ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI
Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/EDUCAÇÃO
JULGAMENTO DE RECURSO
PREGÃO N.º 023/2013 (PRESENCIAL) – COSEL/EDUCAÇÃO
OBJETO: Aquisição de camisas para fardamento escolar do corpo discente da Rede Municipal de
Ensino do Município de Camaçari, incluindo transporte.
RECORRENTE: DIMATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A manifestação e motivação da intenção em recorrer foram registradas pela recorrente na própria sessão
pública do Pregão em referência, realizada do dia 20/05/2013, alegando: (“...) A exigência de uma nova
amostra para as que tinham sido reprovadas mantinha o fato de a licitação ser a mesma e não ter sido
cancelada, onde se conclui a nosso ver, que deveria se manter as mesmas propostas da sessão
anterior. Como se exigiu uma nova proposta haveria de se concluir que deveria ter se exigido novo
Laudo de Avaliação, o que não ocorreu. Desta forma, solicitamos que sejamos reencluido no processo
com a proposta já entregue ou que sejam solicitados todas as exigências de todas as empresas (...)”.
Foi concedido o prazo de três dias para apresentação da fundamentação das suas alegações e igual
prazo concedido aos demais licitantes para a apresentação das contra-razões a partir do término do
prazo da recorrente, caso entendessem necessário.
No dia 20/05/2013, às 14h50min deu entrada na secretaria da Comissão, as razões do recurso da
recorrente, com documentação identificada no processo Portanto, tempestivo e atendendo aos
pressupostos atinentes ao recebimento e conhecimento dos recursos no que diz respeito à
representação da empresa ante a Administração Pública, através do seu representante.
Decorrido o prazo legal a licitante NILCATEX TÊXTIL LTDA apresentou contra-razão no dia 27 de maio
de 2013, às 11h10min, tempestivamente.
DOS FATOS
Insurge-se a recorrente DIMATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, contra a decisão
da Pregoeira de desclassificá-la, alegando conforme abaixo resumidamente transcrito:
(...) Que se observava que a licitação não havia sido cancelada e que era a
mesma licitação. (...)
:
(...) Que se exigia uma nova “Amostra”, pois que as apresentadas na primeira
reunião foram todas reprovadas. (...)
:
(...) Se entendia, que a exigência deveria se situar, apenas na apresentação de
uma nova “Amostra”, que atendesse, definitivamente e em última opção, as
especificações e aos “laudos” emitidos por Laboratórios”. (...)
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(“...) Se exigiu também a apresentação de uma nova proposta, no que não
concordamos, visto que declaramos como validos os nossos preços da
primeira Proposta, sem necessidade de alteração ou da apresentação de uma
nova Proposta”. (...)
(“...) Que se havia a necessidade, jurídica de apresentação dos itens
AMOSTRA e PROPOSTA, também e igualmente deveria ser cobrado,
principalmente, novos “LAUDOS DE AVALIAÇÂO TÈCNICA”, visto que as
AMOSTRAS,
apresentadas
nessa
segunda
reunião,
onde
fomos
desclassificados, também eram novas e não foram apresentados NOVOS
LAUDOS DE AVALIAÇÃO DAS MESMAS ”. (...)
DO PEDIDO
A recorrente requer o provimento do referido Recurso Interposto, conforme abaixo transcrito:
(“...) Portanto, a luz da coerência, da legalidade e do direito, ou se dispensa a
exigência de uma nova proposta, ou se inabilita todos, pela ausência da
apresentação de Laudos Técnicos.”
DO JULGAMENTO
Inicialmente, a Pregoeira buscou confeccionar um edital com base no termo de referência elaborado pelo
setor solicitante, o qual tem a intenção de contemplar o interesse público, em conformidade com os
ditames legais e visando obter a proposta mais vantajosa.
Em primeiro lugar deve ser apontado que nenhum licitante cumpriu os requisitos exigidos no edital,
sendo, portanto, desclassificadas todas as propostas. E com fulcro no Art. 28 da lei Municipal 803/2007,
foi concedido o prazo de três (03) dias úteis para apresentação de novas propostas, conforme íntegra da
Lei:
Art. 28 – Se todas as propostas forem desclassificadas ou todos os
licitantes classificados forem inabilitados, poderá a Administração fixar
um prazo de 8 (oito) dias úteis aos licitantes para apresentação de
nova proposta ou nova documentação, após sanadas as causas que
motivaram a desclassificação ou inabilitação, facultada, nos casos de
convite e pregão, a redução deste prazo para 3 (três) dias úteis.
A Recorrente foi desclassificada por não apresentar nova proposta de preços.
A apresentação de nova proposta é perfeitamente aceitável nos termos da legislação licitatória, não
havendo qualquer impedimento legal para tal prática.
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E mais, o mesmo TCU orienta:
Quando todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser
fixado o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas
propostas com eliminação das causas que deram ensejo ao ato de
desclassificação. Na hipótese de convite e pregão, é permitida a
redução para três dias úteis. No caso de desclassificação de todas as
propostas, é permitido aos licitantes reapresentá-las com novos
preços, inclusive.
Portanto, não restam dúvidas que após decisão de desclassificar todas licitantes, o remédio jurídico para
sanar as falhas das propostas é a fixação de prazo para apresentação de novas propostas.
Quanto ás alegações feitas pela licitante podemos observar o seguinte:
(...) Que se observava que a licitação não havia sido cancelada e que era a mesma licitação. (...)
A licitação não foi cancelada, mas as propostas de preços foram desclassificadas para apresentação de
novas propostas;
(...) Que se exigia uma nova “Amostra”, pois que as apresentadas na primeira reunião, foram
todas reprovadas (...).
Segundo consta nos autos do processo, todas as propostas/amostras foram desclassificadas por não
atenderem ás exigências do edital.
(...) Se entendia, que a exigência deveria se situar, apenas na apresentação de uma nova
“Amostra”, que atendesse, definitivamente e em última opção, as especificações e aos “laudos”
emitidos por Laboratórios”. (...)
Segundo Art. 28 da lei municipal 803/2007, a licitante desclassificada deveria apresentar nova proposta
de preços, sanadas as causas que motivaram a desclassificação, o que não ocorreu com a recorrente,
que apresentou apenas a amostra, motivo pelo qual foi desclassificada anteriormente, deixando de trazer
nova proposta de preços.
(...) Se exigiu também a apresentação de uma nova proposta, no que não concordamos, visto que
declaramos como validos os nossos preços da primeira Proposta, sem necessidade de alteração
ou da apresentação de uma nova Proposta”. (...)
Sobre o assunto o TCU já decidiu:
[...] O Plenário do TCU, consoante precedentes, decidiu que o § 3º do
art. 48 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98,
permite a reformulação das propostas, até mesmo quanto ao preço,
não estando as novas vinculadas às anteriores, ao contrário [...] TCU.
Processo nº TC-006.537/2002-1. Acórdão nº 1.993/2004.
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Firma entendimento no sentido de que a reabertura de prazo para
apresentação de novas propostas, nos termos previstos no art. 48, §
3º, da Lei 8.666/1993, permite a ampla reformulação das propostas,
até mesmo quanto ao preço, não estando as novas propostas
vinculadas às anteriores. Decisão 907/2001 Plenário.
(...) Que se havia a necessidade, jurídica de apresentação dos itens AMOSTRA e PROPOSTA, também e
igualmente deveria ser cobrado, principalmente, novos “LAUDOS DE AVALIAÇÂO TÈCNICA”, visto que as
AMOSTRAS, apresentadas nessa segunda reunião, onde fomos desclassificados, também eram novas e não
foram apresentados NOVOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO DAS MESMAS ”. (...)
Primeiramente devemos esclarecer que todas as licitantes desclassificadas deveriam apresentar nova
proposta de preços, sanadas as causas que motivaram a desclassificação. Conforme observamos na
última avaliação das propostas/amostras, as licitantes que não cumpriram com as diligências efetuadas
foram desclassificadas.
Ressaltamos ainda, que na última avaliação das amostras, nem todas as licitantes foram reprovadas por
causa das amostras e em segundo, caso o motivo da desclassificação fosse devido às amostras
apresentadas, não significaria que teria que trazer outro laudo, uma vez que o motivo da
desclassificação poderia não exigir o laudo novamente. Outra observação é que o próprio edital no
subitem 1.3 do anexo I admite apresentação do laudo a partir de 2012.
Salientamos que, a Recorrente conforme parecer técnico anexado ao processo, também foi
desclassificado por apresentar gola com ondulações que compromete a apresentação da camisa.
DA DECISÃO
Face ao exposto, a Pregoeira, fundamentada nos termos do Edital, com base nos princípios da
vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, e do julgamento objetivo, na melhor doutrina e
nos dispositivos da Lei 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei 8666/93, resolve conhecer do recurso
interposto pela DIMATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, para no mérito julgar
IMPROCEDENTE o presente recurso, de forma a manter a decisão que desclassificou a Recorrente no
Pregão n.º 023/2013 (PRESENCIAL) – COSEL/EDUCAÇÃO
É o parecer, SMJ.
Camaçari, 04 de junho de 2013.
COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COSEL/EDUCAÇÃO
Maria Ivonete
Gomes Silva
Presidente/Apoio
Aline Oliveira da
Silva Almeida
Pregoeira
Ana Carla Costa
Paim
Apoio
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Ana Carolina da
Silva dos Santos
Apoio
Monique de Jesus
Fonseca
Apoio
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