ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/EDUCAÇÃO JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO N.º 023/2013 (PRESENCIAL) – COSEL/EDUCAÇÃO OBJETO: Aquisição de camisas para fardamento escolar do corpo discente da Rede Municipal de Ensino do Município de Camaçari, incluindo transporte. RECORRENTE: DIMATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO A manifestação e motivação da intenção em recorrer foram registradas pela recorrente na própria sessão pública do Pregão em referência, realizada do dia 20/05/2013, alegando: (“...) A exigência de uma nova amostra para as que tinham sido reprovadas mantinha o fato de a licitação ser a mesma e não ter sido cancelada, onde se conclui a nosso ver, que deveria se manter as mesmas propostas da sessão anterior. Como se exigiu uma nova proposta haveria de se concluir que deveria ter se exigido novo Laudo de Avaliação, o que não ocorreu. Desta forma, solicitamos que sejamos reencluido no processo com a proposta já entregue ou que sejam solicitados todas as exigências de todas as empresas (...)”. Foi concedido o prazo de três dias para apresentação da fundamentação das suas alegações e igual prazo concedido aos demais licitantes para a apresentação das contra-razões a partir do término do prazo da recorrente, caso entendessem necessário. No dia 20/05/2013, às 14h50min deu entrada na secretaria da Comissão, as razões do recurso da recorrente, com documentação identificada no processo Portanto, tempestivo e atendendo aos pressupostos atinentes ao recebimento e conhecimento dos recursos no que diz respeito à representação da empresa ante a Administração Pública, através do seu representante. Decorrido o prazo legal a licitante NILCATEX TÊXTIL LTDA apresentou contra-razão no dia 27 de maio de 2013, às 11h10min, tempestivamente. DOS FATOS Insurge-se a recorrente DIMATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, contra a decisão da Pregoeira de desclassificá-la, alegando conforme abaixo resumidamente transcrito: (...) Que se observava que a licitação não havia sido cancelada e que era a mesma licitação. (...) : (...) Que se exigia uma nova “Amostra”, pois que as apresentadas na primeira reunião foram todas reprovadas. (...) : (...) Se entendia, que a exigência deveria se situar, apenas na apresentação de uma nova “Amostra”, que atendesse, definitivamente e em última opção, as especificações e aos “laudos” emitidos por Laboratórios”. (...) Página 1 de 4 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/EDUCAÇÃO (“...) Se exigiu também a apresentação de uma nova proposta, no que não concordamos, visto que declaramos como validos os nossos preços da primeira Proposta, sem necessidade de alteração ou da apresentação de uma nova Proposta”. (...) (“...) Que se havia a necessidade, jurídica de apresentação dos itens AMOSTRA e PROPOSTA, também e igualmente deveria ser cobrado, principalmente, novos “LAUDOS DE AVALIAÇÂO TÈCNICA”, visto que as AMOSTRAS, apresentadas nessa segunda reunião, onde fomos desclassificados, também eram novas e não foram apresentados NOVOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO DAS MESMAS ”. (...) DO PEDIDO A recorrente requer o provimento do referido Recurso Interposto, conforme abaixo transcrito: (“...) Portanto, a luz da coerência, da legalidade e do direito, ou se dispensa a exigência de uma nova proposta, ou se inabilita todos, pela ausência da apresentação de Laudos Técnicos.” DO JULGAMENTO Inicialmente, a Pregoeira buscou confeccionar um edital com base no termo de referência elaborado pelo setor solicitante, o qual tem a intenção de contemplar o interesse público, em conformidade com os ditames legais e visando obter a proposta mais vantajosa. Em primeiro lugar deve ser apontado que nenhum licitante cumpriu os requisitos exigidos no edital, sendo, portanto, desclassificadas todas as propostas. E com fulcro no Art. 28 da lei Municipal 803/2007, foi concedido o prazo de três (03) dias úteis para apresentação de novas propostas, conforme íntegra da Lei: Art. 28 – Se todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes classificados forem inabilitados, poderá a Administração fixar um prazo de 8 (oito) dias úteis aos licitantes para apresentação de nova proposta ou nova documentação, após sanadas as causas que motivaram a desclassificação ou inabilitação, facultada, nos casos de convite e pregão, a redução deste prazo para 3 (três) dias úteis. A Recorrente foi desclassificada por não apresentar nova proposta de preços. A apresentação de nova proposta é perfeitamente aceitável nos termos da legislação licitatória, não havendo qualquer impedimento legal para tal prática. Página 2 de 4 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/EDUCAÇÃO E mais, o mesmo TCU orienta: Quando todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser fixado o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas com eliminação das causas que deram ensejo ao ato de desclassificação. Na hipótese de convite e pregão, é permitida a redução para três dias úteis. No caso de desclassificação de todas as propostas, é permitido aos licitantes reapresentá-las com novos preços, inclusive. Portanto, não restam dúvidas que após decisão de desclassificar todas licitantes, o remédio jurídico para sanar as falhas das propostas é a fixação de prazo para apresentação de novas propostas. Quanto ás alegações feitas pela licitante podemos observar o seguinte: (...) Que se observava que a licitação não havia sido cancelada e que era a mesma licitação. (...) A licitação não foi cancelada, mas as propostas de preços foram desclassificadas para apresentação de novas propostas; (...) Que se exigia uma nova “Amostra”, pois que as apresentadas na primeira reunião, foram todas reprovadas (...). Segundo consta nos autos do processo, todas as propostas/amostras foram desclassificadas por não atenderem ás exigências do edital. (...) Se entendia, que a exigência deveria se situar, apenas na apresentação de uma nova “Amostra”, que atendesse, definitivamente e em última opção, as especificações e aos “laudos” emitidos por Laboratórios”. (...) Segundo Art. 28 da lei municipal 803/2007, a licitante desclassificada deveria apresentar nova proposta de preços, sanadas as causas que motivaram a desclassificação, o que não ocorreu com a recorrente, que apresentou apenas a amostra, motivo pelo qual foi desclassificada anteriormente, deixando de trazer nova proposta de preços. (...) Se exigiu também a apresentação de uma nova proposta, no que não concordamos, visto que declaramos como validos os nossos preços da primeira Proposta, sem necessidade de alteração ou da apresentação de uma nova Proposta”. (...) Sobre o assunto o TCU já decidiu: [...] O Plenário do TCU, consoante precedentes, decidiu que o § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98, permite a reformulação das propostas, até mesmo quanto ao preço, não estando as novas vinculadas às anteriores, ao contrário [...] TCU. Processo nº TC-006.537/2002-1. Acórdão nº 1.993/2004. Página 3 de 4 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/EDUCAÇÃO Firma entendimento no sentido de que a reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, nos termos previstos no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993, permite a ampla reformulação das propostas, até mesmo quanto ao preço, não estando as novas propostas vinculadas às anteriores. Decisão 907/2001 Plenário. (...) Que se havia a necessidade, jurídica de apresentação dos itens AMOSTRA e PROPOSTA, também e igualmente deveria ser cobrado, principalmente, novos “LAUDOS DE AVALIAÇÂO TÈCNICA”, visto que as AMOSTRAS, apresentadas nessa segunda reunião, onde fomos desclassificados, também eram novas e não foram apresentados NOVOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO DAS MESMAS ”. (...) Primeiramente devemos esclarecer que todas as licitantes desclassificadas deveriam apresentar nova proposta de preços, sanadas as causas que motivaram a desclassificação. Conforme observamos na última avaliação das propostas/amostras, as licitantes que não cumpriram com as diligências efetuadas foram desclassificadas. Ressaltamos ainda, que na última avaliação das amostras, nem todas as licitantes foram reprovadas por causa das amostras e em segundo, caso o motivo da desclassificação fosse devido às amostras apresentadas, não significaria que teria que trazer outro laudo, uma vez que o motivo da desclassificação poderia não exigir o laudo novamente. Outra observação é que o próprio edital no subitem 1.3 do anexo I admite apresentação do laudo a partir de 2012. Salientamos que, a Recorrente conforme parecer técnico anexado ao processo, também foi desclassificado por apresentar gola com ondulações que compromete a apresentação da camisa. DA DECISÃO Face ao exposto, a Pregoeira, fundamentada nos termos do Edital, com base nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, e do julgamento objetivo, na melhor doutrina e nos dispositivos da Lei 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei 8666/93, resolve conhecer do recurso interposto pela DIMATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, para no mérito julgar IMPROCEDENTE o presente recurso, de forma a manter a decisão que desclassificou a Recorrente no Pregão n.º 023/2013 (PRESENCIAL) – COSEL/EDUCAÇÃO É o parecer, SMJ. Camaçari, 04 de junho de 2013. COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COSEL/EDUCAÇÃO Maria Ivonete Gomes Silva Presidente/Apoio Aline Oliveira da Silva Almeida Pregoeira Ana Carla Costa Paim Apoio Página 4 de 4 Ana Carolina da Silva dos Santos Apoio Monique de Jesus Fonseca Apoio