Jurisprudência/STJ - Acórdãos
Processo
EDcl no REsp 1025298 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2008/0009812-7
Relator(a)
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
28/11/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2013
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM.
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JUROS
MORATÓRIOS
DESDE A CITAÇÃO. SELIC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NOVA CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DA CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Em relação ao mérito, a Segunda Seção decidiu que "não sendo
possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja
em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema
é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do
produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na
Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da
demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que
o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las
ou aliená-las".
2. Nesse ponto, a ciência por parte do devedor em relação ao valor
da cobrança - no caso concreto, aquele decorrente da conversão da
obrigação de entregar ações em indenização pecuniária - não é
relevante para determinar o termo inicial de fluência dos juros
moratórios, os quais devem correr tão logo seja verificado o marco
legal de constituição do devedor em mora, por força de expressa
previsão legal. A impossibilidade inicial de cumprir obrigação
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posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja
por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode
ser óbice à fluência dos juros moratórios, muito embora essa
perplexidade não seja nova na doutrina e na jurisprudência.
Precedentes. Incidência das Súmulas n. 163 e n. 254 do Supremo
Tribunal Federal. Assim, os juros moratórios contam-se desde a
citação, incidindo no valor apurado para a indenização.
3. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código
Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp
727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com
correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a
atualização do valor exclusivamente pela SELIC (desde a citação até
o efetivo pagamento) e afastar a incidência de nova correção
monetária a partir da conversão da obrigação em indenização.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi
acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão,, por maioria, acolher parcialmente os embargos de
declaração, vencido o Sr. Ministro Relator, que rejeitava os
embargos de declaração.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.Acompanharam o
Sr. Ministro Luis Felipe Salomão em sessões anteriores os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, e nesta assentada,
proferindo voto-vista, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Vencido o Sr. Ministro Relator (Massami Uyeda).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Outras Informações
(VOTO VENCIDO) (MIN. MASSAMI UYEDA)
É possível a incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora
correspondentes à Taxa SELIC, para fins de atualização das condenações
judiciais, haja vista que o artigo 406 do CC/2002, ao estabelecer que a taxa de
juros de mora deve ser a mesma da Fazenda Nacional, simplesmente adotou como
índice dos juros moratórios a Taxa SELIC, não se havendo falar que esta possa
substituir a correção monetária ou mesmo que afaste a atualização monetária do
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principal, sendo, pois, irrelevante discutir-se como é composta a Taxa SELIC, já que,
isoladamente, se constitui em juro de mora.
É possível a incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora
correspondentes à Taxa SELIC, para fins de atualização das condenações
judiciais, haja vista que a legislação civil vigente estabelece que o devedor tem a
obrigação de pagar suas dívidas corrigidas monetariamente por um indexador que
recomponha a desvalorização da moeda, acrescido de juros de mora no
mesmo percentual da Taxa SELIC para o período de aplicação da mora, caso não
se tenha convencionado ou estipulado outra taxa, conforme dispõe o artigo 406 do
CC/2002.
Palavras de Resgate
MORA EX PERSONAE.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000163 SUM:000254
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00397 PAR:ÚNICO ART:00406 ART:00407
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00960 ART:01064
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00219
Veja
(DÍVIDAS ILÍQUIDAS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
STJ - EREsp 240237-PR
(CÓDIGO CIVIL DE 2002 - JUROS DE MORA - TAXA APLICÁVEL - SELIC)
STJ - EREsp 727842-SP, EDcl no REsp 953460-MG, REsp
1111117-PR
(CONDENAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CORREÇÃO
MONETÁRIA - INACUMULABILIDADE)
STJ - REsp 951521-MA, REsp 1139997-RJ,
REsp 933067-MG, EDcl no REsp 1077077-SP,
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