TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 004.970/2004-5
ACÓRDÃO Nº 2119/2008 - TCU – Plenário
1. Processo TC-004.970/2004-5 (Apenso: TC-006.039/2005-3)
2. Grupo: I - Classe de assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras/2004).
3. Interessado: Congresso Nacional.
3.1. Responsáveis: Miguel Dário Ardissone Nunes (CPF 178.613.227-34); Rogério Gonzales Alves
(CPF 553.259.397-34); Fernando José de Oliveira Mansina (CPF 197.792.160-49); José Maria Eirado
Filho (CPF 084.493.502-63); Emanuel Leite Borges (CPF 029.015.442-15); Espólio do Sr. Teobaldo
de Monticello Pinto Viana (CPF 049.559.273-00); José Cardoso dos Santos Neto (CPF 020.196.63287); José Humberto do Prado Silva (CPF 605.324.248-91); Nilson Celso Machado (CPF 181.879.27615); Enpa - Engenharia e Parceria Ltda. (CNPJ 00.818.517/0001-92).
4. Unidades: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e Departamento Nacional de
Infra-estrutura de Transportes – Dnit.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada
no Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit com o objetivo de averiguar a
regularidade dos contratos e da execução de obras relativas ao Programa de Trabalho
26.782.0220.2834.0095 – Restauração de Rodovias Federais no Estado do Acre para subsidiar os
trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por
unanimidade, em:
9.1. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92 e no art. 252 do Regimento Interno, converter os
presentes autos em tomada de contas especial, com vistas a complementar a quantificação dos débitos,
a identificação dos responsáveis e a apuração de irregularidades constatadas na contratação e na
execução do Contrato PD/22/0005-2001-00, firmado entre o extinto Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem – DNER e a pessoa jurídica Enpa – Engenharia e Parceria Ltda., bem como na
condução do processo licitatório que o precedeu, sem prejuízo da realização de novas diligências que
visem à elucidação de pontos ainda não plenamente esclarecidos;
9.2. autorizar, desde logo, a realização das citações dos responsáveis solidários, Srs. Miguel
Dário Ardissone Nunes, Rogério Gonzales Alves, Fernando José de Oliveira Mansina, José Maria
Eirado Filho, Emanuel Leite Borges, José Cardoso dos Santos Neto, José Humberto do Prado Silva,
Nilson Celso Machado, do Espólio do Sr. Teobaldo de Monticello Pinto Viana e da pessoa jurídica
Enpa – Engenharia e Parceria Ltda, em razão de irregularidades verificadas no processo licitatório, na
homologação e na celebração do Contrato PD/22/0005/2001-00, bem como no pagamento
superfaturado do item CBUQ, considerando-se os parâmetros e índices de preços do SICRO II, pelos
valores consignados a seguir:
Data de Ocorrência
06/05/2002
13/06/2002
20/08/2002
12/09/2002
Total do Valor Original
Valor Original do Débito (em R$)
94.301,07
101.397,66
12.356,16
14.430,08
222.484,97
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9.3. com fundamento no art. 157 do RI/TCU, sobrestar o julgamento da prestação de contas do
DNER relativa ao exercício de 2001 (TC-010.053/2002-4) até o julgamento definitivo da presente
tomada de contas especial, e
9.4 encaminhar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional cópia do presente acórdão, informando-lhe que, oportunamente, quando do julgamento de
mérito da tomada de contas especial, novas informações serão enviadas.
10. Ata n° 38/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2119-38/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
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GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 004.970/2004-5 [Apenso: TC 006.039/2005-3]
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras/2004)
Unidades: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e
Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit
Responsáveis: Miguel Dário Ardissone Nunes (CPF 178.613.227-34); Rogério
Gonzales Alves (CPF 553.259.397-34); Fernando José de Oliveira Mansina
(CPF 197.792.160-49); José Maria Eirado Filho (CPF 084.493.502-63);
Emanuel Leite Borges (CPF 029.015.442-15); Espólio do Sr. Teobaldo de
Monticello Pinto Viana (CPF 049.559.273-00); José Cardoso dos Santos Neto
(CPF 020.196.632-87); José Humberto do Prado Silva (CPF 605.324.248-91);
Nilson Celso Machado (CPF 181.879.276-15); Enpa - Engenharia e Parceria
Ltda. (CNPJ 00.818.517/0001-92)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA.
FISCOBRAS;2004. BR 364/AC. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO.
CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO
PARA CITAÇÕES. SOBRESTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO DNER/2001.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada no Departamento
Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit com o objetivo de averiguar a regularidade dos
contratos e da execução de obras relativas ao Programa de Trabalho 26.782.0220.2834.0095 –
Restauração de Rodovias Federais no Estado do Acre para subsidiar os trabalhos da Comissão Mista
de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
2.
O Plenário deste Tribunal, no exame do Relatório de Levantamento de Auditoria
(Fiscobras/2004) realizado nas obras da BR 364, no Estado do Acre, motivado pelos indícios de
ocorrência de sobrepreço na execução do Contrato PD-22/005-2001, autorizou a audiência do Sr. José
Humberto do Prado Silva e, dentre outras determinações, ordenou à 22ª Unidade de Infra-estrutura
Terrestre do Dnit que se abstivesse de efetuar desembolsos financeiros no âmbito do mencionado
contrato e, caso reconhecesse o sobrepreço, adotasse medidas para compensação dos valores
indevidamente transferidos para a Construtora (Acórdão 1.504/2004-Plenário).
3.
Nessa oportunidade, o Plenário também decidiu:
“9.4. encaminhar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, informando
que, por ocasião da auditoria realizada por este Tribunal no 1º semestre de 2004 no Programa de Trabalho
26.782.0220.2834.0095 - Restauração de Rodovias Federais no Estado do Acre, apesar de terem sido
constatadas irregularidades materialmente graves, as mesmas poderão ser sanadas, nos termos deste
Acórdão, sem necessidade de paralisação das obras”.
4.
Após análises procedidas pela unidade técnica, determinei à Secex/AC, por meio do
Despacho de fl. 183 do volume principal, que promovesse as diligências necessárias para averiguar se
foi elaborada planilha de custos e, em caso afirmativo, para que essa seja juntada aos autos. As
diligências deviam também esclarecer se efetivamente ocorreram falhas no projeto básico que tivessem
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contribuído para as irregularidades observadas no contrato principal e de quem seria a
responsabilidade quanto a essas possíveis falhas.
5.
No retorno dos autos ao meu Gabinete, por considerar que o possível sobrepreço tinha
origem na definição dos preços contratados e não na execução do Contrato PD-22/005-2001,
determinei a audiência dos responsáveis pela elaboração e aprovação do projeto básico que
fundamentou a licitação que originou o referido Contrato, bem como dos responsáveis pela condução
dessa licitação (fls. 539 e 540 do volume 2).
6.
A última instrução, a partir da análise das razões de justificativa apresentadas por diversos
envolvidos, conclui pela ocorrência de superfaturamento no item CBUQ, massa fina, relativamente às
2ª, 3ª e 4ª medições. O dano ao erário, no entendimento da instrução, seria de R$ 222.484,97 (total do
valor original).
7.
Ao final, apresenta proposta: a) pelo acolhimento integral das justificativas dos Srs. Jony
Marcos do Valle Lopes, Dirceu César Façanha, Pedro Mansur, Lúcia Flávio Guerra Felipe, Mauro
Ernesto Campos Lima, Getúlio Dias Peixoto; b) pelo acolhimento parcial das razões de justificativa
apresentadas pelos Srs. Miguel Dário Ardissone Nunes, Fernando José de Oliveira Mansina, José
Maria Eirado Filho, Emanuel Leite Borges, José Cardoso dos Santos Neto, José Humberto do Prado
Silva e Nilson Celso Machado; c) pela inclusão no rol de responsáveis do Sr. Rogério Gonzales Alves;
d) por que seja dispensada a audiência do Sr. Teobaldo de Monticello Pinto Vianna, ante seu
falecimento; e) pela conversão dos autos em tomada de contas especial; f) por que sejam citados,
solidariamente, diversos gestores e a pessoa jurídica Enpa – Engenharia e Parceria Ltda.; g) pela
expedição de determinações de natureza corretiva (fls. 708 a 711).
8.
O Ministério Público, em Parecer da lavra do Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, após tecer algumas considerações acerca do reflexo das irregularidades examinadas nestes
autos nas contas ordinárias das entidades envolvidas, aquiesce às proposições da unidade técnica.
É o relatório.
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PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Pelas razões expendidas pela unidade técnica, existem indícios concretos da ocorrência de
irregularidades na condução do processo licitatório, assim como da ocorrência de superfaturamento do
item CBUQ massa fina, no âmbito do Contrato PD/22/0005/2001-00, firmado entre o extinto
Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER e a pessoa jurídica Enpa – Engenharia e
Parceria Ltda.
2. Diante do possível dano ao erário, decorrente da existência de sobrepreço praticado na contratação,
faz-se necessária a conversão dos autos em tomada de contas especial. Quanto à proposta de citação,
penso que a instrução elaborou corretamente o rol dos gestores que efetivamente contribuíram para a
ocorrência das irregularidades.
3. Entendo que o julgamento das razões de justificativa aduzidas por vários gestores, por força das
audiências realizadas pela unidade técnica, seja realizado após o exame das alegações de defesa que
vierem a ser apresentadas em decorrência da citação, sobretudo pelo efeito que porventura tais
alegações possam produzir na avaliação das questões submetidas à audiência.
4. Quanto à questão levantada pelo ilustre Representante do MP/TCU sobre o possível reflexo, no
exame das contas ordinárias do Dnit, dos fatos tratados nestes autos, esclareço que ao Dnit ficaram
sub-rogados apenas os contratos do DNER que atendiam às condições previstas no Decreto 4.128/2002
e, posteriormente, no Decreto 4.803/2003, normas essas que regulamentavam a Lei 10.233/2001.
5. Nos termos do art. 4º do Decreto 4.128/2002, foram “transferidos” do DNER para o Dnit os
contratos, convênios e acervos técnicos pertinentes à infra-estrutura viária, que continham recursos no
Orçamento da União para 2001 ou 2002 e estavam em execução.
6. No presente caso, verifica-se que o procedimento licitatório e a contratação foram feitos no âmbito
do DNER, em 2001, e que a execução do contrato e o pagamento dos valores superfaturados foram
efetivados em 2002, quando o contrato já estava sob a gestão do Dnit.
7. Não obstante, conforme análises realizadas pela unidade técnica, a ocorrência de sobrepreço flui da
condução irregular do processo licitatório e da contratação, atos de gestão praticados durante o
exercício de 2001. Não é por menos que a relação de responsáveis elaborada pela Secex/AC
contempla, unicamente, ex-gestores do extinto DNER. Dessa forma, entendo que as irregularidades
tratadas nestes autos, por ora, podem vir a influenciar somente as contas do DNER relativas ao
exercício de 2001.
8. Como bem observou o Representante do MP/TCU, a prestação de contas do DNER relativa ao
exercício de 2001 encontra-se sobrestada até o julgamento de outros processos. Sem embargo, faz-se
necessário vincular o julgamento de mérito dessas contas ordinárias ao julgamento da tomada de
contas especial originada pelo presente decisum.
Anuindo às proposições apresentadas pela unidade técnica, com os ajustes que se fazem
necessários, manifesto-me por que Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de setembro de
2008.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
5
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