Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 99901.000050/2014-12 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há. Concurso Público – Suposta decisão do Poder Judiciário – Alegação de ato discricionário da Administração – Não conhecimento do recurso, por não ter havido negativa de acesso à informação e pela inovação durante a fase recursal – Constatou-se a impossibilidade de se identificar a autoridade responsável pelas decisões de primeira e de segunda instâncias. COBRA Tecnologia S. A – COBRA A. H. M. M. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente Parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: Relatório Pedido Data 13/01/2014 Resposta inicial 28/01/2014 Teor Solicitou informações sobre “o número de terceirizados e o fim do contrato celebrado pela Cobra Tecnologia (ou BB tecnologia) e a empresa terceirizada que tem trabalhadores na área operacional (Técnico de operações), especificamente em Guaraciaba do Norte. Uma outra questão seria, se existe o riso dos candidatos aprovados em 1º lugar nas microrregiões não serem chamados até o vencimento do concurso tanto de 2012 como os de 2013.” Informou que não tem prestadores de serviço atuando em Guaraciaba do Norte. Esclareceu que não tem como informar a previsão de posse, assim como a quantidade de candidatos que serão convocados, sob a alegação de que o concurso destinou-se ao Cadastro de Reserva. 21 Recurso à Autoridade Superior 28/01/2014 Resposta do Recurso à Autoridade Superior 31/01/2014 Recurso à Autoridade Máxima 02/02/2014 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 03/02/2014 Recurso à CGU 03/02/2014 Argumentou que “embora o concurso seja CR (Cadastro de Reserva) há o direito de nomeação de pelo menos do primeiro colocado pois presumisse que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar, segundo o STJ através de seu ministro Teori Zavascki. Como não ha nenhum tipo de servidor ocupando tal cargo, então este se encontra vago e deve-se ser submetido ao primeiro colocado.” Formulou novos pedidos, quais sejam: Por que então se o cargo esta vago o primeiro colocado não o assume de vez? Outra questão é se o concurso de 2013 feito pela BB Tecnologia ira ser prorrogado? Esclareceu que a Cobra Tecnologia S.A. convoca os candidatos dos concursos de cadastro de reserva conforme suas necessidades e que não é possível informar se haverá prorrogação de concursos. Acrescentou que por ocasião da existência da informação, será divulgada no site www.bbtecno.com.br Reformou os pedidos, nos seguintes termos: “1) a vaga de técnico de operação realmente existe em Guaraciaba do Norte? 2)se existe a vaga e não existe terceirizado ocupando a vaga, então quem esta? 3) Quem solicitou a vaga pra Guaraciaba do Norte, nome e cargo ocupado na empresa. 4) Por que fizeram um concurso pra micro de Guaraciaba do Norte em 2013/01 se a BB Tecnologia não convocou nem o único que atingiu o perfil no concurso de 2012/01? Reiterou que os candidatos aprovados no concurso público para formação de cadastro de reserva em todo o Brasil, incluindo Guaraciaba do Norte, poderão ser convocados até o final do prazo de validade do concurso, dependendo das necessidades da Empresa. Formulou consulta com o seguinte teor: “Em um concurso onde, só esta previsto vagas para cadastro de reserva, um candidato que passou em primeiro colocado nesse tipo de concurso, tem o direito de ser chamado antes do vencimento do concurso salve se a data de vencimento do concurso for adiado?” É o relatório. Análise 2. Incialmente, pontua-se que o recurso de terceira instância foi interposto de forma tempestiva, em observância ao prazo de dez dias contido no artigo 23 do Decreto 7.724/2012. O caso foi analisado nas instâncias recursais anteriores, conforme preceitua o artigo 16, § 1º da Lei 12.527/2011 c/c artigo 23 do Decreto 7.724/2012. 22 3. Em relação ao ente demandado, observa-se que houve o cumprimento de prazos para apresentação de respostas aos recursos interpostos, porém não houve a identificação das autoridades responsáveis pelas manifestações, em descordo com o disciplinado no art. 21 do Decreto 7.724/2012: “Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.” (grifou-se) 4. Adicionalmente, observa-se que o recurso não se ateve aos termos do pedido, conforme reprodução a seguir: PEDIDO: Gostaria de saber informações sobre o numero de terceirizados e o fim do contrato celebrado pela Cobra Tecnologia (ou BB tecnologia) e a empresa terceirizada que tem trabalhadores na área operacional (Técnico de operações), especificamente em Guaraciaba do Norte. Uma outra questão seria, se existe o riso dos candidatos aprovados em 1º lugar nas microrregiões não serem chamados até o vencimento do concurso tanto de 2012 como os de 2013. RECURSO: Em um concurso onde, só esta previsto vagas para cadastro de reserva, um candidato que passou em primeiro colocado nesse tipo de concurso, tem o direito de ser chamado antes do vencimento do concurso salve se a data de vencimento do concurso for adiado? 5. Destaque-se que o Recorrente solicitou informações sobre o número de terceirizados que atuam na área operacional (Técnicos de operações) da COBRA em Guaraciaba do Norte e sobre o contrato de terceirização correspondente, assim como sobre a existência de risco de candidatos aprovados em primeiro lugar nas microrregiões não serem chamados até o prazo de validade dos concursos. Entretanto, ao recorrer em terceira instância, questiona, em síntese, se um candidato que tenha logrado aprovação em primeiro lugar tem o direito de ser convocado para assumir vaga no prazo de validade de concurso em que somente haja a previsão de vagas para cadastro de reserva. 6. É imprescindível registrar que há entendimento consolidado nesta Controladoria no sentido de que permitir a inovação durante a fase recursal equivaleria a uma supressão das instâncias previstas na Lei de Acesso à Informação. O interessado, ao realizar um novo pedido em seu recurso, estaria retirando a possibilidade da autoridade que respondeu ao pedido original de se manifestar neste processo administrativo. 23 7. A despeito das novas indagações feitas no curso da instrução recursal, percebe-se que o pedido original formulado foi atendido, uma vez informada a inexistência de prestadores de serviço atuando em Guaraciaba do Norte, bem como a impossibilidade de informar a previsão de posse, assim como a quantidade de candidatos que serão convocados, sob o fundamento de que o concurso destinou-se ao Cadastro de Reserva da Empresa. 8. Assim, ao analisar o caso em tela, verifica-se que não houve negativa de acesso à informação, logo não há subsunção dos fatos aos casos elencados no artigo 16 da Lei 12.527/2011: “Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria- Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.” Conclusão 9. Diante do exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso. 10. Por fim, observamos que a entidade recorrida inobservou procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; e b) que a autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial. Carlos Henrique de Castro Ribeiro Analista de Finanças e Controle 24 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.º 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99901.000050/2014-12, direcionado à COBRA Tecnologia S.A. Gilberto Waller Júnior Ouvidor-Geral da União Substituto 25 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2611 de 27/06/2014 Referência: PROCESSO nº 99901.000050/2014-12 Assunto: Parecer de recurso de 3.ª Instância Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 27/06/2014 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 27/06/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: cfec8758_8d1603ac1a5e18f