Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.149 - SP (2012/0059884-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGANTE
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
: ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA
: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA
RODRIGO TANNURI E OUTRO(S)
SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
: FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA
: ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA
: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR E
OUTRO(S)
WALDEMAR DECCACHE E OUTRO(S)
: OS MESMOS
: NIZAN MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES
: SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535
DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.149 - SP (2012/0059884-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGANTE
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
: ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA
: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA
RODRIGO TANNURI E OUTRO(S)
SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
: FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA
: ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA
: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR E
OUTRO(S)
WALDEMAR DECCACHE E OUTRO(S)
: OS MESMOS
: NIZAN MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES
: SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
Trata-se de dois embargos de declaração, um oposto por ÁFRICA SÃO
PAULO PUBLICIDADE LTDA e outro por FISCHER AMÉRICA
COMUNICAÇÃO
TOTAL
LTDA
E
ALL-E
ESPORTES
E
ENTRETENIMENTO LTDA, contra acórdão assim ementado:
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL.
CONCORRÊNCIA
DESLEAL.
INTERVENÇÃO
EM
CONTRATO ALHEIO. TERCEIRO OFENSOR. VIOLAÇÃO À
BOA-FÉ OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO E
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO
ALTERNATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 571 DO CPC.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA NO CASO. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
VALOR
FIXO.
DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Ação de reparação de danos em que se pleiteia indenização
por prejuízos materiais e morais decorrentes da contratação
do protagonista de campanha publicitária da agência autora
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pela agência concorrente, para promover produto de empresa
concorrente.
2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o
acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com
clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não
estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
3. Inviabilidade do conhecimento de matéria não devolvida ao
Tribunal de origem, ainda que suscitada em embargos de
declaração. Hipótese de "pós-questionamento". Precedentes.
4. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a
conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade
passiva do sócio da agência de publicidade e da inocorrência
de cerceamento de defesa, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Concorrência desleal caracterizada.
6. Aplicação dos ditames derivados do princípio da boa-fé
objetiva ao comportamento do terceiro ofensor.
7. Cabimento da liquidação do julgado segundo ambos os
critérios previstos no art. 210, incisos I e II, da Lei de
Propriedade Industrial, para assegurar ao credor a
possibilidade de escolha do critério que lhe seja mais
favorável. Vencido o relator.
8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ).
9. Ocorrência de dano moral à pessoa jurídica no caso
concreto. Vencido o relator.
10. Arbitramento de honorários advocatícios em percentual da
condenação.
11. RECURSO ESPECIAL DE ÁFRICA SÃO PAULO
PUBLICIDADE LTDA DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DE
FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA E
ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA PROVIDO,
EM PARTE.
A embargante ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA alega
omissão no acórdão embargado acerca dos danos morais, pois a conclusão do
Tribunal de origem acerca da inocorrência de dano à imagem seria
incontrastável no âmbito desta Corte Superior em razão da Súmula 7/STJ.
Por sua vez, as embargantes FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO
TOTAL LTDA E ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA
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alegam obscuridade acerca da distribuição dos encargos sucumbenciais,
postulando que estes encargos sejam suportados exclusivamente pela
contraparte.
Em respeito ao princípio do contraditório, abriu-se vista para impugnação
aos aclaratórios, que foram apresentadas às fls. 931/935 e 936/943.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
Os embargos declaratórios opostos por ÁFRICA SÃO PAULO
PUBLICIDADE LTDA não merecem acolhida.
A Min. NANCY ANDRIGHI, divergindo deste relator, entendeu que
teria havido dano à honra objetiva das agências de publicidade autoras da ação.
No voto-vista, restou expressamente consignado que a análise das
circunstâncias dos autos tinha como premissa a "forma como delineados os
fatos pelas instâncias ordinárias " (fl. 923).
Essa premissa, assumida no voto-vista, é suficiente para esclarecer que
não se incorreu em reexame de provas, não havendo falar, portanto, em
omissão acerca do óbice da Súmula 7/STJ.
Rejeitam-se, portanto, os aclaratórios da agência ÁFRICA SÃO PAULO
PUBLICIDADE LTDA.
Passo
aos
COMUNICAÇÃO
aclaratórios
TOTAL
opostos
LTDA
por
E
FISCHER
ALL-E
AMÉRICA
ESPORTES
E
ENTRETENIMENTO LTDA.
Não se verifica a alegada obscuridade acerca dos encargos de
sucumbência.
A Min. NANCY ANDRIGHI consignou expressamente em seu
voto-vista que acompanhava este relator apenas no que tange ao percentual dos
honorários, 15% sobre o valor da condenação.
Quanto à proporcionalidade e às custas, venceu a divergência, que
considerou haver sucumbência mínima da parte autora.
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A propósito, confira-se o seguinte trecho do dispositivo do voto-vista:
[...] arbitrar os honorários advocatícios em 15% do valor da
condenação.
Diante da sucumbência mínima da Fischer e All-E, as custas serão
suportadas, por inteiro, pela Africa. (fl. 926)
Não há falar, portanto, em omissão no acórdão embargado.
Ante do exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl no
REsp 1.316.149 / SP
Número Registro: 2012/0059884-0
Números Origem: 0000040396088 396082004 4241134 424113420 90723851720058260000
EM MESA
JULGADO: 18/11/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
INTERES.
ADVOGADO
: FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA
: ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA
: WALDEMAR DECCACHE E OUTRO(S)
CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
: ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA
: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTRO(S)
SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
RODRIGO TANNURI E OUTRO(S)
: OS MESMOS
: NIZAN MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES
: SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGANTE
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
INTERES.
ADVOGADO
: ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA
: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA
SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
RODRIGO TANNURI E OUTRO(S)
: FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA
: ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA
: WALDEMAR DECCACHE E OUTRO(S)
CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
: OS MESMOS
: NIZAN MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES
: SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Documento: 1366652 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2014
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Superior Tribunal de Justiça
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1366652 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2014
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Controle democrático da argumentação no processo