Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.429 - RS (2009/0082167-7)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ANOREG/RS
ADVOGADO
: RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR
: CRISTINE MADEIRA M LEÃO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO DIREITO DE ACESSO À
JUSTIÇA E DO PROVIMENTO JUDICIAL EM SI.
1. Esta Corte Superior firmou sua orientação no sentido de que, da cláusula
constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, retira-se a validade de
determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e
notariais que sejam conseqüência do próprio provimento judicial àqueles que
tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim,
de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício
efetivo do acesso à Justiça. Precedentes.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.429 - RS (2009/0082167-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ANOREG/RS
: RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: CRISTINE MADEIRA M LEÃO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Associação dos
Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul - Anoreg/RS contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA.
SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. PROVIMENTO 38/2007-CGJ
Discussão em torno da validade de ato administrativo, materializado no
Provimento nº 038/2007 da Corregedoria-Geral de Justiça, que estendeu aos
emolumentos devidos por atos notariais e registrais os efeitos do benefício da
assistência judiciária gratuita concedida em processos judiciais. Reconhecimento
da validade do ato normativo com efeitos concretos da Corregedoria- Geral da
Justiça (Provimento n. 38/2007-CGJ). Isenção de emolumentos para a prática de
atos notariais e registrais em favor dos beneficiários da assistência judiciária
gratuita em processos judiciais, inserida nos poderes constitucionalmente
atribuídos ao Poder Judiciário pelos §§ 1º e 2º do art. 236 da CF/88. Precedente
jurisprudencial específico do Primeiro Grupo Cível. SEGURANÇA DENEGADA.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que não existe semelhança entre os
conceitos de "assistência judiciária gratuita" e "gratuidade dos atos necessários ao exercício
da cidadania", de modo que as custas judicias referem-se a despesas endoprocessuais,
contempladas com o benefício da justiça gratuita, enquanto no que toca aos emolumentos
devidos em razão de atos notarias e registrais, extraprocessuais, estes são passíveis de
cobrança.
Além disto, os referidos emolumentos possuem natureza tributária, necessitando de
regra específica que autorize a instituição de isenção, na forma do art. 111, incs. I e II, do
Código Tributário Nacional.
Daí porque reputa nulo o provimento CGJ/RS n. 28/2007, que estendeu a gratuidade
de justiça aos atos registrais e notariais àqueles atos que derivarem do exercício da jurisdição
Documento: 1018423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/11/2010
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e em relação àqueles que, na qualidade de partes em demandas judiciais, tiverem reconhecido
a assistência judiciária gratuita no processo ao qual se referem os atos de registro e notas.
Sem contra-razões, o recurso ordinário foi regularmente processado.
É o relatório.
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.429 - RS (2009/0082167-7)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DO PROVIMENTO
JUDICIAL EM SI.
1. Esta Corte Superior firmou sua orientação no sentido de que, da cláusula
constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, retira-se a validade de
determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e
notariais que sejam conseqüência do próprio provimento judicial àqueles que
tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim,
de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício
efetivo do acesso à Justiça. Precedentes.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não
assiste razão à parte recorrente.
Esta Corte Superior, em casos praticamente idênticos, firmou sua orientação no
sentido de que, da cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, retira-se a validade
de determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais
que sejam conseqüência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o
direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do
provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - GRATUIDADE
JUDICIÁRIA - ATOS EXTRAJUDICIAIS RELACIONADOS A PROCESSO
JUDICIAL - ISENÇÃO - ART. 3º, II, DA LEI N. 1.060/50 - EXTENSÃO - ATOS
NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA - LEGALIDADE DO ATO.
1. A gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à
efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro
imobiliário.
2. A isenção contida no art. 3º, II, da Lei n. 1.060/50 estende-se aos valores
devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício
do direito de ação.
3. Legalidade do ato.
4. Recurso ordinário não provido. (RMS 26.493/RS, Rel. Min. Eliana Calmon
Segunda Turma, DJe 23.9.2008)
ASSISTENCIA JUDICIARIA. CERTIDÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
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1. AO JUIZO DA AÇÃO DE DIVORCIO DESCABE REQUISITAR, A
REPARTIÇÕES JUDICIAIS, EXTRAJUDICIAIS E FAZENDARIAS,
CERTIDÕES NECESSARIAS A ESCRITURA DE DOAÇÃO PREVISTA EM
ACORDO HOMOLOGADO.
2. A GRATUIDADE COMPREENDE OS ATOS DO PROCESSO,
ESTENDENDO-SE ATE AQUELES QUE DECORRAM NECESSARIAMENTE
DA SENTENÇA, POR EXIGENCIA DA LEI (AVERBAÇÃO DE SENTENÇA
DE DIVORCIO, DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO, ETC.), MAS NÃO
ATINGE A PRATICA DE ATOS DA VIDA CIVIL, AINDA QUE PREVISTOS
NO ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 94.649/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, Quarta Turma, DJU 9.9.1996)
Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2009/0082167-7
PROCESSO ELETRÔNICO
RMS
29.429 / RS
Número Origem: 70023838071
PAUTA: 04/11/2010
JULGADO: 04/11/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - ANOREG/RS
: RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: CRISTINE MADEIRA M LEÃO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços Concessão / Permissão / Autorização - Tabelionatos, Registros, Cartórios
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de novembro de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 1018423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/11/2010
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Documento - Daniel Ort