0005208-23.2011.4.05.8400 Classe: 148 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Autuado em 05/08/2011 - Consulta Realizada em: 10/08/2011 às 15:11 AUTOR : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: HERMES DE ALENCAR BENEVIDES NETO REU : GERALDO JOSE DA CAMARA FERREIRA DE MELO E OUTROS 6 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular Objetos: 03.04.04 - Contribuições Previdenciárias - Contribuições - Tributário Trata-se de medida cautelar inominada interposta pela FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar inaudita altera parte, em desfavor de GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO, MARIA EDINÓLIA CÂMARA DE MELO, ESPÓLIO DE RANYLSON DA FONSECA MACHADO e OZANY PEREIRA MACHADO, visando a decretação de indisponibilidade provisória dos valores mobiliários da empresa M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, que teriam sido recentemente adjudicados pelos réus em contenda judicial, para fins de garantia do crédito cobrado nos autos da execução fiscal n.º 0003731-62.2011.4.05.8400. Afirma que existem diversos débitos inscritos em CDA, totalizando montante superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), e ressalta que a responsabilidade dos réus pelos débitos da empresa COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM deriva do fato de que, na gerência da sociedade, "retiveram tributos de empregados e prestadores de serviços e não os repassaram à União", em infração à lei. No que se refere ao imposto de renda cobrado, entende a Fazenda Nacional que seria aplicável o mesmo raciocínio, uma vez que os sócios administradores teriam retido imposto de renda na fonte sem o posterior repasse aos cofres públicos. Por fim, quanto ao IPI devido pela empresa, argumenta a autora que seria "mais difícil a visualização da apropriação indébita dentro da sistemática da nãocumulatividade (destaque de imposto na nota fiscal e repasse através da cadeia produtiva até o consumidor final, contribuinte de fato)". Prossegue a Fazenda Nacional esclarecendo a situação relativa à adjudicação, pelos réus, das ações da empresa M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos. Informa que a razão da transferência judicial desses bens remonta ao litígio derivado da venda das ações da Companhia Açucareira Vale do Ceará-Mirim, ocorrida em março de 2009. Segundo o relato da autora, os sócios Geraldo Melo e Espólio de Ranylson da Fonseca seriam, há décadas, os únicos acionistas da Companhia Açucareira, tendo vendido a totalidade das suas ações em 2009 para Manuel Dias Branco Neto. No entanto, em razão de divergências entre as partes, o negócio passou a ser discutido na via judicial (Ação Ordinária n.º 0004299-39.2010.8.20.0001 e Processo de Execução n.º 0004298-54.2010.8.20.0001), tendo os réus adjudicado as ações de M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos nos autos da ação de execução, movida para a cobrança de notas promissórias inadimplidas. Justifica a presença do periculum in mora argumentando que a ordem judicial que determinou a transferência dos valores mobiliários para os réus foi prolatada há poucos dias, em 27 de julho de 2011, e que a qualquer momento poderá haver a alienação dessas ações, as quais, segundo a requerente, possuem extrema liquidez e elevados valores. Por fim, delimita a Fazenda Nacional a responsabilidade de cada um dos réus (fls. 13/15), esclarecendo que a Sra. Ozany Pereira Machado, a princípio, seria responsável somente pelos créditos cobrados na CDA de n.º 41.2.08.000734-04. No entanto, a sua inclusão no polo passivo da presente lide seria decorrente de um equívoco perpetrado nos autos da ação de execução movida perante a Justiça Estadual, uma vez que, ao invés de atuar naquele feito o Espólio de Ranylson da Fonseca Machado, figurando a Sra. Ozany meramente como inventariante e representante legal, os seus atos no curso daquele processo teriam sido feitos em nome próprio. Assim, ordenou-se a transferência das ações não para o Espólio, mas para a pessoa física da inventariante, Sra. Ozany, sendo esse o motivo para que a referida senhora tenha sido incluída no polo passivo da presente demanda. Com a inicial vieram anexados os documentos considerados pela parte suficientes à instrução do pedido (fls. 18/330). É o relatório. Fundamento e decido. Para o deferimento das tutelas de emergência, deverá haver o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação da parte (fumus boni iuris), bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A rigor, o cabimento de liminar inaudita altera parte em sede de medida cautelar somente é admissível quando demonstradas, pelo requerente, além da presença dos requisitos legais para a concessão ordinária da providência, também a prova de que, citada a demandada, poderá ela torná-la ineficaz. A literalidade do disposto no art. 804, do CPC, tem exigido interpretação cuidadosa, de modo a verificar-se se à parte, concretamente, impõe o justo receio de sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação no seu direito, tornando eventualmente inútil o processo, quando do retardamento da providência requerida para a decisão final. A Fazenda Nacional demonstra, às fls. 19/153, a existência de diversos débitos de titularidade da Companhia Açucareira Vale do Rio Doce, em valor superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). Apenas na execução fiscal de n.º 0003731-62.2011.4.05.8400, há a cobrança do valor de R$ 3.457.995,49 (fl. 06), ainda sem qualquer garantia. A existência dessa elevada quantia de débitos registrados em nome da requerida, bem como o fato de haver uma disputa judicial entre os atuais e os antigos proprietários da executada, ratificam a necessidade de salvaguarda do patrimônio dos executados, sendo plenamente justificável o receio demonstrado pela Fazenda Nacional. No que se refere ao periculum in mora, vislumbra-se nos autos o elevado risco de que as ações da empresa venham de fato a ser alienadas por bolsa de valores, de modo a dificultar - ou tornar impossível - o retorno dessas ações ao patrimônio dos executados. A existência do litígio judicial entre os atuais e antigos proprietários da Companhia Açucareira Vale do Ceará-Mirim eleva sobremaneira o risco de que as partes venham a adotar medidas urgentes com a finalidade de resguardar o patrimônio ao qual entendem possuir direito, competindo ao Juízo a adoção de todas as medidas necessárias para salvaguardar os créditos tributários devidos pela executada. Presentes os requisitos necessários, defiro a liminar pleiteada pela requerente. Oficie-se com urgência à BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - CBLC e BM&F/BOVESPA S/A, a fim de que se abstenham de realizar qualquer transação/alienação envolvendo ações da M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, registradas em nome de GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO, MARIA EDINÓLIA CÂMARA DE MELO, ESPÓLIO DE RANYLSON DA FONSECA MACHADO e OZANY PEREIRA MACHADO. Após o cumprimento da diligência, citem-se os réus para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal. Intimem-se.