0 LUCAS RAMÃO DOS SANTOS LOPES DEMOGRAFIA MÉDICA: provimento e fixação de médicos em áreas de maior vulnerabilidade Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Cel Int Aer R/1 José Fernando Cruz Fiuza. Rio de Janeiro 2013 1 C2013 ESG Este trabalho, nos termos de legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitido a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa. Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG. _________________________________ Lucas Ramão dos Santos Lopes Biblioteca General Cordeiro de Farias Lopes, Lucas Ramão dos Santos Demografia médica: provimento e fixação de médicos em áreas de maior vulnerabilidade / Cel Med Lucas Ramão dos Santos Lopes. - Rio de Janeiro: ESG, 2013. 61 f.: il. Orientador: Cel Int Aer R/1 José Fernando Cruz Fiuza. Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), 2013. 1. Saúde Pública. 2. Médicos. 3. Assistência Médica. 4. Demografia Médica. I.Título. 2 A minha gratidão, em especial a minha esposa Ana e ao meu filho Mateus, pelo apoio durante a execução deste trabalho. 3 AGRADECIMENTOS Ao Cel Int Aer R/1 José Fernando Cruz Fiuza meus sinceros agradecimentos pela orientação firme e objetiva na realização deste trabalho. Aos estagiários da Turma Força, Brasil! do CAEPE - 2013, pelo convívio harmonioso e troca de conhecimentos. Ao Corpo Permanente da ESG pelos ensinamentos e orientações que me fizeram refletir, cada vez mais, sobre a importância de se estudar o Brasil com a responsabilidade e patriotismo. 4 Devemos ter fé. Não existem esforços inúteis se empregados em prol do bem comum. Getúlio Vargas 5 RESUMO Esta monografia trata sobre a dificuldade que o Ministério da Saúde vem enfrentando para realizar o provimento e a fixação de médicos nas áreas remotas do País. De acordo com informações do Conselho Federal de Medicina, a má distribuição geográfica dos médicos e a concentração dos serviços médicos nas grandes cidades são os principais óbices a serem enfrentados pelo Governo Brasileiro para cumprir os princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde, especialmente em relação à universalização, à integralidade e à descentralização da assistência médica à população brasileira em todo o território nacional. A metodologia adotada comportou uma pesquisa bibliográfica e documental, visando buscar referenciais teóricos, além da experiência do autor como médico que já atuou em rede assistencial integrante do sistema público de saúde no Brasil. Neste trabalho são apresentadas as estratégias adotadas pelo Governo Brasileiro nos últimos cinquenta anos, para minimizar esse grave problema. Posteriormente, discorre-se sobre a demografia médica atual no País, tendo por base dados dos Conselhos Regionais de Medicina, que são os órgãos cartoriais da classe médica no Brasil. Por fim, são apresentadas estratégias em adoção ou passíveis de adoção no contexto das políticas públicas de saúde, que possam contribuir para alterar a realidade brasileira e ter como consequência a plena assistência médica com qualidade a toda a população brasileira, independente da localidade onde habitem. Palavras-chave: Saúde Pública. Médicos. Demografia Médica. Assistência Médica. Provimento e Fixação de Médicos em Áreas Remotas. 6 ABSTRACT This monograph treats about the difficulty the Brazilian Ministry of Health faces towards providing and fixating doctors in the remote areas of the country. According to information from the Federal Council of Medicine (CFM), the bad geographical distribution of doctors and the concentration of the medical services in the large cities are the main obstacles faced by the Brazilian Government towards fulfilling the constitutional principles of the Brazilian National Health System, the Single Health System (SUS), especially towards the universalization, the integrality and the decentralization of the medical assistance to the Brazilian populace on the whole national territory. The methodology used compromised of document and bibliographic research, aiming to obtain theoretical references; as well as the experience of the author, as a doctor who also acted in the assistance network which integrates the public health system of Brazil. In this essay are presented the strategies adopted by the Brazilian Government in the last fifty years, to minimize such a grave problem. Afterwards, it is discoursed about the current medical demography in the country, using the database of the Regional Council of Medicine (CRM), which are the notary organs of the medical class in Brazil. Finally, strategies in adoption or liable of adoption in the context of the public health politics are presented, which may contribute to alter the Brazilian reality and have as consequence the full medical assistance with quality, independent of wherever they may live. Keywords: Public Health. Doctors. Medical Demography. Medical Assistence. Providing and fixating doctors in remote areas. 7 LISTA DE TABELAS Tabela 1: Evolução do número de médicos e da população brasileira – Brasil, 2013...........................................................................................................25 Tabela 2: Número de médicos por região do Brasil, 2013.........................................26 Tabela 3: Número de médicos por Unidade da Federação, 2013.............................27 8 1 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.............................................................................................................. 9 2 ESTATÉGIAS ADOTADAS PELO GOVERNO BRASILEIRO ........................ 13 2.1 PROJETO RONDON........................................................................................ 13 2.1.1 Primeira fase ................................................................................................... 13 2.1.2 Segunda fase ou fase atual ........................................................................... 14 2.2 PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE E SANEAMENTO (PIASS) ............................................................................................... 15 2.3 PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PISUS) ............................................................................................................. 16 2.4 PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE (PITS) ...... 17 2.5 PROGRAMA DE APOIO SOCIAL ESPECIAL INTEGRADO (PASEI).............. 20 2.6 PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) .................................................. 20 2.7 PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) ............................. 21 2.8 PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB) .......................................................................................... 22 3 DEMOGRAFIA MÉDICA NO BRASIL: CENÁRIO ATUAL ............................. 25 4 ESTRÁTEGIAS PASSIVEIS DE ADOÇÃO PELO GOVERNO PARA ENFRENTAR O PROBLEMA DA MÁ DISTRIBUIÇÃO DOS MÉDICOS ......... 29 4.1 INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA ....................................................... 29 4.2 CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESTRANGEIROS ......................................... 30 4.2.1 Revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras..................................................................................................... 32 4.2.2 Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (REVALIDA) ................... 33 4.2.3 Proficiência na língua portuguesa ................................................................ 35 4.2.4 Inscrição no Conselho Regional de Medicina.............................................. 35 4.3 INSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREAS VULNERÁVEIS ................................................................................................. 36 4.4 ABERTURA DE ESCOLAS DE FORMAÇÃO MÉDICA .................................... 38 4.5 BONIFICAÇÃO DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇOS (EAS) AOS MOLDES DO PROVAB..................................................................................... 39 4.6 APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO QUE PERMITE ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS POR MÉDICOS MILITARES ....... 41 4.7 INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO CIVIL OBRIGATÓRIO ....................................... 44 4.8 CRIAÇÃO DA CARREIRA DE ESTADO PARA O MÉDICO DO SUS .............. 47 4.9 PROGRAMA MAIS MÉDICOS ......................................................................... 48 5 CONCLUSÃO .................................................................................................. 52 REFERÊNCIAS ................................................................................................ 55 9 1 INTRODUÇÃO A Constituição Federal (CF) de 1988 (BRASIL, 1988) estabelece a saúde como um direito social de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A referida Carta Magna (art.198) criou o Sistema Único de Saúde (SUS), maior sistema público de saúde do mundo, que abrange desde atendimento ambulatorial até procedimentos de altíssima complexidade, garantindo acesso integral, igualitário, universal e gratuito para toda a população brasileira, o qual substituiu o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), criado pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977 (BRASIL, 1977a), e extinto pela Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993 (BRASIL, 1993), que beneficiava apenas os trabalhadores da economia formal, com carteira profissional assinada, e seus dependentes, ou seja, não tinha o caráter universal do SUS. De acordo com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (BRASIL, 1990a), denominada Lei Orgânica da Saúde, compete ao Ministério da Saúde (MS), órgão condutor da política nacional de saúde no Brasil, o papel de coordenador nacional do SUS, principalmente as atribuições de normatização e planejamento, e aos estados e municípios a condição de entes gestores autônomos do Sistema. O setor privado poderá participar de modo complementar. Entretanto, apesar dos esforços conjuntos das esferas federal, estadual e municipal, o somatório resultante é insuficiente para enfrentar os inúmeros óbices ao cumprimento da disposição constitucional supracitada, principalmente em relação ao provimento e fixação de profissionais de saúde em áreas remotas e de maior vulnerabilidade. São consideradas áreas de difícil provimento e fixação de profissionais de saúde, as regiões consideradas inóspitas, remotas e as periferias das grandes cidades, também denominadas vulneráveis ou “vazios sanitários”. Atualmente, são reconhecidas quatorze profissões de saúde no Brasil, a saber: biomedicina, ciências biológicas, educação física, enfermagem, farmácia, 10 fisioterapia, fonoaudiologia, medicina, medicina veterinária, nutrição, odontologia, psicologia, serviço social e terapia ocupacional. Devido à exiguidade de prazo, somente os profissionais da medicina serão objeto de estudo, haja vista que ao diminuir a carência dessa categoria em regiões mais vulneráveis, os órgãos governamentais estarão, provavelmente, atenuando os fatores que impedem a fixação dos integrantes das demais classes. O MS, tendo por base dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho e Emprego, informou em seu Portal da Saúde (BRASIL. Ministério da Saúde, 2013a) que no período de 2003 a 2011, o Brasil criou 147 mil postos de emprego formal para médicos em contrapartida à graduação de 93 mil profissionais, portanto, resultando em déficit de 54 mil médicos. Informou, ainda, que esse quadro poderá se agravar, caso se confirme a perspectiva de contratação de 26.311 médicos para trabalhar nas unidades do SUS, cuja construção está sendo custeada com recursos da referida Pasta e previstas para ficarem prontas até 2014. Entretanto, segundo Scheffer (2013), coordenador de uma pesquisa realizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em parceria com o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), o Brasil tem, atualmente, um contingente de 388.015 médicos registrados nos conselhos regionais de medicina (CRM) e uma população, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 193.867.971 habitantes, resultando em uma razão de 2,00 médicos registrados por 1.000 habitantes. Tendo por base essas informações, Scheffer (2013) concluiu que não faltam médicos de forma generalizada no Brasil, porém a concentração é desigual, determinada pelo mercado, pela concentração de renda, pelas disparidades regionais e pela distribuição das especialidades médicas. O presente trabalho tem por objetivo analisar as estratégias adotadas, ou passíveis de adoção, que possam contribuir à formulação de políticas públicas de saúde no Brasil para reduzir essa má distribuição geográfica e fixar de forma racional e coerente os profissionais da área médica em todas as localidades do país, bem como melhorar a assistência à saúde da população brasileira em todo o território nacional. 11 A presente monografia justifica-se pelo fato de abordar possíveis soluções para a dificuldade de provimento e fixação de médicos em áreas de maior vulnerabilidade, que, devido a sua extrema importância para o fortalecimento do Poder Nacional, em especial à Expressão Psicossocial, é um dos temas centrais da pauta do governo brasileiro no momento, haja vista que somente com a plena assistência à saúde da população, o Estado brasileiro poderá conquistar e manter seus Objetivos Fundamentais (BRASIL. Escola Superior de Guerra, 2013). A discussão dar-se-á no plano da análise de políticas públicas. Segundo Deming (1990), na maioria das repartições públicas, não há um mercado a ser buscado. Ao invés de conquistar um mercado, uma agência governamental deveria prestar, de forma econômica, o serviço prescrito pela legislação vigente. O objetivo deveria se destacar por serviço bem executado. De acordo com d’Avila (2012), propostas que visem atrair médicos para atuar no sistema público de saúde e nas regiões de difícil provimento “[...] passam pela valorização do profissional, tanto em termos de remuneração como de estrutura e perspectiva de carreira.” Ao abordar a problemática da fixação dos profissionais de saúde, seja nas periferias das regiões metropolitanas, seja nas regiões mais longínquas do interior, Padilha (2011) disse que para solucioná-las “Nós temos que discutir todas as medidas possíveis”. A hipótese básica é de que a inexistência de profissionais de saúde em número suficiente para assistir aos cidadãos denota a falta de políticas públicas competentes para interiorizar os médicos, portanto, caracteriza-se um desafio a ser enfrentado para mudar essa realidade. Segundo Maciel Filho (2007) o mote para essa discussão é a compreensão de que a forte concentração geográfica dos profissionais e dos serviços impede a concretização dos princípios que regem o SUS, particularmente no que se refere à universalização, à integralidade e à própria descentralização. Diante do exposto, merecem atenção as questões que se referem às estratégias já adotadas pelos órgãos governamentais para enfrentar o problema em comento; os efeitos que tais medidas surtiram, no sentido de neutralizar essa carência de profissionais; e quais estratégias podem ser adotadas para aumentar a disponibilidade de médicos nas áreas de difícil provimento. A metodologia utilizada neste trabalho será desenvolvida por intermédio de pesquisa bibliográfica, compreendendo as seguintes técnicas: estudo descritivo, 12 baseado na literatura existente; levantamento da bibliografia e de documentos pertinentes; e seleção da bibliografia e dos documentos escolhidos. A coleta de material será realizada por meio de consultas às bibliotecas da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, aos noticiários de jornais e revistas, com destaque para os documentos exarados pelo CFM, aos dados e relatórios dos Ministérios da Saúde, da Educação (MEC) e da Defesa (MD) e a rede mundial de computadores. O trabalho está dividido em três capítulos. No primeiro capitulo serão apresentados os projetos e programas adotados nos últimos 50 anos, para ampliar o atendimento médico às populações desassistidas no Brasil. No segundo capítulo será apresentado o cenário atual da demografia médica no Brasil. No capítulo terceiro serão abordadas as estratégias passiveis de adoção pelos órgãos governamentais, visando contribuir para a tomada de decisões na busca de mudanças que tragam aumento da eficiência e da eficácia, com vistas à obtenção do bem-estar biopsicossocial da população a ser assistida. Por fim, pretende-se apresentar subsídios que possam contribuir para a reformulação das políticas públicas em vigor, com vistas a racionalizar a distribuição de médicos no Brasil e, consequentemente, diminuir as iniquidades sociais que a população brasileira é exposta, além de cumprir plenamente o constante no art. 196 da CF/88 (BRASIL, 1988). 13 2 ESTATÉGIAS ADOTADAS PELO GOVERNO BRASILEIRO Neste capítulo serão apresentadas algumas medidas adotadas pelo Brasil, nos últimos 50 anos, para fazer frente ao problema da má distribuição de médicos no território nacional. 2.1 PROJETO RONDON Foi um dos projetos mais importantes na busca da interiorização e criação de empregos no Brasil, a partir da década de 60. Pode ser dividido em dois períodos bem distintos. O primeiro de 1968 a 1989, vinculado ao Ministério do Interior, e o segundo, a partir de 2005, sob a coordenação do MD. 2.1.1 Primeira fase Instituído por intermédio do constante no Decreto nº 62.927, de 28 de junho de 1968 (BRASIL, 1968), o Grupo de Trabalho “Projeto Rondon”, diretamente subordinado ao Ministério do Interior, tinha por finalidade promover estágios de serviço para estudantes universitários, objetivando conduzir a juventude a participar do processo de integração nacional, por meio da participação voluntária de estudantes universitários das mais variadas categorias entre as quais a médica, para atuarem em áreas do interior do país, sem infraestrutura social e econômica. O referido Grupo de Trabalho era composto por representantes dos seguintes órgãos: Ministério do Interior, Ministério da Educação e Cultura, Ministério da Marinha, Ministério do Exército, Ministério da Aeronáutica, Ministério dos Transportes, Ministério da Agricultura, Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Ministério da Saúde, Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social (MUDES), Conselho de Reitores, representando as entidades de ensino superior, e um representante da Universidade do Estado da Guanabara (UEG), em face de sua participação pioneira na experiência piloto, denominada “Operação Zero”, realizada em Rondônia em 1967, com duração de 28 dias. Em 6 de novembro de 1970, por meio do constante no Decreto nº 67.505 (BRASIL, 1970), o Governo Federal reformulou o Grupo de Trabalho “Projeto 14 Rondon” e assegurou-lhe autonomia administrativa e financeira. Passou a denominá-lo simplesmente “Projeto Rondon”. De acordo com o prescrito na Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975 (BRASIL, 1975), foi instituída a Fundação Projeto Rondon, vinculada ao Ministério do Interior, a qual, além de prever orçamento e patrimônio próprios e personalidade jurídica de direito privado ao Projeto Rondon, visava à implantação e coordenação de estágios de estudantes no interior do país em cooperação com o Ministério da Educação e Cultura, abrindo perspectivas para a interiorização e fixação de profissionais de nível superior e técnico em áreas menos desenvolvidas do território nacional, entre outros objetivos. Em 1989, após 22 anos de existência, o Projeto Rondon foi extinto. Suas atividades foram desenvolvidas basicamente em municípios localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Participaram do Projeto Rondon cerca de 350 mil universitários e 13 mil professores. Na área de saúde, foram realizados atendimentos médicos, vacinação, combate a endemias, pesquisas, planejamento, educação sanitária, enfermagem e odontologia (MACIEL FILHO, 2007). 2.1.2 Segunda fase ou fase atual Em 2005, com nova roupagem, o Projeto Rondon voltou a figurar na pauta dos programas governamentais, sendo atribuída a sua coordenação ao MD. Desde então, já levou mais de 12.000 rondonistas a cerca de 800 municípios. Encontra-se, atualmente, em processo de consolidação, com uma procura cada vez maior pelas universidades e pelos universitários. É um projeto de integração educacional e social que envolve a participação voluntária de estudantes universitários na busca de soluções que contribuam para o desenvolvimento sustentável de comunidades carentes e ampliem o bem-estar da população. O Projeto Rondon é realizado em parceria com diversos Ministérios e tem o apoio das Forças Armadas, que proporcionam o suporte logístico e a segurança necessários às operações. Conta, ainda, com a colaboração dos governos estaduais, das prefeituras municipais e de empresas socialmente responsáveis. As ações do Projeto Rondon são orientadas pelo Comitê de Orientação e Supervisão (COS), instituído por meio do Decreto Presidencial, de 14 de janeiro de 15 2005. O COS é constituído por representantes dos Ministérios da Defesa, que o preside, do Desenvolvimento Agrário, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Educação, Esporte, Integração Nacional, Meio Ambiente, Saúde e da Secretaria Geral da Presidência da República. Os seus objetivos são contribuir para a formação do universitário como cidadão; integrar o universitário ao processo de desenvolvimento nacional, por meio de ações participativas sobre a realidade do País; consolidar no universitário brasileiro o sentido de responsabilidade social, coletiva, em prol da cidadania, do desenvolvimento e da defesa dos interesses nacionais; e estimular no universitário a produção de projetos coletivos locais, em parceria com as comunidades assistidas. O Decreto de criação do Projeto Rondon estabelece que suas regiões prioritárias de atuação sejam aquelas com maiores índices de pobreza e exclusão social, bem como áreas isoladas do território nacional que necessitem de maior aporte de bens e serviços. Por essa razão, a Diretriz Estratégica do Projeto Rondon prioriza as regiões Norte e Nordeste do país. 2.2 PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE E SANEAMENTO (PIASS) Por meio do constante no Decreto nº 78.307, de 24 de agosto de 1976 (BRASIL, 1976), foi aprovado o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento no Nordeste, para o período de 1976 a 1979, com a finalidade de implantar estrutura básica de saúde pública nas comunidades de até 20 mil habitantes e de contribuir para a melhoria do nível de saúde da população da Região, empregando pessoal de nível auxiliar da comunidade a ser apoiada. As diretrizes básicas do PIASS estavam previstas no art. 2º do Decreto de aprovação, in verbis: Art. 2º. Constituem diretrizes básicas do Programa: I - ampla utilização de pessoal de nível auxiliar, recrutado nas próprias comunidades a serem beneficiadas; II - ênfase na prevenção de doenças transmissíveis, inclusive as de caráter endêmico, no atendimento da nosologia mais frequente e na detecção precoce dos casos mais complexos, com vistas ao seu encaminhamento a serviços especializados; III - desenvolvimento de ações de saúde, caracterizadas por serem de baixo custo e alta eficácia; 16 IV - disseminação de unidades de saúde tipo miniposto, integradas ao sistema de saúde da Região e apoiadas por unidades de maior porte, localizadas em núcleos populacionais estratégicos; V - integração a nível dos diversos organismos públicos integrantes do Sistema Nacional de Saúde; VI - ampla participação comunitária; VII - desativação gradual de unidades itinerantes de saúde, a serem substituídas por serviços básicos de caráter permanente. Posteriormente, em decorrência do sucesso das diretrizes básicas, foi estendido para o restante do país, cobrindo as regiões Norte e Centro-Oeste, estado do Espírito Santo e as microrregiões do polígono das secas, vale dos rios Mucuri, Doce e Jequitinhonha e noroeste, todas em Minas Gerais, constituindo o Programa Nacional de Serviços Básicos de Saúde. O dispositivo legal (Decreto nº 78.307/1976) previa que o PIASS realizaria, além de ações de saúde, serviços de saneamento básico, com vistas ao acesso de água potável e destino adequado para os dejetos. A maior importância do Programa residiu na farta edificação de unidades de serviços de saúde com boa infraestrutura, resultando em uma maior cobertura médico-sanitária às localidades amparadas pelo PIASS. Ressalta-se, também, a forte hierarquização da rede assistencial, com destaque para a municipalização dos serviços, postos de saúde nas zonas rurais e centros de saúde na sede dos municípios. A execução do Programa competia às secretarias estaduais de saúde. Em última análise, serviu de base ideológica para a implantação do SUS, que enfatiza o atendimento universal, integral e descentralizado, entre outros princípios. 2.3 PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PISUS) Segundo Maciel Filho (2007), o Programa de Interiorização do Sistema Único de Saúde (PISUS) foi criado em 1993 e visava à interiorização de equipes mínimas de saúde, que contassem com a presença de médico em sua composição. Durou apenas 11 meses. A proposta tinha como princípios, o direito universal à saúde, a descentralização, a coparticipação das três esferas (federal, estadual e municipal) e a participação popular. Estava estruturado em quatro subprogramas: "Unidades de Pronto Atendimento"; "Interiorização do Médico"; "Interiorização do Enfermeiro"; "Agente Comunitário de Saúde". 17 O subprograma "Unidades de Pronto Atendimento" pretendia contemplar os municípios participantes com uma unidade de saúde, com condições mínimas de funcionamento e equipada com sala de imunização, consultório médico, sala de enfermagem, sala de emergência, sala de parto, mínimo de dois leitos de observação e instalações de apoio. O subprograma "Interiorização do Médico" visava fixar pelo menos um médico em cada município integrante do PISUS, mediante pagamento de honorários mais atrativos. Essa meta era muito difícil de ser atingida, pois a falta de infraestrutura desses municípios se tornava uma barreira quase intransponível para a fixação dos médicos. Os subprogramas "Interiorização do Enfermeiro" e "Interiorização do Agente Comunitário de Saúde" objetivavam o provimento dos respectivos profissionais, por meio de remuneração compatível com uma melhor qualidade de vida. Cabia às secretarias estaduais de saúde o monitoramento das atividades dos municípios, bem como o provimento de material de consumo, medicamentos e imunobiológicos. O Programa previa, inicialmente, atender municípios dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, que não dispusessem de médicos. Em 1994, o PISUS foi extinto e se caracterizou como mais uma experiência fracassada de prover médicos para atender as pessoas residentes em áreas inóspitas. 2.4 PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE (PITS) Em 5 de fevereiro de 2001, por intermédio do constante no Decreto nº 3.745 (BRASIL, 2001), foi instituído o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde (PITS), sob a coordenação do MS, e tinha por objetivo incentivar a alocação de profissionais de saúde, de nível superior, principalmente, médicos e enfermeiros, para impulsionar e reorganizar a atenção básica de saúde em municípios de comprovada carência de recursos médico-sanitários. O PITS foi regulamentado pelo contido na Portaria n° 227/GM, de 16 de fevereiro de 2001 (BRASIL. Ministério da Saúde, 2001), e seu Anexo, do Ministro da Saúde, que estabelecia os seguintes benefícios e incentivos aos profissionais que aderissem ao PITS: 5.2. Benefícios e Incentivos Aos profissionais em pleno exercício das atividades inerentes ao Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde deverão ser propiciados: 18 5.2.1. curso introdutório de preparação para o desempenho de suas atividades junto ao Programa, com carga horária de 80 horas; 5.2.2. tutoria e supervisão continuadas, participação em cursos, material instrucional e bibliográfico; 5.2.3. curso de especialização em saúde da família, com carga horária de 360 horas, de forma presencial e a distância; 5.2.4. condições adequadas para o desempenho de suas atividades, tais como instalações, equipamentos e insumos; 5.2.5. certificado de participação no Programa; 5.2.6. bolsa mensal, a título de incentivo e ajuda de custo, variando de R$ 4.000,00 a R$ 4.500,00, para médicos, e de R$ 2.800,00 a R$ 3.150,00, para enfermeiros, de acordo com critérios de distância do município de atuação para a capital e vias de acesso, assim definidos pela Coordenação Nacional. 5.2.7. seguro obrigatório de vida e acidentes pessoais correspondente ao período de participação no Programa; 5.2.8. moradia, alimentação e transporte para o desenvolvimento de suas atividades. A coordenação estadual, vinculada às secretarias estaduais de saúde, tinha a missão de articular junto aos Polos de Capacitação do Programa de Saúde da Família (PSF) e as instituições de ensino superior, a supervisão e a tutoria, via internet, dos profissionais participantes do Programa, visando capacitar os profissionais de saúde para atuarem em equipe, tendo por base os princípios pétreos do SUS, que resultaria em última análise, no aprimoramento da atenção à saúde da criança, da mulher, do adulto e do idoso, mediante uma abordagem integral e familiar. A atuação desses profissionais seria por período de 12 meses. Os municípios que desejassem implantar o PITS precisavam atender os seguintes critérios: 2.1. população de até 50 mil habitantes; 2.2. nenhuma oferta ou até uma consulta, por habitante, ao ano; 2.3. ausência do Programa de Saúde da Família (PSF); 2.4. taxa de mortalidade infantil acima de 80 por mil nascidos vivos; 2.5. municípios considerados prioritários no controle da malária e ou da hanseníase e da tuberculose. Os municípios habilitados a participar do Programa assumiam as seguintes responsabilidades: 4.1. promover a organização da atenção básica em seu território, contratando, na forma da lei, os demais profissionais necessários a sua consecução; 4.2. garantir alimentação e moradia em condições de conforto e higiene adequadas, de forma individualizada e exclusiva, aos participantes do Programa em atividade no seu território; 4.3. assegurar a disponibilidade de unidade básica de saúde para o desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa, provendo a sua respectiva manutenção e limpeza; 19 4.4. fornecer os equipamentos necessários para a prestação da atenção básica; 4.5. viabilizar a realização de exames laboratoriais básicos de diagnóstico; 4.6. assegurar o fornecimento de vacinas, medicamentos essenciais e outros insumos básicos para o funcionamento da unidade; 4.7. garantir o quantitativo necessário de auxiliares de enfermagem e de agentes comunitários de saúde, observadas as diretrizes do PACS; 4.8. assegurar transporte adequado para a transferência de pacientes, de acordo com a indicação médica; 4.9. assegurar suporte necessário para a referência e a contra-referência; e 4.10. garantir o transporte dos integrantes do Programa para o desenvolvimento de suas atividades no município. A participação no Programa era exclusiva de médicos e enfermeiros com diplomas registrados pelo Ministério da Educação e pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem. O processo de inscrição observava os seguintes critérios de seleção: 5.1.1. Os profissionais interessados em participar do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde deverão fazer a sua inscrição nacional via Internet, com preenchimento on line de curriculum vitae, na página eletrônica do Ministério da Saúde. 5.1.2. A divulgação do processo seletivo dos profissionais para o Programa dar-se-á por intermédio das páginas eletrônicas do Ministério da Saúde; das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde; dos Conselhos e associações profissionais de médicos e enfermeiros; de entidades estudantis e outras que venham a integrar-se como parceiras. 5.1.3. O candidato deverá, no ato da inscrição, indicar até 3 (três) opções de municípios habilitados onde pretenda desenvolver as atividades inerentes ao Programa. 5.1.4. Na página eletrônica do Ministério da Saúde, estarão disponíveis informações referentes às características geográficas, sociais e epidemiológicas dos municípios do Programa. 5.1.5. Na análise do curriculum vitae e na entrevista, serão levados em consideração a experiência em atenção básica, bem como o grau de conhecimento sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa de Saúde da Família (PSF); e a nosologia prevalente no município onde o profissional pretende atuar. 5.1.6. O curriculum vitae e a entrevista correspondem, cada um, a 50% (cinquenta por cento) dos pontos no processo seletivo. 5.1.7. A análise e a comprovação das informações constantes dos currículos e a entrevista serão realizadas pela Comissão Nacional de Seleção nas Unidades Federadas de origem do candidato. 5.1.8. Os critérios de análise do curriculum e da entrevista serão definidos pela Coordenação Nacional do Programa. No primeiro processo seletivo foram disponibilizadas 300 vagas para médicos e 300 para enfermeiros. Apesar de existir um grande número de inscrições, somente 60,3% das vagas destinadas aos médicos foram preenchidas. A participação dos enfermeiros foi de 80%. Esses percentuais decorreram do grande número de desistências do processo ou devido à falta de comprovação documental. 20 Nos processos subsequentes o problema continuou, inclusive com diminuição do percentual referente aos médicos. A partir de 2002, observou-se um desinteresse dos médicos pelo PITS, permanecendo alta a procura pelos enfermeiros, porém sem a adesão dos médicos muitas prefeituras desistiram do Programa. Em julho de 2004, o PITS foi encerrado e suas equipes foram direcionadas para o PSF. 2.5 PROGRAMA DE APOIO SOCIAL ESPECIAL INTEGRADO (PASEI) Criado pelo Decreto nº 93.870, de 23 de dezembro de 1986 (BRASIL, 1986), tinha por objetivo prestar apoio intensivo à população carente do país, particularmente nas regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste. Fundamentava-se na ação integrada dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, da Agricultura, do Interior, Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), Ministérios Militares e outros que se fizessem necessários, com utilização de recursos humanos especializados, provenientes, do voluntariado ou da convocação anual de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, para a prestação do Serviço Militar que fizessem opção pela participação no Programa, de acordo com a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e o disposto no decreto de criação do PASEI. Os médicos militares ficavam vinculados diretamente às prefeituras, porém esse Programa de provimento médico não obteve os resultados esperados. O PASEI foi alterado pelo Decreto nº 99.956, de 28 de dezembro de 1990 (BRASIL, 1990b), e encerrado em 31 de janeiro de 1992, quando suas atribuições, de acordo com o constante no art. 2º do Decreto nº 99.956/90, foram transferidas ao SUS, criado pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. 2.6 PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) Criado em 1994, o PSF é entendido como uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacionalizada mediante a implantação de equipes 21 multiprofissionais em unidades básicas de saúde (UBS). Essas equipes de saúde são compostas, no mínimo, por um médico de família, um enfermeiro, um auxiliar de enfermagem e seis agentes comunitários de saúde. Poderão ser ampliadas, contando com um dentista, um auxiliar de consultório dentário e um técnico em higiene dental. Cada equipe é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, quatro mil habitantes, localizadas em uma área geográfica delimitada. Essas equipes atuam, principalmente nas UBS, nas residências e na mobilização da comunidade, caracterizando-se como porta de entrada de um sistema hierarquizado e regionalizado de saúde, por meio de ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais frequentes, e na manutenção da saúde da comunidade, mediante constante troca de experiências e conhecimentos entre os integrantes das equipes e desses com o saber popular dos agentes comunitários de saúde. O PSF se caracteriza pela adesão de gestores estaduais e municipais aos princípios basilares do SUS, a fim de buscar maior racionalidade na utilização dos demais níveis assistenciais e produzir resultados positivos nos principais indicadores de saúde das populações assistidas. Nos municípios onde há somente o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), este pode ser considerado um programa de transição para a Saúde da Família. Os 204 mil agentes comunitários de saúde são considerados integrantes do PSF, e atuam tanto em comunidades rurais e periferias urbanas quanto em municípios altamente urbanizados e industrializados. No PACS, as ações dos agentes comunitários de saúde são acompanhadas e orientadas por um enfermeiro/supervisor lotado em uma UBS (BRASIL. Ministério da Saúde, 2013b). 2.7 PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) O FIES, criado pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é um programa do MEC destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. Podem recorrer ao financiamento os estudantes matriculados em cursos superiores que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pela citada Pasta Ministerial (BRASIL, 2001). 22 Por meio do contido na Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010 (BRASIL, 2010a), a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o FIES, foi alterada para permitir o abatimento de saldo devedor do FIES aos profissionais do magistério público e médicos dos programas de saúde da família; utilização de débitos com o INSS como crédito do FIES pelas instituições de ensino; e dá outras providências. (grifo nosso) De acordo com esse dispositivo legal, estabeleceu-se que o art. 2º do capítulo II da Lei nº 10.260/01, passaria a vigorar acrescido do art. 6º-B: o “Art. 6 -B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (grifo nosso) Em face ao exposto, conclui-se que essa alteração da legislação caracteriza nitidamente a intenção do governo brasileiro de incentivar o provimento e a fixação de médicos em áreas carentes. 2.8 PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB) O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab) criado pela Portaria Interministerial nº 2.087, de 1º de setembro de 2011, assinada pelos Ministros da Saúde e da Educação, visa estimular os profissionais médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas que já tenham concluído suas graduações nas respectivas áreas e sejam portadores de registro profissional junto aos respectivos conselhos de classe, a atuarem em equipes multidisciplinares no âmbito da atenção básica e da estratégia de saúde da família. O Provab visa, ainda, garantir uma assistência à saúde de qualidade às populações dos municípios considerados áreas de difícil acesso e provimento ou de populações de maior vulnerabilidade, definidos com base nos critérios fixados pela Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, do Ministro da Saúde (BRASIL. Ministério da Saúde, 2011). 23 O Programa pretende valorizar, aperfeiçoar e educar permanentemente o profissional que trabalha na atenção básica como estratégia de aprimoramento da execução das ações e dos serviços de saúde nessas áreas de difícil acesso e provimento ou de populações de maior vulnerabilidade. Reitera-se que somente a área médica será abordada, haja vista que o presente trabalho foi restrito a esse seguimento profissional. Os médicos que aderirem ao Provab contarão com supervisão presencial e a distância desenvolvida por tutores de instituições de ensino superior (IES), hospitais de ensino ou outros serviços de saúde com experiência em ensino, selecionados mediante competentes editais. Aos profissionais que participarem pelo prazo de dois anos será oferecido curso de especialização em Saúde Pública, sob responsabilidade das universidades públicas participantes do Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS), instituído pelo Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010. A avaliação final dos profissionais médicos será realizada pelo supervisor, 50% da nota, pelo gestor e pela equipe na qual ele atuará, 30%, e autoavaliação, 20%. Caso sejam aprovados no Provab, com nota mínima de 7 (sete), farão jus a um bônus de 10% em sua pontuação nos processos de ingresso em qualquer programa de residência médica no país. Ressalta-se que, atualmente, o Programa tem o aval das instituições e associações de classe das áreas envolvidas. Na edição referente ao ano de 2013, segundo dados do MS (BRASIL. Ministério da Saúde, 2013c), 1.291 dos 2.856 municípios que se inscreveram para participar do Provab conseguiram médicos interessados em atuar nessas localidades. Houve aumento de 1.000% no número de médicos no Programa, passando de 381, em 2012, para os atuais 3.800. Destes, em torno de 20% estão em municípios com população rural e pobreza elevada; 20% nas periferias dos grandes centros (regiões metropolitanas); 5% em municípios com população maior que 100 mil habitantes; 33% em cidades intermediárias; 21% em áreas de população rural e pobreza intermediária; e 1% em localidades com populações quilombola, indígena e dos assentamentos rurais. Entre as regiões, a Nordeste selecionou 2.241 médicos para atuarem em 645 localidades. Em segundo lugar, a região Sudeste com 821 médicos em 333 cidades. Em seguida, a região Sul com 312 médicos em 152 municípios. Em quarto 24 lugar, a região Centro-Oeste recebeu 227 médicos em 91 cidades. Em último lugar, a região Norte recebeu 199 médicos em 86 municípios. Para o processo seletivo, os médicos interessados em participar do Programa tomam conhecimento dos municípios inscritos e relacionam cinco cidades onde gostariam de exercer a medicina. Os participantes do Provab nas duas primeiras edições recebiam uma bolsa mensal de R$ 8.000,00, a qual foi reajustada, a partir de setembro de 2013, para R$ 10.000,00, paga integralmente pelo MS. Em contrapartida, precisam trabalhar 32 horas semanais em atividades práticas nas UBS e destinar 08 horas semanais para realizar o curso de pós-graduação em Saúde da Família que terá duração de 12 meses. Com a finalidade de garantir a qualidade do serviço prestado, haverá supervisão, bem como acesso às ferramentas do Telessaúde Brasil Redes, programa do MS que promove a orientação dos profissionais da atenção básica, por meio de teleconsultorias com núcleos especializados localizados em instituições formadoras e órgãos de gestão e ao Portal Saúde Baseada em Evidências, plataforma que disponibiliza gratuitamente um banco de dados composto por documentos científicos, publicações sistematicamente revisadas, que auxiliam a tomada de decisão no diagnóstico, tratamento e gestão. Por ser um Programa em fase inicial, está na segunda edição, ainda não é possível concluir se a medida contribuirá para o provimento e fixação de médicos em áreas de maior vulnerabilidade. 25 3 DEMOGRAFIA MÉDICA NO BRASIL: CENÁRIO ATUAL De acordo com dados constantes no relatório de pesquisa publicado em fevereiro de 2013, denominado Demografia Médica no Brasil, Volume 2: Cenários e indicadores de distribuição, realizado pelo CFM em parceria com o Cremesp, o Brasil tem, atualmente, um contingente de 388.015 médicos legalmente registrados nos CRM, portanto, aptos para exercer a medicina no país (SCHEFFER, 2013). A Tabela abaixo apresenta a relação entre o número de médicos e da população brasileira desde o ano de 1910. Ano Médicos População brasileira (1) 1910 1920 1930 1940 1950 1960 1970 1980 1990 2000 2010 2012 13.270 14.031 15.899 20.745 26.120 34.792 58.994 137.347 219.084 291.926 364.757 388.015 --30.635.605 --41.236.315 51.944.397 70.992.343 94.508.583 121.150.573 146.917.459 169.590.693 190.755.799 193.867.971 ____________________________________________________________________________________________________ _ Tabela 1: Evolução do número de médicos e da população brasileira – Brasil, 2013 (1) Adaptada da Pesquisa Demografia Médica no Brasil, 2013 (CFM/IBGE), p. 34 Fonte: o autor, 2013. Os órgãos responsáveis pela Pesquisa Demografia Médica no Brasil – 2013 afirmam que o aumento significativo da quantidade de médicos no Brasil decorre da conjugação de fatores relativos à evolução da demanda. Entre eles, destacam-se as necessidades crescentes em saúde, mudanças no perfil de morbidade e mortalidade, garantias de direitos sociais, incorporação de novas tecnologias médicas e envelhecimento da população. Outros fatores que precisam ser considerados são a abertura de cursos de medicina, expansão do sistema de saúde e surgimento de novos postos de trabalho médico. O referido trabalho constatou que no período de 1940 a 1970, o crescimento do número de médicos registrados no Brasil foi de 184%, passando de 20.745 para 58.994, enquanto que a população em geral cresceu 129,18%. Nos trinta anos 26 seguintes, 1970 a 2000, o percentual de crescimento do quantitativo de médicos foi de 394,84% e a população brasileira cresceu 79,44%. De 2000 a 2010, o percentual de médicos cresceu 24,95%, enquanto a população em geral aumentou 12,48%. Finalmente, em outubro de 2012, os CRM computaram um total de 388.015 médicos devidamente registrados no Brasil e aptos ao exercício da medicina. O CFM, a partir desse dado somado a informação divulgada pelo IBGE de que a população brasileira em 2012 era 193.867.971 de pessoas, concluiu que existem dois médicos para cada mil habitantes no País. A partir dessa razão atual de 2 médicos para cada mil habitantes no Brasil, o CFM projeta que em 2020 o número de médicos será 500 mil, com razão de 2,41 para mil habitantes, chegando em 2050 a uma proporção de 4,24 para cada mil brasileiros. Entretanto, alguns estados do Norte e Nordeste continuarão com taxas inferiores a atual nacional, mantendo as desigualdades regionais, as quais somente poderão ser atenuadas mediante atuação efetiva do governo brasileiro, por meio da adoção de políticas públicas de saúde direcionadas para o provimento e fixação de médicos nas localidades pouco atrativas. Quanto à distribuição geográfica dos médicos no País, constata-se grande adensamento desses profissionais nas localidades com maior infraestrutura e, principalmente, na faixa litorânea das regiões Nordeste e Sudeste, onde historicamente a maioria da população se fixou nos 513 anos após o descobrimento do Brasil, provocando vazios demográficos de médicos nas regiões interioranas do país. Esse desequilíbrio, vide Tabela 2, faz com que brasileiros moradores das regiões Sudeste e Sul computem em média, duas vezes mais médicos que os do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com exceção do Distrito Federal. Região Médicos registrados no CFM Norte Nordeste Centro-Oeste Sudeste Sul Tabela 2: Número de médicos por região do Brasil, 2013 Fonte: o autor, 2013. 16.538 66.532 29.634 217.460 57.851 27 A Tabela 3 abaixo mostra claramente a distribuição dos médicos por unidade da federação em relação ao número de habitantes, bem como registra a razão de médicos por mil habitantes em cada estado, corroborando a informação que os integrantes da categoria profissional em comento preferem se estabelecer em localidades com melhorar infraestrutura econômica, social e de lazer. Unidade Distrito Federal Rio de Janeiro São Paulo Rio Grande do Sul Espírito Santo Minas Gerais Santa Catarina Paraná Goiás Mato Grosso do Sul Pernambuco Rio Grande do Norte Sergipe Paraíba Roraima Tocantins Mato Grosso Bahia Alagoas Rondônia Ceará Amazonas Acre Piauí Amapá Pará Maranhão Médico no CFM (1) População (2) Razão (3) 10.826 58.782 110.473 25.541 7.780 40.425 12.497 19.813 10.651 4.238 13.994 4.604 3.013 5.259 646 1.928 3.919 17.741 3.921 1.897 9.953 4.016 819 3.297 667 6.565 4.750 2.648.532 16.231.365 41.901.219 10.770.603 3.578.067 19.855.332 6.316.906 10.577.755 6.154.996 2.505.088 8.931.028 3.228.198 2.118.867 3.815.171 469.524 1.417.694 3.115.336 14.175.341 3.165.472 1.590.011 8.606.005 3.590.985 758.786 3.140.213 698.602 7.792.561 6.714.314 4,09 3,62 2,64 2,37 2,17 2,04 1,98 1,87 1,73 1,69 1,57 1,43 1,42 1,38 1,38 1,36 1,26 1,25 1,24 1,19 1,16 1,12 1,08 1,05 0,95 0,84 0,71 Tabela 3: Número de médicos por Unidade da Federação, 2013 (1) Médicos registrados no Conselho Federal de Medicina: endereço informado ao CRM (CFM, 2012); (2) População geral (IBGE, 2010); (3) Razão médico registrado/1.000 habitantes. Fonte: CFM; Pesquisa Demografia Médica no Brasil, 2013. p.37. Da análise da Tabela acima, ressalta-se o primeiro lugar do Distrito Federal (DF) que apresenta razão de 4,09 médicos por mil habitantes. Em contrapartida a 28 esse indicador do DF, aparecem estados do Norte e Nordeste com dados alarmantemente negativos, gerando diferença entre esses extremos de até quatro vezes no número de médicos disponíveis para assistir a população dessas localidades. 29 4 ESTRÁTEGIAS PASSIVEIS DE ADOÇÃO PELO GOVERNO ENFRENTAR O PROBLEMA DA MÁ DISTRIBUIÇÃO DOS MÉDICOS PARA Nos dois capítulos anteriores foram apresentadas algumas medidas adotadas pelo governo brasileiro, a fim de proporcionar assistência médica às populações que vivem em áreas interioranas de difícil provimento médico e, também, o cenário atual da demografia médica nacional, que mostra, claramente, má distribuição geográfica dos integrantes dessa importante classe profissional. A seguir, pretende-se tratar sobre algumas estratégias que podem ser adotadas, visando enfrentar essa má distribuição dos médicos brasileiros, a qual tem impactado enorme e negativamente na atenção à saúde das pessoas que residem em regiões consideradas inóspitas e nas periferias das grandes cidades. 4.1 INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA A pesquisa coordenada por Scheffer (2013) constata que a concentração de profissionais de saúde (médicos, dentistas e pessoal de enfermagem) está diretamente relacionada à disponibilidade de serviços e estabelecimentos de saúde nas unidades da federação e municípios. Constata-se, também, que essa concentração dos profissionais acompanha a concentração regional da produção e da renda, conformando um padrão que difere as regiões Norte e Nordeste, e de certa forma o Centro-Oeste, das regiões Sul e Sudeste. Portanto, as áreas que apresentam melhor infraestrutura, estabelecimentos de saúde, melhores condições de trabalho, continuidade na formação profissional, remuneração, carreira e qualidade de vida atraem mais médicos, gerando, consequentemente, maior oferta de profissionais de saúde em relação às localidades hoje desassistidas. Com a finalidade de melhorar a infraestrutura da rede assistencial nas periferias das grandes cidades e nos municípios interioranos, o MS pretende disponibilizar recursos financeiros para reformar, ampliar ou construir unidades de saúde, visando atrair médicos capacitados, resultando, com isso, de acordo com preconização da Organização Mundial da Saúde (OMS), em uma resolubilidade de 80% dos problemas de saúde locais. 30 O MS, em 2011, criou o Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), que serve para monitorar a execução das obras das unidades de saúde, possibilitando, ainda, em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos, a sanção do gestor, mediante a devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei. 4.2 CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESTRANGEIROS O MS está contratando médicos estrangeiros para atuarem nas periferias das grandes cidades e nas áreas remotas com difícil provimento de médicos até atingir o patamar de 2,7 médicos por mil habitantes, razão atualmente registrada na Inglaterra, que depois do Brasil tem o maior sistema público de saúde de caráter universal. Para atingir essa meta, o Brasil precisaria ter hoje mais 168.424 médicos, pois segundo dados da referida Pasta Ministerial, atualmente o País tem 1,8 médicos por mil habitantes, fato que é contestado pelo CFM, órgão cartorial da classe médica, que informa a proporção de 2 médicos para mil habitantes no Brasil. Em maio de 2013, durante a 66ª Assembleia Mundial da Saúde, realizada em Genebra / Suíça, a comitiva australiana informou que 22% dos médicos que atuam no país são estrangeiros. Esse percentual sobe para mais de 40% nas áreas com dificuldade de provimento. O governo australiano oferta educação continuada por meio de telessaúde a esses profissionais. Entre as iniciativas utilizadas para revalidação de diplomas está o registro profissional limitado que, com base em análise da qualidade da universidade em que o médico foi graduado, permite que ele atue, com o apoio de supervisores especializados, nas áreas com dificuldade de provimento. A delegação canadense relatou que 24,3% dos médicos que trabalham no Canadá são estrangeiros. Esse índice sobe para 66% nas áreas com dificuldade de provimento. A aplicação de prova online e análise de currículo estão entre as alternativas usadas para revalidação de diplomas. O país tem com os Estados Unidos da América (EUA) acordo de reciprocidade de revalidação automática de diploma. A representação do Reino Unido disse que 27% dos médicos que trabalham em terras britânicas são estrangeiros, exigindo-se apenas prova de proficiência na 31 língua inglesa para médicos provenientes de países da União Europeia. Profissionais de outros países precisam fazer prova de conhecimentos clínicos. O Reino Unido possui também iniciativas que levam médicos do país para área de difícil provimento por período determinado. Nos EUA, 25% dos médicos se graduaram no exterior. Têm acordo de reciprocidade com o Canadá para revalidação automática de diplomas médicos. A delegação portuguesa informou que, atualmente, cerca de 200 médicos estrangeiros trabalham temporariamente na atenção básica em áreas de difícil provimento em Portugal. O país adotou um processo de revalidação de diplomas especialmente para esses profissionais, mediante avaliação oral por professores universitários. A comitiva brasileira relatou que apenas 1,79% dos profissionais que atuam no país se formaram no exterior. Comunicou à delegação espanhola a intenção de atrair médicos espanhóis para trabalharem no Brasil, devido a excelência das escolas de formação e ao alto índice de desemprego naquele país ibérico. Os representantes da Espanha solicitaram que sejam iniciadas tratativas, por meio oficial, entre os dois governos (BRASIL. Ministério da Saúde, 2013d). Em 24 de junho de 2013, a Presidente Dilma Rousseff, em resposta aos anseios da população brasileira, propôs cinco pactos sociais. O terceiro pacto se refere à melhoria da saúde pública. Entre outras ações, a Presidente abordou a carência de médicos em varias regiões do País, conforme palavras abaixo (BRASIL, 2013a): [...] Quando não houver a disponibilidade de médicos brasileiros, contrataremos profissionais estrangeiros para trabalhar com exclusividade no Sistema Único de Saúde. Neste último aspecto, sei que vamos enfrentar um bom debate democrático. De início, gostaria de dizer à classe médica brasileira que não se trata, nem de longe, de uma medida hostil ou desrespeitosa aos nossos profissionais. Trata-se de uma ação emergencial, localizada, tendo em vista a grande dificuldade que estamos enfrentando para encontrar médicos, em número suficiente ou com disposição para trabalhar nas áreas mais remotas do país ou nas zonas mais pobres das nossas grandes cidades. Sempre ofereceremos primeiro aos médicos brasileiros as vagas a serem preenchidas. Só depois chamaremos médicos estrangeiros. Mas é preciso ficar claro que a saúde do cidadão deve prevalecer sobre quaisquer outros interesses. O Brasil continua sendo um dos países do mundo que menos emprega médicos estrangeiros. Por exemplo, 37% dos médicos que trabalham na Inglaterra se graduaram no exterior. Nos Estados Unidos, são 25%. Na Austrália, 22%. Aqui no Brasil, temos apenas 1,79% de médicos estrangeiros. Enquanto isso, temos hoje regiões em nosso país em que a população não tem atendimento médico. Isso não pode continuar. 32 Sabemos mais que ninguém que não vamos melhorar a saúde pública apenas com a contratação de médicos, brasileiros e estrangeiros. Por isso, vamos tomar, juntamente com os senhores, uma série de medidas para melhorar as condições físicas da rede de atendimento e todo o ambiente de trabalho dos atuais e futuros profissionais. Ao mesmo tempo, estamos tocando o maior programa da história de ampliação das vagas em cursos de Medicina e formação de especialistas. Isso vai significar, entre outras coisas, a criação de 11 mil e 447 novas vagas de graduação e 12 mil e 376 novas vagas de residência para estudantes brasileiros até 2017[...]. A seguir, serão apresentados alguns fatores que o governo brasileiro precisa observar para a captação de médicos estrangeiros: 4.2.1 Revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prescreve no parágrafo 2º do artigo 48, o seguinte: Art.48................................................................................................................ § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Portanto, todos os profissionais para exercerem legalmente suas atividades no Brasil precisarão por força lei se submeter aos exames para revalidar os seus diplomas de cursos superiores. No caso dos médicos, é o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida). Sobre o assunto, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 399, de 2011, de autoria do Senador Roberto Requião, do Estado do Paraná, que propõe, em sua ementa, alteração da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação - LDB), para dispor sobre a revalidação e o reconhecimento automático de diplomas oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica. O art. 48 da LDB passaria a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: Art. 48............................................................................................................... ......................................................................................................................... § 4º Os diplomas de cursos de graduação, Mestrado ou Doutorado de reconhecida excelência acadêmica, expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, poderão ter validação ou reconhecimento automático. 33 § 5º O Poder Público divulgará, periodicamente, a lista dos cursos e instituições de que trata o § 4º deste artigo. (NR) .......................................................................................................................... O PLS nº 399, de 2011, segundo seu autor, pretende beneficiar os estudantes brasileiros de todas as categorias profissionais que realizaram cursos de graduação, mestrado ou doutorado em instituição de educação superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica, mas que enfrentam dificuldades para seus diplomas serem validados nacionalmente. Atualmente, o referido PLS está em análise na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), que o submeteu a audiência pública em 12 de abril de 2013. O PLS nº 399, de 2011, tem itens muito subjetivos, destacando-se a necessidade da criação, pelo MEC, da lista de instituições de educação superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica, haja vista que de acordo com a Times Higher Education (THE)1 nenhuma Universidade da América Latina figura entre as 100 universidades mais bem classificadas no mundo no biênio 2012-2013, salvo outro juízo, vindo de encontro ao objetivo precípuo do autor do projeto, que seria para beneficiar estudantes brasileiros diplomados em universidades da América Latina. 4.2.2 Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (REVALIDA) No Brasil, atualmente a validação de diplomas médicos expedidos por universidades estrangeiras é realizada por meio do REVALIDA, instituído pelo contido na Portaria Interministerial nº 278, de 17 de março de 2011, dos Ministérios da Saúde (MS) e da Educação (MEC). O objetivo comum do MEC e do MS ao instituir o REVALIDA é estabelecer um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, 1 TIMES Higher Education (THE). World University Rankings 2012-2013. Disponível em: <http://www.timeshighereducation.co.uk/world-university-rankings/2012-13/world-ranking>. Acesso em: 30 jun. 2013. 34 em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, com parâmetros e critérios isonômicos adequados para aferição de equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. É composto por uma prova escrita, com questões objetivas e discursivas, e outra de habilidades clínicas, que afere conhecimentos quanto à prática de atendimento médico. Ambas têm caráter eliminatório. O Revalida é realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) em parceria com a Secretaria de Educação Superior (SESU/MEC), com o MS e o Ministério de Relações Exteriores (MRE). Segundo o INEP, trata-se de um exame elaborado por especialistas renomados, que permite, tanto às Instituições de Educação Superior quanto aos médicos cujo diploma de Medicina foi expedido no exterior, obter maior agilidade, confiabilidade e eficácia nos processos de validação de diplomas médicos no país. As entidades médicas defendem o Revalida e têm se posicionado contrariamente à possível alteração das regras. Declaram que a revalidação de diplomas estrangeiros não pode ser nivelada por baixo, ficando incompatível com a graduação de Medicina no Brasil regulamentada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais de Graduação em Medicina, instituídas pelo MEC desde 2001, que estabelecem carga horária mínima de 7.200 horas, período de integralização de seis anos de curso, com estágio prático/internato, que corresponde a 35% da carga horária total. De acordo com dados do INEP, nos dois primeiros anos do Revalida, 2011 e 2012, de um total de 1.184 graduados em universidades estrangeiras que se inscreveram apenas 67 foram aprovados. Apesar desses dados extremamente negativos, baixíssimo percentual de aprovados no Exame, o governo brasileiro propôs, em substituição ao Revalida, conceder autorização especial para os médicos graduados em universidades estrangeiras atuarem exclusivamente nas áreas de escassez de médicos, como periferias das grandes cidades e municípios de interior, por um período fixo de até três anos. A pretensão do Governo Federal é atrair 6.000 médicos graduados em instituições de assistenciais. ensino superior estrangeiras para atuarem nesses vazios 35 Até o presente momento, a entrada de médicos formados no exterior não foi capaz de alterar desigualdades internas de concentração de médicos, pois eles são em número reduzido e tendem a se concentrar nas mesmas localidades que os médicos formados no Brasil. Reitera-se que apenas 1,79% dos profissionais que atuam no país se formaram no exterior, e destes, mais de 40% estão em três estados do Sudeste, justamente aqueles com maior presença de médicos. 4.2.3 Proficiência na língua portuguesa Para o exercício legal da medicina, com adequada relação médico-paciente e evitar possíveis erros de diagnósticos e de tratamento, os candidatos devem apresentar certificado de proficiência em língua portuguesa para estrangeiros (Celpe-Bras), conferido em teste padronizado e desenvolvido pelo MEC, conforme prescreve a Portaria nº 1.350, de 25 de novembro de 2010. O exame é aplicado no Brasil e em outros países com o apoio do MRE. Internacionalmente, o Celpe-Bras é aceito em firmas e instituições de ensino como comprovação de competência na língua portuguesa e, no Brasil, é exigido pelas universidades para ingresso em cursos de graduação e em programas de pósgraduação. Outorgado pelo MEC, o Celpe-Bras é o único certificado brasileiro de proficiência em português como língua estrangeira reconhecido oficialmente. É conferido em quatro níveis: intermediário, intermediário superior, avançado e avançado superior. O INEP exige que o candidato ao Revalida proveniente de país cuja língua oficial não seja o português, apresente o certificado do Celpe-Bras, no nível intermediário superior (BRASIL. Ministério da Educação, 2010). 4.2.4 Inscrição no Conselho Regional de Medicina De acordo com a legislação vigente no Brasil, todo profissional para exercer legalmente a sua profissão no país precisa, obrigatoriamente, estar inscrito em seu respectivo conselho de classe. 36 A categoria médica está regulamentada pelo constante na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 (BRASIL, 1957), que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Em seu art. 17, prevê o seguinte: Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 4.3 INSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREAS VULNERÁVEIS Por meio do contido no Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, foi criada a Residência Médica no Brasil que é uma modalidade do ensino de pósgraduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, sendo considerada o “padrão ouro” da especialização médica (BRASIL, 1977b). Os programas de residência médica, cumpridos integralmente dentro de uma determinada especialidade, conferem ao médico residente o título de especialista. A expressão “residência médica” só pode ser empregada para programas que sejam credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), vinculada ao MEC, que também foi criada pelo Decreto nº 80.281/77, haja vista que a CNRM, por intermédio do prescrito no Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, foi definida como a instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do MEC e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica (BRASIL, 2011). Em consonância com a declaração da Presidente da República proferida em 24 de junho de 2013, o MS anunciou a abertura de 12 mil vagas de especialização até 2017, com o intuito de aumentar a quantidade e a qualidade da formação dos médicos que atuarão nas áreas de difícil provimento. Esse aumento das vagas será escalonado, 4 mil até 2015 e as 12 mil restantes até 2017, e possibilitará que todos os médicos formados no Brasil tenham acesso a uma vaga na residência médica. 37 Atualmente, existem 11.468 vagas de residência para 15 mil formandos ao ano em medicina. Para a efetivação dessa expansão, o MS custeará bolsas aos estudantes, por intermédio do Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas (Pro-Residência). Será priorizada a criação de vagas nas especialidades mais carentes que são pediatria, psiquiatria, neurologia, radiologia e neurocirurgia. As novas vagas serão abertas nos municípios ou regiões que tiverem mais de 50 mil habitantes, com o mínimo de 100 leitos hospitalares e mínimo de 5 leitos por residente. Será feita análise de quais especialidades são mais necessárias em cada região (BRASIL. Ministério da Saúde, 2013e). Esses programas de residência serão criados em instituições públicas estaduais e municipais e hospitais privados sem fins lucrativos, em especial as localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que receberão R$ 7 mil por vaga criada. Os hospitais do Sul e Sudeste receberão, respectivamente, R$ 5 mil e R$ 3 mil. Haverá, também, um incentivo anual de R$ 100 milhões em hospitais e unidades de saúde que expandirem programas de residência (BRASIL. Ministério da Saúde, 2013e). Para investimento em infraestrutura, serão repassados R$ 200 mil por hospital pra aplicação em reforma e adequação de espaços e aquisição de material permanente, biblioteca, sala de estudo, dentre outros. Além disso, serão repassados recursos adicionais de R$ 1 mil para unidades com mais de três programas de residência diferentes ou com modelo focado numa das redes do SUS: Viver sem Limites, que atende pessoa com deficiência, Rede do Câncer, Rede Cegonha, SOS Emergência, Crack é Possível Vencer e Saúde indígena (BRASIL. Ministério da Saúde, 2013e). Essa estratégia proposta pelo governo brasileiro de ofertar programas de residência médica em áreas carentes de médicos poderá ser muito efetiva, pois segundo Nunes e Michel (2011), membros da CNRM, a graduação e principalmente a residência médica são fatores muito importantes para a fixação dos profissionais de saúde na sede da instituição responsável pela pós-graduação. Martins (2011) ratificou essa constatação das integrantes da CNRM, ao apresentar dados do Observatório de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, durante o Seminário Nacional sobre Escassez, 38 Provimento e Fixação de Profissionais de Saúde em Áreas Remotas e de Maior Vulnerabilidade, realizado nos dias 13 e 14 de abril de 2011, em Brasília / DF, informando que entre os egressos da Residência Médica no período entre 1996 e 2005, 82% trabalham na Unidade da Federação sede da instituição responsável pelo treinamento. De acordo com a referida pesquisa, essa porcentagem variou de 43% (Sergipe) e 64% (DF) a 93% (MT) e 92% (AM). 4.4 ABERTURA DE ESCOLAS DE FORMAÇÃO MÉDICA A Escola de Cirurgia da Bahia, atual Universidade Federal da Bahia, criada em 18 de fevereiro de 1808, pelo príncipe regente D. João foi a primeira escola de medicina no Brasil. Em 5 de novembro do mesmo ano, D. João criou a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro com o nome de Escola de Anatomia, Medicina e Cirurgia, instalada no Hospital Militar do Morro do Castelo. A interiorização do ensino médico ocorreu em 1950, com a criação da Faculdade de Medicina de Sorocaba. Atualmente, existem 201 escolas de medicina em atividade no Brasil, sendo 116 particulares, 48 federais, 30 estaduais e 7 municipais. Constata-se grande aglomeração de faculdades de medicina no Centro-Sul do País. O governo brasileiro pretende criar 11 mil e 447 novas vagas de graduação até 2017, a fim de graduar mais profissionais para ofertar às áreas desassistidas. Todavia, sem atacar as raízes infraestruturais das desigualdades, corre-se o risco de que essa medida não surta efeito prático, pois os novos graduados provavelmente optem por exercer a medicina em centros urbanos com maior qualidade de vida. O MS pretende investir R$ 41,9 milhões na criação de novas bolsas para o Programa de Educação pelo Trabalho para Saúde (PET-Saúde), que promove atividades práticas com graduandos junto à comunidade e em unidades do SUS, beneficiando 3.456 estudantes. Ao todo, são investidos R$ 172 milhões por ano em todas as modalidades do PET-Saúde, que conta com 10.028 estudantes, 4.692 profissionais de serviço e 901 tutores (BRASIL. Ministério da Saúde, 2013d). 39 4.5 BONIFICAÇÃO DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇOS (EAS) AOS MOLDES DO PROVAB Em várias localidades do Brasil, principalmente nas regiões denominadas inóspitas, a presença do Estado no desempenho de atividades de saúde pública fica restrita ao trabalho dos médicos militares, que estão cumprindo o Serviço Militar Obrigatório, conforme prevê a Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, que alterou as Leis nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o Serviço Militar, e nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que trata sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. Em 2008, o Deputado Federal Jair Bolsonaro, do Estado do Rio de Janeiro, apresentou o Projeto de Lei (PL) no 4326/2008, que acrescentava o art. 46-A à Lei nº 5.292/67, que passaria a vigorar com a seguinte redação, a fim de bonificar o Estágio de Adaptação e Serviços (EAS) prestado pelos médicos durante o Serviço Militar Inicial: Art.46-A O Estágio de Adaptação e Serviços (EAS), entendido como relevante experiência profissional, será considerado para fins de pontuação na prova de análise de currículo, por ocasião de concurso seletivo para programas de residência médica. I - Para os médicos que tenham realizado o EAS em Organizações Militares (OM) localizadas em Guarnições Especiais Categoria “A”, especificadas em portaria do Ministro da Defesa, será concedida bonificação de 15 % (quinze por cento) do valor da prova de análise de currículo. II - Para os médicos que tenham realizado o EAS em Organizações Militares localizadas em Guarnições Especiais Categoria “B”, especificadas em portaria do Ministro da Defesa, será concedida bonificação de 10 % (dez por cento) do valor da prova de análise de currículo. III - Para os médicos que tenham realizado o EAS em Organizações Militares não especiais será concedida bonificação de 5 % (cinco por cento) do valor da prova de análise de currículo. O Presidente da República, ouvida a Advocacia-Geral da União, por intermédio da Mensagem nº 626, de 26 de outubro de 2010, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, vetou integralmente o PL no 4326/2008, por inconstitucionalidade, conforme razões abaixo (BRASIL, 2010b): O Projeto de Lei, ao conceder benefícios aos Médicos, Farmacêuticos, o Dentistas ou Veterinários por meio da inclusão de dispositivo à Lei n 5.292, de 8 de junho de 1967, que trata dos direitos daqueles profissionais enquanto no serviço militar ativo, versa sobre matéria relativa ao regime jurídico dos militares das Forças Armadas, ainda que tal direito só possa vir a ser exercido após o término do serviço militar, já na órbita civil. Assim, em vista do disposto no art. 61, § 1o, alínea ‘f’, da Constituição, trata-se de proposta cuja iniciativa é privativa do Presidente da República. 40 Além do veto, determinou aos Ministérios da Defesa, da Saúde e da Educação que analisassem a matéria e apresentassem relatório com eventuais propostas. O MD ficou com a incumbência de reestruturar a proposta de projeto de lei para ser novamente submetida à avaliação do Congresso Nacional. Inicialmente, recorreu-se ao contido na Portaria Normativa (PN) nº 13-MD, de 5 de janeiro de 2006, e suas atualizações, do Ministro de Estado da Defesa, que classifica as localidades e guarnições para efeito de pagamento da Gratificação de Localidade Especial, a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e trata do acréscimo de tempo de serviço, constante na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para formatar nova proposta, em cumprimento a decisão presidencial. De acordo com o constante na PN nº 13/MD, de 2006, para classificação das guarnições especiais em categorias “A” ou “B”, são consideradas as condições de atendimento de saúde, educação, transporte e acesso a centro desenvolvido mais próximo, habitação, serviços e saneamento básico, distância de grandes centros populacionais, apoio de outros órgãos e entidades da administração pública, incidência de doenças e epidemias, comércio e lazer, importância estratégica, entre outros fatores. Atualmente, muitas das cidades ou regiões consideradas guarnições especiais contam apenas com a presença de médicos militares que desenvolvem um trabalho de extrema relevância social, que contribuem sobremaneira para a melhoria dos níveis sanitários da população brasileira que vive nessas áreas inóspitas, apoiando a realização dos programas nacionais de imunização, combate e controle de endemias e surtos de doenças emergentes ou reemergentes, dentre outras. Dentre as guarnições especiais, consideradas como Categoria “A” ou “B” muitas delas estão localizadas nas Regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste, onde se detectam os mais baixos índices de voluntariado para o EAS, principalmente porque os jovens médicos a serem convocados, pretendem concorrer aos processos seletivos para a realização de residência médica e essas regiões são extremamente deficitárias no acesso ao ensino continuado, pela falta de bibliotecas, preceptores, congressos, simpósios, dentre outros. 41 A partir de tratativas entre os três ministérios, chegou-se a conclusão que o assunto deveria ser submetido à CNRM, vinculada ao MEC, que é o órgão governamental responsável pela normatização dos programas de residência médica no Brasil. Em 20 de setembro de 2011, o MD apresentou a sua proposta à CNRM que, por unanimidade, mostrou-se sensível a analisar a proposta e equipará-la ao Provab, mediante pequenas alterações, principalmente quanto à preceptoria a ser prestada aos militares do EAS que prestassem o serviço militar em áreas da categoria “A” e “B’. Entretanto, até a presente data a referida equiparação não se efetivou (ATA 5ª REUNIÃO DA CNRM, p. 14). A adoção desse incentivo traria benefício tanto para as Forças Armadas, pela maior facilidade na captação de jovens médicos para realizar o EAS, bem como às populações carentes da região Amazônica e de outras regiões do País que se valem dos atendimentos prestados pelas Unidades de Saúde das Forças Armadas, grandemente capilarizadas nos mais longínquos rincões do Brasil. 4.6 APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO QUE PERMITE ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS POR MÉDICOS MILITARES A CF/88 veda a acumulação de cargos públicos, ressalvando, entretanto, algumas situações, conforme estabelece o inciso XVI do art. 37, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 19, de 1998. As exceções toleradas pelo atual texto constitucional, desde que haja compatibilidade de horários, são: a acumulação de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que tais acumulações não resultem em remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. É presumível que essas ressalvas visem a atender o interesse público, seja pela atratividade que tal acumulação possa produzir, seja por propiciar melhor nível de especialização, em virtude das tipicidades das profissões. Nesse sentido, acredita-se que a situação do pessoal militar da área de 42 saúde, especialmente os médicos, mereça o mesmo tratamento, pois além de atenderem o pessoal de suas Forças nos mais distantes pontos do País, frequentemente assistem a população civil dessas localidades. Cita-se, como exemplos, os Navios de Assistência Hospitalar (NAsH) da Marinha do Brasil que desenvolvem trabalho extremamente importante às populações ribeirinhas, onde a falta de profissionais de saúde torna precário o acesso daquelas populações a serviços básicos de saúde e a outros de maior grau de complexidade, destacando-se o 6º Distrito Naval, localizado em Ladário / MS, na área do Pantanal Mato-grossense, que atende grande parcela da população local, por intermédio de ações de assistência cívico-social (ACISO), utilizando os seus meios navais e o 9º Distrito Naval, localizado em Manaus / AM, que em 2008, com o emprego de três NAsH e, em 2009, com apenas um Navio, prestou, respectivamente, 68.496 e 25.900 atendimentos na Região Amazônica. O Exército Brasileiro presta importante apoio médico à população do Norte do Brasil, com destaque para a atuação dos Hospitais Guarnição de São Gabriel da Cachoeira (H Gu SGC) e de Tabatinga (H Gu T), ambos no Amazonas, responsáveis pelo atendimento de mais de 300.000 pessoas ao ano, ao longo do Rio Negro e Solimões, respectivamente. Ressaltam-se, também, os atendimentos médicos prestados pelos Pelotões Especiais de Fronteira (PEF) da 12ª Região Militar que chegam, em média, a 750 ao mês (incluindo procedimentos cirúrgicos). A Força Aérea Brasileira também presta atendimento médico e odontológico, mediante ações cívico-sociais em varias localidades do Brasil. Atualmente, é a responsável pelo transporte das vacinas disponibilizadas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) do MS às comunidades da Amazônia, incluindo os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI). Essa missão é denominada Operação Gota. Em decorrência dessa disposição legal, o número de médicos militares que pedem demissão das Forças Armadas vem aumentando consideravelmente, diminuindo a eficiência do atendimento médico-hospitalar. Esse fato também contribui para a diminuição do número de médicos voluntários para realizarem o EAS. De posse dessas informações, o então Senador Marcelo Crivella, do Estado do Rio de Janeiro, apresentou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 122, de 2011, para que o texto do inciso VIII do § 3º do art. 142 da Carta Magna seja 43 alterado e passe a vigorar com a seguinte redação, criando isonomia entre os servidores civis e os militares das Forças Armadas: Art. 1º. O inciso VIII do § 3º do art. 142, da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: “................................................................................................................ Art. 142. .................................................................................................... ................................................................................................................. § 3º. .......................................................................................................... ................................................................................................................. VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV, XV e XVI, c; ...........................................................................................................(NR)” A PEC nº 122, de 2011, foi analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e obteve parecer favorável à sua aprovação, com a seguinte emenda: Dê-se ao art. 142 da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº. 122, de 2011, a seguinte redação: Art. 142............................................................................................................. .......................................................................................................................... § 3º.................................................................................................................... .......................................................................................................................... VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV, XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, o inciso XVI, c; .......................................................................................................................... ................................................................................................................ (NR) A CCJC justificou que a emenda apresentada decorreu de sugestão da Assessoria Parlamentar do MD, no sentido de ressalvar a precipuidade do vínculo militar sobre outros eventualmente estabelecidos, de sorte a garantir que a atividade castrense não será preterida, conforme prescreve a Lei nº. 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o “Estatuto dos Militares”, in verbis: Art. 29. ...................................................................................................... .................................................................................................................. § 3º No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulares dos quadros ou serviços de saúde e de veterinária o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo. .................................................................................................................” (grifo nosso) 44 Em 10 de julho de 2013, após a aprovação da CCJC, a PEC foi encaminhada a Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Senado Federal (SSCLSF) para tramitação em plenário. 4.7 INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO CIVIL OBRIGATÓRIO Segundo Mercer (2011), o serviço civil obrigatório na America Latina teve origem no México em 1936, com o emprego de médicos recém-formados, sendo requisito obrigatório para a obtenção do registro profissional. Inicialmente, durava 5 meses, mas em 1945 passou para 12 meses. Serviu para aumentar a assistência médica à população residente em áreas desassistidas. Os estudantes participavam por ser uma obrigação curricular, mas ao final não permaneciam nas localidades onde estagiaram. Alguns países americanos (Chile, Peru, Colômbia, Costa Rica, Equador, dentre outros), adotaram o serviço civil obrigatório, a denominação pode mudar de país para país, para atender a dois objetivos básicos, que são: assistir às populações de baixa renda e com acesso precário ao sistema de saúde, bem como ampliar a capacitação profissional para o trabalho comunitário em saúde (MACIEL FILHO, 2007). A criação de um serviço civil no Brasil não é um projeto inédito. Seu mais recente resgate foi feito pela Estratégia Nacional de Defesa (END), aprovada pelo Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, quando determina a apresentação de estudo de viabilidade de criação e regulamentação de um serviço civil de amplas proporções, abrangendo todo o território nacional, que aproveite, progressivamente, os jovens brasileiros que não forem incorporados no Serviço Militar. Na END identificam-se os seguintes objetivos a serem atingidos pelo serviço civil: reafirmar a unidade nacional: visualiza-se a reafirmação da unidade nacional como sendo o objetivo principal do serviço civil, seu farol norteador. De ampla abrangência e natureza intangível, seria alcançado pela execução de tarefas que visem o cumprimento dos preceitos da 45 CF/88, como: redução das desigualdades, promoção do bem-estar e melhor formação dos cidadãos; atender às carências do povo brasileiro: são inúmeras e graves as carências do povo brasileiro, particularmente as ligadas às áreas sociais, como saúde, educação e assistência social; criar um espírito de voluntariado e de cidadania: a sociedade brasileira, particularmente os jovens, necessita ser despertada para a realidade nacional e para a necessidade de sua participação ativa na solução dos problemas nacionais. Pela execução de tarefas que auxiliem a reduzir as carências da população, contribuir-se-á para o desenvolvimento da cidadania e do espírito voluntário no povo brasileiro; e contribuir para a mobilização nacional: o serviço civil deverá contribuir para constituição de parcela mobilizável do País, seja na eventualidade de uma mobilização nacional, seja em situações de emergência de caráter puramente civil. No presente trabalho o foco é a busca de soluções para o déficit de médicos em áreas carentes. Desse modo, pretende-se abordar o serviço civil obrigatório para médicos formados com custeio de recursos públicos, haja vista que a formação desses profissionais é extremamente onerosa aos cofres públicos, portanto, é justa a contrapartida à sociedade brasileira, mediante a prestação de serviços cívicosociais. Sobre o tema, tramita no Senado Federal, o PLS nº 168, de 2012, de autoria do Senador Cristovam Buarque, do Distrito Federal, que institui o exercício social da profissão para garantir emprego e exigir prestação de serviço dos graduados em medicina que obtiveram seus diplomas em cursos custeados com recursos públicos, em instituições públicas ou privadas. O PLS nº 168, de 2012, tem a seguinte redação: Art. 1º Os graduados em medicina que tiverem obtido seus diplomas em cursos custeados com recursos públicos, em instituições públicas ou privadas, obrigam-se a um período de dois anos de exercício social da profissão, imediatamente após a sua conclusão, durante os quais prestarão serviços contínuos, na sua área profissional, em municípios com menos de trinta mil habitantes e/ou em comunidades carentes de regiões metropolitanas. 46 Art. 2º As instituições de educação superior públicas e as que, embora privadas, tenham estudantes no regime de gratuidade integral, organizarão seus cursos de medicina com as seguintes características, entre outras: I – programas de extensão, desde o primeiro período, para a familiarização dos alunos com seu futuro campo de exercício social da profissão; II – programas de prestação de serviços de saúde destinados especificamente ao exercício social da profissão, em municípios com menos de trinta mil habitantes e/ou em comunidades carentes de regiões metropolitanas, articulados com o sistema único de saúde – SUS, e com o governo federal, estadual ou municipal, que se responsabilizarão pela remuneração dos profissionais; III – experiências curriculares durante todos os períodos dos cursos que reproduzam as condições reais de trabalho em comunidades carentes e isoladas, que desenvolvam habilidades, entre outras, de percepção de problemas de saúde e de tomadas de decisão autônomas e eficazes que garantam os direitos da população. Art. 3º O exercício social da profissão será cumprido em jornada integral e exclusiva de quarenta horas semanais, com contrato regular de trabalho, financiado pela rede de saúde à qual o médico recém-formado estiver vinculado. Parágrafo único. Durante os dois anos do exercício social da profissão, o médico gozará de todos os direitos trabalhistas, incluídos os da previdência social, contando o tempo integralmente para sua aposentadoria. Art. 4º As instituições privadas que receberem recursos públicos para financiar a gratuidade integral para a totalidade ou parcela de seus alunos, somente serão recredenciadas e obterão reconhecimento de seus cursos de medicina, se apresentarem às autoridades competentes os convênios com os governos contratantes dos exercícios sociais da profissão e relatórios que comprovem sua plena realização nos exercícios previstos em cada projeto, para os alunos bolsistas do setor público. Art. 5º Os efeitos desta Lei ocorrerão em duas fases: I – para obrigar os estudantes à prestação de serviços sob forma de exercício social da profissão, após a conclusão do curso de medicina, a partir do primeiro dia de janeiro do segundo ano subsequente à publicação desta Lei; II – para obrigar as instituições a implantar programas de extensão e outras atividades curriculares a que se refere o art. 2º, a partir do primeiro ano subsequente à publicação desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação. O PLS, em comento, avança na introdução de aspectos sociais importantíssimos para a formação de médicos, voltados para uma abordagem de caráter mais generalista e articulada com a prática na área da atenção básica em saúde, sendo um exercício social da profissão, pois reproduzam condições reais de trabalho em comunidades carentes que poderão desenvolver, nos futuros profissionais da saúde, habilidades diagnósticas e de decisão autônomas. Essa proposta visa dotar os futuros médicos de competências requeridas para a atuação em localidades remotas e de maior vulnerabilidade social, onde são 47 escassas as possibilidades de contar com equipes de especialistas ou com exames e aparelhos sofisticados e intensivos em tecnologia. A documentação encontra-se em análise na Comissão de Educação (CE) do Senado Federal, que verificou a necessidade de fazer algumas emendas, principalmente em relação aos médicos que prestam o Serviço Militar Obrigatório, que em muitos casos acabam sendo direcionados pelas Forças Armadas para a atuação em áreas carentes e distantes dos polos de maior concentração populacional. Outro ajuste se refere ao esclarecimento que o cumprimento do dispositivo legal somente se aplicará aos médicos formados após a vigência da lei. Por fim, há necessidade de restringir essa exigência, no caso dos bolsistas de instituições privadas, àqueles financiados com recursos públicos. 4.8 CRIAÇÃO DA CARREIRA DE ESTADO PARA O MÉDICO DO SUS O CFM (2013), em seu Portal Médico, apontou que a criação da carreira de estado para o médico do SUS seria a melhor alternativa para ampliar o acesso ao atendimento em áreas de difícil provimento, pois contribuiria para sanar alguns problemas crônicos da saúde pública no Brasil, como a precarização do trabalho médico, a deficiência da rede assistencial de atenção básica e a falta de políticas de interiorização de médicos. A referida carreira, de acordo com a proposta do CFM, precisaria ser desenhada aos moldes das carreiras dos promotores e juízes no âmbito do Poder Judiciário. Para o sucesso da proposta, os seguintes aspectos, dentre outros, seriam obrigatórios: a inserção por meio de concurso público realizado pelo MS, obedecendo-se a Lei nº 8.112/1999 (Regime Jurídico Único); possibilidade de ascensão profissional e transferência de local; condições de atualização científica e teleconferência para a obtenção de uma segunda opinião médica; jornada de trabalho com carga horária de 40 horas semanais, com dedicação exclusiva; referência de internação e encaminhamento de emergências; condições de trabalho com uma equipe de saúde; e remuneração adequada. 48 Sobre o assunto em tela, duas emendas constitucionais tramitam no Congresso Nacional. No Senado Federal, a PEC de nº 342, de 2011 e na Câmara dos Deputados, a de nº 4543, de 2009. Ambas têm sido amplamente debatidas inclusive em audiências públicas. O CFM ressalta que para resolver esse importante problema, além dos profissionais de saúde, há necessidade de investimento em hospitais ou postos de saúde, laboratórios de análises clínicas, um sistema de regulação estadual eficaz, com rede de transporte instalada para a transferência dos pacientes necessitados para centros de maior complexidade, que permitam a boa prática médica e o atendimento digno aos pacientes. Sugere, ainda, que os concursos deveriam atender, de forma prioritária, as especialidades de Clínica Médica, Pediatria, Ginecologia, Obstetrícia, Cirurgia Geral e Saúde da Família, de acordo com as necessidades sociais e epidemiológicas das regiões atendidas e do porte populacional dos municípios circunscritos. Segundo Martins (2011), a experiência internacional mostra que carreiras profissionais e residência médica são os principais fatores de fixação de médicos em áreas remotas. 4.9 PROGRAMA MAIS MÉDICOS O Programa Mais Médicos foi instituído por intermédio do constante na Medida Provisória (MP) nº 621, de 8 de julho de 2013, e tem por finalidade disponibilizar médicos para atender a população que vive nas áreas desassistidas do País. O Programa apresenta duas vertentes, uma na formação de médicos e a outra consiste na seleção de médicos para participarem do Projeto Mais Médicos para o Brasil. 2 PEC nº 34, de 2011. Autores: Senador Vital do Rêgo e outros Senadores. Ementa: Dispõe sobre a criação da carreira de médico de Estado. Disponível em: http://www.senado.gov.br/ atividade/materia/Consulta.asp?STR_TIPO=PEC&TXT_NUM=34&TXT_ANO=2011&Tipo_Cons=6&IN D_ COMPL=&FlagTot=1. Acesso em: 29 jun. 2013. 3 PEC nº 454, de 2009. Autores: Srs Ronaldo Caiado e Eleuses Paiva. Ementa: Altera o Título VIII, Capítulo II, Seção II - "Da Saúde" -, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Justificação: Altera a Constituição Federal de 1988, estabelecendo diretrizes para a organização da carreira única de Médico de Estado. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ prop_mostrarintegra?codteor=727136&filename=PEC+454/2009. Acesso em: 29 jun. 2013. 49 De acordo com a proposta, em relação à graduação dos futuros médicos, a partir de 1º de janeiro de 2015, a formação dos ingressantes nos cursos de medicina será composta por dois ciclos distintos e complementares entre si. No primeiro ciclo serão cumpridas as diretrizes curriculares atuais, com carga horária mínima de 7.200 horas. O segundo ciclo corresponderá ao treinamento em serviço, exclusivamente na atenção básica à saúde e em urgência e emergência no âmbito do SUS, com duração mínima de dois anos e supervisionado, tecnicamente, por médico detentor de título de pós-graduação. Esse ciclo será considerado componente curricular obrigatório do curso de graduação em medicina, sendo requisito para a obtenção do diploma de médico. No segundo ciclo, o estudante fará jus ao recebimento de uma bolsa, com valor a ser definido pelo MS, o qual ainda poderá ser aproveitado como uma etapa dos programas de residência médica ou de outro curso de pósgraduação. Será, também, autorizada a criação de novas escolas médicas privadas, mediante aval de viabilidade do MEC, nas áreas carentes de formação e de assistência à população. O Projeto Mais Médicos para o Brasil visa selecionar médicos interessados em participar de ações de aperfeiçoamento em atenção básica, em regiões carentes de assistência médica. Será dada prioridade para a escolha de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País. Na hipótese das vagas não serem preenchidas, estas serão oferecidas inicialmente a médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior e, finalmente, a médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior, mediante chamamento público internacional ou celebração de instrumentos de cooperação com organismos internacionais. Os médicos graduados em instituição de educação superior estrangeira serão submetidos a processo de acolhimento e avaliação, a serem desenvolvidos pelo MEC e MS, com a finalidade de garantirem a adaptação aos princípios e diretrizes do SUS, a adequação à realidade epidemiológica brasileira e a capacidade de comunicação em língua portuguesa. Para fins do Projeto em tela, serão chamados de médicos participantes, os médicos intercambistas e os médicos formados em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado e de médicos intercambistas, os médicos 50 formados em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior. O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá por meio da oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço e terá prazo de três anos, prorrogável por igual período, definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sendo dispensado da realização do REVALIDA. Ficará, porém, impedido de exercer medicina fora das atividades do referido Projeto. A MP nº 621/2013, prevê que os CRM emitam registro provisório aos médicos intercambistas, mediante apresentação de declaração de participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecido pela coordenação do Programa. Os médicos participantes terão direito a percepção de bolsa-formação e ajuda de custo, que não poderá exceder a importância correspondente ao valor de três bolsas-formação. Os valores das bolsas e da ajuda de custo e suas condições de pagamento serão estabelecidos pelos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. Para a primeira edição, a ocorrer em 2013, foi estipulado o valor da bolsaformação em R$ 10.000,00, que será paga integralmente pelo MS (BRASIL, 2013b). A MP nº 621/2013 foi encaminhada ao Congresso Nacional para apreciação do Plenário. A Câmara Federal adiou para agosto de 2013, a instalação de comissão especial para analisar o conteúdo da proposta do Executivo, a qual recebeu 567 propostas de emendas parlamentares no período previsto para apresentação de sugestões ao texto. Antes mesmo da apreciação pelo Congresso Nacional, devido a forte reação negativa dos reitores de universidades e da classe médica, os autores da MP decidiram declinar da proposta de estender o curso de medicina de seis para oito anos. Para tanto, criaram um comissão de especialistas, chefiada pelo ex-Ministro da Saúde Adid Jatene, que apresentou uma solução de em vez de dois anos a mais no currículo da graduação, os últimos dois anos da formação regular seriam destinados à residência médica obrigatória SUS. 51 Em relação à 1ª edição do Programa Mais Médicos para o Brasil, o MS divulgou que foram selecionados 1.753 médicos para atuarem em 626 municípios. Destes, 51,3% são municípios de maior vulnerabilidade social localizados no interior do País e 48,6% nas periferias de capitais e regiões metropolitanas. Ressalta-se que 13.707 postos de trabalho médico em 2.885 cidades não foram preenchidos (BRASIL. Ministério da Saúde. 2013f). 52 5 CONCLUSÃO O presente trabalho procurou apontar os diversos fatores que interferem no provimento e fixação dos médicos nas áreas mais vulneráveis do País, que podem ser enfrentados mediante políticas que contemplem a melhoria da infraestrutura da rede de atenção à saúde, a garantia de educação continuada, a justa remuneração, a carreira de estado para médicos e a troca permanente de experiências, entre outras. No primeiro capitulo foram apresentados os projetos e programas adotados nos últimos 50 anos, para ampliar o atendimento médico às populações desassistidas no Brasil, os quais na prática não trouxeram benefícios significativos à população alvo, resultando na extinção da maioria desses projetos e programas. Entre os programas ainda em vigor, destaca-se a grande expectativa referente ao Provab, haja vista que em sua segunda edição houve um aumento na adesão de 1.000% em relação à primeira edição, de 380 em 2012, para 3.801 médicos participantes em 2013, portanto, poderá se efetivar como uma medida positiva para o enfrentamento do problema em comento. No segundo capítulo discutiu-se sobre o cenário atual da demografia médica no Brasil, utilizando-se dados dos órgãos cartoriais da classe médica, os conselhos regionais de medicina, os quais serviram para confirmar a hipótese de que o problema da falta de assistência à saúde da população vivendo nas regiões remotas e nas periferias das grandes cidades é decorrente da má distribuição geográfica dos médicos, haja vista que se constata razão acima de 2 médicos por 1.000 habitantes nas localidades com melhor infraestrutura socioeconômica e cultural, bem como onde existem redes assistenciais mais robustas e bem equipadas tecnologicamente com recursos humanos qualificados. No terceiro capítulo foram abordadas as estratégias em adoção ou passiveis de adoção pelos órgãos governamentais, que possam contribuir para a reformulação das políticas públicas de saúde em vigor, com vistas a racionalizar a distribuição de médicos no Brasil e, consequentemente, diminuir as iniquidades sociais existentes no País, além de cumprir os princípios constitucionais. Nesse sentido, autoridades no assunto afirmaram que os principais fatores para a efetivação do provimento e fixação de médicos são a implantação de cursos 53 de formação médica e programas de residência médica nas localidades carentes, a criação da carreira de estado para médicos do SUS e a melhoria da infraestrutura da rede assistencial de saúde. Em relação ao Programa Mais Médicos, abordou-se que ao ser elaborado sem ouvir todos os interessados e afrontar dispositivos da legislação brasileira, foi concebido, salvo melhor juízo, com vícios de legalidade que podem torná-lo inviável em curto prazo e tornar-se mais uma estratégia fracassada. Tratou-se nesse terceiro capitulo sobre a urgente necessidade de bonificar a atuação do médico durante o EAS, bem como permitir aos médicos militares o acúmulo de cargos públicos, facilitando a captação desses profissionais que principalmente nas regiões inóspitas são a única presença do Estado no desempenho de atividades de saúde pública, contribuindo para a melhoria dos níveis sanitários da população, pela atuação nas campanhas de vacinação, no combate e controle de endemias, doenças emergentes ou reemergentes, dentre outras. Tratou-se, também, sobre a criação do serviço civil obrigatório para médicos formados com custeio de recursos públicos, haja vista que a formação desses profissionais é extremamente onerosa aos cofres públicos, portanto, seria justa uma contrapartida à sociedade brasileira, mediante a prestação de serviços cívicosociais. Em síntese, ao analisar os programas e projetos relativos ao assunto em questão, constatou-se que muitas dessas medidas para enfrentar o problema da má distribuição, provimento e fixação de médicos no país foram adotadas sem ouvir os profissionais de saúde, os gestores, os legisladores, as instituições de ensino e pesquisa e as entidades de classe, que por intermédio de suas percepções, expertises e experiências em saúde pública poderiam identificar os gargalos na assistência à saúde da população em todo o território nacional e elencar as intervenções governamentais mais adequadas para reduzir as desigualdades sociais no Brasil, evitando, como isso, a repetição dos insucessos anteriores. Por fim, como subsídio às autoridades com poder decisório, recomenda-se que para a implantação de qualquer política pública ou estratégia em saúde, a fim de enfrentar o problema da má distribuição, provimento e fixação de médicos no país busque-se a sinergia de todos os atores envolvidos, o que facilitará sobremaneira o 54 sucesso na missão e o cumprimento dos preceitos constitucionais referentes ao SUS, bem como a consolidação dos Objetivos Fundamentais da Nação Brasileira e, em última instância, a conquista do objetivo máximo do povo brasileiro, o Bem Comum. 55 REFERÊNCIAS BRASIL. Câmara Federal. Adiada instalação de comissão para analisar MP do Programa Mais Médicos. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SAUDE/447854-ADIADAINSTALACAO-DE-COMISSAO-PARA-ANALISAR-MP-DO-PROGRAMA-MAISMEDICOS.html. Acesso em: 17 jul. 2013. ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 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