Atividade mista: a opção de escolher o imposto a pagar Costumam chamar de atividade mista quando uma empresa presta serviços e comercializa mercadorias ou produtos ao mesmo tempo. Por exemplo, uma vidraçaria vende o vidro e faz a sua instalação; uma marmoraria vende o granito, mas também o prepara e instala no local desejado pelo cliente; uma oficina vende uma peça e efetua sua instalação no veículo do adquirente. Em tais casos, incide somente ICMS ou ISS? Ou incidem ambos? Pois bem, a Constituição diz que o ICMS incide também sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (o que não deixa de ser uma regra estranha, mas deixemos de lado esse aspecto). Na mesma direção, diz a LC 116/03 que os serviços mencionados na lista não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que suas prestações envolvam fornecimento de mercadorias (outra regra estranha, pois o ISS não tributa fornecimento de mercadorias, mas deixemos também de lado esse aspecto). Vamos à prática: uma oficina é contratada para fornecer peças e executar a instalação delas no veículo. Portanto, venda e serviço. Como vai agir a oficina? Ela tem três opções, todas perfeitamente legais em vista da elisão fiscal: A) Incluir no preço da peça o custo da instalação e emitir uma única nota fiscal de venda pelo valor total. Vai pagar somente ICMS; B) Ao contrário, inclui o valor de venda da peça no preço da prestação do serviço, emitindo uma única nota fiscal de serviços. Vai pagar somente ISS; C) Adota a regra considerada a mais correta, que será a emissão uma nota fiscal de venda da peça e emissão de uma nota de serviço pela instalação. Duas notas fiscais, portanto, uma de venda, outra de serviço. Na opção A, a oficina considerou a venda como atividade-fim, e o serviço apenas uma atividade-meio. Pode fazer isso? Pode, pois o critério de identificar a atividade-fim pertence a ela, à oficina, e não ao Fisco. Na opção B, a oficina considerou a prestação do serviço como atividade-fim, e o fornecimento da peça uma atividade-meio. Critério adotado pela empresa. Na opção C, que seria a mais recomendável, distinguir os valores da venda e do serviço, emitindo duas notas fiscais. Ocorre, porém, que as empresas podem decidir, e se assim podem, evidente que preferem aquela que ofereça um menor custo tributário. E sempre a melhor opção é aquela citada na alínea A. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Vejamos as empresas enquadradas no Simples Nacional. Como se sabe, empresas comerciais utilizam a Tabela do Anexo I, enquanto empresas de serviços utilizam a Tabela do Anexo III, com as ressalvas indicadas na LC 123/06. Ao confrontarmos as duas tabelas, verifica-se claramente a menor incidência tributária do Anexo I em relação ao Anexo III. Alguns exemplos abaixo: Receita bruta em 12 meses: Anexo I - Até R$180.000,00 – alíquota total: 4,00%; Anexo III – Até R$180.000,00 – alíquota total: 6,00%. Anexo I - De R$900.000,01 a R$1.080.000,00 – alíquota total: 8,28%; Anexo III – De R$900.000,01 a R$1.080.000,00 – alíquota total: 12,42%. Anexo I - De R$3.420.000,01 a R$3.600.000,00 – alíquota total: 11,61%; Anexo III - De R$3.420.000,01 a R$3.600.000,00 – alíquota total: 17,42%. Deste modo, as empresas do Simples Nacional dão por preferência a opção pelo Anexo I, cuja alíquota total é substancialmente inferior a do Anexo III. Mesmo se for uma indústria com prestação de serviços, a comparação do Anexo II (indústria) com o Anexo III (serviços) demonstra ser desfavorável a opção do Anexo III: Anexo II - Até R$180.000,00 – alíquota total: 4,50%; Anexo III – Até R$180.000,00 – alíquota total: 6,00%. Anexo II - De R$900.000,01 a R$1.080.000,00 - Alíquota total: 8,78%; Anexo III – De R$900.000,01 a R$1.080.000,00 – Alíquota total: 12,42%. Anexo II - De R$3.420.000,01 a R$3.600.000,00 – Alíquota total: 12,11%; Anexo III - De R$3.420.000,01 a R$3.600.000,00 – alíquota total: 17,42%. E não dizer que é apenas a alíquota do ISS que provoca esse aumento na carga tributária. Ao compararmos, para exemplo, as faixas de receitas de R$3.420.000,01 a R$3.600.000,00, dos Anexos I e III, as alíquotas de todos os tributos serão as seguintes: TRIBUTOS: Anexo III Anexo I IRPJ 0,81% 0,54% CSLL COFINS 0,79% 2,42% 0,54% 1,60% PIS/PASEP 0,57% 0,38% CPP ICMS/ISS 7,83% 5,00% (ISS) 4,60% 3,95% (ICMS) www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Embora haja, por certo, uma explicação razoável sobre o fato, difícil entender a razão de as prestadoras de serviços serem oneradas em percentuais mais elevados nos tributos federais, do que as empresas comerciais e industriais. Somente a soma dos percentuais do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, já representariam uma diferença a maior de 1,53% a pagar. Sem falar na diferença de 3,23% na Contribuição Previdenciária. Deste modo, explica-se a preferência das empresas do Simples Nacional optarem pelos Anexos I ou II, quando exercerem atividades mistas. Consequentemente, os Municípios perdem receitas. Roberto A. Tauil Outubro de 2012 www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329