SMPG/SEMUT
Órgão/Sigla:
SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SMPG
Natureza Jurídica:
ÓRGÃO COLEGIADO
Gestão:
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E TRANSPORTE
- SEMUT
Finalidade:
Coordenar as ações planejadas da Administração Municipal,
como processo contínuo, dinâmico e flexível, garantindo a
eficiência e eficácia à gestão municipal, visando à melhoria dos
serviços prestados aos cidadãos e da qualidade de vida no
município do Salvador.
Criação:
25 de fevereiro de 2008
LEGISLAÇÃO
LEI N° 7.400/2008 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano do Município do Salvador - PDDU 2007 e
dá outras providências.
BAHIA,
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado, na forma da presente Lei, o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador - PDDU 2007, doravante
denominado Plano Diretor.
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TÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO POLÍTICO-INSTITUCIONAL
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.289. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, SMPG,
como tal compreendido o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos
necessários à coordenação da ação planejada da Administração Municipal, como um
processo contínuo, dinâmico e flexível.
SEMGE/DGES/CMG
SMPG/SEMUT
Art.290. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
I - garantir eficiência e eficácia à gestão municipal, visando à melhoria
dos serviços prestados aos cidadãos e da qualidade de vida no
Município;
II - unificar os Sistemas de Planejamento do Desenvolvimento Urbano,
a estratégia das ações governamentais e o planejamento
orçamentário, vinculando as ações dos diversos órgãos da
Administração Municipal a políticas e planos estabelecidos de forma
integrada, consideradas suas repercussões mútuas, a provisão de
recursos para a sua implementação e seu impacto sobre a Política
Urbana do Município;
III - promover as medidas necessárias à cooperação e articulação da
atuação do Município do Salvador com outros Municípios, sobretudo
os integrantes da Região Metropolitana de Salvador, RMS, e com os
demais níveis de governo;
IV - assegurar a ampla discussão, no âmbito da Administração, das
políticas, diretrizes e planos municipais, e compatibilizar os planos
setoriais, temáticos e de porções do território municipal com o Plano
Diretor;
V - assegurar a participação dos cidadãos e de suas associações
representativas no planejamento e Gestão da Política Urbana;
VI - instituir um processo permanente e sistemático de detalhamento,
implementação, avaliação, aperfeiçoamento, revisão e atualização
do Plano Diretor.
Seção II
Das Unidades Integrantes
Do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
Art.291. Poderão participar do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão,
SMPG, todas as unidades da Administração, os conselhos, fóruns, conferências e
comissões permanentes criadas por lei das quais conste representação da sociedade
civil, as unidades da Administração Federal e Estadual com atuação no Município, os
dispositivos de ação regional que o Município integre ou venha a integrar, e os Poderes
Legislativo e Judiciário.
§1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal integrarão
o SMPG:
I - fornecendo apoio técnico de caráter interdisciplinar, com a finalidade
de realizar, ou orientar e acompanhar a realização dos estudos,
análises e pesquisas necessários à implementação das atividades
de planejamento e gestão;
II - fornecendo informações para subsidiar o processo de discussão e
deliberação sobre o Plano Diretor e os demais Planos, inclusive as
leis orçamentárias;
III - implementando o processo de planejamento e gestão.
§2º Os órgãos e entidades estaduais e federais, com atuação no
Município, participarão fornecendo informações sobre o planejamento
e gestão, bem como implementando as ações pertinentes às suas
respectivas esferas de governo.
Art.292. São unidades centrais do Sistema Municipal de Planejamento e
Gestão, SMPG:
I - os órgãos de planejamento e gestão, integrantes, em caráter
permanente, da estrutura organizacional da Administração
Municipal;
SEMGE/DGES/CMG
SMPG/SEMUT
II - o Conselho Municipal do Salvador e a Conferência Municipal de
Salvador, criados por lei, com sua composição, competências e
demais características introduzidas por esta Lei.
§1º Aos órgãos de planejamento e gestão compete:
I - a produção, atualização e conservação dos dados, indicadores,
bases documentais e cartográficas para o planejamento, incluídos os
documentos técnicos e demais elementos de apoio à elaboração do
Plano Diretor e dos planos complementares e de detalhamento;
II - a coordenação da realização do Plano Diretor e dos Planos
complementares e de detalhamento das suas diretrizes;
III - a elaboração da legislação urbanística decorrente do Plano Diretor,
em articulação com os órgãos de licenciamento urbanístico e
ambiental;
IV - a organização e condução do processo de discussão pública e
deliberação sobre os planos cuja coordenação é de sua
competência;
V - a articulação, com o Conselho Municipal do Salvador, dos demais
conselhos municipais, com vistas à apreciação, por estes, dos
planos, ou das partes dos planos, referidos às suas áreas
específicas de atuação;
VI - a formulação da estratégia de implementação do Plano Diretor, sua
implementação, acompanhamento e avaliação dos resultados.
§2º Cada unidade da Administração Municipal contará com um núcleo de
planejamento em seu âmbito, que procederá à articulação com o
órgão de planejamento e gestão competindo-lhe:
I - adequar seu planejamento e orçamento às diretrizes do Plano
Diretor, de modo a assegurar que as Leis Orçamentárias Municipais
estejam em consonância com as diretrizes do referido Plano;
II - coordenar internamente a implementação das diretrizes setoriais
conforme aprovadas.
§3º Ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de suas prerrogativas
estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município, compete:
I - analisar e aprovar a Lei do Plano Diretor, da Legislação Urbanística
e Ambiental dele decorrente;
II - acompanhar a elaboração, e a fiscalização da implementação do
Plano Diretor, assim como da sua revisão;
III - convocar e acompanhar debates, audiências e consultas públicas,
bem como plebiscitos e referendos.
§4º Ao Ministério Público, no exercício das competências que lhe são
atribuídas pela Constituição Federal, cabe acompanhar a elaboração,
e a fiscalização da implementação do Plano Diretor, assim como da
sua revisão e da legislação dele decorrente.
Seção III
Da Revisão e das Modificações do Plano Diretor
Art.293. A revisão do Plano Diretor, a que se refere o art. 4º desta Lei, será
procedida em tempo hábil pelo órgão de planejamento do Município, de modo a atender
ao prazo máximo fixado para sua conclusão, cabendo-lhe, para este efeito, a
coordenação dos procedimentos de todos os órgãos e entidades da Administração, que
serão co-responsáveis pela elaboração, implantação e avaliação dos resultados, assim
como, pelo fornecimento das informações requeridas para o controle pela sociedade.
§1º O Plano Diretor poderá ser revisto ou modificado, antecipadamente,
com base em exposição de motivos preparada pelo órgão de
SEMGE/DGES/CMG
SMPG/SEMUT
§2º
§3º
§4º
§5º
§6º
I-
II -
III IV §7º
§8º
§9º
planejamento, e após autorização da Câmara Municipal, ouvido o
Conselho Municipal de Salvador.
Qualquer órgão ou entidade integrante do Sistema Municipal de
Planejamento e Gestão, SMPG, bem como qualquer associação
representativa da população do Município poderá encaminhar ao
órgão de planejamento, sugestões devidamente justificadas, visando
a revisão ou modificação antecipada do Plano Diretor.
O órgão de planejamento instruirá as sugestões apresentadas,
emitindo parecer e encaminhando-as à apreciação e deliberação do
Conselho Municipal de Salvador, e posterior encaminhamento, pelo
Prefeito, à Câmara Municipal.
Na revisão ou modificação do Plano Diretor, inclusive quando
antecipadas, serão obedecidas todas as disposições quanto à
iniciativa, processo de elaboração, discussão e aprovação exigidas
no processo regular.
Uma vez efetuada a revisão ou modificação do Plano Diretor, serão
revistos e atualizados os planos e a legislação que tenham parte, ou
todo o seu conteúdo, afetado pelas novas disposições.
Quando da elaboração, revisão ou modificação do Plano Diretor, o
órgão de planejamento, com vista a possibilitar a discussão pública
em todas as fases do processo, providenciará:
a disponibilização, em mídia impressa e eletrônica, na medida em
que forem sendo produzidos, dos Termos de Referência e de todos
os estudos e análises que servirem de fundamentação às propostas
para fins de consulta ou aquisição em locais de fácil acesso ao
público;
a cessão de cópias gratuitas, em mídia eletrônica, às instituições
públicas de ensino, conselhos institucionalizados com atuação no
Município e associações representativas das comunidades
declaradas pobres, nos termos da Lei;
a recepção de correspondência, pelos correios e via Internet,
garantindo o direito de resposta, acatando o que for considerado
pertinente e justificando o que for rejeitado;
a disponibilização da sistematização das contribuições por meio de
correspondência antes da realização das consultas e audiências
públicas.
A promoção de ações de sensibilização, mobilização e capacitação
devem ser voltadas, preferencialmente, para as lideranças
comunitárias, movimentos sociais, profissionais especializados, entre
outros atores sociais.
O Poder Público Municipal procurará articular as discussões
regionalizadas e temáticas do Plano Diretor com as do Orçamento
Participativo.
O Poder Público Municipal, em nenhuma hipótese, poderá utilizar-se
do expediente da urgência, previsto no art. 47 da Lei Orgânica do
Município do Salvador, ao encaminhar a revisão e/ou modificações
do Plano Diretor.
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TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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SEMGE/DGES/CMG
SMPG/SEMUT
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.348. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.349. Revogam-se as Leis nos 6.586 (exceto o art. 120, inciso IV, item 4,
alínea “n”), de 03 de agosto de 2004, 3.345, de 01 de dezembro de 1983 e o parágrafo
único do art. 6º da Lei nº 5.553/99, e demais disposições em contrário.
de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de fevereiro
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
GILMAR CARVALHO SANTIAGO
Secretário Municipal do Governo
FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS
Secretário Municipal da Fazenda
OSCIMAR ALVES TORRES
Secretário Municipal da Administração
NEEMIAS DOS REIS SANTOS
Secretário Municipal de Articulação e
Promoção da Cidadania
PEDRO ANTÔNIO DANTAS COSTA
CRUZ
Secretário Municipal dos Transportes e
Infra-Estrutura
ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO
Secretário Municipal da Comunicação
Social
CARLOS ALBERTO TRINDADE
Secretário Municipal da Saúde
CLÁUDIO SOUZA DA SILVA
Secretário Municipal da Educação e Cultura
(em exercício)
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Serviços Públicos
MARIA DAS DORES LOIOLA BRUNI
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Social
PAULO SÉRGIO MASCARENHAS ROSA
Secretário Municipal de Economia,
Emprego e Renda
KÁTIA CRISTINA GOMES CARMELO
Secretária Municipal do Planejamento,
Urbanismo e Meio Ambiente
LEONEL LEAL NETO
Secretário Extraordinário de Relações
Internacionais
ANGELA MARIA GORDILHO SOUZA
Secretária Municipal da Habitação
ANTONIA DOS SANTOS GARCIA
Secretária Municipal da Reparação
ACELINO FREITAS
Secretário Municipal de Esportes, Lazer e
Entretenimento
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Secretário Extraordinário para Assuntos Estratégicos
SEMGE/DGES/CMG
SMPG/SEMUT
L E G I S L A Ç Ã O
LEIS
•
Lei nº 8.376/2012 - Republicada no DOM de 21/12/2012 por ter saído incompleta Leis de Estrutura Organizacional
Modifica a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal do Salvador e dá outras
providências.DOM, 25 a 26/12/2012
•
Lei nº 7.610/2008 (Republicada no DOM de 14 a 16/02/2009 por ter saído
com incorreção)
Modifica a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal do Salvador e dá outras
providências. DOM, 30/12/2008.
•
Lei nº 7.400/2008
Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador –
PDDU 2007 e dá outras providências. DOM, 23 a 25/02/2008.
•
Lei nº 5.045/1995 - Leis de Estrutura Organizacional
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal do Salvador e dá outras
providências. DOM, 17/08/1995.
•
Lei nº 3.345/83 - Revogada pelo Art. 349 da Lei nº 7.400/2008
•
Dispõe sobre o processo de Planejamento e Participação Comunitária no
desenvolvimento do Município da Cidade do Salvador e dá outras providências.
DOE, 16/12/83.
Lei nº 2.130/1968 - Leis de Estrutura Organizacional
Estabelece os princípios gerais da administração e disposição sobre a reforma da
organização administrativa do Município. DOE, 25/10/1968.
SEMGE/DGES/CMG
SMPG/SEMUT
DECRETOS
•
Decreto nº 11.459/1996
Fica aprovado o Regulamento do Sistema Municipal de Planejamento, que com este se
publica. DOM, 31/10/1996.
•
Decreto nº 8.751/1990
Fica aprovado o Regulamento do Sistema Municipal de Planejamento. DOM, 16 e
17/10/1990.
SEMGE/DGES/CMG
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Sistema Municipal de Planejamento e Gestão