S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF VOLUME 06 DIREITO Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 1 ISSN 1676-6814 XVII VOLUME 06 DIREITO GARÇA/SP - 2014 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Exemplares desta publicação podem ser solicitados à: SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE GARÇA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR E FORMAÇÃO - FAEF Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros km 420, via de acesso a Garça, km 1, CEP 17400-000, Garça/SP www.grupofaef.edu.br / [email protected] Telefone: (14) 3407-8000 EDIÇÃO, EDITORAÇÃO ELETRÔNICA, ARTE FINAL e CAPA Aroldo José Abreu Pinto Ficha Catalográfica elaborada pela biblioteca da Faculdade de Ensino Superior e Formação - FAEF 630 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF. S621a XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF. Anais... – Garça: Editora FAEF, 2014. 489 p. vol 06 - (07 vols.) 15x22cm. ISSN 1676-6814 1. Ciências Agrárias 2.Ciências Contábeis 3. Administração 4. Agronomia 5. Engenharia Florestal 6. Medicina Veterinária 7. Pedagogia 8. Psicologia 9. Direito. 10 Turismo. 11 Comércio Exterior Os autores são responsáveis pelo conteúdo das palestras e trabalhos científicos. Reprodução permitida desde que citada a fonte. Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros km 420, via de acesso a Garça, km 1. CEP 17400-000, Garça/SP www.grupofaef.edu.br / [email protected] (14) 3407-8000 4 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF XVII SUMÁRIO Apresentação ....................................................... 13 Comissão Organizadora ........................................... 15 Agradecimentos .................................................... 19 Programação ........................................................ 21 TRABALHOS APRESENTADOS Direito DIREITOS DOS ANIMAIS: UM COMPARATIVO ENTRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E A EQUATORIANA José Honório de OLIVEIRA FILHO ............................... 25 A CAPACIDADE CIVIL DO EMPRESARIO INDIVIDUAL Sebastiana TEIXEIRA; Marcilaine Aparecida FERREIRA ...... 35 A CARTULA NA ERA VIRTUAL, TITULO DE CRÉDITO Elaini Luizari, GARCIA; Adelmo, LUIZ; Eduardo,VIEIRA; Marina, MARTINS ................................................. 41 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 5 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO EMPRESARIAL Jacqueline Benedito SILVA; Juan Pablo Camiloto Batista LEAL; Fernando Henrique Buffulin RIBEIRO .......................... 53 À VIDA PRIVADA DA PESSOA NATURAL Fábio Ricardo Rodrigues dos SANTOS; Ederson RAPHAEL; Adelmo FERREIRA ................................................. 67 A VONTADE NOS CONTRATOS DE ADESÃO Jacqueline Benedito SILVA; Juan Pablo Camiloto Batista LEAL; Junior Henrique Pradode SOUZA; Elani Luizari GARCIA ..... 73 ANÁLISE DO LIVRO “O PROCESSO” DE FRANZ KAFKA À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA Adriana Maiara, OLIVEIRA; Daniele Santos, GONÇALVES; Anderson CEGA ................................................... 85 APONTAMENTOS SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PESQUISA Simone Doreto CAMPANARI ...................................... 91 AS FASES DA FORMAÇÃO DO CONTRATO Guilherme Barbozados SANTOS; Lucas CASTELUCI; Marcos Soares MARTA; Fábio Ricardo Rodrigues dos SANTOS ....... 105 AS MEDIDAS ALTERNATIVAS Jacqueline Benedito, SILVA; Juan Pablo Camiloto, LEAL; Simone, CAMPANARI ............................................. 121 AS MODALIDADES DE FAMÍLIA Camila Alves da SILVA; Jacqueline Benedito SILVA; Martinho Otto GERLACK .................................................... 133 ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO Ivan PERES; Martinho Otto GERLACK NETO ................. 143 6 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF ASPECTOS SOBRE A DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Andréia Matos SOUZA; Márcia Cristina BARUFALLDI; Priscila dos Santos OLIVEIRA; Elaini Luvisari GARCIA ................ 155 BREVE ENTENDIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS E A QUESTÃO DA ATUALIDADE DA DÍVIDA GARCIA, Elaini; SOARES, Fabiana Prado; JUNIOR, Sérgio Silva dos Santos......................................................... 163 CARTULARIDADE NOS TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS Eduardo, BATISTA; Leysiane, CARDOSO; Lucas V. Casteluci de, SOUZA ........................................................ 173 CONSIDERAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO ENTRE OS COMPANHEIROS EM CONCORRÊNCIA COM OS COLATERAIS Elaini Luvisari GARCIA ........................................... 185 CONTRATOS DE ADESÃO E SUAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Camila, TOMAZ; Daniela, ANDERSON; Letycia, MORAIS .... 195 CONVIVÊNCIA FAMILIAR NO TOCANTE À LEI Nº 12.962, DE 8 ABRIL DE 2014 Érika Cristina de Menezes Vieira Costa TAMAE .............. 203 CRIMES VIRTUAIS: ANÁLISE SOBRE A TIPIFICAÇÃO LEGAL Martinho Otto GERLACK NETO ................................. 215 DA MORTE PRESUMIDA Fábio Ricardo Rodrigues dos SANTOS; Alex de Souza RANIERI; Márcio Lucas de Jesus GOMES; Tiago Corazza de SOUZA .. 233 DEMOCRACIA E DIREITO: PRINCÍPIOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Lucas Vinícius Casteluci de, SOUZA; Profa. Dra. Érica Cristina Vieira, COSTA TAMAE ............................................ 241 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 7 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DO DIREITO AGRÁRIO E DIREITO DE PROPRIEDADE Aline dos Santos NASCIMENTO; Martinho Otto GERLACK NETO ............................................................... 253 ESTAGIO DE DESENVOLVIMENTO DOS PAISES E CONTRIBUIÇÃO PARA A FIXAÇÃO DE METAS PARA A REDUÇÃO EMISSÃO DE GASES DE EFEITO ESTUFA Fernando Henrique Buffulin RIBEIRO; Guilherme Bernuy LOPES; Larissa Buffulin RIBEIRO ............................... 263 EXCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS AMBRIZZI, Angelo Francisco Barrionuevo; SOARES, Fabiana Prado; SANTOS, Sergio Silva Junior. .......................... 271 EXPLANANDO SOBRE VICÍOS REDIBITÓRIO E EVICÇÃO DOS CONTRATOS A LUZ DO CÓDIGO CIVIL Alcides Dias de Souza JUNIOR; Ana Paula VICTOR; Luis Carlos FORNACCHARI; Ronier Mingatos MARCONDES ............... 281 FIDELIDADE, CONCUBINATO E OS DIREITOS DAS CONCUBINAS Adriana Maiara OLIVEIRA; Fernando BUFFULIN ............. 293 HISTÓRICO DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS Fernando Henrique Buffulin RIBEIRO; Guilherme Bernuy LOPES; Larissa Buffulin RIBEIRO ............................... 299 INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS Alex Yudi Kikuti KOYAMA; Diego Ferreira e SILVA; Ângelo Francisco Barrionuevo AMBRIZZI ............................... 309 8 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF INCONSTITUCIONALIDADE NA MEDIDA PROVISÓRIA 627/13: MULTA PELA INEXATIDÃO, OMISSÃO OU NÃO ENTRADA DO “E-LALUR” AMBRIZZI, Angelo Francisco Barrionuevo ..................... 317 JURISDIÇÃO Camila TOMAZ; Daniela ANDERSON; Letycia MORAIS; Anderson CEGA .......................................................... 327 JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS : UM DESAFIO À DEMOCRACIA E AOS DIREITOS HUMANOS Claudia Telles de PAULA ........................................ 335 LEI MARIA DA PENHA E A INCLUSÃO DO HIPOSSUFICIENTE PARA A GARANTIA DO PRINCÍPIO DE IGUALDADE A PROTEÇÃO E CIDADANIA JulianaÁLVARES; Silvio ÁLVARES ................................ 343 O CRIME VIRTUAL E A HONRA Eduardo, VIEIRA; Sílvio Carlos, ALVARES ...................... 361 O DIREITO AMBIENTAL NO CONFLITO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ENVOLVENDO A EXPLORAÇÃOANIMAL José Honório de Oliveira Filho ................................. 371 O DIREITO CAMBIÁRIO E SUAS IMPLICAÇÕES Fábio Ricardo Rodrigues dos SANTOS; Andréia Matos de SOUZA; Letícia SARAIVA; Márcia Cristina BARUFALLDI .... 385 O TOLHIMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GARÇA Fabio Ricardo Rodrigues dos SANTOS ......................... 397 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 9 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Juliana Nunes de Castro LIMA; Viviane Xavier Pereira Ramos DIAS; Angelo Francisco Barrionuevo AMBRIZZI ............... 403 OS OBJETIVOS DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE COMO SANÇÃO PENAL Guilherme Barboza dos SANTOS; Érika Vieira TAMAE ....... 411 PESPECTIVA PRINCIPIOLÓGICA DIANTE DAS NOVAS MANIFESTAÇÕES DE FÁMILIA ALMEIDA, Jessica Vieira de; BRANDÃO, Simone Aparecida Rocha; LEÃO, Maria Cristina Contiero; GARCIA, Elaini Luziari ............................................................. 421 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS Jacqueline Benedito SILVA; Juan Pablo Camiloto Batista LEAL; Elani Luizari GARCIA ..................................... 431 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS CONTRATOS COQUEIRO, Laura Amanda da Silva; GARCIA, Elaini Luvisari ........................................................... 437 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA: ESTUDO DA LEGISLAÇÃO DO MUNICIPAL DE GARÇA – ISSQN ALMEIDA, Jéssica Vieira de; BRANDÃO, Simone Aparecida Rocha; KUSUMOTO, Mariângela Garcia Delicato; AMBRIZZI, Angelo Francisco Barrionuevo ................................. 447 RELAÇÕES EMPRESARIAIS: SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA E AS GARANTIAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Victor José Cruz CORREIA; Beatriz Machado SANTOS; Ana Carolina Paulino DIAS; Elaini Luvisari GARCIA ............... 459 10 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF TEORIA DO DELITO – PENA DE MORTE Adriana Maiara OLIVEIRA; Martinho GERLACK; Silvio ALVARES ........................................................... 469 TRABALHO DO IDOSO NO BRASIL CÊGA, Anderson .................................................. 477 Normas para elaboração de artigo científico do Simpósio da FAEF ..........................................................485 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 11 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 12 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF XVII APRESENTAÇÃO O décimo sétimo Simpósio de Ciências Aplicadas é um marco histórico para todos os membros da nossa prestigiada FAEF. Chegamos às vésperas de duas décadas de existência, tratandose do mais relevante evento anual de ensino, pesquisa e extensão da nossa IES, momento em que todos os membros da direção, coordenações, corpo administrativo, funcionários, colaboradores, docentes e discentes estão unidos para um único objetivo, qual seja, a construção e a divulgação do conhecimento. Prova dessa assertiva é a inscrição de aproximadamente 2000 pessoas entre alunos e profissionais das diversas áreas e um número elevado de trabalhos científicos, entre artigos, comunicações científicas e técnicas, relatos de casos, revisões de literatura e outros. A cada ano, felizmente, majora o volume e a qualidade dos trabalhos inscritos e aprovados para publicação nos anais. Todavia, para quem pensa que alcançamos tudo, vale aguardar para participar desses quatro dias de evento, pois, aspiramos continuar “mudando a história” da melhor maneira que sabemos: produzindo e divulgando conhecimento (tríade: ensino, pesquisa e extensão de excelência). Assim sendo, com muita dedicação, paixão e profissionalismo ao que fazemos, temos a certeza de que a décima sétima edição do Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF, leva-nos, a cada ano, a buscar o conhecimento como Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 13 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA que pela primeira vez, pois objetivamos atingir a nossa parcela neste processo essencial para a formação dos nossos alunos, profissionais que já estão no mercado de trabalho e a população externa que nos visita para abrilhantar este grandioso evento científico. Sejam todos bem-vindos! PROF. MSC. OSNI ÁLAMO PINHEIRO JÚNIOR PRESIDENTE EXECUTIVO 14 DO XVII SIMPÓSIO DE CIÊNCIAS APLICADAS DA FAEF Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF XVII COMISSÃO ORGANIZADORA Presidente de Honra do Simpósio Profª. Drª. Dayse Maria Alonso Shimizu Presidente Executivo do Simpósio Prof. MSc. Osni Alamo Pinheiro Junior Vice Presidente Prof. MSc. Martinho Otto Gerlack Neto Comissão Científica do Simpósio Prof. MSc. Felipe Camargo de Campos Lima Profª. MSc. Priscilla dos Santos Bagagi Profª. MSc. Vanessa Zappa Profª. Drª. Letícia de Abreu Faria Comissão de Infraestrutura do Simpósio Prof. Esp. Daniel Aparecido Marzola Sra. Lirya Kemp Marcondes de Moura Prof. MSc. Márcio Roberto Agostinho Prof. Esp. Fernando Rocha Prof. Esp. Alexandre Luis da Silva Felipe Prof. Dr. Ernani Nery de Andrade Sr. Rodrigo Pinheiro de Azevedo Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 15 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Prof. MSc. Felipe Camargo de Campos Lima Sra. Maria Aparecida da Silva Comissão de Captação de Parceiros Prof. MSc. Márcio Roberto Agostinho Prof. MSc. Martinho Otto Gerlack Neto Profª. MSc. Gisleine Galvão Bosque Sr. Mateus Souza Avelar Prof. Esp. Paulo César Jacobino Sra. Lirya Kemp Marcondes de Moura Comissão de Marketing, Comunicação Visual e Mídias Sociais Prof. MSc. Augusto Gabriel Claro de Melo Srta. Andréia Travenssolo Mansano Profª. MSc.Vanessa Zappa Sr. Rodrigo Pinheiro de Azevedo Sr. Anderson de Oliveira Cardoso Moraes Comissão de Documentação e Expedição de Certificados Profª. MSc. Gisleine Galvão Bosque Profª. MSc. Priscilla dos Santos Bagagi Prof. MSc. Márcio Roberto Agostinho Prof. MSc. Augusto Gabriel Claro de Melo Profª. MSc. Raquel Beneton Ferioli Srta. Ana Stela Agostinho Costa Srta. Andréia Travenssolo Mansano Srta. Suellen Sossolote Comissão de Cultura e Entretenimento Profª. MSc. Gisleine Galvão Bosque Profª. MSc. Priscilla dos Santos Bagagi Prof. MSc. Augusto Gabriel Claro de Melo 16 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Prof. MSc. Márcio Roberto Agostinho Prof. MSc. Martinho Otto Gerlack Neto Sra. Lirya Kemp Marcondes de Moura Srta. Andréia Travenssolo Mansano Prof. Dr. Ernani Nery de Andrade Sra. Maria Aparecida da Silva Profª. MSc. Gisele Fabricia Martins dos Reis Prof. Msc.Diego José Zanzarini Delfiol Comissão de Secretaria e Tesouraria do Simpósio Profª. Msc. Priscilla dos Santos Bagagi Profª. Msc. Gisleine Galvão Bosque Prof. Msc. Augusto Gabriel Claro de Melo Profª. Esp. Amaly Pinha Alonso Srta. Rosilene Pedroso de Oliveira Srta. Ana Stela Agostinho Costa Sr. Wilson Shimizu Comissão Editorial do Simpósio Prof. Dr. Aroldo José de Abreu Pinto Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 17 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA COMISSÃO CIENTÍFICA DOS CURSOS Administração Prof. MSc. Ricardo Alves Perri Prof. Esp. Jorge Toshio Fushimi Agronomia Prof. Dr. Edgard Marino Júnior Prof. Esp. Giovana Paiva Azevedo Profª. Drª. Letícia de Abreu Faria Ciências Contábeis Prof. Esp. Nildemar Andrade Gonçalves Gonzaga Prof. Esp. Cristiano dos Santos Dereça Direito Prof. Esp. Diogo Simionato Alves Prof. Dr. Silvio Carlos Alvares Profª. MSc. Simone Doreto Campanari Profª. Drª. Érika Cristina de Menezes Vieira Costa Tamae Profª. MSc. Claudia Telles de Paula Engenharia Florestal Prof. MSc. Augusto Gabriel Claro de Melo Prof. MSc. Murici Carlos Candelaria Prof. Esp. Victor Lopes Braccialli Medicina Veterinária Profª. Esp. Fernanda Tamara Neme Mobaid Agudo Romão Profª. Msc. Raquel Beneton Ferioli Profª. Msc. Vanessa Zappa Pedagogia Prof. MSc. Odair Vieira da Silva Profª. MSc. Neuci Leme de Camargo Profª. MSc. Priscilla dos Santos Bagagi Psicologia Prof. MSc. Rangel Antonio Gazzolla Profª. MSc. Juliana Baracat Turismo Profª. Msc. Talita Prado Barbosa 18 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF XVII AGRADECIMENTOS A Comissão Organizadora e a Administração Superior da Sociedade Cultural e Educacional de Garça agradecem imensamente a todos aqueles que participaram do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF e, em especial, aos palestrantes, apoios e/ou patrocínios das empresas e órgãos públicos que contribuíram para o sucesso do evento. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 19 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 20 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF XVII PROGRAMAÇÃO Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 21 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA MINICURSOS XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF - Entretenimento Além de enriquecer o conhecimento profissional, no XVII Simpósio de Ciências Aplicadas os participantes puderam participar de atividades culturais, de entretenimento, de lazer e de educação ambiental. Confiram a programação: - Dia 6 de maio, a partir das 19h, na Estância FAEF: Concurso Miss e Mister FAEF e Nossos Talentos; - Dia 7, 8 e 9 de maio, das 17h30 às 19h, no campo: Campeonato de futebol; - Dia 9 de maio, das 15 às 17h50, no Haras: Atividades Equestres; - Dia 9 de maio, das 15 às 17h50, na Estância FAEF: Dog Fashion Day; - Dia 9 de maio, das 15 às 17h50, no NUEMA: Oficina Ambiental. 22 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF XVII TRABALHOS APRESENTADOS Direito Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 23 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 24 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF DIREITOS DOS ANIMAIS: UM COMPARATIVO ENTRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E A EQUATORIANA José Honório de OLIVEIRA FILHO1 1 Mestrando em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM, advogado e servidor público. E-mail: [email protected] RESUMO O presente artigo visa analisar os Direitos dos Animais na Constituição Federal brasileira realizando um comparativo com a Carta Magna equatoriana. Pretende descaracterizar a doutrina predominante que tem o entendimento que os animais são “coisas” utilizando a bel prazer pelos seres humanos, visão esta antropocêntrica que deve ser erradica o mais rápido possível. Os Direitos dos Animais é tema cada vez mais crescente em debates acadêmicos, jurídicos e na mídia, trazendo ampla discussão em diversos aspectos. Palavras-Chave: Constituição Federal do Brasil; Constituição Federal do Equador; Direitos dos Animais; Direito Ambiental; Sujeitos de Direito. ABSTRACT This article aims to analyze the Rights of Animals in the Brazilian Federal Constitution performing a comparison with the Ecuadorian Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 25 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Constitution. Want to mischaracterize the prevailing doctrine that has the understanding that animals are “things” using the whim of human beings, this anthropocentric view that should be eradicated as soon as possible. The Animal Welfare is increasingly growing theme in academic, legal and media debates, bringing extensive discussion on various aspects. Key-words: Federal Constitution of Brazil; Federal Constitution of Ecuador; Animal Welfare; Environmental Law; Subjects of Right. 1.INTRODUÇÃO Cada vez mais os Direitos dos Animais ganham força mundialmente, com os defensores sempre atuantes reivindicando direitos àqueles que não podem lutar sozinhos. Os animais que juridicamente são tratados como “objetos” à disposição do ser humano, moralmente já vem perdendo este status. Animais utilizados em pesquisas científicas conquistaram a liberdade em São Roque/SP, no ano de 2013, graças aos manifestantes que entendiam que eticamente quaisquer procedimentos científicos seriam inaceitáveis com seres inocentes. Leis proibindo os testes com animais para cosméticos já foram sancionadas na União Europeia, no Brasil e em outros países do globo terrestre. Alunos já conseguem se beneficiar pela escusa de consciência em não frequentar aulas que envolvam animais como cobaias. Numa análise entre Constituições Federais, vamos compreender a visão brasileira e equatoriana sobre os animais, e se estes se encaixam como “coisas” ou como “sujeitos de direitos”. 2. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS ANIMAIS A Constituição Federal de 1988, a lei suprema de nosso ordenamento jurídico, prevê a defesa do meio ambiente natural, que compreende a fauna e a flora. Em seu artigo 225, §1º, VII, fica evidente a proteção que devemos ter pelos animais, conforme transcrito abaixo: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- 26 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies, ou submetam os animais a crueldade. O artigo demonstra que, primordialmente, foi levando em consideração o próprio bem-estar das pessoas, visto que sem o meio ambiente ecologicamente equilibrado estaríamos colocando em risco a própria espécie humana, podendo sofrer com a falta de recursos naturais ao longo do tempo. No inciso VII, também é demonstrada preocupação com a extinção de espécies, e não com o animal propriamente dito, mas sim visando que nossa biodiversidade se mantenha com o transcorrer das gerações, contribuindo com a nossa sobrevivência. O conteúdo mais importante deste artigo é justamente a parte final de seu inciso VII, que afirma “vedadas práticas que (...) submetam os animais à crueldade”. No tocante a este trecho podemos dizer que o legislador pode ter sido influenciado por uma visão menos especista, vedando a crueldade contra animais, Neme conceitua de forma brilhante o termo “crueldade”: Todos os textos consultados concordam que a crueldade é associada à desumanidade, ruindade, maldade violenta. Etimologicamente remete a crudos: que contém sangue, sangrento, ensangüentado, cru, encruado e não cozido. O indivíduo cruel é aquele que se compraz em fazer o mal, em atormentar ou prejudicar. A crueldade então é uma expressão abrangente, que traz em seu bojo alguns tipos de violência como os maus tratos, a servícia, o ferimento, a mutilação, e os abusos (NEME, 2006, p. 87). Deste modo, qualquer crueldade contra animais está vedada pela Constituição Federal, o que em termos práticos está muito distante de acontecer, apenas para citar alguns exemplos de crueldades contra animais, podemos mencionar práticas “culturais” como rodeios, vaquejadas, rituais religiosos, circos, vestuário, alimentação, todos estes utilizando animais de forma cruel, como meros objetos ao serviço do ser humano. Santana analisa, o artigo 225 da Constituição Federal: Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 27 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Além disso, como a caça e a pesca podem ser autorizadas, o sistema jurídico brasileiro não garante sequer o direito à vida desses animais, que continuam sendo capturados e mortos diariamente, legal ou clandestinamente, tornando letra morta a norma constitucional que proíbe às práticas que coloquem em risco a função ecológica dos animais, provoquem a sua extinção ou submetaos à crueldade (CF, art. 225, par. 1, VII) (GORDILHO, 2004, p. 99). Krell afirma que nem o Poder Público, muito menos a coletividade, logram êxito na implementação de normas que vedem o tráfico de animais silvestres, por conseqüência das falhas na prestação real dos serviços públicos de proteção ambiental, esta falha é encontrada na formulação, implementação e manutenção das respectivas políticas públicas, como também na composição dos gastos nos orçamentos da União, dos estados, e dos municípios (KRELL, 2002, p. 31-32). Eliana Franco Neme diz que todo o regramento fortificado pela norma constitucional é capaz de modificar os hábitos culturais, as tradições comerciais e científicas, os padrões de entretenimento ou os comportamentos religiosos. Com isso, ainda temos uma série de fatores que colidem com o conteúdo jurídico da Constituição, determinando o comportamento cruel com os animais. Esses fatores são decorrentes de uma concepção histórica da superioridade do homem sobre os animais (NEME, 2006, p.97). Assim, apesar de nossa Constituição Federal possuir previsão de proteção aos animais não temos muito o que comemorar, os defensores acabam sempre tendo que protestar para que os direitos dos animais realmente sejam resguardados, como no caso da invasão do Instituto Royal, em São Roque/SP no ano de 2013, onde foram resgatados cães de raça beagle e camundongos que eram utilizados como cobaias em grande parte visando a indústria cosmética. 4. ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITO A doutrina clássica brasileira exclui os animais não humanos no que tange possuir capacidade, personalidade e, muito menos, ser sujeito de direitos, dando-lhes status de “coisa”, uma visão totalmente antropocêntrica que prevalece no direito nacional (GORDILHO, SILVA, 2012, p.351). 28 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Podemos utilizar o ensinamento Fabio Ulhoa Coelho para que possamos analisar melhor os critérios de organização dos sujeitos de direito, dividindo-se em personificados ou não personificados e em sujeitos humanos ou não humanos. (COELHO, 2003, p. 139). Nesta sistemática, poderíamos colocar os animais como sujeitos não humanos personificados. Muitos defendem a expansão dos direitos fundamentais aos animais, nos moldes da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que passariam a ser protegidos em juízo da mesma forma que os direitos humanos. Filósofos como Paola Cavalieri e Peter Singer, por exemplo, lançaram, em 1993, o projeto The Great Ape Project, onde é defendida a ideia de imediata extensão dos direitos humanos, tais como o direito à vida, saúde, liberdade, a um meio ambiente sadio e equilibrado e direitos de personalidade, para os grandes primatas, antes que estes sejam extintos (GORDILHO, 2004, p.100). A questão principal é a seguinte: porque razão nós concedemos personalidade jurídica a crianças, mesmo aquelas que ainda não nasceram, a deficientes mentais que apenas levam uma vida vegetativa, a associação de pessoas, e até mesmo a conjunto de bens patrimoniais, mas nos recusamos a concedê-la a seres que compartilham conosco até 99,5% de carga genética, e integram, por conseguinte, a nossa mesma família, a dos hominídeos, ou quando muito a nossa mesma sub-ordem, a dos antropóides? Porque razão deixamos que nossos “primos” chimpanzés, bonobos, gorilas e orangotangos entrem em extinção, enquanto concedemos direitos fundamentais para humanos capazes de cometer os mais abomináveis crimes contra a própria humanidade? Porque razão não estendemos, nos termos da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Liga Internacional pelos Direitos dos Animais no ano de 1978, e submetida a apreciação da Unesco e da própria ONU, a eles direitos fundamentais como os direitos à vida, liberdade e a um meio ambiente equilibrado? (GORDILHO, 2004, p.100). Porém, muitos autores são contrários de se estender aos animais direitos humanos, pois entre o homem e os animais existe uma real fronteira que se encontra na distinção entre liberdade e determinismo (GORDILHO, 2004, p.102) Na visão desses autores, o ser humano seria o único sujeito moral do mundo, devido ser capaz de um ato de liberdade, sendo que este ato não é praticado por instinto. Dessa forma, os animais não são livres, não podendo ser moralmente responsáveis por nada: o animal é sempre inocente (RABENHORST, 1997, p. 126). Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 29 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Os abolicionistas, obviamente, são contra essa justificava para exploração animal. Se fossemos assim entender, os loucos e demais deficientes, as crianças e adolescentes também são considerados incapazes de ter consciência de seus atos, mas nem por isso lhes é recusada c capacidade em adquirir e exercer direitos através de seus representantes (GORDILHO, 2004, p. 103). Contudo, os deficientes mentais e recém-nascidos também não possuem essa racionalidade deliberativa, e nem por isso cogitamos em negar-lhes direitos ou dignidade moral. Outro respeitado doutrinador a ser tido como referência será Hans Kelsen, para ele os animais devem ser considerados sujeitos de direito, devido às leis que os protegem. Com isso, a partir do momento que o indivíduo está obrigado a ter determinada conduta em face de um outro, tem esse, perante aquele, um direito a esta conduta (KELSEN, 1987, p.182). Vejamos: O argumento de que os animais, plantas e os objetos inanimados dessa forma protegidos não são sujeitos de direitos reflexos porque estes objetos não são “pessoas”, não procede. Com efeito, “pessoa” significa, como veremos, sujeito jurídico; e se sujeito de um direito reflexo é o homem em face do qual deve ter lugar a conduta do indivíduo a tal obrigado, então os animais plantas e objetos inanimados em face dos quais os indivíduos são obrigados a conduzirem-se de determinada maneira são “sujeitos” de um direito a esta conduta no mesmo sentido em que o credor é sujeito do direito que consiste na obrigação (dever) que o devedor tem em face dele (KELSEN, 1987, p. 182). Gordilho conclui o pensamento de Kelsen dizendo que no direito civil, ser sujeito de direitos e obrigações não é privilégio apenas do ser humano. Pessoa jurídica e entes despersonalizados, como a massa falida, a herança jacente, a herança vacante, o espólio etc, podem ser sujeitos de direitos e obrigações, inclusive com capacidade jurídica, estando autorizados a defender seus direitos em juízo (GORDILHO, 2004, p. 106). O doutrinador Sérgio Greif é defensor da corrente abolicionista e crítico do bem-estarismo: Leis de bem-estar animal apresentam o principal problema de não reconhecerem, e dessa vez por escrito e com apoio de proeminentes vultos da “proteção” animal, que animais têm direitos. Quando sociedades 30 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF “protetoras” de animais ou pessoas de reconhecida militância na causa animal apoiam uma lei que diz que animais “de consumo” têm de ser abatidos de determinada forma, eles estão reconhecendo que existem animais que de fato nasceram para serem de consumo e que existe uma forma correta de abatê-los. Significa que não é errado matá-los, desde que isso seja feito da forma correta. O animal em si não tem direitos (GREIF). Desta forma, é primordial o reconhecimento dos animais como sujeitos de direito, para que assim, no futuro, possam conquistar direitos vedados por nosso ordenamento atual, nada adiantando termos leis meramente bem-estaristas que apenas legaliza o sofrimento animal. 5. NATUREZA NA CONSTITUIÇÃO EQUATORIANA A Constituição do Equador é inovadora em relação à natureza e à visão antropocêntrica que prevalece na doutrina brasileira, acabando por reconhecer a natureza como sujeito de direitos. Devemos citar o artigo 71 da Carta Magna equatoriana: La naturaliza o Pacha mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existência y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estrucutura, funciones y processos evolutivos. Toda persona, comunidade, Pueblo o nacionalidade poderá exigir a la autoridade pública el cumplimiento de los derechos de la naturaliza. El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas y a los colectivos, para que protejan la naturaliza, y promoverá el respeto a todos los elementos quer forman um ecossistema. Desta forma, é importante salientar que a natureza é tratada como “Mãe Terra”, tendo o direito de ser respeitada integralmente sua existência e manutenção. Cristiano de Souza Lima Pacheco trata como histórica a inovação trazida pela Constituição Equatoriana, pondo fim à exclusividade humana em ser sujeito de direitos, para o autor, não seria exagero afirmar que todos os animais também são “sujeitos-de-uma-vida” (PACHECO, 2012, p. 354). Evidente que os animais são integrantes da natureza, assim também seriam contemplados com a inovação equatoriana, sendo considerados sujeitos de direito e tendo uma maior proteção do Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 31 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA ordenamento jurídico daquele país, adotando-se uma visão biocentrista. Pacheco finaliza seu artigo afirmando o seguinte: Mesmo diante de obstáculos, adversidades e alguns retrocessos, a contemporaneidade parece impulsionar para um futuro que clama por igualdade de direito entre os animais humanos e não humanos, inclusão. Os não humanos representam massacrante maioria, porém permanecem em enorme desvantagem, sem voz, ver ou direitos. O avanço legislativo constitucional concreto e mais desafiador hoje no mundo – espelho de um novo tempo e de um novo conceito de solidariedade – encontra o berço na América Latina, na Constituição do Equador de 2008, pelos derechos de la naturaliza (PACHECO 2012, p. 361). Enquanto a Constituição Federal brasileira defende os animais tendo uma visão antropocêntrica, pois visa apenas o bem da espécie humana, a Carta Magna equatoriana deve ser seguida como exemplo para que possamos ter uma sociedade mais fraterna. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS A Constituição Federal Brasileira de 1988 demonstrou grande evolução perante às anteriores ao defender o meio ambiente, incluindo neste os animais, Porém, a intenção do legislador não foi de estabelecer a dignidade para todos os seres, mas sim resguardar a própria sobrevivência da espécie humana. Nasceu, daí, o artigo 225, que é o mais utilizado pelos ambientalistas ao iniciar qualquer estudo sobre Direito Ambiental Natural. Neste sentindo, a Constituição Equatoriana demonstra uma maior evolução se comparada à nossa atual Carta Magna, visto que ela trata a “Mãe Natureza” com poderes de ser representada em juízo, defendendo seus interesses como qualquer ser humano, abandonando a visão antropocêntrica dominante no Direito mundial. Caso o ser humano realmente deseje salvar as futuras gerações, devemos ter um pensamento mais fraterno para com as demais espécies que dividem o planeta conosco e não apenas sermos egoístas e visarmos interesses próprios, afinal, é disso que a sociedade se indigna com os que detêm o poder e se corrompem cotidianamente. 32 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Desta forma, o momento de reconhecer os animais como sujeitos de direito já chegou e a corrente em seu favor está cada vez mais conquistando adeptos no mundo todo, trata-se de pessoas que não suportam mais a crueldade contra seres indefesos por uma espécie que se julga superior e dominante. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. GORDILHO, Heron José de Santana. Abolicionismo Animal. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, out-dez 2004. GORDILHO, Heron José de Santana, SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Animais em juízo: direito, personalidade jurídica e capacidade processual. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan-mar 2012. GREIF, Sérgio. Em defesa dos direitos dos animais: uma análise crítica da argumentação de um filósofo bem-estarista. Disponível em: <http://www.anda.jor.br/03/11/2009/em-defesa-dos-direitosanimais-uma-analise-critica-da-argumentacao-de-um-filosofo-bemestarista>. Acesso em: 07/04/2014. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1987. KRELL, Andréas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: Os (des)caminhos de um direitos constitucional “comparado”. Porto Alegre: Fabris, 2002. NEME, Eliana Franco. Limites constitucionais aos experimentos com animais: uma aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. Bauru,SP: Edite, 2006. PACHECO, Cristiano de Souza Lima. A Constituição do Equador e o Direitos dos Animais em um Mundo em Transformação. Revista de Direito Animal. Salvador: Evolução, jan-jun. 2012. RABENHORST, Eduardo R. Sujeito de direito: algumas considerações Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 33 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA em torno do direito dos animais. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco. Recife, jan.-mar. 1997. SINGER, Peter. Libertação Animal. Porto Alegre: Lugano, 2004. 34 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF A CAPACIDADE CIVIL DO EMPRESARIO INDIVIDUAL Sebastiana TEIXEIRA1 Marcilaine Aparecida FERREIRA2 1 Docente do Curso de Administração da Faef – Garç[email protected] 2 Docente do Curso de Administração da Faef – Garç[email protected] RESUMO O presente artigo tem como finalidade discutir as características do empresário individual, iniciando o estudo pela análise adotada pelo Código Civil de 2002, como forma de se chegar ao conceito de empresa e diferenciá-lo dos demais, analisando ainda a capacidade para ser empresário individual, e como pode ser exercido o direito de empresa pelo incapaz e por fim o que ocorre com a empresa quando os legalmente impedidos atuam ilicitamente. Palavras chaves: empresário; capacidade civil; direito comercial. ABSTRACT This article aims to discuss the characteristics of the individual entrepreneur, starting the study the analysis adopted by the Civil Code of 2002, as a way to get to the concept of business and differentiate it from the others, still analyzing the capacity for individual entrepreneur, and how the right can be exercised by the Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 35 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA company unable and finally what happens to the company when legally prevented from acting unlawfully. Keywords: businessman; civil capacity; commercial law. INTRODUÇÃO Para viver, todos precisam de bens e serviços que atendam as necessidades, tais como saúde, alimentação, vestuário, educação, lazer etc. Esses bens e serviços são produzidos em organizações econômicas especializadas e negociadas no mercado. Quem compões essas organizações são pessoas as quais tem o condão de estruturar essas organizações, estimulados pela possibilidade de ganhar dinheiro. São os empresários. Compete aos empresários articular fatores de produção, no sistema capitalista esse sistema se define em mão-de-obra e tecnologia. As organizações em que se produzem os bens e serviços necessários ou uteis à vida humana são resultados da ação do empresário (CARNEIRO, 2007). O Direito comercial se preocupa com o exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens e serviços, denominada empresa. O Objeto deste trabalho é o estudo do meio empresarial socialmente estruturado, ou seja, analisar os tipos de empresários e suas competências, bem como a capacidade civil para exercer essa atividade. EMPRESÁRIO O empresário pode ser tanto a pessoa física como a jurídica, a pessoa física é denominada de empresário individual, já a jurídica é tratada como sociedade empresaria. Insta ressaltar que no caso da sociedade empresaria os sócios como pessoa natural não se torna a pessoa jurídica, mas sim a sociedade por eles constituída que é denominada e tratada como pessoa jurídica, tratada, pois esta terá personalidade autônoma a qual terá direito e obrigações que será empresaria para todos os efeitos legais. 36 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF As regras aplicáveis ao sócio individual não são as mesmas aplicável aos sócios da sociedade empresaria. Em regra o empresário individual, não exerce atividade economicamente importante, isto porque se exige grande investimento, ademais o risco de insucesso em natureza e tamanho é proporcional às dimensões do negocio, quanto maior e mais complexa a atividade, maiores os riscos (GONÇALVES, 2006). Aos empresários individuais carecem os negócios simples e ripários, muitas vezes ambulantes. Consagrando as atividades como varejo de produtos estrangeiros, confecções, quiosques de miudezas em locais públicos, banca de frutas etc. Ressalta-se que não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda que, se utilize de colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir-se por elemento de empresa (FARIA, 2011). CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL Para ser empresário individual o agente deve se encontrar em pleno gozo da sua capacidade Civil. Assim não tem capacidade para exercer empresa, portanto, os menores de 18 anos não emancipados, ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais, excepcionais e os pródigos (COELHO, 2006). No entanto, poderá o menor de dezoito anos ser empresário individual se este for emancipado. As causas de emancipação estão previstas no artigo 5º do Código Civil, transcrito: Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 37 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA No entanto, prevê a lei uma exceção, permitindo que o incapaz exerça atividade empresarial, quando autorizado pelo juiz através de alvará judicial. A circunstancia que cabe essa autorização é excepcional, haja vista que só poderá ser concedida por autorização judicial muitas vezes para o incapaz continuar exercendo as atividades da empesa que ele mesmo constituiu, quando era capaz, ou que foi constituída pelo seus pais por sucessão (COELHO, 2006). DA REPRESENTAÇÃO DO INCAPAZ O exercício da empresa por incapaz, após autorizado pelo judiciário é realizado mediante representação quando absolutamente incapaz ou assistência se relativamente incapaz. Havendo impedimento ou não do assistido ou do representante o juiz pode nomear um gerente, o qual atuara no negocio. Essa autorização pode ser revogada em qualquer tempo, após, ouvido os interessados, quais sejam tutores ou representantes legais, pais. Segundo Coelho, 2006: “Os bens que o empresário incapaz autorizado possuía, ao tempo da sucessão ou interdição, não respondem pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial exercida durante o prazo da autorização, a menos que tenham sido nela empregados, antes ou depois do ato autorizatório. Do alvará judicial constará a relação destes bens.” Legalmente impedidos de ser empresários. Como já afiançado, podem ser empresários aqueles que estiverem no pleno gozo de sua capacidade civil excluídos os que, em razão do cargo que ocupam, estejam legalmente impedidos de exercerem atividade empresária, isso em virtude das incompatibilidades com o exercício da atividade. A indicação das pessoas impedidas do exercício da empresa não está prevista no Código Civil, mas em disposições esparsas, que conforme destaca Requião, vão desde a Constituição até estatutos do funcionalismo civil e militar. Estão legalmente impedidos: 1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores de empresas que tenham relação com o Poder 38 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Público (art.54, II, “a”, CF); 2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas; 3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas; 4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar; 5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer; 6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios; Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações civis e penais (após sua reabilitação); Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e hidráulicos, empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio com, no máximo, 30% do capital social); Empresários individuais e sociedades que sejam devedoras da previdência social. As pessoas legalmente impedidas para exercer atividade própria de empresário, se a exercerem, responderão, pessoalmente, pelas obrigações contraídas, isso porque, os atos por elas praticados continuam válidos e eficazes. Além da responsabilidade civil, os impedidos estão sujeitos as penalidades administrativas e criminais relativas ao exercício da atividade empresária. CONCLUSÃO Diante do exposto, tem-se que o empresário individual é aquele que mantem uma economia de menor risco. E que para exercer a atividade empresarial deve-se encontrar em pleno gozo de suas faculdades mentais conforme capitulado no Código Civil, e que o menor quando emancipado poderá exercer tal atividade. Além disso, pode notar-se que a lei trás algumas exceções aos incapazes, que poderão exercer seus direitos através de representação quando absolutamente incapaz ou assistência se relativamente incapaz. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 39 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Pode-se observar também que os impedidos legalmente de exercerem a atividade empresária, se a exercerem responderão pessoalmente, pelas obrigações contraídas, isso porque, os atos por elas praticados continuam válidos e eficazes. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Código Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. BRASIL. Constituição Federal. 1988, disponível em <http:// w w w . p l a n a l t o . g o v. b r / c c i v i l _ 0 3 / c o n s t i t u i c a o / constituicaocompilado.htm> acesso em12/04/2014. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 18 ed. São Paulo. Saraiva, 2007 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. FARIA, Ricardo Rodrigues. A teoria da empresa e o empresário individual. Disponível em < http://www.ambito juridico.com.br/site/ ?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13175> acesso em 13/04/ 2014. GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios ; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Comercial – Direito de Empresa e Sociedades Empresárias. São Paulo: Saraiva, 2006. DNRC. Manual. Sobre o Empresário. Disponível em www.dnrc.gov.br, acesso em 11/04/2014. 40 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF A CARTULA NA ERA VIRTUAL, TITULO DE CRÉDITO Elaini Luizari, GARCIA1 Adelmo, LUIZ2 Eduardo,VIEIRA3 Marina, MARTINS4 1 Docente do curso de Direito da FAEF/ACEG –Garças. E-mail: [email protected] 2Discente do cursodeDireitodaFAEG/ACEG – Garça – SP. e-mail: [email protected] 3Discente do cursodeDireitodaFAEG/ACEG – Garça – SP. email:[email protected] 4Discente do cursodeDireitodaFAEG/ACEG – Garça – SP. e-mail:[email protected] RESUMO O artigo cientifico que aqui apresentamos, faz uma abordagem sobre o conhecimento legal acerca dos títulos de créditos e sua posição no contemporâneo digital, assim possuindo como as premissas, a legislação brasileira, que trata ainda de forma branda sobre tal mister, no entanto a doutrina que colabora na compreensão e construção do Direito no Brasil, está a prever o fim da circularidade sendo parte relevante para utilidade destas ferramentas, porem de imediato o que existe de forma legal, é a abstinência de leis, e doutrinadores omissos sobre o assunto. Sendo assim, ensejamos a busca de estudiosos para nos iluminar frente a tecnologia. Palavras chaves: título, crédito, virtual, circularidade. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 41 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA ABSTRACT The scientific article is present ed here, is an approach to the legal knowledge of debtclaims and its position in contemporary digital, as well as having the premises, the Brazilian legislation, whichis still mildly on such a task, howeverthe doctrine that contributes to understanding and building of law in Brazil, is predicting the end of the so called, being relevant to circularidad eusefulness of these tools, how ever immediately that exists legally, is abstinence laws, and omitted scholars on the subject . Therefore, we int end to search for scholars to illuminate the front of the technology. Keywords: title, credit, virtual, circularidade. 1.INTRODUÇÃO A revolução tecnológica afeta a todos indistintamente assim o âmbito jurídico tenta ligeiramente se integrar a essa nova era. Contudo, ainda há muito em que se discutir em relação a essa informatização por doutrinadores e legisladores, nesta ótica destacamos os Títulos de Créditos e sua abrangência eletrônica, visando o principio da circularidade, desta forma é imprescindível que se estabeleça a viabilidade da inserção de meios eletrônicos no instituto econômico e jurídico. Diante do exposto realizamos esta pesquisa destacando ideias de doutrinadores, páginas da internet, artigos recentemente publicados, entre outros, para melhor preencher as expectativas exigidas pela banca e dos demais leitores. 2.CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO Se tratando de assunto jurídico, sempre há diversas formas e digamos trabalhos para conceituar e se necessário classificar um determinado instituto, principio, objeto, para tal quais os títulos de credito tal tarefa é pertinente, nossos estudiosos se dispõe a conceituar tal, de forma sucinta e abrangente, sempre atingindo cada particular de determinada coisa. Iniciamos conceituação por Negrão(2002 p.33), dizendo que o título de crédito é: 42 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF O documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Todo título de crédito deve conter uma declaração: da obrigação e também uma confissão de dívida; é um documento confessório. É fonte de obrigação de pagar uma determinada soma em dinheiro, até certo dia e em determinado lugar, a quem apresentar o título para pagamento dele. Complementa Fran Martins(98, p. 13): Para ser título de crédito é necessário que a declaração obrigacional esteja exteriorizada em um documento escrito, corpóreo, em geral uma coisa móvel (circularidade). Tal documento é necessário ao exercício dos direitos nele mencionados. E continua a expor que a literalidade, por sua vez, reside no fato de que só vale o que se encontra escrito no título. No entanto vamos ficar com a conceituação de CesareVivante(2002, p 47)”Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”, compartilhando dessa forma o conceito em códex civilisArt.887 do referido dispositivo: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”, citamos aqui princípios, ditados por Rubens Requião(2012, p.173) para melhor compreendermos: a) Literalidade. O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra. b) Autonomia. Diz-se que o Título de crédito é autônomo (não em relação a sua causa como às vezes se tem explicado), mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais. c) Circularidade (documento necessário). O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício de um direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento. O documento é necessário para o exercício do direito de crédito. Sem a sua exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito. Para tais conceitos e princípios mencionados, nos traz em ordenamento jurídico através do Código Civil do Brasil, o que Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 43 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA corresponde à lei de número Diz a lei Civil brasileira, 10. 406/ 2002, a compatibilidade acima descrita: Art. 887". O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei(...) § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. 3.SUPERAÇÃO DO PRINCIPIO DA CARTULARIDADE Vimos acima o principio da circularidade, de formaa entender como se situa mediante o título de credito, o qual que há de ser emitido e transmudado de forma material, tangível, ou seja, por meio de papel (cártula), verificamos que os princípios são norteadores e servem para embasamento sendo que estes se aplicam em orientações que foram viabilizadas por intermédio da norma. É notório obviamente, que na atualidade exclui se uma necessidade de cártula, do papel, o título materializado de forma a podermos tocar nele, para que possa assim certificar uma validade e faça com que o mesmo produza os efeitos a qual o título em papel produziria. É por esse motivo que nossos doutrinadores, vêm pesquisando e buscando entrar em consenso de forma árdua a expor de imediato o que denominam de “desmaterialização dos títulos de crédito”, visando que os mesmos passam cada vez mais a integrar a era da informática, a era virtual, que já se faz a mais do que presente no século XXI mais especificamente até os dias de hoje. O que aqui relatamos se tornou muito mais enfático no Código Civil, ao permitir a emissão do título de credito de forma não convencional a época o qual foi promulgado, mas que hoje já se faz mais do que presentes no dia-dia da maioria das pessoas, que festejam seus contratos no e-comerce ou até mesmo em um estabelecimento físico, mas com utilização de transação eletrônica, ou seja, feitos a partir de caracteres criados no computador ou que atinja outro meio técnico semelhante. Fica eminente de que a doutrina e o poder legislativo tende a se adequar cada vez mais mediante o avanço tecnológico, pois os 44 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF mesmos devem acompanhar a sociedade os quais estão inseridos. Vislumbrando Francisco de Paula apud Rodrigo Almeida (Paula, 2006 p. 65) vem até nós dissertar sobre sua visão no que tange a desmaterialização: De fato, a desmaterialização ou o abandono do papel, no todo ou em parte, constitui um fenômeno que, malgrado esteja longe de sua maturação, está em plena evolução nas esferas pública e privada das sociedades. Aliás, ao se analisar a desmaterialização, em sentido extenso, tomando-se por parâmetro alguns países em que se manifesta, percebe-se que o universo dos setores atingidos, a dimensão e as perspectivas de aprofundamento do fenômeno variam de conformidade com o estágio de desenvolvimento econômico e tecnológico de cada um. O que se tem apontado enquanto discussão, e que por hora vem até produzindo as demandas judicias, é a cerca da validade e produção de efeitos quanto aos títulos eletrônicos, no que concerne, por exemplo, ao protesto destes, isso é produção de prova creditória não satisfeita. Temos legislação vigente para a solução de duvidas objetivas e subjetivas, quando é o caso, ao levantamento desde 1997, por intermédio da lei da Duplicata de numero9.492/1997 em seu artigo 8° paragrafo único que dispõe arecepção de protesto por meio magnético, o que podemos trabalhar mais a frente, vale citar que a própria jurisprudência tem operado no mesmo sentido, observando também a época e tempo exato que vivemos. A construção do ordenamento jurídico, e demais fontes do Direito, devem sempre ser analisados de acordo com o que vivenciam em seu dia-dia, isto é, ao que é atual o que não dispensa as relações de compra e venda, e quaisquer que sejam as relações de consumo, bem como o instituto jurídico dos contratos estão mais atentos a essa modernidade e estão aceitando suas celebrações de forma virtual, então para que se possa ter seguridade para a finalidade que se prezam os citados, a Medida provisória 2002-2 de 2001 veio regulamentar a assinatura digital. Feito essas observações, expõe nos Moema Augusta apud Alexandre Ferreira(Faria, p. 304) que relatam: Damos destaque à expressão sem suporte de papel, porquanto desde o surgimento da letra de câmbio que uma das suas características básicas tem sido a circularidade. Com o advento da cibernética podemos verificar outros Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 45 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA importantes aspectos da questão: a desmaterialização das operações de crédito e débito e o surgimento de nova modalidade de prova documental, a da fita magnética. Sendo de notoriedade, dos diversos pactos e transações feitas através de meio eletrônico, há uma exemplificação de bastante proximidade da aplicação da informática e seu relevante uso, é que no Direito os profissionais da área, isto é, advogados, juízes e promotores que dispõem o seu conhecimento e formação a trabalhar com assinatura digital diante de um sistema unificado deâmbito federal eestadual, com exceção ainda de uma parcela dos entes federativos que ainda não exploram o mundo cibernético. A lei de número 11.419/2006 demonstra uma superação à utilização do papel, a mesma promove utilização do processo eletrônico, fazendo então modificações no Código de Processo Civil, que difunde e agrega as petições de ações judiciais por via eletrônica e que é regularizado por assinatura digitalizada, com codificações e processamentos que de forma geral falando, bastante positiva, ainda que tenhamos profissionais com dificuldade a se integrar a tal realidade, estes que estavam adaptados ao desenvolvimento de petições digitalizadas, porém não com protocolos e afins através de um acesso por portal que os mesmos pudessem fazer literalmente, descreve-seLei nº11.419/06: Art. 1 o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1 o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2 o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. 46 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Como se vê, é a modernidade acontecendo e alcançando o judiciário, claro que é tudo ainda muito novo, e se tende este a passar por atualizações e mudanças em cada vara processual, então teremos tais de forma pratica de forma geral,se depende de investimento em maquinários para suportar o processamento, no entanto todos estão trabalhando arduamente para adaptar-se ao novo, até então tudo têm ocorrido de forma bastante positiva. Outra exemplificação é a de que por intermédio dos dados das empresas e demais pessoa jurídica diante da fazenda publica, os quais possuidores do CNPJ e um cartão correspondente ao cadastro constituem também uma espécie de assinatura digitalizada, desta forma faculta-se o uso da elaboração de declarações, demais documentos fiscais, bem como outros documentos a serem requeridos à ou para a fazenda, é o que discorre a lei complementar de n° 123/ 2006 vide o artigo 26, § 7°. Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS. . O que denominamos de desmaterialização dos títulos, que é o que já citamos aqui, superação da circularidade é factualmente consolidada. Embora, que se não tenhamos específicos questionamentos que por mera critica ao de prontidão se estruturando, para concluirmos tal afirmação, dispõe o estudioso Francisco de Paula apud Rodrigo Almeida( MAGALHÃES, 2014 P. 3 E 4): Defato, a desmaterialização ou o abandono do papel, no todo ou em parte, constitui um fenômeno que, malgrado esteja longe de sua maturação, está em plena evolução nas esferas pública e privada das sociedades. Aliás, ao se analisar a desmaterialização, em sentido extenso, tomando-se por parâmetro alguns países em que se manifesta, percebe-se que o universo dos setores atingidos, a dimensão e as perspectivas de aprofundamento do fenômeno variam de conformidade com o estágio de desenvolvimento econômico e tecnológico de cada um . Estamos a explorar sempre os pontos positivos a cerca dessa nova era de desmaterialização dos títulos de créditos, portanto viemos a ressaltar algumas plausibilidades. Façamos saber, (Alves eFaria, 2005 P. 24): Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 47 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA “(a) Preservação e conservação do meio ambiente: A degradação do planeta é sem dúvida uma preocupação mundial. O desmatamento é o grande prejuízo causado da necessidade do uso do papel no cotidiano no mundo. Uma visão prática da desmaterialização pode ser verificada na economia de papel que se daria da ausência de cheques, notas promissórias, duplicatas e outros títulos cambiários em meio físico. (b) Celeridade nos negócios: Quando um determinado negócio é realizado através da forma eletrônica, certamente atingirá seu fim desejado no meio empresarial com muito mais rapidez. A Internet é responsável pelo aumento nas negociações, nas operações financeiras, em vendas e tudo isso sem a necessidade de emissão de cártula. (c) Modernidade e praticidade: A emissão dos títulos de crédito pela forma eletrônica é, sem dúvida, um grande avanço na área empresarial, pois não se faz mais necessário o contato pessoal entre credor e devedor. “Em qualquer lugar do mundo uma transação pode ser realizada com o uso de assinatura digital e sua inserção no título eletrônico com existência apenas virtual.” Por instigação de nossa discussão no que concerne a desmaterialização, damos por nota mais um ponto, e o que se atinge inclusive a aderir o titulo eletrônico, “papel”, exatamente “papel”. Uma vez que um titula de credito para ser confeccionado depende de matérias primas, que degrada o meio ambiente. Dessa forma façamos a economia do papel, recurso escasso, ainda mais em uma era que se discutem pactos internacionais por sustentabilidade e que vemos governos se comovendo com a questão ambiental, então além de evitar que uma arvore seja derrubada para a produção de papel (essa que é matéria prima no que diz respeito à extração de celulose proveniente da flora), quem há de ganhar com tudo isso é o meio ambiente, trabalhando de forma que difunda com a economia, o que nos da um suporte ainda maior, proteger o meio ambiente de forma literalmente econômica.Meio ambiente é algo que deve ser defendido com todaa força. Então citamos uma citação de Cristiane(CAMILO, 2004 P. 67): Por conseguinte, reitera-se neste momento que o meio ambiente, ou a proteção do meio ambiente atual e futuro, é um valor eleito não só pela sociedade brasileira, como também, por toda a humanidade. Por essa razão, ao se pensar em intervenção no meio ambiente, deve haver um equilíbrio entre os valores eleitos e o estudo contumaz sobre qual deles deve prevalecer, e em que medida será aplicado, tendo em vista não só o melhor para a sociedade hoje, objetivando a manutenção e conservação dos recursos naturais (sustentabilidade), o que se faz pensar em gestão racional dos recursos naturais. 48 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Portanto o que temos aqui é uma modernidade consciente, já foi exposta a importância da criação do processo eletrônico, pois vale dizer também que o mesmo faz uma redução e tanto na produção de papel, então tornar os títulosde credito emeletrônicos, além de facilitar no processamento, quando é interposto um processo para juntada de documentos,também dispensando scanner, o que vemos aqui, é cada vez mais 1-economia 2-praticidade 3-agilidade 4sustentabilidades, em fim são inúmeras a benesses que o titulo eletrônico nos oferece. 4.CONSIDERAÇÕES FINAIS Oque se pode compreender a partir de tal discussão é de que o titulo eletrônico traz uma nova roupagem aos títulos de credito que bem provável que há de facilitar sua fiscalização e conjuntamente nos traz facilidades quanto as questões processuais, a garantia fica aprimorada, uma vez que se traz qualidade nas transações por via digital a qual qualquer dos interessados possam ter acesso independente do lugar os quais se encontram, pode se permitir transações a distancia, o que como já supra citado é uma de suas benesses ficamos instigados a dar soluções futuras para os problemas que ainda possuem os títulos eletrônicos, mas não tanto quanto aos títulos que são físicos, sem tirar a legitimidade de ambos, a tecnologia está a operar sempre a nosso favor, logo agir de forma a recepcionala é extremamente viável, entendemos aqui que inclusive os títulos eletrônicos, são majestosos no que concerne o meio ambiente, vivemos em uma época que preservar o meio ambiente e relevar a ponto de solidificar a sustentabilidade do planeta é essencial, portanto só temos a concluir que os títulos eletrônicos são de fato um avanço e somos otimistas para que se estendam a outros documentos, que não só da do comercio, mas também no que tange toda a seara civil. 5.REFERÊNCIAS NEGRÃO, Theotonio (organizador). Código Civil e Legislação Civil Em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. v 1: Letra de Câmbio e Nota Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 49 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Promissória Segundo a Lei Uniforme. 13º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. REQUIÃO, Rubens apud GRAHL, Orival. Título de Crédito Eletrônico. 2003.162f. Dissertação (Metstrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2003. Disponível e m : < h t t p : / / w w w. b d t d . u c b . b r / t e d e / t d e b u s c a / arquivo.php?codArquivo= 105>Acesso em 29 e março de 2014. P.29 BRASIL. Código Civil 10 de janeiro de 2002. Disponível em <http:// www.planalto.gov.br/c c ivil_03/leis/L0556-1850.htm>. Acesso em 29 e março de 2014 BRASIL. Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza. Títulos de Crédito: O Novo Código Civil – questões relativas aos títulos eletrônicos e do agronegócio. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. P. 65 FARIA, Lívia Sant’Anna; ALVES, Alexandre Ferreira deAssumpção.Desmaterialização de documentos e títulos de crédito: razões, consequências e desafios.Disponível em:<http:// w w w. c o n p e d i . o r g . b r / m a n a u s / a r q u i v o s / a n a i s / b h / alexandre_ferreira_de_assumpcao.pdf.> Acesso em 29 e março de 2014. P. 304 BRASIL. Lei nº11.419 de 19 de dezembro de 2006.Disponível Em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/ l11419.htm>. Acesso em 29 e março de 2014 BRASIL. Lei Complementar nº 123 de 10 de novembro de 2 0 1 1 .< h t t p : / / w w w. p l a n a l t o . g o v. b r / c c i v i l _ 0 3 / l e i s / L C P / Lcp123.htm>. Acesso em 29 e março de 2014. BRASIL, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza apud MAGALHÃES, Rodrigo Almeida.Títulos de Créditos Virtuais.<http://pdireito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/ prof13_prof_rodrigo4.pdf>.Acesso em 29 e março de 2014. P.3 e 4 SILVA, Ana Carolina de Souza e et al. A desmaterialização dos títulos decrédito. 2009. 37f. Dissertação (Trabalho Interdisciplinar) – Curso de Ciências Contábeis com Ênfase em Controladoria, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009. 50 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF CAMILO, Chiristiane de Holanda. Teoria social do risco Aplicada ao Direito Ambiental. Precaução, sustentabilidade e os semares. Teresina: Jus Navegandi, 2011. Disponível em:<http:// jus.com.br/revista/texto/20626/teoria-social-do-risco-aplicada-aodireito-ambiental>. Acesso em 29 e março de 2014. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 51 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 52 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO EMPRESARIAL Jacqueline Benedito SILVA1 Juan Pablo Camiloto Batista LEAL2 Fernando Henrique Buffulin RIBEIRO3 1 Acadêmica do curso de Direito da FAEF – Garça – SP – Brasil. email: [email protected] 2 Acadêmico do curso de Direito da FAEF – Garça – SP – Brasil. email: [email protected] 3 Docente do curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral – FAEF – Garça/SP Brasil. email: [email protected] RESUMO O estudo do Direito Empresarial é de suma importância, pois, o comércio perdura na sociedade desde a Idade antiga, assim, apresentar-se-á um panorama histórico do direito comercial, desde os seus primeiros registros hitóricos até o atual direito empresarial, forma evoluida do direito comercial. Destarte, em sociedades capitalistas como as atuais, tal estudo se faz relevante e necessário. Palavras-Chave: Direito Empresarial. Comércio. Empresa. ABSTRACT The study of business law is of paramount importance because trade persists in society since ancient ages, thus a historical overview Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 53 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA of commercial law, from its earliest historical records to the current business law will present itself, evolved form commercial law. Thus, in capitalist societies as current, such study is relevant and necessary. Keywords: Business Law. Trade. Company INTRODUÇÃO Ao estudarmos a história do direito comercial, percebemos que o comércio é uma prática muito mais antiga que o próprio direito. Ainda que a doutrina busque a origem histórica em Roma, não foi no Direito Romano que surgiram os primeiros registros históricos do comércio, esse, por sua vez, encontra sua origem histórica nos fenícios, civilização antiga que se destacou na atividade mercantil Nessa fase inicial do direito comercial, compreendem-se os usos e costumes mercantis que pela falta de legislação específica norteavam as relações jurídico-comerciais. Quando o direito comercial começou a ser elaborado não havia ainda nenhuma participação “estatal”. Assim, como nos ensina Ramos, “cada Corporação tinha seus próprios usos e costumes, e os aplicava, por meio de cônsules eleitos pelos próprios associados, para reger as relações entre os seus membros” (2014, p. 25). Destarte, o direito comercial começa a ser moldado. Com intensificação e a propagação do comércio pelo mundo, o direito comercial evoluiu significativamente. Assim, sua competência começou a abraçar relações entre consumidores finais e vendedores, que anteriormente considerava apenas as relações entre mercadores. Assim, o presente artigo pretende apresentar um panorama histórico acerca da evolução do comércio informal, regido por costumes, ao direito comercial e, posteriormente, direito empresarial, bem como os aspectos históricos que tornaram essas mudanças necessárias para a evolução do comércio como um todo. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO EMPRESARIAL O comércio é advindo da Idade Antiga, tendo como primeiros exploradores de tal atividade mercantil os fenícios, bem mais antigo que o próprio direito comercial. Há registros de que, nesta época, 54 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF algumas leis mercantis, porém, não podiam se considerar a existência de um Direito Comercial, visto que, eram deveras esparsas e não eram aplicadas de forma generalizada, pois não havia um sistema jurídico sistematizado. Embora normalmente busquemos o início de cada ramo do direito em Roma, nesta foi o início do direito civil, e não do comercial. Bem como nos ensina Ramos: mesmo em Roma não se pode afirmar a existência de um direito comercial, uma vez que na civilização romana as eventuais regras comerciais existentes faziam parte do direito privado comum, ou seja, do direito civil (jus privatorum ou jus civile) (2014, p. 24). Entretanto, na Idade Média, essa característica passou a ser de todos os povos, e não mais de alguns como anteriormente. Com o fortalecimento do comércio marítimo nesta época, criou-se um regime específico quanto a esta matéria. Porém, com um poder político descentralizado, fez-se necessária a criação de direitos locais em relação ao comércio. Com o fortalecimento do Direito Canônico, a classe burguesa, que eram os comerciantes e mercadores, começou a organizar entre si e criar seus próprios estatutos, daí então se iniciou a elaboração de regras a partir das atividades por estes realizadas. Assim surgiram as Corporações de Ofício, que elaboravam suas próprias regras internas sem a intervenção estatal. Vale ressaltar que, “cada Corporação tinha seus próprios usos e costumes, e os aplicava, por meio de cônsules eleitos pelos próprios associados, para reger as relações entre os seus membros” (RAMOS, 2014, p. 25.). Nesse período surgiram os bancos, as sociedades, os títulos de crédito e os contratos mercantis, que podemos definir como os primeiros institutos do Direito Comercial. Esse Direito era de caráter subjetivista e suas regras eram aplicáveis somente aos afiliados de alguma corporação. Destarte, podemos afirmar que “o direito comercial era um direito feito pelos comerciantes e para os comerciantes” (RAMOS, 2014, p. 25). Com toda essa “revolução”, o contrato, advindo do direito romano, perdeu a sua solenidade de celebração, para uma nova Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 55 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA maneira, a liberdade quanto à forma de celebração contratual. Enfim, o sistema de jurisdição especial que marca essa primeira fase do direito comercial provoca uma profunda transformação na teoria do direito, pois o sistema jurídico comum tradicional vai ser derrogado por um direito específico, peculiar a uma determinada classe social e disciplinador da nova realidade econômica que emergia. (RAMOS, 2014, p. 25) Após este período, o comércio foi se intensificando gradativamente, de forma que, seu sistema de jurisdição especial, criado nas cidades italianas, difundiu-se pela Europa toda, chegando assim a países como Alemanha, Inglaterra e França. Na Europa Continental, principalmente em França, a burguesia foi levada a travar uma acirrada luta de classes contra o feudalismo, e um dos reflexos disso na ideologia jurídica é a desconsideração das atividades econômicas típicas dos senhores feudais no conceito aglutinador do Direito Comercial. (COELHO, 2002, p. 7) No período medieval, os grandes Estados Nacionais impõem aos seus súditos, de modo geral, um direito posto, que vem a colidir com o Direito Comercial. Essas mudanças eclodiram na publicação do grande marco no direito comercial, a obra “Tratactus de Mercatura seo Mercatore”, em 1553, que definiu a direção para definição de futuras leis mercantis. As corporações de ofício vão perdendo paulatinamente o monopólio da jurisdição mercantil, na medida em que os Estados reivindicam e chamam para si o monopólio da jurisdição e se consagram a liberdade e a igualdade no exercício das artes e ofícios. (RAMOS, 2014, p. 26) Com o passar do tempo, tornam-se estatais os tribunais de comércio até então existentes. Surge então a segunda fase do direito comercial, com a edição do Código Civil em 1804 e o Código Comercial em 1808, ambos na França. Neste momento, segundo Ramos, “desaparece o direito comercial como direito profissional e corporativista, surgindo em seu lugar um direito comercial posto e aplicado pelo Estado” (2014, p. 26), podemos assim dizer que, agora, o direito comercial tornou-se, finalmente, um sistema jurídico estatal. 56 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Por ter como núcleo o direito de propriedade, o Código Civil napoleônico acolhia os interesses da nobreza. Já o Comercial, ao valorizar a riqueza imobiliária, simpatizava com a burguesia industrial e comercial. Com esta divisão, fez-se necessária a criação de “um critério que delimitasse o âmbito de incidência do direito comercial, já que este surgiu como um regime jurídico especial destinado a regular as atividades mercantis” (RAMOS, 2014, p. 27). Em razão disso foi criada a teoria dos atos do comércio pela doutrina francesa, destarte, “sempre que alguém expressa atividade econômica que o direito considera ato de comércio (mercancia), submete-se às obrigações do Código Comercial (estruturação de livros, por exemplo) e passa a usufruir da proteção por ele liberada (direito à concordata)” (COELHO, 2002, p. 7). O direito comercial regularia, portanto, as relações jurídicas que envolvessem a prática de alguns atos definidos em lei como atos de comércio. Não envolvendo a relação a prática destes atos, seria ela regida pelas normas do Código Civil. (RAMOS, 2014, p. 27) Cabia ao legislador a definição dos atos de comércio, onde poderia optar por enumerar um rol de condutas típicas ou descrever suas características básicas. Porém, algumas atividades econômicas não se encontravam nesta lista, tais como seguro, banco e indústria, sendo que estas viriam a ganhar importância tal qual a do comércio posteriormente. É o caso da prestação de serviços, cuja relevância é diretamente proporcional ao processo de urbanização. Também da lista não constavam atividades econômicas ligadas à terra, como a negociação de imóveis, agricultura ou extrativismo. (COELHO, 2002, p. 7) A partir disso, pode-se perceber uma mudança quanto a esse direito, que, antes era definido pela qualidade do sujeito e agora passa a ser definido pelo objeto, ou seja, os atos do comércio. Além da bipartição do direito privado, a doutrina vem falar de uma objetivação do direito comercial. Esta veio para impor a soberania do Estado sobre o particularismo que era imperava no antigo diploma. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 57 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Na doutrina estrangeira, duas formulações sobre os atos de comércio se destacaram: a de Thaller, que resumia os atos de comércio à atividade de circulação de bens ou serviços, e a de Alfredo Rocco, que via nos atos de comércio a característica comum de intermediação para a troca. (RAMOS, 2014, p. 27) Dentre as duas teorias, a que predominou foi a de Rocco, onde defendia que os “atos de comércio seriam aqueles que ou realizavam diretamente a referida intermediação (ato de comércio por natureza, fundamental ou constitutivo) ou facilitavam a sua execução (ato de comércio acessório ou por conexão)” (RAMOS, 2014, p. 27). Por não conseguir definir, de for aceitável, o que são atos de comércio, a doutrina francesa foi muito criticada. Nesse contexto, é difícil encontrar a ideia de intermediação para a troca, uma vez que esta não vem a abranger todas as relações jurídicas presentes no mercado. Pela velocidade avançada do desenvolvimento social, algumas atividades econômicas não se encontravam na lista de atos de comércio, assim como por razões religiosas, políticas e históricas. Nessa época foi encontrado outro problema nas relações de comércio, os chamados atos mistos, onde havia a unilateralidade comercial, ou seja, enquanto o ato era comercial para o vendedor era, ao mesmo tempo, civil para o comprador. Desta forma, falavase em uma volta ao direito de classes, onde eram distintas as formas de aplicação do direito em razão da qualidade em que a pessoa que contratava se encontrava. Somente mais de cem anos após a edição dos dois diplomas napoleônicos, criou-se uma delimitação para a atuação dos direitos comercias, estendendo-o assim para a prestação de serviços, pecuária, negociação imobiliária e a agricultura. Desta forma, o direito comercial deixou de incidir somente no comércio de bens. O COMÉRCIO NO BRASIL Houve uma expansão por toda a Europa do ideal de divisão entre direitos civil e comercial, incluindo a teoria dos atos do comércio iniciado outrora no diploma napoleônico. Esse ideal chegou ao Brasil e, no início do século XIX começou a ser discutida a criação de um Código Comercial Brasileiro. 58 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF No período em que antecedia a criação deste, eram aplicadas as leis de Portugal, uma vez que o nosso país não possuía legislação própria. Após a vinda de D. João VI ao Brasil e logo após, a abertura dos portos as nações amigas, a situação mudou, sendo assim aperfeiçoado o comércio. Segundo Ramos, essa mudança fez com “que fosse criada a ‘Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação’, a qual tinha, entre outros objetivos, tornar viável a ideia de criar um direito comercial brasileiro” (2014, p. 28). Já em 1832 criou-se uma comissão para a concepção do Direito Comercial, que foi apresentado ao Congresso um projeto de lei em 1834 e, após aprovado, em 15/06/1850 foi promulgado, criando assim a Lei 556, ou seja, o Código Comercial brasileiro. Este vigorou em 1850, e como a maioria dos códigos editados nesta época teve imensa influência dos atos do comércio francês. “O Código Comercial definiu o comerciante como aquele que exercia a mercancia de forma habitual, como sua profissão” (RAMOS, 2014, p. 30). Este Código não fazia uma definição expressa do que considerava mercancia, porém, no mesmo ano de sua promulgação foi criado o Regulamento 737 para que assim o fizesse. Este foi revogado em 1875, mas, ainda assim, o seu rol taxativo quanto aos atos de comércio continuou a valer, tanto para a jurisprudência quanto para a doutrina para definir que relações mereciam ser tratadas dentro da disciplina comercial. No art. 19 do Regulamento 737, eram consideradas mercancia: a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; as operações de câmbio, banco e corretagem; as empresas de fábricas;de comissões; de depósito; de expedição, consignação, e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos; os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo; a armação e expedição de navios. Mas não era só o Regulamento 737/1850 que definia os chamados atos de comércio no Brasil. Outros dispositivos legais também o faziam. Assim, por exemplo, consideravam-se atos de comércio, ainda que não praticados por comerciante, as operações com letras de câmbio e notas promissórias, nos termos do art. 57 do Decreto 2.044/1908, e as operações realizadas por sociedades anônimas, nos termos do art. 2.°, § 1.°, da Lei 6.404/1976. (RAMOS, 2014, p. 30) Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 59 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Ao analisar os atos do comércio brasileiro de forma mais minuciosa, pode-se perceber que este percorreu um caminho errôneo na busca por sua conceituação. Após isto, evidenciou-se que, o conceito de Carvalho de Mendonça quanto aos atos do comércio no Brasil foi uma evolução em vista das anteriores. Mendonça dividiu a mercancia em três partes em, os atos de comércio por natureza, que abrangia as raízes das atividades de mercancia, como compra e venda, atividade bancária, entre outras. A segunda era chamada de atos de comércio por dependência ou conexão, que englobava os atos que auxiliavam ou facilitavam a própria mercancia. Por fim, os atos de comercio por força ou autoridade de lei, como por exemplo, as operações realizadas por sociedades anônimas. “Essa terceira classe compreende aquelas atividades que são consideradas atos de comércio simplesmente por vontade política do legislador” (RAMOS, 2014, p. 31). UM ESTUDO SOBRE A EMPRESA A noção de direito comercial que se tinha mostrou-se nem sempre eficaz, porém sustentável até a Revolução Industrial. Após esse período surgiram diversas atividades econômicas que não estavam inclusas no rol de atos de comércio ou de mercancia. Porém, em 1942 surgiu um novo Código Civil, na Itália, a chamada “teoria da empresa”, que veio para delimitar um âmbito de incidência no regime jurídico comercial. Mas, este não trazia consigo uma definição jurídica para empresa. Na formulação desse conceito, merece destaque a contribuição doutrinária de Alberto Asquini, brilhante jurista italiano que analisou a empresa como um fenômeno econômico poliédrico que, transposto para o direito, apresentava não apenas um, mas variados perfis: perfil subjetivo, perfil funcional, perfil objetivo e perfil corporativo. (RAMOS, 2014, p. 31) E agora, o Direito Comercial chega a sua terceira fase, onde tem por núcleo a unificação formal do direito privado. Este teve por fim unir as relações civis e comerciais em um único diploma, deixando assim de lado as bases mercantis e inserindo o critério de empresarialidade, que teve por objetivo delimitar o âmbito de incidência do direito comercial. 60 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Mesmo com a unificação, o Direito Comercial não perdeu sua autonomia, uma vez que “o que define a autonomia e a independência de um direito, como regime jurídico especial, é o fato de ele possuir características, institutos e princípios próprios” (RAMOS, 2014, p. 32). Isso porque a unificação foi meramente formal e assim, tanto o direito civil quanto o comercial continuaram a existir independentes entre si. O direito civil continua a ser um regime jurídico geral de direito privado, e o direito comercial continua a ser um regime jurídico especial de direito privado, e sua especialidade está justamente em abrigar regras específicas que se destinam à disciplina do mercado (RAMOS, 2014, p. 32). Com o estabelecimento da teoria empresarial, o direito comercial deixou de abranger somente os atos do comércio, para abranger de forma mais ampla as relações comerciais. Destarte, “qualquer atividade econômica, desde que seja exercida empresarialmente, está submetida à disciplina das regras do direito empresarial” (RAMOS, 2014, p. 32). A empresa “é um fenômeno econômico que compreende a organização dos chamados fatores de produção: natureza, capital, trabalho e tecnologia” (ASQUINI, 1996, apud RAMOS, 2014, p. 32). Assim sendo, empresa é toda atividade econômica organizada. Destarte, ao trazer isto para o direito, pode-se observar que a empresa possui quatro perfis que são o subjetivo, funcional, objetivo e corporativo. Porém, esta foi eficaz somente na Itália, no período da ideologia fascista. Por conta disso, a expressão empresa pode ser empregada de várias formas, sendo que muitas das vezes foge do seu conceito técnico-jurídico. Podemos afirmar então que, empresário, seria a expressão correta ao referir quanto ao perfil subjetivo. No perfil objetivo podemos usar a expressão estabelecimento empresarial. Já o melhor emprego à expressão funcional seria empresa. Podemos assim dizer que, empresa é empresa. “É em torno da atividade econômica organizada, ou seja, da empresa, que vão gravitar todos os demais conceitos fundamentais do direito empresarial, sobretudo os conceitos de empresário e de estabelecimento empresarial” (RAMOS, 2014, p. 34). Assim, os perfis de empresa no direito usam o conceito básico de empresa. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 61 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Após a edição do código civil italiano de 1942, por volta da década de 60 a doutrina brasileira, optou por evidenciar os benefícios da teoria da empresa, vindo a mostrar como se tornou obsoleta a teoria dos atos de comércio. De mesmo modo, a jurisprudência passou a adotar a teoria da empresa e deixar de lado a mercantilidade. Com isso, os juízes passaram a conferir concordata a pecuaristas, tal como a outras atividades antes exclusas no mercantilismo e agora incluídas na teoria da empresa. “A jurisprudência estava afastando o ultrapassado critério da mercantilidade e adotando o da empresarialidade para fundamentar suas decisões” (RAMOS, 2014, p. 34). Cada vez mais os magistrados desconsideravam os atos de comércio nos julgados acerca da negociação imobiliária e da atividade de prestação de serviços, assim reconhecendo estes como mercantilidade. Foi longo e lento o processo para a passagem da teoria dos atos de comércio para a teoria da empresa. Um exemplo muito claro veio com o Código de Defesa do Consumidor, neste “o conceito de fornecedor é bem amplo, englobando todo e qualquer exercente de atividade econômica no âmbito da cadeia produtiva” (RAMOS, 2014, p. 35). Desta forma, podemos constatar que este conceito apresentado aproxima-se mais do conceito de empresa do que o de comerciante. Seguindo à risca a inspiração do Codice Civile de 1942, o novo Código Civil brasileiro derrogou grande parte do Código Comercial de 1850, na busca de uma unificação, ainda que apenas formal, do direito privado. Do Código Comercial resta hoje apenas a parte segunda, relativa ao comércio marítimo (RAMOS, 2014, p.37). O atual Código Civil substitui a figura de comerciante pela de empresário. A mudança não se limita somente a isto. O diploma brasileiro se abstém definitivamente da teoria dos atos de comércio que se mostra ultrapassada e passa a utilizar a teoria da empresa, que vem para delimitar o campo de incidência do regime jurídico empresarial. Assim, deixa de existir a figura de comerciante, e surge o empresário, que é definido segundo o art. 966 do Código Civil como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Não há 62 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF mais que se falar em comerciante como sendo aquele que pratica habitualmente atos de comércio, pois, “tornam-se obsoletas as noções de comerciante e de ato de comércio, que são substituídas pelos conceitos de empresário e de empresa, respectivamente” (RAMOS, 2014, p. 37). Preocupado em extinguir o conceito de comerciante e aplicar as normas não revogadas do antigo Código Comercial, o Código Civil nos traz ainda, em seu art. 2.037 que: “Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e às sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis”. Por ainda existir uma divisão material entre os direitos empresarial e civil, fez-se necessário a criação de uma delimitação quanto à incidência do regime jurídico empresarial. Podemos encontrar a definição de empresário no art. 966 do Código Civil, porém, o mesmo não traz expressamente uma definição quanto à empresa. Desse modo, devemos buscar na doutrina e jurisprudência o conceito de empresa, que assim se define “que empresa é uma atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços” (RAMOS, 2014, p. 38). Ramos ainda nos ajuda a entender este complexo tema de forma bem simples: Empresa é, portanto, atividade, algo abstrato. Empresário, por sua vez, é quem exerce empresa. Assim, a empresa não é sujeito de direito. Quem é sujeito de direito é o titular da empresa. Melhor dizendo, sujeito de direito é quem exerce empresa, ou seja, o empresário, que pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária) (2014, p. 38). Portanto, não há que se confundir empresa com empresário ou ainda com estabelecimento empresarial, uma vez que estes se relacionam, ficando assim deveras evidentes com o advindo Código Civil de 2002. Este veio para solucionar e realizar a transição entre a teoria francesa que constituía nos atos de comércio, que era aplicada no Código Comercial, para a adoção da teoria italiana de empresa. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 63 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA CONSIDERAÇÕES FINAIS Entendemos que o Direito Empresarial sofreu diversas transformações ao longo do tempo. Podemos analisar, a priori, que sua origem se deu na Idade Antiga, época em que sequer existia normas regulamentadoras de comércio. As transformações sofridas pelo Direito Empresarial auxiliaram no intercâmbio entre os diferentes povos e, por ter sua base no comércio, criou-se, a princípio, o Direito Comercial, que foi o precursor do atual Direito Empresarial. Sua primeira tentativa de formulação, realizada na Idade Média, sofreu ainda a intervenção da igreja, que repudiava o lucro, e dos governantes, concentradores de poder e riquezas. Porém, com a edição dos diplomas legais napoleônicos, esta veio a eclodir de forma organizada e legislada, o que antes não ocorrera, surgindo assim, a teoria francesa dos atos do comércio. Porém, tal teoria não se fazia eficiente, uma vez que a evolução do direito não abrangia atividades econômicas como prestações de serviços, assim, quem as praticasse não era considerado comerciante e, assim, não podiam gozar das normas que regiam o Direito Comercial. A partir deste cenário, surge, em 1942, um marco histórico para o direito brasileiro, o Código Civil italiano, que unifica os direitos civil e empresarial, abrange as atividades econômicas e traz um novo conceito até então desconhecido; o de empresa. No Brasil foi adotada em 1850 a teoria francesa, porém, só alcançou a devida melhora com a instituição do Código Civil de 2002, onde incorporou a teoria da empresa e destituiu a teoria francesa. Desta forma, dada a pesquisa elaborada acerca do Direito Empresaria, vemos que este mostra-se de grande relevância para a sociedade, pois veio para abranger e aplicar de melhor forma a lei em seus respectivos ramos de atuação. É claro que tal não atingiu ainda o ápice da perfeição e, poderá nunca atingir, uma vez que o Direito Empresarial, bem como todos os outros ramos desta fascinante ciência, permanecerá em constante evolução, a fim de adaptar-se às novas tendências e necessidades da época em que se propõe. Desta forma, concluímos que, dada a sua constante evolução, o Direito Empresarial merece um estudo aprofundado em todas as suas 64 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF nuances, dada a enorme complexidade a que se propõe o comércio moderno. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2014. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual De Direito Comercial. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 65 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 66 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF À VIDA PRIVADA DA PESSOA NATURAL Fábio Ricardo Rodrigues dos SANTOS, Ederson RAPHAEL 1 2 Adelmo FERREIRA 3 1 Docente do curso de Direito da FAEF. E-mail: [email protected] 2 Acadêmicos do curso de Direito da FAEF. E-mail: [email protected] 3 Acadêmicos do curso de Direito da FAEF. E-mail: [email protected] RESUMO O direito a intimidade é protegido por lei, pois as pessoas podem em algum momento, ter seus direitos violados sem consentimento. A revelação da intimidade de uma pessoa pode implicar em dano a sua imagem diante da sociedade.No caso de pessoa pública, sua carreira profissional pode até ser prejudicada por terceiros, sendo assim, existem leis que asseguram esse direito, sentenciam penas e multas a quem rela a intimidade de terceiros sem consentimento. Cabendo processo e indenizações, sendo essas as únicas formas encontradas pelo legislador para inibir alguns tipos de invasão de privacidade. ABSTRACT The right to privacy is protected by law, because people may at some point have their rights violated without consent. The exposure Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 67 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA of a person’s privacy, may result in damage to its image in the face of society. In the case of public person, his career may even be harmed by others, so there are laws that ensure this right, with judgment and punishment to whom exposure the intimacy of others without consent. Fitting process and some kind of repair is one of the ways founded by the legislature to inhibit some types of invasion of privacy. 1 - INTRODUÇÃO O homem adquire obrigatoriamente um rol de direitos, que ao desencadear seus direitos e deveres, torna-se sujeito ativo e passivo de relações jurídico-econômicas. Esse reconhecimento de direito de personalidade já vem desde a antiguidade, através da acttio injuriarum, em Roma ou da dike kakegorias, na Grécia que punia as ofensas físicas e morais, com parâmetros de um universo conspirado em fraternidade. Cabe aos três poderes protegê-los, para que os abusos não passam se sobreporão autonomia e soberania constitucional, buscando soluções aos problemas, conciliando-se a liberdade individual com a social. Esses direitos são absolutos intransmissíveis, irrenunciáveis, indispensáveis, imprescindíveis, impenhoráveis, já que os valores são incalculáveis. O direito de personalidade cabe a pessoa que tem a faculdade de buscar defesa, pois é de propriedade única como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade e a honra etc; Os entrelaço com a ponderação de um direito justo e propriamente dito nos parâmetros de equidade, abre-se lacunas estreitas para que se faça jus á algumas exceções, como devidamente salvo no Código Civil ART.115. Que confere ao individuo o determinado poder de representação, possibilitando agir em nome alheio, vale ressaltar que, somente após conferência e autorização do ordenamento jurídico. Que pode ser anulado, caso haja interesse próprio do representante, salvo no Art.117 do Código Civil, desvinculando à representação do mesmo. O direito de personalidade expõem suas características claras e indiscutível, não somente ao operador do direito, que detém de seus conhecimentos aprimorados nos seguimentos doutrinários, mas também aos leigos que não detém de conhecimentos, mas ao sentir-se lesado perante a legitimidade do direito de personalidade, que visa conferir proteção e reconhecer como 68 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF atributos da pessoa, sua integridade física(direito a vida, a alimentos, o próprio corpo vivo ou morto),sua integridade intelectual ( liberdade de pensamento, autoria cientifica, artística, e literária), e integridade moral(honra, segredo, recato ao pudor, e imagem),salvo em seu respectivo art.11. Código Civil. (Diniz, -,pag 131) No direito romano á propriedade, havia diversas prerrogativas devido o absolutismo que assegurava ao dominus, a faculdade, de impor capacidade autônoma em desenvolver em seus limites uma vida secreta e intima. Concedida pela proteção erga omnes do direito de propriedade, condições necessárias para quais quer incursão em seu âmbito interno e isolado, obtendo uma ampla defesa, impedindo a violabilidade dos direitos. A amplitude de direito de propriedade era maior do que atualmente, pois continha em seus objetivos aspectos do direito a intimidade e á vida privada. As transformações técnicas exigidas devido as mudanças politicas, sociais e econômicas, decorrentes do Séc XIX que tutelava mais o domínio privado, do que mesmo as mutações das práticas sócias a defesa da vida privada. Neste sentido o reconhecimento material sobre as coisas corpóreas, ganhou um novo aspecto vinculante, a propriedade imaterial, tendo como ponto de partida da o direito do autor e o direito á imagem. A inviolabilidade do domicilio elevada á garantia da liberdade individual demonstra a influência do conceito de propriedade na defesa da vida privada, onde o Mestre Leite Sampaio faz ênfase em comentar: A própria máxima man’s home is his castle, demonstra a primeira tutela patrocinada pela propriedade à tranquilidade dos que ali habitassem, logo a seguir e de maneira destacada erguida á politica de contenção de seus poderes”. (SAMPAIO, ,p.39,ibidem,p.40) O direito á honra como integrante dos direitos fundamentais, recepcionado pela constituição federal (inciso X,DO ART 5º,CF);PERFILA-SE COMO DIREITO DE PERSONALIDADE, POIS a honra é a reputação sendo ela subjetiva ou objetiva, interna ou externa. Honor, em latim é a indicação da própria dignidade humana de uma pessoa, que vive e busca o mais auto escalão de sua moral na convivência familiar, profissional, e coletiva um ser que vive com honestidade e propriedade, digno de receber inerente de sua profissão, classe social ,cor um poder adquirido pelo texto constitucional. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 69 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Quanto as garantias constitucionais, Pinto Ferreira afirma: “os direitos do homem, nenhuma validade pratica tem caso não se efetive determinadas garantias para a sua proteção. as declarações enuncia os principiais direitos do homem, enquanto as garantias constitucionais são de instrumentos práticos ou os expedientes que asseguram os direitos enunciados.” Não há desconsideração de nenhum ato o qual praticado por um cidadão, seja honor ente á dignidade dele próprio. A pessoa humana ao sentir-se lesada no ferimento do seu direito á honra, tendo obtenções de ofensas ou mesmo de ameaças de ofensas , á honra estará assegurado seus direitos e correlativamente o infrator desses estará sob cominação de sanções previstas no Código Civil. Os modos típicos de violação do bem da honra, por não estarem positivados no direito civil, acabam tomando expressões e dimensões a serem interpretadas pelo poder judiciário na busca do grau de intensidade do dolo e da expressividade do modo da violação. O direito a intimidade não pode ser confundido com o direito a privacidade, mas pode-se incluir-se nela, já que á intimidade tratase de aspectos internos do viver da pessoa, como segredos pessoais, como relacionamentos amorosos, situações de pudor, etc... Com o resguardo da dignidade humana providos do direito da personalidade, cabe ao ofendido, suscitar pelas sanções cabível ao ato ilícito, praticado pelo infrator da norma do direito. Onde a mestre e doutora DINIS, MARIA HELENA faz ênfase em comentar: “ A intimidade é zona espiritual intima e reservada de uma pessoa, constituindo um direito da personalidade, logo o autor da intrusão arbitrária á intimidade alheia deverá pagar uma indenização pecuniária, fixada pelo órgão judicante de acordo com as circunstâncias, para reparar o dano moral ou patrimonial que causou. Além disso, deverá o magistrado, a requerimento do interessado, ordenar medidas que impeçam ou obriguem o ofensor a cessar suas ingerências na intimidade alheia; se estas ainda continuarem, e , se possível , deverá exigir o reestabelecimento da situação anterior a violação, a expressas do lesante, como por exemplo, a destruição da coisa produzida pelo atentado á intimidade”. (DINIZ, , pag. 150,ibidem,152 ) 2 – CONCLUSÃO Concluímos que o direito da intimidade que esta outorgado no direito civil com decorrentes assegurações constitucionais que estabelecem os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. 70 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF A evolução historicamente dita, consumado em vários países, onde já há uma distinção exata entre direitos com conteúdo próprio, delimitando comparações e até mesmo aproximações entre o direito, á intimidade, e o direito a honra. O direito da intimidade é alienável, disponibilizando qualquer tipo de intenção objetiva ou subjetiva de direito, pois esses direitos são policiados, e que sofrem limitações de ordens legislativa e judicial visando sempre o equilíbrio e a equivalência das relações jurídicas e sociais. A preservação daquilo que é mais intimo, impossibilitando informações e conhecimentos públicos, afastando á possível tramitação da vida alheia , que diz respeito ao intimo. Ao contrario do direito á honra que possui significância com o direito á intimidade mas procura legitimar para que a imagem transmitida contenha honestidade e onerosidade que não saiam do padrão preposto por direitos conferidos constitucionalmente previstos (art 5º,X,CF), que admite ao sujeito ativo de direitos á indenização pelo chamado dano moral e material decorrentes de sua violação. Assim em proteção dos aspectos pessoais de cada um, como á vida amorosa, sexual, familiar ou profissional, e até, seu intelecto. Na tentativa de evitar constrangimentos e manter longe de conhecimento público. A constituição tem como direitos fundamentais, o direito á intimidade salvo respectivamente no art 21 Código Civil, á inviolabilidade da vida privada e a obrigação do juiz a requerimento da parte interessada adotada as necessárias providências para impedir ou fazer cessar os atos que lesionem este direito. 3 – REFERÊNCIAS http://www.tjpe.jus.br/cej/revistas/num1/cap09.pdf. SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Belo Horizonte: Del Rey Pinto Ferreira, Curso de direito constitucional,2º ed ,Pernanbuco: Cia. Editora de Pernambuco,1970 Selma Regina Aragão , Direitos humanos do mundo antigo ao brasil Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 71 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA de todos, Editora Forense, 3º ed, http//br.monografias .com/ trabalhos-pdf903/direito-a-a-honra/direito-a-honra.pdf DINIZ,MARIA HELENA, Teoria geral do direito, parte 1, SARAIVA. 72 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF A VONTADE NOS CONTRATOS DE ADESÃO Jacqueline Benedito SILVA Juan Pablo Camiloto Batista LEAL Junior Henrique Pradode SOUZA Elani Luizari GARCIA RESUMO É de suma importância o estudo do contrato, não apenas por tratar-se da espécie mais importante de negócio jurídico, mas também dada a sua vasta utilização na sociedade. Podemos afirmar que, atualmente, quase tudo é contrato por isso, é de grande relevância conhece-lo em suas nuances. Destarte, estudaremos no presente artigo uma das formas contratuais mais controversas atualmente, os contratos de adesão. Palavras-Chave: Contratos. Adesão. Vontade. ABSTRACT It is very important to study the contract, not only because it is the most important kind of legal business, but also for being widely used in society. We can affirm that nowadays almost everything is contract so it is of great importance to know their details. Therefore, in this article we will study one of the most controversial current contractual forms, contracts of adhesion. Keywords: Contracts. Membership. Will. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 73 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA INTRODUÇÃO O Direito como norma de conduta social existe, pois, na sociedade e em função dela. Assim, o Direito como ciência tem a função de esclarecer as normas e analisar importantes institutos jurídicos, como o contrato. O contrato é uma ferramenta que tem por atribuição essencial regular os direitos e deveres aos quais as partes contratantes se vinculam na avença do negócio firmado. O contrato divide-se em inúmeras vertentes que merecem ser estudadas pormenorizadamente, porém, o foco do presente trabalho se encontra nos contratos de adesão, que é uma tendência no mundo hodierno, onde as negociações estão cada vez mais dinâmicas e frequentes. Desta forma, criada para a contratação em massa, este tipo de contrato tem gerado argumentações, no tocante a violação dos princípios contratuais. Os princípios são importantíssimos para o direito como norma e como ciência, pois norteiam todo o nosso ordenamento jurídico, proporcionando flexibilidade no momento da aplicação da lei. Os princípios contratuais têm por função primordial garantir que os interesses auferidos no negócio a ser firmado observarão os preceitos legais e morais aos quais, tal negócio se pretende. Isto posto, é sabido que o contrato é um instituto complexo digno de grande importância nas sociedades modernas. CONCEITO DE CONTRATO O contrato é ferramenta jurídica que destina-se a regular os interesses patrimoniais das partes na relação jurídica que se estabelece. Desta forma, as partes “criam lei” entre si ao estabelecer, através do contrato, os direitos e deveres que lhes cabe dentro do negócio que se firma. Se tratanto do interesse comum das partes, tal negócio depende da declaração de vontade das mesmas, seja num negócio bilateral ou plurilateral. Destarte, o contrato permite a circulação de bens e riquezas de forma mais dinamizada, tornando-se, desta forma, um instrumento essencial para a concretização do direito de propriedade, direito esse que congrega as faculdades de gozar, dispor ou reivindicar a 74 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF coisa (STOLZE, 2012, p. 43). Porém, o Direito Contratual sofreu grandes mudanças ao longo de sua existência, de forma que o contrato deverá observar princípios que agasalham os direitos dos indivíduos. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTRATO Entendemos que o homem, ao longo de sua evolução, tem buscado soluções racionais e pacíficas para seus conflitos sociais ao invés de utilizar a violência para alcançar seus objetivos. Como instrumento de obtenção de direitos e criação de deveres, “o contrato passou a servir, enquanto instrumento por excelência de circulação de riquezas, como a justa medida dos interesses contrapostos” (Stolze, 2012, p. 43). A doutrina entende que a ideia de contrato surgiu muito antes do Direito Romano, porém foi nessa fase da história em que o contrato ganhou contornos mais nítidos. Assim, Stolze ensina-nos que: O fato de o Direito Romano ter sido a principal fonte histórica dos sistemas jurídicos ocidentais não significa que todos os institutos hodiernamente conhecidos tenham sido forjados, pela primeira vez na história da humanidade, em seus cadinhos de normas (STOLZE, 2012, p. 44). Na impossiblidade de determinar uma data específica para o surgimento do contrato, estudaremos o período histórico em que este ganhou mais destque. Em Roma, o conceito de contrato estava atrelado ao instituto da propriedade, bem como discorre Ramos (2014, p. 25), “era o contrato, grosso modo, apenas o instrumento por meio do qual se adquiria ou se transferia uma coisa.” O contrato ganhou ainda mais destaque no Código napoleônico, vez que este refletia os interesses da burguesia, vitoriosa na revolução de 1789. Essa maior relevância do contrato encontra seu fundamento na ideia do direito de propriedade fortemente defendido pelo sistema francês, desta forma, o contrato tornou-se mero instrumento de aquisição de propriedade. Para o Código francês, a liberdade e a propriedade estão ligadas indissoluvelmente. Sem propriedade não pode haver liberdade. E as regras Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 75 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA que ligavam as pessoas às coisas são justamente os contratos. O contrato representa o acordo dos contraentes e configura a oportunidade da burguesia ascendente de adquirir os bens das classes antigas (VENOSA, 2012, p. 358). Editado quase um século após o Código francês, o Código alemão coloca o contrato em uma categoria menos específica, tornando-se, desta forma, uma subespécie de outra maior, o negócio jurídico. Segundo Venosa, “o Código alemão traz, além de regras dedicadas ao contrato em geral e a cada espécie de contrato descrito na lei (compra e venda, locação etc.), regras que se aplicam ao negócio jurídico em geral” (2012, p. 359). Entendemos que o contrato sofreu grandes transformações desde o Direito Romano, evoluindo de um mero instrumento de transferência de bens para tornar-se negócios de massa. É claro que o contrato unicamente privado e paritário não deixou de existir, apenas ocupa um espaço muito menor na sociedade atual do que nas sociedades antigas. A PADRONIZAÇÃO DOS CONTRATOS E O CONTRATO DE ADESÃO Muito embora, em geral, a doutrina costuma buscar a origem histórica do contrato no direito romano, esta não é a forma correta a se proceder. Assim, podemos considerar que cada sociedade contribuiu parcialmente para a concepção do atual conceito de contrato, salientando-se o movimento iluminista francês, período em que se consagrou o princípio do pacta sunt servanda e idealizouse a visão patrimonialista e antropocêntrica do homem. Visão esta que se estabeleceria até o início do século XX. No que tange ao contrato de adesão, não é possível precisar a data de sua criação, porém, sabemos que foi o surgimento da produção em massa o maior propulsor para a sua vinculação, pois, devido o expressivo aumento da demanda por produtos e serviços, o fornecedor se deparou com a necessidade de padronizar o contrato a fim de dinamizar suas relações contratuais, dado o enorme tempo despendido para elaboração de um contrato, onde o consumidor tem a possibilidade de discutir cada cláusula inserida. Isto ocorreu em razão das recém-criadas indústrias, de forma que houve o aumento brusco da demanda por contratação de produtos 76 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF ou serviços. Neste momento, o contratante passou a se deparar com uma despersonalização das relações contratuais, onde uma das partes nessa relação era “mais fraca” enquanto a outra, muito superior. Neste caso, a parte hipossuficiente poderia optar por aderir, ou não, a um contrato já estabelecido pela parte superior na relação, sem qualquer possibilidade de alteração contratual. Esta forma de contrato criada no século XX tem como principal característica a imposição de uma das partes que, na maioria das vezes, é um poder econômico inalcançável e monopólio de bens e/ ou serviços essenciais em nossas vidas, onde impõe sua vontade perante o aderente, deixando-o apenas com as opções de adesão ou recusa perante a condição imposta, sem poder esboçar qualquer reação quanto à mudança de alguma cláusula contratual. Vale ressaltar que, se por um lado houve um desequilíbrio com relação às partes envolvidas, por outro, essa espécie de contrato acelera e dinamiza, com a sua padronização, a criação de novas relações contratuais, tornando-as mais eficientes não só na fase de contratação, como também na de execução. Porém, o contrato de adesão ainda é uma forma muito questionável de contratar. Que há de contratual neste ato jurídico? É na realidade a expressão de uma autoridade privada. O único ato de vontade do aderente consiste em colocarse em situação tal que a lei da outra parte venha a se aplicar. O aderente entra neste círculo estreito em que a vontade da outra parte é soberana. E, quando pratica aquele ato de vontade, o aderente é levado a isso pela imperiosa necessidade de contratar. É uma graça de mau gosto dizer-lhe isso: tu quiseste. A não ser que não viaje, que não faça um seguro, que não gaste água, gás ou eletricidade, que não use de transporte comum, que não trabalhe ao serviço de outrem, é-lhe impossível deixar de contratar (RIPERT, 2000 apud STOLZE, 2012, p.50). Assim, contratar é extremamente necessário. No entanto, é necessário também evitar abusos decorrentes dessas relações por parte dos fornecedores, detentores de enorme poder econômico. Portanto, torna-se igualmente necessário, além da fiscalização, que as relações contratuais respeitem os direitos constitucionais dos indivíduos, estes que, têm sido negligenciados, dada tamanha demanda por serviços e contratações. O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor explicita que os contratos de adesão são elaborados unilateralmente pelo fornecedor Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 77 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA e, uma vez analisadas e aprovadas por autoridades competentes, o consumidor fica impossibilitado de discutir as cláusulas ou modificar substancialmente o contrato. Em contra partida, os parágrafos do mesmo artigo resguardam os direitos do consumidor, permitindolhes uma negociação inequívoca com o fornecedor. A AUTONOMIA DE VONTADE NOS CONTRATOS O princípio da autonomia da vontade, segundo Gomes, “particulariza-se no Direito Contratual na liberdade de contratar. Significa o poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica” (2000, p. 22). Destarte, se tratando de autonomia da vontade, fica claro que esse princípio tem grande importância para os contratantes, vez que ele concede liberdade de escolha de contratação ao indivíduo. Sabendo-se que predomina nesse princípio a liberdade de contratar, poder esse conferido as partes para que possam criar obrigações e direitos entre si, sem que a lei imponha seus preceitos indeclinavelmente. Não há como criar um contrato sem o consentimento de todas as partes envolvidas, de forma que, parafraseando Stolze, somente haverá contrato quando houver vontade, seja de forma unilateral, bilateral ou plurilateral. Entrando no mérito da lateralidade dos contratos, sabemos que os contratos podem ser unilaterais, bilaterais ou plurilaterais. Desta forma, tal qual discorre Stolze, “toda relação contratual pressupõe a existência de duas ou mais manifestações de vontades, todavia isso não quer dizer que produza, necessariamente, efeitos de natureza patrimonial para todas as partes” (2012, p. 158). No tocante aos contratos unilaterais, tratam-se daqueles em que somente uma das partes impõe sua vontade, como nos contratos de adesão, que é elaborado pelo fornecedor e restringe a vontade do consumidor a aderir ou não ao negócio, sem poder modificar o seu conteúdo, submetendo-se, desta forma, a vontade imposta pelo fornecedor. Segundo observa Stolze, “a necessidade de uniformizar as cláusulas do negócio jurídico elimina a possibilidade de qualquer discussão da proposta, criando para o oblato o dilema de aceitá-lo em bloco ou rejeitá-lo” (2012, p. 175). 78 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF No caso dos contratos bilaterais, ambas as partes têm autonomia de vontade e adequam seus interesses comuns no negócio a ser firmado, como, por exemplo, nos contratos de compra e venda. No contrato de adesão, vimos que isso não ocorre, uma vez que o conteúdo do contrato é predeterminado pelo fornecedor, que o oferecendo ao público, limitando substancialmente a autonomia de vontade do consumidor. A BOA-FÉ NOS CONTRATOS DE ADESÃO Ainda que inicialmente tenha sido cunhada no direito romano, foi por meio dos juristas alemães que esta se aperfeiçoou. Sendo assim, a noção que temos atualmente de boa-fé é advinda dos juristas alemães que se traduzia em lealdade e confiança dentre as partes. A boa-fé divide-se em objetiva e subjetiva. No tocante a boa-fé subjetiva, podemos dizer que: consiste em uma situação psicológica, um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina. Esse estado subjetivo deriva do reconhecimento da ignorância do agente a respeito de determinada circunstância (STOLZE, 2012, p. 109). Destarte, entende-se que a boa-fé subjetiva relaciona-se com íntimo de cada indivíduo, sendo esta um princípio ético-moral do ser humano. Já a objetiva “distingue-se, portanto, da boa-fé objetiva, a qual, tendo natureza de princípio jurídico, consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica” (STOLZE, 2012, p. 110). Então, a boa-fé objetiva representa, desta forma, uma conduta considerada moralmente correta, que deverá ser seguida pelas partes no momento da criação da obrigação. Stolze explica ainda que: ladeando-se o dever jurídico principal, a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes. Tais deveres são impostos tanto ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, pois referem-se, em verdade, à exata satisfação dos interesses envolvidos na obrigação assumida, por força da boa-fé contratual (2012, p. 111). Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 79 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Podemos assim afirmar que, a boa-fé estende-se além do esgotamento da obrigação do contrato, sendo estas de fazer, não fazer ou dar. O contentamento total das partes acerca da obrigação assumida por tais revela a verdadeira essência deste princípio, tanto no momento pré-contratual, contratual quanto ao pós-contratual. Vale ressaltar que as situações em que houver inobservância da boa-fé no negócio firmado serão determinadas pelo juiz, na análise do caso concreto, levando-se em consideração que o Direito gira em torno de tipificações gerais de conduta (VENOSA, 2012, p.374). Para melhor esclarecer, invocarmos o art. 113 do Código Civil, que determina em sua redação que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Da mesma forma, o art. 187 do mesmo código reforça este princípio quanto à boa-fé contratual determinando que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Dentre a boa-fé objetiva, podemos destacar três funções principais: interpretativa e de colmatação, delimitadora do exercício de direitos subjetivos, e por fim, criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção. No que diz respeito acerca da primeira função, a interpretativa e de colmatação, Stolze afirma que, “o aplicador do direito tem, na boa-fé objetiva, um referencial herme-nêutico dos mais seguros, para que possa extrair da norma, objeto de sua investigação, o sentido moralmente mais recomendável e socialmente mais útil” (2012, p. 114). Assim sendo, esta função tem sua ampla força para aplicação com base no art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. E é reforçada na esfera contratual pelo art. 113 do Código Civil, o qual determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Acerca da segunda função, delimitadora do exercício de direitos subjetivos, Stolze discorre que “por meio da boa-fé objetiva, visase a evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos. No atual sistema constitucional, em que se busca o desenvolvimento 80 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF socioeconômico, não existe mais lugar para a tirania dos direitos” (2012, p.119). Desta forma, excetuando-se a boa-fé, não há outro direito subjetivo. Destarte, ao mesmo passo que todo o direito é delimitado pela boa-fé, encontramos também este como responsável pelo abuso do direito. Por fim, mas não menos importante, a função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção. Essa função, criadora de diversos deveres, atua como fundamento normativo. Embora não taxativo, podemos elaborar um rol de tais deveres jurídicos, sendo estes, o da informação, de assistência, lealdade e confiança recíprocas e, ainda, confidencialidade. Embora sejam denominados de “deveres invisíveis”, são juridicamente existentes. No tocante a aplicação do princípio da boa-fé nos contratos de adesão, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso IV, determina a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, por serem incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Desta forma, dada as características do contrato de adesão, o princípio da boa-fé tem especial importância, vindo a proteger o consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual, de ser lesado. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR No tocante às relações consumeristas, a vulnerabilidade do consumidor não é deixada de lado. Como parte hipossuficiente desta relação, o consumidor, nos contratos de adesão, sofre uma limitação da sua autonomia de vontade, de forma que, cabe-lhe somente aderir ou não ao negócio. Entretanto, o consumidor não encontra-se desamparado, pois, o Código de Defesa do Consumidor é um instituto essencial no que tange aos direitos do consumidor e regulador das relações consumeristas. O art. 4º do mesmo código trata do objetivo da política nacional das relações de consumo que, dentre outras, são o atendimento das necessidades do consumidor, o respeito a sua dignidade, segurança, saúde, melhoria da qualidade de vida e, em seu inciso I, reconhece o consumidor como parte vulnerável no mercado de consumo. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 81 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA No inciso II do mesmo artigo, apresentam-se as medidas governamentais que serão tomadas na efetiva proteção do consumidor. Já o art. 46 do mesmo código, garante o direito do consumidor à prévia ciência do conteúdo do contrato em linguagem acessível à sua compreensão, pois, de nada adiantaria que o consumidor dispendesse horas lendo um contrato que não entende. Na prática não é o que ocorre, pois, por vezes nos deparamos rotineiramente com cláusulas obscuras, de difícil interpretação e letras minúsculas em instituições bancárias, financiadoras de bens de consumo duráveis, etc. Da mesma forma, o art. 47 determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas favoráveis ao consumidor, buscando assim, equilíbrio na relação contratual, ao favorecer a parte fraca. Destarte, o legislador entendeu que, como parte hipossuficiente das relações de consumo, o consumidor é passível de ser ludibriado pelo fornecedor do produto ou serviço oferecido que, por vezes, oculta eventuais desvantagens que o consumidor teria ao contrata-lo, e, portanto, merece tutela especial do Estado. CONCLUSÃO Temos, portanto, que conforme a população cresce, torna-se imprescindível a utilização de modelos padronizados de contratos na esfera mercantil para a contração em massa. Mesmo a estrutura clássica do contrato tendo sido completamente modificada por essa nova tendência, a necessidade de dinamização da contratação se faz cada vez mais constante e necessária. No mundo hodierno o tempo é valioso e cada minuto poupado em situações supérfluas é lucro, assim, em tudo se tem pressa. A padronização desenfreada dos contratos é legitimada e, por mais questionados quanto a sua estrutura diferenciada dos contratos tradicionais, em verdade, facilitam e aceleram as relações consumeristas. Entretanto, sabemos que, da mesma forma que atende as constantes transformações econômicas da área mercantil, o contrato de adesão limita a atuação de muitos princípios contratuais que devem, necessariamente, ser observados, para uma contratação justa e equilibrada. Desta forma, pensando em como equilibrar uma relação contratual onde uma das partes submete-se inteiramente as 82 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF determinações da outra, que o legislador trouxe-nos o Código de Defesa do Consumidor que, como visto, é uma importante ferramenta jurídica para a proteção e amparo dos direitos do consumidor, bem como regulador das relações consumeristas, vedando abusos e resguardando a parte vulnerável do negócio. Entretanto, ainda que o Código de Defesa do Consumidor exerça o importante papel de contentor de abusos e guardador dos direitos da parte hipossuficiente, muitos transtornos ainda ocorrem rotineiramente na contratação de produtos ou serviços por meio de contratos de adesão. O consumidor, muitas vezes, adere ao negócio sem ler o contrato e, ainda que leia, não o entende em razão da linguagem utilizada, propositalmente, nas cláusulas que dificultam a compreensão e interpretação para o leigo. Conclui-se, desta forma, dado o estudo feito, que os contratos de adesão são imprescindíveis para o mundo contemporâneo, porém, é essencial uma política mais severa em relação à fiscalização desses contratos e seus fornecedores, com o intuito de diminuir a incidência de contratações dolosas que submetem o consumidor a cumprir cláusulas contratuais que, mesmo não sendo abusivas, contrapõemse aos interesses do consumidor, vez que não foram devidamente esclarecidas ou informadas. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. 5 STOLZE, Pablo; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso De Direito Civil: contratos, tomo I, teoria geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 4 RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Editora Método, 2014. GOMES, Orlando. Contratos. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 83 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 84 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF ANÁLISE DO LIVRO “O PROCESSO” DE FRANZ KAFKA À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA Adriana Maiara, OLIVEIRA 1 Daniele Santos, GONÇALVES ² Anderson CEGA ³ 1 Discente do curso de direito FAEF-Garça-SP. e- mail: [email protected] ² Discente do curso de direito FAEF-Garça-SP. e- mail: [email protected] ³ Discente do curso de direito FAEF-Garça-SP. e- mail: [email protected] RESUMO O livro “O Processo”, de Franz Kafka (1914), retrata nitidamente traços de um caso em que o sistema democrático e o direito á dignidade humana, foram violados, e o principal personagem teve seus direitos éticos e morais e a dignidade lesados pela justiça, sem mesmo conhecer quais os motivos, e que o levaram a ter um desfecho onde sua morte, foi à forma mais igualitária de mostrar que embora a justiça governamental não tenha sido feita, para ele naquele momento era a melhor saída, para se livrar de um processo do qual não tinha esperanças de ser absolvido. Palavras-chave: Processo, Sistema democrático, justiça, Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 85 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA ABSTRACT The book “ The process “ by Franz Kafka (1914), clearly depicts traces of a case where the democratic system and the right to human dignity have been violated, and the main character had their ethical and moral rights and dignity injured by justice without even know what the reasons, and that led him to have an outcome where his death was the most equitable way to show that although the government justice has not been done for him at that moment was the best solution to get rid of a process which had no hope of being acquitted. Key words: The process, democratic system, justice. INTRODUÇÃO Na obra O PROCESSO, de KAFKA (1914), o autor nos deixou claro, que a Justiça não só se valida de uma sociedade estatal econômica, mas também de fundamentos morais e éticos, isso tudo para mostrar como fim da vida em alguns casos, pôde tornar-se a solução e servir de exemplo para luta pela proteção dos direitos inerentes ao ser humano. DESENVOLVIMENTO A civilização humana desde os primórdios até a atualidade passou por inúmeras fases de modo que as evoluções científicas, tecnológicas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas, são muitas vezes lentas e graduais, os direitos fundamentais são frutos de uma grande evolução histórica e social, que levou a sua consagração ao que se apresenta hoje. Sem dúvidas o princípio da dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e o Direito Penal tem íntima correlação com esses direitos e princípios no ordenamento legal. A sanção penal incorre quando há um real perigo ou lesão ao bem jurídico protegido pela norma. Entende-se que o dever de uma Constituição é a proteção e garantia dos direitos fundamentais, garantindo a inviolabilidade por quem quer que seja desses direitos. 86 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Podendo assim entender que o dever de uma Constituição é a proteção e garantia dos direitos fundamentais, garantindo a inviolabilidade por quem quer que seja desses direitos. No livro “O Processo” os impedimentos à defesa discorre do convencimento antecipado da justiça daquela época pela culpabilidade do acusado, e seu autor chamava a atenção para a necessidade de se tornar conhecido dos cidadãos o sistema de justiça vigente, para que os mesmos pudessem defender-se e conduzir-se na vida. A necessidade de se ter dentro dos dispositivos legais uma cláusula que vedasse o arbítrio do Poder Público contra seus cidadãos, era evidente. Vale ressaltar que, apesar, da história ser descrita há muito tempo atrás, nos dias de hoje, ainda vivenciamos experiências como as contadas nessa história, como é o caso de prisões como as de Guantánamo em Cuba,, Abu Ghraib no Iraque etc.., não esquecendo também, as torturas e atrocidades que são ainda cometidas mundo afora hoje em dia em certas sociedades que se tornam palco dos horrores da nossa atualidade. São resultados de sistemas judiciários falhos que não respeitam as leis, e agem ignorando-as, como se elas não existissem, ressaltando ainda que isso não é ou foi exclusividade de países distantes, nós aqui na América do Sul também passamos por isso, durante a ditadura militar, e os fatos narrados neste livro em muito se parece com os fatos vividos aqui no Brasil. Contudo percebemos que há uma grande diferença entre o caso relatado nesse romance onde havia um sistema judiciário despótico, burocrático e cheio de erros, e o procedimento aplicado atualmente em nosso país, haja vista que nesse caso Josef K. estaria na atualidade protegido pela legislação brasileira vigente e não poderia ter seu domicílio invadido e violado sem determinação judicial, e muito menos ser impedido de seus direitos de se defender, de saber do que estava sendo acusado, por quem, e de ter acesso ao seu processo, isto aqui em nosso país é violação dos direitos e do princípio da dignidade humana previsto constitucionalmente. Art. 5° da Constituição de 1988, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 87 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Está consagrado pela Constituição Federal, o direito ao devido processo legal estabelecendo em seu Art. 5º inciso LIV da CF; que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo XI nº 1, o devido processo legal também foi lembrado garantindo que: Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. Mais do que uma garantia, o devido processo legal é um princípio norteador do ordenamento jurídico, traz consigo, entre seus objetivos o ensejo a qualquer pessoa, litigante ou acusada, em processo judicial ou administrativo, o direito do contraditório e a ampla defesa, assim como os meios e recursos que a ela são inerentes (art. 5º, LV, CF), isto não está consolidado apenas em um simples princípio constitucional, e sim, num princípio que engloba todo o sistema jurídico pátrio, informando a conduta que rege todos os procedimentos processuais, assim como os administrativos, essa cláusula do devido processo legal visa assegurar aos cidadãos o direito a um processo com regularidade e justiça, impedindo assim os abusos e arbitrariedades por partes das autoridades, e que veio atender aos anseios da sociedade, que frequentemente sofria com ações de autoridades sem escrúpulos, que não respeitavam os direitos e o princípio da dignidade humana. CONSIDERAÇÕES FINAIS Os Direitos e a dignidade da pessoa humana estiveram e estão sob fortes ameaças ainda nos dias de hoje, por todo o mundo, basta observarmos com cuidado os noticiários para percebermos que, apesar de toda a evolução da humanidade, ainda existe pessoas que acham que podem tomar para si as rédeas e o comando da vida 88 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF alheia, suprimindo-os, aplicando-lhes penas que fogem do rito jurídico, sem direito a julgamentos e defesas, condenando-os a morte pura e simplesmente por acreditarem na culpabilidade daqueles a quem condenam. O princípio da dignidade está ínsito no Manto Sagrado Constitucional, em seu art. 1, III, como um dos valores e princípios fundamentais de um Estado Constitucional Democrático de Direito, entende-se então que o referido princípio está correlacionado com os direitos sociais, pois estes, tem o intuito de garantir aos indivíduos condições imprescindíveis para o pleno regalo de seus direitos, por isso propendem a reclamar como direito fundado ou suposto do estado, tratamento ativo na ordem social segundo critérios de justiça distributivas. Ainda nos dias de hoje pode ser presenciado situações como o do livro de Franz, pois por mais que nosso mundo tenha passado por evoluções, muitas pessoas ainda não se adequaram a estas evoluções, e não sabemos quando vão se adequar. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 1 ed. 12. tir. Rio de Janeiro: Campus, 1992. SARLET. Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988.3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. KAFKA, FRANZ. O Processo (1914) – publicado em 1925 <http://jus.com.br/revista/texto/11033/o-principio-da-dignidadeda-pessoa-humana-e-sua-aplicacao-no-processo-administrativodisciplinar> acesso em 03 de março de 2014, escrito por Antônio Carlos Alencar Carvalho, publicado em 03/2008 < h t t p : / / w w w. a m b i t o - j u r i d i c o . c o m . b r / s i t e / i n d e x . p h p ? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414> acesso em 05 de abril de 2014, escrito por Dirceu Pereira Siqueira, Miguel Belinati Piccirillo Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 89 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 90 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF APONTAMENTOS SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PESQUISA Simone Doreto CAMPANARI1 1 Docente do curso de direito da FAEF/ACEG – Garça – SP. e-mail: [email protected] RESUMO A pesquisa científica é um instrumento que deve estar presente em todas as áreas do saber. Somente por meio dela é que há a evolução e o desenvolvimento esperado na sociedade. O presente estudo procura mostrar que, apesar de certa complexidade, o acompanhamento de suas etapas visa, em verdade, facilitar os caminhos do pesquisador para chegar ao fim perseguido. Além de conceitos, traz, também, apontamentos sobre os métodos, problematização e, enfim, algumas pesquisas, muito utilizadas na área do Direito. Para tanto, foi realizada pesquisa bibliográfica de autores consagrados da área da Metodologia Científica. Palavras-chave: pesquisa cientifica, métodos, problematização. ABSTRACT The scientific research is a tool that must be present in all areas of knowledge. Only by its means it is possible for society to evolve and develop. The following research tries to show that, despite certain complexity, the accompaniment of its steps aims to, in fact, facilitate the researcher’s paths to reach the pursued ending. Besides Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 91 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA concepts, it also brings notes about the methods, problematization and finally, some researches that are widely used in law’s area. For such, a bibliographic research of consecrated Scientific Methodology authors was held. Keywords: scientific research, methods, problematization. 1.INTRODUÇÃO A pesquisa científica, notadamente, é uma fonte de importância singular para o desenvolvimento humano e social. Nos dias atuais, em que a informação se apresenta em velocidade acelerada, promovendo novos conhecimentos e despertar, leva, necessariamente, à necessidade da edificação da pesquisa. Sem esta, fica-se à parte dos novos conceitos e aprendizados exigidos, seja profissionalmente e inexoravelmente no meio acadêmico, tanto para os discentes como para os docentes. O presente artigo visa transcorrer sobre a pesquisa cientifica, sobre o seu projeto, passos, etapas de coleta de dados, seus objetivos, notadamente gerais e específicos, formulação de problemas, seus métodos. Não obstante transcorrer sobre a neutralidade do pesquisador. Depois de tais apontamentos discorrer sobre a pesquisa histórica, bibliográfica, de campo e estudo de caso, sendo essas as mais comumente utilizadas na área jurídica. Como o Direito não pode ser estático, pelo contrário deve acompanhar as transformações sociais, a pesquisa é importância singular. Para a edificação do presente trabalho, sem a intenção de esgotar a temática, mas sim procurar demonstrar alguns aspectos no intuito de incentivar os leitores para a necessidade de se pesquisar, foi realizada a pesquisa bibliográfica de autores renomados na área da Metodologia Científica. 2.DA PESQUISA CIENTÍFICA O ser humano não é inerte quanto à busca de conhecimento, pelo contrário, é sabedor que este interfere em seu crescimento pessoal e profissional. Dessa forma, é a pesquisa um dos maiores instrumentos para a concretização desse crescimento que transforma o indivíduo. 92 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Quanto à ciência são inúmeros os seus significados. Entretanto, para o presente trabalho, a ciência nas lições de Moura é : um ramo do conhecimento sistematizado e organizado por princípios rígidos e regras específicas, seguindo uma metodologia cuidadosa de modo a obter resultados extremamente confiáveis e capaz de compreender, explicar e possivelmente reproduzir os fenômenos que se propõe a estudar ( 2.006). Seguindo tal ensinamento pode-se concluir que a Ciência referese às áreas do conhecimento, consubstanciada de forma racional e coerente. De maneira empírica, pode-se dizer que ao realizar uma pesquisa busca-se obter informações acerca de um assunto determinado. Entretanto, a pesquisa científica se revela como o estudo concreto, que passa pela investigação planejada e desenvolvida. A pesquisa científica engloba complexidade, pois necessário se faz a compreensão de inúmeras atividades, investigação sobre o seu objeto, a compreensão do mesmo, tendo por base fontes diversas. Para iniciar um trabalho de pesquisa cientifica há a necessidade de planejamento, sendo que este deve ser registrado no Projeto de Pesquisa. 2.1.PROJETO DE PESQUISA Para essa elaboração do Projeto é necessário que esteja bem claro o objeto da pesquisa, como ele está problematizado, quais as hipóteses levantadas para a resolução do problema, quais elementos teóricos estão ao alcance, quais recursos instrumentais estão disponíveis e quais os caminhos a percorrer. Para tanto, deve o pesquisador socorrer-se às contribuições do contexto acadêmico, profissional e cultural, como por exemplo, a leitura, cursos, debates. Portanto, a pesquisa envolve um procedimento racional e sistemático, na busca de respostas aos problemas propostos. Ensina Severino: O projeto de pesquisa, como planejamento das atividades e serem desenvolvidas, possibilitará ao pesquisador impor-se uma disciplina de trabalho não só a respeito da ordem dos procedimentos lógicos e metodológicos mas Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 93 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA também em termos de organização e distribuição do tempo. Constitui assim um eficaz roteiro de trabalho. ( 2010,p. 129) Portanto o Projeto de Pesquisa é o ponto inicial para a elaboração de uma boa pesquisa científica, sendo ele que vai orientar o pesquisador. 2.2. PASSOS DA PESQUISA Severino apresenta o desenvolvimento metódico e planejado de uma investigação, constituído de uma sequência de momentos, compreendendo as seguintes fases: a elaboração de projeto de pesquisa; o levantamento das fontes referentes ao objeto; a atividade de pesquisa e a prática da documentação; a análise dos dados e a construção do raciocínio demonstrativo; a redação do relatório com os resultados da investigação. ( 2007, p.127) Também Cervo e Bervian ( 2002, p.81-102) nos apresentam um capítulo em sua obra denominado Fases da Elaboração da Pesquisa, elencando: 1) Escolha do tema, a sua delimitação, a definição dos objetivos; 2) Formulação do problema da pesquisa, o problema, formulação das hipóteses; 3) Estudos exploratórios, com o levantamento bibliográfico ( impressos, meios magnéticos e eletrônicos, reuniões cientificas e notas de aula), apontamentos e anotações; 4) Coleta de análise de dados, pré leitura, leitura seletiva, leitura crítica e reflexiva, leitura interpretativa, comentários de texto. Portanto, não há dúvida da complexidade ao se realizar uma pesquisa, por outro lado, tal complexidade, acaba tendo, por fim, um auxílio, um caminho que facilita a boa pesquisa. 2.3. ETAPAS NA COLETA DE DADOS Nesse caminho para a boa pesquisa, destaca-se, a coleta de dados, que nos dizeres de Cervo e Bervian é de extrema importância, pois envolve inúmeras etapas, como “ a determinação da população a ser estudada, a elaboração do instrumento de coleta, a 94 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF programação da coleta e também dados e a própria coleta”. ( 2002,p.45) Os instrumentos de coleta de dados, mais utilizados são a entrevista, o formulário e o questionário. Vale ressaltar que, primeiramente, o pesquisador deve ter definido o objetivo da pesquisa e levantar as hipóteses e variáveis, para então elaborar questões de coleta de dados. Quanto à elaboração das perguntas Cervo e Bervian trazem diversas questões a serem observadas, a saber: “ a) identificar os dados ou as variáveis sobre as quais são feitas as questões; b) selecionar o tipo de pergunta a ser utilizada diante das vantagens e desvantagens de cada tipo, com vista ao tempo a ser consumido para obter os dados e a maneira de tabulá-los e analisá-los; c) elaborar uma ou mais perguntas referentes as cada dado a ser levantado; d) analisar as questões elaboradas quanto à clareza da redação, classificação e sua real necessiadade; codificar as questões para posterior tabulação e análise com a inclusão dos códigos no próprio instrumento; f) elaborar instruções claras e precisas para o preenchimento do instrumento; g) submeter as questões a outros técnicos para sanar possíveis deficiências;h) revisar o instrumento para dar ordem e sequência às questões; submeter o instrumento a um pré teste para detectar possíveis reformulações ou correções, antes de sua aplicação” ( 2002,p.45). 2.4.OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS EM PESQUISA CIENTÍCA Conforme leciona Cervo e Bervian, os objetivos na pesquisa científica são aquele que acabam por definir a natureza do trabalho, o tipo de problema, o material a ser coletado, a problematização, etc., e quanto à natureza, eles podem ser intrínsecos ( referentes aos problemas que se quer resolver) e extrínsecos, tais como dever de aula, problemas pessoais, produção de algo original, podendo ser definido como objetivos gerais e específicos ( 2002,p.83). Os objetivos gerais são os que procuram determinar, com clareza o propósito do estudante com a edificação da pesquisa. Como o próprio nome diz, os objetivos gerais são aqueles mais amplos. São as metas de longo alcance, as contribuições que se desejam oferecer com a execução da pesquisa. Cervo e Bervian lecionam que se deve ter atenção quanto à pesquisa bibliográfica ao nível de graduação, sendo seus propósitos especificamente acadêmicos, citando como exemplos: “ mapear, Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 95 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA identificar, levantar, diagnosticar, traçar o perfil ou historiar determinado assunto especifico dentro de um tema”, não devendo o estudante levar sua pesquisa com o intuito de resolver o problema em si, mas sim buscar informações necessárias para o tema ficar melhor compreendido ( 2002,p.83). Há inúmeras sugestões quanto aos verbos para elaboração de objetivo geral (palavras abertas que possibilitam diferentes interpretações), por exemplo: acreditar, adquirir, aperfeiçoar, aprender, assimilar, aumentar, capacitar, conhecer, criar, desempenhar, desenvolver, entender, falar, internalizar, pensar, reconhecer, saber, utilizar, valorar, entre outros. Quanto aos objetivos específicos lecionam os autores acima referidos que estes buscam aprofundar as intenções expressas nos objetivos gerais, podendo também “ mostrar novas relações para o mesmo problema, identificar novos aspectos ou mesmo utilizar conhecimentos adquiridos com a pesquisa para instrumentar sua prática profissional ou intervir em determinada realidade onde ocorre o problema” ( 2002,p.83). Nos objetivos específicos também há uma gama de sugestão de verbos para sua elaboração (palavras abertas que possibilitam poucas interpretações), por exemplo: assinalar, apresentar, argumentar, converter, adicionar, categorizar, classificar, concluir, demonstrar, diferenciar, exemplificar, estabelecer, interpretar, justificar, narrar, planejar, provar, propor, solucionar, transcrever, verificar, entre outros. 2.5. FORMULAÇÃO DE PROBLEMAS Quando se fala em problemas na Metodologia Científica, direciona-se à pergunta que a pesquisa pretende resolver. Um tema bem delimitado e uma revisão sistemática da bibliografia já anunciam para o pleno êxito na formulação de um problema de pesquisa. Laville e Dionne lecionam que: existe problema em pesquisa quando uma falta é sentida ou observada nos saberes disponíveis e que a pesquisa poderia saná-las. Ponto de partida de toda pesquisa, a noção de problema é central na concepção moderna da ciência. ( 1999.p. 336). 96 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Os autores acima citados, ainda tratam da problemática como “um conjunto de saberes (factuais, conceituais, teóricos) e dos valores que influenciam nosso modo de abordar um problema de pesquisa e que forma seu quadro”. ( 1999.p. 336) Professor Gonçalves assevera que: “Não adianta, entretanto, querer pular etapa e ir direto ao problema, já que este resulta de um processo de amadurecimento e reflexão sobre um assunto, que depois se tornará um tema, até se chegar à problemática” ( 2.008). Do ponto de vista metodológico, um problema de pesquisa deve atender a alguns requisitos. Como sugere Gil (apud Gonçalves, 2008), um problema deve ser: “ a) claro e preciso (todos os conceitos e termos usados em sua enunciação não podem causar ambiguidades ou dúvidas); b) empírico, isto é, observável na realidade, que pode ser captado pela observação do cientista social através de técnicas e métodos apropriados; c) delimitado; d) passível de solução (é necessário que haja maneira de produzir uma solução para o problema dentro de critérios metodológicos e de cientificidade).” Tais passos acima citados devem nortear o pesquisador, buscando examinar a consistência do seu problema. Importante é ao formular a problemática deve-se transformá-la em uma pergunta. Exemplificando dependendo, é claro, do objetivo do pesquisador: O que é e como ocorre o fenômeno? Por que ele se manifesta? Quais são seus efeitos e impactos? Laville e Dionne, lecionando sob o título “ O Percurso – ProblemaPergunta – Hipótese”, apresenta a escolha do ângulo de abordagem, para se chegar a um bom problema e uma boa pergunta, exemplificando o problema da evasão escolar, propõem, sem esgotar outros ângulos a serem pesquisados: ângulos econômicos, social, psicológico, pedagógico e histórico ( 1.999 p.104). Ainda, nesse contexto, vale o exame sobre a formulação de problemas, explanado por Cervo Cervo e Bervian que também enfatizam que a primeira etapa da pesquisa é a formulação do problema, que pode ser de forma de formulação de perguntas ( 2002, p. 84). Os referidos autores salientam que o pesquisador nunca deve passar diretamente da escolha do tema à coleta de dados, pois as Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 97 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA vantagens da formulação do problema são inegáveis e elencam tais, a saber ( 2.002, p.84-85): a) Delimita, com exatidão, qual tipo de resposta deve ser procurados; b) Leva o pesquisador a uma reflexão benéfica e proveitosa sobre o assunto; c) Fixa, frequentemente, roteiros para início do levantamento bibliográfico e de coleta de dados; d) Auxilia na prática, a escolha de cabeçalhos para o sistema de tomada de apontamentos; e) Discrimina com precisão os apontamentos que serão tomados, isto é, todos e não somente aqueles que respondem às perguntas formuladas ( apud, Salvador, 1970,p.30). Cervo e Bervian (2.002) quanto à formulação de problemas aduzem que primeiramente desencadeia a investigação, serve de via de acesso ao terreno do conhecimento cientifico, traz pista para a investigação, coleta de materiais, coleta de dados e condiciona os resultados, sejam eles interessantes ou banais. A seguir, os demais passos que o pesquisador percorrerá dependerão desse passo inicial, sendo que as etapas seguintes devem ser previstas para que se tenha a certeza da viabilidade da mesma através das técnicas existentes. Passando-se para a elaboração de uma plano provisório sobre o assunto, que será uma espécie de guia e, então, passa-se à marcha da pesquisa, modificando-se ou transformando-se tendo por base os resultados parciais ou definitivos.(Cervo e Bervian, 2.002) Nas palavras de Cervo e Bervian; “ desde Einstein, acredita-se que é mais importante para o desenvolvimento da ciência saber formular problemas do que encontrar soluções” (2.002, p. 85 ). Não se pode deixar de exaltar, além da formulação dos problemas na pesquisa científica, necessário se faz o uso cuidadoso de métodos, processos e técnicas. 2.6.MÉTODOS CIENTÍFICOS É a metodologia que proporciona a melhor maneira de abordar a problemática, com a integração do conhecimento dos métodos nas diferentes disciplinas cientificas. 98 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF De acordo com Diehl e Tatim: “O método deriva da metodologia e trata do conjunto de processos pelos quais se torna possível conhecer uma realidade especifica, produzir um dado objeto ou desenvolver um certo procedimento ou comportamento. Ele compreende um processo tanto intelectual como operacional” ( 2020, p. 48). Os citados autores apresentam uma classificação para melhor compreensão dos diferentes métodos, salientando, entretanto, que algumas pesquisas, por suas características, não se limitam a um ou outro modelo. ( 2002, p.48). Segundo as bases lógicas da investigação, apresentam os métodos: dedutivos, indutivo, hipotético-dedutivo, dialético e fenomenológico ( 2002, p.49-50); já, no que tange à abordagem do problema, elencam: pesquisa quantitativa, pesquisa qualitativa (2002, p.51-52); também, segundo o objetivo geral, classificam: pesquisa exploratória, pesquisa descritiva ( 2002, p.5354); segundo os propósitos: pesquisa aplicada, avaliação de resultados, avaliação formativa, proposição de planos, pesquisadiagnostico( 2002, p.55-57); quanto ao procedimento técnico: pesquisa bibliografia, pesquisa documental, pesquisa “ ex- postfacto”, pesquisa de levantamento, estudo de caso, pesquisa ação, pesquisa participante( 2002, p.58-62). Como visto são inúmeros os métodos para a realização de uma pesquisa científica, demonstração inequívoca que a área do saber pode ser realizada de modo diversificado, tudo em busca do conhecimento. 2.7.DA NEUTRALIDADE DO PESQUISADOR Outro aspecto que merece destaque é a neutralidade científica. Quando da realização de uma pesquisa é necessário que o pesquisador mantenha certa distância emocional do assunto abordado, tendo consciência da possibilidade de interferência de sua formação moral, religiosa, cultural e de sua carga de valores para que os resultados da pesquisa não sejam influenciados por eles além do aceitável ( BELLO, 2004). Assim, não raro que o pesquisador tenha, antes da realização da pesquisa, certa visão sobre o seu resultado, não obstante, ao término Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 99 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA da pesquisa encontra outra resposta àquela previamente acreditada. Assim, demonstra o poderio da pesquisa, aquilo que se imaginada foi transformado pelo estudo proporcionado pela pesquisa. Eis a importância da neutralidade. 2.8.PESQUISAS COMUMENTE UTILIZADAS NA ÁREA JURÍDICA. Sem a pretensão de dissertar sobre todos os tipos de pesquisas utilizadas na área jurídica, a seguir será analisadas as mais realizadas nos trabalhos científicos. 2.8.1.PESQUISA HISTÓRICA Esse tipo de pesquisa visa colocar os objetos da pesquisa sob uma perspectiva histórica. A Pesquisa Histórica é realizada a partir da investigação de eventos que já tenham ocorrido. O investigador pode estar simplesmente interessado em preservar o registro de eventos e realizações passadas. Nesses estudos procura utilizar o método histórico-descritivo para mapear a experiência passada, localizar no tempo e espaço uma pessoa, uma tendência, um evento ou uma organização, a fim de providenciar respostas para questões particulares. Em outros estudos históricos, o investigador está mais preocupado em descobrir fatos que providenciarão maior compreensão e significância de eventos passados para explicar a situação presente ou estado atual do fenômeno estudado. ( KERLINGER. 1980). Suponha-se que o pesquisador queira pesquisar determinado instituto e coloca esse objeto à luz da história. Diante de tal exemplo, o pesquisador poderá comparar o conjunto característico na atualidade com que colheu em suas origens históricas, que poderão ser percussoras do estado atual do então instituto. Mezzaroba e Monteiro nos fornecem um bom exemplo, a saber: “Você poderia analisar o papel do fiscal de tributos na sociedade contemporânea, e poderia compará-lo com o papel do fiscal de tributos no Império Romano, que seria o seu contexto pretérito ( análise histórica). Mas você pode ir um pouquinho mais longe e estudar o papel do fiscal de tributos 100 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF ao longo da história da humanidade. Assim, seria capaz de acompanhar e entender melhor sua transformação de acordo cm cada período histórico característico” ( 2005,p.89). Na área jurídica é importantíssima a pesquisa histórica que, não raro, é através dela que realmente se toma conhecimento do objeto a ser pesquisado, em outras palavras, esse tipo de pesquisa demonstra na atualidade os seus fundamentos e transformações do objeto. 2.8.2. PESQUISA BIBLIOGRÁFICA A Pesquisa Bibliográfica é embasada em registro disponível, pautados em anteriores pesquisas. Tais pesquisas se valem de documentos impressos ( livros, artigos, teses, etc), que trazem dados ou categorias teóricas já pesquisados por outros estudiosos e com o devido registro. Assim, o pesquisador encontra nessas obras já publicadas temas a serem pesquisados. Para Cervo e Bervian ( 2002.p.88) “ todo o conhecimento humano pode ser encontrado nos livros ou em outros impressos que se encontram nas bibliotecas”. Sustentam, ainda, os citados autores que, “na pesquisa bibliográfica, a fonte das informações, por excelência, estará sempre na forma de documentos escritos, estejam eles expressos ou depositados em meios magnéticos ou eletrônicos”( 2002.p.89). Para a realização da Pesquisa Bibliográfica é necessário que o pesquisador tenha informações gerais sobre o assunto de seu trabalho e, então ir buscar obras que contemplam amplamente a temática de seu estudo. Com tais obras em mãos, deve o estudioso proceder à leitura de reconhecimento, ou seja, examinar a capa, contra capa, orelhas, folha de rosto, sumário, bibliografia, introdução e prefácio. Conforme Cervo e Bervian tais “elementos fornecem uma ideia sobre o tema, o autor, o contexto em que foi produzida a obra e a distribuição das informações dentro da obra” ( 2002.p.91). Assim, de início não se trata de um estudo exaustivo. Pois bem, identificando o assunto pertinente pela breve leitura, deve-se anotar as referências bibliográficas, que servirão, preliminarmente, para a bibliografia do trabalho a ser edificado. Com o material selecionado anota-se as principais ideias, como também as secundárias, que serão utilizadas na fundamentação científica da pesquisa e também para as citações. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 101 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA 2.8.3. O ESTUDO DE CASO NA PESQUISA Cervo e Bervian conceituam o estudo de caso na pesquisa como “ a pesquisa sobre um determinado indivíduo, família, grupo ou comunidade que seja representativo do seu universo, para examinar aspectos variados de sua vida” ( 2002.p.67). Diehl e Tatim dizem que o estudo de caso é caracterizado pelo estudo profundo e exaustivo de um de poucos objetos, permitindo, assim, amplo conhecimento, apresentando uma série de vantagens, tornando-se adequado em varias situações, como o estímulo a novas descobertas, a ênfase na totalidade e a simplicidade dos procedimentos, o que não significa que o pesquisador não necessite de capacitação elevada, pelo contrário, não obstante, elencam os autores limitações, sendo a mais grave referente à dificuldade de generalização dos resultados obtidos( 2004. p. 61). Como exemplos: Influência da política de salarial sobre o nível de satisfação do quadro funcional da empresa “x”; a cultura organizacional e perfil gerencial do escritório de advocacia “x”. 3.2.5 PESQUISA DE CAMPO Na pesquisa de campo, aborda-se o seu meio ambiente próprio, sendo que a coleta de dados é realizada nas condições naturais em que os fenômenos acontecem. Dessa maneira, não se constata intervenção ou manuseio pelo estudioso. Envolve desde o levantamento ( mais descritivos) até estudos mais analíticos. ( SEVERINO, 2007,p. 123), Não raro, estudantes do Curso de Direito, com o fito de delimitar a sua pesquisa, buscam o seu estudo, por meio de pesquisa de campo, na própria cidade onde residem, indo a campo nas instituições próximas. 3.CONCLUSÕES FINAIS A área do saber está inserida em um universo demasiadamente vasto, que proporciona o fomento da pesquisa sempre, seja em qualquer área do conhecimento. 102 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Para a edificação de uma pesquisa científica, conforme demonstrado neste texto, há a necessidade de seguir normas que irão levar o pesquisador a um bom resultado. Essa maneira complexa e metódica na elaboração da pesquisa visa traçar o caminho a ser percorrido e, consequentemente, auxilia o pesquisador em sua elaboração, por isso deve ser seguida, facilitando assim, à conclusão pretendida. Por óbvio, a realização da pesquisa cientifica faz com que o pesquisar pense, leia e organize-se, ações essas imprescindíveis para o ser humano, seja estudante ou pós graduado. 4.REFERÊNCIAS ALMEIDA, Maria Lúcia Pacheco de. Tipos de pesquisa. Belém: Cejup, 1996. BELLO, José Luiz Paiva. Metodologia Científica. Disponível em < http://www.pedagogiaemfoco.pro.br>, Acesso em 18 fev.2014. CERVO. Amado Luiz. e BERVIAN Pedro Alcino. Metodologia Cientifica. 5ª ed. 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Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 103 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA LAVILLE, Christian e DIONNE Jean. Construção do Saber. Manual de Metodologia da Pesquisa em Ciências Humanas.Minas Gerais: UFMG. 1.999. MEZZAROBA, Orides e MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da Pesquisa do Direito. São Paulo: Saraiva.2004. MORESI, Eduardo. Metodologia da Pesquisa. BRASÍLIA:UCB. Disponível em:< http://www.inf.ufes.br/~falbo/files/ MetodologiaPesquisa-Moresi2003.pdf > Acesso em 16 fev.2014. MOURA,Gercinaldo. Metodologia Cientifica em Conceito e Método. 2006 Disponível em:< http://www.redemebox.com.br/ index.php?option=com_content&view=article&id=356:metodologiacientifica-em-conceito-e-metodo&catid=75:108&Itemid=21> Acesso em 15 fev.2014. SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Cientifico. 23.ed. São Paulo: Cortez.2007 104 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF AS FASES DA FORMAÇÃO DO CONTRATO Guilherme Barbozados SANTOS 1 Lucas CASTELUCI² Marcos Soares MARTA³ Fábio Ricardo Rodrigues dos SANTOS4 1Acadêmico do cursodedireitodaFAEG/ACEG – Garça – SP. email:[email protected] 2Acadêmico do cursodedireitodaFAEG/ ACEG – Garça – SP. e-mail: [email protected]êmico do cursodedireitodaFAEG/ACEG – Garça – SP. email:[email protected] 4Docente do curso de Direito da FAEG/ACEG – Garça – SP. e-mail: [email protected] RESUMO O presente artigo cientifico tem como função expor as fases dos contratos, com o intuito de trazer ao leitor uma releitura bibliográfica a cerca de conceitos e princípios que estão intrínsecos a essa temática jurídica, para tal, trazemos também classificações que vão facilitar a exploração do assunto daqueles que tentam compreender o estudo do código civil e que pretendem iniciar o estudo sobre o código de defesa do consumidor, se faz necessária tal exploração, uma vez que contratos se tornam cada dia mais realizados sem o reconhecimento de suas propriedades e acabam se viciando e trazendo maiores transtornos aos contratantes. Palavras-Chave: Consumidor, Contrato, Contratantes. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 105 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA ABSTRACT This scientific work has the function to demonstrate the steps of the contracts, with the goal to provide the reader with a literature re-reading about concepts and principles that are intrinsic to such legal issues, for that, we also bring classifications that will facilitate the exploitation of the subject those who try to understand the study of the Civil Code and intend to start the study of the Code of Consumer Protection, such exploration is necessary, since contracts become increasingly performed without recognition of its properties and end up getting addicted and bringing further problems to contractors. Keywords:Consumer, Contract, Contracting INTRODUÇÃO O presente trabalho diz respeito a formação dos contratos, que se trata de acordo de vontades entre partes. Para que tal convenção ocorra temos a discutir a fase preliminar que é quando se tem o planejamento dos contratos assim as partes se sujeitam a discutir seus interesses a serem vinculados, antes de passar por esta fase a qual futuramente as partes se sujeitarão a obrigação, deverá estar preceituada e intencionada pelo principio da boa-fé que é um ponto norte para tal, deve ficar claro que o contrato é volitivo deste modo, dar-se o inicio a uma relação contratual não quer dizer que as partes se obrigaram a contratar, pois como sabemos o contrato decorre das vontades das partes logo, ninguém é obrigado a contratar. Em um segundo plano temos a próxima etapa que concerne a elaboração da proposta pelo proponente, para que se inicie a partir de então uma fase pré-contratual. Importante ressaltar que, pelo fato do contrato se tratar em regra de um negócio jurídico bilateral, a declaração de vontade de ambas as partes não surge de maneira simultânea, sendo necessário primeiramente e elaboração da proposta. Por último temos a aceitação, que não mais importantes que as duas primeiras fases estará a discutir como tal ocorre, bem como classificar a forma pela qualvai ocorrer, adiantamos que a aceitação é uma declaração de vontade, mas que também pode se dar em 106 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF certos casos por meio de silencio uma vez que respeite os tramites legais, diferente do que muitos defendes o silencio não é regra para acordo contratual, aqui também serão observados as teorias que incorporam a aceitação, bem como os prazos estabelecidos para que tal ocorra. Enfim, embora o contrato seja volitivo e ainda sim autônomo, deverá antes de tudo observar o que o Código Civil estabelece, para evitar que tantos transtornos sejam ocasionados, as fases são de suma importância para tanto, aqui a ideia é fazer com que você leitor, interaja com o universo jurídico de forma bastante pratica e entendendo o porquê do uso de tais. 1. CONCEITO DE CONTRATO Contrato é uma espécie de negócios jurídicos bilateral ou por lateral, ou seja, é o acordo de vontades que exige a presença de duas ou mais pessoas, que tem por objetivo adquirir, transferir, modificar ou extinguir o objeto de natureza patrimonial. 2. FASE PRELIMINAR O contrato preliminar tem por objetivo a celebração de contratos que muitas vezes não acontecem no primeiro momento, tendo em vista que na simples negociação não existe um vinculo jurídico formado, pois até a aceitação da proposta ela passa por uma fase que chamamos de negociações preliminares, nela os contratantes discutem os detalhes, tiram suas duvidas, manifestos suas intenções e por fim executam alguns atos preparatórios que denunciam a intenção de contratar. Dessa maneira no contrato preliminar, cada uma das partes dão cumprimento às suas respectivas obrigações de fazer. Essa obrigação de fazer de cada parte consiste no dever jurídico de declarar nova vontade contratual para futuramente formar o contrato definitivo. Assim, o contrato preliminar é aquele em que as partes ponderam, sobre a possibilidade de celebrar um contratofuturo, mediante declarações de vontade que se iniciam no contrato preliminar. Quanto à fase preliminar destaca CARLYLE POPP: Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 107 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA “A principal característica desta fase de negociações preliminares é a não obrigatoriedade. Isto porque realizar negociações é um direito concedido pelo ordenamento, de natureza constitucional, que autoriza a livre celebração de negócios jurídicos. Optar pela celebração ou não é um direito que assiste a cada um dos negociantes. Este direito volta- se a dizer, é cada vez mais limitada, limitação esta diretamente proporcional ao incremento da boa-fé objetiva nas relações jurídicas. Não celebrar o negócio jurídico é um direito que assiste ao tratante, desde que aja dentro dos limites de boa-fé e não viole a confiança alheia”. (POPP, 2002, p.230) Deste modo, dar-se o inicio a uma relação contratual não quer dizer que as partes se obrigaram a contratar, pois como sabemos o contrato decorre das vontades das partes logo, ninguém é obrigado a contratar. Assim sendo, podemos tomar como exemplo, um contrato de compra e venda, no qual o vendedor quer vender pelo preço considerado justo pra ele, e o comprador deseja o objeto, porém quer comprar por um valor menor. Nessa fase das tratativas preliminares, onde as partes discutem, reflete e formula-se uma proposta, porém sem sucesso não há de se falar em obrigação de contratar. Neste sentindo, CLÓVIS BEVILÁQUA, sobre a formação de um contrato, dispõe: “Eu sinto-me inclinado a comprar um objeto, que vi e do qual me convém ser proprietário. Resisto ou cedo logo ao impulso do desejo, que me arrasta ao objecto, discuto as vantagens e desvantagens da obtenção, e, afinal, minha vontade, cedendo á solicitação dos motivos mais fortes, vae a traduzir-se em acto. Suponho que venceu o desejo de possuir o objeto em questão, começo a externar a minha volição, propondo, a alguém que possui o que eu ambiciono que se resolva o meu ceder. Na mente desse alguém, suscitara a minha proposta as mesmas phases da elaboração psychica, porque o pensamento passou em meu espírito, até que sua vontade convirja ou não para o ponto em que estacionou a minha. Se convergir será nossos interesses, ou o que se nos afigura tal, realizaram seu encontro harmônico, acham se em congruência actual. Para mim era mais útil, no momento, possuir o objecto em questão do que a somma a desembolsar ou o serviço ‘a prestar; para o possuidor do objecto, era mais vantajoso do possui-lo receber o que lhe oferecia. Com a manifestação em divergência de nossa vontade inicia se o contracto”.( BEVILÁQUA,2000. p.225.) Diante o exposto, percebe-se que, a constituição de um contrato decorre de um verdadeiro processo de formação, ou seja, das relações prévias, por meio deprocesso de sondagem, sobre o objeto do negócio 108 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF jurídico discutido entre as partes, o qual se caracteriza pelas negociações ou tratativas preliminares- denominadas fase de pontuação, no entanto não gerando obrigação ou vinculo entre as partes. Segundo, Arnaldo Rizzardo, antes da formação do contrato a um processo a ser percorrida pelas partes no qual podem se distinguir algumas fases. Vejamos: “No caminho percorrido pelos contratantes para a formação do contrato, torna-se possível demonstrar duas fases fundamentais, a saber: a) Uma fase negocia tória, integrada pelos atos preparatórios realizados sem intenção vinculante marcante, desde os primeiros contatos das partes até a formação de uma proposta contratual definitiva; b) Uma fase decisória constituída de vontades vinculantes, quer dizer, a proposta e aceitação do contrato. “(RIZZARDO, 2006, p.24 e 25)”. Desse modo, é notório que anteriormente a celebração de um contrato, as partes percorrem um caminho, e em regra, as negociações preliminares não fazem surgir para as partes qualquer obrigação ou responsabilidade, pois o participante ainda não se encontra obrigado a contratar, podendo desistir do negócio quando quiser, em respeito ao princípio da autonomia de vontades. Entretanto, segundo Pablo StolzeGagliano& Rodolfo Pamplona Filho, o modo como essa desistência opera-se pode ensejar o dever de o desistente indenizar a outra parte. De fato, todavia, a fase das negociações preliminares já se encontra sob o manto da boa-fé objetiva e, sendo assim, aquele que cria, à outra parte, convicção razoável de que o contrato iria se efetivar e recusa-se, injustificadamente, à celebração do mesmo, causando prejuízos à parte que se encontrava na legítima expectativa de contratar, incorrerá na responsabilidade pré-contratual. 3. PROPOSTA Sendo as negociações preliminares a primeira fase para a formação do contrato, a próxima etapa consiste na elaboração da proposta pelo proponente, para que se inicie a partir de então uma fase pré-contratual. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 109 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Importante ressaltar que, pelo fato do contrato se tratar em regra de um negócio jurídico bilateral, a declaração de vontade de ambas as partes não surge de maneira simultânea, sendo necessário primeiramente e elaboração da proposta. Nesse sentido, nos ensina Maria Helena Diniz: Realmente, as negociações preparatórias são meras proposições levadas por uma parte ao conhecimento da outra para estudo, sem intenção de se obrigar, não sendo, por isso, propriamente elemento de formação da relação contratual, mas configurando um período pré-contratual, em que ainda não se constituiu o negócio jurídico. (DINIZ, 2002, P. 52) Na mesma linha de raciocínio, Carlos Augusto de Barros Levenhagen (1996, p. 190) diz que “a proposta, simplesmente, não faz nascer o contrato, mas gera, para o proponente, responsabilidade, em razão da seriedade que contém implicitamente, assumindo, por isso, um caráter de obrigatoriedade quanto à sua sustentação e validade”. Verifica-se que a partir deste instante, mesmo que não haja o contrato propriamente dito, já começam a surgir obrigações, dado o fato de que já existe uma perspectiva de um futuro negócio jurídico a ser celebrado entre as partes. Se a formação dos contratos consiste em alguns passos a serem seguidos, a proposta pode ser considerada o primeiro, quando se fala juridicamente. Maria Helena Diniz informa que: Com base nessas ideias, poder-se-á dizer que proposta, oferta ou policitação é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar. (DINIZ, 2002, P. 53) Assim, diante do fato de que com a proposta já se inicia uma fase pré-contratual, torna-se necessário elencar os requisitos para que tal proposta tenha validade. A doutrina majoritária entende que são 5 os requisitos, sendo eles: a-) É uma declaração unilateral de vontade– O proponente é quem dá o início a relação jurídica ao apresentar a proposta, que se trata de um ato único e exclusivo do indivíduo em questão. 110 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF b-) Reveste-se de força vinculante em relação ao que a formula – Como se trata de ato unilateral, tal ação não gera consequências jurídicas para a outra parte, afinal, no momento ainda não há um contrato. c-) É um negócio jurídico receptício – Não se trata de mera informação. A proposta é um ato unilateral que se aperfeiçoará a partir do momento em que a outra parte toma conhecimento da mesma. d-) Deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto – Como se trata do início de uma relação jurídica é preponderante que a outra parte tenha plena consciência das condições do negócio que está se estabelecendo. e-) É elemento inicial do contrato, devendo ser, por isso, séria, completa, precisa ou clara, e inequívoca – Até pelo fato de já gerar obrigações ao proponente, a proposta deve acima de tudo ser apresentada de maneira séria e honesta. 3.1 DA OBRIGATORIEDADE DA PROPOSTA Conforme já explanado, a partir da proposta, efeitos jurídicos já começam a ser gerados, sendo a obrigatoriedade da mantença de tal proposta, o principal delas. O Código Civil em seu art. 427, deixa claro tal obrigação, em sua primeira parte. Doutrinando sobre o assunto, Maria Helena Diniz nos ensina que: A obrigatoriedade da proposta, consagrada pelo Código Civi, art. 427, tem por escopo assegurar a estabilidade das relações sociais, pois se fosse permitido ao ofertante retirar, arbitrária e injustificadamente, a oferta, ter-se-ia insegurança no direito, poder-se-ia causar prejuízo ao outro contratante, que de boa fé estava convicto da seriedade da policitação. (DINIZ, 2002, P. 57) Nota-se que tal obrigação se encontra embasada em princípios da relação contratual, como o princípio da boa fé, uma vez que se subintende que feita a proposta, a mesma fora feita de modo correto e honesto. Carlos Augusto de Barros Levenhagen (1996, p 190) vai mais afundo e frisa as consequências jurídicas para o caso de retirada da Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 111 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA proposta, “Considera-se como firmado o contrato, desde que manifestada a aceitação, dando em consequência a responsabilidade por perdas e danos por parte do proponente, se vier ele a arrependerse e a retirar a proposta, depois de aceita”. Visto isto, é importante deixar claro que tal regra não é absoluta, tendo o próprio Código Civil trazido em seu bojo as exceções, onde a proposta deixará de ser obrigatória, sendo elas: 1-Se assim resultar de seus próprios termos – Significa dizer que, caso a proposta venha dotada de cláusula que permita o proponente a retirá-la e o aceitante concorda, não há que se falar em obrigatoriedade. 2-Se a falta de obrigatoriedade fluir da natureza do negócio – Devido ao fato de que alguns negócios jurídicos, em razão de sua natureza, terem a característica de que o ofertante pode manter a proposta ou não, esses não serão dotados de obrigatoriedade também. 3-Se circunstâncias peculiares – São os casos específicos e que tem previsão no art. 428 do Código Civil, sendo eles: a) feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita – Caduca-se a oferta se o aceitante não se manifestar imediatamente dado o fato de que o mesmo se encontra presente e o poderia tê-lo feito. b) desde que haja decorrido tempo suficiente para que a resposta chegue ao conhecimento do policitante – Como o aceitante não se encontra presente, o proponente deve aguardar o lapso de tempo suficiente para que a proposta chegue ao mesmo e este tenha possibilidade de responder. c) estabelecendo-se prazo para a espera da resposta, perde a força vinculante a policitação feita a pessoa ausente, se a resposta não for expedida dentro do prazo dado – Tendo sido estabelecido prazo para a resposta, o aceitante deve respeitá-lo, não sendo o proponente mais obrigado, caso o aceitante não o faça. d) se arrepender, desde que sua retratação chegue ao conhecimento do oblato antes da proposta ou ao mesmo tempo dela – Nesse caso, a proposta nem existe juridicamente, não tendo assim que se falar em obrigatoriedade da mesma. 112 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 4. ACEITAÇÃO Portanto entendemos que, os contratos se amoldam durante a aceitação exceto os contratos reais, a questão é clara uma vez que as partes estejam presentes, uma vez que a proposta é de acordo entre ambas, as vontades estão implícitas, dispensando avenças, da se concretude e aceitação por completo. Por outro lado, uma vez que haja sujeitos ausentes, pode haver mais complicações, pois está se ao aguarde de expedição, o qual fica a caráter de uma das partes aguardar apenas a concordância de outra, o que obviamente estão dispensadas maiores discussões. Listamos aqui três teorias. 1)Teoria da cognição (ou da informação): segundo esta teoria, o contrato só se aperfeiçoa no momento em que o policitante se inteira da resposta. 2)Teoria da declaração (ou da agnição): de acordo com esta teoria, o contrato se aperfeiçoa com a anuência do aceitante. Todavia aqui se formam três subteorias, a saber: 2.1) subteoria da declaração propriamente dita: basta a formulação da resposta. Assim, por esse entendimento, o contrato se forma desde que o aceitante escreve a carta. Embora lógica a concepção, pois nesse instante o consentimento foi externado, não tem interesse prático, pois a carta, a despeito de escrita, não terá qualquer eficácia antes de expedida. Nenhuma legislação adotou tal sistema. 2.2) Subteoria da expedição: não basta formular a resposta é preciso enviá-la, sendo este o momento que ocorre o aperfeiçoamento do contrato, pois nesse instante o aceitante perde o comando sobre a sua vontade, não podendo mais se arrepender (art. 434, CC/2002). 2.3) Subteoria da recepção: não basta formular a resposta e enviá-la, é preciso que ela chegue materialmente (não é necessário que ele a leia) às mãos do policitante (art. 434, II, CC/2202). Nossa legislação pátria incorporou como regra a teoria da agnição, o que está mitigado na subteoria da expedição, é o que demonstra o Código Civil, vide artigo 434: Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 113 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado. Então, se verifica, que existe a admissão de certas exceções, sendo que a primeira que damos destaque é a presente no art. 433, o qual aquele que legislou, fez dispensa do principio que denominamos de vinculo da expedição, com o intuito de que não se da por satisfeito o contrato que não seja expedido e portanto aceito, uma vez que não conter a retratação de quem o aceita. Por conseguinte, o proponente há de se comprometer ao aguarde de resposta, sendo assim, chegamos a ab-rogação de mais um norteador legal, que é o de caráter não cogente, vez que a parte opta pelo principio da recepção. Por fim, ensejando a possibilidade de não chegar a convenção de aceite, até por censura de dispositivo, também ao que concerne inútil, já que o prazo convencionado e resposta, não obstam por um período de intervalo determinado, desmistifica o contrato. Ocorrendo assim, trazemos a baila que, há exceções em que nossa lei, recepciona casos que versem a epistola ou telegrafia, desde que a proposta encontre se ao ofertante, dispõe: a) O aceitante revogar a aceitação e sua mensagem não chegar a tempo ao policitante; b)Se o proponente se comprometeu a aguardar a resposta; c)Se a resposta não chegar no prazo estipulado. O contrato está concluso, mediante o local que está proposto, vejamos o que diz o preceito do art. 9º, §2º[vi], da Lei de Introdução ao Código Civil, que determina reputar-se constituída no lugar em que residir o proponente a obrigação resultante do contrato. CDC arts. 30 a 35 e 84 §1º,verbis: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 114 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores. Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo na forma da lei. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá alternativamente à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. §1º. A conversão da obrigação em perdas e dano somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Lembrando que as relações de consumo, são divergentes em partes no que diz respeito ao Código de Defesa do Consumidor (Lei Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 115 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA 8078/90), para com o Código Civil (Lei 10406/2002). Consideramos que, a abordagem de pessoas físicas estão consignadas no Código Civil, já as de empreendedorismo se elencam no Código de Defesado consumidor. Aceitação: pode ser expressa, tácita ou presumida (543), silêncio circunstanciado ou qualificado (539). Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. Doação a incapazes: mesmo as pessoas que não podem contratar poderão aceitar doações puras e simples, sem intervenção de representante legal (exceto a hipótese do art. 427, III), de modo que sua aceitação é tácita. Daí ser também denominada de aceitação ficta ou legal, uma vez que a doação se torna perfeita desde que o doador a aceite e efetue. Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. Resposta: expedição tempestiva – recebimento a destempo – circunstância alheia. Art. 430 CC/2002,vide: Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este o comunicará imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. A aceitação, é um manifesto de vontade que pode ser expresso ou tácito, quando parte do destino a uma proposta, respeitando se prazo e tradição do conhecimento ao ofertante, temos o contrato tratado por concluso. Aceitação tardia: Esta cumpre se oportunamente, obste se que o prazo está vinculado a uma licitação, a mesma não possuí qualquer que seja efeito jurídico, já que existe extinção por lapso temporal, mas então analisamos se houve culpa, e se não houve concorrência dessa, ou seja, aconteceu por motivo de força maior, por fato incerto e imprevisto, deve haver comunicação entre partes se não querem prosseguir com o contrato sem considerar as perdas e danos. Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. 116 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Se a proposta não tiver integridade jurídica e boa fé, a mesma estará a desvincular o proponente, lembrando que para gerar se efeitos a aceitação deve ser integra também no que diz respeito a contraproposta, e se houver qualquer tipo de alteração, há de se considerar como uma nova proposta, logicamente nessa hipótese não se da por satisfeito o contrato então proposto, isto é, houve substituição por um novo, e se volta a estaca inicial, fica dependente de aceitação da outra parte interessada, que não se obriga se não lhe convém. O Código Civil estabelece: Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-seá concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. A lei (CC. Art. 432) declara a aceitação tácita: a) Se diz respeito a negocio jurídico que costumeiramente não se exige uma concordância expressa. b)Se o proponente haver de dispensar a aceitação e a implicância de aceitação não se chega a tempo. Expressa é o que se denomina de o externo de vontade, podendo ser oral ou escrita, tácita não o declarou expressamente sua vontade, mas desfruta de tal como se o tivesse feito a declaração. Exemplificado: A utilizar um bem que estava a disposição e que foi proposto por B, A não declarou vontade mas está a utiliza-lo como se o tivesse feito, nessa hipótese se presume aceitação. Não se pode confundir de forma grosseira o silencio ao consentimento tácito com diretriz de vinculo ao silencio, já que não houve nem afirmação ou negação, para consolidar tal, trazemos: quem cala consente, não apresenta foros de juridicidade, pois, em rigor, quem cala não diz coisa alguma. Porém, se o silencio é resultado de inercia dentro do contrato que já foi previamente estabelecido e concordado e uma das partes não se manifestam acerca de atitude de outrem, presume se que houve consentimento, pelo principio da inercia. O Contrato se satisfaz em tempo e espaço. A falta de resposta (silêncio) não traduz aceitação. Tal afirmação não é válida quando há solicitação, pois neste caso há contrato. Esta afirmação é válida quando o proponente oferece oportunidade de negócio não solicitado pela outra parte (consumidor), neste caso Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 117 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA não há vinculação da parte (possível cliente), de forma que o seu silêncio, em hipótese alguma, interpretar-se-á como aceitação. Discerne sobre este tema o art. 39, parágrafo único, do CDC (Lei 8078/90), transcriptu: Seção IV – DAS PRÁTICAS ABUSIVAS Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Tem sido cada vez mais comum dentro de nossa jurisprudência os reclames acerca dos contratos pactuados, a ideia central, portanto foi direcionar uma explanação para que se possa colaborar na redução de transtornos entre partes, e muito embora aqui estivemos nos reservando a tratar de contratos bilaterais, o qual podem as partes convencionar vontades, diferente dos contratos unilaterais que não exploram tanto quanto os mesmo as fases. Pretendemos também contribuir para que o empreendedor ao montar o seu contrato de adesão, abarrotado de clausulas leoninas, que dificilmente a quem o adere pode fazer alterações, sejam menos imparciais, que possam ouvir seus clientes quanto a série de reclamações para que refaçam e/ou atualizem os seus contratos visando o interesse social. Damos relevância a fase da aceitação, já que a mesma é responsável por fazer lei entre as partes, uma vez que para que tal ocorra deve se imprescindivelmente se respeitar o que diz o Código Civil, observando quando se for necessário a teoria da expedição com bastante cautela. Explore cada duvida. Fazer com que o leitor entenda que, os preliminares contratuais trazem em seu bojo as discussões, para antes de tudo esclarecer duvidas, corrigir pontos, adicionar itens, e que se há qualquer abuso, deve se recorrer a lei, contrato ainda que tenha força de lei aos particulares, não é supremo, e que pode sim ser corrigido legalmente, 118 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF se for o caso extinto. Por fim esperamos poder ter contribuído para com o seu conhecimento. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. Campinas: REDLivros,2000.Filosofia Geral.SãoPaulo:EDUSP-Grijalbo. DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 3 vol. 17 Ed. - São Paulo: Saraiva, 2002. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil,volume IV: contratos, tomo1: Teoria geral / Pablo StolzeGagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. Ed. Ver., atual. E reform.- São Paulo : Saraiva. 2006. LEVENHAGEN, Carlos Augusto de Barros. Código Civil Comentários Didáticos. 5. Ed. - São Paulo: Atlas, 1996. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil.Teoria Geral das Obrigações. Ed. Forense. 2004 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Contratos. Ed. Forense. 2004. POPP, Carlyle.Responsabilidade Civil Pré-Negocial: O Rompimento das Tratativas.Curitiba: Juruá Ed; 2002. RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. Ed.Saraiva. 2004. Juris way - A fase da formação nos contratos, disponível em <http:/ /www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=138> acesso em 07 de abril de 2014. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 119 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 120 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF AS MEDIDAS ALTERNATIVAS Jacqueline Benedito, SILVA1 Juan Pablo Camiloto, LEAL2 Simone, CAMPANARI3 3 1 Discente do curso de Direito da FAEG/ACEG – Garça – SP. 2 Discente do curso de Direito da FAEG/ACEG – Garça – SP. Docente do curso de Direito da FAEG/ACEG – Garça – SP. e-mail: [email protected] RESUMO O presente trabalho tem por escopo a análise das penas e medidas alternativas à prisão, assim como a evolução histórica do Direito Penal, no sentido de sua função punitiva, reguladora da ordem. Abordaremos de forma sucinta as penas impostas ao infrator da norma penal no caso de aplicação dos institutos despenalisadores, realizando um rápido levantamento das diretrizes tomadas pelo Estado, através de suas entidades, desde o momento da comunicação até o cumprimento das determinações oferecidas pelo Ministério Público. Palavras-Chave: Transação Penal. Sursis. Penas Alternativas. ABSTRACT This study aims to analyze the penalties and alternative measures to prison, as well as the historical development of criminal law, to its punitive, regulatory function of the order. Discuss quickly the penalties imposed on the offender’s criminal provision in the case of Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 121 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA application of the institutes, conducting a quick survey of the guidelines adopted by the State, through its entities, since the time of notification until the fulfillment of the resolutions offered by prosecutors. Keywords: Criminal Transaction. Probation. Sentencing Alternatives. INTRODUÇÃO O trabalho ora apresentado por finalidade apresentar uma análise crítica das medidas alternativas, bem como as respectivas penas aplicadas ao infrator da norma penal, quando a mesma possui pouco ou nenhum perigo ou ofensividade ao bem jurídico. Assim, será relatado de que forma é realizado o procedimento desde a comunicação do fato até a proposta do Ministério Público, bem como o cumprimento da punição determinado ao infrator. Para uma melhor compreensão do tema, iniciaremos nossos estudos pelo desenvolvimento histórico do Direito Penal ao longo dos séculos, bem como o seu surgimento no Brasil. Em seguida apresentaremos os institutos inseridos na Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) de forma a compreender como estes se operam. Assim, trataremos da transação penal, do sursis processual e do sursis, explicando a cada um deles em suas funções, forma de procedimento, bem como a sua importância e relevância para o Estado, o infrator da norma penal e a sociedade, incorporando o posicionamento da doutrina, de forma a embasar a tese apresentada. Por fim, serão feitas algumas considerações acerca do tema, analisando todas as argumentações trabalhadas anteriormente. DESENVOLVIMENTO 1. Breve Evolução Histórica Do Direito Penal Pode-se dizer que o Direito Penal tenha surgido juntamente com o homem, porém não havia princípios penais nesta época, tampouco justiça. Todas as adversidades deste tempo eram tidas como resultantes dos deuses, daí então, quando alguém cometia alguma 122 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF infração que aferia aos deuses, este era condenado a dar oferenda ou o sacrifício do próprio. Destarte, podemos dizer que foram os primeiros indícios de pena e crime na história. O Direito Penal do Povo Hebreu extinguiu a pena de morte, substituindo-a por multa, prisão e imposição de gravames físicos e, instituindo a prisão perpétua. Os delitos classificavam-se em duas espécies, sendo um contra divindade e outro contra o semelhante. Mirabete expõe, acerca das melhorias advindas deste direito que: Estabeleciam-se, inclusive, garantias rudimentares em favor do réu, contra os perigos da denunciação caluniosa e falso testemunho, de consequências gravíssimas e tantas vezes irreparáveis para o condenado inocente, máxime num sistema repressivo em que a palavra das testemunhas assumia excepcional importância na pesquisa da verdade. (2012, p. 17) Em Roma, evolui-se das fases da vingança e houve a separação do direito em relação à religião. Os delitos agora se dividiam em segurança pública, delicata privata, que eram infrações menos graves. Dentre estas duas criou-se a crimina extraordinária. Houve então a suavização das sansões, e é quase que extinta a pena de morte. Contribui o Direito Romano decisivamente para a evolução do Direito Penal com a criação de princípios penais sobre o erro, culpa (leve e lata), dolo (bônus e malus), imputabilidade, coação irresistível, agravantes, legítima defesa etc. (MIRABETE, 2012, p.17) O Direito Penal germânico primitivo era constituído por costumes, e não por leis escritas. Neste, era adotada a vingança privada, onde não se punia o autor da ofensa, mas sim a coletividade. Após um grande período foi aplicado o talião à este povo. No direito bárbaro não havia distinção entre dolo, culpa e caso fortuito, onde o indivíduo era julgado conforme seu ato, sem ser relevado o fator objetivo. No processo vigoravam as “ordálias” ou “juízo de Deus” (prova de água fervente, de ferro em brasa etc.) e os duelos judiciários, com os quais se decidiam os litígios, “pessoalmente ou através de lutadores profissionais”. (MIRABETE, 2012, p.17) Surgiu um novo direito chamado de Penal da Igreja, ou, como mais conhecido, Direito Canônico, que influenciava o direito Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 123 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA penal a partir da implantação do cristianismo. Vindo do direito romano e adequando-se às condições sociais da época, o canônico visava obter domínio para si, e com isso tornou o direito penal mais humano, tentando excluir as ordálias e os duelos judiciais. Porém este, em contra partida, entregava quem se opunha contra para a execução. No período medieval, o Direito penal visava à intimidação e, por conta disso, aplicava na maioria das vezes penas cruéis de tortura e morte, tornado assim essas práticas quase rotineiras para a população. As penas eram aplicadas conforme as condições política, financeiras e sociais do réu, mostrando-se assim deveras desiguais. “O caráter público do Direito Penal é exclusivo, sendo exercido em defesa do Estado e da religião. O arbítrio judiciário, todavia, cria em torno da justiça penal uma atmosfera de incerteza, insegurança e verdadeiro terror” (MIRABETE, 2012, p. 18). Em meio ao Iluminismo, surge o chamado Período Humanitário do Direito Penal, ao final do século XVIII. Este veio para fazer com que os cidadãos tivessem uma visão crítica sobre o Direito Penal, a qual se desenvolveu por meio dos fundamentos do direito de punir e da legitimidade das penas. Assim, Cesar Bonesana publicou em 1764 a obra “Dei delitti e dele pene”, que se tornou símbolo da luta contra o cenário penal a agir naquele momento. Este trazia princípios básicos, sendo os dois mais impactantes: 1- Os cidadãos, por viverem em sociedade, cedem apenas uma parcela de sua liberdade e direitos. Por essa razão, não se podem aplicar penas que atinjam a direitos não cedidos, como acontece nos casos da pena de morte e das sanções cruéis. 2- Só as leis podem fixar as penas, não se permitindo ao juiz interpretá-las ou aplicar sanções arbitrariamente. 3- A pena deve ser utilizada como profilaxia social, não só para intimidar o cidadão, mas também para recuperar o delinquente. A denominação de Escola Clássica refere-se ao conjunto dos doutrinadores do século XIX. Para esta, “o método que deve ser utilizado no Direito Penal é o dedutivo ou lógico-abstrato, e não experimental, próprio das ciências naturais” (MIRABETE, 2012, p. 20). A pena tem a função de proteger os bens jurídicos tutelados por esse direito. Já na chamada Escola Correcionalista, expressa que, 124 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF por meio de uma pena com tempo indefinido, deve-se tentar recuperar e corrigir o criminoso. 2. O Direito Penal No Brasil No período da colonização brasileira, apresentou-se um critério primitivo para aplicação da sanção penal, sendo costumeira, eram aplicadas as vinganças privada e coletiva e também o talião. Vigeram no Brasil, no período colonial, as Ordenações Afonsinas e Manuelinas, substituídas pelo Código de D. Sebastião, que por sua vez perdeu lugar para as Ordenações Filipinas, que expressavam o Direito Penal medieval. As penas eram rígidas e visavam intimidar tendo por base o castigo. Após a declarada a Independência, em 1830 sancionou o Código Criminal do Império, visava, de maneira um pouco rústica, a individualização da pena e os primeiros indícios de atenuantes e agravantes. Esta ainda estabelecia uma diferenciação no julgamento de menores de 14 anos de idade. Por fim, após ríspidas discussões, para evitar que sejam praticados crimes por escravos, foi aprovada a pena de morte pela forca. Em 1890, após a proclamação da República, o novo estatuto, agora sim chamado de Código Penal, pela pressa em sua elaboração foi muito criticado. Foi então abolida a pena de morte e foi instalado o regime penitenciário. Por ter má sistematização, o Código foi alterado várias vezes por diversas leis que foram aglomeradas na Consolidação das Leis Penais, em 1932. O nosso atual Código Penal, entrou em vigor em 1942, porém foi criado em 1940. “Teve o código origem em projeto de Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira” (MIRABETE, 2012, p. 24). Foram agregados nesse código o melhor das escolas Clássica e Positiva, assim como dos códigos italiano e suíço sendo mais enfatizados que os demais. Tentou-se a substituição do Código pelo Decreto-lei nº 1.004, de 21-1-1969. As críticas a esse novo estatuto, porém, foram tão acentuadas que foi ele modificado substancialmente pela Lei nº 6.016, de 31-12-1973. Mesmo assim, após vários adiamentos da data em que passaria a viger, foi revogado pela Lei nº 6.578, de 11-10-1978 (MIRABETE, 2012, p. 24). Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 125 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA 3. Das Medidas Alternativas As medidas alternativas têm por escopo substituir a aplicação de penas privativas de liberdade por punições alternativas como, por exemplo, penas restritivas de direitos e pagamento de multa. Essas punições alternativas servem como substituição ao cárcere, o que, de certa forma, favorece tanto ao infrator da norma penal quanto ao Estado que poupará recursos na mantença de maior número de encarcerados nas penitenciárias. Assim, existem algumas medidas utilizadas pelo Estado para evitar o processo que, em regra, é longo e exaustivo, bem como ao cárcere. Destarte, essas medidas, como nos ensina Capez: constituem toda e qualquer medida que venha a impedir a imposição da pena privativa de liberdade, tais como reparação do dano extintiva da punibilidade, exigência de representação do ofendido para determinados crimes, transação penal, suspensão condicional do processo, composição civil caracterizadora da renúncia ao direito de queixa ou representação etc. Não se trata de penas, mas de institutos que impedem ou paralisam a persecução penal, não se confundindo, portanto, com as penas alternativas (2011 , p. 428). Não podemos, portanto, confundir as medidas alternativas com penas alternativas, vez que as medidas são institutos que beneficiam o réu e, de certa forma, o Estado. As medidas alternativas podem ser classificadas em consensuais e não consensuais, conforme dependem ou não da concordância do acusado (CAPEZ, 2011, p. 428). A exemplo de medidas alternativas consensuais temos a transação penal e o sursis processual, os quais dependem do consenso do acusado em acatar a oferta ou não, já no caso de medidas não consensuais temos o sursis e o perdão judicial, os quais dependem do quantum de pena cominado na sentença e da decisão do juiz. 4. Da Transação Penal A transação penal é um instituto benéfico ao infrator da norma penal, pois, sua aplicação incide na imposição de penas alternativas ao cárcere e acarretam reincidência. Permanecer com a ficha criminal limpa já é um enorme benefício, porém, o registro da transação é 126 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF necessário, pois, o infrator não poderá ser beneficiado pelo mesmo instituto no período de cinco anos, bem como previsto no art. 76, §§4º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95). O art. 72 da mesma lei nos traz o modo como se procede a transação penal, assim, em uma audiência preliminar onde deverão estar presentes o representante do Ministério Público, o infrator, a vítima e seus respectivos advogados, será apresentada a proposta, onde o juiz esclarecerá sobre a possibilidade de composição do danos e aceitação de penas alternativas. A transação penal se aplica nos crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes cujas pena máxima não seja superior a 2 anos cumuladas, ou não, com multa. 5. Do Sursis Processual E Sursis Diferentemente do instituto supracitado, o sursis processual, ou suspensão condicional do processo, é um instituto despenalisador que aplica aos crimes cuja pena mínima não ultrapasse 1 ano. Assim, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia crime, poderá propor a suspensão do processo de 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime, segundo o art. 89 da Lei 9.099/95. Temos ainda o sursis, ou suspensão condicional da pena que, assim como os institutos supracitados, é benéfico, pois, permite a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito e multa. Bem como nos ensina Capez, “O sursis é um instituto que tem por finalidade impedir o cumprimento da pena privativa de liberdade” (2011, p. 426). Porém, diferentemente dos outros institutos, o sursis somente se aplica na fase da sentença, isto é, o processo transcorre até o trânsito em julgado e é no momento da aplicação da sentença que o juiz propõe ao condenado a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas privativas de direitos e multa. Conforme as palavras de Capez, entendemos acerca do sursis que é “direito público subjetivo do réu de, preenchidos todos os requisitos legais, ter suspensa a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condições” (2012, p. 507). Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 127 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Assim, entendemos que para um direito penal severo como o nosso, onde existem mais de mil condutas tipificadas na lei penal, tais institutos auxiliam o Estado, de forma a proporcionar celeridade aos processos penais, economia processual, princípios sob os quais se orienta a Lei dos Juizados Especiais, bem como podemos observar no bojo do art. 2 da lei supracitada. 6. Dos Princípios Do Juizado Especial Criminal A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais orienta-se por alguns princípios básicos que regem a maneira em que o processo deverá transcorre, assim, dentre eles, podemos destacar os cinco princípios a seguir. 7. Princípio da Simplicidade Tal princípio preza pela simplicidade no transcurso do processo, assim, o procedimento do Juizado Especial deve ser descomplicado, inteligível. Desta forma, busca-se menos formalidades e complexidades no processo, tornando-o mais natural e, como o próprio princípio já nos transmite em sua denominação, simples. Isso gera economia processual e reduz significativamente a morosidade do Judiciário. 8. Princípio da Oralidade Nos processos deve haver predominância do procedimento oral, ou seja, a palavra oral deverá se sobressair à escrita qualitativamente, bem como nos mostra Capez, “no sistema processual brasileiro, o procedimento misto, informado pelo princípio da oralidade, em maior ou menor intensidade, conforme se trate de processo penal, civil ou trabalhista” (2012, p. 62). 9. Princípio da Informalidade Pelo princípio da informalidade temos que o processo deverá transcorrer de forma menos formal possível, ou seja, desapegando128 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF se da burocracia. Assim, “significa dizer que os atos processuais a serem praticados não serão cercados de rigor formal, de tal sorte que, atingida a finalidade do ato, não há que se cogitar da ocorrência de qualquer nulidade” (2012, p. 599). 10. Princípio da Economia Processual Decorrente do princípio da informalidade, este importante princípio não determina economia apenas no tocante à onerosidade do processo, mas também que os atos processuais devem ser praticados no maior número possível, bem como no menor espaço de tempo (CAPEZ, 2012, p. 600), sendo, este último um critério tão importante que vem calcado em outro princípio, o da celeridade processual. 11. Princípio da Celeridade Bem como dito anteriormente, o processo deverá transcorrer no menor espaço de tempo possível para que se aplique a decisão mais justa ao impasse. Conforme o ensinamento de Capez, tal princípio “visa à rapidez na execução dos atos processuais, quebrando as regras formais observáveis nos procedimentos regulados segundo a sistemática do Código de Processo Penal” (2012, p. 600). 12. Das Penas Alternativas No tocante às penas aplicadas em sentença condenatória, temos que qualquer sansão aplicada que se oponha a pena privativa de liberdade pode ser denominada de pena alternativa. Assim, existem dois tipos, as restritivas de direitos e a multa. Esta última tem valor monetário e é a única que não pode ser convertida em privativa de liberdade. O valor será estabelecido segundo o critério do juiz, baseado na punição ao infrator e à reparação do dano causado. Já as restritivas de direitos, dividem-se em duas espécies, as restritivas de direito em sentido estrito e restritivas de direito pecuniária. A princípio, é aplicada a pena privativa de liberdade e, preenchidos os requisitos, esta se tornará em restritiva de direitos. Para que essa transação ocorra são necessários alguns requisitos, Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 129 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA como “que a pena aplicada seja igual ou inferior a 4 anos. Tratandose de crime culposo” (JESUS, 2013, p. 61) e que o delito praticado não envolva violência ou grave ameaça. Ainda, não poderá haver reincidência num período de cinco anos, e para aplicação desta pena serão analisados requisitos subjetivos. Lesão corporal leve, ameaça, constrangimento ilegal e vias de fato: são infrações de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal, e admitem penas alternativas, antes mesmo de proposta a ação, por esse motivo podem ser aplicadas as penas alternativas restritivas de direitos. Tráfico ilícito de entorpecentes é incompatível com a aplicação das penas alternativas restritivas de direito, visto que a Lei dos Crimes Hediondos dispõe que a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado. (JESUS, 2013, p. 61) De outra banda, temos que os crimes contra o patrimônio, mormente o crime de dano, poderá ser aplicada a substituição da pena, visto que a violência aplicada é contra a coisa e não contra uma pessoa (JESUS, 2013, p. 62). O célebre professor Damásio de Jesus nos ensina ainda que “o Código Penal somente reconhece duas espécies de pena privativa de liberdade: reclusão e detenção. A diferença entre elas está no regime penitenciário a que a pena está sujeita” (2013, p. 59). Desta forma, pena de detenção jamais é iniciada em regime fechado, visto que, se a pena aplicada for igual ou inferior a quatro anos esta se iniciará em regime aberto e se a pena exceder a quatro anos, iniciar-se-á em regime semiaberto. Diferentemente, a pena de reclusão poderá iniciar seu cumprimento de três formas distintas. Quando a pena exceder oito anos, a pena iniciará em regime fechado em estabelecimentos de segurança máxima ou média. Sendo a pena superior a quatro e inferior a oito anos, o regime aplicado será o semiaberto, e será cumprida em colônia penal agrícola ou indústria. No regime aberto, o acusado trabalha durante o dia e, à noite se recolhe junto ao local assim estabelecido. Esta se aplica as penas inferiores a quatro anos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com base em todo o estudo feito e nos argumentos expostos, entende-se que as medidas ora apresentadas são de extrema 130 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF importância para o Direito Penal brasileiro, uma vez que temos tantas condutas tipificadas na lei penal e recursos tão escassos para conter todos os infratores em cárcere privado, bem como regem as leis penais. Ainda que o sentimento de impunidade seja compartilhado por muitos, é preciso considerar a limitação do Estado nesse sentido. Ao se tratar pena privativa de liberdade é preciso atentar-se para a grande limitação que vive o Estado atualmente, à insuficiência de forças policias e instituições penitenciárias. Assim, tais medidas são excelentes alternativas adotadas pelo Estado para reduzir a morosidade processual nas ações penais, e ainda, são eficazes também no tocante à ressocialização dos infratores, de forma a evitar a reincidência acarretada por forçar o convívio entre réus primários e criminosos de grande periculosidade. Nesse diapasão, vimos que as medidas alternativas auxiliam de forma efetiva o Poder Judiciário a proporcionar maior celeridade e economia processual, considerando que o Brasil adotou o sistema do direito penal “do terror”, isto é, quase tudo é punido por nossa legislação penal. Assim, entende-se que são levadas ao conhecimento do Judiciário inúmeras ocorrências de crimes que, muitas vezes, tais condutas nem são mais consideradas delituosas pela sociedade atual, dado o retrógrado Código Penal Brasileiro ainda em vigor. De certa forma, uma reparação na legislação penal, de forma que este seja atualizado, se faz necessário, visto que nosso atual Código é de 1940, muitas condutas tipificadas estão obsoletas, ou seja, são condutas irrelevantes para a sociedade atualmente, a exemplo, o crime de vadiagem, tipificado no art. 59 da Lei das Contravenções Penais. Portanto, considerando todo o estudo apresentado, entendemos que se houvesse uma modificação nas leis penais, tais procedimentos poderiam ser dispensados, uma vez que o Direito Penal tutelaria apenas bens jurídicos de extrema relevância, diminuindo o número de processos realizados em razão de delitos de pequena monta. Assim, considerando a teoria do direito penal mínimo que, ainda que não tenha previsão legal, vem ganhando força atualmente, o Direito Penal deveria tutelar apenas o que é relevante, isto é, quando a conduta fosse realmente ofensiva ao bem jurídico tutelado e se o mesmo não pudesse ser rapado por outros ramos do direito. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 131 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.v. 1. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.v. 1. MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal: parte geral. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.v. 1. 132 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF AS MODALIDADES DE FAMÍLIA Camila Alves da SILVA1 Jacqueline Benedito SILVA2 Martinho Otto GERLACK3 1 Acadêmica do curso de Direito da FAEF – Garça – SP – Brasil. email: [email protected] 2 Acadêmica do curso de Direito da FAEF – Garça – SP – Brasil. email: [email protected] 3 Docente do curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral – FAEF – Garça/SP Brasil. email: [email protected] RESUMO Apresentar-se-á uma visão panorâmica sobre a evolução das diferentes formas de união amorosa, desde o socialmente repreensível concubinato à união homoafetiva, recentemente aprovada pela justiça, que tem gerado muitas controvérsias. Por meio de pesquisa bibliográfica, verificou-se como ocorreu a evolução histórica desse fenômeno social. Com base nas informações obtidas na pesquisa, pode-se inferir que o judiciário tem se renovado para atender às tendências sociais. Palavras-Chave: Casamento. Família. União Estável ABSTRACT Will be presented an overview on the evolution of different forms of love relationships, since the concubinage to the socially Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 133 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA reprehensible homosexual marriage, recently approved by the justice, which has many controversies. Through literature research, it was found as happened the historical evolution of this social phenomenon. Based on information obtained in the research, it was noticed that the judiciary has been renovated to meet social tendencies. Keywords: Family. Marriage. Stable Union. INTRODUÇÃO Não há no Código Civil definição ou conceito de família, em verdade, o conceito para este importante instituto varia de acordo com o ordenamento jurídico de cada povo e ainda, nos diversos ramos do direito de um mesmo ordenamento jurídico. O casamento monogâmico é a base da família desde o início da formação das civilizações, entretanto, algumas culturas admitiam e, ainda admitem esposas secundárias, ou seja, o casamento poligâmico. O nosso ordenamento não admite a poligamia e, durante certo tempo, vedava, inclusive, quaisquer uniões não padronizadas pelo casamento, tais eram classificadas como “concubinato”. Conforme a sociedade evoluiu, percebeu-se a necessidade de regularizar estas uniões, dada a quantidade de pessoas vivendo na informalidade. Dessa forma, o concubinato foi reconhecido e passou a chamar-se união estável. O reconhecimento da união estável como entidade familiar foi um grande avanço pra sociedade brasileira, entretanto, o Judiciário, recentemente, viu-se diante a uma situação que exigiu seu parecer, a união entre pessoas do mesmo sexo, que ao longo do tempo tornouse comum no meio social. A formalização da união de pessoas do mesmo sexo mostra-se em foco atualmente, bem como a recente escritura de união “poliafetiva” lavrada no interior de São Paulo, que declara o convívio “familiar” entre um homem e duas mulheres. Essa última não foi reconhecida, mas o Judiciário entende que em dada situação os direitos dos parceiros existem, no entanto, não o consideram como entidade familiar, mesmo na existência de filhos. 134 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA A família é um organismo social vivo que muda de tempos em tempos conforme a evolução da humanidade. Neste capítulo, será apresentado um panorama histórico dessa evolução conforme o desenvolvimento das sociedades. Venosa nos ensina que a família deve ser estudada do ponto de vista sociológico, e desta maneira, ressalta que em civilizações antigas de maior importância como a assíria, hindu, egípcia, grega e romana a família era conceituada como uma entidade ampla e hierarquizada, retraindo-se hoje, fundamentalmente, para o âmbito dos pais, filhos menores e parentes mais próximos. (2012, p. 3) No estado primitivo das civilizações o grupo familiar não se assentava em relações individuais. As relações sexuais ocorriam entre todos os membros que integravam a tribo (endogamia). Disso decorria sempre que a mãe era conhecida, mas se desconhecia o pai, o que permite afirmar que a família teve de início um caráter matriarcal, porque a criança ficava sempre junto à mãe, que a alimentava e educava (ENGELS, 1997 apud VENOSA, 2012, p. 3). A monogamia impulsionou a família em um importante papel econômico, pois, como ressalta Venosa (2012, p. 3), funcionavam pequenas oficinas no interior dos lares cuja mão de obra consistia no homem, na esposa e na prole. Com o advento da Revolução industrial a família perdeu seu caráter econômico, tornando-se uma instituição na qual se desenvolvem os valores morais, afetivos, espirituais e de assistência recíproca entre seus membros. Ainda que a família monogâmica tenha se tornado regra nos países ocidentais, alguns países orientais ainda não só permitem o casamento poligâmico como estimulam sua formação, desde que o marido tenha condições financeiras para sustentar suas esposas e os filhos provindos da relação, como muito se vê em reportagens nos telejornais e revistas eletrônicas. Assim, entendemos que ao longo do tempo a família sofreu drásticas mudanças, as mais significantes ocorreram após a Revolução Industrial. No século XX, o papel da mulher se transforma profundamente alcançando os mesmos direitos do marido, transfigurando-se, deste modo, a convivência entre pais e filhos. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 135 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Hodiernamente, a educação e atividades recreativas dos filhos deixaram de ser de inteira responsabilidade dos pais e passaram a ser do Estado ou instituições privadas por ele supervisionadas. A religião também não é mais ministrada em casa, isso permite uma multiplicidade de seitas e credos cristãos desvinculados da fé original (VENOSA, 2012, p. 5). DO CONCUBINATO: UMA BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA O concubinato é um fenômeno antigo que assinala a união prolongada entre homem e mulher, vivendo sob o mesmo teto com aparência de casamento, sem, no entanto, estarem legalmente casados. Essa situação se dava de forma muito comum, pois, antes da instituição do divórcio, os casais que se separavam não podiam realizar um novo casamento. Para a sociedade da época, o instituto do casamento suscita relevante importância. O fato é que a família é um fenômeno social preexistente ao casamento, um fato natural. A sociedade em determinado momento histórico, institui o casamento como regra geral de conduta. A partir daí surge a problemática da união conjugal sem casamento. De qualquer forma, durante muito tempo nosso legislador viu no casamento a única forma de união de família, negando efeitos jurídicos à união livre [...] (VENOSA, 2012, p. 34). De fato, por anos essas uniões estiveram à margem da lei, entretanto, ao passar do tempo foram sendo concedidos direitos a esses casais. O primeiro passo destinado a legalizar o concubinato foi dado com a concessão ao reconhecimento dos filhos provindos dessa união, posteriormente, a lei de acidentes de trabalho tornou a concubina igualmente beneficiária, assim como outras leis, até a concepção do termo união estável. (MONTEIRO, 1972, p. 37) Hodiernamente, o Art. 1.727 do Código Civil define concubinato como “as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar”. Esse impedimento refere-se aos aspectos do antigo concubinato impuro, vendo que o chamado concubinato puro, que era a relação conjugal não formal entre homem e mulher desimpedidos de casar-se, foi admitido como legal na Constituição Federal de 1988 que, mais tarde deu origem a lei 8.971/1994 que prevê os direitos e obrigações pertinentes aos companheiros, semelhantes as do casamento. 136 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF A UNIÃO ESTÁVEL A união estável reconhecida na Constituição de 1988 representa o antigo concubinato puro, caracterizado por união entre homem e mulher desimpedidos de casar-se, isto posto, representa um estado de fato que independe de registro e deve ser declarado em todos os atos da vida civil. Diferentemente do concubinato, que não é reconhecido como entidade familiar, a união estável detêm esse reconhecimento, segundo o Art. 226, §3º da Constituição Federal, que define esta união como contínua, pública e duradoura e, principalmente, com ânimos de constituir família. Por se dar no plano dos fatos e independer de registro, a união estável poderá ser formalizada através de escritura de pública em um cartório, não se alterando o sobrenome, nem o estado civil, uma vez que não haja a mesma formalidade que o casamento. Entretanto, a ausência de formalidade não exclui a divisão de bens, declarada a união estável o regime estabelecido será o mesmo de separação parcial de bens. Entretanto, devemos nos ater aos critérios determinados pela lei para o reconhecimento da união estável, pois, bem como nos ensina Venosa, o legislador deseja proteger as uniões que apresentem os elementos norteadores do casamento (2012, p. 41), de forma que não se pode considerar união protegida qualquer relacionamento passageiro e breve. Assim, a união estável caracteriza direitos e deveres recíprocos aos partícipes desta, como especifica o Art. 1.724 do Código Civil, sendo estes: o dever de lealdade, de respeito, de assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Sob o prisma ontológico não há diferença entre esses deveres e aqueles decorrentes do casamento. DA EXTINÇÃO A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos: a) morte de um dos conviventes, b) pelo casamento, c) pela vontade das partes e, d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa, etc.). Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 137 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Quando por vontade das partes, é preciso impetrar com uma Ação de Dissolução de União Estável nos cartórios extrajudiciais ou pelo tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Evidentemente que a dissolução gera consequências e, dentre estas, o dever de alimentos, bem como a guarda dos filhos, além da partilha dos bens, seja nas condições que a lei estabelece, ou, nas previamente estipuladas em contrato. Caso a união estável se baseie em contrato, a resilição (unilateral) ou o distrato (bilateral) deverá ser processada e homologada judicialmente. Mesmo quando ocorra resilição unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o judiciário declare a existência da união, além de sua dissolução. DO PATRIMÔNIO Os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, como prevê a Lei 9.278/96. Na falta de contrato escrito, aplicar-seá a união estável o regime de comunhão parcial de bens. No tocante à partilha dos bens em decorrência da morte de um dos companheiros, o novo Código Civil em seu art. 1.790 traz em seu bojo que o mesmo participará da sucessão do outro, no que se refere aos bens adquiridos na constância da relação, nos termos seguintes: a) havendo filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei determinar ao filho; b) havendo descendentes só do de cujus, caberá metade do que for destinado a cada um daqueles; c) havendo parentes sucessíveis, tocar-lhe-á um terço da herança; e, d) não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. DOS FILHOS Outro ponto importantíssimo é a guarda dos filhos que, como traz o novo Código, caberá a qualquer um dos companheiros, tanto ao pai quanto à mãe, em igualdade de condições, no que se refere aos deveres de guarda do menor e conservação do patrimônio. Poderíamos conceituar a natureza jurídica do poder familiar, como 138 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF sendo um encargo atribuído a qualquer um dos pais, bem como um direito, no sentido de zelar pela sua criação, formação e educação, enquanto perdure a menoridade dos filhos. DA UNIÃO HOMOAFETIVA As uniões entre pessoas do mesmo sexo representam um fato social cada vez mais constante em todo o mundo. A família homoafetiva parte da união, por vínculo de afeto, entre pessoas de mesmo sexo. Não tem previsão legal, mas também não tem vedação. O STF – Supremo Tribunal Federal, a maior Corte de Justiça do Brasil, reconheceu em julgamento ocorrido no dia 05 de maio de 2011, por unanimidade de votos, a União Homoafetiva como entidade familiar, conferindo-lhe todos os efeitos jurídicos previstos para União Estável conforme previsão do Código Civil. No tocante à adoção não existe no ordenamento qualquer vedação ou mesmo regulamentação. A questão já vem sendo enfrentada com galhardia nos últimos anos pela justiça brasileira. É fato que uma vez reconhecida a união de homoafetivos como modalidade de união estável o passo seguinte é a permissão da adoção nesse campo, com maior incidência, é fundamental o apoio de operadores de ciências auxiliares como: pedagogos, psicólogos, psiquiatras, sociólogos, entre outros. DA UNIÃO POLIAFETIVA A poligamia é uma prática adotada por diversos povos desde o início da formação das civilizações e, até os dias atuais, perdura sua existência, mormente em países orientais. No ocidente essa prática não é tão difundida, porém, há ainda quem a adote. Recentemente, lavrou-se uma escritura de união poliafetiva na cidade de Tupã, no interior do estado de São Paulo entre um homem e duas mulheres. Embora não haja consenso sobre a natureza do referido documento, este não reconhece direitos familiares aos companheiros, assim, perante o Judiciário não passa de mera sociedade de fato. Curioso notar, que tal ato foi lavrado perante um Tabelião de Notas, delegado do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 139 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Constituição Federal, responsável civil e criminalmente perante as partes e terceiros, eventualmente prejudicados pelo ato praticado, conforme disposto nos artigos 22 a 24 da Lei nº 8935/1994. A Doutrina familiarista evolui a passos largos, atravessando a reformulação de clássicos conceitos sedimentados no Direito Civil por décadas, a ponto de não se reconhecer mais unidade, coerência e integridade no ordenamento vigente. Relações plurais como essa existem muitas no Brasil, mormente em regiões como norte e nordeste, e eventualmente, algumas delas chegam à conhecimento do judiciário quando os companheiro buscam direitos decorrentes de separação ou sucessão. Desta forma, é importante acompanhar como o direito lidará com o tema em questão, uma vez que no Brasil não é admitida a bigamia, a união poliafetiva pode sofrer as mesmas dificuldades no caminho até seu reconhecimento como foi com a união estável e a recente reconhecida união homoafetiva. Infelizmente, esse reconhecimento poderá tardar em muito devido a enorme influência religiosa na opinião pública e, consequentemente, nas decisões tomadas pelo Legislativo. A Constituição Federal é norteada por princípios como o da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, que garantem direitos a todos os cidadãos. Desta forma, a conduta adequada seria a de respeitar tais princípios, permitindo que cada indivíduo possua a liberdade de constituir família ao seu modo, com base em suas crenças, religião e princípios. Assim, destaca Carneiro: Convém destacar que a Constituição Federal, em seu Art. 1º, inciso III, prevê o principio da dignidade da pessoa humana, principio esse fundamental e basilar das relações. Da mesma forma, assevera a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo I, in verbis: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (2014). CONSIDERAÇÕES FINAIS Os grupos familiares surgiram muito antes do Direito, do Estado e da Igreja na vida das pessoas. Desde eras remotas o homem carrega consigo a necessidade de viver em aglomeração, fazer parte de um grupo ou comunidade, uma vez que a vida isolada é psicologicamente 140 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF difícil ao ser humano. Foi a partir desta união de pessoas, vivendo próximas umas das outras, que começaram a se formar as famílias. Sob a ótica tradicionalista do ordenamento jurídico em vigor antes da Constituição de 1988, podemos perceber como a regularização da união estável foi um avanço e ainda, fundamental para o reconhecimento da união homoafetiva. Dessa forma, no que tange a questão dos direitos dos companheiros na união homoafetiva, pode-se falar que a decisão do STF não proporciona uma mudança radical na organização da sociedade brasileira, pois não há restrições legais para que pessoas do mesmo sexo não tenham um relacionamento afetivo, nem mesmo para que não morem juntas, a restrição estava na formalização do convívio. Se comparado a outros países, esta decisão no Brasil foi relativamente tardia, embora esta não traga a união homoafetiva como algo novo, ao menos garante sua legalização e direitos outrora restringidos aos casais homossexuais brasileiros. O reconhecimento da união homoafetiva proporciona uma visão positiva a legalização da união “poliafetiva”. Outros países já adotaram esse sistema, reconhecendo a união poliafetiva como entidade familiar. No Brasil, isto pode demorar a acontecer, visto que nosso ordenamento jurídico é calcado em conceitos conservadores e nossos magistrados extremamente reativos às mudanças. Até que ocorra o reconhecimento, está será tratada unicamente como sociedade de fato, sem nenhum efeito na esfera familiar. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CARNEIRO, Rafael Gomes da Silva; MAGALHÃES, Vanessa de Paula Rios. O direito de liberdade e a possibilidade de reconhecimento da união poliafetiva. [S.l.]: Âmbito Jurídico, 2014. Disponível e m : < h t t p : / / w w w. a m b i t o - j u r i d i c o . c o m . b r / s i t e / ? n _ l i n k = revista_artigos_leitura&artigo_id=12810>. Acesso em: 28.mar.2014 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 141 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 27ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família - As Famílias em Perspectiva Constitucional 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. MELO, N. D. União estável: conceito, alimentos e dissolução. [S.l.]: Boletim Jurídico, 2005. Disponível em:< http:// www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=696>. Acesso em: 24.mar.2013 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito de família. São Paulo: Saraiva, 1972. Volume 2. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 27ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 12ª. ed. São Paulo: Atlas, 2012. 142 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO Ivan PERES1 Martinho Otto GERLACK NETO2 1 2 Discente da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça. FAEG/ FAEF. Garça/SP. E-mail: [email protected] Docente da Faculdade de Ciência Jurídicas e Gerenciais de Garça. FAEG/FAEF. Garça/SP. E-mail: [email protected] RESUMO O presente artigo aborda a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, bem como outros Decretos que apresentam normatizações a respeito das armas de fogo, réplicas e simulacros. No mais, serão apresentados as definições dos crimes e os tipos de penas aplicáveis, com ênfase ao porte ilegal de armas. Palavras-chave: Decretos, Arma de fogo, Réplicas e Simulacros. ABSTRACT The article below broaches the disarmament statute of law no 10.826, sanctioned on December 22, 2003, and your decrees, which brings aspects of firearms, replicas and simulacra. The crime definitions and punishment are also presented in statute, emphasizing the illegal possession of weapons. Keywords: Decrees, Firearms, Replicas e Simulacra Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 143 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA 1. INTRODUÇÃO Os objetivos desse artigo são vinculados à Lei nº 10.826/03, de 22 de dezembro de 2003, no sentido de definir as caracteristicas de arma de fogo de uso restrito, de uso permitido e as armas de uso proibido. Tambem definir as caracteristicas das replicas ou simulacros de armas de fogo e armas de pressão, onde não ha muitas definições na lei sobre as armas de pressão, como as de lançadores de projéteis de plástico maçiços (Airsoft) e lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu interior (Paintball). Vinculando o novo projeto lei n 4.546 onde traz em seu texto uma definição maior sobre airsoft e paintball regularmentando os jogos de ação. É de grande importância para a sociedade entender as definições dos crimes e das penas, como posse irregular de arma de fogo de uso permitido, omissão de cautela, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Tem como um de seus objetivos facilitar o entendimento e acesso às armas de fogo ao cidadão devidamente qualificado, tais como o porte de arma de fogo para pessoas físicas e manter legalmente como base as orientações da Policia Federal. Também traz a tona as perguntas mais frequentes . 2. DESENVOLVIMENTO Definições e características de arma de fogo Segundo a afirmação do Tenente-Coronel do Exercito Otaviano de Almeida Júnior, “armas de fogo é aquele engenho mecânico que cumpre a função de lançar a distâncias com grande velocidade corpos pesados, chamados projéteis, utilizando a energia explosiva da pólvora”. (CAPEZ,2012) Arma de fogo de uso proibido: Trata-se da arma que não pode ser utilizada em hipótese alguma, ou seja, aquela cuja posse ou porte não podem ser autorizados nem mesmo pelas Forças Armadas. Exemplo: Canhão, um tanque de guerra, caças ou granadas.(CAPEZ,2012) 144 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Arma de uso restrito: Trata-se de armas que somente as forças armadas podem utilizar, salvo por algumas instituições de segurança e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas. Exemplo: Metralhadoras, bazucas, morteiros, e acessórios de uso restrito: - Metralhadora: (automáticas, que dispara rajadas em quando empulhado o dedo no gatilho - de qualquer calibre); - Acessórios: (equipamentos usados pelas forças Armadas, que fazem parte de material bélico destinado ao emprego tático, técnico ou estratégico); - Armas de fogo de alma lisa, de calibre superior ao 12, e suas munições; - Armas de fogo de alma lisa de calibre igual ao 12, com comprimento de cano menor que 24 polegadas ou 610 milímetros; - Armas de fogo curtas, como revólveres, pistolas, garruchas, de qualquer comprimento de cano, com os seguintes calibres utilizados que se utilizem: - 357 Magnum, 9mm Luger (ou Browning), .38 SuperAuto, .40 S&W, .44 SPL, 44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto; - Armas de fogo longas, como espingardas, rifles e carabina e alma raiada, de qualquer comprimento de cano, com os seguintes calibres que se utilizem: .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7mm Mauser .30-06 (.30 Carbine), .308 Winchester (ou 7,62mm), 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum. - Observação: armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a 6mm, também são consideradas como restritas.(CAPEZ,2012) Arma de uso permitido: Trata-se das armas cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas. Exemplo: armas de fogo curtas como revólveres, pistolas e garruchas, de repetição ou semiautomáticas de qualquer tamanho, com os seguintes calibres que se utilizem: 22 Long Rifle e 22 Short, .25 Auto (ou 6,35mm ou 6,35 Browning), .32 Auto (ou 7,65mm ou 7,65 Browning), .32 Short Colt, .38 S&W e .380 Auto Pistol (ou 9mm Corto ou .380 ACP); - Observação: Incluem-se nessa relação, também, as espingardas, Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 145 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA rifles e carabinas raiadas, de repetição ou semiautomáticas, com os seguintes calibres ultilizado: .22 LR, .32-20 Win, .38-40 Win e .4440 Win.(CAPEZ,2012) Definições e características de replicas ou simulacros de armas de fogo e armas de pressão: Segundo o art. 26 da lei n. 10.826/03 e o art. 50, IV, do Decreto n. 5123/04 sobre replicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providencias. Seção 2. Das Definições: I – réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03 é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e II – arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola. Parágrafo único: Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis de plástico maciços (airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu interior (paintball).(PORTARIA N 02-COLOG, 2010) Análise: A portaria sob análise dá às armas de airsoft e às de paintball enquadramento idêntico ao das armas de pressão. Assim, se o Exército Brasileiro, como já visto, não tem atribuição legal para regulamentar o tráfego das armas de pressão, também não o terá para tais armas, revelando-se nula qualquer disposição que assim o fizer. Projeto de lei que regularmentará o Airsoft e Paintball. A comissão de segurança pública e combate ao crime organizado aprovaram no dia sete de Abril de 2014, a proposta que regularmenta os jogos de ação conhecidos como paintball e airsoft no Brasil. O projeto de lei de n 4.546 define a responsabilidade e estabelece regras para aquisição, fabricação e venda dos chamados marcadores que são utlizados na prática esportiva e geralmente se assemelham a arma de fogo, de autoria do Deputado Alexandre Leite. A proposta ainda será analisada conclusivamente pelas comições de desenvolvimento economico, industria e comercio; e de 146 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF constituição, e justiça e cidadania..(SOUZA,2014) As armas e calibres mais utilizados no Brasil - Forças armadas (Exército Brasileiro). Armamentos utilizados: * Fuzis: Fuzil Automático Leve(FAL e PARAFAL) de calibre 7,62 x 51; Fuzil de assalto IA2 IMBEL 7,62 mm; Fuzil .308 IMBEL AGLC(fuzil de precisão) IA2 Sniper Rilfe; * Pistolas: Pistola 9M937 de calibre 9 mm. ( IMBEL, 2006- 2012) - Forças Auxiliares e Policias. Armamentos utilizados: * Fuzis: Fuzil Automático Leve (FAL e PARAFAL) de calibre 7,62 x 51; Rifle H&K 7.62 x 51 (restrito à forças operacionais); * Carabinas: CT-40-TAURUS de calibre .40; Carabina 556-IMBEL de calibre 5,56 mm; * Submetralhadora: MT-40-TAURUS de calibre .40; *Pistolas: PT100-TAURUS (ação simples e dupla) de calibre .40 e 24/7-TAURUS (ação somente dupla) de calibre .40(FORÇA POLICIAL, 2010) - Armas mais utilizadas pelos criminosos: Revolver Taurus. 38; Pistola Taurus .40; Revolver Rossi .38; Pistola Taurus .380; Revolver Taurus. 32 (INSTITUTO SOU DA PAZ, 2011-2012) Porte de Arma de Fogo: É o documento, com validade de até 5 (cinco) anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho. - Pessoa Física: Para obter porte de arma de fogo o cidadão deverá dirigir-se a uma unidade de Policia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições: I - Ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos; II - Copias autenticadas ou original e copia do RG/CPF e comprovante de residência (Agua, luz, telefone, declaração com firma reconhecida do titular da conta ou proprietário, certidão de casamento ou de comunhão estável); III - Declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstancias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 147 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; IV - Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela justiça federal, estadual, militares e eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; V - Apresentação do documento comprobatório de ocupação licita e de existência certa; VI - Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciados pela Policia Federal; VII - Copia do certificado do registro de arma de fogo.(POLICIA FEDRAL, DOS CRIMES E DAS PENAS Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa; * Pena: De 1(um) a 3 (três) anos de detenção e multa. Admite suspensão condicional do processo; * Fiança: Nos termos do art. 322, com a redação determinada por lei n. 12.403/ 2011, a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (CURIA; CÉSPEDES; NICOLETTI, 2013) Análise: O Artigo 12 tem como objetivo juridico a incolumidade publica exercida pela segurança coletiva. E seu elemento subjetivo de dolo onde o agente possui ou mantem sob seus cuidados arma de fogo, acessórios ou minução desrespeitando aos requisitos que constam na lei n 10.826/03 ou de seu regulamento. Como exemplo, manter uma arma de fogo com o prazo de validade expirado.(ANDREUCCI,2006) 148 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Omissão de Cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade. * Pena: De 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção e multa. Parágrafo unico: Nas mesmas penas incorrem o proprietario ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24(vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. (CURIA; CÉSPEDES; NICOLETTI, 2013) Análise: A lei trata de uma infração culposa na modalidade de negligencia ou imprudência do proprietário da arma em deixa-la a vista de menores de 18 (dezoito) anos, ou da pessoa portadora de deficiência, ou a manuseie. Sobre o paragrafo único do mesmo artigo, trata-se da omissão na comunicação de crime ou de fato relevante que deve ser apurada de imediato, bem como serem tomadas as providencias cabíveis pelos órgãos competentes (Policia Federal). A infração é punida de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. O crime é afiançável podendo a fiança ser concedida pela autoridade policial. Porem o crime so se comuna com a omissão após o decurso do prazo de 24h depois do ocorrido.(ANDREUCCI,2006) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. Paragrafo único: O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (CURIA; CÉSPEDES; NICOLETTI, 2013) Análise: Esse artigo trata-se de um crime de dolo sabendo que o artigo 16 da lei 10.826/03 traz em seu bojo que porte ilegal de arma de fogo é crime. O legislador previu 13(treze) diferentes condutas típicas, não se limitando somente ao porte. Essas condutas tratamGarça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 149 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA se de um tipo misto alternativo, no qual a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará sempre um único delito, não havendo nexo causal. Sobre parágrafo único do mesmo artigo: O estatuto do desarmamento abre uma excessão benéfica ao agente que estiver portando artefato registrado em seu nome.(CAPEZ,2012) Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via publica ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a pratica de outro crime. Reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos , e multa Paragrafo único: o crime previsto neste artigo é inafiançável. (CURIA; CÉSPEDES; NICOLETTI, 2013) Analise: O artigo 15 tem como objetivo juridico a proteção da incolumidade pública, representada pela segurança coletiva. É considerado como dolo, ou seja, o agente tem a vontade consciente e livre de lançar os projéteis na casa ou adjascencias, via pública ou em direção a esta. Ressaltando a pena de reclusão para esta modalidade de infração. Mas se do disparo da arma resultar em uma lesão corporal a outrem (Art.129 inciso 6 do CP), o infrator responderá pelo crime de lesão corporal culposa. Se o disparo resultar na morte da vitíma, o infrator responderá por homicídio culposo (Art 121. Inciso 3 do CP). (ANDREUCCI,2006) . Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em deposito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Paragráfo unico. Nas mesmas penas incorre quem: I- suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II- modificar as caracteristicas de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar 150 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III- possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV- portas, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V- vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI- produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. (CURIA; CÉSPEDES; NICOLETTI, 2013) Analise: As condutas previstas no Art. 16. são as mesmas condutas previstas no Art. 14., da mesma lei (10.826/03), porém a difenreça é que o artigo 16 prevê entre as suas ações típicas o verbo “possuir”. Todas as modalidades são a título de dolo direito, não adimitindo a culpa. Portanto trata-se de um crime doloso e não culposo. (ANDREUCCI,2006) Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em deposito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Paragrafo único: Equipara-se a atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo. Qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comercio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (CURIA; CÉSPEDES; NICOLETTI, 2013) Análise: Esse artigo trata-se de um crime de ação pública incondicionando. Também é um artigo de tipo misto alternativo, no qual a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará sempre um único delito. Sobre o paragráfo único do mesmo artigo, o uso dessas modalidades no exercício de atividade industrial ou comercial sem autorização com a finalidade de enriquecimento. Como por exemplo, o armeiro que comercializa e conserta armas sem autorização. (ANDREUCCI,2006) Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 151 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Tráfico internacional de arma de fogo Art.18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saida do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. Reclusão de 4(quatro) a 8(oito) anos e multa. (CURIA; CÉSPEDES; NICOLETTI, 2013) Análise: O artigo 18 trata-se de hipóteses de crime instantâneo, de resultados permanentes, porque o tempo que dura a importação, a exportação e o favorecimento que pode ser praticado em vários atos, o agente está na prática de infração penal. (ANDREUCCI,2006) Perguntas frequentes 8.1 Quais as diferenças entre registro e porte de arma? O Registro de Arma autoriza o proprietário a manter armas em sua residência ou local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. O Porte de Arma autoriza o proprietário a conduzir a arma municiada. 8.2 O registro de armas é obrigatório? Qual sua validade? Sim, é obrigatório. Tem validade de 3 (três) anos. 8.3 Qual a idade mínima para adquirir uma arma? Para adquirir uma arma de fogo é necessário ter no mínimo 25 (vinte e cinco) anos. 8.4 Onde efetuar o registro? Nas delegacias de Policia Federal. 8.5 Armas de fogo, provenientes de herança são passiveis? Caso a arma de fogo não tenha registro ou tenha registro estadual (não emitido pela Polícia Federal) ela deverá ser entregue na Campanha do Desarmamento. Caso a arma já possua registro emitido pela Polícia Federal, aplica-se o disposto no art. 67 do Decreto 5.123/ 04: “No caso de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso deverá providenciar a transferência da propriedade da arma mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição as disposições do art. 12 (do Decreto 5.123/04)”.(TAURUS, 2012; POLICIA FEDERAL, 2003) 152 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS O trabalho abrange todo assunto sobre armamento e seus aspectos legais, colocando as definições e caracteristicas pincipais de arma de fogo, como armas de uso restrito,armas de uso permitido, uso proibito. E os calibres mais utilizados no Brasil. Também os aspectos legais das replicas ou simulacros de armas de fogo e armas de pressão, dando enfase na analise do estatuto e vinculando o novo projeto lei 4.546, onde traz ass definiçoes sobre airsoft e paitboll regulamentando os jogos de ação. O que pode observar durante o estudo foi a importancia das definições dos crimes e das penas, as suas analises e interpretação. Conclui-se neste artigo, que apesar do art. 16 da Lei 10.826/03 trazer em seu bojo que é proibido o porte ou a posse de arma de fogo, salvo excessões nas quais é possível um cidadão devidamente qualificado (pessoa física) obter a posse de arma de fogo. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAPEZ. F., Curso de Direito Penal. 7ed. São Paulo. Editora Saraiva. 2012 CURIA. L.R., CESPEDES. L., NICOLETTI. J., Vade Mecum Saraiva. 16ed. São Paulo. Editora Saraiva. 2013. P. 1117 a 1132. ANDREUCCI.R.A. Legislação penal especial. 2ed. São Paulo. Editora Saraiva. 2006. TAURUS. Disponível em: http://www.taurusarmas.com.br/faq.xml. Acesso: 20/03/2014. POLICIA FEDERAL. Disponível em: http://www.dpf.gov.br/servicos/ armas/porte-de-arma-de-fogo. Data de acesso 21/03/2014. FORÇA POLICIAL. Disponível em: http://forcapolicial.wordpress.com/ 2010/08/16/armas-utilizadas-pelas-policias-militares/. Data de acesso 03/04/2014: CORREIO POPULAR DE CAMPINAS. Disponível em: http://mvb.org.br/ Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 153 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA noticias/index.php?&action=showClip&clip12_cod=1716. Data de acesso 03/04/2014. IMBEL. Disponível em: http://www.imbel.gov.br/index.php/pt/ sample-content-mainmenu-58/armamentos. Data de acesso 20/03/ 2014. PORTARIA N 02-COLOG DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010. Disponível em: h t t p : / / w w w. d f p c . e b . m i l . b r / i n s t i t u c i o n a l / l e g i s l a c a o / A r m a F o g o _ M u n i _ n a o L e t a i s / Po r t . % 2 0 N % C 2 % B A % 2 0 0 2 %20COLOG,%20de%2026%20FEVEREIRO%20de%202010.PDF. Data de acesso 05/04/2014. SOUZA.M., Câmara dos deputados. Publicado em 07 de Abril de 2014. Data de acesso: 10/04/2014: http://www2.camara.leg.br/ camaranoticias/noticias/SEGURANCA/465475SEGURANCA-PUBLICA-APROVA-REGULAMENTACAO-DE-JOGOS-DEACAO-PAINTBALL-E-AIRSOFT. Disponível em: html?utm_campaign= boletim&utm_source=agencia&utm_medium=email. 154 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF ASPECTOS SOBRE A DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Andréia Matos SOUZA 1 Márcia Cristina BARUFALLDI 2 Priscila dos Santos OLIVEIRA 3 Elaini Luvisari GARCIA4 1 Discente do curso de Direito da FAEF/ACEG- Garça-SP e-mail: [email protected] 2 Discente do curso de Direito da FAEF/ACEG- Garça-SP e-mail: [email protected] 3 Discente do curso de Direito da FAEF/ACEG- Garça-SP e-mail: [email protected] 4 Docente do curso de Direito da FAEF/ACEG- Garça-SP e-mail: [email protected] RESUMO O trabalho de caráter científico aqui apresentado tem por objetivo trazer a discussão o conceito de títulos de créditos bem como sua posição, em tempos que a informática e o virtual têm sua importância conferida. Por complemento trouxe-se a baila legislação brasileira bem como a doutrina do Direito. Verifica-se que a cartularidade está a se desconstituir, então é de relevância a análise sobre o que se discute, uma vez que a massa populacional está cada vez mais aderindo às compras por via do e-commerce (comércio na internet). Palavras- chave: títulos, virtual, digital, cartularidade. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 155 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA ABSTRACT The scientific character of work presented here aims to bring the discussion concerning the debt claims as well as its position taken in times that computing and virtualization have given their importance. In addition it brought to the fore with Brazilian law doctrine of law. We see that cartularidade is to deconstruct, then it is relevant to examine on what we discussed here, since the populace is increasingly adhering purchases via e-commerce (Internet commerce). Keywords: title, virtual, digital, cartularidade. 1. INTRODUÇAO Tratando-se de uma nova era moderna e tecnológica e o reflexo de tais capacidades no dia a dia, a tecnologia se torna fundamental para todos. Neste sentido, o meio jurídico começa em pequenos passos, a se valer dos métodos de informatização dos processos. Mesmo com toda essa informação existem questões relevantes a serem discutidas entre doutrinadores e legisladores, como por exemplo, as dos Títulos de Créditos e sua vertente eletrônica. Nesta abordagem, considerando a ótica do princípio da cartularidade, é de suma importância esclarecer sobre a inserção de meios eletrônicos no meio econômico e jurídico. Nesse foco e objetivo realizou a pesquisa tendo como fundamento a opinião de doutrinadores, entre outras fontes de pesquisa, como por exemplo, páginas virtuais de certificadoras e de comércio eletrônico. 2. DESENVOLVIMENTO Diz a lei Civil brasileira: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. (...) 156 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. Quanto ao legislador, já se esperava que documentos não fossem emitidos por vias não convencionais, nos dias de hoje essa possibilidade, apesar de autorizada legalmente, ainda deixa a desejar pela descredibilidade de suas matérias virtuais. Já se fala muito em certificação digital, ou seja, assinaturas eletrônicas, que configura um meio de efetuar a identificação entre as duas partes em uma relação virtual, mas o que se relata é a falta de segurança que permeia o meio eletrônico,o site G1 publicou assim: O mês de março começou agitado para o Evernote que assumiu publicamente uma falha de segurança em seu sistema. (...) Segundo investigação da própria Evernote, hackers acessaram informações de seus mais de 50 milhões de clientes como nomes de usuário, endereços de e-mail e senhas criptografadas. As Instituições brasileiras tentam reforçar-se nessas áreas, mas isso não tem alcançado a segurança jurídica necessária, Ibiapina (2012, Jus Navigandi) assim diz: Veja que o fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito é uma verdade no Direito Brasileiro, portanto, ao relatar o princípio da cartularidade, surgem duvidas na doutrina e jurisprudência entre nome do princípio adotado. Por isso, a cartularidade está sendo a regra, que tem exceções, referindo ao título de crédito virtual. Na revista digital E-Commerce News foi publicado um artigo com o titulo “O Impasse da assinatura digital” e se observa uma grande mudança no horizonte do trabalho bancário, afirmando que: Desde que o Banco Central reconheceu a assinatura eletrônica de contratos, as instituições financeiras têm investido na certificação para acelerar negociações. BankBoston, Citibank e ABN Amro já assinam contratos de câmbio com a certificação digital. A vantagem aí não é só a garantia de segurança do negócio, mas a rapidez. A revista afirma que “todas essas aplicações não escondem um fato: apesar dos avanços, a certificação digital ainda não se tornou Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 157 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA uma aplicação de uso cotidiano.” (E-Commerce News 16/11/2009). Faria e Alves (2009), na perspectiva do direito, cita: Na era virtual, em que as operações são marcadas pela informatização, não é mais possível que a matéria ainda continuasse a ser tratada como o envelhecido modelo de título de crédito incorporado ao papel, que apesar de ter exercido grande importância no passado, hoje não mais pode nem deve ser tratado como fundamental à produção de riquezas. Nas palavras dos estudiosos acima “o que diferencia o documento eletrônico daquele inserido em uma cártula é a forma e não a declaração de vontade.”, com isso existe a possibilidade, para eles, do começo de uma nova era com os títulos eletrônicos onde Faria e Alves (2009) diz que: O legislador, nesse ponto, ficou a meio caminho do reconhecimento pleno dos títulos chamados virtuais. Admitindo o Código o registro eletrônico como documento, no artigo 225, deveria permitir, por coerência, a criação do título de crédito por meio de caracteres eletrônicos, desde o momento que é colocado em circulação, está emitido. FARIA E ALVES (2009) Chama a atenção ao ponto de vista de Covas, publicado na página da Serasa Experian, certificadora autorizada pelo Governo Federal a emitir assinaturas digitais, que lança profecia do fim da cártula física assim escrevendo (edição 47): ...”em prazo que reputamos breve, o Direito, especialmente o Direito Comercial, deve repensar consideravelmente a doutrina sobre circulação de direitos materializados em longamente elaborados pela teoria geral dos títulos de crédito”, (...) “simplesmente porque o título, enquanto documento material (papel), dotado de natureza de coisa corpórea, está deixando de existir em sua forma física” (grifei e suprimi) É claro que tal pedido não se cumpriu, muito recente para afirmar a dispensabilidade da contrapartida física da cártula de crédito, como escrito e afirmado no artigo daquela instituição, citando que o documento não é emitido, assim não existe sentido algum para fazer a cobrança do crédito à posse de um papel inexistente. Neste sentido, é válido destacar a jurisprudência abaixo que apresenta posicionamento dos Tribunais em relação à duplicata virtual, vejamos: 158 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO. As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Resp 1.024.691PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011. Os aspectos citados até aqui rumam à responsabilidade da cédula de crédito digital ou virtual, pois está encalço uma existente posição legal a respeito do assunto. Examinando a Lei 10.931/94 que traz a regulamentação, tem-se que: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. A referida Lei, ainda dispõe que: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. É pois, possível notar que nos principais requisitos e nos artigos dessa lei constatamos aqui, que não existe qualquer citação sobre desmaterialização dos títulos de crédito, e assim sua afirmação. Tendo em vista que lastrado na máxima jurídica sendo assim o que a Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 159 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA lei não proíbe é permitido (art. 5.º, II, da CF) com isso fica espaço para o virtual acontecer, somente se ocorrer debaixo das premissas legais previstas a este modo negocial. Estudando sobre a aceitação dos títulos de créditos, tem Faria e Alves a seguinte conclusão: “A aceitação dos títulos não cartulares poderá ser realizada desde que não existam cláusulas proibitivas;”. Não esquecendo que é importante destacar a essa não proibição, sem dúvidas, um estudo jurídico que alcance o objetivo que o assunto merece. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Direito vem mostrar a real necessidade de sua sociedade, trazendo a vontade de um todo sendo ela subliminar ou expressa, por meio das legislações destacando as vias legais assim mostrando que a Era Digital passa para os Títulos de Créditos. Ao concluir esse estudo, pode-se afirmar sobre algumas observações importantes para se falar do assunto, no entanto, observa-se que a legislação brasileira não se esconde sobre a possível inserção de meios eletrônicos ou digitais, demonstrando, ponderação, a vários caracteres criados em computador, no entanto essa definição mostra sua grande possibilidades, entre várias, o importante, sem receio a formatação de duplicatas e outros Títulos de Créditos. Pode-se ainda perceber que os institutos regulares capazes de concluir os documentos existe uma confiança, diria ousado, referente a juridicidade total desse títulos, pela confiança das assinaturas digitais. Em vista que certificação e comercio eletrônico, temos noticia que ainda um pouco lento aos alvos estipulados pelos idos de 2000 não se terminou, existindo ainda um longo caminho. Pode-se concluir a necessidade maior de um cuidado do legislador pelo fato, ou seja, pelo assunto que se faz necessário, sendo assim o doutrinador quando não estiver dentro da lei pode apenas analisar a matéria e não tornar um pensamento capaz de ajudar no assunto. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Brasil. Lei 10.931/2004. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de 160 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário. Disponível em http:/ /www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931. Acesso em: 26/03/2013. COELHO, Fábio Ulhôa; Manual de Direito Comercial Direito das Empresas. 20º ED, SÃO PAULO, 2008, SARAIVA. COVAS, Silvanio. O Título De Crédito Eletrônico e a Cédula de Crédito Bancário. edição 47, Disponível em: <http:// www.serasaexperian.com.br/legal>. Acesso em: 28 fev.2013 as 18hrs23min. FARIA, Livia Sant’Anna; DE ASSUMPÇÃO ALVES, Alexandre Ferreira. Desmaterialização de Documentos e Títulos de Crédito: Razões, Consequências e Desafios. 2009. O Impasse da Assinatura Digital. E-Commerce News, 16 nov. 2009. Disponível em: <http://www.ecommercenews.com.br/artigos>. Acesso em: 26 fev. 2013. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 161 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 162 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF BREVE ENTENDIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS E A QUESTÃO DA ATUALIDADE DA DÍVIDA GARCIA, Elaini1. SOARES, Fabiana Prado2. JUNIOR, Sérgio Silva dos Santos3. 1 Docente do Curso de Direito da Associação Cultural e Educacional de Garça –ACEG, Garça-SP, [email protected] 2 Acadêmica do curso de bacharelado em Direito da Associação Cultural e Educacional de Garça – FAEF, Garça-SP, [email protected] 3 Acadêmico do curso de bacharelado em Direito da Associação Cultural e Educacional de Garça - FAEF, Garça-SP, [email protected] RESUMO Neste trabalhofoi ressaltado vários aspectos quanto ao pagamento de obrigação alimentar, onde apresentou-se como a legislação trata o tema hodiernamente, tanto em relação a inadimplência quanto a forma de coerção desta, a prisão civil. Ainda verificou-se os princípios relacionados ao tema, como o direito a vida e a liberdade, buscando formas de não prejudicar nem o alimentado, nem o alimentante. Palavras-Chave:Execução de Alimentos. Prisão Civil. Prazo. Débito atual. Prole. ABSTRACT This work was high light ed various aspects concerning the payment of maintenance, which was presented as the lawtreats Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 163 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA the subject in our times, both in relation to delinquency as a form of coercion of this, the civil prison. Also not ed the principles related to the theme, such as the right to life and liberty, looking for ways to not undermine the fed, nor alimentante. Keywords: Implementation of Food. Civil prison. Term. Currentdebt. Offspring 1.INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988 garante o direito fundamental à vida o que está diretamente relacionado ao direito social a alimentação hodiernamente introduzida a Carta Magna. Essas garantias tem por fundamento a dignidade do indivíduo, a seguridade de uma vida saudável, a participação de ambos os genitores na educação, sustento e manutenção do filho e a evolução física e psíquica do alimentado. O dever dos genitores quanto ao filho deve ser equiparado, não devendo somente um dos pais arcar com todos os cuidados e gastos advindos da criação correta daquele, portanto a legislação garante o direito aos alimentos, para aquele genitor que não tem a guarda do filho. Esses alimentos devem ser pagos mensalmente e caso haja descumprimento da obrigação abre-se o direito do alimentado executar aquilo que lhe é devido, observados os ditames legais, considerando que há diferenciação na execução de alimentos pretéritos dos alimentos atuais. Do inadimplemento de prestações atuais cabe a decretação de prisão civil como forma de coerção do indivíduo, ocorre que há grande celeuma quanto ao prazo máximo de que se pode utilizar o magistrado, considerando que na própria legislação há possibilidades diferentes, com prazos diferentes. O presente artigo tem o escopo de analisar o entendimento atual, tanto doutrinário, como jurisprudencial, quanto ao tema, elencando as divergências e trazendo o conceito majoritário do tema. 164 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 2.– DESENVOLVIMENTO 2.1– DOS ALIMENTOS COMO DIREITO FUNDAMENTAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO A alimentação é necessidade primária do indivíduo e está diretamente ligada a sua sobrevivência o que nos leva ao princípio do direito à vida, portanto já se denota a imensa importância que deve ser dada as questões alimentares. A Constituição Federal de 1988 não previa expressamente o direito a alimentação como sendo um direito fundamental, somente a partir do ano de 2010, após a emenda constitucional número 64/2010 que veio alterar o artigo 6º, que se admitiu a caracterização desse direito como sendo um direito fundamental social. Senão vejamos: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (grifo nosso). Esse direito reconhecidamente fundamental social deve ser preservado por ambos os cônjuges, sendo assim, os dois são responsáveis pela criação e manutenção do alimentado, conforme se verifica do artigo 1.566, inciso IV do código civil que dispõe que: “São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos”. Portanto nasce o dever da mantença dos filhos por ambos os pais,com o fim de preservar a integridade tanto física quanto psíquica do alimentado, garantindo-se consequentemente a sua dignidade. Os alimentos prestados englobam qualquer necessidade para a mantença da vida do ser humano, o que no entender jurídico está compreendido tanto com gastos relacionados à alimentação, vestuário, moradia, saúde, lazer, entre outros. Orlando Gomes discorre em sua obra neste sentido, conforme segue colacionado: “Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 165 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tãosomente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos limitam-se ao necessarium vitae; na segunda, compreendem o necessarium personae. Os primeiros chamam-se alimentos naturais, os outros civis ou côngruos.” (GOMES, 1999. Pág. 427). Ainda nesse sentido a jurisprudência majoritária entende pela abrangência dos alimentos a toda e qualquer necessidade do alimentado. Vejamos: “DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. I - OS GENITORES POSSUEM O DEVER DE CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DOS FILHOS, FORNECENDO-LHES ASSISTÊNCIA MATERIAL E MORAL A FIM DE PROVER AS NECESSIDADES COM ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, EDUCAÇÃO E TUDO O MAIS QUE SE FAÇA IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO E SOBREVIVÊNCIA DA PROLE. II - A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS CONSIDERANDO-SE AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DA PESSOA OBRIGADA A PRESTÁ-LOS. III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-DF - APC: 20130310012957 DF 0001275-52.2013.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2013 . Pág.: 197)” Assim é possível se garantir a proteção do alimentado, nos moldes previstos em nossa Constituição Federal, sempre respeitando porém o binômio necessidade-possibilidade, que deve ser considerado para fins de fixação dos alimentos, para que não haja a ocorrência de prejuízo ao sustento pessoal e familiar do alimentante nem do alimentado. 2.2– DO HISTÓRICO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS Hodiernamente a prisão civil pelo não pagamento dos devidos alimentos é a única modalidade admitida na Justiça Brasileira.Esta prisão tem o objetivo de que se faça cumprir a obrigação de fazer pelo responsável ao pagamento de pensão alimentícia. A prisão do devedor de alimentos encontra-se tutelada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXVII, in verbis: 166 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF “ Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;” (grifos nossos). Ressalta-se que para a configuração deste devedor é necessário que ele se enquadre em dois requisitos, quais sejam, que o devedor não cumpra suas obrigações por mera liberalidade pessoal e unilateral e que não haja justificativa do não fazer. Ainda é importante citar que a decretação da prisão deve ser feita por meio de decisão fundamentada pelo juiz, devendo constar no mandado citatório o prazo e a advertência para “efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo” (art. 733, código de processo civil), podendo ocorrer à nulidade do ato que será requerida por meio de recurso de agravo com pedido de liminar ou em Habeas Corpus. Não só a constituição federal trata do tema, outros textos normativos como o Código de Processo Civil (Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, artigo 733, § 1º), e a Lei de Alimentos (Lei nº. 5.478, de 25 de dezembro de 1968, artigo 19) também discorrem sobre a prisão do devedor dos alimentos, conforme se verifica abaixo: Código de Processo Civil: “Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1 o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”(grifo nosso). Lei de Alimentos: “Art. 19. O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.” (grifo nosso). A lei de alimentos nos apresenta em seus artigos, 16, 17, 18 e 19, uma sequencia pré-definida de atos que devem ser tomados a fim da satisfação da dívida antes da efetiva decretação de prisão Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 167 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA civil que deve ter caráter excepcional e deve ser devidamente fundamentada pelo juiz que decretá-la. Há duas correntes que trata da questão da obrigatoriedade da extinção das tentativas de pagamento antes da decretação da prisão, uma que discorre no sentido de haver a obrigatoriedade de se seguir a sequencia de atos estipulados pela lei dos alimentos e a segunda que entende que a prisão pode ser decretada desde logo, mesmo que ainda não tenham se esgotados todos os meios de satisfazer o débito. 2.3– DA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PRISÃO Outra divergência existente na legislação é em relação ao prazo máximo que o devedor de pensão alimentícia pode ficar em cárcere,considerando que este ato é somente para fins de coerção para que seja cumprida a obrigação. A lei de alimentos dispõe em seu artigo 19, que o prazo máximo deverá ser de até 60 (sessenta) dias. Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 733, §1º, nos traz um prazo superior, sendo possível a decretação de prisão de 01 (um) a 03 (três) meses. Alexandre Câmara discorre em sua obra sobre o tema em comento, vejamos: “O ordenamento jurídico é um sistema lógico, sem contradições, o que nos leva à necessidade de interpretação pelo método lógico-sistemático de hermeneuta. É de se afastar, desde logo, a interpretação segundo a qual há prazos diferenciados para a prisão do executado por alimentos provisionais e definitivos. Esta distinção esbarra no absurdo de considerar que o prazo de prisão a que está sujeito o devedor de alimentos definitivos é inferior ao prazo a que se sujeita o devedor de alimentos provisionais. O prazo será sempre um só, e deve-se descobrir qual a norma em vigor se a do CPC ou se a da Lei de Alimentos.” (CÂMARA, 2009, p.319). Considerando o Princípio do menor sacrifício possível ao executado, utilizando-se sempre de formas menos gravosas aos executados, o entendimento tem sido de que a decretação da prisão civil por alimentos não deve ser superior a 60 (sessenta) dias. Neste sentido: “HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. ILEGALIDADE. 1. Embora o prazo máximo de três meses esteja previsto no CPC para a execução 168 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF de alimentos provisionais, com o é caso em exame, o prazo máximo de prisão civil por dívida de alimentos continua sendo regulado pela Lei nº 5.478/68, que contém regra mais favorável ao paciente da medida excepcional, fixado em sessenta dias. 2. É ilegal a prisão civil por dívida alimentar por prazo superior a sessenta dias. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70053195293, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/02/2013)”(TJ-RS - HC: 70053195293 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/ 02/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2013). Assim têm-se que o prazo em regra fixado é de 60 (sessenta) dias e independentemente de ter ou não sido adimplida a dívida de caráter alimentar, o alimentante preso tem direito a sua liberdade após o prazo estipulado ser cumprido. Caso a divida ainda persista não há possibilidade de nova prisão em decorrência desta, devendo o alimentado deve buscar a satisfação por meio de penhora, conforme entendimento abaixo colacionado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. NOVA PRISÃO DO EXECUTADO EM FACE DAS MESMAS PARCELAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS O DEVEDOR JÁ CUMPRIU PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ALIMENTANTE QUE CUMPRIU INTEGRALMENTE A PRISÃO CIVIL, QUE FOI DECRETADA POR NÃO TER ADIMPLIDO AS PRESTAÇÕES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A QUE ESTÁ OBRIGADO, AINDA QUE TENHA SIDO SOLTO SEM QUITÁLAS, NÃO PODE SER PRESO NOVAMENTE PELO MESMO MOTIVO, DEVENDO A CREDORA BUSCAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA SOB O RITO DA PENHORA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-DF - AI: 139214520098070000 DF 001392145.2009.807.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 16/12/ 2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/01/2010, DJ-e Pág. 118)” 2.4– DA OBRIGATORIEDADE DE DÍVIDA ATUAL PARA FINS DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. O entendimento é pacífico tanto doutrinariamente quanto jurisprudêncialmente em relação à obrigatoriedade de a prisão decorrer somente de prestação alimentícia atual, não podendo, o alimentado, se valer deste meio para satisfazer obrigações vencidas a mais de 03 (três) meses. A jurisprudência entende nesse sentido, vejamos: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. COBRANÇA DE ALIMENTOSDEFINITIVOS. POSSIBILIDADE. MODALIDADE DE EXECUÇÃO. OPÇÃO Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 169 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA DO CREDOR.DÍVIDA ALIMENTAR. VERBAS PRETÉRITAS. CONCEITO DOUTRINA. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - A norma contida no art. 733 do Código de Processo Civil seaplica tanto aos alimentos definitivos como aos provisionais. II - Cabe ao credor a opção pela via executiva da cobrança dealimentos. Assim, pode optar pela cobrança com penhora de bens ouajuizar desde logo a execução pelo procedimento previsto no art. 733, CPC, desde que se trate de dívida atual. III - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido deque o paciente, para livrar-se da prisão civil, está obrigado apagar as três últimas parcelas vencidas na data do mandado decitação e as vincendas no curso do processo.(STJ - REsp: 345627 SP 2001/0109291-3, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 02/ 05/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/09/2002 p. 194)” O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento por meio da súmula 309, in verbis: “STJ Súmula nº. 309 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” O posicionamento doutrinário majoritário não se diferencia, conforme se verifica dos dizeres de Rio Gonçalves: “Somente as três últimas parcelas devidas e as que venceram no curso do processo podem ser cobradas pelo rito processual da prisão. O débito alimentar acumulado por período superior a três meses, perde o seu caráter alimentar.” (GONÇALVES, 2008, p.230). As demais prestações, chamadas de pretéritas devem ser pleiteadas em rito da execução por quantia certa contra devedor solvente não cabendo decretação de prisão neste caso, conforme entendimento majoritário: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR ATUAL E PRETÉRITO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO. DÉBITOS DIVERSOS. RITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES E DOS VENCIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO NO WRIT. 1. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses 170 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309/STJ. 2. A cobrança de dívida pretérita composta pelas prestações vencidas há mais de três meses deve seguir o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no art. 732 do CPC. 3. Não há litispendência entre duas ações de execução que versam acerca de prestações alimentares distintas, se uma cobra dívida pretérita pelo rito do art. 732 do CPC e a outra cobra dívida atual, nos moldes do art. 733 do CPC. 4. O recurso ordinário em habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição econômica do devedor e à necessidade do credor dos alimentos. 5. Ordem de habeas corpus denegada.(STJ - RHC: 33269 PB 2012/0135284-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013)” O que deve ser levado em conta aqui é a dignidade do alimentante, devendo-se garantir a ele o direito a liberdade disposto na Constituição Federal, por este motivo o entendimento majoritário é de que quanto as prestações alimentícias pretéritas não cabe prisão civil do alimentante. 3.CONCLUSÃO No presente artigo buscamos analisar a obrigação de garantia da vida do alimentado por meio de prestação pecuniária, porém não deixando de lado o direito a liberdade e a dignidade do alimentante. Acreditamos que é possível, na maioria dos casos, respeitar tanto o princípio do direito a vida, quanto o princípio do direito a liberdade, não desrespeitando nenhuma das partes envolvidas, fazendo com que nenhuma saia prejudicada. Por estes motivos é possível acreditar que a obrigatoriedade da atualidade da prestação inadimplida para a decretação de prisão civil é o mais correto a ser aplicado, de forma a não ferir o direito do alimentante, nem do alimentado, visto que este detém o direito de execução por meio de outras formas que não a prisão, não ficando assim em prejuízo. REFERÊNCIAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. 17ª ed. Rio de janeiro, Editora Lúmen Júris, 2009. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 171 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. São Paulo, Editora Saraiva, 2008. 172 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF CARTULARIDADE NOS TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS Eduardo, BATISTA1 Leysiane, CARDOSO2 Lucas V. Casteluci de, SOUZA3 1 Discente do curso de Direito da FAEG/ACEG – Garça – SP. e-mail: [email protected] 2 Discente do curso de Direito da FAEG/ACEG – Garça – SP. email:[email protected] 3 Discente do curso de Direito da FAEG/ACEG – Garça – SP. e-mail: [email protected] RESUMO O presente artigo científico faz uma abordagem acerca dos títulos de créditos e sua posição no contemporâneo digital, bem como o tratamento dado pela legislação brasileira ao mesmo. Está se a prever o fim da cártula física, para tanto, ainda se tem a abstinência de leis e doutrinadores sobre o assunto que deveriam se atentar mais no sentido de iluminar a segurança e juridicidade tecnológica, entendendo se que há um enorme desconforto nas horas de realizar o negocio jurídico virtualmente, trará esse, sugestões e esclarecimentos de dúvidas. Palavras chaves: título, crédito, virtual, circularidade. ABSTRACT This research paper presents an approach about the titles and Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 173 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA credits its position in contemporary digital as well as the treatment given by the same Brazilian legislation. Is to predict the end of the physical cartouche, therefore, still have the withdrawal of laws and legal scholars on the subject that should pay attention more to illuminate the safety and legality technology, understanding that there is a huge discomfort in hours conduct legal business virtually, this will bring, tips and clarification of doubts.Keywords: title, credit, virtual, circularidade. 1.INTRODUÇÃO A revolução tecnológica afeta a todos indistintamente assim o âmbito jurídico tenta ligeiramente se integrar a essa nova era. Contudo, ainda há muito em que se discutir em relação a essa informatização por doutrinadores e legisladores, nesta ótica destacamos os Títulos de Créditos e sua abrangência eletrônica, visando o princípio da circularidade, desta forma é imprescindível que se estabeleça a viabilidade da inserção de meios eletrônicos no instituto econômico e jurídico. Diante do exposto, se realiza esta pesquisa destacando ideias de doutrinadores, artigos recentemente publicados, entre outros, para melhor preencher as expectativas dos leitores. 2.CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO Se tratando de assunto jurídico, sempre há diversas formas e digamos trabalhos para conceituar e se necessário classificar um determinado instituto, principio, objeto, para tal quais os títulos de credito tal tarefa é pertinente, nossos estudiosos se dispõe a conceituar tal, de forma sucinta e abrangente, sempre atingindo cada particular de determinada coisa. Iniciamos: Apresenta-se a conceituação de título de crédito dada por Negrão (2002 p.33): O documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Todo título de crédito deve conter uma declaração: da obrigação e também uma confissão de dívida; é um documento confessório. É fonte de obrigação de pagar uma determinada soma em dinheiro, até certo dia e em determinado lugar, a quem apresentar o título para pagamento dele. 174 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF (NEGRÃO, Teotônio (organizador). Código Civil e Legislação Civil Em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.) Complementa Fran Martins (98, p. 13): Para ser título de crédito é necessário que a declaração obrigacional esteja exteriorizada em um documento escrito, corpóreo, em geral uma coisa móvel (circularidade). Tal documento é necessário ao exercício dos direitos nele mencionados. E continua a expor que a literalidade, por sua vez, reside no fato de que só vale o que se encontra escrito no título. (MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. v 1: Letra de Câmbio e Nota Promissória Segundo a Lei Uniforme. 13º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.) No entanto, vamos ficar com a conceituação de Cesare Vivante (2002, p 47) “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”, compartilhando dessa forma o conceito do Código Civil Art.887 do referido dispositivo: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”, cita-se aqui princípios, ditados por Rubens Requião (2012, p.173) para melhor compreender: a) Literalidade. O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra. b) Autonomia. Diz-se que o Título de crédito é autônomo (não em relação a sua causa como às vezes se tem explicado), mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais. c) Circularidade (documento necessário). O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício de um direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento. O documento é necessário para o exercício do direito de crédito. Sem a sua exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito. (REQUIÃO, Rubens apud GRAHL, Orival. Título de Crédito Eletrônico. 2003.162f. Dissertação (Metstrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília,2014. P.29) Para tais conceitos e princípios mencionados, nos traz em ordenamento jurídico através do Código Civil do Brasil: Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 175 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Art. 887". O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei(...) § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. (BRASIL. Código Civil 10 de janeiro de 2002. Disponível em <http:// www.planalto.gov.br/c c ivil_03/leis/L0556-1850.htm>. Acesso em 29 e março de 2014) 3. SUPERAÇÃO DO PRINCIPIO DA CARTULARIDADE Verifica acima o principio da circularidade, de forma a entender como se situa mediante o título de crédito, o qual que há de ser emitido e transmudado de forma material, tangível, ou seja, por meio de papel (cártula), observa-se que os princípios são norteadores e servem para embasamento sendo que estes se aplicam em orientações que foram viabilizadas por intermédio da norma. É notório obviamente, que na atualidade a cártula física tem perdido importância, o que dificulta em momento posterior de certificar uma validade e fazer com que o negócio jurídico produza os efeitos pertinentes e previstos em lei. É por esse motivo que nossos doutrinadores, vêm pesquisando e buscando entrar em consenso de forma árdua a expor de imediato o que denominam de “desmaterialização dos títulos de crédito”, visando que os mesmos passam cada vez mais a integrar a era da informática, a era virtual, que já se faz a mais do que presente no século XXI mais especificamente até os dias de hoje. O que aqui relata torna se muito mais enfático no Código Civil, ao permitir a emissão do título de forma não convencional a época o qual foi promulgado, mas que hoje já se faz mais do que presentes no cotidiano da maioria das pessoas, que festejam seus contratos no comercio eletrônico ou até mesmo em um estabelecimento físico, mas com utilização de transação eletrônica, ou seja, feitos a partir de caracteres criados no computador ou que atinja outro meio técnico semelhante. Fica iminente de que a doutrina e o Poder Legislativo tende a se adequar cada vez mais mediante o avanço tecnológico, pois os mesmos devem acompanhar a sociedade os quais estão inseridos. Vislumbrando Francisco de Paula Apud – deve estar em itálico Rodrigo 176 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Almeida, vem dissertar sobre sua visão no que tange a desmaterialização: De fato, a desmaterialização ou o abandono do papel, no todo ou em parte, constitui um fenômeno que, malgrado esteja longe de sua maturação, está em plena evolução nas esferas pública e privada das sociedades. Aliás, ao se analisar a desmaterialização, em sentido extenso, tomando-se por parâmetro alguns países em que se manifesta, percebe-se que o universo dos setores atingidos, a dimensão e as perspectivas de aprofundamento do fenômeno variam de conformidade com o estágio de desenvolvimento econômico e tecnológico de cada um. (BRASIL. Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza. Títulos de Crédito: O Novo Código Civil – questões relativas aos títulos eletrônicos e do agronegócio. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. P. 65) O que se tem apontado enquanto discussão, e que por hora vem até produzindo as demandas judicias, é a cerca da validade e produção de efeitos quanto aos títulos eletrônicos, no que concerne, por exemplo, ao protesto destes, isso é produção de prova creditória não satisfeita. A legislação vigente para a solução de dúvidas objetivas e subjetivas, quando é o caso, ao levantamento desde 1997, por intermédio da lei de numero 9.492/1997 em seu artigo 8° paragrafo único que dispõe a recepção de protesto por meio magnético, o que se poderá trabalhar mais a frente, vale citar que a própria jurisprudência tem operado no mesmo sentido, observando também a época e tempo exato que vivemos. A construção do ordenamento jurídico, e demais fontes do Direito, devem sempre ser analisados de acordo com o que vivenciam em seu dia a dia, isto é, ao que é atual o que não dispensa as relações de compra e venda, e quaisquer que sejam as relações de consumo, bem como o instituto jurídico dos contratos estão mais atentos a essa modernidade e estão aceitando suas celebrações de forma virtual, então para que se possa ter seguridade para a finalidade que se prezam os citados, a Medida Provisória 2002-2 de 2001 veio regulamentar a assinatura digital. Feito essas observações, expõe Moema Augusta Apud e Alexandre Ferreira: Damos destaque à expressão sem suporte de papel, porquanto desde o surgimento da letra de câmbio que uma das suas características básicas tem sido a circularidade. Com o advento da cibernética podemos verificar outros importantes aspectos da questão: a desmaterialização das operações de crédito Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 177 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA e débito e o surgimento de nova modalidade de prova documental, a da fita magnética. (FARIA, Lívia Sant’Anna; ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. Desmaterialização de documentos e títulos de crédito: razões, consequências e desafios. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/ manaus/arquivos/anais/bh/alexandre_ferreira_de_assumpcao.pdf.> Acesso em 29 e março de 2014. P. 304) Sendo de notoriedade, dos diversos pactos e transações feitas através de meio eletrônico, há uma exemplificação de bastante proximidade da aplicação da informática e seu relevante uso, é que no Direito os profissionais da área, isto é, advogados, juízes e promotores que dispõem o seu conhecimento e formação a trabalhar com assinatura digital diante de um sistema unificado de âmbito federal e estadual, com exceção ainda de uma parcela dos entes federativos que ainda não exploram o mundo cibernético. A Lei de número 11.419/2006 demonstra uma superação à utilização do papel, a mesma promove utilização do processo eletrônico, fazendo então modificações no Código de Processo Civil, que difunde e agrega as petições de ações judiciais por via eletrônica e que é regularizado por assinatura digitalizada, com codificações e processamentos que de forma geral falando, bastante positiva, ainda que tenhamos profissionais com dificuldade a se integrar a tal realidade, estes que estavam adaptados ao desenvolvimento de petições digitalizadas, porém não com protocolos e afins através de um acesso por portal que os mesmos pudessem fazer literalmente, descreve-se: Art. 1 o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1 o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2 o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: 178 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (BRASIL. Lei nº11.419 de 19 de dezembro de 2006.Disponível Em <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em 29 e março de 2014) Como se vê, é a modernidade acontecendo e alcançando o judiciário, claro que é tudo ainda muito novo, e se tende este a passar por atualizações e mudanças em cada vara processual, o que depende de investimento em maquinários para suportar o processamento, no entanto, todos estão trabalhando arduamente para adaptar-se ao novo, até então tudo têm ocorrido de forma bastante positiva. Outra exemplificação é a de que por intermédio dos dados das empresas e diante da Fazenda Pública, os quais possuidores do CNPJ e um cartão correspondente ao cadastro constituem também uma espécie de assinatura digitalizada, desta forma faculta-se o uso da elaboração de declarações, demais documentos fiscais, bem como outros documentos a serem requeridos pela fazenda, é o que discorre a Lei Complementar de n° 123/ 2006 vide o artigo 26, § 7°. Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS. . (BRASIL. Lei Complementar nº 123 de 10 de novembro de 2011.<http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm>. Acesso em 29 e março de 2014.) O que denominamos de desmaterialização dos títulos, que é o que já se disse aqui, superação da circularidade é factualmente consolidada. Embora, que se não tenha específicos questionamentos que por mera crítica ao de prontidão se estruturando, para concluir tal afirmação, dispõe o estudioso Francisco de Paula e Rodrigo Almeida: De fato, a desmaterialização ou o abandono do papel, no todo ou em parte, constitui um fenômeno que, malgrado esteja longe de sua maturação, está em plena evolução nas esferas pública e privada das sociedades. Aliás, ao se Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 179 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA analisar a desmaterialização, em sentido extenso, tomando-se por parâmetro alguns países em que se manifesta, percebe-se que o universo dos setores atingidos, a dimensão e as perspectivas de aprofundamento do fenômeno variam de conformidade com o estágio de desenvolvimento econômico e tecnológico de cada um . (BRASIL, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza apud MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Títulos de Créditos v irtuais. < http:// pdireito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/ prof13_prof_rodrigo4.pdf>.Acesso em 29 e março de 2014. P.3 e 4) Está se a explorar sempre os pontos positivos a cerca dessa nova era de desmaterialização dos títulos de créditos, portanto vêm a ressaltar algumas plausibilidades. Façamos saber, Alves e Faria (2005): “(a) Preservação e conservação do meio ambiente: A degradação do planeta é sem dúvida uma preocupação mundial. O desmatamento é o grande prejuízo causado da necessidade do uso do papel no cotidiano no mundo. Uma visão prática da desmaterialização pode ser verificada na economia de papel que se daria da ausência de cheques, notas promissórias, duplicatas e outros títulos cambiários em meio físico. (b) Celeridade nos negócios: Quando um determinado negócio é realizado através da forma eletrônica, certamente atingirá seu fim desejado no meio empresarial com muito mais rapidez. A Internet é responsável pelo aumento nas negociações, nas operações financeiras, em vendas e tudo isso sem a necessidade de emissão de cártula. (c) Modernidade e praticidade: A emissão dos títulos de crédito pela forma eletrônica é, sem dúvida, um grande avanço na área empresarial, pois não se faz mais necessário o contato pessoal entre credor e devedor. “Em qualquer lugar do mundo uma transação pode ser realizada com o uso de assinatura digital e sua inserção no título eletrônico com existência apenas virtual.” (SILVA, Ana Carolina de Souza e et al. A desmaterialização dos títulos decrédito. 2009. 37f. Dissertação (Trabalho Interdisciplinar) – Curso de Ciências Contábeis com Ênfase em Controladoria, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009 Disponível em <http:// www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&sourceweb&cd= 1&sqi= 2&ved=0CFsQFjAA&url=http%3A%2F%2Fsinescontabil.com.br%2 FTCrdito. doc&ei=OP7TT6v8JqTk0QG1sYmhAw&usg=AFQjCNFkCQVCRyDkFlC-dTwT7NJ8 OhIQ&sig2=CpuLTdP3T_OuRialctKiWw>. Acesso em 29 e março de 2014. P.24) Por instigação de nossa discussão no que concerne a desmaterialização, dando por nota mais um ponto, e o que se atinge inclusive a aderir o titulo eletrônico, “papel”, exatamente “papel”. Uma vez que um Título de Crédito para ser confeccionado depende de matérias primas. 180 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Dessa forma faça-se a economia do papel, recurso escasso, ainda mais em uma era que se discutem pactos internacionais por sustentabilidade em que governos vêm se comovendo com a questão ambiental, então além de evitar que uma árvore seja derrubada para a produção de papel (essa que é matéria prima no que diz respeito à extração de celulose proveniente da flora), quem há de ganhar com tudo isso é o meio ambiente, trabalhando de forma que difunda com a economia, o que nos da um suporte ainda maior, proteger o meio ambiente de forma literalmente econômica. Meio ambiente é algo que deve ser defendido com toda a força. Então citamos Camilo: Por conseguinte, reitera-se neste momento que o meio ambiente, ou a proteção do meio ambiente atual e futuro, é um valor eleito não só pela sociedade brasileira, como também, por toda a humanidade. Por essa razão, ao se pensar em intervenção no meio ambiente, deve haver um equilíbrio entre os valores eleitos e o estudo contumaz sobre qual deles deve prevalecer, e em que medida será aplicado, tendo em vista não só o melhor para a sociedade hoje, objetivando a manutenção e conservação dos recursos naturais (sustentabilidade), o que se faz pensar em gestão racional dos recursos naturais. (CAMILO, Chiristiane de Holanda. Teoria social do risco Aplicada ao Direito Ambiental. Precaução, sustentabilidade e os semares. Teresina: Jus Navegandi, 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/ 20626/ teoria-social-do-risco-aplicada-ao-direito-ambiental>. Acesso em 29 e março de 2014.) Portanto o que se vê é uma modernidade consciente, e como já foi exposto essa mesma têm dado importância a criação do processo eletrônico, pois vale dizer também que o mesmo faz uma redução e tanto na produção de papel, então tornar os Títulos de Crédito em eletrônicos, além de facilitar no processamento, quando é interposto um processo para juntada de documentos, também dispensando scanner, o que elenca se 1-economia 2-praticidade 3-agilidade 4sustentabilidades, em fim são inúmeras a benesses que o Titulo Eletrônico nos oferece. 4.CONSIDERAÇÕES FINAIS O que se pode compreender a partir de tal discussão é de que o Título eletrônico traz uma nova roupagem aos Títulos de Crédito Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 181 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA que bem provável que há de facilitar sua fiscalização e conjuntamente nos traz facilidades quanto a essas questões processuais, a garantia fica aprimorada, uma vez que se tem qualidade nas transações por via digital a qual qualquer dos interessados possam ter acesso independente do lugar os quais se encontram, pode se permitir transações a distancia, o que como já foi citado é uma de suas benesses. Ficamos instigados a dar soluções futuras para os problemas que ainda possuem os títulos eletrônicos, mas não tanto quanto aos títulos que são físicos, sem tirar a legitimidade de ambos, a tecnologia está a operar sempre a nosso favor, logo agir de forma a recepcionala é extremamente viável, entendemos aqui que inclusive os Títulos de Crédito eletrônicos, são majestosos no que concerne o meio ambiente, vivemos em uma época que preservar o meio ambiente e relevar a ponto de solidificar a sustentabilidade do planeta é essencial. Portanto só temos a concluir que os títulos eletrônicos são de fato um avanço e somos otimistas para que se estendam a outros documentos, que não só comerciais, mas também no que tange toda a seara civil. 5. REFERÊNCIAS -BRASIL. Código Civil 10 de janeiro de 2002. Disponível em <http:/ /www.planalto.gov.br/c c ivil_03/leis/L0556-1850.htm>. Acesso em 29 e março de 2014 -BRASIL. Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza. Títulos de Crédito: O Novo Código Civil – questões relativas aos títulos eletrônicos e do agronegócio. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. P. 65 -BRASIL. Lei Complementar nº 123 de 10 de novembro de 2 0 1 1 .< h t t p : / / w w w. p l a n a l t o . g o v. b r / c c i v i l _ 0 3 / l e i s / L C P / Lcp123.htm>. Acesso em 29 e março de 2014. -BRASIL. Lei nº11.419 de 19 de dezembro de 2006.Disponível Em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/ l11419.htm>. Acesso em 29 e março de 2014 182 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF -CAMILO, Christiane de Holanda. Teoria social do risco Aplicada ao Direito Ambiental. Precaução, sustentabilidade e os semares. Teresina: Jus Navegandi, 2011. Disponível em:<http:// jus.com.br/revista/texto/20626/teoria-social-do-risco-aplicada-aodireito-ambiental>. Acesso em 29 de março de 2014. -FARIA, Lívia Sant’Anna; ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. Desmaterialização de documentos e títulos de crédito: razões, consequências e desafios. Disponível em: <http:// w w w. c o n p e d i . o r g . b r / m a n a u s / a r q u i v o s / a n a i s / b h / alexandre_ferreira_de_assumpcao.pdf> Acesso em 29 e março de 2014. P. 304 -MAGALHÃES, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza apud Rodrigo Almeida.Títulos de Créditos Virtuais.<http:// pdireito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/ prof13_prof_rodrigo4.pdf>.Acesso em 29 de março de 2014. P.3 e 4 -MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. v 1: Letra de Câmbio e Nota Promissória Segundo a Lei Uniforme. 13º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. -NEGRÃO, Theotonio (organizador). Código Civil e Legislação Civil Em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. -REQUIÃO, Rubens apud GRAHL, Orival. Título de Crédito Eletrônico. 2003.162f. Dissertação (Metstrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2003. Disponível e m : < h t t p : / / w w w. b d t d . u c b . b r / t e d e / t d e b u s c a / arquivo.php?codArquivo= 105 > Acesso em 29 e março de 2014. P.29 -SILVA, Ana Carolina de Souza e et al. A desmaterialização dos títulos de crédito. 2009. 37f. Dissertação (Trabalho Interdisciplinar) – Curso de Ciências Contábeis com Ênfase em Controladoria, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 183 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 184 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF CONSIDERAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO ENTRE OS COMPANHEIROS EM CONCORRÊNCIA COM OS COLATERAIS Elaini Luvisari GARCIA1 1 Docente do Curso de Direito da Associação Cultural e Educacional de Garça –ACEG, Garça-SP, [email protected] RESUMO A situação jurídica conferida ao companheiro no caso de sucessão, sempre foi motivo de grande controvérsia pela doutrina pois desconsidera toda a proteção dada a esse outro tipo de “modelo” de família, deixando muitas vezes o companheiro-sobrevivente desprotegido, em razão da concorrência obrigatória que existirá com os demais parentes em linha colateral do companheiro falecido. Assim, no sistema jurídico vigente, para que o companheiro receba herança, será necessário que os bens tenham sido adquiridos onerosamente durante a união estável. De outro modo o companheiro sobrevivente será preterido no recebimento dos bens da herança perante os colaterais, o que viola o tratamento Constitucional dado á família. Palavras-Chave: companheiro; família; proteção ABSTRACT The legal status granted to the partner in case of succession has always been a matter of great controversy in doctrine because it Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 185 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA ignores all the protection given to that other kind of “model” family, often leaving unprotected fellow-survivor by reason of compulsory competitive that exist with other relatives in the collateral line of the deceased partner. Thus, the current legal system, so that the partner receives inheritance will require that the property was acquired onerously during stable union. Otherwise, the surviving partner will be deprecated in the receipt of the estate before the side, which violates the Constitutional treatment given to the family. Keywords: family; mate; protection INTRODUÇÃO A sociedade contemporânea adotou vez por todas a informalidade como forma de se constituir família, o que durante muito tempo ficou sem a devida proteção legal, mas a partir do Constituição cidadã de 1988, esse “modelo” de família, passou a ser expressamente acolhida, em razão de um novo modo de interpretar a realidade que decorre da acepção de que a vontade contínua de manter os vínculos afetivos é que sustentam a conservação do grupo familiar, não necessitando de ato solene para sua constituição (Casamento). Alcançando a finalidade essencial à vida social, o homem e mulher ou ainda companheiros do mesmo sexo, podem unir-se livremente como Família Estável, não importando a forma ou o meio utilizado para essa convivência duradora, pública e com ânimo de constituir família, a teor do artigo 226 §3º da CF/88 “ Para efeito da proteção do Estado,é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento”.(BRASIL, 2012, p.69) Não se pode confundir família com casamento, noções equivocadas daqueles que afirmam que esta é constituída pelo casamento, quando na verdade é apenas uma das fontes de sua constituição. A Constituição Federal/88 preza por três tipos de Famílias: a primeira seriam as Famílias Tradicionais, que são aquelas constituídas pelo Casamento Civil ou religioso; com efeito civil; a segunda seria a União Estável, que é formada pela união de um homem e de uma mulher, ou ainda pessoas do mesmo sexo sem Casamento Civil ou religioso; e a terceira seria a Família Monoparental, que é a 186 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF constituída por um ascendente, homem ou mulher e seus descendentes. Assim, antes do Código Civil de 2002 a situação dos companheiros na sucessão se igualava aos cônjuges, em razão disso é que se teve a edição das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996 que disciplinavam o instituto da união estável e não implicava para o companheiro sobrevivente a concorrência com os descendentes e ascendentes do falecido, em suma, Tartuce (2008, p.213) ensina que o companheiro teria os seguintes direitos: - Usufruto dos bens do falecido nas hipóteses de concorrência com descendentes ou ascendentes do de cujus. Em concorrência com os descendentes do falecido, o companheiro tinha direito de usufruto sobre ¼ dos bens do morto. Se o morto não deixasse descendentes, mas apenas ascendentes, o usufruto do companheiro se dava com relação a metade dos bens. - Direito real de habitação enquanto vivesse ou não constituísse uma nova união ou casamento, haveria o direito real relativamente ao imóvel destinado á residência da família. Nesse caso, os companheiros acabavam cumulando ambos os direitos, diferentemente do que se dava entre os cônjuges dependendo do regime de bens adotado, gerando por assim dizer, nesse sentido, mais direitos aos companheiros do que aos cônjuges. Previa a legislação anterior, que não tendo o falecido descendentes ou ascendentes, a totalidade dos seus bens era herdada pelo seu companheiro sobrevivente (art. 2º da, III da Lei 8.971/1.994), de modo que mesmo se o falecido tivesse irmãos, tios, primos ou sobrinhos, todos seus bens passavam ao companheiro, sem cogitarse de concorrência entre colaterais. Art. 2º- As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do (a) companheiro (a) nas seguintes condições: I- O(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos comuns; II- O(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; III- Na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito á totalidade da herança (grifei) Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 187 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Mas a partir do Código Civil de 2002 o artigo 1.790 estabelece que a concorrência entre companheiros passa então a ser regra, sujeitando o companheiro sobrevivente á concorrência com os demais parentes sucessíveis, quais sejam, os colaterais até quarto grau, o que sem dúvida se mostra retrógrado da Lei 8.971/1.994 que já colocava o companheiro á frente dos colaterais, na ordem das sucessão (art 2º, inciso III). Então como pode um colateral ter preferência sobre a própria família do de cujus? Ressalte-se que a controvérsia não está no fato do companheiro não ser tratado ou comparado ao cônjuge, pois tratar-se de institutos jurídicos diferentes e isso a própria Constituição Federal deixou remanescente, mas sim, no fato de que a inconstitucionalidade está no inciso III do artigo 1790, onde o companheiro é preterido em relação aos colaterais, que não fazem parte da unidade nuclear familiar do de cujus. Descreve Venosa (2006, v. 7. p. 111): “A lei, ao colocar os descendentes em primeiro lugar na sucessão, segue uma ordem natural e afetiva. Normalmente, os vínculos afetivos com os descendentes são maiores, sendo eles a geração mais jovem à época da morte. Na classe dos descendentes, há o direito de representação, que funciona como uma forma de igualar a atribuição da herança às estirpes existentes (descendentes de cada filho morto).” 1-A SUCESSÃO LEGÍTIMA DOS COMPANHEIROS Para a compreensão do Direito das Sucessões, é necessário trazer o seu respectivo conceito e a origem etimológica da palavra Sucessão. A origem etimológica da palavra Sucessão advém, conforme ensina Venosa (2006, p. 37) “do latim successio, de succedere (suceder), em sentido etimológico e amplo, sucessão, exprimindo uma relação de ordem, de continuidade, ou uma seqüência de fatos ou de coisas, define o que se segue, o que vem para colocar-se em lugar de qualquer outra coisa, ou o que vem em certa ordem, ou em certo tempo.” Na concepção de Venosa (2006, v. 7. p. 01), “suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito. Esse é o conceito amplo de sucessão no direito.” 188 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 1.2- Abertura e espécies de sucessão A abertura da Sucessão ocorre com a morte do titular do direito, que transmite, imediata e automaticamente, seus bens aos herdeiros. Dispõe o art. 1.784 da legislação material civil “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Do mesmo modo Rodrigues (2002, v. 7. p. 11) “a sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança. No momento exato do falecimento, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, quer estes tenham ou não ciência daquela circunstância.” A Sucessão hereditária, também chamada Sucessão causa mortis, dá-se em favor dos sucessores legítimos, ou seja, os previstos na Lei, ou os testamentários, que são aqueles nomeados pelo testador. O local onde se abre a Sucessão vem descrito no art. 1.785 do CC “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.” É esse o foro competente para o processamento do inventário. Pelo CC existem dois tipos de sucessões: a legítima e a testamentária. É a regra do art. 1.786 “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.” Veja-se os ensinamentos de Rodrigues (2002, v. 7. p. 16), que explica as duas espécies de sucessões “quando decorre de manifestação de última vontade, expressa em testamento, chamase sucessão testamentária; quando se dá em virtude da lei, denominase sucessão legítima.” 1.3- O Código Civil de 2002 e a sucessão com os colaterais A polêmica gira em torno do já citado artigo 1.790 do Código Civil, ao estabelecer que o Companheiro sobrevivente receberá os bens adquiridos onerosamente durante a vigência da União Estável. Em primeiro lugar, há, portanto, que se definir, no caso concreto, quais os bens que foram adquiridos dessa forma durante a união e quais os bens que serão excluídos dessa divisão. O art. 1.790 do CC fala em participação na herança, pois o Companheiro sobrevivente não é considerado herdeiro necessário como o cônjuge, mas sim legítimo; sendo assim, tem direito à Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 189 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA participação nos Direitos Sucessórios, muito embora possa ser excluído da parte que lhe caiba na herança via testamento (CC, arts. 1.845, 1.846 e 1.857), pois, só tem direito à sua meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da União Estável, conforme art. 1.725 do CC. Nesse sentido, precisas são as palavras de Gomes (2004, p. 68), “não tendo sido o companheiro erigido à categoria de herdeiro necessário, pode o testador excluí-lo da sucessão, se desejar por disposição de última vontade (art. 1.845).” Assim, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens no que couber, isto se não houver contrato escrito entre os Companheiros, determinando um outro tipo de regime de bens. Sendo o regime da comunhão parcial de bens, o(a) Companheiro(a) terá direito à metade do patrimônio adquirido onerosamente na constância da união, conforme art. 1.658 do CC. Assim, esta regra nos faz reportar a esse regime de bens, para observar quais deles que se comunicam na União Estável. Contudo, o art. 1.790 faz referência de que só se comunicam os bens adquiridos onerosamente na vigência da união. Ensina Gomes (2004, p. 68) que “concorrendo com outros herdeiros sucessíveis, sejam legítimos ou testamentários, herda o companheiro um terço dos bens.” (grifei) Assim, inexistindo entre os companheiros descendentes, o sobrevivente quanto aos bens adquiridos onerosamente, excluído sua meação, terá direito a 1/3 dos bens, sendo os outros 2/3 por direito entregue tanto ao(s) descendente (s) de cujus, ou mesmo a um parente colateral até quarto grau. A concorrência com os ascendentes é legítima, inclusive sendo prevista na concorrência entre os cônjuges, embora no matrimônio, diversa sejam as regras dessa participação, contudo, o absurdo trazido pelo Código civil de 2002, foi que os bens adquiridos por fato eventual, sub-rogados ou exclusivos do de cujus, não possuindo este descendente ou ascendente, o companheiro não terá direito á sucessão, passando esse direito sucessório ser de um parente colateral até quarto grau (art.1.839 CC). Ora, essa situação é completamente antagônica á proteção familiar pretendida pela Constituição Federal/ 88, pois deixa desamparado o companheiro sobrevivente e pior, coloca um “estranho”, como em regra é considerado um parente colateral 190 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF até quarto grau, no lugar prioritário e de amparo patrimonial que deveria ser conferido ao companheiro. Quem são esses parentes colaterais sucessíveis? São herdeiros o irmão do morto( colateral em 2º grau), sobrinho e o tio do morto (colateral em 3º grau), bem como o tio-avô, o sobrinho-neto e primoirmão (colaterais 4º grau). Assim, imaginar que um sobrinho do morto, ou tio-avô terão mais direitos que a companheira de uma vida toda, causa muito espanto....exemplificando: Paulo, companheiro de Ana por 25 anos, ao falecer sem descendente ou ascendente, tinha 02 bens, 01 casa de praia que comprou antes do início da união estável e 01 fazenda que recebeu por doação de seu avô, depois do início da união estável. O único parente é um primo americano que mora nos EUA, que nem conhece o de cujus. Nesse caso tanto a casa de praia como a fazenda ficarão integralmente para o parente colateral. A norma é injusta sem dúvida! Nesse sentido o Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul já decidiu o contrário. A decisão, de certo modo, parte do pressuposto de que o companheiro não pode ser preterido em relação aos colaterais. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DA COMPANHEIRA. ABERTURA DA SUCESSÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APÇICABILIDADE DA NOVA LEI, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.787.HABILITAÇÃO EM AUTOS DE IRMÃO DA FALECIDA. CASO CONCRETO, EM QUE MERECE AFSTADA A SUCESSÃO DO RIMÃO, NÃO INCIDINDO A REGRA PREVISTA NO 1.790, III CCB,QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE COMPANHEIRO E CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. Não se pode negar que tanto á família de direito, ou formalmente constituída, como também àquela que se constitui por simples fato, há que se outorgar a mesma proteção legal, em observância ao princípio da equidade, assegurando-se igualdade de tratamento entre cônjuges e companheiro, inclusive no plano sucessório. Ademais, a própria Constituição Federal não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros, tampouco o faziam as Leis que regulamentava a união estável antes do advento do novo Código Civil, não podendo, assim, prevalecer a interpretação literal do artigo em questão, sob pena de se incorrer na odiosa diferenciação, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada á família constituída de acordo com as formalidades da lei. Preliminar não conhecida e recurso provido.” (Agravo de Instrumento Nº70020389284, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 12/09/2007). De qualquer modo, a decisão quanto essa situação desprivilegiada do companheiro para fins sucessórios em concorrência com colateral, Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 191 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA deverá vir do Supremo Tribunal Federal-STF, sobretudo porque os Tribunais geralmente não tem reconhecido a inconstitucionalidade do dispositivo sob o argumento de que a lei não confere tratamento igualitário entre cônjuges e companheiro, o que nesse caso específico, não se sustenta, já que o problema decorre pelo fato da lei preterir o companheiro perante colateral. 2-CONCLUSÃO Assim, pode-se verificar que a União Estável esta regulamentada na lei civil num único título, e que as considerações quanto á sucessão deu-se num único artigo, onde o Companheiro não passou a ser herdeiro necessário, conforme leva a crer uma interpretação mais apressada. Na realidade, o artigo 1.790 do Código Civil, garantiu apenas a participação na Sucessão. Na verdade, se o Companheiro sobrevivente concorrer com filhos em comum, deverá receber a mesma porção hereditária destes; se concorrer com descendentes só do autor da herança, caberá, a ele, metade do que couber a cada um dos filhos do finado Companheiro; se a concorrência for com os colaterais até o quarto grau, terá direito a um terço da herança, sempre considerando-se apenas os bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Só quando não houver parentes sucessíveis é que a herança caberá integralmente ao Companheiro supérstite. No entanto, o sistema jurídico brasileiro deve ser interpretado e utilizado segundo a sua finalidade maior e de acordo com os interesses sociais que a Lei realmente quis proteger. O importante é sempre ter a atenção de que a natureza humana, independentemente do tipo de união ou convivência mantida com outrem, é criativa e rica em sentimentos nobres, que devem ser reconhecidos, não de forma odiosa ou preconceituosa mas, de forma a estimular a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Diante dos clamores da doutrina, há um principal Projeto de alteração em trâmite no Congresso nacional PL 276/2007, cujo número oficial era PL 6.960/2000 do Deputado Ricardo Fiúza, arquivado e depois reapresentado pelo Deputado Léo Alcântara. Então pelo projeto, no caso de inexistência de descendentes e ascendentes, o companheiro receberia a totalidade da herança, afastando-se a incoerente concorrência dos colaterais. 192 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF O artigo 5º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), prevê que na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Não se pode desconsiderar que as sociedades de fato existem e exigem regulamentação de forma completa, digna, assim como todo e qualquer fato social merece ser regulamentado, pois desse é que modo será possível erradicar a marginalização e a discriminação, atingindo com isso os objetivos fundamentais de toda nação civilizada, como deve ser o da República Federativa do Brasil. 3-REFERÊNCIAS BRASIL. Código Civil. 67. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. GOMES, Orlando. Direito de família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. v. 7. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. v. 7. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. TARTUCE, Flávio. SIMÃO, Jose Fernando. Direito Civil. Direito das sucessões: série concursos. 2ª ed São Paulo: Método, 2008. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 193 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 194 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF CONTRATOS DE ADESÃO E SUAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Camila, TOMAZ1 Daniela, ANDERSON2 Letycia, MORAIS3 1 Discente do curso de Direito da FAEF/ACEG- Garça-SP e-mail: [email protected] 2 Discente do curso de Direito da FAEF/ACEG- Garça-SP e-mail: [email protected] 3 Discente do curso de Direito da FAEF/ACEG- Garça-SP e-mail: [email protected] RESUMO Contrato de adesão baseia-se entre consumidores e fornecedores, em busca de facilitar as relações, as oportunidades de negócios e, muitas vezes reduzir as exigências durante o desempenho e a negociação dos bens e serviços, tendo como objetivo, esclarecer as cláusulas abusivas no contrato de adesão. Onde serão analisados as suas características, suas vantagens e desvantagens, fazendo um breve comentário sobre a influência do Código de Defesa do Consumidor. Palavras-chave: Contrato de adesão. Cláusulas Abusivas. Código Civil. Consumidores. Fornecedores. ABSTRACT Contract of adhesion is based between consumers and suppliers, seeking to facilitate relations, business opportunities and often Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 195 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA reduce the requirements for performance and trading of goods and services, aiming to clarify the unfair terms in the contract membership. Where will analyze its features, advantages and disadvantages, making a brief comment on the influence of the Consumer Protection Code. Keywords: Contract of adhesion. Abusive clauses. Civil Code. Consumers. Suppliers. INTRODUÇÃO Este artigo refere-se às relações entre consumidores e fornecedores em que a preocupação em atender e defender os interesses dos consumidores e facilitar o desempenho dos fornecedores seja mais prático. Tendo em vista que esses contratos feitos, e com cláusulas já formuladas antecipadamente, de um modo geral, sem a possibilidade de alteração, faz com que as pessoas que aceitam este tipo de contrato estejam cientes das suas condições da qual estão propostas, não havendo oportunidade de discutir ou modificar as escritas de suas cláusulas. Mesmo existindo uma desigualdade de poderes entre as partes, muitas vezes, ocorrendo divergências entre seus direitos e obrigações, onde evidencia as cláusulas abusivas, manifestando a celebração dos negócios jurídicos ao fim de serem finalizados. Este artigo tem como objetivo enfatizar e trazer algumas vantagens para o consumidor, em que os contratos de adesão é um método mais rápido, sem muitas burocracias, proporcionado a obtenção de bens de consumo de maneira agilizada. Contudo, trazendo também suas desvantagens que são prejudiciais, uma vez que o fornecedor é quem elabora unilateralmente o contrato de adesão, incluindo assim as cláusulas abusivas. CONTRATOS DE ADESÃO E SUAS CLAUSULAS ABUSIVAS O contrato de adesão é um meio, especialmente hoje, muito utilizado nas relações de consumo. São feitos, geralmente por uma das partes, as cláusulas são elaboradas e impostas rigidamente e são muito usados no decorrer do dia nos negócios, pois já estão em 196 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF modelos prontos para garantir a agilidade e execução da negociação. Segundo Orlando Gomes (2002) “No contrato de adesão uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos. O consentimento manifesta-se como simples “adesão” a conteúdo preestabelecido da relação jurídica. Conforme o ângulo de que seja focalizada, a relação contratual tem duplo nome. Considerada sob o aspecto da formulação das cláusulas por uma só das partes, recebe a denominação de condições gerais dos contratos e é analisada à luz dos princípios que definem a natureza desse material jurídico. Encarada no plano da efetividade, quando toma corpo no mundo da eficácia jurídica, é chamada contrato de adesão e examinada em relação ao modo por que se formam as relações jurídicas bilaterais”. A Lei 9.307/96, no parágrafo 2º do artigo 4º, estabelece que nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Traço característico do contrato de adesão reside verdadeiramente na possibilidade de predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público. Outros traços apontados ajudam, entretanto, a reconhecê-lo. A oferta é, por assim dizer, o contrato potencial. “Não pode ser modificada, já que a situação jurídica em que se vai colocar há de ser igual à de todos que a aceitarem, nem admite discussão, o que não sucede nos contratos normais.” (GOMES, 2002, p. 117). “É certo que o contrato de adesão é praticável quando os interesses em jogo permitem, e até impõem, a pluralidade de situações uniformes, de modo que, sob esse aspecto, é, com efeito, oferta feita a uma coletividade. A necessidade de uniformizar as cláusulas do negocio jurídico elimina a possibilidade de qualquer discussão da proposta.” (GOMES, 2002, p.118) De acordo com GOMES (2002, p.118): “Decorre a preponderância da vontade de um dos contratantes da posição em que se encontra, menos por sua superioridade econômica do que pela Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 197 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA natureza dos interesses que persegue. Para a realização de certos serviços seria praticamente impossível contratá-los nos moldes clássicos. O contrato de adesão apresenta-se, assim, como injunção de determinadas condições econômicas e sociais.” Distingue-se assim por três traços características: - a uniformidade; - a predeterminação; - a rigidez. “A uniformidade é uma exigência da racionalização da atividade econômica que por seu intermédio se desenvolve. Tornar-se-ia impraticável se, para exercê-la, se houvesse de estipular os contratos pelo método clássico.” (GOMES, 2002, p.118). A predeterminação das cláusulas caracteriza, com maior vigor, o contrato de adesão, por ser o modo objetivamente idôneo para atingir sua finalidade. A uniformidade é um traço que só o caracteriza quando há predeterminação unilateral das clausulas. Se o conteúdo de vários contratos for uniforme, pela simples razão de haverem as partes adotado um formulário, não serão, pro esse motivo, contratos de adesão. O traço distintivo dominante é o preestabelecimento, por uma das partes, das clausulas dos contratos a serem estipulados em série. (GOMES, 2002, p.118). “Admite-se, no entanto, que também são de adesão os contratos em que as duas partes aceitam condições gerais formuladas por terceiros, como no caso de constarem de um regulamento administrativo.” (GOMES, 2002, p.118). Para haver contrato de adesão no exato sentido da expressão, não basta que a relação jurídica se forme sem previa discussão, aderindo uma das partes à vontade da outra. Muitos contratos se estipulam desse modo sem que devam ter essa qualificação. A predominância eventual de uma vontade sobre a outra e até a determinação unilateral do conteúdo do contrato não constituem novidade. Sempre que uma parte se encontra em relação à outra numa posição de superioridade, ou, ao menos, mais favorável, é normal que queira impor sua vontade, estabelecendo as condições do contrato. O que caracteriza o contrato de adesão propriamente dito é a circunstancia de que aquele a quem é proposto não pode deixar de contratar, porque tem necessidade de satisfazer a um 198 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF interesse que, por outro modo, não pode ser entendido. (GOMES, 2002, p.119). Na análise de MARQUES (2002, p.64), “Este método de contratação obteve sucesso pelas vantagens que sua utilização traz não só aos fornecedores, como também aos consumidores. A contratação é mais rápida e facilitada, não se faz uma diferenciação entre os consumidores desta ou de outra classe social, o método racionaliza a transferência de bens de consumo na sociedade, além de possibilitar a previsão de risco por parte dos fornecedores.” Entre as vantagens está a rapidez de sua adaptação a novas situações, basta elaborar um novo contrato modelo e imprimi-lo. Sua função é agilizar os negócios jurídicos e democratizar as relações negociais. Dessa forma, um maior número de contratantes terá acesso aos bens, ou seja, a função esta relacionada à vida econômica e social. O empresário também é beneficiado, na medida em que os formulários das cláusulas gerais de negociação são fáceis de fazer e de serem examinados, o que evita a negociação através de contrato numerosos e uniformes, além de diminuir o cálculo de riscos e a exclusão daqueles que signifiquem contingências imprevistas. Já o consumidor é favorecido pela redução de custos da empresa, o que acarretará na redução de preços dos serviços e produtos. Destarte que para MANDELBAUM (1996, p.132) se não fossem os contratos de adesão, os limites de uma empresa estariam rigidamente demarcados. Assim, visto a hipotética necessidade de travar contato direto e individualizado com potenciais clientes e celebrar com cada um deles um contrato de todo “inédito” representaria um custo tal, que inviabilizaria a expansão de qualquer empreendimento. Os contratos de adesão são importantes, pois sem eles somente os habitantes de grandes centros urbanos teriam acesso a muitas das comodidades da vida moderna, algumas das quais elevadas à condição de verdadeiras necessidades, como por exemplo, a luz elétrica, água, transporte, seguros, financiamentos bancários, atendimento hospitalar, dentre outras. Por fim, MANDELBAUM (1996, p. 132), no terreno das reconhecidas desvantagens inerentes às contratações por adesão, apontam-se, principalmente, a exclusão ou limitação de responsabilidade do Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 199 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA predisponente, a inserção, no bojo dos contratos, de condições que são benéficas exclusivamente aos empresários, em detrimento do futuro aderente, ao qual, muitas vezes, lhe falta o conhecimento necessário para compreender com detalhes os contratos, além do desequilíbrio contratual, em virtude da estipulação unilateral de cláusulas consideradas abusivas, sem qualquer possibilidade de debate e transigência entre as partes. Entretanto, é necessária à presença do Estado para privar os comportamentos que excedam os limites definidos pela moral e pelos novos paradigmas contratuais, como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e a equivalência material entre as partes. Em relação aos contratos previstos no Código de Defesa do Consumidor, encontra-se o contrato de adesão, preceituado no artigo 54: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3° Os contratos de adesão escritor serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Assim, Marco Aurélio Ventura Peixoto (2000) define o contrato de adesão como “negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma serie de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas”. Justamente pela razão no sentido de diminuir as desigualdades existentes entre fornecedores e consumidores que o Código de Defesa do Consumidor utiliza os contratos de adesão nas relações de negócios. Tendo em mente que o contrato de adesão seja tido como 200 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF válido, o consumidor tem que ser informado dos termos contratuais, o que revela a preocupação em protegê-lo, porque a relação de consumo é disciplinada pela Lei 8.078/90, uma norma de ordem pública e interesse social. CONSIDERAÇÕES FINAIS Sendo o objetivo deste artigo evidenciar a razão dos contratos de adesão e suas cláusulas abusivas, em que surgiram a necessidade da sociedade de agilizar as relações comerciais, de modo que facilite a circulação dos negócios jurídicos. Os contratos de adesão mostram a realidade de um mundo globalizado em que trazem muitas vantagens em relação a economia de tempo e pelo fato de um único modelo contratual ser utilizado para várias relações. Porém, estes também retratam algumas desvantagens, na medida em que a elaboração das clausulas é feita apenas pelo fornecedor, sendo que este atende mais para os interesses do fornecedor. Embora as cláusulas abusivas não estão apenas presente nos contratos de adesão, mas são os maiores influenciadores destes, justamente pelo fato do consumidor não poder modificar nada. É importante assim buscar a justiça social para a proteção ao consumidor, pois o Código de Defesa do Consumidor reza a nulidade absoluta destas cláusulas. Só assim alcançará o equilíbrio contratual, preservando o princípio da igualdade entre as partes. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS GOMES, Orlando. Contratos. 25. Ed, Rio de Janeiro, 2002 MANDELBAUM, Renata. Contratos de adesão e contratos de consumo. São Paulo: RT, 1996. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. Ed. São Paulo: RT, 2002. PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. Cláusulas abusivas nos contratos Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 201 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA de adesão. Jus Brasil. Diário de Justiça do Estado do Pará. Pág. 180. . (DJPA) de 21 de Março de 2012. Disponível em: <http:// www.jusbrasil.com.br/diarios/35470918/djpa-21-03-2012-pg180>. Acesso em: 20/03/2014 202 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF CONVIVÊNCIA FAMILIAR NO TOCANTE À LEI Nº 12.962, DE 8 ABRIL DE 2014 Érika Cristina de Menezes Vieira Costa TAMAE1 1 Docente do curso de Direito da FAEG/ACEG – Garça/ SP - Brasil. E-mail: [email protected] RESUMO O presente artigo propõe apresentar as alterações da Lei nº 8.069/ 1990, mais conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente, após a recente publicação da Lei nº 12.962, ocorrida em 08 de abril de 2014. Referida Lei visa garantir, sobretudo, o direito à convivência familiar entre presos e seus filhos, concedendo o direito de visitas periódicas dos filhos menores de idade, no local em que pai ou mãe estiver preso. Salienta-se que, anteriormente, as visitas de crianças e adolescentes necessitavam de autorização judicial. Ademais, serão apresentadas outras alterações da Lei em relação à manutenção do Poder Familiar. Palavras-Chave: Convivência familiar. Estatuto da Criança e do Adolescente. Direito de visita e Poder Familiar. ABSTRACT This article aims to present the amendments to law nº 8.069/ 1990, better known as the statute of children and teenagers, after the recent publication of law no. 12,962, which occurred on april 8, 2014. This law is intended to ensure, above all, right of the family Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 203 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA between prisoners and their children, by granting rights to regular visits of minor children, the place where the parent is arrested. it is noted that, previously, the visits of children and teenagers in need of judicial authorization. in addition, other changes in the law regarding the maintenance of the family branch are presented. Keywords: family relationships. Statute of children and teenagers . The right of visit and parental rights. 1. INTRODUÇÃO Aos dias 18 de março de 2014, o Projeto de Lei Complementar 58/2013, de iniciativa do Poder Executivo e relatoria do senador Humberto Costa (PT-PE), foi aprovado pelo Plenário do Senado e seguiu para sanção ou veto da Presidente da República. Ocorre que, antes de completar um mês, no dia 08 de abril de 2014, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.962/2014, que alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, apresentando regras que visam facilitar a convivência da criança e do adolescente com pai ou mãe que esteja privado de liberdade em instituições penitenciárias. Diante do exposto, pretende-se com o presente artigo, evidenciar quais foram as recentes alterações do Estatuto da Criança e do Adolescente advindas da Lei nº 12.962, de 08 de abril de 2014, comentando-as. 2. DESENVOLVIMENTO A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente diversos direitos, inclusive à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Vejamos: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. 204 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Considerando que a norma constitucional apresenta-se como uma declaração de princípios, cabe ao legislador se orientar pelo propósito do constituinte ao legiferar normas infraconstitucionais. Neste sentido, dois anos após a Promulgação da Carta Magna, houve a promulgação da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente e que prescreveu no artigo 19 o seguinte: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”. Verifica-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente além de ressaltar os direitos constitucionalmente garantidos, apresenta outro importante direito: o direito se toda a criança e adolescente vir a ser criado no seio de sua família, garantindo assim, a convivência familiar. Ocorre que, o direito à referida convivência familiar era, em muitos casos, limitado aos filhos de pais recolhidos em estabelecimentos prisionais, isto pois, muitos juízes indeferiam os pedidos de autorização de visitas. Tais juízes reconheciam o direito do preso à visitação, vez que tal processo fortalece os vínculos familiares e facilita o processo de reinserção à sociedade. Todavia, entendiam que a visita periódica de crianças e adolescentes a tais locais poderiam gerar risco à segurança e à integridade física dos mesmos, ressaltando o procedimento altamente vexatório e invasivo da revista. Neste sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PEC. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À VISITA DE PARENTES. FILHA MENOR. DESACONSELHÁVEL. IMPROVIMENTO. Não tendo sido aventada na decisão recorrida, a preliminar de nulidade do PEC, inviável a apreciação do recurso, nesta parte, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Embora a visita de parentes constitua-se um direito do preso, conforme previsão do art. 41, inciso X, da LEP, não é absoluto. Em se tratando de criança, é desaconselhável a submissão da mesma a situações constrangedoras, como a revista, obrigatória nos estabelecimentos prisionais. Agravo parcialmente conhecido e, na parte apreciada, improvido”. (Agravo Nº 70035385954, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 24/06/2010). (grifo nosso) Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 205 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA VISITA. ENTEADA. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O direito do preso à visitação é legalmente garantido, devendo ser resguardado ao fim de incremento dos laços familiares e facilitação do processo de reinserção. Não se sobrepõe, todavia, à dignidade e respeito à criança e ao adolescente, resguardados pelo ECA e de observância pela família, sociedade e Estado, nos termos constitucionais (art. 227 da CF). A revista, necessária ao ingresso de parentes e amigos dos encarcerados, na casa prisional, obsta o pleito de visitas da enteada, por se constituir em procedimento altamente vexatório e invasivo, ao qual não merece ser submetida a menina, de apenas 9 anos de idade. Hipótese na qual, indicando a certidão de nascimento que a menina não é filha do apenado, nem mesmo foi demonstrado o vínculo afetivo entre os mesmos, a autorizar o benefício. Decisão indeferitória mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO”. (Agravo Nº 70033138454, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 16/12/2009). (grifo nosso) Ademais, há julgados que condicionavam a autorização da visita à realização de estudo interprofissional, sob a alegação de que ao direito de convivência familiar sobrepõe-se o direito à proteção do Estado às crianças e adolescentes, de natureza constitucional, como se verifica abaixo: “MANDADO DE SEGURANÇA. MENORES IMPÚBERES. PEDIDO DE VISITA A FAMILIAR PRESO. JUIZADO DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. DIREITO À PROTEÇÃO DO ESTADO QUE SE SOBREPÕE AO DO CONVÍVIO FAMILIAR. 1. Os pedidos de visitação a familiar preso, quando formulado por criança ou adolescente, deve ser apresentado junto ao Juizado da Infância e da Juventude, porquanto, na hipótese, busca-se aferir a conveniência da medida e assegurar o interesse do menor e não o direito do preso em receber a visita de familiares (art. 41, X, da LEP). 2. Por outro lado, ao direito de convivência familiar sobrepõe-se o similar, à proteção do Estado às crianças e adolescentes, também de matiz constitucional. Sendo assim, considerando serem os menores impetrantes de tenra idade, bem como as precárias condições morais e de segurança que permeiam os estabelecimentos prisionais do país, inviável o deferimento do pedido de visitação a familiar (pai e padrasto) preso, sem a realização de prévia avaliação por equipe interprofissional, destinada a averiguar os reais benefícios da medida, bem como minimizar possíveis riscos”. (Mandado de Segurança Nº 70012183554, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 08/09/2005). (grifo nosso) Não obstante, insta salientar que os pais que estão cumprindo pena privativa de liberdade estão privados apenas do direito de ir e vir, mas não do direito ao convívio familiar. Diante disto e atentos 206 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF ao princípio que visa analisar o melhor interesse da criança, também havia alguns julgados favoráveis às visitas, conforme segue abaixo: “AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA MENOR VISITAR PAI RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DIREITO DE VISITA COMO FORMA DE GARANTIR A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 41, X, DA LEI Nº 7.210/84 - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CARACTERIZAR O ALEGADO RISCO À SEGURANÇA E À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MENORES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO”. (TJMG, Apelação Cível - Acórdão nº 1.0521.13.003654-9/001, juíza Sandra Fonseca, j. 17.09.2013). (grifo nosso) É certo que toda esta divergência jurisprudencial teve fim após a promulgação da Lei nº 12.962, de 08 de abril de 2014, isto, pois, referida Lei, acrescentou o parágrafo 4º, ao artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim dispondo: “Art. 19. ............................................................................. ............................................................................................. § 4° Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” Nota-se que não há mais a necessidade de pronunciamento jurisdicional para que as crianças e adolescentes tenham garantido o direito à convivência com os pais privados da liberdade. Insta salientar, que a Lei enfatiza a responsabilidade das entidades de acolhimento, na qual esteja acolhida a criança ou adolescente, em promover tais visitas. Apesar da legislação não prever, é, pois necessário ressaltar a responsabilidade dos dirigentes dos estabelecimentos prisionais, no tocante à adequação de espaços que favoreçam o bem-estar das crianças nos dias que visitarão seus pais. No mais, embora a Lei nº 12.962/2014 tenha acrescentado o § 1º ao artigo 23, insta salientar que o seu teor em nada alterou o que já era previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, vez que o mesmo preceito estava descrito, anteriormente, como Parágrafo Único do art. 23 do Estatuto e assim dispondo: Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 207 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA “Art. 23. ........................................................................ § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. Verifica-se que, com referida previsão legal, fica evidente que condições econômicas desfavoráveis não podem constituir argumentos com intuito de retirar a criança ou adolescente do seio familiar. Sendo que, na hipótese de se verificar tal situação a família deverá ser incluída em programas governamentais de assistência. Logo abaixo segue a ementa de dois julgados capazes de evidenciar que a situação de pobreza ou miserabilidade não são motivos suficientes para que o juiz decida pela destituição do Poder Familiar, vejamos: “Pátrio poder. Somente a pobreza e a consequente marginalização social, não motivam a retirada do pátrio poder dos pais, uma vez que a mãe mal orientada, somente sabe procriar, aliando-se a homens alcoólatras e de mau caráter, depois que foi dispensada pelo esposo. Trabalha varrendo as ruas e se encontra morando na companhia da mãe, avó materna dos menores, lutando para sobreviver, já tendo mandado embora o seu último companheiro, mas este violento reluta em sair de casa. Os filhos se encontram institucionalizados e a mãe deve ser assistida para ter os filhos em sua companhia, omitindo-se o estado na sua missão de proteger a família, criança e o adolescente. Os pais dos menores citados por edital não tiveram uma defesa eficiente no processo, e não podem ser penalizados com a perda do pátrio poder. (Apelação Cível nº 598053403, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, julgado em 09/09/99)”. (grifo nosso) “Destituição de pátrio poder e adoção. Falta de recursos materiais ou o baixo nível cultural não justificam a destituição do pátrio poder. Não demonstrado o abandono material, causa alegada para o pedido, improcede a ação. Inacolhido o pedido de destituição do pátrio poder, fica inviabilizada a adoção do menor, com a qual opõe-se a mãe biológica. (Apelação Cível nº 595132531, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. Ulderico Ceccato, julgado em 12/06/96)”. (grifo nosso) Nesse diapasão, vale relembrar, que o Poder Familiar compreende um complexo de direitos e deveres, exercido pela mãe e pelo pai, de natureza nitidamente protetora, objetivando garantir o pleno e normal desenvolvimento da criança e do adolescente. É pois, concebido como múnus, em que cada dever do filho corresponde a um direito do pai ou da mãe e cada dever do pai ou da mãe corresponde a um direito do 208 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF filho. De acordo com o artigo 1.634 do Código Civil (Lei 10.406/02) as obrigações dos pais para com os filhos são: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I- dirigir-lhes a criação e educação; II- tê-los em sua companhia e guarda; III- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV- nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobrevier, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V- representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI- reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII-exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”. O cumprimento dessas obrigações denota obediência ao princípio da paternidade responsável, compreendendo o direito de assistir, criar e educar os filhos. É certo que a hierarquia e a disciplina devem estar presentes na educação dos filhos, contudo, estas devem ser empregadas respeitando os filhos, que em contrapartida, devem honrar e obedecer aos pais, respeitando-os. Segundo esclarece SÊDA (1993, p. 30): “Assistir é promover as condições materiais para a proteção dos filhos: dar segurança, alimentação, vestuário, higiene, convivência, etc. Criar é promover as adequadas condições biológicas, psicológicas e sociais que garantam o peculiar desenvolvimento que caracteriza a criança e o adolescente. Educar é desenvolver hábitos, usos, costumes tais que integrem os filhos na cultura de sua comunidade, através de padrões éticos aptos para o exercício da cidadania”. Entende-se por educar como uma tarefa complexa, implicando capacitar o filho para enfrentar as dificuldades da vida. Desta forma, a autoridade educativa compreende o respeito e obediência dos filhos para com os pais, podendo estes trabalhar para ajudar no sustento da economia doméstica, entretanto, este trabalho deve ser compatível com a idade e condição física e intelectual da criança ou adolescente. Seguindo com a análise do artigo 23, insta salientar que o legislador apresentou uma exceção ao referido direito: As visitas Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 209 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA periódicas não poderão ocorrer quando os pais forem condenados por algum crime que tenham cometido contra o próprio filho. É o que dispõe o 2º parágrafo do artigo 23: § 2° A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (grifo nosso) Outra relevante alteração legislativa se refere à 1ª parte do § 2° do artigo 23 que assim dispõe: “A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar”. Verifica-se que este dispositivo legal promove a revogação tácita do Parágrafo único do artigo 1.637 do Código Civil, que prevê: Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único: suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados em sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Percebe-se que apesar de presos, os pais não perderão, automaticamente, o Poder Familiar, vez que continuam possuindo direitos e deveres como quaisquer outros pais ou mães. Diante disto, pode-se dizer que a suspensão do poder familiar ocorrerá a requerimento de algum parente ou do próprio Ministério Público. Daí, o Juiz irá instaurar um processo e após analisar a situação com auxílio do setor técnico interprofissional irá aplicar a pena de suspensão ao pai ou mãe que abusaram de sua autoridade, faltaram com seus deveres inerentes ou arruinaram bens do filho. Em relação ao procedimento de perda ou suspensão do Poder Familiar os artigos 158, 159 e 160 do Estatuto da Criança e do Adolescente também sofreram alterações advindas da Lei nº 12.962/ 2014, vejamos: “Art. 158. ...................................................................... § 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. 210 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF § 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” “Art. 159. ...................................................................... Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” “Art. 161. ..................................................................... ............................................................................................. § 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.” No tocante ao processo de destituição do Poder Familiar, percebese que o legislador teve a preocupação de ordenar, sempre que o Requerido se encontrar privado de sua liberdade, a citação pessoal do mesmo, bem como questioná-lo sobre o desejo de que lhe seja nomeado defensor. Por fim, o artigo 161 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o último a ser alterado pela Lei nº 12.962/2014, já estabelecia, em seu § 4º que em um processo de perda ou suspensão do Poder Familiar é obrigatória à oitiva dos pais do infante, sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. Neste sentido, a Lei nº 12.962/2014 inseriu o § 5º ao artigo 161, determinando, expressamente, ao juiz proceder À requisição de apresentação do pai ou da mãe privados de liberdade para que possam ser ouvidos no processo. Sobretudo, as alterações implementadas pela Lei nº 12.962/2014 no Estatuto da Criança e do Adolescente e comentadas neste artigo, já se encontram vigentes, aplicando-se aos processos em curso, desde a data de sua publicação, que ocorreu em 09 de abril de 2014. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Verifica-se que a recente Lei do nosso ordenamento jurídico, a Lei nº 12.962, de 8 de abril de 2014, alterou algumas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A finalidade da Lei nº 12.962/2014 se resume em assegurar o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes que possuem seus genitores privados do direito de liberdade, por meio de visitas Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 211 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. O objetivo da lei é permitir a manutenção dos laços familiares e favorecer a ressocialização do pai ou mãe condenado. A exceção à regra se refere quando a condenação dos pais se referirem a algum crime que tenha cometido contra o próprio filho. Outra importante alteração legislativa se refere à impossibilidade de haver destituição do Poder Familiar quando os genitores são condenados criminalmente. Esta previsão só terá aplicabilidade quando a condenação se referir a crime doloso, sujeito à pena de reclusão, cometido contra o próprio filho. Durante o estudo foi possível observar que o legislador não estava preocupado somente com a proteção integral da criança e do adolescente ao assegurar a convivência familiar; mas, também com o processo de ressocialização do pai ou da mãe presos, auxiliando na recuperação daquele que cumpre a pena. Sobretudo, convém refletir se as visitas periódicas dos filhos são capazes de fortalecer valores familiares aos pais presos, favorecendo assim, sua reinserção social, bem como, reduzindo a probabilidade de reincidirem em práticas delituosas. Não obstante, tais reflexões e questionamentos se desdobrarão em trabalhos futuros. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BEZERRO. Eduardo Buzetti Eustachio. Lei Nº 12.962, de 8 de Abril de 2014: A convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/ 27689/lei-no-12-962-de-8-de-abril-de-2014-a-convivencia-dacrianca-e-do-adolescente-com-os-pais-privados-de-liberdade. Acesso em: 11/04/2014. BRASIL, Lei nº 12.962, DE 8 ABRIL DE 2014, 2014. CURY, Munir. ECA Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. São Paulo: 11ª Edição. Malheiros Editores, 2011. DILMA SANCIONA LEI QUE GARANTE VISITAS DE MENORES DE IDADE 212 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF A PAIS PRESOS. Disponível em: http://g1.globo.com/politica/ noticia/2014/04/dilma-sanciona-lei-que-garante-visitas-de-filhospai-ou-mae-preso.html. Acesso em: 10/04/2014. LEI GARANTE MAIOR CONVIVÊNCIA ENTRE PRESOS E FILHOS. Disponível em: http://www2.defensoria.pa.gov.br/portal/ noticia.aspx?not_id=441. Acesso em: 11/04/2014. SANCIONADA LEI QUE GARANTE CONVIVÊNCIA DE PRESOS COM OS FILHOS. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/jornal/ edicoes/2014/04/10/sancionada-lei-que-garante-convivencia-depresos-com-os-filhos. Acesso em: 10/04/2014. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 213 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 214 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF CRIMES VIRTUAIS: ANÁLISE SOBRE A TIPIFICAÇÃO LEGAL Martinho Otto GERLACK NETO1 1 Docente do Curso de Direito da FAEF - Garça – SP - Brasil. E-mail: [email protected]. RESUMO Este texto trata dos crimes virtuais e/ou cibernéticos, com os desígnios de: apresentar uma visão crítica sobre a Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 que modificou alguns dispositivos do Código Penal para tipificar como crime a “invasão de dispositivo informático” (artigo 154-A, do Código Penal); abordar a previsão normativa sobre o assunto no Anteprojeto do novo Código Penal; e discorrer acerca do enquadramento de certas condutas relacionadas com o mundo virtual no artigo 171, do Código Penal (estelionato), por ausência de norma específica para crimes praticados na Internet. Palavras-chave: Computador. Crime Cibernético. Internet. Lei Carolina Dieckmann. ABSTRACT This text deals with the virtual cyber and/or crimes, with minions of: present a critical view on the law nº 12,737, November 30, 2012 that modified some devices of the Penal Code to typify as a crime “invasion of computer device” (article 154, of the Penal Code); addressing the normative prediction on the subject in the Draft of Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 215 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA the new Penal Code; and talk about the framework of certain pipelines related to the virtual world in article 171, of the Penal Code (larceny), by the absence of specific standard for crimes committed on the Internet. Keywords: Computer. Cyber-Crime. Internet. Law Carolina Dieckmann. 1.INTRODUÇÃO Os crimes informáticos são condutas por meio das quais dados armazenados nos computadores são acessados de modo ilícito e utilizados para ameaçar ou fraudar direitos. Esses crimes afetam bens jurídico-penais de natureza difusa, cuja proteção extrapola o direito penal clássico voltado à tutela da vida, da integridade física, da liberdade sexual, enfim, dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos indivíduos. Isso porque os crimes informáticos não afetam apenas um indivíduo, mas atingem um número indeterminado de pessoas, além de gerar conflitos entre usuários e empreendedores do ramo, chegando a alcançar a macrocriminalidade, assim definido o direito penal econômico. No escopo de angariar subsídios para o debate, entendeu-se importante iniciar o estudo com a apresentação das mudanças promovidas pela Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, seguida da verificação do tratamento dos crimes virtuais no Anteprojeto do Código Penal em discussão nas casas legislativas brasileiras, e do tratamento dado às condutas reprováveis, mas não tipificadas especificamente como crimes em textos normativo 2.CRIMES VIRTUAIS E AS MUDANÇAS AO CÓDIGO PENAL PROMOVIDAS PELA LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 O crime virtual, também conhecido como “crime cibernético”, “crime informático”, “crime pela Internet”, “crime eletrônico” ou por ou denominação similar, resulta de operações realizadas por meio do binômio “computador-Internet”. O computador é uma máquina capaz de processar e armazenar informação (dados). Nos dicionários de língua portuguesa, 216 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF computador é aquele que calcula ou faz cômputos; máquina à base de circuitos eletrônicos que efetua grandes operações e cálculos gerais, de maneira muito rápida. Mesmo mantendo suas características básicas, desde a idealização do computador, em meados do século passado, até a atualidade, percebe-se uma modificação considerável na forma de armazenamento, processamento e recuperação da informação, a qual está cada vez mais rápida e eficiente. Depois do computador, o passo seguinte foi a criação de uma forma eficaz e rápida de transmissão das informações processadas por ele. Surge então, a “rede mundial de computadores”, conhecida como Internet, que consolidou o início da era da informática, verdadeira transformação no modo de vida da raça humana. A partir da idealização do computador, a humanidade vem vivenciando novo momento histórico chamado de “era da informação”. Processo similar ao vivenciado no passado, quando o ser humano criou a primeira máquina a vapor, que deu início à “era da industrialização”. Atualmente a Internet é formada, basicamente, por redes elementares que congregam conexões ininterruptas de computadores governamentais e de organizações civis. Os demais usuários estão conectados mediatamente à rede, por meio de um provedor de acesso à Internet. Várias são as definições apresentadas ao conceito de “rede interligada de computadores”. Na definição de Ricardo L. Lorenzetti (2004, p. 24-25), a Internet é uma “rede de computadores internacionalmente interconectados, capaz de propiciar a intercomunicação entre milhares de computadores, além de permitir o acesso a uma imensa quantidade de informações instantâneas no âmbito mundial”. Dentre as inúmeras características do “fenômeno Internet”, as juridicamente relevantes, de acordo com Ricardo L. Lorenzetti (2004, p. 24) são: a) é aberta: rede de acesso livre; b) é interativa: o usuário gera dados e estabelece relações; c) é internacional: permite transcender as barreiras geográficas; d) é coletiva: permite uma multiplicidade de operadores; e) é descentralizada: tem uma configuração de sistema auto-referente, que não tem um centro que possa ser denominado “autoridade”, opera descentralizadamente Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 217 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA e constrói a ordem a partir das regras do caos; f) pode gerar suas próprias regras com base no costume; g) acelera o tempo histórico; h) é instantânea: permite a comunicação em “tempo real” e uma “desterritorialização” das relações jurídicas; e i) diminui drasticamente os custos das transações. No início a Internet surgiu como uma novidade fantástica, mas ao alcance de um grupo selecionado de pessoas. Atualmente, o globo terrestre está interligado com transmissões eletrônicas via Internet. O que continua ainda causando surpresa é a rapidez com que as mudanças passaram a acontecer desde a conexão entre computador e comunicação e o leque de efeitos em todos os segmentos sociais: correio eletrônico, editoração eletrônica, diversão, compras a distância, transações bancárias, telefone pela Internet, “viagens” mundiais instantâneas, imagens, distribuição e aquisição de software2, busca e obtenção instantânea de informações variadas, biblioteca digital, ensino a distância, telemedicina, audiências online, penhora online, acesso aos processo judiciais por meio da Internet, marcação de consultas e perícias, declarações de imposto de renda, videoconferências, obtenção de documentos, realização de contratos, e muitas outras atividades existentes ou criadas nesse momento, passíveis de serem realizadas via Internet. O binômio “computador-Internet” resultou num fenômeno sem precedentes, numa verdadeira revolução da informação, em decorrência das formas como a informação é gerada, armazenada, processada e transmitida, permitida pela convergência de extraordinários avanços nas tecnologias de computação e de comunicação, que juntos dão sustentáculo à “revolução da informação”. Suas principais características são: a velocidade com a qual a informação é processada e transmitida e as inúmeras novas formas de relações humanas. A rede mundial de computadores transforma não apenas os campos técnicos das comunicações via computadores, mas toda a sociedade, na medida em que é utilizada cada vez mais e por maior número de usuários, para a realização de comércio eletrônico, adquirir e trocar informação e operar em comunidade. Contudo, se de um lado a tecnologia funciona como instrumento de auxílio social, na medida em que promove a propagação e a globalização de informações, de outro pode facilmente ser utilizada para ofender 218 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF direitos e garantias constitucionais assegurados. Por meio da Internet podem ser praticadas as mais variadas condutas socialmente salutares ou reprováveis. Do mesmo modo que acontece com as atividades criminosas tradicionais, o crime virtual pode adotar muitas formas e ser produzido praticamente em qualquer momento e em qualquer lugar. Os delinquentes que praticam crimes virtuais utilizam métodos muito variados, dependendo de suas habilidades e objetivos, porém, no final, o crime virtual não é nada mais do que uma atividade criminosa a qual se acrescenta um ingrediente informático ou cibernético. A principal diferença entre um crime virtual e um crime tradicional é o local onde acontece: o primeiro se realiza no mundo virtual e o segundo no mundo real. Os efeitos, contudo são os mesmos: furto, propaganda enganosa, contra a individualidade, contra a privacidade, pedofilia, xenofobia, calúnias difamações e injúrias, falsificação de documentos, racismo, intolerância religiosa, terrorismo, neonazismos, pornografia infantil, assédio moral e muitos outros. É difícil definir crime virtual porque pode englobar um leque muito amplo de ações ilegítimas. É importante compreender esta ampla variedade de tipos de crimes virtuais, pois para preveni-los, responsabilizá-los e combatê-los é necessário adotar distintos planejamentos diante dos variados tipos de atividades criminais virtuais a fim de melhorar a segurança das relações cibernéticas. O Tratado sobre Crime Cibernético do Conselho Europeu de 23 de novembro de 2001 utiliza a expressão “crime cibernético” para se referir a delitos que abarcam desde atividades criminais contra dados até os crimes contra direitos autorais, incluindo fraudes, acesso não autorizado, pornografia infantil e assédio moral (CE, 2001, p. 013). Já no Manual de Prevenção e Controle dos Crimes Informáticos das Nações Unidas, de 1994 (United Nations Manual on the prevention and control of computer-related crime, de 1994), o “crime cibernético” engloba fraude, falsificação, sabotagem de computador, acesso não autorizado e cópia dos programas de computador como exemplos de crimes informáticos (UNCJIN, 1994, p. 01). Como se pode extrair dessas definições internacionais, o crime virtual pode englobar uma vasta gama de ataques. É importante Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 219 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA compreender esta ampla variedade de tipos de crimes cibernéticos, já que é necessário adotar distintas abordagens para vários tipos de atividades criminosas virtuais para ser capaz de melhorar a segurança das relações e negócios realizados a partir do computador. A Symantec ([s.d.], p. 01), uma empresa internacional especializada em ajudar consumidores e empresas a proteger e gerenciar todas as suas informações a partir de seus computadores, descreve o crime virtual como “qualquer delito em que tenha sido utilizado um computador [tablets, celulares, notebooks, computadores de mesa etc.], uma rede ou um dispositivo de hardware4”, podendo acontecer apenas em um aparelho ou em diversos interligados. Para compreender a amplitude dos crimes que podem ser praticados por meios virtuais, estes são divididos em “crimes virtuais do tipo 1” e “crimes virtuais do tipo 2” (SYMANTEC, ([s.d.], p. 01). Os crimes virtuais do tipo I apresentam as seguintes características: a) evento que acontece geralmente apenas uma vez e depende da ação da vítima; por exemplo, quando a vítima baixa em seu computador, sem saber, um vírus (software malicioso) que instala um programa que registra as informações digitadas e envia para outro computador. Outro exemplo acontece quando a vítima recebe por meio de e-mail um link (atalho) falso que aparenta direcionar para um sítio eletrônico confiável, mas que na prática direciona para um sítio eletrônico malicioso; b) a obtenção ilegal de informações pela utilização de programas de software maliciosos ou de atividades ilegais como programas de registro de digitação de teclado; e c) em muitas situações, as falhas ou vulnerabilidades do software podem significar ou proporcionar uma porta de acesso para o criminoso. Por exemplo, os criminosos que controlam um sítio eletrônico podem aproveitar da vulnerabilidade de um navegador para colocar um software malicioso no computador da vítuma. Entre os crimes virtuais desta categoria se incluem o roubo e a manipulação de dados ou serviços por meio de pirataria ou de software malicioso; o roubo de indentidade; e a fraude no setor bancário ou do comércio eletrônico. Na categoria de crimes virtuais do tipo II, são incluídas, dentre outras, atividades como o assédio na Internet, violência contra crianças e adolescentes, extorsão, chantagem, manipulação do 220 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF mercado de valores, espionagem empresarial complexa e planejamento ou execução de atividades terroristas. As principais características do crime virtual do tipo II são, basicamente, as que seguem: a) série de eventos continuados que implicam interações repetidas com a vítima. Tem-se, por exemplo, o atacante (criminoso) entre em contato com a vítima por meio de sítios eletrônicos de relacionamentos, como redes sociais e salas de bate-papo, com a intenção de estabelecer uma relação em certo tempo; assim, depois que a relação está estabelecida, o criminoso faz uso da confiança decorrente da relação para cometer um crime. Outro exemplo seria a dos membros de uma organização criminosa ou terrorista, que podem usar mensagens ocultas para se comunicarem em um grupo ou fórum público a fim de planejarem atividades ou discutirem sobre localizações para efetuarem lavagem de dinheiro, entre outras hipóteses; e b) normalmente os criminosos utilizam programas que não são classificados como ilegais, a exemplo das conversas por meio de mensagens instantâneas, por e-mails ou pela transferência de arquivos por meio de um File Transfer Protocol - FTP (Protocolo de Transferência de Arquivos). No Brasil, o primeiro texto normativo a tratar dos crimes virtuais foi a Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann” que, essencialmente, tipifica como crime a invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, a exemplo de caixas eletrônicos de instituições financeiras, tablets, computadores de mesa, notebooks, desktops, netbooks, por meio da violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. A penalização prevista pela Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 para as referidas condutas e ações que tipifica como crime virtual é de detenção, de três meses a um ano, e multa (artigo 154-A, do Código Penal). Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática das referidas condutas (parágrafo 1º, do artigo 154-A, do Código Penal). A pena é aumentada de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico (parágrafo 2º, do artigo 154-A, do Código Penal). Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 221 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Caso da invasão resulte obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena é de reclusão de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave (parágrafo 3º, do artigo 154-A, do Código Penal). Se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos, a pena é aumentada de um a dois terços (parágrafo 4º, do artigo 154A, do Código Penal). Na hipótese do crime em comento ser praticado contra presidente da república, governadores, prefeitos, presidente do Supremo Tribunal Federal - STF, presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, a pena é aumentada de um terço à metade (parágrafo 5º e incisos, do artigo 154-A, do Código Penal). Outra mudança é a criminalização da interrupção intencional do serviço de Internet, telemático, de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento, normalmente decorrente da ação de hackers (especialista em informática e segurança de rede de Internet, que invadem computadores sem a vontade de depredar ou roubar - quanto o hacker usa seus conhecimentos para roubar informações ou depredar computadores é denominado de cracker). A pena estipulada na Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 para essas situações é de um a três anos de detenção, além de multa (artigo 266 e parágrafo 1º, do Código Penal). A pretensão da Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 é oferecer à sociedade brasileira uma alternativa equilibrada de repressão a condutas socialmente consideradas como indesejáveis, sem, contudo, operar a criminalização excessiva e demasiadamente aberta que permitiria considerar todo e qualquer cidadão como um potencial criminoso em seu uso cotidiano da rede mundial” (Motivos do Projeto de Lei nº 2.793, de 29 de novembro de 2011, convertido na Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012). Desde quando aprovada, a Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 vem sofrendo duras críticas devido à sua amplitude excessiva que colocaria em risco a segurança jurídica. 222 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Além da Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no seu artigo 241, reformado e ampliado pela Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008, que além de aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, criminaliza a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na Internet. Também existe a Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, que depois de algumas reformas reconhece que na prática, na indução ou na incitação da discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência, a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio e a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. 3.PREVISÃO NORMATIVA DOS CRIMES VIRTUAIS NO ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO PENAL No Anteprojeto do Código Penal (Projeto de Lei do Senado - PLS nº 236, de 09 de julho de 20125), aprovado em 17 de dezembro de 2013 pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código Penal, instalada para este fim no dia 08 de agosto de 2012, em se tratando de crimes virtuais a opção foi inserir um título específicos sobre “crimes cibernéticos”. Trata-se do Título VI, composto pelos artigos 208-211. Em outros artigos espalhados pelo texto do Anteprojeto do Código Penal o uso da Internet para a prática de crimes comuns é previsto como causa de aumento da pena. Por exemplo, no crime de “interceptação ilícita” (artigo 154, do Anteprojeto de Lei do Senado - PLS nº 236, de 09 de julho de 2012), a pena é aumentada de um terço até a metade “se a divulgação ilícita for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, Internet” (inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 254, do Anteprojeto de Lei do Senado - PLS nº 236, de 09 de julho de 2012). Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 223 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Também na definição do crime de furto (artigo 155 e parágrafo primeiro, do Anteprojeto de Lei do Senado - PLS nº 236, de 09 de julho de 2012), equipara-se à “coisa alheia móvel” subtraída, “o sinal de televisão a cabo ou de Internet”. Assim itens como sinal de televisão a cabo ou de Internet são equiparados a coisa móvel. O parágrafo 2º, do artigo 172, do Anteprojeto de Lei do Senado - PLS nº 236, de 09 de julho de 2012, qualifica como de primeiro grau a violação de direito autoral por meio do oferecimento ao público de obra ou produção autoral “mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas, internet, sistema de informática”. O racismo, o preconceito e a discriminação (artigo 472, inciso VII, do Anteprojeto de Lei do Senado - PLS nº 236, de 09 de julho de 2012), são definidos como cries também quando praticados, induzidos ou incitados por meios de comunicação e Internet. Depois de definir textualmente “sistema informático”, “dados informáticos”, “provedor de serviços” e “dados de tráfego” (artigo 208 e incisos, do Anteprojeto de Lei do Senado - PLS nº 236, de 09 de julho de 2012), o Anteprojeto do Código Penal tipifica como “crimes cibernéticos” o “acesso indevido” e suas qualificadoras e a “sabotagem informática”. Entende-se por “acesso indevido”: Artigo 209: acessar, indevidamente ou sem autorização, por qualquer meio, sistema informático protegido, expondo os dados informáticos a risco de divulgação ou de utilização indevida: Pena - prisão, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo 1º: na mesma pena incorre quem, sem autorização ou indevidamente, produz, mantém, vende, obtém, importa, ou por qualquer outra forma distribui códigos de acesso, dados informáticos ou programas, destinados a produzir a ação descrita no caput deste artigo (Anteprojeto de Lei do Senado - PLS nº 236, de 09 de julho de 2012). Se do crime de acesso indevido resultar prejuízo econômico, a pena é aumentada de um sexto a um terço (parágrafo 2º, do artigo 209, do Anteprojeto de Lei do Senado - PLS nº 236, de 09 de julho de 2012). O segundo crime cibernético é a “sabotagem informática”, ou seja, o ato de “interferir de qualquer forma, indevidamente ou sem autorização, na funcionalidade de sistema informático ou de comunicação de dados informáticos, causando-lhe entrave, impedimento, interrupção ou perturbação grave, ainda que parcial”. 224 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF A pena, para esse tipo penal é de prisão, de um a dois anos (artigo 210, do Anteprojeto de Lei do Senado - PLS nº 236, de 09 de julho de 2012). Nos crimes de cibernéticos somente se procede mediante queixa, salvo se a vítima for o Estado ou empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos (artigo 211, do Anteprojeto de Lei do Senado - PLS nº 236, de 09 de julho de 2012). 4. ENQUADRAMENTO NORMATIVO DE AÇÕES DELITUOSAS PRATICADAS NA INTERNET Os crimes virtuais são tratados pelo Anteprojeto de Lei do Senado - PLS nº 236, de 09 de julho de 2012 como “crimes cibernéticos”. São aqueles que são cometidos mediante o uso de computadores, sistemas informáticos ou outros dispositivos eletrônicos de comunicação. Devido à grande popularidade da Internet como meio de informação e comunicação, é comum associar o conceito de crime cibernético com a rede de comunicação entre computadores, conhecida como “Internet”. Os crimes mais comuns na Internet são: oferta falsa de empregos, fraudes financeiras, agenciamento falso de modelos, invasão de privacidade, assédio moral, assédio sexual e pornografia, principalmente envolvendo crianças e adolescentes, crimes relacionados com preconceitos de raça, cor, sexualidade, crença, etc. Na maioria dos casos os crimes cibernéticos se adéquam a tipos penais comuns, já tipificados nas legislações penais. Por exemplo, no caso de fraude bancária, cometido por meio da Internet, o tipo penal é a “fraude”, sendo que a Internet é apenas o meio pelo qual o crime foi realizado. Para efeito prático é preciso ressaltar que tudo o que é crime no mundo real também o é no mundo virtual da Internet. Por isso, o importante em toda a investigação é identificar o papel da tecnologia da informação na prática do delito, bem como quais tecnologias foram usadas (computadores, celulares, tablets). Os crimes cibernéticos podem ser agrupados em dois tipos: quando as tecnologias de informação e comunicação - TIC são Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 225 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA utilizadas como instrumentos ou meios comissivos; e quando as tecnologias de informação e comunicação são o fim ou o objeto do crime (ASI, 2001, p. 04 e ss.). A título ilustrativo, as condutas eventualmente delitivas que se valem dos computadores como meios, ou seja, fazem uso de métodos eletrônicos para chegar a um resultado ilícito, na comissão de um delito, são: a) exibição, publicação, difusão, intercâmbio e comercialização de pornografia infantil; b) extorsões, fraudes eletrônicas e ameaças; c) falsificações de documentos via computadores e similares; d) negociações de sequestros; e) leitura, subtração ou cópia de informação confidencial; f) uso indevido ou violação de códigos (senhas) para ingressar ao sistema; e g) variação do destino de somas de dinheiro a outras contas (transferências eletrônicas). Na categoria dos crimes cibernéticos quanto ao fim ou objeto, são contempladas as condutas possivelmente delitivas que são dirigidas conta computadores ou similares, acessórios, ou programas como entidade física. São exemplos de crimes cibernéticos como fim ou objeto: a) a manipulação nos dados e informações contidas em arquivos ou suportes físicos similares; b) acesso aos dados e sua utilização por quem não está autorizado; c) uso de computadores e similares o/ou programas, de propriedade de terceiros, sem autorização, com o objetivo de obter benefícios em prejuízo de outro; d) introdução de programas para destruir dados, informações ou programas; e e) utilização de computador ou similar com fins fraudulentos, com ou sem conexão com a Internet. São muitos os fatores que influenciam na investigação e esclarecimentos dos crimes cibernéticos: a denúncia, as provas, a jurisdição, a colaboração dos provedores dos serviços de Internet, a complexidade e as constantes inovações e mudanças das tecnologias de informação e comunicação, e a quantificação dos danos. Por primeiro os usuários precisam denunciar os crimes cibernéticos dos quais foram vítimas. Para tanto, precisam saber o que caracteriza e o que não caracteriza crime. Existem ações legalmente tipificadas como crimes cibernéticos e ações que não estão textualmente tipificadas como crimes cibernéticos, mas que são definidas como crimes comuns, cuja peculiaridade está na realização por meio de computadores e similares, com ou sem o uso 226 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF da Internet, e que precisam ser denunciados para que seus autores sejam responsabilizados. Quanto aos elementos probatórios, o usuário tem que saber como e com que pode demonstrar que foi vítima de um delito pela Internet. Também é preciso saber qual autoridade é competente para apreciar a denúncia. A colaboração dos provedores dos serviços de Internet é de extremada importância, pois em certas ocasiões apenas essas empresas possuem as provas necessárias, como acontece, por exemplo, quando um crime é praticado a partir de um computador disponibilizado ao público, localizado e conectado num cibercafé. Por fim, não é fácil para um usuário definir, com precisão, o valor de sua informação roubada. Na medida em que os usuários são informados sobre as características dos crimes cibernéticos, bem como do processo de investigação, poderão melhor informar as autoridades para que sejam devidamente esclarecidos e responsabilizados. De acordo com Walter Capanema (in LOBO, 2013, p. 01), a legislação atual (Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012) não causa nenhum temor ao “cibercriminoso”, porque trata o delito cibernético como: [...] crime de menor potencial ofensivo, pelo qual o infrator será julgado em um juizado especial, que oferece várias possibilidades de impor sanções que não resultem em prisão, por exemplo, a famosa “pena de cesta básica”. Mesmo com a invasão de sistemas crescendo dia a dia, o cibercriminoso, pelo simples fato de invadir um sistema, não vai para a cadeia no Brasil. Destaca que o principal problema da Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 está na indefinição do que entende opor “invadir um dispositivo informático” (artigo 154-A do Código Penal). Além disso entende que com a expressão “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”, apenas se caracterizaria como crime se o sistema invadido fosse protegido por segurança, o que significa, na prática, por exemplo, que furtar um carro sem alarme não seria crime (CAPANEMA in LOBO, 2013, p. 01). Se de um lado, em se tratando de crimes virtuais, não dá para legislar sobre tudo, já que as tecnologias se modificam Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 227 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA constantemente, também é temeroso editar leis amplas principalmente em matéria de direito penal, onde não existe espaço à subjetividade. Ademais, as regras para os delitos como a calúnia, a difamação e contra a honra, já tipificados no Código Penal de 1940 como crimes comuns, são aplicáveis ao mundo virtual, não precisando de lei específica. Porém, assim que o Anteprojeto do Código Penal for aprovado, com suas regras mais duras e eficientes, as normas sobre crimes cibernéticos serão revogadas. No entendimento de João Vianey Xavier (in STJ, 2013, p. 01), com o advento da Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, as condutas que começam e terminam, ainda que em ambiente virtual, já podem ser investigadas e tipificadas de alguma forma, sendo que a polícia pode atuar imediatamente, inclusive de modo preventivo, no que diz respeito aos resultados que essas condutas podem gerar ao longo do tempo. Ao ser indagado sobre o que a Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que tipifica crimes virtuais representa para o Brasil, João Vianey Xavier (in STJ, 2003, p. 01) responde que esta norma tenta preencher uma lacuna existente, permitindo desde logo a atuação concreta da polícia e a discussão no Poder Judiciário, mas que ao longo do tempo precisará ser aperfeiçoada, com a ajuda das discussões sobre o assunto e da decorrente formatação de jurisprudência. De qualquer modo, o usuário precisa se proteger dos crimes cibernéticos, do mesmo modo que o faz com os crimes comuns da vida real. Os criminosos se aproveitam da ingenuidade e da boa-fé dos usuários, que precisam estar atentos em relação às mensagens muito vantajosas, em prestar informações importantes, principalmente de documentos, pois, no futuro, as informações podem ser utilizadas contra ela, ou poderá ser vítima de estelionato, ou de outros crimes. 5.CONSIDERAÇÕES FINAIS A Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 define como “crime cibernético” a “invasão de dispositivo informático”, tipificando-o como o ato de invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à Internet, por meio de violação indevida de mecanismo de 228 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita (artigo 154-A, do Código Penal). O Anteprojeto de Lei do Senado - PLS nº 236, de 09 de julho de 2012 traz um rol de crimes cibernéticos, tema que foi discutido por muitos anos no Senado Federal, propondo tipos penais como o acesso indevido a sistema informático, com várias hipóteses, e a sabotagem informática. O Anteprojeto do Código Penal traz conceitos do mundo da informática e define crimes informáticos próprios, que são aqueles que atacam o dado e o sistema informático, diferentemente das condutas que usam os computadores e similares e a Internet, como meios para realizar um crime comum. Também existem outros crimes cibernéticos disciplinados em diversos dispositivos do Anteprojeto do Código Penal, para além dos artigos do título específico sobre crimes cibernéticos (Título VI, artigos 208-211), como o dano a dados informáticos (artigo 164), e a fraude informática (artigo 170), dentre outros. De qualquer forma, independentemente da existência de normas especiais penais disciplinando os crimes cibernéticos, esses crimes podem ser prevenidos, combatidos e punidos com o uso das legislações comuns já existentes mesmo antes da Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, na medida em que o ato ilícito não perde sua natureza jurídica em razão da forma da sua instrumentalização. Por exemplo, uma fraude, cometida por meio de computadores ou similares, conectados ou não à Internet, continua sendo uma fraude. O que falta é a criação de mecanismos seguros de minimização da prática desses crimes, o preparo de profissionais para investigálos e a instituição de uma Justiça especializada nesse tipo de crime. De fato, para resolver delitos virtuais é preciso constituir e estabelecer uma Justiça Criminal especializada, com profissionais devidamente capacitados, já que envolve “tecnologia” e conhecimentos para além das ciências jurídicas. Por isso, também é interessante criar uma disciplina acadêmica de crime cibernético e disponibilizar cursos de graduação e pós-graduação com concentração nessa modalidade delitiva, no intuito de capacitar o estudante com conhecimento e habilidade necessários para desempenhar na gestão Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 229 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA de investigação, recolha, análise e interpretação, processos de apresentação de documentos, como o são os crimes cometidos a partir de computadores e similares ao redor do mundo cibernético. 6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASI, Alianza por la Seguridad en Internet. Delitos cibernéticos: conócelos, evítalos y denúncialos. In: El Efecto Internet, año 01, nº 01, p. 04-07. México-D.F, 2010. Disponível em: <http://asimexico.org>. Acesso em: 24 mar. 2014. BRASIL, Legislação. Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na Internet. 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Anteprojeto do Código Penal. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/Arquivos/2012/06/pdf-veja230 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF aqui-o-anteprojeto-da-comissao-especial-de-juristas>. Acesso em: 19 mar. 2014. CÂMARA dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.793, de 29 de novembro de 2011. Convertido na Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 (Lei Carolina Dieckmann). Autores: Paulo Teixeira, Luiza Erundina, Manuela D´Àvila, João Arruda, Brizola Neto, Emiliano José. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=529011>. Acesso em: 24 mar. 2014. CE, Conselho da Europa. Convention on Cybercrime. Budapest, 23 de novembro de 2001. Tratado sobre Crime Cibernético da Comissão da Convenção de Cybercrime do Conselho Europeu. Disponível em: <http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Html/185.htm>. 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Entrevistado João Vianey Xavier, delegado federal da Chefia Substituta do Serviço de Repressão a Crimes Cibernéticos. Entrevista publicada em 24 de julho de 2013. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/ engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=110423>. Acesso em: 24 mar. 2014. SYMANTEC. O que é crime cibernético? [s.d.]. Disponível em: <http:/ Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 231 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA /br.norton.com/cybercrime-definition/promo>. Acesso em: 20 mar. 2014. UNCJIN, United Nations Crime and Justice Information Network. United Nations Manual on the prevention and control of computerrelated crime, de 1994. International review of criminal policy. Durante o 8º Congresso sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizada em Havana, Cuba, entre 27 de agosto e 07 de setembro de 1990, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou regras sobre criminalidade informática, na forma de manual, que foi publicado em 1994. Disponível em: <http://www.uncjin.org/ Documents/irpc4344.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2014. NOTAS 2 Software são os programas, dados e rotinas desenvolvidos para computadores. Os programas de software precisam ser instalados nos computadores para que eles passem a desempenhar determinadas funções (FERNANDES, 2002, p. 01). 3 Capítulo I: “Título 1: crimes contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados de computador e sistemas”; “Título 2: as infrações relacionadas com o computador”; “Título 3: infrações relacionadas com o conteúdo [infrações relacionadas com pornografia infantil]”; “Título 4: infrações relacionado com violações dos direitos de autor e direitos conexos”; “Título 5: auxiliar responsabilidade e sanções” (Convention on Cybercrime, de 23 de novembro de 2001). 4 Hardware: conjunto de componentes que integram a parte material de um computador. 5 SENADO Federal. Projeto de Lei do Senado - PLS nº 236, de 09 de julho de 2012. Reforma do Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/ atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106404>. Acesso em: 24 mar. 2014. 232 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF DA MORTE PRESUMIDA Fábio Ricardo Rodrigues dos SANTOS 1 Alex de Souza RANIERI 2 Márcio Lucas de Jesus GOMES 3 Tiago Corazza de SOUZA 4 1 Docente do Curso de Direito da FAEF – Garça –SP: e-mail. [email protected] 2 Acadêmico do Curso de Direito da FAEF – Garça – SP – e-mail: [email protected] 3 Acadêmico do Curso de Direito da FAEF – Garça – SP – e-mail: [email protected] 4 Acadêmico do Curso de Direito da FAEF – Garça – SP – e-mail: [email protected] Faculdade de Ensino Superior de Formação Integral – FAEF – Garça/SP – www.faef.br RESUMO O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido. Palavras-chave: Ausência; Desaparecido; Morte presumida. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 233 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA ABSTRACT The Institute of presumed death is predicted in various provisions of Brazilian law. Thanks to this legal instrument, the relatives of the victim of disaster or who simply vanished without a trace can legally ensure their inheritance rights, pensions, life insurance, severance and other legal procedures such as closing bank account and cancellation of CPF disappeared. Keywords: Absence; Missing; Presumed death. 1. INTRODUÇÃO O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido. A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre. A legislação é tão clara que raramente os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil , que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência. São diversos dispositivos. O artigo 7º do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo 234 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. O artigo 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame. O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador. Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito. Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana. No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido. No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 235 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 2. DESENVOLVIMENTO Por vezes, ocorre que uma pessoa desapareça do seu domicilio sem que dela haja notícia, sem que haja deixado representante ou procurador e sem que ninguém lhe saiba o destino ou paradeiro. Se essa pessoa, (chamada ausente), tiver bens, surge o problema relativo ao destino de tais bens, quer tendo em vista o interesse do ausente e de seus herdeiros, quer tendo em vista o interesse da sociedade para quem o perecimento de tais bens, que são parte da riqueza social, não deixa de se manifestar inconveniente. Duas atitudes são possíveis em face da ausência, a primeira, ditada pela possibilidade de o ausente estar vivo, revela-se pela necessidade de lhe preservar os bens, tendo em vista a defesa de seu interesse; a segunda, encarando a possibilidade de o ausente ter falecido, visa atender ao interesse de seus herdeiros, que, por sua morte, teriam se tornado senhores de seu patrimônio. Mas, quer esteja ele vivo, quer esteja ele morto, é importante considerar o interesse social de preservar seus bens, impedindo que se deteriorem. O ordenamento jurídico toma posição diante do problema da ausência, procurando, de início, preservar os bens deixados pelo ausente, para caso ele apareça, ao depois, transcorrido um longo período de tempo, sem que o ausente regresse, o legislador, desacorçoado de esperar sua volta, passa a cuidar do interesse de seus herdeiros. De início, o legislador supõe transitório o desaparecimento da pessoa em causa e as medidas que toma visam preservar o patrimônio do ausente, para o caso de sua volta, sempre iminente, é a fase da Curadoria dos Bens. Com tudo, à medida que o tempo vai passando, menos provável 236 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF se torna o retorno da pessoa desaparecida e mais veemente se manifesta a possibilidade de o ausente ter morrido. Sua volta, embora plausível, torna-se improvável. Então o legislador, contemplando tal circunstância, propende menos a proteger o interesse do ausente do que de seus sucessores, essa é a fase de Sucessão Provisória. Finalmente, se transcorre um enorme período de tempo sem que o ausente volte, seu retorno se torna cada vez mais problemático, acentuando-se a probabilidade de ele haver perecido, de modo que, sempre contemplando a possibilidade remota de seu regresso, atende a lei principalmente ao interesse de seus herdeiros e a estes defere a Sucessão Definitiva.(RODRIGUES, 2002). 2.1. DA CURADORIA DO AUSENTE Desaparecendo uma pessoa de seu domicílio, sem que haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, os arrecadará, nomeando curador para administrá-los. O propósito é o de preservar tais bens, não permitindo que eles pareçam, ao mesmo tempo que se procura mantê-los em regime ordinário de produção. O curador escolhido será o cônjuge do ausente, sempre que dele não esteja judicialmente separado, ou seu companheiro ou companheira, se a ausência ocorrer durante a vigência da união estável. Em falta dessas pessoas, o juiz confiará o encargo ao pai, mãe ou aos descendentes da pessoa desaparecida, obedecendo a essa ordem, entre os descendentes os mais vizinhos preferem aos mais remotos e, entre os do mesmo grau, os varões preferem às mulheres (preferência esta, em razão do sexo, não acolhida pelo art. 25, §2°, do novo Código). (RODRIGUES, 2002). Art. 25 – O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1° Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo; Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 237 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; § 3°Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. Feita a arrecadação, empossado o curador, o juiz ordenará a publicação de editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, editais que convocam o ausente para retomar a posse do seu patrimônio. Não acudindo o ausente ao fim do prazo de dois anos, a partir da publicação do último edital (ou de 3 anos, se houver deixado procurador), a probabilidade de que tenha efetivamente falecido aumenta, de sorte que a posição do legislador, que até agora só tinha em vista o interesse do desaparecido, de certo modo se altera, pois passa a considerar também o interesse dos sucessores do ausente, permitindo que requeiram a abertura da sucessão provisória. (RODRIGUES, 2002). 2.2. DA SUCESSÃO PROVISÓRIA Transcorrido pelo menos dois anos da publicação do último edital, o que vale dizer pelo menos três anos após o desaparecimento do ausente, uma vez que, como vimos, o edital é publicado durante doze meses, a probabilidade de retorno do ausente se reduz. Afinal, o seu desaparecimento não é recente e, a despeito de reiteradamente convidado a se apresentar, o ausente declinou de fazê-lo. Assim, convém que se comece a ter em vista não apenas o interesse do desparecido, que provavelmente está morto, mas de terceiros, a saber, o de seu cônjuge, de seu companheiro, de sus herdeiros e de pessoas com quem ele eventualmente viesse mantendo relações negociais. Partindo de considerações dessa ordem, permite o legislador que os interessados requeiram a abertura provisória de sua sucessão, como se o ausente fosse falecido. O novo código civil, quanto ao prazo para sucessão provisória, estabelece que, “decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão” (art. 26). (RODRIGUES, Silvio, 2002). 238 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Art. 26 – Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão o interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. São pessoas legitimadas para formular tal pedido (CC/1916, art. 470; CC/2002, art. 27): A-) O cônjuge não separado judicialmente, pois é de seu interesse proceder ao inventário e à partilha para caracterizar seu quinhão no patrimônio do casal, ou para entrar na posse do espólio, em caso de ser herdeiro (inciso I). B-) O companheiro ou companheira, durante a vigência da união estável, em virtude de sua condição de herdeiro (Lei n. 8.971/94). C-) Os herdeiros presumidos legítimos ou testamentários, pois a sentença, embora em caráter provisório, atribuir-lhes-á o domínio de bens (Inciso II). D-) Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte, como, por exemplo, o fideicomissário, se o desaparecido for fiduciário (Inciso III). E-) Os credores de obrigações vencidas e não pagas, pois são pessoas a quem interessa fixar a condição de seu devedor, para saberem de quem cobrar seus créditos (Inciso IV). (RODRIGUES, 2002). 2.3. SUCESSÃO DEFINITIVA Dez anos após a sucessão provisória, é aberta a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas, na sucessão definitiva o curador passa a ter propriedade total sobre os bens, pois podem ser alienados. Se o Ausente retornar no prazo da sucessão definitiva que são mais dez anos, ele terá direito ao seu patrimônio, mais continuará do jeito que deixou sem poder protestar nada, ou seja, se eu tivesse uma grande empresa, e meus representantes a falissem, iria tomar conta do jeito que encontrar (CC, Art. 37 a 39). E retornando o ausente, cessa a sucessão definitiva ele toma posse de seus bens do jeito que encontrar. ( GONÇALVES, 2008). Outra forma de requerer a sucessão definitiva, pessoa acima de oitenta anos de idade, e que cinco anos não tenha notícias dele. Ao fim da sucessão definitiva, o ausente é decretado morto, por morte Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 239 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA presumida com declaração de ausência. Importante ressaltar, com a Sucessão Definitiva dez anos passando a sucessão definitiva, o ausente retornando ele não tem mais direitos sobre o seu patrimônio, pois ele teve 21 anos sem deixar procurador e 23 anos com procurador, para retornar sobre os seus bens. Pois o próprio Direito Civil busca proteger o patrimônio, do ausente quer ele esteja vivo ou morto, pois na sucessão provisória os bens não podem ser alienados, aberta a sucessão definitiva que o curador pode alienar os bens, pois a justiça entende que o ausente tem a maior possibilidade de chances de não estar vivo, mais mesmo assim ele resguarda seus direitos. (GONÇALVES, 2008). 3. CONCLUSÃO Como visto, objetivando explorar mais a questão suscitada, acreditamos que estimularemos a discussão e está ganhará a atenção que merece, trazendo à baila soluções para as dúvidas apresentadas e conseguir evitar e trazer uma transparência para que assim não tenhamos uma grande insegurança jurídica no ordenamento jurídico. Não se pode esquecer que o presente trabalho visa também acalmar e esclarecer a sociedade, as pessoas envolvidas em casos semelhantes e que até agora não encontram solução jurídica para a questão levantada, esperamos que todos que leiam nosso trabalho, possa extrair algum conhecimento sobre o tema. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS GONÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL PARTE GERAL. Ed. Saraiva, 2008. RODRIGUES, Silvio, DIREITO DE FAMÍLIA, Ed. 27, Saraiva,2002. VADE MECUM, Ed. 15ª, Saraiva, 2013. 240 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF DEMOCRACIA E DIREITO: PRINCÍPIOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Lucas Vinícius Casteluci de, SOUZA1 Profa. Dra. Érica Cristina Vieira, COSTA TAMAE2 1 Discente do curso de Direito da FAEG/ACEG – Garça – SP. e-mail: [email protected] 2 Docente do curso de Direito da FAEF/ACEG –Garças. E-mail: [email protected] RESUMO O presente artigo cientifico tem com fim explorar os princípios que circundam a Improbidade Administrativa, no sentido de melhorar o entendimento de leigos e estudiosos a cerca do assunto, procuramos aqui dar maior enfoque aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Eficiência por conter forte respaldo constitucional, faremos também o levantamento de dados acerca da corrupção no Brasil, para que se fomente o debate a cerca de tal mister e extensões no sentido de frisar o malefício imensurável que se tem tal matéria no que diz respeito ao controle social. Palavras chave: Administrativo, Brasil, Corrupção, Improbidade. ABSTRACT This scientific paper is to explore the order principles that surround the Administrative Misconduct to improve the understanding of laymen and scholars about the subject, here we seek to give Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 241 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA greater focus to the principles of legality, impersonality, Advertising, Efficiency to contain strong constitutional support , we will also uncover data about corruption in Brazil, for encouraging the debate about such work and extensions in order to emphasize the immeasurable curse that has such a matter with regard to social control. Keywords: Administrative, Brazil, Corruption, Impropriety. 1.INTRODUÇÃO Este artigo acadêmico tem como objetivo discutir a improbidade administrativa, temática esta que tanto vem chamando atenção nos últimos anos, diante de escândalos advindos do executivo inclusive. Para tanto, tratamos á aqui como uma patologia social no que concerne a relação de administradores e administrados, comumente a conhecemos como “corrupção administrativa”, a mesma atua de diversas formas na desestabilização na gestão do poder publico, logo se compreendendo uma desvalorização da moralidade, principio básico do controle social bem como de toda a ordem jurídica no Estado de Direito. Está configurado dentro dos atos de corrupção, o enriquecimento ilícito do servidor publico com a finalidade de obter para si ou outrem qualquer vantagem econômica, são os superfaturamentos que lesionam os cofres públicos, tais atos ocorrem por via de omissão, dolosa ou culposa. Por obsequio, a improbidade e sua conceituação tem um sentido muito mais amplo por conta das proporções que se toma, nesse sentido difere de um mero ato lesivo. Probidade está ligada à pessoa proba, integra em caráter, possuidor de honra, para tanto o prefixo “in”, está ligado à negativa desta qualidade, isto é, desonra, desonestidade, falta de caráter, ausência de probidade. Estão-se falando de improbidade administrativa, logo a mesma está ligada ao agente publico, que transgrida no exercício de função, tendo como finalidade causar dano ao interesse publica, por tanto este vai ir contra as normas que regulam a moral e os bons costumes que regem as esferas de poderes ainda que seja na administração publica direta ou indireta. 242 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF O artigo 37. Da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1998, está direcionada aos agentes públicos de maneira generalizada, de forma stricto sensu quando agente administrativo e lato sensu quando agente político, por atividade de um mandato político. “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: No § 4º, o legislador constituinte predefiniu as penalidades cabíveis ao dispor. “Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” (BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. ) A lei de nº 8429/92 denominada de Lei da Improbidade Administrativa, deve nos trazer o que vem a ser essas transgressões e como se dá esse desfoco dos princípios que norteiam essa temática. Esta corrupção no administrativo, a qual versa de diferentes formas, trabalha de forma negativa no que tange o desvirtuamento da mesma, logo existe um afrontamento aos que está intrínseco em princípios do ordenamento jurídico no Estado de Direito, Democrata e Republicano, respaldando se em obter patrimônio bem como vantagens que desvirtuem da supremacia do interesse publico, em casos se apropriam de sua influencia para exercer o tráfico. 2.– HISTÓRICO NORMATIVO Se atentarmos ao que concerne a Historia sobre tal improbidade, veremos que nenhuma Constituição se sujeitou a tratá-la se não por exceto a carta magna atual de 1988. Vez qual a Lei da Improbidade Administrativa foi estruturando a regulamentação no controle administrativo, destaca-se como avanço a faculdade do Ministério Publico junto à pessoa lesada ingressar com ação civil, uma vez que haja lesão à pessoa, é o que expõe o artigo 14 desta lei. Certamente até o ano de 1988, se tem como tutela tão somente o enriquecer por ilicitude do agente no sentido de reprimir (as CF de Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 243 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA 1946 e 1967 só se preocuparam em reprimir o enriquecimento ilícito do agente público). Após 1988, considera se a improbidade a vista de analise do Poder judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF de 1988 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito). Tem se por conhecimento que a CF de 1946 em seu art. 146, § 31, in totum, expunha que “...a lei disporá sobre o sequestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica”. Já na Constituição de 1967, com alteração por emendas 1/69 e 11/78, no artigo 153, § 11, destacava logo no final “a lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício da função pública”. Quanto a Constituição de 1988 trouxe algo novo em se art. 37, § 4º, expandindo o que se conceituava por improbidade administrativa, no intuito de restringir a corrupção no país. No que tange a legislação infraconstitucional, tem se por atividade a produção de duas leis de mesmo eixo de controle, seguidas da Lei 8.429/92. Que são Lei n.º 3.164/57 (Lei Pitombo-Godoí Ilha) e a Lei n.º 3.502/58 (Lei Bilac Pinto). A que ficou conhecida como Lei Pitombo-Godoí remetia e se dirigia ao sequestro os bens do servidor publico, uma vez que os tenha conseguido devido a abuso outrora sua influencia em exercício funcional publico, bem como emprego ou qualquer atividade que seja na qualidade em entidade autárquica, não se estendendo a responsabilização objetiva criminal. Quanto à lei Bilac Pinto, esta sujeitava o sequestro e perda de bens de servidor na esfera publica, o que logicamente se estende a administração direta e indireta, ensejando as mesmas condições de comportamento transgressor citados acima. A situação de administração publica está vinculada ao direito difuso, por tanto indivisível o qual o maior interesse é publico, abrangendo toda sociedade e está tutelado através das ações coletivas como a Ação Civil Publica, Ação Popular, Ação Civil e Mandado de Segurança, anexando a esse plano os congressistas os quais fizeram apoio no ano de 1992, mais precisamente em junho sobre a Lei 8.429/1992, conhecida como LIA ou Lei de Improbidade Administrativa, estando consignadas as sanções que tangem uma vasta gama de natureza dos ímprobos, que acarreta inclusive a 244 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF suspensão de direitos políticos, por períodos de 3 a 10 anos. A constitucionalidade da Lei, faz jus aos impostos e taxas que o povo paga ao Estado, garantindo ainda que constitucionalmente o mínimo de dignidade e busca pelo bem comum. Sobre as sanções, o colegiado do Superior tribunal de Justiça (STJ), por seu entender minoritário, enxerga a relevância da penalidade, muito embora consignasse acórdãos prolatados de ordem civil no que tange as cabíveis sanções de Improbidade. 3.– PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA O Brasil como Estado Constitucional Democrático de Direito, o qual se entende por ser o que exerce politica através da aplicação direta do Direito se pautando por regimento supra que antes de qualquer coisa vai visar o interesse volitivo publico, faz compreensão de que a Constituição Federal do Brasil está mitigada em um complexo de princípios que ora implícitos e explícitos em regulamentação. Nesse sentido instituições publicas e privadas ainda que no exercício de seu poder discricionário se respaldam em seus princípios e costumes para elaboração e respeito às normas que se sujeita , a Constituição de 1988 os fez de forma expressa, eis que aqui elencamos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, por complemento adicionou se através de Emenda Constitucional de n.º 19/98, a eficiência. Mais que princípios, são pontos norteadores no cotidiano da gestão da administração publica, assim explora Celso Antônio Bandeira de Mello: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, de seus valores fundamentais, contumélia irremissível o seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçada”. (Disponível em -http://jus.com.br/artigos/2855/colisao-de-direitosfundamentais-e-principio-da-proporcionalidade, acesso em 12 fev. 2014) Não podemos apenas no restringir a do valor apenas ao que se está expresso constitucionalmente, mas também aos que estão Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 245 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA implícitos, haja vista que ambos se completam no viés axiológico através de um vinculo intrínseco, quem nos diz tal reflexão é o magistério e ilustríssimo Roque Antônio Carrazza, in verbis: Não importa se o princípio é implícito ou explícito, mas, sim, se existe ou não existe. Se existe, o jurista, com o instrumental jurídico teórico que a Ciência do Direito coloca à sua disposição, tem condições de discerni-lo. De ressaltar, com Souto Maior Borges, que o princípio explícito não é necessariamente mais importante que o princípio implícito. Tudo vai depender do âmbito de abrangência de um e de outro e, não, do fato de um estar melhor ou pior desvendado no texto jurídico. Aliás, as normas jurídicas não trazem sequer expressa sua condição de princípios ou de regras. É o jurista que, ao debruçarse sobre elas, identifica-as e hierarquiza-as. (Disponível em - portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2058724.PDF acesso em 12 fev. 2014) De acordo com, Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, No exame dos atos de improbidade administrativa, é crucial que se levem em conta não apenas os princípios informativos explícitos, mas também os implícitos, para que se caracterize a efetiva deformação funcional e reste a calva o intuito final do agente público ímprobo. (PAZZAGLINI FILHO, M.; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa, São Paulo: Editora Atlas, 2011.) Por expresso do art. 5º, II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, onde “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Vislumbra se que a Administração publica quando vai ao encontro da legalidade incorpora a si peculiaridades e propriedade, uma vez que suas ações estão in contidio sine quanon por força de lei que a ela foi atribuída função, ou seja, agir conforme o que está previsto e determinado por lei, por tanto implica se disser que não há livre arbítrio, ainda que haja uma linha tênue de discricionariedade e livre convencimento, o que está em suma é o interesse publico. Observado tais considerações, a lei a qual falamos, não é necessariamente se restringir a aquela norma ou esta, os princípios são o que direcionam o comportamento e decisão mais justa a ser tomada, aqui existe um arcabouço constitucional, para nos esclarecer tal afirmação, anexo Marino Pazzaglini Filho: 246 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF “O princípio da legalidade, pois, envolve a sujeição do agente público não só à lei aplicável ao caso concreto, senão também ao regramento jurídico e aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa. [...] A legalidade é a base matriz de todos os demais princípios constitucionais que instruem, condicionam, limitam e vinculam as atividades administrativas. Os demais princípios constitucionais servem para esclarecer e explicitar o conteúdo do princípio maior ou primário da legalidade”. (PAZZAGLINI FILHO, M.; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa, São Paulo: Editora Atlas, 2011) A impessoalidade enquanto principio está no plano da finalidade de atuação administrativo, logo nada tem a ver a dispor para particulares no sentido de beneficia-los. O comportamento e conduta estão direcionados por um eixo de objetividade e parcialidade que se equilibram pela supremacia do interesse publico. Atinge o principio da impessoalidade a promoção pessoal e interesse secundário de forma uníssona ao organismo estatal que é onde se situa o agente publico uma vez que destoe o interesse publico primário, então voltamos ao interesse social. Já a publicidade é aplicada através da transparência da Administração Publica sendo assim a res publica (coisa do povo), se concebe através de tal, se o administrador está moldando e trabalhando com algo que não lhe pertence então ao dar publicidade, estará ao mesmo tempo levando ao conhecimento dos interessados no caso cada cidadão o passo a passo daquilo que foi administrado. Por exclusividade é um principio que serve de instrumento no controle externo e interno do que está em gestação administrativamente. O interessante deste, é que faz juízo de garantia de eficácia dos atos, nada tem a ver com propaganda ou promoção no sentido literal da palavra, publicidade aqui na administração publica, significa expor o que foi feito com os impostos como forma de respeito e conhecimento da população. Para finalizar aqui esta seção, a eficiência, que como já foi citado, foi incorporado como princípio constitucional por via da Emenda Constitucional de n.º 19/98. Adianta-se que trazer a nível constitucional é algo importante sim, mas para tanto, fica observado que a Administração Publica não se poderia em hipótese alguma se ver destoada de tal principio, uma vez que o mínimo de consideração para com o povo que contribui através de impostos para gestão publica, e que mais uma vez cito, é interesse publico e de cada um o Direito Administrativo, ter eficiência é substancial. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 247 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Seguimos, é primordial a publicidade, legalidade e impessoalidade desta matéria, mas estaria totalmente e invalidada se não tivesse eficiência como máxima, subscrita penalidade de não atingir nenhum proposito do interesse comum, então a Administração Publica Direta e Indireta bem como seus agentes estão sujeitados a reger se pelo bem mutuo, deverão ser: competentes nas suas atuações, imparciais, neutros, transparentes, eficazes, participativos, sem burocracia nem eventos que venham a aborrecer seus administrados, agir de boa fé, primar por qualidade, fazer uso de métodos legais e morais para que melhor usem o recurso, sem nem desperdiçar, fazer render cada centavo que cada cidadão paga de taxas e impostos. Aqui, não estamos a falar de tecnocracia, é o inverso disto, o principio que se trouxe a baila está vinculado a uma razão e fim maior estatal que vise a moral. Certamente concorrem outros princípios transformadores, como finalidade, igualdade, lealdade, boa-fé, motivação, razoabilidade, proporcionalidade etc... Porém exploramos alguns com exclusividade por entender que são de maior relevância, não tirando a suma importância de outros que são os que de fato vão estruturar com solidez o Direito Público, de forma a alcance da nossa lex. fundamentalis que regem cada palavra citada na Constituição da Republica Federativa do Brasil, bem como o Estado Democrático de Direito. A palavra ímproba advém do latim improbus, atribuindo um sentido de mau, corrupto, perverso, desonesto. E improbidades provem do latim improbitas o qual exprime o sentido de imoralidade, malicia, má qualidade. Versa nossa Carta magna de 1988 e extensões de que improbo está envolto de má qualidade, não se restringe a apenas a falta de caráter honesto da administração pública. Mas na verdade embora que parecidos não são sinônimos probidade e moralidade, é o que a priori leciona Luiz Alberto Ferracini: “entende-se por ato de improbidade má qualidade, imoralidade, malícia. Juridicamente, legase ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter”. Mas há quem difunda moralidade ao núcleo de probidade, eis que Marcelo Figueiredo: Entendemos que a probidade é espécie do gênero moralidade administrativa a que alude, v.g., o art. 37, caput e seu §4º da CF. O núcleo da probidade está associado (deflui) ao princípio maior da moralidade administrativa, verdadeiro 248 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF norte à administração em todas as suas manifestações. Se correta estiver à análise, podemos associar, como o faz a moderna doutrina do direito administrativo, os atos atentatórios à probidade como também atentatórios à moralidade administrativa. Não estamos a afirmar que ambos os conceitos são idênticos. Ao contrário, a probidade é peculiar e específico aspecto da moralidade administrativa. (FIGUEIREDO, L. V. Responsabilidade dos Agentes Políticos e dos Servidores. In:Revista de Direito Administrativo, nº 196, Abril/Junho 2012, pp. 36-42.) A moralidade enquanto principio vem direcionar a conduta de quem administra, visando legalidade muito embora, visando também ética, moral presentes no contemporâneo sócio espacial, sentido pelo mesmo concorre marino Pazzaglini Filho: A moralidade significa a ética da conduta administrativa; a pauta de valores morais a que a Administração Pública, segundo o corpo social, deve submeterse para a consecução do interesse coletivo. Nessa pauta de valores insere-se o ideário vigente no grupo social sobre v.g., honestidade, boa conduta, bons costumes, equidade e justiça. Em outras palavras, a decisão do agente público deve atender àquilo que a sociedade, em determinado momento, considera eticamente adequado, moralmente aceito. (PAZZAGLINI FILHO, M.; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa, São Paulo: Editora Atlas, 2011). Veremos que o principio da moralidade se trata da resposta ao bem comum, vistos os pressupostos legais, sem ser intransigente quanto à ideologia ética, moral e altruístas, tal reflexão é valida Tanto a nossa Lex Mater, quanto a legislação infraconstitucional condescendente á matéria do Direito Administrativo. 4. - A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO BRASIL Durante o ano de 2013, o Ministério Público Federal (MPF) e as cinco Procuradorias Regionais da República (PRR) instauraram 1.853 ações civis públicas por improbidade administrativa em todo o País. Isso significa que foram abertas por esses órgãos, em média, cinco ações por dia contra gestores públicos por desvios ou mal uso de recursos federais [...]. Entre as ilegalidades apontadas pelo Ministério Público estão casos de gestores que dispensaram ilegalmente procedimentos licitatórios, de fraudes em concursos públicos, superfaturamento de obras ou uso particular de bens públicos. A maior parte das investigações está ligada à fraudes nos recursos da saúde e educação. Ações de improbidade administrativa no Brasil – em 2013 Bahia: 198, Maranhão: 180, Minas Gerais: 145 Paraíba: 142, Rio Grande do Norte: 127, Pará: 104, Ceará: 91, São Paulo: 86, Pernambuco: 84, Alagoas: Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 249 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA 83, Tocantins: 69, Piauí: 68, Amazonas: 67, Sergipe: 53, Goiás: 47, Rio de Janeiro: 47, Mato Grosso: 45, Rio Grande do Sul: 38, Paraná: 37, Espírito Santo: 32, Roraima: 21, Santa Catarina: 20, Amapá: 19, Mato Grosso do Sul: 17, Acre: 15, Rondônia: 9, Procuradorias Regionais da República: 9, Total: 1.853. (Disponível em http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2014-01-22/ ministerio-publico-instaurou-18-mil-acoes-de-improbidade-administrativa-em2013.html - acesso em 12 de fev. 2014) Muito embora os números sejam alarmantes, sabemos que o números devem ser bem maiores, haja vista que se fica difícil mensurar corrupção quando se tem falta de recursos para fazer um levantamento real para com o que foi gasto e qual o valor real daquele gasto para a administração publica, ocorre que a população nem sempre está tão interessada em verificar cada detalhe da administração, então se encontra uma brecha para que tais desvios se permitam. 5.- CONCLUSÃO A descrita conduta improba está concentrada em imoralidade, portanto é afronta a justiça e ao Direito, bem como ao bom senso e que se estende seus males em meio a todo a sociedade o legislador tem conhecimento sobre o mal que tal causa tanto ao que concerne o Estado como sua a própria aceitação sobre o que foi regulamentado para fins de serviços administrativos. É visível de tal forma que há de atrapalhar o controle social, a legislação pode até ter avançado em determinados aspectos e outros até de forma significativa, porem não tem logrado êxito ensejando extirpar ou ao menos evitar a progressão desse malefício, e tal culpa está vinculada a falta de eficiência de instituições, que se justificam de forma não plausível, ou pela divergência doutrinaria que melhor deveria nortear a cerca de providencias e melhorar a interpretação de forma consensual sobre cada dispositivo legal, por exemplo o caso do “Mensalão do PT”, onde diversos ícones da gestão administrativa concorreram por corrupção mas não se foram julgados de forma a se enquadrarem em crime de quadrilha. Dessa forma, são instigante os debates em foros próprios sobre tal matéria, à procura de um aperfeiçoamento legislativo e que o mesmo aprove ordenamentos que sejam mais claros, e que possuam objetividade se vinculando a maior 250 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF aplicabilidade, recaindo de um paradigma vigilante pelo qual nossa sociedade perpassa, se pagamos impostos queremos que os mesmos sejam bem gastos, e que se não o for estaremos sempre à beira do caos e instabilidades politicas. Há ainda de se falar em lesões que meta individuais ou não, estão sempre patinando com lentidão em nosso judiciário e a penalização que se tem aos corruptos nem sempre estão compatíveis com a vontade do povo, provavelmente por conta da legislação burguesa a qual aqui ostentamos, palavras sabias a de Roberto Barroso, aqui vem ao nosso encontro O positivismo filosófico foi fruto de uma crença exacerbada no poder do conhecimento científico e na trajetória que os conduziu ao centro do sistema, os princípios tiveram de conquistar o status de norma jurídica, superando a crença de que teriam uma dimensão puramente axiológica, ética, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direita e imediata. (Disponível em - www.passeidireto.com/arquivo/2194341/principiosconstitucionais.../3ý acesso em 12 de mar. De 2014) Citamos ainda: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.) A constituinte deu valor à punição da improbidade, o problema é que no contemporâneo, tal não tem se satisfeito aos anseios sociais. 6.REFERÊNCIAS — BRASIL. Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 2000. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 251 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA - BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. - FIGUEIREDO, L. V. Responsabilidade dos Agentes Políticos e dos Servidores. In: Revista de Direito Administrativo, nº 196, Abril/Junho 2012, pp. 36-42. - FREITAS, J. Do princípio da probidade administrativa e de sua máxima efetivação. Boletim de Direito Administrativo, nº 07, ano XII. São Paulo: NDJ, junho, 2013. - - MEIRELLES, H. L. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”. São Paulo: Malheiros, 2010, 19a ed., atualizada por Arnoldo Wald. — PASSOS, J.J. C dos. Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas Data. São Paulo: Forense, 1989. - PAZZAGLINI FILHO, M.; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa, São Paulo: Editora Atlas, 2011. - SOUZA, Proporcionalidade Disponível em -http://jus.com.br/ artigos/2855/colisao-de-direitos-fundamentais-e-principio-daproporcionalidade, acesso em 12 fev. 2014 - CARAZZA, Roque Antônio – Princípios Direito, Disponível em portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2058724.PDF acesso em 12 fev. 2014 -JOÃO, Ultimo Segundo Disponível em http:// ultimosegundo.ig.com.br/politica/2014-01-22/ministerio-publicoinstaurou-18-mil-acoes-de-improbidade-administrativa-em2013.html - acesso em 12 de fev. 2014 -CARRASCO, PEDRO Constitucionais e Infra Constitucionais Disponível em www.passeidireto.com/arquivo/2194341/principiosconstitucionais.../3ý acesso em 12 de mar. De 2014. 252 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DO DIREITO AGRÁRIO E DIREITO DE PROPRIEDADE Aline dos Santos NASCIMENTO1 Martinho Otto GERLACK NETO2 Discente do curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral – FAEF. E-mail [email protected] 1 2 Docente da Faculdade de Ciência Jurídicas e Gerenciais de Garça. FAEG/FAEF. Garça/SP. E-mail: [email protected] RESUMO O Presente trabalho tem por escopo a sustentabilidade no Direito Agrário, para tanto foi feita uma releitura bibliográfica com objetivo de enfatizar a importância de tal matéria, o conteúdo é diversificado e conta com legislação nacional e internacional. É também de relevância além de discutir-se meio ambiente o direito de propriedade e as limitações as quais estão dissertados na Constituição Federal Brasileira de 1988, o foco de discussão também aborda a função social a qual este se preza na atualidade, houve se atenção em desenvolver abordagem que contribua para o lucro das empresas adotando uma gestão gestão ecológica. Palavras-chave: Agrário, Direito, Sustentabilidade, Propriedade ABSTRACT The present work has the scope of sustainability in Agricultural Law, for both a literature re-reading was taken in order to emphasize Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 253 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA the importance of this matter, the content is diverse and includes national and international legislation. It is also of relevance beyond discussions on environmental property rights and restrictions which are lectured in the Brazilian Federal Constitution of 1988, the focus of discussion also focuses on the social function which respects itself in this present time, there is attention to development approach that contributes to the profits of companies adopting an ecology management. Keywords: Agrarian, Law, Sustainability, Property 1.INTRODUÇÃO Em princípio começamos a abordagem do presente trabalho científico expondo a importância dada na Declaração de Estocolmo, a qual faz abordagem de que seres vivos vivem em um mundo sustentável, ou seja, em um mundo onde os recursos são escassos, logo vemos que se precisam assumir responsabilidades aqui no planeta Terra. Falar em um sistema ecológico de sobrevida podendo se direcionar a discussão não de forma individual, mas de forma e relação difusa entre seres, e mais que isso, podendo ainda fazer uma abordagem da propriedade e como essa deve se situar perante a um momento particular de historia, em que nações estão a se preocupar mais com a preservação de nosso habitat, e não sabem como fazer isso, é o que nos instiga, acreditando que também podemos instigar você leitor a querer descobrir mais sobre a temática. Feita essa primeira abordagem, passamos a analisar a face da sustentabilidade frente ao instituto que garante a produção agrícola e o direito da propriedade, sendo pautada a Constituição Federal do Brasil de 1988 e preservação ambiental como um princípio na seara de Direito Agrário. Em um segundo momento, daremos espaço para o que temos de recurso natural para também incorporar o tema ao que está intrinsicamente no elemento terra. Logo, fazemos aqui um eixo de sustentabilidade e aplicação em um desenvolvimento de acordo com esse preceito de recursos escassos na natureza. 254 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 2.MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, ORDENAMENTO JURÍDICO O ordenamento escalonado jurídico é na verdade a abstração do que determinada sociedade valoriza, logicamente apreciado em um processo legal e substancial, para uma perfeita tranquilidade social, não esquecendo se que a isonomia ao olhar da doutrina contemporânea deve contemplar o princípio da isonomia. Para tal o Congresso Nacional e seus respectivos legisladores vislumbram conceitos jurídicos sem uma determinação clara, são conceitos sujeitos a interpretação. Antes de dar foco a discussão, temos que nos atentar ao meio ambiente protegido pela Constituição Federal de 1988, devendo ser observados a aplicação em caso concreto, ou seja, dar valor ao que é fático e o que é normativo. Princípio e garantias que se elencam no artigo 5º XXXVIII ao LX, é competência de ordem nacional jurisdicional. O art. 255 desta constituição é um princípio fragmentado é setorial e/ou especial, no entanto se resguarda em ser supremo, o que vincula um norte a sociedade e possuí plausibilidade constitucional, assim complementa Sérgio Ferraz: “O art. 225, que é o artigo vestibular do capítulo atinente ao meio ambiente, repete com linguagem melhorada a proclamação do art. 1º da Convenção de Estocolmo, de 1972, que foi durante largo tempo o texto normativo de índole internacional que inspirava todos aqueles que se dedicavam ao estudo do problema do Direito Ambiental, afirmando a ideia de que todos têm direito a um meio ambiente sadio. Essa proclamação, colocada com mais nitidez ainda no art. 225, fixa a ideia de há muito construída na doutrina, e agora consagrada em texto normativo, de que o direito à higidez do meio ambiente, dos ecossistemas em geral, goza da natureza de um direito público subjetivo. Ou seja, um direito que cabe a cada um de nós, tutelável para todos e endereçado na sua cobrança de eficácia contra todos, particulares ou Poder Público1.” (FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.) Natureza etimologicamente falando, provém do latim natura e se destina a uma gama de sentidos, mas nos atentamos a esse “conjunto de fenômenos que constituem o universo”, ainda nesse liame O professor Fernando Rossi traz a definição de meio ambiente como Sendo “o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege avida em todas as suas formas” ( Cf. FERRAZ, Sérgio. Meio ambiente. Revista de Direito Público, n. 96, p. 201.) Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 255 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Seguindo, um processo orgânico natural há de se demonstrar em uma esquematização de diversas espécies, adaptações e evolução de toda fauna, flora, microrganismos que interagem reciprocamente com o fundo mineral, de mutualismo e de forma multilateral. Tem se uma descrição de natureza como sendo categoricamente classificada em um espaço que é natural, isso é, coletiva através da comunicação entre indivíduos em uma sociedade particularmente que a priori dispõe a organizar-se naturalmente, mas que também dita os formatos e limitações nas ações em um mundo naturalístico. Aqui então se entende que há um ambiente social e outro natural, que existirão por meio de ação direta daqueles que ali habitam e que um opera com o outro, ainda que distintos, validando suas diferenças. Lima complementa que a sociedade e seu comportamento social é influência direta em valores e a sua posição quanto a natureza, o que nosso entendimento leva a crer que falar de desenvolvimento com sustentabilidade, comportamentos e convenções, não estão desligados por ordem de uma conduta social em equilíbrio com a natureza. Não querendo tirar a importância de citar a preservação da natureza em outras constituições brasileiras, porém a atual de 1988 é o que realmente consolidou se, em uma preocupação com o meio ambiente, ao contemplar um capítulo por conteúdo de caráter da conservação ambiental, este o capítulo VI, título VIII nomeado de Da ordem Social. Dispõe se ainda que o meio ambiente é uma junção de “condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, Lei nº 6.938/81, art. 3º, I. Esse conceito é legal, mas incompleto ao somente citar o aspecto natural. O ordenamento jurídico de meio ambiente como bem autônomo é bem difuso para o uso comum do povo, incorpóreo, indisponível e insuscetível de apropriação. 3.LEI DA POLÍTICA AGRÍCOLA A lei que leva o número de 8.171/91 é a lei da Política Agrícola e aqui iremos nos atentar ao artigo 2º, que nos traz justamente que está subordinada a uma finalidade que enseja ser o interesse público, operando socialmente e economicamente de forma tangível 256 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF propriedade, desde forma protege o meio ambiente e racionaliza o resgate de recursos providos da natureza. Entende se que essa finalidade de viés sócio ambiental está mais que unicamente limitada ao direito de propriedade, dito como exemplo a anterior restrição tradicional, ou seja, aquele que goza do exercício de propriedade tem a liberdade de ir e vir e fazer o que bem entende na condição de não atentar contra o coletivo e o ambiente como um todo, a lei também visa, permitir a interposição de determinadas condutas positivadas em práticas de seu direito, dessa forma a propriedade vai se adequar a preservação que tanto aqui falamos, sendo assim podemos concluir por hora que é requisito fundamental a propriedade adquirida atender a uma função sócio ambiental, sob sanção que implica inclusive em destituição do direito a tal mister. 4.FUNDIÁRIA [Latino fundus] na etimologia da palavra atende ao significado de “bens de raíz”, ou seja, enseja à matéria de referencia aos terrenos e imóveis. A área rural que compreender terreno público ou terras devolutas coexistem com a terra particular, isto é, um espaço fundiária, sendo assim a terra qual a norma agrária é de relação as questões de formação ou de reformação a propriedade. Assim o Direito estabelece um ordenamento que vai nortear o explorar da terra, também estabelecerá o limite de dimensão e posicionamento no exercício de atividade produtiva. Benedicto Monteiro, citando Eidorfe Moreira, relata a atenção ambiental quanto ao solo “Antes de ser um princípio jurídico ou razão social, a propriedade é um vínculo mesológico, e como tal uma relação geográfica, referimo-nos de modo particular, ainda que não exclusiva, à propriedade de solo e a que lhe é adstrita, por exprimirem melhor essa relação geográfica.” (Terra de Macunaíma – Boa Vista/Roraima, Amazônia – Brasil, disponível em http://direitoamazonico.blogspot.com.br/2005_09_01_archive.html acesso em 20 de março de 2014) Podemos classificar a estrutura agrária por três elementos substanciais: a) Natural que são os recursos naturais renováveis, b) Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 257 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Humano (autor do processo produtivo) e o nexo funcional de funcionalidade que decorre de uma correlação entre o ser humano e a natureza, tendenciosas ao trabalho e as técnicas de exploração, só há evolução na atividade agrícola o que incumbe dizer lucro quando se há redução em gastos e despesas e isso não dispensa dizer que o meio ambiente está intrínseco nessa relação. “Toda ação humana dirigida a produzir com a participação ativa da natureza, assim como a conservação das fontes produtivas naturais, ou seja, a conservação dos recursos naturais.” (Direito Agrário e sua relação com outros ramos do Direito, disponível em <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/ default/files/anexos/29854-29870-1-PB.pdf> acesso em 20 de março de 2014) É certo que as discussões pertinentes as ciências agrárias estão interligadas o Direito de forma especial, principalmente no século XXI, isso se da porque aos fins do éculo XIX, desmitificou-se que a propriedade de direito privado possuía uma concepção ultraliberalista, fazendo se a negativa também de um individualismo, daí então se tem orientações partidas de uma filosofia Aquiniana e social, resguardando a terra como dádiva de Deus e portanto inerentes a todos os homens, isso é a terra é antes de tudo um bem sagrado e comum a todo ser vivo. A inserção como citado ab-initio a disposição constitucional que se tinha no Brasil no ano de 1946 em seu art.147 dirimia-se “o uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social”. Já no ano de 1964, dispôs se a Emenda nº 10 positivando o poder autônomo à União com viés legislativo para matéria agrária, assim publicado na lei de nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, chamada Estatuto da Terra (ET). O ET, art. 2º, § 1º, consagrando ambos, meio ambiente e direito agrário. “Art. 2º É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social na forma prevista nesta lei” No § 1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; 258 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e cultivam. Despeito da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXII, está a garantia ao direito de propriedade, logo a seguir o inciso XXIII de mesmo artigo, faz a abordagem de que a função social de propriedade dever-se-á cumprida. As linha do texto legal dado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, é direito quase que absoluto, respaldado também no ano de 1789, e colaborações advindas do Código de Napoleão, de 1804, no entanto n contemporâneo já se visa restrições, sempre atendendo ao interesse comum e público, disposto ao dever ser com solidez constitucional, assim segue a constituição federal de 1988, firmando a utilidade, clareza e a relevância do principio agrário nas competências dos artigos 184 a 186 no título III da mesma, destacamos o inciso II do último elencado: “Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (...) “II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.” Ao ambiente em que vivemos, a maior atenção que se volta é a nossa relação para com outros seres vivos e cada ação possuí seu grau de responsabilização e ponto de causa e efeito. Aqui não estamos apenas a discutir uma ação protetiva de meio ambiente, intencionase também agregar a ordem econômica e que entramos em debate com tal expondo o artigo 170, VI em seu caráter econômico principiológico vai permitir o intervencionismo do poder público quando cabível, para que seja submetido a atividade produtiva a observância de exploração e preservação do ecossistema. E se estamos a falar de exploração do meio, dispõe se elementos os elementos condescendentes: a) Sujeito agrário b) o meio c) processo agrobiológico. Nosso elemento “b” denominado de “o meio” é o próprio ato empresarial agrário, compreende-se solo, aguas, ar e qualquer outro elemento que o componha, lembrando que para a proteção da relação entre seres vivos, não se pode dispensar a relação para com os seres não vivos, o que significa dizer que a Geologia está presente em nossa discussão. A terra é o meio fértil e produz Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 259 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA tanto o alimento, como é habitat natural a seres fundamentais para equilíbrio da vida no planeta, logo a sua preservação e a garantia de exploração com boas técnicas agrícolas é objetivo e mais que isso, é uma justificativa a valoração do debate sobre sustentabilidade no Direito Agrário, o que insere uma classificação especial para o meio ambiente no arrolamento dos diretos difusos e metaindividualista, não se esquecendo de defende também ainda em tempo que precisa se além de boas técnicas para com a terra, repor o que lhe foi conferido degradação ou destruição parcial ou integral. Citamos: Mônica Cox de Brito Pereira “A revalorização de práticas socioculturais tradicionais, visando a ‘construção social de uma nova agricultura’ que seja produtiva e que conduza a padrões tecnicamente auto reprodutíveis e de desenvolvimento local, vem enfatizando a necessidade de que também sejam profundamente revistas as premissas filosóficas que dão sustentação ao processo convencional de produção e difusão de conhecimentos técnicos.” (Cox, Mônica-Reforma Agrária e meio Ambiente, .disponível.em <http:// www.uff.br/geographia/ojs/index.php/geographia/article/viewFile/168/ 163> acesso em 20 de março de 2014) 5.CONSIDERAÇÕES DE RESPEITO À SUSTENTABILIDADE Nossos recursos naturais estão classificados como elementos naturais, sendo bióticos e abióticos e estão a disposição para consumo do homem, alguns recursos possuem traço específico no que tange lei, é o caso das árvores (vide art. 79 Código Civil), são bens móveis e só com licença é que podem ser retiradas. Devido a esse regime jurídico aos quais estão submetidos os recursos naturais, o Direito Agrário se faz presente, se resguarda aquilo que pode ser ou não explorado na natureza e em quais proporções, sabendo se que o solo ou outro habitat não seja degradado sem o trabalho de reposição, se não pode ser reposto também não pode ser retirado de forma exacerbada, são exemplos de tal a silagem e o armazenamento. É de se incitar também que a produção de fluxos energéticos seja manejada seus nutrientes no meio. José Gomes Canotilho nos ensina que: “ O Estado, com o seu dever de defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturis e assegurar um correto ordenamento territorial como uma das 260 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF tarefas básicas que lhe estão cometidas, enquadradas nos princípios fundamentais da Constituição política, transformou-se em um Estado de direito democráticoambiental, haja vista admitir-se o direito ao ambiente concebido com fim do Estado.” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e a Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993. p. 15-42-115-1085.) · O Estatuto da Terra datado de 1964, faz abordagem a preservação e manutenção dos recursos naturais, que se prezam a sua função social; · No ano de 1972, a denominada Declaração de Estocolmo, preambularmente, designou a visão de dois aspectos do meio ambiente, a) Natural e b) Artificial e assolam o bem estar; · Mesmo o direito a vida de nossa constituição se dirige também a tal preservação. que impregnam a ideologia do texto constitucional. 6.CONCLUSÃO Vimos então que a sustentabilidade no Direito Agrário se resguarda ao interesse coletivo se pautando também no poder de polícia no que tange o Direito Administrativo, sendo assim é um bem público e ainda que se fale em direito de propriedade mesmo que de particular deve atender as especificações já previstas em lei para cada elemento que componha a natureza, seja ele solo, águas, fauna, flora. Haja vista que não estamos sozinhos no meio ambiente, aqui no planeta convivemos com outros seres, o ser humano tendenciosamente explora a natureza, além de que para se beneficiar e lucrar. Portanto a exploração que se preze deve antes de tudo mensurar e conservar o ecossistema. Para tal dissertação de respeito ao meio, verificou se que existe uma preocupação de órgãos e governos para redução de gastos e estabilização de retirada nos fluxos energéticos que provem de recursos naturais escassos no meio ambiente, muito embora não tenha sido de hoje que se tenha percebido isto, as empresas que tendem a exploração no ambiente agrário devem se atentar mais a ideia de desenvolver uma politica que reduza e que não interferir nos lucros negativamente do empreendedor. Não é único e exclusivamente papel do Estado a preocupação na matéria do Direito Agrário Sustentável, é de papel de cada cidadão Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 261 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA compreender que: ou se reduz para estender nossa vitalidade no planeta ou vamos continuar colaborando para extinção de espécies, aqui não estamos falando apenas de espécies animais mas do mundo abiótico e biótico, o que inclui plantas, nossas fontes de oxigênio e alimento. 7.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e a Teoria da Constituição. 3.ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993. p. 15-42-1151085. COSTA, Larissa de Oliveira Sustentabilidade e função social da propriedade no Direito Agrário disponível em http:// www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo201007 30195039.pdf acesso em 20 fev. 2014. Institutos básicos do Direito Agrário. 10. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. GODOY, Luciano de Souza. Direito Agrário constitucional: o regime da propriedade. 2014. p. 30. GISCHKOW, Emilio Alberto Maya. Princípios de Direito Agrário. 2013. p. 14. COX, Mônica – Reforma Agrária e meio Ambiente,. disponível.em <http://www.uff.br/geographia/ojs/index.php/geographia/article/ viewFile/168/163> acesso em 20 de março de 2014. Direito Agrário e sua relação com outros ramos do Direito, disponível em <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/ anexos/29854-29870-1-PB.pdf> acesso em 20 de março de 2014. Terra de Macunaíma – Boa Vista/Roraima, Amazônia – Brasil, disponível em http://direitoamazonico.blogspot.com.br/ 2005_09_01_archive.html acesso em 20 de março de 2014. FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. 262 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF ESTAGIO DE DESENVOLVIMENTO DOS PAISES E CONTRIBUIÇÃO PARA A FIXAÇÃO DE METAS PARA A REDUÇÃO EMISSÃO DE GASES DE EFEITO ESTUFA Fernando Henrique Buffulin RIBEIRO 1 Guilherme Bernuy LOPES 2 Larissa Buffulin RIBEIRO3 1 2 Docente do Curso de Direito da da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral – FAEF email: [email protected] Docente do Curso de Bacharelado em Administração da da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral – FAEF email: [email protected] 3 Pós Graduada em Direito Internacional e Econômico pela Universidade Estadual de Londrina. Email: [email protected]. RESUMO O presente trabalho tem a pretende elaborar qual é a contribuição que os países devem dar para a fixação de metas de redução do efeito estufa e ainda se as metas devem ser igualitárias para todos os países levando-se em consideração seu estágio de desenvolvimento econômico e social. Palavras-chave: Metas, Efeito estufa, desenvolvimento. ABSTRACT The present work aims to develop what is the contribution that countries must make to setting targets for reducing greenhouse gases Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 263 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA and even if the targets are to be equal for all countries taking into account their stage of economic development and social . Keywords: Goals, Greenhouse Effect, development. INTRODUÇÃO Nos dias de hoje a preocupação com a natureza e com o meio ambiente é ponto central em todas as esferas de conhecimento humano desde as ciências humanas à ciências exatas. Em razão disso vê-se que os grande parte das discussões políticas nacionais são em torno do tema do meio ambiente e do impacto que causamos no mesmo. Acontece que em alguns países que estão em estagio de desenvolvimento menor que outros s temas relacionados ao meio ambiente andam sempre atrelados ao tema política econômica. A viabilização de políticas ambientais com políticas econômicas verdadeiramente promissoras nos países com estagio de desenvolvimento menor trazem sempre grande discussão. Além disso é perceptível que a discussão acerca dos impactos ambientais das políticas econômicas tem ganhado a não somente a atenção dos governos nacionais mais também da comunidade internacional que vem a muito tempo discutindo o assunto. Há muitos anos pode-se perceber que os Gases de Efeito Estufa GEEs são um dos grandes vilões apontados por cientistas de todo o mundo e seu controle é ponto chave para grande parte dos cientistas para que se possa diminuir o impacto ambiental que o homem causa no mundo. O aumento do efeito estufa é consequência direta do uso intensivo dos combustíveis fósseis, como os derivados de petróleo, o carvão mineral e o gs natural. Essas fontes de energia abundantes e baratas moldaram as sociedades modernas, que hoje não sabem viver sem elas para movimentar as industrias, aviões e automóveis ou alimentar com eletricidade os aparelhos domésticos. Mas, se até aqui trouxeram conforto e riqueza, essas formas de energia podem estar levando o homem a ter de conviver com um mundo em turbulência. As secas e as altas temperaturas acarretarão perdas na agricultura, furacões de intensidade máxima provocarão devastações cada vez mais frequentes, florestas poderão desaparecer, e o nível mais alto dos aceanos obrigará a população de varias regiões litorâneas a se deslocar para o interior.” (Cardoso, 2006, p. 10) 264 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Para CARDOSO (2006) a questão está na facilidade da obtenção de certas formas de energia, formas estas que estão trazendo sérios desgastes a longo prazo e que podem caso não sejam diminuídas acabar com a vida que o homem conhece. Acontece que para a fixação de metas de redução de emissão dos GEEs (Gases de Efeito Estufa), a comunidade internacional tem um impasse, o estágio de desenvolvimento econômico dos países deve ser levado em conta para a fixação de metas, ou os países deveriam contribuir de maneira uniforme? DESENVOLVIMENTO E POLUIÇÃO Para responder a questão de se para a fixação de metas de redução de emissão dos GEEs (Gases de Efeito Estufa), a comunidade internacional deve observar o estágio de desenvolvimento econômico dos países ou se os mesmos devem contribuir de maneira uniforme, deve-se levar em conta o princípio 7 das normas relativas ao Meio Ambiente e Desenvolvimento instituídas no Brasil em 1992 que diz “que os Estados devem cooperar, em um espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as distintas contribuições para a degradação ambiental global, os estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que têm na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global, e das tecnologias e recursos financeiros que controlam.” (Norma 7 da Rio 1992) Percebe-se assim, que os Estados na luta de redução dos GEE´s, devem contribuir de forma diferenciada, uma vez que ao longo de sua história, desenvolveram necessidades e contribuições poluidoras diferenciadas. Nesta corrida para o controle do aquecimento global, os países industrializados deverão sair na frente, certo de que juntos foram responsáveis pela quase totalidade do atual problema. Seu desenvolvimento e industrialização foram obtidos através da exploração de combustíveis fósseis baratos. Diante deste cenário, estes países carregam a parte mais difícil da responsabilidade coletiva para a mudança climática e têm os Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 265 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA recursos econômicos que lhes capacitam a dominar a discussão deste tema. Outro grupo de países que terá uma contribuição significativa no que diz respeito à diminuição dos GEE´s são os países que estão em rápido desenvolvimento. Estes, futuramente, poderão se igualar aos países desenvolvidos. Isto não significa que estão isolados quanto à questão do aquecimento global. Eles já estão tomando providências no sentido de lidar com as próprias emissões, em situações muito difíceis, onde os recursos financeiros e tecnológicos não permitem tantos avanços. Estes países em desenvolvimento tendem a produzir pequenos volumes de gases do efeito estufa por cidadão, e são responsáveis por muito pouco da atual concentração de gases do efeito estufa na atmosfera. Porém, há um fato relevante para estes países: as necessidades referentes ao seu desenvolvimento tendem a se sobrepor a todas as outras considerações políticas e econômicas. Os países em desenvolvimento de maior destaque são: - China: teve o protocolo de Kyoto ratificado. O problema é que a China não possui reservas de petróleo e tem muito pouco gás natural. Sua principal fonte de energia é o carvão, combustível fóssil, considerado o mais poluente. O fato deve-se a muitas indústrias do Ocidente ter suas fábricas localizadas não menos que na China. Assim, este país torna-se extremamente importante no controle dos gases. A boa noticia é que o governo chinês esta alerta a esta questão. - Brasil: teve o protocolo de Kyoto ratificado. Já está convencido da importância do problema do aquecimento global e, em 1992, sediou a primeira Conferência Internacional da Terra, que lançou o processo que acabou levando ao Protocolo de Kyoto. O Brasil tem plena consciência de que o aquecimento global acarretaria na redução da produção de alimentos, uma vez que a agricultura depende muito do clima. O Brasil utiliza as usinas hidrelétricas para a geração da maior parte de sua eletricidade e é o líder mundial em biocombustíveis. No entanto, na contra mão, vem o desmatamento da floresta Amazônica produzindo elevado nível de dióxido de carbono. O problema é que, praticamente, não há incentivos econômicos para a preservação do desmatamento. - África do Sul: teve o protocolo de Kyoto ratificado. Como a China, sua principal fonte de energia é o carvão. Sua economia está voltada para a indústria da mineração, mas como as reservas de 266 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF ouro vêem se esgotando ao longo do tempo, o país começou a abrigar as fábricas dos países desenvolvidos. O país também tem uma indústria de cana-de-açúcar bem desenvolvida e habilidades para transformar isso em biocombustíveis, embora seja difícil ampliar as áreas de cultivos e aumentar a colheita. O fato é que o governo está disposto a ser um colaborador internacional responsável, uma vez que este assunto deve levar em conta as questões sociais e de desenvolvimento do país. - México: teve o protocolo de Kyoto ratificado. Tem plena consciência da importância nas mudanças climáticas, uma vez que se preocupa com a desertificação, diminuição da produtividade alimentar e enchentes costeiras, em função da alteração no nível do mar e da intensificação das tempestades tropicais. Em 2006, o país sediou a primeira reunião de acompanhamento de grupo, após seu início no ano anterior, em Gleneagles. - Índia: teve o protocolo de Kyoto ratificado. Pode-se dizer que é o país mais afetado com o aquecimento global. Este país já instalou grande quantidade de turbinas eólicas, e uma companhia indiana é um dos maiores fabricantes mundiais destas turbinas. No entanto, seu rápido crescimento transforma o país em fontes promissoras de oportunidades para a criação de projetos que envolvam o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Se isso for aceito, o país terá a chance de lucrar com os investimentos internacionais, entrando definitivamente no combate à mudanças climáticas. Os países acima elencados são países que vem contribuindo da maneira que podem, sem afetar sua economia e seu progresso, para a redução do efeito estufa, muitas vezes sem muita força já que não tem acesso a tecnologias mais avançadas e mais limpas. Nas palavras de NASCIMENTO e VIANA (2007) “eu gostaria de dizer que por mais que dermos voltas a diferentes teoria econômicas. Não podemos fugir ao fato, há muito conhecido, de que o crescimento econômico se baseia no investimento,. E que, portanto, o problema da taxa de investimento, da poupança é algo que precisamos enfrentar. O Crescimento econômico é uma condição necessária para o desenvolvimento.” (NASCIMENTO e VIANA, 2007, P. 26) Os autores desta forma asseveram que não podemos nos furtar das questões econômicas quando formos enfrentar as questões de Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 267 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA preservação do meio ambiente já que os dois andam sempre intimamente ligadas em razão do primeiro, n visão de muitos, ser extremamente abalado pelo segundo. Desta forma, o investimento em uma economia mais limpa e sustentável com base em novas tecnologias é bastante importante para que o meio ambiente não seja visto como fator limitador da economia. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, verificamos que os países desenvolvidos terão um papel importante na redução dos GEE´s, uma vez que são os maiores contribuintes deste cenário. Entretanto, a atenção especial fica para os países em desenvolvimento que deverão desenvolver suas economias de forma sustentável, diferentemente do ocorrido no passado, onde não existia esta preocupação com as mudanças climáticas, e o planeta não estava tão ameaçado como hoje. Além disso é importante ressaltar que grande parte da comunidade internacional continua se preocupando demasiadamente com suas economias que passam por fase bastante complicada e não estão dando a devida relevância para o assunto. O crescimento econômico sustentável nos países em desenvolvimento somente será alcanço caso os países detentores de maior tecnologia possam fornecê-la de maneira não gratuita mas com preços acessíveis. A tecnologia criada na última década, muitas vezes chamada de tecnologia verde pode ser a chave de todo o problema todavia, como dito acima deve ser cedida ou vendida a preços razoáveis para que haja uma verdadeira transformação, transformação esta que partirá dos países em desenvolvimento para os países desenvolvidos todavia para isso os países tem que parar de se verem como competidores comerciais e passarem a se ver como parceiros pelo meio ambiente. BIBLIOGRAFIA ACOT, Pascal. História da Ecologia. RJ: Ed. Campus, 2a. ed., 1990. BRASIL. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e 268 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Desenvolvimento, 1992. Atlasnet. Disponível em: <www.atlasnet.com.br/guidosoares>. Acesso em: 10 de novembro de 2010. CARDOSO, Fátima. Efeito estufa: por que a terra more de calor. São Paulo: Editora Terceiro nome, 2006. D´AMBRÓSIO, U. Educação para uma Sociedade em Transição. Campinas: Papirus, 1999. NASCIMENTO, Elimar Pinheiro; VIANNA, João Nildo. Dilemas e desafios do desenvolvimento sustentável no Brasil. Rio de Janeiro, 2007. WALKER, Gabrielle; King, Sir David. O tema quente: como combater o aquecimento global e manter as luzes acesas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 269 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 270 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF EXCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS AMBRIZZI, Angelo Francisco Barrionuevo 1. SOARES, Fabiana Prado 2. SANTOS, Sergio Silva Junior 3. 1 Docente do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça/SP. e-mail: [email protected] 2 Acadêmica do curso de bacharelado em Direito da Associação Cultural e Educacional de Garça – FAEF, Garça-SP, [email protected] 3 Acadêmico do curso de bacharelado em Direito da Associação Cultural e Educacional de Garça - FAEF, Garça-SP, [email protected] RESUMO Este trabalho foi desenvolvido com o objetivo de trazer de forma clara um estudo sobre a exclusão do ISSQN como base de cálculo do PIS/COFINS, bem como as significações de forma fulgente e principais características dos referidos tributos. O substancial aqui divulgado coopera para a ciência na área tributária de forma logística ao Direito. Palavras-chave: Exclusão do ISS. Logística. Direito. Ciência. Base de cálculo ABSTRACT This work was developed with the goal of bringing clearly a study on the exclusion of ISSQN as calculation basis of PIS / COFINS, as well as the meanings of effulgent form and main characteristics of Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 271 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA the taxes. The substantial disclosed herein cooperates for science in the tax area so the logistic law. Keywords: Deleting the ISS. Logistics. Right. Science. Basis of calculation. INTRODUÇÃO Ao longo dos anos, a realidade tributária brasileira tornou-se um grande ônus financeiro às empresas, principalmente pela sua onerosidade e complexidade excessivas. Em razão das inúmeras lei, instruções normativas, portarias o contribuinte esbarra na insegurança de estar ou não satisfazendo as exigências do fisco, diante das inúmeras regras estabelecidas e há todo momento criadas com a necessidade de controle da arrecadação dos tributos. Não é de forma diferente com a questão de incidência do PIS/ COFINS, mais precisamente com a formação de sua base de cálculo. Uma das matérias mais tormentosas no direito tributário hoje está relacionada ao PIS e a COFINS, seja para a mensuração de sua base de cálculo ou então para a análise de quais créditos o contribuinte, normalmente indústria, pode tomar na aquisição de produtos e serviços necessários à sua atividade fim. O presente trabalho terá como foco principal analisar se para as empresas prestadoras de serviços que estão obrigadas a pagar o PIS e a COFINS no regime de tributação não cumulativo, devem ou não incluir na base de cálculo destas contribuições o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Muita controvérsia existe sobre essa temática, sendo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência não são pacíficas, além do que os Tribunais Superiores não se posicionaram sobre a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS/COFINS. Feitas estas considerações preliminares, necessário analisar a questão de forma mais detalhada e didática. 1.DA CONCEITUAÇÃO DE ISSQN E DO PIS/COFINS O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde a 272 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Emenda Constitucional nº 18/1965 já era adequadamente denominado de “Imposto sobre serviços de qualquer natureza”, de competência Municipal. A mesma sistemática foi replicada na Constituição Federal de 1988. São duas as correntes sobre conceito de serviço, a econômica e a jurídica, esta última estabelecida pelo Direito Civil, que trata da prestação de serviços, contudo serviço é o ato ou efeito de servir, de dar de si algo em forma de trabalho. O artigo 3º, em seu parágrafo 2º da Lei n º 8.078/1.990 estabelece conceito de serviço para fins de relação de consumo: serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração”. A Constituição Federal de 88 em seu artigo 156, inciso III, outorga aos aos Municípios a competência para instituírem o tributo, in verbis: “Artigo 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei Complementar nº 116/03; (...) § 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei Complementar nº 116/03: I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” Em afinidade a essa exterioridade, afirma Antônio Carrazza: “No que se refere aos impostos, a Magna Carta traçou a regra matriz da incidência (o arquétipo genérico) daqueles que podem ser criados, sempre em caráter exclusivo, pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal.” (Carrazza, 2002, p. 566). Ainda nesse sentido continua Carrazza: “É que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal têm competências impositivas materialmente concorrentes. Em razão disto, para evitar conflitos Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 273 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA entre eles, nosso Estatuto Magno adotou, também, um critério territorial de repartição das competências impositivas. Esta cautela do constituinte veio roborar os grandes postulados de nosso ordenamento jurídico. De fato, os princípios federativos, da autonomia municipal e da autonomia distrital, conjugados com os referidos artigos 155 e 156 da Carta Suprema, afastam qualquer possibilidade de conflitos de competência impositiva entre os Estados entre si, os Municípios entre si, o Distrito Federal e os Estados (e vice-versa) e o Distrito Federal e os Municípios (e vice-versa). É pacífico que os Estados são juridicamente isônomos e os Municípios também, e se o Distrito Federal é tanto pessoa política quanto os Estados e Municípios, não devemos cogitar de distinções ou preferências tributárias em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra outra (ou outras).” (Carrazza, 2002, p. 571). Segundo Marivaldo Ribeiro Dias de Macêdo, em seu artigo relacionado com o tema: “Em relação a hipótese de incidência, o ISSQN incidirá sobre a relação de prestação de serviço cujo objeto pode ser tanto o processo de produção como o produto do serviço. Portanto, o ISSQN incide sobre a relação jurídica de prestar serviços e não sobre o fato prestar serviços.” O Programa de Integração Social – PIS, tem a finalidade de promover a integração do empregado com o desenvolvimento da empresa e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS) é destinada a financiar a seguridade social. O Sebrae, em seu informativo empresarial nos conceitua o PIS e o COFINS conforme colacionado abaixo: “O Programa de Integração Social – PIS, foi instituído pela Lei Complementar n.º 07/1970, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, a partir da Constituição Federal de 1988 as contribuições para o PIS passaram a financiar o programa de segurodesemprego e o abono de um salário mínimo anual aos empregados que percebam até dois salários mínimos mensais de empregadores contribuintes do programa. A partir de julho de 1988 as contribuições para o PIS passaram a ser devidas nas modalidades de PIS - Receita Operacional e Pis - Folha de Pagamento. A contribuição para o PIS tem como fato gerador o auferimento de receita pela empresa, compreendendo como receita a totalidade das receitas auferidas, independente da atividade exercida pela empresa e da classificação contábil adotada para sua escrituração. Sobre as seguintes entidades, não incide a Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade sobre a receita bruta, ficando sujeitas na modalidade PIS-Folha de Pagamento: a) templos de qualquer culto; b) partidos políticos; c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham 274 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; e) sindicatos, federações e confederações; f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; h) fundações de direito privado; i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);” “A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, foi instituída pela Lei Complementar n.º 70/1991. A contribuição para a COFINS tem como fato gerador o auferimento de receita pela empresa, compreendendo como receita a totalidade das receitas auferidas, independente da atividade exercida pela empresa e da classificação contábil adotada para sua escrituração. Sobre as seguintes entidades, não incide a Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade sobre a receita bruta, ficando sujeitas na modalidade PIS-Folha de Pagamento: a) templos de qualquer culto; b) partidos políticos; c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; e) sindicatos, federações e confederações; f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; h) fundações de direito privado; i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); l) a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, e as as Organizações Estaduais de Cooperativas;” Feitas estas considerações introdutórias, porém necessárias, será feita a análise proposta pelo trabalho, lembrando que o estudo de caso se pauta em empresa prestadora de serviço no lucro real (regime não cumulativo), devedora do ISSQN e do PIS e da COFINS. Antes de prosseguir necessário delimitar qual é a base de cálculo das contribuições para entender se o ISSQN deve ou não compor a base de cálculo destas contribuições. A Constituição Federal delimita que a base de cálculo para o PIS e a COFINS é o faturamento, conforme se verifica do artigo 195, inciso I, in verbis: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; (grifo nosso) Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 275 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que faturamento é tudo aquilo resultante da prestação de serviços. No entanto, como dito anteriormente existem divergência quanto a este ponto, pois parte da doutrina e até mesmo a jurisprudência minoritária, entendem que faturamento pode ser toda e qualquer receita, inclusive àquelas não advindas da atividade principal da empresa. Este é o entendimento do Fisco Federal. Em razão deste entendimento míope é que se admite a inclusão no conceito de faturamento os valores do ISSQN. Deve ser citado também que existe outra divergência para os contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, posto que o Fisco Federal entende que este tributo também deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Imperioso neste momento citar o julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF que determinou qual a correta base de cálculo para o cálculo do PIS e da Cofins, conforme se verifica abaixo: “Alteração da base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.718/98 que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). No julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084 o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da norma. O dispositivo dava novo conceito para o faturamento (receita bruta) sobre o qual incidiriam as contribuições, ou seja, sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Inicialmente, o Plenário ouviu o voto do ministro Eros Grau que havia pedido vista dos autos do RE 357950. Eros Grau decidiu negar provimento ao recurso, pois considerou que a lei impugnada só produziu efeitos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, que a teria validado. Segundo ele, até então, o dispositivo gozava de presunção de constitucionalidade tendo sido recebido pela emenda. “É o fenômeno da recepção”, completou o ministro. Também negaram provimento ao recurso os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Nelson Jobim. Voto condutor O voto vencedor no julgamento do RE 357950 foi o do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no dia 18 de maio deste ano, que também foi seguido pelos ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto e Carlos Velloso. Marco Aurélio deu provimento parcial ao recurso declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. 276 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Para o relator, o novo conceito de faturamento dado pelo dispositivo impugnado foi além do que previu a Constituição Federal e a própria interpretação desta já proclamada pelo Supremo. “Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia”, concluiu o ministro. Reforçando o entendimento de Marco Aurélio, o ministro Carlos Ayres Britto negou a tese da convalidação das leis por emendas constitucionais. “Uma lei ordinária que ofenda a Constituição não é perdoada jamais por essa Constituição e não pode ser perdoada por uma emenda”, assinalou. Os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do dispositivo anterior, também declaravam a inconstitucionalidade do artigo 8º da lei questionada. Este dispositivo prevê o aumento da alíquota da Cofins para três por cento, mas foram vencidos neste ponto. A decisão vale também para os REs 390840 e 358273. Em relação ao RE 346084, que trata do mesmo assunto, porém mais antigo, também foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da norma pelos ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Foram vencidos, parcialmente, os ministros Ilmar Galvão (aposentado), Cezar Peluso e Celso de Mello. Vencidos integralmente os ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa (aposentado), Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que negaram provimento ao RE. Reflexos do julgamento De acordo com o ministro Carlos Velloso, que falou com a assessoria de imprensa após o encerramento da sessão, os processos em trâmite no Supremo sobre o mesmo assunto terão o mesmo fim dos que foram julgados hoje no Plenário. Velloso acrescentou que esses processos não precisarão ser analisados pelo colegiado, podendo ser decididos pelo próprio relator. A consequência, ainda segundo o ministro, é que a União deixará de ganhar com a volta do regime anterior definido pela Lei Complementar nº 70/91. Segundo esta norma, receita bruta ou faturamento é o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa. É sobre esse conceito de receita que passarão a incidir o PIS e a Cofins. A decisão de hoje beneficia as empresas autoras dos recursos extraordinários já julgados. Mas, conforme previsão constitucional, o Supremo deverá comunicar ao Senado a decisão para que o Legislativo providencie a suspensão da parte declarada inconstitucional, e que valerá para todos.” Desta forma, o Supremo colocou pá de cal no assunto para determinar que o faturamento é a base de cálculo para o PIS e a COFINS. Não bastasse isso o próprio STF no RE 240.785, cujo objeto é o pedido de declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (mesmo raciocínio que se aplica ao ISSQN), dos onze ministros que compõem este Tribunal, seis votaram defendendo a não inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, enquanto apenas um julgador optou pela constitucionalidade de tal forma de cobrança. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 277 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA De acordo com o voto do Ministro Relator Marco Aurélio, o artigo 195 da Constituição Federal preceitua que a base de cálculo das contribuições é o faturamento da empresa ou as suas receitas. Para esclarecer a questão cumpre trazer trechos de seu voto: A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. De seu voto, verifica-se que o conceito de faturamento, que é base de cálculo tanto da COFINS quanto do PIS, tem a ver com receita própria. Como tributo, no caso o ISSQN não é receita própria, logicamente, não pode ser considerado como faturamento. Importante ressaltar a conclusão exposta pelo Nobre Ministro, logo após o trecho já transcrito: Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria. O STF, ao apreciar a matéria em tela, está se posicionando no sentido de reconhecer que qualquer imposto não pode ser enquadrado como receita nem faturamento de determinada empresa, uma vez que esta apenas arrecada e repassa esses valores ao Estado, o que impede sua inclusão na base de cálculo da COFINS. Tanto o ISSQN quanto o ICMS não compõe receita nem faturamento, não podendo a legislação infraconstitucional alterar a base de cálculo expressamente prevista na Constituição Federal. Portanto, se o ISSQN não é faturamento e nem receita, não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, este é o entendimento do STF. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por todos os argumentos anteriores não resta dúvida de que a incidência a inclusão do ISSQN na base de cálculo da COFINS e do PIS 278 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF é inconstitucional, uma vez que fere o conceito Constitucional de faturamento, bem como o princípio da não-cumulatividade. Desse modo, o ISSQN não pode ser considerado componente da base de cálculo do PIS e da COFINS. REFERÊNCIAS CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Editora Malheiros, 2002. MACÊDO, Marivaldo Ribeiro Dias, Aspectos Relevantes Do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza (Issqn). disponível em <http:/ /www.faete.edu.br/revista/IMPOSTO%20SOBRE%20SERVI%C7O%20%20ISS.pdf>. Acesso em 27 mar. 2014. MACHADO, Hugo de Brito. Os Princípios Jurídicos Da Tributação Na Constituição de 1988, 5ª edição, 2004, Editora Dialética, p. 124. SEBRAE, Informativos Empresariais, disponível em: <http:// www.sebrae.com.br/uf/goias/para-minha-empresa/orientacoesempresariais/pis-e-cofins>. Acesso em: 03 abr. 2014. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 279 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 280 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF EXPLANANDO SOBRE VICÍOS REDIBITÓRIO E EVICÇÃO DOS CONTRATOS A LUZ DO CÓDIGO CIVIL Alcides Dias de Souza JUNIOR 1 Ana Paula VICTOR2 Luis Carlos FORNACCHARI3 Ronier Mingatos MARCONDES4 1 Discente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. E-mail [email protected] 2 Discente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. E-mail [email protected] 3 4 Discente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. Discente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. E-mail [email protected] RESUMO O Presente trabalho tem como objetivo explanar sobre as finalidades, conceitos e particulares sobre vicio redibitório e evicção nas relações contratuais, para tanto se consultou uma doutrina bastante conceitual explorando os pontos fortes de consenso entre elas, trabalhamos aqui também, prazos de decadência desses institutos e o quão importante é visualizar qualquer defeito ainda que oculto antes de uma tradição de objeto de contrato, fez se ainda uma breve solidificação do principio da boa fé objetiva dentro dos contratos, haja vista que tal é o que pode evitar maiores complicações nas relações contratuais e claro tudo em observância da lei. Palavras-chave: Contrato, Evicção, Redibitório, Vicio. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 281 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA ABSTRACT The present study aim sto explaina bout the aims, concept sand particular about redhibitory vices and eviction in contractual relations, to be consulted both a very conceptual doctrine exploiting the strengths of consensus among them, worked here too, these periods of decadence institute sand how important it is to view any hidden defecte ven before a traditional objecto the contract, even if made a brief solidification of the principle of objective good faith with in the contracts, given that this is what can prevent further complications in contractual relations and of course all in compliance with the law. Keywords: Agreement, Eviction, redhibitory, Addiction. 1.INTRODUÇÃO A pesquisa aqui a ser tratada tem por escopo o estudo dos institutos jurídicos, que são eles o vício redibitório e evicção. No entanto, para inicio de discussão sobre cada um dos citados, vamos dissertar sobre o contexto de base sobre tais, sendo que objetivo é dispor ao leitor um entendimento a priori. Seguimos, que neste primeiro contato, decidimos focar na correlação e aparências dos respectivos institutos. Por ordem de nosso código civil brasileiro o primeiro deles a serem tratados, são os vícios redibitórios, e posteriormente trataremos de evicção. Antemão os dois institutostrarão conceitos e demais particulares, por hora damos enfoque ao correspondente entendimento de doutrinadores e doutores do âmbito jurídico, de acordo com o que prevê as disposições e normas do Código Civil de 2002, para tanto traremos a posição destes também no entendimento do Código de 1916, com a finalidade de relacionar mudanças, levantar pontos positivos e negativos e claro trazer também uma abordagem de contribuição para os próximos anos, visualizando já que á sim o que ser mudado nestes. 2.NOÇÕES PRELIMINARES Se vamos falar dos institutos de vicio redibitório e da evicção, é importante de inicio já tomarmos nota de suas respectivas bases 282 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF que vão solidificar a estrutura de ambos, consequentemente a ideia é trazer a baila as semelhanças, sendo assim nos ensina Gagliano e Pamplona, na esfera do vício redibitório e no tratado tema da evicção os dois se resguardam a finalidade de resguarde e garantidores para quais o adquirente de específica coisa nos contratos translativos seja na posse ou na propriedade, ou até em doações onerosas. Para que o nosso ordenamento se sustente, ao que se estabilize a seguridade das relações de negócios jurídicos contratuais, o ser que adquire está se segurando ou tem por fim garantir através dos institutos aqui trabalhados, uma vez que à evicção é a garantia “contra os defeitos de direito, da mesma forma que os vícios redibitórios garantem contra os defeitos em matérias”(VENOSA, p. 546, 2006). 3.VICÍOS REDIBITORIOS De início, a disposição normativa por hora, já aborda uma disposição normativa para fins de conceituação, vejamos o que traz a baila o Código Civil Brasileiro de 2002. “A coisa recebida em virtudede contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que atornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor” (Art. 441, Código Civil-2002). Entende-se que o mencionado parágrafo do respectivo artigo, confere-lhe por possibilidade qualquer tipo de vício ou implicação em defeito oculto, de concerne as doações onerosas. O denominado vício redibitório, como aqui citado, é o entendimento de que unicamente por estado da coisa ou que seja o objeto de estirpe do contrato comutativo à de se encontrar, desta forma a coisa via de regra, visa uma garantia aosujeito que adquire o que chamamos de pleitear em juízo. De acordo com a doutrina de Venosa, este pleitear em juízo de fato “Decorre da própria natureza do contrato”. Contrato comutativo, porque o contrato “Aleatório é incompatível com essa modalidade de garantia” (VENOSA p. 528, 2006). Sendo que o tão discutido tema de vícios redibitórios não se restringem apenas ao já citado em contexto artigo 441 do Código Civil, já que encontramos suas correlações até o artigo 446 de mesmo códex. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 283 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Claro que aqueles que legislam tenham de conservado aos vícios redibitórios a intuição de uma seção no Código de 2002, daí encontrado na Seção V, do título V, Dos Contratos em Geral, por tanto implica dizer quea existência de tal tem fundamento, já que existe em nosso ordenamento com o fim de prestação de garantia do adquirente, ou seja, o sujeito que adquire “... temdireito à utilidade natural da coisa” (DINIZ, p.118, 2002), possibilitando por hora de forma justificadora a responsabilidade de quem há de alienar por intermédio de vícios ocultos no corpo estrutural do objeto em questão. Importante ressaltar que aqui se visaà garantia disponível por transmitir objeto, sendo assim aquele que adquire desvendando um existir sobre o objeto ou coisa que se apresente com defeito, pois temos por conhecimento de que esse pacto em contrato ou qualquer obrigação que seja implementada em um negocia jurídico o citado e determinado se quer estaria firmado, ou seja, se concretizado, ainda que se tivesse realizado de outra forma que não as previstas em lei, pois vai implicar em comum acordo entre as partes. Porhora viemos a citar o que Gagliano, Pamplona dissertou a definição de vicio redibitório parte detal principio, sendo o “principal aspecto a ser considerado, é precisamente, portanto, ofato de este vício ser oculto, recôndito, ou seja, não aparente”,explanando aqui o sobre citado, quando o individuo que adquire há de responsabilizar o a parte que aliena por digamos o valor que fora recebido, enseja se perdas e danos, Maria Helena Diniz complementa que é por abatimento de valores já que p sujeito que adquire na verdade preservar a coisa. É obvio que o polo adquirente em regra tem por direito à utilidade da coisa, que seja móvel ou imóvel, para tanto a responsabilização daquele que aliena é justificável, uma vez que tal relação não permite que o adquirente analise o bem, de forma que o adquirente quando vai ao exame vá observar e descobrir os defeitos que estão ocultos, para tanto dever se á o alienante dar garantia, se caso lhe for entregue um objeto com defeito. Visto que a finalidade acima era apenas explanar a citação expressa, vamos aqui complementar ainda com Diniz. “Os vícios redibitórios, portanto, são falhas ou defeitos ocultos existentes nacoisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres,que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe 284 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF diminuemsensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria seesses defeitos fossem conhecidos” (DINIZ, p.118, 2002). O que já conseguimos visualizar é que podemos assim ter três disposições. A primeira delas é o vicio redibitório em um contrato comutativo, de acordo que para este não se encaixa o função garantidora já que trata se de contrato com grau de risco pelo fato de ser aleatório complementando a segunda é direcionada ao fato de que o adquirente não será permitido fazer qualquer tipo de alegação de vicio, desde que a coisa que se esteja em tela é impropria para o uso ou se não por menosprezar e/ou diminuir de forma expressiva o seu real valor. A Terceira hipótese é a de que quando um adquirentejá tem previamente por evidenciao vicio, portanto não deveria ter realizado o pacto, até por motivos posteriores quealei fez questão de prever a exemplo o auto enriquecimento por fragilidade de outra parte alegado em justiça, mas tal fragilidade nunca houve, já que a parte tinha o citado prévio conhecimento de vicio. A doutrina é bastante contundente nessa parte, firma de acordo com essa visão Maria Berenice Dias o mestre Caio Mário de Silva Pereira de Gaglino e Pamplona, que dispõem o vicio redibitório por um defeito oculto do qual a portadora do bem durante um contrato comutativo fez o se tornar improprio para a então destinada finalidade para prejudicar o valor a qual estava atribuído desde inicio, logo não houve caso fortuito ou força maior. Denotando por hora, que conceitos e classificações partidos da doutrina conceituada, são por fato pacificas, o que é positivo, respeitando as dimensões do Brasil, obter um consensoem determinado tema, é de grande valia, não significa dizer que não há divergências quando se complementam, divergências são comuns e necessárias, pois vão apontar sempre um ponto novo de critica, mas aqui ainda que diferentes em peculiaridades seguem no mesmo sentido, isto é fidelidade ao código civil brasileiro. Vale citar que, não devemos de jeito ou maneira, confundir o vicio redibitório com a ideia central de responsabilidade civil. O vicio redibitório tem mais a ver com uma motivação e causador da dissolução contratual, ainda que a parte lesada tenha o direito de revidar, pedindo a indenização. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 285 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Se o adquirente recebe o bem com um vicio oculto, que não concorreu para tal, vai ter a faculdade de pleitear em juízo a responsabilização civil. Quando tal se ocorre, no ato o negócio é desfeito, logo, por conseguinte o mesmo contrato em que falamos é dissolvido, pautado pelo art. 442 do código civil “Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço” aqui o que se ocorre é a redibição contratual ou também podemos dizer que há um abatimento do preço, então em um primeiro momento o bem firmado em contrato é desfeito e lhe confere a devolução do preço que se foi pago, concedendo ainda o dispositivo normativo à reparação de perdas e danos, posteriormente o que se pretende é uma prerrogativa de uma representação perante o juízo de ação o abatimento de preço da coisa. De relevante pertinência a esse trecho de discussão, estamos mencionar a responsabilidade, entendendo que a parte alienante está conferida de obrigações, para com a outra parte que com este pactuou, e que vai responder na medida de determinado vicio ou defeito que estivesse oculto na coisa, mas de que forma medir tal? Medir se á de acordo com a ciência deste vicio ou defeito é o que os artigos 443 e 444 do código civil 2002, nos trazem. “Art.443. Se o Alienante conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá oque recebeu com perdas e danos; se não conhecia, tão-somente restituiráo valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pareça em poder do alienatário, se parecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição”. Vemos então, que o artigo 444, a denominada responsabilidade é atribuída ao alienante, ainda que o bem esteja em poder do adquirente, o que o código nos traz e que a doutrina melhor explicou é que: tal vicio já existia antes mesmo de tradição, nesse caso também diminui o que realmente valerá tal objeto, mas a diminuição foi a do uso ou qualidade de consumo pelo adquirente, e se está improprio para uso. Portanto, mediante tais explicações, não pode nos permitir confundir com erro do negócio jurídico que é extremo de um vicio redibitório. Uma vez que o erro na verdade vai ao encontro de uma ideia que é falsa da realidade, temos por base que a deficiência na verdade é subjetiva, e vicio redibitórianovamente enfatizamos vai decorrer da 286 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF própria coisa, que é por obsequio ensejada pela parte, o sujeito que o adquire não obtém qualquer tipo de conhecimento que ali está defeituosamente oculto. Erro é defeito na pessoa do adquirente, e não em objeto; n vicio redibitório ocorre à inversão de polos, isso é, erro na coisa e o adquirente estão totalmente inertes e não é cognoscente sobre tal fator de vicio. A doutrina de Venosa é plausível ao exemplificar tal, pois o sujeito “compra um quadro falso, pensando que é verdadeiro, incide em erro. Quemcompra um quadro que apresenta fungos invisíveis, e, após a aquisição, vem amofar, estará perante um vicio redibitório” (VENOSA, p. 530, 2006). Pontualmente para discussão das relações contratuais efetuadas, fica a observância de um possível defeito durante a tradição, porque se faculta um vicio oculto ali existir ou não, e se após se já adquiriu a parte determinada coisa, e o dano foi causado por, por exemplo, um mau uso ou de desidiosa utilização não se pode falar em pleitear reparação ou restituição pelo alienante, pois o mesmo nada tem a ver com tal fator de deterioração da coisa firmada, quem nos orienta é Gagliano e Pamblona. Para fechar esse espaço de conceitos, façamos das palavras de Cezar Fiúza as nossas, sobre entendimento de tal instituto jurídico. a) O defeito deverá ser oculto, considerando-se tal o defeito que umapessoa de conhecimentos medianos e inteligência normal não possam perceber em exame superficial, elementar; b) Deverá ser desconhecido do adquirente; c) Somente se leva em conta o defeito já existente ao tempo da aquisição e que perdure até o memento da reclamação; d) Não é qualquer defeito que pode motivar a redibição, mas somente aqueles queinutilizarem a coisa ou a desvalorizem. e) O contrato deverá ser comutativo,ou seja, oneroso. Também nos contratos bilaterais, ainda que gratuitos,incidirão as normas referentes aos vícios redibitórios (FIUZA, p. 428, 2004). Vale lembrar que o vício redibitório não está disponível de forma ad eterna, isso é, persiste no tempo com decadência, é justamente esse decair o qual o artigo 445 vem vislumbrando é o que segue: Art.445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimentono preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano ser forimóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-seda alienação reduzido à metade. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 287 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA § 1.º Quando o vício, por sua natureza só puder ser conhecidomais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, atéo prazo máximo de cento e oitenta dias, em que se tratando de bensmóveis; de um ano, para os imóveis. § 2.º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantias porvícios ocultos serão estabelecidos em lei especial, ou na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se nãohouver regras disciplinando a matéria. Apenas para compreendermos, o prazo que o adquirente tem para redibição, é contabilizado de acordo com o bem, seja ele móvel, imóvel ou semovente, quando se constata um vicio oculto, por curiosidade, quando se tem a impossibilidade de reconhecer o vicio há de se falar em prazo de até 180 dias para os bens móveis e então continua o prazo de até um ano para os bens imóveis, ressalte-se a contagem para o prazo é do instante o quala parte que adquire o determinado pactuado vá tomar o conhecimento e só então é que ficará dependente dos particulares desse vicio. Aqueles bens que por natureza são semoventes, à de serem tratados em norma especial, no entanto quanto ausente á de fazer a aplicação do §1° doa artigo 445 do Código Civil de 2002. Por versar de mesma matéria, completamos o artigo 446 de mesmo códex, que quando há a previsão de clausula para garantir o prazo será de apenas e tão somente de trinta dias, uma vez que o vicio seja de conhecimento, após, gera decadência, essa é a penalidade interposta ao polo que adquiriu por não ter se atentado aos requisitos e tiver comunicado ao alienante dentro do prazo pé estabelecido por este artigo citado. 4.PECULIARIDADES SOBRE EVICÇÃO O artigo que trata de evicção no código civil é o artigo 447 “contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subisteesta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública” (Art.447,CCB-2002). Mas claro que o assunto é mais amplo e também se estende até o artigo457 de mesma lei, tem também por finalidade a garantia, portanto a vemos como “uma figura jurídica que nos remete a ideiade “perda”” (GAGLIANO; PAMPLONA, p.199, 2006), seguimos diante dessa já preliminar. Nesse instituto podemos 288 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF visualizar três sujeitos, são eles: Alienante, adquirente ou evicto, terceiro ou evictor. No ordenamento jurídico do Brasil, o adquirente se o sujeito que adquire tem a coisa perdida, pode se voltar contra o alienante, desde que a perda se deu devido a uma sentença judicial ou alguma outra implicação no ato administrativo, para que se tenha uma justa compensação, “A perda pelo adquirente só se dá porque uma sentença judicial ou um ato administrativo “reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado evictor.”(GAGLIANO, PAMPLONA, p.199, 2006). No Direito Romano já se prestava ao mesmo fim, que é fazer com que o alienante responda por qualquer dano sofrido a um adquirente que age de boa-fé. Venosa conceitua: “a perda em juízo da coisa adquirida (...) em razão de uma decisão judicial. Tratandose de uma garantia, o alienante é responsável pelos prejuízos emrazão de ter transferido um (...) direito viciado ou alheio” (VENOSA, p. 546,2006). Há consenso doutrinário sobre conceitos, bem como no vicio redibitório , no regresso citamos Fiuza”terá o direito de regresso contra otransmitente, desde que o contrato entre eles tenha sido oneroso” (FIUZA, p. 431,2004). O formato como se constituirá o contrato estão dispostos no artigo 447, do código civil, para tanto , o alienante deve acima de tudo “garantir a legitimidade, higidez e tranquilidade do direito que transfere” (VENOSA, p. 546, 2006), para tanto o alienante deve dar o mínimo de confiança, proteção e qualidade para o objeto de bem que está sendo firmado, e fazer defesa necessária ao bem, para evitar domínio por terceiro. Essa disposição contratual no que tange responsabilidade , portanto entende seque a evicção é na verdade um instrumento de garantia que se contrasta com o principio de boa fé objetiva “por isso mesmo, a título de exemplo é que não poderá falar de evicção, se o arrematante sabia que a coisa era alheia ou litigiosa” (GAGLIANO; PAMPLONA, p.201, 2006). O código civil atual traz uma elaboração contemporânea ao evicto, seguimos a leitura do artigo 450. Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além darestituição integral do preço ou das quantias que pagou: Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 289 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que Diretamente resultarem da evicção III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. (art. 450. CCB-2002) Por nosso conhecimento, quando se acresce valor ao objeto, através de melhoria ou que seja qualquer outra benfeitoria,a posição que se toma é a do artigo 453 cumulado om o artigo 454, pré visualizando as benfeitorias que ali sejam necessárias. E para que se possa viabilizar o exercício de direito de evicção resultante, o sujeito que adquire deve sempre notificar o litigio ao alienante o quanto antes, vide artigo 456 do Código Civil. 5.CONSIDERAÇÕES FINAIS Para tanto concluímos que esta releitura bibliográfica a qual tratou vícios redibitórios e evicção nas esferas contratuais, vislumbrou que ambas os polos devem assumir posições de garantia, fato que trazer o conceito de ambos e explicar a finalidade que se prezam não é de forma alguma tarefa fácil, ainda que se tenha grande consenso entre a nossa doutrina majoritária, a ideia central foi identificar a localização em artigos de vicio redibitório e evicção no códex de direito civil brasileiro. Então vemos assim que é importante identificardurante o pacto qualquer que seja o defeito ainda que seja oculto do objeto a ser discutido, antes mesmo da tradição, como forma de trazer tranquilidade as partes que pretendem firmar contrato. Aqui também exploramos a discussão sobre prazos para interposição judicial, que há de discutir inclusive a reparação de danos e em qual medida tal qual deva ser feita. O objeto de firmamento contratual deve ser antes de tudo comutativo, para evitar qualquer violação ao principio de boa fé. Verificamos ainda que, muito embora a evicção fosse diminuída, uma clausula que exclua a responsabilidade do alienante não poderá se abster do preço do bem uma vez que o adquirente desprovia de riscos da evicção, ou no mínimo não tenha concorrido para tal, e se sabe que a coisa fosse de terceiro não se poderá discutir o instituto da evicção. E por fim, os institutos vão ao encontro de legislação 290 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF processual, uma vez que ocorra a denuncia, observados os artigos 453 e art. 454 em suma aplicação, advinda de matéria civil, como forma de exercer direito. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria das ObrigaçõesContratuais e Extracontratuais. 3º vol. 17º Edição. São Paulo: Saraiva, 2002. FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 8º edição revista atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil,Contratos. Tomo I. Volume IV. São Paulo: Saraiva, 2006. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e TeoriaGeral dos Contratos. Volume 2. São Paulo: Atlas, 2006. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 291 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 292 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF FIDELIDADE, CONCUBINATO E OS DIREITOS DAS CONCUBINAS Adriana Maiara OLIVEIRA ¹ Fernando BUFFULIN ² ¹ Discente do curso de direito da FAEF- Garça-SP.e- mail: [email protected] ² Discente do curso de direito da FAEF-Garça-SP. e-mail: [email protected] RESUMO Esse trabalho fala de temas polêmicos que se interligam. São fatos do cotidiano dos brasileiros e do mundo inteiro, tratando-se da Fidelidade, Concubinato e os direitos das concubinas. Palavras - chave: Fatos, Fidelidade, Concubinato, Direitos. ABSTRACT This work discusses controversial issues are intertwined. Are daily facts of Brazil and the world, in the case of Fidelity, Concubinage and rights of concubines. Keyword: Facts, Fidelity, Concubinage, Rights. 1. INTRODUÇÃO A traição é um fenômeno antigo na humanidade, presente nos mitos, na história, na religião, a traição transita nas relações Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 293 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA interpessoais causando consequências diversas. Após-modernidade traz a cena virtual como nova modalidade de traição mediada pela tecnologia, via internet. O objetivo deste trabalho foi investigar de uma forma mais aprofundada o sentido do trair, o afeto de duplicidade, o concubinato e os direitos das concubinas e a fidelidade no Brasil. 2.DESENVOLVIMENTO 2.1 Fidelidade Você seria capaz de amar duas pessoas ao mesmo tempo? Esta indagação, quando nos referimos ao amor que se une os casais, costuma surpreender o interlocutor, o qual, por vezes, culmina por tentar buscar. Ainda que em breve esforço de memória, em sua história de vida, na infância ou na adolescência, algum fato caracterizador desta complexa duplicidade amorosa. De fato a infidelidade e os amores paralelos fazem parte da trajetória da própria humanidade, acompanhando de perto a história do casamento. Existe um grande número incalculável de pessoas, no Brasil e no mundo, que participam de relações paralelas de afeto, ou seja, um triangulo amoroso onde uma pessoa diz amar duas pessoas. Têm uma teoria de que os Homens reinam na infidelidade, apesar das mulheres estarem avançando; tal teoria na qual fala que para cada mulher que trai, há dois homens sendo infiéis. A fidelidade jamais deixará de ser um valor juridicamente tutelado, e, tanto que fora erigido como deve legal decorrente do casamento: A Fidelidade recíproca, a vida em comum, no domicílio conjugal, a mútua assistência, o sustento, guarda e educação dos filhos e o respeito e considerações mútuos. Conforme consta o Artigo 1.566 e 1.724. Dos deveres de ambos os cônjuges. 2.2 Infidelidade virtual “Atire a primeira pedra quem não tem pecado... “. 294 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF São notórias as transformações que a rede mundial de computadores, a tão conhecida internet, tem trazido em todos os setores de nossa vida globalizada, principalmente no que tange ás relações humanas. É possível que se conheça, até intimamente, pessoas que moram do outro lado do mundo. Revela-se, neste ponto, o duplo efeito da Internet: unir e afastar pessoas. Aproximar os que estão longe e romper os laços dos que, pelo menos fisicamente, estavam tão próximos. Assim tem ocorrido nas relações familiares. À frente de um computador, conectado a uma linha telefônica, o internauta revela seus mais secretos desejos, sentimentos e emoções. Troca confidências com pessoas do mundo virtual. Descobre não mais novos mares, porquanto navega num espaço imaginário, cibernético, num mundo virtualmente novo, é incrível como uma rede social pode causar tanto estrago em um relacionamento de tantos anos. Quando entramos no mundo virtual conhecemos pessoas diferentes, e as vezes por conflito no casamento, um dos parceiros acabam procurando em pessoas desconhecidas o que não acham nos seus parceiros. E essa é a questão, uma conversa no facebook mal intencionada pode ser considerado como uma traição? É uma questão muito delicada de ser tratada mesmo nos dias de hoje, mas uma conversa no facebook pode ser considerada como uma traição. Pois com a internet ficou fácil marcar encontros e intimidades. 2.3 Concubinato Concubinato e os direitos da concubina O concubinato ao pé da letra significa se deitar com alguém. Ocorre quando um dos conviventes possui um impedimento a contrair casamento. É o caso de quem já tem o estado de casado e, por não ser divorciado, convive com outra pessoa, mas está impedido de contrair matrimônio. O concubinato pode ser classificado como puro ou impuro, sendo assim o concubinato será impuro se for adulterino, incestuoso ou desleal, como o de um homem casado ou concubinato que mantenha, paralelamente a seu lar, outro de fato. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 295 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA 2.4 Direitos da concubina Diante de tais postulações tem-se que a companheira corresponde à mulher que vive em união estável com um homem não impedido para o casamento, ou separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos, apresentando-se à sociedade como se casados fossem. Em contrapartida, concubina é a mulher que se une, clandestinamente ou não, a um homem comprometido, legalmente impedido de casa; cabe inferir que, contrariamente à união estável, no concubinato não há o intuito de constituir família. Assim ressalto que, com a consagração, pela Constituição de 88, da expressão “união estável” para referir-se ao concubinato puro, a primeira terminologia tem sido amplamente utilizada ao lado da designação “concubinato” é manejada, atualmente, para fazer referência às uniões adulterinas ou concubinárias impuras. Em outras palavras a “Concubina” que no ver da jurisprudência, é a amante, a mulher dos encontros velados, frequentada pelo homem casado, que convive ao mesmo tempo com sua esposa legítima, é a que reparte, com a esposa legítima, as atenções e assistência material do marido é a mulher do lar clandestino, oculto, velado aos olhos da sociedade, como prática de bigamia e que o homem frequenta simultaneamente ao lar legítimo e constituído segundo as leis. Os direitos das concubinas é um assunto denso, que causa grandes discussões. Deve ser levado em consideração as singularidades que o caso concreto trouxer a lume. Tendo em vista o princípio da Boa-fé, se o partícipe da relação concubinária ignora a situação jurídica do outro consorte, casado ou em uma União estável, parece totalmente inescusável, neste caso, a concessão da tutela jurisdicional. Neste caso restaria configurada a “União estável Putativa”, à semelhança do “casamento Putativo”. A discussão se torna mais ferrenha, todavia, na hipótese em que o companheiro ou cônjuge mantém relação concubinária com outrem, e este último tem ciência da situação do primeiro. Configura dá a hipótese, portanto, de um concubinato não de corrente de um ímpeto circunstancial, e demonstrada a contribuição, direta ou indireta, do amante para aquinhoar o patrimônio com seu 296 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF parceiro, por óbvio, não há como negar-lhe tutela jurisdicional; isto se funda na vedação jurídica expressa do enriquecimento ilícito. Neste passo, deve-se evitar que o traidor seja beneficiado duplamente, afinal, além de “enganar” o cônjuge, violando o cânone da monogamia, desobrigá-lo de qualquer encargo quanto à relação adulterina não é razoável. Conforme consta na Constituição de 1988, inovando através de seus princípios, são tidos como pacíficos e incontroversos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, das feições do caso concreto, poderá assistir a concubina o direito de postular em Juízo o recebimento da Pensão alimentícia e da meação, quanto ao patrimônio construído com esforço comum no curso da relação; Pelo fato de ser adulterina, a relação não pode nem deve beneficiar uma concubina em prejuízo do outro; mais imoral do que o adultério é o locupletamento ilícito do homem ou da mulher, e ou dos seus filhos havidos com a esposa ou marido legítimos, em prejuízo da concubina (o); parte do patrimônio arrolado como bens do casal separado, pode ser reivindicada pela concubina, através da partilha, provado que concorreu com seu esforço para sua formação ao longo da sociedade de fato; a mulher casada e amasiada pode ser dispensada da outorga marital para pleitear o direito a sua meação nos bens da concubina; reconhecimento á concubina o direito de ação de indenização contra o amásio casado, pelos serviços prestados; 3.CONSIDERAÇÕES FINAIS Creio que alcancei meus objetivos neste trabalho, expondo minhas ideias e argumentando a realidade que estamos vivendo. Concluo este trabalho dizendo que cada um sabe o que quer, e está a procura da felicidade, independente de como ela seja alcançada por cada um, e também nada impede de que uma pessoa ame mais de uma pessoa. O sentimento amor, é muito profundo e pode variar muito, pode ser duradouro ou não, pode ser um amor duplo ou apenas pelo seu parceiro, então deixo um poema de camões, onde descreve literalmente o que cada um sente. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 297 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA “Amor é fogo que arde sem se ver; é ferida que dói e não se sente; é um contentamento descontente; é dor que desatina sem doer.” Camões. 4.REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS OLIVEIRA, Jose Maria Leoni Lopes- Alimentos decorrentes do casamento e do concubinato. Lumem Juris PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável. 8ª edição. Saraiva, 2011. http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area= 398&tmp.texto=85398 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil- Direito de família. São Paulo: Atlas, 2001. http://www.direito.ufba.br/publicacoes/Revista%20do%20 CEPEJ%20%20N_%2010.pdf#page=107 http://www.flaviotartuce.adv.br/artigosc/Pablo_amante.pdf http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9559-9558-1PB.pdf http://wwww1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2839 298 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF HISTÓRICO DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS Fernando Henrique Buffulin RIBEIRO1 Guilherme Bernuy LOPES2 Larissa Buffulin RIBEIRO3 1 Docente do curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral – FAEF – Garça/SP Brasil. email: [email protected] 2 Docente do curso de Administração da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral – FAEF – Garça/SP Brasil. email: [email protected]. 3 Pós Graduada em Direito Internacional e Econômico pela Universidade Estadual de Londrina. Email: [email protected]. RESUMO Desde o início da civilização o homem sentiu necessidade de que a tutela de seus problemas fosse tomada por algum órgão ou ente que fosse justo fazendo com que o mesmo pudesse se relacionar com seus semelhantes em pé de igualdade não importando seu tipo físico ou posses. Assim que os Estados passaram a se relacionar tiveram os mesmos problemas que sua população e viu a necessidade de se criar mecanismos para que se relacionassem sem problemas. Os Estados depois de muito tempo passaram a criar leis que fossem unitárias e coercitivas para que haja uma unicidade internacional. Palavras chave: Tutela, Lei, Estado, internacional Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 299 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA ABSTRACT Since the beginning of civilization man has felt the need for the protection of their problems would be taken by any body or entity that was just making the same could relate with his peers on an equal footing regardless of their type or physical possessions. Once the states have had to relate to the same problems as its population and saw the need to create mechanisms that related to without problems. States after a long time now that would create laws and enforcement unit so that there is international unity. Keywords: Protection, Law, State, international INTRODUÇÃO A medida que o homem evoluiu, passou a viver em sociedade, ou seja , passou a conviver com outros de sua espécie já que em modo de cooperação a vida era mais fácil e menos perigosa. Em razão de tal convivência o homem passou a ter conflito com outros homens que inicialmente eram resolvidos a base da força, ou seja, sem qualquer tipo de intervenção. Quanto mais forte eram a relação dos homens mais difícil ficava viver em sociedade em razão da auto-tutela. Em razão desse enorme problema o estado tomou para si o poder de tutelar as relações entre os homens surgindo assim o direito nacional ou interno. Assim como os homens os Estados, que tutelam os interesses de sua população, passaram a se relacionar por perceberem que em cooperação certos problemas se resolviam mais fácil ou não se formavam. Assim como os homens, os Estados passaram a ter problemas e tentaram passara a resolve-los através de tratados. Esse fato é corroborado pelo fato de haverem varias noticias sobre tratados desde os primórdios da humanidade. O primeiro tratado de que se tem provas foi celebrado entre 1280-1272 A.C. entre Egito e Síria e acabou com as guerras em território sírio. Tal tratado foi nomeado de tratado de Kadesh. Todavia assim como os homens alguns Estados descumprem seus 300 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF acordos fazendo com que haja um grande insegurança internacional. Pode-se usar como exemplo para tal fato o mesmo tratado de Kadesh que foi descumprido anos depois fazendo com que as guerras entre síria e Egito voltassem. 1 –CARACTERISTICAS DA VIDA INTERNACIONAL Pode-se perceber que a principal característica da vida internacional dos Estados é a coordenação entre eles. Outra fato muito importante é que as relações entre Estados é baseada n confiança recíproca entre os agentes envolvidos. Visto estes fatores pode-se perceber que a relação entre Estados se baseia no comportamento dos outros Estado, ou seja, cada Estado toma a decisão de tratar ou não com outro Estado com base no comportamento desse Estado. Quando se fala em cumprimento dos tratados internacionais, ou seja, das normas criadas entre países, fica muito difícil se utilizar conceitos rotineiramente utilizados no direito interno como a própria noção de direito e a noção de jurisdição. Isso ocorre em razão dos tratados internacionais dependerem dos resultados esperados por outros países alem de serem optativos e não obrigatórios para os países não contratantes. 2 – TRATADOS NO SÉCULO XIX No século XIX os tratados internacionais assinados entre países eram basicamente para reconhecer normas, ou seja, serviam para unificar entendimentos de normas jurídicas entre países. Foi nessa época que os Estados passaram a tentar padronizar suas relações. Em razão da matéria dos tratados assinados entre os Estados nada se ponderava sobre a solução de controvérsias entre países dessa maneira não havia qualquer autoridade para resolver os conflitos de vontade entre os Estados. Em razão dessa lacuna foi adotado como meio mais utilizado para a resolução de conflitos o modo político que é baseado na habilidade dos diplomatas. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 301 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Outros meios utilizados em as negociações bilaterais, bons ofícios, conciliação e mediação. 3 – TRATADOS NO SÉCULO XX No século XX os Estados perceberam que era necessário que o sistema internacional fosse dotado e normas comuns e uniformes que ajudasse na resolução de controvérsias entre os Estados. Com o surgimento dessa consciência coletiva dos estados foi possível a criação das Cortes Internacionais que garantiam as condutas dos países e podiam exigir tais condutas, ou seja, passou a haver um direito e uma jurisdição. O direito internacional moderno tem como função central a garantia da paz. A manutenção da paz com a ausência da guerra sempre foi uma preocupação do direito internacional dessa maneira, o direito internacional entendia que havia paz quando não havia guerra Os pensadores modernos da relações internacionais estabeleceram uma nova teoria sobre a paz: a paz negativa e a paz positiva. O estado de paz negativa seria quando não há guerra todavia pode haver a inclinação para a guerra ou a violência estrutural da sociedade. A paz positiva seria quando os povos trabalham em regime de cooperação para a construção de uma sociedade melhor. Dessa forma o direito internacional passou a atuar na prevenção, solução pacífica e monitoramento dos conflitos. O direito internacional para realizar o controle de conflitos passa a aplicar suas disposições para organizações não governamentais e aos indivíduos e não só mais a estados, passa ainda a desenvolver normas que acompanhem a reconstrução das estruturas normativas no Estado, ou seja, o direito internacional passa a ajudar o Estado a se estruturar obrigando-o a seguir normas que melhorem a qualidade de vida do seu povo alem de obrigar organizações não governamentais e indivíduos a seguir normas de condutas pré-estabelecidas. Para que todo esse avanço fosse possível era necessário a criação de um órgão internacional que rege-se essas relações entre Estados dessa maneira foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU) que substituiu a Liga das Nações em 1945 após a Segunda Guerra Mundial. Hoje existem 192 estados membros na ONU. 302 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 4 – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS A ONU passou a desenvolver o conceito de paz de acordo com o pré-disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas que diz que: “CAPÍTULO VII AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO ARTIGO 39 - O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. ARTIGO 40 - A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões , nem a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas. ARTIGO 41 - O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos , postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas. ARTIGO 42 - No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas. ARTIGO 43 - 1. Todos os Membros das Nações Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais. (...) ARTIGO 51 - Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 303 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.” Em razão dos artigos acima colacionados e de outros que integram o capítulo VII, o controle dos conflitos internacionais tem visto uma dinâmica nunca antes presenciada. A ONU conta com 192 membros, ou seja, poucos países não fazem parte da organização dessa forma trazer no bojo de sua carta ditames como os elencados no capítulo VII, em relação a “AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO” faz com que qualquer país, mesmo os membros pense duas vezes em ameaçar a paz conquistada desde 1980. Dessa forma o conceito de paz negativa passa a ser somente um estagio para que se possa alcançar a paz positiva toda vez que houver um conflito. A noção de paz dessa forma deve ser entendida na conjunção de três fatores direitos humanos, democracia e desenvolvimento. Caso estes três fatores sejam alcançados não haveria mais espaço para as guerras, ou seja, a paz estaria garantida. Tomando como base os três fatores para a obtenção da paz, a ONU prega que seu papel para obter a paz vai alem de controlar conflitos armados entre países ela deve resolver conflitos internos dos Estados para que esses não se desestabilizem. São fatores desestabilizantes: o genocídio e formas patentes de violação dos direitos humanos, terrorismo internacional, as guerras civis (sempre que desestabilizarem os Estados vizinhos). Outro fator que pode desestabilizar a paz é a falta de regulamentação e supervisão das questões econômicas internacionais portanto devese sempre promover a igualdade e o desenvolvimento dos homens. Regulamentando as questões econômicas internacionais e nacionais a ONU regulamenta e supervisiona o grande motivo que sempre esteve por traz das guerras modernas, os motivos econômicos ligados ao comércio. A ONU passou a mostrar que a pratica da diplomacia secreta é pérfida em razão de diminuírem as perspectivas dos Estados na economia internacional aumentando as animosidades entre países. A ONU passa a adotar ainda novas técnicas para a solução de 304 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF conflitos ou a adaptação de antigos métodos elem de uniformizar a interpretação de tratados em busca de um uma coercibilidade maior dos tratados. Em razão desse histórico pode-se perceber que as relações internacionais estão em transição de uma época em que era eminentemente diplomática para um futuro com base jurídicas solidas. Essa solidificação das bases jurídicas internacionais fortalece cada vez mais as Organizações Internacionais que passam a legislar mais e aumentam os mecanismos de soluções internacionais fatos que fortalecem ainda mais as Organizações Internacionais. Apesar da criação de novas organizações internacionais serem benéficas para o desenvolvimento da humanidade já que torna possível a consecução de atividades coordenadas entre países de todo o mundo ou de blocos específicos traz problemas já quem, sem coordenação, cada órgão tem uma jurisdição e suas decisões nem sempre são idênticas tendo diferentes interpretações o que causam o fórum shopping que são diferentes decisões sobre um mesmo tema. Tal fato pode causar a deterioração de toda uma organização ou de todas caso não haja a devida coordenação. Por essa razão os pensadores dos meios de solução de controvérsia vêem adotando tendências como a institucionalização, procedimentalização, jurisdicionalização e universalização. Dessa maneira a solução de conflitos vem de forma cíclica substituindo os meios diplomáticos pelos mecanismos presentes em convenções específicas, o detalhamento nos tratados dos mecanismos de solução de controvérsias, a aplicação de sanções independente da vontade dos envolvidos alem de ter os órgãos internacionais atuação cabível em qualquer caso, mesmo que um dos litigantes não faça parte do acordo que criou este. 5 – AUMENTO DA QUANTIDADE DOS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS Para a solução de controvérsias internacionais o fato mais importante foi a propagação dos Tribunais Internacionais. Até 1976 existiam somente seis tribunais internacionais: a Corte Internacional de Justiça, Corte Européia de Direitos Humanos, Corte Européia de Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 305 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Justiça, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Court of Justice of Benelux Economic Union e a Corte de Justiça da Comunidade Andina. O aumento dos Tribunais Internacionais após 1976 se dá em razão do aumento das negociações internacionais e em razão do colapso dos países socialistas que abriram seu mercado para as relações internacionais,a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a criação dos organismos regionais. Apesar de todos os fatos elencados o que mais fez os tribunais internacionais crescerem em qualidade e número foi a aceitação dos Estados e o reconhecimentos do mesmo na praticidade de se usar tais tribunais na resolução de conflitos específicos. Dessa forma os tribunais estão passando a adotar uma constitucionalização para que as leis aplicas e as decisões proferidas sejam o mais uniformes possíveis. CONSIDERAÇÕES FINAIS Tendo em vista toda a evolução dos mecanismos internacionais para a resolução dos conflito assim como a tentativa de unicidade da aplicação da lei e métodos internacionais para a resolução de conflitos com a criação de cada vez mais tribunais Internacionais pode-se perceber que o mundo vem caminhando para um direito internacional mais conciso e que terá uma efetividade maior. Tal fato não se da somente em razão da criação de organismos internacionais de controle, como a ONU e OMC mais em razão de um esforço conjunto de todos os países envolvidos na solução pacifica dos conflitos alem da tentativa de evitar conflitos levando-se em conta os direitos humanos, a democracia e outras formas de liberdades. Tentar evitar conflitos usando o direito internacional para reger alem das relações entre países a relação entre os povos dentro e fora dos países diminui a tensão de um mundo moderno e globalizado que muitas vezes é injusto. BIBLIOGRAFIA CASSELA, Paulo B. et al., Arbitragem: Lei Brasileira e Praxe Internacional; Ed. LTR, 1999. 306 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF FIGUEIRA JR., Joel Dias; Arbitragem, Jurisdição e Execução. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999 LIMA, Cláudio Vianna de. Curso de introdução à arbitragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. MAGALHÃES, José Carlos de. Do Estado na arbitragem privada. Revista de Direito Público, Brasília, v. 17, n. 71, p. 162, jul./set. 1984 STRENGER, Irineu. Arbitragem comercial internacional. São Paulo: LTr, 1996. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 307 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 308 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS Alex Yudi Kikuti KOYAMA1 Diego Ferreira e SILVA2 Ângelo Francisco Barrionuevo AMBRIZZI3 1 Discente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. E-mail: [email protected] 2 Discente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. E-mail: [email protected] 3 Docente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. E-mail: [email protected] RESUMO O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem duas principais hipóteses de ocorrência, na operação interna, ou seja, na saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. A outra hipótese de ocorrência é na importação, no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. Entanto, há controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto à segunda hipótese de ocorrência, onde um lado defende a tributação na chegada ao país e na saída da empresa que o importou, e do outro lado há o entendimento que o imposto só deve ser cobrado uma única vez, evitando a bitributação. Palavras-chave: IPI; Importação; Incidência; Bitributação Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 309 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA ABSTRACT Tax on Industrialized Products (IPI) has two main hypotheses of occurrence, internal operation, ie, the product output of industrial plant, or similar industrial. The other hypothesis is occurring in the importation, customs clearance of goods of foreign origin. However, there are doctrinal and jurisprudential controversy as the second event of the occurrence, where one side argues taxation on arrival and departure to the country of the company that imported, and the other side there is the understanding that the tax should be levied only once, avoiding double taxation. Keywords: IPI; Importation; Implication; Double Taxation INTRODUÇÃO O presente artigo científico em questão objetiva analisar operação comercial de importação de produtor por empresa classificada como empresa equiparada à indústria, embora faça apenas a comercialização do produto. O que se pretende é analisar a tributação do Imposto sobre os Produtos Industrializados – IPI na importação (internamento da mercadoria no país), bem como, se a venda deste produto sem qualquer processo de industrialização é passível de incidir o IPI. Esse tema vem gerando inúmeras discussões doutrinárias, como também divergência nos Tribunais Superiores que se utilizam de duas teses para conflitar esse tema. É entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB que há incidência de IPI na entrada dos produtos no país, o que em regra não há discussão, pois a lei que trata desta obrigatoriedade além de vigente não está em desconformidade nem com outra lei, nem com a Constituição Federal. O problema está na venda dos produtos para o mercado interno, em razão de que a RFB tem se posicionado no sentido de exigir o recolhimento do IPI, pois a empresa é equiparada à empresa industrial e por tal fato deve recolher, embora em nenhum momento da cadeia da empresa importadora há efetivamente industrialização. Já os contribuintes se defendem alegando que a equiparação da 310 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF empresa comercial importadora à indústria tem por finalidade a operação de entrada da mercadoria no país em que não se discute a incidência do IPI. Os argumentos favoráveis a esta tese são: o tributo não pode ser cobrado onde não há o fato gerador, qual seja, efetiva industrialização, posto que apenas ocorre a saída do produto nas exatas condições que chegou. Outro argumento é no sentido de invocar a vedação da bitributação, pois ocorre uma dupla incidência do mesmo tributo, ferindo também o princípio da isonomia e o princípio da competência tributária. DESENVOLVIMENTO Para que os produtos nacionais industrializados possam concorrer com os preços dos produtos trazidos do exterior, e para equiparar com aqueles que produzem no Brasil, o IPI incide nos produtos de procedência estrangeira. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é instituído na Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso IV:”Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:IV - produtos industrializados” O Código Tributário Nacional trata do assunto em seu Artigo 46: “Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.” (grifo nosso) O artigo 51 do CTN traz quem será o sujeito passivo da incidência tributária do IPI: “Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 311 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.” Diante da legislação mencionada anteriormente, claro está que i IPI pode incidir na importação e na saída de estabelecimento industrial. No primeiro caso a incidência ocorre para equilibrar os preços e na segunda porque o estabelecimento efetivamente industrializou determinado produto. Voltando os olhos para o caso analisado, a incidência do IPI para os produtos importados não está ocorrendo apenas no desembaraço aduaneiro, este imposto também está sendo exigido por determinação da RFB na venda do produto importado para o mercado interno, mesmo não havendo a industrialização do produto em território nacional, contrariando toda a legislação Nacional que trata do IPI. Como dito, a cobrança do IPI nesses dois momentos (nacionalização e revenda para o mercado interno) é algo que causa divergência entre doutrinadores e até mesmo nos Tribunais Superiores. Desde 2006, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém em seus julgamentos o entendimento do Recurso Especial 841.269, favorecendo os contribuintes. Essa decisão tem como base a vedação à bitributação. Assim, o fato gerador ocorreria no momento do desembaraço aduaneiro e não mais. No momento da saída do produto para a comercialização o IPI não seria cobrado novamente por ausência de processo de industrialização. Resta claro que o STJ entende que a equiparação da empresa comercial importadora à indústria afeta apenas e tão somente a operação de compra da mercadoria, pois se assim não fosse o contribuinte não teria operacionalmente como recolher o IPI, posto que apenas comercializa o produto. 312 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “RESP n.º 841269 - BA 2006/0086086-7 Ao explicitar que incidirá imposto sobre produtos industrializados na operação de saída do produto nos estabelecimentos a que se referem o parágrafo único do artigo 51 do CTN, o legislador indicou qualquer estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante, para consignar que a hipótese de incidência do IPI é a realização de operações com produtos industrializados, sejam os contribuintes importadores, industriais, comerciantes ou ainda arrematantes em leilão. A indicação constante da parte final do inciso II do artigo 46 do CTN não atinge, como é curial, a hipótese descrita no inciso I, do mesmo regramento, uma vez que este inciso traz situação dirigida ao produto de procedência estrangeira. Permitir a dupla incidência do mesmo tributo (IPI), primeiro no desembaraço aduaneiro, depois na saída da mercadoria do estabelecimento importador, seria praticar a bitributação e, mais, malferir o princípio da isonomia e da competência tributária onerando ilegalmente o estabelecimento importador, o qual já sofre bis in idem na entrada da mercadoria, com o recolhimento de Imposto Sobre Produtos Industrializados e Imposto de Importação.” (STJ REsp: 841269 BA 2006/0086086-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/11/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.12.2006 p. 298) Neste mesmo sentido, Leandro Paulsen traz em sua obra que: O importante a considerar, aqui, é que o termo industrializado, na norma de competência do art. 153, IV, está no sentido de produto industrializado por um dos contratantes da respectiva operação. Não basta, pois, que simplesmente não se esteja cuidando de produto “in natura”; não basta que o produto tenha sido industrializado em algum momento. É preciso, sim, que se trate de operação com produto que tenha sido industrializado por um dos contratantes. É por isso que não incide IPI na venda de produto por comerciante ao consumidor; neste caso, não há operação com produto industrializado por nenhum deles. A operação com produto industrializado dá-se entre o industrial e um terceiro. (PAULSEN, 2011, p. 289) Em recentíssimo julgado datado de novembro de 2013 a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ trouxe o entendimento que o IPI incide em ambas as operações, ou seja, tanto na importação como na comercialização do produto, ainda que não haja a industrialização do produto em território nacional, e que a revenda seja feita pelo próprio importado. Essa decisão que favorece o Fisco Federal, posto que entende haver dois fatos geradores, o que não configuraria a bitributação. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 313 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Abaixo o entendimento da Segunda Turna do STJ: “RESP n.º 1398721 - SC 2013/021813-0-7 TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. CIRCULAÇÃO JURÍDICA. FATO GERADOR. IMPORTADOR. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. BITRIBUTAÇÃO. FATOS GERADORES E CONTRIBUINTES DIVERSOS. 1. O IPI não recai sobre a atividade de industrialização, de elaboração do produto, mas sobre o resultado do processo produtivo, ou seja, a operação jurídica que envolve a prática de um ato negocial do qual resulte a circulação econômica da mercadoria. 2. Mostra-se equivocada a assertiva de que a operação jurídica abrange somente o fabricante e o adquirente direto do bem industrializado, não abarcando situações em que a mercadoria não foi industrializada por nenhuma das partes envolvidas no negócio jurídico de transmissão da propriedade ou posse. 3. O cerne da incidência do IPI, de acordo com o art. 153, inciso IV, da CF, é a operação jurídica que faz circular o produto industrializado. 4. A parte autora é contribuinte importador (art. 51, inciso I, do CTN e art. 24, inciso I, do Decreto 7.212D 2010), uma vez que ocorreu exatamente a situação fática prevista na norma. Nesse momento, houve fato gerador do IPI (art. 46, inciso I, do CTN e art. 35, inciso I, do RIPI) e a nacionalização das mercadorias. 5. A legislação tributária prevê nova hipótese de operação jurídica que promove a circulação dos bens, após a nacionalização (art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.502D 1964).Assim, nova incidência do IPI ocorre quando houver a saída das mercadorias do estabelecimento equiparado a industrial, em consonância com o disposto no art. 46, inciso II, combinado com o art. 51, inciso II e parágrafo único, do CTN. 6. Nas duas hipóteses examinadas houve circulação do produto industrializado, consoante o fato gerador descrito na lei: desembaraço aduaneiro, praticado pelo importador; saída econômico-jurídica, praticada pelo estabelecimento equiparado a industrial. Resta afastada a pecha de bitributação, visto que há fatos geradores e contribuintes diversos, embora a mesma pessoa jurídica figure como contribuinte. 7. Entendimento pacificado na 1ª Seção em 07.02.2013, nos Embargos Infringentes 5002923-29.2010.404.7209.” (STJ - REsp: 1398721 SC 2013/021813-0-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/ 10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2013) Como se percebe pelo julgamento o entendimento é que há duas hipóteses distintas de incidência para o IPI, sendo a primeira no desembaraço, em que realmente não há discussão, e a segunda possibilidade de incidir o IPI que é a saída do produto industrializado de estabelecimento equiparado ao industrial. Desta forma, resta claro que recentemente o Superior Tribunal de Justiça deixou de ter o posicionamento unânime e passou a abrir 314 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF divergência em suas duas Turmas responsáveis por julgar matéria de cunho tributário. Resta aguardar o julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que é a reunião de suas duas Turmas cuja finalidade principal é de pacificar seu entendimento, para então, saber quais ou qual argumento prevalecerá. CONCLUSÃO Podemos concluir que o assunto parecia ser bem resolvido no STJ, até aparecer decisão em sentido contrário que reascendeu toda a celeuma sobre o tema. Essas decisões que seguem caminhos opostos tendem a dar rumos diferentes para causas semelhantes. Para ser resolvido esse imbróglio o STJ deverá se submeter a divergência posta pelas Turmas à Primeira Seção para que a questão seja apreciada e o entendimento desta Casa de Julgamento seja uníssono. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 29.mar.2014. BRASIL. Lei n. 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Disponível em: <http:/ /www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm> Acesso em: 29.mar.2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 841.269/ BA. Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA. Julgado em 28/11/2006. DJ 14/12/2006, p. 298. Disponível em: <http:// stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/28752/recurso-especial-resp841269-ba-2006-0086086-7>. Acesso em: 29.mar.2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1398721/ SC. Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA. Julgado em 03/10/2013. DJe 14/10/2013, <http://stj.jusbrasil.com.br/ Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 315 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA jurisprudencia/24352138/recurso-especial-resp-1398721-sc-20130271813-0-stj>. Acesso em: 29.mar.2014. PAULSEN. Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário Nacional à luz da doutrina e jurisprudência. 13. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. 316 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF INCONSTITUCIONALIDADE NA MEDIDA PROVISÓRIA 627/13: MULTA PELA INEXATIDÃO, OMISSÃO OU NÃO ENTRADA DO “E-LALUR” AMBRIZZI, Angelo Francisco Barrionuevo 1 1 Docente do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça/SP. e-mail: [email protected] RESUMO O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que a métrica utilizada pela MP 609/13 para penalizar o contribuinte por descumprimento de dever acessório fere o princípio da igualdade. ABSTRACT The present work aims to demonstrate that the metric used by the MP 609/13 to penalize the taxpayer for breach of duty accessory undermines the principle of equality. 1. INTRODUÇÃO A Medida Provisória nº 627/13 alterou substancialmente o Sistema Tributário Nacional, em linhas gerais criou um novo regime fiscal de apuração dos tributos, principalmente para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 317 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Líquido – CSLL e as Contribuições incidentes sobre a Receita Bruta – PIS e COFINS. Dentre os temas destacados o presente trabalho terá por objetivo analisar a situação trazida pelo artigo 2º da Medida Provisória 627/ 13 que altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, cujo objetivo é penalizar a empresa que entregar o e-e-LALUR com inexatidões, incorreções, omissões ou pela ausência de sua entrega. A sistemática utilizada está em desacordo com alguns princípios Constitucionais, dentre eles o da isonomia. 2. DESENVOLVIMENTO Para fins didáticos abaixo segue o artigo 2º da MP n.º 627/13 que trata do assunto: “Art. 2º O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas: I - equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mêscalendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e II - cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. § 1º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida: I - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação. § 2º A multa de que trata o inciso II do caput: I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e II - será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. § 3º Quando não houver receita bruta informada no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizada a receita bruta do último período de apuração informado, atualizada pela taxa Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. 318 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF § 4º A multa prevista no inciso I do caput não poderá ser inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração. § 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º de acordo com as disposições da legislação tributária.” (grifo nosso) Claro está que o artigo segundo da Medida Provisória alterou o artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77. Importante saber que o livro mencionado no artigo 8º - A é o Livro de Apuração do Lucro Real, conhecido como e-LALUR. Vide abaixo. Art 8º - O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros: I - de apuração de lucro real, no qual: (grifo nosso) Resumidamente a MP alterou a forma de penalização para as empresas que deixarem de apresentar o e-LALUR nos prazos fixados ou para aquelas que apresentarem inexatidões, incorreções ou omissões. Para facilitar a compreensão abaixo um esquema sintetizado de como serão aplicadas as multas: MULTA por inexatidões, incorreções ou omissões: - Será de 5%, não inferior a R$500,00, do valor omitido, inexato ou incorreto. MULTA por atraso ou não entrega (apresentação fora do prazo ou não entrega): - Será de 0,025%, por mês-calendário ou fração, da receita bruta da PJ no período a que se refere a apuração limitada a 1% (40 meses). O texto legal é de tal sorte claro que dispensaria comentários, se não afrontasse preceito Constitucional. O Fisco Federal ao adotar este procedimento afronta, dentre outros, o princípio da isonomia, ou como preferem alguns da igualdade, pois o procedimento para mensurar a multa a ser aplicada trata os iguais de maneira desigual. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 319 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA O princípio da isonomia está consagrado no caput do artigo 5.º Constituição e dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais, textualmente: Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:” (grifo nosso) Sobre o princípio analisado, abaixo os ensinamentos de Alexandre de Moraes, na obra “Direito Constitucional”, publicada pela Editora Atlas, 1999, página 62: O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamento abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. E, outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou política, raça, classe social. Pela leitura da doutrina é até admitido o tratamento que não seja isonômico, desde que o mesmo tenha a finalidade justamente de equilibrar os desiguais. Ocorre que a regra trazida pela MP para punir as irregularidades e até a ausência do e-LALUR não atendem os contornos Constitucionais da regra mandamental. A multa no presente caso visa coibir que as empresas entreguem o e-LALUR com inexatidão, incorreções, omissão ou até mesmo deixem de entregar o documento digital. A sistemática de penalização se torna equivocada ao vincular o valor da multa ao montante declarado ou o faturamento bruto da empresa. Neste sentido, pela mesma conduta a mesma empresa pode sofrer multas distintas. E mais, duas empresas ao cometeram condutas idênticas podem ser compelidas ao pagamento de multas com valores assimétricos. Para facilitar a compreensão alguns exemplos: 320 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF PREMISSAS: Empresa A: 1 – entrega e-LALUR com 1 inexatidão. 2 – valor da inexatidão: R$500.000,00. Empresa B: 1 – entrega e-LALUR com 1 inexatidão. 2 – valor da inexatidão: R$100.000,00. Aplicando a regra de punição da MP 627/13: A Empresa A pagará título de multa R$25.000,00 (500.000,00 x 5% = R$25.000,00), enquanto que a Empresa B pagará a importância de R$5.000,00 (100.000,00 x 5% = R$5.000,00). Como se verifica no simples demonstrativo, duas empresas ao cometerem a mesma conduta – entregarem o e-LALUR com 1 informação inexata estão sendo penalizada de forma desigual. A Empresa A está sendo compelida a pagar cinco vezes mais do que a Empresa B. Mesmo porque o caso em tela não se enquadra na variante possível do primado da isonomia no que tange ao tratamento desigual, qual seja, tratamento desigual só é cabíveis entre os desiguais, na medida de suas dessimetrias. Flagrante é a ofensa ao princípio da isonomia por haver tratamento desigual entre iguais. Assim resta concluir que utilizar como base de cálculo o valor da inexatidão, da omissão, da contradição ou até mesmo o do faturamento bruto da pessoa jurídica inviabiliza a cobrança da multa no presente caso por afronta a garantia constitucional do contribuinte – ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Em outros dizeres, utilizar como base de cálculo valores variáveis para a aplicação da multa estão em desconformidade com o ordenamento jurídico. Além dos argumentos mencionados anteriormente, ainda há que considerar a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A legislação não levou em consideração o aspecto da proporcionalidade entre o dano e o ressarcimento, em outros dizeres, Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 321 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA o valor a ser pago pela imposição da multa supera muito o dano causado por qualquer empresa ao Fisco Federal. Abaixo as lições de Sacha Calmon Navarro, textualmente: Em direito civil e mesmo em direito público o dever de indenizar ou ressarcir exige uma medida de proporcionalidade entre o dano efetivo, sua quantificação e o ressarcimento, deduzindo-se a relação com base em elementos concretos e precisos. (grifo nosso). Após o brilhante esclarecimento do Mestre Sacha Calmon Navarro Coelho, uma pergunta se faz necessária: QUAL O DANO QUE DEVE SER REPARADO POR MEIO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA? No caso estudado não existe dano nenhum ao erário passível de reparação. Em outros dizeres, o Fisco Federal não sofreu nenhum prejuízo pela atitude comissiva do contribuinte, neste sentido não há que se falar em aplicação de multa. Assim sendo, há ofensa ao primado da proporcionalidade concernente ao dano e a sua reparação. Além do que argumentado, há ainda ressaltar a inexistência de relação com o parâmetros de razoabilidade. Com o intuito de esclarecer o que se pode entender por razoável, abaixo conceito de Razoável segundo o Dicionário Michaelis: Razoável: adj m+f (razoar+vel) 1 Conforme à razão, ao direito ou à eqüidade. 2 Sensato, moderado. 3 Aceitável, suficiente. 4 Acima de medíocre. 5 Que não é excessivo. 6 Que não transpõe os limites do justo. Conforme se verifica pela citação quatro das significações possíveis dadas pelo dicionário podem ser aplicadas ao presente caso. Utilizando-se das expressões do dicionário pergunta-se: Será que é sensato, moderado, aceitável justo, a aplicação de multa no percentual de 5% sobre o valor omitido ou inexato, ou até mesmo o percentual de 1% sobre a receita bruta da empresa em caso de entrega com atraso? Imperiosa a resposta negativa, pois penalizar quem quer que seja com estes percentuais por atraso na entrega de documentos fiscais, é no mínimo insensato, não moderado, inaceitável e excessivo. 322 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Pelo que se expôs anteriormente claro está que a multa como prescrita fere os primados Constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. E não é só. Para a aplicação da multa será necessário ato administrativo conhecido como lançamento tributário. O lançamento tributário tem como objetivo verificar o fato, determinar a matéria tributária, calcular o tributo, identificar o sujeito passivo e constituir o crédito tributário, no caso em tela multa por descumprimento de dever acessório. Em primeira e última análise o lançamento é ato administrativo e por tal razão quando a autoridade administrativa for cobrar a multa deverá obedecer todos os princípios que devem nortear a Administração Pública expressamente citados caput do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Conforme se observa pelo preceito constitucional acima transcrito, a administração deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No caso analisado há ofensa a dois princípios alhures transcritos, quais sejam: o da moralidade e o da eficiência. No caso analisado qualquer empresa ao ser autuada estará sendo compelida ao pagamento de multa por atraso, inexatidão ou omissão de informação no e-LALUR. Como demonstrado esta modalidade de punição que leva em consideração base de cálculo variável para penalizar fere frontalmente a Constituição federal e a Administração ao autuar o contribuinte agirá em prejuízo da Empresa/contribuinte. Não resta dúvida que a atitude do poder público ao aplicar multa inconstitucional afronta de maneira capital o princípio da moralidade administrativa. Sobre tal princípio, assinala Celso Antônio Bandeira de Mello, Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 323 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA em “Curso de Direito Administrativo”, Editora Malheiros, 17. ed., São Paulo, 2004, página 109: “De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé ... Segundo cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.” (grifo nosso) A moralidade administrativa, conforme preleciona a melhor doutrina, constitui pressuposto de validade dos atos praticados pela Administração Pública e, sua ausência, acarreta ilegitimidade da atividade pública. A moralidade administrativa difere suavemente da moral comum. Para agir em consonância com tal norte, deve o administrador atentar-se à conformação de seu ato com a Lei Maior (Constituição Federal) e mais, deve também pautá-lo com a moral administrativa, a fim de atingir o escopo último da administração, qual seja, o interesse coletivo, o bem comum. No mesmo sentido são as lições proferidas por saudoso Hely Lopes Meirelles, na obra “Direito Administrativo Brasileiro”, publicada pela RT, em 1989, página 79/80, com toda a autoridade que lhe é peculiar: “Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição... a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum.” (grifo nosso) Oportuna, portanto, a transcrição de trecho dos ensinamentos do jurista luso Antônio José Brandão, ressaltadas pelo mestre Hely Lopes Meirelles, na obra que acima foi feita referência, que bastam por si só: 324 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF “A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que é lhe pertence”. (grifo nosso) Como admitir que tal proceder da Administração Pública (imputar multa inconstitucional) pauta-se no princípio da moralidade, se esta, com o perdão da expressão simplista, está prejudicando o contribuinte à medida que o ato administrativo vai de encontro com o Garantia Constitucional. É óbvio que a empresa contribuinte não pode, e o direito não admite, ser prejudicada por atos administrativos desta envergadura. A única conclusão a que, obrigatoriamente, se chega, é que atitude deste bojo configura-se verdadeiro aniquilamento da moralidade. Além do que não é exagero afirmar que outro princípio constitucionalmente previsto para nortear a atividade da administração pública está sendo violado, qual seja: o princípio da eficiência. 3. CONCLUSÕES Diante da análise do artigo 2º da Medida Provisória 627/13 que altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, cujo objetivo é penalizar a empresa que entregar o e-e-LALUR com inexatidões, incorreções, omissões ou pela ausência de sua entrega com parâmetro em base de cálculo variável, a depender do valor da inexatidão, erro ou omissão ou até mesmo do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, outra conclusão não se pode chegar a não ser que tal sistemática fere frontalmente os seguintes princípios mandamentais da Constituição Federal: isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência. Por tal razão esta sistemática de base de cálculo variável nãos e presta a finalidade para que foi instituída. Uma sistemática aceitável e que não ofenda os corolários Constitucionais citados, seria a alteração da legislação aplicando “valor fixo” para cada: inexatidão, erro ou omissão nos casos do inciso I do artigo 8º - A e “valor fixo” por mês de atraso na entrega do e-LALUR para os casos do inciso I do artigo 8º - A. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 325 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 326 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF JURISDIÇÃO Camila TOMAZ1 Daniela ANDERSON1 Letycia MORAIS1 Anderson CEGA2 1 Acadêmica do curso de Direito da FAEF – Garça – SP – Brasil. 2 Docente do curso de Direito da FAEF – Garça – SP – Brasil. RESUMO Este artigo apresenta um estudo sobre a importância da jurisdição no Estado, suas competências, funções e princípios, em que as necessidades dos cidadãos buscam nos órgãos do Poder Judiciário, para a resolução dos conflitos de interesses e, com isso, o de resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei, entre outros fundamentos, os de valorizar a cidadania e zelar pela dignidade da pessoa humana, com uma finalidade educativa entre os fins sociais da Jurisdição. Palavras-chave: Processo. Jurisdição. Estado. Conflitos de interesses. Cidadania ABSTRACT This article presents a study on the importance of jurisdiction in the state, their powers, functions and principles, in which the needs of the citizens of central organs of the judiciary, for the resolution of conflicts of interests and, with that, to safeguard the order legal Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 327 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA and law enforcement officer, among other grounds, the value of citizenship, and ensuring the dignity of the human person with an educational purpose between the social purposes of jurisdiction. Keywords: Process. Jurisdiction. State. Conflicts of interest. Citizenship INTRODUÇÃO O presente artigo apresenta uma análise aos diversos aspectos sobre a jurisdição exercida em relação a uma lide, em que o cidadão procure pelos caminhos legais, os seus direitos, tendo em vista que são direitos fundamentais do cidadão, tomando providências para que se torne realidade. Devido as inúmeras posições doutrinárias sobre o tema abordado, realizar comentários e compreender sobre o assunto de uma forma completa, não é uma matéria muito fácil. Mas a leitura deste artigo trará contribuição para o leitor sobre uma posição em busca da definição mais clara e o entendimento da natureza jurídica Jurisdicional em que ela é criada e organizada pelo Estado precisamente com a finalidade de uma total pacificação. DESENVOLVIMENTO Nos primórdios da história humana, quando ainda não havia Estado nem leis, a resolução dos litígios era feita pelos próprios titulares dos interesses em disputa. O resultado era, quase sempre, a predominância do mais forte ou do mais esperto, sobre o mais fraco ou menos inteligente, o que nem sempre se coadunava com os ideais de justiça. (GONÇALVES, 2010, p.41). Hoje, com a evolução das instituições, o Estado tomou frente, exclusivamente, a fim de solucionar os conflitos, buscando a pacificação social. Fica evidenciado, pelo exposto, que uma das principais características da jurisdição é a substitutividade, que deriva de sua atividade de substituir as partes envolvidas no conflito para darlhes solução. Com isso, garante-se a exigência contemporânea de imparcialidade. (GONÇALVES, 2010, p.42). 328 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF OS PRINCÍPIOS Tradicionalmente, a doutrina traz seis princípios que estão ligados a jurisdição: Princípio da Investidura que são as pessoas que possam exercer a jurisdição, e é precisa que estejam regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei. Princípio da Aderência ao Território que veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei, não podendo o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes. Princípio da Indelegabilidade onde o juiz não pode delegar sua jurisdição a outro órgão, pois se o fizesse violaria (artigo 5º, inciso XXXV, CF). Princípio da Inafastabilidade garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado. Princípio do Juiz Natural assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial indicado pelas normas constitucionais e legais. Princípio da Inércia na existência do conflito de interesses o interessado deve pedir ao juiz uma solução, para que ele resolva o litígio. COMPETÊNCIAS Em relação as competências está a competência internacional e competência interna, onde conforme o art. 1º do CPC a jurisdição civil é exercida pelos juízes, em que os atos determinados pelo juiz de tal país não pode ser cumpridos diretamente em outro sem a colaboração deste, assim é preciso que primeiro haja a homologação estrangeira, para que ela se torne executável. São excluídos de nossa jurisdição aqueles conflitos que não são interessantes para a justiça brasileira. Com isso o legislador atribuiu o juiz brasileiro competência exclusiva, não autorizando o conhecimento da ação de qualquer outro juiz, senão o brasileiro. A competência concorrente prevista no art. 88 do CPC são de três hipóteses em que a competência a autoridade judiciaria brasileira quando o réu, de qualquer nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 329 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA “O CPC deixa explicito que a jurisdição brasileira exerce-se nos limites do território nacional. Mas a autoridade brasileira pode aplicar, nos processos que aqui tramitam, normas de direito substancial estrangeiro.” (GONÇALVES, 2010, p. 47). Existem também as competências absolutas ou relativas, onde o legislador leva em conta critérios de ordem politica, suas diferenças são as causas de modificações de competência que só se aplicam à relativa, não é absoluta e a incompetência absoluta constitui na matéria de ordem publica que deve ser reconhecida e declarada pelo juiz a qualquer tempo. A incompetência relativa não pode ser conhecido pelo juiz de oficio. Entretanto, a jurisdição é uma, a atividade jurisdicional pressupõe a necessidade de organizar e dividir o trabalho entre os membros que formam o poder judiciário, fazendo com que a atividade seja distribuída entre os órgãos. A primeira função é do Estado, decorrente de sua soberania encarregada de solucionar os conflitos na medida em que se apresentam. E a competência define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado. A norma de competência é atribuída ao órgão e não a pessoa do juiz, funcionam assim como uma divisão de trabalho no Judiciário. A existência da lide é uma característica constante na atividade jurisdicional e os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes. Sendo assim, é sempre uma insatisfação que motiva a instauração do processo. A preocupação moderna pelos aspectos sociais e políticos do processo e do exercício da jurisdição torna menos importante a tradicional busca da distinção substancial entre a jurisdição e as demais funções do Estado. Pensando nela como poder, vê-se que não passa de uma das possíveis expressões do poder estatal, não sendo um poder distinto ou separado de outros supostos poderes do Estado (o qual é substancialmente uno e não comporta divisões). Mais importante é remontar todas as funções estatais a um denominador comum, como é o poder, do que cuidar de distinguilas. Como função é que, tendo em vista os objetivos do exercício da jurisdição, torna-se possível estremá-la das outras funções estatais. 330 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Ela difere da legislação, porque consiste em pacificar situações conflitais apresentadas ao Estado-juiz, fazendo justiça em casos concretos, seja afirmando imperativamente a preexistente vontade do direito (sentença), seja produzindo os resultados que o obrigado não produziu com sua conduta própria (execução). Quanto à atividade administrativa, não há duvida de que também através dela o Estado cumpre a lei (e por isso não faltou quem dissesse inexistir diferença ontológica entre a administração e a jurisdição). Mas a diferença entre as duas atividade esta em que: embora cumpra a lei, tendo-a como limite de sua atividade, o administrador não tem o escopo de atua-la; quando a administração publica pratica ato que lhe compete, é o próprio Estado que realiza uma atividade relativa a uma relação jurídica de que é parte, faltando portando o caráter substitutivo e os atos administrativos não são definitivos, podendo ser revistos jurisdicionalmente em muitos casos. Acima de tudo, só na jurisdição reside o escopo social magno de pacificar em concreto os conflitos entre pessoas, fazendo justiça na sociedade. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Na Constituição Federal não existe nenhuma exigência expressa de obediência ao duplo grau de jurisdição. No entanto, ele decorre do sistema, que prevê a existência de tribunais para julgar recursos contra as decisões judiciais. De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2010, p. 32): “O principal fundamento para a manutenção do principio é de natureza politica: nenhum ato estatal pode ficar sem controle. A possibilidade de que as decisões judiciais venham a ser analisadas por um outro órgão assegura que as equivocadas sejam revistas. Além disso, imbui o juiz de maior responsabilidade, pois ele sabe que sua decisão será submetida a nova apreciação. Como regra, o duplo grau de jurisdição depende de provocação do interessado, ressalvado o reexame necessário.” Para melhor compreensão sobre o duplo grau de jurisdição é elencadas suas vantagens e desvantagens, que são de muita importância. Existem algumas vantagens inerentes ao duplo grau de jurisdição, como por exemplo: a maior experiência dos julgadores recursais, maior independência do julgador recursal, o controle Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 331 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA psicológico exercido sobre o juiz de primeira instancia, exame mais aprofundado do litígio, maior probabilidade de acerto no cumprimento da jurisdição, controle da atividade estatal e o aumento do prestígio do juiz de primeira instancia ao se confirmar a sentença por ele prolatada. Levando em consideração o fato dos juízes de Segunda Instância, que na maioria são os responsáveis pela nova apreciação jurisdicional, ascenderem os graus superiores por merecimento ou por tempo de serviço, admite-se que possuem maior experiência que os de Primeiro Grau e, ainda, melhores condições de proferirem uma decisão mais justa e acertada que a primeira, e por que não uma maior independência do julgador recursal. Além disso, a nova apreciação é realizada não mais por um único juiz e sim por um órgão colegiado, composto assim de três juízes, o que reforça a ideia de exame mais aprofundado do litigio e a probabilidade de acerto no cumprimento da jurisdição. Existem, juristas que fazem alusão a uma suposta pressão psicológica sofrida pelos juízes de Primeiro Grau, exercida, pelos juízes de Segunda Instância. Portanto, trata-se, de uma pressão apenas psicológica, pois sendo a decisão que prolatou reformada, não sofrerá o juiz punições administrativas. Em sentido contrario, as desvantagens seriam a ofensa da garantia de acesso à justiça que refere-se ao prolongamento descomunal da duração do processo, ocasionando pela interposição exacerbada e dispensável de recursos, tornando o Judiciário lento e ofendendo alguns princípios do Direito, o desprestigio da primeira instancia, que traz na medida em que a possibilidade de qualquer decisão, principalmente as sentenças, ser impugnada, e a dificuldade na produção de provas, além da ofensa da oralidade. CONCLUSÃO Jurisdição, portanto, é uma das funções do Estado que, através de seus órgãos representantes, aplica o direito ao caso concreto através do processo, buscando a pacificação de conflitos imparcialmente. As atividades do Estado são exercidas pelos juízes ou seus órgãos, a sua imparcialidade é uma exigência da lei, ao criar 332 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF a jurisdição no quadro de suas instituições os Estado previu mantemse o ordenamento jurídico preservado e a paz e a ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado, perante o interesse das partes na lide. Um povo educado, civilizado, respeita mais as leis, mais o próximo e assim, menos precisa do judiciário, já que saberá o que pode ou que não pode fazer, ao passo que se cometer uma afronta à norma posta, saberá contemporizar, sem que seja necessário a interferência do Estado, através do exercício da jurisdição. Por tudo isso apresentado, fica evidente que ao Estado compete a função de pacificar a sociedade proporcionando o bem comum e, ele utiliza de suas funções soberanas, uma vez que edita normas de condutas abstratas, impondo a todos o que é permitido e o que é proibido, bem como julgando aqueles que não as respeitam, aplicando as leis existentes ao caso concreto, por meio da jurisdição. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS GONÇALVES, Marcus V. Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral e Processo de Conhecimento..7º Ed, São Paulo, 2010. CINTRA, A.C.A, GRINOVER, A. P., DINAMARCO, C.R. Teoria Geral do Processo. 26º Ed, São Paulo, 2010. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 333 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 334 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS : UM DESAFIO À DEMOCRACIA E AOS DIREITOS HUMANOS Claudia Telles de PAULA1 1 Docente do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral-FAEF- Sociedade Cultural e Educacional de Garça-ACEG. Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru- ITE, Mestre em Sistema Constitucional de Garantias de Direitos pelo Centro de Pós Graduação da Instituição Toledo de Ensino de BauruITE. RESUMO As desigualdades sociais trazem ao Brasil um cenário desolador, pessoas se autorizando a fazer justiça com as próprias mãos, sob a justificativa da ineficácia das normas vigentes. Um verdadeiro desrespeito a preceitos constitucionais se instaura no país, gerando violência e atitudes arbitrárias. Um retrocesso social se inicia, originando uma insegurança jurídica. Ignorando o Pacto de San Jose da Costa Rica e a Democracia vigente, afrontando a Constituição Federal, os cidadãos de bens se investem de poder estatal, e buscam sua justiça, esquecendo completamente que os Direitos Humanos devem ser respeitados, não por força de Tratado Internacional, mas sim como a única medida capaz de trazer equilíbrio social, com menos desigualdades.A implementação de ações afirmativas excluem por completo o surgimento de problemas sociais, e traz à uma camada da população a esperança e perspectiva de um futuro menos doloroso. Palavras-chave: Direitos Humanos- Igualdade Social- Democracia Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 335 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA ABSTRACT Social inequalities bring Brazil a bleak scenario, empowering people to take justice into their own hands, under the justification of the ineffectiveness of the existing rules. A true disrespect to constitutionalprinciplesisestablished in the country, generatingviolence and arbitraryattitudes. A social regression is established, creating legal uncertainty. Ignoring the Pact of San Jose, Costa Rica and current democracy, defying the Constitution, citizens of assets are invested in statepower, and seekHisrighteousness, completely forget ting that human rightsshould be respected, notbyforce of the International Treaty, but as the only measure capable of bringing social balance, withlessinequality. Theimplementation of affirmative action al together exclude the emergence of social problems, and bring to a segment of the population hope and prospect of a lesspainfulfuture. Keywords: Human Rights-Equal Social- Democracy INTRODUÇÃO Recentemente foi veiculado pela mídia o caso de um adolescente de 15 anos que foi preso nu a um poste, no Rio de Janeiro, por um cadeado, em razão da suspeita de que fosse um assaltante. Um grupo com aproximadamente 14 jovens o espancaram a pauladas, tirandolhe, inclusive, uma parte da orelha. Sequencialmente outro caso foi relatado, agora no Nordeste do país, um homem fora arremessado por duas pessoas sobre um formigueiro, com pés e mãos amarrados encontrado com marcas de agressão no rosto, também sob a suspeita de ser assaltante. Referidos casos acabaram circulando em redes de noticiário internacional, e acabou ganhando a denominação de “justiça à brasileira”. Sem levar em consideração a questãoda repercussão internacional, o que já é por si só algo negativo para o País, devemos analisar sob a ótica da Democracia aliada aos Direitos Humanos. O presente artigo aborda a questão da afronta dos chamados “justiceiros” à Constituição Federal bem como à Convenção 336 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), cujo documento o Brasil é signatário. DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS E OS JUSTICEIROS O Brasil enfrentou 20 anos de ditadura, e em 1984 iniciou-se a transição democrática no governo brasileiro. A Constituição Federal de 1988 indubitavelmente foi o marco inicial de um processo democrático que ainda está em construção, pois não basta apenas a liberdade de expressão e de associação, direito de voto e eleições livres, é necessário acima de tudo igualdade social. A igualdade social é o ponto de partida para que não haja confrontos com os preceitos constitucionais. Se o país se encontra desnivelado socialmente, é certo que as grandes cidades brasileiras enfrentam problemas sociais diretamente ligados ao desemprego, moradia, violência e principalmente exclusão social. Em 2001 foi divulgado um estudo acerca do perfil de um assaltante com base em processos que tramitavam pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo2, a saber: O perfil mais aproximado que se tem do assaltante típico brasileiro foi elaborado pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, com base em 60 000 processos na Justiça de São Paulo. O trabalho mostra que o ladrão é jovem, branco, solteiro, desempregado e tem pouco estudo. Analisando os dados acima, verifica-se que são apontados dois problemas sociais: desemprego e pouco estudo; e as consequências desta deficiência é o resultado deste estudo. O Brasil enfrenta ainda tem uma meta a ser cumprida: a igualdade social. No entanto, não podemos omitir os avanços que o país obteve ao se tornar signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica. Em regra todas normativas que tratem acerca deDireitos Humanos assumem o caráter de universais e sãoembasadas no respeito aosdireitos humanos essenciais. O artigo 5° do Pacto de San Jose da Costa Rica diz: Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 337 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Artigo 5º - Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido àdignidade inerente ao ser humano. Em contrapartida, mesmo sendo o Brasil signatário deste Tratado Internacional, como pode então permitir a ação dos justiceiros? Para melhor entendimento, vamos explanar sobre tal denominação. Dentro do cenário de uma sociedade na qual o Estado deve tutelar pelos cidadãos e aplicar leis, o sentido da palavra “justiceiro” assume um significado diverso do que consta nos dicionários, assumindo o caráter de violador de normas vigentes para fazer , supostamente, sua justiça, aquilo que entende por correto. Pois bem, como relatado na introdução deste artigo, temos uma típica ação de justiceiros, que se sentindo indignados, e por vezes órfãostambém de tutela estatal, resolvem agir deliberadamente, com base em seus próprios valores, esquecendo-se dos direitos humanos e da democracia que o país conquistou. Porém mesmo que os justiceiros estejam tomando essas atitudes arbitrariamente, e vale ressaltar, que a justificativa é que os cidadãos de bem não conseguem uma providência do Estadoe por esta razão resolvem agir se sub-rogando; não podemos deixar de observar que os Direitos Humanos e a própria Democracia estão sendo confrontadas diretamente. Renato Russo, na letra da música “Que país esse?” dizia: “ Ninguém respeita a Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação.” E com certeza essa é a frase que melhor traduz o momento que o Brasil está vivenciando. Os cidadãos que hoje tem tantos direitos, acabam por infringir normas acreditando estarem fazendo o bem. Não podemos permitir que as pessoas entendam que maltratar com violência física uma pessoa, seja a única forma efetiva de sanção, que este tipo de atitude seja a forma mais eficaz e eficiente de coibir a repetição de atos ilícitos por determinadas pessoas. A justiça com as própriasmãos gera mais intolerância e serve de 338 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF estímulo para atos de crueldade e tortura, o que não é permitido e nem aceitável em um Estado Democrático de Direito. Será que realmente o assaltante é o único responsável pelos seus atos? A resposta certamente é não, devemos entender inicialmente que violência nunca foi o caminho mais acertado para o equilíbrio social, ao contrário gera uma desestruturação social ainda maior, e tendo como sequela a insegurança jurídica. A sociedade não pode se omitir diante de problemas que afligem grande parte da população. Ações afirmativas intimamente ligadas aos Direitos Humanos devem ser implantadas, o problema deve ser tratado em sua raiz. As pessoas devem ser vistas sob o olhar do outro, analisando suas peculiaridades e particularidades, em comunhão com a igualdade, aflorando inclusive o direito à diferença, assegurando a estas pessoas desiguais um tratamento diverso. A respeito da igualdade (PIOVESAN, 2006, p. 56)diz : Destacam-se, assim, três vertentes no que tange à concepção da igualdade: a) a igualdade formal, reduzida à fórmula “todos são iguais perante a lei” (que, ao seu tempo, foi crucial para a abolição de privilégios); b) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça social e distributiva (igualda-de orientada pelo critério socioeconômico); e c) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça como reconhecimento de identidades (igualdade orientada pelos critérios gênero, orientação sexual, idade, raça, etnia e outros). E na mesma linha de raciocínio destaca-se (FRASER, 2001, p.556), ao fazermenção que a justiça exige redistribuição e reco-nhecimento de identidades. Em suas palavras : “O reconhecimento não pode se reduzir à distribuição, porque o status na sociedade não decorre simplesmente em função da classe. Tomemos o exemplo de um ban-queiro afro-americano de Wall Street, que não pode conseguir um táxi. Nesse caso, a injustiça da falta de reconhecimento tem pouco a ver com a má distribuição. […] Reciprocamente, a distribuição não pode se reduzir ao reconhecimento, porque o acesso aos recursos não decorre simplesmente da função de status. Tomemos, como exemplo, um trabalhador industrial especializado, que fica desempregado em virtude do fechamen-to da fábrica em que trabalha, em vista de uma fusão corporativa especulativa. Nesse caso, a injustiça da má distribuição tem pouco a ver com a falta de Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 339 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA reconhecimento. […] Proponho desenvolver o que chamo concepção bidimensional da justiça. Essa concepção trata da redistribuição e do re-conhecimento como perspectivas e dimen-sões distintas da justiça. Sem reduzir uma à outra, abarca ambas em um marco mais amplo.” E é sob esse contexto que a ação dos justiceiros torna-se inconstitucional e inadmissível. Apoiar e incentivar atos de justiça com as próprias mãos, é um retrocesso social, isso assemelha-se com a tortura, e certamente este não é o ideal de um Estado Democrático. Acreditar que a ausência de efetividade de normas seja fato autorizador para as ações dos justiceiros, traz consequências irreversíveis ao país, gerando um desestruturação social ainda maior, e efetivamente uma insegurança jurídica latente. CONSIDERAÇÕES FINAIS O direito à igualdade é tarefa árdua e incessante para qualquer Estado Democrático de Direito, uma vez que o conceito de democracia não pode ser extraído sem pensarmos em igualdade, e fundamentalmente igualdade social. Se a democracia está entrelaçada com a igualdade, ao Estado é imposto o desafio de extirpar quaisquer formas de injustiça e discriminação. Permitir as ações dos justiceiros não se trata tão somente de retrocesso social, mas desinteligência de uma população/sociedade que por anos almejou um pais livre da ditadura, e que agora está se investindo deste poder, a fim de obter justiça. Para a efetivação da igualdade social, é necessário que se intensifiquem ações afirmativas, buscando não remediar os problemas sociais, mas sim não permitir que sequer sejam concebidos e quiçá desenvolvidos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARENDT, Hannah, As Origens do Totalitarismo, trad. Roberto Raposo, Rio de Janeiro, 1979 340 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF BOBBIO, Norberto, Era dos Direitos, trad. Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro, Cam-pus, 1988 FRASER, Nancy. “Redistribución, Reconocimiento y Participación: Hacia un Concepto Integrado de la Justicia”, in Unesco, Informe Mundial sobre la Cultura – 2000-2001 JAGUARIBE, Helio. Brasil, sociedade democrática. Rio de Janeiro. José Olímpio, 1985 NIÑO,Carlos Santiago, TheEthics of Human Rights, Oxford, ClarendonPress, 1991. PIOVESAN, Flavia.Ações Afirmativas e Direitos Humanos. REVISTA USP, São Paulo, n.69, p. 36-43, março/maio 2006. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais.11ª ed. Livraria do Advogado, 2012. WEFFORT,Francisco.Qual Democracia?São Paulo. Companhia das Letras,1992. NOTA http://veja.abril.com.br/especiais/seguranca/p_038.html. Acessado em 13/04/2014. 2 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 341 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 342 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF LEI MARIA DA PENHA E A INCLUSÃO DO HIPOSSUFICIENTE PARA A GARANTIA DO PRINCÍPIO DE IGUALDADE A PROTEÇÃO E CIDADANIA JulianaÁLVARES1 SilvioÁLVARES2 Graduada em Direito pela Instituição Toledo de Ensino, cursando pósgraduação em Ensino Superior Jurídico pela Uniderp, aluno especial na matéria de Latim das Fontes Jurídicas na Universidade de São Paulo. Email: <[email protected]>. 1 2 Doutor em Direito Processual Penal pela PUC-SP, Mestre em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru, Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da Instituição Toledo de Ensino de Bauru (Mestrado e Doutorado), Professor convidado do curso de pós-graduação lato sensu da Unirp-São José do Rio Preto, Professor convidado da CIESA-Manaus-AMPós-graduação em Direito. Email: <[email protected]> RESUMO A ideia principal do presente trabalho é promover e igualar a sociedade, tendo a inclusão do homem na Lei Maria da Penha, a fim de se ter a proteção total para ambos os sexos. Entretanto, são desrespeitados e violentados diariamente no âmbito familiar por qualquer que seja o agressor. Com a inclusão do hipossuficiente na Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a sua melhoria em relação á aplicação e processo se faz com que o Brasil tenha um número menor de vitimas de agressão familiar, com a proteção total àquele que sofre a violência doméstica. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 343 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Palavras-chave: Desigualdade; Lei Maria da Penha; Violência Doméstica. ABSTRACT The main idea of this work is to promote and provide equality in society and thus the inclusion of men in the Maria da Penha Law, in order to have total protection for both sexes. However, they are disrespected and violated daily in the family for any Kind of agressor. With the inclusion of the hyposufficient in Law No. 11.340, of August 7, 2006 and its improvement compared to the application and process, it makes Brazil with a smaller number of victims of family aggression, with total protection to those who suffer domestic violence. Keywords: Domestic Violence; Inequality; Law Maria da Penha. INTRODUÇÃO A condição da mulher na relação doméstica no Brasil, sempre foi alvo de preocupação de todos, ainda mais depois que essa mesma mulher passou a ser constantemente agredida dentro de sua residência. Mas o homem também se torna vitima de violência doméstica, entretanto, não tem proteção da legislação pátria. A Lei Maria da Penha foi criada em especial para proteger a mulher da violência domestica. Em face da criação e desenvolvimento da sociedade e o alcance da mulher no mercado de trabalho sendo equiparada ao homem pelo seu progresso e sucesso, esta mulher se torna muitas vezes o “homem da casa”. Acontece que com esse crescimento, a nosso ver muito bom na questão social do mundo em si, faz-se com que cada vez mais incluamos a mulher como algo forte e com poderes para decisão de sua vida. Pois, com muita luta ela está conseguindo chegar a um patamar que ha alguns anos atrás era considerado impossível. Torna-se, assim, ela mesma, muitas vezes com mais atributos e um emprego melhor do que o do marido, o homem da relação. Alguns destes homens ainda têm contra si o desemprego e se sentem na ótica da sociedade inferiores às suas esposas. 344 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Com isso temos a observância de que o homem também se tornou em seu modo hipossuficiente tanto quanto a mulher. No presente devemos ressaltar que não há de que se falar da inconstitucionalidade da lei, uma vez que pelo controle de constitucionalidade, esta lei seria uma norma invalida paralisando assim sua eficácia. O que buscamos é a inclusão do hipossuficiente na Lei 11340/2011, nunca restringindo os direitos da mulher quanto à sua proteção, mas alargando o rol de aplicabilidade já que, sem dúvidas, o homem também pode se posicionar em polo inferior na relação doméstica. Isso não é de todo absurdo, sendo crescente a violência doméstica contra o homem, que não precisa ser adulto, mas também criança e idoso. Com essa falta de igualdade entre homem e mulher, faz nascer dai a própria desigualdade social na criação da Lei em questão. Não se tem o objetivo de criticar tal lei e sua proteção pela mulher mais sim a inclusão do homem na própria lei, ou melhor, excluir o gênero homem e mulher e sim incluir o gênero ser humano. Hoje com a aceitação da relação homoafetiva e as tantas mudanças que a sociedade vem tendo, o caminho é proporcionar a igualdade a todos. No Brasil é muito comum homens que sofrem este tipo de violência e o pior é que o silencio deles também se torna grande e prejudicial. Eles pela própria imposição da sociedade do machismo como o centro de tudo, de forma alguma iriam até uma delegacia para denunciar sua mulher que o agrediu, fato que se torna vexatório perante os demais. Então a melhor decisão é de se incluir o homem na lei, tendo o melhoramento da mesma, aperfeiçoando sua aplicação e incluindoa na relação de noivado e namoro. Estas relações, à evidência refogem da convivência dentro do lar, mas, se torna de âmbito familiar pela caracterização da intimidade como homem e mulher, de objetivos mútuos com o compromisso assumido. O melhoramento e a inclusão do homem tendo o aperfeiçoamento da lei faz com que se tenha uma lei eficaz que protege a vitima e pune muito bem o agressor e ainda inclui a relação de noivado e namoro evitando o conflito de competência e fazendo a melhor especificação e descrição da agressão em questão. Torna-se, assim, uma sociedade mais protegida e mais instruída sendo punível qualquer tipo de violência domestica familiar contra qualquer pessoa que se enquadre em tal questão. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 345 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Busca-se o entendimento tanto de leigos como de especialistas na área do direito para se observar e explicar a sociedade em questão, e a inclusão do homem, sendo comum hoje ele sofrer algum tipo de violência na relação doméstica, até em virtude da mulher estar conquistando um espaço que era tido só como do homem, gerando ciúmes em seu sentimento secular de machismo. E a base é verificar que o mundo em questão não pode correr para o lado da desigualdade e sim de integração e proteção da nova sociedade que esta se desenvolvendo e evoluindo como pessoa e cidadão, gerando novas sociedades familiares. 1 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAMILIA A Constituição Federal de 1988 provocou uma verdadeira revolução na questão da coletividade e da proteção do direito individual sem deixar de lado os direitos difusos e coletivos. Nota-se que o próprio Estado então se voltou para uma amplitude de atos e normas das quais fazem a proteção do individuo no Brasil. Houve então a liberdade do Direito, ou seja, a igualdade entre todos, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, sem preconceito, caminhando para ampliar sua proteção e seu desenvolvimento onde o menos favorecido pode atingir o poder de chegar ao patamar do qual antigamente ninguém chegava, chegar ao poder, no comando. Tal fato é inconteste, inclusive, alçando o cargo máximo do executivo pátrio. E a Constituição Federal depois de sua mudança nos deixou bem claro o seu interesse e seu valor, do qual estavam exigindo a todos: igualdade, direitos, cidadania, coisas que antes não eram sequer comentadas quanto à possibilidade de se tornarem reais. Direitos e Garantias Fundamentais, esse é o primeiro capitulo de abertura da Constituição Federal. Significa que é importante que venha no início do texto pátrio e que devemos tratar dos direito e das garantias que são fundamentais para o povo brasileiro. Então tratamos da família, célula mater da sociedade. O peso que essa palavra tem quanto ao seu significado. O Dicionário Aurélio (2010), nos diz que é a união de todos os parentes de uma pessoa, e o principal os que moram com ela, especificando bem que são todos aquele que estão convivendo dentro do lar. 346 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF E, no decorrer desta frase é que podemos observar que a família é o que influencia no começo dos atos e da tradição que serão passados para os descendentes, ou seia, uma família estruturada onde o pai a mãe tem suas condutas, seu amor, o respeito pelos filhos e a demonstração do real tratamento que se deve ter dentro do lar é o ensinamento que estes últimos passarão para sua própria família quando formada. Como hoie, com o crescimento, o desenvolvimento do mundo, é muito comum termos figuras de famílias que não são como eram descritas e impostas no passado. Hoje o pai e a mãe não convivem mais juntos, todos aqueles que vivem dentro do lar, ou seja, avô, tio, primo, convivem todo dia em um ato continuo na mesma residência caracterizando-se como família. Temos também a possibilidade da relação homoafetiva que vem crescendo e tomando seu espaço, criando seu lar construindo sua família diferenciada quanto aos padrões da sociedade, mas sempre merecedora de respeito. Infelizmente, não são todas as famílias que são perfeitas, há um grande índice de violência, de maus tratos, de abuso sexual dentro do lar, e o que podemos perceber é que a vitima cada vez mais não é só o indicado como o mais fraco, e sim qualquer um que esteja no âmbito familiar. Refoge a força só física, passando por outros prismas como ascendência psicológica, financeira, cultural, etc. Por isso que a própria Constituição vem demonstrando que ela está ai para ser aplicada e para limitar esses tipos de abusos, independendo da pessoa, qualquer um, ou seja, a igualdade mais uma vez sendo frisada nestas ocasiões, igualdade integral entre todos. Existe uma frase de Léon Tolstoi, retirada do site da Canção Nova, do missionário Alexandre de Oliveira do programa televisivo “Propósito” em que diz: “A verdadeira felicidade está na própria casa, entre as alegrias da família”, e o que se torna lamentável é que hoje em dia essas alegrias são poucas. Para Adriana Fernandes, psicopedagoga, em sua palestra dada ao ETI (Escola de Tempo Integral), de Piratininga, interior de São Paulo, na data de 13 de março de 2012, direcionada aos pais de crianças, para facilitar a compreensão da importância do aprendizado de pais e filhos, cujo tema é “Filhos e a sua educação pelos pais” a mesma preleciona: “Somos a semelhança de nossos pais, ou seja, Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 347 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA somos demonstração, levamos conosco um pouco do aprendizado e da genética dele, uma criança que foi violentada quando pequena normalmente vai ser agressiva quando grande”. E o direito pode e muito mudar a situação, agindo e aplicando a lei de proteção para a família. Na visão de Pietro Perlingieri (2002, p. 243) a família se coloca como se fosse a “fabrica” para criação da pessoa humana: A família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem. O merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas, que se traduzem em uma comunhão espiritual e de vida. O Principio da dignidade da pessoa humana demonstra o novo conceito do qual se tem essa nova família. O novo Código Civil também demonstra claramente que esta se colocando a família no enfoque da tutela individualizada. Alguns juristas acreditam na posição do direito da pessoa humana ser um direito individual o que na interpretação está equivocado, pois trata de um direito coletivo onde visa à proteção da pessoa em um total, onde da proteção à família se pode ter outras proteções decorrentes desta. Maria Helena Diniz (2005), com relação à família, com propriedade assevera que a mesma tem como base que este princípio constitui como começo do crescimento principalmente dos jovens e adolescentes, e acaba fazendo uma critica aos juristas que não aceitam essa nova concepção de família, pois têm a crença que haveria prejuízo para a sociedade. Entretanto, segundo a nobre jurista, acaba tendo uma visão de que tudo esta sofrendo uma nova modificação esta se reformando. Carlos Roberto Gonçalves (2005) também destaca estes pensamentos onde acredita que o direito da família é o mais humano de todos os direitos. A teoria de Rodrigo da Cunha Pereira (2012, p.250), nos mostra o quanto a evolução da família pode estar sendo benéfica: O Direito de Família é o mais humano de todos os ramos do Direito. Em razão disso, e também pelo sentido ideológico e histórico de exclusões, como 348 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF preleciona Rodrigo da Cunha, ‘é que se torna imperativo pensar o Direito de Família na contemporaneidade com a ajuda e pelo ângulo dos Direitos Humanos, cuja base e ingredientes estão, também, diretamente relacionados à noção de cidadania’. A evolução do conhecimento científico, os movimentos políticos e sociais do século XX e o fenômeno da globalização provocaram mudanças profundas na estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo, acrescenta o mencionado autor, que ainda enfatiza: ‘Todas essas mudanças trouxeram novos ideais, provocaram um declínio do patriarcalismo e lançaram as bases de sustentação e compreensão dos Direitos Humanos, a partir da noção da dignidade da pessoa humana, hoje insculpida em quase todas as instituições democráticas. Para Silvio De Salvo Venoza (2005, p.50), essa família diante da Constituição nada mais é doo começo de sua formação pelo casamento o que tem como o resultado a educação de seus filhos o que se tornando de extrema importância. Assim, preleciona, com propriedade, referido autor: A família à margem do casamento é uma formação social merecedora de tutela constitucional porque apresenta as condições de sentimento da personalidade de seus membros e a execução da tarefa de educação dos filhos. As formas de vida familiar à margem dos quadros legais revelam não ser essencial o nexo família-matrimônio: a família não se funda necessariamente no casamento, o que significa que casamento e família são para a Constituição realidades distintas. A Constituição apreende a família por seu aspecto social (família sociológica). E do ponto de vista sociológico inexiste um conceito unitário de família. O que podemos entender é que antes da Constituição de 1988 a Família era representada somente com três requisitos completos que era diversidade de Sexos, Celebração do casamento por autoridade competente e o consentimento das partes. Este era um posicionamento ditado pela própria Igreja Católica. Acontece, porém, que de determinado período veio a nossa Constituição de 1988, onde se passou a ter em primeiro lugar o conceito de Família em seu artigo 226, colocando-a como a base da sociedade e com proteção do Estado. A lei nos mostrou, então, o papel forte da família e seu significado. Ela nada mais é do que a base da sociedade, ou seja, a sua formação. A sua proteção interfere na sociedade, se não tiver um amparo às famílias a sociedade não será nada, pois a família é a formação das pessoas naquele ambiente, ou seja, simplesmente é a principal criação, o desenvolvimento e aperfeiçoamento dela. Isto possibilita um futuro melhor, mais inteligente, desenvolvido. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 349 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA A proposta é de não ser a Lei Maria da Penha violência domestica contra a mulher e sim Lei Maria da Penha como proteção da violência a favor do Hipossuficiente, qualquer que seja seu gênero. Outro quesito também seria de se ter melhorias nesta lei, pelo fato de que ela tem muitas falhas. Isto contribui para um prejuízo da pessoa beneficiada. 2 A LEI MARIA DA PENHA A Lei Maria da Penha foi criada em face de Maria da Penha Maia Fernandes, agredida por seu marido por muitos anos e sempre tentando com que ele fosse preso e tivesse a punição exemplar e devida. Entretanto, essa procura por justiça não tinha, durante longo período, nenhum êxito. Maria da Penha Maia Fernandes era do Ceará. Foi casada com o professor universitário e Colombiano Marco Antonio Herredia Viveiros. Este disparou vários tiros sobre ela, ainda quando dormia na data de 29 de maio de 1983. Depois de tal fato, deveras infeliz, encobriu tal crime como se tivesse sido um roubo. Tal tentativa de homicídio resultou para a vítima uma lesão gravíssima, irreparável, ficando tetraplégica dos membros inferiores. Duas semanas depois de voltar do hospital, quando ainda estava se recuperando enquanto se banhava o seu ex-marido tentou a eletrocutá-la, diga-se, sabedor ele da condição precaríssima de saúde dela. Após todos esses fatos, por si só, deprimentes, decorridos 19 anos e 6 meses, conseguiu-se punição ao mesmo, há seis meses da prescrição do crime. Sendo assim o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional junto ao Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher, junto com a vítima encimada entraram com um pedido ao Órgão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, responsável por casos de violação aos direitos que são expressos em tratados internacionais. Com a demora do processo, no caso de violência contra a mulher, foi publicado pela OEA o seguinte relatório de numero 54 do ano de 2001, concluindo neste sentido: [...] a República Federativa do Brasil é responsável da violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 350 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil. Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher. Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana e sua relação com o artigo 1da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida. O Órgão, no entanto, permitiu que o processo continuasse a correr no sistema legislativo nacional e ainda propuseram o seguinte: [... ] simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo e o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera. Em cerimônia que contou com as presenças de varias mulheres importantes e conceituadas o Presidente da Republica sancionou no dia 7 de agosto o Projeto de Lei da Câmara de numero 37 do ano de 2006, que prescreve: Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Neste dia estava presente também a própria Maria da Penha que mobilizou o direito internacional sensibilizado a legislação brasileira a olhar para o lado da proteção da violência domestica contra a mulher, e por mais merecido o nome de tal Lei foi em homenagem à referida mulher. Como acima citado,3 se têm uma conclusão da Fundação Perseu Abramo feita em 2001 aonde se chegou à seguinte colocação estatística: Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 351 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA A projeção da taxa de espancamento (11%) para o universo investigado (61,5 milhões) indica que pelo menos 6,8 milhões, dentre as brasileiras vivas, já foram espancadas ao menos uma vez. Considerando-se que entre as que admitiram ter sido espancadas, 31% declararam que a última vez em que isso ocorreu foi no período dos 12 meses anteriores, projeta-se cerca de, no mínimo, 2,1 milhões de mulheres espancadas por ano no país (ou em 2001, pois não se sabe se estariam aumentando ou diminuindo), 175 mil/mês, 5,8 mil/dia, 243/hora ou 4/minuto - uma a cada 15 segundos. A convenção assinalou o entendimento de que os Estados-Partes para a concepção do problema da desigualdade de gênero e da necessidade de soluciona-lo, deve se posicionar da seguinte forma: “[...] a participação máxima da mulher, em igualdade de condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, para o bem-estar do mundo e para a causa da paz”. O mais importante, ainda, é que quiseram ressaltar a tal entendimento que: [... ] a discriminação contra a mulher viola os princípios de igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço ao seu país e à humanidade. A ONU e o Comitê da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o Comitê de Direitos Humanos também saudaram o Brasil por ter feito uma lei deste porte e proporção. O Movimento das mulheres criou um lema muito importante: “O Silencio é Cúmplice da Violência”, onde o movimento feminista buscou uma relação de cumplicidade com os direitos humanos junto à violência domestica. Esta luta da mulher em busca de proteção e direitos vêm desde 1970. A violência do gênero acaba atingindo mulheres de varias idades, sem distinção de cor, classe social. Outra conquista apontada por Elza Maria Campos no seu artigo é a criação da Secretaria Especial de Políticas para as mulheres a SPM,4. Esta estabelece a efetivação desta Secretaria que viabilizou um recorte de gênero, onde a mulher pode ligar para a central 180, registrar a agressão. A partir daí, se teve um aumento enorme no numero de registros feitos para se denunciar o agressor. Na mesma 352 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF oportunidade, a Ministra Nilcéa Freire ressaltou algo importante acerca da evolução dos direitos adquiridos pela mulher: Mesmo com os avanços, certamente, grandes desafios devem ser enfrentados, como a cultura machista e patriarcal, que permanece forte e arraigada n a sociedade e é evidenciada pelas resistências de implementação da Lei Maria da Penha. Isso se dá, sobretudo, na máquina do Estado de forma subliminar com o arquivamento dos processos, as declarações de inconstitucionalidade, as piadas e as brincadeiras. Por isso, fica mais que claro que a luta dessas mulheres por proteção foi uma causa revolucionária de anos de luta para se conseguir seu merecido espaço. Espaço este que na realidade se tem limitadamente, pois sabemos muito bem que a Lei da Violência Domestica é cheia de falhas e muitas vezes se torna ineficaz. Sendo que, ainda se tem a inconsciência da vitima de que a agressão em si e um caso deplorável e errado. Isto porque por muitas vezes e há casos assim, em grande quantidade infelizmente, as mulheres cresceram vendo suas genitoras sendo agredidas e aprenderam que esta é a ordem dos fatores numa sociedade machista. Vê-se que o certo na realidade para elas é o nosso errado, mas elas cresceram e aprenderam assim, como já ditos pela nossa cultura machista de que o homem é superior e a mulher subserviente. E nesse mesmo modo de pensar que observamos que os homens também podem ter situações como essas, de violência constante se tornando assim hipossuficiente. São casos de homens, idosos, crianças do sexo masculino que não têm sua total proteção em estatuto próprio e nem na lei em geral. E o que é pior nem se encaixam nas hipóteses legais com uma medida protetiva de urgência pelo simples fato de não serem do sexo feminino. 5 CABIMENTO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇAO DE NOIVADO E NAMORO Temos a figura da relação da violência doméstica como proteção para o cabimento da medida protetiva. Ou seja, aquela violência praticada no âmbito familiar cujo agressor normalmente seja parceiro ou ex-parceiro, o marido da vitima, ou nos casos a companheira dentro da relação homoafetiva. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 353 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Mas e no caso da relação de namoro e noivado? Caberia? No nosso entendimento caberia sim, pois há namoros de muitos anos que vem se tendo uma relação totalmente familiar talvez não mais que isso pelo fato de ambos não terem assumido a verdadeira identidade do casal como uma casa para ambos entre outras coisas que se confirmam claramente a união estável e o casamento do qual se concebe através de uma cerimônia e contrato. No entanto ambos têm uma relação doméstica totalmente intima. A aplicação é clara. Trata-se de um tipo de violência que esta ocorrendo com a mulher ou com o homem para cessar com estes tipos de condutas, e agora com a aplicação de Ação Publica Incondicionada sem a Representação, fica mais fácil que seja assegurado o direito da vitima em questão. Já na relação do Noivado em si, já é um termo de compromisso firmado, há uma decisão de que o casal quer constituir uma família, querem seguir na vida a dois. Na Delegacia de Policia de Piratininga, observou-se em estágio de fato que as maiorias das mulheres que lá chegavam com problemas de agressões em que era aplicada a lei Maria da Penha em si, eram agredidas desde o tempo de namoro e noivado. Ou seja, eram perenes as agressões desde remotos tempos da relação a dois. Essas vítimas por medo ou até esperança de que o parceiro mudaria deixavam aquela relação fluir e acabaram percebendo que o agressor nunca iria mudar, mesmo com o casamento pela impunidade percebida pelo mesmo agressor. Somente procuram estas vitimas o Judiciário ou a polícia quando estas agressões e ameaças chegam ao ponto do insuportável. Talvez o que precisem é dessa proteção em qualquer tipo de relação e envolvimento sentimental. Agressão não se justifica nem mesmo nas relações de amizade. Entendemos que se o agressor for punido severamente ele vai pensar muito antes de cometer tal ato de novo deixando a sua parceira em paz. Na concepção do STF, cabe totalmente a Lei Maria da Penha no caso das relações de violência domestica e familiar contra a mulher mesmo até sem a coabitação. Mas dizem também que se deve analisar até que grau de relação que eles têm, para não se confundir com namoros esporádicos. Faz-se entender o que a Ministra Laurita Vaz da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça preceitua, com salutar sabedoria: “É 354 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”. A Sexta Turma quanto à quinta Turma que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal concluiu ser possível o Ministério Publico requerer medida de proteção a vitima e seus familiares. A terceira seção reconheceu a aplicação da norma, resumindo o Ministro Jorge Mussi depois de determinar que o caso fosse julgado em uma vara criminal e não em juizado criminal: Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/ 2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima. Para o magistrado também em caso de ex-casal se amolda perfeitamente no artigo 5° Inciso III, da lei numero 11343/2006 já que seria uma relação intima de afeto, em que o agressor conviva com a ofendida por 24 anos ainda que sejam apenas namorados.Citação feita pelo Magistrado no site STJ: “pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher”. O entendimento do STJ é perfeitamente correto, porém como sempre não se foi introduzido à figura do homem nessa caracterização, do qual deveria se atender as relações de noivado e namoro em que o homem seja o ofendido e o agressor seja a mulher. Já para o site espaço vital em um artigo em que trata desse acontecimento em questões judiciais que envolvam o namoro e noivado. Há uma decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da exnamorada que sofreu ameaças. Na realidade o que seria de se observar não é em si o caso, mas a confusão de competência, pois uns admitiam neste caso a Lei Maria da Penha e outros não, então por final com voto unanime se aplicou a lei Maria da penha, vejamos abaixo os relatórios entregue e o que o STJ firmou, visto esta Jurisprudência no site da Defensoria Publica; Conflito de Competência número 100.654 - MG ( 2008/024763-7) Relatora Ministra Laurita Vaz: Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 355 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA EMENTA Conflito de competência. penal. lei maria da penha. violência praticada em desfavor de ex-namorada. conduta criminosa vinculada a relação íntima de afeto. caracterização de âmbito doméstico e familiar. lei n.° 11.340/ 2006. aplicação.1. a lei n.° 11.340/2006, denominada lei maria da penha, em seu art. 5.°, inc. iii, caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. contudo, necessário se faz salientar que a aplicabilidade da mencionada legislação a relações íntimas de afeto como o namoro deve ser analisada em face do caso concreto. não se pode ampliar o termo - relação íntima de afeto - para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico. 2. in casu, verifica-se nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre agressor e vítima, que estaria sendo ameaçada de morte após romper namoro de quase dois anos, situação apta a atrair a incidência da lei n.° 11.340/2006. 3. conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito da 1. a vara criminal de conselheiro lafaiete/mg. Esse conflito foi tão visível o desconhecimento de qual órgão é competente, sendo a sua solução demorada e totalmente conturbada uma vez que os próprios desembargadores nada conheciam na lei para poder definir realmente a competência para tal ato. Então a Terceira Seção emitiu um parecer por uma certidão para se solucionar tal conflito existente: CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e por maioria declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1a Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Nilson Naves, que declarava competente o Suscitante, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Documento: 869626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/05/ 2009 Página lide 12 Brasília, 25 de março de 2009 VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO Secretária. No entendimento maior vejamos que se aplica a Lei Maria da Penha mesmo que fosse ela, ex - namorada e nunca tenha sido casada 356 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF com o mesmo, ou seja, coabitação. Fica preponderado que seja aplicada a Lei Maria da Penha neste caso com medida protetiva. Porque não ter colocado já que na relação de namoro ou noivado cabe a Lei Maria da Penha com os mesmos efeitos da relação daquele que convive junto, ou seja, ter uma relação duradoura e intima com o seu parceiro já se faz presente as características da Lei 11340. Há muitos casos hoje de mulheres presas pela Lei Maria da Penha mais nenhuma está detida por ter agredido um homem e sim casos de mulheres que agrediram mulheres. Tendo a integralidade de tal fundamento quanto à questão acima discutida os conflitos de competência e a demora em se julgar e proteger aquele hipossuficiente seria bem mais rápida e eficaz. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com a inclusão do homem na Lei Maria da Penha seria um grande avanço no sistema jurídico. Visto por esse ângulo podemos observar como no Brasil e muito fácil de criar leis e mais leis para proteger, facilitar, criar novas condutas para cada grupo de pessoas que naquele tempo necessitavam do socorro do Estado por estarem sofrendo algum tipo de agressão ou repressão. O Brasil tem que aprender a ser mais prático, eficaz, e protetivo para com seus cidadãos, pensando em uma forma ampla onde aquela situação pode ocorrer com pessoas que realmente não se encontram no rol de admitidos pela lei em questão. Por esse motivo é que defendemos que a inclusão do homem na Lei Maria da Penha é indispensável uma vez que o mesmo também sofre diversos tipos de violências dentro do âmbito familiar. Assim, a Lei Maria da Penha assegura o hipossuficiente dentro da relação doméstica e não somente a mulher. A diferenciação dada a essa Lei faz com que diversos homens se sintam discriminados e com isso menos potencializado a soltarem a sua voz e reclamarem sobre a agressão sofrida por eles dentro de suas casas, qualquer que seja seu agressor. O que a sociedade e o próprio Judiciário têm que entender é que caminhamos para uma sociedade nova, e se não nos preocuparmos em assegurar e prevenir, desde já, mais tarde será apenas leis sem nenhuma aplicação e eficácia. Hoje não importa raça, cor, religião, o que importa é a igualdade e como essas pessoas que são vitimas Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 357 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA diariamente de vários tipos de crueldade se sentem em relação á um Estado que acaba só criando mais diferenças entre as pessoas. Por isso tanto homem ou mulher, namorado ou noivo merecem a proteção e a aplicação da Lei Maria da Penha. 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Por fim, pretendese apresentar proposta de intervenção social no cunho legislativo e judiciário de forma que ambos possam juntos fiscalizar, assegurando a proteção ao direito da personalidade, imagem e outros passem a trabalhar juntos no intuito de fiscalizar, claro que também se faz necessário o incentivo a pesquisa para que possa se, portanto coibir a violação da honra, assegurando a personalidade, imagem e afins. Palavras-chave: honra, internet, crimes virtuais. ABSTRACT This research paper aims to make a rereading literature on Internet crimes. This goal is also stress the importance of defining a Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 361 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA name for the crimes committed in the network, as well as highlight the importance of honor, as a right safeguarded by Brazilian law. The research embasou in articles and scientific journals, web searches, books and other discussions in the social environment. Finally, we intend to present a proposal for social intervention in the legislative and judicial die so that both can together monitor, ensuring protection of the right of personality, image and others start to work together in order to inspect, clear that it is also necessary encouraging research so you can therefore restrain the violation of honor, ensuring the personality, image and the like. Keywords: honor, internet, cybercrime 1.INTRODUÇÃO O contemporâneo tem passado por um processo evolutivo no que diz respeito à tecnologia, é evidente que ano após ano o mundo dos eletrônicos e conexões passa por melhoramentos, e ao que se enseja ser um dos maiores atrativos sem sombra de dúvida é a informática, cada dia que se procura tem um novo aplicativo, uma atualização para o computador um website (rede social), mas o que é que o Direito tem a ver com isso tudo? A pergunta pode ser facilmente respondida se levantarmos a questão de que é no ambiente virtual que a liberdade tem maiores chances de se constituir, é mais fácil ofender alguém à distância do que pessoalmente isso porque a chance de ser reprimido é menor socialmente falando, daí o elo que nos instiga entre Direito e Informática: a rede não tem limites? Limites nem organização social? O brocardo latino “ubi ius ubi societa” aqui seria inútil? Essas questões são o que nos levaram a trazer a baila, o potencial descaso com a honra. Sendo assim esse artigo, é o que vai viabilizar a forma pela qual nossa doutrina se posiciona no que diz respeito à criminalidade virtual, no que diz respeito a seu conceito, e embasar a discussão do crime contra honra de forma plausível. Serão apresentados textos e pesquisas científicos que foram encontrados em revistas cientificas eletrônica. Para efeitos de sucesso, aborda inicialmente definições para o crime, antemão garantimos que é crime mesmo que na informática violar a paz social de outrem, com perturbação a sua imagem. 362 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Consequentemente, vai será possível tratar do sistema penal contra honra, e veremos ainda que a tutela de honra é sim citada na Constituição Federal e Código Penal do Brasil, e ainda classificaremos os crimes e suas características na nossa legislação brasileira. 2.CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES VIRTUAIS Não existe consenso doutrinário no que diz respeito aos crimes cometidos na rede de informática, existe dificuldade em denominar este e um conceito majoritário, e quem cita isto é Lima (2006, p. 24): Não há nem mes-mo consenso com relação à denominação dos deli-tos que venham a ofender bens jurídicos atinentes ao uso, à propriedade, à segurança ou à funcio-nalidade de informações computadorizadas. Os aqui chamados crimes de computador têm recebido toda espécie de denominação em diversos países do mundo, são também designados crimes de informática ou cyber crimes, delitos computacionais, crimes eletrônicos, crimes telemáticos, cri-mes informacionais, etc. De codinome são chamados de crimes de informática, cyber crimes ou virtuais, parcialmente pelos doutores que ainda fazem atribuição de atos novos delituosos, assim explana Líbano Manzur (2006): Todas essas ações ou omissões, antijurídicos e voluntariosos típicas, se incidentes isolados ou uma série deles, cometidos contra pessoas físicas ou jurídicas, feito em uso de um sistema de tratamento de informações e projetada para produzir uma lesão sobre a vítima Através de ataques a técnica de computação saudável, que geralmente produzem danos colaterais valores tão diferentes legais, relatórios, muitas vezes benefício ilícito para o agente, mesmo caráter herança, agir ou sem fins lucrativos. De acordo com este autor, são exemplos de condutas abordadas tais de atos ilícitos e são praticas que atingem pessoas no mundo real, o que pode causar sérios danos à imagem, personalidade e psique do indivíduo e que não por si só prejudica a pessoa, mas que também pode auferir o patrimônio. O autor o qual discutimos é enfático e faz menção ao computador como elemento para execução de crime. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 363 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Esses vistos como antijurídicos para Corrêa (2000, p. 43), relatam “todos aqueles relacionados às informações arquivadas ou em trânsito por computadores, sendo es-ses dados, acessados ilicitamente, usa-dos para ameaçar ou fraudar”. Sendo assim ratifica-se o que fora dito anteriormente: o computador é um objeto que há de permitir a transgressão e comportamento daquele que se predispõe a cometer crime. Por consideração assim dizer, Roque (2007, p. 25-26) é sucinto, muito embora como já citado que a doutrina tende a trazer divergência para classificar os crimes informáticos, assim segue “[...] os que são come-tidos mediante o uso do computador e aqueles em que os meios informáticos constituem-se no objeto material da ação delitiva”. Trabalharemos aqui as definições e estudos de Pinheiro (2001) e Costa (1996) que alta relevância nos trouxe as classificações, para o que chamam de crime virtual que se subclassificam em puros, mistos e comuns. Os crimes puros nessa subclassificação dizem respeito ao sujeito que no polo ativo se condiciona contra o sistema de informatização, dessa forma ele vai danificar os softwares e os arquivos ali presentes, também nesse exercício são os programas contidos na maquina prejudicados, de forma que hardwares estes que são os elementos físicos do computador. Um típico exemplo que trouxe a doutrina, de forma a nos ensinar é o caso de um ato de vandalismo, daí o transgressor age contra a personalidade física no pólo passivo, a qual se quer este recebeu autorização para o ato delituoso, é o que popularmente conhecemos por hackers e crackers - que ainda não são abordados dentro do nosso código penal muito embora a Lei de nº 9.609/98 (Lei de proteção de Software). Quanto aos crimes mistos, estes são os que o polo ativo vai adentrar virtualmente em um determinado computador, e para que tal seja possível há de utilizar a internet, que é a rede que permite a composição do crime. Nesse âmbito não é o sistema de informática como anteriormente citado que vai ser prejudicado, o individuo vai colher informações jurídicas. Fica nítido em nossos estudos como Pinheiro (2001) deu seguimento, de que sem a internet o crime virtual misto se tornaria inútil, já que é nos modos operandi que se pode ter como exemplo a transferência ilícita de dados de uma conta bancaria em um home 364 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF banking ou no que se denomina salami-slacing, o crackervai fazer a retirada de valores de dinheiro que geralmente são em moedas, a qual nem o correntista vai perceber a falta do dinheiro. Essa operação é feita em varias contas e no final o cracker vai possuir uma grande quantia em dinheiro na conta do corrente do infrator. Como vimos à internet, foi utilizada para execução de crime. Nos crimes virtuais comuns, são os que a rede é utilizada para cometer crimes já existentes no códex da norma penal. Em tempo um tipo de crime virtual misto, é o estelionato, que é justamente ameaçar e/ou atentar contra a honra, é caso de fraudar morte pela rede, fazer alteração em rotas de viagem de aeronaves, permitir o uso de medicamento farmacêutico em um hospital. Então são crimes comuns praticados através da rede de internet. 3. CRIMES CONTRA A HONRA Para que se faça entender o que vem a ser honra e de como esta é objeto de tutela por nosso códex de norma penal, trazemos a Constituição Federal de 1988. Título II, os Direitos e Garantias Individuais, onde em seu capítulo I traz os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. O artigo 5º, inciso X, assim traz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer na-tureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Dessa forma, pode-se ver que a própria Constituição tem intuito primordial de satisfazer a necessida-de de não permitir que a honra de alguém seja violada, como o inciso do mesmo caput do artigo 5º a qual ambos pertencem, faz o caput a menção de que a vida é garantia do Estado e o maior bem assim tutelado, entende-se que a honra também faz parte dessa proteção. O estudioso Noronha (1988) nos demonstra que a honra é um complexo ou o conjunto de predicados as quais estão conferidos Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 365 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA uma especificação de relevância social e de estima da pessoa, ao encontro Pagliuca (2006), nos ensina que é a definição de um conjunto de particularidades de um ser, assim estão consentidos a dignada, não só da personalidade física e psíquica, mas perante a sociedade. Nesta sem sombra de duvida há consenso doutrinário seja sob uma ótica sentimental, seja sob um subjetivo, assim o juízo da pessoa e da dignidade humana, são dádivas de cunho moral e de construção social. 4. CALÚNIA O artigo 138 do Código Penal define “Caluniar alguém, imputando lhe falsamente fato definido como crime”, aqui o que está sendo protegido é a moral de forma objetiva, então a moral bem como ética, cultura, intelecto, seja físico ou de caráter profissional. Para o professor Damásio de Jesus (2004, pág. 215) a calúnia é crime formal, e independe de sua execução e resultado foge da linha de iter criminis, pois nem sempre o individuo prepara o crime, ou se quer vai pretender um resultado. O que é possível, pois nem sempre vai ocorrer imputação. 5.DIFAMAÇÃO O Código Penal em seu artigo 136 “difamar alguém, imputando lhe como fato ofensivo contra a sua reputação” Bitencourt (2006, p, 376) “imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Imputar tem sentido de atribuir, acusar de. O fato, ao contrario da calunia, não precisa ser falso nem ser definido como crime”. Fica visível a verossimilhança com os outros crimes já citados, isso ocorre porque estamos tratando de crimes de personalidade. A difamação é crime e agride diretamente a integridade moral da pessoa em seu teor objetivo, lembrando que quando citamos objetivo o vermos a qual esta implícita é o de imputar, o fator determinante que da causa à ofensa desprende se do que é fictício e não fictício. De qualquer forma por causar dolo na pessoa do ofendido é crime. A difamação está presente no artigo 21 da lei 5250/ 1967, aqui está direcionada a responsabilizar na esfera criminal os que 366 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF perpetram ato delituoso por meio de informação e/ou divulgar, abusando da liberdade que o Estado garante. 6. INJURIA O artigo 140 do Código Penal vigente brasileiro cita “Injuriar alguém ofendendo lhe dignidade ou o decoro. A injuria é a expressão de opinião ou de conceito do sujeito ofensor, o qual tende a desprezar e depreciar de forma que alguém se ofenda. A injuria é uma vertente da honra no sentido de violar esta, pois aqui o que se verifica é o desrespeito e o deboche a outra pessoa. Logo para efeitos de norma, garante se a integridade de personalidade e conduta da pessoa, subjetivamente falando, é o mínimo de respeito coma dignidade humana desprendendo do que entendemos de etnocentrismo. Para se conferir injuria a pessoa que o pratica deve ter o mínimo de capacidade para entender quão grave é o que comete, é crime também de ofensa, no que tange a objetividade do tema é injuriar alguém, o mesmo é crime formal e diferente dos crimes citados eis que difamação e calunia, a injuria está no rol de crime formal e aqui a consumação do crime, é quando a vitima obtém o conhecimento de tal depreciação. A injuria é abordada pela lei 5250/1967 no artigo 22, para os que perpetram o ato delituoso contra a informação, divulga os, como já citamos fazendo abuso da liberdade que lhe é garantida em texto de lei o artigo 140 em seu 2º § traz a baila:” se a injúria consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes”. Ou seja, que afronte a honra e a moralidade pessoal. 7.O CRIME CONTRA A HONRA NA INTERNET O crime contra honra ocorre no modus operandi (modo de operação), com a evolução da tecnologia e com o uso da rede virtual os crimes tem se inovado em formas de praticar, para acessar redes sociais e e-mails se faz necessário que tenha a existência de provedores e assim existem duas espécies, o primeiro deles é o que coloca a disposição serviços de usuários por meio de uma assinatura, a qual fica uma empresa responsável pelo sinal pela chave. Na região de Marília, temos a TCV e o Cristo Rei como provedores de acesso, o Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 367 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA segundo provedor de informação é o chamado detendo de conteúdo ou de portais. Assim se trata de empresas que fornecem o sinal de internet, mas também detêm informações contidas no site, chats, game. Exemplos clássicos são Terra e UOL, ou seja, canais de acesso capacitados na transmissão de rede por cabos de telefonia. Então são por estes que vamos acessar a internet para checar emails, navegar por portais, acessar a conta bancária de casa, fazer compras etc... 8. CONCLUSÃO Depois de estudarmos, definições e conceitos sobre os crimes informáticos, podemos ver o quão importante é a honra e de encontro a isso como é possível acessar dados de uma pessoa usando a rede, vivemos em um mundo os quais não se pode ter mais segurança e se quer dar credibilidade a quem nos vai fornecer serviço, na justiça o tempo todo o pessoas requerem reparação por danos morais, vivemos em um país que infelizmente a honra não é tão bem tratada quando comparado a, por exemplo, a cultura do Japão e China que possuem política conservadora, infelizmente, quando se abre precedente para ampliação e democratização da informação, o crime também se torna mais forte. É só olhar para o lado e lá estão eles com os seus celulares e tabletes acessando a rede social, fazendo downloads, os pais reclamando da falta de atenção dos filhos com o que tem para se encarar no mundo real, não da nem para se garantir de que não vá sofrer estelionato de alguém que está preso, em penitenciarias que se desdobram para cortar sinais de telefonia e internet de dentro dos presídios, e que nem sempre tem sucesso. Então o que dizer de quem está fora da penitenciária? O mínimo que se tenta fazer é ter cautela na hora de acessar sites, ter real conhecimento de com quem está falando. Nem sempre é fácil fugir de um estelionatário. É evidente que nossas informações e postagens na internet, quando em redes sociais, vã para lá justamente com intuito de deixar qualquer um a par do que ocorre em nossas vidas particulares. Uma rede de televisão brasileira decidiu fazer um teste em um shopping, foi montada uma tenda a qual possuía um vidente, depois que o cliente entrava o vidente começava a dizer coisas pessoais sobre a 368 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF vida particular do cliente, as pessoas se emocionavam e ficavam chocadas com a exatidão das informações, no final do que seria uma visão da vida da pessoa, a produção tirava a parede que ficava atrás do suposto vidente, e revelava que tudo o que fora dito pelo vidente, na verdade se tratava de informações tiradas do facebook. O resultado é evidente, os clientes se chocavam, quando sabiam que as informações que ali postavam na web poderiam virar objeto de tortura por um vidente estelionatário de verdade. Outro caso que chamou atenção do país foi o da atriz da rede Globo de televisão, Carolina Dieckmann, a atriz teve fotos e informações muito intimas veiculada em sites, blogs e redes sociais, entrou com processo no judiciário, e conseguiu a remoção das fotos de alguns sites, mas ainda é possível encontrar as fotos na rede. Casos como esses nos demonstram que nossa imagem não esta segura, logo devemos nos precaver, sobre tudo cabe ao nosso legislativo propor ordenamento jurídico mais rígido, e que consigam de fato fiscalizar a web para coibir atitudes como as descritas. 9.REFERÊNCIAS BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal (parte especial). 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2, 585 Código penal comentado. 4. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2012. 1294 p BRASIL. Código penal. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 828 p. (Série Legislação Brasileira). Código penal anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 1076 p. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Orga-nização do texto por Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windts e Lívia Céspedes. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 349 p. (Legislação Brasileira). CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet. São Paulo: Saraiva, 2000. 135p. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimô-nio. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 2, 517 p. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 369 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA JUNIOR, Malaquias. Cresce demanda judicial por crimes virtuais. Disponível em: <www.dia-rio do nordeste.globo.com/materia. asp?codigo=450092>. Acesso em: 05 março de 2014. Lei nº 5.250 de 09 de fevereiro de 1967. Planalto Federal. Disponível em: <www.planalto.gov. br>. Acesso em: 12 Mar. 2014. Superior Tribunal de Justiça. LÍBANO MANZUR, Claudio. Chile: Los Delictos de Hackingen sus Diversas Manifestaciones. Revista Electrónica de Derecho Informático, nº 21, abr. 2006. Disponível em: <http:// pu-blicaciones.derecho.org/redi>. Acesso em: 21 fev. 2014 LIMA, Paulo Marco Ferreira. Crimes de computador e segurança com-putacional. Campinas: Millennium, 2005. 234 p. Tratado de direito penal (parte geral). 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, 913p. 370 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF O DIREITO AMBIENTAL NO CONFLITO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ENVOLVENDO A EXPLORAÇÃOANIMAL José Honório de Oliveira Filho* *Mestrando em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha, advogado e servidor público. Contato: [email protected] RESUMO Em todos os ramos do Direito há conflitos entre normas, o que não é diferente no Direito Ambiental. Neste artigo iremos estudar pontos importantes deste conflito, levando a discussão para casos concretos em que o Poder Judiciário teve que se manifestar e decidir qual norma constitucional deve prevalecer sobre outra. Será abordado o conflito entre Meio Ambiente Natural x Meio Ambiente Cultural e Direito Ambiental/Objeção de Consciência x Autonomia Didático-Científica, ambos os conflitos serão tratados a respeito da exploração dos animais pelo ser humano. Palavras-chave - Direito Ambiental; Direito Constitucional; Meio Ambiente Natural; Meio Ambiente Cultural; Autonomia DidáticoCientífica. ABSTRACT In all branches of law conflicts between norms, which is no different in Environmental Law. In this article we study important Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 371 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA points of this conflict, leading the discussion to concrete cases in which the judiciary had to manifest and decide which constitutional law should prevail over another. The conflict between the Natural Environment x Cultural Environment and Environmental Law / Conscientious Objection x Didactic and Scientific Autonomy, both conflicts will be treated on the exploration of animals by humans. Key-words - Environmental Law; Constitutional Law; Natural Environment; Cultural Environment; Didactic and Scientific Autonomy. 1. INTRODUÇÃO O Direito Ambiental é um dos ramos do Direito que mais cresce nos últimos anos, seja pelo ser humano visando benefício próprio (já que sem o meio ambiente equilibrado a espécie humana enfrentará problemas de sobrevivência), seja por uma visão biocêntrica com o entendimento que todas as formas de vida merecem ser respeitadas. Porém, o Direito Ambiental é divido em várias ramificações, sendo no presente artigo estudada duas delas o Meio Ambiente Natural e o Meio Ambiente Cultural, ambos com previsão em nossa Constituição Federal. O Meio Ambiente Natural, com previsão no artigo 225 da Constituição Federal, defende nossa fauna e flora, já o Meio Ambiente Cultural deve ser respeitado segundo o artigo 216 da Carta Magna. Desta forma, iremos comentar quando tais disposições entram em conflito, qual deve prevalecer, O Meio Ambiente Natural ou o Cultural? No caso concreto, vamos estudar a “farra do boi”, tradicional festa catarinense que acarreta em crueldade com os animais envolvidos. Ainda tratando sobre o Meio Ambiente Natural, vamos analisar o conflito entre este e a Autonomia Didático-Científica, prevista no artigo 207 de nossa Carta Magna, abordando sobre a utilização de animais no ensino. 2.MEIO AMBIENTE NATURAL O meio ambiente natural é constituído por solo, água, ar atmosférico, fauna e flora, conforme previsão constitucional em seu artigo 225, §1º, I e VII, vejamos: 372 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Art.225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e provar o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (...) VII – proteger as fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Assim, tal dispositivo da Constituição Federal deixa nítido que o meio ambiente natural deve ser protegido não só pelo Poder Público, mas também por toda a coletividade, devendo protegê-lo e preserválo, assegurando o meio ambiente equilibrado para as futuras gerações, que sofrerão com o impacto, positivo ou negativo, causado pela geração do presente. O que chama atenção neste artigo é a utilização do termo “todos” no caput. Há uma visão biocêntrica que possui o entendimento de que “todos” não refere-se apenas ao ser humano, mas que deve ser incluso todo o meio ambiente natural, principalmente aos animais. Para estes, os animais também seriam defendidos pela Constituição Federal como detentores de direitos próprios, e não meramente consequência de um direito antropocêntrico do ser humano em garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações. Essa é a visão crescente em todas as áreas que envolvem o estudo e respeito ao meio ambiente, apesar de haver forte resistência daqueles que possuem o entendimento que o ser humano pode explorar o meio ambiente natural da forma que compreender melhor, visando interesses egoísticos. 2.1A FLORA E FAUNA Conforme mencionado, a flora é um dos elementos do meio ambiente natural. Em sua obra, Celso Antonio Pacheco Fiorillo a distingue de floresta: Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 373 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Os termos de flora e floresta não possuem, no Texto Constitucional, o mesmo significado. O primeiro é o coletivo que engloba o conjunto de espécies de uma determinada região, enquanto floresta, por sua vez, é um dos conteúdos do continente flora. O Anexo I da Portaria n. 486-P do IBDF (item 18) define floresta como “formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos densa”. Dessa feita, flora é um termo mais amplo que floresta, estando a compreender esta última (FIORILLO, 2006, p 102). A fauna basicamente diz respeito aos animais, sejam eles silvestres ou domésticos, ambos são protegidos pela Constituição Federal e leis infraconstitucionais. Para o direito brasileiro, os animais são tratados como “coisas”, suscetíveis de apropriação, afinal, o ser humano sempre os explorou a seu bel prazer, como entretenimento, alimentação, vestuário etc. Neste sentido Rodrigues e Fiorillo afirmaram: Uma tarefa das mais complexas no âmbito do Direito Ambiental é o estudo da fauna, pelo simples fato de que tais bens possuem uma atávica concepção de natureza privatista, fortemente influenciada pela nossa doutrina civilista do começo deste século, que os estudava exclusivamente como algo que poderia ser objeto de propriedade, no exato sentido que era vista como res nullius. Diz Orlnado Gomes: “Há coisas que podem integrar o patrimônio das pessoas, mas não estão no de ninguém. São as res nullius e as res derelictae. Res nullius, as que ninguém pertence atualmente, mas que podem vir a pertencer pela ocupação, como os animais de caça e pesca”(FIORILLO; RODRIGUES, 1999, p. 311). Porém, há fortes posicionamentos no sentido de descaracterizar os animais como meros “objetos”, ampliando seus direitos, e acabando por lhes dar um pouco da dignidade de que tanto devem fazer jus. Ocorre que, no Brasilhá eventos que infligem a proteção constitucional que veda a crueldade contra animais, como rodeios, farra do boi, utilização de animais vivos em testes científicos ou para fins didáticos etc. No mesmo sentido, nossa flora não é respeitada, com o desmatamento cada vez maior devido à produção de gado e soja pelos latifundiários (soja esta em que a maior parte é voltada para alimentação dos animais que serão abatidos visando consumo e não para o ser humano). 374 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Assim, o artigo 225, §1º, VII torna-se letra morta de lei, pela falta de seu cumprimento e, em diversas oportunidades, negligência das autoridades competentes em prosseguir com investigações que envolvam dano ao meio ambiente natural. 3.MEIO AMBIENTE CULTURAL Podem ser considerados como meio ambiente cultural as obras de arte, imóveis históricos, museus, paisagens, tradições de determinadas regiões do país, tudo que contribua com o bem-estar e felicidade do ser humano. Helita Barreira Custódio aborda sobre o tema: Em princípio, sem entrar nas particularidades doutrinárias, considera-se patrimônio cultural o conjunto de bens móveis ou imóveis matérias ou imateriais, decorrentes da ação da natureza e da ação humana como da harmônica ação conjugada da natureza e da pessoa humana, de reconhecidos valores vinculados aos diversos progressivos estágios dos processos civilizatórios e culturais de grupos e povos. Integrado de elementos básicos da civilização e da cultura de povos, o patrimônio cultural, em seus reconhecidos valores individuais ou em conjunto, constitui complexo de bens juridicamente protegidos em todos os níveis de governo, tanto nacional quanto internacional( CUSTÓDIO, 1997, p.18-19). Assim como no caso do meio ambiente natural, o meio ambiente cultural também tem previsão constitucional, mais precisamente no artigo 215, onde afirma que o “Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Prosseguindo o estudo de nossa Carta Magna, o artigo 216 define o que é “patrimônio cultural”: Art 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 375 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA iV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espações destinados às manifestações artísticos-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. §1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. §2º Cabem à administração pública, na forma de lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear suas consulta a quantos delas necessitem. §3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. §4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. §5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Vale ressaltar que no artigo 216-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 71/2012, aborda sobre o Sistema Nacional de Cultura, a qual não iremos nos aprofundar neste artigo. O artigo 216 nos traz alguns avanços significativos, sendo o primeiro no sentido de consolidar o termo “patrimônio cultural”, já utilizado por doutrinadores nacionais e internacionais, porém na lei é mantida a expressão “patrimônio histórico” e “artístico” (SOUZA, 1997, P. 48-49). Desta forma, cabe ao Estado a proteção de todos os direitos, devendo incentivar sua manutenção e desenvolvimento a fim de não se extinguir os valores culturais. 376 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 4.MEIO AMBIENTE NATURAL X MEIO AMBIENTE CULTURAL Sempre que há conflitos de normas constitucionais é gerada enorme polêmica antes, durante e após o julgamento, qual normal deve prevalecer e por quê? No caso do Direito Ambiental não é diferente. E se o Direito Cultura e o Natural se colidirem, qual deles deverá se sobrepor ao outro? Essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal no julgamento que envolvia a “Farra do Boi”, tradicional evento que ocorre todos os anos no estado de Santa Catarina onde o animal é solto pelas ruas e é torturado por “humanos” até a sua morte cruel. Os autores da ação foram a Associação Amigos de Petrópolis – Patrimônio, Proteção aos Animais, Defesa da Ecologia, a LDZ – Liga de Defesa dos Animais, a Sozed – Sociedade Zoológica Educativa, e a APA – Associação Protetora dos Animais em face do estado de Santa Catarina. A fundamentação jurídica dos autores na ação civil pública foi o citado artigo 225, §1º, VII da Constituição Federal. Apesar de não obterem sucesso em instâncias inferiores, até mesmo com julgamento sem resolução de mérito em primeira instância devido ao entendimento impossibilidade jurídica do pedido, e, posteriormente, julgamento improcedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conseguiram sucesso perante o STF em seu Recurso Extraordinário, segue ementa: MEIO AMBIENTE – Crueldade a animais – “Farra do boi” – Alegação de que se trata de manifestação cultural – Inadmissibilidade – Aplicação do art. 225§1º da CF – Voto Vencido. Ementa da Redação. – A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do art. 225,§1º, VII, da CF que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade, como é o caso da conhecida “farra do boi”. Ementa do voto vencido, pela redação: A manifestação popular conhecida como “farra do boi”, é uma tradição cultural regionalizada, e, como dispõe o art. 225,§1º, da CF pois é patrimônio cultural de natureza material do povo e expressa a memória de grupos formadores da sociedade brasileira o que é assegurado pelo art. 216 também da CF. Se há excessos na sua prática, cumpre ao Estado impedir que se submetam animais à crueldade (art. 225, §1º, VII, da Carta Magna). FRE 153.531-8/SC – 2ª T – j. 03/06/1997. – redator p/ acórdão Min. Marco Aurélio – DJU 13/03/1998. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 377 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Há outros julgados com este posicionamento, prevalecendo o meio ambiente natural, ou seja, a visão do direito tem progredindo com o passar dos anos no sentindo de compreender o animal com ser senciente, que também sofre, sente medo, frio, fome etc como o ser humano. Visando uma melhor ilustração, segue um caso de rodeio em que é determinado a emissão de laudos que demonstram que os animais não sofrem crueldade e impondo o cancelamento de algumas competições: SENTENÇA - Nulidade - Cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide - Inocorrência - Suficiência da prova existente nos autos, para a concreta decisão da lide - Preliminar rejeitada AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL -RODEIO - Obrigação de não fazer -Condenação da Municipalidade, prepostos ou terceiros a, nas Festas de Rodeio do Município,se absterem de a) utilizar qualquer subterfúgio ou instrumento, qualquer que seja o material,capaz de causar dor e sofrimento aos animais (sedem, corda americana, esporas, peiteiras,laços, cintas, cilhas, barrigueiras e sinos), ou meios que visem a estimular a inquietação deles (choques elétricos ou mecânicos,espancamento nos bretes); b) realizar provas que sejam torturantes ou causadoras de maus-tratos aos animais (bulldogging, team roping,calf roping ou quaisquer outras de laço e derrubada), assim como o rodeio-mirim ou afins; c) conceder autorização ou alvará administrativos a terceiros autorizando tais práticas, ainda que de forma privada e desvinculada da pessoa jurídica da Municipalidade, sob pena de aplicação de multa diária - Procedência do pedido -Contundência dos laudos e estudos produzidos nos autos a comprovar que a atividade do rodeio submete os animais a atos de abus maus tratos, impinge-lhes intenso martírio físico e mental, constitui-se em verdadeira exploração econômica da dor - Incidência do art. 225, § Io, VII, da Constituição Federal, do art. 193, X, da Constituição Estadual, além do art. 32 da Lei nº 9.605/98, que vedam expressamente a crueldade contra os animais -Inadmissível a invocação dos princípios da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, pois a Constituição Federal, embora tenha fundado a ordem econômica brasileira nesses valores, impôs aos agentes econômicos a observância de várias diretivas, dentre as quais a defesa do meio ambiente, e a conseqüente proteção dos animais, não são menos importantes - Apelo desprovido Em verdade, sequer haveria necessidade dos laudos produzidos e constantes dos autos para a notória constatação de que tais seres vivos, para deleite da espécie que se considera a única racional de toda a criação, são submetidos a tortura e a tratamento vil. Ainda que houvesse fundada dúvida sobre o fato do sofrimento e dor causados aos animais utilizados em rodeios - dúvida inexistente diante da prova colacionada -,incide na espécie o princípio da precaução, segundo o qual “as pessoas e o seu ambiente devem ter em seu favor o benefício da dúvida, quando haja incerteza sobre se uma dada ação os vai prejudicar”, ou seja, existindo dúvida sobre a periculosidade que determinada atividade representa para o meio ambiente, deve-se decidir favoravelmente a ele - ambiente - e contra o potencial agressor. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO 378 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF (TJ-SP - APL: 14714720098260160 SP 0001471-47.2009.8.26.0160, Relator: Renato Nalini, Data de Julgamento: 03/03/2011, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 15/03/2011) A discussão dentre vários defensores dos animais é que não é pelo motivo de haver laudos periciais que descaracterizaria os maus tratos, para estes, qualquer tipo de exploração aos animais deveria ser considerado crueldade, visto que eles não estão sendo montados por vontade própria, mas sim por imposição humana, e é nesse sentido que eles ingressam com ações no Poder Judiciário. 5. DIREITO AMBIENTAL/OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA X AUTONOMIA DIDÁTICA Um grande marco para a redução na utilização de animais nos EUA foi em 1987, quando a estudante Jenifer Grahan, da Universidade da Califórnia, recusou-se a dissecar um animal, levando a discussão até o Tribunal, o que criou precedentes para que, posteriormente, se criasse a atual lei estadual que estabeleceu direitos aos estudantes de não utilizarem animais de forma destrutiva e prejudicial (GREIF, 2003, p. 28). Atualmente, nos EUA, os cursos que irão se utilizar de animais vivos em seus laboratórios devem comunicar o estudante antecipadamente para que estes possam usufruir de seus direitos. Foi assim que vários estudantes resolveram cursar áreas biológicas, com o direito assegurado de não participar de aulas que envolvessem a utilização de animais (GREIF, 2003, p.28). Dados de 1995 revelam que nos EUA, mais de 80% dos estudantes se opuseram à prática da vivissecção em sala de aula. Em diversos lugares, salas inteiras objetaram-se a participar de experimentos que prejudicassem animais. Balcombe realizou levantamento de diversos estudos, demonstrando atitude de estudantes frente ao uso de animais, na educação, obtendo uma percepção negativa, mas muitas vezes declaradamente necessária, como relação a estas práticas. A resposta em alguns lugares, como no Instituto de Marburg, Alemanha, foi o desenvolvimento por parte dos professores de simulações computacionais, multimídias de alta qualidade, baseadas em experimentos originais (GREIF, 2003, p. 28-29). O direito a escusa de consciência à experimentação animal não se limitou apenas ao estado da Califórnia, EUA. Em 1993, na Itália, foi Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 379 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA sancionada uma lei federal tratando especificamente desse assunto, a lei 413/1993, possibilitando aos estudantes de biomédicas o direito a escusa de consciência. Esta lei italiana serviu como base para a lei municipal 4.428/1999 de Bauru, cidade do interior do estado de São Paulo, cujos artigos 7º , 8º e 9º são expressos em permitir a objeção de consciência àqueles que lidam com a experimentação animal em escolas ou centros de pesquisas (LEVAI, 2006, p. 6). Na Câmara dos Deputados há um projeto de lei (PL 1.691/2003) regulamentador da experimentação animal e permissivo da escusa de consciência, texto que se encontra atualmente tramitando em Brasília. No estado de São Paulo, existe o Código Estadual de Proteção Animal (Lei 11.977/2005, de São Paulo), contendo um artigo específico sobre o assunto, deferindo, ao estudante, o direito à escusa de consciência para não participar de aulas que envolvam a experimentação animal (LEVAI, 2006, p. 6-7). Ao contrário do que ocorre na hipótese da prestação do Serviço Militar, de natureza obrigatória, inexiste no Brasil lei que obrigue alguém a praticar vivissecção ou experimentação animal e, portanto, não há que se falar em “obrigação legal a todos imposta”. Daí porque, não havendo lei a ser descumprida, torna-se perfeitamente possível o exercício da objeção de consciência à experimentação animal, em face do consagrado princípio da legalidade. Considerando que a escusa de consciência é uma forma particular de resistência pacífica pelo estudante, ela assemelha-se à chamada Desobediência Civil, com diferencia de naquela hipótese a punição do aluno recalcitrante é incabível. Soa paradoxal, nesse contexto, que estudantes de biologia sejam obrigados a perfazer experimentos cruéis em animais quando seu próprio Código de Ética, no artigo 2º , dispõe o seguinte: “Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar o respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente” (LEVAI, 2006, p. 7). Em nossa Constituição Federal é prevista a possibilidade da objeção de consciência, em seus artigos 5º, II, VI, VIII, que diz: Art. 5º, II. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Art. 5º , VI. É inviolável a liberdade de consciência e de crença... Art. 5º, VII. Ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. 380 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF O artigo 207 da Constituição Federal prevê a autonomia universitária didático-científica, juntamente com os artigos 47 e 53 da Lei de Diretrizes e Bases, porém tais normas não possuem garantem absoluto, como demonstra Levai: O argumento de que o artigo 207 da CF e os artigos 47 e 53 da Lei de Diretrizes e Bases garantem à Universidade a autonomia didático-científica para decidir de acordo com seus próprios interesses, não possui caráter absoluto. Isso porque a autonomia didático-científica não é irrestrita, tanto que a Lei de Biossegurança – aprovada recentemente – estabeleceu limites para a pesquisa científica. Se assim não fosse, seria desnecessária a autorização legal dada pelo Congresso à utilização de células embrionárias para as pesquisas de células-tronco. Outro exemplo são os trotes acadêmicos – alguns deles de conseqüências trágicas – que acontecem dentro das Universidades. É claro que se crime houver, a Escola não poderá acobertá-lo sobre a alegação de que possui autonomia própria para resolver os problemas ocorridos em seu campus. Neste caso, a lei ordinária deverá ser aplicada independentemente do local em que se deu o fato delituoso. Daí porque a autonomia conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e sim relativa, haja vista que a Universidade não pode colocarse acima da lei. Se por acaso ocorresse no campus um corte ilegal de árvores ou a poluição de um lago, com danos à natureza, evidente que a Universidade não poderá invocar sua autonomia para justificar esse desastre ambiental. Da mesma forma. Não poderá praticar e/ou compactuar com a prática de maus-tratos para com os animais – conduta vetada por lei – valendo-se do argumento de que possui autonomia didático-científico para decidir o que seja, ou não cruel. Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se quisesse entender que a autonomia universitária só encontra limite na Constituição Federal – o que se admite apenas para argumentar – o artigo 225 pár. 1º, VII da CF veda as práticas capazes de submeter os animais à crueldade, não se podendo excluir delas a experimentação animal. Se existe um conflito aparente de normas entre os artigos 207 e 225 da Carta Política brasileira, evidente que deve prevalecer o segundo mandamento, por contemplar um valor mais elevado (a vida) (LEVAI, 2006, p. 9). Resta ao Brasil o reconhecimento legal da cláusula de objeção de consciência à experimentação animal, o que já ocorre nos EUA e na Europa, para que assim se assegure aos estudantes, interessados em cursos que utilizam animais vivos em seus experimentos, seus direitos sem maiores complicações. Laerte Fernando Levai salienta que, quando negada a objeção de consciência pela autoridade administrativa acadêmica, o estudante deve impetrar Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), com pedido de liminar, invocando seu direito à objeção de consciência Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 381 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA e, paralelamente, o de apresentar trabalho alternativo sobre o mesmo assunto proposto pelo professor da matéria, com o diferencial de ele ser realizado sem a necessidade de ferir ou matar criaturas sencientes, preservando o objetor, desse modo, suas convicções morais e filosóficas (LEVAI, 2006, p. 9-10). Para encerrar, Levai comenta sobre a função do Ministério Público no que tange o presente o assunto: O Ministério Público, a quem toca a tutela jurídica da fauna e o cumprimento das leis, não deve se omitir diante dessa cruel realidade. Atuando na condição de substituo processual dos animai (artigo 3º , par. 3º do Decreto n. 24.645/ 1934) e curador do meio ambiente (artigo 129, III, da Constituição Federal), o promotor de justiça pode agir preventivamente, recomendando às escolas e aos institutos de pesquisa – de modo oficioso – a necessidade da substituição do uso animal pelos métodos alternativos e a garantia do direito de escusa à consciência para os alunos que porventura o quiseram (LEVAI, 2006, p.11). 5.CONSIDERAÇÕES FINAIS O Direito Ambiental ganha cada vez mais relevância com as transformações que nosso planeta tem tido nestes últimos tempos. A preocupação com a fauna e a flora vem aumentando à medida que o ser humano começa a perceber que é impossível convivermos sem ter o mínimo de equilíbrio com o meio ambiente. Já ocorrem congressos globais abordando sobre ao meio ambiente, um exemplo foi o “RIO+20”, que ocorreu em 2012 no Rio de Janeiro. Apesar de grande parte das ideias não entrarem em prática, esses eventos já demonstram que a conscientização mundial aumentando progressivamente. Mais especificamente, o tema sobre Direitos dos Animais também está sendo discutido na mídia diariamente. Infelizmente, muitas destas discussões ocorrem devido aos maus tratos aos animais e a branda legislação para este crime. Mas também grupos de defesas aos animais têm aparecido cada vez na mídia e em instituições para dar palestras sobre o assunto, e, consequentemente, o interesse do público vem aumentando consideravelmente. Em nosso cotidiano podemos verificar várias transgressões ambientais, tanto do meio ambiente cultural quanto do meio 382 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF ambiente natural. Infelizmente o Poder Público não consegue ou não tem interesse em punir os responsáveis que, em diversas oportunidades, cometem crimes. . Ainda é comum assistirmos na televisão cenas de maus tratos à animais e sem a punição dos criminosos. Devemos, sim, sobrepor o meio ambiente natural acima de quaisquer disposições contrária à ele, pois neste estão inclusos outros seres sencientes, merecedores do respeito humano, somente assim conquistaremos um mundo fraterno, necessário para resguardar a sobrevivência da própria espécie humana. REFERÊNCIAS CUSTÓDIO, Helita Barreira. Normas de proteção ao patrimônio cultural brasileiro em face da Constituição Federal e das normas ambientais.Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v6, 1997. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro.7 ed.São Paulo: Saraiva, 2006. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direto Ambiental. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 1999. GREIF, Sérgio . Alternativas ao uso de animais vivos na educação. São Paulo: Instituto Nina Rosa, 2003. LEVAI, Laerte Fernando. O direito à escusa de consciência na experimentação animal. In: Congresso de Meio ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo, 10º, 2006, Campos do Jordão. Disponível em: http://www.sentiens.net/top/ PA_ACD_laertelevai_0016_top.html. Acesso em: 05.02.2014.. SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens culturais e proteção jurídica. Porto Alegre: unidade Editorial, 1997. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 383 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 384 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF O DIREITO CAMBIÁRIO E SUAS IMPLICAÇÕES Fábio Ricardo Rodrigues dos SANTOS Andréia Matos de SOUZA 1 2 Letícia SARAIVA3 Márcia Cristina BARUFALLDI4 1 Docente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. E-mail: [email protected] 2 Discente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. E-mail: [email protected] 3 Discente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. E-mail: [email protected] Discente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. E-mail: [email protected] 4 RESUMO O presente artigo científico, objetiva de forma sucinta, abordar para a compreensão dos direitos e deveres relacionados ao Direito Cambiário, no contexto da sociedade democrática contemporânea. Será tratada a posição da legislação diante da diversidade e complexidade do tema abordado,e seus paradigmas, bem como serão tratadas questões pertinentes que envolvem tanto as pessoas jurídicas como as pessoas físicas,além de os aspectos social, financeiro e comercial.Sobre como se dá as relações entre pessoas dentro deste contexto, seguindo uma tendência do resto do mundo.Por ser um assunto importante e muito vivenciado no dia a dia das pessoas, pois gira em torno do cotidiano de todos os cidadãos, os debates provenientes do assunto, têm como principal temática, Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 385 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA a possibilidade de entendermos mais acentuadamente como funciona esse direito. Formando conceitos e opiniões acerca do assunto para extrairmos mais da dinâmica matéria, e os motivos pelos quais o conhecimento a cerca do tema é de suma importância para todos. Partindo dessas primícias, objetiva-se aprimorar nossos conhecimentos a cerca do tema, que com certeza vamos fazer uso durante toda a nossa vida visando unicamente a adequar os leitores aos liames que o assunto em foco proporciona. Palavras Chaves: Normatização Cambiária, Princípios Cambiários, Obrigações Cambiárias. ABSTRACT This scientific , objective succinctly , Art addressing for understanding the rights and duties related to the Foreign Exchange Law in the context of contemporary democratic society . The position of the legislation before the diversity and complexity of the subject , and their paradigms , as well as relevant issues involving both legal entities and physical persons shall be treated will be treated as well as the social, financial aspects and how is comercial. Sobre the relationships between people within this context, following a trend of the rest of mundo. Por be an important issue and very experienced in the daily lives of people as it revolves around the daily lives of all citizens , from the discussions of the subject , as have main theme , the ability to understand more clearly how this law works . Forming concepts and opinions about this issue for us to extract the most dynamic field , and the reasons why knowledge about the topic is of paramount importance to all . From these first fruits , we aim to enhance our knowledge about the topic that we are certainly going to use throughout our life aimed solely at bringing readers to the connections that matter in focus provides. Standardization Cambiária , Principles Cambiários , Bonds Cambiárias Key Words: .. 1-INTRODUÇÃO Diante das inevitáveis e rápidas transformações que sofre a sociedade o presente artigo tem como meta, buscar analisar a proteção 386 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF e aplicação jurídica na proteção de direitos cambiários, refletindo em como isso se dá na atual conjuntura, traçando algumas considerações, porem sem pretensões, entretanto de esgotar o referido assunto. O texto abordara superficialmente sobre o conceito, princípios, classificação e a visão dos títulos de crédito no código civil brasileiro, no panorama social,jurídico e empresarial da nossa atualidade. 2-CONCEITO Os títulos de crédito são documentos, os quais representam obrigações pecuniárias e não se confundem com a própria obrigação, muito pelo contrario se distinguem da mesma na medida exata em que a representam. O Direito cambiário é um conjunto de normas que regem e disciplinam as relações jurídicas nas quais as pessoas estão vinculadas em operação de natureza cambial. 3-ATUALIDADE Uma obrigação pode ser demonstrada por diversos instrumentos jurídicos, pode ser representada pelo reconhecimento da obrigação de indenizar os prejuízos causados a outrem, através de um título de crédito, seja ele, nota promissória,cheque, duplicata, letra de câmbio, decisão judicial, esses são alguns dos exemplos ainda existem outros, mas o que é mais importante é frisar a natureza e a essencialidade de instrumento representativo de obrigação desses títulos de créditos. O conceito de título de crédito mais corrente, elaborado por Vivante, é o seguinte: [...] “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Diz-se que o direito contido no título (a) é literal, porquanto ele existe segundo o teor do documento: (b) é autônomo, porque a posse de boa-fé enseja um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído pelas relações existentes entre os precedentes possuidores e o devedor: (c) é um documento necessário para exercitar o direito, porque enquanto o título existe, o credor deve exibí-lo para exercitar todos os direitos seja ele principal, seja acessório, que ele porta consigo e não se pode fazer qualquer mudança na posse do título sem anotá-la sobre o mesmo. Esse é o conceito jurídico, preciso e limitado, que se deve substituir à frase vulgar pela qual se consigna que o direito está incorporado ao título”. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 387 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA 4- AS OBRIGAÇÕES CAMBIARIAS Geralmente as obrigações são representadas por títulos de créditos, e pode advir de um contrato de compra e venda, ou de mútuo, pode ter origem exclusivamente cambial, como na obrigação do avalista, ou ainda pode ser extra cambiária. Assim independente da circunstância pela qual é representado o instrumento cambial, o fato é que, das obrigações decorrem consequências jurídicas bem distintas. 5-ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS A doutrina vê como atributos dos títulos de crédito, duas circunstâncias especiais quais sejam: a negociabilidade que é a facilitação de circulação do crédito e a executividade que dá maior eficiência na cobrança, pois, o credor de uma obrigação representada por um título de crédito tem direitos, de conteúdos operacionais diversos do que teria, se a mesma obrigação, não se encontrasse representada por um título de crédito, o título por si só já possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação por ele representada, e a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere. Quanto à desmaterialização5 dos títulos, os entendimentos doutrinários já preconizam, aceitam e apaziguam a questão dos títulos de créditos virtuais.6 6-DESMATERIALIZAÇÃO DOS TITULOS CAMBIÁRIOS Nos tempos atuais, os títulos de créditos foram se desvinculando dos papeis, dada a agilidade e praticidade que o direito cambiário exige porem nossa legislação demorou um pouco para acompanhar a evolução na mesma rapidez com que se deu a transformação, daí as inúmeras dúvidas a cerca dessa modalidade de título, consideradas ainda novas para nossa legislação. Entretanto, ainda perdura a dúvida se é válido o titulo de crédito em meio magnético, e como se dará a assinatura e o aval desses títulos por meio eletrônico; hoje, por exemplo, as duplicatas são 388 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF puramente virtuais assim, os Enunciados, 461 e 462, CJF,§ 3 do art. 889, esclarece que: Enunciado 461 Art. 889. “As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços”. Enunciado 462 - Art. 889, § 3º: “Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei”. 7-NORMATIZAÇÃO DOS TITULOS DE CREDITOS No Brasil foram adotadas normas regulamentadoras dos títulos de créditos de forma a abranger praticamente todos os tipos de títulos de créditos, para isso a legislação brasileira adotou normas da LUG 4 LEI UNIFORME DE GENÉBRA, porém não na sua totalidade, Decreto 57663/66, que trata das Letras de Cambio e Notas Promissórias. O Brasil adotou reservas da LUG (anexo II), aplicando-se o Dec. 2044/08, adequando assim o que mais condizia com a realidade brasileira trazendo pontos essenciais para nossa normatização. Temos também a Legislação Nacional que trata da Lei dos cheques e das Duplicatas Leis 7.357/85 e 5474/68 respectivamente, temos ainda dentro da legislação nacional leis que tratam de outros títulos de crédito como cédulas de crédito bancário, notas de crédito industrial e títulos armazeneiros. Temos ainda o Código Civil que também regula os títulos de crédito, a doutrina diz que as normas do código civil são normas de aplicação subsidiaria, só se aplicam se a legislação específica como a LUG, não previu ou em caso de nova criação de titulo de crédito que não esteja regido pela lei específica, ou seja, não se aplica o código civil nos casos em que já há regulamentação específica na norma de regência especial dos títulos de crédito. 8-PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO Três são os princípios que norteiam o regime jurídico: cartularidade, literalidade e autonomia. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 389 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA 8.1 - O Princípio Da Cartularidade O princípio da cartularidade aclara a ideia no sentido de que para o credor de um título de crédito possa exercer o direito por ele representado é indispensável que se encontre na posse do mesmo que é a cártula, assim sem o preenchimento dessa condição, mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito, valendo-se dos benefícios do regime jurídicocambial, dai a razão de se dizer que o título de é um documento necessário para o exercício do direito nele constituído. Para se promover a execução judicial do crédito representado, há a necessidade de se apresentar a cópia xerografada do título que o representa o pedido de falência baseado na impontualidade do devedor, só poderá ser ajuizado acompanhado do original do título de crédito, da própria cártula, como uma garantia de que o exequente é mesmo o credor, de que ele não negociou o seu crédito, assim sendo este é o princípio da cartularidade, é nisso que este princípio se fundamenta. Mas ultimamente, vem sendo criado pelo direito, algumas exceções ao princípio da cartularidade em função da informalidade e funcionalidade que caracteriza os negócios comerciais, como a execução judicial dos créditos oriundos das Duplicatas sem a sua apresentação pelo credor, conforme reza a LD, art. 15, §2º, assim como também, com desenvolvimento da informática que no campo da documentação de obrigações comerciais hoje é comum títulos de crédito não cartularizados. 8.2 - O Princípio Da Literalidade O princípio da literalidade nos direciona ao entendimento de que não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais os atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem, ou seja, o que não se encontra expressamente consignado no titulo de crédito não produzirá consequências na disciplina das relações jurídico-cambiais, ou seja, por exemplo, um aval concedido em instrumento apartado da nota promissória, não terá efeitos na órbita civil, como fiança. 390 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Reza também esse princípio que a quitação pelo pagamento de obrigação representada pelo titulo de crédito deve constar no próprio titulo, ou seja, deve trazer em seu bojo a certificação de pagamento efetuado, sob pena de não produzir todos os seus efeitos jurídicos. 8.3 - O Princípio Da Autonomia Já o principio da autonomia esclarece que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si, ou seja, se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo titulo de credito. Esse princípio de divide em dois sub-princípios: o da abstração que dá ênfase ao fato de o titulo não precisar estar vinculado ao ato originário, isto é não há necessidade de haver a ligação entre o titulo de credito e a relação, ato ou fato jurídico de que se originou a obrigação por ele representada, o que não acontece por exemplo, com a duplicata, já que esta sim, precisa estar vinculada ao fato, ato jurídico que lhe deu causa, e o da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa fé; que impõe mais segurança do direito firmado no titulo, pois se a obrigação insiste independentemente das circunstancias às demais, no mesmo titulo para com o obrigado cambial não se é possível recusar o pagamento ao portador pela inoponibilidade das exceções consubstanciadas nas suas relações pessoais com os demais obrigados. A regra da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé esta explicita no art. 17 da Lei Uniforme relacionada às letras de câmbio e notas promissórias. “Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.” Uma pessoa que tenha a obrigação perante um titulo de crédito, não poderá se negar ao cumprimento dessa obrigação em virtude de relação pessoal, pois o terceiro de boa fé não tem nada a ver com Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 391 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA essa elação pessoal do obrigado que deu causa a obrigação e consequentemente do titulo em questão. Os títulos de crédito são peças essenciais por facilitarem a circulação de riquezas, e a inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé, tem como intuito garantir que o direito do terceiro de boa fé não seja prejudicado por essas relações pessoais do abrigado originário. 9-DESTACAMOS ALGUNS TITULOS DE CRÉDITO 9.1 - CHEQUE Um título que expressa uma ordem de pagamento a vista, que pode ser ao portador, nominativo, endossado e avalizado podendo ser esse aval total ou parcial, é um titulo de crédito vinculado, pois é padronizado, titulo não causal, pois não precisa de uma causa específica para a sua emissão, diferentemente da duplicata que exige esse requisito causal. Ainda no tocante ao cheque, diferentemente de outros títulos de credito, não admite a figura do aceite, que é o ato de concordância com a ordem de pagamento dada. O cheque pode ser transferido, através do endosso, que é o ato de transferência e garantia de um titulo assinando no verso desse mesmo titulo. O prazo de apresentação de um cheque é 30 dias sendo da mesma praça e 60 dias para cheques de outra praça, contados da data da emissão do cheque findo esse prazo de apresentação começa-se a dar inicio ao prazo prescricional do cheque que é de seis meses, prazo esse que o individuo tem para dar entrada em uma ação de execução por falta de pagamento deste titulo de crédito. Se o credor perder o prazo prescricional do cheque não poderá mais entrar com ação de execução que é muito mais célere, tendo então que entrar com ação monitoria, ou ainda ação de cobrança, ou ainda ação de enriquecimento ilícito, que apesar de ser mais vagarosas, são eficazes. O cheque até o valor de R$ 100,00 pode ser ao portador, mas acima desse valor esse titulo tem que ser nominativo. 392 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Na conta conjunta de cheque, não há solidariedade passiva, já que o único responsável pelo pagamento do cheque sem fundo é quem o emitiu. O cheque é um titulo quesível, ou seja, o credor devera procurar o devedor para receber a obrigação, ou seja, a conta corrente do devedor é que é procurada para o recebimento. No cheque, existe uma relação contratual entre o sacado e sacador, sendo que o sacado é o banco e o sacador o emitente do titulo e nessa relação quando um cheque é emitido pelo sacador e em se tendo fundo disponível, o sacado isto é o banco fatalmente pagará esse titulo, a menos que o sacador emita uma ordem para que o mesmo não efetue esse pagamento a essa operação denominase SUSTAR O CHEQUE. 9.2 – DUPLICATA MERCANTIL A duplicata mercantil é o título de crédito que oferece ao vendedor possibilidade de cobrar seu devedor, só pode ser sacado por empresário ou sociedade empresarial regulamente inscrito(a) na junta comercial, é ordem de pagamento obrigatoriamente originada de contrato de compra e venda ou prestação de serviços emitido pelo sacador, para que o sacado lhe pague determinada quantia à vista ou em dia certo, porém um título CAUSAL, só pode ser emitido com base em uma venda mercantil a prazo. Os requisitos essenciais da duplicata são: a denominação “DUPLICATA”, a data da emissão e o número de ordem. Toda duplicata se baseia numa fatura mercantil, sendo esta a nota fiscal, tem que ser a vista e conter o nome e o domicílio do vendedor e do comprador, pois a importância do valor a pagar em extenso faz com que praça de pagamento declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la a ser assinada pelo comprador (sacado), como aceite cambial seja mais concreta diante da assinatura do emitente. Entretanto a duplicata é um dos poucos títulos de credito que comporta o aceite, assim como a letra de cambio, com isso aceitando o título o sacado em acordo com os dados e requisitos desse mesmo título, tornando líquida e certa a obrigação decorrente, transformase de sacado em aceitante, havendo para ele a responsabilidade de obrigado principal no título, a duplicata é um título que deve ser Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 393 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA enviado ao sacado para ocorrer duas coisas: ele aceitar ou recusar. Isto é remessa de duplicatas. Os bancos remetem usualmente um borderô, relação das duplicatas ou dos títulos que o empresário remete para o banco fazer a cobrança e o banco remete o boleto. Assim aceitando o título é certa a obrigação decorrente e transformando se de sacado em aceitante, havendo para ele a responsabilidade de obrigado principal no título, mas se aceitar tornando inadimplente contra ele, pode ser ajuizado ação direta sem necessidade de qualquer protesto, se caso não aceitar, o protesto cambial é necessário para prosperar a execução, juntando se à inicial a prova de entrega das mercadorias e a certidão do protesto cambial realizado. No caso da duplicata ter o vencimento a vista ou contra apresentação, não comporta sua apresentação para o aceite, então nesse caso a apresentação é para pagamento, em caso quando não ocorrer o pagamento após apresentação, o título deve ser levado a protesto comprovar o fato. O prazo determina que a apresentação da duplicata com o vencimento à vista é de até um ano de sua emissão, agora não sendo com o vencimento à vista o sacador deve apresentar a duplicata para o aceite no prazo de 30 dias de sua emissão, pois o sacador deve devolve lá com o aceite por escrito no prazo de 10 dias. Em caso da duplicata for feita por intermédio de representantes, instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar a duplicata ao sacado dentro de 10 dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento. A prova do pagamento é o recibo de quitação dado no próprio título ou em documento separado. 9.3 - NOTA PROMISSÓRIA Um título de crédito no qual o devedor principal declara que pagará quantia determinada a um beneficiário, a prescrição se dá em três anos a contar de seu vencimento, as obrigações anotadas nela de emitentes ou endossantes, podem ser avalizadas por força do artigo 30 da LUG, o aval na nota promissória poderá ser parcial ou total, esse titulo tem que preencher certos requisitos específicos para que assim seja, considerado, como época, lugar do pagamento 394 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF e de emissão do titulo, mas os mais importantes no entanto são: Identificação: ou seja, o documento deverá trazer em bojo inserido no próprio texto do titulo e expressa na língua empregada para a redação do mesmo o nome “NOTA PROMISSÓRIA”. A ausência desse requisito descaracteriza o título mesmo que esteja presente em outro lugar da cártula. A promessa cambiária pura e simples de pagamento determinado, desmotivado e sem submissão a qualquer condição. Quantia Certa: o valor será certo, preciso e expresso em moeda corrente nacional sendo, permitido operações, com moedas estrangeiras nas hipóteses contempladas pelo Decreto Lei 857/69, havendo indicação de quantia por extenso e em algarismos, sendo que prevalece a feita por extenso, e menor em havendo divergências. Nome do Beneficiário: deverá trazer o nome da pessoa ou a ordem de quem deve ser paga, não permitindo a emissão ao portador. Data Da Emissão: Como já visto, a data de emissão é requisito essencial de todos os títulos de crédito, perdendo sua executividade quando ausente. Assinatura do Subscritor: É a prova de autoria, devendo ser lançada de próprio punho pelo devedor principal ou por representante com poderes especiais para tanto. 10 - CONSIDERAÇÕES FINAIS Hodiernamente, vivemos em uma sociedade onde o mundo dos negócios tem implicações diretas e relevantes na vida dos cidadãos de todo o mundo, a globalização tornou o mundo dos negócios peça vital para o desenvolvimento econômico de qualquer país inclusive o Brasil, incidindo diretamente na vida de cada um de nós. É notável que grande parte das pessoas tenha uma visão bem aquém e por que não dizer muito superficial a cerca das implicações dos títulos de crédito em suas vidas. O crédito desempenha com toda certeza um importante papel na vida econômica da sociedade em geral e do país, pois proporciona ambientes favoráveis para o desenvolvimento da indústria e comércio que dele dependa, seja através de financiamentos ou parcelamentos e nesse sentido o crédito veio para que se construa e desenvolva essa missão de modo evolutivo. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 395 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Graças aos títulos de crédito, o mundo pode agilizar e construir suas próprias riquezas. Com eles pode ganhar tempo, transportar com facilidade as riquezas representadas nesses títulos, pois a sua principal finalidade entre outras é a de promover a circulação de capitais. Os títulos de créditos são documentos transportáveis de mãos em mãos, assegurando-se assim ao seu ultimo portador e possuidor ser revestido integralmente do direito do crédito podendo exigir do emitente o cumprimento da referida obrigação consubstanciada no titulo. Tema de grande relevância, tanto no passado como na atualidade, por isso nunca deixou de se fazer necessário os debates a cerca das evoluções e modificações pelas quais a sociedade econômica e financeira sempre está sujeita, para que assim se adéque de maneira a suprir lacunas, solucionar questões e dúvidas que sempre surgirão a cerca do tema. REFERÊNCIAS http://www.laginski.adv.br/artigos/fianca_no_direito_civil.htm, site visitado em 02/04/2014; http://professorluizclaudioborges.blogspot.com.br/2013/05/aulade-titulos-de-credito-letra-de.html. Site visualizado em 30/03/ 2014; MAMEDE, Gladston – Manual de Direito Empresarial, 3 edição, Editora Atlas, 2008; VENOZA, Silvio de Salvo; RODRIGUES Claudia – Direito Civil, 3ª edição, Editora Atlas,2012. NOTAS É a forma eletrônica que vem sendo amplamente utilizada pelas instituições financeiras, devido a praticidade e agilidade que confere aos negócios cambiários. 5 LUG = LEI UNIFORME DE GENEBRAº% Promulgação da Convenção de Genebra no Brasil - Dec. 57.663/66 6 396 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF O TOLHIMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GARÇA Fabio Ricardo Rodrigues dos SANTOS 1 1 Docente do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça - SP e-mail: [email protected] RESUMO A democracia atual não comporta limitações à liberdade de expressão, temos importantes inovações da seara legislativa que não mais permitem tal despautério. O Brasil, sofreu por anos o âmago da ditadura, que impôs seríssimas restrições a tais direito. Na administração pública a liberdade de expressão do servidor é um retrocesso ao próprio dever de probidade e moralidade Palavras-chave: Liberdade de expressão. Servidor Público. Moralidade e Probidade. ABSTRACT The current democracy does not entail restrictions on freedom of expression, have important legislative innovations of the harvest to no longer allow such despautério. Brazil, suffered for years at the heart of the dictatorship, which imposed very serious restrictions on such right. In public administration free speech server is a throwback to the duty of probity and morality itself Keywords: Freedom of expression. PublicAgente. Morality and probity. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 397 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA 1. INTRODUÇÃO Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança. O objeto da Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. O Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal do Brasil, determina: “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O art. 5º, III da Lei nº 12.016/2009 de disciplina: Art. 5º° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; Omissis 2. DA LIMITAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL A ditadura que envergonhou nosso país, que fez um grande derramamento de sangue não foi capaz de ainda, acabar com algumas barbáries legislativas, tal qual encontramos no bojo da Lei Municipal 2680/91, o município de Garça-SP, sendo que tal matéria precisa imediatamente ser combativa, no que tange a sua constitucionalidade. De toda a sorte a Lei Municipal 2680/91 vai de encontro com tal ofensa a garantia constitucional. Vejamos: “Seção I Das Proibições Artigo 160 – Ao servidor é proibido: Omissis 398 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF VI. Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; Assim, decerto o Legislador Municipal, violou a Constituição a tentar imunizar o as Autoridades Municipais de críticas, pois, ao elencar modo depreciativo ou desrespeito levou em conta valores subjetivos. Portanto, retirou do servidor um garantia constitucional irrenunciável. Entretanto, é inadmissível ADIn perante o Supremo Tribunal Federal (STF) ou perante o Tribunal de Justiça (TJ) local, portanto, resta a possibilidade de ser utilizada a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional Fundamental (ADPF), como uma forma de controle de constitucionalidade concentrado das leis municipais face à Constituição Federal, sendo entendimento do STF uma decisão com efeitos erga omnes, a teor do que preconiza o art. 1º, I, e art. 10, § 3º, da Lei 9882/99. Decerto à Constituição Federal vigente não contém no seu texto qualquer cláusula restritiva da liberdade de expressão dos servidores públicos. O § 7° do art. 37, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, porém, prevê que a lei “disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.” 3. DA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA DA LIMITAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Os direitos fundamentai s são conquistas histórica irrenunciáveis, assim, qualquer tipo de restrição dependeria de autorização Constitucionais, assim, leciona o grande mestre Lusitano, pronunciase (Canotilho, 2007): “... As restrições de direitos fundamentais justificadas com base numa relação especial de poder, mas sem fundamento na Constituição, serão, consequentemente, inconstitucionais. Assim, em face da CRP143, só podem considerar-se constitucionais certas limitações dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e capacidade eleitoral Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 399 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo e na ‘estrita medida das exigências das suas funções próprias’ (art. 270.°). É já, porém, inconstitucional a extensão de estatutos especiais a pessoas que não se inserem, propriamente, na relação de serviço estatutária (caso dos funcionários civis dos estabelecimentos militares). As leis reguladoras dos estatutos especiais só poderiam conter essas restrições se houvesse uma disposição constitucional autorizatória (afinal, é isto que se exige)” (grifo nosso). É o que ocorre na pequena e pacata Garça-SP, legislação de cunho infraconstitucional na orbita municipal, restritiva de direitos fundamentais, sem o devido permissivo constitucional. Portanto, padece de constitucionalidade qualquer medida de caráter punitivo, requerendo desde já o reconhecimento da inconstitucionalidade de tais dispositivos em cotejo. O Tribunal já teve oportunidade de se manifestar sobre a liberdade de convicção política de empregados de sociedade de economia mista, no RE 130.206144, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. NULIDADE DE ATO DE DESPEDIDA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, POR RAZOES DE ORDEM POLÍTICO-PARTIDARIA. VIOLAÇÃO DO ART. 153, PARAGRAFOS 1., 5., 6. E 8., DA CF/69. Decisão incensuravel, por haver-se configurado flagrante violação ao princípio da liberdade de convicção politica, constitucionalmente consagrado, ao qual estao especialmente adstritos os entes da Administração Pública. Recurso não conhecido. Merece nota, igualmente, acórdão proferido pelo Tribunal, em 1954: Professar, simplesmente, ideias contrárias ao atual regime político do Brasil não constitui crime que prive o oficial de sua patente. A Constituição assegura a todos a liberdade de pensamento. ( RE 23.829/DF, 1ª T., Rel. Ministro Mário Guimarães, Diário da Justiça, Seção 1, de 7.8.1954) Os precedentes citados apontam na direção do reconhecimento, ao servidor público, da mais ampla liberdade de expressão (Coutinho, 2012). Ademais, nesta mesma toada temos na ADPF 173, acima referida, o PSOL argui a não recepção, pela Constituição da 400 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF República vigente, de dispositivos da Lei nº 10.261/1968 (que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) e da Lei nº 8.989/1979, do Município de São Paulo, que em outras linhas dizem o mesmo contexto da Lei, municipal Garcense. Estando em vias de decisão vejamos: “Vistos, etc. O autor pede, liminarmente, a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei do Estado de São Paulo nº 10.261/68 e do Município de São Paulo nº 8.989/78. 2. Do exame dos autos, enxergo a relevância da matéria veiculada na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Tudo a recomendar um posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal acerca da impugnação que lhe é dirigida. 3. Nessa moldura, a celeridade e economia processuais indicam a adoção, por analogia, do procedimento abreviado de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.868/99, assim como procedeu a Ministra Cármen Lúcia nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nos 137, 154 e 156. 4. Tendo em vista já haverem sido prestadas as informações, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, dispondo cada qual do prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2009.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator (STF - ADPF: 173 SP , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 17/08/2009, Data de Publicação: DJe-160 DIVULG 25/08/2009 PUBLIC 26/08/2009)” Assim, por derradeiro, tal qual na ADPF 173, o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da malfadada Lei Municipal, é inevitável. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de tais percepções de absoluta contradição entre a liberdade de expressão e cerceamento ao servidor público, é uma forma de até mesmo impedir a fiscalização da administração público, por aquele que é expert no assunto, em tempos de democracia, não se faz por pouco recordar as palavras que disse “O último refúgio do oprimido é a ironia, e nenhum tirano, por mais violento que seja, escapa a ela. A mordaça aumenta a mordacidade”. (Millôr Fernandes,2005). Portanto, os servidores estão cada vez mais, “ácidos” em suas críticas uma vez que a liberdade de expressão acima de tudo é um direito do cidadão, não podemos tornarmo-nos cidadão de papel, nas palavras de Gilberto Dimenstein “O Cidadão Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 401 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA de Papel” ( Dimenstein, 2011), pois só assim conseguiremos mudar os rumos de nossa sociedade pelo exercício pleno da cidadania. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CONSTITUIÇÃO FEDERAL CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Almedina: Coimbra_ Portugal. 2007. Coutinho. Simone Andréa Barcelos. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. IDP. PAULO GONET. BRASÍLIA.2012 DIMENSTEIN. GILBERTO. Cidadão de Papel. Àtica: São Paulo. 2011. FERNANDES, MILLOR. LIVRO VERMELHO DOS PENSAMENTOS DE MILLOR Editora: L&PM EDITORES: São Paulo, 2005. 402 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Juliana Nunes de Castro LIMA1 Viviane Xavier Pereira Ramos DIAS 2 Angelo Francisco Barrionuevo AMBRIZZI 3 1 Discente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. E-mail: [email protected] 2 Discente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. E-mail: [email protected] 3 Docente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. E-mail: [email protected] RESUMO O presente artigo tem por escopo estudar a obrigação tributária, bem como os aspectos do fato gerador, indicando a relação jurídica existente entre o Estado e as pessoas sujeitas à tributação, relação esta, constituída como objeto essencial do direito tributário, pois tem natureza obrigacional. A relação tributária, como qualquer relação jurídica, surge da ocorrência de um fato previsto em norma capaz de produzir esse efeito, cabendo à lei descrever um fato e atribuir a este, o efeito de criar uma relação jurídica entre alguém e o Estado, ou seja, ocorrido o fato, no direito tributário denomina-se fato gerador, ou fato imponível, nascendo a partir de então, a relação tributária, que consequentemente traz consigo a “obrigação tributária”. O trabalho também traz à baila, as espécies de obrigações tributárias, as quais se subdividem em principais e acessórias. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 403 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Palavras-chave: Obrigação Tributária. Fato Gerador. Hipótese de Incidência. Obrigação Principal. Obrigação acessória. ABSTRACT This article has the purpose to study the tax liability, as well as aspects of the triggering event, indicating the legal relationship between the state and persons subject to taxation, and this ratio was incorporated as essential object of the tax law as it has obligatory nature. The tax relationship, like any legal relationship arises from the occurrence of an event authorized by dot able to produce this effect, while the law describe a fact and assign to this, the effect of creating a legal relationship between someone and the State, ie, the fact occurred, the tax law is called the triggering event, or fact imponível, rising thereafter, the tax ratio, which consequently brings the “ excise duty “. The paper also brings up the species of tax liabilities, which are divided into main and accessory. Keywords: Tax Obligation. Fact Generator. Incidence hypothesis. Main requirement. Ancillary Obligation. 1.INTRODUÇÃO A obrigação tributária é a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, dividindo-se em Obrigações Principais ou Obrigações Acessórias. Tais obrigações são definidas e diferenciadas pelo artigo 113 do Código Tributário Nacional – CTN, que dispõe: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 404 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, convertese em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária”. Em exegese desse artigo, podemos verificar que a obrigação principal configura-se em uma obrigação de dar dinheiro ou de pagar, tendo como objeto, uma prestação patrimonial. Enquanto que a obrigação acessória baseia-se na obrigação de fazer, não fazer ou tolerar, cuja finalidade é possibilitar o controle, pelo Poder Público, sobre a arrecadação e a fiscalização dos tributos. Uma obrigação acessória é representada pela emissão de notas fiscais, a escrituração de operações e, por fim, a elaboração e envio das inúmeras declarações com informações fiscais que o contribuinte deve enviar ao fisco. Neste momento, mesmo que simploriamente, cabe ressaltar que a obrigação tributária surge quando a condição descrita na lei ocorre no mundo fenomênico e este ato é reconhecido por linguagem competente, seja esta linguagem feita pelo contribuinte (declaração) ou pelo Fisco (autuação). Em outros dizeres, não basta apenas a ocorrência da previsão legal para o nascimento da obrigação tributária, mas imprescindível que esta seja precedida por ato ou do contribuinte ou do Fisco para ser reconhecida pelo direito. Tal fenômeno se chama incidência. Ademais, cumpre destacar que as fontes da obrigação tributária estão embasadas na lei e no fato gerador, onde a primeira é fonte formal e a segunda é fonte material. Os sujeitos da relação obrigacional são: sujeito ativo e sujeito passivo. Chama-se de sujeito ativo a pessoa jurídica de direito público dotada de competência para exigir o cumprimento da obrigação principal, cujo objeto é a prestação pecuniária. Dentre estes entes, estão a União, o Estado-membro, o Distrito Federal ou o Município, que em linhas gerais são dotados de competência legislativa, pois editam a lei tributária e criam o tributo. Ainda pode ser sujeito ativo uma autarquia, ou outra pessoa jurídica de direito público que tenha a competência para arrecadar, embora não tenha competência legislativa. No tocante ao sujeito passivo da obrigação principal, cabe anotar, Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 405 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA que se trata daquela pessoa obrigada realizar o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. Considerando que a obrigação tributária é compulsória, ou seja, seu surgimento independe da vontade das partes, pois decorrente da lei, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Afinal, como a vontade é irrelevante para o surgimento da obrigação, a eventual impossibilidade de o sujeito passivo exprimir validamente sua vontade não terá reflexos na questão de saber se o tributo é devido ou não. Estes seriam os contornos introdutórios acerca da obrigação tributária e seus sujeitos de direitos. 2.DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Inicialmente, cumpre destacar, que há divergência tanto da legislação quanto da doutrina sobre o conceito do fato gerador. O Código Tributário Nacional – CTN em diversas oportunidades trata a expressão “fato gerador” com diversos significados diferentes ora como incidência, ora como hipótese de incidência, ora como obrigação tributária. No decorrer deste trabalho será delimitado o conceito de fato gerador, evitando assim distorções. Na doutrina há uma divergência ainda maior, no entanto, para fins científicos serão considerados duas correntes, a primeira delas e mais conservadora que defende que basta a ocorrência no mundo social de um fato descrito em lei para que surja a obrigação tributária. Em outros dizeres, basta apenas que alguém preste serviços de qualquer natureza para haver a obrigação do contribuinte recolher o tributo nos termos do art. 114 do Código Tributário Nacional. Para esta linha de pensar basta a ocorrência do fato social ocorrendo para a implicação infalível chamada incidência tributária, ou seja, a incidência e o fato social são simultâneos. Diferentemente, outros doutrinadores defendem que apenas a ocorrência no mundo social da descrição contida na lei (hipótese de incidência) não é necessário e suficiente para o nascimento da 406 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF obrigação tributária, necessitando que um ente competente (fisco ou contribuinte) atribuam ao fato social juridicidade por meio de linguagem competente. Para esta parte da doutrina o acontecimento social reportado na lei (hipótese de incidência) precisa de outro ato para ser reconhecido pelo direito, assim, a ocorrência da hipóteses de incidência (fato social descrito na lei) e a própria incidência podem ocorrer em momentos distintos. Ainda há de considerar o entendimento jurisprudencial, que consta em recentes julgados, o posicionamento de que para a ocorrência da obrigação tributária, necessariamente se deve ao fato gerador e não a hipótese de incidência. Estas considerações serão melhor analisadas em tópico próprio no decorrer do trabalho. Antes de seguir, importante analisar como os Tribunais, sobretudo, os superiores entende a matéria, ou seja, quando nasce a obrigação tributária? Se no momento da ocorrência do fato social prescrito em lei, ou podendo ser instaurada em momento posterior com a juridicidade do fato social por meio de linguagem competente. Assim decide o Superior Tribunal de Justiça – STJ: EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO IMPROVIDO. A jurisprudência do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 9001223-46.2007.8.26.0014 4. Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo (AgRg no Ag 1251793/ SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18-03-2010, DJe 08-04-2010). Diante da controvérsia instaurada, cabe trazer à discussão, o entendimento majoritário sobre o tema analisado, onde este reconhece que o estudo do fato gerador é de grande importância, mas não constitui sequer especificidades do direito tributário, considerando que os direitos em geral têm seus fatos geradores, pois são fatos jurídicos. Em razão da matéria ser eminentemente doutrinária e técnica exemplificar é uma forma de facilitar a compreensão. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 407 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Imagina alguém que é proprietário de imóvel urbano no dia primeiro de janeiro de 2014. Sabedores de que é devedor de IPTU àquele que é proprietário de imóvel urbano no dia primeiro de janeiro de cada ano. Diante deste exemplo será feita uma análise das duas teorias. Para a primeira teoria a obrigação nasce com o fato social “ser proprietário de imóvel urbano na data de 01/01/204, e portanto existe a obrigação tributária e seu respectivo crédito.” Os demais doutrinadores entende que não basta a posição de proprietário, mas também é necessário que o direito reconheça por meio de linguagem própria este ato social a faça ocorrer a incidência. Em outros dizeres, para nascer a obrigação tributária e o crédito o Fisco precisa realizar o lançamento tributário (carnê do IPTU) e entregar ao contribuinte. Note que para esta doutrina o fato social previsto em lei aconteceu em 01/01/2014, no entanto o lançamento (carnê) e intimação do contribuinte para pagar o IPTU são eventos em datas distintas. Assim, para esta doutrina a hipótese de incidência que é a previsão abstrata em lei e o fato gerador que é ocorrência social vertida em linguagem competente (lançamento-carnê) ocorrem em momentos distintos. Apesar de a maior parte da Doutrina entender que hipótese de incidência é a previsão abstrata na norma, enquanto que fato gerador é a própria ocorrência fática do que foi previsto, importante ressaltar que o Código Tributário Nacional, Lei n 5.172/1966, em seu artigo 114, está com aqueles que entendem o contrário: “Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.” O Código Tributário Nacional não se posiciona. A expressão “hipótese de incidência”, eventualmente é utilizada como sinônimo do fato gerador, entretanto, ambas possuem significados diversos, de maneira que, uma coisa é a descrição legal de um fato (ser proprietário), e outra coisa é o acontecimento desse fato (alguém efetivamente comprar algo). 408 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF E o que une estes dois acontecimentos é a chamada incidência tributária. Uma coisa é mera descrição da hipótese de um tributo, como por exemplo, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza – auferir renda (CTN, art. 43). Outra coisa é o fato de alguém auferir efetivamente a renda no mundo social. Conforme prevê o art. 104 do Código Civil, para que os atos e negócios jurídicos tenham validade, é necessário preencher alguns requisitos, quais sejam: “a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não proibida pela lei”. Para o direito civil, se ausentes qualquer desses requisitos, o ato se torna inválido juridicamente, pois o bojo desse artigo é taxativo. Ocorre, entretanto, que para o direito tributário, esses requisitos são irrelevantes. A hipótese de incidência do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Portanto, é irrelevante que tal aquisição se tenha verificado em decorrência de atividade lícita ou ilícita. 3. CONCLUSÃO Diante das considerações acima despendidas, pode-se concluir que fato gerador e hipótese de incidência são institutos diferentes (embora em algumas passagens do CTN eles se confundem) onde o primeiro é o fato concretamente realizado conforme descrito na norma e o segundo é a abstração legal que descreve um fato relevante para o direito tributário. Entendemos que independentemente da questão semântica, da nomenclatura, o que interessa ao estudo e aplicação do Direito Tributário é que haja distinção e compreensão das situações que não se confundem. Ou seja, uma coisa é a previsão da situação descrita na norma, que atende ao princípio da legalidade, conforme acima descrevemos. Outra coisa é o efetivo acontecimento no mundo fenomênico da situação descrita na norma. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 409 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Destarte, desde que se verifique a ocorrência do fato gerador, independentemente de sua procedência lícita ou não, surge para o Estado o ‘dever-poder’ de tributar. Essa é a essência do direito tributário. A verificação e punição das ilicitudes que por ventura tenham ocorrido e que motivaram a prática do fato gerador, deverão ser apuradas por outros ramos do direito, como o penal, por exemplo, e de fato, em nada interessam ao Direito Tributário, cujo objetivo é a arrecadação de tributos pelo Estado. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34ª ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Malheiros. 2013. SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Direito Tributário e Financeiro. 7ª ed. São Paulo: Atlas. 2012. VADEMECUM. /obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nociletti. – 14ª. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2012. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 13 de abril de 2014. 410 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF OS OBJETIVOS DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE COMO SANÇÃO PENAL Guilherme Barboza dos SANTOS 1 Érika Vieira TAMAE ² 1Acadêmico do curso de direito da FAEG/ACEG – Garça – SP. e-mail: [email protected] 2Docente do curso de direito da FAEG/ACEG – Garça – SP. e-mail: [email protected] RESUMO O presente artigo traz uma breve definição sobre o conceito atribuído à sanção penal imposta ao indivíduo que transgride determinada norma estabelecida, de forma geral para toda a sociedade, além de elencar as principais teorias existentes que explicam as finalidades da pena privativa de liberdade, demonstrando ao final, a teoria adotada por nosso país. Palavras-Chave: Finalidade. Privação de Liberdade. Sanção. ABSTRACT This article provides a brief definition of the concept assigned to criminal sanction imposed on the individual who transgresses certain standard established in general for the whole society, and list the main existing theories that explain the purpose of the deprivation of liberty, demonstrating the end, the theory adopted by our country. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 411 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Keywords: Finality. Deprivation of freedom. Sanction. 1. INTRODUÇÃO Desde o início da história do Direito Penal, a sanção a qual será submetido o infrator da norma regulamentada é objeto de estudo de vários doutrinadores devido complexidade de reflexos que serão gerados tanto para o agente infrator, como para a sociedade de uma forma geral. O presente artigo apresenta inicialmente um breve conceito do que é a sanção penal, instituto aplicado pelo Estado em face do indivíduo que realiza uma conduta contrária àquela prevista em lei. Posteriormente, será feito um estudo acerca da finalidade dessa pena, apresentando as principais teorias existentes que buscam definir os objetivos e propósitos almejados pela mesma, quando da privação de liberdade do delinquente. Por fim, após análise das teorias então evidenciadas, serão apresentadas as considerações finais com o apontamento da teoria predominante no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a menção ao instituto da ressocialização, que evidencia a abertura de um novo campo de estudo. 2. DESENVOLVIMENTO 2.1 CONCEITO DE PENA A partir do momento em que o homem passa a viver em sociedade e estipula regras a serem observadas, objetivando a convivência harmoniosa entre seus integrantes, tem também que utilizar de meios para punir os transgressores de tais normas, a fim de manter a ordem e a civilidade. (NORONHA, 1999). Assim, desde as mais antigas épocas da história do desenvolvimento do Direito Penal, é possível visualizar que o infrator da norma, que está sendo imposta de forma geral e abstrata, deverá sofrer algum tipo de penalidade. (NORONHA, 1999). Portanto, antes de partir para o aprofundamento do estudo de quais são as funções exercidas pela sanção penal, faz-se necessário determinar qual o conceito de pena. 412 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Para Capez (2010, p. 384) o conceito de pena pode ser determinado por, “sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico.” Segundo Edgard Magalhães Noronha: Pena é retribuição, é privação de bens jurídicos, imposta ao criminoso em face do ato praticado. É expiação. Antes de escrito nos Códigos, está profundamente radicado na consciência de cada um que aquele que praticou um mal deve também um mal sofrer. Não se trata da lex talionis, e para isso a humanidade já viveu e sofreu muito; porém é imanente em todos nós o sentimento de ser retribuição do mal feito delinquente. Não como afirmação de vindita, mas como demonstração de que o direito postergado protesta e reage, não apenas em função do individuo, mas também da sociedade. (NORONHA, 1999, p. 226). Nota-se que o conceito de pena está intimamente ligado ao fato de atribuir ao infrator da norma penal algum tipo de punição. Está pois, embasada no pensamento de que o indivíduo ao infringir uma regra que é estipulada para toda uma coletividade, causando algum tipo de dano a outrem, não pode ter o privilégio de gozar dos mesmos direitos e garantias concedidos ao sujeito que acata tais normas e pauta suas condutas no sentido de respeitar as regras estipuladas. (NORONHA, 1999) 2.2 FINALIDADE DA PENA Neste contexto, de que caberá ao Estado identificar o indivíduo que infringiu as normas estipuladas e aplicar-lhe a devida sanção penal, surge o dever de se estabelecer quais são as funções atribuídas a esta pena que será aplicada ao mesmo. A conceituação de quais são esses objetivos buscados através da prisão do infrator, é tema um tanto quanto polêmico e controverso, tendo em vista que diversas são as opiniões acerca do legítimo poder que o Estado tem e exerce no momento em que pune através da pena privativa de liberdade. (BITENCOURT, 2001). Assim, durante toda a história do direito, é possível observar algumas mudanças no entendimento de quais são as verdadeiras Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 413 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA funções da sanção penal. Dentre as diversas teorias, apresentaremos três delas, que encontram maior embasamento na doutrina especializada em nosso país, a saber: Teoria Retributiva ou Absoluta da Pena, Teoria Relativa ou Preventiva da Pena e Teoria Mista ou Eclética da Pena. (BITENCOURT, 2001 ; CAPEZ, 2010 ; NORONHA, 1999 ; PRADO, 2006). 2.2.1 TEORIA RETRIBUTIVA OU ABSOLUTA DA PENA Na presente teoria, a ideia principal é a de que a finalidade da pena pode ser exclusivamente justificada, como o instrumento capaz de retribuir o mal causado pelo agente que pratica uma infração e que causa dano a outrem. (BITENCOURT, 2001). Nesse instante, o entendimento é de que a pena não cumpre nenhum tipo de papel social, e muito menos leva em consideração o indivíduo que existe por trás do infrator. Na teoria retributiva ou absoluta da pena, a justiça se faz quando o delinquente sofre, compensando-se assim o sofrimento sofrido pela vítima. (BITENCOURT, 2001). Acerca desse assunto, Cezar Roberto Bitencourt destaca que: Tradicionalmente são destacados Kant e Hegel como os principais representantes das teorias absolutas da pena. É notória, no entanto, particular diferença entre uma e outra formulação: enquanto em Kant a fundamentação é ordem ética, em Hegel é de ordem jurídica. (BITENCOURT, 2001, p. 108). De acordo com a concepção Kantiana, bem como dispõe Cezar Roberto Bitencourt: O réu deve ser castigado pela única razão de haver delinquido, sem nenhuma consideração sobre a utilidade da pena para ele ou para os demais integrantes da sociedade. Com esse argumento, Kant nega toda e qualquer função preventiva – especial ou geral da pena. (BITENCOURT, 2001, p. 111). Cezar Roberto Bitencourt (2001, p. 113) comenta ainda que na concepção de Hegel “a pena é a lesão, ou melhor, a maneira de compensar o delito e recuperar o equilíbrio perdido. Ou seja, a pena tem a função de restabelecer o equilíbrio perdido com a prática do crime.” 414 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Diante das duas linhas de reflexão dos nobres pensadores acima citados, nota-se ainda uma subdivisão na Teoria Retributiva que darse-á unicamente pelo resultado a ser produzido por tal punição. Se por um lado, Kant acredita que não existe nenhum tipo de resultado, ou melhor, não importa qual a consequência produzida pela punição, e o que interessa é que o delinquente seja punido pelo fato de ter violado a norma posta. De outra banda, Hegel admite que de uma certa forma, haverá um resultado produzido com prisão do agente transgressor, que nada mais é que o reestabelecimento do equilíbrio natural, quebrado pelo mesmo no momento da infração. (BITENCOURT, 2001). Seguindo a linha de raciocínio de Kant, Luiz Regis Prado nos ensina que: Para os partidários das teorias absolutas da pena, qualquer tentativa de justificá-la por seus fins preventivos (razões utilitárias), implica afronta à dignidade humana do delinquente, já que este seria utilizado como instrumento para a consecução de fins sociais. Isso significa que a pena se justifica em termos jurídicos exclusivamente pela retribuição, sendo livre de toda consideração relativa a seus fins. (PRADO, 2006, p. 526). Já nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: Por meio da imposição da pena absoluta não é possível imaginar nenhum outro fim que não seja único e exclusivamente o de realizar a justiça. A pena é um fim em si mesma. Com a aplicação da pena consegue-se a realização da justiça, que exige, diante do mal causado, um castigo que compense tal mal e retribua, ao mesmo tempo, o seu autor. Castiga-se quia peccatur est, isto é, porque delinquiu, o que equivale a dizer que a pena é simplesmente a consequência jurídico-penal do delito praticado. (BITENCOURT, 2001, p. 107). Importante deixar evidenciado os argumentos ora utilizados, para justificar a aplicação da Teoria Absoluta. É possível observar que nesta corrente, a infração e o infrator são analisados fora de um contexto social, ao aplicar a punição o agente é visto de maneira isolada e punido única e exclusivamente porque delinquiu, não sendo utilizada essa punição para qualquer outra finalidade. (BITENCOURT, 2001 ; PRADO, 2006). Nesta linha, demonstra Edgard Magalhães Noronha, que a teoria retributiva ou absoluta da pena: Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 415 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Funda-se numa exigência de justiça: pune-se porque se cometeu crime (punir quia peccatum est). Negam elas utilitários à pena, que explica plenamente pela retribuição jurídica. É ela simples consequência do delito: é o mal justo oposto ao mal injusto do crime. (NORONHA, 1999, p. 225). Para Fernando Capez (2010, p. 385), “a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico (punitur quia peccatum est)”. Desta forma, verifica-se que na teoria retributiva ou absoluta da pena, a busca por justiça faz com que de uma maneira simples a função da pena seja explicada. O agente que comete o mal, deverá receber o mal como punição. Entende-se aqui que ao infringir a norma, o indivíduo tem plena consciência do que está fazendo e que prefere mesmo assim, sofrer a sanção penal. (NORONHA, 1999 ; CAPEZ, 2010). Importante ressaltar que com o passar do tempo e o advento de novas teorias, a teoria retributiva ou absoluta da pena vem perdendo espaço devido as características de cunho social que foram sendo introduzidas na interpretação da finalidade da pena e que não se evidencia em referida teoria. (CAPEZ, 2010). 2.2.2 TEORIA RELATIVA OU PREVENTIVA DA PENA Diferente do que se vê na teoria retributiva ou absoluta da pena, na teoria relativa ou preventiva da pena observa-se um caráter social para justificar a aplicação da sanção penal ao indivíduo que transgredi as normas vigentes. (BITENCOURT, 2001). Nesse instante, o pensamento é de utilizar a pena como meio de prevenir que o próprio agente infrator cometa um novo crime ou venha reincidir na prática delituosa, bem como intimidar os demais indivíduos da sociedade a não infringir as condutas determinadas por lei. (BITENCOURT, 2001). Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt nos mostra que: Para as teorias preventivas, a pena não visa retribuir o fato delitivo cometido e sim prevenir a sua comissão. Se o castigo ao autor do delito se impõem, segundo a lógica das teorias absolutas, quia pecctum est, somente delinquiu, 416 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF nas teorias relativas a pena se impõe ut ne peccetur, isto é, para que não volte a delinquir. (BITENCOURT, 2001, P. 121). Luiz Regis Prado ao doutrinar sobre a teoria relativa ou preventiva da pena, aponta que: Encontram o fundamento da pena na necessidade de evitar a prática futura de delitos (punitur ut ne peccetur), concepções utilitárias da pena. Não se trata de uma necessidade em si mesma, de servir à realização da justiça, mas, de instrumento preventivo de garantia social para evitar a prática de delitos futuros (poena relata ad effectum) justifica-se por razões de utilidade social (PRADO, 2006, P. 527). Diante das referências citadas, é possível notar a grande diferença trazida pela Teoria Relativa no que diz respeito a Sanção Penal. A presente tese já não mais se apoia na punição ao crime cometido, mas sim, se atenta a impedir que tal conduta não se repita, tanto pelo transgressor ora punido, como pelo restante da sociedade em geral. (BITENCOURT, 2001 ; PRADO, 2006). De acordo com Fernando Capez, na teoria relativa ou preventiva: A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (punitur ne peccetur). A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meio de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinquem porque têm medo de receber a punição).(CAPEZ, 2010, p. 385) Como se vê, encontra-se mais de uma função na pena quando se fala da teoria relativa ou preventiva. Pode-se desta maneira subclassificar as funções desta teoria como Prevenção Especial e Prevenção Geral. (CAPEZ, 2010). Ao falar da Prevenção Geral Edgard Magalhães Noronha (1999, p. 226) ensina que “a prevenção geral dirige-se à sociedade, tem por escopo intimidar os propensos a delinquir, os que tangenciam o Código Penal, os destituídos de freios inibitórios seguros, advertindoos de não transgredirem o mínimo ético”. Já no caso da Prevenção Especial Cezar Roberto Bitencourt (2001, p. 129) nos mostra que “a teoria da prevenção especial procura evitar a prática do delito, mas, ao contrário da prevenção geral, Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 417 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA dirige-se exclusivamente ao delinquente em particular, objetivando que não volte a delinquir”. Assim, pode-se entender que Teoria Relativa ou Preventiva da pena é dotada de dois objetivos explícitos. Primeiramente tem a função singular de demonstrar ao agente que transgrediu a norma penal, que o mesmo não deve voltar a desempenhar tal conduta, pois será punido de forma exemplar. E na mesma linha, tem a pretensão de expor para o restante da sociedade que o comportamento ora adotado não pode ser reproduzido por nenhum outro indivíduo pois o mesmo também será penalizado. (BITENCOURT, 2001 ; CAPEZ, 2010 ; NORONHA, 1999 ; PRADO, 2006). 2.2.3 TEORIA MISTA OU ECLÉTICA DA PENA A teoria mista ou eclética da pena trata justamente do que seu próprio nome diz, nada mais é de que a junção das duas teorias anteriormente citadas. Ao se adotar tal teoria, abandona-se a ideia única e exclusiva de que a pena é apenas um meio de retribuição pelo mal praticado, mas também não se baseia unicamente no pensamento de prevenir os eventuais futuros crimes a serem praticados tanto pelo agente infrator como pelos possíveis delinquentes existentes na sociedade. (NORONHA, 1999) É nesse instante então, ao integrar tais teorias, que surge o conceito de que a sanção penal tem a finalidade de punir o agente infrator pelo ato ilícito cometido, e ao mesmo tempo, proporcionar condições para que ao retornar ao convívio social, este mesmo indivíduo tenha capacidade de sobreviver seguindo as normas vigentes no ordenamento jurídico. (NORONHA, 1999) Segundo Edgard Magalhães Noronha (1999, p. 225) “a pena tem índole retributiva, porém objetiva os fins de reeducação do criminoso e de intimidação geral. Afirma, pois, o caráter de retribuição da pena, mas aceita sua função utilitária”. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt (2001, p. 141) “as teorias mistas ou unificadas tentam agrupar em um conceito único os fins da pena. Essa corrente tenta escolher os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas”. 418 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Percebe-se que a presente teoria busca utilizar os principais argumentos das teorias mencionadas anteriormente, porém, sem tanta ênfase para um lado ou para o outro, justamente com o intuito de homogenizar as ideias e trazer um conceito exclusivo. (BITENCOURT, 2001) Ao doutrinar sobre a teoria mista ou eclética, Luiz Regis Prado nos ensina que: A concepção unitária considera em síntese que a justificação da pena envolve a prevenção geral e especial, bem como a reafirmação da ordem jurídica, sem exclusivismos. Não importa exatamente a ordem de sucessão ou de importância. O que deve ficar patente é que a pena é uma necessidade social, mas também indispensável para a real proteção de bens jurídicos, missão primordial do Direito Penal. De igual modo, deve ser a pena, sobretudo em um Estado constitucional e democrático, sempre justa, inarredavelmente adstrita à culpabilidade do autor do fato punível (PRADO, 2006, p. 537). Para Fernando Capez (2010, p. 385), a teoria mista ou eclética da pena pode ser encontrada quando, “a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur). Interessante demonstrar nesse instante que um ponto primordial na Teoria Mista é que diante das funções de punir o transgressor e evitar que a conduta se repita futuramente, um dos recursos utilizados para a obtenção do segundo objetivo é a reeducação, ou seja, a ressocialização do indivíduo visando que o mesmo não volte a delinquir. (PRADO, 2006 ; CAPEZ, 2010) Vale ressaltar que a teoria mista ou eclética, é a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, fato comprovável através da transcrição do art. 59 do referido Código, que na parte final de seu “caput” determina que a pena fixada deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (CAPEZ, 2010) 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Desta forma, pode-se comprovar que de acordo com os diversos doutrinadores renomados ora estudados, as teorias que justificam a aplicação da pena privativa de liberdade se dividem em: teoria Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 419 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA absoluta, teoria relativa e teoria mista. Tendo esta última, sido adotada em nosso país, conforme previsão expressa do artigo 59 do Código Penal. O que se pode observar durante o estudo foi que a teoria mista, até por ser uma junção das teorias anteriores, mostra-se como uma tendência a ser aplicada no Direito Penal atual, sendo vista como uma evolução em relação às demais teorias. Assim, com a real finalidade da Sanção Penal sendo definida por, penalizar o delinquente pelo ato ilícito cometido e prevenir a prática de novos delitos através da intimidação em relação aos demais e a reeducação do agente infrator, surge uma nova indagação a respeito dos reais motivos pelos quais não está sendo alcançada a ressocialização do indivíduo que cumpre pena privativa de liberdade. Questionamento este que será objeto de futuros trabalhos acadêmicos. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1999. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral: arts. 1º a 120. 6. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 1 420 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF PESPECTIVA PRINCIPIOLÓGICA DIANTE DAS NOVAS MANIFESTAÇÕES DE FÁMILIA ALMEIDA, Jessica Vieira de 1 BRANDÃO, Simone Aparecida Rocha 2 LEÃO, Maria Cristina Contiero GARCIA, Elaini Luziari 3 4 1 Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça. Email: [email protected] 2 Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça. Email: [email protected] 3 Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça. Email: [email protected] 4 Docente do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça. Email: [email protected] RESUMO O presente artigo trata da abordagem do tema que encontra-se fundamentado pelo Direito Civil, mais precisamente tratado pelo Direito de Família, o qual tem como conteúdo o estudo dos princípios mais relevantes que hodiernamente respaldam o nosso sistema jurídico no que concerne as novas manifestações de famílias, de forma que resguarde e salvaguarde, antes de mais nada, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois no atual estágio, o Direito de Família é baseado mais na afetividade no que na estrita legalidade, podendo, dessa forma, apresentar um Novo Direito de Família que impulsiona os legisladores a revisar e reformular as normas vigentes que acabam por ultrapassadas. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 421 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Palavras-chave: Afetividade. Direito. Dignidade. Família. ABSTRACT This paper discusses the approach to the subject lying reasoned civil law, more precisely handled by the Family Law, which is to study the content of the most important principles in our times backing the our legal system regarding the new manifestations of families, so that resgarde safeguards and, above all, the principle of human dignity, because at this stage, family law is based more on affection in the strict legality, and may thus provide a new Family Law that drives legislators to review and reshape the standards that ultimately exceeded. Keywords: Affection. Right. Dignity. Family. 1. INTRODUÇÃO A sociedade vem sofrendo ao longo dos anos grande evolução nos costumes e nos conceitos morais, consequentemente, o ser humano muda seu estilo de vida, quebrando paradigmas e abrindo espaço para o “diferente”. Assim como o homem e a sociedade sofreram profundas modificações, as normas e princípios também passaram e ainda passam por desenfreadas metamorfoses, as quais são necessárias para regular e salvaguardar as necessidades e interesses gerais da sociedade. Hodiernamente é possível que as normas e princípios sejam aplicados a essas modalidades de famílias, como por exemplo, as famílias anaparental e homoparental, isto porque estes são instrumentos pelos quais a doutrina recorre para edificar com seguridade a construção jurídica, no entanto, as famílias informais não recebem a mesma igualdade de tratamento aplicado às famílias formalmente constituídas, ferindo muitas vezes, os princípios fundamentais tutelados por nossa Carta Magna, os princípios da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana. Os princípios gerais do Direito são importantes norteadores para uma melhor interpretação das normas regentes das relações 422 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF familiares. Trataremos no presente artigo, os princípios gerais e constitucionais que são ou deveriam ser observados, para que essas novas famílias recebam igualdade de tratamento pelo ordenamento jurídico bem como pela sociedade de uma forma geral. 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITO Para compreendermos melhor o conceito do instituto da família, vale trazer ao bojo do presente um breve relato da sua evolução histórica. Na Roma Antiga a palavra família não definia o casal e os seus filhos, mas sim os grupos de escravos pertencentes a um determinado homem, o qual detinha o poder de vida e morte sobre eles, com o intuito de procriar filhos de paternidade incontestável, inclusive para fins de sucessão. Nesta fase prevalecia, portanto, a figura do sexo masculino, representada pelo ascendente mais velho “pater famílias”, considerado líder, onde todos os que estavam sob sua autoridade, a qual não era definida pela consanguinidade, mas sim pela sujeição, lhe devia respeito até seu falecimento. Com sua morte a família era desmembrada, tornando cada um dos descendentes masculinos um novo “pater” (GANGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2012, p. 51). Insta ressaltar que nesta oportunidade, o casamento era um estado de fato existindo o concubinato, que se resumia na livre união entre o homem e a mulher sem o desejo de se unirem para sempre, no entanto esse comportamento não tinha conotação pejorativo moral. Com a decadência do Império Romano, a família passa por uma reformulação baseada no Cristianismo, deixando ser um estado de fato, para uma condição de sacramento. Esse modelo preponderou por toda a sociedade ocidental, passando da Antiguidade para a Idade Média, até chegar a Idade Moderna, quando após a Revolução Industrial, em meados do século XVIII, ocorreu à reconsideração sobre o tamanho da prole e a valorização dos seus membros e do vínculo afetivo. Como se não bastasse, no início do século XIX, a estrutura da família começou a se abalar, sendo extraído do seu bojo o Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 423 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA conservadorismo, deixando de ser um modelo único. Muitos foram os fatores que influenciaram nessa mudança na ótica da família, quais sejam, a revolução sexual, o movimento feminista, a disseminação do divórcio, a valorização da tutela da infância, juventude e terceira idade, a mudança de papeis nos lares, a supremacia da dignidade sobre os valores pecuniários, o reconhecimento do amor como o elo mais importante da formação de um “lar”. A concepção de família não parou por aí, expandiu-se ainda mais com a Ação Indireta de Inconstitucionalidade nº 4.277, proposta pela Procuradoria Geral da República em maio de 2011, onde o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo. Hodiernamente, várias são as formas de famílias, as quais estão em contínua ampliação, desconstituindo o modelo sacramentista que perdurou por tantos anos. Dessa forma, Silvio Rodrigues (2008, p. 4), conceitua família de forma ampla como sendo todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todos os parentes consanguíneos, no entanto, de maneira restrita, como um conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole. Ainda, Maria Helena Diniz discorre sobre família como: “todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restrito é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole”. Ressalta-se, sobretudo, que não é possível chegar a um único conceito, visto a constante transformação das relações socioafetivas que vinculam as pessoas, que tipifica modelos e estabelece categorias. Na “pós modernidade” o conceito mais abrangente que se pode chegar é o de que família é um núcleo existencial integrado por pessoas unidas por um vínculo socioafetivo teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2012). 424 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Completando o conceito hodierno de Gagliano e Pamplona, essas novas relações de família não buscam nada além do que afeto e a felicidade como elemento essencial para a existência de uma entidade familiar. 3. MODALIDADES DE FAMÍLIA Insta salientar as modalidades de família reconhecidas pelo nosso ordenamento jurídico, quais sejam: · Família Matrimonial - proveniente do casamento (artigo 1.514 do Código Civil); · Família Monoparental - a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, ou seja, ou só o pai ou só a mãe convivendo com os filhos (artigo 226, § 4º da Constituição Federal); · União Estável - união entre pessoas convivendo sobre o mesmo lar, sem nenhuma formalidade (artigo 1.723 do Código Civil); · Família Substituta - oriunda da adoção (artigo 1.618 do Código Civil e Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente). Portanto, apesar da nossa Constituição repudiar o preconceito, permanece omisso com relação às novas modalidades de família, quais sejam: · Família Anaparental - unida por algum parentesco, mas sem a presença dos pais; · Família Homoparental (homoafetiva) - constituída por pessoas do mesmo sexo, unidas por laços afetivos. 4. PESPECTIVA PRINCIPIOLÓGICAS DO DIREITO DE FAMÍLIA Como mencionado anteriormente o papel da família atual é a busca pela felicidade, companheirismo, afeto, igualdade e respeito, sendo de suma importância apresentar o conceito de princípios, os quais norteiam as relações familiares. (...) princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 425 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Princípios são por conseguinte, mandamentos de otimização que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinadas pelos princípios e regras colidentes (PAMPLONA E GAGLIANO, apoud ALEXY, 2008, p. 90-1). Destarte, apresentaremos alguns princípios que reputamos os mais importantes: I.Princípio de Proteção da Dignidade da Pessoa Humana - (artigo 1º, III da Constituição Federal) É denominado princípio máximo, aplicado em diversos setores da convivência humana, onde na medida em que se garante o respeito existencial do indivíduo, a dignidade humana é preservada, não somente em sua esfera pessoal, mas principalmente na órbita das relações sociais. Assim, tal cláusula deve, inevitavelmente, reger todas as relações jurídicas reguladas pela legislação infraconstitucional, de qualquer ramo do direito, e principalmente, do direito de família, já que “é um ramo do direito civil com características peculiares, é integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, orientado por elevados interesses morais e bem-estar social” (VENOSA, 2012). II.Princípio da Igualdade No que concerne ao direito de família, este princípio esta relacionado à igualdade entre os todos os integrantes do núcleo familiar, uma vez que nessa relação deve existir uma uniformidade do regime da liberdade individual. Isso significa que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (TARTUCE, 2013, p. 20). 426 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF III.Princípio da Afetividade O direito de família gira em torno deste princípio, o fato que o amor, a afetividade é uma peça fundamental que propulsiona todas as relações de vida dos indivíduos em uma sociedade, por isso, este é um princípio que se fortalece nas relações de família. IV.Princípio da Solidariedade Familiar (artigo 3º, I da Constituição Federal) A solidariedade social é reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Neste diapasão não é diferente nas relações familiares, uma vez que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais, como forma de garantir o amparo, a assistência material e moral entre todos os seus membros, em respeito ao princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. V.Princípio da Busca da Felicidade Este é o princípio em voga diante da reformulação dos valores sociais, pois a felicidade é almejada por todos os indivíduos de uma sociedade. Esse princípio também decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. A Organização das Nações Unidas - ONU recolheu a felicidade como sendo um direito humano fundamental, o qual vem sendo utilizado pelos tribunais como forma de amparar e fundamentar as novas decisões judiciais. Segundo MATIELLO “cabe a cada operador do direito, embora não expresso, utilizar-se do citado direito a fim de esgotar todas as possibilidades no intuito de efetivar a prestação jurisdicional àqueles que se socorrem ao Poder Judiciário”. VI.Princípio da Liberdade ou da não intervenção - (artigo 1.513 do Código Civil) Esse princípio aborda que o planejamento familiar é de livre decisão de seus integrantes, sendo proibida a intervenção por Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 427 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA qualquer ente, seja ele público ou privado, na comunhão devida instituída pela família. Cada indivíduo é capaz de decidir o que é bom para si mesmo, guiando-se de acordo com suas escolhas, respeitando os direitos de terceiros, e os valores relevantes da sociedade, dessa forma, estamos nos referindo ao princípio da autonomia privada. VII.Princípio da Função Social da Família O artigo 226 da Constituição Federal Brasileira reza que a Família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado, sendo assim, a função da família é sua característica de meio para a realização dos anseios e pretensões dos indivíduos, ou seja, não é mais a família um fim em si mesmo, mas sim, o meio social para a busca pela felicidade na relação com o outro. Destarte, é importante verificar que a sociedade muda, a família se altera e o direito deve acompanhar essas transformações. 5. CONCLUSÃO Como mencionado anteriormente, o papel da família atual é a busca pela felicidade, companheirismo, afeto, igualdade e respeito, sendo de suma importância a observância de tais princípios, não de forma restrita, mas de forma abrangente, de maneira que compreendamos a nossa própria sociedade. Após a análise dos princípios trazidos ao bojo do presente, pudemos verificar que estes proporcionam um novo dimensionamento ao Direito de Família, prova disso é o Projeto de Lei 2.285/2007, também conhecido como Estatuto das Famílias, consistente de uma proposta atual fundada nos valores constitucionalmente consagrados, o qual reza em seu artigo 2º que, “o direito à família é direito fundamental de todos”. Destarte, é possível dizer, portanto, que o desenvolvimento de uma sociedade moderna depende da consideração de tais princípios do direito de família, caso contrário, o sistema jurídico acaba por não ser compreendido, e isso acarreta no desconhecimento da essência desse ramo do direito, impedindo a construção de um direito 428 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF das famílias estruturado em nosso alicerce maior que é o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. REFERÊNCIAS DINIZ, Maria Helena: Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 27ª Edição. Editora Saraiva, 2012. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo: Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: As famílias em perspectiva constitucional. 2ª Edição, Revista atualizada e ampliada. Editora Saraiva, 2012. LOCKS, Jéssica Cristina dos Anjos. As Novas modalidades de família. Boletim Jurídico, Acadêmica. Parte integrante da Edição no 1038. Inserido em 26/12/2012. Código da publicação: 2728. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2728. Acesso em: 23 de mar. 2014. MATIELLO, Carla. Breves anotações sobre o princípio da busca da felicidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3669, 18 jul. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24959>. Acesso em: 23 mar. 2014. RODRIGUES, Silvio: Direito Civil – Direito de Família. 2ª Edição. Editora Saraiva, 2008. TARTUCE, Flavio e SIMÃO, José Fernando: Direito Civil 5 – Direito de Família. 8ª Edição, Revista atualizada e ampliada. Editora Método, 2013. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. 12ª Edição. Volume 6. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2012. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 429 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 430 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF PRINCÍPIOS CONTRATUAIS JacquelineBeneditoSILVA JuanPabloCamilotoBatistaLEAL ElaniLuizariGARCIA RESUMO Conhecer os princípios que norteiam as relações contratuais é fundamental para o entendimento dessa ferramenta jurídica que permite a duas ou mais pessoas vincularem-se umas as outras na criação, modificação ou extinção de direitos e deveres de cunho patrimonial. O contrato sofreu grandes mudanças desde o Direito Romano e, atualmente, é amplamente usado no mundo comercial. Os princípios contratuais norteiam as normas que deverão ser seguidas pelas partes na elaboração do contrato, desta forma, o Estado poderá interferir nessas relações pessoais a fim de torna-las justas e equilibradas, evitando abusos. Palavras-Chave: Contrato. Princípios. Leis Contratuais. ABSTRACT Knowing the principles that guide the contractual relationship is fundamental to the understanding of this legal tool that allows two or more persons bind themselves to each other in the creation, modification or termination of rights and duties of equity nature. The contract has undergone major changes since the Roman law and Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 431 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA is currently widely used in the commercial world. Contractual principles guide the standards to be followed by the parties in drawing up the contract in this way, the state can interfere in personal relationships in order to make it fair and balanced, avoiding abuse. Keywords: Contract. Principles. Contract Law. INTRODUÇÃO O trabalho ora apresentado tem por objetivo explanar os princípios norteadores do Direito Contratual que, diferentemente das normas positivas, possuem alto grau de abstração, desta forma, cada princípio deverá ser interpretado cuidadosamente pelos operadores do direito. O Direito Contratual sofreu grandes mudanças com o passar do tempo. A atuação dos princípios contratuais é de extrema importância devido a essa evolução do direito dos contratos, uma vez que a prevalência, atualmente, é da pessoa humana, no lugar dos bens materiais. Os princípios contratuais representam a constitucionalização do Direito Civil, isto é, o ingresso dos princípios constitucionais no direito civil. Isto se dá devido a grande relevância que o nosso ordenamento jurídico dá ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual paira sobre todos os demais. Desta forma, será dado um caráter pessoal a essas relações que previamente eram de caráter exclusivamente patrimonial. Portanto, o estudo de tais princípios é importantíssimo quando se trata de matéria contratual. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE Os contratos são fundados na autonomia. Falar-se em contrato sem falar na autonomia que o indivíduo tem de contratar ou não, é impensável. Ainda que o nosso sistema priorize o princípio da função social do contrato, certamente a autonomia de vontade ainda é inerente ao direito de contratar. Bem como discorre Stolze, “mesmo em um sistema como o nosso, que toma por princípio maior a função social do contrato, este não poderá, obviamente, ser distendido a 432 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF ponto de neutralizar a livre-iniciativa das partes” (2012, p. 76). Assim, o que predomina nesse princípio é a liberdade de contratar, que é um poder conferido as partes para que possam consentirem ou não aos efeitos que pretendem, sem que a lei imponha seus preceitos indeclinavelmente, bem como determinar o conteúdo do contrato firmado. Esse importante princípio ganhou notoriedade após a propagação de ideias iluministas. Outro ponto importante a se destacar é o consensualismo, característica importante que representa o encontro de duas vontades livres e contrapostas que darão origem a um negócio jurídico favorável a ambos. Destarte, entende-se que, se tratando de contrato, a vontade é importantíssima, pois, sem vontade não há contrato. As relações contratuais, exclusivamente de direito privado, no decorrer do século XX, sofreram forte intervenção do Estado que passou a intervir com o intuito de coibir abusos e equilibrar a balança contratual. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO “Pacta Sunt Servanda”, traduz a essência desse princípio. É certo que para contratar é preciso que haja vontade das partes, entretanto, uma vez estabelecido o negócio jurídico, para que se tenha validade jurídica e para que o contrato seja respeitado em todos os seus termos e condições, se faz necessário o princípio da força obrigatória como meio de coerção para o cumprimento do contrato. Sem o reconhecimento da obrigatoriedade dos contratos, a palavra dos homens careceria de força jurídica, em franco prejuízo à segurança das relações negociais. Apenas defendemos, firmemente, que esse princípio não pode ser levado às suas últimas consequências. Em outras palavras, não admitimos que se empreste ao pacta sunt servanda caráter absoluto (STOLZE, 2012, p. 80) Porém, esse princípio não pode ter caráter absoluto, pois, devemos considerar que em toda relação jurídica existe um lado mais fraco, desta forma, o Estado deve ingerir nas relações para equilibrar o negócio jurídico, evitando a onerosidade excessiva e o enriquecimento indevido de qualquer uma das partes. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 433 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO Segundo o entendimento de Pablo Stolze, os contratos só geram efeitos entre as próprias partes contratantes, razão por que se pode afirmar que a sua oponibilidade não é absoluta ou erga omnes, mas, tão somente, relativa (STOLZE, 2012, p. 83). Isto significa que os efeitos do contrato se estendem ainda a terceiros, como por exemplo, no caso da estipulação em favor de terceiro e do contrato com pessoa a declarar. Entretanto, tal princípio, tido como exclusivamente de Direito Privado, sofre ingerência do Direito Público quando há violação de regras de ordem pública e interesse social, como nos casos de declaração de nulidade de cláusula abusiva, atuação do Ministério Público na defesa de consumidores, enfim, não mais se limitando às partes contratuais. Como visto, tudo aquilo que, outrora, era tido como princípio do Direito Privado, referente a contratos, tem se flexibilizado em função de outros interesses, não necessariamente limitados às partes contratantes, o que nos parece uma consequência evidente do macroprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana (STOLZE, 2012, p. 83). PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Trata-se de um princípio base que rege todo o ordenamento normativo no tocante à matéria contratual. Embora o contrato seja relativo às partes contratantes, acaba gerando repercussões a terceiros. O contrato também gera efeitos sociais, econômicos, ambientais e até mesmo culturais. Assim se dá importância de tal princípio, uma vez que o contrato não poderá ser entendido como mera relação individual. De certo modo, o contrato não se restringe meramente a um instrumento de circulação de riquezas, mas também, de desenvolvimento social, uma vez que o contrato favorece em muito a economia. Assim, Stolze esclarece que: a socialização da ideia de contrato não é ideia nova. A partir do momento em que o Estado passou a adotar uma postura mais intervencionista, abandonando o ultrapassado papel de mero expectador da ambiência econômica, a função social do contrato ganhou contornos mais específicos (2012, p. 88). 434 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Destarte, chegamos a um estágio da evolução social quando tornou-se notório que a propriedade precisaria atender a uma finalidade social para merecer a tutela do Estado, assim, a visão puramente materialista foi deixada de lado para dar lugar a mencionada socialização do contrato. No tocante a aplicação do princípio em comento no Código Civil, Stolze discorre que : “o art. 421 ao mencionar que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, o legislador estabeleceu, de uma só vez, um critério finalístico ou teleológico e outro critério limitativo para a caracterização desse princípio” (2012, p. 95). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ A noção de boa-fé surgiu no Direito Romano, porém, foi no Direito Alemão que começou a ser observada nas relações jurídicas em geral. A boa-fé divide-se em boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva. A boa-fé subjetiva, visivelmente presente no Código Civil de 1916, consiste em uma situação psicológica em que o agente realiza determinado ato sem ter conhecimento do vício que recai sobre ele. Desta forma, reconhecida a ignorância do agente a respeita de determinada circunstância caberá a lei ampará-lo. Assim sendo, excetuando-se a boa-fé, não há outro direito subjetivo. Destarte, ao mesmo passo que todo o direito é delimitado pela boa-fé, encontramos também este como responsável pelo abuso do direito. A boa-fé objetiva, por outro lado, consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica. Dada a grande importância desse princípio, parte da doutrina ressalta que a boa-fé é aplicável aos contratantes em seu comportamento antes da celebração do contrato, no cumprimento de suas obrigações e ainda, após sua extinção. CONSIDERAÇÕES FINAIS Entendemos que os princípios são ditames superiores de fundamento, ao mesmo tempo, informadores do conjunto de normas positivas (STOLZE, 2012, p. 71). São de extrema importância, afinal, Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 435 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA sua existência afasta a tendência patrimonialista, a qual recai sobre o Código Civil, passando a reconhecer a prevalência do direito fundamento da dignidade da pessoa humana. Os princípios sociais dos contratos presentes no Código Civil de 2002, baseados no ideal constitucionalista do atual ordenamento jurídico, opõem-se a ideologia patrimonialista do antigo código de 1916. Atualmente, o Estado tem participação ativa nas relações contratuais e de consumo que, anteriormente, eram exclusivamente privadas. Desta forma, os princípios nos quais as relações contratuais deverão estar calcadas, afirmam a liberdade individual de contratar, porém, favorecem os poderes públicos no controle de abusos das esferas privadas. Assim, voltou-se para uma área extremamente materialista um olhar mais humano e pessoal, que percebe o indivíduo por trás do instituto tratando, assim, de proteger a parte lesada nas relações contratuais, bem como evitar tais abusos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS GOMES, Orlando. Contratos. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. STOLZE, Pablo; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Contratos. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. 5 436 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS CONTRATOS COQUEIRO, Laura Amanda da Silva1 GARCIA, Elaini Luvisari2 1 Acadêmica do Curso de Direito da FAEF – Garça/SP – Brasil. E-mail: [email protected] 2 Docente do Curso de Direito da FAEF _ Garça/SP – Brasil. E-mail: [email protected] RESUMO O presente trabalho aborda os princípios que norteiam os contratos, tendo em vista a importância dos mesmos, que inexoravelmente fazem parte da vida de todos os cidadãos perante os negócios a serem firmados. O novo Código Civil de 2002 e a lei nº 8.078/1990, conhecido como o Código de Defesa do Consumidor – CDC traz expressamente e tacitamente os princípios que engajam os contratos no ato de sua efetivação. Os princípios embalam grande parte dos negócios jurídicos, pois através dos mesmos se vem igualar os mais desfavoráveis nas relações jurídicas, sendo que a grande maioria vem para o aperfeiçoamento do ato jurídico. Resguardando principalmente o consumidor dentro da esfera dos contratos e as coisas que estão interligados aos mesmos. Palavras chave: Princípios, Contratos, Negócios Jurídicos. ABSTRACT This article discusses the principles that guide the contracts, considering their importance, which inexorably part of life of all Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 437 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA citizens before the deals to be signed. The new Civil Code of 2002 and Law No. 8.078/1990, known as the Code of Consumer Protection - CDC brings expressly and impliedly the principles that engage contracts upon their effectiveness. The principles of the legal pack much business because it comes through the same match the most unfavorable legal relationships, and the vast majority come to the improvement of the legal act. Primarily protecting the consumer within the realm of contracts and things that are interconnected thereto. Keywords : Principles, Contracts, Legal Trading. 1. INTRODUÇÃO O presente artigo tem por finalidade a compreensão dos princípios, sua função e sua importância na relação jurídica. Sendo que para ter uma relação jurídica perfeita entre consumidor e fornecedor ambos as partes tem que saber o que esta sendo pactuado, principalmente os consumidores. A lei e os princípios vêm para tentar garantir ao máximo o direito do consumidor e aperfeiçoar as relações de consumo. Tendo em vista, que na maioria dos casos, nem sempre é isto que acontece. Para termos uma melhor compreensão sobre o tema, primeiramente vamos entender melhor sobre os contratos, trazendo à baila o seu conceito e uma previa explicação sobre o seu surgimento, em seguida expondo os principais princípios que norteiam os contratos, ao qual é o tema deste artigo. Talvez apresentar os principais princípios que embalam os contratos, seja uma forma de trazer aos consumidores leigos deste assunto – já que a lei é de plena complexidade e de difícil interpretação, a grande importância dos contratos e suas consequências, se não forem pactuados seguindo a lei e os princípios, pois os mesmos tem grande relevância nas relações jurídicas que são indispensáveis no seu firmamento. Com isto, o mero saber dos princípios, já gera um atentamento dos consumidores nas relações. Sobretudo, sempre atentando - se sua importância na relação jurídica, através dos princípios é possível mostrar aos consumidores que eles têm o direito de saber o que esta 438 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF sendo pactuado, e de ter uma consolidação nas responsabilidades e deveres dos fornecedores, uma transparência, confiança e o bom senso do fornecedor e do consumidor. Obedecendo, sobretudo, a lei. Os materiais de estudos foram muito bem selecionados para que se obtenha uma melhor compreensão deste tema, tendo como fonte de estudos os grandes doutrinadores Maria Helena Diniz 2008 e o grandioso da esfera Civil Sílvio de Salvo Venosa 2002, complementando com a lei maior a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 e a lei nº 8.078/90 o CDC. 2. DESENVOLVIMENTO Conceito Histórico A lei nº 8.078/90 que se encontra em vigor desde 11 de setembro de 1990 traz alguns princípios que norteiam os contratos, porem o Código Civil de 2002 também garante alguns princípios para a realização do ato jurídico. Embora, antes mesmo da promulgação da lei nº 8.078/90, a Constituição Federal de 1988, trouxe em seu artigo 5º, XXXII, o direito de defesa do Consumidor, sendo assim, o consumidor tendo seu direito resguardado pela carta magna. Assim o artigo 5º da CF/88 expressa: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Diz o Inciso XXXII: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Os contratos existem á muito tempo, desde a antiguidade, surge com força após a Primeira Guerra Mundial, porem, ele veio ter uma grande implosão no final de Segunda Guerra Mundial, que foi onde o capitalismo teve um grande alcance na historia capitalista. A partir daí fez-se uma nova concepção contratual e um grande equilíbrio contratual entre as partes. Após a Segunda Guerra Mundial, com a desvalorização da moeda, os contratos de longa duração tornam-se mais raros. Entre nós, os Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 439 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA mecanismos de correção monetária afastaram, atualmente, ao menos nesse aspecto, a possibilidade de alegação de excessiva onerosidade. (VENOSA, 2002, p. 465). Esse equilíbrio contratual fez surgir à lei nº 8.078/90, onde ela iguala os iguais aos desiguais, valendo-se assim, uma proteção legal a quem carece dela. De lá pra cá, os contratos passaram por grandes evoluções, onde ele cresce acompanhando a sociedade e a sua economia. Conceito de Contrato Para que se tenha o conceito de contrato, é necessário que as parte entabulem o negocio jurídico, que é o ato que decorre de duas ou mais vontades, unilateral, bilateral e plurilateral, quando á vontade se da apenas de uma das partes, e a outra quando a vontade se da de mais de uma das partes. “Assim, torna-se inimaginável o estudo do contrato sem o estudo prévio da teoria geral dos negócios jurídicos (e, naturalmente, a esta conceituação de fato jurídico, ato jurídico e ato ilícito).” (VENOSA, 2002, p. 364). Assim, negocio jurídico baseia-se na autonomia de vontade entre as partes e o interesse das partes para o firmamento do negocio conforme a norma. Deste modo, Maria Helena diz classifica: “Negócio jurídico é como uma norma concreta estabelecida pelas partes.” (DINIZ, 2008, p. 449). Já Silvio de Salvo Venosa classifica negocio jurídico como sendo: “Todo o ato licito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.” (VENOSA, 2002, p. 361, capitulo 14). Entende-se que o contrato é um conjunto de obrigação onde esta contida os deveres e obrigações das partes envolvidas, ou seja, é um acordo de vontades, que pode se dar em prestações ou não, têm por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos e deveres de caráter patrimonial. O contrato, seja ele formal ou não, já tem força de lei. Segundo Maria Helena Diniz, conceito de contrato é: É o acordo de duas ou mais vontades na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, 440 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF como o fim de adquirir, modificar ou extinguir direitos e deveres de natureza patrimonial. (DINIZ, 2008, p. 30). Vale-se ressaltar, que para o contrato ter validade ele precisa ter alguns requisitos, expresso no artigo 104, código civil de 2002, que vem se tratando do negocio jurídico. Art. 104. A validade do negocio jurídico requer: I - Agente Capaz (emancipados ou maiores de 18 anos. Vide artigo 3º e 4º, código civil); II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - Forma prescrita ou não defesa em lei. O artigo 166, IV do código civil traz as formas em que se pode ser pactuado um contrato. Os Princípios Através do explanado acima podemos adentrar no tema deste artigo, que são os princípios aos quais iremos estudar abaixo. O Autor Miguel Reale, frisa a grande importância dos princípios dentro da sociedade, o qual este trabalho vem se desenvolvendo. Segundo ele a importância dos princípios auxiliam no entendimento no caso concreto. “Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas.” (REALE, 2006, p. 303). ¹ O Primeiro princípio a ser tratado é o da autonomia da vontade, este princípio permite que as partes venham a elaborarem as cláusulas que por ventura não sejam previstas na legislação, desde que as mesmas não sejam contrárias a nenhuma das normas vigentes. Neste princípio cabe ainda salientar que há a possibilidade, dos chamados contratos atípicos, que são aqueles que não são previstos em nosso Código Civil. “Quando o homem usa de sua manifestação de vontade com a intensão precípua de gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se num negocio jurídico.” (VENOSA, 2002,p. 361, capítulo 14). Para Maria Helena Diniz: O principio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 441 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. (DINIZ, 2008, p.23). O segundo princípio da supremacia da ordem pública, este é o princípio limitador do princípio acima, pois ele vem a proibir estipulações que venham a ser contrária ao da legislação pertinente ao tema, a ordem pública, aos bons costumes e à moral. De modo que o contrato necessariamente deve ser interpretado e concebido de acordo com o contexto de valores sociais (eficácia interna e externa). Assim o artigo 421, CC c.c o artigo 2.035, paragrafo único, CC trazem: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrega em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sito prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único: Nenhuma convenção prevalecera se contrariar preceitos de ordem publica, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Maria Helena Diniz lesiona que: A liberdade de contratar não é absoluta, pois esta limitada não só pela supremacia da ordem publica, que veda convenção que lhe seja contraria e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes esta subordinada ao interesse coletivo, mas também à função social do contrato, que condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais. Esta consagrado o principio da socialidade. (DINIZ, 2008, p. 305). O terceiro princípio é o da relatividade, este princípio significa que pessoas alheias à relação contratual, terceiros, estas pessoas não podem vir a ter obrigações criadas ou extintas por um simples contrato. O quarto princípio a ser trato é o da obrigatoriedade, este princípio significa que as partes são obrigadas a cumprir o pactuado, pois a pactuação contratual é livre e sujeita a vontade das partes, também conhecida como Pacta Sunt Servanda. “Um contrato valido 442 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes.” (VENOSA, 2002, p. 376). Além do VENOSA, Marilia Helena condiz: Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente, ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior (CC,art.393, parágrafo único), de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem se admitido, antes o principio do equilíbrio contratual ou da equivalência material das prestações, que a força vinculante do contrato seja contida pelo magistrado em certas circunstancias excepcionais ou extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação. (DINIZ, 2008, p.37). O quinto Princípio é o da Boa Fé, este é o principal princípio, pois a boa fé é o alicerce entre as relações humanas, pois a eventual desconfiança de todos iria implicar no fim das relações pacificas, a boa fé vem a ser outro fator limitador do primeiro princípio acima explanado. Em nosso código civil em seu artigo 422 vem tratar deste assunto, o artigo assim explana. “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.” Segundo Maria Helena Diniz: Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais a intenção do que o sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Daí está ligado ao principio da probidade. (DINIZ, 2008, p.37). A relação deste principio abortado neste código, vem ser relatado também em outra esfera jurídica. Vê-se então o quão importante vem ser este principio. Assim, o artigo 4º, III, CDC diz: Art. 4º. A Politica Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 443 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA (...) III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. No código de defesa do consumidor a boa fé sempre se encontrara a favor do consumidor nos contratos abusivos, se a relação de consumo for incompatível com o principio da boa fé. O artigo 51, IV, CDC traz: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços em que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iniquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa fé ou equidade. Vale ressaltar que este principio se classifica em duas partes, a boa fé objetiva e a boa fé subjetiva. Segundo Silvio de Salvo Venosa o principio da boa fé subjetiva é: “Na boa fé subjetiva, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negocio.” (VENOSA, 2002, p. 379). Assim, para ele a boa fé objetiva é: “A boa fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões socais estabelecidos e reconhecidos.” (VENOSA, 2002, p. 379). O sexto Princípio da Transparência é onde o fornecedor tem que manter expressamente e totalmente sua transparência e harmonia com o consumidor no negocio jurídico firmando, mesmo que este ainda não tenha se consolidado de fato. Regido pelo artigo 4º da lei 8.078/90, este vem para dar uma garantia de clareza nas relações contratuais. “O princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo, traduzindo assim no princípio da informação.” (MARTINS, 2002, p.104). ² O sétimo Princípio da Oferta e Publicidade traz que qualquer informação ou oferta trazida aos olhos, ouvidos e conhecimento do 444 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF consumidor tem que ser cumprida como esta apresentada ou como esta sendo anunciada. Regido pelo artigo 30 do CDC. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O oitavo Princípio da Equidade essa palavra vem do latim “equitas” que é o equilibro entre as partes, onde ela se adequa a um caso concreto, afim de deixa-lo mais justo. Trata-se de uma garantia para o consumidor, onde na maioria das vezes sempre se encontra em situação desfavorável, com este principio, busca-se o equilíbrio na relação jurídica entre as partes. O nono Princípio da Vulnerabilidade, este princípio vem a tratar das relações entre o consumidor e o fornecedor, pois ele vem a igualar o consumidor que é a parte mais fraca nesta relação jurídica. O artigo 4º, I do CDC traz este principio. Art. 4º. A Politica Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios. I – Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) 3. CONCLUSÃO Conclui-se que o presente artigo, além de apresentar os princípios que embalam os contratos, mostra o quão importante são os princípios em uma relação contratual, assim como não se pode descumprir a lei, os princípios também não podem ser inobservados, pois cada principio tem sua importância fundamental no negocio firmado, o descumprimento deles poderá gerar o cancelamento do negocio e até o seu ressarcimento. Em qualquer tipo de contrato, sempre há os princípios que os norteiam, fundamentais para sua criação e execução. Os princípios tem o objetivo de facilitar, equilibrar e igualar os consumidores aos fornecedores. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 445 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Sobretudo, os princípios vêm para dar uma sustentabilidade na relação jurídica firmada, protegendo sempre os consumidores, que na maioria das vezes se encontram em desvantagem. O Código Civil trata dessas questões de forma mais abrangente, ou seja, no art. 1º do Código Civil o Legislador refere-se a “Toda Pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” já no Código de Defesa do Consumidor o tema é abordado de forma mais específica dirigindo-se diretamente ao consumidor. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 24Ú ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v.3. ² MARTINS, Plínio Lacerda. O Abuso nas Relações de Consumo e o Princípio da Boa-fé. 1ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002. ¹ REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª. ed. ajustada ao novo Código Civil, 6ª. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2006, p.303. VENOSA, Silvio de Salvo, Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2002. (Coleção direito civil; vol. 2). Disponível em: http://www.wditorajuspodivm.com.br/i/f/ PAGINAS%2047%20a%2050%20E%2078%20e%2080.pdf Acessado em: 01/03/2014. Disponível em: http://www.consulluz.com.br/principio-datransparencia/ Acessado em: 02/03/014. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8648/0-prinipio-davulnerabilidade-e-a-defesa-do-consumidor-no-direito-brasileiro Acessado em: 05/03/2014. 446 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA: ESTUDO DA LEGISLAÇÃO DO MUNICIPAL DE GARÇA – ISSQN ALMEIDA, Jéssica Vieira de 1 BRANDÃO, Simone Aparecida Rocha 2 KUSUMOTO, Mariângela Garcia Delicato 3 AMBRIZZI, Angelo Francisco Barrionuevo 4 1 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça/SP. e-mail: [email protected] 2 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça/SP. e-mail: [email protected] 3 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça/SP. e-mail: [email protected] 4 Docente do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça/SP. e-mail: [email protected] RESUMO O tributo é a principal fonte de receita do Estado, cujo o objetivo primordial é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desencolvimento nacional, a erradicação da pobreza, e da marginalização, tendente à redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem estar da coletividade. Para que isso ocorra de forma que não fira as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, a Regra Matriz de Incidência Tributária, sendo uma norma jurídica de conduta é instrumento indispensável para a verificação da validade do tributo. Neste estudo verificaremos sua função no caso concreto, com a sua análise e aplicação à Lei Tributária do Município de. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 447 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Palavras-chave: Fato Gerador. Hipótese. Incidência. Tributo. ABSTRACT The tax is the main source of revenue for the State, whose primary objective is to build a free, just and solidary society, the security of the national desencolvimento, eradication of poverty and marginalization, aimed at reducing social and regional inequalities as well as promoting the welfare of the community. For this to happen so they do not hurt the guidelines established in the Federal Constitution, the Rule Matrix Tax Incidence, being a rule of conduct is essential for verification of the validity of the tax instrument. This study will verify its function in this case, with its analysis and application to the Tax Law of the Municipality. Keywords: Fact Generator. Hypothesis. Incidence. Tribute. 1. INTRODUÇÃO É evidente que a sociedade possui suas necessidades coletivas, sendo assim, o Estado como autentico provedor, disponibiliza ao cidadão-contribuinte os serviços de sua competência para tanto, em contrapartida necessita captar recursos financeiros para fazer frente aos seus gastos públicos, a fim de alcançar os objetivos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, cujo fim maior é construir uma sociedade justa, livre e solidária, conforme determina a nossa Carta Magna. Em contrapartida, para auferir as receitas públicas, as quais são a principal fonte garantidora dos objetivos fundamentais antes mencionados, se faz necessário utilizar-se da cobrança de tributos, de forma positivada em regras que certificam o tão essencial é a percepção desses recursos, o que se dá por meio da ciência jurídica intitulada como Direito Tributário (SABBAG, 2012, p. 39). A Constituição Federal outorga competência para que os entes federados, quais sejam, a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios instituam e arrecadem os tributos elencados na Carta Maior. Equivale a dizer que a CF/88 não instituiu nenhum tributo, ela apenas autoriza que seus entes federados o façam. 448 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Como sabido no Brasil não há um controle preventivo para análise dos projetos de leis, o que pode gerar distorções e contradições de uma nova lei com as demais vigentes ou até mesmo com a CF/88, o que não raro provoca discussões na parte tributária quanto a legalidade ou inconstitucionalidade de determinado tributo. Outro ponto que chama atenção é saber quando se tem uma norma jurídica capaz de produzir todos os efeitos para a constituição do crédito tributário da respectiva obrigação. Isso implica em perguntar: como identificar e quais os elementos mínimos para que se tenha uma norma jurídica capaz deste fim. Além disso, é importante saber se uma nova lei que institui ou modifica um determinado tributo fere ou não a Constituição Federal ou as Leis ordinárias ou Complementares. Não há como negar que apenas o estudo da legislação de forma sistemática, na maioria dos casos é suficiente para identificar inconstitucionalidades ou ilegalidades na legislação, no entanto, parte da doutrina identificou um método lógico para orientar a formação do que seja norma jurídica e dentro de seus elementos verificar a incompatibilidade desta norma com ordenamento jurídico. A metodologia que a doutrina ensina é a conhecida como Regra Matriz de Incidência Tributária, sendo um instrumento científico que penetra intimidade da essência normativa analisando-a de maneira minuciosa, capaz de identificar a natureza do tributo investigado, podendo concluir, se este atende a todos os fundamentos e diretrizes constitucionais. Neste enfoque, o presente trabalho objetiva analisar a importância desta norma jurídica de conduta e sua aplicabilidade na lei tributária. Como estudo de caso será analisada a parte da Legislação do Município de Garça. 2. DESENVOLVIMENTO A regra matriz de incidência tributária é uma norma jurídica que contém todos os elementos necessários para a constituição de um crédito, ou seja, é uma regra de conduta que tem por finalidade disciplinar a relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte. Para que haja a constituição do crédito tributário, é necessário Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 449 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA que se complete todos os elementos da regra matriz, pois na falta de um deles, o fisco não pode efetuar o lançamento do tributo. Antes de estudar os detalhes da regra matriz necessário uma breve síntese do que é hipótese de incidência e fato gerador, assunto este que tem ocasionado conflitos doutrinários quanto a sua distinção. A hipótese de incidência nada mais é que a abstração da norma, ou seja, é a situação hipotética, geral e abstrata descrita em lei. Para Eduardo Sabbag a hipótese de incidência é: “A hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária. Caracteriza-se pela abstração, que se opõe a concretude fática, definindo-se pela escolha feita pelo legislador de fatos quaisquer do mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico tributário” (SABBAG, 2012, p. 673-674). Já o fato gerador é a materialização da hipótese de incidência, é situação individualizada e concreta. Pelos conceitos trazidos o fato social (geral e abstrata) pode ocorrer em um determinado momento e a incidência (individual e concreta) ocorrerá quando e tão somente o fato social for vertido em linguagem competente (reconhecida pelo direito) por autoridade com as devidas atribuições. Sabbag (2012, p. 674) descreve fato gerador como sendo a materialização da hipótese de incidência representando o momento concreto de sua realização que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede, desse modo, com a realização da hipótese de incidência teremos o fato gerador. Assim, materializados a hipótese de incidência e o fato gerador surge a obrigação tributária, cujo objeto é a prestação patrimonial e instrumental a que o sujeito passivo se submete mediante a incidência; A obrigação principal se divide em duas, quais sejam, obrigação principal (obrigação de dar/pagar), e a segunda como obrigação acessória (obrigação de fazer ou de não fazer). Feitas estas considerações o presente artigo focará no seu ponto principal, que são os elementos de composição da Regra Matriz de Incidência Tributária – RMIT; 450 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF A RMIT é constituída de duas partes: o Antecedente e o Consequente, cada um destes com seus elementos próprios que são considerados os elementos mínimos para constituir uma norma jurídica e gerar toda a cadeia obrigacional tributária. A seguir serão estudados cada um dos elementos formadores do antecedente e do consequente. O Antecedente da RMIT é chamado de critério da hipótese, necessita sempre de um verbo mais o complemento, que necessariamente deve ocorrer no mundo fenomênico para que se possa falar no nascimento da obrigação. Esse evento deve ocorrer num determinado espaço territorial, que pode ou não coincidir com o território da entidade tributante, e num determinado momento. O antecedente se subdivide em três: 1. Critério Material (como) – É a expressão legalmente reconhecida, é o enunciado da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento (comportamento humano) a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário, ou seja, é um verbo (conduta humana) mais o complemento, por exemplo, circular mercadoria; prestar serviço; ser proprietário, industrializar produtos, auferir renda. 2. Critério Temporal (quando) – É a expressão, o enunciado da hipótese que demarca o instante que considera o efeito tributário, ou seja, no momento em que surge o direito subjetivo do Estado e um dever jurídico para o contribuinte. 3. Critério Espacial (onde) – ele delimita o local da incidência da norma, o local onde o fato jurídico tributário deve ocorrer para que possa produzir efeitos jurídicos, em outros dizeres. Estes são os critérios do antecedente da RMIT. O Consequente da RMIT prescreve a relação jurídica tendo como objeto uma obrigação pecuniária (recolher determinada quantia de dinheiro aos cofres públicos) cujo montante é resultado da incidência de uma alíquota sobre uma base de cálculo, ou outra forma de cálculo do tributo e delimita os sujeitos da relação, de um lado o Fisco e de outro o Contribuinte. O critério consequente se subdivide em duas partes: 1. Critério Pessoal: delimita os sujeitos da relação. 1.1. Sujeito Ativo – Conforme previsto no artigo 119 do Código Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 451 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Tributário Nacional – CTN, é o titular do direito subjetivo de receber a prestação (tributo). 1.2. Sujeito Passivo – titular do dever jurídico de cumprir a prestação tributária, ou seja, é a pessoa física ou jurídica obrigada ao cumprimento da obrigação, previsto no artigo 121 do CTN. Destarte que, quanto ao sujeito passivo da obrigação, podemos ter o Contribuinte, previsto no inciso I, do artigo 121, parágrafo único do Código Tributário Nacional, que é aquele que tem relação pessoal e direta com o fato jurídico tributário, e o Responsável, previsto no inciso II, do artigo 121, parágrafo único do Código Tributário Nacional, que é a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato imponível. 1. Critério Quantitativo (artigo 97, inciso IV do Código Tributário Nacional): tem por objetivo quantificar o valor a ser pago. 1.1. Base de Cálculo – é a perspectiva dimensível da hipótese de incidência, ou seja, montante no qual se aplica a alíquota para se obter a quantia que deverá ser paga pelo sujeito passivo; 1.2. Alíquota – é o percentual aplicado a base de cálculo, para se ter o valor do tributo a ser pago (quantum debeatur). Para Paulo de Barros Carvalho (2012, p.298): A norma tributária em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma consequência ou uma estatuição. A forma associativa é a cópula deôntica, o dever-ser que caracteriza a imputação jurídico-normativa. Assim, para obterse o vulto abstrato da regra matriz é mister isolar as proposições em si, como formas de estrutura sintática; suspender o vetor semântico da norma para as situações objetivas (tecidas por fatos e comportamentos do mundo); ao mesmo tempo em que se desconsidera os atos psicológicos de querer e de pensar a norma”. Essas normas têm por finalidade orientar o Fisco na atividade de constituir o crédito, através do lançamento, pois a autoridade fiscal se utiliza dos elementos da construção de uma norma jurídica (denominada aqui de RMIT), para constituir crédito tributário (OLIVEIRA, 2012). Dessa forma, quando ocorre da “autoridade fiscal, após atividade fiscalizatória, constatar omissão de receitas por parte do contribuinte 452 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF deverá buscar na lei tributária os aspectos da Regra Matriz de Incidência Tributária, procedendo à lavratura do auto de infração em desfavor do sujeito passivo. Assim, a norma geral e abstrata (RMIT) baliza a produção de outra norma (individual e concreta) pela autoridade fiscal, positivada através do lançamento tributário” (OLIVEIRA, 2012). Em linhas gerais, estes são os elementos ou características da Regra Matriz de Incidência Tributária – RMIT 3. APLICABILIDADE: ANÁLISE DE CASO A título ilustrativo para feitura da Regra Matriz em um caso concreto, a legislação principal a ser analisada é a Lei Municipal nº 3220/97, que disciplina a atividade tributária do Município de Garça/SP e estabelece outras normas complementares de direito tributário. O caso hipotético escolhido para análise e formação da Regra Matriz de incidência Tributária foi o seguinte: “O empresário Individual João Paulo Reparações Eletricas - ME, em data de 26/03/2014 realiza serviços de reparação elétrica na empresa JF COMPUTADORES LTDA, estabelecida na cidade de Garça, emitindo nota fiscal no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Feita a delimitação do caso a ser estudado, o primeiro passo é analisar a a Constituição Federal em seu artigo 156, inciso III que outorga competência aos Municípios para que instituam o ISSQN, e ato seguinte verificar o que prescreve a legislação do Município de Garça. A Constituição Federal no artigo citado no parágrafo anterior determina o quanto segue: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (grifo nosso) Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 453 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Feita a transcrição da CF/88, cabe analisar a Lei Municipal nº 3220/97, em seu Capítulo II estabelece em seu artigo 203 o quanto segue: “Art. 203. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo: (...)” (Código Tributário do Município de Garça). Em seu artigo 206, considera contribuinte do imposto o prestador que realizar as atividades relacionadas no artigo 203 (rol reconhecido pela legislação passíveis de serem tributados pelo ISSQN, compreendendo 99 categorias de diferentes serviços), englobando empresas e autônomos. A Lei Municipal no artigo 208 determina que a alíquota a ser cobrada pode variar entre 3% a 5% incidente sobra a base de cálculo que é o preço do serviço. Diante do caso hipotético colocado e da Municipal acima mencionada, será construída a RMIT. Critério Material - prestação de serviços de manutenção elétrica; Critério Espacial - Município de Garça; Critério Temporal - momento da prestação (26/03/2014) 454 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Como dito anteriormente, os elementos trazidos na RMIT compreendem os requisitos mínimos e irredutíveis para a formação da norma jurídica. Equivale a dizer que se a legislação deixar de instituir qualquer dos elementos já conceituados da RMIT não haverá norma e consequentemente o contribuinte não estará obrigado ao recolhimento do tributo. Da mesma forma, se quaisquer dos elementos estiverem em desacordo com a legislação vigente (Leis ou Constituição Federal) haverá possibilidade de questionamento mediante de ação judicial do vício que macula a norma jurídica posta. Esta é a importância de conhecer a RMIT e a contribuição dela para o universo jurídico, posto que delimita o mínimo irredutível do deôntico (os elementos mínimos para a concretude da norma). Além de auxiliar no estudo e verificação de legalidades e inconstitucionalidades. 4. CONCLUSÃO O Direito Tributário Brasileiro de forma autônoma representa positivamente a ciência jurídica que engloba normas e princípios jurídicos, sendo inadmissíveis interpretações adversas das estabelecidas em lei e mesmo contrárias ao próprio ordenamento jurídico. Com isso, a regra matriz de incidência tributária é fator preponderante para a verificação da validade do tributo instituído, onde na falta de um dos elementos da sua composição passível o questionamento judicial para afastar a aplicação da pretensão legal do caso individual e concreto. Em obtendo a prestação jurisdicional favorável, seja pela legalidade ou pela inconstitucionalidade da norma o contribuinte não estará obrigado ao recolhimento do tributo, posto haver lacuna/ vício na norma. A conclusão é que a Regra Matriz de Incidência Tributária – RMIT é a ferramenta indispensável para a interpretação do direito, seja na seara tributária ou em qualquer outro ramo do direito, pois, possibilita ao estudante da ciência jurídica verificar os elementos mínimos para a constituição da norma jurídica e se há algum conflito Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 455 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA desta com a legislação ordinária ou complementar vigente, ou até mesmo com a Constituição Federal de 1988. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, Rogério Salviano. A regra-matriz de incidência tributária e sua aplicabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3733, 20 set. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25350>. Acesso em: 23 mar. 2014. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário. Fundamentos Jurídicos da Incidência. 9ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2012. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2012. CREPALDI, Silvio Aparecido. Aspectos doutrinários da regra matriz de incidência tributária: uma abordagem analítica. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2847. Acesso em: 28 mar. 2014. DIAS, Paulo Vitor Coelho. Obrigação tributária e a regra-matriz de incidência tributária. Fiscosoft. Artigo - Federal - 2013/3364. Disponível em: http://www.fiscosoft.com.br/a/67tg/obrigacaotributaria-e-a-regra-matriz-de-incidencia-tributaria-paulo-vitorcoelho-dias. Acesso em 23mar. 2014. GAMA, Tacio Lacerda. Regra Matriz de Incidência Tributária Aplicada. Escola da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Disponível em: http://pt.slideshare.net/BetniaCosta/regra-matriz-deincidncia-tributria-aplicada. Acesso em 27 mar.2014. OLIVEIRA, Marcos. A “Regra – Matriz de Incidência Tributária” (RMIT). Direito Tributário. 2012. Disponível em: http:// www.tributarioeconcursos.com/2012/05/regra-matriz-deincidencia-tributaria.html. Acesso em: 23 Mar. 2014. SABBAG, Eduardo. Manual Direito Tributário, 4ª Edição. 2ª Tiragem. São Paulo. Editora Saraiva. 2012. 456 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Lei nº 3220/97. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GARÇA. 1997. Disponível em: https://www.leismunicipais.com.br/a/sp/g/garca/ lei-ordinaria/1997/322/3220/issqn-iss-garca.html. Acesso em: 25 Mar. 2014. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 457 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 458 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF RELAÇÕES EMPRESARIAIS: SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA E AS GARANTIAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Victor José Cruz CORREIA1 Beatriz Machado SANTOS2 Ana Carolina Paulino DIAS3 Elaini Luvisari GARCIA4 1 Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça – FAEG .Garça/SP – Brasil. E-mail: [email protected] 2 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça – FAEG. Garça/SP – Brasil. E-mail: [email protected] 3 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça – FAEG. Garça/SP – Brasil. E-mail: [email protected] 4 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça – FAEG. Garça/SP – Brasil. E-mail: [email protected] RESUMO Diante o desenvolvimento das relações empresariais, tornou-se necessário a adaptação dos sistemas de troca para dar maior eficiência a finalidade do título de crédito, que é circulação mais rápida de riqueza que torne o mercado e o capital mais útil e produtivo. Serão abordados neste estudo os princípios norteadores que regulam este instituto, bem com as garantias que lhe são Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 459 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA atreladas para que se dê maior segurança necessária ao cumprimento da obrigação cambiária. Desta maneira, serão estudados os institutos do endosso e aval e como consequência a solidariedade cambiária e suas principais diferenças com a solidariedade civil. PALAVRAS-CHAVES: Atos cambiários. Garantias. Crédito. ABSTRACT Faced with the development of business relations, it became necessary to adapt the systems to exchange more efficiently the purpose of the security, which is more rapid circulation of wealth that makes the market and the most useful and productive capital. Will be addressed in this study the guiding principles governing this institute, as well as guarantees that you are tied to that greater security necessary to complete cambiária obligation. Thus, the institutes of endorsement and approval and as a result the cambiária solidarity and its main differences with civil solidarity will be studied. KEYWORDS: Cambiários acts. Guarantees. Credit. 1.INTRODUÇÃO Nos primórdios da civilização da história vivia-se uma economia de escambo, isto é, o mercado se limitava às trocas de um bem pelo outro. Evidentemente que com o desenvolvimento desta sociedade o sistema de escambo tornou-se insustentável devido às limitações e a desproporcionalidade que ele regia. Tornou-se necessário então a criação da moeda que foi um meio de troca mais eficiente nas relações mercantis daquela época e que extinguiu a limitação dos comerciantes. Em virtude desta situação de desenvolvimento social a moeda também começou perder força e as relações econômicas tornaramse mais complexas. Diante das modificações do cenário comercial surge então, em decorrência do próprio mercado, o crédito. O objetivo do crédito consiste unicamente em viabilizar a circulação mais rápida de riqueza em relação aos sistemas empregados anteriormente nas relações comerciais, na medida em que este consiga tornar o mercado de riquezas mais útil e produtivo. 460 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Os títulos de crédito consistem basicamente no direito a uma prestação futura baseadas nos elementos de boa-fé: a fidúcia e o tempo. Deste modo faz-se necessário atrelar aos títulos de créditos garantias que evidencie o seu adimplemento e de segurança a negociabilidade do crédito. O estudo aqui preconizado trata-se do regime jurídico aplicado aos títulos de crédito, onde serão abordados princípios e regras gerais do direito empresarial criado especialmente para que o título de crédito desempenhe de forma eficaz a sua principal finalidade: a circulação de riqueza. 2.DO CONCEITO E PRINCÍPIOS GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Títulos de crédito, “são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam”. (COELHO, p. 227. 2002) O conceito mais claro está expresso no art. 887 do Código Civil que diz: “título de crédito é documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido”, onde será possível extrair os princípios gerais norteadores do direito cambiário: cartularidade, literalidade e autonomia. 2.1. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE Neste princípio está fundada a materialidade do documento que ostenta o crédito. A pose o título é condição sine qua non para o exercício do direito nele contido, bem como a exigibilidade e executividade de seu cumprimento. Com os avanços de técnicas empresariais decorrentes da modernização e avanço tecnológico, a jurisprudência vem tratando a materialidade dos títulos com mais flexibilidade, uma vez que neste cenário surgem os chamados “títulos de créditos eletrônicos”. Embora ainda sejam poucos usuais nas relações empresariais, os títulos de crédito eletrônicos ou virtuais recebem um tratamento cauteloso ao serem interpretados, visto que a sua existência e constituição não decorre de previsão legal. A exegese da sua aplicação Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 461 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA no ordenamento fica a margem do art. 889, § 3º do Código Civil que é muito criticado pela doutrina por não se tratar de forma específica da desmaterialização do título no bojo de seu texto. 2.2.PRINCÍPIO DA LITERALIDADE O princípio da literalidade diz respeito ao conteúdo limitante determinado de forma precisa nos termos da descrição do título de crédito. Ele serve de garantia para que credor que se comprometeu na obrigação, limite-se apenas ao que na cártula estiver expresso impedindo assim a exigibilidade de eventuais compromissos assumidos no decorrer da negociabilidade do crédito. Em execução baseada unicamente em título cambiário, nota promissória, não se pode exigir do devedor senão o adimplemento das obrigações cambiariamente assumidas. “São inexigíveis, na execução, obrigações outras assumidas no contrato subjacente à emissão da cártula.” (RESP 2.598/MG, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 29/6/90). 2.3. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA Este princípio refere-se à peculiaridade do título de crédito, onde a circulação do instrumento torna-se independente da causa que o originou a sua emissão. Nesta situação o título se desvincula de quaisquer outros documentos ou negócios jurídicos firmados entre credor e devedor, qualificando por tanto o direito ao crédito aos sucessivos titulares da cártula que a vincularão em novas relações jurídicas cambias e/ou obrigacionais autônomas. Vale lembrar que os vícios eventualmente ocorridos em uma das obrigações contraídas pelo mesmo título de crédito, não contamina as demais relações jurídicas anteriormente negociadas. O princípio da autonomia ainda pode ser subclassificado em: a) Inoponibilidade das exceções: onde uma relação jurídica não pode opor exigências para o cumprimento de outra, uma vez que a obrigação deve ser cumprida pela literalidade da cártula a qual a solidariedade se originou, ocorrendo assim à sucessão de transferência. 462 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF b) Abstração: onde há a desconexão na causa geradora do título, por isso as questões relacionadas em um eventual negócio jurídico são afastadas, salvo nos casos em que o credor agir de má-fé. Se o credor está de boa-fé não deve ser afetados pelas defesas do negócio jurídico. Por lado, se o credor está de má-fé, não há motivo para protegê-lo e, por isso, ele poderá ser afetado pelo negócio jurídico que deu origem ao título. 3.ATOS CAMBIÁRIOS 3.1. DO ENDOSSO O endosso é um ato cambiário trasladador da titularidade que opera a transferência do crédito representado por título “à ordem”. Esta por sua vez pode ser expressa ou tácita, bastando que não tenha nele contido a expressão “não à ordem” onde não há a transferência por endosso, mas sim por mera cessão de crédito. O credor sempre será o endossador e evidentemente o único que poderá alienar o crédito ao endossatário – adquirente do título. (RAMOS, p. 484. 2013) Este ato jurídico representado pelo endosso produz dois efeitos atrelados à função do título de crédito: a mera transferência do título representada pela cartularidade; e a constituição da cadeia cambiária que vincula os endossantes compulsoriamente ao instituto da “solidariedade” que estudaremos ademais. Insta salientar que o endosso também é um ato de garantia e os efeitos nele contido se estendem a todos os solidários coobrigados. Porém para afastar a garantia será necessária a inserção da cláusula “não à ordem” no verso do título. O endosso ainda pode ser de duas espécies: a) Endosso “em branco”: é aquele em que não há identificação do endossatário fazendo com que o título passe circular como título “ao portador”, ou seja, o título vale somente perante a quem o detiver, de modo que não há a individualização quanto ao credor, e; b) Endosso “em preto”: é aquele em que há indicação expressa do nome do endossatário no verso do título. Nesta hipótese poderá ser usado, por exemplo, a expressão “Pague-se à Maria”, uma vez que somente esta poderá exercer os direitos decorrentes do título, Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 463 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA podendo também colocar em circulação tanto por endosso em preto, quanto por endosso em branco. Outra característica deste instituto, quanto à transferência, refere-se à vedação do endosso parcial, visto que a transferência do título de crédito implica na transmissão da totalidade dos direitos nele incorporados. A legislação cambiária específica veda essa situação no art. 8º, § 3º, do Decreto 2.044/1908: “O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso. § 1º omissis... § 2º omissis... § 3º É vedado o endosso parcial.” (grifo nosso) Vale ressaltar que não há limites quando ao número de endossos, mesmo em relação ao cheque, já que a legislação aplicável à CPMF, que permitia apenas um único endosso nesse título de crédito, foi revogada. (RAMOS, p.485. 2013) 3.1.1.ENDOSSO x CESSÃO CRÉDITO 3.2. DO AVAL O aval é outro instituto jurídico cambial decorrente de garantia fidejussória, no qual um terceiro (denominado avalista) se obriga ao pagamento da obrigação na mesma medida que o seu avalizado. Nota-se, portanto, que há solidariedade entre avalista e avalizado e por isso não há o benefício de ordem. 464 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF Por ser declaração de vontade, o local apropriado para a realização do aval é no anverso do título, bastando a simples assinatura do avalista. Todavia, nada impede que o aval seja feito no verso título desde que além da assinatura o ato acompanhe uma expressão identificadora do aval (p. ex. “Por aval de...” + assinatura). Há que se diferenciar também os avais simultâneos dos avais sucessivos. O aval simultâneo diz respeito à hipótese em que duas ou mais pessoas avalizam o mesmo título de crédito, o garantindo na sua totalidade. Destarte, havendo a pluralidade de avalistas aplica-se a regra da solidariedade civil, visto que estes são considerados uma pessoa só perante a garantia prestada. Subjetivamente a divida é rateada entre os solidários, razão pela qual em se havendo o pagamento integral da obrigação por apenas um dos avalistas, ao mesmo caberá ação de regresso contra o devedor principal. Aos outros avalistas caberá regresso apenas da sua cota parte, ou seja, da metade da divida que lhe era devida. O aval sucessivo ocorre nos casos em que alguém avaliza outro avalista. Neste caso, segundo Ramos (2013,p. 490), todos os eventuais avalistas dos avalistas terão responsabilidades equiparadas ao do avalizado. Ou seja, na hipótese do pagamento ser feito pelo avalista do avalista este terá o direito de regresso da totalidade da obrigação que adimpliu e não apenas de parte dela. 3.2.1. AVAL x FIANÇA Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 465 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA 4. SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA A solidariedade cambiária, aplicada aos títulos de crédito, diz respeito ao evento decorrente da relação em que os indivíduos comparecem e se obrigam aos títulos no ato do endosso. Como explanado alhures, o endosso é a declaração cambial sucessiva e eventual, produtiva de obrigações, cuja função é transferir o título de crédito. Contexto: Ana vai até a loja de Pedro e emite um cheque para o pagamento de uma TV. Com base no princípio da autonomia Pedro poderá realizar outros negócios com o cheque emitido por Ana independentemente da relação de crédito originária do título. Pedro, portanto, usa o cheque para pagar produtos fornecidos por Rafael realizando somente o endosso para a transferência do crédito. Rafael que agora é possuidor do cheque também poderá fazer a transferência desse título. E o faz na loja de Maria ao adquirir um computador. Diante dessa situação, nota-se que todos os sujeitos tornam-se devedores solidários, mesmo não possuindo vinculo algum um com o outro. Maria é possuidora do crédito, portanto é atual credora de Ana (a devedora principal). Destarte, a solidariedade cambial se consolida no momento da transferência do título onde todos os endossantes ficam vinculados às obrigações do mesmo e tornam-se devedores solidários. Diferentemente do que acontece na solidariedade civil, onde o ato só decorre da vontade das partes que são sujeitos de um contrato. Os devedores solidários tornam-se um único devedor perante o credor e todos são passivos da executividade imediata da obrigação. Outra diferença entre a solidariedade cambiária e solidariedade civil está na exigibilidade da obrigação. Na primeira, todo coobrigado na cadeia cambiária obriga-se pela totalidade do crédito informado no título. Já na segunda, os devedores solidários possuem cotas e, portanto o crédito é rateado internamente. Obs: No caso da solidariedade civil é importante observar que a obrigação perante o credor é uma só e deve ser liquidada de forma una, salvo nas hipóteses previstas em lei. No caso em comento, somente com o pagamento do título de 466 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF crédito a divida criada será extinta, mas em não se havendo o pagamento pelo devedor principal, o credor (possuidor do título) poderá protestar e exigir o pagamento daquele que transferiu o título de crédito. Os efeitos estendem-se também no caso das garantias fidejussórias, podendo o devedor exigir o pagamento dos avalistas, visto que estes têm obrigações equivalentes a seus avalizados. É válido lembrar que a solidariedade cambiária é legal, ou seja, determinada por lei e é sucessiva, pois a partir do momento em que cada um vai se obrigando no título vão surgindo novos devedores solidários. Diferente do que acontece na solidariedade civil, onde os sujeitos solidários manifestam vontade e interesse em firmar um contrato, sendo todos responsáveis diretamente pela obrigação a qual se comprometeram. 5.CONSIDERAÇÕES FINAIS O surgimento do crédito possibilitou que as relações comerciais se tornassem mais produtivas na mobilização de riquezas e que as suas garantias fomentassem maior certeza quanto à existência de um direito e segurança quanto a sua execução. A economia moderna vem sofrendo fortes críticas, visto que o avanço tecnológico afasta a existência do título de crédito quanto à sua cartularidade, razão pela qual o ordenamento jurídico ainda carece de disposições que regem os títulos de créditos eletrônicos. Vencidos argumentos explanados neste estudo, nota-se que os institutos das relações empresariais têm similitudes com os dos direito cambiários. Diferem-se claramente nas regras que lhe são aplicadas, como por exemplo, o endosso e a cessão de crédito que embora tratem de mera transferência, a primeira é aplicada apenas aos títulos de crédito e a segunda a qualquer tipo de transferência. O mesmo acontece com o aval e fiança. Ambas tratam de garantia, porém o aval é prestado apenas aos títulos de crédito e a fiança apenas em relações contratuais. Outro instituto aqui preconizado refere-se à solidariedade cambiária. Conclui-se que a solidariedade constitui-se no ato cambiário, seja ele o endosso ou aval e por se tratar de garantia, estas se estendem a todos solidários coobrigados. Diferentemente Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 467 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA do que acontece na solidariedade civil que decorre de manifestação de vontade e os solidários respondem pela totalidade da obrigação pactuada. Hodiernamente os títulos de crédito têm suma importância na vida econômica, social e empresarial, baseada em um conjunto de princípios que asseguram as garantias e a satisfação das pessoas ao se valerem dessa segurança nas suas relações jurídicas. REFERÊNCIAS ____ RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. ____ COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. ____ DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. Curso de Direito Civil. contratos. SP: Saraiva. 2002 ____ FERNANDES, Jean Carlos. (Re)leitura dos princípios dos títulos de crédito: por uma superação da visão clássica. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 65, jun 2009. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=6144>. Acesso em abr 2014. ____ BRASIL. Código Civil. 65. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 468 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF TEORIA DO DELITO – PENA DE MORTE Adriana Maiara OLIVEIRA 1 Martinho GERLACK 2 Silvio ALVARES 3 1 Discente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. e-mail: [email protected] 2 Discente do Curso de Direito da FAEF-Garça-SP. e-mail: [email protected] 3 Discente do curso de Direito da FAEF- Garça- SP. e-mail: [email protected] RESUMO A pena de morte, instrumento de punição polêmico, é adotada em vários países desenvolvidos, apoiada, inclusive, pela Igreja Católica e por uma parcela considerável da população brasileira. No entanto sua aplicação correta depende de métodos processuais seguros e justos, sendo uma solução viável e racional para dificuldades do sistema carcerário. Palavras - chave: Morte, Punição, Solução. ABSTRACT The death penalty is adopted in several developed countries, supported by the Catholic Churhand by considerable part of the Brazilian population. Is correct application depends of safe and fair Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 469 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA procedural methods, and it is a viable and rational solution for the difficulties of the prison system. Keyword: Death, Adopted, Solution. 1.INTRODUÇÃO A pena de morte não faz parte da tradição jurídica republicana brasileira, exceto nos casos de guerra declarada conforme a Constituição Federal. No entanto, faz se necessário uma reflexão acerca de suas vantagens e malefícios se ela for aplicada em nosso ordenamento jurídico. Muitos desaprovam a pena de morte, pois sempre se imaginam passando pela situação de ser punido por um erro, mas não pensam como seria se fossem a vítima. Um assunto polemico como a pena de morte, deve ser visto de todos os lados, imaginando-se uma vítima que passa por um estupro e também o réu que praticou o ato. Inúmeras são as noções e conceitos que constamos. O delito pode ser visualizado sob diversos aspectos, que dizem respeito não só a delimitação do objeto de estudo. O Brasil divide-se em várias classes sociais, e a quem diga que é um grande problema, onde a classe baixa é a mais atingida e prejudicada, enquanto que a classe média alta está sempre invicta de qualquer punição, o que tornaria mais dificultoso a aplicabilidade da pena de morte. Quais os motivos para punir alguém? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança e a boa ordem da sociedade? Na eventualidade da pena de morte ser constitucional no Brasil, quais crimes poderiam receber referida pena? Diante de uma grande população nos debatemos com atos maléficos vindos de todos os cantos, cometidos contra o próximo, algumas vezes até sem motivos e outras por vingança ou prazer de ferir. A indignação da população sobre esses atos são desgostosos, onde pedem para que a justiça seja feita. Destarte, o trabalho mostrará os prós e os contra da pena de 470 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF morte no Brasil, e se ainda poderia ser vista como a solução para nossos problemas de criminalidades. Há anos vem sendo discutido a legalização da pena de morte, apesar de a Constituição de 1988, trazer que sua aplicabilidade só se dará em estado de guerra, porém é interessante pensar como seria a aplicabilidade para os brasileiros com a implantação da pena de morte. 2.DESENVOLVIMENTO Segundo Walter Coelho, entende-se que “a Pena de Morte é sem mais nem menos, a condenação á morte daquele que tenha cometido crimes considerados graves.” Essa punição foi abolida em vários lugares do mundo, mas ainda existem países que adotam a pena. Como por exemplo, dos que adotam temos a China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Congo, Egito, Emirados Árabes Unidos, alguns lugares dos Estados Unidos, Guatemala, Guiné, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Jamaica, Japão, Jordânia, Líbano, Malásia, Mongólia, Síria, Tailândia, Vietnã, Serra Leoa e Taiwan. Já os países que não adotam a pena de morte para autores de qualquer crime é a África do Sul, Alemanha, Angola, Austrália, Finlândia, Equador, Eslovênia, Haiti, Irlanda, Dinamarca, Áustria, Bélgica, Bulgária, Brasil, Camboja, Estônia, Espanha, Holanda, Honduras, França, Grécia, Hungria, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Malta, México, Mônaco, Moçambique, Reino Unido, Vaticano, Venezuela, Uruguai, Turquia, Ucrânia, Namíbia, Portugal, Polônia, Senegal, Romênia, Suécia, Suíça, Nova Zelândia, Noruega, Ucrânia, Paraguai, Sérvia, Panamá e Nicarágua. No Brasil Imperial era legalmente permitida a aplicação da pena de morte para crimes comuns. Porém, a utilização dessa reprimenda foi perdendo força junto à sociedade devido às várias injustiças que eram cometidas, principalmente contra a população negra que acabara de ganhar a liberdade, mas continuava sendo amplamente marginalizada. Assim, mesmo estando prevista constitucionalmente, a aplicação da pena de morte passou a ser substituída por outras formas de pena, sendo usada apenas em casos excepcionais. O Brasil aboliu a pena de morte para crimes comuns com a Independência do Brasil em 1822. Porém, o Estado ainda proferia Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 471 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA sentenças de pena de morte a muitos crimes, até o ano de 1937, pelo poder de imposição, uma forma de poder do Governo para coibir ações criminosas. No entanto, aconteceu um erro histórico do Judiciário brasileiro, em 1824, quando Mota Coqueiro, um cidadão de bem, na época, foi enforcado em lugar do verdadeiro criminoso. Segundo pesquisas, apontam que a última execução oficial feita pela Justiça Civil brasileira, ocorreu no Estado de Alagoas, no município de Pilar, onde na ocasião foi sentenciado o escravo Francisco no dia 28 de abril de 1876. Já no caso de um homem livre, a última execução que se tem dados históricos documentais foi a de José Pereira de Sousa, em 30 de outubro 1861, na cidade de Santa Luzia, no interior do estado de Goiás, mas não se sabe ao certo qual foi o delito cometido por esses condenados, e se as informações são verídicas. O Brasil foi oficialmente o segundo país da América Latina a abolir a pena de morte para crimes comuns. Desde então, nas constituições seguintes, a pena capital deixou de ser aplicada em crimes tidos como comuns, com exceção à Carta Magna de 1937. No período do Estado Novo, regido pelo ex-presidente Getúlio Vargas, que previa a aplicação da execução penal em casos de crime que ferissem a preservação das instituições governamentais. A pena de morte voltou a ser definitivamente proibida com a Constituição de 1946, salvo sob casos específicos em tempos de guerra, onde haja crime de traição à nação. Na atual constituição de 1.988, mesmo com suas constantes emendas constitucionais, a pena de morte é estritamente proibida, salvo, como foi dito, em casos muito específicos, quando for declarado guerra. Nos dias de hoje estamos presenciando crimes bárbaros, que acabam por acender um sentimento de indignação na população que, movida pela emoção, começa a discutir a validade da pena de morte no Brasil para os crimes hediondos. No entanto, a discussão acerca desse tema é muito mais complexa do que simplesmente o ato de punir com a morte em si. É uma discussão que envolve tanto fatores de cunho moral, quanto econômicos para o Estado. Segundo Pedro Lenza, nosso texto constitucional é regido por 472 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF regras e princípios, onde toda regra deve contemplar um princípio. E todo princípio deve ter ínsito um certo grau de regramento e força normativa, conforme evolução histórica considerada. Sendo assim, a Constituição Federal de 1.988, trás no artigo 1º, inciso III- a dignidade da pessoa humana e também no Artigo 5°, inciso III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX. Então para ser aplicada a pena de morte, seria preciso uma nova Constituição, e mesmo assim não é certo que possa ter aplicabilidade, pois se a pena de morte fosse inserida, não seria usado o princípio da dignidade humana, e estaríamos em um sistema só de regras, que geraria um ordenamento rígido e fechado, exigindo uma quantidade absurda de comandos para atender ás necessidades naturalmente dinâmicas da sociedade. Os métodos de punição da pena de morte no Brasil seriam as mesmas de outros países, as quais seriam: a injeção Letal, que se aplica por via intravenosa, e de forma continua barbitúrico de ação rápida de quantidade letal, combinados com produtos químicos paralisante musculares; Fuzilamento, que é os disparado vários tiros simultaneamente sobre indivíduos condenados a morte; Estrangulamento, onde é pressionado o pescoço interrompendo o fluxo de oxigênio para o cérebro; Câmera de Gás; Eletrocussão que é na cadeira elétrica; Asfixia que é a insuficiência de oxigenação sistêmica; Crucificação que é uma espécie de ritual, primeiro o individua é flagelado e depois crucificado; Fogueira onde o individuo é amarrado e em torno dele ascendem as lenhas e ele morre queimado. Entende-se que são punições cruéis e que deveriam ser analisados como seriam distribuídos a cada delito cometido por um delinquente no Brasil, pois não poderia ocorrer nenhuma injustiça como no ano de 1.824, onde um homem de bem foi morto no lugar de um criminoso. Alguns doutrinadores, como Reale e Alexandrino, afirmam que em alguns países, assim como no Brasil, a Pena de morte não seria uma opção para melhorias. Já visto por outros exegetas do direito, não só apoiam, mas como também procuram formas de mostrar que Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 473 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA estão certo diante desse tema tão polêmico e temido pela sociedade, e ainda apontam quais crimes deveriam levar tal pena. Do ponto de vista da população brasileira, apenas alguns crimes deveriam ter a punição da pena de morte, aqueles visto como cruéis e imperdoáveis e que não podem ser reparados. Dentre os crimes, está o Homicídio, Estupro, o Aborto, Pedofilia, o Sequestro e Cárcere privado, Extorsão qualificada pela morte, Extorsão mediante o sequestro e na forma qualificada, Tortura e Epidemia com resultado morte na qual houve intenção de espalhar uma epidemia. O Brasil está entre os países mais violentos do mundo. Diariamente somos vítimas de assaltos, presenciamos sequestros, mortes, estupros e outras monstruosidades cometidas por seres humanos. Ao meio a toda essa confusão temos dois lados, do ponto de vista do juiz Roberto Bacellar “com a aplicabilidade da pena de morte a população estaria mais segura de delinquentes, e a população carcerária diminuiria e os gastos do Estado seriam mais bem divididos para a educação, saúde e para os mais necessitados, as nossas crianças se desempenhariam mais para ser alguém na vida, não se envolveriam dentre as drogas e roubos para conseguir uns trocados” Mas assim como se tem os pontos positivos, também tem os negativos. Segundo Beccaria no seu livro Dos delitos e das penas, na página 137 “a pena de morte não faria justiça e sim vingança. Os que forem a favor da pena se tornariam cumplices dos delinquentes, pois estaríamos tirando uma vida, não nos tornaríamos melhores que os delinquentes e sim iguais, por que segundo ele não seriamos diferente dos criminosos se legitimássemos o assassinato pelo Estado, por que estaria dando o poder para matar e voltaríamos uma época do regime fechado, dando poderes demais para uma pessoa, onde apenas só cabe a Deus dar ou tirar a vida de um ser.” 3.CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando todo o exposto verifica-se que a pena de morte seria útil para a diminuição da criminalidade do nosso país, até porque diminuiria os gastos do Estado com a população carcerária e aumentaria a segurança. 474 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF A aplicação de referida pena em nosso país depende da aprovação popular, pois tal aplicação tem crítica por diversas pessoas, no entanto, trata-se de um posicionamento politico. Cremos que seria difícil um dia chegar a ver a aplicabilidade da pena de morte, pois não haveria aprovação da nossa população, pois apesar dos brasileiros pedirem por justiça, temem por suas cabeças, de darem um passo errado e acabarem sendo punidos. A população está crescendo a cada dia mais, com isso está aumento a criminalidade do país, e com isso várias celeumas para tentar organizar a sociedade, já que devemos aceitar e respeitar a todos, independente de suas diferenças e classes sociais. Quando começamos este trabalho estávamos plenamente a favor da pena, quando nos deparámos com as crueldades que uma pessoa é capaz de fazer com outra, não a considerando um ser humano, com sentimentos, mas quando comecei a me aprofundar no trabalho vi que somos um país com muitas falhas, e para ser aplicada a pena de morte, não pode haver erro algum, pois a vida de um inocente pode ser tirada em instantes. Apesar de ter dentro de mim uma sede de justiças pelos que sofreram na mão de criminosos, as punições da pena de morte são tão cruéis quanto os atos que aqueles que a merecem praticaram, seria a mesma coisa pedir por vingança, e esse não é o objetivo, 4.REFERENCIA BIBLIOGRAFICAS ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2007. 136p. Titulo orginal: Dei delitti e dele pene.COELHO, Walter. Teoria geral do crime. 1 e 2 ed. Revista. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 475 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA REALE, Miguel. Teoria do delito. 2 ed. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de Outubro de 1988 e suas emendas Revista Superinteressante, edição 171, de dezembro de 2001 - página 44 – Editora Abril http://www.slideshare.net/PortalVitrine/classificao-17262815 http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacaocrimes http://www.infoescola.com/direito/pena-de-morte-no-brasil/ http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=12002 http://pena-de-morte.info/mos/view/Pena_de_Morte_no_Brasil/ http://www.brasilescola.com/sociologia/pena-de-morte.htm http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6729/Sobre-a-penade-morte-no-Brasil http://www.webartigos.com/artigos/a-pena-de-morte-no-atualcenario-brasileiro/39699/ h t t p : / / p e n a - d e - m o r t e . i n f o / m o s / v i e w / A r g u m e n t o s _ Pr % C3%B3_e_Contra_a_Pena_Capital/ http://revista.uepb.edu.br/index.php/datavenia/article/viewFile/ 511/296 http://noticias.terra.com.br/mundo/videos/investigacao-levantapolemica-sobre-pena-de-morte-no-texas,415812.html http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/pena-demorte-a-favor-ou-contra/11275 http://www.ufrgs.br/vies/vies/umponto-de-vista-sobre-a-pena-de-morte-no-brasil/ 476 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF TRABALHO DO IDOSO NO BRASIL CÊGA, Anderson1 Docente do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral – FAEF - Sociedade Cultural e Educacional de Garça – ACEG. Bacharel em Direito pela Universidade de Marília UNIMAR, Mestre em Direito pela Centro Universitário Eurípedes Soares da Rocha – UNIVEM, [email protected] 1 RESUMO O idoso conforme definição legal do artigo 1º do Estatuto do Idoso é a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Trabalhador é definido por muito como sendo mão-de-obra produtora de bens e serviços que geram riquezas, está inserido na população jovem e adulta da sociedade. Assim, sendo o idoso estaria fadado a estar à margem do mercado de trabalho. No entanto, a participação do idoso brasileiro no mercado de trabalho é alta, considerando os padrões internacionais. A pessoa com idade avançada deve exercer a faculdade de obter acesso a outras formas de geração de rendimentos, ou seja, deve caber à mesma a decisão de continuar trabalhando, seja com a finalidade de complementação de renda, ou, seja como forma de realização pessoal. Como o Brasil está envelhecendo segundo dados de estudos é preciso garantir ao idoso o acesso aos meios de qualificação e capacitação para sua reinserção no mercado de trabalho, em condições dignas e em respeito aos seus direitos fundamentais. Palavras-chave: capacidade, idoso, produção, trabalho, profissionalização. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 477 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA ABSTRACT Aged as the legal definition of the article 1º of the Statute of the Aged one is the person with equal or superior age the sixty years. Worker is defined by very as being producing man power of goods and services that generate wealth, he is inserted in adult population young e of the society. Thus, being the aged one he would be predestined to be to the edge of the work market. However, the participation of the aged Brazilian in the work market is high, considering the international standards. The person with advanced age must exert the college to get access to other forms of generation of incomes, or either, must fit to the same a decision to continue working, either with the purpose of complementation of income, or, either as form of personal accomplishment. As Brazil is aging according to data of studies is necessary to guarantee to the aged o access to the ways of qualification and qualification for its reinserção in the market of work, worthy conditions and respect to its basic rights. Key-words: capacity, aged, production, work, professionalising. INTRODUÇÃO O idoso conforme definição legal do artigo 1º do seu Estatuto, Lei nº 10.741/2003 é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A expressão “trabalhador” possui uma ampla carga de valoração. Quando se fala em trabalhadores, a significação visual que aparece automaticamente na mente do receptor da informação é que o trabalhador, mão-de-obra produtora de bens e serviços que geram riquezas, está inserido na população jovem e adulta da sociedade. Hoje temos cerca de 10 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, conforme dados da OMS, caracterizando o país em processo de envelhecimento de forma acelerada. Desse modo, o Brasil ocupará o 6º lugar no contexto mundial em 2025, chegando a aproximadamente 32 milhões de idosos. DESENVOLVIMENTO De acordo com a concepção já arraigada no meio social de que o trabalho, ou, mais precisamente, o emprego, da forma originária 478 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF em que apareceu consumia todas as forças do trabalhador, passouse a acreditar que seria uma crueldade exigir-se que após toda uma vida de esforço contínuo e cotidiano nas indústrias, o idoso ainda houvesse que se sacrificar para continuar garantindo os meios indispensáveis à sua digna sobrevivência. Devido a essa idéia primeira, gerada em face da exploração exacerbada da força física do trabalhador, surgiu-se a concepção de que, ao idoso, apenas restava como uma alternativa dignamente satisfatória, grosso modo, a sua saída do mercado de trabalho e, conseqüentemente, a sua vida ociosa no meio social. Deste modo, a ociosidade do idoso representava o merecido descanso após duros sacrifícios durante a vida ativa no mercado de trabalho. Infelizmente, porém, ainda com a proteção e intervenção do Estado nas relações empregatícias, estabelecendo limites a todo tipo de excesso exigido por parte do empregador, a mentalidade de que o idoso seria uma mão-de-obra ultrapassada se perdurou. Em decorrência da visão discriminatória supramencionada, o idoso foi colocado à margem do mercado de trabalho, pois como não seria uma mão-de-obra eficazmente produtiva, estaria fadado a ser um encargo para a sociedade. Tanto que termos como velho, idoso, geronte, gerontino, velhote, ancião, terceira idade, entre outros; enfim, acabam mascarando a multiplicidade de fatores que envolvem a pessoa envelhecida. No entanto, a diminuição da capacidade laboral não se apresenta como decorrência lógica do avanço da idade, uma vez que, a depender da função exercida, a idade avançada representa, verdadeiramente, um aumento da qualidade do serviço prestado. Funções há, inexoravelmente, em que a experiência representa um adicional à capacidade produtiva do trabalhador, sendo esta experiência adquirida tanto na vida profissional quanto na vida particular. Outra questão que se coloca para a maioria da população idosa é que na sociedade globalizada ela ainda não tem conseguido acompanhar os avanços tecnológicos impostos por esse sistema, aumentando cada vez mais sua exclusão social. A política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. A diminuição da capacidade laboral não se apresenta como decorrência lógica do avanço da idade, uma vez que, a Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 479 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA depender da função exercida, a idade avançada representa, verdadeiramente, um aumento da qualidade do serviço prestado. Funções há, inexoravelmente, em que a experiência representa um adicional à capacidade produtiva do trabalhador, sendo esta experiência adquirida tanto na vida profissional quanto na vida particular. Nos últimos anos, tem-se verificado que a qualidade e a extensão da vida das pessoas, globalmente, aumentaram. A população mundial está envelhecendo mais rápido. As pessoas vivem mais tempo e em condições melhores, exceto em alguns países pobres; e disso decorre, logicamente, o aumento do tempo de capacidade produtiva das mesmas. A exigência do mercado de trabalho quanto à precocidade da idade do trabalhador não guarda correlação fundamentalmente fática com questões fisiológicas, psíquicas ou estruturais que pudessem interferir na produção do trabalhador. E, em vista disso, o Estado e a sociedade como um todo deve repugnar veementemente tal tipo de discriminação. A pessoa com idade avançada deve exercer a faculdade de obter acesso a outras formas de geração de rendimentos, ou seja, deve caber à mesma a decisão de continuar trabalhando, seja com a finalidade de complementação de renda, ou, seja como forma de realização pessoal. Nesse sentido se pronunciou a Organização das Nações Unidas, estabelecendo os seguintes princípios básicos adotados pela comunidade internacional em relação ao idoso: a oportunidade de trabalhar ou ter acesso a outras formas de geração de rendimentos; a determinação do momento em que deve afastar-se do mercado de trabalho; a permanência da sua integração na sociedade, a participação ativa na formulação e implementação de políticas que afetam diretamente o seu bem-estar e a transmissão aos mais jovens dos conhecimentos e habilidades; o aproveitamento das oportunidades para prestar serviços à comunidade, trabalhando como voluntário, de acordo com seus interesses e capacidades; o tratamento com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores. Portanto, avanço da idade não deve representar um requisito para a saída do mercado de trabalho, nem como uma justificativa para generalizar o baixo nível de produtividade do trabalhador, ou para diminuir os salários dos trabalhadores de idade avançada. O idoso, se assim lhe aprouver, deve ter a liberdade de exercer qualquer tipo de atividade profissional, em igualdade de condições com os demais 480 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF trabalhadores. Assim, o direito ao trabalho do idoso configura-se inconteste, mas necessita de circunstâncias e oportunidades favoráveis para que esse direito possa ser exercido materialmente. A igualdade entre o trabalhador jovem e o trabalhador idoso somente é verificada, concretamente, se houver o atendimento, por parte do empregador, de determinadas circunstâncias especiais que respeitem as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, sendo esta a razão do artigo 26. Obviamente, o trabalhador idoso deve ser protegido de trabalhos penosos, insalubres, em sobre jornada, ou que sejam exercidos em ambientes com alta carga de pressão psicológica, sob pena de serem considerados atos atentatórios aos direitos ao trabalho e à igualdade do idoso. Porém, que as diferenças na relação laboral da pessoa idosa somente devem ser invocadas se servirem como forma de proteção, e não como forma de discriminação preconceituosa. Também de acordo com o Estatuto do idoso, torna-se cogente ao Estado garantir a execução de programas de profissionalização dirigida às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, com a finalidade de proporcionar-lhe uma atividade profissional remunerada, e mais, regular. É preciso, portanto, qualificar e capacitar o idoso para estar em condições de exercer atividade remunerada no contexto da globalização e das modernas tecnologias que caracterizam o momento em que vivemos. A profissionalização de qualquer trabalhador está ligada, diretamente, ao aprimoramento da capacidade funcional do mesmo através de técnicas e métodos de aperfeiçoamento para o exercício da atividade a ser desenvolvida. E, na atual sociedade global, a tecnologia encontra-se tanto mais avançada quanto mais presente na maioria das áreas de conhecimento. Diante dessa conjuntura, os programas de profissionalização apropriados e direcionados para a pessoa idosa, levando-se em conta todas as peculiaridades do seu processo de aprendizado, representarão um novo universo de conhecimento a deslumbrar, e mais, um estímulo para a melhoria da qualidade de vida, e, como conseqüência, o seu prolongamento. Caso isso não aconteça, os prejuízos para a sociedade apresentamse na medida em que a população idosa aumenta significativamente, e proporcionalmente também, aumentam os custos para a sustentação da seguridade social dessas pessoas. Não se faz necessário apresentar complexos dados acerca desta situação; para comprová-la, basta ter em mente a desproporcionalidade de gastos Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 481 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA estatais gerados entre as pessoas que estão na atividade e as que não estão; havendo uma majoração expressiva da quantidade das pessoas inativas, indeclinavelmente se apresentará o desfalque nos cofres públicos. Os prejuízos para o trabalhador advirão com os infortúnios físicos e psicológicos trazidos pelo contraste da fase de transição entre uma vida de atividade profissional intensa e uma vida de inatividade integral. A preparação para a aposentadoria também pode ser realizada por meio de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania, e sua importância está em que o trabalhador passará para a inatividade consciente dos seus direitos de cidadão e dos meios asseguradores de tais direitos, e, por conseqüência, servirá para que a ignorância não seja causa para a impunidade quanto a atos atentatórios contra a sua dignidade. Também temos que pensar que o Brasil é um país que está envelhecendo. Isso está fazendo com que a sociedade repense vários aspectos como: aposentadoria e o que fazer após a mesma. Muitas pessoas idosas que estão tendo uma maior expectativa de vida começam a questionar-se a respeito de alguns sonhos esquecidos, como retornar a faculdade, o que hoje é até estimulado por algumas instituições de ensino como a Universidade da Terceira Idade, ou ainda a segunda profissão, que no passado era realizada como hobby ou complemento familiar e, hoje torna-se a profissão principal. Isso também pode contribuir para acabar com o estigma do idoso como sendo alguém incapaz. É comum no Brasil a mentalidade de que a pessoa com mais de 40 anos (não precisa nem chegar aos 60 anos) não pode produzir tanto quanto um jovem, ou então, que tem esta capacidade reduzida. Assiste-se então a um envelhecimento precoce imposta pela sociedade à população com mais de 40 anos e que busca um lugar no mercado de trabalho. O trabalho para o idoso é fundamental para o corpo e para a mente porque o mais importante é o indivíduo se sentir útil, produtivo, capaz de interagir com o meio e levar conhecimentos de sua experiência de vida para o seu novo trabalho e, em contra partida, prover-se tanto a nível econômico como, e principalmente emocional e social, sem ser taxado por si ou pelos outros de peso social por estar improdutivo e não ter mais o mesmo status social que adquiriu no passado. Alguns idosos estão dispostos ao desafio do novo e percebe-se claramente através dos telejornais que alguns empresários estão dando oportunidade no mercado de trabalho, bem como 482 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF valorizando e destacando características como responsabilidade, organização, disciplina, pontualidade nas atividades realizadas. CONSIDERAÇÕES FINAIS A participação do idoso brasileiro no mercado de trabalho é alta, considerando os padrões internacionais. Isso está relacionado a uma particularidade muito específica do mercado de trabalho brasileiro, que é a inserção do aposentado. O trabalho para o idoso é fundamental para o corpo e para a mente porque o mais importante é o indivíduo se sentir útil, produtivo, capaz de interagir com o meio e levar conhecimentos de sua experiência de vida para o seu novo trabalho e, em contra partida, prover-se tanto a nível econômico como, e principalmente emocional e social, sem ser taxado por si ou pelos outros de peso social por estar improdutivo e não ter mais o mesmo status social que adquiriu no passado. Torna-se, então, fundamental que se crie uma nova concepção do idoso a partir de suas relações com o mundo do trabalho atual. O trabalho, muito além de significar um meio de sobrevivência, possui uma significação muito mais ampla, a de realização pessoal. Por isso, a sociedade como um todo tem que se preparar para envelhecer com dignidade e receber a nova leva de idosos, dando oportunidade de ação nos vários níveis sociais, assim construiremos uma sociedade mais integra e feliz. REFERÊNCIAS BIBLIGRÁFICAS ARAÚJO, Alyane Almeida de. O Direito ao Trabalho e a Profissionalização do Idoso. Disponível em <www.prt21.mpt.gov.br/ estag/alyane.pdf> Acesso em: 19 mar.2014. CAMARANO, Ana Amélia. O IDOSO BRASILEIRO NO MERCADO DE TRABALHO. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/pub/td/ td_2001/td_0830.pdf> Acesso em 19 mar.2014. WIECZYNSKI, Marineide. Envelhecendo com cidadania: realidade ou utopia? Disponível em <http://www.portalsocial.ufsc.br/ publicacao/envelhecimento.pdf > Acesso em: 18 mar.2014. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 483 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA SÁ, Patrícia Maria Michielon Vieira. O Idoso no Mercado de Trabalho. Disponível em: http://www.drgate.com.br/index.php? option=com_content&Itemid=67&task=view&id=166> Acesso em: 20 mar.2014 BRASIL, Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003. Institui o Estatuto do idoso. Brasília, DF, 2003. 484 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF XVII MANUAL DE PUBLICAÇÕES DO SIMPÓSIO DA FAEF QUEM SERIAMENTE ESTUDA NO NÍVEL SUPERIOR FAZ PESQUISA... QUEM PESQUISA QUER PUBLICAR 1. Por que quem estuda nível superior deve fazer pesquisa? Porque o ensino superior visa à formação de um profissional liberal e este profissional somente será liberal e autônomo se aprendeu a pesquisar de forma sistemática e científica e se adquiriu este hábito permanentemente em sua vida. 2. E se o universitário não realizar pesquisa, em sua formação superior, será um profissional fracassado? Certamente, primeiro porque não saberá atualizar seus conhecimentos na área profissional e ficará ultrapassado, pois as ciências e as tecnologias evoluem a cada dia e quem não sabe pesquisar não saberá se atualizar, e depois porque não saberá resolver problemas novos na sua área profissional, devendo assim ser comandado e monitorado, ou seja, poderá exercer cargos mais baixos onde seus superiores comandem suas ações profissionais. Resumindo: terá o diploma de nível superior mas exercerá apenas as funções de nível técnico, por absoluta incompetência. 3. Onde posso publicar minhas pesquisas? Uma das opções é nos Anais dos Simpósios de Ciências Aplicadas da FAEF realizados anualmente. 4. O que é “Anais dos Simpósios de Ciências Aplicadas da FAEF”? A FAEF realiza anualmente o “Simpósio de Ciências Aplicadas”, durante o primeiro semestre de cada ano, tratando-se de um evento Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 485 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA científico, devidamente planejado, visando à apresentação de trabalhos científicos de toda comunidade acadêmica: professores e alunos. Os trabalhos aceitos pela Comissão Científica são apresentados oralmente ou em painéis e são publicados nos ANAIS de cada simpósio. 5. Como devo apresentar os trabalhos realizados para serem aprovados e publicados? De acordo com as Normas para Publicação nos “Simpósios de Ciências Aplicadas” descritas abaixo: 1. Encaminhamento: os trabalhos para apreciação, devem ser identificados como para “Simpósio” (especificar a área de conhecimento – Administração, Agronomia, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Pedagogia, Psicologia, Turismo e Sistemas de Informação) e poderão ser enviados pela Internet, no endereço [email protected] (atentando para o tamanho do arquivo que não deverá ultrapassar 3 Mb, já inclusos tabelas e gráficos) ou via correio em CD (devidamente identificado), gravado em editor de texto Word for Windows, para o endereço: Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros km 420, via de acesso à Garça km 1, Campus Rosa Dourada – caixa postal 61, CEP 17400-000, Garça/SP. Os textos devem apresentar as seguintes especificações: página A4, fonte Times New Roman, corpo 12, entrelinhas 1,5, com 3cm de margem superior, inferior, esquerda e direita. Os trabalhos devem conter de 6 a 15 páginas, incluindo as referências bibliográficas. 2. Informar endereço completo, telefone e e-mail para contato futuro. 3. Serão aceitos trabalhos escritos nos seguintes idiomas: espanhol, inglês e português. 4. Apresentação dos trabalhos: 4.1. Título e Identificação do(s) autor(es) 4.1.1 Título completo do artigo em LETRA MAIÚSCULA: em negrito, centralizado e fonte tamanho 12. 4.1.2 Nome completo do(s) autor(es) (por extenso e apenas o SOBRENOME EM MAIÚSCULA): alinhado à direita, fonte tamanho 12, com indicação para nota de rodapé. 486 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 4.1.3 Na nota de rodapé, deve constar filiação científica, na seguinte ordem: Departamento, Instituto ou Faculdade, Universidade – SIGLA – CIDADE/ESTADO – PAÍS e endereço eletrônico, fonte tamanho 10. 4.1.4 Entre o título e os dados de identificação do(s) autor(es), deve existir espaço de uma linha. 4.1.5 Todos os subtítulos devem estar alinhados à esquerda, em CAIXA ALTA, negrito e fonte tamanho 12. 4.2. Resumo e Abstract RESUMO de, no máximo, 100 palavras e de três a cinco palavraschave (termos ou expressões que identifiquem o conteúdo do trabalho). O título, o resumo e as palavras-chaves deverão ser no idioma do texto. O corpo do texto pertencente ao resumo deve estar em espaçamento entre linhas simples e fonte tamanho 10. A seguir, deve constar o ABSTRACT e Keywords, nos mesmos moldes do resumo. 4.3. Corpo do texto: 4.3.1 Subitens destacados em negrito, no mesmo corpo do texto, alinhados à esquerda. 4.3.2 Texto contendo, sempre que possível: a) INTRODUÇÃO (com exposição de objetivos e metodologia); b) DESENVOLVIMENTO (com subtítulo derivado do título; corpo do texto com as reflexões ou ainda Material e Métodos, Resultados e Discussão), c) CONCLUSÃO ou CONSIDERAÇÕES FINAIS e REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. Obs: Os artigos que, por preferência do autor, não tenham a estrutura contida neste item não serão excluídos. 4.3.3 Todo o corpo do texto deve estar em espaçamento 1,5, contendo sempre o espaço de uma linha entre os subtítulos e o texto. 4.3.4 Notas de rodapé devem ser, na medida do possível, incluídas no corpo do texto. 4.3.5 Tabelas e gráficos deverão ser numerados, sequencialmente, em algarismos arábicos e encabeçados por seus respectivos títulos. 4.3.6 Fotografias e ilustrações poderão ser coloridas e deverão ser inseridas no corpo do texto, numeradas, sequencialmente, e com legendas. 4.3.7 Referências no corpo do texto deverão ser feitas pelo sobrenome do autor, entre parênteses e separado por vírgula da data de publicação e da(s) página(s) utilizada(s) tanto para citação direta como indireta.Ex: (SILVA, 1984, p. 123). Caso o nome do autor esteja citado no texto, deverá ser acrescentada a data e paginação entre parênteses. Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 487 Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF SOCIEDADE C U LTURAL E EDUCACIONAL DE G ARÇA Por exemplo, “Silva (1984, p. 123) aponta...”. As citações de diversas obras de um mesmo autor, publicadas no mesmo ano, deverão ser discriminadas por letras minúsculas em ordem alfabética, após a data, sem espaçamento (SILVA, 1984a; 1984b). Quando a obra tiver até três autores, estes deverão ser separados por ponto e vírgula (SILVA; SOUZA, 1987). No caso de três ou mais, indica-se o primeiro, seguido da expressão “et al”. (SILVA et al., 1986). As citações literais, com mais de três linhas devem seguir este modelo, estando o texto entre linhas simples, com fonte tamanho 11, entre aspas e seguida da referência do autor, com nome, data e página referente” (SILVA, 1987, p.82). 4.3.8 Vale ressaltar que, “as citações literais com no máximo três linhas deverão estar entre aspas, como parte do texto, seguidas de sua referência”. 4.3.9 Anexos e/ou Apêndices serão incluídos somente quando imprescindíveis à compreensão do texto. 4.4. Referências bibliográficas: 4.4.1 As referências bibliográficas deverão ser arroladas no final do trabalho, pela ordem alfabética do sobrenome do(s) autor(es), obedecendo às normas da ABNT (NBR 6023, de agosto de 2002). Ex: LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Metodologia do trabalho científico. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1986. 4.4.2 Para referência de segunda mão, um autor citado pelo autor do texto siga o exemplo: (LAKATOS apud SEVERINO, 1990, p. 25). 5. Os trabalhos de alunos e de orientandos deverão, antes de serem encaminhados, receber a aprovação dos professores em cujas disciplinas, práticas ou estágios eles foram elaborados; ou de seus orientadores de projetos de iniciação científica ou de trabalhos de conclusão de curso. 6. Serão publicados os trabalhos aprovados e recomendados por pareceristas das áreas correspondentes, que constituem a Comissão Científica do Simpósio. 7. É vedada a reprodução dos trabalhos em outras publicações eletrônicas. 8. Os trabalhos que não estiverem de acordo com estas normas de formatação serão devolvidos ao(s) autor(es); podendo ser refeitos e apresentados em outra oportunidade, mediante os critérios 5 e 6. 488 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 S OCIEDADE CU LTURAL E E DUCACIONAL DE G ARÇA Anais do XVII Simpósio de Ciências Aplicadas da FAEF 9. Os casos não previstos por estas Normas serão resolvidos pela Comissão Científica do Simpósio. 10. Os dados e conceitos emitidos nos trabalhos, bem como a exatidão das referências bibliográficas, são de inteira responsabilidade de seus autores. Garça, 3 de março de 2014. COMISSÃO CIENTÍFICA DO SIMPÓSIO DE CIÊNCIAS APLICADAS DA FAEF. Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros km 420 Via de acesso a Garça, km 1, CEP 17400-000, Garça/SP www.grupofaef.edu.br / [email protected] (14) 3407-8000 Garça/SP: Editora FAEF, 2014. Vol 06 (07 vols.) - ISSN 1676-6814 489