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FACULDADE DO VALE DO IPOJUCA – FAVIP
CURSO DE JORNALISMO
JORNALISMO E DIREITO PENAL: UMA REFLEXÃO SOBRE A
INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES JUDICIAIS
PABLO FILLIPE LEMOS LOUREIRO MACIEL
CARUARU - 2011
1
PABLO FILLIPE LEMOS LOUREIRO MACIEL
JORNALISMO E DIREITO PENAL: UMA REFLEXÃO SOBRE A
INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES JUDICIAIS
Trabalho de conclusão de curso
apresentado como requisito para
obtenção do diploma de bacharelado
em Jornalismo, conforme orientação
do Professor Tenaflae.
CARUARU - PE
2011
2
Catalogação na fonte Biblioteca da Faculdade do Vale do Ipojuca, Caruaru/PE
M152j
Maciel, Pablo Filipe Lemos Loureiro.
Jornalismo e Direito Penal: uma reflexão sobre a influência
da mídia nas decisões judiciais / Pablo Filipe Lemos Loureiro
Maciel. – Caruaru: FAVIP, 2011.
51 f.
Orientador(a) : Tenaflae Lordelo.
Trabalho de Conclusão de Curso (Jornalismo) -- Faculdade
do Vale do Ipojuca.
1. Jornalismo. 2. Teoria do agendamento. 3. Decisões
judiciais. I. Título.
CDU 070[11.2]
Ficha catalográfica elaborada pelo bibliotecário: Jadinilson Afonso CRB-4/1367
3
PABLO FILLIPE LEMOS LOUREIRO MACIEL
JORNALISMO E DIREITO PENAL: UMA REFLEXÃO SOBRE A
INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES JUDICIAIS
Data da Avaliação: ___ / ____/ ______.
Banca Examinadora:
_____________________________________________
Prof.º _____________________
_____________________________________________
Prof.º _____________________
_____________________________________________
Orientador
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha família pelo apoio na
conclusão do curso.
5
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar a Deus, que sempre me deu forças para prosseguir,
quando pensava em desistir.
Aos meus pais, que durante toda a minha formação como pessoa, me
incentivaram a sempre seguir no caminho do bem, mesmo que esse não fosse
o mais fácil.
Ao meu orientador, que me guiou com segurança e paciência a realizar
esse trabalho.
A todos os colegas que me ajudaram durante o curso.
Aos funcionários da Favip, que com muita dedicação, zelaram e
cuidaram de todos nós durante todo esse período.
6
RESUMO
A mídia possui o poder de formadora de opinião pública, devido ao controle
social que ela consegue atingir. Atualmente, tem sido destaque o jornalismo
criminalístico. Os meios de comunicação em massa, através da exposição de
suas opiniões sobre a culpabilidade de suspeitos, podem influenciar a opinião
da sociedade e as decisões do juiz penal e dos jurados. Amparadas na
liberdade de informação, divulgam provas ilícitas ou mesmo depoimentos
estranhos ao processo e concentram a atenção da sociedade em determinados
crimes e criminosos. Além disto, em busca de audiência, exploram a
insegurança social. Há um confronto entre dois princípios constitucionais:
Liberdade de informação e Devido Processo Legal. Deve haver uma
proporcionalidade entre estes princípios, para que um não sobreponha o outro.
Palavras-chave: Jornalismo; Teoria do Agendamento; Ética; Influência;
Decisões Judiciais.
7
ABSTRACT
Media possesses the power of forming public opinion, due to social control that
she manages to achieve. Currently, has been featured journalism criminalístico.
The mass media, through exposition of his views about the guilt of suspects,
may influence the opinion of society and criminal decisions of the judge and
jurors. Fitted on the freedom of information, disseminate illegal evidence or
even testimonials strangers to process and focus the attention of the society in
certain crimes and criminals. Furthermore, in search of audience, explore social
insecurity. There is a confrontation between two constitutional principles:
freedom of information and Due Legal process. There must be a proportionality
between these principles, so that one does not overlap the other.
Keywords: journalism; Scheduling theory; Ethics; Influence; Judicial Decisions.
8
Sumário
1.Introdução..................................................................................................
09
1.1 Objetivo Geral ......................................................................................
09
1.2 Objetivos Específicos............................................................................
10
2. Justificativa .............................................................................................
10
3. Fundamentação teórica ..........................................................................
11
3.1 A comunicação social e Jornalismo......................................................
11
3.2 Funções do Jornalismo........................................................................
13
3.3 Gêneros jornalísticos............................................................................
15
3.3.1 Jornalismo informativo....................................................................
16
3.3.1.1 Jornalismo Investigativo Policial ..............................................
18
3.3.2 Jornalismo Interpretativo ................................................................
18
3.3.3 Jornalismo Opinativo .....................................................................
19
3.4 A linguagem Jornalística ......................................................................
20
3.5 A escolha dos acontecimentos ............................................................
21
4. Meios de Comunicação em Massa e sua importância social.................
22
4.1 Conceito................................................................................................
22
4.2 Teoria do Agendamento ......................................................................
23
4.3 Mídia e Controle social.........................................................................
25
4.4 Relação entre Mídia e Direito Penal.....................................................
29
4.4.1 Crônica Judiciária...........................................................................
30
4.4.2 Direito à Liberdade de Imprensa.....................................................
32
4.4.3 Ética e Responsabilidade...............................................................
34
4.5 Influência da mídia sobre o Direito Penal.............................................
35
4.6 Liberdade de Informação e Devido Processo Legal
43
5. Metodologia..............................................................................................
46
6. Desenvolvimento ....................................................................................
46
6.1 Exemplificação de casos repercutidos na mídia .................................
46
6.1.1 Escola Base: fatos e intervenção jornalística.................................
47
6.1.2 O caso Isabela Nardone: fatos e intervenção jornalística ..............
50
6.1.3 Caso Goleiro Bruno: fatos e intervenção jornalística .....................
51
6.1.4 O seqüestro do empresário Abílio Diniz: fatos e intervenção
52
9
jornalística .....................................................................................................
6.1.5 Assassinato da atriz Daniela Perez: fatos e intervenção
54
jornalística ...................................................................................................
6.1.6 O Bandido da Luz Vermelha: fatos e intervenção jornalística .......
55
7. Considerações finais...............................................................................
57
8. Referências...............................................................................................
58
10
1. INTRODUÇÃO
Os julgamentos criminais tem ocupado, atualmente, lugar de destaque
no jornalismo brasileiro. Sabe-se que o interesse da sociedade por crimes é
antigo, sempre esteve presente em filmes, novelas, etc. Porém, recentemente,
sua importância jornalística tomou enorme proporção, representando hoje
grande parte dos noticiários.
A relação crime e notícia reflete nas práticas jornalísticas e nos
processos penais: de um lado, a mídia busca a liberdade de informação; de
outro, o Poder Judiciário busca investigar e punir os culpados.
Com base no interesse coletivo sobre este assunto, a mídia investe cada
vez mais no jornalismo investigativo relativos a assuntos criminais. Através do
agendamento dos temas, divulgam de forma repetitiva determinados crimes e
fatos, levando a sociedade a uma análise constante do ocorrido. Para isto,
divulgam de forma extrema os atos investigativos, que deveriam ser sigilosos, e
expõem provas obtidas, muitas vezes até, ilicitamente, ferindo o código de ética
o qual deveriam respeitar.
O que se observa é que, com o objetivo de atrair o público, os fatos são
transmitidos de forma dramática, para aumentar a audiência. Suspeitos já são
apontados pela imprensa como culpados, o que além de possível destruição de
sua imagem, honra, privacidade e intimidade, poderá também ter reflexo na
tramitação do processo.
Desta forma, o questionamento que se faz é, se, com essa interferência
da mídia em acusar um suspeito, pode haver influência dos juízes e dos
jurados em suas decisões, já que ela é detentora de grande poder sobre a
opinião pública.
1.1 Objetivo Geral
Compreender a influência que a mídia exerce sobre a sociedade e
sobre as decisões judiciais.
11
1.2 Objetivos Específicos
- Estudar o conceito de jornalismo, suas características e o seu papel
na sociedade e a teoria do agendamento;
- Verificar de que forma os crimes estão sendo abordados nos
noticiários atuais;
- Observar se as reportagens criminais estão, de alguma forma,
induzindo a opinião pública contra os suspeitos;
- Averiguar de que forma a mídia e o clamor público podem interferir
nas decisões judiciais;
- Discutir sobre a liberdade de expressão em relação ao principio da
dignidade humana;
2. JUSTIFICATIVA
O presente tema foi escolhido pela observância constante de
interferência da mídia em nossa sociedade, e principalmente, no processo
penal. É muito comum nos noticiários a apresentação de casos judiciais onde o
suspeito já é tido como culpado, ou também, críticas sobre decisões de juízes.
Por
isto,
torna-se
indispensável
fazer
uma
análise
sobre
as
conseqüências destas reportagens, tentando encontrar soluções para este
problema, que ocorre diariamente em nossos meios de comunicação. Seu
estudo torna-se primordial para todos que atuam na área do jornalismo, e para
os futuros jornalistas, para que se possa obter um jornalismo ético e
responsável, sem prejudicar o Poder Judiciário.
O trabalho está fundamentado da seguinte forma:
Inicialmente, estudaremos o conceito comunicação e jornalismo, suas
funções, seus gêneros, a linguagem jornalística, e como ocorre a escolha das
notícias, através da teoria do agendamento.
Após, identificaremos os meios de comunicação em massa, o controle
que este exerce na sociedade, a liberdade de imprensa e o código de ética
como limites e sua relação com o Direito Penal.
Para desenvolvermos o tema, analisaremos alguns casos reais expostos
pela mídia, que tiveram, por isso, conseqüências resultante de sua influência.
12
Foram utilizadas várias pesquisas várias pesquisas em doutrinas, leis e
sites que tratam do tema proposto, para elaboração deste estudo.
3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
3.1 A comunicação social e o Jornalismo
O ser humano, como ser social, necessita da convivência com outros de
sua espécie, e, para isto, torna-se indispensável a exposição de seus
pensamentos e opiniões, pois, como afirma Leyser (1999), esta representa
parte da experiência humana e a base das relações humanas e sociais. 1
Para expressar seu pensamento, o homem utiliza-se da comunicação,
na qual através da troca de informações transmite suas mensagens e,
simultaneamente, adquire conhecimentos.
Leyser explica que exercitar a liberdade de propagação do pensamento
por meio da comunicação é participar da formação própria e dos outros como
indivíduos, é viabilizar o desenvolvimento da sociedade.2
Desta forma, a comunicação é importante fator de formação cultural
entre os povos, já que permite a interação entre eles. Porém, para que ela se
concretize, utiliza-se da linguagem, que também é indispensável ao convívio
social, conforme George Steiner (1990), que defende que a linguagem e o
homem são correlatos, de que um implica o outro e necessita dele.3
Além de sentir a necessidade de comunicar-se, o homem tem interesse
em saber o que acontece com os outros que estão ao seu redor e nos lugares
mais distantes, devido ao medo do desconhecido, de acordo com o
entendimento de Pena4:
Já que não podemos estar em vários lugares ao mesmo tempo,
queremos, pelo menos, acreditar que sabemos o que acontece nos
mais longínquos rincões do universo, e, para isso, mandamos
correspondentes, relatores ou alguma tecnologia que possa substituir
1
LEYSER, Maria de Fátima Vaquero Ramalho. Direito à Liberdade de Imprensa. São Paulo:
Juarez de Oliveira, 1999, p. 51.
2
LEYSER, Maria de Fátima Vaquero Ramalho. Direito à Liberdade de Imprensa. São Paulo:
Juarez de Oliveira, 1999, p. 53.
3
STEINER, George. Extraterritorial. São Paulo: Companhia das Letras: 1990, p.12.
4
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p.22-23.
13
o relato do homem. Pois a simples perspectiva de não ter a menor
idéia do que se passa ao nosso redor, seja qual for o perímetro, nos
dá um frio na barriga e aterroriza nosso imaginário. (PENA, 2006, P.
22-23)
Sobre esta necessidade de informação, concorda Ana Lúcia Vieira5:
A informação, como aspecto da liberdade de expressão, da
comunicação social, é hoje uma necessidade primordial do homem
que vive em sociedade. Devido à crescente complexidade social, as
pessoas não só para se orientarem e estabelecerem contato
permanente umas com as outras, mas, também, para participarem,
precisam de conhecimentos e idéias sobre o que acontece ao seu
redor. Os fatos repercutem em suas vidas, nas opiniões da
comunidade, e o conhecimento deles serve para que possam atuar
eficazmente nos ambientes de trabalho, familiar e social, cumprindo
seus papéis de cidadãos. (VIEIRA, 2003, P. 30-31).
Este medo do desconhecido leva o homem a querer manter-se sempre
informado, para sentir mais segurança para enfrentar os obstáculos. E foi este
o motivo da criação do jornalismo, pois segundo Pena (2006), a natureza do
jornalismo está no medo.6
Segundo Traquina (1993), o jornalismo é o processo de pesquisa de
dados e busca de informações (por parte dos jornalistas), avaliação (por parte
dos editores) e distribuição (através de veículos diferentes) de fatos da
atualidade.7
Já Luiz Beltrão (1992) o define como a informação de fatos correntes,
devidamente interpretados e transmitidos periodicamente à sociedade, com o
objetivo de difundir conhecimentos e orientar a opinião pública, no sentido de
promover o bem comum.8
Para Juarez Bahia (1964), jornalismo é o registro e a apreciação dos
acontecimentos de interesse geral, a transmissão de informações, fatos ou
notícias, com exatidão, clareza e rapidez, conjugando pensamento e ação.9
Independente da autoria desses conceitos, há uma harmonização no
sentido de que jornalismo tem como ponto principal a transmissão de
mensagens e fatos para a população.
5
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 30-31.
6
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p.23.
7
TRAQUINA, Nelson. Jornalismo: questões, teorias e estórias. Lisboa: Veja, 1993.
8
BELTRÃO, Luiz. Iniciação à filosofia do jornalismo. São Paulo: Edusp, 1992.
9
BAHIA, Juarez. Jornal, histórica e técnica. São Paulo: Martins, 1964.
14
É importante esclarecer que há uma distinção entre jornalismo, imprensa
e empresa jornalística.
Segundo Ribeiro10:
Jornalismo é o conjunto de técnicas, saber e ética voltado para a
captação de informações; imprensa é a divulgação periódica de
notícias, feita normalmente através de jornais e revistas; e empresa
jornalística é a estrutura econômica destinada à comercialização do
material impresso. (RIBEIRO, 1994, p.15)
3.2 Funções do Jornalismo
Segundo Moretzsohn (2003), o jornalismo, que foi criado a partir das
revoluções liberais do fim do século XVIII, tinha inicialmente o objetivo
iluminista de esclarecer os cidadãos, sendo considerado, por isto, o quarto
poder, que tinha a função de fiscalizar e coibir os abusos do Estado, garantindo
o controle de todos os cidadãos. 11
Silva (2002) aponta a imprensa como uma forma de exercício da
democracia participativa, uma vez que os outros poderes são representativos.
Isto faz com que a imprensa dê visibilidade à coisa pública. Este papel de
fiscalizador é delegado pelos cidadãos ao jornalismo porque seria inviável cada
cidadão exercer por si, diuturnamente, o papel de fiscal. 12
Porém, Moretzsohn13 explica que houve uma mudança nesta concepção
política do jornalismo:
Houve uma mudança nesta concepção nos tempos neoliberais: a
mídia esvaziou-se de seu sentido político e passou a vincular-se ao
consumo, uma vez que a sociedade atual está passando por uma
transformação onde, o poder anteriormente vertical, hierárquico e
autoritário, passa a ser horizontal, reticular e consensual.
(MORETZSOHN, 2003, disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt>).
10
RIBEIRO, Jorge Cláudio. Sempre alerta. São Paulo: Brasiliense, 1994.
MORETZSOHN, Sylvia. Jornalismo, mediação, poder: considerações sobre o óbvio
surpreendente. 2003-a. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt>. Acesso em: 03/03/2011.
12
SILVA, Luiz Martins. Imprensa de Cidadania: possibilidades e contradições. In: MOTA, L.
Imprensa e Poder. Brasília: Ed. UNB, 2002, p. 50.
13
MORETZSOHN, Sylvia. Jornalismo, mediação, poder: considerações sobre o óbvio
surpreendente. 2003-a. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt>. Acesso em: 03/03/2011.
11
15
Desta forma, é notório que o jornalismo deixou ser considerado o quarto
poder, pois não possui mais simplesmente a finalidade de fiscalizar o Estado,
se encontrando, atualmente, na condição de segundo poder.
Segundo Ramonet14:
Para falar de „quarto poder‟ ainda seria preciso que os três primeiros
existissem e que a hierarquia que os dispõe na classificação de
Montesquieu fosse sempre válida. Na realidade, o primeiro poder é
hoje claramente exercido pela economia. O segundo (cuja imbricação
com o primeiro se mostra muito forte) é certamente midiático –
instrumento de influência, ação e de decisão incontestável – de modo
que o poder político só vem em terceiro lugar (RAMONET, 2001, p.
40)
Zanatta15 explica que o jornalista hoje tem uma função essencial na
sociedade, pois ele é o fiel escudeiro da democracia. Ele tem condições de
denunciar onde estão ocorrendo os erros, de averiguar onde acontecem os
fatos que interferem no regime democrático e tem a função básica de educar a
sociedade.
Para Medina (1982), o jornalista tem como função estabelecer pontes na
realidade dividida, estratificada em grupos de interesse, classes sociais,
extratos culturais e faixas até mesmo etárias.16
O jornalismo tem também o poder de levar o conhecimento ao público
em geral, sobre os mais diversos temas que são relevantes para a sociedade,
conforme explica Souza (2001)
17
:
Deve ser comunicação útil. Informar, jornalisticamente falando,
também significa noticiar sobre todos os acontecimentos, questões
úteis e problemáticas, socialmente relevantes, estejam ou não
relacionados com a ação dos agentes de poder. Os acidentes, os
casos de polícia, o desporto, a moda, o patrimônio natural e histórico,
as notícias do estrangeiro, o comportamento da bolsa, a informação
de serviços, os testes comparativos para ajudar o consumidor.
(SOUZA, 2001, disponível em: <http://bocc.ubi.pt/souza-jorge-
pedro-elementos-de-jornalismo-impresso.pdf.>)
14
RAMONET, Ignácio. A tirania da comunicação. 2ª Ed. Petrópolis: Vozes, 2001, p. 40.
ZANATTA, Jacir Alfonso. A importância do jornalismo como fator transformador da
sociedade. Disponível em: <http://www.fraudes.org/clipread.asp?CdClip=389>. Acesso em
30/05/2011.
16
MEDINA, Cremilda. Profissão Jornalista: Responsabilidade Social. Rio de Janeiro:
Forense, 1982, p. 22
17
SOUZA, Jorge Pedro. Elementos do Jornalismo impresso. Porto, 2001. Disponível em:
<http://bocc.ubi.pt/souza-jorge-pedro-elementos-de-jornalismo-impresso.pdf.> Acesso em 07
de maio de 2011.
15
16
Entretanto, Ana Lúcia Vieira (2003) explica que, com esta alteração de
poderes do jornalismo, houve uma mudança em sua estrutura, o qual fez surgir
o fenômeno da notícia-mercadoria18:
Com as grandes empresas de comunicação a informação se tornou
uma mercadoria, sem qualquer valor relacionado à função social e à
verdade. [...] A concorrência entre as empresas controladoras dos
meios informativos faz com que nestes se misturem entre produtos de
marketing, serviços para o leitor, notícias que tenham a
potencialidade de satisfazer o público da sociedade de consumo.
Para tanto, publicam fatos escabrosos, escândalos, denúncias, que
agucem a curiosidade do leitor ou telespectador e que sejam
vendáveis. (VIEIRA, 2003, p. 44-45)
Apesar desta busca pela audiência, é evidente a importância do
jornalismo para a sociedade em geral, que necessita estar informada e ter a
idéia de um órgão fiscalizador e esclarecedor de seus direitos.
3.3 Gêneros jornalísticos
Segundo Souza (2001) 19:
Os gêneros jornalísticos correspondem a determinados modelos de
interpretação e apropriação da realidade através de linguagens. A linguagem
verbal escrita é a mais importante das linguagens usadas no jornalismo
impresso. Mas não se pode ignorar a linguagem das imagens e a
convergência estrutural de ambas as linguagens no design de imprensa.
(SOUZA, 2001, Disponível em: <http://bocc.ubi.pt/souza-jorge-pedroelementos-de-jornalismo-impresso.pdf.>)
A doutrina majoritária divide o jornalismo em três estilos: informativo,
interpretativo e opinativo.
3.3.1 Jornalismo informativo
18
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 44 e45.
19
SOUZA, Jorge Pedro. Elementos do Jornalismo impresso. Porto, 2001. Disponível em:
<http://bocc.ubi.pt/souza-jorge-pedro-elementos-de-jornalismo-impresso.pdf.> Acesso em 07
de maio de 2011.
17
Beltrão (1969) afirma que a todo momento estamos pedindo, recebendo
e dando informações.20
E é por este motivo que o Jornalismo informativo apresenta tanto
destaque, já que é característica do ser humano querer manter-se informado e
de passar o que sabe aos outros de sua espécie.
O jornalismo informativo se ocupa em transmitir informações públicas,
de interesse nacional, e segundo Beltrão, quando se referem a situações atuais
e são divulgadas pelos veículos de comunicação coletiva denominam-se
notícias.21
Segundo Luiz Amaral (2006), a notícia é a matéria-prima do jornalismo.
(...) ela é a inteligência exata e oportuna dos acontecimentos, descobertas,
opiniões e assuntos de todas as categorias que interessam aos leitores.22
Sodré (2005) conceitua notícia como o relato de um acontecimento
factual, ou seja, inscrito na realidade histórica e, logo, suscetível de
comprovação.23
Já Souza (2001) afirma que esta representa também informação nova, atual e
de interesse geral. É o gênero básico do jornalismo.24
Outro tipo importante de jornalismo informativo é a entrevista, que se caracteriza
pela formulação de perguntas e respostas.
Erbolato (1991) defende que a entrevista depende muito do entrevistador, pois
cada um possui uma técnica diferente de direcionar e formular as perguntas. 25
A reportagem é o aprofundamento da notícia, pois apresenta o fato de forma
mais detalhada, conseguindo maior interesse do público.
20
BELTRÃO, Luiz. A Imprensa Informativa: técnica de notícia e da reportagem no jornal
diário. São Paulo: Ed. Folcio Masucci, 1969, p. 82.
21
BELTRÃO, Luiz. A Imprensa Informativa: técnica de notícia e da reportagem no jornal
diário. São Paulo: Ed. Folcio Masucci, 1969, p. 82.
22
AMARAL Luiz. Jornalismo: matéria de primeira página. In: PENA, Felipe. Teoria do
Jornalismo. 2ª ed. São Paulo: Contexto, 2006, p. 70.
23
SODRÉ, Muniz e PAIVA, Raquel. O que é mesmo uma notícia?.2005. Disponível em
<http://www.ufrgs.br/gtjornalismocompos/doc2005/munizsodreraquelpaiva2005.doc>,
acesso
em 18/02/2011.
24
SOUZA, Jorge Pedro. Elementos do Jornalismo impresso. Porto, 2001. Disponível em:
<http://bocc.ubi.pt/souza-jorge-pedro-elementos-de-jornalismo-impresso.pdf.> Acesso em 07
de maio de 2011.
25
ERBOLATO, Mário. Técnicas de codificação em jornalismo: redação, captação e edição no jornal
diário. 5. ed. São Paulo: Ática, 1991.
18
Sousa (2001) define a reportagem como um espaço apropriado para expor
causas e conseqüências de um acontecimento, para contextualizar, interpretar e
aprofundar, mas sempre num estilo vivo, que aproxime o leitor do acontecimento, que
imirja o leitor na história .26
Pena analisa a definição de reportagem através de conceitos de outros
autores27:
Para o professor João de Deus Côrrea, “reportagem é um relato jornalístico
temático, focal, envolvente e interesse atual, que aprofunda a investigação
sobre fatos e seus agentes”. Já para o professor Nilson Lage, “é a exposição
que combina interesse do assunto com o maior número possível de dados,
formando um todo compreensível e abrangente”. (PENA, 2006, p. 75-76).
A reportagem possui características distintas da notícia, conforme demonstra
quadro comparativo elaborado por João de Deus, citado por Pena28:
Quadro 01: Comparação entre notícia e reportagem
A notícia apura fatos
A reportagem lida com assuntos sobre fatos
A notícia tem como referência a imparcialidade
A reportagem trabalha com o enfoque, a interpretação.
A notícia opera em um movimento típico da indução
A reportagem, com a dedução (do geral, que é o tema, ao
(do particular para o geral)
particular – os fatos)
A notícia atém-se à compreensão imediata dos
A reportagem converte fatos em assunto, traz a repercussão, o
dados essenciais
desdobramento; aprofunda
A notícia independe da intenção do veículo (apesar
A reportagem é produto da intenção de passar uma “visão”
de não ser imune a ela)
interpretativa
A notícia trabalha muito com o singular (ela se
A reportagem focaliza a repetição, a abrangência (transforma
dedica a cada caso que ocorre)
vários fatos em tema)
A notícia relata formal e secamente – a pretexto de
A reportagem procura envolver, usa a criatividade como
comunicar com imparcialidade
recurso para seduzir o receptor
A notícia tem pauta centrada no essencial que
A reportagem trabalha com pauta mais complexa, pois aponta
recompõe um acontecimento
para causas, contextos, conseqüências, novas fontes
FONTE: DEUS, João de. In: PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto,
2006, p.76.
26
SOUZA, Jorge Pedro. Elementos do Jornalismo impresso. Porto, 2001. Disponível em:
<http://bocc.ubi.pt/souza-jorge-pedro-elementos-de-jornalismo-impresso.pdf.> Acesso em 07
de maio de 2011.
27
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p.75-76.
28
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p.76.
19
3.3.1.1
Jornalismo Investigativo policial
Denomina-se jornalismo investigativo policial as reportagens sobre fatos
judiciais, criminais e investigações policiais.
Fuccia (2008) explica que estes assuntos geram grande interesse no público,
sendo este o motivo maior para que estas venham ganhando espaço cada vez maior
na mídia.
Claro que existem mais razões para o crescente aumento da cobertura
policial e todas elas somadas geram, talvez, o principal motivo para os meios
de comunicação dedicarem cada vez mais espaço ao noticiário criminal: o
29
interesse pelo assunto por grande parte da audiência.
O jornalista investigativo utiliza-se de técnicas de apuração para desvendar
fraudes e denúncias. Para isto, necessita de provas para expor ao público as
irregularidades. É neste momento que deve-se ter bastante cautela, pois é necessário
depoimentos de fontes, documentos, comparação de versões, enfim, tudo o que for
necessário para se atingir a comprovação do que se quer denunciar.
Porém, o jornalista deve apenas utilizar de fontes lícitas para obter seu objetivo,
sob pena de se confrontar com a ética profissional. Desta forma, o uso de grampos,
câmeras escondidas e outras formas de investigação podem extrapolar o seu direito de
liberdade de expressão.
Explica Fuccia (2008):
Porque sou jornalista e porque vivemos em uma democracia estou liberado
para valer-me de qualquer recurso que assegure à sociedade o direito de tudo
saber? Posso roubar documentos, mentir, gravar conversas sem autorização,
30
violar leis? Onde está escrito que disponho de tais prerrogativas?
3.3.2 Jornalismo Interpretativo
O Jornalismo interpretativo permite uma análise crítica do leitor. Bahia (1964)
explica que, sem ser opinativa, ela deve conter tantos elementos explicativos quanto
29
FUCCIA, Eduardo Velozo. Reportagem Policial: Um jornalismo peculiar. Realejo: Santos,
2008, p. 15.
30
FUCCIA, Eduardo Velozo. Reportagem Policial: Um jornalismo peculiar. Realejo: Santos,
2008, p. 54.
20
possíveis, contribuindo para levar o leitor a discernir mais concretamente, a estabelecer
paralelos e a julgar com mais segurança.31
Beltrão (1980) explica que este tipo de jornalismo oferece diferentes
ângulos
de
visão
da
situação,
complementando-as
com
históricos,
depoimentos, dados estatísticos, documentário fotográfico, outras ilustrações,
enquadramentos ideológicos, prognósticos.32
3.3.3 Jornalismo Opinativo
É no jornalismo opinativo que há uma abertura aos jornalistas para
expressarem suas opiniões sobre um fato, há uma forte demonstração de seu
lado crítico.
Segundo Melo (2003), o jornalista opinativo é uma analista que aprecia
os fatos, estabelece conexões, sugere desdobramentos, mas procura manter,
até onde é possível um distanciamento de ocorrências.33
Entre as várias formas de jornalismo opinativo, destacam-se: editorial,
crônica, artigo, caricatura, coluna, ente outros.
Sousa (2001) esclarece que o editorial é o espaço mais importante do jornal,
pois é nele que o veículo vai mostrar sua linha, seu posicionamento e tudo aquilo que
acredita e segue. 34
Melo (2003) explica que a opinião contida no editorial constitui um indicador que
pretende orientar a opinião pública. Assim sendo, o editorial é dirigido à coletividade.35
Já o artigo é definido por este autor como gênero que democratiza a opinião no
jornalismo. (...) É a opinião do colaborador, geralmente personalidades representativas,
(...) que buscam espaços jornalísticos para participar da vida política e cultural.36
31
BAHIA, Juarez. Jornal, histórica e técnica. São Paulo: Martins, 1964, p. 146.
BELTRÃO, Luiz. Jornalismo interpretativo. 2ed. Porto Alegre: Sulina, 1980, p. 55.
33
MELO, José Marques. Jornalismo Opinativo: gêneros opinativos no jornalismo
brasileiro. 3ª ed. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2003.
34
SOUZA, Jorge Pedro. Elementos do Jornalismo impresso. Porto, 2001. Disponível em:
<http://bocc.ubi.pt/souza-jorge-pedro-elementos-de-jornalismo-impresso.pdf.> Acesso em 07
de maio de 2011.
35
MELO, José Marques. Jornalismo Opinativo: gêneros opinativos no jornalismo
brasileiro. 3ª ed. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2003, p. 104.
36
MELO, José Marques. Jornalismo Opinativo: gêneros opinativos no jornalismo
brasileiro. 3ª ed. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2003, p. 127.
32
21
A crônica é uma forma de expressar sua opinião de forma criativa, que,
conforme Melo explica, acrescenta ironia e humor à chatice do cotidiano, à dureza do
dia-a-dia.37
A caricatura, outra forma de jornalismo opinativo, utiliza a imagem para
expressar sua opinião.
Melo define a coluna como um mosaico estruturado por notícias curtíssimas de
informação e opinião.38
3.4 A linguagem jornalística
Para conseguir o entendimento do público, o jornalista deve buscar clareza e
simplicidade em seu texto, conforme afirma Raimundo, citado por Lopes39:
A nível da escrita, o jornalista deve eliminar os obstáculos à leitura, o primeiro
dos quais é o vocabulário (...) O segundo obstáculo são as frases. As frases
devem conter pouca informação cada uma. Clareza e simplicidade são os
“segredos”. (RAIMUNDO apud LOPES, Disponível em <http://
www.bocc.ubi.pt/pag/bocc-lopes-linguagem.pdf>).
Além destes dois pontos, há outras técnicas a serem seguidas, conforme
Erbolato 40:
O texto jornalístico, além de obedecer à gramática, deve ser claro, harmônico,
preciso, ter unidade e seguir uma seqüência lógica e sem fugir do assunto,
para que o leitor fique atento à notícia até o final, ainda que redigida no estilo
da pirâmide invertida (...) Os redatores devem seguir diretrizes para obter um
bom texto (...) Alguns conselhos regras: 1) use linguagem simples (...) Nada de
formas rebuscadas (...); 2) Escreva na forma direta, pois apresenta clareza (...)
3) Não empregue muitas palavras em cada oração (...) 4) Dê preferência a
verbos na voz ativa e eliminando, sempre que possível, os verbos auxiliares
(...) 5) Evite ao máximo os adjetivos, colocando-os apenas quando for
absolutamente necessário (...) 6) Selecione as palavras, escolhendo as mais
simples e de fácil entendimento para quem irá lê-las. Não procure mostrar
erudição (...) 7) As siglas, desde que não muito conhecidas, ou tipicamente
locais, devem ser explicadas (...) Não tema ser demasiado simples no que
você relatar. (ERBOLATO, 1989, p. 94-96).
37
MELO, José Marques. Jornalismo Opinativo: gêneros opinativos no jornalismo
brasileiro. 3ª ed. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2003, p. 156.
38
MELO, José Marques. Jornalismo Opinativo: gêneros opinativos no jornalismo
brasileiro. 3ª ed. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2003, p. 140,
39
RAIMUNDO, Orlando apud LOPES, Paula Cristina. Jornalismo e linguagem jornalística.
Disponível em <http:// www.bocc.ubi.pt/pag/bocc-lopes-linguagem.pdf>. Acesso em 08 de maio
de 2011.
40
ERBOLATO, Mário. Técnicas de Codificação em Jornalismo. 21ª ed. Petrópolis: Vozes,
1989, p. 94-96.
22
Desta forma, percebe-se que há um consenso no sentido de que os
jornalistas devem escrever frases curtas, sem muita extensão no assunto, para
que haja uma leitura rápida.
3.5 A escolha dos acontecimentos
Diante de tantos fatos que ocorrem diariamente, como o jornalista
escolhe qual deles será notícia?
Segundo Sodré e Paiva (2005), o jornal não inclui todos os fatos, pois
comunicar alguma coisa é sempre excluir uma outra possível.41
Wolf (1992) procura explicar estes critérios de escolha e chama de
noticiabilidade a capacidade que os fatos têm de virar ou não notícia. Quanto
maior o grau de noticiabilidade, maior essa capacidade42:
Valores – notícia
Categorias substantivas
- Importância dos envolvidos
- Quantidade de pessoas envolvidas
- Interesse nacional
- Interesse humano
- Feitos excepcionais
Categorias relativas ao produto
- Brevidade
- Atualidade
- Novidade
- Organização interna da empresa
- Qualidade – ritmo, ação dramática
- Equilibrio – diversificar assuntos
Categorias relativas ao meio de informação
- Acessibilidade à fonte / local
- Formatação prévia / manuais
- Política editorial
Categorias relativas ao público
- Plena identificação de personagens
- Serviço / interesse público
- Protetividade – evitar suicídios
Categorias relativas à concorrência
- Exclusividade ou furo
- Gerar expectativas
- Modelos referenciais.
41
SODRÉ, Muniz e PAIVA, Raquel. O que é mesmo uma notícia?. 2005. Disponível em
<http://www.ufrgs.br/gtjornalismocompos/doc2005/munizsodreraquelpaiva2005.doc>,
acesso
em 18/02/2011.
42
WOLF, Mauro. Teorias da comunicação. Lisboa: Presença, 1992.
23
Já Rodrigues (1996), resume os critérios de noticiabilidade em três
aspectos fundamentais: 1) o registro do funcionamento anormal da norma, 2) o
registro da falha, isto é, da insuficiência de funcionamento normal e regular dos
corpos, 3) e o registro da inversão. 43
Esta seleção de fatos e posteriormente a divulgação da notícia são
responsáveis pela maioria dos assuntos a serem debatidos pela sociedade,
fenômeno que pode ser explicado pela teoria do agendamento, o qual será
explicado adiante.
4. Meios de Comunicação em Massa e sua importância social
4.1 Conceito
Meios de comunicação de massa ou mídias são os meios ou canais de
comunicação usados na transmissão de mensagens a um grande número de
receptores.44
Jornal, revistas, rádio, televisão, cinema, internet, entre outros, são
exemplos de mídias, pelos quais o jornalismo atua e consegue atingir a
sociedade, de forma rápida e eficaz.
A mídia tornou-se essencial para a sociedade, que necessita de
qualquer uma de suas formas para manter-se diariamente atualizada.
Bordenave45 explica que estudos feitos durante greves de jornais
demonstraram a intensidade dos sentimentos de privação e frustração que se
desenvolvem quando a leitores habituados lhes falta a leitura diária.
Assim, percebe-se que, na sociedade atual, os meios de comunicação
estão contidas no convívio social.
Explica Almeida:
Vivemos na sociedade da informação. O avanço tecnológico reduziu
os espaços e interligou o mundo através dos meios de comunicação
de massa. A mídia integra a vida social de forma que, hoje, é
43
RODRIGUES, Adriano Duarte. Pressupostos da Narrativa Jornalística. Lisboa: Editora,
1996, p. 04.
44
Conceito disponível em:< http://rosabe.sites.uol.com.br/comunmassa.htm>. Acesso em
03/02/2011.
45
BORDENAVE, Juan Diaz. O que é comunicação. São Paulo: Brasiliense, 2002. 27ª ed., p.
12.
24
praticamente impossível pensar numa sociedade desenvolvida ou a
caminho do desenvolvimento sem a presença maciça dos meios de
comunicação. Já não se vive mais isolado como em outros tempos.
Os meios de comunicação de massa passaram a ser instrumentos de
encurtamento de distâncias, aproximação de culturas, povos,
46
costumes, línguas.
As pessoas buscam conforto através da modernidade, por isto, se
distraem assistindo televisão, ouvindo músicas, lendo jornal, ou navegando na
internet; tudo isto lhes proporciona lazer, descanso e ao mesmo tempo, lhes
mantém informados de tudo o que está acontecendo ao seu redor.
Moreira (2007) afirma que estes meios de comunicação social possuem
basicamente três funções distintas: informar, entreter e educar47: a informação
refere-se à comunicação dos fatos que ocorrem no contexto social; educar, a
capacidade que tem o homem para enfrentar-se com este contexto e entreter é
transportar mentalmente o espectador para longe do seu contexto, com o
objetivo de descanso.
Com o avanço tecnológico, a informação é transmitida pela mídia de
forma instantânea a vários lugares do mundo, o que originou uma interação
social muito maior, que ultrapassam fronteiras, conforme afirma Thompson48:
Com efeito, a comunicação no mundo se dá em uma escala cada vez
mais global, onde as mensagens são transmitidas através de grandes
distâncias com relativa facilidade, de tal maneira que os indivíduos
têm acesso à informação e à comunicação provenientes de fontes
distintas. As distâncias foram encurtadas graças à proliferação das
redes de comunicação eletrônica, criando uma crescente
interconexão entre as diferentes partes do mundo, através de um
processo que originou formas complexas de interação e
interdependência. (THOMPSON, 1998, p. 20)
4.2 Teoria do Agendamento
Segundo Wolf (1992), quanto mais expostas as pessoas são a um
determinado assunto, mais o seu interesse aumenta e, à medida que o
46
ALMEIDA, Judson Pereira. Os meios de comunicação de massa e o direito penal. Vitória
da Conquista, 2007. Disponível em:<http://www.fainor.com.br/revista>. Acesso em 05/02/2011.
47
MOREIRA, Thais dos Santos. O envelhecimento populacional brasileiro e a abordagem
da mídia em relação a pessoa idosa. Disponível em:<http://www.artigos.netsaber.com.br>.
Acesso em 05/02/2011.
48
THOMPSON, John B. A Mídia e a Modernidade. 6 ed. Petrópolis: Vozes, 1998, p. 20.
25
interesse aumenta, mais as pessoas se sentem motivadas para saber mais
acerca dele.49
Este é o pensamento central da teoria do agendamento, segundo
Pena50:
A teoria do agendamento defende a idéia de que os consumidores de
notícias tendem a considerar mais importantes os assuntos que são
veiculados na imprensa, sugerindo que os meios de comunicação
agendam nossas conversas. Ou seja, a mídia nos diz sobre o que
falar e pauta nossos relacionamentos. (PENA, 2006, p. 142)
Cohen, citado por Wolf, afirma que se é certo que a imprensa pode, na
maior parte das vezes, não conseguir dizer às pessoas como pensar, tem, no
entanto, uma capacidade espantosa para dizer aos seus próprios leitores sobre
quais temas devem pensar qualquer coisa.51 Isto quer dizer que a mídia
determina quais assuntos devem ser debatidos na sociedade.
A realidade é vista pela sociedade de acordo com as notícias que são
veiculadas na mídia, conforme Wolf52:
A hipótese do agenda-setting defende que os mass media são
eficazes na construção da imagem da realidade que o sujeito vem
estruturando. “Essa imagem – que é simplesmente uma metáfora que
representa a totalidade da informação sobre o mundo que cada
indivíduo tratou, organizou e acumulou – pode ser pensada como um
standard em relação ao qual a nova informação é confrontada para
lhe conferir o seu significado. Esse standard inclui o quadro de
referência e as necessidades, crenças e expectativas que influenciam
aquilo que o destinatário retira de uma situação comunicativa”
(Roberts, 1972, 366). Neste quadro, por conseguinte, a formação da
agenda do público vem a ser o resultado de algo muito mais
complexo do que a “mera” estruturação de uma ordem do dia de
temas e problemas por parte dos mass media. (WOLF, 1992, p.135).
Este agendamento não é feito de forma aleatória, pois segundo Wolf, é
formado através de três fases.
Wolf explica que a primeira fase começa com a focalização, que é o
momento em que a imprensa divulga a notícia.53
49
WOLF, Mauro. Teorias da comunicação. Lisboa: Presença, 1992, p. 31.
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p.142.
51
COHEN apud WOLF, Mauro. Teorias da comunicação. Lisboa: Presença, 1992, p. 128.
52
WOLF, Mauro. Teorias da comunicação. Lisboa: Presença, 1992, p. 135.
53
WOLF, Mauro. Teorias da comunicação. Lisboa: Presença, 1992, p. 155.
50
26
A segunda fase é o enquadramento, onde o objeto do jornalismo é
interpretado à luz de um qualquer tipo de problema que ele simboliza. 54 É
nessa fase que inicia as interpretações da notícia.
Na terceira fase, a notícia toma espaço e deixam outros assuntos em
segundo plano. Inicia-se uma repetição constante da notícia, como forma de
trazer mais atenção ao público em geral, conforme Wolf55:
Finalmente, o tema adquire peso, se puder personificar-se em
indivíduos que dele se constituam “porta-vozes”. A possibilidade de
dar forma à agenda reside, em grande parte, na habilidade desses
indivíduos para comandarem a atenção dos mass media num
processo de empolamento que volta a propor todo o ciclo de fases.
(WOLF, 1992, p. 156).
Estes assuntos passam a ser considerados os mais relevantes para a
sociedade, iniciando um debate geral, com base na informação que foi
divulgada.
Pena observa também que a agenda pública é totalmente ligada à
agenda midiática56:
Na maioria dos casos, estudos baseados nessa teoria referem-se à
confluência entre a agenda midiática e a agenda pública. Entretanto,
seus objetivos não são verificar mudanças de voto ou de atitude, mas
sim a influência da mídia na opinião dos cidadãos sobre que assuntos
devem ser prioritariamente abordados pelos políticos. No Rio de
Janeiro, por exemplo, o assunto violência tem espaço diário nos
jornais. Adivinhem de que tema os políticos mais falam? (PENA,
2006, p. 144-145).
4.3 Mídia e Controle Social
Diante do agendamento dos temas selecionados e veiculados pela
mídia, esta passa a ser uma instância de controle social, pois além de
determinar quais os assuntos serão debatidos pela sociedade, ainda ocorre
uma forte concepção de que tudo que é transmitido é a verdade absoluta,
refletindo-se como opinião pública.
Mesmo que não manipule de forma direta as pessoas, essa discussão
constante sobre um mesmo fato gera uma homogeneização do pensamento, e
54
WOLF, Mauro. Teorias da comunicação. Lisboa: Presença, 1992, p. 155.
WOLF, Mauro. Teorias da comunicação. Lisboa: Presença, 1992, p. 156.
56
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p. 144-145.
55
27
forma o pensamento da coletividade, pois, conforme Schecaira e Corrêa Júnior
(2002), de uma maneira ou de outra, as mensagens que são transmitidas
passam a integrar a maneira de ser da população que está submetida a sua
influência.57
Segundo Pena58:
A preocupação não está centrada apenas no que as pessoas
conversam, mas também em como elas conversam. Um veículo como
a televisão, por exemplo, certamente muda nossas formas de
aprendizado, pois passamos a nos acostumar com a velocidade das
edições e a telegrafia da linguagem. Reflexões profundas e
demoradas tornam-se mais difíceis para as gerações que crescem
em frente aos aparelhos de TV. O tempo de consignação é outro.
(PENA, 2006, p. 144).
A televisão e o rádio, meios de comunicação de maior influência, por
serem mais acessíveis à sociedade atual, possuem uma linguagem mais direta
e rápida, que facilitam a assimilação das notícias. Porém, muitas vezes, em
busca da exposição imediata, estas mídias se tornam superficiais, pois não
aprofundam a discussão de assuntos importantes à sociedade, e ainda
resumem os fatos, retirando os detalhes que consideram irrelevantes, o que
retira a capacidade reflexiva do receptor.
Concorda Almeida59:
Numa sociedade marcada pela velocidade, não há espaço para o
aprofundamento. A informação precisa ser de fácil entendimento,
apenas com os elementos mais importantes do fato. Noticiário longo,
prolixo, cheio de detalhes e muitos dados é noticiário com pouca
chance de ser assimilado pelo grande público. Há, por conseqüência,
menor possibilidade de reflexão pelo receptor (ALMEIDA, 2007,
Disponível em:<http://www.fainor.com.br/revista>).
As notícias selecionadas pela mídia, combinadas com o avanço
tecnológico e com o processo de aceleração trazido pela globalização, não
sendo veiculados de forma eficiente e com clareza, podem ampliar a
insegurança da população, a partir da percepção exagerada dos riscos que
57
SCHECAIRA, Sérgio Salomão. JÚNIOR, Alceu Corrêa. Teoria da Pena. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002, p. 376.
58
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p. 144.
59
ALMEIDA, Judson Pereira. Os meios de comunicação de massa e o direito penal. Vitória
da Conquista, 2007. Disponível em:<http://www.fainor.com.br/revista>. Acesso em 05/02/2011.
28
podem atingir a sociedade diariamente, por isto, alguns autores denominam de
sociedade do risco.
Porém, estes riscos sempre existiram na sociedade, não sendo
exclusividade da modernidade, conforme Gauer60:
Ao analisarmos a questão da presença do risco na sociedade é
preciso esclarecer, preliminarmente, que este não é prerrogativa da
sociedade moderna. Ao contrário, riscos sempre existiram. O que os
diferencia atualmente são, sem dúvida, suas causas e o caráter de
globalidade de suas ameaças, produto do processo de
industrialização, cujas repercussões políticas e sociais são
completamente diversas de outrora. (GAUER, 2004, p. 32).
Os riscos apresentam abrangência global, afetam todas as pessoas, e
dependem de suas decisões, seus atos, dos avanços tecnológicos, e da
desigualdade social, tornando-os cada mais vulneráveis à sensação de
insegurança.
Segundo Sánchez61:
Pode-se afirmar que vivemos em uma sociedade de riscos
(tecnológicos ou não), que pode ser definida como a “sociedade da
insegurança sentida (ou como a sociedade do medo)”, cuja
diversidade e complexidade social, abundância informativa e tempo
cada vez mais acelerado são uma fonte de dúvidas e incertezas, que
geram ansiedade e insegurança. (SÁNCHEZ, 2002, p. 23)
Gauer explica que esta sensação de insegurança, pode ser analisada de
forma objetiva e subjetiva, sendo que a objetiva surge das decisões e atos das
pessoas, enquanto que a subjetiva é causada pela mídia62:
Podemos afirmar que a insegurança objetiva surge a partir das ações
ou decisões humanas, que têm por base uma lógica calculadora das
vantagens e oportunidades econômicas ou técnicas, e vêem os
desastres como uma das conseqüências do progresso. Quanto à
existência subjetiva de riscos, está intimamente relacionada com a
mídia, posto que os meios de comunicação ao “encurtar as
distâncias” criam a sensação de que o fato apresentado, muitas
vezes distante, pareça muito próximo, gerando, se não uma
percepção inexata da realidade, uma sensação de impotência. Desta
60
GAUER, Ruth M. Chittó (Org.). A qualidade do tempo: para além das aparências históricas.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 32.
61
SÁNCHEZ, Jesús María Silva. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal
nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 23.
62
GAUER, Ruth M. Chittó (Org.). A qualidade do tempo: para além das aparências históricas.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 36-37.
29
forma, a constante veiculação e dramatização dos fatos leva à falsa
impressão de aumento dos ilícitos e catástrofes, sendo realmente
questionável que a insegurança sentida pelos cidadãos corresponda
de modo exato com o nível de existência objetiva de riscos, levandonos a concluir que a experiência subjetiva dos riscos é bastante
superior a própria existência deles. (GAUER, 2004, p. 36-37)
Garcia63 também defende a colaboração da mídia na construção da
realidade:
é capaz de manipular os fatos de tal forma que se perde, em
absoluto, o contexto em que estes ocorreram. Percebemos, com isso,
uma verdadeira ausência de delimitação, pelos meios de
comunicação daquilo que é „real‟ e daquilo que é „imaginário‟, pois a
mídia em geral, ao aproximar cada vez mais fatos ocorridos nos
cantos mais distantes do mundo, passa ao cidadão comum a
impressão, nem sempre verdadeira, de que qualquer ação, em
qualquer lugar do mundo, pode trazer conseqüências nefastas ao seu
cotidiano. Somos efetivamente levados a crer na aproximação daquilo
que se encontra a milhas de distância do nosso cotidiano. (GARCIA,
2005, p. 88)
Desta forma, muitas das opiniões, tidas como públicas, são, na verdade,
privadas, pois derivam da exposição e da interpretação da mídia, e não
necessariamente da opinião do receptor.
Explica Pena64:
A hipótese do agenda setting não defende que a imprensa pretende
persuadir. A influência da mídia nas conversas dos cidadãos advém
da dinâmica organizacional das empresas de comunicação, com sua
cultura própria e critérios de noticiabilidade. (PENA, 2006, p. 144)
Neumann, citado por Wolf65, explica as três características básicas da
ação da mídia nos conhecimentos da realidade social:
Acumulação: é a capacidade da mídia para criar e manter a
relevância do tema.
Consonância: as semelhanças nos processos produtivos de
informação tendem a ser mais significativas do que as diferenças.
Onipresença: o fato de a mídia estar em todos os lugares com o
consentimento do público, que conhece sua influência.
63
GARCIA, Rogério Maia. A sociedade do risco. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre:
ITEC/Notadez, v. 5, 2005, p. 88.
64
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p. 144.
65
WOLF, Mauro. Teorias da comunicação. Lisboa: Presença, 1992.
30
Segundo Wolf (1992), a influência da mídia é admitida na medida em
que ajuda a estruturar a imagem da realidade social, a longo prazo, a organizar
novos elementos dessa mesma imagem, a formar opiniões e crenças novas.66
Já Lippman defende que a imprensa funciona como agente modeladora
de conhecimento, usando estereótipos como forma simplificada e distorcida de
entender a realidade.67
Diante do poder de veracidade e de influência que a mídia exerce sobre
a sociedade, deve haver uma cautela na forma de expor as notícias, já que a
opinião do jornalista pode refletir na opinião pública.
4.4 Relação entre Mídia e Direito Penal
Analisando-se a história, percebe-se que a mídia sempre teve uma
relação com o Direito Penal. Durante o século XVIII, por exemplo, enquanto o
país ainda estava dominado pelo absolutismo, o Direito Penal iniciava sua luta
para proteger os direitos de cada individuo, e, simultaneamente, a imprensa
atuava tentando legitimar essas normas, a partir de críticas às penas cruéis,
conforme Batista68:
Neste período, a imprensa atuou intensamente na legitimação deste
sistema penal, em consonância com o pensamento iluminista e contra
as antigas criminalizações de caráter inquisitorial, cujas penas eram
cruéis e desproporcionais, em defesa da limitação do controle
punitivo, exercido de maneira ampla e com caráter espetacular pelo
absolutismo.
(BATISTA,
2003,
Disponível
em:
<http://www.bocc.ubi.pt>)
A partir do século XX, houve uma maior preocupação do Estado perante
as questões sociais, o interesse predominante era a coletividade, e não mais o
indivíduo.
Batista (2003) afirma que, acompanhando estas alterações, a mídia
começa a assumir um discurso defensivista-social, abertamente filiada ao
66
WOLF, Mauro. Teorias da comunicação. Lisboa: Presença, 1992.
LIPPMAN. In: PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p.
144.
68
BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. 2003. Disponível em:
<http://www.bocc.ubi.pt>. Acesso em: 03/04/2011.
67
31
discurso do positivismo criminológico, que naturaliza a inferioridade dos
criminosos. 69
Com a sociedade moderna, surge a sociedade do risco, que se mantém
exposta à sensação de insegurança. A mídia passa, então, a defender penas
mais graves para os criminosos, de acordo com Carvalho Filho70:
Aproveitando-se de momentos de histeria coletiva contra a
insegurança pública, para invocar uma maior intervenção do direito
penal, a mídia defende a idéia que a pena é o único meio de solução
dos conflitos, posto que todos os discursos usados para legitimar a
pena são aceitos e prontamente incorporados aos argumentos dos
editoriais jornalísticos. (CARVALHO FILHO, 2003, p. 230).
Sob o propósito de se atingir a paz social, a mídia defende a retirada
imediata do convívio social daqueles que cometeram crimes, passando a exigir
normas mais duras, sob o perigo de se concretizar a impunidade.
4.4.1 Crônica Judiciária
É muito comum em nossa sociedade o interesse pela informação
de casos de desobediência às leis penais. A maioria das pessoas ficam
curiosas em saber sobre crimes, como ocorreram, quem os cometeu, e até
mesmo de ver cenas do local.
Sabendo deste interesse coletivo e devido a relação existente com o
criminalidade, a mídia dedica grande espaço de seu noticiário com crônicas
judiciárias, que consiste na veiculação de informações do Poder Judiciário pela
imprensa.
Vieira71 define a crônica judiciária da seguinte forma:
Um desses meios, entre outros, que são dispostos a intermediar a
notícia dos fatos criminosos e da atuação da Justiça em relação a
seus autores. Ela representa um aspecto particular da liberdade de
manifestação do pensamento, uma espécie de atividade jornalística
que decorre do direito de os meios de comunicação informarem.
69
BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. 2003. Disponível em:
<http://www.bocc.ubi.pt>. Acesso em: 03/04/2011.
70
CARVALHO FILHO, Luís Francisco. Mídia, Violência e Sistema Penal. Revista Brasileira de
Ciências Criminais, São Paulo, 2003, p. 230.
71
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 104.
32
Distingue-se da crônica em geral pela peculiaridade de seu objeto, ou
seja, é a exposição de fatos atinentes não a fenômenos sociais,
políticos ou culturais, mas é específica a fatos relacionados aos atos
judiciais. (VIEIRA, 2003, p. 104)
Esta área jornalística tem sua importância relacionada à publicidade das
leis penais ao povo em geral, que, em sua grande maioria, não tem acesso a
legislação, e, mesmo quando acessível, é incompreendida, devido ao
exagerado formato técnico em que as normas são escritas pelos legisladores.
Além disto, este mesmo vocabulário é utilizado pelos juízes, advogados e
promotores, dificultando o entendimento dos atos processuais por grande parte
da população, principalmente, as mais carentes.
Por isto, a mídia, utilizando-se de termos mais simples, consegue levar o
entendimento a população dos atos judiciais, conforme Vieira72:
A mídia, utilizando-se de uma linguagem livre, por meio de textos
(palavra escrita), entrevistas, debates (palavra falada), imagens
televisivas ou fotografadas, muito diversa da forma erudita utilizada
pelos profissionais de direito, torna visível a Justiça, tem o importante
papel de decodificá-la, fazê-la compreensível, pois não basta que se
veja e conheça a justiça, é preciso compreendê-la. (VIEIRA, 2003, p.
109)
Para que possa desempenhar corretamente sua função de transmissora e
tradutora das leis, é indispensável que o jornalista se utilize de uma linguagem
clara e objetiva, e, principalmente, que tenha um conhecimento jurídico amplo,
para que possa entender os termos utilizados e os atos processuais, para
passar a notícia de forma correta.
Vieira (2003) explica que tal tarefa não é fácil, mas de forma alguma
poderá ser dispensada, sob pena de se desconstituir a referida função.73
A falta de conhecimento jurídico pode levar a um entendimento errôneo
por parte da população, que tem a mídia como a detentora da verdade. O
jornalista que queira trabalhar nesta área jurídica deveria aperfeiçoar-se e estar
em constante atualização, já que constantemente há alterações em nossa
72
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 104.
73
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 109.
33
legislação.
4.4.2 Direito à Liberdade de Imprensa
O direito à livre manifestação do pensamento é expresso em nossa
Constituição Federal, promulgada em 1988, especificamente em seu artigo 5º,
inciso IV, que expressa: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato.
Segundo Vieira, a expressão máxima do livre pensar é poder propagar,
por quaisquer meios, opiniões, idéias e pensamentos. A liberdade de
expressão é conseqüência da liberdade de pensamento, é a exteriorização
desta.74
A liberdade de expressão se concretiza a partir de dois pontos: informar
e ser informado. Sem esta troca, não há a liberdade de expressão.
Para isso, os meios de comunicação em massa apresentam importante
função social, na medida em que tornam-se mediadores de informações,
caracterizando o direito à liberdade de imprensa, conforme Badeni75:
Esse direito de informação, englobando os direitos de investigar,
difundir e receber informações por intermédio dos meios de
comunicação de massa, pode ser entendido como o direito à
liberdade de imprensa. Ela é concebida, modernamente, como o
exercício da liberdade de expressão de maneira pública e mediante
qualquer meio técnico de comunicação social. (BADENI apud
ALMEIDA, 2007, disponível em:<http://www.fainor.com.br/revista>)
A Constituição Federal expressa a liberdade de imprensa em seu artigo
220:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
76
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
A liberdade de imprensa também é definida no artigo 1º da Lei nº 5.250,
de 1967:
74
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 24.
75
BADENI, Gregório. In: ALMEIDA, Judson Pereira. Os meios de comunicação de massa e o
direito penal. Vitória da Conquista, 2007. Disponível em:<http://www.fainor.com.br/revista>.
Acesso em 05/02/2011.
76
BRASIL. Constituição Federal do Brasil. 1998
34
Art. 1º: É livre a manifestação do pensamento e a procura, o
recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio,
e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos
da lei, pelos abusos que cometer.
A garantia da liberdade de imprensa é essencial para a democracia em
nosso país. Com a censura, não se pode falar em igualdade, em liberdade de
pensamento ou de expressão.
Apesar dessa expressa liberdade de informação e de imprensa, há
limites que devem ser obedecidos, para que não afete a outros direitos.
Porém, não se pode confundir esses limites com censura, pois a censura
é arbitrária, enquanto que a regulamentação impõe limites e regras sobre o
trabalho jornalístico, como explica Pena77:
Talvez o grande temor em discutir o princípio esteja na memória da
ditadura militar, ainda muito presente na sociedade brasileira. O que
leva à confusão conceitual entre censura e regulamentação, como já
mencionei em outro item deste livro. Qualquer tentativa de promover
uma sistematização legal e democrática dos meios de comunicação é
logo interpretada como censura. Mesmo que a proposta seja discutila amplamente com a sociedade. Mais uma vez, vale esclarecer a
diferença conceitual entre os dois termos.
Censura: gesto arbitrário de proibição de qualquer manifestação
humana. Típica de regimes ditatoriais.
Regulamentação: depende de regras igualitárias, definidas por
órgãos representativos da sociedade, como o Congresso, por
exemplo. (PENA, 2006, p. 107)
Assim, deve-se levar em consideração que a liberdade de imprensa é
um direito não absoluto, submetido a um outro, muito maior, que é a dignidade
humana, e seus limites são os da alteridade, ou seja, o respeito pelo outro.78
Explica Pena79:
A liberdade é um princípio absoluto? Qual é sua definição, seu
conceito? Pela leitura da lei e suas sanções, já é possível imaginar
uma primeira resposta. A liberdade não é um princípio absoluto
porque esbarra na subjetividade. Ou, em outras palavras, está
submetida a um outro princípio, o da dignidade humana (...) Mas se
essa resposta não for suficiente, posso fornecer outra, muito mais
prosaica, quase um clichê: minha liberdade acaba quando começa a
sua. (PENA, 2006, p. 106)
77
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p. 107.
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p. 106.
79
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p. 106.
78
35
O fato de os jornalistas terem que obedecer a certas regras, não
significa que haja censura. Estes podem exercer livremente sua liberdade de
expressão e informação, porém devem seguir as regras de conduta expressas
em seu Código de Ética.
4.4.3 Ética e Responsabilidade
A palavra ética diz respeito à moral, aos bons costumes, a como se deve
agir perante a sociedade. Define Ribeiro80:
A ética “é uma ciência da moral pois questiona ao buscar por quê e
em quais condições determinada ação é considerada boa ou má, até
que ponto ajuda a construir a identidade de uma nação, grupo ou
pessoa. (RIBEIRO, 2000, P. 137)
Sobre o que é ser ético, questiona Pena81:
Em geral, o individuo é julgado como ético se seguir os valores
vigentes em seu tempo e seu lugar, adequando-se à moral de seu
grupo social. Mas o que acontece se ele se basear em ideais que não
correspondem aos valores prevalecentes no seu meio? Será
considerado antiético? Ou, pelo contrário, ficará marcado como um
homem à frente de seu tempo? Nesse caso, se existe uma ética para
reger o grupo? Complicado, não é? (PENA, 2006, p.114-115)
No jornalismo, a ética deve ser interpretada como as regras impostas
para se obter uma imprensa condizente com a realidade social e com a
verdade, respeitando os direitos de todos, tanto os envolvidos quanto aos
telespectadores.
Na prática, o que se observa é a busca predominante da audiência, e
não de um jornalismo ético. Muitos dos programas televisivos com maiores
índices de audiência são aqueles com baixarias, xingamentos, ironias, com
apelação sexual, ou que ultrapassam a privacidade dos outros.
Este tipo de jornalismo feito sem compromisso com a ética e a realidade
dos fatos, apela para a linguagem clichê, que, de acordo com Vieira (2003), é a
80
RIBEIRO, Jorge Cláudio. A ética como fator de resistência no jornalismo. Revista
Brasileira de Ciências da Comunicação, v. XXIII, n° 2, jul/dez 2000, p. 137.
81
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p. 114-115.
36
linguagem
vulgar,
compacta,
conhecida
como
lugar-comum,
de
fácil
compreensão por aqueles que a recebem.82
Um exemplo desta constante preocupação com a audiência é relatada
por Sílvio de Abreu, famoso autor de novelas:
O problema da TV é que quem manda é a audiência e a maioria só
busca entretenimento. Por outro lado, ninguém discute se o programa
é ruim. O que interessa é o sucesso, que justifica qualquer coisa.
Diante disso fica difícil falar em qualidade. [...] Não podemos culpar
as emissoras por quererem audiência. Mas, para atingir o povo das
classes A a D, vamos ter que agradar à D, que é maior. [...] O público
reclama que a TV é indecente, mas se você não faz cenas de sexo,
83
ninguém assiste sua novela. (apud DANNEMANN, 2002, p.8).
Além destas formas de manifestação antiéticas presentes na mídia, há
também aquelas referentes às reportagens sobre crimes, que, de forma
abusiva, expõe imagens chocantes, ou se utilizam de deduções para apontar
culpados, antes mesmo de haver uma investigação policial. É este tipo de
desrespeito ao Código de Ética que passaremos a analisar.
4.5 Influência da Mídia sobre o Direito Penal
Conforme analisado anteriormente, é evidente o controle que a mídia
exerce sobre a sociedade. Esta mesma influência é percebida sobre o Direito
Penal, tanto de forma positiva como negativa.
Uma das influências positivas, já explicada no item anterior, é a
capacidade que a mídia tem de traduzir aos leigos o funcionamento jurídico,
facilitando a divulgação dos direitos expressos na lei, tendo em vista que
muitos não sabem de seus próprios direitos e não existe, no Brasil, o costume
de se ler as normas.
Segundo Saguiné84, quando órgãos da administração estão investigando
um fato delitivo às circunstâncias de que os meios de comunicação social
82
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 54.
83
ABREU, Sílvio. In: PERUZZO, Cicilia M. Krohling. Ética, liberdade de imprensa,
democracia e cidadania. Revista Brasileira de Ciências da Comunicação. Vol. XXV, nº 02,
julho/dezembro de 2002.
84
SAGUINÉ, Odion. In: SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004, p. 268.
37
proporcionem informação sobre o mesmo, é algo correto e necessário em uma
sociedade democrática.
Porém, apesar de sua importância, também apresenta muitas
influências negativas. E, em sua grande maioria, estes pontos negativos são
causados pela falta de conhecimento jurídico do jornalista que transmite a
notícia, conforme Vieira (2003), que afirma que desprovidos de conhecimentos
básicos acerca do processo, chegam a confundir as funções da polícia com as
do Ministério Público, destes com a do Poder Judiciário, englobando-os todos
na noção de „Justiça‟!85
Sem o conhecimento jurídico, acabam por informar de forma inexata, o
que agrava ainda mais a falta de conhecimento da maioria da população.
Critica Francisco Neves86:
A imprensa conhece o processo criminal muito por baixo, muito
elementarmente. Joga, quase sempre, apenas com informações,
sempre tendenciosas ou parciais (resultantes de diálogos com
autoridades ou agentes policiais, advogados e parentes das partes
etc.). Ora, se assim é, a crônica ou a crítica, em tais circunstâncias, é,
por via de conseqüência, às vezes injusta, não raro distorcida, quase
sempre tendenciosa. Portanto, à vista de episódios que serão
encaminhados ao Judiciário, ou que neste já se encontrem, cabe ao
jornalista, por sem dúvida, a tarefa de aperfeiçoar sua prudência.
(NEVES, 1977, p. 407-408).
Pena também defende o conhecimento jurídico aos jornalistas87:
Todos os jornalistas deveriam conhecer a lei, mas, infelizmente, isso
não é rotina. Talvez muitos dos erros da imprensa no mundo fossem
evitados se os profissionais tivessem melhores noções jurídicas.
(PENA, 2006, p. 106)
A transmissão inexata das notícias criminais gera, conseqüentemente,
outros pontos negativos da mídia em relação ao Direito penal, conforme
exemplifica Vieira88:
É comum, também, os meios de comunicação noticiarem uma prisão
temporária ou cautelar de uma determinada pessoa, elevando o
provimento jurisdicional à categoria de definitivo. Verificada a
desnecessidade do arresto cautelar, a notícia da liberdade do
suspeito ou acusado gera na opinião pública uma descrença na
85
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 108-109.
86
NEVES, Francisco de Assis Serrano. Direito de Imprensa. São Paulo: Bushatsky, 1977, p.
407-408.
87
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p. 106.
88
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 109.
38
atividade da Justiça. Daí surgirem os chamados "clichês": "a polícia
prende a Justiça solta", "o crime compensa", só pobre vai para a
cadeia", entre outros. Sem dizer, desde logo, dos resultados na
opinião pública, ameaçadores à dignidade do preso. (VIEIRA, 2003,
p. 109).
A distorção sobre a justiça traz uma descrença no Direito Penal brasileiro,
levando a sociedade a se sentir insegura e revoltada. A sociedade começa a se
imaginar dentro de um círculo da delinqüência, uma noção exagerada da
criminalidade pode ser formada.
Eduardo Neves (2006) defende que é perfeitamente possível afirmar que
ela (mídia) deixa de transmitir a realidade e passa a ser produtora da
realidade.89
A mídia, como instância informal de controle social, repercute o Direito
Penal, e, em sua maioria, distorcida, conforme já exposto acima.
Segundo Eduardo Neves90:
Cria-se um ciclo, que podemos assim estabelecer: Direito Penal
(instância formal onde as regras são estabelecidas ) ” crime (burla da
regra penal) ” meios de comunicação (instância informal que
interpreta e, não poucas vezes, deturpa o funcionamento do sistema
formal de controle e a desobediência às suas regras) ” sociedade
(onde os efeitos das duas instâncias de controles são sentidos, e
onde nasce o sentimento de medo e insegurança) ” legislador (recebe
a influência da sociedade que clama por modificações no
ordenamento jurídico)” Direito Penal (modificado com base no clamor
popular provocado pelo crime e suscitado pela mídia). (NEVES, 2006,
p. 36)
A opinião da sociedade formada através de seu conhecimento adquirido
pela mídia e sua mobilização contribui para o surgimento de novas leis penais,
pois, os legisladores passam a ser pressionados pelo o que eles chamam de
clamor público.
Explica Jackson Azevedo91:
A opinião pública a respeito de leis e normas, principalmente no
âmbito do Direito Penal não é livremente construída, como o
demonstram os estudos criminológicos do interacionismo simbólico, a
evidenciar o peso substancial dos meios formadores de opinião
89
NEVES, Eduardo Viana Portela. Bases Críticas para um Direito Penal racional. Vitória da
Conquista, 2006. p. 35
90
NEVES, Eduardo Viana Portela. Bases Críticas para um Direito Penal racional. Vitória da
Conquista, 2006. p. 36.
91
. Azevedo, Jackson apud ALMEIDA, Judson Pereira. Os meios de comunicação de massa
e
o
direito
penal.
Vitória
da
Conquista,
2007.
Disponível
em:<http://www.fainor.com.br/revista>. Acesso em 05/02/2011.
39
pública, os quais, embora não exclusivamente, desfiguram e criam a
realidade, constituindo fator decisivo na elaboração das leis,
particularmente quanto à tendência criminalizadora. (AZEVEDO apud
ALMEIDA,2007,disponível em: http://www.fainor.com.br/revista)
Este
clamor
público
é
formado
através
de
reportagens
que
impressionam o público em geral, com o uso de imagens fortes e uma
linguagem diferenciada, conforme Vieira92:
A notícia que interfere na opinião pública é capaz de sensibilizar o
leitor, ouvinte ou telespectador. Ela é intensa, ela produz impacto que
fortalece a informação. O redator da notícia transforma o ato comum
em sensacional, cria um clima de tensão por meio de títulos e
imagens fortes, contundentes, que atingem e condicionam a opinião
pública. (VIEIRA, 2003, p.54)
Algumas reportagens, apesar de não divulgar imagens ou vídeos fortes,
trazem em seu conteúdo juízos de valor em relação ao suspeito, ou um
enunciado que já influencia de alguma forma o leitor.
A criminalidade é um problema que sempre afetou a sociedade, em toda
a sua história, não é fenômeno recente. O que a maioria dos doutrinadores
criticam não é a divulgação das notícias criminais, e sim, os jornalistas que se
utilizam da curiosidade da população para conseguir audiência.
Lopes Júnior destaca a imagem televisiva como o meio mais impactante
na transmissão da notícia sensacionalista, pois, o choque emocional,
provocado pelas imagens da TV – sobretudo as de afeição, de sofrimento e
morte – não tem comparação com o sentimento que qualquer outro meio possa
provocar.93
Esta forma de passar a notícia gera no público em geral uma revolta em
relação ao sistema penal brasileiro, que passam a não acreditar nas leis de seu
próprio país, e gera a insegurança.
A Lei 8.072 de 1990, que trata sobre os crimes hediondos, é um forte
exemplo da influência do clamor social, despertado pela mídia, sobre os
legisladores. Almeida explica que este foi o período em que a classe média alta
92
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 54.
93
JÚNIOR, Aury Lopes apud ALMEIDA, Judson Pereira. Os meios de comunicação de
massa
e
o
direito
penal.
Vitória
da
Conquista,
2007.
Disponível
em:<http://www.fainor.com.br/revista>. Acesso em 05/02/2011.
40
brasileira sofreu forte abalo com o seqüestro de pessoas influentes, como o
empresário Abílio Diniz.94
Através da grande mobilização por parte da opinião pública, os
legisladores rapidamente elaboraram a Lei 8.072, baseando-se no inciso XLIII
do art. 5º da CF.
Franco, citado por Almeida95, explica:
O que teria conduzido o legislador constituinte a formular o no
XLIII do art. 5º da CF? O que estaria por detrás do
posicionamento adotado? Nos últimos anos, a criminalidade
violenta aumentou do ponto de vista estatístico: o dano
econômico cresceu sobremaneira, atingindo seguimentos
sociais que até então estavam livres de ataques criminosos;
atos de terrorismo político e mesmo de terrorismo gratuito
abalaram diversos países do mundo; o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins assumiu gigantismo incomum; a
tortura passou a ser encarada como uma postura correta dos
órgãos formais de controle social. A partir desse quadro, os
meios de comunicação de massa começaram a atuar por
interesses políticos subalternos, de forma a exagerar a
situação real, formando uma idéia de que seria mister, para
desenvolve-la uma luta sem quartel contra determinada forma
de criminalidade ou determinados tipos de delinqüentes,
mesmo que tal luta viesse a significar a perda das tradicionais
garantias do próprio Direito penal e do Direito Processual
Penal. (FRANCO apud ALMEIDA, 2007, Disponível
em:<http://www.fainor.com.br/revista>.)
Assim, diante da exposição repetitiva sobre um fato, explicada pela
teoria do agendamento, já analisada anteriormente, há a formação da opinião
pública, e esta pressiona os legisladores a criarem novas leis, conforme
Almeida96:
A influência midiática sobre a opinião pública acaba por criar uma
pressão sobre os legisladores que modificam o ordenamento jurídico
e criam um Direito Penal que atua apenas no campo simbólico, ou
seja, a nova regra penal em nada contribui para diminuir a prática
94
ALMEIDA, Judson Pereira. Os meios de comunicação de massa e o direito
penal. Vitória da Conquista, 2007. Disponível em:<http://www.fainor.com.br/revista>.
Acesso em 05/02/2011.
95
FRANCO, Alberto Silva apud ALMEIDA, Judson Pereira. Os meios de comunicação
de massa e o direito penal. Vitória da Conquista, 2007. Disponível
em:<http://www.fainor.com.br/revista>. Acesso em 05/02/2011
96
ALMEIDA, Judson Pereira. Os meios de comunicação de massa e o direito
penal. Vitória da Conquista, 2007. Disponível em:<http://www.fainor.com.br/revista>.
Acesso em 05/02/2011.
41
delituosa, antes empurra o sistema penal para a contramão do
pensamento
minimalista.
(ALMEIDA,
2007,
Disponível
em:<http://www.fainor.com.br/revista>)
Além da influência no processo de criação de leis, a mídia pode interferir
no inquérito e no andamento de processos criminais.
Muitos jornalistas, em nome da liberdade de imprensa, ignoram os
limites que lhes são impostos pelo Código de Ética, e, dentro das delegacias de
polícia interrogam suspeitos e expõem sua imagem socialmente.
Durante a fase de investigação, já divulgam reportagens afirmando que
o indivíduo é culpado, qual a pena que lhe deve ser imposta e fazem
simulações de como ocorreu o crime. Da forma em que é feita, há uma divisão
entre o bem e mal, onde a vítima está do 1º lado, e o suspeito é o grande vilão
da sociedade. Tudo isto, sem ao menos a autoridade policial ter concluído o
inquérito.
Almeida97 cita como exemplo dessa manipulação o caso de Suzane
Richthofen, que foi acusada de planejar o assassinato de seus pais:
No caso do homicídio do casal Richthofen, um canal de televisão
exibiu longa reportagem, em rede nacional, que mostrava Suzane
Von Richthofen, filha do casal morto e acusada de planejar o crime,
passeando numa praia, por estar respondendo o processo em
liberdade. Enquanto eram exibidas as imagens da acusada, na praia,
intercaladas com imagens da cena do crime, o repórter perguntava
em tom irônico: Suzane caminha tranquilamente e ri. Mas do que ri
Suzane
Richthofen?
(ALMEIDA,
2007,
Disponível
em:<http://www.fainor.com.br/revista>)
Este caso foi bastante divulgado e debatido pela mídia, já que tratava-se
de um crime que certamente causaria interesse na sociedade, pois foi um
homicídio de um casal da alta sociedade, onde havia uma suspeita de sua
própria filha ter mando seu namorado e seu cunhado executá-los.
Na época, Suzane estava respondendo o processo em liberdade. Então,
a mídia passa a expor constantemente seu cotidiano, e criticando cada passo
que a mesma dava, insinuando que a mesma era fria e que não estava
preocupada com o processo. Ao mesmo tempo, mostrando cenas do crime,
97
ALMEIDA, Judson Pereira. Os meios de comunicação de massa e o direito
penal. Vitória da Conquista, 2007. Disponível em:<http://www.fainor.com.br/revista>.
Acesso em 05/02/2011.
42
obviamente causa a indignação de todos que assistem, e é gerado um juízo de
valor sobre o acusado.
A partir da primeira reportagem, o indivíduo já é tido como culpado,
retirando-lhe o direito à presunção de inocência. E, este é só o início, pois,
continua expondo sua vida, de seus familiares, vizinhos e amigos.
Há, então, uma violação ao Código de Ética do Jornalista, que impõe,
em seu artigo 9º, inciso VII, que é dever do jornalista respeitar o direito à
privacidade do cidadão.
Além disto, expressa o artigo 14 e 15 deste mesmo Código:
Art. 14. O jornalista deve:
I – ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas
objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não
suficientemente demonstradas ou verificadas;
II – tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas
informações que divulgar.
Art. 15. O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas
envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar
demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.
Não respeitando estas normas, o jornalista favorece a discriminação
contra o acusado. Deve-se trabalhar na hipótese do indivíduo poder ser
inocente. Como ficará sua imagem perante a sociedade?
Pena98 fala sobre a imagem de um indivíduo inocente, que é exposto
como acusado na mídia:
No jornalismo não há fibrose. O tecido atingido pela calúnia não se
regenera. As feridas abertas pela difamação não cicatrizam. A
retratação nunca tem o mesmo espaço das acusações. E mesmo que
tivesse, a credibilidade do injustiçado não seria restituída, pois a
mentira fica marcada no imaginário popular. Quem tem a imagem
pública manchada pela mídia não consegue recuperá-la. Está
condenado ao ostracismo. (PENA, 2006, p. 113)
A dignidade do acusado é diretamente atingida, e esta não pode, em
nenhuma hipótese, sofrer abuso por parte da imprensa, já que sua função é
informativa e não julgadora.
Afirma Vieira99:
98
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p. 113.
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 156.
99
43
[...] a condição do indivíduo, de investigado, acusado ou réu não lhe
retira o direito à dignidade. Seus direitos personalíssimos, que lhe são
ínsitos, devem ser tutelados de forma eficaz. Embora previstos na
Constituição, temos visto uma constante invasão dessa área
reservada da pessoa envolvida em inquéritos ou processos criminais.
(VIEIRA, 2003, p. 156)
Outro ponto bastante criticado pela doutrina é a divulgação de
gravações realizadas durante o período de investigação, pois devem ser feitas
sob o segredo de justiça, conforme a lei 9.296 de 1996:
Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer
natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de
ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Além de influenciar a opinião pública, a mídia pode também interferir
na decisão do juiz, o qual poderá ocorrer de três formas distintas, como explica
Dominguez100:
1)pode convencê-lo em relação à culpabilidade do réu,
ensejando este julgamento extraprocessual - mesmo sem que o
juiz perceba – no seu julgamento; 2) pode, mesmo que não
consiga convencê-lo de fato, o pressionar a decidir da forma o
jornalista demonstrou ou o juiz interpretação que assim este
pensasse, como a correta; 3) pode induzí-lo, de forma tácita ou
expressa, a decidir de tal forma, que afirma como correta.
Um exemplo notório desta influência é a enorme quantidade de prisões
provisórias que são decretadas diariamente sob a razão de um clamor público.
Muitos doutrinadores e aplicadores da lei entendem que o “clamor público”
justifica a prisão. Tal pensamento é fortemente influenciado pela mídia em
muitos casos.
Saguiné (2004), citado por Shecaira, defende que este clamor não pode
e não deve ser utilizado para fundamentar a prisão.101
Dominguez também não concorda com este tipo de argumento:
O juiz moderno tem que interpretar a lei conforme o caso concreto,
utilizando-se de outras fontes normativas. Mas também não pode ser
admitido o juiz arbitrário, que quer criar lei, e motiva suas decisões
em elementos que não só não estão previstos na mesma, como a
100
DOMINGUEZ, Daniela Montenegro Mota. A influência da mídia nas decisões
penais. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/507/349>.
Acesso em: 05/03/2011.
101
SAGUINÉ, Odion. In: SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004, p. 275.
44
contraria.
102
O juiz deve ter cautela, e fundamentar-se nas provas obtidas no
processo, independentemente das pressões que sofrerá.
E o jornalista, deve ser ético e cumprir sua função informativa, não
ultrapassando seus limites profissionais e nem a dignidade humana. Portanto,
comprovada está a influência da mídia, através de seu agendamento de
notícias, pode causar em todo o sistema penal, afetando as elaborações de
leis, as investigações e todas as fases do processo. Caso seja feito um
jornalismo sem ética, exibicionista e sensacionalista, esses efeitos serão
intensamente negativos.
4.6 Liberdade de Informação e o Devido Processo Legal
A Constituição Federal brasileira defende a liberdade de expressão,
caracterizando também a liberdade de informação e de imprensa, sendo
proibida a censura. Ao mesmo tempo, determina o direito ao devido processo
legal, à presunção de inocência, direito ao contraditório e ampla defesa, o sigilo
processual quando necessário. De que forma os interesses da mídia pode se
conciliar com os do Direito penal?
Todos estes princípios tem o mesmo grau de importância, pois, segundo
Canotilho (2000):
O princípio da unidade hierárquico-normativa significa que todas as
normas contidas numa constituição formal tem igual dignidade.[...]
Embora a Constituição possa ser uma unidade dividida dada a
diferente configuração e significado material das suas normas, isso
em nada altera a igualdade hierárquica de todas as suas regras e
103
princípios quanto à sua validade, prevalência normativa e rigidez.
102
DOMINGUEZ, Daniela Montenegro Mota. A influência da mídia nas decisões
penais. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/507/349>.
Acesso em: 05/03/2011.
103
CANOTILHO, J.J. Gomes apud ALMEIDA,
Judson Pereira. Os meios de
comunicação de massa e o direito penal. Vitória da Conquista, 2007. Disponível
em:<http://www.fainor.com.br/revista>. Acesso em 05/02/2011.
45
Assim, não há como decidir entre estes princípios, pois todos devem ser
respeitados.
Acontece que a liberdade de informação e o Devido Processo Legal
parecem estar em conflito, conforme explica Almeida:
De um lado, a mídia e a divulgação de informações referentes a
crimes, indiciamentos, interrogatórios e notícias que despertam
interesse popular; do outro, a preservação dos interesses de quem
sofre a persecução penal, de quem é submetido ao inquérito policial.
Como se comportar, então, diante da colisão de normas de mesma
hierarquia dentro do ordenamento jurídico? Como balancear a
liberdade de imprensa e o interesse público pela informação, de
forma a não prejudicar o processo e o direito de transmitir e receber
104
informações?
Desta forma, quando houver colisão entre princípios, deve-se fazer uma
análise de Princípio da Proporcionalidade dos Valores Contrastantes. São
critérios de valor aplicados pelo julgador ao caso concreto, para dirimir as
tensões entre liberdade de imprensa e Devido Processo Legal.
Vieira afirma:
Os critérios de valoração deverão ser cuidadosos e flexíveis, capazes
de proporcionar uma avaliação dos bens colidentes, suficientes para
uma escolha em que não haja espaço para o arbítrio. [...] quando um
bem individual puder sofrer prejuízo que justifique a restrição da
liberdade de imprensa, este direito deverá ceder espaço àquele outro.
Do contrário, a tutela do direito de informar da mídia, e de ser
105
informado, do público, deve prevalecer.
A publicidade dos atos processuais é importante em um país
democrático, para que todos possam fiscalizar o Poder Judiciário. Porém, esta
publicidade feita abusivamente poderá ocasionar a violação dos direitos
fundamentais da pessoa humana.
A lei de Imprensa, no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, assevera, no art.
27 que:
Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do
pensamento e de informação:
IV- a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, a crônica ou
resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem
104
ALMEIDA, Judson Pereira. Os meios de comunicação de massa e o direito penal. Vitória
da Conquista, 2007. Disponível em:<http://www.fainor.com.br/revista>. Acesso em 05/02/2011.
105
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 129.
46
como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for
ordenado ou comunicado por autoridades judiciais.
Percebe-se que é totalmente legal a divulgação de atos processuais por
parte da imprensa. O problema tem inicio quando se atribui juízos de valor aos
documentos divulgados.
Segundo Almeida:
Os jornalistas devem ter o princípio da Proporcionalidade dos Valores
Contrastantes como um dos elementos de sua atividade, uma vez
que nem sempre a colisão, entre liberdade de expressão e Devido
Processo Legal, chega ao conhecimento do julgador, para que possa
ponderá-lo. A atividade jornalística é profundamente marcada pela
rapidez, originada da imediaticidade do desenvolvimento
106
tecnológico.
Os jornalistas devem ponderar em suas reportagens, não exercendo a
liberdade de informação irrestritamente.
Mesmo que em uma reportagem, a autoridade policial afirme ser o
suspeito o responsável por um crime, o jornalista não pode se esquecer da
presunção de inocência.
Vieira explica algumas formas de se atingir a proporcionalidade dos
valores contrastantes:
A reportagem sobre crimes e atos judiciais deve ser a mais objetiva
possível. A crônica judiciária que exalta ou denigre, utilizando-se de
critérios unicamente subjetivos, é abusiva.
A imprensa pode informar sobre uma investigação criminal em curso,
porque o direito de ser informado abrange o acesso às fontes de
informação. Deve, porém, respeitar o sigilo do inquérito policial,
respeitar a dignidade do suspeito ou investigado, das vítimas e
testemunhas. A imagem do investigado, preso ou não, poderá ser
divulgada se houver a anuência dele. A vítima deverá ser
resguardada, evitando-se a divulgação de sua identidade. As
testemunhas , se o caso exigir, por questão de segurança pessoal,
não poderão ser identificadas.
O jornalismo investigativo não é vedado. Todavia, o jornalismo deverá
ser prudente e comedido, procurando salvaguardar os valores éticos
do ser humano. São abusivas as acusações infundadas – inclusive
aquelas feitas sobre uma denúncia anônima – contra um indivíduo e
que ferem a presunção de inocência. Mesmo em bases sólidas,
106
ALMEIDA, Judson Pereira. Os meios de comunicação de massa e o direito penal. Vitória
da Conquista, 2007. Disponível em:<http://www.fainor.com.br/revista>. Acesso em 05/02/2011.
47
a afirmação de prática delituosa contra alguém exige cautela.
107
O processo só é considerado justo se houver a preocupação com a
dignidade e imagem do acusado. Os jornalistas devem ter como fundamentos
principais o respeito pelo próximo, para não haver violação de seus direitos. A
partir disto, fica mais fácil de atingir a proporção entre os princípios referentes
ao Processo Penal e à imprensa.
5. METODOLOGIA
O método de investigação consistir-se-á de um levantamento teórico
das referências clássicas e contemporâneas que trabalham com a questão da
influência da mídia nas decisões de juízes penais.
As leituras contribuíram para a monografia, da seguinte forma: a)
fundamentar a compreensão de jornalismo e mídia; b) compreender como se
realiza a escolha dos fatos que serão notícias; c) entender como a teoria do
agendamento controla o diálogo social; d) identificar a relação entre o
jornalismo e o Direito Penal; e) analisar a ocorrência de violação ao Código de
Ética do Jornalismo.
A presente monografia também faz um ensaio de análise de caso,
embora não seja o ponto central, é importante para exemplificar a
fundamentação teórica.
6. DESENVOLVIMENTO
6.1 Exemplificação de casos repercutidos na mídia
No presente estudo, vimos a forte pressão e influência que o Direito
Penal
sofre
pelo
jornalismo
imparcial,
sem
ética
ou
através
do
desconhecimento jurídico.
107
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 129.
48
Desta forma, diariamente, assistimos casos reais de crimes expostos
demasiadamente, chegando a ocupar um programa inteiro. Esta explanação
exagerada acaba gerando a culpabilidade antecipada do suspeito e
posteriormente sua condenação. Além disso, leis são alteradas e criadas, para
satisfazer as criticas da mídia e da sociedade já influenciada por aquela.
Para complementar o estudo, passemos aos exemplos de casos
concretos, em que houve esta influência direta da mídia.
6.1.1 Escola Base: fatos e intervenção jornalística
Em 1994, houve uma denúncia de duas mães contra a Escola Base, em
São Paulo, nas quais alegavam que estavam ocorrendo casos de pedofilia,
envolvendo os proprietários desta escola e dois pais de outros alunos.
Sem nenhuma prova concreta, o delegado passou a dar entrevistas,
afirmando não ter dúvidas da materialidade do crime. Iniciou-se, então, uma
exposição constante sobre o fato no meio jornalístico, conforme afirma
Fernando Silva (2009)108:
O delegado Édelcio Lemos declarava para imprensa em entrevistas
que não havia dúvidas da autoria dos “crimes”, quando nem havia
comprovado, de fato que o crime aconteceu. Sua convicção
contribuiu para o espetáculo noticioso que se precipitava sobre a
denúncia de abuso sexual. (SILVA, 2009, p. 131)
Antes mesmo do fim do inquérito, já eram divulgadas a comprovação de
pedofilia, utilizando-se, inclusive de fontes e informações falsas.
Os jornalistas passavam a explorar com veemência a pedofilia, e o
caso “Escola Base” antes das investigações serem concluídas. O
repórter Gilberto Smaniotto no dia 30 de Março de 1994 em
reportagem para TV Cultura inicia sua matéria para o Jornal com a
seguinte afirmação:
O exame de corpo delito feito no garoto pelo IML, constatou
realmente que ele foi vítima de abuso sexual, a policia está
esperando agora, o resultado de um outro exame feito em uma outra
109
garota da escola.
108
SILVA, Fernando Lopes. O Caso Escola Base e a Importância da
Jornalismo. Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2,
catolicaonline.com.br/revistadacatolica.
109
SILVA, Fernando Lopes. O Caso Escola Base e a Importância da
Jornalismo. Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p.
catolicaonline.com.br/revistadacatolica.
Ética na Prática do
p. 131, 2009 –
Ética na Prática do
131-139, 2009 –
49
Em nenhum momento foi divulgado por qualquer funcionário do IML que
havia sido comprovado o abuso sexual. Desta forma, caracterizado está que os
jornalistas que utilizaram-se destas falas informações, violaram várias regras
expressas no Código de Ética do Jornalista.
O artigo 2º expressa que a divulgação da informação, precisa e correta,
é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua
propriedade.
Também o artigo 3º, que afirma que a informação divulgada pelos meios
de comunicação pública pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por
finalidade o interesse social e coletivo.
No caso em análise, além da informação não ter sido precisa e correta,
se formou através de fontes falsas, não se desenvolvendo através da realidade
dos fatos.
Mesmo estando o delegado afirmando ter certeza do crime, não podia o
jornalista divulgar só a sua suposição, tinha a obrigação de ouvir, antes da
divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas,
conforme determina o artigo 14 deste mesmo código.
Após essas afirmações falsas de comprovação de pedofilia, vários meios
de comunicação passaram a divulgar a notícia, através de bordões bastantes
chamativos e exibicionistas, conforme Silva (2009):
Após a veiculação da noticia pelos telejornais, os veículos impressos
começam apublicar manchetes a respeito do caso. Nos jornais e
revistas, chamadas como “Kombi era motel na escolinha do sexo”;
publicado no extinto Noticias Populares no dia 31 de Março de 1994 e
“Uma escola de horrores” publicada pela Revista Veja no dia 6 de
Abril de 1994, foi instrumento de alarde sobre um crime que só
110
aconteceu na retórica de alguns meios de comunicação.
Fernando Silva relembra que, no dia 31 de março, o Jornal Nacional
explora a possibilidade de uso de drogas nas “supostas orgias” e a transmissão
do vírus HIV.111
110
SILVA, Fernando Lopes. O Caso Escola Base e a Importância da Ética na Prática do
Jornalismo. Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 131-139, 2009 –
catolicaonline.com.br/revistadacatolica.
111
SILVA, Fernando Lopes. O Caso Escola Base e a Importância da Ética na Prática do
Jornalismo. Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 131-139, 2009 –
catolicaonline.com.br/revistadacatolica.
50
Porém, Ribeiro, citado por Fernando Silva, afirma que estes agravantes
ainda não tinham nem sido colocados no inquérito policial:
[...] Tudo o que elas (as mães acusadoras da violência sexual)
denunciaram passou a ser publicado antes mesmo do registro no
inquérito policial – como a denúncia ao suposto uso de tóxico e a
112
acusação de contaminação com o vírus HIV.
Fernando Silva explica que no dia 22 de Junho de 1994 o caso da
“escola base” foi arquivado, visto que não havia sequer provas e evidencias de
ter acontecido um crime, e não tendo nada no inquérito que incriminasse os
acusados.113
Apesar de o caso ter sido arquivado, a dignidade dos acusados foi
totalmente violados. Suas imagens constantemente expostas relacionadas à
pedofilia, não ajudam a apagar a caracterização de criminosos.
Pena (2006) questiona:
O dono da instituição de ensino foi acusado de pedofilia, teve seu
nome publicado nos jornais, mas foi inocentado, pois se verificou que
tudo não passava de uma armação contra ele. Entretanto, pergunto:
mesmo sabendo que o dono é inocente, você matricularia seu filho
naquela escola? Responda com sinceridade e vai verificar que a
114
fibrose realmente é impossível no jornalismo.
De acordo com Fernando Silva (2009), foram movidas ações contra o
Estado de São Paulo e as seguintes empresas jornalísticas: Rede Globo, SBT,
Folha de São Paulo, Revista Veja, Record, Rede Bandeirantes, e Revista
Istoé.115
Diante deste erro jornalístico, percebe-se a grave repercussão negativa
que um jornalismo sem ética pode gerar sobre um suspeito.
6.1.2 Caso Isabella Nardoni: fatos e intervenção jornalística
112
RIBEIRO, Alex apud SILVA, Fernando Lopes. O Caso Escola Base e a Importância da
Ética na Prática do Jornalismo. Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 131-139, 2009 –
catolicaonline.com.br/revistadacatolica.
113
SILVA, Fernando Lopes. O Caso Escola Base e a Importância da Ética na Prática do
Jornalismo. Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 131-139, 2009 –
catolicaonline.com.br/revistadacatolica.
114
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006, p. 113.
115
SILVA, Fernando Lopes. O Caso Escola Base e a Importância da Ética na Prática do
Jornalismo. Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 131-139, 2009 –
catolicaonline.com.br/revistadacatolica.
51
Uma menina de 06 anos de idade, chamada Isabella Nardoni, morreu
em março de 2008, ao cair da janela de um prédio, onde morava seu pai, a
esposa e seus irmãos.
No mesmo dia do fato, a mídia passa a noticia já informando que a
menina foi jogada pelo pai e pela madrasta. Isto foi informado antes mesmo de
qualquer prova ou investigação policial.
A partir deste momento, o Brasil parou para acompanhar o andamento
das investigações. A cada minuto, uma emissora de televisão divulgava alguma
informação nova a respeito do caso.
Até então, ainda não havia tido perícias no local, mas a imprensa já
oferecia suposições, chegando a criar simulações, de como e por que o crime
ocorreu.
No dia em que os suspeitos foram presos, câmeras acompanharam todo
o percurso até a chegada no presídio, inclusive em helicópteros e centenas de
pessoas gritavam, chamando-os de “assassinos”!!!
Sobre este dia, relata Moretzsohn116:
A decretação da prisão preventiva dos acusados, no dia 7 de maio,
representou o clímax do processo, com a previsível ação
cinematográfica da polícia e o coro da multidão: camburões cercam o
prédio onde os dois estão abrigados, entram pela garagem, interditam
a rua; policiais fazem um cordão de isolamento para conter a massa
que se aglomera e se agita no local. O tempo passa e a tensão
aumenta: a ordem judicial chegou pouco depois das seis da tarde, o
que significa que o casal não poderia ser forçado a sair do
apartamento. (...) Finalmente, o casal se entrega – e apesar disso sai
algemado.
Houve um foco muito grande neste caso, e a condenação dos dois
suspeitos já era certa, pois toda a população tinha a culpa deles como a pena
correta. O júri é formado por pessoas “normais”, da sociedade. Logicamente,
com a opinião já formada, julgaria imparcialmente.
A mãe de Isabella passou a ser vista como celebridade, e os suspeitos,
os grandes vilões. Mesmo havendo várias divergências na investigação, foram
condenados.
116
Moretzsohn, Sylvia. O crime que chocou o Brasil: mídia, justiça e opinião pública na
primeira
fase
do
caso
Isabella
Nardoni.
Disponível
em:
http://sbpjor.kamotini.kinghost.net/.../coordenada5sylviamoretzsohn.pdf. Acesso em 01 de
junho de 2011.
52
Este foi um dos maiores exemplos da influência midiática nas decisões
judiciais, conforme Moretzsohn:
Finalmente, o caso Isabella fornece um exemplo explícito de
influência da mídia nas decisões judiciais, ainda que preliminares.
Como os outros meios em “tempo real”, os canais de televisão deram
amplo destaque ao documento do juiz que decretou a prisão
preventiva do casal, em 7 de maio, ressaltando as justificativas em
nome da “garantia da ordem pública, objetivando acautelar a
credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo
com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão
117
que o delito causou no meio social”.
Importante ressaltar que durante este período da morte de Isabella,
vários outros crimes ocorreram no Brasil. Porém, o agendamento feito pela
mídia, leva à sociedade a tomar conhecimento dos fatos que lhe parecem
interessantes, ou seja, a sociedade só debate sobre o assunto que a mídia
escolhe.
Escreveu Calligaris:
Nos primeiros cinco dias depois do assassinato de Isabella, um
adolescente morreu pela quebra de um toboágua, uma criança de
quatro anos foi esmagada por um poste derrubado por um ônibus,
uma menina pulou do quarto andar apavorada pelo pai bêbado, um
menino de nove anos foi queimado com um ferro de marcar boi. Sem
118
contar as crianças que morreram de dengue.
6.1.3 Caso Goleiro Bruno: fatos e intervenção jornalística
O goleiro do Flamengo, Bruno, é acusado de ter mando assassinar sua
ex-amante, Eliza Samudio. Há mais de um ano, encontra-se preso em Belo
Horizonte, assim como amigos que, segundo a polícia, possivelmente foram
cúmplices deste homicídio.
O corpo de Eliza Samudio nunca foi encontrado. Porém, após seu
desaparecimento, a imprensa condenou o goleiro como sendo o seu assassino,
117
Moretzsohn, Sylvia. O crime que chocou o Brasil: mídia, justiça e opinião pública na
primeira
fase
do
caso
Isabella
Nardoni.
Disponível
em:
http://sbpjor.kamotini.kinghost.net/.../coordenada5sylviamoretzsohn.pdf. Acesso em 01 de
junho de 2011.
118
CALLIGARIS, Contardo apud Moretzsohn, Sylvia. O crime que chocou o Brasil: mídia,
justiça e opinião pública na primeira fase do caso Isabella Nardoni. Disponível em:
http://sbpjor.kamotini.kinghost.net/.../coordenada5sylviamoretzsohn.pdf. Acesso em 01 de
junho de 2011.
53
divulgando vídeos em que Bruno declarou ser normal bater em mulheres em
uma discussão. Além disto, passou a divulgar o vídeo em que Eliza, ao prestar
depoimento na delegacia, conta que foi agredida e forçada a abortar pelo
goleiro.
A imprensa representou Eliza de várias formas: antes de seu
desaparecimento, foi tratada como garota de programa; depois, passou a ser
chamada de amante do goleiro. Com o passar do tempo, sendo a sua morte
cada vez mais provável, passam a chamá-la de ex-namorada de Bruno.
Percebe-se que a mídia inverteu os papéis dessa história: Eliza, de
prostituta, passou a ser uma jovem que sonhava ser modelo e era exnamorada do goleiro; Bruno, de ídolo do Flamengo, passa a assassino cruel e
frio.
Bruno teve sua prisão exposta por toda a imprensa, recebendo insultos e
xingamentos, não só pelas pessoas que foram para a frente da delegacia, mas
também pelos próprios jornalistas que divulgaram o caso.
Após sua prisão, a mídia passa a divulgar questões aparentemente sem
importância, mas que refere-se à vida do goleiro e de Eliza, portanto, daria
audiência certa. Sem novidades do caso, criam reportagens sobre a vida dos
envolvidos, seus familiares e sua infância.
O caso do goleiro Bruno é um notório exemplo desta falta de ética da
nossa imprensa. Os jornalistas ultrapassaram todos os limites constitucionais e
de seu Código de Ética.
6.1.4 O seqüestro do empresário Abilio Diniz: fatos e intervenção
jornlística
Em 1989, o empresário Abilio Diniz, proprietário da rede Pão de Açúcar,
foi seqüestrado. Durante o seqüestro e após sua libertação, houve uma grande
manifestação publica, requerendo medidas mais duras para este tipo de crime.
Esta pressão midiática resultou na criação da Lei 8.072/90. Explica
Zaffaroni:
Menos de 2 anos após a Constituição Federal de 1988, o legislador
ordinário, pressionado por uma arquitetada atuação dos meios de
54
comunicação social, formulava a lei 8072/90. Um sentimento de
pânico e de insegurança – muito mais produto de comunicação do
que realidade – tinha tomado conta do meio social e acarretava como
conseqüência imediatas a dramatização da violência e sua
119
politização.
Esta lei foi aprovada pelo Senado em apenas 34 dias, conforme explica
Monteiro:
A origem imediata da Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990, foi o
projeto de lei nº 50/90 do Senado, de autoria do Senador Odacir
Soares, de 17 de Maio de 1990.
Esse projeto estabelecia novas disposições penais para os crimes de
seqüestro e extorsão mediante seqüestro e dava outras providências
de ordem processual penal.
[...] Na justificativa ao projeto, referia-se o ilustre Senador a que
sendo esses crimes uma atividade das mais nefastas, que crescia dia
120
a dia, deveria ser coibida em “qualidade e quantidade”.
Sobre o surgimento desta lei, relata Teles:
O legislador brasileiro, ao cumprir o mandamento constitucional,
talvez pela pressa diante de fortes pressões – encontrava-se o
Congresso Nacional sobre forte pressão da Mídia eletrônica, na ânsia
de atender aos reclamos da camada mais rica da população, que
assistia ao seqüestro para fins de extorsão, de alguns de seus mais
importantes representantes, preferiu selecionar alguns tipos já
definidos em lei vigente e rotula-los como hediondos, em vez de
apresentar uma noção explícita do que seria a hediondez que
caracteriza tais crimes.
Muitos estudiosos declararam que, após o surgimento desta lei, houve
um aumento do número de presos, porém não se constatou a redução da
criminalidade.
6.1.5 Assassinato da atriz Daniela Perez: fatos e intervenção jornalística
A atriz Daniela Perez, filha da escritora Glória Perez, foi assassinada em
dezembro de 1992. Neste período, a atriz estava em exposição diária na
televisão, pois atuava em uma novela da Rede Globo.
119
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal
brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 52.
120
TELES, Ney Moura. Direito Penal. Parte Geral. vol 1. São Paulo, Atlas, 2004, p. 223.
Citado por SANCHES, Ademir Gasques. Estatuto do desarmamento: crimes semi-hediondos.
Disponível na Internet. <http://www.ibccrim.org.br> Acesso em 15/01/2011.
55
Iniciaram-se então uma mobilização social intensa. O cão era exposto
por várias horas diárias e as pessoas, inseguras, clamavam por justiça e
temiam que pudessem algum dia serem vitimas assim como ela.
Sobre esta mobilização, afirma Yabiku121:
Esses anseios – muitas vezes, não pautados pela racionalidade, mas
pelas paixões do momento – têm poder de mobilização fortíssimo. A
violência e a ameaça de ser vítima dela são motivos muito fortes,
ainda mais com a dramatização proposta pelos meios de
comunicação social. O medo da morte violenta e da ação dos
delinqüentes, que não respeitam as Leis e as convenções sociais,
exige uma resposta, mesmo que seja simbólica e ilusória para
subsidiar os populares de alguma sensação de segurança. Ainda que
esse anseio por uma sensação de segurança tenha como resposta
uma legislação rígida e mal-formulada, passível de manipulação
político-eleitoral. O resultado é a fomentação de uma política criminal
de recrudescimento do Direito Penal e do Direito Processual Penal,
como se pode observar.
A escritora Glória Perez iniciou um movimento colhendo milhares de
assinaturas na tentativa de encaminhar ao Congresso um projeto de lei de
iniciativa popular, no qual se acrescentaria à Lei nº 8.072/90 o homicídio
qualificado. Esta movimentação resultou na Lei nº 8.930, de 06 de Setembro de
1994.
É de assaz relevância salientar que essa lei não foi resultado da
iniciativa popular como corriqueiramente se propala. A Lei nº 8.930/94 foi
resultado de um projeto de lei de um deputado que se aproveitou da comoção
implantada pelos meios de comunicação.
Em 2006, Glória Perez liderou outro movimento e conseguiu que os
homicídios qualificados, como o que ocorreu com sua filha, fossem convertidos
em hediondos.
6.1.6 O bandido da Luz Vermelha: fatos e intervenção jornalística
Em 1966, a mídia explanava abundantemente roubos que ocorriam
enquanto as pessoas dormiam, deste modo, os culpados nunca eram vistos.
121
YABIKU, Roger Moko. Um estudo de caso sobre a progressão de regime nos crimes
hediondos: o hc nº 82.959-7 e a imprensa. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1022, 19 abr.
2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8273>. Acesso em:
20/02/2011.
56
Um desses bandidos, João da Costa, em um de seus assaltos usou uma
lanterna com luz vermelha e acabou sendo visto pela vítima.
Após esta informação, foi criado pela imprensa o Bandido da Luz
Vermelha, que ficou famoso no Brasil inteiro, sendo considerado o inimigo nº 1
da sociedade.
Em 1967, o criminoso, em depoimento, afirmou que foi a imprensa que o
incentivou a cometer mais crimes:
Chegando em Santos, um dia depois, vi no jornal Assalto à
americana. Aí eles falaram, inventaram e fizeram a coisa bonita. Eu
disse: eles gostaram, me deram idéia, vou repetir. Fiz uns par deles
122
assim, eles mesmo que inventaram de fazer eu fazer.
João Acácio apareceu diariamente em manchetes de jornais, noticiários
de rádio e de televisão. A mídia se aproveitou dos fatos e conseguiu ampliar as
tiragens de jornais, revistas e aumentar o índice de audiências das rádios e
televisões. A população estava aterrorizada e a instituição polícia e a justiça
criminal estavam sendo cobradas a se organizar e agir em favor do povo.
Em seus crimes, Costa passou a ter envolvimento direto com as vítimas,
estuprando, roubando e assassinando. Bem vestido, ele invade mansões
paulistanas, usando uma luz vermelha ofuscante, um chapéu de feltro, um
lenço amarrado à face e um macaco de carro. O Bandido durante alguns de
seus crimes conversava socialmente com as vítimas, filosofava sobre a
injustiça existente entre os ricos, que tinham demais e os pobres, que tinham
de menos. Dominava as vítimas, seduzia as mulheres, não receava em matar
se necessário, levava dinheiro e jóias.
Encarcerado e julgado por ter cometido 88 crimes entre estupros, roubos
e assassinatos. Foi condenado a mais de 300 anos de prisão, contudo a nossa
legislação não permite que uma pessoa fique presa por mais de 30 anos
consecutivos coube a Costa o período máximo de reclusão previsto em lei. O
Bandido da Luz Vermelha foi o primeiro brasileiro a cumprir uma pena máxima
conforme o nosso Código Penal Brasileiro.
122
MARANHÃO, Odon Ramos; Psicologia do crime; São Paulo: Malheiros, 2ª edição,
1995, p. 21.
57
João Acácio foi considerado no julgamento semi-imputável, quer dizer,
ele estaria numa categoria intermediária que coloca o preso no cruzamento da
loucura e da delinqüência, conforme os saberes médico-psiquiátricos e o
sistema carcerário da justiça penal. Esta definição dada ao réu de semiimputável deixou uma lacuna, podendo o preso ser mandado tanto para a
instituição prisão quanto para a instituição manicômio.
Para Maranhão123, a ação para ser considerada criminosa, tem que ser
uma ação típica, antijurídica e culpável. Dois elementos objetivos, tipicidade e
antijuridicidade, aliados a outro de natureza subjetiva: a culpabilidade. Este,
contudo pressupõe seja o autor inimputável, pois não poderá ser objeto de
reprovação quem não tenha capacidade para tanto. Assim, diante de uma
inimputabilidade não se cogitará de punição do agente, mas de tratamento de
uma situação anormal.
Desta forma, o Bandido da Luz Vermelha foi preso pela pressão da
imprensa, pois era, na verdade, para ter recebido tratamento médico.
Além disto, permaneceu 30 anos recluso em regime fechado,não tendo
direito a nenhum tipo de progressão de regime, liberdade condicional, nada.
Critica Maranhão:
Um aspecto relevante da soltura de João Acácio é de ser um caso
bastante raro de um condenado que cumpriu de forma ininterrupta em
regime fechado, trinta anos de prisão, o máximo permitido por lei.
Isso veio ocorrer não em razão de ser considerado perigoso, mas
antes, porque, não teve direito a nenhum benefício, já que qualquer
dos favores legais , como regime semi-aberto, o livramento
condicional e a comutação de pena por anuais decretos
presidenciais, pressupõem o cumprimento de uma fração da pena
total, sendo de um sexto o mínimo previsto a progressão de regime,
mais rotineiro favor pleiteado pelos condenados.
Seu maior crime com certeza foi sua posição ideológica (mesmo que
inconsciente) e de assaltar ricos. Isto o sistema capitalista não
124
perdoa.
Todos estes casos são exemplos da capacidade que mídia tem de
modificar a legislação processual e de influenciar na condenação do réu.
123
MARANHÃO, Odon Ramos; Psicologia do crime; São Paulo: Malheiros, 2ª edição,
1995, p. 24.
124
MARANHÃO, Odon Ramos; Psicologia do crime; São Paulo: Malheiros, 2ª edição,
1995, p. 27.
58
Além destes, há milhares de outros casos. Em todos eles, há algo em
comum: a predominância da opinião da imprensa no desenvolvimento
processual e o exagero na exposição dos fatos, com a intenção de causar a
mobilização social.
7. Considerações finais
O jornalismo exerce papel fundamental numa sociedade democrática,
que precisa estar informada e atualizada sobre o que acontece ao seu redor.
O que deve ser revisto é a violação ao código de ética e a prática
desrespeitosa à dignidade humana por parte de alguns jornalistas, pois, todo
acusado tem o direito a um processo justo.
A teoria do agendamento causa a focalização de um determinado fato
para que a sociedade possa debater e formar a opinião pública. Não sendo
feito com veracidade, objetividade, clareza e ética, esta opinião será
erroneamente concretizada.
A mídia então exerce influência direta sobre a elaboração das leis, nas
decisões penais e na opinião pública. Por outro lado, o debate público e
democrático deve ser estimulado e mantido pelos meios de comunicação.
Porém, como se pôde observar, a mídia, em muitos casos, exerce um
papel danoso na elaboração das leis e nos julgamentos efetuados pelos órgãos
do Poder Judiciário. A independência do agente público na atividade legislativa
e judiciária é primordial.
Os jornalistas devem transmitir a informação e não julgá-las, e é vedado
a utilização de provas ilícitas e fontes duvidosas.
Para evitar estas violações à ética jornalística, torna-se necessária
constante atualização pelos profissionais desta área, já que a tecnologia gera
uma mudança repentina dos fatos. Além disto, devem buscar fugir da notíciamercadoria a que as emissoras insistem em veicular.
E para os jornalistas que querem trabalhar com este tipo de jornalismo
informativo, a crônica judiciária, devem ter conhecimento jurídico, para não
passar informações incorretas ao público.
59
Um dos direitos do cidadão é o de se comunicar de forma livre e
espontânea. Não se defende aqui, a restrição à liberdade de expressão ou a
liberdade de imprensa. Ocorre que, diante do exposto, deve-se clamar por uma
imprensa mais livre, menos contaminada e mais ética. O papel da imprensa
precisa ser urgentemente repensado. Imprensa, liberdade e democracia devem
caminhar lado a lado.
8. REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Judson Pereira. Os meios de comunicação de massa e o direito
penal.
Vitória
da
Conquista,
2007.
Disponível
em:<http://www.fainor.com.br/revista>. Acesso em 05/02/2011.
AMARAL Luiz. Jornalismo: matéria de primeira página. In: PENA, Felipe.
Teoria do Jornalismo. 2ª ed. São Paulo: Contexto, 2006
BAHIA, Juarez. Jornal, histórica e técnica. São Paulo: Martins, 1964.
BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. 2003.
Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt>. Acesso em: 03/04/2011.
BELTRÃO, Luiz. A Imprensa Informativa: técnica de notícia e da reportagem
no jornal diário. São Paulo: Ed. Folcio Masucci, 1969,
BELTRÃO, Luiz. Iniciação à filosofia do jornalismo. São Paulo: Edusp, 1992.
BORDENAVE, Juan Diaz. O que é comunicação. São Paulo: Brasiliense,
2002. 27ª ed., p. 12.
BRASIL. Constituição Federal do Brasil. 1998
CARVALHO FILHO, Luís Francisco. Mídia, Violência e Sistema Penal.
Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, 2003,
DOMINGUEZ, Daniela Montenegro Mota. A influência da mídia nas decisões
penais.
Disponível
em:
<http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/507/349>.
Acesso
em: 05/03/2011.
ERBOLATO, Mário. Técnicas de codificação em jornalismo: redação, captação e
edição no jornal diário. 5. ed. São Paulo: Ática, 1991.
GARCIA, Rogério Maia. A sociedade do risco. Revista de Estudos Criminais,
Porto Alegre: ITEC/Notadez, v. 5, 2005
60
GAUER, Ruth M. Chittó (Org.). A qualidade do tempo: para além das
aparências históricas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004,
LEYSER, Maria de Fátima Vaquero Ramalho. Direito à Liberdade de
Imprensa. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
MEDINA, Cremilda. Profissão Jornalista: Responsabilidade Social. Rio de
Janeiro: Forense, 1982.
MELO, José Marques. Jornalismo Opinativo: gêneros opinativos no
jornalismo brasileiro. 3ª ed. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2003.
MOREIRA, Thais dos Santos. O envelhecimento populacional brasileiro e a
abordagem da mídia em relação a pessoa idosa. Disponível
em:<http://www.artigos.netsaber.com.br>. Acesso em 05/02/2011.
MORETZSOHN, Sylvia. Jornalismo, mediação, poder: considerações sobre o
óbvio surpreendente. 2003-a. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt>. Acesso
em: 03/03/2011.
Moretzsohn, Sylvia. O crime que chocou o Brasil: mídia, justiça e opinião
pública na primeira fase do caso Isabella Nardoni. Disponível em:
http://sbpjor.kamotini.kinghost.net/.../coordenada5sylviamoretzsohn.pdf. Acesso
em 01 de junho de 2011.
NEVES, Eduardo Viana Portela. Bases Críticas para um Direito Penal
racional. Vitória da Conquista, 2006.
NEVES, Francisco de Assis Serrano. Direito de Imprensa. São Paulo:
Bushatsky, 1977
PENA, Felipe. Teoria do Jornalismo. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 2006,
PERUZZO, Cicilia M. Krohling. Ética, liberdade de imprensa, democracia e
cidadania. Revista Brasileira de Ciências da Comunicação. Vol. XXV, nº 02,
julho/dezembro de 2002.
RAIMUNDO, Orlando apud LOPES, Paula Cristina. Jornalismo e linguagem
jornalística.
Disponível
em
<http://
www.bocc.ubi.pt/pag/bocc-lopeslinguagem.pdf>. Acesso em 08 de maio de 2011.
RAMONET, Ignácio. A tirania da comunicação. 2ª Ed. Petrópolis: Vozes,
2001.
RIBEIRO, Jorge Cláudio. Sempre alerta. São Paulo: Brasiliense, 1994.
RIBEIRO, Jorge Cláudio. A ética como fator de resistência no jornalismo.
Revista Brasileira de Ciências da Comunicação, v. XXIII, n° 2, jul/dez 2000.
RODRIGUES, Adriano Duarte. Pressupostos da Narrativa Jornalística.
Lisboa: Editora, 1996.
61
SÁNCHEZ, Jesús María Silva. A expansão do direito penal: aspectos da
política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002
SANTIN,
Giovane.
Mídia
e
Criminalidade.
http://www.ibccrim.org.br>. Acesso em 02/02/2011.
Disponível
em:
<
SILVA, Luiz Martins. Imprensa de Cidadania: possibilidades e contradições.
In: MOTA, L. Imprensa e Poder. Brasília: Ed. UNB, 2002.
SILVA, Fernando Lopes. O Caso Escola Base e a Importância da Ética na
Prática do Jornalismo. Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 131-139,
2009 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica
SCHECAIRA, Sérgio Salomão. JÚNIOR, Alceu Corrêa. Teoria da Pena. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2004
SODRÉ, Muniz e PAIVA, Raquel. O que é mesmo uma notícia?.2005.
Disponível
em
<http://www.ufrgs.br/gtjornalismocompos/doc2005/munizsodreraquelpaiva2005.
doc>, acesso em 18/02/2011.
SOUZA, Jorge Pedro. Elementos do Jornalismo impresso. Porto, 2001.
Disponível em: <http://bocc.ubi.pt/souza-jorge-pedro-elementos-de-jornalismoimpresso.pdf.> Acesso em 07 de maio de 2011.
STEINER, George. Extraterritorial. São Paulo: Companhia das Letras: 1990.
THOMPSON, John B. A Mídia e a Modernidade. 6 ed. Petrópolis: Vozes, 1998
TRAQUINA, Nelson. Jornalismo: questões, teorias e estórias. Lisboa: Veja,
1993.
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2003.
WOLF, Mauro. Teorias da comunicação. Lisboa: Presença, 1992.
ZANATTA, Jacir Alfonso. A importância do jornalismo como fator
transformador
da
sociedade.
Disponível
em:
<http://www.fraudes.org/clipread.asp?CdClip=389>. Acesso em 30/05/2011.
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