REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AA
ANO LX - Nº 217 - SÁBADO, 10 DE DEZEMBRO DE 2005 - BRASÍLIA-DF
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
(Biênio 2005/2006)
PRESIDENTE
ALDO REBELO - PCdoB - SP
1º VICE-PRESIDENTE
JOSÉ THOMAZ NONÔ - PFL - AL
2º VICE-PRESIDENTE
CIRO NOGUEIRA - PP - PI
1º SECRETÁRIO
INOCÊNCIO OLIVEIRA - PL - PE
2º SECRETÁRIO
NILTON CAPIXABA - PTB - RO
3º SECRETÁRIO
EDUARDO GOMES - PSDB - TO
4º SECRETÁRIO
JOÃO CALDAS - PL - AL
1º SUPLENTE
GIVALDO CARIMBÃO - PSB - AL
2º SUPLENTE
JORGE ALBERTO - PMDB - SE
3º SUPLENTE
GERALDO RESENDE - PPS - MS
4º SUPLENTE
MÁRIO HERINGER - PDT - MG
CÂMARA DOS DEPUTADOS
SEÇÃO I
SUMÁRIO
1 – TERMO DE ATA DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA, DA 52ª LEGISLATURA, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2005
TERMO DE ATA EM 9-12-2005
PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) – Inexistência de quorum regimental para abertura da
sessão. ..................................................................
PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) – Não-realização da sessão em face da persistência da falta
de quorum regimental...........................................
2 – ATA DA 325ª SESSÃO DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS, SOLENE, MATUTINA, DA 3ª
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA, DA 52ª LEGISLATURA, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2005
I – Abertura da sessão
II – Leitura e assinatura da ata da sessão
anterior
III – Leitura do expediente
60366
60366
OFÍCIOS
Nº 76/05 – Do Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente do Conselho Nacional de Justiça,
encaminhando cópias da certidão de julgamento e
da decisão sobre o mérito do PL nº 3.248/04........
Nº 2.555/05 – Do Senhor Ruy Marchioni de
Barros, Delegado de Polícia do 36º Distrito Policial
– Paraíso – Estado de São Paulo, solicitando que
sejam viabilizadas providências no sentido de ser
convidado o Senador Robson Tuma, a prestar esclarecimentos nos autos de inquérito policial que
menciona. ..............................................................
Nº 251/05 – Do Senhor Deputado Henrique
Fontana, Líder do PT, indicando a Deputada Mariângela Duarte, para compor a Comissão Especial
destinada a proferir parecer ao PL nº 203/91. .......
Nº 1.765/05 – Do Senhor Deputado Wilson
Santiago, Líder do PMDB, comunicando que o Deputado Leonardo Picciani passa a integrar a Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC nº
536-A/97. ...............................................................
Nº 1.766/05 – Do Senhor Deputado Wilson
Santiago, Líder do PMDB, comunicando que o Deputado Albérico Filho passa a integrar a Comissão
Especial destinada a proferir parecer à PEC nº
457-A/05. ..............................................................
60380
60388
60388
60388
Nº 1.395/05 – Do Senhor Deputado Mário
Negromonte, Líder do PP em exercício,indicando
o Deputado Darci Coelho, para integrar a Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC nº
157-A/03. ...............................................................
Nº 1.396/05 – Do Senhor Deputado Mário
Negromonte, Líder do PP em exercício, solicitando
tornar sem efeito a indicação do Deputado Wagner
Lago, para integrar a Comissão Especial destinada
a proferir parecer à PEC nº 358-A/05. ...................
Nº 1.397/05 – Do Senhor Deputado Mário
Negromonte, Líder do PP em exercício, indicando
o Deputado Agnaldo Muniz para integrar a Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC nº
157-A/03. ..............................................................
Nº 1.398/05 – Do Senhor Deputado Mário
Negromonte, Líder do PP em exercício, indicando
o Deputado Sérgio Caiado para integrar a Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC nº
157-A/03. ...............................................................
Nº 350/05 – Do Senhor Deputado Jader Barbalho, Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, comunicando
a apreciação do PL nº 542/03. ..............................
Nº 462/05 – Do Senhor Deputado Antônio
Carlos Biscaia, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania comunicando a
apreciação dos Projetos de Lei nºs 922-B/03 e
2.873/04, apensado. ..............................................
Nº 404/05 – Do Senhor Deputado Luiz Antônio
Fleury Filho, Presidente da Comissão de Defesa do
Consumidor, comunicando a apreciação do PL nº
4.804/01 pela referida Comissão. ..........................
Nº 293/05 – Do Senhor Deputado Henrique
Eduardo Alves, Presidente da Comissão de Trabalho,
de Administração e Serviço Público, comunicando
a apreciação do PL nº 1.846/99. ..........................
Nº 25/05 – Do Senhor Deputado Severiano
Alves, Presidente da Comissão Especial destinada
a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 536-A/97 (Desenvolvimento do Ensino
Fundamental), comunicando a aprovação do parecer do relator da PEC nº 536-A/97 e apensadas. .
PROJETOS DE LEI
60389
Nº 6.203/2005 – Do Sr. Leonardo Picciani –
Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica
60389
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60390
60390
60390
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Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Federal do Petróleo de Campos dos Goytacazes,
no Estado do Rio de Janeiro..................................
Nº 6.205/2005 – Da Srª. Ann Pontes – Acrescenta parágrafo único ao art. 393 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, dispondo sobre a estabilidade provisória da empregada gestante. ......
Nº 6.209/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Tornam
obrigatório o atendimento domiciliar aos portadores
de doenças graves, impossibilitados de comparecerem aos hospitais e postos de saúde. ...............
Nº 6.214/2005 – Do Sr. Fernando de Fabinho
– Altera a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
para reduzir as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de
produtos da cesta básica de alimentos. ...............
Nº 6.218/2005 – Do Sr. Edinho Bez – Institui
a franquia postal para as correspondências postadas pelas Defensorias Públicas ...........................
Nº 6.240/2005 – Da Srª. Sandra Rosado – Altera o art. 94 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 – Estatuto do Idoso. ......................................
Nº 6.242/2005 – Da Srª. Sandra Rosado – Dispõe sobre o registro, em órgãos de segurança pública, de professores e alunos de estabelecimentos
de artes marciais. ..................................................
Nº 6.243/2005 – Da Srª. Sandra Rosado –
Acrescenta inciso ao art. 473 da CLT, a fim de permitir ao empregado deixar de comparecer ao serviço
sem prejuízo de salário para acompanhar filho em
virtude de enfermidade. .........................................
Nº 6.244/2005 – Da Srª. Sandra Rosado – Fixa
critério para instituição de datas comemorativas...
Nº 6.246/2005 – Da Srª. Sandra Rosado – Proíbe a cobrança de taxas, pelas empresas privadas,
para fins de preenchimento de vagas em seu quadro
de pessoal. ............................................................
Nº 6.247/2005 – Da Srª. Sandra Rosado –
Altera o art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990.......................................................................
Nº 6.248/2005 – Da Srª. Sandra Rosado –
Acrescenta novo parágrafo ao art. 30 da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, que “Dispõe sobre os
registros públicos e dá outras providências”..........
Nº 6.251/2005 – Do Sr. Agnaldo Muniz – Cria
Programa de Fornecimento de Leite a Famílias Carentes e de Baixa Renda e dá outras providências...
Nº 6.302/2005 – Do Sr. Celso Russomanno
– Altera o art. 7º do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal. ......................
PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.000/2005 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga Educação
Arte & Cultura Rádio Nova Bofete – RNB – FM a
60391
60391
60392
60392
60393
60393
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60397
60397
60398
60398
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60400
Dezembro de 2005
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
na cidade de Bofete, Estado de São Paulo. ..........
Nº 2.001/2005 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que outorga permissão à Fundação Cultural de
Radiodifusão Educativa Costa Dourada para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, com fins exclusivamente educativos, no
município de Rio Branco, Estado do Acre. ............
Nº 2.002/2005 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação de Comunicação
e Ação Social Comunitária de Baixo Guandu a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
na cidade de Baixo Guandu, Estado de Espírito
Santo. ....................................................................
Nº 2.003/2005 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação Comunitária Areia
Branca – ACAB a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Ibicuitinga, Estado
do Ceará. ...............................................................
Nº 2.004/2005 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação “Marechal Rondon”
de Campinápolis – MT a executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária na cidade de Campinápolis, Estado do Mato Grosso....................................
Nº 2.005/2005 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Cruzeiro do Oeste a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de
Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná. ......................
Nº 2.006/2005 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Rádio Comunitária Diamantina FM de Governador Edison Lobão – Maranhão
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
na cidade de Governador Edison Lobão, Estado do
Maranhão...............................................................
Nº 2.007/2005 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e Cultural de São Gonçalo do
Sapucaí a executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de São Gonçalo do Sapucaí,
Estado de Minas Gerais. .......................................
Nº 2.008/2005 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação Cultural União
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Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Joinville, Estado de
Santa Catarina.......................................................
Nº 2.009/2005 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza ao Clube de Mães e Idosos Maria
Izabel de Medeiros a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Natal, Estado
do Rio Grande do Norte. .......................................
60411
60412
INDICAÇÕES
Nº 7.105/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Campos
dos Goytacazes – RJ.............................................
Nº 7.106/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação
do Programa Fazendo Escola no Município de
Cantagalo – RJ..................................................
Nº 7.107/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação
do Programa Fazendo Escola no Município de
Carapebús – RJ.................................................
Nº 7.108/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Cardoso
Moreira – RJ. .........................................................
Nº 7.109/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Angra
dos Reis – RJ. .......................................................
Nº 7.110/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação
do Programa Fazendo Escola no Município de
Aperibé – RJ......................................................
Nº 7.111/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere
ao Ministério da Educação a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Araruama – RJ. ....
Nº 7.112/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere
ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Areal – RJ.......
Nº 7.113/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Arraial
do Cabo – RJ. ........................................................
Nº 7.114/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Armação de Búzios – RJ. ...............................................
Nº 7.115/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Barra
do Piraí – RJ. .........................................................
60413
60414
60414
60414
60414
60415
60415
60415
60415
60416
60416
Sábado 10
Nº 7.116/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere
ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itaguaí – RJ. .
Nº 7.117/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação
do Programa Fazendo Escola no Município de
Italva – RJ. .....................................................
Nº 7.118/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Barra
Mansa – RJ............................................................
Nº 7.119/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Belford
Roxo – RJ. .............................................................
Nº 7.120/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Bom
Jardim – RJ............................................................
Nº 7.121/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Bom
Jesus de Itabapoana – RJ. ....................................
Nº 7.122/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Cabo
Frio – RJ. ...............................................................
Nº 7.123/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Cachoeiras de Macacu – RJ. ...........................................
Nº 7.124/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere
ao Ministério da Educação a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Cambuci – RJ. ........
Nº 7.125/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere
ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Conceição
de Macabu – RJ.....................................................
Nº 7.126/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere
ao Ministério da Educação a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Cordeiro – RJ..........
Nº 7.127/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Duas
Barras – RJ. ...........................................................
Nº 7.128/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Duque
de Caxias – RJ. .....................................................
Nº 7.129/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Engenheiro Paulo de Frontim – RJ. ...............................
Nº 7.130/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Guapimirim – RJ..............................................................
60363
60416
60416
60417
60417
60417
60418
60418
60418
60418
60419
60419
60419
60419
60420
60420
60364
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Nº 7.131/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Iguaba
Grande – RJ. .........................................................
Nº 7.132/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere
ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itaboraí – RJ...
Nº 7.133/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Laje do
Muriaé – RJ. ..........................................................
Nº 7.134/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação
do Programa Fazendo Escola no Município de
Macaé – RJ. ...................................................
Nº 7.135/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação
do Programa Fazendo Escola no Município de
Macuco – RJ. ....................................................
Nº 7.136/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere
ao Ministério da Educação a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Magé – RJ...............
Nº 7.137/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Mangaratiba – RJ. ........................................................
Nº 7.138/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere
ao Ministério da Educação a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Carmo – RJ.............
Nº 7.139/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Casimiro
de Abreu – RJ. .......................................................
Nº 7.140/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Comendador Levy Gasparian – RJ. ..................................
Nº 7.141/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Nova
Friburgo – RJ. ........................................................
Nº 7.142/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Nova
Iguaçú – RJ............................................................
Nº 7.143/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação
do Programa Fazendo Escola no Município de
Itaocara – RJ. ....................................................
Nº 7.144/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação
do Programa Fazendo Escola no Município de
Itaperuna – RJ. ..................................................
Nº 7.145/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere
ao Ministério da Educação a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Itatiaia – RJ..............
60420
60420
60421
60421
60421
60422
Dezembro de 2005
Nº 7.146/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação
do Programa Fazendo Escola no Município de
Japeri – RJ. ....................................................
Nº 7.147/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere
ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Piraí – RJ........
Nº 7.148/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere
ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Maricá – RJ. ...
Nº 7.149/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação
do Programa Fazendo Escola no Município de
Mendes – RJ. ....................................................
Nº 7.150/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere
ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Mesquita – RJ.
Nº 7.151/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Miguel
Pereira – RJ. ..........................................................
Nº 7.152/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere
ao Ministério da Educação a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Miracema – RJ........
60424
60424
60425
60425
60425
60425
60426
REQUERIMENTO
60422
60422
60422
60423
60423
60423
60423
Nº 3.489/05 – Do Senhor Deputado Arnaldo Faria de Sá, Vice-Líder do PTB, requrendo
a revisão do despacho inicial dado ao PL nº
6.272/05. .....................................................
SESSÃO SOLENE DE 9-12-2005
IV – Homenagem
Transcurso do Dia da Bíblia ........................
PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Composição
da Mesa Diretora dos trabalhos. Transcurso do Dia
da Bíblia.................................................................
Oradores : ZELINDA NOVAES (PFL – BA),
PASTOR PEDRO RIBEIRO (PMDB – CE), WASNY
DE ROURE (PT – DF), MILTON CARDIAS (PTB
– RS), ISAÍAS SILVESTRE (PSB – MG), MILTON
BARBOSA (PSC – BA), ELIMAR MÁXIMO DAMASCENO (PRONA – SP). ..........................................
Usou da palavra o Pastor JESSÉ PEREIRA
DA SILVA. ..............................................................
PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Agradecimento aos convidados e Parlamentares presentes......
V – Encerramento
3 – PARECERES – Proposta de Emenda à
Constituição nº 536-B/97; Projetos de Lei nºs 1.846A/99, 4.804-A/01, 542-A/03, 922-C/03. .................
60426
60426
60427
60428
60436
60436
60437
COMISSÕES
60424
60424
4 – ATAS
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, 25ª Reunião (Ordinária) em 9-11-05.
Comissão de Turismo e Desporto, 20ª Reunião (Audiência Pública conjunta com a Comissão
60703
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
de Viação e Transportes) em 21-9-05, 21ª Reunião
(Extraordinária) em 21-9-2005, 22ª Reunião (Ordinária) em 5-10-05, 23ª Reunião (Audiência Pública)
em 18-10-2005, 24ª Reunião (Audiência Pública)
em 19-10-05, 25ª Reunião (Audiência Pública) em
20-10-05, 26ª Reunião (Audiência Pública) em 2510-05, 27ª Reunião (Ordinária) em 26-10-05 e 28ª
Reunião (Audiência Pública) em 27-10-05. .........
Comissão de Viação e Transportes, 6ª Reunião (Audiência Pública) em 27-04-2005, 16ª Reunião (Ordinária) em 14-9-05, 17ª Reunião (Audiência Pública conjunta com Comissão de Turismo
Sábado 10
e Desporto) em 21-9-05 e 18ª Reunião (Audiência
Pública) em 5-10-05. .............................................
5 – DESIGNAÇÕES
Comissão de Finanças e Tributação em
21-9-05. ..........................................................
Comissão de Viação e Transportes em 11-10;
16-11 e 1-12, de 2005. ..........................................
60704
SEÇÃO II
6 – MESA
7 – LÍDERES E VICE-LÍDERES
8 – DEPUTADOS EM EXERCÍCIO
9 – COMISSÕES
60365
60711
60714
60715
60366
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Dezembro de 2005
Termo de Ata, em 9 de dezembro de 2005
Presidência dos Srs. Inocêncio Oliveira, 1º Secretário
O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) – Não havendo quorum regimental para abertura da sessão, nos
termos do § 3º do art. 79 do Regimento Interno, aguardaremos até meia hora para que ele se complete.
O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) – Tendo
persistido a falta de número regimental para a abertura da sessão, declaro que ela deixa de ser realizada
e convoco outra para a próxima segunda-feira, dia 12
de dezembro, às 14 h.
Nº 1.814-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Beneficente das Crianças Carentes
e Abandonadas de Bandeirantes a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária na cidade de Bandeirantes,
Estado do Paraná.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
AVISOS
Nº 1.856-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Panorama FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade
de Panorama, Estado de São Paulo.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
PROPOSIÇÃO EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS OU RECURSOS
I – EMENDAS
II – RECURSOS
1. CONTRA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DE COMISSÃO – ART. 24, II, DO RICD
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: art. 58, § 3º, combinado com o art. 132, § 2º, do RICD.
Prazo para apresentação de recurso, art. 58, § 1º, do
RICD: 5 Sessões
1.1 COM PARECERES FAVORÁVEIS
PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.771-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural de Heliodora – ACHÉ a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na
cidade de Heliodora, Estado de Minas Gerais.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.776-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza
a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de
Tuneiras do Oeste a executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
na cidade de Tuneiras do Oeste, Estado do Paraná.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.801-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que renova a
concessão outorgada à Empresa Rádio Clube de Salvador
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda
média, na cidade de Salvador, Estado da Bahia.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.863-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza
a Associação de Integração Comunitária de São João
do Tigre a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na
cidade de São João do Tigre, Estado da Paraíba.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.875-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga
concessão à Rádio Nova FM Anastácio Ltda. para explorar
serviço de radiodifusão sonora em onda média na cidade
de Anastácio, Estado do Mato Grosso do Sul.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.879-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Cultura de Brasília de Minas a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade
de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.883-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Desenvolvimento Comunitário
Lagoanovense – ADESCOL a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária na cidade de Lagoa Nova,
Estado do Rio Grande do Norte.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Nº 1.884-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza o Instituto de Radiodifusão Comunitária de Pacujá
– Ceará a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
na cidade de Pacujá, Estado do Ceará.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.911-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e
Cultura de Jucurutu/RN a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Jucurutu, Estado do
Rio Grande do Norte.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.917-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que renova
a permissão outorgada à Trans Radiodifusão Ltda. para
explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, na cidade de Itabuna, Estado da Bahia.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.920-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que
autoriza a Associação Comunitária Carapebus Livre
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na
cidade de Carapebus, Estado do Rio de Janeiro.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.924-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Niteroiense de Arte, Cidadania
e Comunicação POPGOIABA a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária na cidade de Niterói, Estado
do Rio de Janeiro.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.927-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária dos Amigos de Jesus
– ACAJE a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
na cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.928-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural de Penha a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, ser-
Sábado 10
60367
viço de radiodifusão comunitária na cidade de Penha,
Estado de Santa Catarina.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.931-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Cultura e Educação de
Doverlândia a executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Doverlândia, Estado de Goiás.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.932-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária Rio
Una – “ARDRU” a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária na cidade de Valença, Estado da Bahia.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.934-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária Thesaleia a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
na cidade do Gama, Distrito Federal.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.936-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Rádio Comunitária Cidade Verão a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade
Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.945-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Cultural e Assistencial Água
Viva para executar serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Macapá, Estado do Amapá.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.947-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza
a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Bias
Fortes – MG a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
na cidade Bias Fortes, Estado de Minas Gerais.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
60368
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Nº 1.949-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a
Associação e Movimento Comunitário Beneficente Cultural
Cidade dos Sonhos a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Monte Alto, Estado de São Paulo.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.953-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Curaçaense Comunitária de Rádio e
Difusão a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
na cidade de Curaçá, Estado da Bahia.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 1.504-A/01 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Fundação Casa Grande Memorial do Homem
Kariri a excutar, pelo prazo de três anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
na cidade de Nova Olinda, Estado do Ceará.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Nº 1.943-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Ulysses Guimarães para
executar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
PROJETOS DE LEI
Nº 5.318-C/05 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) – Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal
da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho.
ÚLTIMA SESSÃO: 12-12-05
Nº 4.070-C/04 (IVAN PAIXÃO) – Denomina o trecho
da BR 235 entre Aracaju e a divisa SE/BA “Rodovia
Padre Pedro”.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 5.180-B/05 (CELSO RUSSOMANNO) – Declara o
sociólogo Florestan Fernandes patrono da Sociologia
Brasileira
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Nº 4.927-B/01 (IVAN VALENTE) – Dá nova redação ao
inciso 11 do art. 7º, da Lei 9394, de 20.12.1996.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Dezembro de 2005
Nº 5.451-C/05 (PODER EXECUTIVO) – Altera dispositivos da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002,
que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das
Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários
dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de
15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração
dos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do
Tribunal Marítimo; e dá outras providências.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
1.2 COM PARECERES, QUANTO AO MÉRITO, CONTRÁRIOS (Art. 133, DO RICD).
PROJETOS DE LEI
Nº 5.638/05 (ALBERTO FRAGA) – Altera a Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05
Nº 3.886/93 (JOSÉ ANÍBAL) – Regulamenta a profissão
de empregado de edifícios e dá outras providências.
(E seus apensados: PL’s nºs 374/95, do Dep. alvaro
valle e 680/95, do Dep. Júlio Redecker).
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Nº 3.214/04 (CELSO RUSSOMANNO) – Dispõe sobre a conciliação de conflitos trabalhistas individuais
e coletivos pelas entidades sindicais e dá outras porovidências.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Nº 4.139/04 (JEFFERSON CAMPOS) – Altera a legislação do Imposto de Renda, limita a dedução de despesas de depreciação, e dá outras providências.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Nº 4.147/04 (JURANDIR BOIA) – Dispõe sobre o florestamento das matas ciliares dos reservatórios de
hidrelétricas. (E seus apensados: PL’s nºs 4281/04,
do Dep. Pastor Francisco Olímpio e 4628/04, do Dep.
Carlos Nader).
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Nº 4.468/04 (FERNANDO LOPES) – Dispõe sobre a
exigibilidade do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a imóveis situados em
área urbana ou de expansão urbana, assim definidos
em lei municipal, e dá outras providências.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Nº 4.964/05 (MARCOS ABRAMO) – Dispõe sobre informações a serem prestadas pelos estabelecimentos
comerciais aos consumidores.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Nº 5.358/05 (LUIZ CARLOS HAULY) – Cria o Parque
Nacional “ Ângelo Kretan” no Estado do Paraná.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Nº 5.585/05 (JURANDIR BOIA) – Altera os Incisos II
e VII, do Art. 51, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro
de 2005, reduzindo as demonstrações contábeis das
empresas, que deverão instruir a petição inicial de recuperação judicial, a dois exercícios anteriores à data
em que for apresentada.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
2. CONTRA PARECER TERMINATIVO DE COMISSÃO
– ART 54, DO RI.
(SUJEITAS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO EM
APRECIAÇÃO PRELIMINAR,
NOS TERMOS DO ART. 144, DO RI).
Sábado 10
60369
PROJETOS DE LEI
Nº 3.814/89 (PAULO PAIM) – Dispõe sobre a aposentadoria dos trabalhadores e dá outras providências.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Nº 1.783/99 (WALTER PINHEIRO) – Dispõe sobre o
acesso gratuito ao serviço de Internet via rede de TV a
cabo para hospitais e posto de saúde da rede pública,
estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus da rede
pública, museus e bibliotecas públicas.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Nº 2.048/03 (LEÔNIDAS CRISTINO) – Dispõe sobre a
implantação de ciclovias nas cidades com população
superior a 50 mil habitantes, aglomerações urbanas e
regiões metropolitanas.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Nº 5.454/05 (VANDERLEI ASSIS) – Altera a tabela
progressiva do imposto de renda da pessoa física.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
2.1 – PELA INCONSTITUCIONALIDADE E/OU INJURIDICIDADE OU INADMISSIBILIDADE
3. CONTRA DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE
– ART. 164, § 1º, DO RICD.
(SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO, APÓS
OUVIDA A CCJR, NOS TERMOS DO ART. 164, § 2º
E § 3º, DO RICD).
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO: ART.
164, § 2º, DO RICD.
PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO: ART.
58, § 1º, DO RI.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: ART 58, § 3º, combinado com ART. 132, § 2º, DO RI.
Nº 3.109/04 (SEVERINO CAVALCANTI) – Altera a
redação do art. 61 do Código Penal, que trata do conceito de reincidência para efeitos penais.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.550/05 (EDUARDO PAES) – Ficam sustados os
efeitos da Resolução nº 157, publicada em 7 de maio
de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que fixa especificações para os extintores de
incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos
automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de
acordo com o Artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro. (E seu apensado: PDC nº 1560/05, do Dep.
José Carlos Araújo).
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
2.2 – PELA INADEQUAÇÃO FINANCEIRA E/OU
ORÇAMENTÁRIA
Nº 180/94 (SENADO FEDERAL) – Dispõe sobre o
cumprimento do disposto no § 2º do art. 192 da Constituição Federal.
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05
PROJETOS DE LEI
Nº 842/95 (VIC PIRES FRANCO) – Dispõe sobre a
proibição de venda de cigarro e de todas as formas
de produtos derivados de tabaco para menores de 18
(dezoito) anos de idade. E seus apensados: PL’s nºs
1014/95, do Dep. Jose Carlos Lacerda; 2277/96, do
Dep. Jorge Wilson; 2501/96, do Dep. Leonel Pavan;
2815/97, do Dep. Enio Bacci; 3030/97, do Dep. Paulo
Delgado; 3975/97, do Dep. Silas Brasileiro; 4065/98,
do Dep. Marcos Vinicius de campos; 4334/98, do Dep.
Fernando Zuppo; 729/99, do Dep. Corauci Sobrinho;
1222/99, do Dep. Marcos de Jesus; 1355/99, do Dep.
Glycon Terra Pinto; 1629/99, do Dep. Nilson Pinto;
3038/00, do Dep. Carlito Merss; 4298/01, do Dep.
60370
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Luiz Bittencourt; 4355/01, do Dep. Ricardo Ferraço e
2631/03, do Dep. Luiz Bittencourt).
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Nº 4.298/01 (LUIZ BITTENCOURT) – Proíbe a venda e o uso de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos
assemelhados nas escolas. (E seu apensado: PL nº
5473/01, do Dep. Iédio Rosa).
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Nº 5.473/01 (IÉDIO ROSA) – Proíbe a prática do fumo em
escolas públicas e particulares do ensino fundamental,
médio e superior, bem como em quaisquer modalidades
de cursos e atividades educacionais em geral. (E seu
apensado: PL nº 5527/01, do Dep. Neuton Lima).
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Nº 4.220/04 (ALBERTO FRAGA) – Suprime o artigo 35
da Lei nº 10.826 de 2003 e dá outras providências. (E seu
apensado: PL nº 4341/04, do Dep. Onyx Lorenzoni).
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Nº 4.341/04 (ONYX LORENZONI) – Altera o § 1º do
Art. 35 da Lei nº 10.826, de 2003, que “dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas de fogo
e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.” (E seus
apensados: PL’s nºs 4758/05, do Dep. Luiz Antonio
Fleury e 4979/05, do Dep. Josias Quintal).
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
4. DEVOLVIDO (S) AO (S) AUTOR (ES), nos termos
do artigo 137, § 1º, do RICD.
Prazo para apresentação de recurso artigo 137, § 2º
(05 sessões) a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI:
Nº 6.249/05 (JOVAIR ARANTES) – Regulamenta a
profissão de Gestor Público.
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
ORADORES SORTEADOS PARA O GRANDE
EXPEDIENTE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2005
Dia 12, 2ª-feira
15:00 SANDRO MABEL (PL nº – GO)
15:25 WLADIMIR COSTA (PMDB – PA)
15:50 ROBERTO MAGALHÃES (PFL – PE)
16:15 B. SÁ (PSB – PI)
16:40 ROBERTO GOUVEIA (PT – SP)
17:05 REMI TRINTA (PL nº – MA)
Dezembro de 2005
17:30 ANTENOR NASPOLINI (PSDB – CE)
17:55 JORGE PINHEIRO (PL nº – DF)
18:20 ASSIS MIGUEL DO COUTO (PT – PR)
Dia 13, 3ª-feira
15:00 PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA (PSDB – GO)
15:25 JOÃO BATISTA (PP – SP)
Dia 14, 4ª-feira
15:00 ZEZÉU RIBEIRO (PT – BA)
15:25 POMPEO DE MATTOS (PDT – RS)
Dia 15, 5ª-feira
15:00 ALEXANDRE SANTOS (PMDB – RJ)
15:25 JACKSON BARRETO (PTB – SE)
ORDEM DO DIA DAS COMISSÕES
I – COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA,
ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 5.703/05 – Do Senado Federal
– Luiz Pontes – (PLS 145/2001) – que “altera o art. 94
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe
sobre a política agrícola”.
RELATOR: Deputado ZONTA.
PROJETO DE LEI Nº 6.216/05 – Do Sr. Lino Rossi
– que “proíbe as instituições financeiras de condicionarem financiamento de maquinário agrícola à contratação de seguro”.
RELATOR: Deputado XICO GRAZIANO.
DECURSO: 5ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 12-12-05
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 2.742/03 – Do Sr. Luis Carlos
Heinze – que “prorroga o prazo para que sejam ratificadas as concessões e alienações de terras feitas
pelos Estados em faixa de fronteira, e dá outras providências” (Apensado: PL nº 3105/2004)
RELATOR: Deputado DILCEU SPERAFICO.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4.621/04 – Do Sr. Pompeo de
Mattos – que “garante o direito de livre plantio da cultura do fumo (Nicotiana tabacum) em todo o território
da Região Sul do país”.
RELATOR: Deputado LUIS CARLOS HEINZE.
COMISSÃO DA AMAZÔNIA, INTEGRAÇÃO
NACIONAL E DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 5ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 12-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 6.176/05 – Do Sr. Carlos Souza
– que “cria o Programa de Financiamento de Geração
de Energia – Energer, para consumidores residenciais
e rurais localizados na Região Amazônica”.
RELATORA: Deputada VANESSA GRAZZIOTIN.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.839/00 – Do Sr. Iris Simões
– que “acrescenta o artigo 13-A à Lei nº 9.998, de 17 de
agosto de 2000”. (Apensado: PL nº 2066/2003 (Apensados: PL nº 4178/2004 e PL nº 5510/2005))
RELATORA: Deputada LUIZA ERUNDINA.
PROJETO DE LEI Nº 595/03 – Da Sra. Perpétua Almeida – que “dispõe sobre a obrigatoriedade de emissoras
de radiodifusão transmitirem o programa oficial dos
Poderes da República”. (Apensados: PL nº 4250/2004
e PL nº 5123/2005)
RELATOR: Deputado JOSÉ ROCHA.
PROJETO DE LEI Nº 3.811/04 – Do Sr. Carlos Alberto
Leréia – que “estabelece regras para as empresas que se
utilizam de centrais de atendimento telefônico de prefixo
0300 ou assemelhados no relacionamento com o consumidor”. (Apensados: PL nº 4155/2004, PL nº 3812/2004,
PL nº 4318/2004 (Apensado: PL nº 5533/2005), PL nº
4423/2004, PL nº 5853/2005 e PL nº 5864/2005)
RELATOR: Deputado TAKAYAMA.
Sábado 10
60371
PROJETO DE LEI Nº 4.054/04 – Do Sr. Carlos Nader
– que “”Fixa prazo para que as operadoras de TV a
cabo efetuem a interrupção do serviço quando solicitada pelo usuário.””
RELATOR: Deputado JOSÉ ROCHA.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
A – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I):
PROJETO DE LEI Nº 5.507/05 – Do Sr. Ronaldo Caiado e outros – que “dispõe sobre a repactuação e o
alongamento de dívidas originárias de operações de
crédito rural, altera a Lei nº 10.437, de 25 de abril de
2002, e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado NELSON PELLEGRINO.
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
A – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I):
PROJETO DE LEI Nº 4.557/01 – dos Srs. Sérgio Carvalho e Sérgio Carvalho – (PL nº 2343/2000) – que “dispõe
sobre o funcionamento e o uso de equipamentos para
bronzeamento artificial”. (Apensado: PL nº 6342/2002
(Apensados: PL nº 6537/2002 e PL nº 7424/2002))
PROJETO DE LEI Nº 3.426/04 – Do Sr. Rodrigo Maia
– que “altera a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
que “institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira – CPMF, e dá outras providências”, para proibir a cobrança de taxa sobre a criação,
manutenção e movimentação da conta investimento”.
RELATOR: Deputado ROBERTO MAGALHÃES.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
A – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I):
PROJETO DE LEI Nº 5.627/05 – Da Sra. Laura Carneiro
– que “altera o art. 852-A. da Consolidação das Leis do
60372
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Dezembro de 2005
Trabalho para aumentar o valor do limite máximo das
causas submetidas ao procedimento sumaríssimo”.
RELATOR: Deputado INALDO LEITÃO.
educação para diabéticos”. (Apensados: PL nº 6321/2002,
PL nº 533/2003, PL nº 5664/2001 e PL nº 3522/2004)
RELATOR: Deputado MAURÍCIO RANDS.
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 3.685/00 – Do Sr. José Carlos
Martinez – que “altera a Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973, que “estatui normas reguladoras do trabalho rural
e dá outras providências”, instituindo o condomínio de
empregadores rurais e o contrato coletivo de safra”.
RELATOR: Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH.
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
A – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I):
PROJETO DE LEI Nº 3.933/04 – Do Sr. Nilson Pinto
– que “inclui a pesca industrial nas atividades vinculadas ao setor rural e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado MAURO BENEVIDES.
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
A – Da Análise da Constitucionalidade, Juridicidade e Mérito:
PROJETO DE LEI Nº 7.495/02 – Do Sr. Cabo Júlio
– que “determina que a internação de menores infratores seja efetuada nas proximidades do domicílio de
seus pais ou responsáveis”
RELATORA: Deputada LAURA CARNEIRO.
PROJETO DE LEI Nº 4.469/04 – Do Sr. Paulo Gouvêa
– que “acrescenta Capítulo III, à Lei nº 9.807, de 1999,
que estabelece normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas”. (Apensado: PL nº 4793/2005)
RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA.
PROJETO DE LEI Nº 5.047/05 – Do Sr. Gustavo Fruet
– que “dispõe sobre a instrução preliminar nas infrações penais que especifica”.
RELATOR: Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY.
PROJETO DE LEI Nº 5.441/05 – Do Sr. Roberto Magalhães – que “altera dispositivos do Decreto-Lei nº
1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo
Penal Militar”. (Apensado: PL nº 5442/2005)
RELATOR: Deputado DARCI COELHO.
PROJETO DE LEI Nº 5.650/05 – Do Sr. Mendes Ribeiro
Filho – que “acrescenta parágrafos aos artigos 430 e
443, Código de Processo Penal Militar – Decreto-Lei
nº 1.002, de 21 de outubro de 1969”.
RELATOR: Deputado CEZAR SCHIRMER.
PROJETO DE LEI Nº 3.969/00 – Do Sr. Hermes Parcianello – que “dispõe sobre as atividades de Movimentação de Mercadorias em geral”. (Apensados: PL
nº 4073/2004, PL nº 4367/2004 e PL nº 5689/2005)
RELATOR: Deputado COLBERT MARTINS.
PROJETO DE LEI Nº 5.451/01 – Da Sra. Iara Bernardi
– que “dispõe sobre a igualdade de acesso, tratamento
e promoção no trabalho e aos postos de comando no
serviço público”.
RELATORA: Deputada SANDRA ROSADO.
PROJETO DE LEI Nº 345/03 – Do Senado Federal
– que “regulamenta o § 7º do art. 37 da Constituição
Federal, para estabelecer os requisitos e as restrições
aos ocupantes dos cargos públicos que especifica,
considerados facilitadores de acesso a informações
privilegiadas no âmbito da Administração Pública Federal”. (Apensados: PL nº 3736/2000 (Apensados: PL
nº 4456/2001 e PL nº 465/2003) e PL nº 2585/2003)
RELATOR: Deputado VICENTE CASCIONE.
PROJETO DE LEI Nº 1.847/03 – Do Sr. Rubens Otoni
– que “institui o Programa Nacional de Apoio aos Produtos Nativos do Cerrado e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado VILMAR ROCHA.
PROJETO DE LEI Nº 4.512/04 – Do Sr. Vicentinho
– que “institui Programa de Alimentação para os Trabalhadores Rurais”.
RELATOR: Deputado NELSON PELLEGRINO.
PROJETO DE LEI Nº 4.735/04 – Do Poder Executivo
– (MSC nº 876/2004) – que “dá nova redação ao art.
836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.
RELATOR: Deputado MAURÍCIO RANDS.
B – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I):
PROJETO DE LEI Nº 5.183/05 – Da Sra. Laura Carneiro – que “obriga as empresas concessionárias dos
serviços de distribuição de água e energia elétrica a
incluírem, em suas faturas mensais, mensagens de
esclarecimento sobre racionalização de consumo”
RELATOR: Deputado VICENTE ARRUDA.
PROJETO DE LEI Nº 3.073/00 – Do Senado Federal – José
Eduardo Dutra – (PLS 597/1999) – que “dispõe sobre a
distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de
PROJETO DE LEI Nº 5.191/05 – Do Sr. Moacir Micheletto – que “da nova redação ao artigo 96 da Lei Nº
4.504 (Estatuto da Terra) de 30 de novembro de 1964”.
(Apensado: PL nº 5656/2005)
RELATOR: Deputado OSMAR SERRAGLIO.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 5.196/05 – Da Sra. Laura Carneiro – que “introduz alteração no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
RELATOR: Deputado MAURÍCIO RANDS.
PROJETO DE LEI Nº 5.415/05 – Da Sra. Edna Macedo – que “altera a redação do inciso VII, do art. 6º, da
Lei nº 10.826, de 2003, autorizando o porte de arma
para os Oficiais de Justiça”.
RELATOR: Deputado INALDO LEITÃO.
PROJETO DE LEI Nº 5.499/05 – Do Senado Federal
– Lúcia Vânia – (PLS nº 456/2003) – que “acrescenta
parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, para tornar disponível a
equoterapia no âmbito do Sistema Único de Saúde”.
RELATOR: Deputado JOSÉ ROBERTO ARRUDA.
PROJETO DE LEI Nº 5.519/05 – Do Sr. Zé Geraldo – que
“acrescente-se dispositivo ao art. 2º da Lei nº 7.679, de
23 de novembro de 1988, para tratar da antecedência
mínima para a publicação dos atos normativos do órgão
competente, nos períodos de proibição da pesca”.
RELATOR: Deputado WAGNER LAGO.
PROJETO DE LEI Nº 5.821/05 – Do Poder Executivo – que
“altera os limites originais do Parque Nacional de Jericoacoara, situado nos Municípios de Jijoca de Jericoacoara e
Cruz, no Estado do Ceará, e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO.
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
A – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I):
PROJETO DE LEI Nº 4.226/98 – Do Sr. Enio Bacci
– que “dispõe sobre a obrigatoriedade das casas noturnas em distribuir camisinhas aos frequentadores e
dá outras providências”.
RELATOR: Deputado ZENALDO COUTINHO.
PROJETO DE LEI Nº 6.350/02 – Do Sr. Tilden Santiago – que “define a Guarda Compartilhada”. (Apensado:
PL nº 6315/2002)
RELATOR: Deputado SÉRGIO MIRANDA.
PROJETO DE LEI Nº 2.724/03 – Do Sr. Jefferson Campos – que “dispõe sobre a veiculação de mensagens
educativas nas faturas de cobrança e na correspondência de órgãos da Administração Pública Federal e
de empresas concessionárias de serviços públicos”.
RELATOR: Deputado INALDO LEITÃO.
PROJETO DE LEI Nº 3.142/04 – Da Sra. Laura Carneiro – que “assegura à mulher, na condição de chefe de
família, o direito de aquisição de terras públicas”.
RELATOR: Deputado CELSO RUSSOMANNO.
Sábado 10
60373
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.173/04 – Do Sr. Chico Alencar
– que “acrescenta o art. 7º-B à Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, dispondo sobre a expedição de certidão de adimplência pelas empresas concessionárias
de serviços públicos, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada YEDA CRUSIUS.
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 5.509/05 – Do Sr. Henrique Afonso – que “acrescenta o inciso XIII ao art. 3º da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997”.
RELATOR: Deputado EDUARDO SEABRA.
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 542/03 – Do Sr. André Luiz – que
“cria a Taxa de Recuperação Social – TRS incidente sobre a publicidade, de qualquer natureza, de bebidas alcoólicas, fumo e derivados e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado DR. BENEDITO DIAS.
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 4.910/05 – Do Sr. Marcus Vicente – que “concede incentivo fiscal para as águas
minerais, nas condições que estabelece”. (Apensado:
PL nº 4960/2005)
RELATOR: Deputado ILDEU ARAUJO.
60374
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 6.035/05 – Do Sr. Carlos Nader
– que “”Estabelece sanções administrativas a hipermercados, supermercados e congêneres que realizem a comercialização de produtos nas condições que especifica.””
RELATOR: Deputado GERSON GABRIELLI.
DECURSO: 5ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 12-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
Dezembro de 2005
institui o novo Código Florestal, suprimindo o trecho
“respeitados os princípios e limites a que se refere este
artigo”, (parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18 de julho de 1989)”.
RELATOR: Deputado BARBOSA NETO.
PROJETO DE LEI Nº 6.058/05 – Do Sr. Ivo José – que “dispõe sobre incentivos para construção da casa própria”.
RELATOR: Deputado CUSTÓDIO MATTOS.
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
PROJETO DE LEI Nº 6.073/05 – Do Senado Federal
– Marcelo Crivella – (PLS nº 421/2003) – que “altera o
§ 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil, para restringir o poder de disposição dos proprietários de abrigos para veículos, ressalvado o disposto em convenção de condomínio”.
RELATOR: Deputado FÁBIO SOUTO.
AVISOS
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROPOSIÇÕES EM FASE DE
RECEBIMENTO DE EMENDAS A PARTIR
DE AMANHÃ (DIA 13-12-2005)
AVISOS
PROJETO DE LEI Nº 6.199/05 – Do Sr. Nazareno Fonteles – que “altera a redação do artigo 40, caput e parágrafo
único, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, com a
finalidade de reduzir o prazo de vigência da patente”.
RELATOR: Deputado DR. BENEDITO DIAS.
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.186/04 – Do Sr. Carlos Nader
– que “”Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964.””
RELATOR: Deputado JAIME MARTINS.
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 1.226/95 – Do Sr. Hermes Parcianello – que “altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências” e a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, que “dispõe sobre o condomínio em edificações
e as incorporações imobiliárias”, nos dispositivos que menciona”. (Apensados: PL nº 332/2003, PL nº 1640/1996, PL
nº 1733/2003, PL nº 1940/1996 e PL nº 4365/2004)
RELATOR: Deputado COLBERT MARTINS.
PROJETO DE LEI Nº 5.892/05 – Do Sr. João Mendes
de Jesus – que “torna obrigatória a construção de escolas de ensino pré-escolar, de ensino fundamental e
de praça de esportes, em conjuntos habitacionais com
mais de 400 (quatrocentas) unidades, financiadas pelos
programas habitacionais do Governo Federal”.
RELATOR: Deputado VITORASSI.
PROJETO DE LEI Nº 6.001/05 – Do Sr. Fernando Coruja – que “dá nova redação ao parágrafo único do art.
2º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 5.384/01 – Do Sr. Aloizio Mercadante – que “dispõe sobre a cobrança de taxas de inscrições em vestibulares”. (Apensados: PL nº 5548/2001,
PL nº 6809/2002, PL nº 7273/2002, PL nº 1205/2003, PL
nº 1677/2003, PL nº 3602/2004, PL nº 4194/2004, PL nº
4224/2004, PL nº 4267/2004 e PL nº 5674/2005)
RELATOR: Deputado IVAN VALENTE.
PROJETO DE LEI Nº 4.630/04 – Do Sr. Carlos Nader – que
“”Determina a utilização de salas das escolas da rede de
ensino público, para cursos pré-vestibulares comunitários,
nas condições que menciona e dá outras providências.””
RELATOR: Deputado CHICO ALENCAR.
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE
RECEBIMENTO DE EMENDAS A PARTIR
DE AMANHÃ (DIA 13-12-2005)
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
A – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária e do Mérito:
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4.642/04 – Do Sr. Alex Canziani
– que “altera o art.1º da Lei 8989, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003”.
RELATOR: Deputado VIRGÍLIO GUIMARÃES.
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
A – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária e do Mérito:
PROJETO DE LEI Nº 1.739/03 – Do Sr. Sérgio Miranda – que “inclui o art. 40 – A na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, para disciplinar as licitações para aquisição em separado de equipamentos de informática e
os respectivos sistemas operacionais e aplicativos”.
RELATOR: Deputado FÉLIX MENDONÇA.
PROJETO DE LEI Nº 4.111/04 – Do Sr. Arnaldo Faria de
Sá – que “dispõe sobre a criação do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais de Cabeleireiros e Barbeiros”.
RELATOR: Deputado VIGNATTI.
PROJETO DE LEI Nº 5.290/05 – Do Poder Executivo
– (MSC nº 293/2005) – que “autoriza o Poder Executivo
a efetuar doação à República do Paraguai, no valor de
até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)”.
RELATOR: Deputado VIGNATTI.
B – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária (art. 54):
PROJETO DE LEI Nº 4.745/05 – Do Poder Executivo
– (MSC nº 23/2005) – que “dispõe sobre o ensino na
Aeronáutica e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado LUIZ CARLOS HAULY.
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
A – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária e do Mérito:
PROJETO DE LEI Nº 3.399/04 – Do Sr. Zarattini – que
“”Fixa o valor da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP
– como limite para os encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento celebrada sob o
amparo de fontes e programas previstos pela Política
Nacional de Crédito Rural””.
RELATOR: Deputado FÉLIX MENDONÇA.
PROJETO DE LEI Nº 3.534/04 – Do Sr. Orlando Fantazzini – que “dispõe sobre a profissão de Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia, regula seu exercício,
cria e organiza os Conselhos Federal e Regionais e
dá outras providências”.
RELATOR: Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN.
Sábado 10
60375
PROJETO DE LEI Nº 4.174/04 – Do Sr. Carlos Nader
– que “dispõe sobre o custeio de máquinas agrícolas
ao Pequeno Produtor Rural familiar, pelo Poder Executivo e dá outras providências”. (Apensados: PL nº
4623/2004, PL nº 5070/2005 e PL nº 5265/2005)
RELATOR: Deputado JOSÉ PIMENTEL.
PROJETO DE LEI Nº 5.808/05 – Do Sr. Antonio Carlos
Mendes Thame – que “redefine as garantias e simplifica os requisitos para acesso a financiamentos do
FINAME Agrícola”.
RELATOR: Deputado ANTONIO CAMBRAIA.
PROJETO DE LEI Nº 6.184/05 – Do Sr. Neuton Lima
– que “concede a isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados para os veículos destinados ao transporte escolar, mediante alteração na Lei nº 8.989, de 24
de fevereiro de 1995, nas condições que estabelece”.
(Apensados: PL nº 6215/2005 e PL nº 6224/2005)
RELATOR: Deputado ARMANDO MONTEIRO.
B – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária (art. 54):
PROJETO DE LEI Nº 3.548/04 – Do Sr. Edson Duarte
– que “dispõe sobre a proibição da derrubada do umbuzeiro em todo país, e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado VIGNATTI.
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE
EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 6.921/02 – Do Sr. João Magno
– que “proíbe o proprietário de imóvel rural que não
cumpre as exigências legais referentes à reserva florestal legal de receber recursos públicos”.
RELATOR: Deputado WELLINGTON FAGUNDES.
PROJETO DE LEI Nº 2.833/03 – Do Sr. Hamilton Casara
– que “dispõe sobre a utilização de áreas de várzeas e
de preservação permanente na Amazônia Legal”.
RELATOR: Deputado CÉSAR MEDEIROS.
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.549/04 – Do Sr. Inácio Arruda
– que “institui o Programa Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado EDSON DUARTE.
60376
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E
COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 6.123/05 – Do Sr. Francisco Appio – que “Altera o Artigo 28 da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse
e comercialização de armas de fogo e munição, sobre
o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes
e dá providências”.
RELATOR: Deputado MORONI TORGAN.
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 6.222/05 – Do Senado Federal
– Patrícia Saboya Gomes – (PLS 314/2004) – que “dá
nova redação ao § 2º do art. 46 e ao caput do art. 52 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre adoção internacional”.
RELATORA: Deputada SANDRA ROSADO.
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 2.328/03 – Do Sr. Pastor Reinaldo
– que “institui o alojamento conjunto para aleitamento
materno nos hospitais, maternidades, clínicas, bancos
de leite e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado DR. FRANCISCO GONÇALVES.
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 3.447/04 – Do Sr. Carlos Nader
– que ‘‘Dispensa, do pagamento de passagens de
transportes interestadual, para mulheres grávidas, nas
condições em que estabelece’’
RELATOR: Deputado GERALDO RESENDE.
Dezembro de 2005
PROJETO DE LEI Nº 3.683/04 – Do Sr. Leonardo Mattos – que “dispõe sobre o controle da população de
animais domésticos e dá outras providências”. (Apensado: PL nº 4118/2004)
RELATOR: Deputado VANDERLEI ASSIS.
PROJETO DE LEI Nº 5.334/05 – Do Sr. José Roberto
Arruda – que ‘‘Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e
escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.’’
RELATORA: Deputada SANDRA ROSADO.
PROJETO DE LEI Nº 5.748/05 – Do Sr. Carlos Nader
– que ‘‘Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas
e as indústrias, que utilizam ou manipulam produtos
tóxicos ou nocivos à saúde, disponibilizarem para seus
funcionários instalações sanitárias com local para banho, e dá outras providências.’’
RELATOR: Deputado DR. FRANCISCO GONÇALVES.
PROJETO DE LEI Nº 5.897/05 – Do Sr. Bismarck
Maia – que “dispõe sobre o parcelamento de débitos
dos municípios junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS”.
RELATOR: Deputado VANDERLEI ASSIS.
PROJETO DE LEI Nº 5.907/05 – dos Srs. Elimar Máximo Damasceno e Pastor Reinaldo – que “dispõe sobre
a obrigatoriedade de as empresas de planos de saúde assegurarem a cobertura de procedimentos para
a reversão de esterilização cirúrgica”.
RELATOR: Deputado DR. RIBAMAR ALVES.
PROJETO DE LEI Nº 5.914/05 – Do Sr. Gilberto Nascimento – que “limita a veiculação de imagens estereotipadas de nudez na programação e nas inserções publicitárias em televisão”. (Apensado: PL nº 6341/2005)
RELATOR: Deputado DARCÍSIO PERONDI.
PROJETO DE LEI Nº 5.934/05 – Do Sr. Marcelo Teixeira – que “estabelece a gratuidade do fornecimento
de passaporte a quem se declarar pobre na forma da
lei e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado DARCÍSIO PERONDI.
PROJETO DE LEI Nº 5.938/05 – Do Sr. Henrique Afonso
– que “dispõe sobre reembolso de despesas incorridas
por portadores de hipertensão arterial e diabetes mellitus para a compra de produtos “diet” e “light””.
RELATOR: Deputado JORGE ALBERTO.
PROJETO DE LEI Nº 5.971/05 – Do Senado Federal
– Iris de Araújo – (PLS nº 101/2003) – que “altera o art.
36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
para proibir a captação de receitas contendo prescrições
magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de co-
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Sábado 10
60377
mércio de medicamentos que não as farmácias e vedar
a intermediação de outros estabelecimentos”.
RELATORA: Deputada LAURA CARNEIRO.
venção e Combate ao Câncer de Próstata e dá outras
providências.””
RELATOR: Deputado GERALDO RESENDE.
PROJETO DE LEI Nº 5.980/05 – Do Sr. Carlos Nader
– que “”Cria o Programa de Geração de Empregos a
portadores de deficiências e dá outras providências.””
(Apensado: PL nº 6324/2005)
RELATOR: Deputado GERALDO RESENDE.
PROJETO DE LEI Nº 6.108/05 – Do Sr. Orlando Desconsi – que “acrescenta artigo à Lei nº 9.506, de 30 de
outubro de 1997, que “extingue o Instituto de Previdência
dos Congressistas – IPC, e dá outras providências.””
RELATOR: Deputado DARCÍSIO PERONDI.
PROJETO DE LEI Nº 5.988/05 – Do Sr. Pastor Reinaldo – que “altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro
de 2000, que dispõe sobre a prioridade de marcação
de consultas para responsáveis por portadores de necessidades especiais”.
RELATOR: Deputado DR. RIBAMAR ALVES.
PROJETO DE LEI Nº 6.113/05 – Do Sr. Lincoln Portela – que “altera a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de
1977, para dispor sobre a remuneração do estágio do
estudante de medicina”.
RELATOR: Deputado VANDERLEI ASSIS.
PROJETO DE LEI Nº 5.993/05 – Do Senado FederalAdemir Andrade – (PLS 126/2002) – que “altera a Lei
nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para permitir a
retirada, pelo Sistema Único de Saúde, de órgãos e
tecidos de doadores que se encontrem em instituições
hospitalares não-autorizadas a realizar transplantes”.
RELATOR: Deputado DR. FRANCISCO GONÇALVES.
PROJETO DE LEI Nº 6.000/05 – Do Sr. Fernando Coruja
– que “proíbe a associação de substâncias psicoativas e
outras usadas em medicamentos para emagrecer”.
RELATOR: Deputado IVAN PAIXÃO.
PROJETO DE LEI Nº 6.015/05 – Do Sr. Beto Albuquerque – que “institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas
físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos
Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso”.
RELATOR: Deputado IVAN PAIXÃO.
PROJETO DE LEI Nº 6.042/05 – Do Sr. José Mentor
– que “dispõe sobre o exercício da profissão de Podólogo e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada ALMERINDA DE CARVALHO.
PROJETO DE LEI Nº 6.043/05 – Do Sr. Carlos Nader
– que “dispõe sobre ações de prevenção à gravidez
precoce e de atendimento à adolescente grávida”.
RELATOR: Deputado GERALDO RESENDE.
PROJETO DE LEI Nº 6.077/05 – Do Sr. Sandes Júnior
– que “acrescenta art. 128-A à Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, para isentar de custas demandas judiciais relativas a benefícios previdenciários”.
RELATORA: Deputada LAURA CARNEIRO.
PROJETO DE LEI Nº 6.084/05 – Do Sr. Fernando de
Fabinho – que “dispõe sobre isenção de contribuições
sociais federais incidentes sobre medicamentos”.
RELATOR: Deputado DARCÍSIO PERONDI.
PROJETO DE LEI Nº 6.093/05 – Do Sr. Carlos Nader
– que “”Dispõe sobre a criação de Programa de Pre-
PROJETO DE LEI Nº 6.125/05 – Do Sr. João Mendes
de Jesus – que “dispõe sobre o acompanhamento de
paciente, criança ou idoso, durante internação hospitalar, bem como o direito de o acompanhante ter
acesso à refeição custeada pelo Sistema Único de
Saúde (SUS)”.
RELATOR: Deputado DR. RIBAMAR ALVES.
PROJETO DE LEI Nº 6.127/05 – Do Sr. João Batista
– que “altera a Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, com o intuito de permitir ao empregado ausentar-se do serviço para doação de tecidos, órgãos
e partes do corpo”.
RELATOR: Deputado DARCÍSIO PERONDI.
PROJETO DE LEI Nº 6.139/05 – Do Sr. Medeiros – que
“altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para
acrescentar-lhe dispositivo prevendo a aposentadoria
compartilhada”.
RELATORA: Deputada SANDRA ROSADO.
PROJETO DE LEI Nº 6.140/05 – Do Sr. Medeiros – que
“dá nova redação ao art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, para permitir o pagamento do abono
anual em duas parcelas aos segurados e dependentes
do Regime Geral de Previdência Social”.
RELATOR: Deputado DR. BENEDITO DIAS.
PROJETO DE LEI Nº 6.148/05 – Do Sr. Vander Loubet
– que “torna obrigatória a presença de profissionais
salva-vidas em todos os estabelecimentos que explorem balneários ou outros locais aquáticos abertos ao
uso do público”.
RELATOR: Deputado DR. RIBAMAR ALVES.
PROJETO DE LEI Nº 6.183/05 – Da Sra. Laura Carneiro
– que “institui a Lista de Remédios Essenciais à Preservação da Vida dos Idosos e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada SANDRA ROSADO.
PROJETO DE LEI Nº 6.188/05 – Do Sr. Ivan Ranzolin
– que “altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios
60378
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
da Previdência Social e dá outras providências, para
extinguir o fator previdenciário”.
RELATORA: Deputada ANGELA GUADAGNIN.
PROJETO DE LEI Nº 6.190/05 – Do Sr. Orlando Desconsi – que “dá nova redação ao § 6º do art. 2º da Lei
nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para dispor sobre o
reajuste dos benefícios do Programa Bolsa-Famíília”.
RELATOR: Deputado DR. RIBAMAR ALVES.
PROJETO DE LEI Nº 6.191/05 – Do Sr. Reinaldo Betão – que “obriga a União a reproduzir a Constituição
Federal no Sistema Braile, a fim de torná-la acessível
aos portadores de deficiência visual”.
RELATOR: Deputado DR. RIBAMAR ALVES.
PROJETO DE LEI Nº 6.195/05 – Do Sr. Carlos Nader
– que “dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação
de atendimento de primeiros socorros nas rodovias
federais de todo o Território Nacional”.
RELATOR: Deputado DARCÍSIO PERONDI.
PROJETO DE LEI Nº 6.197/05 – Do Sr. Dr. Heleno – que
“incluir, no Teste do Pezinho, o diagnóstico da Deficiência da Biotinidase em todas as Unidades Neonatais pertencentes ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde
(SUS)”.
RELATOR: Deputado GERALDO RESENDE.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇO PÚBLICO
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 4.564/04 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (OF 1192/2004) – que “dispõe
sobre a criação de cargos no quadro de pessoal do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras
providências”.
RELATOR: Deputado ISAÍAS SILVESTRE.
PROJETO DE LEI Nº 5.819/05 – Do Supremo Tribunal Federal – que “dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado JOVAIR ARANTES.
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
Dezembro de 2005
PROJETO DE LEI Nº 6.884/02 – Do Sr. Dr. Hélio – que
“dispõe sobre o Programa Nacional de Proteção a
Sistemas de Informação, no âmbito da Administração
Pública Federal”.
RELATOR: Deputado LEONARDO PICCIANI.
DECURSO: 5ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 12-12-05
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.165/04 – Do Sr. Costa Ferreira
– que “altera o Art. 899 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, que dispõe sobre garantia do juízo
para fins recursais”. (Apensado: PL nº 4734/2004)
RELATORA: Deputada VANESSA GRAZZIOTIN.
COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 6.267/05 – Do Sr. Carlos Nader
– que ‘‘Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de
locais apropriados para a acomodação de portadores
de deficiência física em estádios esportivos de todo o
Território Nacional.’’
RELATOR: Deputado ANDRÉ FIGUEIREDO.
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 1.539/03 – Do Sr. João Paulo
Gomes da Silva – que “acrescenta parágrafo 3º ao
art.74 do Código Brasileiro de Trânsito – Lei nº 9.503,
de 23 setembro de 1997”.
RELATOR: Deputado MILTON MONTI.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 3.661/04 – Do Sr. Luiz Carlos
Santos – que “acrescenta artigo à Lei nº 8.899, de 29
de junho de 1994, obrigando a sua divulgação”.
RELATOR: Deputado CHICO DA PRINCESA.
PROJETO DE LEI Nº 5.930/05 – Do Sr. Paulo Bauer
– que “altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro””.
RELATOR: Deputado GIACOBO.
PROJETO DE LEI Nº 5.957/05 – Da Sra. Perpétua
Almeida – que “altera dispositivo da Lei nº 9.503, de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para
dispor sobre placas de veículos oficiais, e obriga a
identificação externa dos veículos a serviço da administração pública federal”.
RELATOR: Deputado ARY KARA.
PROJETO DE LEI Nº 6.010/05 – Do Sr. João Caldas
– que “acrescenta dispositivo ao art. 105 da Lei nº
9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir, entre os equipamentos obrigatórios
dos veículos, dispositivo de acionamento automático
dos faróis”.
RELATOR: Deputado DEVANIR RIBEIRO.
PROJETO DE LEI Nº 6.070/05 – Do Sr. Celso Russomanno – que “altera o Inciso III do art. 162 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro”.
RELATOR: Deputado FRANCISCO APPIO.
PROJETO DE LEI Nº 6.115/05 – Da Sra. Thelma de
Oliveira – que “altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito – para
determinar que o valor para renovação do Exame de
Aptição Física e Mental será proporcional ao tempo
de duração da validade”.
RELATOR: Deputado GERALDO THADEU.
PROJETO DE LEI Nº 6.132/05 – Do Sr. Gonzaga Patriota – que “acrescenta parágrafo único ao art. 21 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui
o Código de Trânsito Brasileiro”, para definir a competência do órgão executivo rodoviário da União, em
termos de fiscalização de trânsito”.
RELATOR: Deputado MAURO LOPES.
PROJETO DE LEI Nº 6.158/05 – Do Sr. Carlos Nader
– que “dispõe sobre uso do cinto de segurança em
transportes coletivos publico ou privado e dá outras
providências”.
RELATOR: Deputado MARCELLO SIQUEIRA.
PROJETO DE LEI Nº 6.186/05 – Do Sr. Geraldo Resende – que “denomina Rodovia Federal Apolônio de Carvalho a BR-262 – trecho Campo Grande / Corumbá”.
RELATOR: Deputado SANDES JÚNIOR.
Sábado 10
60379
II – COMISSÕES TEMPORÁRIAS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A
PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 358-A, DE 2005,
DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA
DISPOSITIVOS DOS ARTS. 21, 22, 29, 48, 93,
95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114,
115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A E 134 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTA OS
ARTS. 97-A, 105-A, 111-B E 116-A, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. (REFORMA DO JUDICIÁRIO).
AVISO
PROPOSIÇÃO EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (10 SESSÕES)
DECURSO: 8ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 14-12-05
Proposta de Emenda à Constituição
(Art. 202, §3º)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 358/05
– Do Senado Federal – que “altera dispositivos dos
arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104,
105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128,
129, 130-A e 134 da Constituição Federal, acrescenta
os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e dá outras providências”. (Apensado: PEC 377/2005)
RELATOR: Deputado PAES LANDIM.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 457-A, DE 2005, DO SENADO
FEDERAL, QUE “ALTERA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATIVO AO LIMITE
DE IDADE PARA A APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM
GERAL, E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS”
AVISO
PROPOSIÇÃO EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (10 SESSÕES)
DECURSO: 6ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05
Proposta de Emenda à Constituição
(Art. 202, §3º)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 457/05
– Do Senado Federal – Pedro Simon – (PEC 42/2003)
– que “altera o art. 40 da Constituição Federal, relativo
ao limite de idade para a aposentadoria compulsória
do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. (Apensado: PEC nº 5/2003 (Apensados: PEC nº
103/2003 e PEC nº 436/2005))
RELATOR: Deputado JOÃO CASTELO.
60380
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Dezembro de 2005
Ata da 325ª Sessão, Solene, Matutina,
em 9 de dezembro de 2005
Presidência dos Srs. Adelor Vieira, § 2º do artigo 18 do Regimento Interno
I – ABERTURA DA SESSÃO
(Ás 10 Horas e 17 Minutos)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Declaro
aberta a sessão.
Sob a proteção de Deus e em nome do povo
brasileiro iniciamos nossos trabalhos.
II – LEITURA DA ATA
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Fica dispensada a leitura da ata da sessão anterior.
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Passa-se
à leitura do expediente.
O SR. WASNY DE ROURE, servindo como 1º
Secretário, procede à leitura do seguinte
III – EXPEDIENTE
Ofício nº 76 /GP
Brasília, 6 de dezembro de 2005
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Aldo Rebelo
Presidente da Câmara dos Deputados
Brasília-DF
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no artigo 88, inciso
IV, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, encaminho a Vossa Excelência cópia da certidão de julgamento e da decisão proferida pelo Plenário do Conselho
Nacional de Justiça sobre o mérito do Projeto de Lei nº
3.248/2004, que trata da Atualização da Organização
Judiciária do Distrito Federal e Territórios.
Atenciosamente, – Ministro Nelson Jobim,
Presidente.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 93/2005
RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA DE MORAES
REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
“O Conselho, por unanimidade, em
cumprimento ao disposto no art. 88 da Lei
nº 11.178/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), manifestou-se parcialmente favorável
ao Projeto de Lei nº 3.248/2004, que trata da
Atualização da Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, nos termos do voto
proferido pela Conselheira Relatora Germana
Moraes. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo
Ministro Nelson Jobim (Presidente). Plenário,
6 de dezembro de 2005”.
Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros: Pádua Ribeiro, Vantuil Abdala, Jirair
Meguerian, Douglas Rodrigues, Cláudio Godoy, Germana Moraes, Paulo Schmidt, Eduardo Lorenzoni,
Ruth Carvalho, Oscar Argollo, Paulo Lôbo, Alexandre
de Moraes e Joaquim Falcão.
Ausentes, justificadamente, o Procurador Geral
da República, Dr. Antônio Fernando de Sousa, e o
Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Roberto
Antônio Busato.
Brasília – DF, 6 de dezembro de 2005
Requerente: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios
Relatório
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios enviou ao Congresso Nacional, em 26-3-2004,
proposta legislativa de atualização e modernização
da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e
Territórios (Projeto de Lei 3.248/04), prevendo a criação de órgãos judiciais, cargos e funções.
A Comissão Técnica da Secretaria do Supremo
Tribunal Federal, instituída por meio da Portaria nº 336,
de 29 de setembro de 2005 opina, quanto aos aspectos orçamentários e vinculados à Lei de Responsabilidade Fiscal, enquadrar-se o projeto aos termos dos
incisos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, quanto
ao mérito, manifesta-se, com apoio nos Indicadores
Estatísticos do STF 2003, favorável a sua aprovação,
desde que seja feita a redução da proposta nos seguintes termos:
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Sábado 10
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
O TJDFT prevê a implantação gradual das varas
e dos cargos em 10 anos e apresenta cronograma para
esse período, tem como estimativa de despesas, justificando a iniciativa com o grave problema de falta de
recursos humanos.
O projeto está fundamentado na litigiosidade do
país, no crescimento populacional e conseqüente aumento da demanda judicial e na relação de magistrados por 100 mil habitantes.
A Secretaria deste Conselho Nacional de Justiça manifesta-se de acordo com o Parecer do Grupo
Técnico.
O TJDFT, por sua Presidência e a Associação
dos Magistrados do Distrito Federal e dos Territórios
apresentaram, no dia 22-11-2005, em reunião, no CNJ,
de seus técnicos com a Comissão Técnica da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em que compareci,
considerações escritas contra as “severas reduções
em todas as propostas”. insurge-se contra o uso do
relatório “Justiça em Números 2003”, opõe-se contra
as projeções da demanda judicial feitas pela Comissão, destacando as singularidades do Distrito Federal,
como “a presença de significativo contingente migratório e a maior taxa geométrica de crescimento anual
das regiões metropolitanas do Brasil’.
São os seguintes em síntese, os argumentos
técnicos são do TJDFT:
1 – A projeção de demanda do CNJ para
2012 já se alcançou em 2005.
2 – Não foram levados em conta pela
Comissão os Indicadores de Casos novos por
100.000 habitantes (2º maior) no 1º grau e no
2º grau e casos novos por magistrados
3 – Com a desmembração de novas Circunscrições, apenas em um breve momento,
registra-se a diminuição do número de demandas novas retoma-se rapidamente, em seguida,
o crescimento da demanda judicial a justificar
a criação de novas varas.
A Comissão Técnica, atendendo à diligência,
manifesta-se sobre aquelas considerações, com base
na comparação dos dados de 2003 com os resultados
dos indicadores estatísticos preliminares da “Justiça
em Números de 2004”, concluindo que “a despeito de
os registros estatísticos de 2004 ainda não estarem
validados por todos os órgãos informantes, os resultados preliminares não invalidam as proposições antes
consignadas” em seu relatório.
Após Reuniões com Juízes do TJDFT, o Conselho da Magistratura do TJDFT apresentou as sugestões no sentido de reduzir em média 25% (vinte cinco
por cento)e não 60%(sessenta por cento), conforme
Dezembro de 2005
propusera a Comissão Técnica, de cargos de magistrados de 1º grau, servidores, cargos em comissão,
funções e varas, seguindo-se a recomendação de redução do período de implantação para 5 (cinco) anos
(ver tabela anexa).
Voto
A Comissão, tendo em vista a competência constitucional do requerente, após cotejar os indicadores
estatísticos do TJDFT com os resultados dos demais
órgãos da Justiça Estadual constantes do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário – 2003 apresentou as seguintes conclusões:
a) concordou com as propostas de criação de 3 novas circunscrições, bem como do
Instituto de Formação, Desenvolvimento e
Pesquisa e do Programa de Modernização,
aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal
e Territórios, esses últimos com quadros funcionais próprios;
b) entendeu, porém, pela desnecessidade de criação de mais cinco cargos de Desembargador;
c) sugeriu a diminuição do número de
Varas e da quantidade de vagas para juízes
titulares e juízes substitutos, bem como pela
redução de cargos efetivos e de cargos em
comissão e de funções comissionados
d) recomendou a redução de cargos efetivos e de cargos em comissão e de funções
comissionados, pronunciando-se pela desnecessidade de criação de cargos efetivos na
Secretaria e na Corregedoria.
Suas conclusões estão criteriosa e objetivamente
justificadas, conforme se infere da análise comparativa
dos indicadores Estatísticos (Justiça em Números 2003)
do TJDF com as demais unidades judiciárias estatais,
a qual serviu de fundamento à proposta:
“ – é elevado o índice de magistrados
por 100 mil habitantes (11,23) em relação à
média nacional da Justiça Estadual, bem como
se comparado à média nacional da Justiça do
País (7,7) e à média internacional (7,3);
– a relação de pessoal auxiliar por 100
mil habitantes também é bastante superior à
média nacional;
– a despesa por 100 mil habitantes é a
maior de toda a justiça estadual (R$286,96
contra R$60,73 da média nacional);
– a demanda judicial por magistrados é
superior à média nacional nos dois graus de
jurisdição;
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
– a carga de trabalho por magistrado no
2º grau e nos Juizados Especiais está bem
abaixo da média nacional e no 1º grau apresenta-se acima da média nacional;
– a taxa de congestionamento apresenta
índice inferior à média nacional nos dois graus
de jurisdição e nos Juizados Especiais;
– a taxa de recorribilidade externa no 2º
grau é superior à média nacional e no 1º grau
e nos Juizados Especiais está bem abaixo da
média nacional;
– a taxa de recorribilidade interna no
2º grau apresenta-se bem acima da média
nacional.”
Adoto, não obstante, a nova proposta do TJDFT
pelas seguintes regras:
1) quanto aos cargos de desembargador:
A Comissão considerando a evolução populacional e a demanda judicial projetadas para 2002/012,
chegou à conclusão que haveria necessidade, considerado esse fator isolado, de criar 3 cargos de desembargador.
Afastou-se desse entendimento por entender
ser a demanda judicial alimentada pelas altas taxas
de recorribilidade, recomendando ações no sentido
de diminuí-las.
No entanto, há de considerar-se dois importantes fatores:
o aumento da demanda do 2º grau com a instalação das varas pendentes (38) e o provimento dos
cargos vagos (58 juízes de direito e 59 juízes substitutos). Segundo, o aumento da demanda do Tribunal
ocasionado pela criação de mais 41 varas a serem
criadas e o provimento de cargos de juízes (58 juízes
de direito e 36 de juiz substituto). No total, prevê-se a
instalação de mais 79 varas e de 211 cargos de juízes
de direito e juizes substitutos.
O resultado preliminar do relatório “Justiça em
Números 2004” aponta o aumento (de 15,05%) da
taxa de congestionamento de 2º grau: de 32,16%
para 47,21%.
Existem 178 cargos de Juiz de Direito e 145 cargos de juízes substitutos (323). O A Comissão propõe
sejam criados mais 45 cargos de Juiz de Direito e mais
36 cargos de Juiz substituto (81), o que representa um
aumento percentual, respectivamente, de 25,28% e de
24,82% (25,07%).
As projeções da evolução populacional e do aumento da demanda somadas ao aumento de 25,07%
do número de magistrados nos levam a concluir que
as políticas conducentes à diminuição das taxas de
recorribilidades se aplicadas isoladamente sem o correspondente aumento do quadro de Desembargadores
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60383
não surtirão o pretendido efeito de atender à demanda
judicial projetada, representando riscos de aumentar
mais ainda a taxa de congestionamento do 2º grau, que
subiu de 32,16% em 2003 para 4721% em 2004.
Relevante o argumento do TJDFT, segundo o
qual se desconsiderada a proposta do TJDFT (5 novos cargos de desembargadores) e acolhida a sugestão inicial da Comissão do CNJ (3 novos cargos de
desembargadores, restaria inviabilizada a criação de
nova turma julgadora, haja vista que a composição
definida em lei é de 4 (quatro desembargadores) e reacenderia a polêmica em torno da proporcionalidade
do quinto constitucional.”
Por estas razões, entendo necessária a criação
de mais 5 (cinco) novos cargos de desembargadores,
conforme proposta original do TJDFT.
2) quanto à criação das 3 (três) Circunscrições:
Opina a Comissão favoravelmente reconhecendo que a proposta do TJDFT “alcança o objetivo de
propiciar uma melhor distribuição dos serviços judiciários, bem como permitir maior acesso da população
á justiça.
3) quanto à criação do Instituto de Formação,
Desenvolvimento Profissional e Pesquisa:
A Comissão limita-se a sugerir a alocação dos
cargos e funções de servidores, de modo a evitar que
a cada função comissionada corresponda um cargo
efetivo, mantendo a proporcionalidade do TJDFT de
2,31 cargos efetivos/FC+CJ.
4) quanto à criação do Programa de Modernização de Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios:
A Comissão justifica a necessidade de uma estrutura própria para o órgão, tendo em vista que sendo
seu objetivo “analisar os projetos a serem contemplados no programa”, sua criação “vem ao encontro das
idéias de modernização do Poder Judiciário”.
5) quanto à diminuição do número de varas de 97
para 41, aplica-se a redução de 25% (vinte e cinco por
cento) da proposta do TJDFT, ao invés de 60% (sessenta por cento), conforme acenara a Comissão (reduzindo
de 97 para 73 varas) pelos seguintes motivos:
1º A taxa de casos novos por 100.000 habitantes
no Distrito Federal é a 2º (segunda) maior da Justiça
Estadual no país;
2º Está demonstrado que o desmembramento
das circunscrições, embora. ocasionasse em reflexo
momentâneo no crescimento da demanda, logo em
seguida é retomada a linha ascendente.
6) quanto ao número de juizes titulares e substitutos, recomendo a proposta de criação de cargos de
Juizes de Direito e de Juizes Substitutos, proporcional
ao aumento de 73 (setenta e três) varas, além de 4
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
(quatro) cargos de Juizes de Direito das Varas criadas
e não instaladas, totalizando a criação de 77 (setenta
e sete) cargos de Juízes de Direito.
7) quanto à redução de cargos de Analista Judiciário e de cargos de Técnico Judiciário, igualmente;
reduziu-se em ¼ (um quarto) a proposta original, considerada a criação de mais 5 (cinco) cargos de desembargadores e de 73 (setenta e três) varas.
8) quanto à redução cargos em comissão e funções comissionadas, opera-se a redução de 25% das
propostas.
Dezembro de 2005
Finalmente, tendo em vista que a projeção da
demanda feita pelo CNJ para 2012, segundo dados
do TJDFT já se realizou em 2005, recomenda-se que
a implantação do projeto de lei ocorra no prazo de 5
(cinco) anos.
Voto, pois, pela recomendação da aprovação da
nova proposta apresentada pelo TJDFT, e objeto do
ofício encaminhado pela Presidência do TJDFT, datada
de 5-12-2005, conforme tabelas anexas.
Brasília, 29 de novembro de 2005. – Conselheira
Germana Moraes, Relatora.
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Ofício nº 2.555/2005
São Paulo, 4 de novembro de 2005
Ref. Ip. Nº 1.043/04
Proc. Nº 050.04.099955-6/0000 – DIPO.3.2.4.
Esc. Clóvis
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Federal Aldo Rebelo
DD. Presidente da Câmara dos Deputados Federais.
Praça dos Três Poderes, s/nº Brasília – Distrito Federal
– Tel.(61) 3311.3000.
CEP.: 70.165-900.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e
o faço com a finalidade de solicitar-lhe que sejam viabilizadas dignas providências no sentido de ser convidado
o excelentíssimo Senador da República, Robson Tuma a
vir esclarecer, através de seu depoimento nos autos de inquérito policial em epígrafe, o qual versa sobre Corrupção
Ativa, figurando como Vítima: Romeu Tuma Júnior, e, como
Indiciado Marcelo Squassoni e outros, em cumprimento à
determinação judicial, se o indiciado Squassoni, realmente
prestou serviços de assessoria política para sua pessoa,
e, em que período (dia/mês/ano), devendo-se para tanto,
contactar esta Delegacia de Polícia possibilitando-nos
agendarmos dia, local e hora compatíveis ou nos remeter,
mesmo por escrito, tais esclarecimentos.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência meus
protestos de real consideração. – Ruy Marchioni de
Barros, Delegado de Polícia Titular.
Oficie-se, informando ao interessado o
endereço em que o Deputado pode ser contatado diretamente. Publique-se.
Em 9-12-05. – Aldo Rebelo, Presidente.
Ofício nº 251/Plen.
Brasília, 6 de dezembro de 2005
Excelentíssimo Senhor
Deputado Aldo Rebelo
DD. Presidente da Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência
a fim de indicar, como suplente, a Deputada Mari-
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ângela Duarte – PT/SP para compor a Comissão
Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de
Lei nº 203, de 1991, do Senado Federal, que “dispõe
sobre o acondicionamento, a coleta, o tratamento,
o transporte e a destinação dos resíduos de serviços de saúde”.
Atenciosamente, – Deputado Henrique Fontana,
Líder do PT.
Defiro. Publique-se.
Em 9-12-2005. – Aldo Rebelo, Presidente.
0Ff GAB/I/Nº 1.795
Brasília, 7 de dezembro de 2005
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Aldo Rebelo
Presidente da Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Comunico a Vasa Excelência que o Deputado
Leonardo Picciani passa a Integrar, na qualidade de
Suplente, a Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 536-A,
de 1997, que modifica art. 60 do Ato das disposições
constitucionais transitarias (estabelecendo que a União
complementares os recursos dos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, de modo a que seja atingido
o valor mínimo por aluno definido nacionalmente e não
haja redução do gasto por aluno do ensino fundamental
que foi praticado até dezembro do ano de 1997,
Estado ou DF, alterando a nova Constituição Federal), em vaga existente
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência protestos de estima consideração.
Atenciosamente, – Deputado Wilson Santiago,
Líder do PMDB.
Defiro. Publique-se.
Em 4-12-2005. – Aldo Rebelo, Presidente
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
OF/GAB/I/Nº 1.766
Brasília, 7 de dezembro de 2005
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Aldo Rebelo
Presidente da Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que o Deputado
Albérico Filho passa a integrar, na qualidade de Suplente, a Comissão Especial destinada a proferir parecer à
Proposta de Emenda à Constituição nº 457-A, de 2005,
que altera o art. 40 da Constituição Federal, relativo ao
limite de Idade para a aposentadoria compulsória do
servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”,
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
Atenciosamente, Deputado Wilson Santiago,
Líder do PMDB.
Em 4-12-05 – Aldo Rebelo, Presidente
Of. nº 1.395
Brasília, 7 de dezembro de 2005
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Aldo Rebelo
Presidente da Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Indico o Deputado Darci Coelho – PP/TO, como
Suplente, na Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº
358-A, de 2005, do Senado Federal, que “altera dispositivos dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102,
103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124,
125, 128, 129, 130-A, e 134 da Constituição Federal,
acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e dá
outras providências”. (Reforma do Judiciário).
Atenciosamente, – Deputado Mário Negromonte,
Líder em Exercício.
Defiro. Publique-se.
Em 9-12-2005. – Aldo Rebelo, Presidente.
Of. nº 1.396
Brasília, 8 de dezembro 2005
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Aldo Rebelo
Presidente da Câmara dos Deputados
Nesta
Senhor Presidente,
Solicito a Vossa Excelência tornar sem efeito a
indicação do Deputado Wagner Lago para membro titular da Comissão Especial destinada a dar parecer à
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Proposta de Emenda à Constituição nº 157-A, de 2003,
que “convoca Assembléia de Revisão Constitucional e
dá outras providências”.
Cordialmente, – Deputado Mário Negromonte,
Líder do PP em exercício.
Defiro. Publique-se.
Em 9-12-2005. – Aldo Rebelo, Presidente.
Of. Nº 1.397
Brasília, 8 de dezembro 2005
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Aldo Rebelo
Presidente da Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Indico a Vossa Excelência o Deputado Agnaldo Muniz
para membro titular da Comissão Especial destinada a dar
parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 157-A, de
2003, que “convoca Assembléia de Revisão Constitucional
e dá outras providências”, ficando sem efeito sua indicação
para suplente da mesma Comissão Especial.
Cordialmente, – Deputado Mário Negromonte,
Líder do PP em exercício
Defiro. Publique-se.
Em 9-12-2005. – Aldo Rebelo, Presidente.
Of. Nº 1.398
Brasília, 8 de dezembro 2005
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Aldo Rebelo
Presidente da Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Indico a Vossa Excelência o Deputado Sérgio
Caiado, PP/GO, para suplente da Comissão Especial
destinada a dar parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 157-A, de 2003, que “convoca Assembléia
de Revisão Constitucional e dá outras providências.”
Cordialmente, – Deputado Mário Negromonte,
Líder do PP em exercício
Defiro. Publique-se.
Em 9-12-2005. – Aldo Rebelo, Presidente.
OF. CCTCI-P/350/05
Brasília, 30 de novembro de 2005
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Aldo Rebelo
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: PL nº 542/03
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento ao
disposto no art. 58 do Regimento Interno, a apreciação,
por este Órgão Técnico, do Projeto de Lei nº 542/03.
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Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação
do referido projeto e do parecer a ele oferecido.
Atenciosamente, – Deputado Jader Barbalho,
Presidente.
Publique-se.
Em 9-12-05. – Aldo Rebelo, Presidente.
OF. Nº 462-PP/2005 – CCJC
Brasília, 29 de novembro de 2005
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Aldo Rebelo
DD. Presidente da Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento ao Art. 58 do Regimento Interno, a apreciação por
este Órgão Técnico, nesta data, dos Projetos de Lei
nºs 922-B/2003 e 2.873/2004, apensado.
Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação
dos referidos projetos e parecer a eles oferecido.
Cordialmente, – Deputado Antonio Carlos Biscaia,
Presidente.
Publique-se.
Em 9-12-05. – Aldo Rebelo, Presidente.
Ofício-Pres. nº 404/2005
Brasília, 26 de outubro de 2005
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Aldo Rebelo
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Publicação do PL nº 4.804/01
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento ao disposto no artigo 58 do Regimento Interno, a
apreciação do Projeto de Lei nº 4.804/01, do Sr. Edinho
Bez, que “dispõe sobre a atividade de empresa emissora de cartão de crédito, e dá outras providências”,
para publicação da referida proposição e do parecer
a ela oferecido.
Atenciosamente, – Deputado Luiz Antonio Fleury
Filho, Presidente.
Publique-se.
Em 9-12-05. – Aldo Rebelo, Presidente.
Of. Pres. nº 293/05/CTASP
Brasília, 29 de novembro de 2005
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Aldo Rebelo
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: publicação de proposição apreciada
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento
ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, a apre-
Dezembro de 2005
ciação do Projeto de Lei nº 1.846/1999, por este Òrgão Técnico.
Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação
do referido projeto e do parecer a ele oferecido.
Atenciosamente, – Deputado Henrique Eduardo
Alves, Presidente.
Publique-se.
Em 9-12-05. – Aldo Rebelo, Presidente.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 536-A, DE 1997, DO SR.
VALDEMAR COSTA NETO, QUE “MODIFICA O
ARTIGO 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(ESTABELECENDO QUE A UNIÃO
COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS DOS
FUNDOS DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO, DE MODO A QUE SEJA ATINGIDO
O VALOR MÍNIMO POR ALUNO DEFINIDO
NACIONALMENTE E NÃO HAJA REDUÇÃO DO
GASTO POR ALUNO DO ENSINO FUNDAMENTAL
QUE FOI PRATICADO ATÉ DEZEMBRO DO ANO
DE 1997, EM CADA MUNICÍPIO, ESTADO OU DF,
ALTERANDO A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
(DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL)
Ofício nº 25/2005-P
Brasília, 8 de dezembro de 2005
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Aldo Rebelo
Presidente da Câmara dos Deputados
Nesta
Senhor Presidente,
Nos termos regimentais, comunico a Vossa Excelência a aprovação do parecer da Relatora, Deputada
Iara Bernardi, à PEC nº 536-A, de 1997, e apensadas,
que “modifica o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, em reunião ordinária realizada
na presente data.
Assim sendo solicito a Vossa Excelência autorização para a publicação da referida matéria.
Atenciosamente, – Deputado Severiano Alves,
Presidente.
Publique-se.
Em 9-12-1205. – Aldo Rebelo, Presidente.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 6.203, DE 2005
(Do Sr. Leonardo Picciani)
Autoriza o Poder Executivo a criar a
Escola Técnica Federal do Petróleo de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de
Janeiro.
Despacho: Às Comissões de Trabalho,
de Administração e Serviço Público Educação e Cultura Finanças e Tributação (Art. 54
RICD) Constituição e Justiça e de Cidadania
(Art. 54 RICD).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar
a Escola Técnica Federal do Petróleo de Campos dos
Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Escola Técnica Federal do Petróleo de
Campos dos Goytacazes, será instituição de ensino
médio profissionalizante, destinada à formar técnicos
para atender às necessidades sócio-econômicas do
setor petroquímico da região.
Art. 3º A instalação do estabelecimento de ensino
de que trata a presente lei subordina-se ao prévio estabelecimento, no Orçamento Geral da União, das dotações
necessárias, bem como a criação do cargos, funções e
empregos indispensáveis ao funcionamento da Escola.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
O Estado do Rio de Janeiro é a segunda maior
economia entre os estados brasileiros. Além de relevante parque industrial é ainda onde se encontra as
maiores jazidas de petróleo do país, localizadas na
plataforma continental a nordeste, no município de
Campos dos Goytacazes. Destacam-se no estado, as
indústrias de extração de mineral, de derivados de petróleo e gás natural. O Produto Interno Bruto (PIB) do
estado representa 10,91 % do PIB nacional.
Localizado no coração do sudeste brasileiro, a
região mais ricae dinâmica do Mercosul, ao redor do
Rio de Janeiro encontra-se o maior mercado consumidor da América Latina. Esse mercado deverá crescer aceleradamente nos próximos anos e, em face do
crescimento do produto e da renda do país, aumento
expressivo da demanda ocorrerá também no Rio de
Janeiro, envolvendo praticamente todos os tipos de
produtos e serviços, principalmente no mercado petrolífero e extração de gás natural.
Essa vocação se amplia com as novas descobertas
na região e os projetos e encomendas de novas plata-
Sábado 10
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formas no planejamento da Petrobrás para o período
2003-2007, que prevê a entrada de 10 novas plataformas
no campos descobertos em águas profundas.
Além da geração de empregos diretos e indiretos e da contribuição compulsória representada pelo
recolhimento de impostos, taxas e pagamentos de
royalties, – somente estes em torno de R$ 2 bilhões e
500 milhões no ano de 2002 – em benefício da União,
estados e municípios, da Bacia de Campos.
O objetivo do presente projeto de lei é beneficiar essa região estabelecendo a ampliação de oferta
de capacitação técnica profissional à sua população,
gerando conhecimento científico e tecnológico, com
habilidade e competência necessários para atender a
demanda do mercado petrolífero e de gás natural.
A Região de Campos dos Goytacazes, formada
por cinco cidades: Campos dos Goytacazes; Cardoso
Moreira; São Fidélis; São Francisco do Itabapoana e
São João da Barra, possui uma população de 514.817
habitantes, e cada vez mais crescente necessita hoje de
uma expansão em sua rede de escolas técnicas, sendo
a cidade de Campos dos Goytacazes a cidade mais populosa da região e com a melhor estrutura e localização
para sediar a escola objeto de nosso projeto.
solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição em vista dos evidentes
aspectos sociais que o projeto viabilizará.
Sala das Sessões, 1 de dezembro de 2005. –
Deputado Leonardo Picciani.
PROJETO DE LEI Nº 6.205, DE 2005
(Da Srª. Ann Pontes)
Acrescenta parágrafo único ao art.
393 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, dispondo sobre a estabilidade provisória da empregada gestante.
Despacho: Às Comissões de Trabalho,
de Administração d Serviço Público Constituição d Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.
24 II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 393 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1.943, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
“Art. 393.................................................
Parágrafo único – a mulher não poderá
ser despedida, salvo justa causa devidamente comprovada, desde o início da gravidez até
cinco meses após o parto”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Justificação
Com o presente projeto, trazemos, mais uma vez,
à discussão nesta Casa tema da maior importância e
urgência: a regulamentação, em termos claros e inequívocos, da estabilidade provisória da trabalhadora
gestante nos primeiros meses de vida de seus filhos.
A medida foi sugerida, pela primeira vez, pela nobre
ex-Deputada Rita Camata, por meio do Projeto de Lei nº
52, de 1995, arquivado nos termos regimentais.
Por se tratar de medida hoje tão necessária quanto àquela época, e pelos mesmos motivos, com nossa
homenagem, repetimos as palavras com as quais a
autora justificou o projeto originário: “São sobejamente conhecidos os casos de despedida de trabalhadora
após o término da licença-gestante de cento e vinte
dias. E isso ocorre, em grande parte, devido à lacuna
existente na legislação trabalhista que, ao contrário
do que prevê para o dirigente sindical, não disciplina
a estabilidade provisória da gestante.
É preciso ressaltar, entretanto, que tal estabilidade é absolutamente essencial às mães trabalhadoras,
a fim de que gozem de um mínimo de tranqüilidade
emocional e financeira para cuidarem de seus filhos
durante os primeiros meses de vida”.
São essas as razões pelas quais contamos com
a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, 1 de dezembro de 2005. –
Deputada Ann Pontes.
PROJETO DE LEI N.º 6.209, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Tornam obrigatório o atendimento domiciliar aos portadores de doenças graves,
impossibilitados de comparecerem aos
hospitais e postos de saúde.
Despacho: Às Comissões de: Seguridade Social e Família Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD)
Apreciação: Proposição Sujeita À Apreciação Conclusiva Pelas Comissões - Art. 24 II
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º -As pessoas doentes e os deficientes, que
não possam pelas mais diversas circunstâncias, comparecer, pessoalmente, aos hospitais e postos de saúde
conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS, caberá ao chefe - médico providenciar uma modalidade
de atendimento domiciliar à tais pessoas.
§1º Unidades móveis, compostas de médicos,
dentistas, enfermeiros e auxiliares de saúde, aparelhamento médico-hospitalar, será necessário ao tratamento
das pessoas referidas no caput do artigo.
§2º A modalidade obrigatória de exame domiciliar,
será precedida por uma equipe de médicos que compro-
Dezembro de 2005
ve a efetiva situação de necessidade dos pacientes, dada
a sua impossibilidade de locomoção aos hospitais.
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
A Constituição Federal diz em art.6º “São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Ressalta-se,
portanto, que a presente proposição visa tornar efetivo
o preceito de assistência aos desamparados já consagrados pelo texto da nossa Carta Magna.
A presente medida tem como finalidade prestar o
socorro à população em casos de emergência, ou que
por qualquer circunstância que não possam comparecer
pessoalmente aos hospitais ou postos de saúde.
A partir dessa atuação, a presente medida tem
um forte potencial para corrigir uma das maiores queixas dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS),
que é a lentidão no momento do atendimento. Historicamente, o nível de resposta à urgência e emergência
tem sido insuficiente, provocando a superlotação das
portas dos hospitais e pronto-socorros, mesmo quando a doença ou quadro clínico não é característica de
um atendimento de emergência. Essa realidade contribui para que hospitais e pronto-socorros não consigam oferecer um atendimento de qualidade e mais
humanizado, principalmente aos que não tem como
comparecer aos locais de atendimento.
Conto com o apoio dos Ilustres Colegas para a
aprovação da presente medida.
Sala das Sessões, 1 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader/PL-RJ.
PROJETO DE LEI Nº 6.214, DE 2005
(Do Sr. Fernando de Fabinho)
Altera a Lei nº 10.925, de 23 de julho
de 2004, para reduzir as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de produtos da
cesta básica de alimentos.
Despacho: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio Finanças
e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões – Art. 24, II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei reduz a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes na importação
e sobre a receita bruta de venda no mercado interno
de produtos da cesta básica de alimentos.
Art. 2o O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ...................................................
...............................................................
XII – milho e seus derivados como fubá,
creme de milho, flocos, sal de cozinha e macarrão.
.....................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
A carga tributária brasileira encontra-se em um
patamar bastante elevado. Na última década, ela cresceu muito e, atualmente, gira em torno de 36% do
produto interno bruto. Isso significa que, a cada ano, o
governo apodera-se de valor equivalente a tudo o que
é produzido no Brasil em quatro meses.
Além de alta, a tributação brasileira é extremamente injusta. Isso porque ela é baseada em tributos
indiretos – aqueles cujo ônus financeiro é repassado
para os consumidores. Como são pagos com base nos
preços das mercadorias e serviços, os quais são idênticos para pobres e ricos, eles acabam afetando mais
pesadamente a renda das pessoas mais pobres.
Por essas razões, resolvemos apresentar o presente projeto. Nele, propomos reduzir a 0(zero) da carga tributária que incide sobre operações como milho
e seus derivados como fubá, creme de milho, flocos,
sal de cozinha e macarrão – produtos consumidos, em
larga escala, pela população mais pobre. Com essa
medida, objetivamos estabilizar ou reduzir os preços
dessas mercadorias. Assim, esperamos que os brasileiros mais carentes recebam um aumento de sua
renda, o que melhorará sua qualidade de vida.
Tendo em vista os relevantes objetivos sociais de
que se reveste nosso projeto, estamos certos de que
contaremos com o apoio de nossos ilustres Pares.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2005.
– Deputado Fernando de Fabinho.
PROJETO DE LEI Nº 6.218, DE 2005
(Do Sr. Edinho Bez)
Institui a franquia postal para as correspondências postadas pelas Defensorias
Públicas
Despacho: Às Comissões de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática Finanças eTributação (Art. 54 RICD) Constituição e
Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões – Art. 24, II.
Sábado 10
60393
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei institui a franquia postal para as
correspondências relacionada a processos judiciais
que envolvam as Defensorias Públicas.
Art. 2º As correspondências postadas pelas Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos
Estados, a que se refere o artigo 134 da Constituição
Federal, e que disserem respeito a processos judiciais
em andamento gozarão de franquia postal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estados prestam assistência judiciária aos
necessitados. Para grande parte da população, o Defensor
Público é o único advogado com quem pode contar.
Aquelas entidades, no entanto, enfrentam todo o tipo
de dificuldades para desempenhar a sua missão. Uma delas, senão a mais importante, é a sempre deficiente dotação
orçamentária que lhes consignam os orçamentos.
A isenção de pagamento na postagem de sua
correspondência – a franquia postal – por certo é uma
parcela bastante pequena dos gastos dos Defensores
Públicos. Muitos processos, no entanto, às vezes ficam
parados por longo tempo exatamente pela falta de comunicação das Defensorias Públicas com as partes
envolvidas no processo.
Entendemos que a franquia postal agilizaria estes processos, em benefício da parcela mais pobre
da população.
A perda de receita por parte da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos seria muito pequena e não teria
reflexos sobre o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Com este projeto estamos reapresentando projeto de lei de nossa autoria, arquivado ao final da legislatura anterior.
Por estes motivos esperamos contar com o indispensável apoio de todos os ilustres parlamentares
para a aprovação do nosso projeto.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2005.
– Deputado Edinho Bez.
PROJETO DE LEI Nº 6.240, DE 2005
(Da Srª. Sandra Rosado)
Altera o art. 94 da Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Despacho: Às Comissões de Seguridade Social e Família Constituição e Justiça e de
Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta lei Altera o art. 94 da Lei no 10.741,
o
de 1 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
60394
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 2o o art. 94 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, passa a vigorar com
a seguinte redação :
“Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei,
cuja pena máxima privativa de liberdade seja
superior a 2 (dois) anos e não exceda a 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo
previsto nos artigo 77 e seguintes da Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente,
no que couber, as disposições do Código Penal
e do Código de Processo Penal.” (NR)
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
O presente projeto tem por fim precípuo corrigir
algumas controvérsias que estão ocorrendo em relação
ao conteúdo do artigo 94 do Estatuto do Idoso. Esse
artigo submete os crimes, previstos na lei 10.741/03,
cujas penas máximas não excedam a 4 (quatro) anos,
ao procedimento previsto na Lei no 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
Ocorre, porém que a atual redação do dispositivo
tem gerado algumas polêmicas no meio jurídico, distorcendo a vontade do legislador, sobretudo no que se
refere aos crimes de menor potencial ofensivo.
Originalmente , o conceito de infração de menor
potencial ofensivo abrangia os crimes em que a lei cominasse pena máxima de até 1 (um) ano de reclusão,
nos termos do art. 61 da Lei no 9.099/95. Posteriormente, segundo a inteligência do parágrafo único do
artigo 2o, da Lei no 10.259/2003, a definição foi estendida, alcançando-se os delitos cuja pena máxima não
fosse superior a 2 (dois) anos de reclusão.
Parte da doutrina defende que o Estatuto do Idoso, em seu artigo 94, deu nova definição ao conceito de
crimes de menor potencial ofensivo, elevando-se o seu
critério restritivo de 2 (dois) para 4(quatro) anos. Assim,
todos os delitos que se enquadrassem no critério quantitativo, previsto no artigo em debate, seriam beneficiados
por institutos despenalizadores contidos na lei 9.099/95,
tais como a transação penal e o termo circunstanciado.
Cabe salientar que as seguintes infrações, previstas no Estatuto do Idoso, comportariam os benefícios
despenalizadores da lei 9.099/95: abandono de idoso
(art. 98); maus tratos qualificado por lesão corporal grave
(art. 99, § 1o); apropriação indébita de proventos; pensão
ou renda do idoso (art. 102); exibição de informações
ou imagens depreciativas ou injuriosas ao idoso (art.
105); indução do idoso sem discernimento à assinatura
de procuração para administração de bens (art. 106); e,
Dezembro de 2005
lavratura de ato notarial que envolva idoso sem discernimento e sem representação legal (art. 108).
Destarte, estar-se-ia gerando benefícios àqueles que
praticassem crimes contra a pessoa idosa, acentuando
ainda mais a posição de maior vulnerabilidade ostentada
pela vítima. Seria, portanto, ilógico que o Estatuto, visando coibir a prática de delitos contra idosos, aumentasse
o rigor de penas para alguns delitos e, paradoxalmente,
permitisse a aplicação de benefícios despenalizadores durante a persecução criminal. Não há razões para dispensar
tratamento de menor gravidade aos crimes previstos no
Estatuto do Idoso. Não seria razoável que, impondo um
tratamento penal mais rigoroso aos autores de crimes
contra o idoso, o Estatuto , ao mesmo tempo, permitisse
a aplicação de institutos despenalizadores.
Na verdade, a intenção do legislador , expressa
no artigo 94 do Estatuto do Idoso, é somente aplicar o
procedimento sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, imprimido maior celeridade
aos processos criminais em que figurem como vítimas
pessoas idosas. Nesse caso, a demora na aplicação
do direito tem maior relevo, visto que a vítima é pessoa
com idade igual ou superior a 60 (Sessenta) anos.
Portanto, o Estatuto não ampliou o conceito de
infração penal de menor potencial ofensivo, nem tão
pouco permitiu a aplicação dos institutos da transação
penal e do termo circunstanciado aos delitos contidos
na lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Assim, com o intuito de corrigir esta distorção legislativa e pacificar o entendimento acerca do artigo 94 da
Lei 10.741/2003, apresenta-se essa reforma legislativa.
Nesse sentido, o projeto estabelece nova redação
ao artigo 94 do Estatuto do Idoso. Esclarece que aos
crimes previstos nessa Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade seja superior a 2 (dois) anos e não
exceda a 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto nos artigo 77 e seguintes da Lei no
9.099/95. Não se admite , por conseguinte, a aplicação
dos institutos despenalizadores da transação penal e
do termo circunstanciado, previstos respectivamente
nos artigos 69 e 76 da Lei 9.099/05.
Isso posto, contamos com o apoio dos ilustres
Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 1 de dezembro de 2005. –
Deputada Sandra Rosado.
PROJETO DE LEI Nº 6.242, DE 2005
(Da Srª. Sandra Rosado)
Dispõe sobre o registro, em órgãos de
segurança pública, de professores e alunos
de estabelecimentos de artes marciais.
Despacho: Às Comissões de Turismo e
Desporto Segurança Pública e Combate ao
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Crime Organizado Constituição e Justiça e de
Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação do Plenário
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Os estabelecimentos que atuam na área
do ensino ou da prática de artes marciais são obrigados a registrar seus professores e alunos maiores de
16 anos junto ao órgão de segurança pública competente, no município em que atuam, e a fornecer cópia
desse registro aos seus professores e alunos.
§ 1º. Para efeito desta lei, entendem-se como artes marciais todas as modalidades de luta que usam
primordialmente os recursos do corpo, ainda que,
eventualmente, possam, ainda, fazer uso de bastões
ou de algum tipo de arma branca.
§ 2º. O registro terá validade por um ano e é condição indispensável para que o professor ministre suas
aulas e para que o aluno pratique arte marcial.
Art. 2º Para registro no órgão de segurança pública competente, as academias e os estabelecimentos
deverão fornecer, anualmente, dos seus professores
e alunos de artes marciais, junto com as fotocópias
autenticadas dos correspondentes documentos comprobatórios:
a) a qualificação pessoal, contendo nome,
filiação, profissão, nacionalidade, naturalidade,
cidade e estado de nascimento, data de nascimento, profissão, identidade, CPF e endereço
residencial;
b) fotografia 5 x 7 cm, com data que demonstre ter sido produzida há no máximo 6
meses da data de solicitação do registro;
c) referências pessoais de duas pessoas
maiores e qualificadas; e
d) comprovante de capacidade técnica
para ministrar aulas de arte marcial, atestado
pela Federação Estadual ou similar ou, na ausência desta, pela Confederação Nacional da
arte marcial que ensina.
II – no caso de aluno de artes marciais maior
de 16 anos:
a) a qualificação pessoal, contendo nome,
filiação, profissão, nacionalidade, naturalidade, cidade e estado de nascimento, data de
nascimento, profissão, identidade, CPF e endereço;
b) fotografia 5 x 7 cm, com data que demonstre ter sido produzida há no máximo 6
meses da data de solicitação do registro;
Sábado 10
60395
c) referências pessoais de duas pessoas
maiores e qualificadas;
d) comprovante de registro na Federação
Estadual, ou na ausência desta, na Confederação Nacional da arte marcial que pratica;
e) autorização dos pais ou responsáveis
legais, no caso de menor de dezoito anos; e
f) atestado médico específico, considerando-o apto para a prática da arte marcial
pretendida.
Art. 3º Ao proprietário e a quem exercer a gerência de estabelecimento em que for encontrada pessoa
que não possua o devido registro junto ao órgão de
segurança pública competente, assim como a esta,
será cominada a pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
de detenção.
Art. 4º Ao proprietário e a quem exercer a gerência
de estabelecimento em que for encontrado aluno maior
de 16 anos sem o devido registro junto ao órgão de
segurança pública competente será cominada a pena
de 1 (um) a 4 (quatro) meses de detenção e multa para
cada aluno sem registro que for encontrado.
Art. 5º Ao maior de dezoito anos que praticar arte
marcial sem o devido registro junto ao órgão de segurança pública competente será cominada a pena de a
pena de 1 (um) a 4 (quatro) meses de detenção.
Art. 6º Ao maior de dezesseis e menor de dezoito
anos que praticar arte marcial sem o devido registro
junto ao órgão de segurança pública competente será
aplicada, pela autoridade competente, medida sócioeducativa nos termos do art. 112 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Cada unidade da federação determinará
qual órgão de segurança pública estadual será competente para realizar o registro de professores e alunos
de arte marcial.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
O mérito da proposição trazida à apreciação dos
nobres Pares são óbvios.
Todavia, nunca é demais ressaltar que essa proposição vai ao âmago de um dos mais graves problemas com
que a sociedade brasileira, particularmente nas grandes
metrópoles, se defronta: os praticantes de artes marciais
que, dominando as técnicas peculiares a elas, provocam
vítimas a todo momento, algumas com lesões gravíssimas,
havendo, mesmo, alguns casos de homicídio, afora danos
provocados aos patrimônios público e privado.
A imprensa, a todo o momento, noticia gangues
que reúnem lutadores indo a festas e a eventos públicos
60396
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
mais vários exclusivamente para enfrentamentos com
gangues rivais ou para molestar aqueles que, desprovidos de igual perícia marcial, tornam-se indefesos diante
de indivíduos de tão grande periculosidade, ainda que,
muitas vezes, usando apenas partes dos seus corpos
como poderosos instrumentos de agressão.
A necessidade urgente de conter essas hordas
de bárbaros modernos fez brotar esta proposição que
possibilitará, desde a origem, a fiscalização dos que
se iniciam e também daqueles que já praticam regularmente todas as modalidades de artes marciais.
Isso posto, pelo inegável mérito desta proposição,
é de se contar com o apoio dos nobres Pares para a
sua aprovação.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2005.
– Deputada Sandra Rosado.
PROJETO DE LEI Nº 6.243, DE 2005
(Da Srª. Sandra Rosado)
Acrescenta inciso ao art. 473 da CLT,
a fim de permitir ao empregado deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo de
salário para acompanhar filho em virtude
de enfermidade.
Despacho: Às Comissões de Seguridade Social e Família Trabalho, de Administração
e Serviço Público Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões –3 Art. 24, II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O art. 473 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 473.................................................
...............................................................
IX – por até trinta dias, para acompanhar
filho de até doze anos de idade, mediante
apresentação de laudo médico que ateste a
necessidade de assistência direta do empregado em horário incompatível com o seu horário de trabalho.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
Já está comprovada a grande importância da assistência dos pais na recuperação das crianças enfermas,
especialmente em caso de internação, o que reduz, em
muito, o período necessário ao tratamento do paciente.
A presença dos pais, principalmente das mães,
acompanhando seus filhos em situações extremas como
Dezembro de 2005
a hospitalização, garante a manutenção do contato afetivo
familiar, possibilita segurança à criança, além de lhe oferecer suporte emocional e conforto psicológico, indispensáveis à pronta recuperação. É nesse período ainda que
a proximidade dos país mostra-se fundamental para que
eles possam assimilar as orientações dos profissionais
sobre os cuidados com a criança após a alta, permitindo a
continuidade do tratamento prescrito, necessário à pronta
e adequada recuperação da criança enferma.
A fim de contemplar esse antigo anseio dos pais,
propomos que eles, como empregados, possam deixar de comparecer ao trabalho para acompanhar seus
filhos em caso de enfermidade, sem prejuízo do salário, mediante a apresentação de laudo médico que
comprove a necessidade dessa assistência.
Para isso, sugerimos a inclusão de mais um inciso
ao art. 473 da CLT, que dispõe sobre a figura da interrupção do contrato de trabalho, em que o empregado fica
dispensado de cumprir as obrigações de prestar serviços
e de estar disponível para o empregador. Porém permanece a vigência das demais obrigações contratuais, principalmente, as relativas ao empregador, garantindo-se o
retorno do empregado ao seu posto de trabalho quando
cessar a causa da interrupção do contrato.
Esse novo dispositivo consolidado deverá complementar a norma prevista no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), Lei n.º 8.069, de 13 de julho
de 1990, que assim dispõe:
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência
em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos
casos de internação de criança ou adolescente.
Esse artigo, como os demais do ECA, representa
o que há de mais avançado em termos de normas de
proteção à criança e ao adolescente. Todavia, como em
outros casos nele previsto, tem-se mostrado inaplicável,
incompatível com a realidade praticada no Brasil, pois de
nada adianta garantir a permanência dos pais nos estabelecimentos de atendimento à saúde se não lhes são
proporcionadas as condições necessárias para tal, como
a garantia do emprego e da remuneração no período que
estiver que permanecer com a criança ou adolescente.
Assim, tornar-se um suplício para os pais não
ter como acompanhar o tratamento de seus filhos, o
que acaba repercutindo em sua concentração e, conseqüentemente, em sua produtividade.
Ante o exposto, pedimos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação de projeto de grande importância
não somente para pais, mas, principalmente, para as
crianças que necessitam de tratamento médico.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2005.
– Deputada Sandra Rosado.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Sábado 10
60397
PROJETO DE LEI Nº 6.244, DE 2005
(Da Srª. Sandra Rosado)
PROJETO DE LEI Nº 6.246, DE 2005
(Da Srª. Sandra Rosado)
Fixa critério para instituição de datas
comemorativas.
Despacho: Às Comissões de Educação
e Cultura Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões – Art. 24, II.
Proíbe a cobrança de taxas, pelas empresas privadas, para fins de preenchimento
de vagas em seu quadro de pessoal.
Despacho: Às Comissões de Trabalho,
de Administração e Serviço Público Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões – Art. 24, II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o A instituição de datas comemorativas que
vigorem no território nacional obedecerá ao critério da
alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que
compõem a sociedade brasileira.
Art. 2o A definição do critério de alta significação
será dada, em cada caso, por meio de consultas e
audiências públicas realizadas com organizações e
associações legalmente reconhecidas e vinculadas
aos segmentos interessados.
Art. 3o A abertura e os resultados das consultas
e audiências públicas para a definição do critério de
alta significação serão objeto de ampla divulgação
pelos meios oficiais, facultando-se a participação dos
veículos de comunicação social privados.
Art. 4o A instituição da data comemorativa será
feita por ato do Poder Executivo, após a realização de
consultas e audiências públicas a que alude o art. 2º.
Art. 5o O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à execução do disposto nesta lei.
Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
O presente projeto de lei intenta fixar critério para
a instituição de datas comemorativas que vigorem no
território nacional.
Tal critério consubstancia-se na alta significação
da data comemorativa para os diversos segmentos
nacionais, nomeadamente os profissionais, políticos,
religiosos, culturais e étnicos.
Objetiva-se, com esta iniciativa, evitar a profusão
de datas comemorativas no País, muitas delas sem
qualquer relevância e ligação com os anseios e demandas dos segmentos sociais interessados.
Ante o exposto, contamos com o apoio de nossos
Pares no Congresso Nacional para o aperfeiçoamento
e aprovação desta iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2005.
– Deputada Sandra Rosado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As empresas que cobrarem qualquer tipo
de taxa dos trabalhadores candidatos ao preenchimento
de vagas no seu quadro próprio de pessoal fica sujeita
a multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) por trabalhador prejudicado.
Art.2º O processo de fiscalização, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942.
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado, no mês correspondente ao da publicação desta
Lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos doze
meses imediatamente anteriores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
A crise do emprego não pode ser usada como
forma inescrupulosa de captação de recursos pelas
empresas. Uma promessa de emprego, ou uma mera
possibilidade, não pode estar condicionada ao pagamento de qualquer taxa pelos trabalhadores.
O interesse da empresa de contratar trabalhador para
preencher vagas na sua força de trabalho, não justifica cobrança de qualquer quantia dos desempregados interessados. O desemprego, situação por demais gravosa, não
pode servir de isca para dilapidar o resto de patrimônio do
empregado nem para o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, pretendemos coibir essa prática estipulando multa ao empregador desonesto a ser imposta
com a observância do devido processo administrativo.
Com a confiança que o presente Projeto de Lei colaborará para preservar os trabalhadores desempregados
das ciladas disfarçadas de esperança, esperamos a atenção dos ilustres Pares e o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2005.
– Deputada Sandra Rosado.
60398
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 6.247, DE 2005
(Da Sra. Sandra Rosado)
Altera o art. 87 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
Despacho: Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
Seguridade Social e Família Constituição e
Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
Apreciação: Proposição Sujeita À Apreciação Conclusiva Pelas Comissões – Art.
24, II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 87 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990.
Art. 2o O art. 87 da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. .................................................
...............................................................
Parágrafo único – Caberá à autoridade
policial proceder à busca e localização de
criança ou adolescente imediatamente após
receber a comunicação de seu desaparecimento (NR)”
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
o
Justificação
Busca-se, com a presente proposição, determinar à autoridade policial, no âmbito da lei que institui
o Estatuto da Criança e do Adolescente, que, imediatamente após ser comunicado a respeito de desaparecimento de criança ou adolescente, promova ações
voltadas para a sua busca e localização com vistas a
logo devolvê-lo à convivência familiar e comunitária
e a libertar, consequentemente, os familiares da angústia e do desespero experimentados ante a falta de
informações sobre o seu paradeiro.
Com efeito, pretende-se que a autoridade policial
não mais observe a praxe existente na maioria das localidades deste País no sentido de se aguardar que
decorram no mínimo 24 (vinte e quatro) horas após o
desaparecimento da pessoa para então se proceder
à sua busca e localização e às demais providências
cabíveis à espécie, mas sim que ela o faça imediatamente após receber a comunicação do evento se o
desaparecido for criança ou adolescente.
Mencione-se ainda que a medida legislativa ora
proposta também servirá para prevenir que crimes sejam
cometidos contra crianças e adolescentes, que se encontram hoje em dia sabidamente bastante expostos a toda e
qualquer espécie de violência, tráfico ou exploração. Ou-
Dezembro de 2005
trossim, contribuirá finalmente para se obter uma apuração
mais célere de fatos que possam configurar tais crimes e,
enfim, punição para os agentes que os cometem.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres
Pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2005.
– Deputada Sandra Rosado.
PROJETO DE LEI Nº 6.248, DE 2005
(Da Srª. Sandra Rosado)
Acrescenta novo parágrafo ao art. 30
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
que “Dispõe sobre os registros públicos e
dá outras providências”.
Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito E Art.
54, RICD).
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões – Art. 24, II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do seguinte
§ 3º-C:
“Art. 30. .................................................
§ 3º-C. Os cartórios de registros públicos
deverão afixar, em local de grande visibilidade,
que permita fácil leitura e acesso ao público,
quadros contendo tabelas atualizadas das
custas e emolumentos, além de informações
claras sobre a gratuidade prevista no caput
deste artigo, sob pena de incorrer nas sanções
previstas nos arts. 32, 33 e 39, VI, da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
Desde a edição da Lei nº 9.534, em 10 de dezembro de 1997, os cartórios de registro público estão proibidos de cobrar taxas ou emolumentos pela
emissão de registro civil de nascimento e por assento
de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, de
pessoas reconhecidamente pobres.
Assim, por aquela determinação legal expressa,
as pessoas cujo estado de pobreza seja comprovado
– por declaração do próprio interessado (ou a rogo, no
caso de analfabetos) – estarão isentas do pagamento de emolumentos pela primeira e demais certidões
extraídas por cartório de registro civil.
Ocorre que muitos cartórios em vários Municípios do
País vêm descumprindo inexplicavelmente a determinação legal, causando sérios prejuízos à cidadania dessas
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
pessoas carentes, que são o objeto da norma editada em
1997. Tal comportamento, além de flagrantemente ilegal e
abusivo, fere completamente os princípios que norteiam a
delegação de uma função originariamente do Poder Público, qual seja a dos notários que dirigem os cartórios.
Diante desse inaceitável desrespeito com a legislação vigente, cabe-nos como Legisladores estabelecer uma punição, também em lei, para inibir essa má
conduta de alguns notários.
Neste sentido, estamos propondo a obrigatoriedade
dos cartórios de registros públicos afixarem quadros com
tabelas de emolumentos em local de grande visibilidade,
que permitam a fácil leitura pelos usuários dos serviços,
inclusive no que tange à informação da gratuidade de
fornecimento das certidões para pessoas pobres.
O projeto estabelece ainda punições, constantes
dos arts. 32, 33 e 39, inciso VI, que vão desde a repreensão e suspensão do oficial de registro e do notário
à perda da delegação de seus cargos.
Nossa intenção é a de coibir os abusos cometidos por alguns notários e oferecer uma maior proteção
aos interesses do cidadão brasileiro que é pobre e não
tem condições de pagar qualquer taxa para obter seu
direito constitucional à cidadania.
Assim, contamos com o apoio de nossos ilustres Pares, para a rápida aprovação desta proposição, que pretende aprimorar a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2005.
– Deputada Sandra Rosado.
PROJETO DE LEI Nº 6.251, DE 2005
(Do Sr. Agnaldo Muniz)
Cria Programa de Fornecimento de
Leite a Famílias Carentes e de Baixa Renda
e dá outras providências.
Despacho: Às Comissões de Seguridade
Social e Família Finanças e Tributação (Mérito
e Art. 54, RICD) Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD).
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões – Art. 24, II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fornecimento
de Leite a Famílias Carentes e de Baixa Renda, destinado ao atendimento de famílias com crianças de até
sete anos de idade.
Art. 2º Cada beneficiário terá direito a um litro
de leite por dia.
Art. 3º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome o desenvolvimento, coordenação, execução e controle do Programa.
Sábado 10
60399
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Programa advirão do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, nos termos da Lei Complementar nº 111,
de 6 de julho de 2001.
Art. 4º O programa será operacionalizado mediante
a entrega de cupons às famílias beneficiadas, por intermédio de associações comunitárias, entidades filantrópicas,
instituições do governo federal, estadual e municipal, ou
outras entidades cujo objetivo seja o atendimento social
sem fins lucrativos, na forma definida pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. Os cupons a que se refere este
artigo não poderão ser comercializados e não terão
nenhum valor econômico ou financeiro fora da finalidade a que se destinam.
Art. 5º Cada cupom valerá um litro de leite tipo
C, ou equivalente, e poderá ser trocado pelo produto
na rede varejista de abastecimento.
Art. 6º Os estabelecimentos varejistas resgatarão
os cupons com os atacadistas de leite, que se habilitarão ao pagamento junto aos bancos oficiais.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, mediante
contrato com o Governo Federal, atenderão, a débito
da União, aos pagamentos requisitados.
Art. 7º Os procedimentos de operacionalização
do programa serão estabelecidos em regulamento.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
É notória a importância do leite na recuperação nutricional de crianças desnutridas. O Programa Nacional
do Leite para Crianças Carentes – PNLCC, criado em
1986 pelo Governo José Sarney, que possibilitou que
cerca de 10 milhões de crianças carentes passassem
a tomar leite todos os dias, teve seu mérito reconhecido pela Organização das Nações Unidas – ONU, como
uma das melhores medidas implantadas no País contra
a desnutrição infantil. Também o Banco Mundial registrou
declínio da mortalidade infantil no Brasil nesse período e
atribuiu o resultado, em grande medida, à distribuição do
leite realizada no âmbito do Programa, extinto em 1991
pelo Governo do Presidente Fernando Collor de Mello.
Merece destaque, ainda, estudo desenvolvido pela
Universidade Estadual do Rio de Janeiro, com o objetivo
de avaliar o impacto de programa de distribuição de leite
à crianças desnutridas do município, no período de 1994
a 1996, que concluiu pela efetividade do programa na
recuperação nutricional das crianças beneficiadas.
Atualmente, no entanto, não se observam políticas
públicas efetivas voltadas para a distribuição de leite a
crianças carentes. Surge, então, o seguinte questionamento: será que nossas crianças ingerem quantidade
60400
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
suficiente de leite todos os dias? Tememos que não. As
condições econômicas da nossa população, em que a
maioria das famílias sobrevive com um salário mínimo
mensal, não permitem que o leite seja regularmente
oferecido às crianças, gerando, por conseguinte, grave carência nutricional que irá se refletir em todos os
aspectos de sua vida adulta, em especial na saúde e
no desenvolvimento intelectual.
A fim de colaborar para a melhoria da qualidade
nutricional de nossas crianças e baseado na experiência bem sucedida do Governo José Sarney, apresentamos esse Projeto de Lei, que institui o Programa
de Fornecimento de Leite a Famílias Carentes e de
Baixa Renda, destinado ao atendimento de famílias
com crianças até sete anos de idade.
Pela proposta, cada beneficiário terá direito a um
litro de leite por dia. Além disso, o programa será operacionalizado mediante a entrega de cupons às famílias beneficiadas, por intermédio de associações comunitárias,
entidades filantrópicas, instituições do governo federal,
estadual e municipal, ou outras entidades cujo objetivo
seja o atendimento social sem fins lucrativos.
Tendo em vista o alto valor social da proposição,
que pretende contribuir para a erradicação da desnutrição
infantil em nosso País, esperamos contar com o apoio
dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2005.
– Deputado Agnaldo Muniz.
PROJETO DE LEI Nº 6.302, DE 2005
(Do Sr. Celso Russomanno)
Altera o art. 7º do Decreto-lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art.
54, RICD).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.
Publicação Inicial Art. 137, caput –
RICD.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 7º, inciso I, alínea “a” do Decreto-lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7.º .................................................
I – .........................................................
a) contra a vida ou liberdade do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos membros do Congresso Nacional e
dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
............................................. ……” (NR)
Dezembro de 2005
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
O art. 7.º do Código Penal elenca as hipóteses de
extraterritorialidade e regula a aplicação das leis brasileiras aos crimes cometidos fora do território nacional.
A alínea “a” do inciso I desse artigo prevê a possibilidade de sujeição à lei brasileira, embora cometidos
no estrangeiro, dos crimes contra a vida ou liberdade
do Presidente da República. Na verdade, faz referência
aos arts. 121, 122 e 146 a 154 do Código Penal, bem
como aos arts. 28 e 29 da Lei de Segurança Nacional
(Lei n.º 7.170/83).
A Lei n.º 7.170/83 foi editada com a finalidade de
criminalizar condutas que viessem a lesar ou a expor
a perigo de lesão, além da integridade e soberania
nacionais e do regime representativo e democrático,
a pessoa dos chefes dos Poderes da União (art. 1.º,
inciso III).
Assim sendo, prevê em seu art. 28 o crime de
atentado contra a liberdade pessoal dos Presidentes da
República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, e em seu art. 29
prevê o crime de homicídio contra essas pessoas.
A aplicação do princípio da extraterritorialidade,
nesse caso, se dá em atenção ao princípio real, da defesa ou proteção, pelo qual se tutela um bem jurídico
cuja violação afeta interesse nacional.
Porquanto o Vice-Presidente da República, os
membros do Congresso Nacional, e os ministros do
Supremo Tribunal Federal são pessoas fundamentais
para a manutenção do Estado de Direito e do regime
representativo e democrático, é de extrema relevância que os crimes contra a vida e a liberdade dessas
pessoas sejam punidos nos termos do art. 7.º, inciso
I, do Código Penal.
Demonstrada a importância da proposição que
ora se apresenta, conto com o apoio de meus nobres
pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Celso Russomanno.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.000, DE 2005
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 766/2005
MSC Nº 727/2005
Aprova o ato que autoriza a Associação Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga Educação Arte & Cultura
Rádio Nova Bofete - RNB - FM a executar,
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Bofete, Estado de
São Paulo.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação (Art. 54).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
289, de 28 de junho de 2005, que autoriza a Associação
Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga
Educação Arte & Cultura Rádio Nova Bofete - RNB FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na
cidade de Bofete, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
TVR Nº 766, DE 2005
(MENSAGEM Nº 727, DE 2005)
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº
289, de 28 de junho de 2005, que autoriza
a Associação Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga Educação Arte
& Cultura Rádio Nova Bofete - RNB - FM
a executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Bofete,
Estado de São Paulo.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I - Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a
Associação Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga Educação Arte & Cultura Rádio Nova
Bofete - RNB - FM a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somen-
Sábado 10
60401
te produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo
em questão, a Associação Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga Educação Arte & Cultura
Rádio Nova Bofete - RNB - FM atendeu aos requisitos
da legislação específica e recebeu autorização para
executar serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo deve basear-se no Ato
Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a
documentação, constatamos que foram atendidos todos
os critérios exigidos por este diploma regulamentar.
O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às
formalidades legais, motivos pelos quais somos pela
homologação do ato do Poder Executivo, na forma do
Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 18 de novembro de 2005.
– Deputado José Rocha, Relator.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº
, DE 2005
Aprova o ato que autoriza a Associação
Movimento Rádio Comunitária Associação
Joni Braga Educação Arte & Cultura Rádio
Nova Bofete - RNB - FM a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Bofete, Estado de São Paulo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
289, de 28 de junho de 2005, que autoriza a Associação
Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga
Educação Arte & Cultura Rádio Nova Bofete - RNB FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na
cidade de Bofete, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 18 de novembro de 2005.
– Deputado José Rocha, Relator.
60402
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator,
Deputado José Rocha, à TVR nº 766/2005, nos termos
do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor
Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho,
Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet,
Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João
Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José
Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio
Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel
Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval
Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto,
Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.001, DE 2005
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 798/2005
MSC Nº 774/2005
Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Cultural de Radiodifusão
Educativa Costa Dourada para explorar
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente
educativos, no município de Rio Branco,
Estado do Acre.
Despacho: à Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação (Art. 54).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
436, de 10 de outubro de 2005, que outorga permissão
à Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa Costa
Dourada para explorar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora
em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Rio Branco, Estado do Acre.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
Dezembro de 2005
TVR Nº 798, DE 2005
(MENSAGEM Nº 774, DE 2005)
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº
436, de 10 de outubro de 2005, que outorga
permissão à Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa Costa Dourada para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, com fins exclusivamente
educativos, serviço de radiodifusão sonora
em freqüência modulada, no município de
Rio Branco, Estado do Acre.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à apreciação do Congresso Nacional o
ato que outorga a permissão à Fundação Cultural de
Radiodifusão Educativa Costa Dourada para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A outorga do Poder Público para a execução de
serviço de radiodifusão sonora com fins educativos é
regulada pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, com a redação do Decreto nº 2.108, de 24 de
dezembro de 1996. De acordo com esses instrumentos jurídicos, a outorga de permissão para execução
de serviço de radiodifusão sonora com fins exclusivamente educativos independe de edital.
No processo em questão, a Fundação Cultural de
Radiodifusão Educativa Costa Dourada atendeu aos
requisitos da legislação específica, inclusive do Ato
Normativo nº 01, de 1999, dessa Comissão.
O ato de concessão de outorga obedece aos
princípios de constitucionalidade, especialmente no
que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição
Federal, e atende às formalidades legais, motivos pe-
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
los quais somos pela homologação do ato do Poder
Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo
que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 25 de novembro de 2005.
– Deputado Silas Câmara, Relator.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº
, DE 2005
Aprova o ato que outorga permissão à
Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa Costa Dourada para explorar serviço de
radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, na
cidade de Rio Branco, Estado do Acre.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
436, de 10 de outubro de 2005, que outorga permissão
à Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa Costa
Dourada para explorar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora
em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 25 de novembro de 2005.
– Deputado Silas Câmara, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou, contra o voto do Deputado Walter Pinheiro,o
parecer favorável do Relator, Deputado Silas Câmara,
à TVR nº 798/2005, nos termos do Projeto de Decreto
Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor
Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho,
Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet,
Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João
Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José
Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio
Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel
Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval
Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto,
Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
Sábado 10
60403
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.002, DE 2005
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 751/2005
MSC Nº 683/2005
Aprova o ato que autoriza a Associação de Comunicação e Ação Social Comunitária de Baixo Guandu a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Baixo Guandu, Estado de
Espírito Santo.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação (Art. 54).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 171, de 16 de fevereiro de 2005, que autoriza a Associação de Comunicação e Ação Social Comunitária
de Baixo Guandu a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária na cidade de Baixo Guandu, Estado de
Espírito Santo.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
TVR Nº 751, DE 2005
(MENSAGEM Nº 683, DE 2005)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 171,
de 16 de fevereiro de 2005, que autoriza a
Associação de Comunicação e Ação Social
Comunitária de Baixo Guandu a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Baixo Guandu, Estado
de Espírito Santo.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional,
acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor
Ministro de Estado das Comunicações, o ato que au-
60404
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
toriza a Associação de Comunicação e Ação Social
Comunitária de Baixo Guandu a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo
em questão, a Associação de Comunicação e Ação
Social Comunitária de Baixo Guandu atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização
para executar serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo deve basear-se no Ato
Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a
documentação, constatamos que foram atendidos todos
os critérios exigidos por este diploma regulamentar.
O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos
artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende
às formalidades legais, motivos pelos quais somos
pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2005.
– Deputado Gilberto Nascimento, Relator.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
Dezembro de 2005
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária na cidade de Baixo Guandu, Estado de
Espírito Santo.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2005.
– Deputado Gilberto Nascimento, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada
hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do
Relator, Deputado Gilberto Nascimento, à TVR nº
751/2005, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo
Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor Vieira,
Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho, Eunício
Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet, Hermes
Parcianello, Iris Simões, João Batista, João Mendes
de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José Mendonça
Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro
Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior,
Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval
Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto,
Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.003, DE 2005
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 750/2005
MSC Nº 683/2005
Aprova o ato que autoriza a Associação de Comunicação e Ação Social Comunitária de Baixo Guandu a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Baixo Guandu, Estado de
Espírito Santo.
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Areia Branca - ACAB a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Ibicuitinga,
Estado do Ceará.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação (Art. 54).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 171, de 16 de fevereiro de 2005, que autoriza a Associação de Comunicação e Ação Social Comunitária
de Baixo Guandu a executar, pelo prazo de dez anos,
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 12, de 26 de janeiro de 2005, que autoriza a Associação Comunitária Areia Branca - ACAB a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº
, DE 2005
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Ibicuitinga, Estado do Ceará.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
TVR Nº 750, DE 2005
(MENSAGEM Nº 683, DE 2005)
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº
12, de 26 de janeiro de 2005, que autoriza
a Associação Comunitária Areia Branca ACAB a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária na cidade de Ibicuitinga, Estado do Ceará.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal,
o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de
Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária Areia Branca - ACAB a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo
em questão, a Associação Comunitária Areia Branca
- ACAB atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de
radiodifusão comunitária.
A análise deste processo deve basear-se no Ato
Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a
documentação, constatamos que foram atendidos todos
os critérios exigidos por este diploma regulamentar.
Sábado 10
60405
O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos
artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende
às formalidades legais, motivos pelos quais somos
pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2005.
– Deputado José Rocha, Relator.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº
, DE 2005
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Areia Branca - ACAB a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Ibicuitinga,
Estado do Ceará.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 12, de 26 de janeiro de 2005, que autoriza a Associação Comunitária Areia Branca - ACAB a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Ibicuitinga, Estado do Ceará.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2005.
– Deputado José Rocha, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator,
Deputado José Rocha, à TVR nº 750/2005, nos termos
do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor
Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho,
Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet,
Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João
Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José
Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício
Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora
Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros,
Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter
Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tis-
60406
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
coski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e
Wasny de Roure.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.004, DE 2005
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 748/2005
MSC Nº 683/2005
Aprova o ato que autoriza a Associação “Marechal Rondon” de Campinápolis
- MT a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Campinápolis, Estado do Mato Grosso.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação (Art. 54).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
730, de 15 de dezembro de 2003, que autoriza a Associação “Marechal Rondon” de Campinápolis - MT a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade
de Campinápolis, Estado do Mato Grosso.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
TVR Nº 748, DE 2005
(MENSAGEM Nº 683, DE 2005)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 730,
de 15 de dezembro de 2003, que autoriza a
Associação “Marechal Rondon” de Campinápolis - MT a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária na cidade de
Campinápolis, Estado do Mato Grosso.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acom-
Dezembro de 2005
panhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação “Marechal Rondon” de Campinápolis - MT a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo em questão, a Associação “Marechal Rondon” de
Campinápolis - MT atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar
serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo deve basear-se no Ato
Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a
documentação, constatamos que foram atendidos todos
os critérios exigidos por este diploma regulamentar.
O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos
artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende
às formalidades legais, motivos pelos quais somos
pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2005.
– Deputado Eduardo Sciarra, Relator.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº
, DE 2005
Aprova o ato que autoriza a Associação “Marechal Rondon” de Campinápolis
- MT a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Campinápolis, Estado do Mato Grosso.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
730, de 15 de dezembro de 2003, que autoriza a Associação “Marechal Rondon” de Campinápolis - MT a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclu-
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
sividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade
de Campinápolis, Estado do Mato Grosso.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2005.
– Deputado Eduardo Sciarra, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Eduardo Sciarra, à TVR nº 748/2005,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor
Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho,
Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet,
Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João
Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José
Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício
Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora
Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros,
Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter
Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e
Wasny de Roure.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.005, DE 2005
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 747/2005
MSC Nº 683/2005
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Cruzeiro do Oeste a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cruzeiro do Oeste, Estado
do Paraná.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação (Art. 54).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 676, de 9 de dezembro de 2003, que autoriza a
Associação Comunitária de Comunicação e Cultura
Sábado 10
60407
de Cruzeiro do Oeste a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cruzeiro do Oeste,
Estado do Paraná.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
TVR Nº 747, DE 2005
(MENSAGEM Nº 683, DE 2005)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 676,
de 9 de dezembro de 2003, que autoriza a
Associação Comunitária de Comunicação
e Cultura de Cruzeiro do Oeste a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cruzeiro do Oeste,
Estado do Paraná.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a
Associação Comunitária de Comunicação e Cultura
de Cruzeiro do Oeste a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo
em questão, a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Cruzeiro do Oeste atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização
para executar serviço de radiodifusão comunitária.
60408
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A análise deste processo deve basear-se no Ato
Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a
documentação, constatamos que foram atendidos todos
os critérios exigidos por este diploma regulamentar.
O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos
artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende
às formalidades legais, motivos pelos quais somos
pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 18 de novembro de 2005.
– Deputado Marcelo Barbieri, Relator.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº
, DE 2005
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Cruzeiro do Oeste a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cruzeiro do Oeste, Estado
do Paraná.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 676, de 9 de dezembro de 2003, que autoriza a
Associação Comunitária de Comunicação e Cultura
de Cruzeiro do Oeste a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cruzeiro do Oeste,
Estado do Paraná.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 18 de novembro de 2005.
– Deputado Marcelo Barbieri, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Marcelo Barbieri, à TVR nº 747/2005,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor
Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho,
Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet,
Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João
Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José
Dezembro de 2005
Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício
Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora
Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros,
Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter
Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e
Wasny de Roure.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.006, DE 2005
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 746/2005
MSC Nº 683/2005
Aprova o ato que autoriza a Rádio Comunitária Diamantina FM de Governador
Edison Lobão - Maranhão a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Governador Edison Lobão,
Estado do Maranhão.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação (Art. 54).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
672, de 9 de dezembro de 2003, que autoriza a Rádio
Comunitária Diamantina FM de Governador Edison Lobão - Maranhão a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária na cidade de Governador Edison Lobão,
Estado do Maranhão.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
TVR Nº 746, DE 2005
(MENSAGEM Nº 683, DE 2005)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 672,
de 9 de dezembro de 2003, que autoriza a
Rádio Comunitária Diamantina FM de Governador Edison Lobão - Maranhão a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária na cidade de Governador Edison Lobão, Estado do Maranhão.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal,
o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza
a Rádio Comunitária Diamantina FM de Governador
Edison Lobão - Maranhão a executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto da Relatora
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo
em questão, a Rádio Comunitária Diamantina FM de
Governador Edison Lobão - Maranhão atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização
para executar serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo deve basear-se no Ato
Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a
documentação, constatamos que foram atendidos todos
os critérios exigidos por este diploma regulamentar.
O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos
artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende
às formalidades legais, motivos pelos quais somos
pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2005.
– Deputada Luiza Erundina, Relatora.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº
, DE 2005
Aprova o ato que autoriza a Rádio Comunitária Diamantina FM de Governador
Sábado 10
60409
Edison Lobão - Maranhão a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Governador Edison Lobão,
Estado do Maranhão.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
672, de 9 de dezembro de 2003, que autoriza a Rádio
Comunitária Diamantina FM de Governador Edison Lobão - Maranhão a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária na cidade de Governador Edison Lobão,
Estado do Maranhão.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2005.
– Deputada Luiza Erundina, Relatora.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável da Relatora, Deputada Luiza Erundina, à TVR nº 746/2005,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor
Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho,
Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet,
Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João
Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José
Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício
Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora
Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros,
Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter
Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e
Wasny de Roure.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.007, DE 2005
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 740/2005
MSC Nº 670/2005
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e Cultural de São Gonçalo do Sapucaí a executar, pelo prazo de dez anos,
60410
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária na cidade de
São Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação (Art. 54).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
385, de 12 de agosto de 2005, que autoriza a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e Cultural
de São Gonçalo do Sapucaí a executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de São Gonçalo do
Sapucaí, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
TVR Nº 740, DE 2005
(MENSAGEM Nº 670, DE 2005)
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº
385, de 12 de agosto de 2005, que autoriza
a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e Cultural de São Gonçalo
do Sapucaí a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária na cidade de
São Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas
Gerais.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
Em conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal,
o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza
a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico
e Cultural de São Gonçalo do Sapucaí - a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição Federal, a matéria foi enviada ao Poder
Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o
Dezembro de 2005
ato somente produzirá efeitos após a deliberação do
Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo
em questão, a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e Cultural de São Gonçalo do Sapucaí
– MG - atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de
radiodifusão comunitária.
A análise deste processo deve basear-se no
Ato Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que foram
atendidos todos os critérios exigidos por este diploma regulamentar.
O ato de outorga atende às formalidades legais,
motivos pelos quais somos pela homologação do ato
do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto
Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2005.
– Deputado Takayama, Relator.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº
, DE 2005
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e
Cultural de São Gonçalo do Sapucaí a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária na cidade de São Gonçalo do
Sapucaí – Estado de Minas Gerais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
385, de 12 de agosto de 2005, que autoriza a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e Cultural
de São Gonçalo do Sapucaí a executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de São Gonçalo do
Sapucaí, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2005.
– Deputado Takayama, Relator.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator,
Deputado Takayama, à TVR nº 740/2005, nos termos
do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor
Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho,
Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet,
Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João
Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José
Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício
Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora
Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros,
Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter
Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e
Wasny de Roure.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.008, DE 2005
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 738/2005
MSC Nº 668/2005
Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural União Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária na cidade de Joinville, Estado
de Santa Catarina.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação (Art. 54).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
62, de 4 de fevereiro de 2005, que autoriza a Associação Cultural União Comunitária a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária na cidade de Joinville, Estado
de Santa Catarina.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
Sábado 10
60411
TVR Nº 738, DE 2005
(MENSAGEM Nº 668, DE 2005)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 62,
de 4 de fevereiro de 2005, que autoriza a
Associação Cultural União Comunitária a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Joinville,
Estado de Santa Catarina.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal,
o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza
a Associação Cultural União Comunitária a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a
devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá
efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo
em questão, a Associação Cultural União Comunitária atendeu aos requisitos da legislação específica e
recebeu autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo deve basear-se no Ato
Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a
documentação, constatamos que foram atendidos todos
os critérios exigidos por este diploma regulamentar.
O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às
formalidades legais, motivos pelos quais somos pela
homologação do ato do Poder Executivo, na forma do
Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 23 de novembro de 2005.
– Deputado João Batista, Relator.
60412
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº
, DE 2005
Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural União Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária na cidade de Joinville, Estado
de Santa Catarina.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
62, de 4 de fevereiro de 2005, que autoriza a Associação Cultural União Comunitária a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária na cidade de Joinville, Estado
de Santa Catarina.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de novembro de 2005.
– Deputado João Batista, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada
hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do
Relator, Deputado João Batista, à TVR nº 738/2005,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor
Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho,
Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet,
Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João
Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José
Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício
Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora
Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros,
Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter
Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e
Wasny de Roure.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
Dezembro de 2005
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.009, DE 2005
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 734/2005
MSC Nº 652/2005
Aprova o ato que autoriza ao Clube de
Mães e Idosos Maria Izabel de Medeiros a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária na cidade de Natal, Estado do
Rio Grande do Norte.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação (Art. 54).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
72, de 4 de fevereiro de 2005, que autoriza ao Clube
de Mães e Idosos Maria Izabel de Medeiros a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
TVR Nº 734, DE 2005
(MENSAGEM Nº 652, DE 2005)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 72,
de 4 de fevereiro de 2005, que autoriza a
Clube de Mães e Idosos Maria Isabel de Medeiros a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Natal,
Estado do Rio Grande do Norte.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de
Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Clube
de Mães e Idosos Maria Isabel de Medeiros a executar,
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a
devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá
efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo
em questão, a Clube de Mães e Idosos Maria Isabel
de Medeiros atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço
de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo deve basear-se no Ato
Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a
documentação, constatamos que foram atendidos todos
os critérios exigidos por este diploma regulamentar.
O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às
formalidades legais, motivos pelos quais somos pela
homologação do ato do Poder Executivo, na forma do
Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2005.–
Deputado Vic Pires Franco, Relator.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº
, DE 2005
Aprova o ato que autoriza a Clube de
Mães e Idosos Maria Isabel de Medeiros a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária na cidade de Natal, Estado do
Rio Grande do Norte.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
72, de 4 de fevereiro de 2005, que autoriza a Clube de
Mães e Idosos Maria Isabel de Medeiros a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 17de novembro de 2005.
– Deputado Vic Pires Franco, Relator.
Sábado 10
60413
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator,
Deputado Vic Pires Franco, à TVR nº 734/2005, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor
Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho,
Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet,
Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João
Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José
Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio
Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel
Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval
Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto,
Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.–
Deputado Jader Barbalho, Presidente.
INDICAÇÃO Nº 7.105, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Campos dos Goytacazes - RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio
desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Campos
dos Goytacazes – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
60414
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
INDICAÇÃO Nº 7.106, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Cantagalo – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Cantagalo – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.107, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Carapebús – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Carapebús – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Dezembro de 2005
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.108, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Cardoso Moreira – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Cardoso Moreira – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.109, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Angra dos Reis – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Angra dos Reis – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL – RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.110, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Aperibé – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Aperibé – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.111, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Araruama – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Araruama – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, per-
Sábado 10
60415
mite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL – RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.112, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Areal – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Areal – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.113, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Arraial do Cabo – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Arraial do Cabo – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
60416
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.114, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Armação de Búzios – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Armação de Búzios – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.115, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Barra do Piraí – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Barra do Piraí – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
Dezembro de 2005
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.116, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Itaguaí – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Itaguaí – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram
a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de
assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.117, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Italva – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Italva – RJ.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram
a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de
assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.118, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Barra Mansa – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Barra Mansa – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram
a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de
assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.119, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Belford Roxo – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Sábado 10
60417
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Belford Roxo – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram
a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de
assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.120, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Bom Jardim – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Bom Jardim – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram
a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de
assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos
para mudar a situação educacional da população
de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo
programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente
sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
60418
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
INDICAÇÃO Nº 7.121, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Bom Jesus de Itabapoana – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio
desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Bom Jesus
de Itabapoana – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.122, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Cabo Frio – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Cabo Frio – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Dezembro de 2005
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.123, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no
Município de Cachoeiras de Macacu – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio
desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Cachoeiras de Macacu – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.124, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cambuci – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Cambuci – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.125, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no
Município de Conceição de Macabu – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio
desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Conceição
de Macabu – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.126, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Cordeiro – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Cordeiro – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Sábado 10
60419
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.127, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Duas Barras – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Duas Barras – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.128, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Duque de Caxias – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Duque de Caxias – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
60420
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.129, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Engenheiro Paulo de
Frontim – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio
desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Engenheiro
Paulo de Frontim – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.130, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Guapimirim – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Guapimirim – RJ.
Dezembro de 2005
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.131, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Iguaba Grande – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Iguaba Grande – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.132, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Itaboraí – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Itaboraí – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.133, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Laje do Muriaé – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhese.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio
desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Laje do
Muriaé – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
Sábado 10
60421
INDICAÇÃO Nº 7.134, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Macaé – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Macaé – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.135, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Macuco – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Macuco – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
60422
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.136, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Magé – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Magé – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.137, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Mangaratiba – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Mangaratiba – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
Dezembro de 2005
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.138, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Carmo – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Carmo – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.139, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Casimiro de Abreu – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Casimiro de Abreu – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.140, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação
a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Comendador Levy
Gasparian – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Comendador
Levy Gasparian – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.141, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Nova Friburgo – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Nova Friburgo – RJ.
Sábado 10
60423
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.142, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Nova Iguaçú – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Nova Iguaçú – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.143, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Itaocara – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
60424
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Itaocara – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.144, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Itaperuna – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Dezembro de 2005
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Itatiaia – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.146, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Japeri – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Itaperuna – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Japeri – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.145, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
INDICAÇÃO Nº 7.147, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Itatiaia – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Piraí – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Sábado 10
60425
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Piraí – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Mendes – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.148, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
INDICAÇÃO Nº 7.150, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Maricá – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Mesquita – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Maricá – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Mesquita – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a
chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem
contar com o cumprimento do Governo de assegurar
ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso
e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.149, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
INDICAÇÃO Nº 7.151, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Mendes – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Miguel Pereira – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
60426
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio
desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do
Programa Fazendo Escola no Município de Miguel
Pereira – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram
a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de
assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a
continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
INDICAÇÃO Nº 7.152, DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Sugere ao Ministério da Educação a
implantação do Programa Fazendo Escola
no Município de Miracema – RJ.
Despacho: Publique-se. Encaminhe-se.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação:
Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta
sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa
Fazendo Escola no Município de Miracema – RJ.
O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram
a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de
assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular.
Esse programa contém todos os elementos para
mudar a situação educacional da população de nosso
País, pois a oportunidade oferecida pelo programa,
permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno
a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade
intelectual e principalmente sua auto-estima.
Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso
Estado, agradeço antecipadamente.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. –
Deputado Carlos Nader, PL-RJ.
Dezembro de 2005
REQUERIMENTO Nº 3.489, DE 2005
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art.
141, combinando com alínea e do inciso IV do art. 32
do RICD, que o PL nº 6.272, de 2005, seja examinado
por Comissão Especial, com a reformulação do despacho anterior.
Justificação
O PL nº 6.272/2005 contém matéria processual
cujo exame de mérito cabe, sem dúvida, à Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC. Assim,
o PL em questão deve ser analisado no mérito, também pela CCJC, o que indica a necessidade de que
se constitua Comissão Especial para tal fim.
Brasília, 6 de dezembro de 2005. – Arnaldo Faria de Sá, Deputado Federal/ São Paulo, Vice Líder
do PTB.
Defiro. Revejo o despacho de distribuição aposto ao PL nº 6.27212005 para incluir
a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania como competente quanto ao mérito.
Como decorrência, determino a constituição
de Comissão Especial, nos termos do art. 34,
inciso II do RICD. Oficie-se ao Requerente e,
após, publique-se.
Em 9-12-2005. – Aldo Rebelo, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Finda a
leitura do expediente, passa-se à
IV – HOMENAGEM
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Esta sessão solene destina-se a homenagear o Dia da Bíblia
e foi requerida por este Deputado.
Convido para comporem a Mesa o Sr. Jessé
Pereira da Silva, Secretário Regional, representante
da Sociedade Bíblica do Brasil; o Apóstolo Doriel de
Oliveira, Presidente da Catedral da Bênção; o Bispo
Renato Augusto Kühne, da Igreja Evangélica de Confissão Luterana do Brasil e também membro da diretoria da Associação Pró-Capelania Militar Evangélica
do Brasil; o Bispo Robson Rodovalho, representante
da Comunidade Sara Nossa Terra; o eminente Deputado Pastor Pedro Ribeiro, Vice-Presidente da Frente
Parlamentar Evangélica e Capelão dos Devocionais
nesta Casa, que celebramos todas as quartas-feiras;
e a eminente Deputada Zelinda Novaes, também integrante da Frente Parlamentar Evangélica e muito atuante na sua diretoria. Saliento que o Deputado Pastor
Pedro Ribeiro representa, neste ato, a Igreja Evangélica
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Assembléia de Deus e a Deputada Zelinda Novaes, a
Igreja Universal do Reino de Deus.
Convido todos a ouvirem, de pé, o Hino Nacional.
(É executado o Hino Nacional.)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Assistiremos agora à exibição de um vídeo sobre a história da
Bíblia. É um DVD que foi produzido pela Igreja Adventista do Sétimo Dia, à qual agradecemos
(Exibição de Vídeo.)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Senhoras e
senhores, Exmos. Srs. Deputados, estão presentes várias
autoridades. Vou nominá-las em seguida, mas agora faço
o pronunciamento que cabe ao Presidente da sessão.
Com muito respeito, o Dia da Bíblia surgiu em 1549,
na Grã-Bretanha, quando o Bispo Cranmer incluiu no
livro de oração do Rei Eduardo VI um pedido em favor
da leitura do Livro Sagrado. Em 1804, a data foi difundida para os Estados Unidos e outros países. No Brasil,
o dia passou a ser celebrado em 1850, com a chegada,
da Europa e dos Estados Unidos, dos primeiros missionários evangélicos que aqui vieram semear a Palavra
de Deus. A data escolhida foi o segundo domingo de
dezembro. Esse dia ganhou mais força com a fundação
da Sociedade Bíblica do Brasil, em junho de 1948.
A primeira manifestação pública do Dia da Bíblia ocorreu em São Paulo, no Monumento do Ipiranga. Hoje, as comemorações, no segundo domingo de
dezembro, mobilizam milhões de cristãos em todo o
País. A tradição histórica virou lei. Desde o dia 19 de
dezembro de 2001, o Dia da Bíblia é uma celebração
oficial. Nessa data, o então Presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei nº 10.335, instituindo a
comemoração em todo o território nacional.
A Sociedade Bíblica do Brasil tem como missão
“difundir a Bíblia e a sua mensagem a todas as pessoas e a todos os grupos sociais, como instrumento de
transformação espiritual e social, de fortalecimento de
valores éticos e de desenvolvimento cultural”.
A Sociedade Bíblica do Brasil, ao longo dos seus 57
anos, tornou-se a maior publicadora de Bíblias do País.
Servindo a todas as igrejas, distribui no Brasil e exporta
para mais de 80 países em torno de 5 milhões de exemplares anualmente. Se contabilizarmos a distribuição de
outras organizações co-irmãs – Editora Vida, Alfalit, Casa
Publicadora das Assembléias de Deus – CPAD, Editoras
Ave Maria, Paulus, Mundo Cristão, Atos e outras –, veremos que a distribuição anual do Livro de Deus alcança, só em nossa Pátria, a fabulosa soma de mais de 10
milhões de Bíblias completas. Porções bíblicas, que são
os evangelhos e seleções bíblicas, e textos menores alcançam a cifra de 120 milhões de exemplares.
A Bíblia continua sendo, por mais de 200 anos,
o livro mais lido em todo o mundo. Nenhum best-seller chega a se aproximar dela. As 137 Sociedades
Sábado 10
60427
Bíblicas e organizações congêneres que atuam em
200 países editam Bíblias em mais de 2 mil idiomas.
A previsão é de, até o final deste ano, distribuir cerca de 35 milhões de exemplares no planeta. Isso, só
para comparar, representa 10 vezes a soma de todos
os livros de maior tiragem, como Harry Potter, Código
Da Vinci e Diário de Um Mago, desde seus primeiros
lançamentos. A soma de todos eles fica muito inferior
ao que representa a Bíblia Sagrada.
Sobre a Escritura, diz o Salmo 119,105: “Lâmpada
para os meus pés é a tua palavra e luz para o meu caminho”, o que profeticamente aponta para o próprio Cristo, que
no Evangelho de João 14,6, afirma: “Eu sou o caminho, a
verdade e a vida”. De fato, a Bíblia é a revelação de Deus
à humanidade; é a carta magna de Deus a seus filhos; é
a bússola que nos orienta neste mundo tenebroso.
A preservação dos mais antigos originais, os
achados arqueológicos das últimas décadas, a fidelidade das traduções e o cumprimento da Palavra de
Deus homologam a autenticidade deste Livro, escrito
por mais ou menos 40 autores, num período de 1.600
anos, iniciado com Moisés em 1.450 a.C. e concluído por João, que escreveu o Apocalipse, no ano 100
d.C. Os 66 livros com essa diversidade de autores, em
épocas e culturas diferentes, não se contradizem. Isso
porque todos foram inspirados pelo grande autor da
Bíblia: o Espírito Santo. Como disse o apóstolo Pedro:
“Porque nenhuma profecia jamais teve origem na vontade humana; mas homens falaram da parte de Deus
inspirados pelo Espírito Santo.” (2 de Pedro 1.21.) Essa
verdade encontra pleno amparo e testemunho na vida
do maior físico da história universal, Sir Isaac Newton.
Descobridor da gravidade, da Lei da Atração Universal,
das coordenadas do comportamento dos astros no firmamento, o genial cientista descobridor atribuiu-as ao
“Divino Pai, chamado Arquiteto do Universo”. O físico
inglês era cristão devoto e leitor da Bíblia.
O grande estadista Abraão Lincoln lia a Bíblia
todos os dias. Interrogado por que assim procedia,
respondeu: “Para governar com diligência, preciso da
luz, dos princípios da Palavra de Deus”.
Senhoras e senhores, a Bíblia é o livro sagrado
que essencialmente transmite os ditames de Deus: indivisível e único poder, criador do universo; a Lei dos
Profetas se resume em amor incondicional a Ele.
Leiamos a Bíblia e sigamos seus ensinamentos,
indispensáveis para uma vida feliz.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Queremos
registrar, com muita satisfação, a distinta presença
dos Srs. Deputados Milton Cardias, do Rio Grande do
Sul, e Wasny de Roure, do Distrito Federal; do Pastor
Vilarindo; do nosso sempre presente ex-Vice-Gover-
60428
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
nador do Distrito Federal e irmão em Cristo, Benedito
Domingos.
Com muita alegria, registramos e agradecemos
a presença dos alunos do Seminário Nacional ITEJ,
pertencente à Igreja Catedral da Bênção.
Contamos ainda com a presença do Pastor Gideon, Presidente do CIPE – Conselho de Igrejas e
Pastores Evangélicos de Brasília; do Pastor Geraldo
Lima, que é cantor sacro; do trompetista Elias e do
guitarrista Leandro – ao final farão uma apresentação
aqui. Encerraremos a sessão com o grandioso hino És
Tu, que será interpretado por esse trio.
Registramos também, com muita satisfação, a
presença do Dr. Antônio Siqueira, nosso particular
amigo, Pastor Vice-Presidente da Igreja Assembléia
de Deus em Joinville, Santa Catarina, que representa
neste ato o Presidente da Convenção das Igrejas Assembléia de Deus, em Santa Catarina e no sudoeste
do Paraná, Pastor Arcelino Victor de Mello.
Solicito à Assessoria que, se porventura houver
mais autoridades a serem citadas, faça chegar os nomes às mãos desta Presidência.
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Passaremos agora aos pronunciamentos dos Srs. Parlamentares.
Concedo a palavra à Sra. Deputada Zelinda Novaes, para falar em nome do Partido da Frente Liberal.
A SRA. ZELINDA NOVAES (PFL – BA. Sem revisão da oradora.) – Sr. Presidente, demais componentes
da Mesa, Sras. e Srs. Parlamentares, senhoras e senhores, mais uma vez esta Casa se reúne para celebrar o
Dia da Bíblia, o documento fundador de toda a cultura
ocidental, originária do mundo judaico-cristão.
O mais lido, editado e comentado livro de todos os
tempos, considerado sagrado para milhões e milhões
de pessoas ao redor do globo, apresenta incontestável
interesse para públicos laicos e religiosos, pelo verdadeiro manancial de conteúdos no campo da fé, da
história, da antropologia, da literatura e da arte.
Decorre daí, Srs. Parlamentares, a imensa aplicabilidade dos ensinamentos bíblicos, seja em seu
aspecto literal, seja em sua vertente simbólica. Não
obstante, porém, a ampla variedade de interpretações e
abordagens, prevalece o caráter espiritual de lei moral,
que diz respeito ao indivíduo e à sociedade, norteando
os homens em torno do amor de Deus e do amor ao
próximo, porque são esses, de fato, os pilares sobre
os quais se erigiram as Sagradas Escrituras.
A partir do estabelecimento de um Deus único, TodoPoderoso, Senhor da Terra e dos Céus, configurou-se a
nação hebréia em tempos remotos da humanidade.
O Novo Testamento, para os cristãos, tornouse, há 2 mil anos, o registro sagrado da passagem de
Nosso Senhor Jesus Cristo sobre a Terra, em torno
Dezembro de 2005
da mensagem de amor irrestrito a Deus e ao próximo: “Amai a Deus sobre todas as coisas e ao próximo
como Eu vos amei”.
A importância da Bíblia, pois, senhoras e senhores,
ultrapassa as fronteiras temporais, na medida em que seus
conteúdos se sobrepõem às efemeridades da história humana – mais do que isso, unifica-se pela atribuição de um
sentido. Prova disso é este exato momento em que a Casa,
afeta a discussões políticas, institucionais ou conjunturais,
interrompe suas atividades cotidianas para homenageá-la,
reverentemente, sob todos os títulos: livro sagrado, livro
fundamental, o primeiro entre todos os livros.
Sabe-se que a Bíblia foi traduzida para mais de
1.600 línguas e dialetos, oferecendo-se como documento
histórico e religioso para todos os cantos do planeta. Venerada por cristãos e judeus, a Bíblia tem seu princípio nas
origens do tempo. A própria ausência dos seus originais,
em vez de diminuir-lhe a força, só a confirma, na medida
em que dispensa até mesmo a plausibilidade ou a veracidade exigível em outros documentos históricos.
Em terras brasileiras, aliás, a Bíblia impera soberana, sob as várias denominações das religiões cristãs.
Mais ou menos conhecida, mais ou menos compreendida, e ainda que apresentada em diferentes versões,
é indiscutível e indiscriminadamente o texto máximo de
nossa civilização. É fonte de iluminação para um semnúmero de obras paralelas, comentários e ilustrações,
constituindo-se como parâmetro de conduta individual
e familiar, esteio de obrigações morais, padrão de organização social e comunitária – enfim, o norte que nos
orienta a todos, em qualquer circunstância da vida.
Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, esta é a mensagem que externamos, em nome do PFL, nesta celebração ao Dia da Bíblia: quando assistimos à progressiva
degradação dos valores humanos e morais, ao incentivo
do materialismo, ao predomínio do individualismo, em
paradoxo com certa busca espiritual que também marca estes dias ameaçados por incessantes conflitos no
plano internacional, devemo-nos voltar cada vez mais
intensamente para os ensinamentos de paz, amor, temor
e respeito a Deus, contidos no mais antigo e verdadeiro
dos livros – aquele que, das brumas de nosso passado,
pode iluminar as incertezas de nosso futuro.
No ensejo, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados,
solicito que mais pessoas se somem aos nossos esforços,
que se associem a nós, da Frente Parlamentar Evangélica, e a outros grupos que resistem persistentemente à
descriminalização do aborto nesta Casa. Esse projeto não
deve prosperar. Nós não consentiremos que vidas sejam
eliminadas com o aborto, porque é um homicídio.
Não existe, Sr. Presidente, nenhum argumento,
por mais doloroso que seja, que justifique a interrupção de vidas, principalmente de vidas inocentes. O
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
aborto, no nosso entendimento, nega a vida a um ser
que, embora esteja no ventre da mãe, tem existência
independente.
Contamos com as orações e o apoio dos senhores para continuarmos lutando contra essa proposta
na Casa.
Muito obrigada. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Registro a
presença do Pastor Vanderly Tavares Ferreira, da Assembléia de Deus de Brasília; do Pastor Roberto Martins, da
Igreja do Evangelho Quadrangular do Riacho Fundo l;
do Pastor Marivaldo Silvério, da Comunidade Novo Dia,
Riacho Fundo l, da Cruzada Estudantil e Profissional para
Cristo – Projeto Filme Jesus; do Pastor Capelão Washington Luiz da Silva, da Assembléia de Deus, do CAPEV, do
Conselho de Pastores do Distrito Federal; do Sr. Rildomar
Mourão de Albuquerque, o Rildão, assessor do eminente
Senador Paulo Otávio; da missionária Ruth Brunelli, que
representa também a Igreja do Tabernáculo Evangélico
de Jesus, a Casa da Bênção; do Pastor Bentilho Jorge
da Silva, assessor parlamentar da União Sul-Americana
dos Pastores do MERCOSUL, que também representa a Igreja Batista; do Pastor Ailton Antônio Enéas, da
Igreja Evangélica Poço de Água Viva, do Riacho Fundo
l; do Pastor Jeovani Pereira de Faria, do Núcleo da Fé
Comunidade Evangélica de Riacho Fundo I, do Distrito
Federal; do Pastor Geraldo Lima Filho, da Igreja Batista
da Restauração, de Taguatinga, Distrito Federal; do Pastor
Ronaldo Fonseca, Presidente da Assembléia de Deus,
Presidente da ADERT no Distrito Federal e Presidente
do Conselho Nacional, que é o conselho político da Igreja Assembléia de Deus no Brasil; do Pastor Messias de
Castro e Silva, representante da Convenção dos Ministros Evangélicos da Assembléia de Deus do Ceará; da
Pastora Késia, da Igreja da Comunidade Batista Shekinah; e da missionara Ruth de Oliveira, esposa do nosso
apóstolo Doriel de Oliveira.
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Com a
palavra o Deputado Pastor Pedro Ribeiro, representante do Estado do Ceará, nosso Capelão, que falará
em nome do PMDB.
O SR. PASTOR PEDRO RIBEIRO (PMDB – CE.
Pronuncia o seguinte discurso.) – Sr. Presidente, Sras.
e Srs. Deputados, inicialmente quero agradecer à Liderança do meu partido por convocar-me para falar nesta
sessão solene em homenagem ao Dia da Bíblia. Louvo,
em nome dessa mesma Liderança, a iniciativa do meu
nobre companheiro de Parlamento, Presidente da Frente
Parlamentar Evangélica, Deputado Adelor Vieira, que
solicitou a realização desta sessão solene para homenagearmos a Palavra de Deus. Sua importância me fez
meditar exaustivamente nela, que, em si mesma, traduz
Sábado 10
60429
a mensagem de Deus revelada e sempre atualizada
para os homens que habitam a face da terra.
Não há nenhum livro na história humana tão digno
de crédito quanto a Bíblia Sagrada. Escrita num período
que se estendeu por 1.500 anos, por vários escritores
diferentes cultural e geograficamente, ela possui uma
cronologia surpreendente. Não há livro tão antigo e tão
atual ao mesmo tempo.
Para termos uma idéia, Sras. e Srs. Deputados,
no livro do Profeta Isaías, escrito por volta do ano 730
a.C., consta a afirmação de que a Terra é esférica: “Ele
(Deus) é o que está assentado sobre o globo da Terra,
cujos moradores são para Ele como gafanhotos; Ele
é o que estende os céus como cortina e os desenrola
como tenda para neles habitar”. (Is 40.22.) Sob a ótica
dos nossos dias, isso nos parece muito comum, mas
imaginem essa informação séculos antes de Cristo.
Ainda no Antigo Testamento, no livro de Jó, está
escrito que a Terra paira no espaço: “O norte estende
sobre o vazio; suspende a Terra sobre o nada”. (Jó 26.7.)
Tal conhecimento só passou a fazer parte dos livros
acadêmicos depois de 1687, quando Newton “descobriu” e explicou como a gravidade do sol era equilibrada
pela força centrífuga da rotação da Terra.
Por conseguinte, existem muitas “descobertas” da
ciência moderna que há muito existiam nos registros
bíblicos. Por exemplo: a Lei da Biogênesis (vida gera
vida), conforme registro no livro de Gênesis, capítulo
1; a Lei de Mendel (variedade das espécies), também
descrita em Gênesis, capítulo 1; A Lei da Termodinâmica
(Entropia), descrita em Gênesis 3; a movimentação das
correntes atmosféricas, descrita em Eclesiastes 1.6; o
Ciclo Hidrológico (Geologia), descrito em Eclesiastes
1.7; a distribuição uniforme das galáxias no universo,
descrita em Jó 26.7; além de muitas outras.
Encontramo-nos em meio ao cumprimento de profecias bíblicas preditas há muito tempo nas Escrituras
Sagradas. Prova disso são os muitos acontecimentos
que estão sendo divulgados pela mídia de modo geral.
Por isso, chamo a atenção, ainda neste espaço, para a
importância, também, do poder restaurador e renovador
da Palavra de Deus, que diz: “Assim que, se alguém
está em Cristo, nova criatura é: as coisas velhas já
passaram; eis que tudo se fez novo”. (II Co 5.17.)
Aproveito para ressaltar o monumental trabalho
que a Sociedade Bíblica do Brasil vem realizando,
desde sua fundação, em 1948, para popularizar o Dia
da Bíblia. Apesar de a data ser celebrada no Brasil há
aproximadamente 150 anos, foi o empenho da SBB em
traduzir, produzir e distribuir Bíblias em larga escala que
facilitou às mais diversas pessoas e grupos sociais de
nosso País o contato com a Palavra de Deus.
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Por isso é que reputo de grande importância a
celebração deste momento. Nesta sessão solene, juntamos o nosso esforço ao esforço das muitas denominações evangélicas estabelecidas em nosso País,
para que, em caráter nacional, celebremos o Dia da
Bíblia, o que temos feito anualmente.
Temos agido dessa forma, Sr. Presidente, porque
o próprio Senhor Jesus Cristo afirmou: “Examinai as
Escrituras, porque vós cuidais ter nelas a vida eterna
e são elas que de mim testificam”. (Jo 5.39.)
É isso que temos feito, Sras. e Srs. Deputados,
porque a Bíblia produz efeito por si mesma de maneira
sobrenatural: por meio da ação do Espírito Santo, suas
palavras, suas expressões e seus ensinamentos moldam
nosso comportamento e nossos pensamentos, de modo
que passamos a refletir o caráter de Deus e de Seu Filho
Jesus Cristo em nossa maneira de viver. Assim, somos
influenciados até às profundezas de nosso ser.
Não, não há nada surpreendente nesse processo.
Tudo é incrivelmente simples – mas funciona! E é dessa forma que aumenta o nosso conhecimento bíblico e
passamos a viver diariamente segundo os ensinos da
Palavra de Deus: “Porque a Palavra de Deus é viva, e
eficaz, e mais penetrante do que qualquer espada de
dois gumes, e penetra até a divisão da alma, e do espírito, e das juntas e medulas, e é apta para discernir
os pensamentos e intenções do coração”. (Hb 4.12.)
Quero, também, enfatizar reiteradamente que a
Bíblia Sagrada é a nossa “única regra de fé e prática”.
Nenhuma experiência ou revelação terá qualquer valor
se não houver claro fundamento bíblico.
Além da leitura da Bíblia, há também muitos livros
e publicações que são um grande auxílio para melhor
compreendê-la. Entretanto, qualquer afirmação ou interpretação, mesmo que proceda de grandes pregadores
ou destacados líderes, deve ser verificada e confrontada
com a própria Palavra de Deus, a exemplo dos bereanos,
que avaliavam à luz das Escrituras até mesmo o que o
grande apóstolo Paulo lhes tinha dito, e são elogiados
por isso: “Ora, estes foram mais nobres do que os que
estavam em Tessalônica, porque de bom grado receberam a palavra, examinando cada dia nas Escrituras
se estas coisas eram assim”. (Atos 17.11.)
Finalizo considerando que essas não são as
maiores afirmações da Bíblia. Ela descreve com riqueza de detalhes que o homem pecou, afastando-se
de Deus (Rm 3.23); por conseguinte está destinado à
morte eterna (Rm 6.23), mas que há um único e infalível recurso: crer em Cristo para a sua salvação (Jo
3.16). Não crer na Bíblia é, portanto, o maior erro que
se pode cometer.
189 ZONTA
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Um conselho: aceite a Jesus, meu Brasil, conheça a Bíblia Sagrada e viva conforme a Palavra de
Deus. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Enquanto
o próximo orador se dirige à tribuna, registro a presença do missionário Jeremias Figueiredo, da Catedral da
Bênção; do Sr. Décio Martins Gomes, Pastor da Igreja
Presbiteriana do Brasil, Primeiro Secretário do Sínodo
de Brasília, Conselheiro Suplente do CONSEA, que
representa também neste ato o Sr. Ariovaldo Ramos
dos Santos, Presidente da Visão Mundial.
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Com a palavra o Sr. Deputado Wasny de Roure, pelo PT. S.Exa.
dispõe de 5 minutos.
O SR. WASNY DE ROURE (PT – DF. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Deputado Adelor
Vieira; Pastor Jessé Pereira da Silva, Secretário Regional da Sociedade Bíblica do Brasil; Apóstolo Doriel de Oliveira, Presidente da Catedral da Bênção, e
esposa; Bispo Renato Augusto Kühne, representante
da Igreja Evangélica de Confissão Luterana do Brasil;
Bispo Robson Rodovalho, representante da Comunidade Evangélica Sara Nossa Terra; Deputada Zelinda Novaes, representante da Frente Parlamentar
Evangélica; Deputado Pastor Pedro Ribeiro; Sras. e
Srs. Parlamentares; lideranças aqui presentes; Pastor
Anselmo, recém-chegado de Belo Horizonte; Pastor
Vilarindo, representante da Igreja Batista; Pastor Benedito Domingos, ex-Deputado e ex-Vice-Governador
de Brasília: registramos nossa mais profunda alegria
por tê-los hoje presentes nesta Casa.
Este é um momento solene da Câmara dos Deputados, quando homenageamos, por iniciativa do Deputado Adelor Vieira, o Dia da Bíblia. Composta de muitos
livros, ela é uma pequena biblioteca gestada em cerca
de 1.500 anos, sob a inspiração do Espírito Santo. Nela
nós encontramos a revelação de Deus para a humanidade. O Livro dos livros inspirou a civilização ocidental
e mudou a história da humanidade. Se aqui estamos,
temos um dívida de gratidão à tradição religiosa judáicocristã, onde todos nós fomos formados, sejamos cristãos
ou não-cristãos. Por isso, vale a pena refletir sobre 3
dimensões, entre outras, desse precioso livro.
A primeira é que a revelação de Deus se deu na
história dos homens por iniciativa d’Ele, o Criador do
mundo e da humanidade. Inicia-se historicamente com
a saga do patriarca Abraão; passa pela escravidão e
pela libertação do povo de Deus no Egito, pela peregrinação desse povo no deserto, pela conquista da Terra
Prometida, pelos juizes, reis, profetas e sacerdotes do
Antigo Testamento; e culmina com a encarnação do
Filho Deus trazendo a salvação e a esperança para o
mundo. Tudo isso num período aproximado de 1.500
PP
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
anos, em que homens – cultos e simples, profetas,
sacerdotes e apóstolos – foram usados para produzir
uma obra magnífica, base da nossa fé cristã e patrimônio cultural da humanidade.
A história humana é, pois, o palco das ações de
Deus, que suscita movimentos libertários com a cooperação humana, levanta e julga impérios, diagnostica o mal individual, social e sistêmico e coloca Jesus
Cristo como a nova chave de interpretação da história
e do projeto redentor de Deus.
Desse modo, a história transforma-se não apenas
em cemitérios de impérios arrogantes, que, julgados por
Deus, são varridos da face da terra, mas também em
palco da graça amorosa e transbordante de Deus. O texto
áureo da Bíblia afirma que “Deus amou o mundo de tal
maneira que deu Seu Filho Unigênito para que todo o
que nEle crê não pereça, mas tenha a vida eterna”.
A segunda dimensão é que a Bíblia fala da dignidade
do homem e da sacralidade do mundo. A pessoa humana é digna porque foi criada à imagem e semelhança da
Trindade Santa. Nasceu da pluralidade de Deus, quando
disse: “Façamos o homem à nossa imagem, conforme a
nossa imagem... Homem e mulher os criou”. Com isso,
a Escritura Sagrada começa falando que o ser humano
nasceu para a comunhão, é inteligente, criativo, único e
lhe foi confiado o mandato cultural de dominar sobre os
seres criados na Terra e de fazer deste mundo um jardim
para todos, isto é, um lugar habitável e bom.
Tal dignidade foi ferida pelo pecado, porque o homem tentou construir o mundo contra Deus, caindo e
atingindo toda a criação na Terra. Essa maldição é motivo
da intervenção da graça soberana de Deus, que culmina
com a encarnação do Seu Filho Unigênito. Jesus nasceu da mulher, cresceu em meio a perseguições, viveu
concretamente como homem dignificando este mundo,
ensinou-nos o caminho de volta para o Pai. E mais: deuse por nós na cruz do Calvário. Ressuscitando dentre
os mortos, abriu as portas da vida eterna a todos. Ele
aponta o caminho da esperança e da vitória sobre as
forças do mal que escravizam os homens. Nele nossa
dignidade ferida pelo pecado é resgatada e nos descobrimos não mais órfãos, mas filhos de Deus.
Finalmente, a terceira dimensão: a Bíblia é um
livro urbano. Fala de cidades, diagnostica cidades, diz
que Deus ama as cidades. O período em que a Bíblia
foi escrita foi um período urbano centrado em grandes
cidades como Babilônia, Nínive, Jerusalém, Roma,
Antioquia, Atenas, Éfeso e outras. Hoje, mais do que
nunca, precisamos resgatar isso, porque o nosso teologizar é rural e vivemos num mundo urbanizado.
Os grandes teólogos da Igreja, como Agostinho,
Anselmo, Jerônimo, Lutero e Calvino, viveram numa
época rural de pequenas cidades. Portanto, eles cons-
SC
Sábado 10
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truíram uma teologia centrada no indivíduo e no mal
individual e não no mal social, econômico e sistêmico.
Num país em que a iniquidade social clama aos céus e
num mundo cada dia mais urbano e violento, nós precisamos reestudar a Bíblia na perspectiva urbana. Isso é
fundamental para as igrejas, os pastores, os economistas, os sociólogos e os políticos. É preciso combater o
mal estrutural, os principados e potestades dominados
pelas forças da morte e defender o amor, a justiça, a
fraternidade e a paz subordinadas pelas forças da vida.
Urge cidades melhores, países melhores, um mundo
mais justo, mais tolerante e mais fraterno.
Após esta curta reflexão, conclamo a todos a retomarmos os valores éticos, solidários e eternos prescritos na Bíblia. Só por meio da Palavra de Deus poderemos encontrar caminhos que resgatem a dignidade do
nosso sofrido povo, dando-lhe esperança contra toda
esperança. É a dimensão histórica. Sejamos leitores,
ouvintes e praticantes da Palavra para sermos mais
humanos, menos preconceituosos e mais amorosos.
É a dimensão da dignidade. Seja o nosso falar “sim,
sim, e não, não”, como nos ensinou o Senhor Jesus.
Só assim seremos instrumentos eficazes na construção de uma nova sociedade e de cidades mais justas
e mais fraternas. É a dimensão urbana.
O segredo de tudo isso é que só aprendemos o
que praticamos. Vivamos, pois, essas 3 dimensões da
Bíblia, e que Deus nos abençoe.
Sr. Presidente, antes de encerrar, quero cumprimentar os colegas Parlamentares que me antecederam e destacar não apenas o papel histórico que dignifica a comunidade evangélica, a sociedade bíblica,
que tem estado presente, mas também a divulgação
das Escrituras feitas pelos gideões internacionais, sociedade de homens e mulheres cristãs que utilizam a
palavra de Deus para distribuí-la nos mais diferentes
rincões, tornando-as acessíveis a milhões de pessoas,
em todos os países.
Pastor Adelor Vieira, agradeço a V.Exa. e peçolhe desculpas por ter me alongado no meu pronunciamento. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Com muita
satisfação registro que também se encontra entre nós,
prestigiando esta sessão solene, o Pastor Anselmo Silvestre. Gostaria de convidá-lo a tomar assento à Mesa.
S.Sa. é o genitor do nosso colega Deputado Isaías
Silvestre, que presta grande trabalho nesta Casa em
favor do Estado de Minas Gerais e do Brasil. O Deputado Isaías Silvestre é nosso colega e Secretário da
Frente Parlamentar Evangélica.
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
O Pastor Anselmo Silvestre traz consigo, para
esta sessão, o cantor Daniel Ribeiro, o Sr. Geraldo Gonçalves, o Pastor Jaci Ferreira, o Pastor José Geraldo,
o Pastor Samuel Lopes, o Pastor Sérgio Eleotério, a
Pastora Simone Morais e o Pastor Walter Carvalho. Estamos muito honrados com presenças tão distintas.
Convido também para tomar assento à Mesa
o nosso querido irmão e o ex-Vice-Governador do
Distrito Federal, Dr. Benedito Domingos. S.Exa. tem
estado sempre conosco. É uma honra também tê-lo
aqui à Mesa.
O Deputado Isaías Silvestre, eficiente Secretário da Frente Parlamentar Evangélica que é, lembrame de que o Pastor Anselmo Silvestre é Presidente
da Convenção das Assembléias de Deus no Estado
de Minas Gerais e também membro da Executiva da
Direção Nacional da Igreja Evangélica Assembléia de
Deus no Brasil.
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Com a
palavra o Deputado Milton Cardias, nosso querido
pastor do Rio Grande do Sul, pelo PTB. S.Exa. dispõe
de 5 minutos.
O SR. MILTON CARDIAS (PTB – RS. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Deputado Adelor
Vieira, autor do requerimento para a realização desta sessão solene, parabenizo V.Exa. por essa sábia
e importante iniciativa. Permita-me V.Exa. que, em
sua pessoa, a minha saudação seja extensiva aos
componentes da Mesa, dado a exigüidade do tempo.
Quero cumprimentar as demais autoridades presentes, os senhores pastores, os obreiros, as senhoras
e os senhores, os jovens e o povo brasileiro que nos
honra neste momento, assistindo, pela TV Câmara,
a uma das sessões solenes mais importantes desta
Casa, em homenagem à Bíblia Sagrada, a Palavra
de Deus.
A Bíblia Sagrada, segundo a Epístola aos Hebreus, no seu capítulo 4, versículo 12, conhecidíssimo
de todos nós, domésticos da fé, bons leitores e seguidores da Palavra de Deus, nos diz: “A palavra de Deus
é viva e eficaz, e mais penetrante do que espada alguma de dois gumes, e penetra até a divisão da alma
e do espírito, e das juntas e medulas”.
Meus prezados, lamentamos que tudo nesta Casa
seja limitado, e temos também que manter a ordem. É
evidente que o tempo de uma sessão como esta é muito pouco para que possamos falar do livro dos livros,
a Palavra do Senhor nosso Deus, da forma que ela
merece. Creio que nem nos 365 dias do ano teríamos
condições de discorrer em pronunciamento o que é a
Palavra de Deus e o seu significado para o povo, para
Dezembro de 2005
o ser humano. Mas, nesses poucos minutos, queremos
dizer que estamos nesta Casa como verdadeiros representantes, embaixadores dos céus, trazendo aqui
não somente os nossos pronunciamentos políticos, a
nossa atuação política, mas, sobretudo, estamos aqui
como autênticas testemunhas de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, nos espelhando diuturnamente e
fazendo os nossos pronunciamentos iluminados pela
expressão da Bíblia Sagrada, a Palavra de Deus. E
domingo próximo é o dia em comemoração ao livro
dos livros, a Bíblia.
Gostaria de lhes dizer que a Palavra de Deus
nos sustenta, conforta, anima e que é tudo para nós,
para que possamos sofrer as pressões, os encalços,
as afrontas e os desafios que o próprio inimigo impõe ao povo que, de forma toda especial, Deus trouxe a esta Casa para que também possamos fazer a
diferença.
Fiquemos com a palavra de Paulo quando diz aos
romanos que não se envergonha do Evangelho de Cristo,
porque é o poder de Deus para a salvação de todo aquele
que crê. Disse-nos Paulo na primeira Epístola aos Coríntios: “A palavra da cruz é loucura para os que perecem,
mas para nós, que somos salvos, é o poder de Deus”.
Disse também categoricamente aos irmãos efésios: “Fortalecei-vos no Senhor e na força do seu poder”.
Sr. Presidente, quero encerrar dizendo, não somente às ilustres autoridades, aos ilustres colegas Parlamentares e às pessoas presentes, mas também ao
povo brasileiro, que nos ouve nesta oportunidade – estamos penetrando em muitos lares com esta mensagem
– que estamos aqui, em primeiro lugar, empunhando a
bandeira da vitória, da salvação da humanidade.
Viva a Bíblia Sagrada!
Viva a vida que é o Livro de Deus! É a palavra
santa que nos alimenta diuturnamente, não só o nosso físico, para guardarmos a pessoa de Jesus Cristo
como tabernáculo, mas também o alimento espiritual
para nossas almas.
Parabéns, Sr. Presidente, Deputado Adelor Vieira, que é o Presidente da nossa Frente Parlamentar.
Parabéns ao Pastor Pedro Ribeiro e aos demais que
me antecederam com seus pronunciamentos. Nosso
abraço fraterno, nosso abraço cristão ao povo brasileiro e a todos os presentes.
Que Deus, em Cristo Jesus, continue a nos abençoar. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Obrigado,
Deputado Milton Cardias.
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Registramos com satisfação a presença do Pastor Edson
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
das Graças Pains, que acompanha alguns jovens da
Igreja Assembléia de Deus da cidade de Luziânia,
Goiás. Ele também é Vice-Presidente da Convenção
Regional da Assembléia de Deus no Distrito Federal
e no Entorno.
O Bispo Rodovalho pediu permissão para se
retirar e sugeriu que convidemos para tomar assento à Mesa, em seu lugar, o Pastor Vilarindo. Acolho a
sugestão.
Gostaria de ter todos os senhores à Mesa, o que
seria uma honra. Não havendo essa possibilidade,
convido para tomar assento à Mesa o Pastor Vilarindo, pessoa muito querida de todos nós e que vivencia
bastante a palavra de Deus. (Palmas.) É uma honra
tê-lo conosco. Registro a generosidade e o carinho do
Bispo Rodovalho com a sua pessoa.
O Deputado Neuton Lima justifica sua ausência
a esta sessão pelo fato de a Câmara Municipal de Indaiatuba estar realizando sessão solene que concede um título a um de seus familiares mais próximos e
queridos. De igual forma, o Deputado Takayama, em
função de compromissos na cidade de Foz do Iguaçu, onde se realiza a Convenção Estadual da Igreja
Assembléia de Deus do Estado do Paraná, pediu-me
que justificasse sua ausência. Tanto o Deputado Neuton Lima quanto o Deputado Takayama deixam uma
saudação fraterna a todos os presentes, em especial
ao Livro Santo, à Bíblia Sagrada.
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Concedo
a palavra ao Deputado Isaías Silvestre, pelo PSB.
O SR. ISAÍAS SILVESTRE (PSB – MG. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Sras e Srs. Deputados,
que a paz do Senhor esteja com todos os senhores.
Agradeço a Deus pela vida Deputado Adelor Vieira, nosso Pastor e nosso Líder, que teve a iniciativa de
requerer a realização de sessão solene em homenagem ao Dia da Bíblia.
Deus nos deu a Bíblia como guia, como carta,
como nau, para que vivamos plenamente de acordo
com a Sua vontade.
Saúdo o nosso Pastor Jessé Pereira da Silva, Secretário Regional, representante da Sociedade Bíblica
do Brasil; o Apóstolo Doriel de Oliveira, Presidente da
Catedral da Bênção; o Bispo Renato Augusto Kühne,
representante da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil; o Bispo Robson Rodovalho, representante da Comunidade Sara Nossa Terra; a Deputada Zelinda Novaes, membro da Frente Parlamentar
Evangélica; o Deputado Pastor Pedro Ribeiro, Líder da
Frente Parlamentar Evangélica; o nosso Governador
Benedito Domingos, que representa Brasília; o Pastor
Sábado 10
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Anselmo Silvestre, que representa nesta oportunidade a Assembléia de Deus; o nosso Presidente, Pastor
José Wellington Bezerra da Costa; os caros pastores
de Minas Gerais, que vieram em caravana, e todos os
presentes. Parabéns a todos os senhores que vieram
honrar a maravilhosa Palavra de Deus.
A Bíblia diz, em 2º Timóteo 3: 14 a 17:
“14 – Tu, porém, permaneces naquilo que
aprendeste e de que foste inteirado, sabendo
de quem o tens aprendido.
15 – E que, desde a tua meninice, sabes as
sagradas letras, que podem fazer-te sábio para a
salvação, pela fé que há em Cristo Jesus.
16 – Toda Escritura divinamente inspirada é proveitosa para ensinar, para redargüir,
para corrigir, para instruir justiça.
17 – Para que o homem de Deus seja
perfeito e perfeitamente instruído para toda
boa obra”.
Sr . Presidente, Sras. e Srs. Deputados, queridos
irmãos em Cristo, membros da Frente Parlamentar
Evangélica, que querem transformar esta Casa num
templo, a fim de agradecermos a Deus e levarmos Sua
palavra a todos aqueles que querem receber Dele a
salvação, meus cumprimentos.
Coube a mim, em nome do Partido Socialista
Brasileiro, colaborar com os colegas de Parlamento
que proferiram palavras de reconhecimento em homenagem ao Dia da Bíblia.
A Bíblia é nosso livro guia, nossa bússola, nosso prumo, nossa régua e nosso veículo. Ela nos leva
a uma vida digna e nos dá a certeza de alcançarmos
os céus.
Lucas 6:46 a 49 diz assim:
“46 – E por que me chamais, Senhor,
Senhor, e não fazeis o que eu digo?
47 – Qualquer que venha a mim e ouve
as minhas palavras e as observa, eu vos mostrarei a quem é semelhante:
48 – É semelhante ao homem que edificou uma casa e cavou e abriu bem fundo e
pôs os alicerces sobre a rocha; e, vindo a enchente, bateu com ímpeto a corrente naquela
casa, e não a pôde abalar, porque estava fundada sobre a rocha.
49 – Mas o que ouve e não pratica é semelhante ao homem que edificou uma casa
sobre a terra, sem alicerces, na qual bateu
com ímpeto a corrente e logo caiu; e foi grande a sua ruína”.
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Salmos 119: 97 a 104:
“97- Oh! quanto amo a tua lei! É a minha
meditação em todo o dia.
98 – Tu, pelos teus mandamentos, me
fazes mais sábio que meus inimigos, pois estão sempre comigo.
99 – Tenho mais entendimento do que
todos os meus mestres, porque medito nos
teus testemunhos.
100 – Sou mais prudente do que os velhos, porque guardo os teus preceitos.
101 – Desviei os meus pés de todo caminho mau para observar a tua palavra.
102 – Não me apartei dos teus juízos,
porque tu me ensinaste.
103 – Oh! quão doces são as tuas palavras ao meu paladar, mais doces do que o
mel à minha boca.
104 – Pelos teus mandamentos alcancei
entendimento; pelo que aborreço todo falso
caminho”.
A Palavra de Deus nos torna sábios; mais do
que os nossos inimigos e do que os mestres que a ignoram. A verdadeira sabedoria vai além do acúmulo
de conhecimento; implica aplicá-lo na hora certa e de
modo que nos favoreça. Pessoas inteligentes ou experientes não são necessariamente sábias. A sabedoria
vem ao permitirmos que a Palavra de Deus nos dirija
e faça a diferença em nossa vida.
Que Deus nos dê a oportunidade de termos esta
Palavra em nossa boca todos os momentos de nossas
vidas. Que Deus abençoe cada um dos presentes.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Concedo
a palavra ao Pastor e Deputado Milton Barbosa, ViceLíder do PSC, representante do glorioso Estado da
Bahia. S.Exa. dispõe de até 5 minutos.
O SR. MILTON BARBOSA (PSC – BA. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Deputado Adelor
Vieira, digno representante do Estado de Santa Catarina; senhores membros da Mesa; expressivas lideranças evangélicas do nosso País; demais lideranças;
pastores, pastoras, presbíteros, diáconos, operadores
da obra de Deus; Sras. Deputadas, Srs. Deputados:
meus cumprimentos.
Quero também, nesta oportunidade, saudar a minha querida esposa, a irmã Lidinéia Barbosa, filha de
um dos pioneiros da Assembléia de Deus na Bahia –
segunda geração dos pioneiros da Assembléia de Deus
no Estado. Saúdo, ainda, o meu assessor Carlos.
Dezembro de 2005
Senhoras e senhores, hoje é um dia especial para
nós, evangélicos, e também para os Parlamentares
evangélicos desta Casa. Representamos cerca de 12%
dos 513 Deputados com assento nesta Casa.
A Câmara dos Deputados, meu caro Pastor Anselmo Silvestre, decano da Assembléia de Deus no
Brasil, tem como obrigação fazer leis. E há 17 anos nós
reformulamos a Constituição Federal. Tive oportunidade de ser um dos signatários daquela Carta.
Nós não poderíamos deixar de homenagear a maior
de todas as Constituições, a Bíblia Sagrada. Esse livro
de leis expressa o desejo de Deus em relação aos homens. Se todo homem lesse a Bíblia, meu querido companheiro e Pastor, Deputado Isaías Silvestre, se todos
pautassem o seu modo de vida nesse livro, o mundo
seria diferente.
Esse livro é reverenciado e homenageado diariamente. Todos os dias devemos comemorar o Dia da
Bíblia. Para nós, cristãos, esse livro fechado é como
outro qualquer, mas aberto representa a boca de Deus
falando para nós. E, quando Deus fala, o homem se
cala; quando Deus fala, o homem O reverencia. Desse livro extraímos o alimento para a nossa alma. Ele
nutre a nossa vida e merece o nosso respeito, a nossa reverência.
Tive a felicidade de nascer num lar cristão. Vou fazer
51 anos de idade e me considero o homem mais feliz
do mundo, porque desde pequeno aprendi a reverenciar
esse livro diariamente, quando o abro para lê-lo.
Que cristão, senhoras e senhores, abre o livro de
Deus de forma irreverente? Ninguém consegue fazêlo. Abri-lo sem camisa, com o corpo desnudo, jamais!
No recesso, em minha casa, posso ler qualquer livro
temporal, secular de qualquer maneira, mas, para ler
a Bíblia, tenho de me vestir. Leio a Bíblia com tanta
alegria que sinto a presença de Deus nela.
Glória seja dada ao nome do Senhor Jesus!
Neste dia em que homenageamos a Bíblia Sagrada, quero, em nome do meu partido, o PSC, ler o
Salmo 119, versículos 11 a 16, que dizem assim:
“11 – Escondi a tua palavra no meu coração, para não pecar contra ti.
12 – Bendito és tu, ó Senhor; ensina-me
os teus estatutos.
13 – Com os meus lábios declararei todos os juízos da tua boca.
14- Folgo mais com o caminho dos teus
testemunhos do que com todas as riquezas.
15 – Em teus preceitos meditarei e olharei para os teus caminhos.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
16 – Alegrar-me-ei nos teus estatutos;
não me esquecerei da tua palavra”.
Em nome do Partido Social Cristão, quero dizer
a todos que a solução para o nosso País está na palavra de Deus. Leiam a Bíblia, tenham-na realmente
como regra de fé e de prática das suas vidas e verão
quanta coisa vai mudar a partir de hoje!
Senhoras e senhores, todo homem ou mulher,
depois de abrir esse livro, vê que sua vida mudou para
melhor. Até hoje ninguém disse o contrário. Essa é a
essência da palavra de Deus. É isso que a palavra de
Deus faz na vida daqueles que a adotam como regra
de fé e a praticam.
Que Deus abençoe e ilumine os governantes deste País, para que possamos ter dias melhores. Sabemos
que esses dias melhores não serão realmente como os
que John Lennon e outros imaginavam. O mundo vai
de mal a pior, degenera-se a cada dia que passa, mas
há uma promessa contida na Bíblia, feita pelo Senhor
Jesus Cristo: “Eu virei e vos levarei para mim mesmo,
para que, onde estiver, vós estejais também”.
A maior esperança deste mundo está na pessoa
gloriosa de Jesus Cristo, e quem ler a Bíblia verá que é
a pura verdade. A única perspectiva que temos é que
há um mundo melhor, que Jesus tem reservado para
todos os que são fiéis.
Deus abençoe a todos.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Não estando
entre nós os Deputados João Campos e Agnaldo Muniz, concederei a palavra ao Deputado Elimar Máximo
Damasceno, que não é evangélico, mas integra a bancada cristã e tem realizado grande trabalho na Frente
Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto, na
qual estamos juntos. Sou testemunha de que S.Exa. tem
sido um verdadeiro guerreiro nos projetos em defesa da
família, da moral, da ética e dos bons costumes. Deixo
registrado o grande trabalho feito por S.Exa.
Tem a palavra o Deputado Elimar Máximo Damasceno, pelo PRONA.
O SR. ELIMAR MÁXIMO DAMASCENO (PRONA
– SP. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, agradeço a V.Exa. as referências. É nossa obrigação, como
cristãos, defender em primeiro lugar a vida. Sinto-me
honrado por contar, na Câmara dos Deputados, com
a contribuição da bancada dos evangélicos.
Sr . Presidente, nobres e honrados componentes
da Mesa, colegas Deputados, senhoras e senhores, no
próximo domingo, dia 11 de dezembro, comemora-se
o Dia da Bíblia. Esse dia foi criado em 1549, quando
Sábado 10
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o Bispo Cranmer, que vivia na Grã-Bretanha, incluiu
no livro de orações do Rei Eduardo VI um dia especial
para que a população intercedesse em favor da leitura
do Livro Sagrado. Foi assim que o segundo domingo
de dezembro tornou-se o Dia da Bíblia.
No ano 382 d.C., o Bispo de Roma nomeou o
grande exegeta Jerônimo para fazer a tradução para
o latim das Sagradas Escrituras. Sua tradução tornou-se conhecida como vulgata – ou seja, escrita na
língua de pessoas comuns – e difundiu-se por todas
as regiões do Mediterrâneo, alcançando até o norte
da Europa.
Sr. Presidente, sabemos que a Bíblia é o livro
mais vendido no mundo, sendo publicado em mais
de 2 mil línguas. É o best-seller de todos os anos. A
mensagem da Bíblia é sempre atual, porque serve aos
homens de todas as raças, em todas as épocas, e é a
leitura que mais influencia e transforma vidas.
Sras. e Srs. Deputados, infelizmente a Bíblia é
também um dos livros mais perseguidos. Um dos objetivos dos seus opositores é sempre colocar em dúvida
o amor e a palavra de Deus.
Na história da humanidade, sempre que havia
perseguição religiosa, a primeira coisa que se fazia era
queimar as Bíblias. Do século VI até o século XV, ela foi
proibida. Notem, senhoras e senhores, que esse foi o
período da história chamado de “época das trevas”.
Atualmente ainda existem pesadas críticas sobre
a Bíblia, tentando negar sua veracidade e autenticidade. Porém, nós, que acreditamos nela, sabemos da
sua infalibilidade determinante, pois a Bíblia é toda a
palavra de Deus, que fala profundamente aos nossos
corações.
As comemorações pelo Dia da Bíblia mobilizam,
todos os anos, milhares de cristãos em todo o Brasil.
Lamentamos, porém, apesar de toda divulgação feita,
que centenas de pessoas ainda ignoram o Livro Divino e Prodigioso.
Lendo a Bíblia, estaremos adquirindo a maior riqueza para nossas vidas. Em suas páginas encontraremos sempre o verdadeiro caminho para a salvação.
“Lâmpada para os meus pés é a Tua Palavra e Luz para o meu caminho.”
Que Deus nos abençoe e nos ajude a permanecer firmes nos Seus ensinamentos.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Chegando ao encerramento desta sessão solene em
homenagem à Bíblia, gostaria de solicitar que fique
a postos o conjunto de jovens da Assembléia de
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Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deus que fará a coreografia e o conjunto que, ato
contínuo, fará a execução do hino Grandioso és Tu.
Mesmo sem ensaio, peço que o conjunto também
faça a coreografia. Creio que estamos no espírito de
Deus e tudo dará certo, porque é para sua honra,
glória e seu louvor.
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Concedo a
palavra ao representante da Sociedade Bíblica do Brasil, nosso querido irmão Pastor Jessé Pereira da Silva.
S.Sa. dispõe de até 3 minutos para sua alocução.
O SR. JESSÉ PEREIRA DA SILVA – Graça e
paz, meus irmãos!
Agradeço ao ilustre Deputado Adelor Vieira e aos
demais Parlamentares pelo privilégio que dão à Sociedade Bíblica do Brasil de mais uma vez participar
deste seleto evento.
Como já foi dito, a Bíblia realmente é o mais importante dos livros. Já foi traduzida em mais de 2 mil
línguas diferentes, no todo ou em parte. Para nós da
Sociedade Bíblica, que temos a finalidade de difundir
esse livro, é uma satisfação fazer parte desta festa.
Sem mais delongas, passo um exemplar das
Escrituras Sagradas aos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Muito
obrigado, Pastor Jessé.
Recebemos esses exemplares da Bíblia e os faremos chegar ao Presidente Aldo Rebelo e ao Presidente
Renan Calheiros. (Palmas.) Também faremos chegar
outro exemplar ao Ministro Hélio Costa. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Anunciamos, ainda, a presença do Pastor João Batista, da
Igreja Assembléia de Deus de Formosa; do Pastor
João Adair, da Igreja Assembléia de Deus de Sobradinho; do Pastor Orcival Xavier, que é também Presidente da Convenção da Igreja Assembléia de Deus
no Distrito Federal.
Esta é uma sessão solene em homenagem ao
Dia da Bíblia. Vamos agora para um momento de louvor a Deus e à Sua palavra.
Por isso, convidamos o Grupo de Dança para
fazer a apresentação de uma coreografia.
(Apresentação do Grupo de Dança.)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Pedimos ao
Grupo de Dança que permaneça no local para fazer, juntamente com nosso conjunto, mais uma apresentação.
Estamos chegando ao final desta sessão solene.
Vamos fazer os agradecimentos e ao mesmo tempo
uma correção.
Deputado Neuton Lima, descobrimos hoje que
o nome de V.Exa. é Rubeneuton Oliveira Lima. Não
Dezembro de 2005
sabia disso. Conhecia só o nome de guerra. Pensei
que fosse seu pai.
Q Queremos cumprimentar o nosso companheiro, Deputado Neuton Lima, por receber da Câmara
Municipal de Indaiatuba o título honorífico que lhe foi
conferido. S.Exa. está sendo homenageado e por esta
razão não pôde estar presente.
Antes de encerrarmos esta sessão, agradecemos
aos componente da Mesa: Pastor Jessé, Apóstolo Doriel, Pastor e Bispo Renato Augusto Kühne, Bispo Robson Rodovalho, Deputada Zelinda Novaes, Deputado
Pastor Pedro Ribeiro, Dr. Benedito Domingos, Pastor
Vilarindo, Pastor Anselmo Silvestre.
Queremos deixar consignado também o nosso
agradecimento a todos os presentes, aos Deputados
que fizeram uso da palavra, representando seus respectivos partidos: Deputado Wasny de Roure, Deputado Pastor Pedro Ribeiro, Deputada Zelinda Novaes,
Deputado Milton Cardias, Deputado Isaías Silvestre,
Deputado Milton Barbosa e Deputado Elimar Máximo
Damasceno.
Agora, convidamos todos para este momento de
louvor, de adoração ao Senhor, quando o Pastor Geraldo Lima, acompanhado do trompista Elias, do guitarrista Leonardo e deste belo conjunto de coreografia,
estará entoando a música Quão Grande és Tu.
Se nos permitem, queremos também acompanhálos, porque o Senhor é grandioso. Amém, queridos?
Estamos sentindo Sua glória, Sua presença e Seu
poder neste dia. Louvamos, adoramos e bendizemos
o Senhor pela sua palavra.
(É executada a música Quão Grande És Tu.
Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Mais uma
vez agradeço a todos a presença. Que Deus seja louvado na vida de cada um dos presentes, daqueles que
nos ouviram e daqueles que assistiram a esta homenagem em todo Brasil.
De forma especial, agradeço à imprensa que
está cobrindo este evento, à imprensa da Casa, aos
funcionários que nos apoiaram e contribuíram para o
êxito desta sessão.
Louvamos a Deus por mais esta sessão.
V – ENCERRAMENTO
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Nada mais
havendo a tratar, vou encerrar a sessão.
O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Está encerrada a sessão.
(Encerra-se a sessão às 12 horas e 7
minutos.)
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PARECERES
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 536-B, DE 1997
(Do Sr. Valdemar Costa Neto e outros)
Modifica o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitarias; tendo
parecer da Comissão de Constituição e
Justiça O de Redação pela admissibilidade
desta e das de nºs 312/00, 105/03, 160/03,
190/03, 216/03, 247/04, e 415/05, apensadas, com emenda à de nº 415/05 (relator
Dep. Vilmar Rocha); e da Comissão Especial pela admissibilidade das emendas
apresentadas, e, no mérito, pela aprovação desta, e das de nºs 216/03, 247/04 e
415/05, apensadas, das emendas de nºs
3, 5, 6, 8,12,19, 21 e 24, pela aprovação
parcial das emendas de nºs 1, 2, 9, 15 a
17, 20 e 33, na forma do substitutivo, pela
rejeição das PECs de nºs 312/00, 415/01,
105/03, 160/03 e 190/03, e das emendas de
n9s 4, 7,10,11,13,14,18,22,23,27 a 32, 34 e
35, e pela prejudiciaíidade da emenda de
nº 25 (relatora Dep. Iara Bernardi).
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação do Plenário
Publicação do Parecer da Comissão Especial
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 415, DE 2005
Substitui a expressão “pré-escola”
pela expressão “educação infantil” , no §
1º do art. 2º da PEC nº 41 5/2005.
EMENDA Nº /05-CE
Da Sra. Maria do Rosário e outros
Dê-se ao § 1º do art. 2º da Proposta de Emenda
à Constituição nº 415/2005, a seguinte redação:
“Para efeito da distribuição dos recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do
caput, levar-se-á em conta a totalidade das
matrículas em estabelecimentos públicos ou
conveniados com o poder público, do ensino
fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a
educação de jovens e adultos, um quarto das
matriculas no primeiro ano de vigência dos
Fundos, metade das matriculas no segundo
ano, três quartos das matrículas do terceiro
ano e a totalidade das matriculas a partir do
quarto ano.”
Sábado 10
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Justificação
A educação infantil, à luz dos novos conhecimentos trazidos pelas ciências sobre o desenvolvimento da
inteligência, deixou de ser vista apenas uma política de
atendimento para filhos de mães trabalhadoras. Pelo contrário, resta comprovado que é nos primeiros três anos de
vida que as crianças mais aprende. Ë no período da educação infantil que há a supremacia no desenvolvimento e
formação das estruturas cognitivas, sociais e afetivas.
A família, certamente, é a primeira e mais importante instituição de cuidado e educação da criança pequena. Mas o estado e a sociedade não podem deixaria sozinha nessa função, porque a aprendizagem e o
desenvolvimento na infância se constituem um campo
especifica das ciências da educação.
A criança necessita, neste período inicial de sua
vida, encontrar-se em ambiente estimulador, heurístico
e de que sua atividade seja mediatizada por profissionais que entendem do processo de aprendizagem e
desenvolvimento.
Portanto, em que pese a educação infantil ser um
direito público subjetivo – toda pessoa tem direito, cabe
ao Estado a responsabilidade objetiva de oferecê-la aos
seus cidadãos. Através da educação que as pessoas se
realizam como seres humanos. Na interação social, na
apropriação da cultura, na participação ativa, na busca
do conhecimento, no esforço de dominar os desafios
do meio físico ‘social. Portanto, não podemos, não podemos restringir o direito à educação a uma determinada idade ou etapa de formação, porque se trata de
um processo contínuo, com um sentido de seqüência
e continuidade no processo de aprendizagem.
A própria LDB, no seu artigo 29, define a importância da educação infantil: SA educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade
o desenvolvimento integral da criança até seis anos
de idade, em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade (art. 29).
Diante de todas as evidências e comprovações
da importância da educação infantil para o desenvolvimento da criança, não é possível deixarmos,
justamente, esta população desatendida pelo novo
fundo de financiamento da educação brasileira. Pelo
contrário, temos que garantir que, efetivamente,
toda criança, sujeita do direito à educação, tenha
acesso a este direito, através da responsabilização
do estado para que cumpra com sua função.
A responsabilidade pela educação nos primeiros
anos de vida não pode mais se restringir apenas à família.
O Estado precisa assumir sua parcela de responsabilidade e cumprir o princípio da prioridade absoluta através
de ações concretas para a efetivação de direitos.
Ainda, não podemos de apresentar a necessária
alteração com relação ao cálculo da distribuição de re-
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Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
cursos dos Fundos referidos no inciso II do mesmo artigo, incluindo também as matriculas de alunos indicados
pelo poder público municipal, em função de convênio
estabelecido entre este e escolas particulares.
A presente alteração se faz necessária, na medida
em que verificamos que centenas de municípios brasileiros que, arcando sozinhos com o financiamento da
educação infantil, viram-se obrigados a conveniar com
instituições particulares, normalmente de caráter comunitário ou religioso. No caso de Porto Alegre, por exemplo,
15.762 matriculas na Pré-Escola estão localizadas em
instituições privadas, contra 4.844 matrículas na rede
pública municipal. Das matriculas localizadas na rede
privada, cerca de 8.000, estão em instituições comunitárias ou religiosas conveniadas com o poder público
municipal. No ano de 2004, o investimento do Município de Porto Alegre em estabelecimentos conveniados
alcançou um valor aproximado de R$ 9 milhões.
Dezembro de 2005
A prática de conveniamento abrange um número
cada vez maior de municípios, incapazes, nas condições
atuais, de arcarem com a totalidade dos custos com a educação infantil e, por isso, apelam para parcerias. A exclusão
destas matrículas do cálculo de distribuição de recursos
prejudicará os municípios que investiram, através de conveniamento, na ampliação da oferta da educação infantil,
acarretando evidentes prejuízos, que podem afetar diretamente as crianças atendidas pelo sistema de ensino.
Pelo exposto, propõe-se a inclusão, no cálculo
da distribuição dos recursos do fundo, as matriculas
resultantes dos conveniamentos firmados pelo poder
público e a substituição da expressão pré-escola” pela
expressão “educação infantil” no texto do parágrafo 10
do artigo 20 da Proposta de Emenda Constitucional
nº 415, de 2005
Sala da Comissão, de de 2005. – Maria do Rosário,
Deputada Federal PT/RS.
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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR
A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 415, DE 2005
(Apensada a PEC nº 536-A/1997)
Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 2/05-CE
Dê-se ao art. 20, da proposta a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................
VII – ......................................................
...............................................................
§ 1º Para efeito da distribuição de recursos dos fundos a que se refere o inciso II do
caput, levar-se-á em conta a totalidade das
matrículas do ensino fundamental, da pré-escola e do ensino médio no ano anterior.
§ 2º O valor anual mínimo nacional por
aluno:
I – do ensino fundamental nunca será inferior ao valor vigente no ano anterior ao início
da vigência da presente emenda;
II – do ensino médio e da educação infantil oferecida na pré-escola para crianças
de 4 a 6 anos será definido anualmente em
função dos recursos disponíveis depois de
computados os recursos necessários para o
ensino fundamental;
III – de programas de educação de jovens e adultos será definido em função dos
recursos disponíveis após a fixação dos valores previstos nos incisos I e II assegurado no
mínimo o valor total de recursos alocados e
esses programas no ano de 2005.
Justificação
A PEC nº 415/05 inclui no denominador do Fundeb todos os potenciais alunos da Educação de Jovens
e adultos que não concluíram o ensino fundamental e
médio. Esse total atinge potencialmente mais de 140
milhões de jovens e adultos. Em se tratando de um
fundo, assegurar recursos per capita de montante fixo
poderá acarretar a insolvência do fundo e comprometer os recursos mínimos necessários para honrar os
compromissos já assumidos pelo Fundef com o ensino fundamental, O novo fundo, além de não atingir
Sábado 10
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os seus objetivos, comprometeria os avanços obtidos
como Fundef.
A presente proposta da emenda assegura que:
• os recursos do ensino fundamental serão fixados de modo a não permitir a redução do valor per capita para essa etapa do
ensino;
• os recursos do ensino médio e pré-escolar será definido em função dos recursos
ainda disponíveis no fundo, após assegurar
os recursos do ensino fundamental;
• os recursos para o EJA, e os respectivos valor per capita, serão destinados em
função do que ainda for disponível no fundo,
assegurado, no entanto, que o volume total
desses recursos nunca será inferior ao que
foi efetivamente gasto em 2005.
A proposta contida na PEC, para o período de
transição mascara o valor per capita dos novos níveis
de ensino incorporados ao fundo, na medida em que
considera apenas parte das matrículas para a composição da base de cálculo. Os alunos já estão matriculados – ou o foram no ano anterior. Portanto financiar
apenas 25, 50 ou 75% do total significa o mesmo que
estabelecer o per capita em valores menores. Na
verdade, estados e municípios terão que arcar com
o custo total desses níveis de ensino, usando um per
capita meramente artificial.
A proposta contida nesta emenda contribui para
tomar clara a metodologia de cálculo do valor per
capita e transparente o seu valor real, que abrange
todos os alunos matriculados, dentro dos recursos
disponíveis.
Cabe observar que, com o Fundef, o ensino fundamental já se encontra universalizado. Em 2004 as
redes de ensino já matriculavam cerca de 213 do total
de crianças de 4 a 6 anos. No ensino médio e proporcional, o total de matrículas já equivale ao contingente
de jovens de 15 a 16 anos. Dessa forma, praticamente
não se cogita mais em expansão, por ser desnecessária. O novo fundo deve ter como missão principal
viabilizar a correção do fluxo escolar e assegurar a
qualidade da educação básica.
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2005. – Deputado Gastão Vieira.
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COMISSÃO ESPECIAL
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 415, DE 2005
APENSADA À PEC Nº536, DE 1997
(Do Poder Executivo)
Dá nova redação ao § 5ºdo art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Srª Almerinda de Carvalho e outros)
O § 1º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federais, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 60. .................................................
§ 1º Para efeito da distribuição dos recursos dos Fundos a que se refere o inciso
II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e
considerar-se-á, para a educação infantil,
pano ensino médio e para a educação de
jovens e adultos, um quarto das matrículas
no primeiro ano de vigência dos Fundos,
metade das matrículas no segundo ano,
três quartos das matrículas no terceiro ano
e a totalidade das matrículas a partir do
quarto ano.”
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Justificação
A Constituição Federal determina que o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade é dever do Estado. Atualmente, as
creches, que prestam atendimento às crianças de zero a
três anos de idade, vêm sendo financiadas pela política
nacional de assistência social. No entanto, a implantação
do novo modelo de gestão dessa política, na perspectiva
à construção do Sistema Único de Assistência Social
– SUAS, já suscitou a discussão e a elaboração de estudos em âmbito interministerial, visando à transferência
da responsabilidade de financiamento das creches para
o Ministério da Educação. Isto demonstra que o Governo
Federal, através do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, reconhece que o atendimento
de crianças em creche não é uma ação característica
de assistência social e sim de educação.
A exclusão das creches do Fundeb, além de ferir o
conceito de educação básica, inviabiliza a possibilidade
de se alcançar a meta do Plano Nacional de Educação,
qual seja a cobertura de 50% na educação de crianças
de 0 a 3 anos em 2011. De acordo com o IBGE, apenas
11,7% dessa população tem acesso às creches.
Assim sendo, contamos com a aprovação desta
Emenda.
Sala das Sessões,– Deputada Almerinda de
Carvalho – Deputada Teté Bezerra – Deputado Darcísio Perondi.
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PROPOSTA DE EMENDA SUBSTITUTIVA A
PEC Nº 536/1997
(Do Sr. Ivan Valente)
Substitui texto global da PEC 415/2005,
dando nova redação ao § 5° do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º A educação básica pública terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas
empresas, na forma da lei.”
Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2023,
o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da Constituição
Federal à manutenção e ao desenvolvimento
da educação básica pública e à remuneração
condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I – a distribuição de responsabilidades e
recursos entre o Distrito Federal, os Estados
e os seus Municípios, a ser concretizada com
parte dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no art. 211 da Constituição
Federal, é assegurada mediante a criação, no
âmbito do Distrito Federal e de cada Estado,
de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Trabalhadores em Educação – FUNDEB,
de natureza contábil;
II – os Fundos referidos no inciso I serão
constituídos por vinte e cinco por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos
I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III
e IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos
entre o Distrito Federal, cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de
alunos de todas as etapas e modalidades da
educação básica, matriculados nas respectivas
redes públicas estaduais e municipais:
III – a lei disporá sobre a organização dos
Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto aos valores anuais por aluno entre etapas e modalidades
da educação básica e tipos de estabelecimento
Dezembro de 2005
de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos,
o Piso Salarial Profissional Nacional, bem como
quanto à forma de cálculo e correção do valor
anual por aluno, garantindo um padrão mínimo de
qualidade, observadas as garantias estabelecidas
no art. 208 da Constituição Federal e as metas de
universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação;
IV – os valores mínimos anuais por aluno
serão fixados por ato do Presidente da República,
após consulta ao Conselho Nacional de Educação,
e nunca será inferior à razão entre a receita total
prevista para os Fundos e a matrícula total da educação básica presencial no ano anterior, acrescida
do total estimado de novas matrículas.
V – a União complementará os recursos
dos Fundos a que se refere o inciso II, sempre
que, no Distrito Federal e em cada Estado, o
valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao
que dispõe o inciso IV;
VI – A complementação da União será de,
no mínimo, dez por cento (10%) do total da receita
projetada para todos os Fundos conforme composição de impostos constantes no inciso II;
VII – proporção não inferior a oitenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso
I será destinada ao pagamento dos trabalhadores
em educação básica em efetivo exercício.
§ 1º Para efeito da distribuição de recursos
dos Fundos a que se refere o inciso II do caput,
no primeiro ano de vigência levar-se-á em conta
a totalidade das matrículas de todas as etapas e
modalidades da educação aferidas no censo escolar do ano anterior e para os demais anos, além
disso, será feita atualização das matriculas efetivamente registradas no próprio ano de vigência.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios ajustarão progressivamente, em
um prazo de cinco anos, suas contribuições ao
Fundo, de forma a garantir um valor por aluno
correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 3º As instâncias de fiscalização e controle social do Fundo serão compostas obedecendo ao princípio da paridade entre poder público,
trabalhadores em educação e usuários.
§ 4º Os Estados, Municípios e o Distrito Federal elaborarão ou adequarão os seus
respectivos planos educacionais, no prazo
de um ano, para que os mesmos garantam o
cumprimento das metas e diretrizes do Plano
Nacional de Educação.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 5º A União enviará ao Congresso Nacional, no prazo de seis meses, Projeto de Lei que
regulamente o regime de colaboração entre os
entes federados, após consultas aos Estados,
Municípios e ao Distrito Federal.”
Art. 3º O § 2° do art. 76 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passam a vigorar com a
seguinte redação, acrescida do § 3°:
2º Excetua-se da desvinculação referida no caput
deste artigo a arrecadação dos impostos e da contribuição social do salário-educação prevista, respectivamente, no caput do art. 212 da Constituição Federal
e no seu § 5º.”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n°
14, de 1996, até o inicio da vigência dos Fundos nos
termos desta Emenda Constitucional.
Justificação
O presente substitutivo tem o intuito de resgatar
a coerência da proposta original de Fundo para Educação Básica.
Estabelece que o novo fundo beneficie a totalidade
dos alunos matriculados na rede pública na educação
básica, em todas as suas etapas (educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio) e modalidades
(com destaque para a educação de jovens e adultos,
educação especial, educação indígena, educação profissional e educação do campo). Isso se faz necessário
para que o novo fundo guarde coerência com o conjunto
de diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação.
Assim fazendo, conserta a injustiça da redação original
da PEC quando esta exclui dos benefícios do Fundeb
as crianças de zero a três anos de idade.
Estabelece também uma participação mais efetiva da União, principal nó do financiamento da educação
básica em nossos dias. Como hoje o percentual de participação desta não passa de míseros 1,5% do total das
receitas depositadas pelo Distrito Federal, Estados e Municípios, na presente Emenda esta participação passará a
ser de 10% dos recursos projetados para o referido fundo
a cada ano de sua vigência. Mesmo que este percentual
ainda não seja proporcional ao potencial arrecadador da
União, estabelece um novo patamar de responsabilidade
desta para com a educação básica em nosso país. Além
disso, ao estabelecermos a contribuição da União em
forma de percentual, estamos buscando evitar a repetição de posturas anteriores de desresponsabilização por
parte deste ente federado, como presenciamos durante
toda a vigência do Fundef. A forma original da Emenda Constitucional, apesar de prever um crescimento da
Sábado 10
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complementação da União nos quatro primeiros anos,
não garante a mesma participação percentual nos dez
anos seguintes de vigência do Fundeb.
Há um consenso nos educadores brasileiros de
que os atuais recursos educacionais não são suficientes
para que nosso país enfrente os desafios colocados pelo
novo milênio, seja em relação à elevação da escolaridade
de nosso povo, seja um aumento da qualidade de nossa educação. Por isso, nossa Emenda devolve ao setor
educacional os recursos que ano a ano são desvinculados pela atual legislação e, ao invés de viabilizarem a
presença de milhões de crianças brasileiras em nossas
escolas, são utilizados para honrar os compromissos com
o grande capital financeiro e viabilizar seguidos superávits.
Portanto, parte dos recursos necessários para custear
a maior participação da União, será conseguido através
da exclusão dos recursos educacionais dos cálculos da
Desvinculação das Receitas da União, ato que por si só
representa um pouco mais de quatro bilhões a mais no
orçamento educacional federal em 2005.
A presente Emenda extingue a gradatividade proposta para a implantação do Fundo. Mesmo reconhecendo que os estados e capitais são beneficiados com este
dispositivo, o mesmo impede que o novo fundo opere
um real impacto positivo no crescimento das matriculas,
resultado esperado e principal razão para a mudança da
legislação existente. Os índices de cobertura educacional
estão muito distantes dos percentuais necessários de
serem alcançados para o efetivo cumprimento do Plano Nacional de Educação e a transição proposta pelo
texto original consolidaria o descumprimento das metas
e diretrizes educacionais aprovadas por esta Casa em
2001 e que deveriam ser alcançadas até 2011, ou seja,
dois anos após o final da transição.
Resgatamos a fórmula de cálculo do custo-aluno
nacional, único instrumento que possibilita uma diminuição das desigualdades regionais via maior aporte de
recursos federais nos fundos dos estados mais pobres
da federação brasileira. A atual fórmula do Fundef foi
sistematicamente descumprida pela União, provocando
diminuição do percentual de participação efetivo desta
nos fundos estaduais e pouca eficácia do Fundef na
diminuição destas desigualdades. O erro não estava na
atual fórmula de cálculo e sim na postura de descompromisso de seguidos governos com a educação.
Uma das medidas necessárias para que a valorização educacional aconteça em nosso país é, sem sombra
de dúvida, uma melhor remuneração para todos aqueles
que fazem a educação pública no Brasil. Por isso, estamos
propondo avançar, estabelecendo que 80% dos recursos
originários do Fundeb em cada Estado, no Distrito Federal e nos Municípios sejam utilizados para pagamento
dos salários dos trabalhadores em educação em efetivo
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exercício. Esta medida cria as bases para a instituição
de um piso nacional de salários para os trabalhadores
em educação da rede pública brasileira, o qual deverá
ser objeto da legislação complementar.
Estamos também garantindo que a futura estrutura de fiscalização e controle dos recursos do Fundeb
tenha como princípio, a paridade de participação do
poder público, através da representação dos gestores
estaduais, municipais e federal, dos trabalhadores em
educação e dos usuários, sejam pais ou alunos.
Além do acima exposto, a Emenda estabelece que os entes federados devam perseguir como
objetivo em médio prazo, o estabelecimento de um
padrão mínimo de qualidade, elevando as condições
de atendimento educacional em nosso país. Com o
mesmo intuito fica estabelecido um prazo para que
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os entes federados façam as devidas adaptações de
seus planos educacionais ao novo escopo da política
de financiamento e que, num curto espaço de tempo,
esta Casa se debruce sobre a regulamentação do regime de colaboração, cuja falta de regulamentação
tem provocado tantos desencontros no planejamento
e na gestão educacional no Brasil.
Por fim, a Emenda aperfeiçoa a proposta de Fundeb, resgatando sua coerência e tomando menos injusta
a relação existente entre os entes federados e o financiamento da educação básica. Sua aprovação torna o Fundeb um instrumento capaz de aproximar nosso país dos
patamares desejados pelo nosso povo e aprovados no
Plano Nacional de Educação pelo Congresso Nacional.
Sala de Sessões, de outubro de 2005. – Dep.
Ivan Valente – PSOL/SP.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 415, DE 2005
(Do Poder Executivo)
Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA Nº
(Deputado Gervásio Silva e outros)
Dê-se ao § 1º do art. 2º das Propostas de emenda
à Constituição nº 415, de 2005, a seguinte redação:
“§ 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do
caput, levar-se-á em conta a totalidade das
matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino
médio e pata a educação de jovens e adultos,
um quarto das matrículas no primeiro ano de
vigência dos Fundos, metade das matrículas
no segundo ano, três quartos das matrículas
no terceiro ano e a totalidade das matrículas
a partir do quarto ano.”
Justificação
O Fundef representou um avanço na educação
necessita continuar o avanço cducacional.
A educação infantil necessita também ser priorizada. Além de nos depararmos com o desafio e responsabilidade histórica da criação do Fundeb, não é
possível que, no momento que legislamos no sentido
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do avanço da educação básica no país, cometamos
o erro histórico de deixar as creches, as crianças até
três anos excluídas.
Já vivemos a não expansão das creches na década do Fundef, se não voltarmos nosso olhar para a
faixa etária da base da vida e da educação, novamente
estaremos falhando. A Política do Programa Bolsa Família só lerá êxito amparada em dar atenção integral
às nossas crianças de forma institucionalizada, para
tranqüilidade de nossas mães trabalhadoras, para
tranqüilidade das famílias, para o desenvolvimento
educativo de nossas crianças.
A educação infantil deixou de ser vista como apenas uma política assistencial, é uma política educativa,
pois, é nos primeiros anos de vida que as crianças têm
a base de seu desenvolvimento educativo. Portanto,
a educação infantil é um direito público subjetivo, mas
cabe ao Estado a responsabilidade objetiva de oferecê-la aos seus cidadãos.
A LDB, no seu artigo 29, define a importância
da educação infantil: “A educação infantil, primeira
etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de
idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade”.
A educação necessita ser pensada em todas as
fases da vida. Deixar a lacuna da educação infantil,
das creches até três anos, é novamente os governos
ficarem em déficit com a educação, devendo uma política pública eficaz para população brasileira.
Sala da Comissão, de de 2005– Deputado
Gervásio Silva.
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COMISSÃO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO
DA PEC Nº 415, DE 2005
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº
Dê-se ao art. 2º da PEC a seguinte redação:
“Art. 2º O art. 60 do Ato das disposições
Constitucionais Transitarias passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 60........................................................
.......................................................................
§ 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do
caput, levar-se-á em conta a totalidade das
matriculas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil para o ensino
médio e para a educação de jovens e adultos,
um quarto das matrículas no primeiro ano de
vigência nos Fundos metade das matrículas
no segundo ano, três quartos das matriculas
no terceiro ano e a totalidade das matrículas e
partir do quarto ano.
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Justificação
A proposta de criação do Fundes sempre se fundamentou na implantação de um sistema de financiamento
para toda a Educação Básica. A Lei de Diretrizes e Bases, inspirada na Conferência Mundial de Educação para
Todos, realizada em 1990, em Jomtien, reconheceu que
a educação infantil como a primeira etapa da Educação
Básica e determinou, no prazo de três anos, a integração
de todas as creches e pré-escolas aos sistemas de ensino (art. 89). Apagava-se qualquer resíduo de concepção
assistencialista para a educação das crianças pequenas.
A retirada da creche e de suas matriculas acarretará um
desequilíbrio federativo, com prejuízo para os municípios.
A própria Exposição de Motivos que acompanha a PEC,
destaca que apenas 9,4% das crianças de até 3 anos
de idade possuem atendimento escolar (quando o Plano
Nacional de Educação-PNE, aprovado pela Lei nº 172,
de 9 de janeiro de 2001, aponta para um atendimento
de 50% em 10 anos).
Sala das Sessões, de outubro de 2005. – Deputado Leodegar Tiscoski.
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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 536-A, DE 1997
Modifica o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA Nº 105-CE
(Da Srª Professora Raquel Teixeira e outros)
Dê-se à Proposta de Emenda à Constituição nº
536, de 1997, a seguinte redação:
“Art. 1º O inciso IV do art. 208 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 208 ................................................
IV – educação infantil, em creche e préescola, às crianças de zero a cinco anos de
idade;”
Art. 2º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º A educação básica pública terá
como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas, na forma da lei.”
Art. 3º O art. 239 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 239. A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração
Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de
7 de setembro de 1970, e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de
3 de dezembro de 1970, passa, a partir da
promulgação desta Constituição, a financiar,
nos termos que a lei dispuser, o programa
de seguro-desemprego, o abono de que trata o § 3º deste artigo e a educação básica
e profissional do trabalhador e de seus dependentes.”
Art. 4º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 60. Nos quinze primeiros anos a
contar da data de vigência dos fundos instituídos por esta emenda, a aplicação e distri-
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buição dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos no art. 212,
bem como aqueles previstos no art. 239 da
Constituição Federal, obedecerão ao disposto
neste artigo.
§ 1º É criado, no âmbito da União, um Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização do Magistério, de natureza
contábil, destinado à complementação dos fundos
instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e ao exercício da sua função supletiva com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio.
I – O montante dos recursos do Fundo referido
neste parágrafo não poderá ser inferior a dez por cento
da receita total dos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e
4º deste artigo e será constituído por pelo menos trinta
por cento dos recursos a que se refere o caput do art.
212 e quinze por cento dos recursos a que se refere o
caput do art. 239 da Constituição Federal.
II – A lei disporá sobre a distribuição dos recursos
aos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo,
em razão dos respectivos valores mínimos por aluno
definidos nacionalmente, e sobre sua fiscalização e
controle.
III – Os recursos da contribuição social do salárioeducação não poderão ser utilizados para complementação da União aos fundos instituídos nos §§ 2º,
3º e 4º deste artigo, ressalvada sua utilização para o
exercício da função supletiva com relação à educação
de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental
e médio.
§ 2º É criado, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério, de natureza contábil.
I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por quinze por cento dos recursos a que
se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e
159, inciso I, alíneas a e b; inciso II, da Constituição
Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos
decorrentes da desoneração dessas receitas de
impostos.
II – Os recursos do Fundo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente
ao número de alunos nas respectivas redes de ensino
fundamental, considerada a matricula na faixa etária
de até dezesseis anos de idade.
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III – A União complementará os recursos de cada
Fundo, sempre que, em cada Estado e no Distrito
Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo
definido nacionalmente.
IV – Uma proporção não inferior a sessenta por
cento dos recursos de cada Fundo será destinada
ao pagamento dos profissionais do magistério em
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental.
V – A lei disporá sobre a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua
fiscalização e controle, bem como sobre a forma de
cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
§ 3º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e de Valorização dos Profissionais da Educação Infantil, de natureza contábil.
I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos:
a) no caso dos Municípios, sete e meio
por cento dos recursos a que se referem os
arts. 158, inciso IV; e 159, inciso I, alínea b, e
§ 3º, da Constituição Federal, e dos recursos
relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos.
b) no caso do Distrito Federal, cinco por
cento dos recursos a que se refere o arts. 155,
inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da
Constituição Federal, e de recursos relativos a
ressarcimentos decorrentes da desoneração
dessas receitas de impostos;
II – Os recursos do Fundo serão distribuídos
entre os Municípios, no âmbito de cada Estado, proporcionalmente ao número de crianças matriculadas nas respectivas redes de educação infantil e
em instituições conveniadas com o Poder Público, e
ao número de crianças atendidas por meio de programas de apoio à família, de natureza educacional,
observados critérios sócio-econômicos relativos aos
Municípios.
III – A União complementará os recursos de cada
Fundo, sempre que, no âmbito de cada Estado e no
Distrito Federal, seu valor por criança não alcançar o
mínimo definido nacionalmente.
IV – Uma proporção não inferior a sessenta por
cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao
pagamento dos profissionais da educação infantil em
efetivo exercício de suas atividades.
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V – A lei disporá sobre a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua
fiscalização e controle, bem como sobre a forma de
cálculo do valor mínimo nacional por criança.
§ 4º É criado, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos:
a) no caso dos Estados, sete e meio por
cento dos recursos a que se referem os arts.
155, inciso II, 159, inciso I, alínea a; e inciso II,
da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos.
b) no caso do Distrito Federal, cinco por
cento dos recursos a que se referem os arts.
155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso
II, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos;
II – A União complementará os recursos de cada
Fundo sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, considerada a matrícula na faixa
etária de até dezenove anos de idade.
III – Uma proporção não inferior a sessenta por
cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao
pagamento dos profissionais do magistério em efetivo
exercício de suas atividades no ensino médio.
IV – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua
fiscalização e controle, bem como sobre a forma de
cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
§ 5° Em cada unidade da Federação será assegurado piso salarial aos profissionais do magistério,
equivalente a, pelo menos, sessenta por cento do
valor anual por aluno no ensino fundamental público
no respectivo Estado e no Distrito Federal, para a
jornada de trabalho de quarenta horas semanais e
a formação profissional em nível médio, na modalidade normal.
§ 6° A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo
de quinze anos, suas contribuições aos Fundos, de
forma a garantir um valor por aluno correspondente a
um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido
nacionalmente.”
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Art. 5° Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996, até o dia 10 de janeiro do
ano subseqüente à publicação da lei de sua regulamentação.
Justificação
A presente emenda propõe as seguintes alterações
no texto da Constituição Federal:
1ª) No inciso IV do art 208, introduz-se a expressão educação infantil, em lugar de atendimento,
e se modifica a faixa etária própria para essa etapa
da educação básica, de zero a seis anos de idade
para zero a cinco anos de idade, de forma a que o
texto constitucional torne viável a antecipação da
idade para a matrícula obrigatória no ensino fundamental de sete para seis anos, conforme meta do
Plano Nacional de Educação e o novo texto da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela
redação dada pela Lei n° 11.114, de 16 de maio de
2005.
2ª) No § 5° do art. 212, amplia a possibilidade de
aplicação dos recursos da contribuição social do salário-educação em toda a educação básica pública, e
não apenas no ensino fundamental público como hoje
dispõe esse dispositivo constitucional.
3ª) No art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, propõe uma estrutura de financiamento para a educação básica que contempla as
necessidades e particularidades de cada uma das
suas etapas, garantindo-lhes os recursos necessários, sem que uma retire da outra o indispensável para
seu funcionamento. Com esse objetivo, são instituídos
quatro fundos.
1º fundo: No âmbito da União, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB, formado com recursos
federais, destina-se à complementação dos outros três
fundos e ao exercício da função supletiva da União em
relação à modalidade de educação de jovens e adultos,
no nível dos ensinos fundamental e médio.
Ao mesmo tempo, define-se que o montante de
recursos do Fundeb não pode ser inferior a 10% da
receita total dos outros três fundos, ou seja, dos recursos dos Estados, Distrito Federal e Municípios que
constituirão os fundos das três etapas nas quais se
organiza a educação básica no Brasil.
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Além de atender a reivindicação de fixar esse
limite mínimo para a participação do Governo Federal no financiamento da educação básica no País,
a proposta ora apresentada indica as fontes de recursos para a constituição do Fundeb em volume
suficiente para o cumprimento do percentual mínimo
de 10% antes referido. E ainda com uma importante
característica: utiliza recursos que já se encontram
vinculados no texto constitucional. Uma parte provirá da parcela da receita de impostos destinada à
manutenção e desenvolvimento do ensino. Outra
parte, dos recursos do PIS/Pasep, entendendo-se
que a educação básica do trabalhador e de seus
dependentes constitui fundamental instrumento de
política de trabalho e emprego. É real condição de
empregabilidade, enquanto qualificação. E também
promove a liberação para o trabalho dos responsáveis
familiares, ao garantir a assistência educacional a
crianças e jovens.
Por fim, também atendendo a pleito dos gestores
estudais e municipais da educação pública, dispõe
que os recursos do salário-educação não poderão ser
utilizados para complementação da União aos três
fundos instituídos cada um deles, respectivamente,
para a educação infantil, o ensino fundamental e
o ensino médio. Admite-se somente sua utilização
para o exercício da função supletiva da União com
relação à educação de jovens e adultos nos níveis
de ensino fundamental e médio. Assim, os recursos
da quota federal do salário-educação continuarão
a ser destinados aos chamados programas suplementares à educação básica, como o do livro didático, do transporte escolar e o de transferência direta
de recursos federais às escolas públicas em todo o
País, o chamado PPDE – Programa Dinheiro Direto
na Escola. O salário-educação só poderá compor o
Fundeb na proporção dos recursos destinados pela
União à suplementação das despesas de Estados,
Distrito Federal e Municípios com a modalidade de
educação de jovens e adultos, essa financiada “por
fora” dos outros três fundos, os quais são destinados
ao financiamento da educação básica da população
na chamada idade escolar.
2º fundo: Prorroga-se a vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério – FUNDEF, com dois
aperfeiçoamentos no texto constitucional.
Em primeiro lugar, quando se trata da subvinculação para pagamento dos profissionais do ensino
fundamental, substitui-se a expressão professores do
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ensino fundamental em efetivo exercício no magistério
por profissionais do magistério em efetivo exercício
de suas atividades no ensino fundamental. Isso para
deixar claro que esses recursos podem ser utilizados
na remuneração dos profissionais da educação em
exercício de todas as funções de magistério, quais
sejam, a docência e as atividades de apoio direto
à docência, aí incluídas (nos termos da Resolução
n° 3, de 1998, da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação, que fixa diretrizes
para os planos de carreira do magistério público da
educação básica) a direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional.
Em segundo lugar, restringe-se a redistribuição
dos recursos do Fundef à matrícula na faixa etária de
até dezesseis anos de idade. Essa medida tem como
objetivo estimular a regularização do fluxo escolar, por
meio da redução das taxas de reprovação e repetência
no ensino fundamental.
Por fim, observe-se que não é mantida a subvinculação para o ensino fundamental de 15% das demais
receitas de impostos que não aquelas que compõem
o Fundef, tal como dispõe o caput do art. 60 do ADCT
pela redação dada pela Emenda Constitucional n° 14,
de 1996. Dessa forma, torna-se mais flexível a aplicação dos recursos vinculados às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino pelo art. 212
da Constituição.
3º fundo: No âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, cria-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e de Valorização dos Profissionais da Educação Infantil – FUNDEI.
Ao contrário do Fundef, que continuará a ser
formado por receitas de impostos de estados e municípios, o Fundei será constituído com recursos apenas dos municípios e, assim como o Fundef, contará
com complementação do Governo Federal, sempre
que, no âmbito de cada estado e no Distrito Federal,
o valor por criança do Fundei não alcançar o mínimo
definido nacionalmente.
O Fundei será constituído pelas contribuições dos
municípios de cada estado correspondente a 7,5% das
mesmas quatro transferências constitucionais de impostos que compõem o Fundef. Aliás, no caso dos três
fundos – do ensino fundamental, da educação infantil
e do ensino médio –, constitucionaliza-se a inclusão de
recursos da Lei Kandir – e de quaisquer outras compensações de desonerações da cobrança de impos-
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tos – na composição dos fundos, o que no Fundef foi
acrescentado na lei de sua regulamentação.
Portanto, no âmbito dos municípios, 2,5% de
FPM, ICMS, IPI-Exp e dos recursos da Lei Kandir,
assim como os 25% dos demais impostos, podem
ser aplicados na educação infantil e/ou no ensino
fundamental, aí incluída a modalidade de educação de jovens e adultos no nível do ensino fundamental.
O Fundei promove redistribuição de recursos
entre municípios de um mesmo estado, e, ao contrário do Fundef e do fundo do ensino médio que
apresentaremos a seguir, os critérios para essa repartição de recursos não podem considerar apenas a
matrícula em instituições estatais de educação infantil. É preciso considerar duas especificidades dessa
primeira etapa da educação básica: primeira delas,
a importância da parceria do Poder Público com a
sociedade, mediante convênios firmados, por exemplo, com instituições comunitárias, fllantrópicas ou
religiosas, para o atendimento à crescente demanda
por vagas em creches e pré-escolas; segunda, o fato
de que, ao contrário do ensino fundamental que é
obrigatório (CF, art. 208, I) e do ensino médio que
deve ser universalizado (CF, art. 208,11), a sociedade brasileira não se colocou o objetivo de universalização do atendimento em instituições educacionais da população de zero a cinco anos de idade. As
metas do PNE fixam as taxas de atendimento, em
dez anos, de 30% das crianças até três anos e de
80% das crianças de 4 e 5 anos. Portanto, deve-se
também prever financiamento para o atendimento de
caráter educacional à população nessa faixa etária
por meio de programas de orientação e apoio aos
pais, conforme também prevê a meta 17 do capítulo
da Educação Infantil no Plano Nacional de Educação.
A lei deverá fixar valores diferenciados por criança
para a educação escolar e os programas de apoio
às famílias, para a creche e a pré-escola, para instituições estatais e instituições conveniadas.
Observe-se que, no Distrito Federal, o Fundei é
constituído por 5% das mesmas transferências que
compõem os três fundos de âmbito estadual instituídos
pela presente emenda. O Distrito Federal é ao mesmo
tempo responsável pela oferta da educação infantil e
do ensino médio e, simultaneamente, arrecada os impostos de natureza estadual, como o IPVA, e de natureza municipal, como o IPTU.
Da mesma forma como nos outros dois fundos de
abrangência estadual, no mínimo sessenta por cento
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dos recursos de cada Fundei serão destinados ao pagamento dos profissionais da educação infantil em efetivo
exercício de suas atividades. Nesse caso, a expressão
profissionais do magistério, utilizada para o Fundef e o
fundo do ensino médio, é substituída pela expressão
profissionais da educação infantil com o propósito de
incluir, além dos professores e daqueles que desempenham as funções de magistério relativas ao apoio direto
à docência, também os demais educadores em atuação
direta com as crianças, especialmente nas creches, que
recebem diferentes denominações, como educadores
assistentes, atendentes, crecheiros, etc., os quais devem
também possuir formação adequada para atendimento
de caráter educacional às crianças pequenas.
4º fundo: No âmbito de cada estado e do Distrito
Federal, cria-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de Valorização do Magistério
– FUNDEM.
Enquanto o Fundei é formado com recursos apenas dos municípios, o Fundem constitui-se com receitas apenas dos estados, e, assim como o Fundef e
o Fundei, contará com complementação do Governo
Federal, sempre que, no âmbito de cada estado e no
Distrito Federal, o valor por aluno no ensino médio regular não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Como o Fundei, o Fundem será constituído, em
cada estado, com 7,5% das mesmas quatro transferências constitucionais de impostos – FPE, ICMS, IPIExp e dos recursos da Lei Kandir.
Portanto, assim como no âmbito dos municípios,
2,5% dessas quatro transferências, assim como os
25% dos demais impostos, podem ser aplicados pelos governos estaduais no ensino fundamental e/ou no
ensino médio, aí incluída a modalidade de educação
de jovens e adultos no nível do ensino fundamental e
médio, e/ou, ainda, na educação superior.
Observe-se que, assim como o Fundei, o Fundem
do Distrito Federal é constituído por 5% das mesmas
transferências que compõem os três fundos de âmbito
estadual instituídos pela presente emenda.
Não há redistribuição de recursos entre os fundos
estaduais do ensino médio e, para cálculo do valor por
aluno em cada unidade federada, com a finalidade de
definir quais farão jus à complementação da União,
considerar-se-á a matrícula na faixa etária de até dezenove anos de idade.
Da mesma forma como no Fundef e no Fundei, no
mínimo 60% dos recursos de cada Fundem serão destinados ao pagamento dos profissionais do magistério
em exercício de suas atividades no ensino médio.
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4º) Na presente emenda, propomos não só a
subvinculação de no mínimo 60% dos recursos do
Fundef, Fundei e Fundem para remuneração dos profissionais da educação, aí incluídos, quando for o caso,
os recursos da complementação da União, como acrescentamos dispositivo relativo ao piso salarial para os
profissionais do magistério.
Diante das dificuldades para instituir – aqui e agora
– piso salarial de âmbito nacional para essa importante
categoria profissional, apresentamos a proposta de fixar
na Constituição critérios nacionais para a definição de
pisos salariais no âmbito de cada estado, extensivo às
redes públicas estadual e municipais de ensino. Assim,
tomamos como referência o valor por aluno do Fundef,
visto ser esse o nível de ensino de competência compartilhada entre estados e municípios.
5º) Por fim, com base na experiência do Fundef
e na proposta do Poder Executivo, que prevê prazo de
quatorze anos para vigência do novo modelo de financiamento para a educação básica no País, estamos
sugerindo que os fundos instituídos por essa emenda
tenham vigência por quinze anos, a contar do dia 10
de janeiro do ano subseqüente à publicação da lei de
sua regulamentação.
Em nosso entendimento, a proposta de quatro
fundos é a que melhor atende ao objetivo comum
de todos aqueles que militam pela educação pública
de qualidade para todos os brasileiros. Por um lado,
evita potenciais conflitos federativos, em função das
competências atribuídas a estados e municípios pela
Constituição Federal: competência comum apenas com
relação ao ensino fundamental, enquanto o ensino
médio é área de atuação prioritária dos estados e a
educação infantil, dos municípios. Por outro, preserva a
subvinculação de recursos para o ensino fundamental
obrigatório, assegurando os recursos para o investimento na melhoria da qualidade desse nível de ensino
e aponta com clareza o objetivo de expandir a oferta
de matrículas para a população na idade escolar apropriada. Um fundo único, conforme proposto pelo Poder
Executivo, poderia provocar retrocesso da repartição
de responsabilidades entre estados e municípios pela
oferta da educação básica no País, tão arduamente
construída após a promulgação da Constituição de
1988, e não asseguraria a necessária prioridade ao
ensino fundamental, único nível de ensino obrigatório
pelo texto constitucional vigente.
Sala da Comissão, novembro de 2005. – Deputada Professora Raquel Teixeira, PSDB – GO.
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COMISSÃO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA
PEC Nº 536, DE 1997 Apensas as PECs
Nos 312/00,105/03,160/03, 190/03, 216/03, 247/04 e
415/05.
EMENDA Nº 8/05-CE
RECEBIDO 5-11-05
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 8/05 – CE
O art. 2º da PEC nº 415, de 2005, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 60....................................................
I – ........ .................................................
II – ....... .................................................
III – a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos de âmbito
estadual e a distribuição proporcional de seus
recursos;
b) as diferenças e ponderações quanto
ao valor anual mínimo nacional por aluno entre
etapas, sob etapas e modalidades da educação
básica e tipos de estabelecimento de ensino;
c) a fiscalização e o controle interno, externo e social dos Fundos;
d) a forma de cálculo do valor anual mínimo nacional por aluno, observadas as metas
de expansão e universalização de todas as
etapas da educação básica estabelecidas no
Plano Nacional de Educação;
e) a complementação da União.
...... ....................................................... .
§ 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do
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caput, levar-se-á em conta a totalidade das
matrículas no ensino fundamental e considerarse-á, para a educação infantil, para o ensino
médio e para a educação de jovens e adultos
um quarto das matrículas no primeiro ano de
vigência dos Fundos, metade das matrículas
no segundo ano, três quartos das matrículas
no terceiro ano e a totalidade das matrículas
a partir do quarto ano.”
Justificação
A educação infantil constitui a primeira etapa da
Educação Básica, nos termos da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB.
Considerando que o Fundeb visa a criar um mecanismo de financiamento para a educação básica não
há como excluir sua etapa inicial, para muitos a que
realmente definirá o futuro da educação da criança,
sob pena de descaracterizar a proposta.
O atendimento em creche, das crianças de até
3 anos abrange apenas cerca de 10% da faixa etária.
Trata-se da subetapa da educação básica que exige
maior esforço, para que se obtenha o cumprimento
das metas previstas no Plano Nacional de Educação
– PNE.
Observe-se, ainda, que a oferta da educação
infantil nas creches é de responsabilidade dos municípios. Em não havendo previsão de recursos e aporte
de recursos da União, pela via da complementação,
haverá um desequilíbrio federativo, com prejuízo para
a esfera municipal.
Sala das Sessões, outubro de 2005. – Deputado
Chico Sardelli.
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EMENDA SUBSTITUTIVA À PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 536, DE 1997
Modifica o art. 208 da Constituição
Federal e o art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 1º Dê-se ao inciso IV do art. 208 da Constituição Federal a seguinte redação:
“Art. 208 ............................................... .
“IV – educação infantil, em creche e préescola, às crianças de zero a cinco anos de
idade;”
Art. 2º Dê-se ao § 5º do art. 212 da Constituição
Federal a seguinte redação:
“§ 5º A educação básica pública terá
como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas, na forma da lei”.
Art. 3º Dê-se ao art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias a seguinte redação:
“Art. 60 Nos quatorze primeiros anos a contar da data de vigência dos fundos instituídos por
esta emenda, a aplicação e redistribuição dos
recursos de manutenção e desenvolvimento do
ensino, previstos no art, 212 da Constituição Federal, obedecerão ao disposto neste artigo”.
§ 1º É criado, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério, de natureza contábil.
I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso
I, alíneas a e b; inciso II, da Constituição Federal, e
de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da
desoneração dessas receitas de impostos.
II – Os recursos do Fundo serão redistribuídos
entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de
ensino fundamental.
III – A União complementará os recursos de cada
Fundo, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União,
conforme disposto em lei.
IV — Uma proporção não inferior a sessenta por
cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao
pagamento dos profissionais do magistério em efetivo
exercício de suas atividades no ensino fundamental.
V – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição proporcional de seus recursos,
sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma
de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
§ 2º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
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da Educação Infantil e de Valorização do dos Profissionais da Educação Infantil, de natureza contábil.
I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos cinco por cento dos recursos
dos Municípios e do Distrito Federal a que me referem
os arts. 158, inciso IV; 155, inciso II, e 159, inciso I, alíneas a e b, e § 3º e inciso II, da Constituição Federal,
e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes
da desoneração dessas receitas de impostos;
II – Os recursos do Fundo serão redistribuídos
entre os Municípios, no âmbito de cada Estado, proporcionalmente ao número de crianças matriculadas
nas respectivas redes de educação infantil.
III – A União complementará os recursos de cada
Fundo, sempre que, no âmbito de cada Estado e no
Distrito Federal, seu valor por criança não alcançar o
mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto em lei.
IV – Uma proporção não inferior a sessenta por
cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao
pagamento dos profissionais da educação infantil em
efetivo exercício de suas atividades.
V – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição proporcional de seus recursos,
sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma
de cálculo do valor mínimo nacional por criança.
VI – A porcentagem dos recursos de constituição
desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros
quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25%
do percentual previsto no inciso I, deste parágrafo.
§ 3º É criado, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos cinco por cento dos recursos
dos Estados e do Distrito Federal a que se referem os
arts. 155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso
II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a
ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas
receitas de impostos;
II – A União complementará os recursos de cada
Fundo sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União,
considerada a matrícula na faixa etária de 15 a 19 anos
de idade, conforme o disposto em lei.
III – Uma proporção não inferior a sessenta por
cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao
pagamento dos profissionais do magistério em efetivo
exercício de suas atividades no ensino médio.
IV – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição proporcional de seus recursos,
sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma
de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
V – A porcentagem dos recursos de constituição
desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros
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quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25%
do percentual previsto no inciso I, deste parágrafo.
§ 4º É criado, no âmbito da União, um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização do Magistério, destinado à complementação dos fundos instituídos nos parágrafos 1º, 2º
e 3º deste artigo e ao exercício da sua função supletiva com relação à educação de jovens e adultos nos
níveis de ensino fundamental e médio.
I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por pelo menos trinta por cento dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal,
acrescidos por um montante equivalente a cinco por
cento das transferências realizadas nos termos do art.
159, inciso I, alíneas a e b da Constituição Federal.
II – Os recursos serão redistribuídos aos fundos de manutenção e desenvolvimento da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio da
seguinte forma:
a) um terço em razão das matrículas de
cada ente nessas etapas de ensino;
b) dois terços em razão dos respectivos
valores mínimos por aluno definidos nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União.
III – A porcentagem dos recursos de constituição
desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de
25% do montante previsto no inciso I, deste parágrafo.
§ 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de dez
anos, suas contribuições aos Fundos, de forma a garantir
um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo
de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art.
6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996, até o dia 10 de janeiro do ano subseqüente
à publicação da lei de sua regulamentação.
Justificação
O modelo de fundo único, apresentado pela PEC nº
415/05, apensada à PEC nº 536/97, gera diversas preocupações, pois ao abarcar o financiamento da educação
básica, o Fundeb reúne níveis ou etapas de ensino pelos
quais estados e municípios não são co-responsáveis,
posto que é função própria prioritária dos municípios a
educação infantil e o ensino médio, dos estados. Apenas
o ensino fundamental é responsabilidade comum desses
dois níveis de governo. Além disso, ao propor como base
para a redistribuição dos recursos do Fundeb as matrículas de toda a educação básica, a atual subvinculação de
recursos para o ensino fundamental deixaria de existir.
Nesse aspecto, nosso entendimento é de que
qualquer proposta de financiamento para a educação
básica no Brasil precisa levar em consideração que o ensino fundamental é obrigatório e que, embora a matrícula
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total nesse nível de ensino esteja em decréscimo, os
problemas de qualidade não autorizam a redução dos
recursos públicos a ele destinados. É preciso, por exemplo, avançar na ampliação da duração mínima do ensino
fundamental de oito para nove anos letivos e da jornada
escolar do mínimo atual de quatro horas diárias para a
escola de tempo integral, de forma a cumprir diretrizes
da LDB e metas do Plano Nacional de Educação.
É sabido que, em paralelo com a questão da
qualidade, avulta a do financiamento da educação.
O ensino fundamental experimentou significativa ampliação quantitativa do atendimento, o que nos coloca
muito perto de sua universalização. No entanto, estamos ainda distantes de alcançar o almejado e essencial
padrão de qualidade, em particular quando se consideram aqueles grupos populacionais menos favorecidos:
meio rural, periferias, aglomerados e regiões mais pobres do País. Assim, a permanência desse aluno com
qualidade ainda é o nosso maior desafio.
Segundo dados do Ministério da Educação, de
cada 100 alunos que ingressam no ensino fundamental,
estima-se que apenas 57 concluam este nível de ensino.
Além disso, no que se refere ao desempenho dos alunos,
os números se revelam preocupantes, pois os resultados
do Saeb/2003 mostram que apenas 4,8% dos alunos da
4ª série obtiveram estágio de proficiência considerado
adequado, e 55% apresentam níveis de desempenho
escolar considerado crítico ou muito crítico em leitura.
De fato, as avaliações do desempenho dos alunos no ensino fundamental, em padrões internacionais (Pisa) e em padrões nacionais (Saeb), apresentam resultados insatisfatórios, tanto no que se refere
ao letramento como aos conhecimentos básicos de
matemática.
De outra forma, são apresentados desafios em
relação às outras etapas da educação básica, observado pelo crescimento do aumento da demanda
da sociedade por educação infantil e ensino médio.
Torna-se necessário avançar em relação ao acesso,
tanto das crianças de até 3 anos de idade (cujo atendimento escolar é de apenas 9,4%), e na faixa de 4 a
6 anos (cujo índice de atendimento é de 61,4%), como
da população de 15 a 17 anos (atualmente 83% dos
jovens nessa faixa etária é atendida), cuja meta é a
universalização, de acordo com o Plano Nacional de
Educação.
Assim, esta emenda objetiva responder a uma
demanda da sociedade, que é a de ampliação do mecanismo redistributivo a todas as etapas da educação
básica, garantindo o atendimento educacional às crianças pequenas da educação infantil e aos jovens do
ensino médio, com a manutenção dos recursos atualmente subvinculados ao ensino fundamental obrigatório,
com vistas à promoção de sua qualidade, ao mesmo
tempo em que se busca assegurar maior participação
da União no financiamento da educação básica para
enfrentamento das desigualdades regionais. – Osmar
Serraglio, Deputado Federal – PMDB/PR.
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COMISSÃO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO
DA PEC Nº 536, DE 1997
(Apensas as PECs nºs 312/00, 105/03, 160/03,
190/03, 216/03, 247/04 e 415/05)
EMENDA ADITIVA Nº
(Das Senhoras Fátima Bezerra,
Maria do Rosário e outros)
Inclua-se na PEC nº 415, de 2005 o
seguinte artigo:
Art... O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 206...... .................................... ......
................... ......................................... ..
V – valorização dos profissionais da educação, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional nacional e ingresso ex-
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clusivamente por concurso público de provas
e títulos.
Justificação
A implantação do Fundeb visa permitir que a
educação básica alcance um patamar de qualidade,
a partir da disponibilização de um mínimo de recursos por aluno. Ora, o principal fator que possibilita a
educação de qualidade é o profissional da educação.
A subvinculação de recursos para a remuneração dos
profissionais é um avanço, mas seu corolário natural
é a adoção de um piso salarial mínimo nacional. A fixação deste, além de corrigir distorções que ocorrem
atualmente, com a fixação de salário abaixo do que
permitiriam os recursos do Fundef, com a utilização de
abonos, traria a necessária estabilidade e ampliaria a
atratividade da carreira.
Sala das Sessões, de outubro de 2005. – Fátima
Bezerra, Deputada Federal PT/RN – Maria do Rosário,
Deputada Federal PT/RS
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COMISSÃO ESPECIAL
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 415, DE 2005,
APENSADA À PEC Nº 538, DE 1997
(Do Poder Executivo)
Acrescenta § 6º ao art. 212 da Constituição Federal.
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Eduardo Barbosa e outros)
Acrescente-se o seguinte § 6º ao art.
212, da Constituição Federal, com a seguinte redação:
“Art. 212... ...................... .......................
§ 6º Para fins do disposto no caput, será
considerada como da educação básica pública,
as matriculas dos educandos portadores de
deficiência que recebem atendimento educacional especializado em escolas mantidas por
instituições privadas sem fins lucrativos.”
Justificação
A Constituição Federal em seu art. 208, incisos
I e III, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, art. 58 a 60), garantiram aos alunos com
necessidades educacionais especiais, o direito ao ensino especializado e gratuito. Reconhece a educação
especial como uma modalidade transversal aos diversos
níveis de ensino e capaz de atender às especificidades
do processo de aprendizagem dos alunos.
Na maioria das localidades, a modalidade de educação especial é oferecida por instituições de caráter
filantrópico, sem fins lucrativos, que mantêm em seu
corpo técnico, profissionais especializados para atender às singularidades do alunado, de forma gratuita
e sistemática. Neste campo de atuação, destacamse, entre outras organizações não-governamentais,
as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais
– APAEs, e as Sociedades Pestalozzi. A rede formada
por estas instituições atende a um número expressivo de matrículas, cerca de 220.000 alunos podadores
de deficiência na faixa etária de 7 a 22 anos, e tem
desenvolvido com competência programas e projetos
em parceria com a União, estados e municípios. Em
todos os estados do Brasil, vem mantendo convênios
com os sistemas de ensino para a oferta gratuita do
ensino fundamental, qualificação para o trabalho, recursos especializados educacionais multidisciplinares,
complementação escolar para os alunos integrados na
escola comum da rede regular de ensino, formação e
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qualificação dos professores, sem mencionar os trabalhos referentes à educação infantil, à intervenção
precoce, orientação familiar e aqueles da área de assistência social e saúde.
É reconhecido o esforço da rede pública para
absorver os alunos que apresentam necessidades
educativas especiais, tanto em escolas da rede regular como em escolas especializadas. Entretanto,
também é reconhecida a necessidade de atuação das
instituições privadas sem fins lucrativos no processo
educacional daquelas pessoas, tanto no que se refere
à disponibilidade de vagas quanto à oferta de serviços
especializados complementares, necessário à garantia
de seu aprendizado.
Desta forma, nada mais justo que os municípios
e estados possam computar a matrícula destes alunos
para recebimento dos recursos do Fundeb. A inclusão
do § 6º ao art. 212 da Constituição Federal visa, ainda,
a garantir que os municípios possam oferecer os serviços especializados complementares, suplementares
e alternativos em suas escolas regulares ou, quando
necessário, em escola especial, sem o temor de que
esta forma de atendimento onere os cofres públicos,
aumentando os gastos com a educação básica.
Cabe ainda ressaltar que, segundo a Opas, apenas 2% das pessoas portadoras de deficiência estão
recebendo os serviços especializados necessários à
sua inserção social. A luta pelo direito à educação e sua
oferta regular para estas pessoas não pode se dar ao
luxo de excluir da oferta da educação especializada a
maior rede de serviços educacionais gratuitos existente
no País, e nem negar a história. Foram estas instituições que construíram o direito das pessoas portadoras
de deficiência, principalmente de deficiência mental,
de freqüentar a escola. Foram as que se mobilizaram
e criaram a educação especial. A rede de escolas instaladas destas instituições, em cada município, são a
comprovação desta verdade histórica, O texto da PEC
nº 415, de 2005, não pode contribuir para a destruição
de uma rede já instalada e em vigor. Deve contribuir
para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade
dos serviços, na soma de esforços das escolas públicas e das instituições especializadas.
Sala de Sessões, 9 de novembro de 2005.
– Eduardo Barbosa, Deputado Federal.
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COMISSÃO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO
DA PEC Nº 536, DE 1997
(Apensas as PECs Nos 312/00,105/03, 160/03,
190/03, 216/03, 247/04 e 415/05)
EMENDA ADITIVA Nº
(Do Sr. Sérgio Miranda e outros)
Inclua-se no art. 2º da PEC nº 415, novo
parágrafo ao art. 60 do ADCT, com a seguinte redação:
Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 60...................................................
§ ...Incluem na base de cálculo do valor
a que se refere o inciso II do caput:
a) o montante de recursos financeiros
transferidos pela União aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios, a titulo de compensação financeira pela perda de receitas resultantes de impostos, decorrentes da desoneração das exportações, de incentivos fiscais
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ou outras medidas que forem adotadas pelo
poder público;
b) débitos inscritos em divida ativa, bem
como juros e multas eventualmente incidentes.”
Justificação
O anteprojeto de lei de regulamentação do Fundeb, disponibilizado pelo MEC contempla estas disposições em seu art. 3º § 2º. Entendemos, que há a
necessidade de constitucionalizar esta fonte, referente
à compensação pela perda de receitas com a desoneração das exportações. Se assim não for, há o risco
permanente de questionamento da constitucionalidade
do dispositivo, em ambiente em que pode haver um
acirramento dos conflitos federativos, uma vez que há
o aumento do percentual das receitas capturadas, além
da inclusão de novos impostos na cesta-Fundeb.
Já a previsão referente à dívida ativa, embora a
rigor esteja contemplada na redação atual da Constituição – “receita resultante de impostos” – contribuirá
para maior clareza da norma, além de afastar possíveis
tentativas de se dar interpretação diversa.
Sala da Comissão, de de 2005. – Deputado Sérgio
Miranda.
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(Apensas as PEC nºs 312/00, 105/03, 160/03,
190/03, 216/03, 247/04 e 415/05)
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº
(Do Sr. Sérgio Miranda e outros)
Dê-se ao art. 2º da PEC nº 415, de 2005
a seguinte redação:
“Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 60................... ........................ .......
I – ....................... ................................. .
II – .................... ................................ ....
III – a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos de âmbito estadual e a distribuição proporcional de
seus recursos;
b) as diferenças e ponderações quanto ao valor anual mínimo nacional por aluno
entre etapas, sub-etapas e modalidades da
educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;
c) a fiscalização e o controle interno,
externo e social dos Fundos, que deverão
contar com contas únicas e específicas;
d) a forma de cálculo do valor anual mínimo nacional por aluno, observadas as metas de expansão e universalização de todas
as etapas da educação básica estabelecidas
no plano nacional de educação;
e) a complementação da União, a correção anual de seu valor e as fontes orçamentárias admitidas e não admitidas para sua
efetivação, observado o disposto no § 3º.
IV – ................................................... ....
V – ……………… ....... ………………….
VI – .................................................. .....
VII – ................................................. .....
§ ......................... ............................... ...
§ 1º ................................................. ......
I – ..................... ................................ ....
II – ..................... ............................... ....
§ 3º A complementação da União far-se-á
de modo a representar dez por cento do montante equivalente à soma de todos os fundos
de âmbito estadual a que se refere o inciso I
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do caput, vedada a utilização para este fim,
de recursos do salário-educação.
§ 4º ......................................... ..............
Justificação
A legislação do Fundef previa como critério para
a complementação da União aos fundos de âmbito
estadual, a fixação de um valor mínimo nacional, correspondente à média nacional. Este dispositivo não foi
cumprido desde a implantação do Fundef até o presente
momento e é objeto de demandas na Justiça. Trata-se
de critério que aponta para a eqüidade, para a redução
dos desníveis entre os estados. Entretanto, o aporte de
recursos federais necessários representaria um grande esforço financeiro da União – imediatamente, um
valor maior, apenas para o ensino fundamental do que
os quatro bilhões de reais propostos para toda a educação básica pela PEC nº 415/05, para o seu quarto
ano de vigência. Um valor nominal, além de requerer critérios de atualização, descola-se do objetivo
de equilíbrio federativo, além de renunciar a novos
recursos que, eventualmente estariam disponíveis
na hipótese do crescimento econômico. Recorde-se
que, no caso da Saúde, este aspecto é preservado,
na medida em que os recursos relacionam-se ao
crescimento do PIB.
Desta forma, procuramos indicar, como critério
alternativo, que a complementação da União dê-se a
partir de um esforço financeiro, que represente seu
compromisso federativo, expresso em um percentual
do próprio Fundo.
Segundo dados oficiais, nos Estados Unidos
o aporte de recursos do Governo Federal para os
programas” K-12” (do jardim da infância até o 12º
grau, equivalente ao último ano do ensino médio)
corresponde a cerca de 8,2%.
No caso brasileiro, em face dos desafios expressos nas metas do plano nacional de educação é necessário um patamar maior. Nos debates que precederam
a implantação do Fundef o então Governo chegou a
acenar com valor que representava à época dez por
cento do valor total do fundo. Este percentual foi proposto por alguns estudiosos do Fundef e foi acolhido
como proposta do Consed, que reafirmou esta posição
em encontro realizado em agosto de 2005.
Sala da Comissão, de de 2005. – Deputado
Sérgio Miranda.
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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA
À APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 415, DE 2005
(Apensada a PEC 536-A/1997)
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº
(Do Sr. Deputado Maurício Quintella Lessa)
Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
disposições Constitucionais Transitórias.
Dê ao Art. 60, incisos I a IV, do art. 2º da proposta, a seguinte redação e suprimam-se os §§ 1º ao 4º
do mesmo art. 60:
“Art. 60”. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, o Distrito Federal,
os Estados e os seus Municípios destinarão
parte dos recursos a que se refere o caput do
art. 212 da Constituição Federal à manutenção
e ao desenvolvimento da educação básica e
à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I – a distribuição de responsabilidades e
recursos entre o Distrito Federal, os Estados
e os seus Municípios, a ser concretizada com
parte dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no art. 211 da Constituição
Federal, é assegurada mediante a criação, no
âmbito do Distrito Federal e de cada Estado,
de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Trabalhadores em Educação – FUNDES,
de natureza contábil;
II – os Fundos referidos no Inciso I serão
constituídos por vinte por cento dos recursos
a que se referem os arts. 155, incisos I, II e
III; 157, inciso II; 158, incisos II, III e IV; e 159,
inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuída entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das
diversas etapas e modalidades da educação
básica, matriculados nas respectivas redes de
educação básica, respeitadas as atuações nas
áreas prioritárias de ensino previstas no art.
211, §§ 2º e 3º da Constituição Federal:
III – a lei disporá sobre a distribuição
dos recursos da contribuição social do salário-educação e a organização dos Fundos, a
distribuição proporcional de seus recursos,
as diferenças e ponderações quanto ao valor
anual por aluno entre etapas e modalidades da
educação básica e tipos de estabelecimento
de ensino, que serão anualmente revistos, os
critérios de distribuição dos recursos da assistência financeira da União, a fiscalização
e o controle dos Fundos, bem como quanto
à forma de cálculo do valor anual mínimo por
aluno, observadas as garantias estabelecidas
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nos incisos I, II e III do art. 208 da Constituição
Federal e as metas de universalização para a
educação básica estabelecidas no plano nacional de educação;
IV - A assistência financeira anual da
União será de no mínimo dez por cento do valor
dos Fundos a que se refere o inciso I.
Justificação
A PEC nº 415, de 2005, proposta pelo Poder Executivo com o objetivo de criar o Fundeb garante continuidade e permite avanços numa política pública de grande
significado para a educação pública que é o Fundef. A
emenda que estamos aqui apresentando aperfeiçoa a
PEC em alguns de seus principais pontos.
São dois os principais pontos de inovação propostos: (i) os recursos da União, anualmente repassados
aos fundos estaduais, corresponderão a montante não
inferior a dez por cento do total dos recursos consignados anualmente por Estados e Municípios aos fundos; e (ii) os fundos serão integralmente constituídos
de imediato, ou seja, logo após a aprovação da PEC
e da lei regulamentadora. As demais alterações aqui
propostas praticamente são necessárias em decorrência das alterações principais. Justificativas para as
alterações estão a seguir apresentadas.
No art. 60, caput, a PEC propõe para o Fundeb
o prazo de vigência de quatorze anos. Tal período
decorreria da implantação progressiva do fundo em
quatro anos. Nesse período inicial, o percentual de
vinculação dos recursos ao fundo seria crescente,
assim como, as matrículas da pré-escola, ensino médio e educação de jovens e adultos. Propomos nesta
emenda que o Fundeb seja Integralmente constituído
já a partir do primeiro exercício após a aprovação da
PEC. Nesse caso, o prazo de vigência do mecanismo
deve cair para dez anos.
Como no Fundef, é recomendável que o novo
fundo seja aprovado por determinado prazo, findo o
qual essa política pública deverá ser avaliada quanto
aos seus mecanismos e resultados.
Propõe-se, no art. 60, inciso I, substituir a expressão profissionais por trabalhadores. Julgamos necessários e pertinente estender a abrangência do Fundeb
aos trabalhadores em educação, conceito que compreende tanto os profissionais docentes e especialistas,
como os demais servidores de educação.
No inciso II, do art. 60, há duas alterações em relação à PEC do Poder Executivo. Por recomendação de
especialistas que procederam a cuidadosas avaliações,
propõe-se a retirada, entre as receitas constituidoras
dos fundos estaduais, da parcela do Imposto de Renda e Proventos de qualquer Natureza, retida na fonte,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. A razão
dessa recomendação reside na existência de grandes
dificuldades operacionais para estimar, acompanhar e
controlar tal tipo de receita. Na outra alteração, propõese que o Fundeb venha a apoiar apenas os esforços
de Estados e Municípios no âmbito de suas atuações
prioritárias de ensino, nos termos do que estabelece
a Constituição Federal, art. 211, §§ 2º e 3º. Nesse
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caso, não serão computados para efeito da distribuição dos recursos do Fundes os alunos de pré-escola
de estabelecimentos estaduais e de ensino médio de
escolas municipais.
Propomos aperfeiçoar a redação do inciso III, do
art. 60, em três aspectos. Considerando que a PEC
estende a utilização dos recursos da Contribuição do
Salário-Educação no educação básica pública, é necessário que a lei regulamentadora do Fundes disponha sobre os critérios de distribuição dos recursos da
Contribuição. Igualmente, julgamos importante que a
PEC garanta que as ponderações que presidirão a
distribuição dos recursos do fundo sejam anualmente
revistos. Por último, a PEC estabelece, também, que
a lei regulamentadora disporá sobre os critérios de
distribuição dos recursos da assistência financeira
da União.
A alteração proposta para o inciso IV é a mais
importante. Em lugar de a participação anual da União
na assistência financeira ao Fundes estar representada na forma de um montante fixo, propõe-se um percentual mínimo – 10% – sobre o total dos recursos
dos fundos.
Há uma grande vantagem no formato aqui sugerido, pois evita-se as infindáveis discussões sobre a
correção anual dos valores, seja pela necessidade de
Dezembro de 2005
os recursos aumentem em termos reais, bem como
compensação dos efeitos inflacionários. A experiência
negativa do Fundef no que tange ao estabelecimento
dos valores da complementação da União sinaliza a
busca de uma solução mais simples e automática para
a fixação desse valor no caso do Fundeb e o percentual
mínimo é, certamente, a mais adequada solução.
Propõe-se, ainda, nesta emenda a supressão
dos quatro parágrafos do art. 60. Os parágrafos 1º, 2º e
incisos e o 4º tratam de disposições sobre a implantação progressiva do Fundeb. Suprimidos os parágrafos,
o mecanismo entra em funcionamento imediatamente, assim que a PEC e a lei regulamentadora sejam
aprovadas. O parágrafo 3º da PEC estabelece que “a
complementação da União será realizada mediante
redução permanente de outras despesas, inclusive
redução de despesas de custeio, observadas as metas fiscais e os limites de despesas correntes fixados
na lei de diretrizes orçamentárias”. Na maneira como
o dispositivo está proposto, até mesmo ações na área
da educação poderão vir a ser sacrificadas na busca
de recursos para a complementação da União ao Fundeb. Isso seria realmente inaceitável, daí propormos a
supressão do parágrafo.
Sala da comissão, 10 de novembro de 2005.
– Deputado Maurício Quintella Lessa.
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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERXR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 415, DE 2005
Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA Nº /05 – CE
(Do Sr. Mário Heringer e outros)
Dê-se ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante do art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 415, de 2005, a
seguinte redação:
Art. 2º.... ................................................
Art. 60. Em prazo não inferior a quatorze
anos, contado a partir da promulgação desta
emenda constitucional, o Distrito Federal, os
Estado e os seus Municípios destinarão parte
dos recursos a que se refere o caput do art.
212 da Constituição Federal à manutenção e
ao desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos profissionais da
educação, respeitadas as seguintes disposições:
I - a distribuição de responsabilidades e
recursos entre o Distrito Federal, os Estados
e os seus Municípios, a ser concretizada com
parte dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no Art. 211 da constituição
Federal, é assegurada mediante a criação, no
âmbito d Distrito Federal e de cada Estado,
de um Fundo de Manutenção o e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de
natureza contábil;
II – os Fundos referidos no Inciso I serão
constituídos por vinte por cento dos recursos
a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III;
157, incisos II; 158, incisos II, III e IV; e 159,
Inciso I, alíneas a e b, e Inciso I, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, a do Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de aluno das
diversas etapas e modalidades da educação
básica, matriculados nas respectivos redes de
educação básica;
.................. ...................................... ......
V - a complementação de que trata o
inciso IV será progressiva, não podendo ser
inferior, a partir do quarto ano de vigência dos
Fundos de que trata o inciso II, a 10% do valor
dos Fundos;
................. ....................................... ......
VII - proporção não inferior a oitenta por
cento dos recursos de cada Fundo referido
no Inciso I será destinada ao pagamento dos
profissionais a educação básica em efetivo
exercício” (NR).
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Justificação
A presente emenda, Inicialmente, estabelece o
prazo de quatorze anos, contados a partir de sua promulgação, para a validade do Fundeb, considerando a
possibilidade de que a tramitação da PEC nº 415/2005
ultrapasse o ano de 2005 e, assim, possa vir a reduzir
o tempo de validade do Fundo.
Outra alteração proposta pela presente emenda
é a que estende a todos os profissionais da educação
básica – conforme estabelecido pelo Título VI, “Dos
Profissionais da Educação”, da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional” - as garantias salariais
definidas com a criação do Fundeb, ampliando de 60%
para 80% o limite de recursos do Fundo destinado
ao pagamento dos profissionais da educação. Nossa
emenda coaduna-se, assim, ao desejo dos profissionais da educação de todo o País, contribuindo para a
padronização da terminologia contido na Proposta e
Emenda à Constituição em epígrafe.
Ademais da padronização de terminologia e ampliação do percentual reservado ao pagamento dos
profissionais da educação básica, nossa emenda pretende corrigir problema técnico representado pela inclusão de valor fixo relativamente à complementação
da União aos valores do Fundo. Entendemos que a
forma variável de complementação é mais adequada
para o caso em epígrafe, porque dispensa o estabelecimento de critérios de Atualização. De outra parte,
do modo como propomos a atualização – alcançando
o limite mínimo, na forma de um piso, e não máximo,
na forma de um teto, de 10%, a partir do quarto ano, o
aporte da União crescerá, automaticamente, na mesma proporção dos aportes dos estados e municípios,
possuindo, ademais, condições de ser ampliado conforme as necessidades educacionais de cada unidade federada. Por fim, reiteramos que não faz sentido
grifar na Constituição Federal valores absolutos (em
moeda corrente), dado o potencial de desvalorização
dos mesmos.
Outra alteração proposta pela presente emenda,
por fim, diz respeito aos valores referentes ao Imposto
de Renda retido por estados e municípios. É sabido
que a operacionalização do lançamento, da arrecadação, do recolhimento e da fiscalização da receita
desse imposto requer controles adicionais aos que se
encontram atualmente implantadas, não havendo, de
qualquer sorte, garantias de efetividade nesse controle.
Adicionalmente, trata-se de uma receita de natureza
contábil, o que o recolhimento é realizado para o próprio ente que procedeu à retenção, a qual, se Incluída
na base de cálculo do Fundeb, transformar-se-á em
receita de natureza financeira. Sendo assim, visando
a não inclusão de cláusula de difícil operacionalização
no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
propomos a retirada dessa fonte de recursos da composição do Fundeb.
Sala das Comissões de de 2005. – Dep. Mário
Heringer PDT/MG.
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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 415 DE 2005.
(Do Poder Executivo)
Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao art. 60, inciso I do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a seguinte redação:
“Art.60. (...)
I – a distribuição de responsabilidades e
recursos entre o Distrito Federal, os Estados
e seus Municípios, a ser concretizada com
parte dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no art. 211 da Constituição
Federal, é assegurada mediante a criação, no
âmbito do Distrito Federal e de cada estado,
de um Fundo Anísio Teixeira de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB, de natureza contábil.
Justificação
A presente emenda tem por objetivo prestar justa
e oportuna homenagem à memória de um dos pioneiros da Educação no Brasil, o Professor Anísio Teixeira,
autor da idéia da instituição de um fundo específico
destinado a financiar a Educação no Brasil, de que
decorreu a criação dos demais fundos contábeis que,
ao longo dos anos, têm assegurado a vinculação de
recursos à expansão do ensino em nosso País e à valorização do magistério.
Com efeito, seu pioneirismo nessa matéria está
convenientemente documentado no texto do depoimento por ele prestado na sessão da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, de 7 de julho
de 1952, quando nela se discutiu o primeiro projeto de
lei de Diretrizes e Bases da Educação. A reprodução da
parte desse documento que traz sua idéia, publicado
na Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, v. 73,
nº 174, p. 323-359, correspondente ao quadrimestre de
maio/agosto de 1992, parece-me suficiente para justificar a homenagem que, com a aprovação da presente
emenda, a Câmara dos Deputados estará prestando
à memória desse inesquecível homem público e pedagogo que dedicou sua vida ao desenvolvimento da
educação e do ensino no Brasil:
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A minha sugestão, por isto mesmo, seria
a de uma lei federal que fixasse as condições
pelas quais a União e os Estados delegassem
a função de administrar as escolas, no nível
primeiro, a órgãos locais, na órbita municipal,
e às próprias escolas no nível secundário e superior, mediante um sistema de financiamento
triplo – da União, dos Estados e dos Municípios
– graças ao qual se garantiria à União e aos
Estados esse controle dos sistemas escolares
sem, entretanto, chegar a impedir a experimentação, o crescimento e a liberdade.
Esta sugestão, que tenho repetidamente
exposto, pode ser apreciada sumariamente no
conjunto de artigos abaixo, em que lhes dei
forma articulada:
1) Anualmente, a União reservará nunca menos de 10%, e os estados e municípios,
nunca menos de 20% da renda resultante dos
impostos, para manutenção e desenvolvimento
dos serviços públicos de educação e cultura.
A importância assim distribuída à educação
será votada nos orçamentos municipais e estaduais e no federal em dotação global, automaticamente registrada no Tribunal de Contas,
onde houver, e posta à disposição no Tesouro
para ser paga, mensalmente, aos órgãos de
administração.
2) Tais recursos constituirão a fonte principal de renda para o Fundo Federal de Educação, os Fundos Estaduais de Educação e os
Fundos Municipais de Educação que, desde
já ficam criados, sem prejuízo de outras fontes
de recursos já existentes ou que se estabelecerem por lei. Os recursos do atual Fundo
Nacional do Ensino Primário se integrarão ao
Fundo Federal de Educação.
3) Os Fundos de Educação serão administrados por Conselhos, organizados nas
órbitas federal, estadual e municipal e aos
quais caberá a elaboração dos orçamentos
especiais de educação, nas três ordens de
governo federativo.
Sala das Comissões, de novembro de 2005. –
Deputado Paes Landim.
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COMISSÃO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO
DA PEC Nº 536, DE 1997
(Apensas as PEC nºs 312/00, 105/03, 160/03,
190/03, 216/03, 247/04 e 415/05)
EMENDA Nº /-CE
(Da Sra. Sandra Rosado e outros)
Dê-se ao art. 2º da PEC nº 415, de 2005
a seguinte redação:
“Art. 2º “O art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 60.................................................. ..
............. ............................................... ..
.............. ............................................... .
§ 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos de âmbito estadual, a que se
refere o inciso II do caput levar-se-á em conta
a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação
infantil oferecida em creches e pré-escolas,
para o ensino médio e para a educação de
jovens e adultos, um quarto das matrículas no
primeiro ano de vigência dos Fundos, metade
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das matrículas no segundo ano, três quartos
das matrículas no terceiro ano e a totalidade
das matrículas a partir do quarto ano.”
§ 2º.................................................. ......
§ 3º..................................................... ...
§ 4º........................................................
Justificação
A Educação Infantil, reconhecida pela legislação
brasileira como a primeira etapa da educação básica,
não pode ser excluída de um fundo que se propõe a
financiar todo este nível de ensino.
A fase inicial de socialização e aprendizagem é
fundamental para a formação da criança e seu desempenho futuro nas demais etapas.
A exclusão da creche do Fundeb acarretará o
descumprimento das metas do Plano Nacional de Educação - PNE. Cerca de 11% das crianças da faixa de
até três anos tem acesso à creche, patamar que está
distante dos 30% previstos como meta pelo PNE, até
2006 e mais ainda dos 50% que devem ser atingidos
em 2011.
A presente proposta visa corrigir esta distorção.
Sala das Sessões, de setembro de 2005. –
Deputada Sandra Rosado.
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PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
Nº ,2005 à PEC Nº 415 DE 2005
(Deputado Federal Carlos Abicalil – PT/MT e outros)
Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1º O parágrafo único do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. ...................................................
Parágrafo único. Leis complementares fixado normas para a cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 2º O artigo 206 da Constituição Federal passa a ter a seguinte redação:
Art. 206. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
............................... ...................... .........
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo, na forma da lei,
planos de carreira para o magistério público,
com ingresso, exclusivamente, por concurso
público de provas e títulos, assegurado regime
jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
................................. ........................ .....
VIII - instituição do Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais da educação
escolar, nos termos de lei federal.
Art. 3º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma
da lei.” (NR)
Art. 4º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, o Distrito
Federal, os estados e os seus municípios destinarão
parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212
da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à remuneração
condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas
as seguintes disposições:
I – a distribuição de responsabilidades e recursos
entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da
Constituição Federal, é assegurada mediante a cria-
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ção, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado,
de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Trabalhadores
em Educação – FUNDEB, de natureza contábil;
II – os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte e cinco por cento dos recursos a que
se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos
I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas
a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das
diversas etapas e modalidades da educação básica
pública, matriculados nas respectivas redes de educação básica;
III – a lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as
diferenças e ponderações quanto ao valor anual por
aluno entre etapas e modalidades da educação básica
e tipos de estabelecimento de ensino, a fiscalização
e o controle dos Fundos, o Piso Salarial Profissional
Nacional, bem como quanto à forma de cálculo e correção do valor anual por aluno, garantindo um padrão
mínimo de qualidade, observadas as garantias estabelecidas no art. 208 da Constituição Federal e as metas
de universalização para a educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação;
IV – a União complementará os recursos dos
Fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não
alcançar o mínimo definido nacionalmente;
V – a complementação de que trata o inciso IV
será de 10% do valor total dos recursos de todos os
fundos, a partir do primeiro ano de vigência;
VI – a vinculação de recursos para manutenção
e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212
da Constituição Federal suportará, no máximo, trinta
por cento da complementação da União, considerando-se, para os fins deste inciso, o montante previsto
no inciso V; e
VII – proporção não inferior a oitenta por cento
dos recursos de cada Fundo referido no inciso I será
destinada ao pagamento dos trabalhadores da educação básica em efetivo exercício.
§ 1º Para efeito da distribuição de recursos dos
Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-seá em conta a totalidade das matrículas da educação
básica, da educação infantil, do ensino fundamental e
do ensino médio, incluindo as modalidades, de acordo
com o censo escolar do ano anterior.
§ 2º A porcentagem dos recursos de constituição
dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será de
vinte por cento a partir da vigência e os demais cinco
por cento gradativamente, da seguinte forma:
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I – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e
II 158, incisos I, II, III e IV; 159, inciso I, alíneas a e b,
e inciso II, da Constituição Federal:
a) um por cento, no ano de 2007;
b) dois por cento, no ano de 2008;
c) três por cento, no ano de 2009
d) quatro por cento, no ano de 2010;
e) cinco por cento, no ano de 2011.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos
termos desta Emenda Constitucional.
Brasília,
Justificação
A proposta que ora apresentamos tem como
propósito adaptar e aperfeiçoar o texto constitucional
estabelecendo o novo modelo de financiamento da
educação básica pública no País. A iniciativa junta-se
ao conjunto de propostas apensadas à PEC nº 536A/97 e fundase na determinação de que as unidades
da Federação atuem em cooperação sob parâmetros
normativos que assegurem o alcance da eficácia necessária correspondente às políticas públicas visando
o atendimento do direito à educação.
O texto sugerido invoca a conveniência de haver
mais de uma lei complementar, em função do alcance
específico de cada um dos doze incisos constantes do
estabelecimento constitucional das competências comuns da União, dos Estados e dos Municípios.
Ao mesmo tempo, permite que a dificuldade da
legislação complementar seja superada de forma distinta, para cada uma das competências, que poderá
disciplinar as relações que estabeleçam os entes federados entre si, de maneira a cumprirem, adequadamente, o mandamento constitucional.
A oportunidade do debate em termo da proposição
do Fundeb, a partir da PEC nº 415/2005, por iniciativa
do Poder Executivo traz a possibilidade de confrontar
as diferentes opiniões em termo do financiamento público e da valorização dos trabalhadores da educação
básica. Sem desprezar a multiplicidade de atores sociais e políticos relevantes para o temário (sejam representantes do Poder Público, dirigentes de órgãos
federais, estaduais, distritais e municipais, sindicatos
e outras organizações da sociedade civil) cremos indispensável trazer à luz dos debates as proposições
da maior representação sindical do setor educacional,
a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE. Presente em muitas jornadas de de-
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bates, seminários, conferências, audiências públicas,
atos públicos, marchas, campanhas institucionais e
populares, tem reconhecida legitimidade e competência para o enfrentamento dos temas presentes nesta
nova formulação do texto constitucional.
Para a CNTE, a defesa da instituição de um
Fundo de financiamento da educação básica decorre
da insuficiência dos recursos vinculados para o pleno
atendimento do direito da população brasileira à educação pública de qualidade. Porém, são pressupostos
fundamentais para que o Fundeb corresponda às expectativas e necessidades: integralização dos impostos estaduais e municipais, com vistas à ampliação da
oferta e a inclusão de todos os níveis e modalidades;
estabelecimento de custo-aluno indutor de qualidade;
valorização dos trabalhadores em educação, por meio
de Piso Salarial e Diretrizes de Carreira, factíveis pela
destinação de 80% dos recursos do Fundo.
Nesse sentido, a Confederação propôs Emendas
à PEC, reforçando propostas convergentes originárias
da Campanha Nacional Pelo Direito à Educação, a
maioria das quais acolhidas no presente texto, ao qual
acresci duas formulações anteriormente apresentadas
nas forma da PEC nº 174/03 e da PEC nº 216/03 (já
apensada).
Assim, o Fundeb será constituído por recursos
das três esferas de governo para financiar a educação pública.
Por outro lado, o texto constitucional deve dar
unidade à terminologia. A redação instituída pela PEC
415/05, no inciso I refere-se à valorização dos Profissionais em Educação. No entanto, ao dar nova redação
ao art. 60, sua formulação refere-se à manutenção e ao
desenvolvimento da educação básica e à remuneração
condigna dos trabalhadores da educação.
A Resolução nº 3 da Câmara de Educação Básica – CEB do Conselho Nacional de Educação – CNE
define que integram o magistério os profissionais que
exercem atividades de Docência e os que oferecem
Suporte Pedagógico direto a tais atividades. O artigo
2° da referida Resolução reproduz o artigo 64 da LDB,
acrescentando a atividade de direção, com os seguintes conceitos:
Profissionais da Educação ou Magistério – são os
profissionais que exercem a docência e as atividades
de suporte pedagógico direto à docência; incluem, portanto, os docentes e os profissionais de administração,
supervisão, inspeção e orientação educacional;
Docentes – são os profissionais da educação no
exercício da docência, sendo a palavra professores e
a expressão profissionais do ensino, em alguns contextos, utilizadas como sinônimo de docência.
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A nova LDB reflete um processo de transição de
uma concepção restrita de ensino para uma concepção
mais ampla de educação. Em vista dessa diversidade,
a concepção mais abrangente é a de trabalhadores
em educação.
A previsão do aumento de 20% para 25% dos
recursos estaduais e municipais na composição do
Fundo leva em conta o percentual vinculado para a
educação dos estados e municípios e o grande número de alunos que não têm acesso à escola, principalmente na educação infantil e no ensino médio.
Para manter a qualidade na educação dos alunos já
matriculados e construir condições de universalização
de toda a educação básica, há a necessidade de mais
recursos financeiros.
A instituição de Piso Salarial Profissional Nacional
já tem amparo no inciso V do art. 7 e no inciso V do art.
206 da Constituição Federal. O novo texto tem o objetivo
de deixar clara a competência de lei federal para sua
instituição e fixação. Visa garantir um valor mínimo, a
ser regulamentado em lei, abaixo do qual não podem
ser fixadas remunerações de início de carreira. Trata-se
de importante instrumento de valorização profissional
e de qualificação da educação pública.
O estabelecimento de um padrão mínimo de
qualidade de ensino consta da Constituição Federal,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e da Lei
nº 9.424/96, a Lei que regulamenta o Fundef. Por outro
lado, a própria Constituição, no ADCT, estabelece um
prazo de cinco anos para que o Valor Mínimo Anual
por Aluno corresponda ao custo-aluno-qualidade, a
contar da vigência da Lei do Fundef. Esse prazo terminou em setembro de 2001. Logo, ao ser constituído o
Fundeb, torna-se indispensável o cumprimento deste
instrumento constitucional.
A necessidade de participação mais intensiva da
União no referido Fundo, pois os patamares apresentados na PEC nº 415/05 podem não ser suficientes
para constituir um custo-aluno-qualidade para a educação básica, incluindo as creches. Isso geraria um
aumento significativo de matrículas, desproporcional
ao aumento de recursos que constariam da parte da
complementação da União. Considere-se que a contabilização destas matrículas e seu conseqüente repasse dar-se-á de forma gradativa. Além do mais, há
uma demanda histórica dos trabalhadores em educação por um Piso Salarial Profissional Nacional, que,
com os valores apresentados como contrapartida da
União, também não se viabilizará.
O presente texto tem o objetivo de comprometer e responsabilizar o Governo Federal, não apenas
com recursos nominais mas, permanentemente, com
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valores percentuais. Para isto, a União entraria com
10% do total dos recursos do Fundeb, contabilizados
ano a ano.
É oportuno, também, corrigir a interpretação errônea dada à expressão “profissionais da educação”,
encontrada no artigo 206 da Constituição Federal e
no artigo 3° inciso VII da LDB. A PEC 415/05 reduz o
conceito a “profissionais do magistério”. A qualidade
da educação básica passa pela valorização profissional de todos os trabalhadores em educação. Por isso,
a necessidade da aplicação da proporção não inferior
a oitenta por cento (80%) dos recursos dos Fundos
para pagamento dos salários aos trabalhadores da
educação básica.
Com base no artigo 205 da Constituição Federal,
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família...”, a emenda objetiva resgatar uma dívida histórica do Estado brasileiro para com o seu povo. Incluir todas as matrículas da educação básica, a partir
da vigência do Fundo, e garantir mecanismos para
ampliar a inclusão (novas matrículas) dos que estão
fora das escolas, são compromissos que devem ser
assumidos por toda a sociedade. Nesta perspectiva,
a assimilação desta emenda contemplará as crianças,
os jovens e adultos que estão na educação básica e
renovará as esperanças dos que foram excluídos das
escolas públicas deste País.
Em função de vários estados e também municípios estarem financiando o ensino superior com os
25% vinculados, a emenda possibilita que estes entes
federados se adaptem de forma gradativa à nova regra,
sem que o investimento no ensino superior seja prejudicado. A CNTE sempre defendeu que os 25% vinculados
dos estados e municípios sejam aplicados na educação
básica. Não significa restrição ao investimento no ensino superior, mas a utilização de critério que viabilize
ambos, isto é, acima do mínimo de 25%.
Torna-se desnecessário estabelecer a forma de
correção dos valores relativos à complementação da
União, pois os mesmos passarão a ser estabelecidos
em percentuais do total dos recursos de todos os Fundos, ou seja, do montante dos depósitos feitos pelos
estados e municípios.
A Comissão Especial tem absoluta competência
para analisar criteriosamente todas as proposições sob
seus cuidados. Não temos qualquer pretensão de esgotar a riqueza de abordagens e a compreensão das
complexas relações que são tocadas e alteradas pela
proposta em tela. Por isso mesmo, sabemos não ser
absoluta nem completa. Esta é a razão principal por
não omitirmos sua possibilidade e enriquecermos os
debates com todas as canas sobre a mesa, tomando
a melhor decisão para fazer efetivo o direito do povo
brasileiro à educação.
Deputado Carlos Abicalil, PT/MT – Deputada
Neyde Aparecida, PT/GO.
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PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
Nº /2005 à PEC nº 415/05
(Deputado Federal Carlos Abicalil – PT/MT e outros)
Dá nova redação ao § 5° do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1° O inciso V do artigo 60 da ADCT passa a
ter a seguinte redação:
“A complementação de que trata o inciso IV será
de R$4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos
milhões de reais) no quarto ano de vigência dos Fundos, observados nos três primeiros anos e a partir
do quinto ano os critérios estabelecidos na lei de que
trata o inciso III.”
Art. 2° O inciso VI do art. 60 do ADCT, passa a
ter a seguinte redação:
“No máximo trinta por cento dos recursos da
complementação da União, nos termos do inciso V,
serão oriundos das receitas vinculadas pelo art. 212
à manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo
o restante provir da arrecadação de impostos acima
do percentual ali estabelecido ou de contribuições
sociais.”
Art. 3° Insira-se o § 2° no art. 60 do ADCT, com a
seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Durante a vigência do disposto neste artigo, 75%
da receita vinculada à manutenção e desenvolvimento
do ensino, oriundas dos impostos a que se refere o art.
156 da Constituição Federal, serão obrigatoriamente
aplicadas na educação infantil do próprio município
que os arrecadar.”
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Sabemos ainda, que uma das maiores virtudes
da PEC n° 415, de 2005, é aumentar os recursos da
complementação da União para o Fundeb, em relação
ao que tem sido praticado no Fundef. De onde, entretanto, virão estas verbas? A modificação do Inciso VI,
do ADCT é justificável, pois, assim como nos Estados
e Municípios se fixa uma cesta de tributos, na União
é necessário dividir e garantir as fontes, para que não
se prejudique nem a oferta de educação superior, sua
responsabilidade mais específica, mantida por grande
parte dos 18% de impostos vinculados à MDE, nem
os programas do Ministério da Educação financiados
pelo salário-educação. A PEC nº 112, de 1999, que por
primeiro tentou implantar o Fundeb, bem como outras
em tramitação no Congresso, prevêem o aumento do
percentual de vinculação dos impostos da União. Preferimos deixar a questão em aberto, indicando a possibilidade do comprometimento de mais impostos, na
medida do que se apresentar necessário na evolução
das demandas no Fundeb.
Finalmente cabe ressaltar que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação se destina
a financiar todas a etapas e modalidades da educação básica. Por motivos legais e operacionais, não o
Justificação
integram, no âmbito de cada estado, os impostos di-
A forma como está redigido o Inciso V, artigo 60
do ADCT, o compromisso de participação da União, a
partir do quarto ano de vigência dos Fundos, perderia a flexibilidade. Ora, o Fundeb é um mecanismo de
financiamento includente de matrículas. E sabemos
que, nos primeiros anos, haverá uma expansão no
atendimento. Entretanto, o grau de responsabilidade
de participação da União deve ser estabelecido não
a priori, mas em relação ao que ocorrer efetivamente
na evolução das matrículas e à capacidade de os Estados e Municípios, como diretamente responsáveis,
financiarem as respectivas redes. Na lei de que trata
o inciso III proporemos que, a partir do quinto ano, a
participação da União seja proporcional ao aumento ou
diminuição de matrículas, devidamente ponderadas, e
ao esforço fiscal de cada ente federado, conforme o §
1° do art. 75 da LDB.
retamente arrecadados pelos respectivos municípios,
citados no art. 156 da Constituição – IPTU, ISS e ITBI.
Entretanto, 25% deles continuam vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Para assegurar
o atendimento prioritário dos municípios às demandas das creches e pré-escolas, torna-se necessário
sub-vincular a maior parte da receita desses impostos próprios à educação infantil, já que os recursos do
Fundeb devem ser usados com prioridade nas etapas
obrigatórias da educação básica, justificando, assim
a inserção do parágrafo 2° no art. 60 do ADCT, com a
redação sugerida.
Deputado Carlos Abicalli, – PT/MT – Deputada
Neyde Aparecida PT/GO.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 536-A DE 1997
(Do Sr. Valdemar Costa Neto e outros)
Modifica o artigo 60 das Disposições
Transitórias.
EMENDA MODIFICATIVA Nº
Dê-se ao art. 2º da PEC nº 415, de 2005,
a seguinte redação:
Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019,
o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da Constituição
Federal à manutenção e ao desenvolvimento
da educação básica e à remuneração condigna
dos trabalhadores da educação, respeitadas
as seguintes disposições:
I- a distribuição de responsabilidades e
recursos entre o Distrito Federal, os Estados
e os seus Municípios, a ser concretizada com
parte dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no art. 211 da Constituição
Federal, é assegurada mediante a criação, no
âmbito do Distrito Federal e de cada Estado,
de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de
natureza contábil;
II - os Fundos referidos no inciso I serão
constituídos por vinte por cento dos recursos
a que se referem os arts. 155, incisos I, II e
III; 157, incisos I e III; 158, incisos I, II, III e IV;
e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da
Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das
diversas etapas e modalidades da educação
básica, matriculados nas respectivas redes de
educação básica;
III - a lei disporá sobre a organização
dos Fundos, a distribuição proporcional de
seus recursos, as diferenças e ponderações
quanto ao valor anual por aluno entre etapas
e modalidades da educação básica e tipos de
estabelecimentos de ensino, o número máximo de alunos por turmas e alunos por professor, a fiscalização e o controle dos Fundos, o
Piso Salarial Profissional Nacional, bem como
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quanto à forma de cálculo e correção do valor
anual por aluno, garantido um padrão mínimo
de qualidade de ensino, definido nacionalmente, observadas as garantias estabelecidas no
art. 208 da Constituição Federal e as metas de
universalização para a educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação;”
IV - a União complementará os recursos
dos Fundos a que se refere o inciso II, sempre
que, no Distrito Federal e em cada Estado, o
valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
V - a complementação de que trata o inciso IV será de 10% do valor total dos recursos de todos os fundos, a partir do primeiro
ano de vigência;
VI - a vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal
suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se, para
os fins deste inciso, o valor previsto no inciso
V; e
VII - proporção não inferior a oitenta por
cento dos recursos de cada Fundo referido
no inciso I será destinada ao pagamento dos
trabalhadores da educação básica em efetivo
exercido.
§ 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do
caput, levar-se-á em conta a totalidade das
matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a creche, para a pré-escola, para
o ensino médio e para a educação de jovem e
adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das
matrículas no segundo ano, três quartos das
matrículas no terceiro ano e a totalidade das
matrículas a partir do quarto ano.
§ 2º A porcentagem dos recursos de
constituição dos Fundos, conforme o inciso II
do caput, será alcançada gradativamente nos
primeiros quatro anos de vigência dos Fundos,
da seguinte forma:
I - no caso dos impostos e transferências
constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso
IV; 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da
Constituição Federal:
a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano;
b) dezessete inteiros e cinco décimos
por cento, no segundo ano;
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c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; e
d) vinte por cento, a partir do quarto
ano;
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, incisos I e II;
158, incisos I, II e III, da Constituição Federal:
a) cinco por cento, no primeiro ano;
b) dez por cento, no segundo ano;
c) quinze por cento, no terceiro ano; e
d) vinte por cento, a partir do quarto ano.
Justificação
A presente emenda pretende substituir o art. 2º
de Proposta de Emenda Constitucional nº 415/2005,
de forma a assegurar a instituição de um Piso Salarial
Profissional Nacional que garanta uma remuneração
digna aos profissionais da educação e um número máximo de alunos por turmas ou alunos por professor. A
qualidade da educação pública passa pela instituição de
um Piso Salarial Profissional Nacional, articulado com a
carreira, com a jornada de trabalho e com as condições
trabalho, a ser regulamentado em lei. Certamente, sua
instituição contribuirá para a efetiva democratização da
educação de qualidade para todos no País, pois sem
bons salários, não há boa escola nem há bom ensino
e, muito menos, educação de qualidade.
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Pretende ainda assegurar o financiamento das
creches pelo novo Fundo, incluindo seus alunos na
repartição dos recursos oriundos dos impostos e subvinculados, cumprindo determinação expressa na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação e na Constituição
Federal.
Objetiva, também, garantir, por parte da União,
da complementação mínima de 10% do valor total dos
recursos de todos os fundos, a partir do primeiro ano
de vigência, permitindo assim uma participação mais
intensa da União no financiamento do Fundeb.
No tocante ao valor mínimo por aluno o texto da
PEC ignora qualquer critério de definição de custo
aluno/qualidade, referencial mínimo de investimento
que
deve levar em conta os vários componentes do
processo educacional e funcionar como base para uma
política de financiamento que permita ampliar o acesso
e melhorar a qualidade da educação brasileira. Assim
sendo, o resgate do mecanismo custo aluno/ qualidade (previsto na LDB e no PNE) é indispensável para o
enfrentamento das discrepâncias regionais.
Faz-se necessário, ainda, definir o número máximo de alunos por turmas ou alunos por professor para
alcançarmos uma educação com qualidade desejável
em todos os níveis da educação básica.
Sala da Comissão, de novembro de 2005. – Deputada Alice Portugal.
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EMENDA À PEC N° 415/2005
(Do Sr. Colombo)
Emenda Aditiva ao § 1° do Art. 2°, da
Proposta de Emenda à Constituição n°
415/2005.
Dê-se ao Artigo 2°, da Proposta de Emenda a
Constituição n° 415/2005, nova redação ao Parágrafo
Primeiro, acrescido de mais dois incisos subseqüentes, da seguinte forma:
“§ 1° Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do
caput, levar-se-á em conta:
I – a totalidade das matrículas no ensino
fundamental e considerar-se-á, para a creche, pré-escola, para o ensino médio e para a
educação de jovens e adultos, um quarto das
matrículas no primeiro ano de vigência dos
Fundos, metade das matrículas no segundo
ano, três quartos das matrículas no terceiro
ano e a totalidade das matrículas a partir do
quarto ano;
II – a progressividade das matrículas em
creches, ou entidades equivalentes, dar-se-á,
conforme Art. 213 da Constituição Federal, inciso I e II, e, Art. 7°, inciso XXV, para as crianças
de até três anos de idade, para atingir a sua
totalidade até 31 de março de 2018.”
§ 2° A lei disporá, para fins contábeis,
que o custo anual das matrículas em creches,
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levará em conta a participação orçamentária
dos recursos advindos das áreas de seguridade social, salário-educação, não sendo assim,
exclusivo o financiamento por este fundo.
Justificação
Não de forma imediata mas, para que após quatro
anos atendido a totalidade de pré-escola, fundamental
e médio (inciso I), teremos mais 4 anos para atender a
totalidade de creche (inciso II). É razoável, na medida
em que não impõe percentual de imediato, mas também não proíbe dos municípios de fazê-lo e nem dos
estados e a União de financiá-los paulatinamente.
Por outro lado, não perderemos a oportunidade
de incluir na nossa Constituição o direito à Creche para
nossas crianças, não como direito expresso, mas como
direito praticável, na medida de sua execução por um
fundo contábil como é o Fundeb.
Convém salientar que, o Art. 7° - São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (EC n° 20/98
e EC n° 28/2000), no inciso XXV – assistência gratuita
aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis
anos de idade em creches e pré-escolas; e, o Art. 208
– O dever do estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de: (EC n° 14/96), no inciso IV
– atendimento em creches e pré-escolas às crianças
de zero a seis anos de idade; da Constituição Federal,
asseguram efetivação desses direitos.
Sala de Sessões, 9 de novembro de 2005. –
Deputado Colombo PT/PR.
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR
A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 415, DE 2005
(Apensada a PEC nº 536-A/1997)
Emenda nº 24/05 - CE
Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao “art. 60, caput do Ato das Disposições
Constitucionais no art. 2º da PEC nº 415/2005, a seguinte redação:
“Art. 60. Nos quatorze primeiros anos
seguintes à promulgação desta Emenda os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que se refere
Dezembro de 2005
o caput do art. 212 da Constituição Federal,
à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos
profissionais da educação, respeitadas as seguintes disposições:”
Justificação
Quatorze anos de prazo para a Emenda Constitucional do Fundeb justifica-se por que o fundo só estará integralmente constituído no quarto ano. Ademais,
não havendo garantia de que a PEC será votada ainda
este ano, não se deve mencionar o ano de término do
Fundo, e sim o tempo de duração.
A remuneração diz respeito aos “profissionais
da educação”, ou seja, os que exercem função de
magistério, não valendo para todos os “trabalhadores
da educação”.
Sala da Comissão, e ,Deputado Eduardo
Cunha.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
N° 415, DE 2005
(Apensada à PEC 536-A/1997)
Dá nova redação ao § 5° do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA N° /05
(Do Sr. Deputado Eduardo Cunha e outros)
Suprima-se o § 3°, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disposto no art. 2°
da PEC n° 415/2005.
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Art. 60................................................... .
§ 3º ................................................... ....
Justificação
O dispositivo em questão, presente na PEC n°
415/2005, fornece base jurídica para a União, sob o
pretexto do compromisso da complementação e da
necessidade de cumprir metas fiscais, abandonar permanentemente outras programações importantes na
área da educação.
Sala da Comissão,
. – Eduardo Cunha.
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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 415, DE 2005
Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA Nº /05 - CE
(Do Sr. Severiano Alves e outros)
Dê-se ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante do art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 415, de 2005, a
seguinte redação:
Art. 2º .. ................................................ .
“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019,
o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da Constituição
Federal à manutenção e ao desenvolvimento
da educação básica e à remuneração condigna dos profissionais da educação, respeitadas
as seguintes disposições:
I – a distribuição de responsabilidades e
recursos entre o Distrito Federal, os Estados
e os seus Municípios, a ser concretizada com
parte dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no art. 211 da Constituição
Federal, é assegurada mediante a criação, no
âmbito do Distrito Federal e de cada estado,
de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de
natureza contábil;
II – os Fundos referidos no inciso I serão
constituídos pelos recursos a que se referem
os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II
; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, Inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal,
na proporção de vinte por cento, nos casos
em que a unidade federada seja mantenedora de instituição de ensino superior, e vinte e
cinco por cento nos casos em que a unidade
federada não seja mantenedora de instituição
de ensino superior, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das
diversas etapas e modalidades da educação
básica, matriculados nas respectivas redes de
educação básica;
III – a lei disporá sobre a organização
dos Fundos, a distribuição proporcional de
seus recursos, as diferenças e ponderações
quanto ao valor anual por aluno entre etapas
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e modalidades da educação básica e tipos de
estabelecimento de ensino, a fiscalização e o
controle dos Fundos, bem como quanto à forma
de cálculo e correção do valor anual mínimo
por aluno, garantindo um padrão mínimo de
qualidade de ensino definido nacionalmente,
observadas as garantias estabelecidas nos
incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição
Federal e as metas de universalização para a
educação básica estabelecidas no plano nacional de educação;
.. ........................................................... .
V – a complementação de que trata o
inciso IV será progressiva, não podendo ser
inferior, a partir do quarto ano de vigência dos
Fundos de que trata o inciso II, a 10% do valor
dos Fundos;
... ......................................................... ..
VII – proporção não inferior a sessenta
por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso II será destinada, na forma de
um piso salarial profissional, ao pagamento
dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício;
VIII - haverá, em cada unidade da Federação, piso salarial para os profissionais
do magistério público, equivalente, no mínimo, ao valor anual por aluno do ensino básico público, no respectivo Estado e no Distrito
Federal, para jornada de trabalho de vinte
horas semanais e formação profissional, na
modalidade normal;
§ 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do
caput, levar-se-á em conta a totalidade das
matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a creche, a pré-escola, o ensino médio e a educação de jovens e adultos,
um quarto das matrículas no primeiro ano de
vigência dos Fundos, metade das matrículas
no segundo ano, três quartos das matrículas
no terceiro ano e a totalidade das matrículas
a partir do quarto ano” (NR).
Justificação
Apresentamos a presente emenda, com vistas a
alterar o art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com os seguintes objetivos gerais:
1) unificar a nomenclatura referente
aos profissionais da educação constante do
ADCT;
2)ampliar de 20% para 25% o percentual
de repasse ao Fundeb de estados e municípios
que não sejam mantenedores de instituição de
ensino superior;
Fundeb, um condigno piso para a remuneração do magistério público, consistente com o
volume de recursos que passará a ser entregue
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a cada Estado, Município e ao Distrito Federal.
Escolhe-se como parâmetro o valor anual por
aluno do ensino fundamental, na medida em
que esse nível de ensino é o que se encontra
na esfera de competência comum dessas unidades federadas. Se a proposta de emenda
constitucional vincula sessenta por cento dos
recursos do Fundo à remuneração dos profissionais do magistério, estabelecer um piso sa-
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larial equivalente ao valor por aluno no ensino
fundamental, para a jornada de vinte horas semanais, representa impulsionar decisivamente
os padrões de retribuição pecuniária ao trabalho
dos educadores, condição sem a qual, é sabido,
não há como produzir a educação de qualidade
que o Brasil há tanto persegue.
Sala das Comissões, de
Severiano Alves, PDT/BA.
de 2005. – Dep.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 415, DE 2005
(Apensada à PEC 536-MI 997)
Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA Nº /05
(Do Sr. Deputado Eduardo Cunha e outros)
O “Inciso VI, do artigo do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias”, disposto no art. 2º da
PEC nº 415/2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º.... ................................................
VI – A Vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal
suporta, no máximo, (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se, para
os fins deste inciso, o valor previsto na alínea
d do inciso anterior.
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Justificação
O art. 60, inciso VI na PEC nº 415/2005 foi redigido da seguinte forma: “A vinculação de recursos
para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suporta,
no máximo, trinta por cento da complementação da
União, considerando-se, para os fins deste inciso, o
valor previsto no inciso v”.
No entanto, o inciso V foi objeto de alteração,
de modo que foram estipulados valores do primeiro
ao quarto ano, sendo a complementação da União
anualmente corrigida pelo índice oficial de preços do
consumidor. Dessa forma, em vez de haver referência
ao art. V da PEC nº 415/2005, o inciso VI se refere à
alínea d do inciso V (alteração proposta por emenda
à PEC nº 415/2005), que estabelece a Complementação do quarto ano.
Sala da Comissão,
– Eduardo Cunha, Deputado Federal.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 415, DE 2005
(Apensada à PEC nº 536-MI 997)
Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA Nº 105
(Do Sr. Deputado Eduardo Cunha e outros)
O “inciso V, do art 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, disposto no art. 2º da
PEC nº 415/2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 60....................................................
V – A complementação de que trata o
inciso anterior será de:
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a) um bilhão e novecentos milhões de
reais, no primeiro ano de vigência do Fundo;
b) dois bilhões e setecentos milhões de
reais, no segundo ano de vigência do Fundo;
c) três bilhões e quinhentos milhões de reais, no terceiro ano de vigência do Fundo; e
d) quatro bilhões e trezentos milhões de
reais a partir do quarto ano de vigência do
Fundo, inclusive.
Justificação
É importante serem estabelecidos montantes
crescentes, sendo apontados a cada ano aos fundos. Se
a complementação da União for corrigida anualmente,
será preservado o seu valor real, atualizado pelo índice
oficial de preços ao consumidor, na forma da lei.
Sala da Comissão,
– Eduardo Cunha, Deputado Federal.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 415, DE 2005
(Apensada à PEC nº 536-A/1997)
Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA Nº 105
(Do Sr. Deputado Eduardo Cunha e outros)
O “inciso IV, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disposto no
art. 2º da PEC nº 415/2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 60 ...................................................
IV – A União complementará os recursos do
FUNDEB sempre que, em cada Estado e no Distrito
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Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao que
dispõe o inciso V.
Justificação
A emenda ao texto da Proposta de Emenda à
Constituição nº 415, de 2005, substitui a expressão
“Fundos” por FUNDEB para melhor definição e estética
do texto, e cita o inciso V deste mesmo artigo, tendo
em vista a importante alteração proposta no mesmo,
na qual foi especificada a complementação da União a
cada ano e não apenas no quarto ano, com intuito de
ser preservado seu valor real, atualizado pelo índice
oficial de preços ao consumidor.
Sala da Comissão, em – Deputado Eduardo
Cunha.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 415, DE 2005
(Apensada à PEC 536-A 1997)
Dá nova redação ao § 5º do Art 212 da
Constituição Federal e ao Art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA Nº /05
(Do Sr. Deputado Eduardo Cunha e outros)
O “inciso III do art.60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disposto no
art. 2º da PEC, nº 415/2005, passa a vigorar
com a seguinte redação”:
Art. 60 ...................................................
III – A lei disporá sobre a organização
dos Fundos, a distribuição proporcional de
seus recursos, as diferenças e ponderações
quanto ao valor anual por aluno entre etapas
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e modalidades da educação básica e tipos de
estabelecimentos de ensino, a fiscalização e
o controle dos Fundos, bem como quanto à
forma de calculo do valor anual mínimo por
aluno, observadas as garantias estabelecidas
nos incisos I, II e III do art. 208 da Constituição
Federal, e as metas estabelecidas no Plano
Nacional de Educado, na forma da lei.
Justificação
O texto da Proposta de Emenda à Constituição
nº 415 de 2005 traz a expressão “metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano
nacional de educação”. Entretanto, para uma melhor
compreensão do texto, é necessário a substituição da
frase, fazendo referência apenas às metas do Plano
Nacional de Educação.
Sala da Comissão, em – Eduardo Cunha, –
Deputado Federal.
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PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005
(Apensada à PEC 536-A/1997)
Dá nova redação ao § 5º do 212 da
Constituição Federal e ao Art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
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EMENDA Nº
(Do Sr. Deputado Eduardo Cunha e outros)
O “§ 1º, do art.60 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” disposto na art. 2º da PEC nº
415/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. ..................................................
§ 1º Para efeito de distribuição de recursos do FUNDEB referidos no inciso II deste
artigo, considerar-se-á a totalidade das matriculas no ensino fundamental titular e considerar-se-á, para a educação infantil o ensino
médio e a educação de jovens e adultos, um
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quarto das matriculas no primeiro ano de vigência do Fundo, metade das matriculas no
segundo ano, três quartos das matriculas no
terceiro ano e a totalidade das matriculas a
partir do quarto ano.
Justificação
Considerando que o comprometimento dos recursos de Estados e Municípios ao FUNDEB seria
progressivo, conforme estabelece o parágrafo seguinte, para efeito da distribuição dos recursos igualmente
haverá a progressiva entrada dos alunos de educação
infantil, ensino médio e EJA. No caso dos alunos do
ensino fundamental regular considerar-se-á a totalidade das matrículas.
O termo “pré-escola” foi substituído por “educação infantil”, no intuito de ser tido como prioridade o
estudo de 1ª a 8ª série, ensino médio e educação de
jovens e adultos.
Sala da Comissão, em – Eduardo Cunha. – Deputado Federal.
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PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005
(Apensada à PEC nº 536-A/1997)
Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA Nº /05
(Do Sr. Deputado Eduardo Cunha e outros)
O “inciso II, do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias”, disposto no art. 2º da
PEC nº 415/2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 60. ..................................................
II – O Fundeb será constituído por 20%
(vinte por cento) dos recursos a que se referem
os arts. 155, incisos I, II, e III; 157, incisos I e
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II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas a e b e inciso II, da Constituição Federal,
e será distribuído entre o Distrito Federal, os
Estados e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas
e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação
básica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
Justificação
A emenda ao texto da Proposta de Emenda à
Constituição nº 415, de 2005, substitui a expressão
“Fundos” por Fundeb, no intuito de definir melhor a estética do texto, e especificar para efeito da distribuição
de recursos dos Fundos.
Sala da Comissão, – Deputado Federal Eduardo Cunha.
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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA
A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997
PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005
Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL Nº /05 – CE
(Do Sr. André Figueiredo e outros)
Art. 1º Os artigos da Constituição Federal a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 208. ..............................................
VIII – progressiva redução das desigualdades educacionais regionais (AC);
§ 1º O acesso à educação básica gratuita é direito público subjetivo” (NR).
“Art. 211. ..............................................
§ 1º A União organizará o sistema federal
de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais, participará do financiamento da educação básica
e, adicionalmente, em matéria educacional,
exercerá função redistributiva e supletiva, de
forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade
ao ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios” (NR).
“Art. 212. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento
da receita resultante de impostos e contribuições, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
..............................................................
§ 5º A educação básica pública terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas
empresas, na forma da lei” (NR).
Art. 2º Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir enumerados passam
a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2025,
a União, o Distrito Federal, os Estados e os
seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública
e à remuneração condigna dos profissionais
da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I – a distribuição de responsabilidades e
recursos entre a União, o Distrito Federal, os
Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste
artigo, na forma do disposto no art. 211 da
Constituição Federal, é assegurada mediante
a criação, no âmbito do Distrito Federal e de
cada Estado, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB, de natureza contábil;
II – Os Fundos referidos no inciso II deste
artigo serão constituídos por:
a) a totalidade da arrecadação do imposto previsto no art. 153, inciso VII da Constituição Federal;
b) vinte por cento da receita dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II
e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e
IV; e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II da
Constituição Federal;
c) sete por cento da receita da União
prevista no caput do art. 212 da Constituição
Federal;
d) vinte por cento dos recursos financeiros transferidos pela União ao Distrito Federal, aos Estados e aos seus Municípios, nos
termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, com a redação dada pela
Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.
III – os recursos previstos no inciso II
deste artigo serão distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das
diversas etapas e modalidades da educação
básica, matriculados nas respectivas redes de
educação básica.
IV – a lei disporá sobre a organização
dos Fundos referidos no inciso II deste artigo,
a distribuição proporcional de seus recursos,
as diferenças e ponderações quanto ao valor
anual por aluno entre etapas e modalidades
da educação básica e tipos de estabelecimen-
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
to de ensino, a fiscalização e o controle dos
Fundos, bem como quanto à forma de cálculo
e correção do valor anual mínimo por aluno,
garantindo um padrão mínimo de qualidade
de ensino definido nacionalmente, observadas
as garantias estabelecidas nos incisos I, II,
III, IV e V do art. 208 da Constituição Federal
e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional
de educação;
V – sempre que, no Distrito Federal e em
cada Estado, o valor por aluno não alcançar o
mínimo definido nacionalmente, a União complementará os recursos dos Fundos a que se
refere o inciso I deste artigo, em conformidade
com o disposto no inciso VIII, do art. 208 e no
§ 1º do art. 211 da Constituição Federal;
VI – a vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição Federal, suportará, no máximo, vinte por cento
da complementação de que trata o inciso V
deste artigo;
VII – proporção não inferior a oitenta por
cento dos recursos de cada Fundo referido no
inciso I deste artigo será destinada, na forma
de um piso salarial profissional a ser definido
em lei, ao pagamento dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo
exercício;
§ 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do
caput, levar-se-á em conta a totalidade das
matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a creche, a pré-escola, o ensino médio e a educação de jovens e adultos,
um quarto das matrículas no primeiro ano de
vigência dos Fundos, metade das matrículas
no segundo ano, três quartos das matrículas
no terceiro ano e a totalidade das matrículas
a partir do quarto ano.
§ 2º O Poder Executivo, em até sessenta
dias contados da data da promulgação desta
Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei complementar, sob o regime de
urgência constitucional, que implementará o
imposto constante do art. 153, VII, da Constituição Federal, determinando que o produto
de sua arrecadação será destinado ao Fundo
previsto no art. 60 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitarias.
§ 3º A porcentagem dos recursos de
constituição dos Fundos, conforme o Inciso II
Sábado 10
60641
do caput, exceto o disposto na alínea a, que
será repassado na sua totalidade no primeiro
ano, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos Fundos,
da seguinte forma:
I – no caso dos Impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158,
inciso IV; 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso
II, da Constituição Federal, previstos na alínea b, bem como dos recursos previstos na
alínea e:
a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano;
b) dezessete Inteiros e cinco décimos
por cento, no segundo ano;
c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; e
d) vinte por cento, a partir do quarto
ano;
II – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III;
157, incisos I e II; 158, incisos I, II e III, da
Constituição Federal, previstos também na
alínea b, bem como da Contribuição prevista
na alínea d:
a) cinco por cento, no primeiro ano;
b) dez por cento, no segundo ano;
c) quinze por cento, no terceiro ano; e
d) vinte por cento, a partir do quarto
ano.
III – no caso da receita prevista na alínea c:
a) um por cento, no primeiro ano;
b) três por cento, no segundo ano;
c) cinco por cento, no terceiro ano; e
d)sete por cento, a partir do quarto ano”
(NR).
“Art. 76. ................................................
§ 2º Excetuam-se da desvinculação de
que trata o caput deste artigo a receita de
impostos e contribuições da União prevista
no caput do art. 212 e a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se
refere o art. 212, § º da Constituição Federal”
(NR).
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua promulgação, mantidos os
efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitarias conforme estabelecido pela
Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o início
da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda
Constitucional.
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Justificação
Apresentamos a presente Emenda em substituição ao texto da PEC nº 415/2005 centrados nos
seguintes objetivos:
1) definir como função do Estado na educação à progressiva redução das desigualdades educacionais regionais;
2) definir, constitucionalmente, a educação básica gratuita, e não apenas a educação
fundamental obrigatória e pública, como direito
público subjetivo;
3) definir, constitucionalmente, a União
como agente participativo, ademais de redistributivo e supletivo, da educação básica;
4) dar Igual tratamento constitucional à
União relativamente a Estados, Distrito Federal
e Municípios no tocante à vinculação de receitas para a educação;
5) ampliar a destinação do salário-educação a toda a educação básica e não apenas
à educação fundamental;
6) ampliar de 14 para 20 anos – o equivalente a cinco mandatos presidenciais – o tempo
de duração do Fundeb, apostando, assim, na
eficiência do Fundo para os fins aos quais o
mesmo se propõe;
7) definir a participação da União no Fundeb, ademais de seu caráter complementar
excepcionai, como regular e equiparada a Estados, Municípios e Distrito Federal;
8) ampliar as fontes de recursos do Fundeb, incluindo: o Imposto sobre Grandes Fortunas – a ser regulamentado em lei complementar; o percentual correspondente à ampliação
Dezembro de 2005
da vinculação de receitas da União para a
educação; e percentual dos recursos definidos
pela chamada Lei Kandir;
9) definir que a lei estabelecerá, ademais
das disposições determinadas pela PEC nº
415/2005, forma para correção do valor anual
mínimo por aluno, bem assim, garantia de um
padrão mínimo nacional de qualidade de ensino, com inclusão das creches e da educação
pré-escolar no Fundeb;
10) reduzir para o máximo de 20% o limite de uso dos recursos constitucionais vinculados da União para fins de complementação
do Fundeb, de modo a que o Fundo não retire
recursos da educação superior;
11) ampliar de 60% para 80% a destinação do Fundo para pagamento de salários, não
apenas dos profissionais do magistério, mas
de todos os trabalhadores em efetivo exercício em educação básica, na forma de um piso
salarial a ser definido em lei;
12) alterar os critérios de distribuição
dos recursos do Fundeb, de modo a incluir
as creches;
13) excepcionar da DRU os recursos
constitucionais vinculados à educação, bem
assim os recursos do salário-educação.
O objetivo precípuo de nossa emenda é, pois, o
de aprimorar a iniciativa da PEC nº 415/2005, cujo resultado, espera-se, seja o de melhorar em qualidade,
quantidade, acessibilidade e igualdade toda a educação básica nacional.
Sala das Comissões, de de 2005. – Deputado
André Figueiredo, PDT – CE.
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997,
QUE “MODIFICA O ARTIGO 60 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS” (ESTABELECENDO QUE A
UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS
DOS FUNDOS DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO, DE MODO A QUE SEJA
ATINGIDO O VALOR MÍNIMO POR ALUNO
DEFINIDO NACIONALMENTE E NÃO HAJA
REDUÇÃO DO GASTO FOR ALUNO DO ENSINO
FUNDAMENTAL QUE FOI PRATICADO ATÉ
DEZEMBRO DO ANO DE 1997,
EM CADA MUNICÍPIO, ESTADO OU DF,
ALTERANDO A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
(APENSAS AS PEC Nº 312/2000, 415/2001,
105/2003, 160/2003, 190/2003, 216/2003,
247/2004 e 415/2005)
Autor: Deputado Waldemar Costa Neto
e outros
Relatora: Deputada Iara Bernardi
I – Relatório
I.a – Tramitação
A Proposta de Emenda Constitucional nº 536, de
1997, que figura como principal no bloco de proposições
Dezembro de 2005
em análise foi apresentada pelo ex-Deputado Waldemar Costa Neto e outros. Foram apensas as PEC nº
312/2000, 415/2001, 105/2003, 160/2003, 190/2003,
216/2003, 247/2004 e 415/2005.
Em 29 de setembro de 2005 foi aprovado pela
Douta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o parecer do nobre Deputado Vilmar Rocha,
pela admissibilidade da PEC nº 536/1997 e das proposições apensas PEC nº 312/00, 105/03, 160/03,
190/03, 216/03, 247/04 e 415/05.
Naquela Comissão foi apresentado voto em separado pelo nobre Deputado Paulo Magalhães e o
nobre Deputado Sérgio Miranda aprovou o relatório
com restrições.
A Comissão aprovou destaque da nobre Deputada Laura Carneiro, que retirou do texto da PEC nº
415/05, por inadmissível, o texto proposto para o § 3º
do art. 60 do ADCT, que prescrevia o seguinte:
“§ 3º A complementação da União será
realizada mediante redução permanente de
outras despesas, inclusive redução de despesas de custeio, observadas as metas fiscais e
os limites de despesas correntes fixados na
lei de diretrizes orçamentárias”.
Não houve exame de admissibilidade da PEC nº
415/01, apensada em 19 de outubro de 2005, após a
análise pela CCJC do bloco das propostas até então
apensas.
Em 3-10-05, Ato da Presidência da Câmara dos
Deputados criou esta Comissão Especial, nos termos
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
do § 2º do art. 202 do Regimento Interno, cabendo-me a
honra de ocupar a relatoria de tão relevante matéria.
Com o intuito de recolher contribuições para aperfeiçoar a proposta, construir consensos e subsidiar a
elaboração do Substitutivo, foram realizadas audiências públicas na Câmara dos Deputados, com a participação de representantes do poder público nas três
esferas federativas e de movimentos sociais que atuam no setor educacional. Foram promovidos debates
nos estados, sob a coordenação dos parlamentares
da Comissão Especial (anexo).
A Comissão trabalhou intensamente, com um
calendário apertado, com o fito de aprovar a proposta
em condições de permitir que o fundo seja implantado
com a maior brevidade. Este esforço incluiu reuniões
técnicas com a equipe dos Ministérios da Educação
e da Fazenda, para viabilizar o ingresso das creches
e assegurar compromisso referente à complementação da União.
As conclusões desta relatoria buscam valorizar
o resultado do processo democrático, participativo e
suprapartidário, que norteou os trabalhos da Comissão,
conforme orientação de seus membros a quem registro meu agradecimento, especialmente aos colegas
Deputado Severiano Alves, presidente, e Deputadas
Fátima Bezerra, Celcita Pinheiro e Alice Portugal, vicepresidentes da Comissão. Registramos, ainda, o assessoramento recebido pelas Consultorias Legislativa
e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Casa e
o apoio da secretaria da Comissão Especial.
I. b – Teor das Proposições sob Exame
A PEC nº 536, de 1997, que figura como principal,
foi apresentada pelo nobre Deputado Waldemar Costa
Neto. Refere-se ao Fundef e tem por escopo garantir
que não seja reduzido o gasto no ensino fundamental,
praticado até 1997.
A PEC nº 312, de 2000, apresentada pelo nobre
Deputado Betinho Rosado e outros, propõe que a complementação da União ao Fundef, dê-se de forma que
os fundos de âmbito estadual possam atingir valores
mínimos indicados para cada região político-administrativa. Deixa de haver um valor mínimo nacional.
A PEC nº 415, de 2001, apresentada pelo nobre
Deputado Inácio Arruda e outros, vincula 15% dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino
– MDE, de todos os entes federativos, à educação
infantil. Não houve o exame de sua admissibilidade
pela Douta CCJC.
A PEC nº 105, de 2003, cuja primeira signatária
é a nobre Deputada Janete Capiberibe, institui, nos
Municípios, fundos específicos para a faixa de 0 a
3 anos, com impostos próprios e, em nível nacional,
Sábado 10
60647
um fundo nacional de desenvolvimento da educação
infantil, alimentado por 1% do imposto de renda e do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Apresenta como fonte nova, 6% do PIS/PASEP.
A PEC nº 160, de 2003, apresentada pelo nobre
Deputado Sandro Mabel e outros, indica o PIS/PASEP
como fonte de financiamento do seguro-desemprego e
pagamento de mensalidades de curso superior.
A PEC nº 190, de 2003, apresentada pela nobre
Deputada Raquel Teixeira e outros, mantém a subvinculação de 60% dos recursos de MDE para o ensino
fundamental e um fundo específico para esta etapa.
Prevê a criação dê fundos específicos para a educação infantil e o ensino médio, com destinação de não
menos que 30% dos recursos de MDE. A complementação da União equivaleria a não menos que 21% dos
recursos de MDE da União, distribuídos em parcelas
iguais aos três fundos. Mantém a vinculação de 60%
para o pagamento dos professores.
A PEC nº 216, de 2003, da lavra do nobre Deputado Carlos Abicalil e outros, tem por escopo incluir
entre os princípios gerais da educação, previstos no
art. 206 da Constituição Federal, o piso salarial nacional dos profissionais da educação escolar, remetendo
sua fixação para a lei federal.
A PEC nº 247, de 2004, apresentada pelo nobre
Deputado Valdemar Costa Neto e outros, incluí entre
os princípios da educação, o piso salarial profissional
unificado e estabelece a priorização de destinação dos
recursos públicos para o magistério.
A PEC nº 415, de 2005, acompanhada da exposição de motivos nº 19/2005 – MEC, foi encaminhada pelo Poder Executivo, por meio da Mensagem nº
352/2005. Trata-se da Proposição que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Fundeb.
I. c – Emendas Apresentadas na Comissão
Foram apresentadas trinta e cinco emendas à
matéria sob exame nesta Comissão Especial, cujas
propostas básicas resumimos abaixo:
A Emenda nº 1, que tem como primeiras signatárias as nobres Deputadas Maria do Rosário e
Fátima Bezerra, propõe a substituição da expressão
“pré-escola” por “educação infantil”, de forma a incluir
as creches no Fundeb e deixa explicitado que, além
dos estabelecimentos públicos, os estabelecimentos
conveniados com o Poder Publico serão beneficiados
pelo Fundo.
A Emenda nº 2, apresentada pelo nobre Deputado
Gastão Vieira e outros, determina que seja considerada,
desde já, a totalidade das matrículas da pré-escola, do
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Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ensino fundamental e do ensino médio no ano anterior,
retirando o gradualismo constante da proposta original
encaminhada pelo Poder Executivo.
Propõe ainda que:
• o valor mínimo nacional por aluno do ensino
fundamental nunca seja inferior ao ano anterior ao
início de vigência da emenda;
• os valores referentes à pré-escola e ao ensino
médio sejam definidos anualmente, após computados
os recursos necessários para o ensino fundamental;
• os valores para a educação de jovens e adultos-EJA sejam definidos em função dos recursos disponíveis após a fixação dos demais valores mencionados.
A Emenda nº 3, apresentada pela nobre Deputada Almerinda de Carvalho e outros, visa incluir as
creches no Fundeb, por meio da substituição da expressão “pré-escola” por “educação infantil.”
A Emenda nº 4, da lavra do nobre Deputado Ivan
Valente e outros, constitui um substitutivo global, com
as seguintes características:
• vigência do Fundo até o ano de 2023 e elevação do percentual dos recursos oriundos dos impostos que devem integrar o fundo, de 20% para 25% e,
ainda, prevê que a complementação da União seja, no
mínimo, de dez por cento do total da receita projetada
para todos os fundos;
• adoção da terminologia “trabalhadores da educação” no nome do fundo e determinação de que a lei
disponha sobre o piso salarial profissional nacional e,
ainda, prevê que proporção não inferior a 80% seja
destinada ao pagamento dos trabalhadores da educação básica em efetivo exercício;
• determinação de que a lei, ao dispor sobre a
forma de cálculo do valor mínimo, garanta padrão de
qualidade e prevê a fixação dos valores mínimos anuais
pelo presidente da República, após consulta ao Conselho Nacional de Educação e determina que estes
nunca sejam inferiores à média nacional;
• faz referência ao Plano Nacional de EducaçãoPNE e ao art. 208 da Constituição Federal, sem excluir
incisos deste dispositivo. A Emenda determina ainda
que os entes federados subnacionais elaborem ou procedam à adequação de seus planos de educação de
forma a garantir o cumprimento das metas do PNE;
• prevê a implantação imediata, sem gradualismo,
de utilização das fontes e matrículas;
• indica o prazo de cinco anos para que os entes federados ajustem suas contribuições ao fundo,
de forma a garantir valor correspondente a padrão de
qualidade;
Dezembro de 2005
• determina que as instâncias de fiscalização e
controle tenham composição paritária entre poder público, trabalhadores e usuários;
• prevê o envio de lei que regulamente o regime
de colaboração entre os entes federados;
• exclui os recursos de manutenção e desenvolvimento de ensino e do salário-educação da desvinculação de receitas da União-DRU.
A Emenda nº 5, apresentada pelo nobre Deputado Gervásio Silva e outros, visa incluir as creches no
Fundeb, por meio da substituição da expressão “préescola” por “educação infantil.”
A Emenda nº 6, apresentada pelo nobre Deputado Leodegar Tiscoski e outros, propõe a inclusão
das creches no Fundeb, por meio da substituição da
expressão “pré-escola” por “educação infantil.”
A Emenda nº 7, da nobre Deputada Raquel Teixeira e outros, correspondem a substitutivo global cujas
principais características são:
• criação de fundos específicos para cada etapa
da educação básica;
• em todos os fundos, é prevista a subvinculação de, pelo menos 60%, para os profissionais do
magistério;
• prevê, para o fundo do ensino fundamental que
integrarão a base de cálculo as matrículas de educandos de até 16 anos;
• prevê, para o fundo do ensino médio, que integrarão a base de cálculo as matrículas de educandos
de até 19 anos;
• o fundo da educação infantil será constituído por:
i. no caso dos Municípios – 7,5% dos recursos das cotas do ICMS, do FPM e do IPIExp e da compensação referente à Lei Kandir
(mesma cesta de impostos do Fundef);
ii. no caso do DF – 5% dos recursos do
ICMS, do FPE, do IPI-Exp e da compensação
referente à Lei Kandir (mesma cesta de impostos do Fundef);
• os recursos do fundo da educação infantil serão
distribuídos entre os Municípios, no âmbito de cada
Estado, proporcionalmente ao número de crianças
matriculadas nas respectivas redes e em instituições
conveniadas com o Poder Público, e ao número de
crianças atendidas por meio de programas de apoio à
família, de natureza educacional, observados os critérios sócio-econômicos relativos aos Municípios;
• o fundo do ensino fundamental é constituído
por 15% dos recursos de ICMS, do FPE, do FPM e
do IPI-Exp e da compensação referente à Lei Kandir
(mesma cesta de impostos do Fundef);
• O fundo do ensino médio será constituído por:
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
i. no caso dos Estados – 7,5% dos recursos do ICMS, do FPE, do IPI-Exp e da
compensação referente à Lei Kandir (mesma
cesta de impostos do Fundef);
ii. no caso do DF – 5% dos recursos do
ICMS, FPE, IPI-Exp e da compensação referente à Lei Kandir (mesma cesta de impostos
do Fundef);
A emenda propõe ainda:
• definição da faixa etária da educação infantil,
de zero a cinco anos;
• inserção dos recursos das contribuições do
PIS/PASEP como fontes de financiamento da educação básica;
• prazo de vigência de 15 anos para os fundos
propostos;
• criação, no âmbito da União, de um fundo de
manutenção e desenvolvimento da educação básica e
de valorização do magistério, destinado à complementação dos fundos de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e que o montante do fundo da
União não possa ser inferior a 10% da receita total dos
fundos de âmbito de estados e municípios;
• vedação da utilização de recursos do salário-educação como fonte de complementação dos fundos, ressalvada sua utilização para o exercício da função supletiva
com relação à EJA, nos níveis fundamental e médio;
• piso salarial profissional do magistério equivalente a, pelo menos, 60% do valor anual por aluno no
ensino fundamental público, no respectivo Estado ou
DF, para jornada de 40 horas semanais e a formação
profissional em nível médio, na modalidade normal;
• que os entes federados ajustem, no prazo de 15
anos, suas contribuições aos fundos, de forma a garantir
um valor por aluno correspondente a padrão mínimo
de qualidade de ensino, definido nacionalmente;
• manutenção dos efeitos da Emenda Constitucional nº 14/96, até o dia 1º de janeiro do ano subseqüente à publicação da lei da regulamentação da
emenda proposta.
A Emenda nº 8, apresentada pelo nobre Deputado Chico Sardelli e outros, visa incluir as creches no
Fundeb, por meio da substituição da expressão ‘préescola” por a educação infantil”. Propõe que sejam
observadas as metas previstas no PNE, para todas as
etapas da educação básica. Prevê que a lei disponha
também sobre a complementação da União.
A Emenda nº 9, apresentada pelo nobre Deputado
Luiz Carreira outros, propõe que a complementação
da União seja de:
• 5% no primeiro ano;
• 6% no segundo ano;
Sábado 10
60649
• 8% no terceiro ano;
• 10% no quarto ano.
A Emenda nº 10, apresentada pelo nobre Deputado Luiz Carreira e outros, propõe que os recursos do
fundo sejam distribuídos entre os alunos do ensino fundamental e do ensino médio. Retira a educação infantil.
Retira ainda da “cesta Fundeb” o Imposto de Renda
Retido na Fonte – IRRF, pertencente aos Estados e ao
DF (art.157, I) e aos Municípios (art.l58, I).
A Emenda nº 11, apresentada pelo nobre Deputado Osmar Serraglio e outros, constitui substitutivo
global, cujas principais características são:
• definição da faixa etária da educação infantil,
de zero a cinco anos;
• criação de fundos específicos para cada etapa
da educação básica;
• subvinculação, em todos os fundos dos entes
subnacionais, de pelo menos 60% dos recursos do
fundo, para os profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício;
• definição do valor mínimo nacional pelo Tribunal
de Contas da União – TCU, em todos os fundos dos
entes subnacionais;
• o fundo da educação infantil será constituído
por, pelo menos 5% dos recursos do ICMS, FPE, IPIExp e da compensação referente à Lei Kandir (mesma
cesta de impostos do Fundef);
• os recursos do fundo da educação infantil serão
distribuídos entre os Municípios, no âmbito de cada
Estado, proporcionalmente ao número de crianças
matriculadas nas respectivas redes:
• a porcentagem dos recursos de constituição
dos fundos da educação infantil e do ensino médio e
do fundo federal de complementação, será –alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de sua
vigência, crescendo a razão de 25% do percentual
previsto;
• o fundo do ensino fundamental é constituído
por 15% dos recursos de ICMS, FPE, FPM, IPI-Exp e
da compensação referente à Lei Kandir (mesma cesta
de impostos do Funde);
• o fundo do ensino médio será constituído por
pelo menos 5% dos recursos do ICMS, FPE, IPI-Exp e
da compensação referente à Lei Kandir (mesma cesta
de impostos do Fundef);
• prevê o prazo de vigência de 14 anos para os
fundos propostos;
• cria, no âmbito da União, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização do Magistério, destinado à complementação
dos fundos de educação infantil, ensino fundamental
e ensino médio. O fundo, no âmbito da União, será
constituído por pelo menos 30% dos recursos referidos
60650
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
no caput do art. 212 (MDE), acrescido por montante
equivalente a 5% do FPM e FPE. Os recursos do fundo da União serão distribuídos: a) um terço em razão
das matriculas de cada ente nas etapas da educação
básica; b) dois terços em razão dos valores mínimos
definidos nacionalmente, fixados, pelo TCU;
• prevê que os entes federados ajustem, no prazo de 10 anos, suas contribuições aos fundos, de
forma a garantir um valor por aluno correspondente
a padrão mínimo de qualidade de ensino, definido
nacionalmente;
• mantém-se os efeitos da Emenda Constitucional nº 14/96 (Fundef), até o dia lº de janeiro do ano
subseqüente à publicação da lei da regulamentação
da emenda proposta.
A Emenda nº 12, apresentada pelas nobres Deputadas Fátima Bezerra, Maria do Rosário e outros, visa
incluir entre os princípios do art. 206 da Constituição
Federal, a valorização dos profissionais da educação
(em substituição a de ensino) , com garantia de piso
salarial profissional nacional.
A Emenda nº 13, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Barboza e outros, preceitua que, para
fins do disposto no caput do art. 212 serão consideradas como da educação básica publica as matrículas dos educandos portadores de deficiência que
recebem atendimento educacional especializado em
escolas mantidas por instituições privadas sem fins
lucrativos.
A Emenda nº 14, apresentada pelo nobre Deputado Sérgio Miranda e outros, visa constitucionalizar
como fonte do Fundeb os recursos da compensação
da perda de arrecadação em virtude da desoneração
das exportações Lei Kandir e outros, e explicitar que
integram a base de cálculo os débitos inscritos na divida ativa, juros e multas.
A Emenda nº 15, apresentada pelo nobre Deputado Sérgio Miranda e outros, reorganiza a redação
do inciso III, além de acrescentar a necessidade de
contas únicas e especificas, prever a observação das
metas do PNE referentes a todas as etapas da educação básica e a indicação pela lei regulamentadora
das fontes orçamentárias admitidas e não-admitidas
para financiar a complementação da União. Prevê que
a complementação da União represente 10% da soma
de todos os fundos, vedada a utilização do salário-educação para este fim.
A Emenda nº 16, apresentada pelo nobre Deputado Maurício Quintella Lessa e outros, altera o nome
do fundo, com a substituição da expressão “profissionais da educação” por “trabalhadores da educação.
Fixa o prazo de vigência do fundo em dez anos. Prevê
‘que a lei regulamentadora deve dispor sobre a distri-
Dezembro de 2005
buição dos recursos do salário educação e sobre a
revisão anual dos critérios de distribuição dos recursos da assistência financeira da União. Determina que
esta corresponda a, no mínimo dez por cento do valor
total dos fundos.
A Emenda nº 17, apresentada pelo nobre Deputado Mário Heringer e outros, prevê que a complementação da União seja progressiva, não podendo
ser inferior, a partir do quarto ano, a 10% do valor dos
fundos.
A Emenda nº 18, apresentada pelo nobre Deputado Pies Landim e outros, dá ao Fundo a denominação de “Fundo Anísio Teixeira de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos profissionais da Educação – FUNDEB”.
A Emenda nº 19, apresentada pela nobre Deputada Sandra Rosado e outros, visa incluir as creches
no Fundeb.
A Emenda nº 20, apresentada pelo nobre Deputado Carlos Abicalil e outros, prevê:
• fixação de normas de cooperação entre os entes federados por leis complementares;
• inclusão, nos princípios do art. 206 da Constituição, da garantia de regime jurídico único para todas
as instituições mantidas pela União;
• piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar;
• ampliação da abrangência do salário-educação
para toda a educação básica;
• aplicação dos recursos na educação básica
pública;
• alteração do nome do fundo, com a substituição
da expressão “profissionais da educação” por “trabalhadores da educação”;
• elevação, de 20% para 25% do percentual dos
impostos que constituem a cesta do fundo;
• a lei deve dispor, além dos temas indicados
na redação da PEC nº 415/05, sobre o piso salarial
profissional nacional e que a correção do valor anual
por aluno deve se dar com a garantia de um padrão
mínimo de qualidade;
• complementação da União de 10% do valor
dos recursos de todos os fundos, a partir do primeiro
ano de vigência;
• proporção não inferior a 80% destinada ao pagamento dos trabalhadores da educação básica em
efetivo exercício;
• que sejam levadas em conta a totalidade das
matrículas da educação básica, de acordo com o censo escolar do ano anterior;
• porcentagem dos recursos da constituição dos
fundos de 20% a partir da vigência do fundo e os demais 5% gradativamente.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A Emenda nº 21, apresentada pelo nobre Deputado Carlos Abicalil e outros, preceitua que:
• a complementação da União será de 4,3 bilhões
de reais no quarto ano de vigência dos fundos, observados para os outros anos os critérios estabelecidos
pela lei regulamentadora;
• no máximo 30% dos recursos da complementação da União serão oriundos da receita vinculada pelo
art. 212(MDE), devendo o restante provir da arrecadação de impostos acima do percentual ali estabelecido
ou de contribuições sociais;
• no período de vigência do fundo, 75% da receita vinculada (MDE), oriunda dos impostos próprios
municipais (que não integram a cesta proposta para o
Fundeb, pela PEC 415/05 e pela emenda em análise)
devem ser aplicados na educação infantil do próprio
município que os arrecadar.
A Emenda nº 22, apresentada pela nobre Deputada Alice Portugal e outros, prevê que:
• a lei disporá, além dos assuntos indicados na
redação original da PEC nº 415/05, sobre o piso salarial profissional nacional, o número máximo de alunos por turma e por professor e a garantia de que o
valor anual por aluno assegure um padrão mínimo de
qualidade;
• a complementação da União representará 10%
do valor total dos recursos de todos os fundos, a partir
do primeiro ano de vigência;
• proporção não inferior a 80% dos recursos de
cada fundo será destinada aos trabalhadores da educação básica em efetivo exercício.
A Emenda nº 23, apresentada pelo nobre Deputado Colombo e outros, prevê que a progressividade
das matrículas em creches ou entidades equivalentes
dar-se-á conforme o disposto nos arts. 7º, XXV e 213
da Constituição Federal, para as crianças de até três
anos de idade, para atingir sua totalidade até 31 de
março de 2018.
A Emenda nº 24, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, retira da redação do
caput do art. 60 do ADCT, a expressão “trabalhadores da educação”, que é substituída por “profissionais
da educação”.
A Emenda nº 25, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, propõe a supressão do
dispositivo da PEC nº 415/05 que dá nova redação ao
§ 3º do art. 60 do ADCT, referente ao cumprimento de
metas fiscais e redução permanente de despesas.
A Emenda nº 26, apresentada pelo nobre Deputado Severiano Alves e outros, visa incluir a educação
infantil no Fundeb.
A Emenda nº 27, apresentada pelo nobre Deputado Severiano Alves e outros, prevê que:
Sábado 10
60651
• nos estados em que a unidade federada não
seja mantenedora de instituição de ensino superior o
percentual dos impostos componentes da “cesta Fundeb” seja elevado, de 20% para 25%;
• a fórmula de cálculo e correção do valor anual
mínimo por aluno deverá garantir padrão mínimo de
qualidade;
• a complementação da União será progressiva,
não podendo ser inferior, a partir do quarto ano, a 10%
do valor dos fundos;
• proporção não inferior a sessenta por cento
dos recursos de cada fundo será destinada, na forma de piso salarial profissional, ao pagamento dos
profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício;
• haverá, em cada unidade da Federação, piso
salarial para os profissionais do magistério público equivalente, no mínimo, ao valor por aluno da educação
básica pública, para jornada de vinte horas semanais
e formação profissional, na modalidade normal.
A Emenda nº 28, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, dá nova redação aos
incisos I e II do § 2º, de forma a suprimir a expressão
“no caso” visando expressar que as porcentagens se
aplicam “não apenas, mas inclusive” nas hipóteses
previstas.
A Emenda nº 29, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, visa acrescentar ao inciso VI a expressão “na alínea d do inciso anterior” de
forma a compatibilizar este dispositivo com a Emenda
nº 30, do mesmo autor.
A Emenda nº 30, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, estabelece valores fixos
para os primeiros quatro anos: 1,9 bilhões de reais no
primeiro ano; 2,7 bilhões de reais no segundo ano; 3,5
bilhões de reais no terceiro ano e 4,3 bilhões de reais
no quarto ano.
A Emenda nº 31, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, acrescenta ao inciso IV
a expressão “fixado em observância do que dispõe o
inciso V” (em referência ao valor mínimo).
A Emenda nº 32, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, substitui a expressão
“metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação” por “metas
estabelecidas no plano nacional de educação”.
A Emenda nº 33, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, propõe que, para efeito
de distribuição dos recursos sejam consideradas as matrículas do ensino fundamental regular. Prevê a inclusão
das creches no Fundeb, por meio da substituição da
expressão “pré-escola” por “educação infantil”.
60652
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A Emenda nº 34, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, propõe a substituição
da expressão “Fundos” por “Fundeb”.
A Emenda nº 35, apresentada pelo nobre Deputado André Figueiredo e outros, propõe:
• inclusão, no art. 208 da Constituição Federal,
que trata do dever do Estado para com, a Educação,
da garantia de progressiva redução das desigualdades
educacionais regionais;
• nova redação para o art. 211, § 1º, que trata das
funções da União, acrescentando a expressão “participará do financiamento da educação básica”;
• elevação do percentual de recursos vinculados
da União, de 18% para 25%;
• destinação dos recursos do Fundeb à educação básica pública;
• que a fórmula de cálculo e correção do valor
anual mínimo por aluno garanta padrão mínimo de
qualidade;
• que a vinculação de recursos prevista no art.
212 da Constituição Federal, suportará, no máximo,
20% da complementação da União;
• proporção não inferior a 80% dos recursos de
cada fundo seja destinada, na forma de piso salarial
profissional a ser definido em lei, ao pagamento dos
profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício;
• fixação do prazo de 60 dias a contar da data de
promulgação da Emenda, pára que o Poder Executivo
encaminhe ao Congresso Nacional, projeto de lei complementar, sob o regime de urgência constitucional, que
implementará o imposto sobre grandes fortunas, determinando que sua arrecadação seja destinada ao Fundeb;
• exclusão dos recursos de manutenção e desenvolvimento de ensino, e do salário-educação da desvinculação de receitas da União-DRU e que o fundo
seja constituído:
a) pela totalidade de arrecadação do imposto sobre grandes fortunas;
b) por 20% da receita do ITCM, ICMS,
IPVA, imposto de renda e imposto instituído na
formas do art. 154, I, ITR, FPM e FPE e IPI e
a compensação referente à desoneração das
exportações/Lei Kandir;
c) 7% da receita prevista no caput do
art. 212 (MDE);
II – Voto da Relatora
II. 1 – Introdução
Além do reconhecimento pleno da Educação
como um direito consagrado pela Constituição de 1988,
há consenso quanto a seu efeito positivo e catalisa-
Dezembro de 2005
dor sobre outras políticas públicas, como a Saúde, a
Cultura, o Lazer, o Emprego, o combate à pobreza e à
violência e a promoção da Segurança Pública.
A Educação atua sobre todos os elementos que
conformam os objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º da Carta
Magna:
• construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
• garantia do desenvolvimento nacional;
• erradicação da pobreza e redução da marginalidade e das desigualdades sociais e regionais;
• promoção do bem de todos, sem preconceitos
e quaisquer formas de discriminação.
A retórica em favor da prioridade da educação é
tão antiga quanto o País: às vésperas da independência o príncipe regente D. Pedro prometia em manifesto
ao povo, atribuído a José Bonifácio, a edição de Lei
de Instrução Pública.
A questão sempre foi – e este é o desafio com
que nos confrontamos – a tradução do discurso em
ato e fato concreto, o que se faz, em primeiro lugar,
pela via da efetiva priorização da Educação no orçamento, acompanhada de planejamento que responda
às necessidades educacionais da população, nas dimensões do acesso, qualidade e eqüidade e de gestão
democrática e eficiente.
O financiamento da Educação brasileira baseia-se.
na vinculação constitucional de recursos à Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino-MDE, que tem sua origem recente na chamada Emenda Calmon (Emenda nº
24/83, que alterava a Emenda Constitucional nº 1, de
1969). Este mecanismo, que já era discutido na década
de 20 do século XX, integrou o ideário dos pioneiros da
Escola Nova e foi consagrado, pela primeira vez, pela
Constituição de 1934. Desde então esteve presente
nos momentos de democracia ou redemocratização
que viveu o País, sendo suprimido nos períodos autoritários. Figura no art. 212 da Constituição de 1988,
que prevê, ainda, uma importante fonte adicional de
recursos: o salário-educação.
A criação de fundos para a Educação remonta
ao período da Escola Nova, cujos expoentes máximos,
como Anísio Teixeira e Fernando de Azevedo, propuseram fundos nas reformas que conduziram, O Manifesto
dos Pioneiros da Educação Nova (1932) assinala:
Daí decorre a necessidade de uma ampla
autonomia técnica, administrativa e econômica, com que técnicos e educadores, que têm
a responsabilidade e devem ter, por isto, a direção e administração da função educacional,
tenham assegurados os meios materiais para
poderem realizá-la. Esses meios, porém, não
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
podem reduzir-se às verbas que, nos orçamentos, são consignadas a esse serviço público e, por isto, sujeita às crises dos erários
do Estado ou às oscilações do interesse dos
governos pela educação. A autonomia econômica não se poderá realizar, a não ser pela
instituição de um “fundo especial ou escolar”;
que , constituído de patrimônios, impostos e
rendas próprias, seja administrado e aplicado
exclusivamente no desenvolvimento da obra
educacional, pelos próprios órgãos de ensino,
incumbidos de sua direção.”
A Constituição de 1934 previa como competência do Conselho Nacional de Educação a “distribuição adequada de fundos especiais” (art. 152, caput)
e reservava patrimônio territorial da União, Estados,
Distrito Federal para formação dos “respectivos fundos
de educação” (art. 57).
A Carta de 1946 previa a cooperação da União
com auxilio pecuniário, que em relação ao ensino primário proviria “do respectivo Fundo Nacional”(art. 171).
A antiga LDB (Lei nº 4.024/61) previa a constituição
de fundos federais por nível de ensino (art.92,§ 1º).
Na década de 90 do século XX, a idéia foi retomada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Educação – CNTE e integrou pacto celebrado com
o Ministério da Educação, no Governo Itamar Franco.
No período seguinte foi promulgada a Emenda Constitucional nº 14/96 que criou o Fundef, dirigido especificamente ao ensino fundamental. Embora este tenha
se mostrado importante para impulsionar a universalização do ensino fundamental obrigatório e aumentar os
salários dos professores dos locais cuja remuneração
era pior –freqüentemente abaixo do salário mínimo,
o Fundef não enfrentou o desafio do financiamento
da educação básica, carecendo de mecanismo que
incluísse a educação infantil e o ensino médio e esgotou seu ciclo.
Em 1999, a bancada do Partido dos Trabalhadores
apresentou a primeira proposição legislativa acerca do
Fundeb – a PEC nº 112/99. O Plano Nacional de Educação, aprovado em 2001, pela Lei nº 10.172/01, faz
referência em seu diagnóstico acerca do financiamento
da educação (item V.11.1) à eventual criação, no futuro,
de um “fundo único para toda a educação básica”. Em
2003, surge proposta (PEC nº 190/03, apensa) com
o mesmo objetivo – atender toda a educação básica,
mas com modelo distinto, com a previsão de três fundos, um para cada etapa da educação básica.
Em 2004 foi realizada uma série de colóquios pelo
País com o objetivo de debater a proposta do Fundeb,
que conta com o apoio dos principais atores educacionais, como a União Nacional dos Dirigentes Muni-
Sábado 10
60653
cipais de Educação – UNDIME, o Conselho Nacional
de Secretários de Educação – CONSED e a CNTE,
além de movimentos como a Campanha Nacional pelo
Direito à Educação.
Em 2005 foi apresentada, pelo poder executivo,
a PEC nº 415/05, que, entretanto, após a manifestação da área econômica do governo, e atendendo a
demanda de setores de alguns governos estaduais,
não incluiu as creches.
Há uma tensão permanente com as áreas econômicas dos governos, nas três esferas federativas,
que freqüentemente pregam políticas de desvinculação, o que se dá atualmente, no plano federal, no
qual a vinculação não é mais plena, com a captura de
20% dos recursos desde a aprovação do Fundo Social
de Emergência – FSE, em 1995, até o momento, em
que é vigente a Desvinculação das Receitas da União
– DRU, cujo prazo se estende até 2007.
Observe-se que o Fundeb, assim como o Fundef,
constitui uma subvinculação de recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino. Em regra, portanto,
não se cria um fato novo ou uma pressão adicional
sobre as finanças públicas, porque não há captura de
novos recursos em relação aos já estabelecidos na
Constituição para a manutenção e o desenvolvimento
do ensino nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Entretanto, o objetivo da criação do Fundo é
contribuir para oferecer maior transparência e racionalidade na construção de um sistema educacional
integrado. A possibilidade do aporte de novos recursos materializa-se na complementação da União, que,
ainda assim não estará disponível para o conjunto dos
Estados, uma vez que seu papel é reduzir as desigualdades interestaduais – objetivo alcançado pelo Fundef
apenas no ano de 1998, quando houve aproximação
das médias estaduais. A prática de um valor mínimo
baixo, em desacordo com o critério previsto na Lei nº
9.424/96 resultou no insucesso quanto à redução das
desigualdades interestaduais.
O Plano Nacional de Educação – PNE considera que os percentuais vinculados à manutenção
e desenvolvimento do ensino devem representar um
ponto de partida para a formulação e implementação
das metas educacionais nele previstas, mas indica a
necessidade da busca de novas fontes de financiamento para o setor.
O desafio, portanto, constitui em dotar a educação
básica de mecanismo de financiamento que permita
atingir a educação de qualidade.
Ao longo do debate foram suscitadas algumas
questões relevantes, que passamos a analisar. Após
sucinta análise destes temas passaremos à apreciação das PEC apensas e das emendas.
60654
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
II. 2. Educação Infantil
Parece pacífico nesta Comissão que devemos
propor a inclusão das creches como integrantes do
novo Fundo como uma evolução natural do conceito
integral de educação básica.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– LDB consagrou a educação infantil como a primeira etapa da educação básica, em consonância com o
consenso internacional atingido na Conferência Mundial de Educação Para Todos, realizada em Jomtien,
Tailândia, em 1990.
Considerando que o Fundeb, em sua gênese,
propunha-se a atender a toda educação básica, de
forma a integrá-la em sistema coerente, avesso à
fragmentação o corolário natural é a inclusão no fundo, de toda a educação infantil, oferecida em creches
e pré-escolas.
Pudemos recolher vários argumentos apresentados pelos nobres colegas parlamentares.
A Deputada Maria do Rosário assinala que a fase
em que a criança mais aprende é nos três primeiros
anos de vida, período em que “há a supremacia no
desenvolvimento das estruturas cognitivas, sociais e
afetivas”.
O atendimento em creche, das crianças de até
três anos alcança cerca de 11% da faixa etária. O Plano
Nacional de Educação – PNE estabelece como meta a
cobertura de 30% da faixa, até 2006 e 50% até 2011.
Trata-se da etapa que mais distante se encontra das
metas fixadas e, portanto, mais esforço financeiro demanda. Estes aspectos são destacados nas emendas
dos nobres Deputados Chico Sardelli, Sandra Rosado
e Leodegar Tiscoski.
A LDB é clara no que se refere à natureza da
creche como instituição educacional, tanto assim quer
fixou prazo para que se integrasse no sistema de ensino (art. 89). A nobre Deputada Almerinda de Carvalho
destaca que há estudos para que a responsabilidade
de financiamento das creches seja transferida da assistência para o âmbito educacional. Na mesma direção
argumenta o Deputado Gervásio Silva.
O nobre Deputado Severiano Alves, Presidente desta Comissão Especial, destaca que o corolário
do atendimento adequado nas creches é o aprimoramento cognitivo do estudante ingressante no ensino
fundamental. Desta forma a medida concorre para a
diminuição do insucesso escolar no ensino obrigatório. Ademais, há redução dos níveis de maus tratos e
tratamento inadequado.
Na mesma linha, também os movimentos sociais
aduzem argumentos para a inclusão das creches. O
Movimento Interfóruns de Educação Infantil – MIEIB
destaca os vários preceitos constitucionais que garan-
Dezembro de 2005
tem o direito das crianças à educação (arts. 7º, XXV,
208, 211), que deve, portanto, ter absoluta prioridade
(art. 227), como chama a atenção ainda para os acordos
internacionais firmados pelo Brasil, como o Compromisso de Dakar. Manifestação do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente –CONANDA
reafirma o papel da educação infantil no enfrentamento
da pobreza e eqüidade de gênero, na medida em que
viabiliza a inserção da mulher no mercado de trabalho. Assevera que há uma violação da universalidade
do exercício do direito à educação. Sobre este aspecto, em audiência pública promovida pela Comissão
Especial, a representante do MIEIB, Ângela Barreto,
divulgou decisão do Supremo Tribunal Federal – STF,
de novembro de 2005, segundo a qual a Constituição
“traduz e impõe ao Estado” o dever inafastável de garantir o direito à educação “cuja amplitude abrange, na
globalidade de seu alcance, o fornecimento de creches
públicas e de ensino pré-primário às crianças de zero
e seis anos de idade”.
Estas são as razões que nos levam a reinserir
as crianças de até três anos, atendidas em creches,
como legítimas beneficiárias do Fundeb.
A questão das instituições conveniadas, levantada
pela nobre Deputada Maria do Rosário, assim como a
preocupação com as instituições de educação especial expressa pelo nobre Deputado Eduardo Barbosa
merece apreciação na legislação ordinária.
II. 3. Piso Salarial
A questão do piso salarial foi apresentada por
um grupo representativo dos nobres pares nesta Comissão, de duas perspectivas: a criação de um piso
nacional (Emendas nº 4, 12, 20, 22), e a criação de
um piso com critério nacional relacionado ao valor
per capita no âmbito do Estado (Emendas nº 7 e 27).
A emenda nº 7 refere-se a uma jornada de 40 horas,
enquanto a Emenda nº 27 prevê o piso para a jornada de 20 horas.
Inserimos como princípio, o piso salarial nacional, atendendo a preocupações dos nobres Deputados
Severiano Alves, Carlos Abicalil, Fátima Bezerra e
Raquel Teixeira.
É necessário que se proceda ao debate para
encontrar o adequado tratamento para a definição ou
a formulação de parâmetros para a fixação do piso
nacional, que constitui justa reivindicação de amplos
setores da educação e questão importante, sobretudo nas regiões em estágio de desenvolvimento com
menor dinamismo econômico. Para tanto, indicamos a
necessidade de elaboração de lei complementar. Não
basta fixar o piso – é necessário inseri-lo no plano de
carreira. Desta forma, no texto do Substitutivo, há previ-
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
são de que a lei disporá sobre a fixação de prazo para
a adequação ou elaboração de planos de carreira dos
profissionais da educação básica.
II.4. Complementação da União ao FUNDEB
Dois desafios devem ser respondidos na definição da complementação da União ao Fundeb: assegurar fontes regulares de recursos e escolher a melhor
alternativa para definir o montante a ser repassado
pela União a título de complementação aos fundos
estaduais.
O Fundeb, como já ressaltamos, constitui uma
subvinculação no âmbito da vinculação constitucional
de recursos para a manutenção e desenvolvimento do
ensino. Desta forma, a única janela para aporte-adicional de recursos é a complementação da União.
Nada obstante, é de ampla ciência que este ponto
foi e tem sido um aspecto problemático na composição
da engenharia financeira do Fundef.
A complementação da União ao Fundef, que
representava cerca de 3,8% dos recursos do Fundo
nos anos de 1998 e 1999, começou a declinar, a partir de então, para 1,33% em 2003 e 1,69% em 2004,
segundo relatório (2004) do Tribunal de Contas da
União-TCU.
A participação da União nos gastos com Educação (incluindo o nível superior) vem caindo já a algum
tempo, de 24,9% em 1995 até atingir 14% em 2003.
A União deve, de todo modo, exercer, nos termos
do art. 211, § 1º, da Constituição Federal, no que se refere à Educação, a função supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão
mínimo de qualidade do ensino, mediante assistência
técnica e financeira aos Estados e Municípios.
Decorre do dispositivo citado, que o sistema de
financiamento da educação conte com uma complementação da União.
A lei do Fundef estipulou que a complementação
se desse de forma a que todos os entes atingissem
um valor mínimo anual por aluno, equivalente à média
nacional. Este critério não foi aplicado e a questão é
debatida na Justiça. Recentemente o TRF da 5ª região
tem dado ganho de causa aos Municípios que questionaram o valor indicado pelo Governo Federal. Embora o critério aponte para a eqüidade, neste momento
pode representar um complicador na negociação com
a área econômica.
Trata-se, pois, de fixar um critério, que expresse um compromisso real da União e que permita o
crescimento contínuo, em valores reais, dos valores
mínimos por aluno. Desta forma, a fixação de valores
conforme a lógica adotada pela proposta, até atingir
de um valor considerável – 4,5 bilhões de reais, a par-
Sábado 10
60655
tir do quarto ano de vigência dos fundos parece-nos
a melhor opção.
Para que seja atingido este patamar, os Ministérios da Educação e da Fazenda indicam a alocação de
R$1.950.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinqüenta
milhões de reais), no primeiro ano de vigência do fundo,
R$2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões
de reais), no segundo ano e R$3.650.000.000,00 (três
bilhões, seiscentos e Cinqüenta milhões de reais) no
terceiro ano.
II. 5. Apreciação das PEC
Optamos por tomar como texto de referência para
discussão a PEC nº 415, de 2005 – encaminhada pelo
Poder Executivo que institui o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação-Fundeb –, que achamos por bem ver aprovada, na forma do Substitutivo
anexo. Na verdade, cremos que estamos interpretando
o pensamento dominante entre os ilustres membros
desta Comissão na medida em que a grande maioria
das emendas é feita ao texto da citada proposição.
A PEC nº 536, de 1997, que figura como principal, refere-se ao Fundef e tem por escopo garantir
que não seja reduzido o gasto no ensino fundamental,
praticado até 1997. Não tratamos do Fundef, mas da
implantação de novo fundo. Entretanto, é adotado, o
conceito central proposto péla PEC, do não redução
do gasto no ensino fundamental, no último ano de vigência do Fundef Neste sentido a proposição é aprovada, na forma do Substitutivo.
A PEC nº 312, de 2000, propõe que a complementação da União ao Fundef dê-se de forma que os
fundos estaduais possam atingir valores mínimos indicados para cada região político-administrativa. Deixa de haver um valor mínimo nacional. A proposição
é rejeitada porque não está em discussão o Fundef,
uma vez que o escopo da proposta que tomamos por
base é a extensão de mecanismo de financiamento
para toda a educação básica. Ademais, o valor mínimo
deve ser nacional e não regional. Esta é a particularidade que pode contribuir para a diminuição das desigualdades regionais, já que o mínimo nacional eleva a
complementação da União e reflete um padrão único
de qualidade para o País.
A PEC nº 415, de 2001 vincula 15% dos recursos
para manutenção e desenvolvimento do ensino-MDE
de todos os entes federativos à educação infantil. No
caso da União, há previsão de que até 30% dos recursos de MDE sejam utilizados na complementação ao
Fundeb, ou seja, para todo o conjunto da educação
básica, sem direcioná-los especificamente para a educação infantil. Os Estados e o Distrito Federal, embora
60656
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
não dispensados de exercer a função supletiva, não
têm como função própria a oferta de educação infantil. No caso dos Municípios, já há previsão de atuação
prioritária no ensino fundamental e educação infantil.
A proposta é rejeitada.
A PEC nº 105, de 2003, institui, nos Municípios,
fundos específicos para a faixa de até 3 anos, com impostos próprios e em nível nacional, um fundo nacional
de desenvolvimento da educação infantil) alimentado
por 1% do imposto de renda e do Imposto sobre Produtos índustrializados-IPI. Apresenta como fonte nova
6% do PIS/PASEP. Na apreciação das propostas temos
considerado a educação infantil em sua totalidade, sem
operar a cisão entre as faixas etárias de até 3 anos e
de 4 a 6 anos. A PEC é rejeitada.
A PEC nº 160, de 2003, indica o PIS/Pasep como
fonte de financiamento do seguro-desemprego e do pagamento de mensalidades de curso superior. O Fundeb
refere-se somente à educação básica. Os instrumentos
de financiamento do ensino superior serão discutidos
no processo da reforma universitária, que foge ao escopo desta Comissão. A PEC é rejeitada.
A PEC nº 190, de 2003, prevê a criação de fundos
específicos para a educação infantil e o ensino fundamental. Optamos pela constituição de fundo único com
o propósito de assegurar um tratamento integrado de
todas as etapas da educação básica, razão pela qual
a PEC é rejeitada.
A PEC nº 216, de 2003, inclui entre os princípios
gerais da educação, previstos no art. 208 da Constituição Federal, o piso salarial nacional dos profissionais da
educação escolar, remetendo sua fixação a lei federal.
Trata-se de importante reivindicação da categoria, que
tem impacto positivo direto sobre a qualidade do ensino.
A PEC é aprovada na forma do Substitutivo.
A PEC nº 247, de 2004, inclui entre os princípios
da educação, o piso salarial profissional unificado e
estabelece a priorização de destinação dos recursos
públicos para o magistério. Pela mesma razão no que
se refere à PEC nº 2216/03, a proposição em tela é
aprovada, na forma do Substitutivo.
II. 7. Apreciação das Emendas
A Emenda nº 1 propõe a inclusão da creche no
Fundeb, a explicitação de que as creches e pré-escolas conveniadas integrarão a base de cálculo para
distribuição dos recursos como beneficiárias do Fundo. A emenda é parcialmente aprovada na forma do
Substitutivo.
A Emenda nº 2 prevê que o valor mínimo do ensino fundamental não poderá ser inferior ao valor vigente
(no Fundef) imediatamente antes da implantação do
Fundeb. Esta é uma salvaguarda importante acolhida
Dezembro de 2005
no Substitutivo. A proposição visa, ainda, estabelecer
preferência do ensino médio da educação infantil sobre
a EJA. A Emenda é parcialmente aprovada, na forma
do Substitutivo.
As Emendas nºs 3, 5, 6, 8, 19 visam precipuamente ao atendimento pelo fundo a toda a educação
básica, com a inclusão das creches. O conteúdo da
emenda nº 16, insubsistente por não ter obtido o número de assinaturas necessário, é acolhido como sugestão. As propostas são aprovadas.
A Emenda nº 4 constitui substitutivo global do qual
retiramos algumas propostas, como a fixação do piso
salarial nacional, entretanto, entendemos que é mais
fiel à verdade e à intenção do autor, cuja contribuição
reconhecemos, considerar que em seus objetivos mais
amplos a proposta é rejeitada.
A Emenda nº 7 constitui substitutivo global. O
núcleo da proposição é a implantação de três fundos
específicos, um para cada etapa da educação básica
e mais um fundo de complementação da União, que
recebe o nome de Fundeb. A proposição é rejeitada.
A Emenda nº 9 prevê o escalonamento dos percentuais dos fundos que corresponderão à complementação da União. Nossa posição é a adoção de
valor fixo. A emenda é rejeitada.
A Emenda nº 10 prevê a retirada do IRRF da
cesta do Fundo e a retirada da educação infantil, O
IRRF é uma importante fonte de recursos para o Fundo, enquanto que a educação infantil, pelos motivos
já expostos, não pode ser retirada do Fundeb, como
é consenso desta Comissão, razões pelas quais a
emenda é rejeitada.
A Emenda nº 11 constitui substitutivo global que
contém algumas sugestões adotadas do Substitutivo,
como a subvinculação de 60% para os profissionais
da educação – que nos termos da LDB –, são os profissionais do magistério e do suporte direto. Em seu
conjunto, entretanto, a proposta é rejeitada.
A Emenda nº 12 institui o piso salarial nacional.
Pelas razões já expostas, a proposta é aprovada, na
forma do Substitutivo.
A Emenda nº 13 prevê a inclusão no Fundeb das
matrículas de educação especial em instituições privadas sem fins lucrativos. O tema deve ser tratado em
legislação específica. A proposição é rejeitada.
A Emenda nº 14 prevê a constitucionalização dos
recursos da compensação pela perda de arrecadação
Lei Kandir como fonte do Fundeb para protegê-la de
eventuais questionamentos quanto a sua constitucionalidade. O assunto permanecerá no âmbito da legislação ordinária. A emenda é rejeitada.
A Emenda nº 15 prevê que a complementação da
União seja igual a 10% dos recursos de todos os fundos
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
e veda a utilização do salário-educação como fonte da
complementação da União. A emende é rejeitada.
A Emenda nº 16 propõe a revisão anual dos critérios de distribuição dos recursos do Fundeb e que a
complementação da União represente 10% do montante
dos fundos. É acolhida no Substitutivo a proposta de
revisão periódica. No que se refere à complementação,
nossa opção é pelo valor fixo. Pretende, ainda, a alteração do nome do fundo para inclusão da expressão
‘trabalhadores’. Optamos por “profissionais da educação”. Em seu conjunto, a emenda é rejeitada.
A Emenda nº 17 prevê complementação progressiva da União até atingir 10% dos fundos. Optamos por
valor fixo para a complementação.
Pretende, ainda, subvincular 80% dos recursos
para os profissionais da educação básica. Mantivemos
o percentual de 60%. A emenda é rejeitada.
A Emenda nº 18 pretende dar ao fundo a denominação de “Fundo Anísio Teixeira” Trata-se de personalidade que merece todas as homenagens, e cuja
produção intelectual lançou e fortaleceu a idéia de fundos educacionais – o que é assinalado neste relatório
– o que consideramos homenagem mais adequada.
A emenda é rejeitada.
A Emenda nº 20 constitui substitutivo global do
qual retiramos algumas idéias, como a fixação de
piso salarial nacional. Em seu conjunto, entretanto, a
emenda é rejeitada.
A Emenda nº 21 prevê valor fixo de 4,3 bilhões
de reais no quarto ano para a complementação da
União, utilização de, no máximo 30% dos recursos de
mde na complementação da União e subvinculação de
recursos à educação infantil. É parcialmente aprovada,
na forma do Substitutivo.
A Emenda nº 22 apresenta algumas idéias acolhidas no Substitutivo, como a fixação do piso salarial
nacional. Não adotamos, entretanto o percentual de
80% para o pagamento dos trabalhadores da Educação e a fixação do valor da complementação da
União em 10% do valor dos fundos. Em seu conjunto,
a emenda é rejeitada.
A Emenda prevê a progressividade da matrícula
das creches e a fixação de custo que leve em conta a
participação orçamentária da seguridade social e do
salário-educação. A emenda é rejeitada.
A Emenda nº 24 prevê a substituição da expressão “trabalhadores” por “profissionais”, no caput do
art. 60 do ADCT. A proposta é aprovada.
A Emenda nº 25 propõe a supressão do § 3º proposta pela PEC nº 415/05 para o art. 60 do ADCT. O
dispositivo já foi retirado quando do exame de admissibilidade da Douta CCJC, que o considerou inconstitucional. A emenda é prejudicada.
Sábado 10
60657
A Emenda nº 27 contém algumas sugestões que
são acolhidas no Substitutivo, como a idéia de que
deve haver um piso salarial. O núcleo da proposta refere-se à forma de estabelecimento deste piso salarial,
assunto que deverá ser tratado em lei complementar.
A emenda é rejeitada.
A Emenda nº 28 consiste em emenda de redação que propõe a supressão da expressão “no caso”.
A proposta é rejeitada.
A Emenda nº 29 acrescenta alínea d a dispositivo
referente à complementação da União, prevista de forma gradativa até o quarto ano. No Substitutivo, o valor
é fixado apenas para o quarto ano de vigência do fundo
e anos subseqüentes. A proposta é rejeitada.
A Emenda nº 30 estabelece valores fixos para a
complementação da União nos quatro primeiros anos.
Optamos pela adoção de valor fixo apenas para o quarto
ano, e daí em diante. A proposta é rejeitada.
A Emenda nº 31 pretende acrescentar a expressão “fixado em observância do que dispõe o inciso V
(referente ao valor mínimo). A proposta é rejeitada.
A Emenda nº 32 retira a expressão “de universalização para a educação básica” (referente às metas do PNE). Pretendemos, ao contrário, explicitar o
cuidado com o cumprimento das metas de todas as
etapas da educação básica, o que reforça a necessidade de inclusão das creches no Fundeb. A emenda
é rejeitada.
A Emenda nº 33, embora pretenda a inclusão
das creches, proposta acolhida no Substitutivo, prevê
ainda que o cálculo somente considere o ensino fundamental regular, excluindo a EJA, idéia com a qual
não concordamos. A emenda é parcialmente aprovada,
na forma do Substitutivo.
A Emenda nº 34 pretende substituir a expressão
“fundos” por “Fundeb”. A emenda é rejeitada.
A Emenda nº 35 prevê expressamente a participação da União no financiamento da educação básica, além de propor a alteração do percentual. Não é
adotada, uma vez que a União já supera o patamar de
18%, e mesmo de 25% da receita de impostos. Desta
forma correríamos o risco de passar à opinião pública a idéia de que serão acrescidos recursos, quando
na verdade isto não ocorrerá, sobretudo no período
em que se mantiver mecanismo fiscal como a DRU. A
emenda é rejeitada.
Não há óbice de natureza constitucional no que se
refere à admissibilidade das emendas apresentadas.
Diante do exposto votamos pela aprovação das
PEC nºs 536, de, 1997, 216, de 2003, 247, de 2004 e
415, de 2005, pela aprovação e admissibilidade das
emendas nºs 3, 5, 6, 8, 12, 19, 21 e 24 e pela aprovação parcial e admissibilidade das emendas nºs 1, 2 e
60658
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
33, na forma do substitutivo, e rejeição das PEC nºs
312, de 2000, 415, de 2001, 105, 160 e 190 de 2003,
pela admissibilidade e rejeição das emendas nºs 4, 7,
9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 22, 23, 27, 28, 29,
30, 31, 32, 34 e 35, e pela prejudicialidade da emenda nº 25. A emenda nº 26 é insubsistente, por não ter
obtido o número necessário de assinaturas.
Sala da Comissão, de novembro de 2005. – Deputada Iara Bernardi, Relatora.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA
A PROFERIR PARECER À PROPOSTA
DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 536-A,
DE 1997, QUE “MODIFICA O ARTIGO 60 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS” (ESTABELECENDO QUE A
UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS
DOS FUNDOS DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO, DE MODO A QUE SEJA
ATINGIDO O VALOR MÍNIMO POR ALUNO
DEFINIDO NACIONALMENTE E NÃO HAJA
REDUÇÃO DO GASTO POR ALUNO DO ENSINO
FUNDAMENTAL QUE FOI PRATICADO
ATÉ DEZEMBRO DO ANO DE 1997, EM CADA
MUNICÍPIO, ESTADO OU DF, ALTERANDO
A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
(APENSAS AS PEC Nºs 312/2000, 415/2001,
105/2003, 160/2003, 190/2003, 216/2003,
247/2004 e 415/2005)
Autor: Deputado Waldemar Costa Neto
outros
Relatora: Deputada Iara Bernardi
SUBSTITUTIVO APRESENTADO
PELA RELATORA
Dá nova redação aos arts. 30, 206, ao
§ 5º do art. 212 da Constituição Federal e
ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e acrescenta § 5º ao
art. 211 da Constituição Federal.
Art. 1º O inciso VI do art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ................................................
..............................................................
VI – manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental; (NR)
..............................................................
Dezembro de 2005
Art. 2º O art. 206 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. ..............................................
..............................................................
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com
ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos; (NR)
..............................................................
VIII – piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação escolar, nos
termos de lei complementar.
Art. 3º o art. 211 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. ..............................................
..............................................................
§ 5º A educação básica pública atenderá
prioritariamente ao ensino regular.
Art. 4º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. ..............................................
..............................................................
§ 5º A educação básica pública terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas
empresas na forma da lei. (NR)
Art. 5º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte
redação: (NR)
“Art. 60. Até o décimo quarto ano a partir
da promulgação desta Emenda, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios destinarão
parte dos recursos a que se refere o caput do
art. 212 da Constituição Federal à manutenção
e ao desenvolvimento da educação básica e
à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I – A distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, a ser concretizada
com parte dos recursos definidos neste artigo,
na forma do art. 211 da Constituição Federal,
é assegurada mediante a criação, no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, de um
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil;
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
II – Os fundos referidos no inciso I serão
constituídos por vinte por cento dos recursos
a que se referem os arts. 155, incisos I, II e
III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV;
e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, de
Constituição Federal, e distribuídos entre cada
Estado e seus Municípios, proporcionalmente
ao número de alunos das diversas etapas e
modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes;
III – A Lei disporá sobre a organização
dos fundos, a distribuição proporcional de seus
recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e
modalidades da educação básica e tipos de
estabelecimento de ensino, a fiscalização e
o controle dos Fundos, bem como quanto à
forma de cálculo do valor anual mínimo por
aluno, observadas as garantias estabelecidas
nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização
da educação básica estabelecidas no plano
nacional de educação;
IV – a União complementará os recursos
dos fundos a que se refere o inciso II, sempre
que, no Distrito Federal e em cada Estado, o
valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao
disposto no inciso V;
V – A complementação da União de que
trata o inciso IV será de R$4.500.000.000,00
(quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), a partir do quarto ano de Vigência dos
Fundos, observados, nos três primeiros anos,
os critérios estabelecidos na lei de que trata
o inciso III;
VI – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida
no art. 212 da Constituição Federal, suportará,
no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se para os fins
deste inciso, o valor previsto no inciso V;
VII – proporção não inferior a sessenta
por cento de cada Fundo referido no inciso I
será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício.
Sábado 10
60659
etapa, a serem computadas para a distribuição
dos recursos da fundo;
b) os percentuais máximos de participação das etapas ou modalidades da educação
básica no rateio dos recursos dos Fundos,
bem como sobre os critérios de ajuste e atualização periódica;
c) a fixação de prazo para a elaboração
ou adequação de planos de carreira dos profissionais da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º Para efeito de distribuição de recursos dos
Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á
em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para
o ensino médio e para a educação de jovens a adultos,
um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência
dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano,
três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto, observados, em
qualquer hipótese, os limites fixados em cumprimento
ao disposto nas alíneas a e b; e c do § 1º.
§ 3º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será
alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos
de vigência dos Fundos, da seguinte forma:
§ 1º A Lei de que trata o inciso III do caput disporá sobre:
I – no caso dos impostos e transferências
constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso
IV; 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da
Constituição Federal:
a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano;
b) dezessete inteiros e cinco décimos
por cento, no segundo ano;
c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano;
d) vinte por cento, a partir do quarto
ano;
II – no caso dos impostos e transferências
constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157,
incisos I e II; 158, incisos I, II e III da Constituição Federal:
a) cinco por cento, no primeiro ano;
b) dez por cento, no segundo ano;
c) quinze por cento, no terceiro ano;
d) vinte por cento, a partir do quarto
ano.”
§ 4º A correção anual dos valores a que
se refere o inciso V do caput, preservará o valor
real da complementação da União.” (NR)
a) a idade máxima para as matrículas
no ensino fundamental e médio regulares, por
Art. 6º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção
60660
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB,
não poderá ser inferior ao valor mínimo por aluno do
ensino fundamental efetivamente praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental – FUNDEF, no último ano de
vigência da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de
dezembro de 1996.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996; até o início da vigência dos Fundos nos
termos desta Emenda Constitucional.
Sala da Comissão, de novembro de 2005. – Deputada Iara Bernardi, Relatora.
ANEXO
1. Audiências Públicas na Comissão Especial
25-10-2005
• SR. FERNANDO HADDAD – Ministro da Educação
26-10-2005
• SR. ALBÉRICO MASCARENHAS – Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ
• SRA. MARIA AUXILIADORA SEABRA RESENDE – Conselho Nacional de Secretários
de Educação – CONSED
• SR. PAULO ZIULKOSKI – Confederação Nacional dos Municípios – CNM
• SRA. MARIA DO PILAR L. ALMEIDA E SILVA
– União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação – UNDIME
• SR. NEWTON LIMA – Frente Nacional de Prefeitos – FNP
27-10-2005
• SR. JOSÉ DINIZ SENA – União Nacional dos
Estudantes Secundaristas – UBES
• SRA. JUÇARA MARIA DUTRA FREIRE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE
• SRA. DENISE CARREIRA – Campanha Nacional pelo Direito à Educação
• SRA. ANTÔNIA DE PÁDUA – Marcha Mundial
de Mulheres
8-11-2005
• SRA. CÉLIA CORRÉA – Secretária Adjunta da
Secretaria de Orçamento Federal/SOF – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Dezembro de 2005
• SR. LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
– Secretário Adjunto da Secretaria do Tesouro
Nacional/STN – Ministério da Fazenda
9-11-2005
• SRA. MÁRCIA HELENA DE CARVALHO LOPES – Secretária Executiva do Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
• SR. EDUARDO PEREIRA NUNES – Presidente
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
10-11-2005
• SRA. ÂNGELA BARRETO – Movimento Interfóruns da Educação Infantil do Brasil – MIEIB
• SR. AMARILDO BAESSO – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CONANDA
• SR. VITAL DIDONET – Confederação Brasileira
da Organização Mundial para a Educação PréEscolar – OMEP
16-11-2005
• SR. PAULO RENATO SOUZA – Ex-Ministro
da Educação
29-11-2005
• SR. ANTÔNIO PALOCCI – Ministro da Fazenda
2. Debates nos Estados
7/11 – Fortaleza/CE – coordenação: Deputado Antenor Naspolini
• Vitória/ES – II Simpósio de Educação Infantil
– com a presença da relatora, Deputada Iara
Bernardi
11/11 – Lajes e São Paulo do Potengi/RN – coordenação: Deputada Fátima Bezerra, em parceria
com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação
– SINTE/RN
• Sorocaba/SP – coordenação: Deputada Iara
Bernardi
• Santos/SP – coordenação: Deputada Iara Bernardi
• Salvador/BA – coordenação: Deputados Severiano Alves e Alice Portugal
• Mineiro/GO – coordenação: Deputada Raquel
Teixeira
12/11 – São Carlos/SP – coordenação: Deputada
Iara Bernardi
• Baixa Grande/BA – coordenação: Deputado
Severiano Alves
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
• Capim Grosso/BA – coordenação: Deputado
Severiano Alves
• Jacobina/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves
13/11 – Caldeirão Grande/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves
• Pindobaçu/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves
14/11 – Apodi, Caraúbas e Pau dos Ferros/RN – coordenação: Deputada Fátima Bezerra, em parceria
com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação
– SINTE/RN
• Tucano/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves
• Araci/BA – coordenação: Deputado Severiano
Alves
18/11 – Mossoró e Areia Branca/RN – coordenação: Deputada Fátima Bezerra, em parceria com
o Sindicato dos Trabalhadores em Educação –
SINTE/RN
• Novo Triunfo/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves
• Jeremoabo/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves
19/11 – Paripiranga/BA – coordenação: Deputado
Severiano Alves
20/11 – Cruz das Almas – coordenação: Deputado
Severiano Alves
21/11 – Macau e Touros/RN – coordenação: Deputada Fátima Bezerra, em parceria com o Sindicato
dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN
• Curitiba/PR – coordenação: Deputado Colombo
• Petrolina/PE – coordenação: Deputado Paulo
Rubem Santiago
22/11 – Natal/RN – coordenação: Deputada Fátima
Bezerra, em parceria com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN
• Brasília/DF – participação na reunião da Câmara
de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação – CNE
25/11 – Campinas/SP – coordenação: Deputada
Iara Bernardi
• Taubaté/SP – coordenação: Deputada Iara Bernardi
Sábado 10
60661
29/11 – Goiânia/GO – coordenação: Deputada Raquel Teixeira
3. Documentos encaminhados
• Transição Fundef X Fundeb – PEC nº 415/2005
– Transparências da exposição do Sr. Albérico Mascarenhas – Coordenador dos Secretários de Fazenda junto ao Confaz/Secretário de Fazenda do Estado
da Bahia
• Posicionamentos do Consed – encaminhados
pela expositora Maria Auxiliadora Seabra Rezende
– Vice-Presidente do Consed/Secretaria de Educação
do Estado de Tocantins
• Análise da Proposta de Emenda à Constituição
de criação do Fundeb – CNM
Transparências da exposição do Sr. Paulo
Ziulkoski
• Propostas da Undime para a PEC nº 415/05
– Fundeb – encaminhadas pela expositora Maria do
Pilar Lacerda Almeida e Silva – Presidente da Undime/Secretária de Educação do Município de Belo
Horizonte
• Emendas à PEC 536-A – Fundeb (PEC 415/05)
– CNTE – encaminhadas pela expositora Juçara Dutra Freire, Presidente da CNTE, por meio do Ofício nº
273/05 PR, de 27-1-2005
• Fundeb já! – Para todos e todas com piso salarial – encaminhado pela CNTE
• Propostas de emendas à PEC 415 de 2005
– encaminhadas pela expositora Denise Carreira –
Coordenadora da Campanha Nacional pelo Direito à
Educação
• Fundeb – um fundo para toda a Educação Básica
– Material entregue pelo Sr. Deputado Colombo
• As crianças de 0 a 6 anos no Sistema Único
de Assistência Social – encaminhado pela expositora
Mércia Helena de Carvalho Lopes
• Programa de Atenção à Criança – SNAS/MDS
– encaminhado pela expositora Mércia Helena de
Carvalho Lopes
• indicadores Educacionais – IBGE – transparências da exposição do Sr. Eduardo Pereira Nunes
• Manifestação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda sobre a
Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que dispõe
sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação – FUNDEB e exclui o ensino infantil na
faixa de 0 a 6 anos de idade – assinada pelo Sr. José
Fernando da Silva, e encaminhada pelo expositor
Amarildo Baesso
60662
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
• “Carta de Vitória” – documento aprovado no II
Simpósio de Educação infantil/XIX Reunião Nacional
do Mieib
• Anteprojeto de Lei de Regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – 2ª versão – encaminhado pelo MEC
para a presidência da Comissão
• Carta MEC/Consed/Undime, de 8-11-2005, a
prefeitos municipais – encaminhada para a presidência da Comissão
• Sugestão encaminhada pelo Sr. Deputado Paulo
Rubem Santiago
• Fundeb, – é hora de pagar a dívida social com
a educação – documento encaminhado pelo Sr. Deputado Ivan Valente
• Debato sobre o Fundeb – Transparências da
exposição do Sr. Paulo Renato Souza, ex-Ministro da
Educação
• “Carta de Fortaleza pela Inclusão da creche no
Fundeb” – documento aprovado no XV Congresso Brasileiro de Educação Infantil, promovido pela Organização Mundial para Educação Pré-Escolar-OMEP/BR/CE,
realizado de 26 a 29 de julho de 2005-11-18
• O Custo Aluno Qualidade e o Fundeb – transparências da exposição da Sra. Denise Carreira, da
Campanha Nacional pelo Direito à Educação em reunião Informal da Comissão Especial, realizada em 17
de novembro de 2005
• Nota Técnica DIEESE nº 7 – outubro de 2005
– o Fundeb e o Financiamento da Educação
• Manifesto pela inclusão das creches no Fundeb – Frente Parlamentar em Defesa da Criança e do
Adolescente
• Estudo de custo por aluno em escolas municipais brasileiras – Nalu Farenzena e Maria Goreth Farias
Machado, encaminhado pela Confederação Nacional
de Municípios – CNM
• “Carta de Americana” – documento aprovado
pelo Fórum Nacional de Educação “Construindo um
Projeto de Escola integral”
• Oficio FNP 342/2005 – Documento da Frente
Nacional de Prefeitos FNP, aprovado na 47ª Reunião
Geral da FNP (Brasília, 9-11-2005)
• Documento encaminhado, com sessenta mil assinaturas de apoio à emenda (com texto e justificação)
encaminhada pela OMEP e pelo Movimento Interfóruns
de Educação Infantil – MIEIB, pela educação infantil
(inclusão da creche no Fundeb)
Dezembro de 2005
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA
A PROFERIR PARECER À PROPOSTA
DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 536-A,
DE 1997, QUE “MODIFICA O ARTIGO 60 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS” (ESTABELECENDO QUE A
UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS
DOS FUNDOS DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO, DE MODO A QUE SEJA
ATINGIDO O VALOR MÍNIMO POR ALUNO
DEFINIDO NACIONALMENTE E NÃO HAJA
REDUÇÃO DO GASTO POR ALUNO DO ENSINO
FUNDAMENTAL QUE FOI PRATICADO
ATÉ DEZEMBRO DO ANO DE 1997, EM CADA
MUNICÍPIO, ESTADO OU DF, ALTERANDO
A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
(APENSAS AS PEC Nºs 312/2000, 415/2001,
105/2003, 160/2003, 190/2003, 216/2003,
247/2004 E 415/2005)
Autor: Deputado Waldemar Costa Neto
e outros
Relatora: Deputada Iara Bernardi
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
Em 29 e 30 de novembro de 2005, foram realizadas reuniões pela Comissão Especial, para discussão e apreciação do parecer e do Substitutivo que
apresentamos.
A partir dos debates e sugestões a cujos autores
agradecemos, foi possível aprimorar o Substitutivo, em
alguns de seus dispositivos, a saber:
– incorporação de parte do conteúdo da
Emenda nº 20, dos nobres Deputados Carlos
Abicalil e Neyde Aparecida, com a sugestão
de alteração do art. 23 da Constituição Federal.
A emenda passa a ser parcialmente acatada,
na forma do Substitutivo;
– supressão das antigas alíneas a e b do
§ 1º do art. 60 do ADCT, propostas pelo art. 5º
do Substitutivo, por já estarem contempladas
no conteúdo da alínea a do novo inciso III do
mencionado art. 60;
– inclusão do conteúdo da alínea c do §
1º do art. 60 do ADCT, referente a prazo para
elaboração ou adequação dos planos de carreira, em parágrafo único do art. 206;
– supressão da expressão “observados,
em qualquer hipótese, os limites fixados em
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
cumprimento ao disposto nas alíneas a, b e c
do § 1º, em face do que comentamos acima;
– nova redação ao art. 6º da PEC (renumerado para art. 7º) no que se refere à garantia de que o valor mínimo nacional anual
do ensino fundamental, no âmbito do Fundeb,
não será inferior ao estabelecido, no âmbito do
Fundef, no ano anterior ao da vigência desta
emenda. Fica assim garantido que o valor do
ensino fundamental não será, em nenhuma
hipótese, inferior a R$620,56 (seiscentos e
vinte reais e cinqüenta e seis centavos), que
corresponde ao valor fixado para o Fundef para
o ano de 2005, conforme disposto no Decreto
nº 5.347/05;
– substituição da expressão “lei complementar, “por lei federal” no inciso VIII do art.
206, referente ao piso salarial nacional. Asseguramos o princípio constitucional e possibilitamos que se dê o debate no âmbito de
apreciação de lei ordinária, que deverá se
debruçar sobre propostas como a indicada
pelos nobres Deputados Severiano Alves, Alice Portugal, Carlos Abicalil e Fátima Bezerra,
com cuja preocupação compartilhamos na
condição de educadora. Por sugestão destes
parlamentares, além do nobre Deputado Maurício Quintella e de outros, inserimos alínea
referente ao piso, no dispositivo que trata da
lei regulamentadora do Fundeb;
– supressão da expressão “para o magistério público”, no art. 206, inciso V;
– inclusão de dispositivo com a previsão de ajuste progressivo das contribuições
ao fundo, de acordo com os parâmetros indicados na emenda, de forma a atingir padrão
de qualidade.
– Mantivemos abertos os canais de comunicação e negociação com o Poder Executivo. Desta forma, por solicitação de alguns
parlamentares da Comissão Especial, de diferentes partidos, da base do Governo e da
Oposição, participamos de mais um esforço de
negociação junto ao Ministério da Educação,
em reunião realizada no dia 7 de dezembro
de 2005. Deste debate resultaram as alterações elencadas em seguida, que julgamos
oportunas para o aperfeiçoamento de nosso
Substitutivo:
– retirada do Imposto de Renda Retido
na Fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, dos servidores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios da “cesta
Sábado 10
60663
Fundeb”, em virtude das dificuldades técnicas
de sua inclusão. Com esta decisão, passamos
a acolher parcialmente, na forma do Substitutivo, a Emenda nº 10, do nobre Deputado
Luiz Carreira;
– introdução de salvaguardas para que
tanto a distribuição como a aplicação de recursos do Fundeb sejam referenciadas nas matrículas de âmbito de competência dos entes
federativos, nos termos do art. 211 da Constituição Federal.
Finalmente, incluímos de forma explícita os valores da complementação da União, desde o primeiro
ano de vigência dos fundos, já com o acréscimo de
R$200 milhões, que consideramos mais uma conquista
de todos os ilustres membros desta Comissão.
A definição expressa dos valores no texto constitucional procura refletir o debate ocorrido na Comissão e incorpora as sugestões de colegas dos diversos
partidos aqui representados, entre os quais, o nobre
Deputado Eduardo Cunha, cuja Emenda nº 30 – que
prevê valores menores que aqueles aqui indicados,
passa a ser aprovada na forma do Substitutivo.
Entendemos que a medida institucionaliza e assegura de modo inequívoco o comprometimento orçamentário
e financeiro da União com a complementação aos fundos
de que estamos tratando. Com isto, estamos construindo
efetivamente um projeto de Estado que materializa os
anseios e as demandas da sociedade brasileira.
Com a mesma intenção, aperfeiçoamos o dispositivo que estabelece a sistemática de atualização
dos valores da complementação da União ao Fundeb,
procurando assegurar a preservação dos valores constantes no Substitutivo, especialmente por ocasião dos
desembolsos financeiros feitos pela União ao fundo de
que estamos aqui tratando.
Em reunião da Comissão Especial, realizada em 8
de dezembro de 2005, após amplo esforço de negociação
por parte desta Relatora, do Sr. Presidente e de todos os
membros da Comissão Especial, em conformidade com o
mais elevado espírito suprapartidário e de priorização dos
interesses da Educação brasileira, que marcou a atuação
dos parlamentares, acolhemos a proposta de inserção
de alínea e no inciso V do art. 60 do ADCT. Desta forma,
mantém-se os valores da complementação da União previamente acordados, para os primeiros quatro anos de
vigência dos fundos, e inova-se, a partir do quinto ano,
de forma que a complementação da União passa a ser
de, no mínimo, dez por cento do total dos recursos dos
fundos. Assim, passam a ser parcialmente contempladas
as emendas nºs 9, 15, 16, 17.
Reafirmamos o compromisso político assumido
pelo Sr. Ministro da Educação, de não utilizar o salário-
60664
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
educação como fonte da complementação da União ao
Fundeb, que já se materializou na retirada de dispositivo que permitia esta aplicação, na segunda versão
do anteprojeto de lei de regulamentação do Fundeb,
disponível no site do MEC.
Foram retirados os destaques por todas as bancadas, para que se pudesse obter a unanimidade em
torno do Substitutivo.
Consideramos que a versão final do Substitutivo
representa uma vitória da Comissão Especial, da forma democrática de atuar, a partir de negociação para
construção de consensos e, sobretudo, da Educação
brasileira, que passará a ter um instrumento de financiamento adequado aos desafios propostos pelo Plano
Nacional de Educação.
Com as alterações expostas, o Substitutivo passa
a ter a redação anexa.
Sala da Comissão, em de dezembro de 2005.
– Deputado Iara Bernardi, Relatora.
PROPOSTA DE EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997
Dá nova redação aos arts. 23, 30, 206,
ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal
e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e acrescenta § 5º ao
art. 211 da Constituição Federal.
SUBSTITUTIVO APRESENTADO
PELA RELATORA
Art. 1º O parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal passa seguinte redação:
“Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional.”
Art. 2º O inciso VI do art. 30 da Constituição Federal passa a seguinte redação:
“Art. 30. ................................................
..............................................................
VI – manter com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental; (NR)
..............................................................
Art. 3º O art. 206 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. ..............................................
..............................................................
Dezembro de 2005
V – valorização dos profissionais da educação escolar garantidos, na forma da lei,
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (NR)
..............................................................
VIII – piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação escolar, nos
termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação
de prazo para a elaboração ou adequação de planos
de carreira dos profissionais da educação básica, no
âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.”
Art. 4º O art. 211 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211. ................................................
..............................................................
§ 5º A educação básica pública atenderá
prioritariamente ao ensino regular.
Art. 5º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. ..............................................
..............................................................
§ 5º A educação básica pública terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas
empresas na forma da lei. (NR)
Art. 6º O art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação: (NR)
Art. 60. Até o décimo quarto ano a partir da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal
à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da
educação, respeitadas as seguintes disposições:
I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os estados e seus municípios, a ser concretizada
com parte dos recursos definidos neste artigo,
na forma do art. 211 da Constituição Federal,
é assegurada mediante a criação, no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, de um
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil;
II – os fundos referidos no inciso I serão
constituídos por vinte por cento dos recursos
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
a que se referem os arts. 155, incisos I, II e
III; 157, inciso II; 158, incisos II, III e IV; e 159,
inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre cada estado
e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas
respectivas redes, nos respectivos âmbitos de
atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e
3º do art. 211 da Constituição Federal;
III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização
da educação básica estabelecidas no Plano
Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
a) a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por
aluno entre etapas e modalidades da educação
básica e tipos de estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) a fiscalização e o controle dos Fundos;
d) o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério da educação básica.
IV – a União complementará os recursos
dos fundos a que se refere o inciso II, sempre
que, no Distrito Federal e em cada estado, o
valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao
disposto no inciso V;
V – a complementação da União de que
trata o inciso IV será de:
a) dois bilhões de reais, no primeiro ano
de vigência dos fundos;
b) dois bilhões, oitocentos e cinqüenta
milhões de reais, no segundo ano de vigência dos fundos;
c) três bilhões e setecentos milhões de reais,
no terceiro ano de vigência dos fundos;
d) quatro bilhões e quinhentos milhões
de reais, no quarto ano de vigência dos Fundos;
e) no mínimo dez por cento do total dos
recursos dos fundos a que se refere o inciso
II deste artigo, a partir do quinto ano de vigência dos fundos.
VI – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida
no art. 212 da Constituição Federal, suportará,
no máximo, trinta por cento da complementa-
Sábado 10
60665
ção da União, considerando-se para os fins
deste inciso, o valor previsto no inciso V;
VII – proporção não inferior a sessenta
por cento de cada Fundo referido no inciso I
será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício.
§ 1º A União os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo, ajustarão
progressivamente, em um prazo de cinco anos,
suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 2º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do
caput, levar-se-á em conta a totalidade das
matrículas no ensino fundamental e considerarse-á, para a educação infantil, para o ensino
médio e para a educação de jovens a adultos,
um quarto das matrículas no primeiro ano de
vigência dos Fundos, metade das matrículas
no segundo ano, três quartos das matrículas
no terceiro ano e a totalidade das matrículas
a partir do quarto.
§ 3º A porcentagem dos recursos de
constituição dos Fundos, conforme o inciso II
do caput, será alcançada gradativamente nos
primeiros quatro anos de vigência dos fundos,
da seguinte forma:
I – no caso dos impostos e transferências
constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso
IV 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da
Constituição Federal:
a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano;
b) dezessete inteiros e cinco décimos
por cento, no segundo ano;
c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano;
d) vinte por cento, a partir do quarto
ano;
II – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III;
157, inciso II; 158, incisos II e III da Constituição Federal:
a) cinco por cento, no primeiro ano;
b) dez por cento, no segundo ano;
c) quinze por cento, no terceiro ano;
d) vinte por cento, a partir do quarto
ano.”
§ 4º Os valores da complementação
da União a que se referem as alíneas a e b
60666
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
c e d do inciso V do caput serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação
desta emenda, por meio do índice oficial
da inflação.
§ 5º Os recursos recebidos à conta dos
fundos instituídos no inciso I deste artigo serão aplicados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios exclusivamente nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art.
211 da Constituição Federal. (NR)
Art. 7º O valor anual mínimo por aluno do ensino
fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB,
não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta
Emenda.
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos
termos desta Emenda Constitucional.
Sala da Comissão, de dezembro de 2005. – Deputada Iara Bernardi, Relatora.
COMISSÃO ESPECLAL DESTINADA
A PROFERIR PARECER A PROPOSTA
DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 536-A,
DE 1997, DO SR. VALDEMAR COSTA NETO,
QUE “MODIFICA O ARTIGO 60 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS” (ESTABELECENDO QUE
A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS
DOS FUNDOS DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO, DE MODO A QUE SEJA
ATINGIDO O VALOR MÍNIMO POR ALUNO
DEFINIDO NACIONALMENTE E NÃO HAJA
REDUÇÃO DO GASTO POR ALUNO DO ENSINO
FUNDAMENTAL QUE FOI PRATICADO ATÉ
DEZEMBRO DO ANO DE 1907, EM CADA
MUNICÍPIO, ESTADO OU DF, ALTERANDO
A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
(DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL)
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 536-A,
de 1997, do Sr. Valdemar Costa Neto, que “modifica
o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias” (estabelecendo que a União comple-
Dezembro de 2005
mentará os recursos dos Fundos de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de modo a que seja atingido
o valor mínimo por aluno definido nacionalmente e
não haja redução do gasto por aluno do ensino fundamental que foi praticado até dezembro do ano de
1997, em cada Município, Estado ou DF, alterando a
nova Constituição Federal), e apensadas, em reunião
ordinária realizada hoje opinou, por unanimidade,
pela admissibilidade, das emendas apresentadas, e,
no mérito, pela aprovação desta, e das Propostas de
Emenda à Constituição de nºs 216, de 2003, 247, de
2004 e 415, de 2005, apensadas, das Emendas de
nºs 3, 5, 6, 8, 12, 19, 21 e 24, pela aprovação parcial
das Emendas de nºs 1, 2, 9, 15, 16, 17, 20 e 33, na
forma do Substitutivo, pela rejeição das Propostas de
Emenda à Constituição de nºs 312, de 2000, 415, de
2001, 105, 160 e 190, de 2003, e das Emendas de nºs
4, 7, 10, 11, 13, 14, 18, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 32,
34 e 35, e pela prejudicialidade da Emenda de nº 25,
nos termos do Parecer da Relatora, que apresentou
Complementação de Voto.
Apresentaram votos em separado, os Deputados
Eduardo Cunha, Professora Raquel Teixeira e Gastão
Vieira. Apresentou declaração de voto, o Deputado
Antenor Naspolini.
Participaram da votação, os Deputados e Deputadas Alice Portugal, Antenor Naspolini, Carlos Abicalil, Celcita Pinheiro, Chico Sardelli, Eduardo Cunha,
Eduardo Seabra, Fátima Bezerra, Gastão Vieira, Iara
Bernardi, José Linhares, Lincoln Portela, Lobbe Neto,
Luiz Carreira, Marcos Abramo, Maria do Rosário, Medeiros, Paes Landim, Paulo Rubem Santiago, Rogério
Teófilo, Severiano Alves e Waldemir Moka – titulares,
Carlos Nader, Eduardo Sciarra, Gilmar Machado, Júlio
Cesar e Luiza Erundina – suplentes.
Sala das Comissões, 8 de dezembro de 2005.
– Deputado Severiano Alves, Presidente – Deputada
Iara Bernardi, Relatora.
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Art. 1º O parágrafo único do art. 23 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional.”
Art. 2º O inciso VI do art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
“Art. 30. ................................................
..............................................................
VI – manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental; (NR)
............................................................ .”
Art. 3º O art. 206 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. ..............................................
..............................................................
V – valorização dos profissionais da educação escolar garantidos, na forma da lei,
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (NR)
..............................................................
VIII – piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação escolar, nos
termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de planos de carreira dos profissionais da
educação básica, no âmbito do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios.”
Art. 4º O art. 211 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. ..............................................
..............................................................
§ 5º A educação básica pública atenderá
prioritariamente ao ensino regular.
Art. 5º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. ..............................................
..............................................................
§ 5º A educação básica pública terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas
empresas na forma da lei. (NR)
Art. 6º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte
redação: (NR)
“Art. 60. Até o décimo quarto ano a partir
da promulgação desta emenda, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios destinarão
parte dos recursos a que se refere o caput do
art. 212 da Constituição Federal à manutenção
Sábado 10
60667
e ao desenvolvimento da educação básica e
à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, a ser concretizada
com parte dos recursos definidos neste artigo,
na forma do art. 211 da Constituição Federal,
é assegurada mediante a criação, no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, de um
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil;
II – os fundos referidos no inciso I serão
constituídos por vinte por cento dos recursos
a que se referem os arts. 155, incisos I, II e
III; 157, inciso II; 158, incisos II, III e IV; e 159,
inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre cada estado
e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas
respectivas redes, nos respectivos âmbitos de
atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e
3º do art. 211 da Constituição Federal;
III – observadas es garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização
da educação básica estabelecidas no plano
nacional de educação, a lei disporá sobre:
a) a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por
aluno entre etapas e modalidades da educação
básica e tipos de estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) a fiscalização e o controle dos Fundos;
d) o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério da educação básica.
IV – a União complementará os recursos
dos fundos a que se refere o inciso II, sempre
que, no Distrito Federal e em cada estado, o
valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao
disposto no inciso V;
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Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a complementação da União de que
trata o inciso IV será de:
a) dois bilhões de reais, no primeiro ano
de vigência dos fundos;
b) dois bilhões, oitocentos e cinqüenta
milhões de reais, no segundo ano de vigência dos fundos;
c) três bilhões e setecentos milhões de
reais, no terceiro ano de vigência dos fundos;
d) quatro bilhões e quinhentos milhões de
reais, no quarto ano de vigência dos Fundos;
e) no mínimo dez por cento do total dos
recursos dos fundos a que se refere o inciso
II deste artigo, a partir do quinto ano de vigência dos fundos.
VI – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida
no art. 212 da Constituição Federal, suportará,
no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se para os fins
deste inciso, o valor previsto no inciso V;
VII – proporção não inferior a sessenta
por cento de cada Fundo referido no inciso I
será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício.
§ 1º A União os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo, ajustarão
progressivamente, em um prazo de cinco anos,
suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 2º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do
caput, levar-se-á em conta a totalidade das
matrículas no ensino fundamental e considerarse-á, para a educação infantil, para o ensino
médio e para a educação de jovens e adultos,
um quarto das matrículas no primeiro ano de
vigência dos Fundos, metade das matrículas
no segundo ano, três quartos das matrículas
no terceiro ano e a totalidade das matrículas
a partir do quarto.
§ 3º A porcentagem dos recursos de
constituição dos Fundos, conforme o inciso II
do caput, será alcançada gradativamente nos
primeiros quatro anos de vigência dos fundos,
da seguinte forma:
Dezembro de 2005
I – no caso dos impostos e transferências
constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso
IV; 159, inciso I, alíneas a e
b e inciso II,
da Constituição Federal:
a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano;
b) dezessete inteiros e cinco décimos
por cento, no segundo ano;
c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano;
d) vinte por cento, a partir do quarto
ano;
II – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III;
157, inciso II; 158, incisos II e III da Constituição Federal:
a) cinco por cento, no primeiro ano;
b) dez por cento, no segundo ano;
c) quinze por cento, no terceiro ano;
d) vinte por cento, a partir do quarto
ano;
§ 4º Os valores da complementação da
União a que se referem as alíneas a, b, c e d
do inciso V do caput serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda,
por meio do índice oficial da inflação.
§ 5º Os recursos recebidos à conta dos
fundos instituídos no inciso I deste artigo serão aplicados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios exclusivamente nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art.
211 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 7º O valor anual mínimo por aluno do ensino
fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB,
não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta
Emenda.
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996, até o inicio da vigência dos Fundos nos
termos desta Emenda Constitucional.
Sala da Comissão,
de dezembro de 2005.
– Deputado Severiano Alves, Presidente – Deputada
Iara Bernardi, Relatora.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA
A PROFERIR PARECER À PROPOSTA
DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 536-A,
DE 1997, QUE “MODIFICA O ART. 60 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS” (ESTABELECENDO QUE A
UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS
DOS FUNDOS DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO, DE MODO A QUE SEJA
ATINGIDO O VALOR MÍNIMO POR ALUNO
DEFINIDO NACIONALMENTE E NÃO HAJA
REDUÇÃO DO GASTO POR ALUNO DO ENSINO
FUNADAMENTAL QUE FOI PRATICADO
ATÉ DEZEMBRO DO ANO DE 1997,
EM CADA MUNICÍPIO, ESTADO OU DF,
ALTERANDO A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(Apensadas as Pec nºs 312/2000, 415/2001,
105/2003, 160/2003, 190/2003, 216/2003,
247/2004 E 415/2005)
VOTO EM SEPARADO
(Deputado Eduardo Cunha)
A Proposta de Emenda Constitucional nº 536,
de 1997, que figura como principal no bloco de proposições em análise foi apresentada pelo ex-Deputado
Waldemar Costa Neto e outros. Foram apensadas a ela
as Pec nºs 312/2000, 415/20001, 105/2003, 160/2003,
190/2003, 216/2003, 247/2004 e 415/2005.
Inicialmente, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o parecer do Deputado
Vilmar Rocha, pela aprovação da PEC nº 536/1997
e das proposições apensadas, PEC nºs 31212000,
105/2003, 160/2003, 190/2003, 216/2003, 247/2004 e
415/2005. Também nesta Comissão, foi apresentado
voto em separado pelo Deputado Paulo Magalhães,
aprovado com restrições pelo Deputado Sérgio Miranda.
A CCJC posteriormente, aprovou destaque da nobre
Deputada Laura Carneiro, que retirou do texto da PEC
nº 415/2005, as considerações propostas para o § 3º
do art. 60 do ADCT.
A relatora Deputada lara Bernardi em seu relatório, votou pela aprovação, na forma de Substitutivo
das PEC nºs 536/1997, 105/2003, 415/2005 e pela
rejeição das PEC nºs 312/2000, 160/2003, 190/2003,
e pela aprovação total ou parcial, na forma de Substitutivo, das emendas nºs 1, 2, 3, 5, 6, 8, 12, 19, 20,
21, 26 e 35 e rejeição das emendas nºs 4, 7, 9, 10,
11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 28, 29, 30, 31,
32, 33, 34 e 35. Posteriormente, a relatora apresentou
complementação de voto.
Sábado 10
60669
Da redação final proposta pela relatora propomos
o voto em separado com o seguinte teor:
Art. 1º O parágrafo único do art. 23 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional.”
Art. 2º O inciso VI do art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. ..................................................
VI – manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental; (NR)
............................................................. ”
Art. 3º O art. 206 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. ..............................................
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (NR)
Parágrafo único. A Lei disporá sobre a
fixação de prazo para a elaboração ou adequação de planos de carreira dos profissionais
da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.”
Art. 4º O art. 211 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. ..............................................
§ 5º A educação básica pública atenderá
prioritariamente ao ensino regular.
Art. 5º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. ..............................................
§ 5º A educação básica pública terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas
empresas na forma da lei. (NR)
Art. 6º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte
redação: (NR)
“Art. 60. Até o décimo quarto ano a partir
da promulgação desta Emenda, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios destinarão
parte dos recursos a que se refere o caput do
60670
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
art. 212 da Constituição Federal à manutenção
e ao desenvolvimento da educação básica e
à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, a ser concretizada
com parte dos recursos definidos neste artigo,
na forma do art. 211 da Constituição Federal,
é assegurada mediante a criação, no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, de um
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, de natureza contábil;
II – os fundos referidos no inciso I serão
constituídos por vinte por cento dos recursos
a que se referem os arts. 155, incisos I, II e
III; 157, inciso II; 158, incisos II, III e IV; e 159,
inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados
nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação
prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art.
211 da Constituição Federal;
III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da
Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no
plano nacional de educação, a Lei Complementar disporá sobre:
a) a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por
aluno entre etapas e modalidades da educação
básica e tipos de estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) a periodicidade do levantamento do
custo real por aluno ao ano referido no inciso IV;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos.
IV – a fixação das diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno será
feita na razão direta do custo real por aluno ao
ano em cada etapa e modalidade da educação
básica e em cada tipo de estabelecimento de
ensino, periodicamente levantado, nos termos
da Lei referida no inciso III deste artigo.
Dezembro de 2005
V – a União complementará os recursos
dos fundos a que se refere o inciso II, sempre
que, no Distrito Federal e em cada Estado, o
valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao
disposto no inciso V;
VI – a complementação da União de que
trata o inciso IV será de:
a) dois bilhões de reais, no primeiro ano
de vigência dos fundos;
b) dois bilhões, oitocentos e cinqüenta
milhões de reais, no segundo ano de vigência dos fundos;
c) três bilhões e setecentos milhões de reais,
no terceiro ano de vigência dos fundos;
d) quatro bilhões e quinhentos milhões
de reais, a partir do quarto ano de vigência
dos Fundos.
e) dez por cento da receita total dos fundos a que se refere o inciso I deste artigo, a
partir do quinto ano de sua vigência.
VII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecido
no art. 212 da Constituição Federal, suportará,
no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se para os fins
deste inciso, o valor previsto no inciso V;
VIII – é vedada a utilização dos recursos
da contribuição social do salário-educação
para complementação da União referida no
inciso IV.
IX – proporção não inferior a sessenta
por cento de cada Fundo referido no inciso I
será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo, ajustarão
progressivamente, em um prazo de cinco anos,
suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 2º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso
II do caput, levar-se-á em conta a totalidade
das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o
ensino médio e para a educação de jovens a
adultos, metade das matrículas no primeiro
ano, de vigência dos fundos e a totalidade das
matrículas a partir do segundo ano.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 3º A porcentagem dos recursos da
constituição dos Fundos, conforme o inciso II
do caput, será alcançada gradativamente nos
primeiros quatro anos de vigência dos fundos,
da seguinte forma:
I – no caso dos impostos e transferências
constantes dos arts.155, inciso II; 158,inciso
IV; 159,inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da
Constituição Federal:
a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano;
b) dezessete inteiros e cinco décimos
por cento, no segundo ano;
c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano;
d) vinte por cento, a partir do quarto
ano;
II – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts.155, incisos I e III;
157, inciso II; 158, incisos II e III da Constituição Federal:
a) cinco por cento, no primeiro ano;
b) dez por cento, no segundo ano;
c) quinze por cento, no terceiro ano;
d) vinte por cento, a partir do quarto
ano.”
§ 4º A correção anual dos valores a que
se refere o inciso V do caput preservará o valor
real da complementação da União, pelo índice
inicial da inflação definido na Lei prevista no
inciso III do caput.
§ 5º Os recursos recebidos à conta dos
fundos instituídos no inciso II deste artigo serão aplicados pelos entes federados exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 211 da Constituição Federal observados
os termos dos incisos II e III do caput.
Art. 7º O valor anual mínimo por aluno do ensino
fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, não
poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda.
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996, até o inicio da vigência dos Fundos nos
termos desta Emenda Constitucional.
Sábado 10
60671
Ante o exposto, somos favoráveis ao Substitutivo
nos moldes das alterações sugeridas.
Sala das Comissões, – Deputado Eduardo
Cunha.
COMISSÃO ESPECIAL
PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO Nº 536-A, DE 1997
Modifica o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (PEC
nº 536-a/97 – desenvolvimento do ensino
Fundamental – FUNDEB)
Autor: Deputado Valdemar Costa
Neto
Relatora: Deputada Iara Bernardi
VOTO EM SEPARADO
DO DEPUTADO GASTÃO VIEIRA
Aspectos que deveriam ser retiradas da PEC nº
536-A/ 1997:
1) Piso Salarial profissional
As razões para exclusão são várias. Mas
há uma razão que dispensa as demais: o Fundo já estabelece que 60% dos recursos devem
ser destinados aos profissionais da educação.
Portanto, o piso já está estabelecido. Isto significa que o piso salarial, no estado mais pobre,
seria o piso nacional. Estabelecer um piso de
caráter nacional inviabiliza financeiramente o
Fundo, já que não haveria recursos para os
estados mais pobres.
2) Salário Educação
O salário educação é uma contribuição
que representou um grande avanço para à ensino fundamental. Desviá-la de suas funções
reduzirá, ainda mais, a disponibilidade de recursos para esse nível de ensino.
Aspectos que deveriam ser modificados:
1) Art. 60, Inciso III – quando diz que a
lei disporá sobre a organização dos fluidos,
a distribuição proporcional de seus recursos
etc. O inciso não prevê a diferenciação entre níveis de ensino, e o termo “Proporcional”
pode ensejar confusões e demandas judiciais
complexas. O texto deveria estabelecer, com
clareza, que haverá diferenciação de valor por
tipo de atendimento (creche, ensino pré-escolar, ensino fundamental, ensino médio), bem
como prioridades para a alocação dos recursos. A falta de clareza também afeta o inciso
V, já que o poderá haver situações em que há
60672
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
recursos para o ensino fundamental, mas não
para outro nível de ensino.
2) Inciso V, da forma como está, a complementação da União poderá ficar congelada
a partir de sua integralização. É preciso criar um
mecanismo que institua a sua atualização.
3) O § 2º do inciso VII introduz uma confusão desnecessária. Mesmo que a complementação da União seja gradativa, o valor disponível para cada nível de ensino será determinado.
E esse valor é o único recurso que existe para
manter os alunos de creches, pré-escolas e
ensino médio. Portanto, computar só parte
dos alunos equílave a atribuir um valor menor
a todos os alunos. O artifício introduzido pela
redação mascara o valor real do per capita e
complica desnecessariamente a questão.
4) Art. 6º O artigo estipula que o valor dos
recursos para o ensino fundamental deverá ser
no mínimo igual ao praticado no último ano
da vigência da emenda constitucional. Como
essa emenda pode ser prorrogada, corre-se
o risco de confundir desnecessariamente a
interpretação do artigo, com possível prejuízo
para o financiamento do ensino fundamental.
Seria muito mais claro dizer que o valor não
poderá ser inferior ao valor mínimo por aluno
efetivamente praticado no último ano de vigência do Fundef.
Aspectos que devem ser introduzidos
1) Idade. A PEC deve dizer claramente que só poderão ser matriculados no ensino fundamental alunos com idade de 6 a 15
anos no máximo. E, no ensino médio, alunos
entre 14 e 18 anos. Isso evitará a inflação de
matrículas nessas modalidades do ensino, o
que pode diluir ainda mais o valor per capita
destinado a cada nível de ensino.
2) Funções federativa a PEC deve determinar, de maneira inquestionável, que os
fundos destinados ao ensino infantil serão
destinados apenas aos municípios, e que os
fundos destinados ao ensino médio serão destinados aos Estados. Os fundos destinados ao
ensino fundamental poderão ser compartilhados até que os estados concluam o processo
de municipalização previsto na Constituição.
Com isso se evita aumentar a desorganização
das competências.
Ao submetermos à apreciação dos membros
desta Comissão Especial, o nosso voto, esclarecemos
que somos pela aprovação do Parecer da Relatora,
Deputada Iara Bernardi, à PEC nº 536-A/1997, desde
Dezembro de 2005
que conste em seu texto as alterações que estamos
propondo.
Sala da Comissão, de dezembro de 2005. – Deputado Gastão Vieira.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA
A PROFERIR PARECER À PROPOSTA
DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997
PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO Nº 536-A, DE 1997
Modifica o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
VOTO EM SEPARADO
Cabe inicialmente o reconhecimento do trabalho realizado pela Relatora desta Comissão Especial,
Deputada Iara Bernardi. O Substitutivo apresentado,
porém, não contempla, em diferentes aspectos, as
necessidades mais abrangentes da educação básica
nacional, tanto em termos de recursos como em termos de sua gestão.
As razões para a apresentação do presente voto
em separado são as seguintes:
1. A proposta de um fundo único para a
educação básica parece trazer como pressuposto a idéia da colaboração e da solidariedade entre as diferentes instâncias da Federação, tendo como foco a criança e o jovem,
que têm direito a uma educação de qualidade, independente da rede de ensino em que
estejam matriculados e a localidade em que
vivem. Não há como discordar desse princípio.
No entanto, seria indispensável que a própria
organização da educação escolar brasileira
tivesse este caráter unificado ora proposto
para seu financiamento. Esta, contudo, não é
a realidade. Estados e Municípios têm competências prioritárias distintas com relação às
etapas da educação básica. Um mecanismo
unificado de distribuição de recursos pode instalar uma indesejável competição entre entes
da Federação.
2. A cesta de impostos, prevista para compor o Fundeb é complexa e, de certo modo, desequilibrada. Se, de um lado, envolve todas as
receitas de impostos dos Estados, não envolve
todas as receitas dos municípios. E mesmo
assim, sua implementação deverá resultar em
uma importante transferência de recursos da
esfera municipal para a dos governos estaduais.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
É fato que estes últimos, tendo em vista o grande
aporte de recursos que realizam para o ensino
fundamental nas redes municipais, necessitam
de recursos adicionais para o financiamento
do ensino médio e da educação de jovens e
adultos na sua esfera de competência. Isto,
contudo, pode ser feito sem os orçamentos
municipais, que também devem dar conta da
expansão de sua rede de educação infantil e
da melhoria do ensino fundamental.
3. O ensino fundamental, constitucionalmente afirmado como o ensino obrigatório, está
longe de ter alcançado o padrão de qualidade
desejado pela sociedade. Ainda que não seja
esta a intenção, a proposta do FUNDEB, ao
longo do tempo, na prática, significará a diluição dos recursos hoje a ele destinados para
outras etapas da educação básica. A questão, na realidade, é a de assegurar, onde são
insuficientes, os necessários recursos para o
desenvolvimento da educação infantil e do ensino médio, sem prejudicar o desenvolvimento
do ensino fundamental. E este é, constitucionalmente, um papel suplementar inafastável
da União.
4. O gradualismo proposto para a implantação do Fundeb decorre da complexidade da
cesta de impostos nele envolvida e da necessidade de compabitilizar – se isto for de fato
possível – os potenciais conflitos decorrentes
da divisão de recursos entre os entes federados com responsabilidades distintas.
5. A fixação de um valor-teto, em reais,
para a complementação da União, a ser alcançado em quatro anos, representará, ao longo
do tempo, ainda que de alguma forma corrigido, a redução real da participação da União na
composição do Fundeb, o que é inadmissível
se considerada a imperiosa necessidade de
elevação do padrão de qualidade da educação
básica. Em um horizonte de quatorze anos,
supor que a participação da União será gradativamente dispensável, em função do crescimento das receitas dos Estados e Municípios,
significa admitir que, nesse espaço de tempo,
estarão sendo de fato sanadas as imensas deficiências e desigualdades da educação escolar
brasileira, com relação à indigna remuneração
dos trabalhadores da educação, precária infraestrutura, inadequadas condições de trabalho,
jornada escolar de curtíssima duração, falta de
material didático, transporte escolar etc. Isto
certamente não corresponde à realidade dos
Sábado 10
60673
fatos. Nesse horizonte de tempo, continuará
sendo fundamental e imprescindível um aporte
de recursos proporcionalmente constante da
União ao salto de qualidade da educação básica, reclamado por toda a sociedade, como
um direito de cidadania de cada brasileiro.
6. Na redação do Substitutivo nada garante que os recursos hoje já destinados ao
custeio de despesas com educação e que
contemplam todas as unidades da Federação,
não sejam incluídos na complementação da
União. Tal pode ser o caso do salário-educação. Isto representa dois riscos: de um lado,
uma simples transferência de programas e recursos para o Fundeb. De outro, a retirada do
aporte de recursos federais a vários estados
e municípios, na medida em que, no Fundeb,
só serão beneficiários os que tiverem direito
à complementação da União.
7. Ao contrário do que se argumenta, no
sentido de que obrigará a alocação de mais
recursos federais para a educação, a utilização
dos recursos vinculados para manutenção e
desenvolvimento do ensino em, no máximo, o
equivalente a trinta por cento do valor da complementação da União, reforça o risco de que
os demais recursos hoje utilizados pela União
em programas educacionais sejam inseridos
nessa complementação. Não haveria recursos
novos, mas a transposição de recursos hoje
já existentes.
8. A fixação de um piso salarial profissional – justa reivindicação do magistério – precisa ser assegurada por meio de critérios que
determinem sua efetiva aplicação nas unidades
da Federação, de acordo com os recursos que
lhes são garantidos com a nova estrutura de
financiamento da educação básica.
Todas essas preocupações encontram-se presentes nas diferentes proposições sob exame nesta
Comissão Especial e, no entanto, pouco ou quase nada
pode ser contemplado no Parecer da Relatora.
Por tais razões, apresenta-se o presente voto
em separado, oferecendo um substitutivo que, com
relação a tais proposições, posiciona-se pela aprovação de todas, ainda que parcialmente em termos de
seus conteúdos.
Da PEC nº 536, de 1997, aproveita-se o objetivo
de garantir o nível do gasto por aluno no ensino fundamental. Da PEC nº 312, de 2000 guarda-se o espírito
de adequação na definição do valor mínimo por aluno
nos fundos para a educação básica. Da PEC nº 415,
de 2001, retira-se o objetivo de assegurar recursos es-
60674
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
pecíficos para o financiamento da educação infantil. Da
PEC nº 105, de 2003, duas importantes contribuições:
fundos específicos para a educação infantil e o aporte
de recursos do PIS/Pasep. Da PEC nº 160, de 2003,
a mesma idéia de se utilizar recursos do PIS/Pasep
para a educação do trabalhador e seus dependentes.
Da PEC nº 190, de 2003, traz-se a proposta de fundos
específicos para cada etapa da educação básica.
Da PEC nº 216, de 2003, e da PEC nº 247, de
2004, incorpora-se a questão do piso salarial profissional para o magistério. Da PEC nº 415, de 2005, o
objetivo de assegurar sólido financiamento à educação básica, a subvinculação de recursos para a remuneração dos profissionais do magistério e o salário-educação como fonte de financiamento de toda a
educação básica.
Com relação às emendas apresentadas no âmbito desta Comissão Especial, adota-se idêntico procedimento, acatando parcialmente todas as sugestões
apresentadas. Da Emenda nº 1, acata-se a inclusão
das creches e de instituições conveniadas. Da Emenda nº 2, o seu objetivo de assegurar a prioridade ao
ensino fundamental e o de garantir o financiamento da
educação de jovens e adultos, sem prejuízo das etapas do ensino regular. Da Emenda nº 3, aproveita-se
a inclusão das creches. Da Emenda nº 4, várias disposições: a utilização do salário-educação para toda
a educação básica, piso salarial profissional, o padrão
mínimo de qualidade, a complementação da União
como uma proporção de dez por cento do volume total dos fundos, o ajuste progressivo das contribuições
dos entes federados aos fundos. Das Emendas nº 5 e
6, a inclusão das creches. Da Emenda nº 7, utilizamse quase todos os dispositivos, pois ela se constitui no
eixo da proposta deste voto. Da Emenda nº 8, traz-se
a inclusão das creches. Da Emenda nº 9, a complementação da União como uma proporção de dez por
cento do volume total dos fundos. Da Emenda nº 10,
a sugestão de exclusão do IRRF da cesta de recursos
dos fundos encontra-se presente na proposta de só
considerar as mesmas quatro fontes básicas que hoje
constituem o Fundef. Da Emenda nº 11, consideramse as idéias de fundos específicos para cada etapa da
educação básica e de um fundo federal para complementação dos primeiros, e a de atribuir ao Tribunal de
Contas da União a competência de efetuar o cálculo
dos valores mínimos nacionais. Da Emenda nº 12,
acata-se a proposta do piso salarial profissional para
o magistério. Da Emenda nº 13, adota-se a idéia de incorporar ao financiamento as instituições privadas sem
fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva
em educação especial. Da Emenda nº 14, concordase com a inclusão nos fundos dos recursos relativos
Dezembro de 2005
a ressarcimentos da União aos Estados e Municípios
em decorrência da desoneração de receitas de impostos, como é o caso da Lei Kandir. Da Emenda nº 15,
utilizam-se integralmente as propostas de estabelecer
a complementação da União como uma proporção de
dez por cento do volume total dos fundos e a proibição
de uso de recursos do salário-educação nessa complementação. Da Emenda nº 16, encontra-se presente a
sugestão de definir a complementação da União como
uma proporção de dez por cento do volume total dos
fundos e de respeitar as competências dos entes Federados em suas áreas de atuação prioritária na educação básica. Da Emenda nº 17, traz-se a proposta de
estabelecer a complementação da União como uma
proporção de dez por cento do volume total dos fundos. Da Emenda nº 18, reconhece-se, no texto deste
voto, o significado de Anísio Teixeira na educação brasileira e, no caso em questão, de sua proposta de três
fundos para financiar a educação escolar. Da Emenda
nº 19, acata-se a inclusão das creches. Da Emenda
nº 20, utilizam-se diversos dispositivos: o piso salarial
profissional, o salário-educação como fonte adicional
de financiamento de toda a educação básica, a inclusão das creches, a garantia de padrão de qualidade e
a definição da complementação da União como uma
proporção de dez por cento do volume total dos fundos.
Da Emenda nº 21, reconhece-se a importância de garantir recursos específicos para a educação infantil no
âmbito municipal. Da Emenda nº 22, são aproveitadas
as sugestões de inclusão das creches, do piso salarial profissional e da complementação da União como
uma proporção de dez por cento do volume total dos
fundos. Da Emenda nº 23, traz-se a inclusão das creches. Da Emenda nº 24, concorda-se com a preocupação de assegurar a remuneração dos profissionais
da educação. Da Emenda nº 25, concorda-se com a
inadequação de sujeitar o financiamento da educação
ao ajuste fiscal. Da Emenda nº 27, estão presentes a
inclusão das creches, o piso salarial profissional e a
complementação da União como uma proporção de
dez por cento do volume total dos fundos. Das Emendas nºs 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, guardam-se as
preocupações com a garantia dos recursos para a
complementação da União, a inclusão das creches,
o ensino fundamental regular e o planejamento das
ações educacionais. Finalmente, da Emenda nº 35,
são aproveitadas sugestões relativas ao padrão de
qualidade, ao salário-educação como fonte adicional de
financiamento de toda a educação básica, à presença
dos recursos da Lei Kandir, ao piso salarial profissional
e à inclusão das creches.
A Emenda nº 26 foi considerada insubsistente,
pela falta do número necessário de assinaturas.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
O Substitutivo assim elaborado apresenta as seguintes características:
1ª) No inciso VI do art. 30 da Constituição
Federal, substitui-se a expressão “educação
pré-escolar” por “educação infantil”.
2ª) No art. 206, no inciso V, substitui-se
a expressão “profissionais do ensino” por “profissionais da educação escolar”.
3ª) No inciso IV do art. 208, introduzse a expressão educação infantil, em lugar
de atendimento, e se modifica a faixa etária
própria para essa etapa da educação básica,
de zero a seis anos de idade para de zero a
cinco anos de idade, de forma a que o próprio
texto constitucional abrigue a antecipação da
idade para a matrícula obrigatória no ensino
fundamental de sete para seis anos, conforme
meta do Plano Nacional de Educação e o novo
texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela redação dada pela Lei nº
11.114, de 16 de maio de 2005.
4ª) No § 5º do art. 212, amplia-se a possibilidade de aplicação dos recursos da contribuição social do salário-educação em toda
a educação pública básica, e não apenas no
ensino fundamental público como hoje dispõe
a norma constitucional.
5ª) No art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, propõe uma estrutura de financiamento para a educação básica
que contempla as necessidades e particularidades de cada uma das suas etapas, garantindo-lhes os recursos necessários, sem que
uma retire da outra o indispensável para seu
funcionamento. Com esse objetivo, são instituídos quatro fundos:
1º fundo: no âmbito da União, o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, formado com recursos.
federais, destina-se a complementação dos
outros três fundos e ao exercício da função
supletiva da União em relação à modalidade
de educação de jovens e adultos, nos níveis
de ensino fundamental e médio.
Ao mesmo tempo, define-se que o montante de
recursos do Fundeb não pode ser inferior a 10% da
receita total dos outros três fundos, ou seja, dos recursos dos Estados, Distrito Federal e Municípios que
constituirão os fundos das três etapas nas quais se
organiza a educação básica no Brasil.
Sábado 10
60675
Além de atender a reivindicação de fixar esse limite
mínimo para a participação do governo federal no financiamento da educação básica no País, a proposta ora
apresentada indica as fontes de recursos para a constituição do Fundeb em volume suficiente para o cumprimento do percentual mínimo de 10% antes referido. E
ainda com uma importante característica: utiliza recursos
que já se encontram vinculados no texto constitucional.
Uma parte provirá da parcela da receita de impostos
destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Outra parte, dos recursos do PIS/PASEP, entendendo-se
que a educação básica do trabalhador e de seus dependentes constitui fundamental instrumento de política de
trabalho e emprego. É real condição de empregabilidade,
enquanto qualificação. E também promove a liberação
para o trabalho dos responsáveis familiares, ao garantir
a assistência educacional a crianças e jovens. Tal utilização dos recursos do PIS/PASEP na educação básica
e profissional representa, na realidade, a retomada da
concepção original do dispositivo inscrito na Constituição
de 1988, na medida em que a escolaridade básica é requisito indispensável de colocação e desenvolvimento
do trabalhador no mercado de trabalho, com de resto se
verifica no cenário internacional. Corresponde a conceito
ampliado de seguro-desemprego. Por outro lado, estão
garantidos os recursos para projetos de desenvolvimento
geradores de emprego, pois permanece intocada a destinação de recursos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Segundo os estudos feitos e os dados relativos
às receitas ao ano de 2004, o montante de recursos
para o fundo da União, assim concebido, já chegaria
a cerca de R$ 5 bilhões e meio.
Por fim, também atendendo a pleito dos gestores estaduais e municipais, dispõe que os recursos
do salário-educação não poderão ser utilizados para
complementação da União aos três fundos instituídos,
respectivamente, para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio. Admite-se somente sua
utilização para o exercício da função supletiva da União
com relação à educação de jovens e adultos nos níveis
de ensino fundamental e médio. Assim, os recursos da
quota federal do salário-educação continuarão a ser
destinados aos chamados programas suplementares
à educação básica, como o do livro didático, do transporte escolar e de transferência direta às escolas públicas em todo o País, o chamado PPDE – Programa
Dinheiro Direto na Escola, programas que são e deverão continuar a ser destinados a todas as Unidades
Federadas. Ao mesmo tempo, o salário-educação só
poderá compor o Fundeb na proporção dos recursos
destinados pela União à suplementação das despesas
de Estados, Distrito Federal e Municípios com a mo-
60676
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
dalidade de educação de jovens e adultos, financiada
“por fora” dos outros três fundos, esses destinados ao
financiamento da educação básica da população na
chamada idade escolar.
2º fundo: Prorroga-se a vigência do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEF com um importante aperfeiçoamento
no texto constitucional.
Quando se trata da subvinculação para pagamento dos profissionais do ensino fundamental, substituise a expressão professares do ensina fundamental
em efetivo exercício no magistério por profissionais
do magistério em efetivo exercício de suas atividades
no ensino fundamental.
Por fim, observe-se que não é mantida a subvinculação para o ensino fundamental de 15% das
demais receitas de impostos que não aquelas que
compõem o Fundef, tal como dispõe o caput do art.
60 do ADCT pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996. Dessa forma, torna-se mais
flexível a aplicação dos recursos vinculados pelo art.
212 da Constituição às despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino.
3º fundo: No âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, cria-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e de Valorização dos
Profissionais da Educação–FUNDEI.
Ao contrário do Fundef, que continua a ser constituído por receitas de impostos de Estados e Municípios, o
Fundei será formado com recursos apenas dos Municípios
e, assim como o Fundef, contará com complementação
do governo federal, sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor por criança do Fundei
não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
O Fundei será constituído pela contribuição dos
Municípios de cada Estado correspondente a 7,5% das
mesmas transferências constitucionais de impostos que
compõem o Fundef. Aliás, no caso dos três fundos – do
ensino fundamental, da educação infantil e do ensino
médio, constitucionaliza-se a inclusão de recursos de
quaisquer compensações de desonerações da cobrança de impostos na composição dos fundos, como é o
caso da Lei Kandir, que no Fundef foi acrescentado
na lei de sua regulamentação.
Portanto, no âmbito dos Municípios, 2,5% do
FPM, ICMS, IPI-Exp e dos recursos de compensações
financeiras pela desoneração de cobrança de impostos,
como é o caso da Lei Kandir, assim como os 25% dos
demais impostos, podem ser aplicados na educação
infantil e/ou no ensino fundamental, aí incluída a modalidade de educação de jovens e adultos no nível do
ensino fundamental.
Dezembro de 2005
O Fundei promove redistribuição de recursos entre Municípios de um mesmo Estado. E, ao contrário
do Fundef e do fundo do ensino médio que apresentaremos a seguir, os critérios para essa repartição de
recursos não pode considerar apenas a matrícula em
instituições estatais de educação infantil. É preciso
considerar duas especificidades dessa primeira etapa
da educação básica: primeira delas, a importância da
parceria do Poder Público com a sociedade, mediante convênios firmados, por exemplo, com instituições
comunitárias, filantrópicas ou religiosas, para o atendimento à crescente demanda por vagas em creches
e pré-escolas; segunda, o fato de que, ao contrário do
ensino fundamental que é obrigatório (CF, art. 208, I) e
do ensino médio que deve ser universalizado (CF, art.
208, II), a sociedade brasileira não se colocou o objetivo de universalização do atendimento em instituições
educacionais da população de zero a cinco anos de
idade. As metas do PNE fixam as taxas de atendimento, em dez anos, de 30% das crianças até três anos e
de 80% das crianças de 4 e 5 anos.
Portanto, deve-se também prever financiamento
para o atendimento de caráter educacional à população
nessa faixa etária por meio de programas de orientação
e apoio aos pais, conforme também prevê a meta 17
do Capítulo da Educação Infantil no Plano Nacional de
Educação. A lei deverá fixar valores diferenciados por
criança para a educação escolar e os programas de
apoio às famílias, para a creche e a pré-escola, para
instituições estatais e instituições conveniadas.
Observe-se que, no Distrito Federal, o Fundei é
constituído por 5% das mesmas transferências que
compõem os três fundos de âmbito estadual instituídos pela presente emenda. O Distrito Federal é ao
mesmo tempo responsável pela oferta da educação
infantil e do ensino médio e, simultaneamente, arrecada os impostos de natureza estadual, como o IPVA, e
de natureza municipal, como o IPTU.
4º fundo: No âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, cria-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEM.
Enquanto o Fundei é formado com recursos apenas dos Municípios, o Fundem constitui-se com receitas
apenas dos Estados, e, assim como o Fundef e o Fundei, contará com complementação do governo federal,
sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito
Federal, o valor por aluno no ensino médio regular não
alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Como o Fundei, o Fundem será constituído, em
cada Estado, com 7,5% das mesmas quatro transferências constitucionais de impostos – FPE, ICMS, IPI-
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Exp e recursos de compensação pela desoneração da
cobrança de impostos.
Portanto, assim como no âmbito dos Municípios,
2,5% dessas quatro transferências, assim como os
25% dos demais impostos, podem ser aplicados pelos governos estaduais no ensino fundamental e/ou no
ensino médio, aí incluída a modalidade de educação
de jovens e adultos no nível do ensino fundamental e
médio, e/ou, ainda, na educação superior.
Observe-se que, assim como o Fundei, o Fundem
do Distrito Federal, é constituído por 5% das mesmas
transferências que compõem os três fundos de âmbito
estadual instituídos pela presente emenda.
Não há redistribuição de recursos entre os fundos
estaduais do ensino médio e, para cálculo do valor por
aluno em cada Unidade Federada, com a finalidade
de definir quais farão jus à complementação da União,
considerar-se-á a matrícula na faixa etária de até dezenove anos de idade.
Uma importante vantagem da estrutura de fundos ora proposta é a sua composição simples e de fácil
acompanhamento e controle social, na medida em que,
no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, são consideradas as mesmas fontes de receitas do atual FUNDEF.
Como os fundos relativos a cada etapa da educação
básica não se comunicam, não há necessidade de um
período de tempo para acomodação de transferência
de recursos entre governos estaduais e municipais. Por
apresentar tais características sua implantação pode ser
imediata, dispensando gradualismos.
4ª) No Substitutivo que acompanha este voto,
incluímos novo parágrafo art. 60 do ADCT de forma a
explicitar que as matrículas em instituições privadas
sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, serão consideradas
para efeito de redistribuição dos recursos do Fundef,
Fundei e Fundem.
5ª) No presente voto, propomos não só a subvinculação de no mínimo sessenta por cento dos recursos
do Fundef, Fundei e Fundem, aí incluídos, quando for
o caso, os recursos da complementação da União,
como inclui-se dispositivo relativo ao piso salarial de
abrangência estadual para os profissionais do magistério, com critérios nacionais a serem fixados na lei
de regulamentação dos fundos instituídos por esta
emenda constitucional.
6ª) Por fim, com base na experiência do Fundef
e na proposta do Poder Executivo, que prevê prazo de
quatorze anos para vigência do novo modelo de financiamento para a educação básica no País, estamos
sugerindo que os fundos instituídos por essa emenda
tenham vigência por quinze anos, a contar do dia 1º
Sábado 10
60677
de janeiro do ano subseqüente à publicação da lei de
sua regulamentação.
Em nosso entendimento, a proposta de um mecanismo padrão de financiamento da educação básica,
subdividido em quatro fundos é a que melhor atende
ao objetivo comum de todos aqueles que militam pela
educação pública de qualidade para todos os brasileiros.
Por um lado, evita potenciais conflitos federativos, em
função das competências atribuídas a Estados e Municípios pela Constituição Federal: competência comum
apenas com relação ao ensino fundamental, enquanto
o ensino médio é área de atuação prioritária dos Estados e a educação infantil, dos Municípios. Por outro,
preserva a subvinculação de recursos para o ensino
fundamental obrigatório, assegurando os recursos para
o investimento na melhoria da qualidade desse nível de
ensino e aponta com clareza o objetivo de expandir a
oferta de matrículas para a população na idade escolar
apropriada. Evita-se assim um quase certo retrocesso
da repartição de responsabilidades entre Estados e
Municípios pela oferta da educação básica no País,
tão arduamente construída após a promulgação da
Constituição de 1988, e não asseguraria a necessária
prioridade ao ensino fundamental, único nível de ensino
obrigatório pelo texto constitucional vigente.
Tendo em vista exposto, votamos pela aprovação das Propostas de Emenda à Constituição nº 536,
de 1997, nº 312, de 2000, nº 415, de 2001, nº 105, de
2003, nº 160, de 2003, nº 190, de 2003, nº 216, de
2003, nº 247, de 2004 e nº 415, de 2005, bem como
pela aprovação parcial das emendas de nºs 1, 2, 3,
4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,
20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e
35, na forma do Substitutivo anexo. – Deputada Profª
Raquel Teixeira, PSDB (GO).
SUBSTITUTIVO À PEC Nº 536-A, DE 1997
(Apensas as Pecs nºs 312/00, 415/01, 105/03,
180/03, 190/03, 218/03, 247/04 E 415/05)
Dá nova redação ao inciso VI do art.
30, ao inciso V do art. 206, ao inciso IV do
art. 208, ao § 5º do art. 212 da Constituição
Federal, ao art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 1º O inciso VI do art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ................................................
VI – manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;”
Art. 2º O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
“Art. 206. ..............................................
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos
de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos;”
Art. 3º O inciso IV do art. 208 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. ..............................................
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de zero a cinco anos de idade;”
Art. 4º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º A educação básica pública terá
como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas, na forma da lei.”
Art. 5º O art. 239 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 239. A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração
Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de
7 de setembro de 1970, e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público,
criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar nos termos
que a lei dispuser, o programa de seguro-desemprego, o abono de que trata o § 3º deste
artigo e a educação básica e profissional do
trabalhador e de seus dependentes.”
Art. 6º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 60. Nos quinze primeiros anos a
contar da data de vigência dos fundos instituídos por esta emenda, a aplicação e distribuição dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos no art. 212,
bem como aqueles previstos no ad. 239 da
Constituição Federal, obedecerão ao disposto neste artigo.
§ 1º É criado, no âmbito da União, um
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, destinado à complementação
dos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste
artigo e ao exercício da sua função supletiva
com relação à educação de jovens e adultos
nos níveis de ensino fundamental e médio.
Dezembro de 2005
I – O montante dos recursos do Fundo
referido neste parágrafo não poderá ser inferior a dez por cento da receita total dos fundos
instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e será
constituído por pelo menos trinta por cento dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 e
vinte por cento dos recursos a que se refere o
caput do art. 239 da Constituição Federal.
II – A lei disporá sobre a distribuição dos
recursos aos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e
4º deste artigo em razão dos respectivos valores mínimos por aluno definidos nacionalmente
e de indicadores de qualidade da educação, e
sobre sua fiscalização e controle.
III – Os recursos da contribuição social do
salário-educação não poderão ser utilizados para
complementação da União aos Fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, ressalvada
sua utilização para o exercício da função supletiva
com relação à educação de jovens e adultos nos
níveis de ensino fundamental e médio.
§ 2º É criado, no âmbito de cada Estado e
do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização dos Profissionais da Educação,
de natureza contábil.
I – O Fundo referido neste parágrafo será
constituído por quinze por cento dos recursos
a que se referem os arts. 155, inciso II; 158,
inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; inciso II,
da Constituição Federal, e de recursos relativos
a ressarcimentos decorrentes da desoneração
dessas receitas de impostos.
II – Os recursos do Fundo serão distribuídos
entre cada Estado e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas
respectivas redes de ensino fundamental regular
e ao disposto no § 5º deste artigo, considerados
indicadores de qualidade da educação, definidos
na lei referida no inciso V deste parágrafo.
III – A União complementará os recursos de
cada Fundo, sempre que, em cada Estado e no
Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o
valor mínimo nacional definido nacionalmente.
IV – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo
será destinada ao pagamento dos profissionais
do magistério em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental.
V – A lei disporá sobre a organização dos
Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como
sobre a forma de cálculo do valor mínimo na-
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
cional por aluno, que será efetuado anualmente
pelo Tribunal de Contas da União.
§ 3º É criado, no âmbito de cada Estado e
do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Infantil e de
Valorização dos Profissionais da Educação,
de natureza contábil.
I – O Fundo referido neste parágrafo será
constituído por, pelo menos:
no caso dos Municípios, sete e meio por
cento dos recursos a que se referem os arts.
158, inciso IV; e 159, inciso I, alínea b, e § 3º,
da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos.
no caso do Distrito Federal, cinco por
cento dos recursos a que se refere o arts. 155,
inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da
Constituição Federal, e de recursos relativos a
ressarcimentos decorrentes da desoneração
dessas receitas de impostos;
II – Os recursos do Fundo serão distribuídos entre os Municípios, no âmbito de cada Estado, proporcionalmente ao número de crianças
matriculadas nas respectivas redes de educação infantil e em instituições conveniadas com
o Poder Público, ao número de crianças atendidas por meio de programas de apoio à família,
de natureza educacional, observados critérios
sócio-econômicos relativos aos Municípios e ao
disposto no § 5º deste artigo, e considerados
indicadores de qualidade da educação, definidos
na lei referida no inciso V deste parágrafo.
III – A União complementará os recursos
de cada Fundo, sempre que, no âmbito de
cada Estado e no Distrito Federal, seu valor
por criança não alcançar o mínimo definido
nacionalmente.
IV – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo
será destinada ao pagamento dos profissionais
da educação em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil.
V – A lei disporá sobre a organização dos
Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como
sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por criança, que será efetuado anualmente
pelo Tribunal de Contas da União.
§ 4º É criado, no âmbito de cada Estado
e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de
Sábado 10
60679
Valorização dos Profissionais da Educação,
de natureza contábil.
I – O Fundo referido neste parágrafo será
constituído por, pelo menos:
a) no caso dos Estados, sete e meio por
cento dos recursos a que se referem os arts.
155, inciso II, 159, inciso I, alínea a; e inciso II,
da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos.
b) no caso do Distrito Federal, cinco por
cento dos recursos a que se referem os arts.
155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso
II, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos;
II – A União complementará os recursos
de cada Fundo sempre que, em cada Estado
e no Distrito Federal, seu valor por aluno não
alcançar o mínimo definido nacionalmente,
considerada a matrícula na respectiva rede de
ensino e o disposto no § 5º deste artigo.
III – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo
será destinada ao pagamento dos profissionais
do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino médio.
IV – A lei disporá sobre a organização
dos Fundos, sua fiscalização e controle, bem
como sobre a forma de cálculo do valor mínimo
nacional por aluno, que será efetuado anualmente pelo Tribunal de Contas da União.
§ 5º Para redistribuição dos recursos dos
fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo,
bem como das respectivas complementações
da União, será também considerada a matrícula em instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, sendo os recursos a ela
relativos entregues aos Municípios e ao Distrito Federal para apoio a instituições que atuam
na educação infantil e no ensino fundamental,
e aos Estados e ao Distrito Federal para apoio
a instituições que atuam no ensino médio.
§ 6º Será assegurado piso salarial profissional estadual ao magistério público, tendo como
referência o valor anual por aluno no ensino fundamental público no âmbito de cada Estado e no
Distrito Federal, de acordo com critérios nacionais
a serem fixados na lei de regulamentação dos fundos instituídos por esta Emenda Constitucional.
§ 7º A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios ajustarão progressivamente, em
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
um prazo de quinze anos, suas contribuições
aos Fundos, de forma a garantir um valor por
aluno correspondente a um padrão mínimo de
qualidade de ensino, definido nacionalmente.”
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996, até o dia 1º de janeiro do ano subseqüente
à publicação da lei de sua regulamentação.
Sala da Comissão, de dezembro de 2005.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
QUE CRIA O FUNDO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DE EDUCAÇÃO – FUNDEB
DECLARAÇÃO DE VOTO
DO DEPUTADO ANTENOR NASPOLINI
Como educador que fez sua estréia político-partidária diretamente neste parlamento no corrente ano,
tenho me referido no plenário da Câmara, à agenda pra
lamentar que tem caracterizado a presente legislatura.
Mas estamos, hoje, tratando sobre uma autêntica agenda parlamentar que deverá marcar profundamente nossa
educação básica nas próximas décadas: A votação da
Proposta de Emenda Constitucional que cria o Fundeb.
Como titular da Comissão Especial que discutiu o
Fundeb participei de todas as reuniões, audiências e seminários realizados sobre o assunto nas dependências
desta Casa. Sou testemunha do espírito de cooperação
que predominou na Comissão, tendo como objetivo garantir às nossas crianças e adolescentes uma escola pública,
democrática, com qualidade e sustentabilidade.
Para quem integrou o grupo de pioneiros na discussão e implantação do Fundef (Fundo para Ensino Fundamental) numa unidade federada das mais pobres do Brasil
(Ceará) onde se conseguiu universalizar o acesso ao ensino
fundamental, mudar profundamente o perfil profissional dos
professores e garantir matrícula no ensino médio a todos
os concluintes do ensino fundamental, o Fundeb, ora em
discussão, significa um avanço considerável.
Merece destaque a luta de educadores, de organizações não governamentais e de toda a sociedade
pela inclusão da primeira etapa da educação infantil, a
creche, no Fundeb. Foi um movimento da consciência
nacional dando um recado ao parlamento e ao governo
sobre a importância da primeira infância para a construção da nossa nação. Esta luta precisa continuar para
garantir uma educação infantil de qualidade.
A inclusão da creche foi mais no discurso do que
no recurso. Com o insignificante acréscimo de recursos
financeiros, corre-se o risco de multiplicar por todo o
Dezembro de 2005
território nacional, os depósitos de crianças pobres,
dirigidos e orientados por professores leigos remanescentes de outras etapas da educação básica. Ou seja,
uma escola pobre para os pobres.
Volto a afirmar que precisamos ir além da creche.
O Brasil precisa definir e assumir uma Política para a
Primeira Infância, como Santa Catarina fez na década
de oitenta com o Pró-Criança, como o Ceará, na década
de noventa com Agenda 0-5 Anos, e como Angola está
fazendo nesta década, após trinta anos de guerra. A
política para a infância tem como base os direitos das
crianças, de seus pais e mães e as conquistas científicas das últimas décadas. A creche é necessária mas
não suficiente. Precisamos, também, fortalecer as competências familiares para que se possa efetivamente
conjugar os verbos cuidar e educar todas as crianças
e a criança toda. Quero chamar a atenção do parlamento sobre a política para a infância e informar que
sobre o assunto já fiz várias referências no plenário
desta casa, e outras farei enquanto nela estiver.
Confesso no entanto, que permanecem dúvidas
sobre a natureza unitária do Fundo para atender todas as
etapas e modalidades da educação básica. Infelizmente
não foram feitas simulações adequadas e transparentes
para alicerçar as decisões dos parlamentares. Alguns
órgãos governamentais, intrinsecamente relacionados
com a causa, nem sequer compareceram às audiências
marcadas pela Comissão (INEP e Ministério do Trabalho). Temo que um Fundo único estimule o conflito entre os entes federados, especialmente entre Estados e
Municípios tendo como objetivo o recurso financeiro e
não a qualidade da educação a ser ministrada.
Foram muito importantes as discussões que ocorreram nos mais diversos recantos do Brasil. Grande
parte da sociedade está mobilizada pela Educação Básica. Mas nesta casa o Fundeb sofreu um processo que,
quando ocorre na escola, funciona como fator de baixa
qualidade de aprendizagem. O Fundeb chegou tarde e
quer sair cedo, quando o aluno chega tarde e sai cedo
não aprende direito. Sem a pressão do calendário no
apagar das luzes da presente legislatura, poderíamos
ampliar os debates, fazer simulações transparentes e
votar com tranqüilidade um FUNDEB mais completo
e adequado a realidade brasileira.
Termino parabenizando o Presidente e a Relatora
pelo compromisso e competência que sempre demonstraram na coordenação dos trabalhos desta Comissão
Especial e agradeço aos colegas pela oportunidade
de discutir um tema tão importante e oportuno para o
nosso Brasil. Aprendi muito neste debate.
Consciente de que, nas circunstâncias atuais, isto
é o possível, aqui e agora, declaro meu voto favorável
ao Parecer da Relatora.
Brasília, 8 de dezembro de 2005. – Deputado
Antenor Naspoli.
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 1.846-A, DE 1999
(Do Senado Federal)
PLS Nº 493/99
OFÍCIO Nº 944/99 (SF)
Autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais; tendo parecer da Comissão
de Trabalho, de Administração e Serviço
Público, pela aprovação deste, com subs-
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titutivo e da emenda nº 1/1999 apresentada
na Comissão (relator: Dep. Vicentinho).
Despacho: Às comissões: Trabalho, de
Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54).
Apreciação: Proposição sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.24 II.
Publicação do Parecer da Comissão de Trabalho,
de Administração e Serviço Público
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO,
DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 1.846, de 1999, encaminhado
a esta Casa pelo Senado Federal, pretende autorizar a
Federação Nacional dos Técnicos Industriais a criar o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais de Nível Médio, nos termos do art. 58
da Lei nº 9.649, de 1998, segundo o qual “os serviços
de fiscalização de profissões regulamentadas serão
exercidos em caráter privado, por delegação do poder
público, mediante autorização legislativa”.
A proposta pretende, ainda, autorizar a inserção
dos profissionais técnicos de nível médio em nutrição
e dietética no campo de atuação dos referidos Conselhos, excluindo da mesma fiscalização os técnicos
químicos.
Na legislatura anterior, foi apresentada uma emenda ao projeto com o objetivo de excluir de suas disposições os técnicos com formação nas áreas de alimentação, nutrição e dietética, bem como de remeter a atuação desses profissionais à supervisão dos Conselhos
Federais e Regionais de Nutricionistas. Justificando a
emenda, o respectivo autor alegou ser inadequado a
inclusão de “profissionais com formações totalmente
distintas no mesmo órgão de fiscalização”. Na presente legislatura, reaberto o prazo para apresentação de
emendas, nenhuma foi oferecida.
Por determinação da Presidência desta Casa, de
18 de setembro de 2001, foi dispensado da proposta
o PL nº 2.984, de 2000, que pretende regulamentar
o exercício da profissão de Técnico em Nutrição e
Dietética.
É o relatório.
II – Voto do Relator
A fiscalização da profissão de Técnico Industrial,
de nível médio, é feita pelos Conselhos de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
A proposta de criação de conselhos específicos
para a supervisão da referida profissão é plenamente
justificável. Os Técnicos Industriais têm atribuições e
formação distintas das concernentes a Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos. Ao contrário do que hoje
ocorre, é tecnicamente mais recomendável que seja
fiscalizado por seus pares, raciocínio igualmente válido para os Engenheiros e demais profissionais de
nível superior sujeitos ao controle e à orientação dos
Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
No mérito, portanto, a proposta merece nosso
integral apoio.
Sábado 10
60683
Todavia, é preciso que a proposição seja atualizada pelo fato de estar baseada em legislação não mais
aplicável. Com efeito, quando o projeto foi aprovado
no Senado Federal, estava em vigor o art. 58 da Lei nº
9.649, de 1998, que transferiu as entidades de direito
privado a função de fiscalização de profissões. No entanto, posteriormente tal dispositivo legal foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal “(Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 – DF)”. Com a
decisão da Corte Suprema, voltou a prevalecer a forma
autárquica para os conselhos profissionais, razão pela
qual faz-se necessário ajustar a redação da proposta
oriunda do Senado Federal, dando novo formato aos
conselhos cuja criação se pretende.
Com relação à emenda apresentada, que objetiva excluir expressamente os técnicos das áreas
de alimentação, nutrição e dietética da abrangência
dos Conselhos de Técnicos Industriais e remetê-los
aos Conselhos de Nutricionistas, concordamos com
o respectivo autor quanto à inconveniência de inserir
no campo de atuação de um mesmo órgão fiscalizador
profissões com formações tão diferentes. Por sinal, o
propósito da emenda já está atendido pelas normas
vigentes, que restringem o exercício da profissão de
Técnico em Nutrição e Dietética aos inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (Resolução nº 312,
de 2003, do Conselho Federal de Nutricionistas). Quanto à forma do texto emendado, entendemos que o fim
em questão deve ser alcançado mediante a simples
supressão da parte do dispositivo que diz respeito aos
profissionais das áreas de nutrição e dietética.
Feitas estas considerações, o voto é pela aprovação do PL nº 1.846, de 1999, e da emenda que lhe
foi oferecida, na forma do substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, de 6 de outubro 2005. – Deputado Vicentinho, Relator.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 1.846, DE 1999
Dispõe sobre a criação do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
Dos Conselhos Federais
e Regionais de Técnicos Industriais
Art. 1º São criados os Conselhos Federais e os
Conselhos Regionais de Técnicos Industriais, dotados de personalidade jurídica de direito público, de
natureza autárquica, com as funções de disciplinar e
fiscalizar o exercício da profissão de Técnico Indus-
60684
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
trial, de nível médio, definida pela Lei nº 5.524, de 5
de novembro de 1968.
§ 1º O Conselho Federal de Técnicos Industriais
terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em
todo o País.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais terão sede e foro nas Capitais de Estados e
no Distrito Federal e serão denominados segundo a
sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do
Estado e a do Distrito Federal.
Art. 2º O Conselho Federal compor-se-á de 9
(nove) membros efetivos, com igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira, eleitos pela
forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três)
anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado
por 1 (um) representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.
Art. 3º Os membros dos Conselhos Regionais de
Técnicos Industriais e os respectivos suplentes, todos
de nacionalidade brasileira, serão eleitos pelo sistema
de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e
obrigatório, para mandato de 3 (três) anos.
§ 1º Os Conselhos Regionais compor-se-á em
número proporcional ao de seus inscritos, nos termos
estabelecidos por resolução do Conselho Federal.
§ 2º Aplicar-se-á pena de multa em importância
não excedente ao valor da anuidade ao profissional
inscrito que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 4º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais
ocorrerá:
I – por renúncia;
II – por superveniência de causa de que resulte
a inabilitação para o exercido da profissão;
III – por condenação a pena superior a 2 (dois)
anos, em virtude de sentença transitada em julgado:
IV – por destituição de cargo, função ou emprego,
relacionada á prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença
transitada em julgado;
V – por falta de decoro ou conduta incompatível
com a dignidade do órgão;
VI – por ausência, sem motivo justificado, a 3
(três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas
em cada ano.
Art. 5º As diretorias do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Técnicos Industriais serão
compostas por Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário.
Dezembro de 2005
Parágrafo único. Os membros dos Conselhos farão
jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em ato do Conselho Federal
com a participação dos Conselhos Regionais.
Art. 6º Compete ao Conselho Federal:
I – eleger, dentre os seus membros e por maioria
absoluta, os integrantes de sua diretoria;
II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta
lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando
providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais;
III – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
IV – orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que tal providência seja indispensável
ao restabelecimento da normalidade administrativa
ou financeira;
V – elaborar e aprovar seu Regimento;
VI – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VII – apreciar e julgar os recursos de penalidades
impostas pelos Conselhos Regionais;
VIII – fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
IX – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional
e sobre regras eleitorais;
X – instituir o modelo das cadeiras profissionais;
XI – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou
alienar bens imóveis do Conselho;
XII – publicar, anualmente, seu orçamento, balanços, dados sobre a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 7º Compete aos Conselhos Regionais:
I – eleger, dentre os seus membros e por maioria
absoluta, os integrantes das respectivas diretorias;
II – expedir a cadeira profissional;
III – fiscalizar o exercício profissional na área sob
sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades
competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução
ou repressão não seja de sua alçada;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições desta
Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo
Conselho Federal;
V – elaborar e aprovar seu Regimento;
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
VI – propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema
de fiscalização do exercido profissional;
VII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou
alienar bens imóveis do respectivo Conselho;
VIII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita, destacando e entregando ao
Conselho Federal as importâncias correspondentes a
sua participação legal;
IX – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades,
taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de
cobrança amigável;
X – julgar as infrações e aplicar as penalidades
previstas nesta Lei e em normas complementares do
Conselho Federal;
XI – publicar, anualmente, seu orçamento, balanços, dados sobre a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais
registrados.
Art. 8º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e
Regionais incumbe a administração e a representação
legal dos mesmos.
Art. 9º Constituem renda do Conselho Federal:
I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas e multas de cada Conselho Regional;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais.
Art. 10. Constituem renda dos Conselhos Regionais:
I – 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas e multas;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais.
CAPÍTULO II
Do Exercício Profissional
Art. 11. O livre exercício da profissão de Técnico
Industrial, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida
por órgão competente.
Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às atividades próprias dos Técnicos
Industriais.
Art. 12. O exercício simultâneo, temporário ou
definitivo, da profissão em área de jurisdição de dois
ou mais Conselhos Regionais submeterá o profissional de que trata esta lei às exigências e formalidades
estabelecidas pelo Conselho Federal.
Sábado 10
60685
CAPÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
Art. 13. Constitui infração disciplinar:
I – transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II – exercer a profissão quando impedido de fazêlo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos
não registrados;
III – violar sigilo profissional;
IV – praticar, no exercício da atividade profissional,
ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V – não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho
Regional de Técnicos Industriais, em matéria de competência deste, após regularmente notificado.
Parágrafo único. As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias
de cada caso.
Art. 14. As penas disciplinares consistem em:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV – suspensão do exercício profissional pelo
prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 4º;
V – cancelamento do registro profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou
reincidência, a imposição das penalidades obedecerá
à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do
processo de julgamento das infrações.
§ 2º Na fixação da pena serão considerados os
antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de
culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as
conseqüências da infração.
§ 3º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho
Federal:
I – voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da ciência da decisão;
II – ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V
deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
decisão.
§ 4º É lícito ao profissional punido requerer, à
instância superior, revisão do processo, no prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência da punição.
§ 5º Das decisões do Conselho Federal ou de
seu Presidente, por força de competência privativa,
caberá recurso em 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado.
§ 6º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
60686
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 15. Os Conselhos Regionais serão instalados
desde que agrupem número suficiente de profissionais,
capaz de garantir sua normalidade administrativa.
§ 1º A definição de parâmetros para a instalação
de que trata o caput será feita por resolução do Conselho Federal.
§ 2º No Estado onde não for instalado Conselho
Regional, deverá ser constituída delegacia subordinada
ao Conselho Regional que oferecer melhores condições
de comunicação, fiscalização e orientação.
Art. 16. Aos servidores dos Conselhos de Técnicos
Industriais aplica-se o regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 17. São excluídos da abrangência desta Lei
os Técnicos Químicos, em suas diversas especialidades, enquadrados no art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de
junho de 1956.
Art. 18. A Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART a que se refere a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, relativa a serviços de competência dos
Técnicos Industriais, será efetuada junto ao Conselho
Regional com jurisdição sobre o local de realização
do serviço.
§ 1º Compete ao Conselho Federal à definição
da taxa de registro da ART e dos parâmetros a partir
dos quais caberá a cobrança.
§ 2º Aplicam-se aos Conselhos de que trata esta
Lei as demais regras sobre a ART previstas na Lei nº
6.496, de 1977.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Art. 19. A primeira eleição para o Conselho Federal de Técnicos Industriais será promovida pelo
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.
Art. 20. Caberá ao Conselho Federal de Técnicos
Industriais, com a cooperação do Confea, organizar a
primeira eleição para a composição dos Conselhos
Regionais de Técnicos Industriais.
Art. 21. Os Conselhos criados em decorrência
desta Lei sucederão em direitos e obrigações, relativos
aos Técnicos Industriais, aos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a que
se refere o art. 24 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, ficando estes últimos obrigados a:
I – nos três meses contados da data da criação
do Conselho Federal de Técnicos Industriais, fornecer a
este o cadastro de profissionais técnicos industriais;
II – a partir da instalação dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais:
Dezembro de 2005
a) suspender toda a cobrança de dívidas dos
Técnicos Industriais e transferir em juízo as ações de
cobrança de dívidas ativas em benefício dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais;
b) transferir aos Conselhos Regionais de Técnicos Industrias dados e documentos de cobrança de
divida ativa e das contribuições vincendas;
c) depositar em conta bancária do Conselho Regional de Técnicos Industriais com jurisdição sobre
a região o montante da anuidade pro rata tempore
recebida dos Técnicos Industriais, correspondente ao
período restante do ano de sua instalação.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, 6 de outubro de 2005. – Deputado Vicentinho, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.846/1999
e a Emenda nº 1/1999 da CTASP, com substitutivo, nos
termos do Parecer do Relator, Deputado Vicentinho.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Henrique Eduardo Alves – Presidente, Osvaldo
Reis e Marco Maia – Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair,
Érico Ribeiro, Isaias Silvestre, João Fontes, José Carlos Aleluia, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Lúcia
Braga, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Arnaldo Faria de Sá, Eduardo Barbosa, Leonardo Monteiro, Marcelo Barbieri, Ronivon Santiago
e Sandro Mabel.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2005.
– Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente.
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 1.846, DE 1999
Dispõe sobre a criação do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
Dos Conselhos Federal e Regionais
de Técnicos Industriais
Art. 1º São criados os Conselhos Federal e os
Conselhos Regionais de Técnicos Industriais, dotados de personalidade jurídica de direito público, de
natureza autárquica, com as funções de disciplinar e
fiscalizar o exercício da profissão de Técnico Indus-
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
trial, de nível médio, definida pela Lei nº 5.524, de 5
de novembro de 1968.
§ 1º O Conselho Federal de Técnicos Industriais
terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em
todo o País.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais terão sede e foro nas Capitais de Estados e
no Distrito Federal e serão denominados segundo a
sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do
Estado e a do Distrito Federal.
Art. 2º O Conselho Federal compor-se-á de 9
(nove) membros efetivos, com igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira, eleitos pela
forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três)
anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado
por 1 (um) representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.
Art. 3º Os membros dos Conselhos Regionais de
Técnicos Industriais e os respectivos suplentes, todos
de nacionalidade brasileira, serão eleitos pelo sistema
de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e
obrigatório, para mandato de 3 (três) anos.
§ 1º Os Conselhos Regionais compor-se-ão em
número proporcional ao de seus inscritos, nos termos
estabelecidos por resolução do Conselho Federal.
§ 2º Aplicar-se-á pena de multa em importância
não excedente ao valor da anuidade ao profissional
inscrito que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 4º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais
ocorrerá:
I – por renúncia;
II – por superveniência de causa de que resulte
a inabilitação para o exercício da profissão;
III – por condenação a pena superior a 2 (dois)
anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV – por destituição de cargo, função ou emprego,
relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença
transitada em julgado;
V – por falta de decoro ou conduta incompatível
com a dignidade do órgão;
VI – por ausência, sem motivo justificado, a 3
(três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas
em cada ano.
Art. 5º As diretorias do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Técnicos Industriais serão
compostas por Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário.
Sábado 10
60687
Parágrafo único. Os membros dos Conselhos farão
jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em ato do Conselho Federal
com a participação dos Conselhos Regionais.
Art. 6º Compete ao Conselho Federal:
I – eleger, dentre os seus membros e por maioria
absoluta, os integrantes de sua diretoria;
II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta
Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando
providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais;
III – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
IV – orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que tal providência seja indispensável
ao restabelecimento da normalidade administrativa
ou financeira;
V – elaborar e aprovar seu Regimento;
VI – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VII – apreciar e julgar os recursos de penalidades
impostas pelos Conselhos Regionais;
VIII – fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
IX – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional
e sobre regras eleitorais;
X – instituir o modelo das carteiras profissionais;
XI – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou
alienar bens imóveis do Conselho;
XII – publicar, anualmente, seu orçamento, balanços, dados sobre a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 7º Compete aos Conselhos Regionais:
I – eleger, dentre os seus membros e por maioria
absoluta, os integrantes das respectivas diretorias;
II – expedir a carteira profissional;
III – fiscalizar o exercício profissional na área sob
sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades
competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução
ou repressão não seja de sua alçada;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições desta
Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo
Conselho Federal;
V – elaborar e aprovar seu Regimento;
60688
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
VI – propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema
de fiscalização do exercício profissional;
VII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou
alienar bens imóveis do respectivo Conselho;
VIII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita, destacando e entregando ao
Conselho Federal as importâncias correspondentes a
sua participação legal;
IX – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades,
taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de
cobrança amigável;
X – julgar as infrações e aplicar as penalidades
previstas nesta Lei e em normas complementares do
Conselho Federal;
XI – publicar, anualmente, seu orçamento, balanços, dados sobre a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais
registrados.
Art. 8º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e
Regionais incumbe a administração e a representação
legal dos mesmos.
Art. 9º Constituem renda do Conselho Federal:
I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas e multas de cada Conselho Regional;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais.
Art.10. Constituem renda dos Conselhos Regionais:
I – 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas e multas;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais.
CAPÍTULO II
Do Exercício Profissional
Art. 11. O livre exercício da profissão de Técnico
Industrial, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida
por órgão competente.
Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às atividades próprias dos Técnicos
Industriais.
Art. 12. O exercício simultâneo, temporário ou
definitivo, da profissão em área de jurisdição de dois
ou mais Conselhos Regionais submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades
estabelecidas pelo Conselho Federal.
Dezembro de 2005
CAPÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
Art. 13. Constitui infração disciplinar:
I – transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II – exercer a profissão quando impedido de fazêlo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos
não registrados;
III – violar sigilo profissional;
IV – praticar, no exercício da atividade profissional,
ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V – não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho
Regional de Técnicos Industriais, em matéria de competência deste1 após regularmente notificado.
Parágrafo único. As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias
de cada caso.
Art. 14. As penas disciplinares consistem em:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV – suspensão do exercício profissional pelo
prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 4º.
V – cancelamento do registro profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou
reincidência, a imposição das penalidades obedecerá
á gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do
processo de julgamento das infrações.
§ 2º Na fixação da pena serão considerados os
antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de
culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as
conseqüências da infração.
§ 3º Da imposição de qualquer penalidade caberá
recurso, tom efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I – voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da ciência da decisão;
II – ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V
deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
decisão.
§ 4º É licito ao profissional punido requerer, à
instância superior, revisão do processo. no, prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência da punição.
§ 5º Das decisões do Conselho Federal ou de
seu Presidente, por força de competência privativa,
caberá recurso em 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado.
§ 6º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 15. Os Conselhos Regionais serão instalados
desde que agrupem número suficiente de profissionais,
capaz de garantir sua normalidade administrativa.
§ 1º A definição de parâmetros para a instalação de que trata o caput será feita por resolução do
Conselho Federal.
§ 2º No estado onde não for instalado Conselho
Regional, deverá ser constituída delegacia subordinada
ao Conselho Regional que oferecer melhores condições
de comunicação, fiscalização e orientação.
Art. 16. Aos servidores dos Conselhos de Técnicos
Industriais aplica-se o regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 17. São excluídos da abrangência desta Lei
os Técnicos Químicos, em suas diversas especialidades, enquadrados no art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de
junho de 1956.
Art. 18. A Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART a que se refere a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, relativa a serviços de competência dos
Técnicos Industriais, será efetuada junto ao Conselho
Regional com jurisdição sobre o local de realização
do serviço.
§ 1º Compete ao Conselho Federal a definição
da taxa de registro da ART e dos parâmetros a partir
dos quais caberá a cobrança.
§ 2º Aplicam-se aos Conselhos de que trata esta
Lei as demais regras sobre a ART previstas na Lei nº
6.496, de 1977.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Art. 19. A primeira eleição para o Conselho Federal de Técnicos Industriais será promovida pelo
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.
Art. 20. Caberá ao Conselho Federal de Técnicos
Industriais, com a cooperação do Confea, organizar a
primeira eleição para a composição dos Conselhos
Regionais de Técnicos Industriais.
Art. 21. Os Conselhos criados em decorrência
desta Lei sucederão em direitos e obrigações, relativos
aos Técnicos Industriais, aos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a que
se refere o art. 24 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, ficando estes últimos obrigados a:
I – nos três meses contados da data da criação
do Conselho Federal de Técnicos Industriais, fornecer a
este o cadastro de profissionais técnicos industriais;
II – a partir da instalação dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais:
Sábado 10
60689
a) suspender toda a cobrança de dívidas dos
Técnicos Industriais e transferir em juízo as ações de
cobrança de dívidas ativas em benefício dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais;
b) transferir aos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais dados e documentos de cobrança de
dívida ativa e das contribuições vincendas;
c) depositar em conta bancária do Conselho Regional de Técnicos Industriais com jurisdição sobre
a região o montante da anuidade pro rata tempore
recebida dos Técnicos Industriais, correspondente ao
período restante do ano de sua instalação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2005.
– Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente.
PROJETO DE LEI N.º 4.804-A, DE 2001
(Do Sr. Edinho Bez)
Dispõe sobre a atividade de empresa
emissora de cartão de crédito, e dá outras
providências; tendo parecer da Comissão de
Defesa do Consumidor, pela aprovação deste, dos de nºs 1.156/03, 1.784/03 e 4.347/04,
apensados, e da emenda apresentada ao
substitutivo, na forma do substitutivo; e
pela rejeição do de nº 7.277/02, apensado, e
da emenda 1/03 apresentada na Comissão
(relator: DEP. LUIZ BITTENCOURT).
Despacho: Às Comissões de Defesa
do Consumidor; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania
(Art. 54).
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
Publicação do Parecer da Comissão de Defesa do
Consumidor
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 4.804, de 2001, de autoria
do nobre Deputado Edinho Bez, propõe a regulação
das atividades das empresas emissoras de cartões
de crédito. Ao PL foram apensados as seguintes proposições:
– Projeto de Lei nº 7.277, de 2002 (de
autoria do Deputado Jonival Lucas Júnior),
que “Regulamenta a atuação das bandeiras,
das emissoras, das administradoras e das empresas de cartões de crédito e de débito”;
– Projeto de Lei nº 1.156, de 2003 (de
autoria do Deputado Rogério Silva), que “Es-
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Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
tabelece limite para a cobrança de juros no financiamento de compras de bens e serviços
feitos por intermédio de cartão de crédito”;
– Projeto de Lei nº 1.784, de 2003 (de
autoria do Deputado Ronaldo Vasconcellos),
que ‘Dispõe sobre a natureza das empresas
emissoras de cartão de crédito, e dá outras
providências”.
A proposição principal especifica que a empresa emissora de cartão de crédito é aquela cujo cartão
possibilite ao titular ou usuário adquirir bens ou serviços com pagamento diferido para data posterior à
aquisição, e ter acesso ao financiamento ou crédito
da instituição financeira.
Determina a proposta que a empresa emissora de
cartão de crédito passa a ser regulada, no que couber,
pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e pelas
normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e
do Banco Central do Brasil, e fica obrigada a prestar
informações ao Banco Central do Brasil.
Ainda, de acordo com o PL nº 4.804/01, constituem obrigações da empresa emissora de cartão de
crédito:
I – avaliar as informações gerais do pretendente;
II – firmar com os pretendentes aprovados o contrato de adesão, no qual constarão
as obrigações e responsabilidades de cada
parte;
III – prestar informações ao titular ou
usuário do cartão, especialmente: as modalidades operacionais do sistema, o valor de
gastos atribuídos e, mensalmente, os valores
discriminados das operações realizadas pelo
titular e usuário autorizado;
IV – firmar com o estabelecimento comercial ou profissional liberal o contrato de filiação
com as condições da prestação de serviço,
as obrigações, direitos e responsabilidades
de cada parte;
V – colocar à disposição do estabelecimento comercial ou profissional liberal filiado
os equipamentos necessários para efetivação
de vendas por sistema eletrônico;
VI – informar, ao estabelecimento comercial ou profissional liberal filiado, quais os
cartões que estão em desuso ou foram bloqueados por qualquer motivo;
VII – pagar ao estabelecimento filiado os
valores das vendas de acordo com os termos
do contrato de filiação;
Dezembro de 2005
VIII – fornecer ao cliente o cartão com
a sua marca.
Estabelece que, no cartão de crédito, deverá
constar a gravação do nome do titular ou usuário, o
número atribuído pela empresa emissora e o prazo
de validade.
Define que o titular do cartão de crédito será pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado.
A proposta do projeto define as proibições à empresa emissora, que são:
I – cobrar multa por atraso ou falta de
pagamento de parcela passível de financiamento;
II – responsabilizar o titular de cartão de
crédito, que tenha sido extraviado ou furtado,
pelo uso enganoso do mesmo por terceiro, depois de feita a devida comunicação do extravio
ou furto à empresa emissora;
III – suspender o uso do cartão, no caso
em que houver discordância do titular em relação aos valores da fatura;
IV – remeter cartão de crédito para entrega no domicílio de pessoa que não tenha
firmado o contrato de adesão.
Por fim, determina que “as informações
cadastrais e as operações realizadas entre a
empresa emissora e seus clientes aderidos
ou filiados serão objeto de sigilo, na forma da
legislação financeira”.
Finalmente, o projeto recebeu a Emenda nº
1/2003, de autoria do Deputado Rogério Silva, propondo nova redação ao art. 5º para incluir a fotografia do usuário entre os itens obrigatórios que devem
constar no cartão de crédito.
Cabe-nos, nesta Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, nos termos do art. 32
do RICD, inciso IV, alíneas “a” e “b”, analisar a questão
sob os aspectos atinentes à economia popular e repressão ao abuso do poder econômico e as relações
de consumo e medidas de defesa do consumidor.
II – Voto do Relator
As proposições sob comento são de inequívoco
valor para a sociedade brasileira, uma vez que vêm
regular uma relação comercial, financeira e de consumo representada pelo cartão de crédito, instrumento
cada vez mais popularizado com a constante inovação
tecnológica com a qual convivemos.
O autores, de uma forma geral, justificam suas
propostas alegando que é preciso estabelecer parâmetros disciplinadores para as empresas de cartão de
crédito, além de criticarem a ausência de normas es-
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
pecíficas para regular a presente relação de consumo
que envolve a utilização dos cartões.
Todas as proposições em análise pretendem, de
alguma forma, estabelecer regras claras e diretrizes
para as empresas administradoras de cartão de crédito, que atualmente estão completamente “órfãs” de
qualquer órgão regulador ou supervisor, já que não
são consideradas instituições financeiras e não se
sujeitam tampouco a qualquer legislação que regule
suas atividades.
Neste sentido, é louvável que tenhamos a oportunidade nesta Comissão de discutir uma normatização
para este segmento que vem crescendo ano-a-ano no
Brasil, envolvendo os interesses de milhões de consumidores que são usuários dos cartões de crédito e
os utilizam com enorme freqüência. Portanto, estaremos analisando cada proposição apresentada, com o
propósito de colher todas as contribuições valiosas à
elaboração de um Substitutivo que nos permita avançar com qualidade na discussão de um tema tão urgente em relação aos interesses dos consumidores
nacionais.
O PL nº 4.804/01 pretende equiparar as empresas administradoras de cartão de crédito às instituições
financeiras. Entendemos que a maneira mais técnica
de fazê-lo é equiparar as administradoras ou emissoras de cartão de crédito às instituições financeiras, na
forma do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.595/64,
dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 17. ................................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei e da legislação em vigor, equiparam-se
às instituições financeiras as administradoras ou emissoras de cartão de crédito e
as pessoas físicas que exerçam qualquer das
atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.”
O Projeto de Lei nº 7.277/02, do Deputado Jonival
Lucas Júnior, considera como “administradora e empresa de cartão de crédito e de débito toda e qualquer
pessoa jurídica responsável pela marca, pela emissão,
pela administração ou pela distribuição de cartões de
crédito ou de débito”. Ainda determina que “somente
empresa regularmente constituída sob a forma de sociedade anônima (Lei nº 6.404/76) poderá atuar como
bandeira, emissora, administradora ou empresa de
cartões de crédito ou débito, devendo ainda serem
auditadas por auditores independentes registrados na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Tal proposição, a nosso ver, não se coaduna com o objetivo de
proteção do consumidor de cartão de crédito, na medida em que se preocupa em demasia com a regulação
Sábado 10
60691
das relações da administradora de cartão de crédito
com o Banco Central, impondo-lhes obrigações que
poderiam constar de normativa infra-legal, a exemplo
de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou circulares do próprio Banco central do Brasil.
O Projeto de Lei nº 1.156/03, do Deputado Rogério Silva é mais sucinto e determina somente que
“a empresa administradora ou emissora de cartão de
crédito fica impedida de acrescer mais do que 10%
(dez por cento) do total da taxa de juros efetivamente
contratada junto à instituição financeira nos encargos
financeiros cobrados sobre o saldo devedor mensal
de titular de cartão de crédito por ela emitido”. Como
justifica o autor, tal proposição pretende coibir “este
abuso contra os usuários de cartão ao estabelecer
que as administradoras não podem acrescentar mais
do que cinco por cento da taxa contratada no mercado
na formação de sua própria taxa”.
O Projeto de Lei nº 1.784/03, do Deputado Ronaldo Vasconcellos guarda muita semelhança com a
proposição principal, determinando que as administradoras de cartão de crédito passam a ser reguladas
pela Lei nº 4.595/64, prestando informações ao Banco
Central do Brasil. Também elenca uma série de obrigações e vedações às administradoras, além de sujeitar
ao sigilo bancário (art. 38 da Lei nº 4.595/64) todas
as informações cadastrais e as operações realizadas
pelos titulares de cartão de crédito.
O autor do PL nº 4.804/01 justifica sua proposta
alegando que é preciso estabelecer parâmetros disciplinadores para as empresas de cartão de crédito, e
critica a ausência de normas específicas para regular
a presente relação de consumo.
Também julgamos importante incluir no Substitutivo a vedação para que as empresas administradoras
de cartão de crédito remetam o cartão para o consumidor que não tenha solicitado e assinado o contrato de
adesão. Tal proibição está atualmente contida em Portaria da Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça, mas sua inclusão no texto legal trará maior
publicidade e mais segurança para o consumidor.
Ainda, em relação a Emenda nº 1/2003, não acreditamos que seja de grande valia a colocação de foto
no cartão de crédito, pois isto não aumentará significativamente a segurança do usuário, tendo em vista
a facilidade dos falsários em modificar tal registro. A
utilização da senha é sim, ao nosso ver, o grande item
de segurança para os usuários de cartões.
Diante de todas considerações acima, faz-se
necessário ampliar a discussão acerca da inclusão
das administradoras de cartão de crédito no segmento das instituições financeiras, uma vez que a matéria
ainda irá tramitar na Comissão de Economia, Indústria
60692
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
e Comércio e na Comissão de Finanças e Tributação,
quando poderão ser discutidos os aspectos relativos
ao Sistema Financeiro Nacional.
De fato, a normatização das atividades das administradoras de cartões de crédito vem ao encontro
dos interesses do consumidor e igualmente interessa
as próprias administradoras, na medida em que proporciona a ambos, pelos dispositivos já mencionados
no relatório, um maior equilíbrio e segurança jurídica
nas relações de consumo, dirimindo os constantes
questionamentos relacionados com dispositivos do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90), além de reduzir muitas pendências judiciais
que não interessam a ambas as partes.
Diante do exposto, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 7.277/01 e da Emenda nº 1/2003 e pela
aprovação dos Projetos de Lei nºs 4.804/01, 1.156/03
e 1.784/03, na forma do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, 27 de maio de 2004. – Deputado Luiz Bittencourt, Relator.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 4.804, DE 2001
(Apensados: PL nºs 7.277, de 2002; 1.156,
de 2003 e 1.784, de 2003)
Dispõe sobre a atividade de empresa
administradora de cartão de crédito, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º Esta lei regula a atividade de empresa administradora de cartão de crédito, que doravante será
denominada apenas como “administradora de cartão
de crédito”.
Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se como empresa administradora de cartão de crédito a empresa
constituída sob a modalidade de sociedade anônima
que emita e administre cartão, fabricado em plástico
ou material similar, que possibilite ao titular ou usuário adquirir bens ou serviços, mediante o pagamento
à vista ou diferido para data posterior à da aquisição
do bem ou serviço, podendo ainda facultar o acesso
a financiamento ou crédito fornecido por instituição
financeira.
O art. 17, parágrafo único, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ................................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei e da legislação em vigor, equiparam-se
às instituições financeiras a empresa administradora e emissora de cartão de crédito
e as pessoas físicas que exerçam qualquer
Dezembro de 2005
das atividades referidas neste artigo, de forma
permanente ou eventual.”
Art. 4º Constituem obrigações da administradora
de cartão de crédito:
I – prestar, mensalmente, informações ao
Banco Central do Brasil, notadamente aquelas relativas a:
a) conceder crédito e financiamento contratados junto a instituição financeira, com os
respectivos montantes e taxas de juros;
b) disponibilizar financiamentos a seus
clientes nas modalidades de crédito rotativo
ou prazo fixo, sempre divulgando as respectivas taxas de juros a serem cobradas e tarifas
correlatas;
II – avaliar criteriosamente as informações pessoais, financeiras, profissionais e
patrimoniais de seu cliente, antes de conceder-lhe o cartão de crédito;
III – firmar, com seu cliente, contrato de
adesão obedecendo o disposto no capítulo VI
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
destacando especialmente as obrigações diretas e responsabilidades de cada parte;
IV – informar a seu cliente:
c) no ato da concessão do cartão de
crédito e no momento em que haja qualquer
alteração, o valor total de seu limite disponível
para despesas com a utilização do cartão;
d) mensalmente, os valores discriminados das operações realizadas pelo titular e
pelo usuário autorizado, bem como: os lançamentos de eventuais despesas, taxas ou encargos associados às operações financeiras
ou ao serviço prestado, o saldo financiado, a
taxa de juros aplicada e a taxa de câmbio utilizada para conversão de despesa realizada
no exterior;
V – firmar contrato de filiação com o estabelecimento comercial ou com profissional
liberal que julgar conveniente para seu sistema de cartão de crédito, estabelecendo previamente as condições gerais de prestação
do serviço, incluindo as obrigações, direitos e
responsabilidades de cada parte;
VI – colocar à disposição do estabelecimento comercial ou do profissional liberal filiado
todos os equipamentos necessários para efetivação de vendas por sistema eletrônico;
VII – informar, mensalmente ou com a
menor periodicidade possível, ao estabelecimento comercial ou ao profissional liberal filia-
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
do a relação de cartões cuja utilização esteja
suspensa ou cancelada;
VIII – pagar, no prazo e nas condições
contratados, ao estabelecimento comercial
ou ao profissional liberal filiado os valores das
vendas ou serviços prestados por estes.
Art. 5º O cartão de crédito é nominativo e intransferível, devendo nele constar:
I – a gravação do nome do titular ou do
usuário autorizado;
II – o número atribuído pela empresa
emissora;
III – o prazo de validade;
IV – os mecanismos de segurança, tais
como tarja magnética, marca em holograma
ou dispositivo eletrônico.
Art. 6º O titular de cartão de crédito será pessoa
física ou pessoa jurídica de direito privado.
Parágrafo único. O cartão de crédito cujo titular for
pessoa jurídica de direito privado só poderá ser utilizado pelos respectivos administradores, empregados ou
funcionários autorizados, na forma de contrato firmado
junto à administradora de cartão de crédito.
Art. 7º É vedado à administradora de cartão de
crédito:
I – responsabilizar o titular de cartão de
crédito extraviado, furtado ou roubado pelo
uso fraudulento do mesmo por terceiro, após
aquele ter comunicado o extravio, furto ou roubo à administradora;
II – remeter cartão de crédito para entrega no domicílio de pessoa que não tenha,
anteriormente, solicitado o cartão ou firmado
o contrato de adesão.
Art. 8º As informações cadastrais e as operações
realizadas entre a administradora de cartão de crédito
e seus clientes serão objeto de sigilo, na forma do art.
38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30
(trinta) dias de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de maio de 2004. – Deputado Luiz Bittencourt, Relator.
PROJETO DE LEI Nº 4.804, de 2001
Dispõe sobre a atividade de empresa
emissora de cartão de crédito, e dá outras
providências.
EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei nº
4.804, de 2001 e ao substitutivo oferecido pelo relator:
Sábado 10
60693
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta lei regula a atividade de empresa administradora de cartão de crédito, que
doravante será denominada apenas “administradora de cartão de crédito”.
Art. 2º. Para efeito desta lei, entende-se
como administradora de cartão de crédito a
empresa que administra cartões próprios e/
ou de terceiros, cuja função é possibilitar ao
legítimo portador de cartão a aquisição de
bens e/ou serviços, pelo preço a vista, sendo
o pagamento diferido para data posterior a da
aquisição. A administradora de cartões poderá facultar o acesso a financiamento que será
obtido, em nome do titular do cartão, junto a
uma instituição financeira.
Art. 3º. A administradora de cartão de
crédito fica equiparada a instituição financeira,
aplicando-se, no que couber, a Lei nº 4595, de
31 de dezembro de 1964, e as normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e
Banco Central do Brasil.
Art. 4º. Constituem obrigações da administradora de cartão de crédito:
I – avaliar criteriosamente os dados cadastrais de quem está interessado em adquirir
um cartão de crédito, antes de conceder-lhe
o cartão.
II – obter a adesão, da pessoa interessada em adquirir um cartão , às regras contratuais da administradora, que deverão obedecer o
disposto no capítulo VI da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, destacando, os direitos
e as obrigações de cada parte;
III – informar ao titular do cartão de crédito:
a) no ato da concessão do cartão e no
momento em que haja qualquer alteração, o
valor do limite de crédito atribuído para a aquisição de bens e/ou serviços com o cartão.
b) mensalmente, os valores discriminados
das operações realizadas pelos portadores de
cartão, prestando contas, ao titular do cartão,
dos lançamentos de eventuais despesas, taxas ou encargos financeiros relacionados ao
financiamento ou aos serviços prestados, o
valor do saldo financiado, e a taxa de câmbio
utilizada para conversão de despesas realizadas no exterior.
IV – Garantir ao portador de cartão o
acesso a uma rede de estabelecimentos, previamente credenciada, dotada de sinalização e
de equipamentos necessários ao uso do cartão
60694
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
de crédito. O credenciamento obedecerá condições gerais, incluindo as obrigações, direitos
e responsabilidades de cada parte.
V – pagar, no prazo e nas condições contratados, aos estabelecimentos credenciados,
os valores das vendas regularmente feitas ou
dos serviços prestados.
Art. 5º. O cartão de crédito é nominativo e intransferível, devendo nele constar:
I – a gravação do nome do titular ou do
portador autorizado;
II – o número atribuído pela administradora de cartão;
III – o prazo de validade;
IV – os mecanismos de segurança, tais
como tarja magnética, marca em holograma
ou dispositivo eletrônico.
Art. 6º. É vedado à administradora de cartão de
crédito:
I – responsabilizar o titular de cartão de
crédito extraviado, furtado ou roubado pelo
uso fraudulento do mesmo por terceiro, após
aquele ter comunicado o extravio, furto ou roubo à administradora;
II – remeter cartão de crédito para entrega no domicílio de pessoa que não tenha,
anteriormente, solicitado o cartão ou firmado
o contrato de adesão.
Art. 7º. O pagamento com cartão de crédito é
considerado pagamento à vista, sendo, pois, vedado
ao estabelecimento credenciado :
I – impor ao portador de cartão condições
ou preços diferenciados dos preços à vista,
II – oferecer descontos ou outras vantagens ao portador, somente se o pagamento
for feito com dinheiro ou cheque, restringindo
, com essa prática, o direito do portador usar
seu cartão de crédito.
Art.8º. As informações cadastrais e as operações
realizadas entre a administradora de cartão de crédito e
seus clientes serão objeto de sigilo, na forma do art. 38
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, podendo
ser utilizados somente para as finalidades legais ou
contratualmente autorizadas pelo consumidor.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30
(trinta) dias de sua publicação.”
Justificação
A presente emenda visa aperfeiçoar ainda mais
os importantes avanços obtidos pelo nobre relator,
Dezembro de 2005
Deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO) em seu parecer. No art. 2º, por exemplo, sugerimos eliminar a
exigência de ser sociedade anônima, porque limita a
participação de empresas públicas como emissores de
cartão de crédito. A administradora de cartão de crédito pode emitir e administrar seus próprios cartões,
mas pode, também prestar serviços de administração
de cartões para terceiros, hipótese em que não será
uma emissora do cartão.
É importante ressaltar que o cartão pode ser virtual
(ECard), de forma que não será “fabricado em plástico
ou material similar”, sendo apenas um acesso numérico
para realizar as transações virtuais ( Internet ), modalidade que não foi considerada.
Em relação ao art. 3º, as alterações sugeridas
são necessárias em razão da Constituição ter conferido à Lei nº 4595/64 o status de Lei Complementar. Para alterá-la seria necessário atender o quorum
constitucional. A redação sugerida esclarece melhor a
competência do Banco Central para regulamentar as
atividades de cartão de crédito.
O inciso I do Art. 4º deve ser suprimido pois,
sendo o cartão um meio de pagamento eletrônico e
estando a atividade submetida à Lei nº 4595/64, na
forma do Art. 3º da emenda, toda a regulamentação
será automaticamente emanada pelo Banco Central
e Conselho Monetário Nacional.
Os incisos II, III e IV do Art. 4º devem ser revistos para dar melhor esclarecimentos ao consumidor. A
unificação da linguagem é importante para referir-se a
titular de cartão (quando corresponder ao responsável
pela contratação com o sistema de cartão de crédito)
e portador (quando quiser também referir-se aos cartões adicionais que o titular solicitou, sob sua exclusiva
responsabilidade).
As alíneas “a” e “b” do inciso III do Art. 4º foram
alterados para melhor esclarecimento ao consumidor.
No que tange ao inciso IV do mesmo artigo, é importante a administradora garantir, aos portadores, que
a rede de estabelecimentos está capacitada para os
atenderem adequadamente. A forma de contratação
e responsabilidades contratuais já são regidas pelo
novo Código Civil.
O inciso VI merece ser suprimido, uma vez que
faz-se presente no item anterior, tornando-se redundante. Ressalte-se nesse ponto, ainda, que todas as
transações com cartões de crédito são autorizadas
eletronicamente, já há vários anos, dispensando-se,
pois, a emissão de Boletim impresso.
As regras previstas no inciso V, também do Art.
4º já encontram-se previstas no Código Civil e no contrato celebrado com o estabelecimento, sendo pois
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
dispensável a sua previsão em Lei, sendo, portanto,
desnecessárias.
O Art. 5º foi alterado para dar maior clareza ao
consumidor e uniformizar os termos da Lei.
O Art. 6º deve ser suprimido, uma vez que as
regras legais definindo a capacidade de quem pode
contratar já estão previstas no novo Código Civil. A
administradora de cartões decidirá para qual público
vai direcionar seu serviços. É importante salientar que
as empresas públicas também podem ser titulares de
cartão de crédito e a capacidade para contratar e praticar os atos sociais deve estar prevista nos Estatutos
e Contratos Sociais das empresas titulares de cartão
de crédito.
Também sugerimos a supressão do inciso II do
Art. sétimo porque já existe previsão no Código de Defesa do Consumidor (art. 39) para a remessa de produtos
ou serviços não solicitados pelo consumidor.
Considerando que o cartão de crédito é um meio
eletrônico de pagamento, deve ser inserido o artigo
para garantir os direitos do consumidor de pagar com
cartão nas mesmas condições que pagaria com dinheiro ou cheque.
Em relação ao Art. 8º, cabe observar que os dados de consumo também podem ser informados quando requeridos por ordem judicial ou por solicitação da
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Diante dessas considerações e sugestões esperamos contribuir para abrilhantar ainda mais o parecer
do nobre relator.
Silas Brasileiro, Deputado Federal.
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 4.804, de 2001, de autoria
do Deputado Edinho Bez, por nós já relatado e para
o qual oferecemos Substitutivo, foi objeto de estudo e
análise pelo Deputado Silas Brasileiro, que ofereceu
emenda substitutiva alterando o Substitutivo por nós
oferecido. As modificações propostas, bem como sua
justificativa, encontram-se no corpo do processo em
tramitação.
Outrossim, após a conclusão de nosso relatório
e recebimento da emenda supracitada, foi apensado o
Projeto de Lei 4.347, de 2004, do Deputado Carlos Nader, que “estabelece multa pela emissão de cartões de
crédito e débito sem consentimento do consumidor”.
II – Voto do Relator
As considerações feitas pelo Deputado Silas
Brasileiro, em sua justificativa, quanto às alterações
propostas ao nosso Substitutivo são, a nosso ver, per-
Sábado 10
60695
tinentes e vêm a contribuir para a melhoria da proposta
que ora apresentamos.
Quanto ao Projeto de Lei nº 4.347, de 2004, recentemente apensado, acreditamos já estar contemplado
no Substitutivo que oferecemos, ao que concluímos
por sua aprovação.
Diante do exposto, somos pela aprovação da
emenda substitutiva apresentada, e passamos a adotar o texto do Substitutivo oferecido na Emenda como
Substitutivo do Relator.
Sala da Comissão, 3 de agosto de 2005. – Deputado Luiz Bittencourt, Relator.
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 4.804, de 2001, de autoria
do Deputado Edinho Bez, por nós já relatado e para
o qual oferecemos Substitutivo, foi objeto de estudo e
análise pelo Deputado Silas Brasileiro, que ofereceu
emenda substitutiva alterando o Substitutivo por nós
oferecido. As modificações propostas, bem como sua
justificativa, encontram-se no corpo do processo em
tramitação.
Outrossim, após a conclusão de nosso relatório
e recebimento da emenda supracitada, foi apensado o Projeto de Lei nº 4.347, de 2004, do Deputado
Carlos Nader, que “estabelece multa pela emissão
de cartões de crédito e débito sem consentimento do
consumidor”.
II – Voto do Relator
As considerações feitas pelo Deputado Silas
Brasileiro, em sua justificativa, quanto às alterações
propostas ao nosso Substitutivo são, a nosso ver, pertinentes e vêm a contribuir para a melhoria da proposta
que ora apresentamos.
Quanto ao Projeto de Lei nº 4.347, de 2004, recentemente apensado, acreditamos já estar contemplado
no Substitutivo que oferecemos, ao que concluímos
por sua aprovação.
Durante a discussão do parecer anteriormente
apresentando, concordamos com as ponderações
dos ilustres Deputados Luiz Antônio Fleury e Celso Russomanno que apresentaram sugestões muito
pertinentes.
O Deputado Luiz Antônio Fleury sugeriu que se
regulasse nas mesmas condições as empresas de cartão de crédito e de débito, fazendo menção expressa
a essas últimas no corpo do substitutivo.
O Deputado Celso Russomanno, por sua vez,
sugeriu a alteração na redação do art. 4º, inciso II, do
substitutivo apresentado, substituindo-se a expressão
“no capítulo VI da...” por “na”.
60696
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Assim, considerando que as sugestões aperfeiçoam o substitutivo, acolhemos ambas e alteramos o
mesmo nos dispositivos pertinentes. Ademais, aproveitamos a oportunidade para fazer alguns outros ajustes na forma do Substitutivo, sem alterar o mérito, em
razão de melhor técnica legislativa. Em dispositivos
onde se lia “cartão de crédito”, tivemos que adicionar
também a expressão “e de débito” para proporcionar
coerência ao texto diante do acatamento das sugestões acima mencionadas.
Do mesmo modo, pelas mesmas razões, corrigimos o art. 8º do Substitutivo que fazia referência ao
art. 38 da lei nº 4.595/64, ao tratar da preservação do
sigilo das informações do titular do cartão. Tal dispositivo foi revogado expressamente pela Lei Complementar
nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que deu novo tratamento à questão do sigilo de informações mantidas
pelas instituições financeiras.
Diante do exposto, somos pela aprovação da
emenda substitutiva apresentada, a qual passamos a
adotar como texto do Substitutivo oferecido por este
Relator, incluindo as duas modificações verbalmente
apresentadas pelos Deputados Luiz Antônio Fleury e
Celso Russomanno, conforme novo texto do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, 26 de outubro de 2005. – Deputado Luiz Bittencourt, Relator.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 4.804, DE 2001
(Apensos os Projetos de Leis nºs 7.277, de 2002,
1.156, de 2003,1.784, de 2003, 4.347, de 2004)
Dispõe sobre a atividade de empresa
administradora de cartão de crédito ou de
débito, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regula a atividade de empresa
administradora de cartão de crédito ou de débito, que
doravante será denominada apenas “administradora
de cartões”.
Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se como administradora de cartões, seja de crédito ou de débito,
a empresa que administra cartões próprios ou de terceiros, cuja função é possibilitar ao legítimo portador
de cartão a aquisição de bens e serviços, pelo preço
à vista, podendo o pagamento ser diferido para data
posterior a da aquisição.
Parágrafo único. A administradora de cartões
poderá facultar o acesso a financiamento que será
obtido, em nome do titular do cartão, junto a uma instituição financeira.
Art. 3º A administradora de cartões fica equiparada à instituição financeira, aplicando-se-lhe, no que
Dezembro de 2005
couber, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
e as normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
Art. 4º Constituem obrigações da administradora
de cartões:
I – avaliar criteriosamente os dados cadastrais de quem está interessado em adquirir
um cartão de crédito, antes de conceder-lhe
o cartão;
II – obter a adesão, da pessoa interessada em adquirir um cartão, às regras contratuais
da administradora, que deverão obedecer ao
disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, destacando os direitos e as obrigações de cada parte;
III – informar ao titular do cartão:
a) no ato da concessão do cartão e no
momento em que haja qualquer alteração, o
valor do limite de crédito ou de compra atribuídos para a aquisição de bens e serviços com
o respectivo cartão;
b) mensalmente, os valores discriminados das operações realizadas pelos portadores de cartão, prestando contas, ao seu titular,
dos lançamentos de eventuais despesas, taxas ou encargos financeiros relacionados ao
financiamento ou aos serviços prestados, o
valor do saldo financiado e a taxa de câmbio
utilizada para conversão de despesas realizadas no exterior;
IV – garantir ao portador de cartão o
acesso a uma rede de estabelecimentos, previamente credenciada, dotada de sinalização
e de equipamentos necessários ao uso do
cartão de crédito ou de débito, sendo que o
credenciamento obedecerá condições gerais,
incluindo as obrigações, direitos e responsabilidades de cada parte;
V – pagar, no prazo e nas condições contratados, aos estabelecimentos credenciados,
os valores das vendas regularmente feitas ou
dos serviços prestados.
Art. 5º Os cartões de crédito e de débito são nominativos e intransferíveis, devendo neles constar:
I – a gravação do nome do titular ou do
portador autorizado;
II – o número atribuído pela administradora de cartões;
III – o prazo de validade;
IV – os mecanismos de segurança, tais
como tarja magnética, marca em holograma
ou dispositivo eletrônico.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º É vedado à administradora de cartões:
I – responsabilizar o titular de cartão de
crédito ou de débito extraviado, furtado ou
roubado, pelo uso fraudulento do mesmo por
terceiros, após aquele ter comunicado o extravio, furto ou roubo à administradora;
II – remeter cartão de crédito ou de débito
para entrega no domicílio de pessoa que não
tenha, anteriormente, solicitado o respectivo
cartão ou firmado o contrato de adesão.
Art. 7º O pagamento com o cartão de crédito é
considerado pagamento à vista, sendo, pois, vedado
ao estabelecimento credenciado:
I – impor ao portador de cartão condições
ou preços diferenciados dos preços à vista,
II – oferecer descontos ou outras vantagens ao portador, somente se o pagamento
for feito com dinheiro ou cheque, restringindo,
com essa prática, o direito do portador usar
seu cartão de crédito.
Art. 8º As informações cadastrais e as operações
realizadas entre a administradora de cartões e seus
clientes serão objeto de sigilo, na forma da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, podendo
ser utilizados somente para as finalidades legais ou
contratualmente autorizadas pelo consumidor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30
(trinta) dias de sua publicação.
Sala da Comissão, 26 de novembro de 2005.
– Deputado Luiz Bittencourt, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº
4.804/2001, o PL nº 1.156/2003, o PL nº 1.784/2003, o
PL nº 4.347/2004, apensados, e a Emenda ao Substitutivo, na forma do Substitutivo, e rejeitou o PL 7.277/2002,
apensado e a Emenda 1/2003, nos termos do Parecer
do Relator, Deputado Luiz Bittencourt, que apresentou
complementação de voto.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Luiz Antonio Fleury, Eduardo Seabra e Júlio Delgado – Vice-Presidentes, Almeida de Jesus, Ana Guerra, Celso Russomanno, Givaldo Carimbão, Jonival Lucas Junior, José Carlos Araújo, Luiz Bittencourt, Márcio Fortes, Paulo Lima, Pedro Canedo, Selma Schons,
Simplício Mário, Alex Canziani, Luiz Bassuma, Max
Rosenmann, Yeda Crusius e Zelinda Novaes.
Sala da Comissão, 26 de outubro de 2005. – Deputado Givaldo Carimbão, Presidente em exercício.
Sábado 10
60697
PROJETO DE LEI Nº 4.804. DE 2001
(Apensos os Projetos de Leis nºs 7.277, de 2002,
1.156, de 2003, 1.784, de 2003, 4.347, de 2004)
SUBSTITUTIVO ADOTADO-CDC
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regula a atividade de empresa
administradora de cartão de crédito ou de débito, que
doravante será denominada apenas “administradora
de cartões”.
Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se como administradora de cartões, seja de crédito ou de débito,
a empresa que administra cartões próprios ou de terceiros, cuja função é possibilitar ao legítimo portador
de cartão a aquisição de bens e serviços, pelo preço
à vista, podendo o pagamento ser diferido para data
posterior a da aquisição.
Parágrafo único. A administradora de cartões
poderá facultar o acesso a financiamento que será
obtido, em nome do titular do cartão, junto a uma instituição financeira.
Art. 3º A administradora de cartões fica equiparada à instituição financeira, aplicando-se-lhe, no que
couber, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
e as normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
Art. 4º Constituem obrigações da administradora
de cartões:
I – avaliar criteriosamente os dados cadastrais de quem está interessado em adquirir
um cartão de crédito, antes de conceder-lhe
o cartão;
II – obter a adesão, da pessoa interessada em adquirir um cartão, às regras contratuais
da administradora, que deverão obedecer ao
disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, destacando os direitos e as obrigações de cada parte;
III – informar ao titular do cartão:
a) no ato da concessão do cartão e no
momento em que haja qualquer alteração, o
valor do limite de crédito ou de compra atribuídos para a aquisição de bens e serviços com
o respectivo cartão;
b) mensalmente, os valores discriminados das operações realizadas pelos portadores de cartão, prestando contas, ao seu titular,
dos lançamentos de eventuais despesas, taxas ou encargos financeiros relacionados ao
financiamento ou aos serviços prestados, o
valor do saldo financiado e a taxa de câmbio
utilizada para conversão de despesas realizadas no exterior;
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Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IV – garantir ao portador de cartão o acesso
a uma rede de estabelecimentos, previamente
credenciada, dotada de sinalização e de equipamentos necessários ao uso do cartão de crédito
ou de débito, sendo que o credenciamento obedecerá condições gerais, incluindo as obrigações,
direitos e responsabilidades de cada parte;
V – pagar, no prazo e nas condições contratados, aos estabelecimentos credenciados,
os valores das vendas regularmente feitas ou
dos serviços prestados.
Art. 5º Os cartões de crédito e de débito são nominativos e intransferíveis, devendo neles constar:
I – a gravação do nome do titular ou do
portador autorizado;
II – o número atribuído pela administradora de cartões;
III – o prazo de validade;
IV – os mecanismos de segurança, tais
como tarja magnética, marca em holograma
ou dispositivo eletrônico.
Art. 6º É vedado à administradora de cartões:
I – responsabilizar o titular de cartão de
crédito ou de débito extraviado, furtado ou
roubado, pelo uso fraudulento do mesmo por
terceiros, após aquele ter comunicado o extravio, furto ou roubo à administradora;
II – remeter cartão de crédito ou de débito
para entrega no domicílio de pessoa que não
tenha, anteriormente, solicitado o respectivo
cartão ou firmado o contrato de adesão.
Art. 7º O pagamento com o cartão de crédito é
considerado pagamento à vista, sendo, pois, vedado
ao estabelecimento credenciado:
I – impor ao portador de cartão condições
ou preços diferenciados dos preços à vista,
II – oferecer descontos ou outras vantagens
ao portador, somente se o pagamento for feito com
dinheiro ou cheque, restringindo, com essa prática,
o direito do portador usar seu cartão de crédito.
Art. 8º As informações cadastrais e as operações
realizadas entre a administradora de cartões e seus
clientes serão objeto de sigilo, na forma da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, podendo
ser utilizados somente para as finalidades legais ou
contratualmente autorizadas pelo consumidor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30
(trinta) dias de sua publicação.
Sala da Comissão, 26 de outubro de 2005. – Deputado Givaldo Carimbão, Presidente em exercício.
Dezembro de 2005
PROJETO DE LEI Nº 542-A, DE 2003
(Do Sr. André Luiz)
Cria a Taxa de Recuperação Social
– TRS incidente sobre a publicidade, de
qualquer natureza, de bebidas alcoólicas,
fumo e derivados e dá outras providências;
tendo parecer da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática,
pela rejeição (relator: DEP. NELSON PROENÇA).
Despacho: Às Comissões de Ciência
e Tecnologia, Comunicação e Informática; de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, de Finanças E Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (ART. 54)
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
Publicação do Parecer da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 542, de 2003, de autoria do
eminente Deputado André Luiz, tem por objetivo instituir a Taxa de Recuperação Social – TRS – incidente
sobre a publicidade de bebidas alcoólicas e produtos
fumígeros.
Na sua justificação, o autor da proposição salienta que o uso do álcool e o do fumo está relacionado
a diversas enfermidades que podem levar a óbito. Da
mesma maneira, assinala que o acesso a drogas mais
pesadas, tais como a cocaína e a maconha, se iniciam
pelo consumo de bebidas alcóolicas e cigarro. Além
disso, o autor aponta a existência de vínculo estreito
entre o consumo de drogas de qualquer espécie e a
escalada de violência na sociedade.
Por essa razão, o nobre Parlamentar propõe a
criação de taxa específica a incidir sobre anúncios publicitários de produtos oriundos do tabaco e do álcool.
Segundo o disposto no Projeto de Lei em apreço, propagandas em painéis, letreiros luminosos, jornais, revistas, televisão aberta e por assinatura, rádio e internet
seriam objeto da taxação, cujos valores variariam de
acordo a graduação apresentada em tabela que consta
na proposição. Os recursos arrecadados, por sua vez,
seriam destinados ao combate ao narcotráfico e a programas de prevenção e tratamento de enfermidades
relacionadas ao uso do álcool e do fumo.
Ademais, a norma dispõe sobre a proibição à exibição de publicidade dos referidos produtos em táxis
e em veículos de transporte coletivo de passageiros,
bem como em veículos destinados à distribuição de
bebidas alcóolicas, fumo e derivados.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
De acordo com o despacho expedido pela Mesa
da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei sob exame
deverá ser analisado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, pela Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, pela
Comissão de Finanças e Tributação, e pela Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania.
No prazo regimental, não foram apresentadas
emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – Voto do Relator
O Projeto de Lei em análise pretende criar novo
tributo – a Taxa de Recuperação Social – TRS -, cujo fato
gerador consistiria na publicidade, de qualquer natureza, de bebidas alcoólicas, fumo e derivados veiculada
no rádio, televisão aberta ou por assinatura, imprensa,
internet ou painéis expostos em locais públicos.
Embora consideremos que o consumo exagerado
do álcool, tabaco e derivados revele-se danoso para o
cidadão e para a sociedade como um todo, a iniciativa
proposta merece ressalvas.
Nesse sentido, cumpre-nos ressaltar que o art.
3º do Projeto de Lei, ao fixar o valor da TRS para as
diversas formas de publicidade, revela-se destituído de
qualquer proporcionalidade relativamente à atuação
fiscalizadora que o Poder Público desenvolveria.
Com efeito, no caso dos anúncios veiculados por
painéis, por exemplo, R$ 50,00 por dia de exibição e
por unidade – o que significa uma taxa mensal de R$
1.500,00 pela fiscalização de cada painel não luminoso
– representa um valor que desatende ao bom senso e
fere o princípio constitucional da razoabilidade.
Em relação à matéria, é incontroversa a doutrina.
Veja-se, por exemplo, o que assinala Roque Antonio
Carrazza:
“O principio informador das taxas é o
da retributividade. Melhor elucidando, nelas
o contribuinte retribui o serviço público ou as
diligências que levam ao ato de polícia que o
alcança, pagando a exação devida.
Em homenagem à segurança jurídica da
tributação não podemos aceitar que só porque
a pessoa política realizou a atuação estatal,
está autorizada a cobrar uma taxa no valor
que quiser e de quem quiser. Muito menos se
nem efetivou a atuação estatal. Pelo contrário,
só poderá exigir a taxa daquela pessoa diretamente alcançada pela atuação estatal e desde
que o tributo tenha por base de cálculo o custo,
ainda que aproximado, desta atuação.
Realmente, conquanto não seja necessária uma perfeita correlação entre o custo da
Sábado 10
60699
atividade estatal e o montante exigido a título de taxa, deve haver, no mínimo, urna proporcionalidade entre ambas. Queremos com
isso destacar que, ao contrário do que acontece com os impostos, as pessoas políticas
não podem criar taxas com o fito exclusivo de
carrear dinheiro para os cofres públicos. Por
igual modo, não lhes é dado manipular abusivamente os serviços públicos ou as diligências
que levam ao exercício do poder de polícia, só
para incrementar receitas.” (Considerações
acerca da Taxa de Classificação de Produtos
Vegetais, in Revista Dialética de Direito Tributário, nº 28, p. 90).
Outro aspecto a considerar diz respeito à efetividade do poder de polícia decorrente da norma proposta.
Ao contrário do que acontece com a taxa cobrada em
função da utilização de serviços públicos específicos
e divisíveis, a taxa em razão do exercício do poder de
polícia não pode incidir se esse exercício não é efetivo.
Nesse sentido, o inciso II do art. 145 da Constituição
Federal dispõe que:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
..............................................................
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;”
O entendimento desse dispositivo constitucional
é, na doutrina, aquele que acima se referiu; confirase, entre outros, Gabriel Lacerda Troianelli, que aqui
reproduzimos:
“Assim, embora a exigência de taxa de
serviço possa se dar com a mera utilização potencial de serviço posto à disposição do contribuinte, ou seja, possa se dar sem que o serviço
seja efetivamente prestado, a taxa de polícia
só pode ser exigida se houver efetivo exercício
do poder de polícia, ou seja, o poder de polícia em ato, não podendo ser legitimamente
cobrada em virtude do mero poder de polícia
em potência.” (A Taxa de Saúde Suplementar
e suas Inconstitucionalidades, in Revista Dialética de Direito Tributário, nº 56, p.53).
O art. 5º do Projeto de Lei prescreve que o Poder
Executivo regulamente o disposto na proposição e delegue competência para a sua fiscalização, contudo sem
atribuí-la a qualquer órgão público federal. No entanto,
60700
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
no ordenamento jurídico vigente no País, é necessário que a lei indique nem só o órgão competente para
o exercício do poder de polícia, mas também o modo
que ele será exercido. Com efeito, o Código Tributário Nacional, no parágrafo único do seu art. 78, assim
conceitua o regular exercício do poder de polícia, que
autoriza a cobrança de taxa nele fundada:
“Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratandose de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
Por isso, diz a doutrina:
“Se o Código Tributário Nacional, no parágrafo único do art. 78, considera regular o
exercício do poder de polícia apenas quando
este for desempenhado pelo órgão competente
nos limites da lei aplicável e com observância
do devido processo legal, não basta que a lei
administrativa de polícia atribua a competência
ao órgão. É necessário, também, que fixe os
limites e os parâmetros pelos quais deverão
se pautar os agentes do órgão no exercício da
atividade fiscalizadora. Não é suficiente que o
poder de polícia esteja previsto na lei. É preciso que o próprio exercício do poder de polícia,
ou seja, que a atividade fiscalizadora esteja,
em seus contornos fundamentais, prevista na
lei. Em suma, é preciso que o funcionamento
básico do órgão fiscalizador esteja descrito na
lei, que esta preveja quando, como e por quem
se dará o efetivo exercício do poder de polícia.
Só assim o exercício do poder de polícia poderá se dar nos limites da lei aplicável, como
manda o Código Tributário Nacional.” (Gabriel
Lacerda Troianelli, ob. cit., p.56).
Conforme verificamos da análise da proposição
em epígrafe, não são verificados alguns requisitos
básicos para a instituição do tributo, dentre os quais
a designação do órgão competente para a sua fiscalização e os limites e os parâmetros pelos quais deverão se pautar os agentes do órgão no exercício da
atividade fiscalizadora.
No que tange aos produtos fumígeros, em específico, a sua publicidade já se encontra proibida em
todos os veículos e tipos relacionados no Projeto de
Lei em apreciação, à exceção de painéis afixados na
parte interna dos pontos de venda. É o que dispõe os
art. 2º e 3º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996,
com a redação que dada pela Lei nº 10.167, de 27 de
dezembro de 2000:
Dezembro de 2005
“Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígero, derivado ou não do
tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente
a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
..............................................................
§ 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais
veículos de transporte coletivo.
Art. 3º-A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser
efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.”
Fica claro, portanto, que o Projeto incide em equívoco ao dispor sobre proibição já vigente, e ainda ao
justificar-se mencionando que “vemos diariamente nos
meios de comunicação um verdadeiro bombardeio de
publicidade de cerveja e cigarros...”, o que, relativamente a esses últimos, não pode acontecer, já que se
encontra em vigor a vedação legal de anúncios na televisão, rádio, jornais e revistas. Ademais, ressaltamos
que a cerveja não é classificada legalmente como bebida alcóolica em razão, do seu baixo teor alcóolico.
Assim sendo, no tocante aos produtos fumígeros,
o Projeto se revela praticamente irrelevante, de modo
que seus efeitos se limitariam à incidência da taxa por
ele criada somente sobre a publicidade veiculada nos
painéis afixados na parte interna dos pontos de venda, única forma de publicidade admitida pela lei para
tais produtos.
Ainda em relação ao produtos derivados do tabaco, é importante assinalar alguns aspectos da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, que definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criou a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Essa Lei,
no inciso X do § 1º do seu art. 8º, submeteu à regulamentação, controle e fiscalização da ANVISA, “cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto
fumígero, derivado ou não do tabaco”.
Ademais, o inciso VI de seu art. 7º, atribuiu à
ANVISA a competência para “administrar e arrecadar
a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23.” Por sua vez, o art. 23, bem como os
arts. 24, 25 e 26, disciplinam com detalhes a Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária, cujo fato gerador vem a ser “a prática dos atos de competência da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes
do Anexo II”.
A MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, atribuiu à ANVISA a competência para “controlar, fiscalizar
e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária,
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
a propaganda e publicidade de produtos submetidos
ao regime de vigilância sanitária “, o que, como vimos,
inclui, nos termos da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, “cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro
produto fumígero, derivado ou não do tabaco”.
Ora, todas as restrições dirigidas à publicidade
dos produtos de fumo foram estabelecidas por motivos
sanitários, isto é, ligados aos malefícios à saúde causados aos usuários de tais produtos. Portanto, parece centrar-se na ANVISA a competência fiscalizadora
que, inclusive, daria suporte à cobrança da Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária.
Acontece que o Anexo II da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, previsto no § 1º de seu art. 23, relativamente aos produtos de fumo, não incluiu disposição específica outra que não a cobrança da Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária pelo “Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos” (item
9.1), e, no tocante à publicidade, não previu a incidência específica da taxa sobre qualquer produto sujeito à
fiscalização da ANVISA, apenas trazendo disposição
genérica, aplicável a todos os produtos, de incidência
da taxa pela “anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições
indicadas pela autoridade sanitária” (item 10).
Parece, pois, que o legislador já criou taxa de fiscalização cuja abrangência legal permitiria alcançar a
publicidade de produtos sujeitos à fiscalização sanitária da ANVISA que sejam potencialmente causadores
de danos à saúde de seus usuários e consumidores,
mas optou por não a fazer incidir sobre a publicidade
normalmente permitida a esses produtos, mas apenas sobre a veiculada em situação de anormalidade,
quando se tornar necessário alerta à população (item
10 do Anexo II da Lei da ANVISA).
Ademais, salientamos que os impostos e contribuições incidentes sobre o tabaco, por exemplo, já
representam, em média, cerca de 60% do preço do
maço de cigarros. O Projeto de Lei em exame pretende criar mais um ônus tributário para os produtos a
que se dirige, medida que consideramos carente de
razoabilidade.
O Brasil já tem inclusive se destacado como um
dos países pioneiros na execução de medidas de desestímulo ao consumo de bebidas alcóolicas e derivados
do tabaco, tais como o uso de slogans antitabagistas
e a impressão de fotografias nos maços mostrando
as conseqüências do hábito para o fumante, além
das restrições adotadas em relação às propagandas
de tais produtos.
Assim, conquanto reconheçamos ser meritória
a intenção do autor do Projeto de Lei em exame, não
Sábado 10
60701
consideramos adequada e necessária a instituição de
instrumento adicional para regular a matéria.
Diante do exposto, nosso voto é pela rejeição do
Projeto de Lei nº 542, de 2003.
Sala da Comissão, 31 de maio de 2004. – Deputado Nelson Proença, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
rejeitou unanimemente o Projeto de Lei nº 542/2003,
nos termos do Parecer do Relator, Deputado Nelson
Proença.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Jader Barbalho – Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara – Vice-Presidentes, Adelor
Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho,
Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet,
Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João
Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José
Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício
Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora
Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros,
Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter
Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e
Wasny de Roure.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.
– Deputado Jader Barbalho, Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 922-C, DE 2003
(Do Sr. Davi Alcolumbre)
Denomina “Aeroporto Internacional
de Macapá – Alberto Alcolumbre”, o aeroporto da cidade de Macapá, Estado do
Amapá; tendo pareceres da Comissão de
Viação e Transportes, pela aprovação deste,
com substitutivo, e pela rejeição do de nº
2873/2004, apensado (relator: DEP. ROMEU
QUEIROZ); da Comissão de Educação e
Cultura, pela aprovação deste, na forma do
Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, e pela rejeição do de nº 2873/2004,
apensado (relator: DEP. NILSON PINTO);
e da Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania, pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa deste, do
de nº 2873/2004, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes
(relator: DEP. MARCELO ORTIZ).
60702
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Despacho: Às Comissões de Viação e
Transportes; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (ART. 54)
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.
24 II.
Publicação do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
I – Relatório
O projeto em análise, de autoria do Deputado
DAVI ALCOLUMBRE, tem como escopo atribuir a denominação de “Aeroporto Internacional de Macapá
Alberto Alcolumbre” ao aeroporto localizado na cidade
de Macapá, no estado de Amapá.
Em sua justificação, o autor faz uma breve biografia do amapaense homenageado e aponta que Alberto
Alcolumbre foi empresário e comerciante e resumiu sua
vida em dois princípios: trabalho e solidariedade.
Apenso ao PL 922/03, tramita o PL 2.873/04, que
também propõe uma denominação para o aeroporto
da cidade de Macapá. Propõe que o referido aeroporto passe a ser denominado “Aeroporto Internacional
de Macapá Janary Gentil Nunes”. O autor lembra que
o homenageado governou o Amapá de 1944 a 1956
e menciona inúmeros e importantes feitos realizados
na época.
A matéria tramita em regime ordinário e é de
competência conclusiva das comissões. Foi distribuída, para receber parecer quanto ao mérito, às Comissões de Viação e Transportes e de Educação, Cultura
e Desporto.
A primeira comissão aprovou unanimemente o
parecer do relator, Deputado ROMEU QUEIROZ, no
sentido da aprovação do PL 922/03, com substitutivo,
e da rejeição do PL 2.873/04. O referido substitutivo
apenas inclui a sigla AP, ao lado do nome da cidade,
para fazer referência ao Estado.
A Comissão de Educação e Cultura seguiu o parecer da comissão de Viação e Transportes e concluiu
pela aprovação do PL 922/03 na forma do substitutivo
e pela rejeição do PL 2.873/04.
Decorrido o prazo regimental neste Órgão Técnico, não foram apresentadas emendas aos projetos.
É o relatório.
II – Voto do Relator
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), cumpre que esta
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se
pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade
e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 922, de 2003,
Dezembro de 2005
do Substitutivo aprovado pela Comissão de Viação e
Transportes e do Projeto de Lei nº 2.873, de 2004.
Os requisitos constitucionais formais relativos à
competência legislativa da União (CF, art. 22, X), às
atribuições do Congresso Nacional com a sanção do
Presidente da República (CF, art. 48) e à iniciativa legislativa (CF, art. 61) foram obedecidos.
Outrossim, os Projeto e o Substitutivo estão em
inteira conformidade com o ordenamento jurídico-constitucional em vigor no país, especialmente com a Lei
nº 1.909, de 21 de julho de 1953, que dispõe sobre a
denominação dos aeroportos e aeródromos nacionais e
estabelece que “os aeroportos brasileiros terão em geral
a denominação das próprias cidades, vilas ou povoados
em que se encontrem” (art. 1º, caput), admitindo que,
“sempre mediante lei especial para cada caso, poderá
um aeroporto ou um aeródromo ter a designação de
um nome de brasileiro que tenha prestado relevante
serviço à causa da Aviação” (art. 1º, § 1º).
De outra parte, no que se refere à técnica legislativa e a redação empregadas na elaboração das proposições, nada temos a corrigir, eis que se encontram
em pleno acordo com as regras estabelecidas pela Lei
Complementar nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/01. Ressalte-se, ainda, que a redação dada
pelo Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes
aprimora a técnica legislativa do projeto lá aprovado,
uma vez que impede a confusão entre cidades com o
mesmo nome em estados distintos.
Isto posto, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do
Projeto de Lei nº 922, de 2003, nos termos do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, assim
como do Projeto de Lei nº 2.873, de 2004.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2004.
– Deputado Marcelo Ortiz, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade
e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 922-B/2003,
do de nº 2.873/2004, apensado, e do Substitutivo da
Comissão de Viação e Transportes, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Marcelo Ortiz.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Antonio Carlos Biscaia – Presidente, Ademir Camilo, Almir Moura, Antonio Cruz, Bosco Costa, Carlos
Mota, Cezar Schirmer, Darci Coelho, Edna Macedo,
Gonzaga Patriota, Inaldo Leitão, Ivan Ranzolin, Jamil
Murad, Jefferson Campos, João Paulo Cunha, José
Divino, José Eduardo Cardozo, Juíza Denise Frossard,
Jutahy Junior, Luiz Eduardo Greenhalgh, Marcelo Ortiz,
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Mendes Ribeiro Filho, Michel Temer, Nelson Pellegrino,
Ney Lopes, Odair Cunha, Paes Landim, Paulo Afonso,
Paulo Magalhães, Professor Luizinho, Sandra Rosado,
Sérgio Miranda, Sigmaringa Seixas, Agnaldo Muniz,
Alex Canziani, André de Paula, Badu Picanço, Coriolano Sales, Eduardo Cunha, Fernando Coruja, Jaime
Martins, João Fontes, Júlio Delgado, Léo Alcântara,
Leonardo Picciani, Luciano Zica, Luiz Couto, Mauro
Benevides, Moroni Torgan e Neucimar Fraga.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2005.
– Deputado Antonio Carlos Biscaia, Presidente.
ATAS
COMISSÃO DE RELAÇÕES
EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 25ª Reunião Ordinária, realizada em 9
de novembro de 2005
Às dez horas e cinquenta e sete minutos do dia
nove de novembro de dois mil e cinco, reuniu-se a
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, no Plenário 03 do Anexo II da Câmara dos
Deputados, com a presença dos Senhores Deputados
Aroldo Cedraz – Presidente; Nilson Mourão e João
Castelo – Vice-Presidentes; André Costa, André de
Paula, André Zacharow, Antonio Carlos Pannunzio,
Arnon Bezerra, Dimas Ramalho, Edison Andrino, Feu
Rosa, Francisco Rodrigues, Hamilton Casara, João
Herrmann Neto, João Paulo Gomes da Silva, Lincoln
Portela, Maninha, Marcondes Gadelha, Marcos de
Jesus, Pastor Frankembergen, Terezinha Fernandes
e Vieira Reis – Titulares; Antonio Carlos Mendes Thame, Carlos Melles, Edinho Bez, Edson Ezequiel, Fernando Gabeira, Francisco Dornelles, Jair Bolsonaro,
João Tota, Júlio Delgado, Luiz Carlos Hauly, Orlando
Fantazzini, Paulo Afonso, Rogério Teófilo, Zico Bronzeado e Zulaiê Cobra – Suplentes.Compareceu também
o Deputado Medeiros, como não-membro.Deixaram
de comparecer os Deputados Itamar Serpa, Jairo Carneiro, José Dirceu, Neiva Moreira, Renildo Calheiros,
Ricardo Rique e Vadão Gomes. ABERTURA: Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou
abertos os trabalhos e colocou à apreciação a Ata da
24ª reunião, realizada no dia 19 de outubro de 2005.
Em votação, a Ata foi aprovada. ORDEM DO DIA: A
– Requerimentos: 1 – REQUERIMENTO Nº 154/05
– do Sr. Hamilton Casara – que “requer seja convidada a Sra. Rosalía Arteaga Serrano , Secretária-Geral
da OTCA, para apresentar o Plano Estratégico da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica e a
situação atual do Parlamento da Amazônia – PARLA-
Sábado 10
60703
MAZ “. APROVADO. 2 – REQUERIMENTO Nº 155/05
– do Sr. Aroldo Cedraz – que “requer a realização de
audiência pública na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional para discutir o PLN 40/2005,
que estima a receita e fixa a despesa da União para o
exercício financeiro de 2006, com a presença do Relator Geral do PLOA 2006, Deputado Carlito Merss, e
dos Relatores Setoriais, Senadora Lúcia Vânia e Deputado Amauri Gasques”. APROVADO. 3 – REQUERIMENTO Nº 156/05 – do Sr. João Herrmann Neto – que
“convida o Senhor Ministro de Estado das Relações
Exteriores, Embaixador Celso Amorim, para comparecer a esta Comissão a fim de prestar esclarecimentos
acerca dos planos e diretrizes do Governo no que diz
respeito às relações internacionais”. APROVADO. B
– Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:
PRIORIDADE 4 – MENSAGEM Nº 620/04 – do Poder
Executivo – (AV 1167/2004) – que “submete, à consideração do Congresso Nacional, o texto do Acordo
de Cooperação no Setor de Turismo entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado em 19 de dezembro de
2002, em Brasília”. RELATOR: Deputado LINCOLN
PORTELA. PARECER: pela aprovação. APROVADO
POR UNANIMIDADE O PARECER. 5 – MENSAGEM
Nº 160/05 – do Poder Executivo – (AV 289/2005) – que
“submete, ao Congresso Nacional, o texto do Acordo
de Cooperação Mútua entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Combater o Tráfego de Aeronaves
Envolvidas com Atividades Ilícitas Transnacionais, assinado em Montevidéu, em 14 de setembro de 2004”.
RELATOR: Deputado JOÃO PAULO GOMES DA SILVA. PARECER: pela aprovação. APROVADO POR
UNANIMIDADE O PARECER. 6 – MENSAGEM Nº
438/05 – do Poder Executivo – (AV 696/2005) – que
“submete à consideração do Congresso Nacional o
texto de Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia
sobre a Isenção Parcial de Vistos para Portadores de
Passaportes Comuns, celebrado em Zagreb, em 25 de
fevereiro de 2005”. RELATOR: Deputado JAIR BOLSONARO. PARECER: pela aprovação. APROVADO
POR UNANIMIDADE O PARECER. 7 – MENSAGEM
Nº 453/05 – do Poder Executivo – que “submete, ao
Congresso Nacional, o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República de Gana, celebrado em Acra, em 12 de abril de 2005”. RELATOR:
Deputado PASTOR FRANKEMBERGEN. PARECER:
pela aprovação. APROVADO POR UNANIMIDADE O
PARECER. 8 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 269/05 – do Sr. Neuton Lima – que “altera o art. 50
60704
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
e dá outras providências”. RELATOR: Deputado ANDRÉ ZACHAROW. PARECER: pela aprovação deste, requerendo também a distribuição às Comissões
de Constituição e Justiça, quanto ao mérito, e às de
Fiscalização Financeira e Controle e Trabalho, Administração e Serviço Público, nos termos do art. 32,
incisos IV, c; XI, b e XII, e do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados. Vista ao Deputado Nilson
Mourão, em 05/10/2005. Discutiram a proposição os
Deputados André Zacharow, Nilson Mourão e Antonio
Carlos Pannunzio. APROVADO POR UNANIMIDADE
O PARECER REFORMULADO, PELA REJEIÇÃO.
ORDINÁRIA 9 – PROJETO DE LEI Nº 148/03 – do
Sr. Alberto Fraga – que “altera o Decreto – lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e dá outras providências”. RELATOR: Deputado FEU ROSA.
PARECER: pela aprovação. Vista ao Deputado Orlando Fantazzini, em 22/06/2005. REJEITADO O
PARECER. APRESENTOU VOTO EM SEPARADO O
DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI. DESIGNADO
RELATOR DO VENCEDOR O DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI (PSOL-SP). PARECER VENCEDOR,
DO DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI (PSOL-SP),
PELA REJEIÇÃO. APROVADO O PARECER VENCEDOR CONTRA O VOTO DO DEPUTADO FEU ROSA,
CUJO PARECER PASSOU A CONSTITUIR VOTO
EM SEPARADO. C – Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: ORDINÁRIA
10 – PROJETO DE LEI Nº 4.128/04 – do Sr. Antonio
Carlos Mendes Thame – que “altera o caput do artigo
1.º da Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998, obrigando
o Executivo a obter autorização expressa e específica do Congresso Nacional para conceder remissão
parcial de créditos externos da União em relação a
outros países, negociar a valor de mercado seus títulos representativos ou receber em pagamento títulos
da dívida externa do Brasil ou de outros países”. RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
NETO. PARECER: pela aprovação. Vista ao Deputado Nilson Mourão, em 05/10/2005. O Deputado
Nilson Mourão apresentou voto em separado em
18/10/2005. Discutiram a proposição os Deputados
Antonio Carlos Mendes Thame, Nilson Mourão, Antonio Carlos Pannunzio, André Costa e Marcondes Gadelha. APROVADO O PARECER CONTRA O VOTO
DO DEPUTADO NILSON MOURÃO. 11 – PROJETO
DE LEI Nº 5.441/05 – do Sr. Roberto Magalhães – que
“altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de
outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar”.
(Apensado: PL 5442/2005) RELATOR: Deputado NILSON MOURÃO. PARECER: pela aprovação deste, e
do PL 5442/2005, apensado. RETIRADO DE PAUTA
Dezembro de 2005
DE OFÍCIO. O Presidente passou a Palavra ao Deputado Feu Rosa para relatar a recente viagem a Israel,
onde o mesmo teceu importantes considerações, como
o fortalecimento das relações diplomáticas Brasil-Israel. Em seguida, o Deputado Marcondes Gadelha leu
a carta que lhe fora encaminhada pelo Presidente da
Haverim, cosiderando a viagem do Deputado Feu Rosa
a Israel muito importante para o avanço da diplomacia brasileira. O Presidente enalteceu o propósito do
Deputado Feu Rosa ao empreender esta viagem e o
cumprimentou pela iniciativa, onde superou dificuldades administrativas e pessoais para alcançar o objetivo
desta. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas e 33
minutos o Presidente encerrou os trabalhos. E, para
constar, eu ______________________, Fernando
Luiz Cunha Rocha, lavrei a presente Ata, que por ter
sido lida e aprovada, será assinada pelo Presidente,
Deputado Aroldo Cedraz ______________________,
e publicada no Diário da Câmara dos Deputados.
COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 20ª Reunião (Audiência Pública Conjunta com a Comissão de Viação e Transportes),
realizada em 21 de setembro de 2005
Às dez horas e cinqüenta e seis minutos do dia
vinte e um setembro de dois mil e cinco, reuniu-se a
Comissão de Turismo e Desporto, em conjunto com a
Comissão de Viação e Transportes, no plenário nº 11
do anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência da Deputada Telma de Souza – Presidente da
Subcomissão Permanente de Portos, Aeroportos, Marinha Mercante e Aviação Civil, da Comissão de Viação
e Transportes. Pela Comissão de Turismo e Desporto
compareceram os Deputados Antonio Cambraia – Presidente, Marcelo Teixeira – Vice-Presidente, Bismarck
Maia, Gilmar Machado e Vadinho Baião – titulares,
e Eduardo Sciarra, Fábio Souto, Hamilton Casara,
Ildeu Araujo, José Rocha, Josué Bengtson, Marcelo
Guimarães Filho e Marcus Vicente – suplentes. Pela
Comissão de Viação e Transportes compareceram os
Deputados Mário Assad Júnior – Presidente, Nelson
Bornier – Vice-Presidente, Affonso Camargo, Beto
Albuquerque, Chico da Princesa, Edinho Bez, Eliseu
Resende, Leodegar Tiscoski, Marcelo Castro, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Milton Monti, Neucimar Fraga,
e Wellington Roberto – titulares, e Gonzaga Patriota,
João Tota, Jurandir Boia, Marcello Siqueira, Oliveira
Filho, Paulo Feijo, Pedro Chaves, Pedro Fernandes,
Sandes Júnior e Vitorassi – suplentes. Iniciada a reunião, que foi convocada em virtude da aprovação, por
esta Comissão, de requerimento do Deputado Gilmar
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Machado para tratar dos Terminais Turísticos e Marinas na Costa Brasileira, a Senhora Presidente cumprimentou os presentes e ressaltou a importância da
realização desta audiência, pois se busca, a cada dia,
incrementar as atividades dos terminais marítimos de
passageiros e das marinas no país para que eles se
tornem, cada vez mais, fontes de geração de receitas
e empregos. Feito isso, convidou para tomar assento
à mesa os Senhores Paulo de Tarso Carneiro – Diretor
do Departamento de Programas de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, Carlos Alberto
Wanderley Nóbrega – Presidente da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, Cláudio Brasil Amaral
– Diretor do Instituto de Marinas do Brasil, José Fidélis
Sarno – Diretor de Infra-estrutura do Porto de Salvador,
Reinaldo Loureiro – Diretor da Marina/Bahia, Marcelo
Pedroso – Secretário de Turismo de Guarujá, Flávio
Brancato – Diretor do Terminal Marítimo de Passageiros de Santos – CONCAIS, e Hilton Gordilho Teixeira
de Freitas – Diretor da Secretaria de Infra-Estrutura
do Governo do Estado da Bahia. Após, concedeu a
palavra aos Deputados Mário Assad Júnior, Gilmar
Machado e Edinho Bez que teceram considerações
a respeito do tema. A Sra. Presidente esclareceu as
normas para os debates e, em seguida, concedeu a
palavra, na seqüência, a cada um dos expositores.
Concluídas as apresentações, a Sra. Presidente deu
início aos debates, fazendo uso da palavra o Deputado
Edinho Bez, os expositores, na ordem em que foram
indagados, e representantes de empresas públicas e
privadas que compareceram à reunião. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, a Sra. Presidente
declarou encerrada a reunião às quinze horas e vinte e
quatro minutos, e, para constar, eu, Iracema Marques
________________________, Secretária, lavrei a presente Ata, que, após ser lida e aprovada, será assinada
pelo Presidente, Deputado Antonio Cambraia ______
__________________, e encaminhada à publicação
no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da
reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio a
integrar o acervo documental desta reunião.
COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 21ª Reunião Extraordinária, realizada
em 21 de setembro de 2005
Às quinze horas e sete minutos do dia vinte e um
de setembro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão
de Turismo e Desporto, no Plenário 5 do Anexo II da
Câmara dos Deputados, sob a Presidência do Deputado
Antonio Cambraia, Presidente. Compareceram os Senhores Deputados André Figueiredo, Marcelo Teixeira
Sábado 10
60705
e Márcio Reinaldo Moreira, Vice-Presidentes; Alceste
Almeida, Cleuber Carneiro, Ivo José, Josué Bengtson
e Vadinho Baião – Titulares; Eduardo Sciarra, José Militão, Marcus Vicente e Silvio Torres – Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Alberto Goldman,
Alex Canziani, Bismarck Maia, Claudio Cajado, Deley,
Edinho Montemor, Fernando Estima, Gilmar Machado, José Chaves e Ricarte de Freitas. ABERTURA:
Havendo número regimental, o Senhor Presidente
declarou abertos os trabalhos e colocou em votação
a Ata da 19ª reunião, realizada no dia 14 de setembro
de dois mil e cinco, que foi aprovada unanimemente.
EXPEDIENTE: O Presidente comunicou que designou
a relatoria do Projeto de Lei nº 140/03 e seus apensos
Pls nºs 973/03, 2.141/03, 3.178/04 e 3.979/04 e do
Projeto de Resolução nº 232/05. ORDEM DO DIA: 1
– REQUERIMENTO Nº 102/05 – dos Srs. Alceste Almeida e Philemon Rodrigues – para a realização de
Seminário em conjunto com a Haverimbril – I Seminário Internacional de Intercâmbio Cultural, Científico
e de Turismo e Desporto com o Estado de Israel. Em
votação, foi aprovado unanimemente o requerimento. 2 – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
1.758/05 – da Comissão de Relações Exteriores e de
Defesa Nacional (MSC nº 1.001/04) – que “aprova o
texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe Síria
sobre Cooperação no Campo do Turismo, celebrado
em 3 de dezembro de 2003, em Damasco”. RELATOR: Deputado MARCELO TEIXEIRA. PARECER:
pela aprovação (lido pelo Deputado Vadinho Baião).
Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer
do relator. 3 – PROJETO DE LEI Nº 2.187/03 – do Sr.
Ronaldo Vasconcellos – que “dispõe sobre o registro
obrigatório das empresas organizadoras de eventos
no órgão competente”. (Apensado: PL nº 2.411/03).
RELATOR: Deputado BISMARCK MAIA. PARECER:
pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.187/03, com
emenda, e pela rejeição do PL nº 2.411/03, apensado.
Retirado de pauta. 4 – PROJETO DE LEI Nº 4.783/05
– do Sr. Bismarck Maia – que “dispõe sobre a criação
do Programa Nacional de Microcrédito do Turismo”.
RELATOR: Deputado ALEX CANZIANI. PARECER:
pela rejeição. Retirado de pauta. ENCERRAMENTO:
Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou os
trabalhos às quinze horas e treze minutos, antes convocando os membros para Reunião Ordinária de Audiência Pública a realizar-se no dia vinte e oito próximo,
às 14h, no Plenário 5, com o seguinte tema “Viagem e
Transporte: da Imaginação de Júlio Verne à realidade
do século 21”. Lembrou ainda que de 26 a 30 de setembro estaremos comemorando a Semana do Turismo,
cuja programação foi enviada aos gabinetes. E, para
60706
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
constar, eu, Iracema Marques _________________,
lavrei a presente Ata, que por ter sido lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Deputado Antonio
Cambraia ________________, e publicada no Diário
da Câmara dos Deputados.
COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 22ª Reunião Ordinária, realizada em 5
de outubro de 2005
Às quinze horas do dia cinco de outubro de dois
mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Turismo e Desporto, no Plenário 5 do Anexo II da Câmara dos Deputados, sob a Presidência do Deputado Antonio Cambraia, Presidente. Compareceram os Senhores Deputados André Figueiredo, Marcelo Teixeira e Márcio
Reinaldo Moreira – Vice-Presidentes; Alceste Almeida,
Alex Canziani, Bismarck Maia, Deley, Edinho Montemor, Fernando Estima, Gilmar Machado, Ivo José, José
Chaves e Josué Bengtson – Titulares; Dr. Ribamar Alves, Eduardo Sciarra, Hamilton Casara, Ildeu Araujo,
José Militão, José Rocha, Luiz Bittencourt, Marcelo
Guimarães Filho, Marcus Vicente e Silvio Torres – Suplentes. Compareceu também o Deputado Darcísio
Perondi. Deixaram de comparecer os Deputados Alberto Goldman, Claudio Cajado, Cleuber Carneiro,
Ricarte de Freitas e Vadinho Baião. ABERTURA: Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou em votação as Atas
das 20ª e 21ª reuniões, realizadas no dia 21 de setembro de dois mil e cinco, que foram aprovadas unanimemente. EXPEDIENTE: O Presidente comunicou que
designou a relatoria do Projeto de Lei nº 1.941/03 e
do Projeto de Decreto Legislativo nº 1.913/05. ORDEM
DO DIA: 1 – REQUERIMENTO Nº 103/05 – do Sr. Silvio Torres – que requer “que seja convidado o Sr. Luiz
Sveiter, Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva, para prestar esclarecimentos sobre o “escândalo do apito”, que resultou na manipulação de
resultados de jogos de futebol, para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos.”. Devido ao objetivo
similar de todos os requerimentos em pauta, o Presidente determinou que a discussão fosse feita num só
momento, não sendo necessária a discussão individual de cada proposição. Com a palavra o Deputado Silvio Torres, autor do requerimento, esclareceu que a
expressão “convocado” seria alterada para “convidado”,
em razão de um equívoco, nos requerimentos de nºs
104/05 a 108/05. O Deputado Deley sugeriu a extensão do convite aos Senhores Armando Marques, exPresidente da Comissão de Arbitragem da Confederação Brasileira de Futebol, e José Reinaldo Carneiro
Dezembro de 2005
de Bastos, Promotor do Ministério Público de São Paulo, tendo o autor dos requerimentos acatado as sugestões. Ao fazer uso da palavra, o Deputado Gilmar Machado sugeriu que fosse convidado também o Senhor
José de Assis Aragão, Presidente da Associação Nacional de Árbitros de Futebol, o que também foi aceito
pelo autor dos requerimentos. O Deputado Gilmar Machado contestou a associação da corrupção dos árbitros de futebol aos bingos, apresentada nos requerimentos. O Deputado José Rocha, que contestou o
convite ao árbitro Edilson Pereira de Carvalho, assim
como ao Senhores Ricardo Teixeira, Nagib Fayad e
Paulo José Danelon, salientou que a Comissão de Turismo e Desporto estaria cumprindo o papel de uma
Comissão Parlamentar de Inquérito, a se realizarem
todas essas audiências. Manifestou-se em seguida o
Deputado Marcelo Teixeira, que disse concordar com
o convite apenas aos Senhores Luiz Sveiter e Marco
Polo del Nero. Após, o Deputado Edinho Montemor
apoiou o convite ao Senhor Luiz Sveiter e o aditamento para convidar o Senhor José Reinaldo Carneiro de
Bastos, Promotor do Ministério Público de São Paulo,
e sugeriu a retirada da expressão “para beneficiar ou
prejudicar participantes de bingos” dos requerimentos.
Indagado pelo Presidente, o autor concordou com a
sugestão do Deputado Edinho Montemor. O Deputado
Silvio Torres solicitou que se registrasse a presença
em plenário do ex-Deputado Márcio Braga, Presidente do Clube de Regatas Flamengo. Manifestou-se, em
seguida, o Deputado Darcísio Perondi. Em votação,
foi aprovado unanimemente o requerimento, com a
supressão do termo final “para beneficiar ou prejudicar
participantes de bingos” e extensão do convite aos
Senhores Armando Marques, ex-Presidente da Comissão de Arbitragem da Confederação Brasileira de
Futebol, José Reinaldo Carneiro de Bastos, Promotor
do Ministério Público de São Paulo e José de Assis
Aragão, Presidente da Associação Nacional de Árbitros
de Futebol. 2 – REQUERIMENTO Nº 104/05 – do Sr.
Silvio Torres – que requer “que seja convocado o Sr.
Marco Polo Del Nero, Presidente da Federação Paulista de Futebol, para prestar esclarecimentos sobre o
“escândalo do apito”, que resultou na manipulação de
resultados de jogos de futebol, para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos.”. Em votação, foi aprovado unanimemente o requerimento, com a substituição do termo “convocação” para “convite” e supressão
do termo final “para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos”. 3 – REQUERIMENTO Nº 105/05 – do
Sr. Silvio Torres – que requer “que seja convocado o
Sr. Edilson Pereira de Carvalho, Juiz de Futebol, para
prestar esclarecimentos sobre o “escândalo do apito”,
que resultou na manipulação de resultados de jogos
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
de futebol, para beneficiar ou prejudicar participantes
de bingos.” Em votação, foi aprovado o requerimento
com a substituição do termo “convocação” para “convite” e supressão do termo final “para beneficiar ou
prejudicar participantes de bingos”, contra os votos
dos Deputados Edinho Montemor, José Rocha e Marcelo Teixeira. O Deputado Silvio Torres solicitou a inversão da pauta, que foi concedida pelo Presidente. 4
– REQUERIMENTO Nº 107/05 – do Sr. Silvio Torres
– que requer “que seja convocado o Sr. Nagib Fayad,
empresário de apostas, para prestar esclarecimentos
sobre o “escândalo do apito”, que resultou na manipulação de resultados de jogos de futebol, para beneficiar
ou prejudicar participantes de bingos”. Em votação,
foi aprovado o requerimento, com a substituição do
termo “convocação” para “convite” e supressão do termo final “para beneficiar ou prejudicar participantes de
bingos”, contra o voto do Deputado Edinho Montemor.
5 – REQUERIMENTO Nº 108/05 – do Sr. Silvio Torres
– que requer “que seja convocado o Sr. Paulo José
Danelon, Juiz de Futebol, para prestar esclarecimentos
sobre o “escândalo do apito”, que resultou na manipulação de resultados de jogos de futebol, para beneficiar
ou prejudicar participantes de bingos”. Em votação,
foi aprovado o requerimento, com a substituição do
termo “convocação” para “convite” e supressão do termo final “para beneficiar ou prejudicar participantes de
bingos”, contra o voto do Deputado Edinho Montemor.
6 – REQUERIMENTO Nº 106/05 – do Sr. Silvio Torres
– que requer “que seja convocado o Sr. Ricardo Teixeira, Presidente da Confederação Brasileira de Futebol, para prestar esclarecimentos sobre o “escândalo
do apito”, que resultou na manipulação de resultados
de jogos de futebol, para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos.”. Em votação, foi aprovado o requerimento, com a substituição do termo “convocação”
para “convite” e supressão do termo final “para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos”. Foi então
solicitada pelo Deputado Edinho Montemor a verificação de votação. Feita a votação nominal, confirmou-se
a aprovação do requerimento, com a substituição do
termo “convocação” para “convite” e supressão do termo final “para beneficiar ou prejudicar participantes de
bingos”, contra os votos dos Deputados Marcelo Teixeira, Edinho Montemor, Luiz Bittencourt e José Rocha.
7 – PROJETO DE LEI Nº 2.187/03 – do Sr. Ronaldo
Vasconcellos – que “dispõe sobre o registro obrigatório das empresas organizadoras de eventos no órgão
competente”. (Apensado: PL nº 2.411/03) RELATOR:
Deputado Bismarck Maia. PARECER: pela aprovação
do Projeto de Lei nº 2.187/03, com emenda, e pela
rejeição do PL nº 2.411/03, apensado. Em votação,
foi aprovado unanimemente o parecer. 8 – PROJETO
Sábado 10
60707
DE LEI Nº 4.783/05 – do Sr. Bismarck Maia – que “dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Microcrédito do Turismo”. RELATOR: Deputado Alex Canziani. PARECER: pela rejeição. Fez uso da palavra o
Deputado Gilmar Machado. Em votação, foi aprovado
unanimemente o parecer. ENCERRAMENTO: Nada
mais havendo a tratar o Presidente encerrou os trabalhos às quinze horas e quarenta minutos, antes convocando os membros para reunião ordinária de audiência pública a realizar-se no dia dezoito próximo, às
quinze horas e trinta minutos, no Plenário 16, com o
tema “Projeto excelência em turismo: aprendendo com
as melhores experiências”. E para constar, eu, _____
_______________, Iracema Marques, Secretária, lavrei
a presente Ata, que por ter sido lida e aprovada, será
assinada pelo Presidente, _____________________
_, Deputado Antonio Cambraia, e publicada no Diário
da Câmara dos Deputados.
COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 23ª Reunião Ordinária de Audiência
Pública, realizada em 18 de outubro de 2005
Às quinze horas e cinqüenta e três minutos do
dia dezoito de outubro de dois mil e cinco, reuniu-se a
Comissão de Turismo e Desporto, no Plenário 16 do
Anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência
do Deputado Antonio Cambraia, Presidente. Compareceram os Senhores Deputados André Figueiredo
– Vice-Presidente; Alex Canziani, Gilmar Machado,
Ricarte de Freitas e Vadinho Baião – Titulares; Edison
Andrino, Eduardo Sciarra e Ildeu Araujo – Suplentes. ABERTURA: Abertos os trabalhos, o Presidente
anunciou o tema da Audiência Pública, Excelência em
Turismo: Aprendendo com as Melhores Experiências,
tendo como finalidade identificar, aprender e adaptar
práticas e processos reconhecidos pela qualidade e
excelência no setor turístico. Convidou para compor a
Mesa os Senhores Airton Nogueira Pereira Jr., Diretor
de Turismo e Lazer e Incentivo da EMBRATUR; José
Zuquim, Presidente da BRAZTOA; e a Senhora Daniela Bittencourt, Coordenadora do Projeto SEBRAE
Nacional. Após, passou a palavra aos convidados
para que fizessem suas exposições e, em seguida,
aos deputados inscritos para o debate. Fizeram uso
da palavra os Deputados André Figueiredo e Vadinho
Baião. Concluídas as manifestações, o Presidente
concedeu a palavra aos expositores para suas considerações finais. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença
dos convidados e dos demais presentes e encerrou
os trabalhos às dezessete horas e doze minutos, an-
60708
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Dezembro de 2005
tes convocando reunião ordinária de audiência pública
sobre os Planos e Projetos dos Comitês Olímpico e
Paraolímpico Brasileiros para o ano de 2005, e sobre
o Orçamento para os Jogos Pan-americanos Rio 2007,
a realizar-se no dia dezenove de outubro, quarta-feira,
às quatorze horas e trinta minutos, no Plenário 5 do
Anexo II. E, para constar, eu, __________________,
Iracema Marques, Secretária, lavrei a presente Ata,
que depois de lida e aprovada, será assinada pelo
Presidente, ______________________, Deputado
Antonio Cambraia, e publicada no Diário da Câmara
dos Deputados. O inteiro teor da reunião foi gravado,
passando o arquivo de áudio a integrar o acervo documental desta reunião.
mentares e encerrou os trabalhos às dezessete horas
e quatro minutos, antes convocando reunião ordinária
de audiência pública para o dia vinte de outubro, quinta-feira, às nove horas e trinta minutos, sobre a Crise
no Futebol Brasileiro. E, para constar, eu, ________
_____________, Iracema Marques, Secretária, lavrei
a presente Ata, que depois de lida e aprovada, será
assinada pelo Presidente, _____________________
_, Deputado Antonio Cambraia e publicada no Diário
da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião
foi gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o
acervo documental desta reunião.
COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária
52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 25ª Reunião Ordinária de Audiência
Pública, realizada em 20 de outubro de 2005
Ata da 24ª Reunião Ordinária de Audiência
Pública, realizada em 19 de outubro de 2005
Às quatorze horas e quarenta e três minutos do
dia dezenove de outubro de dois mil e cinco, reuniu-se
a Comissão de Turismo e Desporto, no Plenário 5 do
Anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência
do Deputado Antonio Cambraia, Presidente. Compareceram os Senhores Deputados André Figueiredo e
Marcelo Teixeira – Vice-Presidentes; Alceste Almeida,
Alex Canziani, Bismarck Maia, Claudio Cajado, Deley,
Fernando Estima, Gilmar Machado, Ivo José, José
Chaves, Ricarte de Freitas e Vadinho Baião – Titulares;
Eduardo Sciarra, Hamilton Casara, Ildeu Araujo, Luiz
Bittencourt, Marcelo Guimarães Filho, Marcus Vicente,
Orlando Desconsi e Philemon Rodrigues – Suplentes.
ABERTURA: Abertos os trabalhos, o Presidente informou que a audiência pública se destinava à apresentação dos Planos e Projetos dos Comitês Olímpico e
Paraolímpico Brasileiros para o ano de 2005, e à demonstração do Orçamento para os Jogos Pan-americanos Rio 2007. Após, convidou os expositores a tomar
assento à Mesa e passou a palavra aos Senhores Vital
Severino Neto e Carlos Arthur Nuzman, Presidentes
dos Comitês Paraolímpico e Olímpico Brasileiros, respectivamente. Fizeram uso da palavra assessores do
Comitê Olímpico Brasileiro, os Senhores José Roberto
Perillier e Carlos Roberto Osório. Manifestou-se também
o Senhor Paulo Beck, representante da Associação Brasileira de Desporto em Cadeira de Rodas. Durante os
debates, fizeram uso da palavra os Deputados André
Figueiredo e Deley. Concluídas as manifestações, o Presidente concedeu a palavra aos expositores para suas
considerações finais. ENCERRAMENTO: Nada mais
havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença
dos convidados, dos presentes e dos senhores parla-
COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
Às dez horas e trinta e dois minutos do dia vinte
de outubro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão
de Turismo e Desporto, no Plenário 9 do Anexo II da
Câmara dos Deputados, sob a presidência alternada
do Deputado Antonio Cambraia, Presidente, e do
Deputado Márcio Reinaldo Moreira – Vice-Presidente.
Compareceram os Senhores Deputados André Figueiredo – Vice-Presidente; Alex Canziani, Bismarck Maia
e Deley – Titulares; Edison Andrino, Eduardo Sciarra,
Hamilton Casara, Luiz Bittencourt, Marcus Vicente,
Philemon Rodrigues e Silvio Torres – Suplentes. Compareceram também os Deputados Asdrubal Bentes e
Dr. Rosinha. ABERTURA: Abertos os trabalhos, o
Presidente informou que a audiência pública se
destinava discutir a crise no futebol brasileiro. Em
seguida convidou os Senhores José Reinaldo Carneiro e Roberto Porto, Promotores do Ministério Público
de São Paulo, para tomarem assento à Mesa e passou a palavra aos convidados para suas exposições
acerca da atuação do MP de São Paulo no chamado
“escândalo do apito”. Durante os debates, fizeram uso
da palavra os Deputados Silvio Torres, Deley, Asdrubal
Bentes, Marcus Vicente e Dr. Rosinha. Os Deputados
Silvio Torres, Deley e Marcus Vicente adiantaram que
apresentarão novos requerimentos convidando outras
pessoas que também se encontram ligadas à crise do
futebol brasileiro, com a finalidade de esclarecer melhor
a situação. Após os debates, o Presidente passou a
palavra aos convidados para suas considerações finais.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o
Presidente agradeceu a presença dos convidados,
dos presentes e dos senhores parlamentares e
encerrou os trabalhos às doze horas e dezessete
minutos, antes convocando reunião ordinária de
audiência pública para o dia vinte e cinco de outu-
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
bro, terça-feira, às quatorze horas e trinta minutos,
no Plenário 6 do Anexo II, sobre a Crise no Futebol
Brasileiro. E, para constar, eu, _________________
__, Iracema Marques, Secretária, lavrei a presente
Ata, que depois de lida e aprovada, será assinada
pelo Presidente, ______________________, Deputado Antonio Cambraia e publicada no Diário da
Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião
foi gravado, passando o arquivo de áudio a integrar
o acervo documental desta reunião.
COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 26ª Reunião Ordinária de Audiência
Pública, realizada em 25 de outubro de 2005
Às quatorze horas e cinqüenta e sete minutos
do dia vinte e cinco de outubro de dois mil e cinco,
reuniu-se a Comissão de Turismo e Desporto, no Plenário 6 do Anexo II da Câmara dos Deputados, sob
a presidência do Deputado Antonio Cambraia, Presidente. Compareceram os Senhores Deputados André
Figueiredo e Márcio Reinaldo Moreira – Vice-Presidentes; Alex Canziani, Bismarck Maia, Claudio Cajado,
Edinho Montemor, Gilmar Machado e Vadinho Baião
– Titulares; Eduardo Sciarra, José Rocha, Luiz Bittencourt, Marcus Vicente, Orlando Desconsi e Silvio Torres – Suplentes. ABERTURA: Abertos os trabalhos, o
Presidente informou que a audiência pública se destinava a discutir a crise no futebol brasileiro e a obter
informações que esclarecessem os acontecimentos
noticiados pela imprensa nacional sobre o assunto. Em
seguida, convidou o Senhor Paulo José Danelon, árbitro de futebol, para tomar assento à Mesa. O Senhor
Paulo Rogério Bonini, advogado que acompanhava o
convidado, tomou assento à Mesa também. Após, o
Presidente passou a palavra ao convidado para sua
exposição. Durante os debates, fizeram uso da palavra
os Deputados Silvio Torres, autor do requerimento, Vadinho Baião, Marcus Vicente, André Figueiredo, José
Rocha e Edinho Montemor, que tiveram suas interpelações respondidas pelo expositor. O Deputado José
Rocha apresentou questão de ordem, indagando se
a Comissão não estava assumindo atribuições típicas
de Comissões Parlamentares de Inquérito, o que seria
contra o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
O Presidente respondeu a questão de ordem afirmando
que a audiência pública em curso estava atendendo a
todos os requisitos regimentais, não extrapolando suas
atribuições em nenhum momento. ENCERRAMENTO:
Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a
presença do convidado, dos presentes e dos senhores
parlamentares e encerrou os trabalhos às dezesseis
Sábado 10
60709
horas e trinta minutos, antes convocando reunião ordinária deliberativa para o dia vinte e seis de outubro,
quarta-feira, às quatorze horas e trinta minutos, no
Plenário 5 do Anexo II. E, para constar, eu, _______
____________, Iracema Marques, Secretária, lavrei
a presente Ata, que depois de lida e aprovada, será
assinada pelo Presidente, _____________________
_, Deputado Antonio Cambraia e publicada no Diário
da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião
foi gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o
acervo documental desta reunião.
COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 27ª Reunião Ordinária, realizada em 26
de outubro de 2005
Às quatorze horas e cinqüenta e nove minutos do dia vinte e seis de outubro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Turismo e Desporto, no
Plenário 5 do Anexo II da Câmara dos Deputados,
sob a Presidência do Deputado Antonio Cambraia,
Presidente. Compareceram os Senhores Deputados
André Figueiredo e Marcelo Teixeira – Vice-Presidentes; Alceste Almeida, Bismarck Maia, Claudio Cajado,
Deley, Fernando Estima, Ivo José, Josué Bengtson e
Vadinho Baião – Titulares; Dr. Ribamar Alves, Eduardo
Sciarra, Fábio Souto, Ildeu Araujo, José Militão, Luiz
Bittencourt, Marcelo Guimarães Filho, Marcus Vicente
e Silvio Torres – Suplentes. Deixaram de comparecer
os Deputados Alberto Goldman, Alex Canziani, Cleuber Carneiro, Edinho Montemor, Gilmar Machado, José
Chaves, Márcio Reinaldo Moreira e Ricarte de Freitas.
ABERTURA: Havendo número regimental, o Senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou à
apreciação as Atas das vigésima segunda, vigésima
terceira, vigésima quarta, vigésima quinta e vigésima
sexta reuniões, realizadas nos dias cinco, dezoito, dezenove, vinte e vinte e cinco de outubro do corrente
ano, respectivamente. Em votação, foram aprovadas
unanimemente as Atas. EXPEDIENTE: O Presidente
comunicou que designou a relatoria do Projeto de Lei
nº 1.956/05. Informou também que foi recebida correspondência do Senhor Armando Marques, justificando
sua recusa ao convite para participar de audiência
pública, decorrente de aprovação do Requerimento
nº 104/05, alegando problemas de saúde e profissionais. Com a palavra, o Deputado Silvio Torres solicitou que fossem reiterados os convites a participar
de audiência pública para tratar do mesmo tema, aos
que ainda não houvessem confirmado presença. ORDEM DO DIA: 1 – REQUERIMENTO Nº 110/05 – do
Sr. Marcus Vicente – para “que seja convidado o Sr.
60710
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Reinaldo Rocha Carneiro Bastos, Vice-presidente da
Federação Paulista de Futebol, para prestar esclarecimentos sobre o “escândalo do apito”, que resultou na
manipulação de resultados de jogos de futebol”. Em
votação, foi aprovado unanimemente o requerimento. 2 – REQUERIMENTO Nº 111/05 – dos Srs. Silvio
Torres e Deley – que “convida o Sr. Oscar Schmidt,
Presidente da Nossa Liga de Basquete – NLB, e o Sr.
Geramine Nicolas Bozikis, Presidente da Confederação Brasileira de Basquete – CBB, para prestarem esclarecimentos sobre os rumos do basquete brasileiro.
Em votação, foi aprovado unanimemente o requerimento. 3 – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.838/05 – da Comissão de Relações Exteriores e
de Defesa Nacional – (MSC nº 999/04) – que “aprova
o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba
em Matéria de Turismo, celebrado em 26 de setembro de 2003, em Havana”. RELATOR: Deputado Ivo
José. PARECER: pela aprovação. Discutiu a matéria
o Deputado André Figueiredo. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer. 4 – PROJETO DE LEI
Nº 140/03 – do Sr. Bismarck Maia – que “altera os artigos 3º e 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
que “ institui normas gerais sobre desporto e dá outras
providências”. (Apensados: PLs nºs 973/03, 2.141/03,
3.178/04 e 3.979/04). RELATOR: Deputado André Figueiredo. PARECER: pela rejeição do Projeto de Lei
nº 140/03 e dos PLs nºs 973/03, 2.141/03, 3.178/04 e
3.979/04, apensados. Retirado de pauta. 5 – PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 232/05 – do Sr. Lincoln Portela e outros – que “institui Comissão Parlamentar de
Inquérito destinada a apurar os atos praticados pelas
Torcidas Organizadas de todo o País, em diferentes
aspectos tais como: violência e mortes nos estádios,
seu entorno e vias de acesso, recebimento, controle e
prestação de contas das verbas recebidas, bem como
tráfico de drogas e armas”. RELATOR: Deputado André
Figueiredo. PARECER: pela rejeição. Ao se manifestar
sobre a proposição, o Deputado Silvio Torres ressaltou que seria mais proveitoso para a Comissão propor
audiências públicas neste sentido, em vez de se criar
uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Retirado de
pauta pelo relator. 6 – PROJETO DE LEI Nº 2.264/99
– da Sra. Marinha Raupp – que “altera a Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998, que “institui normas gerais
sobre desporto e dá outras providências”. RELATOR:
Deputado Vadinho Baião. PARECER: pela rejeição.
Retirado de pauta pela autora. ENCERRAMENTO:
Nada mais havendo a tratar o Presidente encerrou
os trabalhos às quinze horas e vinte minutos, antes
convocando os membros para reunião ordinária de
audiência pública a realizar-se no dia vinte e sete de
Dezembro de 2005
outubro, às nove horas e trinta minutos, no Plenário 7,
com a presença dos Senhores Marco Polo Del Nero,
Presidente da Federação Paulista de Futebol, e José
de Assis Aragão, Presidente da Associação Nacional
dos Árbitros de Futebol, com o tema “Crise na Arbitragem do Futebol Brasileiro”. E para constar, eu, ______
______________, Iracema Marques, Secretária, lavrei
a presente Ata, que por ter sido lida e aprovada, será
assinada pelo Presidente, ______________________,
Deputado Antonio Cambraia, e publicada no Diário da
Câmara dos Deputados.
COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 28ª Reunião Ordinária de Audiência
Pública, realizada em 27 de outubro de 2005
Às nove horas e cinqüenta e três minutos do dia
vinte e sete de outubro de dois mil e cinco, reuniu-se
a Comissão de Turismo e Desporto, no Plenário 7 do
Anexo II da Câmara dos Deputados, sob a Presidência alternada do Deputado André Figueiredo, Primeiro Vice-presidente, e do Deputado Edinho Montemor. Compareceram os Senhores Deputados Márcio
Reinaldo Moreira – Vice-Presidente; Bismarck Maia,
Fernando Estima, Gilmar Machado, Ivo José, Josué
Bengtson e Vadinho Baião – Titulares; Eduardo Sciarra, Ildeu Araujo, Luiz Bittencourt, Marcelo Guimarães
Filho, Marcus Vicente, Orlando Desconsi, Silvio Torres
e Simplício Mário – Suplentes. Compareceu também
o Deputado Luiz Antonio Fleury. ABERTURA: Abertos
os trabalhos, o Presidente informou que a audiência
pública destinava-se a discutir a crise da arbitragem no
futebol brasileiro. Em seguida, convidou os Senhores
Marco Polo Del Nero, Presidente da Federação Paulista de Futebol, e José de Assis Aragão, Presidente
da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol, para
tomarem assento à Mesa. Após, passou a palavra aos
expositores. Durante os debates, fizeram uso da palavra
os Deputados Silvio Torres, autor dos requerimentos,
Vadinho Baião, Fernando Estima, Edinho Montemor,
Gilmar Machado, Marcus Vicente e André Figueiredo.
Concluídas as manifestações, o Presidente concedeu
a palavra aos expositores para suas considerações
finais. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença dos convidados, dos presentes e dos Senhores parlamentares e
encerrou os trabalhos às doze horas e nove minutos,
antes convocando reunião ordinária para o dia nove
de novembro, quarta-feira, às quatorze horas e trinta
minutos. E, para constar, eu, ___________________,
Iracema Marques, Secretária, lavrei a presente Ata,
que depois de lida e aprovada, será assinada pelo
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Sábado 10
60711
Presidente, ______________________, Deputado
Antonio Cambraia e publicada no Diário da Câmara
dos Deputados. O inteiro teor da reunião foi gravado,
passando o arquivo de áudio a integrar o acervo documental desta reunião.
Ata, que após ser lida e aprovada será assinada pelo
Senhor Presidente e encaminhada à publicação no
Diário da Câmara dos Deputados.
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
3ª Sessão Legislativa – 52ª Legislatura
3ª Sessão Legislativa – 52ª Legislatura
Ata da 16ª Reunião (Ordinária), realizada em
14 de setembro de 2005
Ata da 6ª Reunião (Audiência Pública), realizada em 27 de abril de 2005
Às dez horas e trinta e nove minutos do dia vinte
sete de abril de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão
de Viação e Transportes, no plenário nº 11 do anexo II
da Câmara dos Deputados, sob a presidência do Deputado Mário Assad Júnior – Presidente. Compareceram
os Deputados Affonso Camargo, Beto Albuquerque,
Carlos Santana, Domiciano Cabral, Edinho Bez, Eliseu
Resende, Francisco Appio, Giacobo, Hélio Esteves, Jair
de Oliveira, Lael Varella, Leodegar Tiscoski, Marcelo
Castro, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Philemon
Rodrigues, Telma de Souza, Vittorio Medioli e Wellington Roberto – titulares, e Aracely de Paula, Gonzaga
Patriota, João Tota, Jurandir Boia, Marcello Siqueira,
Paulo Feijó, Pedro Fernandes, Reinaldo Betão, Silvio
Torres e Zezéu Ribeiro – suplentes. Compareceram
também os Deputados Cezar Schirmer, Dra. Clair, Inaldo Leitão, Jaime Martins e Paulo Rubem Santiago. O
Deputado Átila Lins apresentou justificativa de falta. O
Sr. Presidente declarou aberta a reunião, convocada
em virtude de requerimento aprovado por esta Comissão para fazer um balanço do processo de liquidação
da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. Após cumprimentar todos os presentes, o Sr. Presidente convidou para tomar assento à mesa o Sr. Edson Ronaldo
Nascimento, Inventariante da RFFS/A, e o Deputado
Inaldo Leitão, que foi designado relator da Medida Provisória nº 246/05, que trata da extinção da RFFSA, e
esclareceu aos presentes as normas para os debates.
Após isso, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Sr.
Edson Ronaldo Nascimento. Concluída a explanação
do Inventariante da RFFSA, o Sr. Presidente comunicou o horário e local da reunião com a delegação da
República Tcheca e deu continuidade aos debates. Fizeram uso da palavra os Deputados Carlos Santana,
Jaime Martins, Paulo Feijó, Dra. Clair, Cezar Schirmer,
Paulo Rubem Santiago, Inaldo Leitão, Gonzaga Patriota, Beto Albuquerque e Telma de Souza. No decorrer
da reunião, a direção dos trabalhos foi assumida pelo
Deputado Carlos Santana. Nada mais havendo a tratar,
o Sr. Presidente, às treze horas e dois minutos, declarou encerrada a reunião e, para constar, eu, , Marcelo
Augusto Coelho da Silva, Secretário, lavrei a presente
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
Às dez horas e trinta e seis minutos do dia quatorze de setembro de dois mil e cinco, reuniu-se a
Comissão de Viação e Transportes, no plenário nº 11
do anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência do Deputado Mário Assad Júnior – Presidente.
Compareceram os Deputados Humberto Michiles e
Nelson Bornier – Vice-Presidentes, Affonso Camargo,
Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa,
Devanir Ribeiro, Domiciano Cabral, Edinho Bez, Eliseu
Padilha, Eliseu Resende, Francisco Appio, Giacobo,
Hélio Esteves, Marcelo Castro, Mário Negromonte,
Mauro Lopes, Milton Monti, Neucimar Fraga, Philemon Rodrigues e Wellington Roberto – titulares, e Átila Lins, Carlos Dunga, Gonzaga Patriota, João Tota,
Jurandir Boia, Marcello Siqueira, Oliveira Filho, Pedro
Chaves, Pedro Fernandes, Romeu Queiroz, Sandes
Júnior e Vitorassi – suplentes. Compareceu também
o Deputado Paulo Lima. Havendo número regimental,
o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e
comunicou que estavam sobre as bancadas cópias
da Ata da 15ª reunião. Colocada em votação, a Ata foi
aprovada sem observações. EXPEDIENTE: O Senhor
Presidente comunicou o recebimento do Relatório de
Gestão 2004 do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e a constituição de Grupo
de Trabalho destinado a promover estudos e elaborar
projeto dispondo sobre a transferência da União para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de segmentos da malha rodoviária sob jurisdição federal, em
conseqüência do veto aposto pelo Sr. Presidente da
República ao Projeto de Lei de Conversão nº 3/03 (MP
nº 82/02). ORDEM DO DIA: 1) – PROJETO DE LEI Nº
5.351/05 – do Senado Federal ( PLS nº 228/04) – que
“altera a Lei nº 10.292, de 27 de setembro de 2001,
que denomina Rodovia Governador Mário Covas a
BR-101, para atribuir novas denominações a trechos
da rodovia situados no Estado de Sergipe”. Relator:
Deputado Milton Monti. Parecer: favorável. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator.
2) – PROJETO DE LEI Nº 5.393/01 – do Sr. Romeu
Queiroz – que “altera a redação dos artigos 20 e 21 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências”
(apensados os PLs nºs 5.795/01 e 464/03). Relator:
60712
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Mauro Lopes. Parecer: contrário a este e
aos PLs nº s 5.795/01 e 464/03, apensados. Em votação, foi aprovado o parecer do relator, contra o voto
do Deputado Romeu Queiroz. 3) – PROJETO DE LEI
Nº 1.676/03 – do Sr. Carlos Souza – que “altera a redação dos incisos I dos arts . 54 e 55 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro” (apensados os PLs nºs 2.955/04,
3.568/04 e 3.892/04). Relator: Deputado Mauro Lopes.
Parecer: contrário a este, aos PLs 2.955/04, 3.568/04
e 3.892/04, apensados. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. O Senhor Presidente
passou a direção dos trabalhos ao Deputado Domiciano Cabral. 4) – PROJETO DE LEI Nº 3.313/04 – do Sr.
Lobbe Neto – que “dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de vibradores sonoros nas rodovias”. Relator: Deputado Mauro Lopes. Parecer: contrário. Concedida vista ao Deputado Edinho Bez. 5) – PROJETO
DE LEI Nº 4.316/04 – do Sr. Carlos Nader – que “obriga a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e
estações ferroviárias, contendo os termos relativos a
transporte da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre
o Estatuto do Idoso”. Relator: Deputado Mauro Lopes.
Parecer: contrário. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 6) – PROJETO DE LEI Nº
4.358/04 – do Sr. Léo Alcântara – que “altera a Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, acrescentando o
§ 3º no artigo 261, para prever a substituição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por doação de sangue”. Relator: Deputado Domiciano Cabral.
Parecer: contrário (lido pelo Deputado Mauro Lopes).
Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer
do relator. 7) – PROJETO DE LEI Nº 5.003/05 – do Sr.
Cabo Júlio – que “altera o inciso II do art. 105 da Lei nº
9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para inserir o dispositivo eletrônico de gravação
de dados como equipamento obrigatório em veículos
que especifica”. Relator: Deputado Gonzaga Patriota.
Parecer: contrário. Discutiram a matéria os Deputados
Maurlo Lopes, Chico da Princesa e Beto Albuquerque.
Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer
do relator. 8) – PROJETO DE LEI Nº 5.095/05 – do
Sr. Betinho Rosado – que “inclui a ligação ferroviária
EF – 410, prevista no anexo da Lei nº 5.917, de 10 de
setembro de 1973, que instituiu o Plano Nacional de
Viação, entre os trechos integrantes da Ferrovia Transnordestina”. Relator: Deputado Domiciano Cabral. Parecer: favorável, com substitutivo. Retirado de pauta.
9) – PROJETO DE LEI Nº 5.106/05 – do Sr. Jurandir
Boia – que “altera o art. 102 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997”. Relator: Deputado Humberto Michiles. Parecer: contrário (lido pelo Deputado Mauro
Lopes). Em votação, foi aprovado unanimemente o pa-
Dezembro de 2005
recer do relator. 10) – PROJETO DE LEI Nº 5.125/05
– do Sr. João Caldas – que “dispõe sobre a existência de via alternativa e gratuita aos usuários como
condição para a cobrança de pedágio e dá outras
providências”. Relator: Marcelo Teixeira. Parecer:
contrário. Concedida vista ao Deputado Hélio Esteves. 11) – PROJETO DE LEI Nº 5.219/05 – do Sr.
Welinton Fagundes – que “altera a Lei nº 5.917, de
10 de setembro de 1973 (entroncamento com a BR
– 070 ao entroncamento com a BR – 364, no Estado
de Mato Grosso). Relator: Deputado Homero Barreto.
Parecer: favorável. Retirado de pauta. 12) – PROJETO DE LEI Nº 5.345/05 – do Sr. Paulo Lima – que
“denomina Aeroporto Inernacional Ayrton Senna da
Silva o Aeroporto Internacional localizado na cidade de Guarulhos, no Estado de São Paulo”. Relator:
Devanir Ribeiro. Parecer: favorável, com substitutivo.
Concedida vista ao Deputado Mauro Lopes. Nada
mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou os trabalhos às onze horas e cinqüenta e sete
minutos. E, para constar, eu, __________________
__, Ruy Omar Prudêncio da Silva, Secretário, lavrei
a presente Ata, que após ser lida e aprovada será
assinada pelo Senhor Presidente e encaminhada à
publicação no Diário da Câmara dos Deputados.
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
SUBCOMISSÃO PERMANENTE
DE PORTOS, AEROPORTOS,
MARINHA MERCANTE E AVIAÇÃO CIVIL
3ª Sessão Legislativa – 52ª Legislatura
Ata da 17ª Reunião (Audiência Pública Conjunta com a Comissão de Turismo e Desporto),
realizada em 21 de setembro de 2005
Às dez horas e cinqüenta e seis minutos do dia
vinte e um setembro de dois mil e cinco, reuniu-se a
Comissão de Viação e Transportes, em conjunto com a
Comissão de Turismo e Desporto, no plenário nº 11 do
anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência
da Deputada Telma de Souza – Presidente da Subcomissão Permanente de Portos, Aeroportos, Marinha
Mercante e Aviação Civil. Da Comissão de Viação e
Transportes compareceram os Deputados Mário Assad Júnior – Presidente, Nelson Bornier – Vice-Presidente, Affonso Camargo, Beto Albuquerque, Chico
da Princesa, Edinho Bez, Eliseu Resende, Leodegar
Tiscoski, Marcelo Castro, Mário Negromonte, Mauro
Lopes, Milton Monti, Neucimar Fraga, e Wellington
Roberto – titulares, e Gonzaga Patriota, João Tota,
Jurandir Boia, Marcello Siqueira, Oliveira Filho, Paulo
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Feijo, Pedro Chaves, Pedro Fernandes, Sandes Júnior
e Vitorassi – suplentes. Da Comissão de Turismo e
Desporto compareceram os Deputados Antônio Cambraia – Presidente, Marcelo Teixeira – Vice Presidente, Bismarck Maia, Gilmar Machado e Vadinho Baião
– titulares, e Eduardo Sciarra, Fábio Souto, Hamilton
Casara, Ildeu Araujo, José Rocha, Josué Bengtson,
Marcelo Guimarães Filho e Marcus Vicente – suplentes. Iniciada a reunião, que foi convocada em virtude de
requerimento da Deputada Telma de Souza e aprovado
por esta Comissão para tratar dos Terminais Turísticos
e Marinas na Costa Brasileira, a Senhora Presidente
cumprimentou os presentes, ressaltou a importância
da realização desta audiência, pois se busca, a cada
dia, incrementar as atividades dos terminais marítimos de passageiros e das marinas no país para que
eles se tornem cada vez mais fontes de geração de
receitas e empregos. Feito isso, convidou para tomar
assento à mesa o Sr. Paulo de Tarso Carneiro – Diretor do Departamento de Programas de Transportes
Aquaviários do Ministério dos Transportes, o Sr. Carlos
Alberto Wanderley Nóbrega – Presidente da Agência
Nacional de Transportes Aquaviários, o Sr. Cláudio
Brasil Amaral – Diretor do Instituto de Marinas do
Brasil, o Sr. José Fidélis Sarno – Diretor de Infra-estrutura do Porto de Salvador, o Sr. Reinaldo
Loureiro – Diretor da Marina/Bahia, o Sr. Marcelo Pedroso – Secretário de Turismo de Guarujá,
Flávio Brancato – Diretor do Terminal Marítimo de
Passageiros de Santos – CONCAIS, e o Sr. Hilton
Gordilho Teixeira de Freitas – Diretor da Secretaria
de Infra-Estrutura do Governo do Estado da Bahia.
Após isso, concedeu a palavra aos Deputados Mário
Assad Júnior, Gilmar Machado e Edinho Bez que
teceram considerações a respeito do tema. A Sra.
Presidente esclareceu as normas para os debates
e, em seguida, concedeu a palavra, na seqüência,
a cada um dos expositores. Concluídas as apresentações, a Sra. Presidente deu início ao debates
fazendo uso da palavra o Deputado Edinho Bez, os
expositores, na ordem em que foram indagados, e
representantes de empresas públicas e privadas
que compareceram à reunião. Nada mais havendo
a tratar, a Sra. Presidente, às quinze horas e vinte
e quatro minutos, declarou encerrada a reunião e,
para constar, eu, ,Ruy Omar Prudêncio da Silva,
Secretário, lavrei a presente Ata, que após ser lida
e aprovada será assinada pela Deputada Telma de
Souza e pelo Deputado Antônio Cambraia e encaminhada à publicação no Diário da Câmara dos
Deputados. O inteiro teor da reunião encontra-se
gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o
seu arquivo documental.
Sábado 10
60713
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
3ª Sessão Legislativa – 52ª Legislatura
Ata da 18ª Reunião (Audiência Pública), realizada em 5 de outubro de 2005
Às dez horas e trinta e oito minutos do dia cinco
de outubro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão
de Viação e Transportes, no plenário nº 11 do anexo II
da Câmara dos Deputados, sob a presidência do Deputado Mário Assad Júnior – Presidente. Compareceram
os Deputados Humberto Michiles e Nelson Bornier
Vice-Presidentes, Beto Albuquerque, Chico da Princesa,
Domiciano Cabral, Edinho Bez, Eliseu Padilha, Eliseu
Resende, Francisco Appio, Hélio Esteves, Lael Varella,
Leodegar Tiscoski, Marcelo Castro, Mauro Lopes, Milton
Monti, Neucimar Fraga, Telma de Souza, Vittorio Medioli
e Wellington Roberto – titulares, e Átila Lins, Gonzaga
Patriota, João Tota, Marcello Siqueira, Marcelo Teixeira,
Marco Maia, Narcio Rodrigues, Oliveira Filho, Paulo Pimenta, Pedro Chaves, Pedro Fernandes, Reinaldo Betão,
Romeu Queiroz, Sandes Júnior, Silvio Torres e Vitorassi – suplentes. Compareceram também os Deputados
Colombo, Francisco Turra, Jaime Martins, José Carlos
Araújo e Selma Schons. O Deputado Francisco Appio
apresentou justificativa de falta referente à reunião do
dia três de agosto. O Sr. Presidente declarou aberta a
reunião, convocada em virtude de requerimento aprovado por esta Comissão para discutir a Estadualização
das Rodovias e os efeitos do veto presidencial à Medida
Provisória nº 82/02. Após cumprimentar todos os presentes, o Sr. Presidente convidou para tomar assento
à mesa o Sr. Paulo Sérgio Oliveira Passos – Secretário
Executivo do Ministério dos Transportes, o Sr. Agostinho
Patrús – Secretário de Estado dos Transportes e Obras
Públicas de Minas Gerais, o Sr. Eraldo Tinoco Melo
– Vice-Governador e Secretário de Infra-Estrutura da
Bahia, o Sr. Haroldo Augusto Novis Mata – Secretário
Substituto da Secretaria de Transportes do Rio Grande
do Sul, e o Deputado Nárcio Rodrigues. O Sr. Presidente esclareceu aos presentes as normas para os debates e após isso concedeu a palavra sucessivamente a
cada um dos expositores. Concluídas as explanações,
fizeram indagações os Deputados Nárcio Rodrigues,
Beto Albuquerque, Chico da Princesa, Neucimar Fraga,
Pedro Fernandes, Edinho Bez, Eliseu Resende, Eliseu
Padilha, Marcelo Castro, Marcello Siqueira, Domiciano
Cabral, Jaime Martins, Selma Schons e a Sra. Maria
do Perpétuo Socorro Teixeira Rosa – Secretária da 1ª
Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas
da União. Ao término dos debates o Sr. Presidente sugeriu a formação de Grupo de Trabalho, composto por
representantes da Comissão, dos Estados e da União
60714
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
para aprofundar os estudos sobre a Estadualização de
Rodovias. Acatada a sugestão do Presidente, foram
indicados para a formação do Grupo de Trabalho os
Deputados, Beto Albuquerque, Eliseu Resende, Marcelo
Castro e Mário Assad Júnior, como coordenador. Dos
Estados, foram indicados o Sr. Agostinho Patrús – Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
de Minas Gerais, o Sr. Eraldo Tinoco Melo – Vice-Governador e Secretário de Infra-Estrutura da Bahia, e o
Sr. Haroldo Augusto Novis Mata – Secretário Substituto da Secretaria de Transportes do Rio Grande do Sul.
Com referência ao representante do Poder Executivo,
ficou acordado que o Sr. Paulo Sérgio Oliveira Passos
levaria ao conhecimento do Ministro dos Transportes
a intenção da Comissão na formação do Grupo. Nada
mais havendo a tratar, o Sr. Presidente, às treze horas
e dois minutos, declarou encerrada a reunião e, para
constar, eu, , Ruy Omar Prudêncio da Silva, Secretário,
lavrei a presente Ata, que após ser lida e aprovada será
assinada pelo Senhor Presidente e encaminhada à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro
teor da reunião encontra-se gravado, passando o arquivo
de áudio a integrar o seu arquivo documental.
DESIGNAÇÕES
DESIGNAÇÃO DE RELATOR
Faço, nesta data, as seguintes designações de
relatoria:
Ao Deputado André Figueiredo
PROJETO DE LEI Nº 5.803/05 – do Sr. Edson
Ezequiel – que “Isenta do Imposto sobre Importação e
do Imposto sobre Produtos Industrializados, computadores, periféricos, softwares e aplicativos, adquiridos
por estudantes, professores e profissionais liberais
autônomos.”
PROJETO DE LEI Nº 5.810/05 – da Sra. Angela
Guadagnin – que “dispõe sobre a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de
automóveis por corretores de imóveis”.
Ao Deputado Antonio Cambraia
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 139/96
– do Poder Executivo – (MSC 1442/1996) – que “autoriza o Banco Central do Brasil a delegar à Caixa Econômica Federal competência para fiscalizar e punir
entidades do Sistema Financeiro da Habitação”.
PROJETO DE LEI Nº 5.408/05 – do Sr. Luiz Carlos Hauly – que “autoriza, nos termos do § 3º do art.
164 da Constituição Federal, que até cinco por cento
das disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios sejam depositadas em cooperativas de crédito”.
Ao Deputado Carlos Souza
Dezembro de 2005
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/95 – do
Senado Federal – Mansueto de Lavor – (PLS 27/1995)
– que “regulamenta o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispõe sobre a cobrança de juros
reais máximos, e dá outras providências”. (Apensados:
PLP 126/2000 (Apensado: PLP 199/2001), PLP 150/2000,
PLP 214/2001, PLP 52/2003 e PLP 173/2004)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/99
– do Sr. Jutahy Junior – que “regulamenta o inciso V do
art. 163, da Constituição Federal, dispondo sobre a fiscalização das instituições financeiras, o risco da liquidação
dessas instituições, autoriza a criação da Agência Nacional de Fiscalização das Instituições Financeiras – ANFIF,
e do Instituto Segurador de Créditos contra Instituições
Financeiras – ISIF, e dá outras providências”.
PROJETO DE RESOLUÇÃO (CD) Nº 223/05
– do Sr. Takayama e outros – que “institui a Comissão
Parlamentar de Inquérito destinada a investigar e apurar a arrecadação e destinação de verbas referentes
a direitos autorais principalmente no que se refere à
atuação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD”.
Ao Deputado Eduardo Cunha
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/95
– do Sr. João Fassarella – que “dispõe sobre a queda
de sigilo de instituições que menciona e a requisição
de informações por órgãos do Poder Legislativo, nas
condições que especifica, e dá outras providências”.
(Apensados: PLP 193/2001 (Apensados: PLP 233/2001
e PLP 222/2001) e PLP 308/2002)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 60/91
– da Sra. Rita Camata – que “regulamenta as atividades
dos estabelecimentos de seguro, de capitalização e de
previdência privada aberta , do órgão oficial fiscalizador
e do órgão oficial ressegurador e dá outras providências” (Apensados: PLP 55/2003, PLP 107/1996, PLP
112/1996, PLP 139/2004 e PLP 163/2004)
PROJETO DE LEI Nº 4.585/04 – do Sr. Julio Lopes
– que “acrescenta dispositivo à Lei nº 8.036, de 1990,
que “Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, e dá outras providências”, para exigir a apresentação de atestado de qualificação nas operações
de crédito realizadas com recursos do FGTS”.
PROJETO DE LEI Nº 5.451/05 – do Poder Executivo – (MSC 359/2005) – que “altera dispositivos da
Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe
sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras
de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de
Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de
maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das
Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titu-
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
lares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal
Marítimo; e dá outras providências”.
Ao Deputado Eliseu Padilha
PROJETO DE LEI Nº 3.838/04 – do Sr. Antonio
Carlos Magalhães Neto – que “acrescenta parágrafo
ao artigo 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
que dispõe sobre a Contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social incidentes sobre a importação
de bens e serviços e dá outras providências”.
Ao Deputado Julio Semeghini
PROJETO DE LEI Nº 3.536/04 – do Sr. Walter
Feldman – que “dispõe sobre o atendimento de requisitos específicos, nas licitações para a compra de
medicamentos e insumos farmacêuticos”.
Ao Deputado Luiz Carreira
PROJETO DE LEI Nº 4.426/04 – do Sr. José
Carlos Machado – que “altera a redação do art. 66 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e do art. 2º da
Lei nº 10.888, de 24 de junho de 2004, para fixar em
18 anos a idade limite dos dependentes para fins de
direito ao salário-família”.
Ao Deputado Marcelino Fraga
PROJETO DE LEI Nº 4.022/04 – do Senado Federal – Maguito Vilela – (PLS 493/2003) – que “autoriza
o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do
Sudoeste Goiano (UFSOG), por desmembramento do
Campus Avançado da Universidade Federal de Goiás
(UFG) em Jataí, e dá outras providências”. (Apensados: PL 2611/2003 e PL 4663/2004)
Ao Deputado Moreira Franco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47/91
– do Sr. Francisco Dornelles – que “dispõe sobre o Sistema Financeiro Nacional” (Apensados: PLP 117/1992,
PLP 61/2003, PLP 37/1999, PLP 129/2004 (Apensado:
PLP 161/2004), PLP 138/2004 e PLP 143/2004)
Ao Deputado Nazareno Fonteles
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/95
– do Sr. Fernando Zuppo – que “altera dispositivos da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que “dispõe
sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias
e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá
outras providências””.
Ao Deputado Vignatti
PROJETO DE LEI Nº 3.021/04 – do Sr. Carlos
Nader – que “acrescenta dispositivo à Lei nº 10.201, de
14 de fevereiro de 2001, destinando dois por cento da
arrecadação das loterias e concursos de prognósticos
ao Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP”.
PROJETO DE LEI Nº 4.546/04 – do Sr. Eduardo Paes – que “institui que toda licitação voltada para
operações de compra e venda de energia elétrica,
Sábado 10
60715
inclusive na modalidade de leilão, terá a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ como local oficial de
recebimento e julgamento das propostas, altera dispositivo da Lei nº 10.848 de 15 de março de 2004, que
dispõe sobre a comercialização de energia elétrica e
dá outras providências”.
Ao Deputado Virgílio Guimarães
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
1.897/05 – da Comissão de Relações Exteriores e de
Defesa Nacional – (MSC 185/2005) – que “aprova o
texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África
do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda,
firmado em Pretória, em 8 de novembro de 2003”.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
1.898/05 – da Comissão de Relações Exteriores e de
Defesa Nacional – (MSC 203/2005) – que “aprova o
texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Cabo Verde, celebrado em Praia, em 29
de julho de 2004”.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
1.900/05 – da Comissão de Relações Exteriores e
de Defesa Nacional – (MSC 245/2005) – que “aprova
o texto do Convênio de Cooperação Regional para a
Criação e Funcionamento do Centro de Cooperação
Regional para a Educação de Adultos na América Latina e Caribe, celebrado na cidade do México, em 19
de outubro de 1990”.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
1.912/05 – da Comissão de Relações Exteriores e
de Defesa Nacional – (MSC 272/2005) – que “aprova
o texto da Convenção entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto
sobre a Renda, assinada em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005”.
Sala da Comissão, 21 de setembro de 2005.
– Deputado Geddel Vieira Lima, Presidente.
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa
O Deputado Mário Assad Júnior, Presidente desta
Comissão, fez a Seguinte:
DESIGNAÇÃO Nº 11/05
Em 11.10.2005
Ao Deputado AFFONSO CAMARGO
PROJETO DE LEI Nº 3.530-A/04 – do Sr. Leônidas Cristino – que “obriga a impressão de mensagens
60716
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
educativas sobre normas de trânsito em embalagens
de fósforos”.
Ao Deputado BETO ALBUQUERQUE
PROJETO DE LEI Nº 5.887/05 – do Senado Federal – (PLS 193/04) – que “altera a Lei nº 5.917, de 10
de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de
Viação, para incluir, na Relação Descritiva das Rodovias
do Sistema Rodoviário Nacional, o acesso da BR-293
à fronteira do Brasil com o Uruguai, no Município de
Quaraí, no Estado do Rio Grande do Sul”.
Ao Deputado CARLOS SANTANA
PROJETO DE LEI Nº 5.827/05 – do Sr. Marcos
Abramo – que “modifica o Código Brasileiro da Aeronáutica, para alterar o período de tempo de atraso do
transporte aéreo a partir do qual o transportador fica
obrigado a assumir determinadas resposabilidades em
relação ao passageiro”.
Ao Deputado DOMICIANO CABRAL
PROJETO DE LEI Nº 1.408-A/03 – da Sra. Lúcia
Braga – que “estabelece para idosos a partir de sessenta e cinco anos vantagem na compra de passagem
em transporte rodoviário intermunicipal e interestadual”
(apensados os PLs nºs 1.758/03, 2.722/03, 2.879/04,
2.907/04, 3.528/04 e 5.132/05).
Ao Deputado ELISEU PADILHA
PROJETO DE LEI Nº 4.894/05 – do Sr. Alceu
Collares – que “denomina Aeroporto Internacional Salgado Filho – Lupicínio Rodrigues o aeroporto internacional da cidade de Porto Alegre – RS”.
Ao Deputado GIACOBO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.898/05
– da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – (MSC 203/05) – que “aprova o texto do Acordo sobre
Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Praia, em 29 de julho de 2004”.
Ao Deputado HUMBERTO MICHILES
PROJETO DE LEI Nº 26-A/99 – do Sr. Paulo Rocha – que “torna obrigatório o curso de direção defensiva, de primeiros socorros e de relações humanas aos
condutores de transporte rodoviário de cargas e passageiros, e dá outras providências” (apensados os PLs
nºs 133/99, 148/99, 149/99, 1.042/99 e 3.794/00).
Ao Deputado JAIR DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI Nº 5.889/05 – do Senado Federal – (PLS 319/04) – que “altera a Lei nº 5.917, de
10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional
de Viação, para incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, trecho rodoviário que contorna a cidade de Serra, situado entre o
km 249 e o km 275 da BR-101, no Estado do Espírito
Santo” (apensado o PL nº 4.466/04).
Ao Deputado LAEL VARELLA
Dezembro de 2005
PROJETO DE LEI Nº 5.847/05 – do Senado Federal – que “denomina Aeroporto de Uberaba – MG
– Mário de Almeida Franco o aeroporto da cidade de
Uberaba, no Estado de Minas Gerais”.
Ao Deputado MÁRIO NEGROMONTE
SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.646-C, DE 2000 – que “altera a redação do § 1º do art. 285 da Lei nº 9.503, de 23 setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro”.
Ao Deputado MAURO LOPES
PROJETO DE LEI Nº 4.464-A/04 – do Sr. Deley
– que “estabelece medidas para controle de avifauna
nas imediações de aeródromos”.
Ao Deputado PHILEMON RODRIGUES
PROJETO DE LEI Nº 4.273-A/04 – do Sr. João
Caldas – que “autoriza o Poder Executivo criar o Fundo
Nacional para a Manutenção dos Transportes”.
Sala da Comissão, 11de outubro de 2005. – Ruy
Omar Prudêncio da Silva, Secretário.
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa
O Deputado Mário Assad Júnior, Presidente desta
Comissão, fez a Seguinte:
DESIGNAÇÃO Nº 12/05
Em 16.11.2005
Ao Deputado AFFONSO CAMARGO
PROJETO DE LEI Nº 5.928/05 – do Sr. Ivan Ranzolin – que “altera a Lei nº 9.875, de 25 de novembro
de 1999, para dispor sobre a denominação do trecho
que menciona da Rodovia BR-282”.
Ao Deputado CARLOS SANTANA
PROJETO DE LEI Nº 4.612/04 – do Sr. Gervásio
Silva – que “inclui no Anexo da Lei nº 5.917/73, que
dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica”.
PROJETO DE LEI Nº 5.945/05 – do Sr. Edinho
Bez – que “inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de
setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional
de Viação, os trechos ferroviários que menciona”.
Ao Deputado CHICO DA PRINCESA
PROJETO DE LEI Nº 5.085-A/05 – do Sr. Jackson Barreto – que “institui o Vale-Transporte Social e
dá outras providências”.
Ao Deputado DOMICIANO CABRAL
PROJETO DE LEI Nº 5.923/05 – do Sr. Jorge
Gomes – que “dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de código de barras nos capacetes utilizados
por condutores de veículos motorizados de duas rodas
e altera a redação dos arts. 54 e 244 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997”.
Dezembro de 2005
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ao Deputado EDINHO BEZ
PROJETO DE LEI Nº 5.927/05 – do Sr. Ivan Ranzolin – que “inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 1973,
que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho
rodoviário que especifica”.
Ao Deputado GIACOBO
PROJETO DE LEI Nº 6.099/05 – do Sr. Vander
Loubet – que “inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de
setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional
de Viação, o trecho rodoviário que menciona”.
Ao Deputado HÉLIO ESTEVES
PROJETO DE LEI Nº 5.941/05 – da Sra. Laura Carneiro – que “acrescenta dispositivos à Lei nº 7.102, de
20 de junho de 1983, para dispor sobre a renovação da
frota de veículos das empresas particulares que exploram
serviços de vigilância e de transportes de valores”.
PROJETO DE LEI Nº 5.944/05 – do Sr. Antônio
Cambraia – que “denomina Landri de Oliveira Cambraia a Rodovia Federal BR-156, localizada no Estado do Amapá”.
Ao Deputado HUMBERTO MICHILES
PROJETO DE LEI Nº 5.909/05 – do Sr. Nilson Pinto – que “denomina Aeroporto de Marabá / Pará – João
Correa da Rocha – o Aeroporto de Marabá/Pará”.
Ao Deputado MÁRIO NEGROMONTE
PROJETO DE LEI Nº 6.083/05 – do Sr. Marcondes
Gadelha – que “altera o inciso II do art. 43 da Lei nº 10.233,
de 2001, para especificar a capacidade mínima do veículo empregado, sob regime de afretamento, no transporte
interestadual e internacional de passageiros”.
Ao Deputado MAURO LOPES
PROJETO DE LEI Nº 5.929/05 – do Sr. Ivan Ranzolin – que “altera a Lei nº 9.875, de 25 de novembro
de 1999, para dispor sobre a denominação do trecho
que menciona da Rodovia BR-282”.
Ao Deputado MILTON MONTI
PROJETO DE LEI Nº 6.094/05 – do Sr. Mário Assad
Júnior – que “denomina Rodovia Deputado Jaime Martins
do Espírito Santo o trecho da BR-494 entre a cidade de
Divinópolis (MG) e o entroncamento com a BR-262”.
Sala da Comissão, 16 de novembro de 2005.
– Ruy Omar Prudêncio da Silva, Secretário.
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa
O Deputado Mário Assad Júnior, Presidente desta
Comissão, fez a Seguinte:
DESIGNAÇÃO Nº 13/05
Em 1º.12.2005
Ao Deputado ARY KARA
PROJETO DE LEI Nº 5.957/05 – da Sra. Perpétua Almeida – que “altera dispositivo da Lei nº 9.503,
Sábado 10
60717
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
para dispor sobre placas de veículos oficiais, e obriga
a identificação externa dos veículos a serviço da administração pública federal”.
Ao Deputado CHICO DA PRINCESA
PROJETO DE LEI Nº 3.661-B/04 – do Sr. Luiz Carlos Santos – que “acrescenta artigo à Lei nº 8.899, de
29 de junho de 1994, obrigando a sua divulgação”.
Ao Deputado DEVANIR RIBEIRO
PROJETO DE LEI Nº 6.010 – do Sr. João Caldas – que “acrescenta dispositivo ao art. 105 da Lei nº
9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir, entrre os equipamentos obrigatórios
dos veículos, dispositivo de acionamento automático
dos faróis”.
Ao Deputado ELISEU RESENDE
PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 108/05 – do Sr. Geraldo Thadeu – “propondo
que a Comissão de Viação e Transportes realize ato
de fiscalização e controle, com auxílio do Tribunal de
Contas da União, acerca da administração e responsabilidade de manutenção das rodovias no Estado de
Minas Gerais, conforme especifica”.
Ao Deputado FRANCISCO APPIO
PROJETO DE LEI Nº 6.070/05 – do Sr. Celso
Russomano – que “altera o Inciso III do art. 162 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui
o Código de Trânsito Brasileiro”.
Ao Deputado GERALDO THADEU
PROJETO DE LEI Nº 6.115/05 – da Sra. Thelma
de Oliveira – que “altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito – para
determinar que o valor para renovação do Exame de
Aptidão Física e Mental será proporcional ao tempo
de duração da validade”.
Ao Deputado GIACOBO
PROJETO DE LEI Nº 5.930/05 – do Sr. Paulo
Bauer – que “altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro”.
Ao Deputado MARCELLO SIQUEIRA
PROJETO DE LEI Nº 6.158/05 – do Sr. Carlos
Nader – que “dispõe sobre uso do cinto de segurança
em transportes coletivos público ou privado e dá outras providências”.
Ao Deputado MAURO LOPES
PROJETO DE LEI Nº 6.132/05 – do Sr. Gonzaga Patriota – que “acrescenta parágrafo único ao art.
21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
Institui o Código de Trânsito Brasileiro, para definir a
competência do órgão executivo rodoviário da União,
em termos de fiscalização de trânsito”.
Ao Deputado MILTON MONTI
60718
Sábado 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 1.539/03 – do Sr. João Paulo Gomes da Silva – que “acrescenta parágrafo 3º ao
art. 74 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997”.
Ao Deputado NELSON BORNIER
PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Nº 107/05 – do Sr. Jair de Oliveira – “propondo que a
Câmara dos Deputados através da Comissão de Viação e Transportes, realize ato de fiscalização e controle sobre o que concerne à concessão de linhas de
ônibos interestaduais”.
Ao Deputado SANDES JÚNIOR
Dezembro de 2005
PROJETO DE LEI Nº 6.186/05 – do Sr. Geraldo
Resende – que “denomina Rodovia Federal Apolônio
de Carvalho a BR-262 – trecho Campo Grande/Corumbá”.
À Deputada TELMA DE SOUZA
PROJETO DE LEI Nº 2.026/03 – do Sr. Milton
Cardias – que “modifica o art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro, para dispor acerca das condições para
o transporte de toras e dá outras providências”.
Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2005.
– Ruy Omar Prudêncio da Silva, Secretário.
SEÇÃO II
MESA DIRETORA
Presidente:
ALDO REBELO - PCdoB - SP
1º Vice-Presidente:
JOSÉ THOMAZ NONÔ - PFL - AL
2º Vice-Presidente:
CIRO NOGUEIRA - PP - PI
1º Secretário:
INOCÊNCIO OLIVEIRA - PL - PE
2º Secretário:
NILTON CAPIXABA - PTB - RO
3º Secretário:
EDUARDO GOMES - PSDB - TO
4º Secretário:
JOÃO CALDAS - PL - AL
1º Suplente de Secretário:
GIVALDO CARIMBÃO - PSB - AL
2º Suplente de Secretário:
JORGE ALBERTO - PMDB - SE
3º Suplente de Secretário:
GERALDO RESENDE - PPS - MS
4º Suplente de Secretário:
MÁRIO HERINGER - PDT - MG
LÍDERES E VICE-LÍDERES
PT
Líder: HENRIQUE FONTANA
Vice-Líderes:
Colombo, Iara Bernardi, João Grandão, Jorge Bittar, José
Eduardo Cardozo, Luciano Zica, Luiz Alberto, Luiz Eduardo
Greenhalgh, Luiz Sérgio, Neyde Aparecida, Odair Cunha, Telma
de Souza, Terezinha Fernandes, Vignatti, Zezéu Ribeiro, Zico
Bronzeado, José Mentor, Vicentinho, Wasny de Roure, Ricardo
Berzoini e Fernando Ferro.
PMDB
Líder: WILSON SANTIAGO
Vice-Líderes:
Mendes Ribeiro Filho, Benjamin Maranhão, Asdrubal Bentes,
Adelor Vieira, Carlos Eduardo Cadoca, Leandro Vilela, Osmar
Serraglio, Mauro Benevides, Zé Gerardo, Rose de Freitas,
Marcelino Fraga, Pedro Novais, Wladimir Costa, Moreira Franco,
Eliseu Padilha, Jorge Alberto, Hermes Parcianello, Marcelo
Castro, Gervásio Oliveira e Gastão Vieira.
PFL
Líder: RODRIGO MAIA
Vice-Líderes:
Roberto Brant (1º Vice), Kátia Abreu, Luiz Carlos Santos, José
Rocha, Antonio Carlos Magalhães Neto, Onyx Lorenzoni,
Abelardo Lupion, Pauderney Avelino, José Carlos Machado,
Moroni Torgan, Corauci Sobrinho, Félix Mendonça, Júlio Cesar,
Gervásio Silva, Alberto Fraga, Murilo Zauith e Nice Lobão.
Benedito de Lira, Celso Russomanno, Julio Lopes e Pedro
Canedo.
PTB
Líder: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Vice-Líderes:
Ricarte de Freitas (1º Vice), Arnaldo Faria de Sá, Nelson
Marquezelli, Eduardo Seabra, Josué Bengtson, Pastor Reinaldo,
Iris Simões, Paes Landim, Jackson Barreto, Elaine Costa e Jovair
Arantes.
PL
Líder: SANDRO MABEL
Vice-Líderes:
Miguel de Souza (1º Vice), Almir Sá, Amauri Gasques, Aracely de
Paula, Giacobo, Inaldo Leitão, José Carlos Araújo, Lincoln
Portela, Neucimar Fraga e Maurício Rabelo.
PSB
Líder: RENATO CASAGRANDE
Vice-Líderes:
Dr. Ribamar Alves, Isaías Silvestre, Barbosa Neto, Jorge Gomes,
B. Sá, João Paulo Gomes da Silva e Marcondes Gadelha.
PDT
Líder: SEVERIANO ALVES
Vice-Líderes:
Álvaro Dias (1º Vice), Manato, Pompeo de Mattos, João Fontes e
André Figueiredo.
PPS
Líder: DIMAS RAMALHO
Vice-Líderes:
Rogério Teófilo (1º Vice), Raul Jungmann, Fernando Coruja e
Geraldo Thadeu.
PCdoB
Líder: RENILDO CALHEIROS
Vice-Líderes:
Jamil Murad, Perpétua Almeida e Inácio Arruda.
PV
Líder: SARNEY FILHO
Vice-Líderes:
Marcelo Ortiz e Leonardo Mattos.
PSOL
Líder: LUCIANA GENRO
Vice-Líderes:
.
PSC
Líder: PASTOR AMARILDO
Vice-Líderes:
Zequinha Marinho.
PSDB
Líder: ALBERTO GOLDMAN
Vice-Líderes:
Eduardo Paes (1º Vice), Jutahy Junior, Yeda Crusius, Ronaldo
Dimas, Lobbe Neto, Carlos Alberto Leréia, Antonio Carlos
Mendes Thame, João Almeida, Antonio Carlos Pannunzio,
Eduardo Barbosa, Nilson Pinto, Vicente Arruda e Zulaiê Cobra.
Parágrafo 4º, Artigo 9º do RICD
PRONA
Repr.: ENÉAS
PMR
Repr.:
PP
Líder: JOSÉ JANENE
Vice-Líderes:
Mário Negromonte (1º Vice), José Linhares, Francisco Dornelles,
Romel Anizio, Francisco Appio, Nélio Dias, Professor Irapuan
Teixeira, Reginaldo Germano, João Pizzolatti, Simão Sessim,
Liderança do Governo
Líder: ARLINDO CHINAGLIA
Vice-Líderes:
Beto Albuquerque, Sigmaringa Seixas, Vicente Cascione e
Renildo Calheiros.
Liderança da Minoria
Líder: JOSÉ CARLOS ALELUIA
DEPUTADOS EM EXERCÍCIO
Roraima
Alceste Almeida - PTB
Almir Sá - PL
Dr. Rodolfo Pereira - PDT
Francisco Rodrigues - PFL
Luciano Castro - PL
Maria Helena - PSB
Pastor Frankembergen - PTB
Suely Campos - PP
Amapá
Badu Picanço - PL
Coronel Alves - PL
Davi Alcolumbre - PFL
Dr. Benedito Dias - PP
Eduardo Seabra - PTB
Gervásio Oliveira - PMDB
Hélio Esteves - PT
Janete Capiberibe - PSB
Pará
Anivaldo Vale - PSDB
Ann Pontes - PMDB
Asdrubal Bentes - PMDB
Babá - PSOL
Jader Barbalho - PMDB
José Priante - PMDB
Josué Bengtson - PTB
Nicias Ribeiro - PSDB
Nilson Pinto - PSDB
Raimundo Santos - PL
Socorro Gomes - PCdoB
Vic Pires Franco - PFL
Wladimir Costa - PMDB
Zé Geraldo - PT
Zé Lima - PP
Zenaldo Coutinho - PSDB
Zequinha Marinho - PSC
Amazonas
Átila Lins - PMDB
Carlos Souza - PP
Francisco Garcia - PP
Humberto Michiles - PL
Lupércio Ramos - PMDB
Pauderney Avelino - PFL
Silas Câmara - PTB
Vanessa Grazziotin - PCdoB
Rondônia
Agnaldo Muniz - PP
Anselmo - PT
Eduardo Valverde - PT
Hamilton Casara - PSDB
Marinha Raupp - PMDB
Miguel de Souza - PL
Natan Donadon - PMDB
Nilton Capixaba - PTB
Acre
Henrique Afonso - PT
João Correia - PMDB
João Tota - PP
Júnior Betão - PL
Nilson Mourão - PT
Perpétua Almeida - PCdoB
Ronivon Santiago - PP
Zico Bronzeado - PT
Tocantins
Darci Coelho - PP
Eduardo Gomes - PSDB
Homero Barreto - PTB
Kátia Abreu - PFL
Maurício Rabelo - PL
Osvaldo Reis - PMDB
Pastor Amarildo - PSC
Ronaldo Dimas - PSDB
Maranhão
Albérico Filho - PMDB
Antonio Joaquim - PSDB
César Bandeira - PFL
Clóvis Fecury - PFL
Costa Ferreira - PSC
Dr. Ribamar Alves - PSB
Gastão Vieira - PMDB
João Castelo - PSDB
Luciano Leitoa - PSB
Neiva Moreira - PDT
Nice Lobão - PFL
Pedro Fernandes - PTB
Pedro Novais - PMDB
Remi Trinta - PL
Sarney Filho - PV
Sebastião Madeira - PSDB
Terezinha Fernandes - PT
Wagner Lago - PDT
Ceará
Almeida de Jesus - PL
André Figueiredo - PDT
Aníbal Gomes - PMDB
Antenor Naspolini - PSDB
Antonio Cambraia - PSDB
Ariosto Holanda - PSB
Arnon Bezerra - PTB
Bismarck Maia - PSDB
Eunício Oliveira - PMDB
Gonzaga Mota - PSDB
Inácio Arruda - PCdoB
João Alfredo - PSOL
José Linhares - PP
José Pimentel - PT
Léo Alcântara - PSDB
Manoel Salviano - PSDB
Marcelo Teixeira - PSDB
Mauro Benevides - PMDB
Moroni Torgan - PFL
Pastor Pedro Ribeiro - PMDB
Vicente Arruda - PSDB
Zé Gerardo - PMDB
Piauí
Átila Lira - PSDB
B. Sá - PSB
Ciro Nogueira - PP
Júlio Cesar - PFL
Marcelo Castro - PMDB
Moraes Souza - PMDB
Mussa Demes - PFL
Nazareno Fonteles - PT
Paes Landim - PTB
Simplício Mário - PT
Rio Grande do Norte
Álvaro Dias - PDT
Betinho Rosado - PFL
Fátima Bezerra - PT
Henrique Eduardo Alves - PMDB
Iberê Ferreira - PSB
Nélio Dias - PP
Ney Lopes - PFL
Sandra Rosado - PSB
Paraíba
Benjamin Maranhão - PMDB
Carlos Dunga - PTB
Domiciano Cabral - PSDB
Enivaldo Ribeiro - PP
Inaldo Leitão - PL
Lúcia Braga - PMDB
Luiz Couto - PT
Marcondes Gadelha - PSB
Philemon Rodrigues - PTB
Ricardo Rique - PL
Wellington Roberto - PL
Wilson Santiago - PMDB
Pernambuco
André de Paula - PFL
Armando Monteiro - PTB
Carlos Batata - PSDB
Carlos Eduardo Cadoca - PMDB
Eduardo Campos - PSB
Fernando Ferro - PT
Gonzaga Patriota - PSB
Inocêncio Oliveira - PL
Joaquim Francisco - PFL
Jorge Gomes - PSB
José Chaves - PTB
José Mendonça Bezerra - PFL
José Múcio Monteiro - PTB
Luiz Piauhylino - PDT
Marcos de Jesus - PFL
Maurício Rands - PT
Osvaldo Coelho - PFL
Pastor Francisco Olímpio - PSB
Paulo Rubem Santiago - PT
Pedro Corrêa - PP
Raul Jungmann - PPS
Renildo Calheiros - PCdoB
Ricardo Fiuza - PP
Roberto Freire - PPS
Roberto Magalhães - PFL
Alagoas
Benedito de Lira - PP
Givaldo Carimbão - PSB
Helenildo Ribeiro - PSDB
João Caldas - PL
João Lyra - PTB
José Thomaz Nonô - PFL
Maurício Quintella Lessa - PDT
Olavo Calheiros - PMDB
Rogério Teófilo - PPS
Sergipe
Bosco Costa - PSDB
Cleonâncio Fonseca - PP
Heleno Silva - PL
Ivan Paixão - PPS
Jackson Barreto - PTB
João Fontes - PDT
Jorge Alberto - PMDB
José Carlos Machado - PFL
Bahia
Alice Portugal - PCdoB
Antonio Carlos Magalhães Neto - PFL
Aroldo Cedraz - PFL
Claudio Cajado - PFL
Colbert Martins - PPS
Coriolano Sales - PFL
Daniel Almeida - PCdoB
Edson Duarte - PV
Fábio Souto - PFL
Félix Mendonça - PFL
Fernando de Fabinho - PFL
Geddel Vieira Lima - PMDB
Gerson Gabrielli - PFL
Guilherme Menezes - PT
Jairo Carneiro - PFL
João Almeida - PSDB
João Carlos Bacelar - PL
João Leão - PP
Jonival Lucas Junior - PTB
José Carlos Aleluia - PFL
José Carlos Araújo - PL
José Rocha - PFL
Josias Gomes - PT
Jutahy Junior - PSDB
Luiz Alberto - PT
Luiz Bassuma - PT
Luiz Carreira - PFL
Marcelo Guimarães Filho - PFL
Mário Negromonte - PP
Milton Barbosa - PSC
Nelson Pellegrino - PT
Paulo Magalhães - PFL
Pedro Irujo - PMDB
Reginaldo Germano - PP
Robério Nunes - PFL
Severiano Alves - PDT
Walter Pinheiro - PT
Zelinda Novaes - PFL
Zezéu Ribeiro - PT
Minas Gerais
Ademir Camilo - PDT
Alexandre Maia - PMDB
Ana Guerra - PT
Aracely de Paula - PL
Bonifácio de Andrada - PSDB
Cabo Júlio - PMDB
Carlos Melles - PFL
Carlos Mota - PSB
Carlos Willian - PMDB
César Medeiros - PT
Cleuber Carneiro - PTB
Custódio Mattos - PSDB
Dr. Francisco Gonçalves - PPS
Edmar Moreira - PFL
Eduardo Barbosa - PSDB
Eliseu Resende - PFL
Fernando Diniz - PMDB
Geraldo Thadeu - PPS
Gilmar Machado - PT
Ibrahim Abi-ackel - PP
Isaías Silvestre - PSB
Ivo José - PT
Jaime Martins - PL
João Magalhães - PMDB
João Magno - PT
João Paulo Gomes da Silva - PSB
José Militão - PTB
José Santana de Vasconcellos - PL
Júlio Delgado - PSB
Lael Varella - PFL
Leonardo Mattos - PV
Leonardo Monteiro - PT
Lincoln Portela - PL
Marcello Siqueira - PMDB
Márcio Reinaldo Moreira - PP
Maria do Carmo Lara - PT
Maria Lúcia Cardoso - PMDB
Mário Assad Júnior - PSB
Mário Heringer - PDT
Mauro Lopes - PMDB
Narcio Rodrigues - PSDB
Odair Cunha - PT
Osmânio Pereira - PTB
Paulo Delgado - PT
Rafael Guerra - PSDB
Reginaldo Lopes - PT
Roberto Brant - PFL
Romel Anizio - PP
Romeu Queiroz - PTB
Sérgio Miranda - PDT
Vadinho Baião - PT
Virgílio Guimarães - PT
Vittorio Medioli - PV
Espírito Santo
Feu Rosa - PP
Iriny Lopes - PT
Jair de Oliveira - PMDB
Manato - PDT
Marcelino Fraga - PMDB
Marcus Vicente - PTB
Neucimar Fraga - PL
Nilton Baiano - PP
Renato Casagrande - PSB
Rose de Freitas - PMDB
Rio de Janeiro
Aldir Cabral - PFL
Alexandre Cardoso - PSB
Alexandre Santos - PMDB
Almerinda de Carvalho - PMDB
Almir Moura - PFL
André Costa - PDT
Antonio Carlos Biscaia - PT
Bernardo Ariston - PMDB
Carlos Nader - PL
Carlos Santana - PT
Chico Alencar - PSOL
Deley - PSC
Dr. Heleno - PSC
Edson Ezequiel - PMDB
Eduardo Cunha - PMDB
Eduardo Paes - PSDB
Elaine Costa - PTB
Fernando Gabeira - PV
Fernando Gonçalves - PTB
Fernando Lopes - PMDB
Francisco Dornelles - PP
Itamar Serpa - PSDB
Jair Bolsonaro - PP
Jandira Feghali - PCdoB
João Mendes de Jesus - PSB
Jorge Bittar - PT
José Divino - PMR
Josias Quintal - PSB
Juíza Denise Frossard - PPS
Julio Lopes - PP
Laura Carneiro - PFL
Leonardo Picciani - PMDB
Luiz Sérgio - PT
Márcio Fortes - PSDB
Miro Teixeira - PDT
Moreira Franco - PMDB
Nelson Bornier - PMDB
Paulo Baltazar - PSB
Paulo Feijó - PSDB
Reinaldo Betão - PL
Reinaldo Gripp - PL
Renato Cozzolino - PDT
Rodrigo Maia - PFL
Sandro Matos - PTB
Simão Sessim - PP
Vieira Reis - PMR
São Paulo
Alberto Goldman - PSDB
Aldo Rebelo - PCdoB
Amauri Gasques - PL
Angela Guadagnin - PT
Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB
Antonio Carlos Pannunzio - PSDB
Arlindo Chinaglia - PT
Arnaldo Faria de Sá - PTB
Ary Kara - PTB
Carlos Sampaio - PSDB
Celso Russomanno - PP
Chico Sardelli - PV
Cláudio Magrão - PPS
Corauci Sobrinho - PFL
Delfim Netto - PMDB
Devanir Ribeiro - PT
Dimas Ramalho - PPS
Durval Orlato - PT
Edinho Montemor - PSB
Edna Macedo - PTB
Elimar Máximo Damasceno - PRONA
Enéas - PRONA
Fernando Estima - PPS
Gilberto Nascimento - PMDB
Iara Bernardi - PT
Ildeu Araujo - PP
Ivan Valente - PSOL
Jamil Murad - PCdoB
Jefferson Campos - PTB
João Batista - PP
João Herrmann Neto - PDT
João Paulo Cunha - PT
José Eduardo Cardozo - PT
José Mentor - PT
Jovino Cândido - PV
Julio Semeghini - PSDB
Lobbe Neto - PSDB
Luciano Zica - PT
Luiz Antonio Fleury - PTB
Luiz Carlos Santos - PFL
Luiz Eduardo Greenhalgh - PT
Luiza Erundina - PSB
Marcelo Barbieri - PMDB
Marcelo Ortiz - PV
Marcos Abramo - PP
Mariângela Duarte - PT
Medeiros - PL
Michel Temer - PMDB
Milton Monti - PL
Nelson Marquezelli - PTB
Neuton Lima - PTB
Orlando Fantazzini - PSOL
Paulo Lima - PMDB
Professor Irapuan Teixeira - PP
Professor Luizinho - PT
Ricardo Berzoini - PT
Ricardo Izar - PTB
Roberto Gouveia - PT
Robson Tuma - PFL
Salvador Zimbaldi - PSB
Silvio Torres - PSDB
Telma de Souza - PT
Vadão Gomes - PP
Vanderlei Assis - PP
Vicente Cascione - PTB
Vicentinho - PT
Walter Barelli - PSDB
Wanderval Santos - PL
Xico Graziano - PSDB
Zulaiê Cobra - PSDB
Mato Grosso
Carlos Abicalil - PT
Celcita Pinheiro - PFL
Lino Rossi - PP
Pedro Henry - PP
Ricarte de Freitas - PTB
Teté Bezerra - PMDB
Thelma de Oliveira - PSDB
Wellington Fagundes - PL
Distrito Federal
Alberto Fraga - PFL
Jorge Pinheiro - PL
José Roberto Arruda - PFL
Maninha - PSOL
Osório Adriano - PFL
Sigmaringa Seixas - PT
Tatico - PTB
Wasny de Roure - PT
Goiás
Barbosa Neto - PSB
Carlos Alberto Leréia - PSDB
Enio Tatico - PL
João Campos - PSDB
Jovair Arantes - PTB
Leandro Vilela - PMDB
Luiz Bittencourt - PMDB
Neyde Aparecida - PT
Pedro Canedo - PP
Pedro Chaves - PMDB
Professora Raquel Teixeira - PSDB
Ronaldo Caiado - PFL
Rubens Otoni - PT
Sandes Júnior - PP
Sandro Mabel - PL
Sérgio Caiado - PP
Vilmar Rocha - PFL
Mato Grosso do Sul
Antônio Carlos Biffi - PT
Antonio Cruz - PP
Geraldo Resende - PPS
João Grandão - PT
Murilo Zauith - PFL
Nelson Trad - PMDB
Vander Loubet - PT
Waldemir Moka - PMDB
Paraná
Abelardo Lupion - PFL
Affonso Camargo - PSDB
Airton Roveda - PPS
Alex Canziani - PTB
André Zacharow - PMDB
Assis Miguel do Couto - PT
Cezar Silvestri - PPS
Chico da Princesa - PL
Claudio Rorato - PMDB
Colombo - PT
Dilceu Sperafico - PP
Dr. Rosinha - PT
Dra. Clair - PT
Eduardo Sciarra - PFL
Giacobo - PL
Gustavo Fruet - PSDB
Hermes Parcianello - PMDB
Iris Simões - PTB
José Janene - PP
Luiz Carlos Hauly - PSDB
Max Rosenmann - PMDB
Moacir Micheletto - PMDB
Nelson Meurer - PP
Odílio Balbinotti - PMDB
Oliveira Filho - PL
Osmar Serraglio - PMDB
Ricardo Barros - PP
Selma Schons - PT
Takayama - PMDB
Vitorassi - PT
Santa Catarina
Adelor Vieira - PMDB
Carlito Merss - PT
Edinho Bez - PMDB
Edison Andrino - PMDB
Fernando Coruja - PPS
Gervásio Silva - PFL
Ivan Ranzolin - PFL
João Pizzolatti - PP
Jorge Boeira - PT
Leodegar Tiscoski - PP
Luci Choinacki - PT
Mauro Passos - PT
Paulo Afonso - PMDB
Paulo Bauer - PSDB
Vignatti - PT
Zonta - PP
Rio Grande do Sul
Adão Pretto - PT
Afonso Hamm - PP
Alceu Collares - PDT
Beto Albuquerque - PSB
Cezar Schirmer - PMDB
Darcísio Perondi - PMDB
Eliseu Padilha - PMDB
Enio Bacci - PDT
Érico Ribeiro - PP
Francisco Appio - PP
Francisco Turra - PP
Henrique Fontana - PT
Júlio Redecker - PSDB
Kelly Moraes - PTB
Luciana Genro - PSOL
Luis Carlos Heinze - PP
Marco Maia - PT
Maria do Rosário - PT
Mendes Ribeiro Filho - PMDB
Milton Cardias - PTB
Nelson Proença - PPS
Onyx Lorenzoni - PFL
Orlando Desconsi - PT
Osvaldo Biolchi - PMDB
Pastor Reinaldo - PTB
Paulo Gouvêa - PL
Paulo Pimenta - PT
Pompeo de Mattos - PDT
Tarcísio Zimmermann - PT
Wilson Cignachi - PMDB
Yeda Crusius - PSDB
COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA,
ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Presidente: Ronaldo Caiado (PFL)
1º Vice-Presidente: Luis Carlos Heinze (PP)
2º Vice-Presidente: Francisco Turra (PP)
3º Vice-Presidente: Assis Miguel do Couto (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Adão Pretto
Guilherme Menezes
Anselmo
Luci Choinacki
Assis Miguel do Couto
Odair Cunha
João Grandão
Reginaldo Lopes
Josias Gomes
Vadinho Baião
Orlando Desconsi
Vignatti
Vander Loubet
Zé Geraldo
PMDB
vaga do PL
Claudio Rorato
Alexandre Maia
Gervásio Oliveira
Marcelino Fraga
Leandro Vilela
Mauro Lopes
Moacir Micheletto
Osvaldo Reis
Odílio Balbinotti
Pedro Chaves
Waldemir Moka
Rose de Freitas
Wilson Cignachi
1 vaga
Zé Gerardo
Bloco PFL, PRONA
vaga do PTB
Abelardo Lupion
Alberto Fraga
Carlos Melles
Betinho Rosado
Enéas
Eduardo Sciarra
Kátia Abreu
Félix Mendonça
vaga do PC do B
Francisco Rodrigues
Osvaldo Coelho
Ronaldo Caiado
Lael Varella
PSDB
Anivaldo Vale
Antonio Carlos Mendes Thame
vaga do PV
Carlos Alberto Leréia
Carlos Batata
Xico Graziano
Júlio Redecker
(Dep. do PL ocupa a vaga)
Julio Semeghini
(Dep. do PP ocupa a vaga)
PP
Dilceu Sperafico
Afonso Hamm
vaga do PL
Francisco Turra
Benedito de Lira
Luis Carlos Heinze
Érico Ribeiro
vaga do S.PART.
Nélio Dias
Nelson Meurer
vaga do PSDB
Sérgio Caiado
Zé Lima
Zonta
PTB
Carlos Dunga
Josué Bengtson
vaga do PL
João Lyra
Tatico
Nelson Marquezelli
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
ocupa a vaga)
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
PL
vaga do PSDB
João Carlos Bacelar
Almir Sá
Heleno Silva
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Wellington Fagundes
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PPS
vaga do PTB
Cezar Silvestri
Airton Roveda
vaga do PTB
Dr. Francisco Gonçalves
Geraldo Thadeu
PSB
vaga do PTB
1 vaga
Iberê Ferreira
Luciano Leitoa
PDT
Dr. Rodolfo Pereira
Pompeo de Mattos
PC do B
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
1 vaga
ocupa a vaga)
PV
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
S.PART.
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Secretário(a): Moizes Lobo da Cunha
Local: Anexo II, Térreo, Ala C, sala 36
Telefones: 216-6403/6404/6406
FAX: 216-6415
Edson Duarte
1 vaga
COMISSÃO DA AMAZÔNIA, INTEGRAÇÃO NACIONAL E DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Presidente: Maria Helena (PSB)
1º Vice-Presidente: Átila Lins (PMDB)
2º Vice-Presidente: Júnior Betão (PL)
3º Vice-Presidente: Severiano Alves (PDT)
Titulares
Suplentes
PT
Carlos Abicalil
Anselmo
Henrique Afonso
Nilson Mourão
Zé Geraldo
2 vagas
Zico Bronzeado
PMDB
Ann Pontes
Asdrubal Bentes
vaga do PSDB
Gervásio Oliveira
Átila Lins
Lupércio Ramos
Marcelo Castro
Natan Donadon
Bloco PFL, PRONA
Davi Alcolumbre
(Dep. do PP ocupa a vaga)
(Dep. do PCdoB ocupa a vaga)
1 vaga
PSDB
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
Anivaldo Vale
vaga do PP
1 vaga
Hamilton Casara
Zenaldo Coutinho
PP
vaga do Bloco PFL, PRONA
Agnaldo Muniz
Marcos Abramo
Carlos Souza
Suely Campos
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
PTB
Fernando Gonçalves
2 vagas
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
PL
Júnior Betão
Coronel Alves
Miguel de Souza
Raimundo Santos
PPS
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
1 vaga
PSB
Janete Capiberibe
(Dep. do PCdoB ocupa a vaga)
vaga do PPS
Maria Helena
PDT
Severiano Alves
Dr. Rodolfo Pereira
PCdoB
vaga do Bloco PFL, PRONA
vaga do PSB
Vanessa Grazziotin
Perpétua Almeida
PSC
vaga do PTB
Zequinha Marinho
Secretário(a): Nilza Maria Ferreira Alves
Local: Anexo II - Sala T- 59
Telefones: 216-6432
FAX: 216-6440
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E
INFORMÁTICA
Presidente: Jader Barbalho (PMDB)
1º Vice-Presidente: Pedro Chaves (PMDB)
2º Vice-Presidente: Eduardo Sciarra (PFL)
3º Vice-Presidente: Silas Câmara (PTB)
Titulares
Suplentes
PT
Jorge Bittar
Angela Guadagnin
Walter Pinheiro
César Medeiros
vaga do PL
(Dep. do PL ocupa a vaga)
Durval Orlato
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
(Dep. do PP ocupa a vaga)
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
(Dep. do PL ocupa a vaga)
Fernando Ferro
Henrique Afonso
Mariângela Duarte
Vicentinho
Wasny de Roure
PMDB
Adelor Vieira
vaga do PT
Eunício Oliveira
Gilberto Nascimento
Hermes Parcianello
Jader Barbalho
Gastão Vieira
Henrique Eduardo Alves
Marinha Raupp
Pastor Pedro Ribeiro
Wladimir Costa
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
ocupa a vaga)
(Dep. do PMR ocupa a vaga)
Marcelo Barbieri
Pedro Chaves
vaga do PL
Pedro Irujo
Takayama
Bloco PFL, PRONA
Corauci Sobrinho
Aldir Cabral
vaga do PMDB
Eduardo Sciarra
Almir Moura
vaga do
José Mendonça Bezerra
César Bandeira
PTB
José Rocha
Júlio Cesar
Vic Pires Franco
Davi Alcolumbre
Robson Tuma
(Dep. do PL ocupa a vaga)
PSDB
vaga do PTB
Gustavo Fruet
Julio Semeghini
Narcio Rodrigues
Professora Raquel Teixeira
Antonio Joaquim
João Campos
João Castelo
Lobbe Neto
Manoel Salviano
PP
vaga do PT
vaga do PTB
Antonio Cruz
Enivaldo Ribeiro
Leodegar Tiscoski
Romel Anizio
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
João Batista
Pedro Corrêa
Ricardo Barros
Sandes Júnior
Vanderlei Assis
PTB
Iris Simões
Silas Câmara
(Dep. do PL ocupa a vaga)
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
ocupa a vaga)
Arnon Bezerra
Pastor Reinaldo
(Dep. do PP ocupa a vaga)
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
PL
vaga do PT
Badu Picanço
vaga do PTB
Carlos Nader
Maurício Rabelo
Raimundo Santos
Amauri Gasques
Inaldo Leitão
vaga do Bloco PFL, PRONA
José Carlos Araújo
vaga
José Santana de Vasconcellos
do PSL
vaga do PT
Wanderval Santos
(Dep. do PT ocupa a vaga)
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PPS
Nelson Proença
Raul Jungmann
PSB
vaga do PSL
Ariosto Holanda
João Mendes de Jesus
vaga do PC do B
vaga do PP
Salvador Zimbaldi
Jorge Gomes
Luiza Erundina
PDT
Maurício Quintella Lessa
Luiz Piauhylino
vaga do PT
Miro Teixeira
PC do B
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Inácio Arruda
PV
Jovino Cândido
Leonardo Mattos
PSL
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
(Dep. do PL ocupa a vaga)
PMR
vaga do PMDB
Vieira Reis
Secretário(a): Myriam Gonçalves Teixeira de Oliveira
Local: Anexo II, Térreo, Ala A, sala 49
Telefones: 216-6452 A 6458
FAX: 216-6465
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Presidente: Antonio Carlos Biscaia (PT)
1º Vice-Presidente: José Mentor (PT)
2º Vice-Presidente: Wilson Santiago (PMDB)
3º Vice-Presidente: Roberto Magalhães (PFL)
Titulares
Suplentes
PT
Antonio Carlos Biscaia
Antônio Carlos Biffi
João Paulo Cunha
Dr. Rosinha
José Eduardo Cardozo
Iara Bernardi
José Mentor
Iriny Lopes
Luiz Eduardo Greenhalgh
José Pimentel
Maurício Rands
Luciano Zica
Nelson Pellegrino
Luiz Alberto
Odair Cunha
Luiz Couto
Professor Luizinho
Rubens Otoni
Sigmaringa Seixas
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
1 vaga
PMDB
Cezar Schirmer
Albérico Filho
Claudio Rorato
Aníbal Gomes
Maria Lúcia Cardoso
Ann Pontes
Mendes Ribeiro Filho
Eduardo Cunha
Michel Temer
Leonardo Picciani
Nelson Trad
Mauro Benevides
Osmar Serraglio
Mauro Lopes
Paulo Afonso
Moraes Souza
vaga do PL
Wilson Santiago
Pedro Irujo
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
(Dep. do PMR ocupa a vaga)
(Dep. do PL ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
Antonio Carlos Magalhães Neto
André de Paula
vaga do PL
Coriolano Sales
Edmar Moreira
Ivan Ranzolin
Enéas
José Roberto Arruda
Laura Carneiro
Luiz Carlos Santos
Moroni Torgan
Ney Lopes
Mussa Demes
Paulo Magalhães
Onyx Lorenzoni
Roberto Magalhães
Pauderney Avelino
vaga do PTB
Robson Tuma
Vilmar Rocha
PSDB
Bosco Costa
Antonio Carlos Pannunzio
João Almeida
Átila Lira
Jutahy Junior
Bonifácio de Andrada
Vicente Arruda
Custódio Mattos
Zenaldo Coutinho
Helenildo Ribeiro
Zulaiê Cobra
Léo Alcântara
PP
vaga do PTB
Agnaldo Muniz
Antonio Cruz
Benedito de Lira
Celso Russomanno
Darci Coelho
Professor Irapuan Teixeira
Ibrahim Abi-ackel
Ricardo Barros
João Leão
Sandes Júnior
Lino Rossi
Sérgio Caiado
Reginaldo Germano
PTB
vaga do PMDB
Edna Macedo
Alceste Almeida
vaga do PMDB
Jefferson Campos
Alex Canziani
Paes Landim
Ary Kara
Vicente Cascione
Cleuber Carneiro
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Luiz Antonio Fleury
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa
(Dep. do PL ocupa a vaga)
a vaga)
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
(Dep. do PL ocupa a vaga)
PL
Inaldo Leitão
Almeida de Jesus
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa
a vaga)
1 vaga
vaga do PTB
Sandro Matos
Badu Picanço
Enio Tatico
Humberto Michiles
vaga do PMDB
Jaime Martins
vaga do PTB
Neucimar Fraga
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
(Dep. do PMDB ocupa a
vaga)
PPS
Juíza Denise Frossard
Roberto Freire
Colbert Martins
Fernando Coruja
Almeida de Jesus
Sandra Rosado
(Dep. do PC do B ocupa a vaga)
PDT
vaga do PL
Ademir Camilo
Alceu Collares
Luiz Piauhylino
vaga do PC do B
Sérgio Miranda
vaga do PTB
Wagner Lago
PC do B
vaga do PSB
Jamil Murad
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
PV
Marcelo Ortiz
PMR
vaga do PMDB
José Divino
Secretário(a): Rejane Salete Marques
Local: Anexo II,Térreo, Ala , sala 21
Telefones: 216-6494
FAX: 216-6499
PPS
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PSB
João Paulo Gomes da Silva
Givaldo Carimbão
Júlio Delgado
vaga do PSDB
vaga do PPS
Paulo Baltazar
PDT
Alexandre Cardoso
Isaías Silvestre
vaga do
João Mendes de Jesus
PL
Júlio Delgado
vaga do PMDB
João Fontes
vaga do PT
Miro Teixeira
Pompeo de Mattos
Alice Portugal
Sarney Filho
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Presidente: Luiz Antonio Fleury (PTB)
1º Vice-Presidente: Eduardo Seabra (PTB)
2º Vice-Presidente: Carlos Sampaio (PSDB)
3º Vice-Presidente: Júlio Delgado (PSB)
Titulares
Suplentes
PT
Ana Guerra
João Grandão
Selma Schons
Luiz Bassuma
Simplício Mário
Maria do Carmo Lara
(Dep. do PMDB ocupa a
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
vaga)
PMDB
vaga do PT
Luiz Bittencourt
Hermes Parcianello
Paulo Lima
Leandro Vilela
vaga do PT
Max Rosenmann
Wladimir Costa
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
(Dep. do PMR ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
vaga do PDT
vaga do PPS
Fernando de Fabinho
Marcelo Guimarães Filho
Robério Nunes
Kátia Abreu
vaga do PL
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
Marcos de Jesus
1 vaga
Zelinda Novaes
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
PSDB
Carlos Sampaio
Yeda Crusius
Márcio Fortes
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PP
Celso Russomanno
Julio Lopes
Pedro Canedo
Ricardo Fiuza
PTB
vaga do PDT
Eduardo Seabra
Alex Canziani
vaga do Bloco PFL,
Jonival Lucas Junior
Neuton Lima
PRONA
Luiz Antonio Fleury
Remi Trinta
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
ocupa a vaga)
José Carlos Araújo
PSB
vaga do PL
Carlos Mota
vaga do PT
Gonzaga Patriota
vaga do Bloco PFL, PRONA
PL
Ricardo Izar
vaga do PMDB
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
Renato Cozzolino
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
ocupa a vaga)
PMR
José Divino
Secretário(a): Lilian de Cássia Albuquerque Santos
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 152
Telefones: 216-6920 A 6922
FAX: 216-6925
vaga do PMDB
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Presidente: Romeu Queiroz (PTB)
1º Vice-Presidente: Ildeu Araujo (PP)
2º Vice-Presidente: Reginaldo Lopes (PT)
3º Vice-Presidente: Fernando de Fabinho (PFL)
Titulares
Suplentes
PT
Jorge Boeira
Jorge Bittar
Reginaldo Lopes
Josias Gomes
Rubens Otoni
(Dep. do PL ocupa a vaga)
PMDB
vaga do PP
Bernardo Ariston
Delfim Netto
Carlos Eduardo Cadoca
Lupércio Ramos
Edson Ezequiel
Wilson Cignachi
1 vaga
Bloco PFL, PRONA
vaga do PV
Fernando de Fabinho
Murilo Zauith
Gerson Gabrielli
Osório Adriano
vaga do PTB
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Joaquim Francisco
PSDB
Júlio Redecker
Gonzaga Mota
vaga do PV
Yeda Crusius
Léo Alcântara
Ronaldo Dimas
PP
vaga do S.PART.
Ildeu Araujo
Dr. Benedito Dias
Sérgio Caiado
Nélio Dias
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PTB
Romeu Queiroz
Armando Monteiro
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
Nelson Marquezelli
ocupa a vaga)
PL
vaga do PT
Reinaldo Betão
Giacobo
1 vaga
PV
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
ocupa a vaga)
S.PART.
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
(Dep. do PP ocupa a vaga)
PDT
vaga do Bloco PFL, PRONA
André Figueiredo
PSOL
vaga do S.PART.
Luciana Genro
Secretário(a): Aparecida de Moura Andrade
Local: Anexo II, Térreo, Ala A, sala T33
Telefones: 216-6601 A 6609
FAX: 216-6610
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Presidente: Julio Lopes (PP)
1º Vice-Presidente: Fábio Souto (PFL)
2º Vice-Presidente: Colbert Martins (PPS)
3º Vice-Presidente: Jaime Martins (PL)
Titulares
Suplentes
PT
João Magno
Roberto Gouveia
Maria do Carmo Lara
Terezinha Fernandes
Zezéu Ribeiro
Vitorassi
PMDB
Alexandre Santos
Zé Gerardo
Marinha Raupp
2 vagas
(Dep. do PCdoB ocupa a
vaga)
Bloco PFL, PRONA
Fábio Souto
Nice Lobão
1 vaga
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
PSDB
Custódio Mattos
Domiciano Cabral
1 vaga
Gustavo Fruet
PP
Afonso Hamm
Darci Coelho
Julio Lopes
Mário Negromonte
PTB
Jackson Barreto
José Chaves
Pedro Fernandes
Pastor Frankembergen
vaga do PL
Silas Câmara
PL
Jaime Martins
Chico da Princesa
Paulo Gouvêa
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
PPS
Colbert Martins
1 vaga
PSB
Barbosa Neto
Jorge Gomes
PCdoB
vaga do PMDB
Inácio Arruda
PSC
vaga do Bloco PFL, PRONA
Milton Barbosa
Secretário(a): Romulo de Sousa Mesquita
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Ala C, Sala 188
Telefones: 216-6551/ 6554
FAX: 216-6560
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
Presidente: Iriny Lopes (PT)
1º Vice-Presidente: Luiz Couto (PT)
2º Vice-Presidente: Pompeo de Mattos (PDT)
3º Vice-Presidente: Chico Alencar (PSOL)
Titulares
Suplentes
PT
Iriny Lopes
Adão Pretto
vaga do Bloco PFL, PRONA
Luci Choinacki
Ana Guerra
vaga do PSDB
Luiz Alberto
Luiz Eduardo Greenhalgh
vaga do PMDB
Maria do Rosário
Luiz Couto
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
PMDB
(Dep. do PT ocupa a vaga)
Bernardo Ariston
2 vagas
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
1 vaga
Bloco PFL, PRONA
vaga do PTB
Fernando de Fabinho
Alberto Fraga
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Jairo Carneiro
2 vagas
(Dep. do PT ocupa a vaga)
PSDB
Sebastião Madeira
Eduardo Barbosa
(Dep. do PT ocupa a vaga)
João Almeida
PP
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
1 vaga
José Linhares
Nilton Baiano
PTB
Pastor Reinaldo
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
ocupa a vaga)
Alceste Almeida
vaga do PMDB
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
PL
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
Paulo Gouvêa
PPS
vaga do PTB
1 vaga
Geraldo Thadeu
Roberto Freire
PV
Leonardo Mattos
Jovino Cândido
PDT
vaga do PP
Mário Heringer
vaga do Bloco PFL, PRONA
Pompeo de Mattos
PSOL
vaga do PT
vaga do PTB
João Alfredo
Chico Alencar
vaga do PL
Orlando Fantazzini
Secretário(a): Márcio Marques de Araújo
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 185
Telefones: 216-6575
FAX: 216-6580
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Presidente: Paulo Delgado (PT)
1º Vice-Presidente: Maria do Rosário (PT)
2º Vice-Presidente: Celcita Pinheiro (PFL)
3º Vice-Presidente: João Correia (PMDB)
Titulares
Suplentes
PT
Antônio Carlos Biffi
Carlos Abicalil
Iara Bernardi
Colombo
Maria do Rosário
Fátima Bezerra
Neyde Aparecida
Gilmar Machado
vaga do PPS
Paulo Delgado
Walter Pinheiro
(Dep. do PSOL ocupa a
Paulo Rubem Santiago
vaga)
1 vaga
PMDB
Gastão Vieira
Alexandre Maia
João Correia
Luiz Bittencourt
João Matos (Licenciado)
Osmar Serraglio
Osvaldo Biolchi
Paulo Lima
(Dep. do PSC ocupa a
Pastor Pedro Ribeiro
vaga)
(Dep. do PTB ocupa a
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
vaga)
Bloco PFL, PRONA
Celcita Pinheiro
José Roberto Arruda
César Bandeira
Osvaldo Coelho
vaga do PP
Paulo Magalhães
Clóvis Fecury
vaga do PTB
Murilo Zauith
Roberto Magalhães
Nice Lobão
vaga do PL
Onyx Lorenzoni
(Dep. do PP ocupa a vaga)
PSDB
Antenor Naspolini
Itamar Serpa
vaga do PP
Rafael Guerra
Bonifácio de Andrada
Lobbe Neto
Thelma de Oliveira
Nilson Pinto
PP
vaga do Bloco PFL, PRONA
José Linhares
Marcos Abramo
Professor Irapuan Teixeira
Márcio Reinaldo Moreira
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
Zé Lima
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa
a vaga)
PTB
Neuton Lima
Elaine Costa
Ricardo Izar
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa
a vaga)
Jefferson Campos
vaga do PMDB
Jonival Lucas Junior
Kelly Moraes
PL
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa
a vaga)
1 vaga
Carlos Nader
vaga do PC do B
Humberto Michiles
Medeiros
Milton Monti
PPS
vaga do PSB
Geraldo Resende
vaga do PMDB
Ivan Paixão
Rogério Teófilo
(Dep. do PT ocupa a vaga)
PSB
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
Luciano Leitoa
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa
a vaga)
PTB
Armando Monteiro
José Militão
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PL
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa
a vaga)
(Dep. do PP ocupa a vaga)
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa
a vaga)
PPS
Fernando Coruja
PDT
Álvaro Dias
PSOL
Ivan Valente
vaga do PL
Zonta
(Dep. do PPS ocupa a
vaga)
2 vagas
(Dep. do PDT ocupa a
vaga)
(Dep. do PP ocupa a vaga)
1 vaga
vaga do PTB
Geraldo Thadeu
Nelson Proença
(Dep. do PT ocupa a vaga)
(Dep. do PL ocupa a vaga)
Chico Alencar
vaga do PT
Beto Albuquerque
PDT
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa
a vaga)
vaga do PMDB
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Presidente: Geddel Vieira Lima (PMDB)
1º Vice-Presidente: Eduardo Cunha (PMDB)
2º Vice-Presidente: Luiz Carlos Hauly (PSDB)
3º Vice-Presidente: Carlito Merss (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Carlito Merss
Henrique Fontana
José Pimentel
João Paulo Cunha
Nazareno Fonteles
Jorge Boeira
vaga do PSB
Ricardo Berzoini
Paulo Rubem Santiago
Vignatti
Tarcísio Zimmermann
Virgílio Guimarães
Vadinho Baião
Wasny de Roure
PMDB
vaga do PP
Carlos Willian
Delfim Netto
Eduardo Cunha
Eliseu Padilha
Geddel Vieira Lima
Michel Temer
João Magalhães
Nelson Bornier
vaga do PTB
Odílio Balbinotti
José Priante
Marcelino Fraga
1 vaga
Max Rosenmann
Moreira Franco
vaga do PC do B
Pedro Novais
Bloco PFL, PRONA
vaga do PL
Eliseu Resende
Coriolano Sales
Félix Mendonça
Júlio Cesar
José Carlos Machado
Rodrigo Maia
Luiz Carreira
Ronaldo Caiado
vaga do PL
Mussa Demes
Osório Adriano
vaga do PDT
Pauderney Avelino
vaga do PP
Roberto Brant
PSDB
Gonzaga Mota
Antonio Cambraia
Luiz Carlos Hauly
Custódio Mattos
Silvio Torres
Julio Semeghini
Yeda Crusius
Walter Barelli
PP
vaga do PL
Benedito de Lira
Enivaldo Ribeiro
Francisco Dornelles
Carlos Souza
Ademir Camilo
vaga do PL
André Figueiredo
vaga do PC do B
Sérgio Miranda
PSC
Dr. Heleno
Secretário(a): Anamélia Lima Rocha Fernandes
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 170
Telefones: 216-6622/6625/6627/6628
FAX: 216-6635
vaga do PL
PSB
Severiano Alves
PC do B
Alice Portugal
Feu Rosa
PC do B
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
(Dep. do PDT ocupa a
vaga)
Secretário(a): Marcelle R C Cavalcanti
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 136
Telefones: 216-6654/6655/6652
FAX: 216-6660
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE
Presidente: Alexandre Cardoso (PSB)
1º Vice-Presidente: Pastor Francisco Olímpio (PSB)
2º Vice-Presidente: Francisco Garcia (PP)
3º Vice-Presidente:
Titulares
Suplentes
PT
Colombo
Eduardo Valverde
Vitorassi
José Mentor
2 vagas
Sigmaringa Seixas
Virgílio Guimarães
PMDB
vaga do PTB
vaga do PTB
João Correia
Aníbal Gomes
vaga do PL
Asdrubal Bentes
João Magalhães
Fernando Lopes
Marcelino Fraga
(Dep. do PDT ocupa a
Mauro Benevides
vaga)
Olavo Calheiros
Bloco PFL, PRONA
Aldir Cabral
José Carlos Machado
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
Pauderney Avelino
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Rodrigo Maia
PSDB
Eduardo Paes
João Almeida
Manoel Salviano
Luiz Carlos Hauly
vaga do Bloco PFL, PRONA
Paulo Bauer
PP
Francisco Garcia
Luis Carlos Heinze
vaga do Bloco PFL, PRONA
1 vaga
Ronivon Santiago
Simão Sessim
PTB
Elaine Costa
Iris Simões
(Dep. do PMDB ocupa a
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
vaga)
PL
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
Wellington Roberto
1 vaga
1 vaga
PPS
(Dep. do PSB ocupa a
vaga)
1 vaga
PSB
Alexandre Cardoso
vaga do PDT
Pastor Francisco Olímpio
vaga do PPS
B. Sá
vaga do PDT
Barbosa Neto
Paulo Baltazar
PDT
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
vaga do PMDB
Renato Cozzolino
(Dep. do PSB ocupa a
vaga)
Secretário(a): Maria Linda Magalhães
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 161
Telefones: 216-6671 A 6675
FAX: 216-6676
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Presidente: Fátima Bezerra (PT)
1º Vice-Presidente: Leonardo Monteiro (PT)
2º Vice-Presidente: Selma Schons (PT)
3º Vice-Presidente: Luiza Erundina (PSB)
Titulares
Suplentes
PT
Fátima Bezerra
Ana Guerra
vaga do PPS
Vadinho Baião
Ivo José
Leonardo Monteiro
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
Selma Schons
PMDB
Albérico Filho
Olavo Calheiros
Almerinda de Carvalho
2 vagas
Wilson Santiago
Bloco PFL, PRONA
Vilmar Rocha
Laura Carneiro
1 vaga
1 vaga
PSDB
Antenor Naspolini
2 vagas
1 vaga
PP
Enivaldo Ribeiro
2 vagas
vaga do PL
João Leão
1 vaga
PTB
Pastor Reinaldo
2 vagas
1 vaga
PL
Jaime Martins
2 vagas
(Dep. do PP ocupa a vaga)
PPS
(Dep. do PT ocupa a vaga)
1 vaga
PSB
Luiza Erundina
1 vaga
PSOL
vaga do PT
João Alfredo
Secretário(a): Ruy dos Santos Siqueira
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Ala A, salas 121/122
Telefones: 216-6692 / 6693
FAX: 216-6700
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Presidente: Luciano Castro (PL)
1º Vice-Presidente: Jorge Pinheiro (PL)
2º Vice-Presidente: Paulo Baltazar (PSB)
3º Vice-Presidente: Kelly Moraes (PTB)
Titulares
Suplentes
PT
César Medeiros
Dra. Clair
Leonardo Monteiro
Luiz Sérgio
Luciano Zica
Mauro Passos
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
Selma Schons
PMDB
Carlos Willian
Almerinda de Carvalho
(Dep. do PV ocupa a vaga)
Max Rosenmann
1 vaga
Teté Bezerra
Bloco PFL, PRONA
(Dep. do PV ocupa a vaga)
Gervásio Silva
vaga do PTB
(Dep. do PL ocupa a vaga)
Joaquim Francisco
Luiz Carreira
PSDB
Antonio Carlos Mendes Thame
Affonso Camargo
vaga do PL
(Dep. do PV ocupa a vaga)
Vicente Arruda
Xico Graziano
PP
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
1 vaga
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
PTB
Kelly Moraes
Paes Landim
vaga do PP
Sandro Matos
Vicente Cascione
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
ocupa a vaga)
PL
Jorge Pinheiro
Wellington Fagundes
Luciano Castro
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
vaga do Bloco PFL, PRONA
Oliveira Filho
PPS
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Cezar Silvestri
PSB
vaga do PPS
vaga do PP
Janete Capiberibe
Paulo Baltazar
PV
vaga do Bloco PFL, PRONA
Edson Duarte
vaga do PSDB
Fernando Gabeira
vaga do PMDB
Sarney Filho
PSOL
vaga do PP
Babá
vaga do PT
João Alfredo
Secretário(a): Aurenilton Araruna de Almeida
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 150
Telefones: 216-6521 A 6526
FAX: 216-6535
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
Presidente: Nicias Ribeiro (PSDB)
1º Vice-Presidente: Paulo Feijó (PSDB)
2º Vice-Presidente: Rose de Freitas (PMDB)
3º Vice-Presidente: Nelson Meurer (PP)
Titulares
Suplentes
PT
Eduardo Valverde
Hélio Esteves
Fernando Ferro
Ivo José
Luiz Bassuma
João Magno
Luiz Sérgio
Vander Loubet
(Dep. do PDT ocupa a
Mauro Passos
vaga)
PMDB
Albérico Filho
Alexandre Santos
vaga do PSB
Marcello Siqueira
André Zacharow
Rose de Freitas
Edinho Bez
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
Marinha Raupp
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
Moreira Franco
(Dep. do PSB ocupa a
vaga)
Bloco PFL, PRONA
vaga do PC do B
Aroldo Cedraz
Betinho Rosado
Gervásio Silva
Gerson Gabrielli
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
Luiz Carlos Santos
2 vagas
Pauderney Avelino
PSDB
Helenildo Ribeiro
João Almeida
Nicias Ribeiro
Ronaldo Dimas
Paulo Feijó
1 vaga
PP
vaga do PTB
João Pizzolatti
João Tota
Nelson Meurer
vaga do PDT
Romel Anizio
Dilceu Sperafico
Francisco Appio
Reginaldo Germano
vaga do PTB
Simão Sessim
Vadão Gomes
PTB
Marcus Vicente
Osmânio Pereira
vaga do PL
Tatico
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Edna Macedo
(Dep. do PP ocupa a vaga)
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Feu Rosa
Vadão Gomes
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
ocupa a vaga)
Francisco Dornelles
Jair Bolsonaro
João Tota
PTB
Arnon Bezerra
Pastor Frankembergen
Jackson Barreto
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PL
PL
Aracely de Paula
José Santana de Vasconcellos
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
Maurício Rabelo
(Dep. do PSC ocupa a
vaga)
(Dep. do PSB ocupa a
vaga)
Lincoln Portela
vaga do PMDB
Ricardo Rique
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Almir Sá
Medeiros
Miguel de Souza
PPS
vaga do Bloco PFL, PRONA
Dimas Ramalho
Rogério Teófilo
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PPS
vaga do Bloco PFL, PRONA
1 vaga
Airton Roveda
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
vaga do PL
Edinho Montemor
vaga do PMDB
Josias Quintal
(Dep. do PMDB ocupa a
vaga)
B. Sá
Renato Casagrande
vaga do PTB
PDT
(Dep. do PP ocupa a vaga)
PC do B
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a
vaga)
PSC
vaga do PMDB
Dr. Heleno
vaga do PMDB
Pastor Amarildo
Secretário(a): Damaci Pires de Miranda
Local: Anexo II, Térreo, Ala C, sala 56
Telefones: 216-6711 / 6713
FAX: 216-6720
vaga
Júlio Delgado
do PL
PSB
vaga do PPS
Salvador Zimbaldi
PSB
João Paulo Gomes da Silva
vaga do PT
André Costa
1 vaga
1 vaga
vaga do PTB
Marcondes Gadelha
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PDT
vaga do PT
André Costa
vaga do PMDB
João Herrmann Neto
Neiva Moreira
PC do B
Socorro Gomes
PV
vaga do PPS
Luiza Erundina
Maurício Quintella Lessa
Perpétua Almeida
Fernando Gabeira
vaga do PMDB
PSOL
Deley
vaga do PL
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA
NACIONAL
Presidente: Aroldo Cedraz (PFL)
1º Vice-Presidente: Jairo Carneiro (PFL)
2º Vice-Presidente: Nilson Mourão (PT)
3º Vice-Presidente: João Castelo (PSDB)
Titulares
Suplentes
PT
Mariângela Duarte
José Eduardo Cardozo
Nilson Mourão
Paulo Delgado
Terezinha Fernandes
Zico Bronzeado
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
PMDB
vaga do PSB
Edinho Bez
André Zacharow
Edison Andrino
Edson Ezequiel
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Paulo Afonso
(Dep. do PL ocupa a vaga)
Takayama
(Dep. do PMR ocupa a vaga)
(Dep. do PV ocupa a vaga)
1 vaga
Bloco PFL, PRONA
André de Paula
Antonio Carlos Magalhães Neto
Aroldo Cedraz
Carlos Melles
vaga do PTB
Francisco Rodrigues
Robério Nunes
Jairo Carneiro
Vilmar Rocha
vaga do PP
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
Marcos de Jesus
PSDB
Antonio Carlos Pannunzio
Antonio Carlos Mendes Thame
vaga do PL
Luiz Carlos Hauly
Hamilton Casara
vaga do PTB
Itamar Serpa
Paulo Bauer
João Castelo
Zulaiê Cobra
PP
Maninha
vaga do PT
vaga do PT
Ivan Valente
vaga do PT
Orlando Fantazzini
PMR
vaga do PMDB
Vieira Reis
Secretário(a): Fernando Luiz Cunha Rocha
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 125
Telefones: 216-6739 / 6738 / 6737
FAX: 216-6745
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO
CRIME ORGANIZADO
Presidente: Enio Bacci (PDT)
1º Vice-Presidente: João Campos (PSDB)
2º Vice-Presidente: Alberto Fraga (PFL)
3º Vice-Presidente: Carlos Sampaio (PSDB)
Titulares
Suplentes
PT
Paulo Pimenta
Antonio Carlos Biscaia
Paulo Rubem Santiago
Luiz Couto
1 vaga
Nelson Pellegrino
PMDB
Cabo Júlio
(Dep. do PL ocupa a vaga)
Gilberto Nascimento
2 vagas
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
vaga do PTB
vaga do PL
Edmar Moreira
Alberto Fraga
Moroni Torgan
Laura Carneiro
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Vic Pires Franco
PSDB
Carlos Sampaio
Bosco Costa
João Campos
Zulaiê Cobra
PP
vaga do Bloco PFL, PRONA
Ricardo Barros
Jair Bolsonaro
Lino Rossi
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
Reginaldo Germano
PTB
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
Luiz Antonio Fleury
ocupa a vaga)
(Dep. do PCdoB ocupa a vaga)
Pastor Reinaldo
Geraldo Thadeu
PL
vaga do PMDB
Coronel Alves
Wanderval Santos
Almir Sá
Neucimar Fraga
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
ocupa a vaga)
Ivan Paixão
PSB
vaga do PL
Dr. Ribamar Alves
Carlos Mota
Jorge Gomes
vaga do PTB
Marcondes Gadelha
vaga do PMDB
Sandra Rosado
PPS
Raul Jungmann
PDT
Juíza Denise Frossard
Manato
PSB
vaga do PMDB
Givaldo Carimbão
Josias Quintal
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Jandira Feghali
PDT
Enio Bacci
Jamil Murad
PV
vaga do PSB
1 vaga
PCdoB
Perpétua Almeida
Mário Heringer
PC do B
Fernando Gabeira
PSOL
vaga do PTB
Maninha
PSOL
Luciana Genro
Secretário(a): Kátia da Consolação dos Santos Viana
Local: Anexo II, Pavimento Superior - Sala 166-C
Telefones: 216-6761 / 6762
FAX: 216-6770
vaga do PP
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
Presidente: Dr. Benedito Dias (PP)
1º Vice-Presidente: Arnaldo Faria de Sá (PTB)
2º Vice-Presidente: Guilherme Menezes (PT)
3º Vice-Presidente: Almerinda de Carvalho (PMDB)
Titulares
Suplentes
PT
Angela Guadagnin
Assis Miguel do Couto
vaga do PL
Dr. Rosinha
Nazareno Fonteles
Durval Orlato
Selma Schons
Guilherme Menezes
Telma de Souza
Henrique Fontana
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
Roberto Gouveia
ocupa a vaga)
1 vaga
PMDB
Almerinda de Carvalho
Jair de Oliveira
Benjamin Maranhão
Lúcia Braga
Darcísio Perondi
Marcelo Castro
Jorge Alberto
Waldemir Moka
Saraiva Felipe (Licenciado)
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
Teté Bezerra
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
Elimar Máximo Damasceno
Celcita Pinheiro
Laura Carneiro
José Mendonça Bezerra
vaga do PT
Zelinda Novaes
Roberto Brant
(Dep. do PP ocupa a vaga)
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
1 vaga
PSDB
vaga do PTB
Eduardo Paes
Antonio Joaquim
Eduardo Barbosa
Walter Barelli
Rafael Guerra
1 vaga
Thelma de Oliveira
PP
Dr. Benedito Dias
Feu Rosa
José Linhares
Pedro Corrêa
vaga do Bloco PFL, PRONA
Vanderlei Assis
Nilton Baiano
Suely Campos
PTB
vaga do PMDB
Arnaldo Faria de Sá
Homero Barreto
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
Milton Cardias
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
Osmânio Pereira
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PL
Amauri Gasques
Jorge Pinheiro
Reinaldo Gripp
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Remi Trinta
(Dep. do PT ocupa a vaga)
PPS
vaga do PTB
vaga do Bloco PFL, PRONA
Geraldo Resende
Dr. Francisco Gonçalves
vaga do PT
Secretário(a): Gardene Aguiar
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 145
Telefones: 216-6787 / 6781 A 6786
FAX: 216-6790
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇO PÚBLICO
Presidente: Henrique Eduardo Alves (PMDB)
1º Vice-Presidente: Osvaldo Reis (PMDB)
2º Vice-Presidente: Enio Tatico (PL)
3º Vice-Presidente: Marco Maia (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Dra. Clair
Carlos Santana
Marco Maia
Leonardo Monteiro
Paulo Pimenta
Maurício Rands
Tarcísio Zimmermann
Neyde Aparecida
Vicentinho
Professor Luizinho
PMDB
Henrique Eduardo Alves
Ann Pontes
Leonardo Picciani
Benjamin Maranhão
Lúcia Braga
Luiz Bittencourt
Moraes Souza
Marcelo Barbieri
vaga do Bloco PFL, PRONA
Osvaldo Reis
Paulo Lima
(Dep. do PCdoB ocupa a
vaga)
Bloco PFL, PRONA
José Carlos Aleluia
Laura Carneiro
(Dep. do PCdoB ocupa a vaga)
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
(Dep. do PCdoB ocupa a vaga)
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PSDB
Átila Lira
Eduardo Barbosa
Carlos Alberto Leréia
Narcio Rodrigues
Walter Barelli
1 vaga
PP
Érico Ribeiro
Pedro Canedo
Pedro Henry
Ronivon Santiago
PTB
Jovair Arantes
Arnaldo Faria de Sá
vaga do Bloco PFL, PRONA
Milton Cardias
Homero Barreto
Ricarte de Freitas
PL
Enio Tatico
Sandro Mabel
Medeiros
1 vaga
PPS
Cláudio Magrão
1 vaga
PSB
Isaías Silvestre
Pastor Francisco Olímpio
PDT
João Fontes
Alceu Collares
PCdoB
vaga do Bloco PFL, PRONA
vaga do PMDB
Alice Portugal
Daniel Almeida
vaga do Bloco PFL,
Vanessa Grazziotin
PRONA
Secretário(a): Anamélia Ribeiro Correia de Araújo
Local: Anexo II, Sala T 50
Telefones: 216-6805 / 6806 / 6807
FAX: 216-6815
PMDB
COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
Presidente: Antonio Cambraia (PSDB)
1º Vice-Presidente: André Figueiredo (PDT)
2º Vice-Presidente: Marcelo Teixeira (PSDB)
3º Vice-Presidente: Márcio Reinaldo Moreira (PP)
Titulares
Suplentes
PT
Gilmar Machado
Mariângela Duarte
Ivo José
Orlando Desconsi
Vadinho Baião
Simplício Mário
PMDB
vaga do PPS
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
Edison Andrino
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
Luiz Bittencourt
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
ocupa a vaga)
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
vaga do PMDB
Claudio Cajado
Eduardo Sciarra
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
Fábio Souto
José Rocha
vaga do
Marcelo Guimarães Filho
PDT
PSDB
vaga do PL
Alberto Goldman
Antonio Cambraia
vaga do PPS
Bismarck Maia
vaga do PMDB
Marcelo Teixeira
Hamilton Casara
Jutahy Junior
Silvio Torres
PP
Márcio Reinaldo Moreira
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
Ildeu Araujo
Pedro Henry
PTB
vaga do PMDB
José Militão
Alceste Almeida
vaga do PP
Jovair Arantes
Alex Canziani
vaga do PL
vaga do PL
Marcus Vicente
Cleuber Carneiro
vaga do PMDB
José Chaves
Philemon Rodrigues
Josué Bengtson
vaga do Bloco PFL, PRONA
Ricarte de Freitas
PL
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
PPS
vaga do PSB
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
Fernando Estima
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
PSB
vaga do PL
Dr. Ribamar Alves
Edinho Montemor
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
PDT
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
André Figueiredo
ocupa a vaga)
PSC
vaga do PMDB
Deley
Secretário(a): Iracema Marques
Local: Anexo II, Ala A , Sala 5,Térreo
Telefones: 216-6831 / 6832 / 6833
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
Presidente: Mário Assad Júnior (PSB)
1º Vice-Presidente: Humberto Michiles (PL)
2º Vice-Presidente: Homero Barreto (PTB)
3º Vice-Presidente: Nelson Bornier (PMDB)
Titulares
Suplentes
PT
Carlos Santana
Carlito Merss
Devanir Ribeiro
Marco Maia
Hélio Esteves
Paulo Pimenta
Telma de Souza
Vitorassi
(Dep. do PL ocupa a vaga)
Zezéu Ribeiro
Edinho Bez
Eliseu Padilha
Jair de Oliveira
vaga do PPS
Marcelo Castro
Mauro Lopes
Alexandre Santos
Átila Lins
Marcello Siqueira
Pedro Chaves
(Dep. do PSDB ocupa a
vaga)
Nelson Bornier
Bloco PFL, PRONA
Eliseu Resende
Claudio Cajado
Lael Varella
3 vagas
(Dep. do PL ocupa a vaga)
(Dep. do PL ocupa a vaga)
PSDB
vaga do PMDB
Affonso Camargo
Marcelo Teixeira
Domiciano Cabral
Narcio Rodrigues
(Dep. do PV ocupa a vaga)
Paulo Feijó
Silvio Torres
PP
vaga do PL
Francisco Appio
João Leão
Leodegar Tiscoski
João Tota
Mário Negromonte
Sandes Júnior
(Dep. do PL ocupa a vaga)
PTB
Ary Kara
Carlos Dunga
Homero Barreto
Pedro Fernandes
Philemon Rodrigues
Romeu Queiroz
PL
vaga do Bloco PFL, PRONA
Aracely de Paula
Chico da Princesa
vaga do PP
Giacobo
Oliveira Filho
vaga do PT
Humberto Michiles
Reinaldo Betão
(Dep. do PP ocupa a
vaga do Bloco PFL, PRONA
Milton Monti
vaga)
vaga do PC do B
Neucimar Fraga
Wellington Roberto
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PPS
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
Geraldo Thadeu
PSB
Beto Albuquerque
Gonzaga Patriota
vaga do PL
Mário Assad Júnior
PDT
1 vaga
1 vaga
PC do B
(Dep. do PL ocupa a vaga)
Jandira Feghali
PV
vaga do PSDB
Vittorio Medioli
Secretário(a): Ruy Omar Prudencio da Silva
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 175
Telefones: 216-6853 A 6856
FAX: 216-6860
COMISSÕES TEMPORÁRIAS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A "ACOMPANHAR AS
NEGOCIAÇÕES DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DAS
AMÉRICAS".
Presidente:
1º Vice-Presidente: Edson Ezequiel (PMDB)
2º Vice-Presidente: Alberto Goldman (PSDB)
3º Vice-Presidente: Francisco Garcia (PP)
Relator: Maninha (PSOL)
Titulares
Suplentes
PT
José Pimentel
Dra. Clair
Paulo Delgado
Henrique Fontana
Rubens Otoni
Luci Choinacki
Tarcísio Zimmermann
Paulo Pimenta
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
1 vaga
1 vaga
Lincoln Portela
PFL
Fábio Souto
Ney Lopes
Pauderney Avelino
Ronaldo Caiado
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Robério Nunes
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
3 vagas
PMDB
Cezar Schirmer
Edson Ezequiel
Max Rosenmann
Silas Brasileiro (Licenciado)
Bernardo Ariston
Moacir Micheletto
2 vagas
PSDB
Aloysio Nunes Ferreira
(Licenciado)
Luiz Carlos Hauly
Nilson Pinto
1 vaga
Alberto Goldman
Antonio Carlos Mendes Thame
Antonio Carlos Pannunzio
Yeda Crusius
PP
Feu Rosa
Francisco Garcia
Francisco Turra
vaga do PFL
Marcos Abramo
Francisco Dornelles
Leodegar Tiscoski
Vadão Gomes
PTB
Jackson Barreto
1 vaga
Arnaldo Faria de Sá
Arnon Bezerra
vaga do PFL
Paes Landim
PL
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
1 vaga
Humberto Michiles
1 vaga
PSB
Alexandre Cardoso
vaga do
João Paulo Gomes da Silva
PL
Janete Capiberibe
Renato Casagrande
Luiza Erundina
PPS
Nelson Proença
Fernando Coruja
PDT
Severiano Alves
Manato
PC do B
Jamil Murad
Inácio Arruda
PRONA
1 vaga
Elimar Máximo Damasceno
PSOL
vaga do PT
Ivan Valente
Maninha
Secretário(a): Mário Dráusio Oliveira de A. Coutinho
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6203 / 6232
FAX: 216-6225
vaga do PT
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROPOR DIRETRIZES
E NORMAS LEGAIS RELATIVAS AO TRATAMENTO A SER
DADO AOS ARQUIVOS GOVERNAMENTAIS DADOS COMO
CONFIDENCIAIS, RESERVADOS E/OU SECRETOS, BEM
COMO PROMOVER A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS E
LEGISLAÇÃO EXISTENTES SOBRE O MESMO ASSUNTO.
Presidente: Mário Heringer (PDT)
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: Luiz Eduardo Greenhalgh (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Luiz Eduardo Greenhalgh
PMDB
Mauro Benevides
PFL
Vilmar Rocha
PTB
Vicente Cascione
PL
PDT
Mário Heringer
Secretário(a): Heloisa Pedrosa Diniz
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6201/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EFETUAR ESTUDO DE
PROJETOS E AÇÕES COM VISTAS À TRANSPOSIÇÃO E À
INTEGRAÇÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS PARA A
REGIÃO DO SEMI-ÁRIDO.
Presidente: José Carlos Machado (PFL)
1º Vice-Presidente: Luiz Carreira (PFL)
2º Vice-Presidente: Henrique Eduardo Alves (PMDB)
3º Vice-Presidente:
Relator: Marcondes Gadelha (PSB)
Titulares
Suplentes
PT
Fátima Bezerra
Zezéu Ribeiro
Fernando Ferro
5 vagas
José Pimentel
Josias Gomes
Luiz Couto
Nazareno Fonteles
PFL
Fernando de Fabinho
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
José Carlos Machado
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
José Rocha
3 vagas
Luiz Carreira
Osvaldo Coelho
PMDB
Benjamin Maranhão
Aníbal Gomes
Henrique Eduardo Alves
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Jorge Alberto
2 vagas
Marcelo Castro
PSDB
Antonio Carlos Mendes Thame
Bosco Costa
Helenildo Ribeiro
Eduardo Barbosa
Manoel Salviano
Gonzaga Mota
1 vaga
João Castelo
PP
Benedito de Lira
Mário Negromonte
Cleonâncio Fonseca
Nélio Dias
Enivaldo Ribeiro
1 vaga
PTB
Jackson Barreto
Carlos Dunga
vaga do PFL
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Paes Landim
1 vaga
PL
Almeida de Jesus
2 vagas
Heleno Silva
PSB
vaga do PPS
Isaías Silvestre
B. Sá
vaga do PDT
Gonzaga Patriota
Luciano Leitoa
vaga do PTB
vaga do PMDB
Marcondes Gadelha
Sandra Rosado
Pastor Francisco Olímpio
1 vaga
PPS
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Colbert Martins
PDT
vaga do PFL
Severiano Alves
João Fontes
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PC do B
Daniel Almeida
1 vaga
PV
Edson Duarte
Sarney Filho
Secretário(a): José Maria Aguiar de Castro
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6209/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 002-A, DE
2003, QUE "ACRESCENTA ARTIGOS 90 E 91 AO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS,
POSSIBILITANDO QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS
REQUISITADOS OPTEM PELA ALTERAÇÃO DE SUA
LOTAÇÃO FUNCIONAL DO ÓRGÃO CEDENTE PARA O
ÓRGÃO CESSIONÁRIO".
Presidente: Reinaldo Betão (PL)
1º Vice-Presidente: Júnior Betão (PL)
2º Vice-Presidente: Laura Carneiro (PFL)
3º Vice-Presidente:
Relator: Philemon Rodrigues (PTB)
Titulares
Suplentes
PT
Eduardo Valverde
Iara Bernardi
Wasny de Roure
5 vagas
Zé Geraldo
3 vagas
PMDB
(Dep. do PTB ocupa a
vaga do PSC
Cabo Júlio
vaga)
Marcelo Castro
4 vagas
Mauro Benevides
Osvaldo Reis
Wilson Santiago
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
Gervásio Silva
4 vagas
Laura Carneiro
Vilmar Rocha
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
PP
Érico Ribeiro
Leodegar Tiscoski
Mário Negromonte
Vadão Gomes
Pedro Corrêa
1 vaga
PSDB
Carlos Alberto Leréia
Itamar Serpa
Nicias Ribeiro
João Campos
Zenaldo Coutinho
1 vaga
PTB
vaga do PMDB
Jovair Arantes
Jefferson Campos
Nelson Marquezelli
José Militão
Philemon Rodrigues
2 vagas
Bloco PL, PSL
Júnior Betão
Almeida de Jesus
Reinaldo Betão
Luciano Castro
Ricardo Rique
Medeiros
PPS
Geraldo Thadeu
Ivan Paixão
PSB
Gonzaga Patriota
Luciano Leitoa
vaga do PMDB
Sandra Rosado
PDT
Pompeo de Mattos
Alceu Collares
vaga do PC do B
vaga do PSC
Renato Cozzolino
Sérgio Miranda
PC do B
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
1 vaga
PSC
(Dep. do PDT ocupa a
vaga do Bloco PFL, PRONA
Milton Barbosa
vaga)
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PV
Marcelo Ortiz
1 vaga
Secretário(a): Ana Lúcia Ribeiro Marques
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6214/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, Nº 3-A, DE
1999, QUE "ALTERA OS ARTS. 27, 28, 29, 44 E 82 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E INTRODUZ DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS, DE FORMA A FAZER COINCIDIR OS
MANDATOS ELETIVOS QUE MENCIONA E ATRIBUIR-LHES
NOVO PERÍODO DE DURAÇÃO" E APENSADAS.
Presidente: Affonso Camargo (PSDB)
1º Vice-Presidente: Vicente Arruda (PSDB)
2º Vice-Presidente: Rubens Otoni (PT)
3º Vice-Presidente: Eliseu Padilha (PMDB)
Relator: Eduardo Sciarra (PFL)
Titulares
Suplentes
PT
José Eduardo Cardozo
Luiz Couto
Paulo Delgado
Maria do Carmo Lara
Rubens Otoni
4 vagas
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
2 vagas
PFL
vaga do PDT
André de Paula
Davi Alcolumbre
Eduardo Sciarra
Fernando de Fabinho
Jairo Carneiro
Rodrigo Maia
Mendonça Prado (Licenciado)
Ronaldo Caiado
Nice Lobão
(Dep. do PL ocupa a vaga)
vaga do PTB
1 vaga
Roberto Magalhães
PMDB
Cezar Schirmer
Marcelo Castro
Eliseu Padilha
3 vagas
Henrique Eduardo Alves
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
PSDB
Affonso Camargo
Antonio Carlos Pannunzio
Aloysio Nunes Ferreira (Licenciado)
Bonifácio de Andrada
Rafael Guerra
Bosco Costa
Vicente Arruda
Zenaldo Coutinho
PP
Enivaldo Ribeiro
Leodegar Tiscoski
Pedro Corrêa
Mário Negromonte
Romel Anizio
1 vaga
PTB
vaga do PMDB
Arnaldo Faria de Sá
Jefferson Campos
Vicente Cascione
Luiz Antonio Fleury
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
PL
vaga do PFL
Lincoln Portela
Carlos Nader
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Oliveira Filho
1 vaga
PSB
vaga do PL
2 vagas
João Paulo Gomes da Silva
Pastor Francisco Olímpio
1 vaga
PPS
Raul Jungmann
Colbert Martins
PDT
(Dep. do PFL ocupa a
Manato
vaga)
PC do B
Renildo Calheiros
1 vaga
PV
Jovino Cândido
Marcelo Ortiz
PSOL
vaga do PT
Chico Alencar
Secretário(a): Ana Lucia R. Marques
Local: Anexo II Pavimento Superior s/170-A
Telefones: 261-6214/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 007-A, DE
2003, QUE "ALTERA O INCISO II DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERMITINDO A CONTRATAÇÃO,
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ATRAVÉS DO PROCESSO
SELETIVO PÚBLICO".
Presidente: Almerinda de Carvalho (PMDB)
1º Vice-Presidente: Ademir Camilo (PDT)
2º Vice-Presidente: Daniel Almeida (PCdoB)
3º Vice-Presidente: Luiz Carreira (PFL)
Relator: Walter Pinheiro (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Fátima Bezerra
Eduardo Valverde
Henrique Fontana
Guilherme Menezes
José Pimentel
Roberto Gouveia
Maurício Rands
Selma Schons
Neyde Aparecida
Simplício Mário
Walter Pinheiro
Terezinha Fernandes
PMDB
Almerinda de Carvalho
Leandro Vilela
Benjamin Maranhão
4 vagas
Jorge Alberto
Marcelo Barbieri
Teté Bezerra
Bloco PFL, PRONA
vaga do PL
Celcita Pinheiro
Marcos de Jesus
Fernando de Fabinho
4 vagas
Luiz Carreira
Robério Nunes
PSDB
Domiciano Cabral
Eduardo Barbosa
Rafael Guerra
João Campos
Sebastião Madeira
1 vaga
PP
Mário Negromonte
Dr. Benedito Dias
Pedro Corrêa
Érico Ribeiro
Vadão Gomes
1 vaga
PTB
Jackson Barreto
Arnaldo Faria de Sá
Pedro Fernandes
Jovair Arantes
1 vaga
1 vaga
PL
Amauri Gasques
Neucimar Fraga
(Dep. do PDT ocupa a
Remi Trinta
vaga)
(Dep. do PSB ocupa a
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a
vaga)
vaga)
PPS
Geraldo Resende
Ivan Paixão
PSB
vaga do PL
Jorge Gomes
Carlos Mota
Dr. Ribamar Alves
PDT
vaga do PL
Dr. Rodolfo Pereira
Ademir Camilo
Mário Heringer
PC do B
Daniel Almeida
1 vaga
PV
Edson Duarte
Sarney Filho
Secretário(a): Fernando Maia Leão
Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 170-A
Telefones: 216-6205/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 54-A, DE
1999, QUE "ACRESCENTA ARTIGO AO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS"
(DISPONDO QUE O PESSOAL EM EXERCÍCIO QUE NÃO
TENHA SIDO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO,
ESTÁVEL OU NÃO, PASSA A INTEGRAR QUADRO
TEMPORÁRIO EM EXTINÇÃO À MEDIDA QUE VAGAREM OS
CARGOS OU EMPREGOS RESPECTIVOS).
Presidente: Laura Carneiro (PFL)
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente: Eduardo Barbosa (PSDB)
Titulares
Suplentes
PT
Carlos Abicalil
6 vagas
Fátima Bezerra
Jorge Boeira
Odair Cunha
Tarcísio Zimmermann
1 vaga
PFL
Antonio Carlos Magalhães
Laura Carneiro
Neto
Ney Lopes
José Roberto Arruda
(Dep. do PL ocupa a vaga)
3 vagas
(Dep. do PP ocupa a vaga)
1 vaga
PMDB
Jorge Alberto
Adelor Vieira
Leonardo Picciani
3 vagas
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
1 vaga
PSDB
Eduardo Barbosa
Zenaldo Coutinho
Hamilton Casara
3 vagas
Helenildo Ribeiro
1 vaga
PP
vaga do PPS
Nilton Baiano
Agnaldo Muniz
Feu Rosa
Zé Lima
Nélio Dias
1 vaga
Sandes Júnior
vaga do PFL
Vanderlei Assis
PTB
Eduardo Seabra
Philemon Rodrigues
vaga do PMDB
1 vaga
Jefferson Campos
1 vaga
PL
vaga do PFL
Medeiros
João Carlos Bacelar
Luciano Castro
Wellington Fagundes
1 vaga
PSB
Gonzaga Patriota
2 vagas
Pastor Francisco Olímpio
PPS
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Geraldo Thadeu
PDT
Alceu Collares
Pompeo de Mattos
PC do B
Alice Portugal
1 vaga
PV
Jovino Cândido
Marcelo Ortiz
Secretário(a): Carla Rodrigues de M. Tavares
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6207 / 6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 58-A, DE
2003, QUE "DISPÕE SOBRE A CONVALIDAÇÃO DE
ALIENAÇÕES DE TERRAS PROCEDIDAS PELOS ESTADOS
NA FAIXA DE FRONTEIRA".
Presidente: João Grandão (PT)
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente: Eduardo Sciarra (PFL)
3º Vice-Presidente:
Relator: Luis Carlos Heinze (PP)
Titulares
Suplentes
PT
Eduardo Valverde
Hélio Esteves
João Grandão
Zico Bronzeado
José Eduardo Cardozo
4 vagas
Nilson Mourão
Vignatti
1 vaga
PMDB
vaga do PDT
Darcísio Perondi
Gervásio Oliveira
Osmar Serraglio
João Matos (Licenciado)
vaga do PPS
Teté Bezerra
Lupércio Ramos
Waldemir Moka
Moacir Micheletto
(Dep. do PTB ocupa a
Nelson Trad
vaga)
1 vaga
1 vaga
Bloco PFL, PRONA
vaga do Bloco PL, PSL
Eduardo Sciarra
Edmar Moreira
Francisco Rodrigues
Ronaldo Caiado
Murilo Zauith
3 vagas
Onyx Lorenzoni
PP
vaga do PV
José Janene
Cleonâncio Fonseca
vaga do PSB
2 vagas
Luis Carlos Heinze
Mário Negromonte
Pedro Henry
Ronivon Santiago
vaga do PSC
Zonta
PSDB
Antonio Carlos Mendes
Helenildo Ribeiro
Thame
Júlio Redecker
Manoel Salviano
Thelma de Oliveira
Nicias Ribeiro
PTB
vaga do PMDB
Iris Simões
Alceste Almeida
Nelson Marquezelli
Silas Câmara
Ricarte de Freitas
1 vaga
1 vaga
Bloco PL, PSL
(Dep. do PSB ocupa a
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a
vaga)
vaga)
2 vagas
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
1 vaga
PPS
Colbert Martins
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PSB
vaga do Bloco PL, PSL
Barbosa Neto
Carlos Mota
vaga do Bloco PL,
João Paulo Gomes da Silva
(Dep. do PP ocupa a vaga)
PSL
PDT
(Dep. do PMDB ocupa a
vaga)
Dr. Rodolfo Pereira
PC do B
Jamil Murad
1 vaga
PSC
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Zequinha Marinho
PV
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Secretário(a): Maria Terezinha Donati
Local: Anexo II,Pavimento Superior, Sala 170-B
Telefones: 216.6215
FAX: 216.6225
1 vaga
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E
PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 92-A, DE 1995, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO
AO ART. 101 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL",
DETERMINANDO QUE OS MEMBROS DO STF SERÃO
ESCOLHIDOS DENTRE OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES QUE INTEGREM A CARREIRA DA
MAGISTRATURA, MENORES DE SESSENTA E CINCO ANOS
DE IDADE, INDICADOS EM LISTA TRÍPLICE PELO PRÓPRIO
TRIBUNAL, COM NOMEAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA E APROVAÇÃO DO SENADO FEDERAL.
Presidente: Antonio Carlos Biscaia (PT)
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: José Divino (PMR)
Titulares
Suplentes
PT
Antonio Carlos Biscaia
Iriny Lopes
Eduardo Valverde
5 vagas
José Eduardo Cardozo
Maurício Rands
Paulo Delgado
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
PFL
Antonio Carlos Magalhães
Coriolano Sales
Neto
vaga do PL
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
Edmar Moreira
José Roberto Arruda
3 vagas
Luiz Carlos Santos
Marcelo Guimarães Filho
(Dep. do PP ocupa a vaga)
PMDB
vaga do PSB
Ann Pontes
Carlos Willian
Marcelino Fraga
Osmar Serraglio
Nelson Trad
2 vagas
(Dep. do PMR ocupa a vaga)
1 vaga
PSDB
Carlos Sampaio
Bonifácio de Andrada
Nicias Ribeiro
Helenildo Ribeiro
Vicente Arruda
Zenaldo Coutinho
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
1 vaga
PP
vaga do PTB
Cleonâncio Fonseca
Antonio Cruz
vaga do PFL
Darci Coelho
3 vagas
Dilceu Sperafico
Ricardo Fiuza
PTB
vaga do PFL
Luiz Antonio Fleury
Paes Landim
Vicente Cascione
(Dep. do PP ocupa a vaga)
1 vaga
PL
José Santana de
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
Vasconcellos
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Raimundo Santos
PSB
vaga do PL
2 vagas
Mário Assad Júnior
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
1 vaga
PPS
Cezar Silvestri
Dimas Ramalho
vaga do PSDB
Juíza Denise Frossard
PDT
Wagner Lago
Severiano Alves
PC do B
Jamil Murad
1 vaga
PV
Sarney Filho
Marcelo Ortiz
PSOL
vaga do PT
João Alfredo
PMR
vaga do PMDB
José Divino
Secretário(a): Walbia Vânia de Farias Lora
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6205 / 6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 101-A, DE
2003, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 57 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (AUTORIZANDO A REELEIÇÃO
DOS MEMBROS DAS MESAS DIRETORAS DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL).
Presidente: Arlindo Chinaglia (PT)
1º Vice-Presidente: Vic Pires Franco (PFL)
2º Vice-Presidente: Jader Barbalho (PMDB)
3º Vice-Presidente: Luiz Sérgio (PT)
Relator: Paes Landim (PTB)
Titulares
Suplentes
PT
Arlindo Chinaglia
Devanir Ribeiro
José Pimentel
Fernando Ferro
Luiz Sérgio
Neyde Aparecida
Professor Luizinho
Nilson Mourão
Rubens Otoni
2 vagas
1 vaga
PMDB
Fernando Diniz
Almerinda de Carvalho
Gastão Vieira
Aníbal Gomes
vaga do PPS
Jader Barbalho
Átila Lins
Nelson Trad
Pastor Pedro Ribeiro
1 vaga
Wilson Santiago
Zé Gerardo
Bloco PFL, PRONA
Laura Carneiro
Ney Lopes
Moroni Torgan
Rodrigo Maia
Robério Nunes
2 vagas
Vic Pires Franco
PP
Benedito de Lira
Feu Rosa
Leodegar Tiscoski
Romel Anizio
Professor Irapuan Teixeira
1 vaga
PSDB
Aloysio Nunes Ferreira (Licenciado)
Bismarck Maia
Jutahy Junior
Bosco Costa
Luiz Carlos Hauly
Carlos Alberto Leréia
PTB
José Múcio Monteiro
Iris Simões
Paes Landim
Jovair Arantes
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
1 vaga
Bloco PL, PSL
Luciano Castro
Medeiros
Sandro Mabel
2 vagas
1 vaga
PPS
(Dep. do PMDB ocupa a
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
vaga)
PSB
Jorge Gomes
1 vaga
PDT
Álvaro Dias
Mário Heringer
vaga do PPS
João Herrmann Neto
PC do B
Daniel Almeida
Jamil Murad
PV
Sarney Filho
Jovino Cândido
PSC
vaga do PTB
Pastor Amarildo
Secretário(a): Carla Rodrigues de M. Tavares
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6207/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 106-A, DE
1999, QUE "SUPRIME O § 7º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL" (SUPRIMINDO O DISPOSITIVO QUE TORNA
INELEGÍVEL, NO TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO TITULAR,
CÔNJUGE E OS PARENTES CONSANGÜÍNEOS OU AFINS,
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE GOVERNADOR E DE
PREFEITO).
Presidente: Alceu Collares (PDT)
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: André de Paula (PFL)
Titulares
Suplentes
PT
Devanir Ribeiro
Ana Guerra
Henrique Afonso
Rubens Otoni
José Mentor
4 vagas
Paulo Delgado
Zico Bronzeado
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
PMDB
Almerinda de Carvalho
5 vagas
Cezar Schirmer
Hermes Parcianello
Mauro Benevides
Mauro Lopes
Bloco PFL, PRONA
André de Paula
4 vagas
Ney Lopes
Roberto Magalhães
Vic Pires Franco
PSDB
Bosco Costa
Antonio Carlos Pannunzio
Sebastião Madeira
Zenaldo Coutinho
Yeda Crusius
1 vaga
PP
Benedito de Lira
3 vagas
Leodegar Tiscoski
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
PTB
Arnaldo Faria de Sá
Paes Landim
Cleuber Carneiro
2 vagas
Luiz Antonio Fleury
PL
Almeida de Jesus
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Badu Picanço
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Inaldo Leitão
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PPS
Fernando Coruja
1 vaga
PSB
vaga do PL
Janete Capiberibe
Edinho Montemor
vaga do PL
João Mendes de Jesus
1 vaga
PDT
vaga do PL
Alceu Collares
Ademir Camilo
vaga do PP
Wagner Lago
Luiz Piauhylino
PC do B
Perpétua Almeida
Jamil Murad
PV
Marcelo Ortiz
1 vaga
PSOL
vaga do PT
Chico Alencar
Secretário(a): Valdivino Tolentino Filho
Local: Anexo II Pavimento Superior - sala 170-A
Telefones: 216.6206
FAX: 216.6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 115-A, DE
1995, QUE "MODIFICA O PARÁGRAFO 4º DO ART. 225 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUINDO O CERRADO NA
RELAÇÃO DOS BIOMAS CONSIDERADOS PATRIMÔNIO
NACIONAL".
Presidente: Ricarte de Freitas (PTB)
1º Vice-Presidente: Celcita Pinheiro (PFL)
2º Vice-Presidente: Luiz Bittencourt (PMDB)
3º Vice-Presidente:
Relator: Neyde Aparecida (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Antônio Carlos Biffi
Zezéu Ribeiro
João Grandão
5 vagas
Neyde Aparecida
Rubens Otoni
Wasny de Roure
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
PFL
Celcita Pinheiro
Eliseu Resende
José Roberto Arruda
Lael Varella
Vilmar Rocha
Ronaldo Caiado
2 vagas
2 vagas
PMDB
Aníbal Gomes
4 vagas
Fernando Diniz
Luiz Bittencourt
Moacir Micheletto
PSDB
Carlos Alberto Leréia
Hamilton Casara
Professora Raquel Teixeira
João Campos
Ronaldo Dimas
2 vagas
Thelma de Oliveira
PP
Pedro Canedo
Carlos Souza
Romel Anizio
Sandes Júnior
Zé Lima
Sérgio Caiado
PTB
Ricarte de Freitas
2 vagas
Sandro Matos
PL
Jaime Martins
Jorge Pinheiro
Maurício Rabelo
Raimundo Santos
PSB
Janete Capiberibe
2 vagas
1 vaga
PPS
Geraldo Resende
Colbert Martins
PDT
Dr. Rodolfo Pereira
Enio Bacci
PC do B
Daniel Almeida
1 vaga
PRONA
1 vaga
Elimar Máximo Damasceno
PSOL
vaga do PT
Maninha
Secretário(a): José Maria Aguiar de Castro
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6209/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 138, DE
2003, QUE "DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS
ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA JUVENTUDE".
Presidente: Júnior Betão (PL)
1º Vice-Presidente: Roberto Gouveia (PT)
2º Vice-Presidente: Marinha Raupp (PMDB)
3º Vice-Presidente: Zonta (PP)
Relator: Alice Portugal (PCdoB)
Titulares
Suplentes
PT
Ivo José
Reginaldo Lopes
Roberto Gouveia
Selma Schons
Vignatti
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Carlos Abicalil
João Grandão
Maurício Rands
3 vagas
PMDB
Benjamin Maranhão
Leandro Vilela
Marcelino Fraga
Marinha Raupp
Zé Gerardo
5 vagas
Bloco PFL, PRONA
Celcita Pinheiro
Clóvis Fecury
Davi Alcolumbre
Laura Carneiro
4 vagas
PSDB
Eduardo Barbosa
Lobbe Neto
1 vaga
Bonifácio de Andrada
João Campos
Thelma de Oliveira
PP
Sandes Júnior
Zonta
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Ildeu Araujo
Julio Lopes
1 vaga
PTB
Carlos Dunga
Kelly Moraes
1 vaga
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
2 vagas
PL
Júnior Betão
Reinaldo Betão
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Humberto Michiles
Paulo Gouvêa
Wellington Fagundes
PPS
Colbert Martins
1 vaga
PSB
João Mendes de Jesus
Luciano Leitoa
vaga do PL
Barbosa Neto
vaga do PTB
Marcondes Gadelha
PDT
vaga do PT
Álvaro Dias
André Costa
André Figueiredo
vaga do PP
Wagner Lago
PC do B
Alice Portugal
1 vaga
PV
Edson Duarte
Jovino Cândido
Secretário(a): Mário Dráusio de O. Coutinho
Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 170-A
Telefones: 216-6203/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 157-A, DE
2003, DO SR. LUIZ CARLOS SANTOS, QUE "CONVOCA
ASSEMBLÉIA DE REVISÃO CONSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Suplentes
PT
Antonio Carlos Biscaia
6 vagas
Luiz Bassuma
Mariângela Duarte
Odair Cunha
2 vagas
PMDB
Albérico Filho
Eliseu Padilha
Mauro Benevides
Michel Temer
Moreira Franco
Nelson Trad
4 vagas
Bloco PFL, PRONA
José Rocha
Kátia Abreu
Laura Carneiro
Ronaldo Caiado
Bloco PFL, PRONA
PP
vaga do PL
Luiz Carlos Santos
Paulo Magalhães
Roberto Magalhães
Vilmar Rocha
Edmar Moreira
Pauderney Avelino
3 vagas
Nelson Meurer
Simão Sessim
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
Vicente Arruda
2 vagas
Nilson Pinto
Walter Feldman (Licenciado)
1 vaga
Bonifácio de Andrada
Bosco Costa
Zenaldo Coutinho
PP
Agnaldo Muniz
Darci Coelho
Professor Irapuan Teixeira
Antonio Cruz
Sérgio Caiado
1 vaga
PTB
Paes Landim
Vicente Cascione
1 vaga
3 vagas
PL
Inaldo Leitão
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Carlos Nader
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PPS
Nelson Proença
Rogério Teófilo
PSB
vaga
Carlos Mota
do PL
Sandra Rosado
vaga do PL
1 vaga
PDT
vaga do PL
Alceu Collares
Ademir Camilo
Severiano Alves
PC do B
Jamil Murad
1 vaga
PV
Marcelo Ortiz
Secretário(a): -
Reginaldo Germano
Vanderlei Assis
1 vaga
PSDB
PSDB
João Paulo Gomes da Silva
4 vagas
Sarney Filho
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 199-A, DE
2003, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA "B" E
ACRESCENTA ALÍNEA "C" AO INCISO XXIII DO ART. 21, E
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ART. 177 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA EXCLUIR DO MONOPÓLIO
DA UNIÃO A PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DE RADIOISÓTOPOS DE MEIA-VIDA CURTA,
PARA USOS MÉDICOS, AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS".
Presidente: Dimas Ramalho (PPS)
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: Kátia Abreu (PFL)
Titulares
Suplentes
PT
Angela Guadagnin
Assis Miguel do Couto
João Grandão
César Medeiros
José Eduardo Cardozo
4 vagas
Luciano Zica
Mauro Passos
Walter Pinheiro
PMDB
vaga do PSC
Almerinda de Carvalho
Cabo Júlio
Darcísio Perondi
5 vagas
Jorge Alberto
Nelson Trad
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
Carlos Alberto Leréia
Julio Semeghini
Narcio Rodrigues
PTB
Iris Simões
3 vagas
vaga do PMDB
Jefferson Campos
Romeu Queiroz
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Bloco PL, PSL
Luciano Castro
Almir Sá
Remi Trinta
Ricardo Rique
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
1 vaga
PPS
Dimas Ramalho
Ivan Paixão
PSB
Isaías Silvestre
Pastor Francisco Olímpio
vaga do Bloco PL, PSL
Mário Assad Júnior
vaga do PTB
Salvador Zimbaldi
PDT
Mário Heringer
1 vaga
PC do B
Jamil Murad
1 vaga
PSC
(Dep. do PMDB ocupa a
Costa Ferreira
vaga)
vaga do PP
Dr. Heleno
PV
Edson Duarte
Sarney Filho
Secretário(a): José Maria Aguiar de Castro
Local: Anexo II - Pavimento Superior - s/ 170-A
Telefones: 216.6209
FAX: 216.6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 200-A, DE
2003, QUE "ALTERA O ART. 89 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INCORPORANDO OS
SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE
RONDÔNIA AOS QUADROS DA UNIÃO".
Presidente: Miguel de Souza (PL)
1º Vice-Presidente: Coronel Alves (PL)
2º Vice-Presidente: Davi Alcolumbre (PFL)
3º Vice-Presidente: Zico Bronzeado (PT)
Relator: Agnaldo Muniz (PP)
Titulares
Suplentes
PT
Anselmo
6 vagas
Eduardo Valverde
Fernando Ferro
Hélio Esteves
Zé Geraldo
Zico Bronzeado
PMDB
vaga do PDT
Leonardo Picciani
Gervásio Oliveira
vaga do PPS
Marcelo Barbieri
Lupércio Ramos
Marinha Raupp
5 vagas
Natan Donadon
Osvaldo Reis
Bloco PFL, PRONA
Davi Alcolumbre
4 vagas
Ronaldo Caiado
1 vaga
Francisco Rodrigues
Kátia Abreu
Pauderney Avelino
PSDB
PSDB
Antenor Naspolini
Carlos Alberto Leréia
vaga do PL
Hamilton Casara
1 vaga
3 vagas
Carlos Sampaio
João Campos
Vicente Arruda
PP
PP
Agnaldo Muniz
Darci Coelho
Pedro Corrêa
Celso Russomanno
Ricardo Fiuza
1 vaga
PTB
Eduardo Seabra
vaga do PV
Josué Bengtson
Pastor Frankembergen
1 vaga
Homero Barreto
Pedro Fernandes
Philemon Rodrigues
PL
Coronel Alves
Miguel de Souza
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
Bismarck Maia
Carlos Alberto Leréia
Luiz Carlos Hauly
Inaldo Leitão
Luciano Castro
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PPS
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PSB
vaga do PL
Gonzaga Patriota
Carlos Mota
vaga do PPS
Maria Helena
Luciano Leitoa
PDT
Dr. Rodolfo Pereira
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PC do B
Perpétua Almeida
1 vaga
PV
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
1 vaga
Secretário(a): Fátima Moreira
Local: Anexo II - Pavimento Superior - sala 170-A
Telefones: 216-6216/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 215-A, DE
2003, QUE "ACRESCENTA O § 3º AO ART. 42 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE OS
MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS" (POSSIBILITANDO AOS MILITARES DOS
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO DE PROFESSOR,
CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO OU DE CARGO PRIVATIVO
DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE).
Presidente: Jorge Alberto (PMDB)
1º Vice-Presidente: Josias Quintal (PSB)
2º Vice-Presidente: Coronel Alves (PL)
3º Vice-Presidente:
Relator: Odair Cunha (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Antonio Carlos Biscaia
6 vagas
José Eduardo Cardozo
Maria do Carmo Lara
Odair Cunha
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
1 vaga
PMDB
Gilberto Nascimento
Darcísio Perondi
vaga do PDT
João Correia
Gervásio Oliveira
Jorge Alberto
4 vagas
Mendes Ribeiro Filho
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
Abelardo Lupion
4 vagas
vaga do PTB
Alberto Fraga
Onyx Lorenzoni
Agnaldo Muniz
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
1 vaga
Darci Coelho
Ildeu Araujo
1 vaga
PTB
Pastor Reinaldo
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa
a vaga)
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
PL
Coronel Alves
Jorge Pinheiro
Ricardo Rique
PPS
Colbert Martins
vaga do PTB
Dr. Francisco Gonçalves
PSB
vaga do PMDB
Josias Quintal
1 vaga
PDT
Luciano Castro
Remi Trinta
1 vaga
1 vaga
Givaldo Carimbão
(Dep. do PMDB ocupa a
vaga)
Álvaro Dias
Wagner Lago
3 vagas
vaga do PP
PC do B
Jamil Murad
1 vaga
PV
Marcelo Ortiz
1 vaga
PSOL
vaga do PT
Maninha
Secretário(a): Heloísa Pedrosa Diniz
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6201/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 228-A, 255,
285 E 293, DE 2004, QUE "ALTERA O SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Presidente: Mussa Demes (PFL)
1º Vice-Presidente: Gerson Gabrielli (PFL)
2º Vice-Presidente: Pedro Novais (PMDB)
3º Vice-Presidente: Luiz Carlos Hauly (PSDB)
Relator: Virgílio Guimarães (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Carlito Merss
Devanir Ribeiro
Jorge Bittar
José Pimentel
José Mentor
Nilson Mourão
Paulo Bernardo (Licenciado)
Paulo Delgado
Virgílio Guimarães
Paulo Pimenta
Walter Pinheiro
Paulo Rubem Santiago
Zezéu Ribeiro
Wasny de Roure
PFL
Antonio Carlos Magalhães Neto
Abelardo Lupion
Gerson Gabrielli
Eduardo Sciarra
José Roberto Arruda
Eliseu Resende
Mussa Demes
José Carlos Machado
Pauderney Avelino
Luiz Carreira
Vic Pires Franco
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
PMDB
vaga do PP
Ann Pontes
Delfim Netto
Eduardo Cunha
Benjamin Maranhão
Henrique Eduardo Alves
José Priante
vaga do PPS
Luiz Bittencourt
Lupércio Ramos
Osmar Serraglio
Pedro Chaves
Pedro Novais
Wilson Santiago
PSDB
Antonio Cambraia
Julio Semeghini
Luiz Carlos Hauly
Walter Feldman (Licenciado)
Zenaldo Coutinho
Anivaldo Vale
Antonio Carlos Mendes Thame
Gonzaga Mota
vaga do PFL
Paulo Bauer
Ronaldo Dimas
Yeda Crusius
PP
Francisco Dornelles
Enivaldo Ribeiro
Romel Anizio
Feu Rosa
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
Professor Irapuan Teixeira
PTB
Armando Monteiro
Jackson Barreto
José Militão
Pedro Fernandes
Philemon Rodrigues
Vicente Cascione
PL
Miguel de Souza
Humberto Michiles
Raimundo Santos
Jaime Martins
Sandro Mabel
1 vaga
PSB
Beto Albuquerque
Barbosa Neto
Renato Casagrande
Gonzaga Patriota
PPS
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
PDT
Manato
Dr. Rodolfo Pereira
vaga do PC do B
vaga do PPS
João Herrmann Neto
Sérgio Miranda
PC do B
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Daniel Almeida
PRONA
Enéas
Elimar Máximo Damasceno
Secretário(a): Angélica Fialho
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6218 / 6232
FAX: 216-6225
(Dep. do Bloco PL, PSL ocupa a
vaga)
PP
Feu Rosa
Dilceu Sperafico
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
Francisco Dornelles
ocupa a vaga)
1 vaga
Professor Irapuan Teixeira
PSDB
Bosco Costa
Antonio Carlos Pannunzio
Helenildo Ribeiro
Luiz Carlos Hauly
João Castelo
Manoel Salviano
PTB
Arnon Bezerra
3 vagas
Jackson Barreto
1 vaga
Bloco PL, PSL
Almeida de Jesus
Jaime Martins
vaga do Bloco PFL, PRONA (Dep. do Bloco PFL, PRONA
João Carlos Bacelar
ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
1 vaga
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PPS
(Dep. do PMDB ocupa a
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
vaga)
PSB
Alexandre Cardoso
1 vaga
vaga do Bloco PL, PSL
Carlos Mota
vaga do Bloco
João Paulo Gomes da Silva
PL, PSL
PDT
João Herrmann Neto
Severiano Alves
vaga do PPS
vaga do PT
André Costa
Mário Heringer
PC do B
Jamil Murad
1 vaga
PSC
(Dep. do PMDB ocupa a
vaga)
Zequinha Marinho
PV
1 vaga
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 272-A, DE
2000, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO I
DO ART. 12 DA CONSTITUIÇÃO E ACRESCENTA ARTIGO AO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS,
ASSEGURANDO O REGISTRO NOS CONSULADOS DE
BRASILEIROS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO".
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Suplentes
PT
Leonardo Monteiro
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Nilson Mourão
5 vagas
Paulo Delgado
vaga do PMDB
Zé Geraldo
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
1 vaga
PMDB
vaga do PPS
Fernando Lopes
Átila Lins
vaga do PSC
João Correia
Carlos Willian
Wilson Santiago
5 vagas
(Dep. do PMR ocupa a vaga)
(Dep. do PT ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
vaga do Bloco PL, PSL
Francisco Rodrigues
Edmar Moreira
vaga do PP
Ivan Ranzolin
4 vagas
Murilo Zauith
Vilmar Rocha
1 vaga
PSOL
vaga do PT
Maninha
vaga do PT
Orlando Fantazzini
PMR
vaga do PMDB
Vieira Reis
Secretário(a): -
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 334-A, DE
1996, "QUE VEDA A NOMEAÇÃO DE PARENTES DE
AUTORIDADES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
DE CONFIANÇA".
Presidente: Manato (PDT)
1º Vice-Presidente: Jackson Barreto (PTB)
2º Vice-Presidente: Zulaiê Cobra (PSDB)
3º Vice-Presidente: Raul Jungmann (PPS)
Relator: Arnaldo Faria de Sá (PTB)
Titulares
Suplentes
PT
Antonio Carlos Biscaia
Ana Guerra
José Eduardo Cardozo
Luiz Bassuma
Luiz Couto
Vadinho Baião
Rubens Otoni
3 vagas
Walter Pinheiro
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
PMDB
Cezar Schirmer
5 vagas
Mauro Benevides
Wilson Cignachi
2 vagas
Bloco PFL, PRONA
André de Paula
4 vagas
Antonio Carlos Magalhães Neto
José Roberto Arruda
Onyx Lorenzoni
PSDB
Yeda Crusius
Antonio Carlos Pannunzio
Zenaldo Coutinho
Bosco Costa
Zulaiê Cobra
1 vaga
PP
Benedito de Lira
3 vagas
Ibrahim Abi-ackel
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
PTB
Arnaldo Faria de Sá
Iris Simões
Jackson Barreto
Nelson Marquezelli
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PL
Medeiros
Almeida de Jesus
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Coronel Alves
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Lincoln Portela
PPS
Raul Jungmann
Colbert Martins
PSB
vaga do PL
vaga do PTB
Iberê Ferreira
Carlos Mota
vaga do PL
Edinho Montemor
Jorge Gomes
Isaías Silvestre
vaga do PTB
Marcondes Gadelha
PDT
Manato
Luiz Piauhylino
vaga do PP
Wagner Lago
PC do B
Perpétua Almeida
Daniel Almeida
PV
Sarney Filho
Jovino Cândido
PSOL
vaga do PT
Orlando Fantazzini
Secretário(a): Heloísa Pedrosa Diniz
Local: Anexo II, Pavimento Superior - Sala 170-A
Telefones: 216-6201/6232
FAX: 216-6225
Edson Ezequiel
Nelson Bornier
Pedro Chaves
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
2 vagas
PSC
vaga do PFL
Milton Barbosa
Secretário(a): Leila Machado C. de Freitas
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6212 / 6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 347-A, DE
1996, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º DO
ARTIGO 57 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (INCLUINDO O
DISPOSITIVO QUE PROÍBE A INTERRUPÇÃO DA SESSÃO
LEGISLATIVA SEM APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL).
Presidente: Orlando Desconsi (PT)
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: Isaías Silvestre (PSB)
Titulares
Suplentes
PT
Antonio Carlos Biscaia
Mauro Passos
Gilmar Machado
5 vagas
Orlando Desconsi
Selma Schons
Walter Pinheiro
(Dep. do PSOL ocupa a
vaga)
PFL
Corauci Sobrinho
Laura Carneiro
Dr. Pinotti (Licenciado)
Marcelo Guimarães Filho
Vilmar Rocha
3 vagas
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
1 vaga
PMDB
Almerinda de Carvalho
João Correia
vaga do PDT
vaga do PPS
Lupércio Ramos
André Zacharow
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 349-A, DE
2001, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 52, 53, 55 E 66
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA ABOLIR O VOTO
SECRETO NAS DECISÕES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E
DO SENADO FEDERAL".
Presidente: Juíza Denise Frossard (PPS)
1º Vice-Presidente: Ney Lopes (PFL)
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: José Eduardo Cardozo (PT)
Titulares
Suplentes
PT
José Eduardo Cardozo
6 vagas
Nilson Mourão
Orlando Desconsi
Rubens Otoni
Sigmaringa Seixas
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
PMDB
Cezar Schirmer
5 vagas
Eliseu Padilha
Paulo Afonso
2 vagas
Bloco PFL, PRONA
José Roberto Arruda
Eduardo Sciarra
Luiz Carlos Santos
Onyx Lorenzoni
Ney Lopes
2 vagas
Ronaldo Caiado
PSDB
Alberto Goldman
Nicias Ribeiro
Ronaldo Dimas
1 vaga
Helenildo Ribeiro
Professora Raquel Teixeira
2 vagas
PP
Cleonâncio Fonseca
Márcio Reinaldo Moreira
Roberto Balestra
(Licenciado)
3 vagas
PTB
vaga do PMDB
2 vagas
Alceste Almeida
Pastor Reinaldo
1 vaga
PL
Wellington Roberto
1 vaga
Isaías Silvestre
Pastor Francisco Olímpio
1 vaga
Heleno Silva
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PSB
vaga do PL
João Paulo Gomes da Silva
2 vagas
PPS
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PDT
(Dep. do PMDB ocupa a
vaga)
Mário Heringer
PC do B
Jamil Murad
Daniel Almeida
PRONA
Elimar Máximo Damasceno
1 vaga
PSOL
Chico Alencar
vaga do PT
PP
Francisco Turra
Romel Anizio
1 vaga
Enivaldo Ribeiro
vaga do Bloco PL, PSL
João Leão
Márcio Reinaldo Moreira
1 vaga
PSDB
Bosco Costa
Zenaldo Coutinho
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
Antonio Carlos Pannunzio
Bonifácio de Andrada
1 vaga
PTB
Luiz Antonio Fleury
2 vagas
Jovair Arantes
2 vagas
Bloco PL, PSL
Almir Sá
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
1 vaga
Oliveira Filho
(Dep. do PP ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PPS
Juíza Denise Frossard
1 vaga
vaga do PSDB
Dimas Ramalho
João Paulo Gomes da Silva
PSDB
Bonifácio de Andrada
Bosco Costa
Vicente Arruda
Antonio Carlos Pannunzio
Helenildo Ribeiro
João Campos
PP
Agnaldo Muniz
Ibrahim Abi-ackel
Pedro Corrêa
Benedito de Lira
Darci Coelho
1 vaga
PTB
Luiz Antonio Fleury
Paes Landim
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a
vaga)
PL
Aracely de Paula
Inaldo Leitão
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
PSB
Mário Assad Júnior
Alexandre Cardoso
Robério Nunes
1 vaga
vaga do Bloco PL,
PSL
1 vaga
Enio Bacci
Jamil Murad
PDT
Ademir Camilo
Luiz Piauhylino
1 vaga
João Fontes
Inácio Arruda
1 vaga
PV
PV
Marcelo Ortiz
vaga do PL
PC do B
PSC
Costa Ferreira
(Dep. do PSOL ocupa a
vaga)
Sandra Rosado
PC do B
Renildo Calheiros
Colbert Martins
PSB
Renato Casagrande
PDT
Carlos Nader
José Santana de
Vasconcellos
Raimundo Santos
PPS
Juíza Denise Frossard
vaga do
Bloco PL, PSL
3 vagas
Sarney Filho
PSOL
vaga do PT
Marcelo Ortiz
1 vaga
PSOL
vaga do PSB
Chico Alencar
Secretário(a): Mário Dráusio de O. Coutinho
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6203/6232
FAX: 216-6225
João Alfredo
Secretário(a): Heloísa Pedrosa Diniz
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 3216-6201/6232
FAX: 3216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 358-A, DE
2005, DO SENADO FEDERAL, QUE "ALTERA DISPOSITIVOS
DOS ARTS. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105,
107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A E 134
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTA OS ARTS. 97A, 105-A, 111-B E 116-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
(REFORMA DO JUDICIÁRIO).
Presidente: Átila Lins (PMDB)
1º Vice-Presidente: Paulo Afonso (PMDB)
2º Vice-Presidente: Paulo Magalhães (PFL)
3º Vice-Presidente: Rubens Otoni (PT)
Relator: Paes Landim (PTB)
Titulares
Suplentes
PT
Antonio Carlos Biscaia
6 vagas
Iriny Lopes
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto
Maurício Rands
Rubens Otoni
PMDB
Albérico Filho
Ann Pontes
Átila Lins
4 vagas
Mauro Benevides
Mendes Ribeiro Filho
Paulo Afonso
Bloco PFL, PRONA
José Rocha
4 vagas
vaga do PTB
Luiz Carreira
Paulo Magalhães
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 431-A, DE
2001, QUE "ACRESCENTA PARÁGRAFOS PRIMEIRO E
SEGUNDO AO ARTIGO 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL",
DESTINANDO 5% DOS RECURSOS DO ORÇAMENTO DA
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS PARA
CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Presidente: Jamil Murad (PCdoB)
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: Mário Heringer (PDT)
Titulares
Suplentes
PT
Angela Guadagnin
6 vagas
Jorge Boeira
Maria do Rosário
Selma Schons
Tarcísio Zimmermann
Telma de Souza
PFL
vaga do PL
André de Paula
Marcos de Jesus
Fábio Souto
5 vagas
Jairo Carneiro
Laura Carneiro
Mendonça Prado (Licenciado)
PMDB
vaga do PDT
Cezar Schirmer
André Zacharow
vaga do PSB
Gilberto Nascimento
João Correia
Marcelo Castro
Osvaldo Reis
Max Rosenmann
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Paulo Afonso
1 vaga
PSDB
Antonio Cambraia
Eduardo Barbosa
Thelma de Oliveira
Yeda Crusius
Carlos Alberto Leréia
Rafael Guerra
Walter Feldman (Licenciado)
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
Zonta
2 vagas
PP
PTB
Arnaldo Faria de Sá
1 vaga
Homero Barreto
Josué Bengtson
Pastor Reinaldo
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
PL
PL
Almeida de Jesus
Oliveira Filho
Cleonâncio Fonseca
Enivaldo Ribeiro
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
Marcos Abramo
Zé Lima
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
1 vaga
PTB
Kelly Moraes
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Bosco Costa
João Almeida
Júlio Redecker
Léo Alcântara
vaga do PFL
PP
Benedito de Lira
José Linhares
Suely Campos
Aloysio Nunes Ferreira
(Licenciado)
Anivaldo Vale
Eduardo Barbosa
Helenildo Ribeiro
Wanderval Santos
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
PSB
vaga do PMDB
Luiza Erundina
Sandra Rosado
vaga do PTB
Marcondes Gadelha
2 vagas
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PPS
1 vaga
Geraldo Resende
vaga do PSDB
Juíza Denise Frossard
PDT
Mário Heringer
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PC do B
Jamil Murad
Alice Portugal
PRONA
Elimar Máximo Damasceno
1 vaga
Secretário(a): Angélica Maria L. F. Aguiar
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6218 / 6232
FAX: 216-6225
vaga do PFL
Medeiros
1 vaga
José Carlos Araújo
Luciano Castro
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
PSB
vaga do PMDB
Isaías Silvestre
Luiza Erundina
Sandra Rosado
(Dep. do PT ocupa a vaga)
1 vaga
PPS
Colbert Martins
Geraldo Resende
PDT
Wagner Lago
1 vaga
vaga do PP
Dr. Rodolfo Pereira
PC do B
Daniel Almeida
Jamil Murad
PV
Marcelo Ortiz
1 vaga
PSOL
vaga do PT
Chico Alencar
vaga do PT
Orlando Fantazzini
PSC
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 438-A, DE
2001, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 243 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (ESTABELECENDO A PENA DE
PERDIMENTO DA GLEBA ONDE FOR CONSTADA A
EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO; REVERTENDO A
ÁREA AO ASSENTAMENTO DOS COLONOS QUE JÁ
TRABALHAVAM NA RESPECTIVA GLEBA).
Presidente: Isaías Silvestre (PSB)
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente: Bernardo Ariston (PMDB)
3º Vice-Presidente: Anivaldo Vale (PSDB)
Relator: Tarcísio Zimmermann (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Antonio Carlos Biscaia
Eduardo Valverde
vaga do PSB
Dra. Clair
João Grandão
Leonardo Monteiro
Jorge Boeira
Neyde Aparecida
Zé Geraldo
Tarcísio Zimmermann
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
1 vaga
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
1 vaga
PFL
Francisco Rodrigues
Abelardo Lupion
vaga do PTB
Kátia Abreu
Alberto Fraga
Ronaldo Caiado
Fernando de Fabinho
vaga do PP
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Ivan Ranzolin
1 vaga
(Dep. do PL ocupa a vaga)
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
PMDB
Almerinda de Carvalho
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Asdrubal Bentes
3 vagas
Bernardo Ariston
Teté Bezerra
PSDB
vaga do PFL
Milton Barbosa
vaga do PL
Pastor Amarildo
vaga do PFL
Zequinha Marinho
Secretário(a): Eveline de Carvalho Alminta
Local: Anexo II, Pavimento Superior s/ 170-A
Telefones: 216.6211
FAX: 216.6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 446-A, DE
2005, QUE "DISPÕE SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DA
RESSALVA DO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO
PLEITO ELEITORAL DE 2006" (AMPLIANDO PARA 31 DE
DEZEMBRO DE 2005 O PRAZO PARA APROVAÇÃO E
VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERE O PROCESSO ELEITORAL
DE 2006).
Presidente: João Almeida (PSDB)
1º Vice-Presidente: Telma de Souza (PT)
2º Vice-Presidente: Roberto Magalhães (PFL)
3º Vice-Presidente: B. Sá (PSB)
Relator: Marcelo Barbieri (PMDB)
Titulares
Suplentes
PT
Durval Orlato
Iriny Lopes
Reginaldo Lopes
Maria do Rosário
Roberto Gouveia
4 vagas
Rubens Otoni
Telma de Souza
Vitorassi
PMDB
Hermes Parcianello
Aníbal Gomes
Jorge Alberto
Cezar Schirmer
Marcelo Barbieri
Luiz Bittencourt
Olavo Calheiros
Marinha Raupp
Rose de Freitas
Paulo Lima
Bloco PFL, PRONA
Ivan Ranzolin
Ney Lopes
Roberto Magalhães
Ronaldo Caiado
Aroldo Cedraz
3 vagas
PP
Cleonâncio Fonseca
Ibrahim Abi-ackel
Romel Anizio
PSDB
João Almeida
Jutahy Junior
Zenaldo Coutinho
3 vagas
PTB
Bonifácio de Andrada
Custódio Mattos
Vicente Arruda
Alex Canziani
Luiz Antonio Fleury
Paes Landim
PP
3 vagas
PL
Agnaldo Muniz
Benedito de Lira
Darci Coelho
Afonso Hamm
2 vagas
Inaldo Leitão
Medeiros
Sandro Mabel
PTB
3 vagas
PPS
Iris Simões
Luiz Antonio Fleury
Paes Landim
3 vagas
Fernando Estima
Ivan Paixão
PSB
Isaías Silvestre
PL
Inaldo Leitão
Lincoln Portela
Miguel de Souza
Júnior Betão
Reinaldo Betão
1 vaga
PPS
Rogério Teófilo
1 vaga
PDT
Alceu Collares
João Fontes
PC do B
Inácio Arruda
1 vaga
PV
Fernando Coruja
PSB
B. Sá
1 vaga
PDT
João Herrmann Neto
João Fontes
Sarney Filho
Secretário(a): Fátima Moreira
Local: Anexo II - Pavimento Superior - sala 170-A
Telefones: 3216-6204/6232
FAX: 3216-6225
1 vaga
PC do B
Renildo Calheiros
Jandira Feghali
PV
Jovino Cândido
Secretário(a): Ana Lucia Ribeiro Marques
Local: Anexo II - Pavimento Superior - sala 170-A
Telefones: 3216.6214
FAX: 3216.6225
1 vaga
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 457-A, DE
2005, DO SENADO FEDERAL, QUE "ALTERA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATIVO AO LIMITE DE IDADE
PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR
PÚBLICO EM GERAL, E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS".
Presidente: Jader Barbalho (PMDB)
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: João Castelo (PSDB)
Titulares
Suplentes
PT
Antonio Carlos Biscaia
Dra. Clair
José Eduardo Cardozo
5 vagas
José Pimentel
Maurício Rands
Rubens Otoni
Wasny de Roure
PMDB
Asdrubal Bentes
Albérico Filho
Eunício Oliveira
Benjamin Maranhão
Jader Barbalho
Marinha Raupp
Mauro Benevides
Mendes Ribeiro Filho
Nelson Bornier
1 vaga
Bloco PFL, PRONA
Fernando de Fabinho
4 vagas
José Carlos Machado
Júlio Cesar
Laura Carneiro
PSDB
Bosco Costa
3 vagas
Gonzaga Mota
João Castelo
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 524-A, DE
2002, QUE "ACRESCENTA ARTIGO AO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, A FIM DE
INSTITUIR O FUNDO PARA A REVITALIZAÇÃO
HIDROAMBIENTAL E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DA BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO".
Presidente: Fernando de Fabinho (PFL)
1º Vice-Presidente: Luiz Carreira (PFL)
2º Vice-Presidente: Daniel Almeida (PCdoB)
3º Vice-Presidente: Jackson Barreto (PTB)
Relator: Fernando Ferro (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Fernando Ferro
Josias Gomes
José Pimentel
5 vagas
Luiz Bassuma
Virgílio Guimarães
Walter Pinheiro
Zezéu Ribeiro
PFL
Fernando de Fabinho
Eduardo Sciarra
José Carlos Machado
Júlio Cesar
José Rocha
(Dep. do PL ocupa a vaga)
Luiz Carreira
2 vagas
Osvaldo Coelho
PMDB
Jorge Alberto
4 vagas
Mauro Lopes
Olavo Calheiros
Wilson Santiago
PSDB
Bosco Costa
Antonio Cambraia
Gonzaga Mota
Narcio Rodrigues
Helenildo Ribeiro
Vicente Arruda
João Almeida
Walter Feldman (Licenciado)
PP
vaga do PL
Cleonâncio Fonseca
João Leão
Márcio Reinaldo Moreira
3 vagas
Mário Negromonte
PTB
Jackson Barreto
Jonival Lucas Junior
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
1 vaga
PL
PPS
vaga do PFL
Heleno Silva
Jaime Martins
José Carlos Araújo
(Dep. do PP ocupa a vaga)
1 vaga
Dimas Ramalho
PDT
Pompeo de Mattos
PSB
Givaldo Carimbão
Gonzaga Patriota
vaga do PTB
Marcondes Gadelha
Geraldo Resende
vaga do PSDB
Juíza Denise Frossard
2 vagas
Mário Heringer
PC do B
Perpétua Almeida
1 vaga
PV
PPS
Raul Jungmann
Jovino Cândido
Colbert Martins
PDT
Mário Heringer
Severiano Alves
PC do B
Daniel Almeida
1 vaga
vaga do PSB
Chico Sardelli
Leonardo Mattos
Secretário(a): Heloísa Pedrosa Diniz
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6201 / 6232
FAX: 216-6225
PRONA
1 vaga
Secretário(a): Angélica Maria L. Fialho Aguiar
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6218/6232
FAX: 216-6225
1 vaga
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 534-A, DE
2002, QUE "ALTERA O ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PARA DISPOR SOBRE AS COMPETÊNCIAS DA
GUARDA MUNICIPAL E CRIAÇÃO DA GUARDA NACIONAL".
Presidente: Iara Bernardi (PT)
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: Arnaldo Faria de Sá (PTB)
Titulares
Suplentes
PT
Antonio Carlos Biscaia
Durval Orlato
Devanir Ribeiro
José Mentor
Eduardo Valverde
Odair Cunha
Iara Bernardi
Patrus Ananias (Licenciado)
Paulo Rubem Santiago
2 vagas
1 vaga
PFL
César Bandeira
Abelardo Lupion
Coriolano Sales
(Dep. do PL ocupa a vaga)
Dr. Pinotti (Licenciado)
3 vagas
vaga do PL
Edmar Moreira
Félix Mendonça
1 vaga
PMDB
Benjamin Maranhão
Cabo Júlio
Cezar Schirmer
Edison Andrino
Gilberto Nascimento
Osmar Serraglio
Mauro Lopes
Silas Brasileiro (Licenciado)
PSDB
João Campos
Bosco Costa
Zenaldo Coutinho
Helenildo Ribeiro
Zulaiê Cobra
Vicente Arruda
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
1 vaga
PP
Francisco Garcia
Érico Ribeiro
Nelson Meurer
Julio Lopes
1 vaga
Leodegar Tiscoski
PTB
Arnaldo Faria de Sá
Ricardo Izar
Nelson Marquezelli
Romeu Queiroz
PL
Coronel Alves
Humberto Michiles
vaga do PFL
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
José Carlos Araújo
Maurício Rabelo
PSB
Givaldo Carimbão
(Dep. do PV ocupa a vaga)
Gonzaga Patriota
1 vaga
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 536-A, DE
1997, QUE "MODIFICA O ARTIGO 60 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS"
(ESTABELECENDO QUE A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS
RECURSOS DOS FUNDOS DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, DE MODO A QUE SEJA
ATINGIDO O VALOR MÍNIMO POR ALUNO DEFINIDO
NACIONALMENTE E NÃO HAJA REDUÇÃO DO GASTO POR
ALUNO DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE FOI PRATICADO
ATÉ DEZEMBRO DO ANO DE 1997, EM CADA MUNICÍPIO,
ESTADO OU DF, ALTERANDO A NOVA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
Presidente: Severiano Alves (PDT)
1º Vice-Presidente: Celcita Pinheiro (PFL)
2º Vice-Presidente: Fátima Bezerra (PT)
3º Vice-Presidente: Alice Portugal (PCdoB)
Relator: Iara Bernardi (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Antônio Carlos Biffi
Colombo
Carlos Abicalil
Gilmar Machado
Fátima Bezerra
Luci Choinacki
Iara Bernardi
Nazareno Fonteles
Maria do Rosário
Neyde Aparecida
Paulo Rubem Santiago
Selma Schons
PMDB
Eduardo Cunha
Leonardo Picciani
Gastão Vieira
Luiz Bittencourt
Henrique Eduardo Alves
Pastor Pedro Ribeiro
Osmar Serraglio
2 vagas
Waldemir Moka
Bloco PFL, PRONA
vaga do PV
Celcita Pinheiro
César Bandeira
Luiz Carreira
Eduardo Sciarra
Paulo Magalhães
Fernando de Fabinho
vaga do PP
Vilmar Rocha
Gervásio Silva
Júlio Cesar
Ney Lopes
PSDB
Antenor Naspolini
Luiz Carlos Hauly
Lobbe Neto
Yeda Crusius
Professora Raquel
1 vaga
Teixeira
PP
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a
José Linhares
vaga)
Márcio Reinaldo Moreira
2 vagas
Marcos Abramo
PTB
Eduardo Seabra
3 vagas
Jonival Lucas Junior
Paes Landim
PL
Inaldo Leitão
Lincoln Portela
Medeiros
Carlos Nader
Humberto Michiles
Milton Monti
PPS
Rogério Teófilo
Geraldo Resende
PSB
Janete Capiberibe
Luiza Erundina
PDT
Severiano Alves
Maurício Quintella Lessa
PC do B
Alice Portugal
Vanessa Grazziotin
PV
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a
vaga)
Secretário(a): Eveline Alminta
Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 170-A
Telefones: 3216-6211/6232
FAX: 3216-6225
Chico Sardelli
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E
PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 544-A, DE 2002, QUE "CRIA OS
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 6ª, 7ª, 8ª E 9ª
REGIÕES".
Presidente: Luiz Carlos Hauly (PSDB)
1º Vice-Presidente: Custódio Mattos (PSDB)
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: Eduardo Sciarra (PFL)
Titulares
Suplentes
PT
Dra. Clair
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
Eduardo Valverde
5 vagas
Gilmar Machado
Guilherme Menezes
Iriny Lopes
João Magno
PFL
Coriolano Sales
Murilo Zauith
Eduardo Sciarra
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Fábio Souto
3 vagas
Fernando de Fabinho
1 vaga
PMDB
vaga do PDT
4 vagas
André Zacharow
vaga do PSB
Carlos Willian
Mauro Lopes
vaga do PSDB
Rose de Freitas
Wilson Santiago
Zé Gerardo
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
PSDB
Custódio Mattos
Affonso Camargo
vaga do PMDB
Narcio Rodrigues
Gustavo Fruet
João Almeida
Sebastião Madeira
Luiz Carlos Hauly
1 vaga
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PP
vaga do PFL
Dilceu Sperafico
Darci Coelho
Herculano Anghinetti (Licenciado)
Mário Negromonte
1 vaga
2 vagas
PTB
Iris Simões
2 vagas
José Militão
PL
Oliveira Filho
Chico da Princesa
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PSB
vaga do PL
vaga do PL
Carlos Mota
Mário Assad Júnior
Pastor Francisco Olímpio
2 vagas
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PPS
Geraldo Thadeu
PDT
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PC do B
Jamil Murad
PV
Leonardo Mattos
PSOL
Cezar Silvestri
Mário Heringer
1 vaga
Sarney Filho
Orlando Fantazzini
Secretário(a): Leila Machado Campos de Freitas
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6212 / 6232
FAX: 216-6225
vaga do PT
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 548-A, DE
2002, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 17 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA DISCIPLINAR AS
COLIGAÇÕES ELEITORAIS".
Presidente: Benedito de Lira (PP)
1º Vice-Presidente: Darci Coelho (PP)
2º Vice-Presidente: Odair Cunha (PT)
3º Vice-Presidente: Natan Donadon (PMDB)
Relator: Pauderney Avelino (PFL)
Titulares
Suplentes
PT
César Medeiros
Luiz Bassuma
Maurício Rands
Luiz Couto
Nelson Pellegrino
Rubens Otoni
Odair Cunha
Simplício Mário
Vitorassi
2 vagas
1 vaga
PMDB
vaga do PPS
Henrique Eduardo Alves
Átila Lins
Mauro Benevides
Eduardo Cunha
Mendes Ribeiro Filho
4 vagas
Natan Donadon
Olavo Calheiros
Bloco PFL, PRONA
Betinho Rosado
Antonio Carlos Magalhães Neto
vaga do PL
Pauderney Avelino
Edmar Moreira
Robério Nunes
Eduardo Sciarra
Vic Pires Franco
Murilo Zauith
Rodrigo Maia
PSDB
Antonio Carlos Pannunzio
3 vagas
Custódio Mattos
João Almeida
PP
Benedito de Lira
Pedro Canedo
Darci Coelho
2 vagas
Ibrahim Abi-ackel
PTB
Iris Simões
Arnaldo Faria de Sá
Luiz Antonio Fleury
Edna Macedo
Pastor Reinaldo
Paes Landim
PL
Inaldo Leitão
Miguel de Souza
Sandro Mabel
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa
1 vaga
a vaga)
PPS
Fernando Coruja
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PSB
Alexandre Cardoso
Luiza Erundina
PDT
vaga do PL
Alceu Collares
Ademir Camilo
vaga do PC do B
Sérgio Miranda
Luiz Piauhylino
PC do B
(Dep. do PDT ocupa a
vaga)
PV
Jovino Cândido
Secretário(a): Ana Lúcia Ribeiro Marques
Local: Anexo II, Pavimento Superior - Sala 170-A
Telefones: 216-6214/6232
FAX: 216-6225
1 vaga
Secretário(a): Fernando Maia Leão
Local: Anexo II, Pavimento Superior - Sala 170-A
Telefones: 216-6205/6232
FAX: 216-6225
1 vaga
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI Nº 1.144, DE 2003, DA SENHORA
MARIA DO CARMO LARA, QUE "INSTITUI A POLÍTICA
NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL, DEFINE
DIRETRIZES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Presidente: Colbert Martins (PPS)
1º Vice-Presidente: Zezéu Ribeiro (PT)
2º Vice-Presidente: Teté Bezerra (PMDB)
3º Vice-Presidente: José Carlos Machado (PFL)
Relator: Julio Lopes (PP)
Titulares
Suplentes
PT
Iara Bernardi
Dr. Rosinha
Maria do Carmo Lara
Dra. Clair
Orlando Desconsi
Mauro Passos
Simplício Mário
Paulo Rubem Santiago
Terezinha Fernandes
Walter Pinheiro
Zezéu Ribeiro
1 vaga
PMDB
Alexandre Santos
Eduardo Cunha
Marinha Raupp
Olavo Calheiros
Moreira Franco
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Teté Bezerra
2 vagas
Zé Gerardo
Bloco PFL, PRONA
Betinho Rosado
Gervásio Silva
José Carlos Machado
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
Osvaldo Coelho
2 vagas
Paulo Magalhães
PSDB
Antonio Carlos Mendes
Antonio Carlos Pannunzio
Thame
Julio Semeghini
Domiciano Cabral
Rafael Guerra
Eduardo Barbosa
PP
Julio Lopes
Ildeu Araujo
Vanderlei Assis
Romel Anizio
Zé Lima
Vadão Gomes
PTB
Jackson Barreto
3 vagas
Nelson Marquezelli
Pedro Fernandes
PL
Jaime Martins
Chico da Princesa
Jorge Pinheiro
Heleno Silva
Sandro Mabel
Paulo Gouvêa
PPS
vaga do Bloco PFL, PRONA
Colbert Martins
Geraldo Resende
Rogério Teófilo
PSB
1 vaga
1 vaga
PDT
1 vaga
André Figueiredo
vaga do PMDB
Renato Cozzolino
PC do B
Inácio Arruda
Vanessa Grazziotin
PV
Fernando Gabeira
Edson Duarte
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI Nº 1399, DE 2003, QUE "DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DA MULHER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Presidente: Sandra Rosado (PSB)
1º Vice-Presidente: Marinha Raupp (PMDB)
2º Vice-Presidente: Celcita Pinheiro (PFL)
3º Vice-Presidente:
Relator: Dr. Francisco Gonçalves (PPS)
Titulares
Suplentes
PT
Iara Bernardi
Iriny Lopes
(Dep. do PSOL ocupa a
Luci Choinacki
vaga)
Maria do Rosário
4 vagas
Selma Schons
Telma de Souza
1 vaga
PFL
vaga do PL
Celcita Pinheiro
Marcos de Jesus
Kátia Abreu
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Laura Carneiro
4 vagas
Nice Lobão
Zelinda Novaes
PMDB
Almerinda de Carvalho
Benjamin Maranhão
Ann Pontes
Lúcia Braga
Marinha Raupp
Teté Bezerra
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
1 vaga
PSDB
Professora Raquel Teixeira
Eduardo Barbosa
Thelma de Oliveira
Ronaldo Dimas
Yeda Crusius
Sebastião Madeira
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
Zulaiê Cobra
PP
Benedito de Lira
Celso Russomanno
Cleonâncio Fonseca
2 vagas
Suely Campos
PTB
Elaine Costa
Kelly Moraes
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
1 vaga
PL
Maurício Rabelo
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Oliveira Filho
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
PSB
vaga do PL
Janete Capiberibe
Carlos Mota
Luiza Erundina
2 vagas
vaga do PPS
Maria Helena
vaga do PMDB
Sandra Rosado
PPS
vaga do PTB
Geraldo Thadeu
Dr. Francisco Gonçalves
vaga do PSDB
Juíza Denise Frossard
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PDT
Alceu Collares
Álvaro Dias
vaga do PFL
Renato Cozzolino
PC do B
Alice Portugal
Jandira Feghali
PV
Fernando Gabeira
Leonardo Mattos
PSOL
vaga do PT
Maninha
Secretário(a): Fernando Maia Leão
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6205/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E
PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 146, DE 2003,
QUE "REGULAMENTA O ART. 37 INCISO XXI DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI PRINCÍPIOS E NORMAS
PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Presidente:
1º Vice-Presidente: Enio Tatico (PL)
2º Vice-Presidente: Eliseu Padilha (PMDB)
3º Vice-Presidente: Abelardo Lupion (PFL)
Relator: Sérgio Miranda (PDT)
Titulares
Suplentes
PT
João Grandão
6 vagas
José Pimentel
Paulo Bernardo (Licenciado)
Paulo Rubem Santiago
Vander Loubet
1 vaga
PMDB
vaga do PPS
5 vagas
Átila Lins
vaga do PSC
Carlos Willian
Eliseu Padilha
Marcelino Fraga
Max Rosenmann
Nelson Trad
Zé Gerardo
Bloco PFL, PRONA
vaga do Bloco PL, PSL
Abelardo Lupion
Edmar Moreira
Corauci Sobrinho
Eduardo Sciarra
Mussa Demes
Pauderney Avelino
1 vaga
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
1 vaga
PP
vaga do Bloco PL, PSL
Pedro Corrêa
João Leão
Ricardo Barros
3 vagas
Zonta
PSDB
João Almeida
Julio Semeghini
Léo Alcântara
Luiz Carlos Hauly
vaga do Bloco PFL, PRONA
1 vaga
Paulo Bauer
Walter Feldman (Licenciado)
PTB
Elaine Costa
José Chaves
José Militão
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
(Dep. do Bloco PL, PSL ocupa
1 vaga
a vaga)
Bloco PL, PSL
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
vaga do PTB
Enio Tatico
ocupa a vaga)
José Santana de Vasconcellos
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Miguel de Souza
1 vaga
Milton Monti
PPS
vaga do PTB
(Dep. do PMDB ocupa a vaga) Dr. Francisco Gonçalves
Geraldo Thadeu
PSB
Gonzaga Patriota
1 vaga
PDT
Mário Heringer
1 vaga
vaga do PC do B
Sérgio Miranda
PC do B
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Vanessa Grazziotin
PSC
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
Zequinha Marinho
PV
Marcelo Ortiz
Edson Duarte
Secretário(a): Carla Medeiros
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6207/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI Nº 203, DE 1991, QUE "DISPÕE SOBRE
O ACONDICIONAMENTO, A COLETA, O TRATAMENTO, O
TRANSPORTE E A DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE".
Presidente: Benjamin Maranhão (PMDB)
1º Vice-Presidente: Max Rosenmann (PMDB)
2º Vice-Presidente: Jorge Alberto (PMDB)
3º Vice-Presidente: Marcos Abramo (PP)
Relator: Ivo José (PT)
Titulares
Suplentes
PT
César Medeiros
Angela Guadagnin
Dr. Rosinha
Iara Bernardi
Ivo José
Leonardo Monteiro
Luciano Zica
Mariângela Duarte
Orlando Desconsi
Mauro Passos
Selma Schons
1 vaga
PMDB
Benjamin Maranhão
Albérico Filho
vaga do PP
Jorge Alberto
Alexandre Santos
Max Rosenmann
4 vagas
Nelson Trad
Pedro Chaves
Bloco PFL, PRONA
Betinho Rosado
Eduardo Sciarra
vaga do PL
José Carlos Machado
Marcos de Jesus
Júlio Cesar
3 vagas
(Dep. do PP ocupa a vaga)
PSDB
Antonio Carlos Mendes Thame
Eduardo Barbosa
Ronaldo Dimas
Julio Semeghini
Thelma de Oliveira
Rafael Guerra
PP
Celso Russomanno
Dr. Benedito Dias
Lino Rossi
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
vaga do Bloco PFL, PRONA
1 vaga
Marcos Abramo
Mário Negromonte
PTB
José Militão
Jefferson Campos
Jovair Arantes
Luiz Antonio Fleury
Neuton Lima
Ricarte de Freitas
PL
Amauri Gasques
Paulo Gouvêa
Jorge Pinheiro
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
Remi Trinta
ocupa a vaga)
PPS
Cezar Silvestri
Geraldo Resende
PSB
vaga do PL
Dr. Ribamar Alves
Carlos Mota
Gonzaga Patriota
PDT
Mário Heringer
Álvaro Dias
PC do B
Jamil Murad
1 vaga
PV
Leonardo Mattos
Edson Duarte
Secretário(a): Leila Machado
Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 170-A
Telefones: 3216-6212/6232
FAX: 3216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI 2.316, DE 2003, QUE "ESTABELECE O
CÓDIGO BRASILEIRO DE COMBUSTÍVEIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Suplentes
PT
Dra. Clair
Paulo Rubem Santiago
Eduardo Valverde
5 vagas
Hélio Esteves
Luciano Zica
Luiz Alberto
Luiz Bassuma
PMDB
Eliseu Padilha
Alexandre Santos
João Magalhães
Eduardo Cunha
Wladimir Costa
Max Rosenmann
(Dep. do PSB ocupa a
Nelson Bornier
vaga)
(Dep. do PDT ocupa a
Paulo Lima
vaga)
Bloco PFL, PRONA
Betinho Rosado
Claudio Cajado
Carlos Melles
Fernando de Fabinho
Eduardo Sciarra
(Dep. do PL ocupa a vaga)
Gervásio Silva
1 vaga
PSDB
Bismarck Maia
Antonio Cambraia
Carlos Sampaio
Julio Semeghini
Paulo Feijó
Nicias Ribeiro
PP
João Pizzolatti
Celso Russomanno
Nélio Dias
Feu Rosa
Simão Sessim
1 vaga
PTB
Iris Simões
Alex Canziani
Marcus Vicente
Ricardo Izar
Sandro Matos
1 vaga
PL
Jaime Martins
Aracely de Paula
José Santana de
Jorge Pinheiro
Vasconcellos
vaga do Bloco PFL, PRONA
Wellington Roberto
José Carlos Araújo
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PPS
1 vaga
Dimas Ramalho
PSB
vaga do PL
Beto Albuquerque
João Mendes de Jesus
vaga do PMDB
Josias Quintal
Pastor Francisco Olímpio
PDT
Mário Heringer
1 vaga
vaga do PMDB
Renato Cozzolino
PC do B
Daniel Almeida
1 vaga
PV
(Dep. do PSC ocupa a
Chico Sardelli
vaga)
PSC
vaga do PV
Deley
Secretário(a): Carla Rodrigues de M. Tavares
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6207/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI Nº 2377, DE 2003, QUE "DISPÕE
SOBRE LINHAS DE CRÉDITO FEDERAIS DIRECIONADAS ÀS
ATIVIDADES TURÍSTICAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Presidente: Bismarck Maia (PSDB)
1º Vice-Presidente: João Grandão (PT)
2º Vice-Presidente: Josué Bengtson (PTB)
3º Vice-Presidente: Costa Ferreira (PSC)
Relator: Alex Canziani (PTB)
Titulares
Suplentes
PT
João Grandão
César Medeiros
José Pimentel
5 vagas
Reginaldo Lopes
Rubens Otoni
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
PMDB
Carlos Eduardo Cadoca
5 vagas
Pedro Chaves
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
1 vaga
Bloco PFL, PRONA
Fábio Souto
4 vagas
Marcelo Guimarães Filho
Ney Lopes
1 vaga
PP
Dr. Benedito Dias
Francisco Garcia
vaga do Bloco PL, PSL
João Pizzolatti
João Tota
1 vaga
2 vagas
PSDB
Bismarck Maia
Eduardo Paes
Carlos Alberto Leréia
Luiz Carlos Hauly
Domiciano Cabral
Professora Raquel Teixeira
vaga do PMDB
Marcelo Teixeira
PTB
vaga do PMDB
Alceste Almeida
Arnon Bezerra
Alex Canziani
Jovair Arantes
José Militão
Marcus Vicente
Josué Bengtson
Bloco PL, PSL
Chico da Princesa
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Reinaldo Betão
2 vagas
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PPS
Geraldo Thadeu
Nelson Proença
PSB
Isaías Silvestre
Barbosa Neto
vaga do Bloco PL, PSL
João Mendes de Jesus
PDT
vaga do PT
Álvaro Dias
André Costa
Severiano Alves
PC do B
Perpétua Almeida
1 vaga
PSC
Costa Ferreira
1 vaga
PV
1 vaga
1 vaga
PSOL
vaga do PT
Maninha
Secretário(a): Carla Rodrigues de M. Tavares
Local: Anexo II, Pavimento Superior, sala 170-A
Telefones: 3216.6207
FAX: 3216.6232
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI Nº 3.337, DE 2004, QUE "DISPÕE
SOBRE A GESTÃO, A ORGANIZAÇÃO E O CONTROLE
SOCIAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, ACRESCE E
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 9.472, DE 16 DE JULHO
DE 1997, Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997, Nº 9.782, DE 26
DE JANEIRO DE 1999, Nº 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000,
Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000, Nº 9.986, DE 18 DE
JULHO DE 2000, E Nº 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE
2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Presidente: Henrique Fontana (PT)
1º Vice-Presidente: Eliseu Resende (PFL)
2º Vice-Presidente: Ricardo Barros (PP)
3º Vice-Presidente:
Relator: Leonardo Picciani (PMDB)
Titulares
Suplentes
PT
Fernando Ferro
Devanir Ribeiro
Henrique Fontana
Eduardo Valverde
Luciano Zica
José Pimentel
Mauro Passos
Telma de Souza
Paulo Bernardo (Licenciado)
Zezéu Ribeiro
Terezinha Fernandes
1 vaga
PMDB
Eliseu Padilha
Almerinda de Carvalho
vaga do PSC
Leonardo Picciani
Cabo Júlio
Mauro Lopes
Darcísio Perondi
Moreira Franco
Eduardo Cunha
Osmar Serraglio
Gilberto Nascimento
José Priante
Bloco PFL, PRONA
Eduardo Sciarra
Aroldo Cedraz
Eliseu Resende
Rodrigo Maia
(Dep. do Bloco PL, PSL ocupa a
José Roberto Arruda
vaga)
Vilmar Rocha
1 vaga
PP
Dr. Benedito Dias
Leodegar Tiscoski
Francisco Appio
Vadão Gomes
Ricardo Barros
1 vaga
PSDB
Alberto Goldman
Julio Semeghini
Ronaldo Cezar Coelho
Antonio Carlos Mendes Thame
(Licenciado)
1 vaga
Ronaldo Dimas
PTB
Iris Simões
Jovair Arantes
Jackson Barreto
Luiz Antonio Fleury
Jonival Lucas Junior
Nelson Marquezelli
Bloco PL, PSL
vaga do Bloco PFL, PRONA
José Santana de Vasconcellos José Carlos Araújo
Luciano Castro
Medeiros
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
2 vagas
PPS
Fernando Coruja
Roberto Freire
PSB
vaga do Bloco PL, PSL
1 vaga
Mário Assad Júnior
Renato Casagrande
PDT
vaga do PSC
Severiano Alves
Renato Cozzolino
vaga do PC do B
Sérgio Miranda
1 vaga
PC do B
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Inácio Arruda
PSC
vaga do PV
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Deley
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PV
Sarney Filho
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
Secretário(a): Leila Machado
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6212
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PL Nº 3638, DE 2000, QUE "INSTITUI O ESTATUTO DO
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Presidente: Leonardo Mattos (PV)
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: Celso Russomanno (PP)
Titulares
Suplentes
PT
Angela Guadagnin
Vadinho Baião
Antônio Carlos Biffi
5 vagas
Assis Miguel do Couto
Luci Choinacki
Maria do Rosário
Neyde Aparecida
PMDB
Almerinda de Carvalho
5 vagas
Marinha Raupp
Osvaldo Biolchi
Rose de Freitas
1 vaga
Bloco PFL, PRONA
vaga do Bloco PL, PSL
Laura Carneiro
Marcos de Jesus
Zelinda Novaes
4 vagas
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
1 vaga
PP
Celso Russomanno
José Linhares
Ildeu Araujo
Suely Campos
Julio Lopes
1 vaga
PSDB
Eduardo Barbosa
Rafael Guerra
João Campos
Walter Feldman (Licenciado)
Thelma de Oliveira
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
PTB
Arnaldo Faria de Sá
Luiz Antonio Fleury
Pastor Reinaldo
Marcus Vicente
Ricardo Izar
1 vaga
Bloco PL, PSL
Lincoln Portela
Coronel Alves
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
Maurício Rabelo
ocupa a vaga)
Paulo Gouvêa
1 vaga
PPS
Geraldo Thadeu
Cláudio Magrão
vaga do PSDB
Juíza Denise Frossard
PSB
Luciano Leitoa
1 vaga
PDT
Severiano Alves
Enio Bacci
PC do B
Daniel Almeida
1 vaga
PSC
vaga do Bloco PFL, PRONA
Costa Ferreira
Milton Barbosa
vaga do PV
Pastor Amarildo
Deley
PV
Leonardo Mattos
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
Secretário(a): Mário Dráusio Coutinho
Local: Anexo II - Pavimento Superior s/ 170-A
Telefones: 216.6203
FAX: 216.6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI Nº 4.530, DE 2004, DE AUTORIA DA
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ACOMPANHAR E
ESTUDAR PROPOSTAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A
JUVENTUDE, QUE "APROVA O PLANO NACIONAL DE
JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Presidente: Lobbe Neto (PSDB)
1º Vice-Presidente: Benjamin Maranhão (PMDB)
2º Vice-Presidente: Elaine Costa (PTB)
3º Vice-Presidente: Luciano Leitoa (PSB)
Relator: Reginaldo Lopes (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Carlos Abicalil
Fátima Bezerra
Ivo José
Iara Bernardi
Reginaldo Lopes
João Grandão
Roberto Gouveia
Odair Cunha
Selma Schons
Wasny de Roure
Vignatti
Zico Bronzeado
PMDB
vaga do PSB
Ann Pontes
André Zacharow
Benjamin Maranhão
Marinha Raupp
Leandro Vilela
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
Rose de Freitas
3 vagas
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
Celcita Pinheiro
André de Paula
Clóvis Fecury
3 vagas
Davi Alcolumbre
Murilo Zauith
PSDB
Eduardo Barbosa
Rafael Guerra
Lobbe Neto
Thelma de Oliveira
Zenaldo Coutinho
1 vaga
PP
Nilton Baiano
Feu Rosa
Pedro Canedo
2 vagas
Zonta
PTB
vaga do PMDB
Elaine Costa
Alceste Almeida
Homero Barreto
Alex Canziani
1 vaga
2 vagas
PL
Júnior Betão
Jorge Pinheiro
Lincoln Portela
Neucimar Fraga
Maurício Rabelo
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PPS
Ivan Paixão
Geraldo Thadeu
PSB
vaga do PL
Luciano Leitoa
João Mendes de Jesus
vaga do PC do B
Sandra Rosado
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PDT
André Figueiredo
Pompeo de Mattos
PC do B
Alice Portugal
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PV
Jovino Cândido
1 vaga
PSC
vaga do PMDB
Deley
Secretário(a): Ana Clara Fonseca Serejo
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6235/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI Nº 4776, DE 2005, DO PODER
EXECUTIVO, QUE "DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE
FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL,
INSTITUI, NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE, O SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO - SFB,
CRIA O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
FLORESTAL - FNDF , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Presidente: Miguel de Souza (PL)
1º Vice-Presidente: César Medeiros (PT)
2º Vice-Presidente: Luiz Carreira (PFL)
3º Vice-Presidente: José Militão (PTB)
Relator: Beto Albuquerque (PSB)
Titulares
Suplentes
PT
César Medeiros
Henrique Afonso
João Grandão
Luciano Zica
Zé Geraldo
(Dep. do PSOL ocupa a
vaga)
Devanir Ribeiro
Eduardo Valverde
Fernando Ferro
Nilson Mourão
Zezéu Ribeiro
1 vaga
PMDB
vaga do PPS
Ann Pontes
Asdrubal Bentes
Lupércio Ramos
Marcelino Fraga
Natan Donadon
Átila Lins
Gervásio Oliveira
Luiz Bittencourt
Moacir Micheletto
2 vagas
Bloco PFL, PRONA
Davi Alcolumbre
Gervásio Silva
Kátia Abreu
Luiz Carreira
Anivaldo Vale
vaga do PL
Hamilton Casara
Nilson Pinto
Zenaldo Coutinho
Eduardo Sciarra
3 vagas
PSDB
Antonio Carlos Mendes Thame
Ronaldo Dimas
Xico Graziano
PP
Carlos Souza
Pedro Henry
Zé Lima
Francisco Appio
Nelson Meurer
Zonta
PTB
José Militão
Paes Landim
Pastor Frankembergen
Jovair Arantes
Pastor Reinaldo
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
PL
Júnior Betão
Miguel de Souza
(Dep. do PSDB ocupa a
vaga)
Cezar Silvestri
Beto Albuquerque
Dr. Rodolfo Pereira
Perpétua Almeida
Sarney Filho
Almir Sá
Jaime Martins
Wellington Fagundes
PPS
vaga do PTB
Dr. Francisco Gonçalves
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PSB
Janete Capiberibe
PDT
Severiano Alves
PC do B
Vanessa Grazziotin
PV
Fernando Gabeira
PSOL
vaga do PT
João Alfredo
Secretário(a): Fátima Moreira
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6204/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI Nº 4846, DE 1994, QUE "ESTABELECE
MEDIDAS DESTINADAS A RESTRINGIR O CONSUMO DE
BEBIDAS ALCOÓLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Presidente: Marinha Raupp (PMDB)
1º Vice-Presidente: Osmânio Pereira (PTB)
2º Vice-Presidente: Gerson Gabrielli (PFL)
3º Vice-Presidente: Enio Tatico (PL)
Relator: Sandes Júnior (PP)
Titulares
Suplentes
PT
Ana Guerra
6 vagas
Angela Guadagnin
Durval Orlato
vaga do PSC
Luiz Bassuma
Nazareno Fonteles
1 vaga
PMDB
Leandro Vilela
Paulo Lima
Marinha Raupp
4 vagas
Wilson Santiago
(Dep. do PMR ocupa a vaga)
1 vaga
Bloco PFL, PRONA
Dr. Pinotti (Licenciado)
4 vagas
Gerson Gabrielli
José Roberto Arruda
Laura Carneiro
vaga do PL
Marcos de Jesus
PSDB
João Castelo
Julio Semeghini
Lobbe Neto
Narcio Rodrigues
Márcio Fortes
Yeda Crusius
PP
Julio Lopes
João Pizzolatti
Nilton Baiano
Luis Carlos Heinze
Sandes Júnior
1 vaga
PTB
Arnon Bezerra
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
Neuton Lima
2 vagas
Osmânio Pereira
PL
Enio Tatico
Lincoln Portela
Miguel de Souza
2 vagas
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
ocupa a vaga)
PPS
Geraldo Thadeu
Colbert Martins
vaga do
Dr. Francisco Gonçalves
PTB
Bloco PFL, PRONA
José Roberto Arruda
Claudio Cajado
José Rocha
Corauci Sobrinho
Marcelo Guimarães Filho
Onyx Lorenzoni
Ronaldo Caiado
1 vaga
PP
vaga do Bloco PL, PSL
Julio Lopes
João Tota
Ronivon Santiago
Pedro Corrêa
1 vaga
2 vagas
PSDB
Bismarck Maia
Lobbe Neto
Léo Alcântara
Nilson Pinto
Silvio Torres
Professora Raquel Teixeira
PTB
José Militão
Arnaldo Faria de Sá
Jovair Arantes
Josué Bengtson
Marcus Vicente
Sandro Matos
Bloco PL, PSL
Reinaldo Betão
Maurício Rabelo
(Dep. do PV ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
1 vaga
(Dep. do PP ocupa a vaga)
PPS
Cláudio Magrão
Colbert Martins
PSB
vaga do Bloco PL,
João Mendes de Jesus
Dr. Ribamar Alves
PSL
Luciano Leitoa
PDT
André Figueiredo
Pompeo de Mattos
PC do B
Daniel Almeida
PSB
1 vaga
PSC
Pastor Francisco Olímpio
1 vaga
PDT
Manato
Tadeu Filippelli (Licenciado)
3 vagas
Carlos Willian
Darcísio Perondi
Gastão Vieira
Pedro Chaves
Wilson Santiago
Pompeo de Mattos
PC do B
Alice Portugal
1 vaga
PV
Marcelo Ortiz
Edson Duarte
PMR
vaga do PMDB
Vieira Reis
Secretário(a): Valdivino Tolentino Filho
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6206/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A OFERECER PARECER
ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO RECEBIDAS PELO PROJETO
DE LEI Nº 4874, DE 2001, QUE "INSTITUI O ESTATUTO DO
DESPORTO".
Presidente: Deley (PSC)
1º Vice-Presidente: Marcelo Guimarães Filho (PFL)
2º Vice-Presidente: Bismarck Maia (PSDB)
3º Vice-Presidente:
Relator: Gilmar Machado (PT)
Titulares
Suplentes
PT
César Medeiros
Antônio Carlos Biffi
Dr. Rosinha
5 vagas
Gilmar Machado
João Grandão
Jorge Bittar
1 vaga
PMDB
Aníbal Gomes
Nelson Bornier
vaga do PV
Deley
(Dep. do PMDB ocupa a
vaga)
PV
vaga do Bloco PL, PSL
Chico Sardelli
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
Secretário(a): Eveline de Carvalho Alminta
Local: Anexo II - Pavimento Superior s/ 170-A
Telefones: 216.6211
Costa Ferreira
Leonardo Mattos
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI Nº 5186, DE 2005, DO PODER
EXECUTIVO, QUE "ALTERA A LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO
DE 1998, QUE INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE
DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Presidente: Bernardo Ariston (PMDB)
1º Vice-Presidente: Carlos Melles (PFL)
2º Vice-Presidente: Marcus Vicente (PTB)
3º Vice-Presidente: Marcelo Guimarães Filho (PFL)
Relator: Enivaldo Ribeiro (PP)
Titulares
Suplentes
PT
Gilmar Machado
Dr. Rosinha
Ivo José
5 vagas
Nelson Pellegrino
Simplício Mário
Vadinho Baião
1 vaga
PMDB
Bernardo Ariston
5 vagas
Mendes Ribeiro Filho
Pedro Chaves
Wilson Santiago
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
Carlos Melles
4 vagas
Claudio Cajado
José Rocha
vaga do PL
Marcelo Guimarães Filho
1 vaga
PSDB
Antonio Cambraia
Carlos Alberto Leréia
Bismarck Maia
Lobbe Neto
Silvio Torres
Nilson Pinto
PP
Enivaldo Ribeiro
João Pizzolatti
Pedro Canedo
2 vagas
Ronivon Santiago
PTB
José Militão
Arnaldo Faria de Sá
Jovair Arantes
Josué Bengtson
Marcus Vicente
Sandro Matos
PL
Giacobo
Enio Tatico
(Dep. do PSB ocupa a
Reinaldo Betão
vaga)
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a
1 vaga
vaga)
PPS
Geraldo Resende
Cláudio Magrão
PSB
vaga do PL
Dr. Ribamar Alves
Edinho Montemor
Luciano Leitoa
PDT
André Figueiredo
João Fontes
PC do B
Daniel Almeida
1 vaga
PV
Marcelo Ortiz
1 vaga
PSC
vaga do PMDB
Deley
Secretário(a): Carla Rodrigues de M. Tavares
Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 170-A
Telefones: 3216-6207/6232
FAX: 3216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI Nº 5403, DE 2001, QUE "DISPÕE
SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES DA INTERNET, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Presidente: Gastão Vieira (PMDB)
1º Vice-Presidente: Reginaldo Germano (PP)
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: Marcos de Jesus (PFL)
Titulares
Suplentes
PT
Fernando Ferro
6 vagas
Jorge Bittar
Luiz Eduardo Greenhalgh
Walter Pinheiro
2 vagas
PMDB
Gastão Vieira
Cezar Schirmer
Luiz Bittencourt
Jorge Alberto
Marcelo Barbieri
Marcelo Castro
Wilson Cignachi
Paulo Afonso
Wilson Santiago
1 vaga
Bloco PFL, PRONA
José Carlos Aleluia
4 vagas
Laura Carneiro
vaga do Bloco PL, PSL
Marcos de Jesus
(Dep. do PP ocupa a vaga)
(Dep. do PP ocupa a vaga)
PP
Celso Russomanno
Ricardo Barros
vaga do Bloco PFL, PRONA
2 vagas
João Batista
vaga do Bloco PFL, PRONA
Marcos Abramo
Reginaldo Germano
1 vaga
PSDB
Carlos Alberto Leréia
Domiciano Cabral
Julio Semeghini
Narcio Rodrigues
Nilson Pinto
1 vaga
PTB
Alex Canziani
Edna Macedo
Pastor Frankembergen
Ricarte de Freitas
Philemon Rodrigues
1 vaga
Bloco PL, PSL
Paulo Gouvêa
Lincoln Portela
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga)
Reinaldo Betão
1 vaga
1 vaga
PPS
Nelson Proença
Raul Jungmann
PSB
Luciano Leitoa
1 vaga
PDT
André Figueiredo
João Fontes
PC do B
Perpétua Almeida
1 vaga
PSC
Costa Ferreira
1 vaga
PV
Edson Duarte
1 vaga
Secretário(a): Leila Machado C. de Freitas
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6212/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI Nº 5476, DE 2001, DO SR. MARCELO
TEIXEIRA, QUE "MODIFICA A LEI Nº 9472, DE 16 DE JULHO
DE 1997, DETERMINANDO QUE A ESTRUTURA TARIFÁRIA
DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA,
PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO, SEJA FORMADA
APENAS PELA REMUNERAÇÃO DAS LIGAÇÕES
EFETUADAS".
Presidente: Francisco Dornelles (PP)
1º Vice-Presidente: Romel Anizio (PP)
2º Vice-Presidente: Selma Schons (PT)
3º Vice-Presidente: Luiz Bittencourt (PMDB)
Relator: Léo Alcântara (PSDB)
Titulares
Suplentes
PT
Devanir Ribeiro
Fernando Ferro
Jorge Bittar
Gilmar Machado
José Mentor
Ivo José
Professor Luizinho
Nilson Mourão
Selma Schons
Reginaldo Lopes
Walter Pinheiro
2 vagas
1 vaga
PMDB
Aníbal Gomes
7 vagas
vaga do PPS
Átila Lins
vaga do PP
Delfim Netto
Geddel Vieira Lima
Luiz Bittencourt
Mauro Lopes
Moacir Micheletto
Zé Gerardo
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
Corauci Sobrinho
Fernando de Fabinho
José Carlos Aleluia
Mussa Demes
Roberto Brant
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Eduardo Paes
Gonzaga Mota
Julio Semeghini
Léo Alcântara
vaga do PMDB
Marcelo Teixeira
PP
Celso Russomanno
Francisco Dornelles
vaga do Bloco PFL, PRONA
Marcos Abramo
Romel Anizio
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PTB
Jonival Lucas Junior
Marcus Vicente
Romeu Queiroz
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PL
Inaldo Leitão
Júnior Betão
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
vaga do PL
Marcelo Guimarães Filho
Onyx Lorenzoni
Robson Tuma
Vilmar Rocha
1 vaga
PSDB
João Castelo
3 vagas
Benedito de Lira
Cleonâncio Fonseca
Julio Lopes
Simão Sessim
Alex Canziani
Paes Landim
Pedro Fernandes
1 vaga
Enio Tatico
Heleno Silva
Lincoln Portela
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
ocupa a vaga)
PPS
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
Nelson Proença
PSB
vaga do PL
1 vaga
Edinho Montemor
Givaldo Carimbão
vaga do PL
Mário Assad Júnior
vaga do PTB
Salvador Zimbaldi
PDT
Mário Heringer
Enio Bacci
PC do B
Daniel Almeida
1 vaga
PV
Marcelo Ortiz
Jovino Cândido
Secretário(a): Angélica Maria L. F. Aguiar
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6218/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI Nº 6485, DE 2002, QUE "INSTITUI O
'AUXILIO ADOÇÃO' PARA O ABRIGO FAMILIAR DE
CRIANÇAS INTERNADAS EM ORFANATOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". (PL 1756/03 APENSADO)
Presidente: Maria do Rosário (PT)
1º Vice-Presidente: Zelinda Novaes (PFL)
2º Vice-Presidente: Severiano Alves (PDT)
3º Vice-Presidente: Kelly Moraes (PTB)
Relator: Teté Bezerra (PMDB)
Titulares
Suplentes
PT
Angela Guadagnin
Luiz Couto
Fernando Ferro
Neyde Aparecida
Maria do Rosário
Terezinha Fernandes
Rubens Otoni
3 vagas
Selma Schons
Telma de Souza
PFL
Corauci Sobrinho
Celcita Pinheiro
Laura Carneiro
Kátia Abreu
vaga do PL
Nice Lobão
Marcos de Jesus
Zelinda Novaes
2 vagas
(Dep. do PP ocupa a vaga)
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
PMDB
João Matos (Licenciado)
Ann Pontes
Marcelo Castro
Marinha Raupp
Paulo Afonso
2 vagas
Teté Bezerra
PSDB
Eduardo Barbosa
Professora Raquel Teixeira
Helenildo Ribeiro
Yeda Crusius
Júlio Redecker
2 vagas
vaga do PFL
Paulo Bauer
Thelma de Oliveira
PP
vaga do PFL
3 vagas
Darci Coelho
Francisco Garcia
José Linhares
1 vaga
PTB
Kelly Moraes
Jonival Lucas Junior
1 vaga
1 vaga
PL
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
Almeida de Jesus
1 vaga
Lincoln Portela
PSB
Luiza Erundina
2 vagas
1 vaga
PPS
Ivan Paixão
1 vaga
PDT
Severiano Alves
Enio Bacci
PC do B
Perpétua Almeida
Jamil Murad
PV
Marcelo Ortiz
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
PSC
vaga do PV
Deley
Secretário(a): Fernando Maia Leão
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6205/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2004, QUE
"REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 146 E O
INCISO IX DO ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (APENSADOS: PLP 210/04 E
OUTROS).
Presidente: Carlos Melles (PFL)
1º Vice-Presidente: Eduardo Sciarra (PFL)
2º Vice-Presidente: Selma Schons (PT)
3º Vice-Presidente: Eliseu Padilha (PMDB)
Relator: Luiz Carlos Hauly (PSDB)
Titulares
Suplentes
PT
Carlito Merss
Eduardo Valverde
José Pimentel
Jorge Boeira
Nazareno Fonteles
Vitorassi
Reginaldo Lopes
3 vagas
Selma Schons
Vignatti
PMDB
vaga do PP
Carlos Eduardo Cadoca
Alexandre Santos
Eliseu Padilha
5 vagas
Max Rosenmann
Wilson Santiago
Zé Gerardo
Bloco PFL, PRONA
Carlos Melles
Fernando de Fabinho
Eduardo Sciarra
Gervásio Silva
vaga do PTB
Gerson Gabrielli
Joaquim Francisco
Luiz Carreira
José Roberto Arruda
Vilmar Rocha
PP
Afonso Hamm
Francisco Dornelles
Pedro Corrêa
Luiz Carlos Hauly
Ronaldo Dimas
Walter Barelli
Armando Monteiro
Arnaldo Faria de Sá
José Militão
Benedito de Lira
Feu Rosa
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PSDB
Júlio Redecker
Julio Semeghini
Silvio Torres
PTB
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
ocupa a vaga)
2 vagas
Bloco PL, PSL
Giacobo
Enio Tatico
Miguel de Souza
Heleno Silva
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Milton Monti
PPS
Fernando Coruja
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PSB
vaga do PPS
Renato Casagrande
B. Sá
Jorge Gomes
PDT
vaga do Bloco PL, PSL
Álvaro Dias
Ademir Camilo
Enio Bacci
PC do B
Vanessa Grazziotin
1 vaga
PSC
Costa Ferreira
1 vaga
PV
Vittorio Medioli
Jovino Cândido
Secretário(a): Maria Terezinha Donati
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6215/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 2004, QUE
"INSTITUI, NA FORMA DO ART. 43 DA CONSTITUIÇÃO, A
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO CENTRO-OESTE - SUDECO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Presidente: Carlos Abicalil (PT)
1º Vice-Presidente: Ronaldo Caiado (PFL)
2º Vice-Presidente: Professora Raquel Teixeira (PSDB)
3º Vice-Presidente:
Relator: Sandro Mabel (PL)
Titulares
Suplentes
PT
Antônio Carlos Biffi
Sigmaringa Seixas
(Dep. do PSOL ocupa a
Carlos Abicalil
vaga)
João Grandão
4 vagas
Neyde Aparecida
Rubens Otoni
Wasny de Roure
PMDB
Luiz Bittencourt
Leandro Vilela
Nelson Trad
4 vagas
Pedro Chaves
Teté Bezerra
Waldemir Moka
Bloco PFL, PRONA
Celcita Pinheiro
José Roberto Arruda
Murilo Zauith
Vilmar Rocha
Osório Adriano
2 vagas
Ronaldo Caiado
PP
Darci Coelho
Pedro Canedo
Sérgio Caiado
Pedro Henry
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
Sandes Júnior
PSDB
Carlos Alberto Leréia
Ronaldo Dimas
João Campos
(Dep. do PV ocupa a vaga)
vaga do PP
1 vaga
Leonardo Vilela (Licenciado)
Professora Raquel Teixeira
PTB
Jovair Arantes
3 vagas
Ricarte de Freitas
(Dep. do Bloco PL, PSL ocupa a
vaga)
Bloco PL, PSL
vaga do PTB
Luciano Castro
Enio Tatico
Jorge Pinheiro
Maurício Rabelo
vaga do PV
Miguel de Souza
Lincoln Portela
Sandro Mabel
1 vaga
PPS
(Dep. do PSB ocupa a
Geraldo Resende
vaga)
PSB
vaga do PPS
Barbosa Neto
Júlio Delgado
1 vaga
PDT
Severiano Alves
Mário Heringer
PC do B
Perpétua Almeida
1 vaga
PSC
Pastor Amarildo
Zequinha Marinho
PV
(Dep. do Bloco PL, PSL ocupa a
vaga do PSDB
Vittorio Medioli
vaga)
1 vaga
PSOL
vaga do PT
Maninha
Secretário(a): Valdivino Tolentino Filho
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6206/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 2003, QUE
"INSTITUI, NA FORMA DO ART. 43 DA CONSTITUIÇÃO, A
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE, ESTABELECE A SUA COMPOSIÇÃO,
NATUREZA JURÍDICA, OBJETIVOS, ÁREA DE
COMPETÊNCIA E INSTRUMENTOS DE AÇÃO".
Presidente: Marcelino Fraga (PMDB)
1º Vice-Presidente: José Pimentel (PT)
2º Vice-Presidente: Fábio Souto (PFL)
3º Vice-Presidente:
Relator: Zezéu Ribeiro (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Fátima Bezerra
Josias Gomes
José Pimentel
Luiz Alberto
Leonardo Monteiro
Maurício Rands
Luiz Couto
Terezinha Fernandes
(Dep. do PSOL ocupa a
Paulo Rubem Santiago
vaga)
Zezéu Ribeiro
1 vaga
PFL
André de Paula
(Dep. do PL ocupa a vaga)
César Bandeira
4 vagas
Fábio Souto
Luiz Carreira
1 vaga
PMDB
Jorge Alberto
Marcelino Fraga
Mauro Benevides
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Carlos Eduardo Cadoca
Mauro Lopes
Moraes Souza
Zé Gerardo
PSDB
Antonio Cambraia
Bosco Costa
Helenildo Ribeiro
João Almeida
Gonzaga Mota
João Castelo
2 vagas
Osvaldo Reis
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
PSDB
Hamilton Casara
Nicias Ribeiro
Nilson Pinto
1 vaga
Anivaldo Vale
João Castelo
Zenaldo Coutinho
1 vaga
PP
vaga do PFL
PP
Benedito de Lira
Cleonâncio Fonseca
Ricardo Fiuza
Enivaldo Ribeiro
Márcio Reinaldo Moreira
Zé Lima
PTB
vaga do PMDB
PTB
Armando Monteiro
1 vaga
2 vagas
Josué Bengtson
1 vaga
Alceste Almeida
Pastor Frankembergen
Silas Câmara
PL
PL
vaga do PFL
Jaime Martins
1 vaga
Zé Lima
2 vagas
Darci Coelho
Francisco Garcia
Ronivon Santiago
Suely Campos
José Carlos Araújo
Sandro Mabel
1 vaga
Humberto Michiles
Raimundo Santos
Eduardo Campos
1 vaga
Dr. Ribamar Alves
Janete Capiberibe
PSB
vaga do PSB
Coronel Alves
Luciano Castro
Maurício Rabelo
PSB
vaga do PPS
B. Sá
Isaías Silvestre
vaga do PMDB
Sandra Rosado
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
PPS
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Rogério Teófilo
PDT
Álvaro Dias
vaga do PSB
Maurício Quintella Lessa
PC do B
Renildo Calheiros
PRONA
Elimar Máximo Damasceno
PSOL
Wagner Lago
Inácio Arruda
1 vaga
João Alfredo
vaga do PT
Secretário(a): Eveline de Carvalho Alminta
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6211 / 6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 2003, QUE
"INSTITUI, NA FORMA DO ART. 43 DA CONSTITUIÇÃO, A
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, ESTABELECE A SUA COMPOSIÇÃO,
NATUREZA JURÍDICA, OBJETIVOS, ÁREA DE
COMPETÊNCIA E INSTRUMENTOS DE AÇÃO".
Presidente: Átila Lins (PMDB)
1º Vice-Presidente: Marinha Raupp (PMDB)
2º Vice-Presidente: Vic Pires Franco (PFL)
3º Vice-Presidente: Hamilton Casara (PSDB)
Titulares
Suplentes
PT
Anselmo
Eduardo Valverde
Carlos Abicalil
Nilson Mourão
Hélio Esteves
Zé Geraldo
Henrique Afonso
Zico Bronzeado
Terezinha Fernandes
2 vagas
1 vaga
PFL
Kátia Abreu
Clóvis Fecury
vaga do PDT
Pauderney Avelino
Davi Alcolumbre
Vic Pires Franco
Francisco Rodrigues
(Dep. do PP ocupa a vaga)
3 vagas
1 vaga
PMDB
Asdrubal Bentes
Ann Pontes
vaga do PPS
Wladimir Costa
Átila Lins
Marinha Raupp
2 vagas
(Dep. do PL ocupa a vaga)
1 vaga
PPS
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
1 vaga
PDT
Dr. Rodolfo Pereira
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
PC do B
Perpétua Almeida
Vanessa Grazziotin
PV
Sarney Filho
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
PSC
vaga do PV
Deley
Secretário(a): Maria Terezinha Donati
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6215 / 6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EFETUAR ESTUDO EM
RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, CUJO
TEMA ABRANJA A REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
Presidente: Roberto Brant (PFL)
1º Vice-Presidente: Onyx Lorenzoni (PFL)
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: José Pimentel (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Arlindo Chinaglia
Adão Pretto
Dr. Rosinha
Assis Miguel do Couto
Eduardo Valverde
Durval Orlato
Henrique Fontana
Guilherme Menezes
José Pimentel
Roberto Gouveia
Nilson Mourão
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
1 vaga
PFL
vaga do PMDB
vaga do PP
Ivan Ranzolin
Alberto Fraga
vaga do PTB
Félix Mendonça
Luiz Carreira
Gervásio Silva
Vic Pires Franco
Murilo Zauith
Vilmar Rocha
Onyx Lorenzoni
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Roberto Brant
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Robson Tuma
1 vaga
(Dep. do PP ocupa a vaga)
PMDB
Adelor Vieira
Osvaldo Biolchi
vaga do PSDB
4 vagas
Alexandre Santos
Darcísio Perondi
Jorge Alberto
Mendes Ribeiro Filho
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
PSDB
Alberto Goldman
Custódio Mattos
Eduardo Barbosa
Yeda Crusius
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
Anivaldo Vale
Bismarck Maia
João Campos
(Dep. do PP ocupa a vaga)
1 vaga
PP
vaga do PFL
vaga do PSDB
Feu Rosa
vaga do PFL
Reginaldo Germano
Ronivon Santiago
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
1 vaga
Darci Coelho
Jair Bolsonaro
José Linhares
1 vaga
PTB
Arnaldo Faria de Sá
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
Ricardo Izar
Vicente Cascione
1 vaga
PL
Chico da Princesa
Medeiros
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Humberto Michiles
Maurício Rabelo
Wellington Roberto
PSB
vaga do PL
vaga do PDT
João Mendes de Jesus
vaga do PFL
Marcondes Gadelha
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
1 vaga
Carlos Mota
Paulo Baltazar
1 vaga
PPS
Dr. Francisco Gonçalves
Fernando Coruja
vaga do PTB
Geraldo Thadeu
PDT
Alceu Collares
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PC do B
Jandira Feghali
Alice Portugal
PRONA
Enéas
1 vaga
PSOL
vaga do PT
vaga do PT
Luciana Genro
Ivan Valente
vaga do PSB
Maninha
Secretário(a): Maria Terezinha Donati
Local: Anexo II, Pavimento Superior, sala 170-A
Telefones: 216-6215 / 6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EFETUAR ESTUDO EM
RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, CUJO
TEMA ABRANJA A REFORMA DO JUDICIÁRIO.
Presidente: José Eduardo Cardozo (PT)
1º Vice-Presidente: João Alfredo (PSOL)
2º Vice-Presidente: Nelson Trad (PMDB)
3º Vice-Presidente: João Campos (PSDB)
Titulares
Suplentes
PT
Antonio Carlos Biscaia
Iriny Lopes
Dra. Clair
6 vagas
José Eduardo Cardozo
José Mentor
Maurício Rands
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
1 vaga
PFL
Coriolano Sales
Antonio Carlos Magalhães Neto
Jairo Carneiro
José Mendonça Bezerra
Luiz Carlos Santos
Robério Nunes
Mendonça Prado (Licenciado)
Vilmar Rocha
(Dep. do PP ocupa a vaga)
2 vagas
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
PMDB
Bernardo Ariston
Osmar Serraglio
vaga do PSB
Paulo Lima
Carlos Willian
Marcelino Fraga
3 vagas
Nelson Trad
Wilson Santiago
1 vaga
PSDB
Aloysio Nunes Ferreira
(Licenciado)
João Campos
Vicente Arruda
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
1 vaga
Bonifácio de Andrada
Bosco Costa
Nicias Ribeiro
Zenaldo Coutinho
Zulaiê Cobra
PP
vaga do PFL
Darci Coelho
Feu Rosa
Ibrahim Abi-ackel
Ricardo Fiuza
Celso Russomanno
vaga do PTB
Jair Bolsonaro
Nélio Dias
Roberto Balestra (Licenciado)
PTB
Luiz Antonio Fleury
vaga do PFL
Paes Landim
Vicente Cascione
1 vaga
Arnaldo Faria de Sá
(Dep. do PP ocupa a vaga)
1 vaga
PL
Inaldo Leitão
Raimundo Santos
José Santana de Vasconcellos
Wellington Roberto
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PSB
vaga do
João Paulo Gomes da Silva
vaga do PL
Carlos Mota
PL
Renato Casagrande
2 vagas
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PPS
Dimas Ramalho
Fernando Coruja
vaga do PSDB
Juíza Denise Frossard
PDT
Wagner Lago
Pompeo de Mattos
PC do B
Perpétua Almeida
1 vaga
PRONA
1 vaga
1 vaga
PSOL
vaga do PT
João Alfredo
Secretário(a): Heloisa Pedrosa Diniz
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6201 / 6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EFETUAR ESTUDO EM
RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, CUJO
TEMA ABRANJA A REFORMA POLÍTICA.
Presidente: Alexandre Cardoso (PSB)
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: Ronaldo Caiado (PFL)
Titulares
Suplentes
PT
Devanir Ribeiro
César Medeiros
Fernando Ferro
Colombo
José Eduardo Cardozo
Luiz Sérgio
Luiz Couto
Maria do Carmo Lara
(Dep. do PSOL ocupa a
Paulo Delgado
vaga)
Rubens Otoni
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
1 vaga
PFL
Antonio Carlos Magalhães
André de Paula
Neto
Luiz Carlos Santos
Eduardo Sciarra
vaga do PTB
José Rocha
Roberto Magalhães
Ronaldo Caiado
Marcelo Guimarães Filho
Vic Pires Franco
Zelinda Novaes
(Dep. do PSDB ocupa a
vaga)
(Dep. do PP ocupa a vaga)
1 vaga
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
PFL
vaga do PL
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
PMDB
Cezar Schirmer
Marcelino Fraga
Osmar Serraglio
Osvaldo Biolchi
(Dep. do PMR ocupa a vaga)
Almerinda de Carvalho
vaga do PPS
Átila Lins
Jorge Alberto
Leandro Vilela
Mauro Benevides
(Dep. do PMR ocupa a vaga)
PSDB
Affonso Camargo
Aloysio Nunes Ferreira (Licenciado)
Bonifácio de Andrada
João Almeida
Professora Raquel Teixeira
Carlos Alberto Leréia
Nicias Ribeiro
vaga do PFL
Paulo Bauer
Thelma de Oliveira
Vicente Arruda
1 vaga
PP
Leodegar Tiscoski
vaga do PFL
Marcos Abramo
Mário Negromonte
Nilton Baiano
Francisco Dornelles
Nélio Dias
Ricardo Barros
PTB
Jackson Barreto
vaga do PFL
Paes Landim
Philemon Rodrigues
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
Edna Macedo
José Múcio Monteiro
Neuton Lima
PL
Lincoln Portela
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
1 vaga
Almeida de Jesus
Oliveira Filho
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PSB
Alexandre Cardoso
vaga do PL
João Paulo Gomes da Silva
Luiza Erundina
PPS
vaga do PL
Mário Assad Júnior
2 vagas
PDT
vaga do PT
Severiano Alves
PMDB
Leonardo Picciani
Wladimir Costa
(Dep. do PTB ocupa a
vaga)
(Dep. do PSDB ocupa a
vaga)
(Dep. do PSB ocupa a
vaga)
João Fontes
Mário Heringer
Inácio Arruda
Marcelo Ortiz
PSOL
Chico Alencar
vaga do PT
Antonio Carlos Pannunzio
Carlos Alberto Leréia
Eduardo Paes
vaga do PMDB
Marcelo Teixeira
vaga do PFL
Paulo Bauer
Ronaldo Dimas
Zenaldo Coutinho
1 vaga
Carlos Sampaio
vaga do PP
Leonardo Vilela (Licenciado)
4 vagas
PP
Francisco Dornelles
vaga do PFL
João Batista
Nelson Meurer
Roberto Balestra
(Licenciado)
Luis Carlos Heinze
Vadão Gomes
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
Iris Simões
vaga do PMDB
José Chaves
José Múcio Monteiro
(Dep. do PFL ocupa a
vaga)
Homero Barreto
vaga do PMDB
Jefferson Campos
vaga do PFL
Paes Landim
Philemon Rodrigues
1 vaga
João Alfredo
José Divino
Vieira Reis
Secretário(a): Ana Lúcia Ribeiro Marques
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6214 / 6232
FAX: 216-6225
Miguel de Souza
Sandro Mabel
(Dep. do PFL ocupa a
vaga)
vaga do PT
PMR
vaga do PMDB
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
PL
PV
Jovino Cândido
Takayama
PSDB
PC do B
Renildo Calheiros
Leandro Vilela
Pastor Pedro Ribeiro
PTB
(Dep. do PMDB ocupa a
vaga)
Fernando Coruja
Celcita Pinheiro
Gerson Gabrielli
Onyx Lorenzoni
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
2 vagas
Almir Moura
Coriolano Sales
vaga do PTB
Joaquim Francisco
Robson Tuma
Vilmar Rocha
(Dep. do PP ocupa a vaga)
(Dep. do PSDB ocupa a
vaga)
1 vaga
vaga do PMDB
Heleno Silva
Milton Monti
Raimundo Santos
PSB
vaga do PDT
Dr. Ribamar Alves
Isaías Silvestre
vaga do PMDB
Maria Helena
Luciano Leitoa
2 vagas
PPS
Cláudio Magrão
Raul Jungmann
PDT
Pompeo de Mattos
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EFETUAR ESTUDO EM
RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, CUJO
TEMA ABRANJA A REFORMA TRABALHISTA.
Presidente: Vicentinho (PT)
1º Vice-Presidente: Maurício Rands (PT)
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: José Chaves (PTB)
Titulares
Suplentes
PT
Carlos Santana
Antônio Carlos Biffi
Dra. Clair
Antonio Carlos Biscaia
Luiz Alberto
Henrique Afonso
Maurício Rands
Josias Gomes
Orlando Desconsi
Neyde Aparecida
Vicentinho
Tarcísio Zimmermann
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PC do B
Daniel Almeida
Jamil Murad
PRONA
1 vaga
1 vaga
PSOL
vaga do PT
Babá
Secretário(a): Valdivino Tolentino Filho
Local: Anexo II, Pavimento Superior, sala 170-A
Telefones: 216-6206 / 6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EFETUAR ESTUDO EM
RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, CUJO
TEMA ABRANJA O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Presidente: Mussa Demes (PFL)
1º Vice-Presidente: Gerson Gabrielli (PFL)
2º Vice-Presidente: Carlos Eduardo Cadoca (PMDB)
3º Vice-Presidente: Luiz Carlos Hauly (PSDB)
Relator: Virgílio Guimarães (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Carlito Merss
Paulo Pimenta
Jorge Bittar
Reginaldo Lopes
José Mentor
Telma de Souza
Paulo Bernardo (Licenciado)
Vignatti
Paulo Rubem Santiago
Wasny de Roure
Virgílio Guimarães
(Dep. do PV ocupa a vaga)
Walter Pinheiro
1 vaga
PFL
vaga do PL
Aroldo Cedraz
Edmar Moreira
Gerson Gabrielli
Eduardo Sciarra
José Carlos Machado
Eliseu Resende
José Roberto Arruda
Gervásio Silva
Mussa Demes
Júlio Cesar
Pauderney Avelino
Vic Pires Franco
(Dep. do PSDB ocupa a
vaga)
PMDB
vaga do PDT
Ann Pontes
André Zacharow
Carlos Eduardo Cadoca
Jorge Alberto
vaga do PP
Paulo Afonso
Delfim Netto
Luiz Bittencourt
Pedro Chaves
Max Rosenmann
1 vaga
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
(Dep. do PSDB ocupa a
vaga)
PSDB
Antonio Cambraia
Anivaldo Vale
vaga do PFL
Antonio Carlos Mendes Thame
Eduardo Paes
Julio Semeghini
Gonzaga Mota
Luiz Carlos Hauly
Yeda Crusius
vaga do PMDB
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
Marcelo Teixeira
Narcio Rodrigues
Walter Feldman (Licenciado)
PP
Francisco Dornelles
Márcio Reinaldo Moreira
vaga do PL
2 vagas
João Leão
Romel Anizio
(Dep. do PMDB ocupa a
vaga)
PTB
vaga do PMDB
vaga do PSDB
Arnon Bezerra
Armando Monteiro
José Militão
Pedro Fernandes
Nelson Marquezelli
(Dep. do PL ocupa a vaga)
1 vaga
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
PL
vaga do PTB
Sandro Mabel
Enio Tatico
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
Jaime Martins
(Dep. do PP ocupa a vaga)
Reinaldo Betão
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PSB
vaga do PL
Beto Albuquerque
João Paulo Gomes da Silva
Renato Casagrande
Pastor Francisco Olímpio
1 vaga
PPS
Fernando Coruja
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
PDT
vaga do PC do B
vaga do PPS
João Herrmann Neto
Sérgio Miranda
(Dep. do PMDB ocupa a
1 vaga
vaga)
PC do B
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
Vanessa Grazziotin
PV
vaga do PT
Edson Duarte
Fernando Gabeira
Leonardo Mattos
PSC
Zequinha Marinho
Secretário(a): Angélica Maria Landim Fialho de Aguiar
Local: Anexo II, Pavimento Superior, sala 170-A
Telefones: 216-6218 / 6232
FAX: 216-6225
vaga do PTB
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A OUVIR OS DIVERSOS
POSICIONAMENTOS A RESPEITO DO TEMA E PROPOR
MEDIDAS VISANDO A REFORMA UNIVERSITÁRIA.
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Suplentes
PT
6 vagas
6 vagas
PMDB
Gastão Vieira
Osmar Serraglio
vaga do Bloco PL, PSL
João Matos (Licenciado)
Pedro Irujo
Marinha Raupp
4 vagas
Osvaldo Biolchi
1 vaga
Bloco PFL, PRONA
vaga do PTB
vaga do Bloco PL, PSL
Almir Moura
Alberto Fraga
César Bandeira
4 vagas
Clóvis Fecury
Corauci Sobrinho
Murilo Zauith
PP
Feu Rosa
Márcio Reinaldo Moreira
Professor Irapuan Teixeira
Ronivon Santiago
Simão Sessim
Suely Campos
Vanderlei Assis
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
PSDB
Nilson Pinto
Bonifácio de Andrada
Professora Raquel Teixeira
Lobbe Neto
1 vaga
Rafael Guerra
PTB
Eduardo Seabra
Alex Canziani
Jonival Lucas Junior
Elaine Costa
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
Paes Landim
ocupa a vaga)
Bloco PL, PSL
(Dep. do Bloco PFL, PRONA
Milton Monti
ocupa a vaga)
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
1 vaga
1 vaga
PPS
Rogério Teófilo
Fernando Coruja
PSB
vaga do Bloco PL, PSL
1 vaga
Carlos Mota
Luciano Leitoa
PDT
vaga do PP
Severiano Alves
Wagner Lago
1 vaga
PC do B
Alice Portugal
Jamil Murad
PSC
Costa Ferreira
1 vaga
PV
Sarney Filho
Marcelo Ortiz
Secretário(a): COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR AS
SOLICITAÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS
PRODUZIDAS OU RECEBIDAS PELA CÂMARA DOS
DEPUTADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES
PARLAMENTARES E ADMINISTRATIVAS, ASSIM COMO
SOBRE O CANCELAMENTO OU REDUÇÃO DE PRAZOS DE
SIGILO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA
RESOLUÇÃO N º 29, DE 1993.
Presidente: Carlos Melles (PFL)
1º Vice-Presidente: Benedito de Lira (PP)
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Suplentes
PFL
Carlos Melles
PP
Benedito de Lira
PTB
Elaine Costa
Secretário(a): Tarciso Aparecido Higino de Carvalho
Local: Secretaria Executiva da Cesp de Doc. Sigilosos
Telefones: 216-5625
FAX: 216-5605
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EFETUAR ESTUDO E
OFERECER PROPOSIÇÕES SOBRE O TEMA TRABALHO E
EMPREGO DOMÉSTICO.
Presidente: Elaine Costa (PTB)
1º Vice-Presidente: Sandra Rosado (PSB)
2º Vice-Presidente: Luiz Alberto (PT)
3º Vice-Presidente: Benjamin Maranhão (PMDB)
Relator: Luci Choinacki (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Iara Bernardi
Dra. Clair
Luci Choinacki
Maria do Rosário
Luciano Zica
Neyde Aparecida
Luiz Alberto
Selma Schons
PMDB
Benjamin Maranhão
Leonardo Picciani
Lúcia Braga
Osvaldo Reis
Marcelo Barbieri
2 vagas
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
Davi Alcolumbre
3 vagas
Zelinda Novaes
(Dep. do PSC ocupa a vaga)
PP
José Linhares
Érico Ribeiro
Nilton Baiano
Mário Negromonte
Pedro Corrêa
Vadão Gomes
PSDB
Bosco Costa
Thelma de Oliveira
Walter Barelli
1 vaga
PTB
Arnaldo Faria de Sá
Edna Macedo
Elaine Costa
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
Bloco PL, PSL
Maurício Rabelo
Ricardo Rique
Medeiros
Wanderval Santos
PPS
vaga do
Dr. Francisco Gonçalves
Cláudio Magrão
PTB
1 vaga
PSB
Jorge Gomes
vaga do PMDB
Sandra Rosado
1 vaga
PDT
Alceu Collares
André Figueiredo
PC do B
Jandira Feghali
Vanessa Grazziotin
PSC
vaga do Bloco PFL, PRONA
Milton Barbosa
Secretário(a): Regina Maria Veiga Brandão
Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 170-A
Telefones: 3216-6216/6232
FAX: 3216-6225
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A
"INVESTIGAR O TRÁFICO DE ANIMAIS E PLANTAS
SILVESTRES BRASILEIROS, A EXPLORAÇÃO E COMÉRCIO
ILEGAL DE MADEIRA E A BIOPIRATARIA NO PAÍS".
Presidente: Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB)
1º Vice-Presidente: Moacir Micheletto (PMDB)
2º Vice-Presidente: Josué Bengtson (PTB)
3º Vice-Presidente: Perpétua Almeida (PCdoB)
Relator: Sarney Filho (PV)
Titulares
Suplentes
PT
Dr. Rosinha
Leonardo Monteiro
Henrique Afonso
Walter Pinheiro
Neyde Aparecida
Zé Geraldo
Zico Bronzeado
1 vaga
PMDB
vaga do PDT
Max Rosenmann
Gervásio Oliveira
Leandro Vilela
2 vagas
Luiz Bittencourt
Moacir Micheletto
Bloco PFL, PRONA
Robson Tuma
(Dep. do PV ocupa a vaga)
(Dep. do Bloco PL, PSL ocupa a
2 vagas
vaga)
1 vaga
PP
Benedito de Lira
Roberto Balestra (Licenciado)
Francisco Garcia
1 vaga
PSDB
Antonio Carlos Mendes Thame
Thelma de Oliveira
vaga do Bloco PL, PSL
1 vaga
Hamilton Casara
Nilson Pinto
PTB
Josué Bengtson
Arnaldo Faria de Sá
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
Pastor Reinaldo
Bloco PL, PSL
Coronel Alves
Badu Picanço
vaga do Bloco PFL,
João Carlos Bacelar
Miguel de Souza
PRONA
(Dep. do PSDB ocupa a vaga)
PPS
vaga do PTB
Dr. Francisco Gonçalves
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Fernando Coruja
PSB
Dr. Ribamar Alves
vaga do PPS
Maria Helena
1 vaga
PDT
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
Dr. Rodolfo Pereira
PC do B
Perpétua Almeida
Vanessa Grazziotin
PV
Sarney Filho
Edson Duarte
vaga do Bloco PFL,
Fernando Gabeira
PRONA
Secretário(a): Saulo Augusto
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 151-B
Telefones: 216-6276/6252
FAX: 216-6285
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A
INVESTIGAR AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DO TRÁFICO
DE ARMAS.
Presidente: Moroni Torgan (PFL)
1º Vice-Presidente: Laura Carneiro (PFL)
2º Vice-Presidente: Josias Quintal (PSB)
3º Vice-Presidente: Neucimar Fraga (PL)
Relator: Paulo Pimenta (PT)
Titulares
Suplentes
PT
Luiz Couto
Odair Cunha
Paulo Pimenta
1 vaga
Antonio Carlos Biscaia
Iriny Lopes
José Eduardo Cardozo
Zico Bronzeado
PMDB
Gervásio Oliveira
Cabo Júlio
Mauro Lopes
Gilberto Nascimento
Nelson Trad
2 vagas
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
vaga do PTB
Abelardo Lupion
Alberto Fraga
Laura Carneiro
Eduardo Sciarra
Moroni Torgan
Onyx Lorenzoni
Robson Tuma
PSDB
Carlos Sampaio
Bosco Costa
vaga do PTB
João Campos
Zulaiê Cobra
1 vaga
PP
Nilton Baiano
Francisco Appio
Reginaldo Germano
Mário Negromonte
PTB
Arnaldo Faria de Sá
Luiz Antonio Fleury
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a
(Dep. do PSDB ocupa a
vaga)
vaga)
PL
Coronel Alves
Medeiros
Neucimar Fraga
Wanderval Santos
PPS
Colbert Martins
Raul Jungmann
PSB
vaga do PMDB
Gonzaga Patriota
Josias Quintal
Paulo Baltazar
PDT
Pompeo de Mattos
Enio Bacci
PC do B
Perpétua Almeida
1 vaga
PV
Edson Duarte
Jovino Cândido
Secretário(a): Manoel Alvim
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 151-B
Telefones: 216-6210/6252
FAX: 216-6285
REQUER A INSTALAÇÃO DE COMISSÃO EXTERNA
DESTINADA A ACOMPANHAR E TOMAR MEDIDAS CABÍVEIS
NAS DENÚNCIAS DE DESVIO DE VERBAS FEDERAIS
RELATIVAS À SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Titulares
Suplentes
PT
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
PMDB
(Dep. do PMR ocupa a vaga)
PFL
Laura Carneiro
PSB
Alexandre Cardoso
PC do B
Jandira Feghali
PSOL
vaga do PT
Chico Alencar
PMR
vaga do PMDB
José Divino
Secretário(a): COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A ACOMPANHAR AS
INVESTIGAÇÕES DO ASSASSINATO DOS AUDITORES
FISCAIS E DO MOTORISTA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO,
NA REGIÃO NOROESTE DE MINAS GERAIS, NA CIDADE DE
UNAÍ.
Coordenador: Luiz Eduardo Greenhalgh (PT)
Relator: Carlos Mota (PSB)
Titulares
Suplentes
PT
Eduardo Valverde
Luiz Eduardo Greenhalgh
Virgílio Guimarães
PFL
José Roberto Arruda
PSDB
Eduardo Barbosa
PTB
Arnaldo Faria de Sá
PSB
Carlos Mota
PDT
Sérgio Miranda
PPS
Colbert Martins
Secretário(a): Maria de Fátima Moreira
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6204/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A ACOMPANHAR AS
INVESTIGAÇÕES SOBRE SUCESSIVOS ATAQUES,
SEGUIDOS DE MORTE, PRATICADOS CONTRA
MORADORES DE RUA NA CIDADE DE SÃO PAULO.
Coordenador: Orlando Fantazzini (PSOL)
Titulares
Suplentes
PT
Luiz Eduardo Greenhalgh
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
PMDB
Gilberto Nascimento
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
Dr. Pinotti (Licenciado)
PP
Celso Russomanno
PSDB
Zulaiê Cobra
PTB
Arnaldo Faria de Sá
vaga do PMDB
Jefferson Campos
Bloco PL, PSL
Wanderval Santos
PPS
Geraldo Thadeu
PSB
Luiza Erundina
PSOL
vaga do PT
Orlando Fantazzini
Secretário(a): COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A VERIFICAR, "IN LOCO",
AS CAUSAS DO INCÊNDIO E BUSCAR CONHECIMENTO
PARA QUE AS POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS POSSAM
DESENVOLVER O ESTADO DE RORAIMA.
Titulares
Suplentes
PT
Josias Gomes
Professor Luizinho
Zico Bronzeado
1 vaga
PMDB
(Dep. do PTB ocupa a vaga)
PFL
Francisco Rodrigues
PTB
vaga do PMDB
Alceste Almeida
Pastor Frankembergen
PP
Suely Campos
PDT
Dr. Rodolfo Pereira
PC do B
Vanessa Grazziotin
Secretário(a): COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A REALIZAR VISITAS ÀS
INSTALAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO DE URÂNIO
LOCALIZADAS EM RESENDE - RJ, EM CAITITÉ - BA EM
OUTROS MUNICÍPIOS, E ELABORAR RELATÓRIO
DESCRITIVO, CONTENDO ANÁLISE E AVALIAÇÃO
CIRCUNSTANCIAL DOS PROCESSOS E PRECEDIMENTOS
OBSERVADOS NO PROJETO NUCLEAR BRASILEIRO.
Titulares
Suplentes
PMDB
Moreira Franco
PFL
Carlos Melles
Ivan Ranzolin
Marcos de Jesus
Murilo Zauith
Robério Nunes
PSDB
Antonio Carlos Pannunzio
PP
Feu Rosa
Jair Bolsonaro
PDT
João Herrmann Neto
PV
Edson Duarte
Fernando Gabeira
PSOL
Maninha
Secretário(a): COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A ACOMPANHAR OS
TRABALHOS RELACIONADOS À CHACINA OCORRIDA NA
BAIXADA FLUMINENSE, INCLUSIVE A APURAÇÃO QUE VEM
SENDO FEITA PELOS ÓRGÃOS POLICIAIS.
Presidente: Nelson Bornier (PMDB)
Titulares
Suplentes
PT
Antonio Carlos Biscaia
(Dep. do PDT ocupa a vaga)
PMDB
vaga do PP
Almerinda de Carvalho
Nelson Bornier
Bloco PFL, PRONA
Aldir Cabral
PSDB
1 vaga
PP
(Dep. do PMDB ocupa a vaga)
PTB
1 vaga
PL
Reinaldo Betão
PDT
vaga do PT
André Costa
Secretário(a): -
COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A VISITAR A BAHIA E
AVERIGUAR AS RAZÕES DO CONFLITO ENTRE OS
MÉDICOS BAIANOS E OS PLANOS DE SAÚDE.
Titulares
Suplentes
PT
Angela Guadagnin
Guilherme Menezes
Nelson Pellegrino
PMDB
Geddel Vieira Lima
Jorge Alberto
Bloco PFL, PRONA
José Rocha
1 vaga
PP
Nilton Baiano
Vanderlei Assis
PSDB
João Almeida
PTB
Jonival Lucas Junior
Bloco PL, PSL
Amauri Gasques
PPS
Colbert Martins
PSB
Jorge Gomes
PC do B
Alice Portugal
Secretário(a): COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A AVERIGUAR A
SITUAÇÃO DE CONFLITO EXISTENTE ENTRE OS
MORADORES E O IBAMA, NO ENTORNO DO PARQUE
NACIONAL DO IGUAÇU, NO ESTADO DO PARANÁ.
Titulares
Suplentes
PT
Assis Miguel do Couto
PMDB
Osmar Serraglio
PFL
Eduardo Sciarra
PSDB
Luiz Carlos Hauly
PP
Nelson Meurer
PTB
Alex Canziani
PV
Fernando Gabeira
Secretário(a): COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A ACOMPANHAR AS
INVESTIGAÇÕES SOBRE O ENVENENAMENTO DE ANIMAIS
OCORRIDO NA FUNDAÇÃO ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO.
Coordenador: Marcelo Ortiz (PV)
Titulares
Suplentes
PT
Devanir Ribeiro
Roberto Gouveia
PMDB
Ann Pontes
(Dep. do PV ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
Robson Tuma
(Dep. do PV ocupa a vaga)
PP
Ildeu Araujo
Professor Irapuan Teixeira
PSDB
Antonio Carlos Mendes Thame
PTB
Arnaldo Faria de Sá
Bloco PL, PSL
Amauri Gasques
PPS
Geraldo Thadeu
PSB
1 vaga
PV
vaga do PMDB
Edson Duarte
Marcelo Ortiz
vaga do Bloco PFL, PRONA
Sarney Filho
Secretário(a): José Maria Aguiar de Castro
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 3216-6209/6232
FAX: 3216-6225
COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A ACOMPANHAR AS
INVESTIGAÇÕES SOBRE OS CONFRONTOS ENTRE OS
GARIMPEIROS E ÍNDIOS CINTA-LARGA PELA EXPLORAÇÃO
ILEGAL DO GARIMPO DE DIAMANTES NA RESERVA
ROOSEVELT, SITUADA NO SUL DE RONDÔNIA.
Coordenador: Alberto Fraga (PFL)
Relator: Luis Carlos Heinze (PP)
Titulares
Suplentes
PT
Carlos Abicalil
Eduardo Valverde
PFL
Alberto Fraga
PP
Agnaldo Muniz
Luis Carlos Heinze
PTB
Nilton Capixaba
PL
Miguel de Souza
PCdoB
Perpétua Almeida
PV
Edson Duarte
Secretário(a): Eveline de Carvalho Alminta
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6211/6232
FAX: 216-6225
COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A VISITAR AS UNIDADES
PRISIONAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DESENVOLVER DIÁLOGO COM AS
AUTORIDADES DO ESTADO PERTINENTES À ÁREA, COM
VISTAS A BUSCAR SOLUÇÃO PARA A GRAVE CRISE DO
SETOR.
Coordenador: Mário Heringer (PDT)
Titulares
Suplentes
PT
Antonio Carlos Biscaia
(Dep. do PSOL ocupa a vaga)
PMDB
Gilberto Nascimento
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
Bloco PFL, PRONA
vaga do Bloco PL, PSL
Almir Moura
Laura Carneiro
PP
Reginaldo Germano
PSDB
(Dep. do PPS ocupa a vaga)
Bloco PL, PSL
Wanderval Santos
(Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga)
PPS
Geraldo Thadeu
vaga do PSDB
Juíza Denise Frossard
PSB
Alexandre Cardoso
vaga do PMDB
Josias Quintal
PDT
Mário Heringer
PSOL
vaga do PT
Chico Alencar
Secretário(a): José Maria Aguiar de Castro
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 3216-6209/6232
FAX: 3216-6225
COMISSÃO EXTERNA COM A FINALIDADE DE AVERIGUAR
AS CAUSAS E A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS AO
MEIO AMBIENTE PELO VAZAMENTO DE UMA BARRAGEM
DE REJEITOS DA INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL
LTDA., ATINGINDO MUNICÍPIOS DOS ESTADOS DE MINAS
GERAIS E DO RIO DE JANEIRO.
Coordenador: César Medeiros (PT)
Relator: Renato Cozzolino (PDT)
Titulares
Suplentes
PT
César Medeiros
Leonardo Monteiro
PMDB
Luiz Bittencourt
Nelson Bornier
PP
Julio Lopes
PTB
Sandro Matos
PDT
Renato Cozzolino
PV
Edson Duarte
Fernando Gabeira
Jovino Cândido
Leonardo Mattos
Marcelo Ortiz
Sarney Filho
PSC
Deley
Secretário(a): .
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A EFETUAR ESTUDO
EM RELAÇÃO AOS PROJETOS EM TRAMITAÇÃO
REFERENTES AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E
OFERECER INDICATIVO À CASA SOBRE A MATÉRIA.
Presidente: Osmar Serraglio (PMDB)
Relator: Vicente Cascione (PTB)
Titulares
Suplentes
PT
Durval Orlato
Jorge Boeira
Maria do Rosário
Terezinha Fernandes
PFL
vaga do PP
Ivan Ranzolin
Laura Carneiro
Zelinda Novaes
(Dep. do PP ocupa a vaga)
PMDB
Ann Pontes
Osmar Serraglio
Rose de Freitas
PSDB
Aloysio Nunes Ferreira (Licenciado)
Eduardo Barbosa
Thelma de Oliveira
PP
vaga do PFL
Darci Coelho
Ricardo Fiuza
(Dep. do PFL ocupa a vaga)
PTB
Luiz Antonio Fleury
Vicente Cascione
PL
(Dep. do PSB ocupa a vaga)
PSB
vaga do PL
Carlos Mota
Luiza Erundina
PPS
Rogério Teófilo
PDT
Severiano Alves
Secretário(a): Angélica Fialho
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A
Telefones: 216-6276/6232
FAX: 216-6225
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A, NO PRAZO DE 20
DIAS, EXAMINAR E OFERECER UM INDICATIVO AO
PLENÁRIO REFERENTE AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 383, DE 2003, QUE "SUSTA O DECRETO N°
3.860, DE 9 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR, A AVALIAÇÃO DE
CURSOS E INSTITUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
INCLUINDO O RECADASTRAMENTO DAS UNIVERSIDADES.
Titulares
Suplentes
PT
Iara Bernardi
PMDB
Gastão Vieira
PFL
Paulo Magalhães
PSDB
Aloysio Nunes Ferreira (Licenciado)
Professora Raquel Teixeira
Secretário(a): -
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
COORDENAÇÃO DE PUBLICAÇÕES
TÍTULOS PUBLICADOS — 2002
TRANSPORTE METROPOLITANO : AUDIÊNCIA
PÚBLICA
ISBN: 85-7365-250-0
R$ 2,20
ELABORAÇÃO DO ESTATUTO DO TERCEIRO
SETOR : SEMINÁRIO
ISBN: 85-7365-253-5
R$ 2,20
IMAGEM DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, A
POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO
E DOS RECURSOS HÍDRICOS
ISBN: 85-7365-248-9
R$ 2,20
UTILIZAÇÃO DE TERRAS NO DISTRITO
FEDERAL : AUDIÊNCIA PÚBLICA
ISBN: 85-7365-249-7
R$ 2,20
IV CONFERÊNCIA DAS CIDADES: A CIDADE
CIDADÃ
ISBN: 85-7385-240-3
R$ 4,40
ISBN: 85-7365-266-7
R$ 3,30
Locais de venda: Mídia Livraria. Ed. Principal e Anexo IV da Câmara dos Deputados. Telefones: (61) 318-6477/7271.
Informações: Coordenação de Publicações. Telefone: (61) 318-6864. E-mail: [email protected]
EDIÇÃO DE HOJE: 410 PÁGINAS
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