ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA SOLICITAÇÃO/JUSTIFICATIVA Da: Secretaria Municipal Saúde Marta Zaiden Maia Brandão Para: Jerônimo Samita Maia Neto Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Prefeito; É pública é notória a necessidade de contratação de profissionais da área médica para atuarem junto ao Hospital Municipal de Alto Araguaia. Dentre as muitas especialidades destacamos as especialidades em Ortopedia. necessárias, no presente caso Na busca de uma solução transitória, mas viável, o Município realizou uma Inexigibilidade 001/2013-Processo de Credenciamento 001/2013, cujo o objeto visou a contratação de médicos nas diversas especialidades, inclusive a que acima citamos. Contudo, a despeito da divulgação realizada, não foi possível contratar grande parte dos profissionais, o que tem causado sérios prejuízos aos serviços de saúde. Pensamos em repetir o certame, contudo este poderia novamente se revelar deserto para algumas especialidades, fazendo que os já irregulares serviços de saúde fiquem ainda mais precários. Portanto, é inquestionável os prejuízos que já sofre o Município e população e que poderia se agravar com espera pela realização de uma nova licitação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Os serviços de saúde compõem o rol garantias constitucionais e estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana. Nesta linha, cabe transcrever o que dispõe os Arts. 196 e 197da Carta Mágna: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. ““ Em razão do dever de garantir os serviços de saúde não pode o Município correr o risco de adiar a contratação em questão, devendo buscar na lei e nos princípios norteadores da Administração Pública uma forma de solução que vá ao encontro do interesse público. Nesta linha, tendo em vista a licitação para contratação do profissional em questão ter sido insuficiente para a referida especialidade e, verificando os prejuízos que podem ocorrer para os indispensáveis serviços de saúde, temos que, neste momento e devida a transitoriedade da situação, a melhor solução é lançar mão de DISPENSA DE LICITAÇÃO. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Nesta linha, cabe indicar o que dispõe o Art. 24, V da Lei nº 8.666/93. Vejamos: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não Administração, puder mantidas, ser neste repetida sem prejuízo caso, todas as para a condições preestabelecidas;” Tendo em vista que a Inexigibilidade/Credenciamento supracitado foi deserto em muitos itens, inclusive no que diz respeito à especialidade médica em questão, e não havendo mais tempo hábil para realização de uma nova licitação (que pode ser novamente insuficiente, não tendo outros profissionais nessa área para prestarem os serviços), urge lançar mão do dispositivo legal supracitado para promover a contratação direta, com dispensa de licitação e, assim, garantir os necessários serviços de saúde à população. Além do mais, apesar de não ser o fundamento deste expediente, mas não é demais dizer que, dada urgência da situação, já que vidas correm risco, poderíamos, inclusive, lançar mão do que dispõe o Art. 24, IV. Vejamos: “Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;” Assim, a situação narrada coaduna perfeitamente com o dispositivo legal (Art. 24, V da Lei nº. 8.666/93), autorizando a contratação pretendida por dispensa de licitação. No que tange ao Fornecedor escolhido a justificativa da escolha é simples. É o único encontrado que tem disponibilidade para prestar os serviços em questão imediatamente. Cabe dizer ainda, antes de finalizarmos que os preços a serem praticados já forma objeto de análise quando da inexigibilidade/credenciamento, sendo possível utilizar os mesmos parâmetros, até mesmo porque a lei dispõe que devem ser mantidas as condições preestabelecidas. Ou seja, aquelas previstas na licitação. Deste modo, sujeitamos nossa justificativa a Vossa Senhoria Para que, entendo ser ela sustentável, ratifique nossas razões e determine a contratação do profissional que ora indicamos, tendo em vista que isto, além de respaldo por lei, respeita todos os princípios norteadores da Administração Pública. DADOS DO PROFISSIONAL ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Nome:Ivan Gaidarji Junior End.:Avenida Carlos Hugueney, Nº 1.217, Centro, Alto Araguaia/MT, CEP: 78.780-000. RG: 23.594.823-8SSP/SP e CPF: 159.098.308-48 Especialidade:Ortopedia CRM/SP: 98.090 É que temos a expor e requerer. Alto Araguaia – MT., 17 de Maio de 2013. Marta Silvia Zaiden Maia Brandão Secretaria Municipal Saúde ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 020/2013 De: Ney Pereira de Souza ASSESSOR JURÍDICO Para: JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO PREFEITO MUNICIPAL Objetivo: Contratação de prestação de serviços profissionais na área médica na especialidade Ortopedia. DADOS DO PROFISSIONAL: Nome: Ivan Gaidarji Junior Especialidade: Ortopedia CRM/SP: 98.090 CPF/MF nº. 159.098.308-48 e RG:23.594.823-8 SSP/SP End.Avenida Carlos Hugueney, Nº 1.217, Centro, Alto Araguaia/MT, CEP: 78.780-000. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Chegam justificativa as nossas apresentada pela mãos, para Secretária exame Municipal e parecer, de Saúde, visando a contratação direta de profissional da área médica, na especialidade acima especificada, com dispensa de licitação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Fundamenta seu pedido no fracasso da Inexigibilidade 001Processo de Credenciamento 001/2013, na urgência da contratação, na necessidade de manutenção da regularidade na prestação dos essenciais serviços de saúde. Aponta, assim, como fundamento legal, o Art. 24, inciso V da Lei nº 8.666/93, combinado, em termos, com inciso IV do mesmo artigo. Com esta breve introdução passamos a análise da pretensão de contratação direta em questão. I. DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o direito à saúde é um declaração dos dos direitos direitos fundamentais humanos com do homem, precedente na nascido na dignidade da pessoa humana. A saúde é um direito constitucionalmente assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do ser humano, portanto o Poder Público tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. A Constituição Federal de 1988 foi a primeira constituição brasileira a positivar o direito à saúde como direito fundamental e assim dispôs: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.“(negritamos). Como dever estatal e garantia fundamental, não pode o Estado negligenciar ações que visem dar efetividade à oferta de serviços se saúde, como condição básica de garantia da dignidade da pessoa humana. Nesta linha, há que se envidar todo esforço possível, buscando sempre, com base na lei e nos princípios norteadores da Administração publica as soluções mais viáveis para garantia de tão sagrado direito e cumprimento de tão inarredável dever. Nesse diapasão, o Art. 7º, por exemplo, da chamada Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), determina peremptoriamente que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde deverão obedecer ao seguinte princípio, dentre outros: “II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto serviços coletivos, articulado preventivos e exigidos para e contínuo curativos, cada caso das ações e individuais e em todos os níveis de complexidade do sistema” (grifos nossos).” ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA A Organização Mundial de Saúde (OMS) já havia declarado, antes do advento da Constituição Federal de 1988, que o direito à saúde é um direito fundamental do homem. Assim, sendo dever estatal e garantia do cidadão, não há que se questionar a necessidade urgente da contratação dos serviços médicos em questão, posto que é por meio dela que se cumprirá a obrigação imposta ao Município e se garantirá os direitos do cidadão à saúde. II. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS Neste sentido, pedimos licença para transcrevermos trecho da justificativa da Srª Secretária Municipal de Saúde, que bem demonstra as razões fáticas que fundamental a pretensão em questão: “É pública é notória a necessidade de contratação de profissionais da área médica para atuarem junto ao Hospital Municipal de Alto Araguaia. Dentre as muitas especialidades necessárias, no presente caso destacamos as especialidades em Ortopedia Na busca de uma solução transitória, mas viável, o Município realizou uma Inexigibilidade 001/2013-Processo de Credenciamento 001/2013, cujo o objeto visou a contratação de médicos nas diversas especialidades, inclusive a que acima citamos. Contudo, a despeito da divulgação realizada, não foi possível contratar grande parte dos profissionais, o que tem causado sérios prejuízos aos serviços de saúde. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Pensamos em repetir o certame, contudo este poderia novamente se revelar deserto para algumas especialidades, fazendo que os já irregulares serviços de saúde fiquem ainda mais precários. Portanto, é inquestionável os prejuízos que já sofre o Município e população e que poderia se agravar com espera pela realização de uma nova licitação.” Deste modo, dispensáveis Maiores delongas. III - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A Constituição Federal em seu Art. 37, XXI assim dispõe: “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da qualificação lei, o técnica qual e somente econômica permitirá as indispensáveis exigências de à do garantia cumprimento das obrigações.” (grifamos) As ressalvas de que trata o dispositivo constitucional vieram expressas, no caso de dispensa de licitação, no Art. 24 da Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Assim, dentre as várias hipóteses a autorizar a dispensa de licitação, o presente caso, no nosso sentir enquadra-se na hipótese do Art. 24, V, que assim dispõe: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, prejuízo justificadamente, para a não Administração, puder ser mantidas, repetida neste sem caso, todas as condições preestabelecidas;” Além disso, não seria demais combinar com o inciso IV do mesmo artigo, já que denota-se certa urgência na contratação em questão. Destarte, é certo que os fatos coadunam coma as hipóteses de dispensa de licitação supracitadas, pelo que, entendemos ser possível a contratação direta no presente caso, com dispensa de licitação. IV - DO OBJETO O objeto da presente justificativa é a contratação de prestação de serviços profissionais na área médica, nas especialidades de Ortopedia, para atendimento no Hospital Municipal de Alto Araguaia. A prestação de serviços acontecerá nos termos definido na Inexigibilidade 001/2013-Processo de Credenciamento 001/2013, que, no que couber, fica fazendo parte independentemente de sua transcrição. integrante deste parecer, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA V – DA ESCOLHA DO FORNECEDOR A escolha do fornecedor, conforme informado, deu-se em razão de ser o único que se disponibilizou a prestar os serviços pretendidos de imediato. Frise-se, por oportuno, que é cediço a enorme área dificuldade médica dos Municípios disponíveis para de serem encontrar contratados. profissionais Isto, na da nossa opinião justifica a escolha em questão. VI - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO O Valor da presente contratação é R$ 28.200,00 (Vinte e oito mil e duzentos reais),sendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para os serviços de atendimento de ortopedia e o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) pela realização de plantões no período, a serem pagos de uma só vez após a prestação dos serviços. VII - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Verificamos em documento anexo a comprovação de suficiência orçamentária para contratação do objeto deste contrato, conforme exige a lei. VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo acima exposto, e de acordo com o encaminhamento a nós efetuado, somos de parecer favorável à Dispensa de licitação para a contratação em questão, tendo em vista que as situações ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA fáticas harmonizam-se com os permissivos legais do Art. 24, V e, em certo grau, também como o inciso IV da Lei 8.666/93. Assim, remetemos nossa justificativa a Vossa Excelência, para que, livremente aderindo ao nosso parecer e aos demais termos dos autos, imprensa proceda oficial, a ratificação dentro do prazo e ordene legal sua (Art. publicação 26 da Lei na nº. 8.666/93), bem como que se tome as demais medidas cabíveis, para que assim produza todos os seus efeitos previstos em Lei. Alto Araguaia - MT., 20 de Maio de 2013. Ney Pereira de Souza Assessor Jurídico OAB/MT -2964 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA MINUTA DE CONTRATO CONTRATO Nº ___/2013 Contrato de prestação de serviço que fazem entre si de um lado o Município de Alto Araguaia e do outro a empresa _______________________________________ O MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Av. Carlos Hugueney, nº 572, Centro, Alto Araguaia - MT, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal JERÔNIMO SAMITA MAIA NETOFILHO, brasileiro, residente e domiciliando na Rua ____________,nº ___, Centro, Alto Araguaia – MT., portador do RG ___________SSP/___ e CPF ________________, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a empresa ____________________,com sede na ____________________________, neste ato representada pelo seu _________ Srº ___________________, _______, ________, __________, CPF _____________, RG _______________ residente na __________________, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de prestação de serviços,oriundo da DISPENSA nº 020/2013, que reger-se-á pela Lei Federal 8.666/93 e suas alterações e pelas Cláusulas seguintes: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE 1.1. A CONTRATADA compromete-se a prestar à CONTRATANTE, os serviços na área de: ORTOPEDIA, de acordo com os valores propostos no Edital e Termo de Referência do Credenciamento 001/2013, atendendo pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde de Alto Araguaia – MT. 1.2 – A finalidade da presente contratação é proporcionar a população atendimentos especializados não realizados nos centros de saúde e Hospital Municipal. 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO 2.1. Para celebração do presente contrato foi instaurado procedimento licitatório na modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 020/2013, o qual a Administração acha–se estritamente vinculada. 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO 3.1. O valor do presente contrato é de R$ 28.500,00 (Vinte e oito mil e quinhentos reais), sendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para os serviços de atendimento de ortopedia e o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) pela realização de plantões no período, a serem pagos de uma só vez após a prestação dos serviços. 3.2 – O valor do contrato é fixo e irreajustável pelo seu prazo inicial, salvo por motivos de alteração na legislação econômica do país ou outros fatores relativos a aumento dos insumos, que autorize a correção nos contratos com a administração pública, visando o equilíbrio da contraprestação. 3.3 - Nos preços já estão incluídos todas as despesas pertinentes à execução dos serviços, tais como salários, encargos sociais, encargos previdenciários, verbas trabalhistas, impostos, taxas, contribuições, licenças, ajudas de custo, lucro, etc., não sendo tolerada a modificação de preços em razão de custos que não foram contemplados na proposta da CONTRATADA. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 3.4- Se a Nota Fiscal for apresentada com erro, será devolvida ao contratado para retificação e reapresentação, sendo que o pagamento neste caso só será efetuado em até 10 dias após a reapresentação. 3.5 - Achando-se regular a documentação o pagamento será realizado mensalmente, até o 10º dia do mês subseqüente ao vencido, por meio de Ordem Bancária. 4. CLÁUSULA QUARTA – DA SUJEIÇÃO DAS PARTES 4.1. Todas as Cláusulas deste Contrato estão sujeitas as normas da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, e demais legislações complementares, que servirão de base para a solução dos casos omissos a este instrumento e não resolvidos na esfera administrativa. 4.2. Rege ainda este contrato a legislação que regula o exercício da medicina. 5. CLÁUSULA QUINTA - DA FONTE DE RECURSO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 5.1. As despesas decorrentes deste Contrato serão realizadas com recursos próprios do Município as quais serão empenhadas na seguinte dotação: 08.002.10.302.0053.2063.3.3.90.36.00.00 – 461- Hospital Municipal 6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 6.1. Prestar os serviços em conformidade com a especialidade, dias, horários, procedimentos, etc. 6.2. Cumprir os horários e dias determinados para o atendimento. 6.3. Estar regular como o CRM/MT, devendo informar qualquer impedimentos dos mesmos. 6.4. Aceitar acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte cinco por cento) do valor contratual corrigido. 6.5. Manter todas as condições de habilitação durante toda a vigência do contrato. 6.6. Indicar, a pedido do CONTRANTE, telefones normais e para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer. 6.7. Assumir a responsabilidade de ordem administrativa, cível e penal, por atos ou omissões sua ou de seus agentes, que causem dano ao CONTRATANTE ou a terceiros, seja por culpa ou dolo, na proporção do dano causado e comprovado. 6.8. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município, cujas reclamações se obriga a atender prontamente. 6.9. Sujeitar-se a qualquer tempo à fiscalização promovida por Comissão designada especificamente pare este fim. 7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 7.1. Convocar a licitante vencedora, em conformidade com o art. 64 da Lei nº 8.666/93, para retirar a Nota de Empenho, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da notificação. 7.2. Exigir os serviços na forma contratada. 7.3. Fiscalizar a execução e tomar as providências cabíveis, pedindo informação, promovendo o esclarecimento, indicando soluções e agindo de modo a garantir a regular prestação dos serviços. 7.4. Efetuar o pagamento na forma e condições deste contrato. 7.4. Fornecer ao contratado, todas as informações relacionadas com o objeto do presente Edital; 7.5. Disponibilizar local de trabalho adequado, equipado com equipamentos, móveis, utensílios, materiais e medicamentos necessários à prestação dos serviços. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 7.6. Dar todas as condições de sua responsabilidade de modo a garantira a regular prestação dos serviços. 7.7. Zelar para que sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATDA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 7.8. Fazer o recebimento dos serviços prestados. 7.9. Adotar todas as medidas cabíveis no caso de danos causados ao CONTRANTE ou a terceiros, inclusive quanto a sua reparação. 8.CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES 8.1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, as seguintes penalidades: 8.1.1. Advertência por escrito. 8.1.2. multa de 1% (um por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, valendo tal regra para início, meio e fim de contrato, conforme o caso. 8.1.3. Aplica-se, também, tal multa para os casos de não comparecimento para retirada da nota de empenho e assinatura do contrato. 8.1.4. Aplicação de multa de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total da contratação efetuada, pela inexecução total ou parcial das obrigações constantes deste Instrumento, inclusive no caso de paralisação imotivada dos serviços. 8.1.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 8.1.6. Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93; 8.1.7. Aplicada a penalidade de multa, se a contratada não proceder o recolhimento do valor no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte do CONTRATANTE, o respectivo valor será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir com aquele, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para execução pela Assessoria Jurídica. 8.1.8. Em se tratando de adjudicatária que não comparecer para retirar a Nota de Empenho, o valor da multa não recolhido será encaminhado para execução pela Assessoria Jurídica. 8.1.9. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo. 9. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL 9.1. O presente Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, sem interpelação extrajudicial, sem que a CONTRATADA tenha direito a qualquer indenização quando: 9.1.1. Não cumprir quaisquer das cláusulas contratuais especificações, projetos, prazos e horários. 9.1.2. Cumprir irregularmente as cláusulas contratuais. 9.1.3. Atrasar de modo injustificado a prestação dos serviços ou paralisá-los sem justo motivo; 9.1.4. Houver subcontratação total ou parcial do objeto contratual, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem a prévia e a expressa anuência da CONTRANTANTE. 9.1.5. O cometimento reiterado de faltas na execução deste contrato, devidamente consignado em documento próprio. 9.1.6. O desatendimento às determinações regulares da Fiscalização designada ou seus superiores; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 9.1.7. A decretação de falência da CONTRATADA, ou a instauração de insolvência civil ou dissolução da Sociedade. 9.1.8. Perda da autorização ou licença para funcionamento, seja por qual razão for. 9.1.9. A alteração social ou modificação da finalidade ou de estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do contrato. 9.2. Os casos de rescisão previstos nos itens 9.1.1 a 9.1.9 desta Cláusula acarretarão as conseqüências previstas no Artigo 80 da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato. 9.3 - A rescisão do contrato não impedirá o CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas na Cláusula Oitava, conforme a situação, além de poder exigir as indenizações por prejuízos que venha sofrer. 9.4. Reconhece-se o direito da administração de usar das prerrogativas do art. 77 da Lei 8.666/93, no caso de rescisão administrativa. 9.5. Havendo rescisão do contrato sem que a CONTRATADA tenha dado causa, terá esta o direito de ser ressarcida dos prejuízos que este ato lhe causar. 9.6. O presente contrato poderá ainda ser rescindido, por mútuo acordo, atendido a conveniência da CONTRATANTE, mediante documento expresso e fundamentado desta, tendo a CONTRATADA direito de receber o valor dos serviços executados, constante de medição rescisória. 10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS GENERALIDADES 10.1. O contrato não poderá ser transferido ou cedido a terceiros, no todo ou em parte, em hipótese alguma. 10.2. É de inteira responsabilidade da CONTRATADA os danos que causar a terceiros respondendo unilateralmente em toda a sua plenitude pelos mesmos. 10.3. Para solução dos casos omissos, aplica-se a Lei Nacional de Licitação (Lei 8.666/93 e alterações) e subsidiariamente as normas do Código Civil Brasileiro, bem como a normas que regem o exercício da medicina. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO 11.1. Fica eleito o foro da Comarca de Alto Araguaia - Mato Grosso, para dirimir questões oriundas deste Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1. Vincula-se este contrato a justificativa e a solicitação da secretária, documento este que servirá de base, também, para a solução de eventuais divergências. 12.1. A eficácia deste instrumento de contrato ficará vinculada a publicação do seu extrato na imprensa oficial, conforme prescreve o parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666/93. E por estarem assim justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas. Alto Araguaia - MT., ____ de _______ de 2013. CONTRATANTE Testemunhas: CONTRATATADA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA COMUNICAÇÃO INTERNA Da: Secretaria Municipal de Saúde Para: Departamento de Contabilidade Com o presente, solicito de Vossa Senhoria os bons préstimos no sentido de nos fornecer informações quanto a disponibilidade de recursos orçamentários na Secretaria Municipal de Saúde e os respectivos códigos para prestação de serviço de médico especialista em Ortopedia no Hospital Municipal. A Contratação em questão está estimada no valor de R$ 28.200,00 (Vinte e oito mil e duzentos reais), conforme orçamento constante nos autos. Alto Araguaia - MT, 17 de Maio de 2013. Marta Silvia Zaiden Maia Brandão Secretaria Municipal de Saúde ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA COMUNICAÇÃO INTERNA Da: Contabilidade Para: Séc Municipal de Saúde Referente: Prestação de serviço de médico especialista em Ortopedia no Hospital Municipal. Com este, confirmamos a existência de dotação orçamentária nas rubricas a seguir especificadas: 08.002.10.302.0053.2063.3.3.90.36.00.00 – 461 Valor disponível: R$ 42.852,28 (Quarenta e dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos). Alto Araguaia – MT., 17 de Maio de 2013. Albanez Berigo Contador CRC/MT 002.804/0-5 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA COMUNICAÇÃO INTERNA De:JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO Prefeito Municipal Para: Ney Pereira de Souza Assessor Jurídico Tendo em vista a necessidade da contratação de serviços médicos na especialidade em Ortopedia, conforme razões apresentadas pela Secretária Municipal de Saúde; Tendo em vista a necessidade de garantir a fruição dos essenciais serviços de saúde em nível que nenhum cidadão esteja desamparado; Tendo em vista que esta especialidade é de suma importância e de extrema necessidade para os diagnósticos almejados, como demonstrado pela Secretária Municipal de Saúde. E, tendo em vista, por fim, a necessidade de que todo o procedimento de contratação respeite, em tudo, as disposições legais, principalmente da Lei 8.666/93 e suas alterações, bem como aos princípios constitucionais da igualdade, da publicidade, da moralidade, da legalidade e da eficiência. Solicitamos a Vossa Senhoria que, apreciando todos os documentos e circunstâncias que acercam o caso em apreço, emita parecer/justificativa sobre a possibilidade de contratação direta, com dispensa de licitação, fulcrada no art. 24, IV da Lei 8.666/93. Alto Araguaia - MT, 20 de Maio de 2013. JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO Prefeito Municipal