Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Teoria Geral do Processo II
Prof. Vallisney
Comentário 1 a Acórdão do STF Sobre Princípios
Andreza do Carmo Alves 12/0110580
Clóvis Henrique Martins Pimentel 12/0114062
Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Teoria Geral do Processo II
Prof. Vallisney
Comentário 1 a Acórdão do STF Sobre Princípios:
Trabalho apresentado como uma análise, dentro dos requisitos determinados, do
acórdão Habeas Corpus de número 87.926 de origem do estado de São Paulo e de sua
capital. Teve como relator o Ministro Cazer Peluso com julgamento em 20 de fevereiro
de 2008 e órgão julgador um Tribunal Pleno.
Andreza do Carmo Alves 12/0110580
Clóvis Henrique Martins Pimentel 12/0114062
1ª Parte
1. Ementa:
“EMENTA: AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público.
Sustentações orais. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a
do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às
regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade
reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 610, §
único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação
oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve
sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.”
2ª Parte
1. Apreciação da Controvérsia:
Como bem explanado no documento do acórdão a questão central dele reside em saber
se, em sessão de julgamento de recurso exclusivo da acusação, pode o representante do
Ministério Público manifestar-se somente depois da sustentação oral da defesa.
De acordo com o voto do Relator Senhor Ministro Cezar Peluso (opinião expressa em seu
voto) o representante do Ministério Público deve se pronunciar de maneira oportuna,
exercendo seu direito ao princípio do contraditório que pode ocasionar na possibilidade de
manifestações oportunas e eficazes da defesa, porém isso não pode ferir o princípio do
contraditório de que dispõe a defesa.
De acordo com o Relator, permitir que o representante do Ministério Público promova
sustentação oral depois da defesa, ainda mais no caso de ser ele o recorrente, comprometeria o
pleno exercício do contraditório, que pressupõe o direito de a defesa falar por último, a fim de
poder reagir à opinião do Parquet.
Dessa forma o Relator, baseado no fato de ter sido dado provimento ao recurso do
Ministério Público indica, com clareza, gravame suficiente ao reconhecimento da nulidade.
Isso decorre de, no caso apresentado, o réu ter promovido sustentação oral antes de
intervenção do representante do Ministério Público, sobretudo no caso de ser este o
recorrente, criando-se uma manifesta restrição à defesa, afrontando - segundo o Ministro
Relator - o art. 5º, LV, da Constituição da República, conduzindo à nulidade do julgamento.
Isso se dá por que, de acordo com o Relator, a defesa aí já não é plena como deve ser.
Diante do Exposto o Ministro Relator Cezar Peluso optou por conceder a ordem em favor
do paciente, para anular julgamento referente a Recurso em Sentido Estrito anterior do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de tal forma que proceda um novo julgamento, dessa
vez observando o direito à defesa do paciente, onde que esse, se pretender proceser a
sustentação oral, somente o faça depois do representante do Ministério Público.
Após o voto do Ministro-Relator deferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento o
foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Joaquim Barbosa. A 2ª
Turma, por votação unânime, deliberou submeter ao Plenário do Supremo Tribunal Federal o
julgamento da presente causa. O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
concedeu a ordem em favor do paciente. O julgamento foi presidido pela Senhora Ministra
Ellen Gracie, estando ausentado o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2. Citação da Doutrina e Trechos do Voto:
Durante todo o voto do Ministro-Relator Cezar Peluso foram mencionados diversos
trechos da literatura jurídica que ratificavam a sua visão e fundamentavam seu voto. Um
exemplo claro usado foi um trecho que visava explicitar o prejuízo da inversão na ordem das
situações orais, a seguir:
“O parecer (ou qualquer nomoe que se dê à manifestação escrita ou oral do
Parquet), mesmo despido de roupagem acusatória, pode, como já ressaltado linhas
atrás, ser determinante do resultado desfavorável do julgamento em relação ao
acusado, o que legitima este, por conseguinte, a merecer a oportunidade de
exercitar o contraditório”.
Outro trecho mencionado retirado da jurisprudência para reafirmar e embasar seu
voto tem relação com um acórdão já julgado, com tema análogo, pelo Ministro Xavier de
Albuquerque, onde pode ser lido em seu voto como relator do caso:
“Penso que a prerrogativa de falar por último constitui, para a defesa,
manifestação natural da amplitude com que a Constituição a garante, do mesmo
passo que traduz aplicação do princípio, também constitucional, da contrariedade
no processo criminal”.
Desse modo fica evidenciado que no presente acórdão se fazem relevantemente
presente a invocação do princípio da ampla defesa e do princípio do contraditório.
Princípios esses que dizem respeito ao direito de defender-se efetivamente e com os
meios apropriados e o direito de oitiva, essa determinada pelo conhecimento e
possibilidade de reação pelas partes estipuladas em um processo, respectivamente.
Possuem fundamentação jurídica estipulada na Constituição Federal, onde essa determina
que:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes” (CF/88, art. 5o, LV).
Baseados em todos os argumentos apresentados pelo Ministro-Redator Cezar Peluso,
destaco a importância que o princípio da ampla defesa e o princípio do contraditório
tiveram nesse caso específico, recorrendo a bibliografia jurídica de grande relevância
(checar bibliografia ao final deste trabalho acadêmico) e a decisões análogas anteriores,
que permitiram uma melhor visão do panorama judicial que estava presente no caso,
possibilitando uma decisão mais clara o objetiva.
3. Exame Crítico:
Como bem defendido pelo Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, é claramente prejudicial
para a defesa apresentar seus argumentos antes da acusação, pois aquela deve ter por base as
acusações que lhe são feitas para que então tenha a chance de se defender de tais acusações.
Inverter a ordem de apresentação dos argumentos das partes, significa presumir que a defesa
tenha o poder de adivinhar as denúncias que lhe serão atribuídas por parte da acusação, pois
só neste caso ela poderia criar, de forma justa, uma argumentação em sua defesa. Sendo tal
hipótese pouco provável, a inversão da ordem de citação dos argumentos fere o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
Segundo Paulo Rangel, a instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa,
pois não se concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem se dê ao
acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas sobre o mesmo. Além disso, segundo
Renato Brasileiro de Lima, deriva do contraditório o direito à participação, sendo a
possibilidade de a parte oferecer reação, à pretensão da parte contrária. Tal autor também
defende que o direito de defesa liga-se ao princípio do contraditório, na medida em que, a
defesa garante o contraditório e por ele se manifesta.
O exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem
o contraditório, sendo tal elemento, o direito à informação. Não se pode cogitar da existência
de um processo penal eficaz e justo sem que a parte adversa seja cientificada da existência da
demanda ou dos argumentos da parte contrária. Além disso, como acertivamente afirmou o
Ministro Eros Graus, seria impossível alguém se defender de uma acusação desconhecida, de
modo que, para o Ministro, não se trata nem mesmo de aplicar alguma regra de direito, mas a
própria lógica.
Em seu voto, o Ministro Carlos Britto corretamente alegou que defesa pressupõe um
ataque, quem ataca tem precedência lógica na ordem dos acontecimentos, na ordem da
conduta, só se fala de reação em função de ação. Sendo assim, o Ministro conclui que é
elementar, em processo penal, que o órgão de acusação fale primeiro e os advogados de
defesa falem por último. A defesa tem que falar por último, senão não é defesa.
4. Posição Final:
Como defendido pelo Ministro Gilmar Mendes, o princípio do contraditório e da ampla
defesa são assegurados pela Constituição de 1891, que contempla em seu artigo 5º, LV, os
seguintes direitos:
1) direito de informação ('Recht auf information'), que obriga o órgão julgador a
informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos deles
constantes;
2) direito de manifestação ('Recht auf Äusserung'), que assegura ao defendente a
possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos
constantes do processo;
3) direito de ver seus argumentos considerados ('Recht auf Berücksichtigung'), que exige
do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo ('Aufnahmefähigkeit un
Aufnahmebereitschaft') para contemplar as razões apresentadas (Cf. Pieroth e Schlink,
Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das
Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig,
Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, n. 85-99).
O Ministro-Relator Cezar Peluso afirmou que quando se impõe ao réu que promova
sustentação oral antes da intervenção do representante do Ministério Público, sobretudo no
caso de ser este o recorrente, criasse manifesta restrição à defesa, com afronta ao artigo 5º,
LV, da Constituição da República, o que conduz à nulidade do julgamento. Os votos dos
Ministros foram de acordo com o defendido pelo relator, de tal forma que, a decisão do
Tribunal foi unânime em favor da defesa.
5. Referências Bibliográficas:
ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princípios Fundamentais do Processo Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 82.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:
Senado, 1988.
CAVALCANTE, João Barbalho Uchôa. Constituição Federal Brasileira - Comentários.
Rio de Janeiro, 1902. p. 323.
CRUZ, Rogério Schietti Machado. Garantias Processuais nos Recursos Criminais. São
Paulo: Atlas, 2002. p. 80-81, 89, 94-95, 192-193.
LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2011.
RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
TORON, Alberto Zacharias. O Contraditório nos Tribunais e o Ministério Público. In:
Estudos em Homenagem a Alberto Silva Franco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 99100.
TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 2.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 146-159.
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