Prevenção de risco de queda em altura no
setor da construção mediante a utilização
de andaimes
Pedro Vasco
AECOPS - OPWAY
A prevenção do risco de queda em altura na construção, e para o caso específico da
construção de edifícios, pode ser feita através da montagem antecipada de andaime
exterior.
No nosso país esta técnica já foi utilizada mais frequentemente e é considerada a mais
eficaz no controlo deste tipo de risco desde que aplicada corretamente e desde que o
projeto em questão assim a torne viável.
Apesar de ser considerada eficaz existem problemas que resultam da colisão entre as
vantagens que proporciona e as disposições legislativas que ainda permanecem em
vigor.
O objetivo desta minha apresentação é:
1 – Descrever/relembrar sucintamente esta metodologia e as suas vantagens
identificando os princípios que devem ser seguidos
2 – Identificar algumas dúvidas e os problemas que resultam do confronto da
utilização desta metodologia com a legislação
Princípio 1
Seleção e projeto do andaime
Considerar andaime de fabrico normalizado e compatível com a legislação nacional
Elaborar, ou mandar elaborar, um projeto da montagem do andaime, acompanhado dos
necessários desenhos e contendo no mínimo:
cálculo e termo de estabilidade
procedimentos para a montagem e desmontagem do andaime
exigência de afastamento máximo de 0,20m à estrutura do edifício
pormenor das bases e localização dos contraventamentos
localização e tipo de amarrações à estrutura
definição de pormenores relativos a singularidades da fachada (recantos, varandas e
outras opções arquitetónicas
Princípio 2
Planeamento
No caso dos edifícios com pisos enterrados, o planeamento da
obra deve ter em conta:
Os aterros e impermeabilizações das zonas confinantes das
caves devem estar concluídos antes do início da construção da
primeira laje em elevação. Caso contrário não existirá uma
plataforma para se poder instalar convenientemente o andaime.
A elaboração de um plano de trabalhos com o faseamento de
execução das lajes do edifício, de modo a que a montagem do
andaime seja compatibilizada.
Assim, o andaime deve começar a ser montado antes do lançamento da cofragem das vigas de bordadura
da primeira laje.
Princípio 3
Execução
Com a montagem sequencial do andaime, sempre anterior à subida da estrutura, é possível controlar o risco de
queda em altura para o exterior do edifício durante as seguintes fases:
Para lajes e pilares:
Montagem da cofragem
Montagem da armadura
Betonagem
Desmontagem da cofragem
Para acabamentos
Limpeza das lajes
Execução de alvenarias (relevância para as exteriores)
Todos os trabalhos exteriores (rebocos, cantarias, pinturas, etc)
Em determinados edifícios podem existir paredes cegas exteriores nas quais, e para a sua execução, o risco de
queda em altura é substancialmente agravado. Nestas situações, o andaime montado exteriormente garante a
existência de plataformas de trabalho mais seguras.
Princípio 3
Execução
Para lajes e pilares:
Nestas atividades, e uma vez montado o andaime exterior, sobra apenas uma preocupação relacionada com o
risco de queda em altura para o interior do edifício ou, mais explicitamente, para a laje imediatamente inferior.
Caso este risco seja relevante podem ser adotadas outras medidas tal como a utilização de cinto de segurança
com arnês.
Para acabamentos
Nesta fase a presença de andaime exterior montado a uma distância de 0.20 m garante as proteções contra
quedas para o exterior do edifício sendo desnecessária a montagem de guarda corpos nos bordos das lajes.
Deixa de existir a preocupação da retirada das proteções para a desmontagem da cofragem, marcação de
alinhamentos e execução das alvenarias exteriores.
Compatibilização com a
legislação
A legislação atual tem como principais referenciais os seguintes diplomas:
-Lei 3/2014 (nova redação da 102/2009)
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
-DL 50/2005
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos
trabalhadores de equipamentos de trabalho
-Dec. 41821/1958
Regulamento de Segurança na Construção
Lei 3/2014
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
Artigo 15º - Obrigações gerais do empregador
Neste artigo, nas suas alíneas são enunciados os Princípios Gerais de Prevenção dos
quais é intenção destacar os seguintes (com transcrição abreviada):
Alínea c) – Identificar os riscos com vista à eliminação dos mesmos ou à sua redução
Alínea d) – Integrar a avaliação dos riscos nas atividades e adotar as devidas medidas
de proteção
Alínea h) - Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como novas formas de
organização do trabalho
DL 50/2005
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores
de equipamentos de trabalho
Artigo 2º - Definições, e para o nosso caso a de equipamento de trabalho
Artigo 40º - Utilização do andaime
Artigo 41º - Estabilidade do andaime
Artigo 42º - Plataformas do andaime
Equipamento de trabalho: qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação
utilizado no trabalho
Plataformas do andaime:
Adequadas ao trabalho e cargas e que garantam a segurança no trabalho e
circulação
Entre os elementos das plataforma e proteções coletivas não podem existir zonas
desprotegidas suscetíveis de causar perigo
Decreto 41821/1958
Regulamento de segurança na construção
TÍTULO I
Andaimes, plataformas suspensas, passadiços, pranchadas e escadas
CAPITULO I
Andaimes
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º - É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em
que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer
superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança.
Artigo 10º - Prevê que o afastamento máximo do andaime é de 0.45 m
Decreto 41821/1958
Regulamento de segurança na construção
TÍTULO II
Aberturas e suas proteções
CAPITULO II
Aberturas em paredes
Artigo 42º - Aberturas em paredes
Prevê o tipo de proteção contra quedas em altura nos pisos dos edifícios e que,
estando as aberturas situadas a menos de 1 m acima do soalho ou da plataforma,
estas serão protegidas por um ou mais guarda-corpos.
As especificações do artigo 42º (abertura em paredes) impõe que a proteção contra
quedas em altura nos pisos dos edifícios em construção seja feita pelo tradicional
método dos guarda corpos tal como a imagem ilustra.
O artigo 10º (andaimes) especifica que o
afastamento máximo que o andaime
pode ter é de 0.45 m concluindo-se que
esta é a dimensão máxima de um vão
para o considerar seguro ou seja, sem ser
necessária proteção no interior do
andaime.
Mas estes 0.45 m não são seguros!
A experiência e a legislação de alguns países europeus indica que o vão entre um
andaime e uma estrutura, para ser considerado seguro, não pode ultrapassar os 0.20 m,
caso contrário é necessária a instalação de guarda corpos na parte interior do andaime e
também no bordo de laje. Em determinadas condições, relacionadas com a distância
desse vão, os guarda corpos do andaime podem ser a “meia-altura” e noutras
totalmente completos.
Surgem então as questões…
1 - Permanece, tal como decorre do artigo 42º do regulamento, a obrigatoriedade da
montagem de guarda corpos nos bordos da cofragem e das lajes com o andaime
montado exteriormente?
2 - Se NÃO EXISTE ESSA OBRIGATORIEDADE a que distância da estrutura o andaime
pode estar montado? (A 0.45m nem pensar!)
Se, no entanto, a resposta for SIM, então esta metodologia deixa de ter qualquer
benefício relevante para a segurança e então temos que continuar a estar ancorados a
conceitos que foram previstos em 1958
As respostas a estas questões, e no meu entendimento, são óbvias. Esta
metodologia pode ser claramente adotada como já o foi por diversas vezes.
No entanto o quadro legislativo atual, particularmente o regulamento de
segurança na construção, não consegue acompanhar esta técnica (e outras
mais haverá) reconhecidamente mais eficaz.
Por isso, e no caso particular da construção, a falta de atualidade da legislação
não deixa de ser, por vezes, um entrave à inovação e à adoção de novas
metodologias de trabalho e de proteção dos trabalhadores.
Neste sentido deixo aqui o apelo (mais um entre os muitos que já existiram)
para que à legislação seja aplicado um Princípio Geral de Prevenção já
mencionado nesta apresentação:
Adaptação ao estado de evolução da
técnica, bem como novas formas de
organização do trabalho
Obrigado
Pedro Vasco – [email protected]
AECOPS/OPWAY
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andaimes - Autoridade para as Condições do Trabalho