MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATA DA SEXTA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REALIZADA AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E NOVE. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e nove, pelas quatorze horas, no Plenário Procurador de Justiça William Ubirajara Pinheiro, situado à rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, nº 97, Candelária, nesta Capital, realizou-se a sexta Sessão Extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, sob a presidência da Procuradora de Justiça, Doutora Maria Sônia Gurgel da Silva. Presentes o Corregedor Geral, Luiz Lopes de Oliveira Filho, e os seguintes Conselheiros: Maria Vânia Vilela Silva de Garcia Maia, Branca Medeiros Mariz, Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo e Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa. Ausente, justificadamente, o Procurador Geral de Justiça José Augusto de Souza Peres Filho. Iniciada a sessão, foi aprovada, à unanimidade, a ata da quinta Sessão Extraordinária. NA ORDEM DO DIA. A Presidente facultou a palavra à Conselheira Vânia Vilela para que fizesse algumas considerações. Registrou, a referida Conselheira, que o Colegiado recebeu no dia 12 de maio a convocação para participar, no dia seguinte, de reunião extraordinária visando apreciar os recursos do Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Expôs que estranhou a convocação haja vista nenhum recurso do certame ter sido distribuído entre o Conselho Superior. As Conselheiras, diante do ocorrido, reuniram-se com o Procurador Geral de Justiça para expor a situação, o qual mostrou-se solícito à preocupação das Conselheiras. Dra. Vânia Vilela esclareceu que a Lei Complementar Estadual nº 141/96, em seu art. 87, § 2º concede ao Conselho Superior o prazo de cinco dias para apreciar os recursos não reconsiderados pela Comissão do Concurso. Externou, ainda, que o Colegiado não poderia se manifestar sobre matéria que sequer conhecia, uma vez que não tivera acesso a qualquer prova, tampouco aos recursos interpostos. Diante do relatado, o Procurador Geral de Justiça emitiu despacho, suspendendo a sessão, no expediente encaminhado pela Presidente da Comissão do Concurso. Dra. Vânia Vilela esclareceu que o Ofício nº 07/2009 – CC/MP/RN – GP foi encaminhado pela Presidente da Comissão do Concurso, cujo teor informava os recursos interpostos pelos candidatos contra as questões da prova objetiva, realizada em 19.04.2009, para a devida apreciação do Órgão Superior. Ressaltou, Dra. Vânia Vilela, que a análise das questões realizada pela Comissão do Concurso e encaminhada ao Colegiado dizia respeito aos recursos conhecidos e providos pela referida Comissão. De tal forma, restou equivocada a decisão da Comissão do Concurso de encaminhar esses recursos, haja vista que a Lei Complementar Estadual nº 141/96, em seu art. 87, § 2º menciona ser de competência do Conselho Superior a apreciação dos recursos improvidos pela Comissão do Concurso. A Conselheira Vânia Vilela comunicou que houve modificação do edital sem o crivo do Colegiado e, em face do disposto na Lei Complementar Estadual nº 141/96 e nas Resoluções nº 014/2006 e 024/2006 – CNMP, o Conselho Superior deliberou pelo conhecimento dos recursos, ainda que em descompasso com o Edital. Expôs, ainda, que o conhecimento dos recursos pelo Conselho Superior não ensejaria em nulidade do certame, visto que estava amparado pela lei e pelas resoluções do Conselho Nacional do Ministério Ata da sexta Sessão Extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, realizada no dia 25.05.09. 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 Público. Por fim, concluiu a Conselheira Vânia Vilela que somente no dia 20 de maio os recursos foram distribuídos entre os Conselheiros, razão pela qual, seriam apreciados nessa sessão, tempestivamente. A Conselheira Vânia Vilela registrou as dificuldades enfrentadas pelo Colegiado na apreciação dos recursos, dentre as quais elencou a falta de fornecimento dos gabaritos por parte da Comissão do Concurso, uma vez que se tratavam de três cadernos de provas distintos e somente foi fornecido o caderno de prova 1.1. A Conselheira Vânia Vilela destacou que a intervenção da Conselheira Lourdes Medeiros e da Procuradora de Justiça Auxiliadora Alcântara foram essenciais para a obtenção dos gabaritos pendentes. Enfatizou, que outra dificuldade encontrada foi com relação à diversidade das matérias submetidas à apreciação de mérito do Conselho Superior. Destacou que, na qualidade de Procuradora de Justiça, sempre atuou nos processos criminais e, recentemente, nos processos de delegação do Procurador Geral de Justiça, motivo pelo qual seria necessário o suporte de material didático atualizado para a Comissão do Concurso. Dra. Vânia Vilela ressaltou a necessidade de levar ao conhecimento da Instituição, através de um canal de comunicação, as atribuições do Colegiado, o aumento do volume de processos e as dificuldades enfrentadas, para que os Conselheiros não sejam objeto de críticas desarrazoadas. O Corregedor Geral sugeriu que fosse levada ao Procurador Geral de Justiça uma proposta para modificar a Lei Complementar Estadual com o fim de aumentar o número de Conselheiros. A Conselheira Branca Mariz sugeriu que os Procuradores de Justiça que atuassem no Conselho Superior ficassem afastados dos processos judiciais. A Conselheira Valdira Câmara informou ao Colegiado que o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – CESPE/UnB emitiu dois comunicados, um deles referindo-se à divulgação equivocada de gabarito oficial e o outro à divulgação do resultado final da prova escrita no site do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte. A Conselheira Valdira Câmara ressaltou que a divulgação equivocada gera expectativa entre os candidatos, fato que não era característica dos certames desta Instituição. A Conselheira Lourdes Medeiros esclareceu que anterior à mudança da Lei Complementar Estadual nº 141/96 a Comissão do Concurso era soberana, não cabendo ao Colegiado a apreciação do mérito. A Conselheira Lourdes Medeiros indagou à Presidente acerca da quantidade de recursos distribuídos. Dra. Sônia Gurgel informou que foram distribuídos catorze recursos até o momento e chegaram trinta e oito, no entanto, não haviam sido distribuídos pela Secretaria do Conselho Superior. A Presidente comunicou que estava aguardando os últimos recursos da Comissão do Concurso tendo em vista que ainda seriam encaminhados mais sete processos. A Presidente registrou as colocações dos Conselheiros e comunicou que encaminhará extrato à Presidente da Comissão do Concurso e ao Procurador Geral de Justiça. A) APRECIAR OS RECURSOS DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 01) Processo nº 1580/09 – Anulação da questão nº 100. Interessados: Comissão do Concurso do MPERN/2009; e Máscaras 001282 e 001299. Relatora: Conselheira Valdira Câmara. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA ESCRITA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. QUESTÃO 100 DO CADERNO 1.1 E 1.3. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. PERIGO DE ANULAÇÃO COM SUPEDÂNIO NA RESOLUÇÃO 14/2006 – CNMP, ART. 17, §1º. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA À LUZ DA DOUTRINA E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL EM VIGOR. CORRETA APENAS A ALTERNATIVA CONSTANTE NO GABARITO OFICIAL. VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS IMPETRADOS.O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento aos recursos das máscaras 001282 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 e 001299, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.1, questão nº 100, alternativa D e o gabarito do caderno de prova 1.3, questão nº 100, alternativa D, nos termos do voto da relatora. 02) Processo nº 1581/09 – Anulação da questão nº 80. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscaras 000079, 000310, 001501 e 000285. Relator: Conselheiro Luiz Lopes. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA ESCRITA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. QUESTÃO 80 DOS CADERNOS DE PROVAS 1.1 E 1.3. ALEGAÇÃO DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA À LUZ DA DOUTRINA E DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM VIGOR. CORRETA APENAS A ALTERNATIVA CONSTANTE NO GABARITO OFICIAL. VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS IMPETRADOS. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento aos recursos das máscaras 000079, 000310, 001501 e 000285, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.1, questão nº 80, alternativa A e o gabarito do caderno de prova 1.3, questão nº 80, alternativa C, nos termos do voto do relator. 03) Processo nº 1582/09 – Anulação da questão nº 75. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscara 001340. Relatora: Conselheira Sônia Gurgel. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA ESCRITA OBJETIVA DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CARGO DE PROMOTOR SUBSTITUTO. QUESTÃO 75 DO CADERNO DE PROVAS 1.2. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO ESTARIA INCORRETA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR HAJA VISTA QUE AMPARADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. APENAS A ALTERNATIVA “E” É CORRETA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento ao recurso da máscara 001340, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.2, questão nº 75, alternativa E, nos termos do voto da relatora. 04) Processo nº 1583/09 – Anulação da questão nº 69. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscaras 000150 e 000975. Relatora: Conselheira Vânia Vilela. EMENTA: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROMOTOR SUBSTITUTO. RECURSOS INTERPOSTOS POR CANDIDATOS CONTRA A QUESTÃO Nº 69 DA PROVA ESCRITA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DA ALTERNATIVA APONTADA COMO CORRETA – INOCORRÊNCIA – Se a preclusão não é apenas temporal e, se a sua regra comporta exceções, correta está a afirmação de que “os recursos são, em regra, preclusivos”. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento aos recursos das máscaras 000150 e 000975, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.3, questão nº 69, alternativa C, nos termos do voto da relatora. 05) Processo nº 1584/09 – Anulação da questão nº 68. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscaras 001282 e 000018. Relatora: Conselheira Branca Mariz. EMENTA: APRECIAÇÃO DE RECURSOS RELATIVOS A QUESTÃO Nº 68 DA PROVA ESCRITA OBJETIVA – MÁSCARAS Nº 001282 – CESPE/UNB, CADERNO 1.1 E Nº 000018 – CESPE/UNB, CADERNO 1.3 PROCEDIDOS PELA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE DUAS ALTERNATIVAS CERTAS. IMPROCEDÊNCIA QUANTO A ALTERNATIVA D. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 344 DO CÓDIGO ELEITORAL. ALTERNATIVA 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 APONTADA CERTA QUE TEM PREVISÃO NO ART. 283, I, CÓDIGO ELEITORAL. VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO E CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA DECISÃO EXARADA PELA COMISSÃO DO CONCURSO. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento aos recursos das máscaras 001282 e 000018, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.1, questão nº 68, alternativa A e o gabarito do caderno de prova 1.3, questão nº 68, alternativa C, nos termos do voto da relatora. 06) Processo nº 1585/09 – Anulação da questão nº 64. Interessados: Comissão do Concurso do MPERN/2009; e Máscara 001790. Relatora: Conselheira Lourdes Medeiros. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. PROVA ESCRITA OBJETIVA. RECURSO INTERPOSTO COM PRETENSÃO DE ALTERAR GABARITO OU, SUBSIDIARIAMENTE, ANULAR A QUESTÃO DE Nº 64, DO CADERNO 1.2. INDICAÇÃO DE SER A ALTERNATIVA CERTA A CONSTANTE DA LETRA “D” E NÃO A LETRA “E”. MATÉRIA ELEITORAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE ELEITOR E SUA EXCLUSÃO. ART. 71, DO CÓDIGO ELEITORAL. REMESSA AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO A TEOR DO ART. 87, § 2º DA LC Nº 141/96. DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO EM OBSERVÂNCIA COM AS NORMAS REGENTES. MANUTENÇÃO. VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento ao recurso da máscara 001790, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.2, questão nº 64, alternativa E, nos termos do voto da relatora. 07) Processo nº 1586/09 – Anulação da questão nº 91. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscaras 000752 e 001631. Relatora: Conselheira Valdira Câmara. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA ESCRITA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. QUESTÃO 91 DO CADERNO 1.2. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE RESPOSTAS E RESPOSTA INCOMPLETA DE ACORDO COM DISPOSITIVO LEGAL ATINENTE A ESPÉCIE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO QUESITO EM VOGA. CORRETA APENAS A ALTERNATIVA CONSTANTE NO GABARITO OFICIAL. VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS IMPETRADOS. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento aos recursos das máscaras 000752 e 001631, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.2, questão nº 91, alternativa C, nos termos do voto da relatora. 08) Processo nº 1587/09 – Anulação da questão nº 98. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscaras 000148 e 001678. Relator: Conselheiro Luiz Lopes. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA ESCRITA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITO. QUESTÃO 98 DO CADERNO 1.1. PRIMEIRA ALEGAÇÃO: INEXISTÊNCIA DO TIPO PENAL ESPECIAL DESCRITO NA ALTERNATIVA “A” NA LEI 8.429/92 E SIM, NO CORPO DO PRÓPRIO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, INSERTO NO CAPUT DE ARTIGO 339. SEGUNDA ALEGAÇÃO: QUE O PRONOME ESTE, NA REDAÇÃO DA ALTERNATIVA “A” DA QUESTÃO 98 CONFUNDE O CANDIDATO, INDUZINDO-O A ERRO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA À LUZ DA LITERALIDADE DA LEI DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA EM VIGOR. A ALTERNATIVA “A” DA QUESTÃO 98 POSSUI REDAÇÃO CRISTALINA, SENDO DE FÁCIL ENTENDIMENTO. GABARITO OFICIAL QUE MERECE SER MANTIDO. VOTO PELO 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS IMPETRADOS. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento aos recursos das máscaras 000148 e 001678, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.1, questão nº 98, alternativa A, nos termos do voto do relator. 09) Processo nº 1588/09 – Anulação da questão nº 99. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscara 000918. Relatora: Conselheira Sônia Gurgel. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA ESCRITA OBJETIVA DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CARGO DE PROMOTOR SUBSTITUTO. QUESTÃO 99 DO CADERNO DE PROVAS 1.3. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO ESTARIA INCORRETA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR HAJA VISTA QUE AMPARADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APENAS A ALTERNATIVA “E” É CORRETA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento ao recurso da máscara 000918, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.3, questão nº 99, alternativa E, nos termos do voto da relatora. 10) Processo nº 1589/09 – Anulação da questão nº 70. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscaras 000153 e 001469. Relatora: Conselheira Vânia Vilela. EMENTA: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROMOTOR SUBSTITUTO. RECURSOS INTERPOSTOS POR CANDIDATOS CONTRA A QUESTÃO Nº 70 DA PROVA ESCRITA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA – INOCORRÊNCIA – 1. O quociente eleitoral e o quociente partidário são institutos distintos. Ademais, a questão não trata de rateio de recursos financeiros – 2. Os votos de legenda conferidos aos partidos, sendo válidos nos termos do artigo 176 do Código Eleitoral, são válidos para o quociente eleitoral e o quociente partidário nos termos dos artigos 106 e 107 do referido Código, respectivamente. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento aos recursos das máscaras 000153 e 001469, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.1, questão nº 70, alternativa B e o gabarito do caderno de prova 1.2, questão nº 70, alternativa C, nos termos do voto da relatora. 11) Processo nº 1590/09 – Anulação da questão nº 73. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscara 000925. Relatora: Conselheira Branca Mariz. EMENTA: APRECIAÇÃO DE RECURSO RELATIVO A QUESTÃO Nº 73 DA PROVA ESCRITA OBJETIVA – MÁSCARA Nº 000925 – CESPE/UNB REMETIDO PELA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 181, II DO CTN. ARGUMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA. A CONCESSÃO DA ANISTIA MEDIANTE LEI ESTADUAL SE APLICA A HIPÓTESE DO ENUNCIADO DA QUESTÃO. INTELIGÊNCIA DO § 6º DA CF E ART. 181, II DO CTN. VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO MANTENDO-SE A DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento ao recurso da máscara 000925, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.1, questão nº 73, alternativa B, nos termos do voto da relatora. 12) Processo nº 1591/09 – Anulação da questão nº 74. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscara 000801. Relatora: Conselheira Lourdes Medeiros. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. PROVA ESCRITA OBJETIVA. RECURSO INTERPOSTO COM 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 PRETENSÃO DE MODIFICAR GABARITO PRELIMINAR OU ANULAR A QUESTÃO DE Nº 74, DO CADERNO 1.3. OBJETIVO DE QUE SEJA RECONHECIDA COMO CERTA A ALTERNATIVA QUE REFERE SER INCONSTITUCIONAL A ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE DEVERIA SER REALIZADA POR LEI ESTADUAL. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REMESSA AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO A TEOR DO ART. 87, § 2º DA LC Nº 141/96. DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO EM OBSERVÂNCIA COM A NORMA REGENTE (ART. 146, III, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento ao recurso da máscara 000801, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.3, questão nº 74, alternativa E, nos termos do voto da relatora. 13) Processo nº 1592/09 – Anulação da questão nº 81. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscaras 000290, 000992, 001208 e 001790. Relatora: Conselheira Valdira Câmara. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA ESCRITA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. QUESTÃO 81 DO CADERNO 1.2. ALEGAÇÃO DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS E DISSONÂNCIA DO QUE EMANA A CARTA MAIOR TANTO QUANTO A DOUTRINA APLICÁVEL A ESPÉCIE. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA À LUZ DA DOUTRINA E DA LEGISLAÇÃO FINANCEIRA EM VIGOR. CORRETA APENAS A ALTERNATIVA CONSTANTE NO GABARITO OFICIAL. VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS IMPETRADOS. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento aos recursos das máscaras 000290, 000992, 001208 e 001790, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.2, questão nº 81, alternativa A, nos termos do voto da relatora. 14) Processo nº 1593/09 – Anulação da questão nº 82. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscaras 000670, 001501, 000062, 000290, 001523, 000150, 000861 e 000975. Relator: Conselheiro Luiz Lopes. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA ESCRITA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. QUESTÃO 82 DOS CADERNOS 1.1, 1.2 E 1.3 . ALEGAÇÃO DE QUE DUAS OUTRAS QUESTÕES TAMBÉM SERIAM CORRETAS. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EG. STJ, CORROBORADO PELA DOUTRINA TRIBUTARISTA PÁTRIA. CORRETA APENAS A ALTERNATIVA CONSTANTE DO GABARITO OFICIAL. VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS IMPETRADOS. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento aos recursos das máscaras 000670, 001501, 000062, 000290, 001523, 000150, 000861 e 000975, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.1, questão nº 82, alternativa D, o gabarito do caderno de prova 1.2, questão nº 82, alternativa E e o gabarito do caderno de prova 1.3, questão nº 82, alternativa A, nos termos do voto do relator. 15) Processo nº 1594/09 – Anulação da questão nº 83. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscara 000062. Relatora: Conselheira Sônia Gurgel. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA ESCRITA OBJETIVA DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CARGO DE PROMOTOR SUBSTITUTO. QUESTÃO 83 DO CADERNO DE PROVAS 1.2. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO ESTARIA 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 INCORRETA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR HAJA VISTA QUE AMPARADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. APENAS A ALTERNATIVA “D” É CORRETA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento ao recurso da máscara 000062, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.2, questão nº 83, alternativa D, nos termos do voto da relatora. 16) Processo nº 1595/09 – Anulação da questão nº 84. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscara 000918. Relatora: Conselheira Vânia Vilela. EMENTA: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROMOTOR SUBSTITUTO. RECURSO INTERPOSTO POR CANDIDATO CONTRA A QUESTÃO Nº 84 DA PROVA ESCRITA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A ALTERNATIVA ENCONTRAVA-SE INCOMPLETA – INOCORRÊNCIA – O sistema progressivo e linear, inserido no nosso ordenamento jurídico pela Lei Complementar nº 123/2006, não implica em alteração da responsabilidade tributária por substituição, que é o tema da questão objurgada. IMPROVIMENTO DO RECURSO. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento ao recurso da máscara 000918, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.3, questão nº 84, alternativa A, nos termos do voto da relatora. 17) Processo nº 1596/09 – Anulação da questão nº 90. Interessados: Comissão do Concurso do MPE-RN/2009; e Máscaras 000975 e 000639. Relatora: Conselheira Branca Mariz. EMENTA: APRECIAÇÃO DE RECURSO RELATIVO A QUESTÃO Nº 90 DA PROVA ESCRITA OBJETIVA – MÁSCARA Nº 000975CESPE/UNB E MÁSCARA Nº 000639-CESPE/UNB REMETIDOS PELA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO COM FUNDAMENTO NO § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 9985/2000 E ART. 225 DA CF. ARGUMENTOS QUE NÃO SE SUSTENTAM. CORRETA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO REFERIDO. VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSOS PARA QUE SEJA MANTIDA A DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO. O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o relatório e, em igual votação, deliberou pelo conhecimento e negou provimento aos recursos das máscaras 000975 e 000639, mantendo o gabarito do caderno de prova 1.3, questão nº 90, alternativa B, nos termos do voto da relatora. A Presidente registrou que foram apreciados trinta e sete recursos. E, nada mais havendo a tratar, a Presidente encerrou a sessão e, eu _____________________, Delana Maria Lima de Sousa, Secretária, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai devidamente assinada pelos presentes. Maria Sônia Gurgel da Silva Presidente, em exercício, do Conselho Superior do Ministério Público Luiz Lopes de Oliveira Filho Corregedor Geral Maria Vânia Vilela Silva de Garcia Maia Conselheira Branca Medeiros Mariz Conselheira Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo Conselheira Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa Conselheira