A INDENIZAÇÃO CÍVEL COMO ALTERNATIVA A PUNIÇÃO PENAL NOS CASOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL A CIVIL INDEMNITY AS AN ALTERNATIVE PUNISHMENT IN PENAL CASES OF SEXUAL EXPLOITATION Camila Saran Vezzani Mestranda em Direito Universidade Estadual Paulista – Campus Franca [email protected] http://lattes.cnpq.br/5515537734238055 Lucas Antônio Saran Mestrando em Filosofia Universidade Estadual de Londrina [email protected] http://lattes.cnpq.br/3784123394319681 José Fernandes Weber Doutor em Educação Universidade Estadual de Londrina [email protected] http://lattes.cnpq.br/3431433828575936 2 A INDENIZAÇÃO CÍVEL COMO ALTERNATIVA A PUNIÇÃO PENAL NOS CASOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL RESUMO O presente trabalho tem como objetivo a realização de uma análise crítica a respeito do tratamento dado a exploração sexual desde o nível constitucional até a legislação infraconstitucional. Para atender esse objetivo far-se-a dois tipos de exposição: 1) da atual legislação e das análises dos doutrinadores; 2) do poder exercido pelas leis e das intenções constitucionais, por meio da abordagem filosófica de cunho foucaultiano. Palavras chaves: Trabalho Escravo. Exploração sexual. Foucault. Indenização civil. ABSTRACT This paper aims to carry out a critical analysis of the treatment of sexual exploitation from the constitutional level to constitutional legislation. To meet this goal will let itself to two types of exposure: 1) the current legislation and analyzes of scholars, 2) the power exercised by the laws and constitutional intentions, by addressing philosophical slant Foucault. Key-words: Slave Labor. Sexual exploitation. Foucault. Civil damages. RESUMEN Este trabajo tiene como objetivo realizar un análisis crítico del tratamiento de la explotación sexual desde el nivel constitucional de la legislación constitucional. Para cumplir con este objetivo se dejará a dos tipos de riesgo: 1) la legislación vigente y los análisis de los estudiosos, 2) el poder ejercido por las leyes y las intenciones constitucionales, atendiendo inclinación filosófica Foucault. Palabras clave: trabajo esclavo. La explotación sexual. Foucault. La reparación civil. Sumário: Introdução; 1 Apontamentos gerais sobre os principios fundamentais previstos na constituição, as menções sobre o trabalho escravo (código penal e oit), o caso da exploração sexual e a responsabilidade civil; 2 Uma leitura foucaultiana das questões trabalhadas no capítulo anterior; 3 Dano moral como instrumento de resistência; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO 3 Atualmente, há uma grande gama de ações na justiça trabalhista, que tratam sobre casos em que trabalhadores são submetidos às condições análogas escravo. No entanto, é importante frisar que condições desfavoráveis de trabalho, por si só não podem ser enquadradas exclusivamente como situações de trabalho escravo. Desta forma, o presente trabalho pretende esclarecer como encarar o dilema liberdade/escravidão dentro dos parâmetros da Constituição Federal de 1988. O problema da liberdade consiste-se em um dos mais antigos dentre aqueles que perpassam as diversas dimensões (religião, ciência, filosofia e artes) do pensamento ocidental. Este problema, porém, está inevitavelmente relacionado a outro que lhe é correlato: o problema da escravidão ou da servidão. Com certeza esse segundo problema não é mais importante que o primeiro, porém a relação íntima entre ambos não deve ser negligenciada, pois o seu esquecimento poderia levar a terríveis contradições em que as noções de liberdade e escravidão não poderiam coexistir. Considerando, pois esse delicado equilíbrio entre as definições de liberdade e escravidão, este trabalho fornecerá uma análise sobre uma das definições feitas a respeito de tais conceitos: trata-se das definições de liberdade e escravidão que estão explícitas (ou implícitas) às atuais leis do país. Logo, será visto sobre a ótica constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana, e outros que lhe são correlatos. Por fim, longe de não possuir importância pretende-se trabalhar com as regras positivadas nas normas infraconstitucionais, tais como o Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho. A discussão entre liberdade e trabalho análogo a condição de escravo englobará especificamente a questão da prostituição. No entanto, a prostituição será encarada exclusivamente na ideia de exploração sexual, uma vez que melhor se adéqua ao presente trabalho. Com base, então, nessa temática, adotar-se-á uma metodologia interpretativa para o texto da lei. Tal metodologia envolverá dois aspectos: o primeiro aspecto será técnicodoutrinário, ou seja, relacionar-se-á a uma leitura direta e mais tradicional dos aspectos da lei que abordam a escravidão e, consequentemente, o trabalho escravo; o segundo aspecto estará ligado a uma leitura histórico-filosófica das mesmas leis. Esse segundo aspecto terá como pressuposto filosófico, o uso de uma fundamentação teórica bastante precisa: o pensamento de Foucault. Na perspectiva de Foucault, a análise desses discursos, pode nos abrir a possibilidade de uma reflexão sobre noções complexas como “poder”, “sujeito” e “liberdade”. Desta forma, a aplicação do pensamento de Foucault se resumirá em usá-lo como um método para análise e possível compreensão das relações entre “poder” e “liberdade” que estão 4 subjacentes aos discursos das leis brasileiras naquilo que concerne à liberdade e o trabalho escravo. Logo em vista desse procedimento metodológico, dividir-se-á este artigo em dois momentos. O primeiro desses momentos concentrará o desenvolvimento de uma leitura, simultaneamente, técnica e rigorosa dos textos da lei referentes aos seus princípios básicos (onde, provavelmente, estão contidas as principais enunciações de ideais de liberdade) e às suas deliberações referentes a questões ligadas ao trabalho escravo. No segundo momento, alguns dos conceitos-chaves do pensamento de Foucault serão trabalhados, e aplicados a uma leitura histórico-filosófica das atuais leis do país. Quanto ao segundo momento do trabalho, é válido destacar o fato de que, a leitura foucaultiana das leis brasileiras citadas, não pretende constituir-se em uma crítica no sentido destrutivo do termo: esta leitura pretenderá estabelecer uma espécie de diagnóstico histórico que visará entender, de modo mais aprofundado, algumas características mais marcantes de certa porção da legislação atual do país. Esse diagnóstico histórico, porém, não possuirá subjacente a si, um juízo moral: certa vez, Foucault (2007), afirmou que, se quisessem considerá-lo uma positivista, então ele seria um “positivista feliz”. Essa postura de Foucault permite deixar mais clara a visão adotada com relação ao autor: utilizar-se-á o pensamento de Foucault da mesma maneira que um cientista, tentando empreender uma descoberta, far-se-á o uso de um determinado método científico; dentro dessa postura de trabalho, e o resultado das discussões, tal como o resultado do trabalho de um cientista, poderá, e isto só dependerá do leitor, ser usado, tanto para finalidades destrutivas, quanto para finalidades construtivas. 1 APONTAMENTOS GERAIS SOBRE OS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, AS MENÇÕES SOBRE O TRABALHO ESCRAVO (CÓDIGO PENAL E OIT), O CASO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL O presente capítulo dividir-se-á, como já sugere o título, em quatro partes: 1- na primeira parte, far-se-á uma exposição sobre alguns dos princípios básicos da Constituição Federal, e procurar-se-á, nesse ponto, enfatizar aquilo que concerne às liberdades e direitos básicos que os indivíduos possuem com relação à propriedade de seu corpo; 2- na segunda parte, desenvolver-se-á um conjunto de considerações referente às menções que ocorrem, no Código Penal e nas normas trabalhistas, a respeito do trabalho escravo; 3- na terceira parte, como uma espécie de estudo de caso, considerar-se-á, na relação com o trabalho escravo, a 5 questão da prostituição sob a delimitação da exploração sexual; 4- na quarta parte, por fim, procurar-se-á reunir as exposições anteriores em um diálogo com o conceito de responsabilidade civil. O motivo de assim procedermos refere-se à nossa temática: doravante relacionaremos todas as temáticas jurídicas deste capítulo com temáticas filosóficas. Sendo assim, entremos, pois, naquilo que nos interessa. A Constituição Federal de 1988 visivelmente demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro considera a pessoa humana dotada de valor essencial. O princípio da dignidade humana consolida-se no artigo 1º, inciso III da Lei Superior como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito. Em seu artigo 3º, a Carta Magna, ainda trata como objetivos fundamentais da República Federativa brasileira: a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização; e a redução das desigualdades sociais e regionais. Ademais, expõe que é dever do Estado promover o bem estar de todos livres de qualquer forma de discriminação. Resta claro, que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento e objetivo do Estado Brasileiro. Criterioso, então, afirmar que tal princípio deve permear todos os ramos do Direito, devendo ser perseguido pelo legislador, pelo intérprete da lei, além de influir na conduta dos particulares. Dissertando sobre a dignidade da pessoa humana, aduz Maurício Delgado acerca da centralidade da ordem jurídica, política e social no ser humano: [...] é conquista cultural recentíssima, atada ao desenvolvimento da Democracia na história dos últimos duzentos anos e efetivamente manifestada apenas a partir de meados do século XX. A noção de que o valor central das sociedades é a pessoa humana, em sua singeleza e independentemente de sua riqueza ou status social, é um dos avanços jurídicos mais notáveis na história juspolítica da humanidade. É disso que trata o princípio da dignidade da pessoa humana [...].(DELGADO, Maurício, 2004, p. 40) Segundo Gabriela Delgado, “no desempenho das relações sociais,(...) deve ser vedada a violação da dignidade, o que significa que o ser humano jamais poderá ser utilizado como objeto ou meio para a realização do querer alheio”1 No trabalho em condições análogas a de escravo verifica-se exatamente esta ocorrência onde há a subjugação de uma pessoa ao poder de outra, que é utilizada para se obter lucro. Dentro da ideia desse princípio, é possível dividir a dignidade em duas dimensões: individual e social. O aspecto individual refere-se diretamente à integridade física e psíquica do homem e relaciona-se diretamente as liberdades negativas dos direitos 1 DELGADO, Gabriela, 2006, p. 206. É por isso que a vedação ao trabalho em condições análogas à de escravo não baseia-se exclusivamente na afronta ao princípio da liberdade de ir e vir, e/ou de livre escolha, e sim no desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6 fundamentais de primeira geração. A dignidade social, entretanto, afirma-se no indivíduo enquanto ser pertencente à sociedade, conectando-se diretamente aos direitos fundamentais de segunda e terceira gerações. Ambas as vertentes são interdependentes e se completam para criar a correta definição de princípio da dignidade da pessoa humana. Conclui-se, assim, que todos os direitos, em especial os fundamentais, tem como alicerce o princípio da dignidade humana, que por sua vez, não se concretiza sem a garantia desses direitos. (BARZOTTO, 2007). O direito ao trabalho, enquanto direito social fundamental, pode ser compreendido pela ótica individual e coletiva. O trabalho, na perspectiva individual, garante ao homem o acesso ao mercado de trabalho e a capacidade de prover-se a si próprio bem como a sua família. Sob o viés coletivo, o direito ao trabalho fixa o patamar mínimo sem o qual é inaceitável viver, deriva da igualdade substancial e tem como substrato a dignidade da pessoa humana. Nessa toada é o magistério de Maurício Delgado: A dignidade da pessoa fica, pois, lesada caso ela se encontre em uma situação de completa privação de instrumentos de mínima afirmação social. Enquanto ser necessariamente integrante de uma comunidade, o indivíduo tem assegurado por este princípio não apenas a intangibilidade de valores individuais básicos, como também um mínimo de possibilidade de afirmação no plano social circundante. Na medida desta afirmação social é que desponta o trabalho regulado, em sua modalidade mais bem elaborada, o emprego. (DELGADO, Maurício, 2006, p. 4344) Nesse sentido preceitua o art. 23 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948: “Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana”. A existência digna está intimamente ligada à valorização do trabalho, de forma que não se obtém a realização plena da dignidade da pessoa humana quando o trabalho não for adequadamente apreciado. Cabível aqui a reflexão feita por Rodrigo Garcia Schwarz: A escravidão humana está intrinsecamente relacionada à persistente vulneração dos direitos sociais. Decorre da própria ineficácia da lei, em um jogo de resistência e conflito em que se enfrentam, historicamente, empregados e empregadores; uns resistindo à opressão e buscando alguma melhoria nas suas condições materiais; outros buscando maximizar a produção e o lucro. Se pensarmos em vínculos entre a produção e a lei, a rigidez e flexibilidade e outras interações, concluiremos que a escravidão, estando associada às assimétricas relações de poder existentes no âmbito das sociedades capitalistas, e tendo por raiz última a exploração do trabalho alheio, é a forma mais rígida de “contratação” de trabalho conhecida em nossa sociedade, inerente a um determinado modelo de produção, forma que já foi típica e legal (SCHWARZ,2008, p. 73). Como já dito, a Constituição Brasileira elegeu como modelo estatal e societário o Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento e validade o ser humano. Sendo assim, afirma-se que o Estado brasileiro é um “Estado Social”, pois pugna pelo afastamento 7 do individualismo no Direito e do absolutismo no Poder. (BONAVIDES, 2007). Neste diapasão, qualquer interpretação dada aos princípios constitucionais do trabalho em que não prevaleça o valor-social sobre o valor econômico atenta contra a essência do Estado Democrático de Direito. No caso dos trabalhadores em condições análogas à de escravo, por exemplo, não se trata de discussão da existência da relação de emprego, pois deve o Direito proteger aquele que se encontre em situações indignas e, portanto, inconstitucionais. Compete ao Direito do Trabalho entender o conceito de trabalho em condições análogas à de escravo em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de executar sua desígnio precípua de melhorar as condições de vida dos trabalhadores e de efetivar a dignidade social do ser humano. A fim de evitar a referência a inúmeras práticas indignas que podem ser caracterizadoras do trabalho em condições análogas à de escravo para exploração sexual, compreende-se ser necessária à construção do conceito de trabalho digno. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define como trabalho digno aquele adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna. A concepção de trabalho digno para a OIT apóia-se em quatro pilares estratégicos: “(a) o respeito às normas internacionais do trabalho, em especial aos princípios e direitos fundamentais do trabalho (liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado; abolição efetiva do trabalho infantil; eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação); b) promoção do emprego de qualidade; c) extensão da proteção social; d) diálogo social. (AGENDA, 2006). A grande questão acerca do trabalho realizado em condição análoga à de escravo no Brasil contemporâneo diz respeito a seu conceito. De acordo com o artigo 2º da Convenção n.º 29 da OIT, “trabalho forçado ou obrigatório é o serviço exigido de um indivíduo mediante ameaças ou pena qualquer e para o qual o indivíduo não se oferece voluntariamente” (AGENDA, 2006). Além da conceituação presente na Convenção n.º 29 da OIT, o nosso ordenamento penal, de acordo com o artigo 149, afirma que o trabalho escravo é caracterizado como aquele que “submete o indivíduo a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho ou restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Para o Direito do Trabalho brasileiro, consoante expõe Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé: [...] trabalho escravo é aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico e moral que vai 8 desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador. (SENTO-SÉ. 2001, p. 27.) Não obstante, na prática, o entendimento que prevalece na doutrina e nos Tribunais pátrios é a interpretação restritiva do conceito aduzido no artigo 149 do Código Penal, de modo que para a configuração do trabalho escravo contemporâneo é necessário que tenha ofensa ao direito de liberdade do obreiro. No entanto, essa ideia não se enquadra adequadamente a situação brasileira, e nem ao princípio da dignidade da pessoa humana anteriormente citado. O ordenamento brasileiro deveria conceituar o trabalho escravo em condições análogas a de escravo, de forma que abarcasse todo o tipo de labor que desrespeite à dignidade da pessoa humana, e não exclusivamente o direito à liberdade. Com base nessa ideia, para melhor exemplificar a situação, torna-se se útil trabalhar os casos de labor para fins de exploração sexual. Atualmente, crianças e mulheres são aliciadas (ou, até mesmo, raptadas), com promessas de trabalho e melhores condições de vida, mas ao chegarem ao local de destino, deparam-se com a existência de uma rede de exploração sexual perversa, que submete a pessoa mediante a cobrança de uma dívida, iniciada com a viagem, despesas de moradia, de vestimenta e de alimentação. Ademais, são compelidas por coação moral e/ou física a permanecerem naquela situação indigna, sem que para isso tenham seu direito à liberdade restringido2. A exploração sexual comercial é, segundo o Protocolo de Palermo3, uma das formas de exploração cuja finalidade é constitutiva do tráfico de pessoas. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego: “no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez configurado o trabalho em condição análoga à de escravo restará também configurado, necessariamente, o tráfico de pessoas para fins econômicos, pois o elemento exploração econômica encontra-se no coração dos [dois] tipos”4(2011, p.38). A exploração sexual, voltada para prostituição, é uma atividade que expõe o trabalhador a riscos físicos e de saúde, bem como ao preconceito. A maioria dos países não reconhece a prostituição como trabalho e não exerce sobre a mesma nenhum controle ou regulamentação, tornando a atividade uma das mais marginalizadas do setor informal e 2 Nesse sentido é o relato: “Eles me levaram do Nordeste para o Norte quando eu era criança. E aceitei viajar na companhia deles porque não tinha o que comer em casa”. MEDEIROS, In: PAIXÃO; RODRIGUES; CALDAS, 2005, p. 126. 3 O Protocolo foi ratificado pelo Brasil por meio do Decreto n° 5.017, de 12 de março de 2004. 4 Segundo afirma a OIT ao tratar da relação entre o tráfico de pessoas e o trabalho análogo ao de escravo, que considera, portanto, intrínseca e completamente interdependente. Afirmando o Ministério do Trabalho que é possível asseverar certas conclusões. 9 possibilitando diversas formas de exploração e violência, o que torna as punições ainda mais difíceis. Além disso, a demanda por sexo barato e por biótipos exóticos estimula a busca de homens ou mulheres de diferentes localidades, fortalecendo a rede criminosa do tráfico para exploração sexual (SALES; ALENCAR, 2008) Em consequência da defasagem do Direito Penal em tratar este tema (defasagem esta mostrada acima, de acordo com as opiniões expostas) Medeiros: [...] luta-se, sobretudo, contra interesses econômicos iguais, em voracidade, aos da Era do Ouro, no Brasil colônia. E a arma contra a voracidade econômica terá de ter, também qualidade econômica: o confisco, nesta linha de raciocínio, é rigorosamente efetivo e eficaz. Teríamos, então, três armas poderosas contra a ganância dos que exploram o trabalho escravo: as indenizações trabalhistas, a indenização por danos morais e o confisco de terras. (MEDEIROS, In: PAIXÃO; RODRIGUES; CALDAS, 2005, p. 129.) Portanto, na perspectiva civil, verifica-se que o trabalho em condições análogas à de escravo afeta individualmente os valores do obreiro e propicia negativas repercussões psicológicas em cada uma das vítimas, como também, simultaneamente, afeta valores difusos, a teor do artigo 81, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, haja vista que o trabalho em condição análoga à de escravo atinge objeto indivisível e sujeitos indeterminados, na medida em viola os preceitos constitucionais já citado, de modo que não se pode especificar o número de pessoas que sentirá o abalo psicológico, a sensação de angústia (ARAÚJO JÚNIOR, 2006), desprezo, infelicidade ou impotência em razão da violação das garantias constitucionais . A reparação dos direitos metaindividuais trabalhistas violados, a exemplo da sujeição de trabalhadores a jornadas excessivas, condições inóspitas de trabalho, assédio moral, dentre outras condutas que denigrem o meio ambiente do trabalho, deve possuir caráter repressivo e preventivo-pedagógico, fundamentando-se no artigo 6º, VI e VII da Lei 8.078/90 e no artigo 13 da Lei 7.347/85. A indenização moral surge como instrumento capaz de atenuar o sofrimento da vítima, por meio de compensação pecuniária e/ou do reconhecimento em público pelo agressor da inocência do ofendido, como também se caracteriza pela natureza pedagógica, na medida em que a fixação da indenização também objetiva inibir novas práticas ofensivas.( ARAÚJO JÚNIOR, 2006, p. 101). Esta indenização no cenário brasileiro é feita pelo critério aberto ou por arbitramento, devendo o juiz seguir certos critérios básicos para fixação do valor da reparação: 1) a intensidade da dor sofrida pelo ofendido, levando em consideração a pessoa que reclama a indenização, sua posição social, seu grau de educação e temperamento, seus princípios morais 10 e religiosos, o meio ambiente em que se deu a ofensa e no que ela repercutiu, bem como a influência que teria a ofensa se produzida numa pessoa de padrão médio (normalidade); 2) a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, se surtiu efeitos somente no âmbito do direito civil ou se também gerou consequências na esfera criminal, devendo ser de maior valor a parcela indenizatória nesse último caso; 3) a intensidade do dolo ou o grau de culpa responsável pela lesão; 4) a situação econômica do ofensor, de tal forma que o valor da indenização não constitua fator de empobrecimento indevido; 5) a existência de retratação ou desmentimento, como meio de minorar a lesão causada ao ofendido (MEDEIROS NETO, 2004). No caso específico da lesão moral proveniente de submissão do trabalhador a condição análoga à de escravo, seja essa de natureza individual ou de natureza coletiva, o jurista, para arbitrar o valor da indenização, deve, basicamente, avaliar a gravidade da lesão; a extensão do abalo psíquico; os aspectos pessoais da vítima; as conjunturas do evento danoso, e a situação econômica do ofensor. Assim, a reparação pecuniária do dano moral individual reverte para o próprio trabalhador vítima da submissão às condições análogas de escravo, e a reparação do dano moral coletivo, em razão de possuir objeto indivisível e sujeitos indeterminados, reverte-se em benefício de toda a sociedade através do depósito da condenação pecuniária no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Apresentada as legislações a respeito do tema, em consonância com o exposto na introdução, acredita-se: 1) a partir da menção dos aparatos legislativos e das recentes opiniões doutrinárias, foram mostrados a insuficiência e os problemas que o texto legal possui em relação à exploração sexual; 2) nesse sentido a leitura foucaultiana mostra-se valiosa devido a insuficiência do aparato legal. 2 UMA LEITURA FOUCAULTIANA DAS QUESTÕES TRABALHADAS NO CAPÍTULO ANTERIOR A postura foucaultiana que pretende-se desenvolver tentará, sob a orientação do comentário de Nalli (2011), refletir a respeito das questões tratadas anteriormente. Para isso contar-se-á com as duas últimas fases que, normalmente, são atribuídas ao pensamento de Foucault: trata-se da genealogia (teoria da micro-física do poder) e do que convencionou-se chamar de “estética da existência”. Com esses conceitos tentar-se-á encontrar subsídios para 11 uma teoria do poder e da liberdade que tenha consonância com os ideais de nossa Constituição; não se trata, obviamente, de identificar as ideias de Foucault com aquelas que subjazem às nossas leis, mas de partir da teoria foucaultiana da liberdade (“estética da existência”) e tratar nossos ideais (constitucionais) como um caso específico de aplicação dessa teoria. Dentro, pois, desse objetivo começaremos desenvolvendo os conceitos foucaultianos que nos interessam. Desses conceitos, consideraremos, primeiramente, o de genealogia, uma vez que as reflexões de Foucault sobre as relações de poder precedem suas reflexões relativas à estética da existência: (...) Mas o corpo também está diretamente mergulhado num campo político; as relações de poder têm alcance direto sobre ele; elas o investem, o marcam, o dirigem, o supliciam, sujeitam-no a trabalhos, obrigam-no a cerimônias, exigem-lhe sinais. Este investimento político do corpo está ligado, segundo relações complexas e recíprocas, à sua utilização econômica; é numa boa proporção como força de produção que o corpo está ligado, segundo relações complexas e recíprocas, à sua utilização econômica. (...) Quer dizer que pode haver um “saber” do corpo que não é exatamente a ciência do seu funcionamento, e um controle de suas forças que é mais que a capacidade de vencê-las: esse saber e esse controle constituem o que se poderia chamar a tecnologia política do corpo (...). Trata-se de alguma maneira de uma microfísica do poder posta em jogo pelos aparelhos e instituições, mas cujo campo de validade se coloca de alguma maneira entre esses grandes funcionamentos e os próprios corpos com sua materialidade e suas forças. (...) Esse poder, por outro lado, não se aplica pura e simplesmente como uma obrigação aos que não têm; ele os investe passa por eles e através deles; apóia-se neles, do mesmo modo que eles, em sua luta contra esse poder, apóiam-se nos pontos em que ele os alcança. O que significa que essas relações aprofundam-se dentro da sociedade, que não se localizam nas relações do estado com os cidadãos ou na fronteira das classes e que não se contentam em reproduzir ao nível dos indivíduos, dos corpos, dos gestos e dos comportamentos, a forma geral da lei ou do governo (FOUCAULT, 2007b, p.25-26). A figura de Paul Michel Foucault, talvez, seja uma das mais mal compreendidas do pensamento do século XX: “anarquista”; “relativista cultural”; “apologista da loucura”; “libertário”; “esquerdista”. Esses são alguns epítetos que determinados membros do senso comum, erroneamente, poderiam atribuir ao filósofo francês. Um exemplo claro disso é a referência no interessante filme de José Padilha intitulado Tropa de Elite. Em um determinado momento dessa longa metragem, a personagem interpretada por André Ramiro (o aspirante Mathias) - que no início do filme é retratada como estudante de direito - ocorre uma cena em que lê o clássico Vigiar e punir (FOUCAULT, 2007). Em sequência posterior, a mesma personagem é retratada tendo uma briga com colegas de sala, pois, após apresentarem um trabalho referente a Foucault, duas personagens (colegas de classe da personagem de Ramiro) tentam usar o pensamento de Foucault como meio para extravasarem uma indignação contra possíveis abusos da polícia; mediante essa situação, a personagem de Ramiro – que havia 12 passado por muitos dos sofrimentos e percalços do cotidiano de um bom policial – responde (aos seus colegas de classe) com irritação e violência. Esse tipo de mitologia criado em cima da obra de Foucault pode levar muitos a acreditarem que, ao abrir os livros desse autor, encontrão o grande teórico da política libertária ou o inimigo público número um. O trabalho desse filósofo é o que há de mais técnico, maçante e rigoroso. Foucault é muito mais simples do que muitos pensam, e, ao mesmo tempo, muito mais difícil: os livros de Foucault, em geral, são extensos tratados de história em que o autor analisa minuciosamente documentos e fatos históricos. Essas análises procuram encontrar, nos períodos históricos estudados, certos padrões que permitiram a Foucault construir, com muito rigor, suas teses filosóficas. Nesse sentido, não encontraremos em Foucault coisas como “anarquismo” e “relativismo”: ainda que concedamos, como alguns5, que Foucault aderiu a certas teses do que se convencionou chamar de “estruturalismo”, Foucault, em nenhum momento, se declara relativista, e isso, inclusive seria extremamente contraditório com suas análises que alias são, obsessivamente factuais6; quanto ao rótulo de “anarquista”, o caráter extremamente descritivo dos trabalhos de Foucault, impede a detecção de quaisquer posicionamentos políticos radicais, e, além disso, há discordâncias claras entre Foucault e anarquistas ou quase-anarquistas declarados como Chomsky7. Através de uma pesquisa, histórica rigorosa Foucault no fornece novas definições de noções como “poder” e “liberdade”. É dentro desse contexto que devemos ler Foucault: se noções como “poder” e “liberdade” nos são tão caras, é óbvio que quereremos conhecê-las bem, e se temos, em Foucault, uma nova definição, porque não lê-lo e aprender com ele? Dentro dessa perspectiva, o que é o poder para Foucault?8 Ora, o poder é tudo aquilo que torna um determinado corpo humano mais apto para desempenhar sua função em um determinado sistema econômico.9 Mas isso é alguma novidade? Já não existe uma série de filósofos que trabalham a questão do poder em conexão com questões econômicas? A resposta a essas questões é apenas parcialmente afirmativa: muitos autores trataram da relação 5 E não pretendemos entrar nesta discussão aqui. Nesse sentido, em Microfísica do poder (1989), há uma divertida passagem em que o filósofo fica extremamente indignado consigo mesmo porque simplesmente não sabia a data histórica do surgimento da mamadeira. 7 É muito fácil encontrar, pela internet, o famoso debate público entre Foucault e Chomsky. De qualquer forma, quem quiser um texto que, ao menos, sugira as diferenças de opinião entre Foucault e Chomsky, pode ler o famoso artigo de Chomsky (2013). 8 A partir de agora nossas considerações, não só irão basear-se na citação feita mais acima, como também procurarão explicar as noções trabalhadas em tal citação. 9 A respeito dessa definição ler da quarta à sétima linha da citação acima. 6 13 entre o poder e economia, porém a novidade de Foucault – e, talvez, Foucault não seja o único autor contemporâneo a trazer essa novidade - está em que este autor tenta quebrar certas dualidades maniqueístas que, através de pares como “estado-cidadãos” e “classe dominanteclasse dominada”, tratam o poder como algo que pertence, dentro de uma sociedade, a um grupo privilegiado. Procurando desviar-se desse tipo de ponto de vista, a concepção que Foucault tem a respeito dos regimes de poder pode ser pensada por analogia com a figura de uma máquina: uma determinada sociedade econômica (feudalista, mercantilista, neoliberal e etc.) funciona como uma grande máquina em que cada indivíduo possui uma função que deve ser otimizada através do poder. O exercício desse poder, por sua vez, se dá por todo tipo de técnicas que podem ser científicas10 ou não-científicas11, podem ser psicológicas, pedagógicas e, até mesmo, filosóficas12.13 Para entendermos melhor toda essa situação do poder em Foucault, podemos pensar na situação de um sistema fechado: podemos pensar, pelo menos a título de hipótese14, em alguns sistemas de criminalidade existentes em nossa sociedade. Nesses sistemas não há detentor do poder e oprimido (pelo poder): pode-se imaginar a situação de indivíduos mais favorecidos economicamente (políticos, empresários e etc.) que, de alguma forma ilícita e oculta, patrocinariam indivíduos menos favorecidos economicamente para que estes construíssem um mundo de criminalidade que favoreceria àqueles indivíduos mais favorecidos. Se prestarmos a atenção nesse tipo de sistema veremos que é difícil isolar um centro de poder (estado, classe social e etc.): os indivíduos hipotéticos descritos no exemplo criam uma relação de interdependência entre participantes de duas classes sociais diversas de modo que, no sistema de poder, todos lucram um pouco (todos ficam com uma parte da produção), porém todos (independentemente da classe social ou política que ocupam) devem desempenhar uma função que pode ser constantemente otimizada por algum estímulo (como o 10 Um estudo científico pode, facilmente, servir de base para a criação de técnicas que ajudem os indivíduos a melhorarem seu desempenho em um trabalho. 11 Se após mostrar o poder de uma arma de fogo a um indivíduo, condiciono este a, por meio do medo, a adquirir um comportamento, estou, facilmente, exercendo uma relação de poder sobre aquele indivíduo. 12 Poderíamos facilmente, por exemplo, imaginar um filósofo da linguagem que, após criar uma teoria sobre o aprendizado da linguagem, tem sua teoria apropriada por profissionais que intencionam otimizar o processo de aprendizado da linguagem que, por sua vez, permitirá, por parte de crianças, um aprendizado mais rápido, uma formação mais rápida e, por fim, uma inserção mais veloz em um mercado de trabalho em que irão desempenhar sua função econômica. 13 Todos esses tipos de técnica são o que define aquilo que Foucault define como a famosa relação poder-saber. Tal relação indica o fato de que todo poder, para Foucault, pressupõe um discurso referente a modos de se controlar e otimizar certos comportamentos do corpo humano. Esse discurso poder ser do tipo mais vulgar (como simples técnicas de violência e suborno) ou, como é freqüente nas análises de Foucault, de tipo extremamente sutil e sofisticado (quando, por exemplo, complexas técnicas de psicologia podem ser usadas para controlar os indivíduos sem que estes mesmos percebam). 14 E isto é só uma hipótese, pois não poderemos comprová-la empiricamente no espaço deste trabalho. 14 dinheiro). Esse tipo de sistema, para retomarmos algo do que mencionávamos no início, é muito similar ao conteúdo fala com que a personagem de Wagner Moura encerra o outro filme de José Padilha15: após perceber que, muito das ocorrências do mundo da criminalidade funcionam em uma espécie de sistema descentrado em que a atividade dos bandidos e dos policiais se retro-alimenta. Eis, em termos simples e quase vulgares, teoria do poder (microfísica do poder) como Foucault a concebe: estudo de complexas redes de poder onde não há um centro e um detentor de poder. Obviamente, perceber a existência dessas redes poderia levar à questão: os sistemas de poder seriam, então, o grande vilão? A culpa, como por vezes se diz, é do sistema? A resposta a essas questões deve ser negativa: Foucault não vê o poder com maus olhos; na verdade, um dos desejos de Foucault é justamente tirar o poder do estado de maldição em que muito da tradição filosófica o colocou: seria “talvez preciso renunciar a crer que o poder enlouquece e que em compensação a renúncia ao poder é uma das condições para que se possa tornar-se sábio” (FOUCAULT, 2007b, p.27). É nesse espírito, inclusive, que podemos, aqui, abordar o segundo tópico da filosofia de Foucault que no início anunciamos como sendo de nosso interesse: a “estética da existência” ou, no espírito do texto de Nalli (2011), teoria da liberdade. Com base na compreensão da teoria do poder, essa segunda teoria pode ser compreendida com muita facilidade: Parece que aí se encontra o enraizamento da questão que no ocidente foi posta à filosofia ou, se quisermos, o desafio da filosofia ocidental à filosofia como discurso e como tradição. É esse o desafio: De que modo aquilo que se oferece como objeto de saber articulado pelo domínio da tékhne pode ser ao mesmo tempo o lugar em que se manifesta em que se manifesta e se experimenta o “eu” como sujeito ético da verdade? E se é este o problema da filosofia ocidental – de que modo o mundo pode ser objeto de conhecimento e ao mesmo tempo lugar de prova para o sujeito; de que modo pode haver um sujeito de conhecimento que se oferece o mundo como objeto através de uma tékhne, e um sujeito de experiência de si, que se oferece esse mesmo mundo, mas na forma radicalmente diferente, de lugar de prova? (FOUCAULT, 2011, p.438) Para conseguirmos entender o conteúdo dessa citação e articulá-lo com tudo o que afirmamos antes, temos, primeiramente, que entender que, para Foucault, a “estética da existência” (ou liberdade) é o processo pelo qual um determinado indivíduo (ou sujeito) exerce um poder sobre si mesmo: se o poder, tal como o definimos acima, é o processo pelo qual otimizamos, atreves de técnicas mais ou menos complexas, o nosso papel em uma determinada sociedade ou situação econômico-política, a liberdade, a grosso modo, é o processo pelo qual tomamos consciência das relações de força em que estamos envolvidos (do 15 A nosso ver, se algum foucaultiano ficou indignado com o primeiro filme de Padilha, deve pensar melhor ao assistir o segundo. 15 sistema de poder) e escolhemos, ou reproduzir essas relações de força, ou resistir a elas criando outras relações de força. Para Foucault (2011), esse tipo de processo de libertação, ao longo da história da filosofia, esteve, principalmente sob a responsabilidade da própria filosofia e de suas alianças com outras instâncias como religião, política, direito e etc. A filosofia, diferentemente de outras instâncias (como o pragmatismo do senso comum ou mesmo o saber erudito da ciência e áreas afins), sempre relacionou a técnica (ou tékhne) e a verdade com o processo pelo qual os indivíduos tratam sua vida como um movimento de auto-provação e auto-realização ética; nesse sentido, podemos, de modo mais consistente dizer, que a filosofia possuía a tarefa de estabelecer uma sincronia entre os sistemas de poder e ideais éticos. Quando essa sincronia é quebrada, independentemente de ser no caso de um simples esquema criminal (como o imaginado acima) ou de todo um aparato social, deixa-se o caminho da liberdade cujo oposto, embora este não seja um conceito de Foucault, pode, a nosso ver, muito em ser chamado de escravidão que, a partir daí, pode ser entendida não só como um processo em que um indivíduo é submetido a outro, mas também como um processo em que um indivíduo não pode submeter-se a si mesmo (submete-se a uma determinada rede de poder da qual não tem a mínima ideia e a mínima escolha). Feito esse último comentário, acreditamos poder encerrar o que tínhamos para dizer referente às reflexões de Foucault a respeito do poder e da liberdade. Mas o que isso tem a ver com as temáticas do direito que trabalhamos no capítulo anterior (princípio da dignidade humana; trabalho escravo; prostituição no sentido de exploração sexual; responsabilidade civil)? De uma maneira geral, essa questão é respondida facilmente se pensarmos que as noções foucaultianas (poder e liberdade) podem ser usadas para interpretar os ideais de nossas leis e àquilo que agride tais ideais (como o trabalho escravo). Essa resposta, porém, é, a nosso ver, demasiado geral e julgamos razoável encerrar este capítulo comentando-a melhor. Dentro dessa perspectiva, comecemos considerando as nossas leis em seus princípios, precisamente a nossa Carta Magna. Se pararmos para pensar, esses princípios possuem um potencial para uma rede de poder em um sentido foucaultiano: os princípios de nossa Constituição Federal abrem a possibilidade para que idealizemos uma ordem de fraternidade baseada na dignidade da pessoa humana (Artigo 1º; inciso III), no pluralismo político (Artigo 1º; inciso V), no poder que emana do povo (Artigo 1º; parágrafo único), na construção de uma sociedade justa e solidária (Artigo 3º; inciso I), na erradicação da pobreza (Artigo 3º; inciso III), na promoção do desenvolvimento nacional (Artigo 3º; inciso II), e etc. Todos esses ideais, possuem o potencial na construção de um sistema de poder político e econômico (combate à pobreza, desenvolvimento nacional) em que, inclusive, cada indivíduo pode, por 16 meio das leis que decorrem dos mencionados ideais, ter sua função constantemente otimizada. Esse sistema de poder, se o estudarmos a fundo, não deixa de possuir muito de filosófico, e consequentemente de poder ser tratado como um instrumento de resistência contra outros sistemas que quebras as leis decorrentes dos princípios da constituição. Feito esse comentário, passemos à consideração do trabalho escravo: por muito tempo, em nossa história, foi possível a criação de um saber (em sentido foucaultiano) que, por pretensas razões racistas ou interpretações exageradas de direitos de propriedade, justificasse o excesso de exploração do homem pelo homem. Esse tipo de saber, talvez, esteja morto, porém, vendo a perspectiva atual, nota-se que alguns exploram seus resquícios como forma de criação de novos sistemas de opressão através de técnicas de vigilância que, por exemplo, procuram constranger indivíduos a ficar presos a locais de trabalho e otimizarem, desumanamente, sua produção. Dentro dessa situação, podemos pensar que nossas leis trazem alguns instrumentos de resistência no Código Penal: artigo 149, e também, artigo 203 em especial em ambos os seus parágrafos 1°; incisos II. Dito isso, passemos à consideração da questão da prostituição entendida como exploração sexual: por algum motivo, que não enseja a discussão neste presente trabalho, algumas pessoas, talvez até mesmo de classes sociais diversas, possuem a necessidade de contratar o serviço da prostituição; o problema óbvio é que, por vezes, esse serviço, sob uma perspectiva foucaultiana, gera todo um sistema em que, para o lucro de alguns, indivíduos mais jovens são, em busca de sua própria sobrevivência, lançados em um complexo esquema em que sua sexualidade é explorada. Nesse sentido, podemos, também, pensar as leis como forma de resistência: muitas vezes, as situações de exploração sexual constituem-se em um claro exemplo de trabalho análogo ao escravo (inclusive como dito no capítulo anterior) e, consequentemente, pode ser submetida aos dispositivos como os já citados Artigo 149 (parágrafo 1°; incisos I e II) e Artigo 203 (parágrafo 1°; inciso II).16 Frisando, que o nosso ordenamento penal preocupa-se com a questão de privação de liberdade apenas para validar a aplicação desses artigos. Por fim, quanto à responsabilidade civil, podemos dizer, brevemente, que se trata de nossa temática mais importante: quando definimos liberdade foucaultiana acima, fornecemos, também, uma definição de escravidão em um sentido amplo. Essa definição, do ponto de vista de nossas leis, pode ser pensada como a quebra radical daqueles ideais que mencionamos quando citamos a Constituição Federal. Como resistimos a essa quebra de ideais? Recorrendo 16 A respeito desse último comentário recomendamos a leitura das acusações (e acusações) presentes na jurisprudência citada na nota anterior). dos comentários a tais 17 ao Código Civil como instrumento de equilíbrio que permite que cada indivíduo, em um sistema de poder idealizado pelas leis, possa garantir para si e para os outros, um espaço de exercício de vida ética econômica. Quando essa espaço é invadido, invade-se a possibilidade de livre exercício dos direitos (religiosos, econômicos, trabalhistas e etc.) de alguém. Nessa situação, para garantir o equilíbrio do sistema de poder, aquele que falhou é obrigado a reparar o ato invasivo que causou (cf o enunciado dos art 186, 187 e 927 do Código Civil), devendo ter em mente a ótica punitiva que a responsabilidade pode adquirir e que no nosso ordenamento é por muitas vezes esquecida. 3 DANO MORAL COMO INSTRUMENTO DE RESISTÊNCIA Resgatando aquilo que foi apresentado no primeiro capítulo a respeito das legislações e das opiniões doutrinárias, nota-se que estas vêm ao encontro das ideias expostas por Foucault. Isto porque, em ambos os tratamentos (jurídico/filosófico) percebemos que o Direito Penal possui falhas em sua tutela, por esta razão os doutrinadores acreditam que melhores tratamentos poderão ser dados no âmbito da indenização cível, do mesmo modo, que realizando uma leitura foucaultiana do problema, no atual momento, a indenização cível se encontra na posição de resistência ao “sistema”. No entanto, como também já dito, a indenização pode ser material ou moral. Quanto a indenização material é fácil estipular o seu montante, e estabelecer uma indenização efetiva. Ocorre que, também pelo já levantado, a indenização na esfera moral exige mais do jurista para ser aplicada. Assim, o Brasil, adota para quantificar o seu valor a teoria do sistema aberto ou por arbitramento. No entanto, este capítulo dedica-se a criticar o sistema aberto para fixação da indenização por dano moral, uma vez que é esquecida a função punitiva que é inerente ao dano moral, não havendo interesse em oferecer uma dimensão da indenização adequada. Em virtude da discussão em torno do caráter da indenização, se compensatório ou punitivo, surgiu a Teoria da Pena Privada, a qual apresentou indícios da função punitiva e que se demonstrou ser de grande relevância, uma vez que foi necessário procurar argumentos que embasassem reparação do dano moral, que até aquele momento poderia ser vista como algo incalculável, já que o sentimento da dor não tinha preço. A Teoria, também denominada de Teoria do Desestímulo, tem relevante ligação com a doutrina norte-americana dos Punitive Damages, a qual possui um modelo de indenização que visa desestimular a pratica de um ato lesivo a 18 outrem, tendo como principio basilar a punição, pois nada mais justo, se o autor age com a intenção de prejudicar o bem-estar da vítima, ao ponto da abalar o seu psicológico, causando sofrimento e dor, deve ser punido de maneira rigorosa. Tal punição deve causar um abalo ao autor do dano, o que no tema explorado, garantiria que sofresse um considerável abalo em seu patrimônio. Salienta-se, nas palavras de BROGIN: não se trata de interferência da esfera penal na cível e vice e versa. O dano moral punitivo não é aqui encarado como pena no sentido trazido pelo Princípio da Reserva Legal. Sanção é uma medida estabelecida pelo sistema para reforçar a observância das normas. O entendimento aqui defendido é no sentido de dar um maior valor à indenização por danos morais tendo em vista a conduta grosseira ou de má-fé do agressor, conduta essa que se encontra em desacordo com o padrão mínimo de comportamento que o sistema exige das pessoas, que deve ser reprovado e desestimulado.(BROGIN, In: ALVARENGA, 2012, p. 69) O projeto Lei n.º 6960, de 2002, pretendia uma mudança no artigo 944 do Código Civil, que passaria a dizer que o dano moral deve constituir-se em uma compensação ao lesado, bem como um desestímulo ao lesante. A reparação do dano moral passaria a ser vista como forma do lesado garantir satisfação compensatória e, de outro lado, exerceria função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a vetar comportamentos anti-sociais do causador do dano, ou de qualquer outro pessoa da sociedade, sendo um montante capaz de representar advertência ao lesante e à sociedade de que aquela conduta não é aceita.17 O relator da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Vicente Arruda, entretanto, deu parecer contrário, arquivando o projeto. A visão do deputado, apenas vai de encontro a maioria das decisões Judiciais que são efetivadas, aquelas onde as sentenças transitam em julgado e são executadas, e entendem que é mais importante o resultado obtido pelo indivíduo indenizável do que o resultado social que pode ser atingido punindo o agente que deu causa a indenização.18 Nota-se que a indenização, ao invés de desestimular a exposição de qualquer trabalhador a condições de escravidão, promove a visão contrária estimulando uma prática reincidente. CONCLUSÃO Em fim, para que este trabalho não se desvie de seu teor foucaultiano é interessante fazer a seguinte consideração: a indenização cível se porta como meio de resistência ao “sistema”, mas isso não significa que ele seja a representação da “resistência”, já que é apenas 17 É a opinião de Carlos Alberto Bittar, Yussef Said Cahali, Antonio Jeová Santos e de v. acórdãos in JTJ 199/59; RT 742/320. 18 Mesmo o STJ que defende essa visão do desestímulo, não a expõe ao julgar os seus Acórdãos. 19 em relação a atual conjuntura histórica brasileira que este se encontra nesta posição. Para ser interpretado como foucaultianos é necessário sempre se lembrar do fator histórico independente da consideração que se fizer a respeito do “poder” Nesse sentido, conclui-se que: a utilização da “teoria do desestímulo” poderá ser uma saída para as atuais conjecturas que permeiam as questões relativas a exploração sexual por meio de possibilitar uma maior completude dos institutos do Direito Civil permitindo com que este se transforme de maneira efetiva em um instrumento suficientemente capaz de incorporar a resistência contra o sistema que Foucault mostra ser de importância fundamental, assim, como a nossa Constituição Federal pautada sobre valores democráticos. Ressalvando que tal teoria, hoje, mostra-se como meio “resistência”, mas que em um futuro pode não ser mais o veículo contrário ao sistema, o que necessitará do desenvolvimento de novas teorias pautadas em uma ciência do Direito que busque controlar e limitar o “poder”. REFERÊNCIAS AGENDA Nacional de Trabalho Decente. 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