NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - NFA-e - Utilização em SC e Demais
Aspectos Relacionados ao ICMS
Matéria elaborada com base na Legislação vigente em 28.05.2012
SUMÁRIO:
1 - INTRODUÇÃO
2 - HIPÓTESES DE USO DA NFA-e
3 - EMISSÃO
3.1 - DANFE
4 - CONSULTA DE AUTENTICIDADE
5 - CANCELAMENTO
6 - VEDAÇÃO DO USO DE CARTA DE CORREÇÃO
7 - HIPÓTESES DE INIDONEIDADE DA NFA-e
8 - BENEFÍCIOS RESULTANTES DO USO DA NFA-e
9 - POSSIBILIDADE DE USO DA NOTA FISCAL AVULSA EMITIDA EM PAPEL
1 - INTRODUÇÃO
A fim de possibilitar a emissão, por parte de empresas que não possuam Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, e nem estejam, pelo CNAE, ou ramo de atividade, obrigadas à utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) convencional, a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa
Catarina criou a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e.
A NFA-e também poderá ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do
ICMS.
Essa matéria dispõe sobre esse documento fiscal.
2 - HIPÓTESES DE USO DA NFA-e
A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, poderá ser utilizada (RICMS-SC/01, Anexo 5,
art. 47, e Anexo 11, art. 9º-A):
I - por parte de empresa que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e nem se enquadre
em uma das hipóteses de obrigatoriedade de utilização da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica
convencional), previstas no artigo 23 do Anexo 11 do RICMS-SC/01;
II - por parte de optante pelo SIMEI - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais
dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, nos seguintes casos:
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a) operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a destinatário
cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS, ou nas operações ou prestações
interestaduais;
b) quando o destinatário, contribuinte do ICMS, não conseguir emitir Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, ou NF-e, de entrada, para documentar a entrada de mercadoria recebida de
fornecedor optante pelo SIMEI; e
c) nas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor individual, que
seja estabelecimento industrial, inscrito no CCICMS/SC, para que o adquirente possa se
utilizar do crédito presumido de 7%, previsto no artigo 15, inciso XXVI, do Anexo 2 do
RICMS-SC/01;
III - para documentar as movimentações de bens e materiais entre os órgãos da
administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas e empresas
dependentes estaduais;
IV - por parte de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, que não estejam
obrigadas à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de Nota Fiscal de Produtor, e nem de
NF-e, e que necessitem de algum documento fiscal para documentar a saída de
mercadorias.
3 - PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NFA-e
A emissão da NFA-e é feita de forma gratuita, por meio do site da Secretaria de Estado da
Fazenda de Santa Catarina - SEF/SC (www.sef.sc.gov.br), através (RICMS-SC/01, Anexo
11, art. 9º-B):
I - do S@T (Sistema de Administração Tributária), no perfil “Contabilista - Serviços”, no
aplicativo chamado “DFE - Emissor de Nota Fiscal Avulsa”, para os estabelecimentos
inscritos no CCICMS (Cadastro de Contribuintes do ICMS) de SC;
II - de aplicativo fora do S@T, disponibilizado na página inicial do site da SEF/SC
(www.sef.sc.gov.br), no lado direito da tela do site, em “Agora você pode navegar pelo
serviços e orientações da Fazenda de duas formas”, selecionando, embaixo da aba “Por
Perfil”, “Pessoa Física”, ou “Pessoa Jurídica”, conforme o caso, e clicando, na nova tela
que será aberta, em “Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) para não contribuintes”,
disponível na aba “ICMS - Gestão”.
O aplicativo de que trata o inciso II acima também poderá ser acessado diretamente com o
link que consta abaixo:
http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/nota-fiscal-avulsa-eletr%C3%B4nicanfa-e-para-n%C3%A3o-contribuintes
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O preenchimento da NFA-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela
exatidão dos dados declarados (RICMS-SC/01, Anexo 11, art. 9º-C).
3.1 - DANFE - Impressão
O DANFE correspondente à NFA-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o
uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao
destinatário acompanhando a mercadoria, o produto ou o serviço (RICMS-SC/01, Anexo
11, art. 9º-E).
4 - CONSULTA DE AUTENTICIDADE
A autenticidade da NFA-e poderá ser confirmada, com a respectiva chave de acesso, no
Portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da SEF na Internet, no link
http://nfe.sef.sc.gov.br/ (RICMS-SC/01, Anexo 11, art. 9º-D).
5 - CANCELAMENTO DA NFA-e
Se a NFA-e for emitida com erro, então, poderá ser cancelada, sendo que o prazo para o
cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da sua emissão, desde que
não haja ocorrido a circulação da mercadoria (RICMS-SC/01, Anexo 11, arts. 9º-F e 9ºG).
6 - VEDAÇÃO AO USO DE CARTA DE CORREÇÃO
Se a NFA-e for emitida com erro, então, deverá ser cancelada, de acordo com o disposto no
item 5 acima, visto que, em nenhuma hipótese, é permitido o uso de carta de correção para
corrigir erro que conste na NFA-e (RICMS-SC/01, Anexo 11, art. 9º-F).
7 - HIPÓTESES DE INIDONEIDADE DA NFA-e
Será considerada inidônea (ou seja, sem nenhuma validade legal), para todos os efeitos, a
NFA-e (RICMS-SC/01, Anexo 11, art. 9º-H):
I - inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF;
II - que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta
descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e
III - ainda que formalmente regular, emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou
simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou
qualquer outra vantagem indevida.
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8 - BENEFÍCIOS RESULTANTES DO USO DA NFA-e
De acordo com informação divulgada pela SEF/SC, os principais benefícios para o
contribuinte que utiliza a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica são os seguintes
(http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/nota-fiscal-avulsa-eletr%C3%B4nica-nfae-para-n%C3%A3o-contribuintes):
I - redução de custos, devido à informatização do sistema, pois a NFA-e será autorizada
eletronicamente, não havendo a necessidade de ser visada pela SEF/SC quando não houver
destaque do ICMS, ou acompanhada do respectivo DARE-SC pago (se for o caso);
II - a eliminação de erros de digitação, pois diversos dados serão importados e validados, antes
da autorização da NFA-e;
III - o aumento da confiabilidade, pois o sistema de emissão da NFA-e é baseado no projeto da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), já testado e em uso em todo Brasil, com Chave de Acesso e
Código de Barras, para consultas nos respectivos Portais Estaduais.
9 - POSSIBILIDADE DE USO DA NOTA FISCAL AVULSA EMITIDA EM PAPEL
Vale mencionar que, de acordo com orientação da SEF/SC, a Nota Fiscal Avulsa, emitida
em papel, e que pode ser comprada em papelarias, prevista no artigo 47 do Anexo 5 do
RICMS-SC/01, ainda tem validade, e, portanto, ainda pode ser utilizada, podendo ser
utilizada especialmente em possíveis casos de indisponibilidade do aplicativo emissor da
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 47, e Anexo 11, art. 9º-A;
http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/nota-fiscal-avulsa-eletr%C3%B4nicanfa-e-para-n%C3%A3o-contribuintes).
Fonte: Editorial ITC
Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a 184,
da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940 (Código
Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a
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