Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 200810000003699
RELATOR
: CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE
ARAÚJO SÁ
REQUERENTE
: AIRTON FERNANDES PONTES MARQUES
REQUERIDOS
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
ASSUNTO
: CONCURSOS
PARA
INGRESSO
NA
MAGISTRATURA – RESERVA DE VAGAS PARA
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PARA A CARREIRA DA MAGISTRATURA.
RESERVA
DE
VAGAS
PARA
CANDIDATOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LISTAS DE
CLASSIFICAÇÃO.
1. A reserva de vagas nos concursos públicos constitui
imposição constitucional de inclusão das pessoas
portadoras a ser implementada em todas as esferas do
Poder Público, não mera discricionariedade conferida ao
agente público.
2. Os candidatos inscritos na condição de portadores de
deficiência devem figurar em lista específica em cada
fase do concurso, submetidos à mesma exigência de
nota mínima para aprovação em cada fase, excluídos
porém da “nota de corte” decorrente da limitação
numérica de aprovados.
3. A inclusão dos candidatos portadores de deficiência na
lista geral resultante da aplicação de eventual “nota de
corte” esvazia de eficácia a opção do legislador pela
reserva de vagas.
Procedência parcial do pedido.
RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por
Airton Fernandes Pontes Marques, no qual pretende a expedição de resolução por
este Conselho que uniformize e assegure a reserva de no mínimo de 5% (cinco por
cento) de vagas para pessoas portadoras de deficiência em todos os concursos públicos
para ingresso na carreira da magistratura, mediante a elaboração de duas listas de
classificação, em cada fase do certame.
Alega que a despeito da disciplina legal de reserva de vagas para pessoas
portadoras de deficiência (CF art. 37, VIII; Lei n. 7853/89, art. 2º, parágrafo único,
inciso III, d; Decreto 3298/99, artigos 37, 41 e 42), os editais dos concursos para a
magistratura têm tornado ineficaz essa diretriz, na medida em que os candidatos
inscritos sob tal condição são incluídos em lista única de classificação e submetidos à
mesma nota geral de corte. Indica como exemplo a Resolução n. 907/2002 do TST que
disciplina os concursos para ingresso na magistratura do Trabalho.
Argumenta, com apoio em precedente do STF (RE 227.299/MG), que a
reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência constitui imposição
constitucional para a Administração Pública e não mera discricionariedade. Pede
liminar no sentido de que:
“1. Tribunal Superior do Trabalho proceda a imediata suspensão da
exigência constante do artigo 40, §7º da Resolução Administrativa nº
907/2002, de aplicação obrigatória nos concursos públicos para a
Magistratura Trabalhista, realizados no âmbito dos Tribunais Regionais do
Trabalho, de modo que os candidatos deficientes passem a concorrer as vagas
que lhes são reservadas, e apenas entre si; para a efetividade da medida, seja
determinada a divulgação de 2 (duas) listas de classificação, em cada fase do
certame, sendo uma específica para os candidatos deficientes, até que seja
proferida decisão de mérito sobre a matéria, intimando-se com urgência o
sobredito TST, para as devidas informações; e
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publique novo Edital de
Abertura do XLII Concurso para o Ingresso na Magistratura de Carreira (doc.
05), de modo a incluir a reserva de vagas destinadas aos portadores de
deficiência, bem como que sejam divulgadas 2 (duas) listas de classificação,
em cada fase do certame, sendo uma especifica para os candidatos deficientes,
até que seja proferida decisão de mérito sobre a matéria, renovando-se o prazo
para as respectivas inscrições intimando-se com urgência o referido Tribunal,
para as informações de estilo (g.n.)”
Deixei para apreciar o pedido de liminar após as informações dos
tribunais requeridos, considerando não haver urgência que justificasse a medida
pleiteada, tendo em vista que os concursos indicados na inicial já se encontravam em
fase posterior à de inscrição preliminar.
Em atendimento à solicitação deste Relator, o Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro prestou informações sustentando que o parágrafo
único do art. 19 do Regulamento do Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira
do Estado do Rio de Janeiro garante o acesso de pessoas portadoras de deficiência aos
cargos oferecidos. Esclareceu que a aprovação dos candidatos para a fase seguinte do
concurso não se dá com adoção de “nota de corte”. Diz que, conforme os arts. 61 e 67, §
3º do regulamento, são considerados aprovados para a fase seguinte do concurso todos
os candidatos que obtiverem a nota mínima de aprovação, independente no número de
candidatos. Entende não haver necessidade de elaboração de lista distinta para os
candidatos portadores de deficiência, pois somente os candidatos que obtiverem a nota
mínima em cada fase estarão habilitados a prosseguir nas demais fases do concurso.
Conclui que a omissão do regulamento quanto à reserva de vagas não causa prejuízo aos
beneficiários da reserva, porquanto se trata de determinação constitucional a ser
observada em todos os concursos públicos.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho informou aduzindo que a
Resolução Administrativa n° 907/2002 daquele Tribunal está em plena conformidade
com a legislação, pelos seguintes fundamentos: a) a Resolução 907/2002 fixa (art. 40) a
reserva de vagas em 10%, acima do percentual de 5% mencionado no § 1° do art. 37 do
Decreto n.o 3.298/99; b) o candidato portador de deficiência concorre a todas as vagas
oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando não atinja a
classificação, o que preserva as duas listas de classificação (art. 40, § 7º); c) as vagas
reservadas aos candidatos portadores de deficiência apenas serão destinadas aos
candidatos da concorrência geral em caso de não preenchimento (art. 40, § 19); d) não
houve por parte do TSE qualquer menção, explícita ou implícita, de determinar a
elaboração de lista única de classificação.
Publicado edital na forma do artigo 98 do RICNJ, não houve
manifestação de interessados.
É o relatório.
VOTO
O requerente postula neste procedimento de controle administrativo a
edição de Resolução por este Conselho que estabeleça regras uniformes a respeito da
reserva de vagas para os candidatos portadores de deficiência nos concursos públicos
para o ingresso na magistratura. Além disso, pede a publicação de novo edital para o
XLII Concurso para o Ingresso na Magistratura de Carreira do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, no qual contenha previsão de reserva de vagas aos portadores de
necessidades especiais.
A reserva de vagas para pessoas portadoras deficiência nos concursos
destinados ao provimento de cargos públicos constitui uma política pública de inclusão
inscrita no próprio texto da Constituição Federal. Vale dizer, trata-se de uma imposição
constitucional a ser implementada em todas as esferas e não discricionariedade da
Administração. Vejamos o que diz a norma:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
......................................................................
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Não é mais cabível, portanto, a discussão sobre se é devida ou não a
reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos. As
discussões que ainda se travam sobre o tema dizem respeito aos mecanismos adequados
de efetivação do mandamento constitucional de inclusão das pessoas portadoras de
deficiência, no campo profissional e do trabalho. O STF já enfrentou a matéria em
precedente no qual se discutia a reserva de vagas em concurso público para provimento
de cargo de advogado da Câmara Municipal de Divinópolis/MG. Vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA
DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 37,
INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A exigência
constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em
concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto
seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada.
Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da
Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
(RE 227.299-MG, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU
14.06.2000).
No plano infraconstitucional há normatividade suficiente para permitir-se
a aplicação da reserva de vagas nos concursos públicos. Com efeito, a Lei nº 7.853/89,
que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, estabelece:
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras
de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos
à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das
leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de
sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento
prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as
seguintes medidas:
...............................................
III - na área da formação profissional e do trabalho:
...........................
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de
trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da
Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de
oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas,
das pessoas portadoras de deficiência;
E a Lei n. 8.112/90 dispõe acerca da reserva de vagas:
Art. 5º.
............................................
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas
serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
O Decreto nº 3.298/99 contém detalhada disciplina acerca do direito das
pessoas portadoras de deficiência à inscrição nos concursos, em igualdade de condições
com os demais candidatos, a reserva de vagas nos editais e a publicação de listas
distintas de classificação. Vejamos:
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se
inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais
candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que é portador.
o
§ 1 O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade
de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o
percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
o
§ 2 Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte
em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subseqüente.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva
destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio
probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato
da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da
deficiência, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da
deficiência.
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições
especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de
condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas,
contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos
portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
A publicação do resultado em duas listas, em cada fase do concurso, é
condição essencial para eficácia da reserva de vagas para portadores de deficiência. Em
outros termos, a elaboração de lista única de classificação dos candidatos, incluindo-se
os portadores de deficiência, tornaria inócua a regra de reserva de vagas. Os candidatos
inscritos nessa condição devem figurar em lista específica, submetidos entretanto
mesma exigência de nota mínima para aprovação em cada fase do certame.
Por outro lado, a submissão à nota mínima e ao mesmo conteúdo e aos
mesmos critérios de aprovação dos demais candidatos não autoriza a aplicação aos
portadores de deficiência da “nota de corte” decorrente da fixação de limite numérico
de aprovados em determinadas fases do concurso. A submissão dos candidatos
portadores de deficiência a eventual “nota de corte” decorrente da limitação numérica
de aprovados resultaria na absoluta ineficácia da reserva de vagas.
A respeito da publicação de listas separadas dos aprovados, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL PARCIAL - CONCURSO PÚBLICO
PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA
PARAÍBA - RESERVA DE VAGA DESRESPEITADA PELA ADMINISTRAÇÃO
NO TOCANTE À CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CANDIDATOS E À
CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS - ART. 42 DO DECRETO Nº 3.298/99 - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - RECURSO PROVIDO.
1. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos
públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela Lei nº
7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
2. Segundo o Decreto nº 3.298/99, os concursos públicos devem reservar 5%
das vagas aos portadores de necessidades especiais.
3. Nos termos do art. 42 do mesmo decreto, a Administração, ao promover a
classificação dos portadores de necessidades especiais, deve-a realizar
segundo a classificação geral e, depois, segundo a classificação apenas dos
portadores de deficiência.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 20.300/PB, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em
03.08.2006, DJ 16.10.2006 p. 431)
Nesse julgamento (RMS 20.300/PB), o Ministro Hélio Quaglia Barbosa
bem destacou em seu voto-vista a necessidade de elaboração de duas listas de
classificação:
“À evidência, sua inclusão na lista ordinária o prejudicou, anulando o
benefício da reserva de 5% do total de vagas previstas, prevista no §1º, do
artigo 37, do Decreto nº 3.298⁄99. Ilegal, pois, a restrição editalícia, tanto mais
quando a deficiência visual parcial não seria obstativa do exercício do cargo
em comento.
Cumpre, por conseguinte, à autoridade coatora, a observância da regra
prevista no artigo 42, do referido diploma legal, qual seja, a publicação do
resultado final do concurso em duas listas: uma geral, elencando todos os
candidatos classificados, inclusive os portadores de deficiência; e a outra
contendo apenas a pontuação destes últimos, na qual deverá estar inserta a
classificação do impetrante”
Este Conselho também já apreciou a matéria no PCA nº 19873 (Rel.
Cons. Paulo Lobo), no qual se discutia a legalidade da inserção dos candidatos inscritos
na condição de portadores de necessidades especiais e de afrodescendentes EM única e
submissão à mesma “nota de corte” dos demais candidatos. A decisão restou assim
ementada:
CONCURSO PÚBLICO PARA ASSESSOR JURÍDICO. PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. AFRODESCENDENTES. RESERVA DE VAGAS. LISTA
ÚNICA DE CLASSIFICAÇÃO. Não pode haver lista única de classificação dos
aprovados em concurso público, limitada unicamente ao ponto de corte, se há
concorrentes portadores de deficiência e afrodescendentes. A reserva de vagas
em edital para portadores de deficiência e afrodescendentes implica a
concorrência limitada aos seus pares.
No referido PCA 19873, assinalou o Conselheiro Antônio Humberto na
decisão que concedeu a liminar:
“Ao confeccionar uma única lista, a comissão organizadora, à primeira vista,
esterilizou a regra legal e editalícia de reserva de vagas destinadas a
determinados segmentos da comunidade. A reserva de vagas consiste em
garantia de concorrência paralela, em grupo apartado. Como bem realça o
requerente, a reserva de vagas não consiste em privilégio quanto ao grau de
exigência e condições (inclusive temporais) de realização de prova,
absolutamente idênticas às dos demais candidatos (Edital, itens III.4.2 e
III.5.2, conf. DOCSETDIG4, p. 3, e VII.5, conf. DOCSETDIG5, p. 2; v., sobre
o tema, o Decreto nº 3.298/99). Também não consiste a reserva em garantir
vaga a qualquer candidato somente por um dado racial ou por alguma
deficiência, pois somente aqueles que alcançam o patamar mínimo de
aprovação têm direito a prosseguir no certame (STF, MI 153-7, Rel. Min.
Paulo Brossard, j. 14.3.1990, DJU 30.3.1990). No caso em foco, o patamar de
aprovação era bem exigente – 65 pontos.
Poder-se-ia alegar que o edital só previa tal listagem separada para o
resultado final (item III.2, cf. DOCSETDIG4, p. 2), mas a aplicação restritiva
de tal regra imolaria, ao que percebo neste juízo perfunctório, a própria idéia
de reserva de vagas, como prova, neste caso concreto, a lista divulgada, de
onde se lê apenas o nome de uma candidata dentre as minorias favorecidas
pela reserva de vagas que conseguiu figurar (DOCSETDIG7, p. 2-4, e
DOCSETDIG8, p. 1-3) num total de 225 aprovados (são mais de 200 por
empate na última posição, com 80 pontos).
Assim, a limitação editalícia de somente considerar-se aprovado quem
estivesse dentre os 200 primeiros classificados (item VIII.2, conf.
DOCSETDIG5, p. 3) parece esvaziar completamente a opção política do
legislador estadual – em afinação com o texto constitucional federal (CF, arts.
5º, caput, 7º, XXX e XXI, e 37, VIII) – de assegurar a portadores de
necessidades especiais e afrodescendentes a reserva de percentual de vagas.
Portanto, neste juízo de cognição sumária, vislumbro forte evidência de
equívoco na unicidade da listagem de aprovados. Aduzo que, em consulta ao
sítio do STF, não localizei nenhum precedente acerca da matéria, havendo
julgados apenas a respeito do modo de contagem do percentual mínimo de
contratações de deficientes. Em sendo a regra de reserva de vagas promotora
de direitos fundamentais, há de militar em favor dela a interpretação com a
máxima carga possível de eficácia”.
E o relator Conselheiro Paulo Lobo:
“A publicação de uma só lista de candidatos aprovados na 1ª fase do concurso,
havendo número definido de vagas para portadores de deficiência e para
afrodescendentes, colide com a proteção conferida pela Constituição ao
portador de deficiência e desnatura o sistema de cotas implementado no
âmbito do Estado do Paraná. Se vagas foram reservadas para tais pessoas, por
elas deverão ser preenchidas, ressalvada a hipótese de não haver candidato
classificado com a nota mínima exigida pelo edital, que é de 6,5 pontos,
devendo então a classificação ocorrer de modo tripartido”
OS REGULAMENTOS QUESTIONADOS
A Resolução Administrativa nº 907/2002 do Tribunal Superior do
Trabalho trata da reserva de vagas para os portadores de deficiência nos concursos para
ingresso na magistratura do trabalho, nos termos seguintes:
“Art. 40. Reservar-se-ão às pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por
cento) do total de vagas oferecidas no edital do concurso, arredondado para o
número inteiro imediatamente superior, caso fracionário o resultado da
aplicação do percentual.
[...]
§ 7º. O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas
oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido
aprovado, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos
para habilitá-lo á nomeação”.
§ 8º Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em
igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo,
avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, ressalvada,
quanto à forma de prestação das provas, a deliberação da Comissão de
Concurso ao requerimento previsto no art. 90, § 90.
§ 9° Não preenchidas por candidatos portadores de deficiência as vagas
reservadas, serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita
observância da ordem de classificação no concurso.
§ 10. A classificação de candidatos portadores de deficiência obedecerá aos
mesmos critérios adotados para os demais candidatos.”
Vê-se que não há na Resolução 907/2002 expressa previsão de
publicação separada da lista com os candidatos portadores de deficiência aprovados, o
que não significa que haja necessariamente lista única de aprovados, conforme
reconheceu o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. As normas do artigo 40 e
parágrafos da Resolução 907/2002 admitem interpretação compatível com a exigência
de elaboração de lista separada para os candidatos portadores de deficiência,
imprescindível à eficácia da reserva de vagas.
Observo, contudo, que as informações prestadas pelo Ministro Presidente
do TST suscitam dúvida sobre a aplicação da “nota de corte” também aos candidatos
inscritos como portadores de deficiência, considerando-a como “índice mínimo de
aproveitamento no certame para aprovação.” A aplicação dessa orientação, todavia,
retira toda utilidade da previsão de reserva de vagas para portadores de deficiência. Vale
dizer, a inclusão dos candidatos portadores de deficiência na lista geral resultante da
aplicação de “nota de corte” é incompatível com a reserva de vagas.
O Regulamento do concurso para ingresso na magistratura do Rio de
Janeiro trata do tema apenas no parágrafo único do artigo 19, que assegura a inscrição
dos portadores de deficiência. Vejamos:
Art. 19.........................................................................................
Parágrafo único - O candidato portador de necessidade especial deverá
declarar essa condição no espaço próprio do Requerimento de Inscrição e
solicitar à Secretaria da Comissão de Concurso, se for o caso, condições
especiais para se submeter às provas e demais atos pertinentes ao Concurso.
Ao contrário do que se afirma nas informações prestadas pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não é bastante assegurar-se a inscrição do
candidato portador de deficiência, sem fixação do percentual de reserva de vagas.
Também não é dispensável a lista em separado pela circunstância de que o TJRJ não
adota “nota de corte”, considerando-se aprovados todos os candidatos que obtiverem a
nota mínima. A ausência de lista distinta pode acarretar prejuízos para os candidatos
portadores de deficiência, na hipótese de aprovação de candidatos em quantidade
superior ao número geral de vagas oferecidos no certame.
Considerando-se, todavia, o atual estágio de realização do concurso para
a magistratura do TJRJ, não é razoável deferir-se o pedido determinar-se a publicação
de novo Edital com previsão de reserva de vagas e determinação de divulgação de duas
listas de classificação, em cada fase do certame. Tendo sido asseguradas as inscrições
dos candidatos portadores de deficiência, por força do parágrafo único do artigo 19 do
Regulamento, e não havendo “nota de corte”, basta que se determine ao TJ/RJ a
aplicação do percentual mínimo previsto na legislação ( ) e que se publique nas fases
subseqüentes do certame lista distinta para os candidatos inscritos na condição de
portadores de deficiência.
Registro, finalmente, que há comissão deste Conselho Nacional de
Justiça com a incumbência de elaborar proposta de resolução que discipline os
concursos para ingresso na carreira da magistratura, matéria que deverá abranger
também a reserva de vagas para portadores de deficiência.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado
neste procedimento de controle administrativo para determinar:
a) ao Tribunal Superior do Trabalho a modificação da Resolução n,
907/2002 para incluir regra expressa acerca da publicação em separado de lista separada
relativa aos candidatos portadores de deficiência, em cada fase do certame, e de que os
candidatos inscritos nessa condição que obtiveram a nota mínima para aprovação em
cada fase não se submetem à “nota de corte” decorrente da limitação do número de
aprovados;
b) ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a aplicação do
percentual mínimo de cinco por cento de reserva de vagas e de publicação em separado
de lista separada relativa aos candidatos portadores de deficiência, em cada fase do
concurso em andamento, bem como a modificação do regulamento para os concursos
posteriores, de modo a contemplar a reserva de vagas nos termos aqui expostos.
É como voto.
Brasília, 24 de junho de 2008.
José Adonis Callou de Araújo Sá
Conselheiro Relator
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