OPINIÃO VIDA JUDICIÁRIA | maio-junho 2015 | 21 A protecção (efectiva) da propriedade intelectual nos países de língua oficial portuguesa A Convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define como Propriedade Intelectual a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções de radiofusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. A protecção da propriedade intelectual encontra-se legalmente prevista em todos os países de língua oficial portuguesa. Todavia, a aplicação da legislação enfrenta diferentes graus de concretização em cada Estado. Com efeito, em Portugal é possível consultar e apresentar os pedidos relativos a direitos de propriedade industrial por meios electrónicos através do respectivo sítio de Internet do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI-PT), assim como ocorre no Instituto Nacional de Propriedade Industrial do Brasil (INPI-BR) mas tal não sucede nos outros Estados lusófonos, nos quais é necessária a deslocação aos respectivos Institutos de Propriedade Industrial ou Serviços do Ministério da Economia nos países em que inexiste um Instituto de Propriedade Industrial com competências próprias para o efeito para entrega dos pedidos em suporte físico. Por seu turno, o registo de obras literárias, artísticas e científicas poderá ser efectuado on-line em Portugal no sítio de Internet da Inspecção Geral das Actividades Culturais, onde poderão ainda ser obtidos diversos formulários destinados à procteção e controlo de direitos de autor e direitos conexos – relembrando, nesta sede, não estarem os mesmos sujeitos a qualquer re- gisto obrigatório –, desconhecendo-se paralelo nos demais Estados lusófonos. Sem prejuízo das diferenças existentes ao nível da desmaterialização dos processos de registo deverão ainda, em sede de propriedade industrial, serem consideradas as diferenças no tempo de publicação nos respectivos Boletins de Propriedade Industrial (a periodicidade e título do periódico varia entre Estados) que poderá divergir entre algumas semanas e mais de um ano. Por último, não podemos deixar de referir as diferenças de meios empregues pelos vários Estados da lusofonia no combate à contrafacção com inevitáveis consequências no que concerne à captação de investimento estrangeiro para os países com medidas anticontrafacção menos eficazes. Não obstante os mecanismos de cooperação dos vários Estados da lusofonia para a harmonização das legislações relativamente a direitos de propriedade intelectual, cremos que urge a criação de um meio de protecção de direitos de propriedade industrial (maxime, de propriedade industrial) entre os vários Estados lusófonos, bem como de uma organização internacional que teria como competências e atribuições o processamento de pedidos e a atribuição desse meio de protecção de direitos de propriedade industrial. A criação de uma marca CPLP já foi aventada inúmeras vezes, sendo inquestionáveis as vantagens que a criação dessa marca teria na circulação de mercadorias de produtos de origem dos Estados lusófonos, permitindo não só uma maior harmonização entre as legislações dos países da lusofonia, bem como da proteção prática dos direitos de propriedade intelectual nas diferentes jurisdições. Enquanto tal não suceder, será difícil lograr-se uma harmonização na protecção dos direitos de propriedade intelectual na lusofonia, ainda que se logre uma harmonização entre as legislações dos vários Estados. Rui Moreira de Resende Advogado RSA LP - Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa “A criação de uma marca CPLP já foi aventada inúmeras vezes, sendo inquestionáveis as vantagens que a criação dessa marca teria na circulação de mercadorias de produtos de origem dos Estados lusófonos” *este texto não segue o Novo Acordo Ortográfico