REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AA ANO LX - Nº 217 - SÁBADO, 10 DE DEZEMBRO DE 2005 - BRASÍLIA-DF MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (Biênio 2005/2006) PRESIDENTE ALDO REBELO - PCdoB - SP 1º VICE-PRESIDENTE JOSÉ THOMAZ NONÔ - PFL - AL 2º VICE-PRESIDENTE CIRO NOGUEIRA - PP - PI 1º SECRETÁRIO INOCÊNCIO OLIVEIRA - PL - PE 2º SECRETÁRIO NILTON CAPIXABA - PTB - RO 3º SECRETÁRIO EDUARDO GOMES - PSDB - TO 4º SECRETÁRIO JOÃO CALDAS - PL - AL 1º SUPLENTE GIVALDO CARIMBÃO - PSB - AL 2º SUPLENTE JORGE ALBERTO - PMDB - SE 3º SUPLENTE GERALDO RESENDE - PPS - MS 4º SUPLENTE MÁRIO HERINGER - PDT - MG CÂMARA DOS DEPUTADOS SEÇÃO I SUMÁRIO 1 – TERMO DE ATA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA, DA 52ª LEGISLATURA, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2005 TERMO DE ATA EM 9-12-2005 PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) – Inexistência de quorum regimental para abertura da sessão. .................................................................. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) – Não-realização da sessão em face da persistência da falta de quorum regimental........................................... 2 – ATA DA 325ª SESSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SOLENE, MATUTINA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA, DA 52ª LEGISLATURA, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2005 I – Abertura da sessão II – Leitura e assinatura da ata da sessão anterior III – Leitura do expediente 60366 60366 OFÍCIOS Nº 76/05 – Do Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando cópias da certidão de julgamento e da decisão sobre o mérito do PL nº 3.248/04........ Nº 2.555/05 – Do Senhor Ruy Marchioni de Barros, Delegado de Polícia do 36º Distrito Policial – Paraíso – Estado de São Paulo, solicitando que sejam viabilizadas providências no sentido de ser convidado o Senador Robson Tuma, a prestar esclarecimentos nos autos de inquérito policial que menciona. .............................................................. Nº 251/05 – Do Senhor Deputado Henrique Fontana, Líder do PT, indicando a Deputada Mariângela Duarte, para compor a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL nº 203/91. ....... Nº 1.765/05 – Do Senhor Deputado Wilson Santiago, Líder do PMDB, comunicando que o Deputado Leonardo Picciani passa a integrar a Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC nº 536-A/97. ............................................................... Nº 1.766/05 – Do Senhor Deputado Wilson Santiago, Líder do PMDB, comunicando que o Deputado Albérico Filho passa a integrar a Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC nº 457-A/05. .............................................................. 60380 60388 60388 60388 Nº 1.395/05 – Do Senhor Deputado Mário Negromonte, Líder do PP em exercício,indicando o Deputado Darci Coelho, para integrar a Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC nº 157-A/03. ............................................................... Nº 1.396/05 – Do Senhor Deputado Mário Negromonte, Líder do PP em exercício, solicitando tornar sem efeito a indicação do Deputado Wagner Lago, para integrar a Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC nº 358-A/05. ................... Nº 1.397/05 – Do Senhor Deputado Mário Negromonte, Líder do PP em exercício, indicando o Deputado Agnaldo Muniz para integrar a Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC nº 157-A/03. .............................................................. Nº 1.398/05 – Do Senhor Deputado Mário Negromonte, Líder do PP em exercício, indicando o Deputado Sérgio Caiado para integrar a Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC nº 157-A/03. ............................................................... Nº 350/05 – Do Senhor Deputado Jader Barbalho, Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, comunicando a apreciação do PL nº 542/03. .............................. Nº 462/05 – Do Senhor Deputado Antônio Carlos Biscaia, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania comunicando a apreciação dos Projetos de Lei nºs 922-B/03 e 2.873/04, apensado. .............................................. Nº 404/05 – Do Senhor Deputado Luiz Antônio Fleury Filho, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, comunicando a apreciação do PL nº 4.804/01 pela referida Comissão. .......................... Nº 293/05 – Do Senhor Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, comunicando a apreciação do PL nº 1.846/99. .......................... Nº 25/05 – Do Senhor Deputado Severiano Alves, Presidente da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 536-A/97 (Desenvolvimento do Ensino Fundamental), comunicando a aprovação do parecer do relator da PEC nº 536-A/97 e apensadas. . PROJETOS DE LEI 60389 Nº 6.203/2005 – Do Sr. Leonardo Picciani – Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica 60389 60389 60389 60389 60389 60390 60390 60390 60390 60362 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Federal do Petróleo de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro.................................. Nº 6.205/2005 – Da Srª. Ann Pontes – Acrescenta parágrafo único ao art. 393 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispondo sobre a estabilidade provisória da empregada gestante. ...... Nº 6.209/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Tornam obrigatório o atendimento domiciliar aos portadores de doenças graves, impossibilitados de comparecerem aos hospitais e postos de saúde. ............... Nº 6.214/2005 – Do Sr. Fernando de Fabinho – Altera a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para reduzir as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de produtos da cesta básica de alimentos. ............... Nº 6.218/2005 – Do Sr. Edinho Bez – Institui a franquia postal para as correspondências postadas pelas Defensorias Públicas ........................... Nº 6.240/2005 – Da Srª. Sandra Rosado – Altera o art. 94 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso. ...................................... Nº 6.242/2005 – Da Srª. Sandra Rosado – Dispõe sobre o registro, em órgãos de segurança pública, de professores e alunos de estabelecimentos de artes marciais. .................................................. Nº 6.243/2005 – Da Srª. Sandra Rosado – Acrescenta inciso ao art. 473 da CLT, a fim de permitir ao empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário para acompanhar filho em virtude de enfermidade. ......................................... Nº 6.244/2005 – Da Srª. Sandra Rosado – Fixa critério para instituição de datas comemorativas... Nº 6.246/2005 – Da Srª. Sandra Rosado – Proíbe a cobrança de taxas, pelas empresas privadas, para fins de preenchimento de vagas em seu quadro de pessoal. ............................................................ Nº 6.247/2005 – Da Srª. Sandra Rosado – Altera o art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990....................................................................... Nº 6.248/2005 – Da Srª. Sandra Rosado – Acrescenta novo parágrafo ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências”.......... Nº 6.251/2005 – Do Sr. Agnaldo Muniz – Cria Programa de Fornecimento de Leite a Famílias Carentes e de Baixa Renda e dá outras providências... Nº 6.302/2005 – Do Sr. Celso Russomanno – Altera o art. 7º do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. ...................... PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.000/2005 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga Educação Arte & Cultura Rádio Nova Bofete – RNB – FM a 60391 60391 60392 60392 60393 60393 60394 60396 60397 60397 60398 60398 60399 60400 Dezembro de 2005 executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Bofete, Estado de São Paulo. .......... Nº 2.001/2005 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa Costa Dourada para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Rio Branco, Estado do Acre. ............ Nº 2.002/2005 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação de Comunicação e Ação Social Comunitária de Baixo Guandu a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Baixo Guandu, Estado de Espírito Santo. .................................................................... Nº 2.003/2005 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Areia Branca – ACAB a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Ibicuitinga, Estado do Ceará. ............................................................... Nº 2.004/2005 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação “Marechal Rondon” de Campinápolis – MT a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Campinápolis, Estado do Mato Grosso.................................... Nº 2.005/2005 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Cruzeiro do Oeste a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná. ...................... Nº 2.006/2005 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Rádio Comunitária Diamantina FM de Governador Edison Lobão – Maranhão a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Governador Edison Lobão, Estado do Maranhão............................................................... Nº 2.007/2005 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e Cultural de São Gonçalo do Sapucaí a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de São Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais. ....................................... Nº 2.008/2005 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural União 60400 60402 60403 60404 60406 60407 60408 60409 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina....................................................... Nº 2.009/2005 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza ao Clube de Mães e Idosos Maria Izabel de Medeiros a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. ....................................... 60411 60412 INDICAÇÕES Nº 7.105/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Campos dos Goytacazes – RJ............................................. Nº 7.106/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cantagalo – RJ.................................................. Nº 7.107/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Carapebús – RJ................................................. Nº 7.108/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cardoso Moreira – RJ. ......................................................... Nº 7.109/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Angra dos Reis – RJ. ....................................................... Nº 7.110/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Aperibé – RJ...................................................... Nº 7.111/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Araruama – RJ. .... Nº 7.112/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Areal – RJ....... Nº 7.113/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Arraial do Cabo – RJ. ........................................................ Nº 7.114/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Armação de Búzios – RJ. ............................................... Nº 7.115/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Barra do Piraí – RJ. ......................................................... 60413 60414 60414 60414 60414 60415 60415 60415 60415 60416 60416 Sábado 10 Nº 7.116/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itaguaí – RJ. . Nº 7.117/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Italva – RJ. ..................................................... Nº 7.118/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Barra Mansa – RJ............................................................ Nº 7.119/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Belford Roxo – RJ. ............................................................. Nº 7.120/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Bom Jardim – RJ............................................................ Nº 7.121/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Bom Jesus de Itabapoana – RJ. .................................... Nº 7.122/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cabo Frio – RJ. ............................................................... Nº 7.123/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cachoeiras de Macacu – RJ. ........................................... Nº 7.124/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cambuci – RJ. ........ Nº 7.125/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Conceição de Macabu – RJ..................................................... Nº 7.126/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cordeiro – RJ.......... Nº 7.127/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Duas Barras – RJ. ........................................................... Nº 7.128/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Duque de Caxias – RJ. ..................................................... Nº 7.129/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Engenheiro Paulo de Frontim – RJ. ............................... Nº 7.130/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Guapimirim – RJ.............................................................. 60363 60416 60416 60417 60417 60417 60418 60418 60418 60418 60419 60419 60419 60419 60420 60420 60364 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 7.131/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Iguaba Grande – RJ. ......................................................... Nº 7.132/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itaboraí – RJ... Nº 7.133/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Laje do Muriaé – RJ. .......................................................... Nº 7.134/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Macaé – RJ. ................................................... Nº 7.135/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Macuco – RJ. .................................................... Nº 7.136/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Magé – RJ............... Nº 7.137/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Mangaratiba – RJ. ........................................................ Nº 7.138/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Carmo – RJ............. Nº 7.139/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Casimiro de Abreu – RJ. ....................................................... Nº 7.140/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Comendador Levy Gasparian – RJ. .................................. Nº 7.141/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Nova Friburgo – RJ. ........................................................ Nº 7.142/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Nova Iguaçú – RJ............................................................ Nº 7.143/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itaocara – RJ. .................................................... Nº 7.144/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itaperuna – RJ. .................................................. Nº 7.145/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itatiaia – RJ.............. 60420 60420 60421 60421 60421 60422 Dezembro de 2005 Nº 7.146/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Japeri – RJ. .................................................... Nº 7.147/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Piraí – RJ........ Nº 7.148/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Maricá – RJ. ... Nº 7.149/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Mendes – RJ. .................................................... Nº 7.150/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Mesquita – RJ. Nº 7.151/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Miguel Pereira – RJ. .......................................................... Nº 7.152/2005 – Do Sr. Carlos Nader – Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Miracema – RJ........ 60424 60424 60425 60425 60425 60425 60426 REQUERIMENTO 60422 60422 60422 60423 60423 60423 60423 Nº 3.489/05 – Do Senhor Deputado Arnaldo Faria de Sá, Vice-Líder do PTB, requrendo a revisão do despacho inicial dado ao PL nº 6.272/05. ..................................................... SESSÃO SOLENE DE 9-12-2005 IV – Homenagem Transcurso do Dia da Bíblia ........................ PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Composição da Mesa Diretora dos trabalhos. Transcurso do Dia da Bíblia................................................................. Oradores : ZELINDA NOVAES (PFL – BA), PASTOR PEDRO RIBEIRO (PMDB – CE), WASNY DE ROURE (PT – DF), MILTON CARDIAS (PTB – RS), ISAÍAS SILVESTRE (PSB – MG), MILTON BARBOSA (PSC – BA), ELIMAR MÁXIMO DAMASCENO (PRONA – SP). .......................................... Usou da palavra o Pastor JESSÉ PEREIRA DA SILVA. .............................................................. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Agradecimento aos convidados e Parlamentares presentes...... V – Encerramento 3 – PARECERES – Proposta de Emenda à Constituição nº 536-B/97; Projetos de Lei nºs 1.846A/99, 4.804-A/01, 542-A/03, 922-C/03. ................. 60426 60426 60427 60428 60436 60436 60437 COMISSÕES 60424 60424 4 – ATAS Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, 25ª Reunião (Ordinária) em 9-11-05. Comissão de Turismo e Desporto, 20ª Reunião (Audiência Pública conjunta com a Comissão 60703 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de Viação e Transportes) em 21-9-05, 21ª Reunião (Extraordinária) em 21-9-2005, 22ª Reunião (Ordinária) em 5-10-05, 23ª Reunião (Audiência Pública) em 18-10-2005, 24ª Reunião (Audiência Pública) em 19-10-05, 25ª Reunião (Audiência Pública) em 20-10-05, 26ª Reunião (Audiência Pública) em 2510-05, 27ª Reunião (Ordinária) em 26-10-05 e 28ª Reunião (Audiência Pública) em 27-10-05. ......... Comissão de Viação e Transportes, 6ª Reunião (Audiência Pública) em 27-04-2005, 16ª Reunião (Ordinária) em 14-9-05, 17ª Reunião (Audiência Pública conjunta com Comissão de Turismo Sábado 10 e Desporto) em 21-9-05 e 18ª Reunião (Audiência Pública) em 5-10-05. ............................................. 5 – DESIGNAÇÕES Comissão de Finanças e Tributação em 21-9-05. .......................................................... Comissão de Viação e Transportes em 11-10; 16-11 e 1-12, de 2005. .......................................... 60704 SEÇÃO II 6 – MESA 7 – LÍDERES E VICE-LÍDERES 8 – DEPUTADOS EM EXERCÍCIO 9 – COMISSÕES 60365 60711 60714 60715 60366 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Termo de Ata, em 9 de dezembro de 2005 Presidência dos Srs. Inocêncio Oliveira, 1º Secretário O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) – Não havendo quorum regimental para abertura da sessão, nos termos do § 3º do art. 79 do Regimento Interno, aguardaremos até meia hora para que ele se complete. O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) – Tendo persistido a falta de número regimental para a abertura da sessão, declaro que ela deixa de ser realizada e convoco outra para a próxima segunda-feira, dia 12 de dezembro, às 14 h. Nº 1.814-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Beneficente das Crianças Carentes e Abandonadas de Bandeirantes a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Bandeirantes, Estado do Paraná. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 AVISOS Nº 1.856-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Panorama FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Panorama, Estado de São Paulo. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 PROPOSIÇÃO EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS OU RECURSOS I – EMENDAS II – RECURSOS 1. CONTRA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DE COMISSÃO – ART. 24, II, DO RICD INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: art. 58, § 3º, combinado com o art. 132, § 2º, do RICD. Prazo para apresentação de recurso, art. 58, § 1º, do RICD: 5 Sessões 1.1 COM PARECERES FAVORÁVEIS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.771-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural de Heliodora – ACHÉ a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Heliodora, Estado de Minas Gerais. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.776-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Tuneiras do Oeste a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Tuneiras do Oeste, Estado do Paraná. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.801-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que renova a concessão outorgada à Empresa Rádio Clube de Salvador Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Salvador, Estado da Bahia. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.863-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Integração Comunitária de São João do Tigre a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de São João do Tigre, Estado da Paraíba. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.875-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga concessão à Rádio Nova FM Anastácio Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média na cidade de Anastácio, Estado do Mato Grosso do Sul. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.879-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Cultura de Brasília de Minas a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.883-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Desenvolvimento Comunitário Lagoanovense – ADESCOL a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Lagoa Nova, Estado do Rio Grande do Norte. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1.884-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza o Instituto de Radiodifusão Comunitária de Pacujá – Ceará a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Pacujá, Estado do Ceará. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.911-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Jucurutu/RN a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.917-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Trans Radiodifusão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Itabuna, Estado da Bahia. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.920-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Carapebus Livre a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Carapebus, Estado do Rio de Janeiro. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.924-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Niteroiense de Arte, Cidadania e Comunicação POPGOIABA a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.927-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária dos Amigos de Jesus – ACAJE a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.928-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural de Penha a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, ser- Sábado 10 60367 viço de radiodifusão comunitária na cidade de Penha, Estado de Santa Catarina. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.931-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Cultura e Educação de Doverlândia a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Doverlândia, Estado de Goiás. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.932-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária Rio Una – “ARDRU” a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Valença, Estado da Bahia. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.934-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária Thesaleia a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade do Gama, Distrito Federal. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.936-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Rádio Comunitária Cidade Verão a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.945-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Cultural e Assistencial Água Viva para executar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Macapá, Estado do Amapá. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.947-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Bias Fortes – MG a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade Bias Fortes, Estado de Minas Gerais. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 60368 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1.949-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação e Movimento Comunitário Beneficente Cultural Cidade dos Sonhos a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Monte Alto, Estado de São Paulo. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.953-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Curaçaense Comunitária de Rádio e Difusão a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Curaçá, Estado da Bahia. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 1.504-A/01 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Fundação Casa Grande Memorial do Homem Kariri a excutar, pelo prazo de três anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Nova Olinda, Estado do Ceará. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Nº 1.943-A/05 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Ulysses Guimarães para executar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 PROJETOS DE LEI Nº 5.318-C/05 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) – Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho. ÚLTIMA SESSÃO: 12-12-05 Nº 4.070-C/04 (IVAN PAIXÃO) – Denomina o trecho da BR 235 entre Aracaju e a divisa SE/BA “Rodovia Padre Pedro”. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 5.180-B/05 (CELSO RUSSOMANNO) – Declara o sociólogo Florestan Fernandes patrono da Sociologia Brasileira DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Nº 4.927-B/01 (IVAN VALENTE) – Dá nova redação ao inciso 11 do art. 7º, da Lei 9394, de 20.12.1996. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Dezembro de 2005 Nº 5.451-C/05 (PODER EXECUTIVO) – Altera dispositivos da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; e dá outras providências. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 1.2 COM PARECERES, QUANTO AO MÉRITO, CONTRÁRIOS (Art. 133, DO RICD). PROJETOS DE LEI Nº 5.638/05 (ALBERTO FRAGA) – Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05 Nº 3.886/93 (JOSÉ ANÍBAL) – Regulamenta a profissão de empregado de edifícios e dá outras providências. (E seus apensados: PL’s nºs 374/95, do Dep. alvaro valle e 680/95, do Dep. Júlio Redecker). DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Nº 3.214/04 (CELSO RUSSOMANNO) – Dispõe sobre a conciliação de conflitos trabalhistas individuais e coletivos pelas entidades sindicais e dá outras porovidências. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Nº 4.139/04 (JEFFERSON CAMPOS) – Altera a legislação do Imposto de Renda, limita a dedução de despesas de depreciação, e dá outras providências. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Nº 4.147/04 (JURANDIR BOIA) – Dispõe sobre o florestamento das matas ciliares dos reservatórios de hidrelétricas. (E seus apensados: PL’s nºs 4281/04, do Dep. Pastor Francisco Olímpio e 4628/04, do Dep. Carlos Nader). DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Nº 4.468/04 (FERNANDO LOPES) – Dispõe sobre a exigibilidade do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a imóveis situados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidos em lei municipal, e dá outras providências. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 4.964/05 (MARCOS ABRAMO) – Dispõe sobre informações a serem prestadas pelos estabelecimentos comerciais aos consumidores. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Nº 5.358/05 (LUIZ CARLOS HAULY) – Cria o Parque Nacional “ Ângelo Kretan” no Estado do Paraná. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Nº 5.585/05 (JURANDIR BOIA) – Altera os Incisos II e VII, do Art. 51, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, reduzindo as demonstrações contábeis das empresas, que deverão instruir a petição inicial de recuperação judicial, a dois exercícios anteriores à data em que for apresentada. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 2. CONTRA PARECER TERMINATIVO DE COMISSÃO – ART 54, DO RI. (SUJEITAS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO EM APRECIAÇÃO PRELIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 144, DO RI). Sábado 10 60369 PROJETOS DE LEI Nº 3.814/89 (PAULO PAIM) – Dispõe sobre a aposentadoria dos trabalhadores e dá outras providências. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Nº 1.783/99 (WALTER PINHEIRO) – Dispõe sobre o acesso gratuito ao serviço de Internet via rede de TV a cabo para hospitais e posto de saúde da rede pública, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus da rede pública, museus e bibliotecas públicas. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Nº 2.048/03 (LEÔNIDAS CRISTINO) – Dispõe sobre a implantação de ciclovias nas cidades com população superior a 50 mil habitantes, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Nº 5.454/05 (VANDERLEI ASSIS) – Altera a tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 2.1 – PELA INCONSTITUCIONALIDADE E/OU INJURIDICIDADE OU INADMISSIBILIDADE 3. CONTRA DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE – ART. 164, § 1º, DO RICD. (SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO, APÓS OUVIDA A CCJR, NOS TERMOS DO ART. 164, § 2º E § 3º, DO RICD). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO: ART. 164, § 2º, DO RICD. PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO: ART. 58, § 1º, DO RI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: ART 58, § 3º, combinado com ART. 132, § 2º, DO RI. Nº 3.109/04 (SEVERINO CAVALCANTI) – Altera a redação do art. 61 do Código Penal, que trata do conceito de reincidência para efeitos penais. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.550/05 (EDUARDO PAES) – Ficam sustados os efeitos da Resolução nº 157, publicada em 7 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o Artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro. (E seu apensado: PDC nº 1560/05, do Dep. José Carlos Araújo). DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 2.2 – PELA INADEQUAÇÃO FINANCEIRA E/OU ORÇAMENTÁRIA Nº 180/94 (SENADO FEDERAL) – Dispõe sobre o cumprimento do disposto no § 2º do art. 192 da Constituição Federal. DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05 PROJETOS DE LEI Nº 842/95 (VIC PIRES FRANCO) – Dispõe sobre a proibição de venda de cigarro e de todas as formas de produtos derivados de tabaco para menores de 18 (dezoito) anos de idade. E seus apensados: PL’s nºs 1014/95, do Dep. Jose Carlos Lacerda; 2277/96, do Dep. Jorge Wilson; 2501/96, do Dep. Leonel Pavan; 2815/97, do Dep. Enio Bacci; 3030/97, do Dep. Paulo Delgado; 3975/97, do Dep. Silas Brasileiro; 4065/98, do Dep. Marcos Vinicius de campos; 4334/98, do Dep. Fernando Zuppo; 729/99, do Dep. Corauci Sobrinho; 1222/99, do Dep. Marcos de Jesus; 1355/99, do Dep. Glycon Terra Pinto; 1629/99, do Dep. Nilson Pinto; 3038/00, do Dep. Carlito Merss; 4298/01, do Dep. 60370 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Luiz Bittencourt; 4355/01, do Dep. Ricardo Ferraço e 2631/03, do Dep. Luiz Bittencourt). DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Nº 4.298/01 (LUIZ BITTENCOURT) – Proíbe a venda e o uso de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos assemelhados nas escolas. (E seu apensado: PL nº 5473/01, do Dep. Iédio Rosa). DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Nº 5.473/01 (IÉDIO ROSA) – Proíbe a prática do fumo em escolas públicas e particulares do ensino fundamental, médio e superior, bem como em quaisquer modalidades de cursos e atividades educacionais em geral. (E seu apensado: PL nº 5527/01, do Dep. Neuton Lima). DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Nº 4.220/04 (ALBERTO FRAGA) – Suprime o artigo 35 da Lei nº 10.826 de 2003 e dá outras providências. (E seu apensado: PL nº 4341/04, do Dep. Onyx Lorenzoni). DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Nº 4.341/04 (ONYX LORENZONI) – Altera o § 1º do Art. 35 da Lei nº 10.826, de 2003, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.” (E seus apensados: PL’s nºs 4758/05, do Dep. Luiz Antonio Fleury e 4979/05, do Dep. Josias Quintal). DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 4. DEVOLVIDO (S) AO (S) AUTOR (ES), nos termos do artigo 137, § 1º, do RICD. Prazo para apresentação de recurso artigo 137, § 2º (05 sessões) a seguinte proposição: PROJETO DE LEI: Nº 6.249/05 (JOVAIR ARANTES) – Regulamenta a profissão de Gestor Público. DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 ORADORES SORTEADOS PARA O GRANDE EXPEDIENTE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2005 Dia 12, 2ª-feira 15:00 SANDRO MABEL (PL nº – GO) 15:25 WLADIMIR COSTA (PMDB – PA) 15:50 ROBERTO MAGALHÃES (PFL – PE) 16:15 B. SÁ (PSB – PI) 16:40 ROBERTO GOUVEIA (PT – SP) 17:05 REMI TRINTA (PL nº – MA) Dezembro de 2005 17:30 ANTENOR NASPOLINI (PSDB – CE) 17:55 JORGE PINHEIRO (PL nº – DF) 18:20 ASSIS MIGUEL DO COUTO (PT – PR) Dia 13, 3ª-feira 15:00 PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA (PSDB – GO) 15:25 JOÃO BATISTA (PP – SP) Dia 14, 4ª-feira 15:00 ZEZÉU RIBEIRO (PT – BA) 15:25 POMPEO DE MATTOS (PDT – RS) Dia 15, 5ª-feira 15:00 ALEXANDRE SANTOS (PMDB – RJ) 15:25 JACKSON BARRETO (PTB – SE) ORDEM DO DIA DAS COMISSÕES I – COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 5.703/05 – Do Senado Federal – Luiz Pontes – (PLS 145/2001) – que “altera o art. 94 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola”. RELATOR: Deputado ZONTA. PROJETO DE LEI Nº 6.216/05 – Do Sr. Lino Rossi – que “proíbe as instituições financeiras de condicionarem financiamento de maquinário agrícola à contratação de seguro”. RELATOR: Deputado XICO GRAZIANO. DECURSO: 5ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 12-12-05 Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 2.742/03 – Do Sr. Luis Carlos Heinze – que “prorroga o prazo para que sejam ratificadas as concessões e alienações de terras feitas pelos Estados em faixa de fronteira, e dá outras providências” (Apensado: PL nº 3105/2004) RELATOR: Deputado DILCEU SPERAFICO. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 4.621/04 – Do Sr. Pompeo de Mattos – que “garante o direito de livre plantio da cultura do fumo (Nicotiana tabacum) em todo o território da Região Sul do país”. RELATOR: Deputado LUIS CARLOS HEINZE. COMISSÃO DA AMAZÔNIA, INTEGRAÇÃO NACIONAL E DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 5ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 12-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 6.176/05 – Do Sr. Carlos Souza – que “cria o Programa de Financiamento de Geração de Energia – Energer, para consumidores residenciais e rurais localizados na Região Amazônica”. RELATORA: Deputada VANESSA GRAZZIOTIN. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 3.839/00 – Do Sr. Iris Simões – que “acrescenta o artigo 13-A à Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000”. (Apensado: PL nº 2066/2003 (Apensados: PL nº 4178/2004 e PL nº 5510/2005)) RELATORA: Deputada LUIZA ERUNDINA. PROJETO DE LEI Nº 595/03 – Da Sra. Perpétua Almeida – que “dispõe sobre a obrigatoriedade de emissoras de radiodifusão transmitirem o programa oficial dos Poderes da República”. (Apensados: PL nº 4250/2004 e PL nº 5123/2005) RELATOR: Deputado JOSÉ ROCHA. PROJETO DE LEI Nº 3.811/04 – Do Sr. Carlos Alberto Leréia – que “estabelece regras para as empresas que se utilizam de centrais de atendimento telefônico de prefixo 0300 ou assemelhados no relacionamento com o consumidor”. (Apensados: PL nº 4155/2004, PL nº 3812/2004, PL nº 4318/2004 (Apensado: PL nº 5533/2005), PL nº 4423/2004, PL nº 5853/2005 e PL nº 5864/2005) RELATOR: Deputado TAKAYAMA. Sábado 10 60371 PROJETO DE LEI Nº 4.054/04 – Do Sr. Carlos Nader – que “”Fixa prazo para que as operadoras de TV a cabo efetuem a interrupção do serviço quando solicitada pelo usuário.”” RELATOR: Deputado JOSÉ ROCHA. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) A – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I): PROJETO DE LEI Nº 5.507/05 – Do Sr. Ronaldo Caiado e outros – que “dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas originárias de operações de crédito rural, altera a Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e dá outras providências”. RELATOR: Deputado NELSON PELLEGRINO. Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO A – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I): PROJETO DE LEI Nº 4.557/01 – dos Srs. Sérgio Carvalho e Sérgio Carvalho – (PL nº 2343/2000) – que “dispõe sobre o funcionamento e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial”. (Apensado: PL nº 6342/2002 (Apensados: PL nº 6537/2002 e PL nº 7424/2002)) PROJETO DE LEI Nº 3.426/04 – Do Sr. Rodrigo Maia – que “altera a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que “institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, e dá outras providências”, para proibir a cobrança de taxa sobre a criação, manutenção e movimentação da conta investimento”. RELATOR: Deputado ROBERTO MAGALHÃES. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 15-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) A – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I): PROJETO DE LEI Nº 5.627/05 – Da Sra. Laura Carneiro – que “altera o art. 852-A. da Consolidação das Leis do 60372 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Trabalho para aumentar o valor do limite máximo das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo”. RELATOR: Deputado INALDO LEITÃO. educação para diabéticos”. (Apensados: PL nº 6321/2002, PL nº 533/2003, PL nº 5664/2001 e PL nº 3522/2004) RELATOR: Deputado MAURÍCIO RANDS. Substitutivo (Art. 119, II e §1º) PROJETO DE LEI Nº 3.685/00 – Do Sr. José Carlos Martinez – que “altera a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que “estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências”, instituindo o condomínio de empregadores rurais e o contrato coletivo de safra”. RELATOR: Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH. AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO A – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I): PROJETO DE LEI Nº 3.933/04 – Do Sr. Nilson Pinto – que “inclui a pesca industrial nas atividades vinculadas ao setor rural e dá outras providências”. RELATOR: Deputado MAURO BENEVIDES. DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) A – Da Análise da Constitucionalidade, Juridicidade e Mérito: PROJETO DE LEI Nº 7.495/02 – Do Sr. Cabo Júlio – que “determina que a internação de menores infratores seja efetuada nas proximidades do domicílio de seus pais ou responsáveis” RELATORA: Deputada LAURA CARNEIRO. PROJETO DE LEI Nº 4.469/04 – Do Sr. Paulo Gouvêa – que “acrescenta Capítulo III, à Lei nº 9.807, de 1999, que estabelece normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas”. (Apensado: PL nº 4793/2005) RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA. PROJETO DE LEI Nº 5.047/05 – Do Sr. Gustavo Fruet – que “dispõe sobre a instrução preliminar nas infrações penais que especifica”. RELATOR: Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY. PROJETO DE LEI Nº 5.441/05 – Do Sr. Roberto Magalhães – que “altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar”. (Apensado: PL nº 5442/2005) RELATOR: Deputado DARCI COELHO. PROJETO DE LEI Nº 5.650/05 – Do Sr. Mendes Ribeiro Filho – que “acrescenta parágrafos aos artigos 430 e 443, Código de Processo Penal Militar – Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969”. RELATOR: Deputado CEZAR SCHIRMER. PROJETO DE LEI Nº 3.969/00 – Do Sr. Hermes Parcianello – que “dispõe sobre as atividades de Movimentação de Mercadorias em geral”. (Apensados: PL nº 4073/2004, PL nº 4367/2004 e PL nº 5689/2005) RELATOR: Deputado COLBERT MARTINS. PROJETO DE LEI Nº 5.451/01 – Da Sra. Iara Bernardi – que “dispõe sobre a igualdade de acesso, tratamento e promoção no trabalho e aos postos de comando no serviço público”. RELATORA: Deputada SANDRA ROSADO. PROJETO DE LEI Nº 345/03 – Do Senado Federal – que “regulamenta o § 7º do art. 37 da Constituição Federal, para estabelecer os requisitos e as restrições aos ocupantes dos cargos públicos que especifica, considerados facilitadores de acesso a informações privilegiadas no âmbito da Administração Pública Federal”. (Apensados: PL nº 3736/2000 (Apensados: PL nº 4456/2001 e PL nº 465/2003) e PL nº 2585/2003) RELATOR: Deputado VICENTE CASCIONE. PROJETO DE LEI Nº 1.847/03 – Do Sr. Rubens Otoni – que “institui o Programa Nacional de Apoio aos Produtos Nativos do Cerrado e dá outras providências”. RELATOR: Deputado VILMAR ROCHA. PROJETO DE LEI Nº 4.512/04 – Do Sr. Vicentinho – que “institui Programa de Alimentação para os Trabalhadores Rurais”. RELATOR: Deputado NELSON PELLEGRINO. PROJETO DE LEI Nº 4.735/04 – Do Poder Executivo – (MSC nº 876/2004) – que “dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”. RELATOR: Deputado MAURÍCIO RANDS. B – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I): PROJETO DE LEI Nº 5.183/05 – Da Sra. Laura Carneiro – que “obriga as empresas concessionárias dos serviços de distribuição de água e energia elétrica a incluírem, em suas faturas mensais, mensagens de esclarecimento sobre racionalização de consumo” RELATOR: Deputado VICENTE ARRUDA. PROJETO DE LEI Nº 3.073/00 – Do Senado Federal – José Eduardo Dutra – (PLS 597/1999) – que “dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de PROJETO DE LEI Nº 5.191/05 – Do Sr. Moacir Micheletto – que “da nova redação ao artigo 96 da Lei Nº 4.504 (Estatuto da Terra) de 30 de novembro de 1964”. (Apensado: PL nº 5656/2005) RELATOR: Deputado OSMAR SERRAGLIO. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 5.196/05 – Da Sra. Laura Carneiro – que “introduz alteração no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. RELATOR: Deputado MAURÍCIO RANDS. PROJETO DE LEI Nº 5.415/05 – Da Sra. Edna Macedo – que “altera a redação do inciso VII, do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 2003, autorizando o porte de arma para os Oficiais de Justiça”. RELATOR: Deputado INALDO LEITÃO. PROJETO DE LEI Nº 5.499/05 – Do Senado Federal – Lúcia Vânia – (PLS nº 456/2003) – que “acrescenta parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, para tornar disponível a equoterapia no âmbito do Sistema Único de Saúde”. RELATOR: Deputado JOSÉ ROBERTO ARRUDA. PROJETO DE LEI Nº 5.519/05 – Do Sr. Zé Geraldo – que “acrescente-se dispositivo ao art. 2º da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, para tratar da antecedência mínima para a publicação dos atos normativos do órgão competente, nos períodos de proibição da pesca”. RELATOR: Deputado WAGNER LAGO. PROJETO DE LEI Nº 5.821/05 – Do Poder Executivo – que “altera os limites originais do Parque Nacional de Jericoacoara, situado nos Municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz, no Estado do Ceará, e dá outras providências”. RELATOR: Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO. Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO A – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I): PROJETO DE LEI Nº 4.226/98 – Do Sr. Enio Bacci – que “dispõe sobre a obrigatoriedade das casas noturnas em distribuir camisinhas aos frequentadores e dá outras providências”. RELATOR: Deputado ZENALDO COUTINHO. PROJETO DE LEI Nº 6.350/02 – Do Sr. Tilden Santiago – que “define a Guarda Compartilhada”. (Apensado: PL nº 6315/2002) RELATOR: Deputado SÉRGIO MIRANDA. PROJETO DE LEI Nº 2.724/03 – Do Sr. Jefferson Campos – que “dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas nas faturas de cobrança e na correspondência de órgãos da Administração Pública Federal e de empresas concessionárias de serviços públicos”. RELATOR: Deputado INALDO LEITÃO. PROJETO DE LEI Nº 3.142/04 – Da Sra. Laura Carneiro – que “assegura à mulher, na condição de chefe de família, o direito de aquisição de terras públicas”. RELATOR: Deputado CELSO RUSSOMANNO. Sábado 10 60373 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 3.173/04 – Do Sr. Chico Alencar – que “acrescenta o art. 7º-B à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dispondo sobre a expedição de certidão de adimplência pelas empresas concessionárias de serviços públicos, e dá outras providências”. RELATORA: Deputada YEDA CRUSIUS. DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05 Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 5.509/05 – Do Sr. Henrique Afonso – que “acrescenta o inciso XIII ao art. 3º da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997”. RELATOR: Deputado EDUARDO SEABRA. COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 542/03 – Do Sr. André Luiz – que “cria a Taxa de Recuperação Social – TRS incidente sobre a publicidade, de qualquer natureza, de bebidas alcoólicas, fumo e derivados e dá outras providências”. RELATOR: Deputado DR. BENEDITO DIAS. Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 4.910/05 – Do Sr. Marcus Vicente – que “concede incentivo fiscal para as águas minerais, nas condições que estabelece”. (Apensado: PL nº 4960/2005) RELATOR: Deputado ILDEU ARAUJO. 60374 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 6.035/05 – Do Sr. Carlos Nader – que “”Estabelece sanções administrativas a hipermercados, supermercados e congêneres que realizem a comercialização de produtos nas condições que especifica.”” RELATOR: Deputado GERSON GABRIELLI. DECURSO: 5ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 12-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) Dezembro de 2005 institui o novo Código Florestal, suprimindo o trecho “respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo”, (parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989)”. RELATOR: Deputado BARBOSA NETO. PROJETO DE LEI Nº 6.058/05 – Do Sr. Ivo José – que “dispõe sobre incentivos para construção da casa própria”. RELATOR: Deputado CUSTÓDIO MATTOS. COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO PROJETO DE LEI Nº 6.073/05 – Do Senado Federal – Marcelo Crivella – (PLS nº 421/2003) – que “altera o § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para restringir o poder de disposição dos proprietários de abrigos para veículos, ressalvado o disposto em convenção de condomínio”. RELATOR: Deputado FÁBIO SOUTO. AVISOS COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS A PARTIR DE AMANHÃ (DIA 13-12-2005) AVISOS PROJETO DE LEI Nº 6.199/05 – Do Sr. Nazareno Fonteles – que “altera a redação do artigo 40, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, com a finalidade de reduzir o prazo de vigência da patente”. RELATOR: Deputado DR. BENEDITO DIAS. Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 3.186/04 – Do Sr. Carlos Nader – que “”Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.”” RELATOR: Deputado JAIME MARTINS. PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 1.226/95 – Do Sr. Hermes Parcianello – que “altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” e a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias”, nos dispositivos que menciona”. (Apensados: PL nº 332/2003, PL nº 1640/1996, PL nº 1733/2003, PL nº 1940/1996 e PL nº 4365/2004) RELATOR: Deputado COLBERT MARTINS. PROJETO DE LEI Nº 5.892/05 – Do Sr. João Mendes de Jesus – que “torna obrigatória a construção de escolas de ensino pré-escolar, de ensino fundamental e de praça de esportes, em conjuntos habitacionais com mais de 400 (quatrocentas) unidades, financiadas pelos programas habitacionais do Governo Federal”. RELATOR: Deputado VITORASSI. PROJETO DE LEI Nº 6.001/05 – Do Sr. Fernando Coruja – que “dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 5.384/01 – Do Sr. Aloizio Mercadante – que “dispõe sobre a cobrança de taxas de inscrições em vestibulares”. (Apensados: PL nº 5548/2001, PL nº 6809/2002, PL nº 7273/2002, PL nº 1205/2003, PL nº 1677/2003, PL nº 3602/2004, PL nº 4194/2004, PL nº 4224/2004, PL nº 4267/2004 e PL nº 5674/2005) RELATOR: Deputado IVAN VALENTE. PROJETO DE LEI Nº 4.630/04 – Do Sr. Carlos Nader – que “”Determina a utilização de salas das escolas da rede de ensino público, para cursos pré-vestibulares comunitários, nas condições que menciona e dá outras providências.”” RELATOR: Deputado CHICO ALENCAR. COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS A PARTIR DE AMANHÃ (DIA 13-12-2005) Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO A – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária e do Mérito: Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 4.642/04 – Do Sr. Alex Canziani – que “altera o art.1º da Lei 8989, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003”. RELATOR: Deputado VIRGÍLIO GUIMARÃES. PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) A – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária e do Mérito: PROJETO DE LEI Nº 1.739/03 – Do Sr. Sérgio Miranda – que “inclui o art. 40 – A na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para disciplinar as licitações para aquisição em separado de equipamentos de informática e os respectivos sistemas operacionais e aplicativos”. RELATOR: Deputado FÉLIX MENDONÇA. PROJETO DE LEI Nº 4.111/04 – Do Sr. Arnaldo Faria de Sá – que “dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Cabeleireiros e Barbeiros”. RELATOR: Deputado VIGNATTI. PROJETO DE LEI Nº 5.290/05 – Do Poder Executivo – (MSC nº 293/2005) – que “autoriza o Poder Executivo a efetuar doação à República do Paraguai, no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)”. RELATOR: Deputado VIGNATTI. B – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária (art. 54): PROJETO DE LEI Nº 4.745/05 – Do Poder Executivo – (MSC nº 23/2005) – que “dispõe sobre o ensino na Aeronáutica e dá outras providências”. RELATOR: Deputado LUIZ CARLOS HAULY. DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) A – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária e do Mérito: PROJETO DE LEI Nº 3.399/04 – Do Sr. Zarattini – que “”Fixa o valor da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP – como limite para os encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento celebrada sob o amparo de fontes e programas previstos pela Política Nacional de Crédito Rural””. RELATOR: Deputado FÉLIX MENDONÇA. PROJETO DE LEI Nº 3.534/04 – Do Sr. Orlando Fantazzini – que “dispõe sobre a profissão de Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia, regula seu exercício, cria e organiza os Conselhos Federal e Regionais e dá outras providências”. RELATOR: Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN. Sábado 10 60375 PROJETO DE LEI Nº 4.174/04 – Do Sr. Carlos Nader – que “dispõe sobre o custeio de máquinas agrícolas ao Pequeno Produtor Rural familiar, pelo Poder Executivo e dá outras providências”. (Apensados: PL nº 4623/2004, PL nº 5070/2005 e PL nº 5265/2005) RELATOR: Deputado JOSÉ PIMENTEL. PROJETO DE LEI Nº 5.808/05 – Do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame – que “redefine as garantias e simplifica os requisitos para acesso a financiamentos do FINAME Agrícola”. RELATOR: Deputado ANTONIO CAMBRAIA. PROJETO DE LEI Nº 6.184/05 – Do Sr. Neuton Lima – que “concede a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para os veículos destinados ao transporte escolar, mediante alteração na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, nas condições que estabelece”. (Apensados: PL nº 6215/2005 e PL nº 6224/2005) RELATOR: Deputado ARMANDO MONTEIRO. B – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária (art. 54): PROJETO DE LEI Nº 3.548/04 – Do Sr. Edson Duarte – que “dispõe sobre a proibição da derrubada do umbuzeiro em todo país, e dá outras providências”. RELATOR: Deputado VIGNATTI. COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 6.921/02 – Do Sr. João Magno – que “proíbe o proprietário de imóvel rural que não cumpre as exigências legais referentes à reserva florestal legal de receber recursos públicos”. RELATOR: Deputado WELLINGTON FAGUNDES. PROJETO DE LEI Nº 2.833/03 – Do Sr. Hamilton Casara – que “dispõe sobre a utilização de áreas de várzeas e de preservação permanente na Amazônia Legal”. RELATOR: Deputado CÉSAR MEDEIROS. Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 3.549/04 – Do Sr. Inácio Arruda – que “institui o Programa Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências”. RELATOR: Deputado EDSON DUARTE. 60376 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 6.123/05 – Do Sr. Francisco Appio – que “Altera o Artigo 28 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá providências”. RELATOR: Deputado MORONI TORGAN. COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 6.222/05 – Do Senado Federal – Patrícia Saboya Gomes – (PLS 314/2004) – que “dá nova redação ao § 2º do art. 46 e ao caput do art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre adoção internacional”. RELATORA: Deputada SANDRA ROSADO. Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 2.328/03 – Do Sr. Pastor Reinaldo – que “institui o alojamento conjunto para aleitamento materno nos hospitais, maternidades, clínicas, bancos de leite e dá outras providências”. RELATOR: Deputado DR. FRANCISCO GONÇALVES. DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 3.447/04 – Do Sr. Carlos Nader – que ‘‘Dispensa, do pagamento de passagens de transportes interestadual, para mulheres grávidas, nas condições em que estabelece’’ RELATOR: Deputado GERALDO RESENDE. Dezembro de 2005 PROJETO DE LEI Nº 3.683/04 – Do Sr. Leonardo Mattos – que “dispõe sobre o controle da população de animais domésticos e dá outras providências”. (Apensado: PL nº 4118/2004) RELATOR: Deputado VANDERLEI ASSIS. PROJETO DE LEI Nº 5.334/05 – Do Sr. José Roberto Arruda – que ‘‘Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.’’ RELATORA: Deputada SANDRA ROSADO. PROJETO DE LEI Nº 5.748/05 – Do Sr. Carlos Nader – que ‘‘Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e as indústrias, que utilizam ou manipulam produtos tóxicos ou nocivos à saúde, disponibilizarem para seus funcionários instalações sanitárias com local para banho, e dá outras providências.’’ RELATOR: Deputado DR. FRANCISCO GONÇALVES. PROJETO DE LEI Nº 5.897/05 – Do Sr. Bismarck Maia – que “dispõe sobre o parcelamento de débitos dos municípios junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”. RELATOR: Deputado VANDERLEI ASSIS. PROJETO DE LEI Nº 5.907/05 – dos Srs. Elimar Máximo Damasceno e Pastor Reinaldo – que “dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de planos de saúde assegurarem a cobertura de procedimentos para a reversão de esterilização cirúrgica”. RELATOR: Deputado DR. RIBAMAR ALVES. PROJETO DE LEI Nº 5.914/05 – Do Sr. Gilberto Nascimento – que “limita a veiculação de imagens estereotipadas de nudez na programação e nas inserções publicitárias em televisão”. (Apensado: PL nº 6341/2005) RELATOR: Deputado DARCÍSIO PERONDI. PROJETO DE LEI Nº 5.934/05 – Do Sr. Marcelo Teixeira – que “estabelece a gratuidade do fornecimento de passaporte a quem se declarar pobre na forma da lei e dá outras providências”. RELATOR: Deputado DARCÍSIO PERONDI. PROJETO DE LEI Nº 5.938/05 – Do Sr. Henrique Afonso – que “dispõe sobre reembolso de despesas incorridas por portadores de hipertensão arterial e diabetes mellitus para a compra de produtos “diet” e “light””. RELATOR: Deputado JORGE ALBERTO. PROJETO DE LEI Nº 5.971/05 – Do Senado Federal – Iris de Araújo – (PLS nº 101/2003) – que “altera o art. 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de co- Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60377 mércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos”. RELATORA: Deputada LAURA CARNEIRO. venção e Combate ao Câncer de Próstata e dá outras providências.”” RELATOR: Deputado GERALDO RESENDE. PROJETO DE LEI Nº 5.980/05 – Do Sr. Carlos Nader – que “”Cria o Programa de Geração de Empregos a portadores de deficiências e dá outras providências.”” (Apensado: PL nº 6324/2005) RELATOR: Deputado GERALDO RESENDE. PROJETO DE LEI Nº 6.108/05 – Do Sr. Orlando Desconsi – que “acrescenta artigo à Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que “extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, e dá outras providências.”” RELATOR: Deputado DARCÍSIO PERONDI. PROJETO DE LEI Nº 5.988/05 – Do Sr. Pastor Reinaldo – que “altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dispõe sobre a prioridade de marcação de consultas para responsáveis por portadores de necessidades especiais”. RELATOR: Deputado DR. RIBAMAR ALVES. PROJETO DE LEI Nº 6.113/05 – Do Sr. Lincoln Portela – que “altera a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, para dispor sobre a remuneração do estágio do estudante de medicina”. RELATOR: Deputado VANDERLEI ASSIS. PROJETO DE LEI Nº 5.993/05 – Do Senado FederalAdemir Andrade – (PLS 126/2002) – que “altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para permitir a retirada, pelo Sistema Único de Saúde, de órgãos e tecidos de doadores que se encontrem em instituições hospitalares não-autorizadas a realizar transplantes”. RELATOR: Deputado DR. FRANCISCO GONÇALVES. PROJETO DE LEI Nº 6.000/05 – Do Sr. Fernando Coruja – que “proíbe a associação de substâncias psicoativas e outras usadas em medicamentos para emagrecer”. RELATOR: Deputado IVAN PAIXÃO. PROJETO DE LEI Nº 6.015/05 – Do Sr. Beto Albuquerque – que “institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso”. RELATOR: Deputado IVAN PAIXÃO. PROJETO DE LEI Nº 6.042/05 – Do Sr. José Mentor – que “dispõe sobre o exercício da profissão de Podólogo e dá outras providências”. RELATORA: Deputada ALMERINDA DE CARVALHO. PROJETO DE LEI Nº 6.043/05 – Do Sr. Carlos Nader – que “dispõe sobre ações de prevenção à gravidez precoce e de atendimento à adolescente grávida”. RELATOR: Deputado GERALDO RESENDE. PROJETO DE LEI Nº 6.077/05 – Do Sr. Sandes Júnior – que “acrescenta art. 128-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar de custas demandas judiciais relativas a benefícios previdenciários”. RELATORA: Deputada LAURA CARNEIRO. PROJETO DE LEI Nº 6.084/05 – Do Sr. Fernando de Fabinho – que “dispõe sobre isenção de contribuições sociais federais incidentes sobre medicamentos”. RELATOR: Deputado DARCÍSIO PERONDI. PROJETO DE LEI Nº 6.093/05 – Do Sr. Carlos Nader – que “”Dispõe sobre a criação de Programa de Pre- PROJETO DE LEI Nº 6.125/05 – Do Sr. João Mendes de Jesus – que “dispõe sobre o acompanhamento de paciente, criança ou idoso, durante internação hospitalar, bem como o direito de o acompanhante ter acesso à refeição custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”. RELATOR: Deputado DR. RIBAMAR ALVES. PROJETO DE LEI Nº 6.127/05 – Do Sr. João Batista – que “altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o intuito de permitir ao empregado ausentar-se do serviço para doação de tecidos, órgãos e partes do corpo”. RELATOR: Deputado DARCÍSIO PERONDI. PROJETO DE LEI Nº 6.139/05 – Do Sr. Medeiros – que “altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para acrescentar-lhe dispositivo prevendo a aposentadoria compartilhada”. RELATORA: Deputada SANDRA ROSADO. PROJETO DE LEI Nº 6.140/05 – Do Sr. Medeiros – que “dá nova redação ao art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir o pagamento do abono anual em duas parcelas aos segurados e dependentes do Regime Geral de Previdência Social”. RELATOR: Deputado DR. BENEDITO DIAS. PROJETO DE LEI Nº 6.148/05 – Do Sr. Vander Loubet – que “torna obrigatória a presença de profissionais salva-vidas em todos os estabelecimentos que explorem balneários ou outros locais aquáticos abertos ao uso do público”. RELATOR: Deputado DR. RIBAMAR ALVES. PROJETO DE LEI Nº 6.183/05 – Da Sra. Laura Carneiro – que “institui a Lista de Remédios Essenciais à Preservação da Vida dos Idosos e dá outras providências”. RELATORA: Deputada SANDRA ROSADO. PROJETO DE LEI Nº 6.188/05 – Do Sr. Ivan Ranzolin – que “altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios 60378 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS da Previdência Social e dá outras providências, para extinguir o fator previdenciário”. RELATORA: Deputada ANGELA GUADAGNIN. PROJETO DE LEI Nº 6.190/05 – Do Sr. Orlando Desconsi – que “dá nova redação ao § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para dispor sobre o reajuste dos benefícios do Programa Bolsa-Famíília”. RELATOR: Deputado DR. RIBAMAR ALVES. PROJETO DE LEI Nº 6.191/05 – Do Sr. Reinaldo Betão – que “obriga a União a reproduzir a Constituição Federal no Sistema Braile, a fim de torná-la acessível aos portadores de deficiência visual”. RELATOR: Deputado DR. RIBAMAR ALVES. PROJETO DE LEI Nº 6.195/05 – Do Sr. Carlos Nader – que “dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de atendimento de primeiros socorros nas rodovias federais de todo o Território Nacional”. RELATOR: Deputado DARCÍSIO PERONDI. PROJETO DE LEI Nº 6.197/05 – Do Sr. Dr. Heleno – que “incluir, no Teste do Pezinho, o diagnóstico da Deficiência da Biotinidase em todas as Unidades Neonatais pertencentes ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS)”. RELATOR: Deputado GERALDO RESENDE. COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 4.564/04 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (OF 1192/2004) – que “dispõe sobre a criação de cargos no quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências”. RELATOR: Deputado ISAÍAS SILVESTRE. PROJETO DE LEI Nº 5.819/05 – Do Supremo Tribunal Federal – que “dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências”. RELATOR: Deputado JOVAIR ARANTES. Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO Dezembro de 2005 PROJETO DE LEI Nº 6.884/02 – Do Sr. Dr. Hélio – que “dispõe sobre o Programa Nacional de Proteção a Sistemas de Informação, no âmbito da Administração Pública Federal”. RELATOR: Deputado LEONARDO PICCIANI. DECURSO: 5ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 12-12-05 Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBERÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 3.165/04 – Do Sr. Costa Ferreira – que “altera o Art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre garantia do juízo para fins recursais”. (Apensado: PL nº 4734/2004) RELATORA: Deputada VANESSA GRAZZIOTIN. COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 6.267/05 – Do Sr. Carlos Nader – que ‘‘Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de locais apropriados para a acomodação de portadores de deficiência física em estádios esportivos de todo o Território Nacional.’’ RELATOR: Deputado ANDRÉ FIGUEIREDO. COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 13-12-05 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 1.539/03 – Do Sr. João Paulo Gomes da Silva – que “acrescenta parágrafo 3º ao art.74 do Código Brasileiro de Trânsito – Lei nº 9.503, de 23 setembro de 1997”. RELATOR: Deputado MILTON MONTI. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 3.661/04 – Do Sr. Luiz Carlos Santos – que “acrescenta artigo à Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, obrigando a sua divulgação”. RELATOR: Deputado CHICO DA PRINCESA. PROJETO DE LEI Nº 5.930/05 – Do Sr. Paulo Bauer – que “altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro””. RELATOR: Deputado GIACOBO. PROJETO DE LEI Nº 5.957/05 – Da Sra. Perpétua Almeida – que “altera dispositivo da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre placas de veículos oficiais, e obriga a identificação externa dos veículos a serviço da administração pública federal”. RELATOR: Deputado ARY KARA. PROJETO DE LEI Nº 6.010/05 – Do Sr. João Caldas – que “acrescenta dispositivo ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir, entre os equipamentos obrigatórios dos veículos, dispositivo de acionamento automático dos faróis”. RELATOR: Deputado DEVANIR RIBEIRO. PROJETO DE LEI Nº 6.070/05 – Do Sr. Celso Russomanno – que “altera o Inciso III do art. 162 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro”. RELATOR: Deputado FRANCISCO APPIO. PROJETO DE LEI Nº 6.115/05 – Da Sra. Thelma de Oliveira – que “altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito – para determinar que o valor para renovação do Exame de Aptição Física e Mental será proporcional ao tempo de duração da validade”. RELATOR: Deputado GERALDO THADEU. PROJETO DE LEI Nº 6.132/05 – Do Sr. Gonzaga Patriota – que “acrescenta parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para definir a competência do órgão executivo rodoviário da União, em termos de fiscalização de trânsito”. RELATOR: Deputado MAURO LOPES. PROJETO DE LEI Nº 6.158/05 – Do Sr. Carlos Nader – que “dispõe sobre uso do cinto de segurança em transportes coletivos publico ou privado e dá outras providências”. RELATOR: Deputado MARCELLO SIQUEIRA. PROJETO DE LEI Nº 6.186/05 – Do Sr. Geraldo Resende – que “denomina Rodovia Federal Apolônio de Carvalho a BR-262 – trecho Campo Grande / Corumbá”. RELATOR: Deputado SANDES JÚNIOR. Sábado 10 60379 II – COMISSÕES TEMPORÁRIAS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 358-A, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A E 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTA OS ARTS. 97-A, 105-A, 111-B E 116-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (REFORMA DO JUDICIÁRIO). AVISO PROPOSIÇÃO EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (10 SESSÕES) DECURSO: 8ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 14-12-05 Proposta de Emenda à Constituição (Art. 202, §3º) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 358/05 – Do Senado Federal – que “altera dispositivos dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e dá outras providências”. (Apensado: PEC 377/2005) RELATOR: Deputado PAES LANDIM. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 457-A, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATIVO AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL, E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS” AVISO PROPOSIÇÃO EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (10 SESSÕES) DECURSO: 6ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 16-12-05 Proposta de Emenda à Constituição (Art. 202, §3º) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 457/05 – Do Senado Federal – Pedro Simon – (PEC 42/2003) – que “altera o art. 40 da Constituição Federal, relativo ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. (Apensado: PEC nº 5/2003 (Apensados: PEC nº 103/2003 e PEC nº 436/2005)) RELATOR: Deputado JOÃO CASTELO. 60380 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Ata da 325ª Sessão, Solene, Matutina, em 9 de dezembro de 2005 Presidência dos Srs. Adelor Vieira, § 2º do artigo 18 do Regimento Interno I – ABERTURA DA SESSÃO (Ás 10 Horas e 17 Minutos) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus e em nome do povo brasileiro iniciamos nossos trabalhos. II – LEITURA DA ATA O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Fica dispensada a leitura da ata da sessão anterior. O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Passa-se à leitura do expediente. O SR. WASNY DE ROURE, servindo como 1º Secretário, procede à leitura do seguinte III – EXPEDIENTE Ofício nº 76 /GP Brasília, 6 de dezembro de 2005 A Sua Excelência o Senhor Deputado Aldo Rebelo Presidente da Câmara dos Deputados Brasília-DF Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no artigo 88, inciso IV, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, encaminho a Vossa Excelência cópia da certidão de julgamento e da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça sobre o mérito do Projeto de Lei nº 3.248/2004, que trata da Atualização da Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios. Atenciosamente, – Ministro Nelson Jobim, Presidente. CERTIDÃO DE JULGAMENTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 93/2005 RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA DE MORAES REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “O Conselho, por unanimidade, em cumprimento ao disposto no art. 88 da Lei nº 11.178/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), manifestou-se parcialmente favorável ao Projeto de Lei nº 3.248/2004, que trata da Atualização da Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora Germana Moraes. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Ministro Nelson Jobim (Presidente). Plenário, 6 de dezembro de 2005”. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros: Pádua Ribeiro, Vantuil Abdala, Jirair Meguerian, Douglas Rodrigues, Cláudio Godoy, Germana Moraes, Paulo Schmidt, Eduardo Lorenzoni, Ruth Carvalho, Oscar Argollo, Paulo Lôbo, Alexandre de Moraes e Joaquim Falcão. Ausentes, justificadamente, o Procurador Geral da República, Dr. Antônio Fernando de Sousa, e o Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Roberto Antônio Busato. Brasília – DF, 6 de dezembro de 2005 Requerente: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Relatório O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios enviou ao Congresso Nacional, em 26-3-2004, proposta legislativa de atualização e modernização da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Projeto de Lei 3.248/04), prevendo a criação de órgãos judiciais, cargos e funções. A Comissão Técnica da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, instituída por meio da Portaria nº 336, de 29 de setembro de 2005 opina, quanto aos aspectos orçamentários e vinculados à Lei de Responsabilidade Fiscal, enquadrar-se o projeto aos termos dos incisos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, quanto ao mérito, manifesta-se, com apoio nos Indicadores Estatísticos do STF 2003, favorável a sua aprovação, desde que seja feita a redução da proposta nos seguintes termos: Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60381 60382 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O TJDFT prevê a implantação gradual das varas e dos cargos em 10 anos e apresenta cronograma para esse período, tem como estimativa de despesas, justificando a iniciativa com o grave problema de falta de recursos humanos. O projeto está fundamentado na litigiosidade do país, no crescimento populacional e conseqüente aumento da demanda judicial e na relação de magistrados por 100 mil habitantes. A Secretaria deste Conselho Nacional de Justiça manifesta-se de acordo com o Parecer do Grupo Técnico. O TJDFT, por sua Presidência e a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e dos Territórios apresentaram, no dia 22-11-2005, em reunião, no CNJ, de seus técnicos com a Comissão Técnica da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em que compareci, considerações escritas contra as “severas reduções em todas as propostas”. insurge-se contra o uso do relatório “Justiça em Números 2003”, opõe-se contra as projeções da demanda judicial feitas pela Comissão, destacando as singularidades do Distrito Federal, como “a presença de significativo contingente migratório e a maior taxa geométrica de crescimento anual das regiões metropolitanas do Brasil’. São os seguintes em síntese, os argumentos técnicos são do TJDFT: 1 – A projeção de demanda do CNJ para 2012 já se alcançou em 2005. 2 – Não foram levados em conta pela Comissão os Indicadores de Casos novos por 100.000 habitantes (2º maior) no 1º grau e no 2º grau e casos novos por magistrados 3 – Com a desmembração de novas Circunscrições, apenas em um breve momento, registra-se a diminuição do número de demandas novas retoma-se rapidamente, em seguida, o crescimento da demanda judicial a justificar a criação de novas varas. A Comissão Técnica, atendendo à diligência, manifesta-se sobre aquelas considerações, com base na comparação dos dados de 2003 com os resultados dos indicadores estatísticos preliminares da “Justiça em Números de 2004”, concluindo que “a despeito de os registros estatísticos de 2004 ainda não estarem validados por todos os órgãos informantes, os resultados preliminares não invalidam as proposições antes consignadas” em seu relatório. Após Reuniões com Juízes do TJDFT, o Conselho da Magistratura do TJDFT apresentou as sugestões no sentido de reduzir em média 25% (vinte cinco por cento)e não 60%(sessenta por cento), conforme Dezembro de 2005 propusera a Comissão Técnica, de cargos de magistrados de 1º grau, servidores, cargos em comissão, funções e varas, seguindo-se a recomendação de redução do período de implantação para 5 (cinco) anos (ver tabela anexa). Voto A Comissão, tendo em vista a competência constitucional do requerente, após cotejar os indicadores estatísticos do TJDFT com os resultados dos demais órgãos da Justiça Estadual constantes do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário – 2003 apresentou as seguintes conclusões: a) concordou com as propostas de criação de 3 novas circunscrições, bem como do Instituto de Formação, Desenvolvimento e Pesquisa e do Programa de Modernização, aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e Territórios, esses últimos com quadros funcionais próprios; b) entendeu, porém, pela desnecessidade de criação de mais cinco cargos de Desembargador; c) sugeriu a diminuição do número de Varas e da quantidade de vagas para juízes titulares e juízes substitutos, bem como pela redução de cargos efetivos e de cargos em comissão e de funções comissionados d) recomendou a redução de cargos efetivos e de cargos em comissão e de funções comissionados, pronunciando-se pela desnecessidade de criação de cargos efetivos na Secretaria e na Corregedoria. Suas conclusões estão criteriosa e objetivamente justificadas, conforme se infere da análise comparativa dos indicadores Estatísticos (Justiça em Números 2003) do TJDF com as demais unidades judiciárias estatais, a qual serviu de fundamento à proposta: “ – é elevado o índice de magistrados por 100 mil habitantes (11,23) em relação à média nacional da Justiça Estadual, bem como se comparado à média nacional da Justiça do País (7,7) e à média internacional (7,3); – a relação de pessoal auxiliar por 100 mil habitantes também é bastante superior à média nacional; – a despesa por 100 mil habitantes é a maior de toda a justiça estadual (R$286,96 contra R$60,73 da média nacional); – a demanda judicial por magistrados é superior à média nacional nos dois graus de jurisdição; Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – a carga de trabalho por magistrado no 2º grau e nos Juizados Especiais está bem abaixo da média nacional e no 1º grau apresenta-se acima da média nacional; – a taxa de congestionamento apresenta índice inferior à média nacional nos dois graus de jurisdição e nos Juizados Especiais; – a taxa de recorribilidade externa no 2º grau é superior à média nacional e no 1º grau e nos Juizados Especiais está bem abaixo da média nacional; – a taxa de recorribilidade interna no 2º grau apresenta-se bem acima da média nacional.” Adoto, não obstante, a nova proposta do TJDFT pelas seguintes regras: 1) quanto aos cargos de desembargador: A Comissão considerando a evolução populacional e a demanda judicial projetadas para 2002/012, chegou à conclusão que haveria necessidade, considerado esse fator isolado, de criar 3 cargos de desembargador. Afastou-se desse entendimento por entender ser a demanda judicial alimentada pelas altas taxas de recorribilidade, recomendando ações no sentido de diminuí-las. No entanto, há de considerar-se dois importantes fatores: o aumento da demanda do 2º grau com a instalação das varas pendentes (38) e o provimento dos cargos vagos (58 juízes de direito e 59 juízes substitutos). Segundo, o aumento da demanda do Tribunal ocasionado pela criação de mais 41 varas a serem criadas e o provimento de cargos de juízes (58 juízes de direito e 36 de juiz substituto). No total, prevê-se a instalação de mais 79 varas e de 211 cargos de juízes de direito e juizes substitutos. O resultado preliminar do relatório “Justiça em Números 2004” aponta o aumento (de 15,05%) da taxa de congestionamento de 2º grau: de 32,16% para 47,21%. Existem 178 cargos de Juiz de Direito e 145 cargos de juízes substitutos (323). O A Comissão propõe sejam criados mais 45 cargos de Juiz de Direito e mais 36 cargos de Juiz substituto (81), o que representa um aumento percentual, respectivamente, de 25,28% e de 24,82% (25,07%). As projeções da evolução populacional e do aumento da demanda somadas ao aumento de 25,07% do número de magistrados nos levam a concluir que as políticas conducentes à diminuição das taxas de recorribilidades se aplicadas isoladamente sem o correspondente aumento do quadro de Desembargadores Sábado 10 60383 não surtirão o pretendido efeito de atender à demanda judicial projetada, representando riscos de aumentar mais ainda a taxa de congestionamento do 2º grau, que subiu de 32,16% em 2003 para 4721% em 2004. Relevante o argumento do TJDFT, segundo o qual se desconsiderada a proposta do TJDFT (5 novos cargos de desembargadores) e acolhida a sugestão inicial da Comissão do CNJ (3 novos cargos de desembargadores, restaria inviabilizada a criação de nova turma julgadora, haja vista que a composição definida em lei é de 4 (quatro desembargadores) e reacenderia a polêmica em torno da proporcionalidade do quinto constitucional.” Por estas razões, entendo necessária a criação de mais 5 (cinco) novos cargos de desembargadores, conforme proposta original do TJDFT. 2) quanto à criação das 3 (três) Circunscrições: Opina a Comissão favoravelmente reconhecendo que a proposta do TJDFT “alcança o objetivo de propiciar uma melhor distribuição dos serviços judiciários, bem como permitir maior acesso da população á justiça. 3) quanto à criação do Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa: A Comissão limita-se a sugerir a alocação dos cargos e funções de servidores, de modo a evitar que a cada função comissionada corresponda um cargo efetivo, mantendo a proporcionalidade do TJDFT de 2,31 cargos efetivos/FC+CJ. 4) quanto à criação do Programa de Modernização de Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: A Comissão justifica a necessidade de uma estrutura própria para o órgão, tendo em vista que sendo seu objetivo “analisar os projetos a serem contemplados no programa”, sua criação “vem ao encontro das idéias de modernização do Poder Judiciário”. 5) quanto à diminuição do número de varas de 97 para 41, aplica-se a redução de 25% (vinte e cinco por cento) da proposta do TJDFT, ao invés de 60% (sessenta por cento), conforme acenara a Comissão (reduzindo de 97 para 73 varas) pelos seguintes motivos: 1º A taxa de casos novos por 100.000 habitantes no Distrito Federal é a 2º (segunda) maior da Justiça Estadual no país; 2º Está demonstrado que o desmembramento das circunscrições, embora. ocasionasse em reflexo momentâneo no crescimento da demanda, logo em seguida é retomada a linha ascendente. 6) quanto ao número de juizes titulares e substitutos, recomendo a proposta de criação de cargos de Juizes de Direito e de Juizes Substitutos, proporcional ao aumento de 73 (setenta e três) varas, além de 4 60384 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (quatro) cargos de Juizes de Direito das Varas criadas e não instaladas, totalizando a criação de 77 (setenta e sete) cargos de Juízes de Direito. 7) quanto à redução de cargos de Analista Judiciário e de cargos de Técnico Judiciário, igualmente; reduziu-se em ¼ (um quarto) a proposta original, considerada a criação de mais 5 (cinco) cargos de desembargadores e de 73 (setenta e três) varas. 8) quanto à redução cargos em comissão e funções comissionadas, opera-se a redução de 25% das propostas. Dezembro de 2005 Finalmente, tendo em vista que a projeção da demanda feita pelo CNJ para 2012, segundo dados do TJDFT já se realizou em 2005, recomenda-se que a implantação do projeto de lei ocorra no prazo de 5 (cinco) anos. Voto, pois, pela recomendação da aprovação da nova proposta apresentada pelo TJDFT, e objeto do ofício encaminhado pela Presidência do TJDFT, datada de 5-12-2005, conforme tabelas anexas. Brasília, 29 de novembro de 2005. – Conselheira Germana Moraes, Relatora. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60385 60386 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60387 60388 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Ofício nº 2.555/2005 São Paulo, 4 de novembro de 2005 Ref. Ip. Nº 1.043/04 Proc. Nº 050.04.099955-6/0000 – DIPO.3.2.4. Esc. Clóvis Ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Aldo Rebelo DD. Presidente da Câmara dos Deputados Federais. Praça dos Três Poderes, s/nº Brasília – Distrito Federal – Tel.(61) 3311.3000. CEP.: 70.165-900. Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e o faço com a finalidade de solicitar-lhe que sejam viabilizadas dignas providências no sentido de ser convidado o excelentíssimo Senador da República, Robson Tuma a vir esclarecer, através de seu depoimento nos autos de inquérito policial em epígrafe, o qual versa sobre Corrupção Ativa, figurando como Vítima: Romeu Tuma Júnior, e, como Indiciado Marcelo Squassoni e outros, em cumprimento à determinação judicial, se o indiciado Squassoni, realmente prestou serviços de assessoria política para sua pessoa, e, em que período (dia/mês/ano), devendo-se para tanto, contactar esta Delegacia de Polícia possibilitando-nos agendarmos dia, local e hora compatíveis ou nos remeter, mesmo por escrito, tais esclarecimentos. Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência meus protestos de real consideração. – Ruy Marchioni de Barros, Delegado de Polícia Titular. Oficie-se, informando ao interessado o endereço em que o Deputado pode ser contatado diretamente. Publique-se. Em 9-12-05. – Aldo Rebelo, Presidente. Ofício nº 251/Plen. Brasília, 6 de dezembro de 2005 Excelentíssimo Senhor Deputado Aldo Rebelo DD. Presidente da Câmara dos Deputados Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de indicar, como suplente, a Deputada Mari- Dezembro de 2005 ângela Duarte – PT/SP para compor a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 203, de 1991, do Senado Federal, que “dispõe sobre o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação dos resíduos de serviços de saúde”. Atenciosamente, – Deputado Henrique Fontana, Líder do PT. Defiro. Publique-se. Em 9-12-2005. – Aldo Rebelo, Presidente. 0Ff GAB/I/Nº 1.795 Brasília, 7 de dezembro de 2005 A Sua Excelência o Senhor Deputado Aldo Rebelo Presidente da Câmara dos Deputados Senhor Presidente, Comunico a Vasa Excelência que o Deputado Leonardo Picciani passa a Integrar, na qualidade de Suplente, a Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 536-A, de 1997, que modifica art. 60 do Ato das disposições constitucionais transitarias (estabelecendo que a União complementares os recursos dos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de modo a que seja atingido o valor mínimo por aluno definido nacionalmente e não haja redução do gasto por aluno do ensino fundamental que foi praticado até dezembro do ano de 1997, Estado ou DF, alterando a nova Constituição Federal), em vaga existente Por oportuno, renovo a Vossa Excelência protestos de estima consideração. Atenciosamente, – Deputado Wilson Santiago, Líder do PMDB. Defiro. Publique-se. Em 4-12-2005. – Aldo Rebelo, Presidente Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OF/GAB/I/Nº 1.766 Brasília, 7 de dezembro de 2005 A Sua Excelência o Senhor Deputado Aldo Rebelo Presidente da Câmara dos Deputados Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que o Deputado Albérico Filho passa a integrar, na qualidade de Suplente, a Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 457-A, de 2005, que altera o art. 40 da Constituição Federal, relativo ao limite de Idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, Por oportuno, renovo a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Deputado Wilson Santiago, Líder do PMDB. Em 4-12-05 – Aldo Rebelo, Presidente Of. nº 1.395 Brasília, 7 de dezembro de 2005 A Sua Excelência o Senhor Deputado Aldo Rebelo Presidente da Câmara dos Deputados Senhor Presidente, Indico o Deputado Darci Coelho – PP/TO, como Suplente, na Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 358-A, de 2005, do Senado Federal, que “altera dispositivos dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A, e 134 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e dá outras providências”. (Reforma do Judiciário). Atenciosamente, – Deputado Mário Negromonte, Líder em Exercício. Defiro. Publique-se. Em 9-12-2005. – Aldo Rebelo, Presidente. Of. nº 1.396 Brasília, 8 de dezembro 2005 A Sua Excelência o Senhor Deputado Aldo Rebelo Presidente da Câmara dos Deputados Nesta Senhor Presidente, Solicito a Vossa Excelência tornar sem efeito a indicação do Deputado Wagner Lago para membro titular da Comissão Especial destinada a dar parecer à Sábado 10 60389 Proposta de Emenda à Constituição nº 157-A, de 2003, que “convoca Assembléia de Revisão Constitucional e dá outras providências”. Cordialmente, – Deputado Mário Negromonte, Líder do PP em exercício. Defiro. Publique-se. Em 9-12-2005. – Aldo Rebelo, Presidente. Of. Nº 1.397 Brasília, 8 de dezembro 2005 A Sua Excelência o Senhor Deputado Aldo Rebelo Presidente da Câmara dos Deputados Senhor Presidente, Indico a Vossa Excelência o Deputado Agnaldo Muniz para membro titular da Comissão Especial destinada a dar parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 157-A, de 2003, que “convoca Assembléia de Revisão Constitucional e dá outras providências”, ficando sem efeito sua indicação para suplente da mesma Comissão Especial. Cordialmente, – Deputado Mário Negromonte, Líder do PP em exercício Defiro. Publique-se. Em 9-12-2005. – Aldo Rebelo, Presidente. Of. Nº 1.398 Brasília, 8 de dezembro 2005 A Sua Excelência o Senhor Deputado Aldo Rebelo Presidente da Câmara dos Deputados Senhor Presidente, Indico a Vossa Excelência o Deputado Sérgio Caiado, PP/GO, para suplente da Comissão Especial destinada a dar parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 157-A, de 2003, que “convoca Assembléia de Revisão Constitucional e dá outras providências.” Cordialmente, – Deputado Mário Negromonte, Líder do PP em exercício Defiro. Publique-se. Em 9-12-2005. – Aldo Rebelo, Presidente. OF. CCTCI-P/350/05 Brasília, 30 de novembro de 2005 A Sua Excelência o Senhor Deputado Aldo Rebelo Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: PL nº 542/03 Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, a apreciação, por este Órgão Técnico, do Projeto de Lei nº 542/03. 60390 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação do referido projeto e do parecer a ele oferecido. Atenciosamente, – Deputado Jader Barbalho, Presidente. Publique-se. Em 9-12-05. – Aldo Rebelo, Presidente. OF. Nº 462-PP/2005 – CCJC Brasília, 29 de novembro de 2005 A Sua Excelência o Senhor Deputado Aldo Rebelo DD. Presidente da Câmara dos Deputados Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento ao Art. 58 do Regimento Interno, a apreciação por este Órgão Técnico, nesta data, dos Projetos de Lei nºs 922-B/2003 e 2.873/2004, apensado. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação dos referidos projetos e parecer a eles oferecido. Cordialmente, – Deputado Antonio Carlos Biscaia, Presidente. Publique-se. Em 9-12-05. – Aldo Rebelo, Presidente. Ofício-Pres. nº 404/2005 Brasília, 26 de outubro de 2005 A Sua Excelência o Senhor Deputado Aldo Rebelo Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Publicação do PL nº 4.804/01 Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento ao disposto no artigo 58 do Regimento Interno, a apreciação do Projeto de Lei nº 4.804/01, do Sr. Edinho Bez, que “dispõe sobre a atividade de empresa emissora de cartão de crédito, e dá outras providências”, para publicação da referida proposição e do parecer a ela oferecido. Atenciosamente, – Deputado Luiz Antonio Fleury Filho, Presidente. Publique-se. Em 9-12-05. – Aldo Rebelo, Presidente. Of. Pres. nº 293/05/CTASP Brasília, 29 de novembro de 2005 A Sua Excelência o Senhor Deputado Aldo Rebelo Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: publicação de proposição apreciada Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, a apre- Dezembro de 2005 ciação do Projeto de Lei nº 1.846/1999, por este Òrgão Técnico. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação do referido projeto e do parecer a ele oferecido. Atenciosamente, – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente. Publique-se. Em 9-12-05. – Aldo Rebelo, Presidente. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 536-A, DE 1997, DO SR. VALDEMAR COSTA NETO, QUE “MODIFICA O ARTIGO 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ESTABELECENDO QUE A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS DOS FUNDOS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, DE MODO A QUE SEJA ATINGIDO O VALOR MÍNIMO POR ALUNO DEFINIDO NACIONALMENTE E NÃO HAJA REDUÇÃO DO GASTO POR ALUNO DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE FOI PRATICADO ATÉ DEZEMBRO DO ANO DE 1997, EM CADA MUNICÍPIO, ESTADO OU DF, ALTERANDO A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) (DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL) Ofício nº 25/2005-P Brasília, 8 de dezembro de 2005 A Sua Excelência o Senhor Deputado Aldo Rebelo Presidente da Câmara dos Deputados Nesta Senhor Presidente, Nos termos regimentais, comunico a Vossa Excelência a aprovação do parecer da Relatora, Deputada Iara Bernardi, à PEC nº 536-A, de 1997, e apensadas, que “modifica o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, em reunião ordinária realizada na presente data. Assim sendo solicito a Vossa Excelência autorização para a publicação da referida matéria. Atenciosamente, – Deputado Severiano Alves, Presidente. Publique-se. Em 9-12-1205. – Aldo Rebelo, Presidente. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 6.203, DE 2005 (Do Sr. Leonardo Picciani) Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal do Petróleo de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro. Despacho: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público Educação e Cultura Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Petróleo de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º A Escola Técnica Federal do Petróleo de Campos dos Goytacazes, será instituição de ensino médio profissionalizante, destinada à formar técnicos para atender às necessidades sócio-econômicas do setor petroquímico da região. Art. 3º A instalação do estabelecimento de ensino de que trata a presente lei subordina-se ao prévio estabelecimento, no Orçamento Geral da União, das dotações necessárias, bem como a criação do cargos, funções e empregos indispensáveis ao funcionamento da Escola. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação O Estado do Rio de Janeiro é a segunda maior economia entre os estados brasileiros. Além de relevante parque industrial é ainda onde se encontra as maiores jazidas de petróleo do país, localizadas na plataforma continental a nordeste, no município de Campos dos Goytacazes. Destacam-se no estado, as indústrias de extração de mineral, de derivados de petróleo e gás natural. O Produto Interno Bruto (PIB) do estado representa 10,91 % do PIB nacional. Localizado no coração do sudeste brasileiro, a região mais ricae dinâmica do Mercosul, ao redor do Rio de Janeiro encontra-se o maior mercado consumidor da América Latina. Esse mercado deverá crescer aceleradamente nos próximos anos e, em face do crescimento do produto e da renda do país, aumento expressivo da demanda ocorrerá também no Rio de Janeiro, envolvendo praticamente todos os tipos de produtos e serviços, principalmente no mercado petrolífero e extração de gás natural. Essa vocação se amplia com as novas descobertas na região e os projetos e encomendas de novas plata- Sábado 10 60391 formas no planejamento da Petrobrás para o período 2003-2007, que prevê a entrada de 10 novas plataformas no campos descobertos em águas profundas. Além da geração de empregos diretos e indiretos e da contribuição compulsória representada pelo recolhimento de impostos, taxas e pagamentos de royalties, – somente estes em torno de R$ 2 bilhões e 500 milhões no ano de 2002 – em benefício da União, estados e municípios, da Bacia de Campos. O objetivo do presente projeto de lei é beneficiar essa região estabelecendo a ampliação de oferta de capacitação técnica profissional à sua população, gerando conhecimento científico e tecnológico, com habilidade e competência necessários para atender a demanda do mercado petrolífero e de gás natural. A Região de Campos dos Goytacazes, formada por cinco cidades: Campos dos Goytacazes; Cardoso Moreira; São Fidélis; São Francisco do Itabapoana e São João da Barra, possui uma população de 514.817 habitantes, e cada vez mais crescente necessita hoje de uma expansão em sua rede de escolas técnicas, sendo a cidade de Campos dos Goytacazes a cidade mais populosa da região e com a melhor estrutura e localização para sediar a escola objeto de nosso projeto. solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição em vista dos evidentes aspectos sociais que o projeto viabilizará. Sala das Sessões, 1 de dezembro de 2005. – Deputado Leonardo Picciani. PROJETO DE LEI Nº 6.205, DE 2005 (Da Srª. Ann Pontes) Acrescenta parágrafo único ao art. 393 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispondo sobre a estabilidade provisória da empregada gestante. Despacho: Às Comissões de Trabalho, de Administração d Serviço Público Constituição d Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 393 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 393................................................. Parágrafo único – a mulher não poderá ser despedida, salvo justa causa devidamente comprovada, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto”. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 60392 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Justificação Com o presente projeto, trazemos, mais uma vez, à discussão nesta Casa tema da maior importância e urgência: a regulamentação, em termos claros e inequívocos, da estabilidade provisória da trabalhadora gestante nos primeiros meses de vida de seus filhos. A medida foi sugerida, pela primeira vez, pela nobre ex-Deputada Rita Camata, por meio do Projeto de Lei nº 52, de 1995, arquivado nos termos regimentais. Por se tratar de medida hoje tão necessária quanto àquela época, e pelos mesmos motivos, com nossa homenagem, repetimos as palavras com as quais a autora justificou o projeto originário: “São sobejamente conhecidos os casos de despedida de trabalhadora após o término da licença-gestante de cento e vinte dias. E isso ocorre, em grande parte, devido à lacuna existente na legislação trabalhista que, ao contrário do que prevê para o dirigente sindical, não disciplina a estabilidade provisória da gestante. É preciso ressaltar, entretanto, que tal estabilidade é absolutamente essencial às mães trabalhadoras, a fim de que gozem de um mínimo de tranqüilidade emocional e financeira para cuidarem de seus filhos durante os primeiros meses de vida”. São essas as razões pelas quais contamos com a aprovação do presente projeto. Sala das Sessões, 1 de dezembro de 2005. – Deputada Ann Pontes. PROJETO DE LEI N.º 6.209, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Tornam obrigatório o atendimento domiciliar aos portadores de doenças graves, impossibilitados de comparecerem aos hospitais e postos de saúde. Despacho: Às Comissões de: Seguridade Social e Família Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Apreciação: Proposição Sujeita À Apreciação Conclusiva Pelas Comissões - Art. 24 II O Congresso Nacional decreta: Art.1º -As pessoas doentes e os deficientes, que não possam pelas mais diversas circunstâncias, comparecer, pessoalmente, aos hospitais e postos de saúde conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS, caberá ao chefe - médico providenciar uma modalidade de atendimento domiciliar à tais pessoas. §1º Unidades móveis, compostas de médicos, dentistas, enfermeiros e auxiliares de saúde, aparelhamento médico-hospitalar, será necessário ao tratamento das pessoas referidas no caput do artigo. §2º A modalidade obrigatória de exame domiciliar, será precedida por uma equipe de médicos que compro- Dezembro de 2005 ve a efetiva situação de necessidade dos pacientes, dada a sua impossibilidade de locomoção aos hospitais. Art.2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificação A Constituição Federal diz em art.6º “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Ressalta-se, portanto, que a presente proposição visa tornar efetivo o preceito de assistência aos desamparados já consagrados pelo texto da nossa Carta Magna. A presente medida tem como finalidade prestar o socorro à população em casos de emergência, ou que por qualquer circunstância que não possam comparecer pessoalmente aos hospitais ou postos de saúde. A partir dessa atuação, a presente medida tem um forte potencial para corrigir uma das maiores queixas dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), que é a lentidão no momento do atendimento. Historicamente, o nível de resposta à urgência e emergência tem sido insuficiente, provocando a superlotação das portas dos hospitais e pronto-socorros, mesmo quando a doença ou quadro clínico não é característica de um atendimento de emergência. Essa realidade contribui para que hospitais e pronto-socorros não consigam oferecer um atendimento de qualidade e mais humanizado, principalmente aos que não tem como comparecer aos locais de atendimento. Conto com o apoio dos Ilustres Colegas para a aprovação da presente medida. Sala das Sessões, 1 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader/PL-RJ. PROJETO DE LEI Nº 6.214, DE 2005 (Do Sr. Fernando de Fabinho) Altera a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para reduzir as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de produtos da cesta básica de alimentos. Despacho: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões – Art. 24, II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta Lei reduz a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/ Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de produtos da cesta básica de alimentos. Art. 2o O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ................................................... ............................................................... XII – milho e seus derivados como fubá, creme de milho, flocos, sal de cozinha e macarrão. .....................................................” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação A carga tributária brasileira encontra-se em um patamar bastante elevado. Na última década, ela cresceu muito e, atualmente, gira em torno de 36% do produto interno bruto. Isso significa que, a cada ano, o governo apodera-se de valor equivalente a tudo o que é produzido no Brasil em quatro meses. Além de alta, a tributação brasileira é extremamente injusta. Isso porque ela é baseada em tributos indiretos – aqueles cujo ônus financeiro é repassado para os consumidores. Como são pagos com base nos preços das mercadorias e serviços, os quais são idênticos para pobres e ricos, eles acabam afetando mais pesadamente a renda das pessoas mais pobres. Por essas razões, resolvemos apresentar o presente projeto. Nele, propomos reduzir a 0(zero) da carga tributária que incide sobre operações como milho e seus derivados como fubá, creme de milho, flocos, sal de cozinha e macarrão – produtos consumidos, em larga escala, pela população mais pobre. Com essa medida, objetivamos estabilizar ou reduzir os preços dessas mercadorias. Assim, esperamos que os brasileiros mais carentes recebam um aumento de sua renda, o que melhorará sua qualidade de vida. Tendo em vista os relevantes objetivos sociais de que se reveste nosso projeto, estamos certos de que contaremos com o apoio de nossos ilustres Pares. Sala das Sessões, 21 de novembro de 2005. – Deputado Fernando de Fabinho. PROJETO DE LEI Nº 6.218, DE 2005 (Do Sr. Edinho Bez) Institui a franquia postal para as correspondências postadas pelas Defensorias Públicas Despacho: Às Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática Finanças eTributação (Art. 54 RICD) Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões – Art. 24, II. Sábado 10 60393 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei institui a franquia postal para as correspondências relacionada a processos judiciais que envolvam as Defensorias Públicas. Art. 2º As correspondências postadas pelas Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estados, a que se refere o artigo 134 da Constituição Federal, e que disserem respeito a processos judiciais em andamento gozarão de franquia postal. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estados prestam assistência judiciária aos necessitados. Para grande parte da população, o Defensor Público é o único advogado com quem pode contar. Aquelas entidades, no entanto, enfrentam todo o tipo de dificuldades para desempenhar a sua missão. Uma delas, senão a mais importante, é a sempre deficiente dotação orçamentária que lhes consignam os orçamentos. A isenção de pagamento na postagem de sua correspondência – a franquia postal – por certo é uma parcela bastante pequena dos gastos dos Defensores Públicos. Muitos processos, no entanto, às vezes ficam parados por longo tempo exatamente pela falta de comunicação das Defensorias Públicas com as partes envolvidas no processo. Entendemos que a franquia postal agilizaria estes processos, em benefício da parcela mais pobre da população. A perda de receita por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos seria muito pequena e não teria reflexos sobre o seu equilíbrio econômico-financeiro. Com este projeto estamos reapresentando projeto de lei de nossa autoria, arquivado ao final da legislatura anterior. Por estes motivos esperamos contar com o indispensável apoio de todos os ilustres parlamentares para a aprovação do nosso projeto. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2005. – Deputado Edinho Bez. PROJETO DE LEI Nº 6.240, DE 2005 (Da Srª. Sandra Rosado) Altera o art. 94 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso. Despacho: Às Comissões de Seguridade Social e Família Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta lei Altera o art. 94 da Lei no 10.741, o de 1 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso. 60394 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 2o o art. 94 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, passa a vigorar com a seguinte redação : “Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade seja superior a 2 (dois) anos e não exceda a 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto nos artigo 77 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.” (NR) Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação O presente projeto tem por fim precípuo corrigir algumas controvérsias que estão ocorrendo em relação ao conteúdo do artigo 94 do Estatuto do Idoso. Esse artigo submete os crimes, previstos na lei 10.741/03, cujas penas máximas não excedam a 4 (quatro) anos, ao procedimento previsto na Lei no 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Ocorre, porém que a atual redação do dispositivo tem gerado algumas polêmicas no meio jurídico, distorcendo a vontade do legislador, sobretudo no que se refere aos crimes de menor potencial ofensivo. Originalmente , o conceito de infração de menor potencial ofensivo abrangia os crimes em que a lei cominasse pena máxima de até 1 (um) ano de reclusão, nos termos do art. 61 da Lei no 9.099/95. Posteriormente, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 2o, da Lei no 10.259/2003, a definição foi estendida, alcançando-se os delitos cuja pena máxima não fosse superior a 2 (dois) anos de reclusão. Parte da doutrina defende que o Estatuto do Idoso, em seu artigo 94, deu nova definição ao conceito de crimes de menor potencial ofensivo, elevando-se o seu critério restritivo de 2 (dois) para 4(quatro) anos. Assim, todos os delitos que se enquadrassem no critério quantitativo, previsto no artigo em debate, seriam beneficiados por institutos despenalizadores contidos na lei 9.099/95, tais como a transação penal e o termo circunstanciado. Cabe salientar que as seguintes infrações, previstas no Estatuto do Idoso, comportariam os benefícios despenalizadores da lei 9.099/95: abandono de idoso (art. 98); maus tratos qualificado por lesão corporal grave (art. 99, § 1o); apropriação indébita de proventos; pensão ou renda do idoso (art. 102); exibição de informações ou imagens depreciativas ou injuriosas ao idoso (art. 105); indução do idoso sem discernimento à assinatura de procuração para administração de bens (art. 106); e, Dezembro de 2005 lavratura de ato notarial que envolva idoso sem discernimento e sem representação legal (art. 108). Destarte, estar-se-ia gerando benefícios àqueles que praticassem crimes contra a pessoa idosa, acentuando ainda mais a posição de maior vulnerabilidade ostentada pela vítima. Seria, portanto, ilógico que o Estatuto, visando coibir a prática de delitos contra idosos, aumentasse o rigor de penas para alguns delitos e, paradoxalmente, permitisse a aplicação de benefícios despenalizadores durante a persecução criminal. Não há razões para dispensar tratamento de menor gravidade aos crimes previstos no Estatuto do Idoso. Não seria razoável que, impondo um tratamento penal mais rigoroso aos autores de crimes contra o idoso, o Estatuto , ao mesmo tempo, permitisse a aplicação de institutos despenalizadores. Na verdade, a intenção do legislador , expressa no artigo 94 do Estatuto do Idoso, é somente aplicar o procedimento sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, imprimido maior celeridade aos processos criminais em que figurem como vítimas pessoas idosas. Nesse caso, a demora na aplicação do direito tem maior relevo, visto que a vítima é pessoa com idade igual ou superior a 60 (Sessenta) anos. Portanto, o Estatuto não ampliou o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, nem tão pouco permitiu a aplicação dos institutos da transação penal e do termo circunstanciado aos delitos contidos na lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Assim, com o intuito de corrigir esta distorção legislativa e pacificar o entendimento acerca do artigo 94 da Lei 10.741/2003, apresenta-se essa reforma legislativa. Nesse sentido, o projeto estabelece nova redação ao artigo 94 do Estatuto do Idoso. Esclarece que aos crimes previstos nessa Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade seja superior a 2 (dois) anos e não exceda a 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto nos artigo 77 e seguintes da Lei no 9.099/95. Não se admite , por conseguinte, a aplicação dos institutos despenalizadores da transação penal e do termo circunstanciado, previstos respectivamente nos artigos 69 e 76 da Lei 9.099/05. Isso posto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, 1 de dezembro de 2005. – Deputada Sandra Rosado. PROJETO DE LEI Nº 6.242, DE 2005 (Da Srª. Sandra Rosado) Dispõe sobre o registro, em órgãos de segurança pública, de professores e alunos de estabelecimentos de artes marciais. Despacho: Às Comissões de Turismo e Desporto Segurança Pública e Combate ao Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Crime Organizado Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação do Plenário O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Os estabelecimentos que atuam na área do ensino ou da prática de artes marciais são obrigados a registrar seus professores e alunos maiores de 16 anos junto ao órgão de segurança pública competente, no município em que atuam, e a fornecer cópia desse registro aos seus professores e alunos. § 1º. Para efeito desta lei, entendem-se como artes marciais todas as modalidades de luta que usam primordialmente os recursos do corpo, ainda que, eventualmente, possam, ainda, fazer uso de bastões ou de algum tipo de arma branca. § 2º. O registro terá validade por um ano e é condição indispensável para que o professor ministre suas aulas e para que o aluno pratique arte marcial. Art. 2º Para registro no órgão de segurança pública competente, as academias e os estabelecimentos deverão fornecer, anualmente, dos seus professores e alunos de artes marciais, junto com as fotocópias autenticadas dos correspondentes documentos comprobatórios: a) a qualificação pessoal, contendo nome, filiação, profissão, nacionalidade, naturalidade, cidade e estado de nascimento, data de nascimento, profissão, identidade, CPF e endereço residencial; b) fotografia 5 x 7 cm, com data que demonstre ter sido produzida há no máximo 6 meses da data de solicitação do registro; c) referências pessoais de duas pessoas maiores e qualificadas; e d) comprovante de capacidade técnica para ministrar aulas de arte marcial, atestado pela Federação Estadual ou similar ou, na ausência desta, pela Confederação Nacional da arte marcial que ensina. II – no caso de aluno de artes marciais maior de 16 anos: a) a qualificação pessoal, contendo nome, filiação, profissão, nacionalidade, naturalidade, cidade e estado de nascimento, data de nascimento, profissão, identidade, CPF e endereço; b) fotografia 5 x 7 cm, com data que demonstre ter sido produzida há no máximo 6 meses da data de solicitação do registro; Sábado 10 60395 c) referências pessoais de duas pessoas maiores e qualificadas; d) comprovante de registro na Federação Estadual, ou na ausência desta, na Confederação Nacional da arte marcial que pratica; e) autorização dos pais ou responsáveis legais, no caso de menor de dezoito anos; e f) atestado médico específico, considerando-o apto para a prática da arte marcial pretendida. Art. 3º Ao proprietário e a quem exercer a gerência de estabelecimento em que for encontrada pessoa que não possua o devido registro junto ao órgão de segurança pública competente, assim como a esta, será cominada a pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção. Art. 4º Ao proprietário e a quem exercer a gerência de estabelecimento em que for encontrado aluno maior de 16 anos sem o devido registro junto ao órgão de segurança pública competente será cominada a pena de 1 (um) a 4 (quatro) meses de detenção e multa para cada aluno sem registro que for encontrado. Art. 5º Ao maior de dezoito anos que praticar arte marcial sem o devido registro junto ao órgão de segurança pública competente será cominada a pena de a pena de 1 (um) a 4 (quatro) meses de detenção. Art. 6º Ao maior de dezesseis e menor de dezoito anos que praticar arte marcial sem o devido registro junto ao órgão de segurança pública competente será aplicada, pela autoridade competente, medida sócioeducativa nos termos do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7º Cada unidade da federação determinará qual órgão de segurança pública estadual será competente para realizar o registro de professores e alunos de arte marcial. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação O mérito da proposição trazida à apreciação dos nobres Pares são óbvios. Todavia, nunca é demais ressaltar que essa proposição vai ao âmago de um dos mais graves problemas com que a sociedade brasileira, particularmente nas grandes metrópoles, se defronta: os praticantes de artes marciais que, dominando as técnicas peculiares a elas, provocam vítimas a todo momento, algumas com lesões gravíssimas, havendo, mesmo, alguns casos de homicídio, afora danos provocados aos patrimônios público e privado. A imprensa, a todo o momento, noticia gangues que reúnem lutadores indo a festas e a eventos públicos 60396 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS mais vários exclusivamente para enfrentamentos com gangues rivais ou para molestar aqueles que, desprovidos de igual perícia marcial, tornam-se indefesos diante de indivíduos de tão grande periculosidade, ainda que, muitas vezes, usando apenas partes dos seus corpos como poderosos instrumentos de agressão. A necessidade urgente de conter essas hordas de bárbaros modernos fez brotar esta proposição que possibilitará, desde a origem, a fiscalização dos que se iniciam e também daqueles que já praticam regularmente todas as modalidades de artes marciais. Isso posto, pelo inegável mérito desta proposição, é de se contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação. Sala das Sessões, 23 de novembro de 2005. – Deputada Sandra Rosado. PROJETO DE LEI Nº 6.243, DE 2005 (Da Srª. Sandra Rosado) Acrescenta inciso ao art. 473 da CLT, a fim de permitir ao empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário para acompanhar filho em virtude de enfermidade. Despacho: Às Comissões de Seguridade Social e Família Trabalho, de Administração e Serviço Público Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões –3 Art. 24, II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: “Art. 473................................................. ............................................................... IX – por até trinta dias, para acompanhar filho de até doze anos de idade, mediante apresentação de laudo médico que ateste a necessidade de assistência direta do empregado em horário incompatível com o seu horário de trabalho.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação Já está comprovada a grande importância da assistência dos pais na recuperação das crianças enfermas, especialmente em caso de internação, o que reduz, em muito, o período necessário ao tratamento do paciente. A presença dos pais, principalmente das mães, acompanhando seus filhos em situações extremas como Dezembro de 2005 a hospitalização, garante a manutenção do contato afetivo familiar, possibilita segurança à criança, além de lhe oferecer suporte emocional e conforto psicológico, indispensáveis à pronta recuperação. É nesse período ainda que a proximidade dos país mostra-se fundamental para que eles possam assimilar as orientações dos profissionais sobre os cuidados com a criança após a alta, permitindo a continuidade do tratamento prescrito, necessário à pronta e adequada recuperação da criança enferma. A fim de contemplar esse antigo anseio dos pais, propomos que eles, como empregados, possam deixar de comparecer ao trabalho para acompanhar seus filhos em caso de enfermidade, sem prejuízo do salário, mediante a apresentação de laudo médico que comprove a necessidade dessa assistência. Para isso, sugerimos a inclusão de mais um inciso ao art. 473 da CLT, que dispõe sobre a figura da interrupção do contrato de trabalho, em que o empregado fica dispensado de cumprir as obrigações de prestar serviços e de estar disponível para o empregador. Porém permanece a vigência das demais obrigações contratuais, principalmente, as relativas ao empregador, garantindo-se o retorno do empregado ao seu posto de trabalho quando cessar a causa da interrupção do contrato. Esse novo dispositivo consolidado deverá complementar a norma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que assim dispõe: Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Esse artigo, como os demais do ECA, representa o que há de mais avançado em termos de normas de proteção à criança e ao adolescente. Todavia, como em outros casos nele previsto, tem-se mostrado inaplicável, incompatível com a realidade praticada no Brasil, pois de nada adianta garantir a permanência dos pais nos estabelecimentos de atendimento à saúde se não lhes são proporcionadas as condições necessárias para tal, como a garantia do emprego e da remuneração no período que estiver que permanecer com a criança ou adolescente. Assim, tornar-se um suplício para os pais não ter como acompanhar o tratamento de seus filhos, o que acaba repercutindo em sua concentração e, conseqüentemente, em sua produtividade. Ante o exposto, pedimos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação de projeto de grande importância não somente para pais, mas, principalmente, para as crianças que necessitam de tratamento médico. Sala das Sessões, 23 de novembro de 2005. – Deputada Sandra Rosado. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60397 PROJETO DE LEI Nº 6.244, DE 2005 (Da Srª. Sandra Rosado) PROJETO DE LEI Nº 6.246, DE 2005 (Da Srª. Sandra Rosado) Fixa critério para instituição de datas comemorativas. Despacho: Às Comissões de Educação e Cultura Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões – Art. 24, II. Proíbe a cobrança de taxas, pelas empresas privadas, para fins de preenchimento de vagas em seu quadro de pessoal. Despacho: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões – Art. 24, II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o A instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira. Art. 2o A definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e audiências públicas realizadas com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados. Art. 3o A abertura e os resultados das consultas e audiências públicas para a definição do critério de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação dos veículos de comunicação social privados. Art. 4o A instituição da data comemorativa será feita por ato do Poder Executivo, após a realização de consultas e audiências públicas a que alude o art. 2º. Art. 5o O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à execução do disposto nesta lei. Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação O presente projeto de lei intenta fixar critério para a instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional. Tal critério consubstancia-se na alta significação da data comemorativa para os diversos segmentos nacionais, nomeadamente os profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos. Objetiva-se, com esta iniciativa, evitar a profusão de datas comemorativas no País, muitas delas sem qualquer relevância e ligação com os anseios e demandas dos segmentos sociais interessados. Ante o exposto, contamos com o apoio de nossos Pares no Congresso Nacional para o aperfeiçoamento e aprovação desta iniciativa legislativa. Sala das Sessões, 23 de novembro de 2005. – Deputada Sandra Rosado. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º As empresas que cobrarem qualquer tipo de taxa dos trabalhadores candidatos ao preenchimento de vagas no seu quadro próprio de pessoal fica sujeita a multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador prejudicado. Art.2º O processo de fiscalização, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942. Parágrafo único. O valor da multa será atualizado, no mês correspondente ao da publicação desta Lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos doze meses imediatamente anteriores. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação A crise do emprego não pode ser usada como forma inescrupulosa de captação de recursos pelas empresas. Uma promessa de emprego, ou uma mera possibilidade, não pode estar condicionada ao pagamento de qualquer taxa pelos trabalhadores. O interesse da empresa de contratar trabalhador para preencher vagas na sua força de trabalho, não justifica cobrança de qualquer quantia dos desempregados interessados. O desemprego, situação por demais gravosa, não pode servir de isca para dilapidar o resto de patrimônio do empregado nem para o enriquecimento ilícito. Nesse sentido, pretendemos coibir essa prática estipulando multa ao empregador desonesto a ser imposta com a observância do devido processo administrativo. Com a confiança que o presente Projeto de Lei colaborará para preservar os trabalhadores desempregados das ciladas disfarçadas de esperança, esperamos a atenção dos ilustres Pares e o apoio para sua aprovação. Sala das Sessões, 23 de novembro de 2005. – Deputada Sandra Rosado. 60398 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 6.247, DE 2005 (Da Sra. Sandra Rosado) Altera o art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Despacho: Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Seguridade Social e Família Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição Sujeita À Apreciação Conclusiva Pelas Comissões – Art. 24, II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta Lei altera o art. 87 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2o O art. 87 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87. ................................................. ............................................................... Parágrafo único – Caberá à autoridade policial proceder à busca e localização de criança ou adolescente imediatamente após receber a comunicação de seu desaparecimento (NR)” Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o Justificação Busca-se, com a presente proposição, determinar à autoridade policial, no âmbito da lei que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, que, imediatamente após ser comunicado a respeito de desaparecimento de criança ou adolescente, promova ações voltadas para a sua busca e localização com vistas a logo devolvê-lo à convivência familiar e comunitária e a libertar, consequentemente, os familiares da angústia e do desespero experimentados ante a falta de informações sobre o seu paradeiro. Com efeito, pretende-se que a autoridade policial não mais observe a praxe existente na maioria das localidades deste País no sentido de se aguardar que decorram no mínimo 24 (vinte e quatro) horas após o desaparecimento da pessoa para então se proceder à sua busca e localização e às demais providências cabíveis à espécie, mas sim que ela o faça imediatamente após receber a comunicação do evento se o desaparecido for criança ou adolescente. Mencione-se ainda que a medida legislativa ora proposta também servirá para prevenir que crimes sejam cometidos contra crianças e adolescentes, que se encontram hoje em dia sabidamente bastante expostos a toda e qualquer espécie de violência, tráfico ou exploração. Ou- Dezembro de 2005 trossim, contribuirá finalmente para se obter uma apuração mais célere de fatos que possam configurar tais crimes e, enfim, punição para os agentes que os cometem. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 23 de novembro de 2005. – Deputada Sandra Rosado. PROJETO DE LEI Nº 6.248, DE 2005 (Da Srª. Sandra Rosado) Acrescenta novo parágrafo ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências”. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito E Art. 54, RICD). Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões – Art. 24, II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do seguinte § 3º-C: “Art. 30. ................................................. § 3º-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo, sob pena de incorrer nas sanções previstas nos arts. 32, 33 e 39, VI, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação Desde a edição da Lei nº 9.534, em 10 de dezembro de 1997, os cartórios de registro público estão proibidos de cobrar taxas ou emolumentos pela emissão de registro civil de nascimento e por assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, de pessoas reconhecidamente pobres. Assim, por aquela determinação legal expressa, as pessoas cujo estado de pobreza seja comprovado – por declaração do próprio interessado (ou a rogo, no caso de analfabetos) – estarão isentas do pagamento de emolumentos pela primeira e demais certidões extraídas por cartório de registro civil. Ocorre que muitos cartórios em vários Municípios do País vêm descumprindo inexplicavelmente a determinação legal, causando sérios prejuízos à cidadania dessas Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS pessoas carentes, que são o objeto da norma editada em 1997. Tal comportamento, além de flagrantemente ilegal e abusivo, fere completamente os princípios que norteiam a delegação de uma função originariamente do Poder Público, qual seja a dos notários que dirigem os cartórios. Diante desse inaceitável desrespeito com a legislação vigente, cabe-nos como Legisladores estabelecer uma punição, também em lei, para inibir essa má conduta de alguns notários. Neste sentido, estamos propondo a obrigatoriedade dos cartórios de registros públicos afixarem quadros com tabelas de emolumentos em local de grande visibilidade, que permitam a fácil leitura pelos usuários dos serviços, inclusive no que tange à informação da gratuidade de fornecimento das certidões para pessoas pobres. O projeto estabelece ainda punições, constantes dos arts. 32, 33 e 39, inciso VI, que vão desde a repreensão e suspensão do oficial de registro e do notário à perda da delegação de seus cargos. Nossa intenção é a de coibir os abusos cometidos por alguns notários e oferecer uma maior proteção aos interesses do cidadão brasileiro que é pobre e não tem condições de pagar qualquer taxa para obter seu direito constitucional à cidadania. Assim, contamos com o apoio de nossos ilustres Pares, para a rápida aprovação desta proposição, que pretende aprimorar a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Sala das Sessões, 23 de novembro de 2005. – Deputada Sandra Rosado. PROJETO DE LEI Nº 6.251, DE 2005 (Do Sr. Agnaldo Muniz) Cria Programa de Fornecimento de Leite a Famílias Carentes e de Baixa Renda e dá outras providências. Despacho: Às Comissões de Seguridade Social e Família Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões – Art. 24, II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituído o Programa de Fornecimento de Leite a Famílias Carentes e de Baixa Renda, destinado ao atendimento de famílias com crianças de até sete anos de idade. Art. 2º Cada beneficiário terá direito a um litro de leite por dia. Art. 3º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o desenvolvimento, coordenação, execução e controle do Programa. Sábado 10 60399 Parágrafo único. Os recursos destinados ao Programa advirão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001. Art. 4º O programa será operacionalizado mediante a entrega de cupons às famílias beneficiadas, por intermédio de associações comunitárias, entidades filantrópicas, instituições do governo federal, estadual e municipal, ou outras entidades cujo objetivo seja o atendimento social sem fins lucrativos, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Parágrafo único. Os cupons a que se refere este artigo não poderão ser comercializados e não terão nenhum valor econômico ou financeiro fora da finalidade a que se destinam. Art. 5º Cada cupom valerá um litro de leite tipo C, ou equivalente, e poderá ser trocado pelo produto na rede varejista de abastecimento. Art. 6º Os estabelecimentos varejistas resgatarão os cupons com os atacadistas de leite, que se habilitarão ao pagamento junto aos bancos oficiais. Parágrafo único. Os bancos oficiais, mediante contrato com o Governo Federal, atenderão, a débito da União, aos pagamentos requisitados. Art. 7º Os procedimentos de operacionalização do programa serão estabelecidos em regulamento. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação É notória a importância do leite na recuperação nutricional de crianças desnutridas. O Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes – PNLCC, criado em 1986 pelo Governo José Sarney, que possibilitou que cerca de 10 milhões de crianças carentes passassem a tomar leite todos os dias, teve seu mérito reconhecido pela Organização das Nações Unidas – ONU, como uma das melhores medidas implantadas no País contra a desnutrição infantil. Também o Banco Mundial registrou declínio da mortalidade infantil no Brasil nesse período e atribuiu o resultado, em grande medida, à distribuição do leite realizada no âmbito do Programa, extinto em 1991 pelo Governo do Presidente Fernando Collor de Mello. Merece destaque, ainda, estudo desenvolvido pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, com o objetivo de avaliar o impacto de programa de distribuição de leite à crianças desnutridas do município, no período de 1994 a 1996, que concluiu pela efetividade do programa na recuperação nutricional das crianças beneficiadas. Atualmente, no entanto, não se observam políticas públicas efetivas voltadas para a distribuição de leite a crianças carentes. Surge, então, o seguinte questionamento: será que nossas crianças ingerem quantidade 60400 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS suficiente de leite todos os dias? Tememos que não. As condições econômicas da nossa população, em que a maioria das famílias sobrevive com um salário mínimo mensal, não permitem que o leite seja regularmente oferecido às crianças, gerando, por conseguinte, grave carência nutricional que irá se refletir em todos os aspectos de sua vida adulta, em especial na saúde e no desenvolvimento intelectual. A fim de colaborar para a melhoria da qualidade nutricional de nossas crianças e baseado na experiência bem sucedida do Governo José Sarney, apresentamos esse Projeto de Lei, que institui o Programa de Fornecimento de Leite a Famílias Carentes e de Baixa Renda, destinado ao atendimento de famílias com crianças até sete anos de idade. Pela proposta, cada beneficiário terá direito a um litro de leite por dia. Além disso, o programa será operacionalizado mediante a entrega de cupons às famílias beneficiadas, por intermédio de associações comunitárias, entidades filantrópicas, instituições do governo federal, estadual e municipal, ou outras entidades cujo objetivo seja o atendimento social sem fins lucrativos. Tendo em vista o alto valor social da proposição, que pretende contribuir para a erradicação da desnutrição infantil em nosso País, esperamos contar com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação. Sala das Sessões, 24 de novembro de 2005. – Deputado Agnaldo Muniz. PROJETO DE LEI Nº 6.302, DE 2005 (Do Sr. Celso Russomanno) Altera o art. 7º do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Publicação Inicial Art. 137, caput – RICD. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 7º, inciso I, alínea “a” do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º ................................................. I – ......................................................... a) contra a vida ou liberdade do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos membros do Congresso Nacional e dos ministros do Supremo Tribunal Federal; ............................................. ……” (NR) Dezembro de 2005 Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação O art. 7.º do Código Penal elenca as hipóteses de extraterritorialidade e regula a aplicação das leis brasileiras aos crimes cometidos fora do território nacional. A alínea “a” do inciso I desse artigo prevê a possibilidade de sujeição à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, dos crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República. Na verdade, faz referência aos arts. 121, 122 e 146 a 154 do Código Penal, bem como aos arts. 28 e 29 da Lei de Segurança Nacional (Lei n.º 7.170/83). A Lei n.º 7.170/83 foi editada com a finalidade de criminalizar condutas que viessem a lesar ou a expor a perigo de lesão, além da integridade e soberania nacionais e do regime representativo e democrático, a pessoa dos chefes dos Poderes da União (art. 1.º, inciso III). Assim sendo, prevê em seu art. 28 o crime de atentado contra a liberdade pessoal dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, e em seu art. 29 prevê o crime de homicídio contra essas pessoas. A aplicação do princípio da extraterritorialidade, nesse caso, se dá em atenção ao princípio real, da defesa ou proteção, pelo qual se tutela um bem jurídico cuja violação afeta interesse nacional. Porquanto o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, e os ministros do Supremo Tribunal Federal são pessoas fundamentais para a manutenção do Estado de Direito e do regime representativo e democrático, é de extrema relevância que os crimes contra a vida e a liberdade dessas pessoas sejam punidos nos termos do art. 7.º, inciso I, do Código Penal. Demonstrada a importância da proposição que ora se apresenta, conto com o apoio de meus nobres pares para a sua aprovação. Sala das Sessões, 30 de novembro de 2005. – Deputado Celso Russomanno. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.000, DE 2005 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 766/2005 MSC Nº 727/2005 Aprova o ato que autoriza a Associação Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga Educação Arte & Cultura Rádio Nova Bofete - RNB - FM a executar, Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Bofete, Estado de São Paulo. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 289, de 28 de junho de 2005, que autoriza a Associação Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga Educação Arte & Cultura Rádio Nova Bofete - RNB FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Bofete, Estado de São Paulo. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. TVR Nº 766, DE 2005 (MENSAGEM Nº 727, DE 2005) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 289, de 28 de junho de 2005, que autoriza a Associação Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga Educação Arte & Cultura Rádio Nova Bofete - RNB - FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Bofete, Estado de São Paulo. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I - Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga Educação Arte & Cultura Rádio Nova Bofete - RNB - FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somen- Sábado 10 60401 te produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo em questão, a Associação Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga Educação Arte & Cultura Rádio Nova Bofete - RNB - FM atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por este diploma regulamentar. O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 18 de novembro de 2005. – Deputado José Rocha, Relator. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2005 Aprova o ato que autoriza a Associação Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga Educação Arte & Cultura Rádio Nova Bofete - RNB - FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Bofete, Estado de São Paulo. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 289, de 28 de junho de 2005, que autoriza a Associação Movimento Rádio Comunitária Associação Joni Braga Educação Arte & Cultura Rádio Nova Bofete - RNB FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Bofete, Estado de São Paulo. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 18 de novembro de 2005. – Deputado José Rocha, Relator. 60402 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado José Rocha, à TVR nº 766/2005, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho, Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet, Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.001, DE 2005 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 798/2005 MSC Nº 774/2005 Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa Costa Dourada para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Rio Branco, Estado do Acre. Despacho: à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 436, de 10 de outubro de 2005, que outorga permissão à Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa Costa Dourada para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Rio Branco, Estado do Acre. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. Dezembro de 2005 TVR Nº 798, DE 2005 (MENSAGEM Nº 774, DE 2005) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 436, de 10 de outubro de 2005, que outorga permissão à Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa Costa Dourada para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, com fins exclusivamente educativos, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Rio Branco, Estado do Acre. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à apreciação do Congresso Nacional o ato que outorga a permissão à Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa Costa Dourada para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A outorga do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão sonora com fins educativos é regulada pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. De acordo com esses instrumentos jurídicos, a outorga de permissão para execução de serviço de radiodifusão sonora com fins exclusivamente educativos independe de edital. No processo em questão, a Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa Costa Dourada atendeu aos requisitos da legislação específica, inclusive do Ato Normativo nº 01, de 1999, dessa Comissão. O ato de concessão de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pe- Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS los quais somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 25 de novembro de 2005. – Deputado Silas Câmara, Relator. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2005 Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa Costa Dourada para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 436, de 10 de outubro de 2005, que outorga permissão à Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa Costa Dourada para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 25 de novembro de 2005. – Deputado Silas Câmara, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, contra o voto do Deputado Walter Pinheiro,o parecer favorável do Relator, Deputado Silas Câmara, à TVR nº 798/2005, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho, Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet, Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. Sábado 10 60403 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.002, DE 2005 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 751/2005 MSC Nº 683/2005 Aprova o ato que autoriza a Associação de Comunicação e Ação Social Comunitária de Baixo Guandu a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Baixo Guandu, Estado de Espírito Santo. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 171, de 16 de fevereiro de 2005, que autoriza a Associação de Comunicação e Ação Social Comunitária de Baixo Guandu a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Baixo Guandu, Estado de Espírito Santo. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. TVR Nº 751, DE 2005 (MENSAGEM Nº 683, DE 2005) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 171, de 16 de fevereiro de 2005, que autoriza a Associação de Comunicação e Ação Social Comunitária de Baixo Guandu a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Baixo Guandu, Estado de Espírito Santo. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que au- 60404 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS toriza a Associação de Comunicação e Ação Social Comunitária de Baixo Guandu a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo em questão, a Associação de Comunicação e Ação Social Comunitária de Baixo Guandu atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por este diploma regulamentar. O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 24 de novembro de 2005. – Deputado Gilberto Nascimento, Relator. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA Dezembro de 2005 sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Baixo Guandu, Estado de Espírito Santo. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 24 de novembro de 2005. – Deputado Gilberto Nascimento, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Gilberto Nascimento, à TVR nº 751/2005, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho, Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet, Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.003, DE 2005 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 750/2005 MSC Nº 683/2005 Aprova o ato que autoriza a Associação de Comunicação e Ação Social Comunitária de Baixo Guandu a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Baixo Guandu, Estado de Espírito Santo. Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Areia Branca - ACAB a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Ibicuitinga, Estado do Ceará. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 171, de 16 de fevereiro de 2005, que autoriza a Associação de Comunicação e Ação Social Comunitária de Baixo Guandu a executar, pelo prazo de dez anos, O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 12, de 26 de janeiro de 2005, que autoriza a Associação Comunitária Areia Branca - ACAB a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Ibicuitinga, Estado do Ceará. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. TVR Nº 750, DE 2005 (MENSAGEM Nº 683, DE 2005) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 12, de 26 de janeiro de 2005, que autoriza a Associação Comunitária Areia Branca ACAB a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Ibicuitinga, Estado do Ceará. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária Areia Branca - ACAB a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo em questão, a Associação Comunitária Areia Branca - ACAB atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por este diploma regulamentar. Sábado 10 60405 O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 17 de novembro de 2005. – Deputado José Rocha, Relator. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2005 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Areia Branca - ACAB a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Ibicuitinga, Estado do Ceará. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 12, de 26 de janeiro de 2005, que autoriza a Associação Comunitária Areia Branca - ACAB a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Ibicuitinga, Estado do Ceará. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 17 de novembro de 2005. – Deputado José Rocha, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado José Rocha, à TVR nº 750/2005, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho, Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet, Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tis- 60406 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS coski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.004, DE 2005 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 748/2005 MSC Nº 683/2005 Aprova o ato que autoriza a Associação “Marechal Rondon” de Campinápolis - MT a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Campinápolis, Estado do Mato Grosso. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 730, de 15 de dezembro de 2003, que autoriza a Associação “Marechal Rondon” de Campinápolis - MT a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Campinápolis, Estado do Mato Grosso. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. TVR Nº 748, DE 2005 (MENSAGEM Nº 683, DE 2005) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 730, de 15 de dezembro de 2003, que autoriza a Associação “Marechal Rondon” de Campinápolis - MT a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Campinápolis, Estado do Mato Grosso. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acom- Dezembro de 2005 panhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação “Marechal Rondon” de Campinápolis - MT a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo em questão, a Associação “Marechal Rondon” de Campinápolis - MT atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por este diploma regulamentar. O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 17 de novembro de 2005. – Deputado Eduardo Sciarra, Relator. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2005 Aprova o ato que autoriza a Associação “Marechal Rondon” de Campinápolis - MT a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Campinápolis, Estado do Mato Grosso. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 730, de 15 de dezembro de 2003, que autoriza a Associação “Marechal Rondon” de Campinápolis - MT a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclu- Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS sividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Campinápolis, Estado do Mato Grosso. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 17 de novembro de 2005. – Deputado Eduardo Sciarra, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Eduardo Sciarra, à TVR nº 748/2005, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho, Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet, Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.005, DE 2005 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 747/2005 MSC Nº 683/2005 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Cruzeiro do Oeste a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 676, de 9 de dezembro de 2003, que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura Sábado 10 60407 de Cruzeiro do Oeste a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. TVR Nº 747, DE 2005 (MENSAGEM Nº 683, DE 2005) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 676, de 9 de dezembro de 2003, que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Cruzeiro do Oeste a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Cruzeiro do Oeste a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo em questão, a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Cruzeiro do Oeste atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária. 60408 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por este diploma regulamentar. O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 18 de novembro de 2005. – Deputado Marcelo Barbieri, Relator. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2005 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Cruzeiro do Oeste a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 676, de 9 de dezembro de 2003, que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Cruzeiro do Oeste a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 18 de novembro de 2005. – Deputado Marcelo Barbieri, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Marcelo Barbieri, à TVR nº 747/2005, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho, Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet, Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José Dezembro de 2005 Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.006, DE 2005 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 746/2005 MSC Nº 683/2005 Aprova o ato que autoriza a Rádio Comunitária Diamantina FM de Governador Edison Lobão - Maranhão a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Governador Edison Lobão, Estado do Maranhão. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 672, de 9 de dezembro de 2003, que autoriza a Rádio Comunitária Diamantina FM de Governador Edison Lobão - Maranhão a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Governador Edison Lobão, Estado do Maranhão. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. TVR Nº 746, DE 2005 (MENSAGEM Nº 683, DE 2005) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 672, de 9 de dezembro de 2003, que autoriza a Rádio Comunitária Diamantina FM de Governador Edison Lobão - Maranhão a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Governador Edison Lobão, Estado do Maranhão. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Rádio Comunitária Diamantina FM de Governador Edison Lobão - Maranhão a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto da Relatora A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo em questão, a Rádio Comunitária Diamantina FM de Governador Edison Lobão - Maranhão atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por este diploma regulamentar. O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 24 de novembro de 2005. – Deputada Luiza Erundina, Relatora. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2005 Aprova o ato que autoriza a Rádio Comunitária Diamantina FM de Governador Sábado 10 60409 Edison Lobão - Maranhão a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Governador Edison Lobão, Estado do Maranhão. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 672, de 9 de dezembro de 2003, que autoriza a Rádio Comunitária Diamantina FM de Governador Edison Lobão - Maranhão a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Governador Edison Lobão, Estado do Maranhão. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 24 de novembro de 2005. – Deputada Luiza Erundina, Relatora. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável da Relatora, Deputada Luiza Erundina, à TVR nº 746/2005, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho, Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet, Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.007, DE 2005 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 740/2005 MSC Nº 670/2005 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e Cultural de São Gonçalo do Sapucaí a executar, pelo prazo de dez anos, 60410 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de São Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 385, de 12 de agosto de 2005, que autoriza a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e Cultural de São Gonçalo do Sapucaí a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de São Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. TVR Nº 740, DE 2005 (MENSAGEM Nº 670, DE 2005) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 385, de 12 de agosto de 2005, que autoriza a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e Cultural de São Gonçalo do Sapucaí a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de São Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório Em conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e Cultural de São Gonçalo do Sapucaí - a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição Federal, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o Dezembro de 2005 ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo em questão, a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e Cultural de São Gonçalo do Sapucaí – MG - atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por este diploma regulamentar. O ato de outorga atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 24 de novembro de 2005. – Deputado Takayama, Relator. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2005 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e Cultural de São Gonçalo do Sapucaí a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de São Gonçalo do Sapucaí – Estado de Minas Gerais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 385, de 12 de agosto de 2005, que autoriza a Associação Comunitária de Radiodifusão Artístico e Cultural de São Gonçalo do Sapucaí a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de São Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 24 de novembro de 2005. – Deputado Takayama, Relator. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Takayama, à TVR nº 740/2005, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho, Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet, Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.008, DE 2005 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 738/2005 MSC Nº 668/2005 Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural União Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 62, de 4 de fevereiro de 2005, que autoriza a Associação Cultural União Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. Sábado 10 60411 TVR Nº 738, DE 2005 (MENSAGEM Nº 668, DE 2005) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 62, de 4 de fevereiro de 2005, que autoriza a Associação Cultural União Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Cultural União Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo em questão, a Associação Cultural União Comunitária atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por este diploma regulamentar. O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 23 de novembro de 2005. – Deputado João Batista, Relator. 60412 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2005 Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural União Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 62, de 4 de fevereiro de 2005, que autoriza a Associação Cultural União Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 23 de novembro de 2005. – Deputado João Batista, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado João Batista, à TVR nº 738/2005, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho, Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet, Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. Dezembro de 2005 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.009, DE 2005 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 734/2005 MSC Nº 652/2005 Aprova o ato que autoriza ao Clube de Mães e Idosos Maria Izabel de Medeiros a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva (Parecer 09/90 - CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 72, de 4 de fevereiro de 2005, que autoriza ao Clube de Mães e Idosos Maria Izabel de Medeiros a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. TVR Nº 734, DE 2005 (MENSAGEM Nº 652, DE 2005) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 72, de 4 de fevereiro de 2005, que autoriza a Clube de Mães e Idosos Maria Isabel de Medeiros a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Clube de Mães e Idosos Maria Isabel de Medeiros a executar, Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso II, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo em questão, a Clube de Mães e Idosos Maria Isabel de Medeiros atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por este diploma regulamentar. O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 17 de novembro de 2005.– Deputado Vic Pires Franco, Relator. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2005 Aprova o ato que autoriza a Clube de Mães e Idosos Maria Isabel de Medeiros a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 72, de 4 de fevereiro de 2005, que autoriza a Clube de Mães e Idosos Maria Isabel de Medeiros a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 17de novembro de 2005. – Deputado Vic Pires Franco, Relator. Sábado 10 60413 III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Vic Pires Franco, à TVR nº 734/2005, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jader Barbalho - Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Adelor Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho, Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet, Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005.– Deputado Jader Barbalho, Presidente. INDICAÇÃO Nº 7.105, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Campos dos Goytacazes - RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Campos dos Goytacazes – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. 60414 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS INDICAÇÃO Nº 7.106, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cantagalo – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cantagalo – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.107, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Carapebús – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Carapebús – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Dezembro de 2005 Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.108, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cardoso Moreira – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cardoso Moreira – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.109, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Angra dos Reis – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Angra dos Reis – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL – RJ. INDICAÇÃO Nº 7.110, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Aperibé – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Aperibé – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.111, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Araruama – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Araruama – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, per- Sábado 10 60415 mite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL – RJ. INDICAÇÃO Nº 7.112, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Areal – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Areal – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.113, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Arraial do Cabo – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Arraial do Cabo – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. 60416 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.114, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Armação de Búzios – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Armação de Búzios – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.115, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Barra do Piraí – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Barra do Piraí – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar Dezembro de 2005 ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.116, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itaguaí – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itaguaí – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.117, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Italva – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Italva – RJ. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.118, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Barra Mansa – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Barra Mansa – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.119, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Belford Roxo – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Sábado 10 60417 Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Belford Roxo – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.120, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Bom Jardim – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Bom Jardim – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. 60418 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS INDICAÇÃO Nº 7.121, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Bom Jesus de Itabapoana – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Bom Jesus de Itabapoana – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.122, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cabo Frio – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cabo Frio – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Dezembro de 2005 Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.123, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cachoeiras de Macacu – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cachoeiras de Macacu – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.124, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cambuci – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cambuci – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.125, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Conceição de Macabu – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Conceição de Macabu – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.126, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cordeiro – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Cordeiro – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Sábado 10 60419 Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.127, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Duas Barras – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Duas Barras – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.128, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Duque de Caxias – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Duque de Caxias – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar 60420 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.129, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Engenheiro Paulo de Frontim – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Engenheiro Paulo de Frontim – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.130, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Guapimirim – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Guapimirim – RJ. Dezembro de 2005 O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.131, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Iguaba Grande – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Iguaba Grande – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.132, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itaboraí – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itaboraí – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.133, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Laje do Muriaé – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhese. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Laje do Muriaé – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. Sábado 10 60421 INDICAÇÃO Nº 7.134, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Macaé – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Macaé – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.135, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Macuco – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Macuco – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. 60422 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.136, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Magé – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Magé – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.137, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Mangaratiba – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Mangaratiba – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso Dezembro de 2005 País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.138, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Carmo – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Carmo – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.139, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Casimiro de Abreu – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Casimiro de Abreu – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.140, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Comendador Levy Gasparian – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Comendador Levy Gasparian – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.141, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Nova Friburgo – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Nova Friburgo – RJ. Sábado 10 60423 O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.142, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Nova Iguaçú – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Nova Iguaçú – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.143, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itaocara – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: 60424 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itaocara – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.144, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itaperuna – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Dezembro de 2005 Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itatiaia – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.146, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Japeri – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itaperuna – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Japeri – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.145, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) INDICAÇÃO Nº 7.147, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Itatiaia – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Piraí – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60425 Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Piraí – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Mendes – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.148, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) INDICAÇÃO Nº 7.150, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Maricá – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Mesquita – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Maricá – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Mesquita – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.149, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) INDICAÇÃO Nº 7.151, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Mendes – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Miguel Pereira – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. 60426 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Miguel Pereira – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. INDICAÇÃO Nº 7.152, DE 2005 (Do Sr. Carlos Nader) Sugere ao Ministério da Educação a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Miracema – RJ. Despacho: Publique-se. Encaminhe-se. Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação: Com cordiais cumprimentos, venho por meio desta sugerir a Vossa Excelência, a implantação do Programa Fazendo Escola no Município de Miracema – RJ. O Programa visa oportunizar o acesso ao ensino fundamental à jovens e adultos que não tiveram a chance de concluí-lo na idade escolar apropriada, sem contar com o cumprimento do Governo de assegurar ao cidadão, direito constitucional, garantindo o acesso e a continuidade do ensino fundamental regular. Esse programa contém todos os elementos para mudar a situação educacional da população de nosso País, pois a oportunidade oferecida pelo programa, permite o acesso ao conhecimento, induzindo o aluno a continuar seus estudos, aumentando sua capacidade intelectual e principalmente sua auto-estima. Certo de poder contar com ações de Vossa Excelência, para levar excelente oportunidade ao nosso Estado, agradeço antecipadamente. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2005. – Deputado Carlos Nader, PL-RJ. Dezembro de 2005 REQUERIMENTO Nº 3.489, DE 2005 Excelentíssimo Senhor Presidente, Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 141, combinando com alínea e do inciso IV do art. 32 do RICD, que o PL nº 6.272, de 2005, seja examinado por Comissão Especial, com a reformulação do despacho anterior. Justificação O PL nº 6.272/2005 contém matéria processual cujo exame de mérito cabe, sem dúvida, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC. Assim, o PL em questão deve ser analisado no mérito, também pela CCJC, o que indica a necessidade de que se constitua Comissão Especial para tal fim. Brasília, 6 de dezembro de 2005. – Arnaldo Faria de Sá, Deputado Federal/ São Paulo, Vice Líder do PTB. Defiro. Revejo o despacho de distribuição aposto ao PL nº 6.27212005 para incluir a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania como competente quanto ao mérito. Como decorrência, determino a constituição de Comissão Especial, nos termos do art. 34, inciso II do RICD. Oficie-se ao Requerente e, após, publique-se. Em 9-12-2005. – Aldo Rebelo, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Finda a leitura do expediente, passa-se à IV – HOMENAGEM O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Esta sessão solene destina-se a homenagear o Dia da Bíblia e foi requerida por este Deputado. Convido para comporem a Mesa o Sr. Jessé Pereira da Silva, Secretário Regional, representante da Sociedade Bíblica do Brasil; o Apóstolo Doriel de Oliveira, Presidente da Catedral da Bênção; o Bispo Renato Augusto Kühne, da Igreja Evangélica de Confissão Luterana do Brasil e também membro da diretoria da Associação Pró-Capelania Militar Evangélica do Brasil; o Bispo Robson Rodovalho, representante da Comunidade Sara Nossa Terra; o eminente Deputado Pastor Pedro Ribeiro, Vice-Presidente da Frente Parlamentar Evangélica e Capelão dos Devocionais nesta Casa, que celebramos todas as quartas-feiras; e a eminente Deputada Zelinda Novaes, também integrante da Frente Parlamentar Evangélica e muito atuante na sua diretoria. Saliento que o Deputado Pastor Pedro Ribeiro representa, neste ato, a Igreja Evangélica Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Assembléia de Deus e a Deputada Zelinda Novaes, a Igreja Universal do Reino de Deus. Convido todos a ouvirem, de pé, o Hino Nacional. (É executado o Hino Nacional.) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Assistiremos agora à exibição de um vídeo sobre a história da Bíblia. É um DVD que foi produzido pela Igreja Adventista do Sétimo Dia, à qual agradecemos (Exibição de Vídeo.) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Senhoras e senhores, Exmos. Srs. Deputados, estão presentes várias autoridades. Vou nominá-las em seguida, mas agora faço o pronunciamento que cabe ao Presidente da sessão. Com muito respeito, o Dia da Bíblia surgiu em 1549, na Grã-Bretanha, quando o Bispo Cranmer incluiu no livro de oração do Rei Eduardo VI um pedido em favor da leitura do Livro Sagrado. Em 1804, a data foi difundida para os Estados Unidos e outros países. No Brasil, o dia passou a ser celebrado em 1850, com a chegada, da Europa e dos Estados Unidos, dos primeiros missionários evangélicos que aqui vieram semear a Palavra de Deus. A data escolhida foi o segundo domingo de dezembro. Esse dia ganhou mais força com a fundação da Sociedade Bíblica do Brasil, em junho de 1948. A primeira manifestação pública do Dia da Bíblia ocorreu em São Paulo, no Monumento do Ipiranga. Hoje, as comemorações, no segundo domingo de dezembro, mobilizam milhões de cristãos em todo o País. A tradição histórica virou lei. Desde o dia 19 de dezembro de 2001, o Dia da Bíblia é uma celebração oficial. Nessa data, o então Presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei nº 10.335, instituindo a comemoração em todo o território nacional. A Sociedade Bíblica do Brasil tem como missão “difundir a Bíblia e a sua mensagem a todas as pessoas e a todos os grupos sociais, como instrumento de transformação espiritual e social, de fortalecimento de valores éticos e de desenvolvimento cultural”. A Sociedade Bíblica do Brasil, ao longo dos seus 57 anos, tornou-se a maior publicadora de Bíblias do País. Servindo a todas as igrejas, distribui no Brasil e exporta para mais de 80 países em torno de 5 milhões de exemplares anualmente. Se contabilizarmos a distribuição de outras organizações co-irmãs – Editora Vida, Alfalit, Casa Publicadora das Assembléias de Deus – CPAD, Editoras Ave Maria, Paulus, Mundo Cristão, Atos e outras –, veremos que a distribuição anual do Livro de Deus alcança, só em nossa Pátria, a fabulosa soma de mais de 10 milhões de Bíblias completas. Porções bíblicas, que são os evangelhos e seleções bíblicas, e textos menores alcançam a cifra de 120 milhões de exemplares. A Bíblia continua sendo, por mais de 200 anos, o livro mais lido em todo o mundo. Nenhum best-seller chega a se aproximar dela. As 137 Sociedades Sábado 10 60427 Bíblicas e organizações congêneres que atuam em 200 países editam Bíblias em mais de 2 mil idiomas. A previsão é de, até o final deste ano, distribuir cerca de 35 milhões de exemplares no planeta. Isso, só para comparar, representa 10 vezes a soma de todos os livros de maior tiragem, como Harry Potter, Código Da Vinci e Diário de Um Mago, desde seus primeiros lançamentos. A soma de todos eles fica muito inferior ao que representa a Bíblia Sagrada. Sobre a Escritura, diz o Salmo 119,105: “Lâmpada para os meus pés é a tua palavra e luz para o meu caminho”, o que profeticamente aponta para o próprio Cristo, que no Evangelho de João 14,6, afirma: “Eu sou o caminho, a verdade e a vida”. De fato, a Bíblia é a revelação de Deus à humanidade; é a carta magna de Deus a seus filhos; é a bússola que nos orienta neste mundo tenebroso. A preservação dos mais antigos originais, os achados arqueológicos das últimas décadas, a fidelidade das traduções e o cumprimento da Palavra de Deus homologam a autenticidade deste Livro, escrito por mais ou menos 40 autores, num período de 1.600 anos, iniciado com Moisés em 1.450 a.C. e concluído por João, que escreveu o Apocalipse, no ano 100 d.C. Os 66 livros com essa diversidade de autores, em épocas e culturas diferentes, não se contradizem. Isso porque todos foram inspirados pelo grande autor da Bíblia: o Espírito Santo. Como disse o apóstolo Pedro: “Porque nenhuma profecia jamais teve origem na vontade humana; mas homens falaram da parte de Deus inspirados pelo Espírito Santo.” (2 de Pedro 1.21.) Essa verdade encontra pleno amparo e testemunho na vida do maior físico da história universal, Sir Isaac Newton. Descobridor da gravidade, da Lei da Atração Universal, das coordenadas do comportamento dos astros no firmamento, o genial cientista descobridor atribuiu-as ao “Divino Pai, chamado Arquiteto do Universo”. O físico inglês era cristão devoto e leitor da Bíblia. O grande estadista Abraão Lincoln lia a Bíblia todos os dias. Interrogado por que assim procedia, respondeu: “Para governar com diligência, preciso da luz, dos princípios da Palavra de Deus”. Senhoras e senhores, a Bíblia é o livro sagrado que essencialmente transmite os ditames de Deus: indivisível e único poder, criador do universo; a Lei dos Profetas se resume em amor incondicional a Ele. Leiamos a Bíblia e sigamos seus ensinamentos, indispensáveis para uma vida feliz. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Queremos registrar, com muita satisfação, a distinta presença dos Srs. Deputados Milton Cardias, do Rio Grande do Sul, e Wasny de Roure, do Distrito Federal; do Pastor Vilarindo; do nosso sempre presente ex-Vice-Gover- 60428 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS nador do Distrito Federal e irmão em Cristo, Benedito Domingos. Com muita alegria, registramos e agradecemos a presença dos alunos do Seminário Nacional ITEJ, pertencente à Igreja Catedral da Bênção. Contamos ainda com a presença do Pastor Gideon, Presidente do CIPE – Conselho de Igrejas e Pastores Evangélicos de Brasília; do Pastor Geraldo Lima, que é cantor sacro; do trompetista Elias e do guitarrista Leandro – ao final farão uma apresentação aqui. Encerraremos a sessão com o grandioso hino És Tu, que será interpretado por esse trio. Registramos também, com muita satisfação, a presença do Dr. Antônio Siqueira, nosso particular amigo, Pastor Vice-Presidente da Igreja Assembléia de Deus em Joinville, Santa Catarina, que representa neste ato o Presidente da Convenção das Igrejas Assembléia de Deus, em Santa Catarina e no sudoeste do Paraná, Pastor Arcelino Victor de Mello. Solicito à Assessoria que, se porventura houver mais autoridades a serem citadas, faça chegar os nomes às mãos desta Presidência. O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Passaremos agora aos pronunciamentos dos Srs. Parlamentares. Concedo a palavra à Sra. Deputada Zelinda Novaes, para falar em nome do Partido da Frente Liberal. A SRA. ZELINDA NOVAES (PFL – BA. Sem revisão da oradora.) – Sr. Presidente, demais componentes da Mesa, Sras. e Srs. Parlamentares, senhoras e senhores, mais uma vez esta Casa se reúne para celebrar o Dia da Bíblia, o documento fundador de toda a cultura ocidental, originária do mundo judaico-cristão. O mais lido, editado e comentado livro de todos os tempos, considerado sagrado para milhões e milhões de pessoas ao redor do globo, apresenta incontestável interesse para públicos laicos e religiosos, pelo verdadeiro manancial de conteúdos no campo da fé, da história, da antropologia, da literatura e da arte. Decorre daí, Srs. Parlamentares, a imensa aplicabilidade dos ensinamentos bíblicos, seja em seu aspecto literal, seja em sua vertente simbólica. Não obstante, porém, a ampla variedade de interpretações e abordagens, prevalece o caráter espiritual de lei moral, que diz respeito ao indivíduo e à sociedade, norteando os homens em torno do amor de Deus e do amor ao próximo, porque são esses, de fato, os pilares sobre os quais se erigiram as Sagradas Escrituras. A partir do estabelecimento de um Deus único, TodoPoderoso, Senhor da Terra e dos Céus, configurou-se a nação hebréia em tempos remotos da humanidade. O Novo Testamento, para os cristãos, tornouse, há 2 mil anos, o registro sagrado da passagem de Nosso Senhor Jesus Cristo sobre a Terra, em torno Dezembro de 2005 da mensagem de amor irrestrito a Deus e ao próximo: “Amai a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como Eu vos amei”. A importância da Bíblia, pois, senhoras e senhores, ultrapassa as fronteiras temporais, na medida em que seus conteúdos se sobrepõem às efemeridades da história humana – mais do que isso, unifica-se pela atribuição de um sentido. Prova disso é este exato momento em que a Casa, afeta a discussões políticas, institucionais ou conjunturais, interrompe suas atividades cotidianas para homenageá-la, reverentemente, sob todos os títulos: livro sagrado, livro fundamental, o primeiro entre todos os livros. Sabe-se que a Bíblia foi traduzida para mais de 1.600 línguas e dialetos, oferecendo-se como documento histórico e religioso para todos os cantos do planeta. Venerada por cristãos e judeus, a Bíblia tem seu princípio nas origens do tempo. A própria ausência dos seus originais, em vez de diminuir-lhe a força, só a confirma, na medida em que dispensa até mesmo a plausibilidade ou a veracidade exigível em outros documentos históricos. Em terras brasileiras, aliás, a Bíblia impera soberana, sob as várias denominações das religiões cristãs. Mais ou menos conhecida, mais ou menos compreendida, e ainda que apresentada em diferentes versões, é indiscutível e indiscriminadamente o texto máximo de nossa civilização. É fonte de iluminação para um semnúmero de obras paralelas, comentários e ilustrações, constituindo-se como parâmetro de conduta individual e familiar, esteio de obrigações morais, padrão de organização social e comunitária – enfim, o norte que nos orienta a todos, em qualquer circunstância da vida. Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, esta é a mensagem que externamos, em nome do PFL, nesta celebração ao Dia da Bíblia: quando assistimos à progressiva degradação dos valores humanos e morais, ao incentivo do materialismo, ao predomínio do individualismo, em paradoxo com certa busca espiritual que também marca estes dias ameaçados por incessantes conflitos no plano internacional, devemo-nos voltar cada vez mais intensamente para os ensinamentos de paz, amor, temor e respeito a Deus, contidos no mais antigo e verdadeiro dos livros – aquele que, das brumas de nosso passado, pode iluminar as incertezas de nosso futuro. No ensejo, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, solicito que mais pessoas se somem aos nossos esforços, que se associem a nós, da Frente Parlamentar Evangélica, e a outros grupos que resistem persistentemente à descriminalização do aborto nesta Casa. Esse projeto não deve prosperar. Nós não consentiremos que vidas sejam eliminadas com o aborto, porque é um homicídio. Não existe, Sr. Presidente, nenhum argumento, por mais doloroso que seja, que justifique a interrupção de vidas, principalmente de vidas inocentes. O Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS aborto, no nosso entendimento, nega a vida a um ser que, embora esteja no ventre da mãe, tem existência independente. Contamos com as orações e o apoio dos senhores para continuarmos lutando contra essa proposta na Casa. Muito obrigada. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Registro a presença do Pastor Vanderly Tavares Ferreira, da Assembléia de Deus de Brasília; do Pastor Roberto Martins, da Igreja do Evangelho Quadrangular do Riacho Fundo l; do Pastor Marivaldo Silvério, da Comunidade Novo Dia, Riacho Fundo l, da Cruzada Estudantil e Profissional para Cristo – Projeto Filme Jesus; do Pastor Capelão Washington Luiz da Silva, da Assembléia de Deus, do CAPEV, do Conselho de Pastores do Distrito Federal; do Sr. Rildomar Mourão de Albuquerque, o Rildão, assessor do eminente Senador Paulo Otávio; da missionária Ruth Brunelli, que representa também a Igreja do Tabernáculo Evangélico de Jesus, a Casa da Bênção; do Pastor Bentilho Jorge da Silva, assessor parlamentar da União Sul-Americana dos Pastores do MERCOSUL, que também representa a Igreja Batista; do Pastor Ailton Antônio Enéas, da Igreja Evangélica Poço de Água Viva, do Riacho Fundo l; do Pastor Jeovani Pereira de Faria, do Núcleo da Fé Comunidade Evangélica de Riacho Fundo I, do Distrito Federal; do Pastor Geraldo Lima Filho, da Igreja Batista da Restauração, de Taguatinga, Distrito Federal; do Pastor Ronaldo Fonseca, Presidente da Assembléia de Deus, Presidente da ADERT no Distrito Federal e Presidente do Conselho Nacional, que é o conselho político da Igreja Assembléia de Deus no Brasil; do Pastor Messias de Castro e Silva, representante da Convenção dos Ministros Evangélicos da Assembléia de Deus do Ceará; da Pastora Késia, da Igreja da Comunidade Batista Shekinah; e da missionara Ruth de Oliveira, esposa do nosso apóstolo Doriel de Oliveira. O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Com a palavra o Deputado Pastor Pedro Ribeiro, representante do Estado do Ceará, nosso Capelão, que falará em nome do PMDB. O SR. PASTOR PEDRO RIBEIRO (PMDB – CE. Pronuncia o seguinte discurso.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, inicialmente quero agradecer à Liderança do meu partido por convocar-me para falar nesta sessão solene em homenagem ao Dia da Bíblia. Louvo, em nome dessa mesma Liderança, a iniciativa do meu nobre companheiro de Parlamento, Presidente da Frente Parlamentar Evangélica, Deputado Adelor Vieira, que solicitou a realização desta sessão solene para homenagearmos a Palavra de Deus. Sua importância me fez meditar exaustivamente nela, que, em si mesma, traduz Sábado 10 60429 a mensagem de Deus revelada e sempre atualizada para os homens que habitam a face da terra. Não há nenhum livro na história humana tão digno de crédito quanto a Bíblia Sagrada. Escrita num período que se estendeu por 1.500 anos, por vários escritores diferentes cultural e geograficamente, ela possui uma cronologia surpreendente. Não há livro tão antigo e tão atual ao mesmo tempo. Para termos uma idéia, Sras. e Srs. Deputados, no livro do Profeta Isaías, escrito por volta do ano 730 a.C., consta a afirmação de que a Terra é esférica: “Ele (Deus) é o que está assentado sobre o globo da Terra, cujos moradores são para Ele como gafanhotos; Ele é o que estende os céus como cortina e os desenrola como tenda para neles habitar”. (Is 40.22.) Sob a ótica dos nossos dias, isso nos parece muito comum, mas imaginem essa informação séculos antes de Cristo. Ainda no Antigo Testamento, no livro de Jó, está escrito que a Terra paira no espaço: “O norte estende sobre o vazio; suspende a Terra sobre o nada”. (Jó 26.7.) Tal conhecimento só passou a fazer parte dos livros acadêmicos depois de 1687, quando Newton “descobriu” e explicou como a gravidade do sol era equilibrada pela força centrífuga da rotação da Terra. Por conseguinte, existem muitas “descobertas” da ciência moderna que há muito existiam nos registros bíblicos. Por exemplo: a Lei da Biogênesis (vida gera vida), conforme registro no livro de Gênesis, capítulo 1; a Lei de Mendel (variedade das espécies), também descrita em Gênesis, capítulo 1; A Lei da Termodinâmica (Entropia), descrita em Gênesis 3; a movimentação das correntes atmosféricas, descrita em Eclesiastes 1.6; o Ciclo Hidrológico (Geologia), descrito em Eclesiastes 1.7; a distribuição uniforme das galáxias no universo, descrita em Jó 26.7; além de muitas outras. Encontramo-nos em meio ao cumprimento de profecias bíblicas preditas há muito tempo nas Escrituras Sagradas. Prova disso são os muitos acontecimentos que estão sendo divulgados pela mídia de modo geral. Por isso, chamo a atenção, ainda neste espaço, para a importância, também, do poder restaurador e renovador da Palavra de Deus, que diz: “Assim que, se alguém está em Cristo, nova criatura é: as coisas velhas já passaram; eis que tudo se fez novo”. (II Co 5.17.) Aproveito para ressaltar o monumental trabalho que a Sociedade Bíblica do Brasil vem realizando, desde sua fundação, em 1948, para popularizar o Dia da Bíblia. Apesar de a data ser celebrada no Brasil há aproximadamente 150 anos, foi o empenho da SBB em traduzir, produzir e distribuir Bíblias em larga escala que facilitou às mais diversas pessoas e grupos sociais de nosso País o contato com a Palavra de Deus. 60430 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Por isso é que reputo de grande importância a celebração deste momento. Nesta sessão solene, juntamos o nosso esforço ao esforço das muitas denominações evangélicas estabelecidas em nosso País, para que, em caráter nacional, celebremos o Dia da Bíblia, o que temos feito anualmente. Temos agido dessa forma, Sr. Presidente, porque o próprio Senhor Jesus Cristo afirmou: “Examinai as Escrituras, porque vós cuidais ter nelas a vida eterna e são elas que de mim testificam”. (Jo 5.39.) É isso que temos feito, Sras. e Srs. Deputados, porque a Bíblia produz efeito por si mesma de maneira sobrenatural: por meio da ação do Espírito Santo, suas palavras, suas expressões e seus ensinamentos moldam nosso comportamento e nossos pensamentos, de modo que passamos a refletir o caráter de Deus e de Seu Filho Jesus Cristo em nossa maneira de viver. Assim, somos influenciados até às profundezas de nosso ser. Não, não há nada surpreendente nesse processo. Tudo é incrivelmente simples – mas funciona! E é dessa forma que aumenta o nosso conhecimento bíblico e passamos a viver diariamente segundo os ensinos da Palavra de Deus: “Porque a Palavra de Deus é viva, e eficaz, e mais penetrante do que qualquer espada de dois gumes, e penetra até a divisão da alma, e do espírito, e das juntas e medulas, e é apta para discernir os pensamentos e intenções do coração”. (Hb 4.12.) Quero, também, enfatizar reiteradamente que a Bíblia Sagrada é a nossa “única regra de fé e prática”. Nenhuma experiência ou revelação terá qualquer valor se não houver claro fundamento bíblico. Além da leitura da Bíblia, há também muitos livros e publicações que são um grande auxílio para melhor compreendê-la. Entretanto, qualquer afirmação ou interpretação, mesmo que proceda de grandes pregadores ou destacados líderes, deve ser verificada e confrontada com a própria Palavra de Deus, a exemplo dos bereanos, que avaliavam à luz das Escrituras até mesmo o que o grande apóstolo Paulo lhes tinha dito, e são elogiados por isso: “Ora, estes foram mais nobres do que os que estavam em Tessalônica, porque de bom grado receberam a palavra, examinando cada dia nas Escrituras se estas coisas eram assim”. (Atos 17.11.) Finalizo considerando que essas não são as maiores afirmações da Bíblia. Ela descreve com riqueza de detalhes que o homem pecou, afastando-se de Deus (Rm 3.23); por conseguinte está destinado à morte eterna (Rm 6.23), mas que há um único e infalível recurso: crer em Cristo para a sua salvação (Jo 3.16). Não crer na Bíblia é, portanto, o maior erro que se pode cometer. 189 ZONTA Dezembro de 2005 Um conselho: aceite a Jesus, meu Brasil, conheça a Bíblia Sagrada e viva conforme a Palavra de Deus. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Enquanto o próximo orador se dirige à tribuna, registro a presença do missionário Jeremias Figueiredo, da Catedral da Bênção; do Sr. Décio Martins Gomes, Pastor da Igreja Presbiteriana do Brasil, Primeiro Secretário do Sínodo de Brasília, Conselheiro Suplente do CONSEA, que representa também neste ato o Sr. Ariovaldo Ramos dos Santos, Presidente da Visão Mundial. O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Com a palavra o Sr. Deputado Wasny de Roure, pelo PT. S.Exa. dispõe de 5 minutos. O SR. WASNY DE ROURE (PT – DF. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Deputado Adelor Vieira; Pastor Jessé Pereira da Silva, Secretário Regional da Sociedade Bíblica do Brasil; Apóstolo Doriel de Oliveira, Presidente da Catedral da Bênção, e esposa; Bispo Renato Augusto Kühne, representante da Igreja Evangélica de Confissão Luterana do Brasil; Bispo Robson Rodovalho, representante da Comunidade Evangélica Sara Nossa Terra; Deputada Zelinda Novaes, representante da Frente Parlamentar Evangélica; Deputado Pastor Pedro Ribeiro; Sras. e Srs. Parlamentares; lideranças aqui presentes; Pastor Anselmo, recém-chegado de Belo Horizonte; Pastor Vilarindo, representante da Igreja Batista; Pastor Benedito Domingos, ex-Deputado e ex-Vice-Governador de Brasília: registramos nossa mais profunda alegria por tê-los hoje presentes nesta Casa. Este é um momento solene da Câmara dos Deputados, quando homenageamos, por iniciativa do Deputado Adelor Vieira, o Dia da Bíblia. Composta de muitos livros, ela é uma pequena biblioteca gestada em cerca de 1.500 anos, sob a inspiração do Espírito Santo. Nela nós encontramos a revelação de Deus para a humanidade. O Livro dos livros inspirou a civilização ocidental e mudou a história da humanidade. Se aqui estamos, temos um dívida de gratidão à tradição religiosa judáicocristã, onde todos nós fomos formados, sejamos cristãos ou não-cristãos. Por isso, vale a pena refletir sobre 3 dimensões, entre outras, desse precioso livro. A primeira é que a revelação de Deus se deu na história dos homens por iniciativa d’Ele, o Criador do mundo e da humanidade. Inicia-se historicamente com a saga do patriarca Abraão; passa pela escravidão e pela libertação do povo de Deus no Egito, pela peregrinação desse povo no deserto, pela conquista da Terra Prometida, pelos juizes, reis, profetas e sacerdotes do Antigo Testamento; e culmina com a encarnação do Filho Deus trazendo a salvação e a esperança para o mundo. Tudo isso num período aproximado de 1.500 PP Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS anos, em que homens – cultos e simples, profetas, sacerdotes e apóstolos – foram usados para produzir uma obra magnífica, base da nossa fé cristã e patrimônio cultural da humanidade. A história humana é, pois, o palco das ações de Deus, que suscita movimentos libertários com a cooperação humana, levanta e julga impérios, diagnostica o mal individual, social e sistêmico e coloca Jesus Cristo como a nova chave de interpretação da história e do projeto redentor de Deus. Desse modo, a história transforma-se não apenas em cemitérios de impérios arrogantes, que, julgados por Deus, são varridos da face da terra, mas também em palco da graça amorosa e transbordante de Deus. O texto áureo da Bíblia afirma que “Deus amou o mundo de tal maneira que deu Seu Filho Unigênito para que todo o que nEle crê não pereça, mas tenha a vida eterna”. A segunda dimensão é que a Bíblia fala da dignidade do homem e da sacralidade do mundo. A pessoa humana é digna porque foi criada à imagem e semelhança da Trindade Santa. Nasceu da pluralidade de Deus, quando disse: “Façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa imagem... Homem e mulher os criou”. Com isso, a Escritura Sagrada começa falando que o ser humano nasceu para a comunhão, é inteligente, criativo, único e lhe foi confiado o mandato cultural de dominar sobre os seres criados na Terra e de fazer deste mundo um jardim para todos, isto é, um lugar habitável e bom. Tal dignidade foi ferida pelo pecado, porque o homem tentou construir o mundo contra Deus, caindo e atingindo toda a criação na Terra. Essa maldição é motivo da intervenção da graça soberana de Deus, que culmina com a encarnação do Seu Filho Unigênito. Jesus nasceu da mulher, cresceu em meio a perseguições, viveu concretamente como homem dignificando este mundo, ensinou-nos o caminho de volta para o Pai. E mais: deuse por nós na cruz do Calvário. Ressuscitando dentre os mortos, abriu as portas da vida eterna a todos. Ele aponta o caminho da esperança e da vitória sobre as forças do mal que escravizam os homens. Nele nossa dignidade ferida pelo pecado é resgatada e nos descobrimos não mais órfãos, mas filhos de Deus. Finalmente, a terceira dimensão: a Bíblia é um livro urbano. Fala de cidades, diagnostica cidades, diz que Deus ama as cidades. O período em que a Bíblia foi escrita foi um período urbano centrado em grandes cidades como Babilônia, Nínive, Jerusalém, Roma, Antioquia, Atenas, Éfeso e outras. Hoje, mais do que nunca, precisamos resgatar isso, porque o nosso teologizar é rural e vivemos num mundo urbanizado. Os grandes teólogos da Igreja, como Agostinho, Anselmo, Jerônimo, Lutero e Calvino, viveram numa época rural de pequenas cidades. Portanto, eles cons- SC Sábado 10 60431 truíram uma teologia centrada no indivíduo e no mal individual e não no mal social, econômico e sistêmico. Num país em que a iniquidade social clama aos céus e num mundo cada dia mais urbano e violento, nós precisamos reestudar a Bíblia na perspectiva urbana. Isso é fundamental para as igrejas, os pastores, os economistas, os sociólogos e os políticos. É preciso combater o mal estrutural, os principados e potestades dominados pelas forças da morte e defender o amor, a justiça, a fraternidade e a paz subordinadas pelas forças da vida. Urge cidades melhores, países melhores, um mundo mais justo, mais tolerante e mais fraterno. Após esta curta reflexão, conclamo a todos a retomarmos os valores éticos, solidários e eternos prescritos na Bíblia. Só por meio da Palavra de Deus poderemos encontrar caminhos que resgatem a dignidade do nosso sofrido povo, dando-lhe esperança contra toda esperança. É a dimensão histórica. Sejamos leitores, ouvintes e praticantes da Palavra para sermos mais humanos, menos preconceituosos e mais amorosos. É a dimensão da dignidade. Seja o nosso falar “sim, sim, e não, não”, como nos ensinou o Senhor Jesus. Só assim seremos instrumentos eficazes na construção de uma nova sociedade e de cidades mais justas e mais fraternas. É a dimensão urbana. O segredo de tudo isso é que só aprendemos o que praticamos. Vivamos, pois, essas 3 dimensões da Bíblia, e que Deus nos abençoe. Sr. Presidente, antes de encerrar, quero cumprimentar os colegas Parlamentares que me antecederam e destacar não apenas o papel histórico que dignifica a comunidade evangélica, a sociedade bíblica, que tem estado presente, mas também a divulgação das Escrituras feitas pelos gideões internacionais, sociedade de homens e mulheres cristãs que utilizam a palavra de Deus para distribuí-la nos mais diferentes rincões, tornando-as acessíveis a milhões de pessoas, em todos os países. Pastor Adelor Vieira, agradeço a V.Exa. e peçolhe desculpas por ter me alongado no meu pronunciamento. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Com muita satisfação registro que também se encontra entre nós, prestigiando esta sessão solene, o Pastor Anselmo Silvestre. Gostaria de convidá-lo a tomar assento à Mesa. S.Sa. é o genitor do nosso colega Deputado Isaías Silvestre, que presta grande trabalho nesta Casa em favor do Estado de Minas Gerais e do Brasil. O Deputado Isaías Silvestre é nosso colega e Secretário da Frente Parlamentar Evangélica. 60432 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O Pastor Anselmo Silvestre traz consigo, para esta sessão, o cantor Daniel Ribeiro, o Sr. Geraldo Gonçalves, o Pastor Jaci Ferreira, o Pastor José Geraldo, o Pastor Samuel Lopes, o Pastor Sérgio Eleotério, a Pastora Simone Morais e o Pastor Walter Carvalho. Estamos muito honrados com presenças tão distintas. Convido também para tomar assento à Mesa o nosso querido irmão e o ex-Vice-Governador do Distrito Federal, Dr. Benedito Domingos. S.Exa. tem estado sempre conosco. É uma honra também tê-lo aqui à Mesa. O Deputado Isaías Silvestre, eficiente Secretário da Frente Parlamentar Evangélica que é, lembrame de que o Pastor Anselmo Silvestre é Presidente da Convenção das Assembléias de Deus no Estado de Minas Gerais e também membro da Executiva da Direção Nacional da Igreja Evangélica Assembléia de Deus no Brasil. O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Com a palavra o Deputado Milton Cardias, nosso querido pastor do Rio Grande do Sul, pelo PTB. S.Exa. dispõe de 5 minutos. O SR. MILTON CARDIAS (PTB – RS. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Deputado Adelor Vieira, autor do requerimento para a realização desta sessão solene, parabenizo V.Exa. por essa sábia e importante iniciativa. Permita-me V.Exa. que, em sua pessoa, a minha saudação seja extensiva aos componentes da Mesa, dado a exigüidade do tempo. Quero cumprimentar as demais autoridades presentes, os senhores pastores, os obreiros, as senhoras e os senhores, os jovens e o povo brasileiro que nos honra neste momento, assistindo, pela TV Câmara, a uma das sessões solenes mais importantes desta Casa, em homenagem à Bíblia Sagrada, a Palavra de Deus. A Bíblia Sagrada, segundo a Epístola aos Hebreus, no seu capítulo 4, versículo 12, conhecidíssimo de todos nós, domésticos da fé, bons leitores e seguidores da Palavra de Deus, nos diz: “A palavra de Deus é viva e eficaz, e mais penetrante do que espada alguma de dois gumes, e penetra até a divisão da alma e do espírito, e das juntas e medulas”. Meus prezados, lamentamos que tudo nesta Casa seja limitado, e temos também que manter a ordem. É evidente que o tempo de uma sessão como esta é muito pouco para que possamos falar do livro dos livros, a Palavra do Senhor nosso Deus, da forma que ela merece. Creio que nem nos 365 dias do ano teríamos condições de discorrer em pronunciamento o que é a Palavra de Deus e o seu significado para o povo, para Dezembro de 2005 o ser humano. Mas, nesses poucos minutos, queremos dizer que estamos nesta Casa como verdadeiros representantes, embaixadores dos céus, trazendo aqui não somente os nossos pronunciamentos políticos, a nossa atuação política, mas, sobretudo, estamos aqui como autênticas testemunhas de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, nos espelhando diuturnamente e fazendo os nossos pronunciamentos iluminados pela expressão da Bíblia Sagrada, a Palavra de Deus. E domingo próximo é o dia em comemoração ao livro dos livros, a Bíblia. Gostaria de lhes dizer que a Palavra de Deus nos sustenta, conforta, anima e que é tudo para nós, para que possamos sofrer as pressões, os encalços, as afrontas e os desafios que o próprio inimigo impõe ao povo que, de forma toda especial, Deus trouxe a esta Casa para que também possamos fazer a diferença. Fiquemos com a palavra de Paulo quando diz aos romanos que não se envergonha do Evangelho de Cristo, porque é o poder de Deus para a salvação de todo aquele que crê. Disse-nos Paulo na primeira Epístola aos Coríntios: “A palavra da cruz é loucura para os que perecem, mas para nós, que somos salvos, é o poder de Deus”. Disse também categoricamente aos irmãos efésios: “Fortalecei-vos no Senhor e na força do seu poder”. Sr. Presidente, quero encerrar dizendo, não somente às ilustres autoridades, aos ilustres colegas Parlamentares e às pessoas presentes, mas também ao povo brasileiro, que nos ouve nesta oportunidade – estamos penetrando em muitos lares com esta mensagem – que estamos aqui, em primeiro lugar, empunhando a bandeira da vitória, da salvação da humanidade. Viva a Bíblia Sagrada! Viva a vida que é o Livro de Deus! É a palavra santa que nos alimenta diuturnamente, não só o nosso físico, para guardarmos a pessoa de Jesus Cristo como tabernáculo, mas também o alimento espiritual para nossas almas. Parabéns, Sr. Presidente, Deputado Adelor Vieira, que é o Presidente da nossa Frente Parlamentar. Parabéns ao Pastor Pedro Ribeiro e aos demais que me antecederam com seus pronunciamentos. Nosso abraço fraterno, nosso abraço cristão ao povo brasileiro e a todos os presentes. Que Deus, em Cristo Jesus, continue a nos abençoar. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Obrigado, Deputado Milton Cardias. O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Registramos com satisfação a presença do Pastor Edson Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS das Graças Pains, que acompanha alguns jovens da Igreja Assembléia de Deus da cidade de Luziânia, Goiás. Ele também é Vice-Presidente da Convenção Regional da Assembléia de Deus no Distrito Federal e no Entorno. O Bispo Rodovalho pediu permissão para se retirar e sugeriu que convidemos para tomar assento à Mesa, em seu lugar, o Pastor Vilarindo. Acolho a sugestão. Gostaria de ter todos os senhores à Mesa, o que seria uma honra. Não havendo essa possibilidade, convido para tomar assento à Mesa o Pastor Vilarindo, pessoa muito querida de todos nós e que vivencia bastante a palavra de Deus. (Palmas.) É uma honra tê-lo conosco. Registro a generosidade e o carinho do Bispo Rodovalho com a sua pessoa. O Deputado Neuton Lima justifica sua ausência a esta sessão pelo fato de a Câmara Municipal de Indaiatuba estar realizando sessão solene que concede um título a um de seus familiares mais próximos e queridos. De igual forma, o Deputado Takayama, em função de compromissos na cidade de Foz do Iguaçu, onde se realiza a Convenção Estadual da Igreja Assembléia de Deus do Estado do Paraná, pediu-me que justificasse sua ausência. Tanto o Deputado Neuton Lima quanto o Deputado Takayama deixam uma saudação fraterna a todos os presentes, em especial ao Livro Santo, à Bíblia Sagrada. O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Concedo a palavra ao Deputado Isaías Silvestre, pelo PSB. O SR. ISAÍAS SILVESTRE (PSB – MG. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Sras e Srs. Deputados, que a paz do Senhor esteja com todos os senhores. Agradeço a Deus pela vida Deputado Adelor Vieira, nosso Pastor e nosso Líder, que teve a iniciativa de requerer a realização de sessão solene em homenagem ao Dia da Bíblia. Deus nos deu a Bíblia como guia, como carta, como nau, para que vivamos plenamente de acordo com a Sua vontade. Saúdo o nosso Pastor Jessé Pereira da Silva, Secretário Regional, representante da Sociedade Bíblica do Brasil; o Apóstolo Doriel de Oliveira, Presidente da Catedral da Bênção; o Bispo Renato Augusto Kühne, representante da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil; o Bispo Robson Rodovalho, representante da Comunidade Sara Nossa Terra; a Deputada Zelinda Novaes, membro da Frente Parlamentar Evangélica; o Deputado Pastor Pedro Ribeiro, Líder da Frente Parlamentar Evangélica; o nosso Governador Benedito Domingos, que representa Brasília; o Pastor Sábado 10 60433 Anselmo Silvestre, que representa nesta oportunidade a Assembléia de Deus; o nosso Presidente, Pastor José Wellington Bezerra da Costa; os caros pastores de Minas Gerais, que vieram em caravana, e todos os presentes. Parabéns a todos os senhores que vieram honrar a maravilhosa Palavra de Deus. A Bíblia diz, em 2º Timóteo 3: 14 a 17: “14 – Tu, porém, permaneces naquilo que aprendeste e de que foste inteirado, sabendo de quem o tens aprendido. 15 – E que, desde a tua meninice, sabes as sagradas letras, que podem fazer-te sábio para a salvação, pela fé que há em Cristo Jesus. 16 – Toda Escritura divinamente inspirada é proveitosa para ensinar, para redargüir, para corrigir, para instruir justiça. 17 – Para que o homem de Deus seja perfeito e perfeitamente instruído para toda boa obra”. Sr . Presidente, Sras. e Srs. Deputados, queridos irmãos em Cristo, membros da Frente Parlamentar Evangélica, que querem transformar esta Casa num templo, a fim de agradecermos a Deus e levarmos Sua palavra a todos aqueles que querem receber Dele a salvação, meus cumprimentos. Coube a mim, em nome do Partido Socialista Brasileiro, colaborar com os colegas de Parlamento que proferiram palavras de reconhecimento em homenagem ao Dia da Bíblia. A Bíblia é nosso livro guia, nossa bússola, nosso prumo, nossa régua e nosso veículo. Ela nos leva a uma vida digna e nos dá a certeza de alcançarmos os céus. Lucas 6:46 a 49 diz assim: “46 – E por que me chamais, Senhor, Senhor, e não fazeis o que eu digo? 47 – Qualquer que venha a mim e ouve as minhas palavras e as observa, eu vos mostrarei a quem é semelhante: 48 – É semelhante ao homem que edificou uma casa e cavou e abriu bem fundo e pôs os alicerces sobre a rocha; e, vindo a enchente, bateu com ímpeto a corrente naquela casa, e não a pôde abalar, porque estava fundada sobre a rocha. 49 – Mas o que ouve e não pratica é semelhante ao homem que edificou uma casa sobre a terra, sem alicerces, na qual bateu com ímpeto a corrente e logo caiu; e foi grande a sua ruína”. 60434 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Salmos 119: 97 a 104: “97- Oh! quanto amo a tua lei! É a minha meditação em todo o dia. 98 – Tu, pelos teus mandamentos, me fazes mais sábio que meus inimigos, pois estão sempre comigo. 99 – Tenho mais entendimento do que todos os meus mestres, porque medito nos teus testemunhos. 100 – Sou mais prudente do que os velhos, porque guardo os teus preceitos. 101 – Desviei os meus pés de todo caminho mau para observar a tua palavra. 102 – Não me apartei dos teus juízos, porque tu me ensinaste. 103 – Oh! quão doces são as tuas palavras ao meu paladar, mais doces do que o mel à minha boca. 104 – Pelos teus mandamentos alcancei entendimento; pelo que aborreço todo falso caminho”. A Palavra de Deus nos torna sábios; mais do que os nossos inimigos e do que os mestres que a ignoram. A verdadeira sabedoria vai além do acúmulo de conhecimento; implica aplicá-lo na hora certa e de modo que nos favoreça. Pessoas inteligentes ou experientes não são necessariamente sábias. A sabedoria vem ao permitirmos que a Palavra de Deus nos dirija e faça a diferença em nossa vida. Que Deus nos dê a oportunidade de termos esta Palavra em nossa boca todos os momentos de nossas vidas. Que Deus abençoe cada um dos presentes. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Concedo a palavra ao Pastor e Deputado Milton Barbosa, ViceLíder do PSC, representante do glorioso Estado da Bahia. S.Exa. dispõe de até 5 minutos. O SR. MILTON BARBOSA (PSC – BA. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Deputado Adelor Vieira, digno representante do Estado de Santa Catarina; senhores membros da Mesa; expressivas lideranças evangélicas do nosso País; demais lideranças; pastores, pastoras, presbíteros, diáconos, operadores da obra de Deus; Sras. Deputadas, Srs. Deputados: meus cumprimentos. Quero também, nesta oportunidade, saudar a minha querida esposa, a irmã Lidinéia Barbosa, filha de um dos pioneiros da Assembléia de Deus na Bahia – segunda geração dos pioneiros da Assembléia de Deus no Estado. Saúdo, ainda, o meu assessor Carlos. Dezembro de 2005 Senhoras e senhores, hoje é um dia especial para nós, evangélicos, e também para os Parlamentares evangélicos desta Casa. Representamos cerca de 12% dos 513 Deputados com assento nesta Casa. A Câmara dos Deputados, meu caro Pastor Anselmo Silvestre, decano da Assembléia de Deus no Brasil, tem como obrigação fazer leis. E há 17 anos nós reformulamos a Constituição Federal. Tive oportunidade de ser um dos signatários daquela Carta. Nós não poderíamos deixar de homenagear a maior de todas as Constituições, a Bíblia Sagrada. Esse livro de leis expressa o desejo de Deus em relação aos homens. Se todo homem lesse a Bíblia, meu querido companheiro e Pastor, Deputado Isaías Silvestre, se todos pautassem o seu modo de vida nesse livro, o mundo seria diferente. Esse livro é reverenciado e homenageado diariamente. Todos os dias devemos comemorar o Dia da Bíblia. Para nós, cristãos, esse livro fechado é como outro qualquer, mas aberto representa a boca de Deus falando para nós. E, quando Deus fala, o homem se cala; quando Deus fala, o homem O reverencia. Desse livro extraímos o alimento para a nossa alma. Ele nutre a nossa vida e merece o nosso respeito, a nossa reverência. Tive a felicidade de nascer num lar cristão. Vou fazer 51 anos de idade e me considero o homem mais feliz do mundo, porque desde pequeno aprendi a reverenciar esse livro diariamente, quando o abro para lê-lo. Que cristão, senhoras e senhores, abre o livro de Deus de forma irreverente? Ninguém consegue fazêlo. Abri-lo sem camisa, com o corpo desnudo, jamais! No recesso, em minha casa, posso ler qualquer livro temporal, secular de qualquer maneira, mas, para ler a Bíblia, tenho de me vestir. Leio a Bíblia com tanta alegria que sinto a presença de Deus nela. Glória seja dada ao nome do Senhor Jesus! Neste dia em que homenageamos a Bíblia Sagrada, quero, em nome do meu partido, o PSC, ler o Salmo 119, versículos 11 a 16, que dizem assim: “11 – Escondi a tua palavra no meu coração, para não pecar contra ti. 12 – Bendito és tu, ó Senhor; ensina-me os teus estatutos. 13 – Com os meus lábios declararei todos os juízos da tua boca. 14- Folgo mais com o caminho dos teus testemunhos do que com todas as riquezas. 15 – Em teus preceitos meditarei e olharei para os teus caminhos. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 16 – Alegrar-me-ei nos teus estatutos; não me esquecerei da tua palavra”. Em nome do Partido Social Cristão, quero dizer a todos que a solução para o nosso País está na palavra de Deus. Leiam a Bíblia, tenham-na realmente como regra de fé e de prática das suas vidas e verão quanta coisa vai mudar a partir de hoje! Senhoras e senhores, todo homem ou mulher, depois de abrir esse livro, vê que sua vida mudou para melhor. Até hoje ninguém disse o contrário. Essa é a essência da palavra de Deus. É isso que a palavra de Deus faz na vida daqueles que a adotam como regra de fé e a praticam. Que Deus abençoe e ilumine os governantes deste País, para que possamos ter dias melhores. Sabemos que esses dias melhores não serão realmente como os que John Lennon e outros imaginavam. O mundo vai de mal a pior, degenera-se a cada dia que passa, mas há uma promessa contida na Bíblia, feita pelo Senhor Jesus Cristo: “Eu virei e vos levarei para mim mesmo, para que, onde estiver, vós estejais também”. A maior esperança deste mundo está na pessoa gloriosa de Jesus Cristo, e quem ler a Bíblia verá que é a pura verdade. A única perspectiva que temos é que há um mundo melhor, que Jesus tem reservado para todos os que são fiéis. Deus abençoe a todos. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Não estando entre nós os Deputados João Campos e Agnaldo Muniz, concederei a palavra ao Deputado Elimar Máximo Damasceno, que não é evangélico, mas integra a bancada cristã e tem realizado grande trabalho na Frente Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto, na qual estamos juntos. Sou testemunha de que S.Exa. tem sido um verdadeiro guerreiro nos projetos em defesa da família, da moral, da ética e dos bons costumes. Deixo registrado o grande trabalho feito por S.Exa. Tem a palavra o Deputado Elimar Máximo Damasceno, pelo PRONA. O SR. ELIMAR MÁXIMO DAMASCENO (PRONA – SP. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, agradeço a V.Exa. as referências. É nossa obrigação, como cristãos, defender em primeiro lugar a vida. Sinto-me honrado por contar, na Câmara dos Deputados, com a contribuição da bancada dos evangélicos. Sr . Presidente, nobres e honrados componentes da Mesa, colegas Deputados, senhoras e senhores, no próximo domingo, dia 11 de dezembro, comemora-se o Dia da Bíblia. Esse dia foi criado em 1549, quando Sábado 10 60435 o Bispo Cranmer, que vivia na Grã-Bretanha, incluiu no livro de orações do Rei Eduardo VI um dia especial para que a população intercedesse em favor da leitura do Livro Sagrado. Foi assim que o segundo domingo de dezembro tornou-se o Dia da Bíblia. No ano 382 d.C., o Bispo de Roma nomeou o grande exegeta Jerônimo para fazer a tradução para o latim das Sagradas Escrituras. Sua tradução tornou-se conhecida como vulgata – ou seja, escrita na língua de pessoas comuns – e difundiu-se por todas as regiões do Mediterrâneo, alcançando até o norte da Europa. Sr. Presidente, sabemos que a Bíblia é o livro mais vendido no mundo, sendo publicado em mais de 2 mil línguas. É o best-seller de todos os anos. A mensagem da Bíblia é sempre atual, porque serve aos homens de todas as raças, em todas as épocas, e é a leitura que mais influencia e transforma vidas. Sras. e Srs. Deputados, infelizmente a Bíblia é também um dos livros mais perseguidos. Um dos objetivos dos seus opositores é sempre colocar em dúvida o amor e a palavra de Deus. Na história da humanidade, sempre que havia perseguição religiosa, a primeira coisa que se fazia era queimar as Bíblias. Do século VI até o século XV, ela foi proibida. Notem, senhoras e senhores, que esse foi o período da história chamado de “época das trevas”. Atualmente ainda existem pesadas críticas sobre a Bíblia, tentando negar sua veracidade e autenticidade. Porém, nós, que acreditamos nela, sabemos da sua infalibilidade determinante, pois a Bíblia é toda a palavra de Deus, que fala profundamente aos nossos corações. As comemorações pelo Dia da Bíblia mobilizam, todos os anos, milhares de cristãos em todo o Brasil. Lamentamos, porém, apesar de toda divulgação feita, que centenas de pessoas ainda ignoram o Livro Divino e Prodigioso. Lendo a Bíblia, estaremos adquirindo a maior riqueza para nossas vidas. Em suas páginas encontraremos sempre o verdadeiro caminho para a salvação. “Lâmpada para os meus pés é a Tua Palavra e Luz para o meu caminho.” Que Deus nos abençoe e nos ajude a permanecer firmes nos Seus ensinamentos. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Chegando ao encerramento desta sessão solene em homenagem à Bíblia, gostaria de solicitar que fique a postos o conjunto de jovens da Assembléia de 60436 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Deus que fará a coreografia e o conjunto que, ato contínuo, fará a execução do hino Grandioso és Tu. Mesmo sem ensaio, peço que o conjunto também faça a coreografia. Creio que estamos no espírito de Deus e tudo dará certo, porque é para sua honra, glória e seu louvor. O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Concedo a palavra ao representante da Sociedade Bíblica do Brasil, nosso querido irmão Pastor Jessé Pereira da Silva. S.Sa. dispõe de até 3 minutos para sua alocução. O SR. JESSÉ PEREIRA DA SILVA – Graça e paz, meus irmãos! Agradeço ao ilustre Deputado Adelor Vieira e aos demais Parlamentares pelo privilégio que dão à Sociedade Bíblica do Brasil de mais uma vez participar deste seleto evento. Como já foi dito, a Bíblia realmente é o mais importante dos livros. Já foi traduzida em mais de 2 mil línguas diferentes, no todo ou em parte. Para nós da Sociedade Bíblica, que temos a finalidade de difundir esse livro, é uma satisfação fazer parte desta festa. Sem mais delongas, passo um exemplar das Escrituras Sagradas aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Muito obrigado, Pastor Jessé. Recebemos esses exemplares da Bíblia e os faremos chegar ao Presidente Aldo Rebelo e ao Presidente Renan Calheiros. (Palmas.) Também faremos chegar outro exemplar ao Ministro Hélio Costa. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Anunciamos, ainda, a presença do Pastor João Batista, da Igreja Assembléia de Deus de Formosa; do Pastor João Adair, da Igreja Assembléia de Deus de Sobradinho; do Pastor Orcival Xavier, que é também Presidente da Convenção da Igreja Assembléia de Deus no Distrito Federal. Esta é uma sessão solene em homenagem ao Dia da Bíblia. Vamos agora para um momento de louvor a Deus e à Sua palavra. Por isso, convidamos o Grupo de Dança para fazer a apresentação de uma coreografia. (Apresentação do Grupo de Dança.) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Pedimos ao Grupo de Dança que permaneça no local para fazer, juntamente com nosso conjunto, mais uma apresentação. Estamos chegando ao final desta sessão solene. Vamos fazer os agradecimentos e ao mesmo tempo uma correção. Deputado Neuton Lima, descobrimos hoje que o nome de V.Exa. é Rubeneuton Oliveira Lima. Não Dezembro de 2005 sabia disso. Conhecia só o nome de guerra. Pensei que fosse seu pai. Q Queremos cumprimentar o nosso companheiro, Deputado Neuton Lima, por receber da Câmara Municipal de Indaiatuba o título honorífico que lhe foi conferido. S.Exa. está sendo homenageado e por esta razão não pôde estar presente. Antes de encerrarmos esta sessão, agradecemos aos componente da Mesa: Pastor Jessé, Apóstolo Doriel, Pastor e Bispo Renato Augusto Kühne, Bispo Robson Rodovalho, Deputada Zelinda Novaes, Deputado Pastor Pedro Ribeiro, Dr. Benedito Domingos, Pastor Vilarindo, Pastor Anselmo Silvestre. Queremos deixar consignado também o nosso agradecimento a todos os presentes, aos Deputados que fizeram uso da palavra, representando seus respectivos partidos: Deputado Wasny de Roure, Deputado Pastor Pedro Ribeiro, Deputada Zelinda Novaes, Deputado Milton Cardias, Deputado Isaías Silvestre, Deputado Milton Barbosa e Deputado Elimar Máximo Damasceno. Agora, convidamos todos para este momento de louvor, de adoração ao Senhor, quando o Pastor Geraldo Lima, acompanhado do trompista Elias, do guitarrista Leonardo e deste belo conjunto de coreografia, estará entoando a música Quão Grande és Tu. Se nos permitem, queremos também acompanhálos, porque o Senhor é grandioso. Amém, queridos? Estamos sentindo Sua glória, Sua presença e Seu poder neste dia. Louvamos, adoramos e bendizemos o Senhor pela sua palavra. (É executada a música Quão Grande És Tu. Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Mais uma vez agradeço a todos a presença. Que Deus seja louvado na vida de cada um dos presentes, daqueles que nos ouviram e daqueles que assistiram a esta homenagem em todo Brasil. De forma especial, agradeço à imprensa que está cobrindo este evento, à imprensa da Casa, aos funcionários que nos apoiaram e contribuíram para o êxito desta sessão. Louvamos a Deus por mais esta sessão. V – ENCERRAMENTO O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Nada mais havendo a tratar, vou encerrar a sessão. O SR. PRESIDENTE (Adelor Vieira) – Está encerrada a sessão. (Encerra-se a sessão às 12 horas e 7 minutos.) Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARECERES PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 536-B, DE 1997 (Do Sr. Valdemar Costa Neto e outros) Modifica o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitarias; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça O de Redação pela admissibilidade desta e das de nºs 312/00, 105/03, 160/03, 190/03, 216/03, 247/04, e 415/05, apensadas, com emenda à de nº 415/05 (relator Dep. Vilmar Rocha); e da Comissão Especial pela admissibilidade das emendas apresentadas, e, no mérito, pela aprovação desta, e das de nºs 216/03, 247/04 e 415/05, apensadas, das emendas de nºs 3, 5, 6, 8,12,19, 21 e 24, pela aprovação parcial das emendas de nºs 1, 2, 9, 15 a 17, 20 e 33, na forma do substitutivo, pela rejeição das PECs de nºs 312/00, 415/01, 105/03, 160/03 e 190/03, e das emendas de n9s 4, 7,10,11,13,14,18,22,23,27 a 32, 34 e 35, e pela prejudiciaíidade da emenda de nº 25 (relatora Dep. Iara Bernardi). Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Apreciação: Proposição sujeita à apreciação do Plenário Publicação do Parecer da Comissão Especial PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005 Substitui a expressão “pré-escola” pela expressão “educação infantil” , no § 1º do art. 2º da PEC nº 41 5/2005. EMENDA Nº /05-CE Da Sra. Maria do Rosário e outros Dê-se ao § 1º do art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 415/2005, a seguinte redação: “Para efeito da distribuição dos recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas em estabelecimentos públicos ou conveniados com o poder público, do ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matriculas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matriculas no segundo ano, três quartos das matrículas do terceiro ano e a totalidade das matriculas a partir do quarto ano.” Sábado 10 60437 Justificação A educação infantil, à luz dos novos conhecimentos trazidos pelas ciências sobre o desenvolvimento da inteligência, deixou de ser vista apenas uma política de atendimento para filhos de mães trabalhadoras. Pelo contrário, resta comprovado que é nos primeiros três anos de vida que as crianças mais aprende. Ë no período da educação infantil que há a supremacia no desenvolvimento e formação das estruturas cognitivas, sociais e afetivas. A família, certamente, é a primeira e mais importante instituição de cuidado e educação da criança pequena. Mas o estado e a sociedade não podem deixaria sozinha nessa função, porque a aprendizagem e o desenvolvimento na infância se constituem um campo especifica das ciências da educação. A criança necessita, neste período inicial de sua vida, encontrar-se em ambiente estimulador, heurístico e de que sua atividade seja mediatizada por profissionais que entendem do processo de aprendizagem e desenvolvimento. Portanto, em que pese a educação infantil ser um direito público subjetivo – toda pessoa tem direito, cabe ao Estado a responsabilidade objetiva de oferecê-la aos seus cidadãos. Através da educação que as pessoas se realizam como seres humanos. Na interação social, na apropriação da cultura, na participação ativa, na busca do conhecimento, no esforço de dominar os desafios do meio físico ‘social. Portanto, não podemos, não podemos restringir o direito à educação a uma determinada idade ou etapa de formação, porque se trata de um processo contínuo, com um sentido de seqüência e continuidade no processo de aprendizagem. A própria LDB, no seu artigo 29, define a importância da educação infantil: SA educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29). Diante de todas as evidências e comprovações da importância da educação infantil para o desenvolvimento da criança, não é possível deixarmos, justamente, esta população desatendida pelo novo fundo de financiamento da educação brasileira. Pelo contrário, temos que garantir que, efetivamente, toda criança, sujeita do direito à educação, tenha acesso a este direito, através da responsabilização do estado para que cumpra com sua função. A responsabilidade pela educação nos primeiros anos de vida não pode mais se restringir apenas à família. O Estado precisa assumir sua parcela de responsabilidade e cumprir o princípio da prioridade absoluta através de ações concretas para a efetivação de direitos. Ainda, não podemos de apresentar a necessária alteração com relação ao cálculo da distribuição de re- 60438 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS cursos dos Fundos referidos no inciso II do mesmo artigo, incluindo também as matriculas de alunos indicados pelo poder público municipal, em função de convênio estabelecido entre este e escolas particulares. A presente alteração se faz necessária, na medida em que verificamos que centenas de municípios brasileiros que, arcando sozinhos com o financiamento da educação infantil, viram-se obrigados a conveniar com instituições particulares, normalmente de caráter comunitário ou religioso. No caso de Porto Alegre, por exemplo, 15.762 matriculas na Pré-Escola estão localizadas em instituições privadas, contra 4.844 matrículas na rede pública municipal. Das matriculas localizadas na rede privada, cerca de 8.000, estão em instituições comunitárias ou religiosas conveniadas com o poder público municipal. No ano de 2004, o investimento do Município de Porto Alegre em estabelecimentos conveniados alcançou um valor aproximado de R$ 9 milhões. Dezembro de 2005 A prática de conveniamento abrange um número cada vez maior de municípios, incapazes, nas condições atuais, de arcarem com a totalidade dos custos com a educação infantil e, por isso, apelam para parcerias. A exclusão destas matrículas do cálculo de distribuição de recursos prejudicará os municípios que investiram, através de conveniamento, na ampliação da oferta da educação infantil, acarretando evidentes prejuízos, que podem afetar diretamente as crianças atendidas pelo sistema de ensino. Pelo exposto, propõe-se a inclusão, no cálculo da distribuição dos recursos do fundo, as matriculas resultantes dos conveniamentos firmados pelo poder público e a substituição da expressão pré-escola” pela expressão “educação infantil” no texto do parágrafo 10 do artigo 20 da Proposta de Emenda Constitucional nº 415, de 2005 Sala da Comissão, de de 2005. – Maria do Rosário, Deputada Federal PT/RS. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60439 60440 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60441 60442 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 415, DE 2005 (Apensada a PEC nº 536-A/1997) Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 2/05-CE Dê-se ao art. 20, da proposta a seguinte redação: “Art. 2º ................................................... VII – ...................................................... ............................................................... § 1º Para efeito da distribuição de recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas do ensino fundamental, da pré-escola e do ensino médio no ano anterior. § 2º O valor anual mínimo nacional por aluno: I – do ensino fundamental nunca será inferior ao valor vigente no ano anterior ao início da vigência da presente emenda; II – do ensino médio e da educação infantil oferecida na pré-escola para crianças de 4 a 6 anos será definido anualmente em função dos recursos disponíveis depois de computados os recursos necessários para o ensino fundamental; III – de programas de educação de jovens e adultos será definido em função dos recursos disponíveis após a fixação dos valores previstos nos incisos I e II assegurado no mínimo o valor total de recursos alocados e esses programas no ano de 2005. Justificação A PEC nº 415/05 inclui no denominador do Fundeb todos os potenciais alunos da Educação de Jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental e médio. Esse total atinge potencialmente mais de 140 milhões de jovens e adultos. Em se tratando de um fundo, assegurar recursos per capita de montante fixo poderá acarretar a insolvência do fundo e comprometer os recursos mínimos necessários para honrar os compromissos já assumidos pelo Fundef com o ensino fundamental, O novo fundo, além de não atingir Sábado 10 60443 os seus objetivos, comprometeria os avanços obtidos como Fundef. A presente proposta da emenda assegura que: • os recursos do ensino fundamental serão fixados de modo a não permitir a redução do valor per capita para essa etapa do ensino; • os recursos do ensino médio e pré-escolar será definido em função dos recursos ainda disponíveis no fundo, após assegurar os recursos do ensino fundamental; • os recursos para o EJA, e os respectivos valor per capita, serão destinados em função do que ainda for disponível no fundo, assegurado, no entanto, que o volume total desses recursos nunca será inferior ao que foi efetivamente gasto em 2005. A proposta contida na PEC, para o período de transição mascara o valor per capita dos novos níveis de ensino incorporados ao fundo, na medida em que considera apenas parte das matrículas para a composição da base de cálculo. Os alunos já estão matriculados – ou o foram no ano anterior. Portanto financiar apenas 25, 50 ou 75% do total significa o mesmo que estabelecer o per capita em valores menores. Na verdade, estados e municípios terão que arcar com o custo total desses níveis de ensino, usando um per capita meramente artificial. A proposta contida nesta emenda contribui para tomar clara a metodologia de cálculo do valor per capita e transparente o seu valor real, que abrange todos os alunos matriculados, dentro dos recursos disponíveis. Cabe observar que, com o Fundef, o ensino fundamental já se encontra universalizado. Em 2004 as redes de ensino já matriculavam cerca de 213 do total de crianças de 4 a 6 anos. No ensino médio e proporcional, o total de matrículas já equivale ao contingente de jovens de 15 a 16 anos. Dessa forma, praticamente não se cogita mais em expansão, por ser desnecessária. O novo fundo deve ter como missão principal viabilizar a correção do fluxo escolar e assegurar a qualidade da educação básica. Sala da Comissão, 19 de outubro de 2005. – Deputado Gastão Vieira. 60444 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60445 60446 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60447 60448 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005 APENSADA À PEC Nº536, DE 1997 (Do Poder Executivo) Dá nova redação ao § 5ºdo art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA MODIFICATIVA (Da Srª Almerinda de Carvalho e outros) O § 1º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federais, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ................................................. § 1º Para efeito da distribuição dos recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, pano ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano.” Sábado 10 60449 Justificação A Constituição Federal determina que o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade é dever do Estado. Atualmente, as creches, que prestam atendimento às crianças de zero a três anos de idade, vêm sendo financiadas pela política nacional de assistência social. No entanto, a implantação do novo modelo de gestão dessa política, na perspectiva à construção do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, já suscitou a discussão e a elaboração de estudos em âmbito interministerial, visando à transferência da responsabilidade de financiamento das creches para o Ministério da Educação. Isto demonstra que o Governo Federal, através do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, reconhece que o atendimento de crianças em creche não é uma ação característica de assistência social e sim de educação. A exclusão das creches do Fundeb, além de ferir o conceito de educação básica, inviabiliza a possibilidade de se alcançar a meta do Plano Nacional de Educação, qual seja a cobertura de 50% na educação de crianças de 0 a 3 anos em 2011. De acordo com o IBGE, apenas 11,7% dessa população tem acesso às creches. Assim sendo, contamos com a aprovação desta Emenda. Sala das Sessões,– Deputada Almerinda de Carvalho – Deputada Teté Bezerra – Deputado Darcísio Perondi. 60450 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60451 60452 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60453 60454 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA SUBSTITUTIVA A PEC Nº 536/1997 (Do Sr. Ivan Valente) Substitui texto global da PEC 415/2005, dando nova redação ao § 5° do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 1º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.” Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. Até 31 de dezembro de 2023, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I – a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Trabalhadores em Educação – FUNDEB, de natureza contábil; II – os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte e cinco por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos de todas as etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes públicas estaduais e municipais: III – a lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto aos valores anuais por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento Dezembro de 2005 de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, o Piso Salarial Profissional Nacional, bem como quanto à forma de cálculo e correção do valor anual por aluno, garantindo um padrão mínimo de qualidade, observadas as garantias estabelecidas no art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação; IV – os valores mínimos anuais por aluno serão fixados por ato do Presidente da República, após consulta ao Conselho Nacional de Educação, e nunca será inferior à razão entre a receita total prevista para os Fundos e a matrícula total da educação básica presencial no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas. V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao que dispõe o inciso IV; VI – A complementação da União será de, no mínimo, dez por cento (10%) do total da receita projetada para todos os Fundos conforme composição de impostos constantes no inciso II; VII – proporção não inferior a oitenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos trabalhadores em educação básica em efetivo exercício. § 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, no primeiro ano de vigência levar-se-á em conta a totalidade das matrículas de todas as etapas e modalidades da educação aferidas no censo escolar do ano anterior e para os demais anos, além disso, será feita atualização das matriculas efetivamente registradas no próprio ano de vigência. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 3º As instâncias de fiscalização e controle social do Fundo serão compostas obedecendo ao princípio da paridade entre poder público, trabalhadores em educação e usuários. § 4º Os Estados, Municípios e o Distrito Federal elaborarão ou adequarão os seus respectivos planos educacionais, no prazo de um ano, para que os mesmos garantam o cumprimento das metas e diretrizes do Plano Nacional de Educação. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS § 5º A União enviará ao Congresso Nacional, no prazo de seis meses, Projeto de Lei que regulamente o regime de colaboração entre os entes federados, após consultas aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal.” Art. 3º O § 2° do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam a vigorar com a seguinte redação, acrescida do § 3°: 2º Excetua-se da desvinculação referida no caput deste artigo a arrecadação dos impostos e da contribuição social do salário-educação prevista, respectivamente, no caput do art. 212 da Constituição Federal e no seu § 5º.” Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996, até o inicio da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional. Justificação O presente substitutivo tem o intuito de resgatar a coerência da proposta original de Fundo para Educação Básica. Estabelece que o novo fundo beneficie a totalidade dos alunos matriculados na rede pública na educação básica, em todas as suas etapas (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e modalidades (com destaque para a educação de jovens e adultos, educação especial, educação indígena, educação profissional e educação do campo). Isso se faz necessário para que o novo fundo guarde coerência com o conjunto de diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação. Assim fazendo, conserta a injustiça da redação original da PEC quando esta exclui dos benefícios do Fundeb as crianças de zero a três anos de idade. Estabelece também uma participação mais efetiva da União, principal nó do financiamento da educação básica em nossos dias. Como hoje o percentual de participação desta não passa de míseros 1,5% do total das receitas depositadas pelo Distrito Federal, Estados e Municípios, na presente Emenda esta participação passará a ser de 10% dos recursos projetados para o referido fundo a cada ano de sua vigência. Mesmo que este percentual ainda não seja proporcional ao potencial arrecadador da União, estabelece um novo patamar de responsabilidade desta para com a educação básica em nosso país. Além disso, ao estabelecermos a contribuição da União em forma de percentual, estamos buscando evitar a repetição de posturas anteriores de desresponsabilização por parte deste ente federado, como presenciamos durante toda a vigência do Fundef. A forma original da Emenda Constitucional, apesar de prever um crescimento da Sábado 10 60455 complementação da União nos quatro primeiros anos, não garante a mesma participação percentual nos dez anos seguintes de vigência do Fundeb. Há um consenso nos educadores brasileiros de que os atuais recursos educacionais não são suficientes para que nosso país enfrente os desafios colocados pelo novo milênio, seja em relação à elevação da escolaridade de nosso povo, seja um aumento da qualidade de nossa educação. Por isso, nossa Emenda devolve ao setor educacional os recursos que ano a ano são desvinculados pela atual legislação e, ao invés de viabilizarem a presença de milhões de crianças brasileiras em nossas escolas, são utilizados para honrar os compromissos com o grande capital financeiro e viabilizar seguidos superávits. Portanto, parte dos recursos necessários para custear a maior participação da União, será conseguido através da exclusão dos recursos educacionais dos cálculos da Desvinculação das Receitas da União, ato que por si só representa um pouco mais de quatro bilhões a mais no orçamento educacional federal em 2005. A presente Emenda extingue a gradatividade proposta para a implantação do Fundo. Mesmo reconhecendo que os estados e capitais são beneficiados com este dispositivo, o mesmo impede que o novo fundo opere um real impacto positivo no crescimento das matriculas, resultado esperado e principal razão para a mudança da legislação existente. Os índices de cobertura educacional estão muito distantes dos percentuais necessários de serem alcançados para o efetivo cumprimento do Plano Nacional de Educação e a transição proposta pelo texto original consolidaria o descumprimento das metas e diretrizes educacionais aprovadas por esta Casa em 2001 e que deveriam ser alcançadas até 2011, ou seja, dois anos após o final da transição. Resgatamos a fórmula de cálculo do custo-aluno nacional, único instrumento que possibilita uma diminuição das desigualdades regionais via maior aporte de recursos federais nos fundos dos estados mais pobres da federação brasileira. A atual fórmula do Fundef foi sistematicamente descumprida pela União, provocando diminuição do percentual de participação efetivo desta nos fundos estaduais e pouca eficácia do Fundef na diminuição destas desigualdades. O erro não estava na atual fórmula de cálculo e sim na postura de descompromisso de seguidos governos com a educação. Uma das medidas necessárias para que a valorização educacional aconteça em nosso país é, sem sombra de dúvida, uma melhor remuneração para todos aqueles que fazem a educação pública no Brasil. Por isso, estamos propondo avançar, estabelecendo que 80% dos recursos originários do Fundeb em cada Estado, no Distrito Federal e nos Municípios sejam utilizados para pagamento dos salários dos trabalhadores em educação em efetivo 60456 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS exercício. Esta medida cria as bases para a instituição de um piso nacional de salários para os trabalhadores em educação da rede pública brasileira, o qual deverá ser objeto da legislação complementar. Estamos também garantindo que a futura estrutura de fiscalização e controle dos recursos do Fundeb tenha como princípio, a paridade de participação do poder público, através da representação dos gestores estaduais, municipais e federal, dos trabalhadores em educação e dos usuários, sejam pais ou alunos. Além do acima exposto, a Emenda estabelece que os entes federados devam perseguir como objetivo em médio prazo, o estabelecimento de um padrão mínimo de qualidade, elevando as condições de atendimento educacional em nosso país. Com o mesmo intuito fica estabelecido um prazo para que Dezembro de 2005 os entes federados façam as devidas adaptações de seus planos educacionais ao novo escopo da política de financiamento e que, num curto espaço de tempo, esta Casa se debruce sobre a regulamentação do regime de colaboração, cuja falta de regulamentação tem provocado tantos desencontros no planejamento e na gestão educacional no Brasil. Por fim, a Emenda aperfeiçoa a proposta de Fundeb, resgatando sua coerência e tomando menos injusta a relação existente entre os entes federados e o financiamento da educação básica. Sua aprovação torna o Fundeb um instrumento capaz de aproximar nosso país dos patamares desejados pelo nosso povo e aprovados no Plano Nacional de Educação pelo Congresso Nacional. Sala de Sessões, de outubro de 2005. – Dep. Ivan Valente – PSOL/SP. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60457 60458 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60459 60460 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005 (Do Poder Executivo) Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA Nº (Deputado Gervásio Silva e outros) Dê-se ao § 1º do art. 2º das Propostas de emenda à Constituição nº 415, de 2005, a seguinte redação: “§ 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e pata a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano.” Justificação O Fundef representou um avanço na educação necessita continuar o avanço cducacional. A educação infantil necessita também ser priorizada. Além de nos depararmos com o desafio e responsabilidade histórica da criação do Fundeb, não é possível que, no momento que legislamos no sentido Sábado 10 60461 do avanço da educação básica no país, cometamos o erro histórico de deixar as creches, as crianças até três anos excluídas. Já vivemos a não expansão das creches na década do Fundef, se não voltarmos nosso olhar para a faixa etária da base da vida e da educação, novamente estaremos falhando. A Política do Programa Bolsa Família só lerá êxito amparada em dar atenção integral às nossas crianças de forma institucionalizada, para tranqüilidade de nossas mães trabalhadoras, para tranqüilidade das famílias, para o desenvolvimento educativo de nossas crianças. A educação infantil deixou de ser vista como apenas uma política assistencial, é uma política educativa, pois, é nos primeiros anos de vida que as crianças têm a base de seu desenvolvimento educativo. Portanto, a educação infantil é um direito público subjetivo, mas cabe ao Estado a responsabilidade objetiva de oferecê-la aos seus cidadãos. A LDB, no seu artigo 29, define a importância da educação infantil: “A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. A educação necessita ser pensada em todas as fases da vida. Deixar a lacuna da educação infantil, das creches até três anos, é novamente os governos ficarem em déficit com a educação, devendo uma política pública eficaz para população brasileira. Sala da Comissão, de de 2005– Deputado Gervásio Silva. 60462 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60463 60464 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60465 60466 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA PEC Nº 415, DE 2005 EMENDA SUBSTITUTIVA Nº Dê-se ao art. 2º da PEC a seguinte redação: “Art. 2º O art. 60 do Ato das disposições Constitucionais Transitarias passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60........................................................ ....................................................................... § 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matriculas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência nos Fundos metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matriculas no terceiro ano e a totalidade das matrículas e partir do quarto ano. Dezembro de 2005 Justificação A proposta de criação do Fundes sempre se fundamentou na implantação de um sistema de financiamento para toda a Educação Básica. A Lei de Diretrizes e Bases, inspirada na Conferência Mundial de Educação para Todos, realizada em 1990, em Jomtien, reconheceu que a educação infantil como a primeira etapa da Educação Básica e determinou, no prazo de três anos, a integração de todas as creches e pré-escolas aos sistemas de ensino (art. 89). Apagava-se qualquer resíduo de concepção assistencialista para a educação das crianças pequenas. A retirada da creche e de suas matriculas acarretará um desequilíbrio federativo, com prejuízo para os municípios. A própria Exposição de Motivos que acompanha a PEC, destaca que apenas 9,4% das crianças de até 3 anos de idade possuem atendimento escolar (quando o Plano Nacional de Educação-PNE, aprovado pela Lei nº 172, de 9 de janeiro de 2001, aponta para um atendimento de 50% em 10 anos). Sala das Sessões, de outubro de 2005. – Deputado Leodegar Tiscoski. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60467 60468 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60469 60470 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60471 60472 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 536-A, DE 1997 Modifica o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA Nº 105-CE (Da Srª Professora Raquel Teixeira e outros) Dê-se à Proposta de Emenda à Constituição nº 536, de 1997, a seguinte redação: “Art. 1º O inciso IV do art. 208 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208 ................................................ IV – educação infantil, em creche e préescola, às crianças de zero a cinco anos de idade;” Art. 2º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.” Art. 3º O art. 239 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa de seguro-desemprego, o abono de que trata o § 3º deste artigo e a educação básica e profissional do trabalhador e de seus dependentes.” Art. 4º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. Nos quinze primeiros anos a contar da data de vigência dos fundos instituídos por esta emenda, a aplicação e distri- Dezembro de 2005 buição dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos no art. 212, bem como aqueles previstos no art. 239 da Constituição Federal, obedecerão ao disposto neste artigo. § 1º É criado, no âmbito da União, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de natureza contábil, destinado à complementação dos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e ao exercício da sua função supletiva com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio. I – O montante dos recursos do Fundo referido neste parágrafo não poderá ser inferior a dez por cento da receita total dos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e será constituído por pelo menos trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 e quinze por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 239 da Constituição Federal. II – A lei disporá sobre a distribuição dos recursos aos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, em razão dos respectivos valores mínimos por aluno definidos nacionalmente, e sobre sua fiscalização e controle. III – Os recursos da contribuição social do salárioeducação não poderão ser utilizados para complementação da União aos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, ressalvada sua utilização para o exercício da função supletiva com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio. § 2º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos. II – Os recursos do Fundo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental, considerada a matricula na faixa etária de até dezesseis anos de idade. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS III – A União complementará os recursos de cada Fundo, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. IV – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental. V – A lei disporá sobre a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. § 3º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e de Valorização dos Profissionais da Educação Infantil, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos: a) no caso dos Municípios, sete e meio por cento dos recursos a que se referem os arts. 158, inciso IV; e 159, inciso I, alínea b, e § 3º, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos. b) no caso do Distrito Federal, cinco por cento dos recursos a que se refere o arts. 155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; II – Os recursos do Fundo serão distribuídos entre os Municípios, no âmbito de cada Estado, proporcionalmente ao número de crianças matriculadas nas respectivas redes de educação infantil e em instituições conveniadas com o Poder Público, e ao número de crianças atendidas por meio de programas de apoio à família, de natureza educacional, observados critérios sócio-econômicos relativos aos Municípios. III – A União complementará os recursos de cada Fundo, sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por criança não alcançar o mínimo definido nacionalmente. IV – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais da educação infantil em efetivo exercício de suas atividades. Sábado 10 60473 V – A lei disporá sobre a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por criança. § 4º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos: a) no caso dos Estados, sete e meio por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II, 159, inciso I, alínea a; e inciso II, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos. b) no caso do Distrito Federal, cinco por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; II – A União complementará os recursos de cada Fundo sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, considerada a matrícula na faixa etária de até dezenove anos de idade. III – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino médio. IV – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. § 5° Em cada unidade da Federação será assegurado piso salarial aos profissionais do magistério, equivalente a, pelo menos, sessenta por cento do valor anual por aluno no ensino fundamental público no respectivo Estado e no Distrito Federal, para a jornada de trabalho de quarenta horas semanais e a formação profissional em nível médio, na modalidade normal. § 6° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de quinze anos, suas contribuições aos Fundos, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.” 60474 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 5° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996, até o dia 10 de janeiro do ano subseqüente à publicação da lei de sua regulamentação. Justificação A presente emenda propõe as seguintes alterações no texto da Constituição Federal: 1ª) No inciso IV do art 208, introduz-se a expressão educação infantil, em lugar de atendimento, e se modifica a faixa etária própria para essa etapa da educação básica, de zero a seis anos de idade para zero a cinco anos de idade, de forma a que o texto constitucional torne viável a antecipação da idade para a matrícula obrigatória no ensino fundamental de sete para seis anos, conforme meta do Plano Nacional de Educação e o novo texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela redação dada pela Lei n° 11.114, de 16 de maio de 2005. 2ª) No § 5° do art. 212, amplia a possibilidade de aplicação dos recursos da contribuição social do salário-educação em toda a educação básica pública, e não apenas no ensino fundamental público como hoje dispõe esse dispositivo constitucional. 3ª) No art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, propõe uma estrutura de financiamento para a educação básica que contempla as necessidades e particularidades de cada uma das suas etapas, garantindo-lhes os recursos necessários, sem que uma retire da outra o indispensável para seu funcionamento. Com esse objetivo, são instituídos quatro fundos. 1º fundo: No âmbito da União, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB, formado com recursos federais, destina-se à complementação dos outros três fundos e ao exercício da função supletiva da União em relação à modalidade de educação de jovens e adultos, no nível dos ensinos fundamental e médio. Ao mesmo tempo, define-se que o montante de recursos do Fundeb não pode ser inferior a 10% da receita total dos outros três fundos, ou seja, dos recursos dos Estados, Distrito Federal e Municípios que constituirão os fundos das três etapas nas quais se organiza a educação básica no Brasil. Dezembro de 2005 Além de atender a reivindicação de fixar esse limite mínimo para a participação do Governo Federal no financiamento da educação básica no País, a proposta ora apresentada indica as fontes de recursos para a constituição do Fundeb em volume suficiente para o cumprimento do percentual mínimo de 10% antes referido. E ainda com uma importante característica: utiliza recursos que já se encontram vinculados no texto constitucional. Uma parte provirá da parcela da receita de impostos destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino. Outra parte, dos recursos do PIS/Pasep, entendendo-se que a educação básica do trabalhador e de seus dependentes constitui fundamental instrumento de política de trabalho e emprego. É real condição de empregabilidade, enquanto qualificação. E também promove a liberação para o trabalho dos responsáveis familiares, ao garantir a assistência educacional a crianças e jovens. Por fim, também atendendo a pleito dos gestores estudais e municipais da educação pública, dispõe que os recursos do salário-educação não poderão ser utilizados para complementação da União aos três fundos instituídos cada um deles, respectivamente, para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Admite-se somente sua utilização para o exercício da função supletiva da União com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio. Assim, os recursos da quota federal do salário-educação continuarão a ser destinados aos chamados programas suplementares à educação básica, como o do livro didático, do transporte escolar e o de transferência direta de recursos federais às escolas públicas em todo o País, o chamado PPDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. O salário-educação só poderá compor o Fundeb na proporção dos recursos destinados pela União à suplementação das despesas de Estados, Distrito Federal e Municípios com a modalidade de educação de jovens e adultos, essa financiada “por fora” dos outros três fundos, os quais são destinados ao financiamento da educação básica da população na chamada idade escolar. 2º fundo: Prorroga-se a vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, com dois aperfeiçoamentos no texto constitucional. Em primeiro lugar, quando se trata da subvinculação para pagamento dos profissionais do ensino fundamental, substitui-se a expressão professores do Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ensino fundamental em efetivo exercício no magistério por profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental. Isso para deixar claro que esses recursos podem ser utilizados na remuneração dos profissionais da educação em exercício de todas as funções de magistério, quais sejam, a docência e as atividades de apoio direto à docência, aí incluídas (nos termos da Resolução n° 3, de 1998, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que fixa diretrizes para os planos de carreira do magistério público da educação básica) a direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Em segundo lugar, restringe-se a redistribuição dos recursos do Fundef à matrícula na faixa etária de até dezesseis anos de idade. Essa medida tem como objetivo estimular a regularização do fluxo escolar, por meio da redução das taxas de reprovação e repetência no ensino fundamental. Por fim, observe-se que não é mantida a subvinculação para o ensino fundamental de 15% das demais receitas de impostos que não aquelas que compõem o Fundef, tal como dispõe o caput do art. 60 do ADCT pela redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996. Dessa forma, torna-se mais flexível a aplicação dos recursos vinculados às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino pelo art. 212 da Constituição. 3º fundo: No âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, cria-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e de Valorização dos Profissionais da Educação Infantil – FUNDEI. Ao contrário do Fundef, que continuará a ser formado por receitas de impostos de estados e municípios, o Fundei será constituído com recursos apenas dos municípios e, assim como o Fundef, contará com complementação do Governo Federal, sempre que, no âmbito de cada estado e no Distrito Federal, o valor por criança do Fundei não alcançar o mínimo definido nacionalmente. O Fundei será constituído pelas contribuições dos municípios de cada estado correspondente a 7,5% das mesmas quatro transferências constitucionais de impostos que compõem o Fundef. Aliás, no caso dos três fundos – do ensino fundamental, da educação infantil e do ensino médio –, constitucionaliza-se a inclusão de recursos da Lei Kandir – e de quaisquer outras compensações de desonerações da cobrança de impos- Sábado 10 60475 tos – na composição dos fundos, o que no Fundef foi acrescentado na lei de sua regulamentação. Portanto, no âmbito dos municípios, 2,5% de FPM, ICMS, IPI-Exp e dos recursos da Lei Kandir, assim como os 25% dos demais impostos, podem ser aplicados na educação infantil e/ou no ensino fundamental, aí incluída a modalidade de educação de jovens e adultos no nível do ensino fundamental. O Fundei promove redistribuição de recursos entre municípios de um mesmo estado, e, ao contrário do Fundef e do fundo do ensino médio que apresentaremos a seguir, os critérios para essa repartição de recursos não podem considerar apenas a matrícula em instituições estatais de educação infantil. É preciso considerar duas especificidades dessa primeira etapa da educação básica: primeira delas, a importância da parceria do Poder Público com a sociedade, mediante convênios firmados, por exemplo, com instituições comunitárias, fllantrópicas ou religiosas, para o atendimento à crescente demanda por vagas em creches e pré-escolas; segunda, o fato de que, ao contrário do ensino fundamental que é obrigatório (CF, art. 208, I) e do ensino médio que deve ser universalizado (CF, art. 208,11), a sociedade brasileira não se colocou o objetivo de universalização do atendimento em instituições educacionais da população de zero a cinco anos de idade. As metas do PNE fixam as taxas de atendimento, em dez anos, de 30% das crianças até três anos e de 80% das crianças de 4 e 5 anos. Portanto, deve-se também prever financiamento para o atendimento de caráter educacional à população nessa faixa etária por meio de programas de orientação e apoio aos pais, conforme também prevê a meta 17 do capítulo da Educação Infantil no Plano Nacional de Educação. A lei deverá fixar valores diferenciados por criança para a educação escolar e os programas de apoio às famílias, para a creche e a pré-escola, para instituições estatais e instituições conveniadas. Observe-se que, no Distrito Federal, o Fundei é constituído por 5% das mesmas transferências que compõem os três fundos de âmbito estadual instituídos pela presente emenda. O Distrito Federal é ao mesmo tempo responsável pela oferta da educação infantil e do ensino médio e, simultaneamente, arrecada os impostos de natureza estadual, como o IPVA, e de natureza municipal, como o IPTU. Da mesma forma como nos outros dois fundos de abrangência estadual, no mínimo sessenta por cento 60476 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS dos recursos de cada Fundei serão destinados ao pagamento dos profissionais da educação infantil em efetivo exercício de suas atividades. Nesse caso, a expressão profissionais do magistério, utilizada para o Fundef e o fundo do ensino médio, é substituída pela expressão profissionais da educação infantil com o propósito de incluir, além dos professores e daqueles que desempenham as funções de magistério relativas ao apoio direto à docência, também os demais educadores em atuação direta com as crianças, especialmente nas creches, que recebem diferentes denominações, como educadores assistentes, atendentes, crecheiros, etc., os quais devem também possuir formação adequada para atendimento de caráter educacional às crianças pequenas. 4º fundo: No âmbito de cada estado e do Distrito Federal, cria-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de Valorização do Magistério – FUNDEM. Enquanto o Fundei é formado com recursos apenas dos municípios, o Fundem constitui-se com receitas apenas dos estados, e, assim como o Fundef e o Fundei, contará com complementação do Governo Federal, sempre que, no âmbito de cada estado e no Distrito Federal, o valor por aluno no ensino médio regular não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Como o Fundei, o Fundem será constituído, em cada estado, com 7,5% das mesmas quatro transferências constitucionais de impostos – FPE, ICMS, IPIExp e dos recursos da Lei Kandir. Portanto, assim como no âmbito dos municípios, 2,5% dessas quatro transferências, assim como os 25% dos demais impostos, podem ser aplicados pelos governos estaduais no ensino fundamental e/ou no ensino médio, aí incluída a modalidade de educação de jovens e adultos no nível do ensino fundamental e médio, e/ou, ainda, na educação superior. Observe-se que, assim como o Fundei, o Fundem do Distrito Federal é constituído por 5% das mesmas transferências que compõem os três fundos de âmbito estadual instituídos pela presente emenda. Não há redistribuição de recursos entre os fundos estaduais do ensino médio e, para cálculo do valor por aluno em cada unidade federada, com a finalidade de definir quais farão jus à complementação da União, considerar-se-á a matrícula na faixa etária de até dezenove anos de idade. Da mesma forma como no Fundef e no Fundei, no mínimo 60% dos recursos de cada Fundem serão destinados ao pagamento dos profissionais do magistério em exercício de suas atividades no ensino médio. Dezembro de 2005 4º) Na presente emenda, propomos não só a subvinculação de no mínimo 60% dos recursos do Fundef, Fundei e Fundem para remuneração dos profissionais da educação, aí incluídos, quando for o caso, os recursos da complementação da União, como acrescentamos dispositivo relativo ao piso salarial para os profissionais do magistério. Diante das dificuldades para instituir – aqui e agora – piso salarial de âmbito nacional para essa importante categoria profissional, apresentamos a proposta de fixar na Constituição critérios nacionais para a definição de pisos salariais no âmbito de cada estado, extensivo às redes públicas estadual e municipais de ensino. Assim, tomamos como referência o valor por aluno do Fundef, visto ser esse o nível de ensino de competência compartilhada entre estados e municípios. 5º) Por fim, com base na experiência do Fundef e na proposta do Poder Executivo, que prevê prazo de quatorze anos para vigência do novo modelo de financiamento para a educação básica no País, estamos sugerindo que os fundos instituídos por essa emenda tenham vigência por quinze anos, a contar do dia 10 de janeiro do ano subseqüente à publicação da lei de sua regulamentação. Em nosso entendimento, a proposta de quatro fundos é a que melhor atende ao objetivo comum de todos aqueles que militam pela educação pública de qualidade para todos os brasileiros. Por um lado, evita potenciais conflitos federativos, em função das competências atribuídas a estados e municípios pela Constituição Federal: competência comum apenas com relação ao ensino fundamental, enquanto o ensino médio é área de atuação prioritária dos estados e a educação infantil, dos municípios. Por outro, preserva a subvinculação de recursos para o ensino fundamental obrigatório, assegurando os recursos para o investimento na melhoria da qualidade desse nível de ensino e aponta com clareza o objetivo de expandir a oferta de matrículas para a população na idade escolar apropriada. Um fundo único, conforme proposto pelo Poder Executivo, poderia provocar retrocesso da repartição de responsabilidades entre estados e municípios pela oferta da educação básica no País, tão arduamente construída após a promulgação da Constituição de 1988, e não asseguraria a necessária prioridade ao ensino fundamental, único nível de ensino obrigatório pelo texto constitucional vigente. Sala da Comissão, novembro de 2005. – Deputada Professora Raquel Teixeira, PSDB – GO. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60477 60478 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60479 60480 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60481 60482 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA PEC Nº 536, DE 1997 Apensas as PECs Nos 312/00,105/03,160/03, 190/03, 216/03, 247/04 e 415/05. EMENDA Nº 8/05-CE RECEBIDO 5-11-05 EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 8/05 – CE O art. 2º da PEC nº 415, de 2005, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60.................................................... I – ........ ................................................. II – ....... ................................................. III – a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos de âmbito estadual e a distribuição proporcional de seus recursos; b) as diferenças e ponderações quanto ao valor anual mínimo nacional por aluno entre etapas, sob etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; c) a fiscalização e o controle interno, externo e social dos Fundos; d) a forma de cálculo do valor anual mínimo nacional por aluno, observadas as metas de expansão e universalização de todas as etapas da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação; e) a complementação da União. ...... ....................................................... . § 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do Sábado 10 60483 caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerarse-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano.” Justificação A educação infantil constitui a primeira etapa da Educação Básica, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Considerando que o Fundeb visa a criar um mecanismo de financiamento para a educação básica não há como excluir sua etapa inicial, para muitos a que realmente definirá o futuro da educação da criança, sob pena de descaracterizar a proposta. O atendimento em creche, das crianças de até 3 anos abrange apenas cerca de 10% da faixa etária. Trata-se da subetapa da educação básica que exige maior esforço, para que se obtenha o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação – PNE. Observe-se, ainda, que a oferta da educação infantil nas creches é de responsabilidade dos municípios. Em não havendo previsão de recursos e aporte de recursos da União, pela via da complementação, haverá um desequilíbrio federativo, com prejuízo para a esfera municipal. Sala das Sessões, outubro de 2005. – Deputado Chico Sardelli. 60484 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60485 60486 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60487 60488 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60489 60490 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60491 60492 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60493 60494 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60495 60496 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60497 60498 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EMENDA SUBSTITUTIVA À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 536, DE 1997 Modifica o art. 208 da Constituição Federal e o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 1º Dê-se ao inciso IV do art. 208 da Constituição Federal a seguinte redação: “Art. 208 ............................................... . “IV – educação infantil, em creche e préescola, às crianças de zero a cinco anos de idade;” Art. 2º Dê-se ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal a seguinte redação: “§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei”. Art. 3º Dê-se ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação: “Art. 60 Nos quatorze primeiros anos a contar da data de vigência dos fundos instituídos por esta emenda, a aplicação e redistribuição dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos no art, 212 da Constituição Federal, obedecerão ao disposto neste artigo”. § 1º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos. II – Os recursos do Fundo serão redistribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. III – A União complementará os recursos de cada Fundo, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto em lei. IV — Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental. V – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. § 2º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento Sábado 10 60499 da Educação Infantil e de Valorização do dos Profissionais da Educação Infantil, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos cinco por cento dos recursos dos Municípios e do Distrito Federal a que me referem os arts. 158, inciso IV; 155, inciso II, e 159, inciso I, alíneas a e b, e § 3º e inciso II, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; II – Os recursos do Fundo serão redistribuídos entre os Municípios, no âmbito de cada Estado, proporcionalmente ao número de crianças matriculadas nas respectivas redes de educação infantil. III – A União complementará os recursos de cada Fundo, sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por criança não alcançar o mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto em lei. IV – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais da educação infantil em efetivo exercício de suas atividades. V – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por criança. VI – A porcentagem dos recursos de constituição desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25% do percentual previsto no inciso I, deste parágrafo. § 3º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos cinco por cento dos recursos dos Estados e do Distrito Federal a que se referem os arts. 155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; II – A União complementará os recursos de cada Fundo sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União, considerada a matrícula na faixa etária de 15 a 19 anos de idade, conforme o disposto em lei. III – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino médio. IV – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a redistribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. V – A porcentagem dos recursos de constituição desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros 60500 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25% do percentual previsto no inciso I, deste parágrafo. § 4º É criado, no âmbito da União, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, destinado à complementação dos fundos instituídos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo e ao exercício da sua função supletiva com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por pelo menos trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, acrescidos por um montante equivalente a cinco por cento das transferências realizadas nos termos do art. 159, inciso I, alíneas a e b da Constituição Federal. II – Os recursos serão redistribuídos aos fundos de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio da seguinte forma: a) um terço em razão das matrículas de cada ente nessas etapas de ensino; b) dois terços em razão dos respectivos valores mínimos por aluno definidos nacionalmente pelo Tribunal de Contas da União. III – A porcentagem dos recursos de constituição desse fundo será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25% do montante previsto no inciso I, deste parágrafo. § 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de dez anos, suas contribuições aos Fundos, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o dia 10 de janeiro do ano subseqüente à publicação da lei de sua regulamentação. Justificação O modelo de fundo único, apresentado pela PEC nº 415/05, apensada à PEC nº 536/97, gera diversas preocupações, pois ao abarcar o financiamento da educação básica, o Fundeb reúne níveis ou etapas de ensino pelos quais estados e municípios não são co-responsáveis, posto que é função própria prioritária dos municípios a educação infantil e o ensino médio, dos estados. Apenas o ensino fundamental é responsabilidade comum desses dois níveis de governo. Além disso, ao propor como base para a redistribuição dos recursos do Fundeb as matrículas de toda a educação básica, a atual subvinculação de recursos para o ensino fundamental deixaria de existir. Nesse aspecto, nosso entendimento é de que qualquer proposta de financiamento para a educação básica no Brasil precisa levar em consideração que o ensino fundamental é obrigatório e que, embora a matrícula Dezembro de 2005 total nesse nível de ensino esteja em decréscimo, os problemas de qualidade não autorizam a redução dos recursos públicos a ele destinados. É preciso, por exemplo, avançar na ampliação da duração mínima do ensino fundamental de oito para nove anos letivos e da jornada escolar do mínimo atual de quatro horas diárias para a escola de tempo integral, de forma a cumprir diretrizes da LDB e metas do Plano Nacional de Educação. É sabido que, em paralelo com a questão da qualidade, avulta a do financiamento da educação. O ensino fundamental experimentou significativa ampliação quantitativa do atendimento, o que nos coloca muito perto de sua universalização. No entanto, estamos ainda distantes de alcançar o almejado e essencial padrão de qualidade, em particular quando se consideram aqueles grupos populacionais menos favorecidos: meio rural, periferias, aglomerados e regiões mais pobres do País. Assim, a permanência desse aluno com qualidade ainda é o nosso maior desafio. Segundo dados do Ministério da Educação, de cada 100 alunos que ingressam no ensino fundamental, estima-se que apenas 57 concluam este nível de ensino. Além disso, no que se refere ao desempenho dos alunos, os números se revelam preocupantes, pois os resultados do Saeb/2003 mostram que apenas 4,8% dos alunos da 4ª série obtiveram estágio de proficiência considerado adequado, e 55% apresentam níveis de desempenho escolar considerado crítico ou muito crítico em leitura. De fato, as avaliações do desempenho dos alunos no ensino fundamental, em padrões internacionais (Pisa) e em padrões nacionais (Saeb), apresentam resultados insatisfatórios, tanto no que se refere ao letramento como aos conhecimentos básicos de matemática. De outra forma, são apresentados desafios em relação às outras etapas da educação básica, observado pelo crescimento do aumento da demanda da sociedade por educação infantil e ensino médio. Torna-se necessário avançar em relação ao acesso, tanto das crianças de até 3 anos de idade (cujo atendimento escolar é de apenas 9,4%), e na faixa de 4 a 6 anos (cujo índice de atendimento é de 61,4%), como da população de 15 a 17 anos (atualmente 83% dos jovens nessa faixa etária é atendida), cuja meta é a universalização, de acordo com o Plano Nacional de Educação. Assim, esta emenda objetiva responder a uma demanda da sociedade, que é a de ampliação do mecanismo redistributivo a todas as etapas da educação básica, garantindo o atendimento educacional às crianças pequenas da educação infantil e aos jovens do ensino médio, com a manutenção dos recursos atualmente subvinculados ao ensino fundamental obrigatório, com vistas à promoção de sua qualidade, ao mesmo tempo em que se busca assegurar maior participação da União no financiamento da educação básica para enfrentamento das desigualdades regionais. – Osmar Serraglio, Deputado Federal – PMDB/PR. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60501 60502 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60503 60504 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60505 60506 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA PEC Nº 536, DE 1997 (Apensas as PECs nºs 312/00, 105/03, 160/03, 190/03, 216/03, 247/04 e 415/05) EMENDA ADITIVA Nº (Das Senhoras Fátima Bezerra, Maria do Rosário e outros) Inclua-se na PEC nº 415, de 2005 o seguinte artigo: Art... O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 206...... .................................... ...... ................... ......................................... .. V – valorização dos profissionais da educação, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional nacional e ingresso ex- Dezembro de 2005 clusivamente por concurso público de provas e títulos. Justificação A implantação do Fundeb visa permitir que a educação básica alcance um patamar de qualidade, a partir da disponibilização de um mínimo de recursos por aluno. Ora, o principal fator que possibilita a educação de qualidade é o profissional da educação. A subvinculação de recursos para a remuneração dos profissionais é um avanço, mas seu corolário natural é a adoção de um piso salarial mínimo nacional. A fixação deste, além de corrigir distorções que ocorrem atualmente, com a fixação de salário abaixo do que permitiriam os recursos do Fundef, com a utilização de abonos, traria a necessária estabilidade e ampliaria a atratividade da carreira. Sala das Sessões, de outubro de 2005. – Fátima Bezerra, Deputada Federal PT/RN – Maria do Rosário, Deputada Federal PT/RS Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60507 60508 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60509 60510 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60511 60512 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005, APENSADA À PEC Nº 538, DE 1997 (Do Poder Executivo) Acrescenta § 6º ao art. 212 da Constituição Federal. EMENDA ADITIVA (Do Sr. Eduardo Barbosa e outros) Acrescente-se o seguinte § 6º ao art. 212, da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 212... ...................... ....................... § 6º Para fins do disposto no caput, será considerada como da educação básica pública, as matriculas dos educandos portadores de deficiência que recebem atendimento educacional especializado em escolas mantidas por instituições privadas sem fins lucrativos.” Justificação A Constituição Federal em seu art. 208, incisos I e III, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, art. 58 a 60), garantiram aos alunos com necessidades educacionais especiais, o direito ao ensino especializado e gratuito. Reconhece a educação especial como uma modalidade transversal aos diversos níveis de ensino e capaz de atender às especificidades do processo de aprendizagem dos alunos. Na maioria das localidades, a modalidade de educação especial é oferecida por instituições de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, que mantêm em seu corpo técnico, profissionais especializados para atender às singularidades do alunado, de forma gratuita e sistemática. Neste campo de atuação, destacamse, entre outras organizações não-governamentais, as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs, e as Sociedades Pestalozzi. A rede formada por estas instituições atende a um número expressivo de matrículas, cerca de 220.000 alunos podadores de deficiência na faixa etária de 7 a 22 anos, e tem desenvolvido com competência programas e projetos em parceria com a União, estados e municípios. Em todos os estados do Brasil, vem mantendo convênios com os sistemas de ensino para a oferta gratuita do ensino fundamental, qualificação para o trabalho, recursos especializados educacionais multidisciplinares, complementação escolar para os alunos integrados na escola comum da rede regular de ensino, formação e Dezembro de 2005 qualificação dos professores, sem mencionar os trabalhos referentes à educação infantil, à intervenção precoce, orientação familiar e aqueles da área de assistência social e saúde. É reconhecido o esforço da rede pública para absorver os alunos que apresentam necessidades educativas especiais, tanto em escolas da rede regular como em escolas especializadas. Entretanto, também é reconhecida a necessidade de atuação das instituições privadas sem fins lucrativos no processo educacional daquelas pessoas, tanto no que se refere à disponibilidade de vagas quanto à oferta de serviços especializados complementares, necessário à garantia de seu aprendizado. Desta forma, nada mais justo que os municípios e estados possam computar a matrícula destes alunos para recebimento dos recursos do Fundeb. A inclusão do § 6º ao art. 212 da Constituição Federal visa, ainda, a garantir que os municípios possam oferecer os serviços especializados complementares, suplementares e alternativos em suas escolas regulares ou, quando necessário, em escola especial, sem o temor de que esta forma de atendimento onere os cofres públicos, aumentando os gastos com a educação básica. Cabe ainda ressaltar que, segundo a Opas, apenas 2% das pessoas portadoras de deficiência estão recebendo os serviços especializados necessários à sua inserção social. A luta pelo direito à educação e sua oferta regular para estas pessoas não pode se dar ao luxo de excluir da oferta da educação especializada a maior rede de serviços educacionais gratuitos existente no País, e nem negar a história. Foram estas instituições que construíram o direito das pessoas portadoras de deficiência, principalmente de deficiência mental, de freqüentar a escola. Foram as que se mobilizaram e criaram a educação especial. A rede de escolas instaladas destas instituições, em cada município, são a comprovação desta verdade histórica, O texto da PEC nº 415, de 2005, não pode contribuir para a destruição de uma rede já instalada e em vigor. Deve contribuir para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade dos serviços, na soma de esforços das escolas públicas e das instituições especializadas. Sala de Sessões, 9 de novembro de 2005. – Eduardo Barbosa, Deputado Federal. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60513 60514 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60515 60516 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60517 60518 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA PEC Nº 536, DE 1997 (Apensas as PECs Nos 312/00,105/03, 160/03, 190/03, 216/03, 247/04 e 415/05) EMENDA ADITIVA Nº (Do Sr. Sérgio Miranda e outros) Inclua-se no art. 2º da PEC nº 415, novo parágrafo ao art. 60 do ADCT, com a seguinte redação: Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60................................................... § ...Incluem na base de cálculo do valor a que se refere o inciso II do caput: a) o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a titulo de compensação financeira pela perda de receitas resultantes de impostos, decorrentes da desoneração das exportações, de incentivos fiscais Dezembro de 2005 ou outras medidas que forem adotadas pelo poder público; b) débitos inscritos em divida ativa, bem como juros e multas eventualmente incidentes.” Justificação O anteprojeto de lei de regulamentação do Fundeb, disponibilizado pelo MEC contempla estas disposições em seu art. 3º § 2º. Entendemos, que há a necessidade de constitucionalizar esta fonte, referente à compensação pela perda de receitas com a desoneração das exportações. Se assim não for, há o risco permanente de questionamento da constitucionalidade do dispositivo, em ambiente em que pode haver um acirramento dos conflitos federativos, uma vez que há o aumento do percentual das receitas capturadas, além da inclusão de novos impostos na cesta-Fundeb. Já a previsão referente à dívida ativa, embora a rigor esteja contemplada na redação atual da Constituição – “receita resultante de impostos” – contribuirá para maior clareza da norma, além de afastar possíveis tentativas de se dar interpretação diversa. Sala da Comissão, de de 2005. – Deputado Sérgio Miranda. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60519 60520 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60521 60522 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60523 60524 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA PEC Nº 536, DE 1997 (Apensas as PEC nºs 312/00, 105/03, 160/03, 190/03, 216/03, 247/04 e 415/05) EMENDA SUBSTITUTIVA Nº (Do Sr. Sérgio Miranda e outros) Dê-se ao art. 2º da PEC nº 415, de 2005 a seguinte redação: “Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60................... ........................ ....... I – ....................... ................................. . II – .................... ................................ .... III – a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos de âmbito estadual e a distribuição proporcional de seus recursos; b) as diferenças e ponderações quanto ao valor anual mínimo nacional por aluno entre etapas, sub-etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; c) a fiscalização e o controle interno, externo e social dos Fundos, que deverão contar com contas únicas e específicas; d) a forma de cálculo do valor anual mínimo nacional por aluno, observadas as metas de expansão e universalização de todas as etapas da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação; e) a complementação da União, a correção anual de seu valor e as fontes orçamentárias admitidas e não admitidas para sua efetivação, observado o disposto no § 3º. IV – ................................................... .... V – ……………… ....... …………………. VI – .................................................. ..... VII – ................................................. ..... § ......................... ............................... ... § 1º ................................................. ...... I – ..................... ................................ .... II – ..................... ............................... .... § 3º A complementação da União far-se-á de modo a representar dez por cento do montante equivalente à soma de todos os fundos de âmbito estadual a que se refere o inciso I Dezembro de 2005 do caput, vedada a utilização para este fim, de recursos do salário-educação. § 4º ......................................... .............. Justificação A legislação do Fundef previa como critério para a complementação da União aos fundos de âmbito estadual, a fixação de um valor mínimo nacional, correspondente à média nacional. Este dispositivo não foi cumprido desde a implantação do Fundef até o presente momento e é objeto de demandas na Justiça. Trata-se de critério que aponta para a eqüidade, para a redução dos desníveis entre os estados. Entretanto, o aporte de recursos federais necessários representaria um grande esforço financeiro da União – imediatamente, um valor maior, apenas para o ensino fundamental do que os quatro bilhões de reais propostos para toda a educação básica pela PEC nº 415/05, para o seu quarto ano de vigência. Um valor nominal, além de requerer critérios de atualização, descola-se do objetivo de equilíbrio federativo, além de renunciar a novos recursos que, eventualmente estariam disponíveis na hipótese do crescimento econômico. Recorde-se que, no caso da Saúde, este aspecto é preservado, na medida em que os recursos relacionam-se ao crescimento do PIB. Desta forma, procuramos indicar, como critério alternativo, que a complementação da União dê-se a partir de um esforço financeiro, que represente seu compromisso federativo, expresso em um percentual do próprio Fundo. Segundo dados oficiais, nos Estados Unidos o aporte de recursos do Governo Federal para os programas” K-12” (do jardim da infância até o 12º grau, equivalente ao último ano do ensino médio) corresponde a cerca de 8,2%. No caso brasileiro, em face dos desafios expressos nas metas do plano nacional de educação é necessário um patamar maior. Nos debates que precederam a implantação do Fundef o então Governo chegou a acenar com valor que representava à época dez por cento do valor total do fundo. Este percentual foi proposto por alguns estudiosos do Fundef e foi acolhido como proposta do Consed, que reafirmou esta posição em encontro realizado em agosto de 2005. Sala da Comissão, de de 2005. – Deputado Sérgio Miranda. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60525 60526 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60527 60528 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60529 60530 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 415, DE 2005 (Apensada a PEC 536-A/1997) EMENDA SUBSTITUTIVA Nº (Do Sr. Deputado Maurício Quintella Lessa) Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. Dê ao Art. 60, incisos I a IV, do art. 2º da proposta, a seguinte redação e suprimam-se os §§ 1º ao 4º do mesmo art. 60: “Art. 60”. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I – a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Trabalhadores em Educação – FUNDES, de natureza contábil; II – os Fundos referidos no Inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, inciso II; 158, incisos II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuída entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica, respeitadas as atuações nas áreas prioritárias de ensino previstas no art. 211, §§ 2º e 3º da Constituição Federal: III – a lei disporá sobre a distribuição dos recursos da contribuição social do salário-educação e a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, que serão anualmente revistos, os critérios de distribuição dos recursos da assistência financeira da União, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno, observadas as garantias estabelecidas Sábado 10 60531 nos incisos I, II e III do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação; IV - A assistência financeira anual da União será de no mínimo dez por cento do valor dos Fundos a que se refere o inciso I. Justificação A PEC nº 415, de 2005, proposta pelo Poder Executivo com o objetivo de criar o Fundeb garante continuidade e permite avanços numa política pública de grande significado para a educação pública que é o Fundef. A emenda que estamos aqui apresentando aperfeiçoa a PEC em alguns de seus principais pontos. São dois os principais pontos de inovação propostos: (i) os recursos da União, anualmente repassados aos fundos estaduais, corresponderão a montante não inferior a dez por cento do total dos recursos consignados anualmente por Estados e Municípios aos fundos; e (ii) os fundos serão integralmente constituídos de imediato, ou seja, logo após a aprovação da PEC e da lei regulamentadora. As demais alterações aqui propostas praticamente são necessárias em decorrência das alterações principais. Justificativas para as alterações estão a seguir apresentadas. No art. 60, caput, a PEC propõe para o Fundeb o prazo de vigência de quatorze anos. Tal período decorreria da implantação progressiva do fundo em quatro anos. Nesse período inicial, o percentual de vinculação dos recursos ao fundo seria crescente, assim como, as matrículas da pré-escola, ensino médio e educação de jovens e adultos. Propomos nesta emenda que o Fundeb seja Integralmente constituído já a partir do primeiro exercício após a aprovação da PEC. Nesse caso, o prazo de vigência do mecanismo deve cair para dez anos. Como no Fundef, é recomendável que o novo fundo seja aprovado por determinado prazo, findo o qual essa política pública deverá ser avaliada quanto aos seus mecanismos e resultados. Propõe-se, no art. 60, inciso I, substituir a expressão profissionais por trabalhadores. Julgamos necessários e pertinente estender a abrangência do Fundeb aos trabalhadores em educação, conceito que compreende tanto os profissionais docentes e especialistas, como os demais servidores de educação. No inciso II, do art. 60, há duas alterações em relação à PEC do Poder Executivo. Por recomendação de especialistas que procederam a cuidadosas avaliações, propõe-se a retirada, entre as receitas constituidoras dos fundos estaduais, da parcela do Imposto de Renda e Proventos de qualquer Natureza, retida na fonte, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. A razão dessa recomendação reside na existência de grandes dificuldades operacionais para estimar, acompanhar e controlar tal tipo de receita. Na outra alteração, propõese que o Fundeb venha a apoiar apenas os esforços de Estados e Municípios no âmbito de suas atuações prioritárias de ensino, nos termos do que estabelece a Constituição Federal, art. 211, §§ 2º e 3º. Nesse 60532 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS caso, não serão computados para efeito da distribuição dos recursos do Fundes os alunos de pré-escola de estabelecimentos estaduais e de ensino médio de escolas municipais. Propomos aperfeiçoar a redação do inciso III, do art. 60, em três aspectos. Considerando que a PEC estende a utilização dos recursos da Contribuição do Salário-Educação no educação básica pública, é necessário que a lei regulamentadora do Fundes disponha sobre os critérios de distribuição dos recursos da Contribuição. Igualmente, julgamos importante que a PEC garanta que as ponderações que presidirão a distribuição dos recursos do fundo sejam anualmente revistos. Por último, a PEC estabelece, também, que a lei regulamentadora disporá sobre os critérios de distribuição dos recursos da assistência financeira da União. A alteração proposta para o inciso IV é a mais importante. Em lugar de a participação anual da União na assistência financeira ao Fundes estar representada na forma de um montante fixo, propõe-se um percentual mínimo – 10% – sobre o total dos recursos dos fundos. Há uma grande vantagem no formato aqui sugerido, pois evita-se as infindáveis discussões sobre a correção anual dos valores, seja pela necessidade de Dezembro de 2005 os recursos aumentem em termos reais, bem como compensação dos efeitos inflacionários. A experiência negativa do Fundef no que tange ao estabelecimento dos valores da complementação da União sinaliza a busca de uma solução mais simples e automática para a fixação desse valor no caso do Fundeb e o percentual mínimo é, certamente, a mais adequada solução. Propõe-se, ainda, nesta emenda a supressão dos quatro parágrafos do art. 60. Os parágrafos 1º, 2º e incisos e o 4º tratam de disposições sobre a implantação progressiva do Fundeb. Suprimidos os parágrafos, o mecanismo entra em funcionamento imediatamente, assim que a PEC e a lei regulamentadora sejam aprovadas. O parágrafo 3º da PEC estabelece que “a complementação da União será realizada mediante redução permanente de outras despesas, inclusive redução de despesas de custeio, observadas as metas fiscais e os limites de despesas correntes fixados na lei de diretrizes orçamentárias”. Na maneira como o dispositivo está proposto, até mesmo ações na área da educação poderão vir a ser sacrificadas na busca de recursos para a complementação da União ao Fundeb. Isso seria realmente inaceitável, daí propormos a supressão do parágrafo. Sala da comissão, 10 de novembro de 2005. – Deputado Maurício Quintella Lessa. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60533 60534 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60535 60536 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERXR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005 Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA Nº /05 – CE (Do Sr. Mário Heringer e outros) Dê-se ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante do art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 415, de 2005, a seguinte redação: Art. 2º.... ................................................ Art. 60. Em prazo não inferior a quatorze anos, contado a partir da promulgação desta emenda constitucional, o Distrito Federal, os Estado e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos profissionais da educação, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no Art. 211 da constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito d Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção o e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; II – os Fundos referidos no Inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos II; 158, incisos II, III e IV; e 159, Inciso I, alíneas a e b, e Inciso I, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, a do Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de aluno das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivos redes de educação básica; .................. ...................................... ...... V - a complementação de que trata o inciso IV será progressiva, não podendo ser inferior, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos de que trata o inciso II, a 10% do valor dos Fundos; ................. ....................................... ...... VII - proporção não inferior a oitenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no Inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais a educação básica em efetivo exercício” (NR). Sábado 10 60537 Justificação A presente emenda, Inicialmente, estabelece o prazo de quatorze anos, contados a partir de sua promulgação, para a validade do Fundeb, considerando a possibilidade de que a tramitação da PEC nº 415/2005 ultrapasse o ano de 2005 e, assim, possa vir a reduzir o tempo de validade do Fundo. Outra alteração proposta pela presente emenda é a que estende a todos os profissionais da educação básica – conforme estabelecido pelo Título VI, “Dos Profissionais da Educação”, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional” - as garantias salariais definidas com a criação do Fundeb, ampliando de 60% para 80% o limite de recursos do Fundo destinado ao pagamento dos profissionais da educação. Nossa emenda coaduna-se, assim, ao desejo dos profissionais da educação de todo o País, contribuindo para a padronização da terminologia contido na Proposta e Emenda à Constituição em epígrafe. Ademais da padronização de terminologia e ampliação do percentual reservado ao pagamento dos profissionais da educação básica, nossa emenda pretende corrigir problema técnico representado pela inclusão de valor fixo relativamente à complementação da União aos valores do Fundo. Entendemos que a forma variável de complementação é mais adequada para o caso em epígrafe, porque dispensa o estabelecimento de critérios de Atualização. De outra parte, do modo como propomos a atualização – alcançando o limite mínimo, na forma de um piso, e não máximo, na forma de um teto, de 10%, a partir do quarto ano, o aporte da União crescerá, automaticamente, na mesma proporção dos aportes dos estados e municípios, possuindo, ademais, condições de ser ampliado conforme as necessidades educacionais de cada unidade federada. Por fim, reiteramos que não faz sentido grifar na Constituição Federal valores absolutos (em moeda corrente), dado o potencial de desvalorização dos mesmos. Outra alteração proposta pela presente emenda, por fim, diz respeito aos valores referentes ao Imposto de Renda retido por estados e municípios. É sabido que a operacionalização do lançamento, da arrecadação, do recolhimento e da fiscalização da receita desse imposto requer controles adicionais aos que se encontram atualmente implantadas, não havendo, de qualquer sorte, garantias de efetividade nesse controle. Adicionalmente, trata-se de uma receita de natureza contábil, o que o recolhimento é realizado para o próprio ente que procedeu à retenção, a qual, se Incluída na base de cálculo do Fundeb, transformar-se-á em receita de natureza financeira. Sendo assim, visando a não inclusão de cláusula de difícil operacionalização no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, propomos a retirada dessa fonte de recursos da composição do Fundeb. Sala das Comissões de de 2005. – Dep. Mário Heringer PDT/MG. 60538 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60539 60540 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60541 60542 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60543 60544 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 415 DE 2005. (Do Poder Executivo) Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao art. 60, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a seguinte redação: “Art.60. (...) I – a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada estado, de um Fundo Anísio Teixeira de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil. Justificação A presente emenda tem por objetivo prestar justa e oportuna homenagem à memória de um dos pioneiros da Educação no Brasil, o Professor Anísio Teixeira, autor da idéia da instituição de um fundo específico destinado a financiar a Educação no Brasil, de que decorreu a criação dos demais fundos contábeis que, ao longo dos anos, têm assegurado a vinculação de recursos à expansão do ensino em nosso País e à valorização do magistério. Com efeito, seu pioneirismo nessa matéria está convenientemente documentado no texto do depoimento por ele prestado na sessão da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, de 7 de julho de 1952, quando nela se discutiu o primeiro projeto de lei de Diretrizes e Bases da Educação. A reprodução da parte desse documento que traz sua idéia, publicado na Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, v. 73, nº 174, p. 323-359, correspondente ao quadrimestre de maio/agosto de 1992, parece-me suficiente para justificar a homenagem que, com a aprovação da presente emenda, a Câmara dos Deputados estará prestando à memória desse inesquecível homem público e pedagogo que dedicou sua vida ao desenvolvimento da educação e do ensino no Brasil: Dezembro de 2005 A minha sugestão, por isto mesmo, seria a de uma lei federal que fixasse as condições pelas quais a União e os Estados delegassem a função de administrar as escolas, no nível primeiro, a órgãos locais, na órbita municipal, e às próprias escolas no nível secundário e superior, mediante um sistema de financiamento triplo – da União, dos Estados e dos Municípios – graças ao qual se garantiria à União e aos Estados esse controle dos sistemas escolares sem, entretanto, chegar a impedir a experimentação, o crescimento e a liberdade. Esta sugestão, que tenho repetidamente exposto, pode ser apreciada sumariamente no conjunto de artigos abaixo, em que lhes dei forma articulada: 1) Anualmente, a União reservará nunca menos de 10%, e os estados e municípios, nunca menos de 20% da renda resultante dos impostos, para manutenção e desenvolvimento dos serviços públicos de educação e cultura. A importância assim distribuída à educação será votada nos orçamentos municipais e estaduais e no federal em dotação global, automaticamente registrada no Tribunal de Contas, onde houver, e posta à disposição no Tesouro para ser paga, mensalmente, aos órgãos de administração. 2) Tais recursos constituirão a fonte principal de renda para o Fundo Federal de Educação, os Fundos Estaduais de Educação e os Fundos Municipais de Educação que, desde já ficam criados, sem prejuízo de outras fontes de recursos já existentes ou que se estabelecerem por lei. Os recursos do atual Fundo Nacional do Ensino Primário se integrarão ao Fundo Federal de Educação. 3) Os Fundos de Educação serão administrados por Conselhos, organizados nas órbitas federal, estadual e municipal e aos quais caberá a elaboração dos orçamentos especiais de educação, nas três ordens de governo federativo. Sala das Comissões, de novembro de 2005. – Deputado Paes Landim. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60545 60546 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60547 60548 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60549 60550 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA PEC Nº 536, DE 1997 (Apensas as PEC nºs 312/00, 105/03, 160/03, 190/03, 216/03, 247/04 e 415/05) EMENDA Nº /-CE (Da Sra. Sandra Rosado e outros) Dê-se ao art. 2º da PEC nº 415, de 2005 a seguinte redação: “Art. 2º “O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60.................................................. .. ............. ............................................... .. .............. ............................................... . § 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos de âmbito estadual, a que se refere o inciso II do caput levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil oferecida em creches e pré-escolas, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade Dezembro de 2005 das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano.” § 2º.................................................. ...... § 3º..................................................... ... § 4º........................................................ Justificação A Educação Infantil, reconhecida pela legislação brasileira como a primeira etapa da educação básica, não pode ser excluída de um fundo que se propõe a financiar todo este nível de ensino. A fase inicial de socialização e aprendizagem é fundamental para a formação da criança e seu desempenho futuro nas demais etapas. A exclusão da creche do Fundeb acarretará o descumprimento das metas do Plano Nacional de Educação - PNE. Cerca de 11% das crianças da faixa de até três anos tem acesso à creche, patamar que está distante dos 30% previstos como meta pelo PNE, até 2006 e mais ainda dos 50% que devem ser atingidos em 2011. A presente proposta visa corrigir esta distorção. Sala das Sessões, de setembro de 2005. – Deputada Sandra Rosado. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60551 60552 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60553 60554 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60555 60556 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº ,2005 à PEC Nº 415 DE 2005 (Deputado Federal Carlos Abicalil – PT/MT e outros) Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 1º O parágrafo único do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. ................................................... Parágrafo único. Leis complementares fixado normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 2º O artigo 206 da Constituição Federal passa a ter a seguinte redação: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ............................... ...................... ......... V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; ................................. ........................ ..... VIII - instituição do Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais da educação escolar, nos termos de lei federal. Art. 3º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.” (NR) Art. 4º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, o Distrito Federal, os estados e os seus municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I – a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a cria- Dezembro de 2005 ção, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Trabalhadores em Educação – FUNDEB, de natureza contábil; II – os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte e cinco por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica pública, matriculados nas respectivas redes de educação básica; III – a lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, o Piso Salarial Profissional Nacional, bem como quanto à forma de cálculo e correção do valor anual por aluno, garantindo um padrão mínimo de qualidade, observadas as garantias estabelecidas no art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação; IV – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente; V – a complementação de que trata o inciso IV será de 10% do valor total dos recursos de todos os fundos, a partir do primeiro ano de vigência; VI – a vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se, para os fins deste inciso, o montante previsto no inciso V; e VII – proporção não inferior a oitenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos trabalhadores da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-seá em conta a totalidade das matrículas da educação básica, da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, incluindo as modalidades, de acordo com o censo escolar do ano anterior. § 2º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será de vinte por cento a partir da vigência e os demais cinco por cento gradativamente, da seguinte forma: Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS I – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II 158, incisos I, II, III e IV; 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal: a) um por cento, no ano de 2007; b) dois por cento, no ano de 2008; c) três por cento, no ano de 2009 d) quatro por cento, no ano de 2010; e) cinco por cento, no ano de 2011. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional. Brasília, Justificação A proposta que ora apresentamos tem como propósito adaptar e aperfeiçoar o texto constitucional estabelecendo o novo modelo de financiamento da educação básica pública no País. A iniciativa junta-se ao conjunto de propostas apensadas à PEC nº 536A/97 e fundase na determinação de que as unidades da Federação atuem em cooperação sob parâmetros normativos que assegurem o alcance da eficácia necessária correspondente às políticas públicas visando o atendimento do direito à educação. O texto sugerido invoca a conveniência de haver mais de uma lei complementar, em função do alcance específico de cada um dos doze incisos constantes do estabelecimento constitucional das competências comuns da União, dos Estados e dos Municípios. Ao mesmo tempo, permite que a dificuldade da legislação complementar seja superada de forma distinta, para cada uma das competências, que poderá disciplinar as relações que estabeleçam os entes federados entre si, de maneira a cumprirem, adequadamente, o mandamento constitucional. A oportunidade do debate em termo da proposição do Fundeb, a partir da PEC nº 415/2005, por iniciativa do Poder Executivo traz a possibilidade de confrontar as diferentes opiniões em termo do financiamento público e da valorização dos trabalhadores da educação básica. Sem desprezar a multiplicidade de atores sociais e políticos relevantes para o temário (sejam representantes do Poder Público, dirigentes de órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, sindicatos e outras organizações da sociedade civil) cremos indispensável trazer à luz dos debates as proposições da maior representação sindical do setor educacional, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE. Presente em muitas jornadas de de- Sábado 10 60557 bates, seminários, conferências, audiências públicas, atos públicos, marchas, campanhas institucionais e populares, tem reconhecida legitimidade e competência para o enfrentamento dos temas presentes nesta nova formulação do texto constitucional. Para a CNTE, a defesa da instituição de um Fundo de financiamento da educação básica decorre da insuficiência dos recursos vinculados para o pleno atendimento do direito da população brasileira à educação pública de qualidade. Porém, são pressupostos fundamentais para que o Fundeb corresponda às expectativas e necessidades: integralização dos impostos estaduais e municipais, com vistas à ampliação da oferta e a inclusão de todos os níveis e modalidades; estabelecimento de custo-aluno indutor de qualidade; valorização dos trabalhadores em educação, por meio de Piso Salarial e Diretrizes de Carreira, factíveis pela destinação de 80% dos recursos do Fundo. Nesse sentido, a Confederação propôs Emendas à PEC, reforçando propostas convergentes originárias da Campanha Nacional Pelo Direito à Educação, a maioria das quais acolhidas no presente texto, ao qual acresci duas formulações anteriormente apresentadas nas forma da PEC nº 174/03 e da PEC nº 216/03 (já apensada). Assim, o Fundeb será constituído por recursos das três esferas de governo para financiar a educação pública. Por outro lado, o texto constitucional deve dar unidade à terminologia. A redação instituída pela PEC 415/05, no inciso I refere-se à valorização dos Profissionais em Educação. No entanto, ao dar nova redação ao art. 60, sua formulação refere-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação. A Resolução nº 3 da Câmara de Educação Básica – CEB do Conselho Nacional de Educação – CNE define que integram o magistério os profissionais que exercem atividades de Docência e os que oferecem Suporte Pedagógico direto a tais atividades. O artigo 2° da referida Resolução reproduz o artigo 64 da LDB, acrescentando a atividade de direção, com os seguintes conceitos: Profissionais da Educação ou Magistério – são os profissionais que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência; incluem, portanto, os docentes e os profissionais de administração, supervisão, inspeção e orientação educacional; Docentes – são os profissionais da educação no exercício da docência, sendo a palavra professores e a expressão profissionais do ensino, em alguns contextos, utilizadas como sinônimo de docência. 60558 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A nova LDB reflete um processo de transição de uma concepção restrita de ensino para uma concepção mais ampla de educação. Em vista dessa diversidade, a concepção mais abrangente é a de trabalhadores em educação. A previsão do aumento de 20% para 25% dos recursos estaduais e municipais na composição do Fundo leva em conta o percentual vinculado para a educação dos estados e municípios e o grande número de alunos que não têm acesso à escola, principalmente na educação infantil e no ensino médio. Para manter a qualidade na educação dos alunos já matriculados e construir condições de universalização de toda a educação básica, há a necessidade de mais recursos financeiros. A instituição de Piso Salarial Profissional Nacional já tem amparo no inciso V do art. 7 e no inciso V do art. 206 da Constituição Federal. O novo texto tem o objetivo de deixar clara a competência de lei federal para sua instituição e fixação. Visa garantir um valor mínimo, a ser regulamentado em lei, abaixo do qual não podem ser fixadas remunerações de início de carreira. Trata-se de importante instrumento de valorização profissional e de qualificação da educação pública. O estabelecimento de um padrão mínimo de qualidade de ensino consta da Constituição Federal, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e da Lei nº 9.424/96, a Lei que regulamenta o Fundef. Por outro lado, a própria Constituição, no ADCT, estabelece um prazo de cinco anos para que o Valor Mínimo Anual por Aluno corresponda ao custo-aluno-qualidade, a contar da vigência da Lei do Fundef. Esse prazo terminou em setembro de 2001. Logo, ao ser constituído o Fundeb, torna-se indispensável o cumprimento deste instrumento constitucional. A necessidade de participação mais intensiva da União no referido Fundo, pois os patamares apresentados na PEC nº 415/05 podem não ser suficientes para constituir um custo-aluno-qualidade para a educação básica, incluindo as creches. Isso geraria um aumento significativo de matrículas, desproporcional ao aumento de recursos que constariam da parte da complementação da União. Considere-se que a contabilização destas matrículas e seu conseqüente repasse dar-se-á de forma gradativa. Além do mais, há uma demanda histórica dos trabalhadores em educação por um Piso Salarial Profissional Nacional, que, com os valores apresentados como contrapartida da União, também não se viabilizará. O presente texto tem o objetivo de comprometer e responsabilizar o Governo Federal, não apenas com recursos nominais mas, permanentemente, com Dezembro de 2005 valores percentuais. Para isto, a União entraria com 10% do total dos recursos do Fundeb, contabilizados ano a ano. É oportuno, também, corrigir a interpretação errônea dada à expressão “profissionais da educação”, encontrada no artigo 206 da Constituição Federal e no artigo 3° inciso VII da LDB. A PEC 415/05 reduz o conceito a “profissionais do magistério”. A qualidade da educação básica passa pela valorização profissional de todos os trabalhadores em educação. Por isso, a necessidade da aplicação da proporção não inferior a oitenta por cento (80%) dos recursos dos Fundos para pagamento dos salários aos trabalhadores da educação básica. Com base no artigo 205 da Constituição Federal, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família...”, a emenda objetiva resgatar uma dívida histórica do Estado brasileiro para com o seu povo. Incluir todas as matrículas da educação básica, a partir da vigência do Fundo, e garantir mecanismos para ampliar a inclusão (novas matrículas) dos que estão fora das escolas, são compromissos que devem ser assumidos por toda a sociedade. Nesta perspectiva, a assimilação desta emenda contemplará as crianças, os jovens e adultos que estão na educação básica e renovará as esperanças dos que foram excluídos das escolas públicas deste País. Em função de vários estados e também municípios estarem financiando o ensino superior com os 25% vinculados, a emenda possibilita que estes entes federados se adaptem de forma gradativa à nova regra, sem que o investimento no ensino superior seja prejudicado. A CNTE sempre defendeu que os 25% vinculados dos estados e municípios sejam aplicados na educação básica. Não significa restrição ao investimento no ensino superior, mas a utilização de critério que viabilize ambos, isto é, acima do mínimo de 25%. Torna-se desnecessário estabelecer a forma de correção dos valores relativos à complementação da União, pois os mesmos passarão a ser estabelecidos em percentuais do total dos recursos de todos os Fundos, ou seja, do montante dos depósitos feitos pelos estados e municípios. A Comissão Especial tem absoluta competência para analisar criteriosamente todas as proposições sob seus cuidados. Não temos qualquer pretensão de esgotar a riqueza de abordagens e a compreensão das complexas relações que são tocadas e alteradas pela proposta em tela. Por isso mesmo, sabemos não ser absoluta nem completa. Esta é a razão principal por não omitirmos sua possibilidade e enriquecermos os debates com todas as canas sobre a mesa, tomando a melhor decisão para fazer efetivo o direito do povo brasileiro à educação. Deputado Carlos Abicalil, PT/MT – Deputada Neyde Aparecida, PT/GO. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60559 60560 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60561 60562 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60563 60564 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº /2005 à PEC nº 415/05 (Deputado Federal Carlos Abicalil – PT/MT e outros) Dá nova redação ao § 5° do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 1° O inciso V do artigo 60 da ADCT passa a ter a seguinte redação: “A complementação de que trata o inciso IV será de R$4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos milhões de reais) no quarto ano de vigência dos Fundos, observados nos três primeiros anos e a partir do quinto ano os critérios estabelecidos na lei de que trata o inciso III.” Art. 2° O inciso VI do art. 60 do ADCT, passa a ter a seguinte redação: “No máximo trinta por cento dos recursos da complementação da União, nos termos do inciso V, serão oriundos das receitas vinculadas pelo art. 212 à manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o restante provir da arrecadação de impostos acima do percentual ali estabelecido ou de contribuições sociais.” Art. 3° Insira-se o § 2° no art. 60 do ADCT, com a seguinte redação, renumerando-se os demais: “Durante a vigência do disposto neste artigo, 75% da receita vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino, oriundas dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal, serão obrigatoriamente aplicadas na educação infantil do próprio município que os arrecadar.” Dezembro de 2005 Sabemos ainda, que uma das maiores virtudes da PEC n° 415, de 2005, é aumentar os recursos da complementação da União para o Fundeb, em relação ao que tem sido praticado no Fundef. De onde, entretanto, virão estas verbas? A modificação do Inciso VI, do ADCT é justificável, pois, assim como nos Estados e Municípios se fixa uma cesta de tributos, na União é necessário dividir e garantir as fontes, para que não se prejudique nem a oferta de educação superior, sua responsabilidade mais específica, mantida por grande parte dos 18% de impostos vinculados à MDE, nem os programas do Ministério da Educação financiados pelo salário-educação. A PEC nº 112, de 1999, que por primeiro tentou implantar o Fundeb, bem como outras em tramitação no Congresso, prevêem o aumento do percentual de vinculação dos impostos da União. Preferimos deixar a questão em aberto, indicando a possibilidade do comprometimento de mais impostos, na medida do que se apresentar necessário na evolução das demandas no Fundeb. Finalmente cabe ressaltar que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação se destina a financiar todas a etapas e modalidades da educação básica. Por motivos legais e operacionais, não o Justificação integram, no âmbito de cada estado, os impostos di- A forma como está redigido o Inciso V, artigo 60 do ADCT, o compromisso de participação da União, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos, perderia a flexibilidade. Ora, o Fundeb é um mecanismo de financiamento includente de matrículas. E sabemos que, nos primeiros anos, haverá uma expansão no atendimento. Entretanto, o grau de responsabilidade de participação da União deve ser estabelecido não a priori, mas em relação ao que ocorrer efetivamente na evolução das matrículas e à capacidade de os Estados e Municípios, como diretamente responsáveis, financiarem as respectivas redes. Na lei de que trata o inciso III proporemos que, a partir do quinto ano, a participação da União seja proporcional ao aumento ou diminuição de matrículas, devidamente ponderadas, e ao esforço fiscal de cada ente federado, conforme o § 1° do art. 75 da LDB. retamente arrecadados pelos respectivos municípios, citados no art. 156 da Constituição – IPTU, ISS e ITBI. Entretanto, 25% deles continuam vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Para assegurar o atendimento prioritário dos municípios às demandas das creches e pré-escolas, torna-se necessário sub-vincular a maior parte da receita desses impostos próprios à educação infantil, já que os recursos do Fundeb devem ser usados com prioridade nas etapas obrigatórias da educação básica, justificando, assim a inserção do parágrafo 2° no art. 60 do ADCT, com a redação sugerida. Deputado Carlos Abicalli, – PT/MT – Deputada Neyde Aparecida PT/GO. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60565 60566 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60567 60568 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60569 60570 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 536-A DE 1997 (Do Sr. Valdemar Costa Neto e outros) Modifica o artigo 60 das Disposições Transitórias. EMENDA MODIFICATIVA Nº Dê-se ao art. 2º da PEC nº 415, de 2005, a seguinte redação: Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I- a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; II - os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e III; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica; III - a lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimentos de ensino, o número máximo de alunos por turmas e alunos por professor, a fiscalização e o controle dos Fundos, o Piso Salarial Profissional Nacional, bem como Dezembro de 2005 quanto à forma de cálculo e correção do valor anual por aluno, garantido um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente, observadas as garantias estabelecidas no art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação;” IV - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente; V - a complementação de que trata o inciso IV será de 10% do valor total dos recursos de todos os fundos, a partir do primeiro ano de vigência; VI - a vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se, para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V; e VII - proporção não inferior a oitenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos trabalhadores da educação básica em efetivo exercido. § 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a creche, para a pré-escola, para o ensino médio e para a educação de jovem e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. § 2º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: I - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano; II - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II e III, da Constituição Federal: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano. Justificação A presente emenda pretende substituir o art. 2º de Proposta de Emenda Constitucional nº 415/2005, de forma a assegurar a instituição de um Piso Salarial Profissional Nacional que garanta uma remuneração digna aos profissionais da educação e um número máximo de alunos por turmas ou alunos por professor. A qualidade da educação pública passa pela instituição de um Piso Salarial Profissional Nacional, articulado com a carreira, com a jornada de trabalho e com as condições trabalho, a ser regulamentado em lei. Certamente, sua instituição contribuirá para a efetiva democratização da educação de qualidade para todos no País, pois sem bons salários, não há boa escola nem há bom ensino e, muito menos, educação de qualidade. Sábado 10 60571 Pretende ainda assegurar o financiamento das creches pelo novo Fundo, incluindo seus alunos na repartição dos recursos oriundos dos impostos e subvinculados, cumprindo determinação expressa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Constituição Federal. Objetiva, também, garantir, por parte da União, da complementação mínima de 10% do valor total dos recursos de todos os fundos, a partir do primeiro ano de vigência, permitindo assim uma participação mais intensa da União no financiamento do Fundeb. No tocante ao valor mínimo por aluno o texto da PEC ignora qualquer critério de definição de custo aluno/qualidade, referencial mínimo de investimento que deve levar em conta os vários componentes do processo educacional e funcionar como base para uma política de financiamento que permita ampliar o acesso e melhorar a qualidade da educação brasileira. Assim sendo, o resgate do mecanismo custo aluno/ qualidade (previsto na LDB e no PNE) é indispensável para o enfrentamento das discrepâncias regionais. Faz-se necessário, ainda, definir o número máximo de alunos por turmas ou alunos por professor para alcançarmos uma educação com qualidade desejável em todos os níveis da educação básica. Sala da Comissão, de novembro de 2005. – Deputada Alice Portugal. 60572 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60573 60574 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60575 60576 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EMENDA À PEC N° 415/2005 (Do Sr. Colombo) Emenda Aditiva ao § 1° do Art. 2°, da Proposta de Emenda à Constituição n° 415/2005. Dê-se ao Artigo 2°, da Proposta de Emenda a Constituição n° 415/2005, nova redação ao Parágrafo Primeiro, acrescido de mais dois incisos subseqüentes, da seguinte forma: “§ 1° Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta: I – a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a creche, pré-escola, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano; II – a progressividade das matrículas em creches, ou entidades equivalentes, dar-se-á, conforme Art. 213 da Constituição Federal, inciso I e II, e, Art. 7°, inciso XXV, para as crianças de até três anos de idade, para atingir a sua totalidade até 31 de março de 2018.” § 2° A lei disporá, para fins contábeis, que o custo anual das matrículas em creches, Sábado 10 60577 levará em conta a participação orçamentária dos recursos advindos das áreas de seguridade social, salário-educação, não sendo assim, exclusivo o financiamento por este fundo. Justificação Não de forma imediata mas, para que após quatro anos atendido a totalidade de pré-escola, fundamental e médio (inciso I), teremos mais 4 anos para atender a totalidade de creche (inciso II). É razoável, na medida em que não impõe percentual de imediato, mas também não proíbe dos municípios de fazê-lo e nem dos estados e a União de financiá-los paulatinamente. Por outro lado, não perderemos a oportunidade de incluir na nossa Constituição o direito à Creche para nossas crianças, não como direito expresso, mas como direito praticável, na medida de sua execução por um fundo contábil como é o Fundeb. Convém salientar que, o Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (EC n° 20/98 e EC n° 28/2000), no inciso XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; e, o Art. 208 – O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (EC n° 14/96), no inciso IV – atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; da Constituição Federal, asseguram efetivação desses direitos. Sala de Sessões, 9 de novembro de 2005. – Deputado Colombo PT/PR. 60578 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60579 60580 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60581 60582 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 415, DE 2005 (Apensada a PEC nº 536-A/1997) Emenda nº 24/05 - CE Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao “art. 60, caput do Ato das Disposições Constitucionais no art. 2º da PEC nº 415/2005, a seguinte redação: “Art. 60. Nos quatorze primeiros anos seguintes à promulgação desta Emenda os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere Dezembro de 2005 o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos profissionais da educação, respeitadas as seguintes disposições:” Justificação Quatorze anos de prazo para a Emenda Constitucional do Fundeb justifica-se por que o fundo só estará integralmente constituído no quarto ano. Ademais, não havendo garantia de que a PEC será votada ainda este ano, não se deve mencionar o ano de término do Fundo, e sim o tempo de duração. A remuneração diz respeito aos “profissionais da educação”, ou seja, os que exercem função de magistério, não valendo para todos os “trabalhadores da educação”. Sala da Comissão, e ,Deputado Eduardo Cunha. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60583 60584 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60585 60586 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60587 60588 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 415, DE 2005 (Apensada à PEC 536-A/1997) Dá nova redação ao § 5° do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA N° /05 (Do Sr. Deputado Eduardo Cunha e outros) Suprima-se o § 3°, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disposto no art. 2° da PEC n° 415/2005. Sábado 10 60589 Art. 60................................................... . § 3º ................................................... .... Justificação O dispositivo em questão, presente na PEC n° 415/2005, fornece base jurídica para a União, sob o pretexto do compromisso da complementação e da necessidade de cumprir metas fiscais, abandonar permanentemente outras programações importantes na área da educação. Sala da Comissão, . – Eduardo Cunha. 60590 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60591 60592 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60593 60594 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005 Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA Nº /05 - CE (Do Sr. Severiano Alves e outros) Dê-se ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante do art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 415, de 2005, a seguinte redação: Art. 2º .. ................................................ . “Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos profissionais da educação, respeitadas as seguintes disposições: I – a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; II – os Fundos referidos no inciso I serão constituídos pelos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II ; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, Inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, na proporção de vinte por cento, nos casos em que a unidade federada seja mantenedora de instituição de ensino superior, e vinte e cinco por cento nos casos em que a unidade federada não seja mantenedora de instituição de ensino superior, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica; III – a lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas Sábado 10 60595 e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à forma de cálculo e correção do valor anual mínimo por aluno, garantindo um padrão mínimo de qualidade de ensino definido nacionalmente, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação; .. ........................................................... . V – a complementação de que trata o inciso IV será progressiva, não podendo ser inferior, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos de que trata o inciso II, a 10% do valor dos Fundos; ... ......................................................... .. VII – proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso II será destinada, na forma de um piso salarial profissional, ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício; VIII - haverá, em cada unidade da Federação, piso salarial para os profissionais do magistério público, equivalente, no mínimo, ao valor anual por aluno do ensino básico público, no respectivo Estado e no Distrito Federal, para jornada de trabalho de vinte horas semanais e formação profissional, na modalidade normal; § 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a creche, a pré-escola, o ensino médio e a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano” (NR). Justificação Apresentamos a presente emenda, com vistas a alterar o art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com os seguintes objetivos gerais: 1) unificar a nomenclatura referente aos profissionais da educação constante do ADCT; 2)ampliar de 20% para 25% o percentual de repasse ao Fundeb de estados e municípios que não sejam mantenedores de instituição de ensino superior; Fundeb, um condigno piso para a remuneração do magistério público, consistente com o volume de recursos que passará a ser entregue 60596 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS a cada Estado, Município e ao Distrito Federal. Escolhe-se como parâmetro o valor anual por aluno do ensino fundamental, na medida em que esse nível de ensino é o que se encontra na esfera de competência comum dessas unidades federadas. Se a proposta de emenda constitucional vincula sessenta por cento dos recursos do Fundo à remuneração dos profissionais do magistério, estabelecer um piso sa- Dezembro de 2005 larial equivalente ao valor por aluno no ensino fundamental, para a jornada de vinte horas semanais, representa impulsionar decisivamente os padrões de retribuição pecuniária ao trabalho dos educadores, condição sem a qual, é sabido, não há como produzir a educação de qualidade que o Brasil há tanto persegue. Sala das Comissões, de Severiano Alves, PDT/BA. de 2005. – Dep. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60597 60598 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60599 60600 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60601 60602 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60603 60604 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60605 60606 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005 (Apensada à PEC 536-MI 997) Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA Nº /05 (Do Sr. Deputado Eduardo Cunha e outros) O “Inciso VI, do artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, disposto no art. 2º da PEC nº 415/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º.... ................................................ VI – A Vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suporta, no máximo, (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se, para os fins deste inciso, o valor previsto na alínea d do inciso anterior. Sábado 10 60607 Justificação O art. 60, inciso VI na PEC nº 415/2005 foi redigido da seguinte forma: “A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suporta, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se, para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso v”. No entanto, o inciso V foi objeto de alteração, de modo que foram estipulados valores do primeiro ao quarto ano, sendo a complementação da União anualmente corrigida pelo índice oficial de preços do consumidor. Dessa forma, em vez de haver referência ao art. V da PEC nº 415/2005, o inciso VI se refere à alínea d do inciso V (alteração proposta por emenda à PEC nº 415/2005), que estabelece a Complementação do quarto ano. Sala da Comissão, – Eduardo Cunha, Deputado Federal. 60608 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60609 60610 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60611 60612 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005 (Apensada à PEC nº 536-MI 997) Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA Nº 105 (Do Sr. Deputado Eduardo Cunha e outros) O “inciso V, do art 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disposto no art. 2º da PEC nº 415/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60.................................................... V – A complementação de que trata o inciso anterior será de: Dezembro de 2005 a) um bilhão e novecentos milhões de reais, no primeiro ano de vigência do Fundo; b) dois bilhões e setecentos milhões de reais, no segundo ano de vigência do Fundo; c) três bilhões e quinhentos milhões de reais, no terceiro ano de vigência do Fundo; e d) quatro bilhões e trezentos milhões de reais a partir do quarto ano de vigência do Fundo, inclusive. Justificação É importante serem estabelecidos montantes crescentes, sendo apontados a cada ano aos fundos. Se a complementação da União for corrigida anualmente, será preservado o seu valor real, atualizado pelo índice oficial de preços ao consumidor, na forma da lei. Sala da Comissão, – Eduardo Cunha, Deputado Federal. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60613 60614 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60615 60616 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60617 60618 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005 (Apensada à PEC nº 536-A/1997) Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA Nº 105 (Do Sr. Deputado Eduardo Cunha e outros) O “inciso IV, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disposto no art. 2º da PEC nº 415/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60 ................................................... IV – A União complementará os recursos do FUNDEB sempre que, em cada Estado e no Distrito Dezembro de 2005 Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao que dispõe o inciso V. Justificação A emenda ao texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 415, de 2005, substitui a expressão “Fundos” por FUNDEB para melhor definição e estética do texto, e cita o inciso V deste mesmo artigo, tendo em vista a importante alteração proposta no mesmo, na qual foi especificada a complementação da União a cada ano e não apenas no quarto ano, com intuito de ser preservado seu valor real, atualizado pelo índice oficial de preços ao consumidor. Sala da Comissão, em – Deputado Eduardo Cunha. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60619 60620 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60621 60622 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60623 60624 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005 (Apensada à PEC 536-A 1997) Dá nova redação ao § 5º do Art 212 da Constituição Federal e ao Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA Nº /05 (Do Sr. Deputado Eduardo Cunha e outros) O “inciso III do art.60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disposto no art. 2º da PEC, nº 415/2005, passa a vigorar com a seguinte redação”: Art. 60 ................................................... III – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas Dezembro de 2005 e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimentos de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à forma de calculo do valor anual mínimo por aluno, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 208 da Constituição Federal, e as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educado, na forma da lei. Justificação O texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 415 de 2005 traz a expressão “metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação”. Entretanto, para uma melhor compreensão do texto, é necessário a substituição da frase, fazendo referência apenas às metas do Plano Nacional de Educação. Sala da Comissão, em – Eduardo Cunha, – Deputado Federal. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60625 60626 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60627 60628 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005 (Apensada à PEC 536-A/1997) Dá nova redação ao § 5º do 212 da Constituição Federal e ao Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. /05 EMENDA Nº (Do Sr. Deputado Eduardo Cunha e outros) O “§ 1º, do art.60 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” disposto na art. 2º da PEC nº 415/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60. .................................................. § 1º Para efeito de distribuição de recursos do FUNDEB referidos no inciso II deste artigo, considerar-se-á a totalidade das matriculas no ensino fundamental titular e considerar-se-á, para a educação infantil o ensino médio e a educação de jovens e adultos, um Sábado 10 60629 quarto das matriculas no primeiro ano de vigência do Fundo, metade das matriculas no segundo ano, três quartos das matriculas no terceiro ano e a totalidade das matriculas a partir do quarto ano. Justificação Considerando que o comprometimento dos recursos de Estados e Municípios ao FUNDEB seria progressivo, conforme estabelece o parágrafo seguinte, para efeito da distribuição dos recursos igualmente haverá a progressiva entrada dos alunos de educação infantil, ensino médio e EJA. No caso dos alunos do ensino fundamental regular considerar-se-á a totalidade das matrículas. O termo “pré-escola” foi substituído por “educação infantil”, no intuito de ser tido como prioridade o estudo de 1ª a 8ª série, ensino médio e educação de jovens e adultos. Sala da Comissão, em – Eduardo Cunha. – Deputado Federal. 60630 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60631 60632 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60633 60634 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005 (Apensada à PEC nº 536-A/1997) Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA Nº /05 (Do Sr. Deputado Eduardo Cunha e outros) O “inciso II, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, disposto no art. 2º da PEC nº 415/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60. .................................................. II – O Fundeb será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II, e III; 157, incisos I e Sábado 10 60635 II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas a e b e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. Justificação A emenda ao texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 415, de 2005, substitui a expressão “Fundos” por Fundeb, no intuito de definir melhor a estética do texto, e especificar para efeito da distribuição de recursos dos Fundos. Sala da Comissão, – Deputado Federal Eduardo Cunha. 60636 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60637 60638 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60639 60640 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 415, DE 2005 Dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL Nº /05 – CE (Do Sr. André Figueiredo e outros) Art. 1º Os artigos da Constituição Federal a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 208. .............................................. VIII – progressiva redução das desigualdades educacionais regionais (AC); § 1º O acesso à educação básica gratuita é direito público subjetivo” (NR). “Art. 211. .............................................. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais, participará do financiamento da educação básica e, adicionalmente, em matéria educacional, exercerá função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade ao ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios” (NR). “Art. 212. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e contribuições, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. .............................................................. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei” (NR). Art. 2º Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: Dezembro de 2005 “Art. 60. Até 31 de dezembro de 2025, a União, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à remuneração condigna dos profissionais da educação, respeitadas as seguintes disposições: I – a distribuição de responsabilidades e recursos entre a União, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; II – Os Fundos referidos no inciso II deste artigo serão constituídos por: a) a totalidade da arrecadação do imposto previsto no art. 153, inciso VII da Constituição Federal; b) vinte por cento da receita dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II da Constituição Federal; c) sete por cento da receita da União prevista no caput do art. 212 da Constituição Federal; d) vinte por cento dos recursos financeiros transferidos pela União ao Distrito Federal, aos Estados e aos seus Municípios, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002. III – os recursos previstos no inciso II deste artigo serão distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica. IV – a lei disporá sobre a organização dos Fundos referidos no inciso II deste artigo, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimen- Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS to de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à forma de cálculo e correção do valor anual mínimo por aluno, garantindo um padrão mínimo de qualidade de ensino definido nacionalmente, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação; V – sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso I deste artigo, em conformidade com o disposto no inciso VIII, do art. 208 e no § 1º do art. 211 da Constituição Federal; VI – a vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição Federal, suportará, no máximo, vinte por cento da complementação de que trata o inciso V deste artigo; VII – proporção não inferior a oitenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I deste artigo será destinada, na forma de um piso salarial profissional a ser definido em lei, ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício; § 1º Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a creche, a pré-escola, o ensino médio e a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano. § 2º O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, sob o regime de urgência constitucional, que implementará o imposto constante do art. 153, VII, da Constituição Federal, determinando que o produto de sua arrecadação será destinado ao Fundo previsto no art. 60 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitarias. § 3º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o Inciso II Sábado 10 60641 do caput, exceto o disposto na alínea a, que será repassado na sua totalidade no primeiro ano, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: I – no caso dos Impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, previstos na alínea b, bem como dos recursos previstos na alínea e: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete Inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano; II – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II e III, da Constituição Federal, previstos também na alínea b, bem como da Contribuição prevista na alínea d: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano. III – no caso da receita prevista na alínea c: a) um por cento, no primeiro ano; b) três por cento, no segundo ano; c) cinco por cento, no terceiro ano; e d)sete por cento, a partir do quarto ano” (NR). “Art. 76. ................................................ § 2º Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a receita de impostos e contribuições da União prevista no caput do art. 212 e a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § º da Constituição Federal” (NR). Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitarias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional. 60642 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Justificação Apresentamos a presente Emenda em substituição ao texto da PEC nº 415/2005 centrados nos seguintes objetivos: 1) definir como função do Estado na educação à progressiva redução das desigualdades educacionais regionais; 2) definir, constitucionalmente, a educação básica gratuita, e não apenas a educação fundamental obrigatória e pública, como direito público subjetivo; 3) definir, constitucionalmente, a União como agente participativo, ademais de redistributivo e supletivo, da educação básica; 4) dar Igual tratamento constitucional à União relativamente a Estados, Distrito Federal e Municípios no tocante à vinculação de receitas para a educação; 5) ampliar a destinação do salário-educação a toda a educação básica e não apenas à educação fundamental; 6) ampliar de 14 para 20 anos – o equivalente a cinco mandatos presidenciais – o tempo de duração do Fundeb, apostando, assim, na eficiência do Fundo para os fins aos quais o mesmo se propõe; 7) definir a participação da União no Fundeb, ademais de seu caráter complementar excepcionai, como regular e equiparada a Estados, Municípios e Distrito Federal; 8) ampliar as fontes de recursos do Fundeb, incluindo: o Imposto sobre Grandes Fortunas – a ser regulamentado em lei complementar; o percentual correspondente à ampliação Dezembro de 2005 da vinculação de receitas da União para a educação; e percentual dos recursos definidos pela chamada Lei Kandir; 9) definir que a lei estabelecerá, ademais das disposições determinadas pela PEC nº 415/2005, forma para correção do valor anual mínimo por aluno, bem assim, garantia de um padrão mínimo nacional de qualidade de ensino, com inclusão das creches e da educação pré-escolar no Fundeb; 10) reduzir para o máximo de 20% o limite de uso dos recursos constitucionais vinculados da União para fins de complementação do Fundeb, de modo a que o Fundo não retire recursos da educação superior; 11) ampliar de 60% para 80% a destinação do Fundo para pagamento de salários, não apenas dos profissionais do magistério, mas de todos os trabalhadores em efetivo exercício em educação básica, na forma de um piso salarial a ser definido em lei; 12) alterar os critérios de distribuição dos recursos do Fundeb, de modo a incluir as creches; 13) excepcionar da DRU os recursos constitucionais vinculados à educação, bem assim os recursos do salário-educação. O objetivo precípuo de nossa emenda é, pois, o de aprimorar a iniciativa da PEC nº 415/2005, cujo resultado, espera-se, seja o de melhorar em qualidade, quantidade, acessibilidade e igualdade toda a educação básica nacional. Sala das Comissões, de de 2005. – Deputado André Figueiredo, PDT – CE. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60643 60644 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60645 60646 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997, QUE “MODIFICA O ARTIGO 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS” (ESTABELECENDO QUE A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS DOS FUNDOS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, DE MODO A QUE SEJA ATINGIDO O VALOR MÍNIMO POR ALUNO DEFINIDO NACIONALMENTE E NÃO HAJA REDUÇÃO DO GASTO FOR ALUNO DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE FOI PRATICADO ATÉ DEZEMBRO DO ANO DE 1997, EM CADA MUNICÍPIO, ESTADO OU DF, ALTERANDO A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) (APENSAS AS PEC Nº 312/2000, 415/2001, 105/2003, 160/2003, 190/2003, 216/2003, 247/2004 e 415/2005) Autor: Deputado Waldemar Costa Neto e outros Relatora: Deputada Iara Bernardi I – Relatório I.a – Tramitação A Proposta de Emenda Constitucional nº 536, de 1997, que figura como principal no bloco de proposições Dezembro de 2005 em análise foi apresentada pelo ex-Deputado Waldemar Costa Neto e outros. Foram apensas as PEC nº 312/2000, 415/2001, 105/2003, 160/2003, 190/2003, 216/2003, 247/2004 e 415/2005. Em 29 de setembro de 2005 foi aprovado pela Douta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o parecer do nobre Deputado Vilmar Rocha, pela admissibilidade da PEC nº 536/1997 e das proposições apensas PEC nº 312/00, 105/03, 160/03, 190/03, 216/03, 247/04 e 415/05. Naquela Comissão foi apresentado voto em separado pelo nobre Deputado Paulo Magalhães e o nobre Deputado Sérgio Miranda aprovou o relatório com restrições. A Comissão aprovou destaque da nobre Deputada Laura Carneiro, que retirou do texto da PEC nº 415/05, por inadmissível, o texto proposto para o § 3º do art. 60 do ADCT, que prescrevia o seguinte: “§ 3º A complementação da União será realizada mediante redução permanente de outras despesas, inclusive redução de despesas de custeio, observadas as metas fiscais e os limites de despesas correntes fixados na lei de diretrizes orçamentárias”. Não houve exame de admissibilidade da PEC nº 415/01, apensada em 19 de outubro de 2005, após a análise pela CCJC do bloco das propostas até então apensas. Em 3-10-05, Ato da Presidência da Câmara dos Deputados criou esta Comissão Especial, nos termos Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS do § 2º do art. 202 do Regimento Interno, cabendo-me a honra de ocupar a relatoria de tão relevante matéria. Com o intuito de recolher contribuições para aperfeiçoar a proposta, construir consensos e subsidiar a elaboração do Substitutivo, foram realizadas audiências públicas na Câmara dos Deputados, com a participação de representantes do poder público nas três esferas federativas e de movimentos sociais que atuam no setor educacional. Foram promovidos debates nos estados, sob a coordenação dos parlamentares da Comissão Especial (anexo). A Comissão trabalhou intensamente, com um calendário apertado, com o fito de aprovar a proposta em condições de permitir que o fundo seja implantado com a maior brevidade. Este esforço incluiu reuniões técnicas com a equipe dos Ministérios da Educação e da Fazenda, para viabilizar o ingresso das creches e assegurar compromisso referente à complementação da União. As conclusões desta relatoria buscam valorizar o resultado do processo democrático, participativo e suprapartidário, que norteou os trabalhos da Comissão, conforme orientação de seus membros a quem registro meu agradecimento, especialmente aos colegas Deputado Severiano Alves, presidente, e Deputadas Fátima Bezerra, Celcita Pinheiro e Alice Portugal, vicepresidentes da Comissão. Registramos, ainda, o assessoramento recebido pelas Consultorias Legislativa e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Casa e o apoio da secretaria da Comissão Especial. I. b – Teor das Proposições sob Exame A PEC nº 536, de 1997, que figura como principal, foi apresentada pelo nobre Deputado Waldemar Costa Neto. Refere-se ao Fundef e tem por escopo garantir que não seja reduzido o gasto no ensino fundamental, praticado até 1997. A PEC nº 312, de 2000, apresentada pelo nobre Deputado Betinho Rosado e outros, propõe que a complementação da União ao Fundef, dê-se de forma que os fundos de âmbito estadual possam atingir valores mínimos indicados para cada região político-administrativa. Deixa de haver um valor mínimo nacional. A PEC nº 415, de 2001, apresentada pelo nobre Deputado Inácio Arruda e outros, vincula 15% dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, de todos os entes federativos, à educação infantil. Não houve o exame de sua admissibilidade pela Douta CCJC. A PEC nº 105, de 2003, cuja primeira signatária é a nobre Deputada Janete Capiberibe, institui, nos Municípios, fundos específicos para a faixa de 0 a 3 anos, com impostos próprios e, em nível nacional, Sábado 10 60647 um fundo nacional de desenvolvimento da educação infantil, alimentado por 1% do imposto de renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Apresenta como fonte nova, 6% do PIS/PASEP. A PEC nº 160, de 2003, apresentada pelo nobre Deputado Sandro Mabel e outros, indica o PIS/PASEP como fonte de financiamento do seguro-desemprego e pagamento de mensalidades de curso superior. A PEC nº 190, de 2003, apresentada pela nobre Deputada Raquel Teixeira e outros, mantém a subvinculação de 60% dos recursos de MDE para o ensino fundamental e um fundo específico para esta etapa. Prevê a criação dê fundos específicos para a educação infantil e o ensino médio, com destinação de não menos que 30% dos recursos de MDE. A complementação da União equivaleria a não menos que 21% dos recursos de MDE da União, distribuídos em parcelas iguais aos três fundos. Mantém a vinculação de 60% para o pagamento dos professores. A PEC nº 216, de 2003, da lavra do nobre Deputado Carlos Abicalil e outros, tem por escopo incluir entre os princípios gerais da educação, previstos no art. 206 da Constituição Federal, o piso salarial nacional dos profissionais da educação escolar, remetendo sua fixação para a lei federal. A PEC nº 247, de 2004, apresentada pelo nobre Deputado Valdemar Costa Neto e outros, incluí entre os princípios da educação, o piso salarial profissional unificado e estabelece a priorização de destinação dos recursos públicos para o magistério. A PEC nº 415, de 2005, acompanhada da exposição de motivos nº 19/2005 – MEC, foi encaminhada pelo Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 352/2005. Trata-se da Proposição que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Fundeb. I. c – Emendas Apresentadas na Comissão Foram apresentadas trinta e cinco emendas à matéria sob exame nesta Comissão Especial, cujas propostas básicas resumimos abaixo: A Emenda nº 1, que tem como primeiras signatárias as nobres Deputadas Maria do Rosário e Fátima Bezerra, propõe a substituição da expressão “pré-escola” por “educação infantil”, de forma a incluir as creches no Fundeb e deixa explicitado que, além dos estabelecimentos públicos, os estabelecimentos conveniados com o Poder Publico serão beneficiados pelo Fundo. A Emenda nº 2, apresentada pelo nobre Deputado Gastão Vieira e outros, determina que seja considerada, desde já, a totalidade das matrículas da pré-escola, do 60648 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ensino fundamental e do ensino médio no ano anterior, retirando o gradualismo constante da proposta original encaminhada pelo Poder Executivo. Propõe ainda que: • o valor mínimo nacional por aluno do ensino fundamental nunca seja inferior ao ano anterior ao início de vigência da emenda; • os valores referentes à pré-escola e ao ensino médio sejam definidos anualmente, após computados os recursos necessários para o ensino fundamental; • os valores para a educação de jovens e adultos-EJA sejam definidos em função dos recursos disponíveis após a fixação dos demais valores mencionados. A Emenda nº 3, apresentada pela nobre Deputada Almerinda de Carvalho e outros, visa incluir as creches no Fundeb, por meio da substituição da expressão “pré-escola” por “educação infantil.” A Emenda nº 4, da lavra do nobre Deputado Ivan Valente e outros, constitui um substitutivo global, com as seguintes características: • vigência do Fundo até o ano de 2023 e elevação do percentual dos recursos oriundos dos impostos que devem integrar o fundo, de 20% para 25% e, ainda, prevê que a complementação da União seja, no mínimo, de dez por cento do total da receita projetada para todos os fundos; • adoção da terminologia “trabalhadores da educação” no nome do fundo e determinação de que a lei disponha sobre o piso salarial profissional nacional e, ainda, prevê que proporção não inferior a 80% seja destinada ao pagamento dos trabalhadores da educação básica em efetivo exercício; • determinação de que a lei, ao dispor sobre a forma de cálculo do valor mínimo, garanta padrão de qualidade e prevê a fixação dos valores mínimos anuais pelo presidente da República, após consulta ao Conselho Nacional de Educação e determina que estes nunca sejam inferiores à média nacional; • faz referência ao Plano Nacional de EducaçãoPNE e ao art. 208 da Constituição Federal, sem excluir incisos deste dispositivo. A Emenda determina ainda que os entes federados subnacionais elaborem ou procedam à adequação de seus planos de educação de forma a garantir o cumprimento das metas do PNE; • prevê a implantação imediata, sem gradualismo, de utilização das fontes e matrículas; • indica o prazo de cinco anos para que os entes federados ajustem suas contribuições ao fundo, de forma a garantir valor correspondente a padrão de qualidade; Dezembro de 2005 • determina que as instâncias de fiscalização e controle tenham composição paritária entre poder público, trabalhadores e usuários; • prevê o envio de lei que regulamente o regime de colaboração entre os entes federados; • exclui os recursos de manutenção e desenvolvimento de ensino e do salário-educação da desvinculação de receitas da União-DRU. A Emenda nº 5, apresentada pelo nobre Deputado Gervásio Silva e outros, visa incluir as creches no Fundeb, por meio da substituição da expressão “préescola” por “educação infantil.” A Emenda nº 6, apresentada pelo nobre Deputado Leodegar Tiscoski e outros, propõe a inclusão das creches no Fundeb, por meio da substituição da expressão “pré-escola” por “educação infantil.” A Emenda nº 7, da nobre Deputada Raquel Teixeira e outros, correspondem a substitutivo global cujas principais características são: • criação de fundos específicos para cada etapa da educação básica; • em todos os fundos, é prevista a subvinculação de, pelo menos 60%, para os profissionais do magistério; • prevê, para o fundo do ensino fundamental que integrarão a base de cálculo as matrículas de educandos de até 16 anos; • prevê, para o fundo do ensino médio, que integrarão a base de cálculo as matrículas de educandos de até 19 anos; • o fundo da educação infantil será constituído por: i. no caso dos Municípios – 7,5% dos recursos das cotas do ICMS, do FPM e do IPIExp e da compensação referente à Lei Kandir (mesma cesta de impostos do Fundef); ii. no caso do DF – 5% dos recursos do ICMS, do FPE, do IPI-Exp e da compensação referente à Lei Kandir (mesma cesta de impostos do Fundef); • os recursos do fundo da educação infantil serão distribuídos entre os Municípios, no âmbito de cada Estado, proporcionalmente ao número de crianças matriculadas nas respectivas redes e em instituições conveniadas com o Poder Público, e ao número de crianças atendidas por meio de programas de apoio à família, de natureza educacional, observados os critérios sócio-econômicos relativos aos Municípios; • o fundo do ensino fundamental é constituído por 15% dos recursos de ICMS, do FPE, do FPM e do IPI-Exp e da compensação referente à Lei Kandir (mesma cesta de impostos do Fundef); • O fundo do ensino médio será constituído por: Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS i. no caso dos Estados – 7,5% dos recursos do ICMS, do FPE, do IPI-Exp e da compensação referente à Lei Kandir (mesma cesta de impostos do Fundef); ii. no caso do DF – 5% dos recursos do ICMS, FPE, IPI-Exp e da compensação referente à Lei Kandir (mesma cesta de impostos do Fundef); A emenda propõe ainda: • definição da faixa etária da educação infantil, de zero a cinco anos; • inserção dos recursos das contribuições do PIS/PASEP como fontes de financiamento da educação básica; • prazo de vigência de 15 anos para os fundos propostos; • criação, no âmbito da União, de um fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização do magistério, destinado à complementação dos fundos de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e que o montante do fundo da União não possa ser inferior a 10% da receita total dos fundos de âmbito de estados e municípios; • vedação da utilização de recursos do salário-educação como fonte de complementação dos fundos, ressalvada sua utilização para o exercício da função supletiva com relação à EJA, nos níveis fundamental e médio; • piso salarial profissional do magistério equivalente a, pelo menos, 60% do valor anual por aluno no ensino fundamental público, no respectivo Estado ou DF, para jornada de 40 horas semanais e a formação profissional em nível médio, na modalidade normal; • que os entes federados ajustem, no prazo de 15 anos, suas contribuições aos fundos, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente; • manutenção dos efeitos da Emenda Constitucional nº 14/96, até o dia 1º de janeiro do ano subseqüente à publicação da lei da regulamentação da emenda proposta. A Emenda nº 8, apresentada pelo nobre Deputado Chico Sardelli e outros, visa incluir as creches no Fundeb, por meio da substituição da expressão ‘préescola” por a educação infantil”. Propõe que sejam observadas as metas previstas no PNE, para todas as etapas da educação básica. Prevê que a lei disponha também sobre a complementação da União. A Emenda nº 9, apresentada pelo nobre Deputado Luiz Carreira outros, propõe que a complementação da União seja de: • 5% no primeiro ano; • 6% no segundo ano; Sábado 10 60649 • 8% no terceiro ano; • 10% no quarto ano. A Emenda nº 10, apresentada pelo nobre Deputado Luiz Carreira e outros, propõe que os recursos do fundo sejam distribuídos entre os alunos do ensino fundamental e do ensino médio. Retira a educação infantil. Retira ainda da “cesta Fundeb” o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, pertencente aos Estados e ao DF (art.157, I) e aos Municípios (art.l58, I). A Emenda nº 11, apresentada pelo nobre Deputado Osmar Serraglio e outros, constitui substitutivo global, cujas principais características são: • definição da faixa etária da educação infantil, de zero a cinco anos; • criação de fundos específicos para cada etapa da educação básica; • subvinculação, em todos os fundos dos entes subnacionais, de pelo menos 60% dos recursos do fundo, para os profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício; • definição do valor mínimo nacional pelo Tribunal de Contas da União – TCU, em todos os fundos dos entes subnacionais; • o fundo da educação infantil será constituído por, pelo menos 5% dos recursos do ICMS, FPE, IPIExp e da compensação referente à Lei Kandir (mesma cesta de impostos do Fundef); • os recursos do fundo da educação infantil serão distribuídos entre os Municípios, no âmbito de cada Estado, proporcionalmente ao número de crianças matriculadas nas respectivas redes: • a porcentagem dos recursos de constituição dos fundos da educação infantil e do ensino médio e do fundo federal de complementação, será –alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de sua vigência, crescendo a razão de 25% do percentual previsto; • o fundo do ensino fundamental é constituído por 15% dos recursos de ICMS, FPE, FPM, IPI-Exp e da compensação referente à Lei Kandir (mesma cesta de impostos do Funde); • o fundo do ensino médio será constituído por pelo menos 5% dos recursos do ICMS, FPE, IPI-Exp e da compensação referente à Lei Kandir (mesma cesta de impostos do Fundef); • prevê o prazo de vigência de 14 anos para os fundos propostos; • cria, no âmbito da União, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, destinado à complementação dos fundos de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. O fundo, no âmbito da União, será constituído por pelo menos 30% dos recursos referidos 60650 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no caput do art. 212 (MDE), acrescido por montante equivalente a 5% do FPM e FPE. Os recursos do fundo da União serão distribuídos: a) um terço em razão das matriculas de cada ente nas etapas da educação básica; b) dois terços em razão dos valores mínimos definidos nacionalmente, fixados, pelo TCU; • prevê que os entes federados ajustem, no prazo de 10 anos, suas contribuições aos fundos, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente; • mantém-se os efeitos da Emenda Constitucional nº 14/96 (Fundef), até o dia lº de janeiro do ano subseqüente à publicação da lei da regulamentação da emenda proposta. A Emenda nº 12, apresentada pelas nobres Deputadas Fátima Bezerra, Maria do Rosário e outros, visa incluir entre os princípios do art. 206 da Constituição Federal, a valorização dos profissionais da educação (em substituição a de ensino) , com garantia de piso salarial profissional nacional. A Emenda nº 13, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Barboza e outros, preceitua que, para fins do disposto no caput do art. 212 serão consideradas como da educação básica publica as matrículas dos educandos portadores de deficiência que recebem atendimento educacional especializado em escolas mantidas por instituições privadas sem fins lucrativos. A Emenda nº 14, apresentada pelo nobre Deputado Sérgio Miranda e outros, visa constitucionalizar como fonte do Fundeb os recursos da compensação da perda de arrecadação em virtude da desoneração das exportações Lei Kandir e outros, e explicitar que integram a base de cálculo os débitos inscritos na divida ativa, juros e multas. A Emenda nº 15, apresentada pelo nobre Deputado Sérgio Miranda e outros, reorganiza a redação do inciso III, além de acrescentar a necessidade de contas únicas e especificas, prever a observação das metas do PNE referentes a todas as etapas da educação básica e a indicação pela lei regulamentadora das fontes orçamentárias admitidas e não-admitidas para financiar a complementação da União. Prevê que a complementação da União represente 10% da soma de todos os fundos, vedada a utilização do salário-educação para este fim. A Emenda nº 16, apresentada pelo nobre Deputado Maurício Quintella Lessa e outros, altera o nome do fundo, com a substituição da expressão “profissionais da educação” por “trabalhadores da educação. Fixa o prazo de vigência do fundo em dez anos. Prevê ‘que a lei regulamentadora deve dispor sobre a distri- Dezembro de 2005 buição dos recursos do salário educação e sobre a revisão anual dos critérios de distribuição dos recursos da assistência financeira da União. Determina que esta corresponda a, no mínimo dez por cento do valor total dos fundos. A Emenda nº 17, apresentada pelo nobre Deputado Mário Heringer e outros, prevê que a complementação da União seja progressiva, não podendo ser inferior, a partir do quarto ano, a 10% do valor dos fundos. A Emenda nº 18, apresentada pelo nobre Deputado Pies Landim e outros, dá ao Fundo a denominação de “Fundo Anísio Teixeira de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB”. A Emenda nº 19, apresentada pela nobre Deputada Sandra Rosado e outros, visa incluir as creches no Fundeb. A Emenda nº 20, apresentada pelo nobre Deputado Carlos Abicalil e outros, prevê: • fixação de normas de cooperação entre os entes federados por leis complementares; • inclusão, nos princípios do art. 206 da Constituição, da garantia de regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; • piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar; • ampliação da abrangência do salário-educação para toda a educação básica; • aplicação dos recursos na educação básica pública; • alteração do nome do fundo, com a substituição da expressão “profissionais da educação” por “trabalhadores da educação”; • elevação, de 20% para 25% do percentual dos impostos que constituem a cesta do fundo; • a lei deve dispor, além dos temas indicados na redação da PEC nº 415/05, sobre o piso salarial profissional nacional e que a correção do valor anual por aluno deve se dar com a garantia de um padrão mínimo de qualidade; • complementação da União de 10% do valor dos recursos de todos os fundos, a partir do primeiro ano de vigência; • proporção não inferior a 80% destinada ao pagamento dos trabalhadores da educação básica em efetivo exercício; • que sejam levadas em conta a totalidade das matrículas da educação básica, de acordo com o censo escolar do ano anterior; • porcentagem dos recursos da constituição dos fundos de 20% a partir da vigência do fundo e os demais 5% gradativamente. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A Emenda nº 21, apresentada pelo nobre Deputado Carlos Abicalil e outros, preceitua que: • a complementação da União será de 4,3 bilhões de reais no quarto ano de vigência dos fundos, observados para os outros anos os critérios estabelecidos pela lei regulamentadora; • no máximo 30% dos recursos da complementação da União serão oriundos da receita vinculada pelo art. 212(MDE), devendo o restante provir da arrecadação de impostos acima do percentual ali estabelecido ou de contribuições sociais; • no período de vigência do fundo, 75% da receita vinculada (MDE), oriunda dos impostos próprios municipais (que não integram a cesta proposta para o Fundeb, pela PEC 415/05 e pela emenda em análise) devem ser aplicados na educação infantil do próprio município que os arrecadar. A Emenda nº 22, apresentada pela nobre Deputada Alice Portugal e outros, prevê que: • a lei disporá, além dos assuntos indicados na redação original da PEC nº 415/05, sobre o piso salarial profissional nacional, o número máximo de alunos por turma e por professor e a garantia de que o valor anual por aluno assegure um padrão mínimo de qualidade; • a complementação da União representará 10% do valor total dos recursos de todos os fundos, a partir do primeiro ano de vigência; • proporção não inferior a 80% dos recursos de cada fundo será destinada aos trabalhadores da educação básica em efetivo exercício. A Emenda nº 23, apresentada pelo nobre Deputado Colombo e outros, prevê que a progressividade das matrículas em creches ou entidades equivalentes dar-se-á conforme o disposto nos arts. 7º, XXV e 213 da Constituição Federal, para as crianças de até três anos de idade, para atingir sua totalidade até 31 de março de 2018. A Emenda nº 24, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, retira da redação do caput do art. 60 do ADCT, a expressão “trabalhadores da educação”, que é substituída por “profissionais da educação”. A Emenda nº 25, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, propõe a supressão do dispositivo da PEC nº 415/05 que dá nova redação ao § 3º do art. 60 do ADCT, referente ao cumprimento de metas fiscais e redução permanente de despesas. A Emenda nº 26, apresentada pelo nobre Deputado Severiano Alves e outros, visa incluir a educação infantil no Fundeb. A Emenda nº 27, apresentada pelo nobre Deputado Severiano Alves e outros, prevê que: Sábado 10 60651 • nos estados em que a unidade federada não seja mantenedora de instituição de ensino superior o percentual dos impostos componentes da “cesta Fundeb” seja elevado, de 20% para 25%; • a fórmula de cálculo e correção do valor anual mínimo por aluno deverá garantir padrão mínimo de qualidade; • a complementação da União será progressiva, não podendo ser inferior, a partir do quarto ano, a 10% do valor dos fundos; • proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada fundo será destinada, na forma de piso salarial profissional, ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício; • haverá, em cada unidade da Federação, piso salarial para os profissionais do magistério público equivalente, no mínimo, ao valor por aluno da educação básica pública, para jornada de vinte horas semanais e formação profissional, na modalidade normal. A Emenda nº 28, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, dá nova redação aos incisos I e II do § 2º, de forma a suprimir a expressão “no caso” visando expressar que as porcentagens se aplicam “não apenas, mas inclusive” nas hipóteses previstas. A Emenda nº 29, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, visa acrescentar ao inciso VI a expressão “na alínea d do inciso anterior” de forma a compatibilizar este dispositivo com a Emenda nº 30, do mesmo autor. A Emenda nº 30, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, estabelece valores fixos para os primeiros quatro anos: 1,9 bilhões de reais no primeiro ano; 2,7 bilhões de reais no segundo ano; 3,5 bilhões de reais no terceiro ano e 4,3 bilhões de reais no quarto ano. A Emenda nº 31, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, acrescenta ao inciso IV a expressão “fixado em observância do que dispõe o inciso V” (em referência ao valor mínimo). A Emenda nº 32, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, substitui a expressão “metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação” por “metas estabelecidas no plano nacional de educação”. A Emenda nº 33, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, propõe que, para efeito de distribuição dos recursos sejam consideradas as matrículas do ensino fundamental regular. Prevê a inclusão das creches no Fundeb, por meio da substituição da expressão “pré-escola” por “educação infantil”. 60652 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A Emenda nº 34, apresentada pelo nobre Deputado Eduardo Cunha e outros, propõe a substituição da expressão “Fundos” por “Fundeb”. A Emenda nº 35, apresentada pelo nobre Deputado André Figueiredo e outros, propõe: • inclusão, no art. 208 da Constituição Federal, que trata do dever do Estado para com, a Educação, da garantia de progressiva redução das desigualdades educacionais regionais; • nova redação para o art. 211, § 1º, que trata das funções da União, acrescentando a expressão “participará do financiamento da educação básica”; • elevação do percentual de recursos vinculados da União, de 18% para 25%; • destinação dos recursos do Fundeb à educação básica pública; • que a fórmula de cálculo e correção do valor anual mínimo por aluno garanta padrão mínimo de qualidade; • que a vinculação de recursos prevista no art. 212 da Constituição Federal, suportará, no máximo, 20% da complementação da União; • proporção não inferior a 80% dos recursos de cada fundo seja destinada, na forma de piso salarial profissional a ser definido em lei, ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício; • fixação do prazo de 60 dias a contar da data de promulgação da Emenda, pára que o Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional, projeto de lei complementar, sob o regime de urgência constitucional, que implementará o imposto sobre grandes fortunas, determinando que sua arrecadação seja destinada ao Fundeb; • exclusão dos recursos de manutenção e desenvolvimento de ensino, e do salário-educação da desvinculação de receitas da União-DRU e que o fundo seja constituído: a) pela totalidade de arrecadação do imposto sobre grandes fortunas; b) por 20% da receita do ITCM, ICMS, IPVA, imposto de renda e imposto instituído na formas do art. 154, I, ITR, FPM e FPE e IPI e a compensação referente à desoneração das exportações/Lei Kandir; c) 7% da receita prevista no caput do art. 212 (MDE); II – Voto da Relatora II. 1 – Introdução Além do reconhecimento pleno da Educação como um direito consagrado pela Constituição de 1988, há consenso quanto a seu efeito positivo e catalisa- Dezembro de 2005 dor sobre outras políticas públicas, como a Saúde, a Cultura, o Lazer, o Emprego, o combate à pobreza e à violência e a promoção da Segurança Pública. A Educação atua sobre todos os elementos que conformam os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º da Carta Magna: • construção de uma sociedade livre, justa e solidária; • garantia do desenvolvimento nacional; • erradicação da pobreza e redução da marginalidade e das desigualdades sociais e regionais; • promoção do bem de todos, sem preconceitos e quaisquer formas de discriminação. A retórica em favor da prioridade da educação é tão antiga quanto o País: às vésperas da independência o príncipe regente D. Pedro prometia em manifesto ao povo, atribuído a José Bonifácio, a edição de Lei de Instrução Pública. A questão sempre foi – e este é o desafio com que nos confrontamos – a tradução do discurso em ato e fato concreto, o que se faz, em primeiro lugar, pela via da efetiva priorização da Educação no orçamento, acompanhada de planejamento que responda às necessidades educacionais da população, nas dimensões do acesso, qualidade e eqüidade e de gestão democrática e eficiente. O financiamento da Educação brasileira baseia-se. na vinculação constitucional de recursos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino-MDE, que tem sua origem recente na chamada Emenda Calmon (Emenda nº 24/83, que alterava a Emenda Constitucional nº 1, de 1969). Este mecanismo, que já era discutido na década de 20 do século XX, integrou o ideário dos pioneiros da Escola Nova e foi consagrado, pela primeira vez, pela Constituição de 1934. Desde então esteve presente nos momentos de democracia ou redemocratização que viveu o País, sendo suprimido nos períodos autoritários. Figura no art. 212 da Constituição de 1988, que prevê, ainda, uma importante fonte adicional de recursos: o salário-educação. A criação de fundos para a Educação remonta ao período da Escola Nova, cujos expoentes máximos, como Anísio Teixeira e Fernando de Azevedo, propuseram fundos nas reformas que conduziram, O Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova (1932) assinala: Daí decorre a necessidade de uma ampla autonomia técnica, administrativa e econômica, com que técnicos e educadores, que têm a responsabilidade e devem ter, por isto, a direção e administração da função educacional, tenham assegurados os meios materiais para poderem realizá-la. Esses meios, porém, não Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS podem reduzir-se às verbas que, nos orçamentos, são consignadas a esse serviço público e, por isto, sujeita às crises dos erários do Estado ou às oscilações do interesse dos governos pela educação. A autonomia econômica não se poderá realizar, a não ser pela instituição de um “fundo especial ou escolar”; que , constituído de patrimônios, impostos e rendas próprias, seja administrado e aplicado exclusivamente no desenvolvimento da obra educacional, pelos próprios órgãos de ensino, incumbidos de sua direção.” A Constituição de 1934 previa como competência do Conselho Nacional de Educação a “distribuição adequada de fundos especiais” (art. 152, caput) e reservava patrimônio territorial da União, Estados, Distrito Federal para formação dos “respectivos fundos de educação” (art. 57). A Carta de 1946 previa a cooperação da União com auxilio pecuniário, que em relação ao ensino primário proviria “do respectivo Fundo Nacional”(art. 171). A antiga LDB (Lei nº 4.024/61) previa a constituição de fundos federais por nível de ensino (art.92,§ 1º). Na década de 90 do século XX, a idéia foi retomada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE e integrou pacto celebrado com o Ministério da Educação, no Governo Itamar Franco. No período seguinte foi promulgada a Emenda Constitucional nº 14/96 que criou o Fundef, dirigido especificamente ao ensino fundamental. Embora este tenha se mostrado importante para impulsionar a universalização do ensino fundamental obrigatório e aumentar os salários dos professores dos locais cuja remuneração era pior –freqüentemente abaixo do salário mínimo, o Fundef não enfrentou o desafio do financiamento da educação básica, carecendo de mecanismo que incluísse a educação infantil e o ensino médio e esgotou seu ciclo. Em 1999, a bancada do Partido dos Trabalhadores apresentou a primeira proposição legislativa acerca do Fundeb – a PEC nº 112/99. O Plano Nacional de Educação, aprovado em 2001, pela Lei nº 10.172/01, faz referência em seu diagnóstico acerca do financiamento da educação (item V.11.1) à eventual criação, no futuro, de um “fundo único para toda a educação básica”. Em 2003, surge proposta (PEC nº 190/03, apensa) com o mesmo objetivo – atender toda a educação básica, mas com modelo distinto, com a previsão de três fundos, um para cada etapa da educação básica. Em 2004 foi realizada uma série de colóquios pelo País com o objetivo de debater a proposta do Fundeb, que conta com o apoio dos principais atores educacionais, como a União Nacional dos Dirigentes Muni- Sábado 10 60653 cipais de Educação – UNDIME, o Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED e a CNTE, além de movimentos como a Campanha Nacional pelo Direito à Educação. Em 2005 foi apresentada, pelo poder executivo, a PEC nº 415/05, que, entretanto, após a manifestação da área econômica do governo, e atendendo a demanda de setores de alguns governos estaduais, não incluiu as creches. Há uma tensão permanente com as áreas econômicas dos governos, nas três esferas federativas, que freqüentemente pregam políticas de desvinculação, o que se dá atualmente, no plano federal, no qual a vinculação não é mais plena, com a captura de 20% dos recursos desde a aprovação do Fundo Social de Emergência – FSE, em 1995, até o momento, em que é vigente a Desvinculação das Receitas da União – DRU, cujo prazo se estende até 2007. Observe-se que o Fundeb, assim como o Fundef, constitui uma subvinculação de recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino. Em regra, portanto, não se cria um fato novo ou uma pressão adicional sobre as finanças públicas, porque não há captura de novos recursos em relação aos já estabelecidos na Constituição para a manutenção e o desenvolvimento do ensino nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Entretanto, o objetivo da criação do Fundo é contribuir para oferecer maior transparência e racionalidade na construção de um sistema educacional integrado. A possibilidade do aporte de novos recursos materializa-se na complementação da União, que, ainda assim não estará disponível para o conjunto dos Estados, uma vez que seu papel é reduzir as desigualdades interestaduais – objetivo alcançado pelo Fundef apenas no ano de 1998, quando houve aproximação das médias estaduais. A prática de um valor mínimo baixo, em desacordo com o critério previsto na Lei nº 9.424/96 resultou no insucesso quanto à redução das desigualdades interestaduais. O Plano Nacional de Educação – PNE considera que os percentuais vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino devem representar um ponto de partida para a formulação e implementação das metas educacionais nele previstas, mas indica a necessidade da busca de novas fontes de financiamento para o setor. O desafio, portanto, constitui em dotar a educação básica de mecanismo de financiamento que permita atingir a educação de qualidade. Ao longo do debate foram suscitadas algumas questões relevantes, que passamos a analisar. Após sucinta análise destes temas passaremos à apreciação das PEC apensas e das emendas. 60654 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS II. 2. Educação Infantil Parece pacífico nesta Comissão que devemos propor a inclusão das creches como integrantes do novo Fundo como uma evolução natural do conceito integral de educação básica. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB consagrou a educação infantil como a primeira etapa da educação básica, em consonância com o consenso internacional atingido na Conferência Mundial de Educação Para Todos, realizada em Jomtien, Tailândia, em 1990. Considerando que o Fundeb, em sua gênese, propunha-se a atender a toda educação básica, de forma a integrá-la em sistema coerente, avesso à fragmentação o corolário natural é a inclusão no fundo, de toda a educação infantil, oferecida em creches e pré-escolas. Pudemos recolher vários argumentos apresentados pelos nobres colegas parlamentares. A Deputada Maria do Rosário assinala que a fase em que a criança mais aprende é nos três primeiros anos de vida, período em que “há a supremacia no desenvolvimento das estruturas cognitivas, sociais e afetivas”. O atendimento em creche, das crianças de até três anos alcança cerca de 11% da faixa etária. O Plano Nacional de Educação – PNE estabelece como meta a cobertura de 30% da faixa, até 2006 e 50% até 2011. Trata-se da etapa que mais distante se encontra das metas fixadas e, portanto, mais esforço financeiro demanda. Estes aspectos são destacados nas emendas dos nobres Deputados Chico Sardelli, Sandra Rosado e Leodegar Tiscoski. A LDB é clara no que se refere à natureza da creche como instituição educacional, tanto assim quer fixou prazo para que se integrasse no sistema de ensino (art. 89). A nobre Deputada Almerinda de Carvalho destaca que há estudos para que a responsabilidade de financiamento das creches seja transferida da assistência para o âmbito educacional. Na mesma direção argumenta o Deputado Gervásio Silva. O nobre Deputado Severiano Alves, Presidente desta Comissão Especial, destaca que o corolário do atendimento adequado nas creches é o aprimoramento cognitivo do estudante ingressante no ensino fundamental. Desta forma a medida concorre para a diminuição do insucesso escolar no ensino obrigatório. Ademais, há redução dos níveis de maus tratos e tratamento inadequado. Na mesma linha, também os movimentos sociais aduzem argumentos para a inclusão das creches. O Movimento Interfóruns de Educação Infantil – MIEIB destaca os vários preceitos constitucionais que garan- Dezembro de 2005 tem o direito das crianças à educação (arts. 7º, XXV, 208, 211), que deve, portanto, ter absoluta prioridade (art. 227), como chama a atenção ainda para os acordos internacionais firmados pelo Brasil, como o Compromisso de Dakar. Manifestação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –CONANDA reafirma o papel da educação infantil no enfrentamento da pobreza e eqüidade de gênero, na medida em que viabiliza a inserção da mulher no mercado de trabalho. Assevera que há uma violação da universalidade do exercício do direito à educação. Sobre este aspecto, em audiência pública promovida pela Comissão Especial, a representante do MIEIB, Ângela Barreto, divulgou decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, de novembro de 2005, segundo a qual a Constituição “traduz e impõe ao Estado” o dever inafastável de garantir o direito à educação “cuja amplitude abrange, na globalidade de seu alcance, o fornecimento de creches públicas e de ensino pré-primário às crianças de zero e seis anos de idade”. Estas são as razões que nos levam a reinserir as crianças de até três anos, atendidas em creches, como legítimas beneficiárias do Fundeb. A questão das instituições conveniadas, levantada pela nobre Deputada Maria do Rosário, assim como a preocupação com as instituições de educação especial expressa pelo nobre Deputado Eduardo Barbosa merece apreciação na legislação ordinária. II. 3. Piso Salarial A questão do piso salarial foi apresentada por um grupo representativo dos nobres pares nesta Comissão, de duas perspectivas: a criação de um piso nacional (Emendas nº 4, 12, 20, 22), e a criação de um piso com critério nacional relacionado ao valor per capita no âmbito do Estado (Emendas nº 7 e 27). A emenda nº 7 refere-se a uma jornada de 40 horas, enquanto a Emenda nº 27 prevê o piso para a jornada de 20 horas. Inserimos como princípio, o piso salarial nacional, atendendo a preocupações dos nobres Deputados Severiano Alves, Carlos Abicalil, Fátima Bezerra e Raquel Teixeira. É necessário que se proceda ao debate para encontrar o adequado tratamento para a definição ou a formulação de parâmetros para a fixação do piso nacional, que constitui justa reivindicação de amplos setores da educação e questão importante, sobretudo nas regiões em estágio de desenvolvimento com menor dinamismo econômico. Para tanto, indicamos a necessidade de elaboração de lei complementar. Não basta fixar o piso – é necessário inseri-lo no plano de carreira. Desta forma, no texto do Substitutivo, há previ- Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS são de que a lei disporá sobre a fixação de prazo para a adequação ou elaboração de planos de carreira dos profissionais da educação básica. II.4. Complementação da União ao FUNDEB Dois desafios devem ser respondidos na definição da complementação da União ao Fundeb: assegurar fontes regulares de recursos e escolher a melhor alternativa para definir o montante a ser repassado pela União a título de complementação aos fundos estaduais. O Fundeb, como já ressaltamos, constitui uma subvinculação no âmbito da vinculação constitucional de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Desta forma, a única janela para aporte-adicional de recursos é a complementação da União. Nada obstante, é de ampla ciência que este ponto foi e tem sido um aspecto problemático na composição da engenharia financeira do Fundef. A complementação da União ao Fundef, que representava cerca de 3,8% dos recursos do Fundo nos anos de 1998 e 1999, começou a declinar, a partir de então, para 1,33% em 2003 e 1,69% em 2004, segundo relatório (2004) do Tribunal de Contas da União-TCU. A participação da União nos gastos com Educação (incluindo o nível superior) vem caindo já a algum tempo, de 24,9% em 1995 até atingir 14% em 2003. A União deve, de todo modo, exercer, nos termos do art. 211, § 1º, da Constituição Federal, no que se refere à Educação, a função supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados e Municípios. Decorre do dispositivo citado, que o sistema de financiamento da educação conte com uma complementação da União. A lei do Fundef estipulou que a complementação se desse de forma a que todos os entes atingissem um valor mínimo anual por aluno, equivalente à média nacional. Este critério não foi aplicado e a questão é debatida na Justiça. Recentemente o TRF da 5ª região tem dado ganho de causa aos Municípios que questionaram o valor indicado pelo Governo Federal. Embora o critério aponte para a eqüidade, neste momento pode representar um complicador na negociação com a área econômica. Trata-se, pois, de fixar um critério, que expresse um compromisso real da União e que permita o crescimento contínuo, em valores reais, dos valores mínimos por aluno. Desta forma, a fixação de valores conforme a lógica adotada pela proposta, até atingir de um valor considerável – 4,5 bilhões de reais, a par- Sábado 10 60655 tir do quarto ano de vigência dos fundos parece-nos a melhor opção. Para que seja atingido este patamar, os Ministérios da Educação e da Fazenda indicam a alocação de R$1.950.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinqüenta milhões de reais), no primeiro ano de vigência do fundo, R$2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de reais), no segundo ano e R$3.650.000.000,00 (três bilhões, seiscentos e Cinqüenta milhões de reais) no terceiro ano. II. 5. Apreciação das PEC Optamos por tomar como texto de referência para discussão a PEC nº 415, de 2005 – encaminhada pelo Poder Executivo que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Fundeb –, que achamos por bem ver aprovada, na forma do Substitutivo anexo. Na verdade, cremos que estamos interpretando o pensamento dominante entre os ilustres membros desta Comissão na medida em que a grande maioria das emendas é feita ao texto da citada proposição. A PEC nº 536, de 1997, que figura como principal, refere-se ao Fundef e tem por escopo garantir que não seja reduzido o gasto no ensino fundamental, praticado até 1997. Não tratamos do Fundef, mas da implantação de novo fundo. Entretanto, é adotado, o conceito central proposto péla PEC, do não redução do gasto no ensino fundamental, no último ano de vigência do Fundef Neste sentido a proposição é aprovada, na forma do Substitutivo. A PEC nº 312, de 2000, propõe que a complementação da União ao Fundef dê-se de forma que os fundos estaduais possam atingir valores mínimos indicados para cada região político-administrativa. Deixa de haver um valor mínimo nacional. A proposição é rejeitada porque não está em discussão o Fundef, uma vez que o escopo da proposta que tomamos por base é a extensão de mecanismo de financiamento para toda a educação básica. Ademais, o valor mínimo deve ser nacional e não regional. Esta é a particularidade que pode contribuir para a diminuição das desigualdades regionais, já que o mínimo nacional eleva a complementação da União e reflete um padrão único de qualidade para o País. A PEC nº 415, de 2001 vincula 15% dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino-MDE de todos os entes federativos à educação infantil. No caso da União, há previsão de que até 30% dos recursos de MDE sejam utilizados na complementação ao Fundeb, ou seja, para todo o conjunto da educação básica, sem direcioná-los especificamente para a educação infantil. Os Estados e o Distrito Federal, embora 60656 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS não dispensados de exercer a função supletiva, não têm como função própria a oferta de educação infantil. No caso dos Municípios, já há previsão de atuação prioritária no ensino fundamental e educação infantil. A proposta é rejeitada. A PEC nº 105, de 2003, institui, nos Municípios, fundos específicos para a faixa de até 3 anos, com impostos próprios e em nível nacional, um fundo nacional de desenvolvimento da educação infantil) alimentado por 1% do imposto de renda e do Imposto sobre Produtos índustrializados-IPI. Apresenta como fonte nova 6% do PIS/PASEP. Na apreciação das propostas temos considerado a educação infantil em sua totalidade, sem operar a cisão entre as faixas etárias de até 3 anos e de 4 a 6 anos. A PEC é rejeitada. A PEC nº 160, de 2003, indica o PIS/Pasep como fonte de financiamento do seguro-desemprego e do pagamento de mensalidades de curso superior. O Fundeb refere-se somente à educação básica. Os instrumentos de financiamento do ensino superior serão discutidos no processo da reforma universitária, que foge ao escopo desta Comissão. A PEC é rejeitada. A PEC nº 190, de 2003, prevê a criação de fundos específicos para a educação infantil e o ensino fundamental. Optamos pela constituição de fundo único com o propósito de assegurar um tratamento integrado de todas as etapas da educação básica, razão pela qual a PEC é rejeitada. A PEC nº 216, de 2003, inclui entre os princípios gerais da educação, previstos no art. 208 da Constituição Federal, o piso salarial nacional dos profissionais da educação escolar, remetendo sua fixação a lei federal. Trata-se de importante reivindicação da categoria, que tem impacto positivo direto sobre a qualidade do ensino. A PEC é aprovada na forma do Substitutivo. A PEC nº 247, de 2004, inclui entre os princípios da educação, o piso salarial profissional unificado e estabelece a priorização de destinação dos recursos públicos para o magistério. Pela mesma razão no que se refere à PEC nº 2216/03, a proposição em tela é aprovada, na forma do Substitutivo. II. 7. Apreciação das Emendas A Emenda nº 1 propõe a inclusão da creche no Fundeb, a explicitação de que as creches e pré-escolas conveniadas integrarão a base de cálculo para distribuição dos recursos como beneficiárias do Fundo. A emenda é parcialmente aprovada na forma do Substitutivo. A Emenda nº 2 prevê que o valor mínimo do ensino fundamental não poderá ser inferior ao valor vigente (no Fundef) imediatamente antes da implantação do Fundeb. Esta é uma salvaguarda importante acolhida Dezembro de 2005 no Substitutivo. A proposição visa, ainda, estabelecer preferência do ensino médio da educação infantil sobre a EJA. A Emenda é parcialmente aprovada, na forma do Substitutivo. As Emendas nºs 3, 5, 6, 8, 19 visam precipuamente ao atendimento pelo fundo a toda a educação básica, com a inclusão das creches. O conteúdo da emenda nº 16, insubsistente por não ter obtido o número de assinaturas necessário, é acolhido como sugestão. As propostas são aprovadas. A Emenda nº 4 constitui substitutivo global do qual retiramos algumas propostas, como a fixação do piso salarial nacional, entretanto, entendemos que é mais fiel à verdade e à intenção do autor, cuja contribuição reconhecemos, considerar que em seus objetivos mais amplos a proposta é rejeitada. A Emenda nº 7 constitui substitutivo global. O núcleo da proposição é a implantação de três fundos específicos, um para cada etapa da educação básica e mais um fundo de complementação da União, que recebe o nome de Fundeb. A proposição é rejeitada. A Emenda nº 9 prevê o escalonamento dos percentuais dos fundos que corresponderão à complementação da União. Nossa posição é a adoção de valor fixo. A emenda é rejeitada. A Emenda nº 10 prevê a retirada do IRRF da cesta do Fundo e a retirada da educação infantil, O IRRF é uma importante fonte de recursos para o Fundo, enquanto que a educação infantil, pelos motivos já expostos, não pode ser retirada do Fundeb, como é consenso desta Comissão, razões pelas quais a emenda é rejeitada. A Emenda nº 11 constitui substitutivo global que contém algumas sugestões adotadas do Substitutivo, como a subvinculação de 60% para os profissionais da educação – que nos termos da LDB –, são os profissionais do magistério e do suporte direto. Em seu conjunto, entretanto, a proposta é rejeitada. A Emenda nº 12 institui o piso salarial nacional. Pelas razões já expostas, a proposta é aprovada, na forma do Substitutivo. A Emenda nº 13 prevê a inclusão no Fundeb das matrículas de educação especial em instituições privadas sem fins lucrativos. O tema deve ser tratado em legislação específica. A proposição é rejeitada. A Emenda nº 14 prevê a constitucionalização dos recursos da compensação pela perda de arrecadação Lei Kandir como fonte do Fundeb para protegê-la de eventuais questionamentos quanto a sua constitucionalidade. O assunto permanecerá no âmbito da legislação ordinária. A emenda é rejeitada. A Emenda nº 15 prevê que a complementação da União seja igual a 10% dos recursos de todos os fundos Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e veda a utilização do salário-educação como fonte da complementação da União. A emende é rejeitada. A Emenda nº 16 propõe a revisão anual dos critérios de distribuição dos recursos do Fundeb e que a complementação da União represente 10% do montante dos fundos. É acolhida no Substitutivo a proposta de revisão periódica. No que se refere à complementação, nossa opção é pelo valor fixo. Pretende, ainda, a alteração do nome do fundo para inclusão da expressão ‘trabalhadores’. Optamos por “profissionais da educação”. Em seu conjunto, a emenda é rejeitada. A Emenda nº 17 prevê complementação progressiva da União até atingir 10% dos fundos. Optamos por valor fixo para a complementação. Pretende, ainda, subvincular 80% dos recursos para os profissionais da educação básica. Mantivemos o percentual de 60%. A emenda é rejeitada. A Emenda nº 18 pretende dar ao fundo a denominação de “Fundo Anísio Teixeira” Trata-se de personalidade que merece todas as homenagens, e cuja produção intelectual lançou e fortaleceu a idéia de fundos educacionais – o que é assinalado neste relatório – o que consideramos homenagem mais adequada. A emenda é rejeitada. A Emenda nº 20 constitui substitutivo global do qual retiramos algumas idéias, como a fixação de piso salarial nacional. Em seu conjunto, entretanto, a emenda é rejeitada. A Emenda nº 21 prevê valor fixo de 4,3 bilhões de reais no quarto ano para a complementação da União, utilização de, no máximo 30% dos recursos de mde na complementação da União e subvinculação de recursos à educação infantil. É parcialmente aprovada, na forma do Substitutivo. A Emenda nº 22 apresenta algumas idéias acolhidas no Substitutivo, como a fixação do piso salarial nacional. Não adotamos, entretanto o percentual de 80% para o pagamento dos trabalhadores da Educação e a fixação do valor da complementação da União em 10% do valor dos fundos. Em seu conjunto, a emenda é rejeitada. A Emenda prevê a progressividade da matrícula das creches e a fixação de custo que leve em conta a participação orçamentária da seguridade social e do salário-educação. A emenda é rejeitada. A Emenda nº 24 prevê a substituição da expressão “trabalhadores” por “profissionais”, no caput do art. 60 do ADCT. A proposta é aprovada. A Emenda nº 25 propõe a supressão do § 3º proposta pela PEC nº 415/05 para o art. 60 do ADCT. O dispositivo já foi retirado quando do exame de admissibilidade da Douta CCJC, que o considerou inconstitucional. A emenda é prejudicada. Sábado 10 60657 A Emenda nº 27 contém algumas sugestões que são acolhidas no Substitutivo, como a idéia de que deve haver um piso salarial. O núcleo da proposta refere-se à forma de estabelecimento deste piso salarial, assunto que deverá ser tratado em lei complementar. A emenda é rejeitada. A Emenda nº 28 consiste em emenda de redação que propõe a supressão da expressão “no caso”. A proposta é rejeitada. A Emenda nº 29 acrescenta alínea d a dispositivo referente à complementação da União, prevista de forma gradativa até o quarto ano. No Substitutivo, o valor é fixado apenas para o quarto ano de vigência do fundo e anos subseqüentes. A proposta é rejeitada. A Emenda nº 30 estabelece valores fixos para a complementação da União nos quatro primeiros anos. Optamos pela adoção de valor fixo apenas para o quarto ano, e daí em diante. A proposta é rejeitada. A Emenda nº 31 pretende acrescentar a expressão “fixado em observância do que dispõe o inciso V (referente ao valor mínimo). A proposta é rejeitada. A Emenda nº 32 retira a expressão “de universalização para a educação básica” (referente às metas do PNE). Pretendemos, ao contrário, explicitar o cuidado com o cumprimento das metas de todas as etapas da educação básica, o que reforça a necessidade de inclusão das creches no Fundeb. A emenda é rejeitada. A Emenda nº 33, embora pretenda a inclusão das creches, proposta acolhida no Substitutivo, prevê ainda que o cálculo somente considere o ensino fundamental regular, excluindo a EJA, idéia com a qual não concordamos. A emenda é parcialmente aprovada, na forma do Substitutivo. A Emenda nº 34 pretende substituir a expressão “fundos” por “Fundeb”. A emenda é rejeitada. A Emenda nº 35 prevê expressamente a participação da União no financiamento da educação básica, além de propor a alteração do percentual. Não é adotada, uma vez que a União já supera o patamar de 18%, e mesmo de 25% da receita de impostos. Desta forma correríamos o risco de passar à opinião pública a idéia de que serão acrescidos recursos, quando na verdade isto não ocorrerá, sobretudo no período em que se mantiver mecanismo fiscal como a DRU. A emenda é rejeitada. Não há óbice de natureza constitucional no que se refere à admissibilidade das emendas apresentadas. Diante do exposto votamos pela aprovação das PEC nºs 536, de, 1997, 216, de 2003, 247, de 2004 e 415, de 2005, pela aprovação e admissibilidade das emendas nºs 3, 5, 6, 8, 12, 19, 21 e 24 e pela aprovação parcial e admissibilidade das emendas nºs 1, 2 e 60658 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 33, na forma do substitutivo, e rejeição das PEC nºs 312, de 2000, 415, de 2001, 105, 160 e 190 de 2003, pela admissibilidade e rejeição das emendas nºs 4, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34 e 35, e pela prejudicialidade da emenda nº 25. A emenda nº 26 é insubsistente, por não ter obtido o número necessário de assinaturas. Sala da Comissão, de novembro de 2005. – Deputada Iara Bernardi, Relatora. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997, QUE “MODIFICA O ARTIGO 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS” (ESTABELECENDO QUE A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS DOS FUNDOS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, DE MODO A QUE SEJA ATINGIDO O VALOR MÍNIMO POR ALUNO DEFINIDO NACIONALMENTE E NÃO HAJA REDUÇÃO DO GASTO POR ALUNO DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE FOI PRATICADO ATÉ DEZEMBRO DO ANO DE 1997, EM CADA MUNICÍPIO, ESTADO OU DF, ALTERANDO A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) (APENSAS AS PEC Nºs 312/2000, 415/2001, 105/2003, 160/2003, 190/2003, 216/2003, 247/2004 e 415/2005) Autor: Deputado Waldemar Costa Neto outros Relatora: Deputada Iara Bernardi SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELA RELATORA Dá nova redação aos arts. 30, 206, ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e acrescenta § 5º ao art. 211 da Constituição Federal. Art. 1º O inciso VI do art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ................................................ .............................................................. VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (NR) .............................................................. Dezembro de 2005 Art. 2º O art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 206. .............................................. .............................................................. V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (NR) .............................................................. VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar, nos termos de lei complementar. Art. 3º o art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. .............................................. .............................................................. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 4º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212. .............................................. .............................................................. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (NR) Art. 5º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: (NR) “Art. 60. Até o décimo quarto ano a partir da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I – A distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS II – Os fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, de Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes; III – A Lei disporá sobre a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação; IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso V; V – A complementação da União de que trata o inciso IV será de R$4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), a partir do quarto ano de Vigência dos Fundos, observados, nos três primeiros anos, os critérios estabelecidos na lei de que trata o inciso III; VI – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal, suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V; VII – proporção não inferior a sessenta por cento de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Sábado 10 60659 etapa, a serem computadas para a distribuição dos recursos da fundo; b) os percentuais máximos de participação das etapas ou modalidades da educação básica no rateio dos recursos dos Fundos, bem como sobre os critérios de ajuste e atualização periódica; c) a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de planos de carreira dos profissionais da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. § 2º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens a adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto, observados, em qualquer hipótese, os limites fixados em cumprimento ao disposto nas alíneas a e b; e c do § 1º. § 3º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: § 1º A Lei de que trata o inciso III do caput disporá sobre: I – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano; II – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II e III da Constituição Federal: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano.” § 4º A correção anual dos valores a que se refere o inciso V do caput, preservará o valor real da complementação da União.” (NR) a) a idade máxima para as matrículas no ensino fundamental e médio regulares, por Art. 6º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção 60660 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo por aluno do ensino fundamental efetivamente praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, no último ano de vigência da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de dezembro de 1996. Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996; até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional. Sala da Comissão, de novembro de 2005. – Deputada Iara Bernardi, Relatora. ANEXO 1. Audiências Públicas na Comissão Especial 25-10-2005 • SR. FERNANDO HADDAD – Ministro da Educação 26-10-2005 • SR. ALBÉRICO MASCARENHAS – Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ • SRA. MARIA AUXILIADORA SEABRA RESENDE – Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED • SR. PAULO ZIULKOSKI – Confederação Nacional dos Municípios – CNM • SRA. MARIA DO PILAR L. ALMEIDA E SILVA – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME • SR. NEWTON LIMA – Frente Nacional de Prefeitos – FNP 27-10-2005 • SR. JOSÉ DINIZ SENA – União Nacional dos Estudantes Secundaristas – UBES • SRA. JUÇARA MARIA DUTRA FREIRE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE • SRA. DENISE CARREIRA – Campanha Nacional pelo Direito à Educação • SRA. ANTÔNIA DE PÁDUA – Marcha Mundial de Mulheres 8-11-2005 • SRA. CÉLIA CORRÉA – Secretária Adjunta da Secretaria de Orçamento Federal/SOF – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Dezembro de 2005 • SR. LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO – Secretário Adjunto da Secretaria do Tesouro Nacional/STN – Ministério da Fazenda 9-11-2005 • SRA. MÁRCIA HELENA DE CARVALHO LOPES – Secretária Executiva do Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome • SR. EDUARDO PEREIRA NUNES – Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE 10-11-2005 • SRA. ÂNGELA BARRETO – Movimento Interfóruns da Educação Infantil do Brasil – MIEIB • SR. AMARILDO BAESSO – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA • SR. VITAL DIDONET – Confederação Brasileira da Organização Mundial para a Educação PréEscolar – OMEP 16-11-2005 • SR. PAULO RENATO SOUZA – Ex-Ministro da Educação 29-11-2005 • SR. ANTÔNIO PALOCCI – Ministro da Fazenda 2. Debates nos Estados 7/11 – Fortaleza/CE – coordenação: Deputado Antenor Naspolini • Vitória/ES – II Simpósio de Educação Infantil – com a presença da relatora, Deputada Iara Bernardi 11/11 – Lajes e São Paulo do Potengi/RN – coordenação: Deputada Fátima Bezerra, em parceria com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN • Sorocaba/SP – coordenação: Deputada Iara Bernardi • Santos/SP – coordenação: Deputada Iara Bernardi • Salvador/BA – coordenação: Deputados Severiano Alves e Alice Portugal • Mineiro/GO – coordenação: Deputada Raquel Teixeira 12/11 – São Carlos/SP – coordenação: Deputada Iara Bernardi • Baixa Grande/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS • Capim Grosso/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves • Jacobina/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves 13/11 – Caldeirão Grande/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves • Pindobaçu/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves 14/11 – Apodi, Caraúbas e Pau dos Ferros/RN – coordenação: Deputada Fátima Bezerra, em parceria com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN • Tucano/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves • Araci/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves 18/11 – Mossoró e Areia Branca/RN – coordenação: Deputada Fátima Bezerra, em parceria com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN • Novo Triunfo/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves • Jeremoabo/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves 19/11 – Paripiranga/BA – coordenação: Deputado Severiano Alves 20/11 – Cruz das Almas – coordenação: Deputado Severiano Alves 21/11 – Macau e Touros/RN – coordenação: Deputada Fátima Bezerra, em parceria com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN • Curitiba/PR – coordenação: Deputado Colombo • Petrolina/PE – coordenação: Deputado Paulo Rubem Santiago 22/11 – Natal/RN – coordenação: Deputada Fátima Bezerra, em parceria com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN • Brasília/DF – participação na reunião da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação – CNE 25/11 – Campinas/SP – coordenação: Deputada Iara Bernardi • Taubaté/SP – coordenação: Deputada Iara Bernardi Sábado 10 60661 29/11 – Goiânia/GO – coordenação: Deputada Raquel Teixeira 3. Documentos encaminhados • Transição Fundef X Fundeb – PEC nº 415/2005 – Transparências da exposição do Sr. Albérico Mascarenhas – Coordenador dos Secretários de Fazenda junto ao Confaz/Secretário de Fazenda do Estado da Bahia • Posicionamentos do Consed – encaminhados pela expositora Maria Auxiliadora Seabra Rezende – Vice-Presidente do Consed/Secretaria de Educação do Estado de Tocantins • Análise da Proposta de Emenda à Constituição de criação do Fundeb – CNM Transparências da exposição do Sr. Paulo Ziulkoski • Propostas da Undime para a PEC nº 415/05 – Fundeb – encaminhadas pela expositora Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva – Presidente da Undime/Secretária de Educação do Município de Belo Horizonte • Emendas à PEC 536-A – Fundeb (PEC 415/05) – CNTE – encaminhadas pela expositora Juçara Dutra Freire, Presidente da CNTE, por meio do Ofício nº 273/05 PR, de 27-1-2005 • Fundeb já! – Para todos e todas com piso salarial – encaminhado pela CNTE • Propostas de emendas à PEC 415 de 2005 – encaminhadas pela expositora Denise Carreira – Coordenadora da Campanha Nacional pelo Direito à Educação • Fundeb – um fundo para toda a Educação Básica – Material entregue pelo Sr. Deputado Colombo • As crianças de 0 a 6 anos no Sistema Único de Assistência Social – encaminhado pela expositora Mércia Helena de Carvalho Lopes • Programa de Atenção à Criança – SNAS/MDS – encaminhado pela expositora Mércia Helena de Carvalho Lopes • indicadores Educacionais – IBGE – transparências da exposição do Sr. Eduardo Pereira Nunes • Manifestação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e exclui o ensino infantil na faixa de 0 a 6 anos de idade – assinada pelo Sr. José Fernando da Silva, e encaminhada pelo expositor Amarildo Baesso 60662 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS • “Carta de Vitória” – documento aprovado no II Simpósio de Educação infantil/XIX Reunião Nacional do Mieib • Anteprojeto de Lei de Regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – 2ª versão – encaminhado pelo MEC para a presidência da Comissão • Carta MEC/Consed/Undime, de 8-11-2005, a prefeitos municipais – encaminhada para a presidência da Comissão • Sugestão encaminhada pelo Sr. Deputado Paulo Rubem Santiago • Fundeb, – é hora de pagar a dívida social com a educação – documento encaminhado pelo Sr. Deputado Ivan Valente • Debato sobre o Fundeb – Transparências da exposição do Sr. Paulo Renato Souza, ex-Ministro da Educação • “Carta de Fortaleza pela Inclusão da creche no Fundeb” – documento aprovado no XV Congresso Brasileiro de Educação Infantil, promovido pela Organização Mundial para Educação Pré-Escolar-OMEP/BR/CE, realizado de 26 a 29 de julho de 2005-11-18 • O Custo Aluno Qualidade e o Fundeb – transparências da exposição da Sra. Denise Carreira, da Campanha Nacional pelo Direito à Educação em reunião Informal da Comissão Especial, realizada em 17 de novembro de 2005 • Nota Técnica DIEESE nº 7 – outubro de 2005 – o Fundeb e o Financiamento da Educação • Manifesto pela inclusão das creches no Fundeb – Frente Parlamentar em Defesa da Criança e do Adolescente • Estudo de custo por aluno em escolas municipais brasileiras – Nalu Farenzena e Maria Goreth Farias Machado, encaminhado pela Confederação Nacional de Municípios – CNM • “Carta de Americana” – documento aprovado pelo Fórum Nacional de Educação “Construindo um Projeto de Escola integral” • Oficio FNP 342/2005 – Documento da Frente Nacional de Prefeitos FNP, aprovado na 47ª Reunião Geral da FNP (Brasília, 9-11-2005) • Documento encaminhado, com sessenta mil assinaturas de apoio à emenda (com texto e justificação) encaminhada pela OMEP e pelo Movimento Interfóruns de Educação Infantil – MIEIB, pela educação infantil (inclusão da creche no Fundeb) Dezembro de 2005 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997, QUE “MODIFICA O ARTIGO 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS” (ESTABELECENDO QUE A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS DOS FUNDOS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, DE MODO A QUE SEJA ATINGIDO O VALOR MÍNIMO POR ALUNO DEFINIDO NACIONALMENTE E NÃO HAJA REDUÇÃO DO GASTO POR ALUNO DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE FOI PRATICADO ATÉ DEZEMBRO DO ANO DE 1997, EM CADA MUNICÍPIO, ESTADO OU DF, ALTERANDO A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) (APENSAS AS PEC Nºs 312/2000, 415/2001, 105/2003, 160/2003, 190/2003, 216/2003, 247/2004 E 415/2005) Autor: Deputado Waldemar Costa Neto e outros Relatora: Deputada Iara Bernardi COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO Em 29 e 30 de novembro de 2005, foram realizadas reuniões pela Comissão Especial, para discussão e apreciação do parecer e do Substitutivo que apresentamos. A partir dos debates e sugestões a cujos autores agradecemos, foi possível aprimorar o Substitutivo, em alguns de seus dispositivos, a saber: – incorporação de parte do conteúdo da Emenda nº 20, dos nobres Deputados Carlos Abicalil e Neyde Aparecida, com a sugestão de alteração do art. 23 da Constituição Federal. A emenda passa a ser parcialmente acatada, na forma do Substitutivo; – supressão das antigas alíneas a e b do § 1º do art. 60 do ADCT, propostas pelo art. 5º do Substitutivo, por já estarem contempladas no conteúdo da alínea a do novo inciso III do mencionado art. 60; – inclusão do conteúdo da alínea c do § 1º do art. 60 do ADCT, referente a prazo para elaboração ou adequação dos planos de carreira, em parágrafo único do art. 206; – supressão da expressão “observados, em qualquer hipótese, os limites fixados em Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS cumprimento ao disposto nas alíneas a, b e c do § 1º, em face do que comentamos acima; – nova redação ao art. 6º da PEC (renumerado para art. 7º) no que se refere à garantia de que o valor mínimo nacional anual do ensino fundamental, no âmbito do Fundeb, não será inferior ao estabelecido, no âmbito do Fundef, no ano anterior ao da vigência desta emenda. Fica assim garantido que o valor do ensino fundamental não será, em nenhuma hipótese, inferior a R$620,56 (seiscentos e vinte reais e cinqüenta e seis centavos), que corresponde ao valor fixado para o Fundef para o ano de 2005, conforme disposto no Decreto nº 5.347/05; – substituição da expressão “lei complementar, “por lei federal” no inciso VIII do art. 206, referente ao piso salarial nacional. Asseguramos o princípio constitucional e possibilitamos que se dê o debate no âmbito de apreciação de lei ordinária, que deverá se debruçar sobre propostas como a indicada pelos nobres Deputados Severiano Alves, Alice Portugal, Carlos Abicalil e Fátima Bezerra, com cuja preocupação compartilhamos na condição de educadora. Por sugestão destes parlamentares, além do nobre Deputado Maurício Quintella e de outros, inserimos alínea referente ao piso, no dispositivo que trata da lei regulamentadora do Fundeb; – supressão da expressão “para o magistério público”, no art. 206, inciso V; – inclusão de dispositivo com a previsão de ajuste progressivo das contribuições ao fundo, de acordo com os parâmetros indicados na emenda, de forma a atingir padrão de qualidade. – Mantivemos abertos os canais de comunicação e negociação com o Poder Executivo. Desta forma, por solicitação de alguns parlamentares da Comissão Especial, de diferentes partidos, da base do Governo e da Oposição, participamos de mais um esforço de negociação junto ao Ministério da Educação, em reunião realizada no dia 7 de dezembro de 2005. Deste debate resultaram as alterações elencadas em seguida, que julgamos oportunas para o aperfeiçoamento de nosso Substitutivo: – retirada do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios da “cesta Sábado 10 60663 Fundeb”, em virtude das dificuldades técnicas de sua inclusão. Com esta decisão, passamos a acolher parcialmente, na forma do Substitutivo, a Emenda nº 10, do nobre Deputado Luiz Carreira; – introdução de salvaguardas para que tanto a distribuição como a aplicação de recursos do Fundeb sejam referenciadas nas matrículas de âmbito de competência dos entes federativos, nos termos do art. 211 da Constituição Federal. Finalmente, incluímos de forma explícita os valores da complementação da União, desde o primeiro ano de vigência dos fundos, já com o acréscimo de R$200 milhões, que consideramos mais uma conquista de todos os ilustres membros desta Comissão. A definição expressa dos valores no texto constitucional procura refletir o debate ocorrido na Comissão e incorpora as sugestões de colegas dos diversos partidos aqui representados, entre os quais, o nobre Deputado Eduardo Cunha, cuja Emenda nº 30 – que prevê valores menores que aqueles aqui indicados, passa a ser aprovada na forma do Substitutivo. Entendemos que a medida institucionaliza e assegura de modo inequívoco o comprometimento orçamentário e financeiro da União com a complementação aos fundos de que estamos tratando. Com isto, estamos construindo efetivamente um projeto de Estado que materializa os anseios e as demandas da sociedade brasileira. Com a mesma intenção, aperfeiçoamos o dispositivo que estabelece a sistemática de atualização dos valores da complementação da União ao Fundeb, procurando assegurar a preservação dos valores constantes no Substitutivo, especialmente por ocasião dos desembolsos financeiros feitos pela União ao fundo de que estamos aqui tratando. Em reunião da Comissão Especial, realizada em 8 de dezembro de 2005, após amplo esforço de negociação por parte desta Relatora, do Sr. Presidente e de todos os membros da Comissão Especial, em conformidade com o mais elevado espírito suprapartidário e de priorização dos interesses da Educação brasileira, que marcou a atuação dos parlamentares, acolhemos a proposta de inserção de alínea e no inciso V do art. 60 do ADCT. Desta forma, mantém-se os valores da complementação da União previamente acordados, para os primeiros quatro anos de vigência dos fundos, e inova-se, a partir do quinto ano, de forma que a complementação da União passa a ser de, no mínimo, dez por cento do total dos recursos dos fundos. Assim, passam a ser parcialmente contempladas as emendas nºs 9, 15, 16, 17. Reafirmamos o compromisso político assumido pelo Sr. Ministro da Educação, de não utilizar o salário- 60664 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS educação como fonte da complementação da União ao Fundeb, que já se materializou na retirada de dispositivo que permitia esta aplicação, na segunda versão do anteprojeto de lei de regulamentação do Fundeb, disponível no site do MEC. Foram retirados os destaques por todas as bancadas, para que se pudesse obter a unanimidade em torno do Substitutivo. Consideramos que a versão final do Substitutivo representa uma vitória da Comissão Especial, da forma democrática de atuar, a partir de negociação para construção de consensos e, sobretudo, da Educação brasileira, que passará a ter um instrumento de financiamento adequado aos desafios propostos pelo Plano Nacional de Educação. Com as alterações expostas, o Substitutivo passa a ter a redação anexa. Sala da Comissão, em de dezembro de 2005. – Deputado Iara Bernardi, Relatora. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997 Dá nova redação aos arts. 23, 30, 206, ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e acrescenta § 5º ao art. 211 da Constituição Federal. SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELA RELATORA Art. 1º O parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal passa seguinte redação: “Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” Art. 2º O inciso VI do art. 30 da Constituição Federal passa a seguinte redação: “Art. 30. ................................................ .............................................................. VI – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (NR) .............................................................. Art. 3º O art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 206. .............................................. .............................................................. Dezembro de 2005 V – valorização dos profissionais da educação escolar garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (NR) .............................................................. VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de planos de carreira dos profissionais da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.” Art. 4º O art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 211. ................................................ .............................................................. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 5º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212. .............................................. .............................................................. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (NR) Art. 6º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: (NR) Art. 60. Até o décimo quarto ano a partir da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os estados e seus municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; II – os fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, inciso II; 158, incisos II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre cada estado e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) a fiscalização e o controle dos Fundos; d) o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica. IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso V; V – a complementação da União de que trata o inciso IV será de: a) dois bilhões de reais, no primeiro ano de vigência dos fundos; b) dois bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais, no segundo ano de vigência dos fundos; c) três bilhões e setecentos milhões de reais, no terceiro ano de vigência dos fundos; d) quatro bilhões e quinhentos milhões de reais, no quarto ano de vigência dos Fundos; e) no mínimo dez por cento do total dos recursos dos fundos a que se refere o inciso II deste artigo, a partir do quinto ano de vigência dos fundos. VI – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal, suportará, no máximo, trinta por cento da complementa- Sábado 10 60665 ção da União, considerando-se para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V; VII – proporção não inferior a sessenta por cento de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. § 1º A União os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo, ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 2º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerarse-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens a adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto. § 3º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos fundos, da seguinte forma: I – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano; II – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, inciso II; 158, incisos II e III da Constituição Federal: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano.” § 4º Os valores da complementação da União a que se referem as alíneas a e b 60666 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS c e d do inciso V do caput serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta emenda, por meio do índice oficial da inflação. § 5º Os recursos recebidos à conta dos fundos instituídos no inciso I deste artigo serão aplicados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. (NR) Art. 7º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda. Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional. Sala da Comissão, de dezembro de 2005. – Deputada Iara Bernardi, Relatora. COMISSÃO ESPECLAL DESTINADA A PROFERIR PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 536-A, DE 1997, DO SR. VALDEMAR COSTA NETO, QUE “MODIFICA O ARTIGO 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS” (ESTABELECENDO QUE A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS DOS FUNDOS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, DE MODO A QUE SEJA ATINGIDO O VALOR MÍNIMO POR ALUNO DEFINIDO NACIONALMENTE E NÃO HAJA REDUÇÃO DO GASTO POR ALUNO DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE FOI PRATICADO ATÉ DEZEMBRO DO ANO DE 1907, EM CADA MUNICÍPIO, ESTADO OU DF, ALTERANDO A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) (DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL) PARECER DA COMISSÃO A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 536-A, de 1997, do Sr. Valdemar Costa Neto, que “modifica o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” (estabelecendo que a União comple- Dezembro de 2005 mentará os recursos dos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de modo a que seja atingido o valor mínimo por aluno definido nacionalmente e não haja redução do gasto por aluno do ensino fundamental que foi praticado até dezembro do ano de 1997, em cada Município, Estado ou DF, alterando a nova Constituição Federal), e apensadas, em reunião ordinária realizada hoje opinou, por unanimidade, pela admissibilidade, das emendas apresentadas, e, no mérito, pela aprovação desta, e das Propostas de Emenda à Constituição de nºs 216, de 2003, 247, de 2004 e 415, de 2005, apensadas, das Emendas de nºs 3, 5, 6, 8, 12, 19, 21 e 24, pela aprovação parcial das Emendas de nºs 1, 2, 9, 15, 16, 17, 20 e 33, na forma do Substitutivo, pela rejeição das Propostas de Emenda à Constituição de nºs 312, de 2000, 415, de 2001, 105, 160 e 190, de 2003, e das Emendas de nºs 4, 7, 10, 11, 13, 14, 18, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34 e 35, e pela prejudicialidade da Emenda de nº 25, nos termos do Parecer da Relatora, que apresentou Complementação de Voto. Apresentaram votos em separado, os Deputados Eduardo Cunha, Professora Raquel Teixeira e Gastão Vieira. Apresentou declaração de voto, o Deputado Antenor Naspolini. Participaram da votação, os Deputados e Deputadas Alice Portugal, Antenor Naspolini, Carlos Abicalil, Celcita Pinheiro, Chico Sardelli, Eduardo Cunha, Eduardo Seabra, Fátima Bezerra, Gastão Vieira, Iara Bernardi, José Linhares, Lincoln Portela, Lobbe Neto, Luiz Carreira, Marcos Abramo, Maria do Rosário, Medeiros, Paes Landim, Paulo Rubem Santiago, Rogério Teófilo, Severiano Alves e Waldemir Moka – titulares, Carlos Nader, Eduardo Sciarra, Gilmar Machado, Júlio Cesar e Luiza Erundina – suplentes. Sala das Comissões, 8 de dezembro de 2005. – Deputado Severiano Alves, Presidente – Deputada Iara Bernardi, Relatora. SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO Art. 1º O parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” Art. 2º O inciso VI do art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS “Art. 30. ................................................ .............................................................. VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (NR) ............................................................ .” Art. 3º O art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 206. .............................................. .............................................................. V – valorização dos profissionais da educação escolar garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (NR) .............................................................. VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de planos de carreira dos profissionais da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.” Art. 4º O art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. .............................................. .............................................................. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 5º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212. .............................................. .............................................................. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (NR) Art. 6º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: (NR) “Art. 60. Até o décimo quarto ano a partir da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção Sábado 10 60667 e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; II – os fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, inciso II; 158, incisos II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre cada estado e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; III – observadas es garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) a fiscalização e o controle dos Fundos; d) o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica. IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso V; 60668 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS V – a complementação da União de que trata o inciso IV será de: a) dois bilhões de reais, no primeiro ano de vigência dos fundos; b) dois bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais, no segundo ano de vigência dos fundos; c) três bilhões e setecentos milhões de reais, no terceiro ano de vigência dos fundos; d) quatro bilhões e quinhentos milhões de reais, no quarto ano de vigência dos Fundos; e) no mínimo dez por cento do total dos recursos dos fundos a que se refere o inciso II deste artigo, a partir do quinto ano de vigência dos fundos. VI – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal, suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V; VII – proporção não inferior a sessenta por cento de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. § 1º A União os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo, ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 2º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerarse-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto. § 3º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos fundos, da seguinte forma: Dezembro de 2005 I – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas a e b e inciso II, da Constituição Federal: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano; II – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, inciso II; 158, incisos II e III da Constituição Federal: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano; § 4º Os valores da complementação da União a que se referem as alíneas a, b, c e d do inciso V do caput serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda, por meio do índice oficial da inflação. § 5º Os recursos recebidos à conta dos fundos instituídos no inciso I deste artigo serão aplicados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.” (NR) Art. 7º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda. Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o inicio da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional. Sala da Comissão, de dezembro de 2005. – Deputado Severiano Alves, Presidente – Deputada Iara Bernardi, Relatora. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997, QUE “MODIFICA O ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS” (ESTABELECENDO QUE A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS DOS FUNDOS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, DE MODO A QUE SEJA ATINGIDO O VALOR MÍNIMO POR ALUNO DEFINIDO NACIONALMENTE E NÃO HAJA REDUÇÃO DO GASTO POR ALUNO DO ENSINO FUNADAMENTAL QUE FOI PRATICADO ATÉ DEZEMBRO DO ANO DE 1997, EM CADA MUNICÍPIO, ESTADO OU DF, ALTERANDO A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Apensadas as Pec nºs 312/2000, 415/2001, 105/2003, 160/2003, 190/2003, 216/2003, 247/2004 E 415/2005) VOTO EM SEPARADO (Deputado Eduardo Cunha) A Proposta de Emenda Constitucional nº 536, de 1997, que figura como principal no bloco de proposições em análise foi apresentada pelo ex-Deputado Waldemar Costa Neto e outros. Foram apensadas a ela as Pec nºs 312/2000, 415/20001, 105/2003, 160/2003, 190/2003, 216/2003, 247/2004 e 415/2005. Inicialmente, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o parecer do Deputado Vilmar Rocha, pela aprovação da PEC nº 536/1997 e das proposições apensadas, PEC nºs 31212000, 105/2003, 160/2003, 190/2003, 216/2003, 247/2004 e 415/2005. Também nesta Comissão, foi apresentado voto em separado pelo Deputado Paulo Magalhães, aprovado com restrições pelo Deputado Sérgio Miranda. A CCJC posteriormente, aprovou destaque da nobre Deputada Laura Carneiro, que retirou do texto da PEC nº 415/2005, as considerações propostas para o § 3º do art. 60 do ADCT. A relatora Deputada lara Bernardi em seu relatório, votou pela aprovação, na forma de Substitutivo das PEC nºs 536/1997, 105/2003, 415/2005 e pela rejeição das PEC nºs 312/2000, 160/2003, 190/2003, e pela aprovação total ou parcial, na forma de Substitutivo, das emendas nºs 1, 2, 3, 5, 6, 8, 12, 19, 20, 21, 26 e 35 e rejeição das emendas nºs 4, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35. Posteriormente, a relatora apresentou complementação de voto. Sábado 10 60669 Da redação final proposta pela relatora propomos o voto em separado com o seguinte teor: Art. 1º O parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” Art. 2º O inciso VI do art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30. .................................................. VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (NR) ............................................................. ” Art. 3º O art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 206. .............................................. V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (NR) Parágrafo único. A Lei disporá sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de planos de carreira dos profissionais da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.” Art. 4º O art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. .............................................. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 5º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212. .............................................. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (NR) Art. 6º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: (NR) “Art. 60. Até o décimo quarto ano a partir da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do 60670 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, de natureza contábil; II – os fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, inciso II; 158, incisos II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, a Lei Complementar disporá sobre: a) a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) a periodicidade do levantamento do custo real por aluno ao ano referido no inciso IV; d) a fiscalização e o controle dos Fundos. IV – a fixação das diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno será feita na razão direta do custo real por aluno ao ano em cada etapa e modalidade da educação básica e em cada tipo de estabelecimento de ensino, periodicamente levantado, nos termos da Lei referida no inciso III deste artigo. Dezembro de 2005 V – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso V; VI – a complementação da União de que trata o inciso IV será de: a) dois bilhões de reais, no primeiro ano de vigência dos fundos; b) dois bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais, no segundo ano de vigência dos fundos; c) três bilhões e setecentos milhões de reais, no terceiro ano de vigência dos fundos; d) quatro bilhões e quinhentos milhões de reais, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos. e) dez por cento da receita total dos fundos a que se refere o inciso I deste artigo, a partir do quinto ano de sua vigência. VII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V; VIII – é vedada a utilização dos recursos da contribuição social do salário-educação para complementação da União referida no inciso IV. IX – proporção não inferior a sessenta por cento de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo, ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 2º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens a adultos, metade das matrículas no primeiro ano, de vigência dos fundos e a totalidade das matrículas a partir do segundo ano. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS § 3º A porcentagem dos recursos da constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos fundos, da seguinte forma: I – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts.155, inciso II; 158,inciso IV; 159,inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal: a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano; II – no caso dos impostos e transferências constantes dos arts.155, incisos I e III; 157, inciso II; 158, incisos II e III da Constituição Federal: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, a partir do quarto ano.” § 4º A correção anual dos valores a que se refere o inciso V do caput preservará o valor real da complementação da União, pelo índice inicial da inflação definido na Lei prevista no inciso III do caput. § 5º Os recursos recebidos à conta dos fundos instituídos no inciso II deste artigo serão aplicados pelos entes federados exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 211 da Constituição Federal observados os termos dos incisos II e III do caput. Art. 7º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda. Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o inicio da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional. Sábado 10 60671 Ante o exposto, somos favoráveis ao Substitutivo nos moldes das alterações sugeridas. Sala das Comissões, – Deputado Eduardo Cunha. COMISSÃO ESPECIAL PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 536-A, DE 1997 Modifica o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (PEC nº 536-a/97 – desenvolvimento do ensino Fundamental – FUNDEB) Autor: Deputado Valdemar Costa Neto Relatora: Deputada Iara Bernardi VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO GASTÃO VIEIRA Aspectos que deveriam ser retiradas da PEC nº 536-A/ 1997: 1) Piso Salarial profissional As razões para exclusão são várias. Mas há uma razão que dispensa as demais: o Fundo já estabelece que 60% dos recursos devem ser destinados aos profissionais da educação. Portanto, o piso já está estabelecido. Isto significa que o piso salarial, no estado mais pobre, seria o piso nacional. Estabelecer um piso de caráter nacional inviabiliza financeiramente o Fundo, já que não haveria recursos para os estados mais pobres. 2) Salário Educação O salário educação é uma contribuição que representou um grande avanço para à ensino fundamental. Desviá-la de suas funções reduzirá, ainda mais, a disponibilidade de recursos para esse nível de ensino. Aspectos que deveriam ser modificados: 1) Art. 60, Inciso III – quando diz que a lei disporá sobre a organização dos fluidos, a distribuição proporcional de seus recursos etc. O inciso não prevê a diferenciação entre níveis de ensino, e o termo “Proporcional” pode ensejar confusões e demandas judiciais complexas. O texto deveria estabelecer, com clareza, que haverá diferenciação de valor por tipo de atendimento (creche, ensino pré-escolar, ensino fundamental, ensino médio), bem como prioridades para a alocação dos recursos. A falta de clareza também afeta o inciso V, já que o poderá haver situações em que há 60672 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS recursos para o ensino fundamental, mas não para outro nível de ensino. 2) Inciso V, da forma como está, a complementação da União poderá ficar congelada a partir de sua integralização. É preciso criar um mecanismo que institua a sua atualização. 3) O § 2º do inciso VII introduz uma confusão desnecessária. Mesmo que a complementação da União seja gradativa, o valor disponível para cada nível de ensino será determinado. E esse valor é o único recurso que existe para manter os alunos de creches, pré-escolas e ensino médio. Portanto, computar só parte dos alunos equílave a atribuir um valor menor a todos os alunos. O artifício introduzido pela redação mascara o valor real do per capita e complica desnecessariamente a questão. 4) Art. 6º O artigo estipula que o valor dos recursos para o ensino fundamental deverá ser no mínimo igual ao praticado no último ano da vigência da emenda constitucional. Como essa emenda pode ser prorrogada, corre-se o risco de confundir desnecessariamente a interpretação do artigo, com possível prejuízo para o financiamento do ensino fundamental. Seria muito mais claro dizer que o valor não poderá ser inferior ao valor mínimo por aluno efetivamente praticado no último ano de vigência do Fundef. Aspectos que devem ser introduzidos 1) Idade. A PEC deve dizer claramente que só poderão ser matriculados no ensino fundamental alunos com idade de 6 a 15 anos no máximo. E, no ensino médio, alunos entre 14 e 18 anos. Isso evitará a inflação de matrículas nessas modalidades do ensino, o que pode diluir ainda mais o valor per capita destinado a cada nível de ensino. 2) Funções federativa a PEC deve determinar, de maneira inquestionável, que os fundos destinados ao ensino infantil serão destinados apenas aos municípios, e que os fundos destinados ao ensino médio serão destinados aos Estados. Os fundos destinados ao ensino fundamental poderão ser compartilhados até que os estados concluam o processo de municipalização previsto na Constituição. Com isso se evita aumentar a desorganização das competências. Ao submetermos à apreciação dos membros desta Comissão Especial, o nosso voto, esclarecemos que somos pela aprovação do Parecer da Relatora, Deputada Iara Bernardi, à PEC nº 536-A/1997, desde Dezembro de 2005 que conste em seu texto as alterações que estamos propondo. Sala da Comissão, de dezembro de 2005. – Deputado Gastão Vieira. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 536-A, DE 1997 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 536-A, DE 1997 Modifica o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. VOTO EM SEPARADO Cabe inicialmente o reconhecimento do trabalho realizado pela Relatora desta Comissão Especial, Deputada Iara Bernardi. O Substitutivo apresentado, porém, não contempla, em diferentes aspectos, as necessidades mais abrangentes da educação básica nacional, tanto em termos de recursos como em termos de sua gestão. As razões para a apresentação do presente voto em separado são as seguintes: 1. A proposta de um fundo único para a educação básica parece trazer como pressuposto a idéia da colaboração e da solidariedade entre as diferentes instâncias da Federação, tendo como foco a criança e o jovem, que têm direito a uma educação de qualidade, independente da rede de ensino em que estejam matriculados e a localidade em que vivem. Não há como discordar desse princípio. No entanto, seria indispensável que a própria organização da educação escolar brasileira tivesse este caráter unificado ora proposto para seu financiamento. Esta, contudo, não é a realidade. Estados e Municípios têm competências prioritárias distintas com relação às etapas da educação básica. Um mecanismo unificado de distribuição de recursos pode instalar uma indesejável competição entre entes da Federação. 2. A cesta de impostos, prevista para compor o Fundeb é complexa e, de certo modo, desequilibrada. Se, de um lado, envolve todas as receitas de impostos dos Estados, não envolve todas as receitas dos municípios. E mesmo assim, sua implementação deverá resultar em uma importante transferência de recursos da esfera municipal para a dos governos estaduais. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS É fato que estes últimos, tendo em vista o grande aporte de recursos que realizam para o ensino fundamental nas redes municipais, necessitam de recursos adicionais para o financiamento do ensino médio e da educação de jovens e adultos na sua esfera de competência. Isto, contudo, pode ser feito sem os orçamentos municipais, que também devem dar conta da expansão de sua rede de educação infantil e da melhoria do ensino fundamental. 3. O ensino fundamental, constitucionalmente afirmado como o ensino obrigatório, está longe de ter alcançado o padrão de qualidade desejado pela sociedade. Ainda que não seja esta a intenção, a proposta do FUNDEB, ao longo do tempo, na prática, significará a diluição dos recursos hoje a ele destinados para outras etapas da educação básica. A questão, na realidade, é a de assegurar, onde são insuficientes, os necessários recursos para o desenvolvimento da educação infantil e do ensino médio, sem prejudicar o desenvolvimento do ensino fundamental. E este é, constitucionalmente, um papel suplementar inafastável da União. 4. O gradualismo proposto para a implantação do Fundeb decorre da complexidade da cesta de impostos nele envolvida e da necessidade de compabitilizar – se isto for de fato possível – os potenciais conflitos decorrentes da divisão de recursos entre os entes federados com responsabilidades distintas. 5. A fixação de um valor-teto, em reais, para a complementação da União, a ser alcançado em quatro anos, representará, ao longo do tempo, ainda que de alguma forma corrigido, a redução real da participação da União na composição do Fundeb, o que é inadmissível se considerada a imperiosa necessidade de elevação do padrão de qualidade da educação básica. Em um horizonte de quatorze anos, supor que a participação da União será gradativamente dispensável, em função do crescimento das receitas dos Estados e Municípios, significa admitir que, nesse espaço de tempo, estarão sendo de fato sanadas as imensas deficiências e desigualdades da educação escolar brasileira, com relação à indigna remuneração dos trabalhadores da educação, precária infraestrutura, inadequadas condições de trabalho, jornada escolar de curtíssima duração, falta de material didático, transporte escolar etc. Isto certamente não corresponde à realidade dos Sábado 10 60673 fatos. Nesse horizonte de tempo, continuará sendo fundamental e imprescindível um aporte de recursos proporcionalmente constante da União ao salto de qualidade da educação básica, reclamado por toda a sociedade, como um direito de cidadania de cada brasileiro. 6. Na redação do Substitutivo nada garante que os recursos hoje já destinados ao custeio de despesas com educação e que contemplam todas as unidades da Federação, não sejam incluídos na complementação da União. Tal pode ser o caso do salário-educação. Isto representa dois riscos: de um lado, uma simples transferência de programas e recursos para o Fundeb. De outro, a retirada do aporte de recursos federais a vários estados e municípios, na medida em que, no Fundeb, só serão beneficiários os que tiverem direito à complementação da União. 7. Ao contrário do que se argumenta, no sentido de que obrigará a alocação de mais recursos federais para a educação, a utilização dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino em, no máximo, o equivalente a trinta por cento do valor da complementação da União, reforça o risco de que os demais recursos hoje utilizados pela União em programas educacionais sejam inseridos nessa complementação. Não haveria recursos novos, mas a transposição de recursos hoje já existentes. 8. A fixação de um piso salarial profissional – justa reivindicação do magistério – precisa ser assegurada por meio de critérios que determinem sua efetiva aplicação nas unidades da Federação, de acordo com os recursos que lhes são garantidos com a nova estrutura de financiamento da educação básica. Todas essas preocupações encontram-se presentes nas diferentes proposições sob exame nesta Comissão Especial e, no entanto, pouco ou quase nada pode ser contemplado no Parecer da Relatora. Por tais razões, apresenta-se o presente voto em separado, oferecendo um substitutivo que, com relação a tais proposições, posiciona-se pela aprovação de todas, ainda que parcialmente em termos de seus conteúdos. Da PEC nº 536, de 1997, aproveita-se o objetivo de garantir o nível do gasto por aluno no ensino fundamental. Da PEC nº 312, de 2000 guarda-se o espírito de adequação na definição do valor mínimo por aluno nos fundos para a educação básica. Da PEC nº 415, de 2001, retira-se o objetivo de assegurar recursos es- 60674 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS pecíficos para o financiamento da educação infantil. Da PEC nº 105, de 2003, duas importantes contribuições: fundos específicos para a educação infantil e o aporte de recursos do PIS/Pasep. Da PEC nº 160, de 2003, a mesma idéia de se utilizar recursos do PIS/Pasep para a educação do trabalhador e seus dependentes. Da PEC nº 190, de 2003, traz-se a proposta de fundos específicos para cada etapa da educação básica. Da PEC nº 216, de 2003, e da PEC nº 247, de 2004, incorpora-se a questão do piso salarial profissional para o magistério. Da PEC nº 415, de 2005, o objetivo de assegurar sólido financiamento à educação básica, a subvinculação de recursos para a remuneração dos profissionais do magistério e o salário-educação como fonte de financiamento de toda a educação básica. Com relação às emendas apresentadas no âmbito desta Comissão Especial, adota-se idêntico procedimento, acatando parcialmente todas as sugestões apresentadas. Da Emenda nº 1, acata-se a inclusão das creches e de instituições conveniadas. Da Emenda nº 2, o seu objetivo de assegurar a prioridade ao ensino fundamental e o de garantir o financiamento da educação de jovens e adultos, sem prejuízo das etapas do ensino regular. Da Emenda nº 3, aproveita-se a inclusão das creches. Da Emenda nº 4, várias disposições: a utilização do salário-educação para toda a educação básica, piso salarial profissional, o padrão mínimo de qualidade, a complementação da União como uma proporção de dez por cento do volume total dos fundos, o ajuste progressivo das contribuições dos entes federados aos fundos. Das Emendas nº 5 e 6, a inclusão das creches. Da Emenda nº 7, utilizamse quase todos os dispositivos, pois ela se constitui no eixo da proposta deste voto. Da Emenda nº 8, traz-se a inclusão das creches. Da Emenda nº 9, a complementação da União como uma proporção de dez por cento do volume total dos fundos. Da Emenda nº 10, a sugestão de exclusão do IRRF da cesta de recursos dos fundos encontra-se presente na proposta de só considerar as mesmas quatro fontes básicas que hoje constituem o Fundef. Da Emenda nº 11, consideramse as idéias de fundos específicos para cada etapa da educação básica e de um fundo federal para complementação dos primeiros, e a de atribuir ao Tribunal de Contas da União a competência de efetuar o cálculo dos valores mínimos nacionais. Da Emenda nº 12, acata-se a proposta do piso salarial profissional para o magistério. Da Emenda nº 13, adota-se a idéia de incorporar ao financiamento as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. Da Emenda nº 14, concordase com a inclusão nos fundos dos recursos relativos Dezembro de 2005 a ressarcimentos da União aos Estados e Municípios em decorrência da desoneração de receitas de impostos, como é o caso da Lei Kandir. Da Emenda nº 15, utilizam-se integralmente as propostas de estabelecer a complementação da União como uma proporção de dez por cento do volume total dos fundos e a proibição de uso de recursos do salário-educação nessa complementação. Da Emenda nº 16, encontra-se presente a sugestão de definir a complementação da União como uma proporção de dez por cento do volume total dos fundos e de respeitar as competências dos entes Federados em suas áreas de atuação prioritária na educação básica. Da Emenda nº 17, traz-se a proposta de estabelecer a complementação da União como uma proporção de dez por cento do volume total dos fundos. Da Emenda nº 18, reconhece-se, no texto deste voto, o significado de Anísio Teixeira na educação brasileira e, no caso em questão, de sua proposta de três fundos para financiar a educação escolar. Da Emenda nº 19, acata-se a inclusão das creches. Da Emenda nº 20, utilizam-se diversos dispositivos: o piso salarial profissional, o salário-educação como fonte adicional de financiamento de toda a educação básica, a inclusão das creches, a garantia de padrão de qualidade e a definição da complementação da União como uma proporção de dez por cento do volume total dos fundos. Da Emenda nº 21, reconhece-se a importância de garantir recursos específicos para a educação infantil no âmbito municipal. Da Emenda nº 22, são aproveitadas as sugestões de inclusão das creches, do piso salarial profissional e da complementação da União como uma proporção de dez por cento do volume total dos fundos. Da Emenda nº 23, traz-se a inclusão das creches. Da Emenda nº 24, concorda-se com a preocupação de assegurar a remuneração dos profissionais da educação. Da Emenda nº 25, concorda-se com a inadequação de sujeitar o financiamento da educação ao ajuste fiscal. Da Emenda nº 27, estão presentes a inclusão das creches, o piso salarial profissional e a complementação da União como uma proporção de dez por cento do volume total dos fundos. Das Emendas nºs 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, guardam-se as preocupações com a garantia dos recursos para a complementação da União, a inclusão das creches, o ensino fundamental regular e o planejamento das ações educacionais. Finalmente, da Emenda nº 35, são aproveitadas sugestões relativas ao padrão de qualidade, ao salário-educação como fonte adicional de financiamento de toda a educação básica, à presença dos recursos da Lei Kandir, ao piso salarial profissional e à inclusão das creches. A Emenda nº 26 foi considerada insubsistente, pela falta do número necessário de assinaturas. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O Substitutivo assim elaborado apresenta as seguintes características: 1ª) No inciso VI do art. 30 da Constituição Federal, substitui-se a expressão “educação pré-escolar” por “educação infantil”. 2ª) No art. 206, no inciso V, substitui-se a expressão “profissionais do ensino” por “profissionais da educação escolar”. 3ª) No inciso IV do art. 208, introduzse a expressão educação infantil, em lugar de atendimento, e se modifica a faixa etária própria para essa etapa da educação básica, de zero a seis anos de idade para de zero a cinco anos de idade, de forma a que o próprio texto constitucional abrigue a antecipação da idade para a matrícula obrigatória no ensino fundamental de sete para seis anos, conforme meta do Plano Nacional de Educação e o novo texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela redação dada pela Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005. 4ª) No § 5º do art. 212, amplia-se a possibilidade de aplicação dos recursos da contribuição social do salário-educação em toda a educação pública básica, e não apenas no ensino fundamental público como hoje dispõe a norma constitucional. 5ª) No art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, propõe uma estrutura de financiamento para a educação básica que contempla as necessidades e particularidades de cada uma das suas etapas, garantindo-lhes os recursos necessários, sem que uma retire da outra o indispensável para seu funcionamento. Com esse objetivo, são instituídos quatro fundos: 1º fundo: no âmbito da União, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, formado com recursos. federais, destina-se a complementação dos outros três fundos e ao exercício da função supletiva da União em relação à modalidade de educação de jovens e adultos, nos níveis de ensino fundamental e médio. Ao mesmo tempo, define-se que o montante de recursos do Fundeb não pode ser inferior a 10% da receita total dos outros três fundos, ou seja, dos recursos dos Estados, Distrito Federal e Municípios que constituirão os fundos das três etapas nas quais se organiza a educação básica no Brasil. Sábado 10 60675 Além de atender a reivindicação de fixar esse limite mínimo para a participação do governo federal no financiamento da educação básica no País, a proposta ora apresentada indica as fontes de recursos para a constituição do Fundeb em volume suficiente para o cumprimento do percentual mínimo de 10% antes referido. E ainda com uma importante característica: utiliza recursos que já se encontram vinculados no texto constitucional. Uma parte provirá da parcela da receita de impostos destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino. Outra parte, dos recursos do PIS/PASEP, entendendo-se que a educação básica do trabalhador e de seus dependentes constitui fundamental instrumento de política de trabalho e emprego. É real condição de empregabilidade, enquanto qualificação. E também promove a liberação para o trabalho dos responsáveis familiares, ao garantir a assistência educacional a crianças e jovens. Tal utilização dos recursos do PIS/PASEP na educação básica e profissional representa, na realidade, a retomada da concepção original do dispositivo inscrito na Constituição de 1988, na medida em que a escolaridade básica é requisito indispensável de colocação e desenvolvimento do trabalhador no mercado de trabalho, com de resto se verifica no cenário internacional. Corresponde a conceito ampliado de seguro-desemprego. Por outro lado, estão garantidos os recursos para projetos de desenvolvimento geradores de emprego, pois permanece intocada a destinação de recursos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Segundo os estudos feitos e os dados relativos às receitas ao ano de 2004, o montante de recursos para o fundo da União, assim concebido, já chegaria a cerca de R$ 5 bilhões e meio. Por fim, também atendendo a pleito dos gestores estaduais e municipais, dispõe que os recursos do salário-educação não poderão ser utilizados para complementação da União aos três fundos instituídos, respectivamente, para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Admite-se somente sua utilização para o exercício da função supletiva da União com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio. Assim, os recursos da quota federal do salário-educação continuarão a ser destinados aos chamados programas suplementares à educação básica, como o do livro didático, do transporte escolar e de transferência direta às escolas públicas em todo o País, o chamado PPDE – Programa Dinheiro Direto na Escola, programas que são e deverão continuar a ser destinados a todas as Unidades Federadas. Ao mesmo tempo, o salário-educação só poderá compor o Fundeb na proporção dos recursos destinados pela União à suplementação das despesas de Estados, Distrito Federal e Municípios com a mo- 60676 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS dalidade de educação de jovens e adultos, financiada “por fora” dos outros três fundos, esses destinados ao financiamento da educação básica da população na chamada idade escolar. 2º fundo: Prorroga-se a vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEF com um importante aperfeiçoamento no texto constitucional. Quando se trata da subvinculação para pagamento dos profissionais do ensino fundamental, substituise a expressão professares do ensina fundamental em efetivo exercício no magistério por profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental. Por fim, observe-se que não é mantida a subvinculação para o ensino fundamental de 15% das demais receitas de impostos que não aquelas que compõem o Fundef, tal como dispõe o caput do art. 60 do ADCT pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996. Dessa forma, torna-se mais flexível a aplicação dos recursos vinculados pelo art. 212 da Constituição às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. 3º fundo: No âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, cria-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEI. Ao contrário do Fundef, que continua a ser constituído por receitas de impostos de Estados e Municípios, o Fundei será formado com recursos apenas dos Municípios e, assim como o Fundef, contará com complementação do governo federal, sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor por criança do Fundei não alcançar o mínimo definido nacionalmente. O Fundei será constituído pela contribuição dos Municípios de cada Estado correspondente a 7,5% das mesmas transferências constitucionais de impostos que compõem o Fundef. Aliás, no caso dos três fundos – do ensino fundamental, da educação infantil e do ensino médio, constitucionaliza-se a inclusão de recursos de quaisquer compensações de desonerações da cobrança de impostos na composição dos fundos, como é o caso da Lei Kandir, que no Fundef foi acrescentado na lei de sua regulamentação. Portanto, no âmbito dos Municípios, 2,5% do FPM, ICMS, IPI-Exp e dos recursos de compensações financeiras pela desoneração de cobrança de impostos, como é o caso da Lei Kandir, assim como os 25% dos demais impostos, podem ser aplicados na educação infantil e/ou no ensino fundamental, aí incluída a modalidade de educação de jovens e adultos no nível do ensino fundamental. Dezembro de 2005 O Fundei promove redistribuição de recursos entre Municípios de um mesmo Estado. E, ao contrário do Fundef e do fundo do ensino médio que apresentaremos a seguir, os critérios para essa repartição de recursos não pode considerar apenas a matrícula em instituições estatais de educação infantil. É preciso considerar duas especificidades dessa primeira etapa da educação básica: primeira delas, a importância da parceria do Poder Público com a sociedade, mediante convênios firmados, por exemplo, com instituições comunitárias, filantrópicas ou religiosas, para o atendimento à crescente demanda por vagas em creches e pré-escolas; segunda, o fato de que, ao contrário do ensino fundamental que é obrigatório (CF, art. 208, I) e do ensino médio que deve ser universalizado (CF, art. 208, II), a sociedade brasileira não se colocou o objetivo de universalização do atendimento em instituições educacionais da população de zero a cinco anos de idade. As metas do PNE fixam as taxas de atendimento, em dez anos, de 30% das crianças até três anos e de 80% das crianças de 4 e 5 anos. Portanto, deve-se também prever financiamento para o atendimento de caráter educacional à população nessa faixa etária por meio de programas de orientação e apoio aos pais, conforme também prevê a meta 17 do Capítulo da Educação Infantil no Plano Nacional de Educação. A lei deverá fixar valores diferenciados por criança para a educação escolar e os programas de apoio às famílias, para a creche e a pré-escola, para instituições estatais e instituições conveniadas. Observe-se que, no Distrito Federal, o Fundei é constituído por 5% das mesmas transferências que compõem os três fundos de âmbito estadual instituídos pela presente emenda. O Distrito Federal é ao mesmo tempo responsável pela oferta da educação infantil e do ensino médio e, simultaneamente, arrecada os impostos de natureza estadual, como o IPVA, e de natureza municipal, como o IPTU. 4º fundo: No âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, cria-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEM. Enquanto o Fundei é formado com recursos apenas dos Municípios, o Fundem constitui-se com receitas apenas dos Estados, e, assim como o Fundef e o Fundei, contará com complementação do governo federal, sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno no ensino médio regular não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Como o Fundei, o Fundem será constituído, em cada Estado, com 7,5% das mesmas quatro transferências constitucionais de impostos – FPE, ICMS, IPI- Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Exp e recursos de compensação pela desoneração da cobrança de impostos. Portanto, assim como no âmbito dos Municípios, 2,5% dessas quatro transferências, assim como os 25% dos demais impostos, podem ser aplicados pelos governos estaduais no ensino fundamental e/ou no ensino médio, aí incluída a modalidade de educação de jovens e adultos no nível do ensino fundamental e médio, e/ou, ainda, na educação superior. Observe-se que, assim como o Fundei, o Fundem do Distrito Federal, é constituído por 5% das mesmas transferências que compõem os três fundos de âmbito estadual instituídos pela presente emenda. Não há redistribuição de recursos entre os fundos estaduais do ensino médio e, para cálculo do valor por aluno em cada Unidade Federada, com a finalidade de definir quais farão jus à complementação da União, considerar-se-á a matrícula na faixa etária de até dezenove anos de idade. Uma importante vantagem da estrutura de fundos ora proposta é a sua composição simples e de fácil acompanhamento e controle social, na medida em que, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, são consideradas as mesmas fontes de receitas do atual FUNDEF. Como os fundos relativos a cada etapa da educação básica não se comunicam, não há necessidade de um período de tempo para acomodação de transferência de recursos entre governos estaduais e municipais. Por apresentar tais características sua implantação pode ser imediata, dispensando gradualismos. 4ª) No Substitutivo que acompanha este voto, incluímos novo parágrafo art. 60 do ADCT de forma a explicitar que as matrículas em instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, serão consideradas para efeito de redistribuição dos recursos do Fundef, Fundei e Fundem. 5ª) No presente voto, propomos não só a subvinculação de no mínimo sessenta por cento dos recursos do Fundef, Fundei e Fundem, aí incluídos, quando for o caso, os recursos da complementação da União, como inclui-se dispositivo relativo ao piso salarial de abrangência estadual para os profissionais do magistério, com critérios nacionais a serem fixados na lei de regulamentação dos fundos instituídos por esta emenda constitucional. 6ª) Por fim, com base na experiência do Fundef e na proposta do Poder Executivo, que prevê prazo de quatorze anos para vigência do novo modelo de financiamento para a educação básica no País, estamos sugerindo que os fundos instituídos por essa emenda tenham vigência por quinze anos, a contar do dia 1º Sábado 10 60677 de janeiro do ano subseqüente à publicação da lei de sua regulamentação. Em nosso entendimento, a proposta de um mecanismo padrão de financiamento da educação básica, subdividido em quatro fundos é a que melhor atende ao objetivo comum de todos aqueles que militam pela educação pública de qualidade para todos os brasileiros. Por um lado, evita potenciais conflitos federativos, em função das competências atribuídas a Estados e Municípios pela Constituição Federal: competência comum apenas com relação ao ensino fundamental, enquanto o ensino médio é área de atuação prioritária dos Estados e a educação infantil, dos Municípios. Por outro, preserva a subvinculação de recursos para o ensino fundamental obrigatório, assegurando os recursos para o investimento na melhoria da qualidade desse nível de ensino e aponta com clareza o objetivo de expandir a oferta de matrículas para a população na idade escolar apropriada. Evita-se assim um quase certo retrocesso da repartição de responsabilidades entre Estados e Municípios pela oferta da educação básica no País, tão arduamente construída após a promulgação da Constituição de 1988, e não asseguraria a necessária prioridade ao ensino fundamental, único nível de ensino obrigatório pelo texto constitucional vigente. Tendo em vista exposto, votamos pela aprovação das Propostas de Emenda à Constituição nº 536, de 1997, nº 312, de 2000, nº 415, de 2001, nº 105, de 2003, nº 160, de 2003, nº 190, de 2003, nº 216, de 2003, nº 247, de 2004 e nº 415, de 2005, bem como pela aprovação parcial das emendas de nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, na forma do Substitutivo anexo. – Deputada Profª Raquel Teixeira, PSDB (GO). SUBSTITUTIVO À PEC Nº 536-A, DE 1997 (Apensas as Pecs nºs 312/00, 415/01, 105/03, 180/03, 190/03, 218/03, 247/04 E 415/05) Dá nova redação ao inciso VI do art. 30, ao inciso V do art. 206, ao inciso IV do art. 208, ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal, ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 1º O inciso VI do art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ................................................ VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;” Art. 2º O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: 60678 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS “Art. 206. .............................................. V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;” Art. 3º O inciso IV do art. 208 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208. .............................................. IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de zero a cinco anos de idade;” Art. 4º O § 5º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.” Art. 5º O art. 239 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar nos termos que a lei dispuser, o programa de seguro-desemprego, o abono de que trata o § 3º deste artigo e a educação básica e profissional do trabalhador e de seus dependentes.” Art. 6º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. Nos quinze primeiros anos a contar da data de vigência dos fundos instituídos por esta emenda, a aplicação e distribuição dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos no art. 212, bem como aqueles previstos no ad. 239 da Constituição Federal, obedecerão ao disposto neste artigo. § 1º É criado, no âmbito da União, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, destinado à complementação dos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e ao exercício da sua função supletiva com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio. Dezembro de 2005 I – O montante dos recursos do Fundo referido neste parágrafo não poderá ser inferior a dez por cento da receita total dos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e será constituído por pelo menos trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 e vinte por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 239 da Constituição Federal. II – A lei disporá sobre a distribuição dos recursos aos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo em razão dos respectivos valores mínimos por aluno definidos nacionalmente e de indicadores de qualidade da educação, e sobre sua fiscalização e controle. III – Os recursos da contribuição social do salário-educação não poderão ser utilizados para complementação da União aos Fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, ressalvada sua utilização para o exercício da função supletiva com relação à educação de jovens e adultos nos níveis de ensino fundamental e médio. § 2º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos. II – Os recursos do Fundo serão distribuídos entre cada Estado e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino fundamental regular e ao disposto no § 5º deste artigo, considerados indicadores de qualidade da educação, definidos na lei referida no inciso V deste parágrafo. III – A União complementará os recursos de cada Fundo, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o valor mínimo nacional definido nacionalmente. IV – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental. V – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo na- Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS cional por aluno, que será efetuado anualmente pelo Tribunal de Contas da União. § 3º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e de Valorização dos Profissionais da Educação, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos: no caso dos Municípios, sete e meio por cento dos recursos a que se referem os arts. 158, inciso IV; e 159, inciso I, alínea b, e § 3º, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos. no caso do Distrito Federal, cinco por cento dos recursos a que se refere o arts. 155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, e de recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; II – Os recursos do Fundo serão distribuídos entre os Municípios, no âmbito de cada Estado, proporcionalmente ao número de crianças matriculadas nas respectivas redes de educação infantil e em instituições conveniadas com o Poder Público, ao número de crianças atendidas por meio de programas de apoio à família, de natureza educacional, observados critérios sócio-econômicos relativos aos Municípios e ao disposto no § 5º deste artigo, e considerados indicadores de qualidade da educação, definidos na lei referida no inciso V deste parágrafo. III – A União complementará os recursos de cada Fundo, sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por criança não alcançar o mínimo definido nacionalmente. IV – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais da educação em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil. V – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por criança, que será efetuado anualmente pelo Tribunal de Contas da União. § 4º É criado, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Médio e de Sábado 10 60679 Valorização dos Profissionais da Educação, de natureza contábil. I – O Fundo referido neste parágrafo será constituído por, pelo menos: a) no caso dos Estados, sete e meio por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II, 159, inciso I, alínea a; e inciso II, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos. b) no caso do Distrito Federal, cinco por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II, e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, e dos recursos relativos a ressarcimentos decorrentes da desoneração dessas receitas de impostos; II – A União complementará os recursos de cada Fundo sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, considerada a matrícula na respectiva rede de ensino e o disposto no § 5º deste artigo. III – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino médio. IV – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno, que será efetuado anualmente pelo Tribunal de Contas da União. § 5º Para redistribuição dos recursos dos fundos instituídos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, bem como das respectivas complementações da União, será também considerada a matrícula em instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, sendo os recursos a ela relativos entregues aos Municípios e ao Distrito Federal para apoio a instituições que atuam na educação infantil e no ensino fundamental, e aos Estados e ao Distrito Federal para apoio a instituições que atuam no ensino médio. § 6º Será assegurado piso salarial profissional estadual ao magistério público, tendo como referência o valor anual por aluno no ensino fundamental público no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, de acordo com critérios nacionais a serem fixados na lei de regulamentação dos fundos instituídos por esta Emenda Constitucional. § 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em 60680 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS um prazo de quinze anos, suas contribuições aos Fundos, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.” Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, até o dia 1º de janeiro do ano subseqüente à publicação da lei de sua regulamentação. Sala da Comissão, de dezembro de 2005. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO QUE CRIA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – FUNDEB DECLARAÇÃO DE VOTO DO DEPUTADO ANTENOR NASPOLINI Como educador que fez sua estréia político-partidária diretamente neste parlamento no corrente ano, tenho me referido no plenário da Câmara, à agenda pra lamentar que tem caracterizado a presente legislatura. Mas estamos, hoje, tratando sobre uma autêntica agenda parlamentar que deverá marcar profundamente nossa educação básica nas próximas décadas: A votação da Proposta de Emenda Constitucional que cria o Fundeb. Como titular da Comissão Especial que discutiu o Fundeb participei de todas as reuniões, audiências e seminários realizados sobre o assunto nas dependências desta Casa. Sou testemunha do espírito de cooperação que predominou na Comissão, tendo como objetivo garantir às nossas crianças e adolescentes uma escola pública, democrática, com qualidade e sustentabilidade. Para quem integrou o grupo de pioneiros na discussão e implantação do Fundef (Fundo para Ensino Fundamental) numa unidade federada das mais pobres do Brasil (Ceará) onde se conseguiu universalizar o acesso ao ensino fundamental, mudar profundamente o perfil profissional dos professores e garantir matrícula no ensino médio a todos os concluintes do ensino fundamental, o Fundeb, ora em discussão, significa um avanço considerável. Merece destaque a luta de educadores, de organizações não governamentais e de toda a sociedade pela inclusão da primeira etapa da educação infantil, a creche, no Fundeb. Foi um movimento da consciência nacional dando um recado ao parlamento e ao governo sobre a importância da primeira infância para a construção da nossa nação. Esta luta precisa continuar para garantir uma educação infantil de qualidade. A inclusão da creche foi mais no discurso do que no recurso. Com o insignificante acréscimo de recursos financeiros, corre-se o risco de multiplicar por todo o Dezembro de 2005 território nacional, os depósitos de crianças pobres, dirigidos e orientados por professores leigos remanescentes de outras etapas da educação básica. Ou seja, uma escola pobre para os pobres. Volto a afirmar que precisamos ir além da creche. O Brasil precisa definir e assumir uma Política para a Primeira Infância, como Santa Catarina fez na década de oitenta com o Pró-Criança, como o Ceará, na década de noventa com Agenda 0-5 Anos, e como Angola está fazendo nesta década, após trinta anos de guerra. A política para a infância tem como base os direitos das crianças, de seus pais e mães e as conquistas científicas das últimas décadas. A creche é necessária mas não suficiente. Precisamos, também, fortalecer as competências familiares para que se possa efetivamente conjugar os verbos cuidar e educar todas as crianças e a criança toda. Quero chamar a atenção do parlamento sobre a política para a infância e informar que sobre o assunto já fiz várias referências no plenário desta casa, e outras farei enquanto nela estiver. Confesso no entanto, que permanecem dúvidas sobre a natureza unitária do Fundo para atender todas as etapas e modalidades da educação básica. Infelizmente não foram feitas simulações adequadas e transparentes para alicerçar as decisões dos parlamentares. Alguns órgãos governamentais, intrinsecamente relacionados com a causa, nem sequer compareceram às audiências marcadas pela Comissão (INEP e Ministério do Trabalho). Temo que um Fundo único estimule o conflito entre os entes federados, especialmente entre Estados e Municípios tendo como objetivo o recurso financeiro e não a qualidade da educação a ser ministrada. Foram muito importantes as discussões que ocorreram nos mais diversos recantos do Brasil. Grande parte da sociedade está mobilizada pela Educação Básica. Mas nesta casa o Fundeb sofreu um processo que, quando ocorre na escola, funciona como fator de baixa qualidade de aprendizagem. O Fundeb chegou tarde e quer sair cedo, quando o aluno chega tarde e sai cedo não aprende direito. Sem a pressão do calendário no apagar das luzes da presente legislatura, poderíamos ampliar os debates, fazer simulações transparentes e votar com tranqüilidade um FUNDEB mais completo e adequado a realidade brasileira. Termino parabenizando o Presidente e a Relatora pelo compromisso e competência que sempre demonstraram na coordenação dos trabalhos desta Comissão Especial e agradeço aos colegas pela oportunidade de discutir um tema tão importante e oportuno para o nosso Brasil. Aprendi muito neste debate. Consciente de que, nas circunstâncias atuais, isto é o possível, aqui e agora, declaro meu voto favorável ao Parecer da Relatora. Brasília, 8 de dezembro de 2005. – Deputado Antenor Naspoli. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 1.846-A, DE 1999 (Do Senado Federal) PLS Nº 493/99 OFÍCIO Nº 944/99 (SF) Autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais; tendo parecer da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, pela aprovação deste, com subs- Sábado 10 60681 titutivo e da emenda nº 1/1999 apresentada na Comissão (relator: Dep. Vicentinho). Despacho: Às comissões: Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54). Apreciação: Proposição sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.24 II. Publicação do Parecer da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público 60682 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO I – Relatório O Projeto de Lei nº 1.846, de 1999, encaminhado a esta Casa pelo Senado Federal, pretende autorizar a Federação Nacional dos Técnicos Industriais a criar o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais de Nível Médio, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.649, de 1998, segundo o qual “os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa”. A proposta pretende, ainda, autorizar a inserção dos profissionais técnicos de nível médio em nutrição e dietética no campo de atuação dos referidos Conselhos, excluindo da mesma fiscalização os técnicos químicos. Na legislatura anterior, foi apresentada uma emenda ao projeto com o objetivo de excluir de suas disposições os técnicos com formação nas áreas de alimentação, nutrição e dietética, bem como de remeter a atuação desses profissionais à supervisão dos Conselhos Federais e Regionais de Nutricionistas. Justificando a emenda, o respectivo autor alegou ser inadequado a inclusão de “profissionais com formações totalmente distintas no mesmo órgão de fiscalização”. Na presente legislatura, reaberto o prazo para apresentação de emendas, nenhuma foi oferecida. Por determinação da Presidência desta Casa, de 18 de setembro de 2001, foi dispensado da proposta o PL nº 2.984, de 2000, que pretende regulamentar o exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética. É o relatório. II – Voto do Relator A fiscalização da profissão de Técnico Industrial, de nível médio, é feita pelos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. A proposta de criação de conselhos específicos para a supervisão da referida profissão é plenamente justificável. Os Técnicos Industriais têm atribuições e formação distintas das concernentes a Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos. Ao contrário do que hoje ocorre, é tecnicamente mais recomendável que seja fiscalizado por seus pares, raciocínio igualmente válido para os Engenheiros e demais profissionais de nível superior sujeitos ao controle e à orientação dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. No mérito, portanto, a proposta merece nosso integral apoio. Sábado 10 60683 Todavia, é preciso que a proposição seja atualizada pelo fato de estar baseada em legislação não mais aplicável. Com efeito, quando o projeto foi aprovado no Senado Federal, estava em vigor o art. 58 da Lei nº 9.649, de 1998, que transferiu as entidades de direito privado a função de fiscalização de profissões. No entanto, posteriormente tal dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal “(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 – DF)”. Com a decisão da Corte Suprema, voltou a prevalecer a forma autárquica para os conselhos profissionais, razão pela qual faz-se necessário ajustar a redação da proposta oriunda do Senado Federal, dando novo formato aos conselhos cuja criação se pretende. Com relação à emenda apresentada, que objetiva excluir expressamente os técnicos das áreas de alimentação, nutrição e dietética da abrangência dos Conselhos de Técnicos Industriais e remetê-los aos Conselhos de Nutricionistas, concordamos com o respectivo autor quanto à inconveniência de inserir no campo de atuação de um mesmo órgão fiscalizador profissões com formações tão diferentes. Por sinal, o propósito da emenda já está atendido pelas normas vigentes, que restringem o exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética aos inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (Resolução nº 312, de 2003, do Conselho Federal de Nutricionistas). Quanto à forma do texto emendado, entendemos que o fim em questão deve ser alcançado mediante a simples supressão da parte do dispositivo que diz respeito aos profissionais das áreas de nutrição e dietética. Feitas estas considerações, o voto é pela aprovação do PL nº 1.846, de 1999, e da emenda que lhe foi oferecida, na forma do substitutivo em anexo. Sala da Comissão, de 6 de outubro 2005. – Deputado Vicentinho, Relator. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.846, DE 1999 Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I Dos Conselhos Federais e Regionais de Técnicos Industriais Art. 1º São criados os Conselhos Federais e os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais, dotados de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, com as funções de disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Técnico Indus- 60684 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS trial, de nível médio, definida pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968. § 1º O Conselho Federal de Técnicos Industriais terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País. § 2º Os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais terão sede e foro nas Capitais de Estados e no Distrito Federal e serão denominados segundo a sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado e a do Distrito Federal. Art. 2º O Conselho Federal compor-se-á de 9 (nove) membros efetivos, com igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira, eleitos pela forma estabelecida nesta lei. Parágrafo único. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada. Art. 3º Os membros dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais e os respectivos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório, para mandato de 3 (três) anos. § 1º Os Conselhos Regionais compor-se-á em número proporcional ao de seus inscritos, nos termos estabelecidos por resolução do Conselho Federal. § 2º Aplicar-se-á pena de multa em importância não excedente ao valor da anuidade ao profissional inscrito que deixar de votar sem causa justificada. Art. 4º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá: I – por renúncia; II – por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercido da profissão; III – por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado: IV – por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada á prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado; V – por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão; VI – por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano. Art. 5º As diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais serão compostas por Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário. Dezembro de 2005 Parágrafo único. Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em ato do Conselho Federal com a participação dos Conselhos Regionais. Art. 6º Compete ao Conselho Federal: I – eleger, dentre os seus membros e por maioria absoluta, os integrantes de sua diretoria; II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; III – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; IV – orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que tal providência seja indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira; V – elaborar e aprovar seu Regimento; VI – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente; VII – apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; VIII – fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados; IX – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional e sobre regras eleitorais; X – instituir o modelo das cadeiras profissionais; XI – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do Conselho; XII – publicar, anualmente, seu orçamento, balanços, dados sobre a execução orçamentária e o relatório de suas atividades. Art. 7º Compete aos Conselhos Regionais: I – eleger, dentre os seus membros e por maioria absoluta, os integrantes das respectivas diretorias; II – expedir a cadeira profissional; III – fiscalizar o exercício profissional na área sob sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; IV – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal; V – elaborar e aprovar seu Regimento; Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS VI – propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercido profissional; VII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do respectivo Conselho; VIII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal; IX – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável; X – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal; XI – publicar, anualmente, seu orçamento, balanços, dados sobre a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados. Art. 8º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e a representação legal dos mesmos. Art. 9º Constituem renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais. Art. 10. Constituem renda dos Conselhos Regionais: I – 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas e multas; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais. CAPÍTULO II Do Exercício Profissional Art. 11. O livre exercício da profissão de Técnico Industrial, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgão competente. Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às atividades próprias dos Técnicos Industriais. Art. 12. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais submeterá o profissional de que trata esta lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal. Sábado 10 60685 CAPÍTULO III Das Infrações e Penalidades Art. 13. Constitui infração disciplinar: I – transgredir preceito do Código de Ética Profissional; II – exercer a profissão quando impedido de fazêlo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados; III – violar sigilo profissional; IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção; V – não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional de Técnicos Industriais, em matéria de competência deste, após regularmente notificado. Parágrafo único. As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. Art. 14. As penas disciplinares consistem em: I – advertência verbal; II – repreensão; III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade; IV – suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 4º; V – cancelamento do registro profissional. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações. § 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração. § 3º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal: I – voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão; II – ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão. § 4º É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição. § 5º Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso em 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado. § 6º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões. 60686 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS CAPÍTULO IV Disposições Gerais Art. 15. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa. § 1º A definição de parâmetros para a instalação de que trata o caput será feita por resolução do Conselho Federal. § 2º No Estado onde não for instalado Conselho Regional, deverá ser constituída delegacia subordinada ao Conselho Regional que oferecer melhores condições de comunicação, fiscalização e orientação. Art. 16. Aos servidores dos Conselhos de Técnicos Industriais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 17. São excluídos da abrangência desta Lei os Técnicos Químicos, em suas diversas especialidades, enquadrados no art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956. Art. 18. A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART a que se refere a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, relativa a serviços de competência dos Técnicos Industriais, será efetuada junto ao Conselho Regional com jurisdição sobre o local de realização do serviço. § 1º Compete ao Conselho Federal à definição da taxa de registro da ART e dos parâmetros a partir dos quais caberá a cobrança. § 2º Aplicam-se aos Conselhos de que trata esta Lei as demais regras sobre a ART previstas na Lei nº 6.496, de 1977. CAPÍTULO V Disposições Transitórias Art. 19. A primeira eleição para o Conselho Federal de Técnicos Industriais será promovida pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. Art. 20. Caberá ao Conselho Federal de Técnicos Industriais, com a cooperação do Confea, organizar a primeira eleição para a composição dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais. Art. 21. Os Conselhos criados em decorrência desta Lei sucederão em direitos e obrigações, relativos aos Técnicos Industriais, aos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a que se refere o art. 24 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ficando estes últimos obrigados a: I – nos três meses contados da data da criação do Conselho Federal de Técnicos Industriais, fornecer a este o cadastro de profissionais técnicos industriais; II – a partir da instalação dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais: Dezembro de 2005 a) suspender toda a cobrança de dívidas dos Técnicos Industriais e transferir em juízo as ações de cobrança de dívidas ativas em benefício dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais; b) transferir aos Conselhos Regionais de Técnicos Industrias dados e documentos de cobrança de divida ativa e das contribuições vincendas; c) depositar em conta bancária do Conselho Regional de Técnicos Industriais com jurisdição sobre a região o montante da anuidade pro rata tempore recebida dos Técnicos Industriais, correspondente ao período restante do ano de sua instalação. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 6 de outubro de 2005. – Deputado Vicentinho, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.846/1999 e a Emenda nº 1/1999 da CTASP, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicentinho. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves – Presidente, Osvaldo Reis e Marco Maia – Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaias Silvestre, João Fontes, José Carlos Aleluia, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Lúcia Braga, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Arnaldo Faria de Sá, Eduardo Barbosa, Leonardo Monteiro, Marcelo Barbieri, Ronivon Santiago e Sandro Mabel. Sala da Comissão, 29 de novembro de 2005. – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente. SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 1.846, DE 1999 Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I Dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos Industriais Art. 1º São criados os Conselhos Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais, dotados de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, com as funções de disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Técnico Indus- Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS trial, de nível médio, definida pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968. § 1º O Conselho Federal de Técnicos Industriais terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País. § 2º Os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais terão sede e foro nas Capitais de Estados e no Distrito Federal e serão denominados segundo a sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado e a do Distrito Federal. Art. 2º O Conselho Federal compor-se-á de 9 (nove) membros efetivos, com igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira, eleitos pela forma estabelecida nesta lei. Parágrafo único. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada. Art. 3º Os membros dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais e os respectivos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório, para mandato de 3 (três) anos. § 1º Os Conselhos Regionais compor-se-ão em número proporcional ao de seus inscritos, nos termos estabelecidos por resolução do Conselho Federal. § 2º Aplicar-se-á pena de multa em importância não excedente ao valor da anuidade ao profissional inscrito que deixar de votar sem causa justificada. Art. 4º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá: I – por renúncia; II – por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão; III – por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado; IV – por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado; V – por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão; VI – por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano. Art. 5º As diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais serão compostas por Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário. Sábado 10 60687 Parágrafo único. Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em ato do Conselho Federal com a participação dos Conselhos Regionais. Art. 6º Compete ao Conselho Federal: I – eleger, dentre os seus membros e por maioria absoluta, os integrantes de sua diretoria; II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; III – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; IV – orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que tal providência seja indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira; V – elaborar e aprovar seu Regimento; VI – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente; VII – apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; VIII – fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados; IX – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional e sobre regras eleitorais; X – instituir o modelo das carteiras profissionais; XI – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do Conselho; XII – publicar, anualmente, seu orçamento, balanços, dados sobre a execução orçamentária e o relatório de suas atividades. Art. 7º Compete aos Conselhos Regionais: I – eleger, dentre os seus membros e por maioria absoluta, os integrantes das respectivas diretorias; II – expedir a carteira profissional; III – fiscalizar o exercício profissional na área sob sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; IV – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal; V – elaborar e aprovar seu Regimento; 60688 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS VI – propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional; VII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do respectivo Conselho; VIII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal; IX – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável; X – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal; XI – publicar, anualmente, seu orçamento, balanços, dados sobre a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados. Art. 8º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e a representação legal dos mesmos. Art. 9º Constituem renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais. Art.10. Constituem renda dos Conselhos Regionais: I – 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas e multas; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais. CAPÍTULO II Do Exercício Profissional Art. 11. O livre exercício da profissão de Técnico Industrial, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgão competente. Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às atividades próprias dos Técnicos Industriais. Art. 12. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal. Dezembro de 2005 CAPÍTULO III Das Infrações e Penalidades Art. 13. Constitui infração disciplinar: I – transgredir preceito do Código de Ética Profissional; II – exercer a profissão quando impedido de fazêlo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados; III – violar sigilo profissional; IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção; V – não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional de Técnicos Industriais, em matéria de competência deste1 após regularmente notificado. Parágrafo único. As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. Art. 14. As penas disciplinares consistem em: I – advertência verbal; II – repreensão; III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade; IV – suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 4º. V – cancelamento do registro profissional. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá á gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações. § 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração. § 3º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, tom efeito suspensivo, ao Conselho Federal: I – voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão; II – ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão. § 4º É licito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo. no, prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição. § 5º Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso em 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado. § 6º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS CAPÍTULO IV Disposições Gerais Art. 15. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa. § 1º A definição de parâmetros para a instalação de que trata o caput será feita por resolução do Conselho Federal. § 2º No estado onde não for instalado Conselho Regional, deverá ser constituída delegacia subordinada ao Conselho Regional que oferecer melhores condições de comunicação, fiscalização e orientação. Art. 16. Aos servidores dos Conselhos de Técnicos Industriais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 17. São excluídos da abrangência desta Lei os Técnicos Químicos, em suas diversas especialidades, enquadrados no art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956. Art. 18. A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART a que se refere a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, relativa a serviços de competência dos Técnicos Industriais, será efetuada junto ao Conselho Regional com jurisdição sobre o local de realização do serviço. § 1º Compete ao Conselho Federal a definição da taxa de registro da ART e dos parâmetros a partir dos quais caberá a cobrança. § 2º Aplicam-se aos Conselhos de que trata esta Lei as demais regras sobre a ART previstas na Lei nº 6.496, de 1977. CAPÍTULO V Disposições Transitórias Art. 19. A primeira eleição para o Conselho Federal de Técnicos Industriais será promovida pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. Art. 20. Caberá ao Conselho Federal de Técnicos Industriais, com a cooperação do Confea, organizar a primeira eleição para a composição dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais. Art. 21. Os Conselhos criados em decorrência desta Lei sucederão em direitos e obrigações, relativos aos Técnicos Industriais, aos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a que se refere o art. 24 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ficando estes últimos obrigados a: I – nos três meses contados da data da criação do Conselho Federal de Técnicos Industriais, fornecer a este o cadastro de profissionais técnicos industriais; II – a partir da instalação dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais: Sábado 10 60689 a) suspender toda a cobrança de dívidas dos Técnicos Industriais e transferir em juízo as ações de cobrança de dívidas ativas em benefício dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais; b) transferir aos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais dados e documentos de cobrança de dívida ativa e das contribuições vincendas; c) depositar em conta bancária do Conselho Regional de Técnicos Industriais com jurisdição sobre a região o montante da anuidade pro rata tempore recebida dos Técnicos Industriais, correspondente ao período restante do ano de sua instalação. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de novembro de 2005. – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente. PROJETO DE LEI N.º 4.804-A, DE 2001 (Do Sr. Edinho Bez) Dispõe sobre a atividade de empresa emissora de cartão de crédito, e dá outras providências; tendo parecer da Comissão de Defesa do Consumidor, pela aprovação deste, dos de nºs 1.156/03, 1.784/03 e 4.347/04, apensados, e da emenda apresentada ao substitutivo, na forma do substitutivo; e pela rejeição do de nº 7.277/02, apensado, e da emenda 1/03 apresentada na Comissão (relator: DEP. LUIZ BITTENCOURT). Despacho: Às Comissões de Defesa do Consumidor; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54). Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. Publicação do Parecer da Comissão de Defesa do Consumidor I – Relatório O Projeto de Lei nº 4.804, de 2001, de autoria do nobre Deputado Edinho Bez, propõe a regulação das atividades das empresas emissoras de cartões de crédito. Ao PL foram apensados as seguintes proposições: – Projeto de Lei nº 7.277, de 2002 (de autoria do Deputado Jonival Lucas Júnior), que “Regulamenta a atuação das bandeiras, das emissoras, das administradoras e das empresas de cartões de crédito e de débito”; – Projeto de Lei nº 1.156, de 2003 (de autoria do Deputado Rogério Silva), que “Es- 60690 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS tabelece limite para a cobrança de juros no financiamento de compras de bens e serviços feitos por intermédio de cartão de crédito”; – Projeto de Lei nº 1.784, de 2003 (de autoria do Deputado Ronaldo Vasconcellos), que ‘Dispõe sobre a natureza das empresas emissoras de cartão de crédito, e dá outras providências”. A proposição principal especifica que a empresa emissora de cartão de crédito é aquela cujo cartão possibilite ao titular ou usuário adquirir bens ou serviços com pagamento diferido para data posterior à aquisição, e ter acesso ao financiamento ou crédito da instituição financeira. Determina a proposta que a empresa emissora de cartão de crédito passa a ser regulada, no que couber, pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e pelas normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, e fica obrigada a prestar informações ao Banco Central do Brasil. Ainda, de acordo com o PL nº 4.804/01, constituem obrigações da empresa emissora de cartão de crédito: I – avaliar as informações gerais do pretendente; II – firmar com os pretendentes aprovados o contrato de adesão, no qual constarão as obrigações e responsabilidades de cada parte; III – prestar informações ao titular ou usuário do cartão, especialmente: as modalidades operacionais do sistema, o valor de gastos atribuídos e, mensalmente, os valores discriminados das operações realizadas pelo titular e usuário autorizado; IV – firmar com o estabelecimento comercial ou profissional liberal o contrato de filiação com as condições da prestação de serviço, as obrigações, direitos e responsabilidades de cada parte; V – colocar à disposição do estabelecimento comercial ou profissional liberal filiado os equipamentos necessários para efetivação de vendas por sistema eletrônico; VI – informar, ao estabelecimento comercial ou profissional liberal filiado, quais os cartões que estão em desuso ou foram bloqueados por qualquer motivo; VII – pagar ao estabelecimento filiado os valores das vendas de acordo com os termos do contrato de filiação; Dezembro de 2005 VIII – fornecer ao cliente o cartão com a sua marca. Estabelece que, no cartão de crédito, deverá constar a gravação do nome do titular ou usuário, o número atribuído pela empresa emissora e o prazo de validade. Define que o titular do cartão de crédito será pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado. A proposta do projeto define as proibições à empresa emissora, que são: I – cobrar multa por atraso ou falta de pagamento de parcela passível de financiamento; II – responsabilizar o titular de cartão de crédito, que tenha sido extraviado ou furtado, pelo uso enganoso do mesmo por terceiro, depois de feita a devida comunicação do extravio ou furto à empresa emissora; III – suspender o uso do cartão, no caso em que houver discordância do titular em relação aos valores da fatura; IV – remeter cartão de crédito para entrega no domicílio de pessoa que não tenha firmado o contrato de adesão. Por fim, determina que “as informações cadastrais e as operações realizadas entre a empresa emissora e seus clientes aderidos ou filiados serão objeto de sigilo, na forma da legislação financeira”. Finalmente, o projeto recebeu a Emenda nº 1/2003, de autoria do Deputado Rogério Silva, propondo nova redação ao art. 5º para incluir a fotografia do usuário entre os itens obrigatórios que devem constar no cartão de crédito. Cabe-nos, nesta Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, nos termos do art. 32 do RICD, inciso IV, alíneas “a” e “b”, analisar a questão sob os aspectos atinentes à economia popular e repressão ao abuso do poder econômico e as relações de consumo e medidas de defesa do consumidor. II – Voto do Relator As proposições sob comento são de inequívoco valor para a sociedade brasileira, uma vez que vêm regular uma relação comercial, financeira e de consumo representada pelo cartão de crédito, instrumento cada vez mais popularizado com a constante inovação tecnológica com a qual convivemos. O autores, de uma forma geral, justificam suas propostas alegando que é preciso estabelecer parâmetros disciplinadores para as empresas de cartão de crédito, além de criticarem a ausência de normas es- Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS pecíficas para regular a presente relação de consumo que envolve a utilização dos cartões. Todas as proposições em análise pretendem, de alguma forma, estabelecer regras claras e diretrizes para as empresas administradoras de cartão de crédito, que atualmente estão completamente “órfãs” de qualquer órgão regulador ou supervisor, já que não são consideradas instituições financeiras e não se sujeitam tampouco a qualquer legislação que regule suas atividades. Neste sentido, é louvável que tenhamos a oportunidade nesta Comissão de discutir uma normatização para este segmento que vem crescendo ano-a-ano no Brasil, envolvendo os interesses de milhões de consumidores que são usuários dos cartões de crédito e os utilizam com enorme freqüência. Portanto, estaremos analisando cada proposição apresentada, com o propósito de colher todas as contribuições valiosas à elaboração de um Substitutivo que nos permita avançar com qualidade na discussão de um tema tão urgente em relação aos interesses dos consumidores nacionais. O PL nº 4.804/01 pretende equiparar as empresas administradoras de cartão de crédito às instituições financeiras. Entendemos que a maneira mais técnica de fazê-lo é equiparar as administradoras ou emissoras de cartão de crédito às instituições financeiras, na forma do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.595/64, dando-lhe a seguinte redação: “Art. 17. ................................................ Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as administradoras ou emissoras de cartão de crédito e as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” O Projeto de Lei nº 7.277/02, do Deputado Jonival Lucas Júnior, considera como “administradora e empresa de cartão de crédito e de débito toda e qualquer pessoa jurídica responsável pela marca, pela emissão, pela administração ou pela distribuição de cartões de crédito ou de débito”. Ainda determina que “somente empresa regularmente constituída sob a forma de sociedade anônima (Lei nº 6.404/76) poderá atuar como bandeira, emissora, administradora ou empresa de cartões de crédito ou débito, devendo ainda serem auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Tal proposição, a nosso ver, não se coaduna com o objetivo de proteção do consumidor de cartão de crédito, na medida em que se preocupa em demasia com a regulação Sábado 10 60691 das relações da administradora de cartão de crédito com o Banco Central, impondo-lhes obrigações que poderiam constar de normativa infra-legal, a exemplo de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou circulares do próprio Banco central do Brasil. O Projeto de Lei nº 1.156/03, do Deputado Rogério Silva é mais sucinto e determina somente que “a empresa administradora ou emissora de cartão de crédito fica impedida de acrescer mais do que 10% (dez por cento) do total da taxa de juros efetivamente contratada junto à instituição financeira nos encargos financeiros cobrados sobre o saldo devedor mensal de titular de cartão de crédito por ela emitido”. Como justifica o autor, tal proposição pretende coibir “este abuso contra os usuários de cartão ao estabelecer que as administradoras não podem acrescentar mais do que cinco por cento da taxa contratada no mercado na formação de sua própria taxa”. O Projeto de Lei nº 1.784/03, do Deputado Ronaldo Vasconcellos guarda muita semelhança com a proposição principal, determinando que as administradoras de cartão de crédito passam a ser reguladas pela Lei nº 4.595/64, prestando informações ao Banco Central do Brasil. Também elenca uma série de obrigações e vedações às administradoras, além de sujeitar ao sigilo bancário (art. 38 da Lei nº 4.595/64) todas as informações cadastrais e as operações realizadas pelos titulares de cartão de crédito. O autor do PL nº 4.804/01 justifica sua proposta alegando que é preciso estabelecer parâmetros disciplinadores para as empresas de cartão de crédito, e critica a ausência de normas específicas para regular a presente relação de consumo. Também julgamos importante incluir no Substitutivo a vedação para que as empresas administradoras de cartão de crédito remetam o cartão para o consumidor que não tenha solicitado e assinado o contrato de adesão. Tal proibição está atualmente contida em Portaria da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, mas sua inclusão no texto legal trará maior publicidade e mais segurança para o consumidor. Ainda, em relação a Emenda nº 1/2003, não acreditamos que seja de grande valia a colocação de foto no cartão de crédito, pois isto não aumentará significativamente a segurança do usuário, tendo em vista a facilidade dos falsários em modificar tal registro. A utilização da senha é sim, ao nosso ver, o grande item de segurança para os usuários de cartões. Diante de todas considerações acima, faz-se necessário ampliar a discussão acerca da inclusão das administradoras de cartão de crédito no segmento das instituições financeiras, uma vez que a matéria ainda irá tramitar na Comissão de Economia, Indústria 60692 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e Comércio e na Comissão de Finanças e Tributação, quando poderão ser discutidos os aspectos relativos ao Sistema Financeiro Nacional. De fato, a normatização das atividades das administradoras de cartões de crédito vem ao encontro dos interesses do consumidor e igualmente interessa as próprias administradoras, na medida em que proporciona a ambos, pelos dispositivos já mencionados no relatório, um maior equilíbrio e segurança jurídica nas relações de consumo, dirimindo os constantes questionamentos relacionados com dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), além de reduzir muitas pendências judiciais que não interessam a ambas as partes. Diante do exposto, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 7.277/01 e da Emenda nº 1/2003 e pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 4.804/01, 1.156/03 e 1.784/03, na forma do Substitutivo em anexo. Sala da Comissão, 27 de maio de 2004. – Deputado Luiz Bittencourt, Relator. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.804, DE 2001 (Apensados: PL nºs 7.277, de 2002; 1.156, de 2003 e 1.784, de 2003) Dispõe sobre a atividade de empresa administradora de cartão de crédito, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art.1º Esta lei regula a atividade de empresa administradora de cartão de crédito, que doravante será denominada apenas como “administradora de cartão de crédito”. Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se como empresa administradora de cartão de crédito a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima que emita e administre cartão, fabricado em plástico ou material similar, que possibilite ao titular ou usuário adquirir bens ou serviços, mediante o pagamento à vista ou diferido para data posterior à da aquisição do bem ou serviço, podendo ainda facultar o acesso a financiamento ou crédito fornecido por instituição financeira. O art. 17, parágrafo único, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ................................................ Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras a empresa administradora e emissora de cartão de crédito e as pessoas físicas que exerçam qualquer Dezembro de 2005 das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” Art. 4º Constituem obrigações da administradora de cartão de crédito: I – prestar, mensalmente, informações ao Banco Central do Brasil, notadamente aquelas relativas a: a) conceder crédito e financiamento contratados junto a instituição financeira, com os respectivos montantes e taxas de juros; b) disponibilizar financiamentos a seus clientes nas modalidades de crédito rotativo ou prazo fixo, sempre divulgando as respectivas taxas de juros a serem cobradas e tarifas correlatas; II – avaliar criteriosamente as informações pessoais, financeiras, profissionais e patrimoniais de seu cliente, antes de conceder-lhe o cartão de crédito; III – firmar, com seu cliente, contrato de adesão obedecendo o disposto no capítulo VI da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, destacando especialmente as obrigações diretas e responsabilidades de cada parte; IV – informar a seu cliente: c) no ato da concessão do cartão de crédito e no momento em que haja qualquer alteração, o valor total de seu limite disponível para despesas com a utilização do cartão; d) mensalmente, os valores discriminados das operações realizadas pelo titular e pelo usuário autorizado, bem como: os lançamentos de eventuais despesas, taxas ou encargos associados às operações financeiras ou ao serviço prestado, o saldo financiado, a taxa de juros aplicada e a taxa de câmbio utilizada para conversão de despesa realizada no exterior; V – firmar contrato de filiação com o estabelecimento comercial ou com profissional liberal que julgar conveniente para seu sistema de cartão de crédito, estabelecendo previamente as condições gerais de prestação do serviço, incluindo as obrigações, direitos e responsabilidades de cada parte; VI – colocar à disposição do estabelecimento comercial ou do profissional liberal filiado todos os equipamentos necessários para efetivação de vendas por sistema eletrônico; VII – informar, mensalmente ou com a menor periodicidade possível, ao estabelecimento comercial ou ao profissional liberal filia- Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS do a relação de cartões cuja utilização esteja suspensa ou cancelada; VIII – pagar, no prazo e nas condições contratados, ao estabelecimento comercial ou ao profissional liberal filiado os valores das vendas ou serviços prestados por estes. Art. 5º O cartão de crédito é nominativo e intransferível, devendo nele constar: I – a gravação do nome do titular ou do usuário autorizado; II – o número atribuído pela empresa emissora; III – o prazo de validade; IV – os mecanismos de segurança, tais como tarja magnética, marca em holograma ou dispositivo eletrônico. Art. 6º O titular de cartão de crédito será pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado. Parágrafo único. O cartão de crédito cujo titular for pessoa jurídica de direito privado só poderá ser utilizado pelos respectivos administradores, empregados ou funcionários autorizados, na forma de contrato firmado junto à administradora de cartão de crédito. Art. 7º É vedado à administradora de cartão de crédito: I – responsabilizar o titular de cartão de crédito extraviado, furtado ou roubado pelo uso fraudulento do mesmo por terceiro, após aquele ter comunicado o extravio, furto ou roubo à administradora; II – remeter cartão de crédito para entrega no domicílio de pessoa que não tenha, anteriormente, solicitado o cartão ou firmado o contrato de adesão. Art. 8º As informações cadastrais e as operações realizadas entre a administradora de cartão de crédito e seus clientes serão objeto de sigilo, na forma do art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação. Sala da Comissão, 27 de maio de 2004. – Deputado Luiz Bittencourt, Relator. PROJETO DE LEI Nº 4.804, de 2001 Dispõe sobre a atividade de empresa emissora de cartão de crédito, e dá outras providências. EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei nº 4.804, de 2001 e ao substitutivo oferecido pelo relator: Sábado 10 60693 “O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Esta lei regula a atividade de empresa administradora de cartão de crédito, que doravante será denominada apenas “administradora de cartão de crédito”. Art. 2º. Para efeito desta lei, entende-se como administradora de cartão de crédito a empresa que administra cartões próprios e/ ou de terceiros, cuja função é possibilitar ao legítimo portador de cartão a aquisição de bens e/ou serviços, pelo preço a vista, sendo o pagamento diferido para data posterior a da aquisição. A administradora de cartões poderá facultar o acesso a financiamento que será obtido, em nome do titular do cartão, junto a uma instituição financeira. Art. 3º. A administradora de cartão de crédito fica equiparada a instituição financeira, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, e as normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Art. 4º. Constituem obrigações da administradora de cartão de crédito: I – avaliar criteriosamente os dados cadastrais de quem está interessado em adquirir um cartão de crédito, antes de conceder-lhe o cartão. II – obter a adesão, da pessoa interessada em adquirir um cartão , às regras contratuais da administradora, que deverão obedecer o disposto no capítulo VI da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, destacando, os direitos e as obrigações de cada parte; III – informar ao titular do cartão de crédito: a) no ato da concessão do cartão e no momento em que haja qualquer alteração, o valor do limite de crédito atribuído para a aquisição de bens e/ou serviços com o cartão. b) mensalmente, os valores discriminados das operações realizadas pelos portadores de cartão, prestando contas, ao titular do cartão, dos lançamentos de eventuais despesas, taxas ou encargos financeiros relacionados ao financiamento ou aos serviços prestados, o valor do saldo financiado, e a taxa de câmbio utilizada para conversão de despesas realizadas no exterior. IV – Garantir ao portador de cartão o acesso a uma rede de estabelecimentos, previamente credenciada, dotada de sinalização e de equipamentos necessários ao uso do cartão 60694 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de crédito. O credenciamento obedecerá condições gerais, incluindo as obrigações, direitos e responsabilidades de cada parte. V – pagar, no prazo e nas condições contratados, aos estabelecimentos credenciados, os valores das vendas regularmente feitas ou dos serviços prestados. Art. 5º. O cartão de crédito é nominativo e intransferível, devendo nele constar: I – a gravação do nome do titular ou do portador autorizado; II – o número atribuído pela administradora de cartão; III – o prazo de validade; IV – os mecanismos de segurança, tais como tarja magnética, marca em holograma ou dispositivo eletrônico. Art. 6º. É vedado à administradora de cartão de crédito: I – responsabilizar o titular de cartão de crédito extraviado, furtado ou roubado pelo uso fraudulento do mesmo por terceiro, após aquele ter comunicado o extravio, furto ou roubo à administradora; II – remeter cartão de crédito para entrega no domicílio de pessoa que não tenha, anteriormente, solicitado o cartão ou firmado o contrato de adesão. Art. 7º. O pagamento com cartão de crédito é considerado pagamento à vista, sendo, pois, vedado ao estabelecimento credenciado : I – impor ao portador de cartão condições ou preços diferenciados dos preços à vista, II – oferecer descontos ou outras vantagens ao portador, somente se o pagamento for feito com dinheiro ou cheque, restringindo , com essa prática, o direito do portador usar seu cartão de crédito. Art.8º. As informações cadastrais e as operações realizadas entre a administradora de cartão de crédito e seus clientes serão objeto de sigilo, na forma do art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, podendo ser utilizados somente para as finalidades legais ou contratualmente autorizadas pelo consumidor. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.” Justificação A presente emenda visa aperfeiçoar ainda mais os importantes avanços obtidos pelo nobre relator, Dezembro de 2005 Deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO) em seu parecer. No art. 2º, por exemplo, sugerimos eliminar a exigência de ser sociedade anônima, porque limita a participação de empresas públicas como emissores de cartão de crédito. A administradora de cartão de crédito pode emitir e administrar seus próprios cartões, mas pode, também prestar serviços de administração de cartões para terceiros, hipótese em que não será uma emissora do cartão. É importante ressaltar que o cartão pode ser virtual (ECard), de forma que não será “fabricado em plástico ou material similar”, sendo apenas um acesso numérico para realizar as transações virtuais ( Internet ), modalidade que não foi considerada. Em relação ao art. 3º, as alterações sugeridas são necessárias em razão da Constituição ter conferido à Lei nº 4595/64 o status de Lei Complementar. Para alterá-la seria necessário atender o quorum constitucional. A redação sugerida esclarece melhor a competência do Banco Central para regulamentar as atividades de cartão de crédito. O inciso I do Art. 4º deve ser suprimido pois, sendo o cartão um meio de pagamento eletrônico e estando a atividade submetida à Lei nº 4595/64, na forma do Art. 3º da emenda, toda a regulamentação será automaticamente emanada pelo Banco Central e Conselho Monetário Nacional. Os incisos II, III e IV do Art. 4º devem ser revistos para dar melhor esclarecimentos ao consumidor. A unificação da linguagem é importante para referir-se a titular de cartão (quando corresponder ao responsável pela contratação com o sistema de cartão de crédito) e portador (quando quiser também referir-se aos cartões adicionais que o titular solicitou, sob sua exclusiva responsabilidade). As alíneas “a” e “b” do inciso III do Art. 4º foram alterados para melhor esclarecimento ao consumidor. No que tange ao inciso IV do mesmo artigo, é importante a administradora garantir, aos portadores, que a rede de estabelecimentos está capacitada para os atenderem adequadamente. A forma de contratação e responsabilidades contratuais já são regidas pelo novo Código Civil. O inciso VI merece ser suprimido, uma vez que faz-se presente no item anterior, tornando-se redundante. Ressalte-se nesse ponto, ainda, que todas as transações com cartões de crédito são autorizadas eletronicamente, já há vários anos, dispensando-se, pois, a emissão de Boletim impresso. As regras previstas no inciso V, também do Art. 4º já encontram-se previstas no Código Civil e no contrato celebrado com o estabelecimento, sendo pois Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS dispensável a sua previsão em Lei, sendo, portanto, desnecessárias. O Art. 5º foi alterado para dar maior clareza ao consumidor e uniformizar os termos da Lei. O Art. 6º deve ser suprimido, uma vez que as regras legais definindo a capacidade de quem pode contratar já estão previstas no novo Código Civil. A administradora de cartões decidirá para qual público vai direcionar seu serviços. É importante salientar que as empresas públicas também podem ser titulares de cartão de crédito e a capacidade para contratar e praticar os atos sociais deve estar prevista nos Estatutos e Contratos Sociais das empresas titulares de cartão de crédito. Também sugerimos a supressão do inciso II do Art. sétimo porque já existe previsão no Código de Defesa do Consumidor (art. 39) para a remessa de produtos ou serviços não solicitados pelo consumidor. Considerando que o cartão de crédito é um meio eletrônico de pagamento, deve ser inserido o artigo para garantir os direitos do consumidor de pagar com cartão nas mesmas condições que pagaria com dinheiro ou cheque. Em relação ao Art. 8º, cabe observar que os dados de consumo também podem ser informados quando requeridos por ordem judicial ou por solicitação da Comissão Parlamentar de Inquérito. Diante dessas considerações e sugestões esperamos contribuir para abrilhantar ainda mais o parecer do nobre relator. Silas Brasileiro, Deputado Federal. COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO I – Relatório O Projeto de Lei nº 4.804, de 2001, de autoria do Deputado Edinho Bez, por nós já relatado e para o qual oferecemos Substitutivo, foi objeto de estudo e análise pelo Deputado Silas Brasileiro, que ofereceu emenda substitutiva alterando o Substitutivo por nós oferecido. As modificações propostas, bem como sua justificativa, encontram-se no corpo do processo em tramitação. Outrossim, após a conclusão de nosso relatório e recebimento da emenda supracitada, foi apensado o Projeto de Lei 4.347, de 2004, do Deputado Carlos Nader, que “estabelece multa pela emissão de cartões de crédito e débito sem consentimento do consumidor”. II – Voto do Relator As considerações feitas pelo Deputado Silas Brasileiro, em sua justificativa, quanto às alterações propostas ao nosso Substitutivo são, a nosso ver, per- Sábado 10 60695 tinentes e vêm a contribuir para a melhoria da proposta que ora apresentamos. Quanto ao Projeto de Lei nº 4.347, de 2004, recentemente apensado, acreditamos já estar contemplado no Substitutivo que oferecemos, ao que concluímos por sua aprovação. Diante do exposto, somos pela aprovação da emenda substitutiva apresentada, e passamos a adotar o texto do Substitutivo oferecido na Emenda como Substitutivo do Relator. Sala da Comissão, 3 de agosto de 2005. – Deputado Luiz Bittencourt, Relator. COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO I – Relatório O Projeto de Lei nº 4.804, de 2001, de autoria do Deputado Edinho Bez, por nós já relatado e para o qual oferecemos Substitutivo, foi objeto de estudo e análise pelo Deputado Silas Brasileiro, que ofereceu emenda substitutiva alterando o Substitutivo por nós oferecido. As modificações propostas, bem como sua justificativa, encontram-se no corpo do processo em tramitação. Outrossim, após a conclusão de nosso relatório e recebimento da emenda supracitada, foi apensado o Projeto de Lei nº 4.347, de 2004, do Deputado Carlos Nader, que “estabelece multa pela emissão de cartões de crédito e débito sem consentimento do consumidor”. II – Voto do Relator As considerações feitas pelo Deputado Silas Brasileiro, em sua justificativa, quanto às alterações propostas ao nosso Substitutivo são, a nosso ver, pertinentes e vêm a contribuir para a melhoria da proposta que ora apresentamos. Quanto ao Projeto de Lei nº 4.347, de 2004, recentemente apensado, acreditamos já estar contemplado no Substitutivo que oferecemos, ao que concluímos por sua aprovação. Durante a discussão do parecer anteriormente apresentando, concordamos com as ponderações dos ilustres Deputados Luiz Antônio Fleury e Celso Russomanno que apresentaram sugestões muito pertinentes. O Deputado Luiz Antônio Fleury sugeriu que se regulasse nas mesmas condições as empresas de cartão de crédito e de débito, fazendo menção expressa a essas últimas no corpo do substitutivo. O Deputado Celso Russomanno, por sua vez, sugeriu a alteração na redação do art. 4º, inciso II, do substitutivo apresentado, substituindo-se a expressão “no capítulo VI da...” por “na”. 60696 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Assim, considerando que as sugestões aperfeiçoam o substitutivo, acolhemos ambas e alteramos o mesmo nos dispositivos pertinentes. Ademais, aproveitamos a oportunidade para fazer alguns outros ajustes na forma do Substitutivo, sem alterar o mérito, em razão de melhor técnica legislativa. Em dispositivos onde se lia “cartão de crédito”, tivemos que adicionar também a expressão “e de débito” para proporcionar coerência ao texto diante do acatamento das sugestões acima mencionadas. Do mesmo modo, pelas mesmas razões, corrigimos o art. 8º do Substitutivo que fazia referência ao art. 38 da lei nº 4.595/64, ao tratar da preservação do sigilo das informações do titular do cartão. Tal dispositivo foi revogado expressamente pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que deu novo tratamento à questão do sigilo de informações mantidas pelas instituições financeiras. Diante do exposto, somos pela aprovação da emenda substitutiva apresentada, a qual passamos a adotar como texto do Substitutivo oferecido por este Relator, incluindo as duas modificações verbalmente apresentadas pelos Deputados Luiz Antônio Fleury e Celso Russomanno, conforme novo texto do Substitutivo em anexo. Sala da Comissão, 26 de outubro de 2005. – Deputado Luiz Bittencourt, Relator. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.804, DE 2001 (Apensos os Projetos de Leis nºs 7.277, de 2002, 1.156, de 2003,1.784, de 2003, 4.347, de 2004) Dispõe sobre a atividade de empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei regula a atividade de empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, que doravante será denominada apenas “administradora de cartões”. Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se como administradora de cartões, seja de crédito ou de débito, a empresa que administra cartões próprios ou de terceiros, cuja função é possibilitar ao legítimo portador de cartão a aquisição de bens e serviços, pelo preço à vista, podendo o pagamento ser diferido para data posterior a da aquisição. Parágrafo único. A administradora de cartões poderá facultar o acesso a financiamento que será obtido, em nome do titular do cartão, junto a uma instituição financeira. Art. 3º A administradora de cartões fica equiparada à instituição financeira, aplicando-se-lhe, no que Dezembro de 2005 couber, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Art. 4º Constituem obrigações da administradora de cartões: I – avaliar criteriosamente os dados cadastrais de quem está interessado em adquirir um cartão de crédito, antes de conceder-lhe o cartão; II – obter a adesão, da pessoa interessada em adquirir um cartão, às regras contratuais da administradora, que deverão obedecer ao disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, destacando os direitos e as obrigações de cada parte; III – informar ao titular do cartão: a) no ato da concessão do cartão e no momento em que haja qualquer alteração, o valor do limite de crédito ou de compra atribuídos para a aquisição de bens e serviços com o respectivo cartão; b) mensalmente, os valores discriminados das operações realizadas pelos portadores de cartão, prestando contas, ao seu titular, dos lançamentos de eventuais despesas, taxas ou encargos financeiros relacionados ao financiamento ou aos serviços prestados, o valor do saldo financiado e a taxa de câmbio utilizada para conversão de despesas realizadas no exterior; IV – garantir ao portador de cartão o acesso a uma rede de estabelecimentos, previamente credenciada, dotada de sinalização e de equipamentos necessários ao uso do cartão de crédito ou de débito, sendo que o credenciamento obedecerá condições gerais, incluindo as obrigações, direitos e responsabilidades de cada parte; V – pagar, no prazo e nas condições contratados, aos estabelecimentos credenciados, os valores das vendas regularmente feitas ou dos serviços prestados. Art. 5º Os cartões de crédito e de débito são nominativos e intransferíveis, devendo neles constar: I – a gravação do nome do titular ou do portador autorizado; II – o número atribuído pela administradora de cartões; III – o prazo de validade; IV – os mecanismos de segurança, tais como tarja magnética, marca em holograma ou dispositivo eletrônico. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 6º É vedado à administradora de cartões: I – responsabilizar o titular de cartão de crédito ou de débito extraviado, furtado ou roubado, pelo uso fraudulento do mesmo por terceiros, após aquele ter comunicado o extravio, furto ou roubo à administradora; II – remeter cartão de crédito ou de débito para entrega no domicílio de pessoa que não tenha, anteriormente, solicitado o respectivo cartão ou firmado o contrato de adesão. Art. 7º O pagamento com o cartão de crédito é considerado pagamento à vista, sendo, pois, vedado ao estabelecimento credenciado: I – impor ao portador de cartão condições ou preços diferenciados dos preços à vista, II – oferecer descontos ou outras vantagens ao portador, somente se o pagamento for feito com dinheiro ou cheque, restringindo, com essa prática, o direito do portador usar seu cartão de crédito. Art. 8º As informações cadastrais e as operações realizadas entre a administradora de cartões e seus clientes serão objeto de sigilo, na forma da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, podendo ser utilizados somente para as finalidades legais ou contratualmente autorizadas pelo consumidor. Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação. Sala da Comissão, 26 de novembro de 2005. – Deputado Luiz Bittencourt, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 4.804/2001, o PL nº 1.156/2003, o PL nº 1.784/2003, o PL nº 4.347/2004, apensados, e a Emenda ao Substitutivo, na forma do Substitutivo, e rejeitou o PL 7.277/2002, apensado e a Emenda 1/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Bittencourt, que apresentou complementação de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Luiz Antonio Fleury, Eduardo Seabra e Júlio Delgado – Vice-Presidentes, Almeida de Jesus, Ana Guerra, Celso Russomanno, Givaldo Carimbão, Jonival Lucas Junior, José Carlos Araújo, Luiz Bittencourt, Márcio Fortes, Paulo Lima, Pedro Canedo, Selma Schons, Simplício Mário, Alex Canziani, Luiz Bassuma, Max Rosenmann, Yeda Crusius e Zelinda Novaes. Sala da Comissão, 26 de outubro de 2005. – Deputado Givaldo Carimbão, Presidente em exercício. Sábado 10 60697 PROJETO DE LEI Nº 4.804. DE 2001 (Apensos os Projetos de Leis nºs 7.277, de 2002, 1.156, de 2003, 1.784, de 2003, 4.347, de 2004) SUBSTITUTIVO ADOTADO-CDC O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei regula a atividade de empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, que doravante será denominada apenas “administradora de cartões”. Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se como administradora de cartões, seja de crédito ou de débito, a empresa que administra cartões próprios ou de terceiros, cuja função é possibilitar ao legítimo portador de cartão a aquisição de bens e serviços, pelo preço à vista, podendo o pagamento ser diferido para data posterior a da aquisição. Parágrafo único. A administradora de cartões poderá facultar o acesso a financiamento que será obtido, em nome do titular do cartão, junto a uma instituição financeira. Art. 3º A administradora de cartões fica equiparada à instituição financeira, aplicando-se-lhe, no que couber, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Art. 4º Constituem obrigações da administradora de cartões: I – avaliar criteriosamente os dados cadastrais de quem está interessado em adquirir um cartão de crédito, antes de conceder-lhe o cartão; II – obter a adesão, da pessoa interessada em adquirir um cartão, às regras contratuais da administradora, que deverão obedecer ao disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, destacando os direitos e as obrigações de cada parte; III – informar ao titular do cartão: a) no ato da concessão do cartão e no momento em que haja qualquer alteração, o valor do limite de crédito ou de compra atribuídos para a aquisição de bens e serviços com o respectivo cartão; b) mensalmente, os valores discriminados das operações realizadas pelos portadores de cartão, prestando contas, ao seu titular, dos lançamentos de eventuais despesas, taxas ou encargos financeiros relacionados ao financiamento ou aos serviços prestados, o valor do saldo financiado e a taxa de câmbio utilizada para conversão de despesas realizadas no exterior; 60698 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS IV – garantir ao portador de cartão o acesso a uma rede de estabelecimentos, previamente credenciada, dotada de sinalização e de equipamentos necessários ao uso do cartão de crédito ou de débito, sendo que o credenciamento obedecerá condições gerais, incluindo as obrigações, direitos e responsabilidades de cada parte; V – pagar, no prazo e nas condições contratados, aos estabelecimentos credenciados, os valores das vendas regularmente feitas ou dos serviços prestados. Art. 5º Os cartões de crédito e de débito são nominativos e intransferíveis, devendo neles constar: I – a gravação do nome do titular ou do portador autorizado; II – o número atribuído pela administradora de cartões; III – o prazo de validade; IV – os mecanismos de segurança, tais como tarja magnética, marca em holograma ou dispositivo eletrônico. Art. 6º É vedado à administradora de cartões: I – responsabilizar o titular de cartão de crédito ou de débito extraviado, furtado ou roubado, pelo uso fraudulento do mesmo por terceiros, após aquele ter comunicado o extravio, furto ou roubo à administradora; II – remeter cartão de crédito ou de débito para entrega no domicílio de pessoa que não tenha, anteriormente, solicitado o respectivo cartão ou firmado o contrato de adesão. Art. 7º O pagamento com o cartão de crédito é considerado pagamento à vista, sendo, pois, vedado ao estabelecimento credenciado: I – impor ao portador de cartão condições ou preços diferenciados dos preços à vista, II – oferecer descontos ou outras vantagens ao portador, somente se o pagamento for feito com dinheiro ou cheque, restringindo, com essa prática, o direito do portador usar seu cartão de crédito. Art. 8º As informações cadastrais e as operações realizadas entre a administradora de cartões e seus clientes serão objeto de sigilo, na forma da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, podendo ser utilizados somente para as finalidades legais ou contratualmente autorizadas pelo consumidor. Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação. Sala da Comissão, 26 de outubro de 2005. – Deputado Givaldo Carimbão, Presidente em exercício. Dezembro de 2005 PROJETO DE LEI Nº 542-A, DE 2003 (Do Sr. André Luiz) Cria a Taxa de Recuperação Social – TRS incidente sobre a publicidade, de qualquer natureza, de bebidas alcoólicas, fumo e derivados e dá outras providências; tendo parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, pela rejeição (relator: DEP. NELSON PROENÇA). Despacho: Às Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, de Finanças E Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (ART. 54) Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. Publicação do Parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática I – Relatório O Projeto de Lei nº 542, de 2003, de autoria do eminente Deputado André Luiz, tem por objetivo instituir a Taxa de Recuperação Social – TRS – incidente sobre a publicidade de bebidas alcoólicas e produtos fumígeros. Na sua justificação, o autor da proposição salienta que o uso do álcool e o do fumo está relacionado a diversas enfermidades que podem levar a óbito. Da mesma maneira, assinala que o acesso a drogas mais pesadas, tais como a cocaína e a maconha, se iniciam pelo consumo de bebidas alcóolicas e cigarro. Além disso, o autor aponta a existência de vínculo estreito entre o consumo de drogas de qualquer espécie e a escalada de violência na sociedade. Por essa razão, o nobre Parlamentar propõe a criação de taxa específica a incidir sobre anúncios publicitários de produtos oriundos do tabaco e do álcool. Segundo o disposto no Projeto de Lei em apreço, propagandas em painéis, letreiros luminosos, jornais, revistas, televisão aberta e por assinatura, rádio e internet seriam objeto da taxação, cujos valores variariam de acordo a graduação apresentada em tabela que consta na proposição. Os recursos arrecadados, por sua vez, seriam destinados ao combate ao narcotráfico e a programas de prevenção e tratamento de enfermidades relacionadas ao uso do álcool e do fumo. Ademais, a norma dispõe sobre a proibição à exibição de publicidade dos referidos produtos em táxis e em veículos de transporte coletivo de passageiros, bem como em veículos destinados à distribuição de bebidas alcóolicas, fumo e derivados. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS De acordo com o despacho expedido pela Mesa da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei sob exame deverá ser analisado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, pela Comissão de Finanças e Tributação, e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto. É o relatório. II – Voto do Relator O Projeto de Lei em análise pretende criar novo tributo – a Taxa de Recuperação Social – TRS -, cujo fato gerador consistiria na publicidade, de qualquer natureza, de bebidas alcoólicas, fumo e derivados veiculada no rádio, televisão aberta ou por assinatura, imprensa, internet ou painéis expostos em locais públicos. Embora consideremos que o consumo exagerado do álcool, tabaco e derivados revele-se danoso para o cidadão e para a sociedade como um todo, a iniciativa proposta merece ressalvas. Nesse sentido, cumpre-nos ressaltar que o art. 3º do Projeto de Lei, ao fixar o valor da TRS para as diversas formas de publicidade, revela-se destituído de qualquer proporcionalidade relativamente à atuação fiscalizadora que o Poder Público desenvolveria. Com efeito, no caso dos anúncios veiculados por painéis, por exemplo, R$ 50,00 por dia de exibição e por unidade – o que significa uma taxa mensal de R$ 1.500,00 pela fiscalização de cada painel não luminoso – representa um valor que desatende ao bom senso e fere o princípio constitucional da razoabilidade. Em relação à matéria, é incontroversa a doutrina. Veja-se, por exemplo, o que assinala Roque Antonio Carrazza: “O principio informador das taxas é o da retributividade. Melhor elucidando, nelas o contribuinte retribui o serviço público ou as diligências que levam ao ato de polícia que o alcança, pagando a exação devida. Em homenagem à segurança jurídica da tributação não podemos aceitar que só porque a pessoa política realizou a atuação estatal, está autorizada a cobrar uma taxa no valor que quiser e de quem quiser. Muito menos se nem efetivou a atuação estatal. Pelo contrário, só poderá exigir a taxa daquela pessoa diretamente alcançada pela atuação estatal e desde que o tributo tenha por base de cálculo o custo, ainda que aproximado, desta atuação. Realmente, conquanto não seja necessária uma perfeita correlação entre o custo da Sábado 10 60699 atividade estatal e o montante exigido a título de taxa, deve haver, no mínimo, urna proporcionalidade entre ambas. Queremos com isso destacar que, ao contrário do que acontece com os impostos, as pessoas políticas não podem criar taxas com o fito exclusivo de carrear dinheiro para os cofres públicos. Por igual modo, não lhes é dado manipular abusivamente os serviços públicos ou as diligências que levam ao exercício do poder de polícia, só para incrementar receitas.” (Considerações acerca da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, in Revista Dialética de Direito Tributário, nº 28, p. 90). Outro aspecto a considerar diz respeito à efetividade do poder de polícia decorrente da norma proposta. Ao contrário do que acontece com a taxa cobrada em função da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, a taxa em razão do exercício do poder de polícia não pode incidir se esse exercício não é efetivo. Nesse sentido, o inciso II do art. 145 da Constituição Federal dispõe que: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: .............................................................. II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” O entendimento desse dispositivo constitucional é, na doutrina, aquele que acima se referiu; confirase, entre outros, Gabriel Lacerda Troianelli, que aqui reproduzimos: “Assim, embora a exigência de taxa de serviço possa se dar com a mera utilização potencial de serviço posto à disposição do contribuinte, ou seja, possa se dar sem que o serviço seja efetivamente prestado, a taxa de polícia só pode ser exigida se houver efetivo exercício do poder de polícia, ou seja, o poder de polícia em ato, não podendo ser legitimamente cobrada em virtude do mero poder de polícia em potência.” (A Taxa de Saúde Suplementar e suas Inconstitucionalidades, in Revista Dialética de Direito Tributário, nº 56, p.53). O art. 5º do Projeto de Lei prescreve que o Poder Executivo regulamente o disposto na proposição e delegue competência para a sua fiscalização, contudo sem atribuí-la a qualquer órgão público federal. No entanto, 60700 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no ordenamento jurídico vigente no País, é necessário que a lei indique nem só o órgão competente para o exercício do poder de polícia, mas também o modo que ele será exercido. Com efeito, o Código Tributário Nacional, no parágrafo único do seu art. 78, assim conceitua o regular exercício do poder de polícia, que autoriza a cobrança de taxa nele fundada: “Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratandose de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.” Por isso, diz a doutrina: “Se o Código Tributário Nacional, no parágrafo único do art. 78, considera regular o exercício do poder de polícia apenas quando este for desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável e com observância do devido processo legal, não basta que a lei administrativa de polícia atribua a competência ao órgão. É necessário, também, que fixe os limites e os parâmetros pelos quais deverão se pautar os agentes do órgão no exercício da atividade fiscalizadora. Não é suficiente que o poder de polícia esteja previsto na lei. É preciso que o próprio exercício do poder de polícia, ou seja, que a atividade fiscalizadora esteja, em seus contornos fundamentais, prevista na lei. Em suma, é preciso que o funcionamento básico do órgão fiscalizador esteja descrito na lei, que esta preveja quando, como e por quem se dará o efetivo exercício do poder de polícia. Só assim o exercício do poder de polícia poderá se dar nos limites da lei aplicável, como manda o Código Tributário Nacional.” (Gabriel Lacerda Troianelli, ob. cit., p.56). Conforme verificamos da análise da proposição em epígrafe, não são verificados alguns requisitos básicos para a instituição do tributo, dentre os quais a designação do órgão competente para a sua fiscalização e os limites e os parâmetros pelos quais deverão se pautar os agentes do órgão no exercício da atividade fiscalizadora. No que tange aos produtos fumígeros, em específico, a sua publicidade já se encontra proibida em todos os veículos e tipos relacionados no Projeto de Lei em apreciação, à exceção de painéis afixados na parte interna dos pontos de venda. É o que dispõe os art. 2º e 3º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, com a redação que dada pela Lei nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000: Dezembro de 2005 “Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. .............................................................. § 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo. Art. 3º-A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.” Fica claro, portanto, que o Projeto incide em equívoco ao dispor sobre proibição já vigente, e ainda ao justificar-se mencionando que “vemos diariamente nos meios de comunicação um verdadeiro bombardeio de publicidade de cerveja e cigarros...”, o que, relativamente a esses últimos, não pode acontecer, já que se encontra em vigor a vedação legal de anúncios na televisão, rádio, jornais e revistas. Ademais, ressaltamos que a cerveja não é classificada legalmente como bebida alcóolica em razão, do seu baixo teor alcóolico. Assim sendo, no tocante aos produtos fumígeros, o Projeto se revela praticamente irrelevante, de modo que seus efeitos se limitariam à incidência da taxa por ele criada somente sobre a publicidade veiculada nos painéis afixados na parte interna dos pontos de venda, única forma de publicidade admitida pela lei para tais produtos. Ainda em relação ao produtos derivados do tabaco, é importante assinalar alguns aspectos da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Essa Lei, no inciso X do § 1º do seu art. 8º, submeteu à regulamentação, controle e fiscalização da ANVISA, “cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco”. Ademais, o inciso VI de seu art. 7º, atribuiu à ANVISA a competência para “administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23.” Por sua vez, o art. 23, bem como os arts. 24, 25 e 26, disciplinam com detalhes a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, cujo fato gerador vem a ser “a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II”. A MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, atribuiu à ANVISA a competência para “controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária “, o que, como vimos, inclui, nos termos da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, “cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco”. Ora, todas as restrições dirigidas à publicidade dos produtos de fumo foram estabelecidas por motivos sanitários, isto é, ligados aos malefícios à saúde causados aos usuários de tais produtos. Portanto, parece centrar-se na ANVISA a competência fiscalizadora que, inclusive, daria suporte à cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. Acontece que o Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, previsto no § 1º de seu art. 23, relativamente aos produtos de fumo, não incluiu disposição específica outra que não a cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária pelo “Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos” (item 9.1), e, no tocante à publicidade, não previu a incidência específica da taxa sobre qualquer produto sujeito à fiscalização da ANVISA, apenas trazendo disposição genérica, aplicável a todos os produtos, de incidência da taxa pela “anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicadas pela autoridade sanitária” (item 10). Parece, pois, que o legislador já criou taxa de fiscalização cuja abrangência legal permitiria alcançar a publicidade de produtos sujeitos à fiscalização sanitária da ANVISA que sejam potencialmente causadores de danos à saúde de seus usuários e consumidores, mas optou por não a fazer incidir sobre a publicidade normalmente permitida a esses produtos, mas apenas sobre a veiculada em situação de anormalidade, quando se tornar necessário alerta à população (item 10 do Anexo II da Lei da ANVISA). Ademais, salientamos que os impostos e contribuições incidentes sobre o tabaco, por exemplo, já representam, em média, cerca de 60% do preço do maço de cigarros. O Projeto de Lei em exame pretende criar mais um ônus tributário para os produtos a que se dirige, medida que consideramos carente de razoabilidade. O Brasil já tem inclusive se destacado como um dos países pioneiros na execução de medidas de desestímulo ao consumo de bebidas alcóolicas e derivados do tabaco, tais como o uso de slogans antitabagistas e a impressão de fotografias nos maços mostrando as conseqüências do hábito para o fumante, além das restrições adotadas em relação às propagandas de tais produtos. Assim, conquanto reconheçamos ser meritória a intenção do autor do Projeto de Lei em exame, não Sábado 10 60701 consideramos adequada e necessária a instituição de instrumento adicional para regular a matéria. Diante do exposto, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei nº 542, de 2003. Sala da Comissão, 31 de maio de 2004. – Deputado Nelson Proença, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, rejeitou unanimemente o Projeto de Lei nº 542/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Nelson Proença. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jader Barbalho – Presidente, Pedro Chaves, Eduardo Sciarra e Silas Câmara – Vice-Presidentes, Adelor Vieira, Badu Picanço, Carlos Nader, Corauci Sobrinho, Eunício Oliveira, Gilberto Nascimento, Gustavo Fruet, Hermes Parcianello, Iris Simões, João Batista, João Mendes de Jesus, Jorge Bittar, Jorge Gomes, José Mendonça Bezerra, José Rocha, Jovino Cândido, Júlio Cesar, Luiza Erundina, Marcelo Barbieri, Maurício Rabelo, Miro Teixeira, Nelson Proença, Professora Raquel Teixeira, Raimundo Santos, Ricardo Barros, Sandes Júnior, Takayama, Vic Pires Franco, Walter Pinheiro, Durval Orlato, João Castelo, Leodegar Tiscoski, Lobbe Neto, Luiz Piauhylino, Romel Anizio e Wasny de Roure. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2005. – Deputado Jader Barbalho, Presidente. PROJETO DE LEI Nº 922-C, DE 2003 (Do Sr. Davi Alcolumbre) Denomina “Aeroporto Internacional de Macapá – Alberto Alcolumbre”, o aeroporto da cidade de Macapá, Estado do Amapá; tendo pareceres da Comissão de Viação e Transportes, pela aprovação deste, com substitutivo, e pela rejeição do de nº 2873/2004, apensado (relator: DEP. ROMEU QUEIROZ); da Comissão de Educação e Cultura, pela aprovação deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, e pela rejeição do de nº 2873/2004, apensado (relator: DEP. NILSON PINTO); e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do de nº 2873/2004, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes (relator: DEP. MARCELO ORTIZ). 60702 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Despacho: Às Comissões de Viação e Transportes; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (ART. 54) Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. Publicação do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania I – Relatório O projeto em análise, de autoria do Deputado DAVI ALCOLUMBRE, tem como escopo atribuir a denominação de “Aeroporto Internacional de Macapá Alberto Alcolumbre” ao aeroporto localizado na cidade de Macapá, no estado de Amapá. Em sua justificação, o autor faz uma breve biografia do amapaense homenageado e aponta que Alberto Alcolumbre foi empresário e comerciante e resumiu sua vida em dois princípios: trabalho e solidariedade. Apenso ao PL 922/03, tramita o PL 2.873/04, que também propõe uma denominação para o aeroporto da cidade de Macapá. Propõe que o referido aeroporto passe a ser denominado “Aeroporto Internacional de Macapá Janary Gentil Nunes”. O autor lembra que o homenageado governou o Amapá de 1944 a 1956 e menciona inúmeros e importantes feitos realizados na época. A matéria tramita em regime ordinário e é de competência conclusiva das comissões. Foi distribuída, para receber parecer quanto ao mérito, às Comissões de Viação e Transportes e de Educação, Cultura e Desporto. A primeira comissão aprovou unanimemente o parecer do relator, Deputado ROMEU QUEIROZ, no sentido da aprovação do PL 922/03, com substitutivo, e da rejeição do PL 2.873/04. O referido substitutivo apenas inclui a sigla AP, ao lado do nome da cidade, para fazer referência ao Estado. A Comissão de Educação e Cultura seguiu o parecer da comissão de Viação e Transportes e concluiu pela aprovação do PL 922/03 na forma do substitutivo e pela rejeição do PL 2.873/04. Decorrido o prazo regimental neste Órgão Técnico, não foram apresentadas emendas aos projetos. É o relatório. II – Voto do Relator Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 922, de 2003, Dezembro de 2005 do Substitutivo aprovado pela Comissão de Viação e Transportes e do Projeto de Lei nº 2.873, de 2004. Os requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União (CF, art. 22, X), às atribuições do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República (CF, art. 48) e à iniciativa legislativa (CF, art. 61) foram obedecidos. Outrossim, os Projeto e o Substitutivo estão em inteira conformidade com o ordenamento jurídico-constitucional em vigor no país, especialmente com a Lei nº 1.909, de 21 de julho de 1953, que dispõe sobre a denominação dos aeroportos e aeródromos nacionais e estabelece que “os aeroportos brasileiros terão em geral a denominação das próprias cidades, vilas ou povoados em que se encontrem” (art. 1º, caput), admitindo que, “sempre mediante lei especial para cada caso, poderá um aeroporto ou um aeródromo ter a designação de um nome de brasileiro que tenha prestado relevante serviço à causa da Aviação” (art. 1º, § 1º). De outra parte, no que se refere à técnica legislativa e a redação empregadas na elaboração das proposições, nada temos a corrigir, eis que se encontram em pleno acordo com as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/01. Ressalte-se, ainda, que a redação dada pelo Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes aprimora a técnica legislativa do projeto lá aprovado, uma vez que impede a confusão entre cidades com o mesmo nome em estados distintos. Isto posto, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 922, de 2003, nos termos do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, assim como do Projeto de Lei nº 2.873, de 2004. Sala da Comissão, 30 de novembro de 2004. – Deputado Marcelo Ortiz, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 922-B/2003, do de nº 2.873/2004, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Marcelo Ortiz. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Antonio Carlos Biscaia – Presidente, Ademir Camilo, Almir Moura, Antonio Cruz, Bosco Costa, Carlos Mota, Cezar Schirmer, Darci Coelho, Edna Macedo, Gonzaga Patriota, Inaldo Leitão, Ivan Ranzolin, Jamil Murad, Jefferson Campos, João Paulo Cunha, José Divino, José Eduardo Cardozo, Juíza Denise Frossard, Jutahy Junior, Luiz Eduardo Greenhalgh, Marcelo Ortiz, Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Mendes Ribeiro Filho, Michel Temer, Nelson Pellegrino, Ney Lopes, Odair Cunha, Paes Landim, Paulo Afonso, Paulo Magalhães, Professor Luizinho, Sandra Rosado, Sérgio Miranda, Sigmaringa Seixas, Agnaldo Muniz, Alex Canziani, André de Paula, Badu Picanço, Coriolano Sales, Eduardo Cunha, Fernando Coruja, Jaime Martins, João Fontes, Júlio Delgado, Léo Alcântara, Leonardo Picciani, Luciano Zica, Luiz Couto, Mauro Benevides, Moroni Torgan e Neucimar Fraga. Sala da Comissão, 29 de novembro de 2005. – Deputado Antonio Carlos Biscaia, Presidente. ATAS COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL 52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 25ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de novembro de 2005 Às dez horas e cinquenta e sete minutos do dia nove de novembro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, no Plenário 03 do Anexo II da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Aroldo Cedraz – Presidente; Nilson Mourão e João Castelo – Vice-Presidentes; André Costa, André de Paula, André Zacharow, Antonio Carlos Pannunzio, Arnon Bezerra, Dimas Ramalho, Edison Andrino, Feu Rosa, Francisco Rodrigues, Hamilton Casara, João Herrmann Neto, João Paulo Gomes da Silva, Lincoln Portela, Maninha, Marcondes Gadelha, Marcos de Jesus, Pastor Frankembergen, Terezinha Fernandes e Vieira Reis – Titulares; Antonio Carlos Mendes Thame, Carlos Melles, Edinho Bez, Edson Ezequiel, Fernando Gabeira, Francisco Dornelles, Jair Bolsonaro, João Tota, Júlio Delgado, Luiz Carlos Hauly, Orlando Fantazzini, Paulo Afonso, Rogério Teófilo, Zico Bronzeado e Zulaiê Cobra – Suplentes.Compareceu também o Deputado Medeiros, como não-membro.Deixaram de comparecer os Deputados Itamar Serpa, Jairo Carneiro, José Dirceu, Neiva Moreira, Renildo Calheiros, Ricardo Rique e Vadão Gomes. ABERTURA: Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou à apreciação a Ata da 24ª reunião, realizada no dia 19 de outubro de 2005. Em votação, a Ata foi aprovada. ORDEM DO DIA: A – Requerimentos: 1 – REQUERIMENTO Nº 154/05 – do Sr. Hamilton Casara – que “requer seja convidada a Sra. Rosalía Arteaga Serrano , Secretária-Geral da OTCA, para apresentar o Plano Estratégico da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica e a situação atual do Parlamento da Amazônia – PARLA- Sábado 10 60703 MAZ “. APROVADO. 2 – REQUERIMENTO Nº 155/05 – do Sr. Aroldo Cedraz – que “requer a realização de audiência pública na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional para discutir o PLN 40/2005, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006, com a presença do Relator Geral do PLOA 2006, Deputado Carlito Merss, e dos Relatores Setoriais, Senadora Lúcia Vânia e Deputado Amauri Gasques”. APROVADO. 3 – REQUERIMENTO Nº 156/05 – do Sr. João Herrmann Neto – que “convida o Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, Embaixador Celso Amorim, para comparecer a esta Comissão a fim de prestar esclarecimentos acerca dos planos e diretrizes do Governo no que diz respeito às relações internacionais”. APROVADO. B – Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: PRIORIDADE 4 – MENSAGEM Nº 620/04 – do Poder Executivo – (AV 1167/2004) – que “submete, à consideração do Congresso Nacional, o texto do Acordo de Cooperação no Setor de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado em 19 de dezembro de 2002, em Brasília”. RELATOR: Deputado LINCOLN PORTELA. PARECER: pela aprovação. APROVADO POR UNANIMIDADE O PARECER. 5 – MENSAGEM Nº 160/05 – do Poder Executivo – (AV 289/2005) – que “submete, ao Congresso Nacional, o texto do Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas com Atividades Ilícitas Transnacionais, assinado em Montevidéu, em 14 de setembro de 2004”. RELATOR: Deputado JOÃO PAULO GOMES DA SILVA. PARECER: pela aprovação. APROVADO POR UNANIMIDADE O PARECER. 6 – MENSAGEM Nº 438/05 – do Poder Executivo – (AV 696/2005) – que “submete à consideração do Congresso Nacional o texto de Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia sobre a Isenção Parcial de Vistos para Portadores de Passaportes Comuns, celebrado em Zagreb, em 25 de fevereiro de 2005”. RELATOR: Deputado JAIR BOLSONARO. PARECER: pela aprovação. APROVADO POR UNANIMIDADE O PARECER. 7 – MENSAGEM Nº 453/05 – do Poder Executivo – que “submete, ao Congresso Nacional, o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, celebrado em Acra, em 12 de abril de 2005”. RELATOR: Deputado PASTOR FRANKEMBERGEN. PARECER: pela aprovação. APROVADO POR UNANIMIDADE O PARECER. 8 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 269/05 – do Sr. Neuton Lima – que “altera o art. 50 60704 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências”. RELATOR: Deputado ANDRÉ ZACHAROW. PARECER: pela aprovação deste, requerendo também a distribuição às Comissões de Constituição e Justiça, quanto ao mérito, e às de Fiscalização Financeira e Controle e Trabalho, Administração e Serviço Público, nos termos do art. 32, incisos IV, c; XI, b e XII, e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Vista ao Deputado Nilson Mourão, em 05/10/2005. Discutiram a proposição os Deputados André Zacharow, Nilson Mourão e Antonio Carlos Pannunzio. APROVADO POR UNANIMIDADE O PARECER REFORMULADO, PELA REJEIÇÃO. ORDINÁRIA 9 – PROJETO DE LEI Nº 148/03 – do Sr. Alberto Fraga – que “altera o Decreto – lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e dá outras providências”. RELATOR: Deputado FEU ROSA. PARECER: pela aprovação. Vista ao Deputado Orlando Fantazzini, em 22/06/2005. REJEITADO O PARECER. APRESENTOU VOTO EM SEPARADO O DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI. DESIGNADO RELATOR DO VENCEDOR O DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI (PSOL-SP). PARECER VENCEDOR, DO DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI (PSOL-SP), PELA REJEIÇÃO. APROVADO O PARECER VENCEDOR CONTRA O VOTO DO DEPUTADO FEU ROSA, CUJO PARECER PASSOU A CONSTITUIR VOTO EM SEPARADO. C – Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: ORDINÁRIA 10 – PROJETO DE LEI Nº 4.128/04 – do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame – que “altera o caput do artigo 1.º da Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998, obrigando o Executivo a obter autorização expressa e específica do Congresso Nacional para conceder remissão parcial de créditos externos da União em relação a outros países, negociar a valor de mercado seus títulos representativos ou receber em pagamento títulos da dívida externa do Brasil ou de outros países”. RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO. PARECER: pela aprovação. Vista ao Deputado Nilson Mourão, em 05/10/2005. O Deputado Nilson Mourão apresentou voto em separado em 18/10/2005. Discutiram a proposição os Deputados Antonio Carlos Mendes Thame, Nilson Mourão, Antonio Carlos Pannunzio, André Costa e Marcondes Gadelha. APROVADO O PARECER CONTRA O VOTO DO DEPUTADO NILSON MOURÃO. 11 – PROJETO DE LEI Nº 5.441/05 – do Sr. Roberto Magalhães – que “altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar”. (Apensado: PL 5442/2005) RELATOR: Deputado NILSON MOURÃO. PARECER: pela aprovação deste, e do PL 5442/2005, apensado. RETIRADO DE PAUTA Dezembro de 2005 DE OFÍCIO. O Presidente passou a Palavra ao Deputado Feu Rosa para relatar a recente viagem a Israel, onde o mesmo teceu importantes considerações, como o fortalecimento das relações diplomáticas Brasil-Israel. Em seguida, o Deputado Marcondes Gadelha leu a carta que lhe fora encaminhada pelo Presidente da Haverim, cosiderando a viagem do Deputado Feu Rosa a Israel muito importante para o avanço da diplomacia brasileira. O Presidente enalteceu o propósito do Deputado Feu Rosa ao empreender esta viagem e o cumprimentou pela iniciativa, onde superou dificuldades administrativas e pessoais para alcançar o objetivo desta. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas e 33 minutos o Presidente encerrou os trabalhos. E, para constar, eu ______________________, Fernando Luiz Cunha Rocha, lavrei a presente Ata, que por ter sido lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Deputado Aroldo Cedraz ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO 52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 20ª Reunião (Audiência Pública Conjunta com a Comissão de Viação e Transportes), realizada em 21 de setembro de 2005 Às dez horas e cinqüenta e seis minutos do dia vinte e um setembro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Turismo e Desporto, em conjunto com a Comissão de Viação e Transportes, no plenário nº 11 do anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência da Deputada Telma de Souza – Presidente da Subcomissão Permanente de Portos, Aeroportos, Marinha Mercante e Aviação Civil, da Comissão de Viação e Transportes. Pela Comissão de Turismo e Desporto compareceram os Deputados Antonio Cambraia – Presidente, Marcelo Teixeira – Vice-Presidente, Bismarck Maia, Gilmar Machado e Vadinho Baião – titulares, e Eduardo Sciarra, Fábio Souto, Hamilton Casara, Ildeu Araujo, José Rocha, Josué Bengtson, Marcelo Guimarães Filho e Marcus Vicente – suplentes. Pela Comissão de Viação e Transportes compareceram os Deputados Mário Assad Júnior – Presidente, Nelson Bornier – Vice-Presidente, Affonso Camargo, Beto Albuquerque, Chico da Princesa, Edinho Bez, Eliseu Resende, Leodegar Tiscoski, Marcelo Castro, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Milton Monti, Neucimar Fraga, e Wellington Roberto – titulares, e Gonzaga Patriota, João Tota, Jurandir Boia, Marcello Siqueira, Oliveira Filho, Paulo Feijo, Pedro Chaves, Pedro Fernandes, Sandes Júnior e Vitorassi – suplentes. Iniciada a reunião, que foi convocada em virtude da aprovação, por esta Comissão, de requerimento do Deputado Gilmar Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Machado para tratar dos Terminais Turísticos e Marinas na Costa Brasileira, a Senhora Presidente cumprimentou os presentes e ressaltou a importância da realização desta audiência, pois se busca, a cada dia, incrementar as atividades dos terminais marítimos de passageiros e das marinas no país para que eles se tornem, cada vez mais, fontes de geração de receitas e empregos. Feito isso, convidou para tomar assento à mesa os Senhores Paulo de Tarso Carneiro – Diretor do Departamento de Programas de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, Carlos Alberto Wanderley Nóbrega – Presidente da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, Cláudio Brasil Amaral – Diretor do Instituto de Marinas do Brasil, José Fidélis Sarno – Diretor de Infra-estrutura do Porto de Salvador, Reinaldo Loureiro – Diretor da Marina/Bahia, Marcelo Pedroso – Secretário de Turismo de Guarujá, Flávio Brancato – Diretor do Terminal Marítimo de Passageiros de Santos – CONCAIS, e Hilton Gordilho Teixeira de Freitas – Diretor da Secretaria de Infra-Estrutura do Governo do Estado da Bahia. Após, concedeu a palavra aos Deputados Mário Assad Júnior, Gilmar Machado e Edinho Bez que teceram considerações a respeito do tema. A Sra. Presidente esclareceu as normas para os debates e, em seguida, concedeu a palavra, na seqüência, a cada um dos expositores. Concluídas as apresentações, a Sra. Presidente deu início aos debates, fazendo uso da palavra o Deputado Edinho Bez, os expositores, na ordem em que foram indagados, e representantes de empresas públicas e privadas que compareceram à reunião. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, a Sra. Presidente declarou encerrada a reunião às quinze horas e vinte e quatro minutos, e, para constar, eu, Iracema Marques ________________________, Secretária, lavrei a presente Ata, que, após ser lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Deputado Antonio Cambraia ______ __________________, e encaminhada à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o acervo documental desta reunião. COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO 52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 21ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de setembro de 2005 Às quinze horas e sete minutos do dia vinte e um de setembro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Turismo e Desporto, no Plenário 5 do Anexo II da Câmara dos Deputados, sob a Presidência do Deputado Antonio Cambraia, Presidente. Compareceram os Senhores Deputados André Figueiredo, Marcelo Teixeira Sábado 10 60705 e Márcio Reinaldo Moreira, Vice-Presidentes; Alceste Almeida, Cleuber Carneiro, Ivo José, Josué Bengtson e Vadinho Baião – Titulares; Eduardo Sciarra, José Militão, Marcus Vicente e Silvio Torres – Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Alberto Goldman, Alex Canziani, Bismarck Maia, Claudio Cajado, Deley, Edinho Montemor, Fernando Estima, Gilmar Machado, José Chaves e Ricarte de Freitas. ABERTURA: Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou em votação a Ata da 19ª reunião, realizada no dia 14 de setembro de dois mil e cinco, que foi aprovada unanimemente. EXPEDIENTE: O Presidente comunicou que designou a relatoria do Projeto de Lei nº 140/03 e seus apensos Pls nºs 973/03, 2.141/03, 3.178/04 e 3.979/04 e do Projeto de Resolução nº 232/05. ORDEM DO DIA: 1 – REQUERIMENTO Nº 102/05 – dos Srs. Alceste Almeida e Philemon Rodrigues – para a realização de Seminário em conjunto com a Haverimbril – I Seminário Internacional de Intercâmbio Cultural, Científico e de Turismo e Desporto com o Estado de Israel. Em votação, foi aprovado unanimemente o requerimento. 2 – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.758/05 – da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (MSC nº 1.001/04) – que “aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe Síria sobre Cooperação no Campo do Turismo, celebrado em 3 de dezembro de 2003, em Damasco”. RELATOR: Deputado MARCELO TEIXEIRA. PARECER: pela aprovação (lido pelo Deputado Vadinho Baião). Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 3 – PROJETO DE LEI Nº 2.187/03 – do Sr. Ronaldo Vasconcellos – que “dispõe sobre o registro obrigatório das empresas organizadoras de eventos no órgão competente”. (Apensado: PL nº 2.411/03). RELATOR: Deputado BISMARCK MAIA. PARECER: pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.187/03, com emenda, e pela rejeição do PL nº 2.411/03, apensado. Retirado de pauta. 4 – PROJETO DE LEI Nº 4.783/05 – do Sr. Bismarck Maia – que “dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Microcrédito do Turismo”. RELATOR: Deputado ALEX CANZIANI. PARECER: pela rejeição. Retirado de pauta. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou os trabalhos às quinze horas e treze minutos, antes convocando os membros para Reunião Ordinária de Audiência Pública a realizar-se no dia vinte e oito próximo, às 14h, no Plenário 5, com o seguinte tema “Viagem e Transporte: da Imaginação de Júlio Verne à realidade do século 21”. Lembrou ainda que de 26 a 30 de setembro estaremos comemorando a Semana do Turismo, cuja programação foi enviada aos gabinetes. E, para 60706 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS constar, eu, Iracema Marques _________________, lavrei a presente Ata, que por ter sido lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Deputado Antonio Cambraia ________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO 52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 22ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de outubro de 2005 Às quinze horas do dia cinco de outubro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Turismo e Desporto, no Plenário 5 do Anexo II da Câmara dos Deputados, sob a Presidência do Deputado Antonio Cambraia, Presidente. Compareceram os Senhores Deputados André Figueiredo, Marcelo Teixeira e Márcio Reinaldo Moreira – Vice-Presidentes; Alceste Almeida, Alex Canziani, Bismarck Maia, Deley, Edinho Montemor, Fernando Estima, Gilmar Machado, Ivo José, José Chaves e Josué Bengtson – Titulares; Dr. Ribamar Alves, Eduardo Sciarra, Hamilton Casara, Ildeu Araujo, José Militão, José Rocha, Luiz Bittencourt, Marcelo Guimarães Filho, Marcus Vicente e Silvio Torres – Suplentes. Compareceu também o Deputado Darcísio Perondi. Deixaram de comparecer os Deputados Alberto Goldman, Claudio Cajado, Cleuber Carneiro, Ricarte de Freitas e Vadinho Baião. ABERTURA: Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou em votação as Atas das 20ª e 21ª reuniões, realizadas no dia 21 de setembro de dois mil e cinco, que foram aprovadas unanimemente. EXPEDIENTE: O Presidente comunicou que designou a relatoria do Projeto de Lei nº 1.941/03 e do Projeto de Decreto Legislativo nº 1.913/05. ORDEM DO DIA: 1 – REQUERIMENTO Nº 103/05 – do Sr. Silvio Torres – que requer “que seja convidado o Sr. Luiz Sveiter, Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para prestar esclarecimentos sobre o “escândalo do apito”, que resultou na manipulação de resultados de jogos de futebol, para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos.”. Devido ao objetivo similar de todos os requerimentos em pauta, o Presidente determinou que a discussão fosse feita num só momento, não sendo necessária a discussão individual de cada proposição. Com a palavra o Deputado Silvio Torres, autor do requerimento, esclareceu que a expressão “convocado” seria alterada para “convidado”, em razão de um equívoco, nos requerimentos de nºs 104/05 a 108/05. O Deputado Deley sugeriu a extensão do convite aos Senhores Armando Marques, exPresidente da Comissão de Arbitragem da Confederação Brasileira de Futebol, e José Reinaldo Carneiro Dezembro de 2005 de Bastos, Promotor do Ministério Público de São Paulo, tendo o autor dos requerimentos acatado as sugestões. Ao fazer uso da palavra, o Deputado Gilmar Machado sugeriu que fosse convidado também o Senhor José de Assis Aragão, Presidente da Associação Nacional de Árbitros de Futebol, o que também foi aceito pelo autor dos requerimentos. O Deputado Gilmar Machado contestou a associação da corrupção dos árbitros de futebol aos bingos, apresentada nos requerimentos. O Deputado José Rocha, que contestou o convite ao árbitro Edilson Pereira de Carvalho, assim como ao Senhores Ricardo Teixeira, Nagib Fayad e Paulo José Danelon, salientou que a Comissão de Turismo e Desporto estaria cumprindo o papel de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, a se realizarem todas essas audiências. Manifestou-se em seguida o Deputado Marcelo Teixeira, que disse concordar com o convite apenas aos Senhores Luiz Sveiter e Marco Polo del Nero. Após, o Deputado Edinho Montemor apoiou o convite ao Senhor Luiz Sveiter e o aditamento para convidar o Senhor José Reinaldo Carneiro de Bastos, Promotor do Ministério Público de São Paulo, e sugeriu a retirada da expressão “para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos” dos requerimentos. Indagado pelo Presidente, o autor concordou com a sugestão do Deputado Edinho Montemor. O Deputado Silvio Torres solicitou que se registrasse a presença em plenário do ex-Deputado Márcio Braga, Presidente do Clube de Regatas Flamengo. Manifestou-se, em seguida, o Deputado Darcísio Perondi. Em votação, foi aprovado unanimemente o requerimento, com a supressão do termo final “para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos” e extensão do convite aos Senhores Armando Marques, ex-Presidente da Comissão de Arbitragem da Confederação Brasileira de Futebol, José Reinaldo Carneiro de Bastos, Promotor do Ministério Público de São Paulo e José de Assis Aragão, Presidente da Associação Nacional de Árbitros de Futebol. 2 – REQUERIMENTO Nº 104/05 – do Sr. Silvio Torres – que requer “que seja convocado o Sr. Marco Polo Del Nero, Presidente da Federação Paulista de Futebol, para prestar esclarecimentos sobre o “escândalo do apito”, que resultou na manipulação de resultados de jogos de futebol, para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos.”. Em votação, foi aprovado unanimemente o requerimento, com a substituição do termo “convocação” para “convite” e supressão do termo final “para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos”. 3 – REQUERIMENTO Nº 105/05 – do Sr. Silvio Torres – que requer “que seja convocado o Sr. Edilson Pereira de Carvalho, Juiz de Futebol, para prestar esclarecimentos sobre o “escândalo do apito”, que resultou na manipulação de resultados de jogos Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de futebol, para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos.” Em votação, foi aprovado o requerimento com a substituição do termo “convocação” para “convite” e supressão do termo final “para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos”, contra os votos dos Deputados Edinho Montemor, José Rocha e Marcelo Teixeira. O Deputado Silvio Torres solicitou a inversão da pauta, que foi concedida pelo Presidente. 4 – REQUERIMENTO Nº 107/05 – do Sr. Silvio Torres – que requer “que seja convocado o Sr. Nagib Fayad, empresário de apostas, para prestar esclarecimentos sobre o “escândalo do apito”, que resultou na manipulação de resultados de jogos de futebol, para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos”. Em votação, foi aprovado o requerimento, com a substituição do termo “convocação” para “convite” e supressão do termo final “para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos”, contra o voto do Deputado Edinho Montemor. 5 – REQUERIMENTO Nº 108/05 – do Sr. Silvio Torres – que requer “que seja convocado o Sr. Paulo José Danelon, Juiz de Futebol, para prestar esclarecimentos sobre o “escândalo do apito”, que resultou na manipulação de resultados de jogos de futebol, para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos”. Em votação, foi aprovado o requerimento, com a substituição do termo “convocação” para “convite” e supressão do termo final “para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos”, contra o voto do Deputado Edinho Montemor. 6 – REQUERIMENTO Nº 106/05 – do Sr. Silvio Torres – que requer “que seja convocado o Sr. Ricardo Teixeira, Presidente da Confederação Brasileira de Futebol, para prestar esclarecimentos sobre o “escândalo do apito”, que resultou na manipulação de resultados de jogos de futebol, para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos.”. Em votação, foi aprovado o requerimento, com a substituição do termo “convocação” para “convite” e supressão do termo final “para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos”. Foi então solicitada pelo Deputado Edinho Montemor a verificação de votação. Feita a votação nominal, confirmou-se a aprovação do requerimento, com a substituição do termo “convocação” para “convite” e supressão do termo final “para beneficiar ou prejudicar participantes de bingos”, contra os votos dos Deputados Marcelo Teixeira, Edinho Montemor, Luiz Bittencourt e José Rocha. 7 – PROJETO DE LEI Nº 2.187/03 – do Sr. Ronaldo Vasconcellos – que “dispõe sobre o registro obrigatório das empresas organizadoras de eventos no órgão competente”. (Apensado: PL nº 2.411/03) RELATOR: Deputado Bismarck Maia. PARECER: pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.187/03, com emenda, e pela rejeição do PL nº 2.411/03, apensado. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer. 8 – PROJETO Sábado 10 60707 DE LEI Nº 4.783/05 – do Sr. Bismarck Maia – que “dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Microcrédito do Turismo”. RELATOR: Deputado Alex Canziani. PARECER: pela rejeição. Fez uso da palavra o Deputado Gilmar Machado. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar o Presidente encerrou os trabalhos às quinze horas e quarenta minutos, antes convocando os membros para reunião ordinária de audiência pública a realizar-se no dia dezoito próximo, às quinze horas e trinta minutos, no Plenário 16, com o tema “Projeto excelência em turismo: aprendendo com as melhores experiências”. E para constar, eu, _____ _______________, Iracema Marques, Secretária, lavrei a presente Ata, que por ter sido lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, _____________________ _, Deputado Antonio Cambraia, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO 52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 23ª Reunião Ordinária de Audiência Pública, realizada em 18 de outubro de 2005 Às quinze horas e cinqüenta e três minutos do dia dezoito de outubro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Turismo e Desporto, no Plenário 16 do Anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência do Deputado Antonio Cambraia, Presidente. Compareceram os Senhores Deputados André Figueiredo – Vice-Presidente; Alex Canziani, Gilmar Machado, Ricarte de Freitas e Vadinho Baião – Titulares; Edison Andrino, Eduardo Sciarra e Ildeu Araujo – Suplentes. ABERTURA: Abertos os trabalhos, o Presidente anunciou o tema da Audiência Pública, Excelência em Turismo: Aprendendo com as Melhores Experiências, tendo como finalidade identificar, aprender e adaptar práticas e processos reconhecidos pela qualidade e excelência no setor turístico. Convidou para compor a Mesa os Senhores Airton Nogueira Pereira Jr., Diretor de Turismo e Lazer e Incentivo da EMBRATUR; José Zuquim, Presidente da BRAZTOA; e a Senhora Daniela Bittencourt, Coordenadora do Projeto SEBRAE Nacional. Após, passou a palavra aos convidados para que fizessem suas exposições e, em seguida, aos deputados inscritos para o debate. Fizeram uso da palavra os Deputados André Figueiredo e Vadinho Baião. Concluídas as manifestações, o Presidente concedeu a palavra aos expositores para suas considerações finais. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença dos convidados e dos demais presentes e encerrou os trabalhos às dezessete horas e doze minutos, an- 60708 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Dezembro de 2005 tes convocando reunião ordinária de audiência pública sobre os Planos e Projetos dos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros para o ano de 2005, e sobre o Orçamento para os Jogos Pan-americanos Rio 2007, a realizar-se no dia dezenove de outubro, quarta-feira, às quatorze horas e trinta minutos, no Plenário 5 do Anexo II. E, para constar, eu, __________________, Iracema Marques, Secretária, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, ______________________, Deputado Antonio Cambraia, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o acervo documental desta reunião. mentares e encerrou os trabalhos às dezessete horas e quatro minutos, antes convocando reunião ordinária de audiência pública para o dia vinte de outubro, quinta-feira, às nove horas e trinta minutos, sobre a Crise no Futebol Brasileiro. E, para constar, eu, ________ _____________, Iracema Marques, Secretária, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, _____________________ _, Deputado Antonio Cambraia e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o acervo documental desta reunião. COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO 52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária 52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 25ª Reunião Ordinária de Audiência Pública, realizada em 20 de outubro de 2005 Ata da 24ª Reunião Ordinária de Audiência Pública, realizada em 19 de outubro de 2005 Às quatorze horas e quarenta e três minutos do dia dezenove de outubro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Turismo e Desporto, no Plenário 5 do Anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência do Deputado Antonio Cambraia, Presidente. Compareceram os Senhores Deputados André Figueiredo e Marcelo Teixeira – Vice-Presidentes; Alceste Almeida, Alex Canziani, Bismarck Maia, Claudio Cajado, Deley, Fernando Estima, Gilmar Machado, Ivo José, José Chaves, Ricarte de Freitas e Vadinho Baião – Titulares; Eduardo Sciarra, Hamilton Casara, Ildeu Araujo, Luiz Bittencourt, Marcelo Guimarães Filho, Marcus Vicente, Orlando Desconsi e Philemon Rodrigues – Suplentes. ABERTURA: Abertos os trabalhos, o Presidente informou que a audiência pública se destinava à apresentação dos Planos e Projetos dos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros para o ano de 2005, e à demonstração do Orçamento para os Jogos Pan-americanos Rio 2007. Após, convidou os expositores a tomar assento à Mesa e passou a palavra aos Senhores Vital Severino Neto e Carlos Arthur Nuzman, Presidentes dos Comitês Paraolímpico e Olímpico Brasileiros, respectivamente. Fizeram uso da palavra assessores do Comitê Olímpico Brasileiro, os Senhores José Roberto Perillier e Carlos Roberto Osório. Manifestou-se também o Senhor Paulo Beck, representante da Associação Brasileira de Desporto em Cadeira de Rodas. Durante os debates, fizeram uso da palavra os Deputados André Figueiredo e Deley. Concluídas as manifestações, o Presidente concedeu a palavra aos expositores para suas considerações finais. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença dos convidados, dos presentes e dos senhores parla- COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO Às dez horas e trinta e dois minutos do dia vinte de outubro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Turismo e Desporto, no Plenário 9 do Anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência alternada do Deputado Antonio Cambraia, Presidente, e do Deputado Márcio Reinaldo Moreira – Vice-Presidente. Compareceram os Senhores Deputados André Figueiredo – Vice-Presidente; Alex Canziani, Bismarck Maia e Deley – Titulares; Edison Andrino, Eduardo Sciarra, Hamilton Casara, Luiz Bittencourt, Marcus Vicente, Philemon Rodrigues e Silvio Torres – Suplentes. Compareceram também os Deputados Asdrubal Bentes e Dr. Rosinha. ABERTURA: Abertos os trabalhos, o Presidente informou que a audiência pública se destinava discutir a crise no futebol brasileiro. Em seguida convidou os Senhores José Reinaldo Carneiro e Roberto Porto, Promotores do Ministério Público de São Paulo, para tomarem assento à Mesa e passou a palavra aos convidados para suas exposições acerca da atuação do MP de São Paulo no chamado “escândalo do apito”. Durante os debates, fizeram uso da palavra os Deputados Silvio Torres, Deley, Asdrubal Bentes, Marcus Vicente e Dr. Rosinha. Os Deputados Silvio Torres, Deley e Marcus Vicente adiantaram que apresentarão novos requerimentos convidando outras pessoas que também se encontram ligadas à crise do futebol brasileiro, com a finalidade de esclarecer melhor a situação. Após os debates, o Presidente passou a palavra aos convidados para suas considerações finais. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença dos convidados, dos presentes e dos senhores parlamentares e encerrou os trabalhos às doze horas e dezessete minutos, antes convocando reunião ordinária de audiência pública para o dia vinte e cinco de outu- Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS bro, terça-feira, às quatorze horas e trinta minutos, no Plenário 6 do Anexo II, sobre a Crise no Futebol Brasileiro. E, para constar, eu, _________________ __, Iracema Marques, Secretária, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, ______________________, Deputado Antonio Cambraia e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o acervo documental desta reunião. COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO 52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 26ª Reunião Ordinária de Audiência Pública, realizada em 25 de outubro de 2005 Às quatorze horas e cinqüenta e sete minutos do dia vinte e cinco de outubro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Turismo e Desporto, no Plenário 6 do Anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência do Deputado Antonio Cambraia, Presidente. Compareceram os Senhores Deputados André Figueiredo e Márcio Reinaldo Moreira – Vice-Presidentes; Alex Canziani, Bismarck Maia, Claudio Cajado, Edinho Montemor, Gilmar Machado e Vadinho Baião – Titulares; Eduardo Sciarra, José Rocha, Luiz Bittencourt, Marcus Vicente, Orlando Desconsi e Silvio Torres – Suplentes. ABERTURA: Abertos os trabalhos, o Presidente informou que a audiência pública se destinava a discutir a crise no futebol brasileiro e a obter informações que esclarecessem os acontecimentos noticiados pela imprensa nacional sobre o assunto. Em seguida, convidou o Senhor Paulo José Danelon, árbitro de futebol, para tomar assento à Mesa. O Senhor Paulo Rogério Bonini, advogado que acompanhava o convidado, tomou assento à Mesa também. Após, o Presidente passou a palavra ao convidado para sua exposição. Durante os debates, fizeram uso da palavra os Deputados Silvio Torres, autor do requerimento, Vadinho Baião, Marcus Vicente, André Figueiredo, José Rocha e Edinho Montemor, que tiveram suas interpelações respondidas pelo expositor. O Deputado José Rocha apresentou questão de ordem, indagando se a Comissão não estava assumindo atribuições típicas de Comissões Parlamentares de Inquérito, o que seria contra o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. O Presidente respondeu a questão de ordem afirmando que a audiência pública em curso estava atendendo a todos os requisitos regimentais, não extrapolando suas atribuições em nenhum momento. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença do convidado, dos presentes e dos senhores parlamentares e encerrou os trabalhos às dezesseis Sábado 10 60709 horas e trinta minutos, antes convocando reunião ordinária deliberativa para o dia vinte e seis de outubro, quarta-feira, às quatorze horas e trinta minutos, no Plenário 5 do Anexo II. E, para constar, eu, _______ ____________, Iracema Marques, Secretária, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, _____________________ _, Deputado Antonio Cambraia e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o acervo documental desta reunião. COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO 52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 27ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de outubro de 2005 Às quatorze horas e cinqüenta e nove minutos do dia vinte e seis de outubro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Turismo e Desporto, no Plenário 5 do Anexo II da Câmara dos Deputados, sob a Presidência do Deputado Antonio Cambraia, Presidente. Compareceram os Senhores Deputados André Figueiredo e Marcelo Teixeira – Vice-Presidentes; Alceste Almeida, Bismarck Maia, Claudio Cajado, Deley, Fernando Estima, Ivo José, Josué Bengtson e Vadinho Baião – Titulares; Dr. Ribamar Alves, Eduardo Sciarra, Fábio Souto, Ildeu Araujo, José Militão, Luiz Bittencourt, Marcelo Guimarães Filho, Marcus Vicente e Silvio Torres – Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Alberto Goldman, Alex Canziani, Cleuber Carneiro, Edinho Montemor, Gilmar Machado, José Chaves, Márcio Reinaldo Moreira e Ricarte de Freitas. ABERTURA: Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou à apreciação as Atas das vigésima segunda, vigésima terceira, vigésima quarta, vigésima quinta e vigésima sexta reuniões, realizadas nos dias cinco, dezoito, dezenove, vinte e vinte e cinco de outubro do corrente ano, respectivamente. Em votação, foram aprovadas unanimemente as Atas. EXPEDIENTE: O Presidente comunicou que designou a relatoria do Projeto de Lei nº 1.956/05. Informou também que foi recebida correspondência do Senhor Armando Marques, justificando sua recusa ao convite para participar de audiência pública, decorrente de aprovação do Requerimento nº 104/05, alegando problemas de saúde e profissionais. Com a palavra, o Deputado Silvio Torres solicitou que fossem reiterados os convites a participar de audiência pública para tratar do mesmo tema, aos que ainda não houvessem confirmado presença. ORDEM DO DIA: 1 – REQUERIMENTO Nº 110/05 – do Sr. Marcus Vicente – para “que seja convidado o Sr. 60710 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Reinaldo Rocha Carneiro Bastos, Vice-presidente da Federação Paulista de Futebol, para prestar esclarecimentos sobre o “escândalo do apito”, que resultou na manipulação de resultados de jogos de futebol”. Em votação, foi aprovado unanimemente o requerimento. 2 – REQUERIMENTO Nº 111/05 – dos Srs. Silvio Torres e Deley – que “convida o Sr. Oscar Schmidt, Presidente da Nossa Liga de Basquete – NLB, e o Sr. Geramine Nicolas Bozikis, Presidente da Confederação Brasileira de Basquete – CBB, para prestarem esclarecimentos sobre os rumos do basquete brasileiro. Em votação, foi aprovado unanimemente o requerimento. 3 – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.838/05 – da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – (MSC nº 999/04) – que “aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba em Matéria de Turismo, celebrado em 26 de setembro de 2003, em Havana”. RELATOR: Deputado Ivo José. PARECER: pela aprovação. Discutiu a matéria o Deputado André Figueiredo. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer. 4 – PROJETO DE LEI Nº 140/03 – do Sr. Bismarck Maia – que “altera os artigos 3º e 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “ institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”. (Apensados: PLs nºs 973/03, 2.141/03, 3.178/04 e 3.979/04). RELATOR: Deputado André Figueiredo. PARECER: pela rejeição do Projeto de Lei nº 140/03 e dos PLs nºs 973/03, 2.141/03, 3.178/04 e 3.979/04, apensados. Retirado de pauta. 5 – PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 232/05 – do Sr. Lincoln Portela e outros – que “institui Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar os atos praticados pelas Torcidas Organizadas de todo o País, em diferentes aspectos tais como: violência e mortes nos estádios, seu entorno e vias de acesso, recebimento, controle e prestação de contas das verbas recebidas, bem como tráfico de drogas e armas”. RELATOR: Deputado André Figueiredo. PARECER: pela rejeição. Ao se manifestar sobre a proposição, o Deputado Silvio Torres ressaltou que seria mais proveitoso para a Comissão propor audiências públicas neste sentido, em vez de se criar uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Retirado de pauta pelo relator. 6 – PROJETO DE LEI Nº 2.264/99 – da Sra. Marinha Raupp – que “altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”. RELATOR: Deputado Vadinho Baião. PARECER: pela rejeição. Retirado de pauta pela autora. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar o Presidente encerrou os trabalhos às quinze horas e vinte minutos, antes convocando os membros para reunião ordinária de audiência pública a realizar-se no dia vinte e sete de Dezembro de 2005 outubro, às nove horas e trinta minutos, no Plenário 7, com a presença dos Senhores Marco Polo Del Nero, Presidente da Federação Paulista de Futebol, e José de Assis Aragão, Presidente da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol, com o tema “Crise na Arbitragem do Futebol Brasileiro”. E para constar, eu, ______ ______________, Iracema Marques, Secretária, lavrei a presente Ata, que por ter sido lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, ______________________, Deputado Antonio Cambraia, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO 52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 28ª Reunião Ordinária de Audiência Pública, realizada em 27 de outubro de 2005 Às nove horas e cinqüenta e três minutos do dia vinte e sete de outubro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Turismo e Desporto, no Plenário 7 do Anexo II da Câmara dos Deputados, sob a Presidência alternada do Deputado André Figueiredo, Primeiro Vice-presidente, e do Deputado Edinho Montemor. Compareceram os Senhores Deputados Márcio Reinaldo Moreira – Vice-Presidente; Bismarck Maia, Fernando Estima, Gilmar Machado, Ivo José, Josué Bengtson e Vadinho Baião – Titulares; Eduardo Sciarra, Ildeu Araujo, Luiz Bittencourt, Marcelo Guimarães Filho, Marcus Vicente, Orlando Desconsi, Silvio Torres e Simplício Mário – Suplentes. Compareceu também o Deputado Luiz Antonio Fleury. ABERTURA: Abertos os trabalhos, o Presidente informou que a audiência pública destinava-se a discutir a crise da arbitragem no futebol brasileiro. Em seguida, convidou os Senhores Marco Polo Del Nero, Presidente da Federação Paulista de Futebol, e José de Assis Aragão, Presidente da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol, para tomarem assento à Mesa. Após, passou a palavra aos expositores. Durante os debates, fizeram uso da palavra os Deputados Silvio Torres, autor dos requerimentos, Vadinho Baião, Fernando Estima, Edinho Montemor, Gilmar Machado, Marcus Vicente e André Figueiredo. Concluídas as manifestações, o Presidente concedeu a palavra aos expositores para suas considerações finais. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença dos convidados, dos presentes e dos Senhores parlamentares e encerrou os trabalhos às doze horas e nove minutos, antes convocando reunião ordinária para o dia nove de novembro, quarta-feira, às quatorze horas e trinta minutos. E, para constar, eu, ___________________, Iracema Marques, Secretária, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 10 60711 Presidente, ______________________, Deputado Antonio Cambraia e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o acervo documental desta reunião. Ata, que após ser lida e aprovada será assinada pelo Senhor Presidente e encaminhada à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES 3ª Sessão Legislativa – 52ª Legislatura 3ª Sessão Legislativa – 52ª Legislatura Ata da 16ª Reunião (Ordinária), realizada em 14 de setembro de 2005 Ata da 6ª Reunião (Audiência Pública), realizada em 27 de abril de 2005 Às dez horas e trinta e nove minutos do dia vinte sete de abril de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Viação e Transportes, no plenário nº 11 do anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência do Deputado Mário Assad Júnior – Presidente. Compareceram os Deputados Affonso Camargo, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Domiciano Cabral, Edinho Bez, Eliseu Resende, Francisco Appio, Giacobo, Hélio Esteves, Jair de Oliveira, Lael Varella, Leodegar Tiscoski, Marcelo Castro, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Philemon Rodrigues, Telma de Souza, Vittorio Medioli e Wellington Roberto – titulares, e Aracely de Paula, Gonzaga Patriota, João Tota, Jurandir Boia, Marcello Siqueira, Paulo Feijó, Pedro Fernandes, Reinaldo Betão, Silvio Torres e Zezéu Ribeiro – suplentes. Compareceram também os Deputados Cezar Schirmer, Dra. Clair, Inaldo Leitão, Jaime Martins e Paulo Rubem Santiago. O Deputado Átila Lins apresentou justificativa de falta. O Sr. Presidente declarou aberta a reunião, convocada em virtude de requerimento aprovado por esta Comissão para fazer um balanço do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. Após cumprimentar todos os presentes, o Sr. Presidente convidou para tomar assento à mesa o Sr. Edson Ronaldo Nascimento, Inventariante da RFFS/A, e o Deputado Inaldo Leitão, que foi designado relator da Medida Provisória nº 246/05, que trata da extinção da RFFSA, e esclareceu aos presentes as normas para os debates. Após isso, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Sr. Edson Ronaldo Nascimento. Concluída a explanação do Inventariante da RFFSA, o Sr. Presidente comunicou o horário e local da reunião com a delegação da República Tcheca e deu continuidade aos debates. Fizeram uso da palavra os Deputados Carlos Santana, Jaime Martins, Paulo Feijó, Dra. Clair, Cezar Schirmer, Paulo Rubem Santiago, Inaldo Leitão, Gonzaga Patriota, Beto Albuquerque e Telma de Souza. No decorrer da reunião, a direção dos trabalhos foi assumida pelo Deputado Carlos Santana. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente, às treze horas e dois minutos, declarou encerrada a reunião e, para constar, eu, , Marcelo Augusto Coelho da Silva, Secretário, lavrei a presente COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES Às dez horas e trinta e seis minutos do dia quatorze de setembro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Viação e Transportes, no plenário nº 11 do anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência do Deputado Mário Assad Júnior – Presidente. Compareceram os Deputados Humberto Michiles e Nelson Bornier – Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Devanir Ribeiro, Domiciano Cabral, Edinho Bez, Eliseu Padilha, Eliseu Resende, Francisco Appio, Giacobo, Hélio Esteves, Marcelo Castro, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Milton Monti, Neucimar Fraga, Philemon Rodrigues e Wellington Roberto – titulares, e Átila Lins, Carlos Dunga, Gonzaga Patriota, João Tota, Jurandir Boia, Marcello Siqueira, Oliveira Filho, Pedro Chaves, Pedro Fernandes, Romeu Queiroz, Sandes Júnior e Vitorassi – suplentes. Compareceu também o Deputado Paulo Lima. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e comunicou que estavam sobre as bancadas cópias da Ata da 15ª reunião. Colocada em votação, a Ata foi aprovada sem observações. EXPEDIENTE: O Senhor Presidente comunicou o recebimento do Relatório de Gestão 2004 do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e a constituição de Grupo de Trabalho destinado a promover estudos e elaborar projeto dispondo sobre a transferência da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de segmentos da malha rodoviária sob jurisdição federal, em conseqüência do veto aposto pelo Sr. Presidente da República ao Projeto de Lei de Conversão nº 3/03 (MP nº 82/02). ORDEM DO DIA: 1) – PROJETO DE LEI Nº 5.351/05 – do Senado Federal ( PLS nº 228/04) – que “altera a Lei nº 10.292, de 27 de setembro de 2001, que denomina Rodovia Governador Mário Covas a BR-101, para atribuir novas denominações a trechos da rodovia situados no Estado de Sergipe”. Relator: Deputado Milton Monti. Parecer: favorável. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 2) – PROJETO DE LEI Nº 5.393/01 – do Sr. Romeu Queiroz – que “altera a redação dos artigos 20 e 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências” (apensados os PLs nºs 5.795/01 e 464/03). Relator: 60712 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Deputado Mauro Lopes. Parecer: contrário a este e aos PLs nº s 5.795/01 e 464/03, apensados. Em votação, foi aprovado o parecer do relator, contra o voto do Deputado Romeu Queiroz. 3) – PROJETO DE LEI Nº 1.676/03 – do Sr. Carlos Souza – que “altera a redação dos incisos I dos arts . 54 e 55 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro” (apensados os PLs nºs 2.955/04, 3.568/04 e 3.892/04). Relator: Deputado Mauro Lopes. Parecer: contrário a este, aos PLs 2.955/04, 3.568/04 e 3.892/04, apensados. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. O Senhor Presidente passou a direção dos trabalhos ao Deputado Domiciano Cabral. 4) – PROJETO DE LEI Nº 3.313/04 – do Sr. Lobbe Neto – que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de vibradores sonoros nas rodovias”. Relator: Deputado Mauro Lopes. Parecer: contrário. Concedida vista ao Deputado Edinho Bez. 5) – PROJETO DE LEI Nº 4.316/04 – do Sr. Carlos Nader – que “obriga a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias, contendo os termos relativos a transporte da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso”. Relator: Deputado Mauro Lopes. Parecer: contrário. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 6) – PROJETO DE LEI Nº 4.358/04 – do Sr. Léo Alcântara – que “altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, acrescentando o § 3º no artigo 261, para prever a substituição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por doação de sangue”. Relator: Deputado Domiciano Cabral. Parecer: contrário (lido pelo Deputado Mauro Lopes). Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 7) – PROJETO DE LEI Nº 5.003/05 – do Sr. Cabo Júlio – que “altera o inciso II do art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para inserir o dispositivo eletrônico de gravação de dados como equipamento obrigatório em veículos que especifica”. Relator: Deputado Gonzaga Patriota. Parecer: contrário. Discutiram a matéria os Deputados Maurlo Lopes, Chico da Princesa e Beto Albuquerque. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 8) – PROJETO DE LEI Nº 5.095/05 – do Sr. Betinho Rosado – que “inclui a ligação ferroviária EF – 410, prevista no anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que instituiu o Plano Nacional de Viação, entre os trechos integrantes da Ferrovia Transnordestina”. Relator: Deputado Domiciano Cabral. Parecer: favorável, com substitutivo. Retirado de pauta. 9) – PROJETO DE LEI Nº 5.106/05 – do Sr. Jurandir Boia – que “altera o art. 102 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997”. Relator: Deputado Humberto Michiles. Parecer: contrário (lido pelo Deputado Mauro Lopes). Em votação, foi aprovado unanimemente o pa- Dezembro de 2005 recer do relator. 10) – PROJETO DE LEI Nº 5.125/05 – do Sr. João Caldas – que “dispõe sobre a existência de via alternativa e gratuita aos usuários como condição para a cobrança de pedágio e dá outras providências”. Relator: Marcelo Teixeira. Parecer: contrário. Concedida vista ao Deputado Hélio Esteves. 11) – PROJETO DE LEI Nº 5.219/05 – do Sr. Welinton Fagundes – que “altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (entroncamento com a BR – 070 ao entroncamento com a BR – 364, no Estado de Mato Grosso). Relator: Deputado Homero Barreto. Parecer: favorável. Retirado de pauta. 12) – PROJETO DE LEI Nº 5.345/05 – do Sr. Paulo Lima – que “denomina Aeroporto Inernacional Ayrton Senna da Silva o Aeroporto Internacional localizado na cidade de Guarulhos, no Estado de São Paulo”. Relator: Devanir Ribeiro. Parecer: favorável, com substitutivo. Concedida vista ao Deputado Mauro Lopes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou os trabalhos às onze horas e cinqüenta e sete minutos. E, para constar, eu, __________________ __, Ruy Omar Prudêncio da Silva, Secretário, lavrei a presente Ata, que após ser lida e aprovada será assinada pelo Senhor Presidente e encaminhada à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE PORTOS, AEROPORTOS, MARINHA MERCANTE E AVIAÇÃO CIVIL 3ª Sessão Legislativa – 52ª Legislatura Ata da 17ª Reunião (Audiência Pública Conjunta com a Comissão de Turismo e Desporto), realizada em 21 de setembro de 2005 Às dez horas e cinqüenta e seis minutos do dia vinte e um setembro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Viação e Transportes, em conjunto com a Comissão de Turismo e Desporto, no plenário nº 11 do anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência da Deputada Telma de Souza – Presidente da Subcomissão Permanente de Portos, Aeroportos, Marinha Mercante e Aviação Civil. Da Comissão de Viação e Transportes compareceram os Deputados Mário Assad Júnior – Presidente, Nelson Bornier – Vice-Presidente, Affonso Camargo, Beto Albuquerque, Chico da Princesa, Edinho Bez, Eliseu Resende, Leodegar Tiscoski, Marcelo Castro, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Milton Monti, Neucimar Fraga, e Wellington Roberto – titulares, e Gonzaga Patriota, João Tota, Jurandir Boia, Marcello Siqueira, Oliveira Filho, Paulo Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Feijo, Pedro Chaves, Pedro Fernandes, Sandes Júnior e Vitorassi – suplentes. Da Comissão de Turismo e Desporto compareceram os Deputados Antônio Cambraia – Presidente, Marcelo Teixeira – Vice Presidente, Bismarck Maia, Gilmar Machado e Vadinho Baião – titulares, e Eduardo Sciarra, Fábio Souto, Hamilton Casara, Ildeu Araujo, José Rocha, Josué Bengtson, Marcelo Guimarães Filho e Marcus Vicente – suplentes. Iniciada a reunião, que foi convocada em virtude de requerimento da Deputada Telma de Souza e aprovado por esta Comissão para tratar dos Terminais Turísticos e Marinas na Costa Brasileira, a Senhora Presidente cumprimentou os presentes, ressaltou a importância da realização desta audiência, pois se busca, a cada dia, incrementar as atividades dos terminais marítimos de passageiros e das marinas no país para que eles se tornem cada vez mais fontes de geração de receitas e empregos. Feito isso, convidou para tomar assento à mesa o Sr. Paulo de Tarso Carneiro – Diretor do Departamento de Programas de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, o Sr. Carlos Alberto Wanderley Nóbrega – Presidente da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, o Sr. Cláudio Brasil Amaral – Diretor do Instituto de Marinas do Brasil, o Sr. José Fidélis Sarno – Diretor de Infra-estrutura do Porto de Salvador, o Sr. Reinaldo Loureiro – Diretor da Marina/Bahia, o Sr. Marcelo Pedroso – Secretário de Turismo de Guarujá, Flávio Brancato – Diretor do Terminal Marítimo de Passageiros de Santos – CONCAIS, e o Sr. Hilton Gordilho Teixeira de Freitas – Diretor da Secretaria de Infra-Estrutura do Governo do Estado da Bahia. Após isso, concedeu a palavra aos Deputados Mário Assad Júnior, Gilmar Machado e Edinho Bez que teceram considerações a respeito do tema. A Sra. Presidente esclareceu as normas para os debates e, em seguida, concedeu a palavra, na seqüência, a cada um dos expositores. Concluídas as apresentações, a Sra. Presidente deu início ao debates fazendo uso da palavra o Deputado Edinho Bez, os expositores, na ordem em que foram indagados, e representantes de empresas públicas e privadas que compareceram à reunião. Nada mais havendo a tratar, a Sra. Presidente, às quinze horas e vinte e quatro minutos, declarou encerrada a reunião e, para constar, eu, ,Ruy Omar Prudêncio da Silva, Secretário, lavrei a presente Ata, que após ser lida e aprovada será assinada pela Deputada Telma de Souza e pelo Deputado Antônio Cambraia e encaminhada à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião encontra-se gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o seu arquivo documental. Sábado 10 60713 COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES 3ª Sessão Legislativa – 52ª Legislatura Ata da 18ª Reunião (Audiência Pública), realizada em 5 de outubro de 2005 Às dez horas e trinta e oito minutos do dia cinco de outubro de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Viação e Transportes, no plenário nº 11 do anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência do Deputado Mário Assad Júnior – Presidente. Compareceram os Deputados Humberto Michiles e Nelson Bornier Vice-Presidentes, Beto Albuquerque, Chico da Princesa, Domiciano Cabral, Edinho Bez, Eliseu Padilha, Eliseu Resende, Francisco Appio, Hélio Esteves, Lael Varella, Leodegar Tiscoski, Marcelo Castro, Mauro Lopes, Milton Monti, Neucimar Fraga, Telma de Souza, Vittorio Medioli e Wellington Roberto – titulares, e Átila Lins, Gonzaga Patriota, João Tota, Marcello Siqueira, Marcelo Teixeira, Marco Maia, Narcio Rodrigues, Oliveira Filho, Paulo Pimenta, Pedro Chaves, Pedro Fernandes, Reinaldo Betão, Romeu Queiroz, Sandes Júnior, Silvio Torres e Vitorassi – suplentes. Compareceram também os Deputados Colombo, Francisco Turra, Jaime Martins, José Carlos Araújo e Selma Schons. O Deputado Francisco Appio apresentou justificativa de falta referente à reunião do dia três de agosto. O Sr. Presidente declarou aberta a reunião, convocada em virtude de requerimento aprovado por esta Comissão para discutir a Estadualização das Rodovias e os efeitos do veto presidencial à Medida Provisória nº 82/02. Após cumprimentar todos os presentes, o Sr. Presidente convidou para tomar assento à mesa o Sr. Paulo Sérgio Oliveira Passos – Secretário Executivo do Ministério dos Transportes, o Sr. Agostinho Patrús – Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas de Minas Gerais, o Sr. Eraldo Tinoco Melo – Vice-Governador e Secretário de Infra-Estrutura da Bahia, o Sr. Haroldo Augusto Novis Mata – Secretário Substituto da Secretaria de Transportes do Rio Grande do Sul, e o Deputado Nárcio Rodrigues. O Sr. Presidente esclareceu aos presentes as normas para os debates e após isso concedeu a palavra sucessivamente a cada um dos expositores. Concluídas as explanações, fizeram indagações os Deputados Nárcio Rodrigues, Beto Albuquerque, Chico da Princesa, Neucimar Fraga, Pedro Fernandes, Edinho Bez, Eliseu Resende, Eliseu Padilha, Marcelo Castro, Marcello Siqueira, Domiciano Cabral, Jaime Martins, Selma Schons e a Sra. Maria do Perpétuo Socorro Teixeira Rosa – Secretária da 1ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Ao término dos debates o Sr. Presidente sugeriu a formação de Grupo de Trabalho, composto por representantes da Comissão, dos Estados e da União 60714 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS para aprofundar os estudos sobre a Estadualização de Rodovias. Acatada a sugestão do Presidente, foram indicados para a formação do Grupo de Trabalho os Deputados, Beto Albuquerque, Eliseu Resende, Marcelo Castro e Mário Assad Júnior, como coordenador. Dos Estados, foram indicados o Sr. Agostinho Patrús – Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas de Minas Gerais, o Sr. Eraldo Tinoco Melo – Vice-Governador e Secretário de Infra-Estrutura da Bahia, e o Sr. Haroldo Augusto Novis Mata – Secretário Substituto da Secretaria de Transportes do Rio Grande do Sul. Com referência ao representante do Poder Executivo, ficou acordado que o Sr. Paulo Sérgio Oliveira Passos levaria ao conhecimento do Ministro dos Transportes a intenção da Comissão na formação do Grupo. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente, às treze horas e dois minutos, declarou encerrada a reunião e, para constar, eu, , Ruy Omar Prudêncio da Silva, Secretário, lavrei a presente Ata, que após ser lida e aprovada será assinada pelo Senhor Presidente e encaminhada à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião encontra-se gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o seu arquivo documental. DESIGNAÇÕES DESIGNAÇÃO DE RELATOR Faço, nesta data, as seguintes designações de relatoria: Ao Deputado André Figueiredo PROJETO DE LEI Nº 5.803/05 – do Sr. Edson Ezequiel – que “Isenta do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, computadores, periféricos, softwares e aplicativos, adquiridos por estudantes, professores e profissionais liberais autônomos.” PROJETO DE LEI Nº 5.810/05 – da Sra. Angela Guadagnin – que “dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por corretores de imóveis”. Ao Deputado Antonio Cambraia PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 139/96 – do Poder Executivo – (MSC 1442/1996) – que “autoriza o Banco Central do Brasil a delegar à Caixa Econômica Federal competência para fiscalizar e punir entidades do Sistema Financeiro da Habitação”. PROJETO DE LEI Nº 5.408/05 – do Sr. Luiz Carlos Hauly – que “autoriza, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, que até cinco por cento das disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sejam depositadas em cooperativas de crédito”. Ao Deputado Carlos Souza Dezembro de 2005 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/95 – do Senado Federal – Mansueto de Lavor – (PLS 27/1995) – que “regulamenta o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispõe sobre a cobrança de juros reais máximos, e dá outras providências”. (Apensados: PLP 126/2000 (Apensado: PLP 199/2001), PLP 150/2000, PLP 214/2001, PLP 52/2003 e PLP 173/2004) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/99 – do Sr. Jutahy Junior – que “regulamenta o inciso V do art. 163, da Constituição Federal, dispondo sobre a fiscalização das instituições financeiras, o risco da liquidação dessas instituições, autoriza a criação da Agência Nacional de Fiscalização das Instituições Financeiras – ANFIF, e do Instituto Segurador de Créditos contra Instituições Financeiras – ISIF, e dá outras providências”. PROJETO DE RESOLUÇÃO (CD) Nº 223/05 – do Sr. Takayama e outros – que “institui a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar e apurar a arrecadação e destinação de verbas referentes a direitos autorais principalmente no que se refere à atuação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD”. Ao Deputado Eduardo Cunha PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/95 – do Sr. João Fassarella – que “dispõe sobre a queda de sigilo de instituições que menciona e a requisição de informações por órgãos do Poder Legislativo, nas condições que especifica, e dá outras providências”. (Apensados: PLP 193/2001 (Apensados: PLP 233/2001 e PLP 222/2001) e PLP 308/2002) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 60/91 – da Sra. Rita Camata – que “regulamenta as atividades dos estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta , do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador e dá outras providências” (Apensados: PLP 55/2003, PLP 107/1996, PLP 112/1996, PLP 139/2004 e PLP 163/2004) PROJETO DE LEI Nº 4.585/04 – do Sr. Julio Lopes – que “acrescenta dispositivo à Lei nº 8.036, de 1990, que “Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências”, para exigir a apresentação de atestado de qualificação nas operações de crédito realizadas com recursos do FGTS”. PROJETO DE LEI Nº 5.451/05 – do Poder Executivo – (MSC 359/2005) – que “altera dispositivos da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titu- Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS lares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; e dá outras providências”. Ao Deputado Eliseu Padilha PROJETO DE LEI Nº 3.838/04 – do Sr. Antonio Carlos Magalhães Neto – que “acrescenta parágrafo ao artigo 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências”. Ao Deputado Julio Semeghini PROJETO DE LEI Nº 3.536/04 – do Sr. Walter Feldman – que “dispõe sobre o atendimento de requisitos específicos, nas licitações para a compra de medicamentos e insumos farmacêuticos”. Ao Deputado Luiz Carreira PROJETO DE LEI Nº 4.426/04 – do Sr. José Carlos Machado – que “altera a redação do art. 66 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e do art. 2º da Lei nº 10.888, de 24 de junho de 2004, para fixar em 18 anos a idade limite dos dependentes para fins de direito ao salário-família”. Ao Deputado Marcelino Fraga PROJETO DE LEI Nº 4.022/04 – do Senado Federal – Maguito Vilela – (PLS 493/2003) – que “autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Sudoeste Goiano (UFSOG), por desmembramento do Campus Avançado da Universidade Federal de Goiás (UFG) em Jataí, e dá outras providências”. (Apensados: PL 2611/2003 e PL 4663/2004) Ao Deputado Moreira Franco PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47/91 – do Sr. Francisco Dornelles – que “dispõe sobre o Sistema Financeiro Nacional” (Apensados: PLP 117/1992, PLP 61/2003, PLP 37/1999, PLP 129/2004 (Apensado: PLP 161/2004), PLP 138/2004 e PLP 143/2004) Ao Deputado Nazareno Fonteles PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/95 – do Sr. Fernando Zuppo – que “altera dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências””. Ao Deputado Vignatti PROJETO DE LEI Nº 3.021/04 – do Sr. Carlos Nader – que “acrescenta dispositivo à Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, destinando dois por cento da arrecadação das loterias e concursos de prognósticos ao Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP”. PROJETO DE LEI Nº 4.546/04 – do Sr. Eduardo Paes – que “institui que toda licitação voltada para operações de compra e venda de energia elétrica, Sábado 10 60715 inclusive na modalidade de leilão, terá a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ como local oficial de recebimento e julgamento das propostas, altera dispositivo da Lei nº 10.848 de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica e dá outras providências”. Ao Deputado Virgílio Guimarães PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.897/05 – da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – (MSC 185/2005) – que “aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, firmado em Pretória, em 8 de novembro de 2003”. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.898/05 – da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – (MSC 203/2005) – que “aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Praia, em 29 de julho de 2004”. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.900/05 – da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – (MSC 245/2005) – que “aprova o texto do Convênio de Cooperação Regional para a Criação e Funcionamento do Centro de Cooperação Regional para a Educação de Adultos na América Latina e Caribe, celebrado na cidade do México, em 19 de outubro de 1990”. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.912/05 – da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – (MSC 272/2005) – que “aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinada em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005”. Sala da Comissão, 21 de setembro de 2005. – Deputado Geddel Vieira Lima, Presidente. COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES 52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa O Deputado Mário Assad Júnior, Presidente desta Comissão, fez a Seguinte: DESIGNAÇÃO Nº 11/05 Em 11.10.2005 Ao Deputado AFFONSO CAMARGO PROJETO DE LEI Nº 3.530-A/04 – do Sr. Leônidas Cristino – que “obriga a impressão de mensagens 60716 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS educativas sobre normas de trânsito em embalagens de fósforos”. Ao Deputado BETO ALBUQUERQUE PROJETO DE LEI Nº 5.887/05 – do Senado Federal – (PLS 193/04) – que “altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, para incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, o acesso da BR-293 à fronteira do Brasil com o Uruguai, no Município de Quaraí, no Estado do Rio Grande do Sul”. Ao Deputado CARLOS SANTANA PROJETO DE LEI Nº 5.827/05 – do Sr. Marcos Abramo – que “modifica o Código Brasileiro da Aeronáutica, para alterar o período de tempo de atraso do transporte aéreo a partir do qual o transportador fica obrigado a assumir determinadas resposabilidades em relação ao passageiro”. Ao Deputado DOMICIANO CABRAL PROJETO DE LEI Nº 1.408-A/03 – da Sra. Lúcia Braga – que “estabelece para idosos a partir de sessenta e cinco anos vantagem na compra de passagem em transporte rodoviário intermunicipal e interestadual” (apensados os PLs nºs 1.758/03, 2.722/03, 2.879/04, 2.907/04, 3.528/04 e 5.132/05). Ao Deputado ELISEU PADILHA PROJETO DE LEI Nº 4.894/05 – do Sr. Alceu Collares – que “denomina Aeroporto Internacional Salgado Filho – Lupicínio Rodrigues o aeroporto internacional da cidade de Porto Alegre – RS”. Ao Deputado GIACOBO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.898/05 – da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – (MSC 203/05) – que “aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Praia, em 29 de julho de 2004”. Ao Deputado HUMBERTO MICHILES PROJETO DE LEI Nº 26-A/99 – do Sr. Paulo Rocha – que “torna obrigatório o curso de direção defensiva, de primeiros socorros e de relações humanas aos condutores de transporte rodoviário de cargas e passageiros, e dá outras providências” (apensados os PLs nºs 133/99, 148/99, 149/99, 1.042/99 e 3.794/00). Ao Deputado JAIR DE OLIVEIRA PROJETO DE LEI Nº 5.889/05 – do Senado Federal – (PLS 319/04) – que “altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, para incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, trecho rodoviário que contorna a cidade de Serra, situado entre o km 249 e o km 275 da BR-101, no Estado do Espírito Santo” (apensado o PL nº 4.466/04). Ao Deputado LAEL VARELLA Dezembro de 2005 PROJETO DE LEI Nº 5.847/05 – do Senado Federal – que “denomina Aeroporto de Uberaba – MG – Mário de Almeida Franco o aeroporto da cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais”. Ao Deputado MÁRIO NEGROMONTE SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.646-C, DE 2000 – que “altera a redação do § 1º do art. 285 da Lei nº 9.503, de 23 setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro”. Ao Deputado MAURO LOPES PROJETO DE LEI Nº 4.464-A/04 – do Sr. Deley – que “estabelece medidas para controle de avifauna nas imediações de aeródromos”. Ao Deputado PHILEMON RODRIGUES PROJETO DE LEI Nº 4.273-A/04 – do Sr. João Caldas – que “autoriza o Poder Executivo criar o Fundo Nacional para a Manutenção dos Transportes”. Sala da Comissão, 11de outubro de 2005. – Ruy Omar Prudêncio da Silva, Secretário. COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES 52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa O Deputado Mário Assad Júnior, Presidente desta Comissão, fez a Seguinte: DESIGNAÇÃO Nº 12/05 Em 16.11.2005 Ao Deputado AFFONSO CAMARGO PROJETO DE LEI Nº 5.928/05 – do Sr. Ivan Ranzolin – que “altera a Lei nº 9.875, de 25 de novembro de 1999, para dispor sobre a denominação do trecho que menciona da Rodovia BR-282”. Ao Deputado CARLOS SANTANA PROJETO DE LEI Nº 4.612/04 – do Sr. Gervásio Silva – que “inclui no Anexo da Lei nº 5.917/73, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica”. PROJETO DE LEI Nº 5.945/05 – do Sr. Edinho Bez – que “inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, os trechos ferroviários que menciona”. Ao Deputado CHICO DA PRINCESA PROJETO DE LEI Nº 5.085-A/05 – do Sr. Jackson Barreto – que “institui o Vale-Transporte Social e dá outras providências”. Ao Deputado DOMICIANO CABRAL PROJETO DE LEI Nº 5.923/05 – do Sr. Jorge Gomes – que “dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de código de barras nos capacetes utilizados por condutores de veículos motorizados de duas rodas e altera a redação dos arts. 54 e 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997”. Dezembro de 2005 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Ao Deputado EDINHO BEZ PROJETO DE LEI Nº 5.927/05 – do Sr. Ivan Ranzolin – que “inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica”. Ao Deputado GIACOBO PROJETO DE LEI Nº 6.099/05 – do Sr. Vander Loubet – que “inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que menciona”. Ao Deputado HÉLIO ESTEVES PROJETO DE LEI Nº 5.941/05 – da Sra. Laura Carneiro – que “acrescenta dispositivos à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre a renovação da frota de veículos das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transportes de valores”. PROJETO DE LEI Nº 5.944/05 – do Sr. Antônio Cambraia – que “denomina Landri de Oliveira Cambraia a Rodovia Federal BR-156, localizada no Estado do Amapá”. Ao Deputado HUMBERTO MICHILES PROJETO DE LEI Nº 5.909/05 – do Sr. Nilson Pinto – que “denomina Aeroporto de Marabá / Pará – João Correa da Rocha – o Aeroporto de Marabá/Pará”. Ao Deputado MÁRIO NEGROMONTE PROJETO DE LEI Nº 6.083/05 – do Sr. Marcondes Gadelha – que “altera o inciso II do art. 43 da Lei nº 10.233, de 2001, para especificar a capacidade mínima do veículo empregado, sob regime de afretamento, no transporte interestadual e internacional de passageiros”. Ao Deputado MAURO LOPES PROJETO DE LEI Nº 5.929/05 – do Sr. Ivan Ranzolin – que “altera a Lei nº 9.875, de 25 de novembro de 1999, para dispor sobre a denominação do trecho que menciona da Rodovia BR-282”. Ao Deputado MILTON MONTI PROJETO DE LEI Nº 6.094/05 – do Sr. Mário Assad Júnior – que “denomina Rodovia Deputado Jaime Martins do Espírito Santo o trecho da BR-494 entre a cidade de Divinópolis (MG) e o entroncamento com a BR-262”. Sala da Comissão, 16 de novembro de 2005. – Ruy Omar Prudêncio da Silva, Secretário. COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES 52ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa O Deputado Mário Assad Júnior, Presidente desta Comissão, fez a Seguinte: DESIGNAÇÃO Nº 13/05 Em 1º.12.2005 Ao Deputado ARY KARA PROJETO DE LEI Nº 5.957/05 – da Sra. Perpétua Almeida – que “altera dispositivo da Lei nº 9.503, Sábado 10 60717 de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre placas de veículos oficiais, e obriga a identificação externa dos veículos a serviço da administração pública federal”. Ao Deputado CHICO DA PRINCESA PROJETO DE LEI Nº 3.661-B/04 – do Sr. Luiz Carlos Santos – que “acrescenta artigo à Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, obrigando a sua divulgação”. Ao Deputado DEVANIR RIBEIRO PROJETO DE LEI Nº 6.010 – do Sr. João Caldas – que “acrescenta dispositivo ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir, entrre os equipamentos obrigatórios dos veículos, dispositivo de acionamento automático dos faróis”. Ao Deputado ELISEU RESENDE PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 108/05 – do Sr. Geraldo Thadeu – “propondo que a Comissão de Viação e Transportes realize ato de fiscalização e controle, com auxílio do Tribunal de Contas da União, acerca da administração e responsabilidade de manutenção das rodovias no Estado de Minas Gerais, conforme especifica”. Ao Deputado FRANCISCO APPIO PROJETO DE LEI Nº 6.070/05 – do Sr. Celso Russomano – que “altera o Inciso III do art. 162 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro”. Ao Deputado GERALDO THADEU PROJETO DE LEI Nº 6.115/05 – da Sra. Thelma de Oliveira – que “altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito – para determinar que o valor para renovação do Exame de Aptidão Física e Mental será proporcional ao tempo de duração da validade”. Ao Deputado GIACOBO PROJETO DE LEI Nº 5.930/05 – do Sr. Paulo Bauer – que “altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro”. Ao Deputado MARCELLO SIQUEIRA PROJETO DE LEI Nº 6.158/05 – do Sr. Carlos Nader – que “dispõe sobre uso do cinto de segurança em transportes coletivos público ou privado e dá outras providências”. Ao Deputado MAURO LOPES PROJETO DE LEI Nº 6.132/05 – do Sr. Gonzaga Patriota – que “acrescenta parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro, para definir a competência do órgão executivo rodoviário da União, em termos de fiscalização de trânsito”. Ao Deputado MILTON MONTI 60718 Sábado 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 1.539/03 – do Sr. João Paulo Gomes da Silva – que “acrescenta parágrafo 3º ao art. 74 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997”. Ao Deputado NELSON BORNIER PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 107/05 – do Sr. Jair de Oliveira – “propondo que a Câmara dos Deputados através da Comissão de Viação e Transportes, realize ato de fiscalização e controle sobre o que concerne à concessão de linhas de ônibos interestaduais”. Ao Deputado SANDES JÚNIOR Dezembro de 2005 PROJETO DE LEI Nº 6.186/05 – do Sr. Geraldo Resende – que “denomina Rodovia Federal Apolônio de Carvalho a BR-262 – trecho Campo Grande/Corumbá”. À Deputada TELMA DE SOUZA PROJETO DE LEI Nº 2.026/03 – do Sr. Milton Cardias – que “modifica o art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro, para dispor acerca das condições para o transporte de toras e dá outras providências”. Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2005. – Ruy Omar Prudêncio da Silva, Secretário. SEÇÃO II MESA DIRETORA Presidente: ALDO REBELO - PCdoB - SP 1º Vice-Presidente: JOSÉ THOMAZ NONÔ - PFL - AL 2º Vice-Presidente: CIRO NOGUEIRA - PP - PI 1º Secretário: INOCÊNCIO OLIVEIRA - PL - PE 2º Secretário: NILTON CAPIXABA - PTB - RO 3º Secretário: EDUARDO GOMES - PSDB - TO 4º Secretário: JOÃO CALDAS - PL - AL 1º Suplente de Secretário: GIVALDO CARIMBÃO - PSB - AL 2º Suplente de Secretário: JORGE ALBERTO - PMDB - SE 3º Suplente de Secretário: GERALDO RESENDE - PPS - MS 4º Suplente de Secretário: MÁRIO HERINGER - PDT - MG LÍDERES E VICE-LÍDERES PT Líder: HENRIQUE FONTANA Vice-Líderes: Colombo, Iara Bernardi, João Grandão, Jorge Bittar, José Eduardo Cardozo, Luciano Zica, Luiz Alberto, Luiz Eduardo Greenhalgh, Luiz Sérgio, Neyde Aparecida, Odair Cunha, Telma de Souza, Terezinha Fernandes, Vignatti, Zezéu Ribeiro, Zico Bronzeado, José Mentor, Vicentinho, Wasny de Roure, Ricardo Berzoini e Fernando Ferro. PMDB Líder: WILSON SANTIAGO Vice-Líderes: Mendes Ribeiro Filho, Benjamin Maranhão, Asdrubal Bentes, Adelor Vieira, Carlos Eduardo Cadoca, Leandro Vilela, Osmar Serraglio, Mauro Benevides, Zé Gerardo, Rose de Freitas, Marcelino Fraga, Pedro Novais, Wladimir Costa, Moreira Franco, Eliseu Padilha, Jorge Alberto, Hermes Parcianello, Marcelo Castro, Gervásio Oliveira e Gastão Vieira. PFL Líder: RODRIGO MAIA Vice-Líderes: Roberto Brant (1º Vice), Kátia Abreu, Luiz Carlos Santos, José Rocha, Antonio Carlos Magalhães Neto, Onyx Lorenzoni, Abelardo Lupion, Pauderney Avelino, José Carlos Machado, Moroni Torgan, Corauci Sobrinho, Félix Mendonça, Júlio Cesar, Gervásio Silva, Alberto Fraga, Murilo Zauith e Nice Lobão. Benedito de Lira, Celso Russomanno, Julio Lopes e Pedro Canedo. PTB Líder: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Vice-Líderes: Ricarte de Freitas (1º Vice), Arnaldo Faria de Sá, Nelson Marquezelli, Eduardo Seabra, Josué Bengtson, Pastor Reinaldo, Iris Simões, Paes Landim, Jackson Barreto, Elaine Costa e Jovair Arantes. PL Líder: SANDRO MABEL Vice-Líderes: Miguel de Souza (1º Vice), Almir Sá, Amauri Gasques, Aracely de Paula, Giacobo, Inaldo Leitão, José Carlos Araújo, Lincoln Portela, Neucimar Fraga e Maurício Rabelo. PSB Líder: RENATO CASAGRANDE Vice-Líderes: Dr. Ribamar Alves, Isaías Silvestre, Barbosa Neto, Jorge Gomes, B. Sá, João Paulo Gomes da Silva e Marcondes Gadelha. PDT Líder: SEVERIANO ALVES Vice-Líderes: Álvaro Dias (1º Vice), Manato, Pompeo de Mattos, João Fontes e André Figueiredo. PPS Líder: DIMAS RAMALHO Vice-Líderes: Rogério Teófilo (1º Vice), Raul Jungmann, Fernando Coruja e Geraldo Thadeu. PCdoB Líder: RENILDO CALHEIROS Vice-Líderes: Jamil Murad, Perpétua Almeida e Inácio Arruda. PV Líder: SARNEY FILHO Vice-Líderes: Marcelo Ortiz e Leonardo Mattos. PSOL Líder: LUCIANA GENRO Vice-Líderes: . PSC Líder: PASTOR AMARILDO Vice-Líderes: Zequinha Marinho. PSDB Líder: ALBERTO GOLDMAN Vice-Líderes: Eduardo Paes (1º Vice), Jutahy Junior, Yeda Crusius, Ronaldo Dimas, Lobbe Neto, Carlos Alberto Leréia, Antonio Carlos Mendes Thame, João Almeida, Antonio Carlos Pannunzio, Eduardo Barbosa, Nilson Pinto, Vicente Arruda e Zulaiê Cobra. Parágrafo 4º, Artigo 9º do RICD PRONA Repr.: ENÉAS PMR Repr.: PP Líder: JOSÉ JANENE Vice-Líderes: Mário Negromonte (1º Vice), José Linhares, Francisco Dornelles, Romel Anizio, Francisco Appio, Nélio Dias, Professor Irapuan Teixeira, Reginaldo Germano, João Pizzolatti, Simão Sessim, Liderança do Governo Líder: ARLINDO CHINAGLIA Vice-Líderes: Beto Albuquerque, Sigmaringa Seixas, Vicente Cascione e Renildo Calheiros. Liderança da Minoria Líder: JOSÉ CARLOS ALELUIA DEPUTADOS EM EXERCÍCIO Roraima Alceste Almeida - PTB Almir Sá - PL Dr. Rodolfo Pereira - PDT Francisco Rodrigues - PFL Luciano Castro - PL Maria Helena - PSB Pastor Frankembergen - PTB Suely Campos - PP Amapá Badu Picanço - PL Coronel Alves - PL Davi Alcolumbre - PFL Dr. Benedito Dias - PP Eduardo Seabra - PTB Gervásio Oliveira - PMDB Hélio Esteves - PT Janete Capiberibe - PSB Pará Anivaldo Vale - PSDB Ann Pontes - PMDB Asdrubal Bentes - PMDB Babá - PSOL Jader Barbalho - PMDB José Priante - PMDB Josué Bengtson - PTB Nicias Ribeiro - PSDB Nilson Pinto - PSDB Raimundo Santos - PL Socorro Gomes - PCdoB Vic Pires Franco - PFL Wladimir Costa - PMDB Zé Geraldo - PT Zé Lima - PP Zenaldo Coutinho - PSDB Zequinha Marinho - PSC Amazonas Átila Lins - PMDB Carlos Souza - PP Francisco Garcia - PP Humberto Michiles - PL Lupércio Ramos - PMDB Pauderney Avelino - PFL Silas Câmara - PTB Vanessa Grazziotin - PCdoB Rondônia Agnaldo Muniz - PP Anselmo - PT Eduardo Valverde - PT Hamilton Casara - PSDB Marinha Raupp - PMDB Miguel de Souza - PL Natan Donadon - PMDB Nilton Capixaba - PTB Acre Henrique Afonso - PT João Correia - PMDB João Tota - PP Júnior Betão - PL Nilson Mourão - PT Perpétua Almeida - PCdoB Ronivon Santiago - PP Zico Bronzeado - PT Tocantins Darci Coelho - PP Eduardo Gomes - PSDB Homero Barreto - PTB Kátia Abreu - PFL Maurício Rabelo - PL Osvaldo Reis - PMDB Pastor Amarildo - PSC Ronaldo Dimas - PSDB Maranhão Albérico Filho - PMDB Antonio Joaquim - PSDB César Bandeira - PFL Clóvis Fecury - PFL Costa Ferreira - PSC Dr. Ribamar Alves - PSB Gastão Vieira - PMDB João Castelo - PSDB Luciano Leitoa - PSB Neiva Moreira - PDT Nice Lobão - PFL Pedro Fernandes - PTB Pedro Novais - PMDB Remi Trinta - PL Sarney Filho - PV Sebastião Madeira - PSDB Terezinha Fernandes - PT Wagner Lago - PDT Ceará Almeida de Jesus - PL André Figueiredo - PDT Aníbal Gomes - PMDB Antenor Naspolini - PSDB Antonio Cambraia - PSDB Ariosto Holanda - PSB Arnon Bezerra - PTB Bismarck Maia - PSDB Eunício Oliveira - PMDB Gonzaga Mota - PSDB Inácio Arruda - PCdoB João Alfredo - PSOL José Linhares - PP José Pimentel - PT Léo Alcântara - PSDB Manoel Salviano - PSDB Marcelo Teixeira - PSDB Mauro Benevides - PMDB Moroni Torgan - PFL Pastor Pedro Ribeiro - PMDB Vicente Arruda - PSDB Zé Gerardo - PMDB Piauí Átila Lira - PSDB B. Sá - PSB Ciro Nogueira - PP Júlio Cesar - PFL Marcelo Castro - PMDB Moraes Souza - PMDB Mussa Demes - PFL Nazareno Fonteles - PT Paes Landim - PTB Simplício Mário - PT Rio Grande do Norte Álvaro Dias - PDT Betinho Rosado - PFL Fátima Bezerra - PT Henrique Eduardo Alves - PMDB Iberê Ferreira - PSB Nélio Dias - PP Ney Lopes - PFL Sandra Rosado - PSB Paraíba Benjamin Maranhão - PMDB Carlos Dunga - PTB Domiciano Cabral - PSDB Enivaldo Ribeiro - PP Inaldo Leitão - PL Lúcia Braga - PMDB Luiz Couto - PT Marcondes Gadelha - PSB Philemon Rodrigues - PTB Ricardo Rique - PL Wellington Roberto - PL Wilson Santiago - PMDB Pernambuco André de Paula - PFL Armando Monteiro - PTB Carlos Batata - PSDB Carlos Eduardo Cadoca - PMDB Eduardo Campos - PSB Fernando Ferro - PT Gonzaga Patriota - PSB Inocêncio Oliveira - PL Joaquim Francisco - PFL Jorge Gomes - PSB José Chaves - PTB José Mendonça Bezerra - PFL José Múcio Monteiro - PTB Luiz Piauhylino - PDT Marcos de Jesus - PFL Maurício Rands - PT Osvaldo Coelho - PFL Pastor Francisco Olímpio - PSB Paulo Rubem Santiago - PT Pedro Corrêa - PP Raul Jungmann - PPS Renildo Calheiros - PCdoB Ricardo Fiuza - PP Roberto Freire - PPS Roberto Magalhães - PFL Alagoas Benedito de Lira - PP Givaldo Carimbão - PSB Helenildo Ribeiro - PSDB João Caldas - PL João Lyra - PTB José Thomaz Nonô - PFL Maurício Quintella Lessa - PDT Olavo Calheiros - PMDB Rogério Teófilo - PPS Sergipe Bosco Costa - PSDB Cleonâncio Fonseca - PP Heleno Silva - PL Ivan Paixão - PPS Jackson Barreto - PTB João Fontes - PDT Jorge Alberto - PMDB José Carlos Machado - PFL Bahia Alice Portugal - PCdoB Antonio Carlos Magalhães Neto - PFL Aroldo Cedraz - PFL Claudio Cajado - PFL Colbert Martins - PPS Coriolano Sales - PFL Daniel Almeida - PCdoB Edson Duarte - PV Fábio Souto - PFL Félix Mendonça - PFL Fernando de Fabinho - PFL Geddel Vieira Lima - PMDB Gerson Gabrielli - PFL Guilherme Menezes - PT Jairo Carneiro - PFL João Almeida - PSDB João Carlos Bacelar - PL João Leão - PP Jonival Lucas Junior - PTB José Carlos Aleluia - PFL José Carlos Araújo - PL José Rocha - PFL Josias Gomes - PT Jutahy Junior - PSDB Luiz Alberto - PT Luiz Bassuma - PT Luiz Carreira - PFL Marcelo Guimarães Filho - PFL Mário Negromonte - PP Milton Barbosa - PSC Nelson Pellegrino - PT Paulo Magalhães - PFL Pedro Irujo - PMDB Reginaldo Germano - PP Robério Nunes - PFL Severiano Alves - PDT Walter Pinheiro - PT Zelinda Novaes - PFL Zezéu Ribeiro - PT Minas Gerais Ademir Camilo - PDT Alexandre Maia - PMDB Ana Guerra - PT Aracely de Paula - PL Bonifácio de Andrada - PSDB Cabo Júlio - PMDB Carlos Melles - PFL Carlos Mota - PSB Carlos Willian - PMDB César Medeiros - PT Cleuber Carneiro - PTB Custódio Mattos - PSDB Dr. Francisco Gonçalves - PPS Edmar Moreira - PFL Eduardo Barbosa - PSDB Eliseu Resende - PFL Fernando Diniz - PMDB Geraldo Thadeu - PPS Gilmar Machado - PT Ibrahim Abi-ackel - PP Isaías Silvestre - PSB Ivo José - PT Jaime Martins - PL João Magalhães - PMDB João Magno - PT João Paulo Gomes da Silva - PSB José Militão - PTB José Santana de Vasconcellos - PL Júlio Delgado - PSB Lael Varella - PFL Leonardo Mattos - PV Leonardo Monteiro - PT Lincoln Portela - PL Marcello Siqueira - PMDB Márcio Reinaldo Moreira - PP Maria do Carmo Lara - PT Maria Lúcia Cardoso - PMDB Mário Assad Júnior - PSB Mário Heringer - PDT Mauro Lopes - PMDB Narcio Rodrigues - PSDB Odair Cunha - PT Osmânio Pereira - PTB Paulo Delgado - PT Rafael Guerra - PSDB Reginaldo Lopes - PT Roberto Brant - PFL Romel Anizio - PP Romeu Queiroz - PTB Sérgio Miranda - PDT Vadinho Baião - PT Virgílio Guimarães - PT Vittorio Medioli - PV Espírito Santo Feu Rosa - PP Iriny Lopes - PT Jair de Oliveira - PMDB Manato - PDT Marcelino Fraga - PMDB Marcus Vicente - PTB Neucimar Fraga - PL Nilton Baiano - PP Renato Casagrande - PSB Rose de Freitas - PMDB Rio de Janeiro Aldir Cabral - PFL Alexandre Cardoso - PSB Alexandre Santos - PMDB Almerinda de Carvalho - PMDB Almir Moura - PFL André Costa - PDT Antonio Carlos Biscaia - PT Bernardo Ariston - PMDB Carlos Nader - PL Carlos Santana - PT Chico Alencar - PSOL Deley - PSC Dr. Heleno - PSC Edson Ezequiel - PMDB Eduardo Cunha - PMDB Eduardo Paes - PSDB Elaine Costa - PTB Fernando Gabeira - PV Fernando Gonçalves - PTB Fernando Lopes - PMDB Francisco Dornelles - PP Itamar Serpa - PSDB Jair Bolsonaro - PP Jandira Feghali - PCdoB João Mendes de Jesus - PSB Jorge Bittar - PT José Divino - PMR Josias Quintal - PSB Juíza Denise Frossard - PPS Julio Lopes - PP Laura Carneiro - PFL Leonardo Picciani - PMDB Luiz Sérgio - PT Márcio Fortes - PSDB Miro Teixeira - PDT Moreira Franco - PMDB Nelson Bornier - PMDB Paulo Baltazar - PSB Paulo Feijó - PSDB Reinaldo Betão - PL Reinaldo Gripp - PL Renato Cozzolino - PDT Rodrigo Maia - PFL Sandro Matos - PTB Simão Sessim - PP Vieira Reis - PMR São Paulo Alberto Goldman - PSDB Aldo Rebelo - PCdoB Amauri Gasques - PL Angela Guadagnin - PT Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB Antonio Carlos Pannunzio - PSDB Arlindo Chinaglia - PT Arnaldo Faria de Sá - PTB Ary Kara - PTB Carlos Sampaio - PSDB Celso Russomanno - PP Chico Sardelli - PV Cláudio Magrão - PPS Corauci Sobrinho - PFL Delfim Netto - PMDB Devanir Ribeiro - PT Dimas Ramalho - PPS Durval Orlato - PT Edinho Montemor - PSB Edna Macedo - PTB Elimar Máximo Damasceno - PRONA Enéas - PRONA Fernando Estima - PPS Gilberto Nascimento - PMDB Iara Bernardi - PT Ildeu Araujo - PP Ivan Valente - PSOL Jamil Murad - PCdoB Jefferson Campos - PTB João Batista - PP João Herrmann Neto - PDT João Paulo Cunha - PT José Eduardo Cardozo - PT José Mentor - PT Jovino Cândido - PV Julio Semeghini - PSDB Lobbe Neto - PSDB Luciano Zica - PT Luiz Antonio Fleury - PTB Luiz Carlos Santos - PFL Luiz Eduardo Greenhalgh - PT Luiza Erundina - PSB Marcelo Barbieri - PMDB Marcelo Ortiz - PV Marcos Abramo - PP Mariângela Duarte - PT Medeiros - PL Michel Temer - PMDB Milton Monti - PL Nelson Marquezelli - PTB Neuton Lima - PTB Orlando Fantazzini - PSOL Paulo Lima - PMDB Professor Irapuan Teixeira - PP Professor Luizinho - PT Ricardo Berzoini - PT Ricardo Izar - PTB Roberto Gouveia - PT Robson Tuma - PFL Salvador Zimbaldi - PSB Silvio Torres - PSDB Telma de Souza - PT Vadão Gomes - PP Vanderlei Assis - PP Vicente Cascione - PTB Vicentinho - PT Walter Barelli - PSDB Wanderval Santos - PL Xico Graziano - PSDB Zulaiê Cobra - PSDB Mato Grosso Carlos Abicalil - PT Celcita Pinheiro - PFL Lino Rossi - PP Pedro Henry - PP Ricarte de Freitas - PTB Teté Bezerra - PMDB Thelma de Oliveira - PSDB Wellington Fagundes - PL Distrito Federal Alberto Fraga - PFL Jorge Pinheiro - PL José Roberto Arruda - PFL Maninha - PSOL Osório Adriano - PFL Sigmaringa Seixas - PT Tatico - PTB Wasny de Roure - PT Goiás Barbosa Neto - PSB Carlos Alberto Leréia - PSDB Enio Tatico - PL João Campos - PSDB Jovair Arantes - PTB Leandro Vilela - PMDB Luiz Bittencourt - PMDB Neyde Aparecida - PT Pedro Canedo - PP Pedro Chaves - PMDB Professora Raquel Teixeira - PSDB Ronaldo Caiado - PFL Rubens Otoni - PT Sandes Júnior - PP Sandro Mabel - PL Sérgio Caiado - PP Vilmar Rocha - PFL Mato Grosso do Sul Antônio Carlos Biffi - PT Antonio Cruz - PP Geraldo Resende - PPS João Grandão - PT Murilo Zauith - PFL Nelson Trad - PMDB Vander Loubet - PT Waldemir Moka - PMDB Paraná Abelardo Lupion - PFL Affonso Camargo - PSDB Airton Roveda - PPS Alex Canziani - PTB André Zacharow - PMDB Assis Miguel do Couto - PT Cezar Silvestri - PPS Chico da Princesa - PL Claudio Rorato - PMDB Colombo - PT Dilceu Sperafico - PP Dr. Rosinha - PT Dra. Clair - PT Eduardo Sciarra - PFL Giacobo - PL Gustavo Fruet - PSDB Hermes Parcianello - PMDB Iris Simões - PTB José Janene - PP Luiz Carlos Hauly - PSDB Max Rosenmann - PMDB Moacir Micheletto - PMDB Nelson Meurer - PP Odílio Balbinotti - PMDB Oliveira Filho - PL Osmar Serraglio - PMDB Ricardo Barros - PP Selma Schons - PT Takayama - PMDB Vitorassi - PT Santa Catarina Adelor Vieira - PMDB Carlito Merss - PT Edinho Bez - PMDB Edison Andrino - PMDB Fernando Coruja - PPS Gervásio Silva - PFL Ivan Ranzolin - PFL João Pizzolatti - PP Jorge Boeira - PT Leodegar Tiscoski - PP Luci Choinacki - PT Mauro Passos - PT Paulo Afonso - PMDB Paulo Bauer - PSDB Vignatti - PT Zonta - PP Rio Grande do Sul Adão Pretto - PT Afonso Hamm - PP Alceu Collares - PDT Beto Albuquerque - PSB Cezar Schirmer - PMDB Darcísio Perondi - PMDB Eliseu Padilha - PMDB Enio Bacci - PDT Érico Ribeiro - PP Francisco Appio - PP Francisco Turra - PP Henrique Fontana - PT Júlio Redecker - PSDB Kelly Moraes - PTB Luciana Genro - PSOL Luis Carlos Heinze - PP Marco Maia - PT Maria do Rosário - PT Mendes Ribeiro Filho - PMDB Milton Cardias - PTB Nelson Proença - PPS Onyx Lorenzoni - PFL Orlando Desconsi - PT Osvaldo Biolchi - PMDB Pastor Reinaldo - PTB Paulo Gouvêa - PL Paulo Pimenta - PT Pompeo de Mattos - PDT Tarcísio Zimmermann - PT Wilson Cignachi - PMDB Yeda Crusius - PSDB COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL Presidente: Ronaldo Caiado (PFL) 1º Vice-Presidente: Luis Carlos Heinze (PP) 2º Vice-Presidente: Francisco Turra (PP) 3º Vice-Presidente: Assis Miguel do Couto (PT) Titulares Suplentes PT Adão Pretto Guilherme Menezes Anselmo Luci Choinacki Assis Miguel do Couto Odair Cunha João Grandão Reginaldo Lopes Josias Gomes Vadinho Baião Orlando Desconsi Vignatti Vander Loubet Zé Geraldo PMDB vaga do PL Claudio Rorato Alexandre Maia Gervásio Oliveira Marcelino Fraga Leandro Vilela Mauro Lopes Moacir Micheletto Osvaldo Reis Odílio Balbinotti Pedro Chaves Waldemir Moka Rose de Freitas Wilson Cignachi 1 vaga Zé Gerardo Bloco PFL, PRONA vaga do PTB Abelardo Lupion Alberto Fraga Carlos Melles Betinho Rosado Enéas Eduardo Sciarra Kátia Abreu Félix Mendonça vaga do PC do B Francisco Rodrigues Osvaldo Coelho Ronaldo Caiado Lael Varella PSDB Anivaldo Vale Antonio Carlos Mendes Thame vaga do PV Carlos Alberto Leréia Carlos Batata Xico Graziano Júlio Redecker (Dep. do PL ocupa a vaga) Julio Semeghini (Dep. do PP ocupa a vaga) PP Dilceu Sperafico Afonso Hamm vaga do PL Francisco Turra Benedito de Lira Luis Carlos Heinze Érico Ribeiro vaga do S.PART. Nélio Dias Nelson Meurer vaga do PSDB Sérgio Caiado Zé Lima Zonta PTB Carlos Dunga Josué Bengtson vaga do PL João Lyra Tatico Nelson Marquezelli (Dep. do PPS ocupa a vaga) (Dep. do Bloco PFL, PRONA (Dep. do PSB ocupa a vaga) ocupa a vaga) (Dep. do PPS ocupa a vaga) PL vaga do PSDB João Carlos Bacelar Almir Sá Heleno Silva (Dep. do PP ocupa a vaga) Wellington Fagundes (Dep. do PTB ocupa a vaga) (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PPS vaga do PTB Cezar Silvestri Airton Roveda vaga do PTB Dr. Francisco Gonçalves Geraldo Thadeu PSB vaga do PTB 1 vaga Iberê Ferreira Luciano Leitoa PDT Dr. Rodolfo Pereira Pompeo de Mattos PC do B (Dep. do Bloco PFL, PRONA 1 vaga ocupa a vaga) PV (Dep. do PSDB ocupa a vaga) S.PART. (Dep. do PP ocupa a vaga) Secretário(a): Moizes Lobo da Cunha Local: Anexo II, Térreo, Ala C, sala 36 Telefones: 216-6403/6404/6406 FAX: 216-6415 Edson Duarte 1 vaga COMISSÃO DA AMAZÔNIA, INTEGRAÇÃO NACIONAL E DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Presidente: Maria Helena (PSB) 1º Vice-Presidente: Átila Lins (PMDB) 2º Vice-Presidente: Júnior Betão (PL) 3º Vice-Presidente: Severiano Alves (PDT) Titulares Suplentes PT Carlos Abicalil Anselmo Henrique Afonso Nilson Mourão Zé Geraldo 2 vagas Zico Bronzeado PMDB Ann Pontes Asdrubal Bentes vaga do PSDB Gervásio Oliveira Átila Lins Lupércio Ramos Marcelo Castro Natan Donadon Bloco PFL, PRONA Davi Alcolumbre (Dep. do PP ocupa a vaga) (Dep. do PCdoB ocupa a vaga) 1 vaga PSDB (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Anivaldo Vale vaga do PP 1 vaga Hamilton Casara Zenaldo Coutinho PP vaga do Bloco PFL, PRONA Agnaldo Muniz Marcos Abramo Carlos Souza Suely Campos (Dep. do PSDB ocupa a vaga) PTB Fernando Gonçalves 2 vagas (Dep. do PSC ocupa a vaga) PL Júnior Betão Coronel Alves Miguel de Souza Raimundo Santos PPS (Dep. do PSB ocupa a vaga) 1 vaga PSB Janete Capiberibe (Dep. do PCdoB ocupa a vaga) vaga do PPS Maria Helena PDT Severiano Alves Dr. Rodolfo Pereira PCdoB vaga do Bloco PFL, PRONA vaga do PSB Vanessa Grazziotin Perpétua Almeida PSC vaga do PTB Zequinha Marinho Secretário(a): Nilza Maria Ferreira Alves Local: Anexo II - Sala T- 59 Telefones: 216-6432 FAX: 216-6440 COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA Presidente: Jader Barbalho (PMDB) 1º Vice-Presidente: Pedro Chaves (PMDB) 2º Vice-Presidente: Eduardo Sciarra (PFL) 3º Vice-Presidente: Silas Câmara (PTB) Titulares Suplentes PT Jorge Bittar Angela Guadagnin Walter Pinheiro César Medeiros vaga do PL (Dep. do PL ocupa a vaga) Durval Orlato (Dep. do PMDB ocupa a vaga) (Dep. do PP ocupa a vaga) (Dep. do PDT ocupa a vaga) (Dep. do PL ocupa a vaga) Fernando Ferro Henrique Afonso Mariângela Duarte Vicentinho Wasny de Roure PMDB Adelor Vieira vaga do PT Eunício Oliveira Gilberto Nascimento Hermes Parcianello Jader Barbalho Gastão Vieira Henrique Eduardo Alves Marinha Raupp Pastor Pedro Ribeiro Wladimir Costa (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) (Dep. do PMR ocupa a vaga) Marcelo Barbieri Pedro Chaves vaga do PL Pedro Irujo Takayama Bloco PFL, PRONA Corauci Sobrinho Aldir Cabral vaga do PMDB Eduardo Sciarra Almir Moura vaga do José Mendonça Bezerra César Bandeira PTB José Rocha Júlio Cesar Vic Pires Franco Davi Alcolumbre Robson Tuma (Dep. do PL ocupa a vaga) PSDB vaga do PTB Gustavo Fruet Julio Semeghini Narcio Rodrigues Professora Raquel Teixeira Antonio Joaquim João Campos João Castelo Lobbe Neto Manoel Salviano PP vaga do PT vaga do PTB Antonio Cruz Enivaldo Ribeiro Leodegar Tiscoski Romel Anizio (Dep. do PSB ocupa a vaga) João Batista Pedro Corrêa Ricardo Barros Sandes Júnior Vanderlei Assis PTB Iris Simões Silas Câmara (Dep. do PL ocupa a vaga) (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) Arnon Bezerra Pastor Reinaldo (Dep. do PP ocupa a vaga) (Dep. do PSDB ocupa a vaga) PL vaga do PT Badu Picanço vaga do PTB Carlos Nader Maurício Rabelo Raimundo Santos Amauri Gasques Inaldo Leitão vaga do Bloco PFL, PRONA José Carlos Araújo vaga José Santana de Vasconcellos do PSL vaga do PT Wanderval Santos (Dep. do PT ocupa a vaga) (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PPS Nelson Proença Raul Jungmann PSB vaga do PSL Ariosto Holanda João Mendes de Jesus vaga do PC do B vaga do PP Salvador Zimbaldi Jorge Gomes Luiza Erundina PDT Maurício Quintella Lessa Luiz Piauhylino vaga do PT Miro Teixeira PC do B (Dep. do PSB ocupa a vaga) Inácio Arruda PV Jovino Cândido Leonardo Mattos PSL (Dep. do PSB ocupa a vaga) (Dep. do PL ocupa a vaga) PMR vaga do PMDB Vieira Reis Secretário(a): Myriam Gonçalves Teixeira de Oliveira Local: Anexo II, Térreo, Ala A, sala 49 Telefones: 216-6452 A 6458 FAX: 216-6465 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA Presidente: Antonio Carlos Biscaia (PT) 1º Vice-Presidente: José Mentor (PT) 2º Vice-Presidente: Wilson Santiago (PMDB) 3º Vice-Presidente: Roberto Magalhães (PFL) Titulares Suplentes PT Antonio Carlos Biscaia Antônio Carlos Biffi João Paulo Cunha Dr. Rosinha José Eduardo Cardozo Iara Bernardi José Mentor Iriny Lopes Luiz Eduardo Greenhalgh José Pimentel Maurício Rands Luciano Zica Nelson Pellegrino Luiz Alberto Odair Cunha Luiz Couto Professor Luizinho Rubens Otoni Sigmaringa Seixas (Dep. do PDT ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) 1 vaga PMDB Cezar Schirmer Albérico Filho Claudio Rorato Aníbal Gomes Maria Lúcia Cardoso Ann Pontes Mendes Ribeiro Filho Eduardo Cunha Michel Temer Leonardo Picciani Nelson Trad Mauro Benevides Osmar Serraglio Mauro Lopes Paulo Afonso Moraes Souza vaga do PL Wilson Santiago Pedro Irujo (Dep. do PTB ocupa a vaga) (Dep. do PTB ocupa a vaga) (Dep. do PMR ocupa a vaga) (Dep. do PL ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA Antonio Carlos Magalhães Neto André de Paula vaga do PL Coriolano Sales Edmar Moreira Ivan Ranzolin Enéas José Roberto Arruda Laura Carneiro Luiz Carlos Santos Moroni Torgan Ney Lopes Mussa Demes Paulo Magalhães Onyx Lorenzoni Roberto Magalhães Pauderney Avelino vaga do PTB Robson Tuma Vilmar Rocha PSDB Bosco Costa Antonio Carlos Pannunzio João Almeida Átila Lira Jutahy Junior Bonifácio de Andrada Vicente Arruda Custódio Mattos Zenaldo Coutinho Helenildo Ribeiro Zulaiê Cobra Léo Alcântara PP vaga do PTB Agnaldo Muniz Antonio Cruz Benedito de Lira Celso Russomanno Darci Coelho Professor Irapuan Teixeira Ibrahim Abi-ackel Ricardo Barros João Leão Sandes Júnior Lino Rossi Sérgio Caiado Reginaldo Germano PTB vaga do PMDB Edna Macedo Alceste Almeida vaga do PMDB Jefferson Campos Alex Canziani Paes Landim Ary Kara Vicente Cascione Cleuber Carneiro (Dep. do PP ocupa a vaga) Luiz Antonio Fleury (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa (Dep. do PL ocupa a vaga) a vaga) (Dep. do PDT ocupa a vaga) (Dep. do PL ocupa a vaga) PL Inaldo Leitão Almeida de Jesus (Dep. do PDT ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) 1 vaga vaga do PTB Sandro Matos Badu Picanço Enio Tatico Humberto Michiles vaga do PMDB Jaime Martins vaga do PTB Neucimar Fraga (Dep. do PSB ocupa a vaga) (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PPS Juíza Denise Frossard Roberto Freire Colbert Martins Fernando Coruja Almeida de Jesus Sandra Rosado (Dep. do PC do B ocupa a vaga) PDT vaga do PL Ademir Camilo Alceu Collares Luiz Piauhylino vaga do PC do B Sérgio Miranda vaga do PTB Wagner Lago PC do B vaga do PSB Jamil Murad (Dep. do PDT ocupa a vaga) PV Marcelo Ortiz PMR vaga do PMDB José Divino Secretário(a): Rejane Salete Marques Local: Anexo II,Térreo, Ala , sala 21 Telefones: 216-6494 FAX: 216-6499 PPS (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) PSB João Paulo Gomes da Silva Givaldo Carimbão Júlio Delgado vaga do PSDB vaga do PPS Paulo Baltazar PDT Alexandre Cardoso Isaías Silvestre vaga do João Mendes de Jesus PL Júlio Delgado vaga do PMDB João Fontes vaga do PT Miro Teixeira Pompeo de Mattos Alice Portugal Sarney Filho COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Presidente: Luiz Antonio Fleury (PTB) 1º Vice-Presidente: Eduardo Seabra (PTB) 2º Vice-Presidente: Carlos Sampaio (PSDB) 3º Vice-Presidente: Júlio Delgado (PSB) Titulares Suplentes PT Ana Guerra João Grandão Selma Schons Luiz Bassuma Simplício Mário Maria do Carmo Lara (Dep. do PMDB ocupa a (Dep. do PMDB ocupa a vaga) vaga) PMDB vaga do PT Luiz Bittencourt Hermes Parcianello Paulo Lima Leandro Vilela vaga do PT Max Rosenmann Wladimir Costa (Dep. do PDT ocupa a vaga) (Dep. do PMR ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA vaga do PDT vaga do PPS Fernando de Fabinho Marcelo Guimarães Filho Robério Nunes Kátia Abreu vaga do PL (Dep. do PTB ocupa a vaga) Marcos de Jesus 1 vaga Zelinda Novaes (Dep. do PTB ocupa a vaga) PSDB Carlos Sampaio Yeda Crusius Márcio Fortes (Dep. do PSB ocupa a vaga) PP Celso Russomanno Julio Lopes Pedro Canedo Ricardo Fiuza PTB vaga do PDT Eduardo Seabra Alex Canziani vaga do Bloco PFL, Jonival Lucas Junior Neuton Lima PRONA Luiz Antonio Fleury Remi Trinta (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) José Carlos Araújo PSB vaga do PL Carlos Mota vaga do PT Gonzaga Patriota vaga do Bloco PFL, PRONA PL Ricardo Izar vaga do PMDB (Dep. do PTB ocupa a vaga) Renato Cozzolino (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) PMR José Divino Secretário(a): Lilian de Cássia Albuquerque Santos Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 152 Telefones: 216-6920 A 6922 FAX: 216-6925 vaga do PMDB COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Presidente: Romeu Queiroz (PTB) 1º Vice-Presidente: Ildeu Araujo (PP) 2º Vice-Presidente: Reginaldo Lopes (PT) 3º Vice-Presidente: Fernando de Fabinho (PFL) Titulares Suplentes PT Jorge Boeira Jorge Bittar Reginaldo Lopes Josias Gomes Rubens Otoni (Dep. do PL ocupa a vaga) PMDB vaga do PP Bernardo Ariston Delfim Netto Carlos Eduardo Cadoca Lupércio Ramos Edson Ezequiel Wilson Cignachi 1 vaga Bloco PFL, PRONA vaga do PV Fernando de Fabinho Murilo Zauith Gerson Gabrielli Osório Adriano vaga do PTB (Dep. do PDT ocupa a vaga) Joaquim Francisco PSDB Júlio Redecker Gonzaga Mota vaga do PV Yeda Crusius Léo Alcântara Ronaldo Dimas PP vaga do S.PART. Ildeu Araujo Dr. Benedito Dias Sérgio Caiado Nélio Dias (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PTB Romeu Queiroz Armando Monteiro (Dep. do Bloco PFL, PRONA Nelson Marquezelli ocupa a vaga) PL vaga do PT Reinaldo Betão Giacobo 1 vaga PV (Dep. do Bloco PFL, PRONA (Dep. do PSDB ocupa a vaga) ocupa a vaga) S.PART. (Dep. do PSOL ocupa a vaga) (Dep. do PP ocupa a vaga) PDT vaga do Bloco PFL, PRONA André Figueiredo PSOL vaga do S.PART. Luciana Genro Secretário(a): Aparecida de Moura Andrade Local: Anexo II, Térreo, Ala A, sala T33 Telefones: 216-6601 A 6609 FAX: 216-6610 COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO Presidente: Julio Lopes (PP) 1º Vice-Presidente: Fábio Souto (PFL) 2º Vice-Presidente: Colbert Martins (PPS) 3º Vice-Presidente: Jaime Martins (PL) Titulares Suplentes PT João Magno Roberto Gouveia Maria do Carmo Lara Terezinha Fernandes Zezéu Ribeiro Vitorassi PMDB Alexandre Santos Zé Gerardo Marinha Raupp 2 vagas (Dep. do PCdoB ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA Fábio Souto Nice Lobão 1 vaga (Dep. do PSC ocupa a vaga) PSDB Custódio Mattos Domiciano Cabral 1 vaga Gustavo Fruet PP Afonso Hamm Darci Coelho Julio Lopes Mário Negromonte PTB Jackson Barreto José Chaves Pedro Fernandes Pastor Frankembergen vaga do PL Silas Câmara PL Jaime Martins Chico da Princesa Paulo Gouvêa (Dep. do PTB ocupa a vaga) PPS Colbert Martins 1 vaga PSB Barbosa Neto Jorge Gomes PCdoB vaga do PMDB Inácio Arruda PSC vaga do Bloco PFL, PRONA Milton Barbosa Secretário(a): Romulo de Sousa Mesquita Local: Anexo II, Pavimento Superior, Ala C, Sala 188 Telefones: 216-6551/ 6554 FAX: 216-6560 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS Presidente: Iriny Lopes (PT) 1º Vice-Presidente: Luiz Couto (PT) 2º Vice-Presidente: Pompeo de Mattos (PDT) 3º Vice-Presidente: Chico Alencar (PSOL) Titulares Suplentes PT Iriny Lopes Adão Pretto vaga do Bloco PFL, PRONA Luci Choinacki Ana Guerra vaga do PSDB Luiz Alberto Luiz Eduardo Greenhalgh vaga do PMDB Maria do Rosário Luiz Couto (Dep. do PSOL ocupa a vaga) PMDB (Dep. do PT ocupa a vaga) Bernardo Ariston 2 vagas (Dep. do PTB ocupa a vaga) 1 vaga Bloco PFL, PRONA vaga do PTB Fernando de Fabinho Alberto Fraga (Dep. do PDT ocupa a vaga) Jairo Carneiro 2 vagas (Dep. do PT ocupa a vaga) PSDB Sebastião Madeira Eduardo Barbosa (Dep. do PT ocupa a vaga) João Almeida PP (Dep. do PDT ocupa a vaga) 1 vaga José Linhares Nilton Baiano PTB Pastor Reinaldo (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) Alceste Almeida vaga do PMDB (Dep. do PPS ocupa a vaga) (Dep. do PSOL ocupa a vaga) PL (Dep. do PSOL ocupa a vaga) Paulo Gouvêa PPS vaga do PTB 1 vaga Geraldo Thadeu Roberto Freire PV Leonardo Mattos Jovino Cândido PDT vaga do PP Mário Heringer vaga do Bloco PFL, PRONA Pompeo de Mattos PSOL vaga do PT vaga do PTB João Alfredo Chico Alencar vaga do PL Orlando Fantazzini Secretário(a): Márcio Marques de Araújo Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 185 Telefones: 216-6575 FAX: 216-6580 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Presidente: Paulo Delgado (PT) 1º Vice-Presidente: Maria do Rosário (PT) 2º Vice-Presidente: Celcita Pinheiro (PFL) 3º Vice-Presidente: João Correia (PMDB) Titulares Suplentes PT Antônio Carlos Biffi Carlos Abicalil Iara Bernardi Colombo Maria do Rosário Fátima Bezerra Neyde Aparecida Gilmar Machado vaga do PPS Paulo Delgado Walter Pinheiro (Dep. do PSOL ocupa a Paulo Rubem Santiago vaga) 1 vaga PMDB Gastão Vieira Alexandre Maia João Correia Luiz Bittencourt João Matos (Licenciado) Osmar Serraglio Osvaldo Biolchi Paulo Lima (Dep. do PSC ocupa a Pastor Pedro Ribeiro vaga) (Dep. do PTB ocupa a (Dep. do PPS ocupa a vaga) vaga) Bloco PFL, PRONA Celcita Pinheiro José Roberto Arruda César Bandeira Osvaldo Coelho vaga do PP Paulo Magalhães Clóvis Fecury vaga do PTB Murilo Zauith Roberto Magalhães Nice Lobão vaga do PL Onyx Lorenzoni (Dep. do PP ocupa a vaga) PSDB Antenor Naspolini Itamar Serpa vaga do PP Rafael Guerra Bonifácio de Andrada Lobbe Neto Thelma de Oliveira Nilson Pinto PP vaga do Bloco PFL, PRONA José Linhares Marcos Abramo Professor Irapuan Teixeira Márcio Reinaldo Moreira (Dep. do PSDB ocupa a vaga) Zé Lima (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) PTB Neuton Lima Elaine Costa Ricardo Izar (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) Jefferson Campos vaga do PMDB Jonival Lucas Junior Kelly Moraes PL (Dep. do PSOL ocupa a vaga) (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) 1 vaga Carlos Nader vaga do PC do B Humberto Michiles Medeiros Milton Monti PPS vaga do PSB Geraldo Resende vaga do PMDB Ivan Paixão Rogério Teófilo (Dep. do PT ocupa a vaga) PSB (Dep. do PPS ocupa a vaga) Luciano Leitoa (Dep. do PMDB ocupa a vaga) (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) PTB Armando Monteiro José Militão (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PL (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) (Dep. do PP ocupa a vaga) (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) PPS Fernando Coruja PDT Álvaro Dias PSOL Ivan Valente vaga do PL Zonta (Dep. do PPS ocupa a vaga) 2 vagas (Dep. do PDT ocupa a vaga) (Dep. do PP ocupa a vaga) 1 vaga vaga do PTB Geraldo Thadeu Nelson Proença (Dep. do PT ocupa a vaga) (Dep. do PL ocupa a vaga) Chico Alencar vaga do PT Beto Albuquerque PDT (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) vaga do PMDB COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO Presidente: Geddel Vieira Lima (PMDB) 1º Vice-Presidente: Eduardo Cunha (PMDB) 2º Vice-Presidente: Luiz Carlos Hauly (PSDB) 3º Vice-Presidente: Carlito Merss (PT) Titulares Suplentes PT Carlito Merss Henrique Fontana José Pimentel João Paulo Cunha Nazareno Fonteles Jorge Boeira vaga do PSB Ricardo Berzoini Paulo Rubem Santiago Vignatti Tarcísio Zimmermann Virgílio Guimarães Vadinho Baião Wasny de Roure PMDB vaga do PP Carlos Willian Delfim Netto Eduardo Cunha Eliseu Padilha Geddel Vieira Lima Michel Temer João Magalhães Nelson Bornier vaga do PTB Odílio Balbinotti José Priante Marcelino Fraga 1 vaga Max Rosenmann Moreira Franco vaga do PC do B Pedro Novais Bloco PFL, PRONA vaga do PL Eliseu Resende Coriolano Sales Félix Mendonça Júlio Cesar José Carlos Machado Rodrigo Maia Luiz Carreira Ronaldo Caiado vaga do PL Mussa Demes Osório Adriano vaga do PDT Pauderney Avelino vaga do PP Roberto Brant PSDB Gonzaga Mota Antonio Cambraia Luiz Carlos Hauly Custódio Mattos Silvio Torres Julio Semeghini Yeda Crusius Walter Barelli PP vaga do PL Benedito de Lira Enivaldo Ribeiro Francisco Dornelles Carlos Souza Ademir Camilo vaga do PL André Figueiredo vaga do PC do B Sérgio Miranda PSC Dr. Heleno Secretário(a): Anamélia Lima Rocha Fernandes Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 170 Telefones: 216-6622/6625/6627/6628 FAX: 216-6635 vaga do PL PSB Severiano Alves PC do B Alice Portugal Feu Rosa PC do B (Dep. do PMDB ocupa a vaga) (Dep. do PDT ocupa a vaga) Secretário(a): Marcelle R C Cavalcanti Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 136 Telefones: 216-6654/6655/6652 FAX: 216-6660 COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE Presidente: Alexandre Cardoso (PSB) 1º Vice-Presidente: Pastor Francisco Olímpio (PSB) 2º Vice-Presidente: Francisco Garcia (PP) 3º Vice-Presidente: Titulares Suplentes PT Colombo Eduardo Valverde Vitorassi José Mentor 2 vagas Sigmaringa Seixas Virgílio Guimarães PMDB vaga do PTB vaga do PTB João Correia Aníbal Gomes vaga do PL Asdrubal Bentes João Magalhães Fernando Lopes Marcelino Fraga (Dep. do PDT ocupa a Mauro Benevides vaga) Olavo Calheiros Bloco PFL, PRONA Aldir Cabral José Carlos Machado (Dep. do PSDB ocupa a vaga) Pauderney Avelino (Dep. do PP ocupa a vaga) Rodrigo Maia PSDB Eduardo Paes João Almeida Manoel Salviano Luiz Carlos Hauly vaga do Bloco PFL, PRONA Paulo Bauer PP Francisco Garcia Luis Carlos Heinze vaga do Bloco PFL, PRONA 1 vaga Ronivon Santiago Simão Sessim PTB Elaine Costa Iris Simões (Dep. do PMDB ocupa a (Dep. do PMDB ocupa a vaga) vaga) PL (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Wellington Roberto 1 vaga 1 vaga PPS (Dep. do PSB ocupa a vaga) 1 vaga PSB Alexandre Cardoso vaga do PDT Pastor Francisco Olímpio vaga do PPS B. Sá vaga do PDT Barbosa Neto Paulo Baltazar PDT (Dep. do PSB ocupa a vaga) vaga do PMDB Renato Cozzolino (Dep. do PSB ocupa a vaga) Secretário(a): Maria Linda Magalhães Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 161 Telefones: 216-6671 A 6675 FAX: 216-6676 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Presidente: Fátima Bezerra (PT) 1º Vice-Presidente: Leonardo Monteiro (PT) 2º Vice-Presidente: Selma Schons (PT) 3º Vice-Presidente: Luiza Erundina (PSB) Titulares Suplentes PT Fátima Bezerra Ana Guerra vaga do PPS Vadinho Baião Ivo José Leonardo Monteiro (Dep. do PSOL ocupa a vaga) Selma Schons PMDB Albérico Filho Olavo Calheiros Almerinda de Carvalho 2 vagas Wilson Santiago Bloco PFL, PRONA Vilmar Rocha Laura Carneiro 1 vaga 1 vaga PSDB Antenor Naspolini 2 vagas 1 vaga PP Enivaldo Ribeiro 2 vagas vaga do PL João Leão 1 vaga PTB Pastor Reinaldo 2 vagas 1 vaga PL Jaime Martins 2 vagas (Dep. do PP ocupa a vaga) PPS (Dep. do PT ocupa a vaga) 1 vaga PSB Luiza Erundina 1 vaga PSOL vaga do PT João Alfredo Secretário(a): Ruy dos Santos Siqueira Local: Anexo II, Pavimento Superior, Ala A, salas 121/122 Telefones: 216-6692 / 6693 FAX: 216-6700 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Presidente: Luciano Castro (PL) 1º Vice-Presidente: Jorge Pinheiro (PL) 2º Vice-Presidente: Paulo Baltazar (PSB) 3º Vice-Presidente: Kelly Moraes (PTB) Titulares Suplentes PT César Medeiros Dra. Clair Leonardo Monteiro Luiz Sérgio Luciano Zica Mauro Passos (Dep. do PSOL ocupa a vaga) Selma Schons PMDB Carlos Willian Almerinda de Carvalho (Dep. do PV ocupa a vaga) Max Rosenmann 1 vaga Teté Bezerra Bloco PFL, PRONA (Dep. do PV ocupa a vaga) Gervásio Silva vaga do PTB (Dep. do PL ocupa a vaga) Joaquim Francisco Luiz Carreira PSDB Antonio Carlos Mendes Thame Affonso Camargo vaga do PL (Dep. do PV ocupa a vaga) Vicente Arruda Xico Graziano PP (Dep. do PSOL ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) 1 vaga (Dep. do PTB ocupa a vaga) PTB Kelly Moraes Paes Landim vaga do PP Sandro Matos Vicente Cascione (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) PL Jorge Pinheiro Wellington Fagundes Luciano Castro (Dep. do PSDB ocupa a vaga) vaga do Bloco PFL, PRONA Oliveira Filho PPS (Dep. do PSB ocupa a vaga) Cezar Silvestri PSB vaga do PPS vaga do PP Janete Capiberibe Paulo Baltazar PV vaga do Bloco PFL, PRONA Edson Duarte vaga do PSDB Fernando Gabeira vaga do PMDB Sarney Filho PSOL vaga do PP Babá vaga do PT João Alfredo Secretário(a): Aurenilton Araruna de Almeida Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 150 Telefones: 216-6521 A 6526 FAX: 216-6535 COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA Presidente: Nicias Ribeiro (PSDB) 1º Vice-Presidente: Paulo Feijó (PSDB) 2º Vice-Presidente: Rose de Freitas (PMDB) 3º Vice-Presidente: Nelson Meurer (PP) Titulares Suplentes PT Eduardo Valverde Hélio Esteves Fernando Ferro Ivo José Luiz Bassuma João Magno Luiz Sérgio Vander Loubet (Dep. do PDT ocupa a Mauro Passos vaga) PMDB Albérico Filho Alexandre Santos vaga do PSB Marcello Siqueira André Zacharow Rose de Freitas Edinho Bez (Dep. do PSC ocupa a vaga) Marinha Raupp (Dep. do PSC ocupa a vaga) Moreira Franco (Dep. do PSB ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA vaga do PC do B Aroldo Cedraz Betinho Rosado Gervásio Silva Gerson Gabrielli (Dep. do PPS ocupa a vaga) Luiz Carlos Santos 2 vagas Pauderney Avelino PSDB Helenildo Ribeiro João Almeida Nicias Ribeiro Ronaldo Dimas Paulo Feijó 1 vaga PP vaga do PTB João Pizzolatti João Tota Nelson Meurer vaga do PDT Romel Anizio Dilceu Sperafico Francisco Appio Reginaldo Germano vaga do PTB Simão Sessim Vadão Gomes PTB Marcus Vicente Osmânio Pereira vaga do PL Tatico (Dep. do PSB ocupa a vaga) Edna Macedo (Dep. do PP ocupa a vaga) (Dep. do PP ocupa a vaga) Feu Rosa Vadão Gomes (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) Francisco Dornelles Jair Bolsonaro João Tota PTB Arnon Bezerra Pastor Frankembergen Jackson Barreto (Dep. do PSDB ocupa a vaga) (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) PL PL Aracely de Paula José Santana de Vasconcellos (Dep. do PTB ocupa a vaga) Maurício Rabelo (Dep. do PSC ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) Lincoln Portela vaga do PMDB Ricardo Rique (Dep. do PSDB ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) Almir Sá Medeiros Miguel de Souza PPS vaga do Bloco PFL, PRONA Dimas Ramalho Rogério Teófilo (Dep. do PSB ocupa a vaga) PPS vaga do Bloco PFL, PRONA 1 vaga Airton Roveda (Dep. do PSB ocupa a vaga) vaga do PL Edinho Montemor vaga do PMDB Josias Quintal (Dep. do PMDB ocupa a vaga) B. Sá Renato Casagrande vaga do PTB PDT (Dep. do PP ocupa a vaga) PC do B (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) PSC vaga do PMDB Dr. Heleno vaga do PMDB Pastor Amarildo Secretário(a): Damaci Pires de Miranda Local: Anexo II, Térreo, Ala C, sala 56 Telefones: 216-6711 / 6713 FAX: 216-6720 vaga Júlio Delgado do PL PSB vaga do PPS Salvador Zimbaldi PSB João Paulo Gomes da Silva vaga do PT André Costa 1 vaga 1 vaga vaga do PTB Marcondes Gadelha (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PDT vaga do PT André Costa vaga do PMDB João Herrmann Neto Neiva Moreira PC do B Socorro Gomes PV vaga do PPS Luiza Erundina Maurício Quintella Lessa Perpétua Almeida Fernando Gabeira vaga do PMDB PSOL Deley vaga do PL COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL Presidente: Aroldo Cedraz (PFL) 1º Vice-Presidente: Jairo Carneiro (PFL) 2º Vice-Presidente: Nilson Mourão (PT) 3º Vice-Presidente: João Castelo (PSDB) Titulares Suplentes PT Mariângela Duarte José Eduardo Cardozo Nilson Mourão Paulo Delgado Terezinha Fernandes Zico Bronzeado (Dep. do PDT ocupa a vaga) (Dep. do PSOL ocupa a vaga) (Dep. do PSOL ocupa a vaga) (Dep. do PSOL ocupa a vaga) PMDB vaga do PSB Edinho Bez André Zacharow Edison Andrino Edson Ezequiel (Dep. do PDT ocupa a vaga) Paulo Afonso (Dep. do PL ocupa a vaga) Takayama (Dep. do PMR ocupa a vaga) (Dep. do PV ocupa a vaga) 1 vaga Bloco PFL, PRONA André de Paula Antonio Carlos Magalhães Neto Aroldo Cedraz Carlos Melles vaga do PTB Francisco Rodrigues Robério Nunes Jairo Carneiro Vilmar Rocha vaga do PP (Dep. do PPS ocupa a vaga) Marcos de Jesus PSDB Antonio Carlos Pannunzio Antonio Carlos Mendes Thame vaga do PL Luiz Carlos Hauly Hamilton Casara vaga do PTB Itamar Serpa Paulo Bauer João Castelo Zulaiê Cobra PP Maninha vaga do PT vaga do PT Ivan Valente vaga do PT Orlando Fantazzini PMR vaga do PMDB Vieira Reis Secretário(a): Fernando Luiz Cunha Rocha Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 125 Telefones: 216-6739 / 6738 / 6737 FAX: 216-6745 COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Presidente: Enio Bacci (PDT) 1º Vice-Presidente: João Campos (PSDB) 2º Vice-Presidente: Alberto Fraga (PFL) 3º Vice-Presidente: Carlos Sampaio (PSDB) Titulares Suplentes PT Paulo Pimenta Antonio Carlos Biscaia Paulo Rubem Santiago Luiz Couto 1 vaga Nelson Pellegrino PMDB Cabo Júlio (Dep. do PL ocupa a vaga) Gilberto Nascimento 2 vagas (Dep. do PSB ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA vaga do PTB vaga do PL Edmar Moreira Alberto Fraga Moroni Torgan Laura Carneiro (Dep. do PP ocupa a vaga) Vic Pires Franco PSDB Carlos Sampaio Bosco Costa João Campos Zulaiê Cobra PP vaga do Bloco PFL, PRONA Ricardo Barros Jair Bolsonaro Lino Rossi (Dep. do PSOL ocupa a vaga) Reginaldo Germano PTB (Dep. do Bloco PFL, PRONA Luiz Antonio Fleury ocupa a vaga) (Dep. do PCdoB ocupa a vaga) Pastor Reinaldo Geraldo Thadeu PL vaga do PMDB Coronel Alves Wanderval Santos Almir Sá Neucimar Fraga (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) Ivan Paixão PSB vaga do PL Dr. Ribamar Alves Carlos Mota Jorge Gomes vaga do PTB Marcondes Gadelha vaga do PMDB Sandra Rosado PPS Raul Jungmann PDT Juíza Denise Frossard Manato PSB vaga do PMDB Givaldo Carimbão Josias Quintal (Dep. do PDT ocupa a vaga) Jandira Feghali PDT Enio Bacci Jamil Murad PV vaga do PSB 1 vaga PCdoB Perpétua Almeida Mário Heringer PC do B Fernando Gabeira PSOL vaga do PTB Maninha PSOL Luciana Genro Secretário(a): Kátia da Consolação dos Santos Viana Local: Anexo II, Pavimento Superior - Sala 166-C Telefones: 216-6761 / 6762 FAX: 216-6770 vaga do PP COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA Presidente: Dr. Benedito Dias (PP) 1º Vice-Presidente: Arnaldo Faria de Sá (PTB) 2º Vice-Presidente: Guilherme Menezes (PT) 3º Vice-Presidente: Almerinda de Carvalho (PMDB) Titulares Suplentes PT Angela Guadagnin Assis Miguel do Couto vaga do PL Dr. Rosinha Nazareno Fonteles Durval Orlato Selma Schons Guilherme Menezes Telma de Souza Henrique Fontana (Dep. do PSOL ocupa a vaga) (Dep. do Bloco PFL, PRONA Roberto Gouveia ocupa a vaga) 1 vaga PMDB Almerinda de Carvalho Jair de Oliveira Benjamin Maranhão Lúcia Braga Darcísio Perondi Marcelo Castro Jorge Alberto Waldemir Moka Saraiva Felipe (Licenciado) (Dep. do PTB ocupa a vaga) Teté Bezerra (Dep. do PSB ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA Elimar Máximo Damasceno Celcita Pinheiro Laura Carneiro José Mendonça Bezerra vaga do PT Zelinda Novaes Roberto Brant (Dep. do PP ocupa a vaga) (Dep. do PPS ocupa a vaga) 1 vaga PSDB vaga do PTB Eduardo Paes Antonio Joaquim Eduardo Barbosa Walter Barelli Rafael Guerra 1 vaga Thelma de Oliveira PP Dr. Benedito Dias Feu Rosa José Linhares Pedro Corrêa vaga do Bloco PFL, PRONA Vanderlei Assis Nilton Baiano Suely Campos PTB vaga do PMDB Arnaldo Faria de Sá Homero Barreto (Dep. do PSDB ocupa a vaga) Milton Cardias (Dep. do PPS ocupa a vaga) Osmânio Pereira (Dep. do PSB ocupa a vaga) PL Amauri Gasques Jorge Pinheiro Reinaldo Gripp (Dep. do PSB ocupa a vaga) Remi Trinta (Dep. do PT ocupa a vaga) PPS vaga do PTB vaga do Bloco PFL, PRONA Geraldo Resende Dr. Francisco Gonçalves vaga do PT Secretário(a): Gardene Aguiar Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 145 Telefones: 216-6787 / 6781 A 6786 FAX: 216-6790 COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO Presidente: Henrique Eduardo Alves (PMDB) 1º Vice-Presidente: Osvaldo Reis (PMDB) 2º Vice-Presidente: Enio Tatico (PL) 3º Vice-Presidente: Marco Maia (PT) Titulares Suplentes PT Dra. Clair Carlos Santana Marco Maia Leonardo Monteiro Paulo Pimenta Maurício Rands Tarcísio Zimmermann Neyde Aparecida Vicentinho Professor Luizinho PMDB Henrique Eduardo Alves Ann Pontes Leonardo Picciani Benjamin Maranhão Lúcia Braga Luiz Bittencourt Moraes Souza Marcelo Barbieri vaga do Bloco PFL, PRONA Osvaldo Reis Paulo Lima (Dep. do PCdoB ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA José Carlos Aleluia Laura Carneiro (Dep. do PCdoB ocupa a vaga) (Dep. do PTB ocupa a vaga) (Dep. do PCdoB ocupa a vaga) (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PSDB Átila Lira Eduardo Barbosa Carlos Alberto Leréia Narcio Rodrigues Walter Barelli 1 vaga PP Érico Ribeiro Pedro Canedo Pedro Henry Ronivon Santiago PTB Jovair Arantes Arnaldo Faria de Sá vaga do Bloco PFL, PRONA Milton Cardias Homero Barreto Ricarte de Freitas PL Enio Tatico Sandro Mabel Medeiros 1 vaga PPS Cláudio Magrão 1 vaga PSB Isaías Silvestre Pastor Francisco Olímpio PDT João Fontes Alceu Collares PCdoB vaga do Bloco PFL, PRONA vaga do PMDB Alice Portugal Daniel Almeida vaga do Bloco PFL, Vanessa Grazziotin PRONA Secretário(a): Anamélia Ribeiro Correia de Araújo Local: Anexo II, Sala T 50 Telefones: 216-6805 / 6806 / 6807 FAX: 216-6815 PMDB COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO Presidente: Antonio Cambraia (PSDB) 1º Vice-Presidente: André Figueiredo (PDT) 2º Vice-Presidente: Marcelo Teixeira (PSDB) 3º Vice-Presidente: Márcio Reinaldo Moreira (PP) Titulares Suplentes PT Gilmar Machado Mariângela Duarte Ivo José Orlando Desconsi Vadinho Baião Simplício Mário PMDB vaga do PPS (Dep. do PTB ocupa a vaga) Edison Andrino (Dep. do PSC ocupa a vaga) Luiz Bittencourt (Dep. do Bloco PFL, PRONA (Dep. do PSDB ocupa a vaga) ocupa a vaga) (Dep. do PTB ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA vaga do PMDB Claudio Cajado Eduardo Sciarra (Dep. do PTB ocupa a vaga) Fábio Souto José Rocha vaga do Marcelo Guimarães Filho PDT PSDB vaga do PL Alberto Goldman Antonio Cambraia vaga do PPS Bismarck Maia vaga do PMDB Marcelo Teixeira Hamilton Casara Jutahy Junior Silvio Torres PP Márcio Reinaldo Moreira (Dep. do PTB ocupa a vaga) Ildeu Araujo Pedro Henry PTB vaga do PMDB José Militão Alceste Almeida vaga do PP Jovair Arantes Alex Canziani vaga do PL vaga do PL Marcus Vicente Cleuber Carneiro vaga do PMDB José Chaves Philemon Rodrigues Josué Bengtson vaga do Bloco PFL, PRONA Ricarte de Freitas PL (Dep. do PTB ocupa a vaga) (Dep. do PSDB ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) (Dep. do PTB ocupa a vaga) PPS vaga do PSB (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Fernando Estima (Dep. do PSDB ocupa a vaga) PSB vaga do PL Dr. Ribamar Alves Edinho Montemor (Dep. do PPS ocupa a vaga) PDT (Dep. do Bloco PFL, PRONA André Figueiredo ocupa a vaga) PSC vaga do PMDB Deley Secretário(a): Iracema Marques Local: Anexo II, Ala A , Sala 5,Térreo Telefones: 216-6831 / 6832 / 6833 COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES Presidente: Mário Assad Júnior (PSB) 1º Vice-Presidente: Humberto Michiles (PL) 2º Vice-Presidente: Homero Barreto (PTB) 3º Vice-Presidente: Nelson Bornier (PMDB) Titulares Suplentes PT Carlos Santana Carlito Merss Devanir Ribeiro Marco Maia Hélio Esteves Paulo Pimenta Telma de Souza Vitorassi (Dep. do PL ocupa a vaga) Zezéu Ribeiro Edinho Bez Eliseu Padilha Jair de Oliveira vaga do PPS Marcelo Castro Mauro Lopes Alexandre Santos Átila Lins Marcello Siqueira Pedro Chaves (Dep. do PSDB ocupa a vaga) Nelson Bornier Bloco PFL, PRONA Eliseu Resende Claudio Cajado Lael Varella 3 vagas (Dep. do PL ocupa a vaga) (Dep. do PL ocupa a vaga) PSDB vaga do PMDB Affonso Camargo Marcelo Teixeira Domiciano Cabral Narcio Rodrigues (Dep. do PV ocupa a vaga) Paulo Feijó Silvio Torres PP vaga do PL Francisco Appio João Leão Leodegar Tiscoski João Tota Mário Negromonte Sandes Júnior (Dep. do PL ocupa a vaga) PTB Ary Kara Carlos Dunga Homero Barreto Pedro Fernandes Philemon Rodrigues Romeu Queiroz PL vaga do Bloco PFL, PRONA Aracely de Paula Chico da Princesa vaga do PP Giacobo Oliveira Filho vaga do PT Humberto Michiles Reinaldo Betão (Dep. do PP ocupa a vaga do Bloco PFL, PRONA Milton Monti vaga) vaga do PC do B Neucimar Fraga Wellington Roberto (Dep. do PSB ocupa a vaga) PPS (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Geraldo Thadeu PSB Beto Albuquerque Gonzaga Patriota vaga do PL Mário Assad Júnior PDT 1 vaga 1 vaga PC do B (Dep. do PL ocupa a vaga) Jandira Feghali PV vaga do PSDB Vittorio Medioli Secretário(a): Ruy Omar Prudencio da Silva Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 175 Telefones: 216-6853 A 6856 FAX: 216-6860 COMISSÕES TEMPORÁRIAS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A "ACOMPANHAR AS NEGOCIAÇÕES DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DAS AMÉRICAS". Presidente: 1º Vice-Presidente: Edson Ezequiel (PMDB) 2º Vice-Presidente: Alberto Goldman (PSDB) 3º Vice-Presidente: Francisco Garcia (PP) Relator: Maninha (PSOL) Titulares Suplentes PT José Pimentel Dra. Clair Paulo Delgado Henrique Fontana Rubens Otoni Luci Choinacki Tarcísio Zimmermann Paulo Pimenta (Dep. do PSOL ocupa a vaga) (Dep. do PSOL ocupa a vaga) 1 vaga 1 vaga Lincoln Portela PFL Fábio Souto Ney Lopes Pauderney Avelino Ronaldo Caiado (Dep. do PP ocupa a vaga) Robério Nunes (Dep. do PTB ocupa a vaga) 3 vagas PMDB Cezar Schirmer Edson Ezequiel Max Rosenmann Silas Brasileiro (Licenciado) Bernardo Ariston Moacir Micheletto 2 vagas PSDB Aloysio Nunes Ferreira (Licenciado) Luiz Carlos Hauly Nilson Pinto 1 vaga Alberto Goldman Antonio Carlos Mendes Thame Antonio Carlos Pannunzio Yeda Crusius PP Feu Rosa Francisco Garcia Francisco Turra vaga do PFL Marcos Abramo Francisco Dornelles Leodegar Tiscoski Vadão Gomes PTB Jackson Barreto 1 vaga Arnaldo Faria de Sá Arnon Bezerra vaga do PFL Paes Landim PL (Dep. do PSB ocupa a vaga) 1 vaga Humberto Michiles 1 vaga PSB Alexandre Cardoso vaga do João Paulo Gomes da Silva PL Janete Capiberibe Renato Casagrande Luiza Erundina PPS Nelson Proença Fernando Coruja PDT Severiano Alves Manato PC do B Jamil Murad Inácio Arruda PRONA 1 vaga Elimar Máximo Damasceno PSOL vaga do PT Ivan Valente Maninha Secretário(a): Mário Dráusio Oliveira de A. Coutinho Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6203 / 6232 FAX: 216-6225 vaga do PT COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROPOR DIRETRIZES E NORMAS LEGAIS RELATIVAS AO TRATAMENTO A SER DADO AOS ARQUIVOS GOVERNAMENTAIS DADOS COMO CONFIDENCIAIS, RESERVADOS E/OU SECRETOS, BEM COMO PROMOVER A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS E LEGISLAÇÃO EXISTENTES SOBRE O MESMO ASSUNTO. Presidente: Mário Heringer (PDT) 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: Luiz Eduardo Greenhalgh (PT) Titulares Suplentes PT Luiz Eduardo Greenhalgh PMDB Mauro Benevides PFL Vilmar Rocha PTB Vicente Cascione PL PDT Mário Heringer Secretário(a): Heloisa Pedrosa Diniz Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6201/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EFETUAR ESTUDO DE PROJETOS E AÇÕES COM VISTAS À TRANSPOSIÇÃO E À INTEGRAÇÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS PARA A REGIÃO DO SEMI-ÁRIDO. Presidente: José Carlos Machado (PFL) 1º Vice-Presidente: Luiz Carreira (PFL) 2º Vice-Presidente: Henrique Eduardo Alves (PMDB) 3º Vice-Presidente: Relator: Marcondes Gadelha (PSB) Titulares Suplentes PT Fátima Bezerra Zezéu Ribeiro Fernando Ferro 5 vagas José Pimentel Josias Gomes Luiz Couto Nazareno Fonteles PFL Fernando de Fabinho (Dep. do PDT ocupa a vaga) José Carlos Machado (Dep. do PTB ocupa a vaga) José Rocha 3 vagas Luiz Carreira Osvaldo Coelho PMDB Benjamin Maranhão Aníbal Gomes Henrique Eduardo Alves (Dep. do PSB ocupa a vaga) Jorge Alberto 2 vagas Marcelo Castro PSDB Antonio Carlos Mendes Thame Bosco Costa Helenildo Ribeiro Eduardo Barbosa Manoel Salviano Gonzaga Mota 1 vaga João Castelo PP Benedito de Lira Mário Negromonte Cleonâncio Fonseca Nélio Dias Enivaldo Ribeiro 1 vaga PTB Jackson Barreto Carlos Dunga vaga do PFL (Dep. do PSB ocupa a vaga) Paes Landim 1 vaga PL Almeida de Jesus 2 vagas Heleno Silva PSB vaga do PPS Isaías Silvestre B. Sá vaga do PDT Gonzaga Patriota Luciano Leitoa vaga do PTB vaga do PMDB Marcondes Gadelha Sandra Rosado Pastor Francisco Olímpio 1 vaga PPS (Dep. do PSB ocupa a vaga) Colbert Martins PDT vaga do PFL Severiano Alves João Fontes (Dep. do PSB ocupa a vaga) PC do B Daniel Almeida 1 vaga PV Edson Duarte Sarney Filho Secretário(a): José Maria Aguiar de Castro Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6209/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 002-A, DE 2003, QUE "ACRESCENTA ARTIGOS 90 E 91 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, POSSIBILITANDO QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS REQUISITADOS OPTEM PELA ALTERAÇÃO DE SUA LOTAÇÃO FUNCIONAL DO ÓRGÃO CEDENTE PARA O ÓRGÃO CESSIONÁRIO". Presidente: Reinaldo Betão (PL) 1º Vice-Presidente: Júnior Betão (PL) 2º Vice-Presidente: Laura Carneiro (PFL) 3º Vice-Presidente: Relator: Philemon Rodrigues (PTB) Titulares Suplentes PT Eduardo Valverde Iara Bernardi Wasny de Roure 5 vagas Zé Geraldo 3 vagas PMDB (Dep. do PTB ocupa a vaga do PSC Cabo Júlio vaga) Marcelo Castro 4 vagas Mauro Benevides Osvaldo Reis Wilson Santiago (Dep. do PSB ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA Gervásio Silva 4 vagas Laura Carneiro Vilmar Rocha (Dep. do PSC ocupa a vaga) PP Érico Ribeiro Leodegar Tiscoski Mário Negromonte Vadão Gomes Pedro Corrêa 1 vaga PSDB Carlos Alberto Leréia Itamar Serpa Nicias Ribeiro João Campos Zenaldo Coutinho 1 vaga PTB vaga do PMDB Jovair Arantes Jefferson Campos Nelson Marquezelli José Militão Philemon Rodrigues 2 vagas Bloco PL, PSL Júnior Betão Almeida de Jesus Reinaldo Betão Luciano Castro Ricardo Rique Medeiros PPS Geraldo Thadeu Ivan Paixão PSB Gonzaga Patriota Luciano Leitoa vaga do PMDB Sandra Rosado PDT Pompeo de Mattos Alceu Collares vaga do PC do B vaga do PSC Renato Cozzolino Sérgio Miranda PC do B (Dep. do PDT ocupa a vaga) 1 vaga PSC (Dep. do PDT ocupa a vaga do Bloco PFL, PRONA Milton Barbosa vaga) (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PV Marcelo Ortiz 1 vaga Secretário(a): Ana Lúcia Ribeiro Marques Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6214/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, Nº 3-A, DE 1999, QUE "ALTERA OS ARTS. 27, 28, 29, 44 E 82 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E INTRODUZ DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DE FORMA A FAZER COINCIDIR OS MANDATOS ELETIVOS QUE MENCIONA E ATRIBUIR-LHES NOVO PERÍODO DE DURAÇÃO" E APENSADAS. Presidente: Affonso Camargo (PSDB) 1º Vice-Presidente: Vicente Arruda (PSDB) 2º Vice-Presidente: Rubens Otoni (PT) 3º Vice-Presidente: Eliseu Padilha (PMDB) Relator: Eduardo Sciarra (PFL) Titulares Suplentes PT José Eduardo Cardozo Luiz Couto Paulo Delgado Maria do Carmo Lara Rubens Otoni 4 vagas (Dep. do PSOL ocupa a vaga) 2 vagas PFL vaga do PDT André de Paula Davi Alcolumbre Eduardo Sciarra Fernando de Fabinho Jairo Carneiro Rodrigo Maia Mendonça Prado (Licenciado) Ronaldo Caiado Nice Lobão (Dep. do PL ocupa a vaga) vaga do PTB 1 vaga Roberto Magalhães PMDB Cezar Schirmer Marcelo Castro Eliseu Padilha 3 vagas Henrique Eduardo Alves (Dep. do PTB ocupa a vaga) PSDB Affonso Camargo Antonio Carlos Pannunzio Aloysio Nunes Ferreira (Licenciado) Bonifácio de Andrada Rafael Guerra Bosco Costa Vicente Arruda Zenaldo Coutinho PP Enivaldo Ribeiro Leodegar Tiscoski Pedro Corrêa Mário Negromonte Romel Anizio 1 vaga PTB vaga do PMDB Arnaldo Faria de Sá Jefferson Campos Vicente Cascione Luiz Antonio Fleury (Dep. do PFL ocupa a vaga) PL vaga do PFL Lincoln Portela Carlos Nader (Dep. do PSB ocupa a vaga) Oliveira Filho 1 vaga PSB vaga do PL 2 vagas João Paulo Gomes da Silva Pastor Francisco Olímpio 1 vaga PPS Raul Jungmann Colbert Martins PDT (Dep. do PFL ocupa a Manato vaga) PC do B Renildo Calheiros 1 vaga PV Jovino Cândido Marcelo Ortiz PSOL vaga do PT Chico Alencar Secretário(a): Ana Lucia R. Marques Local: Anexo II Pavimento Superior s/170-A Telefones: 261-6214/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 007-A, DE 2003, QUE "ALTERA O INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERMITINDO A CONTRATAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO". Presidente: Almerinda de Carvalho (PMDB) 1º Vice-Presidente: Ademir Camilo (PDT) 2º Vice-Presidente: Daniel Almeida (PCdoB) 3º Vice-Presidente: Luiz Carreira (PFL) Relator: Walter Pinheiro (PT) Titulares Suplentes PT Fátima Bezerra Eduardo Valverde Henrique Fontana Guilherme Menezes José Pimentel Roberto Gouveia Maurício Rands Selma Schons Neyde Aparecida Simplício Mário Walter Pinheiro Terezinha Fernandes PMDB Almerinda de Carvalho Leandro Vilela Benjamin Maranhão 4 vagas Jorge Alberto Marcelo Barbieri Teté Bezerra Bloco PFL, PRONA vaga do PL Celcita Pinheiro Marcos de Jesus Fernando de Fabinho 4 vagas Luiz Carreira Robério Nunes PSDB Domiciano Cabral Eduardo Barbosa Rafael Guerra João Campos Sebastião Madeira 1 vaga PP Mário Negromonte Dr. Benedito Dias Pedro Corrêa Érico Ribeiro Vadão Gomes 1 vaga PTB Jackson Barreto Arnaldo Faria de Sá Pedro Fernandes Jovair Arantes 1 vaga 1 vaga PL Amauri Gasques Neucimar Fraga (Dep. do PDT ocupa a Remi Trinta vaga) (Dep. do PSB ocupa a (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) vaga) PPS Geraldo Resende Ivan Paixão PSB vaga do PL Jorge Gomes Carlos Mota Dr. Ribamar Alves PDT vaga do PL Dr. Rodolfo Pereira Ademir Camilo Mário Heringer PC do B Daniel Almeida 1 vaga PV Edson Duarte Sarney Filho Secretário(a): Fernando Maia Leão Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 170-A Telefones: 216-6205/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 54-A, DE 1999, QUE "ACRESCENTA ARTIGO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS" (DISPONDO QUE O PESSOAL EM EXERCÍCIO QUE NÃO TENHA SIDO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO, ESTÁVEL OU NÃO, PASSA A INTEGRAR QUADRO TEMPORÁRIO EM EXTINÇÃO À MEDIDA QUE VAGAREM OS CARGOS OU EMPREGOS RESPECTIVOS). Presidente: Laura Carneiro (PFL) 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Eduardo Barbosa (PSDB) Titulares Suplentes PT Carlos Abicalil 6 vagas Fátima Bezerra Jorge Boeira Odair Cunha Tarcísio Zimmermann 1 vaga PFL Antonio Carlos Magalhães Laura Carneiro Neto Ney Lopes José Roberto Arruda (Dep. do PL ocupa a vaga) 3 vagas (Dep. do PP ocupa a vaga) 1 vaga PMDB Jorge Alberto Adelor Vieira Leonardo Picciani 3 vagas (Dep. do PTB ocupa a vaga) 1 vaga PSDB Eduardo Barbosa Zenaldo Coutinho Hamilton Casara 3 vagas Helenildo Ribeiro 1 vaga PP vaga do PPS Nilton Baiano Agnaldo Muniz Feu Rosa Zé Lima Nélio Dias 1 vaga Sandes Júnior vaga do PFL Vanderlei Assis PTB Eduardo Seabra Philemon Rodrigues vaga do PMDB 1 vaga Jefferson Campos 1 vaga PL vaga do PFL Medeiros João Carlos Bacelar Luciano Castro Wellington Fagundes 1 vaga PSB Gonzaga Patriota 2 vagas Pastor Francisco Olímpio PPS (Dep. do PP ocupa a vaga) Geraldo Thadeu PDT Alceu Collares Pompeo de Mattos PC do B Alice Portugal 1 vaga PV Jovino Cândido Marcelo Ortiz Secretário(a): Carla Rodrigues de M. Tavares Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6207 / 6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 58-A, DE 2003, QUE "DISPÕE SOBRE A CONVALIDAÇÃO DE ALIENAÇÕES DE TERRAS PROCEDIDAS PELOS ESTADOS NA FAIXA DE FRONTEIRA". Presidente: João Grandão (PT) 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: Eduardo Sciarra (PFL) 3º Vice-Presidente: Relator: Luis Carlos Heinze (PP) Titulares Suplentes PT Eduardo Valverde Hélio Esteves João Grandão Zico Bronzeado José Eduardo Cardozo 4 vagas Nilson Mourão Vignatti 1 vaga PMDB vaga do PDT Darcísio Perondi Gervásio Oliveira Osmar Serraglio João Matos (Licenciado) vaga do PPS Teté Bezerra Lupércio Ramos Waldemir Moka Moacir Micheletto (Dep. do PTB ocupa a Nelson Trad vaga) 1 vaga 1 vaga Bloco PFL, PRONA vaga do Bloco PL, PSL Eduardo Sciarra Edmar Moreira Francisco Rodrigues Ronaldo Caiado Murilo Zauith 3 vagas Onyx Lorenzoni PP vaga do PV José Janene Cleonâncio Fonseca vaga do PSB 2 vagas Luis Carlos Heinze Mário Negromonte Pedro Henry Ronivon Santiago vaga do PSC Zonta PSDB Antonio Carlos Mendes Helenildo Ribeiro Thame Júlio Redecker Manoel Salviano Thelma de Oliveira Nicias Ribeiro PTB vaga do PMDB Iris Simões Alceste Almeida Nelson Marquezelli Silas Câmara Ricarte de Freitas 1 vaga 1 vaga Bloco PL, PSL (Dep. do PSB ocupa a (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) vaga) 2 vagas (Dep. do PSB ocupa a vaga) 1 vaga PPS Colbert Martins (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PSB vaga do Bloco PL, PSL Barbosa Neto Carlos Mota vaga do Bloco PL, João Paulo Gomes da Silva (Dep. do PP ocupa a vaga) PSL PDT (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Dr. Rodolfo Pereira PC do B Jamil Murad 1 vaga PSC (Dep. do PP ocupa a vaga) Zequinha Marinho PV (Dep. do PP ocupa a vaga) Secretário(a): Maria Terezinha Donati Local: Anexo II,Pavimento Superior, Sala 170-B Telefones: 216.6215 FAX: 216.6225 1 vaga COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 92-A, DE 1995, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 101 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", DETERMINANDO QUE OS MEMBROS DO STF SERÃO ESCOLHIDOS DENTRE OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE INTEGREM A CARREIRA DA MAGISTRATURA, MENORES DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE, INDICADOS EM LISTA TRÍPLICE PELO PRÓPRIO TRIBUNAL, COM NOMEAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E APROVAÇÃO DO SENADO FEDERAL. Presidente: Antonio Carlos Biscaia (PT) 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: José Divino (PMR) Titulares Suplentes PT Antonio Carlos Biscaia Iriny Lopes Eduardo Valverde 5 vagas José Eduardo Cardozo Maurício Rands Paulo Delgado (Dep. do PSOL ocupa a vaga) PFL Antonio Carlos Magalhães Coriolano Sales Neto vaga do PL (Dep. do PTB ocupa a vaga) Edmar Moreira José Roberto Arruda 3 vagas Luiz Carlos Santos Marcelo Guimarães Filho (Dep. do PP ocupa a vaga) PMDB vaga do PSB Ann Pontes Carlos Willian Marcelino Fraga Osmar Serraglio Nelson Trad 2 vagas (Dep. do PMR ocupa a vaga) 1 vaga PSDB Carlos Sampaio Bonifácio de Andrada Nicias Ribeiro Helenildo Ribeiro Vicente Arruda Zenaldo Coutinho (Dep. do PPS ocupa a vaga) 1 vaga PP vaga do PTB Cleonâncio Fonseca Antonio Cruz vaga do PFL Darci Coelho 3 vagas Dilceu Sperafico Ricardo Fiuza PTB vaga do PFL Luiz Antonio Fleury Paes Landim Vicente Cascione (Dep. do PP ocupa a vaga) 1 vaga PL José Santana de (Dep. do PFL ocupa a vaga) Vasconcellos (Dep. do PSB ocupa a vaga) Raimundo Santos PSB vaga do PL 2 vagas Mário Assad Júnior (Dep. do PMDB ocupa a vaga) 1 vaga PPS Cezar Silvestri Dimas Ramalho vaga do PSDB Juíza Denise Frossard PDT Wagner Lago Severiano Alves PC do B Jamil Murad 1 vaga PV Sarney Filho Marcelo Ortiz PSOL vaga do PT João Alfredo PMR vaga do PMDB José Divino Secretário(a): Walbia Vânia de Farias Lora Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6205 / 6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 101-A, DE 2003, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (AUTORIZANDO A REELEIÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS DIRETORAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL). Presidente: Arlindo Chinaglia (PT) 1º Vice-Presidente: Vic Pires Franco (PFL) 2º Vice-Presidente: Jader Barbalho (PMDB) 3º Vice-Presidente: Luiz Sérgio (PT) Relator: Paes Landim (PTB) Titulares Suplentes PT Arlindo Chinaglia Devanir Ribeiro José Pimentel Fernando Ferro Luiz Sérgio Neyde Aparecida Professor Luizinho Nilson Mourão Rubens Otoni 2 vagas 1 vaga PMDB Fernando Diniz Almerinda de Carvalho Gastão Vieira Aníbal Gomes vaga do PPS Jader Barbalho Átila Lins Nelson Trad Pastor Pedro Ribeiro 1 vaga Wilson Santiago Zé Gerardo Bloco PFL, PRONA Laura Carneiro Ney Lopes Moroni Torgan Rodrigo Maia Robério Nunes 2 vagas Vic Pires Franco PP Benedito de Lira Feu Rosa Leodegar Tiscoski Romel Anizio Professor Irapuan Teixeira 1 vaga PSDB Aloysio Nunes Ferreira (Licenciado) Bismarck Maia Jutahy Junior Bosco Costa Luiz Carlos Hauly Carlos Alberto Leréia PTB José Múcio Monteiro Iris Simões Paes Landim Jovair Arantes (Dep. do PSC ocupa a vaga) 1 vaga Bloco PL, PSL Luciano Castro Medeiros Sandro Mabel 2 vagas 1 vaga PPS (Dep. do PMDB ocupa a (Dep. do PDT ocupa a vaga) vaga) PSB Jorge Gomes 1 vaga PDT Álvaro Dias Mário Heringer vaga do PPS João Herrmann Neto PC do B Daniel Almeida Jamil Murad PV Sarney Filho Jovino Cândido PSC vaga do PTB Pastor Amarildo Secretário(a): Carla Rodrigues de M. Tavares Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6207/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 106-A, DE 1999, QUE "SUPRIME O § 7º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (SUPRIMINDO O DISPOSITIVO QUE TORNA INELEGÍVEL, NO TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO TITULAR, CÔNJUGE E OS PARENTES CONSANGÜÍNEOS OU AFINS, DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE GOVERNADOR E DE PREFEITO). Presidente: Alceu Collares (PDT) 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: André de Paula (PFL) Titulares Suplentes PT Devanir Ribeiro Ana Guerra Henrique Afonso Rubens Otoni José Mentor 4 vagas Paulo Delgado Zico Bronzeado (Dep. do PSOL ocupa a vaga) PMDB Almerinda de Carvalho 5 vagas Cezar Schirmer Hermes Parcianello Mauro Benevides Mauro Lopes Bloco PFL, PRONA André de Paula 4 vagas Ney Lopes Roberto Magalhães Vic Pires Franco PSDB Bosco Costa Antonio Carlos Pannunzio Sebastião Madeira Zenaldo Coutinho Yeda Crusius 1 vaga PP Benedito de Lira 3 vagas Leodegar Tiscoski (Dep. do PDT ocupa a vaga) PTB Arnaldo Faria de Sá Paes Landim Cleuber Carneiro 2 vagas Luiz Antonio Fleury PL Almeida de Jesus (Dep. do PDT ocupa a vaga) Badu Picanço (Dep. do PSB ocupa a vaga) Inaldo Leitão (Dep. do PSB ocupa a vaga) PPS Fernando Coruja 1 vaga PSB vaga do PL Janete Capiberibe Edinho Montemor vaga do PL João Mendes de Jesus 1 vaga PDT vaga do PL Alceu Collares Ademir Camilo vaga do PP Wagner Lago Luiz Piauhylino PC do B Perpétua Almeida Jamil Murad PV Marcelo Ortiz 1 vaga PSOL vaga do PT Chico Alencar Secretário(a): Valdivino Tolentino Filho Local: Anexo II Pavimento Superior - sala 170-A Telefones: 216.6206 FAX: 216.6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 115-A, DE 1995, QUE "MODIFICA O PARÁGRAFO 4º DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUINDO O CERRADO NA RELAÇÃO DOS BIOMAS CONSIDERADOS PATRIMÔNIO NACIONAL". Presidente: Ricarte de Freitas (PTB) 1º Vice-Presidente: Celcita Pinheiro (PFL) 2º Vice-Presidente: Luiz Bittencourt (PMDB) 3º Vice-Presidente: Relator: Neyde Aparecida (PT) Titulares Suplentes PT Antônio Carlos Biffi Zezéu Ribeiro João Grandão 5 vagas Neyde Aparecida Rubens Otoni Wasny de Roure (Dep. do PSOL ocupa a vaga) PFL Celcita Pinheiro Eliseu Resende José Roberto Arruda Lael Varella Vilmar Rocha Ronaldo Caiado 2 vagas 2 vagas PMDB Aníbal Gomes 4 vagas Fernando Diniz Luiz Bittencourt Moacir Micheletto PSDB Carlos Alberto Leréia Hamilton Casara Professora Raquel Teixeira João Campos Ronaldo Dimas 2 vagas Thelma de Oliveira PP Pedro Canedo Carlos Souza Romel Anizio Sandes Júnior Zé Lima Sérgio Caiado PTB Ricarte de Freitas 2 vagas Sandro Matos PL Jaime Martins Jorge Pinheiro Maurício Rabelo Raimundo Santos PSB Janete Capiberibe 2 vagas 1 vaga PPS Geraldo Resende Colbert Martins PDT Dr. Rodolfo Pereira Enio Bacci PC do B Daniel Almeida 1 vaga PRONA 1 vaga Elimar Máximo Damasceno PSOL vaga do PT Maninha Secretário(a): José Maria Aguiar de Castro Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6209/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 138, DE 2003, QUE "DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA JUVENTUDE". Presidente: Júnior Betão (PL) 1º Vice-Presidente: Roberto Gouveia (PT) 2º Vice-Presidente: Marinha Raupp (PMDB) 3º Vice-Presidente: Zonta (PP) Relator: Alice Portugal (PCdoB) Titulares Suplentes PT Ivo José Reginaldo Lopes Roberto Gouveia Selma Schons Vignatti (Dep. do PDT ocupa a vaga) Carlos Abicalil João Grandão Maurício Rands 3 vagas PMDB Benjamin Maranhão Leandro Vilela Marcelino Fraga Marinha Raupp Zé Gerardo 5 vagas Bloco PFL, PRONA Celcita Pinheiro Clóvis Fecury Davi Alcolumbre Laura Carneiro 4 vagas PSDB Eduardo Barbosa Lobbe Neto 1 vaga Bonifácio de Andrada João Campos Thelma de Oliveira PP Sandes Júnior Zonta (Dep. do PDT ocupa a vaga) Ildeu Araujo Julio Lopes 1 vaga PTB Carlos Dunga Kelly Moraes 1 vaga (Dep. do PSB ocupa a vaga) 2 vagas PL Júnior Betão Reinaldo Betão (Dep. do PSB ocupa a vaga) Humberto Michiles Paulo Gouvêa Wellington Fagundes PPS Colbert Martins 1 vaga PSB João Mendes de Jesus Luciano Leitoa vaga do PL Barbosa Neto vaga do PTB Marcondes Gadelha PDT vaga do PT Álvaro Dias André Costa André Figueiredo vaga do PP Wagner Lago PC do B Alice Portugal 1 vaga PV Edson Duarte Jovino Cândido Secretário(a): Mário Dráusio de O. Coutinho Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 170-A Telefones: 216-6203/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 157-A, DE 2003, DO SR. LUIZ CARLOS SANTOS, QUE "CONVOCA ASSEMBLÉIA DE REVISÃO CONSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Suplentes PT Antonio Carlos Biscaia 6 vagas Luiz Bassuma Mariângela Duarte Odair Cunha 2 vagas PMDB Albérico Filho Eliseu Padilha Mauro Benevides Michel Temer Moreira Franco Nelson Trad 4 vagas Bloco PFL, PRONA José Rocha Kátia Abreu Laura Carneiro Ronaldo Caiado Bloco PFL, PRONA PP vaga do PL Luiz Carlos Santos Paulo Magalhães Roberto Magalhães Vilmar Rocha Edmar Moreira Pauderney Avelino 3 vagas Nelson Meurer Simão Sessim (Dep. do PSC ocupa a vaga) Vicente Arruda 2 vagas Nilson Pinto Walter Feldman (Licenciado) 1 vaga Bonifácio de Andrada Bosco Costa Zenaldo Coutinho PP Agnaldo Muniz Darci Coelho Professor Irapuan Teixeira Antonio Cruz Sérgio Caiado 1 vaga PTB Paes Landim Vicente Cascione 1 vaga 3 vagas PL Inaldo Leitão (Dep. do PDT ocupa a vaga) Carlos Nader (Dep. do PSB ocupa a vaga) (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) PPS Nelson Proença Rogério Teófilo PSB vaga Carlos Mota do PL Sandra Rosado vaga do PL 1 vaga PDT vaga do PL Alceu Collares Ademir Camilo Severiano Alves PC do B Jamil Murad 1 vaga PV Marcelo Ortiz Secretário(a): - Reginaldo Germano Vanderlei Assis 1 vaga PSDB PSDB João Paulo Gomes da Silva 4 vagas Sarney Filho COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 199-A, DE 2003, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA "B" E ACRESCENTA ALÍNEA "C" AO INCISO XXIII DO ART. 21, E ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ART. 177 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA EXCLUIR DO MONOPÓLIO DA UNIÃO A PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RADIOISÓTOPOS DE MEIA-VIDA CURTA, PARA USOS MÉDICOS, AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS". Presidente: Dimas Ramalho (PPS) 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: Kátia Abreu (PFL) Titulares Suplentes PT Angela Guadagnin Assis Miguel do Couto João Grandão César Medeiros José Eduardo Cardozo 4 vagas Luciano Zica Mauro Passos Walter Pinheiro PMDB vaga do PSC Almerinda de Carvalho Cabo Júlio Darcísio Perondi 5 vagas Jorge Alberto Nelson Trad (Dep. do PTB ocupa a vaga) Carlos Alberto Leréia Julio Semeghini Narcio Rodrigues PTB Iris Simões 3 vagas vaga do PMDB Jefferson Campos Romeu Queiroz (Dep. do PSB ocupa a vaga) Bloco PL, PSL Luciano Castro Almir Sá Remi Trinta Ricardo Rique (Dep. do PSB ocupa a vaga) 1 vaga PPS Dimas Ramalho Ivan Paixão PSB Isaías Silvestre Pastor Francisco Olímpio vaga do Bloco PL, PSL Mário Assad Júnior vaga do PTB Salvador Zimbaldi PDT Mário Heringer 1 vaga PC do B Jamil Murad 1 vaga PSC (Dep. do PMDB ocupa a Costa Ferreira vaga) vaga do PP Dr. Heleno PV Edson Duarte Sarney Filho Secretário(a): José Maria Aguiar de Castro Local: Anexo II - Pavimento Superior - s/ 170-A Telefones: 216.6209 FAX: 216.6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 200-A, DE 2003, QUE "ALTERA O ART. 89 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INCORPORANDO OS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA AOS QUADROS DA UNIÃO". Presidente: Miguel de Souza (PL) 1º Vice-Presidente: Coronel Alves (PL) 2º Vice-Presidente: Davi Alcolumbre (PFL) 3º Vice-Presidente: Zico Bronzeado (PT) Relator: Agnaldo Muniz (PP) Titulares Suplentes PT Anselmo 6 vagas Eduardo Valverde Fernando Ferro Hélio Esteves Zé Geraldo Zico Bronzeado PMDB vaga do PDT Leonardo Picciani Gervásio Oliveira vaga do PPS Marcelo Barbieri Lupércio Ramos Marinha Raupp 5 vagas Natan Donadon Osvaldo Reis Bloco PFL, PRONA Davi Alcolumbre 4 vagas Ronaldo Caiado 1 vaga Francisco Rodrigues Kátia Abreu Pauderney Avelino PSDB PSDB Antenor Naspolini Carlos Alberto Leréia vaga do PL Hamilton Casara 1 vaga 3 vagas Carlos Sampaio João Campos Vicente Arruda PP PP Agnaldo Muniz Darci Coelho Pedro Corrêa Celso Russomanno Ricardo Fiuza 1 vaga PTB Eduardo Seabra vaga do PV Josué Bengtson Pastor Frankembergen 1 vaga Homero Barreto Pedro Fernandes Philemon Rodrigues PL Coronel Alves Miguel de Souza (Dep. do PSDB ocupa a vaga) Bismarck Maia Carlos Alberto Leréia Luiz Carlos Hauly Inaldo Leitão Luciano Castro (Dep. do PSB ocupa a vaga) PPS (Dep. do PSB ocupa a vaga) (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PSB vaga do PL Gonzaga Patriota Carlos Mota vaga do PPS Maria Helena Luciano Leitoa PDT Dr. Rodolfo Pereira (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PC do B Perpétua Almeida 1 vaga PV (Dep. do PTB ocupa a vaga) 1 vaga Secretário(a): Fátima Moreira Local: Anexo II - Pavimento Superior - sala 170-A Telefones: 216-6216/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 215-A, DE 2003, QUE "ACRESCENTA O § 3º AO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE OS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS" (POSSIBILITANDO AOS MILITARES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO DE PROFESSOR, CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO OU DE CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE). Presidente: Jorge Alberto (PMDB) 1º Vice-Presidente: Josias Quintal (PSB) 2º Vice-Presidente: Coronel Alves (PL) 3º Vice-Presidente: Relator: Odair Cunha (PT) Titulares Suplentes PT Antonio Carlos Biscaia 6 vagas José Eduardo Cardozo Maria do Carmo Lara Odair Cunha (Dep. do PSOL ocupa a vaga) 1 vaga PMDB Gilberto Nascimento Darcísio Perondi vaga do PDT João Correia Gervásio Oliveira Jorge Alberto 4 vagas Mendes Ribeiro Filho (Dep. do PSB ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA Abelardo Lupion 4 vagas vaga do PTB Alberto Fraga Onyx Lorenzoni Agnaldo Muniz (Dep. do PDT ocupa a vaga) 1 vaga Darci Coelho Ildeu Araujo 1 vaga PTB Pastor Reinaldo (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) (Dep. do PPS ocupa a vaga) PL Coronel Alves Jorge Pinheiro Ricardo Rique PPS Colbert Martins vaga do PTB Dr. Francisco Gonçalves PSB vaga do PMDB Josias Quintal 1 vaga PDT Luciano Castro Remi Trinta 1 vaga 1 vaga Givaldo Carimbão (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Álvaro Dias Wagner Lago 3 vagas vaga do PP PC do B Jamil Murad 1 vaga PV Marcelo Ortiz 1 vaga PSOL vaga do PT Maninha Secretário(a): Heloísa Pedrosa Diniz Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6201/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 228-A, 255, 285 E 293, DE 2004, QUE "ALTERA O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: Mussa Demes (PFL) 1º Vice-Presidente: Gerson Gabrielli (PFL) 2º Vice-Presidente: Pedro Novais (PMDB) 3º Vice-Presidente: Luiz Carlos Hauly (PSDB) Relator: Virgílio Guimarães (PT) Titulares Suplentes PT Carlito Merss Devanir Ribeiro Jorge Bittar José Pimentel José Mentor Nilson Mourão Paulo Bernardo (Licenciado) Paulo Delgado Virgílio Guimarães Paulo Pimenta Walter Pinheiro Paulo Rubem Santiago Zezéu Ribeiro Wasny de Roure PFL Antonio Carlos Magalhães Neto Abelardo Lupion Gerson Gabrielli Eduardo Sciarra José Roberto Arruda Eliseu Resende Mussa Demes José Carlos Machado Pauderney Avelino Luiz Carreira Vic Pires Franco (Dep. do PSDB ocupa a vaga) PMDB vaga do PP Ann Pontes Delfim Netto Eduardo Cunha Benjamin Maranhão Henrique Eduardo Alves José Priante vaga do PPS Luiz Bittencourt Lupércio Ramos Osmar Serraglio Pedro Chaves Pedro Novais Wilson Santiago PSDB Antonio Cambraia Julio Semeghini Luiz Carlos Hauly Walter Feldman (Licenciado) Zenaldo Coutinho Anivaldo Vale Antonio Carlos Mendes Thame Gonzaga Mota vaga do PFL Paulo Bauer Ronaldo Dimas Yeda Crusius PP Francisco Dornelles Enivaldo Ribeiro Romel Anizio Feu Rosa (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Professor Irapuan Teixeira PTB Armando Monteiro Jackson Barreto José Militão Pedro Fernandes Philemon Rodrigues Vicente Cascione PL Miguel de Souza Humberto Michiles Raimundo Santos Jaime Martins Sandro Mabel 1 vaga PSB Beto Albuquerque Barbosa Neto Renato Casagrande Gonzaga Patriota PPS (Dep. do PMDB ocupa a vaga) (Dep. do PDT ocupa a vaga) PDT Manato Dr. Rodolfo Pereira vaga do PC do B vaga do PPS João Herrmann Neto Sérgio Miranda PC do B (Dep. do PDT ocupa a vaga) Daniel Almeida PRONA Enéas Elimar Máximo Damasceno Secretário(a): Angélica Fialho Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6218 / 6232 FAX: 216-6225 (Dep. do Bloco PL, PSL ocupa a vaga) PP Feu Rosa Dilceu Sperafico (Dep. do Bloco PFL, PRONA Francisco Dornelles ocupa a vaga) 1 vaga Professor Irapuan Teixeira PSDB Bosco Costa Antonio Carlos Pannunzio Helenildo Ribeiro Luiz Carlos Hauly João Castelo Manoel Salviano PTB Arnon Bezerra 3 vagas Jackson Barreto 1 vaga Bloco PL, PSL Almeida de Jesus Jaime Martins vaga do Bloco PFL, PRONA (Dep. do Bloco PFL, PRONA João Carlos Bacelar ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) 1 vaga (Dep. do PSB ocupa a vaga) PPS (Dep. do PMDB ocupa a (Dep. do PDT ocupa a vaga) vaga) PSB Alexandre Cardoso 1 vaga vaga do Bloco PL, PSL Carlos Mota vaga do Bloco João Paulo Gomes da Silva PL, PSL PDT João Herrmann Neto Severiano Alves vaga do PPS vaga do PT André Costa Mário Heringer PC do B Jamil Murad 1 vaga PSC (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Zequinha Marinho PV 1 vaga COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 272-A, DE 2000, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 12 DA CONSTITUIÇÃO E ACRESCENTA ARTIGO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ASSEGURANDO O REGISTRO NOS CONSULADOS DE BRASILEIROS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO". Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Suplentes PT Leonardo Monteiro (Dep. do PDT ocupa a vaga) Nilson Mourão 5 vagas Paulo Delgado vaga do PMDB Zé Geraldo (Dep. do PSOL ocupa a vaga) (Dep. do PSOL ocupa a vaga) 1 vaga PMDB vaga do PPS Fernando Lopes Átila Lins vaga do PSC João Correia Carlos Willian Wilson Santiago 5 vagas (Dep. do PMR ocupa a vaga) (Dep. do PT ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA vaga do Bloco PL, PSL Francisco Rodrigues Edmar Moreira vaga do PP Ivan Ranzolin 4 vagas Murilo Zauith Vilmar Rocha 1 vaga PSOL vaga do PT Maninha vaga do PT Orlando Fantazzini PMR vaga do PMDB Vieira Reis Secretário(a): - COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 334-A, DE 1996, "QUE VEDA A NOMEAÇÃO DE PARENTES DE AUTORIDADES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA". Presidente: Manato (PDT) 1º Vice-Presidente: Jackson Barreto (PTB) 2º Vice-Presidente: Zulaiê Cobra (PSDB) 3º Vice-Presidente: Raul Jungmann (PPS) Relator: Arnaldo Faria de Sá (PTB) Titulares Suplentes PT Antonio Carlos Biscaia Ana Guerra José Eduardo Cardozo Luiz Bassuma Luiz Couto Vadinho Baião Rubens Otoni 3 vagas Walter Pinheiro (Dep. do PSOL ocupa a vaga) PMDB Cezar Schirmer 5 vagas Mauro Benevides Wilson Cignachi 2 vagas Bloco PFL, PRONA André de Paula 4 vagas Antonio Carlos Magalhães Neto José Roberto Arruda Onyx Lorenzoni PSDB Yeda Crusius Antonio Carlos Pannunzio Zenaldo Coutinho Bosco Costa Zulaiê Cobra 1 vaga PP Benedito de Lira 3 vagas Ibrahim Abi-ackel (Dep. do PDT ocupa a vaga) PTB Arnaldo Faria de Sá Iris Simões Jackson Barreto Nelson Marquezelli (Dep. do PSB ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) PL Medeiros Almeida de Jesus (Dep. do PSB ocupa a vaga) Coronel Alves (Dep. do PSB ocupa a vaga) Lincoln Portela PPS Raul Jungmann Colbert Martins PSB vaga do PL vaga do PTB Iberê Ferreira Carlos Mota vaga do PL Edinho Montemor Jorge Gomes Isaías Silvestre vaga do PTB Marcondes Gadelha PDT Manato Luiz Piauhylino vaga do PP Wagner Lago PC do B Perpétua Almeida Daniel Almeida PV Sarney Filho Jovino Cândido PSOL vaga do PT Orlando Fantazzini Secretário(a): Heloísa Pedrosa Diniz Local: Anexo II, Pavimento Superior - Sala 170-A Telefones: 216-6201/6232 FAX: 216-6225 Edson Ezequiel Nelson Bornier Pedro Chaves (Dep. do PTB ocupa a vaga) 2 vagas PSC vaga do PFL Milton Barbosa Secretário(a): Leila Machado C. de Freitas Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6212 / 6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 347-A, DE 1996, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 57 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (INCLUINDO O DISPOSITIVO QUE PROÍBE A INTERRUPÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA SEM APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL). Presidente: Orlando Desconsi (PT) 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: Isaías Silvestre (PSB) Titulares Suplentes PT Antonio Carlos Biscaia Mauro Passos Gilmar Machado 5 vagas Orlando Desconsi Selma Schons Walter Pinheiro (Dep. do PSOL ocupa a vaga) PFL Corauci Sobrinho Laura Carneiro Dr. Pinotti (Licenciado) Marcelo Guimarães Filho Vilmar Rocha 3 vagas (Dep. do PSC ocupa a vaga) 1 vaga PMDB Almerinda de Carvalho João Correia vaga do PDT vaga do PPS Lupércio Ramos André Zacharow COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 349-A, DE 2001, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 52, 53, 55 E 66 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA ABOLIR O VOTO SECRETO NAS DECISÕES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL". Presidente: Juíza Denise Frossard (PPS) 1º Vice-Presidente: Ney Lopes (PFL) 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: José Eduardo Cardozo (PT) Titulares Suplentes PT José Eduardo Cardozo 6 vagas Nilson Mourão Orlando Desconsi Rubens Otoni Sigmaringa Seixas (Dep. do PSOL ocupa a vaga) PMDB Cezar Schirmer 5 vagas Eliseu Padilha Paulo Afonso 2 vagas Bloco PFL, PRONA José Roberto Arruda Eduardo Sciarra Luiz Carlos Santos Onyx Lorenzoni Ney Lopes 2 vagas Ronaldo Caiado PSDB Alberto Goldman Nicias Ribeiro Ronaldo Dimas 1 vaga Helenildo Ribeiro Professora Raquel Teixeira 2 vagas PP Cleonâncio Fonseca Márcio Reinaldo Moreira Roberto Balestra (Licenciado) 3 vagas PTB vaga do PMDB 2 vagas Alceste Almeida Pastor Reinaldo 1 vaga PL Wellington Roberto 1 vaga Isaías Silvestre Pastor Francisco Olímpio 1 vaga Heleno Silva (Dep. do PSB ocupa a vaga) PSB vaga do PL João Paulo Gomes da Silva 2 vagas PPS (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PDT (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Mário Heringer PC do B Jamil Murad Daniel Almeida PRONA Elimar Máximo Damasceno 1 vaga PSOL Chico Alencar vaga do PT PP Francisco Turra Romel Anizio 1 vaga Enivaldo Ribeiro vaga do Bloco PL, PSL João Leão Márcio Reinaldo Moreira 1 vaga PSDB Bosco Costa Zenaldo Coutinho (Dep. do PPS ocupa a vaga) Antonio Carlos Pannunzio Bonifácio de Andrada 1 vaga PTB Luiz Antonio Fleury 2 vagas Jovair Arantes 2 vagas Bloco PL, PSL Almir Sá (Dep. do PSB ocupa a vaga) 1 vaga Oliveira Filho (Dep. do PP ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) PPS Juíza Denise Frossard 1 vaga vaga do PSDB Dimas Ramalho João Paulo Gomes da Silva PSDB Bonifácio de Andrada Bosco Costa Vicente Arruda Antonio Carlos Pannunzio Helenildo Ribeiro João Campos PP Agnaldo Muniz Ibrahim Abi-ackel Pedro Corrêa Benedito de Lira Darci Coelho 1 vaga PTB Luiz Antonio Fleury Paes Landim (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) PL Aracely de Paula Inaldo Leitão (Dep. do PDT ocupa a vaga) PSB Mário Assad Júnior Alexandre Cardoso Robério Nunes 1 vaga vaga do Bloco PL, PSL 1 vaga Enio Bacci Jamil Murad PDT Ademir Camilo Luiz Piauhylino 1 vaga João Fontes Inácio Arruda 1 vaga PV PV Marcelo Ortiz vaga do PL PC do B PSC Costa Ferreira (Dep. do PSOL ocupa a vaga) Sandra Rosado PC do B Renildo Calheiros Colbert Martins PSB Renato Casagrande PDT Carlos Nader José Santana de Vasconcellos Raimundo Santos PPS Juíza Denise Frossard vaga do Bloco PL, PSL 3 vagas Sarney Filho PSOL vaga do PT Marcelo Ortiz 1 vaga PSOL vaga do PSB Chico Alencar Secretário(a): Mário Dráusio de O. Coutinho Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6203/6232 FAX: 216-6225 João Alfredo Secretário(a): Heloísa Pedrosa Diniz Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 3216-6201/6232 FAX: 3216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 358-A, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE "ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A E 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTA OS ARTS. 97A, 105-A, 111-B E 116-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (REFORMA DO JUDICIÁRIO). Presidente: Átila Lins (PMDB) 1º Vice-Presidente: Paulo Afonso (PMDB) 2º Vice-Presidente: Paulo Magalhães (PFL) 3º Vice-Presidente: Rubens Otoni (PT) Relator: Paes Landim (PTB) Titulares Suplentes PT Antonio Carlos Biscaia 6 vagas Iriny Lopes José Eduardo Cardozo Luiz Alberto Maurício Rands Rubens Otoni PMDB Albérico Filho Ann Pontes Átila Lins 4 vagas Mauro Benevides Mendes Ribeiro Filho Paulo Afonso Bloco PFL, PRONA José Rocha 4 vagas vaga do PTB Luiz Carreira Paulo Magalhães COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 431-A, DE 2001, QUE "ACRESCENTA PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO AO ARTIGO 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", DESTINANDO 5% DOS RECURSOS DO ORÇAMENTO DA UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS PARA CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Presidente: Jamil Murad (PCdoB) 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: Mário Heringer (PDT) Titulares Suplentes PT Angela Guadagnin 6 vagas Jorge Boeira Maria do Rosário Selma Schons Tarcísio Zimmermann Telma de Souza PFL vaga do PL André de Paula Marcos de Jesus Fábio Souto 5 vagas Jairo Carneiro Laura Carneiro Mendonça Prado (Licenciado) PMDB vaga do PDT Cezar Schirmer André Zacharow vaga do PSB Gilberto Nascimento João Correia Marcelo Castro Osvaldo Reis Max Rosenmann (Dep. do PSB ocupa a vaga) Paulo Afonso 1 vaga PSDB Antonio Cambraia Eduardo Barbosa Thelma de Oliveira Yeda Crusius Carlos Alberto Leréia Rafael Guerra Walter Feldman (Licenciado) (Dep. do PPS ocupa a vaga) Zonta 2 vagas PP PTB Arnaldo Faria de Sá 1 vaga Homero Barreto Josué Bengtson Pastor Reinaldo (Dep. do PFL ocupa a vaga) PL PL Almeida de Jesus Oliveira Filho Cleonâncio Fonseca Enivaldo Ribeiro (Dep. do PFL ocupa a vaga) Marcos Abramo Zé Lima (Dep. do PDT ocupa a vaga) 1 vaga PTB Kelly Moraes (Dep. do PSB ocupa a vaga) Bosco Costa João Almeida Júlio Redecker Léo Alcântara vaga do PFL PP Benedito de Lira José Linhares Suely Campos Aloysio Nunes Ferreira (Licenciado) Anivaldo Vale Eduardo Barbosa Helenildo Ribeiro Wanderval Santos (Dep. do PFL ocupa a vaga) PSB vaga do PMDB Luiza Erundina Sandra Rosado vaga do PTB Marcondes Gadelha 2 vagas (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PPS 1 vaga Geraldo Resende vaga do PSDB Juíza Denise Frossard PDT Mário Heringer (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PC do B Jamil Murad Alice Portugal PRONA Elimar Máximo Damasceno 1 vaga Secretário(a): Angélica Maria L. F. Aguiar Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6218 / 6232 FAX: 216-6225 vaga do PFL Medeiros 1 vaga José Carlos Araújo Luciano Castro (Dep. do PSC ocupa a vaga) PSB vaga do PMDB Isaías Silvestre Luiza Erundina Sandra Rosado (Dep. do PT ocupa a vaga) 1 vaga PPS Colbert Martins Geraldo Resende PDT Wagner Lago 1 vaga vaga do PP Dr. Rodolfo Pereira PC do B Daniel Almeida Jamil Murad PV Marcelo Ortiz 1 vaga PSOL vaga do PT Chico Alencar vaga do PT Orlando Fantazzini PSC COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 438-A, DE 2001, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (ESTABELECENDO A PENA DE PERDIMENTO DA GLEBA ONDE FOR CONSTADA A EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO; REVERTENDO A ÁREA AO ASSENTAMENTO DOS COLONOS QUE JÁ TRABALHAVAM NA RESPECTIVA GLEBA). Presidente: Isaías Silvestre (PSB) 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: Bernardo Ariston (PMDB) 3º Vice-Presidente: Anivaldo Vale (PSDB) Relator: Tarcísio Zimmermann (PT) Titulares Suplentes PT Antonio Carlos Biscaia Eduardo Valverde vaga do PSB Dra. Clair João Grandão Leonardo Monteiro Jorge Boeira Neyde Aparecida Zé Geraldo Tarcísio Zimmermann (Dep. do PSOL ocupa a vaga) 1 vaga (Dep. do PSOL ocupa a vaga) 1 vaga PFL Francisco Rodrigues Abelardo Lupion vaga do PTB Kátia Abreu Alberto Fraga Ronaldo Caiado Fernando de Fabinho vaga do PP (Dep. do PP ocupa a vaga) Ivan Ranzolin 1 vaga (Dep. do PL ocupa a vaga) (Dep. do PSC ocupa a vaga) (Dep. do PSC ocupa a vaga) PMDB Almerinda de Carvalho (Dep. do PSB ocupa a vaga) Asdrubal Bentes 3 vagas Bernardo Ariston Teté Bezerra PSDB vaga do PFL Milton Barbosa vaga do PL Pastor Amarildo vaga do PFL Zequinha Marinho Secretário(a): Eveline de Carvalho Alminta Local: Anexo II, Pavimento Superior s/ 170-A Telefones: 216.6211 FAX: 216.6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 446-A, DE 2005, QUE "DISPÕE SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DA RESSALVA DO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO PLEITO ELEITORAL DE 2006" (AMPLIANDO PARA 31 DE DEZEMBRO DE 2005 O PRAZO PARA APROVAÇÃO E VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERE O PROCESSO ELEITORAL DE 2006). Presidente: João Almeida (PSDB) 1º Vice-Presidente: Telma de Souza (PT) 2º Vice-Presidente: Roberto Magalhães (PFL) 3º Vice-Presidente: B. Sá (PSB) Relator: Marcelo Barbieri (PMDB) Titulares Suplentes PT Durval Orlato Iriny Lopes Reginaldo Lopes Maria do Rosário Roberto Gouveia 4 vagas Rubens Otoni Telma de Souza Vitorassi PMDB Hermes Parcianello Aníbal Gomes Jorge Alberto Cezar Schirmer Marcelo Barbieri Luiz Bittencourt Olavo Calheiros Marinha Raupp Rose de Freitas Paulo Lima Bloco PFL, PRONA Ivan Ranzolin Ney Lopes Roberto Magalhães Ronaldo Caiado Aroldo Cedraz 3 vagas PP Cleonâncio Fonseca Ibrahim Abi-ackel Romel Anizio PSDB João Almeida Jutahy Junior Zenaldo Coutinho 3 vagas PTB Bonifácio de Andrada Custódio Mattos Vicente Arruda Alex Canziani Luiz Antonio Fleury Paes Landim PP 3 vagas PL Agnaldo Muniz Benedito de Lira Darci Coelho Afonso Hamm 2 vagas Inaldo Leitão Medeiros Sandro Mabel PTB 3 vagas PPS Iris Simões Luiz Antonio Fleury Paes Landim 3 vagas Fernando Estima Ivan Paixão PSB Isaías Silvestre PL Inaldo Leitão Lincoln Portela Miguel de Souza Júnior Betão Reinaldo Betão 1 vaga PPS Rogério Teófilo 1 vaga PDT Alceu Collares João Fontes PC do B Inácio Arruda 1 vaga PV Fernando Coruja PSB B. Sá 1 vaga PDT João Herrmann Neto João Fontes Sarney Filho Secretário(a): Fátima Moreira Local: Anexo II - Pavimento Superior - sala 170-A Telefones: 3216-6204/6232 FAX: 3216-6225 1 vaga PC do B Renildo Calheiros Jandira Feghali PV Jovino Cândido Secretário(a): Ana Lucia Ribeiro Marques Local: Anexo II - Pavimento Superior - sala 170-A Telefones: 3216.6214 FAX: 3216.6225 1 vaga COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 457-A, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE "ALTERA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATIVO AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL, E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS". Presidente: Jader Barbalho (PMDB) 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: João Castelo (PSDB) Titulares Suplentes PT Antonio Carlos Biscaia Dra. Clair José Eduardo Cardozo 5 vagas José Pimentel Maurício Rands Rubens Otoni Wasny de Roure PMDB Asdrubal Bentes Albérico Filho Eunício Oliveira Benjamin Maranhão Jader Barbalho Marinha Raupp Mauro Benevides Mendes Ribeiro Filho Nelson Bornier 1 vaga Bloco PFL, PRONA Fernando de Fabinho 4 vagas José Carlos Machado Júlio Cesar Laura Carneiro PSDB Bosco Costa 3 vagas Gonzaga Mota João Castelo COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 524-A, DE 2002, QUE "ACRESCENTA ARTIGO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, A FIM DE INSTITUIR O FUNDO PARA A REVITALIZAÇÃO HIDROAMBIENTAL E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO". Presidente: Fernando de Fabinho (PFL) 1º Vice-Presidente: Luiz Carreira (PFL) 2º Vice-Presidente: Daniel Almeida (PCdoB) 3º Vice-Presidente: Jackson Barreto (PTB) Relator: Fernando Ferro (PT) Titulares Suplentes PT Fernando Ferro Josias Gomes José Pimentel 5 vagas Luiz Bassuma Virgílio Guimarães Walter Pinheiro Zezéu Ribeiro PFL Fernando de Fabinho Eduardo Sciarra José Carlos Machado Júlio Cesar José Rocha (Dep. do PL ocupa a vaga) Luiz Carreira 2 vagas Osvaldo Coelho PMDB Jorge Alberto 4 vagas Mauro Lopes Olavo Calheiros Wilson Santiago PSDB Bosco Costa Antonio Cambraia Gonzaga Mota Narcio Rodrigues Helenildo Ribeiro Vicente Arruda João Almeida Walter Feldman (Licenciado) PP vaga do PL Cleonâncio Fonseca João Leão Márcio Reinaldo Moreira 3 vagas Mário Negromonte PTB Jackson Barreto Jonival Lucas Junior (Dep. do PSB ocupa a vaga) 1 vaga PL PPS vaga do PFL Heleno Silva Jaime Martins José Carlos Araújo (Dep. do PP ocupa a vaga) 1 vaga Dimas Ramalho PDT Pompeo de Mattos PSB Givaldo Carimbão Gonzaga Patriota vaga do PTB Marcondes Gadelha Geraldo Resende vaga do PSDB Juíza Denise Frossard 2 vagas Mário Heringer PC do B Perpétua Almeida 1 vaga PV PPS Raul Jungmann Jovino Cândido Colbert Martins PDT Mário Heringer Severiano Alves PC do B Daniel Almeida 1 vaga vaga do PSB Chico Sardelli Leonardo Mattos Secretário(a): Heloísa Pedrosa Diniz Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6201 / 6232 FAX: 216-6225 PRONA 1 vaga Secretário(a): Angélica Maria L. Fialho Aguiar Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6218/6232 FAX: 216-6225 1 vaga COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 534-A, DE 2002, QUE "ALTERA O ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA DISPOR SOBRE AS COMPETÊNCIAS DA GUARDA MUNICIPAL E CRIAÇÃO DA GUARDA NACIONAL". Presidente: Iara Bernardi (PT) 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: Arnaldo Faria de Sá (PTB) Titulares Suplentes PT Antonio Carlos Biscaia Durval Orlato Devanir Ribeiro José Mentor Eduardo Valverde Odair Cunha Iara Bernardi Patrus Ananias (Licenciado) Paulo Rubem Santiago 2 vagas 1 vaga PFL César Bandeira Abelardo Lupion Coriolano Sales (Dep. do PL ocupa a vaga) Dr. Pinotti (Licenciado) 3 vagas vaga do PL Edmar Moreira Félix Mendonça 1 vaga PMDB Benjamin Maranhão Cabo Júlio Cezar Schirmer Edison Andrino Gilberto Nascimento Osmar Serraglio Mauro Lopes Silas Brasileiro (Licenciado) PSDB João Campos Bosco Costa Zenaldo Coutinho Helenildo Ribeiro Zulaiê Cobra Vicente Arruda (Dep. do PPS ocupa a vaga) 1 vaga PP Francisco Garcia Érico Ribeiro Nelson Meurer Julio Lopes 1 vaga Leodegar Tiscoski PTB Arnaldo Faria de Sá Ricardo Izar Nelson Marquezelli Romeu Queiroz PL Coronel Alves Humberto Michiles vaga do PFL (Dep. do PFL ocupa a vaga) José Carlos Araújo Maurício Rabelo PSB Givaldo Carimbão (Dep. do PV ocupa a vaga) Gonzaga Patriota 1 vaga COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 536-A, DE 1997, QUE "MODIFICA O ARTIGO 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS" (ESTABELECENDO QUE A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS DOS FUNDOS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, DE MODO A QUE SEJA ATINGIDO O VALOR MÍNIMO POR ALUNO DEFINIDO NACIONALMENTE E NÃO HAJA REDUÇÃO DO GASTO POR ALUNO DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE FOI PRATICADO ATÉ DEZEMBRO DO ANO DE 1997, EM CADA MUNICÍPIO, ESTADO OU DF, ALTERANDO A NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Presidente: Severiano Alves (PDT) 1º Vice-Presidente: Celcita Pinheiro (PFL) 2º Vice-Presidente: Fátima Bezerra (PT) 3º Vice-Presidente: Alice Portugal (PCdoB) Relator: Iara Bernardi (PT) Titulares Suplentes PT Antônio Carlos Biffi Colombo Carlos Abicalil Gilmar Machado Fátima Bezerra Luci Choinacki Iara Bernardi Nazareno Fonteles Maria do Rosário Neyde Aparecida Paulo Rubem Santiago Selma Schons PMDB Eduardo Cunha Leonardo Picciani Gastão Vieira Luiz Bittencourt Henrique Eduardo Alves Pastor Pedro Ribeiro Osmar Serraglio 2 vagas Waldemir Moka Bloco PFL, PRONA vaga do PV Celcita Pinheiro César Bandeira Luiz Carreira Eduardo Sciarra Paulo Magalhães Fernando de Fabinho vaga do PP Vilmar Rocha Gervásio Silva Júlio Cesar Ney Lopes PSDB Antenor Naspolini Luiz Carlos Hauly Lobbe Neto Yeda Crusius Professora Raquel 1 vaga Teixeira PP (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a José Linhares vaga) Márcio Reinaldo Moreira 2 vagas Marcos Abramo PTB Eduardo Seabra 3 vagas Jonival Lucas Junior Paes Landim PL Inaldo Leitão Lincoln Portela Medeiros Carlos Nader Humberto Michiles Milton Monti PPS Rogério Teófilo Geraldo Resende PSB Janete Capiberibe Luiza Erundina PDT Severiano Alves Maurício Quintella Lessa PC do B Alice Portugal Vanessa Grazziotin PV (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) Secretário(a): Eveline Alminta Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 170-A Telefones: 3216-6211/6232 FAX: 3216-6225 Chico Sardelli COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 544-A, DE 2002, QUE "CRIA OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 6ª, 7ª, 8ª E 9ª REGIÕES". Presidente: Luiz Carlos Hauly (PSDB) 1º Vice-Presidente: Custódio Mattos (PSDB) 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: Eduardo Sciarra (PFL) Titulares Suplentes PT Dra. Clair (Dep. do PSOL ocupa a vaga) Eduardo Valverde 5 vagas Gilmar Machado Guilherme Menezes Iriny Lopes João Magno PFL Coriolano Sales Murilo Zauith Eduardo Sciarra (Dep. do PP ocupa a vaga) Fábio Souto 3 vagas Fernando de Fabinho 1 vaga PMDB vaga do PDT 4 vagas André Zacharow vaga do PSB Carlos Willian Mauro Lopes vaga do PSDB Rose de Freitas Wilson Santiago Zé Gerardo (Dep. do PSDB ocupa a vaga) PSDB Custódio Mattos Affonso Camargo vaga do PMDB Narcio Rodrigues Gustavo Fruet João Almeida Sebastião Madeira Luiz Carlos Hauly 1 vaga (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PP vaga do PFL Dilceu Sperafico Darci Coelho Herculano Anghinetti (Licenciado) Mário Negromonte 1 vaga 2 vagas PTB Iris Simões 2 vagas José Militão PL Oliveira Filho Chico da Princesa (Dep. do PSB ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) PSB vaga do PL vaga do PL Carlos Mota Mário Assad Júnior Pastor Francisco Olímpio 2 vagas (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PPS Geraldo Thadeu PDT (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PC do B Jamil Murad PV Leonardo Mattos PSOL Cezar Silvestri Mário Heringer 1 vaga Sarney Filho Orlando Fantazzini Secretário(a): Leila Machado Campos de Freitas Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6212 / 6232 FAX: 216-6225 vaga do PT COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 548-A, DE 2002, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA DISCIPLINAR AS COLIGAÇÕES ELEITORAIS". Presidente: Benedito de Lira (PP) 1º Vice-Presidente: Darci Coelho (PP) 2º Vice-Presidente: Odair Cunha (PT) 3º Vice-Presidente: Natan Donadon (PMDB) Relator: Pauderney Avelino (PFL) Titulares Suplentes PT César Medeiros Luiz Bassuma Maurício Rands Luiz Couto Nelson Pellegrino Rubens Otoni Odair Cunha Simplício Mário Vitorassi 2 vagas 1 vaga PMDB vaga do PPS Henrique Eduardo Alves Átila Lins Mauro Benevides Eduardo Cunha Mendes Ribeiro Filho 4 vagas Natan Donadon Olavo Calheiros Bloco PFL, PRONA Betinho Rosado Antonio Carlos Magalhães Neto vaga do PL Pauderney Avelino Edmar Moreira Robério Nunes Eduardo Sciarra Vic Pires Franco Murilo Zauith Rodrigo Maia PSDB Antonio Carlos Pannunzio 3 vagas Custódio Mattos João Almeida PP Benedito de Lira Pedro Canedo Darci Coelho 2 vagas Ibrahim Abi-ackel PTB Iris Simões Arnaldo Faria de Sá Luiz Antonio Fleury Edna Macedo Pastor Reinaldo Paes Landim PL Inaldo Leitão Miguel de Souza Sandro Mabel (Dep. do PDT ocupa a vaga) (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa 1 vaga a vaga) PPS Fernando Coruja (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PSB Alexandre Cardoso Luiza Erundina PDT vaga do PL Alceu Collares Ademir Camilo vaga do PC do B Sérgio Miranda Luiz Piauhylino PC do B (Dep. do PDT ocupa a vaga) PV Jovino Cândido Secretário(a): Ana Lúcia Ribeiro Marques Local: Anexo II, Pavimento Superior - Sala 170-A Telefones: 216-6214/6232 FAX: 216-6225 1 vaga Secretário(a): Fernando Maia Leão Local: Anexo II, Pavimento Superior - Sala 170-A Telefones: 216-6205/6232 FAX: 216-6225 1 vaga COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1.144, DE 2003, DA SENHORA MARIA DO CARMO LARA, QUE "INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL, DEFINE DIRETRIZES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: Colbert Martins (PPS) 1º Vice-Presidente: Zezéu Ribeiro (PT) 2º Vice-Presidente: Teté Bezerra (PMDB) 3º Vice-Presidente: José Carlos Machado (PFL) Relator: Julio Lopes (PP) Titulares Suplentes PT Iara Bernardi Dr. Rosinha Maria do Carmo Lara Dra. Clair Orlando Desconsi Mauro Passos Simplício Mário Paulo Rubem Santiago Terezinha Fernandes Walter Pinheiro Zezéu Ribeiro 1 vaga PMDB Alexandre Santos Eduardo Cunha Marinha Raupp Olavo Calheiros Moreira Franco (Dep. do PDT ocupa a vaga) Teté Bezerra 2 vagas Zé Gerardo Bloco PFL, PRONA Betinho Rosado Gervásio Silva José Carlos Machado (Dep. do PPS ocupa a vaga) Osvaldo Coelho 2 vagas Paulo Magalhães PSDB Antonio Carlos Mendes Antonio Carlos Pannunzio Thame Julio Semeghini Domiciano Cabral Rafael Guerra Eduardo Barbosa PP Julio Lopes Ildeu Araujo Vanderlei Assis Romel Anizio Zé Lima Vadão Gomes PTB Jackson Barreto 3 vagas Nelson Marquezelli Pedro Fernandes PL Jaime Martins Chico da Princesa Jorge Pinheiro Heleno Silva Sandro Mabel Paulo Gouvêa PPS vaga do Bloco PFL, PRONA Colbert Martins Geraldo Resende Rogério Teófilo PSB 1 vaga 1 vaga PDT 1 vaga André Figueiredo vaga do PMDB Renato Cozzolino PC do B Inácio Arruda Vanessa Grazziotin PV Fernando Gabeira Edson Duarte COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1399, DE 2003, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: Sandra Rosado (PSB) 1º Vice-Presidente: Marinha Raupp (PMDB) 2º Vice-Presidente: Celcita Pinheiro (PFL) 3º Vice-Presidente: Relator: Dr. Francisco Gonçalves (PPS) Titulares Suplentes PT Iara Bernardi Iriny Lopes (Dep. do PSOL ocupa a Luci Choinacki vaga) Maria do Rosário 4 vagas Selma Schons Telma de Souza 1 vaga PFL vaga do PL Celcita Pinheiro Marcos de Jesus Kátia Abreu (Dep. do PDT ocupa a vaga) Laura Carneiro 4 vagas Nice Lobão Zelinda Novaes PMDB Almerinda de Carvalho Benjamin Maranhão Ann Pontes Lúcia Braga Marinha Raupp Teté Bezerra (Dep. do PSB ocupa a vaga) 1 vaga PSDB Professora Raquel Teixeira Eduardo Barbosa Thelma de Oliveira Ronaldo Dimas Yeda Crusius Sebastião Madeira (Dep. do PPS ocupa a vaga) Zulaiê Cobra PP Benedito de Lira Celso Russomanno Cleonâncio Fonseca 2 vagas Suely Campos PTB Elaine Costa Kelly Moraes (Dep. do PPS ocupa a vaga) 1 vaga PL Maurício Rabelo (Dep. do PSB ocupa a vaga) Oliveira Filho (Dep. do PFL ocupa a vaga) PSB vaga do PL Janete Capiberibe Carlos Mota Luiza Erundina 2 vagas vaga do PPS Maria Helena vaga do PMDB Sandra Rosado PPS vaga do PTB Geraldo Thadeu Dr. Francisco Gonçalves vaga do PSDB Juíza Denise Frossard (Dep. do PSB ocupa a vaga) PDT Alceu Collares Álvaro Dias vaga do PFL Renato Cozzolino PC do B Alice Portugal Jandira Feghali PV Fernando Gabeira Leonardo Mattos PSOL vaga do PT Maninha Secretário(a): Fernando Maia Leão Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6205/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 146, DE 2003, QUE "REGULAMENTA O ART. 37 INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI PRINCÍPIOS E NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: 1º Vice-Presidente: Enio Tatico (PL) 2º Vice-Presidente: Eliseu Padilha (PMDB) 3º Vice-Presidente: Abelardo Lupion (PFL) Relator: Sérgio Miranda (PDT) Titulares Suplentes PT João Grandão 6 vagas José Pimentel Paulo Bernardo (Licenciado) Paulo Rubem Santiago Vander Loubet 1 vaga PMDB vaga do PPS 5 vagas Átila Lins vaga do PSC Carlos Willian Eliseu Padilha Marcelino Fraga Max Rosenmann Nelson Trad Zé Gerardo Bloco PFL, PRONA vaga do Bloco PL, PSL Abelardo Lupion Edmar Moreira Corauci Sobrinho Eduardo Sciarra Mussa Demes Pauderney Avelino 1 vaga (Dep. do PSDB ocupa a vaga) 1 vaga PP vaga do Bloco PL, PSL Pedro Corrêa João Leão Ricardo Barros 3 vagas Zonta PSDB João Almeida Julio Semeghini Léo Alcântara Luiz Carlos Hauly vaga do Bloco PFL, PRONA 1 vaga Paulo Bauer Walter Feldman (Licenciado) PTB Elaine Costa José Chaves José Militão (Dep. do PPS ocupa a vaga) (Dep. do Bloco PL, PSL ocupa 1 vaga a vaga) Bloco PL, PSL (Dep. do Bloco PFL, PRONA vaga do PTB Enio Tatico ocupa a vaga) José Santana de Vasconcellos (Dep. do PP ocupa a vaga) Miguel de Souza 1 vaga Milton Monti PPS vaga do PTB (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Dr. Francisco Gonçalves Geraldo Thadeu PSB Gonzaga Patriota 1 vaga PDT Mário Heringer 1 vaga vaga do PC do B Sérgio Miranda PC do B (Dep. do PDT ocupa a vaga) Vanessa Grazziotin PSC (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Zequinha Marinho PV Marcelo Ortiz Edson Duarte Secretário(a): Carla Medeiros Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6207/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 203, DE 1991, QUE "DISPÕE SOBRE O ACONDICIONAMENTO, A COLETA, O TRATAMENTO, O TRANSPORTE E A DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE". Presidente: Benjamin Maranhão (PMDB) 1º Vice-Presidente: Max Rosenmann (PMDB) 2º Vice-Presidente: Jorge Alberto (PMDB) 3º Vice-Presidente: Marcos Abramo (PP) Relator: Ivo José (PT) Titulares Suplentes PT César Medeiros Angela Guadagnin Dr. Rosinha Iara Bernardi Ivo José Leonardo Monteiro Luciano Zica Mariângela Duarte Orlando Desconsi Mauro Passos Selma Schons 1 vaga PMDB Benjamin Maranhão Albérico Filho vaga do PP Jorge Alberto Alexandre Santos Max Rosenmann 4 vagas Nelson Trad Pedro Chaves Bloco PFL, PRONA Betinho Rosado Eduardo Sciarra vaga do PL José Carlos Machado Marcos de Jesus Júlio Cesar 3 vagas (Dep. do PP ocupa a vaga) PSDB Antonio Carlos Mendes Thame Eduardo Barbosa Ronaldo Dimas Julio Semeghini Thelma de Oliveira Rafael Guerra PP Celso Russomanno Dr. Benedito Dias Lino Rossi (Dep. do PMDB ocupa a vaga) vaga do Bloco PFL, PRONA 1 vaga Marcos Abramo Mário Negromonte PTB José Militão Jefferson Campos Jovair Arantes Luiz Antonio Fleury Neuton Lima Ricarte de Freitas PL Amauri Gasques Paulo Gouvêa Jorge Pinheiro (Dep. do PSB ocupa a vaga) (Dep. do Bloco PFL, PRONA Remi Trinta ocupa a vaga) PPS Cezar Silvestri Geraldo Resende PSB vaga do PL Dr. Ribamar Alves Carlos Mota Gonzaga Patriota PDT Mário Heringer Álvaro Dias PC do B Jamil Murad 1 vaga PV Leonardo Mattos Edson Duarte Secretário(a): Leila Machado Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 170-A Telefones: 3216-6212/6232 FAX: 3216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI 2.316, DE 2003, QUE "ESTABELECE O CÓDIGO BRASILEIRO DE COMBUSTÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Suplentes PT Dra. Clair Paulo Rubem Santiago Eduardo Valverde 5 vagas Hélio Esteves Luciano Zica Luiz Alberto Luiz Bassuma PMDB Eliseu Padilha Alexandre Santos João Magalhães Eduardo Cunha Wladimir Costa Max Rosenmann (Dep. do PSB ocupa a Nelson Bornier vaga) (Dep. do PDT ocupa a Paulo Lima vaga) Bloco PFL, PRONA Betinho Rosado Claudio Cajado Carlos Melles Fernando de Fabinho Eduardo Sciarra (Dep. do PL ocupa a vaga) Gervásio Silva 1 vaga PSDB Bismarck Maia Antonio Cambraia Carlos Sampaio Julio Semeghini Paulo Feijó Nicias Ribeiro PP João Pizzolatti Celso Russomanno Nélio Dias Feu Rosa Simão Sessim 1 vaga PTB Iris Simões Alex Canziani Marcus Vicente Ricardo Izar Sandro Matos 1 vaga PL Jaime Martins Aracely de Paula José Santana de Jorge Pinheiro Vasconcellos vaga do Bloco PFL, PRONA Wellington Roberto José Carlos Araújo (Dep. do PSB ocupa a vaga) PPS 1 vaga Dimas Ramalho PSB vaga do PL Beto Albuquerque João Mendes de Jesus vaga do PMDB Josias Quintal Pastor Francisco Olímpio PDT Mário Heringer 1 vaga vaga do PMDB Renato Cozzolino PC do B Daniel Almeida 1 vaga PV (Dep. do PSC ocupa a Chico Sardelli vaga) PSC vaga do PV Deley Secretário(a): Carla Rodrigues de M. Tavares Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6207/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 2377, DE 2003, QUE "DISPÕE SOBRE LINHAS DE CRÉDITO FEDERAIS DIRECIONADAS ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: Bismarck Maia (PSDB) 1º Vice-Presidente: João Grandão (PT) 2º Vice-Presidente: Josué Bengtson (PTB) 3º Vice-Presidente: Costa Ferreira (PSC) Relator: Alex Canziani (PTB) Titulares Suplentes PT João Grandão César Medeiros José Pimentel 5 vagas Reginaldo Lopes Rubens Otoni (Dep. do PDT ocupa a vaga) (Dep. do PSOL ocupa a vaga) PMDB Carlos Eduardo Cadoca 5 vagas Pedro Chaves (Dep. do PTB ocupa a vaga) (Dep. do PSDB ocupa a vaga) 1 vaga Bloco PFL, PRONA Fábio Souto 4 vagas Marcelo Guimarães Filho Ney Lopes 1 vaga PP Dr. Benedito Dias Francisco Garcia vaga do Bloco PL, PSL João Pizzolatti João Tota 1 vaga 2 vagas PSDB Bismarck Maia Eduardo Paes Carlos Alberto Leréia Luiz Carlos Hauly Domiciano Cabral Professora Raquel Teixeira vaga do PMDB Marcelo Teixeira PTB vaga do PMDB Alceste Almeida Arnon Bezerra Alex Canziani Jovair Arantes José Militão Marcus Vicente Josué Bengtson Bloco PL, PSL Chico da Princesa (Dep. do PP ocupa a vaga) Reinaldo Betão 2 vagas (Dep. do PSB ocupa a vaga) PPS Geraldo Thadeu Nelson Proença PSB Isaías Silvestre Barbosa Neto vaga do Bloco PL, PSL João Mendes de Jesus PDT vaga do PT Álvaro Dias André Costa Severiano Alves PC do B Perpétua Almeida 1 vaga PSC Costa Ferreira 1 vaga PV 1 vaga 1 vaga PSOL vaga do PT Maninha Secretário(a): Carla Rodrigues de M. Tavares Local: Anexo II, Pavimento Superior, sala 170-A Telefones: 3216.6207 FAX: 3216.6232 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3.337, DE 2004, QUE "DISPÕE SOBRE A GESTÃO, A ORGANIZAÇÃO E O CONTROLE SOCIAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997, Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997, Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999, Nº 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000, Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000, Nº 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000, E Nº 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: Henrique Fontana (PT) 1º Vice-Presidente: Eliseu Resende (PFL) 2º Vice-Presidente: Ricardo Barros (PP) 3º Vice-Presidente: Relator: Leonardo Picciani (PMDB) Titulares Suplentes PT Fernando Ferro Devanir Ribeiro Henrique Fontana Eduardo Valverde Luciano Zica José Pimentel Mauro Passos Telma de Souza Paulo Bernardo (Licenciado) Zezéu Ribeiro Terezinha Fernandes 1 vaga PMDB Eliseu Padilha Almerinda de Carvalho vaga do PSC Leonardo Picciani Cabo Júlio Mauro Lopes Darcísio Perondi Moreira Franco Eduardo Cunha Osmar Serraglio Gilberto Nascimento José Priante Bloco PFL, PRONA Eduardo Sciarra Aroldo Cedraz Eliseu Resende Rodrigo Maia (Dep. do Bloco PL, PSL ocupa a José Roberto Arruda vaga) Vilmar Rocha 1 vaga PP Dr. Benedito Dias Leodegar Tiscoski Francisco Appio Vadão Gomes Ricardo Barros 1 vaga PSDB Alberto Goldman Julio Semeghini Ronaldo Cezar Coelho Antonio Carlos Mendes Thame (Licenciado) 1 vaga Ronaldo Dimas PTB Iris Simões Jovair Arantes Jackson Barreto Luiz Antonio Fleury Jonival Lucas Junior Nelson Marquezelli Bloco PL, PSL vaga do Bloco PFL, PRONA José Santana de Vasconcellos José Carlos Araújo Luciano Castro Medeiros (Dep. do PSB ocupa a vaga) 2 vagas PPS Fernando Coruja Roberto Freire PSB vaga do Bloco PL, PSL 1 vaga Mário Assad Júnior Renato Casagrande PDT vaga do PSC Severiano Alves Renato Cozzolino vaga do PC do B Sérgio Miranda 1 vaga PC do B (Dep. do PDT ocupa a vaga) Inácio Arruda PSC vaga do PV (Dep. do PDT ocupa a vaga) Deley (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PV Sarney Filho (Dep. do PSC ocupa a vaga) Secretário(a): Leila Machado Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6212 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PL Nº 3638, DE 2000, QUE "INSTITUI O ESTATUTO DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: Leonardo Mattos (PV) 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: Celso Russomanno (PP) Titulares Suplentes PT Angela Guadagnin Vadinho Baião Antônio Carlos Biffi 5 vagas Assis Miguel do Couto Luci Choinacki Maria do Rosário Neyde Aparecida PMDB Almerinda de Carvalho 5 vagas Marinha Raupp Osvaldo Biolchi Rose de Freitas 1 vaga Bloco PFL, PRONA vaga do Bloco PL, PSL Laura Carneiro Marcos de Jesus Zelinda Novaes 4 vagas (Dep. do PSC ocupa a vaga) 1 vaga PP Celso Russomanno José Linhares Ildeu Araujo Suely Campos Julio Lopes 1 vaga PSDB Eduardo Barbosa Rafael Guerra João Campos Walter Feldman (Licenciado) Thelma de Oliveira (Dep. do PPS ocupa a vaga) PTB Arnaldo Faria de Sá Luiz Antonio Fleury Pastor Reinaldo Marcus Vicente Ricardo Izar 1 vaga Bloco PL, PSL Lincoln Portela Coronel Alves (Dep. do Bloco PFL, PRONA Maurício Rabelo ocupa a vaga) Paulo Gouvêa 1 vaga PPS Geraldo Thadeu Cláudio Magrão vaga do PSDB Juíza Denise Frossard PSB Luciano Leitoa 1 vaga PDT Severiano Alves Enio Bacci PC do B Daniel Almeida 1 vaga PSC vaga do Bloco PFL, PRONA Costa Ferreira Milton Barbosa vaga do PV Pastor Amarildo Deley PV Leonardo Mattos (Dep. do PSC ocupa a vaga) Secretário(a): Mário Dráusio Coutinho Local: Anexo II - Pavimento Superior s/ 170-A Telefones: 216.6203 FAX: 216.6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4.530, DE 2004, DE AUTORIA DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ACOMPANHAR E ESTUDAR PROPOSTAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, QUE "APROVA O PLANO NACIONAL DE JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: Lobbe Neto (PSDB) 1º Vice-Presidente: Benjamin Maranhão (PMDB) 2º Vice-Presidente: Elaine Costa (PTB) 3º Vice-Presidente: Luciano Leitoa (PSB) Relator: Reginaldo Lopes (PT) Titulares Suplentes PT Carlos Abicalil Fátima Bezerra Ivo José Iara Bernardi Reginaldo Lopes João Grandão Roberto Gouveia Odair Cunha Selma Schons Wasny de Roure Vignatti Zico Bronzeado PMDB vaga do PSB Ann Pontes André Zacharow Benjamin Maranhão Marinha Raupp Leandro Vilela (Dep. do PTB ocupa a vaga) Rose de Freitas 3 vagas (Dep. do PSC ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA Celcita Pinheiro André de Paula Clóvis Fecury 3 vagas Davi Alcolumbre Murilo Zauith PSDB Eduardo Barbosa Rafael Guerra Lobbe Neto Thelma de Oliveira Zenaldo Coutinho 1 vaga PP Nilton Baiano Feu Rosa Pedro Canedo 2 vagas Zonta PTB vaga do PMDB Elaine Costa Alceste Almeida Homero Barreto Alex Canziani 1 vaga 2 vagas PL Júnior Betão Jorge Pinheiro Lincoln Portela Neucimar Fraga Maurício Rabelo (Dep. do PSB ocupa a vaga) PPS Ivan Paixão Geraldo Thadeu PSB vaga do PL Luciano Leitoa João Mendes de Jesus vaga do PC do B Sandra Rosado (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PDT André Figueiredo Pompeo de Mattos PC do B Alice Portugal (Dep. do PSB ocupa a vaga) PV Jovino Cândido 1 vaga PSC vaga do PMDB Deley Secretário(a): Ana Clara Fonseca Serejo Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6235/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4776, DE 2005, DO PODER EXECUTIVO, QUE "DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL, INSTITUI, NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, O SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO - SFB, CRIA O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - FNDF , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: Miguel de Souza (PL) 1º Vice-Presidente: César Medeiros (PT) 2º Vice-Presidente: Luiz Carreira (PFL) 3º Vice-Presidente: José Militão (PTB) Relator: Beto Albuquerque (PSB) Titulares Suplentes PT César Medeiros Henrique Afonso João Grandão Luciano Zica Zé Geraldo (Dep. do PSOL ocupa a vaga) Devanir Ribeiro Eduardo Valverde Fernando Ferro Nilson Mourão Zezéu Ribeiro 1 vaga PMDB vaga do PPS Ann Pontes Asdrubal Bentes Lupércio Ramos Marcelino Fraga Natan Donadon Átila Lins Gervásio Oliveira Luiz Bittencourt Moacir Micheletto 2 vagas Bloco PFL, PRONA Davi Alcolumbre Gervásio Silva Kátia Abreu Luiz Carreira Anivaldo Vale vaga do PL Hamilton Casara Nilson Pinto Zenaldo Coutinho Eduardo Sciarra 3 vagas PSDB Antonio Carlos Mendes Thame Ronaldo Dimas Xico Graziano PP Carlos Souza Pedro Henry Zé Lima Francisco Appio Nelson Meurer Zonta PTB José Militão Paes Landim Pastor Frankembergen Jovair Arantes Pastor Reinaldo (Dep. do PPS ocupa a vaga) PL Júnior Betão Miguel de Souza (Dep. do PSDB ocupa a vaga) Cezar Silvestri Beto Albuquerque Dr. Rodolfo Pereira Perpétua Almeida Sarney Filho Almir Sá Jaime Martins Wellington Fagundes PPS vaga do PTB Dr. Francisco Gonçalves (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PSB Janete Capiberibe PDT Severiano Alves PC do B Vanessa Grazziotin PV Fernando Gabeira PSOL vaga do PT João Alfredo Secretário(a): Fátima Moreira Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6204/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4846, DE 1994, QUE "ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A RESTRINGIR O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: Marinha Raupp (PMDB) 1º Vice-Presidente: Osmânio Pereira (PTB) 2º Vice-Presidente: Gerson Gabrielli (PFL) 3º Vice-Presidente: Enio Tatico (PL) Relator: Sandes Júnior (PP) Titulares Suplentes PT Ana Guerra 6 vagas Angela Guadagnin Durval Orlato vaga do PSC Luiz Bassuma Nazareno Fonteles 1 vaga PMDB Leandro Vilela Paulo Lima Marinha Raupp 4 vagas Wilson Santiago (Dep. do PMR ocupa a vaga) 1 vaga Bloco PFL, PRONA Dr. Pinotti (Licenciado) 4 vagas Gerson Gabrielli José Roberto Arruda Laura Carneiro vaga do PL Marcos de Jesus PSDB João Castelo Julio Semeghini Lobbe Neto Narcio Rodrigues Márcio Fortes Yeda Crusius PP Julio Lopes João Pizzolatti Nilton Baiano Luis Carlos Heinze Sandes Júnior 1 vaga PTB Arnon Bezerra (Dep. do PPS ocupa a vaga) Neuton Lima 2 vagas Osmânio Pereira PL Enio Tatico Lincoln Portela Miguel de Souza 2 vagas (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) PPS Geraldo Thadeu Colbert Martins vaga do Dr. Francisco Gonçalves PTB Bloco PFL, PRONA José Roberto Arruda Claudio Cajado José Rocha Corauci Sobrinho Marcelo Guimarães Filho Onyx Lorenzoni Ronaldo Caiado 1 vaga PP vaga do Bloco PL, PSL Julio Lopes João Tota Ronivon Santiago Pedro Corrêa 1 vaga 2 vagas PSDB Bismarck Maia Lobbe Neto Léo Alcântara Nilson Pinto Silvio Torres Professora Raquel Teixeira PTB José Militão Arnaldo Faria de Sá Jovair Arantes Josué Bengtson Marcus Vicente Sandro Matos Bloco PL, PSL Reinaldo Betão Maurício Rabelo (Dep. do PV ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) 1 vaga (Dep. do PP ocupa a vaga) PPS Cláudio Magrão Colbert Martins PSB vaga do Bloco PL, João Mendes de Jesus Dr. Ribamar Alves PSL Luciano Leitoa PDT André Figueiredo Pompeo de Mattos PC do B Daniel Almeida PSB 1 vaga PSC Pastor Francisco Olímpio 1 vaga PDT Manato Tadeu Filippelli (Licenciado) 3 vagas Carlos Willian Darcísio Perondi Gastão Vieira Pedro Chaves Wilson Santiago Pompeo de Mattos PC do B Alice Portugal 1 vaga PV Marcelo Ortiz Edson Duarte PMR vaga do PMDB Vieira Reis Secretário(a): Valdivino Tolentino Filho Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6206/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A OFERECER PARECER ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO RECEBIDAS PELO PROJETO DE LEI Nº 4874, DE 2001, QUE "INSTITUI O ESTATUTO DO DESPORTO". Presidente: Deley (PSC) 1º Vice-Presidente: Marcelo Guimarães Filho (PFL) 2º Vice-Presidente: Bismarck Maia (PSDB) 3º Vice-Presidente: Relator: Gilmar Machado (PT) Titulares Suplentes PT César Medeiros Antônio Carlos Biffi Dr. Rosinha 5 vagas Gilmar Machado João Grandão Jorge Bittar 1 vaga PMDB Aníbal Gomes Nelson Bornier vaga do PV Deley (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PV vaga do Bloco PL, PSL Chico Sardelli (Dep. do PSC ocupa a vaga) Secretário(a): Eveline de Carvalho Alminta Local: Anexo II - Pavimento Superior s/ 170-A Telefones: 216.6211 Costa Ferreira Leonardo Mattos COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5186, DE 2005, DO PODER EXECUTIVO, QUE "ALTERA A LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, QUE INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: Bernardo Ariston (PMDB) 1º Vice-Presidente: Carlos Melles (PFL) 2º Vice-Presidente: Marcus Vicente (PTB) 3º Vice-Presidente: Marcelo Guimarães Filho (PFL) Relator: Enivaldo Ribeiro (PP) Titulares Suplentes PT Gilmar Machado Dr. Rosinha Ivo José 5 vagas Nelson Pellegrino Simplício Mário Vadinho Baião 1 vaga PMDB Bernardo Ariston 5 vagas Mendes Ribeiro Filho Pedro Chaves Wilson Santiago (Dep. do PSC ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA Carlos Melles 4 vagas Claudio Cajado José Rocha vaga do PL Marcelo Guimarães Filho 1 vaga PSDB Antonio Cambraia Carlos Alberto Leréia Bismarck Maia Lobbe Neto Silvio Torres Nilson Pinto PP Enivaldo Ribeiro João Pizzolatti Pedro Canedo 2 vagas Ronivon Santiago PTB José Militão Arnaldo Faria de Sá Jovair Arantes Josué Bengtson Marcus Vicente Sandro Matos PL Giacobo Enio Tatico (Dep. do PSB ocupa a Reinaldo Betão vaga) (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a 1 vaga vaga) PPS Geraldo Resende Cláudio Magrão PSB vaga do PL Dr. Ribamar Alves Edinho Montemor Luciano Leitoa PDT André Figueiredo João Fontes PC do B Daniel Almeida 1 vaga PV Marcelo Ortiz 1 vaga PSC vaga do PMDB Deley Secretário(a): Carla Rodrigues de M. Tavares Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 170-A Telefones: 3216-6207/6232 FAX: 3216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5403, DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES DA INTERNET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: Gastão Vieira (PMDB) 1º Vice-Presidente: Reginaldo Germano (PP) 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: Marcos de Jesus (PFL) Titulares Suplentes PT Fernando Ferro 6 vagas Jorge Bittar Luiz Eduardo Greenhalgh Walter Pinheiro 2 vagas PMDB Gastão Vieira Cezar Schirmer Luiz Bittencourt Jorge Alberto Marcelo Barbieri Marcelo Castro Wilson Cignachi Paulo Afonso Wilson Santiago 1 vaga Bloco PFL, PRONA José Carlos Aleluia 4 vagas Laura Carneiro vaga do Bloco PL, PSL Marcos de Jesus (Dep. do PP ocupa a vaga) (Dep. do PP ocupa a vaga) PP Celso Russomanno Ricardo Barros vaga do Bloco PFL, PRONA 2 vagas João Batista vaga do Bloco PFL, PRONA Marcos Abramo Reginaldo Germano 1 vaga PSDB Carlos Alberto Leréia Domiciano Cabral Julio Semeghini Narcio Rodrigues Nilson Pinto 1 vaga PTB Alex Canziani Edna Macedo Pastor Frankembergen Ricarte de Freitas Philemon Rodrigues 1 vaga Bloco PL, PSL Paulo Gouvêa Lincoln Portela (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) Reinaldo Betão 1 vaga 1 vaga PPS Nelson Proença Raul Jungmann PSB Luciano Leitoa 1 vaga PDT André Figueiredo João Fontes PC do B Perpétua Almeida 1 vaga PSC Costa Ferreira 1 vaga PV Edson Duarte 1 vaga Secretário(a): Leila Machado C. de Freitas Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6212/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5476, DE 2001, DO SR. MARCELO TEIXEIRA, QUE "MODIFICA A LEI Nº 9472, DE 16 DE JULHO DE 1997, DETERMINANDO QUE A ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA, PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO, SEJA FORMADA APENAS PELA REMUNERAÇÃO DAS LIGAÇÕES EFETUADAS". Presidente: Francisco Dornelles (PP) 1º Vice-Presidente: Romel Anizio (PP) 2º Vice-Presidente: Selma Schons (PT) 3º Vice-Presidente: Luiz Bittencourt (PMDB) Relator: Léo Alcântara (PSDB) Titulares Suplentes PT Devanir Ribeiro Fernando Ferro Jorge Bittar Gilmar Machado José Mentor Ivo José Professor Luizinho Nilson Mourão Selma Schons Reginaldo Lopes Walter Pinheiro 2 vagas 1 vaga PMDB Aníbal Gomes 7 vagas vaga do PPS Átila Lins vaga do PP Delfim Netto Geddel Vieira Lima Luiz Bittencourt Mauro Lopes Moacir Micheletto Zé Gerardo (Dep. do PSDB ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA Corauci Sobrinho Fernando de Fabinho José Carlos Aleluia Mussa Demes Roberto Brant (Dep. do PP ocupa a vaga) Eduardo Paes Gonzaga Mota Julio Semeghini Léo Alcântara vaga do PMDB Marcelo Teixeira PP Celso Russomanno Francisco Dornelles vaga do Bloco PFL, PRONA Marcos Abramo Romel Anizio (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PTB Jonival Lucas Junior Marcus Vicente Romeu Queiroz (Dep. do PSB ocupa a vaga) PL Inaldo Leitão Júnior Betão (Dep. do PSB ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) vaga do PL Marcelo Guimarães Filho Onyx Lorenzoni Robson Tuma Vilmar Rocha 1 vaga PSDB João Castelo 3 vagas Benedito de Lira Cleonâncio Fonseca Julio Lopes Simão Sessim Alex Canziani Paes Landim Pedro Fernandes 1 vaga Enio Tatico Heleno Silva Lincoln Portela (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) PPS (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Nelson Proença PSB vaga do PL 1 vaga Edinho Montemor Givaldo Carimbão vaga do PL Mário Assad Júnior vaga do PTB Salvador Zimbaldi PDT Mário Heringer Enio Bacci PC do B Daniel Almeida 1 vaga PV Marcelo Ortiz Jovino Cândido Secretário(a): Angélica Maria L. F. Aguiar Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6218/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6485, DE 2002, QUE "INSTITUI O 'AUXILIO ADOÇÃO' PARA O ABRIGO FAMILIAR DE CRIANÇAS INTERNADAS EM ORFANATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (PL 1756/03 APENSADO) Presidente: Maria do Rosário (PT) 1º Vice-Presidente: Zelinda Novaes (PFL) 2º Vice-Presidente: Severiano Alves (PDT) 3º Vice-Presidente: Kelly Moraes (PTB) Relator: Teté Bezerra (PMDB) Titulares Suplentes PT Angela Guadagnin Luiz Couto Fernando Ferro Neyde Aparecida Maria do Rosário Terezinha Fernandes Rubens Otoni 3 vagas Selma Schons Telma de Souza PFL Corauci Sobrinho Celcita Pinheiro Laura Carneiro Kátia Abreu vaga do PL Nice Lobão Marcos de Jesus Zelinda Novaes 2 vagas (Dep. do PP ocupa a vaga) (Dep. do PSDB ocupa a vaga) PMDB João Matos (Licenciado) Ann Pontes Marcelo Castro Marinha Raupp Paulo Afonso 2 vagas Teté Bezerra PSDB Eduardo Barbosa Professora Raquel Teixeira Helenildo Ribeiro Yeda Crusius Júlio Redecker 2 vagas vaga do PFL Paulo Bauer Thelma de Oliveira PP vaga do PFL 3 vagas Darci Coelho Francisco Garcia José Linhares 1 vaga PTB Kelly Moraes Jonival Lucas Junior 1 vaga 1 vaga PL (Dep. do PFL ocupa a vaga) Almeida de Jesus 1 vaga Lincoln Portela PSB Luiza Erundina 2 vagas 1 vaga PPS Ivan Paixão 1 vaga PDT Severiano Alves Enio Bacci PC do B Perpétua Almeida Jamil Murad PV Marcelo Ortiz (Dep. do PSC ocupa a vaga) PSC vaga do PV Deley Secretário(a): Fernando Maia Leão Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6205/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2004, QUE "REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 146 E O INCISO IX DO ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (APENSADOS: PLP 210/04 E OUTROS). Presidente: Carlos Melles (PFL) 1º Vice-Presidente: Eduardo Sciarra (PFL) 2º Vice-Presidente: Selma Schons (PT) 3º Vice-Presidente: Eliseu Padilha (PMDB) Relator: Luiz Carlos Hauly (PSDB) Titulares Suplentes PT Carlito Merss Eduardo Valverde José Pimentel Jorge Boeira Nazareno Fonteles Vitorassi Reginaldo Lopes 3 vagas Selma Schons Vignatti PMDB vaga do PP Carlos Eduardo Cadoca Alexandre Santos Eliseu Padilha 5 vagas Max Rosenmann Wilson Santiago Zé Gerardo Bloco PFL, PRONA Carlos Melles Fernando de Fabinho Eduardo Sciarra Gervásio Silva vaga do PTB Gerson Gabrielli Joaquim Francisco Luiz Carreira José Roberto Arruda Vilmar Rocha PP Afonso Hamm Francisco Dornelles Pedro Corrêa Luiz Carlos Hauly Ronaldo Dimas Walter Barelli Armando Monteiro Arnaldo Faria de Sá José Militão Benedito de Lira Feu Rosa (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PSDB Júlio Redecker Julio Semeghini Silvio Torres PTB (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) 2 vagas Bloco PL, PSL Giacobo Enio Tatico Miguel de Souza Heleno Silva (Dep. do PDT ocupa a vaga) Milton Monti PPS Fernando Coruja (Dep. do PSB ocupa a vaga) PSB vaga do PPS Renato Casagrande B. Sá Jorge Gomes PDT vaga do Bloco PL, PSL Álvaro Dias Ademir Camilo Enio Bacci PC do B Vanessa Grazziotin 1 vaga PSC Costa Ferreira 1 vaga PV Vittorio Medioli Jovino Cândido Secretário(a): Maria Terezinha Donati Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6215/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 2004, QUE "INSTITUI, NA FORMA DO ART. 43 DA CONSTITUIÇÃO, A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO CENTRO-OESTE - SUDECO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Presidente: Carlos Abicalil (PT) 1º Vice-Presidente: Ronaldo Caiado (PFL) 2º Vice-Presidente: Professora Raquel Teixeira (PSDB) 3º Vice-Presidente: Relator: Sandro Mabel (PL) Titulares Suplentes PT Antônio Carlos Biffi Sigmaringa Seixas (Dep. do PSOL ocupa a Carlos Abicalil vaga) João Grandão 4 vagas Neyde Aparecida Rubens Otoni Wasny de Roure PMDB Luiz Bittencourt Leandro Vilela Nelson Trad 4 vagas Pedro Chaves Teté Bezerra Waldemir Moka Bloco PFL, PRONA Celcita Pinheiro José Roberto Arruda Murilo Zauith Vilmar Rocha Osório Adriano 2 vagas Ronaldo Caiado PP Darci Coelho Pedro Canedo Sérgio Caiado Pedro Henry (Dep. do PSDB ocupa a vaga) Sandes Júnior PSDB Carlos Alberto Leréia Ronaldo Dimas João Campos (Dep. do PV ocupa a vaga) vaga do PP 1 vaga Leonardo Vilela (Licenciado) Professora Raquel Teixeira PTB Jovair Arantes 3 vagas Ricarte de Freitas (Dep. do Bloco PL, PSL ocupa a vaga) Bloco PL, PSL vaga do PTB Luciano Castro Enio Tatico Jorge Pinheiro Maurício Rabelo vaga do PV Miguel de Souza Lincoln Portela Sandro Mabel 1 vaga PPS (Dep. do PSB ocupa a Geraldo Resende vaga) PSB vaga do PPS Barbosa Neto Júlio Delgado 1 vaga PDT Severiano Alves Mário Heringer PC do B Perpétua Almeida 1 vaga PSC Pastor Amarildo Zequinha Marinho PV (Dep. do Bloco PL, PSL ocupa a vaga do PSDB Vittorio Medioli vaga) 1 vaga PSOL vaga do PT Maninha Secretário(a): Valdivino Tolentino Filho Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6206/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 2003, QUE "INSTITUI, NA FORMA DO ART. 43 DA CONSTITUIÇÃO, A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, ESTABELECE A SUA COMPOSIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, OBJETIVOS, ÁREA DE COMPETÊNCIA E INSTRUMENTOS DE AÇÃO". Presidente: Marcelino Fraga (PMDB) 1º Vice-Presidente: José Pimentel (PT) 2º Vice-Presidente: Fábio Souto (PFL) 3º Vice-Presidente: Relator: Zezéu Ribeiro (PT) Titulares Suplentes PT Fátima Bezerra Josias Gomes José Pimentel Luiz Alberto Leonardo Monteiro Maurício Rands Luiz Couto Terezinha Fernandes (Dep. do PSOL ocupa a Paulo Rubem Santiago vaga) Zezéu Ribeiro 1 vaga PFL André de Paula (Dep. do PL ocupa a vaga) César Bandeira 4 vagas Fábio Souto Luiz Carreira 1 vaga PMDB Jorge Alberto Marcelino Fraga Mauro Benevides (Dep. do PSB ocupa a vaga) Carlos Eduardo Cadoca Mauro Lopes Moraes Souza Zé Gerardo PSDB Antonio Cambraia Bosco Costa Helenildo Ribeiro João Almeida Gonzaga Mota João Castelo 2 vagas Osvaldo Reis (Dep. do PTB ocupa a vaga) PSDB Hamilton Casara Nicias Ribeiro Nilson Pinto 1 vaga Anivaldo Vale João Castelo Zenaldo Coutinho 1 vaga PP vaga do PFL PP Benedito de Lira Cleonâncio Fonseca Ricardo Fiuza Enivaldo Ribeiro Márcio Reinaldo Moreira Zé Lima PTB vaga do PMDB PTB Armando Monteiro 1 vaga 2 vagas Josué Bengtson 1 vaga Alceste Almeida Pastor Frankembergen Silas Câmara PL PL vaga do PFL Jaime Martins 1 vaga Zé Lima 2 vagas Darci Coelho Francisco Garcia Ronivon Santiago Suely Campos José Carlos Araújo Sandro Mabel 1 vaga Humberto Michiles Raimundo Santos Eduardo Campos 1 vaga Dr. Ribamar Alves Janete Capiberibe PSB vaga do PSB Coronel Alves Luciano Castro Maurício Rabelo PSB vaga do PPS B. Sá Isaías Silvestre vaga do PMDB Sandra Rosado (Dep. do PDT ocupa a vaga) PPS (Dep. do PSB ocupa a vaga) Rogério Teófilo PDT Álvaro Dias vaga do PSB Maurício Quintella Lessa PC do B Renildo Calheiros PRONA Elimar Máximo Damasceno PSOL Wagner Lago Inácio Arruda 1 vaga João Alfredo vaga do PT Secretário(a): Eveline de Carvalho Alminta Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6211 / 6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 2003, QUE "INSTITUI, NA FORMA DO ART. 43 DA CONSTITUIÇÃO, A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, ESTABELECE A SUA COMPOSIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, OBJETIVOS, ÁREA DE COMPETÊNCIA E INSTRUMENTOS DE AÇÃO". Presidente: Átila Lins (PMDB) 1º Vice-Presidente: Marinha Raupp (PMDB) 2º Vice-Presidente: Vic Pires Franco (PFL) 3º Vice-Presidente: Hamilton Casara (PSDB) Titulares Suplentes PT Anselmo Eduardo Valverde Carlos Abicalil Nilson Mourão Hélio Esteves Zé Geraldo Henrique Afonso Zico Bronzeado Terezinha Fernandes 2 vagas 1 vaga PFL Kátia Abreu Clóvis Fecury vaga do PDT Pauderney Avelino Davi Alcolumbre Vic Pires Franco Francisco Rodrigues (Dep. do PP ocupa a vaga) 3 vagas 1 vaga PMDB Asdrubal Bentes Ann Pontes vaga do PPS Wladimir Costa Átila Lins Marinha Raupp 2 vagas (Dep. do PL ocupa a vaga) 1 vaga PPS (Dep. do PMDB ocupa a vaga) 1 vaga PDT Dr. Rodolfo Pereira (Dep. do PFL ocupa a vaga) PC do B Perpétua Almeida Vanessa Grazziotin PV Sarney Filho (Dep. do PSC ocupa a vaga) PSC vaga do PV Deley Secretário(a): Maria Terezinha Donati Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6215 / 6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EFETUAR ESTUDO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, CUJO TEMA ABRANJA A REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Presidente: Roberto Brant (PFL) 1º Vice-Presidente: Onyx Lorenzoni (PFL) 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: José Pimentel (PT) Titulares Suplentes PT Arlindo Chinaglia Adão Pretto Dr. Rosinha Assis Miguel do Couto Eduardo Valverde Durval Orlato Henrique Fontana Guilherme Menezes José Pimentel Roberto Gouveia Nilson Mourão (Dep. do PSOL ocupa a vaga) (Dep. do PSOL ocupa a vaga) 1 vaga PFL vaga do PMDB vaga do PP Ivan Ranzolin Alberto Fraga vaga do PTB Félix Mendonça Luiz Carreira Gervásio Silva Vic Pires Franco Murilo Zauith Vilmar Rocha Onyx Lorenzoni (Dep. do PSB ocupa a vaga) Roberto Brant (Dep. do PP ocupa a vaga) Robson Tuma 1 vaga (Dep. do PP ocupa a vaga) PMDB Adelor Vieira Osvaldo Biolchi vaga do PSDB 4 vagas Alexandre Santos Darcísio Perondi Jorge Alberto Mendes Ribeiro Filho (Dep. do PFL ocupa a vaga) PSDB Alberto Goldman Custódio Mattos Eduardo Barbosa Yeda Crusius (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Anivaldo Vale Bismarck Maia João Campos (Dep. do PP ocupa a vaga) 1 vaga PP vaga do PFL vaga do PSDB Feu Rosa vaga do PFL Reginaldo Germano Ronivon Santiago (Dep. do PFL ocupa a vaga) 1 vaga Darci Coelho Jair Bolsonaro José Linhares 1 vaga PTB Arnaldo Faria de Sá (Dep. do PPS ocupa a vaga) (Dep. do PFL ocupa a vaga) Ricardo Izar Vicente Cascione 1 vaga PL Chico da Princesa Medeiros (Dep. do PSB ocupa a vaga) Humberto Michiles Maurício Rabelo Wellington Roberto PSB vaga do PL vaga do PDT João Mendes de Jesus vaga do PFL Marcondes Gadelha (Dep. do PSOL ocupa a vaga) 1 vaga Carlos Mota Paulo Baltazar 1 vaga PPS Dr. Francisco Gonçalves Fernando Coruja vaga do PTB Geraldo Thadeu PDT Alceu Collares (Dep. do PSB ocupa a vaga) PC do B Jandira Feghali Alice Portugal PRONA Enéas 1 vaga PSOL vaga do PT vaga do PT Luciana Genro Ivan Valente vaga do PSB Maninha Secretário(a): Maria Terezinha Donati Local: Anexo II, Pavimento Superior, sala 170-A Telefones: 216-6215 / 6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EFETUAR ESTUDO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, CUJO TEMA ABRANJA A REFORMA DO JUDICIÁRIO. Presidente: José Eduardo Cardozo (PT) 1º Vice-Presidente: João Alfredo (PSOL) 2º Vice-Presidente: Nelson Trad (PMDB) 3º Vice-Presidente: João Campos (PSDB) Titulares Suplentes PT Antonio Carlos Biscaia Iriny Lopes Dra. Clair 6 vagas José Eduardo Cardozo José Mentor Maurício Rands (Dep. do PSOL ocupa a vaga) 1 vaga PFL Coriolano Sales Antonio Carlos Magalhães Neto Jairo Carneiro José Mendonça Bezerra Luiz Carlos Santos Robério Nunes Mendonça Prado (Licenciado) Vilmar Rocha (Dep. do PP ocupa a vaga) 2 vagas (Dep. do PTB ocupa a vaga) PMDB Bernardo Ariston Osmar Serraglio vaga do PSB Paulo Lima Carlos Willian Marcelino Fraga 3 vagas Nelson Trad Wilson Santiago 1 vaga PSDB Aloysio Nunes Ferreira (Licenciado) João Campos Vicente Arruda (Dep. do PPS ocupa a vaga) 1 vaga Bonifácio de Andrada Bosco Costa Nicias Ribeiro Zenaldo Coutinho Zulaiê Cobra PP vaga do PFL Darci Coelho Feu Rosa Ibrahim Abi-ackel Ricardo Fiuza Celso Russomanno vaga do PTB Jair Bolsonaro Nélio Dias Roberto Balestra (Licenciado) PTB Luiz Antonio Fleury vaga do PFL Paes Landim Vicente Cascione 1 vaga Arnaldo Faria de Sá (Dep. do PP ocupa a vaga) 1 vaga PL Inaldo Leitão Raimundo Santos José Santana de Vasconcellos Wellington Roberto (Dep. do PSB ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) PSB vaga do João Paulo Gomes da Silva vaga do PL Carlos Mota PL Renato Casagrande 2 vagas (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PPS Dimas Ramalho Fernando Coruja vaga do PSDB Juíza Denise Frossard PDT Wagner Lago Pompeo de Mattos PC do B Perpétua Almeida 1 vaga PRONA 1 vaga 1 vaga PSOL vaga do PT João Alfredo Secretário(a): Heloisa Pedrosa Diniz Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6201 / 6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EFETUAR ESTUDO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, CUJO TEMA ABRANJA A REFORMA POLÍTICA. Presidente: Alexandre Cardoso (PSB) 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: Ronaldo Caiado (PFL) Titulares Suplentes PT Devanir Ribeiro César Medeiros Fernando Ferro Colombo José Eduardo Cardozo Luiz Sérgio Luiz Couto Maria do Carmo Lara (Dep. do PSOL ocupa a Paulo Delgado vaga) Rubens Otoni (Dep. do PDT ocupa a vaga) (Dep. do PSOL ocupa a vaga) 1 vaga PFL Antonio Carlos Magalhães André de Paula Neto Luiz Carlos Santos Eduardo Sciarra vaga do PTB José Rocha Roberto Magalhães Ronaldo Caiado Marcelo Guimarães Filho Vic Pires Franco Zelinda Novaes (Dep. do PSDB ocupa a vaga) (Dep. do PP ocupa a vaga) 1 vaga (Dep. do PSOL ocupa a vaga) PFL vaga do PL (Dep. do PTB ocupa a vaga) PMDB Cezar Schirmer Marcelino Fraga Osmar Serraglio Osvaldo Biolchi (Dep. do PMR ocupa a vaga) Almerinda de Carvalho vaga do PPS Átila Lins Jorge Alberto Leandro Vilela Mauro Benevides (Dep. do PMR ocupa a vaga) PSDB Affonso Camargo Aloysio Nunes Ferreira (Licenciado) Bonifácio de Andrada João Almeida Professora Raquel Teixeira Carlos Alberto Leréia Nicias Ribeiro vaga do PFL Paulo Bauer Thelma de Oliveira Vicente Arruda 1 vaga PP Leodegar Tiscoski vaga do PFL Marcos Abramo Mário Negromonte Nilton Baiano Francisco Dornelles Nélio Dias Ricardo Barros PTB Jackson Barreto vaga do PFL Paes Landim Philemon Rodrigues (Dep. do PFL ocupa a vaga) Edna Macedo José Múcio Monteiro Neuton Lima PL Lincoln Portela (Dep. do PSB ocupa a vaga) 1 vaga Almeida de Jesus Oliveira Filho (Dep. do PSB ocupa a vaga) PSB Alexandre Cardoso vaga do PL João Paulo Gomes da Silva Luiza Erundina PPS vaga do PL Mário Assad Júnior 2 vagas PDT vaga do PT Severiano Alves PMDB Leonardo Picciani Wladimir Costa (Dep. do PTB ocupa a vaga) (Dep. do PSDB ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) João Fontes Mário Heringer Inácio Arruda Marcelo Ortiz PSOL Chico Alencar vaga do PT Antonio Carlos Pannunzio Carlos Alberto Leréia Eduardo Paes vaga do PMDB Marcelo Teixeira vaga do PFL Paulo Bauer Ronaldo Dimas Zenaldo Coutinho 1 vaga Carlos Sampaio vaga do PP Leonardo Vilela (Licenciado) 4 vagas PP Francisco Dornelles vaga do PFL João Batista Nelson Meurer Roberto Balestra (Licenciado) Luis Carlos Heinze Vadão Gomes (Dep. do PSDB ocupa a vaga) Iris Simões vaga do PMDB José Chaves José Múcio Monteiro (Dep. do PFL ocupa a vaga) Homero Barreto vaga do PMDB Jefferson Campos vaga do PFL Paes Landim Philemon Rodrigues 1 vaga João Alfredo José Divino Vieira Reis Secretário(a): Ana Lúcia Ribeiro Marques Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6214 / 6232 FAX: 216-6225 Miguel de Souza Sandro Mabel (Dep. do PFL ocupa a vaga) vaga do PT PMR vaga do PMDB (Dep. do PTB ocupa a vaga) PL PV Jovino Cândido Takayama PSDB PC do B Renildo Calheiros Leandro Vilela Pastor Pedro Ribeiro PTB (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Fernando Coruja Celcita Pinheiro Gerson Gabrielli Onyx Lorenzoni (Dep. do PTB ocupa a vaga) 2 vagas Almir Moura Coriolano Sales vaga do PTB Joaquim Francisco Robson Tuma Vilmar Rocha (Dep. do PP ocupa a vaga) (Dep. do PSDB ocupa a vaga) 1 vaga vaga do PMDB Heleno Silva Milton Monti Raimundo Santos PSB vaga do PDT Dr. Ribamar Alves Isaías Silvestre vaga do PMDB Maria Helena Luciano Leitoa 2 vagas PPS Cláudio Magrão Raul Jungmann PDT Pompeo de Mattos COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EFETUAR ESTUDO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, CUJO TEMA ABRANJA A REFORMA TRABALHISTA. Presidente: Vicentinho (PT) 1º Vice-Presidente: Maurício Rands (PT) 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Relator: José Chaves (PTB) Titulares Suplentes PT Carlos Santana Antônio Carlos Biffi Dra. Clair Antonio Carlos Biscaia Luiz Alberto Henrique Afonso Maurício Rands Josias Gomes Orlando Desconsi Neyde Aparecida Vicentinho Tarcísio Zimmermann (Dep. do PSB ocupa a vaga) PC do B Daniel Almeida Jamil Murad PRONA 1 vaga 1 vaga PSOL vaga do PT Babá Secretário(a): Valdivino Tolentino Filho Local: Anexo II, Pavimento Superior, sala 170-A Telefones: 216-6206 / 6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EFETUAR ESTUDO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, CUJO TEMA ABRANJA O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. Presidente: Mussa Demes (PFL) 1º Vice-Presidente: Gerson Gabrielli (PFL) 2º Vice-Presidente: Carlos Eduardo Cadoca (PMDB) 3º Vice-Presidente: Luiz Carlos Hauly (PSDB) Relator: Virgílio Guimarães (PT) Titulares Suplentes PT Carlito Merss Paulo Pimenta Jorge Bittar Reginaldo Lopes José Mentor Telma de Souza Paulo Bernardo (Licenciado) Vignatti Paulo Rubem Santiago Wasny de Roure Virgílio Guimarães (Dep. do PV ocupa a vaga) Walter Pinheiro 1 vaga PFL vaga do PL Aroldo Cedraz Edmar Moreira Gerson Gabrielli Eduardo Sciarra José Carlos Machado Eliseu Resende José Roberto Arruda Gervásio Silva Mussa Demes Júlio Cesar Pauderney Avelino Vic Pires Franco (Dep. do PSDB ocupa a vaga) PMDB vaga do PDT Ann Pontes André Zacharow Carlos Eduardo Cadoca Jorge Alberto vaga do PP Paulo Afonso Delfim Netto Luiz Bittencourt Pedro Chaves Max Rosenmann 1 vaga (Dep. do PTB ocupa a vaga) (Dep. do PSDB ocupa a vaga) PSDB Antonio Cambraia Anivaldo Vale vaga do PFL Antonio Carlos Mendes Thame Eduardo Paes Julio Semeghini Gonzaga Mota Luiz Carlos Hauly Yeda Crusius vaga do PMDB (Dep. do PTB ocupa a vaga) Marcelo Teixeira Narcio Rodrigues Walter Feldman (Licenciado) PP Francisco Dornelles Márcio Reinaldo Moreira vaga do PL 2 vagas João Leão Romel Anizio (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PTB vaga do PMDB vaga do PSDB Arnon Bezerra Armando Monteiro José Militão Pedro Fernandes Nelson Marquezelli (Dep. do PL ocupa a vaga) 1 vaga (Dep. do PSC ocupa a vaga) PL vaga do PTB Sandro Mabel Enio Tatico (Dep. do PFL ocupa a vaga) Jaime Martins (Dep. do PP ocupa a vaga) Reinaldo Betão (Dep. do PSB ocupa a vaga) PSB vaga do PL Beto Albuquerque João Paulo Gomes da Silva Renato Casagrande Pastor Francisco Olímpio 1 vaga PPS Fernando Coruja (Dep. do PDT ocupa a vaga) PDT vaga do PC do B vaga do PPS João Herrmann Neto Sérgio Miranda (Dep. do PMDB ocupa a 1 vaga vaga) PC do B (Dep. do PDT ocupa a vaga) Vanessa Grazziotin PV vaga do PT Edson Duarte Fernando Gabeira Leonardo Mattos PSC Zequinha Marinho Secretário(a): Angélica Maria Landim Fialho de Aguiar Local: Anexo II, Pavimento Superior, sala 170-A Telefones: 216-6218 / 6232 FAX: 216-6225 vaga do PTB COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A OUVIR OS DIVERSOS POSICIONAMENTOS A RESPEITO DO TEMA E PROPOR MEDIDAS VISANDO A REFORMA UNIVERSITÁRIA. Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Suplentes PT 6 vagas 6 vagas PMDB Gastão Vieira Osmar Serraglio vaga do Bloco PL, PSL João Matos (Licenciado) Pedro Irujo Marinha Raupp 4 vagas Osvaldo Biolchi 1 vaga Bloco PFL, PRONA vaga do PTB vaga do Bloco PL, PSL Almir Moura Alberto Fraga César Bandeira 4 vagas Clóvis Fecury Corauci Sobrinho Murilo Zauith PP Feu Rosa Márcio Reinaldo Moreira Professor Irapuan Teixeira Ronivon Santiago Simão Sessim Suely Campos Vanderlei Assis (Dep. do PDT ocupa a vaga) PSDB Nilson Pinto Bonifácio de Andrada Professora Raquel Teixeira Lobbe Neto 1 vaga Rafael Guerra PTB Eduardo Seabra Alex Canziani Jonival Lucas Junior Elaine Costa (Dep. do Bloco PFL, PRONA Paes Landim ocupa a vaga) Bloco PL, PSL (Dep. do Bloco PFL, PRONA Milton Monti ocupa a vaga) (Dep. do PSB ocupa a vaga) (Dep. do PMDB ocupa a vaga) 1 vaga 1 vaga PPS Rogério Teófilo Fernando Coruja PSB vaga do Bloco PL, PSL 1 vaga Carlos Mota Luciano Leitoa PDT vaga do PP Severiano Alves Wagner Lago 1 vaga PC do B Alice Portugal Jamil Murad PSC Costa Ferreira 1 vaga PV Sarney Filho Marcelo Ortiz Secretário(a): COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR AS SOLICITAÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS PRODUZIDAS OU RECEBIDAS PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PARLAMENTARES E ADMINISTRATIVAS, ASSIM COMO SOBRE O CANCELAMENTO OU REDUÇÃO DE PRAZOS DE SIGILO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N º 29, DE 1993. Presidente: Carlos Melles (PFL) 1º Vice-Presidente: Benedito de Lira (PP) 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Suplentes PFL Carlos Melles PP Benedito de Lira PTB Elaine Costa Secretário(a): Tarciso Aparecido Higino de Carvalho Local: Secretaria Executiva da Cesp de Doc. Sigilosos Telefones: 216-5625 FAX: 216-5605 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EFETUAR ESTUDO E OFERECER PROPOSIÇÕES SOBRE O TEMA TRABALHO E EMPREGO DOMÉSTICO. Presidente: Elaine Costa (PTB) 1º Vice-Presidente: Sandra Rosado (PSB) 2º Vice-Presidente: Luiz Alberto (PT) 3º Vice-Presidente: Benjamin Maranhão (PMDB) Relator: Luci Choinacki (PT) Titulares Suplentes PT Iara Bernardi Dra. Clair Luci Choinacki Maria do Rosário Luciano Zica Neyde Aparecida Luiz Alberto Selma Schons PMDB Benjamin Maranhão Leonardo Picciani Lúcia Braga Osvaldo Reis Marcelo Barbieri 2 vagas (Dep. do PSB ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA Davi Alcolumbre 3 vagas Zelinda Novaes (Dep. do PSC ocupa a vaga) PP José Linhares Érico Ribeiro Nilton Baiano Mário Negromonte Pedro Corrêa Vadão Gomes PSDB Bosco Costa Thelma de Oliveira Walter Barelli 1 vaga PTB Arnaldo Faria de Sá Edna Macedo Elaine Costa (Dep. do PPS ocupa a vaga) Bloco PL, PSL Maurício Rabelo Ricardo Rique Medeiros Wanderval Santos PPS vaga do Dr. Francisco Gonçalves Cláudio Magrão PTB 1 vaga PSB Jorge Gomes vaga do PMDB Sandra Rosado 1 vaga PDT Alceu Collares André Figueiredo PC do B Jandira Feghali Vanessa Grazziotin PSC vaga do Bloco PFL, PRONA Milton Barbosa Secretário(a): Regina Maria Veiga Brandão Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 170-A Telefones: 3216-6216/6232 FAX: 3216-6225 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A "INVESTIGAR O TRÁFICO DE ANIMAIS E PLANTAS SILVESTRES BRASILEIROS, A EXPLORAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA E A BIOPIRATARIA NO PAÍS". Presidente: Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB) 1º Vice-Presidente: Moacir Micheletto (PMDB) 2º Vice-Presidente: Josué Bengtson (PTB) 3º Vice-Presidente: Perpétua Almeida (PCdoB) Relator: Sarney Filho (PV) Titulares Suplentes PT Dr. Rosinha Leonardo Monteiro Henrique Afonso Walter Pinheiro Neyde Aparecida Zé Geraldo Zico Bronzeado 1 vaga PMDB vaga do PDT Max Rosenmann Gervásio Oliveira Leandro Vilela 2 vagas Luiz Bittencourt Moacir Micheletto Bloco PFL, PRONA Robson Tuma (Dep. do PV ocupa a vaga) (Dep. do Bloco PL, PSL ocupa a 2 vagas vaga) 1 vaga PP Benedito de Lira Roberto Balestra (Licenciado) Francisco Garcia 1 vaga PSDB Antonio Carlos Mendes Thame Thelma de Oliveira vaga do Bloco PL, PSL 1 vaga Hamilton Casara Nilson Pinto PTB Josué Bengtson Arnaldo Faria de Sá (Dep. do PPS ocupa a vaga) Pastor Reinaldo Bloco PL, PSL Coronel Alves Badu Picanço vaga do Bloco PFL, João Carlos Bacelar Miguel de Souza PRONA (Dep. do PSDB ocupa a vaga) PPS vaga do PTB Dr. Francisco Gonçalves (Dep. do PSB ocupa a vaga) Fernando Coruja PSB Dr. Ribamar Alves vaga do PPS Maria Helena 1 vaga PDT (Dep. do PMDB ocupa a vaga) Dr. Rodolfo Pereira PC do B Perpétua Almeida Vanessa Grazziotin PV Sarney Filho Edson Duarte vaga do Bloco PFL, Fernando Gabeira PRONA Secretário(a): Saulo Augusto Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 151-B Telefones: 216-6276/6252 FAX: 216-6285 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DO TRÁFICO DE ARMAS. Presidente: Moroni Torgan (PFL) 1º Vice-Presidente: Laura Carneiro (PFL) 2º Vice-Presidente: Josias Quintal (PSB) 3º Vice-Presidente: Neucimar Fraga (PL) Relator: Paulo Pimenta (PT) Titulares Suplentes PT Luiz Couto Odair Cunha Paulo Pimenta 1 vaga Antonio Carlos Biscaia Iriny Lopes José Eduardo Cardozo Zico Bronzeado PMDB Gervásio Oliveira Cabo Júlio Mauro Lopes Gilberto Nascimento Nelson Trad 2 vagas (Dep. do PSB ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA vaga do PTB Abelardo Lupion Alberto Fraga Laura Carneiro Eduardo Sciarra Moroni Torgan Onyx Lorenzoni Robson Tuma PSDB Carlos Sampaio Bosco Costa vaga do PTB João Campos Zulaiê Cobra 1 vaga PP Nilton Baiano Francisco Appio Reginaldo Germano Mário Negromonte PTB Arnaldo Faria de Sá Luiz Antonio Fleury (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a (Dep. do PSDB ocupa a vaga) vaga) PL Coronel Alves Medeiros Neucimar Fraga Wanderval Santos PPS Colbert Martins Raul Jungmann PSB vaga do PMDB Gonzaga Patriota Josias Quintal Paulo Baltazar PDT Pompeo de Mattos Enio Bacci PC do B Perpétua Almeida 1 vaga PV Edson Duarte Jovino Cândido Secretário(a): Manoel Alvim Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 151-B Telefones: 216-6210/6252 FAX: 216-6285 REQUER A INSTALAÇÃO DE COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A ACOMPANHAR E TOMAR MEDIDAS CABÍVEIS NAS DENÚNCIAS DE DESVIO DE VERBAS FEDERAIS RELATIVAS À SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Titulares Suplentes PT (Dep. do PSOL ocupa a vaga) PMDB (Dep. do PMR ocupa a vaga) PFL Laura Carneiro PSB Alexandre Cardoso PC do B Jandira Feghali PSOL vaga do PT Chico Alencar PMR vaga do PMDB José Divino Secretário(a): COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A ACOMPANHAR AS INVESTIGAÇÕES DO ASSASSINATO DOS AUDITORES FISCAIS E DO MOTORISTA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, NA REGIÃO NOROESTE DE MINAS GERAIS, NA CIDADE DE UNAÍ. Coordenador: Luiz Eduardo Greenhalgh (PT) Relator: Carlos Mota (PSB) Titulares Suplentes PT Eduardo Valverde Luiz Eduardo Greenhalgh Virgílio Guimarães PFL José Roberto Arruda PSDB Eduardo Barbosa PTB Arnaldo Faria de Sá PSB Carlos Mota PDT Sérgio Miranda PPS Colbert Martins Secretário(a): Maria de Fátima Moreira Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6204/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A ACOMPANHAR AS INVESTIGAÇÕES SOBRE SUCESSIVOS ATAQUES, SEGUIDOS DE MORTE, PRATICADOS CONTRA MORADORES DE RUA NA CIDADE DE SÃO PAULO. Coordenador: Orlando Fantazzini (PSOL) Titulares Suplentes PT Luiz Eduardo Greenhalgh (Dep. do PSOL ocupa a vaga) PMDB Gilberto Nascimento (Dep. do PTB ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA Dr. Pinotti (Licenciado) PP Celso Russomanno PSDB Zulaiê Cobra PTB Arnaldo Faria de Sá vaga do PMDB Jefferson Campos Bloco PL, PSL Wanderval Santos PPS Geraldo Thadeu PSB Luiza Erundina PSOL vaga do PT Orlando Fantazzini Secretário(a): COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A VERIFICAR, "IN LOCO", AS CAUSAS DO INCÊNDIO E BUSCAR CONHECIMENTO PARA QUE AS POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS POSSAM DESENVOLVER O ESTADO DE RORAIMA. Titulares Suplentes PT Josias Gomes Professor Luizinho Zico Bronzeado 1 vaga PMDB (Dep. do PTB ocupa a vaga) PFL Francisco Rodrigues PTB vaga do PMDB Alceste Almeida Pastor Frankembergen PP Suely Campos PDT Dr. Rodolfo Pereira PC do B Vanessa Grazziotin Secretário(a): COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A REALIZAR VISITAS ÀS INSTALAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO DE URÂNIO LOCALIZADAS EM RESENDE - RJ, EM CAITITÉ - BA EM OUTROS MUNICÍPIOS, E ELABORAR RELATÓRIO DESCRITIVO, CONTENDO ANÁLISE E AVALIAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DOS PROCESSOS E PRECEDIMENTOS OBSERVADOS NO PROJETO NUCLEAR BRASILEIRO. Titulares Suplentes PMDB Moreira Franco PFL Carlos Melles Ivan Ranzolin Marcos de Jesus Murilo Zauith Robério Nunes PSDB Antonio Carlos Pannunzio PP Feu Rosa Jair Bolsonaro PDT João Herrmann Neto PV Edson Duarte Fernando Gabeira PSOL Maninha Secretário(a): COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A ACOMPANHAR OS TRABALHOS RELACIONADOS À CHACINA OCORRIDA NA BAIXADA FLUMINENSE, INCLUSIVE A APURAÇÃO QUE VEM SENDO FEITA PELOS ÓRGÃOS POLICIAIS. Presidente: Nelson Bornier (PMDB) Titulares Suplentes PT Antonio Carlos Biscaia (Dep. do PDT ocupa a vaga) PMDB vaga do PP Almerinda de Carvalho Nelson Bornier Bloco PFL, PRONA Aldir Cabral PSDB 1 vaga PP (Dep. do PMDB ocupa a vaga) PTB 1 vaga PL Reinaldo Betão PDT vaga do PT André Costa Secretário(a): - COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A VISITAR A BAHIA E AVERIGUAR AS RAZÕES DO CONFLITO ENTRE OS MÉDICOS BAIANOS E OS PLANOS DE SAÚDE. Titulares Suplentes PT Angela Guadagnin Guilherme Menezes Nelson Pellegrino PMDB Geddel Vieira Lima Jorge Alberto Bloco PFL, PRONA José Rocha 1 vaga PP Nilton Baiano Vanderlei Assis PSDB João Almeida PTB Jonival Lucas Junior Bloco PL, PSL Amauri Gasques PPS Colbert Martins PSB Jorge Gomes PC do B Alice Portugal Secretário(a): COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A AVERIGUAR A SITUAÇÃO DE CONFLITO EXISTENTE ENTRE OS MORADORES E O IBAMA, NO ENTORNO DO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU, NO ESTADO DO PARANÁ. Titulares Suplentes PT Assis Miguel do Couto PMDB Osmar Serraglio PFL Eduardo Sciarra PSDB Luiz Carlos Hauly PP Nelson Meurer PTB Alex Canziani PV Fernando Gabeira Secretário(a): COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A ACOMPANHAR AS INVESTIGAÇÕES SOBRE O ENVENENAMENTO DE ANIMAIS OCORRIDO NA FUNDAÇÃO ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. Coordenador: Marcelo Ortiz (PV) Titulares Suplentes PT Devanir Ribeiro Roberto Gouveia PMDB Ann Pontes (Dep. do PV ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA Robson Tuma (Dep. do PV ocupa a vaga) PP Ildeu Araujo Professor Irapuan Teixeira PSDB Antonio Carlos Mendes Thame PTB Arnaldo Faria de Sá Bloco PL, PSL Amauri Gasques PPS Geraldo Thadeu PSB 1 vaga PV vaga do PMDB Edson Duarte Marcelo Ortiz vaga do Bloco PFL, PRONA Sarney Filho Secretário(a): José Maria Aguiar de Castro Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 3216-6209/6232 FAX: 3216-6225 COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A ACOMPANHAR AS INVESTIGAÇÕES SOBRE OS CONFRONTOS ENTRE OS GARIMPEIROS E ÍNDIOS CINTA-LARGA PELA EXPLORAÇÃO ILEGAL DO GARIMPO DE DIAMANTES NA RESERVA ROOSEVELT, SITUADA NO SUL DE RONDÔNIA. Coordenador: Alberto Fraga (PFL) Relator: Luis Carlos Heinze (PP) Titulares Suplentes PT Carlos Abicalil Eduardo Valverde PFL Alberto Fraga PP Agnaldo Muniz Luis Carlos Heinze PTB Nilton Capixaba PL Miguel de Souza PCdoB Perpétua Almeida PV Edson Duarte Secretário(a): Eveline de Carvalho Alminta Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6211/6232 FAX: 216-6225 COMISSÃO EXTERNA DESTINADA A VISITAR AS UNIDADES PRISIONAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DESENVOLVER DIÁLOGO COM AS AUTORIDADES DO ESTADO PERTINENTES À ÁREA, COM VISTAS A BUSCAR SOLUÇÃO PARA A GRAVE CRISE DO SETOR. Coordenador: Mário Heringer (PDT) Titulares Suplentes PT Antonio Carlos Biscaia (Dep. do PSOL ocupa a vaga) PMDB Gilberto Nascimento (Dep. do PSB ocupa a vaga) Bloco PFL, PRONA vaga do Bloco PL, PSL Almir Moura Laura Carneiro PP Reginaldo Germano PSDB (Dep. do PPS ocupa a vaga) Bloco PL, PSL Wanderval Santos (Dep. do Bloco PFL, PRONA ocupa a vaga) PPS Geraldo Thadeu vaga do PSDB Juíza Denise Frossard PSB Alexandre Cardoso vaga do PMDB Josias Quintal PDT Mário Heringer PSOL vaga do PT Chico Alencar Secretário(a): José Maria Aguiar de Castro Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 3216-6209/6232 FAX: 3216-6225 COMISSÃO EXTERNA COM A FINALIDADE DE AVERIGUAR AS CAUSAS E A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE PELO VAZAMENTO DE UMA BARRAGEM DE REJEITOS DA INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA., ATINGINDO MUNICÍPIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DO RIO DE JANEIRO. Coordenador: César Medeiros (PT) Relator: Renato Cozzolino (PDT) Titulares Suplentes PT César Medeiros Leonardo Monteiro PMDB Luiz Bittencourt Nelson Bornier PP Julio Lopes PTB Sandro Matos PDT Renato Cozzolino PV Edson Duarte Fernando Gabeira Jovino Cândido Leonardo Mattos Marcelo Ortiz Sarney Filho PSC Deley Secretário(a): . GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A EFETUAR ESTUDO EM RELAÇÃO AOS PROJETOS EM TRAMITAÇÃO REFERENTES AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E OFERECER INDICATIVO À CASA SOBRE A MATÉRIA. Presidente: Osmar Serraglio (PMDB) Relator: Vicente Cascione (PTB) Titulares Suplentes PT Durval Orlato Jorge Boeira Maria do Rosário Terezinha Fernandes PFL vaga do PP Ivan Ranzolin Laura Carneiro Zelinda Novaes (Dep. do PP ocupa a vaga) PMDB Ann Pontes Osmar Serraglio Rose de Freitas PSDB Aloysio Nunes Ferreira (Licenciado) Eduardo Barbosa Thelma de Oliveira PP vaga do PFL Darci Coelho Ricardo Fiuza (Dep. do PFL ocupa a vaga) PTB Luiz Antonio Fleury Vicente Cascione PL (Dep. do PSB ocupa a vaga) PSB vaga do PL Carlos Mota Luiza Erundina PPS Rogério Teófilo PDT Severiano Alves Secretário(a): Angélica Fialho Local: Anexo II, Pavimento Superior, Sala 170-A Telefones: 216-6276/6232 FAX: 216-6225 GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A, NO PRAZO DE 20 DIAS, EXAMINAR E OFERECER UM INDICATIVO AO PLENÁRIO REFERENTE AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 383, DE 2003, QUE "SUSTA O DECRETO N° 3.860, DE 9 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR, A AVALIAÇÃO DE CURSOS E INSTITUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", INCLUINDO O RECADASTRAMENTO DAS UNIVERSIDADES. Titulares Suplentes PT Iara Bernardi PMDB Gastão Vieira PFL Paulo Magalhães PSDB Aloysio Nunes Ferreira (Licenciado) Professora Raquel Teixeira Secretário(a): - CÂMARA DOS DEPUTADOS CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO COORDENAÇÃO DE PUBLICAÇÕES TÍTULOS PUBLICADOS — 2002 TRANSPORTE METROPOLITANO : AUDIÊNCIA PÚBLICA ISBN: 85-7365-250-0 R$ 2,20 ELABORAÇÃO DO ESTATUTO DO TERCEIRO SETOR : SEMINÁRIO ISBN: 85-7365-253-5 R$ 2,20 IMAGEM DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, A POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DOS RECURSOS HÍDRICOS ISBN: 85-7365-248-9 R$ 2,20 UTILIZAÇÃO DE TERRAS NO DISTRITO FEDERAL : AUDIÊNCIA PÚBLICA ISBN: 85-7365-249-7 R$ 2,20 IV CONFERÊNCIA DAS CIDADES: A CIDADE CIDADÃ ISBN: 85-7385-240-3 R$ 4,40 ISBN: 85-7365-266-7 R$ 3,30 Locais de venda: Mídia Livraria. Ed. Principal e Anexo IV da Câmara dos Deputados. Telefones: (61) 318-6477/7271. Informações: Coordenação de Publicações. Telefone: (61) 318-6864. E-mail: [email protected] EDIÇÃO DE HOJE: 410 PÁGINAS