MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LICITAÇÃO/CMC
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 10/2014
INTRÓITO
Em atenção a recurso administrativo, interposto, tempestivamente – consoante inciso XVII do
Artigo 4º da Lei Federal 10.520/02 -, pela empresa L. DE S. BATISTA - ME, CNPJ
04.716.651/0001-33, contra atos praticados e decisões adotadas pela senhora pregoeira - Portaria
Nº. 597-GR/IFAM de 14/08/2014 e pela equipe “técnica” de apoio, designada pela autoridade
superior - Portaria nº 553-GAB/DG/IFAM de 17/07/14, na condução do certame, de aceitar a
proposta da empresa WAGNER DE ALBUQUERQUE PINTO - EPP, CNPJ 07.347.607/0001-91,
temos a nos manifestar de acordo com as seguintes considerações.
QUESTÕES INCIDENTAIS
Vale ressaltar que, a empresa, ora, vencedora, apresentou o 2º. melhor lance, o 1º. melhor foi
ofertado pela empresa S & G IND. E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, - ME CNPJ
00.786.797/0001-02 que foi inabilitada por descumprimento de clásulas editalícias. Por acasião de
sua habilitação, a empresa supra alegou não possuir Balanço Patrimonial, devidamente, averbado
pela JUCEA – Junta Comercial do Estado do Amazonas, descumprindo a cláusula 9.4, D1, do
instrumento convocatório que assim determina: “O Balanço deve ser apresentado,
OBRIGATORIAMENTE, com o Termo de Abertura, DRE – Demonstração do Resultado do
Exercício, DLPA – Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, Notas Explicativas, Termo
de Encerramento e selo de filigranação da junta comercial legível, SOB PENA DE
INABILITAÇÃO”. Não apresentou, também, o Atestado de Capacidade Técnica consoante dispõe
o mesmo regulamento: “9.1.5. No encaminhamento da documentação a licitante ainda deverá
observar o seguinte: c) os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome e
com o número do CNPJ da matriz ou da filial da licitante; deverão ser apresentados no original
ou, se cópia, autenticado em cartório. Embora a S & G IND. E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA, - ME. Em que pese o fato de ser uma microempresa não está desobrigada da apresentação
de nenhum documento habilitatório, cláusula, devidamente, explícita no edital: item “9.1.6. As
ME e EPP deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição”, ou seja, as ME/EEP só
possuem o direito subjetivo ao prazo disposto na Lei Cmplementar 123/2006 c/c a Lei
Complementar 147/2014, somente se a não apresentação de documentação for de regularidade
fical que, segundo a Lei Federal 8.666/93 abrange os seguintes docfumentos:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
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Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá
em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede
do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 42. Da Lei Complementar 123/2006
Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de
5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração
pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Como se depreende do artigos acima, o Balanço Patrimonial e o Atestado de Capacidade Técnica
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não fazem parte do rol exaustivo de regularidade fiscal, sendo exigências do Artigo 31 documentação relativa à qualificação econômico-financeira e Artigo 30 da lei 8.666./93 documentação relativa à qualificação técnica, respectivamente.
Para concluir, a apresentação do Balanço Patrimonial é obrigatória nas contratações de serviços, só
sendo dispensada pela Lei no seguinte caso:
De acordo com o Artigo 3º. da Lei Complementar 123/06: “Na habilitação em licitações para o
fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da
microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de Balanço Patrimonial do último
exercício social.”
A Lei Complementar 123/2006 não dispensou as microempresas e empresas de pequeno porte da
apresentação de nenhum documento de habilitação previsto na Lei Geral de Licitações ou nos
diplomas que tratam do pregão (lei 10.520/02 e Decreto Federal 5.450/2005). Apenas lhes
concedeu o direito de regularizar a situação fiscal, acaso sujeita a restrição, em outro momento, por
ocasião da conferência dos documentos exigidos no instrumento convocatório.
Além de tudo que foi exposto, a empresa S & G IND. E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ME CNPJ 00.786.797/0001-02, ainda solicitou, no chat, sua DESCLASSIFICAÇÃO do certame.
DOS FATOS
O Pregão Eletrônico 12/2014 – cujo objeto é a “contratação de empresa para fornecimento de
alimentação, subsidiada parcialmente pelo CMC, aos alunos do ensino integrado (manhã/tarde)
com a cessão dos Espaços Físicos, destinados a Lanchonete e Restaurante neste Campus, de
acordo com o Temo de Referência – anexo I deste Edital”, teve sua abertura de propostas no dia
31/10/2014, após, a inabilitação da 1ª. colocada, a empresa WAGNER DE ALBUQUERQUE
PINTO, apresentou a 2ª. melhor proposta de menor preço/maior desconto para o item 01 e,
portanto, a equipe técnica analisou os anexos enviados, juntamente, com proposta de preços e
autorizou a aceitação da mesma, nessa ocasião, após, a verificação, por parte da senhora Pregoeira,
do cumprimento das exigências dispostas nos Artigos 27 a 30 da Lei Federal 8.666/91 quanto à
Habilitação Jurídica, foi aberto o prazo editalício de 30 (trinta) minutos para a manifestação de
intenção em recorrer da decisão.
A empresa L. DE S. BATISTA - ME, CNPJ 04.716.651/0001-33, recorreu, alegando as seguintes
razões:
DO RECURSO/PEDIDO
Trata-se de recurso administrativo interposto, tempestivamente, pela empresa L. DE S. BATISTA
- ME, CNPJ 04.716.651/0001-33, doravante denominada recorrente, contra decisão da equipe de
condução do certame que, após verificação de condições de aceitação da proposta e habilitação
sagrou vencedora do certame, para o item 01, a empresa WAGNER DE ALBUQUERQUE PINTO
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- EPP, CNPJ 07.347.607/0001-91, doravante denominada recorrida. A recorrente solicita que a
Administração reconsidere sua decisão embasados nos fatos abaixo:
RAZÕES DO RECURSO
Da decisão que a declarou vencedora a empresa WAGNER DE ALBUQUERQUE PINTO - EPP,
aduzindo para tanto o que se segue. Doutos Julgadores, no presente caso a empresa declarada
vencedora, com a devida vênia, apresentou PROPOSTA DE PREÇOS inexequível, uma vez que o
preço adotado pelo licitante como preço de referência ficou extremamente abaixo dos preços
praticados no mercado e também expostos no edital.
Assim, nota-se a inexequibilidade de tal custo, vez que representa um grande deságio sobre o valor
do referido objeto licitado.
Portanto, poderá ser efetuada diligência, para efeito de comprovação da exequibilidade da aludida
proposta, desde que respeitadas as disposições do artigo 43, § 3.º da Lei 8.666/93.
Dispõe o artigo 43, § 3.º da Lei 8.666/93:
“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de
diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.
Face ao exposto e por expressa determinação editalícia, requer que a licitante efetue pesquisa de
preços junto à fornecedores e/ou utilize os parâmetros de custos levantados para formação do
preço dos itens, com o fim de apurar os indícios de inexequibilidade do referido item licitado .
sendo reconhecido que o preço lançado pela empresa declarada vencedora (WAGNER DE
ALBUQUERQUE PINTO - EPP) não lhe assegura a retribuição financeira mínima ou compatível
em relação aos encargos que terá de assumir contratualmente, e executar o serviço de
ALIMENTAÇÃO com qualidade suficiente a atender plenamente a necessidade da Administração,
deverá a mesma ser desclassificada definitivamente.
Será correta a decisão da comissão em não aceitar a proposta da empresa arrematante, pois é dever
legal impedir a permanência de licitantes que “mergulham” nos preços, visando futuramente,
reajustar seu contrato, em patente desrespeito ao certame licitatório.
Ademais, a prática pretendida pela referida empresa é totalmente rechaçada, pois a elevação e/ou
diminuição excessiva de preços, gera o malfadado jogo de planilhas.
Aludido ato, tem reflexos diretos no preço ofertado, assim como abre a possibilidade futura do
proponente fazer uso dos valores em seu benefício, por ocasião de aumento de quantitativos,
fazendo com que uma contratação aparentemente vantajosa, torne futuramente mais onerosa do
que as demais, através dos malfados ADITIVOS CONTRATUAIS E PEDIDOS DE
REPACTUAÇÃO E REEQUILIBRIOS CONTRATUAIS.
Dessa forma, é de se ver que os preços propostos pela referida licitante, além de não atender o
edital licitatório, são totalmente IRRISÓRIOS e INEXEQUÍVEIS, fazendo com que sua proposta
futura e “aparentemente tenha o menor preço”, quando na verdade não possui.
Esclarecedora é a lição do Ministro do STJ, Francisco Galvão, no julgamento do Recurso Especial
n° 144.750, que afirma ser “de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente
perseguição ao binômio qualidade eficiência, objetivando, não só garantir a segurança jurídica do
contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações,
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máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que
imponha ao administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque do ato
administrativo - a lei -, mas com dispositivos que busquem resguardar a administração de
aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa”.
Cumpre-nos ressaltar também que a empresa arrematante feriu os itens do Edital:
1.2 – DAS RAZÕES DO PEDIDO PREVISTOS EM EDITAL
5.5.2. O IFAM, considerando o teor do Acórdão TCU nº 298/2011 – Plenário, adotará
procedimentos complementares, mediante diligência, tais como solicitação de demonstrativos
contábeis e/ou outros documentos que julgue necessários, a fim de ratificar o atendimento, pelas
licitantes, às exigências da LC nº 123/2006 e do Decreto 6.204/2007.
5.6.5.
b)Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços
ofertados para o mesmo item, não sendo possível a sua imediata desclassificação por
inexequibilidade, será obrigatória a realização de diligências para o exame da proposta.
6.2.3. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos fixados no subitem 6.2.2 acima, a
LICITANTE DESISTENTE ficará sujeita a aplicação das sanções previstas na Lei Federal
10.520/2002 e Decreto Federal 5.450/2005.
7.2.1 O julgamento para os itens obedecerá ao critério de maior desconto, percentual este que
deverá ser mantido durante todo o tempo de vigência do Contrato;
8.4. A classificação das propostas será pelo critério de MAIOR DESCONTO, observados os
PREÇOS TOTAIS DE REFERÊNCIA, obtidos por meio de pesquisa de mercado. Caso haja
algum item acima do estimado pela Administração, a Pregoeira poderá efetuar negociação
individual para o mesmo, caso em que a licitante poderá fazer reajustes nos valores propostos de
modo a adequar o valor do item..
1.3 – DO PEDIDO
Portanto pelos fatos expostos, além de descumprir as exigências do ato convocatório, a habilitação
da empresa arrematante nos remete a desconfiança quanto ao pleno atendimento dos serviços à
serem prestados e a qualidade dos mesmo.
Ante o exposto, requer seja o presente RECURSO ADMINISTRATIVO acolhido, pedimos a
desclassificação da empresa arrematante.
1
DOS
RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
Da decisão que a declarou vencedora a empresa WAGNER DE ALBUQUERQUE PINTO - EPP,
aduzindo para tanto o que se segue. Doutos Julgadores, no presente caso a empresa declarada
vencedora, com a devida vênia, apresentou PROPOSTA DE PREÇOS inexequível, uma vez que o
preço adotado pelo licitante como preço de referência ficou extremamente abaixo dos preços
praticados no mercado e também expostos no edital.
Assim, nota-se a inexequibilidade de tal custo, vez que representa um grande deságio sobre o valor
do referido objeto licitado.
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Portanto, poderá ser efetuada diligência, para efeito de comprovação da exequibilidade da aludida
proposta, desde que respeitadas as disposições do artigo 43, § 3.º da Lei 8.666/93.
1.1 – DOS FATOS SUBJACENTES
Dispõe o artigo 43, § 3.º da Lei 8.666/93:
“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de
diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.
Face ao exposto e por expressa determinação editalícia, requer que a licitante efetue pesquisa de
preços junto à fornecedores e/ou utilize os parâmetros de custos levantados para formação do
preço dos itens, com o fim de apurar os indícios de inexequibilidade do referido item licitado .
sendo reconhecido que o preço lançado pela empresa declarada vencedora (WAGNER DE
ALBUQUERQUE PINTO - EPP) não lhe assegura a retribuição financeira mínima ou compatível
em relação aos encargos que terá de assumir contratualmente, e executar o serviço de
ALIMENTAÇÃO com qualidade suficiente a atender plenamente a necessidade da Administração,
deverá
a
mesma
ser
desclassificada
definitivamente.
Será correta a decisão da comissão em não aceitar a proposta da empresa arrematante, pois é dever
legal impedir a permanência de licitantes que “mergulham” nos preços, visando futuramente,
reajustar
seu
contrato,
em
patente
desrespeito
ao
certame
licitatório.
Ademais, a prática pretendida pela referida empresa é totalmente rechaçada, pois a elevação e/ou
diminuição
excessiva
de
preços,
gera
o
malfadado
jogo
de
planilhas.
Aludido ato, tem reflexos diretos no preço ofertado, assim como abre a possibilidade futura do
proponente fazer uso dos valores em seu benefício, por ocasião de aumento de quantitativos,
fazendo com que uma contratação aparentemente vantajosa, torne futuramente mais onerosa do
que as demais, através dos malfados ADITIVOS CONTRATUAIS E PEDIDOS DE
REPACTUAÇÃO E REEQUILIBRIOS CONTRATUAIS.
Dessa forma, é de se ver que os preços propostos pela referida licitante, além de não atender o
edital licitatório, são totalmente IRRISÓRIOS e INEXEQUÍVEIS, fazendo com que sua proposta
futura e “aparentemente tenha o menor preço”, quando na verdade não possui.
Esclarecedora é a lição do Ministro do STJ, Francisco Galvão, no julgamento do Recurso Especial
n° 144.750, que afirma ser “de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente
perseguição ao binômio qualidade eficiência, objetivando, não só garantir a segurança jurídica do
contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações,
máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que
imponha ao administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque do ato
administrativo - a lei -, mas com dispositivos que busquem resguardar a administração de
aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa”.
Cumpre-nos ressaltar também que a empresa arrematante feriu os itens do Edital:
1.2 – DAS RAZÕES DO PEDIDO PREVISTOS EM EDITAL
5.5.2. O IFAM, considerando o teor do Acórdão TCU nº 298/2011 – Plenário, adotará
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procedimentos complementares, mediante diligência, tais como solicitação de demonstrativos
contábeis e/ou outros documentos que julgue necessários, a fim de ratificar o atendimento, pelas
licitantes, às exigências da LC nº 123/2006 e do Decreto 6.204/2007.
5.6.5.
b)Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços
ofertados para o mesmo item, não sendo possível a sua imediata desclassificação por
inexequibilidade, será obrigatória a realização de diligências para o exame da proposta.
6.2.3. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos fixados no subitem 6.2.2 acima, a
LICITANTE DESISTENTE ficará sujeita a aplicação das sanções previstas na Lei Federal
10.520/2002 e Decreto Federal 5.450/2005.
7.2.1 O julgamento para os itens obedecerá ao critério de maior desconto, percentual este que
deverá
ser
mantido
durante
todo
o
tempo
de
vigência
do
Contrato;
8.4. A classificação das propostas será pelo critério de MAIOR DESCONTO, observados os
PREÇOS TOTAIS DE REFERÊNCIA, obtidos por meio de pesquisa de mercado. Caso haja
algum item acima do estimado pela Administração, a Pregoeira poderá efetuar negociação
individual para o mesmo, caso em que a licitante poderá fazer reajustes nos valores propostos de
modo a adequar o valor do item.
1.3 – DO PEDIDO
Portanto pelos fatos expostos, além de descumprir as exigências do ato convocatório, a habilitação
da empresa arrematante nos remete a desconfiança quanto ao pleno atendimento dos serviços à
serem prestados e a qualidade dos mesmo.
‘Ante o exposto, requer seja o presente RECURSO ADMINISTRATIVO acolhido, pedimos a
desclassificação da empresa arrematante.
Pede deferimento. L. DE S. BATISTA – ME
DAS CONTRARRAZÕES
WAGNER DE ALBUQUERQUE PINTO, empresa do ramo de fornecimento de alimentação,
inscrita no CNPJ/MF sob n.o 07.347.607/0001-91, com sede nesta Capital, na rua EG n.º 8
Conjunto Morada do Sol, bairro Aleixo, por seu representante legal, abaixo subscrito,
respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, contra razoar o recurso
interposto pela empresa L. DE S. Batista ME, já devidamente qualificada, passando assim a expor
ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
Alega a empresa recorrente que a proposta de preços é inexequível, uma vez que o preço adotado
ficou extremamente abaixo dos preços praticados no mercado e também expostos no edital.
DA VERDADE DOS FATOS
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Nobre Julgador, não há de se prosperar o recurso interposto pelo autor, uma vez que não foi
carreados aos autos elementos concretos e aptos a caracterizar a irregularidade de tal alegação “
preço inexequível”, na qual fomos de forma correta considerada vencedora com a devida
aceitação da proposta.
Ratifica-se que o Recorrente apenas alegou tais fatos, porem não junta aos autos nenhuma prova
de que sua suposta afirmação esteja correta, não há nos autos planilhas que informem o valor de
mercado.
Nobre Pregoeiro o ônus da prova, cabe ao autor conforme consta no artigo 333 do CPC .
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Avoca-se para os princípios basilares da lei de licitação 8.666/93 que norteiam nosso
ordenamento.
PRINCIPIO DA ISONOMIA
É de bom alvitre salientar que tal alegação da Recorrente está em confronto direto com o principio
da isonomia ou da igualdade entre licitantes, principio este previsto na Constituição Federal e
artigo 3º da Lei 8.666/1993, consoante consta “ A licitação destina-se a garantir a observância do
principio constitucional da isonomia, a SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA
A ADMINISTRAÇÃO E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL
SUSTENTÁVEL E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE
COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA
MORALIDADE,
DA
IGUALDADE,
DA
PUBLICIDADE,
DA
PROBIDADE
ADMINISTRATIVA..”
Ilustríssimo Pregoeiro afirma-se que iremos honrar o compromisso firmado em sede de
julgamento de propostas, pois nossos preços são totalmente exequíveis, atuamos a um tempo no
Mercado Econômico, temos um nome a ser resguardado e privamos juntamente com nossos
funcionários pela qualidade dos nossos serviços.
DO PEDIDO
Assim, diante das inconsistências, erros e equívocos acima destacados, REQUER nossa
habilitação nesse certame. Bem como que não seja provido o Recurso manifestado pelo
Recorrente L. DE S. BATISTA – ME.
DA ANÁLISE DAS RAZÕES DA RECORRENTE
A licitação destina-se – especialmente no caso do pregão – a selecionar a proposta que acarrete o
menor desembolso possível para os cofres públicos e, lógico, a contratação deve ser cumprida
destro dos critérios quatitativos e qualitativos estipulados pelo contrato. Caso contrário, a própria
legislação prevê as sanções que devem ser aplicáveis àqueles que não mantiverem suas propostas
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e/ou não executarem o objeto a contento. Quando a recorrida alega em suas contrarrazões:
“Ilustríssimo Pregoeiro, afirma-se que iremos honrar o compromisso firmado em sede de
julgamento de propostas, pois nossos preços são totalmente exequíveis, atuamos a um tempo no
Mercado Econômico, temos um nome a ser resguardado e privamos juntamente com nossos
funcionários pela qualidade dos nossos serviços”, a mesma está reafirmando o seu compromissso
perante a contratante, resta-se demonstrado o comprometido de cumprir a proposta, sob pena de
arcar com consequências previstas em lei, o cumprimento será, a posteriori, fiscalizado durante os
12 (doze) meses, por um servidor, designado pela autoridade competente e, caso haja,
descumprimento do contrato, a Administração detém o poder-dever de rescindí-lo, punir o
contratado e convocar a próxima empresa.
Logo, não há sentido em desclassificar proposta sob fundamento de ser muito reduzida. Sob a
visão de muitos doutrinadores, a inexequibilidade deve ser arcada pelo licitante, que deverá
executar a prestação nos exatos termos de sua oferta. A ausência de adimplemento à prestação
conduzirá à resolução do contrato, com o sancionamento adequado. Vejamos o que dispõe o Art.
48 da Lei 8.666/93: Art. 48. Serão desclassificadas: II - propostas com valor global superior ao
limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que
não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os
custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas
no ato convocatório da licitação. § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo
consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e
serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do
menor dos seguintes valores b) valor orçado pela administração. A análise da inexequibilidade
deve ser feita caso a caso, dando oportunidade para que as empresas que tenham ofertado
propostas supostamente inexequíveis possam informar a sua planilha de custos e formação de
preços, ou ainda relatar outros fatores que tenham influência na definição da proposta ofertada
adequada no contexto da definição de critério para aferir inexequibilidade de preço, julga-se que
não há prejuízo à transparência e à lisura do certame valer-se dessa fórmula definida n o art. 48,
inciso II, § 1°, da Lei n° 8.666/1993 adequada-analise-de-exequibilidade-da-proposta Na
verdade, esse dispositivo conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Isso
porque sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os
preços propostos, atendendo satisfatoriamente o interesse da administração."
Com relação ao fato da proposta de preços da empresa estar 5% acima do valor do valor
permitido no Artigo 48 da lei 8.666/93 a equipe de condução do certame não encontrou nenhum
óbice em aceitá-la. O citado artigo é voltado para as obras e serviços de engenharia, servindo
apenas de parâmetro para as aquisições de bens e serviços comuns da Lei 10.520/02 e Decreto
Federal 5.450/2055. Conforme já citado, com relação à inexequibilidade, o TCU é bastante claro
de que deve ser analisada a questão caso a caso. No caso em tela, temos que, o valor global da
contratação é baseado no maior desconto concedido para cada refeição, foi somente uma forma
encontrada pela Administração para o critério de aferição de preços da contratação. Porém, na
verdade o objeto é mais amplo que isso. Estamos contratando o serviço de uma empresa
especializada no fornecimento de refeições e lanches, nos 3 (três) períodos que funcionam o
Instituto, manhã, tarde e noite. Para o fornecimento SIM dessas refeições para alguns alunos que
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em parte serão subsidiadas pelo IFAM, mas, também, para o
Fornecimento por quilo, de refeições para servidores, outros alunos não contemplados pelo
subsídio e público externo. Portanto, o lucro da empresa não será baseado, SOMENTE, no
fornecimento das refeições subsidiadas, as quais foram objeto de disputa por lances neste certame.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 43, § 3.º da Lei 8.666/93, a senhora pregoeira efetuou
diligência em outro Campus - CMDI - Campus Manaus Distrito Industrial, o prato subsidiado por
aluno é R$ 6,80 e segundo a nutricionista do IFAM, pela pregoeira entrevistada, o serviço está
sendo prestado a contento, informação validada, em caráter de diligência, pela Diretora de
Administração
e
Planejamento
do
IFAM/CMDI
(vide
Memos
78Licitação/DAP/CMC/IFAM/2014 e 80/DAP/CMDI), bem como, submeteu a análise da planilha
de preços da recorrida à expertise do Senhor Paulo Rodrigues de Souza, Contador e servidor do
IFAM que assentiu positivamente pela aceitação da mesma por considerá-la possível de execução
(vide Memos 80-Licitação/DAP/CMC/IFA/2014.
DECISÃO
Ex positis, a senhora pregoeira DECIDE não reformar a sua DECISÃO, posto que agiu dentro da
legalidade, portanto, ao recurso interposto pela empresa L. DE S. BATISTA - ME não será dado
provimento e o objeto será ADJUDICADO à empresa que ofertou a proposta mais vantajosa para
a Administração – indicada pelo sistema comprasnet e que cumpriu as exigências de habilitação,
averiguado pela pregoeira.
Consoante o disposto no Decreto Federal 5.450/05 essa DECISÃO será encaminhada à
autoridade competente.
A todos os documentos mencionados nesta DECISÃO serão dados a devida publicidade no site
oficial do IFAM – www.cmc.ifam.edu,br – link – licitações na pasta do pregão.
Que intimem-se as partes desta decisão e que seja dada a devida publicidade.
É a decisão.
Manaus (AM), 27 de agosto de 2014
A Pregoeira
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