MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP.
Processo nº 0003634-71.2012.4.03.6108 – 1ª Vara Federal Bauru
Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000741/2010-15 (Volumes I e II)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Artigo 12 da Lei nº 8.429/92. Eventual Prática de Improbidade Administrativa
pela advogada Bruna Arruda de Castro Alves, OAB nº 204.683, tendo em vista a utilização da prática de cobrança de
honorários advocatícios no exercício da advocacia voluntária ou Pró Bono, do Juizado Especial Federal de Avaré/SP
OBS: A numeração das folhas mencionadas ao longo desta petição inicial refere-se aos autos do Inquérito
Civil Público em epígrafe, que segue em anexo – 2 Volumes.
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que
esta subscreve, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso III,
da Constituição Federal, e na Lei nº 8.429/92, propor a presente
AÇÃO CIVIL (PÚBLICA) DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO POR ATO ILÍCITO
pelo rito da Lei nº 8.429/92, em face de:
Bruna Arruda de Castro Alves, brasileira
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir consubstanciados:
A presente ação objetiva aplicar à requerida, executora de atos de
improbidade, as penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a
prática dos atos de improbidade administrativa capitulados nos artigos 9º, caput e 11,
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caput, da mesma Lei, e o ressarcimento às vítimas que puderem comprovar o prejuízo
conforme dispõe o art. 927, caput, do Código Civil.
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A Lei 8.429/92 utiliza um conceito amplo de agente público, de forma
a abranger tanto os servidores públicos como aqueles que mantém apenas um vínculo
transitório com a administração ou mesmo não mantenham qualquer vínculo, mas
concorram ou se beneficiem da prática do ato de improbidade:
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público
ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem
como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do
ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior. (Grifo nosso)
Sobre o tema ensinam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves1 :
“Os elementos que compõem o art. 2º da Lei nº. 8.429/1992 conferem
grande amplitude conceitual à expressão agente público, se não vejamos:
a) lapso de exercício das atividades: irrelevantes, podendo ser transitório
ou duradouro;
b) contraprestação pelas atividades: irrelevante, podendo ser gratuitas ou
remuneradas;
c) origem da relação: irrelevante, pois o preceito abrange todas as
situações possíveis – eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo;
d) natureza da relação mantida com os entes elencados no art. 1º:mandato,
cargo, emprego ou função
(…)
Os agentes particulares colaboradores executam determinadas funções de
natureza pública, por vezes de forma transitória e sem remuneração (ex.:
Garcia, Emerson e Pacheco Alves, Rogério, Improbidade Administrativa, 4ª Ed., 2008, Editora Lumen Juris
, Rio de Janeiro, p. 206.
2
1
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jurados, mesários, escrutinadores, representantes da sociedade civil em
conselhos, etc)
(...)”
Pois bem, no caso em tela, conforme se verá mais detalhadamente
adiante, informações advindas do Juizado Especial Federal Cível de Avaré/SP, dão conta
de que “nos termos da Resolução 434, de 05/05/2005, publicada no D.O.U de 09/05/2005,
posteriormente revogada pela resolução nº. 440, CJF, de 30/05/2005, publicada no D.O.U
de 10/06/2005, após publicação de edital, foi constituído um quadro de Advogados
voluntários para atuar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Avaré/SP.”
A ré após superar todo procedimento previsto na Resolução acima
mencionada, passou a atuar como advogada voluntária – advocacia Pro Bono, em nome e a
serviço da Justiça Federal, em vários processos no âmbito do Juizado Especial Federal
Cível na Comarca de Avaré/SP.
A referida Resolução nº. 440, do Conselho da Justiça Federal veda
qualquer tipo de cobrança pelos advogados que espontaneamente aceitaram o encargo de
atuar como voluntários. Contudo, contrariando esta Resolução e o próprio instituto e
finalidade de voluntariado, a ré, de forma inescrupulosa, conforme irá se demonstrar ao
longo dessa exordial, em diversas oportunidades cobrou honorários advocatícios das
pessoas carentes que estava patrocinando, como advogada voluntária – advocacia Pro
Bono.
Garcia ainda explica:2
(...)
“que o advogado efetivamente...exerce função pública, entretanto essa
“função pública” não guarda similitude com aquela prevista no art. 2º da
Lei de Improbidade administrativa, já que esta última pressupõe a
existência de um vínculo com as entidades elencadas no art. 1º da Lei de
Improbidade (…)
Por óbvias razões, existindo vínculo entre o advogado e um dos sujeitos
passivos em potencial dos atos de improbidade administrativa, aplicável
será a regra do art. 2º da Lei. 8.429/1992, sendo ele considerado agente
público para todos os fins.
(…) (grifo nosso)
Destarte, cristalina é a legitimidade da ré para figurar o pólo passivo
da presente ação, pois ainda que de forma transitória e sem remuneração, exercia atividade
pública, sendo que o Juizado Especial Federal Cível de Avaré/SP é órgão do Poder
Judiciário Federal, motivo pelo qual seus membros e servidores, ocupantes de
cargos/funções estão sujeitos à Lei de improbidade administrativa;
Noutro giro verbal, inconteste que a advogada, ora requerida, ao
assumir a função pública de advocacia voluntária, após se cadastrar, espontaneamente, para
exercer tal mister, detêm o status de agente público para os efeitos da lei de improbidade
administrativa e, portanto, legitimidade passiva.
Garcia, Emerson e Pacheco Alves, Rogério, Improbidade Administrativa, 4ª Ed.,, 2008, Editora Lumen
Juris , Rio de Janeiro, p. 214.
3
2
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2. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O Ministério Público Federal é parte legítima para propositura da
presente ação, conforme ensina Hugo Nigro Mazzilli, “o artigo 129, III, da Constituição
da República, permite a propositura de qualquer ação civil pública pelo Ministério
Público, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, não limitando seu objeto a pedido condenatório” 3
Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma
ampliação das atribuições do Ministério Público, incumbido-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entre
os quais se encontra, por certo, a tutela da moralidade e da credibilidade dos serviços
públicos.
O E. Ministro do C. Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello,
ensina:
Com a reconstrução da ordem constitucional, emergiu o MP sob o signo da
legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe as atribuições; dilatou-se-lhe a
competência; reformularam-se-lhe os meios necessários à consecução de
sua destinação constitucional; atendeu-se, finalmente, a antiga
reivindicação da própria sociedade civil. Posto que o MP não constitui
órgão ancilar do governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de
garantias destinado a proteger o membro da instituição e a própria
instituição, cuja autuação autônoma configura a confiança de respeito aos
direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à
lei.” RTJ 147/161.
O ato ímprobo praticado pela ré, fere, sem sombra de dúvidas fere, os
princípios norteadores do serviço público previstos no artigo 37, caput da CF/88, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (…)
Tais princípios, aliás, não excluem outros previstos na legislação
específica. No presente caso, a cobrança ilegal de honorários advocatícios na prestação de
tutela e apoio jurisdicional prestado pelo Juizado Especial Federal Cível de Avaré/SP, é
causa de prejuízo aos assistidos e descrédito da moralidade do poder judiciário federal.
A própria Lei nº. 8.429 de 2-6-1992, legitima o Ministério Público
para perpetrar investigação administrativa e propositura da ação, vejamos:
3
Mazzilli apud Pacheco Alves, 2008, p. 604
4
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta)
dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério
Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante
representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá
requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo.
Conforme o dispositivo de Lei, o Ministério Público deve
obrigatoriamente, quando não for sujeito ativo da Ação de improbidade administrativa,
agir como custus legis (art. 17, §4º, Lei nº. 8.429/92)
A conduta da ré foi praticada em detrimento à entidade de direito
público, qual seja, o Juizado Especial Federal Cível, que foi constituído e normatizado pela
Lei 10.259 de 12 de julho de 2001 e tem como finalidade atender os jurisdicionados e seus
anseios por soluções mais rápidas nas lides de valor limitado ou de menor lesividade.4
A legitimidade ativa está necessariamente atrelada a legitimidade
passiva da ré, agente público, ainda que em função temporária e sem remuneração,
conforme já demonstrado, pois a ré possuía vínculo com a JEF de Avaré/SP e agia
dolosamente em detrimento daquela entidade de direito público federal, inquestionável
portanto a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura da presente
Ação Civil contra ato de improbidade administrativa praticado pela ré.
Estando comprovada a prática de ato de improbidade administrativa
pela ré, a presente ação civil é meio hábil e legal para proteção e tutela do interesse público
envolvido.
Cumpre ressaltar, por relevante, que a jurisprudência do STJ está
pacificada sobre o cabimento da ação civil pública na seara da improbidade administrativa,
extraindo-se da 2ª Turma o seguinte acórdão:
“Processual Civil. Ação Civil Pública; defesa do Patrimônio Público.
Ministério Público, Legitimidade Ativa. Inteligência do art. 129, III, da
CF/88 c/c o Art. 1º da Lei nº. 7.347/85. Procedente. Recurso Especial não
conhecido.
I – O campo de atuação do MP foi ampliado pela Constituição de 1988,
cabendo ao parquet a promoção do inquérito civil e da Ação Civil Pública
para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1º da Lei
7.347/85 (Resp. nº. 31.547.9-SP).
II – Recurso Especial não conhecido” (Resp. nº.67.148-SP, rel. Min.
Adhemar Maciel, DJU 4/12/1995). (grifo nosso)
4
Disponível em http://www.jfsp.jus.br/jef/, visitado em 04/05/2010.
5
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3. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
3.1 HISTÓRICO DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES
O Ministério Público Federal em Bauru, em razão do despacho de
04/11/2010 no Processo n.º 2007.63.08.000373-4 (autora: Conceição Aparecida de
Lima e réu: INSS) do Juiz Federal da 32ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo –
Juizado Especial Federal Cível de Avaré/SP, Exmo. Dr. Aroldo José Washington, que
encaminhou cópia do referido Processo, instaurou o Inquérito Civil Público para apurar os
fatos narrados, que traziam a luz os seguintes indícios de irregularidade, praticados pela
requerida (fls. 05/06):
a) nos termos da Resolução 440, de 30/05/2005, publicada no D.O.U de 10/06/2005, após
publicação de edital, foi constituído um quadro de Advogados voluntários para atuar no
âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Avaré/SP, do qual a requerida fazia parte;
b) no despacho de 04/11/2010 é noticiado que a Sra. Conceição Aparecida de Lima
declarou (fls. 132/135) que a requerida cobrou honorários advocatícios da autora, no
processo onde foi indicada por aquele juízo para atuar como Voluntária e, portanto, sem
nenhuma remuneração;
c) nesta declaração de fls. 132/135 colhida pelo servidor JEF de Avaré – Wilian Luis
Deolin de Abreu, em síntese, a autora relata:
“ (…) 2) Após a sentença a reclamante foi procurada, via telefone,
por um Sr que se dizia trabalhar com a Dra. Bruna, que se dizia
chamar Clodoaldo, o qual disse que, quando chegasse algum
documento da Justiça Federal ou do INSS, a mesma deveria ligar
para o mesmo.
5) Passados alguns dias a Reclamante recebeu Carta informando que
o valor referente ao período de agosto de 2008 a dezembro de 2008
estavam disponíveis na agencia do Banco do Brasil em Piraju, SP. A
mesma dirigiu-se a tal Banco e sacou os valores mencionados.
6) Relata ainda a autora que no mesmo dia, o aludido Senhor a
telefonou dizendo que desses valores ela não lhe devia nada, apenas
os atrasados que, segundo o mesmo, estariam disponíveis no dia 13
de fevereiro(...)
8) Após a reclamante transferir os valores à sua conta pessoal, o
alegado Senhor Clodoaldo lhe disse que a mesma deveria pagar-lhe
a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários
referentes aos atrasados. A mesma informa que lhe deu R$2.000,00
(dois mil reais) em dinheiro e um cheque da sua filha, de mais
R$2.000,00 (dois mil reais), uma vez que a Caixa Econômica
Federal só lhe disponibilizou a quantia primeira.
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10) No dia seguinte a reclamante ligou para a Dra. Bruna a qual confirmou
que lhe mandaria o recibo.
12) Ao dirigir-se a agência do INSS a fim de obter informações sobre a
declaração de rendimentos enviada por aquele Instituto, o servidor da
autarquia lhe disse que sua advogada não poderia ter-lhe cobrado nada, uma
vez que havia assinado termo de voluntariado, e que a quantia que havia
pago ao dito Senhor Clodoaldo, era totalmente indevida e irregular.
13) Após muita insistência da autora, a advogada voluntária lhe forneceu
apenas uma Declaração dizendo que a mesma não lhe devia nada, o que,
esclarece, não atendeu à sua solicitação de um Recibo.” (grifo nosso)
d) a prática de cobrança de honorários em tais circunstâncias é expressamente vedada,
tendo a ilustre Causídica assinado Termo se comprometendo, expressamente, a não cobrar
qualquer valor sob qualquer título;
e) o Juiz Federal da JEF de Avaré, baseado na quebra de confiança em relação a advogada
voluntária, e que, em tese, estaria ocorrendo a prática de ilícito, determinou incontinenti, a
sua exclusão do quadro de voluntários nos processos daquele Juizado e dos que se
encontram ainda com carga na Turma Recursal em São Paulo.
Há de acrescentar que a Sra. Conceição ratificou o teor da declaração
em depoimento prestado no Inquérito Policial – 0006618720774036108 que tramita
perante a 1.ª Vara Criminal da Justiça Federal em Bauru (cópia em anexo – fls. 622/623).
Referido inquérito investiga este fato e outros semelhantes em que há evidências de que a
advogada Bruna cobrava honorários, de pessoas para as quais atuava como advogada pro
bono, ou seja, voluntária.
Nos autos do inquérito civil público (em epígrafe) que acompanha a
presente exordial, fez-se juntar cópias de todas as designações da requerida, como
advogada voluntária perante o JEF-Avaré, para averiguação da extensão da conduta
improba (fls. 139/302).
Em face disso, o Ministério Público Federal preliminarmente tomou
as seguintes providências e obteve os seguintes resultados:
1 - Elaborou-se planilha para identificar processos que já haviam sentenças com
pagamentos e levantamentos dos valores pelos autores (fls. 304/309);
2 – Expediu-se Recomendação ao Juiz Federal do JEF de Avaré (Ofício 186/2011PRM/Bauru – fl. 312) para que:
“(…) os autores de ações judiciais patrocinadas pela citada advogada, em tais
condições, sejam intimados a receber os valores que lhe são devidos,
pessoalmente, na Secretaria desse Juizado, bem como orientados que não têm
qualquer obrigação quanto ao pagamento de honorários advocatícios (...)”
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3 – Aquele Juizado de Avaré acatou a recomendação e encaminhou lista com os 06
processos ativos que a requerida atuava como Voluntária (fls. 381/390);
4 – Foi expedido o Ofício Circular nº. 001/2011-PRM/Bauru com formulário anexo
contendo quesitos à serem respondidos pelas pessoas mencionadas abaixo, as quais
figuraram no pólo ativo de processos judiciais no Juizado Especial Federal Cível –
Avaré/SP com trânsito em julgado e respectiva liberação de pagamento em que atuou
como advogada voluntária Bruna Arruda de Castro Alves (fls. ….; ***
5 – Conforme quadro abaixo, verificou-se as seguintes informações dos formulários
devolvidos com resposta (quesitos 01, 02 e 03):
QUESITO 01
AUTOR
QUESITO 02
QUESITO 03
O Senhor ou a
O Senhor ou a
O Senhor ou a Senhora
Senhora entrou com Senhora recebeu
pagou algum valor
processo – ação
algum valor em
para a advogada
judicial na Justiça
razão do processo
Bruna Arruda de
Federal de Avaré – ou ação judicial na Castro Alves, em razão
Juizado Especial, e Justiça Federal de
de processo ou ação
teve como advogada Avaré – Juizado
judicial na Justiça
a Dra. Bruna Arruda
Especial? Qual
Federal de Avaré –
de Castro Alves?
valor?
Juizado Especial?
(aproximado)
Adalgisa Ribeiro Rodrigues (fl. 436)
Processo n.º 2007.63.08.001126-3
Sim
Sim – R$2.200,00
Não
Alice E. Mota (fl. 437)
Processo n.º 2006.63.08.003529-9
Sim
Sim – R$ 3.000,00
Não
Ana Vera Roldão de Lima (fl. 439)
Processo n.º
2007.63.08.001115-9
Sim
Sim – não
informou
Não
Antonio Amaral Rocha (fl. 441)
Processo n.º
2007.63.08.002932-2
Sim
Sim – R$807,00
mensais
Não
Aparecido Bento Alves (fl. 443)
Processo n.º
2007.63.08002706-4
Sim
Sim – R$ 7.000,00
Não
Benedito da Silva (fl. 445)
Processo n.º 2006.63.08.003704-1
Sim
Sim – R$ 1.304,81
Não
Carmen Pazetti Ferreira (fl. 447)
Processo n.º 2006.63.08002980-9
Sim
Sim – não
informado
Não
Claudia Regina Ramos (fl. 449)
Processo n.º 2007.63.08.000383-7
Sim
Sim – R$ 4.000,00
Não
Conceição Aparecida de Lima (fl.
451)
Processo n.º 2007.63.08000373-4
Sim
Sim - R$
14.000,00
Sim – R$ 4000,00
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Diego Gil da Silva (fl.. 454)
Processo n.º 2007.63.08.001575-0
Sim
Sim – não
informado
Não
Eliana Aparecida de Aquino (fl.
456)
Processo n.º 2007.63.08001595-5
Sim
Não
Não
Eliane Aparecida Pedroso (fl. 458)
Processo n.º 2006.63.08.003140-3
Sim
Não
Não
Elenice Antunes Proença Galvão
Processo n.º 2007.63.08001097-0
(fl. 460)
Sim
Sim –
R$ 14.412,58
Não
Erotilde Rinaldi (fl. 462)
Processo n.º 2006.63.08.003692-9
Sim
Sim – R$
3.400,00
Sim – não lembra o
valor
Guilherme Pereira (fl. 464)
Processo n.º 2007.63.08.000922-0
Sim
Não
Não
.Haroldo Batista Sales (fl. 466)
Processo n.º 2006.63.08.003261-4
Sim
Sim –
R$ 27.900,00
Não
Inês Araujo (fl. 468)
Processo n.º 2007.63.08.001241-3
Sim
Sim –
R$ 9.5454,92
Não
Joana de Fátima Motta
(fl. 470)
Processo n.º 2007.63.08001101-9
Sim
Sim – R$ 1.100,00
Não
José Edison de Oliveira (fl. 472)
Processo n.º 2006.63.08.002997-4
Sim
Sim –
R$ 7.200,00
Sim – não lembra o
valor
Leonilda Soares Emidio (fl. 474)
Processo n.º 2006.63.08.002725-4
Sim
Sim – R$ 2.500,00
Não
Luiz Pires da Silva
(fl. 476)
Processo n.º 2007.63.08.002426-9
Sim
Sim –
R$ 46.000,00
Não
Maria Aparecida de Camargo (fl.
478)
Processo n.º 2007.63.08.001286-3
Sim
Sim – não
informado
Não
Maria Ap. De Fátima Francisquete
Fonseca (fl. 479)
Processo n.º
2007.63.08.001693-5
Sim
Sim – R$ 3.000,00
Não
Maria Ap. Pereira Rosa (fl. 481)
Processo n.º 2007.63.08.002092-6
Sim
Sim – R$ 1.980,00
Não
Maria de Lourdes Lacerda (fl.
483)
Processo n.º 2007.63.08.001613-3
Sim
Sim –
R$ 3.786,00
Sim – R$ 2.100,00
Maria de Paula Carlos (fl. 485)
Processo n.º 2006.63.08.002988-3
Sim
Sim –
R$ 15.700,00
Não
Maria José da Cunha (fl. 487)
Processo n.º 2007.63.08.002283-2
Sim
Sim – R$ 800,00
Não
Maria José Ramos Gonçalves (fl.
489)
Processo n.º 2007.63.08.000862-8
Sim
Sim – R$ 7.000,00
Não
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Maria Margarida Bezerra (fl. 491)
Processo n.º 200663.08.002995-0
Sim
Sim - R$ 5.021,00
Não
Maria Zilda Vilarico de Carvalho
(fl.493)
Processo n.º 2006.63.08.003356-4
Sim
Sim – R$ 9.000,00
Não
Nelson Alves de Oliveira Filho (fl.
495)
Processo n.º 2007.63.08.00380-1
Sim
Sim – não
informado
Não
Reginaldo Donizete dos Reis (fl.
342)
Processo n.º 2007.63.08.000395-3
Sim
Não
Não
João Miguel Carvalho (fl. 506)
Processo n.º 2007.63.08.001493-8
Sim
Não
Não
Ilza Gonçalves Ramos (fl. 508)
Processo n.º 2007.63.08.000687-5
Sim
Não
Não
Benedita Ines da Costa Amaral (fl.
510)
Processo n.º 2007.63.08.001288-7
Sim
Sim –
R$ 3.576,55
Sim – R$ 1.601,44
Rute de Oliveira Silva
(fl. 525)
Processo n.º 2006.63.08.002905-6
Sim
Sim +- R$ 5.000,00
Sim – R$ 2.000,00
Leni Conceição Nunes (fl.528)
Processo n.º 2007.63.08.002769-6
Sim
Não
Não
6 – Destes formulários, houve autores que não foram localizados, embora realizada
pesquisa junto ao JEF e MPF – fls. 379/434: Alcides Braz, Ana Maria Pedro Pinto,
Benedito Lazáro Muniz, Cila Ramos Munhoz, Djalma Antônio de Oliveira, Laerte Ferreira
Lisboa, Leonilda Aparecida Ferrari de Oliveira, Marilsa Troia, Maura Pinto Vieira, Olivia
Batista da Silva, Maria Cecília Damião Bartolomeu, Juliana Aparecida Dias Machado,
Rosana Maria Marques Waltrick, Renata Maria Fogaça, Maria das Dores, Marta Edneia de
Oliveira, Luiz Elias Brandão, Reginaldo Donizete dos Reis, Claudia Regina Ramos, Maria
de Paula Carlos, Ana Maria Godoy Ventura, Maria do Carmo Groscoff e Elisangela
Gomes Teixeira.
7 – Às fls. 376/377 foi juntada declaração do Sr. Francisco Felix Neto, informando
que a autora Irene Moreira Felix havia falecido (06/02/2010 – cópia de certidão do óbito
em anexo), não sendo possível responder o formulário.
8 – Conforme o quadro acima, apresenta 06 autores que confirmaram terem pago à
requerida na condição de advogada voluntária, honorários advocatícios, que no caso
indevido.
De tais providências e resultados, destaca-se a inconstestável
comprovação de ato improbo da requerida relativamente à Sra. Benedita Ines da Costa
Amaral, que encaminhou comprovante de levantamento judicial, efetuado perante a
Agência da Caixa Econômica Federal que funciona no Juizado, no valor de R$ 5.338,13.
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Deste valor depositou em nome da advogada Bruna Arruda de Castro Alves –
Agência/Conta o valor de R$ 1.601,44 (fl. 511).
Não bastando, o servidor do Juizado de Avaré – Luiz Henrique
Cocurulli, encaminhou Declaração que relata em síntese os seguintes fatos em relação a
Sra. Benedita:
“(...) A autora portava também os comprovantes de saque da conta,
bem como, um comprovante de depósito na conta da advogada Dr.
Bruna Arruda de Castro Alves, informando que referido deposito
dizia respeito ao pagamento de honorários face ao patrocínio da
causa.
Após conversa com a Senhora Benedita Ines da Costa Amaral, a
mesma deu a entender que a reserva dos valores relativos aos
honorários foi solicitado pela própria funcionária da Caixa
Econômica Federal no momento do pagamento, não estando
presente na Agência naquele momento a advogada Dr. Bruna
Arruda Castro Alves.
Quando a autora foi embora deste Juizado a mesma se dirigiu ao
escritório da advogada a fim de reaver seu dinheiro, procedimento
este, informado pela própria autora.
No dia seguinte à primeira visita, ou no outro dia, caso não esteja
enganado, compareceu novamente neste Juizado a autora, portando
uma carta redigida no computador assinada pela autora e seu
marido. Tal carta, que deve estar na posse da autora foi redigida
como se a mesma tivesse escrito, dizendo que tudo não passou de
um erro, etc. E que a advogada havia pedido para a mesma
reconhecer firma e devolver à advogada, não informando a autora
se ai , receberia o dinheiro de volta”. (…) - grifo nosso – fl. 512
Ante as fortes evidências de irregularidade e límpida expressão de má
fé por parte da “advogada voluntária” este Órgão Ministerial requisitou a extração de cópia
integral destes autos para que fosse encaminhado ao Procurador Distribuidor Criminal para
apuração na esfera penal dos fatos narrados neste Inquérito Civil Público.
Conforme certidão foi inicialmente instaurado Peças Informativas n.º
1.34.003.000015/2011-75 que, posteriormente, foram encaminhadas à Delegacia da Polícia
Federal em Bauru, com requisição de instauração de inquérito policial, que foi tombado
sob n.º 7-524/2010 (fls. 514/517).
Atendendo a solicitação deste Órgão Ministerial, o Juizado de Avaré
encaminhou relação dos processos patrocinados pela requerida, em que houve o pagamento
de requisitórios e/ou precatórios e os valores pagos, conforme solicitado no Ofício n.º
657/2011-PRM/Bauru (fls. 540/542).
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Juntou-se também aos autos cópia do áudio das declarações prestadas
pelo Sr. Sérgio Quessada - gerente da Caixa Econômica Federal – PAB – JEF de Avaré
(fls. 530/533), ao subscritor desta e à Juíza Federal Dra. Adriana ***, do qual se extrai:
“Dr. Pedro – Sérgio, Sérgio é o seguinte: a, a, tem um, um informe aí
que é, é, a Caixa aqui Agência ( ) o PAB tem um procedimento mais
ou menos padrão de na hora de fazer o levantamento de valores,
separar um percentual que seria do advogado. Isso tá acontecendo? È
Assim mesmo? Como é que funciona isso?
Gerente – Olha, na realidade é assim, quando a gente deposita é com
o consentimento do cliente. Eu tenho várias formas de pagar. Uma
delas é em espécie. Os levantamentos é, mais expressivos tá que o
valor pequenininho tranquilo. Só que os mais expressivos eu tenho
dificuldade de encaixe eu não tenho numerário para pagar todo
mundo em dinheiro. Então quando o cliente deseja fazer a parte do
honorário com depósito em conta a gente faz. Só que quando o
processo chega lá a gente não sabe quando é pra cobrar e quando
não é pra cobrar porque não vem o contrato de honorários pra gente.
Quem agenda o cliente é o advogado, então quando o cliente já chega
ali, ele já chega sabendo se ele tem que pagar honorários ou não pro
advogado quer dizer a partir dessa premissa a gente conversando
com o cliente, né porque a gente fala ó cê vai pagar 10 mil, tá aqui os
10 mil seu. O cliente pega o dinheiro, confere e fala ah o senhor troca
isso aqui porque eu tenho que dar o dinheiro para o advogado.
(telefone toca)
Juíza – Me fala uma coisa
Gerente - Pode continuar?
Procurador – Pode continuar, eu vou desligar aqui, desculpa, viu,
pode continuar.
Gerente – Não, tranquilo. Então o cliente, o cliente ele, ele tem a
possibilidade de levar um cheque adm, por exemplo, você é o cliente
eu te dou 10 mil se você vai separar 3 pro advogado como você vai
pegar um cheque, eu pago em cheque e chegar lá pro seu advogado e
pagar, então às vezes o cliente pede pra gente separar ali na boca do
caixa, mas quando o valor é expressivo e eu não tenho numerário, eu
tenho outra opção. Eu posso fazer um cheque pro advogado ou eu
deposito em conta. Mas tudo isso é feito conforme a autorização, a
anuência do cliente. Eu não tenho parceria nenhuma com o advogado.
Nossos pagamentos são absolutamente isentos. Nós, não temos
nenhum acordo com ninguém assim. Olha, chega ali vocês tem que
cobrar, é que a gente na hora de pagar, né, conversando com o cliente
você descobre se tem honorários, então se tiver uma ocorrência, por
exemplo, dessa natureza é dizendo que o caixa fez tá é em 6 anos que
o PAB tá aqui é a 1ª ocorrência que teve, nós nunca tivemos nenhuma
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reclamação Dr. Pedro, com relação a absolutamente a nada disso aí.
Nunca tivemos. Então a prática é no controle de numerário meu
porque? eu tenho pouco numerário, eu sou obrigado ou a transferir o
dinheiro pro cliente. Tem cliente que saca 30 mil, 25 mil, chega 10
clientes ali quanto que eu tenho que ter, então é no controle de
numerário, tá, que eu faço isso aí não tenho acordo, parceria não levo
vantagem financeira nenhuma com advogado. Nossos pagamentos são
absolutamente isentos, tá
Procurador – E, e aqui o que aconteceu especificamente nesse caso
Gerente – Eu não sei no caso, né
Procurador – Não, nesse aqui
Juíza – Não, não
Procurador – Esse caso aqui, tem um caso aqui
Gerente – Esse caso aqui, por exemplo, eu não fiquei sabendo quem é
a pessoa, eu não sei de nada
Procurador – Essa Bruna, que é uma advogada
Gerente – É um caso que advogada, é essa Bruna
Procurador – Advogada é a Bruna
Gerente – Então
Procurador – Nesse caso
Gerente - nesse caso aqui absolutamente o valor era de 5 mil reais,
tá, é não dava olhando para os documentos da pessoa e para a telinha
que eu tenho lá, eu não tenho condição de saber se é voluntariado, se
ela é, se foi feito com contrato de honorários ou sem. Mas com certeza
isso aqui não foi eu que paguei, foi a menina do caixa lá. A menina
quando com certeza deve ter conversado com a pessoa e che chegou
num acordo num consenso de que ela depositaria os, os, os, os
Procurador – Ou seja, em resumo, pelo que o Senhor está explicando
é o seguinte: vocês só fazem o que a pessoa em nome de quem ( )
Gerente – Exato, essa Bruna aqui nós tivemos muito atrito com ela,
porque ela não era cliente da gente, nada, inclusive
Juíza – Não, desculpa, como assim porque o senhor teve atrito com
ela?
( )
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Gerente – Eu tive atrito porque assim, ela mandava todos, ela não
saca nada com procuração, ela manda todas as pessoas aqui na
caixa sacar, então o que acontecia: ela manda todos aí. Ela não faz
nada com procuração. Aí o pessoal chegava aí por exemplo 10
pessoas do do escritório dela”ce” somava tudo, dava 100 mil reais.
Não olha ela quer que leve o honorário lá no escritório. Isso
aconteceu no passado, ela fa separava lá os honorários só que com o
passar do tempo eu fui obrigado a chamar carro forte a cada dois
dias aqui, porque eu não tava vencendo, então
Juíza – Mas com base em que que o senhor concordava em levar o
honorário no escritório dela?
Gerente – Não, eu digo, não, não é assim, desculpa, talvez eu tenha
me expressado mal. Não é eu levar
Gerente – É o cliente levar, eu pagava pro cliente e o cliente se
virava com ela lá. Isso eu não tinha eu nessa, nesse período a gente
não sabia de nada como é que “tava”, eu pagava para o cliente. O
senhor vai pagar o honorário? A eu tenho que separa porque olha
tem trocado, tem miúdo, tem não sei o que, entendeu? Então o cara
levava dali já do, do, do guichê do caixa.
Procurador – Separado?
Gerente – Separado.
Procurador – A, você separava aqui no guichê
Gerente – Separa no guichê porque o valor...
Procurador – a pedido do cliente. Ele mandava separar e falava que
era pra pagar pra ela.
Gerente – Isso, separava, separava aí passou um certo período ela
veio abrir uma conta com a gente, tá. E vinha o cliente orientado de lá.
Olha é o seguinte
Juíza – Foi o que aconteceu nesse caso. O valor ( ).
Gerente – O valor é tanto, o senhor me deve tanto, o senhor chega lá,
por favor né deposita na minha conta. Foi isso que ficou combinado.
Agora essa senhora aqui, não sei, como que é o nome da pessoa
Juíza – Benedita
Gerente - Benedita Inês da Costa, se ela no momento do guichê ela
fala: olha eu não devo honorário para essa pessoa, a gente não ia
fazer isso porque foi conversado isso aí com ela no guichê, ela fez,
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nós fizemos com o consentimento dela, então. Eu to estranhando essa,
essa reclamação. Pra mim é isso daí, porque
(…) Procurador – Mas o que eu quero assim, vamos supor né tudo
bem o senhor falou que aconteceu isso, agora é, é, é ele, a pessoa a
quem em nome de quem chegou o RPV, né
Gerente – Isso
Procurador – Ela, ela
Gerente – Veio pessoalmente
Procurador – Ela, ela assina alguma ( )
Gerente – Assina que levantou. A gente paga e depois ela, ela, o
senhor quer que troque o dinheiro, vai pagar aluma coisa ela mesmo,
ó tem as contas com certeza a menina do caixa conversou com ela.
Você vai levar esse dinheiro todo? Deve ter separado ali já os
honorários. Ela pediu pra fazer depósito, é uma prática comum
entendeu, uma prática comum assim no sentido de que eu tenho
opção de pagar, de pagar o dinheiro total pra pessoa, de fazer o
depósito na conta de levar o cheque adm. Quando a pessoa diz que
vai pagar honorários é um opção depositar na conta, uma das
opções. Não é que eu exijo da pessoa, olha eu sou amigo da Bruna,
só eu, não faz, é conversado com a pessoa ali. Foi feito como o
consentimento dela isso eu tenho certeza absoluta. Pode ser que ela
não tenha entendido
(...)Procurador – O comprovante, o comprovante que ele tem de que
a caixa atuou corretamente é a assinatura do cliente
Gerente – é a assinatura, ela assina isso aí
Procurador - declarando que está recebendo o dinheiro,
Juíza – não, não, sim
Procurador - aí depois eles vão ser feita
Servidor – ( ) a divisão, né
Procurador - o cliente assina que está recebendo o total do RPV, aí
depois
Gerente – Isso, porque na realidade é assim: eu tenho duas opções eu
te dou o pacote de dinheiro, você separa e diz me devolve o que eu
vou depositar na conta do cliente, ou se o cliente fala antes pra gente,
contabilmente eu já posso fazer isso. Eu não preciso entregar o
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pacote de dinheiro pra pessoa separar ali. Eu posso, eu tenho essa
possibilidade né entendeu eu afirmo pra você é assim: eu to ali há 4
anos, desde 2007 que eu atuo ai, nunca tive nenhuma reclamação, é a
primeira ocorrência.
(…) Juíza - como é que o dinheiro vai pra conta dela
Gerente – A, tá, não
Procurador – Porque só pro senhor saber: essa Bruna, por exemplo,
era advogada voluntária
Gerente – A, tá
Juíza – Não deveria receber nada
Gerente – A, neste caso aqui não tinha honorários, então não deveria
receber nada.
( )
Procurador – Não só nesse caso como em ( )
Juíza – em vários
Procurador – Eu acho que em todos que ela atuava aqui
Gerente – Deve ter um monte aí então
Procurador – Porque é o que tá acontecendo, os advogados é, existe
uma lista de advogados voluntários
Gerente – Certo
Procurador – O advogado se inscreve se ele quer, ninguém amarra
ele pra fazer isso, a partir do momento que ele aceita ( ) te defender
voluntariamente
Juíza – Declarando que não vai cobrar por isso
Procurador – O advogado se inscreve se ele quer, ninguém amarra
ele pra fazer isso, a partir do momento que ele aceita ( ) te defender
voluntariamente
Juíza – Declarando que não vai cobrar por isso
Procurador – Declarando que não vai cobrar, ele não pode cobrar,
cê entendeu? Então o que tá acontecendo. É por isso que a gente tá
querendo entender como é que tá funcionando isso. Porque também a
gente tá tendo dificuldade de esclarece estes fatos, porque às vezes,
que que eu fiz? Eu mandei carta pras pessoas ( )Que, que as pessoas
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têm pouca instrução, eles pegam minha carta perguntando e leva pra
ela. O que ela põe? Põe tudo não, nuca pagou. Todos aqui respondeu
que não. Eu achei estranho. Todo mundo tá falando que não pagou
honorário pra ela, entendeu? Então não é possível ( ) Teve um que
reclamou, aí por causa desse um ( )
Juíza – Aí teve essa pessoalmente
Procurador – Aí teve mais um é deve ter dois com esse. Mas enfim,
um estartou isso aí ( ) aí que que eu fiz? Fiz um levantamento de
todos os casos que ela atuou
Gerente – Certo, certo
Procurador – E pra não ter que ficar colhendo depoimento das
pessoas, porque até intimar as pessoas moram na área rural, tal.
Mandei uma cartinha. Todas as cartas tão falando que ela nunca
recebeu, nunca pagaram honorário pra ela, o senhor tá entendendo?
Gerente – Entendi
Procurador – Entendeu? Então, então eu queria saber como é que
está funcionando ali pra esclarecer os fatos.
Juíza - ( ) essas autorizações de pagamento, né, é uma autorização?
Gerente – Isso
Juíza – Essa autorizações ficam arquivadas quanto tempo?
Gerente – No caso você quer dizer o dinheiro ou essas guias? Os
comprovantes que eu tenho aqui?
Juíza – É, é esse comprovantes.
Gerente – A, não tem prazo doutora, isso aí
(…) Gerente – Ó no meu sistema fica gravado tudo, quando teve
levantamento, se foi procurador, se não foi, ele grava na hora. Essa
cópias de tela tem condição de tirar na hora ali. Agora pra eu saber o
que, que aconteceu no dia eu teria que ter a fita do caixa. Porque eu
vejo na fita o levantamento e embaixo do levantamento aparece:
levou em espécie, depositou em conta, fez cheque adm, fez uma TED
pra outro banco, então é dessa forma
Procurador – Tá
Gerente – a, a gravação fica na fita
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Procurador- e teve aquelas hipóteses que o senhor falou, se eu não
entendi errado, que a pessoa falou assim: ó separa tanto que é pro
advogado, tá
Gerente – Isso, o pessoal combina com a gente
Procurador – Aí nessa hipótese deixa um rastro?
Gerente – É normalmente a gente, eu
Juíza – Tem que deixar,porque porque existe um RPV de valor X e ela
sacou um valor Y
Procurador – ã?
Gerente – é
Procurador – Então e esse outro valor, como que era feito?
Gerente – Na, na realidade fica ali na sominha né, o pessoal do caixa
faz ( )
Procurador – Então e daí ela resgata uma parte e essa parte que ela
fala que é pra separar pro advogado como é que fazia? Vocês levavam
( )
Gerente – Não
(…) Procurador – É mas o senhor falou que ela abriu a conta de um
tempo pra cá
Gerente – É de um tempo pra cá, mas face ao próprio volume que eu
tinha de dinheiro e nós a, por exemplo, ã olha eu pedi pra levar lá,
falou olha eu não tenho condições de liberar é tantos mil reais in in
pra ir lá o cliente vai trazendo acabava meu dinheiro eu ficava sem
pagar as pessoas que eu tinha combinado porque vinha esse pessoal.
Juíza – Faz mais ou menos quanto tempo que ela abriu a conta
aqui?
Gerente – A, a conta tem uns dois anos, um ano e meio, pouco tempo
Procurador – E me diga uma coisa, e e pra ela o senhor se recorda de
ter feito cheque ou era, se antes dela abrir conta, era sempre em
dinheiro que eles pediam pra levar pra ela.
Gerente – Normalmente, é assim ã, ã, ã, falava pra pessoa a pessoa
falava assim né, o senhor vai é trocar algum dinheiro não eu vou
levar lá só vou fazer isso, vou no escritório acertar com ela lá, porque
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vai me dar recibo, vai dar alguma coisa né, pessoal falava assim,
declarava ( )
(…) Juíza - ( ) ela nunca, nunca junta, nunca recebe os honorários
dela já divididos? apresentando o contrato de honorários? É sempre
na boca do caixa ( ) do cliente?
Servidor – pelo que ele disse, ninguém faz isso, ninguém apresenta
( )
Gerente – É, ninguém
Juíza – É, mas tem outro problema
Gerente – É, ninguém
Servidor – Ninguém apresenta contrato
Gerente – Ninguém apresenta contrato de honorários pra gente (…)”
(fls. 599/612 - grifo nosso)
Vale ainda destacar o depoimento da Sra. Mariza Navarro que
também era funcionária do PAB – CEF do JEF de Avaré, originalmente prestado nos
Inquérito Civil Público n.º 1.34.003.000556/2011-01, que tramita nesta Procuradoria da
República em Bauru (fl. 598), sobre tais pagamentos de RPV:
“(...) que existe um sistema de informação na agência que permite
consultar individualmente os nomes dos beneficiários dos
pagamentos; (…) em se tratando de recebimento de honorários
advocatícios, é possível que o advogado compareça na agencia,
munido de procuração autenticada, e sem a companhia do cliente,
para efetuar o levantamento de todo o valor do RPV; (…) quando o
cliente comparece, sacador e beneficiário são as mesmas pessoas; nos
casos em que já houve pagamento dos honorários diretamente no
CPF do advogado devido a existência de um contrato de honorários
juntado aos autos, caso o autor compareça na agencia acompanhado
de advogado, e possível novo pagamento de honorário diretamente
ao advogado, melhor dizendo, se o cliente deseja pagar os
honorários, os funcionários da CEF simplesmente cumprem o
pedido, pois não tem como saber se o pagamento já fora realizado;
neste caso, é feito um levantamento de todo o valor em nome do
cliente, que fica registrado no sistema, contudo pode o cliente
simplesmente entregar o valor ao advogado ou autorizar que este
valor seja depositado na conta bancária do advogado; somente neste
último caso haverá um comprovante bancário indicando que um
valor maior (total) foi sacado pelo cliente e depositado na conta do
advogado; que não existe consulta de RPV por número do processo,
mas apenas por CPF; (…) - grifo nosso – fls .613/615.
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Anote-se que a Sra. Mariza Navarro foi indiciada no IPL 7-024/2010
(Autos n.º 0006681-87.2011), pela prática de crime de estelionato contra o patrimônio
Público – art. 171, § 3.º do CP (fls. 670/671), em razão do que declarou Alice Evangelista
Mota (fl. 667), sobre ter sido surpreendida por uma funcionária da Agencia Bancária do
Juizado Especial de Avaré, que disse para o caixa descontar 30% do valor a ser levantado
para ela e repassar para a advogada. Ao tudo indica o Delegado concluiu que se tratava a
funcionária a Sra. Mariza Navarro e a advogada a Dra. Bruna.
Trasladou-se para os autos do Inquérito Civil Público em epígrafe,
cópias de outros documentos referentes ao IPL 7- 024/2010 (Autos n.º 0006681-87.2011),
após pedido devidamente deferido pelo Juiz Federal da 1.º Vara Federal de Bauru (fls.
591/592/593-v). Um desses documentos é o Termo de Declarações de Clodoaldo Dell'
Agnolo, colhido da Delegacia da Polícia Federal – fls. 549, que foi citado, na Declaração
de Conceição Aparecida de Lima – fls. 132/135, que relata em síntese:
(…) QUE foi estagiário da advogada BRUNA DE ARRUDA CASTRO
ALVES no período de 2007 a 2010, quando concluiu o curso superior
em Direito; (…) QUE se recorda de CONCEIÇÃO APARECIDA DE
LIMA, viúva de ANTONIO FRANCISCO LIMA, pessoa para qual o
declarante atuou prestando suporte e auxílio na elaboração do
requerimento administrativo e acompanhava a requerente junto à
repartição pública do INSS em Santa Cruz, salvo engano, uma vez
que não havia posto do INSS em Pirajuí/SP; QUE o pedido de
concessão foi indeferido administrativamente; QUE pelo se recorda,
prestou serviços de suporte administrativo à CONCEIÇÃO entre os
anos de 2006 e 2007, antes de iniciar sua atividade como estagiário
da advogada BRUNA;
(…) QUE coincidentemente, CONCEIÇÂO foi indicada
posteriormente pelo juizado federal especial de Avaré/SP para ser
representada pela advogada voluntária BRUNA ARRUDA, no ano de
2007, quando o declarante já fazia estágio com aquela advogada;
QUE para que fosse possível o acompanhamento do processo no
juizado de Avaré, o declarante por conhecer aquela senhora, e
porque tinha com ela uma promessa que seus serviços fossem pagos,
levava aquela senhora em seu carro até Avaré para acompanhamento
do processo; QUE alega ter feito várias viagens para Avaré com
objetivo de instruir com documentos o processo de CONCEIÇÂO;
QUE reconhece ter recebido da filha de CONCEIÇÃO mas não se
recorda se o cheque era da filha ou da mãe, mas se recorda de ter
recebido um cheque no valor de R$ 2.000,00, em decorrência dos
serviços que prestou à CONCEIÇÃO no auxilio durante o
requerimento administrativo da pensão; QUE esclarece que o
recebimento desse valor não foi repassado à advogada BRUNA (…)
Verifica-se assim que o depoimento prestado pelo Sr. Clodoaldo se
contradiz com a declaração prestada pela Sra. Conceição. Deveras, pois em uma breve
análise, o Sr. Clodoaldo diz que conheceu a autora da ação antes da prolação da sentença e
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ainda que trabalhou para a mesma, dando suporte administrativo do pedido de concessão
de beneficio previdenciário junto ao INSS.
Já a Sra. Conceição diz ter tido o primeiro contato com o Sr.
Clodoaldo, após a prolação da sentença através de ligação telefônica, dizendo que
trabalhava para a Dra. Bruna e ligou cobrando os honorários advocatícios referente a ação,
vejamos:
“ (…) 2) Após a sentença a reclamante foi procurada, via telefone,
por um Sr que se dizia trabalhar com a Dra. Bruna, que se dizia
chamar Clodoaldo, o qual disse que, quando chegasse algum
documento da Justiça Federal ou do INSS, a mesma deveria ligar
para o mesmo. (trecho depoimento da Sra. Conceição fls. 132/135)”
Além disso, em seu depoimento o Sr. Clodoaldo afirma, que na época
não recebeu em nome da requerida, entretanto a Sra. Conceição afirma que o Sr. Clodoaldo
mantinha contato com ela a mando da Dra. Bruna e recebeu em nome dela. E se isso é
inverídico por que a Dra. Bruna tinha conhecimento do dinheiro que o Sr. Clodoaldo diz
ter recebido em troca do trabalho executado por ele, conforme trecho abaixo:
“(...)10) No dia seguinte a reclamante ligou para a Dra. Bruna a
qual confirmou que lhe mandaria o recibo (trecho depoimento da Sra.
Conceição fls. 132/135)”
Acrescenta-se também que a Sra. Conceição na oitiva na Policia
Federal ratificou todos os fatos, sendo que foi juntado também declaração da requerida que
não confessa ter cobrado os honorários, mas também, não desmente as afirmativas da Sra.
Conceição, ficando o depoimento do Sr. Clodoaldo incerto (fls. 622/624).
Ademais, por tudo que se viu como nos casos de Erotilde Rinadi – fl.
462 e 663, José Edison de Oliveira – fl. 472 e 661/662 , Maria de Lourdes Lacerda – fl.
483 e Rute de Oliveira Silva – fl. 525 que responderam no formulário terem pago a
titulo de honorários quantias em dinheiro para a advogada Bruna e o que se virá
adiante com os depoimentos prestados pelos autores de ações do JEF-Avaré, representados
pela requerida, restará confirmado o fato de que realmente a requerida adotou a postura de
cobrar honorários advocatícios, em casos nos quais assumira o munus publico de prestar
assistência judiciária gratuita.
Trasladou-se também para os autos do inquérito civil público em
epígrafe informação prestada pelo Gerente da PAB – CEF do JEF de Avaré, em
atendimento a requisição do Juiz da 1ª Vara Federal de Bauru, para instruir o IPL 7024/2010. Das informações prestadas verifica-se, relativamente a processos patrocinados
pela requerida Bruna, na qualidade de advogada voluntária pro buono, que:
a) dos 93 autores, 08 ainda não efetuaram o RPV – levantamento dos valores que
ainda estão disponíveis naquela Agência (574/577);
b) há documentos que comprovam a cobrança de honorários indevida pela requerida
Bruna em relação a Luiz Pires da Silva, que recebeu o total de R$ 46.377,63 e
repassou para a requerida Bruna o valor de R$ 9.275,53, depositado em nome de
Camila Arruda de Castro Alves Agência/Conta Creditada: - fls. 579/585;
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c) a advogada Camila trabalha junto com a requerida Bruna, o que pode ser
confirmado na cópia da inicial da ação movida pela Sra. Conceição em face do
INSS que consta a assinatura da advogada Camila na petição juntada no
procedimento e mesmo a folha timbrada da inicial que consta o nome das duas “
Bruna Arruda de Castro Alves Camila Arruda de Castro Alves Advogadas”
d) há documentos que comprovam a cobrança de honorários indevida pela requerida
Bruna em relação a Maria Aparecida Pereira Rosa que recebeu o valor total de
R$ 5.110,97 e repassou para a requerida Bruna o valor de R$ 1.533,29, depositado
na Agência/Conta: – fls. 586/589;
e) há documentos que comprovam a cobrança de honorários indevida pela requerida
Bruna em relação a José Edison de Oliveira, no valor R$ 2.478,97 (fls. 690/697);
f) há documentos que comprovam a cobrança de honorários indevida pela requerida
Bruna em relação a Erotilde Rinaldi que depositou na Agencia/Conta da Dra.
Bruna o valor de R$ 1.978,27 (fls. 690/697);
g) há documentos que comprovam a cobrança de honorários indevida pela requerida
Bruna em relação Laerte Ferreira Lisboa no valor de R$ 1.040,29 (fls. 690/697).
Tais documentos, muito embora, os valores sejam diferentes dos
mencionados por José Edison de Oliveira e Erotilde Rinaldi, no formulário encaminhado
pelo MPF, só confirmam um fato, que houve cobrança indevida de honorários epla
requerida Bruna.
Além disso, foi juntado nos autos do inquérito civil público (Certidão
de fls. 616), cópias de depoimentos dos autores das ações previdenciárias patrocinadas
pela requerida, prestados no IPL 7- 024/2010 (Autos n.º 0006681-87.2011), que apura a
criminalmente a conduta da requerida Bruna pela cobrança indevida de honorários
advocatícios, dos quais se extrai:
Autor da Ação Previdenciária
Síntese do que declarou
Maria Aparecida de Fátima Francisquete da Fonseca [...] “QUE foi nomeada a advogada a advogada
Bruna Arruda de Castro Alves, não tendo a mesma
cobrado qualquer quantia” – fls. 620
Conceição Aparecida de Lima
Reiterou o que disse no a declaração de fls. 132/135
juntado no ICP, ou seja, houve a cobrança de R$
4000,00, sendo R$ 2000,00 em dinheiro e R$
2000,00 através do Cheque de n. º 000102 do Banco
Nossa Caixa de titularidade de sua filha Sue Elen
de Oliveira Fragoso. - fls. 622/624
Ana Maria Pedro Pinto
Falecida – cópia de certidão de óbito – fl.626
Maria Aparecida Pereira Rosa
[…] deu espontaneamente R$ 1.600,00 para a
advogada BRUNA; QUE a advogada BRUNA não
lhe pediu nenhum valor a título de honorário; QUE
quando disse da sua intenção de lhe dar uma
quantia pelo trabalho realizado, a advogada
BRUNA a orientou a pedir para o Juizado Especial
para que o valor fosse diretamente creditado em
sua conta corrente; QUE a advogada disse que não
cobraria, mas que se fosse pra cobrar seus
honorários seriam de R$ 1.600,00, pois cobrava
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30% normalmente... – fl. 630
Marilsa Tróia
[…] QUE após ter o benefício suspenso, voltou a
procurar
a
Dra.
BRUNA,
visando
o
restabelecimento dos pagamentos, oportunidade em
que a mesma lhe falou que seria de forma
particular, cobrando uma porcentagem do valor
que a mesma receberia na justiça; QUE por esta
empreitada que a Dra. BRUNA fez a declarante
lhe pagou em dinheiro, pessoalmente […] - fl. 632
Ana Maria Godoy Ventura
[…] QUE a advogada BRUNA não lhe pediu
nenhum valor a título de honorários […] - fl. 634
Danilo Vidal Caldeira
[…] QUE no Juizado Especial não lhe foi
informado que a Dra. Bruna lhe daria assistência
judiciária gratuitamente; QUE quando procurou a
a advogada BRUNA, a mesma lhe informou que
caso ganhasse a causa, o declarante teria que
pagar 30% a titulo de honorário advocatícios; QUE
em 2009, o declarante recebeu o valor de R$
3.091,00 tendo pagado o devido para a Dra. Bruna
em seis vezes...QUE posteriormente, recebeu o
valor de R$ 1.376,21, referente a debito do INSS
relativo à demanda e do qual teve de pagar
honorários, dos quais se compromete apresentar os
recibos […] - fls. 636 – ( cópias de recibos fls.
648/654)
Elenice Antunes Proença Galvão
[…] QUE a advogada BRUNA não lhe pediu
nenhum valor a titulo de honorários […] - fl. 638
Leonilda Aparecida Ferrari de Oliveira
[…] QUE a advogada BRUNA não lhe pediu
nenhum valor a titulo de honorários […] - fl. 640
Djalma Antonio de Oliveira
[…] QUE a advogada BRUNA não lhe pediu
nenhum valor a titulo de honorários […] - fl. 642
Nelson Alves de Oliveira Filho
[…] QUE no Juizado Especial lhe foi informado
que a Dra. BRUNA lhe daria assistência judiciária
gratuitamente; QUE a justiça lhe garantiu o
pagamento do benefícios previdenciários atrasados
nos valor de R$ 2.954,85, dos quais repassou para a
Dra. BRUNA aproximadamente R$ 120,00; QUE
pelo que se recorda,tal pagamento deu-se pelo fato
da mesma ter lhe dito antes do pagamento que o
mesmo havia saído e que era para que o declarante
“não se esquecer dela” […] - fl. 644
Ana Vera Roldão de Lima
[…] QUE a advogada BRUNA não lhe pediu
nenhum valor a titulo de honorários […] - fl. 646
Alice Evangelista Mota
[...] QUE a Justiça lhe garantiu o pagamento de
benefícios previdenciários atrasados no valor total
de R$ 3.214,07, sem ter repassado nenhum valor
para a Dra. BRUNA; QUE antes de comparecer no
Juizado Especial, recebeu um telefonema da Dra.
BRUNA dizendo para comparecesse em data e hora
marcadas, junto ao Juizado Especial, para receber
o dinheiro; QUE compareceu no Juizado Especial
conforme indicado pela Dra. BRUNA e ao se
dirigir ao caixa da agência da Caixa Econômica
Federal localizada dentro do Fórum do Juizado,
23
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foi surpreendida por uma funcionária da agência
bancária, que disse ao caixa para descontar os 30%
dos advogado, o que somente não foi feito, pois a
declarante indignou-se dizendo que se tratava de
justiça gratuita […] - fl. 667
Maria Zilda Vilariço de Carvalho
[…] QUE a Dra. Bruna ligou para a declarante
dizendo que o valor estava disponível e que ela
“merecia uma gratificação”, sem ter adiantado o
montante que achava fazer jus a seus honorários;
QUE a declarante deu a advogada uma cesta de
perfume, porém, recusou-se a pagar seus
honorários , pois sua atuação foi indicada como
sendo gratuita […] - fl. 672
Depreende dos fatos narrados nos depoimentos que há indícios
suficientes que a requerida agiu com extrema má-fé, utilizando o conhecimento jurídico
inerente a profissão de advogada, agindo com deslealdade e em descumprimento ao
compromisso que assumiu de atuar voluntariamente na defesa pessoas necessitadas perante
o Juizado Especial Federal de Avaré.
Ressalte-se que nas próprias Guias de Encaminhamento que a
advogada Bruna assinou, como assistente, aceitou o encargo sabendo que não poderia
receber remuneração de especie alguma dos assistidos (fls. 139/302).
Há provas irrefutáveis da conduta improba, como nos casos de
Conceição Aparecida de Lima, Marilsa Tróia, Danilo Vidal Caldeira, que até recibos
comprovam os fatos como os de Maria Aparecida Pereira Rosa, Nelson Alves de Oliveira
Filho e Maria Zilda Vilariço de Carvalho que deram presentes e dinheiro, atendendo aos
pedidos da requerida.
Surpreende ainda o caso de Alice Evangelista Mota que na “boca do
caixa”, na agência bancária da Caixa Econômica Federal, nas dependências do JEF-Avaré,
foi surpreendida com a afirmação de uma funcionária (que ao que tudo indica, trata-se
Mariza Navarro) que deveria repassar 30% do valor recebido para a advogada Bruna a
titulo de honorários.
3.2 – DO ENQUADRAMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A requerida Bruna de Arruda Castro Alves, feriu de uma só vez vários
dispositivos previstos na Lei de Improbidade.
Os fatos comprovados, pisam nossas melhores noções de honestidade
e moralidade, pois, a ré prejudicou pessoas em condição de hipossuficiência
socioeconômica, utilizou-se da posição privilegiada de que gozava, na relação que
mantinha com tais pessoas, descumpriu o dever que assumira de assistência jurídica
gratuita, auferindo vantagem econômica indevida.
Dispõe a Lei 8.429 de 2-6-1992 que constitui ato de improbidade
administrativa, aqueles que importem em:
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a) enriquecimento ilícito, por auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função pública;
b) atentem contra princípio da administração pública.
O enriquecimento ilícito não ocorreu em desfavor dos cofres públicos,
mas em detrimento à terceiros que foram vítimas. A requerida Bruna obteve a vantagem
indevida no exercício de munus público que assumira perante o Juizado especial Federal de
Avaré, de prestar assistência jurídica gratuita (fls. 139/302).
Vê-se que a Lei de improbidade estendeu o conceito de servidor
público, sujeito as penalidades previstas em seu texto, conforme já visto em item acima,
assim como trouxe os casos que que fica configurado o ato ímprobo. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 A PARTICULARES.
AGENTE PÚBLICO. ILETIGIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA
EMPRESA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA.
RENÚNCIA FISCAL DA UNIÃO. 1. A expressão agente público é utilizada
de forma ampla, e não restrita, de modo que está sujeito à lei de
improbidade administrativa qualquer um que tenha, ainda que
transitoriamente, ligação com qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, etc. Em outras palavras,
qualquer pessoa que exerça o munus público fica sujeito à citada lei. 2. As
disposições da Lei de Improbidade Administrativa não se restringem ao
conceito de agente público. Portanto, pode cometer ato ímprobo, o agente
público, o servidor público, o militar ou o particular que, de algum modo,
tenha ligação com o Poder Público. 3. A Lei 8.429/92 visa proteger o
patrimônio público e a probidade administrativa. As condutas ímprobas
inseridas nessa lei foram descritas com a finalidade de impedir que aquele
que a ela é submetido enriqueça ilicitamente, cause prejuízo aos cofres
públicos ou viole os princípios norteadores da Administração Pública.
Desse modo, ainda que haja renúncia fiscal por parte da União, se
constatada a violação a esses princípios, aplicar-se-á a LIA. 4. Apelo não
provido.
(AC 200539000101734, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO
NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2011
PAGINA:270.)
No caso em tela, a requerida, atuando com má-fé, também feriu de
forma inconteste os princípios basilares da administração pública.
A conduta por ela adotada amolda-se àquelas previstas na Lei 8.429
de 2-6-1992, art. 9º caput e art. 11, caput, da mesma lei, vejamos:
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem indevida em
razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1º desta Lei...
(…)
25
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (grifo
nosso)
A conduta da requerida Bruna, de forma mais abrangente, atinge
valores extrapatrimoniais da administração pública, ao atentar contra os princípios da
administração pública, o que igualmente é passível de caracterização e responsabilização
por ato de improbidade administrativa, conforme já decidiu 5ª Câmara Cível do TJ/PR. AC
nº. 407479 - 1 /005
“Mesmo inexistindo dano patrimonial ao erário público, deve ser admitida
a prática de ato de improbidade administrativa, mormente quando tal ato
infrinja direitos de natureza não patrimonial, como a legalidade e a
moralidade. Ato praticado ao arrepio da lei deve ser considerado ímprobo,
uma vez que violador do princípio da legalidade. A contratação de servidor
público não pode ser concretizada de qualquer forma, mas sim, nos termos
determinados pela Constituição Federal . As penas da LIA são cumulativas
e concorrentes e o princípio da proporcionalidade somente é aplicável no
plano quantitativo e não qualitativo. Apelação provida. Sentença
reformada. (Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 407479 - 1 /
00(fonte TJ/PR)
Salienta a doutrina que:
A técnica legislativa adotada na regulamentação do art. 37, § 4ª, da
Constituição, não podem ser encapados antigos entendimentos que
associavam a improbidade ao enriquecimento ilícito ou à ocorrência de
dano ao erário. Hodiernamente, o iter a ser percorrido para a identificação
do ato de improbidade haverá de ser iniciado com a comprovação da
incompatibilidade da conduta com os princípios regentes da atividade
estatal, vale dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no
qual avultam em importância aos princípios da legalidade e da
moralidade.6
A norma consubstanciada em regras ou princípios, haverá de ser
observada, sendo a violação desta o principal prisma de identificação
dos atos de improbidade.
(…)
Desta forma, o ato de improbidade administrativa não se resume
somente às posturas que resultem em efetivo desfalque patrimonial ao Erário, mas vai
além, para alcançar condutas que atentem contra os princípios da Administração.
Reafirmando tal entendimento vide:
Fonte TJ/PR
Linha argumentativa encampada por Waldo Fazzio Júnior (atos de Improbidade Administrativa...; p. 76); e
Fábio Medina Osório (Teoria...,pp. 328,4225 e 431 apud Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, 2008, p.
76.
26
5
6
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“ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
1. (...)
2. Se não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente
poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a
perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a
impossibilidade de contratar com a administração pública por
determinado período de tempo, dentre outras.
3. In casu, face à inexistência de lesividade ao erário público, ainda que
procedente a ação civil pública e, conseqüentemente, revisto o acórdão de
segundo grau, deve ser afastada a aplicação de multa civil determinada na
sentença de primeiro grau.
4. Recurso especial provido em parte.
(REsp 650.674/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 404)”
(...)
“Lesivo não é somente o ato que causa prejuízo patrimonial ao erário
público, mas todo aquele que ofende os princípios da administração. Desta
forma, para se atacar um ato não é mais necessária a comprovação de
perda monetária, bastando a simples ofensa a um dos princípios que a
regem a coisa pública. Assim, quando o administrador deixa de realizar a
licitação, quanto esta se constituía em um imperativo legal, não mais se
cogita da demonstração de prejuízo pecuniário, já que a lesão está na
ofensa aos princípios que regem a administração pública” (LIMBERGER,
T. Atos da Administração Lesivos ao Patrimônio Público, Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1998, p. 129/130)
Comprovado está que a conduta adotada pela ré configura-se ato de
improbidade administrativa, portanto sujeito as sanções previstas no artigo 12, incisos I e
III da Lei de Improbidade Administrativa – LIA.
3.3 – DA COMPROVADA MÁ-FÉ
Documentos comprovam que a requerida assumiu o compromisso de
atuar como voluntária, firmando termos de declarações que estava ciente da ilegalidade de
qualquer cobrança, e mesmo assim, conforme verificou-se nesta exordial, dolosamente, há
presença de veementes evidências de que, em 14 casos, cobrou indevidamente honorários
advocatícios. Pelo que se depreende utilizou-se de pessoas simples que necessitavam da
tutela do Estado e enganou-as, induzindo-as a erro.
Nesta perspetiva, havendo vontade livre e consciente de praticar o ato
que viole os princípios regentes da atividade estatal, dir-se-á que o ato é doloso7.
No caso, a má-fé, decorre da inafastável circunstância de que a ré
tinha ciência da ilicitude, pois não restam dúvidas de que: a) sabia de sua condição de
advogada voluntária; b) conhecia também a proibição de auferir qualquer valor referentes
7
Garcia, Emerson, p. 284.
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aos processos em que atuava de forma voluntária; c) assinou termo de compromisso (fls.
139/302) declarando que não receberia remuneração alguma do assistido, seja a que título
for; d) conquanto expressa e explícita vedação, cobrou e recebeu “honorários
advocatícios” ou valores relativos às causas em que atuou, na qualidade de advogada
voluntária, perante o JEF Cível de Avaré/SP.
Destarte, as provas constantes dos autos do procedimento que segue
em anexo, são suficientes e irrefutáveis da prática do ato ímprobo, revestido de
indisfarçável má-fé, na conduta da requerida.
3.4 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO PEDIDO GENÉRICO
A atitude ilícita descrita, qual seja, a cobrança à título de honorários
advocatícios pela advogada “voluntária”, causou prejuízo aos representados nos processos
judiciais da JEF Cível de Avaré/SP, diante disso, dispõe a Lei e a doutrina, de forma
incontroversa, que aquele que por ato ilícito causar dano à outrem deve reparar, nos termos
do Código Civil, arts. 186, 187 e 927: in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação e omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes .
(...)
Art. 927. Aquele que por, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem fica obrigado a repará-lo”
(...)
O Princípio Restitutio in Integrum, norteador da responsabilidade
civil, está previsto no artigo 927 do CC, já transcrito acima, prevê tal princípio que a
pessoa que sofreu lesão oriunda de ato ilícito praticado por outrem deve ter o dano sofrido
reparado em toda sua extensão, conforme dispositivo previsto no mesmo Código Civil
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Embora não haja dúvidas quanto ilicitude do ato praticado pela ré,
nem tampouco sobre a existência e autoria do fato, a extensão do dano causado fica de
difícil mensuração, visto que, a ré agindo dolosamente, não emitia recibos, ou qualquer
outro documento dos valores auferidos ilicitamente, o que é mais uma prova da ausência
de boa-fé nas atitudes da ré, pois assim agiu com o intuito de não deixar qualquer vestígio
do ilícito praticado.
Restou, entretanto, uma prova contundente em relação as 02
declarações já demonstradas na exordial, além do próprio formulário respondido por
autores que assinalam ter pago valores para a advogada, sendo que alguns deles constam os
valores pagos, outros que não lembram do valor, mas testificam que pagaram alguma
quantia em dinheiro para a advogada.
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Além do fato que está sendo investigado quanto a ré indicar aos
representados a forma de preencher o formulário, induzindo-os a erro.
Por outro lado, entretanto, prevê o Código de Processos Civil em seu
artigo 286:
“Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém,
formular pedido genérico:
I - (…)
II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
consequências do ato ou do fato ilícito;
(…)”
Ainda sobre a possibilidade de pedido genérico no âmbito da
improbidade administrativa, já se decidiu que:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA INICIAL PEDIDO GENÉRICO - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DADA
PELO JUIZ - ART 286, INCISO II, DO CPC - PESSOA JURÍDICA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS - PRESCRIÇÃO
RELATIVA A TERCEIROS - DIES A QUO - LEI 8.429/1992, ART. 23 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ART. 219, § 1º, DO CPC, INDÍCIOS
DE IMPROBIDADE NÃO AFASTADOS - RECEBIMENTO DA INICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - Alegam os agravantes
vícios relativos ao pedido e à causa de pedir. O Ministério Público
Federal, ainda que não tenha demonstrado, concretamente, o conluio
entre os agentes públicos da Infraero e terceiros, apontou fundados
indícios de prejuízo ao erário decorrente dos sucessivos termos aditivos ao
contrato original, de que foi, em tese, beneficiária a construtora. O pedido
é certo, pois está explícito na inicial. A Lei 8.429/1992, embora de
natureza cível, tem interfaces íntimas com o processo penal. As sanções já
se acham previstas em seu art. 12, que podem ser aplicadas
cumulativamente ou não. A intensidade ou rigor da punição depende
apenas da extensão do dano e do proveito patrimonial obtido pelo agente
(parágrafo único do art. 12), regida pelos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. II - É até mais prudente ao autor pedir a condenação
às sanções do art. 12, que, obviamente, abrange todas aquelas do
dispositivo. A subsunção da conduta às hipóteses, conforme o caso, dos
artigos 9º, 10 e 11 caberá ao Juiz, que, pelo princípio da indisponibilidade
do interesse público que rege os bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não
está vinculado à tipificação dada pela parte. Ou seja, a qualificação
jurídica dos fatos é dada pelo Juiz (teoria da substanciação). Aqui as
parêmias da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit cúria têm perfeita
correspondência. III - A determinação do valor da condenação, por sua
vez, dependerá da extensão do dano a ser apurado durante a instrução,
que, ao final, norteará a aplicação das sanções, o que se amolda ao
disposto no art. 286, inciso II, do CPC ("Art. 286. O pedido deve ser certo
ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências
do ato ou do fato ilícito;"). IV - O termo inicial para fins de ajuizamento de
ação de improbidade administrativa contra ex-servidor ocupante de cargo
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efetivo é a data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, nos
termos do art. 23, inciso II, da Lei 8.429/1992, c/c o art. 142, inciso I e § 1º,
da Lei 8.112/1990. Diversa é a situação de quem não tem vínculo de
natureza permanente com a Administração, cujo termo inicial é o término
do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança
(art. 23, inciso I, da Lei 8.429/1992). V - A doutrina e jurisprudência
também não controvertem quanto ao marco que interrompe a prescrição,
fixado de acordo com o art. 219, § 1º, do CPC ("§ 1o A interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação."). E diz a Súmula 106
do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". V - "O dies a quo
do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes
políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, é extensivo aos
particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como
ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na
condição de beneficiários de seus atos." (REsp 704323/RS, 1ª Turma,
Relator o Ministro Francisco Falcão, DJ de 06/03/2006, pág. 197.) VI - Na
fase de admissibilidade da ação, o exame dos fatos e sua verossimilhança é
de prelibação. Não objetiva afirmar a existência do ato de improbidade
administrativa. O que se busca nesse exame, que, inevitavelmente, adentra,
mesmo que de forma superficial, o mérito, é perscrutar sobre a
possibilidade de existência de improbidade. Se a via eleita é adequada,
como é, só a manifesta inexistência do ato de improbidade ou a
improcedência do pedido autorizaria a rejeição da inicial, nos termos do §
8º do art. 17 da Lei 8.429/1992. Se o Juiz, desse exame prévio de delibação,
disso não se convence, o recebimento da inicial se impõe, para que, durante
a regular instrução, possa emergir do conjunto fático-probatório a verdade
dos fatos, ensejando decisão hígida e lastreada em profundo exercício
cognitivo. V - Agravo desprovido.
(AG 200801000656038, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
(CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, 20/11/2009)
Anote-se também a possibilidade de cumulação de pedidos, mesmo
diversos daqueles previstos estritamente na Lei nº 8.429/92, como é o caso da presente
ação, na qual pretende-se também que seja a ré condenada a ressarcir os assistidos que
comprovem terem pagos quaisquer valores em razão dos processos que tiveram curso no
Juizado Especial Federal de Avaré, obviamente restrito às hipótese em que a ré tenha
assumido o compromisso de atuar voluntariamente “pro bono”:
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO E
COMPATIBILIDADE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - DESCRIÇÃO, NA
INICIAL, EM TESE, DE CONDUTA TÍPICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA E DE VIOLAÇÃO A DIREITOS E INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - RECEBIMENTO DA INICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - A regra da competência
da Justiça Federal, in casu, está no art. 109, inciso I, da Constituição
Federal, que, pacífico na jurisprudência e na doutrina, é ratione personae.
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Assim, aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho. Noutras palavras, presente ente federal na lide, na forma do
citado art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da
Justiça Federal. E, de acordo com a Sumula 150 do STJ, "Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas". II - A ação de improbidade administrativa, regida pela Lei
8.429/92, é preciso reconhecer, tem alguns traços distintivos da Lei
7.347/85, mas não a ponto de configurar incompatibilidade absoluta. Se a
causa de pedir, em ambas, estiver interligada, ainda que os pedidos sejam
diversos e o procedimento apresente traços distintivos, mas compatíveis ou
conciliáveis, sendo competente o mesmo juízo, a cumulação afigura-se
não só possível, mas conveniente, por atender aos princípios da economia
processual e da instrumentalidade das formas, como também para evitar
decisões conflitantes ou contraditórias. Precedentes do STJ: "É possível a
cumulação de pretensões de natureza diversa na Ação Civil Pública por
improbidade administrativa, desde que observadas as condições
específicas do Código de Processo Civil (compatibilidade de pedidos,
identidade do juízo competente e obediência ao mesmo procedimento),
tendo em vista a transindividualidade do seu conteúdo - defesa de
interesses difusos, da probidade administrativa e do patrimônio público.
Precedentes do STJ." (REsp 964920/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
2ª Turma, unânime, DJe de 13/03/2009.) "A lei de improbidade
administrativa, juntamente com a Lei da ação civil pública, da ação
popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do
Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso,
compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob
esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se". (REsp
510150/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, unânime, DJ de
29/03/2004, p. 173.) III - A legitimação do Ministério Público decorre da
Constituição Federal (art. 129, inciso "III - promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;", e 127), e é prevista
também na própria Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, art.
17), na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85, art. 5º, inciso I, e art. 21,
que manda: "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da
lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. ". No Título III do
CDC, in casu, especialmente, tem pertinência o disposto nos arts. 81 a 83 e
91, e diz esse art. 83 do CDC: "Art. 83. Para a defesa dos direitos e
interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de
ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. "), na LC
75/1973, art. 6º, incisos VII, alíneas "b" e "d", e XIV, alínea "f") e na Lei
8.625/93, art. 25, inciso IV, alíneas "a" e "b"). A questão já se encontra até
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 329): "O Ministério
Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do
patrimônio público". E patrimônio público em seu sentido mais amplo,
material e imaterial. Precedente do STJ: "O Ministério Público possui
legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a defesa do
patrimônio público e da moralidade administrativa, sendo perfeitamente
possível a cumulação com pedido de reparação de danos causados ao
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erário." (REsp 1021851/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma,
unânime, DJe de 28/11/2008.) IV - No presente caso, os agravantes alegam
inépcia da inicial, porque o pedido condenatório de fazer e não fazer,
formulado na ação civil pública (reparação das perdas indevidas) estaria
em desacordo com a Lei 7.347/85, que admitiria tão só a formulação de
pedido genérico de condenação, e não a imediata execução. Entende que a
via eleita é inadequada, por incompatível com o pedido formulado, "sendo
inútil o resultado postulado pelo Autor, que não será beneficiário do
ressarcimento", implicando falta de interesse de agir. Insubsistente essa
alegação, com fundamento no art. 21 da Lei 7.347/82, que remete ao Título
III do CDC (Lei 8.078/90), ao que se aplicariam os arts. 82, 84, 95, 97 e 98.
V - Se o magistrado, no juízo prévio de delibação que caracteriza a fase
preliminar da ação de improbidade administrativa, não verifica a presença
de qualquer das hipóteses do § 8º do art. 17 dessa lei, deve receber a inicial
e dar regular prosseguimento ao feito, para que dimane, da regular
instrução probatória, a justa e jurídica solução da lide. VI - Agravo
desprovido.
(AG 200701000452217, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
(CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, 04/12/2009)
Ademais, sob tal aspecto, ressarcimento aos assistidos, lesados pelos
requeridos, busca-se com a presente demanda, tutelar interesses e direitos individuais
homogêneos (artigos 81, 82, 91 e 92 da Lei nº 8.078/90) de:
a) hipossuficientes economicamente, considerando que nas causas patrocinadas pela
requerida os assistidos são beneficiários da justiça gratuita;
b) idosos, também hipossuficientes economicamente, vez que tem autores de ações
patrocinadas pela requerida que têm mais de sessenta anos (artigos 1º, 43, 73 e 74 da
Lei nº 10.741/93);
c) menores de 18 (dezoito) anos de idade e outros incapazes para os atos da vida civil,
vez que tem autores de ações nos Juizados se enquadram nessa categoria, inclusive para
pleitear benefícios de prestação continuada previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social (artigos 20 e e 31 da Lei nº 8.742/93)
Sob tal prisma a legitimidade do Ministério Público esta positivada
nos seguintes preceitos normativos (g.n.):
“Lei Complementar nº 75/93 – Estatuto do Ministério Público da União
Art. 2º - Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para
garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
(...)
Art. 5º - São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre
outros, os seguintes fundamentos e princípios:
(...)
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III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
(...)
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades
indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
(...)
Art. 6º - Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
(...)
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos
e coletivos;
(...)
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
(...)
XVII - propor as ações cabíveis para:
(...)
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do
consumidor; “
LEI Nº 8.743/93 – Lei Orgânica da Assistência Social
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública
e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada
às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
(...)
“Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.” (g.n).
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Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(...)
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de
atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis
e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias
que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco,
conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso,
nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o
interesse público justificar;
(...)
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de
que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes,
podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras
provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente.
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Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade
do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qual quer interessado.
(...)”.
ECA – Lei nº 8.069/90
“Art. 201 – Compete ao Ministério Público:
V – Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no inciso II, § 3º, do artigo 220, da Constituição Federal”;
Lei n º 7.853/89
“Art.3º. As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito
Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da
lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.”
E a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do Ministério
Público para a tutela, através de ação civil pública, até mesmo de interesses puramente
individuais de menores – crianças e adolescentes, bem como de idosos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DIREITO INDIVIDUAL
INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
1. A Jurisprudência mais recente das Turmas de Direito Público do STJ
tem entendido que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam
para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse
individual de idoso, ante o disposto nos artigos 74, 15 e 79 do Estatuto do
Idoso (Lei 10.741/03). Precedentes.
2. Embargos de divergência não providos.
(EREsp 695.665/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
ESTATUTO DO IDOSO. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO.
1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o
Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação
civil pública com o objetivo de proteger interesse individual de menor
carente, ante o disposto nos artigos 11, 201, V, e 208, VI e VII, da Lei
8.069, de 13.07.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Mudança de
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entendimento da Turma acerca da matéria (REsp 688.052/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJU de 17.08.06).
2. Essa orientação estende-se às hipóteses de aplicação do Estatuto do
Idoso (artigos 74, 15 e 79 da Lei 10.741/03).
3. Recurso especial provido.
(REsp 855739/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21.09.2006, DJ 02.10.2006 p. 257)
PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO
DE AÇÃO EM DEFESA DE DIREITO DE MENOR. TRATAMENTO
ORTODÔNTICO.
RECURSO
ESPECIAL.
ARGUMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
I - O Tribunal de origem, fulcrado na interpretação dos arts. 201, V e VIII,
e 212, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
entendeu ser legítimo o representante do Parquet, na defesa dos direitos
dos menores, ao ajuizamento não apenas da ação civil pública; foi mais
além, reconheceu ser o Ministério Público legítimo para a iniciativa "de
quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais para garantir o respeito aos
direitos assegurados a crianças e adolescentes, promovendo todas as
espécies de ações pertinentes".
II - Nesta sede especial, o recorrente limitou-se a sustentar a tese de que o
Ministério Público seria ilegítimo, especificamente, para ajuizar a ação
civil pública em defesa de direito individual heterogêneo de menor, razão
pela qual apontara como violados o art.
1º da Lei nº 7.347/85 e o inciso V do art. 201 do ECA.
III - Os argumentos do recorrente não se mostram suficientes a infirmar a
fundamentação abrangente do acórdão recorrido, que, reitere-se, não se
conteve apenas na discussão acerca da legitimidade do Parquet para a
ação civil pública em defesa individual de direito de menor, diversamente,
como antes demonstrado, reconheceu ser o ente ministerial legítimo a
quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais para a garantia dos direitos
das crianças e dos adolescentes, ancorando-se, para tanto, em dispositivos
legais outros, nesta sede não rebatidos pelo Estado-recorrente. É de se
vislumbrar, pois, a incidência dos verbetes sumulares nºs 283 e 284 do
STF.
IV - Recurso especial NÃO CONHECIDO.
(REsp 856.192/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 279)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSE DE MENOR
CARENTE. ART. 201, V, DO ECA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 16, 17 E 18 DA LEI N. 8.080/90, 80 E 87 DA LEI N. 6.360/76.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
ACÓRDÃO
QUE
SE
FUNDAMENTA
EM
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. As Turmas de Direito Público dessa Corte já pacificaram o
entendimento no sentido de que o Ministério Público, haja vista a expressa
previsão legal do art. 201, V, do ECA, detém a legitimidade ativa para
propor ação civil pública para a defesa de interesse de menor carente,
ainda que individualmente considerado.
2. Quanto à alegada violação aos arts. 16, 17 e 18 da Lei n.
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8.080/90, 80 e 87 da Lei n. 6.360/76, não houve pronunciamento a
respeito pela Corte a quo, inviabilizando a análise do recurso especial
quanto a essas normas por ausência de prequestionamento.
Incide, in casu, os enunciados n.s 282 e 356 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
3. Os fundamentos do acórdão recorrido consubstanciados em dispositivos
constitucionais não podem ser objeto de reexame pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte não-provido.
(REsp 884.034/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)
4. DO PEDIDO
Ante todo o exposto, o Ministério Público Federal requer:
a) a autuação da inicial, juntamente com os documentos que a
instruem;
b) a notificação da ré para manifestação em 15 dias, nos termos do art.
17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, bem como o seu recebimento em 30 dias,
após exaurido o prazo para manifestação prévia, de acordo com o § 8º
do referido dispositivo;
c) a notificação da União, para, querendo, nos termos do artigo 17, §
3º, da Lei n. 8.429/1992, integrar a presente relação jurídicoprocessual;
d) oportunamente, após a observância da alínea “b”, a citação da ré,
para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;
e) no mérito, a procedência do pedido, reconhecendo-se que a
requerida praticou atos de improbidade administrativa obtendo
enriquecimento ilícito e violando deveres de lealdade e princípios da
administração pública (artigos 9º e 11, Lei nº 8.429/92), prolatando-se
ainda veredicto para condená-la:
e-1) a ressarcir as pessoas por ela assistidas, nos termos da Resolução
434, do Conselho da Justiça Federal, de 05/05/2005, publicada no
D.O.U de 09/05/2005, que apresentarem em Juízo comprovação de
que lhe pagaram quaisquer valores referentes às causas patrocinadas
perante o Juizado Especial Federal Cível de Avaré, nos termos do art.
927 do Código Civil, acrescido de juros e correção monetária;
e-2) nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92;
e-3) nos ônus da sucumbência.
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Protesta o Ministério Público Federal pela produção de todos os
meios de prova em Direito admitidos, notadamente, depoimento pessoal da requerida,
oitiva de testemunhas e tudo o mais que se fizer necessário para aferição da veracidade dos
fatos articulados.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Bauru, 11 de maio de 2012.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
Procurador da República
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE