TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Poder Judiciário
N. 234/2011
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011. Porto Velho - RO
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO.
Portaria N. 0950/2011-PR
Considerando o que consta no Processo n. 005663242.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, o servidor JULIO CESAR DE SOUZA
FERREIRA, cadastro 205202-4, do cargo efetivo de Técnico
Judiciário, padrão 01, do Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, com lotação no Cartório da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, com efeitos retroativos
a 03/11/2011.
Portaria N. 0951/2011-PR
Considerando o que consta na C.I n. 195/2011-DECOR/CG,
protocolo n. 59554-56.2011,
R E S O L V E:
Relotar a servidora CARLA JANAÍNA MENDONÇA DE MELO,
cadastro 203674-6, exercendo o cargo comissionado de
Assistente Técnico, DAS-2, lotada no Gabinete do DEPAD,
pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, no
Departamento Correcional, com efeitos a partir de 21/12/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 20 de dezembro de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
corregedoria-geral
atos do corregedor
PORTARIA N. 475/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no
art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do
Estado.
CONSIDERANDO a Portaria n. 345/2011-CG, de 7/10/2011,
publicada no DJE n. 188, de 10/10/2011;
CONSIDERANDO o requerimento datado de 16/12/2011, que
solicitou a suspensão do gozo do recesso forense a partir de
26/12/2011;
R E S O L V E:
ALTERAR a Portaria n. 345/2011-CG, que deferiu o recesso
forense ao juiz EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA
ROSA, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de
Porto Velho, para responder pela 1ª e 2ª Vara da Fazenda
Pública, no período de 26/12 a 31/12/2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de dezembro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 476/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no
art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do
Estado.
CONSIDERANDO a Portaria n. 455/2011-CG, de 13/12/2011,
publicada no DJE n. 230, de 14/12/2011;
R E S O L V E:
INTERROMPER parcialmente a designação constante da
Portaria n. 455/2011-CG do juiz de 3ª Entrância ACIR TEIXEIRA
GRÉCIA, lotado na comarca de Porto Velho, no período de
26/12 a 31/12/2011, no tocante à 1ª e à 2ª Vara da Fazenda
Pública, mantendo-se as demais designações.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de dezembro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
presidência
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Embargos de Declaração nrº 0012863-19.2011.8.22.0000
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO 2130)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão que
não admitiu o recurso extraordinário.
Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à
parte embargada, para, querendo, manifestar-se.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 20 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Inquérito Policial nrº 0013094-46.2011.8.22.0000
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciada: Maria Irismar Melo Nogueira
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Neste inquérito Maria Irismar Melo Nogueira está sendo
denunciada pelo delito previsto no art. 10 da LC n. 105/2001.
O Ministério Público já ofereceu denúncia nos autos dos inquérito
n. 0012216-24.2011.8.22.0000, n. 0012625-97.2011.8.22.0000,
n. 0012751-50.2011.8.22.0000, n. 0012752-35.2011.8.22.0000,
n. 0012811-23.2011.8.22.0000, n. 0012704-76.2011.8.22.0000,
n. 0012601-69.2011.8.22.0000, n. 0012719-45.2011.8.22.0000,
n. 0012846-80.2011.8.22.0000, n. 0012845-95.2011.8.22.0000,
n. 0012844-13.2011.8.22.0000, n. 0012878-85.2011.8.22.0000,
n. 0012867-56.2011.8.22.0000, n. 0012843-28.2011.8.22.0000,
n. 0012937-73.2011.8.22.0000, n. 0012932-51.2011.8.22.0000,
n. 0012938-58.2011.8.22.0000, n. 0012985-32.2011.8.22.0000,
n. 0012988-84.2011.8.22.0000, n. 0012986-17.2011.8.22.0000,
n. 0012997-46.2011.8.22.0000, n. 0013046-87.2011.8.22.0000,
n. 0013047-72.2011.8.22.0000, n. 0013075-40.2011.8.22.0000
e n. 0013086-69.2011.8.22.0000.
Dos fatos narrados nos inquéritos referidos, denota-se que se
tratam de indícios de prática de diversos crimes cometidos por
uma quadrilha, no modelo de organização criminosa, tendo o
Deputado Valter Araújo Gonçalves a liderança e concepção
da organização, conforme se constata dos sinais probatórios
produzidos. Por isso, as regras de conexão (art. 76) e
continência (art. 77), previstas do Código de Processo Penal,
deverão ser aplicadas, para a formação de apenas um juízo e
aproveitamento da atividade probatória.
2
Assim, estes autos deverão ser apensados aos autos n.
0012216-24.2011.8.22.0000 e processados conjuntamente.
Após, notifique-se a acusada denunciada, para apresentar
DEFESA PRELIMINAR, no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se o § 1º, art. 4º, da Lei n. 8.038/90, e requisitemse seus antecedentes criminais.
Também, considerando que o prazo para a apresentação
da defesa preliminar é comum, para facilitar o exercício
do contraditório e da ampla defesa, determino que sejam
digitalizados estes autos e entregues em mídia aos advogados
que comparecem ao Departamento Judiciário Pleno, a fim de
obter vistas dos autos, devendo a entrega ser certificada. A
mídia deverá ser fornecida pelo interessado.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Petição nrº 0013122-14.2011.8.22.0000
Requerente: Ronel Camurça da Silva
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/RO 4489)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para
manifestação.
Porto Velho, 16 de dezembro 2011
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Relaxamento de Prisão nrº 0012326-23.2011.8.22.0000
Requerente: Jose Milton de Sousa Brilhante
Advogado: José D’Assunção dos Santos(OAB/RO 1226)
Advogada: Fátima Luciana Carvalho dos Santos(OAB/RO
4799)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos no plantão judicial.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se
manifestar quanto a reinteração do pedido de revogação
da prisão preventiva, formulado por José Milton de Sousa
Brilhante.
Porto Velho - RO, 20 de dezembro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Relaxamento de Prisão nrº 0012296-85.2011.8.22.0000
Requerente: Rômulo da Silva Lopes
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Ao Ministério Público para se manifestar quanto a reinteração
do pedido de revogação de prisão preventiva.
Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3
1ª CÂMARA CÍVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013119-59.2011.8.22.0000
Agravante: J. F. da C. M.
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior(OAB/RO 1880)
Agravado: F. A. C. M. Assistido por sua mãe L. A. D.
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO
2991)
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos, etc.
O presente agravo de instrumento não está instruído com as
peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC. Não há
certidão de intimação da decisão agravada. A certidão vista
dos autos (fl. 07) não é suficiente para suprir o cumprimento do
disposto no artigo referido, pois inviável aferir a tempestividade
deste recurso.
Assim, nego seguimento ao presente recurso, porque
manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput,
do CPC.
Intimem-se.
Porto Velho- RO, 16 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013084-02.2011.8.22.0000
Agravante: Joaquim de Souza Gomes
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A)
Agravante: Tereza Eugênio
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A)
Agravante: Laís Taiane Neri do Nascimento
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A)
Agravante: Laudelino Nascimento da Silva
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A)
Agravante: Cristiano Pereira da Silva
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A)
Agravante: Jean Silva Colares
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A)
Agravante: Valdir Lopes da Silva
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A)
Agravada: CCO Construtora Centro Oeste Ltda
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A)
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa(OAB/RO 3361)
Relator: Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Não há pedido liminar.
Solicitem-se informações do juízo a quo à respeito de eventual
equívoco quanto à área objeto da ação de reintegração
de posse, a qual foi determinada a sua desocupação, bem
como quanto à ausência de análise do juízo concernente à
documentação apresentada em audiência de justificação.
Após, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao juízo de
primeiro grau.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Correição Parcial nrº 0012538-44.2011.8.22.0000
Corrigente: Iulene Reis Salomão
Advogada: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074)
Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Jaru - RO
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Trata-se de Correição Parcial formulada por Iulene Reis
Salomão contra a decisão proferida pelo juízo de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Jaru – RO, alegando a pratica de
atos abusivos e tumultuários.
Decisão.
A correição parcial destina-se à correção de decisões não
impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão
tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo
(art.692 do RITJ/RO).
No caso, a decisão impugnada foi proferida em autos de
processo judicial. Trata-se de decisão interlocutória que fixou
multa de 1% (um por cento) por litigância de má fé, que é
impugnável por meio de recurso apropriado, o agravo de
instrumento, ou retido.
No tocante ao pedido de remessa dos autos ao Conselho
da Magistratura, para que tomem as providências cabíveis,
também, são incabível, vez que deve ser formulado diretamente
ao órgão competente, a corregedoria.
Assim, verificando que a correição parcial é manifestamente
inadmissível, nego seguimento, nos termos do art. 557, caput,
do CPC.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009239-59.2011.8.22.0000
Agravante: Construtora Serra Dourada Ltda
Advogado: Max Ferreira Rolim(OAB/RO 984)
Agravado: Coordenador da Receita Estadual de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
interlocutória de fls. 181-84 que, nos autos do mandado de
segurança ajuizado contra ato do Coordenador da Receita
Estadual, indeferiu pedido liminar voltado ao sobrestamento
do lançamento do crédito fiscal decorrente da compra de uma
escavadeira e da exigência de pagamento da diferença da
alíquota de ICMS.
Em suas razões, argumentou a recorrente que, em sendo
contribuinte de ISSQN, não estaria obrigada ao recolhimento
da diferença tributária apurada na compra de maquinário para
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a construção civil, mesmo se apresentando como contribuinte
no ato da aquisição, porquanto o bem adquirido é destinado
à atividade fim da empresa, não contribuinte de ICMS. A
nota fiscal de compra data de 25.3.11 (f. 58). A entrada da
escavadeira no Estado se deu em 12.4.11 (ibidem).
Afirmou também inadequado o lançamento realizado pelo
agravado ao argumento de que a compra dos equipamentos
destinados ao desenvolvimento de suas atividades se deu em
março do corrente ano, data em que o Estado de Rondônia
isentava a operação, nos termos do Decreto 13.850/2008.
Alegou que a cobrança do crédito decorrente da aquisição do
maquinário tem como base o Decreto 15.858, de 26 de abril de
2011, posterior à compra.
Com tais argumentos, pugnou fosse deferida a suspensão
requerida e, ao final, dado provimento ao presente agravo de
instrumento.
O efeito suspensivo postulado foi indeferido (fls. 189-91
Foi oferecida contraminuta (fls. 204-7).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela extinção do feito
(f. 212).
Os autos vieram conclusos.
Examinados, decido.
Conforme consulta no sistema informatizado SAP, em 19.10.11,
foi denegada a ordem no mandado de segurança do qual
decorre decisão agravada.
Transcrevo o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 1º, 11 e 12 da Lei n.
12016/09, DENEGO A SEGURANÇA, pois não é possível
reconhecer pela inexigibilidade em relação ao documento
fiscal n. 000199572, devendo portanto responder pelo
diferencial de alíquota de ICMS em favor do Estado de
Rondônia (fl. 53), anotando que em razão do contrato social
da Impetrante, é necessário analisar a incidência de ICMS
levando em consideração as operações distintamente, em
razão da diversidade de atividades comerciais que desenvolve.
RESOLVO a lide com análise do mérito de acordo com o art.
269, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de honorários, conforme art.
25 da Lei n. 12016/2009. Custas de lei.
Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se e
arquive-se.
O julgamento da ação na origem acarreta a perda do objeto do
presente recurso, o qual atacava o indeferimento da liminar.
Pelo exposto, monocraticamente, nos termos do artigo 557,
caput, do CPC, c/c artigo 139, V, do RITJ/RO, julgo prejudicado
o agravo de instrumento interposto .
Ao 1º DEJUESP, para o necessário.
Publique-se.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013114-37.2011.8.22.0000
Agravante: Wilson Oliveira de Souza
Advogado: Luceno José da Silva(OAB/RO 4640)
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/AM 2707)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
4
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilson Oliveira
de Souza contra a respeitável decisão de fls. 10 que rejeitou
a exceção de pré-executividade proposta pelo agravante, nos
seguintes termos:
[…]
...como observado pelo Estado de Rondônia, o argumento do
requerente não se sustenta, e inclusive já foi abordado nestes
autos.
O TJRO decidiu que “em havendo condenação do Estado
em ação de ação de reparação de danos já transitada em
julgado, presente o seu interesse na interposição de ação
regressiva contra o servidor causador do dano” (cf. Apelação
n. 100.001.2007.026431-6 / Rel. Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos / j. Em 24/6/2009).
Assim, rejeita-se a exceção de pré-executividade
[…]
Em suas razões, defende o recorrente que o crédito exequendo,
decorrente da ação de regresso movida pelo Estado de
Rondônia, exige o prévio pagamento da dívida pelo agravado.
Sustenta que a formalização do título executivo ou a expedição
de precatório não autoriza a persecução imediata do crédito
obtido em ação regressiva.
Com tais argumentos, pugna seja dado recurso para, cassando
a decisão recorrida, determinar a suspensão da execução em
curso até que o agravado proceda ao pagamento do precatório
que origina a ação regressiva e a própria execução.
Examinados, decido.
Considerando a inexistência de pedido suspensivo, determino
seja notificado o juiz da causa, para prestar informações em 10
(dez) dias.
Intime-se o agravado, para que apresente resposta ao recurso,
advertindo-o da possibilidade de juntada de cópia das peças
que entender necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012944-65.2011.8.22.0000
Agravante: Odinei Chaves
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino(OAB/RO 3755)
Agravada: União
Procurador Federal: Procuradoria da Fazenda Nacional
Agravada: Indústria e Comércio de Madeiras Chupinguaia Ltda.
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Constatando que os autos tem como parte a União (Fazenda
Nacional), a competência para conhecimento e julgamento do
recurso é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Assim, remeta-se o feito ao Tribunal referido.
I.
Porto Velho - RO, 20 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0050974-40.2009.8.22.0001
Apelante: F. F. da S. Representado pelo responsável F. F. de F.
Advogada: Luciene Silva Marins(OAB/RO 1093)
Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira(OAB/RO 2485)
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO
1933)
Apelante: F. F. da S. Representado pelo responsável F. F. de F.
Advogada: Luciene Silva Marins(OAB/RO 1093)
Advogada: Priscila Araujo Saldanha Oliveira(OAB/RO 2485)
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO
1933)
Apelante: F. F. da S. Representado pelo responsável F. F. de F.
Advogada: Luciene Silva Marins(OAB/RO 1093)
Advogada: Priscila Araujo Saldanha Oliveira(OAB/RO 2485)
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO
1933)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/AM 2707)
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Relatório.
Fernando Felipe da Silva e outros, representados por Francilete
Felipe de Freitas, interpõem recurso de apelação, combatendo
a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que julgou
improcedente os pedido formulados pelos apelantes nos autos
da ação de alimentos cumulada com indenização por danos
morais contra o Estado de Rondônia.
Os pedidos formulados na ação foram julgados improcedente,
em decorrência de que a causa da morte do genitor dos
apelantes não teve relação alguma com ato comissivo ou
omissivo praticado pela Fazenda Pública Estadual, apto a
ensejar reparação por danos morais, bem como pensionamento
aos recorrentes.
Inconformados com a sentença, requerem a reforma desta,
repisando a ocorrência de dano que atingiu as esferas moral
e material, ao argumento de que o “de cujus” veio a óbito
em razão da omissão de socorro estatal, quando o mesmo
encontra-se preso em presídio estadual. Narram que a extração
dentária realizada no interior do Presídio José Mário Alves
da Silva “Urso Branco”, de forma incorreta e desguarnecida
dos cuidados necessários foi a causadora do passamento
do jovem Francilei Felipe de Freitas. Aduzem que o Estado
de Rondônia foi omisso em prestar socorro ao apenado que
se encontrava sob sua responsabilidade, para com o qual
tinha o dever de zelar pela integridade física e psicológica do
mesmo. Nestes termos, alegando a responsabilidade civil do
Estado de Rondônia, buscam o provimento do recurso, com a
consequente reforma da r. sentença, a fim de que lhes sejam
garantidos pensionamento e indenização por danos morais.
Contrarrazões às fls. 229/239.
A Procuradoria de Justiça de Rondônia, no parecer de fls.
247/251, opina pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço o
recurso.
Julgo o presente recurso de apelação, na forma do disposto no
art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil.
Consta nos autos que Francilei Felipe de Freitas encontrava-se
em cumprimento de pena no Presídio Estadual José Mário Alves
5
da Silva “Urso Branco” no ano de 2005. Em julho daquele ano,
Francilei deu início a tratamento médico que, após a realização
de diversos exames na cidade de Curitiba-PR, o mesmo
recebeu diagnóstico de ser portador de câncer de boca, motivo
pelo qual ainda recebeu tratamento quimioterápico, falecendo,
porém, em 04/08/06, tendo como causa “mortis”: “falência de
múltiplos órgãos, insuficiência respiratória aguda, metástases
pulmonares, CA de boca avançado”.
Ao analisarmos com bastante acuidade os autos, observamos
que os apelantes deixaram de provar o nexo de causalidade
entre a doença tida como causa principal da morte do genitor
destes e a negligência do Estado de Rondônia. Aliás, o próprio
apelado quando do diagnóstico de câncer de boca no apenado,
tratou de encaminhá-lo por TFD, à cidade de Curitiba-PR, a fim
de que se submetesse a tratamento quimioterápico, custeando,
desta forma, o tratamento médico do “de cujus”.
Diante dos argumentos aventados pelos apelantes o ponto
controvertido da lide repousa na atribuição de responsabilidade
ao Estado de Rondônia pela extração dentária e a evolução do
quadro clínico de Francilei, uma vez que os apelantes narraram
na petição inicial que o “de cujus” teve um dente extraído na
Unidade Odontológica daquele presídio e, que por conta disso
a saúde do mesmo foi piorando rapidamente, até culminar com
seu falecimento.
Sem razão os apelantes.
É incontroverso que Francilei Felipe de Freitas foi,
lamentavelmente, acometido de câncer de boca (fl. 148), que
consoante o atestado de óbito de fls. 36, o levou a morte.
É indiscutível, também, que quando realizou a extração
dentária não encontrava-se no sistema penitenciário, aliás, o
documento de fls. 129/130, informa que no período narrado
pelos apelantes na petição inicial, como sendo a data na qual
o “de cujus” sofreu extração dentária, não havia como ser
realizado atendimento odontológico no Presídio José Mário
Alves da Silva (janeiro/2005), em decorrência do profissional
encontrar-se de férias. Ademais, o falecido ingressou no
sistema penitenciário em 01/01/05 (fls. 125/128).
E, ainda que tivesse sido extraído o dente do “de cujus” no
presídio, como narram os apelantes, as testemunhas ouvidas
nos autos, a propósito cirurgiões buco – maxilofacial, ratificaram
a inexistência de relação de causa e efeito entre a extração
dentária e o câncer de boca do falecido, vejamos:
“[...] Na verdade a dor não se referia ao procedimento
odontológico, mas ao tumor. Tão logo verificamos o estado do
paciente já solicitado o TFD. Tudo indica que o paciente já era
portador de câncer […]. (Edemar Maurício Pereira dos Santos,
fl. 186)”
Portanto, as provas coligidas demonstraram, satisfatoriamente,
a inexistência de ato ilícito praticado pelo Estado de Rondônia,
no que tange aos cuidados médicos realizados no genitor dos
apelantes, apto a ensejar uma condenação em danos morais
e materiais.
Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:
“Médico. Responsabilidade civil. Atividade-meio Cirurgia de
hérnia. Resultado adverso. Falta de colocação de tela de reforço.
Opção. Erro no procedimento médico ou má prestação de
serviços pelo hospital. Inocorrência. Culpa da vítima. Obrigação
de reparar. Inexistência. Afasta-se a responsabilização de
profissional médico pelo resultado ineficiente do procedimento
cirúrgico para restabelecimento da saúde quando não se
vislumbra na sua atuação qualquer violação a preceito legal
ou ético, ou, ainda, que tenha agido com culpa ou mediante
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
erro, por ter optado pela não-colocação de material clínico,
cuja aplicação é de sua exclusiva avaliação e livre opção. Para
obter indenização da Fazenda Pública por má prestação de
serviços médicos por parte dos servidores de hospital público,
impõe-se que o lesado demonstre o ato ilícito, bem como o
nexo causal entre a ação ou omissão lesiva e o dano sofrido.
Faltando a prova destes elementos, indevida é a indenização.
(Apelação Cível, N. 10000420030030696, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, J. 07/08/2007).”
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO ERRO MÉDICO. -- Não há que se falar em
indenização por danos morais, se ausente a comprovação
da culpa do agente da Administração e se inexistente o nexo
causal entre a conduta médica e o resultado danoso. (TJRO –
1ª Câmara Especial – Ap. Cív. 100.007.1999.005327-6 – Rel.
Des. Eurico Montenegro – j. Em 22/2/2006).”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente,
na forma do art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil.
Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0011037-86.2010.8.22.0001
Apelação
Origem:
0011037-86.2010.8.22.0001
Porto
Velho
- Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante:
Departamento
Estadual
de
Trânsito
de
Rondônia
DETRAN
RO
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Junior (OAB/RO 3650)
Apelada:
Rondônia
Placas
Ltda
ME
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Advogada:
Neonilde
Santos
da
Rocha
Lima
Duarte
(OAB/RO
3357)
Relator(a): Des. Renato Martins Mimessi
Revisor(a): Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
A Autarquia de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN
apela, inconformada com o fundamento da sentença que anulou
o procedimento administrativo disciplinar nº 01/2009/2ªCPSAD/
CORREGETRAN/RO, que culminou na sanção administrativa
de descredenciamento da empresa Rondônia Placas Ltda
– ME. A sentença tem como fundamentos que as placas
confeccionadas foram realizadas mediante prévia autorização
emitida pelo DETRAN/RO e que a ausência de preenchimento
de todos os campos da autorização à perfeita caracterização da
placa foi determinante para ocorrência do erro na fabricação.
Assevera que o juiz a quo lastrou seu convencimento
em documentos apresentados em forma de cópias, sem
autenticação, fato que lhes retira a força probante, a teor do
art. 365, III, do CPC.
Por outro lado, aduz que o Processo Administrativo Disciplinar
observou todos os princípios processuais e constitucionais e a
sanção aplicada foi a adequada.
Também narra que o apelado, durante a tramitação do processo
administrativo, deixou de juntar a autorização para confecção
da placa NDF 6982, fazendo-o somente depois do julgamento,
por meio de cópia, quando interpôs reconsideração da decisão,
pretensão que foi indeferida pela Autoridade Administrativa.
Afirma que ficou comprovado, no desenrolar do PAT, que a
requerida infringiu o disposto nos arts. 8º, VIII e 9º, I e 10, da
6
Portaria n. 2363/2009/GAV/DETRAN/RO, que regula a atuação
dos credenciados para fabricação de placas automotivas.
Acrescenta que as todas as empresas credenciadas, antes de
fabricar qualquer placa, têm que pesquisar junto ao cadastro
do DETRAN o tipo do veículo a que será destinada a placa,
independentemente da solicitação do usuário.
O apelado deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar
contrarrazões, fls. 424.
É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
Duas questões foram levantadas pelo apelante para obter a
reforma da r. Sentença.
Inicio analisando se cópias juntadas em processo judicial devem
necessariamente conter autenticação para servir de prova.
As regras sobre o valor probante da prova documental estão
lançadas no Código Civil e no de Processo Civil.
O CPC, no art. 365, diz que fazem a mesma prova que os
originais:
I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo
das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo
extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de
instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III – as reproduções dos documentos públicos, desde que
autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com
os respectivos originais.
O Código Civil contém normas de teor semelhante (arts. 216,
217 e 218).
Contudo, a jurisprudência relativiza essa necessidade de
autenticação e considera que na hipótese da reprodução não
sofrer impugnação de ter sido obtido por erro, dolo ou coação
(art. 372, § único, do CPC), ou sem que haja a demonstração
de falsidade por parte de quem a impugna, presume-se como
prova lícita, em conformidade com o original, que merece fé,
até prova em contrário, sobretudo porque originada de ente
público.
Insta informar que os autos nada revelam acerca da
existência de qualquer impugnação. Outrossim, acrescento
que os documentos foram apresentados pelo apelado na via
administrativa, na forma de cópias e todos foram aceitos como
idôneos pela Administração. Assim, não há como afastar a
validade dos mesmos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTENTICAÇÃO
DAS PEÇAS OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
DAS PEÇAS JUNTADOS À INICIAL. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA CÓPIAS JUNTADAS À INICIAL, SE A
PARTE CONTRÁRIA NÃO IMPUGNA SUA AUTENTICIDADE
- PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
1. O Direito Processual Civil adota o princípio da
instrumentalidade das formas à luz da constatação de que o
processo é meio para a realização do direito objetivo-material.
Em conseqüência, a política de nulidades do CPC é voltada
para a sanação dos atos não prejudiciais aos fins de justiça de
processo, repudiando o fetichismo das formas.
2. Impõe-se a presunção de veracidade dos documentos
apresentados por cópia, se na oportunidade de resposta a parte
contrária não questiona sua autenticidade (EREsp 179.147/SP,
Corte Especial).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3. É desnecessária a autenticação dos documentos juntados
com a inicial ou nos agravos de instrumento dos arts. 525
e 544 do CPC, prevalecendo a presunção juris tantum de
veracidade. Precedentes: AgRg no REsp 1085728/SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe
28/09/2009; AgRg no Ag 1137603/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2009;
AgRg no REsp 1004127/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 13/10/2008;
AgRg no Ag 993.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2008;AR 1.083/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
DJe 13/05/2008; AgRg no Ag 782.446/RJ, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 20/09/2007; REsp 892.174/
SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ
30/04/2007.
4. In casu, o juízo a quo, valendo-se do Princípio do Livre
Convencimento Motivado insculpido no art. 131 do CPC, julgou
procedente o pedido inicial, entendendo que devidamente
comprovado os fatos constitutivos do pedido.
5. Deveras, sob o crivo do contraditório a Fazenda Pública,
apesar de contestar o pedido, não impugnou a autenticidade
das provas carreadas nos autos, tornando induvidosa sua
veracidade.
6. Recurso especial provido para determinar a apreciação do
mérito recursal à luz dos documentos acostados.
(REsp 1122560/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 14/04/2010)
Quanto a alegação de que o procedimento administrativo não
pode sofrer controle de mérito, não merece melhor sorte.
Nesse cuidado, verifico que as irregularidades que ensejaram
o PAT foram calcados em dois pontos: produção e comércio
de placa automotiva sem autorização e o credenciado,
independentemente do teor da autorização, ter o dever de
pesquisar junto ao DETRAN, qual tipo de carro a que se destina
a placa, antes de confeccioná-la.
E a defesa do credenciado, ora apelado, foi baseada na
apresentação das autorizações fornecidas aos usuários, que
deram origem a fabricação; assim como justificou a errônea
fabricação.
Insta principiar que o Judiciário é dotado constitucionalmente
de poderes para fiscalizar o exercício das atividades
administrativas, verificando a compatibilidade do ato com as
normas jurídicas de hierarquia mais elevada.
Também merece ser ressaltado que não incide aspecto
discricionário, haja vista que a apreciação judicial recai no
reexame do ato que impôs sanção disciplinar ao administrado,
circunstância que permite o controle jurisdicional amplo, além
dos aspectos formais, como também do mérito, consoante a
jurisprudência dos tribunais superiores, colaciono ementas de
julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR.
DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉCONSTITUÍDA AUSENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA.
I - Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente
os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade
e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de
conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe
sanção disciplinar.
II - Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle
jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.
7
III - A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas
quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória,
na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de
instauração ou na citação inicial.
IV - […]
V - A decisão que determinou o trancamento de ação penal,
pendente o trânsito em julgado, não vincula, necessariamente,
a decisão administrativa disciplinar. Seja como for, a revisão
administrativa poderá ser provocada desde que preenchidos
os requisitos para tanto.
Ordem denegada, sem prejuízo das vias ordinárias.
(MS 12.927/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 12/02/2008, p. 1)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VEÍCULO
LOCADO. UTILIZAÇÃO. PERCURSO CASA/TRABALHO.
PENALIDADE. DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência
e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção
disciplinar.
Nesses casos, o controle jurisdicional é amplo e não se limita
a aspectos formais (Precedentes: MS nº 12.957/DF, 3ª Seção,
Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26/9/2008; MS nº 12.983/
DF, 3ª Seção, da minha relatoria, DJ de 15/2/2008).
II - Esta c. Corte pacificou entendimento segundo o qual, mesmo
quando se tratar de imposição da penalidade de demissão,
devem ser observados pela Administração Pública os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, individualização da
pena, bem como o disposto no art. 128 da Lei n.º 8.112/90
(Precedentes: MS nº 8.693 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 8/5/2008; MS nº 7.260 /
DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26/8/2002
e MS nº 7.077 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de
11/6/2001).
III - In casu, revela-se desproporcional e inadequada a
penalidade de demissão do cargo de técnico do seguro social
imposta à impetrante, por ter se utilizado de veículo contratado
pela agência Rio de Janeiro/Sul do INSS, para efetuar
deslocamentos no percurso residência/trabalho e vice-versa,
enquanto no exercício do cargo de gerente executiva daquele
posto de atendimento, tendo em vista seus bons antecedentes
funcionais, a ausência de prejuízo ao erário, bem como a sua
comprovada boa-fé.
Segurança concedida, sem prejuízo da imposição de outra
penalidade administrativa, menos gravosa.
Prejudicado o exame do agravo regimental da União.
(MS 13.716/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 15/12/2008, DJe 13/02/2009)
Assim, entendo que nesse aspecto r. sentença também merece
ser mantida.
Relativamente a alegação de que o credenciado tem o dever
de observar o correto preenchimento das autorizações e
a obrigação de fazer consulta no cadastro para sanar a
falhas existentes ou confirmar as informações contidas nas
autorizações apresentadas pelos usuários para produção das
placas, não pode ser considerada como uma infração que possa
levar a penalidade de descredenciamento, sobretudo, quando
há provas convincentes de que a falta de preenchimento da
totalidade dos itens das autorizações por parte da autarquia é
prática habitual.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Nas relações jurídicas, o princípio da boa-fé objetiva deve ser
observado, que exige coerência comportamental daqueles que
buscam a tutela jurisdicional para a solução de conflitos, que na
espécie, a toda evidência se evidencia contraditório por parte
da Administração, ao não mitigar a sanção.
A omissão no preenchimento da autorização foi preponderante
para ensejar comportamento irregular do usuário, situação que
entendo atrair o brocado: a ninguém é dado alegar a própria
torpeza em seu proveito.
Também, o acervo probatório revela que a falha cometida
pelo credenciado se tornaria inescusável, caso o documento
expedido pela Administração estivesse isento de erro de
preenchimento ou devidamente preenchido.
Outrossim, não vislumbrei nos autos a existência de norma
que obriga aos credenciados fazer pesquisas no cadastro do
DETRAN/RO para confirmar a que tipo de veículo se destina a
placa solicitada pelo usuário.
Assim, depreende-se que houve má valoração das provas e
fatos no processo administrativo, que lesa credenciado de boa
fé, pois não restam dúvidas da existência de incerteza quanto
ao dolo e à perfeita caracterização do fato típico imputado
ao agente credenciado, de forma que resta comprometida a
sanção administrativa aplicada.
As infrações que possam levar à penalidade de
descredenciamento devem ser respaldadas em prova
convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade
e da proporcionalidade da decisão.
Assim, correta foi a avaliação do juiz a quo ao assentar que se
houve erro por parte da requerente também houver por parte
do requerido, que não forneceu dados suficientes para que tais
erros não ocorressem.
Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho a
sentença que anulou o procedimento administrativo e manteve
o apelado como empresa credenciada do DETRAN/RO Faço-o
monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC.
I.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0001865-60.2010.8.22.0021
Apelação
Origem: 0001865-60.2010.8.22.0021 Buritis / 1ª Vara Cível
Apelante:
Município
de
Buritis
RO
Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/RO 4755)
Apelada:
Tereza
Pereira
dos
Santos
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Relator(a): Des. Renato Martins Mimessi
Revisor(a): Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
O Município de Buritis inconformado com a sentença que o
condenou ao pagamento de verbas pretéritas do adicional de
insalubridade à servidora Tereza Pereira dos Santos, apela.
Aduz que as provas trazidas aos autos não demonstram que
a servidora exerceu as funções em condições de risco a sua
saúde no período de 2006 a 2008.
Relata que no ano de 2008 realizou perícia, por meio de um
médico/perito, em todas as áreas administrativas, a fim de
determinar as atividades administrativas que se desenvolviam
em condições insalubres.
Afirma que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as
condições e as atividades exercidas pelos Agente Comunitário
8
de Saúde do Município não estão em situação de risco, para
gerar o pagamento do benefício pleiteado.
Também afirma que o juiz a quo não poderia ter se baseado
na perícia realizada em outro processo, posto que a servidora,
desenvolve funções diversas e em condições ambientais
diferentes, em que pese seja ocupante do mesmo cargo no
quadro da apelada.
Em contrarrazões, sustenta que a negativa em quitar as verbas
pretéritas reclamadas é incompatível com o ato que concedeu
o benefício a partir de 2009.
É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
A controvérsia a ser analisada recai em verificar se as provas
demonstram que a apelada desenvolveu as atividades
laborais, em razão do cargo a que vincula com o Município
de Buritis, acima dos limites de tolerância previstos na Norma
Regulamentadora., no período de 2006 a 2008.
É princípio fundamental do direito probatório que à parte cabe o
ônus de demonstrar no processo que são verdadeiras as suas
alegações, para que obtenha decisão judicial favorável. A vitória
na causa deve ser a consequência dessa demonstração.
Nesse mister, observo que a autora ora apelada apresentou
como prova de seu direito em perceber o adicional de
insalubridade previsto na legislação municipal, laudo pericial
confeccionado no mês de novembro de 2008, em ação
semelhante, promovida por uma outra servidora do Município
de Buritis-RO, que tramitou perante à Justiça do Trabalho.
Por sua vez, o réu, ora apelante, lastreou a sua contestação
apresentando laudo pericial que também realizou em abril de
2008, com resultados avaliatórios de insalubridade com feições
diferentes ao alegado pela ora apelada e acrescenta que a
servidora/apelada não desenvolve as mesmas atividades
da servidora que teve o direito reconhecido pela Justiça
Trabalhista.
Com efeito. Examinando os autos observo que as provas
técnicas coligidas com a inicial e contestação estão dissonantes
e não são aptas a demonstrar a insalubridade alegada, uma
vez que o estudos técnicos apenas atestam as condições de
trabalho a que os servidores estavam submetidos naquele
momento histórico, de modo que somente pelos laudos
apresentado não é possível resolver a contento a controvérsia,
tendo em vista o lapso temporal posto.
Assim, cabe perquirir a quem cabe o ônus de provar e dele não
se desincumbiu.
Inicialmente cabe relembrar que o adicional de insalubridade é
vantagem de natureza contingencial, pagas aos trabalhadores
em caráter pessoal e dependente, em que o conjunto de
condições de saúde deve ter verificação prévia.
Logo, na espécie, observa-se que a comprovação se as
condições e atividades funcionais da servidora eram ou não
insalubres no período, para ser bem solucionada, reclama
produção de prova pré-constituída.
Assim, cabe indagar a quem caberia produzi-la preventivamente
para demonstrar a verdade dos fatos ora controvertidos na
eventualidade de ser ajuizada demanda sobre a questão.
Nesse cuidado, insta informa que esta Corte é assente que
os estudos prévios, para se verificar se as condições de labor
oferecidas preservam a saúde dos servidores compete à
Administração.
Veja a ementa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Servidor público. Adicional de insalubridade. Verbas pretéritas.
Direito já reconhecido. Laudo Pericial. Ônus da prova.
Se o servidor já recebia adicional de insalubridade por
atividade reconhecidamente insalubre, não pode ser privado
da continuidade do pagamento sob o argumento de inexistir
laudo atual confirmando a insalubridade, se o ônus dessa
prova é da administração pública e não do servidor. Processo
ns. 0001455-62.2010.8.22.0001 e 0003520-30.2010.8.22.0001
Rel. Des. Eliseu Fernandes. Grifo nosso
Assim, à ausência de boas provas, há que se remediar a
questão, adotando-se na hipótese, a presunção em favor da
servidora/apelada, sobretudo, porque há notícias de que o
apelante reconheceu o labor em situação de insalubridade a
partir de 2009.
Por fim, cumpre ressaltar que o adicional de insalubridade
é direito previsto na Lei Municipal n. 021/97, que instituiu o
Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de BuritisRO.
Posto isso, nego provimento ao recurso. Faço-o
monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC.
I.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0005308-45.2011.8.22.0001 - Embargos de Declaração
O
r
i
g
e
m
:
Embargante:
Sebastião
Santos
da
Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Antônio
Lemes
de
Souza
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Tania
Rogeth
Gois
de
Oliveira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Laílson
Correia
de
Araújo
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Francisco
Mendes
Barreto
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Cleonice
Muniz
Oliveira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Jose
Carlos
Moraes
Araujo
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Antonio
Aparecido
Marciano
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Waltermisse
da
Silva
Costa
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Francisco
Albuquerque
Fidelis
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Sonia
Maria
Maia
do
Nascimento
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Astério
Martins
de
Carvalho
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Suely
Pereira
dos
Santos
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Vera
Aparecida
Dutra
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Raimunda
Cabral
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Antonio
Jose
Ramos
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Berenice
Carvalho
Botelho
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
9
Embargante:
Manoel
Arnaldo
Dias
Magalhaes
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Marguidiel
da
Silva
Souza
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Tomasia
Pereira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Marliley
da
Silva
Santana
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante:
Izaias
Alves
Pinheiro
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargado:
Estado
de
Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Secretário de Estado da Administração
Relator(a): Des. Renato Martins Mimessi
Revisor(a):
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração manejados por Sebastião
Santos da Silva e outro (a/s) contra decisão de fls. 333/335,
que negou provimento ao recurso de apelação para manter a
sentença que julgou prejudicado o pedido contido na ação de
cobrança de abono de 40% em face da ocorrência da prescrição
quinquenal.
Alegam os embargantes que a decisão foi omissa, uma vez
que não se pronunciou acerca da Súmula 85 do STJ, que trata
das prestações de trato sucessivo.
Requerem, assim, o provimento dos embargos para que seja
sanada a omissão, atribuindo-se efeitos modificativo aos
mesmos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pretendem os embargantes a modificação da decisão a fim de
que seja afastada a prescrição e julgado procedente o pedido
contido na ação de cobrança.
Todavia, de uma simples leitura do recurso constata-se que
os embargantes não apontam omissão no julgado, mas tãosomente descontentamento com a decisão que lhes foi
desfavorável.
Com efeito, extrai-se da decisão embargada que o pleito dos
embargantes foi afastado em razão da limitação temporal
que envolve a controvérsia, uma vez que o enquadramento,
reclassificação ou reestruturação remuneratória define o marco
prescricional para as ações nas quais se discute fundo de
direito.
Dessa forma, tendo sido reconhecido nos autos que a fixação
de nova remuneração e reestruturação dos vencimentos
base de todas as categorias dos servidores do Estado, o que
ensejou significativo aumento dos seus valores, não há se falar
em aplicação da súmula invocada.
Outrossim, não houve omissão injustificada da alegada
existência de prestação de trato sucessivo, mas sim análise
da matéria sobre outro enfoque, suficiente para derrubar a
pretensão de recebimento do abono de 40%.
É cediço ser desnecessário pronunciamento do julgador sobre
todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais
ventilados pela parte.
Não caracteriza omissão a falta de pronunciamento do julgador
sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e
legais ventilados pela parte, notadamente se a decisão foi
proferida de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos, apresentando fundamentos suficientes para embasá-la.
A esse respeito, o STJ tem decidido que “inexiste ofensa
ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão”
Dessa forma, conclui-se que a insatisfação dos recorrentes
cinge-se ao inconformismo com a decisão que lhe foi
desfavorável, pretendendo rediscutir matéria que já foi
exaustivamente analisada no acórdão embargado.
O simples fato de discordar com o entendimento manifestado no
julgado não autoriza a interposição de embargos declaratórios,
que serve apenas ao aprimoramento ou integração da decisão,
e, somente em casos excepcionais, à sua modificação.
Em outras palavras, os embargos declaratórios não podem ser
usados com o intuito de revisão da decisão, sendo admissíveis
se presentes um dos vícios que autorizam a sua interposição
(obscuridade, contradição e omissão), o que não se observa
no presente caso.
Em face do exposto, não demonstrada a ocorrência de
omissão que justifique a modificação da decisão proferida,
nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0013921-54.2011.8.22.0001
Apelação
Origem:
0013921-54.2011.8.22.0001
Porto
Velho
- Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante:
Janete
Eloa
Lavarda
de
Souza
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada:
Salete
Bergamaschi
(OAB/RO
2230)
Apelado:
Estado
de
Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Relator(a): Des. Renato Martins Mimessi
Revisor(a): Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Janete Eloá
Lavarda de Souza contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que indeferiu
seu pedido inicial contido nos autos de Ação de Revisão de
Pensão que propôs em face do Estado de Rondônia.
Alega ser esposa do ex-servidor Gilton Cabral de Souza,
falecido em 05/04/1994, recebendo pensão no valor equivalente
ao vencimento básico do ex-servidor.
Aduz que em 15 de Dezembro de 1994 foi editada a Lei
Complementar n° 125, que concedeu revisão geral da
remuneração aos servidores civis e militares, ao tempo que
acresceu o Adicional de Isonomia, contudo nem todas as
categorias foram contempladas, gerando ações judiciais em
razão do direito adquirido.
Informa ter requerido administrativamente a implantação do
Adicional de Isonomia ao valor da pensão no ano de 2009, do
qual não obteve resposta, razão pela qual ingressou com o
presente mandamus.
A Sentença “a quo” entendeu por prescrito o direito da apelante,
razão pela qual indeferiu seu pedido (fls.109/113).
Em suas razões recursais, alega que em se tratando de trato
sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Pugna
10
pela reforma da decisão no sentido de dar provimento ao pleito
inicial.
Contrarrazões às fls. 127/131.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
presente recurso.
Busca a apelante o recebimento do adicional isonômico no
percentual de 100% incorporando-se ao valor de pensão,
retroativo a 05 (cinco) anos acrescidos de juros e correção
monetária.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição
sob o argumento de que a regra do Decreto Federal n. 20.910/32,
que rege a prescrição quinquenal, deve ser aplicada a partir
da data em que foi instituído o adicional de isonomia pela LC
estadual n. 125/94, ou seja, em 15/12/1994.
Dessa forma, tendo sido a ação proposta somente neste
ano de 2011, a ação da apelante já teria sido alcançada pela
prescrição.
Constata-se que a controvérsia dos autos cinge-se em averiguar
se o direito material pleiteado na ação foi ou não alcançado
pela prescrição.
Insta ressaltar, inicialmente, que a LC Estadual n. 125/94 que
legitimaria o pedido da apelante foi expressamente revogada
pela Lei Estadual n. 1.068/2002 e pela Emenda Constitucional
n. 19/98, a qual vedou o adicional de isonomia, na forma do
disposto no art. 37, XIV, da CF.
A apelante postulou o pedido em 11/07/2011, data em que não
mais subsistia o fundamento legal a amparar a pretensão.
Isso significa que, no caso dos autos, não se trata de prescrição
de parcelas de trato sucessivo, como alega a apelante, mas,
sim, do próprio fundo de direito, visto que o pedido principal é o
reconhecimento do direito de receber o adicional de isonomia
e o seu recebimento consubstancia em meros reflexos
financeiros.
Nesse sentido, proclama o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO.
PROFESSORES.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o ato de
enquadramento, ou reenquadramento, constitui-se em ato
único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato
sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o
ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio
fundo de direito.
2. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 1108177/
RN, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
7/6/2010).
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1 - Consoante entendimento pacificado nesta Corte, nas
hipóteses em que servidor público postula reenquadramento,
a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura
da ação.
2 - A pretensão de reenquadramento dos agravantes, com
fulcro na Lei Complementar Estadual nº 77/96, refere-se ao
reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já
reconhecida, motivo pelo qual não há falar em aplicação da
súmula 85/STJ.
3 - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 859.262/PR,
6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
14/9/2009).
Portanto, não há que se confundir a prescrição das parcelas
não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da
ação nas obrigações de tratos sucessivos, com a prescrição do
próprio fundo de direito.
No presente caso, busca-se, primeiramente, o reconhecimento
do direito ao adicional de isonomia caracterizado pelo próprio
fundo de direito, para então fazer valer o direito ao pagamento
da diferença do valor da pensão.
Nesse contexto, a prescrição é quinquenal com relação à
Fazenda Pública, consoante prescreve o art. 1º do Decreto n.
20.910/32:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data ou fato
do qual se originarem.
Nesse mesmo entendimento, leciona Diógenes Gasparini:
[...] É de cinco anos para as ações pessoais (a que permite ao
autor postular a satisfação de obrigação ou o reconhecimento
de direito de natureza pessoal, como é o direito de retrocessão
na desapropriação) consoante estabelece o art. 1º do Decreto
Federal n. 20.930/32”. (in Direito Administrativo, 2. ed., 1992,
p. 105/106).
É incontestável que as ações contra a Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos, contados da data do fato, conforme
exegese do dispositivo legal acima citado.
Assim, o alegado direito à concessão do adicional de isonomia
ocorreu em 15/12/1999 e a apelante ingressou em juízo
somente em 11/07/2011, portanto, além do direito não mais
subsistir ante a revogação da lei concessiva, a ação já estava
prescrita.
É certo que não houve nenhuma causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional, já que o requerimento
administrativo foi proposto no ano de 2008, quando já prescrito
o direito reclamado.
Desta feita, qualquer irresignação quanto ao ato modificativo de
seu direito deveria ter sido invocada dentro do prazo de cinco
anos a teor dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/32 e antes
mesmo que a LC Estadual n. 125/94 fosse revogada.
Com este entendimento, colaciono alguns julgados desta Corte,
inclusive desta relatoria:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL DE ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. Não configura
prescrição de trato sucessivo quando a ação está fundada
em pedido principal consubstanciado no direito de receber o
adicional de isonomia e o recebimento se traduz em meros
reflexos financeiros. Decorrido mais de cinco anos sem que
haja impugnação ao ato modificativo do direito da parte, devese reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito
(Apelação, n. 00055807320108220001, Rel. Des. Waltenberg
Junior, J. 19/11/2010).
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DE
COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI. REFORMA
11
ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
REMUNERATÓRIA.
VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. Em razão da reforma administrativa
do Estado Brasileiro promovida pela Emenda Constitucional n.
19/98, não mais subsiste o princípio da isonomia remuneratória
então prevista no art. 39, § 1º, da Constituição da República, de
maneira que a incorporação do adicional de isonomia previsto na
revogada Lei Complementar Estadual n. 125/94, ao vencimento
do servidor público é inadmissível, pois expressamente
vedada, conforme o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
As dívidas passivas da União, do Estado e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato
do qual se originaram, na forma do disposto no Decreto n.
20.910/32 (Apelação n. 02476289720098220001, Rel. Des.
Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, DJ em 21/09/2010).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e
mantenho inalterada a sentença. Ante a firme jurisprudência
sobre o tema, faço-o monocraticamente nos termos do art. 557
do CPC.
I.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0001874-22.2010.8.22.0021
Apelação
Origem: 0001874-22.2010.8.22.0021 Buritis / 1ª Vara Cível
Apelante:
Município
de
Buritis
RO
Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/RO 4755)
Apelada:
Odete
Rodrigues
França
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Relator(a): Des. Renato Martins Mimessi
Revisor(a): Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Buritis,
inconformado com a sentença que o condenou ao pagamento
de verbas pretéritas do adicional de insalubridade à servidora
Odete Rodrigues França, referentes ao período de 05/2005 a
09/2008, em grau médio de 20%, tendo por base o vencimento
básico.
Aduz que as provas trazidas aos autos não caracterizam
a atividade insalubre exercida pela apelada, tampouco
demonstram que a mesma exerceu as funções em condições
de risco a sua saúde no período indicado.
Relata que no ano de 2008 realizou perícia, por meio de um
médico/perito, em todas as áreas administrativas, a fim de
determinar as atividades que se desenvolviam em condições
insalubres.
Afirma que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que
as atividades exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde
do Município não estão em situação de risco para gerar o
pagamento do benefício pleiteado.
Também afirma que o juiz a quo não poderia ter se baseado
na perícia realizada em outro processo, posto que a servidora
desenvolve função diversa e em condições ambientais
diferentes, em que pese seja ocupante cargo do mesmo cargo
da apelada.
Requer o provimento de recurso, julgando-se improcedente o
pedido contido na inicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vieram as contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia a ser analisada recai em verificar se as provas
demonstram que a apelada desenvolveu as atividades
laborais, em razão do cargo a que vincula com o Município
de Buritis, acima dos limites de tolerância previstos na Norma
Regulamentadora, no período de 2005 a 2008.
Nesse mister, observo que a autora ora apelada apresentou
como prova de seu direito em perceber o adicional de
insalubridade previsto na legislação municipal laudo pericial
confeccionado no mês de novembro de 2008, em ação
semelhante, promovida por uma outra servidora do Município
de Buritis-RO, que tramitou perante a Justiça do Trabalho.
Por sua vez, o réu, ora apelante, lastrou a sua contestação
apresentando laudo pericial que também realizou em abril de
2008, com resultados avaliatórios de insalubridade com feições
diferentes ao alegado pela ora apelada e acrescenta que a
servidora/apelada não desenvolve as mesmas atividades
da servidora que teve o direito reconhecido pela Justiça
Trabalhista.
Em que pese essa dissonância entre os laudos periciais, é
imperioso frisar que o laudo atestando a inexistências de
insalubridade foi elaborado pelo Município de Buritis e o laudo
que atestou a insalubridade em grau médico foi apresentado
por perito oficial.
Não bastasse isso, fato é que a partir de setembro de 2008 a
municipalidade começou a pagar referido adicional à servidora,
espontaneamente, reconhecendo dessa forma o direito à
verba.
Outrossim, esta Corte firmou o entendimento de que o
pagamento do adicional de insalubridade assegura ao servidor
o direito dos retroativos, independentemente da elaboração de
laudo pericial, quando comprovado que esse sempre exerceu as
mesmas atividades, observada a prescrição quinquenal (Agravo
Regimental em Apelação n. 0003519-45.2010.8.22.0001, rel.
Des. Renato Mimessi, j. 26.7.2011).
Na hipótese em tela, a recorrente demonstrou ser servidora
municipal, pertencente ao quadro efetivo desde 23/06/2003,
quando tomou posse no cargo de agente comunitário de
saúde.
Desse modo, é devido o adicional pois a parte sempre
exerceu a mesma função, consoante destacado de suas
fichas financeiras, caso em que laudo confeccionado torna-se
meramente declaratório de grau de insalubridade.
Ademais, inaceitável o argumento do Município quanto
a necessidade de laudo pericial para atestar a condição
insalubre naquela oportunidade, pois o dever de elaboração é
da administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena
de se beneficiar da própria torpeza em detrimento de direito
assegurado por lei ao servidor.
Dito isso, tem-se ser devido o pagamento retroativo do adicional,
observada a prescrição quinquenal, conforme devidamente
respeitado na sentença recorrida. Nesse sentido:
[…] Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorandose a Administração em promover a perícia para a sua apuração,
faz o servidor jus à percepção do retroativo, a partir da data da
vigência da lei, desde que demonstrado o exercício de suas
atividades no local insalubre e que as verbas postuladas não
tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal […] (Apelação
Cível n. 1023423-39.2007.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi,
j. 16.6.2009).
12
[…] Se o Estado atualmente efetua o pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo ao servidor e, comprovado que
este sempre exerceu a mesma atividade, o recebimento das
diferenças é medida que se impõe, excetuando-se o período
atingido pela prescrição quinquenal […] (Reexame Necessário
n. 1001906-61.2006.8.22.0017, rel. Juiz Vasconcellos,
Francisco Prestello de., j. 22/10/2008).
[…] É pacífico o entendimento de que é devido o pagamento dos
retroativos quando comprovado que a parte sempre exerceu a
mesma atividade no local que foi considerado insalubre.
O dever de elaboração do laudo pericial para atestar a
condição insalubre é da Administração, que deve arcar com
a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza
em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor […]
(Apelação n. 0057671-05.2008.8.22.0004, rel. Des. Rowilson
Teixeira, j. 26.10.2010).
Outros precedentes: Apelação n. 0057833-97.2008.8.22.0004,
j. 19.11.2010; Apelação n. 0035959-31.2009.8.22.0001,
j. 19.11.2010 e Embargos de Declaração em Apelação n.
0057566-28.2008.8.22.0004, j. 26.10.2010, todos da relatoria
do Des. Walter Waltenberg.
Em face do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, à origem.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0004952-38.2011.8.22.0005
Apelação
Origem: 0004952-38.2011.8.22.0005 Ji-Paraná / 3ª Vara Cível
Apelante:
Departamento
Estadual
de
Trânsito
de
Rondônia
DETRAN
RO
Procuradora:
Michele
da
Silva
Albuquerque
Cavalcante
Côco
(OAB/RO
1327)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Apelada:
Eliene
Regina
Moreira
Advogada: Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2942)
Relator(a): Des. Renato Martins Mimessi
Revisor(a):
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo DETRAN contra
sentença que acolheu parcialmente os embargos do devedor e
declarou prescrito o crédito de natureza administrativa, oriundo
do Auto de Infração de Trânsito n. 191129.
Sustenta que a prescrição foi reconhecida com fulcro no
Decreto 20.910/32, o qual trata do prazo das dívidas passivas
da União, dos Estados e dos Municípios, isto é, dos débitos
que a Administração Pública tem com o particular.
Afirma que hipótese distinta é a dos autos, uma vez que na
execução fiscal a Administração é credora e não devedora, não
tendo aplicabilidade os dispositivos daquele decreto.
Após fazer uma análise acerca da natureza jurídica da multa de
trânsito, assevera que não se trata de multa tributária, sendo,
portanto, incabível o prazo prescricional previsto no CTN.
Por fim, defende que o prazo é de 10 anos, consoante previsto
no art. 205 do Código Civil, já que não existe prazo prescricional
específico previsto em lei.
Requer o provimento do recurso, determinando-se o
prosseguimento da execução fiscal.
Vieram as contrarrazões.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o apelante a reforma da sentença ao argumento
de que o prazo prescricional previsto no Decreto Federal n.
20.910/32 refere-se apenas às dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, ou seja, teria cabimento
exclusivamente nos casos de ações propostas por particulares
contra a Administração Pública.
Enfatiza ainda que a multa de trânsito não possui natureza
tributária, cabendo, portanto, a aplicação do disposto no art.
204 do Código Civil que estabelece prazo prescricional de 10
anos.
Malgrado o empenho do recorrente pelo prosseguimento da
execução, em verdade, se a inscrição da divida se deu além
de cinco anos do fato gerador, há que se concluir ter ocorrido
a prescrição.
Em relação à matéria, assim já decidiu o STJ:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE
MULTA DE TRÂNSITO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E
DO CTN. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1.A jurisprudência desta Corte, ainda que empreste
interpretação restritiva às regras de prescrição, tem analisado
a matéria à luz do disposto no art. 1.º do Decreto 20.910/32,
optando por reconhecer que se deve considerar quinquenal o
prazo para cobrança de multa de natureza administrativa, sob
pena de restar violado o princípio da simetria.
2.Orientação reafirmada por ocasião do julgamento do REsp
1105442/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, submetido
ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos
Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC.
3.Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1087687/RS, Agravo Regimental no Recurso
Especial n. 2008/0197247-8, STJ, Segunda Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 06/05/2010,
Publicado no DJe em 27/05/2010).
E ainda:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA
DE MULTA PELO ESTADO -PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO
DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem
assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição
constante do Código Civil.
2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de
multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa,
não representando, por isso, a exigência de crédito tributário,
afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do
CTN.
3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à
Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se
impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se
refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da
igualdade, corolário do princípio da simetria.
4. Recurso especial improvido (REsp 623023, Relatora Ministra
ELIANA CALMON, DJ 14/11/2005 p. 251).
Nessa mesma esteira tem se manifestado esta Corte:
Auto de infração. Multa de trânsito. Crédito de natureza
administrativa. Lançamento. CDA. Prescrição.
A inscrição de crédito de natureza administrativa, multa de
13
trânsito, em dívida ativa, além de cinco anos do fato gerador, a
teor do princípio da simetria, leva à consumação da prescrição
(Apelação n. 0003882-29.2010.8.22.0002, Rel. Des. Eliseu
Fernandes. j. 17/02/2011).
Dos documentos que instruem os autos constata-se que em
16/04/2009 foi inscrito em dívida ativa o valor de R$436,26,
referente ao auto de infração n. 192129, lavrado em 30/03/2003
e notificado o infrator em 30/04/03. Com efeito, o lapso temporal
de cinco anos estabelecido na norma legal para o lançamento,
foi ultrapassado.
Como destacado na sentença, não consta ter havido qualquer
impugnação quanto ao auto de infração em questão a justificar
a interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional,
razão pela qual decorridos 30 dias da notificação para eventual
defesa administrativa, o débito já encontrava-se apto para ser
inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente.
Disso decorre o acerto da decisão, que extinguiu a execução em
decorrência da consumação prescrição do crédito tributário.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, o que faço
com fundamento no art. 557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, à origem.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
1246788-87.2009.8.22.0001
Apelação
Origem:
0246788-87.2009.8.22.0001
Porto
Velho
- Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante:
Estado
de
Rondônia
Procuradora:
Lia
Torres
Dias
(OAB/AM
2707)
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Advogada: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelado:
Arsênio
Landim
Ramalho
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Relator(a): Des. Renato Martins Mimessi
Revisor(a): Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de
Rondônia contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho.
É dos autos que o Juízo “a quo” indeferiu o pedido do autor, ora
apelado, condenando-o ainda a um pagamento de honorários
de sucumbência fixados em R$1.000,00 (hum mil reais). Desta
decisão, foi interposto recurso de apelação, da qual foi negado
provimento mantendo a decisão de primeiro grau, inclusive
quanto aos honorários de sucumbência.
Ocorre que, no momento em que os autos foram recebidos pelo
Juízo de origem, foi proferido despacho intimando o apelante
a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito num prazo
fixado em 05 (cinco) dias, sob pena da omissão caracterizar
desistência do crédito, o qual foi feito após o decurso do prazo,
sendo determinada a extinção e o arquivamento do presente
feito.
Em suas razões recursais (fls.125/131), o Estado de Rondônia
pugna pela reforma da sentença, a fim de que possa executar a
verba a título de honorários de sucumbência, sob fundamento
de que o prazo prescricional de tais créditos são de 5 (cinco)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
anos. Afirma ainda que a decisão ora recorrida afronta o
princípio do devido processo legal, além de lei federal que rege
a matéria.
O prazo para apresentação das contrarrazões transcorreu in
albis, conforme certidão de fls.132.
É o relatório.
Decido.
A questão dos autos cinge-se a análise do direito do apelante
em executar verba a título de honorários de sucumbência, o
qual foi indeferido com arrimo no art. 794, III do CPC o qual
assim prevê:
“Art. 794. Extingue-se a execução quando:
[…]
III – o credor renunciar ao crédito.”
Para tanto, a magistrada de 1° Grau considerou renúncia ao
crédito o fato do apelante ter mantido-se inerte quando instado
a manifestar-se acerca do prosseguimento do feito em um
prazo de 05 (cinco) dias.
Contrariando os fundamentos da magistrada é o ensinamento
do mestre Humberto Theodoro Júnior. A ver:
“Ocorre renúncia quando, de forma expressa, o autor abre
mão do direito material que invocou quando da dedução de
sua pretensão em juízo.”
Portanto, na ausência de uma expressa manifestação do
apelante quanto a renúncia do direito de receber verba de
sucumbência, tenho que é indevido considerar renúncia tácita
o fato do Estado não cobrar em cinco dias crédito que, segundo
a lei, prescreve em 05 (cinco) anos, pois assim preconiza o art.
206, § 5°, II do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
[…]
§ 5o Em cinco anos:
[…]
II – A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores
judiciais, curadores e professores pelos seus honorários,
contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos
respectivos contratos ou mandato;
Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE
CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE
DE PRESUNÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RENÚNCIA
INEQUÍVOCA AO DIREITO MATERIAL.
1. Embargos de divergência que gravitam em torno da
possibilidade de extinção do crédito por força de renúncia
tácita inferida de omissão da prática de ato após intimação do
credor.
2. A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe
do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a
extinção da própria relação de direito material que dava causa
à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais
amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a
extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo
íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação
a posteriori.
3. A doutrina acerca da renúncia ao direito em que se funda a
ação assenta, in verbis: “A parte pode renunciar à ação, figura
que recebe o nome de ‘desistência’, ou renunciar ao ‘próprio
direito material’, objeto mediato do pedido.
Nessa hipótese, a manifestação não é meramente formal,
senão atinge a própria pretensão, abdicando a parte do direito
que lhe pertence para não mais reclamá-lo. Opera-se, assim, a
extinção com julgamento de mérito porque a parte que renuncia
14
despoja-se de seu direito material e a eficácia da coisa julgada
material é plena, sendo defeso discutir novamente em juízo
acerca daquela pretensão.
Em face dessa relevante diferença, cumpre ao juiz verificar
com exatidão e de forma inequívoca a real intenção da
parte, abrindo nova oportunidade processual, se necessário,
para os devidos esclarecimentos do alcance desse ato de
disponibilidade processual.” (Curso de Direito Processual
Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 420/421) 3. Sob esse
enfoque, a renúncia há de ser inequívoca, não se admitindo
sua presunção, por isso que, in casu, a inércia da recorrente
em manifestar-se acerca do valor já levantado, após intimação
judicial, não é fundamento para extrair-se a presunção de que
houve renúncia a eventual crédito, o que poderá ser requerido a
posteriori. (Precedentes: REsp 986.296/RJ, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe
23/06/2008; REsp 544.522/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 09/05/2008;
REsp 535061/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006; REsp 43.911/
SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/05/1994, DJ 20/06/1994; REsp 21.662/
SP, Rel. Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 16.11.1992).
4. Em consonância com doutrina abalizada, in verbis: “Satisfeito
o direito do credor, porque cumprida a prestação pela qual o
devedor é executado, ou renunciando o credor ao seu crédito,
obviamente, tendo ali a ação de execução atingido o seu
objetivo e aqui perdido a sua finalidade, extinguem-se a ação e
o respectivo processo.
Poderá a renúncia efetivar-se por termos nos autos ou por
instrumento público ou particular, tendo nesse caso que ser
levada a conhecimento do juiz, acompanhada de instrumento
que a comprove.” (Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas
de Direito Processual Civil, Saraiva, 3º vol. 18ª ed, págs.
475/476).
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 356.915/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 11/05/2009)
E ainda:
Processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor
à execução de título judicial. Inclusão indevida de parcelas
de correção monetária e juros no valor da execução.
Prequestionamento. Ausência. Honorários advocatícios
sucumbenciais. Prazo prescricional para a pretensão de
execução. Cinco anos contados do trânsito em julgado da
decisão que fixou a verba honorária. Aplicação do art. 25, II,
da Lei 8.906/94.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos
de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ.
- O prazo prescricional para o exercício da pretensão de
execução de honorários advocatícios sucumbenciais é de cinco
anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 949.414/PR,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 05/11/2009, DJe 18/11/2009) Destaquei.
Portanto, tenho que os fundamentos espojados pela magistrada
ao extinguir o feito não encontram alicerces jurídicos, razão
pela qual a reforma de sua decisão é medida que se impõe.
Posto isto, ante a firme jurisprudência dos Tribunais Pátrios, dou
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
provimento ao recurso para anular a sentença que extinguiu o
presente feito, permitindo ao Estado que execute a verba a título
de honorários de sucumbência, o que faço monocraticamente,
com base no art. 557 do CPC.
Após decurso de prazo, remetam-se os autos a origem.
I.
Porto Velho, 16 de Dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0001126-87.2010.8.22.0021
Apelante: Aparecida Sampaio de Carvalho
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 20 de dezembro de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0001126-87.2010.8.22.0021
Apelante: Aparecida Sampaio de Carvalho
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 20 de dezembro de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR PLANTONISTA
Mandado de Segurança nrº 0013125-66.2011.8.22.0000
Impetrante: Ana Cláudia Pinheiro Souza
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Ana Cláudia Pinheiro Souza em razão da
omissão do Secretário de Estado de Saúde, com objetivo de
concessão da segurança no sentido de obter a realização de
procedimento cirúrgico.
15
Consta dos autos, que a impetrante necessita ser submetida,
em caráter de urgência, a procedimento cirúrgico de
NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA, devido à cálculo renal
alojado no rim.
Alega que o referido procedimento não é realizado no Estado
de Rondônia e, diante de sua condição hipossuficiente, não
possui meios para arcar com os custos da realização do
procedimento fora dele. Deste modo, pleiteia o custeamento
pelo Poder Público.
É o relatório.
Decido.
Impende neste momento a verificação da presença ou não dos
pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora,
visualizo.
No caso sub judice, verifico a presença do fumus boni iuris,
consubstanciado na obrigação do Estado em assegurar saúde
à população. No caso específico, de fornecer a uma cidadã o
direito de ver a cirurgia que necessita ser realizada pelo poder
público.
O periculum in mora evidenciado no fato da necessidade da
impetrante em realizar o procedimento, sob pena de não o
fazendo, contribuir para a sua piora do seu estado, podendo
leva-la a morte.
O fato de costumeiramente alegar que o procedimento não é
coberto pela rede SUS Rondônia, não isenta o Poder Público da
sua promoção, ante o imperativo constitucional de fornecimento
de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão
da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que
pertine à proteção à saúde da enferma acobertada de grave
doença com risco de morte.
No sentido do direito da impetrante cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA.
Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da
omissão estatal em não disponibilizar procedimento cirúrgico
necessário, é dever do Estado o custeamento, ainda que em
rede particular, quando a rede pública não oferecer.
( Mandado de Segurança, N. 00000001854020098220000,
Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 11/11/2009)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, diante da gravidade e urgência que o caso requer,
concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada
como coatora providencie a realização do procedimento
cirúrgico de NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA, a ser
realizado em preferencialmente em estabelecimento público,
não havendo deverá fazê-lo em nosocômio particular do
Estado de Rondônia, independente de procedimento licitatório,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de
R$ 10.000,00, exigíveis a partir do quinto dia, contados a partir
da notificação, a ser suportada pessoalmente pela autoridade
coatora e revertida à entidade assistencial, além de eventual
responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada, servindo a presente
decisão de mandado, para cumprimento imediato.
Concedo o benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de dezembro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior
Relator Plantonista
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013126-51.2011.8.22.0000
Impetrante: Francisco Cezario Maciel
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Vistos.
Francisco Cezario Maciel impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do
Estado de Rondônia.
Sustenta o impetrante que é idoso, sofreu acidente vascular
encefálico hemorrágico e se encontra internado no Hospital de
Base Ary Pinheiro há 56 dias.
Narra que em razão do AVC apresenta sequelas e necessita fazer
uso contínuo de dieta industrializada, líquida nutricionalmente
completa, bem como dos materiais para a infusão da dieta –
frascos e equipos.
Expõe que não dispõe de recursos financeiros suficientes
para custear a alimentação especial e necessita delas para
manutenção de sua vida, uma vez que não pode ingerir outros
alimentos.
Narra por fim, que já se encontra com alta programada e não
possui a alimentação necessária para a sua sobrevivência.
Procurou a gerência de medicamentos com a finalidade de
adquirir a alimentação e equipamentos para a infusão, mas não
obteve êxito.
Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência, os alimentos necessários,
conforme receituários de fls. 09-10.
É o que há de relevante.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito do
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido
de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final,
consistente no risco dos danos que possam advir à saúde
do impetrante, pois este está acometido de AVC e, conforme
receituário de fls. 09-10, necessita dos referidos alimentos para
sobreviver, bem como do material para a infusão da dieta, uma
vez que não pode consumir quaisquer outros alimentos devido
ao seu estado de saúde.
De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do
direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto
no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela
inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por
não ter, a priori, atendido ao pleito.
Dessa forma, por ser fundamental para o tratamento e
a manutenção da vida do impetrante, deve a liminar ser
concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde que providencie ao impetrante,
no prazo máximo de 3 (três) dias, independentemente de
prévia licitação, o fornecimento da dieta industrializada, líquida
nutricionalmente completa, podendo ser: JEVITY PLUS
OU ISOSOURCE SOYA FIBER e, FRASCOS e EQUIPOS,
materiais necessários para a infusão da dieta, conforme laudo e
receituário de fls. 09-10 até que se analise o mérito do presente
writ em decisão definitiva.
16
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão de
mandado.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de dezembro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator Plantonista
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013145-57.2011.8.22.0000
Impetrante: Liliane Barbosa Rodrigues
Advogado: Silvio Rodrigues Batista(OAB/RO 5028)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
Liliane Barbosa Rodrigues impetra mandado de segurança
contra ato do Secretário de Estado de Saúde, atribuindo-lhe
omissão.
Afirma que está grávida, em sua 10ª semana de gestação, tendo
apresentado gene MTHFR positivo para HETEROZIGOTO,
mutação/polimorfismo A1298C e C1298T em heterozigoto,
que, resumidamente, significa trombofilia.
Em razão do quadro apresentado, necessita fazer uso contínuo,
até o final da gestação, do medicamento CLEXANE 40mg,
conforme prescrição médica na f. 10.
Alega ser hipossuficiente, não podendo arcar com os custos
do tratamento, razão pela qual impetrou o presente mandado
de segurança.
Junta laudo médico e demais documentos (fls. 7-19).
Requer seja deferida liminar, determinando que a autoridade
coatora providencie o medicamento solicitado. No mérito,
requer a concessão da segurança.
Examinados, decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
O perigo da demora configura-se na possibilidade de
agravamento do quadro clínico da impetrante, que está gestante
e poderá, inclusive, sofrer aborto caso não inicie o tratamento.
Isto posto, concedo a liminar determinando que a autoridade
coatora providencie o fornecimento de medicamento cujo princípio
ativo denomina-se ENOXAPARINA SÓDICA 40mg, conforme
consulta no site www.medicamentobrasil.com.br, de forma
contínua, de acordo com a determinação médica de f. 10.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as
informações, servindo a presente decisão de mandado.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 20 de dezembro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Classe: Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor(es): Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Impetrado(s): Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia impetra mandado
de segurança em favor de José Cordeiro de Araújo contra ato
ato do Secretário Estadual da Saúde.
Afirma que o sr. José Cordeiro de Araújo, vítima de Acidente
Vascular Cerebral Hemorrágico – AVC, necessita com absoluta
urgência submeter-se a avaliação e conduta de drenagem de
hematoma intracraniano, sob risco de morte, tendo sua família
encontrado enormes dificuldades para conseguir o tratamento
do paciente.
Alega que o Estado tem criado entraves dos mais variados,
desde a falta de leitos até a falta de material e pessoal
capacitado.
Diante do gravíssimo quadro de saúde do paciente e da
inadiável necessidade de submetê-lo a tratamento, requer
liminarmente seja determinado à autoridade coatora que
providencie, em regime de emergência, atendimento por
neurocirurgião e, especialmente, o procedimento cirúrgico
denominado “drenagem de hematoma intracraniano, vaga em
UTI e transporte adequado ao estado clínico do paciente (UTI
móvel), além do que mais for necessário ao seu tratamento,
conforme solicitação médica.
Examinados, decido.
Os documentos juntados comprovam a alegada urgência,
necessidade e indispensabilidade do tratamento cirúrgico do
paciente.
O direito à saúde é direito individual de eficácia plena e não
admite interpretação contrária ou rearranjo de sua extensão.
Nesse sentido, vale destacar que:
A vida e a saúde são os bens jurídicos mais essenciais da
existência humana. O direito à integridade física e o direito
à integridade psíquica são prolongamentos naturais e
indissociáveis da pessoa.
O direito à integridade da pessoa humana é um direito absoluto.
Todos têm o dever de respeitar a integridade anatômica do
indivíduo e a sua saúde, não podendo atentar contra estes bem
jurídicos, de modo algum.
O dever de respeitar e de promover o direito à saúde é cometido
a todos: às pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
ao poder político ou poder econômico privado.
Tanto no âmbito do direito privado quanto na órbita da ordem
econômica, o direito à saúde assume o caráter de ‘verdadeiro
direito subjetivo’ (...) o direito sob o ponto de vista ético, ‘a partir
da noção de debitum. Nesta perspectiva, o direito subjetivo
é ‘o que me é devido, o devido a mim, devido a mim como
meu’ (Geraldo de Faria Martins da Costa. Revista de Direito do
Consumidor, n. 21, jan./mar, 1997, pp.132-141).
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 196:
17
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
As distorções na estrutura organizacional estatal e a
impossibilidade da efetivação de um planejamento global,
não são e não têm pertinência para confrontar os direitos e
garantias individuais do cidadão.
Não há e nem pode haver qualquer círculo de imunidade do
Estado quanto à efetivação de direitos fundamentais, sob pena
de ratificarmos as iniquidades, arbitrariedades e injustiças
praticadas contra o cidadão dia a dia pelo Estado brasileiro.
Assim, concedo a liminar requerida, determinado à autoridade
coatora que providencie o adequado tratamento do paciente ou
o seu pronto deslocamento para centro ou rede particular de
saúde que possa realizar a intervenção necessária, conforme
relatório médico.
Ultimadas as providências necessárias, solicitem-se as
informações à autoridade coatora.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Sirva o presente como mandado.
Ao 1º DEJUESP, para o necessário.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator Plantonista
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Reclamação nrº 0012936-88.2011.8.22.0000
Reclamante: Sindicato dos Servidores Públicos do Município
de Porto Velho -SINDEPROF
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Reclamado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores
Públicos do Município de Porto Velho, com pedido de liminar,
contra o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Velho, ao argumento de descumprimento
da decisão deste egrégio Tribunal.
Esclarece o reclamante que o Ministério Público ajuizou ação
civil pública, autos n. 001.2005.009679-5, na qual foi deferida
liminar para que o pagamento da gratificação de quinquênio
devido aos servidores municipais fosse efetuado sobre os
vencimentos e não sobre o valor da remuneração, na forma
que estava sendo paga pelo ente municipal.
Informa que, após, o ente municipal ingressou com reclamação,
autos n. 4241, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo
obtido decisão favorável no sentido de suspender os efeitos da
liminar proferida pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual
o ente municipal deveria ter continuado a pagar a gratificação
sobre a remuneração dos servidores e, não tendo assim
procedido, o reclamante impetrou mandado de segurança,
autos n. 0281302-03.2008.822.0001.
Alega que o juízo a quo reconheceu a omissão praticada pelo
Município de Porto Velho, já que a legislação vigente dispunha
que o adicional de tempo de serviço deveria ser pago sobre a
remuneração dos servidores, decisão que foi mantida por esta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
colenda corte com fundamento, ainda, na liminar concedida
pelo STF.
Informa que a Reclamação n. 4241, apresentada perante
o Supremo, não foi conhecida por decisão proferida em
01/07/2011.
Aduz que, mesmo durante a vigência da liminar proferida
pelo Supremo, a questão foi regulamentada de forma diversa
pela Lei Complementar n. 350 de 8 de abril de 2009, a qual
estabeleceu que a gratificação teria por base de cálculo o
vencimento básico e não mais a remuneração.
Alega que a ação civil pública foi julgada, sendo que a sentença
de procedência parcial determinou, além do fato de que o cálculo
da gratificação incida sobre os vencimentos e não sobre a
remuneração, que sejam devolvidos os valores recebidos pelos
servidores, pagos de acordo com a decisão liminar do Supremo
Tribunal e, ainda, no mandado de segurança que concedeu a
ordem, a qual foi confirmada por esta colenda corte.
Sustenta a legalidade da forma do pagamento durante a
vigência da liminar e da decisão proferida no mandamus até a
entrada em vigor da LC n. 350/09.
Assevera que a presente reclamação visa a efetiva observância
dos limites estabelecidos no julgamento do mandado de
segurança n. 0281302-03.2008.822.0001, inclusive para
assegurar o direito dos servidores que ainda não receberam a
parcela devida em razão da escassez de recursos por parte do
Município de Porto Velho.
Requer a concessão da medida liminar para impedir a produção
dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública. No
mérito, requer a não incidência dos efeitos exarados na decisão
judicial no período de 26/04/2006 e 08/04/2009.
Relatei.
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores
Públicos do Município de Porto Velho, ao argumento de que
o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, ao proferir sentença
em ação civil pública, descumpriu decisão judicial proferida em
autos do mandado de segurança n. 0281302-03.2008.822.0001,
por ele impetrado.
A decisão proferida em sede de mandado de segurança
reconheceu que o ente municipal deveria realizar o pagamento
dos servidores, naquele período, com base na remuneração,
e não sobre os vencimentos, tanto assim que o ente público
efetivou parte do pagamento, deixando de fazer pagamento
integral apenas por “escassez de recursos”, conforme informou
o reclamante.
O argumento para manejo da presente reclamação é que a
decisão proferida em sede de ação civil pública, que reconheceu
que a gratificação deve incidir sobre os vencimentos, determinou
efeitos retroativos à propositura da ação, com devolução de
valores recebidos e, ainda, impedimento de que os servidores
que não receberam possam a vir a receber, com base na
decisão do mandado de segurança.
Nesse contexto, entendo que o ato em questão, apesar de
questionável o referido efeito da decisão sobre pagamentos
realizados durante a vigência de decisão judicial, a reclamação
não é o meio processual hábil a correção de ilegalidades.
A reclamação tem previsão legal no art. 547 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça, e, deve ter como escopo garantir
a autoridade de suas decisões, sendo certo que não se presta
ao exame do acerto ou desacerto da decisão ora impugnada.
No caso em comento, a reclamante impetrou ação mandamental
e obteve êxito por decisão final deste egrégio Tribunal, o
acórdão está assim ementado:
18
Apelação cível. Servidores municipais. Gratificação por tempo
de serviço. Quinquênio. Restabelecimento do pagamento com
base na remuneração. Determinação imposta por decisão
proferida pelo STF. Dispositivo contido em lei municipal.
Não incorre em ofensa ao princípio da segurança jurídica o
restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de
serviço com base na remuneração dos servidores municipais
quando a determinação é oriunda de decisão proferida pelo
STF, que está em sintonia com a disposição contida na lei
municipal.
No teor do acórdão encontramos a seguinte fundamentação:
“Vê-se, portanto, que a insurgência do município de Porto
Velho em voltar a efetuar o pagamento da gratificação sobre
a remuneração dos servidores restringe-se apenas em evitar
um confronto com o entendimento do Ministério Público de
Rondônia, preferindo aguardar o resultado final da ação civil
pública, sob a alegação de insegurança jurídica.
Ocorre que a alegação do apelante não tem razão de ser,
primeiro porque, por ora, não há mais imposição judicial que
impeça o pagamento na forma pleiteada no mandado de
segurança. Segundo porque o ato é realizado com base na lei
municipal n. 901, que assim dispõe:
Art. 112. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de
10% (dez por cento) após cada período de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre
a remuneração de que trata o artigo 91 até o limite de 35 (trinta
e cinco) anos de serviço.
Ademais, não há que se falar em insegurança jurídica, pois a
finalidade do princípio constitucional é justamente assegurar
que uma situação concreta de direito não seja alterada,
especialmente quando sobre ela exista pronunciamento judicial.
No presente caso, o pronunciamento judicial em vigor refere-se
ao dever de proceder ao pagamento da gratificação com base
na remuneração, pois foi essa a consequência da decisão do
Supremo Tribunal Federal quando cassou os efeitos da liminar
concedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Assim, o efetivo cumprimento da decisão proferida pela
Suprema Corte não gerará efeito negativo em desfavor
dos representantes do poder municipal, até porque está em
sintonia com as disposições contidas na lei municipal que rege
a matéria.
Ante o exposto, por não haver motivos para reformar a sentença
que determinou o restabelecimento do gratificação por tempo
de serviço sobre a remuneração dos servidores municipais,
nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada
a sentença de primeiro grau.”
Pelo que se denota dos autos, a autoridade impetrada,
responsável pelo cumprimento da decisão proferida no
mandado de segurança, cumpriu com a determinação judicial,
logo, não há que se falar em reclamação por descumprimento
de decisão judicial.
Desta forma, o meio utilizado pela reclamante não se mostra
apto a atender sua pretensão inicial, pois pretende combater
sentença que, e tese descumpre decisão judicial transitada em
julgado.
Ocorre que, se de fato houve trânsito em julgado de questão
que impedia o comando contido na sentença, o meio adequado
para afastar então a condenação é a discussão por meio do
recurso de apelação.
O efeito devolutivo do recurso de apelação permitirá, de forma
ampla a cognição sobre a questão, não sendo a reclamação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o modo adequado para se reformar um comando judicial, sob
pena de transformá-la em sucedâneo de recurso.
Nesse sentido cito jurisprudência deste egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXTINÇÃO DO
CONTRATO. PRETENSÃO DO EXAME DA DIVERGÊNCIA
ENTRE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA
CORTE DE ORIGEM E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
DESTE TRIBUNAL SUPERIOR ACERCA DA EXTINÇÃO DE
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO
QUE DISPÕE O ARTIGO 187 DO RISTJ.
1. Agravo regimental no qual o Município de Tarumã/SP
argumenta ser cabível a reclamação contra decisão que não
concedera o duplo efeito a agravo de instrumento a fim de
que fosse deferida a retomada dos bens relacionados com a
prestação de serviços de água e esgoto prestados até então pela
SABESP. Busca, via reclamação, a aplicação do entendimento
assentado no RESp n. 1.197.430/SC, da relatoria do Ministro
Hamilton Carvalhido.
2. Não se pretende com a inicial da reclamação a preservação
da competência desta Corte Superior ou o exame de questão
que envolva a garantia de suas decisões. Ao revés, pleiteiase apenas a reforma da decisão monocrática proferida pelo
relator do feito na Corte de origem, não sendo hipótese para o
cabimento da reclamação, pois não se admite o referido instituto
processual como sucedâneo de recurso. Nesse sentido: AgRg
na Rcl 4.353/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
DJe 30/11/2010; AgRg na Rcl 3512/DF, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Segunda Seção, DJe 29/6/2009; Rcl 1576/PB, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 5/11/2008.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 5.242/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 29/11/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO
REGIMENTAL. CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE CASSAR
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM SEDE EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO. MEIO INADEQUADO PARA
REDISCUTIR QUESTÃO SURGIDA NA EXECUÇÃO.
1. Evidenciado o manifesto caráter infringente dos embargos,
recebo-os como agravo regimental, com fulcro no Princípio
da Fungibilidade, uma vez que a pretensão da Embargante
não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar
omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam
na decisão recorrida.
2. É absolutamente descabida a utilização da reclamação como
sucedâneo recursal, como na hipótese em que visa atacar
acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de execução,
impugnável por de recursos especial e extraordinário.
3. A determinação de compensação do reajuste concedido
judicialmente com os aumentos de vencimentos posteriores
alcança as execuções das obrigações de fazer e pagar, o que
evidencia a inadequação da presente reclamação para alterar
a decisão reclamada.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
para negar-lhe provimento.
(EDcl na Rcl 6.885/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 21/11/2011)
19
Por tais razões, indefiro a petição inicial, nos termos do art.
267, inciso VI c/c art. 295, inciso III, ambos do CPC e extingo o
processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012951-57.2011.8.22.0000
Impetrante: Raimundo do Carmo Alves
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Raimundo do Carmo Alves impetrou mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Sustenta o impetrante que:
a) em razão de um acidente, foi atingido no olho direito por um
galho de árvore, o que lhe causou deslocamento de retina, razão
pela qual necessita ser submetido a procedimento cirúrgico
denominado VITRECTOMIA POSTERIOR COM ENDOLASER
E ÓLEO DE SILICONE, em caráter de urgência, conforme
laudo médico de fl. 10, de forma a evitar que o quadro clínico
se agravasse ainda mais, podendo levar à perda da visão;
b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear
a cirurgia. Desta forma recorreu à Defensoria Pública que
encaminhou o ofício n. 731/2011/DPE/Núcleo Cível, datado de
6/12/2011, para a realização do procedimento com urgência,
no entanto, não obteve resposta;
c) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no
art. 198, teve como objetivo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, universalizando o
atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer
pessoa.
Ao final, pede a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência a cirurgia necessária ao seu
tratamento.
É o que há de relevante.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito do
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de
liminar, qual seja, o perigo da demora, consistente no risco dos
danos que possam advir à saúde do impetrante, uma vez que,
o quadro clínico reclama urgência, pois, o paciente pode sofrer
“complicações futuras”, conforme atestado pelo médico à fl.
10.
De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade
do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado,
disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar
pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão. Além do
mais, incumbe-lhe velar pela dignidade da pessoa humana,
fundamento maior desta República.
Não bastasse, por tratar-se de pessoa idosa, o Poder Público
tem uma obrigação, ainda maior, de facilitar e promover o
atendimento à sua saúde, considerando as limitações que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
enfrenta, do contrário de nada valeriam os preceitos normativos
garantidores previstos no Estatuto do Idoso, senão vejamos:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindolhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial
às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Por conseguinte, ao evidenciar-se a violação a tais direitos,
cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de
forma a garantir o seu cumprimento e observância, através de
tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir
que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna
se torne mera faculdade.
Dessa forma, demonstrado que o procedimento cirúrgico
postulado é fundamental à manutenção da visão do impetrante,
deve a liminar ser concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde que submeta o impetrante, no
prazo máximo de 3 (três) dias, a realização do procedimento
cirúrgico solicitado por laudo médico de fl. 10 e o necessário ao
tratamento médico-hospitalar, por meio do Sistema Único de
Saúde, ou, não sendo possível a realização do procedimento
na rede pública no prazo estabelecido, que seja a mesma
realizada em rede hospitalar privada, às expensas do Estado
e independentemente de procedimento licitatório, ressalvada
a necessidade de cotação de preços, a ser comprovada nos
autos, de modo a adquirir a cirurgia pela unidade hospitalar de
menor custo.
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções cíveis que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010735-26.2011.8.22.0000
Impetrante: Theresinha Pereira Barbosa Representada por
curador Domingos Sávio Pereira Barbosa
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Considerando a urgência do caso, defiro o pedido de fl. 60,
para intimação da autoridade indicada como coatora para
cumprimento da ordem concedida às fls. 22/23, no prazo de 48
20
(quarenta e oito horas), sob pena de imposição da penalidade
já fixada na decisão de fl. 38.
Intime-se a impetrante para que, findo este prazo sem que
o Secretário de Estado da Saúde tenha atendido a ordem,
apresente cotação de preço de 03 (três) fornecedores para
atendê-la, a fim de que sejam adotadas providências para
bloqueio dos valores. Apresente, também, número da conta
bancária desses fornecedores, para eventual depósitos dos
valores.
Diante da gravidade da medida a ser eventualmente adotada,
dê-se ciência à Procuradoria do Estado.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Mimessi
Substituto regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013127-36.2011.8.22.0000
Impetrante: José Roberto Lima da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por José Roberto Lima da Costa contra omissão do
Secretário de Saúde do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que o impetrante é portador de Glomerulonefrite
Membranosa (CID N04.2) e necessita do uso no período de 3
(três) meses, do medicamento Micofenolato de Mofetil 500 mg,
conforme atestado pelos relatórios médicos de fls. 12/14.
A defensoria pública oficiou ao Secretário de Estado da Saúde
para que providenciasse o medicamento, entretanto, não
obteve resposta.
Desta forma, requer a concessão da liminar para que seja
providenciado o medicamento, uma vez que a doença é
degenerativa e exige uma prestação imediata da autoridade
impetrada. No mérito, requereu a concessão da segurança,
pois a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no
art. 198, teve como objetivo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, universalizando o
atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer
pessoa.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito do
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido
de liminar, qual seja, o perigo de dano, consistente no risco
à saúde do impetrante em razão da demora na satisfação do
direito, pois conforme atestado pela médica nefrologista, Dra.
Ana Paula Muller – CRM 1599, se trata de patologia regressiva
da função renal, com consequências graves na saúde do
paciente.
De igual modo, encontra-se presente o requisito da
plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do
Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de
velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão. Além
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do mais, incumbe-lhe velar pela dignidade da pessoa humana,
fundamento maior desta República.
Dessa forma, demonstrado que a ministração do medicamento
ao paciente é imprescindível, sob pena de agravamento do seu
estado de saúde, deve a liminar ser concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, a dispensação do medicamento Micofenolato de
Mofetil 500 mg ao impetrante, solicitado por laudo médico de
fls. 12/14, às expensas do Estado e independentemente de
procedimento licitatório, ressalvada a necessidade de cotação
de preços, a ser comprovada nos autos, de modo a adquirir a
cirurgia pela unidade hospitalar de menor custo.
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções cíveis que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Sirva-se a presente de mandado.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011938-23.2011.8.22.0000
Impetrante: Renato da Silva
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB/RO 4169)
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO 3858)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renato da
Silva contra ato omissivo praticado pelo Secretário de Estado
da Saúde.
Alega sofrer de Tendinoplatia do Supra Espinhal com sinais
de ruptura parcial, discreto acometimento inflamatório da bursa
subacromial-subdeltoídea, necessitando de tratamento fora de
domicílio.
Informa ter se submetido a uma perícia em 30/08/2008, que
resultou em uma solicitação de TFD, o que deveria ter ocorrido
ainda naquele ano, porém, apesar de suas reiteradas tentativas
de agendar o tratamento, não obteve êxito.
Afirma ter requerido novamente o tratamento em 01/09/2011,
sendo informado que deveria haver a troca do código do
procedimento, posto que o constante em seu pedido não faz
parte da tabela de alta complexidade, além do laudo ter validade
de apenas um ano, prazo ultrapassado pelo documento
apresentado.
Considerando a gravidade de seu caso e pelo fato de ser pessoa
hipossuficiente, requer a tutela jurisdicional para compelir o
impetrado a providenciar o procedimento que necessita.
21
A Liminar foi indeferida às fls. 31/32.
A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls.39/42), opina
pela denegação da segurança.
É o relatório.
Decido.
É bem sabido que o mandado de segurança constitui remédio
constitucional destinado à proteção de direito ameaçado por
ato de autoridade, desde que seja líquido e certo, como bem
ensina, Hely Lopes Meirelles ao dizer:
“É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado
na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser
amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de
sua aplicação ao impetrante: se sua existência foi duvidosa;
se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por
outros meios judiciais” (Mandado de Segurança, 18ª edição,
Malheiros Editores, 1997, págs. 34/35).
Eduardo Sodré (2006, p. 107), em artigo publicado na obra
Ações Constitucionais, alerta, apoiado pela doutrina, que direito
líquido e certo é aquele direito titularizado pelo impetrante,
embasado em situação fática perfeitamente delineada e
comprovada de plano por meio de prova pré constituída.
Neste mesmo sentido do conceito doutrinário é o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ver:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE ANISTIA POLÍTICA. LEI N.
10.559/2002. INTERVENÇÃO NO SINDICATO DOS
AERONAUTAS. ATO DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O direito líquido e certo evocado em sede de mandado de
segurança não pode dar margem a dúvidas.1.Discute-se nos
autos a ocorrência de perseguição apta a ensejar a concessão
da anistia política, nos termos da Lei n. 10.559/2002, hipótese
fática que demanda ampla dilação probatória, insuscetível de
realização em sede de mandado de segurança. Segurança
denegada. (REsp n. 411.088/PR, Rel. Min. Luiz Fux, in DJ de
27.05.02).
Pois bem.
No presente caso, busca o impetrante a intervenção judicial
contra negativa da Secretaria de Estado da Saúde em
providenciar-lhe procedimento fora de domicílio.
Em consulta aos autos, tem-se que o laudo médico mais
recente apresentado pelo impetrante data de 17/11/2009, o que
fragiliza a alegação de necessidade do tratamento pugnada em
11/11/2011, quase 02 (dois) anos depois.
Além disso, em que pese o impetrante tenha alegado que
procurou o impetrado reiteradas vezes à época da indicação do
tratamento, não apenas não comprovou esta hipótese, como
isso seria incapaz de justificar eventual adoção de providências
pela Administração Pública, anos depois, para realização de
procedimento indicado no passado.
Com efeito.
Ainda que comprovada a tese suscitada pelo impetrante,
não se pode atribuir qualquer ato omissivo cometido pela
autoridade impetrada, tanto é assim que a despeito de negarlhe o tratamento, foi somente solicitada a apresentação de um
laudo médico mais recente e com a alteração do código do
procedimento (para adequar-se aos procedimentos de alta
complexidade).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assim, não há dúvidas acerca da necessidade de comprovar
se o procedimento ainda é o recomendado.
Dessa forma, resta controversa a necessidade de submeter-se
ao procedimento pleiteado, não havendo assim, direito líquido
e certo a ser protegido.
Posto isto, à vista da jurisprudência dominante a respeito da
matéria, denego a segurança, o que faço monocraticamente,
nos termos do art. 557 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008357-97.2011.8.22.0000
Impetrante: Divanete Alves da Silva Gurgel
Advogada: Luciana Pereira da Silva(OAB/RO 4422)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Advogada: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Divanete
Alves da Silva Gurgel candidata do concurso público para
provimento de cargo de agente penitenciário e socioeducador,
contra ato que entende abusivo e ilegal, praticado pelo
Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação
de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do
concurso.
Narra que foi aprovado no concurso para Agente Penitenciário
do Estado, nos termos do Edital n. 367/CGRH/SEAD/2010,
tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da
primeira fase do certame.
Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa,
qual seja, a avaliação psicológica.
Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação
psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe
sua continuidade no concurso.
Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
A liminar foi deferida, fls. 32/33.
As informações foram prestadas às fls. 38/47, pela Banca
Examinadora.
O Estado de Rondônia interveio no feito pela defesa do ato
impugnado por meio de Agravo Regimental, bem como
requereu a cassação da liminar, fls. 55/61.
Levado à mesa, o agravo regimental, foi improvido, fls. 66/69.
Motivo de embargos declaratórios,com efeitos infringentes,
também foram improvidos, fls. 74/81.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
procurador Júlio Cesar do Amaral Thomé Cláudio opinou pela
denegação da segurança (fls. 94/97).
Decido.
Neste momento processual, a questão a ser analisada cingese a controvérsia em saber se há falta de previsão legal do
exame psicotécnico, como etapa eliminatória do concurso
público para provimento dos cargos de agentes penitenciários
e socioeducador, e, consequentemente, se pode ser exigida
pela Administração Pública ou não.
22
Inicialmente, insta informar que essa questão já foi
examinada pela Câmaras Especiais Reunidas, MS 000777075.2011.8.22.0000, que restou com a seguinte ementa:
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
EXAME PSICOTÉCNICO PARA A ASSUNÇÃO AOS CARGOS
DE AGENTE PENITENCIÁRIO E SoCIOEDUCADOR. OFENSA
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA ORDEM.
O exame psicotécnico tem sua legalidade subordinada a três
pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade
dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica
do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer
forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade
na Administração) (cf. AgRg no RMS 25.571/MS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
26/6/2008, Dje 18/8/2008).
Assim admite-se a exigência de aprovação em exame
psicotécnico para provimento de certos cargos públicos,
com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional
do candidato, desde que tal exigência esteja anteriormente
prevista em lei; não havendo essa, não pode ser requerido do
candidato tal condição.
Posto isso, transcrevo o essencial para também adotá-lo como
razão de decidir o presente feito.
“[…]
“Para dirimi-la, é necessário fazer um esforço histórico da
situação legislativa, no Estado de Rondônia. É o que passo a
fazer.
Nessa unidade federativa, foi publicada no Diário Oficial
n. 5.138, em 30/12/2002, a Lei Estadual n. 1.170/2002, que
dispunha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis
pertencentes aos quadros do Sistema Penitenciário do Estado.
Citado diploma legal trazia em seu bojo a previsão da exigência
de capacidade física e mental como requisito para admissão no
quadro de servidores da SEJUS. Vejamos:
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
Parágrafo único. Os concursos para provimento de cargos
efetivos serão realizados em 03 (três) fases eliminatórias:
I – de provas, ou de provas e títulos, quando se tratar de
provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação
de nível superior;
II – de prova oral, que versará qualquer parte das matérias
exigidas nas provas do inciso I; e
III – de frequência e aproveitamento na Academia de Formação
do Sistema Penitenciário, em curso intensivo de formação.
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração;
e
c) escolaridade.
Art. 6º Observada a ordem de classificação, os candidatos, em
número equivalente ao de cargos, serão matriculados no curso
de formação específica.
Ocorre que referida norma foi declarada inconstitucional pelo
Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, quando
do julgamento da ADI n. 2001114-49.2003.8.22.0000, por vício
formal de iniciativa, uma vez que a lei, cuja iniciativa era de
competência do Governador do Estado, foi elaborada pelo
Poder Legislativo.
Eis a ementa do referido julgado:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privativa do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de tal vício de origem.
Hodiernamente, as carreiras são disciplinadas pela Lei
Complementar n. 413, de 28 de dezembro de 2007, que “Institui
o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores
da Secretaria de Estado de Justiça e dá outras providências”,
na qual não se disciplina nenhuma questão referente à forma
do concurso público, nomeação ou posse, mas tão somente
sobre remuneração e progressão funcional.
O Estado de Rondônia argumenta que, em razão da omissão
dessa norma legal, é possível a aplicação da norma geral, qual
seja, a Lei Complementar n. 68 de 9 de dezembro de 1992,
que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações
Públicas Estaduais e dá outras providências.”
Tal aplicação subsidiária encontrar-se-ia prevista no §2º do art.
1º da LC n. 413/2007:
§ 2º. Aplica-se, de forma suplementar, aos servidores
abrangidos por esta Lei Complementar, as disposições da Lei
Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992.
Assim como na norma estadual já declarada inconstitucional, o
estatuto geral dos servidores civis estaduais prevê, em seu art.
8º, VI, dentre os requisitos básicos para investidura em cargo
público: a aptidão física e mental, comprovada em inspeção
médica.
Esse é o dispositivo que vem sendo utilizado como fundamento
legal para justificar a exigência do psicológico.
Fato é que, desde a edição da Lei Estadual n. 1.170/2002,
a expressão “capacidade mental” provocou interpretações
divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que,
nesta expressão, estaria embutida a avaliação psicológica.
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, quando
da apreciação de agravo regimental em mandado de segurança
sobre o assunto, de minha relatoria, manifestou-se dando
interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente
não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim,
clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do
referido teste, como se nota do seguinte julgado:
23
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ (TJRO
– Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental em
Mandado de Segurança n. 0009083-71.2011.8.22.0000, Relª
Juíza Convocada Duília Sgrott Reis, j. em 9/9/2011).
Ad argumentandum tantum, comparando-se a legislação
estadual à federal, qual seja, Lei n. 11.907/2009, que dispõe
sobre a carreira do agente penitenciário no âmbito federal, vêse previsão expressa a respeito da matéria, in verbis:
Art. 137. O ingresso nos cargos de Especialista em Assistência
Penitenciária, de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária
e de Agente Penitenciário Federal far-se-á mediante prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, no primeiro padrão da classe inicial.
§ 1º Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste
artigo será exigido:
I - para o cargo de Especialista em Assistência Penitenciária,
curso superior em nível de graduação concluído e, quando for
o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital
do concurso; e
II - para os cargos de Técnico de Apoio à Assistência
Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal, certificado
de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o
caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital
do concurso.
§ 2º O concurso público de que trata o caput deste artigo
poderá ser organizado em 2 (duas) ou mais fases, incluindo
curso de formação, conforme disposto no edital do certame,
observando-se que:
I - a primeira fase constituir-se-á de 4 (quatro) etapas,
eliminatórias e classificatórias, que incluem provas escritas,
prova de aptidão física, prova de aptidão psicológica e
investigação para verificação dos antecedentes pessoais do
candidato, observado o disposto no art. 77 da Lei n. 7.210, de
11 de julho de 1984; e
II - a segunda fase, de caráter eliminatório e classificatório,
consistirá na realização de curso de formação, com duração e
regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral do Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e especificadas
no edital do concurso.
Por sua vez, o referido art. 77 da Lei n. 7.210/84 (Lei de
Execução Penal) prevê que:
Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de
instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação
profissional e antecedentes pessoais do candidato.
A diferença da técnica legislativa, quando comparadas as duas
normas, é evidente, de modo a afastar qualquer dúvida sobre a
intenção do legislador estadual.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, abordando a questão
pertinente a necessidade de exigência legal de exame
psicotécnico assim manifestou-se:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1. Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Concurso
público. Exame psicotécnico. Ausência de critérios objetivos
e previsão legal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento (AI 584574 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 6/6/2006, DJ 30/6/2006 PP-00026
EMENT VOL-02239-10 PP-01963).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entende que:
O exame psicotécnico tem sua legalidade subordinada a três
pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade
dos critérios adotados, (de modo a afastar a possibilidade
teórica do arbítrio); e o poder de revisão, (para o fim de
evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da
impessoalidade na Administração) (cf. AgRg no RMS 25.571/
MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma,
julgado em 26/6/2008, Dje 18/8/2008).
Por outro lado, asseverou a Min. Laurita Vaz, relatora do AgRg
no Resp 1164248/PE, julgado em 23/3/2010, Dje 12/4/2010),
que:
Admite-se a exigência de aprovação em exame psicotécnico
para provimento de certos cargos públicos, com vistas à
avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato.
No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser
pautada por critérios objetivos e permitir a interposição de
recurso pelo candidato que se sentir lesado.
Desta forma, é certo que, para o preenchimento das vagas
do cargo público de agente penitenciário e o sócio-educador,
exige-se do candidato a aptidão acima mencionada pela ilustre
Ministra, já que, no exercício do seu múnus público, terão que
ter controle, sobretudo sob o aspecto psicológico e emocional,
tendo em vista à peculiaridade de suas atribuições, que via de
regra, os fazem se depararem com situações estressantes,
v.g., rebeliões, a fim de que possa ser mantida e preservada a
segurança e ordem pública.
Todavia, como salientado pela Min. Laurita Vaz, é necessário
que tal exigência esteja prevista legalmente e se paute por
critérios objetivos, permitindo a interposição de recurso pelo
candidato que se sentir lesado.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
EXAME
PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA
DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CARÁTER
SUBJETIVO E SIGILOSO. NULIDADE.
1. Em atenção à jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é nulo o
exame psicotécnico realizado sem previsão legal e, além disso,
em caráter sigiloso e subjetivo. Precedentes.
2. Recurso ordinário provido (RMS 23.129/BA, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
16/9/2010, DJe 4/10/2010).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO DE
CARÁTER ELIMINATÓRIO. LEI EM SENTIDO FORMAL.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REPROVAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. CANDIDATO SUB JUDICE.
NÃO APLICAÇÃO. NOMEAÇÃO. PRECARIEDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se
no sentido de que a exigência de avaliação psicológica revelase plausível quando estiver revestida de caráter objetivo, for
recorrível e seja prevista em lei formal
específica.
2. A ciência do candidato empossado precariamente em cargo
público, diante da possibilidade de reversão do julgamento em
24
seu desfavor, afasta a incidência da teoria do fato consumado.
3. Recurso especial provido em parte (REsp 994983/PE, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2009, DJe
13/10/2009).
Ressalto, outrossim, que o Egrégio STJ possui entendimento
segundo o qual:
Em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da
vinculação ao instrumento convocatório, a anulação do teste
psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação
em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as
normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos,
resguardada a publicidade a ele inerente.
Todavia, tendo em vista a peculiaridade do caso, qual seja, a
ausência de qualquer norma aplicável para se exigir que, nos
concursos públicos para os cargos de agente penitenciário
e socioeducador do sistema penitenciário do Estado de
Rondônia, fosse necessária a realização (e aprovação) de
exame psicotécnico, não há como se determinar a realização
de novo exame.
Deste modo, não resta outra alternativa, que não,
excepcionalmente, afastar essa etapa do concurso público e
determinar que o candidato seja submetido as etapas seguinte
de avaliação do concurso público.
Por derradeiro, insta salientar que resta à Administração
Pública, ante a sua omissão, avaliar durante o período de
estágio probatório, se o candidato aprovado se encontra apto
para exercer ao cargo que assumiu”.
Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de que a impetrante
possa prosseguir no certame. Faço-o monocraticamente, com
fulcro no art. 557 do CPC.
I.
Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013115-22.2011.8.22.0000
Impetrante: B. G. E. Representada por sua mãe A. A. C. G. E.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por B. G. E.
representado por sua mãe A. A. C. G. E. contra ato apontado
omissivo do Secretário de Estado da Saúde.
A impetrante foi diagnosticada como portadora de reumatismo
artrite hidropático juvenil sistêmico e registra a necessidade
de submissão à tratamento especializado, bem como de
medicação.
Alegou que, dada a sua condição de hipossuficiência financeira,
não possui condições de arcar com os custos do tratamento.
Relatei. Decido.
Examinarei o pedido de liminar após as informações pelo
impetrado.
Assim, requisitem-se as informações da autoridade coatora.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Mimessi
Substituto regimental
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0013140-35.2011.8.22.0000
Paciente: Edgar Veiga de Matos
Impetrante(Advogada): Sandra Pires Corrêa Araújo(OAB/RO
3164)
Advogado: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra(OAB/RO 2093)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora para a liminar: Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
A impetrante Dr. Sandra Pires Corrêa Araújo, impetra habeas
corpus com pedido de liminar, em favor de Edgar Veiga de
Matos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, que decretou a prisão
temporária.
Em superficial análise dos fatos verifica-se que no dia
20/03/2005, por volta das 1h00min, no Travessão B-20,
próximo a Serraria Ceolin, município de Alto Paraíso/RO, a
vítima Valdiney Francisco de Oliveira, foi morta a golpes de
faca, tendo como suspeitos da prática do crime o paciente,
outro elemento conhecido como Marildo de Oliveira e Zacarias
(falecido), todos incursos nas penas do art. 121, caput, do CP.
No presente ano de 2011, em razão da “Operação Inquérito
Zero” em Ariquemes/RO, procedeu-se análise do inquérito que
estava em aberto desde de 2005, tendo a autoridade policial no
presente ato analisado os indícios de autoria e materialidade
do delito, sendo que constatou a necessidade da decretação
da prisão temporária dos acusados Marildo de Oliveira e Edgar
Veiga de Matos.
A autoridade judiciária ao apreciar o pedido entendeu
suficientemente necessária a decretação da medida constritiva,
em razão de estarem presentes no caso indícios de autoria no
delito, por ser o crime de natureza grave o que representa a
periculosidade dos autores do delito e a importância da prisão
dos acusados para que se proceda a devida investigação do
caso.
A impetrante insurge-se neste momento aduzindo que a
decretação da prisão temporária é uma medida extrema e
desproporcional, tendo em vista que não há os requisitos
necessários para sua utilização no presente caso.
Afirma que a prisão carece de provas contundentes, pois sem
elas existe manifesta afronta aos princípios do contraditório e
da ampla defesa.
Tece comentários em relação ao princípio da presunção de
inocência.
Por fim, argumenta que o paciente solto não prejudicará ordem
pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que este
vem cumprindo seus deveres de cidadão, pois é trabalhador,
honesto, possui família constituída e tem residência fixa.
Requer que, seja concedida liminarmente o alvará de soltura
em favor do paciente ou, alternativamente, que seja aplicada
as medidas cautelares previstas no art. 319, da lei 12.403/11.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos constato que a impetrante logrou êxito
em demonstrar que o paciente preenche os requisitos para a
concessão da liberdade provisória.
De acordo com a consulta informal realizada no Sistema
de Automação Processual (SAP), verifiquei que o paciente
25
é primário e não registra antecedentes criminais, sendo,
ainda, possuidor de residência fixa, trabalho lícito e família
constituída.
Outrossim, não vislumbro presentes os motivos que autorizam
o decreto da prisão temporária, não representando sua
liberdade, a princípio, perigo à ordem pública ou mesmo à
instrução criminal ou eventual aplicação da lei penal.
Nesse passo, restando ausentes os motivos ensejadores do
decreto de prisão preventiva e comprovados os requisitos
para a concessão das medidas cautelar, é de se conceder a
ordem.
Desta forma, não tendo justificativa plausível para a sua
permanência no cárcere, a não ser a gravidade da suposta
infração penal tipificada no artigo 121, caput, do CP, impõe-se
a soltura do paciente, EDGAR VEIGA DE MATOS, brasileiro,
convivente, agricultor, portador do RG nº 939478 SSP/RO, CPF
nº 894.136.362-49, residente e domiciliado na linha C 105, TB
O, Lote Juruá, Alto Paraíso-RO.
Por este motivo, defiro a liminar pleiteada, impondo as seguintes
medidas cautelares: 1 – não se ausentar da Comarca local,
sem prévia autorização do juízo processante, nos termos
do art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal; 2 –
comparecimento ao juízo local quando for intimado para que
se dê a devida instrução processual. O descumprimento das
medidas cautelares ensejará a decretação da prisão novamente
nos termos do art. 282, do CPP.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Serve este como alvará de soltura.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de dezembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora para a liminar
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0013121-29.2011.8.22.0000
Paciente: Lipeltier de Souza Martins Junior
Impetrante(Advogado): Jackson Chediak(OAB/RO 5000)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Jackson Chediak, em favor do paciente Lipeltier
de Souza Martins Junior, apontando como autoridade coatora
o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Relata o impetrante que o paciente, no dia 22/11/2011,
apresentou-se espontaneamente na delegacia de polícia,
oportunidade em que foi preso preventivamente pela prática
dos delitos de roubo qualificado e quadrilha armada (arts. 157,
§3º, 1ª parte, e 288, parágrafo único, ambos do CP). Com isso,
sustenta o impetrante:
O paciente é primário, sem antecedentes criminais, com
emprego e endereço fixos. Assim, o paciente está sofrendo
inegável constrangimento ilegal, pois a fundamentação da
decisão contraria o ordenamento jurídico pátrio, antecipando
a pena e condenando sumariamente o paciente, sem o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
contraditório e ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV da
CF/88.
É necessária a presença do fator de risco para justificar a
efetividade da medida cautelar, pautando-se na extrema
necessidade, isto é, no periculum in mora, o que não foi
demonstrado pela autoridade impetrada. Ademais, todas as
provas do inquérito já foram colhidas, não havendo mais risco
de serem contaminadas, razão pela qual deve a custódia ser
revogada.
Posto isso, requer, liminarmente, a revogação da prisão
preventiva e expedição do competente alvará de soltura em
favor do paciente.
É o que há de relevante.
Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica, prima
facie, haja vista a representação da prisão preventiva realizada
pela autoridade policial (fl. 36/39) e decreto da custódia cautelar
por autoridade judiciária competente (fl. 59/62).
Portanto, em análise perfunctória, a ilegalidade da prisão não
salta aos olhos, revelando-se, a priori, legítima a custódia,
razão pela qual não é possível vislumbrar-se, nesse momento,
a possibilidade de revogação da medida. Desse modo, somente
com as informações se revelará seguro decidir acerca do
aspecto material (legitimidade) da decisão ora combatida.
Posto isso, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como
coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de dezembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0013067-63.2011.8.22.0000
Paciente: Macleison Bicalho da Silva
Impetrante(Advogado): Joelan Marcos Debastiani(OAB/RO
4505)
Advogado: Amauri Luiz de Souza(OAB/RO 1301)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Cuidam os autos de habeas corpus liberatório, com pedido
de liminar, impetrado em favor de Macleison Bicalho da Silva,
brasileiro, amasiado, agricultor, nascido aos 5/7/1990, natural
de Jaru/RO, filho de Pedro Rosa da Silva e Marlene Batista
Bicalho, residente e domiciliado na rua Paraná, n. 760, setor
07, na cidade de Ariquemes/RO, apontando como coator o
Juízo da 2ª Vara Criminal de Ariquemes.
Objetiva a revogação da prisão preventiva decretada ao
paciente por incidir, em tese, nos delitos de violação de
domicílio, extorsão mediante sequestro e porte ilegal de arma
de fogo.
Fundado em erro na análise do decreto prisional, ausência
de justa causa para a prisão e motivação inidônea da decisão
que indeferiu-lhe o pedido de revogação, afirma ter direito de
responder o processo em liberdade.
26
Isso porque, além de não estarem presentes os requisitos
da prisão preventiva, o paciente possui qualidades pessoais
favoráveis, das quais destaca residência fixa, família constituída
e ocupação lícita.
Ademais, a prisão já perdura por mais tempo do que determina
a lei, sem que a instrução do processo tenha sido concluída,
caracterizando indevido excesso de prazo.
Por fim, pugna pela concessão de liminar a fim de que seja o
paciente colocado em liberdade, expedindo-se, para tanto, o
competente alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, visa reprimir
ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, as condições de admissibilidade do pleito são
inquestionáveis, eis que se amoldam ao disposto no art. 647 e
seguintes do CPP.
Todavia, os elementos trazidos aos autos mostram-se
insuficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que
ensejaram a prisão do paciente, os quais estão estribados no
art. 312 do CPP.
Sem pretensão de analisar os fatos, até porque não é o habeas
corpus a via adequada a esse fim, registro que o paciente foi
denunciado por ter, juntamente com seu pai Pedro Rosa da
Silva, Eliseu dos Santos Rezende e Getúlio Bezerra de Lira, de
armas em punho, invadido a casa dos avós maternos de sua
irmã Siena Rosa Fagundes, com intenção de obter a entrega
da criança, que estava sob a guarda da mãe, ocasião em que
sequestraram o casal, privando-o de liberdade por tempo
superior a 24 horas, período em que mantiveram contatos
telefônicos com a genitora da criança, exigindo-lhe a entrega
da filha sob ameaça de matarem os reféns.
Anoto não ser esta a primeira investida violenta do paciente
para obter a posse ilegal de sua irmã, registrando os autos que
em janeiro do corrente ano, na companhia do pai e de Getúlio,
cunhado desde, ele invadiu a casa de Luzeni Luiz Fagundes, de
lá subtraindo a infante sob ameaça de revólver, o que tornou a
fazer, desta feita com o auxílio material de Eliseu, que forneceu
duas das armas de fogo utilizadas na consecução do crime.
Pelas peculiaridades do caso, infere-se que a liberdade dos
agentes põe em risco a integridade física da genitora da criança,
em relação a quem os autos registram intenção homicida, o
que autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia
da ordem pública e da instrução processual.
No tocante ao excesso de prazo, anoto que a alegação, por
si só, não torna manifestamente ilegal a prisão, sendo preciso
demonstrar que a demora decorreu de injustificado atraso, o
que, no momento, não constato com a certeza necessária.
Assim, por não divisar manifesta ilegalidade na constrição,
indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as
informações da autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 20 de dezembro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0013068-48.2011.8.22.0000
Paciente: Eliseu dos Santos Rezende
Impetrante(Advogado): Joelan Marcos Debastiani(OAB/RO
4505)
Advogado: Amauri Luiz de Souza(OAB/RO 1301)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Cuidam os autos de habeas corpus liberatório, com pedido de
liminar, impetrado em favor de Eliseu dos Santos Rezende,
brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, nascido aos
10/11/1985, natural de Machadinho D’Oeste/RO, filho de José
Rezende e de Terezinha dos Santos Rezende, residente e
domiciliado na BR 364, Km 7, no município de Ariquemes/
RO, apontando como coator o Juízo da 2ª Vara Criminal de
Ariquemes.
Objetiva a revogação da prisão preventiva decretada ao
paciente por incidir, em tese, nos delitos de violação de
domicílio, extorsão mediante sequestro e porte ilegal de arma
de fogo.
Fundado em erro na análise do decreto prisional, ausência
de justa causa para a prisão e motivação inidônea da decisão
que indeferiu-lhe o pedido de revogação, afirma ter direito de
responder o processo em liberdade.
Isso porque, além de não estarem presentes os requisitos
da prisão preventiva, o paciente possui qualidades pessoais
favoráveis, das quais destaca residência fixa, família constituída
e ocupação lícita.
Ademais, a prisão já perdura por mais tempo do que determina
a lei, sem que a instrução do processo tenha sido concluída,
caracterizando indevido excesso de prazo.
Por fim, pugna pela concessão de liminar a fim de que seja o
paciente colocado em liberdade, expedindo-se, para tanto, o
competente alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, visa reprimir
ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, as condições de admissibilidade do pleito são
inquestionáveis, eis que se amoldam ao disposto no art. 647 e
seguintes do CPP.
Todavia, os elementos trazidos aos autos mostram-se
insuficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que
ensejaram a prisão do paciente, os quais estão estribados no
art. 312 do CPP.
Sem pretensão de analisar os fatos, até porque não é o habeas
corpus a via adequada a esse fim, registro que o paciente foi
denunciado por ter, juntamente com Pedro Rosa da Silva,
Macleison Bicalho da Silva e Getúlio Bezerra de Lira, de armas
em punho, invadido a casa dos avós maternos de Siena Rosa
Fagundes, filha do primeiro, com intenção de obter a entrega
da criança, que estava sob a guarda da mãe, ocasião em que
sequestraram o casal, privando-o de liberdade por tempo
superior a 24 horas, período em que mantiveram contatos
telefônicos com a genitora da criança, exigindo-lhe a entrega
da filha sob ameaça de matarem os reféns.
Anoto não ser esta a primeira investida violenta dos corréus
para obter a posse ilegal da criança, registrando os autos que
em janeiro do corrente ano eles invadiram a casa de Luzeni Luiz
Fagundes, de lá subtraindo a infante sob ameaça de revólver,
o que tornaram a repetir, desta feita com o com auxílio material
do paciente, que confirma o fornecimento de duas armas de
fogo utilizadas na consecução do crime [pistola .635 e revólver
.32], ao qual aderiu de forma livre e consciente (fls. 74/77).
Pelas peculiaridades do caso, infere-se que a liberdade
dos agentes põe em risco a integridade física da genitora
da criança, em relação a quem os autos contém registro da
27
intenção homicida, o que autoriza a manutenção das custódias
para garantia da ordem pública e da instrução processual.
No tocante ao excesso de prazo, anoto que a alegação, por
si só, não torna manifestamente ilegal a prisão, sendo preciso
demonstrar que a demora decorreu de injustificado atraso, o
que, no momento, não constato com a certeza necessária.
Assim, por não divisar manifesta ilegalidade na constrição,
indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as
informações da autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 20 de dezembro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0013072-85.2011.8.22.0000
Paciente: Pedro Rosa da Silva
Impetrante(Advogado): Joelan Marcos Debastiani(OAB/RO
4505)
Advogado: Amauri Luiz de Souza(OAB/RO 1301)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Cuidam os autos de habeas corpus liberatório, com pedido de
liminar, impetrado em favor de Pedro Rosa da Silva, brasileiro,
amasiado, agricultor, nascido aos 9/11/1964, natural de
Jucelândia/MT, filho de João Rosa de Oliveira e Maria Teodoro
de Oliveira, residente e domiciliado na rua Paraná, n. 760, setor
07, na cidade de Ariquemes/RO, apontando como coator o
Juízo da 2ª Vara Criminal de Ariquemes.
Objetiva a revogação da prisão preventiva decretada ao
paciente por incidir, em tese, nos delitos de violação de
domicílio, extorsão mediante sequestro e porte ilegal de arma
de fogo.
Fundado em erro na análise do decreto prisional, ausência
de justa causa para a prisão e motivação inidônea da decisão
que indeferiu-lhe o pedido de revogação, afirma ter direito de
responder o processo em liberdade.
Isso porque, além de não estarem presentes os requisitos
da prisão preventiva, o paciente possui qualidades pessoais
favoráveis, das quais destaca residência fixa, família constituída
e ocupação lícita.
Ademais, a prisão já perdura por mais tempo do que determina
a lei, sem que a instrução do processo tenha sido concluída,
caracterizando indevido excesso de prazo.
Por fim, pugna pela concessão de liminar a fim de que seja o
paciente colocado em liberdade, expedindo-se, para tanto, o
competente alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, visa reprimir
ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, as condições de admissibilidade do pleito são
inquestionáveis, eis que se amoldam ao disposto no art. 647 e
seguintes do CPP.
Todavia, os elementos trazidos aos autos mostram-se
insuficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que
ensejaram a prisão do paciente, os quais estão estribados no
art. 312 do CPP.
Sem pretensão de analisar os fatos, até porque não é o habeas
corpus a via adequada a esse fim, registro que o paciente foi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
denunciado porque, agindo com intenção de obter a entrega
de sua filha Siena Rosa Fagundes, que estava sob a guarda
da mãe, juntamente com os denunciados Macleison Bicardio
da Silva, Eliseu dos Santos Rezende e Getúlio Bezerra de
Lira, todos de armas em punho, invadiu a residência dos avós
maternos da criança, ocasião em que sequestraram o casal,
privando-o de liberdade por tempo superior a 24 horas, período
em que mantiveram contatos telefônicos com a genitora da
criança, exigindo-lhe a entrega da filha sob ameaça de matarem
os reféns.
Anoto não ser esta a primeira investida violenta do paciente
para obter a posse ilegal da filha, registrando os autos que em
janeiro do corrente ano, juntamente com Macleison e Getúlio,
ele invadiu a casa de Luzeni Luiz Fagundes, com quem viveu
maritalmente, de lá subtraindo a infante sob ameaça de
revólver, o que tornou a repetir na companhia dos dois e do
auxílio material de Eliseu, que forneceu duas das armas de
fogo utilizadas na consecução do crime [pistola .635 e revólver
.32], ao qual aderiu de forma livre e consciente.
Pelas peculiaridades do caso, infere-se que a liberdade
do paciente põe em risco a integridade física de sua excompanheira, a quem vem proferindo ameaças de morte, bem
como a de seus familiares, o que autoriza a manutenção da
custódia para garantia da instrução processual.
A não bastar, infere-se que o paciente responde por crimes de
porte ilegal de arma, subtração de incapaz, abandono material
e ameaça, todos decorrentes de violência doméstica, o que
autoriza a manutenção da prisão preventiva como garantia da
ordem pública.
No tocante ao excesso de prazo, anoto que a alegação, por
si só, não torna manifestamente ilegal a prisão, sendo preciso
demonstrar que a demora decorreu de injustificado atraso, o
que, no momento, não constato com a certeza necessária.
Assim, por não divisar manifesta ilegalidade na constrição,
indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as
informações da autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 20 de dezembro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
PUBLICAÇÃO DE ATAS
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 293
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º andar
deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro
Olaria, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois
mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Renato Martins Mimessi. Presentes os Excelentíssimos
Desembargadores Walter Waltenberg Silva Juniore Gilberto
Batista. Presente ainda o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal para
julgamento dos pedidos de vista nos autos de Apelações n.s
28
0143008-83.1999.8.22.0001 e 0242029-68.2009.8.22.0005 e
o Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos para julgamento
do pedido de vista nos autos de Apelação n. 014300883.1999.8.22.0001. Procurador de Justiça Dr. Julio Cesar
do Amaral Thomé. Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa
Sousa. Declarada aberta a sessão às 08: 30h, pela ordem,
foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os
constantes da pauta. Concluídos os processos de interesse do
Ministério Público, o Procurador de Justiça, pediu licença e se
retirou.
n. 01 0143008-83.1999.8.22.0001 Apelação
Origem: 0143008-83.1999.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto:
Dano
ao
Erário/Violação
aos
Princípios
Administrativos
Apelante/Agravante: Dejair dos Santos Almeida
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Apelante/Agravante: Abimael Araújo dos Santos
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742)
Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Agravante: Wagner Wilson Moreira Borges
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Apelante/Agravante: Evanildo Abreu de Melo
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Apelante/Agravante: Walter Lemes Soares
Advogado: Valmir da Silva Pinto (OAB/SP 92650)
Advogado: Valdemir da Silva Pinto (OAB/SP 115567)
Advogado: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050)
Apelante/Agravante: Eucatur Táxi Aéreo Ltda
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Apelante: Assis Gurgacz
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/10/2010
Impedimentos: Des. Walter Waltenberg Silva Junior e Des.
Alexandre Miguel
Adiado em 16/11/2011
Decisão: “DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS
APELANTES ABMAEL ARAÚJO DOS SANTOS E EVANILDO
ABREU DE MELO, NÃO CONHECEU DOS AGRAVOS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
RETIDOS DE EVANILDO ABREU DE MELO, ABMAEL
ARAÚJO DOS SANTOS, DEJAIR DOS SANTOS ALMEIDA E
WALTER LEMES SOARES E CONHECEU OS RECURSOS
ADESIVOS DE ASSIS GURGACZ E EUCATUR TAXI AÉREO
LTDA, SENDO REJEITADAS AS PRELIMINARES, TUDO
POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO
AOS RECURSOS DE EVANILDO ABREU DE MELO,
DEJAIR DOS SANTOS ALMEIDA, ABIMAEL ARAÚJO DOS
SANTO,POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO
AOS RECURSOS DE EUCATUR TAXI AÉREO LTDA,
POR UNANIMIDADE E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS
RECURSOS DE ASSIS GURGACZ, E WALTER LEMES
SOARES, POR MAIORIA VENCIDO O JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”
n. 02 0242029-68.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 0242029-68.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Apelante: Adirles Carlos Souza Silva
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840)
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Apelante: Evandro Carlos Pereira Gama
Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547)
Apelante: Carlos Alberto da Silva
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogada: Dheime Matos (OAB/RO 3658)
Apelante: José Luiz Barbosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Fábio Dias de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/06/2011
Decisão:
“REJEITADAS
AS
PRELIMINARES,
POR
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO
PARCIAL AOS RECURSOS DE CARLOS ALBERTO
DA SILVA E ADIRLES CARLOS SOUZA SILVA, PARA
EXCLUIR DA SENTENÇA A PERDA DO CARGO PUBLICO
E REDIMENSIONADA AS PENAS CONFORME O VOTO DO
RELATOR E A RETIFICAÇÃO FEITA NESSA ASSENTADA,
POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ JORGE LEAL COM
RELAÇÃO A PERDA DO CARGO E NEGOU-SE PROVIMENTO
AOS RECURSOS DE EVANDRO CARLOS PEREIRA,
FÁBIO DIAS DE OLIVEIRA E JOSÉ LUIZ BARBOSA, POR
UNANIMIDADE.”
n. 03 0145102-72.1997.8.22.0001 Apelação
Origem: 0145102-72.1997.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apte/Apdo: Domingos Borges da Silva
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828)
Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892)
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Mario Sergio Almeida Lemos
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogado: José Geraldo Valentim Rios (OAB/RO 502E)
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E)
Apda/Apte: Jaqueline Moraes de Melo
29
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Advogado: Lindolfo Santana de Oliveira Júnior (OAB/RO 419)
Apdo/Apte: Rubens Moreira Mendes Filho
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Apdo/Apte: Silvernani César dos Santos
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Apda/Apte: Maria Helena Erse Mendes
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Apelado: José Carlos de Oliveira
Advogada: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Apelado: Tamatur - Tama Turismo Ltda
Apelado: João Bosco Oliveira de Almeida
Apelado/Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Gilberto Barbosa
Distribuído por Sorteio em 31/03/2010
Dada a palavra aos Advogados Pedro Origa Neto (OAB/RO
2A), sustentou oralmente em favor do apelado/apelante Rubens
Moreira Mendes Filho e Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/
RO 2013), sustentou oralmente em favor do apelada/apelante
Maria Helena Erse Mendes.
Decisão: “DEFERIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E
AFASTADAS AS PRELIMINARES, POR UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS
RECURSOS DE SILVERNANI CÉSAR DOS SANTOS,
JAQUELINE MORAES DE MELO, MARIA HELENA ERSE
MENDES, RUBENS MOREIRA MENDES FILHO E MÁRIO
SÉRGIO ALMEIDA LEMOS, PARA EXCLUIR OBRIGAÇÃO
DE RESSARCIR DANOS, POR MAIORIA, VENCIDO O
DES. RENATO MIMESSI, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR MAIORIA,
VENCIDO O DES. GILBERTO BARBOSA, TÃO SOMENTE NA
PARTE REFERENTE A INDISPONIBILIDADE DE BENS, NÃO
PROVIDO O RECURSO DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR,
POR UNANIMIDADE.”
n. 04 0098940-87.1995.8.22.0001 Apelação
Origem: 0098940-87.1995.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante/Agravante: Silvernani César dos Santos
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Apelante/Agravante: Jaqueline Moraes de Melo
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161)
Apelante: Maria Helena Erse Mendes
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Sergio Ferraz (OAB/RJ 10217)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Apelante/Agravante: Rubens Moreira Mendes Filho
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Sergio Ferraz (OAB/RJ 10217)
Apelante: Mario Sergio Almeida Lemos
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogado: José Geraldo Valentim Rios (OAB/RO 502E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ronaldo Teixeira Ramires (OAB/RO 1006)
Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 56E)
Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Gilberto Barbosa
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/04/2010
Dada a palavra aos Advogados Pedro Origa Neto (OAB/RO
2A), sustentou oralmente em favor do apelado/apelante Rubens
Moreira Mendes Filho e Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/
RO 2013), sustentou oralmente em favor do apelada/apelante
Maria Helena Erse Mendes.
Decisão: “REJEITADA A QUESTÃO DE ORDEM, PROPOSTA
PELO RELATOR, QUE DETERMINAVA A REMESSA
DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. O DES. GILBERTO
BARBOSA E DES. RENATO MIMESSI APRESENTARÃO
DECLARAÇÃO DE VOTO. EM JULGAMENTO O RECURSO,
FOI DEFERIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E AFASTADAS
AS PRELIMINARES, POR UNANIMIDADE. JULGOU-SE
IMPROVIDOS OS AGRAVOS RETIDOS, POR UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS,
POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.”
n. 05 0012111-47.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento
Origem: 0001745-68.2010.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Agravante: Itaú Unibanco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Marli Ferreira Clemente (OAB/SP 102396)
Advogado: Chang Ming Yuan (OAB/SP 277578)
Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB/SP 208099)
Advogado: João Rafael Arnoni Lanzoni (OAB/SP 258173)
Agravado: Município de Porto Velho – RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Interpostos em 29/11/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 06 0010150-71.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 0001004-94.2011.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Jaru - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Jaru - RO
Relator: DES. GILBERTO BARBOSA
Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 21/11/2011
Decisão:
“DECLARADO
COMPETENTE
O
JUÍZO
SUSCITANTE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.”
30
n. 07 0011782-66.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0011782-66.2010.8.22.0001 Porto Velho/RO/2ª Vara
da Fazenda Pública
Embargante: Valtemir Lima de Castro
Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2.455)
Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2.351)
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1.426)
Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3.889)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A)
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Opostos em 05/08/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 08 0003659-45.2011.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0003659-45.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Erik Menezes
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Sergio Alves Teixeira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Jorge Fernandes Júnior
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Marinete Bastos Pereira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria do Rosário Ferreira de Almeida
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria de Fátima Antelo Machado
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Atila Fialho da Cunha
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Antonio Luiz da Conceição Filho
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Jose Alves da Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Eliana Maria Borges Lopes
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria da Conceição Gomes Vieira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Walderly Correa da Cunha
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Laurisete de Lima Barbosa
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Abadia Rodrigues Soares
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Emília Shreder Dantas
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Francismar Queiroz de Medeiros
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Glae Fernandes Oliveira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Rita Cley Vieira de Carvalho
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Ioneide Rodrigues de Souza
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Laudicéia Monteiro da Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Vandira Marques Araújo
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Embargante: Ana Maria Gomes Sotomayor
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargado: Estado de Rondônia
Advogada: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Opostos em 23/11/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 09 0005398-53.2011.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0005398-53.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Paulo Sérgio Costa Gonzales
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Augusto Somenzari
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Raimunda Concebida do Couto
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Raimundo Gomes Pinheiro
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Irene Anastácio Macedo
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Manoel Nunes Cassiano Neto
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria da Paixão Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Cosmo Inacio de Jesus
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Rosangela Amoras dos Santos
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Vanessa Alves de Souza
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Kleber de Carvalho Oliveira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Raimundo Nonato Pinheiro das Neves
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Amos Magnus da Costa Batalha
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria Freire do Nascimento
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria Dionísio da Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria de Fatima Leite Albino
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Marildo da Silva Oliveira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Eunice Souza dos Santos
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Rosalina Centauro da Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria Santa Fé Cabral Ferreira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Eduardo de Paula Menezes
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargado: Estado de Rondônia
Advogada: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Opostos em 23/11/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
31
n. 10 0007250-15.2011.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0007250-15.2011.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Severiano Alves de Oliveira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Jailmo Lima Barreto
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Verandy Pereira de Brito
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Claudenor Ferreira Batista
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Rui Martins da Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Francisco de Assis Hotong Siqueira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Áurea Afonsina Pereira de Araújo
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Marizete Lira Moraes
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Humberto Valdivino da Rocha
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Filomena Cristina Gomes de Marco
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Antonio Henrique Barbosa da Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Adnilson de Almeida Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Ademar Cardoso Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Nilce Silveira Pareja Oliveira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria Marcelino Correia
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Vicente de Paulo Loures
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria Luzia da Silva Marques
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria Eugenia Ferreira de Carvalho
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria das Graças da Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Ana Maria Soares Gonçalves
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Evaldo Loeschner
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Opostos em 23/11/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 11 0001494-25.2011.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0001494-25.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Edna Bezerra da Costa Frota
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Elizabeth Simão Guimarãess Rodrigues
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Embargante: Belmiro Soares Cardoso
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Mireya Toledo Motta
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Zilda Soares Costa
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria do Socorro Barroso das Neves
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Marly Frota da Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Edilucia Ferreira Lima
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Noemia da Cunha Tavares
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria de Lourdes Lopes Vilaforte Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: José Altair Ribeiro do Nascimento
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Raimundo de Souza Rodrigues Filho
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Opostos em 23/11/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 12 0003658-60.2011.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0003658-60.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Maria Lucineide dos Santos
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Walmik Severiano dos Santos
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Hildelbrando Gonçalves Filho
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Claudionei Souza da Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: José Vitor da Costa
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Alzira Alves de Queiroz
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Rangelomar Fernandes Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Aparecida de Jesus dos Anjos
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: José Marques da Costa
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Francisca Souza Vieira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Antonio Rodrigues Cardoso
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Lucineres Braz
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Elis Marcela Mazzulo de Souza Fecury
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Regina Marques Cavalcante
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Leoniza Alves Linhares Mota
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
32
Embargante: Maria Cristina Leal Oliveira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Bernadete Araujo da Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria da Gloria Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Maria do Rosário Nascimento dos Santos
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargante: Jacira Marques Torres de Sá
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Opostos em 23/11/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 13 0008917-39.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0100278-71.2006.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível
Embargante: Maria Ignês Benetoli
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Relator: DES. GILBERTO BARBOSA
Opostos em 28/11/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 14 0011439-39.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0016437-47.2011.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Luiz Duarte Freitas Júnior
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
- RO
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/10/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR
UNANIMIDADE.”
n. 15 0157969-02.2008.8.22.0005 Reexame Necessário
Origem: 0157969-02.2008.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Interessado (Parte Ativa): Wilson dos Reis Miranda de Sousa
Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743)
Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS
Procurador: Procuradoria Geral do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS
Relator: DES. GILBERTO BARBOSA
Distribuído por Sorteio em 21/11/2011
Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.”
n. 16 0022795-60.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 0022795-60.2009.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Apelado: Sebastião Gerlack Campoe
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
33
Advogado: Daniel Pereira (OAB/RO 4104)
Advogada: Ester da Silva Lacerda Pereira (OAB/RO 4113)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 20/09/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 28/11/2011
Decisão:
“REJEITADAS
AS
PRELIMINARES.
NO
MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR
UNANIMIDADE.”
n. 17 0009788-97.2010.8.22.0002 Reexame Necessário
Origem: 0009788-97.2010.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Interessada (Parte Ativa): Irene Retroz Pereira
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Interessado (Parte Passiva): Município de Alto Paraíso - RO
Procurador: Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RO 3281)
Relator: DES. GILBERTO BARBOSA
Distribuído por Sorteio em 21/11/2011
Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.”
Antes do encerramento o DESEMBARGADOR RENATO
MARTINS MIMESSI: “Sendo esta a última sessão ordinária do
ano, gostaria de dizer da grande satisfação que tive em estar
convivendo com Vossa Excelências.
O ingresso do Desembargador Gilberto Barbosa, em nosso
colegiado realmente é prazeroso Trabalhamos juntos tantos
anos, embora no exercício de funções diferentes, mas agora na
mesma Câmara, afinados com o mesmo objetivo de promover
justiça.
n. 18 0009364-19.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 0009364-19.2010.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Josilene de Melo Corcino
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO
Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 27/09/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
Também desejo registrar aqui um agradecimento muito especial
aos servidores, a todo pessoal de apoio, pois graças a vocês
e ao suporte que vocês nos deram, podemos estar aqui hoje,
dizendo que nosso trabalho foi realizado com sucesso.
n. 19 0005639-85.2011.8.22.0014 Apelação
Origem: 0005639-85.2011.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Apelado: Gilberto Sutil de Oliveira
Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 08/11/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 20 0019852-72.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0019852-72.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Eloísa Maria Guaribana
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 22/11/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 21 0005199-41.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 0005199-41.2010.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara
Cível
Apelante: Cláudio Reinoldo Wink
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Apelante: Evanda Cândida Alves Wink
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Que nas festividades, realmente sejam todos abençoados. E
muito obrigado mesmo por tudo isso.”
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
“A recíproca é verdadeira, senhor presidente. Quero deixar
também registrado o imenso prazer de estar aqui.”
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG JUNIOR
“Quero dizer que foi um ano muito bom e que o próximo
seja igual ou melhor. Agradeço também o pessoal de apoio,
desejando tudo de melhor para todos. Muito obrigado.”
Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual
foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às
12h31min.
Porto Velho, 13 de dezembro de 2011
Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 20/12/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição: 07/12/2011
Data do julgamento: 08/12/2011
0009326-15.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 0006269-44.2011.822.0014 Vilhena/RO (4ª Vara
Cível)
Embargante: Ministério Publico do Estado de Rondonia
Embargado: Marlon Donadon
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3.134)
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3.046)
Embargado: Município de Vilhena - RO
Advogado: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2.046)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração.
Contradição.
Impõem-se a correção de contradição via embargos de
declaração, quando o pronunciamento jurisdicional induz a
conclusão diversa daquela fundamentada.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 20/12/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de interposição: 07/12/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0011396-06.2001.8.22.0501 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0011396-06.2001.8.22.0501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Embargante: Eliseu de Oliveira
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Inexistência.
Prequestionamento. Inadmissibilidade.
Os embargos declaratórios limitam-se unicamente a corrigir
contradição, obscuridade, ambiguidade e omissão porventura
existentes na decisão, não se prestando, pois, a rediscutir a
causa, impugnar os fundamentos, ou sustentar o desacerto do
julgado.
O prequestionamento não prescinde do disposto no art. 382
do CPC.
Data de distribuição: 23/05/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0011909-56.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00119095620108220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante: Adriano Saldanha do Nascimento
Advogados: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2.545) e José
Luiz Xavier (OAB/RO 739)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
34
Ementa: Lei de Tóxicos. Atividade criminosa. Dedicação.
Comprovação. Inexistência. Minorante especial. Requisitos.
Preenchimento. Direito subjetivo. Concessão.
Inexistindo prova de que o agente se dedica às atividades
criminosas, e uma vez ausente qualquer outro óbice à aplicação
da minorante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Data de distribuição: 26/05/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012511-47.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00125114720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Alípio Emiliano dos Santos Junior
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelante: Ariolino Rodrigues dos Santos
Defensor Público: Constantino Glrayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DE ALíPIO EMILIANO DOS SANTOS JUNIOR
E NEGAR PROVIMENTO À DE ARIOLINO RODRIGUES DOS
SANTOS.”.
Ementa: Lei de Tóxicos. Insuficiência de provas. Negativa de
autoria. Conjunto probatório seguro. Absolvição. Inviabilidade.
Reincidência e maus antecedentes. Bis in idem. Não ocorrência.
Condenações distintas com trânsito em julgado. Fator de
redução especial de pena. Aplicação no mínimo. Justificativa.
Ausência. Alteração.
Improcedente a tese de insuficiência de prova nos casos em
que a negativa de autoria se apresenta divorciada do conjunto
probatório.
A existência de condenações distintas com trânsito em julgado
autoriza a dupla consideração para efeito de aumento da penabase, em virtude dos maus antecedentes e o da agravante da
reincidência.
Uma vez preenchidos os requisitos legais e sendo de
pequena quantidade a substância tóxica apreendida, impõese a aplicação do fator máximo de redução especial da pena
previsto no § 4º do art. 3º da Lei de Tóxico.
Data de distribuição: 01/06/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012647-44.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00126474420108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Raiane Santana Rodrigues
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO.”.
Ementa: Tóxicos. Tráfico ilícito. Mutatio libelli. Descrição
fática na inicial. Possibilidade. Delito cometido no interior
de transporte público. Causa de aumento. Configuração.
Associação criminosa. Comprovação. Inexistência. Minorante
especial do § 4º do art. 33 da Lei Antitóxico. Aplicação.
Quantidade considerável de cocaína. Aproximadamente quilo e
meio. Percentual de redução. Proporcionalidade. Substituição
da pena. Requisito objetivo. Não preenchimento. Inviabilidade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A mudança de capitulação na sentença é possível desde que
esteja de acordo com a descrição fática contida na inicial.
A pena resultante do delito de tráfico de entorpecente será
acrescida de 1/6 a 2/3 sempre que, no caso concreto, incidir
uma das causas de aumento prevista nos incisos constantes
do art. 40 da Lei 11.343/06.
Exige-se prova inequívoca de que o agente integra organização
criminosa para obstar a concessão da minorante especial
prevista no § 4º da Lei Antitóxico, sendo inapropriada tal
conclusão com base exclusiva na quantidade de droga
apreendida.
A quantidade e a qualidade de substância tóxica refletem
diretamente no fator de redução de pena previsto no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06, que deve ser aplicado de forma
inversamente proporcional, estabelecendo-se, assim, menor
percentual redutor tanto quanto maior for a quantidade de
droga envolvida no ilícito.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos exige o preenchimento de todos os requisitos objetivos
e subjetivos, sendo que a falta de qualquer um deles é suficiente
para impedir a concessão do benefício.
Data de distribuição: 31/05/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0013450-27.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00134502720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Liliane Sirilo da Silva
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO.”.
Ementa: Lei de Tóxicos. Regime fechado. Abrandamento.
Possibilidade.
Substituição.
Requisito
objetivo.
Não
preenchimento. Impossibilidade. Redução especial de pena.
Preenchimento completo dos requisitos. Aplicação no mínimo.
Alteração de ofício. Aplicação no patamar máximo. Substituição
da pena. Requisitos preenchidos. Concessão.
Estabelecido quantum apropriado, cabe ao juízo determinar
o regime prisional mais adequado ao caso específico, ainda
que se trate de crime de tóxico, podendo optar pelo aberto,
semiaberto ou fechado.
É defesa a substituição da privativa de liberdade por restritiva
de direitos quando não preenchidos os requisitos legais.
Uma vez observado que a fração redutora especial da Lei de
Tóxicos foi aplicada aquém do que faz jus o reeducando, a
alteração de ofício é medida que se impõe.
Preenchidos os requisitos legais, a substituição da privativa de
liberdade deve ser concedida.
Data de distribuição: 16/11/2009
Data do julgamento: 15/12/2011
0024499-08.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00244990820098220014 Vilhena/RO (1ª
Criminal)
Apelante: Walmor Francisco de Aparecido
Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3.041)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Vara
35
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES DE MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS
MACHADO, WALMOR FRANCISCO DOS SANTOS E PAULO
RICARDO MACHADO.”.
Ementa: Roubo qualificado. Menoridade relativa. Redução da
pena. Receptação e porte de arma de fogo sem autorização
legal. Arma e res deixadas na residência da genitora pelo filho
que assumiu a prática do delito de roubo, sem conhecimento
daquela. Ocultação de arma de fogo utilizada em assalto pelo
genitor. Verbo ocultar. Absolvição.
Comprovado que o agente era menor ao tempo do fato delituoso,
a pena privativa de liberdade deve ser obrigatoriamente
reduzida, a menos que a base tenha sido fixada no mínimo
legal.
O fato de o filho assaltante esconder na casa da genitora a
coisa subtraída e a arma de fogo, sem conhecimento seguro
desta, a absolvição se impõe.
A ação do genitor em ocultar a arma de fogo utilizada pelo filho
na prática do assalto não configura o crime de porte ilegal,
quando comprovado que assim agiu em defesa própria por
temer represálias em face a antecedente criminal por tráfico
de drogas.
Data de distribuição: 16/09/2009
Data do julgamento: 15/12/2011
0077240-95.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00772409520088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Vanderlei José Gomes
Advogados: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093),
Sandra Pires Correa
Araújo (OAB/RO 3.164) e Caroline França Ferreira (OAB/RO
2.713)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Atentado violento ao pudor. Negativa do réu. Ausência
de segura prova judicial. Retração da vítima.
Fortes indícios e prova material autorizam a edição da denúncia,
entretanto, nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima
em juízo alertando pela inexistência do fato criminoso atribuído
na fase policial ao padrasto, somada à negativa constante
deste, deve resultar na improcedência da acusação.
Data de distribuição: 21/05/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0079901-68.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00799016820098220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: João Moreira de Sousa Neto
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4.643)
Advogada: Daniela Lopes de Fatia (OAB/RO 4.612)
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3.798)
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3.729)
Advogada: Lidiane Mariano (OAB/RO 4.067)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 4.643)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa: Furto. Energia elétrica. Estabelecimento comercial.
Proprietário. Autoria. Dolo. Ausência. Insuficiência de provas.
Boa fé. Absolvição.
Em se tratando de furto de energia elétrica, uma vez ausente o
dolo específico, resultante da obtenção de vantagem econômica
significativa em relação ao consumo geral, e tendo em vista
a demonstração inequívoca da boa-fé do agente, que, por
iniciativa própria, solicitou à concessionária, por duas vezes, a
vistoria da rede elétrica do seu estabelecimento, outro caminho
não há senão a absolvição.
Data de distribuição: 23/11/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012261-28.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00085090620118220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Valdeci Pereira
Impetrante: Vanderlei Amauri Graebin (OAB/RO 689)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Descumprimento de medida
protetórias. Prisão preventiva. Transação. Sanção pecuniária.
Pagamento. Liberdade provisória. Concessão.
Proposta e aceita aplicação imediata de pena não privativa
de liberdade de sanção pecuniária de R$545,00, que foi
depositada, configura constrangimento ilegal a segregação do
paciente.
Data de distribuição: 24/11/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012319-31.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00115913920118220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Deivis Barbosa dos Santos
Impetrante (Advogado): Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4.679)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Fundamentos
da prisão preventiva. Ausência. Liberdade provisória. Presença
dos requisitos legais. Medidas cautelares. Aplicação. Ordem
concedida.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, cabível a
concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de
medidas cautelares alternativas, ao acusado de crime de tráfico
ilícito de drogas, sobremodo quando as condições pessoais lhe
são favoráveis.
Data de distribuição: 30/11/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012485-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00054261520118220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Edilson Alves Pereira
Impetrante: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3.044)
36
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Prisão em flagrante. Liberdade
provisória. Hipótese de prisão preventiva.
Não cabe falar-se em liberdade provisória quando presentes
estão os requisitos da prisão preventiva, estando perfeitamente
justificada na necessidade de garantir a ordem pública, esta
decorrente da reiteração da prática criminosa.
Data de distribuição: 05/12/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012631-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00100674920118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Luciano Basílio Muniz
Impetrante: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4.452)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Roubo qualificado. Concurso de
réus e várias vítimas. Prisão preventiva. Requisitos. Presença.
Excesso de prazo justificado. Princípio da razoabilidade.
Constrangimento ilegal. Não configuração.
Eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução
processual pode ser justificada pela complexidade da causa,
pelo número de réus e de vítimas.
Data de distribuição: 07/12/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012766-19.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00146386320118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Edson dos Santos Costa
Impetrante: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1.453)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Ausentes os fundamentos da prisão
preventiva. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Liberdade provisória.
Em razão da reforma estabelecida pela Lei n. 12.403/2011,
ainda que não se tenha eliminado a possibilidade de se decretar
a prisão provisória, quando presentes os requisitos legais
(CPP, arts. 312 e 313), é cabível a concessão de liberdade
provisória ao agente, sobretudo quando as condições pessoais
são favoráveis, caso em que se aplicam medidas cautelares
menos graves, para só depois, em caso de sua inviabilidade,
decidir pela excepcional prisão.
Data de distribuição: 08/12/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012805-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00110674820118220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Jônatan Amaral Nogueira
Impetrante (Advogado): Eric José Gomes Jardina (OAB/RO
3.375)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Fundamentos
da prisão preventiva. Ausência. Liberdade provisória. Presença
dos requisitos legais. Medidas cautelares. Aplicação. Ordem
concedida.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, cabível a
concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de
medidas cautelares alternativas, ao acusado de crime de tráfico
ilícito de drogas, sobremodo quando as condições pessoais lhe
são favoráveis.
Data de distribuição: 09/09/2010
Data do julgamento: 15/12/2011
0018802-34.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00188023420088220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Assistente de Acusação
Advogados: Fabiane Martini (OAB/RO 3.817) e
Viviane Helena Vizzotto Vieira dos Santos (OAB/RO 4.481)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia e
Sebastião Guedes da Silva
Advogado: Sylvan Bessa dos Reias (OAB/RO 1.300)
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa: Sentença condenatória. Ministério Público. Satisfação.
Assistente de acusação. Inconformismo. Agravamento da
pena. Legitimidade.
A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando
inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo
impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória,
ainda que vise o aumento da pena imposta, já que a sua
atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e
não apenas eventual reparação cível.
Lesão corporal grave. Tentativa de homicídio. Desclassificação.
Desistência voluntária. Impossibilidade. Art. 402 do CPP.
Intimação. Não ocorrência. Nulidade. Momento oportuno. Não
argumentação. Preclusão. Exame complementar de corpo de
delito. Intimação. Vítima que não comparece. Nulidade. Não
ocorrência. Porte ilegal de arma. Crime meio para consecução
do crime fim. Princípio da consunção. Aplicabilidade.
Uma vez afastado o animus necandi em virtude da desistência
voluntária do agressor, é inapropriada a desclassificação do
delito de lesão corporal grave para a tentativa de homicídio.
Tem-se por preclusa a causa de nulidade contra a qual a parte
interessada não se insurgiu no momento oportuno, mormente
quando o objeto da pretensão não se realizou por culpa
exclusiva do requerente, que deixou de comparecer ao Instituto
Médico Legal para submeter-se a exame complementar por ele
próprio requerido.
Aplica-se o princípio da consunção sempre que um delito for
cometido como meio para a consumação de outro mais grave,
como sói acontecer nos casos de lesão corporal decorrente de
ferimento provocado por arma de fogo, cujos crimes de porte e
disparo são absorvidos pelo de maior lesividade.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
37
Data: 20/12/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição: 09/11/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0011840-38.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00020794420118220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Agravante: Walter Gualberto de Alencar
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO AGRAVO.”.
Ementa: Agravo em Execução de Pena. Regime aberto.
Condições. Ingestão de bebida alcoólica. Proibição.
Descumprimento. Regressão. Falta grave. Art. 50. Rol taxativo.
Interpretação restritiva. Previsão legal. Inexistência.
Considerando-se que a falta grave implica a restrição de diversos
benefícios no cumprimento da pena, os termos do art. 50 da Lei
de Execução devem ser interpretados restritivamente.
As condições impostas ao regime aberto devem guardar estreita
relação com o delito cometido e situação pessoal do reeducando,
sendo inoportuna a restrição de conduta autorizada por lei que
em nada contribuiu para a prática do ilícito, especialmente a
que veda, injustificada e indiscriminadamente, o uso de bebida
alcoólica, por falta de previsão legal, uma vez que tal conduta
não consta do rol taxativo do art. 50 da LEP.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 20/12/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição: 05/09/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0000164-27.2011.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00001642720118220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Recorrente: Emerson Marcelo da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO
COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO.”.
Ementa: Pronúncia. Absolvição Sumária. Legítima defesa. Dúvida.
É inviável a absolvição sumária em sede de pronúncia, se a
excludente de criminalidade não emerge comprovada de plano.
Data de distribuição: 28/09/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0004839-21.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00048392120108220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Robson dos Santos Carmo
Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO
1.278)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Euma Mendonça Tourinho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Crime contra o patrimônio. Palavra da vítima. Outros
elementos de convicção. Prova suficiente.
O reconhecimento pela vítima do crime de roubo, corroborado
por outros elementos de prova é suficiente para fundamentar
a condenação.
Data de distribuição: 21/10/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0011278-29.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00126826720118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos deTóxicos)
Paciente: Hudson Magalhães da Rocha
Impetrante: Sílvio Machado (OAB/RO 3.355)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Tráfico de entorpecente. Prisão cautelar. Requisitos.
Ausência. Liminar concedida. Circunstancias judiciais em sua
maioria favoráveis. Medidas cautelares.
Ausentes os requisitos justificadores da prisão preventiva,
impõe-se a manutenção da liminar que concedeu a liberdade ao
paciente, mantidas as medidas cautelares, a fim de resguardar
a instrução criminal.
Data de distribuição: 27/10/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0011453-23.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00133971220118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos deTóxicos)
Paciente: Manoel Marques de Souza Filho
Impetrante(Adv): Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: HC. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante
convertida em preventiva. Lei penal . Garantia da ordem
pública. Constrangimento ilegal. Inexistencia.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando se
verifica a presença de indícios de autoria e materialidade, bem
como presentes os requisitos da prisão preventiva, mormente
quando não restaram comprovados as alegadas condições
pessoais favoráveis.
Data de distribuição: 08/11/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0011751-15.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00105434520118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Gleison Matos de Almeida
Impetrante: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Materialidade
e indícios de autoria. Condições desfavoráveis. Manutenção da
custódia.
38
Havendo prova da materialidade e robustos indícios a
sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em
constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada
legalmente.
Data de distribuição: 22/11/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012229-23.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00128523920118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Luana Franca Rodrigues
Impetrante: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Tráfico de entorpecente. Prisão. Fundamento
insuficiente. Concessão. Aplicação de outras medidas
cautelares.
Inexistindo fundamentos concretos e idôneos justificadores
da prisão preventiva, impõe-se a concessão da liberdade ao
paciente preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito
de entorpecentes.
Se ausentes ou duvidosos comprovantes de residência e
atividade laboral lícita, aplicam-se medidas cautelares.
Data de distribuição: 23/11/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012253-51.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00137955620118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Lucas Ananias de Pontes
Impetrantes(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4.553)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Prisão em flagrante delito. Prisão
cautelar. Circunstâncias justificadoras. Ausência. Condições
pessoais favoráveis. Concessão.
Ausentes os fundamentos concretos e idôneos justificadores
da prisão preventiva (art. 312 do CPP), deve ser concedida a
liberdade ao agente preso em flagrante delito pelo crime de
tráfico ilícito de entorpecente.
Residência fixa e atividade laboral lícita incertas. Imposição de
medidas cautelares.
Duvidosos endereços e atividade laborativa, impõe-se a
concessão de medidas cautelares.
Data de distribuição: 24/11/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012294-18.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00054582020118220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Pacientes: Osmir Mateus Domingos e João Rodrigues
Quinatto
Impetrante: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4.458)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico ilícito de substância
entorpecente. Prisão preventiva. Manutenção da custódia
cautelar. Garantia da ordem pública. Elementos concretos.
Manutenção.
Existindo elementos concretos que evidenciam a necessidade
da custódia cautelar para a garantia da ordem pública
(periculosidade do paciente demonstrada pela quantidade de
droga apreendida e risco de reiteração criminosa), não há lugar
para a revogação da prisão preventiva.
Data de distribuição: 25/11/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012345-29.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00016418820118220021 Buritis/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Poliana Pinheiro
Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Buritis - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico. Prisão preventiva. Ausência
de fundamentação. Liberdade provisória. Sentença penal
condenatória. Concessão da ordem. Medidas cautelares.
Se o decreto da prisão preventiva, mantido pela sentença
condenatória, não está devidamente fundamentado em
elementos concretos, concede-se a ordem, mormente se as
condições pessoais em sua maioria são favoráveis à paciente,
sendo suficiente a imposição de medidas cautelares para para
garantir a aplicação da lei penal.
Data de distribuição: 25/11/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012347-96.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00048424520118220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Thiago da Silva Rodrigues
Impetrante(Advogado): Josué Leite (OAB/RO 625-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Roubo qualificado. Indícios de autoria. Prisão. Garantia
da ordem pública. Manutenção.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando se
verifica a presença de indícios de autoria e materialidade, bem
como os requisitos da prisão preventiva, mormente quando
objetiva garantir a ordem pública, ante a gravidade do delito
imputado.
Data de distribuição: 28/11/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012386-93.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00125839720118220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Antônio Ociolando Rodrigues de Menezes
Impetrantes (Advogado): José Luiz Xavier Filho (OAB/RO
2,545)
Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
39
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Tráfico de entorpecente. Prisão. Fundamento
insuficiente. Concessão. Aplicação de outras medidas
cautelares.
Inexistindo fundamentos concretos e idôneos justificadores
da prisão preventiva, impõe-se a concessão da liberdade ao
paciente preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito
de entorpecentes.
Se ausentes ou duvidosos comprovantes de residência e
atividade laboral lícita, aplicam-se medidas cautelares.
Data de distribuição: 30/11/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012480-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00039987720118220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Luciano Guedes dos Santos
Impetrante (Advogado): Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4.032)
Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2.832)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno -RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Roubo duplamente majorado. Gravidade do delito.
Periculosidade do agente. Prisão preventiva. Manutenção.
A prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de
pessoas e uso de arma de fogo é crime grave e demonstra a
periculosidade dos agentes, pelas circunstâncias que cercam
o crime, fundamento suficiente para manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
Data de distribuição: 05/12/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012644-06.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00145776320118220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Enerson Alves Lopes
Impetrante: José Águia Azul Martinho de Medeiros (OAB/RO
2.185)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Roubo duplamente majorado. Gravidade do delito.
Periculosidade do agente. Prisão preventiva. Manutenção.
A prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de
pessoas e uso de arma de fogo é crime grave e demonstra
a periculosidade dos agentes, fundamento suficiente para
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
Data de distribuição: 05/12/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0012648-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00145776320118220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Tiago Laudelino Martins
Impetrante: José Águia Azul Martinho de Medeiros (OAB/RO
2.185)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Roubo duplamente majorado. Gravidade do delito.
Periculosidade do agente. Prisão preventiva. Manutenção.
A prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de
pessoas e uso de arma de fogo é crime grave e demonstra a
periculosidade dos agentes, fundamento suficiente para manutenção
da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data de distribuição: 02/06/2011
Data do julgamento: 15/12/2011
0100961-97.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01009619720098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do
Tribunal do Júri)
Apelante: Sebastião Evangelista Costa
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. DE OFICIO DIMINUIR A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE.”.
Ementa: Homicídio doloso duplamente qualificado . Animus
necandi evidente. Desclassificação. Impossibilidade.
Inadmissível é a desclassificação dos crimes de homicídio
doloso consumado para a forma culposa, se emerge do
conjunto probatório que o agente queria o resultado morte.
Homicídios
dolosos
tentados.
Lesões
corporais.
Desclassificação. Inadmissibilidade.
O que difere o homicídio tentado do de lesões corporais
é a intenção do agente. Provado nos autos que pretendia
ceifar a vida das vítimas, só não conseguindo o seu intento
por circunstâncias alheias a sua vontade, é inadmissível a
desclassificação.
Pena. Continuidade delitiva. Três delitos. Porção de aumento.
O aumento pela continuidade delitiva deve ser aplicado
objetivamente. Em sendo três dos crimes, majora-se a pena
em 1/5.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 20/12/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição: 21/10/2011
Data do julgamento: 07/12/2011
0011272-22.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00356928720048220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais)
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Jailson Lopes Soares
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
40
Ementa: Execução penal. Falta grave. Regressão.
Proporcionalidade. Praticado fato previsto como crime doloso
pelo apenado, durante o cumprimento de pena anterior, resta
caracterizada a falta grave.
A regressão de regime, por ser mais gravosa, deve atender ao
princípio da proporcionalidade, malgrado a conduta do apenado
configure falta disciplinar.
Data de distribuição: 24/10/2011
Data do julgamento: 14/12/2011
0005624-13.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00056241320118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Terezinha Pereira Lima Brito
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO..“.
Ementa: Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Deficiência.
Se a condenação se baseia em prova deficiente, apreensão de
ínfima quantidade de droga e cuja destinação não é esclarecida
na instrução, impõe-se a absolvição já que o fato típico da
prática de tráfico de entorpecente não ficou provado.
Data de distribuição: 22/11/2011
Data do julgamento: 14/12/2011
0012209-32.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00084062020118220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Eliezer Celso Rabelo
Impetrante: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO
3.190)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Habeas corpus. Homicídio doloso. Prisão Temporária.
Necessidade da segregação.
Presentes os pressupostos à decretação da segregação
cautelar, bem como idôneo o fundamento utilizado pela
autoridade coatora, não há falar em qualquer constrangimento
ilegal sofrido pelo paciente.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Câmaras Criminais Reunidas
Data: 20/12/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Criminais Reunidas
Data de distribuição: 11/11/2011
Data do julgamento: 16/12/2011
0011941-75.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de
Nulidade
Origem: 0009770-40.2010.8.22.0014 Tribunal de Justiça Estado deRondônia
Embargante: Maria Terezinha da Silva Macedo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. VENCIDA A
DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO.”.
Ementa: Tráfico. Pena. Causa especial de diminuição.
Segundo a jurisprudência dominante, a quantidade de droga
deve ser analisada tanto na fixação da pena-base quanto
na aplicação da causa de diminuição de pena, sem que isso
acarrete bis in idem.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 13/12/2011
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0012957-64.2011.8.22.0000 Carta Precatória
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Deprecado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012971-48.2011.8.22.0000 Suspensão de Liminar ou
Antecipação de Tutela
Origem: 00030982420118220000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/Não Informada
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Procurador: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Procurador: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0012931-66.2011.8.22.0000 Petição
Relator: Des. Sansão Saldanha
Requerente: Carla Martins Ribeiro Mangabeira
Advogado: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012964-56.2011.8.22.0000 Petição
Relator: Des. Sansão Saldanha
Requerente: José Miguel Saud Morheb
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 4700)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
41
0012932-51.2011.8.22.0000 Inquérito Policial
Relator: Des. Sansão Saldanha
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Esmeraldo Batista Ribeiro
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012938-58.2011.8.22.0000 Inquérito Policial
Relator: Des. Sansão Saldanha
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Valter Araújo Gonçalves
Indiciado: Rafael Santos Costa
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012937-73.2011.8.22.0000 Inquérito Policial
Relator: Des. Sansão Saldanha
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Rômulo da Silva Lopes
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Ronaldo Viana (OAB/RO 598E)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA CÍVEL
0012928-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00118211720118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: J. F. dos S. F.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravante: B. de F. G. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012945-50.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00200559720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Hilda da Silva Tabosa
Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625)
Advogado: Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822)
Agravado: Banco BMG S.A.
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012924-74.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00086852120118220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravado: José Lucas Bueno Oliveira
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/RO 4653)
Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B)
Distribuição por Sorteio
0012962-86.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02596899220068220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: France Nei Briançon Busquet
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Agravado: Moises Alves dos Santos
Agravado: Jackson Chediak
Agravado: Jorge Chediak
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012967-11.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00056572420118220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: João Montoanelli
Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)
Advogada: Elaine Batista dos Santos (OAB/RO 480E)
Agravante: Maria da Conceição Pereira Montoanelli
Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)
Advogada: Elaine Batista dos Santos (OAB/RO 480E)
Agravado: Valdinei Correa Pereira
Agravada: Olita Justina Santiago Correa
Distribuição por Sorteio
0012959-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00599866620098220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040)
Advogado: André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A)
Agravado: Cicero Aparecido de Alencar
Advogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0012935-06.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00118520420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Joabe Hilário Gouveia
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0012961-04.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00144745620118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Fernando Rodrigues Leal Martins
Impetrante(Advogado): Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Impetrante(Advogado): Bruno Costa Alvares Silva (OAB/MT
15127)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012963-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00118520420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Joabe Hilário Gouveia
42
Impetrante(Advogado): Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO
1984)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0038461-32.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 00384613220088220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Francislei França Teixeira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Ivair Silva Assunção
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0101110-84.2009.8.22.0601 Apelação
Origem: 01011108420098220601
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ornil Madeiras Ltda ME
Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO 1915)
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Advogado: Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401)
Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/RO 4516)
Apelante: Jairo Herminio Vizioli
Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO
1915)
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Advogado: Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401)
Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/RO 4516)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012965-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00113751420118220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Antonio Justino da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná RO
Distribuição por Sorteio
0012925-59.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00005558520118220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Luiz Adriano da Silva
Impetrante(Advogada): Sandra Vicente de Almeida Rodini
(OAB/RO 214B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Nova Brasilândia do Oeste - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0148140-32.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 01481403220068220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Gilberto Paulo do Nascimento Hirschmann
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015259-18.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00152591820118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Milton de Jesus Santos
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Apelante: Anderson Félix
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012968-93.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00050374420098220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Tiago Fermiano Enéquio
Impetrante(Advogada): Ledi Buth (OAB/RO 3080)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Buritis - RO
Distribuição por Sorteio
0087015-85.2009.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00870158520098220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Recorrente: Abdiel Afonso Figueira
Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Advogada: Iris Christina Gurgel do Amaral Pini (OAB/RO 844)
Advogada: Jenifher Cristielly dos Santos Alves (OAB/RO
644E)
Recorrido: Antônio Leão Ramos
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Recorrida: Dalzira Pereira Ramos
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Distribuição por Sorteio
0005021-70.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00050217020118220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Valdemir de Souza Brito
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0012929-96.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00021354720118220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
43
Agravante: Ângelo Fenali
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Agravante: Gláucia Elaine Fenali
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0012944-65.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00113021520118220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Odinei Chaves
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)
Agravada: União
Procurador Federal: Procuradoria da Fazenda Nacional
Agravada: Indústria e Comércio de Madeiras Chupinguaia
Ltda.
Distribuição por Sorteio
0012949-87.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00215447220118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Agravante: Construtora Marques da Costa Ltda
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Advogado: José Domingos Filho (OAB/RO 3617)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0012922-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00200671420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Advogada: Cibele Rapis (OAB/SP 111879)
Advogado: Cleston Jimenes Cardoso (OAB/SP 97814)
Agravada: Marta Maria Oliveira Duarte
Distribuição por Sorteio
0012930-81.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00024268620118220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Rádio Sociedade Rondonia Ltda
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Rosilene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542)
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoECAD
Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB/RJ 133455)
Advogada: Natasha karen Correia Prestes Ribeiro (OAB/RJ
144537)
Advogado: Amaury Soares Marques Jr. (OAB/RJ 79553)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0012927-29.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00069583020118220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cyntia Durante (OAB/RO 4678)
Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO
4762)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Agravado: Almir Marques de Queiroz
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Distribuição por Sorteio
0012941-13.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00007343720118220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Agropecuária Cabixi Ltda
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Agravada: Interligação Elétrica do Madeira S.A.
Advogado: Ronaldo Bovo (OAB/SP 300707)
Advogado: Edson Bovo (OAB/SP 136468)
Distribuição por Sorteio
0012966-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00056867420118220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Laedis Montoanelli
Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)
Advogada: Elaine Batista dos Santos (OAB/RO 480E)
Agravante: Fláviana Maria Correa de Souza
Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)
Advogada: Elaine Batista dos Santos (OAB/RO 480E)
Agravado: Valdinei Correa Pereira
Agravada: Olita Santiago
Distribuição por Sorteio
0012940-28.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00188616220118220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Rosemira Vidal de Souza
Advogada: Joelma Cunha Pedraza (OAB/RO 5024)
Agravada: Brasil Veículos Companhia de Seguros
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0012952-42.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: P. P. S. S. Representada por seu pai C. O. dos S.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
44
0012954-12.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Fábio Roberto Ely
Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Advogado: Alfredo Pereira da Costa (OAB/RO 2887)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012951-57.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Raimundo do Carmo Alves
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012923-89.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Impetrante: Tatyanna Maria Soares Azeredo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0012956-79.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00129269320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Lucilene das Dores de Araújo
Impetrante(Advogada): Rachel de Oliveira (OAB/RO 1149)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0012933-36.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00142407420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Alisson Soares Lemos
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004074-83.2011.8.22.0015 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00040748320118220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Recorrente: Anderson Clayton Pereira da Silva
Advogado: José Roberto Pereira (OAB/RO 2123)
Advogada: Sônia Maria dos Santos (OAB/RO 3160)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012969-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00153691720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Paciente: Vanderson Bueno da Cruz
Impetrante(Advogado): Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3082)
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0012946-35.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00019648120108220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Eliomar Souza de Oliveira
Impetrante(Advogado): Ermínio de Sousa Melo (OAB/RO 338A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0012960-19.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00073493720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Neemias Fontes Salvatierra
Impetrante(Advogado): Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/
RO 3068)
Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012947-20.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00022030620118220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Alexandre Oliveira da Silva
Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves
(OAB/RO 1376)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0002031-10.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00020311020108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Luane Pereira Freire
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Advogado: Dailson Nobre Belo (OAB/RO 4796)
Advogada: Rafaela Holanda Jordão dos Reis (OAB/MT 13937)
Apelante: Márcio Alexandre Junqueira Neves
Advogada: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012970-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00130796320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Alessandro Domingos Batista
45
Impetrante(Advogado): Luceno José da Silva (OAB/RO 4640)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012939-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00126757520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Jorge de Souza Oliveira
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012958-49.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00144416620118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Dreison Alves do Carmo
Impetrante(Advogada): Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/
RO 84)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Gilberto Barbosa
1
Des. Renato Martins Mimessi
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
Red Tra
Tot
0
0
0
0
0
0
1
1
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes
2
0
0
2
TRIBUNAL PLENO
Des. Sansão Saldanha
5
0
0
5
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
5
1
0
0
0
0
5
1
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
4
5
3
0
0
0
0
0
0
4
5
3
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
1
0
0
1
1
0
0
1
3
2
0
0
0
0
3
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
Des. Marcos Alaor Diniz
Grangeia
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
Des. Miguel Monico Neto
Desª Marialva Henriques
Daldegan Bueno
3
5
0
0
0
0
3
5
3
0
0
3
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Gilberto Barbosa
Des. Renato Martins Mimessi
1
1
0
0
0
0
1
1
Total de Distribuições
49
0
0
49
Porto Velho, 13 de dezembro de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 14/12/2011
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0013000-98.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00023759720108220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Funspro-Federação Unitária dos Trabalhadores
no Serviço Público no Estado de Ron
Advogado: Francisco José Rosa de Lima (OAB/RO 584)
Requerido: Município de Corumbiara - RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de
Corumbiara RO
Distribuição por Sorteio
0013020-89.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00004236520108220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: G. de Andrade Nalin Parafusos
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376)
Advogada: Claudirene de Almeida Lima (OAB/RO 2633)
Requerido: Município de Machadinho do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Machadinho
do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0013013-97.2011.8.22.0000 Suspensão de Execução de
Sentença
Origem: 00967950920058220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
46
0013019-07.2011.8.22.0000 Suspensão de Liminar ou
Antecipação de Tutela
Origem: 00235184720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0013006-08.2011.8.22.0000 Petição
Relator: Des. Sansão Saldanha
Requerente: Julio César Fernandes Martins Bonache
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0013009-60.2011.8.22.0000 Petição
Relator: Des. Sansão Saldanha
Requerente: Ednei Pereira dos Santos
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0013022-59.2011.8.22.0000 Petição
Relator: Des. Sansão Saldanha
Requerente: Romar Prestadora de Serviços Ltda
Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO 20565)
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0013007-90.2011.8.22.0000 Petição
Relator: Des. Sansão Saldanha
Requerente: Felício Borgert Schlickmann
Advogada: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012986-17.2011.8.22.0000 Inquérito Policial
Relator: Des. Sansão Saldanha
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Jose Milton de Sousa Brilhante
Indiciado: Rafael Santos Costa
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012988-84.2011.8.22.0000 Inquérito Policial
Relator: Des. Sansão Saldanha
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Jose Milton de Sousa Brilhante
Indiciado: Rafael Santos Costa
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012997-46.2011.8.22.0000 Inquérito Policial
Relator: Des. Sansão Saldanha
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Glauber Luciano Costa Gahyva
Indiciado: Rafael Santos Costa
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0012985-32.2011.8.22.0000 Inquérito Policial
Relator: Des. Sansão Saldanha
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Mário André Calixto
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0013010-45.2011.8.22.0000 Pedido de Quebra de Sigilo de
Dados e/ou Telefônico
Relator: Des. Sansão Saldanha
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012991-39.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Impetrante: Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos
Ltda
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Advogado: Oswaldo Pascoal Júnior (OAB/RO 3426)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0012994-91.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00647506820098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Uni Pneus Serviços de Recapagem Ltda ME
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Agravada: Industrial Levorin S.A
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Advogado: Roberto Grejo (OAB/SP 52207)
Distribuição por Sorteio
0012979-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00223986620118220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Santo Antônio Energia S.A.
Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020)
Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026)
Advogada: Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E)
Agravada: Marluce Lauriano de Carvalho
Advogado: Francisco Carlos de Carvalho (OAB/RO 317)
Distribuição por Sorteio
0012977-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00105816320118220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Gilvani Terezinha Possamai
Advogado: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904)
Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)
Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)
Agravado: Batoré Veículos Ltda
Agravado: Adelson Mouri Batoré
Agravada: Sandra Benetoli Gonçalves
Distribuição por Sorteio
47
0013017-37.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00073358620118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Mariluse Florencio Sousa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravante: L. A. S. de A. Representado por sua mãe M. F. S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0012799-92.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00127999220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra Mulher
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Marcelo Santos Guarates
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0013005-23.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00054279720118220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: João Luken Gonçalves Vito
Impetrante(Advogado): Silvio Fernando de Carvalho Brasil
(OAB/MG 89650)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0013021-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00054279720118220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Andreia de Vito
Impetrante(Advogado): Silvio Fernando de Carvalho Brasil
(OAB/MG 89650)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0006622-78.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00066227820118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: João Carlos Vinhorque do Nascimento
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0013018-22.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00137712820118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Francisca da Costa Apontes
Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira
(OAB/RO 3024)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
48
0012978-40.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00128463220118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Raiane Vieira Gomes
Impetrante(Advogada): Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO
1552)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0012981-92.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00105784720118220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes-RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0012990-54.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00131949220118220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Célio Ferreira dos Santos
Impetrante(Advogada): Vanessa Angélica de Araújo Clementino
Wanderley (OAB/RO 4722)
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0013015-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00239948520118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Agravante: Giovani Patrick Bevilácqua
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Agravado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010116-48.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00101164820118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Ana Dolores de Souza Pereira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000623-47.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00006234720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Hudson Torres da Silva
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Apelante: Cleber Torres da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: José Maria Marinho Pereira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008360-04.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00083600420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Geronildo da Silva Ribeiro
Advogado: Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012975-85.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00021202920118220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Agravante: Cleonice Correa da Silva
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Agravado: Município de Presidente Médici RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente
Médici RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0012976-70.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00114073120118220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Ednei Ferreira de Carvalho
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignalei de Abreu (OAB/SP 212689)
Agravado: Banco Aymoré Crédito Financiamento e
Investimentos S.A
Distribuição por Sorteio
0012974-03.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00232811320118220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92114)
Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412)
Agravada: Z & D Carpaneda Ltda ME
Advogado: Dener Carpaneda (OAB/MG 122037)
Interessada (Parte Passiva): Colhabem Cni Empreendimentos
Ltda
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0012980-10.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00207435920118220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Cledson David de Souza Pimentel
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Advogada: Ana Paula Silveira Barbosa (OAB/RO 1588)
Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuição por Sorteio
0013014-82.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00853352520058220001
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: A. L. de J. L.
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogado: Raimundo Jose Jansen Pereira Filho (OAB/RO 176)
Agravada: L. M. P. da S.
Advogado: James de Peder Barros (OAB/RO 1010)
Advogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0013004-38.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Italo Leandro Ribeiro
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0013016-52.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: José Antiogenes Gomes Lessa
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0013002-68.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Claudio Cezar da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012936-88.2011.8.22.0000 Reclamação
Origem: 0281302-03.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Gilberto Barbosa
Reclamante: Sindicato dos Servidores Públicos do Município
de Porto Velho -SINDEPROF
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Reclamado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
49
0013003-53.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Impetrante: Raimunda Sousa da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0012999-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00128882620118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Wilson Medeiro Célio
Impetrante(Advogado): Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0002179-84.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00021798420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra Mulher
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Natália Ferreira de Araújo
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008811-29.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00088112920118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra Mulher
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Nilton César Pereira dos Reis
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0014265-24.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00142652420108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Kleuton da Silva Reis
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739)
Apelante: Gracielle Fernanda Banhos Ribeiro
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelante: Genival Ribeiro Lima
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0011408-68.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00114086820118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Apelante: Givanildo Pereira Nogueira
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012984-47.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00325006920068220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Agravante: Aderaldo Bernardes Dutra
Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0093432-27.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00934322720098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Vitor Hugo Ramos dos Santos
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelante: Tiago Porcidônio
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2
1
1
0
0
0
0
0
0
2
1
1
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
4
4
2
0
0
0
0
0
0
4
4
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Des. Roosevelt Queiroz Costa
2
2
0
0
0
0
2
2
5
0
0
5
2
0
0
2
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Gilberto Barbosa
Des. Renato Martins Mimessi
2
1
0
0
0
0
2
1
Total de Distribuições
49 0
0
49
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Porto Velho, 14 de dezembro de 2011
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist Red Tra
Tot
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
1
0
0
1
1
1
1
0
0
0
0
0
0
1
1
1
1
0
0
1
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4
0
0
4
TRIBUNAL PLENO
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Des. Sansão Saldanha
0
0
0
0
1
9
1
9
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Sansão Saldanha
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
0012972-33.2011.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 00606684520008220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisionando: Edimir Pontes Maciel
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
Des. Gilberto Barbosa
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
50
EXTRATO DO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 047/2011
1 - CONTRATADA: Mixx Soluções Comércio e Serviços Ltda
– ME.
2 - PROCESSO: 0311/0977/2011
3 - OBJETO: Prestação de serviços de manutenção corretiva
sob demanda na rede metropolitana de fibra ótica do Contratante
na cidade de Porto Velho/RO, conforme disposições do Edital
do Convite nº. 001/2011 - DEC/TJRO.
4 - VIGÊNCIA: Pelo período de 12 (doze) meses, contados
a partir da data de assinatura pelas partes (20/12/2011),
podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até
o limite de 60 meses, de acordo com o Art. 57, inciso II, da Lei
n. 8666/93.
5 - VALOR: R$79.560,00.
6 - RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2011NE00910 e 2011NE00911.
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 e 33.90.39.
9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998
DEF: em 20/12/2011
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto. Economia e Finanças
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
51
DEPARTAMENTO DE COMPRAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 00 34734-70.2011.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 061/2011
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os
interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 061/2011, que tem por objeto o registro de preços
para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de confecção e fornecimento de carimbos (em
madeira e automáticos), refis para carimbos, e tinta para carimbos, etc., pelo período de 12 (doze) meses, para atender a Divisão
de Serviços Gerais (DISEG/TJRO), teve como vencedora a seguinte empresa:
Empresa: GRÁFICA E EDITORA SÃO FRANCISCO LTDA
Lote 1 – R$ 6.817,50
Lote 2 – R$ 41.633,25
Lote 3 – R$ 13.105,00
Lote 4 – R$ 1.930,00
Lote 5 – R$ 5.030,00
Lote 6 – R$ 955,00
Lote 7 – R$ 2.550,00
Lote 8 – R$ 1.741,00
Valor total: R$ 73.761,75 (setenta e três mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Porto Velho, 20 de dezembro de 2011.
Ivondernilson Rodrigues da Silva
Pregoeiro
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS
SECRETARIA GERAL
RETIFICAÇÃO DE AVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que efetuou ADESÃO à ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS nº. 43/2010, do Ministério Público Federal/Procuradoria Geral da República, em conformidade com o que dispõem as
Leis nº 8.666/93 e Lei nº. 10.520/02, art. 8º, § 1º do Decreto Federal nº. 3.931/01 e Resolução nº. 013/2010 – PGJ, bem como
pelas condições contidas no Processo Administrativo nº. 2011001120011617, tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
UTILITÁRIOS TIPO CAMIONETE CABINE DUPLA, e como empresa contratada a TOYOTA DO BRASIL LTDA., CNPJ Nº.
59.104.760/0005-15, no valor total de R$ 307.500,00 (trezentos e sete mil e quinhentos reais). A validade da Ata supracitada
expira em 20 de dezembro de 2011.
Porto Velho, 20 de dezembro de 2011.
Éverson Antônio Pini
Secretário-Geral em exercício
PORTARIA Nº 1061
16 DE DEZEMBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Feito Administrativo
(digital) nº 2011001120012017,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, dos Policiais Militares JOSÉ GOMES DE FARIAS NETO - RE 85835
e WANDEMARIO LIRA DE BRITO - RE 8638-0, acompanhando a Promotora de Justiça Tâmera Padoin Marques à cidade de
Ariquemes, no dia 16 de dezembro de 2011, concedendo a cada um o pagamento de ½ (meia) diária para custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1.062
16 DE DEZEMBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e a Lei
Orçamentária nº 2.368, de 22 de dezembro de 2010, publicada no D.O.E. Nº 1.643 (suplemento), de 28 de dezembro de 2010;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
52
RESOLVE:
Art.1º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP, no
valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), conforme a programação abaixo:
R$ 1,00
N AT U R E Z A
PROGRAMAÇÃO
FR
SUPLEM. REDUZ
DESPESA
100 3.3.90.30
120.000
29.001.03.122.1280.2002 – Manter a Administração do Ministério Público
100 3.3.90.39
85.000
29.001.03.122.1280.2994 – Adquirir Bens Móveis e Imóveis
100 4.4.90.52
205.000
Art. 2º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa do exercício de 2011, estabelecido pela Portaria nº. 001/GPG/
SEPLAN, de 03 de janeiro de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0168
15 DE DEZEMBRO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2011001120011678,
CONCEDE férias ao Procurador de Justiça IVO SCHERER, cadastro nº 2005-2, conforme abaixo discriminado:
Referência
Fruição
Dias
Abono Pecuniário
1º Período 2011
09 a 28.01.2012
20
10 dias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0169
15 DE DEZEMBRO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2011001120011448,
CONCEDE férias ao Procurador de Justiça ILDEMAR KUSSLER, cadastro nº 2037-0, conforme abaixo discriminado:
Referência
Fruição
Dias
Abono Pecuniário
1º Período 2011- remanescentes
30.01 a 06.02.2012
8
-2º Período 2011
07 a 26.02.2012
20
10 dias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA
Subprocurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 008/2011-SG
O Ministério Público do Estado de Rondônia torna público, para conhecimento dos interessados, o resultado final do PROCESSO
DE SELEÇÃO PARA INGRESSO NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA – NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR, aberto pelo Edital 006/2011-SG, publicado no Diário da Justiça nº 188,
de 10.10.2011, cientificando-os da HOMOLOGAÇÃO do Processo de Seleção pelo Secretário-Geral do Ministério Público do
Estado de Rondônia.
O chamamento dos candidatos obedecerá à ordem de classificação, observado o disposto no artigo 11 e seus parágrafos, da
Resolução nº 03/2010-CSMP.
RELAÇÃO DOS APROVADOS PARA ESTÁGIO ADMINISTRATIVO NÍVEL MÉDIO
COMARCA DE PORTO
VELHO – MANHÃ
CLASS. NOME
1º
JÉSSICA CAROLINE COSTA DE MATOS
2º
CAROLINE MIKAELE MORAES CUNHA
3º
PETERSON HENRIQUE CORDEIRO
4º
BÁRBARA PEREIRA
5º
KARINY FERNANDES DOS SANTOS
6º
MAYARA APARECIDA PINTO BENTO
7º
MOISÉS DA SILVA LOPES JÚNIOR
8º
THIAGO DE JESUS SILVA
9º
BÁRBARA CAMILLE BARROZO DO CARMO
DATA NASCIMENTO
12/04/1995
30/05/1994
27/09/1994
01/07/1995
18/12/1995
12/10/1994
13/01/1995
25/02/1995
07/09/1995
ANO
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
10º
ÍTALO QUESLEN BOTELHO BARROS
11º
JORGE HENRIQUE DE ALMEIDA JÚNIOR
12º
NEEMIAS NUNES DOS SANTOS DAUDT
13º
RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA
14º
DAVYLA KARYNE ALVES FERNANDES
15º
EDUARDA FRANCISCO DA SILVEIRA RIGOLI GONÇALVES
16º
CAROLINA DA SILVA GUALBANO
17º
ALANA VITÓRIA SILVA DE ALMEIDA
18º
STEFANE RAIANE SILVA DE LIMA
19º
THAIS MENDONÇA FERREIRA
20º
MAÍRA FERREIRA DA SILVA
21º
JHENIFFER DAYANE GOUVEA SANTOS
22º
ADRIELE TORRES DOS SANTOS
23º
LUIS FELIPE RODRIGUES BOTELHO
24º
THAÍS ELER ANTUNES
25º
ANA PAULA DA SILVA CORRÊA
26º
ELI ALVES DE LIMA
27º
FLÁVIO ARTHUR DANTAS RÉGIS
28º
ALLANA MARIA SILVA DE ARAUJO
29º
THÁIS CRISTINA DA COSTA
30º
PAULO HENRIQUE LORA GOMES DA SILVA
31º
AMANDA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
32º
MÔNICA NAIANE CARVALHO DE AZEVEDO
33º
EDCLÉCIA RAIARA FERNANDES GOMES
34º
ÉRICA COSTA PINHEIRO BASTOS
35º
ÍTALO FERNANDO MORAIS DE CASTRO
36º
DAIANE CAVALCANTE DAMACENO
37º
JULIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
38º
THAIS LARISSA PICANÇO DA SILVA FRAZÃO
39º
SCHANTHLEN KEAWERTHY TAVARES SILVA
40º
ANGELO RUAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO
41º
ELEN KARINA DA SILVA NOGUEIRA
42º
ALEF RAMOS DA SILVA
43º
LORENA MARCIA RODRIGUES ALENCAR
44º
JANAINA NASCIMENTO DA SILVA
45º
PATRICK NAUM FERREIRA PASSOS
46º
FÁBIO OSCAR DANTAS RÉGIS
47º
LARISSA BIZARELLO DE SOUZA
48º
MARCELO BRAGA DE OLIVEIRA
COMARCA DE PORTO
VELHO – TARDE
CLASS. NOME
1º
WANESSA SALVATIERRA SANTOS
2º
KARINA RODRIGUES NEVES
3º
ALESSANDRA PASCOAL COSTA LIMA
4º
SARAH INGRID TEIXEIRA DA SILVA
5º
TAIANE SALES NUNES
6º
SABRINA BANDEIRA DE ALMEIDA
7º
ANA RITA RIBEIRO DE QUEIROZ
8º
JÉSSICA LARISSA ANDRADE DA CRUZ
9º
SINARA STELLA BATISTA BEZERRA
10º
YASMIN ELLEN SILVA PRESTES
11º
IRLA BARBOSA DE OLIVEIRA
12º
LUCAS VALÊNCIA DE ALMEIDA
13º
RAYAN JONES MALTA DE MENDONÇA
14º
NAIRA REBECA QUEIROZ FREIRE
15º
THIERRY DO NASCIMENTO GONÇALVES
53
06/10/1995
13/01/1996
08/04/1996
28/05/1996
13/06/1996
17/04/1994
29/06/1994
12/11/1994
05/12/1994
11/01/1995
20/02/1995
23/04/1995
05/07/1995
13/07/1995
03/08/1995
30/09/1995
17/10/1995
26/10/1995
18/02/1996
02/03/1996
28/05/1993
28/01/1994
30/05/1994
31/05/1994
06/06/1994
07/10/1994
14/10/1994
17/10/1994
06/11/1994
02/01/1995
20/01/1995
30/03/1995
06/06/1995
04/07/1995
14/07/1995
04/08/1995
26/10/1995
28/02/1996
01/05/1996
1º
1º
1º
1º
1º
1º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
1º
2º
1º
2º
1º
1º
DATA NASCIMENTO
16/02/1994
29/11/1994
09/06/1995
12/09/1994
07/11/1994
27/11/1994
13/02/1995
01/03/1995
07/08/1995
25/08/1995
28/08/1995
18/10/1995
21/01/1996
26/01/1996
27/02/1996
ANO
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
1º
1º
1º
1º
2º
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
16º
17º
18º
19º
20º
21º
22º
23º
24º
25º
26º
27º
28º
29º
30º
31º
32º
33º
34º
35º
36º
37º
38º
39º
40º
41º
42º
43º
44º
45º
46º
47º
Tribunal de Justiça - RO
GABRIELA CLÁVERO DE SOUZA
AMANDA BRENDA ARAÚJO NUNES
NATHALIA BRAGANÇA DE OLIVEIRA
LORRANNY MICHELLE VILARIM DE CARVALHO
FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO
LORENA RAYANE OLIVEIRA NUNES
THAÍS KAROLAINNE PEREIRA DANTAS
IARA LETÍCIA SILVA DOS SANTOS
WELINGTON ANTÔNIO MADALENA
GABRIEL MENEZES DE OLIVEIRA
LARISSA GONÇALVES COSTA
JOSIKELLE SABRINNA SOUZA SANTOS.
TAINÁ CRISTINA BORGES DE LIMA
LARISSA TIOSSI
JACKELINE SOARES DE SOUSA
RAPHAEL KOITI IHIDA
MELISSA LIMA SOUSA
ROBERTO JUNIOR DUARTE LEAL
NATALÍ SOLANGE DE BRITO SENA
ÍTALO HONORATO DE SOUZA ALVES
DANIELLY SILVA PEREIRA
IVON MENDONÇA QUEIROZ JUNIOR
BRUNO VALDOILSON GAMA RIBEIRO MACHADO
ISABELLE GALVÃO MAIA
LUCAS GOMES RODRIGUES
ANDRESSA DA COSTA VIEIRA
LARISA GONÇALVES TAVARES
YAN SOARES DE OLIVEIRA
RAIKA DA SILVA SOUTO
LUARA RIBEIRO LABORDA LOPES
NATÁLIA GOMES DA COSTA RODRIGUES
RAFHAELA JESUS SILVA
COMARCA DE
ALTA FLORESTA
DO OESTE –
MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
SIMONE DA SILVA JUSTINO
COMARCA DE
ALTA FLORESTA
DO OESTE –
TARDE
CLASS.
NOME
1º
2º
ANDRIELE COSTA CÂNDIDO
MARIANA RAASCH
COMARCA DE
ALVORADA DO
OESTE – MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
2º
JULIANA DA SILVA MACHADO
GRACIELE KEILA CASTELUBER
54
04/04/1996
27/10/1993
16/08/1994
05/09/1994
06/11/1994
08/11/1994
16/11/1994
07/12/1994
26/02/1995
01/06/1995
23/06/1995
12/07/1995
20/07/1995
07/08/1995
30/11/1995
25/03/1996
20/01/1994
23/07/1994
24/10/1994
25/10/1994
17/01/1995
23/01/1995
19/04/1995
24/04/1995
11/05/1995
06/07/1995
06/09/1995
19/09/1995
15/10/1995
11/11/1995
02/02/1996
06/07/1996
DATA
NASCIMENTO
01/10/1995
DATA
NASCIMENTO
15/10/1995
12/03/1995
DATA
NASCIMENTO
01/05/1995
21/02/1995
1º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
1º
1º
2º
1º
1º
ANO
2º
ANO
2º
2º
ANO
2º
2º
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
3º
4º
Tribunal de Justiça - RO
HEITOR FERREIRA GOMES
ALICE DHAYANA SCHMIDT PEREIRA DOS SANTOS
COMARCA DE
ALVORADA DO
OESTE – TARDE
CLASS.
NOME
1º
2º
ISAMARA COSTA
GEOVANE RACKI DOS SANTOS
COMARCA DE
BURITIS – MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
4º
ANA PAULA ALBRIGO PEIXER
ERLÂNDIA RIBEIRO DA SILVA
FERNANDO MATEUS RECHESKI
ALZINÉIA MONTEIRO DE OLIVEIRA
COMARCA DE
BURITIS – TARDE
CLASS.
NOME
1º
MARCELO AUGUSTO MORAES DA LUZ
COMARCA DE
CACOAL – MANHÃ
55
01/09/1995
26/09/1995
DATA
NASCIMENTO
09/11/1995
01/03/1996
DATA
NASCIMENTO
24/05/1995
17/04/1995
24/08/1995
01/05/1995
DATA
NASCIMENTO
23/07/1994
2º
2º
ANO
1º
2º
ANO
2º
2º
2º
2º
ANO
2º
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
4º
LUANA DE LIMA VIEIRA
KÉTHELIN CAROLINE BORGART
RODRIGO WILLIAM DE ALMEIDA GONÇALVES
BÁRBHARA DE MATOS MOTA
DATA
NASCIMENTO
12/02/1995
19/02/1995
04/02/1995
04/03/1995
5º
SABRINA BUENO FERNANDES
10/03/1995
2º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
12º
13º
14º
15º
16º
17º
18º
19º
20º
DOUGLAS MATEUS COSTA PRADO
DENISE AKEMI MORAES HAMADA
DAIENNE MANTHAY POTIN
LORRANA PAGUNG
RAIANE DOS SANTOS BERGAMINI
LUIZA MARIA NUNES TAQUINI
TALLITA RAUANE RAASCH
JENNIFER ESTEFANI DA SILVA
RAIANE ROSA DE OLIVEIRA SOUZA
HELOARA CRISTINY BORGES
DANAYRI POSSMOSER DOS SANTOS
DENISE LIMA DE FREITAS
CARINA DA SILVA SANTOS
MAYKON RAMOS DE OLIVEIRA
ALINE KAWANE LOPES SALOMÃO
27/03/1995
05/04/1995
24/04/1995
12/05/1995
28/07/1995
10/08/1995
20/08/1995
06/10/1995
06/01/1995
24/04/1995
13/06/1995
02/07/1995
21/07/1995
02/09/1996
25/09/1996
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
1º
ANO
2º
2º
2º
2º
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
56
COMARCA DE
CACOAL – TARDE
CLASS.
NOME
DATA
NASCIMENTO
ANO
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
DREICY LORRUANA MARIN
VANESSA ELLER CAETANO
TAYNARA CRISTINA DIAS LÊDO
MILLA MARRONE CARDOSO
JÉSSIKA DA SILVA
KATIELE OLIVEIRA PEREIRA
PATRICIA DA SILVA FLORENTINO
LUCAS CRUZ DE OLIVEIRA
18/01/1995
07/07/1995
12/07/1995
23/01/1995
09/05/1995
15/10/1995
16/04/1995
13/05/1995
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
9º
LUANA TOMASI DA SILVA
19/09/1995
2º
10º
11º
12º
13º
14º
15º
16º
17º
SUANE BEATRIZ SILVA ALVES
KERIMA LARESKA DE FREITAS FARIAS
ALYNE CRISTINA GOMES DE SOUZA
ANA CRISTINA BORGART
ALESSANDRA FAGUNDES PARTELLI
GEISSIANE RODRIGUES DE FIGUEIREDO
ELISANGELA DOS SANTOS VICENTE
ALINE FERNANDA GOUVEIA
30/11/1995
17/01/1996
19/11/1992
28/07/1994
09/08/1994
10/11/1994
09/03/1995
01/05/1995
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
18º
BIANCA LUZIA CARVALHO DE MARCO
12/04/1996
2º
19º
KETLEY LOPES SALOMÃO
11/06/1996
2º
COMARCA DE
CEREJEIRAS –
MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
ANA CLAUDIA DE SOUZA BORGES
COMARCA DE
COLORADO DO
OESTE – MANHÃ
DATA
NASCIMENTO
15/11/1994
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
ELISSON SANCHES DE LIMA
GLEICIANE MORENO ZAMILIAN
PAMELA MONIQUE DA SILVA MOREIRA
DATA
NASCIMENTO
25/09/1995
11/03/1996
25/03/1996
4º
POLIANA DE ASSIS JESUS
23/08/1996
ANO
2º
ANO
2º
1º
1º
1º
COMARCA DE
COLORADO DO
OESTE – TARDE
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
INGRID MAYARA SOARES GONÇALVES
WANDERSON LUKAS RIBEIRO SILVA
WELINTON FRANÇA DA SILVA
DATA
NASCIMENTO
02/01/1996
12/01/1995
10/04/1996
ANO
2º
2º
1º
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE
COSTA MARQUES
- MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
GIOVANE BRUNO JUSTINIANO DOS SANTOS
COMARCA DE
COSTA MARQUES
– TARDE
CLASS.
NOME
1º
MICHELY ALEXOPULOS JUSTINIANO
COMARCA DE
ESPIGÃO DO
OESTE – MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
KEIZIANE BARRETO DA CUNHA
2º
RENATA FIGUEREDO SILVA SABINO
3º
NUBIA KELLY SOUZA JOCHEM
4º
JULIEMA FRONCZAK
COMARCA DE
ESPIGÃO DO
OESTE – TARDE
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
12º
13º
14º
JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
DÉBORA MARQUES RIBEIRO
VÂNIA ERMES SANTANA
CAMILA FRANCIELE FERREIRA DE OLIVEIRA
MARCIA ROSA DA SILVA
EDATANE AFONSO MOREIRA
KAUAN SECONELLI DE MORAES
CAMYLA SOUZA GIACOMOLLI
THEYLON ANTONIO SOUZA PAIVA
DHIONE PÁBULO ALVES DOS SANTOS
LETÍCIA PERINI DA SILVA
IDÂNIA SILVA MENEZES
DAIANE CICERO TIBURTINO DA SILVA
CLEYSON METKE PIRES
COMARCA DE
GUAJARÁ-MIRIM –
MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
THARINI VITAL MENDES
COMARCA DE
JARU – MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
LILIANY MARIA PEREIRA SANTANA
ALINE FERNANDA ARAUJO FREITAS
LEONARDO DE OLIVEIRA
57
DATA
NASCIMENTO
25/06/1994
DATA
NASCIMENTO
10/12/1993
DATA
NASCIMENTO
10/03/1996
18/09/1994
13/03/1995
10/03/1996
DATA
NASCIMENTO
15/12/1989
11/05/1995
27/09/1992
27/11/1990
02/04/1981
02/07/1995
20/02/1996
21/10/1994
11/06/1995
05/09/1995
23/11/1995
17/01/1996
22/04/1996
19/09/1996
DATA
NASCIMENTO
03/06/1996
DATA
NASCIMENTO
15/01/1995
02/05/1995
21/10/1995
ANO
2º
ANO
1º
ANO
1º
1º
1º
1º
ANO
2º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
1º
1º
1º
1º
ANO
1º
ANO
2º
2º
2º
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE
JARU – TARDE
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
ANGELA PAULA LOPES TEIXEIRA
VINICIUS HENRIQUE OLIVEIRA RISSATO
KARINA NAELE FARIAS GONÇALVES
COMARCA DE JIPARANÁ – MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
VANESSA SOARES VIEIRA LIMA
INGRID BECK RAMOS
JOYCE MACÊDO PEREIRA
FERNANDA SILVA BAU
IVANA DEL PIEIRO SOBRINHO
DIEGO DE SOUZA OLIVEIRA
THAYNA ANDRESSA SILVA
GABRIELLA GOMES PIRES
COMARCA DE JIPARANÁ – TARDE
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
ROBERT DIAS MÁXIMO
DECAUITA POLIANA PEIXOTO DA SILVA
ANALUA GAT-TI SEBIROP RODRIGUES DA SILVA GAVIÃO
KELLY FÉLIX SOARES
CAIO FERNANDO SOARES DEAMBROSIO
LUANA PIRES
ELIAS DA ROCHA JUNIOR
ROSI KELLI BATISTA DA SILVA
ANDRESSA GOES DA SILVA
CAMILA CÁSSIA CORDEIRO
CAROLINE LANDIM CORRÊA
COMARCA DE
MACHADINHO DO
OESTE – MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
KARIELI DE SOUZA SILVEIRA
58
DATA
NASCIMENTO
09/07/1995
05/09/1995
31/12/1995
DATA
NASCIMENTO
19/01/1990
19/03/1995
24/11/1995
04/10/1995
18/04/1996
17/03/1995
12/06/1996
23/09/1996
DATA
NASCIMENTO
02/09/1995
04/10/1994
03/06/1995
28/08/1995
21/09/1995
15/03/1996
04/10/1996
11/05/1994
28/04/1995
28/03/1996
09/10/1996
DATA
NASCIMENTO
08/02/1995
ANO
2º
2º
2º
ANO
2º
2º
2º
2º
1º
2º
1º
1º
ANO
1º
2º
1º
1º
2º
1º
1º
2º
2º
1º
1º
ANO
2º
COMARCA DE
MACHADINHO DO
OESTE - TARDE
CLASS.
NOME
DATA
NASCIMENTO
ANO
1º
2º
3º
4º
LARISSA JUSTUS TORRES PEREIRA
CASSANDRA JANUÁRIO AMÔEDO
BRUNA KARINE SILVEIRA
ALINE FERNANDA MIRANDA ALVES
23/09/1995
29/12/1995
26/05/1995
16/03/1995
1º
2º
2º
2º
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE
OURO PRETO DO
OESTE – MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
4º
5º
EMMANUELLY FREITAS DA SILVA
KARINA SANTOS OLIVEIRA
CAMILA MAYARA DA SILVA
MOYSES MENDES GOMES
HUGO MACEDO BERNARDINI BARBOSA
COMARCA DE
OURO PRETO DO
OESTE – TARDE
CLASS.
NOME
1º
2º
LAUANA LARESSA FERREIRA PIRES
JEFERSON RIBEIRO DOS REIS*
59
DATA
NASCIMENTO
03/08/1994
10/05/1995
23/05/1995
13/10/1995
23/02/1995
DATA
NASCIMENTO
22/04/1995
11/04/1995
ANO
1º
2º
2º
2º
2º
ANO
2º
2º
* Portador de Necessidade Especial
COMARCA DE
PIMENTA BUENO –
MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
MARIANE BARBOSA DE SOUSA
MARCIANO SANTOS BARBOSA
CAROLINE ROCHA DE ALMEIDA
ANDREZA DE ANDRADE PINTO
MAIELE DA SILVA MACHADO
GESIEL PEREIRA ALBUQUERQUE
YASMIN GOMES SERAFIM BORELA
VÍVIAN SARAH CRUZ MACÊDO MACHADO
COMARCA DE
PIMENTA BUENO –
TARDE
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
4º
ALAN DANIEL PEREIRA DA SILVA
LETICIA SILVA TERRAO
KAREN YANCA SCHEROCK ESCOBAR
ALANA PRADO ROCHA
DATA
NASCIMENTO
24/12/1995
09/10/1995
03/05/1996
09/12/1994
31/05/1995
19/04/1995
22/09/1995
13/04/1996
DATA
NASCIMENTO
31/03/1995
04/04/1995
18/03/1996
06/07/1996
ANO
2º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
1º
ANO
2º
2º
1º
1º
COMARCA DE
PRESIDENTE
MÉDICI – MANHÃ
CLASS.
NOME
DATA
NASCIMENTO
ANO
1º
WENDELL HENRIQUE DE LIMA DUARTE
11/11/1994
2º
2º
3º
DIEGO ALVES DE SOUZA
WILKER MOURA COSTA SILVA
22/03/1995
26/04/1995
2º
2º
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE
PRESIDENTE
MÉDICI – TARDE
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
PAULO RICARDO JUNNIOR BARBOSA DE OLIVEIRA
JAMILTON GONÇALVES FEITOSA JUNIOR
ALANNA MORAES SILVA
COMARCA DE
ROLIM DE MOURA
– MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
EMILLY KARINE VENTURA DE LIMA
2º
ROSIMEIRE AZEVEDO DE SOUZA
3º
MARIA DE FÁTIMA SELHORST FERREIRA
COMARCA DE
ROLIM DE MOURA
– TARDE
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
NATHÁLIA CAROLINA CRUZ LAZARI
ELIMAR TESCH JUNIOR
DHIONES SIÉBRE SALDANHA
ADRILINO ANDRE DO BONFIM SILVESTRE
TATIELLE ELIANDRA DA SILVA
CAROLINA BRAGA DOS SANTOS
EDIELEN ELER MATT
COMARCA DE
SANTA LUZIA DO
OESTE – MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
VANESSA WALTMANN
2º
EDUARDO DIAS DE SOUZA
3º
DEISIANE REGINA ELEUTÉRIO RODRIGUES
4º
LAICYENE DA SILVA FONTANA
COMARCA DE
SANTA LUZIA DO
OESTE – TARDE
CLASS.
NOME
1º
2º
CINTHIA CAMILA NORONHA OLIVEIRA
ANGÉLICA VITAL HENRIQUE
COMARCA DE
SÃO FRANCISCO
DO GUAPORÉ –
MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
AMANDA BONIFACIO MACIEL
CLEYTON ROSÁRIO DE SOUZA
JEILE TEIXEIRA RIBEIRO
60
DATA
NASCIMENTO
13/12/1995
25/05/1995
11/01/1996
DATA
NASCIMENTO
20/11/1995
03/10/1994
24/03/1995
DATA
NASCIMENTO
12/03/1996
09/06/1996
26/12/1994
21/06/1996
04/10/1995
10/04/1996
11/12/1996
DATA
NASCIMENTO
11/10/1995
17/09/1993
04/08/1995
12/12/1995
DATA
NASCIMENTO
19/12/1995
13/05/1995
DATA
NASCIMENTO
15/04/1996
23/01/1996
28/05/1995
ANO
2º
2º
2º
ANO
2º
2º
2º
ANO
1º
1º
2º
1º
2º
1º
1º
ANO
2º
2º
2º
2º
ANO
2º
2º
ANO
1º
1º
2º
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE
SÃO FRANCISCO
DO GUAPORÉ TARDE
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
DALINE MARIANO DA SILVA
FLAVIA ALVES DE ALMEIDA
GREYCE KELLE DA SILVA
COMARCA DE
SÃO MIGUEL
DO GUAPORÉ –
MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
GEISELAINE DE LIMA NASCIMENTO
MIKAÉLA VANESSA SANTOS SOARES
GREICIANE RUSSINI
COMARCA DE
SÃO MIGUEL
DO GUAPORÉ –
TARDE
CLASS.
NOME
1º
2º
3º
ANA POLIANA DA SILVA DUTRA
DENISE DA SILVA MOURA
RONIELLY FERREIRA DESIDÉRIO
COMARCA DE
VILHENA – MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
DAIANE LOPES DA SILVA
2º
CAMILA GONÇALVES DE SOUZA
3º
JEFFERSON ALVES DA SILVA
4º
JULIANA ALVES DOS SANTOS
5º
CÍNTIA PEREIRA DIAS
6º
BIANCA BINDI DE CASTRO
7º
JESSICA LAZAROTTO DO NASCIMENTO
8º
KLINGER HEKTOR ALMEIDA SANTOS DE ALBUQUERQUE
COMARCA DE
VILHENA - TARDE
61
DATA
NASCIMENTO
16/11/1996
02/08/1993
06/10/1994
DATA
NASCIMENTO
27/06/1993
21/07/1995
08/07/1996
DATA
NASCIMENTO
16/09/1995
13/11/1995
11/09/1995
DATA
NASCIMENTO
02/08/1995
15/05/1996
27/03/1988
30/07/1994
21/09/1995
29/11/1995
20/09/1995
21/11/1996
ANO
1º
1º
1º
ANO
2º
2º
1º
ANO
2º
2º
2º
ANO
2º
1º
1º
2º
2º
2º
2º
1º
CLASS.
NOME
DATA
NASCIMENTO
ANO
1º
ROBSON COLE DE OLIVEIRA
02/02/1995
2º
2º
ALAN RODRIGO DA SILVA MARCON
17/11/1994
2º
3º
FÁBIO RICARDO ARAÚJO DA SILVA
01/12/1994
2º
4º
EMANUEL CARLOS ÁVILA FERREIRA
17/06/1995
1º
5º
6º
7º
8º
9º
WILLIAM MINUSCULLI DEGENHART
ANA CAROLINA DONATO DE AZEVEDO
MAGALI OLIVEIRA FERREIRA
REGIANE CRUZ ROSA
YNAIANI ALVES DA SILVA
30/10/1995
23/01/1995
09/02/1995
14/05/1996
07/06/1996
2º
2º
2º
1º
1º
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
62
RELAÇÃO DOS APROVADOS PARA ESTÁGIO ADMINISTRATIVO
NÍVEL SUPERIOR
COMARCA DE
PORTO VELHO
CIÊNCIAS
CONTÁBEIS TARDE
CLASS.
NOME
1º
CRETON PINHEIRO DE OLIVEIRA
DATA NASCIMENTO
23/06/1991
PERÍODO
6º
ENGENHARIA
FLORESTAL –
MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
FAELBE DE ASSIS VITORINO
DATA NASCIMENTO
21/08/1991
PERÍODO
5º
ENGENHARIA
FLORESTAL TARDE
CLASS.
NOME
1º
UÉLITON PABLO MAIA DOS SANTOS
DATA NASCIMENTO
08/06/1991
PERÍODO
5º
INFORMÁTICA MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
WILLIAN CARDOSO PEREIRA BARBOSA
DATA NASCIMENTO
30/03/1989
PERÍODO
4º
INFORMÁTICA TARDE
CLASS.
NOME
1º
ÂNGELA SILVIANE MOURA CUNHA
DATA NASCIMENTO
23/05/1987
PERÍODO
4º
JORNALISMO –
MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
FRANCISCO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA
DATA NASCIMENTO
25/09/1972
PERÍODO
7º
SERVIÇO SOCIAL –
MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
LUCY CAETANO DE FREITAS
2º
MAXLENY GARCIA PANTOJA
3º
CATIANE CONSTANCIO DO NASCIMENTO
4º
ANA LEYDE DOS SANTOS
DATA NASCIMENTO
24/10/1978
29/09/1974
12/04/1984
05/06/1984
PERÍODO
4º
4º
4º
4º
SERVIÇO SOCIAL –
TARDE
CLASS.
NOME
1º
MARIA DE FÁTIMA SILVA BATISTA
2º
MARIA THERESA DA SILVA MOREIRA
DATA NASCIMENTO
10/02/1978
22/12/1991
PERÍODO
4º
4º
COMARCA DE
ARIQUEMES
PSICOLOGIA MANHÃ
CLASS.
NOME
1º
KATHARINA CRISTINA REVAY SANTOS
DATA NASCIMENTO
19/06/1988
PERÍODO
6º
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PSICOLOGIA TARDE
CLASS.
NOME
1º
OSMÁRIO ALVES DE SOUZA JÚNIOR
DATA NASCIMENTO
20/04/1983
63
PERÍODO
6º
Cientifica-os, ainda, de que no ato de suas admissões deverão se submeter aos procedimentos pré-admissionais contidos nos
artigos 13 e 14 da Resolução 003/2010-CSMP.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1496
14 DE DEZEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120011279,
R E S O L V E:
DESIGNAR o servidor RAFAEL PEREIRA VENANCIO, cadastro nº 4439-9, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo
e do cargo comissionado de Assessor Técnico, para substituir o servidor VICENTE ANASTÁCIO FERREIRA NETO, cadastro nº
4041-0, Assessor Jurídico, no período de 26.12.2011 a 21.01.2012, com ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1497
14 DE DEZEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120011477,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora ANGELA CRISTINA DA SILVA AZEVEDO, cadastro nº 4424-0, ocupante do cargo efetivo de Zelador, para
substituir o servidor AGENOR EDMILSON MORAES, cadastro nº 4202-1, Oficial de Diligências, no período de 06 a 23.12.2011,
com ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1498
14 DE DEZEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120009249,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora CIRLENE LACERDA GOMES RATUNDE, cadastro nº 4427-3, ocupante do cargo efetivo de Auxilar
Administrativo, para substituir a servidora SANDRA ROCHA RANGEL, cadastro nº 44126, Chefe de Cartório da Promotoria de
Justiça de Alvorada do Oeste, no período de 03.10.2011 a 30.03.2012, com ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1499
14 DE DEZEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120010945,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
64
R E S O L V E:
CONCEDER Licença Prêmio à servidora CLEIDE SWINKA BRUSTOLIN, cadastro nº 4013-4, ocupante do cargo efetivo de
Técnico Administrativo e do cargo comissionado de Secretária de Gabinete da Secretaria-Geral, referente ao período aquisitivo
de 06.06.1991 a 03.06.1996, para fruição no período de 25.11 a 24.12.2011, nos termos do artigo 123 da LC 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1500
14 DE DEZEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido nos Processos nºs 2011001120010945 e 2011001120011844,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora SANDRA IÊ CARVALHO AMPUERO, cadastro nº 4087-8, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico, para substituir a servidora CLEIDE SWINKA BRUSTOLIN, cadastro
nº 4013-4, Secretária de Gabinete da Secretaria-Geral, no período de 25.11 a 11.12.2011, com ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1501
14 DE DEZEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no
DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos,
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada aos servidores abaixo discriminados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral,
conforme discriminação:
Nome – Cadastro
Dias de serviços prestados
Dias de dispensa
Processo
Cleber de Oliveira Seixas – 4426-0
22 e 23.02.2010
20 a 22.12.2011
2011001120011667
Izaura Pereira S. R. dos Santos – 4435-1
02.10.2010
14.12.2011
2011001120011700
Art. 2º CONVALIDAR o afastamento do servidor abaixo relacionado em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral:
Nome – Cadastro
Dias de serviços prestados/Declaração
Dias de dispensa
Processo
Alci Gabriel T. Peixoto – 4407-0
27ª ZE/RO – referendo 2005
13.12.2011
2011001120011686
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1503
14 DE DEZEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivo Processo nº 2011001120011242,
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente, a Portaria nº 1451, de 07.12.2011, publicada no Diário da Justiça nº 228, de 12.12.2011, que concedeu
férias à servidora CRISTINA GOMES RODRIGUES, cadastro nº 4419-4, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do
cargo comissionado de Assessor Técnico, para constar que o período de fruição é de 13.08 a 1º.09.2012, convertendo em abono
pecuniário o período de 02 a 11.09.2012, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 1504
14 DE DEZEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120011436,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora LUCILEIDE CARDOSO DE SOUZA
SANTOS, cadastro nº 4439-6, ocupante do cargo efetivo de
Auxiliar Administrativo, para substituir a servidora ZENILDA
PEREIRA DE SOUSA, cadastro nº 4221-8, Chefe de Cartório
da Promotoria de Justiça de Espigão do Oeste, no período de
04 a 30.12.2011, com ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1506
14 DE DEZEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120011323,
R E S O L V E:
DESIGNAR o servidor JAMES GONÇALVES REIS, cadastro nº
4428-6, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo,
para substituir a servidora LUCIMAR GONÇALVES LENZ,
cadastro nº 4426-7, Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça
de Costa Marques, no período de 26.12.2011 a 31.01.2012,
com ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1507
14 DE DEZEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda no processo nº 2011001120011390,
R E S O L V E:
ADMITIR a estudante THAYANE BISPO VIEIRA, como
Estagiária Administrativa, a partir de 15.12.2011, por ter
atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento
aprovado pela Resolução 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de
2010, para preenchimento de vaga existente na Comarca de
Pimenta Bueno.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
65
PORTARIA Nº 1508
14 DE DEZEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120011568,
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente, a Portaria nº 1348, de 18.11.2011,
publicada no Diário da Justiça nº 216, de 24.11.2011, que
concedeu folga eleitoral no dia 1º.12.2011 à servidora MARILENE
GOMES RIBEIRO, cadastro nº 4329-0, ocupante do cargo
efetivo de Zelador, para constar que o dia é 09.12.2011..
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO
AO CONTRATO Nº. 045/2008-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, com sede na Av. Jamari, nº. 1555, bairro Olaria,
Porto Velho/RO, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.381.083/000167.
CONTRATADO: PETROCARD ADMINISTRADORA DE
CRÉDITO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 08.201.104/000176, com sede na Rua Frei Matias Tevis, nº. 285, Bairro Ilha do
Leite, em Recife/PE.
DO OBJETO: O objeto deste contrato é a prorrogação do prazo
estabelecido no contrato original por mais 90 (noventa) dias até
a data de 03/03/2012, nas mesmas condições já estabelecidas,
cujo objeto é a aquisição de combustíveis (gasolina e óleo
diesel) para atender à frota de veículos do Ministério Público
do Estado de Rondônia, com fornecimento de serviço de
abastecimento por meio de cartões (eletrônicos ou magnéticos)
e programa “on-line” de gerenciamento de frota, na capital e no
interior do estado de Rondônia.
DO VALOR: O preço global estimado do presente contrato é de
R$ 82.473,75 (oitenta e dois mil quatrocentos e setenta e três
reais e setenta e cinco centavos), que serão pagos nos termos
definidos no contrato original..
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a execução
deste contrato correrão por conta do Programa de Trabalho nº.
03122128020020000, Elemento de Despesa nº. 339039, notas
de empenho nº. 2011NE02388 e processo administrativo nº.
2011001120011684.
Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições
constantes no contrato original.
Porto Velho, 02 de dezembro de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
ARMANDO DE PAULA LOPES NETO
Representante Legal
CONTRATADA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0007563-19.2011.8.22.0601
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas (Juizado Criminal)
Requerente:Edivan Carlos Pereira
Advogados:Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684), Michel Eugênio
Madella (OAB/RO 3390), Rafaela Pammy Fernandes Silveira
(OAB/RO 4319), André Roberto V. Soares (OAB/RO 4452) e
Gracieli Lando (OAB/RO 4587).
Despacho: “Trata-se de pedido de restituição de um trator
Valmert 118/simples, ano 1992, e uma motosserra Husqvarna
288 XP, formulado por Edivan Carlos Pereira.Após análise
detida dos autos, verifica-se que os fatos que motivaram a
apreensão dos bens em questão ocorreram na Comarca de
Buritis/RO, restando prejudicado o presente pedido.Dessa
forma, deixo de apreciar o pedido de restituição, pois afastada
a competência deste Juízo para deliberar neste feito. Porto
Velho, 12 de dezembro de 2011. (a) Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito.”
Proc.: 0005399-81.2011.8.22.0601
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato:Meio Ambiente
Autor do fato:Maykom Gyscard Caetano dos Santos
Advogado: Silvio Machado - OAB/RO nº 3355.
Sentença: “Acolho a manifestação ministerial (fls. 42/44)
pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395,
III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO,
devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Encaminhemse cópias dos autos à Delegacia Especializada em Crimes
contra a Fazenda Pública para investigar possível prática do
crime previsto no art. 2º, II, da Lei Federal 8.137/90. Após,
arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de novembro de
2011.(a)Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.”
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0123894-98.2008.8.22.0501
Ação:Execução da Pena
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu:José Aparecido Moreira
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Despacho: Razão assiste ao M.P. Só se admite LC quando a
pena privativa de liberdade for igual ou superior a dois anos,
isso porque se for inferior caberá a suspensão condicional da
pena (77,CP).2 - No presente caso o acusado foi condenado
66
num processo a 1 ano de reclusão (f. 2). Noutro a 9 meses
de detençao (f. 29). Em razão da última condenação o suris
concedido na primeira condenação foi revogado (f. 25).3 Execução penal em ordem e sem pendência porque o agravo
que se insurgiu contra a progressão para o regime semiaberto (f. 78) foi improvido (f.133), mantendo-se, inclusive,
a progressão para o regime aberto domiciliar (f. 112).4 - Ao
apenado só resta cumprir o regime abero domiciliar.5 - Isto
posto indefiro o livramento condicional por falta do quesito
objetivo (89, CPPM e 83, CPB) acerca da espécie e quantidade
de pena, no caso inferior a 2 anos.Prossiga na fiscalização
do regime aberto domiciliar.Publique. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Carlos
Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0004961-64.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Rosivaldo Gomes de Souza, Janderson Costa da
Silva, Fernando Costa da Silva, Adenilson do Nascimento
Morais
Decisão:
Adv.: Edivaldo Soares da Silva OAB/RO 3082FINALIDADE:
INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do
recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.
Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 104/107, 109/110.
Examinando os autos observo que a denúncia preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 08 de março de 2012, às 08:30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de
dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0005184-51.2010.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Alan Souza de Almeida, Fábio Bentes de Souza
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 000518451.2010.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Solto)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Alan Souza
de Almeida; Adv.: Juliano Junqueira OAB/RO 3553 Ricardo
Junqueira OAB/RO 4477Indiciado: Fábio Bentes de SouzaRe/
u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaFINALIDADE:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do
recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.
Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 88/94, 95/99.
Examinando os autos observo que a denúncia preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 29 de março de 2012, às 10:15 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0012552-77.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Alyssandro Almeida Fernandes Paraguassu, Adriana
Ádila de Oliveira, Ane Caroline Milhomens de Oliveira
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001255277.2011.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Alyssandro
Almeida Fernandes Paraguassu; Adriana Ádila de Oliveira; Ane
Caroline Milhomens de OliveiraAdv.: Adriano Brito Feitosa OAB/
RO 4951FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s)
indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da
audiência designada.Vistos, Recebo a defesa preliminar de
folhas 103 . Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de
Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no
qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de
ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima
facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código
de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março
de 2012, às 11:30 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a
(s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0011579-25.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Rogério Abadia Araújo
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001157925.2011.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado:
Rogério Abadia AraújoAdv.: Laura Caroline de Araújo OAB/
RO 3641FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s)
indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da
audiência designada.Vistos, Recebo a defesa preliminar de
folhas 62/113.Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de
Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no
qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de
ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima
facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código
de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de
2012, às 10:00 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a
(s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
67
Proc.: 0013401-49.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Carlos Giuliano Xavier Moreira
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001340149.2011.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado:
Carlos Giuliano Xavier MoreiraAdv.: Eliseu S. Paulino OAB/
AC 3650FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s)
indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da
audiência designada.Vistos, Recebo a defesa preliminar de
folhas 62/63.Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de
Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no
qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de
ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima
facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código
de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de
2012, às 10:30 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a
(s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0009132-64.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Maria da Conceição Goes de Carvalho, Jose Goes
dos Santos
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 000913264.2011.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado:
Maria da Conceição Goes de Carvalho;Re/u(s) assistido/a(s)
pela Defensoria PúblicaIndiciado: Jose Goes dos SantosAdv.:
Orlando F. Rolim Neto OAB/RO 1520FINALIDADE: INTIMAR
o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da
denúncia, bem como da audiência designada.Vistos, Recebo
a defesa preliminar de folhas 82, 84/85.Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 29 de março de 2012, às 09:30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se.
Proc.: 0048615-72.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Jeozadeque Salles de Lima, Roberto Ney da Silva
Lacerda Júnior
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 004861572.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Solto)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Jeozadeque
Salles de Lima;Adv.: Silvana Félix da Silva Sena OAB/RO 4169
José Costa dos Santos OAB/RO 4626Indiciado: Roberto Ney
da Silva Lacerda JúniorRe/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria
PúblicaVítima: Saúde PúblicaFINALIDADE: INTIMAR o/a(s)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da
denúncia, bem como da audiência designada.Vistos, Recebo a
defesa preliminar de folhas 134/137, 139/140.Examinando os
autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos
no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída
com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 29 de março de 2012, às 11:15 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se.
Proc.: 0008791-38.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Taiana Davis Sousa Lourenço, Gabriela Castro do
Carmo
Decisão:
Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaFINALIDADE:
INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do
recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.
Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 94/95, 97/98.
Examinando os autos observo que a denúncia preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 15 de março de 2012, às 10:30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de
dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0008345-35.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Gleisson Floresta Costa, Gustavo Horacio Floresta
de Holanda, Denisomar Aires Nunes
Decisão:
Adv.: Manoel Santana de Carvalho OAB/AL 3774FINALIDADE:
INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do
recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.
Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 158/161, 162,
163/164.Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de
Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no
qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de
ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima
facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código
de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março de
2012, às 09:30 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a
(s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Arlen José Silva de
Souza Juiz de Direito
68
Proc.: 0009426-19.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Gilberto Pereira da Silva
Decisão:
Adv.: João Lenes dos Santos OAB/RO 392FINALIDADE:
INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do
recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.
Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 64/88.Examinando
os autos observo que a denúncia preenche os requisitos
previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem
instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório
suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s)
imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses
previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por
isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 15 de março de 2012, às 08:30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de
dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0012011-44.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Ezequias Cardoso Soares
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001201144.2011.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Ezequias
Cardoso SoaresAdv.: Eudislene Mendes de Oliveira OAB/
RO 1462FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/
a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como
da audiência designada.Vistos, Recebo a defesa preliminar
de folhas 47.Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de
Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no
qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de
ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima
facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código
de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de março de
2012, às 08:30 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a
(s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0012787-44.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Erinaldo Matias de Lima, André Henrique Soares de
Freitas
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001278744.2011.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Erinaldo
Matias de Lima; Adv.: Marcos Rogério de Carvalho OAB/RO
4102Indiciado: André Henrique Soares de FreitasAdv.: Roberto
Egmar Ramos OAB/RO 4679FINALIDADE: INTIMAR o/a(s)
advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da
denúncia, bem como da audiência designada.Vistos, Recebo a
defesa preliminar de folhas 81/84, 85/86.Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 19 de janeiro de 2012, às 08:00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se.
Proc.: 0010148-53.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:João Batista dos Santos Barbosa, Nayfran Tertuliano
Barbosa
Decisão:
Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaVistos, Recebo
a defesa preliminar de folhas 92/93. Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 22 de março de 2012, às 09:00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Arlen
José Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0011863-33.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Rogério Rodrigues de Souza, Franciclaudio Sales da
Silva
Decisão:
Adv.: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio OAB/RO 4553Indiciado:
Franciclaudio Sales da SilvaRe/u(s) assistido/a(s) pela
Defensoria PúblicaFINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/
a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia,
bem como da audiência designada.Vistos, Recebo a defesa
preliminar de folhas 85/86, 88/89.Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 18 de janeiro de 2012, às 11:00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Arlen
José Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0007653-36.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Antonio Rodrigues Nunes
Decisão:
Adv.: Inara Regina Matos dos Santos OAB/RO 2921FINALIDADE:
INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do
recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.
Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 79/80.Examinando
69
os autos observo que a denúncia preenche os requisitos
previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem
instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório
suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s)
imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses
previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por
isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 08 de março de 2012, às 10:30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de
dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0008357-49.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Paulo César da Silva Mota, Jucelino Ferreira da Silva,
Maria de Jesus Ferreira da Silva
Decisão:
Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaFINALIDADE:
INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do
recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.
Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 78/91, 84/85.
Examinando os autos observo que a denúncia preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 08 de março de 2012, às 09:30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de
dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0009830-70.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Railon Udson Alves Muniz
Decisão:
Adv.: Francisco José da Silva Ribeiro OAB/RO 1170FINALIDADE:
INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do
recebimento da denúncia, bem como da audiência designada.
Vistos, Recebo a defesa preliminar de folhas 67/75.Examinando
os autos observo que a denúncia preenche os requisitos
previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem
instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório
suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s)
imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses
previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por
isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 08 de março de 2012, às 11:00 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de
dezembro de 2011.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0012507-73.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Diego Leal de Vasconcelos, Paulo Sérgio do
Sacramento Araujo
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001250773.2011.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Diego Leal
de Vasconcelos; Paulo Sérgio do Sacramento AraujoAdv.: José
Girão Machado Neto OAB/RO 2664FINALIDADE: INTIMAR
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento
da denúncia, bem como da audiência designada.Vistos,
Recebo a defesa preliminar de folhas 78.Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo
a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 22 de março de 2012, às 11:30 horas.Cite (m)-se/Intimem-se
MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0012682-67.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Hudson Magalhães da Rocha
Decisão:
Adv.: Silvio Machado OAB/RO 3355FINALIDADE: INTIMAR
o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da
denúncia, bem como da audiência designada.Vistos, Recebo
a defesa preliminar de folhas 47/48.Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 08 de março de 2012, às 11:30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Arlen
José Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0009463-46.2011.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Rosivaldo de Souza Fernandes
Advogado:ANTÔNIOCARLOS MONTEIRO (OAB/RO 567-A);
Finalidade: Intimar a(o)s advogado(a)s para apresentar as
CONTRARRAZÕES DE RECURSO do réu por si patrocinado.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Proc.: 0015677-53.2011.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Alcinete Nunes Manso
Advogado:João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Decisão:
Finalidade: intimar o advogado acima da decisão a seguir:
“Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor
de Alcinete Nunes Manso. Em parecer, o Ministério Público
pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu
artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico.
Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal:
¿PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º,
XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11.343/2006. ORDEM
DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-
70
se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico
de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a
sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11.343/2006 é
especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo
antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC
97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6.10.2009.¿ (grifei)
Além da vedação legal, tem-se a necessidade de manutenção
da medida pelo preenchimento dos requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova
da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o
resguardo da ordem pública, considerando a natureza do
crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano social.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado
em julgado a decisão, arquivem-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de dezembro de 2011. Arlen José Silva de Souza Juiz
de Direito”
Proc.: 0100000-30.2007.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Pedro Alberto Jimenez
Finalidade:
Intimar o réu acima mencionado o réu para, querendo, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, para
apresentar as razões recursais, não havendo manifestação
dentro desse prazo, será nomeado Defensor Público que atua
nesta Vara.
Alexandre Marcel Silva
chefe de Cartório
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EXPEDIENTE DO DIA 20/12/11
Processo/Mandado:0009936-32.2011.822.0501
Inquérito Policial:1615/2011-PP, de 01/08/2011
Classe:Ação Penal (Lei Maria da Penha)
Autor:Ministério Público do Estado
Réu : Celso Laurino
Adv.:Dra. Denise Leonor de Alencar Guzman - OAB/RO 3423
Finalidade: INTIMAR a advogada acima nominada da Sentença,
conforme segue abaixo:
Sentença:
“DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente
procedente a denúncia para CONDENAR o réu CELSO
LAURINDO, já qualificado nos autos, como incurso no art.
129, § 9º, do Código Penal, e RECONHECER a ausência de
condição de procedibilidade em relação ao crime de lesão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
corporal praticado contra sua companheira, determinando o
arquivamento dos autos quanto a este delito.Passo à dosagem
da pena, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal.
Constato nos autos que as circunstâncias judiciais não são
desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo-lhe a pena no
mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, tornando-a
definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar
na sua quantificação.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho
ao réu o regime prisional inicial aberto.Atento aos requisitos
do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço
a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser
designado pela VEPEMA, na forma estabelecida pelo art. 46
do CP.Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução
Definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento
da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser
lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas
as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/
RO.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
Revogo as MPU concedidas em favor de Flor Estefita Gutierrez
Ushunahua nos autos de nº. 0010093-05.2011.8.22.0501 e
0009910-34.2011.8.22.0501, mantendo-se na íntegra as MPU
concedidas em favor da vítima Geraldine Del Rosário Pozo,
prazo já estipulado.Oficie-se a Delegacia Especializada para
conhecimento desta decisão. Após descontadas as custas
processuais, restitua-se ao réu o valor remanescente da fiança
depositada nos autos, fl. 53, mediante expedição competente
alvará.P. R. I.C.Porto Velho/RO, terça-feira, 08 de novembro de
2011, Fabiano Pegoraro Franco (...)”
Porto Velho/RO, 20 de dezembro de 2011.
Gleidson Takahashi Santana
Chefe de Cartório
Proc.: 0008319-37.2011.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Rone Marques Prudencio
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 60 DIAS
DE: RONE MARQUES PRUDÊNCIO, brasileiro, solteiro,
pedreiro, filho de Raimunda Barboza Marques e raimundo
Nonato Neves Prudêncio, nascido aos 08/08/88 em Porto
Velho/RO, residente à Rua São José n. 9603, Bairro Mariana,
nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido
DO DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO e considerando
tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu RONE
MARQUES PRUDÊNCIO, já qualificado nos autos, como
incurso nos arts. 330 (primeiro fato), 147 (terceiro fato), ambos
do CP e art. 21 da LCP (segundo fato), todos em concurso
material. Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes
do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as
circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem
da pena.O grau de culpabilidade é alto, sendo o réu perfeito
conhecedor da ilicitude de seus atos. O réu não registra maus
antecedentes criminais. Sua conduta social e personalidade
não podem ser consideradas desfavoráveis. As circunstâncias
são normais para o tipo. consequências crimesão inerentes
ao delito. O comportamentodavítima nada contribuiu para
o resultado.Para o delito de desobediência (1º fato), fixo-lhe
a pena base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez)
dias multa, o qual arbitro o valor unitário em 1/30 do salário
71
mínimo vigente na época dos fatos, a qual torno-a definitiva, à
míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua
quantificação.Para o delito de ameaça (3º fato), fixo-lhe a pena
base em 01 (um) mês de detenção, a qual torno-a definitiva,
à míngua de outras causas capazes de exercer influência na
sua quantificação.Para a contravenção de vias de fato (2º fato),
fixo-lhe a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples, a
qual torno-a definitiva, à míngua de outras causas capazes de
exercer influência na sua quantificação.Considerando a regra
do art. 69 do CP, a pena total aplicada é de 01 (um) mês) e 15
(quinze) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples,
como a pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, à base
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime
prisional inicial aberto.Presentes os requisitos legais previstos
no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade em instituição a ser fixada pelo juízo da VEPEMA.
Considerando o tempo que o acusado permaneceu preso, dou
a pena privativa de liberdade como cumprida. Transitada em
julgado, lance-se o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e
expeça-se o necessário para o cumprimento da pena de multa.
Proceda-se nas comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/
RO, TRE/RO.Cumpridas as deliberações supra, arquivemse os autos.Isento de custas (Lei Estadual nº. 301/90).P. R.
I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de setembro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
ESCRIVÃO JUDICIAL
Gleidson Takahashi Santana
Escrivão Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Vara Criminal
São Francisco do Guaporé
Juíza de Direito: Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Diretor de Cartório: Edson Carlos Fernandes de Souza
Email do Cartório: [email protected]
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Email da Comarca: [email protected]
Proc.: 0000971-44.2011.8.22.0023
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Assunto: Homicídio Qualificado
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Giselda Ramlow da Paixão.
Advogado: Jaerdson Rezende dos Santos OAB/RO 2325 e
Sidnei Furtado Mendonça OAB/RO 4880
Denunciado: Dyone Aparecido Nascimento Santos
Advogado: Pedro Paixão dos Santos OAB/RO 1928.
Finalidade: 1. Intimação dos advogados das partes de que foi
expedida carta precatória à Comarca de São Miguel do Guaporé
para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e
defesas preliminares, bem como, interrogar a denunciada
Giselda Ramlow da Paixão.
2. Intimação dos advogados das partes de que foi desgnado
para o dia 20 de janeiro de 2011, às 09 horas, a realização
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
72
de audiência de instrução e julgamento na Comarca de São
Francisco do Guaporé, tudo conforme despacho abaixo
transcrito: Vistos. Os réus apresentaram resposta à acusação
às fls. 120/125 e 127/129. No presente caso, não verifico as
hipóteses de absolvição sumária, por esta razão, confirmo o
recebimento da denúncia. No que tange ao pedido de liberdade
provisória formulado pelo acusado Dyone Aparecido Nascimento
(fl. 124), tal pleito já foi analisado em autos próprios, consoante
cópia da decisão de fls. 156/157, sendo certo que até a
presente data, não se vislumbra qualquer alteração na custódia
do acusado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento,
nos termos do art. 400 do CPP, para o dia 20 de janeiro de
2012 às 09h00min, para oitiva das testemunhas residentes
nesta Comarca. Quanto às demais testemunhas de acusação
e defesa arroladas às fls. 05, 125 e 129, depreque-se para
realização de suas oitivas e dos interrogatórios dos réus, bem
como intimem-os da audiência de instrução designada nestes
autos. Ciência ao Ministério Público e as Defesas. Intimese. Expeça-se o necessário. São Francisco do Guaporé-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa. Juíza de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 05 (cinco)
Autos de nº 0035875-29.2002.822.0016
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Réu: Cleberson Alves Teixeira, vulgo “Nenenzão” ou “Bebezão”,
brasileiro, nascido em 28/04/1980, natural de Cascavel/PR, filho
de Cândido Matias Teixeira e Cleusa Alves Teixeira, atualmente
em lugar incerto e não sabido e José Reis Teixeira, vulgo “Zé
Capeta”
FINALIDADE: Intimar os réus, acima nominados, que se
encontra atualmente em lugar incerto e não sabido a tomar
conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz às
fls.117/118, dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a
seguinte: Posto isso, acolho a proposta do Ministério Público
e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEBERSON ALVES
TEIXEIRA e JOSÉ REIS TEIXEIRA, relativamente ao fato aqui
tratado, na forma do artigo 109, VI c/c o artigo 107, I e IV, ambos
do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.Procedamse as anotações necessárias, arquivando-se os autos com
baixa.P.R.I.São Francisco do Guaporé-RO, segunda-feira, 5 de
setembro de 2011.João Valério Silva Neto Juiz Substituto
76935000 - Fax: (69)3621-2546 - Fone: (69)3621-3028 - Email:
[email protected]
São Francisco do Guaporé, 12 de dezembro de 2011.
Edson Carlos Fernandes de Souza
Diretor de Cartório
Proc.: 0000950-05.2010.8.22.0023
Classe: Execução Penal
Assunto: Furto Qualificado
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apenado: Marcos de Oliveira Rocha
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 5 dias
INTIMAÇÃO DE: Marcos de Oliveira Rocha, brasileiro, solteiro,
pedreiro, nascido aos 13/11/1987, em Jauru/MT, filho de
Geraldo de Assis e de Maria de Fátima Oliveira, residente à
Rua Presidente Costa e Silva, São Francisco do Guaporé/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o Apenado acima qualificado, para
comparecer na Vara Criminal desta Comarca, no prazo de 05
(cinco) dias, para tomar ciência da decisão proferida nos autos,
bem como ser advertido das condições do Regime Aberto.
Sede do Juízo: Fórum de São Francisco do Guaporé, Rua São
Paulo, n. 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé-RO,
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito: Oudivanil de Marins
Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 0100144-18.2009.8.22.0603 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Monte Carlos Calçados Ltda Epp(Exequente)
Advogado(s): Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita(OAB
2036 RO)
Maria Alzinete de Jesus e Silva(Executado)
Advogado(s): Vander Carlos Araújo Machado(OAB 2521 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de
seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias,
comparecer à sede deste Juízo a fim de retirar o Alvará de
Levantamento nº. 130/2011, no valor de R$ 432,07 (quatrocentos
e trinta e dois reais e sete centavos), expedido a seu favor.
Porto Velho, 16/12/2011.
Proc.: 0015880-64.2001.8.22.0016
Vara: 1ª Vara Criminal
Classe: Ação Penal (Crime doloso contra a vida)
Assunto: Homicídio Qualificado
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Reinaldo Alexandre Correia
Advogado: Defensoria Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo: 05 dias
INTIMAÇÃO DE: Reinaldo de Oliveira Correia, brasileiro,
solteiro, natural de Itamarujú/BA ou Prado/BA, nascido aos
18/11/1961, filho de Secundino Alexandre Correia e Izabel de
Oliveria Correia
FINALIDADE: Intimar o denunciado, REINALDO DE OLIVEIRA
CORREIA, da Sentença de Pronúncia exara às fls. 88/90 destes
autos, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita:
“… ISTO POSTO, em se tratando de apreciação de Juízo de
admissibilidade, estando convencido da existência do crime e
de indícios de que o réu seja o autor, PRONUNCIO o acusado
REINALDO ALEXANDRE CORREIA, já qualificado, como
incursos no art. 121 caput, para que seja levado a julgamento
pelo Tribunal de Júri.(...) Costa Marques/RO, 15 de Junho de
1994. Mário José Milani e Silva. Juiz Substituto.
Sede do Juízo: Fórum de São Francisco do Guaporé, Rua
São Paulo, n. 3932, Cidade Baixa, Centro, São Francisco do
Guaporé-RO, 76935000 - Fax: (69)3621-2546 - Fone: (69)36213028 - Ramal: - Email: sfg1criminal
São Francisco do Guaporé, 20 de dezembro de 2011.
Edson Carlos Fernandes de Souza
Diretor de Cartório.
Edson Carlos Fernandes de Souza
Diretor de Cartório
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Leonardo Roberto Garcês Barbosa - Chefe de Cartório.
Proc: 0012373-02.2009.8.22.0603 Ação:Execução de Título
Judicial
Kerly Gomes da Silva(Reclamante)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
B V Financeira S.A C.F.I.(Reclamado)
Advogado(s): OAB:10990 ES, OAB:196847 SP, Luciano Mello
de Souza(OAB 3519 RO), Celso Marcon(OAB 3700 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de
seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
embargos ao bloqueio judicial no valor de R$ 3.783,23 (três mil,
setecentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), sob
pena de prosseguimento do feito.
Porto Velho, 16/12/2011.
Leonardo Roberto Garcês Barbosa - Chefe de Cartório.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0024143-81.2011.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Wilson dos Santos
Advogado:Moacir Requi (OAB/RO 2355)
Requerido:Agente de Fiscalização da Secretaria de
Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia SEDAM
Sentença:
SENTENÇACuidam os autos de Mandado de Segurança
interposto por WILSON DOS SANTOS em face de RONAN
RODRIGUES REIS, agente de fiscalização ambiental da
SEDAM, objetivando a liberação do caminhão Mercedes
Benz, placas NBF 7340, chassi n. 34500512308428, Renavam
n. 136066194, apreendido por ocasião de operação de
rotina realizada no dia 25/11/2011 por agente da SEDAM.O
Impetrante relata que é legítimo proprietário do caminhão
apreendido e foi autuado quando fazia transporte através de
frete de madeira usada, originada de uma ponte em reforma
para ser utilizada em outra ponte em reforma. Aduz que foi
contratado pela empresa Paloma Construções Ltda para
transportar em frete a madeira velha que seria utilizada na
reforma de ponte localizada ao longo da Estrada Jatuarana nos
Projetos de Assentamento Joana D’arc I, II, e III, recebendo
para isso o valor de R$ 400,00.Argui que a mercadoria e o
caminhão foram apreendidos sob o argumento de falta de
documentação ambiental e nota fiscal e por isso foi lavrada
a multa no valor de R$ 2.663,70, com amparo no artigo 47, §
1º do Decreto n. 6514/2008.É o relatório. Decido.Não assiste
razão ao Impetrante, tanto para a concessão de liminar quanto
73
para a análise da matéria no presente mandamus, haja vista a
necessidade de dilação probatória, esta incabível na via estreita
do mandado de segurança, no qual a violação a direito líquido
e certo deve ser demonstrada de plano, mediante prova préconstituída. Desta forma, somente pela via judicial adequada
seria possível realizar a necessária produção de provas para
análise e deslinde da questão.Isto posto, indefiro ?in limine?
a inicial, na forma do art. 10, da Lei nº. 12.016/09, por não
ser o caso de mandado de segurança e via de consequência
extingo o feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo
267, I, do CPC. Custas e honorários indevidos. Transitada em
julgado, arquive-se.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de
dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0024169-79.2011.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Raimundo Teixeira Dias
Advogado:Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Ocicled
Cavalcante da Costa (OAB/RO 1.175)
Impetrado:Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
Decisão:
DECISÃOTrata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, interposto por RAIMUNDO TEIXEIRA DIAS contra
ato que entende coator do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
TRANSPORTES E TRÂNSITO, objetivando sua inclusão na
lista de classificados do processo seletivo para exploração de
mototáxi.Diz que participou do processo seletivo simplificado
promovido pelo Município para seleção de pessoas físicas
para exploração do serviço de Mototáxi, e que cumpriu todas
as etapas, obtendo, ao final, pontuação 5, porém, não foi
contemplado com a permissão de exploração do serviço de
mototáxi. É o necessário para decidir.A controvérsia não é
desconhecida deste juízo, como sabe o impetrante, uma vez que
se concedeu segurança e deferiu pedido liminar determinando
a outorga a outros candidatos.Frise-se contudo, que deve ser
feita uma análise de cada caso concreto.Como já afirmado por
este juízo nos autos do MS n. 0017259-36.2011.8.22.0001, o
que se verifica é que a Comissão, com lastro na Lei Municipal
nº. 1.856/2011, dá preferência para o candidato que comprove
estar em atividade, utilizando como comprovação os indicados
pelas entidades representativas da categoria. Afirmou-se que
tal disposição não se sustenta, porquanto incompatível com a
cláusula constitucional estatuída no inc. XX do art. 5º.Observase que o impetrante fundamenta seu pedido apenas no fato
de obtido pontuação 5 e ter, a princípio, preenchido todos
os requisitos, não demonstrando de plano estar na mesma
situação daquele impetrante, ou seja, que tenha ficado fora da
lista por falta de comprovação de estar em atividade.À mingua
de demais elementos, notadamente porque não demonstrado,
também, que realmente preenche todos os requisitos, tem-se,
por ora, que não se sustenta o pedido liminar, malgrado tenha
obtido pontuação 4. Com efeito, não é possível verificar, por
exemplo, se a habilitação não estava/está suspensa, se não
respondem a nenhuma infração ao CTB. Sendo assim, fazse necessário colher informações da autoridade impetrada
para melhor análise da pretensão.Ante o exposto, indeferese o pedido liminar.Notifique-se o Secretário Municipal de
Transportes e Trânsito para prestar informações no prazo de
10 dias.Dê-se ciência ao Município de Porto Velho para que,
querendo, ingresse, no feito.Após, remetam-se os autos ao
Ministério Público para parecer.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira,
16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0024172-34.2011.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Juvenal Rodrigues Sobrinho
Advogado:Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Ocicled
Cacalcante da Costa (OAB-RO 1775)
Impetrado:Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
Decisão:
DECISÃOTrata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, interposto por JUVENAL RODRIGUES SOBRINHO
contra ato que entende coator do SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, objetivando sua inclusão na
lista de classificados do processo seletivo para exploração de
mototáxi.Diz que participou do processo seletivo simplificado
promovido pelo Município para seleção de pessoas físicas
para exploração do serviço de Mototáxi, e que cumpriu todas
as etapas, obtendo, ao final, pontuação 6, porém, não foi
contemplado com a permissão de exploração do serviço de
mototáxi. É o necessário para decidir.A controvérsia não é
desconhecida deste juízo, como sabe o impetrante, uma vez que
se concedeu segurança e deferiu pedido liminar determinando
a outorga a outros candidatos.Frise-se contudo, que deve ser
feita uma análise de cada caso concreto.Como já afirmado por
este juízo nos autos do MS n. 0017259-36.2011.8.22.0001, o
que se verifica é que a Comissão, com lastro na Lei Municipal
nº. 1.856/2011, dá preferência para o candidato que comprove
estar em atividade, utilizando como comprovação os indicados
pelas entidades representativas da categoria. Afirmou-se que
tal disposição não se sustenta, porquanto incompatível com a
cláusula constitucional estatuída no inc. XX do art. 5º.Observase que o impetrante fundamenta seu pedido apenas no fato
de obtido pontuação 6 e ter, a princípio, preenchido todos
os requisitos, não demonstrando de plano estar na mesma
situação daquele impetrante, ou seja, que tenha ficado fora da
lista por falta de comprovação de estar em atividade.À mingua
de demais elementos, notadamente porque não demonstrado,
também, que realmente preenche todos os requisitos, tem-se,
por ora, que não se sustenta o pedido liminar, malgrado tenha
obtido pontuação 6. Com efeito, não é possível verificar, por
exemplo, se a habilitação não estava/está suspensa, se não
respondem a nenhuma infração ao CTB. Sendo assim, fazse necessário colher informações da autoridade impetrada
para melhor análise da pretensão.Ante o exposto, indeferese o pedido liminar.Notifique-se o Secretário Municipal de
Transportes e Trânsito para prestar informações no prazo de
10 dias.Dê-se ciência ao Município de Porto Velho para que,
querendo, ingresse, no feito.Após, remetam-se os autos ao
Ministério Público para parecer.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira,
16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0024175-86.2011.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Gerson Barros Cassupá
Advogado:Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Ocicled
Cavalcante da Costa (OAB/RO 1.175)
Impetrado:Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
Decisão:
DECISÃOTrata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, interposto por GERSON BARROS CASSUPÁ contra
ato que entende coator do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
74
TRANSPORTES E TRÂNSITO, objetivando sua inclusão na
lista de classificados do processo seletivo para exploração de
mototáxi.Diz que participou do processo seletivo simplificado
promovido pelo Município para seleção de pessoas físicas
para exploração do serviço de Mototáxi, e que cumpriu todas
as etapas, obtendo, ao final, pontuação 7, porém, não foi
contemplado com a permissão de exploração do serviço de
mototáxi. É o necessário para decidir.A controvérsia não é
desconhecida deste juízo, como sabe o impetrante, uma vez que
se concedeu segurança e deferiu pedido liminar determinando
a outorga a outros candidatos.Frise-se contudo, que deve ser
feita uma análise de cada caso concreto.Como já afirmado por
este juízo nos autos do MS n. 0017259-36.2011.8.22.0001, o
que se verifica é que a Comissão, com lastro na Lei Municipal
nº. 1.856/2011, dá preferência para o candidato que comprove
estar em atividade, utilizando como comprovação os indicados
pelas entidades representativas da categoria. Afirmou-se que
tal disposição não se sustenta, porquanto incompatível com a
cláusula constitucional estatuída no inc. XX do art. 5º.Observase que o impetrante fundamenta seu pedido apenas no fato de
obtido pontuação 7 e ter, a princípio, preenchido os requisitos,
não demonstrando de plano estar na mesma situação daquele
impetrante, ou seja, que tenha ficado fora da lista por falta
de comprovação de estar em atividade.À mingua de demais
elementos, notadamente porque não demonstrado, também,
que realmente preenche todos os requisitos, tem-se, por ora,
que não se sustenta o pedido liminar, malgrado tenha obtido
pontuação 4. Com efeito, não é possível verificar, por exemplo,
se a habilitação não estava/está suspensa, se não respondem
a nenhuma infração ao CTB. Sendo assim, faz-se necessário
colher informações da autoridade impetrada para melhor análise
da pretensão.Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar.
Notifique-se o Secretário Municipal de Transportes e Trânsito
para prestar informações no prazo de 10 dias.Dê-se ciência
ao Município de Porto Velho para que, querendo, ingresse, no
feito.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para
parecer.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0024099-62.2011.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Francisco Bezerra Viana
Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Requerido:Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
Decisão:
DECISÃOTrata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, manejado por FRANCISCO BEZERRA VIANA contra
ato que entende coator do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
TRANSPORTES E TRÂNSITO.Diz que participou do processo
seletivo simplificado promovido pelo Município para seleção de
pessoas físicas para exploração do serviço de Mototáxi, e que
cumpriu todas as etapas, obtendo, ao final, pontuação 5, porém,
não foi contemplado com a permissão de exploração do serviço
de mototáxi. É o necessário para decidir.A controvérsia não é
desconhecida deste juízo, como sabe o impetrante, uma vez que
se concedeu segurança e deferiu pedido liminar determinando
a outorga a outros candidatos.Frise-se contudo, que deve ser
feita uma análise de cada caso concreto.Como já afirmado por
este juízo nos autos do MS n. 0017259-36.2011.8.22.0001, o
que se verifica é que a Comissão, com lastro na Lei Municipal
nº. 1.856/2011, dá preferência para o candidato que comprove
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
estar em atividade, utilizando como comprovação os indicados
pelas entidades representativas da categoria. Afirmou-se que
tal disposição não se sustenta, porquanto incompatível com a
cláusula constitucional estatuída no inc. XX do art. 5º.Observase que o impetrante fundamenta seu pedido apenas no fato de
obtido pontuação 5, não demonstrando de plano estar na mesma
situação daquele impetrante, ou seja, que tenha ficado fora da
lista por falta de comprovação de estar em atividade.À mingua
de demais elementos, notadamente porque não demonstrado,
também, que realmente preenche todos os requisitos, tem-se,
por ora, que não se sustenta o pedido liminar, malgrado tenha
obtido pontuação 5. Com efeito, não é possível verificar, por
exemplo, se a habilitação não estava/está suspensa, se não
respondem a nenhuma infração ao CTB. Sendo assim, fazse necessário colher informações da autoridade impetrada
para melhor análise da pretensão.Ante o exposto, indeferese o pedido liminar.Notifique-se o Secretário Municipal de
Transportes e Trânsito para prestar informações no prazo de
10 dias.Dê-se ciência ao Município de Porto Velho para que,
querendo, ingresse, no feito.Após, remetam-se os autos ao
Ministério Público para parecer.Int.Porto Velho-RO, quintafeira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0023516-77.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Samonir Manasfi de Medeiros
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Requerido:Estado de Rondonia
Decisão:
DECISÃOTrata-se de pedido de tutela antecipada em ação
ordinária entre as partes acima identificadas, onde o autor pleitea
o pagamento de adiconal de periculosidade em grau máximo.
Juntou documentos.Decido.Ante imperiosa disposição legal,
não cabe tutela de urgência quando se pretende a concessão
de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
Nesse particular, dispõe o § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009,
verbis:”Não será concedida medida liminar que tenha por
objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação
ou equiparação de servidores públicos e a concessão de
aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza.” (grifei)Só para ilustrar, trago à colação
julgados nesse sentido, seguem as ementas:ANTECIPADA CABIMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRETENSÃO
DE OBTER ADIÇÃO DE VANTAGEM CORRESPONDENTE A
APOSTILAMENTO - VEDAÇÃO - MEDIDA ANTECIPATÓRIA
INDEFERIDA.1 - O deferimento da ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA em face do Estado obedece ao disposto no art.
7º, ¿?¿? 2º e 5º da Lei Federal nº 12.016/2009, o qual não
admite o deferimento daquela medida para fins de imediata
concessão de adição de vencimentos em favor da autora.2 Recurso não-provido.(TJ/MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO
CÍVEL N¿? 1.0283.09.011908-4/002; REL. DES. EDGARD
PENNA AMORIM; JULG. 25/02/2010) PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA,
ASSEGURANDO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL A SERVIDOR,
COM O CONSEQUENTE AUMENTO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 2º-B DA
LEI 9.494/97. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA
75
CORTE E DO STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN; Agravo
n. 2009.013182-1; Rel. Cláudio Santos. Julg. 25/05/2010)
POSTO ISSO, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se
o demandado, com as advertências legais, para, se quiser,
responder a demanda. Apresentada a contestação, manifestese o demandante no prazo de 10 dias. Após, sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir. Cite-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0024050-21.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria do Socorro Soares Mota
Advogado:Ana Maria Lessa Mariaca (RO 1182)
Requerido:Estado de Rondônia
Decisão:
DECISÃOCuidam os autos de ação ordinária de danos morais
com pedido de tutela antecipada proposto por Maria do Socorro
Soares Mota em face do Estado de Rondônia, objetivando
liminarmente, que o requerido retorne a efetuar os descontos em
folha de pagamento da autora, referentes a parcelas do plano
de saúde Ameron.Aduz a Autora que precisou utilizar o plano
de saúde para realização de exames, quando foi surpreendida
com a informação de que seu plano estava cancelado, haja
vista a rescisão unilateral do contrato por parte da contratada,
sob o argumento de inadimplência da contratante nos meses
de setembro e outubro de 2011.Argumenta que o pagamento
das mensalidades eram feitas através de descontos em folha
de pagamento e que a Administração teria deixado de fazer o
repasse dos valores a empresa Ameron ao argumento de que
a Requerente não tinha ?margem? salarial para que fossem
efetuados tais descontos .Noticia, ainda, que não foi notificada
nem pela Administração Pública quanto a suspensão dos
descontos referente ao plano de saúde e nem pela Ameron
quanto ao cancelamento deste.Relatei. Decido.Ao exame
dos autos verifica-se que o pedido de antecipação de tutela
da Requerente não merece acolhida, haja vista a contratação
do plano de saúde ser facultativa, bem como, a consignação
do empréstimo adquirido pela autora.Em que pese o dever
de cautela e prudência da Administração no que tange a
observação do limite legal para consignações em folha, não
há como precisar, neste momento, que tenha havido culpa
exclusiva da Administração de modo a ensejar o deferimento
antecipado da tutela, eis que as consignações do caso em tela
são de cunho facultativo. Necessária é, pois, dilação probatória
para afirmação de tal fato. Ante o exposto, indefiro o pedido de
antecipação de tutela e determino a citação do requerido com as
advertências legais. Apresentada a contestação, manifeste-se
a requerente, em 10 dias. Após, digam as partes se pretendem
produzir provas, justificando a necessidade. Fica deferido o
benefício da gratuidade da justiça.Porto Velho-RO, sexta-feira,
16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0023625-91.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Portela & Jobel Comercio de Veículos Ltda
Advogado:Breno de Paula (OAB/RO 399B), Arquilau de Paula
(OAB/RO 1B)
Requerido:Estado de Rondonia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos.Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado
nos autos de ação ajuizada por PORTELA E JOBEL COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA em face do ESTADO DE RONDÔNIA,
alegando ser contribuinte e, mesmo assim, o requerido incluiu
o IPI na base de cálculo do ICMS referente à aquisição de
veículo destinado à comercialização. Pede a suspensão da
incidência do IPI na base de cálculo do ICMS dos produtos
que comercializa e que, em razão dessa operação, o requerido
se abstenha de praticar ato tendente a impedir emissão de
Certidão Negativa de Débito. Juntou documentos.Relatei,
decido.A questão deduzida no presente mandamus já está
pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores (Recurso
Extraordinário n. 191648-6/SP - Relator Ministro Ilmar Galvão).
Foi decidido que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS
quando a operação for realizada entre contribuintes, relativa
à produto destinado à comercialização ou à industrialização,
configurando fato gerador dos dois impostos (art. 155, §
2º, XI, CF, e art. 13, § 2º, LC 87/96). Nessa direção seguiu
a discussão trazida no Recurso em Mandado de Segurança
n. 19.064/RS, em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon,
onde ficou entendido que a exclusão referida apenas não é
devida quando o produto é destinado ao consumidor final. A
hipótese em análise aparentemente amolda-se à situação
que permite a exclusão do IPI do cálculo do ICMS, já que a
impetrante é empresa varejista do ramo de veículos novos, de
forma que a manutenção do ato impugnado implicará ofensa
ao princípio da não-cumulatividade tributária e dano de difícil
reparação.Em face do exposto, nos termos do art. 273 do CPC,
em antecipação de tutela determino ao requerido a suspensão
incontinênti da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS
devido pela requerente, quando a operação: for realizada entre
contribuintes; for relativo a produto destinado à comercialização
ou à industrialização; configurar fato gerador dos dois impostos.
Determino, ainda, que, em razão dessa dedução da base de
cálculo do ICMS, o requerido se abstenha gerar débito tributário
tendente a obstaculizar emissão de Certidão Negativa de Débito
em favor da requerente.O descumprimento da determinação
retro implicará multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil
reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).Cite-se
para apresentar resposta no prazo legal.Oficie-se à autoridade
competente para o cumprimento desta decisão, encaminhandolhe cópia para ciência.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de dezembro de 2011.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0023624-09.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:VIA PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado:Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno de Paula
(OAB/RO 399B)
Requerido:Estado de Rondonia
Decisão:
Vistos.Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado
nos autos de ação ajuizada por VIA PINHEIRO COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA em face do ESTADO DE RONDÔNIA,
alegando ser contribuinte e, mesmo assim, o requerido incluiu
o IPI na base de cálculo do ICMS referente à aquisição de
veículo destinado à comercialização. Pede a suspensão da
incidência do IPI na base de cálculo do ICMS dos produtos
que comercializa e que, em razão dessa operação, o requerido
se abstenha de praticar ato tendente a impedir emissão de
Certidão Negativa de Débito. Juntou documentos.Relatei,
76
decido.A questão deduzida no presente mandamus já está
pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores (Recurso
Extraordinário n. 191648-6/SP - Relator Ministro Ilmar Galvão).
Foi decidido que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS
quando a operação for realizada entre contribuintes, relativa
à produto destinado à comercialização ou à industrialização,
configurando fato gerador dos dois impostos (art. 155, §
2º, XI, CF, e art. 13, § 2º, LC 87/96). Nessa direção seguiu
a discussão trazida no Recurso em Mandado de Segurança
n. 19.064/RS, em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon,
onde ficou entendido que a exclusão referida apenas não é
devida quando o produto é destinado ao consumidor final. A
hipótese em análise aparentemente amolda-se à situação
que permite a exclusão do IPI do cálculo do ICMS, já que a
impetrante é empresa varejista do ramo de veículos novos, de
forma que a manutenção do ato impugnado implicará ofensa
ao princípio da não-cumulatividade tributária e dano de difícil
reparação.Em face do exposto, nos termos do art. 273 do CPC,
em antecipação de tutela determino ao requerido a suspensão
incontinênti da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS
devido pela requerente, quando a operação: for realizada entre
contribuintes; for relativo a produto destinado à comercialização
ou à industrialização; configurar fato gerador dos dois impostos.
Determino, ainda, que, em razão dessa dedução da base de
cálculo do ICMS, o requerido se abstenha gerar débito tributário
tendente a obstaculizar emissão de Certidão Negativa de Débito
em favor da requerente.O descumprimento da determinação
retro implicará multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil
reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).Cite-se
para apresentar resposta no prazo legal.Oficie-se à autoridade
competente para o cumprimento desta decisão, encaminhandolhe cópia para ciência.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de dezembro de 2011.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0024228-67.2011.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Norte Ged Consultoria Tecnologia e Gestão de
Documentos Ltda Me
Advogado:Delson Fernando Barcellos Xavier (OAB/RO 795)
Requerido:Pregoeiro da Agência Estadual de Vigilância
Sanitária Agevisa
Decisão:
DECISÃOCuida-se de mandado de segurança impetrado por
Norte Ged Consultoria, Tecnologia e Gestão de Documento
Ltda ME contra ato do Pregoeiro do Pregão Eletrônico n.
362/2011/SIGMA/SUPEL/RO que, no procedimento licitatório
destinado à contratação de empresa de manutenção em
equipamentos de informática, julgou improcedente seu recurso
interposto contra a decisão que a desclassificou por não cumprir
o item 7.5.5 do Edital. Aduz que o ato causa cerceamento de
defesa e violação aos princípios do devido processo legal e
da razoabilidade e proporcionalidade. Pede liminarmente
sejam recebidas as razões de Recurso do referido processo
licitatório.A petição inicial veio acompanhada de procuração e
demais documentos.É o relatório. Decido.Para a concessão de
liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se
a ocorrência dos requisitos da fumus boni iuris e do periculum
in mora, preconizados no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. O
primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial
vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso
não seja acolhida desde logo a pretensão.Em detida análise
dos autos não vislumbro plausibilidade no direito vindicado. A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
matéria a ser analisada em sede de recurso administrativo, já
constava do Edital de Abertura de Pregão Eletrônico, qual seja,
a necessidade de cada proposta ter o valor total escrito em
algarismos arábicos e por extenso. Deste modo, apenas este
fato já daria subsídios ao Pregoeiro para não receber o recurso
do Impetrante, haja vista tratar-se de assunto público e notório
aos participantes.Manifestada a intenção de recorrer, cabe ao
pregoeiro analisar a existência dos pressupostos recursais,
como aferição de sucumbência, tempestividade, legitimidade,
interesse e motivação.A motivação trazida pelo licitante, ao que
me parece, é matéria previamente conhecida no edital, o que
afastaria preliminarmente a justificativa de um recurso.ANTE O
EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.Notifique-se a autoridade
apontada como coatora para, no prazo de 10 dias, prestar
informações. Após, ao Ministério Público para parecer.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Acir Teixeira
Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0023762-73.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Roberto Natalicio Correia
Advogado:Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Rondônia- IPERON
Decisão:
DECISÃOVistos, etc.Trata-se de pedido de tutela antecipada em
ação ordinária entre as partes acima identificadas, pleiteando
o autor o pagamento de pensão por morte de Josefina Silva
do Nascimento. Decido.Ante imperiosa disposição legal, não
cabe tutela de urgência quando se pretende a concessão
de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de
qualquer natureza relativos a servidores públicos. Nesse
particular, dispõe o art. 1º, caput, da Lei 8.437/92:”Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra ato do Poder Público,
no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de
natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência
semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal.” Com teor semelhante,
disciplina o § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, verbis:”Não será
concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação
de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão
de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (grifei)
Só para ilustrar, trago à colação julgados nesse sentido,
seguem as ementas:ANTECIPADA - CABIMENTO EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA - PRETENSÃO DE OBTER ADIÇÃO
DE VANTAGEM CORRESPONDENTE A APOSTILAMENTO
- VEDAÇÃO - MEDIDA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA.1 - O
deferimento da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face do Estado
obedece ao disposto no art. 7º, ¿?¿? 2º e 5º da Lei Federal nº
12.016/2009, o qual não admite o deferimento daquela medida
para fins de imediata concessão de adição de vencimentos
em favor da autora.2 - Recurso não-provido.(TJ/MG; AGRAVO
DE INSTRUMENTO CÍVEL N¿? 1.0283.09.011908-4/002;
REL. DES. EDGARD PENNA AMORIM; JULG. 25/02/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE
CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, ASSEGURANDO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A SERVIDOR, COM O CONSEQUENTE AUMENTO DE
77
VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 1º E 2º-B DA LEI 9.494/97. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. (TJ/RN; Agravo n. 2009.013182-1; Rel. Cláudio
Santos. Julg. 25/05/2010) POSTO ISSO, indefiro o pedido de
tutela antecipada.Cite-se o demandado, com as advertências
legais, para, se quiser, responder a demanda. Apresentada a
contestação, manifeste-se o demandante no prazo de 10 dias.
Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Citese. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de
2011.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0024086-63.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido:Gecilene Nascimento S. Costa, Daniele Almelia
de S. Amaral, Edileuza Pereira dos Santos, Gerzo Paulino
Oliveira
Decisão:
DECISÃOTrata-se de ação demolitória com pedido de tutela
antecipada proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em
desfavor de GECILENE NASCIMENTO S. COSTA, DANIELE
ALMELIA DE S. AMARAL, EDILEUZA PEREIRA DOS SANTOS
e GERZO PAULINO OLIVEIRA, partes qualificadas.Segundo
informações trazidas na inicial, bem como documentação
acostada nos autos, os requeridos edificaram construção em
via pública, sem qualquer tipo de autorização. Assim, ingressou
em Juízo pugnando pela tutela antecipada para demolição da
construção irregular.A concessão da antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz,
que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência
da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificála.No caso dos autos, o prosseguimento da obra em local
de público encontra vedação na Lei Complementar 53-A/72
conferindo ao requerente propor a presente demolitória, com
fulcro nos artigos 934, III e 940 §2º, ambos do CPC.Desse
modo, é necessário prevenir o risco de dano pela continuidade
ou mesmo ampliação da construção aferida a ambas as partes,
considerando a gravidade de permitir a instalação plena da
construção em se confirmando depois se tratar de bem público
de uso comum, pois ao Réu, assim como Autor, incorrem
em prejuízo, um pela privação da disponibilidade do espaço
público e outro pela despesa realizada sem proveito.Assim,
considerando a impossibilidade de adequação da obra por se
tratar de Via Pública, defiro a liminar em parte para determinar
somente a suspensão de qualquer ato de construção ou
inovação pelos Réus na área em litígio, pois considerada área
pública, sem prejuízo de rever a decisão após a contestação.
Cite-se o requerido (art. 215, do CPC), para responder no prazo
legal, consignando no mandado que, não sendo contestada a
presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pela parte requerente (art. 285, do CPC).
Apresentada a contestação, manifeste-se a parte requerente
no prazo de 10 (dez) dias. sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide (art. 331, do CPC), intimem-se as partes para
especificarem provas, justificando a necessidade, no prazo de
05 dias. Após, conclusos os autos. Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de dezembro de 2011.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0006806-25.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Carlos Magno de Brito
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal
Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Requerido:Detran Departamento de Transito do Estado de
Rondônia
Sentença:
Vistos etc...O requerente alega que no dia 21 de abril de 2009,
conduzia o veículo VW POINTER, placa NBK 4464, pela Rua
Raimundo Cantuária, e que por volta das 20 horas, houve um
acidente envolvendo uma motocicleta e outro veículo. Narra
ainda que após seguir o seu trajeto, foi abordado por um veículo
da PM e os integrantes da guarnição pediram que fossem
apresentados sua CNH e o documento do veículo, e em seguida
foi informado que estava sendo acusado de ser o causador do
acidente ocorrido anteriormente. Narra que foi encaminhado ao
IML para fazer exame de teor etílico e que apesar do resultado
do exame ter atestado que o requerente não encontrava-se
embriagado, recebeu multa por dirigir influência do álcool,
sendo por fim condenado em processo administrativo com a
pena de suspensão por 12 (doze) meses o seu direito de dirigir,
ter 07 (sete) pontos inscritos em seu prontuário, bem como a se
submeter a curso de reciclagem. O requerente alega ainda que
as penalidade impostas o impossibilitaram de adquirir veiculo
adaptado á sua deficiência, com benefícios tributários.
Requereu a anulação da multa e da consequente pontuação
em sua CNH.O requerido apresentou contestação não
contrariou a versão de fato, apenas conferindo interpretação
distinta para o direito envolvido no caso. Sustenta que o
requerente deseja o reconhecimento de direito adquirido a
novo regime e de que isso não é possível. Afirma que o
requerente não completou o interstício temporal para progredir
da 2ª classe à 1ª classe. Requer a improcedência dos pedidos.
DECIDO.Cuida a espécie de ação em que pretende-se tutela
de natureza declaratória e prestacional.A jurisprudência trata o
tema da impugnação de multas de trânsito, reconhecendo a
presunção de veracidade dos atos praticados por servidores
públicos no exercício da função até que prova em sentido
contrário seja apresentada.Em outras palavras se a parte fizer
prova de que o fato discriminado como gerador da infração
ocorreu de maneira diversa ou simplesmente não existiu é
possível anular a multa e seus reflexos.Nesse sentido seguem
julgados do TJDFT:ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO.1- Acórdão
elaborado de conformidade com o disposto no art. 82, § 5º., da
Lei 9.099/1995, 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das
Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.2- O
ato administrativo que aplica penalidade por infração de transito
prevista no art. 165 do CTB é dotado de presunção de
legitimidade. Se a parte não demonstra que houve abuso ou
que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos, não
pode prosperar a pretensão de nulidade.3- Não há necessidade
de prova do teor de alcoolemia para a aplicação de multa por
infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito: “dirigir sob
a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
78
que determine dependência”.4- Recurso conhecido, mas não
provido. Custas e honorários, no valor de R$ 600,00, pelo
recorrente.(20110110455885ACJ, Relator AISTON HENRIQUE
DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, julgado em 22/11/2011, DJ 07/12/2011 p. 302)
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA
DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DE
AGIR ATENDIDO PELA AUTORA. PROVA DE FATO
DESAUTORIZADOR DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA POR
LEI. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. ATO ADMINISTRATIVO.
PERDA DE SEUS ATRIBUTOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA NÃO ATENDIDO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE NÃO OBSERVADO. NECESSÁRIA
PREVALÊNCIA DA VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA.
INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de
legitimidade e veracidade, que é decorrência do princípio da
legalidade a que está sujeita a Administração Pública.2. No
caso concreto, a prerrogativa de se presumirem conformes ao
Direito (legitimidade) e verdadeiros os fatos alegados
(veracidade) cedeu não apenas diante dos elementos
instrutórios reunidos aos autos, mas porque, tendo a Autora
atendido ao ônus de agir, deixou a Ré de impugnar
especificamente as assertivas postas na peça vestibular, além
de não ter voltado atenção ao ônus probatório que lhe era
devido de demonstrar sua verdade.3. Desconsiderada pela
Defesa a regra do Art. 302 do Código de Processo Civil e não
argüida em contestação a necessidade de prova pericial para
elucidação das alegações de fato, com o que também
desatendido o Princípio da Eventualidade (Art. 300 do CPC),
invencível alcançar a conclusão estabelecida na sentença
vergastada que maior plausibilidade fática reconheceu à versão
apresentada pela Autora. Ademais, impossível inovar em
razões recursais para postular a realização de perícia. Matéria
não aventada em momento oportuno. Preclusão consumativa
que se verifica no caso concreto.4. Recurso conhecido. No
mérito, improvido. 5. Em face da sucumbência, fixo honorários
advocatícios em 10% (dez por centro) sobre o valor da
condenação. Sem custas. 6. Acórdão lavrado por súmula de
julgamento, conforme permissão posta no art. 46 da Lei dos
Juizados Especiais Cíveis.(20110110077050ACJ, Relator DIVA
LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, julgado em 30/08/2011, DJ
03/10/2011 p. 153)Inclusive em caso análogo já decidiu o
mesmo Tribunal, concluindo pela anulação da multa e seus
efeitos:ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
INVALIDAÇÃO DO ATO E DE SEUS EFEITOS. 1. De acordo
com a Teoria dos Motivos Determinantes, os atos administrativos
ficam vinculados aos motivos expostos porque justificadores
da sua prática, de modo que deve haver correspondência com
a realidade, sob pena de invalidação.2. No caso o ato
administrativo foi praticado devido à embriaguez, embora não
realizado qualquer exame, valendo-se o agente de trânsito da
regra do artigo 277, § 2º, do CTB, para considerar caracterizada
a infração do artigo 165 do CTB. Contudo, o mero envolvimento
em acidente de trânsito e a existência no interior do veículo
automotor de garrafas de bebida lacradas, sem ao menos
verificar a existência de hálito etílico ou haver declaração do
condutor do veículo quanto à ingestão de bebida alcoólica,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
conforme depoimento do agente de trânsito no Juízo de origem,
não permite concluir pela existência dos “notórios sinais de
embriaguez”, tal como exige o artigo 277, § 2º, do CTB.
Acrescente-se, aliás, que o relatório do agente de trânsito para
o auto de infração também não fez referência ao odor de álcool
no hálito do condutor e, enfim, também a indicação no auto de
infração quanto às dificuldades de equilíbrio do condutor não
revela notório sinal de embriaguez, se considerado que o
condutor havia batido sua cabeça no vidro em razão do acidente
de trânsito, além de que foram inconsistentes as declarações
do agente de trânsito em juízo, em face do seu relatório de
embriaguez para o auto de infração, no qual não foi assinalado
que o condutor apresentava “sonolência” e “olhos vermelhos”,
conforme foi dito no Juízo de origem. Assim, sem olvidar as
declarações dos acompanhantes do condutor no momento da
autuação, quanto à negativa de ingestão de bebida alcoólica,
correto concluir pela inexistência do motivo determinante do
ato administrativo e, portanto, pela nulidade desse ato
administrativo.2.1. Conforme ensina a doutrina: “’se inexiste o
motivo, ou se dele o administrador extraiu conseqüências
incompatíveis com o princípio de direito aplicado, o ato será
nulo por violação de legalidade. Não somente o erro de direito,
como o erro de fato autorizam a anulação jurisdicional do ato
administrativo. Negar ao juiz a verificação objetiva da matéria
de fato, quando influente na formação do ato administrativo,
será converter o Poder Judiciário em mero endossante da
autoridade administrativa, substituir o controle de legalidade
por um processo de referenda extrínseco.’” (Celso Antônio
Bandeira de Mello; in Curso de Direito Administrativo; 5ª edição;
São Paulo: Mallheiros, 2000; página 467).3. Recurso conhecido
e não provido.4. Vencido no seu recurso, o DER/DF é condenado
no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados
em R$100,00 (cem reais).4.1. Não há condenação da autarquia
distrital no pagamento das custas, nos termos do artigo 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96.(20110110348684ACJ, Relator
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, julgado em 23/08/2011, DJ
15/09/2011 p. 191)Com a cópia do boletim de ocorrência (fl.
17), seguida do termo de adoção de medida administrativa (fl.
18) e extrato de multa (fl. 23) a parte requerente faz prova
convincente de que sua autuação com aplicação de multa de
trânsito foi justificada no fato de estar sob influência de álcool.
Também prova com o laudo de exame complementar realizado
pelo departamento de polícia técnica (fl. 24) que a parte
requerente não estava em situação de embriaguez alcoólica,
embora tivesse ingerido bebida alcoólica e apresentando
reflexos motores lentos, hálito alcoólico e coordenação
muscular perturbada.Inicialmente registro que a conclusão
técnica de estado de embriaguez baseia-se no limite
estabelecido para poder conduzir veículo, de modo que a
conclusão do perito afasta o fundamento sobre o qual a multa
impugnada foi aplicada.A conclusão do laudo poderia ser
colocada em dúvida por causa da apuração de que a parte
requerente apresentava reflexos motores lentos e coordenação
muscular perturbada. Porém, os laudos médicos (particulares),
que não foram impugnados, registram circunstância justificativa
de que as limitações da parte requerente são permanentes em
virtude de problemas de deficiência congênita.Diante desse
quadro, o julgador conclui que tais limitações existiam por
motivo diverso dos efeitos da bebida alcoólica.Ademais,
verifique-se que no mesmo laudo da polícia técnica também
registrou-se que a parte requerente demonstrava-se atenta e
79
com discurso coerente, o que evidencia reflexos mentais
normais.Uma vez esclarecido que a parte requerente não
estava em situação de embriaguez alcoólica nos termos da
legislação e de que os responsáveis pela lavratura da autuação
não tinham como apurar essa circunstância no momento do
fato deve o ato administrativo ser anulado.Posto isto, julgo
PROCEDENTE o pedido que CARLOS MAGNO DE BRITO fez
na AÇÃO que propôs em face do DETRAN DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA para anular o
auto de infração n° 120009, que atribuiu multa pelo código
5169 (dirigir sob influência de álcool...), no dia 21/04/2009, às
20:45 e, por consequência, determinar a baixa dos respectivos
pontos gerados e do registro de pendência de pagamento do
valor da multa em seus sistemas ou qualquer outro com o qual
se comunique, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00, que
incidirá sobre o diretor do DETRAN/RO.Tendo em vista que
eventual recurso será recebido no efeito meramente devolutivo,
expeça-se imediatamente mandado para intimação do diretor
do DETRAN/RO sobre as determinações da sentença e as
consequências do descumprimento.Sem custas e sem
honorários.DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I).
Publicação e registro com o lançamento no SAP.Intimem-se
(DJ).Agende-se decurso de prazo recursal.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.: 0006140-24.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Silvane Aragão Nunes
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006142-91.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Diacuí de Oliveira Perseghini
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Proc.: 0006143-76.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Albertina da Silva Vieira
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
80
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Proc.: 0006419-10.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Sônia Maria Lima Cavalcante
Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Proc.: 0006422-62.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Valdines Maia Lima
Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Proc.: 0007798-83.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Roseni Pedrosa Pinheiro
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
81
Proc.: 0007801-38.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Sizen Kelen de Souza
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Proc.: 0006126-40.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ivanclei Sarco Rodrigues
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Proc.: 0006420-92.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Nilva Rodrigues Fontenele
Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.: 0017862-12.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Alcindo José Anghebem
Advogado:Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Despacho:
O laudo apresentado pela parte requerente pode servir como
prova emprestada, porém, antes necessita de confirmação
oficial da sua formação em processo judicial soba luz do
contraditório.Também é necessário que a parte contrária tenha
82
oportunidade para manifestar-se sobre a prova proposta a
fim de assegurar-se o contraditório e a ampla defesa já que
o documento foi juntado ao processo depois da contestação.
Assim sendo, determino:1) seja oficiada a 4ª vara do trabalho
de Porto Velho, solicitando confirmação da realização de
perícia naquele juízo (processo 00875-60.2011.5.14.0004),
enviando-se cópia do laudo apresentado nestes autos para
conferência.2) seja intimada a parte requerida para manifestarse sobre a petição e documento em que se pretende produzir
prova emprestada para valer como perícia neste processo,
no prazo de 10 dias.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny
Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0017860-42.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Nelson Gonçalves de Oliveira
Advogado:Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Despacho:
O laudo apresentado pela parte requerente pode servir como
prova emprestada, porém, antes necessita de confirmação
oficial da sua formação em processo judicial soba luz do
contraditório.Também é necessário que a parte contrária tenha
oportunidade para manifestar-se sobre a prova proposta a
fim de assegurar-se o contraditório e a ampla defesa já que
o documento foi juntado ao processo depois da contestação.
Assim sendo, determino:1) seja oficiada a 4ª vara do trabalho
de Porto Velho, solicitando confirmação da realização de
perícia naquele juízo (processo 00875-60.2011.5.14.0004),
enviando-se cópia do laudo apresentado nestes autos para
conferência.2) seja intimada a parte requerida para manifestarse sobre a petição e documento em que se pretende produzir
prova emprestada para valer como perícia neste processo,
no prazo de 10 dias.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny
Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0017858-72.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Eunice Rodrigues Mateus
Advogado:Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Despacho:
O laudo apresentado pela parte requerente pode servir como
prova emprestada, porém, antes necessita de confirmação
oficial da sua formação em processo judicial soba luz do
contraditório.Também é necessário que a parte contrária tenha
oportunidade para manifestar-se sobre a prova proposta a
fim de assegurar-se o contraditório e a ampla defesa já que
o documento foi juntado ao processo depois da contestação.
Assim sendo, determino:1) seja oficiada a 4ª vara do trabalho
de Porto Velho, solicitando confirmação da realização de
perícia naquele juízo (processo 00875-60.2011.5.14.0004),
enviando-se cópia do laudo apresentado nestes autos para
conferência.2) seja intimada a parte requerida para manifestarse sobre a petição e documento em que se pretende produzir
prova emprestada para valer como perícia neste processo,
no prazo de 10 dias.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny
Gustavo Clemes Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
83
Proc.: 0017861-27.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Orlando Tauffmann de Oliveira
Advogado:Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Despacho:
O laudo apresentado pela parte requerente pode servir como
prova emprestada, porém, antes necessita de confirmação
oficial da sua formação em processo judicial soba luz do
contraditório.Também é necessário que a parte contrária tenha
oportunidade para manifestar-se sobre a prova proposta a
fim de assegurar-se o contraditório e a ampla defesa já que
o documento foi juntado ao processo depois da contestação.
Assim sendo, determino:1) seja oficiada a 4ª vara do trabalho
de Porto Velho, solicitando confirmação da realização de
perícia naquele juízo (processo 00875-60.2011.5.14.0004),
enviando-se cópia do laudo apresentado nestes autos para
conferência.2) seja intimada a parte requerida para manifestarse sobre a petição e documento em que se pretende produzir
prova emprestada para valer como perícia neste processo,
no prazo de 10 dias.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny
Gustavo Clemes Juiz de Direito
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Proc.: 0017859-57.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Irismar de Sousa Santos Mota
Advogado:Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Despacho:
O laudo apresentado pela parte requerente pode servir como
prova emprestada, porém, antes necessita de confirmação
oficial da sua formação em processo judicial soba luz do
contraditório.Também é necessário que a parte contrária tenha
oportunidade para manifestar-se sobre a prova proposta a
fim de assegurar-se o contraditório e a ampla defesa já que
o documento foi juntado ao processo depois da contestação.
Assim sendo, determino:1) seja oficiada a 4ª vara do trabalho
de Porto Velho, solicitando confirmação da realização de
perícia naquele juízo (processo 00875-60.2011.5.14.0004),
enviando-se cópia do laudo apresentado nestes autos para
conferência.2) seja intimada a parte requerida para manifestarse sobre a petição e documento em que se pretende produzir
prova emprestada para valer como perícia neste processo,
no prazo de 10 dias.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny
Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0007800-53.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria Lucia Cruz da Silva
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.: 0007908-82.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Eliene de Jesus Correa Nunes Móvi
Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006424-32.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria Denice da Silva
Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Proc.: 0006141-09.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Zulmira Venancio Garcia
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
84
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
Proc.: 0006136-84.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria das Dores Oliveira
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.: 0007799-68.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ivanilda Marques Oliveira
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.: 0006423-47.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria do Rosário Almeida de Souza
Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.
85
Proc.: 0006421-77.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Marlene Maria de Alencar
Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Decisão:
Nomeio perita a Drª. ELGA GOMES e fixo o valor dos
honorários em R$ 2.000,00 por localidade ou grupo profissional
a ser analisado e deliberado.Tal como já foi anteriormente
fundamentado, a parte requerida deverá depositar, a título de
antecipação de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
no prazo de 20 dias, sob pena de providências coercitivas.O
pagamento deverá ser feito através de guia própria da Caixa
Econômica Federal, que pode ser expedida no site da instituição
bancária (www.cef.gov.br), sendo que na hipótese de dúvida
a procuradoria da parte requerida poderá solicitar instruções
no cartório deste juízo.Com o pagamento da parte inicial dos
honorários, a perita receberá os autos para realização dos
trabalhos e daquela data fluirá o prazo de 45 dias para entrega
do laudo.Uma vez que nenhuma das partes indicou assistente
técnico, a perita fica dispensada da reunião para debates a que
se refere a legislação processual e as partes serão intimadas
apenas quando o laudo for disponibilizado.A segunda parte
dos honorários deverá ser depositada assim que o laudo for
concluído (aguardar futura intimação).A secretária de gabinete
deverá organizar os autos por localidade ou espécie de grupo
profissional a fim de que seja possível identificar quantos laudos
serão necessários. Isso é importante porque o pagamento de
honorários não será feito em cada processo, mas sim para cada
local ou grupo profissional, de modo que para um determinado
número de processos poderá ser usado um mesmo laudo, em
homenagem ao princípio da economia.Intime-se o prefeito
municipal para realizar o depósito, servindo cópia da presente
decisão como MANDADO.Intime-se também pelo diário da
justiça.Agendar decurso de prazo de 30 dias.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.: 0015876-57.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Elizangela Lima da Silva
Advogado:Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Decisão:
Vistos etc...Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em
diligência.No curso do processo foi indicado ao pólo passivo
o menor incapaz Leonardo Silva Mota, que a requerente
afirma ser filho seu com o falecido companheiro, no entanto,
deixou de juntar documento essencial a propositura da ação
consistente na certidão de nascimento do filho.Também verifico
que Leonardo não foi citado e sequer lhe foi nomeado curador
especial, portanto, nomeio para tal função o Defensor Público,
Dr. Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski, que deverá receber a
citação e promover a defesa dos interesses do menor impubere.
Considerando os fatos apresentados pelo instituto requerido
sobre a confusão havida entre a pessoa com a qual o falecido
mantinha vínculo jurídico de casado (Josineide Alves de Brito
Mota) e a parte requerente que se diz convivente na época
da morte do Sr. Evandro da Silva Mota, o que recomenda o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
esclarecimento de situações para evitar-se prejuízo a uma ou a
outra, convoco para depor em audiência como informantes do
juízo o Sr. Pedro da Costa Souza Filho e o Sr. Moisés de Oliveira
(ambos residentes na rua Gregório Alegre, 7051, bairro Aponiã,
Porto Velho-RO - fl. 10).Em relação a Srª. Josilene tenho que
é litisconsorte passiva necessária em virtude de ter a situação
jurídica de casada com o Sr. Evandro da Silva Mota na época em
que faleceu. Portanto, a parte requerente também deverá indicar
tal pessoa no pólo passivo, sob pena de extinção do processo
sem resolução de mérito.Se a requerente desejar, junto com a
petição relativa a providência do litisconsórcio poderá indicar
outras testemunhas e seus endereços a fim de provar sua
convivência em regime de família, de forma ininterrupta e em
condição de dependência financeira com o falecido, bem como
a situação do falecido estar separado de fato da Srª. Josilene
com que mantinha vínculo jurídico de casamento.Agende-se
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
a ser informada na intimação da parte requerente e citação
das partes requeridas (Leonardo e Josilene).Providencie o
cartório:1) citação de Leonardo na pessoa do Defensor Público,
Dr. Jorge A. P. Ulkowski (por mandado em conjunto com o item
4);2) inclusão de Leonardo no pólo passivo;3) certificação
da data agendada para audiência;4) expedição de mandado
para intimação das testemunhas Pedro e Moisés (que será
conjunto com o ato de citação);5) intimar a parte requerente da
decisão para, em 10 dias:5.1. cumprir a inclusão de Josilene
no pólo passivo, devendo ser devidamente qualificada e ter o
endereço atualizado indicado. Pena: extinção do processo;5.2.
apresentar cópia da certidão de nascimento de Leonardo. Pena:
extinção do processo;5.3. apresentar o nome de testemunhas
que entender serem úteis para prova dos fatos acima descritos,
indicando seus endereços atualizados. Pena: ter os fatos não
esclarecidos, o que pode prejudicar a formação da convicção
do julgador.6) com a apresentação de petição para inclusão de
Josilene no pólo passivo, expedir carta precatória para citação
e intimação dela.7) agendar decurso de prazo de 15 dias antes
da audiência para verificar o cumprimento da carta precatória
e dos mandados de intimação. Se houver problemas, adotar
providências urgentes para assegurar a citação e as intimações.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Johnny
Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0004880-43.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Albanir Rocha Malaquias, Jivanilde Rufino de
Souza, João Gonçalves Vieira, Jorge Felipe Filho, José
Willians Teodoro, Marcelo Coitinho Nascimento, Sidnei Teodoro
Sebastião, Luiz Augusto Mateus da Silva
Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido:Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc...1) Os requerentes deverão esclarecer, em 10 dias:1.1.
Se fizeram parte do pólo ativo da ação n° 00119960179373
(mencionada na sua petição), na condição de partes ou de
substituídos processuais e fazer prova da situação.1.2. Se a
decisão proferida na ação n° 00119960179373 (mencionada
na sua petição) teve expresamente declarados efeitos “erga
omnes” e se sua natureza era coletiva (como decorrência da
espécie de ação proposta), apresentando-se cópia da petição
inicial e sentença do processo referido.1.3. porque razão
optaram por não solicitar nos autos da ação n° 00119960179373
(mencionada na sua petição) providência para efetivação do
86
direito que alegam ter.2. A falta de cumprimento dos itens
implicará em falta de prova do fato constitutivo do direito ou
até mesmo ausência de documento essencial a propositura
da ação, sendo aplicada a consequência jurídico-processual
respectiva.3. Intime-se (DJ).Porto Velho-RO, sábado, 17 de
dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0006918-91.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Elton Marcos Ferreira Dantas
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Com razão o perito.Cite-se, com prazo de 30 dias para contestar
(expedir mandado).No mesmo mandado deverá ser feita
intimação para apresentação de quesitos e eventual assistente
técnico.Agende-se decurso de prazo.Com a resposta da parte
ré ou decurso de prazo para tanto, digitalize-se os autos do
processo e envie-se por e-mail ao perito, agendando-se novo
decurso de prazo de 60 dias.Porto Velho-RO, sábado, 17 de
dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0000773-19.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria Luiza Pereira da Silva
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Sentença:
Vistos etc...Relatório dispensado na forma da lei.DECIDO.A
parte requerente pretende o reconhecimento de que tem direito
a receber adicional de insalubridade em grau médio (percentual
de 20%) em virtude das atividades que realiza. Deseja que
dentro do período não alcançado pela prescrição determine-se
o pagamento do adicional de janeiro de 2007 até a data da
implantação, portanto, que a decisão tenha efeito retroativo.
Também deseja a implantação definitiva do benefício. Fez
pedidos condenatórios nesse sentido.O requerido apresentou
preliminar de nulidade absoluta ao sustentar que o Juizado
Especial da Fazenda Pública foi criado irregularmente e inépcia
da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito,
alega que a atividade da parte requerente não está sujeita ao
pagamento de insalubridade por falta de previsão legal, bem
como pela falta de análise em perícia técnica. Para a hipótese
de procedência do pedido, sustenta que não pode ser vinculado
ao salário mínimo, citando entendimento do STF. Ataca a
perícia extrajudicial apresentada pela parte requerente,
alegando que não cumpre todos os requisitos de análise e de
que a conclusão do perito não é coerente com a fundamentação
do trabalho. Sustenta que não há direito adquirido a percepção
do adicional. Requereu a improcedência do pedido.Verifiquei
que nas ações propostas neste Juizado Especial de Fazenda
Pública os profissionais advogados optaram por apresentar
perícias extrajudiciais, sem preocupação de requerer a
produção dessa espécie de prova através de profissional
desvinculado das partes (diga-se imparcial por ser de nomeação
do juiz) e construída em ambiente sob a luz do contraditório, o
que as torna destituídas de confiabilidade técnica.Cabe
salientar que o caso concreto envolve mais do que a aplicação
de normas jurídicas. Através destas torna-se necessária uma
incursão na área da medicina já que o caso demanda análise
de locais e circunstâncias fáticas sob o enfoque dessa área do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
conhecimento científico.Não bastasse a análise sobre se a
atividade profissional é insalubre, o que muitas vezes é de
pouca complexidade também será necessária avaliação do
grau da insalubridade, pois o pagamento dessa espécie de
adicional é feito em valores distintos, conforme varie a
intensidade da situação, o que exigirá maior rigor técnico a
requerer inclusive a atuação de um especialista da área médica.
Como visto, a apuração é relativamente complexa de modo a
ser recomendável a intervenção de um profissional da área
científica que domine análise de elementos que configurem ou
não situação insalubre e também seu grau de ocorrência, nos
termos da legislação.O Tribunal de Justiça de Rondônia tem
jurisprudência formada no sentido de ser necessária a apuração
por perícia, sob pena do fato constitutivo do direito ficar sem
prova, o que conduz a causa a um julgamento de improcedência
do
pedido.Cobrança.
Adicional
de
Insalubridade.
Reconhecimento. Horas extras. Juros e honorários.O direito ao
pagamento do adicional de insalubridade deve ser reconhecido
quando comprovada, em perícia, a exposição a agentes e a
vantagem estiver prevista em lei municipal, mesmo quando
ausente lei regulamentadora da graduação, percentual e base
de cálculo....( Não Cadastrado, N. 10010037941220038220004,
Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 21/10/2009)
Apelação cível. Adicional de insalubridade. Previsão na
legislação municipal. Ausência de decreto regulamentador.
Irrelevância. Perícia. Fixação do percentual. A ausência de
decreto regulamentador não deslegitima o pagamento do
adicional de insalubridade se previsto o direito em lei municipal
e for confirmado, por meio de perícia idônea, que a atividade
exercida pelo servidor municipal é insalubre, compatível com o
grau médio de insalubridade.( Apelação Cível, N.
10001220070031874, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J.
06/05/2009)Apelação Cível. Adicional de insalubridade.
Previsão na legislação municipal. Ausência de decreto
regulamentador. Irrelevância. Perícia. Fixação do percentual. A
ausência de decreto regulamentador não obsta o pagamento
do adicional de insalubridade, se previsto o direito em lei
municipal e é confirmado, por meio de perícia idônea, que a
atividade exercida pelo servidor municipal é insalubre,
compatível com o grau médio de insalubridade.( Apelação
Cível, N. 10001220080007852, Rel. Des. Renato Martins
Mimessi, J. 07/04/2009)Reexame Necessário. Adicional de
Insalubridade. Percentual. Perícia. Fixação.Verificado, por
meio de perícia, que a atividade exercida pelo servidor
municipal, auxiliar odontológico, é considerada insalubre, devese-lhe o adicional pertinente. ( Reexame Necessa, N.
10000320070060719, Rel. Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos, J. 05/11/2008)Apelação cível. Ação de cobrança.
Adicional de insalubridade. Necessária previsão legal. Ausência
de perícia exigida por lei. Não-comprovação. Ônus da prova.
Improcedência do pedido. O adicional de insalubridade, para o
seu pagamento depende, necessariamente, de laudo pericial
que ateste a atividade insalubre exercida pelo servidor, bem
como, em se tratando de ente público (município), ausente
previsão na Lei Maior, necessária lei local que regulamente e
autorize o pagamento do benefício.( Apelação Cível, N.
10001720070009097, Rel. Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos, J. 17/09/2008)MARINONI (MARINONI, Luiz
Guilherme e MITIDIEIRO, Daniel. Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, São Paulo-SP,
2010, pag. 339, nota ao art. 335) doutrina no sentido de haver
limitação ao poder do magistrado dispensar a produção de
87
prova pericial, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
É preciso assegurar que as partes tenham condição de
compreender a lógica dos trabalhos apuratórios e avaliativos
realizados, de modo que possam construir seus argumentos na
defesa de suas teses (CPC 335).?4. Prova Pericial. O juiz só
pode alçar mão para compreensão do problema posto em juízo
de regras de experiência técnica se o conhecimento técnicocientífico demandado para seu deslinde, dada sua complexidade,
não constituir apanágio de especialistas. O domínio da
aplicação das regras de experiência técnica restringe-se ao
conhecimento técnico-científico já vulgarizado no patrimônio
cultural do homem médio. Por essa razão, ressalva o art. 335,
CPC, a aplicação das regras de experiência técnica quando for
o caso de prova pericial. Trata-se de providência erigida em
função do direito fundamental ao contraditório (art. 5°. LV,
CRFB), entendido como a possibilidade deferida às partes de
participar da formação da prova técnica. Sendo essa necessária,
a aplicação de regras de experiência técnica não pode suplantála. (...)A parte requerente teve sua oportunidade para produzir
a prova pericial já que foi intimada para cumprir providências
inerentes a realização do ato, sob pena de perda do direito de
produzi-la (fls. 115/118).Tendo em vista que a parte requerente
peticionou solicitando que o processo seja impulsionado, sem,
no entanto, manifestar-se quanto a perícia que o magistrado da
causa havia sinalizado ser necessária (fl. 122/125), o caso
passa a ser de julgamento no estado em que se encontra o
processo, pois a parte requerida manifestou-se no sentido de
que não tem interesse na realização da perícia e argumentou
que sendo prova do fato constitutivo o ônus deve recair sobre
a parte requerente (fls. 120/121). Tendo em vista que tal petição
é anterior a manifestação da parte requerente que solicitou a
prática de atos processuais deveria ela ter abordado a questão
da perícia. Como a omissão em direito é tratada como falta de
interesse no ato que deveria ser deliberado, então, a realização
da prova pericial para o presente caso fica prejudicada.Ressalto
que o art. 333, do CPC não serve apenas como regra de
produção de prova, mas também de técnica para julgamento
quando o magistrado situa-se em dúvida sobre fatos ou
apurações técnicas. Nesse sentido, aquele que deixa de
realizar a prova que lhe incumbia receberá a conclusão de
inexistência ou inconsistência de sua alegação, conduzindo o
processo à improcedência do pedido no caso da parte
requerente ou procedência do pedido no caso da parte
requerida.Novamente invoco a lição de MARINON (MARINONI,
Luiz Guilherme e MITIDIEIRO, Daniel. Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, São Paulo-SP,
2010, pag. 335, nota ao art. 333):?4. Como Regra de
Julgamento. Como regra de julgamento, o ônus da prova
destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento
sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa
acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se
do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida
deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a
dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve
ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julga improcedente
o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais
alegações de fato. (...)?Diante da fundada dúvida instaurada
nos autos e omissão da parte requerente em promover seu
esclarecimento pela prova técnica correspondente, não há
como acolher a sua tese.Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido que MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA fez na AÇÃO
que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA.Sem custas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
e sem honorários.DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269,
I).Publicação e registro automáticos com o lançamento no SAP.
Intimem-se por publicação no diário da justiça.Agende-se
decurso de prazo recursal (10 dias).Com o trânsito em julgado,
arquivem-se.Porto Velho-RO, domingo, 18 de dezembro de
2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0004596-98.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maura Botelho Cordeiro Belo
Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Sentença:
Vistos etc...A parte requerente narra que desocupou imóvel a
pedido da prefeitura que lhe prometeu imóvel para ter condições
de continuar suas atividades comerciais, porém, não cumpriu
os termos porque lhe disponibilizou imóvel muito pequeno.
Reclama indenização por danos materiais de R$ 23.100,00. Faz
pedido condenatório.O requerido defende-se com preliminar
de incompetência dos Juizados Especiais porque entende que
a discussão é imobiliária. No mérito, sustenta que a requerente
não tem direito de ter exercido detenção por mera tolerância,
bem como por sustentar que trata-se de área de propriedade
do município e que está destinada a construção de moradias
populares pelo projeto minha casa minha vida. Apresenta
também argumento de que em ação judicial houve deliberação
de que não há abuso da administração quando age contra
ocupação ilegal. Requer a improcedência do pedido.DECIDO.
Trata-se de uma ação com pedido de natureza condenatória.
PreliminarO caso não visa discutir direito imobiliário, pois a parte
requerente deseja indenização em virtude de comportamento
da administração pública, o que é classificado juridicamente
como responsabilidade civil por ato ilícito.Para a causa de
pedir invocada pela parte requerente inexiste vedação para
que os Juizados Especiais de Fazenda Pública conheça
do caso, de modo que por sua competência ser absoluta,
obrigatoriamente a causa deve ser conhecida e julgada neste
juízo.MéritoDo contexto narrativo apresentado pela parte
requerente, analisado a luz do documento de fl. 18 é possível
concluir que a desocupação do imóvel ocorreu em negociação
entre as partes.A parte requerente deixou de produzir prova
testemunhal ou outra documental que demonstrasse alguma
ocorrência abusiva da parte requerida, portanto, pelo contexto
do que foi evidenciado através deste processo não ocorreu ato
ilícito que justifique indenização.A parte requerida apresenta
documentação provando que o imóvel é público, portanto,
qualquer ocupação ocorrida nele que não tenha sido exercida
com documento autorizativo da municipalidade é ilegítima. O
contrato de transferência de direitos de fl. 07 não adquire força
perante a administração na medida em que inexiste qualquer
tentativa de legitimar o imóvel perante a administração, em
especial porque a administração embargou o exercício de posse
da parte requerente ao tomar conhecimento dela (fl. 17).Uma
vez que a parte requerente adquiriu o imóvel sem nenhuma
edificação, as construções posteriores de casa de moradia e
acessórios não tem como ser classificadas como benfeitorias
necessárias, pois essa espécie seria a única que o ordenamento
jurídico resguarda indenização.Reintegração de posse. Imóvel
cedido pelo município. Justo título. Posse de boa-fé. Esbulho.
Invasão. Má-fé. Compra e venda entre terceiro e invasor.
Edificação. Destinação social. Mutação do caráter originário da
posse. Impossibilidade. Edificação. Indenização. Retenção por
88
benfeitorias. Via imprópria.(...)É de má-fé a posse adquirida de
invasor, que não se transmuda, por ato próprio, em posse de
boa-fé, pelo só fato de se ter dado destinação social ao imóvel,
porquanto até prova em contrário, entende-se manter a posse o
mesmo caráter com que foi adquirida.Os atos de mera tolerância
não induzem posse.O possuidor de má-fé tem o direito de
ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, não podendo,
contudo, condicionar a desocupação ao integral pagamento
(retenção). ( Apelação Cível, N. 10000120050044965, Rel.
Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 08/08/2007)As despesas
alegadas pela requerente são referentes a construção de uma
casa e suas instalações, portanto, não estão albergadas pelo
direito de exigir compensação pelo gasto (indenização por
benfeitorias).Na verdade, o que a parte requerente pode exigir
é o cumprimento do acordo que alega ter feito com a parte
requerida, porém, uma ação com fundamento e pedido próprio
deve ser apresentada. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido que MAURA BOTELHO CORDEIRO fez na AÇÃO
que propôs em face de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I).Sem custas
e sem honorários.Registro automático com o lançamento no
SAP.Intimem-se (DJ).Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Johnny
Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0006388-87.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Neuce Cordeiro Batista
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Rondônia
Advogado:Mário Pasini Neto (OAB-RO 1075)
Despacho:
Vistos etc...Chamo o feito à ordem.No prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial, a parte requerente deverá:1)
Fazer relato sobre o suporte jurídico dos itens qu esustenta
serem transitórios, demonstrando a sua natureza jurídica, bem
como juntar prova de teor e vigência dos atos normativos.2)
Demonstrar matematicamente em cálculo inteligível que os
descontos estão ocorrendo sobre os itens que sustenta deverem
ser excluídos.3) Intime-se (DJ).Porto Velho-RO, segunda-feira,
19 de dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de
Direito
Proc.: 0017313-36.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Robson Luis Santos Silva
Advogado:Vanda Vilhena de Melo (OAB/RO 841)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Sentença:
Vistos etc...O requerente narra que sofreu seguidos descontos
em seu contra cheque sob o fundamento de que eram relativos
a adicional de produtividade que promovia elevação do valor
final de seus proventos acima do limite estabelecido para os
servidores públicos de Rondônia, portanto, tinha a finalidade
de estornar valores indevidamente recebidos. Sustenta que
houve equívoco de interpretação jurídica do requerido.
Apresenta a tese de que em 2003 a emenda constitucional
estadual n° 36 estabeleceu como teto salarial a remuneração
de um desembargador do Tribunal de Justiça, porém, reconhece
que tal sistema passou a vigorar apenas em 2005 com a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
emenda constitucional federal n° 47 autorizou aos Estados
regular como limite único o subsídio dos desembargadores.
Defende que emenda constitucional estadual de n° 55, editada
posteriormente sobre o mesmo tema, alterou a referência do
teto, passando a indicar o subsídio do governador, somente
pode incidir a partir da sua publicação e não ter o efeito
retroativo a 2004 como referido em seu texto. Colacionou
jurisprudência do TJRO e apresentou memória de cálculo. Fez
pedido de natureza condenatória.O requerido, em sua defesa,
ataca o art. 38, da lei n° 1.052/2002, que estabeleceu o sistema
de gratificação por produtividade, alegando que promoveu
vinculação de receita contra a regra do art. 167, da CF, além de
gerar sistema de reajuste automático de salário contra outra
norma constitucional (art. 37, XIII). Faz histórico da criação de
diversos atos normativos, exaltando a emenda constitucional
estadual n° 55, que em seu artigo 2° determinou efeitos
retroativos do sistema de teto salarial baseado no subsídio do
governador à 5 de março de 2004. Sustenta também a
inconstitucionalidade da emenda constitucional estadual n° 36
porque na época de sua edição (2004) não havia autorização
constitucional federal e que veio a ser criada apenas em 2005
com a emenda constitucional federal n° 47, entendendo que
um ato normativo inconstitucional não pode se tornar
constitucional em toda sua vigência por um ato futuro que o
convalide. Requereu a improcedência do pedido.DECIDO.
Cuida a espécie de ação em que busca-se provimento de
natureza condenatória para restituição de valores descontados
indevidamente em folha de pagamento.Discute-se a
constitucionalidade da existência, dos mecanismos de
funcionamento e vigência deles no tempo quanto ao sistema
de gratificação por produtividade para auditores fiscais por
meio de lei estadual rondoniense.O caso já foi enfrentado pelo
TJRO diversas vezes e o entendimento sobre a matéria
encontra-se estabilizado, de modo que mesmo tratando-se de
caso de razoável complexidade jurídica haverá brevidade na
fundamentação.Durante a fundamentação serão utilizados
trechos do acórdão proferido no julgamento da apelação nº
0090704-58.2009.8.22.0001, que expressa o mesmo
entendimento registrado em diversos julgados do mesmo
tribunal. Vejamos!Inconstitucionalidade do art. 38, da lei n°
1.052/2002Não há vinculação de receita no sistema de
gratificação da lei n° 1.052/2002, pois uma parte da multa
aplicada pelo auditor não se reverte para ele. A referência legal
feita à multa serve apenas para criar parâmetro de cálculo do
teto remuneratório.Basta uma análise do texto destituída de
paixão, o que pode ser feito com o colacionamento abaixo:Art.
38. O Adicional de Produtividade Fiscal é devida aos ocupantes
do cargo de auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico
Tributário e auxiliar de Serviços Fiscais em efetivo exercício, e
corresponderá ao valor dos pontos obtidos no mês, até o limite
máximo de: I - aos auditores Fiscais de Tributos Estaduais,
3600 (três mil e seiscentos) pontos e, 40% (quarenta por cento)
da multa arrecadada, seja através da multa ou compensação,
correspondente à penalidade devidamente atualizada lançada
através de auto de Infração; [?] § 5º A pontuação do Adicional
de Produtividade Fiscal, corresponderá à multiplicação dos
pontos auferidos pelo índice constante no anexo I desta Lei, de
acordo com a classe e referência, vezes 0,08 (oito centésimos)
da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO. §
6º Haverá estorno, sempre que a remuneração do servidor
exceder o limite estabelecido no artigo 64 da Lei complementar
nº 224, de 04 de janeiro de 2002, não podendo haver a
89
transferência de valores devidos em um determinado mês para
qualquer outro subsequente, salvo o disposto no § 7º deste
artigo.A fim de que fique claro o que é vinculação de receitas,
destaco o que deliberou o TJRO, indicando doutrina e
jurisprudência:?No dizer de José Afonso da Silva, ?vincular
receitas públicas, é condicionar toda, ou parte, da arrecadação
pública, a um destino prévio de modo a excluir a possibilidade
da administração (e consequentemente do administrador) de,
num processo discricionário, executar políticas públicas que
melhor atendem o interesse público?. (autor citado in Curso de
Direito Constitucional Positivo, 19ª edição, Editora Malheiros).
Em outros termos, vincular é dar destinação legal à receita
pública, utilizá-la para fins fixados expressamente em lei, cuja
sistemática é, de fato, vedado pela Constituição da República
(vide STF no RE 190.678-2/SP). Contudo, no presente caso,
em nenhum momento há destinação (vinculação) dos valores
referentes às multa tributárias receita pública latu sensu para
pagamento do Adicional de Produtividade Fiscal aos Auditores,
ou melhor, eles não recebem parte dos valores da multa, como
quer fazer crer o Estado de Rondônia.?Assim sendo, o sistema
do art. 38, da lei estadual n° 1.052/2002 não afronta a regra do
art. 167, da CF.Outro argumento para sustentar-se a
inconstitucionalidade é de que o sistema gera mecanismo de
reajuste automático de vencimentos, porém, também não
procede esse argumento do requerido, pois a regra atinge
apena um adicional e não o vencimento dos auditores, bem
como esbarra na limitação do teto salarial, portanto, o efeito
sobre os rendimentos é de torná-lo variável, com possibilidade
de alguns meses serem inferiores a outros, o que afasta a
circunstância do que seria uma reposição salarial automática.
No entendimento do TJRO ?não há qualquer possiblidade,
aqui, de reajuste automático que subtraia o avenço econômico
salarial dos servidores da revisão geral anual?.Por tais razões,
o sistema do art. 38, da lei estadual n° 1.052/2002 também não
afronta a regra do art. 37, XIII, da CF.Inconstitucionalidade da
emenda constitucional estadual n° 36 Em síntese, o requerido
quer o reconhecimento de que a emenda constitucional estadual
n° 36 seja reconhecida como inconstitucional porque criou um
sistema não permitido pela constituição federal na época de
sua edição, já que o ato normativo estadual lançou como
parâmetro o subsídio de desembargador, enquanto que o ato
normativo federal fazia referência ao de governador.
Efetivamente da criação da emenda constitucional estadual n°
36, em 2003, até a entrada em vigor da emenda constitucional
federal n° 47, em 2005, era inconstitucional considerar o
subsídio de desembargador para aferir o teto salarial dos
servidores estaduais. É que a constituição federal funciona
como o padrão das competências e na medida em que
estabelecia o subsídio do governador como limite, as
constituições estaduais não poderiam estabelecer outro
sistema, sob pena de inconstitucionalidade.No entanto, é
preciso destacar que uma norma tem vigência até que outra lhe
revogue ou disponha em sentido contrário, de modo que a
inconstitucionalidade da emenda constitucional estadual n° 36
não afetou a sua vigência, mas apenas a sua validade.Quando
o fato gerador da inconstitucionalidade é alterado (referência
de teto com modificação da referência a governador para
permitir atribuição a desembargador) pela emenda constitucional
federal n° 47/2005 novamente não há repercussão sob o
enfoque de sua vigência. No entanto, no panorama da validade
há alteração, pois deixa de haver óbice constitucional, de modo
que o sistema de atribuição de teto pelo subsídio de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
desembargador passa a ser válido por não padecer mais de
inconstitucionalidade.Repita-se, não se trata de convalidação
de norma, mas de interpretação constitucional de seu texto já
que sempre esteve em vigor.Nesse sentido o TJRO
deliberou:Assim, somente a partir de 05/07/2005 é que passou
a ser possível, mediante norma complementar (estadual no
caso), a fixar o teto salarial como o subsídio de Desembargador
do Tribunal de Justiça, de tal modo que a pretensão do
demandante em obter a declaração de teto remuneratório de
Desembargador do Tribunal de Justiça antes deste período, é
manifestamente improcedente, e nisso agiu com acerto a
sentença de primeiro grau.Pelo que se expôs, a emenda
constitucional estadual n° 36/2003 não foi aplicável por vício de
inconstitucionalidade desde o início de sua vigência até o início
da vigência da emenda constitucional federal n° 47/2005, mas
apenas nesse período.Emenda constitucional estadual n° 55 retroatividadeDo período que seguiu-se a partir da vigência da
emenda constitucional federal n° 47/2005 o pagamento do
adicional de produtividade não encontrou qualquer óbice, pois
o legislador estadual deixou de usar da faculdade de criar a
regra para teto remuneratório que melhor lhe aprouvesse.O
problema interpretativo surge com a edição da emenda
constitucional estadual n° 55, em 2007, pois em seu art. 2°
estabeleceu dispositivo para retroatividade do novo sistema a
05 de março de 2004. E esse mecanismo foi exatamente o de
retomar o subsídio do governador como teto remuneratório ao
invés do subsídio de desembargador.Com essa disposição, a
emenda constitucional estadual n° 55 gerou efeitos sobre
situações jurídicas já consolidadas, quais sejam: o pagamento
da gratificação de produtividades dos auditores fiscais,
calculado com referência de teto ao subsídio de desembargador
que é superior ao do governador.Pela diferença encontrada o
requerido optou por fazer descontos na folha de pagamento
dos auditores fiscais, dentre eles o requerente, gerando
inúmeras demandas.A emenda constitucional estadual n° 55
gerou situação inconstitucional por ofender o direito adquirido
do requerente, pois o mesmo tinha situação jurídica consolidada,
pois havia recebido seus rendimentos de boa fé já que na
época dos pagamentos inexistia regra jurídica que justificasse
discussão sobre o pagamento ser devido; isso tudo veio a
ocorrer anos depois.Destaca-se outro trecho do julgado do
TJRO, com argumentos e doutrinas, apontado como linha
mestre de argumentação desta sentença:?Todavia, a retroação
dos efeitos é inconstitucional, pois, além de casuístico, feriu
direitos adquiridos dos servidores, quando percebiam
legitimamente vencimentos sob o teto remuneratório de
subsídio de Desembargador, sendo que tal norma veio
casuísticamente para legitimar os estornos que foram feitos
ilegalmente. Tanto, que esta questão já fora apreciada por esta
Corte que assim se manifestou: Servidores públicos. Auditores
fiscais. Remuneração. Emenda à Constituição Federal.
Subsídio dos desembargadores. Teto. Estornos. Emenda
Constitucional Estadual. Subsídio do Governador. Publicação.
Vinculação. A Emenda n. 36 à Constituição do Estado, que
vinculava o teto de remuneração dos servidores públicos
estaduais do Poder Executivo ao subsídio dos desembargadores
do Tribunal de Justiça, perde a eficácia pela superveniência da
Emenda n. 55 à mesma Constituição, que vincula tais
vencimentos ao subsídio do Governador do Estado,
prevalecendo direito sob a situação jurídica anterior até a data
de sua publicação. (TJRO 1ª Câmara Especial Mandado de
Segurança n. 2004765-50.2007.8.22.0000, rel. Des. Eliseu
90
Fernandes). No julgado em evidência, o nobre relator ressaltou
o seguinte: Nós sabemos que as normas são sempre feitas
para surtirem efeitos a partir do momento em que entram em
vigor, exceto em alguns casos em que elas podem retroagir
para beneficiar ou retroagir para auxiliar uma interpretação.
Também, como ocorre na lei penal, elas sempre retroagem
para beneficiar aqueles que já estão cumprindo uma punição.
No caso do direito administrativo, a regra é da vigência para a
frente. Se o administrador público resolveu dizendo que havia
de aplicar retroativamente, está ofendendo, sem dúvida, nosso
sistema de direito líquido e certo. Então, os impetrantes têm o
direito de receber as parcelas estornadas contando da data da
vigência da Emenda Constitucional n. 55. Ainda fica o registro
respondendo a pergunta de que poderia a Administração
Pública modificar para prejudicar a norma que está em vigência.
A Constituição Federal estabeleceu que ficaria a critério das
administrações estaduais fixar o limite, se o subsídio do
Governador ou dos desembargadores. O Estado de Rondônia
resolveu, pelos critérios políticos de conveniência e
oportunidade, estabelecer limite no nível do subsídio do
Governador do Estado. Mas, a legítima norma não pode ter um
efeito tão extensivo como está pretendendo a Administração,
no caso a autoridade coatora. Ora, os direitos adquiridos
consoante a normatividade vigente não podem ser derrogados
por norma futura de forma retroativa a ponto de criar débito
jurídico aos cidadãos. A Prof.ª Maria Sylvia Zanella di Prieto
assim ensina: O princípio se justifica pelo fato de ser comum,
na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de
determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de
orientação, em caráter normativo, afetando situações já
reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior.
Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável,
porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca
sabem quando a sua situação será passível de contestação
pela própria Administração Pública. Assim, na medida em que
inconstitucional os efeitos retroativos, neste pequeno interregno,
que supostamente sofreria efeitos da norma retroativa (agora
taxada de inconstitucional), os servidores fazem jus ao teto
remuneratório, de tal modo que os valores estornados nesse
período são ilegais.? Nessa linha de construção, após a entrada
em vigor da emenda constitucional federal n° 47 de 2005 até o
início de vigência da emenda constitucional estadual n° 55 de
2007 o limite remuneratório para efeito de cálculo do adicional
de produtividade do art. 38, da lei n° 1.052 de 2002 é o subsídio
de desembargador.Apuração do valor da diferença a qual o
requerente tem direitoO requerente apresentou na fl. 13 uma
memória de cálculo na qual apontou os valores estornados e
os respectivos períodos, porém, o requerido não impugnou tal
parte da inicial.Uma vez que o requerente apresentou às fls.
14/22 contra-cheques nos quais podem ser verificados os
valores usados no cálculo de fl. 13 e inexistindo outra evidência
que recomendasse a rejeição do cálculo, acolho-o para efeito
de liquidação do crédito de restituição, a ser atualizado
monetariamente.DISPOSITIVOPosto isto e por tudo mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido que ROBSON
LUIS DOS SANTOS SILVA fez na AÇÃO que propôs em face
do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a pagar
em favor do requerente o valor de R$ 13.251,42 (treze mil,
duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos),
atualizado de juros a base de 0,5% (meio por cento) ao mês
desde a citação (fl. 35 14/10/2010) e correção monetária pelo
índice da poupança desde a mesma data.Sem custas e sem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
honorários.DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I).
Publicação e registro com o lançamento no SAP.Intimem-se
(DJ).Agende-se decurso de prazo recursal.Com o trânsito em
julgado, se não houver requerimento de cumprimento de
sentença, arquivem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de
dezembro de 2011.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2º Cartório de Fazenda Pública
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0115618-89.2009.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( )
Consignado:Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do
Estado de Rondônia - SINDEPRO, Sindicato do Grupo Fisco
do Estado de Rondônia Sindfisco, Sindicato dos Profissionais
de Enfermagem do Estado de Rondônia SINDERON, Sindicato
Médico de Rondônia - SIMERO, Sindicato dos Trabalhadores
em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE RO, Sindicato
dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentações
e Recuperação de Estradas de Rodagem e Fiscal de Trânsito
no Estado de Rondônia - SINDER, SINDPD - Sindicato dos
Empreg. de Empresas e Orgaos Pub. de Proc. de Dados do Es,
Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia
Sinper, Funspro . Assistência Médica, Sindafisco Sindicato dos
Auditores Fiscais de Tributos do Estado de Rondônia, Sindicato
dos Engenheiros do Estado de Rondônia - SENGE, Sindicato
dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia Sinsepol,
Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais No Estado de
Rondônia SIMPORO, Sindicato dos Agentes Penitenciários do
Estado de Rondônia - SINGEPERON, Sintero - Sindicato dos
Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia, Sindicato
dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado
de Rondônia SINSDET, Sindicato dos Peritos Criminalísticos
do Estado de Rondônia - SINPEC, Sindicato dos Servidores
da Previdência do Estado de Rondônia - SINSEPER, Sindicato
dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia
SINTRAER, Sindicato dos Profissionais Em Radiologia de
Rondônia Sinpraron
Advogado:Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Franco Omar Herrera
Alviz (OAB/RO 1.228), Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Zênia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Não Informado (
), Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099), Zênia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Anderson de Moura
e Silva (RO 2819), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641), Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de
Oliveira (OAB/RO 641), Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio Vieira da
Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/
91
RO 641), Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228), Celso
Ceccatto (OAB-RO 111), Wanusa Cazellotto Dias dos Santos
Sentença:
Desta feita, considerando o pacto apresentado pelas partes
(fls. 1346/1353) e ante a inexistência de prejuízo homologo
o acordo firmado pelas partes, para que seus efeitos sejam
considerados na forma da regra de direito, nos termos do art.
269, inc. III, do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais
efeitos.Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor e
seus acrescimos legais, deduzido o valor dos honorários 10%
da causídica peticionante (fls. 1.436) e que não foi impugando
pela outra parte, expedindo-se alvará com relação e este.
Os sindicatos devem prestar contas nos autos, inclusive,
quanto aos repasses legalmente previstos.Após cumpridas
as formalidades legais, venham conclusos para sentença.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0247931-14.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Executado:Clebison Dias Souza
Advogado:Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Decisão:
DECISÃO:CLEBISON DIAS SOUZA apresentou impugnação à
execução proposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA, alegando,
em síntese, que é beneficiário da assistência judiciária gratuita
e que sua condição financeira não mudou, requerendo portanto
a improcedência da execução.É o relatório. DECIDO.O
impugnante alega, em síntese, que lhe foi deferida a assistência
judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
e de sua família. Diz que apesar do exequente ter encontrado
em seu nome o veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa NDZ
8578/RO, sua condição financeira não mudou não podendor
arca com os custos do processo.O impugnado diz que a
condição financeira do impugnante mudou e que o deferimento
da gratuidade não isenta do pagamento, mas apenas
suspende a sua exigibilidade até que se prove a condição
financiera da parte vencida mudou. Pugna pela improcedencia
da impugnação.Pois bem. Os argumentos e fundamentos
apresentados pelo impugnante devem ser acolhidos, haja
vista que o fato de possuir um veículo em seu nome não é
suficiente para elidir a gratuidade deferida. Ademais, consoante
consignado na inicial o autor não compõe mais o quadro de
servidores do Estado de Rondônia.É certo que a gratuidade
deferida nos termos da Lei n. 1.060/50 não impede a execução,
mas apenas suspende sua exigibilidade até que se prove que
o sucumbente possui condições de arcar com as despesas
judiciárias. Ocorre que não existe prova nesse sentido pelo
Exequente. Vejamos: ?APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À
AJG. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. Uma vez deferido
o benefício, a sua revogação só se torna possível mediante
prova em contrário da situação de carência, cujo ônus incumbe
à parte impugnante, nos termos do art. 7º da Lei 1060/50. No
caso dos autos, nenhuma prova fez o impugnante acerca da
alegada condição do impugnado em arcar com as custas do
processo. A mera alegação que em outra demanda, no ano de
2004, a impugnada tenha pagado as custas processuais não
tem o condão de comprovar sua condição financeira apta a
arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70025432766, Nona Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em
24/09/2008).?Assim sendo, acolho a impugnação à execução e,
determino a desconstituição da penha (fls. 89/90). Sem custas,
arquivem-se. Decorrido o prazo, arquivem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0003283-93.2010.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Supermercado Peg Pag Candeias, Município de
Porto Velho RO
Advogado:Wanderley de Siqueira (RO 909), Salatiel Lemos
Valverde (OAB/RO 1998)
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I
? Primeiramente, a autora indica endereço diverso ao do réu
Supermercado 7 de Setembro Ltda. e ainda não o qualificou
corretamente na inicial em relação à constituição jurídica; II ? E
mais. As desconformidades pontuais nas ações da Administração
dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de
estrutura para resposta plena aos desvios não configura
?lesividade? que legitime ações populares, considerando a
redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso.
Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que
autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda
de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno
e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na
improcedência do pedido III ? Noutro ponto, comporta observar
o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando
ter promovido notificação ao co-réu para que promova a
regularização do uso do passeio público e requerimento
deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e,
ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações
destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso
de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida
a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente
Público.IV ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular,
pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da
ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo
decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir
ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente
desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso
do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando
a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas.
Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não
configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de
inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração
de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a
tempestividade.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro
de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0006238-97.2010.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Tim Telefonia, Município de Porto Velho RO
Advogado:Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (RO 912), Sérgio Tourinho Dantas (OAB/DF
22163), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
92
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consignase: I - Acolhimento a argüição de ilegitimidade passiva, pois
não apresentados pela Autora atos de constituição da pessoa
jurídica instalada no local para permitir atribui à Ré a titularidade
do bem ou vinculação jurídica possível de lhe ser atribuída
legitimação passivaÇ II ? As desconformidades pontuais nas
ações da Administração dirigidas à gestão pública decorrentes
da insuficiência de estrutura para resposta plena aos desvios
não configura ?lesividade? que legitime ações populares,
considerando a redução e secção da integralidade do interesse
jurídico difuso. Assim, é reconhecida a desqualificação
de ?lesividade? que autorize o manejo da ação popular,
considerando a demanda de interesse difuso fixada pelo autor
popular em contorno e conteúdo individualizado arbitrariamente,
resultando na improcedência do pedido III ? Comporta observar
o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando
elaboração de projetos e planos de ações destinados a
regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e
de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão
inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público.IV ?
Assim, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, a regra
do art. 267, Iv, Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de
atribuir sucumbência a qualquer das partes por não configurada
má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de inexistir
causalidade para a imposição, ausente configuração de vencido
e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Submeto ao
reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os
Apelados para as contra- razões, certificada a tempestividade.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0006234-60.2010.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Município de Porto Velho RO, Wizard Cursos de
Ingles
Advogado:Paulo Antônio Campolim Luna (OAB/RO 1196)
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I
? As desconformidades pontuais nas ações da Administração
dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de
estrutura para resposta plena aos desvios não configura
?lesividade? que legitime ações populares, considerando a
redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso.
Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que
autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda
de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno
e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na
improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar
o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando
ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a
regularização do uso do passeio público e requerimento
deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e,
ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações
destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso
de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida
a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente
Público.III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular,
pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da
ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir
ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente
desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso
do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando
a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas.
Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não
configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de
inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração
de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a
tempestividade.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro
de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0079867-41.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Município de Porto Velho RO, David Fialho Sales
Advogado:Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274),
Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Carlos Alberto de
Souza Mesquita (OAB/RO 805), Petrus Emile Abi Abib (OAB/
AM 1316)
Requerido:Gleibson Bezerra Sales
Advogado:Petrus Emile Abi Abib (OAB/AM 1316), Renata
Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075)
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, e tudo mais
que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido: I ?
Acolhendo a pretensão inicial do Município de Porto Velho para
determinar a sua imissão na posse da área definida pelo Decreto
11.100/2009, aos Lotes 0868, 10024 e 1174, considerando a
titularidade do domínio da área por doação pele União - INCRAMDA, Matricula R-28.356, Livro 2, Folhas I-4 do Cartório de
Registro de Imóvel da Comarca de Porto Velho (fls. 72/78);II ?
Considerando a regra do art. 28 e 29, II, da Lei 11.952/2009 e
o titulo de doação n. RO1100205001 (fls. 248), reconhecendo
ao réu David Fialho Sales o direito à indenização pelas: II.a)
Benfeitorias ? avaliadas em R$ 359.466,44 (trezentos e
cinqüenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais
e quarenta e quatro centavos). O valor deve ser corrigido a
partir do laudo e juros legais a partir da imissão na posse; e
indenização pelas II.b) Acessões ? plantações: (a) frutíferas
(R$ 85.798,00), (b) verduras (R$ 74.820,00) e (c) plantas
ornamentais (R$ 47.282,00) - fls. 322/376. Observa-se que
os valores são referenciais, fixando-se porém os parâmetros
periciais relacionadas à ?descrição? dos vegetais existentes
(frutas, verduras ou plantas ornamentais) e a ?produtividade?
estimada (o quanto cada unidade da planta (fruta, verdura
ou planta ornamental) bem como o ?preço? unitário de
cada um, pois ressalvada a confirmação do valor efetivo ao
tempo da imissão em relação a ?quantidade?, considerando
eventuais deteriorações ou perecimento.III - RESOLVO a
lide com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, CPC.
IV - Considerando a sucumbência recíproca, distribuo e
compenso, deixando de condenar qualquer das partes em
desfavor da outra. Custas proporcionais. Despesas periciais
distribuídas igualmente pelas partes, acolhendo parcialmente
a justificativa do perito para elevar o valor dos seus honorários
para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), condenando as partes ao
pagamento proporcional. P.R.I. Sentença sujeita ao reexame
necessário. Vindo recurso, intime-se o Apelado para as contrarazões, certificada a tempestividade e preparo. Porto VelhoRO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
93
Proc.: 0214357-97.2009.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Condomínio Porto Venezi Residence, Município de
Porto Velho RO
Advogado:Anisio Grecia (RO 1910), Mário Jonas Freitas
Guterres (RO 272-B), Salatiel Lemos Valverde (RO 1998)
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I
? As desconformidades pontuais nas ações da Administração
dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de
estrutura para resposta plena aos desvios não configura
?lesividade? que legitime ações populares, considerando a
redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso.
Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que
autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda
de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno
e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na
improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar
o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando
ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a
regularização do uso do passeio público e ainda revelando
elaboração de projetos e planos de ações destinados a
regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e
de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão
inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público.
III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois
não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da
ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo
decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir
ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente
desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso
do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando
a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas.
Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não
configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de
inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração
de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a
tempestividade.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0009869-49.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Estado de Rondônia
Advogado:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Joel de
Oliveira ( 00)
Consignado:FUNSPRO - Federação Unitária dos Trabalhadores
do Serviço Público no Est.de RO., Sindicato do Grupo Fisco do
Estado de Rondônia Sindfisco, Sindicato dos Profissionais de
Enfermagem do Estado de Rondônia SINDERON, Sindicato dos
Trabalhadores da Saúde de Rondônia - SINDSAÚDE, Sindicato
dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia
- SINDLER, Sinder Sind. dos Servi. do Der. Ro, Sindicato dos
Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia Sinper,
Funspro . Assistência Médica, Sindicato dos Trabalhadores
em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO, Sindicato
dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondônia SINSDET, Sindicato dos Servidores da
Previdência do Estado de Rondônia - SINSEPER, Sindicato
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia
SINTRAER, Sindicato dos Profissionais Em Radiologia de
Rondônia Sinpraron, Sintec Sindicato dos Técnicos Tributários
da Receita Federal
Advogado:Charleston Hartmanm (RO 2148), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hiran Saldanha de Macedo
Castiel ( ), Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228), Carlos
Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742), Carlos Rodrigo
Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Marcelo Humberto
Pires (OAB/MG 61141), Márcio Valério de Sousa (OAB/MG
130293)
Sentença:
Desta feita, considerando o pacto apresentado pelas partes
(fls. 1346/1353) e ante a inexistência de prejuízo homologo
o acordo firmado pelas partes, para que seus efeitos sejam
considerados na forma da regra de direito, nos termos do art.
269, inc. III, do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais
efeitos.Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor e
seus acrescimos legais, deduzido o valor dos honorários 10%
da causídica peticionante (fls. 939) e que não foi impugando
pela outra parte, expedindo-se alvará com relação e este.
Os sindicatos devem prestar contas nos autos, inclusive,
quanto aos repasses legalmente previstos.Após cumpridas as
formalidades legais, dê-se prosseguimento ao feito nos termos
constantes do despacho de fl. 720.Porto Velho-RO, quintafeira, 15 de dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0231863-86.2009.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Comercial Portomat, Município de Porto Velho RO
Advogado:Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Carlos Alberto
de Souza Mesqueita ( )
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I
? As desconformidades pontuais nas ações da Administração
dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de
estrutura para resposta plena aos desvios não configura
?lesividade? que legitime ações populares, considerando a
redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso.
Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que
autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda
de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno
e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na
improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar
o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando
ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a
regularização do uso do passeio público e requerimento
deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e,
ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações
destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso
de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida
a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente
Público.III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular,
pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da
ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo
decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir
ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente
desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso
do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando
94
a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas.
Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não
configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de
inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração
de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a
tempestividade. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro
de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0003282-11.2010.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Supermercado Gonçalves, Município de Porto Velho
RO
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I
? As desconformidades pontuais nas ações da Administração
dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de
estrutura para resposta plena aos desvios não configura
?lesividade? que legitime ações populares, considerando a
redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso.
Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que
autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda
de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno
e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na
improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar
o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando
ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a
regularização do uso do passeio público e requerimento
deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e,
ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações
destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso
de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida
a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente
Público.III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular,
pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da
ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo
decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir
ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente
desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso
do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando
a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas.
Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não
configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de
inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração
de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a
tempestividade. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro
de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0231871-63.2009.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Tecnocel, Município de Porto Velho RO
Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857), Roberto Jarbas Moura
de Sousa (OAB/RO 1246), Carlos Alberto de Souza Mesquita
(OAB/RO 805)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I
? As desconformidades pontuais nas ações da Administração
dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de
estrutura para resposta plena aos desvios não configura
?lesividade? que legitime ações populares, considerando a
redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso.
Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que
autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda
de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno
e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na
improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar
o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando
ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a
regularização do uso do passeio público e ainda revelando
elaboração de projetos e planos de ações destinados a
regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e
de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão
inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público.
III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois
não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da
ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo
decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir
ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente
desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso
do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando
a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas.
Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não
configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de
inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração
de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a
tempestividade.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0231898-46.2009.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Município de Porto Velho RO, Signo - Imobiliária e
Construtora Ltda
Advogado:Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I
? As desconformidades pontuais nas ações da Administração
dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de
estrutura para resposta plena aos desvios não configura
?lesividade? que legitime ações populares, considerando a
redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso.
Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que
autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda
de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno
e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na
improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar
o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando
ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a
regularização do uso do passeio público e requerimento
deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e,
ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações
destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso
95
de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida
a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente
Público.III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular,
pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da
ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo
decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir
ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente
desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso
do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando
a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas.
Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não
configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de
inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração
de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a
tempestividade.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0003281-26.2010.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Porto Veículos Ltda, Município de Porto Velho RO
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I
? As desconformidades pontuais nas ações da Administração
dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de
estrutura para resposta plena aos desvios não configura
?lesividade? que legitime ações populares, considerando a
redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso.
Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que
autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda
de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno
e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na
improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar
o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando
ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a
regularização do uso do passeio público e requerimento
deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e,
ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações
destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso
de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida
a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente
Público.III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular,
pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da
ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo
decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir
ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente
desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso
do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando
a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas.
Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não
configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de
inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração
de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a
tempestividade.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006237-15.2010.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Bobina Eletricar, Município de Porto Velho RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I
? As desconformidades pontuais nas ações da Administração
dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de
estrutura para resposta plena aos desvios não configura
?lesividade? que legitime ações populares, considerando a
redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso.
Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que
autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda
de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno
e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na
improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar
o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando
ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a
regularização do uso do passeio público e requerimento
deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e,
ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações
destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso
de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida
a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente
Público.III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular,
pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da
ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo
decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir
ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente
desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso
do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando
a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas.
Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não
configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de
inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração
de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a
tempestividade.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro
de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0006235-45.2010.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Dismonza - Distribuidora de Tintas e Abrasivos Ltda,
Município de Porto Velho RO
Advogado:Juliana Maleski Belini (OABRO 3503), Octavia Jane
Silva Morheb (OAB/RO 1160), Salatiel Lemos Valverde (OAB/
RO 1998)
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I
? As desconformidades pontuais nas ações da Administração
dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de
estrutura para resposta plena aos desvios não configura
?lesividade? que legitime ações populares, considerando a
redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso.
Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que
autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda
96
de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno
e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na
improcedência do pedido II ? Noutro ponto, comporta observar
o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando
ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a
regularização do uso do passeio público e requerimento
deste no sentido de autorizar estacionamento em 45º e,
ainda, revelando elaboração de projetos e planos de ações
destinados a regularização geral urbana, relacionada ao uso
de calçadas e de estacionamentos, resultando assim atendida
a pretensão inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente
Público.III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular,
pois não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da
ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo
decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir
ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente
desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso
do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando
a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas.
Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não
configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de
inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração
de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a
tempestividade. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro
de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0006236-30.2010.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Energy Academia, Município de Porto Velho RO
Advogado:Não Informado ( xx), Salatiel Lemos Valverde (RO
1998)
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I
? As desconformidades pontuais nas ações da Administração
dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de
estrutura para resposta plena aos desvios não configura
?lesividade? que legitime ações populares, considerando a
redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso.
Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que
autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda
de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno
e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na
improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar
o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando
ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a
regularização do uso do passeio público e ainda revelando
elaboração de projetos e planos de ações destinados a
regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e
de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão
inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público.
III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois
não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da
ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo
decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir
ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente
desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso
do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas.
Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não
configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de
inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração
de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a
tempestividade.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0214373-51.2009.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da
Comarca de Porto Velho, Município de Porto Velho RO
Advogado:Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, consigna-se: I
? As desconformidades pontuais nas ações da Administração
dirigidas à gestão pública decorrentes da insuficiência de
estrutura para resposta plena aos desvios não configura
?lesividade? que legitime ações populares, considerando a
redução e secção da integralidade do interesse jurídico difuso.
Assim, é reconhecida a desqualificação de ?lesividade? que
autorize o manejo da ação popular, considerando a demanda
de interesse difuso fixada pelo autor popular em contorno
e conteúdo individualizado arbitrariamente, resultando na
improcedência do pedido.II ? Noutro ponto, comporta observar
o fato superveniente pelo Município de Porto Velho revelando
ter promovido notificação ao co-Réu para que promova a
regularização do uso do passeio público e ainda revelando
elaboração de projetos e planos de ações destinados a
regularização geral urbana, relacionada ao uso de calçadas e
de estacionamentos, resultando assim atendida a pretensão
inicial, revelando inexistente resistência pelo Ente Público.
III ? Assim, JULGO IMPROCEDENTE ação popular, pois
não configurada a ?lesividade? na mera insuficiência da
ação fiscalizadora do Município relacionada ao urbanismo
decorrente de carência estrutural do serviço de modo a permitir
ao autor popular individualizar arbitraria e aleatoriamente
desconformidades pontuais desqualificando o caráter difuso
do interesse. Resolvo a lide com exame do mérito, adotando
a regra do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas.
Deixo de atribuir sucumbência a qualquer das partes por não
configurada má-fé ou justificação do encargo na perspectiva de
inexistir causalidade para a imposição, ausente configuração
de vencido e vencedor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Submeto ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
intimem-se os Apelados para as contra- razões, certificada a
tempestividade.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0011967-70.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ozinete Marques de Albuquerque
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)
97
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, JULGO
IMPROECEDENTE o pedido, pois não comprovado o direito do
Autor ao recebimento dos valores reclamados a titulo de horas
extras e adicionais noturnos referentes aos meses e valores
relacionados, desatendendo a regra do art. 333, I, CPP. a ação
com apreciação do mérito, na forma art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem
como no pagamento de custas processuais, observada porém
a regra da Lei 1.060/50. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame
necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade e
intime-se o Apelado para contra-razoes, recebido nos efeitos do
art. 520, CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0023956-44.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Rogerio Pimenta Pinto
Advogado:Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
131/2011 (fls. 152/155), entendo como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0245827-49.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Três Américas Transportes Ltda
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester
Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Allan Pereira
Guimarães (OAB/RO 1046)
Executado:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Luiz Cláudio
Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em
execução conforme Alvará Judicial n. 130/2011, entendo, como
satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795,
ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência,
julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se
os autos a seguir. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de
dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0046255-98.1998.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINSEPOL
Advogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima
Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615),
Maria Rejane Sampaio dos Santos ( )
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Considerando a divergência de calculo das fichas financeiras,
designo audiência em continuação visando o ajustamento
para o dia 16/12/2011, às 10:00 horas.Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0013598-83.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Willian Takashigue Inaba
Advogado:Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846),
Denizia Santos Lima da Rocha (OABRO 1931)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Joel de Oliveira
(OAB/RO 147B)
Sentença:
Dispositivo. Nos fundamentos expostos e tudo o mais que dos
autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo
decadência ao direito do ESTADO DE RONDÔNIA editar
formalizando a punição de demissão ao autor WILLIAN
TAKASHIGUE INABA, em conseqüência, desconstituo o ato,
reintegrando o servidor no cargo, assegurando-lhe o direito
de percepção da remuneração a partir da edição do ato ora
desconstituído, reconhecendo efeito meramente declaratório
em relação ao tempo de serviço anterior. O valor apurado da
remuneração não percebida a partir do ato formal de demissão
devera ser corrigido monetariamente e incidentes juros legais,
estes a partir da citação, observada a via apropriada de
execução e natureza alimentar do valor. O servidor deverá ser
imediatamente incluído em folha de pagamento para percepção
da remuneração vincenda. Resolvo a lide com apreciação do
mérito na forma do art. 269, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios em
favor do Autor, fixando em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais). Custas isentas. P.R.I. Sentença sujeita ao reexame
necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade,
intimando-se o recorrido para as contra razões, recebido nos
efeitos do art. 520, CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de
dezembro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0088747-90.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Rui Barbosa Netto
Advogado:Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Decisão:
Vistos.Trata-se de ação de liquidação de senteça proposta por
RUI BARBOSA NETTO em face do ESTADO DE RONÔNIA,
visando fixação do quantum debeatur de sentença que
reconheceu ao exequente o direito a indenização por danos
materiais em razão de não ter ocupado, temporariamente,
a função de oficial registro, nos termos da lei em regência.
Diz que o STJ reconheceu o direito a indenização porém
consignou a liquidação por arbitramento pelas instâncias
ordinárias, bem como os honorários advocatícios.Pois bem.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento e para
tanto nomeio perito perito contábil Boris Alexandre Gonçalves
de Souza, notifique-o da presente nomeação. Intimem-se às
partes para formularem quesitos e indicarem assistente técnico
no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo quesitos, intime-se o perito
98
para apresentar proposta de honorários no prazo de 03 (três)
dias, intimado-se o Estado de Rondônia para promover o
recolhimento no prazo de 05 (cinco), havendo recolhimento dos
honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos no prazo
de 03 (três) dias, devendo o laudo ser entregue no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data da intimação do deposito dos
honorários.Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para,
querendo, manifestarem-se e, em não havendo impugnações,
defiro desde já a expedição de Alvará para levantamento dos
honorários periciais. Após conclusos para deliberação.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro
de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0073940-94.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente:Antônio César Nicoli
Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Executado:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Despacho:
1) A decisão (fls. 183/184) foi pelo pagamento dos valores já em
execução R$ 120.050,86 e inconteste acrescidos das parcelas
vencidas e não pagas. Assim, determino que o exequente
apresente planilha incluindo todo valor até a implementação
do pagamento em folha, referente ao contrato suprimido n.
30000359; 2) Após, encaminhem-se os autos ao contador
judicial para atestar a regularidade dos calculos, intimando-se
as partes para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, e não
havendo impugnação, intime-se o Estado de Rondônia para
promover o pagamento indenpendente de precatório o prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro.Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0121898-76.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Egno Barbosa de Araujo
Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Geisebel
Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Executado:Estado de Rondônia
Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
113/2011 (fls. 127134), entendo como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0010565-85.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aluizio de Castro
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A), Joel de
Oliveira (OAB/RO 147B)
Despacho:
Vistos,1) Considerando a manifestação do autor e tendo em
vista que a perícia foi deferida no interesse do Estado de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Rondônia, intime-se-o para, querendo, manifestar-se quanto ao
interesse em utilizar como prova emprestada o laudo elaborado
pelo SINSEPOL;2) Prazo: 05 (cinco) dias, decorrendo in albis,
venham conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0023474-28.2011.8.22.0001
Ação:Justificação (Cível)
Requerente:Odaísa Fernandes Ferreira
Advogado:Elenir Ávalo (OAB/RO 224A)
Requerido:Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Despacho:
DESPACHOEmende-se a inicial, com o fim de informar
precisamente o que pretende com a propositura da presente
Justificação Judicial, considerando sua natureza restritiva.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0001348-72.1997.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado:Ademilde Sarmento Nina, Jose Luiz Aires Nina
Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Despacho:
Vistos,Considerando a certidão (fls. 255-verso), intime-se
o exequente para requerer o que de direito no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude
Proc.: 0061513-59.2005.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:M. P. do E. de R.
Denunciado:G. R.
Advogado:Luciano Bezerra Agra ( 51/b)
Despacho:
DESPACHOConsiderando a juntada da presente Carta
Precatória, designo audiência em continuação de instrução e
julgamento para proceder ao interrogatório do acusado Geraldo
Rosa para o dia 18/01/2011 às 10h30min.Requisite-se o réu e
intime-se seu advogado via DJ.Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de
dezembro de 2011.Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de
Direito
Proc.: 0016080-37.2002.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:M. P. do E. de R.
Denunciado:J. W. de Q. J. J. M. D. F. de A. M. G. R. G. L. D. A.
99
Despacho:
Despacho:Defiro a substituição da testemunha Cristiano por
Moacir Nascimento Figueiredo.Indefiro o item 3 da petição de
folha 399, posto que desde sua protocolização até a presente
data já decorreu tempo bastante superior àquele requerido para
localização da testemunha. Portanto, intime-se a apresentar o
endereço da testemunha Celimar Martins de Assunção, em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de ser indeferida a produção
da prova testemunhal.Designo audiência de continuação para
o dia 25 de abril de 2012.Intimem-se.Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Dalmo
Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail : [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0022381-30.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Jefferson Fontinele de Souza
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:American Life Companhia de Seguros
Decisão:
DECISÃO1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 14/03/2012, às 10h, onde poderá
oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as
partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0022366-61.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Francisco Pereira da Silva
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Decisão:
DECISÃO1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 14/03/2012, às 09:30 h, onde
poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer
as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0022417-72.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Candomínio Residencial Moradas do Morumbi Ix
Advogado:Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido:Jose Arimatéia do Nascimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
DECISÃO1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 14/03/2012, às 11h, onde poderá
oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as
partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0022380-45.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:José Ubaldo Teixeira Carvalho
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:American Life Companhia de Seguros
Decisão:
DECISÃO1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 14/03/2012, às 09h, onde poderá
oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as
partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0022017-58.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Raimundo Almeida Galvao Filho
Advogado:Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido:Sul América Capitalização S.a
Decisão:
DECISÃO1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 14/03/2012, às 10:30h, onde
poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer
as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0022357-02.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Silvana de Araujo Ferreira
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:O Observador . Portal de Noticias
Decisão:
DECISÃO1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 14/03/2012, às 11:30 h, onde
poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer
as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida.4) Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0022042-71.2011.8.22.0001
Ação:Interdito Proibitório (Cível)
Requerente:Heldon Carlos Azevedo Silva
Advogado:Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Requerido:Francisco Dorly Azevedo Soares, Sheila Ramos de
Araujo
100
Decisão:
DECISÃONecessária a justificação prévia. Designo o dia
20/03/2012, às 09h para oitiva das testemunhas do autor.
Cite-se o réu para, querendo, comparecer à audiência e, caso
acompanhado de advogado, fazer reperguntas. Intimem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0022133-64.2011.8.22.0001
Ação:Interdito Proibitório (Cível)
Requerente:Luiz Carlos Azevedo Silva
Advogado:Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Requerido:Francisco Dorly Azevedo Soares, Sheila Ramos de
Araujo
Decisão:
DECISÃONecessária a justificação prévia. Designo o dia
20/03/2012, às 11h para oitiva das testemunhas do autor.
Cite-se o réu para, querendo, comparecer à audiência e, caso
acompanhado de advogado, fazer reperguntas. Intimem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0021232-96.2011.8.22.0001
Ação:Interdito Proibitório (Cível)
Requerente:Ricardo Nunes de Souza
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido:Maria de Tal
Decisão:
DECISÃONecessária a justificação prévia. Designo o dia
22/03/2012, às 09h para oitiva das testemunhas do autor.
Cite-se o réu para, querendo, comparecer à audiência e, caso
acompanhado de advogado, fazer reperguntas. Intimem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0021373-52.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gama Engenharia Ltda
Advogado:Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512), Geraldo
Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Requerido:José da Silva de Aguiar
Advogado:Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
Sentença:
SENTENÇAVistos.Considerando que embora regulamente
intimada (fl. 238v) para promover o andamento do feito até o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dia 01/11/2011 sob pena de extinção, a parte autora mantevese silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com
fundamento no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Custas na forma
da lei. Faculto o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às
expensas da parte requerente.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0004475-27.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edvania Benicio de Brito
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Advogado:Priscila Araújo Saldanha Oliveira (OAB/RO 2485)
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc.Edvania Benicio de Brito propôs ação
declaratória em face do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC
Brasil, alegando, em síntese, que não foi notificada da inclusão
de seu nome no banco de dados da ré, em relação ao seu
cadastro junto ao CCF, referente a 22 (vinte e dois) cheques
sem fundos devolvidos pelo Banco ABN, Agência 0253. Argui
que a requerida não a notificou e só veio a tomar conhecimento
da inscrição quando teve que realizar uma compra. Diz que
a atitude da requerida foi arbitrária e ilegal, e que feriu as
disposições constantes no artigo 43, §2º, do CDC. Alega que
a ausência de notificação causou empecilhos tanto comerciais,
quanto pessoais, pois fora inadequadamente mantido no rol
de inadimplentes. Afirma que se tivesse sido notificada teria
tomado as providências necessárias para que seu nome não
ficasse inscrito no cadastro da ré. Requereu a antecipação da
tutela para determinar a exclusão do nome da autor dos órgãos
de restrição ao crédito e a procedência da ação para declarar
a nulidade da presente inscrição. Junta documentos.Às fls.
15 foi deferida a antecipação da tutela.Regularmente citada,
a requerida apresentou contestação às fls. 16/55, suscitando
como preliminar a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega
que com relação a cheques sem fundos não há que se falar
em necessidade de comunicação por parte da requerida,
uma vez que a emitente é obrigatoriamente comunicada pela
instituição financeira sacada da sua inclusão no cadastro do
Banco Central. Assevera ainda que as informações negativas,
referentes a ações de execução, protestos, falências e cheques
sem fundos, constantes de assentamentos públicos não sofrem
a incidência do art. 43, §2º do CDC, que fala da necessidade
de prévia comunicação. Alega a ausência de responsabilidade
por parte da ré, bem como a ausência de nexo de causalidade
entre o suposto dano e a conduta da ré. Pede a improcedência
da ação. Juntou documentos.Réplica às fls. 56/61.É o relatório.
Decido.PRELIMINARMENTERejeito a preliminar suscitada,
haja vista que a jurisprudência pacificou entendimento que
mesmo nos casos de inscrição por cheque sem fundo é dever
do órgão de restrição ao crédito promover a notificação do
devedor, portanto, a requerida é parte legítima para figurar no
polo passivo da lide.NO MÉRITOO feito comporta o julgamento
no estado que se encontra, eis que a matéria é de direito e
existe prova suficiente nos autos.Trata-se de ação declaratória
onde o requerente alega ter sido incluído nos órgão de restrição
ao crédito sem prévia notificação. Portanto, não há nos autos
qualquer discussão acerca da legitimidade ou não da inscrição
do autor no banco de dados da requerida, sendo discutida
apenas a ilegalidade da inscrição pela falta de prévia notificação.
Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu
direito enquanto que a réu a comprovação de fato extintivo,
101
impeditivo e modificativo de seu direito. Havendo alegação de
que o autor não recebeu notificação de que seu nome seria
incluído nos cadastros da requerida, caberia esta provar o
contrário, ou seja, que cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do
CPC, e isso não se desincumbiu de fazer, inexistindo nos autos
qualquer prova documental neste sentido.A requerida alega
em sua defesa que no que pertine às ocorrências de cheques
sem fundos, esta recai obrigatoriamente sobre a instituição
financeira.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou
entendimento de que é obrigatória a comunicação prévia ao
consumidor quanto a sua inscrição no cadastro de proteção ao
crédito, ainda que proveniente de dados do Banco Central do
Brasil, a partir do Cadastro Nacional de Emitentes de Cheques
sem Fundos (CCF). Segundo o Superior Tribunal de Justiça,
o CCF é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a
dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto
de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte
que a negativação do nome decorrente de elementos de lá
coletados pelo SERASA deve ser comunicada ao devedor.
Assim, se a inscrição foi irregular, deve ser cancelada para
que seja realizada da forma determinada pela legislação (art.
43, §2º, do CDC). Do exposto e o que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do
art. 269, I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade da inscrição
do nome da autora encaminhada pelo Banco ABN (Agência
0253) até que haja a notificação formal da requerente; b) tornar
definitiva a tutela concedida às fls. 15.Condeno a requerida
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 300,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15
de dezembro de 2011.Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de
Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0001506-73.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José de Ribamar Silva Martins
Advogado:José Assis (OAB/RO 2332)
Requerido:União P F N
Advogada: Maria Creusa Machado Guimarães - Procuradora
Federal
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia
que realizar-se-a no dia 11 de Janeiro de 2012 às 07 h 30min,
com o Dr. Heinz Roland Jakobi (Médico do Trabalho - CRM
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
579/RO). Local: Rua José do Patrocínio nº 822, Centro (Centro
de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST - em frente
a Biblioteca Francisco Meireles).
Proc.: 0003726-44.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda.
Advogado:Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (RO 248)
Requerido:Elisangela Andrade Moutinho
Depósito Judicial ¿ Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl. 39 ,efetuado pela parte requerida, no valor de R$
Proc.: 0003963-44.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Thiago Manso de Souza
Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido:Faculdade de Educação de Porto Velho
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0005235-73.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edneide Lopes dos Santos
Advogado:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
102
Proc.: 0006624-93.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leanderson Valadao de Melo
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Mabiagina Mendes
de Lima (OAB/RO 3912)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0007047-53.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado:Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido:Robinson Borges da Silva
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos
Santos (OAB/RO 2238)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0015726-42.2011.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Luiz Carlos de Oliveira, Soraya Verzeletti Oliveira
Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido:Natalino Alexandre dos Santos
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0011814-37.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edvanda Lima Brito Rocha, Allan Thiago Brito
Rocha
Advogado:Sérgio Muniz Neves ( ), Elenrrizia Schneider da
Silva (OAB/RO 1748)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0021090-29.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Lenir do Nascimento Alves
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892)
Requerido:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.
A.
Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0005198-46.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Zenildo Alves Arruda
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Oi Brasil Telecom Celular S.A.
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira
Silva (OAB/RO 2928)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0023256-34.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Maria Vani Feitoza Cordeiro
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Advogado:Cloris Garcia Toffoli (SP 66.416), Oswaldo de
Oliveira Junior (OAB/SP 85115), Manuela Gselmann da Costa
(RO 3511), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0021740-76.2010.8.22.0001
Ação:Desapropriação
Requerente:Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado:Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131), Patrícia
Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228), Fábio Barcelos da Silva
(OAB/SC 21562), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664),
Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido:Roberto Pedro Rodrigues Emídio, Donizeth de
Carvalho Ricardo
Advogado:Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3.432), Jacimar
Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0015565-32.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Neusa Silvino Rodrigues
Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido:CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A.
(Eletrobras)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0003903-71.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Carlos Eduardo Souza Lira
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Advogado:Cloris Garcia Toffoli (SP 66.416), Oswaldo de Oliveira
Junior (OAB/SP 85115)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0016125-71.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paulo Augusto de Sousa
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:Banco Gerador S. A.
Advogado:Maria Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB/PE
20795), Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0009203-14.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Liliane de Barros Bambirra
Advogado:Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Requerido:Vivo S. A.
Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751),
Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583), Bruno Machado
Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
103
Proc.: 0009574-75.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Anne Grasielly de Souza
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0017905-46.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aglico José dos Reis
Advogado:Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905)
Requerido:Itau Seguro S/A
Advogado:João Márcio Maciel da Silva (OAB/PE 822A),
Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0003342-47.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Valdir de Paula
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria
Lucilia Gomes (OAB/RO 2210)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0013342-09.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lorena Lenara das Neves
Advogado:Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239), Marcus
Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117)
Requerido:Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Advogado:Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4906)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018086-47.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Del Rosario Pinto do Nascimento
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Aluízio
Antônio Fortunato (OAB/RO 2423)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0161885-32.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Marcio Silva Braga
Advogado:Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
Requerido:Jk Joias I
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
48 horas, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T
de fls. , para dar andamento ao feito, sob pena de extinção com
base no artigo 267, inciso III.
Proc.: 0076522-09.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Tecnograf Comunicação Visual Ltda
Advogado:Sandra Nunes de Macêdo (OAB/RO 1682), Cássio
Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Executado:P. B. Bichler Me
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Despacho:
VistosOficie-se ao INCRA para que responda ofício
encaminhado as fls.90/92, no prazo de 10(dez) dias.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0016810-25.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Esterlita Afonso
Davys (OAB/RO 907)
Requerido:Leane Abiorana de Macedo Rauch
Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Despacho:
DESPACHOConsiderando o lapso entre a protocolização da
petição e sua apreciação, indefiro pleito de fl. 136.Proceda-se
na forma do art. 267, §1º do CPC.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0000413-17.2006.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Capital Distribuidora de Papéis Ltda
Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Helios da Amazonia Industria e Comercio de
Materias de Escritorio Ltda
Advogado:José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324A)
Sentença:
SENTENÇAIntimada para promover o andamento do feito,
no prazo de 48 horas, com advertência expressa de que sua
inércia importaria em extinção do feito, a parte autora deixou
transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme
evidencia certidão de fl.145-v.Desta forma, nos termos do que
estabelece o art. 267, III do CPC, DECLARO extinto o processo
sem apreciação do mérito, condenando o autor no pagamento
das custas processuais.Transitado em julgado esta decisão,
arquive-se.Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de
mandato e do comprovante de custas processuais, mediante
a apresentação de cópias.Custas na forma da lei.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0079179-50.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho
dos Estados de Rondônia e Acre - SINJUSTRA
104
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867), João
Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane
Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Francisco Ricardo
Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Fabiane Martini (OAB/RO
3817)
Requerido:Ricardo Augusto da Silva
Sentença:
Vistos,Infere-se às fls.64/65 que foi deferida penhora de 20% do
salário do executado até integral satisfação do débito, sendo os
valores colocados a disposição desse Juízo.Considerando que
a pretensão da exequente vem sendo mensalmente cumprida,
haja vista que os descontos ocorrem em folha de pagamento, é
desnecessária a manutenção dos depósitos em conta judicial,
pois satisfeita a obrigação estritamente até esta data, razão
pela qual DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art.
794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará em favor
do exequente para levantamento das importâncias depositadas
nesses autos, devendo o expediente ser retirado no prazo
de 5 (cinco dias).Quanto aos depósitos futuros, determino
que sejam depositados na conta informada à fl.119, devendo
o empregador manter cópia dos depósitos para eventual
comprovação.Oficie-se Secretaria de Orçamentos e Finanças
do TRT da 14ª Região dando-lhe ciência da presente decisão.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Efetuadas todas as diligências, dou por cumprida a fase
de cumprimento de sentença prevista no art. 475-I do CPC,
determino o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0012566-43.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Itaú Unibanco S. A.
Advogado:Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Executado:Distribuidora de Bebidas Dois Irmãos Ltda, Vicente
Marcelino da Costa, Jose Marcelino da Costa
Decisão:
DECISÃOProceda-se a escrivania o cadastramento dos
patronos do exequente, conforme indicado a fl.48.Indefiro pleito
retro,visto que o e. TJRO rescindiu convênio com o sistema
RENAJUD, conforme publicação no DJE, n.026/2010, p. 94,
de 09/02/2010.Inicialmente vale salientar que não há previsão
legal para o pedido. E a expedição de ofício à Receita Federal,
com o objetivo de localizar bens dos executados, constitui
medida excepcional que, consoante a jurisprudência, só deve
ser deferida se atendidos três requisitos: a) a providência deve
ser imprescindível; b) o exequente deve ter anteriormente
diligenciado sem sucesso para obter tais informações; e c)
existência de relevante interesse da justiça. Destarte, para o
deferimento de tal pleito, inicialmente tem-se que o postulante,
comprovar o esgotamento de todos os meios necessários para
a localização de bens do devedor. E somente após isso verificase a existência dos outros dois requisitos. Isso se justifica
porque tal medida é excepcional e deve ser utilizada com
parcimônia, sob pena de ser substituída a parte pelo juiz, vez
que não se afigura adequado que o credor, antes de percorrer
os caminhos que existem ao seu alcance para localizar bens
passíveis de penhora do executado transfira tal ônus para o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Judiciário, posto que este não é instrumento de pesquisa da
parte. O entendimento jurisprudencial majoritário é nesse
sentido, ou seja, o acolhimento somente é plausível quando
preenchido os requisitos o que viabiliza a fundamentação de
tal decisão. Do contrário, não pode a pretensão ser deferida:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA CONSULTA
SOBRE BENS DO DEVEDOR. SIGILO FISCAL. MATÉRIA
FÁTICA. SUMULA 07/STJ. (...) É cediço que somente em
hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal
e buscar, pelas declarações de renda, junto à receita federal
bens do devedor para garantir a execução. Precedentes do
STJ. Ademais, a comprovação do exaurimento dos meios para
obter informações sobre bens penhoráveis dos executados é
matéria fática que esbarra na interdição erigida pela Súmula
07, do STJ. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de
Justiça - ACÓRDÃO: AARESP 499373/PR (200300125382) 513556 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RESP - DATA DA DECISÃO: 21/10/2003 - RELATOR:
MINISTRO LUIZ FUX - FONTE: DJ DATA: 03/11/2003 PG:
00258 - CD ROM JUIS n. 36, 2º trimestre de 2004). EXECUÇÃO.
DEVEDOR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MANDADO
DE PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
À RECEITA FEDERAL.Somente se admite a expedição de
ofício para a Receita Federal e outros órgãos públicos em
casos especiais, no interesse da Justiça, e não no interesse
do credor, quando comprovado que este já exauriu todas as
medidas para encontrar o devedor. Estando o devedor em
lugar incerto e não sabido e já existindo mandado de prisão
expedido contra ele, este fato, por si só, já caracteriza ação
da Justiça para encontrá-lo. (TJRO - 100.005.2001.008519-5
Agravo de Instrumento, Relator: Des. Gabriel Marques de
Carvalho, Data do Julgamento: 7 de junho de 2005). AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA
FEDERAL - DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS - CITAÇÃO
POR EDITAL - INTERESSE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO.
Não obstante tratar-se de medida excepcional o envio de ofício
à Receita Federal visando localizar bens do devedor passíveis
de constrição, também deve ser levado em consideração que
além do credor, o Estado possui interesse direto na busca
concreta da verdade real e, portanto, de assegurar a penhora, e
a satisfação do crédito objeto da execução fiscal. No interesse
da Justiça, é plenamente possível a requisição de informação
à Receita Federal, desde que limitada à averiguação de
existência de bens em nome dos executados. (TJMG AGRAVO N° 1.0398.06.001194-5/001, Relator: Teresa Cristina
da Cunha Peixoto, Data do Julgamento: 14/08/2008). Posto
isso, inexistentes os requisitos para fundamentar tal decisão,
indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal. Promova o credor o
regular andamento do feito, no prazo de cinco dias. Em caso de
inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do
CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no
mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. IntimesePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0016482-51.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Airton de Souza Braga
Advogado:Paulo José Borges da Silva (OAB/AC 3306)
Requerido:Construtora BS S.A.
105
Despacho:
DESPACHOCite-se o Réu no endereço indicado a fl.49 para
que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo
constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art.
285 e 319 do CPC). Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação, nos termos do art.327 do CPC.Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,
parágrafo 1º, do CPC.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0019989-20.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio Raimundo Costa Vale
Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido:Americel S/A
Despacho:
DESPACHOCite-se o Réu para que apresente defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no
mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação, nos
termos do art.327 do CPC.Em caso de revelia ou confissão,
venham os autos conclusos para apreciação.Restando
infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.Defiro os benefícios da Justiça gratuita.Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0083357-08.2008.8.22.0001
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Globo Comercial e Informatica Ltda
Advogado:Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166),
José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Embargado:Tecnograf Comunicação Visual Ltda
Advogado:Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Despacho:
DESPACHOProceda-se na forma do art.267, §1º do CPC.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0270416-42.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido:Lidia Carine da Silva Ferreira
Decisão:
DESPACHOIndefiro pleito de fls.63/64. O dinheiro é o primeiro
na ordem de penhora, entretanto, tendo restado infrutífera a
tentativa de constrição via Bacenjud, deverá o exequente
promover diligência diversa no sentido de buscar sua pretensão.
Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 dias.
Decorrido prazo sem manifestação, proceda-se na forma do
art.267, §1º do CPC.Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20
de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0135109-53.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido:Antonio Carlos Rodrigues de Martins
Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
Despacho:
DESPACHOIndefiro pleito de fl.108. O dinheiro é o primeiro
na ordem de penhora, entretanto, tendo restado infrutífera
a tentativa de constrição via Bacenjud, deverá o exequente
promover diligência diversa no sentido de buscar sua pretensão.
Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 dias.
Decorrido prazo sem manifestação, proceda-se na forma do
art.267, §1º do CPC.Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20
de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0018510-26.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Benedito Falcao Barbosa
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Editora Globo S. A.
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO),
Telma Cecília Torrano (OAB/RS 49030)
Despacho:
DESPACHOAnalisando os autos, verifico que partes são
legítimas e estão bem representadas. Tanto os pressupostos
processuais de desenvolvimento regular do processo, quanto
as condições da ação estão presentes. Assim sendo, declaro
saneado o feito.Considerando que a matéria posta em
julgamento não é apenas de direito, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 21 de março de 2012, às
09 horas.Intimem-se as testemunhas que já foram arroladas
a fl.79, bem como as que vierem a serem arroladas pelas
partes, devendo o rol ser apresentado até 30 dias antes da
audiência. As partes deverão ser intimadas pessoalmente a
comparecerem a audiência, no sentido de ser procedido o seu
depoimento pessoal, devendo constar do mandado o disposto
no art. 343, § 2º do CPC.Intimem-se e cumpra-sePorto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0012136-91.2010.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Eloisio Vinha
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Requerido:Zuleide Maria Lopes da Silva, Atila do Livramento
Garcia Guterres
Despacho:
DESPACHOProceda-se alteração da classe para cumprimento
de sentença.Intime-se o exequente, por seu patrono via
Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar
o pagamento das verbas condenatórias, no valor de R$
14.618,91, sob pena da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em
não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO
penhorando-se livremente. Honorários advocatícios em 10%
(dez por cento), salvo havendo impugnação. Efetivada a
penhora, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do art.
475-J, do CPC, para querendo, impugnar à execução. Expeçase o necessário. Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de
dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
106
Proc.: 0026930-88.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:José Izo Vieira
Advogado:Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Despacho:
DESPACHORequeira a parte autora o que de direito, no prazo
de 05 dias.Decorrido prazo sem manifestação, proceda-se na
forma do art.267, §1º do CPC.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0247998-76.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Daycoval S/A
Advogado:Gabriela Roveri Fernandes (OAB/SP 127329),
Wilton Roveri (OAB/SP 62397)
Executado:Felipe Renoir Sá Barreto Santos, José Amauri dos
Santos
Despacho:
DESPACHODefiro como requerido.Cite-se no endereço
indicado.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0007292-64.2011.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Cristiane Maria Leandro Rodrigues
Despacho:
Vistos,Proceda a escrivania o cadastro dos patronos, conforme
o substabelecimento constante nas fls. 72 a fim de evitar
alegação de futura nulidade.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0001083-79.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:André Silva Bem
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Requerido:Banco Itaú Leasing S.A.
Advogado:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Despacho:
DESPACHOIndefiro pleito de fls.200/202, uma vez que não
há depósito nesses autos.Decorrido prazo para interposição
de recurso, arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0000961-66.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Anderson de Lima Galindo
Advogado:Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920)
Requerido:Thales Comércio de Veículos Novos e Usados
Advogado:Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO
4251)
Despacho:
Vistos, Digam as partes, em cinco dias, as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob
pena de indeferimento.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003496-65.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Ribeiro da Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Despacho:
DESPACHODigam as partes, em cinco dias, as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob
pena de indeferimento.Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira,
20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0003362-38.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Genival Fernandes de Lima
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.
A.
Advogado:Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Despacho:
DESPACHODigam as partes, em cinco dias, as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob
pena de indeferimento.Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira,
20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0023109-08.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio Jaime Ferreira Alencar
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Despacho:
DESPACHODigam as partes, em cinco dias, as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob
pena de indeferimento.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0004822-94.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Aparecido Gomes
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Despacho:
Vistos,Intime-se a parte ré, para manifestar-se, no prazo de 05
(cinco) dias sobre o pedido de desistência da ação formulado
pela autora, devendo ser ressaltado que o seu silêncio será
interpretado como aquiescência. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0132424-49.2002.8.22.0001
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Frank Rego Maio
Advogado:Swami Otto Barboza (OAB/RO 14), Maria Cleonice
Gomes de Araújo (RO 1608)
Requerido:Manoel do Rosário de Farias, Francisco Garcez
Teixeira, José Raimundo Pereira da Silva, Floriano Vieira dos
Santos, Carlos Sebastião de Almeida, Ada Masceno de Morais
107
Teixeira
Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644),
Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642), José Gomes
Bandeira Filho ( ), Laércio Batista Lima (RO 843), ( ), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho
(OAB/RO 816), Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306),
Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856), José Bruno Ceconello
(OAB/RO 1855), Clóvis Avanço (OAB/RO 1559), Laércio Batista
de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho ( )
Despacho:
DESPACHOVistas as partes sobre laudo pericial apresentado
as fls.265/269.Em seguida, digam as partes sobre as provas
que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua
necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0080829-40.2004.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Alcimar Silva de Andrade
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Glauciene
Clemente da Cruz (OAB/RO 2375)
Requerido:Optica D.marco Ltda
Advogado:Tancredo Pereira (OAB/RO 1031)
Despacho:
DESPACHOProceda-se alteração da classe para cumprimento
de sentença.Intime-se o exequente, por seu patrono via
Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o
pagamento das verbas condenatórias, no valor de R$4.588,88,
sob pena da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo
o pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorandose livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a
parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para
querendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário.
Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0006204-25.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Confiança Mudanças e Transportes Ltda
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Juliana de
Abreu Teixeira (OAB/CE 13463), Steffano José do Nascimento
Rodrigues (OAB/RO 1136), Vinicius JÁcome dos Santos Jr
(OAB/RO 3099)
Requerido:Alexandro Miranda Queiroz, Luzia Geralda de
Jesus, Judite de Lima, Júlio César Estevam da Silva
Advogado:Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Despacho:
DESPACHOProceda a Escrivania o cadastramento dos patronos
da parte autora, conforme substabelecimento constante a
fl.108.Analisando os autos, verifico que partes são legítimas e
estão bem representadas. Tanto os pressupostos processuais
de desenvolvimento regular do processo, quanto as condições
da ação estão presentes. Assim sendo, declaro saneado o
feito.Considerando que a matéria posta em julgamento não é
apenas de direito, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 21 de março de 2012, às 09 horas.Intimem-se as
testemunhas que já foram arroladas a fl.79, bem como as
que vierem a serem arroladas pelas partes, devendo o rol ser
apresentado até 30 dias antes da audiência. As partes deverão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ser intimadas pessoalmente a comparecerem a audiência, no
sentido de ser procedido o seu depoimento pessoal, devendo
constar do mandado o disposto no art. 343, § 2º do CPC.
Intimem-se e cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de
dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0023423-51.2010.8.22.0001
Ação:Nunciação de Obra Nova
Requerente:Condomínio Residencial Vila da Eletronorte - Setor
Oeste
Advogado:Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A)
Requerido:Celson do Nascimento Duarte
Advogado:Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Despacho:
DESPACHOAnalisando os autos, verifico que partes são
legítimas e estão bem representadas. Tanto os pressupostos
processuais de desenvolvimento regular do processo, quanto
as condições da ação estão presentes. Assim sendo, declaro
saneado o feito.Considerando que a matéria posta em
julgamento não é apenas de direito, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2012, às
09 horas.Intimem-se as testemunhas que já foram arroladas
a fl.79, bem como as que vierem a serem arroladas pelas
partes, devendo o rol ser apresentado até 30 dias antes da
audiência. As partes deverão ser intimadas pessoalmente a
comparecerem a audiência, no sentido de ser procedido o seu
depoimento pessoal, devendo constar do mandado o disposto
no art. 343, § 2º do CPC.Intimem-se e cumpra-sePorto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0021645-46.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Liana Arnuti Lara, Mauricio Coelho Lara
Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Requerido:TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Despacho:
Vistos, Digam as partes, em cinco dias, as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob
pena de indeferimento.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0004565-35.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Advogado:Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Requerido:Banco Bonsucesso S. A.
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Despacho:
DESPACHODesigno audiência preliminar (art. 331 do CPC),
para o dia 08 de março de 2012, às 10h30min.Ficam as partes
advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra
acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331,
do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos da
demanda, bem como serão decididas as questões processuais
porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas;
e, se o caso, designada audiência de instrução e julgamento
(parágrafo 2º do artigo 331, do CPC.).Intime-se as partes
por intermédio de seus patronos.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
108
Proc.: 0022045-60.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leno Alves de Souza
Advogado:Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Despacho:
Vistos,Nos termos do art. 125, IV do Código de Processo
Civil, determino o comparecimento das partes, para audiência
a realizar-se-á no dia 22 de fevereiro de 2010, as 10 horas,
ocasião em que será tentada uma conciliação e, se necessário
será tomado o depoimento pessoal das partes.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0007161-89.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Advogado:Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529),
Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado:Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Despacho:
DESPACHODesigno audiência preliminar (art. 331 do CPC),
para o dia 08 de março de 2012, às 10 horas.Ficam as partes
advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra
acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331,
do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos da
demanda, bem como serão decididas as questões processuais
porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas;
e, se o caso, designada audiência de instrução e julgamento
(parágrafo 2º do artigo 331, do CPC.).Intime-se as partes
por intermédio de seus patronos.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0004497-85.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josiflania Gonçalves de Figueiredo
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Sentença:
Vistos.Ante ao noticiado, homologo o acordo firmado entre as
partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de
consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do
instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento
das custas, mediante a apresentação de cópias.Transitado
em julgado esta decisão, arquive-se.Custas na forma da
lei.P.R.I.CPorto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0021720-85.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Janaina Alves de Araujo
Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Requerido:Railana Nonata Pereira do Nascimento, Jeovan
Ferreira da Cunha
Advogado:Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos,Analisando os autos, verifico que partes são legítimas e
estão bem representadas. Tanto os pressupostos processuais
de desenvolvimento regular do processo, quanto as condições
da ação estão presentes. Assim sendo, declaro saneado
o feito.Segundo Hierig, posse é um estado de fato, que se
destaca do domínio adquirindo vida própria. Partindo dessa
premissa, entendo que, dado à natureza etérea da posse,
há que ficar ela cumpridamente comprovada para gozar
da proteção piossessória pelo Judiciário.No caso, dado a
existência de dúvidas preocupantes sobre a posse invocada
pela parte autora sobre o imóvel objeto do litigio, imperativa se
faz a realização de acurada investigação a fim de que fiquem
dissipadas tais dúvidas, proporcionando ao julgador segurança
para uma justa decisão, razão pela qual designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 20 de março de 2012, às 09
horas.Intimem-se as testemunhas que já foram, bem como as
que vierem a serem arroladas pelas partes, devendo o rol ser
apresentado até 30 dias antes da audiência. As partes deverão
ser intimadas pessoalmente a comparecerem a audiência, no
sentido de ser procedido o seu depoimento pessoal, devendo
constar do mandado o disposto no art. 343, § 2º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0002964-28.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leandro dos Santos
Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido:NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A (Net TV
a Cabo)
Despacho:
Vistos, Digam as partes, em cinco dias, as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob
pena de indeferimento.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0014535-93.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Manuela Maria Barbosa Castrillon
Despacho:
Vistos,Indefiro pleito retro,visto que o e. TJRO rescindiu
convênio com o sistema RENAJUD, conforme publicação no
DJE, n.026/2010, p. 94, de 09/02/2010.Requeira a parte autora
o que de direito, no prazo de 05 dias.Trasncorrido prazo sem
manifestação, proceda-se na forma do art.267, §1º CPC.
Cumpra-se.
Proc.: 0020795-89.2010.8.22.0001
Ação:Nunciação de Obra Nova
Requerente:Osmar da Rocha Campos
Advogado:Marilene Mioto (RO 499-A)
Requerido:Rita Maria Moncks Garcia
Advogado:Lucimar Sombra de Oliveira ( 573-A), Kátia Cilene
Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Despacho:
Vistos, Digam as partes, em cinco dias, as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob
pena de indeferimento.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
109
Proc.: 0004173-32.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Jaime Cardoso Viana
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Jair Machado, Seguradora Cristian Seg
Despacho:
Vistos,Nos termos do art. 125, IV do Código de Processo
Civil, determino o comparecimento das partes, para audiência
a realizar-se-á no dia 22 de fevereiro de 2010, as 10h30min,
ocasião em que será tentada uma conciliação e, se necessário
será tomado o depoimento pessoal das partes.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0000759-26.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Pablo Rosa Corrêa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Requerido:Jair Gomes da Silva
Despacho:
Vistos,Indefiro pleito retro,visto que o e. TJRO rescindiu
convênio com o sistema RENAJUD, conforme publicação no
DJE, n.026/2010, p. 94, de 09/02/2010.Requeira a parte autora
o que de direito, no prazo de 05 dias.Trasncorrido prazo sem
manifestação, proceda-se na forma do art.267, §1º CPC.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0236164-76.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Severino Luiz de Souza
Advogado:Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido:Bradesco Vida e Previdência S. A.
Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Renato
Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762)
Despacho:
Vistos,Sobre contestação e documentos, diga a autora, nos
termos do art.327, CPC.Em seguida, digam as partes as provas
que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua
necessidade e utilidade, sob pena de indeferimentoCumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0248870-91.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Ana Claudia Nunes Monteiro
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido:Novalar Motos - Concessionária Dafra, Dafra da
Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO)
Despacho:
Vistos,Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao
prosseguimento da ação, sendo certo que, se assim o desejar,
deverá trazer planilha atualizada.Cumpra-sePorto Velho-RO,
terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0284980-26.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Renan Taira, Eliane Ishibarro Taira
Advogado:Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO
3244), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Wagner
Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244), Domingos Sávio
Neves Prado (OAB/RO 2004)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
VistosProceda-se alteração de classe para cumprimento de
sentença.Expeça-se mandado de imissão na posse em favor
do autor, que deverá ser realizado com calma e ponderação,
observando-se as cautelas que o caso requer. Desde já, defiro
a utilização de força policial, se necessária, agindo, tanto o
senhor oficial de justiça quanto detentores da força policial, com
as cautelas que o caso requer.Na ocasião, deverá o Sr. Oficial
identificar e qualificar outros eventuais posseiros. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0059343-23.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Auxiliadora Lopes Pinheiro
Advogado:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Requerido:Facilar, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Despacho:
Vistos,Proceda a escrivania o cadastro dos patronos, conforme
o substabelecimento constante nos autos a fim de evitar
alegação de futura nulidade.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0016435-77.2011.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Sérgio Ricardo Souza Seixas
Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845),
Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)
Embargado:CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A.
(Eletrobras)
Despacho:
DESPACHORecebi hoje.Despachado no apenso.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0059670-65.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho Credempresas
Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857), Roberto Jarbas Moura
de Sousa (OAB/RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/
RO 3511)
Requerido:Auto Park Cartorze Bis Ltda, Waldir Tschurtschenthaler
Costa
Despacho:
Vistos,Proceda a escrivania o cadastro dos patronos, conforme
o substabelecimento constante nas fls. 95 a fim de evitar
alegação de futura nulidade.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0168134-86.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cleber dos Santos
Advogado:Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100), Laercio Jose
Tomasi (OAB/RO 4400)
Executado:Jairo Fernandes da Silva
Despacho:
Vistos. Indefiro item “a” de fl.84. O dinheiro é o primeiro na ordem
de penhora, entretanto, tendo restado infrutífera a tentativa
de constrição via Bacenjud, deverá o exequente promover
110
diligência diversa no sentido de buscar sua pretensão.Expeçase mandado para avaliação e penhora dos bens voluptuários
que guarnecem a residência ou sede da parte executada.
Pontuo que o oficial de justiça deverá avaliar os bens para
posterior deliberação do juízo acerca da penhorabilidade.
Intime-se o exequente para recolher o valor referente a verba
para a diligência do Oficial de Justiça. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0171280-72.2008.8.22.0001
Ação:Passagem forçada/servidão
Requerente:Jaurú Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Requerido:Haroldo Rates Gomes Neto, Aldaíza Alípio Rosa
Rates
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Decisão:
DECISÃO.Proceda-se alteração de classe para cumprimento
de sentença.Expeça-se alvará em favor dos requeridos
para levantamento da importância depositada a fl.47 e seus
acréscimos.Após a expedição do alvará, o exequente deverá o
retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).Intimese a parte autora acerca das penhoras efetivadas e noticiadas
para manifestação, no prazo de 05 dias.Transcorrido aludido
prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art.267, §1º
CPC.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro
de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0195425-61.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A.
(Eletrobras)
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Executado:Sérgio Ricardo Souza Seixas
Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845),
Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419), Diogo Marcell
Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)
Despacho:
DESPACHORecebi hoje.Despachado no apenso.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0018693-94.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sérgio Ricardo Souza Seixas
Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845),
Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419), Diogo Marcell
Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)
Requerido:CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A.
(Eletrobras)
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Fábio
Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Despacho:
DESPACHORecebi hoje.Despachado no apenso.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0019589-40.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sérgio Ricardo Souza Seixas
Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419), Diogo Marcell
Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)
Requerido:CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A.
(Eletrobras)
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Fábio Antônio
Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO
3230)
Despacho:
DESPACHOAnalisando os autos, verifico que partes são
legítimas e estão bem representadas. Tanto os pressupostos
processuais de desenvolvimento regular do processo, quanto
as condições da ação estão presentes. Assim sendo, declaro
saneado o feito.Considerando que a matéria posta em
julgamento não é apenas de direito, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 1º de fevereiro de 2012, às 09
horas.Intimem-se as testemunhas que já foram arroladas, bem
como as que vierem a serem arroladas pelas partes, devendo
o rol ser apresentado até 30 dias antes da audiência. As
partes deverão ser intimadas pessoalmente a comparecerem
a audiência, no sentido de ser procedido o seu depoimento
pessoal, devendo constar do mandado o disposto no art. 343, §
2º do CPC.Intimem-se e cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira,
20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0168185-97.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Noraney de Jesus Martins Lobato da Silva
Advogado:Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Executado:Rosemary de Souza, Francisco Leandro Moura
Menescal
Sentença:
Vistos,Intimada para promover o andamento do feito, no
prazo de 48 horas, com advertência expressa de que sua
inércia importaria em extinção do feito, a parte autora deixou
transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme
evidencia certidão de fl.31-vDesta forma, nos termos do que
estabelece o art. 267, III do CPC, DECLARO extinto o processo
sem apreciação do mérito, condenando o autor no pagamento
das custas processuais.Transitado em julgado esta decisão,
arquive-se.Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de
mandato e do comprovante de custas processuais, mediante
a apresentação de cópias.Custas na forma da lei.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0251273-33.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:C. da Rocha Mensch
Advogado:Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918)
Executado:Delmassa Estruturas Metalicas
Despacho:
Vistos. Expeça-se mandado para avaliação e penhora dos bens
voluptuários que guarnecem a residência ou sede da parte
executada. Pontuo que o oficial de justiça deverá avaliar os bens
para posterior deliberação do juízo acerca da penhorabilidade.
Intime-se o exequente para recolher o valor referente a verba
para a diligência do Oficial de Justiça. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
111
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUÍZA: EUMA MENDONÇA TOURINHO
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0021249-69.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615),
Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Requerido:Edson Vieira Costa
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
DE: EDSON VIEIRA COSTA, Brasileiro(a), inscrito no CPF
sob o nº 672.637.637-53, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO da executada, acima identificada,
para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 5.963,71
(Cinco mil, novecentos e sessenta e três e setenta e um
centavos), correspondente ao inicial, mais seus acréscimos
legais, incluindo 10% de honorários advocatícios, no prazo
de 03 (três) dias, sob pena de penhora. OBSERVAÇÃO: Em
caso de pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, a
verba honorária será reduzida em 50% (cinquenta por cento)
na forma do art. 652-A do CPC. ADVERTÊNCIA: Poderá o(a)
executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo exequente. Para
constar, emitiu-se o presente, sendo publicado na forma da
lei.
Vara : 4ª Vara Cível
Processo : 0021249-69.2010.822.0001
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Procedimento: Processo de Execução (Cível)
Parte Autora: Serviço Social da Indústria – SESI/DR - RO
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino OAB/RO 615
e Mileisi Luci Fernandes OAB/RO 3487
Despacho: “Cite-se a parte executada através de edital, com
prazo de trinta dias, devendo a parte exequente ser intimada
para providenciar sua publicação, observando o disposto no art.
232, III, do CPC. Decorridos mais de trinta dias, sem qualquer
providência, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente
para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 48h, sob pena
de extinção do processo, nos termos do art. 267, parágrafo 1º
do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho
de 2011. Leonardo Meira Couto. Juiz de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334.
Porto Velho, 07 de Outubro de 2011.
Belª Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
conforme portaria 001/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016284-14.2011.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido:Manoel Andrade da Silva
Sentença:
Considerando que o requerente, embora intimado para que,
sob pena de extinção, comprovasse a mora do requerido com
a juntada da respectiva documentação, deixou escoar o prazo
sem que o fizesse; considerando que, em respeito ao disposto
no art. 284, do CPC, deveria ter a parte autora suprido a falta
apontada’, mas não o fez; considerando que a comprovação
da mora é pressuposto processual para o manejo da ação de
busca e apreensão; nos termos do artigo 267, I e IV, do Código
de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO, sem
resolução do mérito, o processo da ação de busca e apreensão
movida por BV Financeira S/A em face de Manoel Andrade
da Silva, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - COMPROVAÇÃO DA MORA - OBJETO
DA DECISÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NOTIFICAÇÃO
EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE OUTRA COMARCA IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não é válida, para efeito de comprovação
da mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas
no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida
por Cartório de outra comarca. 2 - O agravante não trouxe
qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada,
que se mantém por seus próprios fundamentos. 3 - Agravo
Regimental improvido. (AgRg no Ag 1402236/ES, Rel. MIN.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011,
DJe 04/10/2011).AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
AGRAVADA.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO
LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa
da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.190.827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR : MINISTRO
RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011).
112
Proc.: 0003464-60.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Franciele Inacio Oliveira
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Sentença:
Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável
que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe.
Contudo, muito embora intimado para que, no prazo de dez dias,
emendasse a inicial, comprovando ter realizado - eficazmente requerimento administrativo para a obtenção dos documentos
pretendidos, bem como a respectiva resposta, verifico que o
autor não emendou a inicial, pois se limitou a apresentar o
e-mail de fl. 22, no dia 29/09/2011, tendo requerido dilação de
prazo “por mais 20 dias, para o cumprimento do despacho”,
contudo, até a data de hoje, não o cumpriu na íntegra. Do
exposto, considerando que em respeito ao disposto no art. 283
e 284 do CPC, deveria ter a parte autora emendado a inicial
e não o fez, nos termos do artigo 284, parágrafo único e 267,
Inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e
JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da
Ação Cautelar de Exibição movida por Franciele Inacio Oliveira
contra Brasil Telecom S/A, ambos qualificados nos autos,
e ordeno o seu arquivamento.Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia
e recibo.Sem custas.Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registrese. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0013744-90.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Ana Lúcia Trifiates Velozo
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior ( )
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Sentença:
Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável
que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se
propõe.Muito embora intimada para que, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção, comprovasse o recolhimento
das custas processuais, bem como ter realizado eficazmente
requerimento administrativo à instituição requerida, e
apresentasse a respectiva resposta (o que tornaria possível
vislumbrar a presença do interesse processual), verifico que
a parte autora não emendou integralmente a inicial, limitandose ao recolhimento das custas.Do exposto, considerando que
em respeito ao disposto no art. 283 e 284 do CPC, deveria ter
a parte autora emendado a inicial, mas não o fez, nos termos
do artigo 284, parágrafo único e 267, Inciso I, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO, sem
resolução do mérito, o processo da Ação Cautelar de Exibição
movida por Ana Lúcia Trifiates Velozo contra Banco Cruzeiro
do Sul S/A, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu
arquivamento.Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0014065-28.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Eliana Pereira dos Santos
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior ( )
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Sentença:
Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável
que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se
propõe.Muito embora intimada para que, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção, comprovasse o recolhimento
das custas processuais, bem como ter realizado eficazmente
requerimento administrativo à instituição requerida, e
apresentasse a respectiva resposta (o que tornaria possível
vislumbrar a presença do interesse processual), verifico que a
parte autora não emendou integralmente a inicial, limitando-se
ao recolhimento das custas.Do exposto, considerando que em
respeito ao disposto no art. 283 e 284 do CPC, deveria ter a parte
autora emendado a inicial, mas não o fez, nos termos do artigo
284, parágrafo único e 267, Inciso I, do Código de Processo
Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução
do mérito, o processo da Ação Cautelar de Exibição movida por
Eliana Pereira dos Santos contra Banco Bradesco S/A, ambos
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo.Sem custas.Procedam as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0017074-95.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Maria de Nazare Passos Brito
Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11101)
Requerido:Banco Pine S.A.
Sentença:
Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável
que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se
propõe.Muito embora intimada para que, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção, comprovasse o recolhimento
das custas processuais, bem como ter realizado eficazmente
requerimento administrativo à instituição requerida, e
apresentasse a respectiva resposta (o que tornaria possível
vislumbrar a presença do interesse processual), verifico que a
parte autora não emendou integralmente a inicial, limitando-se
ao recolhimento das custas.Do exposto, considerando que em
respeito ao disposto no art. 283 e 284 do CPC, deveria ter a parte
autora emendado a inicial, mas não o fez, nos termos do artigo
284, parágrafo único e 267, Inciso I, do Código de Processo
Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução
do mérito, o processo da Ação Cautelar de Exibição movida por
Maria de Nazaré Passos Brito contra Banco Pine S/A, ambos
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo.Sem custas.Procedam as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juiz de Direito
Proc.: 0018951-70.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristiane Lemos da Silva Medeiros
Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
113
Despacho:
Comprovada através do documento de fl. 68 a permanência do
nome da autora nos cadastros da SERASA por indicação da
parte requerida, determino a expedição de ofício diretamente
a referido órgão para que, no prazo de 48 horas, efetue a
baixa do apontamento (data 17/08/2009; valor R$ 704,00;
fonte BANCO ITAUCARD S/A), sob pena de desobediência.
Manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de dez dias,
sobre a contestação apresentada.Digam as partes, no mesmo
prazo, quais provas pretendem produzir, esclarecendo suas
pertinência e relevância.Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0024015-61.2011.8.22.0001
Ação:Arresto
Arrestante:Marcos Augusto Neves da Silva
Advogado:Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Ocicled
Cavalcante (OAB/RO 1175)
Arrestado:F e A Comércio e Serv Ltda Me
Decisão:
Tendo a parte autora indicado como ação a ser proposta no
trintídio legal, em caso de concessão da medida, execução de
título extrajudicial (CPC, art. 585, I), determino que, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, junte aos autos aludido
título, uma vez que os documentos por enquanto carreados
não servem para tanto (1).Int Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juiz de Direito(1)
Locação de bem móvel Execução Título executivo extrajudicial
Contrato de locação de linha telefónica Subscrição por duas
testemunhas Necessidade. A ausência de assinatura de duas
testemunhas descaracteriza o contrato de locação de linha
telefónica como título executivo extrajudicial, não rendendo
ensejo, portanto, ao manejo do processo de execução. Recurso
improvido. (Processo: APL 9260052492005826 SP 926005249.2005.8.26.0000. Relator: Orlando Pistoresi. Julgamento:
27/07/2011. TJSP. Data de publicação: 05/08/2011).
Proc.: 0014424-75.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Sebastiao Palmeiras Fernandes
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco B M G S. A.
Sentença:
Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável
que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se
propõe.Muito embora intimada para que, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção, comprovasse o recolhimento
das custas processuais, bem como ter realizado eficazmente
requerimento administrativo à instituição requerida, e
apresentasse a respectiva resposta (o que tornaria possível
vislumbrar a presença do interesse processual), verifico que a
parte autora não emendou integralmente a inicial, limitando-se
ao recolhimento das custas.Do exposto, considerando que em
respeito ao disposto no art. 283 e 284 do CPC, deveria ter a parte
autora emendado a inicial, mas não o fez, nos termos do artigo
284, parágrafo único e 267, Inciso I, do Código de Processo
Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução
do mérito, o processo da Ação Cautelar de Exibição movida por
Sebastião Palmeiras Fernandes contra Banco BMG S/A, ambos
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo.Sem custas.Procedam as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.
gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO :
JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ : [email protected]
VARA : [email protected]
Proc.: 0022408-13.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Catia Regina Alves de Queiroz Cardoso
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Decisão:
DECISÃOA autora pugnou pela concessão da assistência
judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada
hipossuficiência econômico-financeira.Assim, para que se
possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º
da Lei 1.060/50, a autora deverá apresentar nos autos o
seu comprovante de rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.),
bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento
da assistência judiciária e, por consequência, da inicial, face
o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para
apresentar os documentos ou recolher as custas. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0023747-07.2011.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S.A C.F.I
Advogado:Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido:Anderson Cunha de Oliveira
Decisão:
DECISÃODemonstrada a relação jurídica existente entre as
partes e a constituição em mora da parte devedora, defiro a busca
e apreensão liminar do bem indicado no contrato.Determino
que o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento
do mandado, proceda a inspeção e avaliação do bem.Cite-se
a parte requerida a seguir, para pagar a integralidade do débito
ou contestar no prazo legal. Cientifiquem-se os eventuais
avalistas.Em caso de purgação da mora, fixo honorários
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço:
Rua Tainha, n° 2550 ? casa ? Areia Branca, CEP: 76809-026,
Porto Velho/RO.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro
de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0023488-12.2011.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A.
Advogado:João Carlos de Almeida Zanini (OAB/SP 270476)
Requerido:Francirlei de Jesus Rodrigues
Decisão:
DECISÃODemonstrada a relação jurídica existente entre as
114
partes e a constituição em mora da parte devedora, defiro a busca
e apreensão liminar do bem indicado no contrato.Determino
que o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento
do mandado, proceda a inspeção e avaliação do bem.Cite-se
a parte requerida a seguir, para pagar a integralidade do débito
ou contestar no prazo legal. Cientifiquem-se os eventuais
avalistas.Em caso de purgação da mora, fixo honorários
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço:
Rua Idalva Fraga Moreira n° 3915, Tancredo Neves, CEP:
76829-596, Porto Velho/RO.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0021155-24.2010.8.22.0001
Ação:Desapropriação
Requerente:Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado:Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131), Patrícia
Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228), Fábio Barcelos da Silva
(OAB/SC 21562), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664),
Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido:Maria Jose da Silva Mendonça, Nélio Veríssimo de
Oliveira
Sentença:
SENTENÇAConsiderando a petição de fls. 155/159, bem como
que foram atendidas as exigências do art. 34 do Decreto-lei
3.365/41, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ENERGIA
SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e MARIA JOSÉ DA SILVA
MENDONÇA e NÉLIO VERÍSSIMO DE MOURA, para que
susta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com
fundamento no inciso III do art. 269 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
DECLARO em favor da expropriante, a desapropriação da
área de 31,5117ha (trinta e um hectares cinquenta e um ares e
dezessete centiares), denominada Sítio Esperança, cuja posse
é exercida pelos requeridos, área essa objeto da Resolução
Autorizativa n. 2.497 de agosto de 2010 (ANEEL), localizada
no Ramal Rio Madeira ? margem direita, Município de Porto
Velho, sem registro perante os cartórios de imóveis desta
Comarca, com limites e confrontações descritos no memorial
descritivo de fls. 64. Sem custas.EXPEÇA-SE alvará em favor
da parte autora para levantamento da quantia depositada às
fls. 83.DETERMINO a expedição de mandado a ser cumprido
perante o competente Cartório de Registro de Imóveis para
registro da área em nome da parte autora.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0000023-08.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:José Augusto Fernandes Júnior, Daniela de
Oliveira Pires Fernandes
Advogado:Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Requerido:Construtora B.S. Ltda
Advogado:Ana Graziela Ribeiro D Alessandro (OAB/RO 4191)
Decisão:
DECISÃONos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/05,
considerando a decisão juntada pelo autor às fls. 00, está
suspensa a tramitação do feito até a data de 06/12/2011.Findo
o prazo, deve a parte dar andamento no feito em 48 (quarenta
e oito) horas, independentemente de nova intimação.Desde
já determino seja intimada pessoalmente a parte, por carta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
encaminhada ao endereço constante dos autos, para que dê
andamento no feito, uma vez findo o prazo da suspensão,
sob pena de extinção, também independentemente de nova
intimação.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0023324-81.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Manoel Gonçalves Ferreira Neto
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco BMG S.A., Banco Bonsucesso S/A
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG 107878A)
Decisão:
DECISÃONada a reconsiderar.Arquivem-se, tomando o
comprovante de fls. 196 como recolhimento das custas finais.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected].
br
Escrivão Judicial em Substituição: Adriano Gonçalves Leite
Proc.: 0005039-06.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sebastião Adilson Chaves
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Despacho:
Diga o patrono da parte Autora se conseguiu localizar seu cliente,
considerando as informações constantes nos autos.Prazo de
10 dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que
deverá ser certificado, volvam-me os autos conclusos.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0006223-65.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Jose Vieira de Souza
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), João
Evaristo de Mendonça Filho (OAB/RO 637)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 74-verso e 76) determino a expedição de alvará
em favor do Executado, vez que não houve emissão de alvará
ao Banco.Deverá haver prévio agendamento do expediente no
115
prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva
que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da
parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Arquivem-se oportunamente.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0207814-78.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Aurino de Paiva Pessoa, Isa Jaqueline Rodrigues
de Moura, Renee da Paixao Ribeiro, Jean da Paixão Ribeiro,
Jeane Ribeiro de Oliveira, Jorge de Assis Pereira, Julião de
Souza Moraes, Maria Zuleide dos Santos, Rosilda Rodrigues
Lopes, Rozana de Jesus Souza Barreto, Vera Lucia da Silva,
Claudia Sayuri Sato
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Matheus Evaristo
Santana (OAB/RO 3230), Alessandra Cristina Mouro (OAB/
SP 161979), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 372-verso e 374) determino a expedição de alvará
em favor do Executado, vez que não houve emissão de alvará
ao Banco.Deverá haver prévio agendamento do expediente no
prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva
que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação
da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Arquive-se oportunamente.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0008032-56.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Antonio Mascheo Filho, Cleozemir Teixeira Lima,
Debora Marlucia da Costa Cavalcante, Francisca Sudario
Brilhante, Geni Dias de Azevedo, Ivair Marcelino de Toledo,
Marcia de Fatima Waltrick de Meira, Maria Lúcia de Menezes
Pinheiro, Mauro Antônio Fabril de Oliveira, Washington
Francisco de Oliveira
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 334-verso e 336) determino a expedição de alvará
em favor do Executado, vez que apresentou nos autos guia de
honorários periciais intempestivos, não sendo assim realizada
a perícia.Deverá haver prévio agendamento do expediente no
prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva
que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da
parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Após arquive-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008787-80.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Giovanni Pantaleão dos Reis, Guaraci Knaak,
Nacor Serapião Sobrinho
Advogado:Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Executado:Banco Bradesco S. A.
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 193-verso e 195) determino a expedição de alvará
em favor do Executado, vez que não houve emissão de alvará
a seu favor Banco. Deverá haver prévio agendamento do
expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo,
com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado,
sem manifestação da parte o sobredito valor deverá ser
transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Arquive-se
oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0013461-09.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Otoniel Rodrigues dos Santos
Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Silvana
Castro Muniz (OAB/RO 3328), Elivana Muniz de Carvalho
(OAB/RO 3438), Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)
Requerido:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 138-verso e 139/140) determino a expedição de
alvará em favor do Requerente, vez que mesmo retirando o
alvará à fl. 138 não realizou o levantamento total.Deverá haver
prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto
à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Fica a parte Executada intimada a realizar o pagamento das
custas processuais no importe de R$810,25 atualizado em
14/12/2011, conforme decisão de fl. 126. Mantendo-se o
Executado inerte inicie a Diretoria o processamento da inscrição
em dívida ativa.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira,
14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0112176-86.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Marcus Henrique Vasconcelos
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), ( )
Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A),
Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), SHANTI
CORREIA D’ ANGIO ( )
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 124-verso e 126) determino a expedição de alvará
em favor do Executado, vez que o Banco do Brasil não cumpriu a
determinação contida no Ofício 150/2010 à fl. 122, informou que
116
houve levantamento somente pelo patrono do Autor, conforme
lista de movimentação da parcela às fls. 124.Deverá haver
prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto
à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de
dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0017985-78.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Adelmar Cavalcante de Albuquerque, Almir Oliveira
Sampaio, Antonio Clementino da Silva, Arlinda Nunes da Silva,
Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros do
Estado de Rondônia - ASTIR, Brasilina da Silva Muniz, Maria
Alves Vila Nova, Marcia Alves Vila Nova, Cleide Alves Vila
Nova, Jose Antonio Lopes Balau, Manoel Barboza de Almeida,
Maria das Dores Pereira Preste
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 372-verso e 374) determino a expedição de alvará
em favor do Executado, vez que apesar de ter sido retirado o
alvará, não houve levantamento da quantia indicada à fl. 364.
Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo de
10 dias, com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado,
sem manifestação da parte os sobredito valor deverá ser
transferidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, o que desde já determino.Arquivem-se
oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0013319-34.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Benjamim Henrique dos Anjos, Euclides Alves de
Morais, Geraldo Coleto, Luis Elival de Albuquerque, Maria
Angelica Pereira Coleto, Miguel Gilio Neto, Péricles Moreira
Chagas, Rosangela Maria Lima Falqueto, Terezinha Furtado
Saia, Valdemar Paulo Guio
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S.A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 297-verso e 299) determino a expedição de alvará
em favor do Executado, vez que não houve levantamento do
valor, apesar do alvará de fl. 291 ter sido retirado.Deverá haver
prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto
à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0144046-18.2008.8.22.0001
Ação:Reconvenção
Requerente:Placido Cordeiro Prado
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Requerido:JosÉ Francisco Portela
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Sentença:
Dispositivo.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com resolução
do mérito o processo de n. 0248876-69.2007.8.22.0001,
determinando que Plácido Cordeiro Prado, providencie o
necessário para a transferência de propriedade dos imóveis
descritos no documento encartado às fls. 12/13, para o nome do
José Francisco Portela, junto ao cartório de registro de imóveis
desta comarca, no prazo de 60 dias.Julgo IMPROCEDENTE
a pretensão do João Brito Ferreira estampada no processo
de n. 0161210-59.2009.8.22.0001.Deverá o Plácido Cordeiro
Prado, proceder ao recolhimento das custas processuais
dos autos de n. 0248876-69.2007.8.22.0001 e, bem como
os honorários advocatícios do Portela, no valor de 20%, do
valor da causa, nos termos do art. 20, §3°, do CPC.Arcará o
Opoente João Brito Ferreira com o recolhimento das custas
processuais e dos honorários advocatícios dos Opostos nos
autos n. 0161210-59.2009.8.22.0001, estes arbitrados nos
montante de R$1.500,00, cada, nos termos do art. 20, §4°,
do CPC.Após o trânsito em julgado, os sucumbentes deverão
efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475,
J, do CPC.Registrando-se o pagamento espontâneo deverá
ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento,
providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver
pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se
os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e
posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com
a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de
descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.P. R.
I. e Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0248876-69.2007.8.22.0001
Ação:Cominatória
Requerente:JosÉ Francisco Portela
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Requerido:Placido Cordeiro Prado
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Sentença:
[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com resolução
do mérito o processo de n. 0248876-69.2007.8.22.0001,
determinando que Plácido Cordeiro Prado, providencie o
necessário para a transferência de propriedade dos imóveis
descritos no documento encartado às fls. 12/13, para o nome do
José Francisco Portela, junto ao cartório de registro de imóveis
desta comarca, no prazo de 60 dias.Julgo IMPROCEDENTE a
pretensão do João Brito Ferreira estampada no processo de n.
0161210-59.2009.8.22.0001.Deverá o Plácido Cordeiro Prado,
proceder ao recolhimento das custas processuais dos autos
de n. 0248876-69.2007.8.22.0001 e, bem como os honorários
advocatícios do Portela, no valor de 20%, do valor da causa,
nos termos do art. 20, §3°, do CPC.Arcará o Opoente João
Brito Ferreira com o recolhimento das custas processuais
e dos honorários advocatícios dos Opostos nos autos n.
0161210-59.2009.8.22.0001, estes arbitrados nos montante
117
de R$1.500,00, cada, nos termos do art. 20, §4°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, os sucumbentes deverão efetuar
o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.
Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada
a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando
o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de
inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria
judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte
sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em
dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se
oportunamente os autos.P. R. I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0161210-59.2009.8.22.0001
Ação:Oposição
Requerente:João Brito Ferreira
Advogado:Jamil Lourenço (OAB-RO 222-A), Carla Borges
Moreira Lourenço (OAB-RO 614-A)
Requerido:JosÉ Francisco Portela, Plácido Cordeiro Prado
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B),
Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Sentença:
[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com resolução
do mérito o processo de n. 0248876-69.2007.8.22.0001,
determinando que Plácido Cordeiro Prado, providencie o
necessário para a transferência de propriedade dos imóveis
descritos no documento encartado às fls. 12/13, para o nome do
José Francisco Portela, junto ao cartório de registro de imóveis
desta comarca, no prazo de 60 dias.Julgo IMPROCEDENTE a
pretensão do João Brito Ferreira estampada no processo de n.
0161210-59.2009.8.22.0001.Deverá o Plácido Cordeiro Prado,
proceder ao recolhimento das custas processuais dos autos
de n. 0248876-69.2007.8.22.0001 e, bem como os honorários
advocatícios do Portela, no valor de 20%, do valor da causa,
nos termos do art. 20, §3°, do CPC.Arcará o Opoente João
Brito Ferreira com o recolhimento das custas processuais
e dos honorários advocatícios dos Opostos nos autos n.
0161210-59.2009.8.22.0001, estes arbitrados nos montante
de R$1.500,00, cada, nos termos do art. 20, §4°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, os sucumbentes deverão efetuar
o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.
Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada
a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando
o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de
inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria
judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte
sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em
dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se
oportunamente os autos.P. R. I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0129431-33.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Fabrício Alves dos Santos Martins
Advogado:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:Indiana Seguros S/A
Advogado:Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/
RO 1505)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 482-verso e 484) determino a expedição de alvará
em favor do Requerente, vez que apesar de levantar à fl. 480
permaneceu resíduo. Deverá haver prévio agendamento do
expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo,
com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem
manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido
para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, o que desde já determino.Porto Velho-RO, quartafeira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0188739-53.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Sofia Silva Marinho, Filomena Souza da Silva
Advogado:Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 200-verso e 202) determino a expedição de
alvará em favor do Exequente, diante do depósito do valor
remanescente nos termos da determinação de fl. 196.Deverá
haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias,
junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o
prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito
valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já
determino.Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quartafeira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004475-61.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria Jose dos Anjos Mota
Advogado:Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 57-verso e 59) determino a expedição de alvará
em favor do Exequente, vez que houve omissão quanto a
determinação da destinação dos valores à fl. 55.Deverá haver
prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto
à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito
valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já
determino.Atente-se a escrivania quanto ao recolhimento das
custas, já incluso no montante a ser levantado. Arquive-se
oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0136145-67.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Ilza Estela dos Prazeres Melo
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros
118
Advogado:Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/
RO 3017), Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 99-verso e 101) determino a expedição de alvará
em favor do Exequente, atentando-se ao recolhimento das
custas.Deverá haver prévio agendamento do expediente no
prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva
que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação
da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0127788-30.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Raimundo Nonato Soares Rodrigues
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Vivo S.A.
Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Bruno Machado
Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 99-verso e 101) determino a expedição de alvará
em favor do Requerente, vez que apesar do alvará ter sido
retirado (fl.94), não houve levantamento, por persistir saldo em
conta. Deverá haver prévio agendamento do expediente no
prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva
que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação
da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0018404-69.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:J. C. Rodrigues e Souza Ltda Casa de Carne Bom
Boi
Advogado:Marcus Vinicius Prudente ( ), Maria Letice Pessoa
Freitas (OAB/RO 2615)
Requerido:Francelize Kurz, Jônio Simpson Bensman
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls.43 -verso e 44) determino a expedição de alvará
em favor dos patronos do requerente, vez que apesar de
retirado o alvará não fora levantado fl. 43.O alvará deverá ser
agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo,
com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem
manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido
para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0015111-91.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Vera Lúcia dos Santos Silva
Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Silvana
Castro Muniz (OAB/RO 3328), Elivana Muniz de Carvalho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(OAB/RO 3438)
Requerido:Bradesco Seguros S/A
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 134-verso e 135) determino a expedição de alvará
em favor da Exequente, vez que sobrou resíduo em conta,
mesmo ocorrendo o levantamento do alvará de fl. 133.Deverá
haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias,
junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o
prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito
valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já
determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira,
14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0202458-10.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Maria Mirtes de Oliveira Rocha
Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Requerido:Juan Carlos Quiroda Galvan
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 100-verso e 102) determino a expedição de alvará
em favor do Exequente, vez que remanesceu a quantia de
R$330,41.Deverá haver prévio agendamento do expediente
no prazo de 10 dias, mediante o recolhimento antecipado das
custas no importe de R$24,00, junto à diretoria deste Juízo,
com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem
manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido
para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0175135-93.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Regina Adriana Ferreira da Cruz
Advogado:Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598),
Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 120-verso e 122) determino a expedição de alvará
em favor do patrono da parte Requerente, vez que não houve
até então não havia comprovação nos autos do pagamento
dos honorários advocatícios nos termos da sentença de fl.
83-verso.Deverá haver prévio agendamento do expediente no
prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva
que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação
da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o
que desde já determino.Custas pelo Requerido, no importe de
R$15,00, inerte inicie a Diretoria o processamento da inscrição
em dívida ativa.Cumpridas as determinações acima, retorne os
autos conclusos para sentença de extinção. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0185353-88.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Wilson Moraes da Silva
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Teresinha Luisa Dinon
119
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 85-verso e 87) determino a expedição de alvará
em favor do Exequente, vez que houve desistência tácita nos
autos, sem o Executado fazer alusão ao valor depositado nos
autos à fl. 23.Deverá haver prévio agendamento do expediente
no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva
que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação
da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0176490-75.2006.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Márcia Berenice Simas Antonetti
Advogado:( )
Requerido:Teleron Celular S/A
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 170-verso e 171/172) determino a expedição de
alvará em favor da Exequente, vez que apesar ter ocorrido o
levantamento do alvará de fl. 170, permaneceu ao longo do
tempo resíduo em conta.Deverá haver prévio agendamento do
expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo,
com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem
manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido
para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, o que desde já determino.Atente-se a escrivania
quanto ao recolhimento das custas (fls.170, verso).Após,
arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de
2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0010732-73.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Neidy Jane dos Reis
Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A), Neidy Jane
dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido:VRG - Linhas Aéreas S/A
Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Márcio
Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367), Marcos Araújo (RO
846)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls.122 -verso e 124) determino a expedição de alvará
em favor da Requerente, vez que apesar de retirado o alvará
à fl. 122, não houve levantamento da quantia nele referida.
Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo
de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que
decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da
parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0092819-28.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado:Empresa Rondoniense de Refrigerantes Ltda, Luiz
Claudio Pereira de Melo, Mario Gomes de Sa Neto, Airton Frota
dos Santos, Silvana Maria Chaves dos Santos
Advogado:Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 150-verso/156) determino a expedição do alvarás
em favor do Exequente, vez que houve levantamento parcial
no alvará de fl. 150, conta n .015176857 (extrato fl. 156).
Deverá haver prévio agendamento do expediente no prazo
de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que
decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da
parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0124171-33.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Roberto Carlos Mendes Lobato
Advogado:Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
Requerido:Banco IBI S/A Banco Múltiplo
Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),
Brigida Liston (OAB/RO 2527), Fabiano Correia (OAB/SP
203370)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 127-verso e 129) determino a expedição de
alvará em favor do Requerente, vez que apesar de proceder o
levantamento do alvará de fl. 119, permaneceu resíduo.Deverá
haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias,
junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o
prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito
valor deverá ser transferido para a conta centralizadora do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já
determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de
dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0169801-78.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Elisabete de Lourdes Christofoletti
Advogado:Flora Maria Ribas Araújo (OAB/RO 2642), Juraci
Aparecida Valente da Silva (RO 156B)
Requerido:TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 139-verso e 141) determino a expedição de alvará
em favor do Requerido, vez que não houve emissão de alvará
à época nos termos da decisão de fl. 132.Deverá haver prévio
agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto à
diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
120
Proc.: 0038213-16.2005.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Unimed Rondônia
Advogado:Franciany D’Alessandra Dias de Paula Dandolini
(OAB/RO 349B)
Requerido:Antonio Luiz Barroso
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 51-verso e 52/53) determino a expedição de alvará
em favor da Requerente, vez que houve à época omissão quanto
a determinação de levantamento do valor pago. Deverá haver
prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto
à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0202404-78.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Japurá Pneus Ltda
Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Executado:Eletrovolt Transformadores Ltda
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 120-verso e 122) determino a expedição de alvará
em favor do Exequente, vez que na sentença de fl. 117 não
informou a destinação da quantia de R$164,05.Deverá haver
prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, junto
à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0092274-55.2004.8.22.0001
Ação:Consignação em pagamento
Requerente:Itaú Seguros S/A
Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Requerido:Kelvin Clay Bezerra Teixeira, Alef Alan Cabreira
Teixeira, Roseli de Oliveira de Souza
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 109-verso e 110/111) determino a expedição
de alvará em favor de Alef Alan Cabreira Teixeira, por sua
causídica, vez que aguardava-se sua maioridade, ora atingida e
subsequente manifestação diante do valor que ora foi transferido
judicialmente de conta do HSBC para Caixa Econômica
Federal.Deverá haver prévio agendamento do expediente no
prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva
que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da
parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de
dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0178109-45.2003.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Exequente:Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI,
Ledio Garcia de Queiroz, Rosa Neide Locateli Pedri, Cíntia
Bárbara Paganotto Rodrigues, Isaac Antonio Lemos
Advogado:Walber Pydd (OAB/PR 34095), Alan Arais Lopes (RO
1.787), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio
Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Leni Matias Oldakowski (OAB/
RO 3.809), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Cíntia
Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798), Carmelita
Gomes dos Santos (OAB/RO 327), Hugo Wataru Kikuchi
Yamura (RO 3613)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509), José Manoel de
Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363), Reynaldo Augusto Ribeiro
Amaral (OAB/RO 4507), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830),
Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)
Despacho:
Deverá a escrivania:a) proceder a restauração das capas;b)
proceder ao desentranhamento das petições protocolizadas e
juntadas erroneamente aos presentes autos, de interesse dos
poupadores, remetendo-as ao distribuidor para a respectiva
distribuição como cumprimento de sentença, com retorno
a este juízo por dependência, procedendo-se, a seguir,
intimação dos respectivos autores para providenciarem a
emenda colacionandos as peças essencias para o regular
processamento.Após, cumprida as determinações, caso sejam
necessários, volvam-me os autos conclusos. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0123668-80.2004.8.22.0001
Ação:Embargos a execução
Embargante:Confiança Mudanças e Transportes Ltda
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Embargado:Carlos Alberto Troncoso Justo, Maria Nazarete
Pereira da Silva
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 222-verso e 224), determino expedição de alvará
para recolhimento e destinação do valor como preparo recursal,
o que desde já determino, por ter sido depositado para esta
finalidade fl. 202.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0027634-43.2004.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Telma Cristina Lacerda de Melo
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Requerido:Autovema Veículos Ltda
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 214-verso e 216) determino a expedição de alvará
em favor do Executado, vez que não houve levantamento do
alvará, apesar de retirado por seu patrono (fl. 214).O novo
alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à
diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal
121
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0202015-98.2002.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Declarante:Dnak - Provedora de Serviços de Internet Ltda,
Nagato Nakashima, Alessandre Lima de Souza
Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Declarado:Brasil Telecom S/A
Decisão:
Ante a certidão da escrivania, e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 568-verso e 570) determino a expedição de alvará
em favor do Executado, vez que não houve emissão de alvará
à parte Declarada, nos termos da determinação de fl. 563,
o que deverá ser cumprido. O favorecido deverá agendar o
expediente no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo,
com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem
manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido
para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0146526-03.2007.8.22.0001
Ação:Consignação em pagamento
Consignante:Denisia Silva Magalhães
Advogado:Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Consignado:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 83-verso e 84/85) determino a expedição de alvará
em favor da consignante, vez que o valor consignado não foi
objeto do acordo realizado pelas partes à fl. 78/80, contudo
compulsando os autos verifico pedido preterito à fl. 76.Assim,
o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à
diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0013449-73.1999.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Gregorio Medeiros ( )
Executado:J. Carlos da Silva ME
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 79-verso e 80/81) determino a expedição de alvará
em favor da Escrivania, originário de depósito à fl. 71 referente
a proposta que honorários períciais realizado pelo executado,
contudo as partes firmaram acordo e a parte executada ficou na
incubência do recolhimento das custas, que se mostrou inerte,
assim, a Diretoria deverá destinar o valor à custas processuais.
Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0044419-07.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Edilene Ferreira de Araújo
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Tim Celular S/A
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Adale Luciane Telles de Freitas
(OAB/DF 18453)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 59 -verso e 61) determino a expedição de alvará
em favor do(a) Executado(a), vez que as partes compulseram
acordo, no qual o valor deveria ser depositado na conta da
Requerente, contudo o ato foi realizado em conta judicial, o
que não havia sido noticiado anteriormente nos autos.Ante
ao acima exposto o alvará deverá ser agendado no prazo
de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que
decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da
parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0201081-72.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Jorgina Prando Tudela
Advogado:Carlos Dobbis (OAB/RO 127), Daniele Meira Couto
(OAB/RO 2400), Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Requerido:Granero Transportes Ltda
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls.144 -verso e 146) determino a expedição de alvará
em favor do(a) Executado(a), vez que as partes entabularam
acordo sem mencionar o valor penhorado às fls. 77/78, assim,
o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à
diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0080040-07.2005.8.22.0001
Ação:Falência
Requerente:Andrade Máquinas Ltda.
Advogado:Maria Lina Andrade (OAB/SP 155409)
Requerido:Pollyana Dayse Ferreira Candeia- Me
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 49-verso e 50/51) determino a expedição de
alvará em favor do(a) Exequente, vez que mesmo ocorrendo
o levantamento do alvará à fl. 48, restou resíduo em conta,
assim, o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto
à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
122
Proc.: 0067939-30.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Mark Aldren Chagas Silva
Advogado:Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido:Tim Celular S/A
Advogado:Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E), Andréa
Veloso de Aguiar (OAB/DF 11696), Alessandra Eline Manda
(RO 1713), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 147-verso e 149) determino a expedição de alvará
em favor do Executado, vez que não houve emissão de alvará
em favor da parte Requerida, por não restar comprovado nos
autos transferência do depósito do Banco do Brasil à Caixa
Econômica Federal.Assim, o alvará deverá ser agendado no
prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva
que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação
da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0073447-30.2003.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maria Aparecida da Silva
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 187-verso e 188/189) determino a expedição de
alvará em favor da Requerente, vez que apesar de registrar
o levantamento, restou resíduo em conta (fl. 185), assim, o
novo alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto
à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0099248-35.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Francisco Ferreira de Almeida Neto
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Arthur L Tecidos SA Casas Pernambucanas
Advogado:Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212),
Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864), Robinson
Magalhães Queiroz (OAB/RO 528E)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 84-verso e 86) determino a expedição de alvará
em favor do(a) Executado(a), vez que não houve emissão de
alvará ao Executado nos termos da sentença de fl. 76, assim,
o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto à
diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0100653-09.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Vanderlei Lidio da Silva
Advogado:Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080)
Requerido:João Paulo Mourão da Silva, Marina Pereira da
Silva, MAPFRE SEGUROS
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 120-verso e 122) determino a expedição de alvará
em favor do Requerente, vez que as partes entabularam
acordo com parcelas de R$500,00 conforme depósito judicial
de fls. 121.Assim, o novo alvará deverá ser agendado no prazo
de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que
decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da
parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0012523-72.2011.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Adalvo Máximo de Souza
Advogado:Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Executado:Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado
de Rondônia ASPRA
Advogado:Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
Decisão:
Defiro o pleito de fls. 278/281 e 282/283.
Proc.: 0006446-81.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Ângelo Eduardo de Marco
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Executado:Banco Bradesco S. A.
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral ( ), Micilene de
Jesus Nascimento ( ), Diogo Morais da Silva ( )
Decisão:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos
vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração
contábil financeira.Nomeio o perito Francisco das Chagas, que
cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente
de termo de compromisso (art. 442, CPC), devendo concluir os
trabalhos no prazo de 30 dias. Considerando a complexidade
dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais
em R$250,00, com ônus ao Executado que deverá proceder
ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados
corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais,
tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não
obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da
prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao
posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art.
6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a
questão das despesas com produção de prova, e que por isso,
ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o
ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse
posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o
123
princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico
que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda
estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito
embora não seja a condição de inferioridade econômica do
consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica
e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de
sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das
relações e teve grande influência para a criação de grande parte
dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe
específica. O segundo e mais importante é que a inversão do
ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode
causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor
demandado, que tem o ônus de fazer prova, interferindo na
sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa,
pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou
requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque
o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o
seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e
como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor
deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e
já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande
prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http://
jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4115)”Ressalte-se que
em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior
interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo
restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao
final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão
do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento
das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem
sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a
produção de provas, e se houver prova inicialmente requerida
pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária,
basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as
consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário
provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas,
inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam
juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos
do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa
facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como
critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração
das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser
de obrigação da outra parte, que tem melhores condições
econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que,
exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente,
poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova
de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade
econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des.
Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a
respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa
corte:”Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de
despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão
do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus
de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível
ao julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac
RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o perito:01 Apure as atualizações de acordo com a sentença proferida
nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença
encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos
expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte
eventuais equívocos nos cálculos das partes.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002772-61.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gilmar Ferreira Leite
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Despacho:
Cumpra-se a determinação de fls. 74.Porto Velho-RO, quintafeira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0033892-40.2002.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Maria da Conceição Souza Vera
Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Executado:Deusa da Silva Carmo
Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Despacho:
Considerando que as peças que encontram-se na contracapa
já constam nos autos, deverá o Requerido proceder a retirada.
Manifeste-se a Requerente, quanto aos embargos oferecidos
pela Requerida.Atente-se a Diretoria, quanto a juntada dos
embargos à penhora.Após conclusos.Porto Velho-RO, quartafeira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0020013-19.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jefferson Sheldon John Bezerra
Advogado:Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio
Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido:Banco Panamericano S.A., Paulista Veículos
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Despacho:
Trata-se de ação de indenização por dano moral, movida
por Jefferson Sheldon John Bezerra em face do Banco
Panamericano S/A e Paulista Veículos.Tramitando o feito
houve citação do Requerido Paulista Veículos, por via editalícia,
porém este se manteve inerte.Posto isso, nomeio Curador
Especial o Sr. Antônio C De Almeida Batista OAB/RO 881, com
ônus ao Estado, para atuar em defesa do Requerido Paulista
Veículos, nos termos do art. 9º, II do CPC, devendo apresentar
contestação no prazo legal.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de
dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0025384-61.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Olindo Donizete Melo
Advogado:Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188),
Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Executado:Panorama Distribuidora Ltda
Advogado:Marcus Vinicius Prudente ( ), Maria Letice Pessoa
Freitas (OAB/RO 2615)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO.1. Defiro o pleito de fl.95 e determino
via oficial de justiça a penhora e avaliação de bens de
propriedade do executado passíveis de desapropriação, até o
montante da dívida, qual seja, R$9.976,43. Efetivada a penhora,
intime-o para querendo, impugnar.2.Caso não encontre bens a
serem penhorados, deverá o Sr. Oficial, relacionar aqueles que
124
guarnecem a residência do devedor.3. Desde já defiro ao Sr.
Oficial de Justiça cumprir o mandado nos termos do artigo 172,
§ 2º do CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.
Executado: Panorama Distribuidora Ltda.Endereço: Rua
Marechal Deodoro, n.3205 - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0022407-28.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S & A ComÉrcio e Transportes Ltda Epp
Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Requerido:J G F Comércio de Pisos e Revestimentos, Credit
Brasil Fomento Mercantil
Despacho:
Apense-se às três ações cautelares já em trâmite envolvendo
as mesmas partes.Emende-se a exordial, trazendo à colação,
cópia do seu ato constitutivo e bem como o instrumento de
mandato.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de dezembro de
2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0173720-80.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Requerido:José Florencio de Souza
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 83-verso e 85) determino a expedição de alvará
em favor da Exequente, vez que não houve emissão de alvará
vez que estava condicionado a resposta de transferência
bancaria junto ao Banco do Brasil nos termos da sentença de
fl. 82.O alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto
à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0005259-87.2000.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Takeda Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogado:Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/
RO 1308), Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido:Associacao dos Servidores Civis do 5o Bec
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 78 -verso e 79) determino a expedição de alvará
para o recolhimento de custas processuais nos termos da
sentença de fl. 67, diante da inercia do Exequente.Após,
arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de
2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0194415-50.2007.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Itaú S/A
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Requerido:Carlos Alexandre Barroso Passos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 27-verso e 28/29) determino a expedição de alvará
para a transferência do valor para a conta centralizadora do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já
determino, vez que em duas oportunidade o ato foi realizado,
sendo inclusive recebido o expediente pelo causídico do Banco
(fl. 27).Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de
dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0197963-88.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Instituto Maria Auxiliadora
Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:Luiza de Oliveira
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 123-verso e 125) determino a expedição de
alvará para destinação da quantia de R$175,89 atualizado em
14/12/2011 para custas processuais, e o saldo remanescente
deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, que se tratar de quantia
irrisória.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de
dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0159216-93.2009.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Clederson Germiniani
Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel
Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Consignado:Dallarmi & Oliveira Produtos Agrícolas Ltda
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 42-verso e 44) determino a expedição de alvará
em favor da Consignada, vez que não houve emissão de alvará
em favor do consignado nos termos da sentença de fl. 36.
Assim, o alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto
à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferido para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0205390-63.2009.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Hedy Jane Gonçalves da Silva
Advogado:Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido:CLARO S.A
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 20-verso e 22) determino a expedição de alvará em
favor da Requerente, vez que as partes entabularam acordo no
PROCON, não sendo informado nos autos até a apresentação
do Relatório da Corregedoria, assim, o alvará deverá ser
agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo,
com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem
manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido
para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado
125
de Rondônia, o que desde já determino.Atente-se a Diretoria
para intimação pessoal da favorecida.Após, arquive-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0116764-73.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria Nilda Dantas Chaves
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455), Daniel
Penha de Oliveira (RO. 3.434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/
RO 2391), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 140-verso e 142) determino a expedição de alvará
em favor do(a) Exequente(a), vez que apesar de emitido alvará
à fl. 139, persiste o valor em conta, a ser agendado no prazo
de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que
decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da
parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Arquive-se oportunamente.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0154860-60.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Edison Gazoni
Advogado:Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Requerido:Deusdete Antonio Alves
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 54-verso e 56) determino a expedição de alvará
para destinação dos valores ao recolhimento das custas
processuais.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0155939-16.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Valdeci Cavalcante Machado
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido:Banco Citicard S.A.
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 168-verso e 170) determino a expedição de alvará
para destinação do recolhimento das custas processuais (fls.
164/166).Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de
dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0037889-84.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S. A.
Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Jhonatas
Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido:Francisco Silva Cahu
Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 88-verso e 90) determino a expedição de alvará
em favor do Requerente, cujo patrono retirou o alvará, mas não
procedeu o levantamento, o alvará no deverá ser agendado no
prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva
que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação
da parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0001517-44.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Paulo Alves da Silva
Advogado:Rachel Souza de Luccas (OAB/RO 1634), Jefferson
Silva de Brito (OAB/RO 2952)
Requerido:Nbt - Norte Brasil Telecom S/a
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Matheus Evaristo
Santana (OAB/RO 3230), Cheila Edjane de Andrade Raposo
(OAB/RO 3124)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 126-verso e 128) determino a expedição de alvará
em favor da parte Requerida, cujo patrono retirou o alvará à fl.
123, mas não procedeu o levantamento, assim, o alvará deverá
ser agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo,
com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem
manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido
para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0112330-12.2004.8.22.0001
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Lilia Maria Serra Oliveira
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. -verso e ) determino a expedição de alvará em
favor da Requerente, cujo o patrono retirou o alvará à fl. 103
mas não procedeu o levantamento, assim, o alvará deverá ser
agendado no prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo,
com a ressalva que decorrido o prazo acima assinalado, sem
manifestação da parte o sobredito valor deverá ser transferido
para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0034843-63.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Valdirlei Marques da Silva
Requerido:Ponto Frio, Macledi Magazine Ltda
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 286-verso e 288) determino a expedição de alvará
em favor do(a) Exequente(a), vez que não resta demonstrado
o levantamento do alvará indicado à fl. 282, a ser agendado no
126
prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva
que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da
parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Arquive-se oportunamente.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0074927-67.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Judicial
Requerente:Jairo de Souza Fernandes
Advogado:Maria Solange da Costa Assis (OAB/RO 3507)
Requerido:Macedo Assessoria de Imoveis
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 77-verso e 79) determino a expedição de alvará
em favor de Josimar Oliveira Muniz OAB/RO 912, vez que não
houve levantamento da quantia indicado no alvará n. 134/2009
expedido em 15/05/2009 à fl. 75, a ser agendado no prazo
de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que
decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da
parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Arquive-se oportunamente.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0011100-63.2000.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Roberto Lucio de Castro
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Executado:Banco do Brasil S/A, BB Administradora de Cartões
de Crédito S/A
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 135-verso e 137) determino a expedição de alvará
em favor do(a) Executado(a), vez que não houve levantamento
da quantia indicada no alvará de fl. 135, a ser agendado no
prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva
que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da
parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Arquive-se oportunamente.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0207260-85.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Katia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987), Keila
Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Celina Alves Pacheco
(OAB/RO 3559)
Requerido:Júlio Cley Monteiro Resende
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 152-verso e 153/154) determino a expedição
de alvará em favor do Banco do Brasil, por trata-se de valor
complementar da condenação (fl. 123), a ser agendado no
prazo de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva
que decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da
parte o sobredito valor deverá ser transferidos para a conta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
o que desde já determino.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de
dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0005417-59.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Severino dos Ramos Marcelino da Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 75-verso e 77) determino a expedição de alvará
em favor Autor diante do comprovante de depósito de fls.
76.O alvará deverá ser agendado no prazo de 10 dias, junto
à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o prazo
acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito valor
deverá ser transferidos para a conta centralizadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já determino.
Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de
dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0251981-83.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Fernando Coelho Lara
Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Liza Liz
Ximenes de Souza (OAB/RO 3920)
Executado:Banco Bradesco S. A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 80-verso e 82) determino a expedição de alvará
em favor do(a) Executado(a), vez que houve apresentação de
depósito em duplicidade, a ser agendado no prazo de 10 dias,
junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que decorrido o
prazo acima assinalado, sem manifestação da parte o sobredito
valor deverá ser transferidos para a conta centralizadora do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que desde já
determino.Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, quartafeira, 14 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0120150-14.2006.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ismael Magalhães Braga
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Igor dos Santos
Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido:Serasa S.A.
Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Decisão:
Ante a certidão da escrivania e extrato da Caixa Econômica
Federal (fls. 143-verso e 145) determino a expedição de alvará
em favor do Requerido, vez que não houve levantamento do
alvará à fl. 142, assim, o alvará deverá ser agendado no prazo
de 10 dias, junto à diretoria deste Juízo, com a ressalva que
decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da
parte o sobredito valor deverá ser transferido para a conta
centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
127
o que desde já determino.Após, arquive-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004993-17.2011.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Antonio Rodrigues de Souza, Emidio Rosset,
Ismael Bavaresco Machado, Ismaete Aparecido da Costa,
João Augusto Zorzi, Luiz Antonio Lena, Luiz Madeiro Sampaio,
Rogério Cardoso Posso, Maria Luiza Cardoso, Telma SimÕes,
Waldemar Jung
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S. A.
Advogado:JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Diogo Morais da Silva
(OAB/RO 3830)
Sentença:
Não obstante constar na decisão de fls.412/417 a determinação
de que o Executado proceda ao depósito do crédito
remanescente no valor de R$7.594,82, conforme certidão da
diretoria constante às fls. 420, o saque pertinente ao valor
incontroverso fora procedido em conta de processo diverso
permanecendo assim o respectivo valor na conta judicial
vinculada a este processo.Considerando que já consta dos
autos os valores satisfatórios da presente pretensão, julgo
extinto o presente cumprimento de sentença com espeque no
art. 794, I do CPC.Ante ao acima exposto determino que o valor
acima referido R$7.594,82 seja depositado em conta judicial
2848-040-01535420-8 vinculada aos autos de n.00595625.2011.8.22.0001 e determino que a quantia de R$9.485,98
seja transferido da conta de n.2848/040.01535422-4 para a
conta 2848/040.01535420-8 para o fim de restituição parcial
do valor indevidamente sacado.P.R.I.Cumpra-se.Arquivandose oportunamente os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de
dezembro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0005956-25.2011.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Ailton Costa Aguiar, Celso Batista Miranda, Cícero
Barbosa, Edilson Roberto Uchoa, Francisco Mauro Santiago,
João Zeferino, José Esmandir de Souza, Luiz Barbosa de
Albuquerque, Luiz Claudio de Lima, Severino Dal Bosco
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S. A.
Advogado:JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Diogo Morais da Silva
(OAB/RO 3830)
Decisão:
Ailton Costa Aguiar e outros ajuizaram o presente cumprimento
de sentença em face do Banco Bradesco S/A, qualificados nos
autos, visando o recebimento da diferença dos índices aplicados
em caderneta de poupança e expurgos inflacionários relativa
ao saldo remanescente da poupança aberta no banco requerido
(26,06% - junho de 1987; 42,72% - janeiro de 1989; 84,32% março de 1990; 44,80% - maio de 1990; 7,87% - junho de 1990;
12,92% - julho de 1990; 20,21% - fevereiro de 1991 e 13,90%
- março de 1991).Pleitearam em sua exordial fosse o Banco
Executado intimado a pagar o valor pleiteado na exordial.
Instruiu a inicial com documentos (fls.02/08 e 09/137).Citado o
Banco não cumpriu com o determinado na exordial, sendo
pleiteado pelo Exequente penhora on line, que após deferida e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
efetuada, restou frutífera, conforme extrato às fls. 144.Em ato
contínuo o banco se manifestou apresentando impugnação
quanto aos cálculos dos Exequentes, afirmando erro no
procedimento adotado; nulidade da citação; necessidade de
refazimento dos atos processuais; inexigibilidade do título; e,
excesso de execução. Alega o impugnante que há nulidade de
citação, pois a sentença é ilíquida, tornando-se necessária a
prévia liquidação para, posteriormente, ser iniciada a execução,
o que não ocorreu, já que foi diretamente intimado para pagar
o valor que os impugnados entendiam devidos, sob pena de
incidência da multa do artigo 475-J do CPC.Aponta que, embora
os impugnados sejam beneficiários da ação civil pública, há
necessidade de se estabelecer o contraditório entre os mesmos,
sob pena de configurar cerceamento de defesa. Assevera que
aplica-se ao caso o artigo 475-N do CPC, onde tal dispositivo
determina a ordem de citação.Argumenta que não teria
oportunidade de impugnar os cálculos, tendo em vista que
mesmo impugnados haveria a incidência da multa do 475-J.
Assim, concluiu que houve nulidade de citação, por falta de
oportunidade para que o Banco impugnasse os cálculos
apresentados pelos poupadores.Continua impugnando os
cálculos apresentados pelos Exequentes, afirmando haver
excesso apontando como cálculos corretos os apresentados
pelo mesmo, para cada conta-poupança elencada na inicial,
delineados mês a mês, com a aplicação dos índices
determinados na sentença da ação civil pública, acrescidos de
juros compensatórios na base de 0,5%. Indagou quanto a não
aplicação da multa do artigo 475-J e pertinente a tentativa de
enriquecimento ilícito, haja vista terem os Exequentes
apresentando planilha de cálculo superior ao que o mesmo
entende devido o valor de R$10.141,72. Por fim, requereu a
nomeação de perito contábil para apuração do valor devido e
insurgiu quanto à fixação dos honorários advocatícios na fase
da execução, afirmando que a fixação pelos exequentes na
base de 20% é indevida, por já haver determinação nos autos.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos e a concessão
da suspensão do feito. A impugnação veio instruída com
documentos (fls.149/159 e 160/217).Intimados a manifestar
quanto a impugnação, pertinente ao procedimento adotado
alegaram não haver erro, tendo em vista que, para o caso, não
há outro procedimento senão este para atingir o objetivo
almejado diante de um cumprimento de sentença com base
num título executivo judicial. Destacou que não há nulidade da
citação, haja vista que embora os impugnados tenham requerido
a citação do impugnante, foi expedido mandado de intimação.
Insurgiu quanto ao alegado excesso de execução uma vez que
foi pleiteado na inicial, o qual refere-se ao valor pretendido por
cada um dos autores, sem acréscimos de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor pretendido
por cada um deles, tudo nos termos da proferida Ação Civil
Pública. Ao final requereu a procedência do cumprimento da
sentença condenando o Executado ao pagamento da quantia
de R$102.823,85 (fls. 223).Determinada e realizada perícia
esta concluiu que o valor total liquidado para cumprimento de
sentença devido aos Exequentes corresponde a R$ 82.078,61
(fls.314).Intimados a manifestarem quanto ao laudo pericial os
exequentes aquiesceram parcialmente como laudo pericial,
vez que o Perito deixou de incluir a multa de 10% (fls.322). Por
sua vez, o executado aquiesceu e requerendo expedição de
alvará.Vieram os autos conclusos.Relatado o feito. Passo a
decidir. Primeiramente, decido quanto ao pedido de suspensão
da execução até julgamento da presente impugnação.Em regra
128
a impugnação não suspenderá a execução, conforme
disposição do artigo 475-M do Código de Processo Civil. O
efeito suspensivo depende de requerimento do impugnante,
mediante a obrigatória e rigorosa conjunção de dois requisitos:
1) relevância dos fundamentos; 2) o prosseguimento da
execução, na pendência da impugnação, se mostrar
“manifestamente suscetível de causar ao executado grave
dano de difícil e incerta reparação. Sobre os requisitos para
suspensão da execução ensina Araken de Assis (Manual de
Execução. 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais. 2006, pag.
1159-60):”Relevantes são os fundamentos que, mediante juízo
sumário, tornem provável o êxito da impugnação. ‘Para deliberar
a respeito, órgão judiciário deve se despir da visão retrospectiva,
abdicar de uma análise introspectiva e adotar largueza
prospectiva: importará menos o desfecho que tem desde já em
mente para a impugnação em sua mesa de trabalho, utilizando
o manancial da sua experiência, o que possível resultado final
da causa após correr todo o generoso itinerário recursa’ (Araken
de Assis, Cumprimento de sentença, n. 119.5, pag. 35).” E
continua,”Em relação ao receio de dano, o legislador exagerou
na dose, reclamando do prosseguimento da execução aptidão
(“manifestamente suscetível”) a provocar “grave dano” de difícil
reparação. Não se inventou, ainda, execução que não produza
dano para o executado. Todavia, trata-se de atividade lícita e o
dano (diminuição patrimonial) não se revela injusto, mas
conforme ao direito. Parece razoável distinguir, no entanto,
entre a execução de menor quantia contra a empresa de banco
e a execução em que o vitorioso pede milhões. Logo, o receio
de dano se caracteriza em duas hipóteses: (a) o exequente não
apresenta idoneidade financeira evidente para suportar a
indenização que lhe resultaria do acolhimento da impugnação
fundada nos incisos II e IV do art. 475-L; (b) a alegação do
executado envolve um direito fundamental.”Na presente
situação não vislumbro o cumprimento dos requisitos para
concessão dos efeitos suspensivos, pois, em juízo preliminar
não há provável êxito da impugnação, pois os cálculos
apresentados pelos impugnados estão de acordo com o
estabelecido na sentença.Ademais a matéria arguida pelo
Impugnado já foi reiterada vezes decididas, tendo esse juízo já
firmando o convencimento pela improcedência das matérias
alegadas. Passo a análise dos argumentos levantados. Do erro
no procedimento adotado. Nulidade da citação. Necessidade
de refazimento dos atos processuais. Inexigibilidade do título
(Art. 475-L, II do CPC). Alega o Impugnante que há necessidade
da liquidação, bem como, sua intimação para se manifestar
acerca dos cálculos apresentados, sendo que, na forma
adotada o procedimento é nulo, pois não houve a formação do
contraditório. A ação civil pública foi ajuizada pelo IBDCI contra
o Banco Bradesco, tendo o pedido julgado procedente:
”determinando que o Requerido efetuasse o pagamento a
todos poupadores do Estado de Rondônia junto ao mesmo das
diferenças: 1) entre a aplicação da correção com base nas
letras do Banco Central e o índice de preços do consumidor,
este último em 26,06% em junho de 1987, para todas as
caderneta de poupança iniciadas ou renovadas antes de
15.06.1987. 2) Entre a aplicação da correção com base nas
letras financeiras do Tesouro Nacional Nacional e o índice de
preços ao consumidor, este último em 42,72%, em janeiro de
1989. Sobre as diferenças apuradas deverão incidir correção
monetária e juros compensatórios de 0,5% a partir das épocas
devidas até o efetivo pagamento acrecido de juros de mora a
partir da citação. Nos cálculos deverão ser incluídos os
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
expurgos inflacionários nos moldes pleiteados nas letras g.1;
g.2 e g.3 da inicial.”Os impugnados estão requerendo o
cumprimento de sentença, individualmente. No entanto, para
evitar tumulto processual, pois a quantidade de poupadores
beneficiados é vultosa, os impugnados requereram o
cumprimento de sentença em autos apartados. De qualquer
modo, o cumprimento da sentença proferida na ação civil
pública, tratando-se de obrigação por quantia certa, processase na forma dos arts. 475-I e seguintes do CPC. A propósito do
tema, transcrevo a seguinte lição de Fredie Didier Jr. e Hermes
Zenti Jr. no Curso de Direito Processual Civil ? Processo
Coletivo Vol. 4, Ed. JusPodivm, 3ª ed., p. 385, in verbis: “A
execução da sentença coletiva segue, em linhas gerais, o
sistema do CPC, recentemente reformado, segundo o qual a
execução deve ocorrer como fase de um único processo
sincrético, após o trânsito em julgado da decisão e caso o
devedor não tenha adimplido espontaneamente a condenação
. A execução das sentenças de fazer e de não-fazer segue as
determinações do art. 461 do CPC; a das decisões que
determinam a entrega de coisa, as diretrizes do 461-A do CPC
e a efetivação das sentenças pecuniárias deve observar as
disposições relacionadas ao cumprimento da sentença (art.
475-I a art. 475-R) (...). A efetivação da sentença coletiva
dependerá, pois, da natureza do direito coletivo lato sensu que
venha a ser afirmado.” Em igual entendimento: “O cumprimento
da sentença proferida na ação civil pública, “cuidando-se de
obrigação por quantia certa, (...) será feito na forma dos arts.
475-I e s. do CPC, introduzidos pela Lei n. 11.232/05” (in A
defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Hugo Nigro Mazzilli,
Ed. Saraiva, 20ª ed., p. 510). Ademais, como acentua Luiz
Rodrigues Wambier “não há processo prévio de liquidação, na
modalidade prevista no artigo 475-B, mas simples incidente da
fase inicial da execução, porque abolida a elaboração de
cálculo pelo contador. De posse da planilha, caberá ao credor
requerer a execução, na forma do art. 475-J, caput. Ademais, a
tentativa de promover alguma forma de controle do quantum
debeatur, internamente ao processo executivo, recebeu a
energética advertência de Cândido Rangel Dinamarco, segundo
o qual semelhante ressurreição da via abolida ensejaria ‘a
demora da execução, que a nova lei pretendeu mitigar’”.
(WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: liquidação e
cumprimento, n. 4.1, p. 213-221.)Não deve prosperar as
argumentações do Impugnante da necessidade da formação
do contraditório para fins de se manifestar quanto aos cálculos
antes que seja constrito qualquer bem de sua propriedade, pois
poderá o impugnante lançar mão de instrumento mais
simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição
inicial, nem prazo ou preparo e ainda, independente de seguro
o juízo, como a objeção de pré-executividade.Isso porque, as
matérias de ordem pública, como relativas à prescrição,
decadência, pressuposto processual e condições da ação,
podem ser argüidas em petição simples, em qualquer fase
processual, bem como, as outras questões enumeradas no
artigo 475-L do CPC, como o excesso de execução, não
obstante de ordem privada, podem ser arguidas por essa via,
desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nesse
sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO INTEGRAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.- (...). É cabível a
chamada exceção de pré-executividade para discutir excesso
de execução, desde que esse seja perceptível de imediato,
sem dilação probatória e, para tanto, baste examinar a origem
129
do título que embasa a execução; na esteira dos precedentes
das Turmas da 2ª Seção. Recurso especial não conhecido.
(STJ, Resp 733.533/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi,
Julgado em 04.04.2006, DJ 22.05.2006, pag. 198).Portanto, os
co-legitimados optaram por promover, individualmente, o
cumprimento da obrigação imposta na r. sentença, e os autos
estão sendo autuados por dependência aos da ação civil
pública, tal circunstância não significa o ajuizamento de
processos novos, pois a medida objetivou, apenas, evitar
tumulto processual, em razão dos inúmeros pedidos de
cumprimento de sentença e da multiplicidade de cálculos a
serem realizados para apuração dos créditos de cada um
desses co-legitimados. Assim, não obstante a particularidade
da demanda em questão, o procedimento a ser observado é o
do art. 475-J e seguintes do CPC.Do excesso de execução ?
contestação aos cálculos apresentados. Segundo a perícia os
Exequentes não aplicaram os indexadores de atualização
monetária assim como o Executado que também deixou de
aplicar os juros remuneratórios, com índices inferiores aos
determinados na sentença.A perícia apontou como correto o
valor de R$90.286,47, entretanto sobre este deverá incidir 10%
de multa e 3% das custas processuais, o que totaliza em
R$102.294,57, portanto, não se constata nenhum excesso
nesta execução. Ao contrário apura-se uma diferença a menor
de R$1.610,08.Honorários advocatíciosNos cálculos da exordial
não houve incidência de 20% de honorários advocatícios, e sim
somente os valores devidos aos exequentes, sem incidência
de honorários e custas processuais.Ante o exposto, homologo
os cálculos periciais às fls.234/320 declarando como devido
aos Exequentes, pertinente ao valor principal, honorários, multa
e custas a quantia de R$R$102.294,57.Determino a expedição
de alvará em favor dos Exequentes, conforme extrato às
fls.325.O Executado deverá recolher as custas remanescente
no valor de R$1610,08.Diante do teor da certidão de fls.326
determino que a Diretoria se atente ao cumprimento das
determinações contidas na decisão proferida nos autos de n.
0004993-17.2011.8.22.0001, no sentido de que sejam repostos
os valores indevidamente levantados da conta judicial destes
autos.Fica cientificado os exequentes que o alvará será
expedido após a complementação dos valores nos moldes
supra determinado.Vindo os valores e expedido o alvará
retornem os autos conclusos para extinção.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0025244-27.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Michel Fernandes Barros
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido:Condor - Florestas e Indústrias de Madeira Ltda
Advogado:Nailson Nando Oliveira de Santana (RO 2.634),
Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Decisão:
Analisando a guia de depósito encartada às fls. 124, constato que
os valores constantes nestes autos, em verdade deveriam ter
sido depositados nos autos de n. 0283186-67.2008.8.22.0001.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo
geral vez que nos autos acima referidos já foi determinada a
expedição de alvará para respectivo levantamento.Arquive-se
oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Escrivão Judicial em Substituição: Adriano Gonçalves Leite
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0022221-05.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Milene Izabel Valle de Souza
Advogado:Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido:União P F N
Decisão:
DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.A
análise da petição inicial, bem como dos documentos que a
acompanham revela a existência de perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado, o que, por si só, seria suficiente
para indeferimento do pedido de antecipação de tutela.Não
bastasse isso, o art. 1º da Lei n. 9.494/97 veda a concessão
da antecipação de tutela em situações como a relatada nos
autos, que visa o recebimento de vantagem pecuniária.Assim,
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.Nomeio perito
do juízo, médico legista, lotado no IML - Instituto Médico
Legal, onde será realizada a perícia. Oficie-se a fim de que
seja indicado profissional para realização da perícia. Assinalo
o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial,
a contar da realização do exame. O perito deverá indicar,
com antecedência de 05 (cinco) dias, a data e horário de
realização do exame, para intimação das partes, sendo que
a estas incumbirá a comunicação aos eventuais assistentes
técnicos. Assinalo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
de quesitos e indicação de assistentes técnicos.Desde logo,
apresento os quesitos do juízo: 1º - O requerente apresenta
alguma incapacidade em razão das lesões descritas na inicial?
2º - Qual o percentual de incapacidade? (caso seja positiva
a resposta ao 1º quesito). 3º ¿ A incapacidade constatada é
temporária ou permanente? 4º ¿ Há nexo de causalidade entre
a incapacidade e o acidente sofrido, bem como entre este e
a atividade laboral desenvolvida pelo requerente? Cite-se o
requerido, com as advertências legais, intimando-o do prazo
para apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0165666-52.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wagner Alves da Costa
Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato (OAB/RO 3728)
Requerido:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO
470E)
Despacho:
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento
do valor incontroverso depositado às fls. 75.Sem prejuízo de
tal providência, intime-se o requerido para apresentar suas
contrarrazões ao recurso de fls. 76/92.Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
130
Proc.: 0005419-63.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Raquel Alves Braga
Advogado:Dalgoberto Martinez Maciel (RO 1.358)
Requerido:Banco BMG S/A
Advogado:Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559),
Teresa Pitta Fabricio (OAB/CE 14694), Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues (OAB/RO 4875A)
Sentença:
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I
do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
obrigação no processo movido por RAQUEL ALVES BRAGA
contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos e
ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte
exequente para levantamento do valor penhorado às fls. 143.
Custas pela parte executada.Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias e
pagamento das custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0204815-55.2009.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Luis Antônio Soares da Silva
Advogado:Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz
(ORDEM DOS 3194), José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido:Edmilson Pereira Xavier, Antônio Carlos Bastos
Calegário
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Decisão:
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento
do valor incontroverso depositado às fls. 75.Sem prejuízo de
tal providência, intime-se o requerido para apresentar suas
contrarrazões ao recurso de fls. 76/92.Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0023142-61.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Luciano Martins Bidart
Advogado:Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335)
Requerido:Padrão Construção e Comércio Ltda, Gerenciamento
Técnico Imobiliário Ltda
Despacho:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei n. 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária
e, por consequência, da inicial, face o não recolhimento das
custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos
ou recolher as custas. No mesmo prazo e sob a mesma
penalidade, deverá o autor adequar o valor da causa de acordo
com o inciso V do art. 259 do Código de Processo Civil, bem
como recolher as custas iniciais, se for o caso.Intime-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0023172-96.2011.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Maria do Rosario Campos Farias, Jose Dantas da
Costa
Advogado:José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Executado:Santo Antônio Energia S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei n. 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária
e, por consequência, da inicial, face o não recolhimento das
custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos
ou recolher as custas. No mesmo prazo e sob a mesma
penalidade,deverá a parte autora apresentar título com eficácia
executiva em original.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0008231-78.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:RuralSul Comércio e Representações Ltda
Advogado:José Mário Secco (RO 724)
Requerido:Nilo Corbari
Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Sentença:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 44)
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em
consequência, com fundamento no inciso III, do art. 269, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução
de mérito, o processo movido por RURALSUL COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA contra NILO CORBARI, ambos
qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de dezembro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de
Direito
Proc.: 0023017-30.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Aldeide Miranda Braga do Nascimento
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Despacho:Recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo.
Remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Porto Velho-RO,
18 de outubro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0000991-04.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado:Jaime Agusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA
9446); José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Requerido:Marivaldo Ferreira Pereira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fls. 89.
Proc.: 0003062-76.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Francisco de Matos
Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado:Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), Marly
Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Despacho: Recebo a apelação, somente no efeito devolutivo.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Porto
Velho-RO, 5 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
131
Proc.: 0003597-05.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Valdemar Carvalho da Silva
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), José Edgard
da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Despacho: Recebo os dois recursos, somente no efeito devolutivo.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO.Porto VelhoRO, 5 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0003176-15.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Waltercy Moreira Luna
Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620),
Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Despacho: Recebo a apelação, somente no efeito devolutivo.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Porto VelhoRO, 5 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0004278-72.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Maria Elizabeth Barbosa de Lima
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620),
Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Despacho: Recebo a apelação, somente no efeito devolutivo.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Porto VelhoRO, 5 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0004973-26.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:TOMAZ GOMES NETO
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Despacho: Recebo a apelação, somente no efeito devolutivo.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO.Porto VelhoRO, 5 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0002985-67.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Ângelo Oliveira de Souza
Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620),
Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Despacho: Recebo a apelação, somente no efeito devolutivo.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Porto VelhoRO, 5 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0007032-84.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Ueliton Fraque Freire de Miranda
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Claro S.A
Advogado:Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
Despacho: Recebo a apelação, somente no efeito devolutivo.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Porto
Velho-RO, 5 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000757-22.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Francisco Ozemar Leitao de Souza
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765),
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11.101)
Requerido:Banco Santander S.A.
Advogado:Marcos Metchko (RO 1482)
Despacho: Recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça.Porto Velho-RO, 14
de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0023025-07.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Abigail Monteiro Affonso Coêlho
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Despacho: Recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo.
Remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.Porto
Velho-RO, 9 de dezembro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0022694-88.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sonaly Chiquito Roger Mariano
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Despacho:
Para que se possa operar a revisão do contrato é essencial
que a parte autora apresente o instrumento contratual.Note-se
que a parte dispõe de meios processuais preparatórios para
obter a documentação necessária à instrução de seu pedido
e, além disso, o pedido incidental de exibição não supre a
necessidade de prévia apresentação dos documentos.Assinalo
o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do contrato, sob
pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo e sob a
mesma penalidade, deverá a parte autora regularizar sua
representação processual. Deverá, ainda, quantificar valores a
título de repetição de indébito, retificando o valor da causa nos
termos dos incisos II e V do art. 259 do Código de Processo
Civil, promovendo o recolhimento do complemento das custas.
Intime-se.Porto Velho-RO, 20 de dezembro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
9ª Vara CÍVEL
9ª Vara Cível
Proc.: 0023649-22.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria do Socorro Soares de Paula
Advogado:Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
Requerido:Santo Antônio Energia S.A.
Despacho:
Vistos, etc.DEFIRO a gratuidade da Justiça.Cite-se o réu
132
para responder, em 15 dias, advertindo-o que se não for
contestada a ação, incidirão os efeitos da revelia, presumindose verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo o
processo independentemente de sua intimação para os demais
atos, propiciando ainda o julgamento antecipado da lide.Com
a resposta, faça-se vista para réplica.Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de dezembro de 2011.Silvana Maria de Freitas Juíza
de Direito
Proc.: 0023561-81.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ilcy Cristhina Pinheiro Vargas
Advogado:Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Decisão:
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para emendar a petição
inicial, uma vez que o valor atribuído à causa é irrisório e não
atende o disposto no art. 259 do Código de Processo Civil, sob
pena de indeferimento da exordial, conforme parágrafo único
do art. 284 do mesmo Diploma Legal.Nos termos do art. 19
do CPC, determino o recolhimento das custas processuais
e emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da peça inaugural, nos termos do art. 284,
parágrafo único, do Código de Processos Civil.Sendo cumprida
a determinação, ou, decorrendo in albis o prazo, devidamente
certificado, voltem-me conclusos.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0023651-89.2011.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Ari Inacio de Oliveira
Advogado:Felipe Wendt (OAB/RO 4590)
Executado:Banco Bradesco S. A.
Decisão:
Vistos, etc.INDEFIRO a gratuidade da Justiça, uma vez que o
autor, funcionário público, percebe remuneração significativa.
Nesse sentido, portanto, sua realidade não se coaduna com a
hipossuficiência do beneficiário do instituto.Assim sendo, nos
termos do art. 19 do Código de Processo Civil, determino o
recolhimento das custas processuais e emenda à inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça
inaugural, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código
de Processos Civil.Sendo cumprida a determinação, ou,
decorrendo in albis o prazo, devidamente certificado, voltemme conclusos.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de
dezembro de 2011.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0023530-61.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fernanda Vania Pontes de Aguiar
Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido:Construtora B.S. Ltda, E.m.e. Empreendimentos
Imobiliários Ltda Central Imóveis
Despacho:
Vistos, etc.DEFIRO a gratuidade da Justiça.Cite-se o réu
para responder, em 15 dias, advertindo-o que se não for
contestada a ação, incidirão os efeitos da revelia, presumindose verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo o
processo independentemente de sua intimação para os demais
atos, propiciando ainda o julgamento antecipado da lide.Com
a resposta, faça-se vista para réplica.Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de dezembro de 2011.Silvana Maria de Freitas Juíza
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0023772-20.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimunda Nunes Alves
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Requerido:Banco Panamericano S/a
Decisão:
Vistos, ect.INDEFIRO a gratuidade da Justiça, uma vez que a
autora assumiu compromissos financeiros elevados, sendo o
mesmo objeto da presente demanda. Nesse sentido, portanto,
a realidade da autora não se coaduna com a hipossuficiência
do beneficiário do instituto.Assim sendo, nos termos do art.
19 do Código de Processo Civil, determino o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial.Sendo cumprida a
determinação, ou, decorrendo in albis o prazo, devidamente
certificado, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, sexta-feira,
16 de dezembro de 2011.Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
10ª VARA CÍVEL
10ª Vara Cível
Proc.: 0024324-82.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elza Elena Gomes Silva
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo
Decisão:
Vistos, etc.DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada nos
autos, uma vez que presentes os requisitos do art. 273 do
Caderno Processual Civil, destacadamente a verossimilhança
das alegações, cuja prova se faz pelas certidões de incrição
nos cadastros de negativação de consumidores acostadas
aos autos. Ademais, o receio de dano irreparável, é visível.
Destaca-se, ainda, que a concessão da tutela jurisdicional,
neste momento, além de reversível, não causa prejuízo à
parte contrária.Infere-se dos autos que o feito tramita pelo Rito
Sumário. Assim sendo, designo audiência de conciliação para
1/2/2012 às 12 horas.Cite-se e intime-se a parte requerida
para comparecer acompanhada de advogado à audiência
designada, alertando que, infrutífera a proposta conciliatória,
deverá, no ato, responder, de forma escrita ou oral, à ação,
juntando documentos, formulando quesitos e arrolando
testemunhas, sob pena de preclusão.Advirta-se, ainda, que o
não comparecimento ou a ausência de defesa, implicará em
revelia e presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Intime-se o autor, advertindo que sua ausência injustificada
importará em extinção do processo.Oficie-se aos órgãos de
proteção ao crédito (SERASA e SPC) para que excluam as
anotações procedidas pelo requerido.Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de
2011.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
133
COMARCA DE JI-PARANÁ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou
contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@
tj.ro.gov.br.
Proc.: 0005254-04.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Roberto Nass
Advogado:José Rodrigo Nass (OAB/RO 4254), Verônica
Andréa Guareschi (OAB/RO 4009)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron Jiparaná Ro
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antonio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre deposito efetuado pela parte autora. Ji
Paraná, 21 de dezembro de 2011.
Proc.: 0091356-97.2008.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas e
Veterinários Ltda
Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido:Indústria Farmacêutica Vitalfarma Ltda, Banco Rural
S.A, Banco Bradesco S.A.
Advogado:Antonio Mariosa Martins (OAB/MG 72269), Maria
da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849), Vanessa Azevedo
Macedo (RO 2867), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, INTIMADA
para que no prazo de 15 (quinze) dias - cumprir a sentença pagar o valor de R$ 12.928,47 (doze mil, novecentos e vinte
e oito reais e quarenta e sete centavos), sob pena de incidir a
multa prevista no artigo 475-J do CPC.
Proc.: 0103980-18.2007.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:F. R. da S.
Advogado:Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Requerido:F. E. do N.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre o oficio de fls. 91- o Juizo deprecante
encaminha boleto bancario para recolhimento dos valores
da diligencia do oficial de justiça para que a CP possa ser
distribuida. Ji Paraná, 19/12/2011.
Proc.: 0114167-85.2007.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Ivonete Firmino Rodrigues
Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá (RO 1561)
Executado:Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON ELETROBRÁS
Advogado:Matheus Evaristo Santana (RO 3230), Claudete
Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Certidão da Escrivania:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, intimada para
pagar o saldo remanescente no valor de R$ 202,12 (duzentos
e dois reais e doze centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Ji
Paraná, 21/12/2011
Proc.: 0008035-62.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Luiza Almeida Fernandes
Advogado:Andreia Alves da Silva Bolson ( 4608-RO), Jobeci
Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Requerido:Tam - Linhas Aéreas S/A
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Certidão da Escrivania:
Certifico e dou fé que conforme comprova a consulta processual
destes autos (espelho anexo), contestação apresentada veio
aos autos tempestivamente. Ante a ausência de preliminares
e apresentação de documentos, abro vista as partes para
manifestarem-se quanto a produção de provas.
Proc.: 0003076-82.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cícero Alves dos Anjos
Advogado:Geneci Alves Apolinario (RO 1007.)
Requerido:V. C. Construtora Ltda
Advogado:Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para recolher as custas processuais no valor de
R$ 1.532,98 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa
e oito centavos), sob pena de inscrição na divida ativa.
Proc.: 0005606-25.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Loadir Pimentel de Medeiros
Advogado:Marco Antonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706)
Requerido:Terranorte
Terraplanagens
Construções
e
Empreendimento Ltda
Advogado:Valdir Heesch (OAB/RO 1245)
Certidão da Escrivania:
Certifico e dou fé, que conforme comprova a consulta processual
destes autos (espelho anexo), a contestação apresentada veio
aos autos tempestivamente. Ante as preliminares arguidas
abro vista a parte autora para manifestação.
Proc.: 0009971-25.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Guilherme Caldas
Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Requerido:João de Jesus Carvalho
Advogado: Antonio Cloves Leal da Silva OAB/RO 4331
Certidão da Escrivania:
Certifico e dou fé que conforme comprova a consulta processual
destes autos (espelho em anexo), a contestação apresentada
134
veio aos autos tempestivamente. Ante a juntada de coumentos
abro vista a parte autora para manifestação.
Proc.: 0008370-81.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Município de Ji Paraná RO
Advogado:Cleber Queiroz Silva (OAB/RO 3814)
Requerido:Greca - Distribuidora de Asfaltos Ltda
Advogado:Gilberto Rodrigues Baena (OAB/PR 24879)
Certidão da Escrivania:
Certifico e dou fé, que conforme comprova a consulta processual
destes autos (espelho anexo) a contestação apresentada veio
aos autos tempestivamente. Ante a juntada de documentos
abro vistas a parte autora para manifestação.
Proc.: 0008408-93.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nilvan da Silva
Advogado:Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Requerido:Gazin Comercio e Industria de Moveis e
Eletrodomesticos Ltda, L. G. Eletronics da Amazônia Ltda
Advogado:Magda Regina Morillas Cunha (RO 227), Celso
Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389)
Certidão da Escrivania:
Certifico e dou fé, que conforme comprova a consulta processual
destes autos (espelho anexo) a contestação apresentada veio
aos autos tempestivamente. Ante a juntada de documentos
abro vistas a parte autora para manifestação
Proc.: 0006252-35.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iraci Alves Carvais
Advogado:Antonio Fraccaro (RO 1941)
Réu:Brasil Telecom S. A.
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Certidão da Escrivania:
Certifico e dou fé, que conforme comprova o protocolo de
fls. 28, recebido como outros documentos periodo vespertino
03/10/2011, a contestação apresentada veio aos autos
tempestivamente. Ante a juntada de documentos abro vistas a
parte autora para manifestação
Proc.: 0000021-89.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Otavio Augusto Carvalho de Velloso Vianna
Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Requerido:Agenor Martins Filho, Voar Bem Viagens e Turismo
Ltda
Advogado:Samuel dos Santos Junior (RO 1238), Henry Rodrigo
Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Samuel dos Santos Junior
(RO 1238), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (RO 632-A)
... Após às partes para alegações finais, em prazo sucessivo.
Vindas, conclusos para sentença. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 19 de outubro de 2011.Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz : [email protected]
Diretor de Cartório - Escrivão : [email protected]
Proc.: 0010459-77.2011.8.22.0005
Ação:Notificação
Requerente:Luiz Albino de Abreu
Advogado:N. Xavier Gama (POAB/RO 8145), Elisabete Juglair
(OAB/RO 2001)
Requerido:Geraldo Barbosa de Oliveira
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para
se manifestar no prazo de 05 dias sobre a devolução da carta
de citação e intimação do requerido. Motivo: não existe n.º.
Proc.: 0011060-83.2011.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado:Evelyn Morais Alvarenga (OAB RO 4913), Jobeci
Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Executado:Vanessa Josélia de Souza
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado,
para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl.21, a qual relata que deixou de citar o
requerido, pois não o encontrou, pois na Rua Aluizio Ferreira
o n.º 868.
Proc.: 0010300-13.2006.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:M. S. M. A. S.
Advogado:Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO
2293), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870), Alana da Silva
Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293), Altair Altoff da Rocha
(OAB/RO 1870)
Executado:P. M. de C. N. -. R. I. de P. S. dos S. P. de C. N. de R. I.
Advogado:Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362), Jean
Noujain Neto (OAB/RO 1684), Jean Noujain Neto (RO 1684)
Fica INTIMADA a parte exequente, por meio de seu advogado,
para no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da juntada de
petição da parte executada de fl. 178, a qual oferta proposta de
pagamento em 06 parcelas o valor da dívida.
Proc.: 0091339-03.2004.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Ji- Paraná Ltda
Advogado:Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Márcia
Regina Barbisan de Souza (RO 2031)
Executado:João Manoel da Silva Filho
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado,
para no prazo de 05 dias, retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0010789-74.2011.8.22.0005
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Antonio Carlos da Silva
Advogado:Cleia Aparecida Ferreira (RO. 69A)
135
Requerido:Espolio de Manoel Mariano da Silva, Espolio de
Magdalena Pacheco da Silva
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado,
para no prazo de 05 dias, retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0001747-35.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Josimar Silva Ferreira
Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT SA
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para
se manifestar no prazo de 05 dias em termos de seguimento,
nos termos do despacho de fl.176: [...]a parte credora para
promover o cumprimento do acórdão no prazo de 10 (dez)
diassob pena de arquivamento, nos termos do §5º do art.
475-J.
Proc.: 0009896-83.2011.8.22.0005
Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente:J. G. P.
Advogado:Ademar Selvino Kussler (RO 1324)
Requerido:E. A. C.
Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam,
considerando que o acordo foi celebrado perante a Defensoria
Pública, Instituição cuja atuação presume-se imparcialidade nos
feitos consensuais, além dos elementos contidos nos termos
do acordo indicarem estarem sendo preservados os interesses
do menor, acolho o parecer Ministerial e HOMOLOGO, para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos os termos do acordo
celebrado pelas partes às fls. 03/06, via de consequência,
determino que a guarda do menor Samuel Victor Gonçalves
Colombo, passe a ser do seu genitor, dispensando-lhes
total responsabilidade que lhe é mister, a transação efeito
de sentença entre as partes, julgo extintoo processo com
resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de
Processo Civil.Sem custas finais em razão do feito tramitar
sob pálio da gratuidade judiciária. Face o acordo, dou por
dispensado o prazo recursal. Decisão transitada em julgado
nesta data.P.R.I. Expeça-se o necessário, após, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais.Ji-ParanáRO, quinta-feira, 1 de dezembro de 2011.Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0009716-67.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleonice Teixeira
Advogado:Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
Requerido:R R V Mazzaro Me
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para
se manifestar no prazo de 05 dias sobre a devolução da carta
de citação e intimação do requerido. Motivo: mudou-se.
Proc.: 0005486-16.2010.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Hallan Flavio Freitas da Silva
Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1153)
Executado:Fabio Beloni Valerio
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado,
para no prazo de 05 dias, retirar Carta de sentença expedido
em seu favor.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0010948-17.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Gilmara Maria Freire de Almada Bruno
Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940), Dheime Matos
(OAB/RO 3658)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT SA
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para
se manifestar no prazo de 05 dias sobre a devolução da carta
de intimação da requerente. Motivo: ausente.
Proc.: 0006238-85.2010.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Executado:Sonia Maria Zorzanello
Fica INTIMADA a parte autora, via seu advogado, para no prazo
de 05 (cinco) dias manifestar-se em termos de seguimento,
face o decurso do prazo de suspensão deferido no r. Despacho
de fl.40.
Proc.: 0010993-21.2011.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Pemaza S. A.
Advogado:Maria da Conceição Silva Abreu (OAB / RO 2849)
Requerido:Wagner da Silva Mattos
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para
se manifestar no prazo de 05 dias sobre a devolução da carta
de citação e intimação do requerido. Motivo: mudou-se.
Proc.: 0015444-31.2007.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte e
Turismo Ltda
Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Executado:Folha de Rondônia
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para
se manifestar no prazo de 05 dias sobre a devolução das carta
de intimação dos requeridos Everson Luis Nogueira e Eliana
Oliveira Nogueira, Motivo: desconhecido.E da devolução da
carta de intimação do requerido Vantuilo Geovanio Pereira da
Rocha, motivo: mudou-se.
Proc.: 0099982-42.2007.8.22.0005
Ação:Consignação em pagamento
Requerente:Soares Representações Comerciais Ltda-me
Advogado:Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314)
Requerido:Space Industria Metalurgica Ltda
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para
se manifestar no prazo de 05 dias sobre a devolução da carta
de intimação do requerido. Motivo: não existe n.º.
Proc.: 0010972-45.2011.8.22.0005
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. A. B. J.
Advogado:Johanes Lopes de Moura (OAB/RO 4497), Alan
Arais Lopes (RO 1.787)
Requerido:J. A. B.
136
Fica INTIMADA a parte exequente, por meio de seu advogado,
para no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da juntada
de petição da parte executada de fls. 21/22, em que requer o
prazo de 30 dias para concluir o trabalho que está realizando,
e poder, então, proceder a quitação da dívida.
Proc.: 0010711-80.2011.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Pannamericano S.a
Advogado:Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS
55983), Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30.264),
Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820)
Requerido:Ezequiel Dantas Oliveira
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado,
para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl.23 o qual relata que deixou de apreender
o veículo, pois o mesmo encontra-se na cidade de Ariquemes/
RO.
Proc.: 0006874-51.2010.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa BMC S.A.
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085),
Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486)
Requerido:Toni Laia Pinheiro
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado,
para no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da juntada de
contestação de fl.58/61 do requerido Toni Laia Pinheiro.
Proc.: 0070661-88.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Bigsal Industria e Comercio Para Suplementos Para
Nutrição Animal Ltda
Advogado:Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027), Heliete
Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394)
Executado:Gerson Moreira Paiva
Advogado:Defensoria Pública ( )
Fica INTIMADA a parte autora, via seu advogado, para no prazo
de 05 (cinco) dias manifestar-se em termos de seguimento,
face o decurso do prazo de suspensão deferido no r. Despacho
de fl.84.
Proc.: 0004911-08.2010.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Melo Peças Para Motores Ltda
Advogado:Magda Rosangela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Executado:Jaedson Rezende dos Santos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre o(s) auto(s) negativos de leilão de fls.
52/53.
Proc.: 0006882-28.2010.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogado:Christian Fernandes Rabelo ( 333-B)
Executado:Clederson Viana Alves
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado,
para no prazo de 05 dias, retirar Alvará Judicial expedido em
seu favor.
Proc.: 0004331-75.2010.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Exequente:Caiari Materiais para Construção Ltda
Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (RO 541-A)
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado,
retirar edital devenda judicial expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0065972-69.2007.8.22.0005
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante:Clesio Geraldo de Matos, Kleber Jose de Matos,
Eulalia Geraldo de Matos
Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043), Kivia Castro da
Silva Andrade (OAB/RO 3876), Alan Arais Lopes (RO 1.787),
Jorge Honorato (OAB/RO 2043), Kivia Castro da Silva Andrade
(OAB/RO 3876), Alan Arais Lopes (RO 1.787), Jorge Honorato
(OAB/RO 2043), Kivia Castro da Silva Andrade (OAB/RO 3876),
Alan Arais Lopes (RO 1.787)
Arrolado:Ana Cecília de Matos Ferreira, Francisco Geraldo
Ferreira
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para
no prazo de 05 dias, retirar o aditamento de formal de partilha,
expedido em seu favor.
Proc.: 0010539-41.2011.8.22.0005
Ação:Notificação
Notificante:Juvelino Gomes de Souza
Advogado:Jaedson Rezende dos Santos (OAB/AC 2198)
Notificado:Vilson Tonetti
Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para
no prazo de 05 dias, retirar os autos.
Proc.: 0010406-96.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Vancirleia Luiza Cândida
Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940), Dheime Matos
(OAB/RO 3658)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu advogado, para
manifestar sobre a juntada devolução da carta de intimação da
autora. Motivo: desconhecida.
Proc.: 0010497-89.2011.8.22.0005
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Marcos Henrique Belgamazzi
Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228), Marcello
Henrique de Menezes Pinheiro (RO 265-B)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos. Para cumprimento do ato deprecado, designo o dia 25
de janeiro de 2012, às 11 horas, para oitiva da(s) testemunha(s).
Intimem-se a(s) testemunha(s) indicada(s), para comparecer
à audiência acima designada, que realizarar-se-á na Sala de
Audiências da 3ª Vara Cível, nesta Comarca, a fim de prestar
depoimento, advertindo-a de que deixando de comparecer,
sem motivo justificado, sua conduta acarretará condução
coercitiva e crime de desobediência, respondendo, ainda, pelas
despesas do adiamentoOficie-se ao Juízo deprecante.PESSOA
A SER INTIMADA: Madelaine Stella Motta Dher, podendo ser
encontrada em seu local de trabalho, qual seja, Penitenciária
Agenor Martins de Carvalho, Estrada do Nazaré, km 4,5,
nesta cidade. Sirva a presente decisão como MANDADO DE
INTIMAÇÃO. Int.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 29 de novembro de
2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
137
Proc.: 0054240-23.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Casa do Lavrador Produtos Agrícolas Ltda (JiParaná)
Advogado:N. Xavier Gama (A/RO 95), Péricles Xavier Gama
(RO 2512)
Executado:Adelino A. de Souza Me, Adelino Alves de Souza
Decisão:
Vistos...Penhora on line efetivada com saldo irrisório, razão
porque determinei o desbloqueio, bem como RENAJUD
negativo, conforme detalhamento em frente.Ciência a parte
exequente, para manifestação em termos de seguimento, pena
de arquivamento.Int.Ji-Paraná-RO, sábado, 17 de dezembro
de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0002994-17.2011.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Supermercado Taí Ltda Me
Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Executado:Vanuza Gomes Ribeiro
Decisão:
Penhora on line negativa, conforme resultado em frente.
Ciência a parte exequente, bem como para que promova
o efetivo andamento do feito, no prazo de 30 dias, pena de
arquivamentoNão havendo manifestação em termos de efetivo
seguimento, no prazo mencionado no parágrafo anterior,
arquivem-se os autos, nos termos do que dispõe o §5º do
Art.475-j do CPC.Partes intimadas com a publicação no DJE.
Ji-Paraná-RO, sábado, 17 de dezembro de 2011.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0001871-81.2011.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Coopeji Cooperativa de Educadores de Ji-parana
Advogado:Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)
Requerido:Reginaldo Luiz da Silva
Decisão:
Penhora on line negativa, conforme resultado em frente.
Ciência a parte exequente, bem como para que promova
o efetivo andamento do feito, no prazo de 30 dias, pena de
arquivamentoNão havendo manifestação em termos de efetivo
seguimento, no prazo mencionado no parágrafo anterior,
arquivem-se os autos, nos termos do que dispõe o §5º do
Art.475-j do CPC.Partes intimadas com a publicação no DJE.
Ji-Paraná-RO, sábado, 17 de dezembro de 2011.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0003464-48.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Marcelo de F.silva Me
Advogado:Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B),
Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
Requerido:Americel S. A. - CLARO
Advogado:Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314),
Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Macsued
Carvalho Neves (OAB/RO 4770)
Decisão:
Penhora on line negativa, conforme resultado em frente.Defiro
(fls.259). Oficie-se ao SERASA nos termos do pedido.Em
seguida, manifeste-se a parte autora em termos de seguimento,
pena de arquivamento.Partes intimadas com a publicação no
DJE.Ji-Paraná-RO, sábado, 17 de dezembro de 2011.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Vanderlei Guedes Cardoso
Diretor de Cartório - Escrivão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski
Escrivã Judicial
Proc.: 0010468-39.2011.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares
Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Executado:Fernanda Lima
Finalidade: Intimar advogado da parte Autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, retirar Carta Precatória expedida, bem como,
no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0011413-26.2011.8.22.0005
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:W. Z. G.
Advogado:Joao Carlos Veris (OAB/RO 906)
Requerido:S. M. L.
Finalidade: intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, retirar edital expedido, bem como, no prazo de
15 (quinze) dias comprovar sua publicação.
Proc.: 0003850-78.2011.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Nelson Rezende de Oliveira
Advogado:Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano Pinto Ribeiro
(OAB/RO 3940)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Advogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031), Luciana
Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Finalidade: Intimar advogado da parte Autor para, no prazo
de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para retirar alvará
expedido.
Proc.: 0242014-02.2009.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Prefeitura Municipal de Ji- Paraná - RO
Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982), Robson
Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Executado:Manuel Felix do Nascimento
Advogado:Elias Augusto de Lima Silva (OAB RR 497)
Finalidade: Intimar advogado da parte Executado para, no
prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para retirar
alvará expedido.
138
Proc.: 0009886-73.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Idelbrando Andrade de Almada, Amauri de Souza
Advogado:José Rodrigo Nass (OAB/RO 4254), Verônica
Andréa Guareschi (OAB/RO 4009)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287),
Paulo RogÉrio Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723), Francisca
Jacirema Fernandes de Souza (OAB/RO 1434), AndrÉia da
Silva Lima FrazÃo (OAB/RO 1017)
Finalidade: Intimar advogado da parte Requerido para, no
prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para retirar
alvará expedido.
Proc.: 0011509-41.2011.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V Financeira S/A Credito financiamento e
Investimento
Advogado:Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
Requerido:Denilson Ferreira de Souza
Finalidade: Intimar advogado da parte Requerente para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante juntada do
Mandado e Certidão do Oficial de Justiça de fls. 25, transcrita
em resumo: “...Em razão da recusa de liberação da motocicleta
por parte do Chefe do Posto Avançado do Detran que informou
que só poderá liberar referida com o pagamento dos encargos
legais...”.
Proc.: 0011128-33.2011.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:B. C. e R. L.
Advogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)
Requerido:A. A. de A.
Finalidade: intimar advogado da parte requerente para, no
prazo de 05 (cinco) dias, atualizar endereço tendo em vista
retorno de AR negativo, referente à carta de Citação de fls. 18,
Azenildo Andrade de Araújo: conforme informação do Correios
“Mudou-se”.
Proc.: 0012217-91.2011.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido:Transfutura Transporte e Turismo Ltda
Finalidade: Intimar advogado da parte Requerente para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante juntada do
Mandado e Certidão do Oficial de Justiça de fls. 37, transcrita
em resumo: “...deixei de efetuar a busca e apreensão do veiculo
descrito por não tê-lo encontrado...”
Proc.: 0004918-63.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:ImobiliÁria Vila Rica Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Verônica Andréa Guareschi (OAB/RO 4009), José
Rodrigo Nass (OAB/RO 4254)
Requerido:Socrates Oliveira de Souza
Advogado:Ariane Maria Guarido Xavier (OAB/RO 3367)
Finalidade: Intimar advogado da parte Autora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante juntada do Carta
Precatória de fls. 75/76.
Proc.: 0241631-24.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Leonirto Rodrigues dos Santos
Advogado:Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)
Requerido:Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - RO
Advogado:Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco
(OAB/RO 1327)
Finalidade: Intimar advogado da parte Autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante juntada de Petição
de fls. 146/149.
Proc.: 0009759-38.2010.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Bigsal - Indústria e Comércio de Suplementos Para
Nutrição Animal Ltda
Advogado:Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)
Requerido:Otilio Bergoli da Costa
Advogado:Fabio Leandro Lazzari Barlete (OAB/RS 75.453),
Bianca Barlete Radaelli (OAB / RS 79.259), Jorge Luiz Barbete
(OAB/RS 67823)
Finalidade: Intimar advogado da parte Requerida para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante juntada de
Informação prestada de fls. 71/72.
Proc.: 0009054-06.2011.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sinval Barros, Neusa Maria Celoni de Barros
Advogado:Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031)
Executado:Maxsuel Paulo Oliveira
Finalidade: Intimar advogado da parte Exequente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de fls.35,
transcrita em resumo: “...Decorreu o prazo para o Executado
apresentar embargos...”.
Proc.: 0007550-96.2010.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Alaide Romanini de Souza
Advogado:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Requerido:Cometa Center Car Comércio de Veículo Ltda
Advogado:Antonio Fraccaro (RO 1941)
Finalidade: Intimar advogado da parte requerente para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante juntada e
Petição de fls.107/108.
139
Proc.: 0005468-92.2010.8.22.0005
Ação:Usucapião
Requerente:Cleonice Oliveira Souza
Advogado:Leni Matias (OAB/RO 3809)
Requerido:Sul Imoveis Ltda
Advogado:Antonio Bianco Filho (OAB/RO 24)
Finalidade: Intimar advogado da parte requerida para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante juntada de
documentos de fls.126/129.
Proc.: 0010237-12.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Edna Soares Alvarenga
Advogado:Evelyn Morais Alvarenga (OAB RO 4913)
Requerido:BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado:Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714), Mônica de
Araújo Maia Oliveira (OAB/RO 4301), Luciana Nogarol Pagotto
(OAB/RO 4198)
Finalidade: Intimar o advogado da parte requerida do despacho:
de fls. 90, que segue transcrita: “...Vistos. Recebo a apelação
nos seus regulares efeitos. A parte para contrarrazões. Após,
subam ao Egrégio Tribunal, com as homenagens deste
Juízo...”.
Beatriz Regina Sartor
Diretora de Cartório
1ª VARA CRIMINAL
1º Vara Criminal
São Francisco do Guaporé
Juíza de Direito: Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Diretor de Cartório: Edson Carlos Fernandes de Souza
Email do Cartório: [email protected]
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Email da Comarca: [email protected]
Proc.: 0000971-44.2011.8.22.0023
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Assunto: Homicídio Qualificado
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Giselda Ramlow da Paixão.
Advogado: Jaerdson Rezende dos Santos OAB/RO 2325 e
Sidnei Furtado Mendonça OAB/RO 4880
Denunciado: Dyone Aparecido Nascimento Santos
Advogado: Pedro Paixão dos Santos OAB/RO 1928.
Finalidade: 1. Intimação dos advogados das partes de que foi
expedida carta precatória à Comarca de São Miguel do Guaporé
para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e
defesas preliminares, bem como, interrogar a denunciada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2010 - quarta-feira, 21 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Giselda Ramlow da Paixão.
2. Intimação dos advogados das partes de que foi desgnado
para o dia 20 de janeiro de 2011, às 09 horas, a realização
de audiência de instrução e julgamento na Comarca de São
Francisco do Guaporé, tudo conforme despacho abaixo
transcrito: Vistos. Os réus apresentaram resposta à acusação
às fls. 120/125 e 127/129. No presente caso, não verifico as
hipóteses de absolvição sumária, por esta razão, confirmo o
recebimento da denúncia. No que tange ao pedido de liberdade
provisória formulado pelo acusado Dyone Aparecido Nascimento
(fl. 124), tal pleito já foi analisado em autos próprios, consoante
cópia da decisão de fls. 156/157, sendo certo que até a
presente data, não se vislumbra qualquer alteração na custódia
do acusado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento,
nos termos do art. 400 do CPP, para o dia 20 de janeiro de
2012 às 09h00min, para oitiva das testemunhas residentes
nesta Comarca. Quanto às demais testemunhas de acusação
e defesa arroladas às fls. 05, 125 e 129, depreque-se para
realização de suas oitivas e dos interrogatórios dos réus, bem
como intimem-os da audiência de instrução designada nestes
autos. Ciência ao Ministério Público e as Defesas. Intimese. Expeça-se o necessário. São Francisco do Guaporé-RO,
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa. Juíza de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 05 (cinco)
Autos de nº 0035875-29.2002.822.0016
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Réu: Cleberson Alves Teixeira, vulgo “Nenenzão” ou “Bebezão”,
brasileiro, nascido em 28/04/1980, natural de Cascavel/PR, filho
de Cândido Matias Teixeira e Cleusa Alves Teixeira, atualmente
em lugar incerto e não sabido e José Reis Teixeira, vulgo “Zé
Capeta”
FINALIDADE: Intimar os réus, acima nominados, que se
encontra atualmente em lugar incerto e não sabido a tomar
conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz às
fls.117/118, dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a
seguinte: Posto isso, acolho a proposta do Ministério Público
e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEBERSON ALVES
TEIXEIRA e JOSÉ REIS TEIXEIRA, relativamente ao fato aqui
tratado, na forma do artigo 109, VI c/c o artigo 107, I e IV, ambos
do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.Procedamse as anotações necessárias, arquivando-se os autos com
baixa.P.R.I.São Francisco do Guaporé-RO, segunda-feira, 5 de
setembro de 2011.João Valério Silva Neto Juiz Substituto
Proc.: 0000950-05.2010.8.22.0023
Classe: Execução Penal
Assunto: Furto Qualificado
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apenado: Marcos de Oliveira Rocha
140
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 5 dias
INTIMAÇÃO DE: Marcos de Oliveira Rocha, brasileiro, solteiro,
pedreiro, nascido aos 13/11/1987, em Jauru/MT, filho de
Geraldo de Assis e de Maria de Fátima Oliveira, residente à
Rua Presidente Costa e Silva, São Francisco do Guaporé/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o Apenado acima qualificado, para
comparecer na Vara Criminal desta Comarca, no prazo de 05
(cinco) dias, para tomar ciência da decisão proferida nos autos,
bem como ser advertido das condições do Regime Aberto.
Sede do Juízo: Fórum de São Francisco do Guaporé, Rua São
Paulo, n. 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé-RO,
76935000 - Fax: (69)3621-2546 - Fone: (69)3621-3028 - Email:
[email protected]
São Francisco do Guaporé, 12 de dezembro de 2011.
Edson Carlos Fernandes de Souza
Diretor de Cartório
Proc.: 0015880-64.2001.8.22.0016
Vara: 1ª Vara Criminal
Classe: Ação Penal (Crime doloso contra a vida)
Assunto: Homicídio Qualificado
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Reinaldo Alexandre Correia
Advogado: Defensoria Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo: 05 dias
INTIMAÇÃO DE: Reinaldo de Oliveira Correia, brasileiro,
solteiro, natural de Itamarujú/BA ou Prado/BA, nascido aos
18/11/1961, filho de Secundino Alexandre Correia e Izabel de
Oliveria Correia
FINALIDADE: Intimar o denunciado, REINALDO DE OLIVEIRA
CORREIA, da Sentença de Pronúncia exara às fls. 88/90 destes
autos, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita:
“… ISTO POSTO, em se tratando de apreciação de Juízo de
admissibilidade, estando convencido da existência do crime e
de indícios de que o réu seja o autor, PRONUNCIO o acusado
REINALDO ALEXANDRE CORREIA, já qualificado, como
incursos no art. 121 caput, para que seja levado a julgamento
pelo Tribunal de Júri.(...) Costa Marques/RO, 15 de Junho de
1994. Mário José Milani e Silva. Juiz Substituto.
Sede do Juízo: Fórum de São Francisco do Guaporé, Rua
São Paulo, n. 3932, Cidade Baixa, Centro, São Francisco do
Guaporé-RO, 76935000 - Fax: (69)3621-2546 - Fone: (69)36213028 - Ramal: - Email: sfg1criminal
São Francisco do Guaporé, 20 de dezembro de 2011.
Edson Carlos Fernandes de Souza
Diretor de Cartório.
Edson Carlos Fernandes de Souza
Diretor de Cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2010
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0015578-28.2011.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ludivina Alves Silva
Advogado:Rafael Miyajima Defensor Público . ( 0)
Requerido:Município de Ariquemes - RO, Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado ( 418)
Despacho:
Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial no prazo de
10 (dez) dias, pena de indeferimento, pois a petição inicial
está inepta, à medida que foi proposta em face do Município
de Ariquemes e do Estado de Rondônia e apesar disso, não
consta NENHUM pedido em face do Município, deixando em
dúvida se o mesmo deveria realmente fazer parte do processo
ou se houve um lapso no que tange à elaboração do pedido.
Ariquemes-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Márcia
Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
Cintia Vecchi de Carvalho Ferreira
Escrivã
4ª VARA CÍVEL
4ª Vara Cível
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Proc.: 0013074-49.2011.8.22.0002
Ação:Interdição
Interditante:Isabel Jesus Santos
Advogado:Guilherme Luis de Ornelas Silva ( 000)
Interditado:Maria Jesus Santos
Advogado:Advogado Não Informado ( 418)
Edital - Publicar:
COMARCA DE ARIQUEMES
4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juiz de Dtº: Dr. Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo : 0013074-49.2011.8.22.0002
Classe : Interdição.
Assunto: Tutela e Curatela.
Interditante : Isabel Jesus Santos
Advogado : ‘’ Defensor Público
Interditado: Maria Jesus Santos
O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na
forma da Lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente
Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos
de interdição supra, foi decretado a interdição da Sra. MARIA
JESUS SANTOS, conforme transcrição da parte dispositiva a
seguir: “Aos 13(treze) dias do mês de dezembro(12) de dois
141
mil e onze(2011), nesta comarca de Ariquemes, Estado de
Rondônia, no Edifício do Fórum, na sala de audiências da 4ª
Vara Cível, às 11:00 horas, onde presente se encontrava o
MM. Juiz de Direito Edilson Neuhaus, comigo, de seu cargo
adiante nomeado, aí à hora designada, determinou o MM.
Juiz ao porteiro de auditórios que abrisse os trabalhos de
audiência para hoje designada, nos autos sob nº 001307449.2011.8.22.0002 de Interdição tendo como interditante
Isabel Jesus Santos e interditanda Maria Jesus Santos,
o que foi feito com observância das formalidades legais,
verificando-se a seguir, o comparecimento da interditante, do
interditanda, da Defensoria, do representante do Ministério
Público. Iniciados os trabalhos, não foi possível realizar o
interrogatório uma vez que a interditanda não se comunica
e apresentando-se desorientada no tempo e no espaço.
Após, o representante do Ministério Público, pronunciou-se
nos seguintes termos:“MM. Juiz, a interdição é medida a ser
revertida em favor da interditanda. O interrogatório feito pelo
Juízo não deixa dúvidas da sua incapacidade na vida diária e
civil. Pelo contato com a interditanda demonstra-se que ela não
reúne condições de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Apurou-se que o Maria Jesus Santos não tem bens de raízes
e vive sob os cuidados da Srª. Isabel Jesus Santos, sua irmã.
Posto isto, requeiro a procedência do pedido, dispensandose a especialização da hipoteca legal”. Em seguida, pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte decisão: “Vistos, etc, ISABEL
JESUS SANTOS requereu a interdição de sua irmã MARIA
JESUS SANTOS, alegando que a mesma não tem condições
de reger pessoalmente sua vida, que sofre de transtornos
mentais (deficiência mental). O Membro do Ministério Público
opinou pela decretação da interdição. Em síntese, é o relatório.
Decido. O pedido formulado pela requerente deverá ser
julgado procedente. O parecer psicológico acostado nos autos
(f.17) atesta que o interditanda tem deficiência mental, sem
condições de reger sua própria vida. O interrogatório feito em
Juízo demonstra que o(a) interditando(a) não tem consciência
do mundo que o(a) cerca. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para o fim de declarar a requerida absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art.
3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETO
A INTERDIÇÃO DE MARIA DE JESUS SANTOS, nomeando
como curadora a Srª. ISABEL JESUS SANTOS, nos termos
dos artigos 1767 e seguintes do Código Civil, Art. 1.184 do
Código do Processo Civil. Nos termos do artigo 9º, III, do CC,
inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais,
publicando-se a presente no Orgão Oficial, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Sentença publicada em audiência,
saem os presentes intimados. Sem custas. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se.” Oficie-se
o Cartório eleitoral, local, informando que o requerido fora
interditado, constando sua qualificação. SIRVA A PRESENTE
COMO TERMO DE CURATELA. Nada mais. Eu, Helena Ciufa,
secretária de gabinete, digitei e subscrevo.”
Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606,
Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile
(069) 3535-2493.
Ariquemes-RO, 15 de dezembro de 2011.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Maria Apª Góis Dib
Escrivã
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE CACOAL
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0094560-51.2005.8.22.0007
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado)
Denunciado:Paulo Rufino Góes, Eliane Barbosa Delgado,
Anderson Aparecido Anselmo Bueno, Renato de Oliveira
Santos, José Carlos de Oliveira Santos, Claudinei Alves
Cardoso, Reginaldo Alves da Silva, Erika Cristina dos Santos
Roriz, Cleriston Marcos Rabelo, Joaquim Batista Gonçalves,
Rosangela Gomes Wunnell Gonçalves, Ediléia Rodrigues
Oliveira Lopes, Gisselis da Conceição silva, Sirlene Aparecida
Queiroz, Mohame Figueiredo Yunes, Simone Max Costa,
Rosania das Graças Campos Figueiredo, Adriano Antonio dos
Santos, Melriane Anselmo Noveli, Eurídes Cardoso da Silva,
Everton Dias de Mello, Gersilaine Geraldo de Souza, Ivanir
Persch de Freitas, Josimar Lima da Silva, Roberlan Silva
Rocha, Rúbia Regina Siqueira Suzin, Weligton Lopes, Geni
Dutra Danielli, Jomar de Souza Siqueira, Marlene Aparecida
Lopes, André Ramalho Coelho, Maria Aparecida Amorim de
Andrade, Mariza Henrique Prado Capitelli, Ricardo Teixeira
de Carvalho, Solange Cerina de Lima, Renata Galinari, Valcir
Rodrigues Valim, Luciane Carvalho Nogueira, Marcia Vicente
da Silva Verbeno, Suzana Nogueira, Denísia Solange Manske
da Silva, Bruno Bataglia Maciel, Douglas Barbosa Góis, Lidia
Atsumi Sekigami
Advogado:Adelino Cataneo (OAB/RO 150B), Rosimeire
Barbosa Delgado (OAB/RO 333-B), Julian Cuadal Soares (OAB/
RO 2597), Gilvandro Augusto da Silva (OAB/RO 1369), Adelino
Cataneo (OAB/RO 150B), Líbio Gomes de Medeiros (OAB/RO
41B), Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (RO. 301-B), Miguel
Antonio Paes de Barros (RO 301), Juvenilço Iriberto Decarli
(OAB/RO 248A), Juvenilço Iriberto Decarli ( 248-A), Defensoria
Pública (NBO 020), Miguel Antonio Paes de Barros (RO 301),
Silverio dos Santos Oliveira (RO 616), Herisson Moreschi
Richter (RO 3045), Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624),
Jefferson Magno dos Santos (RO 2736), Herisson Moreschi
Richter (OAB/RO 3045), Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518),
Defensoria Pública (OAB/RP 0000), Herisson Moreschi Richter
(OAB/RO 3045), Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518), Gilvandro
Augusto da Silva (OAB/RO 1369), Defensoria Pública (OAB/
RP 0000), Jose de Oliveira Domingues. (RO. 2115.), Georgia
Aristides Ferreira (RO 2112), Jefferson Magno dos Santos
(OAB/RO 2736), José Henrique Sobrinho (RO 50-B), Herisson
Moreschi Richter (RO 3045.), Jean de Jesus Silva (OAB/RO
2518), Sabino José Cardoso (RO 1905), Valnei Gomes da
Rocha (OAB/RO 2479), Defensoria Pública (OAB/RP 0000),
Pedro Paixão dos Santos ( 22 SMG/RO), Sabino José Cardoso
(RO 1905), Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518), Defensoria
Pública (OAB/RP 0000), Silverio dos Santos Oliveira (RO 616),
Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624), Jefferson Magno
dos Santos (OAB/RO 2736), Marco Aurelio Gonçalves (RO
1447), Marcelo Nogueira (MG 92.150)
EDITAL PRAZO -10 DIAS
FINALIDADE: intimar a ré LIDIA ATSUMI SEKIGANMI, a
constituir advogado no prazo de 3 dias.
Despachode fls 1789: Vistos. Tendo em vista a certidão retro,
142
intimem-se os réus referidos na certidão, para que constituam
novo patrono, no prazo de três, a fim de serem ofertadas as
alegações finais,, consignando no mandado que, no caso de
inércia, será nomeada a Defensoria Pública para fazê- lo.
Cacoal, 12 de setembro de 2011. Bruno Magalhães R. dos
Santos, Juiz de Direito.
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 0064465-96.2009.8.22.0007
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Casa do Lavrador Produtos Agrícolas Ltda
Advogado:Robson Reinoso de Paula (RO 1341), Thiago Caron
Fachetti (RO 4252)
Requerido:Agro Sul Agropecuaria Ltda Me
Despacho:
Inicialmente, cumpre destacar o que preceitua o art. 475-J do
Código de Processo Civil: “Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o
efetue no prazo de 15 (quinze dias), o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)
e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.
614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora
e avaliação.”Conquanto dito dispositivo não deixe claro o
termo inicial para que a parte vencida cumprisse o decreto
condenatório, a questão foi submetida à apreciação do Poder
Judiciário, tendo sido por este concluído que o prazo de quinze
dias passa a ser contado a partir do trânsito em julgado da
sentença.No mesmo sentido, passada em julgado a decisão,
tem início o prazo de quinze dias para cumprimento espontâneo
da condenação, a qual prescinde de intimação do devedor para
assim proceder. Sobre o assunto caminha o entendimento
firmado pelo e. Tribunal de Justiça de Rondônia:“AGRAVO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSÁRIA.
Cabe ao devedor, independentemente de intimação pessoal,
o cumprimento espontâneo da obrigação fixada em sentença
condenatória para pagamento de quantia certa com trânsito
em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista
pela norma processual. A publicação da decisão pelos meios
ordinários é medida suficiente para a contagem do prazo
para pagamento sem a incidência da referida multa”. (TJRO
– Agravo de Instrumento n. 100.001.2006.021993, e.Rel. Des.
Moreira Chagas, 13-05-2008).Observa-se do julgado acima,
ainda, que a multa a que alude o dispositivo em estudo tem
incidência tão logo se verifique que não houve o cumprimento
espontâneo da obrigação, conforme se observa da ementa
que segue:“Agravo instrumento. Título judicial. Intimação
parte vencida - desnecessidade. Art. 475-J, caput, CPC.
Multa confirmada. Juros de mora matéria de ordem pública.
Sem o cumprimento espontâneo da obrigação proferida
em sentença com trânsito em julgado, a incidência da multa
prevista no art. 475-J, caput, do CPC, prescinde de intimação
do devedor ou de seu advogado. Cabe ao vencido cumprir
espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de
ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. Os juros de
mora constituem-se matéria de ordem pública, com expressa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
previsão legal, não estando, portanto, sujeito à preclusão”
(TJRO – Agravo de Instrumento n. 101.001.2001.015785-8,
e. Rel. Des. Miguel Monico Neto, 23-04-2008).Posto isso,
determino a incidência imediata da multa em apreço e, com
fulcro no artigo 655, I, do CPC, defiro a consulta ao Bacenjud.
Segue, em anexo, o detalhamento. Aguarde-se 48 horas para
apuração da ordem. Em seguida, intimem-se as partes para
manifestação em 05 (cinco) dias.Se frutífera, deverá requerer o
que entender de direito, inclusive manifestando-se, se o caso,
sobre o saldo remanescente. Em caso de inércia, havendo
penhora suficiente para satisfazer a integralidade da dívida,
será o feito extinto na forma do artigo 794, I, do CPC; se o valor
bloqueado for insuficiente para quitação do débito exeqüendo,
intime-se na forma do artigo 267, §1º, do CPC.Altere-se a
autuação e etiqueta fazendo constar a classe Cumprimento de
Sentença.P.I.Cacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.
Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Proc.: 0005888-57.2011.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Requerido:Foc Indústria e Comércio de Farinha de Ossos
Calcinados Ltda Epp
Decisão:
DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃODemonstrada
a relação jurídica existente entre as partes, através do contrato
de alienação fiduciária e a propriedade fiduciária do autor
(fls. 19/21), bem como comprovada a mora do devedor (fls.
23/24), DEFIRO, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto Lei
n.º 911/69, a BUSCA E APREENSÃO do (s) bem (ns) descrito
(s) e caracterizado (s) na inicial, a saber, um veículo marca
Chevrolet, Modelo S-10 CD 4x4 2.8 TB-I, ano de fab 2002,
cor branca, Placa NBY-1954, CHASSI 9BG138BC02C407923.
Diligência: Av. Nações Unidas, 2351, B. Princesa Isabel,
Cacoal/RO;Apreendido (s) o (s) bem (ns), o (a) Oficial (a)
de Justiça deverá depositá-lo (s) em mãos da parte autora,
através de seu representante legal ou da pessoa indicada
na inicial, qual seja o Sr. Silvio de Jesus Machado, brasileiro,
autônomo, CPF 409.652.362-34, RG 454.615 SSP/RO,
residente em cacoal/RO, ocasião em que deverá constar no
auto de busca e apreensão a identificação do fiel depositário
do veículo, bem como seu endereço completo. Executada
a liminar, cite-se a (s) parte (s) requerida (s) para, no prazo
de 05 (cinco) dias pagar o débito descrito, que deverá ser
acrescido da verba honorária de dez por cento sobre o débito
em aberto, além das custas processuais recolhidas pelo
credor ou, caso queira, oferecer contestação no prazo de 15
(quinze) dias, ciente de que a não purgação da mora implicará
consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor, que
poderá vendê-lo à terceiros.Intime-se o requerente para que
forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, inclusive com as
prerrogativas do art. 172 e parágrafos do Código de Processo
Civil, observando o (s) endereço (s) declinado (s) na cópia da
petição inicial em anexo.Autorizo o uso das prerrogativas do
art. 172 do CPC e respectivos parágrafos.Cacoal-RO, sextafeira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto Roque
Juíza de Direito
143
Proc.: 0027460-74.2008.8.22.0007
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Banco Volkswagen S. A. Ag. de São Paulo Sp
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Julia Dias Maximiano
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Despacho:
Indefiro o pedido de busca e apreensão uma vez que, de acordo
com a certidão de fls. 35-v, o bem não foi localizado. Ademais
o feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco)
dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Emy
Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Proc.: 0112467-34.2008.8.22.0007
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Heloisa Roupas Ltda Me
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Requerido:Roseli Pereira Leite
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
Despacho:
Já existe comprovação dos descontos efetuados pelo
empregador da executada (fls. 86).Manifeste-se o credor em
05 dias.Cacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Emy
Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Proc.: 0006395-18.2011.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Canopus Admistradora de Consórcios S.C LTDA
Advogado:Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel Archanjo
Dama Filho (OAB/RO 4658)
Requerido:Ronis Tiago Schulz
Decisão:
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de
depósito tem como pressuposto a não localização do bem.
Assim, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado
ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá
requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos
mesmos autos, em ação de depósito, não sendo necessária a
citação prévia do demandado, na forma do art. 4º do DecretoLei nº 911/69 c/c art. 264 Código de Processo Civil. (Processo
nº 2009.01.1.031471-5 (465673), 5ª Turma Cível do TJDFT,
Rel. João Egmont. unânime, DJe 01.12.2010).Posto isso,
com fundamento no art.4º do Dec. Lei 911/69,CONVERTO
a ação de busca e apreensão em depósito.Cite-se a parte
devedora no endereço declinado às fls. 34, na forma do art.
902 do Código de Processo Civil, para, em 5 dias: a) entregar
a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito,
(R$-2.437,73 - dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e
setenta e três centavos);b) contestar o pedido.Consigne-se
no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, bem
como que já foi requerida pelo credor, a prisão do devedor,
com depositário infiel, até um ano.Efetuem-se as necessárias
anotações, retificando-se a autuação e etiqueta.Diligência:
Ronis Tiago Schultz, CPF 851.030.632-04, RG 979.197 SSP/
RO, Av das Comunicações, 3457, Teixeirão, CEP 76.965-492,
Cacoal/RO;Cacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.
Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0024819-16.2008.8.22.0007
Ação:Ação monitória
Requerente:Alexandre Braga Moreira
Advogado:Glória Chris Gordon (RO 3399)
Requerido:Kristiane Katrine Delcolli Schitikoski
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Decisão:
Verifico que o depoimento foi gravado em mídia, e não há
degravação.Em 02 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça
n. 226/08, foi publicado Provimento 006/08-CG, suspendendo
a utilização de gravação audiovisual dos depoimentos, a não
ser que seja realizada degravação. Considerou o provimento,
entre outros fatores, duas decisões exaradas pelo Tribunal
de Justiça de Rondônia, anulando o feito até a gravação
dos depoimentos, com determinação de degravação dos
mesmos. Assim, a fim de se evitar futura e prejudicial arguição
de nulidade, determino que seja realizada a transcrição do
depoimento gravado, nomeando para tanto a Estagiária Larissa
Padilha Mazzo. Prazo para a diligência: 5 (cinco) dias úteis.
Com a vinda da degravação, intimem-se as partes para ciência
da mesma, com eventual impugnação, em 48horas, sendo que
o silêncio importará na sua aceitação. Após, conclusos. Int.
Cacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla
Yamamoto Roque Juíza de Direito
Proc.: 0007185-02.2011.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel Archanjo
Dama Filho (OAB/RO 4658)
Requerido:Edeliza Maria Luzia dos Santos
Despacho:
Indefiro o pedido de suspensão.Em que pese a informação do
credor de que fora realizado acordo, deverá, dessa forma, trazêlo aos autos para homologação, no prazo de 03 (três) dias, sob
pena de extinção. (art. 794, II, CPC)Cacoal-RO, sexta-feira, 16
de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de
Direito
Proc.: 0004229-13.2011.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleidemar Olimpia de Souza Fernandes
Advogado:Fabiano Moraes Pimpinati (MT 6623-B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Despacho:
Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir,
justificando-as objetivamente no prazo de cinco dias.CacoalRO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto
Roque Juíza de Direito
Proc.: 0064848-74.2009.8.22.0007
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:José Mauro Lopes Gabriotti
Advogado:Christian Fernandes Rabelo ( )
Executado:Antônio Setembrino Ragnini
Despacho:
Despacho COM FORÇA DE CARTA DE INTIMAÇÃOIndefiro
o pedido de fls. 171, eis que é o segundo pedido consecutivo
no mesmo sentido.Manifeste-se no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção.Se inerte, intime-se pessoalmente o credor
para prosseguimento no mesmo prazo, sob pena de extinção
144
do feito.Diligência no caso de intimação pessoal: JOsé Mauro
Lopes Gabrietti, Av. Capitão Silva Farias, 823, B Bosque, Outro
Preto do Oeste - RO, CEP 76920-000.CacoalCacoal-RO,
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto
Roque Juíza de Direito
Proc.: 0088456-04.2009.8.22.0007
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Francisco Silvano dos Santos
Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat
S. A. Ag. do Rio de Janeiro
Advogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino (RO 2723)
Despacho:
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às
fls. 207, no prazo de 10 (dez) dias.Cacoal-RO, sexta-feira, 16
de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de
Direito
Proc.: 0027354-15.2008.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Vanderlei Carbonera Me
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Requerido:Maria Adelma dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Despacho:
Defiro o pedido de expedição de alvará da importância bloqueada
às fls. 94.Intime-se a exequente, por meio de seu advogado via
Diário da Justiça, a fim de requerer o que entender de direito
sobre eventual saldo remanescente, sendo que seu silêncio
será interpretado como quitação e, em conseqüencia, extinto
o feito na forma do artigo 794, I, do CPC.P.I.Cacoal-RO, sextafeira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla Yamamoto Roque
Juíza de Direito
Proc.: 0113188-83.2008.8.22.0007
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),
Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Jucimar Alves Vieira
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
Despacho:
A penhora de fls. 91/93 foi transferida para Caixa Econômica
Federal. Ante a recusa da parte autora em receber os
valores ali bloqueados, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR
DO EXECUTADO e intime-o para proceder o levantamento.
Cacoal-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Emy Karla
Yamamoto Roque Juíza de Direito
Proc.: 0006808-31.2011.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luís Fernando Messias
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Decisão:
DECISÃO Não obstante a Magistrada do Juizado Especial
da Fazenda Pública desta Comarca tenha firmado sua
incompetência para processar e julgar o feito, observa-se
que ainda há um óbice ao recebimento do processo por este
Juízo.Pois bem.Como já consignado na decisão de fls. 75/76,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
repise-se, este processo foi distribuído, equivocadamente, por
dependência, sob o argumento de que este Juízo é prevento
por ter despachado em primeiro lugar nos autos nº. 000283131.2011.8.22.0007 que tem como partes Nicácio de Souza
Machado e Município de Cacoal - RO.A bem da verdade, nos
moldes delimitados pelo artigo 103 do Código de Processo
Civil, não há qualquer conexão entre as demandas, porque os
pedidos não são iguais e as causas de pedir também não são
iguais, especialmente porque cada servidor está pleiteando em
face do ente municipal seu direito individual, como ocorre nos
casos das demandas relativas ao adicional de insalubridade ou
nas demandas de telefonia (tarifa de assinatura básica). Não
bastasse isso, tem-se que a solução de uma causa não interfere
na outra, não havendo, pois, conexão por prejudicialidade. Não
há risco de decisões contraditórias. A concessão do pedido
para um e a rejeição para outro não são posicionamentos
contraditórios, pois apenas demonstram uma desarmonia na
jurisprudência, e não contradição.O caso revela aquilo que hoje
se denomina de “causas repetitivas”, sendo o tipo de causa
em que as petições iniciais são iguais – só mudando o autor
–, que geram as chamadas “sentenças repetitivas”, havendo
entre essas causas afinidade, e não prejudicialidade.Portanto,
não há se falar em distribuição por dependência em razão de
suposta prevenção, uma vez que a presente demanda não
guarda relação de conexão com o feito distribuído sob o nº.
0002831-31.2011.8.22.0007.Posto isso, nos termos do artigo
347, inciso III, das Diretrizes Gerais Judiciais, determino seja
este processo redistribuído por sorteio.Int.Cacoal-RO, terçafeira, 20 de dezembro de 2011.Carlos Roberto Rosa Burck Juiz
de Direito
Proc.: 0007098-46.2011.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Telma Molocny Borean
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Decisão:
DECISÃONão obstante a Magistrada do Juizado Especial
da Fazenda Pública desta Comarca tenha firmado sua
incompetência para processar e julgar o feito, observa-se
que ainda há um óbice ao recebimento do processo por este
Juízo.Pois bem.Como já consignado na decisão de fls. 72/73,
repise-se, este processo foi distribuído, equivocadamente, por
dependência, sob o argumento de que este Juízo é prevento
por ter despachado em primeiro lugar nos autos nº. 000283131.2011.8.22.0007 que tem como partes Nicácio de Souza
Machado e Município de Cacoal - RO.A bem da verdade, nos
moldes delimitados pelo artigo 103 do Código de Processo
Civil, não há qualquer conexão entre as demandas, porque os
pedidos não são iguais e as causas de pedir também não são
iguais, especialmente porque cada servidor está pleiteando em
face do ente municipal seu direito individual, como ocorre nos
casos das demandas relativas ao adicional de insalubridade ou
nas demandas de telefonia (tarifa de assinatura básica). Não
bastasse isso, tem-se que a solução de uma causa não interfere
na outra, não havendo, pois, conexão por prejudicialidade. Não
há risco de decisões contraditórias. A concessão do pedido
para um e a rejeição para outro não são posicionamentos
contraditórios, pois apenas demonstram uma desarmonia na
jurisprudência, e não contradição.O caso revela aquilo que hoje
se denomina de “causas repetitivas”, sendo o tipo de causa
em que as petições iniciais são iguais – só mudando o autor
145
–, que geram as chamadas “sentenças repetitivas”, havendo
entre essas causas afinidade, e não prejudicialidade.Portanto,
não há se falar em distribuição por dependência em razão de
suposta prevenção, uma vez que a presente demanda não
guarda relação de conexão com o feito distribuído sob o nº.
0002831-31.2011.8.22.0007.Posto isso, nos termos do artigo
347, inciso III, das Diretrizes Gerais Judiciais, determino seja
este processo redistribuído por sorteio.Int.Cacoal-RO, terçafeira, 20 de dezembro de 2011.Carlos Roberto Rosa Burck Juiz
de Direito
Proc.: 0043291-75.2002.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A. Ag. de Belém Pa
Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Executado:Souza & Menezes Ltda, João Pedro de Souza, Célio
Vicente Menezesx, Antonio Aparecido de Jesus, Nilton Balbino,
Lucimar Nunes Balbino
Advogado:Advogado não informado ( não informado), Antonio
Paulo dos Santos (RO 199 - A)
Despacho:
DESPACHOOficie-se ao Detran/RO, Núcleo de Operações
Especiais para liberação da penhora que recaiu sobre o
veículo placa NEB8080.Instrua o reportado ofício com cópia do
documento de fl. 139.Cacoal-RO, terça-feira, 20 de dezembro
de 2011.Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
Proc.: 0006678-41.2011.8.22.0007
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. B. de S.
Advogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB-RO 1560)
Executado:V. S. S. F.
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Decisão:
DESPACHOExpeça-se alvará em favor da representante legal
do menor, para levantamento da importância depositada à fl.
18.Intimem-se o executado, para que, no prazo de 03 dias
promova o pagamento dos valeres informado à fl. 20, sob pena
de prisão.Decorrridos, voltem o feito para apreciação do pedido
de fl. 20.Cacoal-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.
Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MARIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃ: IVALDETE C. G. BRANDANI
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
TELEFONE/FAX: 069-3443-1668
ENDEREÇO: AV. PORTO VELHO, Nº. 2728, CENTRO.
Proc.: 0003996-50.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dausio Marques de Farias
Advogado:Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador Federal ( )
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Isto posto e por tudo mais dos autos constam, JULGO com apoio
no art. 269 - I do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei
8.213/91, PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada
por DAUSIO MARQUES DE FARIAS contra o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e via de consequência
CONDENO o requerido a promover a imediata implantação e
pagamento da Aposentadoria por Invalidez em favor do autor,
a contar do ajuizamento desta ação, 25.05.20101. Os valores
eventualmente não pagos deverão sofrer correção monetária e
acréscimo de juros legais de 12% (doze porcento) ao ano até o
efetivo pagamento, ficando permitido o abatimento de quaisquer
quantias eventualmente já pagos ao autor no período.Condeno
ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes
fixados no importe correspondente a R$ 800,00 (oitocentos
reais), valor já atualizado até esta data e obtidos consoante
os critérios do artigo 20 do Código de Processo Civil.Fica
determinado o imediato cumprimento da decisão contida
nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado ,
haja vista o caráter alimentar do benefício, sob pena de multa
diária.Não obstante o teor da súmula nº 178 do STJ, isento
está o INSS do pagamento das custas e demais despesas
processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n.
301/90.Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que,
atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, deparase que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 60
(sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, já decidiu a 5ª
Turma do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. VALOR CERTO. ARTIGO
475, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGILIZAÇÃO. SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA
ILÍQUIDA. AFERIÇÃO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CRITÉRIOS E HIPÓTESES ORIENTADORES DO VALOR.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - A alteração
dada pela Lei 10.352/01 ao artigo 475, § 2º do Código de
Processo Civil tem aplicação imediata. II - Para a compreensão
da expressão “valor certo” que consta do parágrafo 2º do artigo
475 da Lei Processual vigente, impõe-se considerar o espírito
do legislador que, com a intenção de agilizar a prestação
jurisdicional, implementou diversas alterações recentes no
Código de Processo Civil. III - Neste contexto, não é razoável
obrigar-se à parte vencedora aguardar a confirmação pelo
Tribunal de sentença condenatória cujo valor não exceda a
sessenta salários mínimos. A melhor interpretação à expressão
“valor certo” é de que o valor limite a ser considerado seja o
correspondente a sessenta salários mínimos na data da
prolação da sentença, porque o é uma condição de eficácia
desta. Assim, será na data da prolação da sentença a ocasião
adequada para aferir-se a necessidade de ou não de acordo
com o “quantum” apurado no momento. Precedentes. IV Consoante anterior manifestação da Eg. Quinta Turma desta
Corte, quanto ao “valor certo”, deve-se considerar os seguintes
critérios e hipóteses orientadoras: a) havendo sentença
condenatória líquida: valor a que foi condenado o Poder Público,
constante da sentença; b) não havendo sentença condenatória
(quando a lei utiliza a terminologia “direito controvertido” - sem
natureza condenatória) ou sendo esta ilíquida: atualizado até a
data da sentença, que é o momento em que deverá se verificar
a incidência ou não da hipótese legal. Precedentes. VI - Agravo
interno desprovido” (AgRg no RESP 710504, Relator Ministro
Gilson Dipp).Publique-se. Registre-se. Intime-se.
146
Proc.: 0005416-90.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Aristides Sobrinho
Advogado:Helena Maria Fermino e X C L U I R (RO 3442)
Requerido:Banco Bradesco S. A. Ag. de Cacoal Ro
Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Sentença:
Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo com
fulcro no art. 269-IV do Código de Processo Civil, extinto com
resolução do mérito o processo, reconhecendo a consumação
da prescrição, considerada causa que sidera a pretensão e via
de consequência condeno o autor ao pagamento de honorários
de advogado que fixo em R$ 500,00, obedecidos os critérios
listados na legislação.Transitando em julgado esta decisão,
arquivem-se estes autos, sem custas, vez que concedo a
gratuidade judicialPublique-se, registre-se, intimem-se.
Ivaldete C. G. Brandani
Escrivã Judicial
COMARCA DE CEREJEIRAS
1º CARTÓRIO
1º Cartório
COMARCA DE CEREJEIRAS
1ª VARA
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Elisangela Nogueira
ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito
Proc.: 0003350-85.2011.8.22.0013
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso)
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv. Promotor de Justiça
Denunciado: Edmilson Carvalho de Souza
Adv.: Mario Guedes Junior (OAB/RO 190-A)
Finalidade: Intimação do patrono do denunciado, para, no
prazo legal, apresentar as alegações finais.
Proc.: 0000600-13.2011.8.22.0013
Classe: Ação Penal – Procedimento Sumário (Réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Elizane Aparecida Chaves
Adv.: Trumam Gomer Corcino – OAB/RO 3755
FINALIDADE: Intimação do patrono da parte denunciada do
despacho de fl. 60, bem como da certidão de fls. 68, a seguir
transcritos:
Despacho: “Vistos, Considerando que não vislumbro nenhuma
das circunstâncias que possam ensejar a absolvição sumária
do réu (artigo 397, CPP), vez que suas alegações dependem de
dilação probatória, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 26/01/2012, às 10h. Intimem-se. Caso necessário,
depreque-se a oitiva de envutal testemunha arrolada pelas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
partes. expeça-se o necessário. Cerejeiras-RO, sexta-feira, 1309-2011. Elisângela Nogueira, Juíza de Direito”.
Certidão: “Certifico, eu, Jordão Martins Gonçalves, Oficial de
Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao r. Mandado
de INTIMAÇÃO, processo nº 00004185-73.2011.8.22.0013, em
diligência, dirigi-me aos endereços constantes no mandado, e,
PROCEDI A INTIMAÇÃO da Srª Elizane aparecida Chaves, de
todo o teor do Mandado que lhe li, bem ciente ficou dos termos
ali constantes, exarando no verso do mandado que lhe li, bem
ciente ficou dos termos ali constantes, [...]. DEIXEI DE INTIMAR
a Sra. Maria Novais e a Sra. Joice Novais, tendo em vista que
as mesmas mudaram-se da Av. Jorge Teixeira em Corumbiara
para local não sabido, sendo que consultando os vizinhos,
como também os funcionários da empresa Juares Motos,
empresa que confronta o antigo endereço das testemunhas,
nada consegui obter informações acerca das mesmas, ou
sobre o local onde possam ser encontradas. Em diligência
aos endereços constantes no mandado. DEIXEI DE INTIMAR
o Sr. Gilson Alves da silva, em razão de não ter localizado a
testemunha, sendo que fui a linha 03 B e 03 F em Vitória da
União, e , na 03 que parte da cidade de Corumbiara, e o mesmo
lá não o localizei e, ademais, não obtive informação de onde
o poderia localizar. Pelo exposto devolvo o mandado para os
devidos fins. Por ser verdade dou fé. Cerejeiras, 02/12/2011.
Jordão Martins Gonçalves - Oficial de Justiça”.
Proc.: 0002134-26.2010.8.22.0013
Classe: Ação penal- Procedimento Ordinário ( réu solto)
Assunto: Furto
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv. Promotor de Justiça
Denunciado: Lorenilson Silva dos Santos
Adv.: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Finalidade: Intimação do patrono do denunciado, para, no
prazo legal, apresentar as alegações finais.
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Primeiro Juizado Especial Cível de Colorado do Oeste, RO
Email: [email protected]
Proc: 1000956-91.2011.8.22.0012
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Roniéder Trajano Soares Silva(Reclamante)
Advogado(s): Roniéder Trajano Soares Silva(OAB 3694 RO)
Rui Barbosa Netto(Reclamado)
FINALIDADE: Intimar a parte autora através de seu Advogado,
a R. Sentença a seguir transcrita: “ Vistos etc... A parte autora
foi devidamente intimada a apresentar o novo endereço do
requerido, todavia, quedou-se inerte.Conforme é cediço, é
ônus da parte autora informar o endereço do réu (art. 14, II, Lei
n. 9.099/95), e como não é admitido a citação editalícia nesse
rito, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isto,
DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267,
VIII, do CPC cumulado com o art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem
custas e sem honorários. Com o trânsito e julgado, arquivemse os autos. P. R.I.C.”
147
Proc: 1000955-09.2011.8.22.0012
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Roniéder Trajano Soares Silva(Reclamante)
Advogado(s): Roniéder Trajano Soares Silva(OAB 3694 RO)
Rosangela Lemos dos Santos Araujo(Reclamado)
Advogado(s): Valmir Burdz(OAB 2086 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes requerente e requerida,
através de seus advogados, sobre o R. DESPACHO a
seguir transcrita: “Vistos etc... Intimem-se as partes para que
especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de
formapormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório
do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória,
fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência
acerca do julgamento conforme o estado do processo.”
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
email: [email protected]
Fórum: Joel Quaresma de Moura
Juiz de Direito da Vara Cível: Cristiano Gomes Mazzini
Colorado do Oeste-RO
Rua Humaitá, n. 3879
Proc.: 0001621-27.2011.8.22.0012
Ação:Monitória
Exequente:B. W. M. Auto Posto Ltda
Advogado:Sérgio Cristiano Correa (OAB/RO 3492), Claudio
Costa Campos (OAB/RO 3508)
Executado:Lauro Teixeira Junior
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
AUTOS0001621-27.2011.822.0012
CLASSEMonitória
EXEQÜENTEB.W.M. Auto Posto Ltda
ADVOGADO Dr. Claudio Costa Campos – OAB-3508; Sergio
Cristiano Correa- AOB-3492
EXECUTADALauro Teixeira Junior, brasileiro, inscrito no CPF:
779.140.828-72, atualmente em lugar incerto e não sabido
ADVOGADO Não Informado
FINALIDADE
1) - CITAR A parte requerida supra qualificada, para pagamento
do débito reclamado, no valor de R$ 17.167,66 - conforme
requerido na inicial dos autos em epígrafe , no prazo de
quinze (15) dias;
2) - ADVERTI-LA de que:
a) - Cumprido o presente mandado, ficará isento de custas e
honorários advocatícios;
b) - Poderá o citado, oferecer EMBARGOS, no prazo de quinze
(15) dias, contados a partir da juntada do comprovante de
recebimento desta ao processo, o que suspenderá a eficácia
do mesmo;
c) - Não sendo opostos embargos no prazo assinalado, ou em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ocorrendo a oposição e conseqüente rejeição, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o
presente em mandado executivo.
3) DESPACHO” 1 –A pretensão visa ao cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de
título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente
(CPC, art. 1102a). 2 – Defiro, pois, de plano, a expedição do
mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na
inicial (CPC, art.1102b), anotando-se, nesse mandado, que,
caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios (CPC, art. 1.102c, §1º) fixados, entretanto, estes,
para o caso de não cumprimento, em 10% (dez por cento) do
valor da causa atualizado. 3 – Conste, ainda, do mandado
que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso
não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de
embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial” (CPC, art. 1.102c). 4 – Cite-se na forma requerida.
Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 23 de maio de 2011.
Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito” Sede do Juízo:
Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep:
78.996-000, Fone (069) 3341-3021 ou 3341-3022-Cristiano
Gomes Mazzini-Juiz de Direito -AUTENTICAÇÃO -Certifico
ser autêntica a assinatura do Doutor Cristiano Gomes Mazzini,
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Colorado do
Oeste-RO.
Colorado do Oeste 21 de novembro de 2011 -Geralda Marta
S. G. Cardoso- Escrivã Cível – sust.- reis.
Proc.: 0002461-37.2011.8.22.0012
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Credicol Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Valmir Burdz (OAB/RO 2086), Sandro Ricardo
Salonsk Martins (OAB/RO 1.084), Renato Avelino de Oliveira
Neto (OAB/RO 3249), Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha
(OAB/RO 93-A)
Executado:Gustavo Brito de Moura
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
FINALIDADE: Intimar a parte exequente para no rpazo de
cinco dias, comparecer e retirar em caráter de URGENCIA a
taxa de publicação do edital .
Proc.: 0002301-12.2011.8.22.0012
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sebastião Prudente Gonçalves
Advogado:Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Requerido:José Carlos de Almeida, Neurivan de Souza
Almeida
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
FINALIDADE: Intimar part e exequente para manifestar
diante da certidão do oficial de justiça no prazo de 05 dias
onde informa que apenas citou executado, porém deixou de
penhorar bens do mesmo; passando a descrever bens de sua
residência. Robertson Oliveira Lourenço
escrivão Judicial - Substituto
148
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)
Juiz de Direito Paulo José do Nascimento Fabrício
[email protected]
[email protected]
Telefones: (69)3 541 2438, 2389
Ramal: 230
Fax: (69) 3 541 2013
Proc.: 0005123-62.2011.8.22.0015
Ação:Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Menor infrator:Evandro Gonçalves de Souza, Helio Tagua dos
Santos, Isaias Gonçalves de Souza, Leandro Saucedo Chavez,
Waldir das Chagas Pereira Neto
Sentença:
DESPACHO. Nesta data, compareceu perante o juízo o
adolescente Waldir das Chagas Pereira Neto, acompanhado
de seus representantes legais. Advertido, lhe foi concedida
a REMISSÃO, com fundamento no parágrafo único, do art.
126, e § 1º do art. 186, ambos da Lei 8069/90, como forma de
suspensão do processo, aplicando-lhe a medida socioeducativa
de prestação de serviços comunitários, pelo prazo de 30 dias,
ser fiscalizada pelo CREAS, o qual deverá encaminhar o
plano individual de atendimento em relação ao adolescente,
informando, ainda, posteriormente, o integral cumprimento
da medida. Forme-se os autos de execução. Recolha-se o
mandado de busca e apreensão, COM URGÊNCIA. CÓPIA DA
PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO SALVO CONDUTO.
Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Paulo
José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Juserina Fátima Flores
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
Juíza de Direito: Karina Miguel Sobral
Endereço Eletrônico: [email protected]
Diretora de Cartório: Rita de Cássia de Brito Morais
Endereço Eletrônico: [email protected]
Proc.: 0005420-69.2011.8.22.0015
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Jussara de Avila Freitas
Advogado:Samael Freitas Guedes (RO 2596)
Requerido:Maria Auxiliadora Gomes Bernardo
Despacho:
Trata-se a Ação de Rescisão Contratual com pedido de
concessão de tutela antecipada e perdas e danos por meio
da qual a autora requer, liminarmente, o deferimento da tutela
antecipada a fim de promover a reintegração na posse do bem
descrito na inicial.Informa que celebrou contrato particular de
compra e venda com a ré, todavia esta não cumpriu com o
acordo, ou seja, o pagamento das prestações que venceram,
tampouco não efetuou a transferência do bem para sua
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
titularidade junto ao banco credor, tendo a autora experimentado
enormes prejuízo, vez que vem sendo cobrada pelas parcelas
que estão em seu nome.Consta às fls. 11, cópia do contrato
particular de compra e venda, tendo como vendedora a ré e
compradora a autora e às fls. 12, documentação do veículo.A
autora informa que a requerida não efetuou os pagamentos
dos débitos junto ao banco credor, nem a transferência, bem
como os encargos estão sendo gerados em seu nome junto
ao DETRAN, caracterizando a mora contratual, o que dá
ensejo de rescindir o contrato, e ainda exercer o direito de
obter a reintegração na posse do bem, e por fim afirma que
o DETRAN recusa-se a entregar o veículo sob o argumento
de que a propriedade do veículo é do Banco J. SAFRA.Pelo
que se pode observar dos documentos constantes dos autos,
verifica-se que o veículo foi apreendido pela fiscalização
de trânsito em posse da requerida, fls. 18, ou seja, não está
mais na posse da requerida, mas provavelmente no DETRAN,
contudo não há comprovação da recusa da DETRAN quanto
a entrega do veículo à parte autora.Assim sendo, observo não
estarem presentes os requisitos necessários para a concessão
da medida, nos termos do que estabelece a lei, motivo pelo
qual INDEFIRO antecipação de tutela pleiteada na inicial.Citese a ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias.Intime-se.
Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 11 de novembro de 2011.Paulo
José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0005667-50.2011.8.22.0015
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa Central Gaúcha Ltda
Advogado:Vera Galbinsk (RS 53001)
Requerido:Panorama Distribuidora Ltda
Despacho:
Diante da prova escrita, defiro de plano a expedição de
mandado, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.102a,
CPC, consignando-se que no caso o réu satisfaça a obrigação,
ficará isento de custas e honorários advocatícios.Para o caso
de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da
dívida.Conste no mandado que, neste prazo, o réu poderá
oferece embargos e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo.Cite-se e intime-se.
Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 11 de novembro de 2011.Paulo
José do Nascimento FabrícioJuiz de Direito
Proc.: 0005837-22.2011.8.22.0015
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Arostildo dos Santos Silva
Advogado:Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Defiro a gratuidade.Cite-se o requerido para apresentar
contestação, com as advertências legais.Com a contestação,
ao autor para réplica.Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 11 de
novembro de 2011.Paulo José do Nascimento FabrícioJuiz de
Direito
Proc.: 0005869-27.2011.8.22.0015
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Santander Leasing S.a Arrendamento Mercantil
Advogado:João Carlos de Almeida Zanini (SP 270476)
Requerido:Valdemir Gomes Soares
149
Despacho:
Trata-se a Ação de Busca e Apreensão por meio da qual
o autor requer, liminarmente, o deferimento da busca e
apreensão do bem descrito na inicial que está alienado
fiduciariamente em seu favor, mas que se encontra na posse
direta do réu.Pois bem. Os documentos de fls. 24/28, que
instruem a inicial, evidenciam a qualidade de proprietário em
relação ao veículo objeto da ação.A mora do devedor também
encontra-se demonstrada pelo documento de fls. 80/84.Assim
sendo, estando presentes os requisitos necessários para a
concessão da medida, nos termos do que estabelece a lei,
motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR, determinando a busca
e apreensão do bem descrito na inicial.Consigno que 5 (cinco)
dias após executada a liminar e intimado o réu, caso não haja
pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Ficam as
repartições competentes autorizadas a expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.No prazo
de 5 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da
dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cite-se o devedor, que poderá apresentar resposta no prazo
de 15 dias.Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 11 de novembro de
2011.Paulo José do Nascimento FabrícioJuiz de Direito
Rita de Cássia de Brito Morais
Diretora de Cartório
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Juiz de Direito Paulo José do Nascimento Fabrício
[email protected]
[email protected]
telefones: 3541-2438, 2389
ramal: 230
fax: 3541-2013
Proc.: 0003312-67.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Livando de Souza Alves
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765),
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S/a
Advogado:Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94.389), Marly
Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1.620)
Sentença:
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por
Livandro de Souza Alves em desfavor do Banco Cruzeiro
do Sul S.A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos
de empréstimos consignados celebrados entre as partes,
bem como de demonstrativo da operação financeira.No
despacho inicial, facultou-se à parte autora que apresentasse
comprovação de requerimento administrativo, sob pena de
comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir
os documentos restar condenada à sucumbência. Citado, o
Banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar,
a carência da ação pela falta de interesse de agir, em razão
de ausência de pedido administrativo, razão pela qual pugna
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito,
alega que a parte autora recebeu uma cópia do contrato no
momento da realização do contrato.Requer seja acolhida a
preliminar e no mérito a improcedência do pedido, tendo em
vista os documentos recebidos pela parte autora no momento
da realização do contrato. Por fim, pugna para que não haja a
condenação do ônus sucumbencial.É o breve relato. Decido. A
matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito,
razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. O
feito encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as
condições que ensejam o julgamento antecipado da causa,
é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ,
REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A
preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido
é improcedente, haja vista que é vedado, salvo nas hipóteses
expressamente admitidas pelo ordenamento, condicionar o
acesso à Justiça a prévio pedido administrativo.Socorro-me
dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco:
“há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional
postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante,
operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou
seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela,
a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual
Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005,
p. 303).Ora, no caso concreto, ficou claro que o requerido
reunia condições de, a partir dos dados constantes na inicial,
encontrar o contrato celebrado entre as partes. Também é
evidente o interesse processual do requerente, notadamente
porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar
os documentos reclamados para instruir eventual futura
ação revisional.No mérito, verifico que o requerido apesar de
confirmar que realmente existe relação jurídica entre as partes,
não apresentou os documentos requeridos pelo autor, apesar
de estar ciente do pedido desde o dia 13/9/2011 (fls. 16-v), ou
seja, a mais de 90 (noventa) dias, prazo esse que entendo ser
suficiente para apresentação dos documentos descritos na
inicial.Enfim, esta foi a postura adotada pelo requerido, que se
limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar
aos autos o espelho do financiamento, onde consta o valor
do financiamento e as taxas de juros praticadas, informações
que obviamente encontram-se registradas em seu sistema de
informática, o que possibilitaria o exercício, pelo requerente,
do direito de ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir
os documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com
apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação
dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister
observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não
de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da
sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo
art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator
Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011;
Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ
de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS;
REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido
inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim,
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art.
150
20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão
da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada
automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos
documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo
pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido
ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, domingo, 18
de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz
de Direito
Proc.: 0003315-22.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Antônio Marcos da Silva
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S/a
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1.620), Karen Amann (S.P 140975)
Sentença:
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por
Antônio Marcos da Silva em desfavor do Banco Cruzeiro
do Sul S.A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos
de empréstimos consignados celebrados entre as partes,
bem como de demonstrativo da operação financeira.No
despacho inicial, facultou-se à parte autora que apresentasse
comprovação de requerimento administrativo, sob pena de ?
comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir
os documentos ? restar condenada à sucumbência. Citado, o
Banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar,
a carência da ação pela falta de interesse de agir, em razão
de ausência de pedido administrativo, razão pela qual pugna
pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito,
alega que a parte autora recebeu uma cópia do contrato no
momento da realização do contrato.Requer seja acolhida a
preliminar e no mérito a improcedência do pedido, tendo em
vista os documentos recebidos pela parte autora no momento
da realização do contrato. Por fim, pugna para que não haja a
condenação do ônus sucumbencial.É o breve relato. Decido. A
matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito,
razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. O
feito encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as
condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder? (STJ,
REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A
preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido
é improcedente, haja vista que é vedado, salvo nas hipóteses
expressamente admitidas pelo ordenamento, condicionar o
acesso à Justiça a prévio pedido administrativo.Socorro-me
dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco:
“há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional
postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante,
operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou
seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela,
a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual
Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005,
p. 303).Ora, no caso concreto, ficou claro que o requerido
reunia condições de, a partir dos dados constantes na inicial,
encontrar o contrato celebrado entre as partes. Também é
evidente o interesse processual do requerente, notadamente
porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar
os documentos reclamados para instruir eventual futura
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ação revisional.No mérito, verifico que o requerido apesar de
confirmar que realmente existe relação jurídica entre as partes,
não apresentou os documentos requeridos pelo autor, apesar
de estar ciente do pedido desde o dia 13/9/2011 (fls. 16-v), ou
seja, a mais de 90 (noventa) dias, prazo esse que entendo ser
suficiente para apresentação dos documentos descritos na
inicial.Enfim, esta foi a postura adotada pelo requerido, que se
limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar
aos autos o espelho do financiamento, onde consta o valor
do financiamento e as taxas de juros praticadas, informações
que obviamente encontram-se registradas em seu sistema de
informática, o que possibilitaria o exercício, pelo requerente,
do direito de ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir
os documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com
apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação
dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister
observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não
de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da
sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo
art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator
Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011;
Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ
de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS;
REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido
inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim,
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art.
20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão
da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada
automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos
documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo
pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido
ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, domingo, 18
de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz
de Direito
Proc.: 0003325-66.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Ediney Rodrigues Monteiro
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765),
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S/a
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1.620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94.389)
Sentença:
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por
Ediney Rodrigues Monteiro em desfavor do Banco Cruzeiro
do Sul S.A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos
de empréstimos consignados celebrados entre as partes,
bem como de demonstrativo da operação financeira.No
despacho inicial, facultou-se à parte autora que apresentasse
comprovação de requerimento administrativo, sob pena de ?
comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir
os documentos ? restar condenada à sucumbência. Citado, o
Banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar,
a carência da ação pela falta de interesse de agir, em razão
151
de ausência de pedido administrativo, razão pela qual pugna
pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito,
alega que a parte autora recebeu uma cópia do contrato no
momento da realização do contrato.Requer seja acolhida a
preliminar e no mérito a improcedência do pedido, tendo em
vista os documentos recebidos pela parte autora no momento
da realização do contrato. Por fim, pugna para que não haja a
condenação do ônus sucumbencial.É o breve relato. Decido. A
matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito,
razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. O
feito encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as
condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder? (STJ,
REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A
preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido
é improcedente, haja vista que é vedado, salvo nas hipóteses
expressamente admitidas pelo ordenamento, condicionar o
acesso à Justiça a prévio pedido administrativo.Socorro-me
dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco:
“há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional
postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante,
operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou
seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela,
a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual
Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005,
p. 303).Ora, no caso concreto, ficou claro que o requerido
reunia condições de, a partir dos dados constantes na inicial,
encontrar o contrato celebrado entre as partes. Também é
evidente o interesse processual do requerente, notadamente
porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar
os documentos reclamados para instruir eventual futura
ação revisional.No mérito, verifico que o requerido apesar de
confirmar que realmente existe relação jurídica entre as partes,
não apresentou os documentos requeridos pelo autor, apesar
de estar ciente do pedido desde o dia 13/9/2011 (fls. 16-v), ou
seja, a mais de 90 (noventa) dias, prazo esse que entendo ser
suficiente para apresentação dos documentos descritos na
inicial.Enfim, esta foi a postura adotada pelo requerido, que se
limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar
aos autos o espelho do financiamento, onde consta o valor
do financiamento e as taxas de juros praticadas, informações
que obviamente encontram-se registradas em seu sistema de
informática, o que possibilitaria o exercício, pelo requerente,
do direito de ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir
os documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com
apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação
dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister
observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não
de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da
sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo
art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator
Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011;
Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ
de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS;
REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido
inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim,
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art.
20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão
da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada
automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos
documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo
pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido
ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, domingo, 18
de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz
de Direito
Proc.: 0004389-14.2011.8.22.0015
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:Narcene Dorado Almeida, Narbia Dorado Aguilera
Almeida, Núbia Dorado Almeida dos Santos, Neyglison Dorado
Gomes
Advogado:Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)
Sentença:
SENTENÇA. Narcene Dourado Almeida e outros, ajuizaram o
presente alvará judicial, pretendendo efetuar o levantamento da
importância de R$ 5.893,93(cinco mil oitocentos e noventa e três
reais e noventa e três centavos) referentes as verbas trabalhistas
disponíveis na Secretaria de Estado da Administração do Estado
de Rondônia em favor da falecida Gladiz Dorado Aguilera
genitora dos autores. Aduzem que o referido valor é decorrente
de processo trabalhista n : 2201/00322/2009 e parecer n. 2181/
PCDS/PGE/2010, conforme documento carreado nos autos.
Relatam que são pessoas humildes e pobres, dispondo de
poucos recursos para sobreviverem, necessitando do dinheiro
retido, além de fazerem jus ao mesmo por serem os únicos
herdeiros da falecida.Pleiteiam, portanto, a expedição de alvará
judicial para levantamento da importância acima mencionada.
Instado a se manifestar, o representante do Parquet informou
da desnecessidade da intervenção ministerial na presente
demanda, por não haver interesse de incapaz a ser tutelado.É
o que há de relevante. Decido. Trata-se de pedido de alvará
judicial visando o levantamento de importância depositada
em nome de Gladiz Dorado Aguilera , já falecida. Conforme
se vê dos autos, o dinheiro é o único bem partilhável deixado
pela ?de cujus?. De igual modo, todos os filhos são maiores
e estão representados por procurador único. Ante o exposto,
defiro a expedição de alvará judicial, em nome de Narcene
Dorado Almeida, autorizando a autora a levantar os valores
disponíveis na Secretaria de Estado da Administração do
Estado de Rondônia.O beneficiário Narcene Dorado Almeida,
deverá prestar contas da referida quantia, no prazo de 30 dias,
juntando aos autos recibo do quinhão de cada um dos herdeiros.
Extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no
art. 269, I, CPC. Prestadas as contas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada automaticamente no SAP.
Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.Paulo
José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0003174-03.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Aldo de Alburquerque de Mesquita
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco Santander Brasil S.a Sudameris
Advogado:Samael Freitas Guedes (RO 2596), Roberto Jarbas
Moura de Souza (OAB/RO 1.246), Manuela Gsellmann da
Costa (OAB/RO 3511)
152
Decisão:
Defiro o pedido às fls. 65/66.Em relação ao pedido de execução
por quantia certa, contido em título judicial (sentença), intime-se
a parte executada na pessoa do seu advogado por publicação
na imprensa oficial (não havendo advogado constituído nos
autos, intime-se por AR), para efetuar o pagamento no prazo
de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará
a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez
por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo
Civil, de acordo com o entendimento do STJ: Processo REsp
940274 / MS RECURSO ESPECIAL 2007/0077946-1 Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a)
p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento
07/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2010 RSTJ
vol. 219 p. 35 Ementa PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE
23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P,
INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO
INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA
DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.(grifo nosso) MULTA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento
da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo
após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art.
475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC,
cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento
da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que
dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante
memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese
em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com
força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de
instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento)(grifo nosso)
prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O
juízo competente para o cumprimento da sentença em execução
por quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma
das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do
seu parágrafo único ? local onde se encontram os bens sujeitos
à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros
compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio
ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido. Caso, efetue o pagamento
através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de
alvará em favor do exequente.Contudo, sendo intimado a parte
executada e quedando-se inerte, aplico a multa do art. 475-J
do CPC.Logo após, como a parte autora já colacionou o cálculo
atualizado com a possível multa ora aplicada, volte os autos
conclusos para realização de penhora, através de BACENJUD,
tendo em vista ser o dinheiro, o primeiro na ordem da penhora.
Quanto a execução de obrigação de fazer e nos termos do art.
461-A do CPC, DETERMINO que cite-se o executado para, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal, cumpra
com a obrigação constante do título executivo judicial, a saber,
a exibir os documentos descritos na inicial, quais sejam, cópias
do contrato de empréstimo celebrado entre as partes e o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
demonstrativo da operação financeira, sob pena de busca e
apreensão.Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), devida para cada dia de atraso no descumprimento
da obrigação (CPC, arts. 461, §4º, 5º e 6º) até o limite de R$
15.000,00 (quinze mil reais). O executado poderá oferecer
impugnação nos termos do art. 475-L.Intime-se. Expeça-se o
necessário.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 15 de dezembro
de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0003182-77.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Armando Rodrigues Calmont
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco Santander Brasil S.a Sudameris
Advogado:Samael Freitas Guedes (RO 2596), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Roberto Jarbas Moura
de Souza (OAB/RO 1.246)
Despacho:
Defiro o pedido às fls. 66/67.Em relação ao pedido de execução
por quantia certa, contido em título judicial (sentença), intime-se
a parte executada na pessoa do seu advogado por publicação
na imprensa oficial (não havendo advogado constituído nos
autos, intime-se por AR), para efetuar o pagamento no prazo
de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará
a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez
por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo
Civil, de acordo com o entendimento do STJ: Processo REsp
940274 / MS RECURSO ESPECIAL 2007/0077946-1 Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a)
p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento
07/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2010 RSTJ
vol. 219 p. 35 Ementa PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE
23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P,
INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO
INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA
DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.(grifo nosso) MULTA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento
da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo
após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art.
475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC,
cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento
da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que
dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante
memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese
em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com
força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de
instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento)(grifo nosso)
prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O
juízo competente para o cumprimento da sentença em execução
por quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma
das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do
seu parágrafo único ? local onde se encontram os bens sujeitos
153
à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros
compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio
ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido. Caso, efetue o pagamento
através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de
alvará em favor do exequente.Contudo, sendo intimado a parte
executada e quedando-se inerte, aplico a multa do art. 475-J
do CPC.Logo após, como a parte autora já colacionou o cálculo
atualizado com a possível multa ora aplicada, volte os autos
conclusos para realização de penhora, através de BACENJUD,
tendo em vista ser o dinheiro, o primeiro na ordem da penhora.
Quanto a execução de obrigação de fazer e nos termos do art.
461-A do CPC, DETERMINO que cite-se o executado para, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal, cumpra
com a obrigação constante do título executivo judicial, a saber,
a exibir os documentos descritos na inicial, quais sejam, cópias
do contrato de empréstimo celebrado entre as partes e o
demonstrativo da operação financeira, sob pena de busca e
apreensão.Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), devida para cada dia de atraso no descumprimento
da obrigação (CPC, arts. 461, §4º, 5º e 6º) até o limite de R$
15.000,00 (quinze mil reais). O executado poderá oferecer
impugnação nos termos do art. 475-L.Intime-se. Expeça-se o
necessário.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 15 de dezembro
de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0003297-98.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Gilberto da Conceição Nascimento
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco Santander Brasil S.a Sudameris
Advogado:Samael Freitas Guedes (RO 2596), Roberto Jarbas
Moura de Souza (OAB/RO 1.246), Manuela Gsellmann da
Costa (OAB/RO 3511)
Decisão:
Defiro o pedido às fls. 70/71.Em relação ao pedido de execução
por quantia certa, contido em título judicial (sentença), intime-se
a parte executada na pessoa do seu advogado por publicação
na imprensa oficial (não havendo advogado constituído nos
autos, intime-se por AR), para efetuar o pagamento no prazo
de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará
a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez
por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo
Civil, de acordo com o entendimento do STJ: Processo REsp
940274 / MS RECURSO ESPECIAL 2007/0077946-1 Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a)
p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento
07/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2010 RSTJ
vol. 219 p. 35 Ementa PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE
23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P,
INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO
INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA
DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.(grifo nosso) MULTA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento
da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo
após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art.
475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC,
cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento
da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante
memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese
em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com
força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de
instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento)(grifo nosso)
prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O
juízo competente para o cumprimento da sentença em execução
por quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma
das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do
seu parágrafo único ? local onde se encontram os bens sujeitos
à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros
compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio
ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido. Caso, efetue o pagamento
através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de
alvará em favor do exequente.Contudo, sendo intimado a parte
executada e quedando-se inerte, aplico a multa do art. 475-J
do CPC.Logo após, como a parte autora já colacionou o cálculo
atualizado com a possível multa ora aplicada, volte os autos
conclusos para realização de penhora, através de BACENJUD,
tendo em vista ser o dinheiro, o primeiro na ordem da penhora.
Quanto a execução de obrigação de fazer e nos termos do art.
461-A do CPC, DETERMINO que cite-se o executado para, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal, cumpra
com a obrigação constante do título executivo judicial, a saber,
a exibir os documentos descritos na inicial, quais sejam, cópias
do contrato de empréstimo celebrado entre as partes e o
demonstrativo da operação financeira, sob pena de busca e
apreensão.Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), devida para cada dia de atraso no descumprimento
da obrigação (CPC, arts. 461, §4º, 5º e 6º) até o limite de R$
15.000,00 (quinze mil reais). O executado poderá oferecer
impugnação nos termos do art. 475-L.Intime-se. Expeça-se o
necessário.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 15 de dezembro
de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0003320-44.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Carlos Augusto Couteiro
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765),
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido:Banco Santander Brasil S.a Sudameris
Advogado:Marcos Metchko (RO 1482)
Sentença:
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por
Carlos Augusto Couteiro em face do Banco Santander Brasil
S/A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos de
empréstimos consignados celebrados entre as partes, bem como
de demonstrativo da operação financeira.No despacho inicial,
facultou-se à parte requerente que apresentasse comprovação
de requerimento administrativo, sob pena de ? comprovada a
inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos
? restar condenada à sucumbência.A parte requerente não
apresentou nenhum pedido administrativo.Citado, o Banco
requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar, a falta
154
de interesse de agir, por inexistência de pedido administrativo,
razão pela qual pugna pela extinção do processo sem análise
do mérito. No mérito, alega que necessita de prazo maior para
apresentação dos documentos. É o breve relato. Decido.A
matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito,
razão pela qual não há necessidade de dilação probatória.O
feito encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “presentes as
condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp.
2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A preliminar
suscitada pelo Banco requerido é improcedente, a toda
evidência, notadamente porque é vedado, salvo nas hipóteses
expressamente admitidas pelo ordenamento, condicionar o
acesso à Justiça à prévio pedido administrativo.Socorro-me
dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco:
“há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional
postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante,
operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou
seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela,
a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual Civil,
vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).
Ora, no caso concreto, é evidente o interesse processual do
requerente, notadamente porque ele pretende, como anotado
na petição inicial, utilizar os documentos reclamados para
instruir eventual futura ação revisional.No mérito, verifico o
requerido não apresentou os documentos exigidos, alegando
que, se fosse o caso, necessitaria de mais prazo para tanto,
porém, por tratar-se de ação cautelar, a dilação do prazo não
se mostra razoável.Além do mais, o requerido está ciente do
pedido desde o dia 1/9/2011 (fls. 29-v), ou seja, a mais de 90
(noventa) dias, prazo esse que entendo ser suficiente para
apresentação dos documentos requeridos, caso realmente
o Banco réu se disponibilizasse a atender o pedido do autor
sem haver a necessidade da condenação judicial.Enfim, esta
foi a postura adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito
da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o
espelho do financiamento, onde consta o valor do financiamento
e as taxas de juros praticadas, informações que obviamente
encontram-se registradas em seu sistema de informática,
o que possibilitaria o exercício, pelo requerente, do direito
de ação. . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
contido na inicial, reconhecendo a obrigação do requerido
em exibir os documentos descritos na exordial, resolvendo o
feito com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a
apresentação do documento, sob pena de busca e apreensão.É
mister observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e
não de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da
sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo
art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator
Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011;
Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ
de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS;
REsp nº 924.072/MG.O requerido se insurgiu contra o pedido
inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim,
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art.
20, §4°, do Código de Processo Civil, especialmente em razão
da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
e quarenta e cinco reais).Sentença publicada e registrada
automaticamente no SAP.Intimem-se.Após o trânsito em
julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos
documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo
pleiteado em 5 dias, arquivem-se os autos.Guajará -MirimRO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Paulo José do
Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0003394-98.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Antenor dos Santos
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco Pine S.a
Advogado:Joannes Paulus de Lima Santos ( 4244)
Despacho:
Defiro o pedido às fls. 54-55.Intime-se a parte executada na
pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial
(não havendo advogado constituído nos autos, intime-se por
AR), para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a
partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre
o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)
prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, de
acordo com o entendimento do STJ: Processo REsp 940274
/ MS RECURSO ESPECIAL 2007/0077946-1 Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a)
p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento
07/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2010 RSTJ
vol. 219 p. 35 Ementa PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE
23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P,
INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO
INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA
DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.(grifo nosso) MULTA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento
da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo
após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art.
475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC,
cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento
da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que
dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante
memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese
em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com
força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de
instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento)(grifo nosso)
prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em
execução por quantia certa será aquele em que se processou
a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do
CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a
escolha, na forma do seu parágrafo único ? local onde se
encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio
do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis
ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação
na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente
155
provido. Caso, efetue o pagamento através de depósito judicial,
desde já autorizo a expedição de alvará em favor do exequente
e na sequência faça os autos conclusos para extinção.Contudo,
sendo intimado a parte executada e quedando-se inerte, aplico
a multa do art. 475-J do CPC.Logo após, como a parte autora
já colacionou o cálculo atualizado com a possível multa ora
aplicada, volte os autos conclusos para realização de penhora,
através de BACENJUD, tendo em vista ser o dinheiro, o
primeiro na ordem da penhora.O executado poderá oferecer
impugnação nos termos do art. 475-L.Intime-se. Expeça-se o
necessário.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 15 de dezembro
de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0003450-34.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Jorge Fernandes Leite
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco do Brasil S.a
Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika
Camargo Gerahardt (RO 1911)
Sentença:
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por
Jorge Fernandes Leite em desfavor do Banco do Brasil S.A,
pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos
consignados celebrados entre as partes, bem como de
demonstrativo da operação financeira.No despacho inicial,
facultou-se à parte autora que apresentasse comprovação
de requerimento administrativo, sob pena de ? comprovada a
inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos ?
restar condenada à sucumbência. O autor apresentou Agravo
Retido.Citado, o Banco requerido contestou o pedido. Suscitou,
em preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de agir,
devido o requerente já ter recebido uma cópia do contrato à
época da realização do negócio jurídico, razão pela qual pugna
pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito,
alega que a parte autora recebeu uma cópia do contrato no
momento da realização do contrato.Ressalta a impossibilidade
de apresentar os documentos no prazo da contestação e que
necessita de um prazo maior. Aduz que não se opôs e nem
tão pouco se opõe a apresentar os documentos solicitados.
Requer seja acolhida a preliminar e no mérito a improcedência
do pedido, tendo em vista os documentos recebidos pela
parte autora no momento da realização do contrato. Por fim,
pugna para que não haja a condenação do ônus sucumbencial,
uma vez que não deu causa ao ajuizamento da presente
demanda.Concedido mais 30 (trinta) dias para que o Banco
réu apresentasse os documentos.Documentos juntados pelo
requeridos às fls. 66-77.É o breve relato. Decido. A matéria
versada nesta demanda é eminentemente de direito, razão
pela qual não há necessidade de dilação probatória. O feito
encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as
condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder? (STJ,
REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A
preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido é
improcedente, haja vista que em nenhum momento comprovou
que o autor realmente tem a posse dos documentos solicitados
na inicial, pois como é sabido, a maioria dos empréstimos
realizados para o servidor público é realizado através de um
caixa eletrônico, o que nem sempre disponibiliza o contrato
realizado, bem como o demonstrativo dos juros cobrados.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ademais, o acesso a justiça não pode ser condicionado,
conforme dispõe o art. 5º, XXXV, CF.Ainda socorro-me dos
ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o
interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for
capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma
melhora em sua situação na vida comum ? ou seja, quando for
capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional”
(Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São
Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso concreto,
ficou claro o interesse processual da parte autora, notadamente
porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar
os documentos reclamados para instruir eventual futura ação
revisional. Sendo assim, rejeito a preliminar.No mérito, verifico
que o requerido não apresentou os documentos exigidos, apesar
de colacionar ao feito contratos e outros, às fls. 66-77, porém,
em nenhum momento ressalta-se dos documentos juntados o
contrato a que se refere a parcela que está sendo descontada
no pagamento do autor no valor de R$ 432,28 (fls. 9), qual foi o
crédito disponibilizado para dar ensejo ao valor pago pelo autor,
bem como as taxas de juros praticadas no referido contrato.
Desse modo, apesar de ser concedido ao requerido, mais 30
(trinta) dias de prazo para juntar os documentos solicitados na
inicial, o pedido não foi atendido, uam vez que o banco réu
se limitou a juntar cópias de documentos diversos, os quais
em nada esclarecem quanto o valor disponibilizado, bem como
taxas de juros cobrados em relação a parcela discontada na
folha de pagamento do requerente.Enfim, esta foi a postura
adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito da retórica.
Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o espelho do
financiamento, onde consta o valor do financiamento e as taxas
de juros praticadas, informações que obviamente encontram-se
registradas em seu sistema de informática, o que possibilitaria
o exercício, pelo requerente, do direito de ação. Entretanto,
diversamente do alegado pelo requerido, estão presentes os
pressupostos para o ajuizamento da ação cautelar, mormente
se considerando a ação da natureza da presente, que pode
se destinar à propositura de ação própria ou simplesmente se
esgotar em si mesma, na hipótese de a parte se satisfazer com
o teor e alcance dos documentos que pretende ver exibidos
(TJRS ? AC 70004040382 ? 5ª C.Cív. ? Relª Desª Ana Maria
Nedel Scalzilli ? j. 5/9/2002). Se não bastasse, como se
evidencia pela documentação acostada à inicial, o contrato que
se pretende ver exibido é documento comum às partes, não se
mostrando legítima a recusa em exibi-lo (STJ, 2ª Turma, REsp
674.173/PE, rel. Min. Castro Filho, j. 4/11/2004, DJ 28/2/2005,
p. 311).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir os
documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com
apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação
dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister
observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não
de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da
sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo
art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator
Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011;
Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ
de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS;
REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido
inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim,
156
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art.
20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão
da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada
automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos
documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo
pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido
ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, quinta-feira,
15 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz de Direito
Proc.: 0003388-91.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Alexandre da Silva Oliveira
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco Finasa Bmc Sa
Advogado:Mauro Paulo Galera Mori (OAB/RO 4937), Luciana
Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903)
Sentença:
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por
Alexandre da Silva Oliveira em desfavor do Banco Finasa BMC
S.A, pretendendo a exibição de um contrato de empréstimo
realizado entre o requerente e o Banco requerido.No despacho
inicial, facultou-se à parte requerida que apresentasse
comprovação de requerimento administrativo, sob pena de ?
comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir os
documentos ? restar condenada à sucumbência. O requerente
apresentou agravo retido. Citado, o banco requerido contestou
o pedido. Suscitou, em preliminar, ausência de interesse de
agir por inexistência de pedido administrativo, razão pela
qual pugna pela extinção do processo. No mérito, afirma a
existência do contrato mencionado na inicial e apresenta cópia
do mesmo. É o que há de relevante. Decido. In casu, a matéria é
eminentemente de direito, razão pela qual não há necessidade
de dilação probatória. Assim, o feito encontra-se pronto para
ser julgado. Isto porque, segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, ?presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera
faculdade, assim proceder?. (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo). A preliminar suscitada pelo
Banco requerido é improcedente, a toda evidência, notadamente
porque porque é vedado, salvo nas hipóteses expressamente
admitidas pelo ordenamento, condicionar o acesso à Justiça
à prévio pedido administrativo.Socorro-me dos ensinamentos
do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de
agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de
efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora
em sua situação na vida comum ? ou seja, quando for capaz
de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional”.
Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São
Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso concreto,
é evidente o interesse processual do autor, notadamente
porque pretende, como anotado na petição inicial, utilizar os
documentos reclamados para instruir futura ação revisional.
No mérito, verifico o requerido juntou os documentos exigidos
(fls. 33-39). Ainda que tenha sido juntada apenas a cópia do
contrato, os documentos apresentados pelo Banco contém as
informações necessárias para que o requerente, querendo,
inicie o procedimento judicial mencionado na inicial. Obviamente
que, caso há dúvidas ou necessidade de apresentação do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
contrato original, esta providência poderá ser adotada no curso
da ação principal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, contudo, declaro exibidos os documentos solicitados
pelo requerente, resolvendo o feito com apreciação do mérito,
na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, verifico que o requerente não se desincumbiu de
comprovar a negativa do Banco requerido em apresentar os
documentos, apesar de devidamente cientificado para tanto.
A ausência de comprovação da resistência do requerido,
implica em reconhecer que a parte requerente optou pela via
judicial e, por esta razão, ante o princípio da causalidade ?
que informa que aquele que deu causa à demanda deve arcar
com seus custos ? deve o requerente arcar com o ônus da
sucumbência. Neste sentido é a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: ?Processo Civil. Honorários Advocatícios.
Aferição da correta aplicação do princípio da causalidade. [?]
1. É cediço nesta Corte que, pelo princípio da causalidade, a
parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar
com seus ônus. [?] (Resp.1225155 -SE. Relator Ministro
Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011). Assim,
resta o requerente condenado ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com
fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil,
especialmente em razão da inexistência de condenação, fixo
em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Autorizo o
desentranhamento de documentos, desde que substituídos por
cópia. Sentença publicada e registrada automaticamente no
SAP. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.
Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0003463-33.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Hildeniza Castro da Silva Furtado
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco do Brasil S.a
Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika
Camargo Gerahardt (RO 1911)
Sentença:
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta
por Hildeniza Castro da Silva Furtado em face do Banco do
Brasil S.A, pretendendo a exibição de cópias dos contratos
de empréstimos consignados celebrados entre as partes,
bem como de demonstrativo da operação financeira.No
despacho inicial, facultou-se à parte autora que apresentasse
comprovação de requerimento administrativo, sob pena de ?
comprovada a inexistência de recusa do requerida em exibir
os documentos ? restar condenada à sucumbência. A autora
interpôs agravo retido em face da decisão exarada no despacho
inicial. Citado, o Banco requerido contestou o pedido. Suscitou,
em preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de
agir, por inexistência de pedido administrativo, razão pela qual
pugna pela extinção do processo sem análise do mérito. No
mérito, alega que envia mensalmente extrato e informativos
a parte autora, razão pela qual o pedido inicial encontrase cumprido.Ressalta a impossibilidade de apresentar os
documentos no prazo da contestação e que necessita de um
prazo maior. Aduz que não se opôs e nem tão pouco se opõe
a apresentar os documentos solicitados. Requer seja acolhida
a preliminar e no mérito a improcedência do pedido, tendo em
vista os documentos enviados mensalmente ao requerente.
Por fim, pugna para que não haja a condenação do ônus
157
sucumbencial, uma vez que não deu causa ao ajuizamento
da presente demanda.Foi deferido o prazo de mais 30
(trinta) dias, para que o requerido colacionasse ao feito os
documentos requeridos na inicial, todavia, deixou transcorrer
in albis o prazo sem manifestação.É o breve relato. Decido.
Inicialmente, mantenho inalterada a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos. Deixo anotado que, nos termos
do §2º, do art. 523, do CPC, a manifestação do agravado
somente é indispensável quando o magistrado pretender
reformar a decisão agravada, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não há nenhum prejuízo à parte (requerido/recorrido),
mormente porque poderá, na hipótese de interposta apelação,
apresentar a contraminuta juntamente com as razões ou
contrarrazões. Não bastasse, é discutível o caráter decisório
do despacho inicial que facultou à parte apresentar eventual
pedido administrativo de exibição dos documentos, pois ali não
se resolveu nenhuma questão incidente. A matéria versada
nesta demanda é eminentemente de direito, razão pela qual
não há necessidade de dilação probatória. O feito encontrase pronto para ser julgado. Isto porque, segundo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e
não mera faculdade, assim proceder? (STJ, REsp. 2832/RJ,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A preliminar de carência
de ação arguida pelo Banco requerido é improcedente, haja
vista que é vedado, salvo nas hipóteses expressamente
admitidas pelo ordenamento, condicionar o acesso à Justiça
a prévio pedido administrativo.Socorro-me dos ensinamentos
do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de
agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de
efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora
em sua situação na vida comum ? ou seja, quando for capaz
de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional”
(Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição,
São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso
concreto, ficou claro o interesse processual da parte autora,
notadamente porque ela pretende, como anotado na petição
inicial, utilizar os documentos reclamados para instruir eventual
futura ação revisional. Sendo assim, rejeito a preliminar.No
mérito, verifico que o requerido não apresentou os documentos
exigidos, apesar de ser-lhe concedido um prazo maior e admitir
a sua existência, quando afirma que enviava mensalmente
os extratos e documentos diversos para a residência da
requerente.Ademais, conforme se vê dos documentos que
instruíram a inicial, existe contrato de empréstimo entre a
requerente e o Banco do Brasil, de modo que os descontos são
efetuados diretamente na sua folha de pagamento. Enfim, esta
foi a postura adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito
da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o
espelho do financiamento, onde consta o valor do financiamento
e as taxas de juros praticadas, informações que obviamente
encontram-se registradas em seu sistema de informática, o
que possibilitaria o exercício, pela requerente, do direito de
ação. Entretanto, diversamente do alegado pelo requerido,
estão presentes os pressupostos para o ajuizamento da ação
cautelar, mormente se considerando a ação da natureza da
presente, que pode se destinar à propositura de ação própria
ou simplesmente se esgotar em si mesma, na hipótese de a
parte se satisfazer com o teor e alcance dos documentos que
pretende ver exibidos (TJRS ? AC 70004040382 ? 5ª C.Cív.
? Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli ? j. 5/9/2002). Se não
bastasse, como se evidencia pela documentação acostada à
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
inicial, o contrato que se pretende ver exibido é documento
comum às partes, não se mostrando legítima a recusa em exibilo (STJ, 2ª Turma, REsp 674.173/PE, rel. Min. Castro Filho,
j. 4/11/2004, DJ 28/2/2005, p. 311).Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a obrigação
do requerido em exibir os documentos descritos na exordial,
resolvendo o feito com apreciação do mérito, na forma do art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10
dias para a apresentação dos documentos, sob pena de busca e
apreensão. É mister observar, por fim, que esta cautelar se trata
de ação e não de mero incidente e, portanto, não dispensa os
ônus da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado
pelo art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade,
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar
com as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator
Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011; Ag
n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de
17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS;
REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido
inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim,
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art.
20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão
da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada
automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos
documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo
pleiteado pela autora no prazo de 5 dias após o prazo concedido
ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira,
14 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz de Direito
Proc.: 0003464-18.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Judson da Silva Penha
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco do Brasil S.a
Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika
Camargo Gerahardt (RO 1911)
Sentença:
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por
Judson da Silva Penha em face do Banco do Brasil S.A,
pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos
consignados celebrados entre as partes, bem como de
demonstrativo da operação financeira.No despacho inicial,
facultou-se à parte autora que apresentasse comprovação
de requerimento administrativo, sob pena de – comprovada a
inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos –
restar condenada à sucumbência. O autor apresentou Agravo
Retido.Citado, o Banco requerido contestou o pedido. Suscitou,
em preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de agir,
devido o requerente já ter recebido uma cópia do contrato à
época da realização do negócio jurídico, razão pela qual pugna
pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito,
alega que a parte autora recebeu uma cópia do contrato no
momento da realização do contrato.Ressalta a impossibilidade
de apresentar os documentos no prazo da contestação e que
necessita de um prazo maior. Aduz que não se opôs e nem
tão pouco se opõe a apresentar os documentos solicitados.
Requer seja acolhida a preliminar e no mérito a improcedência
do pedido, tendo em vista os documentos recebidos pela
158
parte autora no momento da realização do contrato. Por fim,
pugna para que não haja a condenação do ônus sucumbencial,
uma vez que não deu causa ao ajuizamento da presente
demanda.Concedido mais 30 (trinta) dias para que o Banco
réu apresentasse os documentos, contudo, quedou-se
inerte, segundo se infere dos autos.É o breve relato. Decido.
Inicialmente, mantenho inalterada a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos. Deixo anotado que, nos termos
do §2º, do art. 523, do CPC, a manifestação do agravado
somente é indispensável quando o magistrado pretender
reformar a decisão agravada, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não há nenhum prejuízo à parte (requerido/recorrido),
mormente porque poderá, na hipótese de interposta apelação,
apresentar a contraminuta juntamente com as razões ou
contrarrazões. Não bastasse, é discutível o caráter decisório
do despacho inicial que facultou à parte apresentar eventual
pedido administrativo de exibição dos documentos, pois ali não
se resolveu nenhuma questão incidente. A matéria versada
nesta demanda é eminentemente de direito, razão pela qual
não há necessidade de dilação probatória. O feito encontrase pronto para ser julgado. Isto porque, segundo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz,
e não mera faculdade, assim proceder (STJ, REsp. 2832/RJ,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A preliminar de carência
de ação arguida pelo Banco requerido é improcedente, haja
vista que em nenhum momento comprovou que o autor
realmente tem a posse dos documentos solicitados na inicial,
pois como é sabido, a maioria dos empréstimos realizados para
o servidor público é realizado através de um caixa eletrônico,
o que nem sempre disponibiliza o contrato realizado, bem
como o demonstrativo dos juros cobrados.Ademais, o acesso
a justiça não pode ser condicionado, conforme dispõe o art. 5º,
XXXV, CF.Ainda socorro-me dos ensinamentos do professor
Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de agir quando o
provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente
ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua
situação na vida comum – ou seja, quando for capaz de trazerlhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional” (Instituições
de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo:
Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso concreto, ficou
claro o interesse processual da parte autora, notadamente
porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar
os documentos reclamados para instruir eventual futura ação
revisional. Sendo assim, rejeito a preliminar.No mérito, verifico
que o requerido não apresentou os documentos exigidos,
apesar de estar ciente do pedido desde o dia 31/8/2011 (fls.
68-v), ou seja, a mais de 90 (noventa) dias, prazo esse que
o próprio requerido alegou em sua contestação ser suficiente
para apresentação dos documentos requeridos, além do fato
de ser-lhe concedido mais 30 dias de prazo, segundo se
infere dos autos.Ademais, conforme se vê dos documentos
que instruíram a inicial, existe contrato de empréstimo entre o
requerente e o Banco do Brasil, de modo que os descontos são
efetuados diretamente na sua folha de pagamento. Enfim, esta
foi a postura adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito
da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o
espelho do financiamento, onde consta o valor do financiamento
e as taxas de juros praticadas, informações que obviamente
encontram-se registradas em seu sistema de informática, o
que possibilitaria o exercício, pelo requerente, do direito de
ação. Entretanto, diversamente do alegado pelo requerido,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
estão presentes os pressupostos para o ajuizamento da ação
cautelar, mormente se considerando a ação da natureza da
presente, que pode se destinar à propositura de ação própria
ou simplesmente se esgotar em si mesma, na hipótese de a
parte se satisfazer com o teor e alcance dos documentos que
pretende ver exibidos (TJRS – AC 70004040382 – 5ª C.Cív.
– Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – j. 5/9/2002). Se não
bastasse, como se evidencia pela documentação acostada à
inicial, o contrato que se pretende ver exibido é documento
comum às partes, não se mostrando legítima a recusa em exibilo (STJ, 2ª Turma, REsp 674.173/PE, rel. Min. Castro Filho,
j. 4/11/2004, DJ 28/2/2005, p. 311).Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a obrigação
do requerido em exibir os documentos descritos na exordial,
resolvendo o feito com apreciação do mérito, na forma do art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10
dias para a apresentação dos documentos, sob pena de busca e
apreensão. É mister observar, por fim, que esta cautelar se trata
de ação e não de mero incidente e, portanto, não dispensa os
ônus da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado
pelo art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade,
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar
com as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator
Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011; Ag
n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de
17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS;
REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido
inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim,
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art.
20, ?4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão
da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada
automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos
documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo
pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido
ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira,
14 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz de Direito
Proc.: 0001024-49.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Sandro Suares Quintão
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765),
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11.101)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Gustavo Amato Pissini (SP 12473)
Sentença:
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por
Sandro Suares Quintão em face do Banco do Brasil S.A,
pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos
consignados celebrados entre as partes, bem como de
demonstrativo da operação financeira.O processo foi extinto
por falta de interesse de agir, sendo que o autor apelou e a
sentença foi reformada para dar seguimento ao feito.Citado, o
Banco requerido contestou o pedido. Suscitou, em preliminar, a
carência da ação pela falta de interesse de agir, por inexistência
de pedido administrativo, razão pela qual pugna pela extinção
do processo sem análise do mérito. No mérito, alega que envia
mensalmente extrato e informativos a parte autora, razão
pela qual o pedido inicial encontra-se cumprido.Ressalta a
159
impossibilidade de apresentar os documentos no prazo da
contestação e que necessita de um prazo maior. Aduz que não
se opôs e nem tão pouco se opõe a apresentar os documentos
solicitados. Requer seja acolhida a preliminar e no mérito
a improcedência do pedido, tendo em vista os documentos
enviados mensalmente ao requerente. Por fim, pugna para
que não haja a condenação do ônus sucumbencial, uma vez
que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
Impugnação juntada às fls. 35-37.É o breve relato. Decido. A
matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito,
razão pela qual não há necessidade de dilação probatória.O
feito encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as
condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder? (STJ,
REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A
preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido
é improcedente, haja vista que é vedado, salvo nas hipóteses
expressamente admitidas pelo ordenamento, condicionar o
acesso à Justiça a prévio pedido administrativo.Socorro-me
dos ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco:
“há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional
postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante,
operando uma melhora em sua situação na vida comum ? ou
seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela,
a tutela jurisdicional” (Instituições de Direito Processual Civil,
vol. II, 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).
Ora, no caso concreto, ficou claro o interesse processual da
parte autora, notadamente porque ela pretende, como anotado
na petição inicial, utilizar os documentos reclamados para
instruir eventual futura ação revisional. Sendo assim, rejeito a
preliminar.No mérito, verifico que o requerido não apresentou
os documentos exigidos, apesar de estar ciênte do pedido do
autor desde o dia 5/10/2011 e admitir a sua existência, quando
afirma que enviava mensalmente os extratos e documentos
diversos para a residência do requerente.Ademais, conforme
se vê dos documentos que instruíram a inicial, existe contrato
de empréstimo entre o requerente e o Banco do Brasil, de
modo que os descontos são efetuados diretamente na sua
folha de pagamento. Enfim, esta foi a postura adotada pelo
requerido, que se limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria
o requerido juntar aos autos o espelho do financiamento, onde
consta o valor do financiamento e as taxas de juros praticadas,
informações que obviamente encontram-se registradas em
seu sistema de informática, o que possibilitaria o exercício,
pelo requerente, do direito de ação. Se não bastasse,
diversamente do alegado pelo requerido, estão presentes os
pressupostos para o ajuizamento da ação cautelar, mormente
se considerando a ação da natureza da presente, que pode
se destinar à propositura de ação própria ou simplesmente se
esgotar em si mesma, na hipótese de a parte se satisfazer com
o teor e alcance dos documentos que pretende ver exibidos
(TJRS - AC 70004040382 ? 5ª C.Cív. ? Relª Desª Ana Maria
Nedel Scalzilli ? j. 5/9/2002). Além do mais, como se evidencia
pela documentação acostada à inicial, o contrato que se
pretende ver exibido é documento comum às partes, não se
mostrando legítima a recusa em exibi-lo (STJ, 2ª Turma, REsp
674.173/PE, rel. Min. Castro Filho, j. 4/11/2004, DJ 28/2/2005,
p. 311).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir os
documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com
apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação
dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister
observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não
de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da
sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo
art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator
Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011;
Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ
de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS;
REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido
inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim,
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art.
20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão
da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada
automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos
documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo
pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido
ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira,
14 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz de Direito
Proc.: 0003256-34.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Rozivaldo Aguiar Furtado
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765),
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido:Banco do Brasil S.a
Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika
Camargo Gerahardt (RO 1911)
Sentença:
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por
Rozivaldo Aguiar Furtado em face do Banco do Brasil S.A,
pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos
consignados celebrados entre as partes, bem como de
demonstrativo da operação financeira.No despacho inicial,
facultou-se à parte autora que apresentasse comprovação
de requerimento administrativo, sob pena de ? comprovada a
inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos
? restar condenada à sucumbência. Citado, o Banco requerido
contestou o pedido. Suscitou, em preliminar, a carência da
ação pela falta de interesse de agir, devido o requerente já
ter recebido uma cópia do contrato à época da realização
do negócio jurídico, razão pela qual pugna pela extinção
do processo sem análise do mérito. No mérito, alega que a
parte autora recebeu uma cópia do contrato no momento da
realização do contrato.Ressalta a impossibilidade de apresentar
os documentos no prazo da contestação e que necessita de um
prazo maior. Aduz que não se opôs e nem tão pouco se opõe
a apresentar os documentos solicitados. Requer seja acolhida
a preliminar e no mérito a improcedência do pedido, tendo em
vista os documentos recebidos pela parte autora no momento
da realização do contrato. Por fim, pugna para que não haja a
condenação do ônus sucumbencial, uma vez que não deu causa
ao ajuizamento da presente demanda.É o breve relato. Decido.
A matéria versada nesta demanda é eminentemente de direito,
razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. O
feito encontra-se pronto para ser julgado. Isto porque, segundo
160
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as
condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder? (STJ,
REsp. 2832/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A
preliminar de carência de ação arguida pelo Banco requerido é
improcedente, haja vista que em nenhum momento comprovou
que o autor realmente tem a posse dos documentos solicitados
na inicial, pois como é sabido, a maioria dos empréstimos
realizados para o servidor público é realizado através de um
caixa eletrônico, o que nem sempre disponibiliza o contrato
realizado, bem como o demonstrativo dos juros cobrados.
Ademais, o acesso a justiça não pode ser condicionado,
conforme dispõe o art. 5º, XXXV, CF.Ainda socorro-me dos
ensinamentos do professor Cândido Rangel Dinamarco: “há o
interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for
capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma
melhora em sua situação na vida comum ? ou seja, quando for
capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional”
(Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São
Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso concreto,
ficou claro o interesse processual da parte autora, notadamente
porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar
os documentos reclamados para instruir eventual futura ação
revisional. Sendo assim, rejeito a preliminar.No mérito, verifico
que o requerido não apresentou os documentos exigidos,
apesar de estar ciente do pedido desde o dia 2/9/2011 (fls.
50-v), ou seja, a mais de 90 (noventa) dias, prazo esse que
o próprio requerido alegou em sua contestação ser suficiente
para apresentação dos documentos requeridos.Ademais,
conforme se vê dos documentos que instruíram a inicial, existe
contrato de empréstimo entre o requerente e o Banco do Brasil,
de modo que os descontos são efetuados diretamente na sua
folha de pagamento. Enfim, esta foi a postura adotada pelo
requerido, que se limitou ao âmbito da retórica. Por fim, bastaria
o requerido juntar aos autos o espelho do financiamento, onde
consta o valor do financiamento e as taxas de juros praticadas,
informações que obviamente encontram-se registradas em seu
sistema de informática, o que possibilitaria o exercício, pelo
requerente, do direito de ação. Entretanto, diversamente do
alegado pelo requerido, estão presentes os pressupostos para
o ajuizamento da ação cautelar, mormente se considerando
a ação da natureza da presente, que pode se destinar à
propositura de ação própria ou simplesmente se esgotar em
si mesma, na hipótese de a parte se satisfazer com o teor e
alcance dos documentos que pretende ver exibidos (TJRS
? AC 70004040382 ? 5ª C.Cív. ? Relª Desª Ana Maria Nedel
Scalzilli ? j. 5/9/2002). Se não bastasse, como se evidencia
pela documentação acostada à inicial, o contrato que se
pretende ver exibido é documento comum às partes, não se
mostrando legítima a recusa em exibi-lo (STJ, 2ª Turma, REsp
674.173/PE, rel. Min. Castro Filho, j. 4/11/2004, DJ 28/2/2005,
p. 311).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em exibir os
documentos descritos na exordial, resolvendo o feito com
apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação
dos documentos, sob pena de busca e apreensão. É mister
observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação e não
de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da
sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo
art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator
Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011;
Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ
de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS;
REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido
inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim,
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art.
20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão
da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada
automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos
documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo
pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido
ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira,
14 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz de Direito
Proc.: 0003307-45.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Marcos Antonio dos Santos
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco do Brasil S.a
Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika
Camargo Gerahardt (RO 1911)
Sentença:
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por
Marcos Antonio dos Santos em face do Banco do Brasil S.A,
pretendendo a exibição de cópias dos contratos de empréstimos
consignados celebrados entre as partes, bem como de
demonstrativo da operação financeira.No despacho inicial,
facultou-se à parte autora que apresentasse comprovação
de requerimento administrativo, sob pena de ? comprovada a
inexistência de recusa do requerida em exibir os documentos ?
restar condenada à sucumbência. O autor apresentou Agravo
Retido.Citado, o Banco requerido contestou o pedido. Suscitou,
em preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de agir,
devido o requerente já ter recebido uma cópia do contrato à
época da realização do negócio jurídico, razão pela qual pugna
pela extinção do processo sem análise do mérito. No mérito,
alega que a parte autora recebeu uma cópia do contrato no
momento da realização do contrato.Ressalta a impossibilidade
de apresentar os documentos no prazo da contestação e que
necessita de um prazo maior. Aduz que não se opôs e nem
tão pouco se opõe a apresentar os documentos solicitados.
Requer seja acolhida a preliminar e no mérito a improcedência
do pedido, tendo em vista os documentos recebidos pela
parte autora no momento da realização do contrato. Por fim,
pugna para que não haja a condenação do ônus sucumbencial,
uma vez que não deu causa ao ajuizamento da presente
demanda.Concedido mais 30 (trinta) dias para que o Banco
réu apresentasse os documentos, contudo, quedou-se
inerte, segundo se infere dos autos.É o breve relato. Decido.
Inicialmente, mantenho inalterada a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos. Deixo anotado que, nos termos
do §2º, do art. 523, do CPC, a manifestação do agravado
somente é indispensável quando o magistrado pretender
reformar a decisão agravada, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não há nenhum prejuízo à parte (requerido/recorrido),
mormente porque poderá, na hipótese de interposta apelação,
apresentar a contraminuta juntamente com as razões ou
161
contrarrazões. Não bastasse, é discutível o caráter decisório
do despacho inicial que facultou à parte apresentar eventual
pedido administrativo de exibição dos documentos, pois ali não
se resolveu nenhuma questão incidente. A matéria versada
nesta demanda é eminentemente de direito, razão pela qual
não há necessidade de dilação probatória. O feito encontrase pronto para ser julgado. Isto porque, segundo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e
não mera faculdade, assim proceder? (STJ, REsp. 2832/RJ,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).A preliminar de carência
de ação arguida pelo Banco requerido é improcedente, haja
vista que em nenhum momento comprovou que o autor
realmente tem a posse dos documentos solicitados na inicial,
pois como é sabido, a maioria dos empréstimos realizados para
o servidor público é realizado através de um caixa eletrônico,
o que nem sempre disponibiliza o contrato realizado, bem
como o demonstrativo dos juros cobrados.Ademais, o acesso
a justiça não pode ser condicionado, conforme dispõe o art. 5º,
XXXV, CF.Ainda socorro-me dos ensinamentos do professor
Cândido Rangel Dinamarco: “há o interesse de agir quando o
provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente
ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua
situação na vida comum ? ou seja, quando for capaz de trazerlhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional” (Instituições
de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, São Paulo:
Malheiros Editores, 2005, p. 303).Ora, no caso concreto, ficou
claro o interesse processual da parte autora, notadamente
porque ela pretende, como anotado na petição inicial, utilizar
os documentos reclamados para instruir eventual futura ação
revisional. Sendo assim, rejeito a preliminar.No mérito, verifico
que o requerido não apresentou os documentos exigidos,
apesar de estar ciente do pedido desde o mês 9/2011 (fls.
26), ou seja, a mais de 90 (noventa) dias, prazo esse que o
próprio requerido alegou em sua contestação ser suficiente
para apresentação dos documentos requeridos, além do fato
de ser-lhe concedido mais 30 dias de prazo, segundo se
infere dos autos.Ademais, conforme se vê dos documentos
que instruíram a inicial, existe contrato de empréstimo entre o
requerente e o Banco do Brasil, de modo que os descontos são
efetuados diretamente na sua folha de pagamento. Enfim, esta
foi a postura adotada pelo requerido, que se limitou ao âmbito
da retórica. Por fim, bastaria o requerido juntar aos autos o
espelho do financiamento, onde consta o valor do financiamento
e as taxas de juros praticadas, informações que obviamente
encontram-se registradas em seu sistema de informática, o
que possibilitaria o exercício, pelo requerente, do direito de
ação. Entretanto, diversamente do alegado pelo requerido,
estão presentes os pressupostos para o ajuizamento da ação
cautelar, mormente se considerando a ação da natureza da
presente, que pode se destinar à propositura de ação própria
ou simplesmente se esgotar em si mesma, na hipótese de a
parte se satisfazer com o teor e alcance dos documentos que
pretende ver exibidos (TJRS ? AC 70004040382 - 5ª C.Cív. - Relª
Desª Ana Maria Nedel Scalzilli - j. 5/9/2002). Se não bastasse,
como se evidencia pela documentação acostada à inicial, o
contrato que se pretende ver exibido é documento comum às
partes, não se mostrando legítima a recusa em exibi-lo (STJ, 2ª
Turma, REsp 674.173/PE, rel. Min. Castro Filho, j. 4/11/2004,
DJ 28/2/2005, p. 311).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, reconhecendo a obrigação do requerido em
exibir os documentos descritos na exordial, resolvendo o feito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias para a
apresentação dos documentos, sob pena de busca e apreensão.
É mister observar, por fim, que esta cautelar se trata de ação
e não de mero incidente e, portanto, não dispensa os ônus da
sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo
art. 20, do CPC, contido no princípio da causalidade, aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes (Resp.1225155 -SE. Relator
Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22.02.2011;
Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ
de 17/10/2006; REsp nº 316.388/MG; AGREsp nº 453.114/RS;
REsp nº 924.072/MG. O requerido se insurgiu contra o pedido
inicial, não apresentando os documentos solicitados. Assim,
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art.
20, §4º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão
da simplicidade da demanda, fixo em R$545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais). Sentença publicada e registrada
automaticamente no SAP.Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, aguarde-se o prazo fixado para a apresentação dos
documentos. Em caso de inércia do requerido e nada sendo
pleiteado pelo autor no prazo de 5 dias após o prazo concedido
ao réu, arquivem-se os autos. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira,
14 de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz de Direito
Proc.: 0003201-83.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Ediney Rodrigues Monteiro
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765),
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido:Banco do Brasil S.a
Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika
Camargo Gerahardt (RO 1911), Marcelo Maldonado Rodrigues
(RO 2080)
Decisão:
Indefiro o pedido às fls. 35-38, tendo em vista que desde a citação
em 2/9/2011, o Banco réu já estava ciente do objetivo do autor,
o que lhe proporcionou tempo suficiente para a apresentação
dos documentos requeridos, não havendo necessidade de se
esperar pela condenação conforme no caso dos autos, para
somente depois disponibilizar os documentos solicitados
pela requerente.Ademais, o prazo concedido na sentença
condenatória se mostra razoável para que o Banco réu cumpra
com o determinado.Se não bastasse, o referido pedido deveria
ter sido feito através de apelação, o que não ocorreu, não sendo
hábil portando, o pedido conforme pleiteado, capaz de mudar
o teor da sentença.Intime-se.Após, se nada for requerido,
arquive-se o presente feito.Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 14
de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz
de Direito
Proc.: 0002360-88.2011.8.22.0015
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Osmildo Xavier Rebouças Me
Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Executado:Diane Alves Cabral
Decisão:
Mantenho a decisão de fls. 27 inalterada pelos seus prórpios
fundamentos e indefiro novamento o pedido de citação por
edital (fls. 28), tendo em vista que consta na certidão às fls. 24-v,
162
que a executada apenas estava ausente de sua residência a
procura de emprego e não em lugar incerto e não sabido, razão
pela qual, é incabível o deferimento do pleito do exequente.
Intime-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência dos
pressupostos processuais.Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 20
de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz
de Direito
Proc.: 0001456-05.2010.8.22.0015
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Luiz Otavio Mauricio Silva
Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)
Requerido:Fz Veículos Ltda
Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Despacho:
Defiro o pedido às fls. 99, reitere-se o oficio conforme requerido.
Quanto a tentativa de penhora on line, essa, restou infrutífera,
conforme denota nos documentos juntados aos autos.Sendo
assim, intime-se a parte autora para requerer o que de direito
em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito
por desídia.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 15 de dezembro
de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0003192-24.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Francield Trindade de Aguiar
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco Bradesco Ou Banco Bmc S.a.
Despacho:
Denota-se pela análise às fls. 16-v, que já ultrapassaram mais
de trinta dias sem que o requerente promovesse o andamento
do feito, incidindo no art. 267, III do CPC.Assim, intime-se a parte
autora para dar andamento ao processo que se encontrava
paralisado por mais de 30 dias, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção (§ 1º do artigo 267 do CPC) e, para que não haja
alegação de nulidade, proceda-se a intimação, via Diário do
Judiciário, do procurador da parte autora, e após, a intimação
pessoal desta.Quedando-se inerte o autor, volte os autos
conclusos para extinção do processo, com fundamento no art.
267, III do CPC.Intimem-se.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 15
de dezembro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz
de Direito
Proc.: 0003253-79.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Milton Carlos da Silva Meira
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765),
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido:Banco do Brasil S.a
Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika
Camargo Gerahardt (RO 1911)
Decisão:
Indefiro o pedido às fls. 35-38, tendo em vista que desde a
citação em 2/9/2011 (fls. 15-v), o Banco réu já estava ciente
do objetivo do autor, o que lhe proporcionou tempo suficiente
para a apresentação dos documentos requeridos, não havendo
necessidade de se esperar pela condenação conforme no caso
dos autos, para somente depois disponibilizar os documentos
solicitados pela requerente.Ademais, o prazo concedido na
sentença condenatória se mostra razoável para que o Banco
réu cumpra com o determinado.Se não bastasse, o referido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pedido deveria ter sido feito através de apelação, o que não
ocorreu, não sendo hábil portando, o pedido conforme pleiteado,
capaz de mudar o teor da sentença.Intime-se.Após, se nada
for requerido, arquive-se o presente feito.Guajará -MirimRO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.Paulo José do
Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0003263-26.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Maria Gracinete Gomes do Carmo
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Decisão:
Converto o julgamento em diligência.O Banco réu alegou em
sua contestação que ?requer a juntada da cópia do contrato
entabulado entre as partes, em anexo (doc 01), conforme
determinação judicial? (fls. 32).Todavia, pela análise dos autos,
o referido documento não foi colacionado ao processo.Sendo
assim, intime-se a parte autora para comprovar a juntada do
contrato aos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
julgamento do feito no estado em que se encontra.Expeça-se
o necessário.Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de
2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0049687-97.2009.8.22.0015
Ação:Imissão na Posse
Requerente:Valmira Pereira Rocha
Advogado:Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Requerido:Marilúcio Alves Montes
Advogado:Susana Cury El Chabib Filha (RO 521-A)
Despacho:
Intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, indicando detalhadamente a necessidade
e a pertinência de sua produção, no prazo de 10 (dez) dias.
Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Paulo
José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0001912-18.2011.8.22.0015
Ação:Arrolamento Sumário
Requerente:Oneide Mendes de Souza Martins
Advogado:Cleude Zeed Estevão (RO 1210)
Despacho:
Defiro o pedido de suspensão por 90 (noventa) dias, ficando
desde já intimada a parte autora que, se não se manifestar em
48 (quarenta e oito) horas após o decurso do prazo, o feito será
extinto.Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.
Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0003020-82.2011.8.22.0015
Ação:Regulamentação de Visitas
Requerente:Francisco Elder Marinho Araújo Filho
Advogado:Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Requerido:Priscila Borges Poliseli
Advogado:Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A), Erick
Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624)
Decisão:
Os embargos foram apresentados fora do prazo, conforme
denota-se às fls. 30, razão pela qual deixo de recebê-los.
Sendo assim, intime-se e após, remeta-se os autos ao arquivo.
Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Paulo
José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
163
Proc.: 0003178-40.2011.8.22.0015
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:José Diomar Freitas dos Santos
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Requerido:Bancoob Banco Cooperativo do Brasil S.a
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Despacho:
Recebo a Apelação no efeito devolutivo, conforme dispõe o
art. 520, VIII do CPC, por ser tempestiva e conter os demais
requisitos legais exigidos pelo art. 514 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte apelada para juntar as contrarrazões,
caso queira no prazo legal.Após, remetam-se os autos para
o Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Paulo
José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0003248-57.2011.8.22.0015
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S.a
Advogado:Aline Fernandes Barros (RO 2708), Michel
Fernandes Barros (RO 1790)
Executado:Francisco Bartolomeu de Almeida, Maria de Lourdes
Demétrio Almeida
Despacho:
Recebo a Apelação no efeito devolutivo, por ser tempestiva
e conter os demais requisitos legais exigidos pelo art. 514 e
seguintes do CPC. Intimem-se os Apelados para juntarem
aos autos as suas contrarrazões.Após, remetam-se os autos
para o Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Paulo
José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0005221-47.2011.8.22.0015
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Aline Fernandes Barros (RO 2708)
Executado:Espólio de Alcebiades Biliato, Mafalda Cardi Biliato,
Cleonisio Biliato
Despacho:
Defiro o pedido de suspensão por 30 (trinta) dias, ficando
desde já intimada a parte autora que, se não se manifestar em
48 (quarenta e oito) horas após o decurso do prazo, o feito será
extinto.Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.
Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0005327-09.2011.8.22.0015
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:Raimundo de Araújo
Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)
Requerido:Suênia Alves Araújo, Suheverton Alves Araújo
Despacho:
Intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, indicando detalhadamente a necessidade
e a pertinência de sua produção, no prazo de 10 (dez) dias.
Guajará -Mirim-RO, domingo, 18 de dezembro de 2011.Paulo
José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Juserina Fátima Flôres
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
164
COMARCA DE JARU
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
1ª VARA CÍVEL
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório Cível
1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO
Gabarito
Proc.: 0005916-37.2011.8.22.0003
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Elio Alves de Souza
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (RO 3044), Eunice
Braga Leme (OAB-RO 1172)
Consignado:Juliano José da Silva
Advogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG)
Decisão:
DECISÃOTrata-se de pedido reconsideração de tutela antecipada
formulado por Elio Alves de Souza e Marli Rosa de Souza Stein
em ação de consignação em pagamento ajuizada em face de
Juliano Jose da Silva. A finalidade da antecipação é a imediata
suspensão dos autores do SERASA e Cadastro de Emitente de
Cheques sem Fundo - CCF.Não é possível antecipar a tutela
neste caso, pois para tanto, o art. 273 do CPC exige prova
inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, o
que não há. Pelo contrário, os autores confessam que emitiram
cheque sem fundo e afirma que o não-pagamento diretamente ao
requerido se deve tão somente ao fato destes estarem cobrando
juros excessivos.Por outro lado, não há como negar o prejuízo
decorrente da manutenção indevida de restrição cadastral, tanto
que a jurisprudência consolidou o entendimento de que o débito
pendente de discussão em juízo deve ter sua cobrança, protesto
e/ou inscrição em cadastro de inadimplentes suspensos (STJ:
REsp 645118/SE, Min. Castro Meira; MC 5265/SP, Min. Castro
Filho. - TJ/RS - Agravo nº 70012412235 - rel. Ubirajara Mach de
Oliveira - j. 21/09/2005).Note-se que neste caso a inscrição dos
autores no CCF não é ilícita; o que se mostra indevida – se os
fatos alegados na inicial restarem confirmados – é a manutenção
dessa restrição a fim de obrigá-los a pagarem juros exorbitantes.
Por razões como esta o § 7º do art. 273 do CPC autoriza o
recebimento do pedido de tutela antecipada como medida cautelar,
que neste caso pode ser deferida face à presença dos requisitos
do fumus boni iuris e do periculum in mora.Demonstra-se que as
partes autoras possuem interesse em resolver a situação, posto
que fizeram a consignação do valor que entendem ser devido.
Outrossim, a manutenção ou não será apreciada novamente após
a apresentação da contestação.Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO
COMO LIMINAR, para:1 - Determinar que seja oficiado ao Banco
do Brasil S/A para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
providencie a suspensão dos autores do Cadastro de Emitente
de Cheques sem Fundo – CCF, se não estiverem ali incluídos em
razão de outros cheques que não aquele descritos na inicial.2 Oficie-se ao SERASA para que, no prazo de 48 horas, suspenda
a restrição realizada em desfavor da parte autora, até ulterior
decisão, devendo encaminhar resposta à este Juízo no mesmo
prazo supra descrito.3 - Cite-se o requerido para que compareça
em Juízo, para, querendo, receber o valor depositado, lavrandose termo.4 - Conste no mandado que o prazo para contestar,
no caso de não recebimento, será de 15 (quinze) dias contados
da intimação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial.5 - Com a juntada da contestação, voltem os
autos conclusos para análise da manutenção ou não da presente
liminar.Intimem-se.Jaru-RO, terça-feira, 20 de dezembro de 2011.
Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza de Direito
Fábio da Silva Amaral
Escrivão Judicial
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI
Proc: 1000319-67.2011.8.22.0004
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Rogerio de Jesus Gomes(Requerente)
Advogado(s): Luana Novaes Schotten de Freitas(OAB 3287 RO)
Paulo Cezar de Miranda(Requerido)
Fica intimada a advogada do exequente a manifestar-se sobre
a juntada da carta precatória, com certidão do oficial de justiça
informando a inexistência de bens.
Proc: 1001875-07.2011.8.22.0004
Ação:Execução de Título Extrajudicial
palma e damasceno ltda - ME(Exequente)
Advogado(s): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB 3709 RO)
PAULO FAGNER DA SILVA JUNIOR(Executado)
Sentença:”(...)Posto isso, ante a ausência de pressuposto de
constituição do processo, julgo extinto o processo, nos
termos do art. 267, IV do CPC.P.R.I.Arquivem-se,
independentemente do trânsito em julgado.
Proc: 1001876-89.2011.8.22.0004
Ação:Execução de Título Extrajudicial
palma e damasceno ltda - ME(Exequente)
Advogado(s): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB 3709 RO)
osmar cardoso pardinho(Executado)
Sentença:”(...)Posto isso, ante a ausência de pressuposto de
constituição do processo, julgo extinto o processo, nos
termos do art. 267, IV do CPC.P.R.I.Arquivem-se,
independentemente do trânsito em julgado.”
Proc: 1001874-22.2011.8.22.0004
Ação:Execução de Título Extrajudicial
palma e damasceno ltda - ME(Exequente)
Advogado(s): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB 3709 RO)
ANTONIO RAMIRO MARTINS(Executado)
Sewntença:”(...)Posto isso, ante a ausência de pressuposto de
constituição do processo, julgo extinto o processo, nos
termos do art. 267, IV do CPC.P.R.I.Arquivem-se,
independentemente do trânsito em julgado.
Proc: 1001870-82.2011.8.22.0004
Ação:Execução de Título Extrajudicial
palma e damasceno ltda - ME(Exequente)
Advogado(s): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB 3709 RO)
Willian Guerra Noibauer(Executado)
Sentença:”(...)Posto isso, ante a ausência de pressuposto de
constituição do processo, julgo extinto o processo, nos
termos do art. 267, IV do CPC.P.R.I.Arquivem-se,
independentemente do trânsito em julgado.”
Proc: 1001010-81.2011.8.22.0004
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Instaladora Eletro Raios Ltda(Requerente)
Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)
Eliel Batista Neves(Requerido)
Fica intimada a representante da parte autora, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do Oficial de
Justiça.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1001873-37.2011.8.22.0004
Ação:Execução de Título Extrajudicial
palma e damasceno ltda - ME(Exequente)
Advogado(s): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB 3709 RO)
a.d. haffermann ltda me(Executado)
Sentença:”(...)Posto isso, ante a ausência de pressuposto de
constituição do processo, julgo extinto o processo, nos
termos do art. 267, IV do CPC.P.R.I. Arquivem-se,
independentemente do trânsito em julgado.”
Proc: 1000509-30.2011.8.22.0004
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Edson de Oliveira Silva(Requerente)
Advogado(s): Carla de Souza Zeferino(OAB 3370 RO)
Cândido Rogério de Paula(Requerido)
Advogado(s): Veralice Gonçalves de Souza Veris(OAB 170B
RO), Edson Antonio Sperandio(OAB 3480 RO)
Fica intimada a parte requerida ao pagamento das custas
judiciais no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa.
Proc: 1001600-58.2011.8.22.0004
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Jess Jose Goncalves(Requerente)
Advogado(s): Jess José Gonçalves(OAB 1739 RO)
Roberta Lima Braga(Requerido)
Fica intimado o representante da parte autora, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do Oficial de
Justiça.
Proc: 1001033-27.2011.8.22.0004
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
S. R. da Silva & Cia Ltda - Me(Requerente)
Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)
Rosângela Vaz Furtuoso(Requerido)
Fica intimada a representante da parte autora, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do Oficial de
Justiça.
Proc: 1001028-05.2011.8.22.0004
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
C. SIMPLICIO DOS SANTOS - ME(Requerente)
Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)
Dirceu Leopoldino(Requerido)
Fica intimada a representante da parte autora de que decorreu
o prazo sem oposição de embargos.
Proc: 1001970-71.2010.8.22.0004
Ação:Execução de Título Extrajudicial
D. M. DA S. DE JESUS - ME(Exequente)
Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)
Euziney Fernandes da Costa(Executado), Adriana Mandonça
Souza(Executado)
Fica intimada a exequente a retirar em cartório os alvarás de
levantamento expedidos
Proc: 1001430-86.2011.8.22.0004
Ação:Petição (Juizado Cível)
José Inácio(Autor)
Advogado(s): QUENEDE CONSTANCIO DO NASCIMENTO
(OAB 3631 RO)
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
(Requerido)
Advogado(s): OAB:5017 RO
Fica intimada a parte autora ao pagamento das custas judiciais
no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
165
Proc: 1000822-88.2011.8.22.0004
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Ynhana Leal da Silva Torezani(Requerente)
Advogado(s): Thiago Freire da Silva(OAB 3653 RO)
Claro Celular S/A(Requerido)
Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)
Despacho:”A decisão que condenou a requerida ao pagamento
do valor de R$1.000,00 fundamenta-se na conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos, prevista no art. 633 do
CPC, de modo que tal verba não possui caráter sancionatório
e sim compensador pelo não cumprimento da obrigação de
desbloqueio da linha. Via de consequência, incabível nesta
fase do processo, cominação de multa ou
sanção, por inadimplemento de obrigação que foi convertida
em indenização.Intime-se. Após, conclusos para penhora.
Proc: 1001784-14.2011.8.22.0004
Ação:Petição (Juizado Cível)
Valdely Ludgério da Silva(Requerente)
Advogado(s): Thiago Mafia Miranda(OAB 4970 RO)
Agro Máquinas Ouro Preto Ltda(Requerido)
Despacho:”Junte-se aos autos certidão positiva atualizada do
SPC e SERASA. Prazo de 5 dias.”
Proc: 1001337-26.2011.8.22.0004
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
GILBERTO GOMES PEREIRA(Autor)
Advogado(s): Karima Faccioli Caram(OAB 3460 RO)
Americel S. A. - CLARO(Réu)
Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)
Fica intimada a representante da parte autora, para apresentar
as contrarrazões, no prazo legal.
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0056273-57.2007.8.22.0004
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Thyago Rezende Pereira
Advogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Executado:Nilda Dornellas Alves, Boanerges Veloso Moreira
Advogado:Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332)
Despacho:
Defiro. Suspendo o processo por 90 (noventa) dias. Decorrido
o prazo, sem qualquer requerimento, intime-se para dar
andamento em 48 horas, sob pena de extinção. Ouro Preto do
Oeste, 14 de Dezembro de 2011. José Antonio Barretto - Juiz
de Direito
Proc.: 0005873-34.2010.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. G. dos S.
Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505)
Requerido:C. A. G. de S.
Advogado:Advogado Não Informado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Chamo o feito à ordem. A colocação em família substituta através
do instituto da guarda pressupõe ausência dos pais. No caso
dos autos não há essa ausência, uma vez que a requerente,a
criança e a genitora moram na mesma casa. Assim, concedo à
requerente o prazo de cinco dias para que justifique o pedido e
comprove a existência de interesse processual de agir (utilidade
e necessidade). Ouro Preto do Oeste, 14 de Dezembro de
2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito
Proc.: 0001383-66.2010.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Osmir Batista de Freitas
Advogado:Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss
Despacho:
Homologo o laudo. Encerro a instrução. Intimem-se e conclusos
para sentença. Ouro Preto do Oeste, 14 de Dezembro de 2011.
José Antonio Barretto - Juiz de Direito
Proc.: 0002043-26.2011.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Interligação Elétrica do Madeira Sa Ie Madeira
Advogado:Ronaldo Bovo (OAB/RO 4780)
Requerido:Paulo Sérgio Rosa, Maria Célia Gomes de Araújo
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Robson
Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Sentença:
As partes informam que firmaram um acordo pondo fim ao
litígio. As condições da transação estão expostas na petição
conjunta de fls. 38/39.
Requerem a homologação e renunciam ao prazo recursal.
Decido.
O acordo versa sobre direitos disponíveis, pertencentes a
pessoas capazes e presente. Não há ofensa à ordem jurídica.
Ate o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 38/39 e a renúncia
ao prazo recursal. Por conseguinte, extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Sem custas finais, arcando as partes com os honorários de
seus respectivos advogados.
A autora deverá efetuar o depósito do valor complementar em
cinco dias. Feito o depósito, expeça-se alvará em favor dos
autores.
O prazo de desocupação iniciar-se-á a partir da intimação para
retirada do alvará.
PRI.
Ouro Preto do Oeste, 14 de Dezembro de 2011.
José Antonio Barretto
Juiz de Direito
Proc.: 0004042-14.2011.8.22.0004
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Lúcia Helena da Silva
Advogado:Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542)
Sentença:
Não há necessidade de o processo permanecer em aberto,
uma vez que a prestação de contas é desnecessária. Assim,
retirado o alvará, deve o processo ser extinto. Ante o exposto,
defiro o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas. PRI. Ouro Preto do Oeste, 14
de Dezembro de 2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito
166
Proc.: 0005925-64.2009.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleber Alves Littig Ferreira, Fagne Alves Ferreira
Littig, Vandenis Littig Ferreira, Isnailde Littig Ferreira
Advogado:Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169)
Requerido:Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda, Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217), Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170-B),
Lucineide M de A Albuquerque (OAB 72.973), Edson Ferreira
do Nascimento (OAB/RO 296-B)
Sentença:
As partes e denunciada informam que chegaram a um
acordo visando o cumprimento da sentença, com concessões
mútuas e disposições sobre honorários de sucumbência e
custas processuais. As condições do acordo foram expostas
em petição conjuntamente subscrita (fls. 373/374), e não há
ofensa aparente à ordem jurídica. Ante o exposto, homologo
o acordo firmado pelas partes e pela litisdenunciada, o qual
se regerá pelas condições estabelecidas às fls. 373/374 e, por
conseguinte, extingo a execução com fundamento no art. 269,
III, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito, expeçase alvará para levantamento. Eventuais custas em aberto ficam
a cargo da litisdenunciada, devendo a mesma ser intimada para
recolhimento no prazo legal. PRI. Ouro Preto do Oeste, 14 de
Dezembro de 2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito
Proc.: 0005504-40.2010.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marizauva Cacilda Alves de Oliveira
Advogado:Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586), Jess José
Gonçalves (OAB/RO 1739), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/
RO 1041)
Requerido:Imaim Vilela da Silva
Advogado:Anadires Rodrigues Toledo Júnior (OAB/GO
32.527)
Despacho:
Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido às
fls.50. Decorrido, manifeste-se a parte, independentemente
de intimação, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Ouro
Preto do Oeste, 13/12/2011. José Antonio Barretto - Juiz de
Direito
Proc.: 0004292-47.2011.8.22.0004
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Milene Rocha Soares, Pedro Henrique Soares
Torres, Luna Laiara Costa Torres
Advogado:Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO
1692), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procurador do Estado
Despacho:
As duas testemunhas arroladas pelos autores não foram
localizadas. Já quanto às testemunhas arroladas pelo réu,
consta que quatro delas foram devidamente intimadas e
requisitadas junto ao comando da Polícia Militar, tendo
comparecido apenas a testemunha Adecezar Rodrigues
de Campos. O outro policial, Cleydson Francisco de Souza,
consta que está trabalhando e morando na cidade de Cacoal.
Não é caso de ouvir a testemunha que compareceu em razão
de que causaria inversão probatória. Nesse caso, antes de
eventualmente devolver a precatória, concedo aos autores
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o prazo de cinco dias para que informe o endereço de suas
testemunhas. Intime-se. Comunique-se o ocorrido ao juízo
deprecante. Ouro Preto do Oeste, 14 de dezembro de 2011.
José Antonio Barretto - Juiz de Direito.
Proc.: 0011797-65.2006.8.22.0004
Ação:Declaratória
Requerente:Quintino e Azevedo Ltda
Advogado:Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613)
Requerido:Gran Lotoy Comércio e Confecção Ltda, Banco
Nossa Caixa S/A
Advogado:Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670), Clodoaldo
Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/
RO 1740)
Certidão do Oficial Partidor:
Fica as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias,
intimadas a se manifestarem sobre a certidão do(a) Oficial(a)
Partidor(a) de fls. 260, para recolherem as taxas da OAB, fls.
10, 83/84, dos autos.
Proc.: 0000658-43.2011.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. I. A. de M.
Advogado:Luana Novaes Schotten de Freitas (OAB/RO 3287)
Requerido:E. de J. da C.
Advogado: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO
170-B)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a se manifestarem quanto ao parecer
ministerial fls. 167.
Proc.: 0035996-83.2008.8.22.0004
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria Pereira Pinto Bart
Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640),
Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss
Petição - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de
fls. 95/96, a qual informa que foi implantado o benefício em
favor da requerente.
Proc.: 0003865-50.2011.8.22.0004
Ação:Monitória
Requerente:P. C. Oliveira Santos - ME
Advogado:Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282)
Requerido:Clebes Antonio Pinheiro
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Despacho:
Recebo os embargos. Intime-se o embargado para que se
manifeste. Ouro Preto do Oeste, 13/12/2011. José Antonio
Barretto - Juiz de Direito
Proc.: 0020215-84.2009.8.22.0004
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Marcelo Cantarella da Silva
Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Executado:Alvarino Alexandre de Lima
Advogado:Advogado Não Informado
167
Despacho:
A providência deve ser requerida nos autos onde foi feita
a penhora. Havendo valor disponível nos autos, o juiz da 2ª
Vara Cível é quem decidirá a respeito da remessa para conta a
disposição desta 1ª Vara. Int. Ouro Preto do Oeste, 12/12/2011.
José Antonio Barretto - Juiz de Direito
Proc.: 0045591-14.2005.8.22.0004
Ação:Indenização
Requerente:Lidinalva dos Santos Xavier, Carine dos Santos
Oliveira
Advogado:Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO
170-B)
Requerido:Saragana Indústria de Madeiras Ltda
Advogado:Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177), Sidnei da
Silva (OAB/RO 3187)
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0033960-39.2006.8.22.0004
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Elza Manoel de Oliveira
Advogado:Lander Cezar Souza Pereira (OAB/RO 2438),
Fernanda Yumi Yamao (OAB/RO 2428)
Requerido:Espólio de Osvaldo Brito
Advogado:Advogado Não Informado
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória e o edital expedido,
bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição e
publicação, respectivamente.
Proc.: 0048122-05.2007.8.22.0004
Ação:Embargos a execução
Embargante:Gilson José da Silva
Advogado:Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394)
Embargado:Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Urupá
Ltda - Crediron
Advogado:Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/
RO 1390)
Despacho:
Intime-se o advogado responsável pelo recebimento do alvará
para que comprove o depósito da quantia levantada em excesso.
Prazo de cinco dias. Ouro Preto do Oeste, 12/12/2011. José
Antonio Barretto - Juiz de Direito
Proc.: 0004060-35.2011.8.22.0004
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Vera Lúcia de Morais
Advogado:Loana Carla dos Santos Marques (OAB/RO 2971),
Cleider Roberto da Rocha Dias (OAB/RO 609-A)
Requerido:Diretor Geral da Universidade de Santo Amaro
Unisa Pólo Uneouro
Advogado:Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967), joão
Márcio Maciel da Silva (OAB/PE 822-A)
Despacho:
Entendo que as alegações da impetrada Unisa, em especial no
que se refere à inadimplência deve ser objeto de manifestação
da impetrante, assim como a informação de que a liminar
foi integralmente cumprida. Intime-se a impetrante para
manifestar-se. Ouro Preto do Oeste, 12 de dezembro de 2011.
José Antonio Barretto - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000660-13.2011.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Deuzadethe Ascacibas Corrêa
Advogado:Julyanderson Pozo Liberati (OAB/RO 4131), Maiby
Francieli da Silva Locatelli Liberati (RO 4063)
Requerido:Gustav Guimarães, João Ricardo Bodin
Advogado:Fellipe Pinho de Godoy (OAB/RO 4306), Marcia
Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fls.138-V : “Certifico e dou fé
que decorreu o prazo de suspensão do feito. Manifeste-se em
termos de prosseguimento”.
Proc.: 0002160-17.2011.8.22.0004
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Edinaldo de Araújo
Advogado:Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300-B),
Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
Executado:Dilma Alves da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0004175-56.2011.8.22.0004
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:S. A. de S.
Advogado:Eliana Lemos de Oliveira (OAB/RO 4423), Edelcides
Apolinário de Alencar (AOB/RO 33l-A), Thiago Mafia Miranda
(OAB/RO 4970)
Requerida: Alcione Ferreira Rodrigues de Souza
Advagoda: Ariane Maria Guarido Xavier (OAB/RO 3367)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018725-27.2009.8.22.0004
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Cleusa Xavier de Farias
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio (OAB/RO 3885)
Executado:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss
Despacho:
Intime-se o réu para a implantação do benefício, antes, porém,
a parte autora deverá juntar cópia dos documentos pessoais
para instrução do mandado. Prazo de dez dias.
No mesmo prazo, a autora deve esclarecer se está desistindo
do crédito excedente a 60 salários mínimos. Int. Ouro Preto do
Oeste, 4/11/2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito
Proc.: 0002875-59.2011.8.22.0004
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria Fernandes da Costa, Sineide Tatiana da
Costa, Sheyla Fernanda da Costa, Silvane Matildes da Costa
Lameado
Advogado:Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470), Suellem Carla
Fernandes da Costa Escudero (OAB/RO 3475)
Requerido:BANCO BRADESCO S/A
Advogado:Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4903)
168
Despacho:
Intime-se o réu para que apresente o comprovante do
pagamento do valor proposto, acrescido das custas processuais
adiantadas pelo autor. Prazo de cinco dias. Int. Ouro Preto do
Oeste, 9/12/2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito.
Proc.: 0002874-74.2011.8.22.0004
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Deneval Augusto de Oliveira
Advogado:Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470)
Requerido:BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Despacho:
Intime-se o réu para que apresente o comprovante do
pagamento do valor proposto, acrescido das custas processuais
adiantadas pelo autor. Prazo de cinco dias. Int. Ouro Preto do
Oeste, 9/12/2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito.
Proc.: 0001743-64.2011.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wellington Kruger Brittes Reis
Advogado:Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300-B),
Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815), Edemilson Evangelista
de Abreu (RO 2792)
Requerido:Transportadora Imperador Ltda, Itaú Seguros S/a
Advogado:Paulo Laerte de Oliveira (OAB/MT 3568-B), Arnaldo
Franco de Araújo (OAB/MT 13807), Samuel Ribeiro Mazurechen
(OAB/RO 4461)
Decisão:
Analiso as preliminares alegadas pelas rés:
A ré Transportadora Imperador alegou ausência de interesse
processual de agir em razão de indenização por danos morais
e materiais já paga na esfera trabalhista. Não é o caso. A
reclamação trabalhista direcionada contra a empregadora,
mesmo que julgada procedente, não esgota o interesse do
autor se entender que ainda tem direito não contemplado.
Ademais, a reclamação trabalhista foi proposta com base na
responsabilidade objetiva, enquanto que a presente ação tem
como fundamento a responsabilidade subjetiva, ao argumento
de existência de culpa por parte do preposto da ré. Rejeito
a preliminar. A ré Itaú Seguros S/A alegou a mesma coisa
em sua contestação. Evidente que a solução é a mesma,
ou seja, rejeição da preliminar. No tocante à preliminar de
ilegitimidade de parte entendo que a ré tem razão, mas não
na forma ativa, mas sim passiva. De fato, não existe entre ela
e o autor relação jurídica contratual, uma vez que não se trata
de seguro de vida firmado entre a ré o falecido pai do autor,
mas sim seguro de responsabilidade civil entabulado entre
a seguradora e a ré Transportadora Imperador, tanto que na
contestação houve denunciação da lide. Ao exposto, acolho a
preliminar de ilegitimidade de parte, e o faço para reconhecer
que a Itaú Seguros S/A não tem legitimidade para figurar como
ré no presente processo. Por conseguinte, em relação à ela
extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art.
267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem
honorários em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade
processual. A Itaú Seguros S/A permanecerá no processo como
litisdenunciada, uma vez que comprovada a relação contratual
securitária entre ela e a ré Transportadora Imperador. Declaro
saneado o processo. Às partes para que especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de dez
dias. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste, 12 de dezembro de
2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0034412-44.2009.8.22.0004
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Comape Comercial Martins de Auto Peças Ltda
Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido:Município de Mirante da Serra RO
Advogado: Procurador do Município de Mirante da Serra
Despacho:
Se a embargada pede que os cálculos sejam feitos pela
contadoria, tacitamente está concordando com as alegações
do embargante. Indefiro o requerimento de fls.87. Intime-se
e conclusos para sentença nos embargos. Int. Ouro Preto do
Oeste, 12/12/2011. José Antonio Barretto - Juiz de Direito
Bel. Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
E-mail: [email protected]
Proc.: 0050268-29.2001.8.22.0004
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Daniel Argemiro da Silva
Advogado:Jack Douglas Gonçalves (RO 586), Eronaldo
Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Executado:Cota - Construções e Terraplanagens da Amazônia
Ltda
Advogado:Antônio Adamor Gurgel do Amaral (RO 1.059),
Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361), Lúcio Alex
de Alencar Gurgel do Amaral (OAB/RO 3520)
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Alan Gurgel. (OAB/RO 717) , intimado(a) a
devolver os autos acima identificados, que se encontram com
carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ou não tenha
decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar
essa publicação.
Proc.: 0014280-10.2002.8.22.0004
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Sebastião Terres de Oliveira, Maria Cristina de
Oliveira
Advogado:Jack Douglas Gonçalves (RO 586), Eronaldo
Fernandes Nobre (OAB/RO 1041), Jack Douglas Gonçalves
(RO 586), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Executado:Cota - Construções e Terraplanagens da Amazônia
Ltda
Advogado:Antonio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059),
Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Alan Gurgel (OAB/RO 717) , intimado(a) a
devolver os autos acima identificados, que se encontram com
carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ou não tenha
decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar
essa publicação.
169
Proc.: 0000884-82.2010.8.22.0004
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:E. M. de J.
Advogado:Elizabete Gohlke Hoffmann (RO 4176)
Requerido:D. T. de J.
Advogado:Advogado Não Informado
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Elizabete Gohlke Hoffmann (RO 4176) ,
intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se
encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/
ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos,
desconsiderar essa publicação.
Proc.: 0008738-64.2009.8.22.0004
Ação:Cumprimento de sentença
Arrestante:I. e C. de E. e C. L.
Advogado:João Carlos Veris. (RO 906), Christian Fernandes
Rabelo. (RO 333-B)
Requerido:B. C. L. R. B. S. & C. L.
Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Marcelo
Nogueira Franco (OAB/RO 1037), Jobeci Geraldo dos Santos
(OAB/RO 541A)
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
, intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se
encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/
ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos,
desconsiderar essa publicação.
Proc.: 0008720-43.2009.8.22.0004
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:A. C. de C. L. M.
Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos . (OAB/RO 541-A),
Marcelo Nogueira Franco (RO 1037)
Executado:I. e C. de E. e C. L.
Advogado:João Carlos Veris. (RO 906), Christian Fernandes
Rabelo. (RO 333-B)
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
, intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se
encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/
ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos,
desconsiderar essa publicação.
Proc.: 0001772-27.2005.8.22.0004
Ação:Inventário
Inventariante:Jéssica Oliveira dos Santos, Diego Oliveira dos
Santos, Diogo Oliveira dos Santos, Erika Oliveira dos Santos,
Kelly Oliveira dos Santos
Advogado:Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Esperendeus
Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429), Marcos Donizetti Zani (OAB/
RO 613), Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429),
Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Esperendeus Ferreira
de Pinho . (OAB/RO 1429), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO
613), Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429), Marcos
Donizetti Zani (OAB/RO 613), Esperendeus Ferreira de Pinho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
. (OAB/RO 1429)
Inventariado:Gilmar Bispo dos Santos “de cujus”
Advogado:Advogado Não Informado
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO
1429) , intimado(a) a devolver os autos acima identificados,
que se encontram com carga além do prazo, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e
apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução
dos autos e/ou não tenha decorrido o prazo de permanência
com os autos, desconsiderar essa publicação.
Proc.: 0004009-24.2011.8.22.0004
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Alexandro Siqueira Rôla
Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505)
Executado:João de Oliveira Barcelos
Advogado:Advogado Não Informado
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505)
, intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se
encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/
ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos,
desconsiderar essa publicação.
Proc.: 0016528-02.2009.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Garcia Gonçalves
Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior. (AC 2195), Fernando
Martins Gonçalves . (RO 834), Carlos Aparecido de Araújo. (SP
44.094)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Fernando Martins Gonçalves . (RO 834), ,
intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se
encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/
ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos,
desconsiderar essa publicação.
Proc.: 0019462-30.2009.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Genivaldo Guimarães Alves
Advogado:Fernando Martins Gonçalves . (RO 834), Pedro
Riola dos Santos Júnior. (AC 2195)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Fernando Martins Gonçalves . (RO 834), ,
intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se
encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/
ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos,
desconsiderar essa publicação.
170
Proc.: 0048048-87.2003.8.22.0004
Ação:Inventário
Inventariante:Domingas Medianeira Crestan
Advogado:Ermínio de Sousa Melo . (RO 338), Alexandre
Anderson Hoffmann (OAB/RO 3709)
Inventariado:Joaquim Cardoso Barbosa Neto “de cujus”, Emília
Jardim Barbosa “de cujus”
Advogado:Advogado Não Informado
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Ermínio de Sousa Melo . (RO 338) , intimado(a)
a devolver os autos acima identificados, que se encontram com
carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ou não tenha
decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar
essa publicação.
Proc.: 0002615-79.2011.8.22.0004
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado:Thiago Freire da Silva . (RO 3653)
Executado:Franquiano Santos Figueiredo
Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505)
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505)
, intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se
encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/
ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos,
desconsiderar essa publicação.
Proc.: 0004413-12.2010.8.22.0004
Ação:Inventário
Requerente:Jose Vinicius Lima, Norma Cristina Martins Lima
Advogado:Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049), Antônio
Miguel dos Reis . (OAB/RO 3177)
Inventariado:Espólio de José Aparecido Lima
Advogado:Advogado Não Informado
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049)
, intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se
encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/
ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos,
desconsiderar essa publicação.
Proc.: 0001246-50.2011.8.22.0004
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Walcemar Pereira Baia
Advogado:Marcelo Cantarella da Silva . (OAB/RO 558),
Cristiane Xavier (RO 1846)
Executado:Vanildo do Nascimento Araújo
Advogado:Advogado Não Informado
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Marcelo Cantarella da Silva . (OAB/RO 558)
, intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se
encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/
ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos,
desconsiderar essa publicação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0065372-17.2008.8.22.0004
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Calixto Valentim da Silva
Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505)
Requerido:Romério Gomes da Silva
Advogado:Não Informado ( xx)
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) , intimado(a) a devolver os autos acima
identificados, que se encontram com carga além do prazo, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser procedida
a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha realizado
a devolução dos autos e/ou não tenha decorrido o prazo de
permanência com os autos, desconsiderar essa publicação.
Proc.: 0065380-91.2008.8.22.0004
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:José Rodrigues dos Santos
Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505)
Requerido:Romério Gomes da Silva
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505)
, intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se
encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/
ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos,
desconsiderar essa publicação.
Proc.: 0001990-45.2011.8.22.0004
Ação:Arrolamento Sumário
Inventariante:Rosina Gomes Viana
Advogado:Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332), Deraldo
Manoel Pereira Filho (RO 933), Jormicezar Fernandes da
Rocha (RO 899)
Inventariado:Espólio de Maria de Lourdes Viana, Espólio de
José Gomes Viana
Advogado:Advogado Não Informado
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) ,
intimado(a) a devolver os autos acima identificados, que se
encontram com carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos. Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/
ou não tenha decorrido o prazo de permanência com os autos,
desconsiderar essa publicação.
Proc.: 0003637-75.2011.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Egídio Rodrigues de Carvalho, Francisco Pompilio
Rabelo, Lenice de Lima Rabelo
Advogado:Sônia Cristina Arrabal (OAB/RO 1872)
Requerido:Vitório Paulo da Silva, Espólio de Vanilda Benedita
da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Sônia Cristina Arrabal , intimado(a) a devolver
os autos acima identificados, que se encontram com carga
além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Caso já tenha realizado a devolução dos autos e/ou não tenha
decorrido o prazo de permanência com os autos, desconsiderar
essa publicação.
171
Proc.: 0001668-25.2011.8.22.0004
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Elias Roberto de Almeida
Advogado:Sônia Cristina Arrabal (OAB/RO 1872)
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Sônia Cristina Arrabal , intimado(a) a devolver
os autos acima identificados, que se encontram com carga além
do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha
realizado a devolução dos autos e/ou não tenha decorrido o prazo
de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação.
Proc.: 0032000-48.2006.8.22.0004
Ação:Inventário
Inventariante:Ana Francisca Alves
Advogado:Aparecido Modesto da Silva (RO 1610)
Requerido:Maria Francisca Lopes “de cujus”, João Henrique Lopes,
José Henrique Lopes, Jonas Henrique Lopes
Advogado:Advogado Não Informado, Aparecido Modesto da Silva .
(OAB/RO 1610), Advogado Não Informado
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Aparecido Modesto da Silva (RO 1610) , intimado(a)
a devolver os autos acima identificados, que se encontram com
carga além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já
tenha realizado a devolução dos autos e/ou não tenha decorrido
o prazo de permanência com os autos, desconsiderar essa
publicação.
Proc.: 0067496-07.2007.8.22.0004
Ação:Inventário
Requerente:Cristina Dayane Franciscatto, Innayara Charraynne
Franciscatto, Adriane Franciscatto
Advogado:Aparecido Modesto da Silva (OAB/RO 1610)
Inventariado:Espólio de João Franciscatto
Advogado:Advogado Não Informado
Carga:
Fica o(a) Dr.(a) Aparecido Modesto da Silva (RO 1610 , intimado(a) a
devolver os autos acima identificados, que se encontram com carga
além do prazo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Caso já tenha
realizado a devolução dos autos e/ou não tenha decorrido o prazo
de permanência com os autos, desconsiderar essa publicação.
Emília Maria da Silva
Escrivã Judicial Substituta
COMARCA DE PIMENTA BUENO
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0006056-53.2011.8.22.0009
Ação:Transferência entre estabelecimentos penais
Requerente:Arlindo Cassiano
Advogado:Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840)
Finalidade: Intimar o advogado do requerente a tomar ciência do r.
depacho abaixo transcrito:
Despacho: Vistos. Providencie o requerente a juntada do cálculo
de pena. Não obstante, oficie-se ao juízo da Vara de Execuções
de Cacoal, solicitando anuência para permuta.Pimenta Bueno-RO,
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.Luís Antônio Sanada Rocha
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000597-70.2011.8.22.0009
Ação:Execução Provisória
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Condenado:Dualcei Severo
Advogado:Antônio Balbino Nogueira de Andrade OAB/RO 297
Finalidade: Intimar o advogado do condenado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, se manifestar do cálculo de liquidação de
pena do condenado Dualcei Severo.
Proc.: 0018094-05.2008.8.22.0009
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI)
Condenado:Gilmar Chiodi
Advogado: Rosane Corina Odisio do Santos. (RO 1468), Leila
Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) e outros
Finalidade:Intimação dos advogados do condenado para,
no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem do cálculo de
liquidação de pena atualizados em 11/12/2011.
Proc.: 0000527-53.2011.8.22.0009
Ação:Execução Provisória
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (2020202020 2020202020)
Condenado:Gabriel Moraes Neto
Advogado:Dra. Geisica dos Santos Tavares alves (OAB/RO 3998)
Finalidade: Intimação da advogada do condenado para, no
prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o cálculo de
liquidação de pena atualizado.
172
Ciência às partes. Após, remetam os autos ao egrégio Tribunal
de Justiça.Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 13 de dezembro de
2011.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0022477-89.2009.8.22.0009
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI)
Denunciado:Francileudo Vieira Leite, Adelino Alves de Souza
Advogado:Laércio Lopes Rodrigues (SSP/SP 275.172)
Finalidade: Intimação do advogado do denunciado para, no
prazo de cinco dias, apresentar alegações finais.
Proc.: 0003436-05.2010.8.22.0009
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci:Erivan Queiróz de Souza, Jean Marques
de Souza, Anderes William Braga do Nascimento, Rosenilton
de Oliveira Ramos
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2.946)
Finalidade: Intimação do advogado dos denunciado a tomar
ciência do r. despacho abaixo transcrito:
Despacho:Vistos.Tendo em vista que os pronunciados
constituíram advogado e renunciaram ao recurso interposto,
determino que o cartório certifique o trânsito em julgado da r.
sentença de pronúncia.Após, dê-se vistas às partes para que
manifestem-se nos termos do art. 422 do Código de Processo
Penal.Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 12 de dezembro de
2011.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito.
Lúcia Aparecida Sanches de Andrade
Escrivã Criminal
Proc.: 0000519-76.2011.8.22.0009
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:José de Oliveira Cardoso
Advogado:Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2.946)
Finalidade: Intimação do advogado do denunciado para no
prazo legal, apresentar alegações finais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE PIMENTA BUENO - RO
Proc.: 0002144-82.2010.8.22.0009
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Nilcinho Pereira de Lima
Advogado:Sebastião Cândido Neto (RO 1826)
Finalidade: Intimação do advogado do denunciado a tomar
ciência do r. despacho abaixo transcrito:
Despacho: Vistos etc.Em atenção ao previsto no art. 589 do
Código de Processo Penal, passo a análise.Pois bem.Trata-se
de recurso em sentido estrito, o qual possibilita ao magistrado
prolator da decisão, uma segunda reflexão e, podendo,
se assim entender, proferir um juízo de retratação. Assim,
passo a análise do presente caso.Revendo, novamente, os
argumentos do recorrente, verifico que são os mesmos já
enfrentados quando da prolação da sentença de pronúncia.
Não obstante, constato que não houve qualquer mudança
relevante na situação dos autos, em especial, no que se refere
aos indícios de autoria do réu e o dolo eventual, pois assumiu
o risco de produzir o resultado gravoso, que de fato ocorreu.
Dessa maneira, mantenho na íntegra a decisão de fl. 217/220.
Proc: 1000349-87.2011.8.22.0009
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Joaquim Fonseca da Silveira Junior(Requerente)
Advogado(s): Daniele Pontes Almeida(OAB 2567 RO)
FERNANDO VITOR STARFORTI(Requerido)
Advogado(s): Cézar Artur Felberg(OAB 3841 RO)
Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s)autora, para
tomar conhecimento do R. Despacho constante no movimento
59 dos autos acima citados, abaixo transcrito, o qual dispõe
acerca da tentativa frustada de penhora online, bem como para
indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias.
Despacho:Vistos. Tentada a consulta via sistema BACENJUD,
sobreveio o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de
Valores com resultado negativo, conforme consulta realizada na
data de 15 de dezembro de 2011. Assim, Concedo o prazo de
10 (dez) dias para o exequente indicar bens do executado, pois
sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo,
impossibilitando a prestação jurisdicional invocada. Anoto, por
oportuno, que o prazo de 10 (dez) é mais do que suficiente
para que o autor/exequente informe sobre a existência de bens
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
penhoráveis, já que o mínimo que se espera em processos
desse jaez é que, antes de ingressar com ação, o advogado
ou a própria parte já façam a pesquisa de eventuais bens,
posto que é perfeitamente presumível a possibilidade de a
diligência a ser realizada por oficial de justiça restar negativa.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto
por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular
do processo, com espeque no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Pimenta Bueno, 15 de dezembro de 2011. Wilson Soares
Gama, Juiz de Direito.
Proc: 1001532-93.2011.8.22.0009
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Delegacia de Polícia Civil de Pimenta Bueno-RO(Autor)
Keissiane Carolina Marques(Extinta a Punibilidade)
Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) requerida,
Geisica dos Santos Tavares Alves, OAB/RO 3998, para tomar
conhecimento do R. Despacho constante no movimento 35 dos
autos acima citados.
Despacho: Vistos. Considerando o parecer do Ministério
Público, este titular da ação penal, determino o retorno dos
autos ao arquivo. Pimenta Bueno, 09 de dezembro de 2011.
Wilson Soares Gama, Juiz de Direito.
173
defesa dos réus. Considerando, ainda, que a Constituição
Federal consagra a todos o princípio da ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos a ele inerentes, bem como que
o advogado é imprescindível à administração da Justiça, sendo
que a Defensoria Pública não está atendendo a demanda no
patrocínio de defesas criminais neste Juizado Especial Criminal,
NOMEIO para atuar na defesa dos denunciados o advogado
Dr. NOEL NUNES DE ANDRADE, com escritório na Rua
Floriano Peixoto, nº 401, Centro, Pimenta Bueno - RO (Fone:
3451.2231), cujos honorários serão suportados pelos próprios
denunciados, por ser trata de empresa no ramo de madeiras,
e serão fixados ao final do processo. Intime-se o advogado
quanto a esta nomeação, bem como para apresentar defesa
preliminar no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Pimenta
Bueno, 08 de dezembro de 2011. Wilson Soares Gama, Juiz
de Direito.
Proc: 1002136-54.2011.8.22.0009
Ação:Petição (Juizado Cível)
Sandra Maria Ferreto Lorenzon(Requerente)
Advogado(s): Roxane Ferreto Lorenzon(OAB 4311 RO)
Passaredo Transportes Aéreos Ltda(Requerido)
Finalidade: Intimar o patrono da(s) parte(s) AUTORA, para
tomar conhecimento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REDESIGNADA nos autos supra caracterizados para o dia
07.02.2012 às 08:30, conforme despacho abaixo transcrito:
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido constante na petição de
mov. 10. Redesigno a audiência de tentativa de conciliação para
o dia 07 de fevereiro de 2012, às 08:30 horas. Considerando
que ainda não houve o retorno do AR/MP de citação, expeçase nova citação para a parte requerida, constando a nova data.
Intime-se a parte requerente, por sua advogada. Expeça-se o
necessário. Pimenta Bueno - RO, 9 de dezembro de 2011.
Wilson Soares Gama, Juiz de Direito.
Proc: 1000603-60.2011.8.22.0009
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Evandro Ferreira Cornélio(Autor)
QBEX - INFODIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE
INFORMÁTICA LTDA(Réu com processo extinto), B2W Companhia Global do Varejo - SUBMARINO(Reclamado)
Advogado(s): OAB:124874 RJ, OAB:148219 RJ, OAB:19352
PE, OAB:98749 RJ
Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s)executada,
Vivian Nagibe Batatel, OAB/RJ 148. 219; Bruno Bezerra
de Souza, OAB/PE 19. 352; Fábio Breyer Amorim, OAB/RJ
127. 874; Vinícius Ideses, OAB/RJ 98.749, para tomarem
conhecimento do r. DESPACHO constante no movimento 43
dos autos supra citados, a seguir transcrita.
Despacho: Vistos. Segue consulta ao BACENJUD. Intime-se a
executada B2W - Companhia Global do Varejo - SUBMARINO
do resultado positivo do bloqueio on line (R$ 682,66), o qual
convolo em penhora, nos termos do artigo 475-J do CPC, para
oferecer, caso queira, impugnação no prazo legal. Determinei
o desbloqueio dos valores constantes das demais instituições
financeiras, conforme print anexo. Não Havendo impugnação,
certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor
do exequente. Cumpra-se. Intime-se. Pimenta Bueno, 15 de
dezembro de 2011. Wilson Soares Gama, Juiz de Direito.
Proc: 1001149-18.2011.8.22.0009
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL(Autor)
J. C. G. Cornachini - ME(Infrator), Jailson Carlos Gonçalves
Cornachini(Infrator)
Advogado(s): Noel Nunes de Andrade(OAB 1586 RO)
INTIMAR o Dr. Noel Nunes de Andrade, OAB/RO 1586, quanto
a sua nomeação por este juizado especial criminal para atuar
como defensor dos réus, J. C. G. Cornachini - ME e Jailson
Carlos Gonçalves Cornachini, nos autos em epígrafe, cujos
honorários serão suportados pelos próprios denunciados, por
ser trata de empresa no ramo de madeiras, e serão fixados ao
final do processo, bem como para apresentar defesa preliminar
no prazo de 10 (dez) dias.
Despacho: Vistos. Os denunciados foram intimados para
apresentarem defesa preliminar réu, porém permaneceram
inertes. Intimado pessoalmente o Defensor-Geral do Estado de
Rondônia, a Defensoria Pública não disponibilizou um defensor
público para atuar neste JECRIM e, consequentemente, na
Proc: 1001343-18.2011.8.22.0009
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Luiz Francisco da Silva(Autor)
Advogado(s): Nelson Vieira da Rocha Junior(OAB 3765 RO)
B. V Financeira S/A Credito financiamento e Investimento
(Réu)
Advogado(s): OAB:196847 SP, OAB:203976 SP, Celso
Marcon(OAB 3700 RO)
Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) para tomar
conhecimento da r. SENTENÇA constante no movimento 39
dos autos supra citados, a seguir transcrita.
Sentença: Vistos e examinados. LUIZ FRANCISCO DA SILVA
propôs ação de revisional c/c repetição de indébito em desfavor
de B. V. FINANCEIRA S.A., alegando, resumidamente, que
em contrato de empréstimo bancário celebrado com o réu, há
cobrança ilícita de despesas, taxas e tarifas eminentemente
administrativas, contrariando o art. 51, IV do Código de
defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. O feito reclama
julgamento sem resolução do mérito, porque inviável seu
processamento em sede de Juizado Especial. É que, para o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
deslinde da controvérsia objeto dos presentes autos, atinente à
incidência de juros e encargos financeiros abusivos sobre débito
em contrato de empréstimo bancário, imperiosa se mostra a
realização da prova pericial contábil formal e especializada.
Sendo assim, e atentando-se ao disposto no art. 3º, caput, da
Lei dos Juizados Especiais, que prevê que o Juizado Especial
Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento
das causas cíveis de menor complexidade (...), impõe-se
reconhecer, diante da complexidade da causa, a incompetência
absoluta do Juizado Especial Cível para o respectivo processo
e julgamento, extinguindo-se, por consequência o feito, sem a
apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei dos
Juizados Especiais. Na mesma linha de raciocínio, colhe-se na
jurisprudência: PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
E CONSUMIDOR. QUESTIONAMENTO RELATIVO ÀS TAXAS
DE JUROS PACTUADAS E COBRADAS. PROVA UNILATERAL
DA AUTORA. CÁLCULO REALIZADO PELO PROCON.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA FORMAL E
ESPECIALIZADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ACOLHIDA. SENTENÇA
CASSADA. PROCESSO EXTINTO. 1 - Se, questionada a
aplicação do Decreto nº 22.626/33, diante do teor da Súmula
596 do STF, em que a parte devedora se vale do cálculo de
juros - a seu pedido - elaborado unilateralmente pelo Procon
e é impugnado pela instituição bancária credora - que se
apóia no contratado livremente pelas partes - cuja verificação
do acerto ou não da taxa de juros aplicada depende de perícia
especializada - a evitar o cerceamento do direito de defesa e
seus respectivos direitos - essa prova é, indubitavelmente, de
natureza complexa, o que afasta do âmbito de competência dos
Juizados Especiais Cíveis para conhecer, processar e julgar
esta causa; 2 - Recurso conhecido, acolhendo-se a preliminar
de nulidade, diante da incompetência dos Juizados Especiais
Cíveis para conhecer matéria complexa e que depende de
prova pericial especializada e formal, com a cassação da
sentença e extinção do processo, com fulcro no art. 51, II, da Lei
nº 9.099/95. (ACJ 2002.01.1.052325-9). ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE UMA
AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA, INCLUINDO A PERICIAL.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. 1 - A administradora
de cartões de crédito age como mandatária de seus usuários
na captação de recursos no mercado financeiro. É presumida
a sua boa-fé; 2 - Para se dize-la cobrando juros e encargos
financeiros abusivos, é necessária a produção de prova,
incluindo a pericial; 3 - Restando inoportuna essa dilação
probatória nos Juizados Especiais, são eles incompetentes
para a matéria, porque devem atender a causas de menor
complexidade. (ACJ 2000.01.1.011410-9) ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA
DE JUROS EXORBITANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. Sendo necessária a efetivação de perícia contábil
para estabelecer-se a cobrança de juros extorsivos, correção
indevida, etc., impossível a demanda tramitar perante o Juizado
Especial Cível, ocorrendo erro de procedimento (art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95), devendo a r. sentença ser cassada e
o processo extinto sem julgamento do mérito, facultandose a recorrida, querendo, perante a Justiça Comum propor a
demanda que julgar necessária. (ACJ nº 1999.01.1.004260-5)
Gize-se, outrossim, que a simples remessa dos autos à
Contadoria Judicial não resolveria o problema, no meu sentir, em
face da necessidade de manifestação posterior dos litigantes.
Há, de fato, a possibilidade concreta de dilação probatória, com
174
incerteza no que se refere ao término da demanda. Tal delonga,
no caso, acarretaria o desvirtuamento do rito delineado pelo
legislador. Desta forma, considero que a Justiça Comum é
o foro competente para o exame da controvérsia. Diante do
exposto, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, julgo extinto
o processo sem resolução de mérito, facultado, à parte autora,
por óbvio, o ingresso de ação no juízo competente. Autorizo o
desentranhamento de eventuais documentos que instruíram o
pedido inicial. Custas e honorários indevidos. Torno sem efeito
a designação de audiência de conciliação constante nos autos.
P.R.I. Pimenta Bueno, RO, 14 de dezembro de 2011. Wilson
Soares Gama, juiz de Direito.
Proc: 1001909-64.2011.8.22.0009
Ação:Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
SANDRA DA SILVA FREITAS(Autor)
Advogado(s): MARCELO VENDRUSCULO(OAB 304-B RO)
Severino José de Freitas(Infrator)
Advogado(s): Roberto Sidney Marques de Oliveira(OAB 2946
RO)
INTIMAR o querelado Severino José de Freitas, por meio de seu
advogado constituído nos autos, Dr. Roberto Sidney Marques
de Oliveira, OAB/RO 2946, para se manifestar, no prazo de 10
(dez) dias, quanto a decisão de movimento n. 04 dos autos,
abaixo transcrita:
Despacho: Vistos e examinados. Trata-se de queixa-crime
interposto por Sandra da Silva Freias em face de Severino
José de Freitas. Reconhecida a competência do Juizado
Especial Criminal, vieram os autos conclusos para decisão.
Primeiramente, ratifico os atos realizados desde o recebimento
da denúncia. Quanto ao prosseguimento do feito, a boa doutrina
vem entendendo que o fato do art. 89, da Lei 9.099/95 citar
exclusivamente do Ministério Público não significa que não
se possa fazer uma interpretação extensiva in bonam partem,
para possibilitar-se por analogia a suspensão do processo
também nas ações penais privadas. O objetivo da lei deve ser
perseguido em toda sua extensão, e se o legislador desejou
possibilitar a suspensão do processo em crimes de menor
poder ofensivo quando em ações penais públicas, não há
motivação suficiente para que não se admita a mesma situação
em relação às ações penais privadas. Assim, por ser tratar de
direito subjetivo do réu e para não haver alegação de nulidade
do feito, intime-se o querelado para manifestar, no prazo de
05 (cinco) dias, se tem interesse na suspensão condicional
do processo, salientando que em caso de não manifestação
se presumirá seu desinteresse. Após,conclusos os autos para
decisão. Pimenta Bueno - RO, 27 de julho de 2011. WILSON
SOARES GAMA, Juiz de Direito.
Proc: 1000582-84.2011.8.22.0009
Ação:Petição (Juizado Cível)
Noel Nunes de Andrade(Autor)
Advogado(s): Noel Nunes de Andrade(OAB 1586 RO)
CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA
(Adjudicado)
Advogado(s): Juvenilço Iriberto Decarli Junior(OAB 1193 RO),
OAB:248A RO
Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) para tomar
conhecimento do r. DESPACHO constante no movimento 44
dos autos supra citados, a seguir transcrita.
Despacho: Vistos, etc. Considerando o cumprimento voluntário
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da sentença de movimento n. 17 dos autos, e diante da petição
de movimento n. 41, expeça-se alvará em favor da parte autora,
com o prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte comprovar o
respectivo saque no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
levantamento. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se
os autos. Pimenta Bueno, 16 de novembro de 2011. Wilson
Soares Gama, Juiz de Direito.
Proc: 1002128-77.2011.8.22.0009
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas (Juizado Criminal)
LUIZ RICARDO TARGINO DE MELO(Adjudicante)
Advogado(s): Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca(OAB
4018 RO)
Ministério Público do Estado de Rondônia(Adjudicado)
Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) requerente
para tomar conhecimento do R. Despacho constante no
movimento 21 dos autos acima citados.
Despacho: Vistos e examinados. Trata-se de pedido de
restituição de veículo aprendido, caminhão marca Mercedes
Bens, modelo 1414, ano/modelo 1990/1990, cor branco, placa
JTM 0297, de propriedade do requerente LUIZ RICARDO
ARGINO DE MELO. Alega o requerente, que é legitimo
proprietário do referido veículo, apreendido pelo SEDAM,
na data de 08 de novembro de 2011 na BR 364, Pimenta
Bueno-RO, sob usação sob acusação de que no momento da
abordagem não apresentava o DOF- documento de origem
florestal autorização outorgada pela autoridade competente,
referente ao transporte de madeira em desconformidade
com os dispositivos constantes da Lei 9.605/98. Requer a
restituição, uma vez que o veículo apreendido não foi adquirido
com proventos do alegado delito, razão pela qual, mesmo em
uma eventual condenação do requerente, o bem não teria sua
perda decretada em favor da união. Instado a se manifestar, o
Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Relatei o
necessário. DECIDO. O art. 120, caput, do CPP, autoriza de
imediato a restituição da coisa ao reclamante, por termo nos
autos, desde que não exista dúvida quanto ao seu direito de
propriedade. Ademais, a jurisprudência vem se inclinando pelo
não reconhecimento de que o caminhão seja objeto de crime
ambiental, eis que não utilizado propriamente para esse tipo
de crime. Nessa esteira, a norma prevista no artigo 25 da lei
9.605/98 teve a intenção de evitar a reentrada de objetos que
possuem potencialidade não ocasional para o cometimento
de crimes contra o meio ambiente, não se inserindo o veículo
caminhão nessa categoria. Nesse sentido: TRF1 - PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE CAMINHÃO.
CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO.
FIEL DEPOSITÁRIO. ARTS. 118 E 120 DO CPP. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Considerando que o documento acostado
aos autos comprova a propriedade do veículo apreendido,
bem como não sendo aplicável a ele a pena de perdimento
prevista no art. 91, II, “a”, do CP, perfeitamente cabível a sua
restituição por meio de termo de depósito. II - “(...) não foi a
intenção do Legislador dirigir a norma do art. 25, § 4º, da Lei
nº 9.605/98 aos objetos que não são utilizados propriamente
para delitos ambientais. Pelo contrário, a intenção foi a de
evitar a reentrada de objetos que possuem potencialidade
não ocasional para o cometimento de crimes contra o meio
ambiente, e um caminhão não possui esta potencialidade”
(ACR 2002.30.00.002164-8/AC, Rel. Des. Federal Hilton
Queiroz, Quarta Turma, DJ de 07.11.03, p. 69). III - Apelação
desprovida. (Apelação Criminal nº 200437010006799/MA, 3ª
175
Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro.
j. 22.03.2005, unânime, DJU 08.04.2005). TRF1 - PROCESSO
PENAL. CRIME AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS.
RESTITUIÇÃO. ART. 118 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 25,
§ 4º DA LEI 9.605/98. RESTITUIÇÃO DE CAMINHÃO. 1. Na
hipótese de o veículo constituir mero meio de transporte, que
ocasionalmente foi utilizado na prática de crime ambiental, não
se deve aplicar o disposto no § 4º do art. 25 da Lei 9.605/98.
2. Apelação parcialmente provida. (Apelação Criminal nº
1999.41.00.002960-8/RO, 3ª Turma do TRF da 1ª Região,
Rel. Tourinho Neto. j. 29.05.2006, unânime, Publ. 09.06.2006).
Posto isto, DEFIRO o pedido inicial e determino a devolução
do veículo caminhão descrito na inicial ao requerente. Expeçase alvará de liberação do veículo caminhão, ressalvada a
possibilidade de retenção administrativa, se o caso. Ressalto
que, quanto à madeira apreendida, a decretação de sua perda
ou não será analisada no processo principal (autos nº 100217466.2011.8.22.0009 ), devendo esta permanecer depositada no
pátio do DER. Intimem-se. Após arquivem-se os autos. Pimenta
Bueno, 28 de novembro de 2011. WILSON SOARES GAMA,
Juiz de Direito.
Proc: 1000931-87.2011.8.22.0009
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Bonifácio Ermita Júnior(Requerente)
Advogado(s): Denir Borges Tomio(OAB 3983 RO)
Banco BMG S/A(Adjudicado)
Advogado(s): OAB:105287 MG, Israel Augusto Alves Freitas
da Cunha(OAB 2913 RO), OAB:76696 MG
Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) AUTORA para
tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto pela
parte requerida, constante no mov. 56 dos autos supra citados,
e para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de 10
(dez) dias.
Proc: 1002212-78.2011.8.22.0009
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Regina Milagre Macedo(Exequente)
Advogado(s): Kleber Freitas Pedrosa Alcântara(OAB 3689
RO)
KELI DOS SANTOS PEREIRA(Executado)
Finalidade: Intimar o patrono da parte AUTORA para tomar
conhecimento que NÃO foi levada a efeito a CITAÇÃO da parte
requerida, conforme CERTIDÃO do Oficial de Justiça,constante
do movimento 10 dos autos supra citados, devendo, no prazo
de 10 (dez) dias apresentar o endereço atual da mesma, sob
pena de extinção do presente feito.
Proc: 1001240-11.2011.8.22.0009
Ação:Execução de Título Extrajudicial
E. & N. CONFECÇÕES LTDA(Exequente)
Advogado(s): Daniele Pontes Almeida(OAB 2567 RO)
Silvania Gomes da Silva(Executado)
Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) AUTORA para
tomar conhecimento do r. DESPACHO constante no movimento
26 dos autos supra citados, a seguir transcrita.
Despacho: Vistos. Tentada a consulta via sistema BACENJUD,
sobreveio o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de
Valores com resultado negativo, conforme consulta realizada na
data de 15 de dezembro de 2011. Assim, Concedo o prazo de
10 (dez) dias para o exequente indicar bens do executado, pois
sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
impossibilitando a prestação jurisdicional invocada. Anoto, por
oportuno, que o prazo de 10 (dez) é mais do que suficiente
para que o autor/exequente informe sobre a existência de bens
penhoráveis, já que o mínimo que se espera em processos
desse jaez é que, antes de ingressar com ação, o advogado
ou a própria parte já façam a pesquisa de eventuais bens,
posto que é perfeitamente presumível a possibilidade de a
diligência a ser realizada por oficial de justiça restar negativa.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto
por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular
do processo, com espeque no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Pimenta Bueno, 15 de dezembro de 2011. Wilson Soares
Gama, Juiz de Direito.
Proc: 1001840-32.2011.8.22.0009
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Luiza da Silva Ribeiro(Requerente)
Advogado(s): Alexsandro Klingelfus(OAB 2395 RO)
Banco Itaucard S. A.(Requerido)
Advogado(s): OAB:104061-A SP, Roberto Jarbas Moura de
Souza(OAB 1246 RO), OAB:252075 SP, Manuela Gsellmann
da Costa(OAB 3511 RO)
Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) para tomar
conhecimento da r. SENTENÇA constante no movimento 18
dos autos supra citados, a seguir transcrita.
Sentença: Vistos e Examinados. A Requerente ajuizou
reclamação com o intuito de ter ressarcido em dobro valores
indevidamente cobrados, a diferença de valores creditados em
sua fatura, bem como o cancelamento dos diversos cartões de
crédito em seu nome emitidos. O Requerido foi devidamente
citado por meio de AR/MP, conforme movimento nº 7. A
audiência de conciliação (movimento nº 9) restou infrutífera e,
em razão da juntada de contestação, concedeu-se prazo para
a Requerente impugná-la. Na peça defensiva (movimento nº
8), a Requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva
aduzindo que não tem responsabilidade pelas cobranças
indevidas haja vista ser apenas -meio de pagamento-, sendo
incabível qualquer responsabilidade. No mérito, alega que é
mero administrador do cartão, não sendo responsável pelas
cobranças emitidas ou a forma de seu pagamento. Sustenta
que a Requerente não se atentou para o procedimento
administrativo do contrato para o caso de despesas
desconhecidas. Sendo o cartão da Requerente dotado de chip,
informa que seria impossível a clonagem ou outras fraudes, eis
que somente por meio da senha escolhida pela titular seria
possível a concretização de despesas. Finaliza ressaltando
que a Requerente não pode se valer de sua torpeza, pois tinha
conhecimento dos débitos e do inadimplemento. Pela
Requerente, a contestação foi impugnada (movimento nº 12).
É o sucinto relatório. Decido. A presente ação comporta
julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria
independe de dilação probatória, ex vi do art. 330, I, do Código
de Processo Civil. Ressalte-se, desde já, que a relação jurídica
estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por
isso, exige análise dentro do microssistema protetivo instituído
pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade
material e à hipossuficiência processual do consumidor.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Requerente, de acordo
com o contrato de adesão, tem a responsabilidade por guardar
sua senha, carregar o cartão consigo. A Requerida, por sua
vez, deve, ao oferecer os serviços de administradora de cartão,
oferecer a máxima segurança aos usuários, zelando pela
176
clareza sem seus procedimentos, na celeridade no atendimento,
enfim, na perfeita prestação de serviço. É do conhecimento
popular que diversas são as empresas que, na ânsia de manter
seus lucros no limite máximo (se é que existe um limite), enviam
cartões de crédito para pessoas que não os solicitaram,
incluindo os mais variados serviços. A alegação de ilegitimidade
passiva não tem guarida neste caso, assim como em infindáveis
casos já decididos pelos mais diversos Tribunais do País.
Vejamos alguns exemplos de decisão nesse sentido ocorridos
somente no Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
MEDIANTE FRAUDE. FALHA DOS SERVIÇOS. COBRANÇA
INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO
EM
DOBRO.
RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o consumidor não
reconhece valores lançados na fatura de seu cartão de crédito
e instrui o feito adequadamente, cumpriria ao fornecedor, ora
recorrente, demonstrar a legitimidade da cobrança dos valores
contestados, conforme regra do art. 333, II, do Código de
Processo Civil. 2. O artigo 14, §1º, da Lei n. 8078/90 atribui ao
fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar
decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. É
manifesta a falha dos serviços diante da utilização de cartão de
crédito mediante fraude, com reiteradas cobranças que se
revelaram abusivas, rendendo ensejo à devolução em dobro,
conforme regra do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de
acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei nº
9.099/95. Condenada a Recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez)
do valor da condenação.(20100710174176ACJ, Relator
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em
12/04/2011, DJ 14/04/2011 p. 264) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CAUSADOR
DO DANO. CONTRATO INEXISTENTE. COBRANÇAS
INDEVIDAS E REITERADAS DE VALORES. DANOS
MATERIAS E MORAIS PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Trata-se de recursos interpostos pelas empresas EDITORA
GLOBO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. contra a sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, ora
apelados, e as condenou solidariamente a indenizá-los pelos
danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de
valores, embasada em contrato de assinatura de revista, não
entabulado pelos consumidores. 2. A preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pelo Banco Itaúcard S.A. sob o argumento que
a cobrança efetuada no cartão de crédito dos consumidores
autores decorreu de solicitação de terceiro não merece
consideração. Como bem asseverou o ilustre magistrado
sentenciante sua responsabilidade decorre da prestação
defeituosa de seus serviços, fulcrada no fato de haver exigido
de seus clientes créditos indevidos decorrentes de assinatura
realizada por terceiro com a Editora Globo S.A., debitado no
cartão dos apelados, e não haver considerado a reclamação
dos ora apelados quando questionaram a cobrança mensal
que era debitada em seu cartão de crédito. Preliminar rejeitada.
3. O artigo 14 do Código do Consumidor reputa como objetiva
a responsabilidade do fornecedor decorrente da prestação
defeituosa de serviços quando causa danos ao consumidor. 4.
A cobrança indevida de valores feita pelo Banco Itaúcard S.A.,
a pedido da Editora Globo S.A., sem que exista prova nos autos
da existência de contrato de assinatura de revista a legitimar tal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
cobrança causou danos materiais aos consumidores apelados,
que chegaram a pagar algumas parcelas que lhe eram
debitadas mensalmente na fatura de seu cartão de crédito. 5.
Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
órgão judiciário com a atribuição de pacificar a interpretação da
legislação infraconstitucional, a regra do parágrafo único do art.
42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em
dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e
inibidora de condutas lesivas ao consumidor (STJ REsp
817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos
autos houve cobrança indevida, efetivo pagamento pelo
consumidor de parte das parcelas cobradas, e engano
injustificável, diante das irresignações não acolhidas pelas
empresas ora apelantes. Não obstante a devolução do valor
pago pelos apelados de R$850,00 (oitocentos e cinquenta
reais), a incidência do art. 42 do CDC implica na condenação
ao pagamento de tal quantia, sendo de outro norte adequada a
fixação do valor de R$500,00 (quinhentos reais), por critérios
de equidade, com fulcro na vedação procedimental de prolação
de sentença ilíquida e amparo no art. 6º da Lei n. 9.099/95, a
título de devolução dos encargos que incidiram ao longo dos
meses nas faturas do cartão de crédito dos consumidores
apelados. 6. A conduta das Rés atingiu atributo da personalidade
dos consumidores, por evidente violação de sua dignidade,
dispensando a prova do prejuízo, que se presume, e resultando
em dano moral indenizável. Observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação
da indenização do dano moral, com inteligência judicial que
considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica
das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a
gravidade e intensidade da ofensa moral, prolata sentença que
merece ser confirmada. Assim, os critérios adotados pelo Douto
magistrado obedeceram a orientação da doutrina e legislação
de regência, bem assim o valor respectivo fixado em três mil
reais para cada um dos autores, que não divergiu da hodierna
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, detentor da
atribuição de pacificar a interpretação da legislação
infraconstitucional. Destaco o recente precedente: (...) I Responde o banco pelos danos morais causados pela inscrição
indevida nos cadastros de inadimplentes, quando o acórdão do
tribunal local conclui pela sua culpa. Inviabilidade de revisão do
quadro fático nesta esfera recursal. (Súmula 7/STJ). II - É
possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o
valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o
quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou
exagerado, situação que não ocorreu no caso concreto. (...).
(AgRg no Ag 712104 / DF- Ministro SIDNEI BENETI - T3 TERCEIRA TURMA - DJe 11/09/2008 - Nota: Indenização por
dano moral mantida em R$4.000,00 (quatro mil reais)). 7.
Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. Sentença mantida
por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento
servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno cada um dos recorrentes ao pagamento das custas e
honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
(20070111363123ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, julgado em 19/05/2009, DJ 04/06/2009 p. 162)
CONSUMIDOR. I. Efeito devolutivo recursal - por não restarem
demonstrados pela recorrente os riscos de dano irreparável,
incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (lei
9.099/95, art. 43). II. Legitimidade passiva da c&a configurada,
dada a responsabilidade solidária entre o fornecedor do produto
177
e do serviço (banco ibi). Preliminares rejeitadas. III. Autora se
insurge contra a cobrança dos serviços de proteção “seguro
vida mulher” em sua fatura e nunca solicitados. Inversão do
ônus probatório. Ausência de comprovação da contratação dos
serviços (empresa não juntou a solicitação nem o contrato
específico). Cobrança ilegítima e consequente ilícita inserção
e/ou manutenção do nome do consumidor nos órgãos de
proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa configurado (cf, art.
5º. V e x c/c lei 8.078/90, art. 14, caput). Quantum não valorado
com proporcionalidade a merecer a necessária redução,
porque: a recorrente, ao tomar ciência do erro provocado, logo
tomou as providências para cancelamento do contrato e “baixa”
do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes
(1º.07.2009); não há evidências de que o fato tenha trazido
outras consequências mais graves ao seio social, pessoal,
profissional e familiar da recorrida e a “negativação” indevida
foi mantida por aproximadamente um mês. Urge, pois, a
redução considerável do quantum reparatório (de r$ 15.000,00
para r$ 5.000,00 - cinco mil reais) para se ajustar razoavelmente
às peculiaridades do caso (cc, art. 944) e à estimativa firmada
pelas turmas recursais. Justa a repetição do indébito do valor
pago indevidamente (total de r$ 159,04), referente aos danos
materiais comprovados. Recurso conhecido e provido em grau
mínimo. Sentença mantida na íntegra (salvante o reajuste do
valor do abalo extrapatrimonial). Sem custas, nem honorários
(lei 9099/95, artigos 46 e 55). Unânime. (20101160014555acj,
relator Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em
16/11/2010, dj 17/11/2010 p. 238) Deste modo, não há como
entender pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da
Requerente, uma vez que dentre os deveres assumidos na sua
atividade está a responsabilidade pela segurança quando da
utilização de seus serviços, motivo pelo qual, afasto a preliminar.
Quanto ao mérito, procede o pedido. Restou incontroverso a
existência de operações no cartão de crédito e a Requerente
juntou aos autos os documentos que tinha em sua posse para
provar que houve cobranças indevidas, bem como envio de
cartões sem que tivessem sido solicitados. Após, passou a ser
ônus do Requerido apresentar fato extintivo, modificativo ou
impeditivo do direito da Requerente, trazendo aos autos as
provas necessárias. O banco Requerido defende que a
Requerida agiu com negligência na guarda do cartão e da
senha ou de maneira voluntária e deliberada entregou ou
facilitou a entrega do cartão e divulgação da senha a terceiros,
entretanto, não apresentou provas sustentando essas
afirmações. Impossível é, dentro do sistema constitucional
vigente, presumir-se situação em prejuízo do consumidor,
sobretudo se considerados o equilíbrio e a boa-fé objetiva
(vigas medulares das relações de consumo), nem de longe
arranhados por meras conjecturas ou ilações. Não se pode,
com as provas carreadas nos autos, atestar, com a segurança
necessária, que a Requerente negligenciou ao dever de guarda
do cartão e/ou da senha. In casu, observa-se a teoria do Risco
Proveito, que se funda na livre iniciativa, atribuindo ao
empreendedor, de modo exclusivo, o ônus da atividade
explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge
independentemente da existência de culpa. Vejamos a lição de
Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “O que acontece é que o CDC,
dando continuidade, de forma coerente, à normatização do
princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda do
defeito recaísse sobre o prestador de serviço [...] trata-se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
apenas de questão de risco do empreendimento. Aquele que
exerce a livre atividade econômica assume esse risco integral”.
A liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo
ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido, é
princípio garantido na Constituição Federal e a Lei nº 8.078, no
mesmo sentido, estabelece o sistema de responsabilidade civil
objetiva. Assim, se houver dúvida, quando muito, há de ser
resolvida em proveito do consumidor, cuja honestidade não
pode ser ofendida por presunção. Quanto à sustentação de
que o cartão é dotado de chip, impedindo, assim, sua clonagem,
essa alegação por si só não é suficiente para afastar a
responsabilidade da Requerida, pois, como se sabe, existem
procedimentos como as compras realizadas pela internet que,
a meu ver, são extremamente frágeis, haja vista exigirem
apenas o número do cartão de crédito, com ou sem chip, para
a concretização do negócio. Destarte, nota-se que a Requerida
realizou várias cobranças de valores referentes à compras não
originadas pela Requerente e ainda, antes de procurar
solucionar o imbróglio dos cartões de crédito enviados, realizou,
de modo prematuro, a negativação no nome da Requerente
nos órgãos de proteção ao crédito. A jurisprudência está
consolidada no sentido de que na concepção moderna da
reparação a título de dano moral prevalece a orientação de que
a responsabilização do agente se opera por força do simples
fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do
prejuízo concreto. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a
prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos
meios utilizados para a comprovação do dano material. Por
outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato
praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo
desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, o dano moral
existe in re ipsa. Cumpre, agora, definir o quantum debeatur. É
razoável que envolvia a obrigação de segurança, e o notório
potencial financeiro do réu, considerando ainda que houve
negativação - estimar a indenização extrapatrimonial em no
exato montante exigido de R$2.000,00 (dois mil reais),
prestigiando a função punitiva (intimidativa) da indenização, ou
seja, a teoria do desestímulo, porém, sem perder de vista a
desorganização da Requerente com seu controle financeiro.
Esclareço que o valor requerido como creditamento na quantia
de R$287,61, decorrente do valor de R$397,52 (3xR$132,54 e
R$189,99), referente aos débitos de Comércio Lobato e que
foram suspensos apenas na quantia de R$300,00, deverá ser
convertido em perdas e danos, tendo em vista que os cartões
de crédito deverão ser cancelados. Ex positis, e pelo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim
de: a) Condenar a Requerida a restituir à Requerente o valor de
R$ 810,86, referente aos cartões 8621, 9915 e 5089; b)
Condenar a Requerida a restituir à Requerente o valor de
R$32,06, referente ao cartão 0017; c) Pagar do importe de
R$287,61 das perdas e danos, quanto aos valores não
creditados oportunamente; d) Declarar indevido o valor de
R$43,00 do cartão 0619; e) Pagar, a título de dano moral, a
importância de R$2.000,00, corrigidos a partir do arbitramento,
conforme dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que a Requerida deverá emitir novas faturas para
pagamento das despesas da requeridas que ainda estão
pendentes, descontando-se, por óbvio, os valores acima
declarados indevidos e, após, proceder o cancelamento dos
cartões 8621, 9915, 5089, 0017 e 0619. Extingo o processo,
com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a Requerida
178
terá o prazo de 15 dias para cumprir a sentença, sob pena de
execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do CPC,
combinado com o Enunciado 105 do FONAJE. Custas e
honorários indevidos. P.R.I. Pimenta Bueno, RO, 12 de
dezembro de 2011. Wilson Soares Gama, Juiz de Direito.
Proc: 1000174-30.2010.8.22.0009
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Delegacia de Polícia Civil de Pimenta Bueno-RO(Autor)
Manuel Martim(Infrator)
Advogado(s): Sebastião Cândido Neto(OAB 1826 RO)
INTIMAR o patrono da parte autora, Dr. Sebastião Cândido
Neto, OAB/RO 1826, para apresentar alegações finais por
memorias no prazo de 05 (cinco) dias, nos autos em epígrafe.
Proc: 1001805-72.2011.8.22.0009
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Oséias das Graças Alves(Requerente), Silvana Lourenço
Torres(Requerente), Yasmin Torres Alves(Requerente)
Advogado(s): Denir Borges Tomio(OAB 3983 RO)
Tam - Linhas Aéreas S/A(Requerido), Trip - Linhas Aéreas
S/A(Requerido)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO), Paulo Cesar de Oliveira(OAB 685 RO)
Finalidade: Intimar o(s) patrono(s) da(s) parte(s) para tomar
conhecimento da r. SENTENÇA constante no movimento 22
dos autos supra citados, a seguir transcrita.
Sentença: Vistos e examinados. Relatório dispensado em
conformidade com o art. 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro
de 1995, passo a decidir. A presente ação comporta julgamento
antecipado, porquanto a solução da matéria independe de
dilação probatória, ex vi do art. 330, I, do Código de Processo
Civil. Preliminar de Ilegitimidade Ativa Os Requerentes OZÉIAS
DAS GRAÇAS ALVES, SILVANA LOURENÇO ALVES e
YASMIN TORRES ALVES (menor impúbere) alegam que
compraram passagens aéreas da Primeira Requerida com
destino final para São Paulo/SP, saindo de Vilhena/RO, porém
foram impedidos de embarcar, pela Segunda Requerida que
opera em parceria com a Primeira Requerida, face a ausência
certidão de nascimento da menor, de modo que tiveram de
viajar de Vilhena/RO a Cuiabá/MT através do transporte
terrestre. Aduz ainda que a volta tinha como desembarque final
a cidade de Vilhena/RO, porém, ante a mudança de rota,
efetuaram o pouso em Porto Velho/RO, alterando o destino
final para Ji-Paraná/RO, sendo-lhes informado que, devido a
parceria entre as Requeridas, dispunha apenas de dois acentos,
forçando o Requerente Ozéias das Graças Alves a adquirir
uma passagem extra para realizar o deslocamento até JiParaná/RO. A Preliminar arguida pelas Requeridas merece
acolhimento. É indiscutível a interpretação da Lei nº 9.099/95,
art. 8º, no tocante à impossibilidade de demandas intentadas
por menores. Ressalte-se que a lei menciona não apenas os
menores, mas os incapazes por qualquer natureza. Art. 8º Não
poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o
incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as
empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
A jurisprudência não flexiona de qualquer modo a terpretação
do art. 8º, tampouco do art. 51, IV que determina a extinção do
feito sem julgamento do mérito quando violado qualquer dos
casos do art. 8º. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO
PROPOSTA
POR
PARTE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM SEDE DE JUIZADOS
ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. (20070510076756 DF , Relator:
ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/04/2008, Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
D.F., Data de Publicação: DJU 03/06/2008 Pág.: 164) Assim,
incontroversa a necessidade de extinção do processo, sem
julgamento do mérito, quanto à menor YASMIN TORRES
ALVES, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95, prosseguindo
a demanda com os autores OZÉIAS DAS GRAÇAS ALVES,
SILVANA LOURENÇO ALVES. Art. 51. Extingue-se o processo,
além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer
dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Ilegitimidade
Passiva alegada pela Segunda Requerida TRIP - Linhas Aéreas
S.A. A ilegitimidade passiva alegada pela Requerida TRIP não
deve prosperar, devendo responder objetiva e solidariamente
com a Primeira Requerida, uma vez que ambas as empresas
uferem vantagens econômica. Consumidor. Contrato de
transporte aéreo. Extravio de bagagem em vôo pelo sistema
compartilhado. Responsabilidade solidária. Danos materiais e
morais configurados. Responsabilidade objetiva. Serviços
defeituosos. Sentença parcialmente reformada. 1. PRESENTES
Os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2.
Aplica-se as normas consumeirista aos contratos de transporte
aéreo. 3. As empresas aéreas que operam pelo sistema de vôo
compartilhado respondem de forma solidária. 4. Quantum
indenizatório fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) reduzido
para R$2.000,00 (dois mil reais) de acordo com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. (912596320078070001
DF 0091259-63.2007.807.0001, relator: Luis Eduardo Yatsuda
Arima, data de julgamento: 01/09/2009, Primeira Turma
Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais do D.F.,
Data de publicação: 16/09/2009, dj-e pág. 76) Desta forma
aplica-se a solidariedade prevista no Código de Defesa do
Consumidor, que não comporta benefício de ordem, a teor do
disposto no art. 25, § 1º do referido diploma legal. Portanto, não
prospera a alegada preliminar de ilegitimidade da corré TRIP Linhas Aéreas S.A. Do Mérito A demanda merece a Procedência
Parcial. Vislumbra-se dos autos que a restrição ao embarque
ocorreu pela empresa TRIP - Linhas Aéreas, embora estivesse
operando em nome da Primeira Requerida TAM. O presente
caso se apresenta como culpa exclusiva do consumidor, pois,
ao comprar as passagens aéreas, passou a ter conhecimento
de que caso não fossem apresentados documentos válidos o
embarque não seria realizado. (…) Apresente-se no nosso ckeckin com 1 hora de antecedência em vôos nacionais, portando
documento de identidade ORIGINAL, ou com 2 horas em vôos
internacionais, portando o passaporte e os vistos necessários
para entrada no país de destino.(...) É importante lembrar que
caso o documento apresentado no momento do embarque não
conste da relação de documentos permitidos, seu embarque
não poderá ser realizado.” (Movimento 1) Dispensam-se os
argumentos de que o Estatuto da Criança e do Adolescente
exige que, para a viajar, mesmo acompanhado de ascendente
ou colateral maior, até o terceiro grau, é necessário prova
documental do parentesco. Como regra, documento válido é o
documento original devidamente emitido pelo órgão
responsável, pois deve seguir (ou pelo menos deveria) criterioso
procedimento para sua lavratura, bem como deve ficar
registrado em cadastro próprio de cada órgão emissor. A
utilização de cópia, mesmo autenticada, é muito troversa, eis
que facilita a adulteração, acarretando as mais diversas fraudes
179
(e não são poucas). Civil. Consumidor. Transporte aéreo.
Menor. Embarque. Cópia autenticada da certidão de nascimento.
Impossibilidade. Ato ilícito inexistente. Dano moral não
configurado. Sentença mantida. 1. Não se configura ilícita a
conduta de empresa de transporte aéreo que recusa embarque
de menor, mesmo que acompanhado de sua genitora, cujos
documentos são cópias autenticadas, isso em função de
existirem normas do DAC que proíbem o embarque nestas
circunstâncias. 2. A divergência entre as normas do DAC e
eventual interpretação do estatuto da criança e do adolescente
c/c o fato do tabelião ser competente para dar autenticidade a
documento, não configura ato ilícito, posto que não cabe a
empresa aérea discutir acerca da legalidade da exigência
imposta por aquele departamento, e sim cumprir suas
determinações, sob pena de sanção. Estatuto da criança e do
adolescente. 3. Não sendo demonstrada a conduta ilícita da
empresa de transporte aéreo recorrida. A prudência e o zelo
demonstrados pela companhia aérea ao realizar os
procedimentos de embarque e checagem de passageiros, em
observância das regras de transporte aéreo, não se constituem
em suporte fático hábil a ensejar o dever de indenizar. A
empresa atuou no estrito cumprimento de uma exigência legal.
4. Sentença mantida. Recurso improvido. (20040110091244
DF , Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento:
08/09/2004, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 16/09/2004
Pág.: 106) Destarte, considerar que a Requerida praticou ato
ilícito por não aceitar como documento válido a certidão de
nascimento sem autenticação seria, de certa forma, facilitar o
cometimento de crimes por pessoas adeptas a tal prática. Sob
o ponto de vista técnico, procedeu de maneira correta a
empresa aérea em Vilhena/RO ao impedir o embarque, e a
falha da empresa de Cuiabá/MT, que posteriormente permitiu o
embarque da menor com apenas cópia da documentação, não
prospera como argumento para responsabilização da empresa
que agiu certo, em outras palavras, o fato de uma empresa
adotar o procedimento errado não significa que todas assim
deveriam agir. Com uma simples flexão dos fatos a situação se
inverteria. Explico: imaginemos que a filha de determinado
casal fosse sequestrada e levada para outro estado, utilizandose do transporte aéreo, mediante apresentação de cópia
documentação adulterada. Os pais dessa criança certamente
tentariam responsabilizar a empresa aérea por embarcar uma
criança sem que esta portasse documentação original. Veja
que teríamos as mesmas partes, porém, a causa de pedir
estaria invertida, de modo que os pais acusariam a empresa
aérea de falha na prestação de serviço, cobrando um
procedimento mais severo para averiguação da documentação.
Desse modo, tenho que é incabível o ressarcimento dos valores
gastos pelos Requerentes no transporte terrestre de Vilhena/
RO a Cuiabá/MT, tampouco reparação extrapatrimonial, pois,
apesar da espera no aeroporto de Cuiabá, foi possível a
remarcação das passagens para outro voo. Entretanto, quanto
a volta, o fato de o Requerente, ao chegar ao aeroporto de
Porto Velho, ter tido de adquirir outra passagem para atingir o
seu destino, mostra-se, deveras, inaceitável. Os Requerentes
fizeram um projeto de viagem saindo de Vilhena e retornando
para o local de origem. A mudança na rota não se mostrou
incômodo para os Requerentes, porém, o fato de ter que
comprar outra passagem para seguir viagem apresentou-se
irrazoável. Uma vez que a empresa TAM vendeu as passagens,
seu contrato com a empresa TRIP deveria prever o número
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 234 Ano 2011
DJE. N. 234/2011 - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
necessário de acentos ou, ainda, arcar com as despesas
decorrentes da mudança de rota. As Requeridas em suas
contestações não fizeram menção a este alegado, de modo o
Código de Processo Civil é claro ao determinar: Art. 302. Cabe
também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos
não impugnados, salvo. Das exceções, nada se aplica ao caso.
Assim, é cabível o ressarcimento do que os Requerentes
gastaram com o valor da passagem de Porto Velho a Ji-Paraná,
no importe de R$ 306,13 (trezentos e seis reais e treze
centavos). Não se vislumbra, mesmo com o desembolso do
Requerente na aquisição de nova passagem aérea, dano
moral, pois, mesmo havendo falha na prestação de serviço por
parte das Requeridas, o dissabor experimentado não ultrapassa
a barreira da moral. Veja que, caso a Requerida tivesse arcado
com as despesas da passagem do Sr. Ozéias de Porto Velho a
Ji-Paraná, pelo que consta dos autos, não geria para o Autor
qualquer desconforto, ou seja, a situação, por mais incômo
Download

diário da justiça eletrônico - Tribunal de Justiça de Rondônia