GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE SERVIÇOS TÉCNICOS
CÓDIGO DE SEGURANÇA E
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Porto Velho – 2003
PREFÁCIO
PREÂMBULO
SUMÁRIO
LEI Nº 853, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999..............................................15
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Taxa de Fiscalização e Utilização..............................................15
Seção II
Do Sujeito Passivo ..........................................................................16
Seção III
Das Isenções...................................................................................16
Seção IV
Do Pagamento e Recebimento........................................................17
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Do Taxamento dos Serviços Especiais ...........................................18
Seção II
Da Fiscalização ...............................................................................20
Seção III
Das Penalidades .............................................................................20
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Seção I
Das Disposições Gerais ..................................................................23
Seção II
Das Disposições Finais ...................................................................23
ANEXO ÚNICO.............................................................................................25
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA (TFUSBM)
Grupo I – Taxas Anuais................................................................................25
Grupo II – Taxa por vez, Hora Técnica Trabalhada, Hora Operacional
Trabalhada, Homem Hora Trabalhada .........................................................27
LEI 858, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999 ...................................................29
DECRETO Nº 8985, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2000 ................................32
CAPÍTULO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Seção I
Da Finalidade, Valor e da Cobrança da Taxa..................................32
Seção II
Da Aplicação dos Recursos Arrecadados .......................................33
Seção III
Da Forma de Arrecadação da Taxa ................................................33
Seção IV
Da Destinação das Guias de Recolhimento ....................................35
Seção V
Do Prazo de Pagamento da Taxa ...................................................36
Seção VI
Das Isenções...................................................................................36
CAPÍTULO II
DO TAXAMENTO DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Serviços Especiais não Operacionais ......................................36
Seção II
Dos Serviços Preventivos Operacionais..........................................37
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Seção I
Da Fiscalização ...............................................................................37
Seção II
Das Penalidades .............................................................................38
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Gerais ..................................................................40
Seção II
Das Disposições Finais ...................................................................40
DECRETO Nº 8987, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2000 ................................50
REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Da Finalidade ..................................................................................51
CAPÍTULO II
Da Aplicação ...................................................................................51
CAPÍTULO III
Da Tramitação de Documentação ...................................................52
CAPÍTULO IV
Das Definições ................................................................................54
CAPÍTULO V
Da Classificação dos Riscos ...........................................................62
CAPÍTULO VI
Das Classes de Incêndios ...............................................................63
CAPÍTULO VII
Da Classificação dos Combustíveis Líquidos ..................................63
TÍTULO II
DOS TIPOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
CAPÍTULO I
Da Proteção Estrutural ....................................................................64
CAPÍTULO II
Dos Meios de Fuga .........................................................................68
CAPÍTULO III
Dos Meios de Detecção e Alerta .....................................................69
CAPÍTULO IV
Dos Meios de Combate a Incêndio..................................................73
Seção I
Do Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio .......................73
Subseção I
Dos Extintores Portáteis ..................................................................73
Subseção II
Dos Extintores Sobre Rodas (Carretas) ..........................................75
Seção II
Do Sistema de Proteção por Hidrantes ...........................................77
Subseção I
Dos Hidrantes..................................................................................77
Subseção II
Da Canalização para Alimentação de Hidrantes .............................79
Subseção III
Das Mangueiras, dos Abrigos e dos Esguichos .............................81
Subseção IV
Das Vazões e Pressões ..................................................................82
Subseção V
Dos Reservatórios e das Bombas de Recalque ..............................84
Subseção VI
Do Sistema de Resfriamento (Tanques e Esferas de Gás).............89
Seção III
Do Sistema de Proteção por Espuma ............................................91
Seção IV
Do Sistema de Chuveiros Automáticos ...........................................94
Seção V
Do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas ..............96
TÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Edificações Quanto a Área e Altura .........................................98
CAPÍTULO II
Das Edificações Quanto à Ocupação..............................................98
CAPÍTULO III
Das Edificações de Produção de Derivados
de Petróleo e/ou Álcool ...................................................................99
CAPÍTULO IV
Das Edificações de Interesse Social .............................................100
CAPÍTULO V
Das Edificações Temporárias........................................................101
TÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS DOS TIPOS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
Da Proteção das Edificações Quanto a Área e Altura ...................101
CAPÍTULO II
Da Proteção das Edificações Quanto à Ocupação........................103
Seção I
Da Proteção das Edificações Residenciais ...................................103
Seção II
Da Proteção das Edificações Institucionais e Similares ................103
Seção III
Da Proteção das Edificações de Escritórios e Similares ...............104
Seção IV
Da Proteção das Edificações de Reunião de Público....................104
Seção V
Da Proteção das Edificações Hoteleiras e Similares.....................110
Seção VI
Da Proteção das Edificações Industriais e Similares.....................111
Seção VII
Da Proteção das Edificações Comerciais e Similares ...................112
Seção VIII
Da Proteção das Edificações de Depósitos e Similares ................113
CAPÍTULO III
Da Proteção das Edificações de Produção de Derivados
De Petróleo e/ou Álcool.................................................................115
CAPÍTULO IV
Da Proteção das Edificações de Interesse Social .........................121
CAPÍTULO V
Da Proteção das Edificações Existentes .......................................124
CAPÍTULO VI
Da Proteção das Edificações Temporárias....................................126
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
Dos Processos ..............................................................................126
CAPÍTULO II
Das Vistorias .................................................................................127
TÍTULOS VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais ................................................................130
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais .................................................................131
RESOLUÇÃO Nº 016, DE 17 DE MARÇO DE 2.000 .................................133
RESOLUÇÃO Nº 017, DE 17 DE MARÇO DE 2.000 .................................134
RESOLUÇÃO Nº 018, DE 17 DE MARÇO DE 2.000 .................................136
RESOLUÇÃO Nº 020, DE 25 DE ABRIL DE 2.000....................................138
LEGENDAS ................................................................................................139
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR .............................................................152
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI N.º 853, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a taxa de Fiscalização e Utilização,
efetiva ou Potencial de Serviços do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia ou
Posto à disposição do contribuinte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 1º. A Taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – TFUSBM é devida em razão do
exercício regular do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de
serviços específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
§ 1º. A taxa de que se trata este artigo tem como fatos geradores as
atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia,
discriminadas na tabela constante do Anexo Único à presente Lei.
§ 2º. O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade
fixada na tabela referida no § 1º deste artigo, expressa em Unidade Padrão
Fiscal - UPF, seus múltiplos e sub-múltiplos.
Art. 2. A cobrança da taxa se dará no âmbito do município que possua
unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada em prontidão diurna.
§ 1º. Também se dará a cobrança da taxa no município que, apesar
de não preencher as condições deste artigo, se beneficie dos serviços de
unidades de Bombeiros, situada em município próximo.
§ 2º. Os recursos originados da arrecadação da Taxa de Fiscalização
e Utilização dos Serviços do Corpo de Bombeiros Militar, somente poderão
ser aplicados nas atividades pertinentes ao órgão e no âmbito do município
onde se deu o processo arrecadatório.
Art. 3. VETADO
Seção II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 4. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização dos
Serviços do Corpo de Bombeiros Militar é toda pessoa, física ou jurídica,
submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente,
serviços específicos e divisíveis do Corpo de Bombeiros Militar, a ele
prestado ou posto à sua disposição.
Art. 5. O funcionário público que realizar uma atividade geradora de
taxa, sem o comprovante de seu pagamento pelo sujeito passivo, é
responsável solidariamente com ele, pelo pagamento de tributos.
Seção III
DAS ISENÇÕES
Art. 6. São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização
dos Serviços do Corpo de Bombeiros Militar, os imóveis residenciais
unifamiliares que possuam área construída inferior a 50 m2 (cinqüenta metros
quadrados), desde que o proprietário possua apenas um bem imóvel com
esta descrição.
Seção IV
DO PAGAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 7. O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização dos
Serviços do Corpo de Bombeiros Militar será efetuado antes da realização da
atividade estatal.
Parágrafo Único. O pagamento da taxa devida, anualmente, de acordo
com a tabela correspondente, será efetuado até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a hipótese do
disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Art. 8. A taxa a que se refere o Item 1º, Grupo I, do Anexo Único desta
lei, devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial, de
serviços do Corpo de bombeiros Militar do Estado de Rondônia, prestado ou
posto à disposição do contribuinte, será recolhida em guia própria de
recolhimento, à conta mantida pela Corporação ou através de convênio com
os municípios, tomando por base os respectivos cadastros mercantis e
imobiliários.
§ 1º. O prazo para pagamento da taxa de que trata o "caput" deste
artigo será estabelecido em Decreto específico do Poder Executivo, antes do
início do exercício em que ocorreu o fato gerador, atendidas as
conveniências da distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades
de cada município.
§ 2º. Para efeito deste artigo, o lançamento da taxa se fará em guia
única de recolhimento.
§ 3º. VETADO
Art. 9. VETADO
Art. 10. As empresas individuais e as pessoas jurídicas, sujeitas as
taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou
renovação do Cadastro de Contribuinte do Estado de Rondônia.
Art. 11. Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada um
corresponderá um documento de arrecadação, que será nele conservado,
com sua respectiva quitação, para efeito de fiscalização.
Art. 12. O pagamento da taxa a que se refere o Item 2, Grupo I, do
Anexo Único desta lei deverá ser feito mediante solicitação do interessado,
no primeiro mês de cada exercício, ao Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, o qual publicará em Boletim Geral
da Corporação, o deferimento do pleito, formalizando o ato, que terá validade
de 01 (um) ano.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
DO TAXAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS
Art. 13. Os serviços especiais de cunho não operacional e não
emergencial de interesse particular são aqueles que não integram as
missões específicas do Corpo de Bombeiros Militar, definidas na Lei
Complementar Nº 192, de 19 de Novembro de 1997, prestados ao
contribuinte.
Parágrafo Único. São missões de natureza não operacional e não
emergencial os serviços abaixo discriminados:
I - banho de neblina;
II - corte ou poda de árvore, sem iminente perigo de acidente;
III - abastecimento d'água;
IV - cursos, estágios, palestras e demonstrações;
V - outros serviços a critério do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO.
Art. 14. Os serviços operacionais de incêndio, salvamento e
emergência médica, em que os interessados pelo evento tenham fins
lucrativos, deverão recolher a Taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços
do Corpo de Bombeiros Militar do Rondônia - TFUSBM, de acordo com o
item 5, Grupo 2, do Anexo Único desta Lei, quando solicitarem prevenção do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO.
§ 1º. São considerados serviços preventivos operacionais de incêndio,
salvamento e emergência médica, as prevenções nos locais ou eventos
abaixo discriminados:
I - circo;
II - estádio de futebol;
III - indústria;
IV - comércio;
V - clube;
VI - balneário particular;
VII - show artístico;
VII - autódromo;
IX - quadra esportiva;
X - outros locais ou eventos a critério do Comandante-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – CBMRO.
§ 2º. O sujeito passivo responsável pelo evento com fins lucrativos,
com aglomeração de público superior a 1.000 (mil) pessoas ou que depender
de outras vistorias previstas nesta Lei deverá, obrigatoriamente, requerer ao
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com antecedência
mínima de 07 (sete) dias úteis, emissão do laudo de exigências e certificado
de aprovação do local do evento.
Art. 15. Os interessados pelos Serviços Especiais, de conformidade
com o disposto no Art. 12 deverão requer ao Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – CBMRO, com antecedência
mínima de 02 (dois) dias úteis, cujos pleitos serão deferidos ou indeferidos,
dependendo das possibilidades e interesse da Corporação.
Seção II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. A fiscalização do cumprimento da presente Lei compete à
Secretaria de Estado de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade do
Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da
atividade ou prestação de serviço, de fiscalização e atendimento às
prescrições legais na parte que lhe for atinente.
Art. 17. A autoridade fiscalizadora poderá exigir dos contribuintes,
quando necessário, todos os documentos relacionados a tributos, bem como
prestar informações solicitadas pela fiscalização.
Art. 18. A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é
facultado representar, perante a autoridade arrecadadora ou fiscal, a
ocorrência de infração ao disposto nesta Lei.
Seção III
DAS PENALIDADES
Art. 19. Considera-se infração toda a ação ou omissão que importe
inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou nos atos
administrativos destinados a complementá-la, independente da intenção do
agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela infração, todas as
pessoas que concorram, de algum modo, para sua ocorrência ou dela se
beneficiem.
Art. 20. As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitarão o infrator às
seguintes penalidades:
I – multa;
II – interdição do estabelecimento ou edificação;
III – embargo da obra.
Art. 21. Serão punidos com multa:
I – de 2% (dois por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento
não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente
para sanar a irregularidade.
II – de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento
não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento
fiscal.
Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator da
obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento
das demais exigências legais.
Art. 22. A adulteração ou falsificação do documento de arrecadação
ou ainda declarações falsas nele contidas, que importem redução do tributo,
sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 (dez)
vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 23. Sempre que a atividade que depender de vistoria anual ou
para “habite-se”, não dispuser do certificado comprobatório da vistoria, a
autoridade competente para autorizá-la determinará a sua interdição, até que
a situação seja regularizada.
Art. 24. Sempre que a obra em andamento que depender da
aprovação do projeto de segurança contra incêndio e pânico não tiver obtido
a respectiva aprovação, a autoridade competente determinará o embargo da
obra, até que a situação seja regularizada.
Art. 25. Nas hipóteses previstas nos Arts. 22 e 23 desta Lei, somente
será levantada a interdição ou o embargo, após cumpridas as exigências que
deram motivo àqueles procedimentos.
Art. 26. A autoridade responsável pela prestação de serviço, ao tomar
conhecimento de infração informará no prazo de 24 h (vinte e quatro horas),
à Secretaria de Estado de Finanças, para instalação do procedimento fiscal.
§ 1º. A não apresentação do Certificado de Aprovação, por parte do
profissional ou empresa vistoriada, motivará a autoridade competente a
determinar a interdição do serviço até que se regularize a situação.
§ 2º. Verificada a utilização de documento falso, forjado, falsificado ou
com prazo vencido, a autoridade fará a sua apreensão, mediante lavratura
de termo próprio, enviando-o à Secretaria de Estado de Finanças na
oportunidade da comunicação do fato.
Art. 27. Constatada qualquer infração à presente Lei, será lavrado o
Auto de Infração e Notificação Fiscal, por autoridade competente do quadro
funcional da Secretaria de Estado de Finanças, iniciando-se assim o
procedimento administrativo fiscal, na forma da legislação vigente.
Art. 28. A taxa não paga, no prazo e na forma devida, ficará sujeita,
além da atualização monetária, e acréscimos moratórios de 1% (um por
cento) ao mês ou fração do mês, sobre o valor principal, sem prejuízo da
multa cabível.
Parágrafo único. Na cobrança da correção monetária, serão
observados os coeficientes do índice oficial adotado pelo Governo Federal,
na forma da legislação em vigor, e terá como termo inicial para fins de
cálculo o mês seguinte à lavratura do Auto de Infração ou Notificação Fiscal,
cujo critério indicará, também, os cálculos dos juros moratórios.
Art. 29. Esgotado o prazo fixado pela Lei, para pagamento da taxa e
acréscimos legais, após decisão proferida em processo regular, inscrever-seá débito em dívida ativa, na repartição competente, para efeito de cobrança
judicial.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os
efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 30. As quantias indevidamente recolhidas poderão ser restituídas,
toda ou em parte, a requerimento do contribuinte, desde que comprovado o
recolhimento indevido.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Aplica-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do
Corpo de Bombeiros Militar, no que couber e não contrariar o Código
Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.
Art. 32. A Prefeitura só concederá licença para a obra que depender
de instalação de sergurança contra incêndio e pânico, após a aprovação do
respectivo projeto, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 34. Fica revogado o Item 26, da Tabela A da Lei nº. 222, de 25 de
janeiro de 1989 e suas alterações pelas Leis nºs. 642, de 27 de dezembro de
1995, 701, de 27 de dezembro de 1996 e 766, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor a partir do exercício financeiro do
ano seguinte, ao de sua publicação.
Palácio do governo do estado de Rondônia, em 30 de novembro de
1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
ANEXO ÚNICO
Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia
TFUSBM
1. Combate a incêndio e serviços de busca e salvamento em
edificações (Taxa de incêndio):
Item
Discriminação
UPF
1.1.
Imóveis Residenciais de qualquer natureza*
0.2
Imóveis Comerciais ou serviços de qualquer
1.2.
0.3
natureza*
1.3.
Imóveis Industriais de qualquer natureza*
0.6
Obs.: *Os valores são calculados por metro quadrado ou fração de área
construída.
*Regulamentado pela Resolução 017/SS LEG/BM-1 de 17/03/2000.
2. Cadastramento de firmas e profissionais:
Item
Discriminação
2.1.
Por Pessoa Jurídica
2.2.
Por Pessoa Física
UPF
3.1
2.0
3. Vistoria em veículos automotores relativo a segurança contra
incêndio e pânico, e produtos perigosos e da utilização, efetiva ou
potencial dos serviços do CBMRO:
Item
Discriminação
UPF
3.1.
Veículos de Passeio
0.3
3.2.
Veículos Coletivos Rodoviários e Urbanos*
0.6
Obs.: *Ônibus, caminhões e congêneres.
4. Vistoria técnica anual por edificação
4.1. Edificações residenciais multifamiliares
4.1.1. Edificações com área construída:
Item
4.1.1.1.
4.1.1.2.
Discriminação
Até 250 m2
De 250.01 m2 até 500 m2
UPF
0.2
0.3
4.1.1.3.
4.1.1.4.
4.1.1.5.
4.1.1.6.
De 500.01 m2 até 1000 m2
De 1000.01 m2 até 2000 m2
De 2000.01 m2 até 4000 m2
Acima de 4000 m2
0.4
0.5
0.6
0.7
4.2. Edificações comerciais ou serviços de qualquer natureza.
4.2.1. Edificações com área construída:
Item
Discriminação
4.2.1.1.
Até 250 m2
4.2.1.2.
De 250.01 m2 até 500 m2
4.2.1.3.
De 500.01 m2 até 1000 m2
4.2.1.4.
De 1000.01 m2 até 2000 m2
4.2.1.5.
De 2000.01 m2 até 4000 m2
4.2.1.6.
Acima de 4000 m2
2
Obs.: *Para cada 1.000 m de área construída ou fração.
UPF
0.4
0.5
0.6
0.7
0.8
0.9
4.3. Edificações industriais de qualquer natureza.
4.3.1. Edificações com área construída:
Item
Discriminação
4.3.1.1.
Até 250 m2
4.3.1.2.
De 250.01 m2 até 500 m2
4.3.1.3.
De 500.01 m2 até 1000 m2
4.3.1.4.
De 1000.01 m2 até 2000 m2
4.3.1.5.
De 2000.01 m2 até 4000 m2
4.3.1.6.
Acima de 4000 m2
2
Obs.: *Para cada 1.000 m de área construída ou fração.
UPF
0.5
0.6
0.7
0.8
0.9
1.0
GRUPO II
TAXAS POR VEZ, HORA TÉCNICA TRABALHADA,
HORA OPERACIONAL TRABALHADA, HOMEM HORA TRABALHADA
1. Perícia de incêndio:
Item
Discriminação
1.1.
Perícia de Incêndio (hora trabalhada)
2. Análise de projeto de segurança contra incêndio:
Item
Discriminação
Risco “A” para cada 1.000 m2 ou fração de área
2.1.
construída
2.2.
Risco “B” para cada 1.000 m2 ou fração de área
UPF
0.6
UPF
0.5
0.6
construída
Risco “C” para cada 1.000 m2 ou fração de área
2.3.
0.7
construída
Obs.: Os riscos são classificados de acordo com a Tarifa Seguro Incêndio do
Brasil (TSIB).
3. Vistoria técnica e teste de prova de equipamentos de combate
a incêndio ou instalação de gás canalizado para concessão do “habitese”:
Item
Discriminação
UPF
Risco “A” para cada 1.000 m2 ou fração de área
3.1.
0.5
construída
2
Risco “B” para cada 1.000 m ou fração de área
3.2.
0.6
construída
Risco “C” para cada 1.000 m2 ou fração de área
3.3.
0.7
construída
Obs.: Os riscos são classificados de acordo com a Tarifa Seguro Incêndio do
Brasil (TSIB).
4. Serviços especiais de acordo com o Art. 13 desta Lei.
4.1. Para cursos, estágios, palestras ou demonstrações:
Item
Discriminação
UPF
4.1.1.
Por Hora Técnica Trabalhada
0.6
4.2. Para outros casos previstos no Art. 13 desta Lei:
Item
Discriminação
4.2.1.
Por Hora Operacional Trabalhada
UPF
0.6
5. Prevenção operacional de incêndio e salvamento de acordo
com o Art. 14 desta Lei:
Item
Discriminação
UPF
5.1.
Por Homem Hora Trabalhada
0.5
Item
6.1
6. Laudos e pareceres técnicos:
Discriminação
Laudos e Pareceres Técnicos
UPF
0.6
7. Vistorias:
Item
Discriminação
Vistorias relativas a estabilidade de estruturas
7.1.
temporárias*
Vistorias relativas a sistemas eletromecânicos de
7.2.
estrutura de elevadores de cargas e de pessoas.
Obs.: *Arquibancadas, parques de diversões, etc.
UPF
0.6
0.6
8. Testes:
Item
8.1.
Discriminação
Testes em equipamentos ou
segurança contra incêndio
UPF
sistemas
de
0.6
9. análise de projetos de instalação de gás canalizado em
edificação:
Item
Discriminação
UPF
9.1.
Para cada 1.000 m² ou fração de área construída
0.6
Item
10.1.
10.2.
10.3.
10. Inscrição em Concurso Público do CBMRO:
Discriminação
de nível fundamental
de nível médio
de nível superior
11. Utilização de espaços:
Discriminação
utilização de espaços e equipamentos
11.1.
desportivos*¹
hospedagem estabelecimentos próprios do
11.2.
CBMRO*²
11.3.
utilização de imóvel do CBMRO*³
Obs.: *1 Quadras e outros, *2 por pessoa/dia, *3 m2/mês.
Item
UPF
0.6
1.6
2.0
UPF
0.6
1.0
0.2
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Lei nº 858, de 16 de dezembro de 1999.
Dispõe sobre normas de segurança contra
incêndio e evacuação de pessoas e dos seus
bens, no Estado de Rondônia, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE Rondônia, faço saber que a
assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia, o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização e a execução
das normas que disciplinam a segurança contra incêndio, bem como a
evacuação de pessoas e dos seus bens, em todo o Estado de Rondônia, na
forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, em
nome do Estado, convênios com a União, os Estados e os Municípios, ou
qualquer outro órgão, visando ao atendimento dos interesses relacionados
com a segurança, objeto desta Lei.
Art. 2º. Qualquer licença para funcionamento de empresas, a ser
expedida no Estado, bem como para ocupação de prédios novos ou a serem
construídos, dependerão de Certificado de Aprovação dos sistemas de
segurança para evacuação de pessoas e de seus bens, de acordo com as
especificações técnicas pertinentes, a serem expedidas pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
§ 1º. O regulamento desta Lei definirá as especificações técnicas de
segurança contra incêndios e evacuação de pessoas e seus bens.
§ 2º. Terão tratamento especial os edifícios-garagens, os
depósitos de inflamáveis, os helioportos, os estabelecimentos de
industrialização e de comercialização de fogos de artifícios, os armazéns e
paióis de explosivos ou de munições e outros estabelecimentos, cuja
atividade ou por sua natureza, envolvam perigo iminente de propagação de
fogo.
Art. 3º. Para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei, o Corpo de
Bombeiros Militar poderá vistoriar os imóveis já existentes e todos os
estabelecimentos em funcionamento, para verificação de sistemas de
segurança contra incêndio e pânico, com vistas à expedição do certificado a
que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 4º. O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício da fiscalização que
lhe compete e na forma do que vier a dispor o regulamento desta Lei, poderá
aplicar as seguintes penalidades variáveis:
I – multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFIR, aos responsáveis por
estabelecimentos ou edificações que, a partir de 01 (um) ano após a vigência
desta Lei, não possuírem os certificados referidos no Art. 2º desta Lei;
II – multa de 10 (dez) a 30 (vinte) UFIR, aos responsáveis por
estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir exigências que lhe
forem formuladas mediante notificação regular;
III – multa de 10 (dez) a 30 (vinte) UFIR, àqueles que, de qualquer
modo, retirarem ou alterarem o sistema de segurança, sem o consentimento
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
IV – interdição temporária ou definitiva de construção ou
estabelecimento que coloque em perigo a vida humana, que possa causar
graves danos materiais ou que tenha deixado de atender às exigências
previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 5º. O Corpo de Bombeiros Militar manterá cadastro atualizado,
para fins de fiscalização permanente, das empresas instaladoras e das de
manutenção e conservação dos sistemas de segurança contra incêndio e
evacuação, devidamente autorizadas.
Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo, além das
penalidades previstas em Lei Federal e da suspensão ou cancelamento da
respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas a multa de 25 (vinte e cinco) a
50 (cinqüenta) UFIR, quando responsáveis por dano causado no exercício de
suas atividades, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.
Art. 6º. A aplicação das multas previstas nesta Lei serão proporcionais
à gravidade da infração.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, aplicar-se-á multa
correspondente ao dobro do valor máximo previsto. no parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 7º. Toda edificação dotada de, no mínimo, Sistema Preventivo
Convencional, ou seja, rede de hidrantes e extintores de incêndio, deverá
obrigatoriamente apresentar, anualmente, por ocasião da vistoria técnica a
que se refere o artigo 2º, certificado de utilização dos meios de combate a
incêndio,, expedido por um engenheiro de segurança do trabalho ou de um
oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 8º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar a data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei
nº 591, de 20 de setembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
[cbmro1] Comentário: Altera
r para o governador atual
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
DECRETO Nº 8985, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2000
Regulamenta a Lei nº 853, de 30 de novembro
de 1999, que dispõe sobre a taxa de
fiscalização, efetiva ou potencial, de serviços
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia ou posto à disposição do
contribuinte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Capítulo I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Seção I
DA FINALIDADE, VALOR E DA COBRANÇA DA TAXA
Art. 1º. A taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia (TFUSBM) é devida em razão do
exercício regular do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de
serviços específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
§ 1º. A taxa de que trata este artigo tem como fatos geradores as
atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia,
discriminadas na tabela constante do Anexo Único da Lei nº 853, de 30 de
novembro de 1999.
§ 2º. O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade,
fixada na tabela referida no § 1º deste artigo, expressa em Unidade Padrão
Fiscal – UPF, seus múltiplos e submúltiplos.
Art. 2º. A cobrança da taxa se dará no âmbito do Município que
possua unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada e em prontidão
diuturna.
Parágrafo único. Também se dará a cobrança da taxa no Município
que, apesar de não preencher as condições deste artigo, se beneficie dos
serviços de unidade de Bombeiros, situada em município próximo.
Seção II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS
Art. 3º. Os recursos originados da arrecadação da taxa de fiscalização
e utilização de serviços do Corpo de Bombeiros Militar serão aplicados nas
atividades pertinentes ao órgão., no âmbito do Município onde se deu o
processo arrecadatório.
Seção III
DA FORMA DE ARRECADAÇÃO A TAXA
Art. 4º. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Corpo de
Bombeiros Militar deverá ser paga mediante preenchimento dos documentos
de arrecadação denominados Guia de Recolhimento, em agência do Banco
do Brasil, em conta do Poder Executivo Estadual, conforme estabelece a
legislação.
§ 1º. Para efeito deste artigo, será expedida guia de recolhimento
própria para os seguintes itens do Anexo Único da Lei Nº 853, de 30 de
novembro de 1999:
I – combate a incêndio e serviços de busca e salvamento em
edificações (taxa de incêndio);
II – cadastramento de firmas e profissionais;
III – vistoria técnica anual por edificação, conforme subitens 4.1, 4.2,
4.3 e seus seguimentos, tudo do referido Anexo Único da Lei 853 de 30 de
novembro de 1999;
IV – perícia de incêndio;
V – análise de projeto de segurança contra incêndio;
VI – vistoria técnica e teste de prova de equipamentos de combate a
incêndio e/ou instalação de gás canalizado para concessão do habite-se;
VII – serviços especiais, de acordo com o Art. 12 da Lei 853, de 30 de
novembro de 1999 e seus subitens;
VIII – prevenção operacional de incêndio e salvamento, de acordo
com o Art. 13 da Lei 853, de 30 de novembro de 1999;
IX – laudos e pareceres técnicos;
X – vistorias, testes e análises de projetos de instalação de gás
canalizado em edificações constantes nos itens 7, 8 e 9, respectivamente, do
Anexo Único da Lei 853, de 30 de novembro de 1999;
XI – inscrição em concurso publico do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Rondônia;
XII – utilização de espaços pertencentes ao Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia;
§ 2º. As guias de recolhimento de que trata o parágrafo anterior será
expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia., conforme
modelo constante do Anexo II.
§ 3º. A forma de cobrança das vistorias em veículos automotores,
relativas a segurança contra incêndio e pânico, e produtos perigosos, será
definida em contrato a ser firmado entre o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Rondônia (CBMRO) e o Departamento Estadual de Transito
(DETRAN/RO).
Art. 5º. A taxa a que se refere o item 1, Grupo I, do Anexo Único da Lei
Nº 853, de 30 de novembro de 1999, devida anualmente em razão da
utilização, efetiva ou potencial, de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Rondônia, prestado ou posta à disposição do contribuinte, será
recolhida em guia própria de recolhimento, à conta corrente mantida pela
Corporação ou através de convênio com os municípios, tomando por base os
respectivos cadastros mercantis e imobiliários.
§ 1º. Para efeito deste artigo, o lançamento da taxa se fará em guia
única de recolhimento que será distribuída aos contribuintes pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
§ 2º. Recolhida a taxa, a agencia bancária, automaticamente, creditará
na conta específica do Poder Executivo Estadual, que repassará à conta do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, mantida na referida
agência.
Art. 6º. O pagamento da taxa a que se refere o Item 3, Grupo I, Anexo
Único Lei Nº 853, de 30 de novembro de 1999, devida anualmente, em razão
da vistoria de segurança em meios de transportes, relativa a equipamentos
de proteção contra incêndios e produtos perigosos e da utilização efetiva ou
potencial, de serviço do contribuinte, pessoa física ou jurídica, proprietários
de veículos automotores, será pago em conta única do Estado e
posteriormente repassado à conta corrente do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Rondônia.
Seção IV
DA DESTINAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO
Art. 7º. As guias de recolhimento de que trata o artigo anterior serão
preenchidas em cinco vias que, depois de quitadas, terão as seguintes
destinações:
I – primeira via fica com o contribuinte, como comprovante do
pagamento;
II – segunda via, encaminhada á Secretaria de Estado de Finanças,
para fins contábeis;
III – terceira via fica com o estabelecimento bancário;
IV – quarta via, encaminhada à Prefeitura Municipal;
V – quinta via, encaminhada ao Corpo de Bombeiros Militar.
Seção V
DO PRAZO DE PAGAMENTO DA TAXA
Art. 8º. O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços
do Corpo de Bombeiros Militar será efetuado antes da realização da
atividade estatal.
§ 1º. O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços
do Corpo de Bombeiros Militar será efetuado até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a hipótese do
disposto no § 1º do Art. 8º da Lei 853, de 30 de novembro de 1999.
§ 2º. O prazo para pagamento da taxa de que trata o Art. 5º deste
Decreto se dará antes do início do exercício em que ocorreu o fato gerador,
atendidas as conveniências da distribuição das guias de recolhimento e as
peculiaridades de cada município.
Seção VI
DAS ISENÇÕES
Art. 9º. São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar os imóveis residenciais
unifamiliares que possuam área construída inferior a 50 m2 (cinqüenta metros
quadrados), desde que o proprietário possua apenas um bem imóvel com
esta descrição.
Capítulo II
DO TAXAMENTO DOS SERVIÇOS
Seção I
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS NÃO OPERACIONAIS
Art. 10. Os serviços especiais de cunho não operacional e não
emergencial de interesse particular são aqueles que não integram as
missões específicas do Corpo de Bombeiros Militar, definidas na Lei
Complementar Nº 192, de 19 de novembro de 1997, prestados ao
contribuinte.
Art. 11. Os interessados pelos Serviços Especiais, de conformidade
com o disposto do Art. 13 da Lei Nº 853, de 30 de novembro de 1999,
deverão requerer ao Comandante-Geral do CBMRO, com antecedência
mínima de 02 (dois) dias úteis, cujos pleitos serão deferidos ou indeferidos,
dependendo das possibilidades e interesse da Corporação.
Parágrafo único. A solicitação dos serviços especiais de que trata o
“caput” deste artigo deverão ser feitas conforme requerimento constante do
Anexo I deste Decreto.
Art. 12. Para efeito de cobrança do TFUSBM, no caso dos serviços
especiais constantes dos artigos 10 e 11 deste Decreto, a forma de cálculo
dos valores obedecerá aos critérios estipulados nas Tabelas I e II do Anexo
III do presente Decreto.
Seção II
DOS SERVIÇOS PREVENTIVOS OPERACIONAIS
Art. 13. Os serviços preventivos operacionais de incêndio, salvamento
e emergência médica, em que os interessados pelo evento tenham fins
lucrativos, deverão recolher a taxa TFUSBM, de acordo com o Item 5, Grupo
2, do Anexo Único da Lei Nº 853, de 30 de novembro de 1999, quando
solicitarem prevenção do CBMRO.
Parágrafo único. O sujeito passivo responsável por evento com fins
lucrativos, com aglomeração de público superior a 1.000 (mil) pessoas ou
que depender de outras vistorias previstas na Lei, deverá, obrigatoriamente,
requerer ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com
antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, a emissão do Certificado de
Aprovação do local do evento conforme modelos constantes no Anexo IV
deste Decreto.
Capitulo III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Seção I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. A fiscalização do cumprimento da Lei compete à Secretaria de
Estado de Finanças e ao Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia, sem
prejuízo da responsabilidade do Órgão da Administração Estadual, vinculado
à prática do ato, à realização da atividade ou prestação de serviço,
fiscalização e atendimento às prescrição legais na parte que lhe for atinente.
Art. 15. A autoridade fiscalizadora poderá exigir dos contribuintes,
quando necessário, todos os documentos relacionados a tributos, bem como
prestar informações solicitadas pela fiscalização.
Seção II
DAS PENALIDADES
Art. 16. Considera-se infração, toda ação ou omissão que importe
inobservância dos preceitos estabelecidos na Lei Nº 853, de 30 de novembro
de 1999 ou dos atos administrativos destinados a complementá-la,
independente da intenção do agente ou responsável, da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato, sujeitando o infrator a penalidades.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela infração, todas as
pessoas que concorram, de algum modo, para sua ocorrência ou dela se
beneficiem.
Art. 17. As infrações dos dispositivos da Lei Nº 853, de 30 de
novembro de 1999, sujeitarão o infrator à seguintes penalidades:
I – multa;
II – interdição do estabelecimento ou edificação;
III – embargo da obra.
Art. 18. Serão punidos com multa:
I – de 2% (dois por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento
não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente
para sanar a irregularidade;
II – de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento
não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento
fiscal.
Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator da
obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento
das demais exigências legais.
Art. 19. A adulteração ou falsificação do documento de arrecadação
ou ainda declarações falsas, nele contidas, que importem redução do tributo,
sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 (dez)
vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 20. Sempre que a atividade que depender de vistoria anual ou
para “habite-se”, não dispuser do Certificado de Aprovação, a autoridade
competente par autoriza-la, determinará a sua interdição, até que a situação
seja regularizada.
Art. 21. Sempre que a obra em andamento depender da aprovação do
projeto de segurança contra incêndio e pânico e não tiver obtido a respectiva
aprovação, a autoridade competente determinará o embargo da obra, até
que a situação seja regularizada.
Art. 22. Nas hipóteses previstas nos Art. 22 e 23 da Lei Nº 853 de 30
de novembro de 1999, será levantada a interdição ou o embargo, após
cumpridas as exigências que deram motivo àqueles procedimentos.
Art. 23. Constatada qualquer infração a Lei 853, de 30 de novembro
de 1999, somente será lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal,
Apreensão ou Interdição, por autoridade competente do quadro funcional da
Secretaria de Estado de Finanças ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Rondônia, iniciando-se assim, o procedimento fiscal, na forma da
legislação vigente, conforme modelos constantes dos Anexos V, VI e VII,
deste Decreto.
Art. 24. A taxa não paga, no prazo e na forma devida, ficará sujeita,
além da atualização monetária, a acréscimos moratórios de 1% (um por
cento) ao mês ou fração do mês sobre o valor principal, sem prejuízo da
multa cabível.
Parágrafo único. Na cobrança da correção monetária, serão
observados os coeficientes do índice oficial adotado pelo Governo Federal,
na forma da legislação em vigor, e terá como termo inicial, para cálculo, o
mês seguinte à lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, cujo
critério incidirá, também, os cálculos dos juros moratórios.
Capitulo IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. A Prefeitura só concederá licença para a obra que depender
de instalação de segurança contra incêndio e pânico, após a aprovação do
respectivo projeto, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 26. O Departamento de Trânsito só emitira licenciamento dos
veículos automotores após a realização da vistoria de segurança contra
incêndio pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 27. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, pelo
setor competente, emitirá laudos e pareceres, obedecendo aos termos já em
uso na Corporação, bem como certificados, conforme o caso, de acordo com
os modelos previstos neste Decreto.
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As empresas individuais e as pessoas jurídicas, sujeitas as
taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou
renovação no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de
2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
[cv2] Comentário: alterar
nova data
[cv3] Comentário: alterar para
o governador atual
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO
CONTINUAÇÃO DO ANEXO I (Modelo de Requerimento)
1 – INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
Itens 01 a 04 – não preencha. Uso exclusivo do CBMRO.
Itens 05 a 12 – preencha com os dados do requerente.
Itens 13 a 19 – Descreva os dados do local onde serão determinadas Medidas Preventivas
contra Incêndio.
Item 20 – Refere-se a toda edificação, mesmo se o serviço pedido for parte deste.
Exemplo: Edificação comercial, Residencial, Mista (comercial e residencial), Industrial,
Hospitalar, Hotel, Escola, Clínica, etc.
Item 21 – Indique o número de pavimentos do prédio referenciado.
Item 22 – Indique a finalidade da ocupação.
Exemplo: Consultório médico, Restaurante, Depósito de utensílios domésticos, etc.
Item 23 – Indique a área a ser ocupada; se necessário, discriminar suas várias
dependências.
Exemplo: salas 403 (20 m2), 405 (30 m2), interligadas internamente.
Item 24 – Indique a decoração usada no ambiente para onde foi solicitada a vistoria.
Item 25 – Complemente o Item 24, se julgar necessário.
Item 26 e 28 – Indique o tipo de piso e teto utilizados para o ambiente para onde foi
solicitada a vistoria.
Item 30 – Indique o tipo de divisória, se houver.
Item 31 – Complemente o item 30, se julgar necessário.
Item 32 – Indique o tipo de instalação elétrica existente.
Item 33 – Indique os abrigos de incêndio existentes no local, conforme indica o próprio
requerimento.
Item 34 – Indique o estoque de inflamáveis (tipo e quantidade), se houver.
Item 35 – Indique todos os extintores de incêndio existentes no local, de acordo com o
quadro.
Item 36 – Complemente o item com informações que julgar necessárias, de forma a facilitar
a expedição do Laudo de exigências pelo CBMRO.
Itens 37, 38 e 39 – Local, data e assinatura do requerente.
Itens 40, 41, 42 e 43 – Não preencha. Uso exclusivo do CBMRO.
Obs.: O protocolo deverá ser preenchido com os dados do requerente.
2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
2.1 – LAUDO DE EXIGÊNCIAS
a)
Carteira de identidade do requerente, ou se credenciado, Carteira de registro no CBMRO (
reprografia).
b) Contrato Social, título de propriedade ou contrato de locação (reprografia).
c) Procuração, no caso de representante legal.
2.2 – CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Carteira de identidade do requerente (reprografia)
Laudo de exigências (reprografia).
Nota fiscal referente aos equipamentos constantes no Laudo de exigências.
Certificado de ignifugação de firmas credenciadas.
Certificado de Responsabilidade e Garantia, fornecidos por firmas credenciadas, dos casos
em que couber.
Nota de serviço fornecida por firma credenciada, no caso de recarga de extintores.
Obs.: Os documentos solicitados acima acompanham o requerimento, obrigatoriamente.
RECIBO
LAUDO DE EXIGÊNCIAS (OU DESPACHO)
DATA
REQUERENTE
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (OU DESPACHO)
DATA
REQUERENTE
ANEXO II
MODELO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
ESTADO DE RONDÔNIA
GUIA DE RECOLHIMENTO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
NOME/RAZÃO SOCIAL
CPF/C.N.P.J. (MF)
MUNICÍPIO
UF
AGÊNCIA
CONTA
CORRENTE
REFERÊNCIA
ESTABELECIMENTO
GRUPO
Após vencimento juros de mora de 1% ao mês,
mais multa de 2%.
ÁREA
VENCIMENTO
VALOR
VALOR
TOTAL
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
RECOLHIDA NO BANCO DO BRASIL
1ª Via Branca/Contribuinte – 2ª Via Azul/SEFIN – 3ª Via Canário/Banco – 4ª Via Verde/Prefeitura – 5ª Via Rosa/CBMRO.
ANEXO III
TABELAS DE CÁLCULOS
TABELA I
Define a forma de cobrança da TFUSBM referente aos serviços especiais
de cunho não operacional e não emergenciais previstos no Art. 12 da Lei Nº 853,
de 30 de novembro de 1999.
TEMPO/VALORES (UPF)*
DE 01 A 04 HORAS
A PARTIR DE 4 HORAS
Somar 0,1 UPF P/H-H-T
Somar 0,1 UPF P/H-H-T
Somar 0,2 UPF P/H-H-T
0.5 UPF
Homem/Hora/Trabalhada Somar 0,3 UPF P/H-H-T
SERVIÇO
Banho de neblina
Corte ou poda de árvore
Abastecimento de água
Cursos, estágios, palestras e
demonstrações
Outros serviços a critério do Cmt do
CBMRO
Somar 0,1 UPF P/H-H-T
*UPF – Unidade Padrão Fiscal/RO
TABELA II
Define PADRÕES de cobrança da TFUSBM referente aos serviços
preventivos operacionais previstos no Art. 13 da Lei Nº 853, de 30 de novembro
de 1999.
TEMPO/VALORES (UPF)*
SERVIÇO
Circo
Estádio de Futebol
Indústria
Comércio
Clube
Balneário
Show artístico
Autódromo
Quadra esportiva
Outros a critério do Cmt do
CBMRO
0.5 UPF
Homem/Hora/Trabalhada
(H-H-T)
*UPF – Unidade Padrão Fiscal/RO
Somar 0,2
Somar 0,2
Somar 0,4
Somar 0,3
Somar 0,2
Somar 0,2
Somar 0,2
Somar 0,2
Somar 0,2
UPF P/H-H-T
UPF P/H-H-T
UPF P/H-H-T
UPF P/H-H-T
UPF P/H-H-T
UPF P/H-H-T
UPF P/H-H-T
UPF P/H-H-T
UPF P/H-H-T
Somar 0,2 UPF P/H-H-T
ANEXO IV
MODELO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
ANEXO V
MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL
ANEXO VI
MODELO DE AUTO DE APREENSÃO
ANEXO VII
MODELO DE AUTO DE INTERDIÇÃO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
DECRETO Nº 8987, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2000.
Dispõe sobre o Regulamento de Segurança contra
Incêndio e Pânico do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o
disposto no Art. 8º da Lei Nº 858, de 16 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndio e
Pânico do Estado de Rondônia.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de fevereiro de 2000,
112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
ADHEMAR DA COSTA SALLES
Coordenador geral de Apoio à Governadoria
ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BM
Comandante-Geral do CBMRO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade:
1. estabelecer a política de segurança contra incêndio e pânico no Estado
de Rondônia, através de medidas de prevenção e combate;
2. proporcionar nível adequado de segurança à sociedade através de
medidas que evitem ou minimizem a ocorrência de incêndios, dificultem sua
propagação e facilitem seu combate;
3. fixar critérios mínimos, indispensáveis para garantir a segurança contra
incêndio e pânico das edificações.
Parágrafo único. Os critérios referidos no item 3 deste artigo serão
alcançados através da observância das exigências quanto à localização, arranjo
físico e construção dos edifícios, meios de fuga, bem como da existência de
sistemas de combate a incêndio que possam ser utilizados pelos ocupantes das
edificações.
Capítulo II
DA APLICAÇÃO
Art. 2º - As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se a todas as
edificações, por ocasião da construção, da reforma ou ampliação, regularização
e mudanças de ocupações já existentes.
§ 1º - Ficam isentas das exigências deste Regulamento às edificações
destinadas a residências unifamiliares.
§ 2º - Consideram-se “existentes” as edificações construídas ou que
tenham protocolado pedido de aprovação de plantas (nas prefeituras locais)
anteriormente à data da publicação deste Regulamento em Diário Oficial, com ou
sem aprovação de projeto de proteção junto ao Corpo de Bombeiros Militar, bem
como aquelas com projetos de proteção aprovadas nas Unidades do Corpo de
Bombeiros Militar, após aquela data, com ou sem vistoria final.
§ 3º - Quando houver edificações mistas, comerciais e similares no
pavimento térreo e residência unifamiliar no pavimento superior, com acessos
exclusivos, separados fisicamente entre si, as áreas da edificação residencial
não serão assim consideradas para fins de aplicação deste Regulamento.
Art. 3º - Para fins de obtenção do Certificado de Aprovação das
edificações existentes, deverá ser aplicada às exigências expressas neste
Regulamento, ressalvadas questões estruturais e peculiares de cada edificação
que serão analisadas pelo Corpo de Bombeiros.
Capítulo III
DA TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º - A tramitação da documentação relativa à segurança contra
incêndio e pânico de edificações obedecerá às normas estabelecidas neste
Capítulo.
§ 1º - Quando se tratar de edificações novas será exigida a apresentação
dos seguintes documentos:
1. requerimento solicitando aprovação de projeto.
2. jogo de plantas, incluindo planta de situação, planta baixa, fachadas e
cortes;
3. projeto de instalação contra incêndio em 02 (duas) vias, nas dimensões
mínima de 395 mm x 297 mm e máxima de 1320 mm x 891 mm, dobradas de
modo a ficarem reduzidas ao formato A4 da NB-8 da ABNT (185 mm x 297 mm).
§ 2º - As escalas mínimas utilizadas serão de 1:2000 (um por dois mil)
para plantas gerais esquemáticas de localização; 1:500 (um por quinhentos) para
plantas de situação; 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem) para plantas
baixas e de 1:25 (um por vinte e cinco) para os detalhes.
§ 3º. No prazo de até 30 (trinta) dias após o requerimento de análise, será
expedido o Certificado de Aprovação do Projeto, juntamente com as plantas
apresentadas, ficando arquivada uma via do projeto de instalação contra
incêndio, sendo que no caso de não aprovação, será expedida um laudo
indicando as correções necessárias.
§ 4ª - O Certificado de Aprovação do Projeto a que se refere o parágrafo
anterior é o documento necessário à obtenção do Alvará de Início de Construção
junto à Prefeitura, sem o qual a obra não pode ser iniciada.
§ 5ª - É imprescindível a apresentação de requerimento solicitando vistoria
após a execução da obra.
§ 6ª - Após concluída, a edificação será vistoriada em até 30 (trinta) dias
contados da data do protocolo do requerimento a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 7ª - Quando se tratar de estabelecimento de qualquer natureza
construído antes da vigência deste Decreto, a segurança contra incêndio será
feita nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.973, de 10 de dezembro de 1984,
com observância dos preceitos referentes a tramitação de documentos previstos
nos parágrafos anteriores.
§ 8º - Na apresentação, no caso de projetos de instalação contra incêndio,
será necessário o memorial descritivo, de acordo com o modelo a ser fornecido
pelo Corpo de Bombeiros Militar, e de memorial de cálculo.
§ 9º - Os requerimentos serão assinados pelo proprietário do imóvel ou
estabelecimento (ou procurador) ou pelo responsável técnico de empresas
construtoras, empresas de projetistas autônomos, firmas instaladoras ou
conservadoras de instalações preventivas e de material de segurança contra
incêndio, quando devidamente credenciados junto ao Corpo de Bombeiros
Militar.
§ 10 – Os projetos de instalação contra incêndio deverão ser assinados
pelo engenheiro responsável, devendo ser emitida a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) pertinente.
§ 11 – É indispensável à assinatura do engenheiro responsável pela
execução da obra, nos casos de concessão de alvará de licença.
§ 12 – Os documentos e as plantas referidos neste Capítulo serão
incinerados, de acordo com o prazo previsto na legislação específica, após a
aprovação dos respectivos projetos, quando não retirados pelos interessados.
§ 13 – A expedição, pelos municípios, de habite-se ou de alvará de
funcionamento para as edificações classificadas neste Regulamento subordinase à apresentação, pelo interessado, de Certificado de APROVAÇÃO, para os
devidos fins, fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme Anexo IV do
Decreto 8985 de 03 de fevereiro de 2000.
§ 14 – Os laudos de exigências, de vistorias e de análises, certificados de
aprovação, pareceres, relatórios técnicos e informações serão emitidos no prazo
de até 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do requerimento no Corpo de
Bombeiros Militar.
§ 15 – Será invalidado, por ato do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, em qualquer época, o Certificado de Aprovação, quando for
constatada qualquer modificação nos sistemas de proteção aprovados para
aquela edificação, na classe de ocupação ou risco, na área utilizada, ou qualquer
alteração de caráter funcional que não tenha recebido a prévia aprovação do
Corpo de Bombeiros Militar.
Capítulo IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito deste Regulamento, são adotadas as seguintes
definições:
1. Abrigo – compartimento destinado ao acondicionamento de mangueiras
e seus acessórios;
2. Agente extintor – substância utilizada para o combate ao fogo;
3. Altura da edificação – distância compreendida entre o ponto que
caracteriza a saída situada no nível de descarga do prédio e o ponto mais alto do
piso do último pavimento;
4. Área de armazenamento – local contínuo, destinado ao armazenamento
de recipientes transportáveis;
5. Armazém de produtos acondicionados – área, coberta ou não, onde são
armazenados recipientes (tais como tambores, tonéis, latas, baldes, etc.) que
contenham produtos ou materiais combustíveis ou produtos inflamáveis;
6. Bacia de contenção – região limitada por uma depressão do terreno ou
por diques, destinada a conter os produtos provenientes de eventuais
vazamentos de tanques e suas tubulações;
7. Bomba “booster” – aparelho hidráulico especial destinado a suprir
deficiências de pressão em uma instalação hidráulica de proteção contra
incêndios;
8. Bomba de pressurização – aparelho hidráulico especial, instalado em
paralelo com a bomba de incêndio principal, destinado a manter a rede hidráulica
pressurizada na ocorrência de eventuais vazamentos. Esta bomba será
dimensionada com vazão em torno de 20 (vinte) litros por minuto e pressão
ligeiramente superior à adotada para a bomba principal;
9. Bomba de recalque – aparelho hidráulico especial destinado a recalcar
água no sistema de hidrantes;
10. Câmara de espuma – dispositivo dotado de selo, destinado a conduzir
a espuma para o interior de tanques de armazenamento do tipo teto cônico;
11. Canalização – rede de tubos destinada a conduzir água para alimentar
o sistema de combate a incêndio;
12. Carreta – extintor sobre suporte com rodas, constituído em um único
recipiente com agente extintor para extinção do fogo;
13. Compartimentação horizontal – subdivisão de pavimento em duas ou
mais unidades autônomas, executada por meios de paredes e portas resistentes
ao fogo, objetivando dificultar a propagação do fogo e facilitar a retirada de
pessoas e de seus bens;
14. Compartimentação vertical – conjunto de medidas de proteção contra
incêndio, que tem por finalidade evitar a propagação de fogo, fumaça ou gases
de um pavimento para outro, interna ou externamente;
15. Corredor de inspeção – intervalo entre lotes contíguos de recipientes
de gás liquefeito de petróleo (GLP);
16. Demanda – solicitação quantitativa da instalação hidráulica à fonte de
alimentação;
17. Defletor de espuma – dispositivo destinado a dirigir a espuma contra a
parede do tanque;
18. Deslizador de espuma – dispositivo destinado a facilitar o
espargimento suave da espuma sobre o líquido armazenado;
19. Destilaria – conjunto de instalações destinadas à produção de líquidos
combustíveis ou inflamáveis;
20. Diques – maciços de terras, parede de concreto ou outro material
adequado, formando uma bacia;
21. Distância de segurança – distância mínima julgada necessária para
garantir a segurança das pessoas e instalações, normalmente contada a partir do
limite de área de armazenamento;
22. Elevador de segurança - equipamento dotado de alimentação elétrica,
independente da chave geral da edificação com comando específico, instalado
em local próprio com antecâmara, permitindo o acesso e a sua utilização em
casos de emergência, aos diversos andares de uma edificação;
23. Escada de segurança – estrutura integrante da edificação, possuindo
requisitos à prova de fogo e fumaça, para permitir o escape das pessoas em
segurança, em situações de emergência;
24. Esguicho – peça destinada a dar forma ao jato de água ou espuma;
25. Esguicho monitor – dispositivo montado sobre rodas ou plataforma
elevada, com capacidade mínima de 800 l/min (oitocentos litros por minuto);
26. Espaçamento – menor distância livre entre os costados de dois
tanques adjacentes, ou entre o costado de um tanque e o ponto mais próximo de
um equipamento, limites da propriedade, etc., ou entre recipientes transportáveis
e paredes próximas;
27. Espuma mecânica – agente extintor, constituído por um aglomerado
de bolhas, produzido por turbilhamento da água com produto químico
concentrado e o ar atmosférico;
28. Estação fixa de emulsionamento – local onde se localiza bombas,
proporcionadores, válvulas e tanques de líquido gerador de espuma;
29. Estação móvel de emulsionamento – veículo especializado para
transporte de líquido gerador de espuma e o equipamento para seu
emulsionamento automático com a água;
30. Extintor portátil – aparelho manual, constituído de recipiente e
acessórios, contendo o agente extintor, destinado a combater princípios de
incêndio;
31. Gasômetro – local destinado a reservatório e/ou fabricação de gás;
32. Gerador de espuma – equipamento que se destina a proporcionar a
mistura da solução com o ar para formação de espuma;
33. Hidrante – ponto de tomada de água provido de dispositivo de
manobra (registro) e não de engate rápido;
34. Linha de espuma – tubulação ou linha de mangueiras destinadas a
conduzir espuma;
35. Líquido gerador de espuma (LGE) – concentrado em forma de líquido
de origem animal ou sintética que misturado com água forma uma solução que,
sofrendo um processo de batimento e aeração, produz espuma;
36. Lote de armazenamento – limite máximo de recipientes com GLP que
pode ser armazenado sem que haja corredor de inspeção, nas seguintes
quantidades:
a. 400 (quatrocentos) botijões de 13 kg (treze quilos);
b. 100 (cem) cilindros de 45 kg (quarenta e cinco quilos);
c. 50 (cinqüenta) cilindros de 90 kg (noventa quilos);
d. 800 (oitocentos) botijões portáteis de 5 kg (cinco quilos);
e. 1.000 (mil) botijões portáteis de 2 kg (dois quilos);
f. 1.200 (mil e duzentos) botijões portáteis de 1 kg (um quilo).
37. Mangueira – conduto flexível destinado a transportar a água do
hidrante ao esguicho;
38. Meios de alerta – dispositivos ou equipamentos destinados a avisar os
ocupantes de uma edificação, por ocasião de uma emergência qualquer;
39. Meios de combate a incêndio – equipamentos destinados a efetuar o
combate a incêndio propriamente dito;
40. Meios de fuga – medidas que estabelecem rotas de fuga seguras aos
ocupantes de uma edificação;
41. Nebulizador – bico especial destinado a realizar o resfriamento nos
tanques de armazenamento de derivados de petróleo, álcool ou de gases
inflamáveis;
42. Ocupação – atividade ou uso da edificação;
43. Parede corta-fogo – elemento construtivo, com características de
resistência ao fogo, visando a separar os riscos de um ambiente a outro;
44. Parque – área destinada à armazenagem e transferência de produtos
onde se situem tanques, depósitos e bombas de transferências, entre as quais
não se incluem, de regra geral, as instalações complementares tais como
escritórios, vestiários, etc.;
45. Pessoa habilitada – pessoa que conheça a localização e o
funcionamento dos equipamentos de proteção contra incêndio bem como os
demais aspectos peculiares da edificação onde presta serviço;
46. Plataforma de carregamento – local onde são carregados, a granel,
caminhões ou vagões tanque;
47. Posto de serviço – local onde se localizam tanques de combustíveis e
bombas de distribuição;
48. Proporcionador – equipamento destinado a misturar quantidades
proporcionais preestabelecidas de água e líquido gerador de espuma;
49. Proteção estrutural – característica construtiva que evite ou retarde a
propagação do fogo e auxilia no trabalho de salvamento de pessoas em uma
edificação;
50. Recipientes transportáveis – aparelhos sob pressão, construídos de
acordo com as especificações técnicas de normas brasileiras, que contenham
gases inflamáveis e possam ser transportados de forma manual (não lixo), os
quais, de acordo com o peso líquido, classificam-se em:
a. Botijão portátil, com capacidade máxima de até 5 kg (cinco quilos);
b. Botijão, com capacidade máxima de até 13 kg (treze quilos);
c. Cilindro, com capacidade de 45 kg (quarenta e cinco quilos) ou 90 kg
(noventa quilos);
51. Registro de manobra – destinado à abertura e fechamento de
hidrantes;
52. Registro de paragem – dispositivo hidráulico manual destinado a
interromper o fluxo de água das instalações hidráulicas de prevenção e combate
a incêndio;
53. Registro de recalque – dispositivo hidráulico destinado a permitir a
introdução de água, proveniente de fontes externas, na instalação hidráulica de
prevenção e combate a incêndio;
54. Reserva técnica de incêndio – quantidade de água exclusiva para
combate a incêndio;
55. Reservatório – local destinado ao armazenamento de água que
alimentará os sistemas de segurança contra incêndio e pânico;
56. Sinalização – sistema instalado nas edificações, indicando aos
ocupantes da edificação as rotas de escape e a localização dos equipamentos
de combate a incêndio;
57. Sistema de acionamento manual – equipamento que, para entrar em
funcionamento, necessite de interferência do ser humano;
58. Sistema de alarme – dispositivo elétrico destinado a produzir sons de
alerta aos ocupantes de uma edificação, por ocasião de uma emergência
qualquer;
59. Sistema automático – equipamento que, mediante um impulso
ocasionado por uma queda de pressão, fluxo de água, variação de temperatura,
evolução de fumaça, presença de chama, etc., entra em funcionamento sem
interferência do ser humano;
60. Sistema de chuveiro automático – conjunto de equipamentos, cujos
componentes são dotados de dispositivos sensíveis à elevação de temperatura,
que se destinam a espargir água sobre a área incendiada;
61. Sistema de detecção – dispositivo dotado de sensores, destinado a
avisar a uma estação central que, em determinada parte da edificação, existe um
foco de incêndio; seu funcionamento pode ser através de presença de fumaça,
chama ou elevação da temperatura ambiente, podendo ser instalado ou não em
conjunto com o sistema de alarme manual da edificação;
62. Sistema fixo de espuma – equipamento para proteção de tanque de
armazenamento de combustível, cujos componentes são fixos, permanentes,
desde a estação geradora até a câmara aplicadora;
63. Sistema de iluminação de emergência – sistema automático que tem
por finalidade a iluminação de ambientes, sempre que houver interrupção do
suprimento de energia elétrica da edificação, para facilitar a saída ou a
evacuação segura de pessoas do local, quando necessário;
64. Sistema portátil de espuma – equipamento cujos componentes são
transportados para o local onde serão utilizados pelos próprios operadores;
65. Sistema semi-fixo de espuma – equipamento destinado a proteção de
tanque
de
armazenamento
de
combustível,
cujos
componentes
permanentemente fixos, são complementados por equipamentos móveis para
sua operação. Neste tipo de sistema, a tomada de alimentação de câmara
poderá ser operada através da rede comum de alimentação dos hidrantes, com a
interposição de um proporcionador de linha do tipo especial, pelo sistema
“around the pump” ou (proporcionador em pararelo ou by pass) ou ainda pela
interposição de uma bomba “booster” (em série);
66. Solução de espuma – pré-mistura de água com líquido gerador de
espuma;
67. Tambor – recipiente portátil, cilíndrico, feito de chapa metálica, com
capacidade máxima de 250 lt (duzentos e cinqüenta litros);
68. Tanque – reservatório com capacidade superior a 250 l (duzentos e
cinqüenta litros), especialmente construído para armazenamento de líquidos
combustíveis ou inflamáveis, os quais, para efeito deste Regulamento, são
classificados:
a. em relação ao nível do terreno:
1) Tanque elevado – aquele que se encontra acima do nível do solo,
sustentado por qualquer tipo de estrutura;
2) Tanque de superfície – aquele que se encontra com sua base
diretamente apoiada na superfície do terreno;
3) Tanque semi-enterrado – aquele que se encontra, em parte, abaixo do
nível do solo;
4) Tanque subterrâneo – aquele que se encontra abaixo da superfície do
terreno.
b. em relação ao tipo de teto:
1) Tanque de teto fixo – aquele cujo teto está diretamente ligado na parte
superior de seu costado;
2) Tanque de teto flutuante – aquele cujo teto está diretamente apoiado na
superfície do líquido sobre o qual flutua.
69. Unidade extintora – capacidade mínima convencionada de agente
extintor;
70. Válvula de retenção – dispositivo hidráulico destinado a evitar o
retorno da água para o reservatório.
Capítulo V
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
Art. 6º. Para fins de dimensionamento dos meios de combate a incêndio,
os riscos serão classificados por ocupações de acordo com a “Tarifa Seguro
Incêndio do Brasil”.
§ 1º. A classe de ocupação será estabelecida de acordo com a “Lista de
Ocupações”, da Tarifa Seguro Incêndio do Brasil do Instituto de Resseguros do
Brasil (I.R.B.), variando de 01 a 13, conforme se segue:
1. Risco de classe “A” - cuja classe de ocupação seja de 01 a 02;
2. Risco de classe “B” - cuja classe de ocupação seja de 03 a 06;
3. Risco de classe “C” - cuja classe de ocupação seja de 07 a 013;
§ 2º. As ocupações caracterizadas como indefinidas serão tratadas como
categoria de risco de classe “C”.
§ 3º. O Corpo de Bombeiros Militar, em observância às normas do Instituto
de Resseguros do Brasil (I.R.B.) poderá criar, sempre que necessário, uma
tabela própria atualizando a classificação dos riscos prevista neste artigo.
Capítulo VI
DAS CLASSES DE INCÊNDIOS
Art. 7º. Para o cumprimento das disposições contidas neste Regulamento,
será adotada a seguinte classificação de incêndio, segundo a natureza do
material a proteger:
1. Classe “A” - incêndio em materiais combustíveis comuns de fácil
combustão (madeira, papel, fibras e similares), onde o efeito do “resfriamento”
pela água ou por soluções contendo grande percentagem de água é de
primordial importância;
2. Classe “B” – incêndio em líquidos inflamáveis (óleos, graxas, vernizes e
similares), onde o efeito de “abafamento” é essencial;
3. Classe “C” – incêndio em equipamentos elétricos energizados (motores,
aparelhos de ar condicionado, televisores, rádios, computadores e similares),
onde a extinção deve ser realizada com substâncias não condutoras de
eletricidade;
4. Classe “D” – incêndio em materiais pirofóricos e suas ligas (magnésio,
potássio, alumínio e outros), que necessitem de agentes extintores especiais.
Capítulo VII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 8º. Para fins deste Regulamento, os líquidos combustíveis são
classificados, de acordo com seu ponto de fulgor, em três classes:
1. Classe I – líquidos com ponto de fulgor inferior a 37,8º C;
2. Classe II – líquidos com ponto de fulgor entre 37,8º C e 60º C;
3. Classe III – líquidos com ponto de fulgor superior a 60º C.
Art. 9º. Na hipótese de conflito entre a classificação estabelecida no artigo
anterior e a classificação do Ministério do Trabalho e Emprego, deve prevalecer a
prevista pelo referido órgão, nos termos de suas Normas Regulamentadoras
(NR).
Título II
DOS TIPOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Capítulo I
DA PROTEÇÃO ESTRUTURAL
Art. 10. A
compartimentação:
proteção
estrutural
abrange
os
seguintes
tipos
de
1. Compartimentação horizontal;
2. Compartimentação vertical.
Art. 11. Para fins deste Regulamento, serão considerados isolados os
riscos que atenderem aos seguintes critérios:
1. afastamento entre edificações;
2. a existência de vias internas;
3. separação por paredes corta-fogo.
Art. 12. Considera-se afastamento a menor distância compreendida entre
duas edificações, cujas paredes estão paralelas ou oblíquas, no sentido de isolar
os riscos, obedecendo as seguintes medidas:
1. 4m (quatro metros) – entre paredes de materiais incombustíveis, sem
aberturas;
2. 6m (seis metros) – entre paredes de materiais incombustíveis, com
aberturas em uma delas;
3. 8m (oito metros) – entre paredes de materiais incombustíveis com
abertura em ambas as paredes e entre as paredes de materiais combustíveis,
com ou sem aberturas;
Parágrafo único. No caso dos itens 2 e 3, a distância mencionada deve ser
considerada a partir das aberturas, podendo ser interligadas por passagens
cobertas, observando o disposto no item 4 do Art. 134 deste Regulamento.
Art. 13. A existência de vias internas de circulação de veículos constituirá
espaço suficiente para efeitos de isolamento de riscos.
Art. 14. Independente dos critérios anteriores, serão, ainda, considerados
isolados, os riscos que estiverem separados por paredes corta-fogo, construídas
de acordo com as normas técnicas.
§ 1º. As espessuras das paredes corta-fogo serão dimensionadas em
função do material empregado e de acordo com os ensaios realizados em
laboratórios técnicos oficiais.
§ 2º. As paredes corta-fogo deverão ultrapassar 1m (um) metro acima dos
telhados ou das coberturas dos riscos. Se houver diferença de altura nas
paredes de, no mínimo, 1m (um) metro entre os dois telhados ou coberturas, não
haverá necessidade de prolongamento da parede corta-fogo.
§ 3º. As armações dos telhados ou das coberturas, de cada lado do risco
isolado, ficarão apoiados em consolos (suportes) e nunca nas paredes cortafogo.
§ 4º. As paredes corta-fogo deverão ter resistência suficiente para
suportar, sem grandes danos, impactos de cargas ou equipamentos normais em
trabalho dentro da edificação.
§ 5º. Entre a parede corta-fogo e qualquer depósito de material, deverá ser
guardada uma distância mínima de 1m (um) metro.
§ 6º. Os tempos mínimos de resistência ao fogo, independente da classe
de ocupação, serão de 02 (duas) horas.
§ 7º. As aberturas situadas em lados opostos, separadas pela parede
divisória (parede corta-fogo) entre riscos isolados, deverão ser afastadas de, no
mínimo, 2m (dois) metros entre si.
§ 8º. A distância mencionada no parágrafo anterior poderá ser substituída
por uma aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 1m (um) metro
de saliência sobre o mesmo, devendo esta saliência seguir a mesma estrutura da
parede corta-fogo.
Art. 15. A compartimentação horizontal e a compartimentação vertical,
definidas neste Regulamento, não caracterizam riscos isolados, constituindo-se,
tão somente, exigências da proteção estrutural.
Art. 16. Para que as unidades autônomas, no mesmo pavimento, sejam
consideradas compartimentadas horizontalmente, deverão obedecer aos
seguintes requisitos mínimos:
I. estarem separadas, entre si, por paredes resistentes ao fogo por um
temo mínimo de 02 h (duas horas), observando os seguintes aspectos:
a. as paredes deverão atingir o ponto mais alto do pavimento (teto ou
telhado), não havendo a necessidade de atravessá-lo;
b. as aberturas existentes nas paredes de compartimentação deverão ser
protegidas com elementos resistentes ao fogo, por um tempo mínimo de 90’
(noventa minutos).
2. terem aberturas situadas em lados opostos de paredes divisórias entre
as unidades autônomas, afastadas, no mínimo, 2m (dois metros) entre si,
observando os seguintes aspectos:
a. a distância mencionada neste item poderá ser substituída por aba
vertical perpendicular ao plano das aberturas, com 0,50 m (cinqüenta
centímetros) de saliência sobre o referido plano, e ultrapassando em 0,30 m
(trinta centímetros) a verga das aberturas;
b. quando as paredes forem paralelas, perpendiculares ou oblíquas, a
distância será medida a partir da lateral da abertura até a interseção dos planos
das paredes consideradas.
III. as aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou
oblíquas entre si, que pertençam a unidades autônomas distintas, deverão ter
afastamento mínimo de 2m (dois metros);
IV. as áreas chamadas “frias” (tais como banheiros, lavatórios, escadas)
não serão computadas para fins de área a ser compartimentada;
V. a compartimentação horizontal será dispensada nas áreas das
edificações destinadas a garagens;
VI. as áreas situadas em subsolos, não destinadas a garagens, deverão
ser, no máximo, compartimentadas em 500 m2 (quinhentos metros quadrados),
independentemente do tipo de ocupação. Tais áreas deverão possuir aberturas
de ventilação suficientes para o exterior, que permitam a exaustão de fumaça e
gases resultantes de um incêndio.
Art. 17. A medida de proteção, compartimentação vertical, compreende
dois tipos de proteção:
1. proteção externa – obtida pelo afastamento entre vergas e peitoris de
pavimentos consecutivos ou por elementos construtivos horizontais, solidários
com o antepiso, de maneira a evitar a propagação de incêndio de um pavimento
para outro;
2. proteção interna – obtida pelo enclausuramento de todas as aberturas
que interligam pavimentos consecutivos, tais como: escadas, “shafts”, dutos,
monta-cargas, etc.
Art. 18. Serão isolados entre si, os pavimentos que atenderem aos
seguintes requisitos mínimos:
1. terem antepisos de concreto armado, executado de acordo com as
normas técnicas da ABNT;
2. terem paredes externas resistentes ao fogo por um tempo mínimo de 02
h (duas horas);
3. terem afastamento mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
entre vergas e peitoris das aberturas situadas em pavimentos consecutivos;
4. as distâncias entre as aberturas poderão ser substituídas por abas
horizontais que avancem 0,90 m (noventa centímetros) da face externa da
edificação, solidária com o antepiso e de material com resistência mínima ao
fogo por 02 h (duas horas);
5. internamente, possuírem vedação que impeça a passagem de calor,
fumaça ou gases em todos os dutos e aberturas de piso/teto.
Capítulo II
DOS MEIOS DE FUGA
Art. 19. Os meios de saída de emergência utilizados na segurança conta
incêndio e pânico, são os seguintes:
1. escada de segurança;
2. sistema de iluminação de emergência;
3. elevador de segurança.
Art. 20. Para fins de instalação do sistema de iluminação de emergência,
deverá ser adotada a norma técnica brasileira, bem como as exigências do Título
IV, deste Regulamento.
Art. 21. Serão, ainda, indicados no projeto:
1. posição das luminárias ou pontos;
2. posição da central do sistema;
3. posição da fonte de iluminação;
4. legenda do sistema.
§ 1º. Os pontos de iluminação de emergência deverão estar distribuídos
nas áreas de riscos, escadas, antecâmaras, acessos, locais de circulação, etc.
§ 2º. Os tipos das luminárias, bem como das suas respectivas potências
mínimas deverão seguir os critérios das normas vigentes.
Art. 22. Poderão ser aceitos os sistemas de iluminação de emergência
alimentados por grupo gerador automatizado.
Art. 23. As fontes de alimentação do sistema de iluminação deverão
garantir autonomia mínima de 01 h (uma hora).
Capítulo III
DOS MEIOS DE DETECÇÃO E ALERTA
Art. 24. Os meios de alerta utilizados na segurança contra incêndio e
pânico, são os seguintes:
1. sistema de alarme contra incêndio;
2. sistema de detecção de fumaça/calor;
3. sinalização.
Art. 25. Para fins de instalação do sistema de alarme ou detecção, deverá
ser adotada a norma técnica da ABNT com observância das exigências previstas
no Título IV, deste Regulamento.
§ 1º. Deverão constar do projeto:
1. posição dos detectores;
2. posição dos acionadores manuais;
3. posição dos indicadores sonoros;
4. posição da central;
5. posição da fonte de alimentação;
6. legenda do sistema.
§ 2º. Os sistemas de detecção poderão substituir os chuveiros
automáticos nos seguintes casos, desde que as dependências abaixo estejam
compartimentadas:
1. central de subestação elétrica;
2. casa de máquinas dos elevadores;
3. casa de bombas elétricas;
4. câmaras frigoríficas;
5. central de ar condicionado.
Art. 26. Na edificação onde for exigido sistema de alarme manual contra
incêndio, deverão ser obedecidas as seguintes prescrições:
1. cada pavimento da edificação deverá ser provido de acionadores,
localizados nas áreas comuns de acesso, de forma que o operador não percorra
mais de 30 m (trinta metros) nessas áreas para acioná-los;
2. quando a edificação dispuser de escadas, ou saídas de emergência,
deverá haver próximo destas um acionador de alarme;
3. os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível, em
altura entre 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) a 1,80 m (um metro e
oitenta centímetros), no interior da caixa lacrada, com tampa de vidro ou plástica
facilmente quebrável; as caixas deverão ser pintadas de vermelho, e conter a
inscrição: “QUEBRAR EM CASO DE EMERGÊNCIA”;
4. o painel de controle do sistema de alarme deverá ser instalado em local
de permanente vigilância e de fácil visualização;
5. o sistema de alarme deverá ser dotado de emergência por bateria
devendo este garantir o seu funcionamento quando faltar energia da
concessionária local;
6. o sistema deverá ser projetado de modo a que, no painel, seja indicado,
acústica e visualmente, um sinal prévio comunicando qual o setor que foi ativado.
Este sinal deverá permanecer ativado até que a segurança da edificação o
desative. Deverá ser previsto no painel um dispositivo que possibilite a ativação
de todas as sirenes, individualmente ou em conjunto;
7. os acionadores manuais deverão ser providos de dois botões
acionadores, onde o primeiro seja responsável pela emissão de sinal prévio ao
painel central e o segundo, somente ativado mediante chave especial de duplo
estágio, permita o acionamento geral de alarme, para possibilitar a evacuação e
a mobilização de todo o estabelecimento;
8. as campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir som distinto, em
tonalidade e altura, de todas as outras existentes na edificação, e de modo a
serem perceptíveis em todos os locais.
Art. 27. Outros sistemas fixos de prevenção e combate a incêndio,
automáticos ou sob comando, poderão ser exigidos pelo Corpo de Bombeiros
Militar, levando-se em conta o risco a proteger. Os sistemas obedecerão às
especificações previstas neste artigo.
Parágrafo único. O sistema de detecção e alarme de incêndio é um
conjunto de aparelhos ativados por qualquer processo físico, químico ou físicoquímico, independentemente de ação humana, capaz de anunciar e localizar um
princípio de incêndio pela detecção de fenômenos conhecidos tais como:
elevação de temperatura, ocorrência de luz, fumaça, gases de combustão ou
quaisquer outros elementos denunciadores de eclosão de fogo e ainda transmitir
o fato imediata e automaticamente, a local predeterminado, onde será dado o
alarme e indicado o local afetado. Este sistema será composto basicamente dos
seguintes elementos:
1. detectores;
2. acionadores manuais;
3. elementos indicadores de locais distintos, pertencentes a um mesmo
laço;
4. central de comando indicadora dos locais protegidos;
5. rede de conexões interligadas a grupos de detectores e ligando estes à
central de comando;
6. sistema de alarme, tanto de incêndio, quando de defeito de instalação
(sistema supervisionado);
7. fonte de energia elétrica permanente, devendo ser dotado de
alimentação de emergência, por acumulador, que garanta o seu funcionamento,
mesmo na falta de energia externa;
8. equipamento incorporado ao sistema para efetuar testes de instalações;
9. equipamento de transmissão de alarme para o Corpo de Bombeiros
Militar.
Art. 28. A sinalização será obrigatória em todas as edificações e terá as
seguintes finalidades:
1. orientar as rotas de fuga;
2. identificar os riscos específicos;
3. identificar os equipamentos de combate a incêndio.
Art. 29. Todas as saídas de emergência, incluídas as escadas, rampas,
corredores e acessos, deverão ser adequadamente sinalizadas.
Art. 30. Todas edificações elevadas deverão possuir sinalização suficiente que
possibilite a identificação de cada pavimento.
Art. 31. A sinalização dos equipamentos de combate a incêndio será feita
como se segue:
1. vertical, com setas, círculos ou faixas;
2. coluna;
3. solo.
§ 1º. A sinalização de solo será obrigatória nos locais destinados a
fabricação, depósito e movimentação de mercadorias.
§ 2º. A sinalização de solo será dispensada nos edifícios destinados a
lojas, igrejas, escola, apartamentos e escritórios.
Art. 32. Para o sistema de hidrantes serão, ainda, obrigatórios:
1. nas tubulações expostas, pintura na cor vermelha;
2. as portas dos abrigos poderão ser pintadas em outra cor, desde que
estejam devidamente identificadas.
Capítulo IV
DOS MEIOS DE COMBATE A INCÊNDIO
Seção I
Do Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio
Subseção I
Dos Extintores Portáteis
Art. 33. A capacidade de cada extintor (portátil) para que se constitua uma
“unidade extintora” será:
1. espuma mecânica: um extintor de 9 l (nove litros);
2. gás carbônico (CO2): um extintor de 6 kg (seis quilos) ou dois de 4 kg
(quatro quilos);
3. pó químico seco: um extintor de 6 kg (seis quilos) ou dois de 4 kg
(quatro quilos);
4. água pressurizada: um extintor de 10 lt (dez litros).
Art. 34. Cada unidade extintora protegerá uma área de:
1. risco de classe “A”...........500 m2 (quinhentos metros quadrados);
2. risco de classe “B”..........300 m2 (trezentos metros quadrados);
3. risco de classe “C”.........200 m2 (duzentos metros quadrados);
Art. 35. Os extintores deverão ser, tanto quando possível, eqüidistantes e
distribuídos de tal forma que o operador não percorra mais do que:
1. risco de classe “A”...........25 m2 (vinte e cinco metros quadrados);
2. risco de classe “B”...........20 m2 (vinte metros quadrados);
3. risco de classe “C”...............15 m2 (quinze metros quadrados);
Art. 36. Os extintores deverão ser instalados de tal forma que sua parte
superior não ultrapasse de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) em relação
ao piso acabado, e parte inferior fique acima de 20 cm (vinte centímetros),
devendo, ainda, ser observados os seguintes aspectos:
1. não deverão ser colocados nas escadas;
2. não deverão permanecer obstruídos;
3. deverão ficar visíveis e sinalizados.
Art. 37. Será, ainda, permitida a instalação de extintores sobre o piso,
quando apoiados em suportes apropriados.
Art. 38. Os extintores deverão possuir selo ou marca de conformidade com
o órgão competente ou credenciado.
Art. 39. Cada pavimento terá, no mínimo, 2 (duas) unidades extintoras,
sendo uma adequada a materiais comuns (tais como madeira, papel, tecidos,
etc.) e outra destinada a riscos em equipamentos elétricos energizados, de
acordo com a classe de risco.
Parágrafo único. Será permitida a existência de apenas 1 (uma) unidade
extintora, nos casos de área de construção inferior a 50 m2 (cinqüenta metros
quadrados).
Art. 40. Os extintores deverão ser distribuídos de modo a serem
adequados à extinção dos tipos de incêndio, dentro de sua área de proteção.
Art. 41. Quando o edifício contiver riscos especiais, relacionados, deverá
ser protegido, por unidade (s) extintora (s) adequada (s) ao tipo de incêndio,
independentemente da proteção geral, quando à distância a percorrer e a
adequação estiverem em desacordo com as regras constantes dos arts. 35 e 40
deste Regulamento:
1. casa de caldeiras;
2. casa de força elétrica;
3. casa de bombas;
4. queimador;
5. incinerador;
6. casa de máquinas;
7. galeria de transmissão;
8. elevador (casa de máquinas);
9. pontes rolantes;
10. escadas rolantes (casa de máquinas);
11. quadro de comando de força e luz;
12. transformadores e outros.
Subseção II
Dos Extintores Sobre Rodas (Carretas)
Art. 42. Quando a edificação dispuser de proteção por extintores sobre
rodas (carretas), só será computada, no máximo, metade da sua capacidade
para a quantificação de “unidades extintoras” do tipo correspondente.
Art. 43. As distâncias máximas a serem percorridas pelo operador de
extintor sobre rodas serão acrescidas de metade dos valores disposto no Art. 35
deste Regulamento.
Art. 44. Não será permitida a proteção de edificações unicamente por
extintores sobre rodas, admitindo-se, no máximo, a proteção da metade da área
total correspondente ao risco.
Art. 45. As capacidades mínimas dos extintores sobre rodas são:
1. espuma: 75 lt (setenta e cinco litros);
2. gás carbônico: 25 kg (vinte e cinco quilos);
3. pó químico seco: 20 kg (vinte e cinco quilos);
4. água pressurizada: 75 lt (setenta e cinco litros).
Art. 46. O emprego de extintores sobre rodas só será computado como
proteção efetiva em locais que lhe permitam acesso.
Art. 47. Os extintores sobre rodas deverão ser localizados em locais
estratégicos e sua área de proteção será restrita ao nível do piso onde se
encontram. As áreas protegidas pelos extintores sobre rodas não poderão
apresentar diferença de cotas.
Art. 48. Nas instalações previstas no item 5 do art. 97 deste regulamento,
deverão ser protegidos, por extintores sobre rodas, conforme se segue:
1. até 5m³: num total de 20 kg (vinte quilos) de pó químico seco;
2. de 5 a 10m³: num total de 50 kg (cinquenta quilos) de pó químico seco;
3. de 10 a 20m³: num total de 100kg (cem quilos) de pó químico seco.
Art. 49. A proteção por extintores sobre rodas será obrigatória nas
edificações com ocupações de risco de classe “C”.
Seção II
Do Sistema de Proteção por Hidrantes
Subseção I
Dos Hidrantes
Art. 50. Os hidrantes poderão ser instalados interna ou externamente à
edificação.
Art. 51. Os hidrantes deverão ser distribuídos de tal forma que qualquer
ponto da área protegida possa ser alcançada, considerando-se no máximo 30 m
(trinta metros) de mangueiras, subdividida em dois lances de 15 m (quinze
metros).
§ 1º. Os sistemas de hidrantes para atendimento dos riscos classificados
no Art. 78 deste Regulamento deverão permitir o seu funcionamento com água
ou espuma, constituindo um ou mais sistemas de canalizações independentes ou
integradas à rede geral de combate a incêndio.
§ 2º. No caso de sistemas de hidrantes externos e internos, constituindo
dois sistemas de proteção para o mesmo risco, os hidrantes externos deverão
ficar afastados no mínimo 15 m (quinze metros) ou uma vez e meia a altura da
parede externa da edificação a ser protegida, permitindo-se nessas condições,
um aumento no alcance para no máximo, 60 m (sessenta metros); os hidrantes
internos terão o seu alcance limitado a 30 m (trinta metros).
Art. 52. Os hidrantes devem ser constituídos por um dispositivo de
manobra e registro de 63 mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro e sua
altura, em relação ao piso, deve estar compreendida entre 1 m (um metro) e 1,50
m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 1º. Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem localizados
com presteza e não deverão ficar obstruídos.
§ 2º. Os hidrantes deverão ser localizados nas proximidades das portas
externas, com acesso à área a que se pretende dar proteção. Serão aceitos em
posições centrais, como proteção adicional ou como complemento da proteção.
§ 3º. Nos pavimentos elevados, os hidrantes deverão ser localizados nas
proximidades das escadas de saída ou das rampas de subsolos.
§ 4º. Os hidrantes não poderão ficar afastados a mais do que 5 m (cinco
metros) das portas, escadas ou antecâmaras.
§ 5º. No caso de pavimentos que possuam grandes vãos e mais de um
hidrante (garagem, por exemplo), nem todos os hidrantes poderão ficar na
distancia máxima a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º. Os hidrantes deverão ser localizados nas áreas de ocupação dos
riscos, não podendo ser instalados nas escadas comuns ou de segurança.
Art. 53. A instalação dos hidrantes urbanos da rede pública, exigida neste
Regulamento, será providenciada pelo proprietário ou responsável pelo imóvel ou
estabelecimento, sob supervisão do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as
seguintes prescrições básicas:
1. os hidrantes urbanos deverão atender às especificações padronizadas
pelo Corpo de Bombeiros Militar;
2. os hidrantes urbanos não serão necessariamente instalados na calçada
ou na rua do imóvel ou estabelecimento para o qual foi exigido;
3. quando a instalação de hidrantes de coluna for exigida na aprovação do
projeto, este será recebido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por ocasião da
respectiva vistoria;
4. a utilização do hidrante de coluna é exclusivo do Corpo de Bombeiros
Militar, a quem compete, após o seu recebimento, mantê-lo em perfeitas
condições de uso;
5. nos logradouros públicos, a instalação de hidrantes compete ao órgão
que opera e mantém o sistema de abastecimento d’água da localidade.
§ 1º. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar, considerando vazão, pressão
e melhor localização na área, definir em qual distribuidor da rede pública serão
instalados os hidrantes urbanos.
§ 2º. Ao Corpo de Bombeiros Militar, através de seu órgão técnico
compete, anualmente, junto a cada órgão de que trata o inciso V deste artigo, a
previsão dos hidrantes a serem instalados no ano seguinte.
Subseção II
Da Canalização para Alimentação de Hidrantes
Art. 54. A canalização para alimentação dos hidrantes obedecerá às
seguintes normas:
1. deverá ter diâmetro mínimo de 63 mm (sessenta e três milímetros);
2. deverá ser independente da canalização para alimentação de consumo
normal;
3. o diâmetro da tubulação poderá diminuir somente na direção do fluxo da
água;
4. a velocidade máxima da água na canalização, da bomba de recalque
aos hidrantes, não poderá ser superior a 5 m/s (cinco metros por segundo);
5. a tubulação deverá ser executada com os seguintes materiais: aço
preto, aço galvanizado, ferro fundido ou cobre; podendo ser com ou sem costura,
obedecendo às normas técnicas da ABNT;
6. as tubulações em cimento amianto e PVC (cloreto de polivinil) rígido,
somente serão aceitas nas redes externas enterradas a 0,50 m (cinqüenta
centímetros) do nível do solo e afastadas no mínimo a 1 m (um metro) da área de
risco;
7. a canalização do sistema será dimensionada em função do número de
hidrantes em funcionamento, não sendo recomendado o emprego de bomba de
recalque com pressões superiores a 10 kgf/cm2 (100 mca);
8. todos os registros dos hidrantes, bem como as mangueiras e os
esguichos, deverão ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de Bombeiros
Militar;
9. deverá haver um registro de recalque, instalado na calçada (passeio) ou
na parede externa da edificação, com introdução voltada para a rua, que facilite o
acesso e a identificação do dispositivo, observando que:
a. consiste este registro de recalque de um prolongamento da rede de
incêndio da edificação, provido de registro igual ao utilizado nos hidrantes, de 63
mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro, e uma introdução de igual medida,
com tampão de engate rápido;
b. quando o registro de recalque estiver situado no passeio, deverá ser
encerrado em uma caixa de alvenaria, pintada de vermelho, com tampa metálica
identificada pela palavra “incêndio”, com o fundo constituído de material
permeável, que possibilite o escoamento da água para o solo;
c. a introdução, colocada a 15 m (quinze centímetros) de profundidade em
relação ao nível do passeio, deve estar voltada para cima em ângulo de 45º
quarenta e cinco graus) e permitir o acoplamento fácil das mangueiras;
d. é vedada a instalação do registro de recalque em local que tenha
circulação ou passagem de veículos;
e. o registro de recalque instalado na parede deverá ficar a uma altura
mínima de 1 m (um metro) e máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) em relação à calçada;
f. um hidrante simples de coluna instalado na portaria ou na entrada da
edificação, com facilidade de acesso aos veículos do Corpo de Bombeiros Militar,
poderá substituir o registro de recalque.
10. para evitar a entrada de água no reservatório, quando recalcada pelas
viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, deverá ser instalada válvula de retenção
junto ao reservatório superior ou na saída de bomba, quando o reservatório for
inferior;
11. nos sistemas de malhas ou “anel” fechado, deverão existir registros de
paragem, localizados de tal maneira que, pelo menos dois lados de uma malha
que envolva quadras de processamento ou armazenamento, possam ficar em
operação, no caso de rompimento ou bloqueio dos outros dois;
12. não será exigida a instalação de hidrantes nas edículas, mezaninos,
escritório em andar superior, porão, subsolo ou zeladoria, de até 200 m2
(duzentos metros quadrados) de área, desde que os hidrantes do pavimento
mais próximo assegurem sua proteção, conforme o estabelecido no Art. 51 deste
Regulamento, e que não sejam dotados de escada enclausurada; as zeladorias
localizadas nas coberturas de edifícios, com área inferior a 70 m2 (setenta metros
quadrados), estão dispensadas da instalação de hidrantes.
Subseção III
Das Mangueiras, dos Abrigos e dos Esguichos
Art. 55. O comprimento máximo das mangueiras e seus diâmetros
mínimos para cada hidrante, bem como os diâmetros dos esguichos serão de
acordo com o risco respectivamente:
1. risco de classe “A” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm (trinta
e oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 13 mm (treze milímetros);
2. risco de classe “B” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm (trinta
e oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 16 mm (dezesseis milímetros);
3. risco de classe “C” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm (trinta
e oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 16mm (dezesseis milímetros).
§ 1º. As mangueiras deverão ter lance máximo de 15m (quinze metros).
§ 2º. Será permitida a substituição dos esguichos mencionados neste
artigo por outros do tipo que produzam jatos sólidos e neblina.
§ 3º. Somente serão aceitas mangueiras, com forro interno de borracha ou
de outro material, de acordo com as especificações estabelecidas em normas
técnicas.
Art. 56. Deverá ser instalado, a não mais de 5 m (cinco metros) de cada
hidrante e em lugar visível e de fácil acesso, um abrigo especial, com o dístico
“INCÊNDIO”, para mangueiras e demais acessórios hidráulicos.
§ 1º. O abrigo deverá ter dimensões suficientes para abrigar, com
facilidade, as mangueiras e demais acessórios hidráulicos.
§ 2º. A porta de abrigo, podendo ser metálica, de madeira ou de vidro,
deverá estar situada nas faces mais largas do abrigo, não sendo aceitas portas
em suas laterais.
§ 3º. O material de que será feito o abrigo ficará a critério dos
interessados, desde que atendam ao disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º. A mangueira, o hidrante e a botoeira de acionamento da bomba
poderão ser instalados dentro do abrigo, desde que não impeçam a manobra ou
a substituição de qualquer peça.
§ 5º. Não serão permitidos abrigos trancados a chave, exceto nos casos
em que a porta seja inteiramente de vidro.
§ 6º. As mangueiras deverão estar acondicionadas na forma “aduchada”
nos abrigos e apoiadas em suportes metálicos ou estrados de madeira.
§ 7º. Para as instalações constantes do Art. 78 deste Regulamento, o
esguicho deverá ser do tipo que produza jato sólido e neblina (regulável).
Subseção IV
Das Vazões e Pressões
Art. 57. A pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável deverá
ser alcançada considerando-se o funcionamento simultâneo de:
1. um hidrante, quando instalado um hidrante;
2. dois hidrantes, quando instalados dois, três e quatro hidrantes;
3. três hidrantes, quando instalados cinco a seis hidrantes;
4. quatro hidrantes, instalação com mais de seis hidrantes.
Art. 58. As vazões dos hidrantes serão consideradas no bocal do esguicho
ligado a mangueira.
Art. 59. A pressão mínima a ser obtida no ponto mais desfavorável deverá
ser, excetuando-se os casos previstos nos arts. 60 e 64 deste Regulamento, de:
1. 1,5 kgf/cm2 (15 mca) para os riscos de classe “A” e “B”;
2. 2,0 kgf/cm2 (20 mca) para os riscos de classe “C”.
Parágrafo único. A pressão mínima referida neste artigo será medida no
bocal do esguicho.
Art. 60. No caso de edificações predominantemente residenciais, sujeitas
a proteção por hidrantes alimentados por reservatórios elevados, será permitida
uma pressão dinâmica mínima de 0,6 kgf/cm2 (6 mca), no bocal do esguicho,
mesmo com a interposição de bomba de recalque para reforço da pressão.
Parágrafo único. Esse reservatório deverá estar situado em cota
geométrica superior à do hidrante mais desfavorável.
Art. 61. Para efeito de equilíbrio de pressão nos pontos de cálculos, será
admitida a variação máxima para mais ou menos de 0,05 kgf/cm2 (0,50 mca).
Art. 62. Para edificações com 12 (doze) pavimentos ou altura superior a 36
m (trinta e seis metros), não são recomendadas pressões que tornem difícil o
manuseio de mangueiras, em nenhum dos hidrantes.
Art. 63. A demanda da instalação deverá ser de tal maneira que permita o
funcionamento dos hidrantes mais desfavoráveis, simultaneamente, com as
vazões e pressões previstas no projeto para cada caso, de acordo com o previsto
no Art. 57 deste Regulamento.
Art. 64. Para as instalações constantes no Art. 78 deste Regulamento, a
pressão mínima para áreas cobertas será de 3,0 kgf/cm2 (30 mca) e para áreas
descobertas será de 4,0 kgf/cm2 (40 mca).
Parágrafo único. Neste caso, para determinação de vazão/pressão, o
esguicho adotado será de acordo com as especificações técnicas do fabricante,
aprovadas pelo órgão competente ou credenciado para tal.
Subseção V
Dos Reservatórios e das Bombas de Recalque
Art. 65. O abastecimento da rede de hidrantes será feito por reservatório
elevado, preferencialmente, ou por reservatório subterrâneo e sua localização
deverá ser, dentro das possibilidades, acessível aos veículos do Corpo de
Bombeiros Militar.
§ 1º. Quando se tratar de uma instalação constante do art. 78 deste
Regulamento, o reservatório poderá ser aberto ao nível do solo.
§ 2º. A adução será feita por gravidade, no caso de reservatórios elevados
e, por bombas de recalque, no caso de reservatórios subterrâneos.
§ 3º. Nos reservatórios elevados deverá ser instalada válvula de retenção,
junto à saída adutora; nos subterrâneos, junto à saída da bomba de recalque.
§ 4º. Havendo bombas de recalque em reservatórios elevados, deverá
existir saída específica que possa também permitir a passagem direta da água
por gravidade (“by pass”).
§ 5º. Poderá ser usado o mesmo reservatório para consumo normal e para
combate a incêndio, desde que fique constantemente assegurada a reserva
técnica de incêndio.
§ 6º. A reserva técnica de incêndio, quando em reservatório elevado,
poderá ser subdividido em unidades mínimas de 5 m3 (cinco metros cúbicos).
§ 7º. Quando a reserva for em reservatório subterrâneo, não será
permitido o desmembramento.
§ 8º. Não será permitida a utilização de reserva técnica de incêndio pelo
emprego conjugado de reservatórios subterrâneo e elevado.
Art. 66. A capacidade dos reservatórios destinados ao combate a incêndio
deverá ser suficiente para garantir o suprimento dos pontos de hidrantes,
considerando em funcionamento simultâneo durante o tempo de:
1. 30’ (trinta minutos) – nas áreas construídas até 20.000 m2 (vinte mil
metros quadrados);
2. 45’ (quarenta e cinco minutos) – para áreas construídas entre 20.001 m2
(vinte mil e um metros quadrados) e 30.000m2 (trinta mil metros quadrados);
3. 60’ (sessenta minutos) – para áreas construídas entre 30.001m2 (trinta
mil e um metros quadrados) e 50.000m2 (cinqüenta mil metros quadrados) e para
sistemas previstos nas ocupações constantes do Art. 78 deste Regulamento;
4. 90’ (noventa minutos) – para as áreas construídas entre 50.001m2
(cinqüenta mil e um metros quadrados) e 100.00m2 (cem mil metros quadrados);
5. 120’ (cento e vinte minutos) – para áreas construídas acima de
100.000m2 (cem mil metros quadrados).
Parágrafo único. A capacidade mínima de reserva técnica de incêndio
deverá ser de 5 m3 (cinco metros cúbicos).
Art. 67. Os reservatórios deverão ser dotados de meios que assegurem
uma reserva efetiva de combate a incêndio e ofereçam condições seguras para
inspeção do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Piscinas, lagos, rios, riachos, espelhos d’água e outros
tipos de armazenamento de água somente serão aceitos para efeito de reserva
técnica de incêndio se, comprovadamente, assegurarem uma reserva mínima
eficaz e constante.
Art. 68. Os preceitos a serem observados com relação às bombas de
recalque, são os seguintes:
1. nas instalações constantes do art. 77 deste Regulamento, a bomba de
recalque para alimentação dos hidrantes deverá possuir motor elétrico ou a
explosão, com observância aos seguintes aspectos:
a. nos casos de motor à explosão, o sistema de partida deverá ser
automático;
b. nas instalações constantes do Art. 78 deste Regulamento será
obrigatória a instalação de duas bombas, sendo uma elétrica e outra movida com
motor à explosão (não sujeita a automatização); ambas as bombas deverão
possuir as mesmas características de vazão/pressão;
c. será permitida a instalação de uma única bomba para locais que
contenham tanques de armazenamento com capacidade máxima de até 100 m3
(cem metros cúbicos) e nas situações em que o produto armazenado destine-se
a geração de energia.
2. as bombas deverão ser de acoplamento direto, sem interposição de
correias, ou corrente;
3. nas bombas com acionamento elétrico, o circuito de alimentação
elétrica do motor deverá ser independente da rede geral, de forma a permitir o
desligamento geral da energia elétrica das instalações, sem prejuízo do
funcionamento do conjunto moto-bomba, com observância aos seguintes
aspectos:
a. estando no interior da área a ser protegida, os fios elétricos, que
conduzem ao motor e ao painel de comando deverão ser protegidos contra
eventuais danos mecânicos, fogo, agentes químicos ou umidade;
b. a entrada de força (energia elétrica) para a instalação a ser protegida
deverá ser suficiente para suportar o funcionamento da bomba, no caso de seu
acionamento juntamente com os demais componentes elétricos da instalação a
plena carga.
4. as bombas deverão ser instaladas com a introdução abaixo do nível
d’água, sendo permitida a instalação de bombas com a sucção acima do nível de
água, desde que atenda aos seguintes requisitos:
a. ter a sua própria tubulação de sucção;
b. ter a válvula de pé com crivo no extremo da tubulação de sucção;
c. ter meios adequados que mantenham a tubulação de sucção sempre
cheia de água;
d. o volume do tanque de escorva e o diâmetro da tubulação que o liga à
bomba, em função da classe de risco, deve ser:
1) risco “A” – 100 lt (cem litros) e diâmetro de 19 mm (dezenove
milímetros);
2) risco “B” – 200 lt (duzentos litros) e diâmetro de 19 mm (dezenove
milímetros);
3) risco “C” – 200 lt (duzentos litros) e diâmetro de 19 mm (dezenove
milímetros).
5. a capacidade da bomba de recalque, em vazão e pressão, deverá ser
dimensionada para manter a demanda do sistema de hidrantes, de acordo com
os critérios previstos nos arts. 51 e 57 deste Regulamento, com observância aos
seguintes aspectos:
a. a bomba de recalque do sistema de hidrantes não poderá ter vazão
menor que 200 lt/min. (12 m3/h); a pressão mínima deverá ser de 10 mca;
b. a bomba de pressurização deverá operar com a vazão entre 5 e 20
lt/min. e, com pressão, no mínimo, igual ou superior à da bomba de recalque.
6. as bombas de recalque deverão ter dispositivos de acionamento
automático (automatização) ou manual, com observância aos seguintes
requisitos:
a. quando o acionamento for manual, deverão ser previstas botoeiras do
tipo “liga-desliga”, junto a cada hidrante, observados os seguintes aspectos:
1) nas edificações elevadas, com predominância de risco de classe “A”,
será permitida a instalação de botoeiras de acionamento manual, no mínimo, nos
2 (dois) últimos andares, junto a cada hidrante;
2) os condutores elétricos das botoeiras deverão ser protegidos contra
danos físicos e mecânicos através de eletrodutos metálicos ou eletrodutos
rígidos embutidos na parede de alvenaria, não devendo atravessar pela área do
risco.
b. para automatização da bomba, o sistema poderá ser executado,
utilizando-se de tanque de pressão, bomba de pressurização (jockey), chave de
fluxo, etc.
7. as bombas de recalque instaladas em sistemas hidráulicos de combate
a incêndio alimentando até 6 (seis) hidrantes, independentemente do risco de
ocupação, poderão ser automatizados somente com auxílio de pressostato;
8. as bombas de recalque automatizadas deverão ter, obrigatoriamente,
pelo menos um ponto de acionamento manual alternativo de fácil acesso,
devendo sua localização ser indicada no projeto;
9. as bombas de recalque deverão funcionar em pleno regime, no máximo
30 (trinta) segundos após a partida;
10. as bombas de recalque com vazão nominal acima de 600 lt/m
(seiscentos litros por minuto) deverão dispor de saída permanentemente aberta,
no mínimo, de 6mm (seis milímetros) de diâmetro, para retorno ao reservatório
ou ao sistema de escorva;
11. a velocidade da água na introdução da bomba de recalque não poderá
ser superior a 3m/s (três metros por segundo);
12. as bombas de recalque deverão ser instaladas em locais, com
dimensões adequadas, que permitam a manutenção e fácil acesso;
13. as bombas de recalque não poderão ser instaladas em casas de
máquinas e as canalizações destinadas à alimentação dos hidrantes não
poderão passar pelos poços de elevadores, dutos de ventilação ou escadas de
segurança;
14. as bombas de recalque deverão ser protegidas contra danos
mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo e umidade.
Subseção VI
Do Sistema de Resfriamento (Tanques e Esferas de Gás)
Art. 69. Nas instalações previstas no Art. 78 deste Regulamento, será
obrigatório o emprego de um sistema nebulizador de água, ou canhões
monitores (fixos ou portáteis) ou esguichos reguláveis calculados de forma que a
vazão mínima de água tenha os seguintes requisitos:
1. 2 litros/min/m2 para a superfície do costado do tanque;
2. 1 litro/min/m2 para a superfície exposta do teto do tanque, exceto para
tanque de teto flutuante.
Art. 70. Com relação aos tanques verticais deverão ser observados os
seguintes requisitos:
1. não será permitido espaçamento superior a 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros) entre os nebulizadores. Deverá haver uma superposição entre os
jatos dos nebulizadores, equivalente a 10% (dez por cento) de dimensão linear
coberta para cada nebulizador;
2. para tanques com altura acima de 10 m (dez metros), será obrigatória a
colocação de um anel de nebulizadores a cada 5 m (cinco metros), a partir do
topo do tanque; quando a altura for inferior a 10 m (dez metros), será aceito o
resfriamento por linhas manuais;
3. no teto deverá ser instalado, no ponto mais alto, bico nebulizador a fim
de garantir o resfriamento, conforme o disposto no inciso II do art. 69 deste
Regulamento;
4. quanto às vazões e reserva de água, o sistema deverá ser calculado
para resfriamento do maior tanque, quando existirem 2 (dois) tanques em uma só
bacia de contenção, e para os dois maiores tanques, simultaneamente, quando
existirem mais de dois tanques na mesma bacia de contenção;
5. se os tanques estiverem instalados em bacias de contenção individuais,
para efeito de cálculo das vazões e pressões, será considerado o maior dos
tanques;
6. no caso de serem adotados esguichos monitores portáteis ou esguichos
reguláveis, a sua quantidade deverá ser suficiente para garantir a cobertura
simultânea do (s) tanque (s), conforme disposto nos incisos I e II do art. 69 deste
Regulamento;
7. os esguichos monitores poderão também ser estáticos ou oscilantes,
empregando jato de neblina ou jato pleno com alcance compatível com a
segurança do seu operador.
Art. 71. Com relação aos tanques horizontais e esferas de gás, deverão
ser observados os seguintes requisitos:
1. a vazão mínima de água exigida será aplicada tomando-se por base a
área de superfície do tanque ou esfera de gás;
2. a água deverá ser aplicada por meio de nebulizadores fixos instalados
em anéis fechados de tubulação, acima e abaixo da “linha do equador”, de forma
a proteger toda a superfície exposta, inclusive os suportes (pés) das esferas de
gás ou de acordo com disposto nos incisos V e VI do art. 70 deste Regulamento;
3. os nebulizadores, instalados acima da “linha do equador” dos tanques
horizontais ou das esferas de gás não serão considerados para proteção da
superfície situada abaixo daquela, sendo necessária a instalação de um outro
anel de nebulizadores;
4. quanto às vazões e reserva de água, o sistema deverá ser calculado
para o resfriamento do maior tanque ou esfera de gás; e, para os 2 (dois)
maiores tanques (ou esferas) simultaneamente, quando existirem mais 2 (dois)
tanques ou esferas.
Art. 72. Todo sistema, após a instalação, deverá suportas a pressão
hidrostática de prova, igual a uma vez e meia a pressão nominal da bomba de
recalque, ou altura do reservatório, e o máximo de 10 kgf/cm2 (100 mca), durante
1 h (uma hora) não podendo apresentar vazamentos, ou qualquer outro tipo de
deficiências.
Seção III
Do Sistema de Proteção por Espuma
Art. 73. O Sistema de Proteção por Espuma obedecerá às seguintes
regras:
1. a aplicação de espuma poderá ser feita por esguichos manuais,
monitores e câmaras, observando que:
a. a pressão residual mínima para a operação dos equipamentos
destinados à formação de espuma deverá atender às especificações técnicas;
b. os equipamentos adotados serão avaliados em função do desempenho
apresentado pelos fabricantes, que deverão fornecer as especificações técnicas.
2. a solução de espuma deverá ser obtida à razão de 3% (três por cento)
para derivados de petróleo e 6% (seis por cento) para álcool;
3. a solução de espuma poderá ser obtida através de estação fixa, semifixa ou móvel, observando que:
a. a alimentação de água da estação geradora de espuma poderá ser feita
a partir da rede comum de alimentação dos hidrantes que, neste caso, deverá
ser dimensionada para atender aos sistemas simultaneamente;
b. como exceção, os sistemas fixos poderão ser alimentados por estações
móveis de emulsionamento de solução de espuma, desde que montados sobre
veículos e em número suficiente exigido para a operação do sistema;
c. a água utilizada para produção de espuma deve ser de tal modo que
assegure a qualidade da espuma a ser produzida.
4. as linhas manuais para espuma deverão permitir a descarga mínima de
200 lt/min (duzentos litros por minuto);
5. a quantidade de linhas manuais para espuma suplementares na área de
risco ou na bacia de contenção, em função do diâmetro do maior tanque,
obedecerá à tabela seguinte:
DIÂMETRO DO MAIOR TANQUE
- até 20 m (inclusive)
- de 20 m a 36 m (inclusive)
- acima de 36 m
Nº MÍNIMO DE LINHAS
1
2
3
6. os tempos mínimos de funcionamento em relação ao item anterior serão
os estipulados na tabela seguinte:
DIÂMETRO DO MAIOR TANQUE
- até 11 m (inclusive)
- de 11 m a 29 m (inclusive)
- acima de 29 m
TEMPO MÍNIMO DE OPERAÇÃO
10 min.
20 min.
30 min.
7. as taxas de aplicação da solução de espuma nas linhas manuais e
canhões monitores, devem obedecer aos seguintes critérios:
a. para hidrocarbonetos líquidos: 6,5 litros/min/m2, considerando a área de
superfície líquida do tanque;
b. para solventes polares:
1) metil etil álcool .....................................6,5 litros/min/m2;
2) acetato de etila ....................................6,5 litros/min/m2;
3) metil etil cetona....................................6,5 litros/min/m2;
4) acetona................................................9,8 litros/min/m2;
5) álcool butílico .......................................9,8 litros/min/m2;
6) éter isopropílico ...................................9,8 litros/min/m2;
8. a vazão de água deverá ser calculada em função do maior risco a ser
protegido, com descarga para um temo mínimo de 60’ (sessenta minutos);
9. a quantidade de líquido gerador de espuma (LGE) de reserva deverá
ser igual ao volume necessário para a proteção do maior risco da área,
considerando-se os tempos mínimos de descarga;
10. as câmaras de aplicação de espuma deverão ser instaladas de modo
a permitir que a espuma cubra rapidamente a superfície protegida e ter seu
rendimento calculado de acordo com as vazões necessárias;
11. as taxas de aplicação da solução de espuma nas câmaras fixas, para
sistemas fixos ou semi-fixos, devem obedecer aos seguintes critérios:
a. para hidrocarbonetos líquidos: 4,1 l/min/m2, considerando a área de
superfície líquida do tanque;
b. para solventes polares:
1) metil etil álcool .....................................4,1 l/min/m2;
2) acetato de etila ....................................4,1 l/min/m2;
3) metil etil cetona....................................4,1 l/min/m2;
4) acetona................................................6,5 l/min/m2;
5) álcool butílico .......................................6,5 l/min/m2;
6) éter isopropílico ...................................6,5 l/min/m2.
c. para outros solventes polares não especificados, dos quais exigem
taxas elevadas de aplicação, os interessados deverão efetuar uma consulta
prévia sobre o assunto, junto ao Corpo de Bombeiros Militar.
12. os defletores e os deslizadores deverão permitir a aplicação suave da
espuma de modo que esta não mergulhe no líquido mais de 25 mm (vinte e cinco
milímetros);
13. o número mínimo de câmaras de espuma a serem instalados em
tanques de teto cônico ou fixo, deverá ser conforme tabela a seguir:
DIÂMETRO DO TANQUE (M)
- até 24 (inclusive)
- de 24 a 36 (inclusive)
- de 36 a 42 (inclusive)
- de 42 a 48 (inclusive)
- de 48 a 54 (inclusive)
- de 54 a 60 (inclusive)
- acima de 60
Nº MÍNIMO DE CÂMARAS
1
2
3
4
5
6
6 e mais uma
câmara adicional para cada 465 m2 de
superfície líquida, que ultrapassar o
diâmetro de 60 m.
14. o tempo mínimo de funcionamento das câmaras, independentemente
do tipo de produto armazenado, será de 30’ (trinta minutos);
15. os tanques horizontais ficam dispensados da exigência de instalação
de câmara de espuma;
16. nos tanques de teto flutuante, a distancia entre os pontos de descarga
da espuma será de 12,2 m (doze metros e vinte centímetros) quando a parede
do dique de contenção tiver até 305 mm (trezentos e cinco milímetros) de altura;
a distancia será de 24,4 m (vinte e quatro metros e quarenta centímetros) quando
a parede do dique tiver 610 mm (seiscentos e dez milímetros) de altura.
Seção IV
Do Sistema de Chuveiros Automáticos
Art. 74. Os sistemas de proteção por chuveiros automáticos serão
instalados em edificações que requeiram esse tipo de proteção e elaborados de
acordo com critérios estabelecidos em normas técnicas brasileiras, obedecendo
ainda, aos seguintes critérios:
1. a classificação do risco, área de operação, densidade, tabelas e demais
parâmetros técnicos deverão seguir necessariamente os critérios determinados
pelas normas técnicas;
2. para fins de análise do processo, os projetos dos sistemas poderão ser
apresentados na forma preliminar, de acordo com as normas técnicas;
3. para execução da instalação do sistema de chuveiros automáticos
(“sprinklers”), será obrigatório que o instalador ou responsável técnico elabore o
projeto executivo, nos termos das normas técnicas, havendo a necessidade de
aprovação deste projeto pelo Corpo de Bombeiros Militar;
4. nas edificações com mais de um pavimento, a exigência de instalação
de chuveiros automáticos abrangerá toda a edificação podendo, a critério do
interessado, deixar de abranger a casa do zelador, quando localizada na
cobertura;
5. nas edificações térreas, a exigência de instalação de chuveiros
automáticos poderá abranger apenas os prédios que não atendam aos limites
estabelecidos para compartimentação horizontal, não necessitando se estender
para os demais prédios, desde que estejam afastados a mais de 2m (dois
metros) entre si e que atendam aos limites da compartimentação;
6. a critério do projetista, a instalação de chuveiros automáticos em casa
de máquinas, subestações, casa de bombas de incêndio, sala de gerador, etc,
poderá ser substituída pela instalação de detectores ligados ao sistema de
alarme do prédio ou ao alarme do sistema de chuveiros;
7. nos casos de edificações com vários riscos, a reserva técnica de
incêndio deverá ser calculada em função da vazão de risco mais grave e do
tempo de funcionamento do risco predominante;
8. o dimensionamento do sistema poderá ser feito por tabelas, tabelas de
cálculo hidráulico ou cálculo total, de acordo com a norma adotada;
9. os projetos das edificações pertencentes a vários proprietários e que
representem ocupações distintas (tais como centros comerciais), deverão ser
elaborados e aprovados na sua totalidade. As edificações poderão ser
vistoriadas parcialmente quando as áreas excluídas da vistoria não estiverem
sendo usadas sob qualquer pretexto;
10. por ocasião da apresentação do processo, os projetos de sistemas de
chuveiros automáticos deverão ser distintos, isto é, serem elaborados em
separado de qualquer outro tipo de proteção;
11. será permitida a instalação parcial de chuveiros automáticos nos locais
onde não forem obrigatórios;
12. por ocasião da vistoria, será exigido o laudo técnico de instalação ou
de funcionamento, nos termos deste Regulamento.
Seção V
Do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas
Art. 75. A instalação do sistema de proteção contra descargas
atmosféricas deverá obedecer ao que determinam normas próprias vigentes da
ABNT, sob pena de responsabilidade do instalador.
§ 1º. A instalação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas
será feita por firma ou profissional devidamente registrado junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 2º. A firma instaladora deverá emitir o competente certificado de
instalação do sistema, com validade mínima de 01 (um) ano que deverá ser
anexado ao processo de vistoria.
§ 3º. No projeto de instalação do sistema de proteção contra descargas
atmosféricas deverá constar:
1. tipo de sistema;
2. bitola do cabo de descida;
3. indicação de sua instalação em planta de locação e corte;
4. indicação em planta de locação do sistema de aterramento;
5. indicação em planta de locação do raio de proteção.
§ 4º. Só poderão elaborar projetos de instalação do sistema de proteção
contra descargas atmosféricas, profissionais legalmente habilitados no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 5º. O Centro de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar
exigirá sistema de proteção contra descargas atmosféricas nos seguintes casos:
1. edificações ou estabelecimentos com mais de 1.500 m2 (um mil e
quinhentos metros quadrados) de área construída;
2. toda e qualquer edificação com mais de 20 m (vinte metros) de altura,
sendo tomada essa altura para esse caso, do nível do meio fio até o ponto mais
alto da edificação;
3. áreas destinadas a depósitos de explosivos ou inflamáveis;
4. outros casos, a critério do Corpo de Bombeiros Militar, quando a
periculosidade o justificar.
§ 6º. Ficarão dispensados da instalação do sistema de proteção contra
descargas atmosféricas os edifícios que estiveram protegidos por outros que
possuam sistemas, desde que fiquem situados dentro do cone de proteção.
§ 7º. Na instalação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas,
além do que ditam as normas vigentes, deverão ser observados os seguintes
aspectos:
1. os cabos de descida ou escoamentos de sistemas deverão passar
distantes de materiais de fácil combustão e de outros a que possam causar
danos;
2. deve ser utilizado o meio de descarga de menor extensão e o mais
vertical possível;
Título III
DAS EDIFICAÇÕES
Capítulo I
DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ÁREA E ALTURA
Art. 76. As edificações, quanto à área e altura, são assim classificadas:
1. edificações com área de construção inferior a 750 m2 (setecentos e
cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 m (doze metros);
2. edificações com área de construção inferior a 750 m2 (setecentos e
cinqüenta metros quadrados) e altura superior a 12 m (doze metros);
3. edificações com área de construção superior a 750 m2 (setecentos e
cinqüenta metros quadrados) e altura superior a 12 m (doze metros);
4. edificações com área de construção superior a 750 m2 (setecentos e
cinqüenta metros quadrados) e altura superior a 12 m (doze metros).
Capítulo II
DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO
Art. 77. As edificações, quanto à ocupação, classificam-se em:
1. edificações destinadas a uso residencial, incluindo apartamentos,
conventos e similares;
2. edificações destinadas ao uso institucional, incluindo escolas, hospitais,
clínicas, laboratórios, creches, sanatórios, asilos e similares;
3. edificações destinadas a uso de escritórios, incluindo agências
bancárias, repartições públicas, serviços de assessorias, de consultoria e
similares;
4. edificações destinadas a locais de reunião de público, incluindo locais
de exposição, teatros, cinemas, estádios, auditórios, salas de reunião, salões de
festas, bailes, casa noturnas, ginásios poliesportivos, templos religiosos (igrejas)
e similares;
5. edificações destinadas ao uso de hotel, motel, “flat residencial”, “apart
hotel”, pensão e similares;
6. edificações destinadas ao uso industrial, incluindo todas as atividades
com processos industrial e similares;
7. edificações destinadas ao uso comercial incluindo lojas, magazines,
centros comerciais (“shoppings centers”), supermercados, restaurantes, bares,
lanchonetes, serviços diversos, oficinas, garagens coletivas (automática ou não);
8. edificações destinadas a depósitos em geral, incluindo os atacadistas,
transportadoras e similares;
9. edificações de usos especiais diversos (depósitos de explosivos e de
munições, arquivos, museus, cartórios, centros telefônicos, central de
computação, estação de radio ou televisão, subestação de distribuição de
energia elétrica e similares).
Capítulo III
DAS EDIFICAÇÕES DE PRODUÇÃO DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO E/OU ÁLCOOL
Art. 78. As edificações destinadas a produção, manipulação,
armazenamento ou distribuição de gases e líquidos combustíveis ou inflamáveis,
têm a seguinte classificação:
1. instalações destinadas à destilaria, refinaria ou plataforma de
carregamento;
2. instalações destinadas a parques de tanques ou tanques isolados;
3. instalações destinadas a postos de serviços e abastecimentos;
4. instalações destinadas ao armazenamento de produtos acondicionados.
Capítulo IV
DAS EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Art. 79. As edificações de interesse social, para os efeitos de aplicação
deste Regulamento, são aquelas que compreendem as unidades ou conjuntos
exclusivamente residenciais, contemplados pelos benefícios estabelecidos em
programas habitacionais de alcance social. As edificações de interesse social
têm sua classificação de acordo com as seguintes categorias:
1. categoria 1 – são blocos residenciais, verticalizados, com área útil de
construção inferior 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e com
altura máxima de 12 m (doze metros);
2. categoria 2 – são blocos residenciais de no máximo de 750 m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e com altura máxima de 12 m (doze
metros), afastados de acordo com inciso IV do art. 108 deste Regulamento e
interligados somente pela escada comum a esses blocos;
3. categoria 3 – são blocos residenciais de no máximo 750 m2 (setecentos
e cinqüenta metros quadrados) de área útil de construção (cada bloco), e com
altura máxima de 12 m (doze metros), sem afastamento previsto no inciso IV do
Art. 108 deste Regulamento, justapostos ou contíguos;
4. categoria 4 – são blocos residenciais com área de construção superior a
750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e/ou altura superior a 12 m
(doze metros).
Parágrafo único. Para os casos enquadrados neste artigo, além da
documentação que compõe o processo, deverá ser apresentado expediente
fornecido pela prefeitura local, declarando serem as unidades ou os conjuntos de
edificações de interesse social.
Art. 80. As edificações existentes serão classificadas conforme o disposto
no presente Título.
Capítulo V
DAS EDIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 81. Consideram-se instalações temporárias os locais que nem sempre
tenham características construtivas e que as atividades são transitórias.
Parágrafo único. Estes locais estão relacionados às atividades tais como
circos, parques de diversão, feiras de exposição, rodeios, etc.
Título IV
DAS EXIGÊNCIAS DOS TIPOS DE PROTEÇÃO
Capítulo I
DA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ÁREA E ALTURA
Art. 82. Para as edificações com área de construção inferior a 750 m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 m (doze
metros), serão exigidos os seguintes tipos de proteção:
1. sistema de iluminação de emergência;
2. sinalização;
3. extintores portáteis.
Parágrafo único. Estarão dispensados das exigências do emprego do
sistema de iluminação de emergência, as edificações que possuírem até 2 (dois)
pavimentos, excluindo-se o mezanino e as edificações destinadas a local de
reunião de público, cuja lotação não ultrapasse de 50 (cinqüenta) pessoas.
Art. 83. Para as edificações com área de construção inferior a 750 m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura superior a 12 m (doze
metros), serão exigidos os seguintes tipos de proteção:
1. compartimentação vertical;
2. escada de segurança;
3. sistema de iluminação de emergência;
4. sistema de alarme contra incêndio;
5. sinalização;
6. extintores portáteis;
7. sistema de hidrantes.
Art. 84. Para as edificações com área de construção superior a 750 m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e com altura inferior a 12 m (doze
metros), bem como para as edificações com área de construção superior a 750
m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e com altura superior a 12 m
(doze metros), serão exigidos os seguintes tipos de proteção:
1. compartimentação horizontal;
2. compartimentação vertical;
3. escada de segurança;
4. sistema de iluminação de emergência;
5. sistema de alarme contra incêndio;
6. sinalização;
7. extintores portáteis;
8. sistema de hidrantes.
Parágrafo único. As edificações com altura inferior a 12m (doze metros),
independentemente da ocupação, estarão dispensadas da exigência do emprego
da compartimentação vertical, exceto nas situações mencionadas para cada tipo
de ocupação.
Art. 85. As áreas de construção superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta
metros quadrados), mas constituídas de edificações isoladas entre si,
observados os critérios estabelecidos no Art. 11 deste Regulamento, estarão
dispensadas dos tipos de proteção “sistema de alarme de incêndio” e “sistema de
hidrantes”.
Parágrafo único. Para efeito de dispensa, mencionada neste artigo, cada
edificação isolada não deverá ultrapassar a 750m2 (setecentos e cinqüenta
metros quadrados) de área construída.
Capítulo II
DA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO
Seção I
Da Proteção das Edificações Residenciais
Art.
interfones
coloquem
(portaria),
incêndio”.
86. Quando a edificação de uso residencial for dotada de sistema de
ou equipamento similar em todas as unidades residenciais, que as
em contato com dispositivo central de recebimento de informações
estará dispensada do tipo de proteção “sistema de alarme contra
Parágrafo único. O sistema mencionado neste artigo deverá possuir fonte
autônoma independente, com duração mínima de 1 h (uma hora).
Seção II
Da Proteção das Edificações Institucionais e Similares
Art. 87. Nas edificações destinadas a uso institucional e similares, o tipo
de proteção “sistema de detecção de fumaça/calor”, será exigido apenas nas
edificações destinadas a hospitais, clínicas e similares.
§ 1º. Os detectores serão instalados em todos os recintos (quartos), com
retransmissão automática para os postos de enfermagem, portaria ou sala de
segurança.
§ 2º. O sistema de alarme contra incêndio será dispensado nestes locais,
devendo, obrigatoriamente, ser instalado nas demais dependências.
Seção III
Da Proteção das Edificações de Escritórios e Similares
Art. 88. Nas edificações destinadas a escritórios e similares, deverão ser
observadas as seguintes condições:
1. as edificações exclusivamente térreas serão dispensadas do tipo de
proteção “compartimentação horizontal”;
2. para as edificações, constituídas de mais de um pavimento e com altura
inferior a 12m (doze metros), a área máxima de compartimentação será de
2.000m2 (dois mil metros quadrados);
3. para as edificações, com altura entre 12m (doze metros), e 30m (trinta
metros), a compartimentação será de, no máximo 1.000m2 (mil metros
quadrados);
4. para as edificações com altura superior a 30m (trinta metros), a
compartimentação de áreas, em cada pavimento, deverá ser, no máximo, de
1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados). Neste caso, além da
compartimentação mencionada, será obrigatória a instalação do tipo de proteção
“sistema de chuveiros automáticos”.
Parágrafo único. Para as edificações enquadradas nas condições dos
incisos 2 e 3 deste artigo, a compartimentação horizontal poderá ser substituída
pelo tipo de proteção “sistema de chuveiros automáticos”.
Seção IV
Da Proteção das Edificações de Reunião de Público
Art. 89. Nas edificações destinadas a locais de reunião de público,
observar-se-ão as condições seguintes:
1. as edificações enquadradas neste tipo de ocupação estarão
dispensadas da compartimentação horizontal;
2. as edificações destinadas exclusivamente a estádios, ginásios
poliesportivos, quadras cobertas e ocupações similares estarão dispensadas dos
tipos de proteção “escada de segurança” e “sistema de alarme contra incêndio”;
3. as edificações destinadas exclusivamente a ginásios poliesportivos,
quadras de esportes cobertas ou piscinas cobertas, com um só pavimento
(térreo), com estruturas, pisos e arquibancadas de material incombustível, cuja
somatória não ultrapasse de áreas destinadas a vestiário, sanitários, rouparias,
lanchonetes, etc., não ultrapassar de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros
quadrados) de área construída e não ser utilizada para outros fins (tais como
bailes, festas, reuniões), estão dispensadas, além dos tipos de proteções
mencionadas no item anterior, do tipo de proteção “sistema de hidrantes”;
4. nas saídas de emergência, as portas deverão abrir no sentido de
escoamento, ou seja, para o local seguro e externo à edificação, observando
ainda os seguintes requisitos:
a. as portas, instaladas em locais com capacidade superior a 100 (cem)
pessoas, deverão ser dotadas de trava ou barra antipânico;
b. as aberturas das saídas de emergência serão dimensionadas em
função da lotação do local, calculada de acordo com as normas técnicas oficiais;
c. as portas, usadas para saídas, não deverão ter largura inferior a 0,80 m
(oitenta centímetros);
5. o tipo de proteção “sistema de detecção de fumaça/calor” será exigido
nas edificações destinadas, principalmente a teatros, salões de bailes, casas de
espetáculos, dispensando-se o sistema de alarme manual;
6. os teatros, cinemas, auditórios, boates e salões de diversões terão além
de caráter estrutural, instalação e montagem, conforme as seguintes prescrições:
a. todas as peças de decoração (tapetes, cortinas e outras), assim como
cenários e outras montagens transitórias, deverão ser incombustíveis ou tratados
com produtos retardantes à ação do fogo;
b. os sistemas de refrigeração e calefação serão cuidadosamente
instalados, não sendo permitido o emprego de material de fácil combustão;
c. todas as portas serão dotadas de ferragem do tipo antipânico, deverão
abrir de dentro para fora e ser encimadas com os anúncios “SAÍDA”, em luz
suave e verde, e “É PROIBIDO FUMAR”, em luz vermelha, legíveis à distância,
mesmo quando se apagarem as luzes da platéia;
d. quando o escoamento do público, de um local de reunião, se fizer
através de corredores ou galerias, estes possuirão uma largura constante até o
alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que para eles
se abrirem;
e. as circulações, em um mesmo nível, dos locais de reunião até 500 m2
(quinhentos metros quadrados), terão largura até 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros). Ultrapassando esta área, haverá um acréscimo de 5 mm
(cinco milímetros) na largura por metro quadrado excedente;
f. nas edificações destinadas a locais de reunião de público, o
dimensionamento da largura das escadas deverá atender ao fluxo de circulação
de cada nível, somado ao do nível contíguo superior, de maneira que no nível
das saídas para o logradouro, a escada tenha sempre a largura correspondente
à soma dos fluxos de todos níveis;
g. as escadas de acesso aos locais de reunião de público deverão atender
aos seguintes requisitos:
1) largura mínima de 2m (dois metros) para lotação de até 200 (duzentas)
pessoas. Acima desse limite, será exigido o acréscimo de 1m (um metro) par
cada 100 (cem) pessoas;
2) o lanço externo que se comunicar com a saída deverá estar sempre
orientado na direção desta;
3) os degraus terão altura máxima de 18,5cm (dezoito centímetros e meio)
e profundidade mínima de 27cm (vinte e sete centímetros);
4) as escadas não poderão ter seus degraus balanceados, ensejando a
formação de “leques”;
h. as folhas das portas de saída dos locais de reunião, bem como das
bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre o passeio do
logradouro público;
i. entre as filas de cadeira de uma série, deverá existir espaço livre de, no
mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura;
j. o número de assentos por fila será de 15 (quinze) e por coluna de 20
(vinte), constituindo séries de 300 (trezentos) assentos no máximo;
l. não serão permitidas séries de assentos que terminarem junto às
paredes, devendo ser mantido um espaço de no mínimo 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de largura;
m. para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e
outra de saída do recinto, com largura mínima de 2m (dois metros), situadas em
pontos distantes, de modo a não haver sobreposição de fluxo. A soma das
larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente a 1m
(um metro) para cada 100 (cem) pessoas;
n. os locais de espera terão área equivalente, no mínimo, a 1m2 (um metro
quadrado) para cada 8 (oito) pessoas;
o. nos teatros, cinemas e salões são terminantemente proibidos guardar
ou armazenar material inflamável ou de fácil combustão, tais como cenários em
desuso, sarrafos de madeira, papéis, tinta e outros, sendo admitido, única e
exclusivamente, o indispensável ao espetáculo;
p. quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre
exigidas rampas para escoamento do público;
q. o guarda-corpo terá a altura mínima de 1m (um metro);
r. nos cinemas, a cabine de projeção estará separada de todos os recintos
adjacentes por meio de portas corta-fogo leves e metálicas. Na parte da parede
que separa a cabine do salão não haverá outra abertura, senão as necessárias
janelas de projeção e observação. As de observação podem ter, no máximo 250
cm2 (duzentos e cinqüenta centímetros quadrados), e as de projeção, o
necessário a passagem do feixe de luz do projetor; ambas possuirão um
obliterador em chapa metálica de 2cm (dois centímetros) de espessura. O pé
direito da cabine, medido acima do estrado ou estribo do operador, não poderá
em ponto algum, ser inferior a 2 m (dois metros);
s. nos cinemas, só serão admitidos na cabine de projeção os rolos de
filmes necessários ao programa do dia; todos os demais estarão em seus
estojos, guardado em armário de material incombustível e em local próprio;
t. nos teatros, a parede que separa o palco do salão será do tipo cortafogo com a “boca-de-cena” provida de cortina contra incêndio, incombustível e
estanque à fumaça; a descida desta cortina será feita na vertical e, se possível,
automaticamente. As pequenas aberturas, interligando o palco e o salão serão
providas de portas corta-fogo leves e metálicas;
u. nos teatros, todos os compartimentos da “coxia” terão saída direta para
a via pública, podendo ser através de corredores, “halls”, galerias ou pátios,
independente das saídas destinadas ao público;
v. nos teatros e cinemas, além dos circuitos de iluminação geral, haverá
um de luzes de emergência com fonte de energia própria; quando ocorrer uma
interrupção de corrente, as luzes de emergência deverão iluminar o ambiente de
forma a permitir uma perfeita orientação aos espectadores;
x. os teatros, cinemas, auditórios, boates e salões diversos terão suas
lotações declaradas nos respectivos Laudos de Exigências e Certificados de
Aprovação expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar;
z. as lotações máximas dos salões diversos, desde que as saídas
convencionais comportem, serão determinadas admitindo-se nas áreas
destinadas a pessoas sentadas 1 (uma) pessoas para 0,7m2 (sete décimos de
metro quadrado) e, nas áreas destinadas a pessoas em pé, 1 (uma) para cada
0,4m2 (quatro décimos de metro quadrado); não sendo computadas as áreas de
circulações e “halls”;
7. os estádios terão, além dos sistemas de proteção contra incêndio e
evacuação, sistemas de proteção de caráter estrutural, instalação e montagem,
obedecendo-se ainda aos seguintes critérios:
a. as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas. Essas
terão a soma de suas larguras calculadas na base de 1,40m (um metro e
quarenta centímetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo ser
inferior a 3m (três metros);
b. para o cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros
setores, serão admitidas para cada metro quadrado, 2 (duas) pessoas sentadas
ou 3 (três) em pé, não se computando as áreas de circulação e “halls”;
c. outras medidas preventivas poderão ser exigidas, quando necessárias,
a critério do Corpo de Bombeiros Militar.
8. os parques de diversões terão os seguintes sistemas de segurança
contra incêndio e pânico:
a. extintores portáteis e sobre rodas;
b. o material e a montagem do parque de diversões obedecerão às
seguintes condições:
1) serão incombustíveis os materiais a serem empregados nas coberturas
e barracas;
2) haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e de saída, independentes.
A soma da largura desses vãos, obedecerá à proporção de 1m (um metro) para
cada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo ser inferior a 3m (três metros) cada
um;
3) a capacidade máxima de público permitido no interior dos parques de
diversões será proporcional a 1 (uma) pessoa para cada metro quadrado de área
livre à circulação.
9. os circos terão os seguintes sistemas de segurança contra incêndio e
pânico:
a. extintores portáteis e sobre rodas;
b. o material e a montagem de circos, com coberturas ou não, atenderão
às seguintes condições:
1) haverá, no mínimo, um vão de entrada e outro de saída do recinto,
independentes e situados em pontos distantes, de modo a não haver
sobreposição de fluxo;
2) a largura dos vãos de entrada e saída será na proporção de 1m (um
metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 3m (três metros)
de cada um;
3) a largura das circulações será na proporção de 1m (um metro) para
cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 2m (dois metros);
4) a capacidade máxima de espectadores permitida será na proporção de
2 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado;
5) quando a cobertura for de lona, será tratada, obrigatoriamente com
substância retardante ao fogo;
6) os circos serão construídos de material tratado com substância
retardante ao fogo. Os mastros, tirantes e cabos de sustentação serão metálicos.
As arquibancadas serão de estrutura metálica, admitindo-se assentos de
madeira.
Parágrafo único. As edificações destinadas a locais de reunião de público
terão, ainda, travas antipânico nas portas de saídas de emergências.
Seção V
Da Proteção das Edificações Hoteleiras e Similares
Art. 90. Nas edificações destinadas a hotéis, motéis e similares observarse-ão as seguintes condições:
1. as edificações com altura inferior a 12 m (doze metros) estarão
dispensadas do tipo de proteção “compartimentação horizontal”;
2. o tipo de proteção “sistema de detenção de fumaça/calor” será exigido
para esta categoria de ocupação, devendo os detectores serem instalados em
todos os quartos, com retransmissão automática para a portaria ou sala de
segurança;
3. as edificações destinadas a motéis, constituídas de até dois
pavimentos, incluindo o térreo, sem corredores internos de serviços, estarão
dispensadas dos tipos de proteção “sistema de iluminação de emergência” e
“sistema de detecção de fumaça/calor”;
4. para as edificações com altura entre 12m (doze metros) e 23m (vinte e
três metros), a compartimentação será de, no máximo, 800m2 (oitocentos metros
quadrados). Neste caso, para as edificações que não atenderem à
compartimentação horizontal, será exigido tipo de proteção “sistema de chuveiros
automáticos”;
5. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros), a
compartimentação horizontal, em cada pavimento, deverá ser, no máximo, de
1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados). Neste caso, além da
compartimentação mencionada, será obrigatório o tipo de proteção “sistema de
chuveiros automáticos”.
Seção VI
Da Proteção das Edificações Industriais e Similares
Art. 91. nas Edificações destinadas ao uso industrial, observar-se-ão as
seguintes condições:
1. para as edificações com mais de um pavimento e com altura inferior a
12m (doze metros), a área máxima de compartimentação será de 5.000m2 (cinco
mil metros quadrados);
2. para as edificações com altura entre 12m (doze metros) e 23m (vinte e
três metros), a área máxima de compartimentação será de 3.000m2 (três mil
metros quadrados);
3. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros),
além da obrigatoriedade da compartimentação horizontal, será exigido o tipo de
proteção “sistema de chuveiros automáticos”. Neste caso, a área de
compartimentação será de, no máximo, 2.000m2 (dois mil metros quadrados);
4. as edificações com processos industriais, que se utilizarem
predominantemente de matéria-prima incombustível e de seus respectivos
produtos acabados (tais como metais, cerâmicas, ladrilhos, cimento e agregados,
água) serão dispensadas dos tipos de proteção “compartimentação horizontal” e
“sistema de horizontes”. Os demais locais, utilizados para uso de escritórios,
recepção, refeitórios, vestiários, etc., serão tratados de acordo com as demais
disposições previstas neste Regulamento;
5. para as edificações enquadradas nas condições dos incisos I, II e III
deste artigo, a compartimentação horizontal poderá ser substituída pelo tipo de
proteção “sistema de chuveiros automáticos”.
§ 1º. As condições de compartimentação apresentadas neste artigo não se
aplicam às edificações e instalações que se destinem à fabricação, manipulação
ou depósito de explosivos, combustíveis líquidos ou de inflamáveis, devendo
para estes locais, a área máxima de compartimentação ser de 1.000m2 (mil
metros quadrados).
§ 2º. As construções destinadas a depósitos, integrados nas atividades
industriais, deverão observar as demais exigências contidas no art. 94 deste
Regulamento.
Seção VII
Da Proteção das Edificações Comerciais e Similares
Art. 92. Nas edificações destinadas a uso comercial, deverão ser
observadas as seguintes condições:
1. para as edificações exclusivamente térreas, a área máxima de
compartimentação será de 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
2. para as edificações com mais de um pavimento e com altura inferior a
12m (doze metros), a área máxima de compartimentação será de 5.000m2 (cinco
mil metros quadrados);
3. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros), a
área máxima de compartimentação será de 2.000m2 (dois mil metros quadrados);
4. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros),
além da obrigatoriedade da compartimentação horizontal será exigido o tipo de
proteção “sistema de chuveiros automáticos”, devendo, neste caso, a área de
compartimentação ser de, no máximo, 1.500m2 (mil e quinhentos metros
quadrados);
5. para as edificações enquadradas nas condições dos incisos I, II e III
deste artigo, a compartimentação horizontal poderá ser substituída pelo tipo de
proteção “sistema de chuveiros automáticos”;
6. nas áreas compartimentadas, os locais destinados a depósitos de
produtos ou mercadorias deverão possuir o tipo de proteção “sistema de
detecção de fumaça/calor”, dispensando-se o sistema de alarme.
Parágrafo único. A existência do “sistema de chuveiros automáticos”
dispensará a exigência do “sistema de detecção de fumaça/calor”.
Art. 93. Para as edificações destinadas a garagens coletivas, oficinas
mecânicas, postos de abastecimento e serviço e estacionamento, sempre que
tiverem área compreendida entre 201m2 (duzentos e um metros quadrados) e
750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), serão exigidos os seguintes
tipos de proteção contar incêndio:
1. sistema de iluminação de emergência;
2. sinalização;
3. extintores portáteis;
4. extintores sobre rodas (carretas).
Seção VIII
Da Proteção das Edificações de Depósitos e Similares
Art. 94. Nas edificações destinadas a uso de depósito, deverão ser
exigidas as seguintes condições:
1. para as edificações exclusivamente térreas, a área máxima de
compartimentação será de 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
2. para as edificações com mais de um pavimento e com altura inferior a
12m (doze metros), a área máxima de compartimentação será de 5.000m2 (cinco
mil metros quadrados);
3. para as edificações com altura entre 1 m (doze metros) e 23m (vinte e
três metros), a área máxima de compartimentação será de 3.000m2 (três mil
metros quadrados);
4. para as edificações com altura superior a 23m (vinte e três metros),
além da obrigatoriedade da compartimentação horizontal, será exigido o tipo de
proteção “sistema de chuveiros automáticos”, devendo, neste caso, a área de
compartimentação ser de, no máximo, 2.000 (dois mil metros quadrados);
5. para as edificações enquadradas nas condições dos incisos I, II e III
deste artigo, a compartimentação horizontal poderá ser substituída pelo tipo de
proteção “sistema de chuveiros automáticos”;
6. nas áreas compartimentadas, os locais destinados a depósitos de
produtos de mercadorias deverão possuir o tipo de proteção “sistema de
detecção de fumaça/calor”, dispensando-se o “sistema de alarme”;
7. a existência do “sistema de chuveiros automáticos” dispensará a
exigência do “sistema de detecção de fumaça/calor”;
8. as edificações térreas, destinadas exclusivamente a
metais ferrosos ou de materiais sólidos incombustíveis (tais
cimento, mármores, gessos, tijolos, etc.), serão dispensadas
proteção “compartimentação horizontal”, “sistema de detecção de
“sistema de alarme contra incêndio” e “sistema de hidrantes”.
depósitos de
como areias,
dos tipos de
fumaça/calor”,
Parágrafo único. Para a dispensa dos tipos de proteção mencionados no
último item artigo, estas áreas, quando implantadas em conjunto com outras
atividades, não poderão abrigar qualquer processo industrial, com exceção de
operações de corte, devendo, nesses locais, ser permitido o uso para escritório,
recepção, vestiário, refeitório e ambulatório, desde que a somatória dessas áreas
não ultrapasse de 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados).
Capítulo III
DA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DE PRODUÇÃO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO E/OU ÁLCOOL
Art. 95. As edificações destinadas à produção, manipulação,
armazenamento ou distribuição de gases e líquidos combustíveis ou inflamáveis,
classificadas nos termos do Art. 78 deste Regulamento, exigirão a proteção
estabelecida neste Capítulo.
Art. 96. Para as instalações destinadas a refinaria, destilaria ou plataforma
de carregamento, serão exigidos os seguintes tipos de proteção contra incêndio:
1. sinalização;
2. extintores portáteis;
3. extintores sobre rodas;
4. sistema de hidrantes;
5. sistema de espuma mecânica.
Art. 97. As instalações destinadas a parques de tanques ou tanques
isolados, exigirão os seguintes tipos de proteção contra incêndio:
1. para tanques com diâmetro até 24m (vinte e quatro metros) ou altura
até 10m (dez metros), os tipos de proteção seguintes, podendo o tipo descrito na
alínea “f” abaixo ser substituído por linhas manuais de resfriamento, dotadas de
esguichos reguláveis:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas;
d. sistema de hidrantes;
e. sistema de espuma mecânica;
f. sistema de nebulizadores, canhão monitor ou esguichos reguláveis.
2. para tanques com diâmetro de acima de 24m (vinte e quatro metros) ou
altura superior a 10m (dez metros), os tipos de proteção seguintes:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas;
d. sistema de hidrantes;
e. sistema de espuma mecânica;
f. sistema de nebulizadores, canhão ou esguichos reguláveis.
3. para tanques de armazenamento, contendo combustíveis ou líquidos
inflamáveis ou ponto de fulgor acima de 60º C (sessenta graus Celsius) com
capacidade de até 100m3 (cem metros cúbicos) de produto, terão os tipos de
proteção seguintes, desde que estejam isolados ou em bacias de contenção
individuais e observem os afastamentos previstos nas normas técnicas:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas.
4. para tanques de armazenamento contendo combustíveis ou líquidos
inflamáveis com ponto de fulgor acima de 60º C (sessenta graus Celsius) com
capacidade superior a 100m3 (cem metros cúbicos) de produto dispensando-se
de câmara de espuma, para os líquidos combustíveis que tenham ponto de fulgor
acima de 93º C (noventa e três graus Celsius), os tipos de proteção seguintes:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas;
d. sistema de hidrantes;
e. sistema de espuma mecânica;
f. sistema de nebulizadores ou canhão.
5. para tanques horizontais ou verticais, com capacidade de
armazenamento até 20m3 (vinte metros cúbicos) de combustíveis, que
satisfaçam as condições de localização, afastamento, etc., previstas em normas
técnicas, os tipos de proteção seguintes:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas.
§ 1º. Qualquer tanque, independentemente do tipo de combustível ou
líquido inflamável armazenado, deverá observar os demais critérios (quanto à
sua classificação, localização, espaçamento, etc.), previsto em normas técnicas
brasileiras.
§ 2º. Todos os tanques incluídos nas instalações constantes do art. 78
deste Regulamento deverão estar encerrados em bacias de contenção,
dimensionadas de acordo com as normas vigentes.
Art. 98. As instalações destinadas a postos de serviços e abastecimentos,
instalados com tanques subterrâneos (enterrados), exigirá os seguintes tipos de
proteção contra incêndio:
1. sinalização;
2. extintores portáteis;
3. extintores sobre rodas.
Art. 99. Nas instalações destinadas ao armazenamento de produtos
acondicionados, será exigido os seguintes tipos de proteção contra incêndio:
1. para depósitos de porte pequeno, com capacidade para até 20.000 lt
(vinte mil litros) de combustíveis ou inflamáveis ou até 5.200 Kg (cinco mil e
duzentos quilos) de gás liquefeito de petróleo (GLP) em recipientes
transportáveis, os seguintes tipos de proteção:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas.
2. para depósitos de grande porte, com capacidade acima de 20.000 lt
(vinte mil litros) de combustíveis ou inflamáveis, os tipos de proteção seguintes:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas;
d. sistema de hidrantes;
e. sistema de espuma mecânica.
3. para depósitos com capacidade de armazenagem acima de 5.201 Kg
(cinco mil e duzentos e um quilos) de gás liquefeito de petróleo (GLP) em
recipientes transportáveis, os tipos de proteção seguintes:
a. sinalização;
b. extintores portáteis;
c. extintores sobre rodas;
d. sistema de hidrantes.
Art. 100. Além das exigências previstas neste Regulamento; que objetivam
estabelecer condições razoáveis de segurança a que devem satisfazer as
instalações destinadas ao armazenamento de recipientes transportáveis de gás
liquefeito de petróleo (GLP), estas deverão atender ainda aos seguintes
requisitos:
1. as instalações de armazenamento
preferencialmente, em áreas descobertas;
devem
ser
localizadas,
2. quando a edificação tiver mais de 1 (um) pavimento, as instalações de
armazenamento deverão ser localizadas, obrigatoriamente, no pavimento térreo,
com ventilação permanente, podendo, ainda, dispor de plataforma de carga e
descarga;
3. admite-se o armazenamento em áreas cobertas desde que a instalação
esteja localizada exclusivamente em pavimento único, não sendo permitida a
existência de porão ou de qualquer compartimento em nível inferior ao do
armazenamento, observados os seguintes aspectos:
a. as edificações serão providas de aberturas suficientemente
dimensionadas, comunicando-se com o ar livre, a fim de permitir a ventilação
permanente no local de armazenamento;
b. as aberturas devem ficar situadas junto ao piso e próximas ao teto;
c. os pisos destes locais devem ser revestidos de materiais antifaiscantes.
4. o piso das áreas de armazenamento devem ser plano e não Ter
qualquer espaço vazio como canaletas, ralos ou rebaixos que possibilitem o
acúmulo de GLP, em caso de eventual vazamento;
5. no piso das áreas de armazenamento devem ser instaladas placas
sinalizadoras com os dizeres “PERIGO – PROIBIDO FUMAR”, em tamanhos e
quantidades adequadas às dimensões do ambiente;
6. os recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP), cheios ou vazios,
devem manter um espaçamento mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros) dos
limites do terreno;
7. os corredores de inspeção devem ter, pelo menos, 080m (oitenta
centímetros) de largura;
8. a instalação elétrica do depósito de recipientes deverá ter dispositivos à
prova de explosão nas lâmpadas e nas chaves elétricas e a fiação deverá ficar
em eletrodutos metálicos; e
9. em áreas descobertas, os locais de armazenamento devem ser
delimitados por cerca de tela, arame farpado ou muretas.
10. as instalações são classificadas, segundo sua capacidade máxima de
armazenagem em:
a. classe 1: até 520 Kg (quinhentos e vinte quilos) de GLP, equivalente a
40 (quarenta) botijões;
b. classe 2: até 1.300 Kg (um mil e trezentos quilos) de GLP, equivalente a
100 (cem) botijões;
c. classe 3: até 5.200 Kg (cinco mil e duzentos quilos) de GLP, equivalente
a 400 (quatrocentos) botijões;
d. classe 4: até 39.000 Kg (trinta e nove mil quilos) de GLP, equivalente a
3.000 (três mil) botijões;
e. classe 5: mais de 39.000 Kg (trinta e nove mil quilos) de GLP, acima de
3.000 (três mil) botijões;
Art. 101. As instalações de armazenamento de recipientes transportáveis
de gás liquefeito de petróleo (GLP), além das medidas de segurança previstas no
artigo anterior, deverão dispor das seguintes unidades extintoras:
1. duas unidades extintoras, para as instalações de classe 1;
2. cinco unidades extintoras, para as instalações de classe 2;
3. quatro unidades extintoras, acrescido de uma unidade extintora sobre
rodas, para as instalações de classe 3;
4. seis unidades extintoras, acrescido de duas unidades extintoras sobre
rodas e de sistema de hidrantes, para as instalações de classe 4;
5. oito unidades extintoras, acrescido de duas unidades extintoras sobre
rodas e uma unidade extintora sobre rodas para cada quantidade adicional de
5.000 Kg (cinco mil quilos) de GLP e de sistema de hidrantes, para as
instalações de para classes 5.
Art. 102. As ocupações que se utilizarem de recipientes transportáveis e
de instalações com dispositivo de regulagem de pressão do gás deverão
observar os demais critérios, estabelecidos em normas técnicas vigentes.
Capítulo IV
DA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Art. 103. Para as edificações de interesse social, classificadas nos termos
do art. 79 deste Regulamento, exigir-se-á a proteção estabelecida neste
Capítulo.
Art. 104. Para as edificações de interesse social classificadas como
categorias 1 e 2 e 3 do artigo 79 deste Regulamento, serão exigidos os seguintes
tipos de proteção:
1. sistema de iluminação de emergência;
2. sinalização;
3. extintores portáteis.
Art. 105. Para as edificações de interesse social classificadas como
categoria 3 do artigo 79 deste Regulamento, exigir-se-ão os seguintes tipos de
proteção:
1. sistema de iluminação de emergência;
2. sinalização;
3. extintores portáteis.
Parágrafo único. Nas edificações classificadas como categoria 3 do artigo
79 deste Regulamento serão, ainda, exigidas as seguintes medidas de proteção:
1. parede corta-fogo;
2. porta resistente ao fogo;
3. afastamento entre aberturas.
Art. 106. Para as edificações de interesse social classificadas como
categoria 4 do artigo 79 deste Regulamento, exigir-se-ão os seguintes tipos de
proteção:
1. compartimentação horizontal;
2. compartimentação vertical;
3. escada de segurança;
4. sistema de iluminação de emergência;
5. sistema de alarme contra incêndios;
6. sinalização;
7. extintores portáteis;
8. sistema de hidrantes.
Art. 107. Para a instalação de equipamentos contra incêndio referenciados
neste Capítulo, deverão ser observadas as seguintes condições:
1. os pontos de iluminação de emergência deverão ser colocados nos
“halls” dos apartamentos em frente às escadas;
2. o dimensionamento e funcionamento do sistema de iluminação deverão
atender às normas técnicas;
3. os extintores portáteis deverão ser colocados obedecidas as seguintes
regras:
a. ser instaladas, no mínimo, uma unidade extintora nos “halls” dos
apartamentos;
b. serem diferenciados quanto aos tipos de agentes extintores e
alternados quanto à sua instalação;
c. obedecer a um caminhamento máximo de 25m (vinte e cinco metros),
de modo que todos os pontos sejam protegidos, no respectivo pavimento e bloco.
4. a sinalização deverá indicar a saída e os equipamentos;
5. as paredes corta-fogo devem possuir as seguintes características:
a. terem resistência mínima de 2 h (duas horas);
b. ultrapassar 1m (um metro) acima da cobertura (telhado);
c. não possuir aberturas.
6. as portas resistentes ao fogo deverão ter resistência mínima de 30’
(trinta minutos) e serão exigidas quando os afastamentos entre os acessos das
unidades residenciais do mesmo pavimento forem inferior a 2m (dois metros);
7. o afastamento de aberturas entre blocos isolados por paredes cortafogo deve ser, no mínimo, de 2m (dois metros), podendo ser substituído por uma
aba vertical de 1m (um metro);
8. as coberturas (telhados) devem ser independentes e exclusivas a cada
bloco, com área máxima de 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados)
de construção.
Art. 108. As edificações de interesse social deverão apresentar as
seguintes características:
1. as áreas das unidades residenciais ou apartamentos deverão possuir
no máximo, 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área útil;
2. as áreas compreendidas pelas escadas não serão computadas na
somatória das áreas úteis de construção para efeito das exigências;
3. a altura máxima não poderá ser superior a 12m (doze metros), medidos
do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais elevado;
4. os afastamentos entre as fachadas ou os blocos serão aqueles
previstos nos códigos de edificações, suficientes para ventilação e radiação solar
do imóvel, não podendo estes ser inferiores a 4m (quatro metros).
Capítulo V
DA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES
Art. 109. Os tipos de proteção contra incêndio exigidos para as edificações
já existentes, serão:
1. sistema de iluminação de emergência;
2. sistema de alarme contra incêndio;
3. sinalização;
4. extintores portáteis;
5. extintores sobre rodas, conforme o caso;
6. sistema de hidrantes.
Art. 110. Os demais tipos de proteção, previstos no Título II deste
Regulamento, serão dispensados, desde que haja comprovação da existência da
edificação, justificativa ou impossibilidade técnica de instalação, devidamente
comprovada por laudo técnico.
Art. 111. Quanto ao tipo de proteção “sistema de hidrantes” será aceitas
as seguintes condições:
1. os hidrantes serão distribuídos de tal forma que qualquer ponto da área
protegida possa ser alcançada por jato de água, considerando-se os 30m (trinta
metros) de mangueira acrescidos de 10m (dez metros) de jato;
2. serão tolerados até 45m (quarenta e cinco metros) de mangueiras,
quando houver a impossibilidade técnica de instalação de hidrantes adicionais. O
comprimento de cada lance será no máximo de 15m (quinze metros);
3. será tolerada a instalação de hidrantes em posições centrais, afastados
a mais de 5m (cinco metros) de portas, escadas, antecâmaras, acessos, no caso
de impossibilidade técnica comprovada;
4. se houver prova da impossibilidade técnica de instalação em outro local,
será admitida sua instalação em caixa de escadas;
5. será admitida a utilização do hidrante mais próximo da entrada principal
ou secundária da edificação como registro de recalque. A distância máxima
permitida entre esse hidrante e o passeio (calçada) deverá ser de 10m (dez
metros);
6. a pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável será de
acordo com o previsto nos arts. 57 e 64 deste Regulamento, considerando-se o
funcionamento de:
a. 1 (um) hidrante, quando instalado 1 (um) hidrante;
b. 2 (dois) hidrantes, quando instalados qualquer número de hidrantes.
7. as bombas de recalque serão instaladas de acordo com o art. 68 deste
Regulamento, observando, ainda, o seguinte:
a. no caso de acionamento manual, será permitida a instalação de
botoeiras do tipo “liga-desliga”, cujo operador não deva percorrer mais de 45m
(quarenta e cinco metros);
b. no caso de acionamento manual em prédios elevados, deverão existir,
no mínimo, dois pontos de acionamentos, nos hidrantes dos dois últimos andares
(mais desfavoráveis).
Art. 112. As edificações que possuam subsolos, deverão ser isoladas do
pavimento térreo, de modo a evitar-se a passagem de fumaça, gases ou calor
aos demais pavimentos elevados.
Capítulo VI
DA PROTEÇÃO DAS EDIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 113. Nas instalações temporárias serão exigidos os seguintes tipos de
proteção:
1. sistema de iluminação de emergência;
2. sinalização;
3. extintores portáteis.
Parágrafo único. A sinalização, além do disposto neste Regulamento,
deverá indicar as saídas de emergência, a fim de facilitar o escoamento de
pessoas do local.
Art. 114. Nos locais que contenham arquibancadas, rampas, escadas,
etc., deverão ser providos de corrimãos.
Título V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Capítulo I
DOS PROCESSOS
Art. 115. Para análise dos sistemas propostos, o processo é a forma pela
qual se formalizam os procedimentos relativos às atividades de segurança contra
incêndio e pânico nas edificações ou instalações.
§ 1º. Além das plantas arquitetônicas, o processo constituir-se-á de
documentos a serem fornecidos pelos interessados, que atenderão às
disposições contidas neste Regulamento.
§ 2º. Toda documentação será devidamente assinada pelo (s)
proprietários (s) do imóvel ou pelo (s) responsável (eis) técnico (s) pela
elaboração do projeto.
Art. 116. A forma de apresentação, o detalhamento de exigências, os
símbolos gráficos dos sistemas de proteção, bem como os documentos
necessários à elaboração do processo serão estabelecidos pelo Corpo de
Bombeiros Militar, por resolução do Comandante-Geral, publicada no Diário
Oficial do Estado de Rondônia.
Art. 117. Os processos de ampliação deverão vir munidos de cópia de
Certificado de Aprovação da parte existente e cópia do projeto anterior.
Art. 118. Os sistemas de segurança contra incêndio e pânico serão
lançados nas plantas arquitetônicas dos projetos de edificações ou de
instalações.
Art. 119. O Corpo de Bombeiros Militar, a seu critério, durante a fase de
análise de processo, além dos documentos mencionados, poderá solicitar outros
e informações adicionais, tais como laudos técnicos, especificações técnicas, etc.
Parágrafo único. As edificações existentes deverão apresentar em anexo
documento comprobatório da data de construção.
Art. 120. Para fins de primeira vistoria, os projetos que compõem o
processo, após a aprovação, terão validade no máximo, de 3 (três) anos.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá, em função do
avanço acelerado dos conhecimentos e das tecnologias na área de proteção
contra incêndio, ser reduzido para a metade.
Capítulo II
DAS VISTORIAS
Art. 121. Após a execução dos sistemas propostos no processo aprovado,
será feita vistoria pelo Corpo de Bombeiros Militar, mediante solicitação do
interessado.
Art. 122. Na solicitação de vistoria, deverão ser cumpridas as seguintes
formalidades:
1. preenchimento de impresso próprio, com dados que identifiquem a
edificação a ser vistoriada;
2. apresentação de cópias de notas fiscais de todos os equipamentos
instalados, de acordo com o projeto aprovado;
3. apresentação de laudos técnicos de instalação dos sistemas propostos
no projeto.
§ 1º. Os laudos serão devidamente assinados por profissionais
especializados, atestando a execução da instalação e funcionamento dos
sistemas implantados, de acordo com os critérios estabelecidos neste
Regulamento.
§ 2º. Os laudos técnicos poderão vir acompanhados de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 123. Para vistorias parciais, será exigida também a discriminação das
áreas construídas a serem vistoriadas.
Parágrafo único. Não será aceita solicitação de vistoria parcial para áreas
totalmente construídas.
Art. 124. Somente se poderá solicitar vistoria parcial das áreas totalmente
construídas, quando constituírem edificações isoladas entre si e obedecerem aos
afastamentos mínimos previstos neste regulamento.
Art. 125. Nos locais de reunião de público, mediante solicitação do
interessado, será feita vistoria anual, devendo para isso, a edificação estar
atendendo às disposições pertinentes deste Regulamento.
Art. 126. Após a verificação do sistema de segurança contra incêndio,
instalado de acordo com o projeto aprovado, o Corpo de Bombeiros Militar
expedirá o competente Certificado de Aprovação.
Parágrafo único. Somente serão expedidas novas vias de Certificado de
Aprovação mediante solicitação de outra vistoria, devendo o interessado
apresentar uma via do projeto aprovado.
Art. 127. As modificações ocorridas nas edificações, na ocupação ou no
sistema implantado e constatadas durante a vistoria, implicarão a apresentação
de novo projeto de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 128. Por ocasião da vistoria no local, o interessado deverá indicar uma
pessoa habilitada, de modo a acompanhar o trabalho do vistoriante.
Art. 129. O Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar terá
validade máxima de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Constatadas quaisquer irregularidades nas medidas de
segurança contra incêndio e pânico previstas neste Regulamento, o Corpo de
Bombeiros Militar providenciará a suspensão da validade do Certificado de
Aprovação, publicando-a no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
Art. 130. Para solicitação da vistoria das instalações temporárias, serão
exigidos os seguintes documentos:
1. plantas do local, indicando todos os elementos que integram a
instalação temporária, as saídas de emergências, a posição dos equipamentos
de proteção contra incêndio;
2. laudo técnico da instalação, conforme modelo a ser fornecido pelo
Corpo de Bombeiros Militar, quanto às condições de segurança dos
equipamentos em geral (arquibancadas, palcos, plataformas, mastros, etc.),
acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
3. notas fiscais de aquisição ou de recarga de equipamentos de proteção
contra incêndio.
Parágrafo único. As plantas do local, referidas no inciso I deste artigo
poderão ser apresentadas na forma de “croquis”.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131. A edificação destinada à ocupação ou uso não listado será
classificada por similaridade.
Art. 132. As edificações, contendo ocupações mistas, serão tratadas de
acordo com o risco predominante.
Art. 133. As coberturas de bombas de combustíveis não serão
computadas no cálculo de área construída, desde que não sejam utilizadas para
outros fins.
Art. 134. Para fins de cálculo de área a ser protegida, não serão
computadas:
1. telheiros, com as laterais abertas, destinados a proteção de utensílios,
caixas d’água, tanques e outras instalações, desde que tenham área máxima de
4m2 (quatro metros quadrados);
2. platibandas;
3. beiras de telhado, até 1m (um metro) de projeção;
4. passagens cobertas, com largura máxima de 3m (três metros), com
laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas.
Art. 135. Para efeito das exigências de compartimentação vertical, escada
de segurança e chuveiros automáticos, na determinação de altura da edificação,
não serão considerados:
1. o pavimento enterrado, desde que nenhum ponto de sua laje de
cobertura fique acima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do terreno natural
e se destine exclusivamente a estacionamento de veículos e respectivas
dependências de vestuário e instalações sanitárias ou constitua porão ou
subsolo sem aproveitamento para quaisquer atividade ou permanência humana;
2. as partes sobrelevadas, quando destinadas exclusivamente à casa de
máquinas, barriletes, caixas d’água, e outras construções sem aproveitamento
para quaisquer atividades ou permanência humana;
3. as zeladorias, localizados nas coberturas de edifícios, com área máxima
de construção de 70m2 (setenta metros quadrados).
Art. 136. O tipo de proteção “escada de segurança” será exigido nas
edificações, de acordo com os critérios estabelecidos em normas técnicas
oficiais.
Art. 137. Nas edificações com mais de 20 (vinte) pavimentos, além das
exigências previstas neste Regulamento, para cada caso, será exigido o tipo de
proteção “elevador de segurança”.
Art. 138. Quando for desaconselhável o emprego de água na ocupação a
ser protegida, o local deverá ser dotado de proteção adequada, sugerida pelo
interessado e avaliada pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 139. Os elementos ou componentes ou construtivos estruturais que
integram os tipos de proteção contra incêndio deverão possuir características de
resistência ao fogo, de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art.140. As medidas de proteção contra incêndio indicadas neste
Regulamento poderão ser substituídas ou complementadas por outras soluções
técnicas de modo que, comprovadamente dificultem a propagação de fogo ou
fumaça.
Parágrafo único. Outros tipos de proteção contra incêndio, em decorrência
das inovações tecnológicas, serão considerados desde que comprovadamente
atendam aos objetivos estabelecidos neste Regulamento e a projetos submetidos
previamente a análise do Corpo de Bombeiros Militar.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 141. Caso as presentes disposições sejam omissas e não atendam a
um determinado projeto, os sistemas de segurança contra incêndio e pânico
poderão ser elaborados de acordo com os critérios previstos em outras normas
técnicas nacionais e internacionais relacionados à matéria, almejando sempre
alcançar os objetivos fixados neste Regulamento.
Parágrafo único. Serão aceitos também, os sistemas de segurança contra
incêndio e pânico, baseados em normas de seguro oficialmente reconhecidas.
Art. 142. Os sistemas de segurança contra incêndio e pânico, previstos
neste Regulamento deverão ser projetados por profissionais ou firmas habilitadas
junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),
com a utilização de materiais tecnicamente indicados e executados por técnicos
habilitados, a fim de permitir funcionamento rápido, fácil e efetivo.
Art. 143. Os procedimentos administrativos serão regulados por meio de
instruções técnicas, emanadas pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 144. Para edificações com área inferior a 750 m2 (setecentos e
cinqüenta metros quadrados) ou altura inferior a 12 m (doze metros), com
exceção das residências unifamiliares previstas no § 1º do art. 2º deste
Regulamento, o Corpo de Bombeiros Militar criará procedimento simplificado.
Art. 145. Os casos complexos, de natureza especial ou incomum, e as
ocupações consideradas riscos especiais, serão analisadas por comissões
técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, que determinarão os tipos de proteção a
serem adotados, doutrinadas através de normas técnicas, aprovadas pelo
Comandante-Geral por resolução e devidamente publicadas no Diário Oficial do
Estado de Rondônia.
Porto Velho-RO, 08 de fevereiro de 2000.
ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BM
Comandante-Geral do CBMRO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
ESTADO-MAIOR GERAL
1ª SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR GERAL
Resolução nº 016 / SS LEG/BM-1 de 17 de março de 2.000.
Fixa o índice para arrecadação da taxa de vistoria
relativa as residências unifamiliares e multifamiliares,
comércios e indústrias com dois ou mais pavimentos
previstas no Grupo I, item 4, subitens 4.1, 4.2 e 4.3 do
anexo único da Lei nº 853, de 30 de novembro de
1.999.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia no uso das atribuições que lhe confere o Art. 10 da Lei complementar
nº 192, de 19 de novembro de 1.997.
RESOLVE:
Art. 1º. Definir que a taxa de vistoria para as edificações previstas no
grupo I, item 4 do anexo único da Lei nº 853, de 30 de novembro de 1.999, que
possuem dois ou mais pavimentos, será calculada por pavimento.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrário.
ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BM
Comandante-Geral do CBMRO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
ESTADO-MAIOR GERAL
1ª SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR GERAL
Resolução nº 017 / SS LEG/BM-1 de 17 de março de 2.000.
Define o índice para arrecadação da taxa anual de
combate a incêndio prevista no Grupo I, item 1 do
anexo único da Lei nº 853, de 30 de novembro de
1.999.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia no uso das atribuições que lhe confere o Art. 10 da Lei complementar
nº 192, de 19 de novembro de 1.997.
RESOLVE:
Art. 1º. Definir a base de cálculo para arrecadação da taxa anual de
combate a incêndio que trata o grupo I, item 1 do anexo único da Lei mencionada
conforme tabela a seguir:
Tabela de atualização e aplicação da taxa de combate a incêndio e
serviços de busca e salvamento em edificações (Taxa de incêndio).
Fração de até
Fração de até
Fração de até
100 m2 de área
200 m2 de área
200 m2 de área
DISCRIMINAÇÃO
construída.
construída.
construída.
Imóveis
residenciais de
0.4 UPF
0.5 UPF
0.8 UPF
qualquer natureza
Imóveis
comerciais e ou
0.5 UPF
0.7 UPF
0.9 UPF
serviços de
qualquer natureza
Imóveis industriais
de qualquer
0.7 UPF
0.9 UPF
1.2 UPF
natureza
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrário.
ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BM
Comandante-Geral do CBMRO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
ESTADO-MAIOR GERAL
1ª SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR GERAL
Resolução nº 018 / SS LEG/BM-1 de 17 de março de 2.000.
Fixa o índice para arrecadação da taxa de vistoria
relativa as estruturas e temporárias e sistemas
eletromecânicos, previstas no item 7, grupo II, do
anexo único da Lei nº 853, de 30 de novembro de
1.999.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia no uso das atribuições que lhe confere o Art. 10 da Lei complementar
nº 192, de 19 de novembro de 1.997.
RESOLVE:
Art. 1º. Definir a base de cálculo para arrecadação dos recursos de que
trata o item 7 do grupo II do anexo único da Lei nº 853, de 30 de novembro de
1.999.
§ 1º. Para a cobrança da taxa de vistoria em arquibancadas montadas
sobre estruturas temporárias deverão ser calculadas pelo índice constante no
subitem 7.1 a cada 25 m (vinte e cinco metros) lineares.
§ 2º. A forma de cobrança das vistorias relativas aos parques de
diversões, será o valor constante no subitem 7.1 por cada aparelho a ser
vistoriado.
§ 3º. Para os sistemas eletromecânicos de elevadores de carga e pessoas
a taxa prevista no subitem 7.2 será cobrada por unidade vistoriada.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrário.
ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BM
Comandante-Geral do CBMRO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
ESTADO-MAIOR GERAL
1ª SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR GERAL
Resolução nº 020 / SS LEG/BM-1 de 25 de abril de 2.000.
Define a simbologia e nomenclatura a ser utilizada nos
projetos de segurança, contra incêndio e pânico
previstos no Regulamento de Segurança Contra
Incêndio e Pânico do Estado de Rondônia.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia no uso das atribuições que lhe confere o Art. 10 da Lei complementar
nº 192, de 19 de novembro de 1.997.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam definidas as nomenclaturas e simbologias constantes nos
anexos I e II desta Resolução, como padrão para confecção e interpretação dos
projetos de segurança contra incêndio e pânico previsto no Regulamento de
Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado de Rondônia.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BM
Comandante-Geral do CBMRO
Observação: faltam as legendas da Resolução nº 020/SS LEG/BM-1 de
25/04/2000.
Anexo I;
Anexo II.
REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO E PÂNICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECRETO 8987 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2000
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
1 - BARRA ANTIPÂNICO – NBR 11785/1992
2 - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – PORTARIA DNC 027/1996
3 - CENTRAL PREDIAL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – NBR 13523/1995
4 - INSTALAÇÕES INTERNAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – NBR
13932/1997
5 - EXECUÇÃO DE SISTEMA E ALARME DE INCÊNDIO – NBR 9441/1998
6 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EDIÇÃO 1999
7 - INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO E RECARGA EM EXTINTORES DE INCÊNDIO –
NBR 12962/1994
8 - SISTEMA DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES PORTÁTEIS – NBR 12693/1993
9 - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS CONTRA INCÊNDIO, SOB COMANDO DE
HIDRANTES – NBR 13714/1996
10 - MANGUEIRAS DE INCÊNDIO – NBR 11861/1992, 12098/1992, 12099/1992,
12100/1992 e 12779/1992
11 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO POR CHUVEIRO AUTOMÁTICO – NBR
10897/1990
12 - SAÍDAS DE EMERGÊNCIA EM EDIFÍCIOS – NBR 9077/1993 e ANEXO 2
13 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO – NBR 134341/2004 e 13434-2/2004
14 - SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA – NBR 10898/1990
15 - SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS – NBR
5419/1993
16 - DETECTORES AUTOMÁTICOS PARA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO – NBR
11836/1992
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Bombeiros - Rondônia