NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - NFA-e - Utilização em SC e Demais Aspectos Relacionados ao ICMS Matéria elaborada com base na Legislação vigente em 28.05.2012 SUMÁRIO: 1 - INTRODUÇÃO 2 - HIPÓTESES DE USO DA NFA-e 3 - EMISSÃO 3.1 - DANFE 4 - CONSULTA DE AUTENTICIDADE 5 - CANCELAMENTO 6 - VEDAÇÃO DO USO DE CARTA DE CORREÇÃO 7 - HIPÓTESES DE INIDONEIDADE DA NFA-e 8 - BENEFÍCIOS RESULTANTES DO USO DA NFA-e 9 - POSSIBILIDADE DE USO DA NOTA FISCAL AVULSA EMITIDA EM PAPEL 1 - INTRODUÇÃO A fim de possibilitar a emissão, por parte de empresas que não possuam Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e nem estejam, pelo CNAE, ou ramo de atividade, obrigadas à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) convencional, a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina criou a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e. A NFA-e também poderá ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS. Essa matéria dispõe sobre esse documento fiscal. 2 - HIPÓTESES DE USO DA NFA-e A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, poderá ser utilizada (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 47, e Anexo 11, art. 9º-A): I - por parte de empresa que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e nem se enquadre em uma das hipóteses de obrigatoriedade de utilização da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica convencional), previstas no artigo 23 do Anexo 11 do RICMS-SC/01; II - por parte de optante pelo SIMEI - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, nos seguintes casos: 1 a) operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS, ou nas operações ou prestações interestaduais; b) quando o destinatário, contribuinte do ICMS, não conseguir emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, de entrada, para documentar a entrada de mercadoria recebida de fornecedor optante pelo SIMEI; e c) nas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor individual, que seja estabelecimento industrial, inscrito no CCICMS/SC, para que o adquirente possa se utilizar do crédito presumido de 7%, previsto no artigo 15, inciso XXVI, do Anexo 2 do RICMS-SC/01; III - para documentar as movimentações de bens e materiais entre os órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas e empresas dependentes estaduais; IV - por parte de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, que não estejam obrigadas à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de Nota Fiscal de Produtor, e nem de NF-e, e que necessitem de algum documento fiscal para documentar a saída de mercadorias. 3 - PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NFA-e A emissão da NFA-e é feita de forma gratuita, por meio do site da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - SEF/SC (www.sef.sc.gov.br), através (RICMS-SC/01, Anexo 11, art. 9º-B): I - do S@T (Sistema de Administração Tributária), no perfil “Contabilista - Serviços”, no aplicativo chamado “DFE - Emissor de Nota Fiscal Avulsa”, para os estabelecimentos inscritos no CCICMS (Cadastro de Contribuintes do ICMS) de SC; II - de aplicativo fora do S@T, disponibilizado na página inicial do site da SEF/SC (www.sef.sc.gov.br), no lado direito da tela do site, em “Agora você pode navegar pelo serviços e orientações da Fazenda de duas formas”, selecionando, embaixo da aba “Por Perfil”, “Pessoa Física”, ou “Pessoa Jurídica”, conforme o caso, e clicando, na nova tela que será aberta, em “Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) para não contribuintes”, disponível na aba “ICMS - Gestão”. O aplicativo de que trata o inciso II acima também poderá ser acessado diretamente com o link que consta abaixo: http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/nota-fiscal-avulsa-eletr%C3%B4nicanfa-e-para-n%C3%A3o-contribuintes 2 O preenchimento da NFA-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados (RICMS-SC/01, Anexo 11, art. 9º-C). 3.1 - DANFE - Impressão O DANFE correspondente à NFA-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria, o produto ou o serviço (RICMS-SC/01, Anexo 11, art. 9º-E). 4 - CONSULTA DE AUTENTICIDADE A autenticidade da NFA-e poderá ser confirmada, com a respectiva chave de acesso, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da SEF na Internet, no link http://nfe.sef.sc.gov.br/ (RICMS-SC/01, Anexo 11, art. 9º-D). 5 - CANCELAMENTO DA NFA-e Se a NFA-e for emitida com erro, então, poderá ser cancelada, sendo que o prazo para o cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da sua emissão, desde que não haja ocorrido a circulação da mercadoria (RICMS-SC/01, Anexo 11, arts. 9º-F e 9ºG). 6 - VEDAÇÃO AO USO DE CARTA DE CORREÇÃO Se a NFA-e for emitida com erro, então, deverá ser cancelada, de acordo com o disposto no item 5 acima, visto que, em nenhuma hipótese, é permitido o uso de carta de correção para corrigir erro que conste na NFA-e (RICMS-SC/01, Anexo 11, art. 9º-F). 7 - HIPÓTESES DE INIDONEIDADE DA NFA-e Será considerada inidônea (ou seja, sem nenhuma validade legal), para todos os efeitos, a NFA-e (RICMS-SC/01, Anexo 11, art. 9º-H): I - inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF; II - que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e III - ainda que formalmente regular, emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. 3 8 - BENEFÍCIOS RESULTANTES DO USO DA NFA-e De acordo com informação divulgada pela SEF/SC, os principais benefícios para o contribuinte que utiliza a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica são os seguintes (http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/nota-fiscal-avulsa-eletr%C3%B4nica-nfae-para-n%C3%A3o-contribuintes): I - redução de custos, devido à informatização do sistema, pois a NFA-e será autorizada eletronicamente, não havendo a necessidade de ser visada pela SEF/SC quando não houver destaque do ICMS, ou acompanhada do respectivo DARE-SC pago (se for o caso); II - a eliminação de erros de digitação, pois diversos dados serão importados e validados, antes da autorização da NFA-e; III - o aumento da confiabilidade, pois o sistema de emissão da NFA-e é baseado no projeto da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), já testado e em uso em todo Brasil, com Chave de Acesso e Código de Barras, para consultas nos respectivos Portais Estaduais. 9 - POSSIBILIDADE DE USO DA NOTA FISCAL AVULSA EMITIDA EM PAPEL Vale mencionar que, de acordo com orientação da SEF/SC, a Nota Fiscal Avulsa, emitida em papel, e que pode ser comprada em papelarias, prevista no artigo 47 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, ainda tem validade, e, portanto, ainda pode ser utilizada, podendo ser utilizada especialmente em possíveis casos de indisponibilidade do aplicativo emissor da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 47, e Anexo 11, art. 9º-A; http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/nota-fiscal-avulsa-eletr%C3%B4nicanfa-e-para-n%C3%A3o-contribuintes). Fonte: Editorial ITC Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a 184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site: www.itcnet.com.br, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 4