CÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA LEI N.° 687, DE 13 DEZEMBRO DE 2002 (D.O.M. 16.12.2002 – N. 656 Ano III) CRIA o Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB -, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1°. Fica criado o Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB -, entidade de direito público interno sob a forma de autarquia municipal, responsável pelo gerenciamento do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, com sede e foro na cidade de Manaus, competindo-lhe: I – definir as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município; II – planejar e ordenar o uso e a ocupação do solo; III – elaborar, implementar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos urbanos, assim como sua permanente revisão e atualização; IV – organizar, implantar e manter o Sistema de Informações para o Planejamento; V – articular ações com os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e com outros órgãos e entidades governamentais e não-governamentais; VI – firmar convênios ou acordos públicos e privados para a viabilização de planos, programas e projetos; VII – definir os valores básicos para cálculo de contra partida nos processos de Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração de Uso; VIII – convocar os Conselhos e demais integrantes do Sistema Municipal de Planejamento Urbano para debater e opinar sobre temas relacionados ao desenvolvimento urbano de Manaus; IX - definir e expandir as diretrizes para o uso e parcelamento do solo, o traçado das quadras e lotes, do sistema viário, dos espaços livres e de preservação, e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários; X – promover o planejamento do sistema viário e de trânsito; XI – promover estudos, elaborar projetos e emitir pareceres sobre a sinalização urbana; XII – emitir pareceres sobre situações da legislação urbanística; XIII – propor e analisar as áreas mais adequadas para implantação de equipamentos urbanos e comunitários e conjuntos habitacionais; XIV – planejar, promover, coordenar e elaborar projetos e programas de obras de desenvolvimento social, educacional, de saúde e de infra-estrutura urbana, observando a sua compatibilização com o crescimento da cidade; XV – promover estudos e elaborar projetos e planos setoriais de recuperação e revitalização de áreas e vias públicas; XVI – elaborar e/ou analisar projetos de equipamento e mobiliário urbano; XVII – promover estudos de pesquisas no campo do planejamento urbano e do direito urbanístico; XVIII – coordenar levantamento de uso e ocupação do solo para fins de cadastro técnico; XIX – elaborar, analisar, viabilizar e aprovar projetos arquitetônicos a serem implantados no município, tanto residenciais quanto comerciais, industriais e institucionais; XX – disciplinar a utilização dos espaços urbanos do Município de Manaus; XXI – realizar outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal ou conferidas por lei; CÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA Parágrafo Único – O Sistema de Informações para o Planejamento constitui ferramenta facilitadora para a tomada de decisão e atualização permanente do Plano Diretor Urbano Ambiental e dos processos de planejamento e gestão da Administração, bem como a base do estabelecimento das iniciativas de democratização da informação junto à sociedade. Art. 2°. Compõe o Sistema Municipal de Planejamento Urbano: I – os órgãos da Administração Direta e Indireta; II – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; III – a Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano. Art. 3°. Os órgãos da administração direta e indireta deverão apoiar o Sistema Municipal de Planejamento urbano mediante o desenvolvimento das seguintes atividades: I – apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos e pesquisas destinados a dar suporte ao planejamento; II – planejamento de dados e fornecimento de informações técnicas relacionadas à área de atuação específica, destinadas a alimentar o Sistema de Informações para o Planejamento; III – integrar grupos de trabalho ou comissões técnicas responsáveis pela elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Art. 4°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU – é o órgão técnico disciplinar e deliberativo sobre as questões relativas aos sistemas, serviços e ordenação de espaço urbano do Município de Manaus, exercendo suas atribuições na forma estabelecida no artigo 221 da Lei Orgânica do Município de Manaus, competindo-lhe ainda: I – acompanhar a implementação do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus; II – deliberar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre projetos de lei, planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano de Manaus; III – deliberar sobre a programação de investimentos que viabilizem as políticas de desenvolvimento urbano e ambiental; IV – deliberar sobre propostas oriundas do Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano, quanto ao aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão da cidade; V – aprovar pareceres elaborados pela Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano; VI – aprovar projetos especiais de empreendimentos de impacto urbano; VII – aprovar os planos de aplicação do Fundo de Desenvolvimento Urbano; Parágrafo Único. O “quorum” das reuniões plenárias do CMDU será de 1/3 (um terço) de seus membros para a abertura das sessões e de maioria qualificada para deliberação. Art. 5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano atuará como gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e como última instância de recurso nas matérias relacionadas à aplicação da legislação urbanística e edilícia do Município. Art. 6º. A Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano, vinculada a estrutura do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, criada em caráter permanente, possui as seguintes atribuições: I – examinar e apresentar justificativas técnicas sobre a aplicação dos instrumentos de intervenção, inclusive a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração de Uso e sobre outras matérias relativas ao desenvolvimento urbano, nos termos da legislação vigente; II – opinar sobre matérias específicas estabelecidas na legislação que complementar o Plano Diretor Urbano e Ambiental; III - participar da elaboração de programas, planos e projetos previstos no Plano Diretor da cidade. § 1º - A Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano será integrada por representantes dos seguintes órgãos da administração direta e indireta do Município de Manaus: I – Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB; II – Empresa Municipal de Urbanização – URBAM; III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEDEMA; CÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA IV – Secretaria Municipal de Obras, Saneamento Básico e Serviços Públicos – SEMOSB; V – Empresa Municipal de Transportes Urbanos – EMTU; VI – Fundação Municipal de Turismo – MANAUSTUR; VII – Procuradoria Geral do Município – PGM. § 2º Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano será presidida pelo titular do órgão gerenciador do Sistema Municipal de Planejamento Urbano. Art. 7º. O patrimônio do IMPLURB é composto de: I – bens móveis e imóveis; II – bens que vier a adquirir, a qualquer título. I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; II – doações, na forma da legislação; III – receitas provenientes de prestações de serviços a terceiros; IV – transferências consignadas nos orçamentos do Município; V – receitas patrimoniais; VI – recursos provenientes de convênios com entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras; VII – quaisquer outros recursos para atender a sua finalidade. Art. 8º. Constituirão recursos do Instituto Municipal de Planejamento Urbano: I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; II – doações, na forma da legislação; III – receitas provenientes de prestações de serviços a terceiros; IV – transferências consignadas nos orçamentos do Município; V – receitas patrimoniais; VI – recursos provenientes de convênios com entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras; VII – quaisquer outros recursos para atender a sua finalidade. Art. 9º. São órgãos do IMPLURB: I – presidência; II – quatro diretorias, nas áreas de Planejamento, Operações, Projetos Especiais e Administração e Finanças. § 1º O Presidente do IMPLURB tem responsabilidades, prerrogativas e remuneração de Secretário Municipal; § 2º Os Diretores do IMPLURB têm responsabilidades, prerrogativas e remuneração de Subsecretário Municipal; § 3º A Diretoria de Habitação da URBAM passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEDEMA -, na qualidade de Subsecretaria de Habitação. Art. 10. Ficam criados, na forma do Anexo I desta Lei, os cargos em comissão que compõem a estrutura do IMPLURB. Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de sessenta dias, editar atos que venham a: I – instituir a estrutura organizacional complementar do IMPLURB; II – instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do IMPLURB. Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de Crédito Adicional Especial na forma estabelecida no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único. O montante do Crédito Adicional em questão não onera o limite estabelecido no inciso III, do artigo 22, da Lei Municipal n.º 666, de 29 de agosto de 2002. CÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 13. Fica extinta a Empresa Municipal de Urbanização – URBAM. § 1º o Chefe do Executivo Municipal deverá compor Comissão Especial para o fim estabelecido no “caput”, responsável pela coordenação do trabalho, bem como a elaboração de todos os atos pertinentes. § 2º A Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação do Decreto de constituição da mesma. § 3º O Chefe do Executivo Municipal poderá, mediante ato próprio, estabelecer qual o órgão ou entidade da estrutura administrativa municipal substituirá a Empresa Municipal de Urbanização nos órgãos colegiados que integra, de acordo com a legislação vigente. Art. 14. Extinguindo-se por qualquer motivo o IMPLURB, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município de Manaus. Art. 15. O Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB -, gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao Município de Manaus quanto a seus bens, serviços e ações. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Manaus, 13 de dezembro de 2002. ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal de Manaus ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS DENOMINAÇÃO Assessor Especial Assessor Chefe de Gabinete Chefe de Divisão Oficial de Gabinete Assistente de Gabinete SIMBOLOGIA CC – 1 CC – 2 CC – 2 CC – 2 CC – 3 CC – 4 QUANTIDADE 01 03 01 16 01 01