SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Parecer. Conflitos de Interesses Multidisciplinares. É lícito presumir que toda conduta profissional deva estar assentada na boa-fé, tanto do agente profissional quanto do cliente. Na verdade, a boa –fé deve ser presumida em qualquer modalidade humana de interação. A decorrência ética essencial e fundamental se baseia no sentimento e na virtude da justiça. Só se aprende ética observando, comparando e julgando a si mesmo e a outrem. Assim, podemos lembrar que a moral deriva de um vocábulo latino “mores”, cujo significado preciso é uso e costumes. Já a ética provém do radical grego “ethos”, que quer dizer caráter formado pelos usos e costumes. Ética, como ciência normativa, refere-se a princípios da conduta humana, diretrizes no exercício de uma profissão, estipulando os deveres que devem ser seguidos no desempenho de uma atividade profissional, ética essa também denominada filosofia moral. No Brasil existem instrumentos deontológicos reguladores de conduta, que apontam valores éticos essenciais para nortear normas gerais de conduta e estabelecer regras que fixem as proscrições e as prescrições morais que devam ser atendidas por todos. Justifica-se a necessidade desses instrumentos deontológicos pelo fato de a convivência cada vez mais complexa precisar ser disciplinada. Podemos dizer que os vários campos do conhecimento humano propõem-se às descobertas de verdades, que norteiam elementos determinantes de nossas profissões. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] 1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO As profissões são ocupações socialmente promovidas e legalmente instituídas, reconhecidas como de valor social, cujos praticantes devem estar sujeitos à formação controlada pelo Estado e dos quais se exige que atuem submetidos a algum controle moral. Geralmente, esse controle se consubstancia em um código de ética profissional e um mecanismo de fiscalização. Todo código de ética deve conter normas e regras de conduta que se refiram a direitos e deveres. O ambiente moral de cada sociedade define a relação que possa existir entre o que é o dever e o que é o direito dos profissionais, dos seus clientes e da sociedade. Por isso, todo código de conduta profissional deve conter dispositivos que digam respeito ao que é prescrito aos seus agentes, indicando o que eles são obrigados a fazer e o que lhes é proscrito, isto é, as vedações que devem respeitar. Existem reguladores para equilibrar e regular a conduta entre os homens, dentro dos componentes de uma sociedade. Tais reguladores são os códigos de moral e jurídicos. O primeiro tem um caráter eminentemente doutrinário, sob forma de princípios alocados em conjunto e visando ao maior grau possível de excelência no convívio entre os homens, sem a expressa preocupação ou previsão de punição, enquanto os códigos jurídicos estabelecem penas que podem privar a liberdade e reparação de danos a serem impostas aos que infringem qualquer um dos seus dispositivos. Além destes, encontramos os códigos ético-profissionais. Em relação aos códigos ético-profissionais, eles se referem à ética profissional, que regula a conduta de uma relação entre pessoas, verificando os acontecimentos analisados pelas conseqüências que produzem. Podemos destacar, no plano profissional, o Código de Ética Médica, Código de Ética da Enfermagem, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, etc... ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] 2 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Para exercer qualquer profissão eticamente no Brasil, exigese uma dupla habilitação: a profissional e a legal. A habilitação profissional adquire-se nos cursos de graduação autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, após conclusão de uma carga horária estabelecida em um currículo mínimo. A habilitação legal efetiva-se pelo registro nos Conselhos Regionais de Profissão, sob cuja jurisdição se acha o local de sua atividade profissional. Podemos comentar que toda profissão liberal apresenta um órgão fiscalizador do bom desempenho ético da profissão, colaborando com as respostas aos apelos da sociedade em que vivemos, mesmo que, às vezes não tenha conhecimento imediato de todas as transgressões éticas profissionais, uma vez que nenhuma sociedade vive sem limitações. Além disso, em face dos direitos humanos, é válido afirmar que todo código de ética profissional fundamenta melhor a relação profissional, porque deixa transparecer que existe não apenas o respeito pela cidadania, mas também a finalidade de contribuir para a transformação social. A Medicina é uma das profissões mais antigas, desde a Grécia. Só muito depois surgiram as demais profissões da área da saúde: a Farmácia, na Idade Média; a Enfermagem, há pouco mais de 100 anos; e a maioria das outras profissões, nas últimas décadas. O alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional; Em princípio, parece-nos evidente que toda ação que tenha como pressuposto a promoção da saúde do corpo e da mente, não deva merecer qualquer restrição por parte daqueles que se dedicam à missão de zelar pelo cumprimento dos ditames éticos que norteiam a prática médica. 3 ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Mormente quando esta ação se fundamenta no princípio da atividade interdisciplinar e multiprofissional, que busca contemplar a totalidade singular dos indivíduos reconhecendo, em cada um deles, uma unidade biopsíquica e social manifestamente complexa. Contudo os princípios éticos que regem as relações interprofissionais são menos árduos quando estamos lidando com atividades consagradas e subordinadas e seus respectivos códigos disciplinares, previamente estabelecidos, o mesmo não ocorrendo quando nos defrontamos com práticas ainda não devidamente compreendidas ou aceitas pelo saber científico dominante, mesmo que toleradas ao nível do senso comum. Quando do início da vigência da Lei nº 3.268/57, existiam praticamente só cinco profissões, que compartilhavam o campo e o mercado dos serviços de saúde, quais sejam, a Medicina, a Veterinária, a Odontologia, a Farmácia e a Enfermagem, sendo que os limites entre essas carreiras profissionais estavam ajustados milenarmente em quase todos os casos. Agora, no entanto, a área da saúde e da doença tem pletora de agentes profissionais, sem que haja clara definição dos limites dos seus campos de trabalho. Cada uma dessas novas profissões foi instituída como se fosse uma atividade isolada, sem muita preocupação com as atividades que lhe eram limítrofes e sem estipulação precisa de quais seriam suas atividades privativas, de quais seriam as que compartilhariam com outras profissões e quais seriam essas categorias ocupacionais. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] 4 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Em virtude disto, se tornou-se necessário haver uma melhor definição das atividades profissionais típicas e privativas de cada categoria profissional, dos limites de cada uma, das relações entre as atividades limítrofes e das relações de cada uma delas com a Medicina, por ser, de todas, a mais antiga e a de campo mais amplo de atuação, uma vez que interage com todas as outras. Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 1.657/01, ato médico é ato profissional, exclusivo, realizado por quem está habilitado para exercer a medicina e procura estabelecer o(s) diagnóstico(s), prevenção e tratamento das doenças humanas. O ato médico objetiva identificar o diagnóstico, sindrômico, anatômico, fisiológico, e etiológico das doenças humanas, tratá-las, manter e recuperar a saúde dos indivíduos, reabilitando-os ou habilitando-os para suas atividades e reintegrando-os à sociedade. O ato médico se caracteriza por: anamnese, exame físico ou psíquico, formulação de hipótese diagnóstica ou de diagnósticos, indicação, análise ou realização de exames complementares, formulação e prescrição terapêutica. O ato médico utiliza para sua consecução conhecimentos, técnicas e procedimentos aceitos como científicos e éticos, aprendidos nos cursos de graduação, especialização e de atualização em medicina. O tratamento das complicações e os atestados médicos fazem parte do ato médico. O ato médico é o cerne da profissão médica, sendo sua prática e seu ensino privativos de médico. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] 5 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO O ato médico somente será lícito se for necessário e praticado por profissional graduado em escola médica reconhecida oficialmente e onde tenha cursado, fundamentalmente, as disciplinas de anatomia, e fisiologia humanas; microbiologia, parasitologia e farmacologia médicas; patologia geral, anatomia e fisiologia patológicas; medicina preventiva e social; semiologia, clínica médica, clínica cirúrgica, pediatria, ginecoobstetrícia, psiquiatria, terapêutica médica e ética médica. Serão lícitos os atos médicos praticados por médico nacional ou estrangeiro, graduado no país ou no exterior que tenham seus diplomas reconhecidos na forma do ordenamento jurídico em vigor. Para que possa exercer o ato médico, todo graduado em medicina deverá habilitar-se perante o Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde exerce sua atividade. No seu mister o médico poderá ser auxiliado por outros profissionais da área da saúde ou de outras áreas, sendo sempre o responsável pelo ato médico praticado pela equipe. Cabe exclusivamente ao médico a realização de consultas com fins diagnósticos e terapêuticos de doenças humanas agudas ou crônicas ou com fins profiláticos e/ou de prevenção. Os exames médico-legais e as perícias médicas são da exclusiva competência do médico. Os médicos dirigentes de serviços de saúde, governamentais ou privados, serão responsabilizados nos termos do Código de Ética Médica quando, por ação ou por omissão, permitirem a prática de ato médico por profissionais não médicos. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] 6 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO É vedado ao médico atribuir ou delegar atos médicos a profissionais não habilitados ao exercício da medicina. São também atos médicos as consultas médicas de pacientes agudos ou crônicos, as consultas médicas para o controle de saúde e prénatal, os tratamentos médicos domiciliares, ambulatoriais e hospitalares e os tratamentos psiquiátricos. A responsabilidade é a faculdade pela qual uma pessoa ou organização responde pelas suas decisões, sem referência à vontade de outrem. A noção de responsabilidade implica as noções de capacidade e de liberdade. A responsabilidade profissional no âmbito penal se dá no plano da infração do código penal. A responsabilidade civil é exercida sempre que há dano evitável e que se pode estabelecer uma relação causal entre este dano e um elemento de erro profissional (imperícia, imprudência ou negligência). E a responsabilidade ética se caracteriza pela infração de um ou mais dispositivos do código de ética e conduta da profissão a que pertença o profissional infrator. A responsabilidade é uma conquista importante da civilização, como exigência do convívio social, e pode ser exercida em diversos planos da existência social, como responsabilidade civil, responsabilidade penal, responsabilidade administrativa, responsabilidade moral e responsabilidade social. Na prática, a responsabilidade constitui importante indicador de profissionalidade. A responsabilidade social dos profissionais deve ser avaliada por sua conduta em três tipos de relação: com os clientes, com os colegas e com a sociedade. E em cada um destes planos ela se exerce de maneira diferente e se radica em condutas sociais diversas. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] 7 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Nem sempre os atos médicos se restringem à realização de procedimentos médicos mais conhecidos como tal, como sucede com consultas e operações cirúrgicas. Porque, como já se disse, os atos médicos não incluem apenas os procedimentos exclusivamente médicos ou privativos de médicos, mas os atos e procedimentos tipicamente médicos que podem ser compartilhados com outros profissionais, em virtude de sua natureza ou de definição legal. Atos tipicamente médicos, mas não exclusivos da Medicina, podem ser compartilhados com agentes de outras profissões. Assim sendo os médicos podem realizar alguns procedimentos típicos de outras profissões. Como exemplo à assertiva acima, temos que muitas cirurgias buco-maxilo-faciais podem ser legalmente praticadas por médicos e por cirurgiões dentistas; a psicoterapia, entre nós, é compartilhada por médicos e psicólogos; procedimentos como injeções parenterais, curativos em lesões superficiais, colheita de material para exame, mediante técnicas invasivas, são compartilhados por médicos e por enfermeiros. Os médicos e os veterinários compartilham a capacidade de exercer inúmeros procedimentos, variando apenas o objeto de sua aplicação. O médico legalmente inscrito no seu conselho regional pode exercer sua profissão em qualquer dos seus ramos ou especialidades, assumindo, é claro, responsabilidade por seus atos. Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas presuntivo de um conhecimento em uma determinada área da ciência. Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] 8 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO responsabilize por seus atos e segundo a Resolução CFM n° 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar neles registrado como especialista Toda a sistemática de especialização regula o título de especialista como uma qualificação, sem atribuir ao especialista titulado a exclusividade do respectivo exercício profissional. Portanto, o profissional formado e inscrito em Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição está habilitado, por mandamento constitucional, para o exercício profissional em qualquer ramo da medicina, não podendo, no entanto, anunciar-se como especialista quando não possuir, devidamente registrado, o correspondente título de especialista. Para exercer adequadamente a sua função, a medicina necessita da contribuição de vários outros profissionais. Entretanto, apenas ao médico compete a realização da consulta médica, da investigação diagnóstica complementar e da terapêutica clínica ou cirúrgica. Podemos exemplificar: a competência dos médicos fisiatras ficou definitivamente estabelecida com a interpretação dada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos artigos 3º e 4º do Decreto Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 - que definiu os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, bem como suas respectivas competências. A autoridade para prescrever a atividade física sem riscos para seus pacientes é de quem faz o diagnóstico, por conhecer a fisiopatologia e as prováveis indicações e contra-indicações e, também, a intensidade ideal para a prevenção ou reabilitação. Também temos a Lei de nº 9.696-98, que disciplina as atribuições do profissional formado em educação física, e também a Lei de nº 7.498-87 , que disciplina a competência dos profissionais de enfermagem. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] 9 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Podemos ressaltar ainda as Resoluções de nº 1.536/98, 1.409/94, 1.634/02, 1.802/96, 82/97, que disciplinam outras áreas profissionais que interagem com medicina. Assim sendo, as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem buscar sempre o interesse e o bem-estar do paciente, baseando-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, pois todo o alvo é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverão agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Isto posto, somos de opinião que mesmo sendo louvável os esforços no sentido de oferecer à coletividade os serviços de uma instituição que busque responder a esta totalidade complexa em que se constitui o ser humano, não deve o médico, em momento algum, se furtar à responsabilidade de responder ética e profissionalmente por todo ato médico indicado ou praticado no interior da instituição antes, durante e até a finalização do mesmo. Para tanto recomendamos a estrita observância de todos os preceitos éticos devidamente expressos no Código de Ética Médica, chamando especial atenção aos artigos que compõem o Capítulo I, que trata dos "Princípios Fundamentais", bem como dos artigos de números 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 42º, 56º e 124º, uma vez que a infração ética configura transgressão ao Código de Ética Médica. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] 10