Olá, pessoal. O tema decadência e prescrição não costuma ser cobrado nas provas
para o INSS. Todavia, a FCC cobrou uma questão no concurso passado. Sendo assim,
segue o texto legal que aborda o assunto. Leiam todo o texto da lei, depois façam as
questões. O gabarito está no final. Grande abraço.
Lei 8.213/91, arts. 103 a 104
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº
10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos,
observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia
médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento
das seqüelas do acidente.
Decreto 3.048/99, arts. 253, 345 a 349
Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras
importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:
I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou
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II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que
tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336
prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia
médica a cargo da previdência social; ou
II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento
das seqüelas do acidente.
Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336
prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia
médica a cargo da previdência social; ou
II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento
das seqüelas do acidente.
Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pelo Decreto
nº 5.545, de 2005)
§ 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de
benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no
processo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício
confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no
caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no §
2º.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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§ 4o No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos
extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido
de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez
anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição
de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios,
será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer
tempo, apurar e constituir seus créditos.
§ 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com
o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.
Art. 349. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo
anterior, prescreve em dez anos.
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Questões sobre Decadência e Prescrição
1. (Técnico do Seguro Social - INSS/FCC/2012) José pleiteou aposentadoria por tempo de
contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão
do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José
é de
(A) dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação.
(B) cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação.
(C) (C) três anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação.
(D) (D) cinco anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício.
(E) (E) dez anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício.
GABARITO:
.
2. (TRF 1ª Região/Juiz Federal/CESPE/2011) O cômputo do prazo prescricional de um ano para o
ajuizamento da ação, objetivando o recebimento de indenização securitária em favor do segurado,
tem início a partir do requerimento em que se tenha pleiteado administrativamente a aposentadoria
por invalidez.
GABARITO:
.
3. (MP ES/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2010) A partir da Lei nº 10.839/2004, que deu nova redação ao
art. 103 da Lei nº 8.213/1999, prescreve em dez anos, a contar da data em que deveria ter sido paga,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela previdência social.
GABARITO:
.
4. (Caixa Econômica/Advogado/CESPE/2010) Em decorrência de acidente de trabalho, Sérgio ficou
permanentemente incapacitado para o trabalho. Nessa situação, Sérgio poderá mover ação
referente às prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em até cinco
anos, contados a partir da data da ocorrência do sinistro; após esse período, seu direito à ação estará
prescrito.
GABARITO:
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5. (Caixa Econômica/Advogado/CESPE/2010) Após analisar procedimento administrativo
apresentado por Maria, na condição de representante de Humberto, menor impúbere, a autoridade
competente da previdência social deferiu o pedido de pagamento, em benefício de Humberto, de
pensão por morte do seu genitor. Nessa situação, o prazo decadencial para a previdência social
anular o referido ato administrativo será de cinco anos, a contar da data de sua publicação.
GABARITO:
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6. (Caixa Econômica/Advogado/CESPE/2010) Em 10/04/2004, o requerimento administrativo
apresentado por Marcos, no qual pleiteava a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez, foi indeferido, em decisão definitiva. Nessa situação, o direito de
ação de Marcos para pleitear a referida revisão decaiu em 10/04/2009.
GABARITO:
.
GABARITO
1
A
2
E
3
E
4
E
5
E
6
E
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