Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.429 - RS (2009/0082167-7) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ANOREG/RS ADVOGADO : RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CRISTINE MADEIRA M LEÃO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DO PROVIMENTO JUDICIAL EM SI. 1. Esta Corte Superior firmou sua orientação no sentido de que, da cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, retira-se a validade de determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam conseqüência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de novembro de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator Documento: 1018423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.429 - RS (2009/0082167-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ANOREG/RS : RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : CRISTINE MADEIRA M LEÃO E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul - Anoreg/RS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. PROVIMENTO 38/2007-CGJ Discussão em torno da validade de ato administrativo, materializado no Provimento nº 038/2007 da Corregedoria-Geral de Justiça, que estendeu aos emolumentos devidos por atos notariais e registrais os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita concedida em processos judiciais. Reconhecimento da validade do ato normativo com efeitos concretos da Corregedoria- Geral da Justiça (Provimento n. 38/2007-CGJ). Isenção de emolumentos para a prática de atos notariais e registrais em favor dos beneficiários da assistência judiciária gratuita em processos judiciais, inserida nos poderes constitucionalmente atribuídos ao Poder Judiciário pelos §§ 1º e 2º do art. 236 da CF/88. Precedente jurisprudencial específico do Primeiro Grupo Cível. SEGURANÇA DENEGADA. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que não existe semelhança entre os conceitos de "assistência judiciária gratuita" e "gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania", de modo que as custas judicias referem-se a despesas endoprocessuais, contempladas com o benefício da justiça gratuita, enquanto no que toca aos emolumentos devidos em razão de atos notarias e registrais, extraprocessuais, estes são passíveis de cobrança. Além disto, os referidos emolumentos possuem natureza tributária, necessitando de regra específica que autorize a instituição de isenção, na forma do art. 111, incs. I e II, do Código Tributário Nacional. Daí porque reputa nulo o provimento CGJ/RS n. 28/2007, que estendeu a gratuidade de justiça aos atos registrais e notariais àqueles atos que derivarem do exercício da jurisdição Documento: 1018423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça e em relação àqueles que, na qualidade de partes em demandas judiciais, tiverem reconhecido a assistência judiciária gratuita no processo ao qual se referem os atos de registro e notas. Sem contra-razões, o recurso ordinário foi regularmente processado. É o relatório. Documento: 1018423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.429 - RS (2009/0082167-7) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DO PROVIMENTO JUDICIAL EM SI. 1. Esta Corte Superior firmou sua orientação no sentido de que, da cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, retira-se a validade de determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam conseqüência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não assiste razão à parte recorrente. Esta Corte Superior, em casos praticamente idênticos, firmou sua orientação no sentido de que, da cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, retira-se a validade de determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam conseqüência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ATOS EXTRAJUDICIAIS RELACIONADOS A PROCESSO JUDICIAL - ISENÇÃO - ART. 3º, II, DA LEI N. 1.060/50 - EXTENSÃO - ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA - LEGALIDADE DO ATO. 1. A gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. 2. A isenção contida no art. 3º, II, da Lei n. 1.060/50 estende-se aos valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação. 3. Legalidade do ato. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS 26.493/RS, Rel. Min. Eliana Calmon Segunda Turma, DJe 23.9.2008) ASSISTENCIA JUDICIARIA. CERTIDÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. Documento: 1018423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça 1. AO JUIZO DA AÇÃO DE DIVORCIO DESCABE REQUISITAR, A REPARTIÇÕES JUDICIAIS, EXTRAJUDICIAIS E FAZENDARIAS, CERTIDÕES NECESSARIAS A ESCRITURA DE DOAÇÃO PREVISTA EM ACORDO HOMOLOGADO. 2. A GRATUIDADE COMPREENDE OS ATOS DO PROCESSO, ESTENDENDO-SE ATE AQUELES QUE DECORRAM NECESSARIAMENTE DA SENTENÇA, POR EXIGENCIA DA LEI (AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE DIVORCIO, DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO, ETC.), MAS NÃO ATINGE A PRATICA DE ATOS DA VIDA CIVIL, AINDA QUE PREVISTOS NO ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 94.649/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJU 9.9.1996) Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. Documento: 1018423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2009/0082167-7 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 29.429 / RS Número Origem: 70023838071 PAUTA: 04/11/2010 JULGADO: 04/11/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ANOREG/RS : RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : CRISTINE MADEIRA M LEÃO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços Concessão / Permissão / Autorização - Tabelionatos, Registros, Cartórios CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de novembro de 2010 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 1018423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 6 de 6