TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.970/2004-5 ACÓRDÃO Nº 2119/2008 - TCU – Plenário 1. Processo TC-004.970/2004-5 (Apenso: TC-006.039/2005-3) 2. Grupo: I - Classe de assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras/2004). 3. Interessado: Congresso Nacional. 3.1. Responsáveis: Miguel Dário Ardissone Nunes (CPF 178.613.227-34); Rogério Gonzales Alves (CPF 553.259.397-34); Fernando José de Oliveira Mansina (CPF 197.792.160-49); José Maria Eirado Filho (CPF 084.493.502-63); Emanuel Leite Borges (CPF 029.015.442-15); Espólio do Sr. Teobaldo de Monticello Pinto Viana (CPF 049.559.273-00); José Cardoso dos Santos Neto (CPF 020.196.63287); José Humberto do Prado Silva (CPF 605.324.248-91); Nilson Celso Machado (CPF 181.879.27615); Enpa - Engenharia e Parceria Ltda. (CNPJ 00.818.517/0001-92). 4. Unidades: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/AC. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada no Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit com o objetivo de averiguar a regularidade dos contratos e da execução de obras relativas ao Programa de Trabalho 26.782.0220.2834.0095 – Restauração de Rodovias Federais no Estado do Acre para subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92 e no art. 252 do Regimento Interno, converter os presentes autos em tomada de contas especial, com vistas a complementar a quantificação dos débitos, a identificação dos responsáveis e a apuração de irregularidades constatadas na contratação e na execução do Contrato PD/22/0005-2001-00, firmado entre o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e a pessoa jurídica Enpa – Engenharia e Parceria Ltda., bem como na condução do processo licitatório que o precedeu, sem prejuízo da realização de novas diligências que visem à elucidação de pontos ainda não plenamente esclarecidos; 9.2. autorizar, desde logo, a realização das citações dos responsáveis solidários, Srs. Miguel Dário Ardissone Nunes, Rogério Gonzales Alves, Fernando José de Oliveira Mansina, José Maria Eirado Filho, Emanuel Leite Borges, José Cardoso dos Santos Neto, José Humberto do Prado Silva, Nilson Celso Machado, do Espólio do Sr. Teobaldo de Monticello Pinto Viana e da pessoa jurídica Enpa – Engenharia e Parceria Ltda, em razão de irregularidades verificadas no processo licitatório, na homologação e na celebração do Contrato PD/22/0005/2001-00, bem como no pagamento superfaturado do item CBUQ, considerando-se os parâmetros e índices de preços do SICRO II, pelos valores consignados a seguir: Data de Ocorrência 06/05/2002 13/06/2002 20/08/2002 12/09/2002 Total do Valor Original Valor Original do Débito (em R$) 94.301,07 101.397,66 12.356,16 14.430,08 222.484,97 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.970/2004-5 9.3. com fundamento no art. 157 do RI/TCU, sobrestar o julgamento da prestação de contas do DNER relativa ao exercício de 2001 (TC-010.053/2002-4) até o julgamento definitivo da presente tomada de contas especial, e 9.4 encaminhar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional cópia do presente acórdão, informando-lhe que, oportunamente, quando do julgamento de mérito da tomada de contas especial, novas informações serão enviadas. 10. Ata n° 38/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2119-38/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.970/2004-5 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 004.970/2004-5 [Apenso: TC 006.039/2005-3] Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras/2004) Unidades: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit Responsáveis: Miguel Dário Ardissone Nunes (CPF 178.613.227-34); Rogério Gonzales Alves (CPF 553.259.397-34); Fernando José de Oliveira Mansina (CPF 197.792.160-49); José Maria Eirado Filho (CPF 084.493.502-63); Emanuel Leite Borges (CPF 029.015.442-15); Espólio do Sr. Teobaldo de Monticello Pinto Viana (CPF 049.559.273-00); José Cardoso dos Santos Neto (CPF 020.196.632-87); José Humberto do Prado Silva (CPF 605.324.248-91); Nilson Celso Machado (CPF 181.879.276-15); Enpa - Engenharia e Parceria Ltda. (CNPJ 00.818.517/0001-92) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS;2004. BR 364/AC. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO PARA CITAÇÕES. SOBRESTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DNER/2001. RELATÓRIO Cuidam os autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada no Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit com o objetivo de averiguar a regularidade dos contratos e da execução de obras relativas ao Programa de Trabalho 26.782.0220.2834.0095 – Restauração de Rodovias Federais no Estado do Acre para subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 2. O Plenário deste Tribunal, no exame do Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras/2004) realizado nas obras da BR 364, no Estado do Acre, motivado pelos indícios de ocorrência de sobrepreço na execução do Contrato PD-22/005-2001, autorizou a audiência do Sr. José Humberto do Prado Silva e, dentre outras determinações, ordenou à 22ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre do Dnit que se abstivesse de efetuar desembolsos financeiros no âmbito do mencionado contrato e, caso reconhecesse o sobrepreço, adotasse medidas para compensação dos valores indevidamente transferidos para a Construtora (Acórdão 1.504/2004-Plenário). 3. Nessa oportunidade, o Plenário também decidiu: “9.4. encaminhar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, informando que, por ocasião da auditoria realizada por este Tribunal no 1º semestre de 2004 no Programa de Trabalho 26.782.0220.2834.0095 - Restauração de Rodovias Federais no Estado do Acre, apesar de terem sido constatadas irregularidades materialmente graves, as mesmas poderão ser sanadas, nos termos deste Acórdão, sem necessidade de paralisação das obras”. 4. Após análises procedidas pela unidade técnica, determinei à Secex/AC, por meio do Despacho de fl. 183 do volume principal, que promovesse as diligências necessárias para averiguar se foi elaborada planilha de custos e, em caso afirmativo, para que essa seja juntada aos autos. As diligências deviam também esclarecer se efetivamente ocorreram falhas no projeto básico que tivessem 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.970/2004-5 contribuído para as irregularidades observadas no contrato principal e de quem seria a responsabilidade quanto a essas possíveis falhas. 5. No retorno dos autos ao meu Gabinete, por considerar que o possível sobrepreço tinha origem na definição dos preços contratados e não na execução do Contrato PD-22/005-2001, determinei a audiência dos responsáveis pela elaboração e aprovação do projeto básico que fundamentou a licitação que originou o referido Contrato, bem como dos responsáveis pela condução dessa licitação (fls. 539 e 540 do volume 2). 6. A última instrução, a partir da análise das razões de justificativa apresentadas por diversos envolvidos, conclui pela ocorrência de superfaturamento no item CBUQ, massa fina, relativamente às 2ª, 3ª e 4ª medições. O dano ao erário, no entendimento da instrução, seria de R$ 222.484,97 (total do valor original). 7. Ao final, apresenta proposta: a) pelo acolhimento integral das justificativas dos Srs. Jony Marcos do Valle Lopes, Dirceu César Façanha, Pedro Mansur, Lúcia Flávio Guerra Felipe, Mauro Ernesto Campos Lima, Getúlio Dias Peixoto; b) pelo acolhimento parcial das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Miguel Dário Ardissone Nunes, Fernando José de Oliveira Mansina, José Maria Eirado Filho, Emanuel Leite Borges, José Cardoso dos Santos Neto, José Humberto do Prado Silva e Nilson Celso Machado; c) pela inclusão no rol de responsáveis do Sr. Rogério Gonzales Alves; d) por que seja dispensada a audiência do Sr. Teobaldo de Monticello Pinto Vianna, ante seu falecimento; e) pela conversão dos autos em tomada de contas especial; f) por que sejam citados, solidariamente, diversos gestores e a pessoa jurídica Enpa – Engenharia e Parceria Ltda.; g) pela expedição de determinações de natureza corretiva (fls. 708 a 711). 8. O Ministério Público, em Parecer da lavra do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, após tecer algumas considerações acerca do reflexo das irregularidades examinadas nestes autos nas contas ordinárias das entidades envolvidas, aquiesce às proposições da unidade técnica. É o relatório. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.970/2004-5 PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Pelas razões expendidas pela unidade técnica, existem indícios concretos da ocorrência de irregularidades na condução do processo licitatório, assim como da ocorrência de superfaturamento do item CBUQ massa fina, no âmbito do Contrato PD/22/0005/2001-00, firmado entre o extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER e a pessoa jurídica Enpa – Engenharia e Parceria Ltda. 2. Diante do possível dano ao erário, decorrente da existência de sobrepreço praticado na contratação, faz-se necessária a conversão dos autos em tomada de contas especial. Quanto à proposta de citação, penso que a instrução elaborou corretamente o rol dos gestores que efetivamente contribuíram para a ocorrência das irregularidades. 3. Entendo que o julgamento das razões de justificativa aduzidas por vários gestores, por força das audiências realizadas pela unidade técnica, seja realizado após o exame das alegações de defesa que vierem a ser apresentadas em decorrência da citação, sobretudo pelo efeito que porventura tais alegações possam produzir na avaliação das questões submetidas à audiência. 4. Quanto à questão levantada pelo ilustre Representante do MP/TCU sobre o possível reflexo, no exame das contas ordinárias do Dnit, dos fatos tratados nestes autos, esclareço que ao Dnit ficaram sub-rogados apenas os contratos do DNER que atendiam às condições previstas no Decreto 4.128/2002 e, posteriormente, no Decreto 4.803/2003, normas essas que regulamentavam a Lei 10.233/2001. 5. Nos termos do art. 4º do Decreto 4.128/2002, foram “transferidos” do DNER para o Dnit os contratos, convênios e acervos técnicos pertinentes à infra-estrutura viária, que continham recursos no Orçamento da União para 2001 ou 2002 e estavam em execução. 6. No presente caso, verifica-se que o procedimento licitatório e a contratação foram feitos no âmbito do DNER, em 2001, e que a execução do contrato e o pagamento dos valores superfaturados foram efetivados em 2002, quando o contrato já estava sob a gestão do Dnit. 7. Não obstante, conforme análises realizadas pela unidade técnica, a ocorrência de sobrepreço flui da condução irregular do processo licitatório e da contratação, atos de gestão praticados durante o exercício de 2001. Não é por menos que a relação de responsáveis elaborada pela Secex/AC contempla, unicamente, ex-gestores do extinto DNER. Dessa forma, entendo que as irregularidades tratadas nestes autos, por ora, podem vir a influenciar somente as contas do DNER relativas ao exercício de 2001. 8. Como bem observou o Representante do MP/TCU, a prestação de contas do DNER relativa ao exercício de 2001 encontra-se sobrestada até o julgamento de outros processos. Sem embargo, faz-se necessário vincular o julgamento de mérito dessas contas ordinárias ao julgamento da tomada de contas especial originada pelo presente decisum. Anuindo às proposições apresentadas pela unidade técnica, com os ajustes que se fazem necessários, manifesto-me por que Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de setembro de 2008. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 5