Conselho Nacional de Justiça PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 200810000003699 RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ REQUERENTE : AIRTON FERNANDES PONTES MARQUES REQUERIDOS : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSUNTO : CONCURSOS PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA – RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A CARREIRA DA MAGISTRATURA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO. 1. A reserva de vagas nos concursos públicos constitui imposição constitucional de inclusão das pessoas portadoras a ser implementada em todas as esferas do Poder Público, não mera discricionariedade conferida ao agente público. 2. Os candidatos inscritos na condição de portadores de deficiência devem figurar em lista específica em cada fase do concurso, submetidos à mesma exigência de nota mínima para aprovação em cada fase, excluídos porém da “nota de corte” decorrente da limitação numérica de aprovados. 3. A inclusão dos candidatos portadores de deficiência na lista geral resultante da aplicação de eventual “nota de corte” esvazia de eficácia a opção do legislador pela reserva de vagas. Procedência parcial do pedido. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Airton Fernandes Pontes Marques, no qual pretende a expedição de resolução por este Conselho que uniformize e assegure a reserva de no mínimo de 5% (cinco por cento) de vagas para pessoas portadoras de deficiência em todos os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, mediante a elaboração de duas listas de classificação, em cada fase do certame. Alega que a despeito da disciplina legal de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência (CF art. 37, VIII; Lei n. 7853/89, art. 2º, parágrafo único, inciso III, d; Decreto 3298/99, artigos 37, 41 e 42), os editais dos concursos para a magistratura têm tornado ineficaz essa diretriz, na medida em que os candidatos inscritos sob tal condição são incluídos em lista única de classificação e submetidos à mesma nota geral de corte. Indica como exemplo a Resolução n. 907/2002 do TST que disciplina os concursos para ingresso na magistratura do Trabalho. Argumenta, com apoio em precedente do STF (RE 227.299/MG), que a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência constitui imposição constitucional para a Administração Pública e não mera discricionariedade. Pede liminar no sentido de que: “1. Tribunal Superior do Trabalho proceda a imediata suspensão da exigência constante do artigo 40, §7º da Resolução Administrativa nº 907/2002, de aplicação obrigatória nos concursos públicos para a Magistratura Trabalhista, realizados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, de modo que os candidatos deficientes passem a concorrer as vagas que lhes são reservadas, e apenas entre si; para a efetividade da medida, seja determinada a divulgação de 2 (duas) listas de classificação, em cada fase do certame, sendo uma específica para os candidatos deficientes, até que seja proferida decisão de mérito sobre a matéria, intimando-se com urgência o sobredito TST, para as devidas informações; e 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publique novo Edital de Abertura do XLII Concurso para o Ingresso na Magistratura de Carreira (doc. 05), de modo a incluir a reserva de vagas destinadas aos portadores de deficiência, bem como que sejam divulgadas 2 (duas) listas de classificação, em cada fase do certame, sendo uma especifica para os candidatos deficientes, até que seja proferida decisão de mérito sobre a matéria, renovando-se o prazo para as respectivas inscrições intimando-se com urgência o referido Tribunal, para as informações de estilo (g.n.)” Deixei para apreciar o pedido de liminar após as informações dos tribunais requeridos, considerando não haver urgência que justificasse a medida pleiteada, tendo em vista que os concursos indicados na inicial já se encontravam em fase posterior à de inscrição preliminar. Em atendimento à solicitação deste Relator, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prestou informações sustentando que o parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro garante o acesso de pessoas portadoras de deficiência aos cargos oferecidos. Esclareceu que a aprovação dos candidatos para a fase seguinte do concurso não se dá com adoção de “nota de corte”. Diz que, conforme os arts. 61 e 67, § 3º do regulamento, são considerados aprovados para a fase seguinte do concurso todos os candidatos que obtiverem a nota mínima de aprovação, independente no número de candidatos. Entende não haver necessidade de elaboração de lista distinta para os candidatos portadores de deficiência, pois somente os candidatos que obtiverem a nota mínima em cada fase estarão habilitados a prosseguir nas demais fases do concurso. Conclui que a omissão do regulamento quanto à reserva de vagas não causa prejuízo aos beneficiários da reserva, porquanto se trata de determinação constitucional a ser observada em todos os concursos públicos. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho informou aduzindo que a Resolução Administrativa n° 907/2002 daquele Tribunal está em plena conformidade com a legislação, pelos seguintes fundamentos: a) a Resolução 907/2002 fixa (art. 40) a reserva de vagas em 10%, acima do percentual de 5% mencionado no § 1° do art. 37 do Decreto n.o 3.298/99; b) o candidato portador de deficiência concorre a todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando não atinja a classificação, o que preserva as duas listas de classificação (art. 40, § 7º); c) as vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência apenas serão destinadas aos candidatos da concorrência geral em caso de não preenchimento (art. 40, § 19); d) não houve por parte do TSE qualquer menção, explícita ou implícita, de determinar a elaboração de lista única de classificação. Publicado edital na forma do artigo 98 do RICNJ, não houve manifestação de interessados. É o relatório. VOTO O requerente postula neste procedimento de controle administrativo a edição de Resolução por este Conselho que estabeleça regras uniformes a respeito da reserva de vagas para os candidatos portadores de deficiência nos concursos públicos para o ingresso na magistratura. Além disso, pede a publicação de novo edital para o XLII Concurso para o Ingresso na Magistratura de Carreira do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual contenha previsão de reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais. A reserva de vagas para pessoas portadoras deficiência nos concursos destinados ao provimento de cargos públicos constitui uma política pública de inclusão inscrita no próprio texto da Constituição Federal. Vale dizer, trata-se de uma imposição constitucional a ser implementada em todas as esferas e não discricionariedade da Administração. Vejamos o que diz a norma: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...................................................................... VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Não é mais cabível, portanto, a discussão sobre se é devida ou não a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos. As discussões que ainda se travam sobre o tema dizem respeito aos mecanismos adequados de efetivação do mandamento constitucional de inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no campo profissional e do trabalho. O STF já enfrentou a matéria em precedente no qual se discutia a reserva de vagas em concurso público para provimento de cargo de advogado da Câmara Municipal de Divinópolis/MG. Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 227.299-MG, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 14.06.2000). No plano infraconstitucional há normatividade suficiente para permitir-se a aplicação da reserva de vagas nos concursos públicos. Com efeito, a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelece: Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: ............................................... III - na área da formação profissional e do trabalho: ........................... d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência; E a Lei n. 8.112/90 dispõe acerca da reserva de vagas: Art. 5º. ............................................ § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. O Decreto nº 3.298/99 contém detalhada disciplina acerca do direito das pessoas portadoras de deficiência à inscrição nos concursos, em igualdade de condições com os demais candidatos, a reserva de vagas nos editais e a publicação de listas distintas de classificação. Vejamos: Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. o § 1 O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. o § 2 Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter: I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência; II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência. Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: I - ao conteúdo das provas; II - à avaliação e aos critérios de aprovação; III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. A publicação do resultado em duas listas, em cada fase do concurso, é condição essencial para eficácia da reserva de vagas para portadores de deficiência. Em outros termos, a elaboração de lista única de classificação dos candidatos, incluindo-se os portadores de deficiência, tornaria inócua a regra de reserva de vagas. Os candidatos inscritos nessa condição devem figurar em lista específica, submetidos entretanto mesma exigência de nota mínima para aprovação em cada fase do certame. Por outro lado, a submissão à nota mínima e ao mesmo conteúdo e aos mesmos critérios de aprovação dos demais candidatos não autoriza a aplicação aos portadores de deficiência da “nota de corte” decorrente da fixação de limite numérico de aprovados em determinadas fases do concurso. A submissão dos candidatos portadores de deficiência a eventual “nota de corte” decorrente da limitação numérica de aprovados resultaria na absoluta ineficácia da reserva de vagas. A respeito da publicação de listas separadas dos aprovados, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL PARCIAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA - RESERVA DE VAGA DESRESPEITADA PELA ADMINISTRAÇÃO NO TOCANTE À CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CANDIDATOS E À CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ART. 42 DO DECRETO Nº 3.298/99 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROVIDO. 1. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004. 2. Segundo o Decreto nº 3.298/99, os concursos públicos devem reservar 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais. 3. Nos termos do art. 42 do mesmo decreto, a Administração, ao promover a classificação dos portadores de necessidades especiais, deve-a realizar segundo a classificação geral e, depois, segundo a classificação apenas dos portadores de deficiência. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 20.300/PB, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 16.10.2006 p. 431) Nesse julgamento (RMS 20.300/PB), o Ministro Hélio Quaglia Barbosa bem destacou em seu voto-vista a necessidade de elaboração de duas listas de classificação: “À evidência, sua inclusão na lista ordinária o prejudicou, anulando o benefício da reserva de 5% do total de vagas previstas, prevista no §1º, do artigo 37, do Decreto nº 3.298⁄99. Ilegal, pois, a restrição editalícia, tanto mais quando a deficiência visual parcial não seria obstativa do exercício do cargo em comento. Cumpre, por conseguinte, à autoridade coatora, a observância da regra prevista no artigo 42, do referido diploma legal, qual seja, a publicação do resultado final do concurso em duas listas: uma geral, elencando todos os candidatos classificados, inclusive os portadores de deficiência; e a outra contendo apenas a pontuação destes últimos, na qual deverá estar inserta a classificação do impetrante” Este Conselho também já apreciou a matéria no PCA nº 19873 (Rel. Cons. Paulo Lobo), no qual se discutia a legalidade da inserção dos candidatos inscritos na condição de portadores de necessidades especiais e de afrodescendentes EM única e submissão à mesma “nota de corte” dos demais candidatos. A decisão restou assim ementada: CONCURSO PÚBLICO PARA ASSESSOR JURÍDICO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AFRODESCENDENTES. RESERVA DE VAGAS. LISTA ÚNICA DE CLASSIFICAÇÃO. Não pode haver lista única de classificação dos aprovados em concurso público, limitada unicamente ao ponto de corte, se há concorrentes portadores de deficiência e afrodescendentes. A reserva de vagas em edital para portadores de deficiência e afrodescendentes implica a concorrência limitada aos seus pares. No referido PCA 19873, assinalou o Conselheiro Antônio Humberto na decisão que concedeu a liminar: “Ao confeccionar uma única lista, a comissão organizadora, à primeira vista, esterilizou a regra legal e editalícia de reserva de vagas destinadas a determinados segmentos da comunidade. A reserva de vagas consiste em garantia de concorrência paralela, em grupo apartado. Como bem realça o requerente, a reserva de vagas não consiste em privilégio quanto ao grau de exigência e condições (inclusive temporais) de realização de prova, absolutamente idênticas às dos demais candidatos (Edital, itens III.4.2 e III.5.2, conf. DOCSETDIG4, p. 3, e VII.5, conf. DOCSETDIG5, p. 2; v., sobre o tema, o Decreto nº 3.298/99). Também não consiste a reserva em garantir vaga a qualquer candidato somente por um dado racial ou por alguma deficiência, pois somente aqueles que alcançam o patamar mínimo de aprovação têm direito a prosseguir no certame (STF, MI 153-7, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 14.3.1990, DJU 30.3.1990). No caso em foco, o patamar de aprovação era bem exigente – 65 pontos. Poder-se-ia alegar que o edital só previa tal listagem separada para o resultado final (item III.2, cf. DOCSETDIG4, p. 2), mas a aplicação restritiva de tal regra imolaria, ao que percebo neste juízo perfunctório, a própria idéia de reserva de vagas, como prova, neste caso concreto, a lista divulgada, de onde se lê apenas o nome de uma candidata dentre as minorias favorecidas pela reserva de vagas que conseguiu figurar (DOCSETDIG7, p. 2-4, e DOCSETDIG8, p. 1-3) num total de 225 aprovados (são mais de 200 por empate na última posição, com 80 pontos). Assim, a limitação editalícia de somente considerar-se aprovado quem estivesse dentre os 200 primeiros classificados (item VIII.2, conf. DOCSETDIG5, p. 3) parece esvaziar completamente a opção política do legislador estadual – em afinação com o texto constitucional federal (CF, arts. 5º, caput, 7º, XXX e XXI, e 37, VIII) – de assegurar a portadores de necessidades especiais e afrodescendentes a reserva de percentual de vagas. Portanto, neste juízo de cognição sumária, vislumbro forte evidência de equívoco na unicidade da listagem de aprovados. Aduzo que, em consulta ao sítio do STF, não localizei nenhum precedente acerca da matéria, havendo julgados apenas a respeito do modo de contagem do percentual mínimo de contratações de deficientes. Em sendo a regra de reserva de vagas promotora de direitos fundamentais, há de militar em favor dela a interpretação com a máxima carga possível de eficácia”. E o relator Conselheiro Paulo Lobo: “A publicação de uma só lista de candidatos aprovados na 1ª fase do concurso, havendo número definido de vagas para portadores de deficiência e para afrodescendentes, colide com a proteção conferida pela Constituição ao portador de deficiência e desnatura o sistema de cotas implementado no âmbito do Estado do Paraná. Se vagas foram reservadas para tais pessoas, por elas deverão ser preenchidas, ressalvada a hipótese de não haver candidato classificado com a nota mínima exigida pelo edital, que é de 6,5 pontos, devendo então a classificação ocorrer de modo tripartido” OS REGULAMENTOS QUESTIONADOS A Resolução Administrativa nº 907/2002 do Tribunal Superior do Trabalho trata da reserva de vagas para os portadores de deficiência nos concursos para ingresso na magistratura do trabalho, nos termos seguintes: “Art. 40. Reservar-se-ão às pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas no edital do concurso, arredondado para o número inteiro imediatamente superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual. [...] § 7º. O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-lo á nomeação”. § 8º Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, ressalvada, quanto à forma de prestação das provas, a deliberação da Comissão de Concurso ao requerimento previsto no art. 90, § 90. § 9° Não preenchidas por candidatos portadores de deficiência as vagas reservadas, serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no concurso. § 10. A classificação de candidatos portadores de deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.” Vê-se que não há na Resolução 907/2002 expressa previsão de publicação separada da lista com os candidatos portadores de deficiência aprovados, o que não significa que haja necessariamente lista única de aprovados, conforme reconheceu o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. As normas do artigo 40 e parágrafos da Resolução 907/2002 admitem interpretação compatível com a exigência de elaboração de lista separada para os candidatos portadores de deficiência, imprescindível à eficácia da reserva de vagas. Observo, contudo, que as informações prestadas pelo Ministro Presidente do TST suscitam dúvida sobre a aplicação da “nota de corte” também aos candidatos inscritos como portadores de deficiência, considerando-a como “índice mínimo de aproveitamento no certame para aprovação.” A aplicação dessa orientação, todavia, retira toda utilidade da previsão de reserva de vagas para portadores de deficiência. Vale dizer, a inclusão dos candidatos portadores de deficiência na lista geral resultante da aplicação de “nota de corte” é incompatível com a reserva de vagas. O Regulamento do concurso para ingresso na magistratura do Rio de Janeiro trata do tema apenas no parágrafo único do artigo 19, que assegura a inscrição dos portadores de deficiência. Vejamos: Art. 19......................................................................................... Parágrafo único - O candidato portador de necessidade especial deverá declarar essa condição no espaço próprio do Requerimento de Inscrição e solicitar à Secretaria da Comissão de Concurso, se for o caso, condições especiais para se submeter às provas e demais atos pertinentes ao Concurso. Ao contrário do que se afirma nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não é bastante assegurar-se a inscrição do candidato portador de deficiência, sem fixação do percentual de reserva de vagas. Também não é dispensável a lista em separado pela circunstância de que o TJRJ não adota “nota de corte”, considerando-se aprovados todos os candidatos que obtiverem a nota mínima. A ausência de lista distinta pode acarretar prejuízos para os candidatos portadores de deficiência, na hipótese de aprovação de candidatos em quantidade superior ao número geral de vagas oferecidos no certame. Considerando-se, todavia, o atual estágio de realização do concurso para a magistratura do TJRJ, não é razoável deferir-se o pedido determinar-se a publicação de novo Edital com previsão de reserva de vagas e determinação de divulgação de duas listas de classificação, em cada fase do certame. Tendo sido asseguradas as inscrições dos candidatos portadores de deficiência, por força do parágrafo único do artigo 19 do Regulamento, e não havendo “nota de corte”, basta que se determine ao TJ/RJ a aplicação do percentual mínimo previsto na legislação ( ) e que se publique nas fases subseqüentes do certame lista distinta para os candidatos inscritos na condição de portadores de deficiência. Registro, finalmente, que há comissão deste Conselho Nacional de Justiça com a incumbência de elaborar proposta de resolução que discipline os concursos para ingresso na carreira da magistratura, matéria que deverá abranger também a reserva de vagas para portadores de deficiência. Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado neste procedimento de controle administrativo para determinar: a) ao Tribunal Superior do Trabalho a modificação da Resolução n, 907/2002 para incluir regra expressa acerca da publicação em separado de lista separada relativa aos candidatos portadores de deficiência, em cada fase do certame, e de que os candidatos inscritos nessa condição que obtiveram a nota mínima para aprovação em cada fase não se submetem à “nota de corte” decorrente da limitação do número de aprovados; b) ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a aplicação do percentual mínimo de cinco por cento de reserva de vagas e de publicação em separado de lista separada relativa aos candidatos portadores de deficiência, em cada fase do concurso em andamento, bem como a modificação do regulamento para os concursos posteriores, de modo a contemplar a reserva de vagas nos termos aqui expostos. É como voto. Brasília, 24 de junho de 2008. José Adonis Callou de Araújo Sá Conselheiro Relator