VANTAGENS E DESVANTAGENS DAS AQUISIÇÕES NA
MODALIDADE PREGÃO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
São Luís
2009
1
Lindalva Lima Silva Reis
Maria das Graças de Moraes Rêgo
VANTAGENS E DESVANTAGENS DAS AQUISIÇÕES NA
MODALIDADE PREGÃO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Monografia apresentada ao Curso de PósGraduação em Planejamento Tributário, Gestão,
Auditoria Tributária e Docência Superior da
Universidade Tuiuti do Paraná como requisito
parcial para obtenção do grau em Especialista de
Planejamento Tributário.
Orientador:
São Luís
2009
2
TERMO DE APROVAÇÃO
Lindalva Lima Silva Reis
Maria das Graças de Moraes Rêgo
VANTAGENS E DESVANTAGENS DAS AQUISIÇÕES NA
MODALIDADE PREGÃO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Esta Monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Especialista
..............................................................................................................................................no Curso de
.......................................................................................................... da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, 25 de maio de 2009.
Instituto Brasil – Extensão E Pós-Graduação – Ibep
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:
Prof. Dr. XXXXXXXXXX
Instituição e Departamento
Prof. Dr. XXXXXXXXXX
Instituição e Departamento
Prof. Dr. XXXXXXXXXX
Instituição e Departamento
3
A Deus, criador do Universo que me
empresta diariamente o coração que
pulsa, o ar que respiro, o solo em que
caminho para que eu possa existir.
Aos filhos pela compreensão e carinho.
Em especial aos nossos companheiros,
esposos, amigos Viegas e Laniel, por ter
nos estimulado a nunca desistir dos
nossos sonhos e sempre alcançá-los.
Dedicamos.
4
AGRADECIMENTOS
Eu, Lindalva Lima Silva Reis agradeço:
Agradeço primeiramente a Deus, por estar sempre ao meu lado e que
nunca me deixa desistir dos meus objetivos.
Aos meus familiares, em especial meu marido Ednei Viegas e minha filha
Valéria Letícia pela compreensão quando me fiz ausente na busca dos meus
objetivos;
Aos meus queridos pais Alberto e Maria Lindalva pela lição de vida e meus
queridos irmão pela colaboração incessante;
Ao professor Msc. Edmundo R. Tork Filho pela ajuda e orientação segura;
Às amigas Graça e Normandia Lima pelo incentivo para a concretização
deste trabalho;
A todos meus colegas e professores da Pós-graduação pela amizade e
troca de conhecimento e experiência.
Eu, Maria das Graças Moraes Rego agradeço:
A Deus, criador do Universo que me empresta diariamente o coração que
pulsa, o ar que respiro, o solo em que caminho para que eu possa existir.
A meus dois filhos pela compreensão e carinho.
Em especial ao meu companheiro, esposo, amigo Laniel, por ter me
estimulado a nunca desistir dos meus sonhos e sempre alcançá-los.
5
É preciso revestir as licitações e contratos
públicos de total transparência, mediante
a universalização das tecnologias da
informação e comunicação e possibilitar à
sociedade o acesso a todos os atos dos
procedimentos licitatórios.
Lula (2004)
6
RESUMO
O presente trabalho apresenta uma abordagem sobre vantagens e desvantagens
das aquisições na modalidade pregão para Administração Pública. Objetiva-se
identificar os aspectos positivos, assim como o levantamento dos aspectos negativos
da aquisição de bens e serviços desse tipo de licitação pública. Trata-se uma
reflexão de cunho teórico bibliográfico, em que se faz uma descrição sobre o
assunto. A partir de um breve recorte histórico, pontuam-se características
importantes para o bom funcionamento do pregão, ao tempo em que são abordados
pontos relevantes como conceito, base legal, o seu uso na administração pública e
as suas principais orientações atuais. Diante das reformas administrativas em busca
da melhor eficiência, celeridade e economia nas compras realizadas, o pregão
surgiu no contexto, como saída para dinamizar esse processo. Assim, analisam-se
as leis e a importância da utilização de novas tecnologias de informação, como
internet, na modalidade pregão, pois é notório o crescimento desse tipo de licitação
no setor público administrativo brasileiro. Comprova-se a eficiência do pregão como
uma maneira dinâmica, pois o mesmo foi criado como forma de redução da
burocracia e dos custos, agilização do sistema, flexibilidade, aumento da publicidade
e, principalmente, o de revestir de maior transparência os processos de compra e
contratação pública. Também, foi possível identificar resultados negativos trazidos
pelo uso e aplicação do pregão eletrônico.
Palavras-Chaves: Pregão; Licitação; Administração Pública.
7
ABSTRACT
The present work presents an approach on advantages and disadvantages of the
acquisitions in the modality proclamation for Public Administration. It is aimed at to
identify the positive aspects, as well as the rising of the negative aspects of the
acquisition of goods and services of that type of public auction. A reflection of
bibliographical theoretical stamp is treated, in that is made a description on the
subject. Starting from an abbreviation it cuts out historical, important characteristics
are punctuated for the good operation of the proclamation, at the time in that
important points are approached as concept, legal base, your use in the public
administration and your principal current orientations. Before the administrative
reforms in search of the best efficiency, velocity and economy in the accomplished
purchases, the proclamation appeared in the context, as exit for dinamizar that
process. Like this, the laws and the importance of the use of new technologies of
information are analyzed, as internet, in the modality proclamation, because it is
well-known the growth of that auction type in the administrative public section
Brazilian. He/she is proven the efficiency of the proclamation as a dynamic way,
because the same was created as form of reduction of the bureaucracy and of the
costs, activation of the system, flexibility, increase of the publicity and, mainly, the
one of covering of larger transparency the purchase processes and public recruiting.
Also, it was possible to identify results negatives brought by the use and application
of the electronic proclamation.
Keyword: Proclamation; Auction; Public administration.
8
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1
– Finalidade do pregão ........................................................................... 17
Figura 2
– Fluxograma da fase interna do Pregão................................................ 24
Figura 3
– Fluxograma da fase externa do Pregão............................................... 27
Figura 4
– Diferença entre o pregão presencial e o pregão eletrônico ................. 33
9
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO............................................................................................. 10
1.1
JUSTIFICATIVA........................................................................................... 10
1.2
OBJETIVOS................................................................................................. 12
1.2.1
Geral ............................................................................................................ 12
1.2
Específicos................................................................................................... 12
1.3
PROBLEMA ................................................................................................. 13
1.4
HIPÓTESES ................................................................................................ 13
2
PREGÃO: UMA NOVA MODADLIDADE DE LICITAR ............................... 15
2.1
CONCEITO .................................................................................................. 16
2.2
CARACTERÍSTICAS ................................................................................... 18
2.3
HISTÓRICO ................................................................................................. 20
2.4
BASE LEGAL E ABRANGÊNCIA DO PREGÃO.......................................... 22
2.5
FASES DO PREGÃO .................................................................................. 23
2.5.1
Fase interna ................................................................................................. 24
2.5.2
Fase externa ................................................................................................ 26
2.6
TIPOS DE PREGÕES ................................................................................. 29
2.6.1
Pregão presencial ........................................................................................ 29
2.6.2
Pregão eletrônico......................................................................................... 30
3
O PREGÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA................................... 34
3.1
LIMITAÇÃO DO USO A BENS E SERVIÇOS COMUNS............................. 34
3.2
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS .............................................. 36
3.3
O PREGÃO E OS PRINCÍPIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.............. 39
3.4
ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE COMPETENTE .................................... 42
3.5
PERFIL E ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO............................................... 43
4
AS
VANTAGENS
E
DESVANTAGENS
DO
PREGÃO
NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...................................................................... 46
4.1
VANTAGENS............................................................................................... 46
4.2
DESVANTAGENS ....................................................................................... 50
5
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS .................................................... 53
6
CONCLUSÃO.............................................................................................. 55
REFERÊNCIAS ........................................................................................... 57
10
1
INTRODUÇÃO
1.1 JUSTIFICATIVA
Por muitos anos a administração pública era caracterizada como inerte no
que diz respeito ao atendimento à crescente demanda dos cidadãos por serviços
públicos mais eficazes, ágeis e de qualidade. A aquisição dos bens e serviços não
obedecia a uma legislação eficaz e com isso custos eram excessivos. Assim, foi
iniciada uma série de transformações, inclusive em matéria de licitações e contratos
administrativos, com a finalidade de reformulação das suas concepções, em face da
consagração constitucional do princípio da eficiência.
Considerando que a administração pública tem como finalidade prestar
serviço de qualidade à sociedade, devendo ter como base de conduta a Constituição
Federal, as leis, os princípios principalmente os da legalidade e da igualdade para
assim melhor efetuar suas aquisições, foi o que motivou o interesse pelo tema,
ensejando a necessidade de exploração e estudo da licitação na modalidade
pregão, por ser esta mais ágil, o que faz com que seus procedimentos sejam menos
burocráticos.
O pregão, que teve sua pratica exercida pela primeira vez pela ANATEL –
Agência Nacional de Telecomunicações, através da Medida Provisória 2.026, de 04
de maio de 2000, passou fazer parte das licitações brasileiras como uma nova
modalidade. Foi regulamentada pelo Decreto n. 3.555, de 08 de agosto de 2000 e
efetivada Lei nº 10.520/02, cuja premissa básica é a redução de tempo e o aumento
da competitividade, trazendo como melhores resultados, condições para a
11
assinatura dos contratos públicos na aquisição de bens e contratação de serviços
considerados comuns.
Tem como meta os padrões de desempenho e qualidade para que sejam
objetivamente definidos em seus atos convocatórios (edital). Também podendo o
pregão permitir, ainda, a utilização de recursos eletrônicos, notadamente o uso da
internet, o qual se denominou como pregão eletrônico.
É considerado um leilão às avessas, cujo vencedor é o proponente que
oferecer menor preço e qualidade, sendo constituído de duas fases distintas:
preparatória ou interna e a externa ou de desenvolvimento. Ressalta-se que em
todas as modalidades de compra pela esfera pública (federal, estadual e municipal)
está implícito o precipício de que o Estado deve contratar quem oferecer o menor
preço para fornecimento de bens ou serviços.
O Pregão vem sendo bastante utilizado pelas vantagens que ele oferece o
que faz ele se sobrepor às outras modalidades, pois ele é um processo mais rápido,
e mais ágil. No Pregão a escolha do vencedor ocorre no mesmo dia, enquanto que
nos processos de tomada de preços ou concorrência pode chegar até cento e vinte
dias. Não tendo contestação, ou seja, recurso de alguma empresa, em dez dias
sairá o resultado no Diário Oficial. Leva vantagem no que diz respeito à inversão das
fases e ao procedimento da definição do vencedor do processo. A simplificação
favorecida pelo pregão pode estimular o aumento da competitividade e ampliar a
participação de empresas de pequeno e médio portes, as mais beneficiadas pela
redução dos custos de transação. Com a ampliação do número de concorrentes, diz
a teoria econômica, os preços tendem a cair.
Embora não sejam modalidades diferentes, sejam apenas subespécies,
existem pequenas diferenças entre o pregão presencial e o pregão eletrônico,
12
principalmente com respeito ao pregoeiro, enquanto o presencial exige presença
física o eletrônico não há necessidade.
O objeto do presente trabalho é o enfoque sobre essa nova modalidade de
licitação denominada pregão em cujo trabalho será abordado o seu conceito, a sua
aplicabilidade, a base legal, entre outros e, sobretudo os seus efeitos. Faz-se uma
análise sobre as vantagens e desvantagens na Administração Pública
Assim a justificativa está em conhecer mais profundamente esse tipo de
modalidade, notabilizar suas vantagens e desvantagens para a administração
pública a matéria e viabilizar a implementação de melhorias, principalmente quanto
ao processo de seleção de propostas. Analisa-se o processo de contratações pelo
Poder Público, pois o Pregão contem novas regras de escolha dos fornecedores de
materiais e prestadores de serviços. Acredita-se, em suma, que a pesquisa proposta
propiciará não só no meio acadêmico, mas também ao profissional uma melhor
visão de como a administração pública adquire os bens e serviços comuns.
1.1
OBJETIVOS
1.1.1 Objetivo geral
•
Identificar as vantagens e desvantagens da aquisição na modalidade
Pregão, para a administração pública.
1.1.2 Objetivos específicos
•
Compreender o meio pelo qual as instituições públicas adquirem seus
bens e serviços;
13
•
Analisar a lei de licitações, decretos e as leis complementares que
regulamentam o Pregão;
•
Identificar as possíveis formas com que a sociedade poderá controlar os
gastos Públicos;
•
Abordar os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade,
moralidade e probidade;
•
Identificar se houve a possibilidade de disputa entre os fornecedores
após a criação da modalidade pregão;
•
Esclarecer maior transparência de seus atos à sociedade;
1.2 PROBLEMA
Percebe-se uma grande dificuldade dos Gestores Públicos em controlar
seus gastos, a partir das aquisições feitas pela Lei de licitações e contratos. Nesse
sentido chega-se a seguinte questão de pesquisa: Quais as vantagens e
desvantagens da aquisição na modalidade Pregão para Administração Pública?
1.3 HIPÓTESES
H1 – As compras governamentais feitas através das licitações públicas na
modalidade Pregão evidenciam redução de custo para as instituições
públicas.
H2 – O procedimento licitatório é sempre exigido para afastar o arbítrio e o
favorecimento, buscando escolher a melhor proposta para administração
pública.
14
H3 – Com a modalidade de licitação pregão é possível determinar o equilíbrio
entre o retorno esperado e gasto em suas aquisições.
H4 – Na modalidade pregão há uma maior participação de empresas de
pequeno e médio porte.
15
2
PREGÃO: UM NOVO PARADIGMA
Quando se fala em aquisição de bens e serviços em uma empresa, tem-se
em mente o procedimento licitatório, que é uma tomada de preço promovido pela
Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra
ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública.
O termo licitação, segundo Aguiar (2002, p. 1020), é originária do vocábulo
latino licitacione e significa oferecer lances. Em português a palavra licitação tem por
sentido o ato de conseguir dos licitantes o oferecimento do menor preço ou lance
para adjudicação da coisa que se coloca como objeto de venda.
Brasil (2006) sintetiza licitação como um “procedimento administrativo
formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas
em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de
propostas para o oferecimento de bens e serviços”.
Para Barros (2002), a licitação constitui um dos principais instrumentos de
aplicação do dinheiro público, à medida que possibilita à Administração a escolha,
para fins de contratação, da proposta mais vantajosa, sempre colocando em
condições de igualdade os candidatos que do certame queiram participar.
A licitação significa um cortejo de oferta, em que o interessado lança uma
melhor proposta de serviço e ou fornecimento de mercadorias ao Poder Público. Na
visão de Mukai (2004, p. 1) pode ser definida nesse sentido como “uma invitatio ad
offerendum, isto é, um convite do Poder Público aos administrados para que façam
suas propostas e tenham chance de ser por ele contratados, para executarem
determinada prestação (de dar ou fazer)” (grifo do autor).
16
A licitação é obrigatória e é regida pela Lei 8.666, de 1993 a qual estabelece
em seu artigo 1º “normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios” (BRASIL, 1993).
No Brasil as aquisições de bens e serviços, segundo Marinho Junior (2006),
devem ser precedidos de processos criatório específico, sobretudo se o contratante
é a Administração Pública, assim, o contratante deve estar caucado nas leis que os
regem, pois existem várias modalidades de licitações tais como: concorrência,
tomada de preços, convite, concurso, leilão, e a mais recente modalidade no âmbito
da União, denominada Pregão. Todas elas possuem características próprias e se
destinam a determinados tipos de contratação.
2.1
CONCEITO
Etimologicamente a palavra pregão, segundo o Dicionário Houaiss da
Língua Portuguesa apud Szklarowsky (2002), se origina do latim preaco, onise que
significa o que proclama, anuncia ou diz em público (grifo do autor).
Em um conceito geral a licitação através do pregão pode ser vista como um
procedimento administrativo que envolve uma série de atos e ações encadeadas e
concatenadas, utilizadas para selecionar a proposta mais vantajosa à Administração.
Tem-se, porém o conceito de quem mais entende do assunto. Brasil (2000) assim
leciona:
Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços
comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por
meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante
com a proposta de menor preço (BRASIL, 2000).
17
Di Pietro (2004) traz a seguinte definição doutrinária: pregão é a modalidade
de Licitação para aquisição de bens e serviços comum, qualquer que seja o valor
estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de
propostas e lances em sessão pública.
Na visão de Fernandes (2007, p. 455) o pregão é:
[...] o procedimento administrativo por meio do qual a Administração
pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de
serviço, visando à execução de objeto comum no mercado, permitindo aos
licitantes, em sessão pública presencial ou virtual, reduzir o valor da
proposta por meio de lances verbais e sucessivos.
No sentido técnico-jurídico, Niebuhr (2002) apud Jacobsen; Marchiori (2006)
conceitua o pregão como:
[...] uma nova modalidade de licitação pública, que visa à agilidade e à
eficiência, destinada a contratos de aquisição de bens e de prestação de
serviços, ambos considerados comuns, cujo julgamento das propostas
antecede a fase de habilitação, admitindo que os licitantes de melhor
classificação renovem as suas propostas.
Partindo desses pressupostos, pode-se afirmar que o Pregão é um leilão
onde quem vence é o proponente que oferece melhor preço e qualidade, ou seja, é
uma modalidade de licitação diferenciada e bastante arrojada em que muitas e
significantes são as vantagens decorrentes de sua adoção cuja finalidade é a
aquisição de bens e a contratação de serviços comuns (Figura 01).
Figura 1 – Finalidade do pregão
Fonte: Santos, 2005
18
Silva e Pamplona (2006) realçam que o pregão é uma modalidade aberta
para todo o público, inclusive via internet. Os autores esclarecem que qualquer
cidadão interessado pode acompanhar o processo licitatório em curso, os valores de
cada lance efetuado, o vencedor e até a duração da disputa. Isso aumenta a
transparência e o controle social
No que concerne aos bens e serviços comuns, Justen Filho (2005) afirma
que são “aqueles que apresentam identidade e características padronizadas e que
se encontram disponíveis, a qualquer tempo, num mercado próprio”.
Embora o art. 1º, § 1º, da Medida Provisória nº 2.026/2000, afirmar que
bens e serviços comuns "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado". Brandão (2005) acredita que esse conceito legal é insuficiente, para
ele todos os bens licitados devem ser objetivamente definidos, em descrição sucinta
e clara.
Para Meireles (2004) o que caracteriza os bens e serviços comuns é sua
padronização, ou seja, a possibilidade de substituição de uns por outros, mantendose o mesmo padrão de qualidade e eficiência, assim, serviços como de Engenharia
que prevalece a melhor técnica ou de técnica e preço, devem ser afastados, pois no
Pregão o que é levado em consideração é o fator preço e não o fator técnico.
2.2
CARACTERÍSTICAS
O pregão segundo Fernandes (2007) é uma forma inovadora de compra na
administração pública brasileira e possui as seguintes características:
19
a) Limitação do uso e serviços comuns: essa característica está vinculada
tão-somente à natureza do objeto a ser licitado. Para Jacobsen; Marchiori (2006) ela
é permitida apenas para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.
Ela se difere das outras modalidades porque o preço não tem nenhuma importância
para o objeto a ser licitado. Por este motivo, o pregão evita o parcelamento indevido
da licitação pública;
b) Possibilidade de o licitante reduzir o valor da proposta durante a sessão;
Essa característica visa a definição da proposta mais vantajosa para a
Administração, que segundo Vasconcelos (2006), “é feita por meio de proposta de
preço escrita e, após, disputa por lances verbais. Após os lances, ainda pode haver
a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado”.
Assim, as empresas apresentam suas propostas de preços e, em seguida, começam
a diminuir seus preços, sem limite para queda dos valores;
c) Inversão das fases de julgamento da habilitação e da proposta: essa
característica, segundo Nunes (2004), visa a agilização do certame, uma vez que
nas aquisições de bens ou serviços realizados mediante a modalidade do pregão as
propostas são invertidas em relação às demais modalidades de licitação. Primeiro
vem à etapa de preços e, em segundo, a fase de habilitação;
d) Redução dos recursos a apenas um, que deve ser apresentado no final
do certame. Essa característica apenas analisa a documentação do participante que
tenha apresentado a melhor proposta.
Cabe realçar que na modalidade pregão a agilidade e a transparência são
características fundamentais uma vez que o que vale é sempre o menor preço.
Assim, o poder público tem, por lei, a obrigação de fazer uma pesquisa de mercado,
20
para ter um parâmetro de preços nas licitações, haja vista que o pregão funciona
como um leilão ao reverso (ao invés de quem dá mais, vale o quem dá menos).
2.3
HISTÓRICO
Apesar de parecer uma palavra nova no setor financeiro, a prática do
pregão é bastante conhecida, Segundo Fernandes (2003) o pregão teve sua origem
nas Ordenações Filipinas de 1592, como uma das primeiras práticas de licitações
públicas e uma forma de desburocratizar e tornar mais rápida e econômica a
licitação.
Para Jacobsen; Marchiori (2006), a primeira manifestação de licitação
através do uso do Pregão utilizada no Brasil foi exclusiva da Agência Nacional de
Telecomunicação (ANATEL) em 1997, através da Lei Geral de Telecomunicações
(Lei nº 9.472, de 16 de junho de 1997) e de seu Regulamento de Contratações
(Resolução nº 005/98). Esse órgão adotou o pregão para suas compras, dada à
necessidade de uma nova modalidade de licitação que fosse rápida e garantisse
economia às aquisições do órgão, entretanto não era permitido a utilização pelos
estados, municípios e Distrito Federal.
Motivado pelos resultados positivos relatadas pela ANATEL no que
concerne à economicidade, maior celeridade e eficiência no processo com os
procedimentos de pregão, o Governo Federal, resolveu adotar essa prática, segundo
Dantas (2005), por meio da Medida Provisória 2.026, de 04 de maio de 2000, o que
posteriormente foi transformada na Medida Provisória nº. 2.182, reeditada
sucessivamente por 18 vezes.
21
Inicialmente, a Medida Provisória 2.026/00 instituía o pregão apenas no
âmbito da União. O artigo 1º da Medida Provisória determinava que o pregão fosse
utilizado "para aquisição de bens e serviços comuns, a união poderá adotar licitação
na modalidade pregão" (BRASIL, 2000), porém, segundo Di Pietro (2005) apud Silva
(2008) essa restrição estava sendo considerada inconstitucional pela quase
totalidade da doutrina que tratou do assunto tendo em vista que, em se tratando de
norma geral, tinha que ter aplicação para todos os entes federativos.
Em 2002 o pregão foi normatizado e passou se de uso para os outros
órgãos através da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 tornando-se ferramenta
fundamental nas compras governamentais (BRASIL, 2002). Assim, através do
sistema de pregão iniciou-se uma inversão no processo de aquisição. Antes de
avaliar se a empresa, através da análise da documentação exigida para habilitação,
está apta a vender o produto ou serviço desejado, avalia-se primeiro o preço mínimo
possível praticado pela, só após, avalia-se a habilitação jurídica do fornecedor
(NUNES, 2004).
O sucesso do pregão foi sendo difundido pelos Órgãos Públicos o que
motivou o Governo Federal a utilizar a tecnologia da informação no pregão, e assim,
expediu o Decreto n°. 3.697, de 21 de dezembro de 2 000, que disponibilizava o
procedimento do pregão eletrônico, realizado via Internet.
Esse decreto foi revogado pelo Decreto n°. 5.450, d e 31 de maio de 2005, e,
a nova edição determina que as contratações efetuadas pelo governo federal
necessariamente devem seguir a modalidade de pregão e deve ser fundamentada a
necessidade de aquisição através de qualquer outra forma de disputa através do
pregão eletrônico.
22
A Lei em seu enunciado assim estabelece:
[...] a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma
eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e
serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias
de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos
congêneres, ou consórcios públicos (BRASIL, 2005).
Desde seu surgimento o pregão vem passando por amadurecimentos e
eliminando inúmeras regras desnecessárias ao bom andamento dos certames. Os
procedimentos de aquisição estão sofrendo gradativas desconsiderações e o agente
público, aos poucos, busca visualizar o interesse público ao invés de tornar o
certame um concurso de cumprimento de regras editalícias, onde vencia quem tinha
melhor capacidade de cumpri-las.
2.4
BASE LEGAL E ABRANGÊNCIA DO PREGÃO
O pregão, como em toda modalidade de licitação está caucada na
legislação brasileira, Lei N° 10.520, de 17 de Julho de 2002 – “institui a modalidade
de licitação pregão, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios”
(BRASIL, 2002). Surgiu com fonte no Projeto de Lei de Conversão Nº 19, de 2002,
da Medida Provisória de Nº 2.026, de 4 de maio de 2000, que instituiu o pregão
como nova modalidade de licitação e da reedição da mesma em 28 de julho de
2000, que incorpora inúmeros aperfeiçoamentos de redação destinados a melhor
esclarecer aspectos do rito do pregão; dos Decretos de Nº 3.555 de 08/08/2002, que
aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para
aquisição de bens e serviços comuns e o de Nº 5.504/2005 que o regulamenta por
meio de tecnologia eletrônica. Cabe realçar aplica-se subsidiariamente a Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.
23
Têm-se ainda nos termos do inciso XXVII do artigo 22, da Constituição
Federal, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173,
§ 1°, III (BRASIL1988).
A definição da referida lei que dá sustentação legal para aquisição de bens
e serviços comuns está no parágrafo único do artigo 1º e assim leciona: [...] “aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado” (BRASIL, 2002).
Quanto a sua abrangência, a Lei N° 10.520 está dest inada por definição
legal, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Entenda-se que,
além dos órgãos da Administração Direta, também os fundos especiais as
autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União estão
submetidas ao regime legal instituído pela referida lei (SZKLAROWSKY, 2002).
2.5 FASES DO PREGÃO
O pregão como toda e qualquer licitação passa por determinados
procedimentos legais para a realização do mesmo, assim, para que essa prática seja
efetivada, a Administração Pública convoca os interessados à apresentação de
propostas, com o escopo de selecionar aquela que se mostrar mais conveniente em
função de parâmetros previamente divulgados. As fases do pregão previstas em lei
de acordo com Brasil (2000) são duas a fase interna e a fase externa.
24
2.5.1
Fase interna
A fase interna, ou preparatória do pregão se inicia com a formação dos
autos até a publicação do edital (Figura 2). Compreende os atos requeridos para a
abertura do processo licitatório.
Figura 2 - Fluxograma da fase interna do Pregão
Fonte: Bahia (2004)
25
Nessa fase os trabalhos são realizados em âmbito interno, com a
participação do dirigente denominado “autoridade competente” o qual é responsável
por compras e contratações, da unidade administrativa ou área encarregada de
serviços gerais e da unidade ou área da qual se origine a demanda pela licitação
(BRASIL, 2000).
Cabe a autoridade competente justificar e definir os critérios licitatório a
serem contemplados tais como: necessidade de contratação; objeto do certame;
exigências de habilitação; critérios de aceitação das propostas; sanções por
inadimplemento; prazos para fornecimento; as cláusulas do contrato, inclusive com
fixação dos prazos para fornecimento; designar o pregoeiro e equipe de apoio;
decidir recursos contra atos do pregoeiro; homologar a adjudicação, feita pelo
pregoeiro; determinar a celebração do contrato (SILVA; PAMPLONA, 2006).
Essa fase está contemplada no Art. 3º, incisos de I a IV da Lei nº 10.520/02,
contendo as seguintes regras:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e
definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de
aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do
contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos
sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado
pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a
serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances,
a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação
e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor (BRASIL,
2002).
Zanotello (2009) enfatiza a importância da fase interna do pregão, pois se
essa etapa da licitação for efetivada da maneira correta, em atendimento às
exigências legais, certamente a Administração terá êxito na contratação.
26
2.5.2 Fase externa
A fase externa ou do desenvolvimento do pregão tem início com a
divulgação do edital, que deverá ficar disponível por, no mínimo, oito dias úteis.
O conteúdo do art. 4º, Inciso I da Lei n°. 10.520/0 2, assim determina:
A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de
aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em
jornal de grande circulação local, e facultativamente, por meio eletrônicos e
conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos
do regulamento de que trata o art. 2º (BRASIL, 2002).
A fase externa do Pregão deverá obedecer às regras estabelecidas no Art.
4º, Lei nº 10.520/02, e Art. 8º, do Decreto Estadual nº 8.590/03, que assim
estabelece: convocação; credenciamento; classificação; competição por disputa de
lances; habilitação; recursos e adjudicação; e homologação (BAHIA, 2004).
Como se pode perceber essa modalidade é o inverso das outras, pois após
a convocação vem a Classificação, Habilitação, Adjudicação e Homologação, ou
seja, na modalidade Pregão em primeiro lugar ocorre a Classificação das ofertas, só
então ocorrerá a Habilitação do participante enquanto nas outras, primeiro habilita o
participante em seguida é que ocorre à Classificação (Figura 3).
Quanto à etapa competitiva, Brasil (2000) esclarece que ela deve
transcorrer durante a sessão pública do pregão, na qual são recebidas as propostas
escritas e a documentação de habilitação, realizada a disputa por lances verbais e o
seu julgamento e classificação, seguido da habilitação da melhor proposta e,
finalmente, da proclamação de um vencedor, ou seja, o pregoeiro classificará as
propostas em ordem crescente do preço ofertado, em seguida vem a etapa de
habilitação, com a abertura do envelope contendo o nome autor da proposta
classificada em primeiro lugar.
27
Figura 2 – Fluxograma da fase externa do pregão
Fonte: Bahia (2004)
28
O inciso VII do artigo 4º da Lei n°. 10.520/02 assi m determina:
Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de
habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do
preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da
conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório (BRASIL, 2002)
Ainda no mesmo artigo, nos incisos IX, X, XI e XII a lei esclarece:
Não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso
anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3
(três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os
preços oferecidos;
Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de
menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital;
Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e
valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua
aceitabilidade;
Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação
do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital (BRASIL, 2002).
Para Brandão (2005) quando é proclamado o vencedor da licitação, só
poderá ser interposto recurso contra essa decisão, se o licitante interessado
manifestar sua decisão de imediato, assim, é concedido um prazo de três dias para
apresentação das razões, ficando também intimados, em igual prazo, os demais
licitantes para a apresentação das contra-razões. Caso não preencha os requisitos
para a habilitação, proceder-se-á à análise da documentação do segundo colocado
e, assim, sucessivamente, até que se encontre um candidato habilitado
(TSCHIEDEL, 2008).
29
2.6
TIPOS DE PREGÕES
O Pregão, como já foi citado em itens anteriores, apresenta-se como uma
modalidade de licitação voltada para a aquisição de bens e serviços comuns,
qualquer que seja o valor da contratação, e pode ser realizado de duas maneiras:
através de proposta escrita seguida de lances verbais - pregão presencial ou por via
eletrônica em sessão pública – pregão eletrônico, em que sairá vencedor aquele que
apresentar menor preço final (grifo nosso).
2.6.1 Pregão presencial
Pregão presencial ou comum, como o próprio nome sugere, é realizado de
modo tradicional em que os representantes que participam do certame comparecem
ao órgão licitador, na data e hora previamente determinada e apresentam suas
propostas e lances verbais em seção pública (BAHIA, 2004).
Na forma presencial o pregoeiro, sua comissão e os licitantes reúnem-se
para fazerem à compra através do menor lance ofertado. Para a Tribuna de Criciúma
(2009), “o pregão presencial também é mais vantajoso, pois as empresas já
apresentam a documentação na hora e pode haver também negociação de preço
imediata".
Nessa modalidade o pregoeiro é figura de suma importância no desenrolar
do processo licitatório, pois é ele que irá conduzir o certame operando o pregão, na
data e hora da sua realização e, segundo Fernandes (2007) no ato do
credenciamento guarda seção solenidade.
30
Outro fator importante no pregão presencial diz respeito ao critério de
competição do certame, visto que apenas os licitantes detentores das ofertas com
preços até dez por cento superiores à menor, ou pelo menos três licitantes
participam da etapa dos lances (SILVA, 2008).
Na fase externa do pregão presencial há: publicidade do edital (forma e
prazos de impugnação do edital e pedidos de esclarecimentos, quando republicar o
edital); sessão publica do pregão credenciamento, declaração de cumprimento dos
requisitos de habilitação, apresentação dos envelopes, análise preliminar das
propostas, como detectar as propostas inexeqüíveis, fase de lances orais, análise de
aceitabilidade das propostas, análise da habilitação do detentor do melhor preço,
declaração do vencedor.
Cabe realçar que inicialmente o pregão foi instituído de modo presencial
através da Lei de nº 10.520 de 17 de Julho de 2002, porém com o avanço
tecnológico o governo também instituiu o pregão eletrônico em não há a presença
física dos representantes das empresas licitantes, na forma mencionada no modo
presencial.
2.6.2 Pregão eletrônico
O pregão eletrônico apresenta as mesmas regras básicas do pregão
presencial, pois também é regido pela Lei de nº 10.520/2002, entretanto possui
alguns procedimentos específicos. Tem como normatização legal o Decreto n°.
5.450, de 31 de maio de 2005. Antes de ser normatizado pela Lei foi disciplinado
pelo O Decreto federal 3697, de 21 de dezembro de 2000. Caracteriza-se
especialmente pela inexistência da "presença física" do pregoeiro e dos demais
31
licitantes, uma vez que toda interação é feita por meio de sistema eletrônico de
comunicação - Internet (FONSECA, 2006) (grifo do autor).
O autor ainda destaca como importante atributo, a potencialização de
agilidade aos processos licitatórios, minimizando custos para a Administração
Pública, estando cada vez mais consolidado como principal forma de contratação do
Governo Federal. É praticado em um ambiente virtual, utilizando, como apoio técnico
e operacional, o provedor do sistema eletrônico indicado pela autoridade
competente, que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
Cabe realçar que o acesso ao sistema eletrônico para o devido
credenciamento do licitante dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de
senha, pessoal e intransferível na forma mencionada no modo presencial.
Segundo
Fernandes
(2007),
o
pregão
eletrônico
tem
algumas
peculiaridades que o diferencia do pregão presencial, a saber: obrigatoriedade do
uso de recursos de criptografia e autenticação; utilização do apoio técnico
operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do
Planejamento (SLTI/MP) que atua como provedor do sistema eletrônico para órgãos
integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), os demais órgãos podem ter
sistema próprio; Utilização do sistema eletrônico da SLTI/MP para os órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios mediante o
termo de adesão.
Albuquerque e Freitas (2006) acrescentam que para a operacionalização da
sistemática de Pregão Eletrônico deverão ser previamente credenciados perante o
provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente do órgão promotor da
licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam
32
do pregão na forma eletrônica, entretanto o ato de credenciamento não há sessão
solene podendo ser feito através de e-mail.
No que diz respeito às propostas classificadas, Fernandes (2007) afirma
que o pregoeiro abre a fase de lances e após algum tempo decide encerrá-la. Após
a decisão o sistema eletrônico emite o “aviso de fechamento iminente de lances” e,
após o aviso, em intervalo de zero a trinta minutos, aleatoriamente definido pelo
sistema, encerra a etapa de lances. Sobre o assunto a Lei de nº 5.450, artigo 24 § 6º
assim determina:
Artigo 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase
competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 6º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do
pregoeiro (BRASIL, 2005).
Quanto ao critério competição do certame, Silva (2008) destaca que no
pregão eletrônico todos os licitantes concorrem no processo licitatório. Fernandes
(2007) enfoca que o pregão eletrônico se distanciou da forma presencial no que
concerne a seleção, haja vista que nessa modalidade a escolha se dá
aleatoriamente, fato esse que é julgado como inconstitucional, uma vez que viola a
isonomia do certame, pois afasta a melhor contratação.
Embora que no pregão tenham duas modalidades, a presencial e a
eletrônica, cabe realçar que não são duas modalidades licitatórias distintas, Lima
(2008) afirma que são apenas formas diferentes de realização deste procedimento
de licitação, apresentando as mesmas regras básicas, sendo que a forma eletrônica
é acrescida de procedimentos específicos (Figura 4).
Na fase externa do pregão eletrônico diferencia do pregão presencial, pois
existe o sistema de informática; a publicidade e peculiaridades do edital de pregão
33
eletrônico; o credenciamento no pregão eletrônico; impugnação e pedido de
esclarecimento;
a)
A fase externa do pregão eletrônico: A sessão pública do pregão
eletrônico (acesso ao sistema, declaração de conhecimento e atendimento
às exigências de habilitação, julgamento da proposta inicial, fase de lances,
encerramento da fase inicial de lances e fase de tempo aleatório,
negociação eletrônica, anúncio do arrematante do certame, habilitação).
b)
Recursos administrativos. Conteúdo mínimo das atas. Adjudicação e
homologação. Peculiaridades das sanções administrativas na modalidade
pregão (eletrônico e presencial)
c)
Técnicas de negociação para pregoeiros.
Figura 4 – Diferença entre o pregão presencial e o pregão eletrônico
Fonte: Lima (2008)
34
3
O PREGÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O pregão nos últimos tempos tem se tornado habitual antecedente de várias
espécies de contratos administrativos, isso porque ele oferece rapidez e economia
nas compras efetuadas pelo governo. Aliás, são essas as principais vantagens que
os gestores apontam no pregão. De acordo com Aguiar (2008) foi o seu
procedimento mais célere e objetivo, que tornou o pregão, depois de pouquíssimo
tempo, a modalidade de licitação mais utilizada pela Administração Pública. Justen
Filho (2005, p. 9) a esse respeito manifesta: “A União implementou, a partir da
introdução da figura do pregão, um projeto de alteração geral da legislação sobre
licitações. Trata-se de substituir a disciplina tradicional consagrada na Lei n° 8.666
por instrumentos licitatórios mais ágeis e rápidos” (...).
Segundo Pens (2004) “o pregão junta-se a outros mecanismos (a
concorrência, a tomada de preços e o convite) estabelecidos pela Lei Federal nº
8.666/93 para disciplinar as compras no setor público”.
Assim, tem-se a compreensão de que todos esses mecanismos operam o
princípio de que somente deve ser contratado pela administração pública quem
oferecer a proposta mais vantajosa, ou seja, quem apresentar o menor preço para
fornecer um bem ou serviço.
3.1
LIMITAÇÃO DO USO A BENS E SERVIÇOS COMUNS
O pregão, segundo Fernandes (2007), foi instituído para a União, de forma
autônoma, assim, mesmo sendo imposto pela lei que se trata de aquisição de bem
ou serviço comum, foram necessários mais de 2 anos de reedições de Medidas
35
Provisórias para que a modalidade viesse a lume como um adequado instrumento
constitucional a qual se estende como ferramenta para Estados, o Distrito Federal e
Municípios. Entretanto, pode-se afirmar que existe uma dificuldade na definição de
bens e serviços “comuns”, pois segundo Justen Filho (2002, p. 20), [...] “a
interpretação do conceito de bem ou serviço comum deve fazer-se em função das
exigências do interesse público e das peculiaridades procedimentais do próprio
pregão”. Na visão de Dantas (2005) se o legislador quisesse autorizar a
Administração a aplicar o pregão quando bem o entendesse, o termo “bens e
serviços comuns” não teriam sido utilizados. Cabe destacar que o pregão só poderá
ser utilizado para aquisição de bens ou serviços comuns, de fácil caracterização,
conforme o Parágrafo único do Art. 1º da Lei Ordinária nº 10520, de 2002.
Justen Filho (2002, p. 20) pede certa cautela na interpretação do conceito e
ainda ressalta;
Todo e qualquer objeto licitado tem que ser descrito objetivamente, por
ocasião da elaboração do ato convocatório da licitação. Mesmo quando se
licitar um bem ou serviço “incomum”, especial, singular, haverá a
necessidade (e a possibilidade) de fixação de critérios objetivos de
avaliação. Ou seja, o que identifica um bem ou serviço “comum” não é a
existência de critérios objetivos de avaliação. Quando muito, poderia
afirmar-se que um bem ou serviço comum pode ser descrito mais fácil e
completamente através de critérios objetivos do que os que não o sejam.
Para Maurano (2004) a adoção do pregão para aquisição de bens e serviços
comuns objetiva, principalmente, ampliar a competição, permitindo a obtenção de
um melhor preço pela administração, no entanto, sua aplicação tem sido objeto de
muitos questionamentos, gerando dúvida e insegurança por parte do administrador
quanto à sua escolha, especialmente quando se trata de proceder ao
enquadramento do objeto da licitação no conceito de bens e serviços comuns.
Na visão de Fernandes (2007, p. 460) a norma é clara ao dispor sobre a
restrição: “só para bens e serviços comuns é facultado o uso do pregão; para os
36
demais, não-comuns, o uso do pregão está implicitamente vedado” (grifo do autor).
Para o autor a própria Lei definiu o que deve ser entendido por bens e serviços
comuns, não sendo razoável a pretensão de inserir novas característica não
expressa na norma. Assim, o que define se um bem ou serviço pode ser
considerado ou não comum é a possibilidade de definir o padrão de desempenho ou
qualidade, segundo especificações usuais no mercado. Assim, contratações de
produtos ou serviços complexos, como obras de engenharia, por exemplo, estão
exclusos do pregão, pois não necessariamente o menor preço (que sempre é
conseguido pelo pregão) é a melhor opção para a contratação. Estas continuam
submetidas à Lei 8.666/93 (a Lei de Licitações).
Pelo exposto, constata-se que não existe uma definição precisa e legal no
que se refere a bens e serviços comuns, uma vez que existem expressões com
várias significações. Assim, no momento da convocação a Administração Pública
precisa, pode e deve ser objetiva ao citar os componentes e serviços a serem
oferecidos, haja vista que exclusivamente não se pode ter formas de tomar
conhecimento do que pode e do que não pode ser licitado por pregão, apesar da
listagem citada pelo Anexo II do Decreto e nº 3.784/2001.
3.2
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS
A disposição sobre “bens e serviços comuns” está regulamentada pelos
Decretos nº 3.555/2000; nº 3.693/2000 consta no Anexo II do Decreto e nº
3.784/2001, cujo conteúdo é o que segue:
a) BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
37
1.1. Água mineral;
1.2. Combustível e lubrificante;
1.3. Gás;
1.4. Gênero alimentício;
1.5. Material de expediente;
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório;
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
1.8. Material de limpeza e conservação;
1.9. Oxigênio;
1.10. Uniforme.
2. Bens Permanentes
2.1. Mobiliário;
2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de Informática;
2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de Informática;
2.4. Veículo automotivo em geral;
2.5. Microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e
impressora.
b) SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo.
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática.
2.1. Digitação;
2.2. Manutenção;
3. Serviços de Assinaturas;
3.1. Jornal;
3.2. Periódico;
38
3.3. Revista;
3.4. Televisão via satélite;
3.5. Televisão a cabo;
4. Serviços de Assistência.
4.1. Hospitalar;
4.2. Médica;
4.3. Odontológica;
5. Serviços de Copa e Cozinha.
6. Serviços de Confecção de Uniformes.
7. Serviços de Suporte à Administração de Edifícios Públicos.
8. Serviços de Eventos.
9. Serviços de Filmagem.
10. Serviços de Fotografia.
11. Serviços de Gás Natural.
12. Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo.
13. Serviços Gráficos.
14. Serviços de Hotelaria.
15. Serviços de Jardinagem.
16. Serviços de Lavanderia.
17. Serviços de Limpeza e Conservação.
18. Serviços de Locação de Bens Móveis.
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis.
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis.
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis.
22. Serviços de Microfilmagem.
39
23. Serviços de Reprografia.
24. Serviços de Seguro-Saúde.
25. Serviços de Degravação.
26. Serviços de Tradução.
27. Serviços de Telecomunicações de Dados.
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem.
29. Serviços de Telecomunicações de Voz.
30. Serviços de Telefonia Fixa.
31. Serviços de Telefonia Móvel.
32. Serviços de Transporte.
33. Serviços de Vale-Refeição.
34. Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial.
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica.
36. Serviços de Apoio Marítimo.
37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento (BRASIL,
2001).
3.3
O PREGÃO E OS PRINCÍPIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Como todo e qualquer ramo de negócio existe algumas regras que norteiam
sua elaboração e execução. Para Tschiedel (2008) são normas balizadoras das
atividades e estas devem estar concatenadas com todos os ordenamentos jurídicos,
o que é plenamente aplicável ao Direito Administrativo. Cretella Júnior apud
Tschiedel (2008), assim comenta: "não se pode encontrar qualquer instituto do
Direito Administrativo que não seja informado pelos respectivos princípios".
40
O autor ressalva que os princípios que regem a Administração Pública estão
expressos na Constituição Federal, e, são reconhecidos em casos que, embora não
constem do texto constitucional, são aceitos pela doutrina administrativista de forma
majoritária.
Os princípios do Direito Administrativo expressos na Constituição Federal
em seu artigo 37, caput são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
O
Pregão,
embasado
nos
direitos
constitucionais
também
está
condicionado, segundo Silva e Pamplona (2006) aos seguintes Princípios: os
básicos e os correlatos.
a)
Princípios básicos – Constam no Decreto nº 3.555/2000, Anexo I, em
seu artigo 4º que assim explicita:
A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo [...] (BRASIL, 2000b).
Tais princípios são explicados por Silva e Pamplona (2006) da seguinte
forma:
Legalidade – a atuação do gestor público e a realização da licitação devem
ser processadas na forma da Lei, sem nenhuma interferência pessoal da
autoridade.
Impessoalidade – o interesse público está acima dos interesses pessoais; a
Administração não deverá fazer acepção de pessoas; tratamento igual
independente do interlocutor; vedada a discriminação face a sede da
empresa.
Moralidade – a licitação deverá ser realizada em estrito cumprimento dos
princípios morais, de acordo com a Lei, não cabendo nenhum deslize, uma
vez que o Estado é custeado pelo cidadão que paga seus impostos para
receber em troca os serviços públicos.
Publicidade – transparência do processo licitatório em todas as suas fases.
Inclusive sala da sessão de pregão aberta ao público ou mediante
distribuição de senhas. Nada de portas trancadas...
Probidade Administrativa – o gestor deve ser honesto em cumprir todos os
deveres que lhe são atribuídos por força da legislação.
Vinculação ao instrumento convocatório – a Administração, bem como os
licitantes, ficam obrigados a cumprir os termos do edital em todas as fases
do processo: documentação, propostas, julgamento e ao contrato.
41
Igualdade – previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal onde proíbe a
discriminação entre os participantes do processo. O gestor não pode incluir
cláusulas que restrinjam ou frustem o caráter competitivo favorecendo uns
em detrimento de outros, que acabam por beneficiar, mesmo que
involuntariamente, determinados participantes.
Julgamento objetivo – pedidos da Administração em confronto com o
ofertado pelos participantes devem ser analisados de acordo com o Edital,
considerando o interesse do serviço público e os fatores de qualidade
(Princípio da Eficácia – Art. 37 CF/88).
b)
Princípios correlatos – Também estão explicitados no Anexo I, em seu
artigo 4º do Decreto nº 3.555/2000. Seu conteúdo assim retrata: [...] “celeridade,
finalidade,
razoabilidade,
proporcionalidade,
competitividade,
justo
preço,
seletividade e comparação objetiva das propostas” (BRASIL, 2000b).
Sobre esses princípios Silva e Pamplona (2006) assim manifestam:
1)
Celeridade, buscando a agilidade do procedimento;
2)
Finalidade, princípio máximo do Direito Administrativo, voltado para a
regra de interpretação teleológica da norma;
3)
Razoabilidade, que exige uma conexão perfeita entre a opção de
conduta escolhida e a finalidade, voltado para o atendimento ao
interesse público;
4)
Proporcionalidade, a chamada “dosimetria” dos atos em face de
importância dos atos;
5)
Competitividade, regra fundamental da licitação;
6)
Justo Preço, alcançar preços em compasso com o mercado;
7)
Seletividade, que determina o trabalho constante de seleção da
proposta mais vantajosa;
8)
Comparação objetiva das propostas, critérios objetivos e normativos,
“menor preço”.
42
3.4
ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE COMPETENTE
A Autoridade Competente é o dirigente responsável pela administração das
compras e contratações designada no Regimento do órgão ou entidade. Tem função
muito importante, pois em grande medida abrange atos que precedem a divulgação
do certame. Tais medidas regimentais, de acordo com Brasil (2002, p. 12), de uma
maneira geral, contemplam os seguintes atributos:
a) Determinar a abertura da licitação, justificando a necessidade da
contratação;
b) Definir o objeto do certame, de forma clara, precisa e concisa;
c) Estabelecer: as exigências da habilitação, os critérios de aceitabilidade
dos preços, as sanções por inadimplemento (art. 7º da Lei 10.520/2002),
os prazos e as condições da contratação, o prazo de validade das
propostas (art. 6º da Lei 10.520/2002);
d) Definir a redução mínima admissível entre os lances sucessivos;
e) Definir o critério de encerramento da etapa de lances;
f) Fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato ou
dispensá-la, se for o caso;
g) Designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio ao pregão;
h) Estabelecer os requisitos e critérios que regem a licitação e a execução
do contrato;
i) Decidir
os
recursos
contra
atos
do
pregoeiro,
reconsiderados;
j) Adjudicar o objeto da licitação quando houver recurso;
por
este
não
43
k) Homologar, anular ou revogar a adjudicação do pregão, determinando a
celebração do contrato.
As atribuições da autoridade competente podem ser delegadas para
servidor designado como Ordenador de Despesas ou como Agente de Compras, no
intuito de agilizar decisões e procedimentos. Cabe salientar que tais atribuições
estão definidas nos artigos 3° do Decreto 47.297/20 02 e 6° da Resolução CEGP10/2002.
3.5
PERFIL E ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO
O Pregoeiro é o elemento imprescindível pela condução do pregão. Tem
seu nome designado pela autoridade competente do órgão ou entidade promotora
da licitação, mediante ato administrativo, consoante ao que estabelece o art. 3º,
inciso IV e § 1º, da lei nº 10.520/02.
A pessoa indicada para pregoeiro é escolhida dentre os servidores do órgão
ou entidade promotora da licitação. Conta com uma equipe de apoio também
indicada pelo mesmo processo de escolha do pregoeiro. Salienta-se que a
legislação pertinente não determina número mínimo de membros da equipe de apoio
do pregoeiro nem a duração dos mandatos de ambos.
Quanto ao processo de escolha do pregoeiro e sua equipe, de acordo com
Nóbrega (2001), não pode e não deve ser feita de forma aleatória, indica-se
qualquer servidor que esteja disponível ou que se ofereça para a função, como
normalmente ocorre em relação às comissões de licitação e de processo disciplinar.
A norma que rege essa modalidade orienta que somente poderá atuar como
44
pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para desempenhar
essa atribuição.
Para desenvolver essa atividade, o servidor responsável deverá ser
capacitado não só com conhecimentos legais e técnicos específicos das áreas de
compras, licitação e contratos, mas também nos aspectos comportamentais e éticos,
para que possa coordenar e conduzir a sessão pública e a negociação com
fornecedores com segurança e em atendimento aos preceitos legais de
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição
federal de 1988) que norteiam a administração pública.
A lei não estabelece as características pessoais como condição para o
exercício da função de pregoeiro. Entretanto, Justen Filho (2001, p. 63) alerta que o
pregoeiro deve ser bem treinado e estar orientado e compromissado a bem exercitar
os seus encargos. São deles essas palavras:
[...] a atividade de pregoeiro exige algumas habilidades próprias e
específicas. A condução do certame, especialmente na fase de lances,
demanda personalidade extrovertida, conhecimento jurídico e técnico
razoáveis, raciocínio ágil e espírito esclarecido. O pregoeiro não
desempenha mera função passiva (abertura de propostas, exame de
documentos etc.), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição – o que
significa desenvoltura e ausência de timidez. Nem todas as pessoas físicas
dispõem de tais características, que se configuram como uma questão de
personalidade muito mais do que de treinamento. Constituir-se-á, então,
em dever da autoridade superior verificar se o agente preenche esses
requisitos para promover sua indicação como pregoeiro.
Preenchido o perfil desejável de liderança, que segundo Bahia (2004) são:
honestidade, integridade, responsabilidade, liderança, boas maneiras, pontualidade,
boa fluência, organização, auto-valorização, respeito, capacidade de negociação,
conhecimento das normas que disciplinam os procedimentos das licitações, ética,
transparência, equilíbrio emocional, habilidade em negociação e domínio em
comunicação, o pregoeiro deverá desenvolver as atribuições a ele conferidas.
45
As atribuições do pregoeiro de acordo com o Decreto nº 3.555, de 08 de
agosto de 2000, Artigo 9º do Anexo I, são as seguintes:
a) O credenciamento dos interessados;
b) O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da
documentação de habilitação;
c) A abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a
classificação dos proponentes;
d) A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da
proposta ou do lance de menor preço;
e) A adjudicação da proposta de menor preço;
f) A elaboração de ata;
g) A condução dos trabalhos da equipe de apoio;
h) O recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
i) O encaminhamento do processo devidamente instruído, após a
adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a
contratação (BRASIL, 2002b).
Quanto à equipe de apoio, ela deve estar integrada ao pregoeiro, pois a
missão precípua é prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que
lhe incumbem executar.
No que diz respeito às responsabilidades conferidas ao pregoeiro, Nóbrega
(2001) destaca que o mesmo tem o dever de bem executar as atribuições de sua
competência além do compromisso de bem atuar e de cumprir o encargo confiado,
haja vista que essas responsabilidades implicam em ter que assumir as
consequências de atos que resultem da inobservância de deveres descumpridos ou
atendidos de forma insatisfatória. Sobre esse assunto o autor assim destaca:
Ao desatender às obrigações confiadas, submeter-se-á o pregoeiro às
responsabilidades nas esferas administrativa, cível e criminal. A primeira
implica em ter que avaliar no plano meramente funcional o cometimento de
irregularidades que resultem, direta ou indiretamente, na afronta a normas
e regulamentos que se prestem a orientar condutas que deva observar,
podendo afetar a relação mantida com o ente ao qual se acha integrado.
No âmbito civil apurar-se-á a ocorrência de danos a serem reparados em
razão de eventual irregularidade que se lhe possa imputar. Na área criminal
a repercussão estará adstrita ao exame de cometimento de fato tipificado
como crime pelas leis em vigor (NÓBREGA, 2001).
46
4
AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Quando se trata de atender aos interesses da sociedade, cabe a
Administração Pública exercer esse papel, pois é de fundamental importância que
seja evitada que essa administração venha a se privilegiar ou atender os interesses
pessoais daqueles que estão em um patamar de hierarquia superior.
Nesse sentido, Brandão (2005) preconiza que existem vários instrumentos
que tornam essa finalidade uma realidade eficaz, embora que se veja na prática, o
mau uso da Administração Pública no que concerne aos interesses da coletividade.
Para tanto, surgem novos paradigmas com o objetivo de resolver os problemas de
controle dos atos administrativos e desmando dos gestores públicos. Assim, a
modalidade pregão surgiu como uma forma de restrição imposta à Administração
Pública, com finalidade de conter a contratação livre, dos bens e serviços
necessários ao bom funcionamento do setor.
O pregão passou a integrar o campo das aquisições e contratações
empreendidas pelo poder público e, desta forma, certamente contribuirá para a
transformação da rotina da Administração Pública, principalmente para que se venha
efetivar cada vez mais a melhor compra e/ou contratação, buscando sempre
satisfazer o interesse público.
4.1
VANTAGENS
A modalidade de Pregão vem apresentando resultados expressivos na nos
processos licitatórios e propiciando economia substancial nos preços finais pagos
pela Administração Pública. É um aperfeiçoamento do regime de licitações para a
47
administração pública de suma importância para os princípios da contabilidade, pois
participa do equilíbrio do orçamento público e a operacionalização das receitas e
despesas da empresa. Sobre o assunto Silva (2000) assim manifesta:
Para fazer face ás suas necessidades, cumprindo suas precípuas funções.
Estado dispõe de recursos ou rendas que lhe são entregues através da
contribuição das coletividades. O conjunto desses recursos constitui a
denominada Receita Pública e com ela, o Estado vai enfrentar todos os
encargos com a manutenção de sua organização, com custeio de seus
serviços, com a segurança de sua soberania, com as iniciativas de
fomento e desenvolvimento econômico e social e com seu próprio
patrimônio. [...] Constituem Despesas Públicas, todos os desembolsos
efetuados pelo Estado no atendimento dos serviços e encargos assumidos
no interesse geral da comunidade, nos termos da Constituição, das leis,
ou em decorrência de contratos ou outros instrumentos. (SILVA, 2000,
p.98-113.).
Podem-se enumerar várias vantagens que essa modalidade de licitação
oferece. Para Niebuhr (2004) a modalidade pregão distingue-se das demais por
apresentar vantagens flagrantes. O autor classifica como primeira vantagem a
independência do valor estimado do futuro contrato. Outra delas é que ele torna o
processo mais rápido, invertendo as etapas usuais da licitação, primeiro escolhendo
a melhor proposta, para depois cuidar de toda a parte burocrática da licitação.
Além de agilidade e redução de custos para o setor público, o pregão também
proporciona mais transparência aos interessados que podem acompanhar essas
movimentações financeiras dos locais de trabalho pela internet. Sobre o assunto
Justen Filho (2002, p. 208) assim manifesta:
O pregão desburocratizou os processos de contratação de bens e serviços
pela Administração Pública, tornando-os menos formalistas, bem como
ampliou as oportunidades de participação dos licitantes garantindo maior
transparência aos processos licitatórios.
O pregão possui também uma vantagem que parte do princípio constitucional
da eficiência. Maurano (2004) justifica que [...] “ninguém mais que os Estados e
Municípios necessitam da simplificação e agilização dos procedimentos licitatórios,
com vistas à melhoria do atendimento de suas necessidades de serviço e à
48
satisfação do interesse público em geral, de modo algum se justificando tal
marginalização”. Na prática, o que realmente se observa é que além da eficiência
existe, principalmente, a economia, por isso que está sendo procurada cada vez
mais pela Administração Pública.
No que diz respeito ao princípio da eficiência Tschiedel (2008) enumera
alguns itens em que o pregão contribui.
Presteza: o pregão permite uma maior agilidade do procedimento
licitatório, pois, ao antepor a fase de classificação e julgamento à da
habilitação, evita a perda de tempo em se analisarem documentações de
empresas que não apresentarão propostas condizentes com os interesses
da Administração.
Rendimento funcional: como no pregão não é necessária a presença de
uma comissão de licitação, mas apenas de um pregoeiro (devidamente
capacitado) e de uma equipe de apoio (não necessariamente dotada de
grande conhecimento técnico), tal modalidade acaba por permitir um
melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.
Produtividade: como o procedimento do pregão é mais célere do que os
demais, é possível que, com a mesma quantidade de recursos humanos
disponível se realize um maior número de licitações, com ganhos reais de
produtividade.
Economicidade: a oportunidade de oferecer lances verbais sucessivos
àquele licitante que emitiu a proposta mais vantajosa e aos três outros que
não suplantaram em 10% a proposta do primeiro colocado aumenta,
consideravelmente, a competitividade entre eles, que tendem a reduzir,
ainda mais, os preços ofertados inicialmente, gerando economia nas
contratações.
Redução de desperdícios do dinheiro público: seguindo o mesmo
raciocínio do item anterior, as ofertas mais baixas, pelos licitantes, geram
grande economia, reduzindo os desperdícios na aplicação dos recursos
públicos. Em virtude da importância desses últimos dois itens para a
concretização do princípio da eficiência, o próximo tópico fará uma análise
mais aprofundada dos mesmos, abordando os fatores que permeiam a
análise decisória dos licitantes (grifo do autor).
Outro ponto positivo, segundo Niebuhr (2004) é que o pregão também atrai
elogios porque ele minimiza a possibilidade de litígios, haja vista que os licitantes
dispõem de apenas uma oportunidade para interporem recursos administrativos, que
ocorre logo após a decisão do pregoeiro sobre a habilitação. Além disso, para
49
interporem o recurso, devem estar presentes à sessão do pregão e manifestar
motivadamente a intenção de recorrer.
No Pregão a escolha do vencedor ocorre no mesmo dia, enquanto que nos
processos de tomada de preços ou concorrência pode chegar até cento e vinte dias.
Não tendo contestação, ou seja, recurso de alguma empresa, em dez dias sairá o
resultado no Diário Oficial.
Cabe realçar que as duas subespécies proporcionam à Administração
Pública todas as já citadas vantagens, especialmente em comparação com as
modalidades tradicionais da Lei nº 8.666/93. Niebuhr (2004) ressalta que o pregão
eletrônico se destaca do presencial por utilizar recursos de tecnologia da informação,
e por isso apresenta vantagens ainda maiores como: Isonomia, redução do tempo,
comodidade para os participantes, agilidade e rapidez no processo, economia e
redução nos preços, aumento da publicidade devido a Internet, possibilidade de
negociar com os fornecedores, transparência/ moralidade e maior concorrência.
Como se pode perceber essa nova modalidade, com acesso livre e direto às
licitações, traz benefícios para todos os envolvidos, tais como:
a) para a sociedade: transparência;
b) para o fornecedor: aceso à disputa;
c) para o estado: agilidade no processo de compra, redução dos preços, de
custos processuais e de tempo de duração do processo.
Diante de todas as vantagens, Brandão (2005) chama a atenção para os
excelentes
resultados
obtidos pelo Pregão
os
quais
estão
motivando a
Administração Pública no sentido de adotar cada vez mais essa nova modalidade de
Licitação, especialmente após a edição da Lei 10.520/2002, uma vez que o Pregão
50
se destaca pela sua expressiva contribuição para a racionalização, a economia, a
agilidade e a transparência das licitações.
4.2
DESVANTAGENS
O pregão tem se mostrado uma excelente ferramenta na redução da
despesa pública, pois é incontestável o ganho real nas licitações. Entretanto, há
caso em que ele não se mostra a modalidade de licitação mais adequada, mesmo
sendo para aquisição de bens e serviços comuns.
Segundo Dantas (2005) em relação às outras modalidades o pregão deixa a
desejar em alguns aspectos, pois o mesmo não é adequado para concursos, pois
esta modalidade destina-se a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico; não
substituirá o leilão porque não exige fase de habilitação prévia, exceto caução, e tem
as mesmas características de lance verbal; não substituirá o convite, pois este tem
um prazo de divulgação menor que o pregão - cinco dias úteis contra oito dias do
pregão; não substituirá os tipos de licitação de "melhor técnica" e "técnica e preço".
O autor ainda coloca que o pregão está favorecendo a ocorrência do “blefe”,
da venda de posição entre licitantes, já que a habilitação é exigida após a definição
do vencedor. Embora regido por lei, existem situações em que licitantes vencedores
vendem sua posição e não entregam os documentos para a formalização da
habilitação, com isso são desclassificados e os licitantes remanescentes são
chamados com preços superiores ao cotado inicialmente e são declarados
vencedores. Cabe realçar que a maioria dos editais não estabelecem penalidades
para a ocorrência da situação acima mencionada.
51
Outra desvantagem diz respeito ao preço de participação do processo.
Segundo Dantas (2005) para participar de um procedimento licitatório, normalmente
se leva duas propostas: a primeira, com um preço maior, que será entregue se o
mesmo perceber que não acudiram muitos concorrentes ao certame; a segunda,
conhecida como proposta "de guerra", ou melhor, a menor proposta comercialmente
possível. No pregão não existe proposta essa modalidade já que todas as cotações
são conhecidas, levando o paradigma inicial sempre para cima (grifo do autor).
Outra distorção diz respeito à divulgação da economia feita pelo Pregão.
Nas outras modalidades licitatórias não são mencionados/divulgados o preço de
referência e o preço contratado.
No que concerne ao pregão eletrônico, Niebuhr (2004) menciona que se por
um lado, o pregão eletrônico amplia a competitividade, por outro, se utilizado
indistintamente, para objetos cujos fornecedores ainda não disponham de
tecnologia, o efeito tende a ser contrário, restringindo a competitividade. São
palavras do autor: “tal desvantagem pode ser perfeitamente contornada, desde que
haja sensibilidade para saber quando e em que situação utilizar o pregão eletrônico”.
Para Lima (2008), um dos pontos negativos a serem vencidos, é em relação
ao caráter tecnológico e ao caráter jurídico do processo, pois pontos como a demora
para download, problemas de busca, a falta de segurança na rede e o despreparo
tecnológico dos fornecedores que devem ser corrigidos; no campo jurídico, deve a
obediência da lei, uma vez que os diferentes contextos em que se inserem essas
modalidades de licitação exigem regulamentações. Portanto necessitam de atos e
procedimentos que garantam os mesmos direitos e deveres em ambas as situações.
Outro ponto relevante, considerado como uma desvantagem, segundo a
autora, diz respeito à ausência da regra dos 10%, uma vez que a tendência dos
52
licitantes tem sido fazer a cotação inicial pelo maior valor possível, quanto não se
divulga o preço referencial ou pelo limite do valor referencial, quando este é
divulgado.
53
5
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Esta pesquisa é de revisão (pesquisa bibliográfica), pois foram consultadas
fontes bibliográficas, tais como, livros, publicações periódicas (jornais, revistas,
panfletos etc.) e de autores de renome no meio contábil, cujo conteúdo abrange as
seguintes áreas de conhecimento: Direito Tributário e Contabilidade envolvendo os
tributos. No levantamento bibliográfico será dada especial atenção aos trabalhos
científicos, dissertações e teses, privilegiando sempre as publicações de artigos em
anais de congressos e de revistas especializadas.
Sendo a pesquisa bibliográfica a principal fonte, o instrumento de coleta de
dados serão realizadas anotações de informações mais relevantes sobre o assunto
retirado desta bibliografia, objetivando a otimização da pesquisa a ser realizada.
Dessa forma, através destas anotações contendo registros de dados
documentais necessários ao desenvolvimento e fundamentação do estudo, tem-se
uma visão mais dinâmica do tema proposto de acordo com a ótica de diversos
doutrinadores.
Trata-se de um estudo analítico em que o tipo utilizado é a pesquisa teórica
porque “analisa uma determinada teoria” (TORK FILHO, 2008).
Após da escolha do tema, foi feito o levantamento bibliográfico e escolheuse as obras de maior relevância sobre o tema em discussão. Assim, após a leitura e
análise das obras, discorreu-se sobre o assunto, analisando desde o surgimento do
Pregão, suas vantagens e desvantagens em relação a outras modalidades de
licitação, teve-se assim a clareza do conceito de Pregão e sua aplicabilidade no dia
a dia, a base legal como, a lei de licitações, decretos e leis complementares que
regulam essa modalidade.
54
As fontes documentais apropriadas para a elaboração dessa pesquisa
teórica foram:
•
Documentos escritos, como livros, jornais, revistas, artigos e
conferências escritas;
•
Documentos eletrônicos como páginas web.
Assim, os passos metodológicos principais foram:
•
Levantamentos bibliográficos junto às bibliotecas da UFMA,
UNICEUMA, entre outras, em que se buscará a fundamentação
teórica acerca do assunto.
•
Revisão bibliográfica, incluindo seleção e análise a fim de constatar
se o material consultado se enquadra na pesquisa.
•
Apreciação e correção do orientador;
•
Conclusão e redação final.
55
6
CONCLUSÃO
Diante do que foi visto e exposto acerca do pregão, chega-se a conclusão
que o mesmo foi instituído no momento em que o Estado deixou de ser executor e
passou a ser regulador, visto que a sociedade acordou e começou a exigir uma
maior eficiência nos serviços prestados pelo Governo. Assim, o pregão surgiu com
um novo paradigma, cuja finalidade é a de atender essas necessidades essenciais,
de formas mais rápidas, econômicas e transparentes aos administradores públicos
de todas as esferas, seja federal, estadual, municipal ou distrital.
É notório que a adoção do Pregão e a implementação de sua forma
eletrônica viabilizaram um notável progresso no que diz respeito às compras e
contratações realizadas pela administração pública, já que se observa um grande
volume de recursos financeiros empenhados pela mesma em suas contratações.
Assim, contratar serviços e obras comuns pela modalidade do pregão, independente
do valor, apresenta resultados positivos diretamente contidos na agilidade na
aquisição de bens e serviços, visto a contratação dar-se em sessão única; redução
de custos aos fornecedores, que não precisarão preparar-se para um processo
longo; e, inibição à formação de cartéis, pela maior possibilidade de negociação da
Administração frente aos proponentes, e pela ampliação do leque dos proponentes,
principalmente no caso de pregão eletrônico. Todas essas vantagens aumentam, em
grande escala, a eficiência na gestão administrativa já que o objetivo extrair dos
particulares que contratam com a Administração o menor preço de fato.
O fato de a Administração Pública ter adotado gradativamente o pregão nas
duas formas de realizações, tanto do presencial quanto do eletrônico, demonstra
maior comprometimento com o bem público, pois os resultados até então obtidos,
56
ratificam a importância do uso dessa nova forma de licitação já que as mesmas são
amparadas no rigor da lei. Assim, pode afirmar que as duas vantagens primordiais
decorrentes do pregão são a agilidade e a diminuição de custos para a
Administração Pública e, portanto vão de acordo com dois princípios constitucionais:
da eficiência e da economicidade, visto que nessa modalidade o procedimento é
menos oneroso, mais célere e eficaz. Ademais, a modalidade eletrônica vem se
consagrando como uma forte tendência para a tecnologia de informação, pois dá
abertura para vendedores e prestadores de serviço de todo território brasileiro
participar do certame.
O pregão, sem sombra de dúvidas, é a mais recente tendência dos
processos licitatório no que diz respeito às compras e contratações realizadas pela
administração pública pelas vantagens supracitadas, porém como em toda em
qualquer atividade, tem os suas desvantagens, sobretudo porque não permite
contratação de bens e serviços de maior complexidade; permite comportamento
fraudulento do licitante, que pode anular o processo licitatório, apesar das sanções
previstas.
57
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São Luís
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Orientador: Prof. Dr.
Monografia (Pós-Graduação em Planejamento Tributário) ––, 2009.
1. Pregão I. Título
CDU: 0000000
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vantagens e desvantagens das aquisicoes na - TCC On-line