilícito inexistente. Dano moral não configurado. Sentença mantida. 1. Não se configura ilícita a conduta de empresa de transporte aéreo que recusa embarque de menor, mesmo que acompanhado de sua genitora, cujos documentos são cópias autenticadas, isso em função de existirem normas do DAC que proíbem o embarque nestas circunstâncias. 2. A divergência entre as normas do DAC e eventual interpretação do estatuto da criança e do adolescente c/c o fato do tabelião ser competente para dar autenticidade a documento, não configura ato ilícito, posto que não cabe a empresa aérea discutir acerca da legalidade da exigência imposta por aquele departamento, e sim cumprir suas determinações, sob pena de sanção. Estatuto da criança e do adolescente. 3. Não sendo demonstrada a conduta ilícita da empresa de transporte aéreo recorrida. A prudência e o zelo demonstrados pela companhia aérea ao realizar os procedimentos de embarque e checagem de passageiros, em observância das regras de transporte aéreo, não se constituem em suporte fático hábil a ensejar o dever de indenizar. A empresa atuou no estrito cumprimento de uma exigência legal. 4. Sentença mantida. Recurso improvido. (20040110091244 DF , Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/09/2004, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 16/09/2004 Pág.: 106) Destarte, considerar que a Requerida praticou ato ilícito por não aceitar como documento válido a certidão de nascimento sem autenticação seria, de certa forma, facilitar o cometimento de crimes por pessoas adeptas a tal prática. Sob o ponto de vista técnico, procedeu de maneira correta a empresa aérea em Vilhena/RO ao impedir o embarque, e a falha da empresa de Cuiabá/MT, que posteriormente permitiu o embarque da menor com apenas cópia da documentação, não prospera como argumento para responsabilização da empresa que agiu certo, em outras palavras, o fato de uma empresa adotar o procedimento errado não significa que todas assim deveriam agir. Com uma simples flexão dos fatos a situação se inverteria. Explico: imaginemos que a filha de determinado casal fosse sequestrada e levada para outro estado, utilizandose do transporte aéreo, mediante apresentação de cópia documentação adulterada. Os pais dessa criança certamente tentariam responsabilizar a empresa aérea por embarcar uma criança sem que esta portasse documentação original. Veja que teríamos as mesmas partes, porém, a causa de pedir estaria invertida, de modo que os pais acusariam a empresa aérea de falha na prestação de serviço, cobrando um procedimento mais severo para averiguação da documentação. Desse modo, tenho que é incabível o ressarcimento dos valores gastos pelos Requerentes no transporte terrestre de Vilhena/ RO a Cuiabá/MT, tampouco reparação extrapatrimonial, pois, apesar da espera no aeroporto de Cuiabá, foi possível a remarcação das passagens para outro voo. Entretanto, quanto a volta, o fato de o Requerente, ao chegar ao aeroporto de Porto Velho, ter tido de adquirir outra passagem para atingir o seu destino, mostra-se, deveras, inaceitável. Os Requerentes fizeram um projeto de viagem saindo de Vilhena e retornando para o local de origem. A mudança na rota não se mostrou incômodo para os Requerentes, porém, o fato de ter que comprar outra passagem para seguir viagem apresentou-se irrazoável. Uma vez que a empresa TAM vendeu as passagens, seu contrato com a empresa TRIP deveria prever o número Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011 DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO necessário de acentos ou, ainda, arcar com as despesas decorrentes da mudança de rota. As Requeridas em suas contestações não fizeram menção a este alegado, de modo o Código de Processo Civil é claro ao determinar: Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo. Das exceções, nada se aplica ao caso. Assim, é cabível o ressarcimento do que os Requerentes gastaram com o valor da passagem de Porto Velho a Ji-Paraná, no importe de R$ 306,13 (trezentos e seis reais e treze centavos). Não se vislumbra, mesmo com o desembolso do Requerente na aquisição de nova passagem aérea, dano moral, pois, mesmo havendo falha na prestação de serviço por parte das Requeridas, o dissabor experimentado não ultrapassa a barreira da moral. Veja que, caso a Requerida tivesse arcado com as despesas da passagem do Sr. Ozéias de Porto Velho a Ji-Paraná, pelo que consta dos autos, não geria para o Autor qualquer desconforto, ou seja, a situação, por mais incômo