Crise Financeira na Empresa Reestruturação, Recuperação ou
Liquidação
11 de Abril | Vilamoura
Responsabilidade dos administradores/gerentes
A. Raposo Subtil
Introdução

Noção de Responsabilidade Directa e Indirecta

Directa: responsabiliza-se directamente aquele que praticou a acção ou omissão
como causa necessária do dano, seja a acção lícita ou ilícita.

Indirecta: quando a lei responsabiliza alguém que não realizou directamente a
conduta danosa, por estar vinculado juridicamente ao causador directo (Responde
sozinho ou com o causador directo) (solidariedade ou subsidiariedade na
responsabilidade).
1
Introdução
Noção de “Representante Legal” - Administrador/Gerente

Artigo 6.º CIRE
“1- São considerados como administradores:
a) Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a
administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente
os titulares do órgão social que para o efeito for competente;
b) Sendo o devedor uma pessoa singular (artigo 235.º), os seus representantes legais
e mandatários com poderes gerais de administração.
2- Para efeitos deste Código, são considerados responsáveis legais as pessoas que,
nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das
dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.”
2
Introdução
Fundamentos de Responsabilidade:

[Os administradores / gerentes de empresa devem observar]
Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e
conhecimento da actividade da empresa adequados às suas funções e
empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
Deveres de lealdade, no interesse da empresa, atendendo ao interesse dos
stockholders e dos shareholders.
Dever de boa gestão: cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais.



Deveres legais, contratuais e Societários
3
Introdução

Atenção:

O CIRE consagra um critério amplo de representante legal (administrador, gerente
ou procurador), conforme resulta do art. 6.º do CIRE.
NOTA: A distinção entre representante de facto e de direito é relevante.
4
Índice
A Responsabilidade dos Administradores/Gerentes
1.
2.
3.
4.
5.
6.
5
No Código Civil
No Regime Tributário
No Código Penal
No Código das Sociedades
No Código do Trabalho
No Código da Insolvência
Responsabilidade no Código Civil (CC)
Responsabilidade Contratual - Mandato

Traduz-se no dever de indemnizar pelo prejuízo causado com a conduta ilícita.

Regra Geral: pelas dívidas da empresa responde apenas “capital social” da
empresa e não o património dos administradores / gerentes.

Administrador SÓ pode ser responsabilizado, a titulo directo, pelo exercício das
suas funções – violação dos deveres impostos por normas legais e/ou
estatutárias.
6
Responsabilidade no Código Civil (CC)

Responsabilidade resultante da prestação de garantias pessoais de
financiamento à empresa.

AVAL com pacto de preenchimento;

FIANÇA em financiamentos;

OUTRAS garantias.
7
Responsabilidade no Código Civil (CC)

Responsabilidade por facto ilícito (Regime Geral)

Regime geral responsabilidade civil – Artigo 483.º CC.
1.
CULPA dos membros do órgão de administração;

Imputação do acto ao agente;

Irrelevância do grau de culpa apesar da medida dela interessar para a fixação do montante da obrigação de
indemnizar;

Padrão geral para ajuizar: diligência de um gestor criterioso e ordenado – 64.º/1 a) do CSC.
2.
ILICITUDE da conduta;
3.
DANO provocados por actos ou omissões;
4.
NEXO CAUSAL;
“Função de garantia do “capital social” VS “património pessoal” do administrador.

(artigo 78.º n.º1 CSC)
Conexão do CIRE com o regime do CSC (Responsabilidade civil da administração).

8
Responsabilidade no Código Civil (CC)
No Código Civil:
NOTAS:

A existência de um incidente de qualificação da insolvência, não afasta a
responsabilidade do administrador por danos causados aos credores, nos termos
gerais previstos no artigo 483.º do Código Civil;

A partir da sentença de qualificação da insolvência, a pessoa afetada poderá ficar
inibida de administrar património de terceiros ou de exercer o comércio, Cfr. art.º
189.º, n.º 2, b) e c) do CIRE.
Ex: Destruição e ocultação de património; utilização do património da empresa em proveito pessoal; celebração de negócios ruinosos.
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Responsabilidade no Regime Tributário

Responsabilidade dos “legais representantes” pela liquidação:
Artigo 24.º LGT
«Os administradores, directores e gerentes, e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto,
funções de administração ou gestão em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparadas são
subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas cujo facto contributivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo
prazo legal do pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos
casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente
equiparado se tornam insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do
exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».
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Responsabilidade no Regime Tributário

Responsabilidade por via de Reversão Fiscal:

Pressupostos Materiais:
Da origem da responsabilidade (consoante os casos: arts. 24.º a 28.º LGT):
11
1.
Culpa na insuficiência patrimonial;
2.
Incumprimento das funções de fiscalização;
3.
Inobservância do princípio da separação de patrimónios;
4.
Inobservância do dever de satisfação preferencial das dívidas fiscais;
5.
Incumprimento do dever de retenção do imposto.
Responsabilidade no Regime Tributário

Reversão Fiscal (cont…)
Da Subsidiariedade:
1.
Inexistência ou fundada insuficiência do património do responsável originário.
(arts. 23.º/2 LGT e 153.º/2 CPPT)
1.
Inexistência de responsáveis solidários (ou garantes) ou fundada insuficiência do respectivo
património.
(art. 23.º/2 LGT)
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Responsabilidade no Código Penal (CP)
NOTAS:

Durante o processo de insolvência, pode o tribunal conhecer de indícios da prática de
crimes tipificados no CP, por parte dos administradores ou gerentes de empresa
insolvente, por via da aplicação do disposto no art. 297.º CIRE.

O incidente de qualificação resultante da insolvência não é vinculativo para efeitos da
decisão de causas penais, sendo que, a verificação da responsabilidade criminal
pode ocorrer em simultâneo com a responsabilidade derivada da sentença de
qualificação da insolvência.
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Responsabilidade no Código Penal (CP)
NOTA:

Os artigos 227.º, 227.º-A, 228.º e 229.º do Código Penal foram alterados (DL n.º 53/2004,
de 18 de Março), tendo sido agravados os limites das penas dos crimes de insolvência
dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, assim como para o crime de
favorecimento de credores, quando a prática de tais ilícitos resultar a frustração de
créditos de natureza laboral.

14
[aditado ao CP o art. 229.º-A, cominado a agravação de um terço, nos limites mínimos
e máximos, previstos nos artigos supra referidos].
Responsabilidade no Código Penal (CP)

Artigo 297.º do CIRE (Procedimento):
1.
A denúncia da prática do crime deve ser feita no requerimento inicial, na qual se alegam
os factos.
2.
As testemunhas devem ser ouvidas em sede de audiência e julgamento para a
declaração de insolvência.
3.
Dos depoimentos prestados é extraída certidão, que deverá ser entregue ao Ministério
Público.
4.
Logo que haja conhecimento dos factos, que indiciem a prática de qualquer dos crimes
previstos nos artigos 227.º a 229.º do CP, deve o juiz dar conhecimento ao Ministério
Público.
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Responsabilidade no Código Penal (CP)

Crimes previstos no CP:
•
Artigo 227.º (Insolvência Dolosa)
•
Artigo 227.ºA (Frustração de Créditos)
•
Artigo 228.º (Insolvência Negligente)
•
Artigo 229.º (Favorecimento de Credores)
Outros:
•
Artigo 225.º (Abuso de Confiança)
•
Artigo 217.º (Burla)
•
Artigo 218.º (Burla qualificada)
•
Artigo 224.º (Infidelidade)
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Responsabilidade no Código das Sociedades (CSC)

NOTAS:

A responsabilidade dos administradores/gerentes das sociedades comerciais para com os
credores da sociedade, (art.º 78.º n.º1 C.S.C.) tem natureza extracontratual e depende da
verificação dos requisitos gerais desse tipo de responsabilidade (ilicitude, culpa e nexo de
causalidade) e dos requisitos específicos de o facto do administrador ter inobservado as
disposições destinadas à protecção dos interesses dos credores e de o património social
se ter tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos;

O artigo 71.º CSC regula a responsabilidade pela constituição da sociedade.
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Responsabilidade no Código Sociedades (CSC)
Responsabilidade por facto ilícito (Regime Específico)
Responsabilidade por danos, SALVO se provarem que não procederam
com culpa - artigo 72.º n.º1 CSC.

[Business Judgment rule – se provarem que actuaram sem qualquer interesse pessoal e
segundo critérios de racionalidade empresarial]
Responsabilidade face à empresa - artigo 72.º CSC


Ex: danos causados por fusão; renúncia sem justa causa; violação dos deveres de diligência;
aquisição ilícita de acções.
Responsabilidade face aos sócios e terceiros - artigo 79.º CSC


Ex: Violação do dever de prestar informação; abuso de informação.
Responsabilidade face aos credores – artigo 78.º CSC


18
Ex: Violação dos deveres de boa gestão: património insuficiente para a satisfação do créditos
por via de dissipação;
Responsabilidade no Código do Trabalho
NOTAS:

Os administradores respondem pessoal, solidária e ilimitadamente perante os trabalhadores
pela frustração dos créditos emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou
cessação, no caso de:
a) Alienação de bens móveis ou de valores mobiliários que prejudiquem o privilégio mobiliário geral;
b) Alienação de património imobiliário onde os trabalhadores prestavam a sua actividade de modo a
prejudicar o privilégio imobiliário;
Art. 335.º n.º 2 do CT conjugado com os arts. 78.º, 79.º e 83.º do CSC.
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Responsabilidade no Código do Trabalho

A Responsabilidade atrás mencionada poderá ser agravada pelo facto de os sócios poderem vir a ser
chamados a responder solidariamente com os administradores, havendo culpa na escolha do
administrador (culpa in eligendo) se verificada uma das seguintes condições:
a) Nas sociedades anónimas, os sócios, pessoas colectivas que tenham sido eleitos e designado pessoa
física para exercer o cargo (art.º390.º n.º 4 CSC);
b) Nas sociedades por quotas, os sócios que, por si ou através de acordos parassociais, tenham
estatutariamente a faculdade de nomear gerentes (art.º 252.º n.º 2 in fine CSC), relativamente ao gerente
faltoso por elas designado;
c) Os sócios que, por si ou através de acordos parassociais, disponham de uma maioria suficiente para
eleição de administradores e a tenham utilizado para eleger o administrador faltoso, contanto que a
deliberação que o elegeu tenha obtido menos de metade dos votos dos outros sócios presentes ou
representados na assembleia;
d) Os sócios que tenham pressionado o administrador faltoso, desde que, por si ou através de acordos
parassociais, disponham de maioria suficiente para o destituir.
art.º 335.º n.º1 CT conjugado com o art.º 83.º CSC
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Responsabilidade no Código da Insolvência (CIRE)

Violação do dever de apresentação à insolvência

Artigo 18.º CIRE
O dever de apresentação à insolvência assume especial destaque em conjugação
com o disposto nos artigos 186.º/3 e ss., para efeitos da qualificação da insolvência
como culposa, ao estabelecer uma presunção de existência de culpa grave «quando os
administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular,
tenham incumprido (...) o dever de requerer a declaração de insolvência.
21
Responsabilidade no Código da Insolvência (CIRE)
 NOTA: Incidente de Qualificação da Insolvência
•
Artigo 185.º CIRE – Insolvência culposa ou fortuita
•
Artigo 186.º CIRE – Requisitos qualificação insolvência culposa

O dever de apresentação voluntária à insolvência não fica limitado à data em que o
devedor toma conhecimento da situação mas, igualmente, à data em que este devia
conhecê-la. Pois, nos termos do artigo 18º n.º 3:
“Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da
situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de
obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20º”.
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Responsabilidade no Código da Insolvência (CIRE)
 TRAMITAÇÃO do Incidente de Qualificação
(art. 188.º do CIRE)

O incidente de qualificação de insolvência só é declarado aberto pelo juiz oficiosamente
na sentença se tiver na sua posse elementos que o justifiquem.

Caso contrário, o AI e/ou qualquer interessado tem o prazo de 15 dias para alegarem o
tiverem por conveniente para efeitos de qualificação de insolvência como culposa e
indicar desde logo as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação.

O juiz conhece dos factos alegados e, caso considere oportuno declara aberto o
incidente no prazo dos 10 dias subsequentes. Este despacho é irrecorrível.
23
Responsabilidade no Código da Insolvência (CIRE)
Caso o AI nada tenha alegado quanto a abertura do incidente de qualificação da

insolvência como culposa é notificado para em 20 dias juntar parecer devidamente
fundamentado e documentado, devendo a final concluir pela qualificação da
insolvência como culposa ou fortuita e caso seja esse o caso indicar as pessoas que
no seu entendimento devem ser afetadas pela mesma.
Este parecer e as alegações vão ao MP para que este se pronuncie no prazo de 10

dias.
Caso o AI e MP concluam pela qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode

proferir de imediato decisão nesse sentido, o qual é insusetivel de recurso.
Caso não exerça essa faculdade, o juiz, juntando todos os pareceres e documentos,

notifica o devedor e cita os potenciais afetados para oposição em 15 dias, susceptível
de resposta em 10 dias por quaisquer interessados.
24
Responsabilidade no Código da Insolvência (CIRE)
 Efeitos da Qualificação da Insolvência como culposa:

A qualificação da insolvência como culposa implica sérias consequências para as pessoas
afectadas que podem comportar, entre outras (art. 189.º do CIRE):

Inibição para o exercício de determinados cargos, por um período compreendido
entre dois a dez anos e que não é afectado pelo “encerramento do processo”;

Perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e
restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;

Pagamento de indemnização no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças
dos respectivos patrimónios.
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NOTA
 Desconsideração da Personalidade Jurídica
“Disregard Doctrine”
Noção:
Mesmo constituído para a persecução de fins lícitos, o ente colectivo pode, por vezes, desviar-se de
seus propósitos e direccionar sua actuação para a prática de condutas viciadas, abusivas ou
fraudulentas. Tal desvirtuamento ocorre justamente por constituir a pessoa colectiva um “ser” legal
distinto dos seus sócios, dispondo de personalidade e património próprios.
A desconsideração é excepcional, não se justificando apenas por insatisfação do crédito. Ou seja, o
mero incumprimento do devedor (pessoa colectiva) não é suficiente para propiciar a desconsideração
da personalidade e da autonomia patrimonial devendo existir um relevante abuso no uso dessa
autonomia jurídica.
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NOTA
 Jurisprudência: Actualidade
“I - Na apreciação da Personalidade da Pessoa Colectiva, a limitação legal da sua responsabilidade deve ser
usada para a satisfação dos fins sociais, para que foi criada e quando assim não aconteça a sua
personalidade, não pode deixar de ser desconsiderada, para evitar com o abuso prejuízo de terceiros.
Quando o abuso se mostre evidente, deve haver desconsideração, devendo o instituto desdobrar-se em
dois grupos de abusos: A invocação abusiva da limitação da responsabilidade e o prejuízo causado ao
património social.
II – Existe abuso da limitação da responsabilidade, quando alguém invocar e insistir na autonomia patrimonial
da Sociedade usando e abusando da limitação da responsabilidade dela em seu favor e em prejuízo dos
credores da Sociedade, desrespeitando e limitação da responsabilidade, através de alguém que realiza
na prática os negócios controlando a Sociedade, sem aparecer como administrador ou gerente (homem
oculto) actuando através de pessoas fictícias “Offshores”, ou de gerente ficticiamente designado,
o marido da sua empregada domésticas (homem de palha). Era a directora clínica da Sociedade que
através de procuração com todos os poderes, para tudo poder fazer, que actuava em nome da
Sociedade. “
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/03/2005.
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Responsabilidade dos Administradores e Gerentes