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EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
MINISTRO
DO
TRIBUNAL
SUPERIOR
ELEITORAL JOELSON COSTA DIAS, RELATOR DA REPRESENTAÇÃO
ELEITORAL Nº 18.316
Representação nº 18.316
Representantes: Democratas – DEM, Partido da Social Democracia Brasileira –
PSDB e Partido Popular Socialista - PPS
Representados: Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Excelentíssimo Senhor
Presidente da República, e DILMA ROUSSEFF, Excelentíssima Senhora MinistraChefe da Casa Civil da Presidência da República, por intermédio da AdvocaciaGeral da União, com endereço no SIG, Quadra 06, Lote 800, 3º andar, Plano Piloto,
Brasília-DF, CEP nº 70610-460, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
nos termos do art. 22, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e com fundamento no
art. 96, §5º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, apresentar
RESPOSTA
Representação Eleitoral nº 18.316 - TSE
1
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em face da Representação nº 18.316, oferecida pelo Democratas – DEM, Partido da
Social Democracia Brasileira – PSDB e Partido Popular Socialista – PPS.
1. Síntese da petição inicial
Os representantes reconhecem “que o TSE já se manifestou a
respeito do comportamento dos representados em vários processos de propaganda
irregular e campanha antecipada” e que todos foram rejeitados.
Os representantes alegam que, durante evento realizado na
cidade mineira de Jenipapo, viagem programada com a suposta intenção de
inaugurar a barragem Setúbal, o Exmo. Sr. Presidente da República, ao lado da
Exma. Srª Ministra-Chefe da Casa Civil, teria advertido:
“Mas, companheiros... companheiros e companheiras, eu disse ao
companheiro Geddel, no final do ano passado, que neste trimestre
– os primeiros três meses do ano de 2009 [2010], nós vamos
precisar visitar muito Minas Gerais. E vamos precisar pegar todas
as obras que tem em Minas Gerais, que são muitas, inclusive de
barragens, para que a gente possa inaugurá-las, porque a partir de
julho... a partir de abril o Geddel já não estará mais no governo, a
Dilma já não estará mais no governo, e que for candidato não pode
nem subir no palanque comigo. Então, é importante que a gente
inaugure o máximo de obras possível para que a gente possa
mostrar quem foram as pessoas que ajudaram a fazer as coisas
neste país.
(...)”
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Na petição inicial, os representantes imputam ao Exmo. Sr.
Presidente da República outra frase que, segundo suas avaliações, possui conotação
eleitoreira:
“(...) o nosso país tem melhorado substancialmente; graças a Deus,
o povo tem melhorado. Nós sabemos que é uma coisa difícil, não é
uma coisa como ganhar na loteria agora, no final, na Mega-Sena,
que duas pessoas ganharam aquele bolão. Nós sabemos que
melhorar a vida do povo é gradual, é como subir uma escada,
degrau por degrau, e com muito cuidado para a escada não
quebrar e a gente não voltar à estaca zero”.
Em continuação, afirmam que no mesmo dia (19.01.2010),
porém na cerimônia de inauguração do campus de Araçuaí, do Instituto Federal
Norte de Minas Gerais, o Exmo. Sr. Presidente da República teria dito:
“(...) Eu, sinceramente, sabe que eu não posso discutir eleição. Eu,
a única coisa que eu tenho certeza, é que nós vamos fazer sucessão
presidencial. Que me desculpem, que me desculpem os adversários,
mas nós vamos ganhar para poder ter continuidade essas coisas,
porque se para, se para tudo o que está acontecendo neste Brasil e
a gente volta ao passado, todo mundo sabe como é que é. Portanto,
ninguém precisa acreditar em fantasias ou em promessas de última
hora. Quem faz, faz. Quem não faz, promete. É assim a vida deste
país.
(...)
Mas o dado concreto é que nós encontramos o caminho, nós
encontramos. A partir de agora não tem mais retrocesso. Daqui
para frente, a tendência é só melhorar e só avançar. Imaginem que
a gente está subindo uma escada, e nós estamos subindo, a cada
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ano, um degrau. Vai ter um dia em que a gente vai chegar no fim
da escada e a gente vai estar com uma educação de extraordinária
qualidade no Brasil inteiro, a gente vai estar com a Saúde
resolvido o problema.
(...)”.
Os representantes afirmam que não houve referência expressa à
candidatura da Ministra-Chefe da Casa Civil Dilma Rousseff nem pedido expresso
de voto. Porém alegam “que a realização de eventos como os ocorridos em
Jenipapo e Araçuaí, no dia 19 de janeiro de 2010, consegue levar ao conhecimento
de todos o nome de um agente público que, se depender da vontade do Presidente
da República, será oficialmente anunciado como candidata à sucessão presidencial.
Fato, esse, que, sem sombra de dúvidas, golpeia o princípio isonômico, o qual
possui como uma de suas expressões a paridade de armas dos concorrentes a
cargos públicos eletivos.”
E reiteram: “desse modo, tem-se por acertado o entendimento
de que não é pelo fato de não ter havido expressa referência ao pleito presidencial
vindouro e nem a votos que a característica de propaganda eleitoral fica afastada.
Isto porque para a sua configuração é mister apenas o propósito eleitoral, como, de
fato, ocorreu no caso concreto”.
Ao final, os representantes requerem a procedência da
representação, com a condenação dos representados ao pagamento de multa no
valor correspondente ao custo total da viagem aos Municípios mineiros de Jenipapo
e de Araçuaí ou, alternativamente, o pagamento de multa no valor máximo previsto
no §3º do art. 36, da Lei nº 9.504/97.
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2. Preliminar de descumprimento de requisitos da petição inicial (art. 96, §1º,
da Lei nº 9.504/97, e art. 282, inciso VI, do CPC)
De acordo com o art. 96, §1º, da Lei n.º 9.504, de 1997, “as
reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e
circunstâncias”
Trata-se de dispositivo que repete um requisito mínimo de uma
petição inicial, como consagrado no CPC. Dentre os requisitos do art. 282, do CPC,
está a necessária indicação das “provas com as quais o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados” (inciso VI), até para permitir o perfeito exercício do
direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5.º, LV, da
Constituição Federal.
Embora seja um princípio constitucional e um mandamento
legal expresso – além de ser um requisito essencial da petição inicial, os
representantes não mencionam na sua exordial quais as provas que pretendem usar
na comprovação de suas alegações nem fazem o requerimento de sua produção, com
o que se tem claramente configurada a inépcia da inicial.
Posto isso, saliente-se que o descumprimento do requisito da
inicial, neste ponto do procedimento, impede que seja dado prazo para os
representantes a emendarem, devendo o processo ser extinto sem resolução do
mérito. Isso porque, como escreve Nelson Nery Júnior, “somente pode ocorrer essa
figura jurídica do indeferimento da petição inicial se o juiz assim proceder logo no
início do procedimento1. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
1
NERY JÚNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado
e legislação processual civil extravagante em vigor. 3.ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 573.
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“AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROCESSO
CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I - Inadmissível a emenda da petição inicial inepta após a
apresentação da contestação pelo réu.
II - Nesta hipótese, deve o processo ser extinto sem julgamento de
mérito, em observância ao art. 295, inciso I, combinado com o
artigo 267, inciso I, do CPC.
III - Agravo regimental a que se dá provimento”.
(AgRg no AG 289840 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2000/0015404-0 Min. Rel.
NANCY ANDRIGHI DJ 09.10.2000 p. 147)
(destaques nossos)
“Ementa: PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. OFERECIMENTO DA
CONTESTAÇÃO.
- Oferecida a contestação, inadmissível é a emenda da petição
inicial. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 540332 / RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0058941-2. Rel.
Min. Barros Monteiro. Quarta Turma. Data do julgamento
16.08.2005. data da publicação DJ 03.10.2005)
(destaques nossos)
“Ementa: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA.
Contestada a ação, a petição inicial já não pode ser emendada; a
não ser assim, o réu – quem demonstrou o defeito – estaria
fornecendo subsídios contra si próprio, em benefício do autor.
Embargos de divergência providos.”
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(ERESP 674215. Embargos de divergência no Recurso Especial
200602798101. Rel. Min. Humberto Gomes Barros. Segunda
Seção. DJE 04.11.2008)
(destaques nossos)
Destarte, requer-se a extinção do processo sem resolução do
mérito, com base no art. 267, I c/c art. 282, VI, do CPC, e art. 96, §1º, da Lei n.º
9.504, de 1997.
3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Presidente da República
Luiz Inácio Lula da Silva e da Exma. Srª Ministra-Chefe da Casa Civil Dilma
Rousseff
Os representantes proclamam que o Exmo. Sr. Presidente da
República
teria
praticado
propaganda
eleitoral
irregular,
na
modalidade
extemporânea ou antecipada.
O art. 36, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, cinge-se a prever que
“a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição”.
Joel José Cândido2 define propaganda eleitoral como sendo
“uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou
candidatos, em época determinada por lei, através da divulgação de suas propostas,
visando à eleição a cargos eletivos”.
Bem se vê, desse simples conceito, a total inadequação da
colocação do Exmo. Sr. Presidente da República no pólo passivo da demanda, pois a
2
Direito eleitoral brasileiro. 11ª ed. Bauru: Edipro, 2004, p. 149.
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propaganda eleitoral de que trata a Lei nº 9.504, de 1997, é aquela feita pelo próprio
candidato, pela sua coligação ou seu partido, com vistas a convencer o eleitor a
votar nele – no candidato.
Nesse sentido foi o voto proferido pelo Ministro Maurício
Corrêa na ADI-MC nº 2.677/DF, onde se afirma que a propaganda eleitoral
“disciplinada pela lei 9504, de 30 de setembro de 1997, estabelece normas
específicas para as eleições, permitindo o uso dos meios de comunicação para que
os candidatos escolhidos em convenção possam levar à sociedade as suas idéias e
propostas como pretendentes a cargos eletivos”. Note-se: a propaganda eleitoral é
aquela feita pelo próprio candidato, e não por qualquer cidadão.
Até porque, se a manifestação de um não-candidato quanto a
suas preferências políticas for considerada propaganda eleitoral, restringir-se-á o
direito constitucional de manifestação do pensamento.
Assim, resta flagrante a atipicidade da conduta imputada ao
Exmo. Sr. Presidente da República, que não é um candidato fazendo propaganda de
si. E não sendo um dos emitentes possíveis de propaganda eleitoral, não pode ele ser
colocado no pólo passivo de representações fundadas no suposto descumprimento
do art. 36, caput, da Lei n.º 9.504, de 1997, como a presente.
Paralelamente, a ilegitimidade passiva da Exma. Srª MinistraChefe da Casa Civil é patente, haja vista a notória distância temporal das
convenções partidárias e não haver, na representação, nenhum fato que demonstre
que ela tenha se beneficiado eleitoralmente.
A respeito, cabe mencionar o entendimento esposado pelo E.
TSE no julgamento do Agravo Regimental na Representação nº 874 – Classe 30ª –
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Distrito Federal, Acórdão de 30.05.2006, relatado pelo eminente Ministro Marcelo
Ribeiro:
“Ementa:
REPRESENTAÇÃO.
PROGRAMA
ELEITORAL
ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA.
...
Por outro lado, impressionou-me a circunstância de os discursos
terem sido proferidos em janeiro, ou seja, quando ainda não se
sabia quais seriam os candidatos. O Brasil estava vivendo um
momento político em que havia dúvidas se o presidente teria a
intenção de se candidatar.
No outro discurso, feito na cidade de Rio Branco, há menções, aqui
e ali, a fatos diversos. Considerei, contudo, não ter havido
propaganda. Cito trecho transcrito na representação:
“(...) teve a primeira surpresa de eleger o Jorge Viana prefeito de
Rio Branco. Depois teve a felicidade de elegê-lo para governador e
de reelegê-lo. Elegeu o Angelim para prefeito. Já elegeu um monte
de prefeitos pelo estado inteiro (...)”.
Consta, após, que: “Se a gente não tivesse perdido as eleições de
Rio Branco duas vezes, estaria muito melhor ainda a cidade de Rio
Branco”.
Trata-se, então, de referência política do partido? Sim, mas não de
referência ao presidente. Refere-se ao prefeito de Rio Branco, ao
governador do Acre, a se o Acre estaria melhor ou pior. E conclui:
“Foi preciso perder as eleições para ver que os que vieram depois
eram piores”. Ou seja, os que vieram depois. Trata-se de
comparação com algo já acontecido. Note-se que o representado
não pede o voto do eleitor na próxima eleição.
Há outro trecho destacado, onde se afirma:
“Não vejo a hora de chegar o dia 31 de dezembro (...). Vai ter que
ser um pouco antes, porque eu quero fazer não para ficar dizendo
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que eu sou o melhor ou o pior, mas gostaria de fazer uma
comparação do que aconteceu no Brasil com o Lula Presidente e o
que aconteceu no Brasil com todos os outros presidentes que
vieram antes de mim”.
Tem-se até a impressão de que o presidente não seria candidato,
quando ele diz que, quando chegar 31 de dezembro, vai fazer uma
comparação.
Há, ainda, uma frase, onde o representado assevera: “até junho,
vou inaugurar as obras que eu quiser, que eu tiver que inaugurar”.
É direito do administrador inaugurar obras fora do período
vedado. Não vislumbro, na afirmação em questão, propaganda
antecipada.
Nego provimento ao agravo.”
(destaques nossos)
Igualmente relevante é o fato dos próprios representantes
afirmarem que não houve referência expressa à eventual candidatura da Exma Srª
Ministra-Chefe da Casa Civil Dilma Rousseff, nem qualquer pedido de voto. Notese, também, que a inicial não atribui a ela qualquer ação ou ato, aliás sequer faz
referência a eventuais discursos ou palavras suas, limitando-se a dizer que a
Ministra estava presente no evento.
Ademais, não há sequer referência na representação a nenhuma
circunstância ou fato no sentido de que a Exma. Srª Ministra-Chefe da Casa Civil
teria ciência prévia das declarações com suposto teor eleitoral, conforme exigência
do §3º, do art. 36, da Lei nº 9.504, de 1997: “A violação do disposto neste artigo
sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o
seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior.”
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O que se pretende alertar é que o caso concreto vai além da
ausência de prova da ciência prévia da Exma. Sr.ª Ministra-Chefe da Casa Civil
sobre eventual declaração qualificada como eleitoreira pelos representantes. Na
representação em comento não há sequer mera citação no sentido de que a Exma.
Srª Ministra-Chefe da Casa Civil teria essa ciência prévia.
Com efeito, requer-se a declaração da ilegitimidade passiva do
Exmo. Sr. Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e da Exma. Srª
Ministra-Chefe da Casa Civil Dilma Rousseff, e a consequente extinção do feito, em
face do disposto nos arts. 3.º e 267, inciso VI, do CPC.
4. Mérito
Na remota hipótese de não serem acolhidas as preliminares
invocadas, tem-se que, no mérito, não assiste razão aos representantes.
4.1. Ausência de prova da alegada propaganda eleitoral antecipada
Conforme art. 96, §1º, da Lei nº 9.504, de 1997, “as
reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e
circunstâncias”.
No mesmo sentido, a Resolução TSE nº 23.193, de 2009, que
dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº
9.504/97, determina em seu art. 5º, que “as representações, subscritas por
advogados, serão apresentadas em duas vias e relatarão fatos, indicando provas,
indícios e circunstâncias”
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A própria Resolução TSE nº 23.191, de 2009, que dispõe sobre
propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha
eleitoral, não destoa desta regulamentação, ao prever em seu art. 74 que, “a
representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da
autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela
responsável”.
O Tribunal Superior Eleitoral também é peremptório:
“Ementa:
REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA
ELEITORAL.
QUESTÃO
HORÁRIO
DE
ORDEM.
GRATUITO.
INSERÇÕES. PROVA. JUNTADA. NÃO-OCORRÊNCIA.
É imprescindível que o autor instrua a inicial com os documentos
que lhe são indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas,
indícios e circunstâncias (Precedentes: REspe nº 15.449/98, rel.
Min. Maurício Corrêa, Rp nº 52/98, rel. Min. Fernando Neves, Ag
nº 2.201/2000, rel. Min. Fernando Neves).
Inteligência do § 1º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, c/c parágrafo
único do art. 3º da Resolução nº 20.951/2001.
Representação indeferida”.
(Representação nº 490 – DF. Data 23/09/2002. Relator: Carlos
Eduardo Caputo Bastos. Publicado em sessão – Data 23/09/2002.
Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 2, Página
101).
(destaques nossos)
Outrossim, conforme o Tribunal Superior Eleitoral no
julgamento do Agravo Regimental em Representação nº 7643, “para a configuração
3
Agravo Regimental em Representação nº 764 – DF. Data: 07/11/2006. Relator Min. Francisco
César Arfor Rocha. DJ 13/12/2006, p. 168.
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de propaganda eleitoral extemporânea são necessárias: menção à candidatura;
menção ao futuro pleito eleitoral e a alusão à ação política a ser desenvolvida ou às
razões que levem o eleitor a crer que o beneficiário ou o autor da propaganda seja
o mais indicado ao cargo (AgRgAg nº 5.120/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de
23.9.2005)”.
Já no RESPE nº 26.286 – SP (Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo
Bastos. DJ: 18/12/2006, p. 187), restou decidido:
“Ementa: Recurso especial. Agravo regimental. Representação.
Propaganda
eleitoral
extemporânea.
Internet.
Divergência
jurisprudencial. Não-caracterização. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Incidência. Decisão agravada. Fundamentos não afastados.
1. Para que a manutenção de página na Internet venha a
caracterizar propaganda eleitoral irregular, é necessário que
contenha pedido de votos, menção ao número do candidato ou do
partido, bem como qualquer referência às eleições.
...”
(destaques nossos)
A necessidade de pedido expresso de votos para caracterizar
propaganda antecipada foi ratificada pelo recente art. 36-A, da Lei nº 9.504, de
1997:
“Art.
36-A.
Não
será
considerada
propaganda
eleitoral
antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de précandidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no
rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de
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plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de
votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
(destaques nossos)
Nesse cenário, verifica-se que a petição inicial não comprova os
requisitos cumulativos para caracterização da propaganda antecipada, muito menos
a responsabilidade do Exmo. Sr. Presidente da República e da Exma. Sr. MinistraChefe da Casa Civil. A representação limita-se à singela tarefa de elaborar
conjecturas a partir de frágeis elementos.
E, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 259204, “incumbe ao
representante apresentar provas, indícios e circunstâncias que demonstrem a
plausibilidade dos fatos narrados, não se podendo exigir do representado a
produção de prova negativa”.
Nesse plano, observa-se que os representantes não se
desincumbiram do ônus de provar a propaganda antecipada, nos termos do art. 333,
inciso I, do CPC.
4.2. Declarações imputadas ao Exmo. Sr. Presidente da República que não
configuram propaganda eleitoral antecipada
Segundo os representantes, durante evento realizado na cidade
mineira de Jenipapo, viagem programada com a suposta intenção de inaugurar a
4
Origem: Almerim – PA, data: 29/06/2006. Relator Min. Eduardo Caputo Bastos. DJ de
07/08/2006, p. 138.
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barragem Setúbal, o Exmo. Sr. Presidente da República, ao lado da Exma. Srª
Ministra-Chefe da Casa Civil, teria advertido:
“Mas, companheiros... companheiros e companheiras, eu disse ao
companheiro Geddel, no final do ano passado, que neste trimestre
– os primeiros três meses do ano de 2009 [2010], nós vamos
precisar visitar muito Minas Gerais. E vamos precisar pegar todas
as obras que tem em Minas Gerais, que são muitas, inclusive de
barragens, para que a gente possa inaugurá-las, porque a partir de
julho... a partir de abril o Geddel já não estará mais no governo, a
Dilma já não estará mais no governo, e quem for candidato não
pode nem subir no palanque comigo. Então, é importante que a
gente inaugure o máximo de obras possível para que a gente possa
mostrar quem foram as pessoas que ajudaram a fazer as coisas
neste país.
(...)”
Para os representantes, essa declaração constitui “comício em
prol da candidata ‘de fato’ do Partido dos Trabalhadores”.
Entretanto, essa acusação dos representantes não se sustenta
diante do exame das circunstâncias e documentos acostados aos autos.
Constata-se que a declaração imputada ao Exmo. Sr. Presidente
da República apenas confirma o conteúdo do art. 74, da Lei nº 9.504, de 1997, que
permite a inauguração de obras públicas.
Assim, válido lembrar que por candidato somente pode ser
considerado aquele que possui registro, o que ocorre apenas no mês de julho do ano
das eleições.
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Segundo Joel J. Cândido5 “o registro dos candidatos se
constitui em etapa jurisdicional dentro da fase preparatória do processo eleitoral.
Registrados, os candidatos assumem essa condição em caráter oficial, terminando
aqui o que politicamente se convencionou chamar de ‘Candidato a Candidato'.”
Para o Tribunal Superior Eleitoral:
“Ementa:
RECURSO
ESPECIAL.
ELEIÇÃO
2004.
INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA OCORRIDA ANTES DO
INGRESSO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA NA
JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 77 DA LEI DAS ELEIÇÕES.
RECURSO PROVIDO.
- Na linha do julgado por esta Corte no REspe nº 22.059/GO, rel.
Min. Carlos Velloso, sessão de 9.9.2004, "A norma do parágrafo
único do art. 77 da Lei nº 9.504/97 refere-se, expressamente, a
candidato, condição que só se adquire com a solicitação do
registro de candidatura".
(Recurso Especial Eleitoral 24911. Data 16.11.2004. Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins. Publicado em sessão 11.11.2004)
“Ementa: Representação. Improcedência. Descumprimento. Art. 77
da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. Prefeito. Ausência. Pedido.
Registro. Condição de candidato não averiguada.
1. A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação
do registro de candidatura. Assim sendo, como ainda não existia
pedido de registro de candidatura à época do comparecimento à
inauguração da obra pública, o art. 77 da Lei nº 9.504/97 não
incide no caso em exame. Nesse sentido: Acórdão nº 22.059,
5
Direito eleitoral brasileiro. 11ª edição. Bauru: Edipro, 2004, p. 144.
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Agravo Regimental no Recurso Especial nº 22.059, rel. Ministro
Carlos Velloso, de 9.9.2004.”
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 5134. Data
11.11.2004. Rel. MIn. Carlos Eduardo Caputo Bastos. DJ
18.03.2005, p. 183)
Outrossim, o trimestre alcançado pela vedação inicia-se apenas
em 3 de julho, conforme disposto na Resolução TSE nº 23.089 (Instrução nº 126 –
Classe 19ª – Brasília – Distrito Federal).
Ademais, a simples declaração de que devem ser realizadas
inaugurações de obras públicas não comporta interpretação de favorecimento
eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral, em caso semelhante, decidiu:
“(...) Há, ainda, uma frase, onde o representado assevera: “até
junho, vou inaugurar as obras que eu quiser, que eu tiver que
inaugurar”. É direito do administrador inaugurar obras fora do
período vedado. Não vislumbro, na afirmação em questão,
propaganda antecipada.
Nego provimento ao agravo.”
(Agravo Regimental na Representação nº 874 – Classe 30ª –
Distrito Federal, Acórdão de 30.05.2006, Rel. Min. Marcelo
Ribeiro)
(destaques nossos)
Ao mesmo tempo, a leitura atenta do trecho destacado na
representação permite verificar que não há referência às próximas eleições, a
candidatura específica ou mesmo a obras que possam ser executadas em futuro
mandato do Executivo Federal.
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Pelo contrário, as obras mencionadas cingem-se àquelas
executadas ou próximas de serem finalizadas ainda neste mandato e as candidaturas
são referidas de modo geral, sem direcionamento ou especificação. Nota-se, aliás, a
utilização de termos que denotam imprecisão como, v.g., “e quem for candidato...”.
Não é possível admitir que a mera citação do nome da Exma.
Sr. Ministra-Chefe da Casa Civil faça presumir que o Exmo. Sr. Presidente da
República está defendendo a sua candidatura, a um cargo específico e, ainda, que é a
candidata mais qualificada para a correspondente função pública.
Assim, a mera citação da Exma. Sr.ª Ministra-Chefe da Casa
Civil encontra-se inserida em contexto impessoal, tal como a citação de outros
agentes políticos. O objeto central do discurso são as próprias obras inauguradas ou
que ainda deverão eventualmente ser inauguradas, considerando as necessidades da
população.
Isso se constata a partir de trecho “convenientemente” não
transcrito na petição dos representantes:
“Mas, companheiros... companheiros e companheiras, eu disse ao
companheiro Geddel, no final do ano passado, que neste trimestre
– os primeiros três meses do ano de 2009 [2010], nós vamos
precisar visitar muito Minas Gerais. E vamos precisar pegar todas
as obras que tem em Minas Gerais, que são muitas, inclusive de
barragens, para que a gente possa inaugurá-las, porque a partir de
julho... a partir de abril o Geddel já não estará mais no governo, a
Dilma já não estará mais no governo, e quem for candidato não
pode nem subir no palanque comigo. Então, é importante que a
gente inaugure o máximo de obras possível para que a gente possa
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mostrar quem foram as pessoas que ajudaram a fazer as coisas
neste país.
Normalmente, a oposição não gosta que o governo inaugure obras,
normalmente. A oposição fica nervosa porque está inaugurando
obras. Agora, eu fico sempre torcendo, gente, eu fico sempre
torcendo, seja um prefeito do DEM, seja um prefeito do PSD, do
PSDB, do PMDB, do PFL, de qualquer partido político, seja o
governador Aécio, que é do PSDB, Deus queira que ele inaugure a
cada dia uma obra, porque quanto mais obras ele inaugurar, mais
o povo será beneficiado. Vamos acabar com a mesquinharia neste
país de que dois caciques da política ficam brigando, e quem come
‘o pão que o diabo amassou’ é o povo pobre deste país. Vamos
acabar com isso.
Eu quero dizer para vocês que eu torço para que o governador de
Minas inaugure tudo o que ele tiver que inaugurar, que nós
inauguremos tudo o que tivermos que inaugurar, que os prefeitos
inaugurem tudo o que tiverem que inaugurar, que o Patrus faça as
concessões de todas as Bolsas Famílias que tem que fazer, que o
Dulce cuide do ProJovem, de todos os jovens que querem estudar,
porque este país precisa das um salto de qualidade a cada ano.”
Verifica-se
claramente
que
os
representantes
buscam
descontextualizar a declaração imputada ao Exmo. Sr. Presidente da República, ao
deliberadamente suprimir trecho no qual há referências à inauguração de obras por
administradores de vários partidos políticos, inclusive do PSDB e do DEM, ora
representantes, e citação a outros agentes políticos.
Com efeito, afigura-se, data maxima venia, evidente que nem
mesmo os sucintos trechos selecionados pelos representantes a partir de um longo
discurso (22min34s), apresentam contornos de propaganda eleitoral. Ao se
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vislumbrar o discurso em sua completude, fica ainda mais evidente a total ausência
dos pressupostos da propaganda eleitoral.
Aliás, o próprio Exmo. Sr. Presidente da República lembra, em
outros trechos de seu discurso, que a obra é também do Governo de Minas Gerais,
cujo Governo, como é cediço, é filiado ao PSDB, um dos representantes:
Eu, ontem, recebi uma carta do governador Aécio Neves, se
explicando porque ele não poderia estar aqui hoje, porque ele
tinha agenda em outro lugar. É bom reconhecer que nesses sete
anos de governo, ele esteve em todas as obras que eu vi inaugurar
em parceria com o estado de Minas Gerais.”
(destaques nossos)
“Agora, eu queria, sobretudo para a imprensa notar o que significa
esta barragem do ponto de vista do custo, do ponto de vista de
quanto deu o estado de Minas e quanto deu o governo federal,
porque vocês vejam ali que tem duas placas. Ali tem uma placa:
“Barragem Setúbal, Jenipapo de Minas Gerais, PAC – Programa
de Aceleração, governo de Minas Gerais”. Aqui tem outra placa, a
mesma coisa, “governo federal”, quando seria mais barato ter uma
placa só dizendo quanto cada ente federado deu e o povo, então,
saberia entender e custaria menos para as empresas que
mandaram fazer a placa, e a gente poderia fazer uma obrinha a
mais aqui na nossa Jenipapo.”
(destaques nossos)
“Bem, para o reassentamento das famílias atingidas pelo
reservatório, foram construídas 193 casas, distribuídas em duas
agrovilas. Foram construídas também duas escolas, dois postos de
saúde, 110 km de distribuição elétrica, 114 km de estradas, e 35 km
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de sistema de abastecimento de água. Agora, vejam que
importante: o orçamento total dessa obra foi de R$ 203,9 milhões:
R$ 183,5 milhões do governo federal e R$ 20,4 milhões do governo
do estado de Minas Gerais.”
(destaques nossos)
Na petição inicial, os representantes também imputam ao
Exmo. Sr. Presidente da República outra frase que, segundo suas avaliações, possui
conotação eleitoreira:
“(...) o nosso país tem melhorado substancialmente; graças a Deus,
o povo tem melhorado. Nós sabemos que é uma coisa difícil, não é
uma coisa como ganhar na loteria agora, no final, na Mega-Sena,
que duas pessoas ganharam aquele bolão. Nós sabemos que
melhorar a vida do povo é gradual, é como subir uma escada,
degrau por degrau, e com muito cuidado para a escada não
quebrar e a gente não voltar à estaca zero”.
Com a devida vênia, causa perplexidade a pretensão dos
representantes de atrelarem essa declaração à figura jurídica da propaganda eleitoral
antecipada.
Ora, essa declaração imputada ao Exmo. Sr. Presidente da
República não comporta nenhuma interpretação no sentido de favorecer eventual
candidatura da Exma. Srª Ministra-Chefe da Casa Civil.
De fato, não caracterizam propaganda eleitoral antecipada as
declarações imputadas ao Exmo. Sr. Presidente da República. Não há menção a
política pública específica que se pretenda desenvolver numa próxima candidatura,
não há pedido de voto, não há, sequer, menção a candidato, nome ou número que
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permita alguma individualização entre as palavras do Exmo. Sr. Presidente da
República e qualquer pessoa. Nenhum dos requisitos cumulativos capazes,
eventualmente, de caracterizarem propaganda eleitoral.
Outras circunstâncias fáticas, vislumbradas a partir da própria
documentação fornecida pelos representantes, corroboram com o entendimento no
sentido da ausência de propaganda eleitoral.
Primeiramente, ao se referir à obra inaugurada, o Exmo. Sr.
Presidente da República mencionou apenas o Exmo. Sr. Ministro Geddel Vieira:
“Quero dar os parabéns ao companheiro Geddel, porque quando ele chegou aqui,
esta obra tinha apenas o convênio. Eles começaram, e em dois anos eles estão
entregando a obra.”
Vislumbra-se, aliás, que muito tempo do discurso foi utilizado
para elogiar duas cidadãs, a priori, não investidas sequer em cargos políticos:
“Mas, mais importante ainda, é que eu recebi uma carta de uma
pessoa que mora nos Estados Unidos. Chique! Mas essa pessoa
deve ser daqui, porque o nome dela é Sandra Lisboa. Ou ela é
daqui ou ela é de Belo Horizonte. Mas ela manda uma carta para
mim, eu diria, bastante interessante. Ela escreve o seguinte:
Presidente, acabo de ter conhecimento de sua visita a Jenipapo de
Minas, agendada para amanhã, dia 19 de janeiro de 2010, para
inauguração da barragem do rio Setúbal. Gostaria de solicitar ou
de sugerir a Vossa Excelência incluir em seus discursos
agradecimentos à comunidade pela luta do povo, não somente aos
prefeitos, mas ao povo, pela continuidade das obras daquela
barragem.
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Diz ela: “Essa luta teve início em 1991, quando a Cemig decidiu
interromper as obras de construção da barragem. Em um primeiro
momento, sem apoio das autoridades políticas locais, um pequeno
grupo de pessoas liderado por duas senhoras: Lúcia Batista e
Terezinha Lisboa lutaram incansavelmente, lutaram, lutaram
incansavelmente para não deixar que as obras fossem paralisadas.
Sem sucesso,
essas
mulheres,
entretanto,
não
desistiram,
organizaram vários movimentos pela barragem. Entre eles,
primeiro: foi feita uma vala na estrada para impedir a passagem
dos caminhões, quando foram orientados a deixar o canteiro de
obras da barragem. Nesse evento, um advogado chegou a ameaçar
dona Terezinha com um revólver. Ela não se intimidou e continuou
liderando o movimento. Segundo: foi organizada uma viagem a
Belo Horizonte, em um ônibus fretado e pago pela comunidade,
para fazer um piquete em frente a Cemig, empresa, então,
responsável pelas obras. Aberto o processo de ação popular na
Justiça solicitando a concessão da barragem à comunidade, sendo
o advogado no valor de 50 mil cruzeiros, pagos por Terezinha.
Em junho de 1992, Lúcia Batista e Terezinha Lisboa recebem
mandado de intimação, como resultado de um processo de ação de
reintegração de posse por parte da Cemig. Mais tarde, Terezinha
negocia com a Cemig, que aceitou transferir os direitos sobre a
barragem para a Ruralminas. Diversas visitas ao então presidente
da Ruralminas, o já falecido Eduardo Brandão, conseguindo seu
apoio nessa luta. Depois, visita do ministro Ciro Gomes, que
resultou na assinatura do acordo de intenções para finalização das
obras da barragem. Essa luta antecede o então prefeito de
Jenipapo, Edson Figueiredo, que nesse momento entra em cena,
conseguindo verbas para as obras. Dona Lúcia já é falecida e dona
Terezinha Lisboa, hoje com 81 anos de idade, está viva e querendo
lutar muito mais.
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Então, eu queria contar esse fato para pedir para vocês uma
grande salva de palmas para essas duas mulheres, que se
transformaram em heroínas da construção desta barragem.
Agora, eu queria, sobretudo para a imprensa notar o que significa
esta barragem do ponto de vista do custo, do ponto de vista de
quanto deu o estado de Minas e quanto deu o governo federal,
porque vocês vejam ali que tem duas placas. Ali tem uma placa:
“Barragem Setúbal, Jenipapo de Minas Gerais, PAC-Programa de
Aceleração, governo de Minas Gerais.” Aqui tem outra placa, a
mesma coisa, “governo federal”, quando seria mais barato ter uma
placa só dizendo quanto cada ente federado deu e o povo, então,
saberia entender e custaria menos para as empresas que
mandaram fazer a placa, e a gente poderia fazer uma obrinha a
mais aqui na nossa Jenipapo.
De qualquer forma, é importante... a dona Terezinha Lisboa, de
quem eu falei, está aqui no palanque, ela chegou. É a esta mulher e
à dona Lúcia que todos nós devemos esta barragem.”
A inexistência de propaganda eleitoral torna-se ainda mais
nítida quando se observa que a presença do Exmo. Sr. Presidente da República no
Município de Jenipapo de Minas justificou-se pela necessidade de apresentar a
“prestação de contas” da obra, ou seja, “porquê” e “para quê” foram investidos
recursos públicos:
“Agora, eu queria que vocês prestassem atenção e, sobretudo, que
a imprensa da região anotasse aqui o seguinte: a barragem de
Setúbal, que vai represar as águas do rio Setúbal, e possibilitará a
irrigação do parque do Vale do Jequitinhonha, que é considerada
uma das regiões mais pobres do estado de Minas e do Brasil, tanto
é que esta região aqui faz parte do polígono das secas, se não me
falha a memória. É importante saber que esta barragem, além de
Representação Eleitoral nº 18.316 - TSE
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ela regularizar o rio, definitivamente, além de garantir água para
as pessoas beberem e para os animais beberem, é importante
lembrar que, desta água, nós temos que melhorar a produção
agrícola para os trabalhadores rurais que produzem nesta região.
A barragem, ela beneficiará diretamente os municípios de Araçuaí,
Chapada do Norte, Jenipapo de Minas e Minas Novas, envolvendo
uma população de praticamente 150 mil habitantes. O reservatório
formado, com capacidade de acumulação de 130 milhões de metros
cúbicos de água, possibilitará o abastecimento urbano. Ah,
inclusive uma coisa importante, que o Ministério da Integração,
junto com o Ministério da Pesca e junto com os prefeitos, precisam
cuidar, que é criar uma forma de as pessoas poderem criar peixe
em tanques-rede nesta barragem, para as pessoas poderem ganhar
um pouco mais de dinheiro e ter uma misturazinha na hora do
almoço para poder dar mais “sustança” às nossas crianças.
Bem, para o reassentamento das famílias atingidas pelo
reservatório, foram construídas 193 casas, distribuídas em duas
agrovilas. Foram construídas também duas escolas, dois postos de
saúde, 110 km de distribuição elétrica, 114 km de estradas, e 35 km
de sistema de abastecimento de água. Agora, vejam que
importante: o orçamento total dessa obra foi de R$ 203,9 milhões:
R$ 183,5 milhões do governo federal e R$ 20,4 milhões do governo
do estado de Minas Gerais.
...
Cada assentado, cada assentado, das 293 famílias que vão ser
assentadas, vai ter 40 hectares de terra. Agora, vocês sabem que 40
hectares de terra sem irrigação produzem um tiquinho de nada.
Agora, 40 hectares com água todo dia, vai ter uma produção
extraordinária e vai melhorar a vida das pessoas que têm a terra,
mas vai melhorar a vida da comunidade porque o estado vai
passar... a cidade vai passar a vender parte dos produtos
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produzidos aqui em outras regiões do estado de Minas Gerais. E,
como estão pertos da Bahia, poderão até levar um pouquinho para
poder engordar um pouquinho os nossos irmãos da Bahia.”
A ausência de finalidade eleitoreira do evento é ainda constata a
partir do fato que até mesmo o Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais
Aécio Neves, que é filiado a um dos partidos políticos representantes, encaminhou
carta justificando a sua ausência, conforme se extrai do próprio discurso do Exmo.
Sr. Presidente da República:
“E, por fim, eu queria dizer para vocês como este mundo está
pequeno. Eu, ontem, recebi uma carta do governador Aécio Neves,
se explicando porque ele não poderia estar aqui hoje, porque ele
tinha agenda em outro lugar. É bom reconhecer que nesses sete
anos de governo, ele esteve em todas as obras que eu vi inaugurar
em parceria com o estado de Minas Gerais.”
Por todo exposto, forçoso reconhecer a improcedência da
acusação de realização de propaganda eleitoral antecipada na cerimônia de
inauguração da barragem Setúbal em Jenipapo de Minas.
Na inicial, os representantes também afirmam que no mesmo
dia (19.01.2010), porém na cerimônia de inauguração do campus de Araçuaí, do
Instituto Federal Norte de Minas Gerais, o Exmo. Sr. Presidente da República teria
dito:
“(...) Eu, sinceramente, sabe que eu não posso discutir eleição. Eu,
a única coisa que eu tenho certeza, é que nós vamos fazer sucessão
presidencial. Que me desculpem, que me desculpem os adversários,
mas nós vamos ganhar para poder ter continuidade essas coisas,
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porque se para, se para tudo o que está acontecendo neste Brasil e
a gente volta ao passado, todo mundo sabe como é que é. Portanto,
ninguém precisa acreditar em fantasias ou em promessas de última
hora. Quem faz, faz. Quem não faz, promete. É assim a vida deste
país.
(...)
Mas o dado concreto é que nós encontramos o caminho, nós
encontramos. A partir de agora não tem mais retrocesso. Daqui
para frente, a tendência é só melhorar e só avançar. Imaginem que
a gente está subindo uma escada, e nós estamos subindo, a cada
ano, um degrau. Vai ter um dia em que a gente vai chegar no fim
da escada e a gente vai estar com uma educação de extraordinária
qualidade no Brasil inteiro, a gente vai estar com a Saúde
resolvido o problema.
(...)”.
Para os representantes essas declarações pontuais, extraídas de
um longo discurso do Exmo. Sr. Presidente da República (21min47s), constituem
propaganda eleitoral antecipada.
Note-se, no entanto que, em respeito à legislação eleitoral, o
Exmo. Sr. Presidente da República limitou-se a apresentar considerações genéricas
sobre a conjuntura política atual, sem, contudo, fazer campanha eleitoral. Aliás, o
que se evidencia, é que o comentário do Exmo. Sr. Presidente da República ficou
muito aquém do que permite a legislação eleitoral e a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral no tocante à manifestação de suas convicções pessoais sobre
política. Não há como punir qualquer pessoa – seja ele Presidente da República ou
não – de se manifestar, sob pena de surgir uma verdadeira discriminação às avessas
não admitida em nosso ordenamento jurídico, em clara violação às liberdades de
pensamento e manifestação consagradas na nossa Carta Magna.
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Como bem observou o Exmo. Ministro Caputo Bastos, citando
o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, no RESPE n.º 24.963:
“Em tese, é um manifesto que o presidente pode fazer, sim, até
sobre sua própria eleição, quanto mais das dos outros. É de
absoluta normalidade democrática que, em um Estado de partidos
como é o Brasil, como é o Estado contemporâneo, que o
Presidente não brinque de uma castidade política que soaria falsa
(entrevista do Ministro Sepúlveda Pertence à Folha de São Paulo
de 02.10.2004, “Caderno de Eleições”)”.
Recentemente, aliás, o Exmo. Ministro Henrique Neves, no
julgamento da Representação nº 1.400, em que o Exmo. Presidente da República foi
inocentado, por unanimidade da acusação de propaganda antecipada, ratificou o
direito de opinião e de livre manifestação:
“Com esse entendimento, o Tribunal, há muito tempo, votou um
caso de Itumbiara, o Recurso Especial nº 19.502, para mim muito
emblemático, em que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Um
Ministro de Estado havia ido a um município e, lá, foi convidado a
fazer um pronunciamento em uma festividade. Ao final, disse que
gostaria de retornar a Itumbiara homenageando o prefeito, ou seja,
queria retornar e ver o candidato eleito prefeito.
O Ministro Sepúlveda Pertence dispôs na oportunidade:
‘Certo, o art. 36 da L. 9.504/97 só permite a propaganda
‘após o dia 5 de julho do ano da eleição’; e o §3º comina
sanção pecuniária ao “responsável pela divulgação da
propaganda”, antes do termo inicial fixado.
Daí não cabe extrair, contudo, que, salvo no trimestre de
campanha eleitoral, se haja imposto um regime de
abstinência ou mutismo político ao País, como se as
candidaturas devessem surgir de inopino, por força de
ditados do além.
A lei não inibe – e a Constituição não permitiria que o fizesse
– que, a qualquer tempo, haja manifestações, ainda que
ostensivas, de um cidadão – autoridade pública ou não -, com
manifesta simpatia, solidariedade ou promessa de apoio à
eventual candidatura de outro.
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Tais expressões de sentimento e opiniões políticas
evidentemente não constituem propaganda.
Nem em propaganda eleitoral as converte a divulgação que
lhes dêem os veículos de comunicação social, cuja liberdade
de informações só se tem considerando possa ser restringida
no tempo e nos limites estreitamente ditados pelos
imperativos de sua ponderação com outros interesses
constitucionais relevantes, quais sejam relativos ao ‘devido
processo’ eleitoral.
[...].’
E com isso, afastou-se a multa que havia sido imposta ao Ministro
de Estado naquela época. Então, vejo como normal, a possibilidade
de qualquer autoridade pública divulgar e dizer que tem
preferência por este ou por aquele candidato.”
No presente caso, faz-se necessário ressaltar que não há menção
a política pública específica que se pretenda desenvolver numa próxima candidatura,
não há pedido de voto, não há, sequer, menção a candidato, nome ou número que
permita alguma individualização entre as palavras do Exmo. Sr. Presidente da
República e qualquer pessoa. Enfim, nenhum dos requisitos cumulativos capazes,
eventualmente, de caracterizarem propaganda eleitoral.
Já no segundo trecho destacado pelos representantes, o Exmo.
Sr. Presidente da República somente reproduz seu otimismo em relação ao País, não
revelando nenhum viés eleitoral, muito menos provocando o favorecimento a
determinada candidatura.
Mais uma vez, não se pode olvidar que as convenções para a
escolha de candidatos ocorrem somente no período de 10 a 30 de junho do ano em
que se realizarem as eleições (art. 8º, da Lei nº 9.504, de 1997). Assim, emerge-se
inconsistente a tentativa dos representantes de ver reconhecida a existência de
prática de propaganda antecipada, quando eventual candidato de partido político
somente será escolhido em convenção a ser realizada em junho de 2010.
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Também é necessário destacar que interpretações ampliativas
sobre a matéria “proibição de propaganda eleitoral antecipada” colidem com o
entendimento consolidado do C. TSE, no sentido de que regras proibitivas,
notadamente relacionadas a condutas vedadas, devem ser sempre interpretadas
restritivamente (“poenalia sunt restringenda”) . São exemplos de julgados nesse
sentido:
“Ementa: Representação. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97.
Participação. Prefeito. Candidato à reeleição. Campanha de
vacinação. Conduta vedada. Não-subsunção do fato à norma legal.
Precedentes. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade.
1. A mera participação do Chefe do Poder Executivo Municipal em
campanha de utilidade pública não configura a conduta vedada a
que se refere o art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. Há, in casu, ausência
de subsunção do fato à norma legal. Precedente: Acórdão nº
24.963.
2. A intervenção da Justiça Eleitoral há de se fazer com o devido
cuidado no que concerne ao tema das condutas vedadas, a fim de
não se impor, sem prudencial critério, severas restrições ao
administrador público no exercício de suas funções.”
(ARESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº
24989. Natal/RN. Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos.
31/05/2005. DJ 26/08/2005, p. 174. RJTSE - Revista de
Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 3, p. 375)
(destaques nossos)
“Consulta. Vereador. Período eleitoral. Art. 39, § 7º, da Lei nº
11.300/2006. Possibilidade de shows. Ilegitimidade do consulente,
que não é autoridade com jurisdição federal. Ato, ademais,
tendente a conferir interpretação ampliada a norma restritiva.
Consulta não conhecida. Precedentes. O Tribunal Superior
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Eleitoral não conhece de consulta formulada por parte ilegítima ou
que vise a dirimir dúvida sobre caso concreto.
...
Essa norma é restritiva e dotada de clareza e precisão, que
permitem ao seu eventual destinatário identificar, com nitidez, as
condutas vedadas e os propósitos do legislador ao impor esses
limites. Assim, não demanda interpretação ampliativa, conforme
requer o consulente. (...).”
(CTA – Consulta 1356. São Paulo/SP. Despacho. 17/08/2006. Rel.
Min. Antônio Cezar Peluso. DJ 25/08/2006, p. 162)
(destaques nossos)
“(...) Destaco que os fatos descritos não configuram as condutas
vedadas no art. 73, incisos I e IV, da Lei nº 9.504/97, na medida em
que os bens da empresa concessionária são particulares, não
integrando nenhuma espécie de bens públicos, bem como porque o
serviço prestado não foi custeado pelo Poder Público.
Enfatizo, também, que a alegação de violação da cláusula de
exclusividade não se amolda a nenhuma das condutas vedadas
previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, as quais devem ter
interpretação restritiva em razão de cominarem sanções. (...).”
(RESPE – Recurso Especial Eleitoral 24984 Alumínio/SP.
Despacho. 13/12/2004. Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos.
DJ 21/02/2005, p. 50)
(destaques nossos)
Assim, o que se vê, sob todos os ângulos, é que as declarações
do Exmo. Presidente da República em Jenipapo de Minas e Araçuaí não se
aproximam do que é vedado pela legislação, de forma que nenhuma razão tem os
representantes quando querem imputar ao Exmo. Sr. Presidente da República e à
Exma. Sr.ª Ministra-Chefe da Casa Civil a prática de conduta em desacordo com o
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art. 36, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, não merecendo a presente representação ser
acolhida.
4.2. Ausência de prova do conhecimento prévio pela Exma. Sr.ª Ministra-Chefe
da Casa Civil sobre declarações do Exmo. Sr. Presidente da República,
qualificadas pelos representantes como eleitoreiras
Como exaustivamente demonstrado, diante das circunstâncias
concretas, não há margem interpretativa para o reconhecimento da existência de
propaganda eleitoral antecipada.
No entanto, mesmo na hipótese pouco provável do nãoacolhimento das preliminares e dos argumentos precedentes sobre a nãocaracterização de propaganda antecipada, constata-se que os representantes não
logram êxito na defesa da tese da aplicação de penalidade em face da Exma Sr.ª
Ministra-Chefe da Casa Civil.
Sobre o tema, os representantes não apresentam provas. Aliás,
não fazem sequer referências a possíveis circunstâncias ou fatos que poderiam
legitimar sua pretensão.
Ad argumentandum tantum, válido anotar que o §3º do art. 36,
da Lei nº 9.504, de 1997, é expresso ao prever a possibilidade do beneficiário
responder pela propaganda extemporânea apenas “quando comprovado seu prévio
conhecimento”.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não destoa
deste entendimento:
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“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37 DA LEI Nº
9.504/97. AFIXAÇÃO EM POSTE COM SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE E PRÉVIO CONHECIMENTO.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME
SEGUIMENTO
DE
NEGADO.
PROVAS.
AGRAVO
REGIMENTAL. DESPROVIDO.
1. Para a imposição de multa por propaganda eleitoral irregular, é
imprescindível a comprovação da responsabilidade ou o prévio
conhecimento do beneficiário.
...”
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 6654 – DF.
Data: 15.03.2007. Relator Min. José Geraldo Grossi. DJ
17/04/2007, p. 101)
(destaques nossos)
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA
ELEITORAL
RESPONSABILIDADE
EXTEMPORÂNEA.
OBJETIVA
DO
OMISSÃO.
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO
CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO (§ 3o DO ART. 36 DA LEI
No 9.504/97). PROVIMENTO PARCIAL.
...
3. Ausência de comprovação do prévio conhecimento, pelo
beneficiário,
da
propaganda
institucional
com
feição
de
propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do que dispõe o §
3o do art. 36 da Lei no 9.504/97 (Precedente da Corte: Rp no 891).
(Embargos de Declaração em Representação nº 752 – DF. Data:
10/08/2006. Relator Min. Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto.
DJ 23/08/2006, p. 111)
(destaques nossos)
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Neste diapasão, não há provas e nem mesmo “mera indicação”
de nenhuma circunstância ou fato que poderia gerar a presunção do conhecimento
prévio da Exma. Sr.ª Ministra-Chefe da Casa Civil sobre qualquer declaração com
conteúdo eleitoreiro.
Posto isto, emerge-se incontornável a conclusão de que a Exma.
Srª. Ministra-Chefe da Casa Civil não pode ser responsabilizada por nenhuma
atividade que eventualmente seja reconhecida como modalidade de propaganda
antecipada.
4.3. Ausência de potencialidade para desequilibrar o resultado das eleições de
2010
Sem prejuízo do exposto, mas em obediência ao princípio da
eventualidade, cumpre ponderar que mesmo que sejam superados todos os
argumentos precedentes, a legislação incidente na espécie ainda afasta a
caracterização de propaganda antecipada.
Apenas para argumentar, caso considerem presentes os diversos
aspectos caracterizadores da propaganda antecipada, ainda tem-se por não atendido
o pressuposto nominado “potencialidade”, ou seja, capacidade de efetivamente
influenciar o resultado das eleições.
Considerando que a propaganda antecipada não deixa de ser
uma espécie de conduta vedada, é plausível a intelecção de que a sua representação
deve, no que cabível, receber o mesmo tratamento outorgado às representações por
violação ao art. 73, da Lei nº 9.504, de 1997, ou seja, “condutas vedadas aos
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agentes públicos em campanhas eleitorais”. Tais representações, aliás, já seguem
inclusive o mesmo rito, previsto no art. 96 e ss, da Lei nº 9.504, de 1997.
O caput do art. 73, citado, é explícito ao encapar a redação “...
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais: ...”
Registre-se que as condutas abstratamente previstas como
vedadas não ostentam a presunção objetiva de afetarem a condição de igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Observe-se que o texto legal é irretorquível ao absorver o termo
“tendente”, que deriva do verbo tender e significa “ter inclinação” ou “propensão”.
Se o objetivo da norma fosse apresentar uma presunção inafastável do caráter
danoso dos atos enumerados, teria sido eleita uma redação afirmativa categórica,
como, v.g., “... condutas que afetam a igualdade ...” e, não, “... condutas tendentes
a afetar a igualdade ...”.
Conforme o entendimento antigo, as condutas vedadas não
demandavam, para sua caracterização, a comprovação de potencialidade. Essa era a
intelecção dominante inclusive no Tribunal Superior Eleitoral. Contudo, essa
posição foi alterada, como bem relata Thales Tácido Pontes Cerqueira e Camila
Medeiros Cerqueira6:
“O art. 73 da Lei nº 9.504/97 nunca exigiu “potencialidade do
dano”, pelo contrário, no espírito do art.-irmão 41-A da Lei em
comento, bastava conduta única. Porém, o TSE, com o famoso
6
Op. cit., Tomo II Direito material eleitoral parte II, p. 194.
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Recurso Ordinário 28, Ministro Costa Leite reinventou a teoria da
“potencialidade do dano” (exigida nos abusos de poder econômico
e político em AIJE, AIME e RCD). Um candidato concorrendo a
deputado estadual no Paraná, em showmício, sorteou um fogão a
gás. O Procurador-Regional Eleitoral representou ao TRE/PR, que
lhe cassou o diploma, mas o TSE entendeu que não poderia manter
a decisão, e sim deveria reformá-lo, porque “um único fogão não
teria potencialidade de influir no resultado da eleição”.
Destarte, atualmente, prepondera o entendimento de que para a
caracterização das condutas vedadas, “a existência de potencialidade para
desequilibrar o resultado do pleito é requisito indispensável”. (ARESPE – Agravo
Regimental em Recurso Especial 25754. Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos.
Data 10/10/2006. DJ 27/10/2006, p. 204).
O Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, no Recurso Especial
Eleitoral nº 24754 (Despacho. Data 01/08/2006. DJ 01/08/2006, p. 224-225), muito
bem descreve a mudança de entendimento no TSE:
“Desde que ingressei nesta Corte, venho procurando indicar o
equívoco da jurisprudência da Casa quando entendeu de dispensar
o requisito da potencialidade no campo das chamadas condutas
vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
Com as mudanças havidas na composição do Tribunal, o tema vai
se consolidando no sentido da exigência de sua demonstração.
Com isso, ao meu sentir, dá-se ao capítulo das condutas vedadas
interpretação consentânea com o caput do art. 73 da Lei nº
9.504/97. A esse respeito, destaco trecho de meu voto no Caso
Mauá/SP (Acórdão nº 24.739, Recurso Especial nº 24.739, de
28.10.2004, rel. Ministro Peçanha Martins), verbis:
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"(...)
Como já é conhecido nesta Casa, tenho regularmente votado
no sentido de que as condutas vedadas, embora devam ser
apuradas e punidas com rigor, exigem a configuração do
requisito de potencialidade, especialmente em razão do que
estabelece o caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Desse modo,
tenho dificuldade de - como fez o eminente ministro relator afastar esse requisito.
De maneira que o primeiro aspecto que gostaria de ressaltar
no meu voto, (...) é que há de ser demonstrada a
potencialidade, sob pena de que, quiçá, como referiu o
eminente Ministro César Rocha, por um lapso, por desídia ou
má-fé de um eventual servidor, criar a possibilidade de
aplicação de uma sanção tão grave.
(...)" (grifo nosso).
No mesmo sentido, tem entendido o eminente Ministro Cezar
Peluso, conforme se lê no julgamento do Agravo de Instrumento nº
5.272, ocorrido em 12.5.2005, litteris:
"(...)
Daí concluo, com o devido respeito à jurisprudência da Corte
e aos votos já manifestados, que não basta a realização
histórica de uma dessas condutas, ou seja, não basta a
correspondência formal entre o que se dá no mundos dos
fatos e a descrição normativa, porque o legislador entendeu
que isso não era suficiente; se o fosse, teria sido outra a
redação do caput, sem aquela circunstância acessória. Para
que se configure, na relevância material, o tipo penal, é
preciso verificar, no caso concreto, se o fato apresenta
capacidade concreta - não teórica, pois essa decorre do texto
legal - de comprometer a igualdade.
(...)" .
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Entende Sua Excelência que, mesmo realizado o tipo, "(...) tirar a
conseqüência da cassação, parece-me (...) não apenas ofensivo
eventualmente a outros princípios maiores, mas ao próprio espírito
da norma penal. O exemplo mostra que é preciso que haja a
relevância material na realização do tipo (...)" .
Ainda sobre o tema, trago à baila passagem do voto do eminente
Ministro Cesar Asfor Rocha no julgamento do Recurso Especial nº
25.117, relator Ministro Luiz Carlos Madeira, sucedido em
28.4.2005:
"(...)
Senhor Presidente, essa é a primeira vez que tenho a honra
de votar neste Tribunal como membro efetivo. Por
conseguinte, quero dizer qual minha posição com relação a
um tema tão polêmico, qual seja, de se entender como
objetiva a falta cometida quando descumprido o disposto no
art. 73, III, c, da Lei aqui cogitada. Neste caso, o Tribunal
entende objetivamente que só e só a existência de prática de
conduta vedada já é bastante para que ocorra a
inelegibilidade. Data venia, tive a oportunidade de, como
substituto, externar, no conhecido caso de Mauá, que
entendia haver a possibilidade de se fazer aferição da
razoabilidade, que é a corrente que aqui tem sido adotada
pelos Ministros Gilmar Mendes, Humberto Gomes de Barros
e Caputo Bastos.
Entendo também ser aplicável aqui a dosimetria, para se
saber se há ou não a potencialidade necessária na hipótese
de ocorrência de conduta vedada a atingir o pleito.
(...)" .
E, no julgamento do Recurso Especial nº 25.073, de minha
relatoria, ocorrido em 28.6.2005, reafirmou Sua Excelência,
Ministro Cesar Rocha:
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"(...) Senhor Presidente, desde o primeiro momento que atuei
nesse colegiado, externei o meu entendimento no sentido de
que devem ser ponderadas as faltas cometidas ao art. 73 da
Lei nº 9.504/97, seus incisos, letras e parágrafos, para que se
possa aferir o grau de afetação que essas faltas podem
proporcionar ao pleito. Em outras palavras: aferir a
potencialidade.
(...)".
Recordo, também, oportuna a observação do eminente Ministro
Gilmar Mendes no sentido de que a intervenção da Justiça
Eleitoral deve ter como baliza o equilíbrio entre a legitimidade da
soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura
do processo eleitoral. Nesse sentido, cito trecho de seu voto no
julgamento do Recurso Especial nº 24.739, de 28.10.2004, relator
Ministro Peçanha Martins:
"(...) tal como me manifestei em outras oportunidades,
especialmente naquele já referido caso de Alagoas, do
Governador Lessa, tenho também eu dificuldade de dar ao
texto do art. 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/97, especialmente
àquele que dimana do caput, esses efeitos rigorosos, que
parecem balizar a orientação do Tribunal, a partir do voto do
eminente Ministro Relator. Faço-o a partir de uma premissa
segundo a qual a intervenção do Tribunal Superior Eleitoral
no processo eleitoral há de se fazer com o devido cuidado
para que não haja a alteração da própria vontade popular.
(...)" .
De outra parte, acrescento que, ao julgar o Recurso Especial nº
24.963, de minha relatoria, de 10.3.2005, também fiz questão de
consignar convicção no sentido de se exigir a observância do
princípio da tipicidade estrita no campo das condutas vedadas.
Disse eu:
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"(...)
Demais disso, entendeu o v. acórdão recorrido, que as
infrações descritas no art. 73 não se revestem de caráter
penal. Daí porque consignou o eminente Relator, que essa
circunstância afastaria a adoção dos critérios de tipicidade,
antijuricidade e culpabilidade na aplicação da norma.
Também aqui, com a mais respeitosa licença, assim não
entendo. Já consignei em outras ocasiões que, embora de
matéria penal não se cuide no capítulo das condutas vedadas,
creio que, por se tratar de normas que permeiam a rotina
cotidiana do administrador público, sua interpretação e
subsunção há de se fazer de forma estrita.
Em outras palavras, as condutas vedadas - para seu
reconhecimento - estão subsumidas ao princípio da tipicidade
e da legalidade estrita, à semelhança do que ocorre em
matéria penal e tributária.
(...)" .
Posto isso, não há falar em presunção legal de quebra da
igualdade de oportunidades entre os candidatos para sustentar a
condenação pelos ilícitos capitulados no art. 73 da Lei das
Eleições, sendo, pelas considerações externadas, indispensável a
análise da potencialidade e da tipicidade estrita das condutas
enumeradas nesse dispositivo legal. Nesse sentido:
"Propaganda institucional. Obra pública. Solenidade de
descerramento de placa inaugural com nome do chefe do
Executivo local. Ausência de violação ao art. 73, VI, b, da Lei
nº 9.504/97.
Proibições contidas na Lei Eleitoral devem ser entendidas no
contexto de uma reserva legal proporcional, sob pena de
violação a outros princípios constitucionais.
Agravo desprovido" (grifo nosso)
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(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 4.592, rel.
Ministro Gilmar Mendes, de 3.11.2005).
Em face dessas considerações, não vislumbrando ofensa legal nem
divergência jurisprudencial, nego seguimento aos recursos
especiais, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.”
(destaques nossos)
No mesmo sentido, o recente julgado do Tribunal Superior
Eleitoral:
“Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA.
DESCARACTERIZAÇÃO. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
ADVERSÁRIO
POLÍTICO.
AUSÊNCIA.
POTENCIALIDADE.
DESEQUILÍBRIO. ELEIÇÃO.
1. A disciplina relativa às condutas vedadas a agentes públicos em
campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina
administrativa em benefício de partido, coligação ou candidato.
2. No caso em tela, tendo a obra sido inaugurada na gestão de
adversário político dos agravados, sem que estes auferissem
dividendos político-eleitorais com o evento, não incide a sanção
prevista no art. 77, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.
3. As condutas vedadas devem ser examinadas sob o princípio de
proporcionalidade e com base no potencial lesivo ao equilíbrio do
pleito. Precedentes.”
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 11173 – SP. Data
15.09.2009. Re. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. DJE
16.10.2009, p. 22).
(destaques nossos)
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E, uma vez aceita como correta esta premissa, tem-se que o
caso em tela não traduz conduta capaz de “desequilibrar o resultado do pleito”. Até
porque, como já demonstrado, nas declarações do Exmo. Sr. Presidente não há
menção a política pública específica que se pretenda desenvolver numa próxima
candidatura, não há pedido de voto, não há menção a candidato, nome, número ou
qualquer partido que permita alguma individualização entre as palavras e qualquer
pessoa. Enfim, nenhum dos requisitos cumulativos aptos a, eventualmente,
caracterizarem propaganda eleitoral estão presentes.
É certo também que eventuais declarações em discursos locais,
especificamente nos pequenos municípios de Jenipapo de Minas e Araçuaí, não
ostentam potencialidade para influenciar uma eleição nacional.
Ora, segundo informações do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE7, Jenipapo de Minas possui uma população estimada (em 2009)
de apenas 7.242 (sete mil duzentos e quarenta e duas) pessoas, e Araçuaí, apenas
37.388 (trinta e sete mil trezentos e oitenta e oito) pessoas. Observa-se que esses
números referem-se à população total, sendo ainda menos expressivos os números
referentes a eleitores.
Como se isso não bastasse, é notório o longo lapso temporal
que separa a datas inaugurações das próximas eleições para o cargo de Presidente da
República.
Com efeito, ainda que se contornem todos os argumentos
anteriores, não é possível reconhecer a existência de propaganda antecipada ou
7
Disponível em <http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1 >.
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aplicar a pena de multa, haja vista que ausente o requisito “potencialidade para
desequilibrar as eleições de 2010”.
4.4. Proporcionalidade e razoabilidade na eventual aplicação de penalidade
Não obstante a certeza do acolhimento das razões expostas
nesta Resposta, cumpre ainda salientar que a aplicação de qualquer penalidade,
inclusive a multa por propaganda eleitoral antecipada, deve obedecer aos preceitos
constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo cabível a
aplicação em seu patamar máximo indiscriminadamente.
O que se defende é que a situação específica não caracteriza
propaganda eleitoral antecipada. Contudo, na remota hipótese de compreender-se
restar configurada esta espécie de propaganda irregular, somente seria cabível a
aplicação de multa e, ainda, no seu patamar mínimo.
Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada do Tribunal
Superior Eleitoral:
“Ementa: Conduta vedada a agente público. Multa superior ao
mínimo legal. Fundamentação deficiente. Ofensa ao princípio da
proporcionalidade. Fundamentos não infirmados.
Agravo Regimental a que se nega provimento.”
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 5788 – MS.
Data: 28/03/2006. Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes. DJ
28/04/2006, p. 141)
(destaques nossos)
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“Ementa:
RECURSO
ESPECIAL.
Eleições
2004.
Agravo
Regimental. Pesquisa eleitoral. Registro. Ausência. Divulgação.
Multa fixada no mínimo legal. Princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade. Ofensa. Inexistência. (...)”
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 25053 – SP.
Data: 07.02.2006. Rel. Min. Humberto Gomes Barros. DJ
10.03.2006)
(destaques nossos)
“Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. PROPAGANDA IRREGULAR. INTIMAÇÃO
PARA
RETIRADA
ANTES
DA
REPRESENTAÇÃO.
NÃO-
ATENDIMENTO PELO DENUNCIADO. MANUTENÇÃO DA
PROPAGANDA IRREGULAR CONSTATADA POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
FOTOGRAFIAS. POSSIBILIDADE. MULTA NO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE. (...)”
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 5628 – SP. Data
01/09/2005. Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes. DJ 28.10.2005,
p. 134)
(destaques nossos)
Não se pode olvidar que em relação aos representados inexiste
referência a pedido de voto ou comprovação de conduta apta a repercutir no pleito
presidencial.
Assim, mesmo após os inúmeros e consistentes argumentos
trazidos nesta peça processual, caso ainda seja acolhido o entendimento sobre
propaganda extemporânea, é certo que a fixação da multa em patamar superior ao
mínimo legal, tanto em relação ao Exmo. Sr. Presidente da República, como em face
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da Exma. Srª. Ministra-Chefe da Casa Civil, violaria nuclearmente os princípios
constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesta esteira, caso ao final seja aplicada penalidade aos
representados, requer-se que a multa não seja aplicada em patamar superior ao
mínimo legal.
5. Conclusão
Diante do acima exposto, conclui-se:
a) preliminarmente, os Representantes não mencionam na exordial quais as provas
que pretendem usar na comprovação de suas alegações, não fazem o requerimento
de sua produção, nem indicam o valor da causa, em descumprimento do art. 282, do
CPC;
b) preliminarmente, a ilegitimidade do Exmo. Sr. Presidente da República para
figurar no pólo passivo de representações fundadas no suposto descumprimento do
art. 36, caput, da Lei n.º 9.504, de 1997, visto que a propaganda eleitoral é aquela
feita pelo próprio candidato, e não por qualquer cidadão, restando flagrante a
atipicidade dos fatos narrados na inicial;
c) preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Exma. Srª Ministra-Chefe da Casa
Civil, haja vista a notória distância temporal das convenções partidárias e do futuro
pleito, e a ausência até mesmo de mera referência no sentido de que ela tivesse
ciência prévia das declarações qualificadas pelos representantes como eleitoreiras;
d) a petição inicial não comprova a existência dos requisitos cumulativos essenciais
para caracterização da propaganda eleitoral antecipada, ficando as declarações do
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Exmo. Sr. Presidente da República muito aquém do que lhe permite a legislação
eleitoral e a jurisprudência do TSE;
e) a petição inicial não comprova a ciência prévia da Exma. Srª Ministra-Chefe da
Casa Civil sobre as declarações qualificadas pelos representantes como eleitoreiras,
conforme exigência do §3º, do art. 36, da Lei nº 9.504, de 1997;
f) as declarações do Exmo. Sr. Presidente da República não possuem o condão de
influir no pleito eleitoral (ausência de requisito “potencialidade”).
6. Pedidos
Ante o todo exposto, requer-se:
a) sejam acolhidas as preliminares:
a.1) preliminar de descumprimento de requisitos da petição inicial (art.
96, §1º, da Lei nº 9.504/97, e art. 282, incisos V e VI, do CPC)
a.2) preliminar de ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Presidente da
República Luiz Inácio Lula da Silva e da Exma. Srª Ministra-Chefe da
Casa Civil Dilma Roussef
b) caso não sejam acolhidas as preliminares anteriores e extinta a representação sem
resolução do mérito, seja julgado improcedente o pedido contido na exordial, com a
condenação dos Representantes no ônus de sucumbência e demais cominações
legais; e
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c) caso não sejam acolhidos quaisquer dos pedidos anteriores, seja aplicada multa
em seu patamar mínimo (art. 36, §3º, da Lei nº 9.504, de 1997).
Termos em que
pede e espera deferimento.
Brasília, 27 de janeiro de 2010.
IZABEL VINCHON NOGUEIRA DE ANDRADE
Procuradora-Geral da União Substituta
JOSÉ ROBERTO DA CUNHA PEIXOTO
Adjunto da Procuradora-Geral da União
WAGNER AKITOMI UNE
Advogado da União
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Resposta - Advocacia