C Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br 1 CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ON-LINE AULA GRATUITA Olá! Meu nome é Francisco De Poli de Oliveira e sou professor nomeado da ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS na disciplina DIREITO ADMINISTRATIVO. Irei ministrar o curso de Direito Administrativo On-Line, do IETAV SYSTEM visando a preparação para os concursos em que esta disciplina é requerida, com especial atenção para o Concurso da ABIN. Nosso sistema de ensino tem uma boa experiência com este tipo de aulas, e estou certo de que o curso será de grande valia para todos. O curso está organizado em 06 remessas semanais de aulas apostiladas e 12 aulas on-line, via internet. Portanto para cada remessa de aula teremos 02 horas-aulas explicativas. Para melhor rendimento e aproveitamento, sugiro que os alunos leiam todo o material enviado com antecedência. Assim poderemos aproveitar bem o nosso tempo na internet. Vamos à nossa aula inaugural, que se destina principalmente ao entendimento da metodologia de trabalho que será adotada e não está incluída na carga horária do curso. Princípios explícitos e implícitos do Direito Administrativo OBJETIVOS 1. Conhecer os princípios explícitos e implícitos do Direito Administrativo; 2. Analisar os princípios explícitos e implícitos do Direito Administrativo sob a ótica da ética na Administração Pública; 3. Aplicar os princípios implícitos e explícitos do Direito Administrativo. INTRODUÇÃO Inicialmente, mostraremos quais são as noções centrais do Direito Administrativo. São noções centrais: a) Supremacia do interesse público sobre o privado (interesse primário). O secundário é o interesse patrimonial do Estado è não tem supremacia. b) Indisponibilidade do interesse público. IETAV System- CGC: 03.755.533/0001-71 - Fone/Fax: (24) 3360-0011 [email protected] C Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br 2 Os princípios do Direito Administrativo que se encontram positivados no art. 37, caput, CF/88 são denominados de explícitos, por estarem expressos o texto constitucional. Já os implícitos, são aqueles, que apesar de não se encontrarem na CF, estão expressos no art. 2º da Lei 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal. PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS Os princípios explícitos são em número de 05 (cinco): • Legalidade • Impessoalidade • Moralidade • Publicidade • Eficiente Um método prático de memorização é a palavra LIMPE, cujas letras correspondem a cada um desses princípios. PRINCÍPIO EXPLÍCITO DA LEGALIDADE Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública só pode praticar condutas que a lei autoriza. Significa dizer que contrariamente ao particular que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o Agente Público só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. A tabela abaixo exemplifica a diferença entre aquilo que é legal para a Administração Pública e para as relações privadas: Legalidade Adm Pub Vincula Agentes Públicos. Legalidade Dto Privado Vincula particulares. O Agente Público só pode fazer oOs particulares podem fazer tudo o que a lei autoriza. que a lei não proíbe. Em princípio, tudo é proibido. Em princípio, tudo é permitido. Silêncio da lei = proibição. Silêncio da lei = permissão. IETAV System- CGC: 03.755.533/0001-71 - Fone/Fax: (24) 3360-0011 [email protected] C Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br 3 PRINCÍPIO EXPLÍCITO DA IMPESSOALIDADE O princípio da impessoalidade deve ser entendido como o dever de tratamento objetivo do interesse público. Dentro do aspecto “dever”, a Adm Pública deve ser imparcial. Como exemplo, cita-se o art. 37, § 1º, CF: “a publicidade de obras, serviços e programas governamentais, deverá ter caráter educativo e de orientação social, vedada a promoção pessoal por meio de nomes, símbolos ou imagens.” Cuidado! Aqui está presente o princípio da impessoalidade (“vedada a promoção pessoal”) e não o da publicidade, como erroneamente poderia se supor. Já em relação ao tratamento objetivo, significa dizer que este deve ser dado sem privilégios ou discriminações a todos os administrados. PRINCÍPIO EXPLÍCITO DA MORALIDADE Esse princípio corresponde à proibição de a atuação administrativa distanciar-se da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade. Deve, portanto, o administrador, não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Essa forma de conduta deve existir não somente nas relações entra a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram. Assim, além de cumprir a lei, o agente deve respeitar a ética, o decoro, a probidade, a lealdade e boa-fé. Aqui, o que importa é a MORAL ADMINISTRATIVA (trato da coisa pública, do interesse da coletividade), e não a MORAL COMUM (distinção entre o bem e o mal). O corolário desse princípio é a Lei de Improbidade Administrativa, cujos principais aspectos iremos abordar. São eles: a) Instrumentos: Ação Popular (legitimidade do cidadão apenas) e Ação Civil Pública (legitimidade do MP ou da PJ interessada) b) • • • Sanções: Perda de bens e valores (natureza civil); Multa civil (natureza civil); Perda do cargo (natureza civil) IETAV System- CGC: 03.755.533/0001-71 - Fone/Fax: (24) 3360-0011 [email protected] C • • c) • • • Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br 4 Suspensão dos direitos políticos (natureza política); Proibição de contratar com o Estado (natureza civil). Tipos de atos: Que causam prejuízo ao erário; Que causam enriquecimento ilícito do Agente Público (aumento do patrimônio pessoal de quem o praticou); Que atentam contra os princípios do Direito Administrativo (ex.: negar publicidade a atos oficiais). d) Prazos: 05 (cinco) anos. Trata-se de prazo prescricional contado a partir do fim do mandato ou da data da cassação. Este prazo se refere aos ATOS DE IMPROBIDADE, visto que o dano ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, CF). Assim, o ressarcimento integral do dano ao erário jamais prescreve. e) Sujeitos: 1. Passivos (art. 1º da LIA) • Adm Pública direta ou indireta; • Entidade custeada pelo Estado em 50% ou mais do seu patrimônio ou receita; • Entidades que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgãos ou Empresas Públicas. 2. Ativos (art. 1º da LIA) • Ato de improbidade próprio: o Agente Público; • Ato de improbidade impróprio ou por equiparação: o particular beneficiado. PRINCÍPIO EXPLÍCITO DA PUBLICIDADE Esse princípio exige que aos atos da Adm Pública seja dado ampla divulgação, de forma que o administrador possa cumprir a determinação ou impugná-la. Refere-se à divulgação (na forma da lei) oficial dos atos da Adm Pública. São os seguintes os efeitos da aplicação do Princípio da Publicidade: 1) Dar conhecimento aos administrados da atuação da Adm Pública; 2) Produzir efeitos (Ex.: art. 61, parágrafo único, CF; Art. 28, L. 9.784/99); 3) Dar início à contagem de prazos; 4) Controlar a atuação do administrador (ex.: contas municipais). IETAV System- CGC: 03.755.533/0001-71 - Fone/Fax: (24) 3360-0011 [email protected] C Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br 5 A aplicação desse princípio conta com algumas exceções que são as seguintes: • • • Art. 5, X, CF; Art. 5, XXXIII, CF (inciso regulamentado pela Lei nº. 11.111/05); Art. 5, LX, CF – publicidade dos atos processuais. PRINCÍPIO EXPLÍCITO DA EFICIÊNCIA Foi acrescentado pela EC nº. 19/98. Importa na obrigatoriedade da Adm Pública estar sempre apresentando os melhores resultados na sua atuação. É a aplicação da administração gerencial: PRESTEZA e PERFEIÇÃO. Assim, deve a Adm Pública sempre agir observando tanto os melhores meios quanto os melhores resultados, pois a eficiência ENVOLVE MEIOS E FINS. São exemplos desse princípio: a) b) c) d) Estágios probatórios; Contratos de gestão (art. 37, § 8º, CF); Concursos públicos; Avaliação de desempenho para a aquisição da estabilidade (art. 41, § 1º, III, CF); e) Limites para despesas com pessoal – racionalização da máquina administrativa (art. 169, CF). OUTROS PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA Este princípio reza que a Administração Pública deve controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito (oportunidade e conveniência) e quanto à legalidade, devendo, assim, revogar os atos inconvenientes e anular os defeituosos. Importante salientar que o Poder Judiciário não entra no mérito administrativo. Assim, ele somente pode controlar os atos discricionários e vinculados no que se refere à sua legalidade. Existem, contudo, alguns casos em que não há revogação: a) Atos vinculados: não cabe, pois se são vinculados, não há como avaliar a conveniência ou a oportunidade; b) Atos que já exauriram os seus efeitos : não é o caso, pois sendo os efeitos “ex nunc”, em nada será alterado; c) Atos nos quais já houve exaurimento da competência ; IETAV System- CGC: 03.755.533/0001-71 - Fone/Fax: (24) 3360-0011 [email protected] C Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br 6 d) Atos meramente administrativos, pois seus efeitos já são previstos em lei; e) Atos que integram um procedimento , dado que a prática de novo ato gera a preclusão do anterior. Diferenças entre anulação e revogação: Motivo ANULAÇÃO Defeito / Ilegalidade REVOGAÇÃO Interesse público (conveniência Competênci Administração / Judiciário e oportunidade) Somente a a Eficácia Retroativa Prazo nasce com defeito) 05 anos “ex-tunc” OUTROS PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE Administração Pública (já Ela não nasce, se torna. Efeitos “ex-nunc” Não há prazo – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E O espírito desse princípio é que a Administração Pública deve agir de forma razoável, ou seja, dentro de um padrão normal de comportamento, sem excessos, com meios e fins compatíveis (proporcionalidade). O seu conceito se encontra no art. 2º, parágrafo único, VI, L. 9.784/99. Segundo esse conceito, trata-se de uma adequação de meios e fins. Adequação, por seu turno, significa que a Administração Pública não deve praticar uma conduta mais enérgica que aquela necessária ao caso concreto. OUTROS PRINCÍPIOS – PRINCÍPIO DA OBRIGATÓRIA MOTIVAÇÃO Significa que todo o ato deve ser acompanhado por uma explicação escrita dos fundamentos de fato e de direito que levaram à prática do ato. Vale tanto para os atos discricionários quanto para os vinculados. Exemplo: (art. 26º, in fine, Lei 9.784/99). O Sr. (...) deverá responder a um Processo Administrativo de acordo com a Portaria nº. (...), face aos seguintes fatos imputados a vós (descrição dos fatos) è MOTIVAÇÃO (motivo), de acordo com o art. 2º, § único, IV, Lei 9.784/99 è FUNDAMENTAÇÃO (base legal). IETAV System- CGC: 03.755.533/0001-71 - Fone/Fax: (24) 3360-0011 [email protected] C Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br 7 OUTROS PRINCÍPIOS – PRINCÍPIO DA FINALIDADE Todo o ato deve ser PRATICADO VISANDO A DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO. Se o ato for praticado visando atender interesses particulares, de parentes ou amigos, bem como o de prejudicar inimigos, então ocorreu desvio de finalidade (de poder ou de tresdestinação), que ensejará a nulidade do ato. OUTROS PRINCÍPIOS – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA Proíbe aplicação retroativa de nova interpretação pela Administração Pública. Este princípio é aplicável não apenas ao Direito Administrativo, mas a todos os ramos do direito. Defende a necessidade da estabilidade nas relações jurídicas, com o objetivo de atender ao interesse público, mesmo na hipótese de alguns vícios administrativos. Expresso no art. 2º, L. 9.784/99, dele decorrendo: a) b) c) Dever de respeito ao direito adquirido; Dever de respeito ao ato jurídico perfeito; Dever de respeito à coisa julgada. OUTROS PRINCÍPIOS – PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Esse princípio, que deve ser analisado sob os aspectos horizontal e vertical, tem por síntese a questão da competência. Na competência vertical, a União só deve intervir nos Estados se for absolutamente necessário. Na horizontal, é tratada a atuação estatal x iniciativa privada dentro de um mesmo Estado, o que significa dizer que o Estado só deve agir de forma residual. Possui 02 (duas) acepções: a) Proximidade: a atuação deves ser atribuída ao órgão mais próximo do cidadão, seja ele público ou privado; b) Suficiência: a tarefa deve ser de responsabilidade de quem puder desempenhá-la com maior eficiência. OUTROS PRINCÍPIOS – PRINCÍPIO PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA IETAV System- CGC: 03.755.533/0001-71 - Fone/Fax: (24) 3360-0011 [email protected] OU C Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br 8 Este princípio decorre do princípio da segurança jurídica e se relaciona com a continuidade das leis e com a confiança que os indivíduos devem ter na subsistência das normas (importante salientar que o cidadão não pode simplesmente invocar este princípio em qualquer situação que lhe seja desfavorável). Esse princípio pode ser identificado nas seguintes ações: a) Na realização de promessas ou compromissos da Administração que geraram, no cidadão, esperanças fundadas; b) Na necessidade de proteção aos particulares contra alterações normativas abruptas ou radicais, mesmo que legais; c) Na preservação de direitos ainda não adquiridos, mas em vias de constituição ou suscetíveis de se constituir; d) Na imposição à Administração e ao legislador de regras de transição em casos de alteração legislativa. Final da aula de apresentação Assista à aula gravada, via internet, caso ainda não o tenha feito. Para prosseguir em seu curso será necessário efetivar a matrícula. Clique aqui para se matricular IETAV System- CGC: 03.755.533/0001-71 - Fone/Fax: (24) 3360-0011 [email protected]