CÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI N.° 687, DE 13 DEZEMBRO DE 2002
(D.O.M. 16.12.2002 – N. 656 Ano III)
CRIA o Instituto Municipal de Planejamento
Urbano – IMPLURB -, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1°. Fica criado o Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB -,
entidade de direito público interno sob a forma de autarquia municipal, responsável pelo
gerenciamento do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, com sede e foro na cidade de
Manaus, competindo-lhe:
I – definir as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município;
II – planejar e ordenar o uso e a ocupação do solo;
III – elaborar, implementar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos
urbanos, assim como sua permanente revisão e atualização;
IV – organizar, implantar e manter o Sistema de Informações para o Planejamento;
V – articular ações com os demais órgãos e entidades da administração direta e
indireta integrantes do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e com outros órgãos e entidades
governamentais e não-governamentais;
VI – firmar convênios ou acordos públicos e privados para a viabilização de planos,
programas e projetos;
VII – definir os valores básicos para cálculo de contra partida nos processos de
Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração de Uso;
VIII – convocar os Conselhos e demais integrantes do Sistema Municipal de
Planejamento Urbano para debater e opinar sobre temas relacionados ao desenvolvimento urbano de
Manaus;
IX - definir e expandir as diretrizes para o uso e parcelamento do solo, o traçado das
quadras e lotes, do sistema viário, dos espaços livres e de preservação, e das áreas reservadas para
equipamentos urbanos e comunitários;
X – promover o planejamento do sistema viário e de trânsito;
XI – promover estudos, elaborar projetos e emitir pareceres sobre a sinalização
urbana;
XII – emitir pareceres sobre situações da legislação urbanística;
XIII – propor e analisar as áreas mais adequadas para implantação de equipamentos
urbanos e comunitários e conjuntos habitacionais;
XIV – planejar, promover, coordenar e elaborar projetos e programas de obras de
desenvolvimento social, educacional, de saúde e de infra-estrutura urbana, observando a sua
compatibilização com o crescimento da cidade;
XV – promover estudos e elaborar projetos e planos setoriais de recuperação e
revitalização de áreas e vias públicas;
XVI – elaborar e/ou analisar projetos de equipamento e mobiliário urbano;
XVII – promover estudos de pesquisas no campo do planejamento urbano e do
direito urbanístico;
XVIII – coordenar levantamento de uso e ocupação do solo para fins de cadastro
técnico;
XIX – elaborar, analisar, viabilizar e aprovar projetos arquitetônicos a serem
implantados no município, tanto residenciais quanto comerciais, industriais e institucionais;
XX – disciplinar a utilização dos espaços urbanos do Município de Manaus;
XXI – realizar outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal ou conferidas por
lei;
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Parágrafo Único – O Sistema de Informações para o Planejamento constitui
ferramenta facilitadora para a tomada de decisão e atualização permanente do Plano Diretor Urbano
Ambiental e dos processos de planejamento e gestão da Administração, bem como a base do
estabelecimento das iniciativas de democratização da informação junto à sociedade.
Art. 2°. Compõe o Sistema Municipal de Planejamento Urbano:
I – os órgãos da Administração Direta e Indireta;
II – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III – a Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano.
Art. 3°. Os órgãos da administração direta e indireta deverão apoiar o Sistema
Municipal de Planejamento urbano mediante o desenvolvimento das seguintes atividades:
I – apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos e pesquisas
destinados a dar suporte ao planejamento;
II – planejamento de dados e fornecimento de informações técnicas relacionadas à
área de atuação específica, destinadas a alimentar o Sistema de Informações para o Planejamento;
III – integrar grupos de trabalho ou comissões técnicas responsáveis pela elaboração
e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU – é o órgão
técnico disciplinar e deliberativo sobre as questões relativas aos sistemas, serviços e ordenação de
espaço urbano do Município de Manaus, exercendo suas atribuições na forma estabelecida no artigo
221 da Lei Orgânica do Município de Manaus, competindo-lhe ainda:
I – acompanhar a implementação do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus;
II – deliberar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre projetos de lei, planos,
programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano de Manaus;
III – deliberar sobre a programação de investimentos que viabilizem as políticas de
desenvolvimento urbano e ambiental;
IV – deliberar sobre propostas oriundas do Instituto Municipal de Desenvolvimento
Urbano, quanto ao aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão da cidade;
V – aprovar pareceres elaborados pela Comissão Técnica de Planejamento e
Controle Urbano;
VI – aprovar projetos especiais de empreendimentos de impacto urbano;
VII – aprovar os planos de aplicação do Fundo de Desenvolvimento Urbano;
Parágrafo Único. O “quorum” das reuniões plenárias do CMDU será de 1/3 (um terço)
de seus membros para a abertura das sessões e de maioria qualificada para deliberação.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano atuará como gestor do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e como última instância de recurso nas matérias
relacionadas à aplicação da legislação urbanística e edilícia do Município.
Art. 6º. A Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano, vinculada a
estrutura do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, criada em caráter permanente, possui as
seguintes atribuições:
I – examinar e apresentar justificativas técnicas sobre a aplicação dos instrumentos
de intervenção, inclusive a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração de
Uso e sobre outras matérias relativas ao desenvolvimento urbano, nos termos da legislação vigente;
II – opinar sobre matérias específicas estabelecidas na legislação que complementar
o Plano Diretor Urbano e Ambiental;
III - participar da elaboração de programas, planos e projetos previstos no Plano
Diretor da cidade.
§ 1º - A Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano será integrada por
representantes dos seguintes órgãos da administração direta e indireta do Município de Manaus:
I – Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB;
II – Empresa Municipal de Urbanização – URBAM;
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEDEMA;
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IV – Secretaria Municipal de Obras, Saneamento Básico e Serviços Públicos –
SEMOSB;
V – Empresa Municipal de Transportes Urbanos – EMTU;
VI – Fundação Municipal de Turismo – MANAUSTUR;
VII – Procuradoria Geral do Município – PGM.
§ 2º Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano será presidida pelo titular
do órgão gerenciador do Sistema Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 7º. O patrimônio do IMPLURB é composto de:
I – bens móveis e imóveis;
II – bens que vier a adquirir, a qualquer título.
I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II – doações, na forma da legislação;
III – receitas provenientes de prestações de serviços a terceiros;
IV – transferências consignadas nos orçamentos do Município;
V – receitas patrimoniais;
VI – recursos provenientes de convênios com entidades públicas e particulares,
nacionais e estrangeiras;
VII – quaisquer outros recursos para atender a sua finalidade.
Art. 8º. Constituirão recursos do Instituto Municipal de Planejamento Urbano:
I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II – doações, na forma da legislação;
III – receitas provenientes de prestações de serviços a terceiros;
IV – transferências consignadas nos orçamentos do Município;
V – receitas patrimoniais;
VI – recursos provenientes de convênios com entidades públicas e particulares,
nacionais e estrangeiras;
VII – quaisquer outros recursos para atender a sua finalidade.
Art. 9º. São órgãos do IMPLURB:
I – presidência;
II – quatro diretorias, nas áreas de Planejamento, Operações, Projetos Especiais e
Administração e Finanças.
§ 1º O Presidente do IMPLURB tem responsabilidades, prerrogativas e remuneração
de Secretário Municipal;
§ 2º Os Diretores do IMPLURB têm responsabilidades, prerrogativas e remuneração
de Subsecretário Municipal;
§ 3º A Diretoria de Habitação da URBAM passa a integrar a estrutura da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEDEMA -, na qualidade de Subsecretaria de
Habitação.
Art. 10. Ficam criados, na forma do Anexo I desta Lei, os cargos em comissão que
compõem a estrutura do IMPLURB.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de sessenta dias,
editar atos que venham a:
I – instituir a estrutura organizacional complementar do IMPLURB;
II – instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do IMPLURB.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de Crédito Adicional
Especial na forma estabelecida no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei n.º 4.320, de 17 de março
de 1964.
Parágrafo Único. O montante do Crédito Adicional em questão não onera o limite
estabelecido no inciso III, do artigo 22, da Lei Municipal n.º 666, de 29 de agosto de 2002.
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Art. 13. Fica extinta a Empresa Municipal de Urbanização – URBAM.
§ 1º o Chefe do Executivo Municipal deverá compor Comissão Especial para o fim
estabelecido no “caput”, responsável pela coordenação do trabalho, bem como a elaboração de todos
os atos pertinentes.
§ 2º A Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá concluir seus trabalhos no
prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação do Decreto de constituição da mesma.
§ 3º O Chefe do Executivo Municipal poderá, mediante ato próprio, estabelecer qual o
órgão ou entidade da estrutura administrativa municipal substituirá a Empresa Municipal de
Urbanização nos órgãos colegiados que integra, de acordo com a legislação vigente.
Art. 14. Extinguindo-se por qualquer motivo o IMPLURB, os seus bens e direitos
reverterão ao patrimônio do Município de Manaus.
Art. 15. O Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB -, gozará dos
privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao Município de Manaus quanto a seus bens,
serviços e ações.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de dezembro de 2002.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO
Assessor Especial
Assessor
Chefe de Gabinete
Chefe de Divisão
Oficial de Gabinete
Assistente de Gabinete
SIMBOLOGIA
CC – 1
CC – 2
CC – 2
CC – 2
CC – 3
CC – 4
QUANTIDADE
01
03
01
16
01
01
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