Instrução Normativa SEMFAZ nº 001, de 18 de maio de 2015. Institui documentos fiscais e regulamenta procedimentos administrativos a serem observados pelos sujeitos passivos e pela Administração Tributária Municipal, para o controle e fiscalização do ISS sobre os serviços de construção civil, no Município. A Secretária Municipal de Fazenda de Sorriso-MT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 41 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 63, inciso II, do Decreto n° 43, de 05 de maio de 2015, Resolve: Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos de utilização obrigatória pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela execução de obras ou serviços de construção civil no Município de Sorriso, na condição de prestadores e/ou tomadores desses serviços: I – Ficha de Inscrição de Obras/Serviços de Construção Civil - FICC, segundo modelo fixado no anexo I; II – Instruções para o preenchimento da Ficha de Inscrição de Obras/Serviços de Construção Civil – FICC, nos termos do anexo II; III – Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte – CRIF, segundo modelo fixado no anexo III; IV – Declaração de Obra Executada em Regime de Mutirão – DOM, segundo modelo fixado no anexo IV; V – Declaração de Construção Civil Executada Integralmente em Regime de Mão de Obra Própria, segundo modelo fixado no anexo V. § 1° A Ficha de Inscrição de Obras/Serviços de Construção Civil – FICC será preenchida pelo responsável pela obra ou serviço e será anexada ao processo administrativo de solicitação da licença para execução de obra ou serviços de construção civil. § 2° O anexo II contem instruções para orientar o preenchimento da FICC. § 3° O Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte – CRIF, segundo o modelo fixado no anexo III será emitido pela pessoa jurídica que contratar com terceiros, a prestação de serviços de construção civil. O CRIF será emitido em duas vias, sendo uma via entregue ao prestador do serviço por ocasião da retenção do imposto; a outra via deverá permanecer na contabilidade da empresa tomadora dos serviços, anexada à nota fiscal de prestação do serviço a que se refere a retenção. § 4° A Declaração de Obras ou Serviços de Construção Civil em Regime de Mutirão, será emitida pelo proprietário do imóvel quando os serviços de construção civil relativos à obras/serviços sejam prestados de forma não onerosa. Para comprovar a não incidência do imposto, o proprietário da obra deverá identificar os colaboradores, informando os respectivos dados pessoais relativos a: nome, documento de identidade (RG ou CPF) e endereço de residência. § 5° A Declaração de Obras ou Serviços de Construção Civil executada em Regime de Mão de Obra Própria - DMO será emitida pelo proprietário do imóvel quando os serviços relativos à obras/serviços de construção civil sejam integralmente prestados por empregados do proprietário, construtora ou incorporadora, da obra. Para comprovar a não incidência do imposto deverá ser declarado expressamente pelo responsável da obra de que essa será integralmente executada por seus empregados identificando-os, em relação, mediante a prestação das informações relativas aos dados pessoais relativos a: nome, documento de identidade (RG ou CPF) N° da CTPS e endereço de residência de cada empregado. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 18 de maio de 2015. DANIELA MOSCON ZAMIGNAN PELIZON Secretária Municipal de Fazenda