Direito Ambiental
• Evolução Histórica do Direito Ambiental no
Brasil:
• Na época das Filipinas já existia uma certa
proteção ambiental – pau-Brasil, ouro, etc.
Direito Ambiental
• Herman Benjamin, retrata que é possível apresentar três
regimes na evolução histórica do Direito Ambiental no
Brasil. Entretanto, lembra que não são fases históricas
cristalinas, apartadas, delimitadas e mutuamente
excludentes, mas sim valorizações ético-jurídicas do meio
ambiente que, embora perceptivelmente diferenciadas
na forma de entender e tratar a degradação ambiental e
a própria natureza, são, no plano temporal,
indissociáveis, já que funcionam por combinação e
sobreposição parcial, em vez de reorganização ou
substituição.
Direito Ambiental
• Regimes
• 1ª - Exploração desregrada ou laissez-faire, 2ª
Fase fragmentária e 3ª Fase holística.
• 1ª - Exploração desregrada ou laissez-faire –
Período colonial, imperial e republicano, até a
década de 60 do século XXI, juridicamente não
existia.
Direito Ambiental
• A conquista de novas fronteiras (agrícolas,
pecuárias e minerárias) era tudo o que importava
na relação seres humanos natureza.
• Omissão legislativa era seu traço preponderante.
Direito Ambiental
• 2ª. Fase fragmentária – tutela dispersa. De 1960 a 1981
- A recepção incipiente da degradação do MA pelo
ordenamento operava, no plano ético, pelo utilitarismo
(tutelando somente aquilo que tivesse interesse
econômico) e, no terreno formal, pelo reducionismo,
tanto do objeto (o fatiamento do meio ambiente, a ele
ainda se negando, holisticamente, uma identidade
jurídica própria), como do próprio aparato legislativo
disperso, (Código Florestal 4771/65, código de Caças
5197/67, da Responsabilidade por Danos Nucleares
6453/77.
Direito Ambiental
• Neste período foi criada a SEMA – secretaria
especial do MA, subordinada ao Ministério do
Interior.
Direito Ambiental
• 3ª Fase holística – Nasce a lei de Política Nacional
de MA 6938/81, onde o MA passa a ser
protegido de maneira integral. Incorpora-se no
ordenamento jurídico brasileiro o EIA/RIMA,
princípios, objetivos e instrumentos da Política.
Direito Ambiental
• Como ainda não havia proteção constitucional do
meio ambiente para justificar e legitimar a
intervenção legislativa protecionista do meio
ambiente, os legisladores buscaram fundamentos
nos dispositivos que tratavam da proteção da
saúde (sob o argumento de que ela não pode ser
assegurada
em
ambiente
degradado),da
produção e do consumo.
Direito Ambiental
• Contudo isso não era o suficiente, pois sabemos
que o meio ambiente não está restrito somente á
saúde ou produção.
• Meio ambiente não só é um bem essencial ao
ser humano, como também é indivisível.
Direito Ambiental
•
Há quatro marcos relativamente recentes na Proteção
ambiental:
a) 6.938/81 – PNMA
b) 7.347/85 – ACP
c) CF/88
d) 9.605/98 – Lei da Natureza
Direito Ambiental
O Direito ambiental é:
a) Disciplina relativamente nova.
b) Autônoma.
c) Tem por objeto a ordenação da qualidade do MA, com
vistas a uma boa qualidade de vida.
d) Relaciona-se com outros ramos do direito, tais como:
constitucional, administrativo, civil, internacional,
penal, tributário, economia, etc.
e) Trata de direitos difusos.
Direito Ambiental
• Direito ambiental: Direito de terceira geração (ou
dimensão):
• Atualmente o Direito Ambiental insere-se como
um
direito
de
terceira
geração.
• Para identificar as gerações se deve ver qual o
papel do estado naquele momento histórico.
Direito Ambiental
• Primeira Geração
• São aqueles direitos que ganharam força inicialmente
com a revolução francesa – 1789 - (direito civil,
comercial, etc).
• Embasados no art. 1º da Declaração dos direitos do
homem como cidadão.
• Base: liberdade, igualdade, fraternidade. Destaque para a
liberdade.
Direito Ambiental
• Característica do Estado: Liberal, estado mínimo.
• Mas, sabe-se que para oferecer dignidade à pessoa
humana, o estado tem que ter limitações ao seu agir.
• Funcionou muito bem até que o cidadão e a família eram
responsáveis pela sua felicidade, até chegar a revolução
industrial, em que o cidadão deixou de ser capaz de
cuidar de sua própria vida e precisou procurar emprego.
• Vem a ameaça do comunismo e para evitá-lo vem o 2°
momento.
Direito Ambiental
• Segunda Geração
• São aqueles direitos voltados ao bem estar, de
providencia.
• Base: igualdade - Direitos econômicos, sociais,
trabalhistas, culturais, etc.
Direito Ambiental
• Característica: preponderância de interesses por uma ds
partes na busca do equilíbrio. O estado deixa de ser o
leviatã e passa a ter, além da obrigação de não fazer
alguma coisa contra o individuo, também FAZER alguma
coisa.
• Exemplo: era VARGAS.
• O titular do 1ª e 2° momento é o homem em particular.
Direito Ambiental
• No início do século XX vem a ameaça aos interesses
difusos – interesses da coletividade.
• Surge então a 3° geração.
• Base: solidariedade. O estado cria ferramentas para
tutelar interesses difusos e coletivos, em que o titular
não é mais individual (MS 22164/95).
• Característica: tutela de interesses fundamentais. Ex.
meio ambiente.
Direito Ambiental
• Terceira Geração
• MS 22164 / SP - SÃO PAULO - ANDADO DE
SEGURANÇA - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento:
30/10/1995
Órgão
Julgador: TRIBUNAL PLENO- Publicação DJ 17-111995 PP-39206 EMENT VOL-01809-05 PP-01155 .
Direito Ambiental
• EMENTA: REFORMA AGRARIA - IMÓVEL RURAL
SITUADO NO PANTANAL MATO-GROSSENSE DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184) POSSIBILIDADE – (...) - MESMO TRATANDO-SE DE
EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
DE REFORMA AGRARIA - NÃO ESTA DISPENSADA
DA OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR, NO DESEMPENHO
DE SUA ATIVIDADE DE EXPROPRIAÇÃO, POR
INTERESSE
SOCIAL,
OS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE, (...).
Direito Ambiental
A PROPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, AO IMPOR AO
PODER PUBLICO O DEVER DE FAZER RESPEITAR A
INTEGRIDADE DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL, NÃO O INIBE,
QUANDO NECESSARIA A INTERVENÇÃO ESTATAL NA
ESFERAL DOMINIAL PRIVADA, DE PROMOVER A
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PARA FINS DE
REFORMA AGRARIA, ESPECIALMENTE PORQUE UM DOS
INSTRUMENTOS DE REALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE CONSISTE, PRECISAMENTE, NA SUBMISSAO
DO DOMÍNIO A NECESSIDADE DE O SEU TITULAR UTILIZAR
ADEQUADAMENTE OS RECURSOS NATURAIS DISPONIVEIS E
DE FAZER PRESERVAR O EQUILIBRIO DO MEIO AMBIENTE
(CF, ART. 186, II), SOB PENA DE, EM DESCUMPRINDO ESSES
ENCARGOS, EXPOR-SE A DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO AQUE
SE REFERE O ART.
Direito Ambiental
184 DA LEI FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DO DIREITO AO
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. - O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO
AMBIENTE - TIPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO CONSTITUI PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE
COLETIVA, REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE
AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, A EXPRESSAO
SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO
INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE,
MAS, NUM SENTIDO VERDADEIRAMENTE MAIS
ABRANGENTE, A PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL.
Direito Ambiental
ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS
E POLITICOS) - QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS,
NEGATIVAS OU FORMAIS - REALCAM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE
E OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS,
SOCIAIS E CULTURAIS) - QUE SE IDENTIFICA COM AS LIBERDADES
POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS - ACENTUAM O PRINCÍPIO DA
IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO, QUE
MATERIALIZAM PODERES DE TITULARIDADE COLETIVA
ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS FORMAÇÕES SOCIAIS,
CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM
UM
MOMENTO
IMPORTANTE
NO
PROCESSO
DE
DESENVOLVIMENTO, EXPANSAO E RECONHECIMENTO DOS
DIREITOS HUMANOS, CARACTERIZADOS, ENQUANTO VALORES
FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA NOTA DE UMA ESSENCIAL
INEXAURIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES DOUTRINARIAS.
Direito Ambiental
• O meio ambiente não é só um direito fundamental e de
interesse de toda a coletividade - de um país, mas
também um direito transfronteiriço (atinge outros
países).
• Deveria ser pensado e tutelado por protocolos e/ou
tratados internacionais, que envolvessem discussões e
aplicação de políticas pró-ambiente, além dos limites de
um território geográfico de um país.
• Direitos de Quarta Geração? Tutela de direitos
fundamentais, internacionais, ligados as minorias, ao
pluralismo, a informação plena no sentido global.
Direito Ambiental
Considerações da prof. Marli quanto à classificação
mencionada
• As gerações 1ª, 2ª e 3ª não se excluem, não se
substituem, mas se somam.
• As 1ª, 2ª e 3ª dimensões limitam-se às fronteiras estatais.
Direito Ambiental
• Os direitos de 4ª Dimensão iriam além das fronteiras de
um país.
• Há inclusive, uma pequena minoria que defende uma 5ª
dimensão, que seria o direito da natureza - bastante
extremista porque teria que, inclusive, admitir o sacrifício
do homem para salvar a natureza.
Direito Ambiental
• Conceito de Direito Ambiental:
“Direito Ambiental é a ciência jurídica que estuda, analisa
e discute os problemas inerentes ao uso e a apropriação
dos bens e serviços ambientais, bem como, por meio de
normas e princípios, propõe medidas e instrumentos
com vistas a harmonizar a relação do meio ambiente com
o ser humano, de forma a obter as melhores condições
de vida no planeta para as presentes e futuras gerações”.
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e
Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 50.
ISBN 978-85-97898-023-8.
Direito Ambiental
• Objeto do D.A : meio ambiente em todas as suas
formas.
• Objetivo do D.A: Compatibilizar direitos
aparentemente antagônicos com vistas ao
desenvolvimento sustentável.
Direito Ambiental
• Destinatário das normas do D.A: todas as formas de vida
– o homem como centro e único titular de direitos.
• Natureza das normas de D.A: normas de Direito Público
que tutelam bens jurídicos difusos – uma das partes atua
com poder de imperium – estado.
• As normas atingem as situações em curso.
• Prevalência do interesse público sobre o privado.
• Não aplicação do direito adquirido e da irretroatividade.
Direito Ambiental
•
Como se tutela um bem ambiental: bem difuso?
a) O que é um bem difuso?
b) Quis as característica dos Direitos difusos?
c) Como atuar jurisdicionalmente em relação os bens
difusos?
d) Lembrar que na esfera ambiental é possível postular
tanto de forma individual como coletiva ou difusa.
Quadro de Interesses
Interesses
Individuais
a) Objeto definido;
b) Pessoas
determinadas;
c) Origem comum;
e) Efeitos limitados entre
as partes.
Interesses
Coletivos
(strito sensu)
a) interesses indivisíveis;
b) interessados determináveis
(grupo, categoria, classe de
pessoas - assim se qualifica pela
identidade de relações jurídicas
que mantém com o detentor de
interesses jurídicos contrapostos
a estes);
c) lides surgem de circunstâncias
de direito;
d) efeitos se estendem ao grupo.
Interesses Difusos
(coletivos lato
sensu)
a) interesses indivisíveis;
b) interessados são
indeterminados e
indetermináveis e que se
unem simplesmente pelo
evento que ameaça ou
prejudica seus interesses;
c) Decorre de
circunstâncias fáticas.
Interesses
Individuais
Homogêneos
a) interesses individuais,
contudo, presentes certas
circunstancias, poderão
merecer um tratamento
processual coletivo , como se
fosse da mesma natureza dos
difusos ou dos coletivos. Tem
origem comum.
Ex. Batida de Carro.
Ex. Grupo Consórcio.
Ex. água ar, destruição do Cristo
Redentor: (Ser um ser humano é o
suficiente a para ser potencialmente
um prejudicado - saibam ou não.
Nestes, o prejuízo de um
interessado acarreta o prejuízo ao
outro e, a defesa de um redunda na
defesa do outro.
São interesses divisíveis, que
podem ser atribuíveis aos
interessados , plenamente
quantificáveis , com titulares
identificados, porém, na
dimensão processual (em juízo,
quando as defesas estão
ocorrendo é que o juiz verifica
se são individuais homogêneos
ou não), podem ser tratados
como se coletivos fosses.
Direito Ambiental
•
•
•
Tutela dos interesses
Um mesmo evento pode levar vários interesses
lesados. Vejamos:
Ex. geral: fornecedor divulga que produz um derivado
de leite que baixa o colesterol, e o coloca a venda.
Usuários o utilizam e não há o efeito prometido.
1 – Cada individuo pode ingressar com uma demanda
postulando pelos prejuízos suportados.
• Estaríamos diante da defesa de interesses individuais.
Direito Ambiental
2 – Vários feitos podem ser interpostos postulando pelos
prejuízos causados. O juiz ao apreciar os feitos percebe
que pode dar tratamento processual coletivo.
• Estaríamos diante da defesa de interesses individuais
homogêneos.
3 – Um dos legitimados pode propor uma ACP pedindo
tutela para determinar o recolhimento do produto.
• Estaríamos diante da defesa de interesses difuso.
• Obs: No caso concreto o que difere cada um deles é o
pedido.
Direito Ambiental
Pesquisas no Capítulo 3 do livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e
Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática
jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 21-22. ISBN
978-85-97898-023-8.
• Bibliografia citada no capítulo supra.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro:
Atlas, 2012.
Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990
AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro:
Record, 2000.
ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.
ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos
Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris,
2007.
BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio
de Janeiro, 1952.
CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio
Augusto Zampol
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais.
3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed.
São Paulo: Atlas, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. –
São Paulo :Saraiva, 2012.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio
de Janeiro : Forense, 2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007
GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São
Paulo: Saraiva. 2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores
do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes
Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997
LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações
contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo:
Saraiva, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.
PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o
estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2005.
SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível
identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo
e não se encontra completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA –
campus de Vitória da Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de
Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
Download

DIREITO AMBIENTAL