MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU Rua 13 de Maio, nº 10-93 – CEP: 17.015-270 – Fone/Fax: (014)3234-6351 – e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP. Processo nº 0003634-71.2012.4.03.6108 – 1ª Vara Federal Bauru Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000741/2010-15 (Volumes I e II) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Artigo 12 da Lei nº 8.429/92. Eventual Prática de Improbidade Administrativa pela advogada Bruna Arruda de Castro Alves, OAB nº 204.683, tendo em vista a utilização da prática de cobrança de honorários advocatícios no exercício da advocacia voluntária ou Pró Bono, do Juizado Especial Federal de Avaré/SP OBS: A numeração das folhas mencionadas ao longo desta petição inicial refere-se aos autos do Inquérito Civil Público em epígrafe, que segue em anexo – 2 Volumes. O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.429/92, propor a presente AÇÃO CIVIL (PÚBLICA) DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO POR ATO ILÍCITO pelo rito da Lei nº 8.429/92, em face de: Bruna Arruda de Castro Alves, brasileira pelos fundamentos de fato e de direito a seguir consubstanciados: A presente ação objetiva aplicar à requerida, executora de atos de improbidade, as penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática dos atos de improbidade administrativa capitulados nos artigos 9º, caput e 11, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru caput, da mesma Lei, e o ressarcimento às vítimas que puderem comprovar o prejuízo conforme dispõe o art. 927, caput, do Código Civil. 1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A Lei 8.429/92 utiliza um conceito amplo de agente público, de forma a abranger tanto os servidores públicos como aqueles que mantém apenas um vínculo transitório com a administração ou mesmo não mantenham qualquer vínculo, mas concorram ou se beneficiem da prática do ato de improbidade: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (Grifo nosso) Sobre o tema ensinam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves1 : “Os elementos que compõem o art. 2º da Lei nº. 8.429/1992 conferem grande amplitude conceitual à expressão agente público, se não vejamos: a) lapso de exercício das atividades: irrelevantes, podendo ser transitório ou duradouro; b) contraprestação pelas atividades: irrelevante, podendo ser gratuitas ou remuneradas; c) origem da relação: irrelevante, pois o preceito abrange todas as situações possíveis – eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo; d) natureza da relação mantida com os entes elencados no art. 1º:mandato, cargo, emprego ou função (…) Os agentes particulares colaboradores executam determinadas funções de natureza pública, por vezes de forma transitória e sem remuneração (ex.: Garcia, Emerson e Pacheco Alves, Rogério, Improbidade Administrativa, 4ª Ed., 2008, Editora Lumen Juris , Rio de Janeiro, p. 206. 2 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru jurados, mesários, escrutinadores, representantes da sociedade civil em conselhos, etc) (...)” Pois bem, no caso em tela, conforme se verá mais detalhadamente adiante, informações advindas do Juizado Especial Federal Cível de Avaré/SP, dão conta de que “nos termos da Resolução 434, de 05/05/2005, publicada no D.O.U de 09/05/2005, posteriormente revogada pela resolução nº. 440, CJF, de 30/05/2005, publicada no D.O.U de 10/06/2005, após publicação de edital, foi constituído um quadro de Advogados voluntários para atuar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Avaré/SP.” A ré após superar todo procedimento previsto na Resolução acima mencionada, passou a atuar como advogada voluntária – advocacia Pro Bono, em nome e a serviço da Justiça Federal, em vários processos no âmbito do Juizado Especial Federal Cível na Comarca de Avaré/SP. A referida Resolução nº. 440, do Conselho da Justiça Federal veda qualquer tipo de cobrança pelos advogados que espontaneamente aceitaram o encargo de atuar como voluntários. Contudo, contrariando esta Resolução e o próprio instituto e finalidade de voluntariado, a ré, de forma inescrupulosa, conforme irá se demonstrar ao longo dessa exordial, em diversas oportunidades cobrou honorários advocatícios das pessoas carentes que estava patrocinando, como advogada voluntária – advocacia Pro Bono. Garcia ainda explica:2 (...) “que o advogado efetivamente...exerce função pública, entretanto essa “função pública” não guarda similitude com aquela prevista no art. 2º da Lei de Improbidade administrativa, já que esta última pressupõe a existência de um vínculo com as entidades elencadas no art. 1º da Lei de Improbidade (…) Por óbvias razões, existindo vínculo entre o advogado e um dos sujeitos passivos em potencial dos atos de improbidade administrativa, aplicável será a regra do art. 2º da Lei. 8.429/1992, sendo ele considerado agente público para todos os fins. (…) (grifo nosso) Destarte, cristalina é a legitimidade da ré para figurar o pólo passivo da presente ação, pois ainda que de forma transitória e sem remuneração, exercia atividade pública, sendo que o Juizado Especial Federal Cível de Avaré/SP é órgão do Poder Judiciário Federal, motivo pelo qual seus membros e servidores, ocupantes de cargos/funções estão sujeitos à Lei de improbidade administrativa; Noutro giro verbal, inconteste que a advogada, ora requerida, ao assumir a função pública de advocacia voluntária, após se cadastrar, espontaneamente, para exercer tal mister, detêm o status de agente público para os efeitos da lei de improbidade administrativa e, portanto, legitimidade passiva. Garcia, Emerson e Pacheco Alves, Rogério, Improbidade Administrativa, 4ª Ed.,, 2008, Editora Lumen Juris , Rio de Janeiro, p. 214. 3 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O Ministério Público Federal é parte legítima para propositura da presente ação, conforme ensina Hugo Nigro Mazzilli, “o artigo 129, III, da Constituição da República, permite a propositura de qualquer ação civil pública pelo Ministério Público, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, não limitando seu objeto a pedido condenatório” 3 Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma ampliação das atribuições do Ministério Público, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entre os quais se encontra, por certo, a tutela da moralidade e da credibilidade dos serviços públicos. O E. Ministro do C. Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, ensina: Com a reconstrução da ordem constitucional, emergiu o MP sob o signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe as atribuições; dilatou-se-lhe a competência; reformularam-se-lhe os meios necessários à consecução de sua destinação constitucional; atendeu-se, finalmente, a antiga reivindicação da própria sociedade civil. Posto que o MP não constitui órgão ancilar do governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o membro da instituição e a própria instituição, cuja autuação autônoma configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei.” RTJ 147/161. O ato ímprobo praticado pela ré, fere, sem sombra de dúvidas fere, os princípios norteadores do serviço público previstos no artigo 37, caput da CF/88, in verbis: Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…) Tais princípios, aliás, não excluem outros previstos na legislação específica. No presente caso, a cobrança ilegal de honorários advocatícios na prestação de tutela e apoio jurisdicional prestado pelo Juizado Especial Federal Cível de Avaré/SP, é causa de prejuízo aos assistidos e descrédito da moralidade do poder judiciário federal. A própria Lei nº. 8.429 de 2-6-1992, legitima o Ministério Público para perpetrar investigação administrativa e propositura da ação, vejamos: 3 Mazzilli apud Pacheco Alves, 2008, p. 604 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. (...) Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. Conforme o dispositivo de Lei, o Ministério Público deve obrigatoriamente, quando não for sujeito ativo da Ação de improbidade administrativa, agir como custus legis (art. 17, §4º, Lei nº. 8.429/92) A conduta da ré foi praticada em detrimento à entidade de direito público, qual seja, o Juizado Especial Federal Cível, que foi constituído e normatizado pela Lei 10.259 de 12 de julho de 2001 e tem como finalidade atender os jurisdicionados e seus anseios por soluções mais rápidas nas lides de valor limitado ou de menor lesividade.4 A legitimidade ativa está necessariamente atrelada a legitimidade passiva da ré, agente público, ainda que em função temporária e sem remuneração, conforme já demonstrado, pois a ré possuía vínculo com a JEF de Avaré/SP e agia dolosamente em detrimento daquela entidade de direito público federal, inquestionável portanto a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura da presente Ação Civil contra ato de improbidade administrativa praticado pela ré. Estando comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pela ré, a presente ação civil é meio hábil e legal para proteção e tutela do interesse público envolvido. Cumpre ressaltar, por relevante, que a jurisprudência do STJ está pacificada sobre o cabimento da ação civil pública na seara da improbidade administrativa, extraindo-se da 2ª Turma o seguinte acórdão: “Processual Civil. Ação Civil Pública; defesa do Patrimônio Público. Ministério Público, Legitimidade Ativa. Inteligência do art. 129, III, da CF/88 c/c o Art. 1º da Lei nº. 7.347/85. Procedente. Recurso Especial não conhecido. I – O campo de atuação do MP foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao parquet a promoção do inquérito civil e da Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1º da Lei 7.347/85 (Resp. nº. 31.547.9-SP). II – Recurso Especial não conhecido” (Resp. nº.67.148-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 4/12/1995). (grifo nosso) 4 Disponível em http://www.jfsp.jus.br/jef/, visitado em 04/05/2010. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru 3. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 3.1 HISTÓRICO DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES O Ministério Público Federal em Bauru, em razão do despacho de 04/11/2010 no Processo n.º 2007.63.08.000373-4 (autora: Conceição Aparecida de Lima e réu: INSS) do Juiz Federal da 32ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Juizado Especial Federal Cível de Avaré/SP, Exmo. Dr. Aroldo José Washington, que encaminhou cópia do referido Processo, instaurou o Inquérito Civil Público para apurar os fatos narrados, que traziam a luz os seguintes indícios de irregularidade, praticados pela requerida (fls. 05/06): a) nos termos da Resolução 440, de 30/05/2005, publicada no D.O.U de 10/06/2005, após publicação de edital, foi constituído um quadro de Advogados voluntários para atuar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Avaré/SP, do qual a requerida fazia parte; b) no despacho de 04/11/2010 é noticiado que a Sra. Conceição Aparecida de Lima declarou (fls. 132/135) que a requerida cobrou honorários advocatícios da autora, no processo onde foi indicada por aquele juízo para atuar como Voluntária e, portanto, sem nenhuma remuneração; c) nesta declaração de fls. 132/135 colhida pelo servidor JEF de Avaré – Wilian Luis Deolin de Abreu, em síntese, a autora relata: “ (…) 2) Após a sentença a reclamante foi procurada, via telefone, por um Sr que se dizia trabalhar com a Dra. Bruna, que se dizia chamar Clodoaldo, o qual disse que, quando chegasse algum documento da Justiça Federal ou do INSS, a mesma deveria ligar para o mesmo. 5) Passados alguns dias a Reclamante recebeu Carta informando que o valor referente ao período de agosto de 2008 a dezembro de 2008 estavam disponíveis na agencia do Banco do Brasil em Piraju, SP. A mesma dirigiu-se a tal Banco e sacou os valores mencionados. 6) Relata ainda a autora que no mesmo dia, o aludido Senhor a telefonou dizendo que desses valores ela não lhe devia nada, apenas os atrasados que, segundo o mesmo, estariam disponíveis no dia 13 de fevereiro(...) 8) Após a reclamante transferir os valores à sua conta pessoal, o alegado Senhor Clodoaldo lhe disse que a mesma deveria pagar-lhe a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários referentes aos atrasados. A mesma informa que lhe deu R$2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro e um cheque da sua filha, de mais R$2.000,00 (dois mil reais), uma vez que a Caixa Econômica Federal só lhe disponibilizou a quantia primeira. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru 10) No dia seguinte a reclamante ligou para a Dra. Bruna a qual confirmou que lhe mandaria o recibo. 12) Ao dirigir-se a agência do INSS a fim de obter informações sobre a declaração de rendimentos enviada por aquele Instituto, o servidor da autarquia lhe disse que sua advogada não poderia ter-lhe cobrado nada, uma vez que havia assinado termo de voluntariado, e que a quantia que havia pago ao dito Senhor Clodoaldo, era totalmente indevida e irregular. 13) Após muita insistência da autora, a advogada voluntária lhe forneceu apenas uma Declaração dizendo que a mesma não lhe devia nada, o que, esclarece, não atendeu à sua solicitação de um Recibo.” (grifo nosso) d) a prática de cobrança de honorários em tais circunstâncias é expressamente vedada, tendo a ilustre Causídica assinado Termo se comprometendo, expressamente, a não cobrar qualquer valor sob qualquer título; e) o Juiz Federal da JEF de Avaré, baseado na quebra de confiança em relação a advogada voluntária, e que, em tese, estaria ocorrendo a prática de ilícito, determinou incontinenti, a sua exclusão do quadro de voluntários nos processos daquele Juizado e dos que se encontram ainda com carga na Turma Recursal em São Paulo. Há de acrescentar que a Sra. Conceição ratificou o teor da declaração em depoimento prestado no Inquérito Policial – 0006618720774036108 que tramita perante a 1.ª Vara Criminal da Justiça Federal em Bauru (cópia em anexo – fls. 622/623). Referido inquérito investiga este fato e outros semelhantes em que há evidências de que a advogada Bruna cobrava honorários, de pessoas para as quais atuava como advogada pro bono, ou seja, voluntária. Nos autos do inquérito civil público (em epígrafe) que acompanha a presente exordial, fez-se juntar cópias de todas as designações da requerida, como advogada voluntária perante o JEF-Avaré, para averiguação da extensão da conduta improba (fls. 139/302). Em face disso, o Ministério Público Federal preliminarmente tomou as seguintes providências e obteve os seguintes resultados: 1 - Elaborou-se planilha para identificar processos que já haviam sentenças com pagamentos e levantamentos dos valores pelos autores (fls. 304/309); 2 – Expediu-se Recomendação ao Juiz Federal do JEF de Avaré (Ofício 186/2011PRM/Bauru – fl. 312) para que: “(…) os autores de ações judiciais patrocinadas pela citada advogada, em tais condições, sejam intimados a receber os valores que lhe são devidos, pessoalmente, na Secretaria desse Juizado, bem como orientados que não têm qualquer obrigação quanto ao pagamento de honorários advocatícios (...)” 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru 3 – Aquele Juizado de Avaré acatou a recomendação e encaminhou lista com os 06 processos ativos que a requerida atuava como Voluntária (fls. 381/390); 4 – Foi expedido o Ofício Circular nº. 001/2011-PRM/Bauru com formulário anexo contendo quesitos à serem respondidos pelas pessoas mencionadas abaixo, as quais figuraram no pólo ativo de processos judiciais no Juizado Especial Federal Cível – Avaré/SP com trânsito em julgado e respectiva liberação de pagamento em que atuou como advogada voluntária Bruna Arruda de Castro Alves (fls. ….; *** 5 – Conforme quadro abaixo, verificou-se as seguintes informações dos formulários devolvidos com resposta (quesitos 01, 02 e 03): QUESITO 01 AUTOR QUESITO 02 QUESITO 03 O Senhor ou a O Senhor ou a O Senhor ou a Senhora Senhora entrou com Senhora recebeu pagou algum valor processo – ação algum valor em para a advogada judicial na Justiça razão do processo Bruna Arruda de Federal de Avaré – ou ação judicial na Castro Alves, em razão Juizado Especial, e Justiça Federal de de processo ou ação teve como advogada Avaré – Juizado judicial na Justiça a Dra. Bruna Arruda Especial? Qual Federal de Avaré – de Castro Alves? valor? Juizado Especial? (aproximado) Adalgisa Ribeiro Rodrigues (fl. 436) Processo n.º 2007.63.08.001126-3 Sim Sim – R$2.200,00 Não Alice E. Mota (fl. 437) Processo n.º 2006.63.08.003529-9 Sim Sim – R$ 3.000,00 Não Ana Vera Roldão de Lima (fl. 439) Processo n.º 2007.63.08.001115-9 Sim Sim – não informou Não Antonio Amaral Rocha (fl. 441) Processo n.º 2007.63.08.002932-2 Sim Sim – R$807,00 mensais Não Aparecido Bento Alves (fl. 443) Processo n.º 2007.63.08002706-4 Sim Sim – R$ 7.000,00 Não Benedito da Silva (fl. 445) Processo n.º 2006.63.08.003704-1 Sim Sim – R$ 1.304,81 Não Carmen Pazetti Ferreira (fl. 447) Processo n.º 2006.63.08002980-9 Sim Sim – não informado Não Claudia Regina Ramos (fl. 449) Processo n.º 2007.63.08.000383-7 Sim Sim – R$ 4.000,00 Não Conceição Aparecida de Lima (fl. 451) Processo n.º 2007.63.08000373-4 Sim Sim - R$ 14.000,00 Sim – R$ 4000,00 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru Diego Gil da Silva (fl.. 454) Processo n.º 2007.63.08.001575-0 Sim Sim – não informado Não Eliana Aparecida de Aquino (fl. 456) Processo n.º 2007.63.08001595-5 Sim Não Não Eliane Aparecida Pedroso (fl. 458) Processo n.º 2006.63.08.003140-3 Sim Não Não Elenice Antunes Proença Galvão Processo n.º 2007.63.08001097-0 (fl. 460) Sim Sim – R$ 14.412,58 Não Erotilde Rinaldi (fl. 462) Processo n.º 2006.63.08.003692-9 Sim Sim – R$ 3.400,00 Sim – não lembra o valor Guilherme Pereira (fl. 464) Processo n.º 2007.63.08.000922-0 Sim Não Não .Haroldo Batista Sales (fl. 466) Processo n.º 2006.63.08.003261-4 Sim Sim – R$ 27.900,00 Não Inês Araujo (fl. 468) Processo n.º 2007.63.08.001241-3 Sim Sim – R$ 9.5454,92 Não Joana de Fátima Motta (fl. 470) Processo n.º 2007.63.08001101-9 Sim Sim – R$ 1.100,00 Não José Edison de Oliveira (fl. 472) Processo n.º 2006.63.08.002997-4 Sim Sim – R$ 7.200,00 Sim – não lembra o valor Leonilda Soares Emidio (fl. 474) Processo n.º 2006.63.08.002725-4 Sim Sim – R$ 2.500,00 Não Luiz Pires da Silva (fl. 476) Processo n.º 2007.63.08.002426-9 Sim Sim – R$ 46.000,00 Não Maria Aparecida de Camargo (fl. 478) Processo n.º 2007.63.08.001286-3 Sim Sim – não informado Não Maria Ap. De Fátima Francisquete Fonseca (fl. 479) Processo n.º 2007.63.08.001693-5 Sim Sim – R$ 3.000,00 Não Maria Ap. Pereira Rosa (fl. 481) Processo n.º 2007.63.08.002092-6 Sim Sim – R$ 1.980,00 Não Maria de Lourdes Lacerda (fl. 483) Processo n.º 2007.63.08.001613-3 Sim Sim – R$ 3.786,00 Sim – R$ 2.100,00 Maria de Paula Carlos (fl. 485) Processo n.º 2006.63.08.002988-3 Sim Sim – R$ 15.700,00 Não Maria José da Cunha (fl. 487) Processo n.º 2007.63.08.002283-2 Sim Sim – R$ 800,00 Não Maria José Ramos Gonçalves (fl. 489) Processo n.º 2007.63.08.000862-8 Sim Sim – R$ 7.000,00 Não 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru Maria Margarida Bezerra (fl. 491) Processo n.º 200663.08.002995-0 Sim Sim - R$ 5.021,00 Não Maria Zilda Vilarico de Carvalho (fl.493) Processo n.º 2006.63.08.003356-4 Sim Sim – R$ 9.000,00 Não Nelson Alves de Oliveira Filho (fl. 495) Processo n.º 2007.63.08.00380-1 Sim Sim – não informado Não Reginaldo Donizete dos Reis (fl. 342) Processo n.º 2007.63.08.000395-3 Sim Não Não João Miguel Carvalho (fl. 506) Processo n.º 2007.63.08.001493-8 Sim Não Não Ilza Gonçalves Ramos (fl. 508) Processo n.º 2007.63.08.000687-5 Sim Não Não Benedita Ines da Costa Amaral (fl. 510) Processo n.º 2007.63.08.001288-7 Sim Sim – R$ 3.576,55 Sim – R$ 1.601,44 Rute de Oliveira Silva (fl. 525) Processo n.º 2006.63.08.002905-6 Sim Sim +- R$ 5.000,00 Sim – R$ 2.000,00 Leni Conceição Nunes (fl.528) Processo n.º 2007.63.08.002769-6 Sim Não Não 6 – Destes formulários, houve autores que não foram localizados, embora realizada pesquisa junto ao JEF e MPF – fls. 379/434: Alcides Braz, Ana Maria Pedro Pinto, Benedito Lazáro Muniz, Cila Ramos Munhoz, Djalma Antônio de Oliveira, Laerte Ferreira Lisboa, Leonilda Aparecida Ferrari de Oliveira, Marilsa Troia, Maura Pinto Vieira, Olivia Batista da Silva, Maria Cecília Damião Bartolomeu, Juliana Aparecida Dias Machado, Rosana Maria Marques Waltrick, Renata Maria Fogaça, Maria das Dores, Marta Edneia de Oliveira, Luiz Elias Brandão, Reginaldo Donizete dos Reis, Claudia Regina Ramos, Maria de Paula Carlos, Ana Maria Godoy Ventura, Maria do Carmo Groscoff e Elisangela Gomes Teixeira. 7 – Às fls. 376/377 foi juntada declaração do Sr. Francisco Felix Neto, informando que a autora Irene Moreira Felix havia falecido (06/02/2010 – cópia de certidão do óbito em anexo), não sendo possível responder o formulário. 8 – Conforme o quadro acima, apresenta 06 autores que confirmaram terem pago à requerida na condição de advogada voluntária, honorários advocatícios, que no caso indevido. De tais providências e resultados, destaca-se a inconstestável comprovação de ato improbo da requerida relativamente à Sra. Benedita Ines da Costa Amaral, que encaminhou comprovante de levantamento judicial, efetuado perante a Agência da Caixa Econômica Federal que funciona no Juizado, no valor de R$ 5.338,13. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru Deste valor depositou em nome da advogada Bruna Arruda de Castro Alves – Agência/Conta o valor de R$ 1.601,44 (fl. 511). Não bastando, o servidor do Juizado de Avaré – Luiz Henrique Cocurulli, encaminhou Declaração que relata em síntese os seguintes fatos em relação a Sra. Benedita: “(...) A autora portava também os comprovantes de saque da conta, bem como, um comprovante de depósito na conta da advogada Dr. Bruna Arruda de Castro Alves, informando que referido deposito dizia respeito ao pagamento de honorários face ao patrocínio da causa. Após conversa com a Senhora Benedita Ines da Costa Amaral, a mesma deu a entender que a reserva dos valores relativos aos honorários foi solicitado pela própria funcionária da Caixa Econômica Federal no momento do pagamento, não estando presente na Agência naquele momento a advogada Dr. Bruna Arruda Castro Alves. Quando a autora foi embora deste Juizado a mesma se dirigiu ao escritório da advogada a fim de reaver seu dinheiro, procedimento este, informado pela própria autora. No dia seguinte à primeira visita, ou no outro dia, caso não esteja enganado, compareceu novamente neste Juizado a autora, portando uma carta redigida no computador assinada pela autora e seu marido. Tal carta, que deve estar na posse da autora foi redigida como se a mesma tivesse escrito, dizendo que tudo não passou de um erro, etc. E que a advogada havia pedido para a mesma reconhecer firma e devolver à advogada, não informando a autora se ai , receberia o dinheiro de volta”. (…) - grifo nosso – fl. 512 Ante as fortes evidências de irregularidade e límpida expressão de má fé por parte da “advogada voluntária” este Órgão Ministerial requisitou a extração de cópia integral destes autos para que fosse encaminhado ao Procurador Distribuidor Criminal para apuração na esfera penal dos fatos narrados neste Inquérito Civil Público. Conforme certidão foi inicialmente instaurado Peças Informativas n.º 1.34.003.000015/2011-75 que, posteriormente, foram encaminhadas à Delegacia da Polícia Federal em Bauru, com requisição de instauração de inquérito policial, que foi tombado sob n.º 7-524/2010 (fls. 514/517). Atendendo a solicitação deste Órgão Ministerial, o Juizado de Avaré encaminhou relação dos processos patrocinados pela requerida, em que houve o pagamento de requisitórios e/ou precatórios e os valores pagos, conforme solicitado no Ofício n.º 657/2011-PRM/Bauru (fls. 540/542). 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru Juntou-se também aos autos cópia do áudio das declarações prestadas pelo Sr. Sérgio Quessada - gerente da Caixa Econômica Federal – PAB – JEF de Avaré (fls. 530/533), ao subscritor desta e à Juíza Federal Dra. Adriana ***, do qual se extrai: “Dr. Pedro – Sérgio, Sérgio é o seguinte: a, a, tem um, um informe aí que é, é, a Caixa aqui Agência ( ) o PAB tem um procedimento mais ou menos padrão de na hora de fazer o levantamento de valores, separar um percentual que seria do advogado. Isso tá acontecendo? È Assim mesmo? Como é que funciona isso? Gerente – Olha, na realidade é assim, quando a gente deposita é com o consentimento do cliente. Eu tenho várias formas de pagar. Uma delas é em espécie. Os levantamentos é, mais expressivos tá que o valor pequenininho tranquilo. Só que os mais expressivos eu tenho dificuldade de encaixe eu não tenho numerário para pagar todo mundo em dinheiro. Então quando o cliente deseja fazer a parte do honorário com depósito em conta a gente faz. Só que quando o processo chega lá a gente não sabe quando é pra cobrar e quando não é pra cobrar porque não vem o contrato de honorários pra gente. Quem agenda o cliente é o advogado, então quando o cliente já chega ali, ele já chega sabendo se ele tem que pagar honorários ou não pro advogado quer dizer a partir dessa premissa a gente conversando com o cliente, né porque a gente fala ó cê vai pagar 10 mil, tá aqui os 10 mil seu. O cliente pega o dinheiro, confere e fala ah o senhor troca isso aqui porque eu tenho que dar o dinheiro para o advogado. (telefone toca) Juíza – Me fala uma coisa Gerente - Pode continuar? Procurador – Pode continuar, eu vou desligar aqui, desculpa, viu, pode continuar. Gerente – Não, tranquilo. Então o cliente, o cliente ele, ele tem a possibilidade de levar um cheque adm, por exemplo, você é o cliente eu te dou 10 mil se você vai separar 3 pro advogado como você vai pegar um cheque, eu pago em cheque e chegar lá pro seu advogado e pagar, então às vezes o cliente pede pra gente separar ali na boca do caixa, mas quando o valor é expressivo e eu não tenho numerário, eu tenho outra opção. Eu posso fazer um cheque pro advogado ou eu deposito em conta. Mas tudo isso é feito conforme a autorização, a anuência do cliente. Eu não tenho parceria nenhuma com o advogado. Nossos pagamentos são absolutamente isentos. Nós, não temos nenhum acordo com ninguém assim. Olha, chega ali vocês tem que cobrar, é que a gente na hora de pagar, né, conversando com o cliente você descobre se tem honorários, então se tiver uma ocorrência, por exemplo, dessa natureza é dizendo que o caixa fez tá é em 6 anos que o PAB tá aqui é a 1ª ocorrência que teve, nós nunca tivemos nenhuma 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru reclamação Dr. Pedro, com relação a absolutamente a nada disso aí. Nunca tivemos. Então a prática é no controle de numerário meu porque? eu tenho pouco numerário, eu sou obrigado ou a transferir o dinheiro pro cliente. Tem cliente que saca 30 mil, 25 mil, chega 10 clientes ali quanto que eu tenho que ter, então é no controle de numerário, tá, que eu faço isso aí não tenho acordo, parceria não levo vantagem financeira nenhuma com advogado. Nossos pagamentos são absolutamente isentos, tá Procurador – E, e aqui o que aconteceu especificamente nesse caso Gerente – Eu não sei no caso, né Procurador – Não, nesse aqui Juíza – Não, não Procurador – Esse caso aqui, tem um caso aqui Gerente – Esse caso aqui, por exemplo, eu não fiquei sabendo quem é a pessoa, eu não sei de nada Procurador – Essa Bruna, que é uma advogada Gerente – É um caso que advogada, é essa Bruna Procurador – Advogada é a Bruna Gerente – Então Procurador – Nesse caso Gerente - nesse caso aqui absolutamente o valor era de 5 mil reais, tá, é não dava olhando para os documentos da pessoa e para a telinha que eu tenho lá, eu não tenho condição de saber se é voluntariado, se ela é, se foi feito com contrato de honorários ou sem. Mas com certeza isso aqui não foi eu que paguei, foi a menina do caixa lá. A menina quando com certeza deve ter conversado com a pessoa e che chegou num acordo num consenso de que ela depositaria os, os, os, os Procurador – Ou seja, em resumo, pelo que o Senhor está explicando é o seguinte: vocês só fazem o que a pessoa em nome de quem ( ) Gerente – Exato, essa Bruna aqui nós tivemos muito atrito com ela, porque ela não era cliente da gente, nada, inclusive Juíza – Não, desculpa, como assim porque o senhor teve atrito com ela? ( ) 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru Gerente – Eu tive atrito porque assim, ela mandava todos, ela não saca nada com procuração, ela manda todas as pessoas aqui na caixa sacar, então o que acontecia: ela manda todos aí. Ela não faz nada com procuração. Aí o pessoal chegava aí por exemplo 10 pessoas do do escritório dela”ce” somava tudo, dava 100 mil reais. Não olha ela quer que leve o honorário lá no escritório. Isso aconteceu no passado, ela fa separava lá os honorários só que com o passar do tempo eu fui obrigado a chamar carro forte a cada dois dias aqui, porque eu não tava vencendo, então Juíza – Mas com base em que que o senhor concordava em levar o honorário no escritório dela? Gerente – Não, eu digo, não, não é assim, desculpa, talvez eu tenha me expressado mal. Não é eu levar Gerente – É o cliente levar, eu pagava pro cliente e o cliente se virava com ela lá. Isso eu não tinha eu nessa, nesse período a gente não sabia de nada como é que “tava”, eu pagava para o cliente. O senhor vai pagar o honorário? A eu tenho que separa porque olha tem trocado, tem miúdo, tem não sei o que, entendeu? Então o cara levava dali já do, do, do guichê do caixa. Procurador – Separado? Gerente – Separado. Procurador – A, você separava aqui no guichê Gerente – Separa no guichê porque o valor... Procurador – a pedido do cliente. Ele mandava separar e falava que era pra pagar pra ela. Gerente – Isso, separava, separava aí passou um certo período ela veio abrir uma conta com a gente, tá. E vinha o cliente orientado de lá. Olha é o seguinte Juíza – Foi o que aconteceu nesse caso. O valor ( ). Gerente – O valor é tanto, o senhor me deve tanto, o senhor chega lá, por favor né deposita na minha conta. Foi isso que ficou combinado. Agora essa senhora aqui, não sei, como que é o nome da pessoa Juíza – Benedita Gerente - Benedita Inês da Costa, se ela no momento do guichê ela fala: olha eu não devo honorário para essa pessoa, a gente não ia fazer isso porque foi conversado isso aí com ela no guichê, ela fez, 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru nós fizemos com o consentimento dela, então. Eu to estranhando essa, essa reclamação. Pra mim é isso daí, porque (…) Procurador – Mas o que eu quero assim, vamos supor né tudo bem o senhor falou que aconteceu isso, agora é, é, é ele, a pessoa a quem em nome de quem chegou o RPV, né Gerente – Isso Procurador – Ela, ela Gerente – Veio pessoalmente Procurador – Ela, ela assina alguma ( ) Gerente – Assina que levantou. A gente paga e depois ela, ela, o senhor quer que troque o dinheiro, vai pagar aluma coisa ela mesmo, ó tem as contas com certeza a menina do caixa conversou com ela. Você vai levar esse dinheiro todo? Deve ter separado ali já os honorários. Ela pediu pra fazer depósito, é uma prática comum entendeu, uma prática comum assim no sentido de que eu tenho opção de pagar, de pagar o dinheiro total pra pessoa, de fazer o depósito na conta de levar o cheque adm. Quando a pessoa diz que vai pagar honorários é um opção depositar na conta, uma das opções. Não é que eu exijo da pessoa, olha eu sou amigo da Bruna, só eu, não faz, é conversado com a pessoa ali. Foi feito como o consentimento dela isso eu tenho certeza absoluta. Pode ser que ela não tenha entendido (...)Procurador – O comprovante, o comprovante que ele tem de que a caixa atuou corretamente é a assinatura do cliente Gerente – é a assinatura, ela assina isso aí Procurador - declarando que está recebendo o dinheiro, Juíza – não, não, sim Procurador - aí depois eles vão ser feita Servidor – ( ) a divisão, né Procurador - o cliente assina que está recebendo o total do RPV, aí depois Gerente – Isso, porque na realidade é assim: eu tenho duas opções eu te dou o pacote de dinheiro, você separa e diz me devolve o que eu vou depositar na conta do cliente, ou se o cliente fala antes pra gente, contabilmente eu já posso fazer isso. Eu não preciso entregar o 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru pacote de dinheiro pra pessoa separar ali. Eu posso, eu tenho essa possibilidade né entendeu eu afirmo pra você é assim: eu to ali há 4 anos, desde 2007 que eu atuo ai, nunca tive nenhuma reclamação, é a primeira ocorrência. (…) Juíza - como é que o dinheiro vai pra conta dela Gerente – A, tá, não Procurador – Porque só pro senhor saber: essa Bruna, por exemplo, era advogada voluntária Gerente – A, tá Juíza – Não deveria receber nada Gerente – A, neste caso aqui não tinha honorários, então não deveria receber nada. ( ) Procurador – Não só nesse caso como em ( ) Juíza – em vários Procurador – Eu acho que em todos que ela atuava aqui Gerente – Deve ter um monte aí então Procurador – Porque é o que tá acontecendo, os advogados é, existe uma lista de advogados voluntários Gerente – Certo Procurador – O advogado se inscreve se ele quer, ninguém amarra ele pra fazer isso, a partir do momento que ele aceita ( ) te defender voluntariamente Juíza – Declarando que não vai cobrar por isso Procurador – O advogado se inscreve se ele quer, ninguém amarra ele pra fazer isso, a partir do momento que ele aceita ( ) te defender voluntariamente Juíza – Declarando que não vai cobrar por isso Procurador – Declarando que não vai cobrar, ele não pode cobrar, cê entendeu? Então o que tá acontecendo. É por isso que a gente tá querendo entender como é que tá funcionando isso. Porque também a gente tá tendo dificuldade de esclarece estes fatos, porque às vezes, que que eu fiz? Eu mandei carta pras pessoas ( )Que, que as pessoas 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru têm pouca instrução, eles pegam minha carta perguntando e leva pra ela. O que ela põe? Põe tudo não, nuca pagou. Todos aqui respondeu que não. Eu achei estranho. Todo mundo tá falando que não pagou honorário pra ela, entendeu? Então não é possível ( ) Teve um que reclamou, aí por causa desse um ( ) Juíza – Aí teve essa pessoalmente Procurador – Aí teve mais um é deve ter dois com esse. Mas enfim, um estartou isso aí ( ) aí que que eu fiz? Fiz um levantamento de todos os casos que ela atuou Gerente – Certo, certo Procurador – E pra não ter que ficar colhendo depoimento das pessoas, porque até intimar as pessoas moram na área rural, tal. Mandei uma cartinha. Todas as cartas tão falando que ela nunca recebeu, nunca pagaram honorário pra ela, o senhor tá entendendo? Gerente – Entendi Procurador – Entendeu? Então, então eu queria saber como é que está funcionando ali pra esclarecer os fatos. Juíza - ( ) essas autorizações de pagamento, né, é uma autorização? Gerente – Isso Juíza – Essa autorizações ficam arquivadas quanto tempo? Gerente – No caso você quer dizer o dinheiro ou essas guias? Os comprovantes que eu tenho aqui? Juíza – É, é esse comprovantes. Gerente – A, não tem prazo doutora, isso aí (…) Gerente – Ó no meu sistema fica gravado tudo, quando teve levantamento, se foi procurador, se não foi, ele grava na hora. Essa cópias de tela tem condição de tirar na hora ali. Agora pra eu saber o que, que aconteceu no dia eu teria que ter a fita do caixa. Porque eu vejo na fita o levantamento e embaixo do levantamento aparece: levou em espécie, depositou em conta, fez cheque adm, fez uma TED pra outro banco, então é dessa forma Procurador – Tá Gerente – a, a gravação fica na fita 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru Procurador- e teve aquelas hipóteses que o senhor falou, se eu não entendi errado, que a pessoa falou assim: ó separa tanto que é pro advogado, tá Gerente – Isso, o pessoal combina com a gente Procurador – Aí nessa hipótese deixa um rastro? Gerente – É normalmente a gente, eu Juíza – Tem que deixar,porque porque existe um RPV de valor X e ela sacou um valor Y Procurador – ã? Gerente – é Procurador – Então e esse outro valor, como que era feito? Gerente – Na, na realidade fica ali na sominha né, o pessoal do caixa faz ( ) Procurador – Então e daí ela resgata uma parte e essa parte que ela fala que é pra separar pro advogado como é que fazia? Vocês levavam ( ) Gerente – Não (…) Procurador – É mas o senhor falou que ela abriu a conta de um tempo pra cá Gerente – É de um tempo pra cá, mas face ao próprio volume que eu tinha de dinheiro e nós a, por exemplo, ã olha eu pedi pra levar lá, falou olha eu não tenho condições de liberar é tantos mil reais in in pra ir lá o cliente vai trazendo acabava meu dinheiro eu ficava sem pagar as pessoas que eu tinha combinado porque vinha esse pessoal. Juíza – Faz mais ou menos quanto tempo que ela abriu a conta aqui? Gerente – A, a conta tem uns dois anos, um ano e meio, pouco tempo Procurador – E me diga uma coisa, e e pra ela o senhor se recorda de ter feito cheque ou era, se antes dela abrir conta, era sempre em dinheiro que eles pediam pra levar pra ela. Gerente – Normalmente, é assim ã, ã, ã, falava pra pessoa a pessoa falava assim né, o senhor vai é trocar algum dinheiro não eu vou levar lá só vou fazer isso, vou no escritório acertar com ela lá, porque 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru vai me dar recibo, vai dar alguma coisa né, pessoal falava assim, declarava ( ) (…) Juíza - ( ) ela nunca, nunca junta, nunca recebe os honorários dela já divididos? apresentando o contrato de honorários? É sempre na boca do caixa ( ) do cliente? Servidor – pelo que ele disse, ninguém faz isso, ninguém apresenta ( ) Gerente – É, ninguém Juíza – É, mas tem outro problema Gerente – É, ninguém Servidor – Ninguém apresenta contrato Gerente – Ninguém apresenta contrato de honorários pra gente (…)” (fls. 599/612 - grifo nosso) Vale ainda destacar o depoimento da Sra. Mariza Navarro que também era funcionária do PAB – CEF do JEF de Avaré, originalmente prestado nos Inquérito Civil Público n.º 1.34.003.000556/2011-01, que tramita nesta Procuradoria da República em Bauru (fl. 598), sobre tais pagamentos de RPV: “(...) que existe um sistema de informação na agência que permite consultar individualmente os nomes dos beneficiários dos pagamentos; (…) em se tratando de recebimento de honorários advocatícios, é possível que o advogado compareça na agencia, munido de procuração autenticada, e sem a companhia do cliente, para efetuar o levantamento de todo o valor do RPV; (…) quando o cliente comparece, sacador e beneficiário são as mesmas pessoas; nos casos em que já houve pagamento dos honorários diretamente no CPF do advogado devido a existência de um contrato de honorários juntado aos autos, caso o autor compareça na agencia acompanhado de advogado, e possível novo pagamento de honorário diretamente ao advogado, melhor dizendo, se o cliente deseja pagar os honorários, os funcionários da CEF simplesmente cumprem o pedido, pois não tem como saber se o pagamento já fora realizado; neste caso, é feito um levantamento de todo o valor em nome do cliente, que fica registrado no sistema, contudo pode o cliente simplesmente entregar o valor ao advogado ou autorizar que este valor seja depositado na conta bancária do advogado; somente neste último caso haverá um comprovante bancário indicando que um valor maior (total) foi sacado pelo cliente e depositado na conta do advogado; que não existe consulta de RPV por número do processo, mas apenas por CPF; (…) - grifo nosso – fls .613/615. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru Anote-se que a Sra. Mariza Navarro foi indiciada no IPL 7-024/2010 (Autos n.º 0006681-87.2011), pela prática de crime de estelionato contra o patrimônio Público – art. 171, § 3.º do CP (fls. 670/671), em razão do que declarou Alice Evangelista Mota (fl. 667), sobre ter sido surpreendida por uma funcionária da Agencia Bancária do Juizado Especial de Avaré, que disse para o caixa descontar 30% do valor a ser levantado para ela e repassar para a advogada. Ao tudo indica o Delegado concluiu que se tratava a funcionária a Sra. Mariza Navarro e a advogada a Dra. Bruna. Trasladou-se para os autos do Inquérito Civil Público em epígrafe, cópias de outros documentos referentes ao IPL 7- 024/2010 (Autos n.º 0006681-87.2011), após pedido devidamente deferido pelo Juiz Federal da 1.º Vara Federal de Bauru (fls. 591/592/593-v). Um desses documentos é o Termo de Declarações de Clodoaldo Dell' Agnolo, colhido da Delegacia da Polícia Federal – fls. 549, que foi citado, na Declaração de Conceição Aparecida de Lima – fls. 132/135, que relata em síntese: (…) QUE foi estagiário da advogada BRUNA DE ARRUDA CASTRO ALVES no período de 2007 a 2010, quando concluiu o curso superior em Direito; (…) QUE se recorda de CONCEIÇÃO APARECIDA DE LIMA, viúva de ANTONIO FRANCISCO LIMA, pessoa para qual o declarante atuou prestando suporte e auxílio na elaboração do requerimento administrativo e acompanhava a requerente junto à repartição pública do INSS em Santa Cruz, salvo engano, uma vez que não havia posto do INSS em Pirajuí/SP; QUE o pedido de concessão foi indeferido administrativamente; QUE pelo se recorda, prestou serviços de suporte administrativo à CONCEIÇÃO entre os anos de 2006 e 2007, antes de iniciar sua atividade como estagiário da advogada BRUNA; (…) QUE coincidentemente, CONCEIÇÂO foi indicada posteriormente pelo juizado federal especial de Avaré/SP para ser representada pela advogada voluntária BRUNA ARRUDA, no ano de 2007, quando o declarante já fazia estágio com aquela advogada; QUE para que fosse possível o acompanhamento do processo no juizado de Avaré, o declarante por conhecer aquela senhora, e porque tinha com ela uma promessa que seus serviços fossem pagos, levava aquela senhora em seu carro até Avaré para acompanhamento do processo; QUE alega ter feito várias viagens para Avaré com objetivo de instruir com documentos o processo de CONCEIÇÂO; QUE reconhece ter recebido da filha de CONCEIÇÃO mas não se recorda se o cheque era da filha ou da mãe, mas se recorda de ter recebido um cheque no valor de R$ 2.000,00, em decorrência dos serviços que prestou à CONCEIÇÃO no auxilio durante o requerimento administrativo da pensão; QUE esclarece que o recebimento desse valor não foi repassado à advogada BRUNA (…) Verifica-se assim que o depoimento prestado pelo Sr. Clodoaldo se contradiz com a declaração prestada pela Sra. Conceição. Deveras, pois em uma breve análise, o Sr. Clodoaldo diz que conheceu a autora da ação antes da prolação da sentença e 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru ainda que trabalhou para a mesma, dando suporte administrativo do pedido de concessão de beneficio previdenciário junto ao INSS. Já a Sra. Conceição diz ter tido o primeiro contato com o Sr. Clodoaldo, após a prolação da sentença através de ligação telefônica, dizendo que trabalhava para a Dra. Bruna e ligou cobrando os honorários advocatícios referente a ação, vejamos: “ (…) 2) Após a sentença a reclamante foi procurada, via telefone, por um Sr que se dizia trabalhar com a Dra. Bruna, que se dizia chamar Clodoaldo, o qual disse que, quando chegasse algum documento da Justiça Federal ou do INSS, a mesma deveria ligar para o mesmo. (trecho depoimento da Sra. Conceição fls. 132/135)” Além disso, em seu depoimento o Sr. Clodoaldo afirma, que na época não recebeu em nome da requerida, entretanto a Sra. Conceição afirma que o Sr. Clodoaldo mantinha contato com ela a mando da Dra. Bruna e recebeu em nome dela. E se isso é inverídico por que a Dra. Bruna tinha conhecimento do dinheiro que o Sr. Clodoaldo diz ter recebido em troca do trabalho executado por ele, conforme trecho abaixo: “(...)10) No dia seguinte a reclamante ligou para a Dra. Bruna a qual confirmou que lhe mandaria o recibo (trecho depoimento da Sra. Conceição fls. 132/135)” Acrescenta-se também que a Sra. Conceição na oitiva na Policia Federal ratificou todos os fatos, sendo que foi juntado também declaração da requerida que não confessa ter cobrado os honorários, mas também, não desmente as afirmativas da Sra. Conceição, ficando o depoimento do Sr. Clodoaldo incerto (fls. 622/624). Ademais, por tudo que se viu como nos casos de Erotilde Rinadi – fl. 462 e 663, José Edison de Oliveira – fl. 472 e 661/662 , Maria de Lourdes Lacerda – fl. 483 e Rute de Oliveira Silva – fl. 525 que responderam no formulário terem pago a titulo de honorários quantias em dinheiro para a advogada Bruna e o que se virá adiante com os depoimentos prestados pelos autores de ações do JEF-Avaré, representados pela requerida, restará confirmado o fato de que realmente a requerida adotou a postura de cobrar honorários advocatícios, em casos nos quais assumira o munus publico de prestar assistência judiciária gratuita. Trasladou-se também para os autos do inquérito civil público em epígrafe informação prestada pelo Gerente da PAB – CEF do JEF de Avaré, em atendimento a requisição do Juiz da 1ª Vara Federal de Bauru, para instruir o IPL 7024/2010. Das informações prestadas verifica-se, relativamente a processos patrocinados pela requerida Bruna, na qualidade de advogada voluntária pro buono, que: a) dos 93 autores, 08 ainda não efetuaram o RPV – levantamento dos valores que ainda estão disponíveis naquela Agência (574/577); b) há documentos que comprovam a cobrança de honorários indevida pela requerida Bruna em relação a Luiz Pires da Silva, que recebeu o total de R$ 46.377,63 e repassou para a requerida Bruna o valor de R$ 9.275,53, depositado em nome de Camila Arruda de Castro Alves Agência/Conta Creditada: - fls. 579/585; 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru c) a advogada Camila trabalha junto com a requerida Bruna, o que pode ser confirmado na cópia da inicial da ação movida pela Sra. Conceição em face do INSS que consta a assinatura da advogada Camila na petição juntada no procedimento e mesmo a folha timbrada da inicial que consta o nome das duas “ Bruna Arruda de Castro Alves Camila Arruda de Castro Alves Advogadas” d) há documentos que comprovam a cobrança de honorários indevida pela requerida Bruna em relação a Maria Aparecida Pereira Rosa que recebeu o valor total de R$ 5.110,97 e repassou para a requerida Bruna o valor de R$ 1.533,29, depositado na Agência/Conta: – fls. 586/589; e) há documentos que comprovam a cobrança de honorários indevida pela requerida Bruna em relação a José Edison de Oliveira, no valor R$ 2.478,97 (fls. 690/697); f) há documentos que comprovam a cobrança de honorários indevida pela requerida Bruna em relação a Erotilde Rinaldi que depositou na Agencia/Conta da Dra. Bruna o valor de R$ 1.978,27 (fls. 690/697); g) há documentos que comprovam a cobrança de honorários indevida pela requerida Bruna em relação Laerte Ferreira Lisboa no valor de R$ 1.040,29 (fls. 690/697). Tais documentos, muito embora, os valores sejam diferentes dos mencionados por José Edison de Oliveira e Erotilde Rinaldi, no formulário encaminhado pelo MPF, só confirmam um fato, que houve cobrança indevida de honorários epla requerida Bruna. Além disso, foi juntado nos autos do inquérito civil público (Certidão de fls. 616), cópias de depoimentos dos autores das ações previdenciárias patrocinadas pela requerida, prestados no IPL 7- 024/2010 (Autos n.º 0006681-87.2011), que apura a criminalmente a conduta da requerida Bruna pela cobrança indevida de honorários advocatícios, dos quais se extrai: Autor da Ação Previdenciária Síntese do que declarou Maria Aparecida de Fátima Francisquete da Fonseca [...] “QUE foi nomeada a advogada a advogada Bruna Arruda de Castro Alves, não tendo a mesma cobrado qualquer quantia” – fls. 620 Conceição Aparecida de Lima Reiterou o que disse no a declaração de fls. 132/135 juntado no ICP, ou seja, houve a cobrança de R$ 4000,00, sendo R$ 2000,00 em dinheiro e R$ 2000,00 através do Cheque de n. º 000102 do Banco Nossa Caixa de titularidade de sua filha Sue Elen de Oliveira Fragoso. - fls. 622/624 Ana Maria Pedro Pinto Falecida – cópia de certidão de óbito – fl.626 Maria Aparecida Pereira Rosa […] deu espontaneamente R$ 1.600,00 para a advogada BRUNA; QUE a advogada BRUNA não lhe pediu nenhum valor a título de honorário; QUE quando disse da sua intenção de lhe dar uma quantia pelo trabalho realizado, a advogada BRUNA a orientou a pedir para o Juizado Especial para que o valor fosse diretamente creditado em sua conta corrente; QUE a advogada disse que não cobraria, mas que se fosse pra cobrar seus honorários seriam de R$ 1.600,00, pois cobrava 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru 30% normalmente... – fl. 630 Marilsa Tróia […] QUE após ter o benefício suspenso, voltou a procurar a Dra. BRUNA, visando o restabelecimento dos pagamentos, oportunidade em que a mesma lhe falou que seria de forma particular, cobrando uma porcentagem do valor que a mesma receberia na justiça; QUE por esta empreitada que a Dra. BRUNA fez a declarante lhe pagou em dinheiro, pessoalmente […] - fl. 632 Ana Maria Godoy Ventura […] QUE a advogada BRUNA não lhe pediu nenhum valor a título de honorários […] - fl. 634 Danilo Vidal Caldeira […] QUE no Juizado Especial não lhe foi informado que a Dra. Bruna lhe daria assistência judiciária gratuitamente; QUE quando procurou a a advogada BRUNA, a mesma lhe informou que caso ganhasse a causa, o declarante teria que pagar 30% a titulo de honorário advocatícios; QUE em 2009, o declarante recebeu o valor de R$ 3.091,00 tendo pagado o devido para a Dra. Bruna em seis vezes...QUE posteriormente, recebeu o valor de R$ 1.376,21, referente a debito do INSS relativo à demanda e do qual teve de pagar honorários, dos quais se compromete apresentar os recibos […] - fls. 636 – ( cópias de recibos fls. 648/654) Elenice Antunes Proença Galvão […] QUE a advogada BRUNA não lhe pediu nenhum valor a titulo de honorários […] - fl. 638 Leonilda Aparecida Ferrari de Oliveira […] QUE a advogada BRUNA não lhe pediu nenhum valor a titulo de honorários […] - fl. 640 Djalma Antonio de Oliveira […] QUE a advogada BRUNA não lhe pediu nenhum valor a titulo de honorários […] - fl. 642 Nelson Alves de Oliveira Filho […] QUE no Juizado Especial lhe foi informado que a Dra. BRUNA lhe daria assistência judiciária gratuitamente; QUE a justiça lhe garantiu o pagamento do benefícios previdenciários atrasados nos valor de R$ 2.954,85, dos quais repassou para a Dra. BRUNA aproximadamente R$ 120,00; QUE pelo que se recorda,tal pagamento deu-se pelo fato da mesma ter lhe dito antes do pagamento que o mesmo havia saído e que era para que o declarante “não se esquecer dela” […] - fl. 644 Ana Vera Roldão de Lima […] QUE a advogada BRUNA não lhe pediu nenhum valor a titulo de honorários […] - fl. 646 Alice Evangelista Mota [...] QUE a Justiça lhe garantiu o pagamento de benefícios previdenciários atrasados no valor total de R$ 3.214,07, sem ter repassado nenhum valor para a Dra. BRUNA; QUE antes de comparecer no Juizado Especial, recebeu um telefonema da Dra. BRUNA dizendo para comparecesse em data e hora marcadas, junto ao Juizado Especial, para receber o dinheiro; QUE compareceu no Juizado Especial conforme indicado pela Dra. BRUNA e ao se dirigir ao caixa da agência da Caixa Econômica Federal localizada dentro do Fórum do Juizado, 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru foi surpreendida por uma funcionária da agência bancária, que disse ao caixa para descontar os 30% dos advogado, o que somente não foi feito, pois a declarante indignou-se dizendo que se tratava de justiça gratuita […] - fl. 667 Maria Zilda Vilariço de Carvalho […] QUE a Dra. Bruna ligou para a declarante dizendo que o valor estava disponível e que ela “merecia uma gratificação”, sem ter adiantado o montante que achava fazer jus a seus honorários; QUE a declarante deu a advogada uma cesta de perfume, porém, recusou-se a pagar seus honorários , pois sua atuação foi indicada como sendo gratuita […] - fl. 672 Depreende dos fatos narrados nos depoimentos que há indícios suficientes que a requerida agiu com extrema má-fé, utilizando o conhecimento jurídico inerente a profissão de advogada, agindo com deslealdade e em descumprimento ao compromisso que assumiu de atuar voluntariamente na defesa pessoas necessitadas perante o Juizado Especial Federal de Avaré. Ressalte-se que nas próprias Guias de Encaminhamento que a advogada Bruna assinou, como assistente, aceitou o encargo sabendo que não poderia receber remuneração de especie alguma dos assistidos (fls. 139/302). Há provas irrefutáveis da conduta improba, como nos casos de Conceição Aparecida de Lima, Marilsa Tróia, Danilo Vidal Caldeira, que até recibos comprovam os fatos como os de Maria Aparecida Pereira Rosa, Nelson Alves de Oliveira Filho e Maria Zilda Vilariço de Carvalho que deram presentes e dinheiro, atendendo aos pedidos da requerida. Surpreende ainda o caso de Alice Evangelista Mota que na “boca do caixa”, na agência bancária da Caixa Econômica Federal, nas dependências do JEF-Avaré, foi surpreendida com a afirmação de uma funcionária (que ao que tudo indica, trata-se Mariza Navarro) que deveria repassar 30% do valor recebido para a advogada Bruna a titulo de honorários. 3.2 – DO ENQUADRAMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A requerida Bruna de Arruda Castro Alves, feriu de uma só vez vários dispositivos previstos na Lei de Improbidade. Os fatos comprovados, pisam nossas melhores noções de honestidade e moralidade, pois, a ré prejudicou pessoas em condição de hipossuficiência socioeconômica, utilizou-se da posição privilegiada de que gozava, na relação que mantinha com tais pessoas, descumpriu o dever que assumira de assistência jurídica gratuita, auferindo vantagem econômica indevida. Dispõe a Lei 8.429 de 2-6-1992 que constitui ato de improbidade administrativa, aqueles que importem em: 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru a) enriquecimento ilícito, por auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função pública; b) atentem contra princípio da administração pública. O enriquecimento ilícito não ocorreu em desfavor dos cofres públicos, mas em detrimento à terceiros que foram vítimas. A requerida Bruna obteve a vantagem indevida no exercício de munus público que assumira perante o Juizado especial Federal de Avaré, de prestar assistência jurídica gratuita (fls. 139/302). Vê-se que a Lei de improbidade estendeu o conceito de servidor público, sujeito as penalidades previstas em seu texto, conforme já visto em item acima, assim como trouxe os casos que que fica configurado o ato ímprobo. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 A PARTICULARES. AGENTE PÚBLICO. ILETIGIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA FISCAL DA UNIÃO. 1. A expressão agente público é utilizada de forma ampla, e não restrita, de modo que está sujeito à lei de improbidade administrativa qualquer um que tenha, ainda que transitoriamente, ligação com qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, etc. Em outras palavras, qualquer pessoa que exerça o munus público fica sujeito à citada lei. 2. As disposições da Lei de Improbidade Administrativa não se restringem ao conceito de agente público. Portanto, pode cometer ato ímprobo, o agente público, o servidor público, o militar ou o particular que, de algum modo, tenha ligação com o Poder Público. 3. A Lei 8.429/92 visa proteger o patrimônio público e a probidade administrativa. As condutas ímprobas inseridas nessa lei foram descritas com a finalidade de impedir que aquele que a ela é submetido enriqueça ilicitamente, cause prejuízo aos cofres públicos ou viole os princípios norteadores da Administração Pública. Desse modo, ainda que haja renúncia fiscal por parte da União, se constatada a violação a esses princípios, aplicar-se-á a LIA. 4. Apelo não provido. (AC 200539000101734, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2011 PAGINA:270.) No caso em tela, a requerida, atuando com má-fé, também feriu de forma inconteste os princípios basilares da administração pública. A conduta por ela adotada amolda-se àquelas previstas na Lei 8.429 de 2-6-1992, art. 9º caput e art. 11, caput, da mesma lei, vejamos: Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei... (…) 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (grifo nosso) A conduta da requerida Bruna, de forma mais abrangente, atinge valores extrapatrimoniais da administração pública, ao atentar contra os princípios da administração pública, o que igualmente é passível de caracterização e responsabilização por ato de improbidade administrativa, conforme já decidiu 5ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 407479 - 1 /005 “Mesmo inexistindo dano patrimonial ao erário público, deve ser admitida a prática de ato de improbidade administrativa, mormente quando tal ato infrinja direitos de natureza não patrimonial, como a legalidade e a moralidade. Ato praticado ao arrepio da lei deve ser considerado ímprobo, uma vez que violador do princípio da legalidade. A contratação de servidor público não pode ser concretizada de qualquer forma, mas sim, nos termos determinados pela Constituição Federal . As penas da LIA são cumulativas e concorrentes e o princípio da proporcionalidade somente é aplicável no plano quantitativo e não qualitativo. Apelação provida. Sentença reformada. (Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 407479 - 1 / 00(fonte TJ/PR) Salienta a doutrina que: A técnica legislativa adotada na regulamentação do art. 37, § 4ª, da Constituição, não podem ser encapados antigos entendimentos que associavam a improbidade ao enriquecimento ilícito ou à ocorrência de dano ao erário. Hodiernamente, o iter a ser percorrido para a identificação do ato de improbidade haverá de ser iniciado com a comprovação da incompatibilidade da conduta com os princípios regentes da atividade estatal, vale dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância aos princípios da legalidade e da moralidade.6 A norma consubstanciada em regras ou princípios, haverá de ser observada, sendo a violação desta o principal prisma de identificação dos atos de improbidade. (…) Desta forma, o ato de improbidade administrativa não se resume somente às posturas que resultem em efetivo desfalque patrimonial ao Erário, mas vai além, para alcançar condutas que atentem contra os princípios da Administração. Reafirmando tal entendimento vide: Fonte TJ/PR Linha argumentativa encampada por Waldo Fazzio Júnior (atos de Improbidade Administrativa...; p. 76); e Fábio Medina Osório (Teoria...,pp. 328,4225 e 431 apud Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, 2008, p. 76. 26 5 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. (...) 2. Se não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a administração pública por determinado período de tempo, dentre outras. 3. In casu, face à inexistência de lesividade ao erário público, ainda que procedente a ação civil pública e, conseqüentemente, revisto o acórdão de segundo grau, deve ser afastada a aplicação de multa civil determinada na sentença de primeiro grau. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 650.674/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 404)” (...) “Lesivo não é somente o ato que causa prejuízo patrimonial ao erário público, mas todo aquele que ofende os princípios da administração. Desta forma, para se atacar um ato não é mais necessária a comprovação de perda monetária, bastando a simples ofensa a um dos princípios que a regem a coisa pública. Assim, quando o administrador deixa de realizar a licitação, quanto esta se constituía em um imperativo legal, não mais se cogita da demonstração de prejuízo pecuniário, já que a lesão está na ofensa aos princípios que regem a administração pública” (LIMBERGER, T. Atos da Administração Lesivos ao Patrimônio Público, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 129/130) Comprovado está que a conduta adotada pela ré configura-se ato de improbidade administrativa, portanto sujeito as sanções previstas no artigo 12, incisos I e III da Lei de Improbidade Administrativa – LIA. 3.3 – DA COMPROVADA MÁ-FÉ Documentos comprovam que a requerida assumiu o compromisso de atuar como voluntária, firmando termos de declarações que estava ciente da ilegalidade de qualquer cobrança, e mesmo assim, conforme verificou-se nesta exordial, dolosamente, há presença de veementes evidências de que, em 14 casos, cobrou indevidamente honorários advocatícios. Pelo que se depreende utilizou-se de pessoas simples que necessitavam da tutela do Estado e enganou-as, induzindo-as a erro. Nesta perspetiva, havendo vontade livre e consciente de praticar o ato que viole os princípios regentes da atividade estatal, dir-se-á que o ato é doloso7. No caso, a má-fé, decorre da inafastável circunstância de que a ré tinha ciência da ilicitude, pois não restam dúvidas de que: a) sabia de sua condição de advogada voluntária; b) conhecia também a proibição de auferir qualquer valor referentes 7 Garcia, Emerson, p. 284. 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru aos processos em que atuava de forma voluntária; c) assinou termo de compromisso (fls. 139/302) declarando que não receberia remuneração alguma do assistido, seja a que título for; d) conquanto expressa e explícita vedação, cobrou e recebeu “honorários advocatícios” ou valores relativos às causas em que atuou, na qualidade de advogada voluntária, perante o JEF Cível de Avaré/SP. Destarte, as provas constantes dos autos do procedimento que segue em anexo, são suficientes e irrefutáveis da prática do ato ímprobo, revestido de indisfarçável má-fé, na conduta da requerida. 3.4 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO PEDIDO GENÉRICO A atitude ilícita descrita, qual seja, a cobrança à título de honorários advocatícios pela advogada “voluntária”, causou prejuízo aos representados nos processos judiciais da JEF Cível de Avaré/SP, diante disso, dispõe a Lei e a doutrina, de forma incontroversa, que aquele que por ato ilícito causar dano à outrem deve reparar, nos termos do Código Civil, arts. 186, 187 e 927: in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação e omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes . (...) Art. 927. Aquele que por, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo” (...) O Princípio Restitutio in Integrum, norteador da responsabilidade civil, está previsto no artigo 927 do CC, já transcrito acima, prevê tal princípio que a pessoa que sofreu lesão oriunda de ato ilícito praticado por outrem deve ter o dano sofrido reparado em toda sua extensão, conforme dispositivo previsto no mesmo Código Civil “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”. Embora não haja dúvidas quanto ilicitude do ato praticado pela ré, nem tampouco sobre a existência e autoria do fato, a extensão do dano causado fica de difícil mensuração, visto que, a ré agindo dolosamente, não emitia recibos, ou qualquer outro documento dos valores auferidos ilicitamente, o que é mais uma prova da ausência de boa-fé nas atitudes da ré, pois assim agiu com o intuito de não deixar qualquer vestígio do ilícito praticado. Restou, entretanto, uma prova contundente em relação as 02 declarações já demonstradas na exordial, além do próprio formulário respondido por autores que assinalam ter pago valores para a advogada, sendo que alguns deles constam os valores pagos, outros que não lembram do valor, mas testificam que pagaram alguma quantia em dinheiro para a advogada. 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru Além do fato que está sendo investigado quanto a ré indicar aos representados a forma de preencher o formulário, induzindo-os a erro. Por outro lado, entretanto, prevê o Código de Processos Civil em seu artigo 286: “Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - (…) II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; (…)” Ainda sobre a possibilidade de pedido genérico no âmbito da improbidade administrativa, já se decidiu que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA INICIAL PEDIDO GENÉRICO - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DADA PELO JUIZ - ART 286, INCISO II, DO CPC - PESSOA JURÍDICA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS - PRESCRIÇÃO RELATIVA A TERCEIROS - DIES A QUO - LEI 8.429/1992, ART. 23 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ART. 219, § 1º, DO CPC, INDÍCIOS DE IMPROBIDADE NÃO AFASTADOS - RECEBIMENTO DA INICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - Alegam os agravantes vícios relativos ao pedido e à causa de pedir. O Ministério Público Federal, ainda que não tenha demonstrado, concretamente, o conluio entre os agentes públicos da Infraero e terceiros, apontou fundados indícios de prejuízo ao erário decorrente dos sucessivos termos aditivos ao contrato original, de que foi, em tese, beneficiária a construtora. O pedido é certo, pois está explícito na inicial. A Lei 8.429/1992, embora de natureza cível, tem interfaces íntimas com o processo penal. As sanções já se acham previstas em seu art. 12, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não. A intensidade ou rigor da punição depende apenas da extensão do dano e do proveito patrimonial obtido pelo agente (parágrafo único do art. 12), regida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II - É até mais prudente ao autor pedir a condenação às sanções do art. 12, que, obviamente, abrange todas aquelas do dispositivo. A subsunção da conduta às hipóteses, conforme o caso, dos artigos 9º, 10 e 11 caberá ao Juiz, que, pelo princípio da indisponibilidade do interesse público que rege os bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não está vinculado à tipificação dada pela parte. Ou seja, a qualificação jurídica dos fatos é dada pelo Juiz (teoria da substanciação). Aqui as parêmias da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit cúria têm perfeita correspondência. III - A determinação do valor da condenação, por sua vez, dependerá da extensão do dano a ser apurado durante a instrução, que, ao final, norteará a aplicação das sanções, o que se amolda ao disposto no art. 286, inciso II, do CPC ("Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;"). IV - O termo inicial para fins de ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra ex-servidor ocupante de cargo 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru efetivo é a data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei 8.429/1992, c/c o art. 142, inciso I e § 1º, da Lei 8.112/1990. Diversa é a situação de quem não tem vínculo de natureza permanente com a Administração, cujo termo inicial é o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (art. 23, inciso I, da Lei 8.429/1992). V - A doutrina e jurisprudência também não controvertem quanto ao marco que interrompe a prescrição, fixado de acordo com o art. 219, § 1º, do CPC ("§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação."). E diz a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". V - "O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos." (REsp 704323/RS, 1ª Turma, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJ de 06/03/2006, pág. 197.) VI - Na fase de admissibilidade da ação, o exame dos fatos e sua verossimilhança é de prelibação. Não objetiva afirmar a existência do ato de improbidade administrativa. O que se busca nesse exame, que, inevitavelmente, adentra, mesmo que de forma superficial, o mérito, é perscrutar sobre a possibilidade de existência de improbidade. Se a via eleita é adequada, como é, só a manifesta inexistência do ato de improbidade ou a improcedência do pedido autorizaria a rejeição da inicial, nos termos do § 8º do art. 17 da Lei 8.429/1992. Se o Juiz, desse exame prévio de delibação, disso não se convence, o recebimento da inicial se impõe, para que, durante a regular instrução, possa emergir do conjunto fático-probatório a verdade dos fatos, ensejando decisão hígida e lastreada em profundo exercício cognitivo. V - Agravo desprovido. (AG 200801000656038, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, 20/11/2009) Anote-se também a possibilidade de cumulação de pedidos, mesmo diversos daqueles previstos estritamente na Lei nº 8.429/92, como é o caso da presente ação, na qual pretende-se também que seja a ré condenada a ressarcir os assistidos que comprovem terem pagos quaisquer valores em razão dos processos que tiveram curso no Juizado Especial Federal de Avaré, obviamente restrito às hipótese em que a ré tenha assumido o compromisso de atuar voluntariamente “pro bono”: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO E COMPATIBILIDADE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - DESCRIÇÃO, NA INICIAL, EM TESE, DE CONDUTA TÍPICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE VIOLAÇÃO A DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - RECEBIMENTO DA INICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - A regra da competência da Justiça Federal, in casu, está no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que, pacífico na jurisprudência e na doutrina, é ratione personae. 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru Assim, aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Noutras palavras, presente ente federal na lide, na forma do citado art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Federal. E, de acordo com a Sumula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". II - A ação de improbidade administrativa, regida pela Lei 8.429/92, é preciso reconhecer, tem alguns traços distintivos da Lei 7.347/85, mas não a ponto de configurar incompatibilidade absoluta. Se a causa de pedir, em ambas, estiver interligada, ainda que os pedidos sejam diversos e o procedimento apresente traços distintivos, mas compatíveis ou conciliáveis, sendo competente o mesmo juízo, a cumulação afigura-se não só possível, mas conveniente, por atender aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, como também para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Precedentes do STJ: "É possível a cumulação de pretensões de natureza diversa na Ação Civil Pública por improbidade administrativa, desde que observadas as condições específicas do Código de Processo Civil (compatibilidade de pedidos, identidade do juízo competente e obediência ao mesmo procedimento), tendo em vista a transindividualidade do seu conteúdo - defesa de interesses difusos, da probidade administrativa e do patrimônio público. Precedentes do STJ." (REsp 964920/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime, DJe de 13/03/2009.) "A lei de improbidade administrativa, juntamente com a Lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se". (REsp 510150/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, unânime, DJ de 29/03/2004, p. 173.) III - A legitimação do Ministério Público decorre da Constituição Federal (art. 129, inciso "III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;", e 127), e é prevista também na própria Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, art. 17), na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85, art. 5º, inciso I, e art. 21, que manda: "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. ". No Título III do CDC, in casu, especialmente, tem pertinência o disposto nos arts. 81 a 83 e 91, e diz esse art. 83 do CDC: "Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. "), na LC 75/1973, art. 6º, incisos VII, alíneas "b" e "d", e XIV, alínea "f") e na Lei 8.625/93, art. 25, inciso IV, alíneas "a" e "b"). A questão já se encontra até sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 329): "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". E patrimônio público em seu sentido mais amplo, material e imaterial. Precedente do STJ: "O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, sendo perfeitamente possível a cumulação com pedido de reparação de danos causados ao 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru erário." (REsp 1021851/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, DJe de 28/11/2008.) IV - No presente caso, os agravantes alegam inépcia da inicial, porque o pedido condenatório de fazer e não fazer, formulado na ação civil pública (reparação das perdas indevidas) estaria em desacordo com a Lei 7.347/85, que admitiria tão só a formulação de pedido genérico de condenação, e não a imediata execução. Entende que a via eleita é inadequada, por incompatível com o pedido formulado, "sendo inútil o resultado postulado pelo Autor, que não será beneficiário do ressarcimento", implicando falta de interesse de agir. Insubsistente essa alegação, com fundamento no art. 21 da Lei 7.347/82, que remete ao Título III do CDC (Lei 8.078/90), ao que se aplicariam os arts. 82, 84, 95, 97 e 98. V - Se o magistrado, no juízo prévio de delibação que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade administrativa, não verifica a presença de qualquer das hipóteses do § 8º do art. 17 dessa lei, deve receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito, para que dimane, da regular instrução probatória, a justa e jurídica solução da lide. VI - Agravo desprovido. (AG 200701000452217, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, 04/12/2009) Ademais, sob tal aspecto, ressarcimento aos assistidos, lesados pelos requeridos, busca-se com a presente demanda, tutelar interesses e direitos individuais homogêneos (artigos 81, 82, 91 e 92 da Lei nº 8.078/90) de: a) hipossuficientes economicamente, considerando que nas causas patrocinadas pela requerida os assistidos são beneficiários da justiça gratuita; b) idosos, também hipossuficientes economicamente, vez que tem autores de ações patrocinadas pela requerida que têm mais de sessenta anos (artigos 1º, 43, 73 e 74 da Lei nº 10.741/93); c) menores de 18 (dezoito) anos de idade e outros incapazes para os atos da vida civil, vez que tem autores de ações nos Juizados se enquadram nessa categoria, inclusive para pleitear benefícios de prestação continuada previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (artigos 20 e e 31 da Lei nº 8.742/93) Sob tal prisma a legitimidade do Ministério Público esta positivada nos seguintes preceitos normativos (g.n.): “Lei Complementar nº 75/93 – Estatuto do Ministério Público da União Art. 2º - Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal. (...) Art. 5º - São funções institucionais do Ministério Público da União: I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: (...) 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru III - a defesa dos seguintes bens e interesses: (...) e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; (...) Art. 6º - Compete ao Ministério Público da União: VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: (...) d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; (...) XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: (...) XVII - propor as ações cabíveis para: (...) e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor; “ LEI Nº 8.743/93 – Lei Orgânica da Assistência Social Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. (...) “Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.” (g.n). 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (...) Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; (...) Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qual quer interessado. (...)”. ECA – Lei nº 8.069/90 “Art. 201 – Compete ao Ministério Público: V – Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no inciso II, § 3º, do artigo 220, da Constituição Federal”; Lei n º 7.853/89 “Art.3º. As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.” E a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do Ministério Público para a tutela, através de ação civil pública, até mesmo de interesses puramente individuais de menores – crianças e adolescentes, bem como de idosos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A Jurisprudência mais recente das Turmas de Direito Público do STJ tem entendido que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual de idoso, ante o disposto nos artigos 74, 15 e 79 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Precedentes. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 695.665/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual de menor carente, ante o disposto nos artigos 11, 201, V, e 208, VI e VII, da Lei 8.069, de 13.07.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Mudança de 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru entendimento da Turma acerca da matéria (REsp 688.052/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 17.08.06). 2. Essa orientação estende-se às hipóteses de aplicação do Estatuto do Idoso (artigos 74, 15 e 79 da Lei 10.741/03). 3. Recurso especial provido. (REsp 855739/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 02.10.2006 p. 257) PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DEFESA DE DIREITO DE MENOR. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. I - O Tribunal de origem, fulcrado na interpretação dos arts. 201, V e VIII, e 212, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entendeu ser legítimo o representante do Parquet, na defesa dos direitos dos menores, ao ajuizamento não apenas da ação civil pública; foi mais além, reconheceu ser o Ministério Público legítimo para a iniciativa "de quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais para garantir o respeito aos direitos assegurados a crianças e adolescentes, promovendo todas as espécies de ações pertinentes". II - Nesta sede especial, o recorrente limitou-se a sustentar a tese de que o Ministério Público seria ilegítimo, especificamente, para ajuizar a ação civil pública em defesa de direito individual heterogêneo de menor, razão pela qual apontara como violados o art. 1º da Lei nº 7.347/85 e o inciso V do art. 201 do ECA. III - Os argumentos do recorrente não se mostram suficientes a infirmar a fundamentação abrangente do acórdão recorrido, que, reitere-se, não se conteve apenas na discussão acerca da legitimidade do Parquet para a ação civil pública em defesa individual de direito de menor, diversamente, como antes demonstrado, reconheceu ser o ente ministerial legítimo a quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, ancorando-se, para tanto, em dispositivos legais outros, nesta sede não rebatidos pelo Estado-recorrente. É de se vislumbrar, pois, a incidência dos verbetes sumulares nºs 283 e 284 do STF. IV - Recurso especial NÃO CONHECIDO. (REsp 856.192/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 279) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSE DE MENOR CARENTE. ART. 201, V, DO ECA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, 17 E 18 DA LEI N. 8.080/90, 80 E 87 DA LEI N. 6.360/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. As Turmas de Direito Público dessa Corte já pacificaram o entendimento no sentido de que o Ministério Público, haja vista a expressa previsão legal do art. 201, V, do ECA, detém a legitimidade ativa para propor ação civil pública para a defesa de interesse de menor carente, ainda que individualmente considerado. 2. Quanto à alegada violação aos arts. 16, 17 e 18 da Lei n. 36 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru 8.080/90, 80 e 87 da Lei n. 6.360/76, não houve pronunciamento a respeito pela Corte a quo, inviabilizando a análise do recurso especial quanto a essas normas por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, os enunciados n.s 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Os fundamentos do acórdão recorrido consubstanciados em dispositivos constitucionais não podem ser objeto de reexame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte não-provido. (REsp 884.034/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008) 4. DO PEDIDO Ante todo o exposto, o Ministério Público Federal requer: a) a autuação da inicial, juntamente com os documentos que a instruem; b) a notificação da ré para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, bem como o seu recebimento em 30 dias, após exaurido o prazo para manifestação prévia, de acordo com o § 8º do referido dispositivo; c) a notificação da União, para, querendo, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, integrar a presente relação jurídicoprocessual; d) oportunamente, após a observância da alínea “b”, a citação da ré, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; e) no mérito, a procedência do pedido, reconhecendo-se que a requerida praticou atos de improbidade administrativa obtendo enriquecimento ilícito e violando deveres de lealdade e princípios da administração pública (artigos 9º e 11, Lei nº 8.429/92), prolatando-se ainda veredicto para condená-la: e-1) a ressarcir as pessoas por ela assistidas, nos termos da Resolução 434, do Conselho da Justiça Federal, de 05/05/2005, publicada no D.O.U de 09/05/2005, que apresentarem em Juízo comprovação de que lhe pagaram quaisquer valores referentes às causas patrocinadas perante o Juizado Especial Federal Cível de Avaré, nos termos do art. 927 do Código Civil, acrescido de juros e correção monetária; e-2) nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92; e-3) nos ônus da sucumbência. 37 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República do Município de Bauru Protesta o Ministério Público Federal pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente, depoimento pessoal da requerida, oitiva de testemunhas e tudo o mais que se fizer necessário para aferição da veracidade dos fatos articulados. Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Bauru, 11 de maio de 2012. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO Procurador da República 38