Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
99901.000050/2014-12
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Não há.
Concurso Público – Suposta decisão do Poder Judiciário – Alegação de ato
discricionário da Administração – Não conhecimento do recurso, por não ter
havido negativa de acesso à informação e pela inovação durante a fase recursal –
Constatou-se a impossibilidade de se identificar a autoridade responsável pelas
decisões de primeira e de segunda instâncias.
COBRA Tecnologia S. A – COBRA
A. H. M. M.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente Parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na
Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
Relatório
Pedido
Data
13/01/2014
Resposta inicial
28/01/2014
Teor
Solicitou informações sobre “o número de terceirizados
e o fim do contrato celebrado pela Cobra Tecnologia
(ou BB tecnologia) e a empresa terceirizada que tem
trabalhadores na área operacional (Técnico de operações), especificamente em Guaraciaba do Norte. Uma
outra questão seria, se existe o riso dos candidatos
aprovados em 1º lugar nas microrregiões não serem
chamados até o vencimento do concurso tanto de 2012
como os de 2013.”
Informou que não tem prestadores de serviço atuando
em Guaraciaba do Norte. Esclareceu que não tem como
informar a previsão de posse, assim como a quantidade
de candidatos que serão convocados, sob a alegação de
que o concurso destinou-se ao Cadastro de Reserva.
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Recurso à Autoridade
Superior
28/01/2014
Resposta do Recurso à
Autoridade Superior
31/01/2014
Recurso à Autoridade
Máxima
02/02/2014
Resposta do Recurso à
Autoridade Máxima
03/02/2014
Recurso à CGU
03/02/2014
Argumentou que “embora o concurso seja CR (Cadastro de Reserva) há o direito de nomeação de pelo menos
do primeiro colocado pois presumisse que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou
em primeiro lugar, segundo o STJ através de seu ministro Teori Zavascki. Como não ha nenhum tipo de servidor ocupando tal cargo, então este se encontra vago e
deve-se ser submetido ao primeiro colocado.”
Formulou novos pedidos, quais sejam:
Por que então se o cargo esta vago o primeiro colocado
não o assume de vez?
Outra questão é se o concurso de 2013 feito pela BB
Tecnologia ira ser prorrogado?
Esclareceu que a Cobra Tecnologia S.A. convoca os
candidatos dos concursos de cadastro de reserva conforme suas necessidades e que não é possível informar se
haverá prorrogação de concursos. Acrescentou que por
ocasião da existência da informação, será divulgada no
site www.bbtecno.com.br
Reformou os pedidos, nos seguintes termos:
“1) a vaga de técnico de operação realmente existe em
Guaraciaba do Norte? 2)se existe a vaga e não existe
terceirizado ocupando a vaga, então quem esta? 3)
Quem solicitou a vaga pra Guaraciaba do Norte, nome
e cargo ocupado na empresa. 4) Por que fizeram um
concurso pra micro de Guaraciaba do Norte em
2013/01 se a BB Tecnologia não convocou nem o único
que atingiu o perfil no concurso de 2012/01?
Reiterou que os candidatos aprovados no concurso público para formação de cadastro de reserva em todo o
Brasil, incluindo Guaraciaba do Norte, poderão ser convocados até o final do prazo de validade do concurso,
dependendo das necessidades da Empresa.
Formulou consulta com o seguinte teor: “Em um concurso onde, só esta previsto vagas para cadastro de reserva, um candidato que passou em primeiro colocado
nesse tipo de concurso, tem o direito de ser chamado
antes do vencimento do concurso salve se a data de vencimento do concurso for adiado?”
É o relatório.
Análise
2.
Incialmente, pontua-se que o recurso de terceira instância foi interposto de forma
tempestiva, em observância ao prazo de dez dias contido no artigo 23 do Decreto 7.724/2012. O
caso foi analisado nas instâncias recursais anteriores, conforme preceitua o artigo 16, § 1º da Lei
12.527/2011 c/c artigo 23 do Decreto 7.724/2012.
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3.
Em relação ao ente demandado, observa-se que houve o cumprimento de prazos para
apresentação de respostas aos recursos interpostos, porém não houve a identificação das autoridades
responsáveis pelas manifestações, em descordo com o disciplinado no art. 21 do Decreto
7.724/2012:
“Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de
dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à
que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua
apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados
do recebimento do recurso.”
(grifou-se)
4.
Adicionalmente, observa-se que o recurso não se ateve aos termos do pedido, conforme reprodução a seguir:
PEDIDO:
Gostaria de saber informações sobre o numero de terceirizados e o fim do contrato
celebrado pela Cobra Tecnologia (ou BB tecnologia) e a empresa terceirizada que
tem trabalhadores na área operacional (Técnico de operações), especificamente em
Guaraciaba do Norte.
Uma outra questão seria, se existe o riso dos candidatos aprovados em 1º lugar nas
microrregiões não serem chamados até o vencimento do concurso tanto de 2012
como os de 2013.
RECURSO:
Em um concurso onde, só esta previsto vagas para cadastro de reserva, um candidato
que passou em primeiro colocado nesse tipo de concurso, tem o direito de ser chamado antes do vencimento do concurso salve se a data de vencimento do concurso for
adiado?
5.
Destaque-se que o Recorrente solicitou informações sobre o número de terceirizados
que atuam na área operacional (Técnicos de operações) da COBRA em Guaraciaba do Norte e sobre o contrato de terceirização correspondente, assim como sobre a existência de risco de candidatos aprovados em primeiro lugar nas microrregiões não serem chamados até o prazo de validade dos
concursos. Entretanto, ao recorrer em terceira instância, questiona, em síntese, se um candidato que
tenha logrado aprovação em primeiro lugar tem o direito de ser convocado para assumir vaga no
prazo de validade de concurso em que somente haja a previsão de vagas para cadastro de reserva.
6.
É imprescindível registrar que há entendimento consolidado nesta Controladoria no
sentido de que permitir a inovação durante a fase recursal equivaleria a uma supressão das instâncias previstas na Lei de Acesso à Informação. O interessado, ao realizar um novo pedido em seu recurso, estaria retirando a possibilidade da autoridade que respondeu ao pedido original de se manifestar neste processo administrativo.
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7.
A despeito das novas indagações feitas no curso da instrução recursal, percebe-se que
o pedido original formulado foi atendido, uma vez informada a inexistência de prestadores de serviço atuando em Guaraciaba do Norte, bem como a impossibilidade de informar a previsão de posse,
assim como a quantidade de candidatos que serão convocados, sob o fundamento de que o concurso
destinou-se ao Cadastro de Reserva da Empresa.
8.
Assim, ao analisar o caso em tela, verifica-se que não houve negativa de acesso à informação, logo não há subsunção dos fatos aos casos elencados no artigo 16 da Lei 12.527/2011:
“Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria- Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.”
Conclusão
9.
Diante do exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso.
10.
Por fim, observamos que a entidade recorrida inobservou procedimentos básicos da
Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento
competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para
apreciar o recurso; e
b) que a autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial.
Carlos Henrique de Castro Ribeiro
Analista de Finanças e Controle
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DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.º 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima,
para decidir pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99901.000050/2014-12, direcionado à COBRA Tecnologia S.A.
Gilberto Waller Júnior
Ouvidor-Geral da União Substituto
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 2611 de 27/06/2014
Referência: PROCESSO nº 99901.000050/2014-12
Assunto: Parecer de recurso de 3.ª Instância
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 27/06/2014
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 27/06/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: cfec8758_8d1603ac1a5e18f
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