0005208-23.2011.4.05.8400 Classe: 148 - MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA
Autuado em 05/08/2011 - Consulta Realizada em: 10/08/2011 às 15:11
AUTOR : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: HERMES DE ALENCAR BENEVIDES NETO
REU : GERALDO JOSE DA CAMARA FERREIRA DE MELO E OUTROS
6 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 03.04.04 - Contribuições Previdenciárias - Contribuições - Tributário
Trata-se de medida cautelar inominada interposta pela FAZENDA
NACIONAL, com pedido de liminar inaudita altera parte, em desfavor
de GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO, MARIA
EDINÓLIA CÂMARA DE MELO, ESPÓLIO DE RANYLSON DA
FONSECA MACHADO e OZANY PEREIRA MACHADO, visando a
decretação de indisponibilidade provisória dos valores mobiliários da
empresa M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS, que teriam sido recentemente adjudicados pelos réus
em contenda judicial, para fins de garantia do crédito cobrado nos
autos da execução fiscal n.º 0003731-62.2011.4.05.8400.
Afirma que existem diversos débitos inscritos em CDA, totalizando
montante superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), e
ressalta que a responsabilidade dos réus pelos débitos da empresa
COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM deriva do fato
de que, na gerência da sociedade, "retiveram tributos de empregados
e prestadores de serviços e não os repassaram à União", em infração
à lei. No que se refere ao imposto de renda cobrado, entende a
Fazenda Nacional que seria aplicável o mesmo raciocínio, uma vez
que os sócios administradores teriam retido imposto de renda na
fonte sem o posterior repasse aos cofres públicos. Por fim, quanto ao
IPI devido pela empresa, argumenta a autora que seria "mais difícil a
visualização da apropriação indébita dentro da sistemática da nãocumulatividade (destaque de imposto na nota fiscal e repasse através
da cadeia produtiva até o consumidor final, contribuinte de fato)".
Prossegue a Fazenda Nacional esclarecendo a situação relativa à
adjudicação, pelos réus, das ações da empresa M. Dias Branco S/A
Indústria e Comércio de Alimentos. Informa que a razão da
transferência judicial desses bens remonta ao litígio derivado da
venda das ações da Companhia Açucareira Vale do Ceará-Mirim,
ocorrida em março de 2009.
Segundo o relato da autora, os sócios Geraldo Melo e Espólio de
Ranylson da Fonseca seriam, há décadas, os únicos acionistas da
Companhia Açucareira, tendo vendido a totalidade das suas ações
em 2009 para Manuel Dias Branco Neto. No entanto, em razão de
divergências entre as partes, o negócio passou a ser discutido na via
judicial (Ação Ordinária n.º 0004299-39.2010.8.20.0001 e Processo
de Execução n.º 0004298-54.2010.8.20.0001), tendo os réus
adjudicado as ações de M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de
Alimentos nos autos da ação de execução, movida para a cobrança
de notas promissórias inadimplidas.
Justifica a presença do periculum in mora argumentando que a
ordem judicial que determinou a transferência dos valores mobiliários
para os réus foi prolatada há poucos dias, em 27 de julho de 2011, e
que a qualquer momento poderá haver a alienação dessas ações, as
quais, segundo a requerente, possuem extrema liquidez e elevados
valores.
Por fim, delimita a Fazenda Nacional a responsabilidade de cada um
dos réus (fls. 13/15), esclarecendo que a Sra. Ozany Pereira
Machado, a princípio, seria responsável somente pelos créditos
cobrados na CDA de n.º 41.2.08.000734-04. No entanto, a sua
inclusão no polo passivo da presente lide seria decorrente de um
equívoco perpetrado nos autos da ação de execução movida perante
a Justiça Estadual, uma vez que, ao invés de atuar naquele feito o
Espólio de Ranylson da Fonseca Machado, figurando a Sra. Ozany
meramente como inventariante e representante legal, os seus atos no
curso daquele processo teriam sido feitos em nome próprio. Assim,
ordenou-se a transferência das ações não para o Espólio, mas para a
pessoa física da inventariante, Sra. Ozany, sendo esse o motivo para
que a referida senhora tenha sido incluída no polo passivo da
presente demanda.
Com a inicial vieram anexados os documentos considerados pela
parte suficientes à instrução do pedido (fls. 18/330).
É o relatório. Fundamento e decido.
Para o deferimento das tutelas de emergência, deverá haver o
convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação da
parte (fumus boni iuris), bem como o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
A rigor, o cabimento de liminar inaudita altera parte em sede de
medida cautelar somente é admissível quando demonstradas, pelo
requerente, além da presença dos requisitos legais para a concessão
ordinária da providência, também a prova de que, citada a
demandada, poderá ela torná-la ineficaz. A literalidade do disposto no
art. 804, do CPC, tem exigido interpretação cuidadosa, de modo a
verificar-se se à parte, concretamente, impõe o justo receio de sofrer
prejuízo irreparável ou de difícil reparação no seu direito, tornando
eventualmente inútil o processo, quando do retardamento da
providência requerida para a decisão final.
A Fazenda Nacional demonstra, às fls. 19/153, a existência de
diversos débitos de titularidade da Companhia Açucareira Vale do Rio
Doce, em valor superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais).
Apenas na execução fiscal de n.º 0003731-62.2011.4.05.8400, há a
cobrança do valor de R$ 3.457.995,49 (fl. 06), ainda sem qualquer
garantia.
A existência dessa elevada quantia de débitos registrados em nome
da requerida, bem como o fato de haver uma disputa judicial entre os
atuais e os antigos proprietários da executada, ratificam a
necessidade de salvaguarda do patrimônio dos executados, sendo
plenamente justificável o receio demonstrado pela Fazenda Nacional.
No que se refere ao periculum in mora, vislumbra-se nos autos o
elevado risco de que as ações da empresa venham de fato a ser
alienadas por bolsa de valores, de modo a dificultar - ou tornar
impossível - o retorno dessas ações ao patrimônio dos executados. A
existência do litígio judicial entre os atuais e antigos proprietários da
Companhia Açucareira Vale do Ceará-Mirim eleva sobremaneira o
risco de que as partes venham a adotar medidas urgentes com a
finalidade de resguardar o patrimônio ao qual entendem possuir
direito, competindo ao Juízo a adoção de todas as medidas
necessárias para salvaguardar os créditos tributários devidos pela
executada.
Presentes os requisitos necessários, defiro a liminar pleiteada pela
requerente.
Oficie-se com urgência à BRADESCO S/A CORRETORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, COMPANHIA BRASILEIRA
DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - CBLC e BM&F/BOVESPA S/A, a
fim de que se abstenham de realizar qualquer transação/alienação
envolvendo ações da M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS, registradas em nome de GERALDO
JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO, MARIA EDINÓLIA
CÂMARA DE MELO, ESPÓLIO DE RANYLSON DA FONSECA
MACHADO e OZANY PEREIRA MACHADO.
Após o cumprimento da diligência, citem-se os réus para, querendo,
apresentarem defesa no prazo legal.
Intimem-se.
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