Prevenção de risco de queda em altura no setor da construção mediante a utilização de andaimes Pedro Vasco AECOPS - OPWAY A prevenção do risco de queda em altura na construção, e para o caso específico da construção de edifícios, pode ser feita através da montagem antecipada de andaime exterior. No nosso país esta técnica já foi utilizada mais frequentemente e é considerada a mais eficaz no controlo deste tipo de risco desde que aplicada corretamente e desde que o projeto em questão assim a torne viável. Apesar de ser considerada eficaz existem problemas que resultam da colisão entre as vantagens que proporciona e as disposições legislativas que ainda permanecem em vigor. O objetivo desta minha apresentação é: 1 – Descrever/relembrar sucintamente esta metodologia e as suas vantagens identificando os princípios que devem ser seguidos 2 – Identificar algumas dúvidas e os problemas que resultam do confronto da utilização desta metodologia com a legislação Princípio 1 Seleção e projeto do andaime Considerar andaime de fabrico normalizado e compatível com a legislação nacional Elaborar, ou mandar elaborar, um projeto da montagem do andaime, acompanhado dos necessários desenhos e contendo no mínimo: cálculo e termo de estabilidade procedimentos para a montagem e desmontagem do andaime exigência de afastamento máximo de 0,20m à estrutura do edifício pormenor das bases e localização dos contraventamentos localização e tipo de amarrações à estrutura definição de pormenores relativos a singularidades da fachada (recantos, varandas e outras opções arquitetónicas Princípio 2 Planeamento No caso dos edifícios com pisos enterrados, o planeamento da obra deve ter em conta: Os aterros e impermeabilizações das zonas confinantes das caves devem estar concluídos antes do início da construção da primeira laje em elevação. Caso contrário não existirá uma plataforma para se poder instalar convenientemente o andaime. A elaboração de um plano de trabalhos com o faseamento de execução das lajes do edifício, de modo a que a montagem do andaime seja compatibilizada. Assim, o andaime deve começar a ser montado antes do lançamento da cofragem das vigas de bordadura da primeira laje. Princípio 3 Execução Com a montagem sequencial do andaime, sempre anterior à subida da estrutura, é possível controlar o risco de queda em altura para o exterior do edifício durante as seguintes fases: Para lajes e pilares: Montagem da cofragem Montagem da armadura Betonagem Desmontagem da cofragem Para acabamentos Limpeza das lajes Execução de alvenarias (relevância para as exteriores) Todos os trabalhos exteriores (rebocos, cantarias, pinturas, etc) Em determinados edifícios podem existir paredes cegas exteriores nas quais, e para a sua execução, o risco de queda em altura é substancialmente agravado. Nestas situações, o andaime montado exteriormente garante a existência de plataformas de trabalho mais seguras. Princípio 3 Execução Para lajes e pilares: Nestas atividades, e uma vez montado o andaime exterior, sobra apenas uma preocupação relacionada com o risco de queda em altura para o interior do edifício ou, mais explicitamente, para a laje imediatamente inferior. Caso este risco seja relevante podem ser adotadas outras medidas tal como a utilização de cinto de segurança com arnês. Para acabamentos Nesta fase a presença de andaime exterior montado a uma distância de 0.20 m garante as proteções contra quedas para o exterior do edifício sendo desnecessária a montagem de guarda corpos nos bordos das lajes. Deixa de existir a preocupação da retirada das proteções para a desmontagem da cofragem, marcação de alinhamentos e execução das alvenarias exteriores. Compatibilização com a legislação A legislação atual tem como principais referenciais os seguintes diplomas: -Lei 3/2014 (nova redação da 102/2009) Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho -DL 50/2005 Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho -Dec. 41821/1958 Regulamento de Segurança na Construção Lei 3/2014 Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho Artigo 15º - Obrigações gerais do empregador Neste artigo, nas suas alíneas são enunciados os Princípios Gerais de Prevenção dos quais é intenção destacar os seguintes (com transcrição abreviada): Alínea c) – Identificar os riscos com vista à eliminação dos mesmos ou à sua redução Alínea d) – Integrar a avaliação dos riscos nas atividades e adotar as devidas medidas de proteção Alínea h) - Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como novas formas de organização do trabalho DL 50/2005 Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho Artigo 2º - Definições, e para o nosso caso a de equipamento de trabalho Artigo 40º - Utilização do andaime Artigo 41º - Estabilidade do andaime Artigo 42º - Plataformas do andaime Equipamento de trabalho: qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho Plataformas do andaime: Adequadas ao trabalho e cargas e que garantam a segurança no trabalho e circulação Entre os elementos das plataforma e proteções coletivas não podem existir zonas desprotegidas suscetíveis de causar perigo Decreto 41821/1958 Regulamento de segurança na construção TÍTULO I Andaimes, plataformas suspensas, passadiços, pranchadas e escadas CAPITULO I Andaimes Secção I Disposições gerais Artigo 1.º - É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança. Artigo 10º - Prevê que o afastamento máximo do andaime é de 0.45 m Decreto 41821/1958 Regulamento de segurança na construção TÍTULO II Aberturas e suas proteções CAPITULO II Aberturas em paredes Artigo 42º - Aberturas em paredes Prevê o tipo de proteção contra quedas em altura nos pisos dos edifícios e que, estando as aberturas situadas a menos de 1 m acima do soalho ou da plataforma, estas serão protegidas por um ou mais guarda-corpos. As especificações do artigo 42º (abertura em paredes) impõe que a proteção contra quedas em altura nos pisos dos edifícios em construção seja feita pelo tradicional método dos guarda corpos tal como a imagem ilustra. O artigo 10º (andaimes) especifica que o afastamento máximo que o andaime pode ter é de 0.45 m concluindo-se que esta é a dimensão máxima de um vão para o considerar seguro ou seja, sem ser necessária proteção no interior do andaime. Mas estes 0.45 m não são seguros! A experiência e a legislação de alguns países europeus indica que o vão entre um andaime e uma estrutura, para ser considerado seguro, não pode ultrapassar os 0.20 m, caso contrário é necessária a instalação de guarda corpos na parte interior do andaime e também no bordo de laje. Em determinadas condições, relacionadas com a distância desse vão, os guarda corpos do andaime podem ser a “meia-altura” e noutras totalmente completos. Surgem então as questões… 1 - Permanece, tal como decorre do artigo 42º do regulamento, a obrigatoriedade da montagem de guarda corpos nos bordos da cofragem e das lajes com o andaime montado exteriormente? 2 - Se NÃO EXISTE ESSA OBRIGATORIEDADE a que distância da estrutura o andaime pode estar montado? (A 0.45m nem pensar!) Se, no entanto, a resposta for SIM, então esta metodologia deixa de ter qualquer benefício relevante para a segurança e então temos que continuar a estar ancorados a conceitos que foram previstos em 1958 As respostas a estas questões, e no meu entendimento, são óbvias. Esta metodologia pode ser claramente adotada como já o foi por diversas vezes. No entanto o quadro legislativo atual, particularmente o regulamento de segurança na construção, não consegue acompanhar esta técnica (e outras mais haverá) reconhecidamente mais eficaz. Por isso, e no caso particular da construção, a falta de atualidade da legislação não deixa de ser, por vezes, um entrave à inovação e à adoção de novas metodologias de trabalho e de proteção dos trabalhadores. Neste sentido deixo aqui o apelo (mais um entre os muitos que já existiram) para que à legislação seja aplicado um Princípio Geral de Prevenção já mencionado nesta apresentação: Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como novas formas de organização do trabalho Obrigado Pedro Vasco – [email protected] AECOPS/OPWAY