Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.970 - ES (2013/0114733-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) : ANDERSON ABREU MOZER (PRESO) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE QUALIDADE E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso do crime tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 o indício de materialidade é atestado através do laudo preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga. 2. Diante da existência de vestígios do delito e da não realização de laudo provisório a fim de atestar a quantidade e a natureza do material apreendido, mister reconhecer a ausência de indícios de materialidade do delito e, consequentemente, da falta grave imputada ao reeducando. 3. No que tange à arguida nulidade do procedimento administrativo disciplinar que apurou a infração objeto deste recurso, a sua análise se encontra prejudicada diante do reconhecimento da ausência de comprovação de sua materialidade. 4. Recurso provido para desconstituir a falta grave praticada pelo agravante em 1.6.2011, consistente em posse de substância entorpecente para uso próprio, em razão da ausência de comprovação da materialidade delitiva. ACÓRDÃO A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Documento: 1425279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/08/2015 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento) MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Relator Documento: 1425279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/08/2015 Página 2 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.970 - ES (2013/0114733-2) RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) RECORRENTE : ANDERSON ABREU MOZER (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATÓRIO MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON ABREU MOZER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem pleiteada no HC n.º 0002307-11.2012.8.08.0000. Infere-se dos autos que, após o reconhecimento, pelo Juízo da execução, do cometimento de falta grave pelo recorrente em 1.6.2011, a defesa impetrou prévio writ, visando à sua desconstituição, cuja ordem restou denegada. No presente recurso, sustenta o insurgente que a homologação do procedimento administrativo disciplinar seria ilegal, na medida em que não teria sido oportunizado o exercício de defesa técnica, que sequer foi intimada para comparecimento à audiência de justificação. Alega que não se teria realizado exame pericial na substância apreendida em seu poder, nem mesmo o laudo preliminar de constatação da sua natureza, violando-se, assim, o princípio da presunção de inocência. Defende que não se poderia falar em cometimento de falta disciplinar de natureza grave por absoluta inexistência do objeto material do ato ilícito que lhe foi imputado. Requer o provimento da insurgência a fim de que seja anulada a decisão que reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 137/147, opinou pelo não provimento do recurso. Documento: 1425279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/08/2015 Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça Em decisão de fls. 149/152, foi negado seguimento à insurgência. Interposto agravo regimental (fls. 161/165), reconsiderou-se o decisum impugnado, determinando-se o retorno dos autos à conclusão para novo julgamento. É o relatório Documento: 1425279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/08/2015 Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.970 - ES (2013/0114733-2) VOTO MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (Relator): Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos do PEC n.º 222.2010.01597, homologou, em 7.12.2011, faltas disciplinares cometidas pelo recorrente consistentes em fuga (em 12.5.2009), posse de substância entorpecente no interior da Unidade Prisional (em 1.6.2011), e prática de delito (em 14.5.2006), determinando, em consequência, a fixação de novo marco temporal para a contagem de futuros benefícios, qual seja, 30.5.2009. Ao argumento de que seria nulo o procedimento administrativo disciplinar que apurou a infração cometida em 1.6.2011 - posse de substância entorpecente -, bem como de que não teria havido comprovação da sua materialidade, já que não teria sido realizada perícia na substância encontrada em suas vestimentas, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem restou denegada. O Tribunal estadual afastou a nulidade arguida, destacando que a defesa técnica foi oportunizada e realizada durante as fases do procedimento originário, "segundo consta de cópia parcial dos autos remetidos pela magistrada a quo" (fl. 97). Em relação à alegada ausência de comprovação da materialidade da infração, esta também foi afastada pela Corte a quo, que entendeu ser o "mencionado Laudo Toxicológico apenas imprescindível para a condenação judicial penal definitiva por prática de um crime, que se condiciona a um exame de cognição exauriente da autoria e materialidade delitiva " (fls. 97/98). É contra tais conclusões que se opõe o recorrente, buscando a desconstituição da referida falta disciplinar de natureza grave. De pronto, mister esclarecer que a insurgência se limita à análise da legalidade do reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave cometida pelo recorrente Documento: 1425279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/08/2015 Página 5 de 11 Superior Tribunal de Justiça em 1.6.2011, qual seja, posse de substância entorpecente no interior da Unidade Prisional. Conforme se infere dos documentos que instruem os autos, em procedimento de revista realizado na unidade prisional na qual o insurgente se encontra encarcerado, foi encontrada em suas vestes substância entorpecente, o que deu azo à instauração de procedimento administrativo em seu desfavor para a apuração de tal fato. Em 7.12.2011, o Juízo da 2.ª Vara Criminal - Privativa de Execução Penal da comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES homologou a falta disciplinar aludida, fixando nova data-base para contagem de futuros benefícios. A conduta imputada ao paciente - posse de entorpecente para uso próprio se enquadra na figura delituosa prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, in verbis : Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. No âmbito administrativo, tal fato configura falta disciplinar de natureza grave, à luz do disposto no artigo 52 da Lei de Execução Penal, que preceitua: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...) Como se sabe, de acordo com a Lei n.º 11.343/2006, não se admite o recebimento da denúncia por crimes relacionados a drogas ilícitas sem que seja demonstrada, Documento: 1425279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/08/2015 Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito em comento. Tal exigência encontra-se prevista no artigo 50 da Lei de Drogas, verbis : Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. No âmbito da execução penal, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, a despeito de não se exigir o trânsito em julgado de condenação relacionada a delito praticado no curso do resgate da pena (Enunciado n.º 526 da Súmula desta Corte Superior de Justiça), é necessário, no mínimo, que haja a demonstração de indícios de autoria e de materialidade. No caso do crime tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, conforme já salientado, o indício de materialidade é atestado através do laudo preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga. Não se olvida que neste Sodalício há entendimento no sentido de ser possível a substituição do exame pericial por outros meios de prova, desde que não tenha sido apreendida substância a ser submetida a análise, o que não ocorre nestes autos, em que o agravante foi surpreendido na posse de entorpecente, que foi recolhido pela autoridade administrativa e encaminhado à Delegacia da comarca (fl. 61). Assim, diante da existência de vestígios do delito e da não realização de laudo provisório a fim de atestar a quantidade e a natureza do material apreendido, mister reconhecer a ausência de indícios de materialidade do delito e, consequentemente, da falta grave imputada ao reeducando. Documento: 1425279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/08/2015 Página 7 de 11 Superior Tribunal de Justiça Em idêntico sentido, podem ser citados os seguintes julgados de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte Superior, verbis : HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. APURAÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MATERIALIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO. INDÍCIOS INSUFICIENTES ACERCA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. INDISPENSABILIDADE DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pelo diretor do estabelecimento prisional, com a finalidade de se apurar a prática de falta grave, é medida que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave _ conforme disposto no art. 52 da LEP, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. 3. A conduta de possuir de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda a elaboração do laudo de constatação preliminar da natureza e da quantidade da droga apreendida para que se proceda à lavratura do auto de prisão em flagrante. 4. Na espécie, apurada a falta de natureza grave consistente na prática do delito de posse de drogas para consumo próprio, é necessária a elaboração do laudo de constatação, de maneira a fornecer indícios de materialidade da prática delitiva, mesmo que dispensável o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime do paciente. (g.n.) (HC 295.387/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FALTA Documento: 1425279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/08/2015 Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. 2. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PARA AFERIR A MATERIALIDADE. ART. 50, § 1º, DA LEI DE DROGAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave - conforme disposto no art. 52 da LEP -, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. Contudo, o caso guarda particularidades, razão pela qual foi reconsiderada a decisão monocrática no julgamento do primeiro agravo regimental. 2. Cuidando-se de crime de porte de entorpecente para uso próprio, faz-se necessário, no mínimo, o laudo provisório, pois sem este sequer é possível dar início à ação penal. De fato, o art. 50, § 1º, da Lei de Drogas dispõe que para o estabelecimento da materialidade do delito é necessário o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Portanto, tratando-se de conduta que apenas se configura se efetivamente verificada a existência de substância capaz de causar dependência, mostra-se, a meu ver, temerário reconhecer a prática de falta grave sem que tenha havido qualquer tipo de perícia no material apreendido. Ademais, diante do contexto apresentado pelas instâncias ordinárias, é possível que nem ao menos haja processo penal, porquanto imprescindível a demonstração de justa causa para dar início à ação penal, o que não se verifica ante a ausência de laudo de materialidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) (AgRg no AgRg no AREsp 418.615/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014.) No que tange à arguida nulidade do procedimento administrativo disciplinar que apurou a infração objeto deste recurso, diante do reconhecimento da ausência de comprovação da materialidade, a sua análise encontra-se prejudicada. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para desconstituir a falta grave praticada pelo agravante em 1.6.2011, consistente em posse de Documento: 1425279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/08/2015 Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça substância entorpecente para uso próprio, em razão da ausência de comprovação da materialidade delitiva, prejudicada a análise da alegada nulidade do procedimento administrativo disciplinar. É o voto. Documento: 1425279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/08/2015 Página 1 0 de 11 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2013/0114733-2 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 36.970 / ES MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 011080173542 100120022395 10012002239520120138 EM MESA JULGADO: 04/08/2015 Relator Exmo. Sr. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO Secretário Bel. MARCELO PEREIRA CRUVINEL AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : ANDERSON ABREU MOZER (PRESO) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1425279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/08/2015 Página 1 1 de 11