ANEXO Regras de preenchimento da tabela “EMP” 1. A informação referida na presente Instrução é prestada no formato correspondente à tabela “EMP”. 2. A tabela corresponde a um ficheiro informático. 3. O ficheiro é remetido à CMVM em formato ASCII com os campos separados por ponto e vírgula. 4. O nome do ficheiro é escrito em maiúsculas, com o seguinte formato: “RNNNMMAAEMP”, onde “R” é constante, “NNN” corresponde ao número de registo atribuído pela CMVM ao intermediário financeiro, “MM” ao mês, “AA” ao ano e “EMP” identifica a tabela. Todos os caracteres do nome do ficheiro são de preenchimento obrigatório. 5. O facto de não existir qualquer informação a comunicar não extingue o dever de comunicação da presente Instrução. Neste caso, é utilizada a opção «reportes nulos» da página principal da extranet, seleccionando-se a tabela respectiva e indicando-se a data de referência correspondente. 6. Cada linha do ficheiro corresponde a um registo e termina com mudança de linha. 7. Cada linha é obrigatoriamente composta pelos campos indicados infra, ainda que em branco nos casos não aplicáveis. No formato ASCII, um campo em branco é identificado por dois pontos e vírgula sucessivos. 8. Não são incluídos quaisquer nomes para os campos. 9. Não são permitidos quaisquer caracteres de separação dos milhares, nomeadamente o ponto. Por exemplo, o valor de €20.000 é inscrito no seguinte formato: 20000. 10. No caso de financiamento em dinheiro com moeda diferente do euro, a conversão para euros é efectuada com base na taxa de câmbio da data relativa à aprovação, concessão ou utilização do crédito e, no caso do saldo utilizado no final do mês, com base na taxa de câmbio desta data. 1 11. Os registos para os quais o conteúdo é nulo por não existir informação a reportar não devem ser incluídos no ficheiro. 12. As propriedades dos campos utilizados são as seguintes: 12.1. Campo numérico: admite exclusivamente caracteres incluídos no conjunto [0;9], não sendo incluídos caracteres de separação dos milhares; 12.2. Campo alfabético: admite apenas caracteres incluídos no conjunto [A;Z]; 12.3. Campo alfanumérico: admite os caracteres referidos em 12.1 e 12.2; 12.4. Nos casos em que o campo deva ficar em branco, não são inseridos quaisquer caracteres, designadamente espaços. 13. A tabela “EMP” é constituída pelos seguintes campos: Ref. do campo A B C D E F G H I J K L Nome do campo N.º de Registo na CMVM Data de Referência Data da Operação Tipo de Crédito Operação Tipo de Linha de Crédito Tipo de Investidor Número de Investidores Código do Inst. Financ. Designação Inst. Financ. Quantidade Montante Formato e dimensão 3 caracteres de tipo numérico 8 caracteres de tipo numérico 8 caracteres de tipo numérico 1 caracter de tipo alfabético 1 caracter de tipo alfabético 3 caracteres de tipo alfabético 3 caracteres de tipo alfabético Caracteres de tipo numérico sem casas decimais 12 caracteres de tipo alfanumérico 40 caracteres de tipo alfanumérico Caracteres de Caracteres de tipo numérico tipo numérico sem casas sem casas decimais decimais F - Financimento em dinheiro E - Empréstimo de instrumentos financeiros A - Aprovado/Concedido U - Utilizado no dia S - Saldo utilizado no final do mês EOP - Empréstimos em ofertas públicas CMA - Contas margem OCP - Outros empréstimos de curto prazo OML - Outros empréstimos de médio e longo prazo CCD - Contas correntes caucionadas ou descobertos OUT - Outros financiamentos QLA - Investidores qualificados a pedido (art. 317.º-B do Cód. VM) QLB - Investidores qualificados de gestão de activos QLC - Outros investidores qualificados NQL - Investidores não qualificados 14. O conteúdo dos campos que compõem a tabela “EMP” respeita as seguintes regras: Campo A (Número de Registo na CMVM): É preenchido com o número de registo do intermediário financeiro junto da CMVM. Campo B (Data de referência): É preenchido com a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação. 2 A data é preenchida com o seguinte formato: “AAAAMMDD” onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia. Campo C (Data da Operação): É preenchido com a data em que ocorreu a aprovação, concessão ou utilização do crédito. Nos registos relativos ao saldo no final do mês (casos em que o campo E é preenchido com o código “S”), é considerada a data correspondente ao último dia de calendário do mês. A data é preenchida com o seguinte formato: “AAAAMMDD” onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia. Campo D (Tipo de crédito): É preenchido com os códigos “F” para a concessão de crédito em dinheiro ou “E” caso se trate de um empréstimo de instrumentos financeiros. Campo E (Operação): É preenchido com os códigos: “A”, no caso de aprovações/concessões de crédito; “U”, no caso de utilizações de crédito; “S”, no caso do saldo utilizado no final do mês. Campo F (Tipo de linha de crédito): É preenchido, consoante os casos aplicáveis, com os códigos: “EOP”, no caso de empréstimos em ofertas públicas; “CMA”, no caso de contas margem; “OCP”, no caso de outros empréstimos de curto prazo; “OML”, no caso de outros empréstimos de médio e longo prazo; “CCD”, no caso de contas correntes caucionadas ou descobertos; “OUT”, no caso de outros financiamentos de âmbito equivalente. Campo G (Tipo de investidor): É preenchido com os códigos: “QLA”, no caso de investidores qualificados a pedido (art. 317.º-B do Cód. VM); “QLB”, no caso de investidores qualificados de gestão de activos; 3 “QLC”, no caso de outros investidores qualificados; “NQL”, no caso de investidores não qualificados. Campo H (Número de investidores): É preenchido com o número de investidores do tipo indicado no campo G que efectuaram as operações consideradas nos campos C a F. Campo I (Código do instrumento financeiro): É preenchido apenas nos casos de empréstimo de instrumentos financeiros, com o International Standard Identification Number (ISIN) atribuído nos termos da norma ISO 6166. Campo J (Designação do instrumento financeiro): É preenchido nos casos de empréstimo de instrumentos financeiros, com a designação do instrumento financeiro, se não existir código ISIN e, consequentemente, o campo I não tiver sido usado. Não são permitidos os seguintes caracteres: “ ‘ “, “ * “ e “ \ “. Campo K (Quantidade): É preenchido apenas nos casos de empréstimo de instrumentos financeiros, com a quantidade do instrumento financeiro (ou o montante nominal em euros no caso das obrigações), envolvida nas operações consideradas nos campos C a F sobre o instrumento financeiro identificado nos campos I ou J, efectuadas pelos investidores da categoria indicada no campo G. Campo L (Montante): É preenchido apenas nos casos de financiamento em dinheiro, com o montante total, em euros, das operações consideradas nos campos C a F, efectuadas pelos investidores da categoria indicada no campo G. 15. A informação é prestada de forma agregada para cada combinação dos campos C, D, E, F e G, no caso de financiamentos em dinheiro e para cada combinação dos campos C, D, E, F, G, I e J, no caso do empréstimo de instrumentos financeiros, contendo o ficheiro não mais de um registo para cada uma das combinações possíveis. 4