GESTÃO DE UPR'S COM ÊNFASE NO MANUAL DE BOAS PRATICAS E POP’S. Márcia Menezes de Mello Paranaguá [email protected] Márcia Paranaguá CRN 0434/5 PARTE 1 – PRÉ-REQUISITOS: Principais dispositivos legais para a elaboração e aplicabilidade das exigências para MBP/POP’s como ferramentas de gestão. Dispositivos legais para a elaboração e aplicabilidade das exigências para MBP/POP’s Márcia Paranaguá CRN 0434/5 FOCO DAS AÇÕES DA LEGISLAÇÃO DE ALIMENTOS INSPEÇÃO SANITÁRIA Processo Administrativo Sanitário Investigação e Comunicação de Risco Certificação de Boas Práticas Monitoramento de Alimentos RESTAURANTES COMERCIAIS CORPORATIVOS ESCOLAS PÚBLICAS CONSUMIDORES MANIPULADORES HOSPITAIS CLINICAS SUPERMERCADOS DISTRIBUIDORAS DE ALIMENTOS Márcia Paranaguá CRN 0434/5 DIMENSÃO DA ATENÇÃO DAS LEIS Lei 8080/1990 Ambiente Produção Matéria-prima Saúde do Trabalhador Circulação Bens Prestação de serviços COMÉRCIO INDÚSTRIA Produto Final Márcia Paranaguá CRN 0434/5 AÇÕES PERTINENTES A LEGISLAÇÃO DE ALIMENTOS Inocuidade de Alimentos Sanidade Vegetal Qualidade do Produto Requisitos ambientais Direitos Sociais Contaminantes Quarentena Composição do Produto Controle de água Direito dos Consumidores Metais Pesados Rastreabilidade Aditivos Alimentares Controle de Pragas Requisitos de Higiene Patógenos Boas Práticas HACCP Rastreabilidade Rotulagem Informação Complementar Proteção da Responsabilidad Biodiversidade e Social Controle de Resíduos Poluentes Reciclagem RECALL Práticas leais de comércio Direito dos Trabalhadores Márcia Paranaguá CRN 0434/5 FATORES DETERMINANTES PARA O CONTROLE-SANITÁRIO SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR COMPATIBILIDADE FÍSICA DO ESTABELECIMENTO BOAS PRÁTICAS POP’S HACCP ADEQUAÇÃO E INOCUIDADE DO PRODUTO PRIMÁRIO PRESENÇA DE R. T. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 CONTROLE HIGIÊNICO 14 HIGIENE (Ambiental, Pessoal, Produtos). Boas Práticas/POP’s. Controle da contaminação 14 SILVA JR, ENEO A. Manual de Controle Higiênico Sanitário dos Alimentos. 5. ed. São Paulo: Livraria Varela, 2002,479p Márcia Paranaguá CRN 0434/5 CONTROLE SANITÁRIO 14 PROCESSOS APPCC Controle da sobrevivência e multiplicação. 14 SILVA JR, ENEO A. Manual de Controle Higiênico Sanitário dos Alimentos. 5. ed. São Paulo: Livraria Varela, 2002,479p Márcia Paranaguá CRN 0434/5 OBJETIVOS AMBITO DE APLICAÇÃO Definir regulamentos técnicos,condutas operacionais e exigências legais para a garantia do controle sanitário de bens de consumo, saúde ambiental e saúde do trabalhado. Estabelecimentos produtores, que Industrializam, Importam, Fracionam e/ou Comercializam bens de consumo. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 TENDÊNCIA DO CONTROLE DA INOCUIDADE DE ALIMENTOS NO CONTEXTO DA LEGISLAÇÃO DE ALIMENTOS 5º Monitoramento e Avaliação do Risco 4º Inspeção e Certificação ALIMENTO SEGURO 3º Sistema de Alerta e Investigação 1º Desregulamen tação do Registro 2º Avaliação de Segurança e Eficácia Márcia Paranaguá CRN 0434/5 CONTROLE SANITÁRIO DE ALIMENTOS Competências Compartilhadas MAPA MS:SNVS •Produção Primária • Controle •Controle das empresas beneficiadoras de produtos de origem vegetal (minimamente processados) e indústrias de processamento de bebidas •Controle •Controle das indústrias processamento de produtos origem animal de de dos estabelecimentos comerciais: serviços de alimentação, supermercados, dentre outros das indústrias processadoras de: amendoins e derivados, água mineral natural, conservas vegetais, gelados comestíveis, sal para consumo humano, dentre outros •Controle de todos os produtos alimentícios expostos à venda Márcia Paranaguá CRN 0434/5 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Produção Primária Industrialização Armazenamento Distribuição MAPA Comercialização Consumo Final SAÚDE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL Produção Primária MAPA Minimamente Processados Industrialização Armazenamento Distribuição Comercialização Consumo Final SAÚDE O controle e fiscalização de alimentos no Brasil é uma responsabilidade compartilhada entre órgãos e entidades da Administração Pública, com destaque, aos órgãos da Agricultura e do Sistema Único de Saúde. Exemplos de produtos sob competência do MAPA Água de côco Leite e derivados Bebidas alcoólicas Doce de leite Refrigerantes Mel Sucos e néctares Patês Refrescos Ovos Vinagre Margarina Frutas e hortaliças cruas e processadas, com exceção de conservas. Vegetais minimamente processados Polpa de frutas e de vegetais Carnes e derivados Pescados Cereais e leguminosas Manteiga Márcia Paranaguá CRN 0434/5 LEI Nº 986 DE 21/10/69 – ANVISA Normas Básicas sobre Alimentos. LEIS DE REFERÊNCIA Decreto n º 77052/1976 – ANVISA Fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões relacionadas a saúde. PORT. nº 1428/1993 – ANVISA Lei nº 6.437/1977 – ANVISA PORT. nº 326/1997 – ANVISA PORT. nº 368/1997 - MA DECRETO nº 2.181, 03/1997 RDC nº 91/2001 – ANVISA Princípios da Inspeção Sanitária de Alimentos. Manual de Boas Práticas e PIQ. Configura infrações à legislação sanitária federal. Princípios gerais higiênicosanitários das matériasprimas para alimentos Condições higiênico-sanitárias /boas práticas para carnes. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e sanções administrativas Materiais para Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos RDC nº 275/2002 – ANVISA Regulamento Técnico de POP e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação RDC nº 216/2004 – ANVISA Boas Práticas para Serviços de Alimentação. RDC nº 218/2005 – ANVISA Procedimentos para manipulação de alimentos e bebidas vegetais. RDC nº 27, DE 6/2010 – ANVISA RES. n° 380/2005 - CFN Alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário. Define áreas de atuação, atribuições e parâmetros numéricos. Referências Técnicas para complementação de critérios: ↣PAS Programa Alimentos Seguros, Guia de Elaboração do Plano APPCC, Convênio CNC/CNI/SEBRAE/ANVISA, Rio de Janeiro, 2001. ↣ABERC Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas – Manual de Práticas de Elaboração de Serviços de Refeições para Coletividade, 8º Ed, São Paulo, 2003. ↣WHO (World Health Organization), Hazard Analysis Critical Control Point Evaluations, Frank L. Bryan, Geneve, 1992. ↣ICMSF International Commission on Microbiological Specifications for Foods, APPCC na Qualidade e Segurança Microbiológica de Alimentos, Liv. Varela, 197, Brasil. ↣Codex Alimentarius. CAC/RCP 1 -69, Ver 3 1997. Recommended International Code of Principles of Food Hygiene. ↣NEW YORK STATE DEPARTMENT OF HEALTH, (Bureau of Community Sanitation and Food Protection), USA. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 LEIS E DECRETOS FEDERAIS ATOS ADMINSTRATIVOS : RESOLUÇÕES Constituição Federal Art. 200, inciso II, inciso VI: Ao Sistema Único de Saúde compete: Márcia Paranaguá CRN 0434/5 LEI Nº 986 DE 21/10/69 Institui Normas Básicas sobre Alimentos Defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas, em todo território nacional, pelas disposições deste Decreto-Lei. XI - Padrão de identidade e qualidade XII - Rótulo: Márcia Paranaguá CRN 0434/5 1- Definir o PIQ dos produtos. Tomate Rasteiro Tomate salada 15 SERV SAFE, PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA ALIMENTAR/ IH – Instituto de Hospitalidade; tradução de Bazán Tecnologia e Lingüística. – Rio de Janeiro: Instituto de Hospitalidade, 2000. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Fornecedor: conhecer o destino de uso dos produtos. Estabelecendo as especificações. PIQ LISTA DE MATÉRIAS PRIMAS SELECIONADAS POR PADRÃO DE QUALIDADE – 1 Responsável Responsável Responsável Responsável Operações: Produção: Suprimento: Técnico: Márcia Paranaguá PIQ - DISTRIBUIDOR Código Especificação Opção 1 Opção 2 Opção 3 01. 02. 03. 04. Acém Aipim Alface Bacalhau FERREIRA LEAL SCAR ATENDE SHIMIZU Central Verde VERDHORT SHIMIZU Central Verde VERDHORT Araújo Mateus 05. 06. 07. Batata doce Batata inglesa Castanha de caju SHIMIZU Atacado Monteiro Central Verde Distribuidora Certame VERDHORT SHIMIZU Central Verde VERDHORT Araújo Mateus 08. Farinha de mandioca Armazen do Braz Atacado Monteiro Araujo Matheus Distribuidora Certame CDP Alimentos Paranaguá,2008 Observação Márcia Paranaguá CRN 0434/5 LISTA DE MATÉRIAS PRIMAS SELECIONADAS POR PADRÃO DE QUALIDADE – 2 PIQ Responsável Operações: Responsável Produção: Responsável Suprimento: Responsável Técnico: Márcia Paranaguá PIQ – FABRICANTE/MARCA Código 01. 02. 03. 04. 05. 06. 07. 08. 09. Especificação Aveia em flocos AÇÚCAR MASCAVO Amendoim Arroz funcionário Arroz Cliente Batata Congelada Brócolis Congelado Canela em pau Camarão seco Opção 1 Opção 2 Quaker Vitao Yoki EMOÇÕES Tio Mingote LAR Banduele Savory Frimomte Yoki Lowçucar Savory Namorado Tio João PERDIGÃO Hoshi Dorr Tropicana Cheiro de Mar Opção 3 Observação Mornflake Mãe Terra Tropicana Urbano Blue Ville Bonduele Bonduele Vigor Netuno Paranaguá,2008 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Decreto n º 77052, de 19 de janeiro de 1976 Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde. Art 5º Uma vez constatada infração às leis sanitárias e demais normas regulamentares pertinentes a autoridade competente procederá na seguinte forma: ................. IV - Comunicará às respectivas autarquias profissionais a ocorrência de fatos que configurem transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada das mesmas. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Lei Federal nº 6.437 20 de agosto de 1977. Art. 2 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência; II - multa; III - apreensão de produto; IV - inutilização de produto; V - interdição de produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; VII - cancelamento de registro de produto; VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento; IX - proibição de propaganda; X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento. Lei 7967/89 - Dispõe sobre o valor das multas por infração à legislação sanitária, altera a Lei 6437/77 e dá outras providências. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 PORTARIA V.S. 1428/93 “Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos” “Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas….” “Regulamento Técnico para (PIQ’s). Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Adotar para os Parâmetros de Segurança os Procedimentos ditados pela: Constituição Federal Lei Orgânica da Saúde – SUS – Lei 8080, de 19.09.1990 Lei de Defesa do Consumidor – Lei 8078, de 11.09.1990 Decreto 986, de 21.10.1969 Lei 6437, de 20.08.1977 Lei 77.052, de 19.01.76 Resolução nº 33/77 – CNNPA •Manual de Boas Práticas de Fabricação para Indústria de Alimentos – Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos – SBCTA •Normas Técnicas “CODEX ALIMENTARIUS”. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 O EXERCÍCIO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DEVE SER FEITO NO SENTIDO DE ATENDER AOS SEGUINTES REQUISITOS BÁSICOS: Compreensão dos componentes do Sistema APPCC; Identificação e localização de PCCs em fluxogramas de processos; Definir procedimentos, eficazes e efetivos, para os controles dos PCCs; Conhecimento da ecologia de microorganismos patogênicos e deterioradores; Conhecimento da toxicologia alimentar; Capacidade para selecionar métodos apropriados para monitorar (PCCs). Capacidade de recomendar o destino final de produtos que não satisfaçam aos requisitos legais. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 PORTARIA V.S. 326/97 "Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos“. DESTAQUES: Proibição de uso de toalhas de tecido (para secar as mãos). Proibição de uso de madeira e de outros materiais que não possam ser limpos e desinfetados adequadamente. Proibição de uso de substâncias odorizantes e/ou desodorantes em qualquer das suas formas nas áreas de manipulação dos alimentos. Dispor de documentação e registros:.....devem ser mantidos registros dos controles apropriados a produção e distribuição.... Realizar controle da situação de saúde de manipuladores. PORTARIA Nº 368, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997. MINISTÉRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO Condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de elaboração para estabelecimentos elaboradores/ industrializadores de alimentos. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 Aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. Capacitação de manipuladores de alimentos. MÉTODOS DE RESFRIAMENTO OS ALIMENTOS POP’s. BANHO EM ÁGUA GELADA MBP Limites críticos para o binômio: Tempo/Temperatura TORRE DE RESFRIA MENTO RECIPIENTES RASOS E PLANOS REDUZIR O TAMANHO DAS PORÇÕES Márcia Paranaguá CRN 0434/5 MÉTODOS DE DEGELO DE ALIMENTOS 1. Sob refrigeração, à temperatura de 5ºC ou menos. 2. Imerso em água potável corrente, à temperatura de 21ºC ou menor. 3. Em Microondas, se cozido imediatamente após o descongelamento. 4. Durante o procedimento de cozimento, contanto que o produto atinja a temperatura interna de 74ºC. COZIMENTO ÁGUA POTÁVEL REFRIGERAÇÃO MICROONDAS Márcia Paranaguá CRN 0434/5 PRAZOS DE ALIMENTOS PRONTOS EM CADEIA QUENTE Mais que 3 h abaixo de 60°C: DESPREZAR Alimentos a 65°C ou mais: 60°C abaixo de 60°C 12 h 6h 3h Márcia Paranaguá CRN 0434/5 PRAZOS DE ALIMENTOS PRONTOS EM CADEIA FRIA Alimentos frios potencialmente perigosos, que suportam uma rápida multiplicação microbiana (Sobremesas cremosas, maionese, salpicão, etc.) Alimentos a 10°C ou menos: entre 10°C e 21°C: 4h 2h Alimentos acima de 21°C: Desprezar Márcia Paranaguá CRN 0434/5 RDC 52/14 - Altera a Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para os Serviços de Alimentação. Art. 1º Fica incluído o artigo 7º à Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004: “Art. 7º O atendimento aos padrões sanitários estabelecidos por este Regulamento Técnico não isenta os serviços de alimentação dos serviços de saúde do cumprimento dos demais instrumentos normativos aplicáveis.” Art. 2º O item 1.2 do Anexo da Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “1.2. Âmbito de Aplicação: Aplica-se aos serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, unidades de alimentação e nutrição dos serviços de saúde, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 RDC 33/14 - Dispõe sobre as responsabilidades para a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa. Art. 2º Esta Resolução se aplica nos eventos, públicos ou privados, que envolvam diariamente um contingente superior a 1.000 (um mil) pessoas e onde for realizada alguma das seguintes atividades da manipulação de alimentos: Irecebimento; II - preparo; III – acondicionamento; IV – armazenamento; V – transporte; VI – distribuição; VII – exposição ao consumo; e VIII – comercialização. Art. 3º Esta Resolução se aplica aos administradores de estabelecimentos, aos organizadores de eventos, às empresas ou aos empresários contratados pelos organizadores de eventos e aos prestadores de serviços contratados que estejam envolvidos na manipulação de alimentos. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 RDC Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002. Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde para: a) as construções novas de estabelecimentos assistenciais de saúde de todo o país; b) as áreas a serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes; c) as reformas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes e os anteriormente não destinados a estabelecimentos de saúde. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 2.1. Atribuições de Estabelecimentos Assistenciais Márcia Paranaguá CRN 0434/5 UNIDADE FUNCIONAL: 4 - APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA QUANTIFICAÇÃO 1º BANCO DE LEITE HUMANO (BLH) DIMENSIONAMENTO DIMENSÃO INSTALAÇÕES Márcia Paranaguá CRN 0434/5 UNIDADE FUNCIONAL: 5 - APOIO TÉCNICO QUANTIFICAÇÃO 2º Nutrição e Dietética Cozinha (tradicional) DIMENSIONAMENTO DIMENSÃO INSTALAÇÕES 1º Área para recepção e inspeção de alimentos e utensílios Despensa de alimentos e utensílios - área para alimentos em temperatura ambiente - área para utensílios - área e/ou câmara para alimentos resfriados - área e/ou câmara para alimentos congelados Refeitórios - Refeitório para paciente - Refeitório para funcionário - Refeitório para aluno - Refeitório para público - Lanchonete para doador de sangue 2º Área para guarda de utensílios 3º Área para preparo de alimentos - área para verduras, legumes e cereais - área para carnes - área para massas e sobremesas 4º Área para cocção de dietas especiais 5º Área para cocção de dietas normais 6º Área para cocção de desjejum e lanches 7º Área de distribuição de alimentos e utensílios UNIDADE FUNCIONAL: 5 - APOIO TÉCNICO 3º Lactário QUANTIFICAÇÃO DIMENSIONAMENTO DIMENSÃO INSTALAÇÕES Sala composta de: Área para preparo e envase de fórmulas lácteas e não lácteas Sala composta de: Área para recepção, lavagem e descontaminação de mamadeiras e outros utensílios Área para esterilização de mamadeiras Área para estocagem e distribuição de fórmulas lácteas e não lácteas Obs: A atividade de preparo deve estar obrigatoriamente em ambiente distinto ao de recepção e lavagem e requer paramentação. Entretanto, deve permitir a passagem direta das mamadeiras entre estes ambientes através de guichê ou similar. UNIDADE FUNCIONAL: 5 - APOIO TÉCNICO 4º Nutrição Enteral QUANTIFICAÇÃO DIMENSIONAMENTO DIMENSÃO INSTALAÇÕES Sala de recebimento de prescrições e dispensação de NE Sala de preparo de alimentos "in natura" Sala de limpeza e sanitização de insumos (assepsia de embalagens) Sala de manipulação e envase de NE Obs: A atividade de manipulação deve estar obrigatoriamente em ambiente distinto ao de limpeza e higenização de insumos e de preparo de alimentos "in natura" e requer paramentação. Entretanto, deve permitir a passagem direta dos recipientes entre estes ambientes através de guichê ou similar e entre a sala de manipulação e dispensação. Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002 Republicada no D.O.U de 06/11/2002 Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’S) Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos. Apresenta Chek list com lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 BRASIL, PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Nas etapas de preparação de alimentos Lavagem de utensílios e equipamentos Higiene pessoal Produção de gelo Produção de água quente/vapor Márcia Paranaguá CRN 0434/5 RDC nº 91, de 11 de maio de 2001(*) Aprovar o Regulamento Técnico - Critérios Gerais e Classificação de Materiais para Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos As embalagens e equipamentos que estejam em contato direto com alimentos devem ser fabricados em conformidade com as boas práticas de fabricação para que, nas condições normais ou previsíveis de emprego, não produzam migração para os alimentos de componentes indesejáveis, tóxicos ou contaminantes em quantidades tais que superem os limites máximos estabelecidos de migração total ou específica, tais que: Possam representar um risco para a saúde humana; Ocasionem uma modificação inaceitável na composição dos alimentos ou nas características sensoriais dos mesmos. Principais RT’s harmonizados no Mercosul MATERIAL LEGISLAÇÃO CELULOSE Portaria 177/99, RDC 130/02, RDC 129/02, RDC 218/02 PLÁSTICOS Res. 105/99, RDC 20/08, RDC 17/08, Port. 987/98 METAIS RDC 20/07 (revoga P 28/96) ELASTOMÉRICOS RDC 123/01 CERAS E PARAFINAS RDC 122/01 VIDRO Portaria 27/96 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Resolução - RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002 D.O.U de 23/09/2002 Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 ALIMENTOS/ADITIVOS Balas e similares Bebidas alcoólicas não fermentadas Bebidas não alcoólicas Caldos e sopas Carnes Cereais Gelados comestíveis Geléias Margarinas Molhos e condimentos Panificação e biscoitos Preparações culinárias Sobremesas Snacks Suplementos REGULAMENTOS ESPECÍFICOS Resolução 387/1999 Resolução RDC 41/2009 Resolução RDC 5/2007 Resolução RDC 33/2001 Portaria 1004/1998 Resolução RDC 60/2007 Resolução RDC 3/2007 Resolução RDC 28/2009 Resolução RDC 23/2005 Resolução RDC 4/2007 Resolução 383/1999 Resolução 34/2001 Resolução 388/1999 Resolução RDC 70/2008 Resolução RDC 24/2005 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 RDC Nº. 278, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005. Regulamento técnico que aprovar as categorias de Alimentos e Embalagens Dispensados e com Obrigatoriedade de Registro, conforme Anexos I e II. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 RDC Nº 27, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário. Art. 4º Ficam revogados o item 8.2 do Anexo da Resolução 23, de 15 de março de 2000 e a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 278, de 22 de setembro de 2005. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Resolução - RDC nº 12, de 2 de janeiro de 2001 REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE PADRÕES MICROBIOLÓGICOS PARA ALIMENTOS. Caracteriza os microrganismos e ou suas toxinas considerados de interesse sanitário. Classifica os alimentos segundo o risco epidemiológico. Métodos de análise para a determinação dos microrganismos. Plano de Amostragem para a determinação do número e tamanho de amostras. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 RDC Nº. 218, DE 29 DE JULHO DE 2005 Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico-Sanitários para Manipulação de Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais. Considerando a suspeita de ocorrência de surto de Doença de Chagas Aguda transmitida por alimentos contaminados com Trypanosoma cruzi; Boas Práticas relacionadas a: água de coco, caldo de cana, polpas e salada de frutas, sucos de frutas e hortaliças, vitaminas ou batidas de frutas e similares; 4.3.11 Os alimentos e as bebidas com vegetais devem ser preparados imediatamente antes do consumo ou mantidos sob temperatura inferior a 5°C. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 IS0: 22.000 SISTEMAS DE GESTÃO DE SEGURANÇA DE ALIMENTOS AUDITORIAS INTERNAS E EXTERNAS IDENTIFICAR, LOCALIZAR E MONITORAR PERIGOS MEDIDAS DE INTERVENÇÃO Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Lei nº 11.346/06 – ANVISA Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN Garantia de acesso físico e econômico regular e permanente a conjunto básico de alimentos em quantidade e qualidade significantes para atender os requerimentos nutricionais. SEGURANÇA ALIMENTAR PROPOSTA AMPLITUDE PARA DO CONCEITO ESTUDO QUANTIDADE PRODUÇÃO E ACESSO AOS ALIMENTOS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR E NUTRICIONAL QUALIDADE DOS ALIMENTOS: Nutricional, Sensorial, Físico-Química, Microbiológica CIP - Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo 1998 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 ANVISA RESOLUÇÃO - RDC 2 DE 8 DE JANEIRO DE 2002 REGULAMENTO TÉCNICO PARA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO EM AEROPORTOS E AERONAVES ANVISA RESOLUÇÃO - RDC Nº 217, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001 REGULAMENTO TÉCNICO VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE EMBARCAÇÕES, PORTOS DE CONTROLE SANITÁRIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA E DA PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS MINISTÉRIO DA DEFESA SECRETARIA DE LOGÍSTICA, MOBILIZAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 854/SELOM, DE 4 DE JULHO DE 2005. APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS EM SEGURANÇA Márcia Paranaguá ALIMENTAR NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES CRN 0434/5 •Resolução CFN N° 380 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 •Dispõe sobre definição de áreas de atuação dos Nutricionistas e suas atribuições, estabelece parâmetros numéricos de referência por área de atuação e dá outras providências. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 ORGAOS REGULADORES FISCAIS Márcia Paranaguá CRN 0434/5 LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. CAPÍTULO III - Dos Direitos Básicos do Consumidor III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; TÍTULO II - Das Infrações Penais Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Lei Nº 8137/90 - Presidência da República Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, ....... Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: ................. IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; DECON - Delegacia do consumidor, que pode abrir inquéritos, prender acusados e encaminhar processos para o Ministério Público oferecer denúncia. Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte. Gerente detido, pagou R$ 3.500 de fiança e foi liberado. Cerca de 200 kg de produtos apreendidos. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997 Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor,................. I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, II - dar atendimento aos consumidores, III - fiscalizar as relações de consumo; 1. Disposição de exemplar do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em local visível e de fácil acesso no estabelecimento; 2. validade, 3. acondicionamento e conservação dos alimentos e bebidas; 4. condições de higiene da cozinha; 5. averiguação do local de armazenamento dos alimentos dispensa; 6. disposição de cardápio/tabela de preços na frente do estabelecimento; e 7. informações sobre as formas de pagamentos aceitas no estabelecimento. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Respaldo legal e orientações sobe a divulgação das condições de venda/consumo Preencher da seguinte forma: Campo nº 01: Nome do produto. Campo nº 02: Data em que o alimento foi manipulado. Campo nº 03: Prazo de validade para consumo nas 24hs. Nome do Produto: Nome do Produto: PROCESSADO: ___/____/2015 VALIDADE: ___/____/2015 PROCESSADO: ___/____/2015 VALIDADE: ___/____/2015 5 PROCESSADO: ___/____/2015 VALIDADE: ___/____/2015 PROCESSADO: ___/____/2015 VALIDADE: ___/____/2015 Nome do Produto: morango Pão Delícia PRODUZIDO: Pa 21/03/2015 VALIDADE: 22/03/2015 Pa PRODUZIDO: 21/03/2015 VALIDADE: 22/03/2015 PROCESSADO: ___/____/2015 VALIDADE: ___/____/2015 PROCESSADO: ___/____/2015 VALIDADE: ___/____/2015 DECRETO nº 2.181, 03/1997 Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990: I - ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisa e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes; PROCESSADO: ___/____/2015 VALIDADE: ___/____/2015 PROCESSADO: ___/____/2015 VALDADE: ___/____/2015 PROCESSADO: ___/____/2015 VALIDADE: ___/____/2015 PROCESSADO: ___/____/2015 VALIDADE: ___/____/2015 PROCESSADO: ___/____/2015 VALIDADE: ___/____/2015 PROCESSADO: ___/____/2015 VALIDADE: ___/____/2015 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997 X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; Art. 6º § 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre: I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão: Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em: I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes. Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo,...... Art. 39. O processo administrativo......................poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 1. Verificar o cumprimento da legislação de proteção ao trabalhador 2. Combater a informalidade no mercado de trabalho 3. Garantir a observância da legislação trabalhista. Ministério do Trabalho - Lei n° 6514/Capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho - Port. 3214/78 Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. PCMSO – NR nº 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Avaliar e prevenir as doenças adquiridas no exercício laboral PPRA – NR nº 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento de riscos no ambiente de trabalho CIPA – NR nº 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; ESPECÍFICOS SOBRE A NR-6 OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO 1. Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; 1. Utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina; 2. Fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional; 2. Responsabilizar-se pela guarda higiene e conservação; 3. Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; 4. Substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado; 5. Responsabilizar-se pela manutenção periódica; e comunicar o MTE qualquer irregularidade observada; 3. Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; 4. Cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal; A recusa em usar EPI constitui falta grave, podendo acarretar em demissão por justa causa. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 QUADRO RESUMO DE EPI’S E SUA APLICAÇÃO EM UAN/UPR’S. EPI APLICAÇÃO Luva de malha de aço Uso de facas e demais objetos perfuro-cortantes Óculos Trabalhos voltados para olhar para cima (lavar coifas, tetos, azulejos), ou que lancem fragmentos; com produtos químicos Luvas térmicas Manipulação de alimentos frios ou quentes Avental térmico Processos de cocção: grelhar, fritar ,assar Mangote térmico Proteger os braços no ato de grelhar ou fritar; Botas plásticas Trabalho em áreas com piso molhado e na higienização Aventais impermeáveis Trabalho com atividades de higienização de utensílios, equipamentos e instalações. EPI’S QUE Em DEVERÃO SER USADOS UAN: áreas com piso úmido, molhado,NA câmaras frigoríficas Sapatos antiderrapantes Luvas de borracha mãos no uso de produtos químicos (sabão); Capa de Proteção Térmica Acesso a câmaras frigoríficas Protetores auriculares Trabalho em áreas de higienização de utensílios Máscara faciais Trabalho em áreas com liberação poeira /odor de produtos químicos Márcia Paranaguá CRN 0434/5 LEGISLAÇÕES QUE REGULAM DIREITOS AUTORAIS Lei 9610/98 e a Lei 12.853/13 - Que altera artigos da Lei 9610/98. Lei 9610/98 - Direitos autorais. Regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. Lei 12.853/13 Altera a Lei 9610/98 Código de Ética Resolução CFN 334/2004 cita no CAPÍTULO XI DA PESQUISA E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS Art. 19. Relativamente aos trabalhos científicos e de pesquisa é dever do nutricionista: I executar atividades com a cautela indispensável a prevenir a ocorrência de riscos ou prejuízos aos indivíduos ou coletividades, assistidos ou não, ou sofrimentos desnecessários a animais; II - realizar estudos e pesquisas com caráter científico, visando à produção do conhecimento e conquistas técnicas para a categoria; III - mencionar as contribuições de caráter profissional prestadas por assistentes, colaboradores ou por outros autores; IV - ater-se aos dados obtidos para embasar suas conclusões; V - obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas. Art. 20. Relativamente aos trabalhos científicos e de pesquisa é vedado ao nutricionista forjar dados ou apropriar-se de trabalhos, pesquisas Márcia Paranaguá ou estudos onde não tenha participado efetivamente CRN 0434/5 As Sanções e punições da Lei 9610/98 - Título VII Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais Capítulo II - Das Sanções Civis Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: I -...... II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Código de Ética do Nutricionista Resolução CFN N° 334 DE 10 DE MAIO DE 2004 Dispõe sobre o Código de Ética dos Nutricionistas e dá outras providências. (Artigo 16 alterado pela Resolução CFN N° 399 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007) •Art. 1º. O nutricionista é profissional de saúde, que, atendendo aos princípios da ciência da Nutrição, tem como função contribuir para a saúde dos indivíduos e da coletividade. •Art. 23º. Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda sob a forma de participação ou conivência, que implique em desobediência ou inobservância de qualquer modo às disposições deste Código. •Fonte: Resolução CFN nº 334/2004 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Penalidades do Código de Ética são definidas no CAPÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 24. A caracterização das infrações ético-disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código e pelas demais normas legais e regulamentares específicas aplicáveis. Parágrafo único. A instância ético-disciplinar é autônoma e independente em relação às instâncias administrativas e judiciais competentes, salvo se nestas ficar provado que o fato não existiu ou que o profissional não foi o responsável pelo fato. Art. 25. Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem. Art. 26. A ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as circunstâncias com ela relacionadas serão apuradas em processo instaurado e conduzido em conformidade com as normas legais e regulamentares próprias e com aquelas editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas nos limites das respectivas competências. Art. 27. Àqueles que infringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicadas, em conformidade com as disposições da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, as seguintes penalidades: I - advertência; II - repreensão; III - multa; IV - suspensão do exercício profissional; V cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional. § 1º. Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição de penalidades obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas. § 2º. Na fixação de penalidades serão considerados os antecedentes do profissional infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 PLANILHAS DE CONTROLE BINOMIO TEMPO/TEMPERATURA CIP QUALIDADE SANITARIA E SENSORIAL ACOMPANHAMENTO DA HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHADOR PLANILHAS DE CONTROLE DISCIPLINAR DA HIGIENE E APRESENTAÇÃO DOS COLABORADORES BLITZ DE HIGIENE BLITZ DE HIGIENE PESSOAL RELAÇÃO DE EMPREGADOS Conformidade ANO 05 Banho Cabelos Barba antes da protegidos feita uniformização SIM NÃO SIM NÃO Unhas curtas, limpas DATA : Unhas sem esmalte ou base Márcia Paranaguá CRN 0434/5 turno: Não Uniforme Troca utilização s diária de completo adornos s SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM Calçados Obs fechados erv açõ es e Pen dên cias NÃO SIM NÃO 1. 2. 7.6 – Higiene pessoal: Toda pessoa que trabalhe em uma área de manipulação de alimentos deve manter uma higiene pessoal esmerada e deve usar roupa protetora, sapatos adequados, touca protetora. Todos estes elementos devem ser laváveis, a menos que sejam descartáveis e mantidos limpos, de acordo com a natureza do trabalho. Durante a manipulação de matériasprimas e alimentos, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal. Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Check list de Verificação de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos M.Paranaguá Márcia Paranaguá EMPRESA:______________________ DATA: ____/____/____ HORÁRIO: ____:____ CRN 0434/5 CONFORMIDA DE ITENS A SEREM OBSERVADOS Sim OBSER VAÇÕES Não Manual: BPM Norma: BPM- 001- Recebimento de gêneros alimentícios. 1. O almoxarife observa a data de validade e fabricação no recebimento dos gêneros alimentícios ? 2. Ele observa as condições das embalagens e avalia sensorialmente os gêneros alimentícios 3. O almoxarife observa as condições do entregador? 4. A rotulagem dos produtos é conferida? 5. As temperaturas dos produtos são medidas e registradas no ato do recebimento conforme o "Formulário de Registro de temperaturas de Recebimento"? 6. As embalagens de latas, vidros e plásticos foram recebidas integras, ou seja, limpas, fechadas e sem amassados ? 7. As conservas em vidro estão vedadas com lacres? 8. Qualquer anormalidade é anotada no cadastro do fornecedor no sistema eletrônico de Gestão de Materiais ( computador ), passada para o gerente de loja para que ele preencha o "Formulário do Relatório de Não-conformidade"? 9 - Controle de alimentos O responsável técnico deve usar metodologia apropriada de avaliação dos riscos de contaminação dos alimentos nas diversas etapas de produção contidas no presente regulamento e intervir sempre que necessário, com vistas a assegurar alimentos aptos ao consumo humano. O estabelecimento deve prover instrumentos necessários para controles. Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997 CONTROLE DO POP’S Nº ......... - CONTROLE PARA HIGIENE E SAÚDE DOS COLABORADORES – M.Paranaguá – CRN5/0434 Curso: BOAS PRATICAS PARA A PRODUÇÃO DE ALIMENTOS SEGUROS FOLHA DE PRESENÇA FOLHA DE PRESENÇA – 5ª TURMA Instrutora: M.Paranaguá – CRN5/0434 NOME CONTEUDO PROGRAMÁTICO Carga horária: 2 horas Márcia Paranaguá CRN 0434/5 ASSINATURA 29/08 30/08 31/08 Fundamentos de Segurança Alimentar conceitos e terminologias. Contaminação Alimentar: Noções sobre Risco de contaminação e fontes de perigos químicos, físicos e biológicos. Higiene do comportamento operacional dos manipuladores de alimentos. 1. 2. 7.1 – Capacitação em Higiene: A direção do estabelecimento deve tomar providências para que todas as pessoas que manipulem alimentos recebam instrução adequada e contínua em matéria higiênica-sanitária, na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, com vistas a adotar as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos. Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997 4.6.7 Os manipuladores de alimentos devem ser supervisionados e capacitados periodicamente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e em doenças transmitidas por alimentos. A capacitação deve ser comprovada mediante documentação. 4.11.8 ......................O programa de capacitação dos manipuladores em higiene deve ser descrito, sendo determinada a carga horária, o conteúdo programático e a freqüência de sua realização, mantendo-se em arquivo os registros da participação nominal dos funcionários. RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 RESTAURANTE ............................- Planilha de Notas da .....ª turma Curso: BOAS PRÁTICAS PARA A PRODUÇÃO DE ALIMENTOS NOME Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Registro de Notas por ~exercício de fixação 1º Avali ação 2º Avali ação 3º Avali ação 4º Avali ação 5º Avali ação 6º Avali ação 8º Avali ação 9º Avalia ção Avali ação Final Méd ia Nível de Participação 1. Esses recursos visam aferir a aprendizagem através da aplicação de exercícios de fixação adequados ao nível de escolaridade dos participantes. O nível de participação é classificado em Bom, Regular e Insatisfatório. A média atribuída a um bom nível de aprendizagem é a de 7.0 no valor final das notas. Presença e comportamento em sala de aula, participação em atividades em grupo e notas das avaliações. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Logomarca CARTÃO DE CERTIFICAÇÃO Logo Qualificação Profissional CARTÃO DE CERTIFICAÇÃO Nº da matrícula Nome completo Cargo: Data de Admissão:___/___/15 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 FIDELIZAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS CURSO 1 CURSO 2 CURSO 3 CURSO 4 CURSO 5 CURSO 6 CURSO 7 CURSO 8 CURSO 9 CURSO 1O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MANIPULADOR DE ALIMENTOS O código apresenta uma relação de comportamento a ser assumidos nas diversas situações dos locais de trabalho. Incentiva o ato de reflexão das pessoas, ou seja, que as mesmas pensem antes de agir e possam fazer o julgamento do CERTO e do ERRADO. Todas as pessoas têm a liberdade de agir segundo o seu entendimento. Porém, no relacionamento humano, quando trabalhamos em equipe, a liberdade de cada pessoa esbarra sempre no direito da outra. 1-Conhecer e cumprir os Regulamentos da empresa, não precisando ser cobrado para isto acontecer. 6-Zelar pelo patrimônio da empresa (produtos, fardamentos, equipamentos e instalações) ao mesmo tempo em que deve ter cautela para evitar acidentes de trabalho. 2-Ser assíduo e pontual, dando satisfação justa e verdadeira aos superiores quando houver algum impedimento para estar presente no turno e horários determinados. 7- Acatar ordens executando-as com qualidade, dando conhecimento imediato a chefia quando houver algum impedimento para cumpri-las. 3-Ser responsável, mantendo a higiene pessoal e a higiene do seu ambiente de trabalho. 4-Saber controlar suas emoções. 5-Respeitar a hierarquia: compreender que ter um chefe é uma necessidade, ele coordena e avalia o trabalho dos seus subordinados e se responsabiliza pelos erros e acertos de toda a equipe. 8-Não fazer comentários destrutivos sobre a empresa ou sobre os colegas, tendo dignidade e coragem para chamar a chefia e resolver os problemas de maneira reservada e aberta. 9- Estar sempre atento a sua rotina de trabalho e ficar motivado a aprender e melhorar aquilo que faz. 10-Aproveitar integralmente o seu horário de trabalho assumindo a responsabilidade para a realização de todas as tarefas que foram determinadas. Márcia Paranaguá- CRN 5/0434 Fonte de estudo : RES. CFN Resolução CFN N° 334 DE 10 DE MAIO DE 2004 Dispõe sobre o Código de Ética dos Nutricionistas e dá outras providências. (Artigo 16 alterado pela Resolução CFN N° 399 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007) Márcia Paranaguá CRN 0434/5 REGIMENTO INTERNO MISSÃO DA EMPRESA Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho constantes na Consolidação das Leis Trabalhistas – Lei n° 6514/Capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho - Port. 3214/78 - NR nº 01 RELATIVAS AS OBRIGAÇÕES/DEVERES DO EMPREGADOR RELATIVAS AS OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADOS/DEVERES DEFINIÇÃO DE VALORES RELATIVAS AS PROIBIÇÕES Controle de suporte para aplicação de Justa causa (CLT Art. 482) Patrimoniais Sanitárias Comportamentais Complementares RELATIVAS AO HORÁRIO DE TRABALHO Descrever atribuições específicas VALORES RELATIVAS AS FALTAS AO SERVIÇO RELATIVAS AS PUNIÇÕES DISCIPLINARES DIREITOS DOS EMPREGADOS CONSIDERAÇÕES FINAIS Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Regimento Interno : ações preliminares Manual de Organização: cargos definidos por (respectivos títulos, responsabilidades, relações formais, nível de autoridades, atribuições básicas e aspectos culturais). OBJETIVOS 1. Definir ações de controle e monitoramento em prol da gestão de pessoas. 2. Descrever os cargos, tarefas e atribuições com vistas a eliminar a duplicidade de esforços, funções desnecessárias e atritos; 3. Possibilitar melhor coordenação entre as diferentes atividades; 4. Contribuir para diminuir os erros colocando os atos de decisão mais próximos dos problemas. 5. Especificar direitos e deveres da relação trabalhista. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 AVALIE O DESEMPENHO E DOCUMENTE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - FUNCIONÁRIOS LOTADOS NA PRODUÇÃO Avaliador: Equipe liderança/ Coordenação : Márcia M. M. Paranaguá – CRN 5/0434- Março 2003 1. Apresenta ção Pessoal – Trato com a aparência (cabelo, barba), cuidado com o uniforme. 2. Iniciativa – Dinamismo, habilidade em resolver problemas rotineiros e fora de rotina CONCEITOS NOME 3. Relaciona mento – Maneira pela qual estabelece contatos com superiores, subordinados, clientes e fornecedores. Bom 4 4. Espírito de equipe – Atitude com a empresa, colegas e chefes. NORMAL 3 CARGO 1. 5. Qualidad e no trabalho – Exatidão, esmero, ordem no trabalho e preocupação com os serviços prestados aos clientes. FRACO 1 2. 3. 6. Conheci mento do trabalho – Grau de conheciment o para a boa execução do trabalho. 7. Resp onsabilid ade – Cumprim ento das tarefas nos prazos estabele cidos. 8. Equilíbrio emocional – Calma e tranqüilidade diante das situações que se apresentam. 9. Assidui dade e pontualida de – Ausência de faltas e atrasos no trabalho. 10. Prod utividade – Tempo gasto para execução de suas tarefas. Montante de trabalho realizado. INSUFICIENTE 0 PONTUAÇÃO E AVALIAÇÃO Pontuação dos Itens Total de pontos 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. Observações Chefe cozinha Sub-chefe Sub-chefe Gerente de Serviço Gerente de Serviço Paranaguá,2003 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Coordenação - Márcia M. M. Paranaguá – CRN 5/0434- Junho 2003 FICHARIO DE RESULTADOS EQUIPE LIDERANÇA ------ NOME : xxxxxxxxxxxx - CARGO: MAITRE CONCEITOS BOM 4 PADROES DE DESEMPENHO Apresentação Pessoal Iniciativa – Dinamismo, habilidade em resolver problemas Relacionamento – Maneira pela qual estabelece contatos Espírito de equipe – Atitude com a empresa, colegas Qualidade no trabalho – Exatidão, esmero, ordem no trabalh.o Conhecimento do trabalho –para a boa execução do trabalho. Responsabilidade – Cumprimento das tarefas Equilíbrio emocional – Calma e tranqüilidade Assiduidade e pontualidade Produtividade – Tempo gasto para execução de suas tarefas TOTAL NORMAL 3 FRACO 1 INSUFICIENTE 0 1º Trimestre 2º Trimestre 3º Trimestre 4 3 3 4 4 4 4 3 R e p re s e n t a ç ã o g rá f ic a de de s e m pe nho 1 3 3 3 4 4 4 1 3 40 30 1 3 3 3 1 4 3 20 10 3 3 3 3 4 4 4 4 0 1º 2º 3º Trimestre Trimestre Trimestre Paranaguá,2003 24 35 36 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 DEFINA REGRAS DISCIPLINARES ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR EM ______DE________DE 2001 , Advertimos formalmente o empregado : Sr(a):__________________________________________ Registro n° :_____________________________________ Ocupante do cargo :_______________________________ EM DECORRÊNCIA DO FATO : Descumprimento de Boas Práticas instruídas Desacato a superiores Desperdício de alimentos por negligência Ocorrido e envolvendo o mesmo, durante o desempenho das suas funções no ambiente de trabalho da empresa________________________________. Este ato contraria as normas e condutas estabelecidas pela empresa contratante,relativas as normas sanitárias e a segurança no trabalho, documentadas na CI n°__/01, de sua ciência e entregue em reunião geral na presença de todos os empregados da empresa. A aplicação dessa ADVERTÊNCIA tem o respaldo nos dispositivos legais das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho constantes na Consolidação das Leis Trabalhistas – Lei N°6514 - capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho- Port. 3214/78 e em especial - NR n° 1, Disposições gerais, itens 1.7 e 1.8. Nota : Constitui ato de gravidade máxima a reincidência desta transgressão em situações futuras, podendo o empregado faltoso, sofrer penalidades mais severas na não observância das exigências previamente divulgadas. EMPREGADO:____________________________________ EMPREGADOR:___________________________________ TESTEMUNHAS:__________________________________ SALVADOR , DE DE 2001 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 INFORMAÇÃO AO CLIENTE Restaurante ................ Produzido em __/__/__.Embalado as ___h Nota : Ao ser embalado o consumo desse alimento deve se dá imediatamente após a entrega. Caso deseje conservá-lo sob refrigeração, a validade deverá ser de 24 horas, para garantia do seu padrão de qualidade. xxxxxxxxxxxxxxx Produzido em __/__/_____ Embalado as ___h Nota: Ao ser embalado o prazo de consumo desse produto é de 30 minutos em temperatura ambiente. Conservando sob refrigeração, o prazo de validade é de 24 horas. Esses cuidados visam garantir o padrão de qualidade dos alimentos e a satisfação dos nossos clientes. Restaurante xxxxxxxxxxxxxxxxx Produzido em __/__/__ Embalado as ___h Nota : Ao ser embalado o prazo de consumo deste alimento é o de 30 minutos em temperatura ambiente. Após este, conservar o alimento sob refrigeração e consumir no mesmo dia, evitando possíveis alterações no seu padrão de qualidade. Márcia Paranaguá CRN 0434/5 CONTROLE DA QUALIDADE Márcia Paranaguá CRN 0434/5 MÊS : Visto/Gerente de Serviço responsável: DATA:___/___/02 TAREFAS 1 2 3 4 5 6 7 8 Turno: 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Abastecimento das pias p/mãos Esterilização das Pistas Frias Verificação de Temperatura/Pista Fria Higienização:latas/vidros/Pet Sanitização de vegetais Sanitização de limão/laranja Degelo das mercadorias Instalação "Cama de Gelo" Etiquetagem de produtos Condição de limpeza de panelas Preparo de álcool a 70% Esterilização de louças/talheres Produtos protegidos nos frrezeres Limpeza piso/cozinhas Desinfecção dos ralos Higiene de Freezeres Higiene de fogões Higiene e apresentação pessoal Higiene da Sala Fria Higiene Casa de Tempero Higiene das coifas Reaquecimento Vatapá/Caruru Limpeza caixas/Leite de coco Conservação de recheios/pirão LEGENDA : SIM = S NÃO = N Márcia Paranaguá/ CRN 5/0434 4.8.20 O estabelecimento deve implementar e manter documentado o controle e garantia da qualidade dos alimentos preparados. RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 PLANILHAS DE CONTROLE – HIGIENE E SAÚDE DOS COLABORADORES CONTROLE DE ENTREGA E ACOMPANHAMENTO Márcia Paranaguá CRN 0434/5 EMPREGADO NOME/CARGO DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DATA DO ATENDIMEN TO OBSERVAÇÕES Exame Clínico Aprovado Exames Laboratoriais Aprovados 1 ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não 2 ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não 3 ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não Pendências 1) Prescrição 2) Nota Fiscal do medicamento 3) Repetição do exame 7.2- Situação de saúde; As pessoas que mantêm contatos com alimentos devem submeter-se aos exames médicos e laboratoriais que avaliem a sua condição de saúde antes do início de usa atividade e/ou periodicamente, após o início das mesmas. O exame médico e laboratorial dos manipuladores deve ser exigido também em outras ocasiões em que houver indicação, por razões clínicas ou epidemiológicas. Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997 4.6.1 O controle da saúde dos manipuladores deve ser registrado e realizado de acordo com a legislação específica. RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 FICHA DE OCORRENCIA DE NÃO CONFORMIDADE DE GÉNEROS INSPECIONADOS NO ATO DA RECEPÇÃO Márcia Paranaguá CRN 0434/5 Logomarca INFORMAÇÃO AO FORNECEDOR Responsável pelo restaurante: E-mail: Fornecedor: Data da entrega: Contato: Data do pedido: PRODUTO/ESPECIFICAÇÃO: Produto: Marca: Quantidade Total: Quantidade por Embalagem: NÃO CONFORMIDADE PESO DIFERE DA NF FALHA NA TEMPERATURA FALHA NO PADRÃO FALHA HIGIENE DO PRODUTO FALHA HIGIENE EMBALAGEM FALHA HIGIENE DO VEÍCULO FALHA HIGIENE ENTREGADOR FALHA NO HORÁRIO DE ENTREGA 4.7.3 As matérias-primas, os ingredientes e as embalagens devem ser submetidos à inspeção e aprovados na recepção. As embalagens primárias das matérias-primas e dos ingredientes devem estar íntegras. A temperatura das matérias-primas e ingredientes que necessitem de condições especiais de conservação deve ser verificada nas etapas de recepção e de armazenamento. RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 PLANILHA DE CONTROLE - RASTREABILIDADE DE PRODUTOS Trata de um sistema de rastreabilidade, com vistas a promoção do controle de vencimento dos alimentos nas etapas de armazenamento, montagem e distribuição de alimentos processados e para produtos industrializados. Define critérios operacionais com vistas a rotação diária de mercadorias, em todas as áreas de armazenamento, seja para médio prazo (Depósitos), seja para curto prazo (Para-estoques em cozinhas, bar, copa, etc). Define critérios cronológicos para a remoção dos produtos com prazo pré-estabelecido, assim como destinar produtos para o alerta de QUARENTENA, gerando com isso prioridade de processamento e incentivo á venda. DESCRIÇÃO DO QUANTIDA PRODUTO DE UNITÁRIA Ex: Molho ao suco Azeite de oliva DATA DE VALIDADE 03 baldes de 15/04/2014 2 litros 06 frascos 21/04/2014 de 250 ml AÇÃO QUARENTENA DESCARTE/TROCA USO ATÉ A DATA RETIRADA DA LOJA LIMITE DE: DATA LIMITE DE: 14/04/2014 - turno 15/04/2014 - turno do do dia. dia. 20/04/2014 - turno 21/04/2014 - turno do do dia. dia. VISTO DO MANIPU LADOR 4.7.4 Os lotes das matérias-primas, dos ingredientes ou das embalagens reprovados ou com prazos de validade vencidos devem ser imediatamente devolvidos ao fornecedor e, na impossibilidade, devem ser devidamente identificados e armazenados separadamente. Deve ser determinada a destinação final dos mesmos. RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 8.1.3 – As matérias-primas e os ingredientes armazenados nas áreas do estabelecimento devem ser mantidos em condições tais que evitem sua deterioração, protejam contra a contaminação e reduzam os danos ao mínimo possível. Deve-se assegurar, através do controle, a adequada rotatividade das matérias-primas e ingredientes. Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997 Márcia Paranaguá CRN 0434/5 REFERENCIAS OPAS/OMS/INNPPAZ. Contaminación Microbiana de los Alimentos vendidos en la via pública en ciudades de América Latina ,1996. RÊGO, J.C& FARO,Z.P. Manual de Limpeza e de Desinfecção para unidades produtoras de refeições. São Paulo: Livraria Varela, 1999. HOOBS, B. C., ROBERTS, D.Toxinfecções e controle higiênico-sanitário dos alimentos. São Paulo: Varela, 1999. 376p. KINTON, Ronald; CESERANI, Victor;FOSKETT, David. ENCICLOPÉDIA DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. São Paulo: Varela, 1999. 700 pp Rey, Anthony M. GESTÃO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTOS E BEBIDAS/ Anthony M Rey, Ferdinand Wieland; Tradução Sergio Senna- Salvador: Instituto de Hospitalidade, 1999 - Série alimentos e bebidas. SENAC. DN. O Mundo da Cozinha: Perfil profissional, técnicas de trabalho e mercado. Silva Vieira;Francisco Tommy Freund; Rose Zuanetti. Rio de Janeiro: Ed. Senac Nacional, 2001.112p. II DAYAN, Eliel. I. Restaurantes: Técnicas e Serviços. 2 ed. Caxias do Sul: EDUCS, 1990. LOBO, Alexandre. Manual de estrutura e organização do restaurante comercial. São Paulo: Atheneu, 1999. MAGNÉE, Henri M. Manual do Self-Service. São Paulo: Varela, 1996. 264 pp. GERMANO, PEDRO MANUEL LEAL. Higiene e Vigilância Sanitária de Alimentos / Pedro Manuel Leal Germano, Maria Izabel Simões Germano – São Paulo: Livraria Varela, 2001. PROENÇA, R. P. C..(et al.). Qualidade nutricional e sensorial na produção de refeições. Florianópolis: Ed. Da UFSC, 2005, 221p. FERREIRA, S. M. R. Controle da qualidade em sistemas de alimentação coletiva I. São Paulo: Varela, 2002,173p. SILVA JR, ENEO A. Manual de Controle Higiênico Sanitário dos Alimentos. 5. ed. São Paulo: Livraria Varela, 2002,479p. REFERENCIAS RIEDEL, Guenther - Controle Sanitário dos Alimentos. São Paulo: Atheneu, 1992. 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