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JFiI
i4i
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL ,
SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
A.
Rub.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os pres9iiís auts conclusos ao MM. Juiz
1a
Federal da Vara desta Seção Judi9ria, Dr. nselmo Gonçalves da Silva,
do que lavro este termo. MacapáIA< '28 dejulhi de 2011.
Diretor d Secrtária Jfiteríno
Processo n° 8809-40.2011.4.01.3100
DECISÃO
Cuida a espécie de representação formulada pelos Delegados de
Polícia Federal André Moreira Branco dos Santos e Cláudio Roberto
Trapp, lotados e em exercício na Superintendência Regional no Amapá,
objetivado provimento judicial que determine e autorize:
a) a prisão preventiva de LUIZ GUSTAVO MACHADO (CPF
n° 813.598.538-04); MARIA HELENA NECCHI (CPF 538.179.748-68);
SANDRO ELIAS SAAD (CPF 586.071.538-20); JORGE KENGO FUKUDA
(CPF 263.881.118-15); KA TIA NA NECCHI VAZPUPO (CPF 287.121.26861); WLADIMIR SILVA FURTADO (CPF 244.294.731-53); JOSÉ
CARLOS SILVA JÚNIOR (CPF 296.838.428-79); HUMBERTO SILVA
GOMES (CPF 516.214.871-72); DALMO ANTONIO TAVARES DE
QUEIROZ (CPF 143.954.361-53); HUGO LEONARDO SILVA GOMES
(CPF 694.292.601-97); GLÁUCIA DE FÁTIMA MATOS (CPF
190.926.796-15); LUCIANO PAIXÃO COSTA (CPF 603.391.101-63);
FRANCISCA REGINA MAGALHÃES CAVALCANTE (CPF 142.838.83387); MARIO AUGUSTO LOPES MOYSES (CPF 953.055.648-91);
FREDERICO SILVA DA COSTA (CPF 776.889.701-30); FREDA
AZEVEDO DIAS (CPF 782.175.556-72); KÁTIA TEREZINHA PATRÍCIO
DA SILVA (CPF 447.631.319-15); COLBERT MARTINS DA SILVA
FILHO (CPF 132.361.645-49); e KÉRIMA SILVA CARVALHO (CPF
066.401.516-69); e
b) a prisão temporária, ou, alternativamente, a condução
coercitiva de LUIZ FERNANDO FERREIRA (CPF: 038.266.828-66); JOSÉ
LUIZ NOGUEIRA MARQUES (CPF: 378.917.400-97); ALEXANDRE
FERREIRA CARDOSO (CPF: 407.046.374-72); EDUARDO ALVEZ
FAYET (CPF: 859.355.909-30); ALBERTO LUCHEM NETO (CPF
704.310.198-00; DANTE TORELLO MATTIUSSI (CPF 422.648.558-00);
PAULA GAMA RIBEIRO LEITE SAAD (CPF 033.513.138-70);
FERNANDO RUWER DO NASCIMENTO (CPF 025.084.641-12); UYARA
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JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
DÉBORA SHJMITTD (CPF 311.456.158-64); DAVID LORRAN SILVA
TEIXEIRA (CPF 918.316.012-49); ERROLFLYNN DE SOUZA PAIXÃO
(CPF 072.968.942-53); MERJAN GUEDES DE OLIVEIRA (CPF
995.551.662-34); HELEN LUANA BARBOSA DA SILVA (CPF
706.203.342-15); LUCAS NUNES DE MORAIS (CPF 351.373.138-82);
FABIANA LOPES FREITAS (CPF 908.133.671-15); GERUSA DE
ALMEIDA SAAD (CPF 022.276.598-40); IRENE DIAS DA SILVA (CPF
125.556.118-19); ANTONIO DOS SANTOS JÚNIOR (CPF 000.267.81956); e FÁBIO DE MELLO (CPF 694.196.639-49); e
e) a busca e apreensão nas empresas Ibrasi - Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável (CNPJ 07.054.515/000113), localizada ria Rua Cardoso de Almeida n° 1943, Perdizes, São Paulo/SP;
Man/,atfa,, Propaganda Lida. (47.459.995/0001-17), localizada na Av. Lins
de Vasconcelos n° 2816, Vila Mariana, São Paulo/SP; Luaxe Produções,
Promoções, comércio e Eventos Lida. (CNPJ 01.417.539/0001-03),
localizada na Av. traí, n° 79, conjunto 92, Bloco A, 90 andar, Moema, São
Paulo/SP; Barbailio Reis comunicação e consultoria, localizada no SCN,
Qd 02, n° 190, Bloco A, conjunto 502, Parte N, Asa Norte, Edificio Corporate
Center, Brasília/DF; Si,,c Recursos Humanos e Automação Lida., localizada
no Setor Habitacional Vicentge Pires, Rua 03, Chácara 82, n° 14-A, Apto 305,
Taguatinga/DF; Cooperativa de Negócios e consultoria Turística Conectur (CNPJ 06.260.978/0001-79), localizada na Av. Henrique Galúcio n°
650, Centro, Macapá/AP; e no Ibrasi - instituto Brasileiro de
Desenvolvimento de Infraestrutu, y, Sustentável (CNPJ 07.054.515/0001-13),
localizada na Rua Cora de Carvalho n° 1590,2' andar, Sala B, Macapá/AP.
A representação da autoridade policial, instruída com relatório de
fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU, revela um organizado
esquema criminoso, nas seguintes letras (fls. 3-66):
DOS FATOS
1. Convênio n° 71846 7/2009 - objeto da investigação.
O convênio n° 71846712009 foi celebrado em 21.12.2009, entre o
Ministério do Turismo - MTur e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de
Infraestrutura Sustentável - IBRASI (CNPJ 0705451510001-13), com
vigência até 24.09.2011, tendo por objeto a "Capacitação Profissional
para o turismo no Estado do Amapá" no valor de R$ 4.445.000,00
(quatro milhões e quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), sendo R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais) do Ministério do Turismo e R$
445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais) de contrapartida em
bens e serviços (fls. 26143 dos autos principais e fis. 1191136 do apenso II,
"J tIA P
FI.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
guh
SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
volume único).
Sabe-se que já foi repassado pelo Ministério do Turismo ao IBRASI todo o
valor do Convênio, depositado na Caixa Econômica Federal, agência
2962-9, conta corrente 4686, tendo o último repasse ocorrido no dia
19/0412011 (fls. 24 dos autos principais).
Pesquisa realizada no Siconv (Portal dos Convênios do Governo Federal httP s://www.co nveniosgovbr/5jQflV/)
revelou que o objeto do convênio n°
71846712009 será alcançado pela execução das seguintes metas/etapas
conforme tabela abaixo.
O resultado final esperado do convênio consiste nos seguintes produtos:
a) de senvolvimento e disponibilização dos materiais de informação e de
instrução no formato áudio, web aula, DVD e impresso;
b) expectativa de 5.000 pessoas participando em eventos de
sensibilização e de conscienfização do potencial de turismo no Estado do
Amapá;
c) expectativa de qualificação de 400 pessoas nos cursos presenciais
e 1500 pessoas nos cursos à distância,'
d) criação e disponibilização de site na internet com informações e material
do projeto;
Nota-se, portanto, que o produto final
do convênio é a Capacitação
profissional de 400 pessoas nos cursos presenciais e 1500 nos cursos à
distância. Os demais produtos são apenas meios para atingir o resultado
final que é a capacitação.
2. Do Convenente - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de
Infra estrutura Sustentável - IBRASI
Conforme o sistema CNPJ, até 13.08.2009 (quatro meses antes da
celebração do convênio n° 7 1846712009), a razão social do convenente
era "Centro de Estudos e Atendimento à família, à criança e ao
.
.çjolescente' tendo como atividade econômica principal
"Servicos de
Assistência Social sem alojamento"
Na citada data, a razão social mudou
pr-, '.'•
n.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Rub
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
para Instituto Brasileiro de
D esenvolvimento de lnfraestrutura Sustentável IBRASI e sua atividade econômica passou a ser "Pesquisa e
Desenvolvimento Ex p erimental em Ciências Físicas e Naturais"
(f Is. 08/09
do apenso III, volume 1).
Ressalte-se que as investigações sugerem que essa mudança na razão
social tenha ocorrido de forma maliciosa pelos diretores do IBRASI Poucos meses antes da celebração do convênio n o 71846712009 - para
poderem se apresentar ao público e ao Ministério do Turismo com nova
roupagem, tendo agora, inclusive, dentre as suas amplas finalidades
estatutárias, "promover o desenvolvimento dos segmentos de serviços,
turismo e afins" (art. 30, inciso VIII do Estatuto do IBRASI - fis. 92 do
apenso II, volume único), mesmo sem nunca terem atuado na área do
turismo.
O art.
30
do Estatuto do IBRASI estabelece amplas finalidades
tais como ações nas seguintes áreas: meio ambiente,
emprego e renda, ciência e tecnologia, infraestrutura, educação, saúde,
assistência social, cultura, consumo consciente, transportes, portos,
aeroportos hidrovjas, rodovias, logística, turismo, sistemas de energia,
políticas só cio-ambientais, agronegócios, habitação etc...
estatutárias,
Como se vê, quase todos e quaisquer assuntos em que se possam
imaginar parcerias com a Administração Pública enquadram-se nas
finalidades estatutárias do IBRASI, não por outra razão, senão a tentativa
de ampliar as Oportunidades de contratação com o Poder Público, ainda
que sem a necessária capacitação técnica.
O site do IBRASI (www .ibrasi.com.br/p rofissionaishtml)
revela os nomes
de seus dirigentes, que se afiguram como os membros principais da
organização, ao lado de empresários e servidores do MTur (fls. 52 dos
autos principais):
São dirigentes do IBRASI:
a) LUIZ GUSTAVO MACHADO -
Diretor Executivo (CPF n o 813.598.53804). E o líder do Instituto. Assinou o convênio n° 71846712009 como
representante do IBRASI, ao lado de MARIO AUGUSTO LOPES
MOYSES, este, à época, S ecretário-Executivo do Ministério do Turismo MTu r.
b) MARIA HELENA NECCHI -
Diretora Técnica (CPF 538.179.748-68)
Atua como supervisora técnica do IBRASI, nada obstante a sua
incapacidade técnica na área do turismo, sendo a responsável pelo
direcionamento da execução das metas do Convênio e pelos
correspondentes relatórios de aplicação do plano de trabalho, etc.
c) SANDRO ELIAS SAAD -
Diretor Adm inistrativo-Financeiro (CPF
586.071.538-20). Além de Diretor do IBRASI, é sócio da empresa
Manhattan Propaganda Ltda., que foi contratada pelo próprio IBRASI, para
a execução de serviços no valor de R$ 1.290.000,00, o que demonstra a
desfaçatez do grupo, especialmente por haver fortes indícios de que os
serviços não foram prestados pela empresa (fls. 34135 do apenso 1, volume
Ã4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
u h.
SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
único).
d)JORGE KENGO FUKUDA— Diretor Jurídico (CPF 263.881.118-15) É o
Presidente da Comissão Permanente de Licitação do IBRASI - foi o
responsável pela Condução e adjudicação das cotações prévias
fr audulentas, processadas sem a intermediação do SICONV, em
desacordo com os arts. 45 e 46 da Portaria Interministerjal
MPOG/MF/CGU 12712008, o que permitiu as contratações das empresas
p articipantes do esquema de corrupção.
A sede do IBRASI em São Paulo localiza-se, segundo o documento de fis.
480 do apenso III, volume II, no mesmo endereço residencial de seu
diregente máximo, LUIZ GUSTAVO MACHADO (Rua Cardoso de Almeida,
1943, Perdizes, São Paulo-SP), o que sugere a inexistência de
instalações compatíveis com o porte dos recursos públicos federais que
está gerindo.
Observa-se, no entanto, que no processo no 72031 .00411512009
..63 da
MTur (fls. 08 do apenso li, volume único), o IBRASI informa o endereço na
Av. Brigadeiro Faria Lima, 2128, 100 andar, cj. 1001, São Paulo - SP.
Sabe-se que o IBRASI também possui escritório em Macapá, localizado na
Rua Cora de Carvalho, n o 1590, local onde trabalha UYARA DÉBORA
SHIMITTD, que atua como responsável pela organização na capital
amapaense, sendo que todos os demais membros do Instituto exercem as
suas funções em São Paulo.
3. Da não realização de cotações
prévias de preços por intermédio do
SICONV.
Da interpretação conjunta dos seguintes dispositivos (art. 11 do Decreto no
6.17012007 art. 116 da Lei n° 8.666193 e arts. 45 e 46, ambos da Portaria
Interministerial MPOG/MF/CGU 12712008), extrai-se o entendimento de
que as cotações prévias de preços realizadas no âmbito do convênio n°
718467/2009 deveriam necessariamente ter sido realizadas por intermédio
do Portal de C onvênios do Governo Federal - SICONV, que se
encarregaria de "notificar automaticamente as empresas
cadastrada das no Sicaf que pertençam à linha de fornecimento do
bem ou serviço a ser contratado"
Tal modo de proceder, se tivesse sido
observado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de lnfraestrutura
Sustentável teria evitado o direcionamento nas cotações prévias. Ocorre
que o IBRASI não tomou as providências para que as cotações prévias
assIrn fossem realizadas e convidou, a seu talante, as suspostas empresas
licitantes.
Segundo o item 11.3.1 - 45 e 46 do Relatório n
o 41912011 do TCUSECEX/AP (fis. 13 do apenso 1, volume único),
'Para a realização das ações do objeto do Convênio, o !brasj efetuou a
contratação de cinco empresas, mas os acordos (contratos) não
foram precedidos de cotações prévias e sim de pesquisa ao mercado
Prévia à contratação.
Não obstante estarem registradas no Siconv como cotações prévias,
5
ft
Ij
A
FI. ,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
uh
SEÇA0 JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
as empresas convocadas a apresentar propostas não foram
notificadas por esse sistema, mas sim convidadas pelo próprio Ibrasi.
Dessa forma, a não realizacã o das cotações Prévias
p or intermédio do
Sinconv resultou na ausência de isonomja e de com p
etitividade entre
os p
ossíveis interessados nas con(rataçõ. Não houve nenhum
critério objetivo no p rocesso de escolha das em
presas convidadas a
p articipar das cota ções"
Assim, sem a realização das cotações prévias através do SICONV, de
forma automatizada, o IBRASI violou o princípio da isonomia e frustrou o
caráter competitivo dos certames (art. 90 da Lei n o 8.666193).
4. Das fraudes nas Cotações Prévias.
Para a execução dos serviços do convênio n° 71846712009, o IBRASI
realizou as cinco (5) cotações prévias
adiante referidas, escolhendo
ilicitamente as empresas participantes para simular concorrência entre
elas através de suas propostas de preços e, após, direcionar as
contratações àquelas empresas cujos sócios possuem relação mais
próxima com os diretores do IBRASI.
Segundo os Auditores do T CU-SECEXJAP responsáveis pela fiscalização
do Convênio n° 71846712009,
"No plano de trabalho e nos pedidos de cotação de preços não havia
od
etalhamento dos serviços necessários para a execução das etapas
e metas. Por c
onseguinte, essas informações não eram do
c onhecimento dos supostos licitantes. A equipe de auditoria entende
que esses elementos eram essenciais para a formulação das
propostas. Em razão da ausência desses elementos, a rigorosa
coincidência dos valores cotados pela empresas vencedoras com os
estabelecidos nas metas do plano de trabalho é evidência de que as
contratações foram dirigidas e montadas.
No total, as contratações totalizam exatamente R$ 4.000.000,00, valor
Consignado no plano de trabalho e que foi repassado pelo Ministério
do Turismo ao IBRASI.
Esses fatos evidenciam q
(p esquisas pré vias de pue houve direcionamento das contratações
reços) e aue tais procedimentos foram
!!iDZntados, haia vista que há ri g
orosa e exata coincidência entre os
valores p revistos no p lano de trabalho
- e 05 ap resentados pelas
emp resas vencedoras dos certames"
(itens 51.3 a 51.5 do Relatório de
Fiscalização n°419/2011 - fls. 16 do apenso 1, volume único).
As cotações prévias realizadas no âmbito do convênio n° 71846712009 são
as seguintes;
a) Cotação Prévia 001012009
ai) R8 Produtos Metalúrgicos Ltda. (depois
substituída por Bioma Educação e Assessoria Ambiental e Com, de
materiais Didáticos Ltda. * vide item 11.4.1. - 51.1 do Relatório de
Fiscalização 41912011
do TCU - fís. 15 do apenso 1, vol. ún.): a2) lnstif,sh-
F.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Fu
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
de Educação do Norte da Amazônia Ltda.; a3) Cooperativa de Negócios e
Consultoria Turística (vencedora).
b) Cotação Prévia 004012009
mresas Dart jcjDantes bi)
MGP Brasil Consultoria Empresarial Ltda.; b2)
Portátil
Serviços de Comunicação e Eventos Ltda.; c2) Sinc Recursos
Humanos e Automação Ltda. (vencedora);
c) Cotação Prévia 001012010
p articipantes: cl)
Race Consulf - Consultoria Técnica e
Representações Ltda; c2) No,wel Systems; c3) Barbalho Reis
Comunicação e Consultoria Ltda. (vencedora);
d) Cotação Prévia 002012010
E mpresas parti cipantes:
dl) BPS Promoção e Publicidade Ltda.; d2) MPL
Propaganda Ltda.; d3) Manhatta,i Propaganda Ltda. (vencedora),
e) Cotação Prévia 003012010
presas
p artici p antes :
ei) DTM Comunicações Ltda.; e2) ABZ da
Comunicação Ltda.; e3) Luaxe Produções, Promoção Comercial e Eventos
Ltda. (vendora);
O detalhamento e a comprovação do "Direcionamento e fraude nas
Contratações" realizadas pelo IBRASI encontram-se no
item 11.4 - 49 a
55, do louvável Relatório de Fiscalização n° 41912009 do TCU (fls. 14120
do apenso 1, volume único), cujos termos ora são adotados integralmente
como parte desta REP RESENTAÇÃO e como base segura ao pedido das
medidas cautelares aqui solicitadas.
Destaque-se o item 11.4.7 - 52 - "
conclusão da equipe" - (fis. 19120 do
apenso 1, volume único):
"São
graves os indícios de que houve direcionamento e montagem
nas contratações realizadas pelo IBRASI com recursos do Convênio
7184 6712009- A forma como os procedimentos foram conduzidos
sugere que não era possível às empresas concorrentes, em tese,
formularem preços para os itens estabelecidos nos procedimentos,
haja vista que o detalhamento das etapas e metas não foi informado
no plano de trabalho e, por conseguinte, não foi de conhecimento dos
supostos licitantes. Esses elementos eram essenciais para a
formulação das propostas. A rigorosa Coincidência dos valores
cotados pelas empresas vencedoras com os estabelecidos nas metas
do plano de trabalho confirma essa conclusão.
Da mesma forma, o convite a em p
resas cujas razões sociais não
existiam à ép oca dos convites, reforça
a evidência de que houve
dfrecionamento e montagem das cotações p
révias realizadas pelo
/krasi no âmbito do Convênio n° 71846 7/2009.
7
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
r. u b
SEÇÃO J UDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
de convite e contratação de em presas de fachada.
5. As relações entre os SÓc1Os das empresas participantes das
cotações prévias. (vide fls. 18 do apenso 1, volume único - 51.18)
a)
HUGO LEONARDO SILVA COMES (sócio da empresa Sinc Recursos
Humanos e Automação Ltda) e HUMBERTO SILVA COMES (sócio da
empresa Barbalho Reis Comunicação e C
onsultoria Ltda) são irmãos,
conforme o sistema CPF (fis. 34 do apenso III volume 1);
b)
DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIRÓZ é sócio das empresas
Barbalho Reis Comunicação e Con
sultoria Ltda. (vencedora da cotação
Prévia
003012009)
e
MGP
Brasil
Consultoria Empresarial Ltda.,
p
articipante da cotação prévia 005012009 (fls. 46 e 58 do apenso III,
volume 1);
c)
HUMBERTO SILVA GOMES (sócio da empresa Barba/ho Reis
Comunicação e Con
sultoria Ltda.), EDUARDO ALVES FAYET (sócio da
empresa Race Consu/t - C
onsultoria Técnica e Representações Ltda.),
ALEXANDRE FERREIRA CARDOSO ( prop
rietário da empresa de mesmo
nome) e F
ÁBIO DE MELLO (Sócio da empresa MGP Brasil Consultoria
Empresarial Ltda.) são, desde 1110212010 Sócios do Instituto Brasileiro de
Organização do Trabalho Intelectual e Tecnológico (CNPJ
06.934. 38010001 .. 18) (fis. 53 do apenso iii, volume 1);
d) FÁBIO
DE MELLO (sócio da empresa MGP Brasil Consultoria
E
mpresarial Ltda.), além da sociedade no Instituto Brasileiro de
Organização do Trabalho Intelectual e Tecnológico, é sócio de
HUMBERTO SILVA GOMES na empresa Barba/ho Reis Publicidade
Promoções Ltda (CNPJ 1
1.239.95410001-78) e de ALEXANDRE
FERREIRA CARDOSO na empresa Norwe/ Administração Serviços e
Informática Ltda. (CNPJ 06.19
3.84910001-05) (fls. 907 do apenso III,
volume IV).
Nesse contexto em que se evidenciam as fraudes nas cotações prévias e
as estreitas relações entre os sócios das empresas participantes podemse apontar, como principais responsáveis pelas ilicitudes constatadas, os
seguintes diretores do IBRASI:
1) LUIZ GUSTAVO MACHADO (CPF:
81 3.598.538-04) - cargo: Diretor
Executivo do IBRASI - resp
onsável pela homologação das cotações
prévias, ato d
eterminante
para
contratação das empresas selecionadas
mediante favorecimento
—(art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n°
8.666193) (servidor público
por equiparação - art. 327, §
do CP).
1,
2) JORGE KENGO FUKUDA (CPF:
26 3.881.118-15) - cargo: Diretor
Jurídico e Presidente da Comissão Permanente de Licitação do IBRASI responsável pela condução e adjudicação das cotações prévias, com
prejuízo ao caráter competitivo dos certames
(art. 288 do Código Penal e
t
ft
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
/JFIA \
( n .J
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
art. 90 da Lei n° 8.666/93) - (servidor público por equiparação - art. 327, §
l, do CP).
*
(Vide fís. 269 do apenso III, volume 1; fís. 300, 338 e
380 do apenso III,
Volume II)
Do lado das empresas participantes das cotações prévias fraudulentas,
podem
serdo
apontados como responsáveis os seguintes sócios, segundo os
Auditores
TCU-SECEX/AP (item 114.8 do Relatório n o 41912011 - fis.
20/22 do apenso 1, volume único):
No âmbito da cotação prévia 002012009
3) WLADIMIR SILVA FURTADO (CPF: 244.294.731-53) cargo:
Presidente da Cooperativa de Negócios e Consultoria Turística CONECTUR - a participação na cotação foi determinante para consumar o
direcionamento da contratação à Cooperativa por ele representada (art.
288 do Código Penal e art. 90 da Lei n° 8.666/93).
4) LUIZ FERNANDO FERREIRA (CPF: 0
38.266.828-66) - cargo: sócio da
empresa Bioma Educação e Assessoria Ambiental e Comércio de
Materiais Didáticos Ltda. (CNPJ: 74 .467.98610001 .
40) - a participação na
cotação
prévia
contribuiu
para
frustrar
o
caráter
do
procedimento de contratação em favor de terceira empresacompetitivo
participante.
5) JOSÉ LUIZ NOGUEIRA MARQUES (CPF: 378.917.400-97) - cargo:
sócio da empresa Instituto de Educação do Norte da Amazônia Ltda. - a
participação
na cotação prévia contribuiu para frustrar o caráter competitivo
do p rocedimento
de contratação em favor de terceira empresa participante.
No âmbito da cotação prévia 003012009
6) H
UMBERTO SILVA GOMES (CPF: 516.214.871-72) - cargo: sócio da
empresa Barbalho Reis Comunicação e Consultoria Ltda. (CNPJ
26.420 .8771000125) - contribuiu para frustrar o caráter competitivo do
p rocedimento
vencido por sua empresa. (art. 288 do Código Penal e art.
90 da Lei n o 8.666/93).
7) ALEXANDRE FERREIRA CARDOSO (CPF:
4 07.046.374-72) - cargo:
proprietário da empresa Norwel Systems (CNPJ 04.588.7901000129) - a
participação na cotação contribuiu para frustrar o caráter competitivo do
p rocedimento de contratação de terceira empresa participante.
8) EDUARDO ALVEZ FAYET (CPF: 8
59.355.909-30) - cargo:
rep resentante da empresa Race Consult (CNPJ
00.085.17710001..38) - a
participação
na
cotação
contribuiu
para
frustrar
caráter competitivo do
p rocedimento de contratação de terceira empresa oparticipante.
No âmbito da cotação prévia 001012009
9) JOSÉ CARLOS SILVA JÚNIOR (CPF:
6.838.428-79) - cargo:
rep resentante da empresa Luaxe Produções, 29
Promoções Comerciais e
Eventos Ltda. (CNPJ 01.4
17.5391000103) - a participação na cotação
contribuiu para frustrar o caráter competitivo do procediment de
JQ9
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
contratação, vencida por sua empresa
da Lei n° 8.666/93).
(art. 288 do Código Penal e art. 90
10) ALBERTO LUCHETTI NETO (CPF 704.310.198-00) - cargo:
r ep resentante da empresa ABZ da Comunicação Ltda. (CNPJ
04.60
6.2691000177) - a participação na cotação contribuiu para frustrar o
caráter competitivo do procedimento de contratação de terceira empresa
participante.
li) DANTE TORELLO MATTIUSSI (CPF 422.648.558-00) - cargo:
ep
r resentante da empresa DTM Comunicações Ltda. (CNPJ
05.70
2.6601000138) - a participação na cotação contribuiu para frustrar o
caráter competitivo do procedimento de contratação de terceira empresa
participante.
No âmbito da cotação prévia 004012009
121 SANDRO ELIAS SAAD (CPF 586.071.538-20) - cargo: representante
da empresa Manhattan Propaganda Ltda. (CNPJ
47.459.99510001-17 - a
participação na cotação Contribuiu para frustrar o caráter competitivo do
p rocedimento de contratação vencido por empresa da qual ele é sócio
(art.
288 do Código Penal e art. 90 da Lei n° 8.666/93).
Vale
lembrar
que
SANDRO ELIAS SAAD é Direi
tor-Financeiro do IBRASI e teve a sua
empresa contratada para a execução de serviços no valor de R$
1.290.00000 (fls. 4061416 do apenso III, volume li).
13) PAULA GAMA RIBEIRO LEITE SAAD (CPF
033.513.138 .70) - cargo:
rep
resentante da empresa BPS Promoção e Publicidade Ltda. (CNPJ
69.103.17410001-86) - a participação na cotação contribuiu para frustrar o
caráter competitivo do procedimento de contratação de terceira empresa
participante
14) SANDRO ELIAS SAAD (CPF 586.071.538-20) - cargo:
representante
da empresa MPL Propaganda Ltda. (CNPJ 03.509.94910001
. 00) - a
participação na cotação contribuiu para frustrar o caráter competitivo do
procedimento de contratação de terceira empresa participante da qual ele
é Sócio (Manhattan Publicidade Ltda.) (art. 288 do Código Penal e art. 90
da Lei n° 8.666193).
No âmbito da cotação prévia 005012009
15)
rep HUGO LEONARDO SILVA GOMES (CPF 694.292.601-97) - cargo:
resentante da empresa Sinc Recursos Humanos e Automação Ltda.
(CNPJ 02.290.43910001 .. 21) - a
p articipação na cotação contribuiu para
frustrar o caráter competitivo do procedimento de contratação vencido por
empresa da qual ele é sócio (art.
288 do Código Penal e art. 90 da Lei n°
8.666/93).
16) DALMO ANTÔNIO TAVARES DE QUEIROZ (CPF
143.954.361-53) cargo: rep
resentante da empresa MGP Brasil Consultoria Empresarial
Ltda. (CNPJ 06.08
3.7251000177) - a participação na cotação contribuiu
para frustrar o caráter competitivo do procedimento de contratação de
terceira empresa participante
(art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei
ft
10
riM
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n° 8.666193).
17) F ERNANDO RUWER DO
N ASCIMENTO (CPF 025.084.641.12) cargo: rep
resentante da empresa Portátil Serviços de Comunicação e
Eventos Ltda. - a p
competitivo do prarticipação na cotação contribuiu para frustrar o caráter
ocedimento de contratação de terceira empresa
participante
Enfim, pelo que se colhe das investigações notadamente os fortes indícios
de fraudes nas cotações prévias realizadas no âmbito do convênio n°
71 846712009, tem-se que os ep
r resentantes legais das empresas acima
referidas, mediante artifício (elaboração de propostas de preços
simuladas) em Conluio entre si e com os diretores do IBRASI, teriam
fraudado as cotações com o intuito de obterem para si vantagem
decorrente das adjudicações de seus objetos, de modo que se pode inferir,
salvo melhor juízo, que, ao menos os Sócios DAS EMPRESAS
V
ENCEDORAS
DAS COTAÇÕES teriam incidido nas figuras delitivas
previstas
no art. 90
da Lei n o 8.666/93
e art. 288 do Código Penal, daí a
razão do IND ICIAMENTO
das pessoas a seguir relacionadas, com base
nesses dispositivos de leis penais.
Os indiciados são: (art. 90 da Lei n o
8.666190 e 288 do CP)
1) WLADIMIR SILVA FURTADO (CPF: 244.294.731.53);
2) HUMBERTO SILVA GOMES (CPF: 516.214.871...72).
3 ) JOSÉ CARLOS SILVA JÚNIOR (CPF: 296.838.428.79);
4) SANDRO ELIAS S4AD
(CPF 586.071.538-20);
5) HUGO LEONARDO SILVA GOMES (CPF
6 94.292.601-97)
6 ) DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ (CPF 143.954.361-53)
De outro laudo, reputa-se in dispensável a
PRISÃO TEMPORÁRIA dos
Sóclos DAS EMPRESAS QUE PARTICIPARAM DAS COTAÇÕES E
NÃO AS V ENCERAM (para os
SÓCiOS das empresas vencedoras das
cotações, acima relacionados requer-se a PRISÃO
PREVENTIVA,
conforme se verá adiante no item 9),
a fim de que sejam todos ouvidos,
simu
ltaneamente sem prévios ajustes de versões entre eles e sem a
interferência dos Diretores do IBRASI, dado o grau de cumplicidade e
interação entre os membros da organização tudo com o objetivo de buscar
mais informações reveladoras sobre o objeto das investigações.
6. Das fraudes nos documentos comprobatór,os das despesas.
Sob esse titulo, o Relatório de Fiscalização n° 41912011 do TCUS ECEXIAP, no item 115
(fis. 28130 do apenso 1, volume único), observou
diversas incosisfências em relação às notas fiscais emitidas pelas
empresas contratadas pelo 1 BRAS 1, nos seguintes aspectos/situações:
a) numeração s equencial das notas fiscais;
b) notas emitidas por empresa suspensa;
c) notas fiscais r
epresentativas de venda de bens, e não de prestação de
serviços;
d) indícios de fraude no pree
nchimento de notas fiscais;
e) numeração borrada.
i
.
_
\ 9ç
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SEÇA0 JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
A Conclusão dos Auditores do TC
U-SECEX/AP restou assim vazada:
"Há fortes indícios de que algumas despesas do Convênio foram
fun damentadas em notas fiscais frias ou inidôneas"
Ouça-se, a propósito o áudjo 7 AC 4,
referente ao preenchimento ilegal
de notas fiscais no diálogo entre MARIA HELENA NECCHI e LUIZ
GUSTAVO MACHADO respectivamente, Diretora-Técnica e DiretorExecutivo do IBRASI.
Com base no que restou constatado no item "d" acima
(indícios de
fraude no preenchimento de notas fiscais), solicitou-se ao
SET
ECISR/DPFIAP a elaboração de laudo pericial em diversas notas
fiscais suspeitas para que fosse informado sobre a Possibilidade dos
referidos documentos fiscais terem sido preenchidos pela(s) mesma(s)
pessoa(s).
O setor de perícias da Polícia Federal no Amapá chegou à Conclusão de
que algumas notas fiscais teriam sido realmente preenchidas pelas
mesmas p
essoas, não obstante se referissem a empresas contratadas
pelo IBRASI que, a rigor, não deveriam ter nunhuma relação entre si, até
porque estariam sediadas em diferentes unidades da Federação (DF e
AP), aí residindo mais um forte indício de Conluio entre o IBRASI e essas
empresas.
Segundo o Laudo n° 11212011 -SETEC/SR/DPF/AP
"Após a
a) Os realização dos exames, o Perito constatou que:
manuscritos apostos nas notas fiscais 0034 (emitida pela Sinc
Recursos Humanos e Automação Lida.) e na nota fiscal 064 (emitidas
por Barbalho Reis Comunica Empresa,. e Consult de Sistemas de
Infor Ltda-ME) partiram do mesmo punho;
b) Os m
anuscritos apostos nas notas fiscais 0028 (emitida pela Sinc
Recursos Humanos e Automação Ltda.), 060 e 061 (emitidas por
Barbalho Reis Comunica Empresar e Consult de Sistemas e lnform
Ltda-ME) e, também, aqueles apostos na nota fiscal 000108 (emitida
por
COOP. DE NEGOCIOS E CONS. TURÍSTICA - CONECTUR),
partiram de um mesmo punho;
c)
Os manuscritos apostos nas notas fiscais 0029, 0030, 0033 e 0041
(emitidas pela Sinc Recursos Humanos e Automação Ltda), 070 e 071
(emitidas por Barbalho Reis Comunica Empresa, e Consuft de
Sistemas e Infor Ltda.-ME), partiram de um mesmo punho" (fis.
1401151 dos autos principais)
7. Da i
nexecução ou execução parcial do objeto pactuado no
Convênio n° 718467/2 009.
A fim de trazer a lume algumas irreg
ularidades na execução do Convênio,
passa-se a analisar, de forma sintetizada, cada um dos contratos
celebrados entre o IBRASI e as empresas vencedoras das cotações
ft
12
J F 1 í\
F 1.
PODER JUDICIÁRIO
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P. ou
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Prévias fraudadas, com base no item 11.7 Relatório de Fiscalização n°
41912011 do TCU-SECEX/AP (fls. 32139 dodo
apenso 1, volume único), cujos
termos ora são integralmente adotados como indispensável reforço de
argumentação visando à PRISÃO PREVENTIVA dos diretores do IBRASI e
dos sócios das empresas por ele contratadas.
a) Contrato n° 00412010 - R$ 250.000,00 firmado com a Cooperativa de
Negócios e Consultoria Turística - CONECflJR (fls. 3881395 do apenso III,
volume II)
O objeto era a elaboração do diagnóstico situacjonal dos profissionais que
compõem a rede de turismo no Amapá, abrangendo, entre outras
atividades, mapear as iniciativas de qualificação nos temas abordados pelo
projeto, suas estratégias metodologias e conteúdos. Integra a etapa 1
(estudos e projetos) da meta 1 (planejamento, pesquisa e gerenciamento).
Para atingir essa finalidade foram contratadas i000 horas de consultoria.
Segundo os Auditores do TCU-SECEXJAP, no relatório entregue pelo
IBRASI à fiscalização,
"Não há nenhuma análise e tamp ouco prop
osição norelatório da
Conectur. Não é Possível, diante da precária qualidade do trabalho
.
Considerar atendida essa etapa prevista no p
lano de trabalho".
b) Contrato 002/2010 -
R$ 250.000,00, firmado com a empresa Barbalho
Reis
Comunicação
e
Consultoria
Ltda. (fls. 3811387 do apenso III, volume
II).
A contratação da empresa Barbalho Reis Comunicação e Consultoria Ltda.
destinou-se à execução do seguinte objeto: "ESTUDO SOBRE O ESTADO
DA ARTE
das ações de capacitação e educação turística voltadas para o
público a ser atendido".
Segundo
não
existeos Auditores, no relatório entregue pelo IBRASI à fiscalização,
nenhum documento ou informação que p
ermitam concluir que a
ji p resa Barbalho Reis realizou os servicos
para os quais foi
contrata (a e pelos quais recebeu o
valor de R$ 250.000.00
c) Contrato 00812010 R$ 1.290.000,00, firmado com a Manhattan
Progaganda Ltda. (fls. 4061416 do apenso III, volume II).
O objeto era a criação de campanha de sensibilização e mobilização, spots
de rádio e criação de vídeos promocionais para divulgar a importância da
capacitação e do bem receber, impressão de material gráfico, veiculação e
comunicação do projeto e realização de eventos de mobilização e
sensibilização direcionados ao público alvo. Corresponde à meta 2 e suas
4 etapas.
Segundo os auditores do TCU/A p , após a análise do material entregue
pelo IBRASI à fiscalização,
J(13
,(JFI»P \..
1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
rub
SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
"Chama a atenção, a relevância do valor do R$ 1.290.000,00, alocado
para essa meta do projeto e contratado pelo Ibrasi. Essa meta tem
natureza preparatória para o resultado final almejado pelo convênio.
Pode-se afirmar que o produto final do convênio é a capacitação de
400 pessoas nos cursos presenciais e 1.500 pessoas nos cursos à
distância. Os demais produtos são apenas meios para atingir o
resultado final que é a capacftação. Tendo em vista que o alcance de
5.000 p
essoas visado na meta não foi alcançado, mas a penas 2178
Pessoas. sionirítz ,i;..
-i-
--
!flsiado, o ibrasi não a presentou a d
ocumentação com p robatórja de
que a em p resa Manha~~ Pro p ag
anda
Ltda. efetivamente contratou
p! p rofissionajs e asempresas p ara realizar
as aço es informadas.
São in
admissíveis como meio de prova as informações meramente
declaratórias diante do valor tão significativo aplicado para uma meta
Prep aratória do projeto e que foi alcançada apenas
parcialmente. O
custo para a produção das peças p
ublicitárias é demasiado elevado.
Os spots são peças de áudio de técnica elementar e dos 30.000
i
mpressos, 25.000 são folders de baixo custo de reprodução, o vídeo
institucional tem a lo q
omarca do Governo do Amapá na sua abertura
LLdencja a edicão de ima gens já p
roduzidas anteriormente.
Ademais, não há qualquer c
omprovação de pagamento pela
veiculação da campanha nos meios de comunicação, informada pela
empresa (fis. 35 do apenso apenso 1, volume Único)
(sublinhei o trecho
acima 'Instado, o Ibrasi ... ",
para adiante - no item 9 - retornar à questão
nele contida ao fundamentar o pedido de prisão preventiva com base na
necessidade de assegurar a instrução criminal).
d) Contrato 00412070 R$ 950.005,00, firmado com a empresa Luaxe
P roduções, P
romoções Comerciais e Eventos Ltda. (fls. 3961405 do
apenso III, volume li).
Tem por objeto O de
senvolvimento e disponibilização de materiais
midiatizados referente aos Conteúdos do projeto de qualificação
profissional na modalidade treinamento à distância para
a rede produtiva
de turismo do Estado do Amapá. O objeto licitado também previa a
metodologia e Conteúdos para os cursos presenciais e a reprodução de
apostilas. Essa contratação corresponde à meta 3,
com 3 etapas.
Segundo os Auditores do T CU-SECEX/AP após a
análise do material
entregue pelo IBRASI à
fiscalização, constatou-se que parte do material
apresentado pode ser Considerado
como de domínio público, pois
trabalhos similares estão disponíveis na internet para download gratuito.
Vale dizer, o IBRASI pode ter apresentado à fiscalização do TCU
conteúdos de cursos obtidos g ratuitamente na internet
como se fossem de
autoria da empresa Contratada Além disso, constatou-se
supe rfaturamento na reprodução de apostilas e
ausência de ineditismo
no conteúdo dos DVD's produzidos para a metodologia de ensino
à
distância
ri
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e) Contrato 00412010 - R$ 1.259.995,00 firmado com a empresa Sinc
Recursos Humanos e Automação Ltda. (fis. 4171427 do apenso III, volume
II).
O objeta do contrato era a execução dos cursos previstos nas modalidades
Presencial (capacitando 400 pessoas a um custo de R$ 595.000,00) e à
distância (capacitando 1.500 pessoas a um valor de R$ 664.995,00), num
total de R$ 1.259.995,00.
Segundo os Auditores do TCU-SECEX/AP após a análise do material
entregue pelo IBRASI à fiscalização, constatou-se que
houve uma grave irre gularidade configurada no fato de
que o
Ibi-asi pagou antecip adamente à em p resa Sinc, sem
que os cursos
tivessem sido realizados. De acordo com o Siconv, nos meses de
abril a junho/2010 (antes dos cursos começarem a ser realizados), o
conver,ente pagou à empresa o valor de R$ 755.997,00.
Nos documentos dis p onibilizados pelo Ibrasi, não foram encontradas
Provas da partjcjp aão da empresa Sinc Recursos Humanos e
Automação Ltda. nos cursos realizados. Ao contrário, há informações
de que os cursos foram realizados pelo próprio convenente. Um
exemplo disso é que o curso para treinamento dos multiplicadores foi
realizado pelo lbrasi" (fis. 36 do apenso 1, volume único - item 11.7 70.26 e 70.27)
A análise da culpabilidade dos sócios das empresas contratadas vem bem
delineada no item 11.7.8 do Relatório de Fiscalização n° 41912011 do TCUSECEX/AP (fis. 38139 do apenso 1, volume único), que dispõe:
"É razoável afirmar que era possível aos responsáveis ter consciência
da ilicitude do ato que praticaram.
É razoável afirmar que era exigível dos responsáveis conduta diversa
daquela que adotaram, consideradas as circunstâncias que os
cercavam, pois deveriam os res p onsáveis executar os serviços
pntratados com p reços condizentes com os p
raticados no mercado,
com a qualidade que o montante dos recursos
transferidos exi gia e
com a devida com p rovação documental e fiscal dos gastos
realizados.
A resp onsabilidade dos sócios das pessoas jurídicas contratadas
monstra-se coerente com a teoria da desconsideração da pessoa
jurídica nos casos de abuso desta personalidade. A quantidade de
frreguladdadestratadas no âmbito da presente fiscalizacão, somados
aos sérios indícios de empresas de fachada, ausência de
e.mpregaos a#, a referida desconsideração.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta dos responsáveis
é culpável, ou seja, reprovável, razão pela qual devem ser citados
para que apresentem defesa e/ou recolham o montante re passado em
cada.çontrato firmado":
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ri4
1!
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇAO .J UDlCÁRlA DO ESTADO DO AMAPÁ
Nesse contexto deter minou-se o
i ndicjamento dos Diretores do IBRASI
(LUIZ GUSTAVO MACHADO MARIA HELENA NECCHI, SANDRO ELIAS
SAAD e JORGE KENGO F
UKUDA), todos como incursos no art. 312,
"caput", 28 figura, do Código
Penal, haja vista que o
Diret or-Executivo
LUIZ GUSTAVO MACHADO servidor público por equiparação e
detentor
da posse dos recursos públicos repassados pelo MTur ao IBRASI para a
execução do Coflvêfl jo n° 71
846712009, teria desviado esses recursos,
Pagando
as
empresas
contratadas
por serviços Superfaturados e de baixa
q ualidade, quando não
in executados havendo indícios de que
esses
recursos teriam sido aPro p riados
pela diretoria do IBRASI
É o que sugerem esses diálogos:
a) áudjo 29Ac3 - RES
UMO- Ariovaldo (pessoa de confiança de LUIZ
GUSTAVO M
ACHADO) pergunta para Sandro Saad ( Dire
tor-Financeiro do
IBRASI e sócio da empresa M
anhattan) se ele pode passar no escritório
deste (Sandro) para pegar o "documento" que Luiz Gustavo Machado
(Diret
or-Executivo do IBRASI) pediu. Pelo teor da conversa
é possível
inferir que, na verdade eles estejam falando de dinheiro desviado, pois
Sandro diz que só vai "pegar o resto amanhã".
b) áudIO3OAC3 -
RESUMO: Sandro Saad pede para Irene,
funcionária, colocar um pacote que se encontra numa pasta azul dentro sua
de
um envelope maior e entregar para Ariovaldo (pessoa de confiança de
LUIZ GUSTAVO MACHADO).
c) áudío 15 AC 3 - R
ESUMO: Ariovaldo fala para Luiz Gustavo Machado
que teria ido buscar parte dos " do cumentos
desviado, prov avelmente) Luiz Gustavo » com o amigo dele (dinheiro
d emonstra satisfação e, em
seguida, corta o assunto a
bruptamente ("Tá bom, tá bom, lá bom...
d) áudio 16 AC4 -
RESUMO: Katjana Necchi (Secretária do IBRASI) fala
para sua mãe, Maria Helena Necchj (Diretora-Técnj do IBRASI), que as
empresas Contratadas são pagas pelo IBRASI e, depois, "eles
devolvem",
o que sugere que o dinheiro volta para o IBRASI, em benefício da sua
Diretoria inclusive das in
terlocutoras desse áudio, mãe e filha.
A situação acima retratada faz lembrar, g
uardadas as proporções, o caso
do TRT de São Paulo, quando
"um dos réus, vale
ndo-se da Condição de Presidente e da
d
isponibilidade jurídica que detinha sobre os recursos destinados
Tribuna! Regional do Trabalho da 2' Região, desviou valores para ao
para os demais CO-TÓUS,
Si e
realizando liberações de tais verbas, sem que,
num primeiro momento nem mesmo tivesse .sido assinado contrato
de
execução da obra do fórum trabalhista e, depois, sem que sequer
tivesse
sido iniciada a edificação, isto no período de fevereiro de 1992 a junho de
1982, num total de 8 liberações, alcançando um montante de Cr
65.500.000.000,00' (TRF3 A C 2000618 1001198- 1/SP, Suzana
Camargo,
5' Turma, v.u., J. 3.5.06, caso TRT/Sp).
Além dos Diretores do IBRASI, determ
inou-se o in diciamento dos sócios
6
k
)
F!} I
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das empresas C
ontratadas, nominados abaixo, como incursos no art. 312
do Código Penal,
em co-autoria com os diretores do Instituto, porque, em
tese, também teriam obtido para si vantagem pecuniária ilícita
Con
substanciada nos recursos publicos que lhes foram pagos pelo IBRASI,
sem a devida contraprestação em serviços, conforme demonstrado no
Relatório n°419/2011 do TCU-SECEX/AP
Nessa linha de orientação, reputam-se
i ndispensáveis as PRISÕES
PR
EVENTIVAS dos diretores do IBRASI e dos sócios representantes das
empresas contratadas a fim de assegurar a
ordem pública e a instrução
criminal conforme adiante será explicitado no
item 9.
Diretores do Ibrasi
1) LUIZ GUSTAVO MACHADO (CPF n
o 813.598.538-04)
2) MARIA HELENA NECCHI (CPF 538.179.748-68);
3) SANDRO ELIAS SMD (CPF 586.071.538-20);
4) JORGE KENGO FUKUDA (CPF 263.881.118-15);
C ooperativa de Negócios e Co
nsultoria Turística
5) WLADIMIR SILVA FURTADO (CPF 244.294.731-53);
Luaxe P roduções, P
romoções Comerciais e Eventos Ltda.
6) JOSÉ CARLOS SILVA JÚNIOR (CPF 296.838.428-79);
Barbalho Reis Comunicação e Consultoria
7) H UMBERTO SILVA GOMES (CPF 516.214.871..72)
8)
DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ (CPF 143.954.361...53)
Sinc Recursos Humanos e Automação Ltda.
9) HUGO L
EONARDO SILVA GOMES (CPF 694.292.601-97);
Manhaflan Propaganda Ltda.
SANDRO ELIAS SAAD - relacionado entre os Diretores do IBRASI
8. Das fraudes havidas no pro
cedimento administrativo realizado no
âmbito do Ministério do Turismo, que teriam garantido ao IBRASI a
celebração do convênio n° 7184671í009
vantagens ilícitas decorrentes da sua e a consequente obtenção de
execução fraudulenta.
A análise do processo a dministrativo n°
72031.0 0411512009163, referente
ao convênio n° 71
846712009
(fis.
031295
do apenso II, vol. Único), dá conta
da existência de diversas irr
egularidades notadamente a conivência de
servidores do Ministério do Turismo
com a fraude que desde o início do
processo já se anunciara.
Saivo melhor juízo, a fraude por trás do convênio objeto da presente
investigação revelou-se incipiente a partir da
não realização de
cha mamento público e da ausência de
fu ndamentação para a sua não
realização tendo prosseguido através do teor da
"justificativa" do MTur à
aprovação do plano de trabalho proposto pelo IBRASI e pelo subsequente
reco nhecimento da sua c
apacitação técnica para a execução do objeto
do convénio passando pelas diversas ilicitudes detectadas nas cotações
prévias, com graves indícios de
direcionamento e montagem nas
r.
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contratações
desaguando nos sucessivos repasses espúrios
de
recursos públicos à organização sem a devida contraprestação em
serviços por parte das empresas contratadas pelo IBRASI, até o 40 e último
repasse no valor de R$ 900.000,00 (fis. 24 dos autos principais),
totalizando R$ 4.000.000,00, todos eles baseados em notas técnicas do
MTur ideologicamente falsas, por atestarem «a compatibilidade entre a
execução e o cumprimento parcial das ações programadas conforme
estabelecido no plano de trabalho" quando, em verdade, as metas do
Convênio sequer teriam sido efetivamente alcançadas pelo convenente, o
que restou demonstrado de forma detalhada e Contundente no Relatório de
Fiscalização n o 41912011 do Tribunal de Contas da União - Secretaria de
Controle Externo no Amapá (fis. 03154 do apenso 1, volume único).
8.1. Da ausência de fu
ndamentação para a não realização de
ch amamento público ao convênio
n o 71846712009.
Diante das inúmeras fraudes a nteriormente relatadas, que sugerem a
existência de efetivo conluio entre todos os envolvidos na execução do
convênio no 71 846712009, chama a atenção a conduta do então
Secretári o-Executivo do MTur, MARIO SÉRGIO LOPES MOYSES,
signatário do convênio com o IBRASI, de simplesmente não realizar o
chamamento público ao COflvêfliO
e não apresentar fundamentação
para a sua dispensa, violando o disposto
nos arts. 40 e 50 do Decreto n°
6.17012007 art. 50 da Portaria lnterm j njsterja( MPOG/MF/CGU
12712008 e
a Orientação Normativa AGU 3112010.
Ao analisarem essa situação no item 11.1.7 do Relatório n° 41912011 do
TC U-SECE)(JAP os Auditores chegaram à conclusão de que:
"A não realização do c
hamamento público foi determinante para que
o Ministério do Turismo tenha celebrado convênio com entidade
Privada sem fins lucrativos, desprovida de qualificação técnica e de
capacidade operacional para gerir a avença, e de condições
estatutárias condizentes com o seu objeto. Lal fato comp
rometeu a
efetividade das ações reg
ionalIzadas do Governo Federal, que
p
çoderia ser alicerçada numa situação mais articulada e direta cornos
do estado e .município, res p onsáveis Pela
22Liic doiyLrn.o » (fls. 09 do apenso I, volume Único).
Como se vê, a Conduta omissjva de MARIO SÉRGIO LOPES MOYSES
causou danos ao erário e afrontou os interesses do Governo Federal na
festejada política do turismo brasileiro, valendo lembrar que cabia a ele, na
qualidade de Secretário -E xecutivo
do MTur, a relevante função de auxiliar
o Ministro de Estado na definição de diretrizes e políticas no âmbito da
Política Nacional de Turismo, em observância às diretrizes propostas pelo
Conselho Nacional de Turismo (fls. 117 dos autos principais).
Ora, p oder-se-ia argumentar que
ch amamento público ao convênio n°a7não realização injustificada do
1846712009 pelo então SecretárioExecutivo do MTur, MARIO AUGUSTO LOPES MOYSES, autorizando a
celebração do convênio com Instituição sem capacidade técnicoOperacional,
is oladamente considerada, não seria suficiente para lhe
J{18
J'
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Ft.
Vtu
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
imputar responsabilidade criminal notadamente a decorrente do tipo
previsto no art. 288 do Código Penal.
No entanto, pesa contra ele - e muito - além de todo o contexto em que
repousa a execução fraudulenta do Coflvêfljo n o 7 1846712009, o fato de ter
assinado com o IBRASI mais um CoflVêflj (n°
7 21084/2009), no valor de
R$ 6. 204.045,00
(fis. 861116 dos autos principais), novamente abrindo as
oportas
que édoabMTur para as ações ilícitas da organização ora sob investigação,
solutamente inescusável mormente por se tratar de servidor de
elevada posição na estrutura do Ministério e que, e videntemente, deveria
zelar
pelos interesses e recursos destinados ao turismo, daí decorrendo os
i ndícios
de sua associação com o Diret or-Executivo do IBRASI.
Acr
escente-se: somados os valores dos COflVêflOS n° 71846712009 (ora
sob investigação) e n° 7 2108412009, tem-se que MARIO AUGUSTO
LOPES MQYSÊs liberou ao IBRASI, no total, R$ 10. 649.045,00 (dez
milhões seiscentos e quarenta e nove mil e quarenta e cinco reais) (R$
4. 445.00000 + R$ 6. 204.045,00 = R$ 10.649.045,00).
Assim a conduta do então Secre
tário-Executivo do MTur, cotejada com as
outras fraudes Orquestradas no âmbito do convênio n° 71846712009 leva a
crer que, na celebração do convênio firmado por ele e LUIZ GUSTAVO
MACHADO (fls. 26143 dos autos principais e fls. 136 do apenso II, volume
Único), estivessem sim ambos em conluio, visando a fraudar o convênio,
razão pela qual se reputa necessária a PRISÃO do indiciado MARIO
AUGUSTO LOPES MOYSES (art. 288 do Código Penal),
a fim de que
seu interr
ogatório seja realizado simultaneamente com os interrogatórios
dos diretores do IBRASI mormente o de LUIZ GUSTAVO MACHADO, sem
prévios ajustes de versões dado o grau de cumplicidade e interação entre
os membros da organização
8.2. Da "Justificativa »
emitida por servidores do Ministério do
Turismo que ensejou a celebração do Convênio.
Seg undo se extrai da
Nota Técnica n° 16812009 AT/SNPDT/MTUR
(fls. 24128 do apenso li, volume Único), que aprovouDCP
o plano de trabalho
proposto pelo IBRASI visando à celebração do convênio n° 7 1846712009, a
ap
pelos servidores do Ministério do Turismo
GLAUCIA DE FÁresentada
j'cativa
TIMA MATOS, LUCIANO PAIXÃO COSTA e FRANCISCA
REGINA MAGALHÃES CAVALCANTE de que a proposta era interessante
Para
o Ministério, veio externada em apertada síntese, da seguinte forma,
verbis:
'De acordo com o p
roponente, 'No Brasil, a necessidade de criar
empregos gerar divisas para o país, de reduzir as desigualdades regionais
e distribuir melhor a renda, são questões que devem ser enfrentadas de
imediato e para atender a
'anda crescente dos se gmentos
turísticos no Estado do Amapá,
faz necessário viabilizar a capacitação e
o aper
feiçoamento profissional na área do turismo,,.
volume Único).
(f Is. 27 do apenso II,
Ora, desn ecessário atuar na área de turismo no Amapá (quase
inexistente,
nada obstante o seu potencial turístico) para poder asseverar que
à época
ft 19
1A
Ifr•••,
r
(
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇA0 JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
da celebração do convênio n o 7
1846712009 não existia a alegada
"demanda crescente dos seg
mentos turísticos- em especial para a
capacitação profissional objeto do convênio, haja vista a
inf
ausência de
raestrutura turística adequada para absorver tantos
profissionais
nessa área, tampouco a fabulosa quantia de 1900 (mil e
novecentas)
pessoas
que o IBRASI tinha a intenção de qualificar com a aplicação
de
seu "plano de trabalho" aprovado pelo MTur.
A suposta "demanda c
rescente dos segmentos turísticos no estado do
Amapá"
foi
apresentada
ao MTur pelo IBRASI sob a singela alegação
que:
de
O MTur, por sua vez, si m p
lesmente acatou como verdadeiras essas
informações sobre o turismo no Amapá, sem
a bsolutamente nenhum
que
stionarnen0 a respeito da veracidade dos dados informados pelo
IBRASI mesmo não tendo havido a exata indicação das fontes que
comprovassem a suposta d
emanda, revelando, assim, a complacência
dos servidores do Ministério com o IBRASI, bem como indícios de que a
Nota Técnica n° 16812009 DCPA TÍSNPDT/MTUR em verdade,
Con substanciou um artifício
adotado
pelos servidores do MTur para induzir
em erro a A
dministração
Pública
quanto à conveniência e
Op ortunidade de celebrar o convênio Federal
n° 71
846712009, notadamente pela
i nexistência da anunciada
"demanda crescente dos segmentos
turísticos no Estado do Amapá"
que justificasse a sua celebração.
Como se vê, a justificativa
do MTur para a aprovação do plano de
trabalho do IBRASI repousaria na falsa premissa de que no Amapá
existiria uma
"demanda crescente dos segmentos turísticos", fato que
se põe em xeque, ante a i
nexistência de infraestrutura adequada para
absorver as 1900 (mil e n
ovecentas) pessoas que deveriam ter sido - e não
foram - capacitadas por meio do convênio n° 71846712009.
Essa ausência de in
fraestrutura regional para o turismo é reconhecida por
Rubens Cara,,, Mestre em turismo e jornalista atuante no Estado do
Amapá, no artigo publicado no Jornal do Dia, em
1 4.02.2011, sob o título
"O Turismo no Estado não funciona-(fls.
123 dos autos principais)
Assim, há que se r
econhecer a existência de indícios de que os servidores
do MTur GLÁUCIA DE FÁTIMA MATOS, LUCIANO PAIXÃO COSTA e
FR ANCISCA REGINA MAGALHÃES
CA VALCANTE, ao elaborarem a
justificativa contida na
Nota
Técnica n° 16812009 DCPAT /SNPDT/MTUR
(fls. 24128 do apenso II, volume Único), teriam
induzido em erro a Administração Pública Federal e obtido em favor do
IBRASI vantagem ilícita consistente na própria celebração do convênio n°
718
46712009, em cuja execução constatou-se diversas irregularidades.
Por essas razões, determinou-se o
in diciamento dos servidores do MTur
GLÁUCIA DE FÁTIMA MATOS, LUCIANO PAIXÃO COSTA e
FRANCISCA
REGINA MAGALHÃES CA
VALCANTE, todos como incursos no arts. 171,
§ 3 0 e 288, ambos do Código
Penal.
8.3. Da flagrante ausência de capacidade técnica do IBRAS! para a
execução do objeto do C
onvênio n° 71846712009.
A
20
, :y.
1A
ri.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Ru
SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO AMAPÁ
Segundo o item 11.2.1 27 do Relatório de Fiscalização n o 41912011 TC U/SECEXAP (fis. 10 do apenso 1, volume único),
"é Possível aferir que o ÍBRASI, à época da celebração do Convênio,
não detinha q
ualificação técnica e capacidade operacional para gerir
o convênio que veio a ser celebrado-".
Essa assertiva está baseada em normas
e stabelecidas na Portaria
Inter
ministerial MPOG/MF/CGU 127, de 2905.2008 e nos fatos a seguir
relacionados:
a) As dec/arações"
Nada obstante a exigência de ap
resentação de três declarações pela
Portaria Inter
ministerial MPOG/MF/CGU (art. 18, Vil), o IBRASI somente
apresentou duas declarações de mesmo teor e data de expedição, que
objetivam atestar a qualificação técnica, capacidade o
p eracional e seu
fun
cionamento desde 6.01.2006 (fis. 90191 do apenso III, volume 1).
Percebe-se no entanto, que a
s.declarações não fazem q ualquer referência
da entidadeno cum p rimento da sua missão
1
p çiaIrnene em relação à área do turismo.
De se ressaltar que nem no site do IBRASI (X
,ww .ibraSi.comb,-) podem-se
Constatar "experiências acumuladas"
relacionadas à área do turismo (fis.
49150 dos autos principais)
b) A mudança da razão soçial:
Conforme já se disse an
teriormente, pesquisa realizada na base de dados
da Receita Federal do Brasil revelou que o IBRASI tinha como razão social
"Centro de Estudos e A
tendimento à Família, à Criança o ao Adolescente"
e sua atividade econômica principal era
"serviços de assistência social sem
alojamento" (CNAE 8800600)
Apenas em 1
3.08.2009, quatro meses antes da celebração do convênio, a
razão social da entidade passou para Instituto Brasileiro de
Des envolvimento de lnfraestrutura
S ustentável - IBRASI, e sua atividade
econômica passou a ser "pesquisa e de
senvolvimento experimental em
ciências físicas e
naturais" (fis. 08109 do apenso iii, volume 1).
c) 'A inatividade da entidade"-.
A ausência de capacidade operacional mais se evidencia pelo fato de que
a Ata de reunião da diretoria do IBRASI realizada no dia 9.7.2009, para
Promover a alteração estatutária a que se refere a alínea "b" acima,
consigna que a entidade ficou inativa nos
últimos anos (fls. 92 do apenso
III, volume 1).
A propósito, ouçam-se
a) áud,o2O,&3 -
RESUMO: Katjana Necchi (Secretária do IBRASI e filha
de Maria Helena Nechi) conversa com o contador do IBRASI sobre alguns
21
ft
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
do
cumentos de que ela precisa, e diz que a contabilidade do instituto foi
"montada"
b) áudio 22 AC RESUMO: Katiana Necchi diz que o balanço do IBRASI
está sendo refeito em função das in
vestigações do TCU.
d)
certidão do !SSQN".
A certidão negativa relativa ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza ISSQN expedido pelo fisco municipal de São Paulo informa
ausência de faturamento da entidade.
e) Ausência de emoregados"•
Mais um forte indício de que o IBRASI não possui
q ualificação técnica para
gerir o COnVfl j O
pode ser extraída do Relatório Anual de Informações
Sociais - RAIS que acusa a ausência de empregados nos quadros
entidade.
da
f) '12 perfil dos diretores'
A análise dos currículos dos diretores da entidade, disponíveis no
IBRASI ( www.
site do
ibrasicombr) (fls. 53174 dos autos principais), permite
concluir que a sua diretoria não possui perfil
técni coprofissional na área do
turismo.
g) 1Q endereço da entidade'
O fato do endereço do IBRASI ser o mesmo do seu
Direto r-Executivo
LUIZ GUSTAVO M
ACHADO, confirma a tese de que o Instituto não dispõe
de instalações compatíveis com o porte dos recursos federais que está
gerindo. (fls. 480 do apenso III, volume II).
As cópias dos documentos de fis. 66/86 do apenso li, volume único,
constantes do processo administrativo n° 72031.0
0411512009-63 do MTur,
também Contribuem para se concluir pela ausência de capacidade
técnica
do
IBRASI,
tais documentos sequer dizem respeito ao Instituto
Brasileiro
deporquanto
D esenvolvimento de 1 n fraestrutura Sustentável
Apesar de todas essas evidências em desfavor do IBRASI, emitiu-se a
Nota Técnica Com p lementar n°
186-A- 121CP AT/SNPDT/MTUR (fls.
1151118 do apenso II, volume único), assinada pelos servidores do MTur
GLÁUCIA DE FÁTIMA MATOS, LUCIANO PAIXÃO COSTA e FRANCISCA
REGINA MAGALHÂES CAVALCANTE, apresentando conteúdo
ideol
ogicamente falso, qual seja, o
reco nhecimento da capacidade
técnico -op eracional do IBRASI
para a execução do convênio.
Nesse contexto, obser
vam-se indícios da má-fé dos servidores do MTur,
Porque teriam utilizado de artifício Cons
ubstanciado em nota técnica de
conteúdo ideolog
icamente falso, para frustrar o disposto no art. 6 0, VII, da
Portaria Intermj nisterial
MPOG/MF/CGU n° 127108, que dispõe:
"Ant. 6° - É vedada a celebração
de COflVfl!OS e contratos de repasse:
JF/A.P
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
k
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
(...)
Inciso Vil - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social
não se relacione às ca
racterísticas do programa ou que não
disponham de c
ondições técnicas para executar o convênio ou
contrato de repasse-".
A
dessa conduta dos servidores foi a celebração do Convênio
n°decorrência
71 846712009,
assinado pelo Diret or-Executivo do IBRASI LUIZ
GUSTAVO MACHADO e pelo então SecretárioExecutivo do Ministério do
Turismo M
ÁRIO
AUGUSTO
LOPES
MOYSES
(fls. 136 do apenso II,
volume único) que, evi
dentemente, deveria ter-se recusado a celebrar o
COflVêflj0
Mas não foi o que ocorreu, pois
MARIO AUGUSTO simplesmente aderiu
e convalidou a Nota Técnica
Co
mplementar n° 186-ADCPATIS NPDT/1WITUR
(fis. 1151118 do apenso II, volume único), de
Conteúdo ideol ogicamente
falso, fato esse que culminou no primeiro
repasse
de
recursos
ao
Instituto no valor de R$ 1. 300.000,00
rep
resentado
pelos documentos de fis. 1691170 do apenso II, volume
único,
com p agamento
autorizado por F REDERICO SILVA DA COSTA,
então Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento de Turismo,
que, em razão de seu cargo, detinha a posse dos recursos e os teria
desviado em favor do IBRASI.
Obs.: FR
EDERICO
SILVA DA COSTA é citado em reportagem da Revista
Época, sob
o título "A
ficha suja do executivo do turismo"
como
suspeito
de
desvio
de recursos públicos (fls. 124/128que
doso aponta
autos
principais)
Por essas razões, determinou-se:
a) o ind i ciamento dos
servidoresedo MTur GLÁUCIA DE FÁTIMA MATOS,
LUCiANO PAIXÃO COSTA
REGINA MAGALHÃES
CAVALCANTE, como incursos no F RANCISCA
art. 171, § 30, do Código
Penal;
b) o ind i ciamento
MÁRIO AUGUSTO LOPES MOYSES também como
incurso no art. 171,de
§ 30, do Código Penal;
c) o in diciamento de F
SILVA DA COSTA, como incurso
arts. 288 e 312, "caput",REDERICO
2 1 figura, do Código Penal.
nos
8.4.
Dos repasses de recursos públicos do MTur ao IBRASI, baseados
em notas técnicas com Conteúdos ideol
ogicamente falsos, atestando
a execução das metas do Convênio n° 71846712009.
Op
rimeiro repasse
de recursos ao IBRASI já foi destacado no item
anterior, tendo sido apontado
suposto resp onsável pelo desvio. F REDERICO SILVA DA COSTA como
O segundo r
epasse,
no valor de R$ 900.000,00, encontra-se
representado nos do
cumentos
de fis. 214/215 do apenso II, volume único,
nov amente autorizado
por F REDERICO
SILVA DA COSTA, e amparado
na Nota Técnica n° 18512010 DCPAT/SNPDT/MTUr (lis. 1971200 do
{23
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
apenso II, volume Único), assinada por GLÁUCIA DE FÁTIMA MATOS,
LUCIANO PAIXÃO COSTA e F RANCISCA REGINA
CAVALCANTE, nota essa que recomendou o novo repasse, MA GALHÃES
apresentando
conteúdo
ideolog icamente falso referente à correta execução dos
trabalhos
até então realizados pelo IBRASI, o que não corresponderia à realidade ,
conforme o que restou consignado no item 11.7
do Relatório n°419/201 1 do
TCU/SECEX..AP - `lnexecução ou
execução
parcial do objeto
pactuado" (fls. 32138 do apenso 1, volume Único).
O terceiro repasse,
no valor de R$ 900.000,00, mais uma vez autorizado
por F REDERICO SILVA
DA COSTA, está rep resentado nos
documentos
de fis. 2471248 do apenso II, volume único, e encontra amparo
na
Nota
Técnica n° 260/2010 - DCPAT/ SNPDT/MTUR
(fis. 2281233 do apenso II,
volume único), também assinada por GLÁUCIA DE FÁTIMA MATOS,
LUCIANO PAIXÃO COSTA e
CAVALCANTE, nota essa que F RANCISCA REGINA MAGALHÃES
recomenda o repasse, apresentando
Conteúdo ideol
ogicamente
falso,
na
medida em que atesta i licitamente que
"as
informações sustentam a compatibilidade entre a execução e o
cumprimento parcial das ações p rogramadas
» o que restou refutado no
item 11.7 do Relatório n o
41912011
do
TCU/SECEX..AP
- "Inexecução ou
execução
parcial do objeto pactuado"
Único).
(fls. 32138 do apenso 1, volume
Com efeito, levadas em conta as cir
cunstâncias em que se deram o
segundo e o terceiro repasses determinou-se:
a) o i ndiciamento
de GLÁUCIA DE FÁTIMA MATOS, LUCIANO PAIXÃO
COSTA e FR
ANCISCA
REGINA MAGALHÃES CAVALCANTE como
incursos no art. 171, § 30,
do Código Penal, p orquanto teriam emitido
notas técnicas de conteúdos ide
falsos consistentes no
rec onhecimento de que o IBRASIologicamente
teria executado adeq
uadamente as
metas do convênio n° 71 846712009, para então
rec omendarem repasses
de recursos públicos;
b) o in dic j amento de F
REDERICO SILVA DA COSTA como incurso no
art. 312, "caput" 2a
figura, do Código Penal, porque, na qualidade de
Secretário Nacional de P rogramas de Des
envolvimento do Turismo,
detinha a posse dos recursos públicos e os teria
desviado
IBRASI com base em notas técnicas de conteúdos ideolem favor do
og icamente
falsos quais sejam os
nhecimentos de que o IBRASI teria executado
adeq uadamente as metasreco
do convênio n° 71846712009.
Enfim o quarto e último repasse
do MTur ao IBRASI (R$ 900.000,00)
está rep resentado no d
ocumento de fis. 289 do apenso II, volume único,
autorizadode
por COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO, atual
Nacional
Secretário
P rogramas de Des
envolvimento do Turismo, e encontra
amparo na Nota Técnica n°
03112011 - DCPA T/SNPDT/MTUR
(fls.
257/259 do apenso II, volume Único), assinada por GLÁUCIA
DE
FÁTIMA
MATOS,com
FREDA
AZEVEDO DIAS e KÁTIA TEREZINHA PATRíCIO DA
SILVA,
Conteúdo
ide ologicamente falso, por atestar falsamente a
"comp atibilidade entre a execução
eo
mprimento parcial do objeto" o
que também restou contrariado no itemcu117
do Relatório n° 41912011 do
J&24
FL
PODER JUDICIÁRIO
Ruh
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
TCU/SECEX.AP 'lnexecução ou execução parcial do objeto
Pactuado" (fls. 32138 do apenso 1, volume único).
Diante das circunstâncias em que se deu o quarto repasse
ao IBRASI,
determinou-se:
a ) o indiciamento
das servidoras do MTur GLÁUCIA DE FÁTIMA
MATOS, FREDA AZEVEDO DIAS e KÁTIA T
EREZINHA PATRÍCIO DA
SILVA, como Incursas nos arts. 171, § 30 e
288,
ambos do Código Penal,
Porq uanto teriam emitido nota técnica de Conteúdo
id eologicamente falso
Consistente no r
econhecimento de que o IBRASI teria executado
adeq uadamente as metas do convênio n
o
re comendarem repasse de recursos públicos. 7 1846712009, para então
b ) o indiciamento
COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO como
incurso nos arts. 288 ede
312, "caput"
2a figura, do Código Penal, porque,
na qualidade de Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do
Turismo detinha a posse dos recursos públicos e os teria desviado
em
favor do IBRASI, com base em nota técnica de conteúdo
ideologicamente
falso qual seja, o re
conhecimento de que o IBRASI teria executado
ad equadamente as metas
do convênio n° 71846712009.
Nesse contexto, reputam-se necessárias as PRISÕES PREVENTIVAS dos
seguintes servidores do Ministério do Turismo, a fim de que seja
assegurada a ordem pública,
conforme será explicitado adiante no item
9:
1) GLAUCIA DE FÁTIMA MATOS (CPF 190.926.796-15);
2) LUCIANO PAIXÃO COSTA (CPF 603.391.101-63);
3) F RANCISCA REGINA MAGALHÃES
C AVALCANTE (CPF 142.838.833
87);
4 ) MARIO AUGUSTO LOPES MOYSES (CPF
953.055.648-91);
5) F REDERICO SILVA DA COSTA (CPF
776. 889.701-30);
6 ) FREDA AZEVEDO DIAS (CPF 782.175.556-72);
7) KÁTIA TEREZINHA PATRÍCIO DA SILVA (CPF
447.6 31.319-15);
8)
COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO (CPF 132.361.645-49);
Há que se ressaltar ainda que, além das pessoas já referidas acima, as
interceptações telefônicas autorizadas revelaram mais integrantes da
organização criminosa.
São elas:
1) KATIANA NECCHI VAZ PUPO (CPF 287 .121.268 ...
61) - É filha de Maria
Helena Necchj ( Dir
etora-Técnica do IBRASI) e atua ativamente como
secretária do Instituto, dando suporte às ações do grupo, mediante a
organização, expedição e obtenção de documentos junto a bancos e às
empresas contratadas inclusive a obtenção de notas fiscais frias para
justificar as ações da organização havendo indícios de que ela seja
beneficiada pelos desvios de recursos públicos tanto quanto a sua mãe e
os demais diretores do IBRASI.
Jk25
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
FI.
SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
a ) áudjo 8 AC4 - RESUMO: Katiana e Maria Helena conversam sobre a
p ossibilidade de fazer
um "contrato de gaveta" entre a CONECTUR e o
IBRASI para justificar a Contrapartida do convênio.
b) áudjo 9 AC - RE
SUMO: Katiana e Maria Helena conversam sobre o
aditivo da troca de locatário [de Barbalho Reis para IBRASI] do imóvel
onde funciona o IBRASI em Macapá.
c ) áudio 16 AC Katjana
(Secretária do IBRASI) fala
para sua mãe, Maria RESUMO:
Helena Necchj
( DirNecchj
etora-Técnica do IBRASI), que as
empresas contratadas são pagas pelo IBRASI e, depois, "eles devolvem",
o que sugere
que o dinheiro volta para o IBRASI, em benefício da sua
Diretoria
i nclusive
das interlocutoras desse áudio, mãe e filha.
2) KÉRIMA SILVA CARVALHO (CPF 06
6.401.516-69) - servidora do
Ministério do Turismo - mantém contato com a organização, tratando de
assuntos den°interesse do IBR.ASI relacionados á auditoria do TCU no
convênio
71 846712009, a fim de auxiliar nas solucões das
irregularidades descobertas
pelo TCU, tendo inclusive atendido a uma
solicitação de Katiana Necchi para que entrasse em contato com o
escritório de advocacia que patrocina os interesses do IBRASI. Há indícios
de
que KERIMA
também altera processos administrativos do MTur em
benefício
do IBRASI.
a ) áudjo 11 AC RESUMO: Katiana fala para Kérima, funcionária do
Ministério do Turismo, que o advogado Contratado pelo IBRASI irá ligar
para ela para que possam coordenar as respostas ao TCU.
b ) áucjj. 12 AC2 Kérima fala para Katiana sobre sua
conversa com O advogadoRESUMO:
contratado pelo IBRASI.
c ) áUdO 11 AC3 RESUMO: Luiz Gustavo Machado diz que Kérima
tinha pedido para Katiana deixar o material novo com o mesmo número de
Páginas do que seria trocado, mas aquele tinha uma página a menos, ao
que Maria Helena sugere que ela invente uma página.
Por essas razões, deter
o indiciamento de KATIANA NECCHI
VAZ pup o como incursaminou-se
nos arts. 288 e 312, ambos
do Código Penal, e
o indiciamento
de KÊRIMA SILVA CARVALHO como incursa nos arts.
288, 299 e 321, ambos do Código Penal, devendo ambas ser alcançadas
pelo decreto de PRISÃO PREVENTIVA , conforme razões adiante
apresentadas no item 9.
DO PEDIDO
9. Das Prisões Preventivas.
A análise detida dos autos do IPL n°116/2011 demonstra, em síntese, que
a fraude existente por trás do convênio objeto da presente investigação
rev
elou-se incipiente e discreta a partir da não realização de
ch amamento público ao convênio e da
ausência de fun damentação
para
a
sua
não
realização
tendo
ganhado
força através do teor da
"justificativa » do MTur à
do plano de trabalho proposto pelo
IBRASI e pelo subsequenteaprovação
rec onhecimento da sua capacitação técnica
j26
TJF1AP\
FL
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para a execução do objeto do convênio, baseados (a
j ustificativa e e
recon
hecimento)
em
notas
técnicas
do
MTur
de
conteúdos
ide ologicamente falsos.
A fraude progrediu por meio das
cotações prévias com graves indícios
de dire c j onamento e montagem
nas co ntratações,
culminando nos
sucessivos
repasses
espúrios
de
recursos
públicos
à
organização,
sern a devida con
traprestação
em
serviços
pelas
empresas
contratadas
Pelo IBRASI, até o 40 e
último repasse no valor de R$ 900.000,00,
totalizando R$ 4.000.000,00, todos eles baseados em notas técnicas
MTur ideol ogicamente falsas, por atestarem
do
"a
execução e o cumprimento parcial das ações comp atibilidade entre a
rogramadas conforme
estabelecido no plano de trabalho, quando, empverdade,
as metas do
convênio sequer teriam sido efetivamente cumpridas pelo convenente,
o
que restou demonstrado de forma detalhada e Contundente no Relatório de
Fiscalização n o 41912011 do
TC U-SECEXJAP que aponta as seguintes
ilicitucles no convênio n o
71846712009:
"a) ausência de fun
damentação para a não realização de chamamento
público; b) contratação de entidade sem condições técnicas ou
oper
acionais; c) não realização de cotação prévia de preço de
mercado por intermédio do Siconv; d)
dírecjonamentode
contratação; e)
ausência de preços de referência e de critérios de
aceitabilidade de preços; 1) inexecução ou execução parcial do objeto
p actuado; g) pag
amento antecipado de serviços; h) fraude nos
do cumentos compro
batórios de despesas; i)
c ontrapartida não
executada ou executada irregularmente,
;j)
insatisfatória de convêni os/contratos in existência ou fiscalização
(fls. 05 do apenso 1, volume
único).
Aduza-se que essas ilicitudes apontadas pelo TCU/ SECEX/Ap foram
albergadas pelo percuciente
LAUDO PERICIAL CONTABI L .. FINANCEIRO
N° 16512011 - SETE C/SPJDPF/AP
(fis. 1711186 dos autos principais), que
não deixa dúvidas quanto: a) à
incapacidade técnica do IBRASI; b) a não
realização de cotações prévias por intermédio do SICONV; c) à
de
ocorrência
dire cionamento nas contratações d) às
ir regularidades nos documentos
Comp robatórjos de despesas; e) à
ausência de preços de referência e de
critérios de aceitabilidade de preços; f) ao pagamento antecipado de
serviços.
Per
cebe-se, portanto, através dos fatos trazidos nesta
REPRE
SENTAÇÃO, que a desfaçatez e a desinibição dos membros do
grupo no manejo ilícito dos recursos públicos reclamam decisão rígida e
p
roporcional do Poder Judiciário para assegurar efetivamente a
PUBLICA
ORDEM
,
com a imediata paralisação da atuação ilícita desses indivíduos,
Pr
evenindo a ocorrência de outros crimes através do mesmo
operandi,
modus
no tad,ente p
orque entre o IBRASI e o MTur existem outros
Qffl ênt
Oj(Íepte5 de altíssimo valor (r,° 74675312010 - R 5.556.000 ,00
fl°721084/2009R$ 6.204. q
45 0q) com objetos semelhantes ao do
Convênio ora investigado (fis. 1361138 e 861116 dos autos
que rep resenta um
p rincipais), o
risco concreto de novos desvios de recursos
públicos,
senão a certeza de Outros duros golpes no erário já combatido pela ação
desses infratores.
d27
í JW
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A propósito da concretude dos referidos riscos avalie-se o contrato n°
005/2010 (fis. 111/114 dos autos
p rincipais), celebrado entre o IBRASI e a
empresa Merco Shipping Marítima Ltda., tendo por objeto a suspeita
realização de
'pesquisas e levantamentos de dados primários e
secundários com o objetivo de identificação
PORTOS DA COSTA B RASILEIRA ..." do ESTADO DA ARTE DOS
(fis. 111 verso dos autos
principais), no valor de R$ 2.585.00000 (dois milhões quinhentos e oitenta
e cinco mil reais). Esse contrato teria sido celebrado no âmbito do
Convênio n° 721084/2009 (fls . 86 e segs. dos autos principais).
De se observar que o conceito de ordem pública não está circunscrito
exclu
,
sivamente, ao de constituir o fundamento necessário para se prevenir
a reprodução de fatos cr
iminosos, mas também engloba a idéia de
acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da
gravidade
do crime e de sua repercussão Repousa o Conceito,
Prin
cipalmente, na necessidade de ser mantida a tranquilidade pública
e
assegurada a noção de que o or
denamento jurídico há de ser respeitado
para que possa reinar a segurança no meio social, com o detalhe de que
não se subtraem ao império da legalidade os ocupantes de cargos
elevados, tampouco os detentores de poder econômico.
Também cabe ao Poder Judiciário assegurar a
instrução criminal,
sen s i velmente a
meaçada
pela
união
de
esforços
dos
diretores
do IBRASI,
dos SÓCiOS
da empresas vencedoras das cotações prévias fr
audulentas e
dos servidores do MTur, no sentido de alterar a verdade sobre os fatos que
os incriminam, fatos esses bem assinalados nos autos do IPL n° 11612011.
Relembrese aqui o que restou Consignado no
item 7, letra C, desta
Representação:
Diante dessa situação irregular apontada pelos Auditores do
TCU/SECEX
AP, o IBRASI estaria p
rovidenciando notas fiscais falsas junto à empresa
M
anhattan Publicidade Ltda., para tentar justificar ilicitamente a
contratação de p rofissionais e empresas.
A propósito, ouçam-se:
a ) áudiO4AC 1 - RESUMO S Katiana Necchi (
secretária-executiva do
IBRASI) diz para Sandro Elias Saad ( Dir
etor-Financeiro do IBRASI e sócio
da empresa contratada Manhattan Propaganda Ltda.), que mandará
material que o Instituto encaminhou ao TCU para ele tomar conhecimentoo
do que se trata. Pelo tom da conversa, Sandro Saad está totalmente
alheio
á execução do convênio sob investigação ,
a revelar que a empresa dele
(Manhatan Publicidade Ltda), em verdade, não
executou o objeto do
convênio Katiana ainda pede a Sandro três notas fiscais no valor de 193
mil
reais, ao que Sandro Concorda, avisando que irá fracionar as notas.
J{28
LL
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b ) áudio 15 AC 4 - RESUMO: Katiana pede a Irene, funcionária de
Sandro Saad, notas fiscais totalizando R$ 195 mil. Ela avisa que as notas
feitas anteriormente, no valor de R$ 193 mil reais, estavam com valor
errado, pois houve um erro na soma. O fato de Katiana, secretária do
IBRASI, dar o valor da nota fiscal a ser confeccionada (e não a própria
empresa, tendo em vista os trabalhos que deveriam ter produzido), traz
mais indícios de que a empresa Manhailan não executou o serviço para o
qual foi contratada.
Constatou-se ademais que, após tomarem conhecimento do teor do
Relatório de Fiscalização n° 41912011 do T CU-SECEXJAP, os membros do
grupo mostraram-se extremamente preocupados com a descoberta da
fraude no Convênio n° 71846712009, razão pela qual estariam se reunindo
em Brasília-DF para encontrarem uma solução para as sérias imputações
que lhes foram dirigidas pela Secretaria de Controle Externo no Amapá.
Numa dessas reuniões, teria havido inclusive a participação do SecretárioExecutivo do Ministério do Turismo, FREDERICO SILVA DA COSTA, e de
seu assessor, ANTONIO DOS SANTOS JÚNIOR (fis.
dos autos
principais).
117
É o que sugere o seguinte áudio:
áudi14 AC 3 - RESUMO: Roland troca impressões sobre a reunião no
Ministério do Turismo com Luiz Gustavo Machado. Este afirma que quem
manda (no Ministério) é aquela pessoa que teria se apresentado muito
Preocupada na reunião (provavelmente FREDERICO SILVA DA COSTA),
e que não quis se identificar aos demais presentes.
Além disso, os diretores do IBRASI estariam pretendendo apagar uma
Prova veemente da existência do conluio entre eles e os sócios da
empresa Barbalho Reis Comunicação e Consultoria. A ação do grupo
consistiria em alterar o contrato de locação do imóvel onde funciona o
IBRASI em Macapá, para fazer constar como locatário o próprio IBRASI,
retirando a empresa BARBALHO REIS da qualidade de locatária (fis.
1291134 dos autos principais). É o que sugere o seguinte áudio:
a } áudio 3 AC2 - RESUMO: Luiz Gustavo Machado fala para Maria
Helena Necchi sobre a reunião feita no intuito de "arrumar" os documentos
do convênio e preparar as respostas para o TCU. Afirma que o contrato de
aluguel do IBRASI em Macapá, que tem por locatária uma "sub-contratada"
[em diligência descobriu-se que está em nome da empresa Barbalho Reis],
deve ser modificado para que conste o IBRASI como locatário.
Há ainda outro fator preocupante a ser considerado A proximidade da
realização de importantes eventos esportivos no Brasil (Copa do Mundo
2014 e Olimpíadas 2016) sinaliza o início de investimentos maciços do
Governo Federal em infraestrutura e
capacitação profissional,
notadamente no segmento do turismo,
cuja demanda será fortemente
estimulada pela atração de milhares de estrangeiros ao país, havendo a
necessidade portanto, de fortalecimento desse setor, a fim de garantir que
os jogos sejam realizados dentro dos padrões de exigência internacional
(FIFA e COl).
J&29
(J FIA P \
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Sabe-se que parte desses recursos públicos investidos passará pelo
Ministério do Turismo, exatamente onde a organização finca as suas
raízes. 2ZÕ m
-•, JJI LØI Ru, dF extirpa-ia.
Nesse contexto, salvo melhor juízo, afiguram-se presentes os requisitas
Para a concessão da prisão preventiva, segundo o art. 312 do Código de
Processo Penal.
Esta é, pr
ecisamente uma das funções mais importantes do direito penal:
paralizar a ação criminosa prevenir a ocorrência de outros crimes, manter
a ordem pública e assegurar a instrução criminal na forma do devido
processo penal.
Na República o direito penal exerce o importante papel de zelar pelo bom
trato da coisa pública, que incluem o patrimônio a moralidade e a
confiança das pessoas na destinação correta que será dada aos bens e
recursos públicos, sem desvio e sem apropriação ilícita.
O Ministério Público Federal emitiu parecer favorável à
concessão das medidas restritivas da liberdade pedidas na
representação,
valendo aqui destacar as seguintes passagens (fls. 71-127):
8. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, percebe-se claramente que o IBRASI não apresentou
a comprovação de que as empresas por ele Contratadas efetivamente
arcaram com as despesas que resultaram nos produtos analisados. Ao
r
esponder à equipe do TCU, o IBRASI se limitou a enviar os p
rodutos, sem
comprovar a aplicação dos recursos na sua confecção.
Dessa forma, em vista da ausência de apresentação dos documentos
comp
robatórios da despesa pelo IBRASI e dos indícios apurados de
sup
erfaturamento e de execução parcial de metas do convênio, conclui-se
que toda execução do COflvfl j 0
não passou de uma grande fraude,
visando desviar recursos públicos.
DA NECESSIDADE DAS PRISÕES
!PRISÕES PREVENTIVAS
As condutas atribuídas aos autores se enquadram em diversos tipos
Penais, entre eles tipos punidos com pena de máxima superior a 4 anos,
entre eles Peculato e Formação de Quadrilha, falsidade ideológica:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa
da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato j uridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
.ft_O
1
íi.
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JUSTIÇA FEDERAL
Fub
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Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 10 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo
a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando,
para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é
armado.
De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal é cabível a
prisão preventiva de qualquer réu ou suspeito quando preenchidos os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tais requisitos
podem ser resumidos na expressão Fumus Comissi Delicti
e se relacionam
com a prova da materialidade e indícios da autoria do crime apurado, isto
é, com a própria justa causa da Ação Penal. Veja-se:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, quando houver prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Ademais, se faz necessário o cumprimento requisito do Pericu/um
Libertatjs consistente no risco para a própria instrução criminal e/ou para
ordem pública. Vejamos, neste sentido, a orientação jurisprudencial:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E QUADRILHA. PRISÃO
P REVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CON STRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA
1. Presente um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal, é lícito o decreto de prisão preventiva, pautado na análise do
caso concreto.
2. Demonstrada no decreto prisional, ainda que de modo conciso, a
suposta conduta do paciente na quadrilha - consistente na atuação como
um "laranja" no sistema de fraude imobiliária, tendo transferido bem imóvel
para seu nome e posteriormente a terceiros -, não há falar em
constrangimento ilegal decorrente da ausência de individualização
p ormenorizada do dolo e da conduta de cada réu.
3. O fato de não ter o paciente relações diretas com o esquema de fraude
imobiliária ou "intuito de agir c r iminosamente" não pode ser analisado na
via eleita, que tem cognição sumária rito célere e não comporta análise
e
k1
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aprofundada do contexto fático-probatório.
4. Dem
a ser aonstrando o Juízo de primeira instância que testemunhas passaram
meaçadas para não entregar documentos ao rep
resentante do
Ministério Público estadual - apesar de não ser a ameaça imputada
diretamente ao paciente -, encontra-se presente o requisito de
co
nveniência da instrução criminal como base para o decreto de custódia
cautelar, sob pena de se inviabilizar qualquer atitude por parte das
autoridades locais na prevenção de eventual
co ncretização da ameaça
sup
ostamente formulada por um dos integrantes da quadrilha.
5.
Há necessidade de garantia da ordem pública, ante a demonstração
se tratar de quadrilha organi
de
zadamente engendrada para perpetrar fraudes
que atentam contra a fé pública e contra a segurança dos registros
públicos fazendo-se constar, ainda, que "tal fraude partiu de pessoas
que,
enquanto serventuários da justiça, deviam guardar observância a esses
preceitos"
6. Ordem denegada (STJ,
200 8/00297663
HC lOOliO/GO HABEAS CORPUS
Ministro Arnaldo esteves Lima. 5a Turma. 0310612008)
In Casu, a prisão preventiva se justifica pela
criminal e garantia da ordem pública.
co nveniência da instrução
LLÇeniêncja da Instrução Penal
Esta hipótese de prisão p
reventiva tem relação com o risco de o(s)
inv
estigado(s) prejudicar a produção das provas ou dificultar de
q ualquer a
apuração dos fatos.
Éj
ustamente o que ocorre no presente caso. Pelo que ficou
demonstrado na tópico relacionada à autoria, todos os membrosbem
da
quadrilha, que ora se busca a prisão, estão empenhados em forjar
documentos para simular a execução do convênio.
Busca-se a prisão de servidores públicos do Ministério do Turismo, que
apesar
disso
defendem os interesses do IBRASI e de seus aliados junto ao
Ministério
Am
anutenção deles em liberdade certamente co mprometerá as
investigações já que terão como fazer novas adulterações ou mesmo
sumir com documentos.
R essalta-se que isso já
a conteceu, tendo servidores do Ministério
feito
Substituições em documentos a pedido do IBRASI.
Da mesma forma, é extre
mamente importante a prisão dos lideres do
IBRASI Como ficou bem evidenciado acima, os membros do IBRASI
Possuem grande i
essa influência c nfluência, não somente no Ministério do Turismo. Com
falsear documentos e até mesmo suprimi-los.
Mantê-los Soltosonseguiram
comp rometerá o final da investigações
, o que poderá
prej udicando a ação penal.
Por fim, faz-se necessária a prisão daqueles que contrataram com o
IBRASI simulando a execução do COnVêfl j
o, pelas mesmas razões acima,
Pois podem sumir, adulterar documento.
R essalta-se que vários atos
a tentatórios à investigações já foram
Praticados por aqueles que ora se pretender prender provisoriamente.
32
1
JFI
F 1.
PODER JUDJCIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
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Esses atos se intensificaram com início das investigações do Tribunal de
Contas da União, e certamente se intensificarão ainda mais quando
descobrirem a investigação criminal.
Vejamos o que diz os ilustres do
utrinadores Nestor Távora e Rosmar
Alencar acerca do assunto:
conveniência da instrução criminal.
tutela-se a livre produção probatória,
impedindo que o agente destrua provas, ameace testemunhas ou
comprometa de qualquer maneira a busca da verdade. Deve-se com isso
imprimir esforço no
atendimento ao devido processo legal, que é
expressão de garantia, na faceta da justa e livre produção do
manancial de provas."
(ALENCAR, Rosmar R. e TÁVORA, Nestor. Curso
de Direito Processual Penal.
3' Edição. Editora JusPodium. Salvador:
2009, página 481).
Esse en
tendimento é compartilhado com Fernando Capez (2004,
p. 243)
para quem a prisão por c
onveniência da instrução criminal "visa impedir
que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando
te
stemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos etc.
Evidente aqui o periculum in mora,
não se chegará à verdade real se
o réu p ermanecer solto até o final dopois
processo"i
No caso estão presentes também indícios fortes de que
OS investigados
r
ealmente são autores dos delitos apurados e que, pela sua proximidade
com autoridades federais e grande influência, certamente
prejudicarão o
a
ndamento das investigações portanto cabível a prisão preventiva.
Cabe ainda ressaltar que a gravidade dos delitos praticados pelo
investigado
justificam a decretação da prisão, nos termos do artigo 313 do
CPP.
Acr
escente-se a necessidade de retê-lo sob custódia, ao menos até que a
autoridade
policial encerre as investigações, ante a Possibilidade de
s
upressão de provas e da notificação aos terceiros implicados nos crimes por
ele praticados, na qualidade de coautores ou participes, do trabalho
deflagrado para a promoção da persecução penal, que poderá atingi-los.
1.2 Garantia da Ordem Pública
Ao
das investigações dos crimes relacionados ao Convênio
7184longo
671200911 br asi/Ministérjo do Turismo
Processo Licitatórjo 4404112010,
des
cobriu-se pelo menos duas outras fraudes em andamento, relacionadas a
outros Convênios celebrados com o Ministério do Turismo.
O primeiro se refere ao Convênio 746753/2010, celebrado entre o Ministério
do Turismo e o Instituto Brasileiro de De
senvolvimento de lnfraestrutura
Sustentável - Ibrasi, que tem como objeto a "implantação de processos
p
articipativos para o fortalecimento da cadeia produtiva de turismo do
estado do Amapá". O valor total é de R$ 5.556.000,00, dos quais
556.000,00 são referentes à Con
R$
trapartida em bens e serviços. A vigência
encerra em 151912011.
PODER
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Nele já foram encontradas diversas irregularidades semelhantes ao
Presente caso, estando sendo investigas pelo Tribunal de Contas da União
na Tomada de Contas 00.361./2011-7.
O segundo se refere a outra Tomada de Contas do TCU, 006.54212011-5,
tem por objeto apurar supostas irregularidades na execução do Convênio
70272012008, celebrado em 111212008, entre o Ministério do Turismo e a
Cooperativa de Negócios e Consultoria Turística - Conectur, com vigência
encerrada em 31612010.
O referido convênio foi firmado no valor de R$ 2.750.000,00, dos quais a
importância de R$ 250.000,00 correspondem à contrapartida do
convenente. Seu objeto foi a realização de estudos e pesquisas sobre
logística no turismo no estado do Amapá, levando em conta a situação das
redes estabelecidas ao redor dos serviços turísticos. Os recursos foram
repassados em 241412009 em uma única parcela.
Como se vê, são situações extremamente semelhantes e com o mesmo
objetivo: lesar o erário federal.
Quanto ao primeiro caso, em diversas interceptações telefônicas feitas
com autorização judicial é possível perceber a preocupação dos
investigados com este convênio que chamam de "Amapá 2".
Manter os Réus soltos em outras palavras significa manter a dilapidação do
patrimônio público.
A prisão preventiva para assegura a ordem pública segundo Basileu Garcia'
é:
Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a
prisão preventiva evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou
porque é acentuadamente propenso à práticas delituosas, ou porque, em
liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração
cometida.
O mesmo entendimento é compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal,
para que "A
decretação da prisão preventiva baseada na garantia da
ordem pública e na conveniência da instrução criminal está
devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a
segregação cautelar, em especial diante da reiteração da conduta2".
É justamente a hipótese dos autos. A manutenção dos autores em liberdade
certamente resultará em novas fraudes, causando mais prejuízo ao erário.
[COnclusão
Assim, preenchidos os requisitos legais - Periculum Libertatis e
Fumus
Corfl/sSj De/jcfj e previstos os fundamentos estatuídos nos artigos 311 e
seguintes do Código de Processo Penal, conveniência da instrução criminal e
11
GARCIA, Basileu.
Comentários ao código de processo penal.
v. III. Rio de Janeiro: Forense, 1945,
pp.169/170, apud
CAVALHEIRO
NETO, Augusto. A insuficiência do argumento para a prisão preventiva, Revista
Consultor Jurídico
, São Paulo, ano
6,
9
mar.
2004.
Disponível
em:
<http://www.conjur combrIstatj tex+j147j> Acesso
em: 7 nov. 2008
STF, HC n° 94.5981Rs rei. Mm. Ricardo
L ewandowsiçi
Primeira Turma, j. 21.10.2008, DJ 07.11.2008.
ft
(JF/AP\
(F/J_
fr
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garantia da ordem pública, impõe-se a segregação provisória, vez que a
prisão, neste caso, serve para garantir o normal andamento da
investigação
criminal e, até mesmo, o atendimento do Princípio do Devido Processo Legal,
bem como evitar novas práticas delituosas.
li. PRISÕEs TEMPORÁRIAS
A prisão temporária consiste numa medida de natureza cautelar com prazo
determinado e cabível apenas durante a tramitação do Inquérito Policial. Para
sua decretação devem estar presentes o que a doutrina denomina de
fumus
co,nmjssj delicfj e pericu/um liberta lis.
No presente caso, a prisão temporária dos investigado se fundamenta na
lmp
rescindibjl idade para as investigações do inquérito policial (inciso l, do art.
l, da Lei 7.960189).
Nessa hipótese, deve haver real necessidade da prisão para que as
investigações posso lograr êxito, "já
que o indiciado se em liberdade, será
um Obstáculo ao desvenciamento integral do crime, pois sua liberdade é um
risco ao sucesso das diligências3"
É justamente o que ocorre no presente caso. Para simular a legalidade das
cotações de preço e da execução do convênio,
OS i nvestigados estão
constantemente forjando documentos para ludibriar as autoridades públicas.
Esse processo se in
tensificou após o início da auditoria do Tribunal de
Contas da União, o que justifica a prisão preventivas dos investigados acima
identificados.
O segunda requisito para deferimento do prisão temporária que interessa ao
Presente caso é o previsto no inciso III. Dessa forma, a prisão somente
Poderá ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou
participação do investigado em determinados crimes.
No caso, a prisão se justifica por haver robustas provas de que os
investigados cometeram crime de quadrilha ou bando (alínea "1"), por terem
todos eles se associado para cometerem crimes.
Diante do exposto, devem ser decretadas as prisões temporárias requeridas
pela Autoridade Policial.
DAS CO NDUÇÕES COERCITIVAS
Caso sejao negado algum dos pedidos de prisão, temporária ou preventiva,
Convêm
d eferimento do pedido de condução coercitiva dos
busc
investigados,
ando-se assim a rápida apuração dos crimes, e por con
sequência,
resguardo do o erário federal.
PASBUSCASEAPREENSÕES
3 T ÁVORA,
Nestor- ALENCAR Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Podium. a
Edição. P. 555.
5
II
A
r
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
Inicialmente impende ressaltar que embora a vida privada esteja sob o
amparo do sigilo previsto no art. 5. 0 , inciso X, da Constituição Federal, os
atos ilícitos e, até mesmo, as negociações com aparência de licitude
escapam dessa proteção, uma vez que, nesses casos, há supremacia do
interesse público sobre o interesse privado.
Pelo que fora exposto, verifica-se que a providência da Busca e Apreensão
se mostra i
mprescindível para firmar a materialidade e autoria dos delitos
investigados Por meio das interceptações autorizadas pela justiça, foi
Possível identificar que os i
nvestigados forjaram diversos documentos. Da
mesma forma, constatou-se grande circulação de dinheiro e documentos
entre os membros da organização criminosa.
A busca e apreensão visa encontrar mais provas para reforçar as já
existentes, reforçando a autoria e materialidade dos crimes investigados. A
medida encontra guarida no art. 240, § 1, do Código de Processo Penal,
in verbis:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1. Procederseá busca domiciliar, quando fundadas razões a
autorizarem, para:
(...)
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu.
O referido dispositivo legal foi recepcionado pela C
onstituição Federal, que
em seu art. 5°, inciso XI, ao disciplinar a inviolabilidade do domicílio,
ressalvou que:
Art. 5.° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
gar antindo ..
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem co
nsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinapão
i.i ci J. " (grifos nOSSOS)
É de
se ver que a Constituição da República de 1988 relativizou tal direito,
quando necessário o seu afastamento para apuração de ilícitos penais,
fazendo, portanto, prevalecer o interesse da sociedade sobre o do
indivíduo.
Ademais esta providência faz-se necessária, diante da necessidade de
acessos aos demais documentos relativos ao Convênio.
Como se pode observar, a adoção de tais medidas tornam-se imperiosas,
Porque permitirá a comprovação da possível prática delituosa, atendendo,
destarte o interesse público relacionado à busca da verdade real.
Para d eferimento da medida, é necessário segundo
Eugênio Pacelli,
ft
36
jjpp
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
Fi.
ub
L.
indicação precisa do local, dos motivos e da finalidade da diligência.
Ambos requisitos se encontram cumpridos.
Os locais estão especificados no inicio da petição. Os motivos estão
expostos ao longo da descrição dos fatos. A finalidade já foi demonstrada
e consiste em buscar provas da autoria e materialidade do crime, bem
como localizar o destino das verbas.
Na jurisprudência não se encontra oposição quanto ao deferimento da
medida:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME IMPUTADO A
AUTORIDADE POLICIAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA. NOTITIA
CRIMINIS DIRIGIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÕES
PRESTADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA E APREENSÃO
REQUERIDA PELO MP. DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
O inquérito policial não constitui peça essencial e imprescindível à
propositura da ação penal. Qualquer do povo pode provocar a ação do
Ministério Público, fornecendo-lhe elementos indicativos de materialidade,
autoria e de Convicção, para fins de instauração da ação penal pública
(arts. 27 e 46, § 1 ,
do CPP). Pode o Ministério Público oferecer denúncia
com base em peças de informações fornecidas, inclusive, por qualquer
pessoa do povo, uma vez convencido da existência dos requisitos
necessários à propositura da ação (arts. 50, § 30, 27, 41 e 46, § 1 ,
do
CPP). Negado provimento ao Recurso. (RHC 16.154/PR, Rei. Ministro
PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 0910512006, DJ 2710812007
p. 289).
COMPARTILHAMENTO DE INFORMACÕES
Em sua representação a Autoridade Policial requer o compartilhamento
das informações obtidas nas buscas e apreensões com a Receita Federal
do Brasil, através da Delegacia da Receita Federal em Macapá, e com o
Tribunal de Contas da União, através da Secretaria de Controle Externo no
Amapá.
Conforme ficou demonstrado ao longo do parecer, os fatos aqui apurados
estão sendo igualmente investigados pelo Tribunal de Contas da União, o
que justifica o compartilhamento das informações constante de todo o
inquérito. Além disso, terão repercussão na seara fiscal, justificando o
co m p artilhamento com a Receita Federal.
A relevância de tais informações é significativa diante das notórias
irr
0 egularidades cometidas pelos investigados e pelos recursos envolvidoscompartilhamento dos informações é imprescindível para adequada
apuração dos fatos relacionados, pelo TCU e pela Receita Federal. Sua
ausência poderá dificultar ou inviabilizar a adequada apuração dos fatos,
gerando um grande prejuízo social e desprestígio das instituições
democráticas
OLIVEIRA, Eugiiio Pacelli de. Curso de Processo Penal, li a
Ed. Rio de Janeiro Lumem Juris. 2009, p.
384.
.ft3
7
'JF/AP
PODER JUDIC:ÁRÍO
JUSTIÇA FEDERAL
Rub. ,-
SEÇA0 J UDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
Sobre
comp
artilhamento de provas obtidas por meio de investigações,
expõe Pierobom de Ávila, na fase de produção de provas não há
contraditório:
( ... ) não há c
ontraditório sobre a formação das provas documentais.
Estas apenas registram uma situação tal qual ocorreu. O
c ontraditório
sobre as interceptações telefônicas é diferido, para o futuro, e recairá
sobre os requisitos para a autorização (se estavam Preenchidos) e sobre o
conteúdo das gravações (autenticidade e significado dos diálogos). Sendo
Posterior o contraditório sobre as gravações, não há qualquer antinomia
entre a prova emprestada de interceptação telefônica e o princípio do
co
ntraditório, já que no processo de destino poderá a parte interessada
validamente discutir se foram pr
eenchidos os requisitos de autorização da
medida no processo de origem, bem como se manifestar sobre a
autenticidade e significado dos diálogos.
Não há violação ao contraditório5
A Posição p
revalene entende que a prova obtida durante diligências
reg ularmente autorizada pode ser
p erfeitamente utilizada em outros
processos, inclusive p
rocessos penais apenados com pena de detenção,
ou mesmo processos ad
ministrativos disciplinar. Essa é a posição da
doutrina de Eugênio Pacceli:
Assim, por exemplo, quando, no curso de determinada investigação
criminai, é autorizada ju dicialmente a
in terceptação telefônica em certo
local, com a conseqüente violação da intimidade das pessoas que ali se
encontram não vemos por que recusar a prova ou a informação relativa
outro crime ali obtida, ( ... ) Ora, não é a conexão que justifica a ficitude daa
P ro va. O fato, de todo relevante é que, uma vez franqueada a violação
direitos à Privacidade e intimidade dos moradores da residência dos
não
haveria razão alguma para a recusa de provas de quaisquer outros delitos,
punidos ou não com reclusão. Ê que, uma coisa é a justificação para
autorização da quebra de sigilo; tratando-se de violação à intimidade,
haveria é
mesmo
coisa
o apr que se acenar com a gravidade do crime. Entretanto, outra
oveitamento do conteúdo da interceptação autorizada.
Tra
tando-se de material relativo à prova de crime - qualquer crime — não
se pode mais a r
gumentar com a justificação da medida (interceptação
telefônica) e, sim, com a aplicação da Lei6.
No mesmo sentido Thiago André Pierobom:
Em conclusão não há arbitrariedade nos con
hecimentos fortuitos em
erceptações telefônicas, sejam eles relativos a crimes não conexos,
terceiros interlocutores OU
referidos, sendo admissível sua utilização como
prova em relação a outros fatos, contra terceiros não mencionados na
autorização judicial inicial, bem como em processos cíveis ou
admi
nistrativos por fatos que também constituam crime. A exceção de boafé justifica a prova, ante a ausência de adequação da restrição ao direito à
int
5
6
AVILA, Plerobom Provas Ilicitas e
Propo rcionalidade Lurnen Jus Editora, 2007, p. 225.
OLIVEIRA Eugênio Paee1i Curso de Processo Penal, 5 Edição, Ed. Dei Rey, pp. 3081309
38
IT]
PODER JUDICiAIo
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
prova, O problema nesses casos, deverá ser de correta avaliação da
Prova, não de inadmissibilidade7
Esse entendimento é partilhado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo
Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS, INT
ERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE
VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE
INV ESTIGAÇÃO FALTA DE
T RANSCRIÇÃO DE CONVERSAS
INTE
RCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS
PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM
DETENÇÃO. ( ... ) S. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma
fu
ndamentada legal e legítima, as informações e provas coletas dessa
diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com
pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que
justificaram a i
nterceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2 0, III, da
L. 9296196
levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de
i nterceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem
estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus
indeferido. (STF - HC 83515/RS - Pleno - Rei. Min. Nelson Jobim - - j.
16.09.2004 - DJ 04.03.2005).
HABEAS CORPtJS. PR
OCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUT
ORIZADORES REVOGAÇÃO DA
PRISÃO C
AUTELAR
PERDA
DO
OBJETO. PROVA. ESCUTA
TE LEFÔNICA ILICITUDE.
INE XISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ( ... ) 2. É lícita a prova de crime diverso, obtida por meio
de interceptação de ligações telefônicas de terceiro
flO mencionado na
autorização judicial da escuta, desde que relacionada com o fato criminoso
objeto da investigação," ."(STJ - HC 33.553/CE - Quinta Turma - Rei. Mm.
Laurita Vaz - unânime -j. 17.03.2005 - DJ 11.04.2005).
Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal
favorável ao
comp
artilhamento das informações com a Receita Federal e com o Tribunal
de Contas da União.
MANIFESTAÇÃO
Destarte manifesta-se o Ministério Público Federal:
a) favorável às decretações das prisões preventiva dos investigados acima
identificados com esteio nos fundamentos em epígrafe;
b) favorável às decretações das prisões temporárias, nos termos do
parecer;
C) subsid iariamente, em caso de i
ndeferimento de algum dos pedidos
acima, que sejam deferidas as Conduções coercitivas dos investigados;
d) favorável aos pedidos de busca e apreensão nos termos acima;
PlEROBOl Thja(, .ndré. In Provas Ilícitas e Proporcionalidade Lumen Juris Editora 2007, p. 227)
I•
JE/A
FI.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
u b. /\
SEÇAO JUDICIARIA DO ESTADO DO AMAPA
e) favorável ao comp
artilhamento das informações com o Tribunal de
Contas da União e com a Receita Federal.
M acapá-AP, 20 de julho de 2011.
CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL
PR OCURADOR DA REPÚBLICA
Decido.
A re presentação é de bom fundamento.
1 Da prisão preventiva
aplicação e A prisão preventiva, modalidade de prisão provisória, tem hoje
os seus p xcepcional, somente havendo de ser imposta quando preenchidos
ressupostos e, ao menos, um dos fundamentos estampados no art.
312 do Código de Processo Penal:
Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Nesse contexto, para decretação da prisão preventiva é necessário
dos seus p
ressupostos (prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria) e de ocorrência, ao menos, de uni de seus
fu
ndamentos (garantia da ordem pública ou ordem econômica, por
co
nveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal).
o
pre enchjrnentc,
11-- Da p risão temporária
A prisão temporária, também modalidade de prisão provisória ou
cautelar, foi inserida em nOSSO ordenamento jurídico por meio da Lei n°
7.960/89, cujo art. 1° prevê:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
- quando imp
rescindível para as investigações do inquérito policial;
(...)
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova
admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos
seguintes crimes:
(...)
çR
,
:
.
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1) quadrilha ou bando (artigo 288), todos do Código Penal.
Vale aqui lembrar que a prisão temporária, embora seja exceção à
regra Constitucional do direito de liberdade, guarda foro de juridicidade e se
Justifica plenamente diante das hipóteses excepcionais previstas na referida
Lei. Daí haver lucidamente observado Darnásio
E. de Jesus que a prisão
temporária
visa a permitir a autoridade policial, diante da prática de um crime, não
Possuindo elementos de prova que permitiriam a prisão preventiva e na
ausência de flagrante, permaneça com o investigado sob a sua proteção e
disposição, com o fim
de proceder à coleta de elementos demonstrativos
autori aematerjaljda Em face da legislação brasileira vigente, não
sendo caso de prisão em flagrante ou p r
eventiva, não pode o delegado de
polícia efetuar a detenção do suspeito sem incorrer no delito de abuso de
autoridade (Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965). Com isso, muitas
vezeso
em liberdade coae a vítima as testemunhas e os
a gentescriminoso
Policiais, for a e adultera rova
sperturba ou tumultua a
i nvestigação. Dreiudijr--tnÉi^
o
esclarecimento
da verdade real. Não r aro,
suborna q uem Dndpr;,
o atoseixan o o e ega o de polícia de
mãos atadas.' (Novas Questões Criminais Ed. Saraiva, 1993, pp. 106 e 107)
(destaques acrescentados)
111—Da busca e apreensão
A
busca e apreensão, por seu turno, é meio de prova de natureza
acautej atói'ja e c
oercitiva, a que se lança mão com o fito de se evitar o
perecimento de coisas essenciais à apuração da prática de ilícito penal. A seu
respeito, dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
10
Pr oceder- se autorizarem, para: á à busca domiciliar, quando fundadas razões a
a) prender criminosos
(...)
d) apreender armas e munições,
crime OU destinados a fim delituoso; i nstrumentos utilizados na prática de
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
(...)
h) colher qualquer elemento de convicção.
Pois bem.
No presente caso, a re
presentação da autoridade policial revela
que todas essas medidas são necessárias para prevenir novas ações
fraudulentas do grupo criminoso e també,i para evitar a destruição de provas
de suas ações lesivas aos cofres públicos.
41
u^
JFIAP "
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO AMAPÁ
FLÁL
Rub. 7•)
Veja-se que as Investigações relacionadas ao Convênio
718467/2009/ 1brasj/Minjstérjo do Turismo descortinaram outra FRAUDE
EM A
NDAMENTO ligada ao repasse de verbas para o Ibrasi, qual seja, o
CONVÊNIO 746753/2010 também celebrado com o Ministério do Turismo,
no valor de mais de R
$5.00000000 (cinco milhões de reais), com
encerramento previsto para setembro do corrente ano. Essas fraudes, conforme
salientam as autoridades policiais, somente têm sido possíveis em decorrência
da união de particulares com servidores públicos do Ministério do Turismo,
num concerto de ações fincadas na insólita justificativa de fomento e difusão do
turismo no Estado do Amapá.
É bom que se ressalte, de antemão, que as irregularidades
apuradas no âmbito do Inquérito Policial n° 116/20 1 l-DPF/Ap também foram
alvo de i
nvestigação na Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá,
do Tribunal de Contas da União, que elaborou o Relatório de Fiscalização n°
419/201 1, no qual estão por
menorizadas todas as irregularidades encontradas
na execução do Convênio n° 718467/2009 (IPL n° 01 16/2011, fls. 3-54,
apenso 1, volume único).
Para o sucesso da empreitada criminosa, as autoridades policiais
apontani que o grupo, liderado por Luiz Gustavo
Machado, Maria Helena
Necchj Sandro Elias Saad e Jorge Kengo Fukuda,
poucos meses antes da
celebração do referido Convênio, promoveu a alteração na razão social da
empresa Ibrasi., passando de "Centro de Estudos e Atendimento à Família, à
Criança e ao A dolescente" para "Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento e
Infra estrutura Sustentávep'
destinado, após a referida mudança, à pesquisa e
desenvolvimento ex
perimental em ciências físicas e naturais.
Emo relação ao citado Convênio, o Ministério do Turismo já
repassou para
Ibrasj a importância de R$
4 .445.000,00 (quatro milhões
qu
atrocentos e quarenta e cinco mil reais), depositados em urna conta corrente
da Caixa Econômica Federal, havendo registro que o último repasse ocorreu
em 19/4/2011 . Esse instituto, dirigido por
Luis Gustavo Machado,
funcionaria como o gestor de todo o esquema, promovendo cotações prévias
para que houvesse a contratação de outras empresas a fim de dar suporte ao
objetivo do grupo, mediante o dir ecj onamento e
favorecj mento das licitações.
Nesse sentido, ganha relevância a conclusão da equipe do
TCU/Ap (tis. 19-20 do apenso 1, volume único):
São graves os Indícios de que houve dfr
ecionamento e montagem nas
contratações realizadas pelo IBRASI com recursos doprênio
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
FL
Ru
SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
71846 7/2009. A forma como os procedimentos foram conduzidos
sugere que não era possível às empresas c
oncorrentes, em tese,
formularem preços para os itens estabelecidos nos procedimentos,
haja vista que o de
talhamento das etapas e metas não foi informado
no plano de trabalho e, por c
onseguinte, não foi de conhecimento dos
Supostos licitantes. Esses elementos eram essenciais para a
formulação das propostas. A rigorosa coincidência dos valores
cotados pelas empresas vencedoras com 05
estabelecidos nas metas
do plano de trabalho confirma essa conclusão.
Da mesma forma, o convite a em p
resas cujas razões sociais não
existiam à é p
oca dos convites, re forca a evidência de que houve
dir
ecionamento e montagem das co facões Prévias realizadas
pelo
Ibrasi no âmbito do COflVêfljØ no 718467/2009.
Nas Co tacões Prévias 002012009 e 004012009 existem fortes indícios
de convite e contratação de em p resas de fachada.
Soma-se a isso o fato de q
co
ue foi o Ibrasi e não o Siconv quem
7vidou
as emor -á- -
- -
(destaques no original)
De fàto, a investigação policial confirma essa conclusão do TCU
ao apontar que as licitações são fraudadas com a criação de
empresas de
chada,
sern
nenhuma
qualificação
técnica,
cujos
membros
do quadro
Societário são co
incidentes em várias delas, demonstrando que foram criadas
com o firme propósito de dar suporte à operação fraudulenta.
Na sua ajustada manifestação, o Ministério Público Federal
sintetizou a conduta ind
ividualizada de cada integrante do grupo investigado,
com destaque para a participação de 8 (oito) funcionários do Ministério do
Turismo, num total de 35
(trinta e cinco) pessoas, cabendo aqui destacar os
seus termos (fls. 76-81):
1. Luiz Gustavo Machado Diretor executivo do IBRASI e chefe de todo o
esquema criminoso que, por meio de grande influência junto ao Ministério
Turismo, conseguiu que o IBRASI fosse o escolhido para celebração do
Cdo
OflVflo
sendo o mentor do esquema para desvio das verbas federais;
2. Maria Helena Necchj -
Diretora técnica do IBRASI, sendo responsável
pela execução técnica do Convênio e por
co nsequências das fraudes, além
de
ser
umas
das
encarregadas
por
simular
a execução do convênio por
meio de d ocumentos forjados;
3. Sandro Elias Saad -
Gustavo e Maria Helena, Diretor do IBRASI sendo, juntamente com Luiz
um dos lideres da organização criminosa. Além
disso, Utilizou duas de suas empresas nas simulações de cotações de
preços feitos pelo IBRASI, tendo uma delas sido vencedora e por
con
sequência sido paga por serviços não executados e falsificado
43
IQI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO AMAPÁ
FI.
Ru
b/T)
documentos para atestar sua execução;
4. Jorge Kengo Fukuda - Era Presidente da Comissão Permanente de
Licitação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de lnfraestrutura
Sustentável, além de seu diretor, sendo o encarregado pelas fraudes nas
cotações de preços que viabilizaram os pagamentos por serviços não
prestados às empresas envolvidas no esquema criminoso;
S. Katiana Necchj Vaz Pupo Filha de Maria Helena Necchi, no IBRASI
exerce a função de secretária-executiva dando suporte às ações da
quadrilha, mediante a organização, expedição e obtenção de documentos
junto a bancos e às empresas contratadas, inclusive de notas fiscais frias
para justificar as ações da organização, etc;
6. Uyara Débora Shimjttd É responsável pelo apoio operacional da
organização na cidade de Macapá, secretariando as ações do IBRASI,
mediante a participação nos raros eventos relacionados ao plano de
trabalho e em sua elaboração. Também era responsável pelo recebimento
e remessa de documentos aos diretores do Instituto;
7. Wladjmjr Silva Furtado -
Presidente da Cooperativa de Negócios e
Consultoria Turística, suas condutas foram determinante para consumar o
direcionamento da Cooperativa por ele representada, além de ter recebido
por serviços não prestados e apresentado prestação de contas com base
em documentos falsificados;
8. José Carlos Silva Júnior Sócio e representante da empresa Luaxe
P roduções, Promoções Comerciais
e Eventos Ltda. Foi responsável como
seu representantes pela frustração do caráter competitivo do procedimento
de contratação vencido pela empresa, tendo participado e vencido o
procedimento com valor adjudicado pelo IBRASI distinto do apresentado
na cotação e que resulta em montante rigorosamente coincidente com o
consignado na meta 3 do plano de trabalho do convênio. Recebeu por
serviços não executado e falsificou documentação para provar a Suposta
execução;
9. Humberto Silva Gomes e 10. Dalmo Antônio Tavares de Queiroz Foram responsáveis pelo direcionamento e fraude na cotação prévia de
P re ços 003012009 realizada pelo Ibrasi, no âmbito do convênio
71846712009, tendo vencido o certame com preço que, somado ao valor
adjudicado ao vencedor do procedimento 002012009, resulta em montante
rig
orosamente Coincidente com o consignado na etapa 1 da meta 1 do
plano de trabalho do convênio. Por meio da empresa que ambos
administram receberam por serviços não executados e falsificaram a
d ocumentação referente à prestação de contas;
II. Hugo Leonardo Silva Gomes - Sócio da empresa Sinc Recursos
Humanos e Automação responsável pelo direcionamento e fraude na
cotação prévia de preços 005012009 realizada pelo lbrasi. Recebeu por
serviços flâO
executados e falsificou documentação referente à prestação
de contas;
12. Frederico Silva Costa - Então Secretário Nacional de Programas de
44
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
JFíAi
rt.
Rub
De senvolvimento de Turismo, que, em razão de seu cargo, detinha a
Posse dos recursos e os desviou em favor do IBRASI, quando autorizou o
pagamento com base na Nota Técnica C
omplementar n° 186-ADCPAT
/SNPDT/MTUR (fis. 1151118 do apenso II, volume único), de
conteúdo id
eologicamente falso, fato esse que culminou no primeiro
repasse de recursos ao Instituto, no valor de R$ 1.300.000,00;
13. Gláucia de Fátima Matos Servidora do Ministério do Turismo
responsável pela elaboração das Notas
Técnicas n° 18512010, 26012010 e
031/2011, ide
ologicamente falsas, que atestaram a correta execução do
Convênio pelo IBRASI. Dessa forma, foi responsável pela liberação dos
recursos para o IBRASI, apesar da não execução do Convênio;
14. Luciano Paixão Costa Servidor do Ministério do Turismo responsável
pela elaboração das Notas Técnicas n° 18512010 e 26012010,
ideo
logicamente falsas, que atestaram a correta execução do convênio
pelo IBRASI. Dessa forma, foi r
esponsável pela liberação dos recursos
para o IBRASI, apesar da não execução do convênio;
15. Francisca Regina Magalhães Cavalcante Servidora do Ministério do
Turismo r
esponsável pela elaboração das Notas Técnicas n° 18512010 e
26012010 id
eologicamente falsas, que atestaram a correta execução do
COflvfl j c
pelo IBRASI. Dessa forma, foi responsável pela liberação dos
recursos para o IBRASI, apesar da não execução do convênio;
16. Freda Azevedo Dias Esta servidora participou da elaboração da Nota
Técnica n° 031/2011 - D
CPAT/SNPDT/MTUR (fis. 2571259 do apenso II,
volume Único), que atestou falsamente a "compatibilidade entre a
execução e o cumprimento parcial do objeto",
o que também restou
Contrariado no item 11.7 do Relatório n° 419/2011 do
TCU/SECEXA p "Inexecução ou execução parcial do objeto pactuado" (fls. 32138 do apenso
1, volume Único) e que dessa forma viabilizou último repasse do MTur ao
IBRASI (R$ 900.000,00);
17. Kátia Terezjnha Patrício da Silva Servidora responsável pela
elaboração da Nota Técnica n° 03112011 DCPAT/SNPDT/MTUR (fls.
2571259 do apenso II, volume único), que atestou falsamente a
"compatibilidade entre a execução e
o cumprimento parcial do objeto" o
que também restou contrariado no item 11.7 do Relatório n° 41912011 do
TCU/SECEX..AP - "Inexecução ou execução parcial do objeto pactuado"
(fls. 32138 do apenso 1, volume Único), e que dessa forma viabilizou último
repasse do MTur ao IBRASI (R$ 900.000,00)
18. Colbert Martins Da Silva Filho Responsável pela liberação da última
parcela do convênio no valor de R$ 900,000,00 (novecentos mil reais) ao
IBRASI com base na Nota Técnica n° 03112011 - CPAT/SN
D
p DT/MTUR
(fis. 257/259 do apenso II, volume único), i
deologicamente falsa, em que
pesa a completa inexecução do convênio;
19. Kérima Silva Carvalho Apesar de ser servidora do Ministério do
Turismo, agia como verdadeira funcionária do IBRASI dentro do Ministério.
Resolvia qualquer necessidade do instituto, chegando o adulterar
documentos públicos a pedido do IBRASI, substituindo folhas de rei tório
rài PODER JUDICIÁRIO
JUSDÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
já entregue ao Ministério. Conhecia todo o esquema criminoso e trabalhou
para viabilizá-lo, bem como não para que não fosse descoberto;
20. Luiz Fernando Pereira Sócio da empresa Bioma Educação e
A
ssessoria Ambiental e Comércio de Materiais Didáticos Ltda., que
participou de fraude em cotação de preço feita pelo IBRASI;
21. José Nogueira Marques Sócio da empresa Instituto de Educação do
Norte da Amazônia Ltda., que participou de fraude em cotação de preço
feita pelo IBRASI;
22. Alexandre Ferreira Cardoso Systems (CNPJ 04.5 88.7901000129) Proprietário da empresa Norwel
que participou de fraude em cotação
de preço feita pelo IBRASI;
23. Eduardo Alves Fayet - R ep
resentante da empresa Race Consult
(CNPJ 00.0 85.1771000138)
que
participou
de fraude em cotação de preço
feita pelo IBRASI;
24. Alberto L ucchefti Neto Representante da empresa ABZ da
Comunicação Ltda. (CNPJ 04.60 6.2691000177)
que participou de fraude
em cotação de preço feita pelo IBRASI;
25. Dante Torello Maftjussj Rep resentante da empresa DTM
Comunicações Ltda. (CNPJ 05.70 2.6601000138)
que participou de fraude
em cotação de preço feita pelo IBRASI;
26. Paula Gama Ribeiro Leite Saad R ep
Promoção e Publicidade Ltda. (CNPJ 69.103. resentante da empresa BPS
17410001 .. 86) que participou
de fraude em cotação de preço feita pelo IBRASI;
27. Fernando Ruwer do Nascimento Rep resentante da empresa Portátil
Serviços de Comunicação e Eventos Ltda., que participou de fraude em
cotação de preço feita pelo IBRASI;
28. David Lorran Silva Teixeira Sócio da empresa Conectur que
celebrou contrato fraudulento após vencer cotação igualmente fraudada;
29. Errolflynn de Souza Paixão Sócio da empresa Conectur que
celebrou contrato fraudulento após vencer cotação igualmente fraudada;
30. Merian Guedes de Oliveira Sócio da empresa Conectur que
celebrou contrato fraudulento após vencer cotação igualmente fraudada;
31. Heten Luana Barbosa da Silva Sócio da empresa Conectur que
celebrou contrato fraudulento após vencer cotação igualmente fraudada;
32. Lucas Nunes de Morais Sócio da empresa Luaxe Produções que
celebrou contrato fraudulento após vencer cotação igualmente fraudada;
33. Fabíana Lopes Freitas
-Sócia da empresa Sinc Recursos Humanos
que celebrou contrato fraudulento após vencer cotação igualmente
fraudada
ft
46
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇA0 JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
34. Gerusa se Almeida Saad Sócio da empresa Manhattan Propaganda
que celebrou contrato fraudulento após vencer cotação igualmente
fraudada; e
35. Irene Dias da Silva - F
uncionária da empresa Manhattan pertencente
a Sandro Saad. E citada no item 7 da Rep
resentação Policial por ter
atendido à determinação de Sandro Saad para entregar um pacote a
Ariovaldo (pessoa de confiança de Luiz Gustavo Machado),
provavelmente
contendo dinheiro.
Como se pode observar da narração das condutas, cada membro
do grupo tem uma atribuição específica e estável, sendo necessária a
Conjugação de ações para o sucesso das fraudes, o que caracteriza uma
organização criminosa peculiar às quadrilhas.
De outro lado, percebe-se que a União do grupo não está adstrita
tão somente à promoção de fraudes, mas também no propósito de escondê-las,
conforme deixar entrever as inúmeras reuniões realizadas no próprio
Ministério do Turismo para tratar das estratégias decorrentes das
investigações do TCU. A esse respeito, veja-se a seguinte observação das
autoridades policiais:
Cons tatou-se ademais que, após tomarem
conhecimento do teor do
Relatório de Fiscalização n° 41912011 do
TC
U-SECEXJAP os membros do
grupo mostraram-se extr
emamente
preocupados
com a descoberta da
fraude no convênio n° 71
8467/2009,
razão
pela
qual
estariam se reunindo
em Brasília
-DF para encontrarem uma solução para as sérias imputações
que lhes foram dirigidas pela Secretaria de Controle Externo no
Numa dessas r
Amapá.
euniões, teria havido inclusive a participação do SecretárioExecutivo do Ministério do Turismo F
REDERICO SILVA DA COSTA, e de
seu
assessor,
ANTONIO
DOS
SANTOS
JÚNIOR (fls. 117 dos autos
Principais).
Nessa união de esforços para camuflar as ações criminosas, o
é capaz de criar d
ocumento, conforme se observa da seguinte passagem
da representação:
gru po
Além disso, os diretores do IBRASI estariam pretendendo apagar uma
Prova v
eemente da existência do conluio entre eles e os sócios
da
empresa Barbalho Reis Comunicação e Consultoria. A ação do
grupo
consistiria em alterar o contrato de locação do imóvel onde funciona o
IBRASI em Macapá, para fazer constar como locatário o próprio
retirando a empresa B
IBRASI,
ARBALHO REIS da qualidade de locatária (fls.
1291134 dos autos Principais). E o que sugere o seguinte áudio:
a ) áudjo 3 AC2 - RESUMO :
Luiz Gustavo Machado fala para
Helena Necchj sobre a reunião feita no intuito de "arrumar" os docu
ÍJFJAP\
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇAO J UDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
do C OflVfl j O
e preparar as respostas para o TCU. Afirma que o contrato
de
aluguel do IBRASI em Macapá, que tem por locatária uma "
sub -contratada'
[em diligência d
escobriu-se que está em nome da empresa Barbalho Reis],
deve ser modificado para que conste o IBRASI como locatário.
Verifica-se assim, a necessidade da prisão preventiva por
onveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal
(art. 312 do CPP).
c
Impende ainda observar que as i nterceptações das ligações
telefônicas autorizadas por este Juízo, já em sua quinta prorrogação,
d
emonstrarn claramente que o grupo acima listado ainda se encontra em plena
atividade, PLANEJANDO AÇÕES DEFENSIVAS E NOVAS FRAUDES,
como fica evidente no último auto c
ircunstanciado apresentado pela
autoridade policial, em 15/7/2001, abaixo transcrito (fls.
499-501, Processo n°
4846 -24.2011.4.01.3 100):
Neste quinto período de análise surgiram novos elementos sobre a
influência política dos membros da organização criminosa. No
período
anterior, MARIA HELENA disse que seu genro, PEDRO, teria um
encontro
com o Senador C
APIBERIBE para tratar sobre o Convênio 2 (áudio 11 do
Auto Circ
unstanciado 04). De fato, PEDRO deixa recado na
caixa-postal
de LUIZ GUSTAVO (áudio 01)
afirmando que antes de se encontrar com o
Senador precisaria conversar com LUIZ e MARIA HELENA para planejar o
diálogo e pensar flOS desd
obramentos. Trata-se de PEDRO DALLARI, filho
do jurista DALMO DE ABREU DALLARI e irmão de MÔNICA DALLARI
atual namorada do Senador EDUARDO SUPLICY PEDRO é casado com
a filha de MARIA HELENA LUCIANA DALLARI e já foi deputado
estadual
de São Paulo pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), mesmo partido do
Senador CAPIBERIBE
Além do apoio de importantes figuras políticas, a quadrilha também buscou
resguardar de uma Possível decisão p
rejudicial do TCU ao contratar
para sua defesa o advogado TIAGO CEDRAZ, filho do Ministro do TCU
AROLDO CEDRJ\Z Embora o Ministro tenha dito em reportagem à Folha
de São Paulo "que 'fez um acordo com seu filho para que ele não mais
atue no TCU'
desde quando ele tomou posse no tribunal" (disponível em
http:1/ww
w . t c . df
. gov. br/Web/site/f`olha-de-saO-Daufo/-
paulo,a
13 de julho de 2011) TIAGO
CEDRAZ faz a defesa do grupo justamente junto à Corte de Contas. Muito
antes de serem citados para apresentarem suas defesas OS envolvidos já
tinham cópias do relatório do TCU, conforme ROMILDO (sócio de Tiago)
afirmou em conversa com LUIZ GUSTAVO no dia 27 de maio de 2011
(áudjo 01 do Auto Circ
unstanciado 03): "já temos a proposta lá dos
analistas do Tribunal". De acordo com os
d ocumentos fornecidos pelo
TCU contudo só houve autorização para retirada de cópia digital do
processo em 01 de junho de 2011.
C orroborando as vantagens &e ter
48
1
\\
/ FIU
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SEÇAO JUDICIARIA DO ESTADO DO AMAPÁ
como advogado o filho de um Ministro, ROMILDO tranquiliza LUIZ (áudio
07): "Bom, quanto ao Tribunal [de Contas] nós sabemos tudo que está se
passando".
No que concerne à participação de FÁBIO DE MELLO, sua proximidade
com ANTÔNIO fica evidente. ANTÔNIO marca reunião com outra pessoa
para o escritório de FÁBIO no áudio 30 e a conversa entre FABIO e
ANTÔNIO no áudio 29 é apenas um exemplo dentre vários diálogos que
denotam amizade. No Auto Circunstanciado n° 04, áudio 27, ANTÔNIO
falava com Um HNI que no momento se supôs ser FREDERICO, mas
depois se constatou ser de FÁBIO. No diálogo, FÁBIO passa o número de
WLADIMIR para ANTÔNIO e afirma que irá numa inauguração com o
Ministro. Neste nível de relações é fácil compreender como FÁBIO possui
trânsito livre no Ministério do Turismo para tirar toda a documentação da
CONECflJR do escritório do Ministério, conforme afirma CLÁUDIA para
KERIMA (áudio 24), e pedir para que não olhassem o Siconv (diálogo entre
uma MNI e DALMO. áudio 25). FR
ANCISLAINE, em conversa com
FLAVIO, resume a importância de FÁBIO nas seguintes palavras (áudio
33): "Eu vejo o F
ábio que é o cara que tá mais enrolado nisso ai. Ele
não faz nenhum esforço, ele faz as viagens deixa as coisas ai "à Ia vonté",
né? Eu também não vou me despencar daqui para ir pra lá para resolver
assunto dele não.".
De fato, como constatado no período anterior, F
RANCISLAINE servidora
do Ministério do Turismo, encontrou-se com WLADIMIR em Macapá a
pedido de ANTÔNIO e desde então vem ajudando-o a resolver seus
processos no TCU (áudios 16, 19, 22, 28, 31 e 34).
Em relação a LUIZ GUSTAVO, este continua a tratar de diversos
"possíveis negócios" com o poder público. Numa das conversas ele
fala para J OÃO CARLOS (áudio 04) que "tinha uma
c oncorrência pra
pôr na sua mão" relativa à Construção de um porto, demonstrando
que atua em todos os contratos que firmou com o Poder Público da
forma temerária como atuou no Convênio sob investigação,
fraudando con corrências.
Noutro diálogo, com KATIANA (áudio 06), esta
diz que tem 500 mil reais na conta da Caixa Econômica, ao que LUIZ
responde: "Eu não sei de onde e é isso que estou assustado". LUIZ
tarnbérr, vai buscar um envelope deixado por EDU na ALL TV [empresa de
L
UCHETTI] (áudio 10). No dia anterior (áudio 09) EDU tinha falado para
LUIZ fazer um depósito para LUCHErrI até segunda-feira (11107), data na
qual LUIZ pede para VITOR fazer uma transferência (áudio 11).
Desta feita, o período analisado trouxe luz à rede de influências de que
conta a quadrilha investigada o que ajuda esclarecer os motivos pelos
quais o IBRASI mesmo sem qualificação técnica nem experiência na área
conseguiu
firmar Vultosos convênios com o Ministério do Turismo e, ainda,
o dir
ecionamento das cotações prévias para empresas específicas.
Percebe-se portanto, que a atuação do grupo investigado chega a
cogitar de potencial influência até no Tribuna] de Contas da União, sob a
perspectiva de utilização dos serviços advocatícios do advogado Tiago
Cedraz, cujo pai é Ministro naquela Casa, como aponta a investigação.
ft 49
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Também fica evidente que as ações são reiteradas, sendo certo
que a proximidade da copa do mundo e das olimpíadas, com forte repercussão
na área do turismo, poderá redundar na potencia1izaço dessas fraudes, o que
torna irretocável a seguinte passagem da representação das autoridades
policiais:
Há ainda Outro fator preocupante a ser considerado A proximidade da
realização de importantes eventos esportivos no Brasil (Copa do Mundo
2014 e Olimpíadas 2016) sinaliza o início de investimentos maciços do
Governo Federal em infraestrutura e
capacitação profissional
notadamente no segmento do turismo,
cuja demanda será fortemente
estimulada pela atração de milhares de estrangeiros ao país, havendo a
necessidade portanto de fortalecimento desse setor, a fim de garantir que
os jogos sejam realizados dentro dos padrões de exigência internacional
(FIFA e COl).
Sabe-se que parte desses recursos públicos investidos passará pelo
Ministério do Turismo, exatamente onde a organização finca as suas
raízes, razão a mais, portanto, para extirpá-la.
Nesse contexto, salvo melhor juízo, afiguram-se presentes os requisitos
para a concessão da prisão preventiva, segundo o art. 312 do Código de
Processo Penal.
Esta é, pr
paralizar. ecisamente, uma das funções mais importantes do direito penal:
Veriflca . . se assim, a necessidade da prisão preventiva como
garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (art. 312
do CPP).
Por fim, o contexto das investigações demonstra igualmente a
necessidade de se promover diligência de busca e apreensão nos locais
indicados pelas autoridades policiais, urna vez que existem fundadas razões
para se acreditai- que ali possam ser encontrados documentos, informações e
bens vinculados à pratica criminosa aqui investigada (art. 240 do CPP).
Tais as circunstâncias e com fundamento nos arts. 240 e 312 do
Código de Processo Penal e no art. l o
da Lei n° 7.960/89, defiro o pedido
formulado pelas autoridades policiais para determinar e autorizar:
a) a PRISÃO PREVENTIVA de
LUIZ GUSTAVO MACHADO
(CPF n° 81 3.598.538 .
04);
MARIA
HELENA
NECCHI (CPF 53 8.1 79.74868); SANDRO ELIAS SAAB
(CPF 586.071.538 . 20); JORGE KENGO
EUKUDA (CPF 2 63.881.118-15);
KATJAN4 NEC'cHI VA ZPUPO(CPF
287.121 268-61) W
LADIMIR SILVA FURTADO (CPF
244.294.73 -53);
50
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\ Rub
JOSÉ CARLOS SILVA JÚNIOR (CPF 296.838.428-79); HUMBERTO
SILVA GOMES(CPF 516.214.871-72); DALMO ANTONIO TAVARES DE
QUEIROZ (CPF 143.954.361-53); HUGO LEONARDO SILVA GOMES
(CPF 694.292.601-97); GLÁUCIA DE FÁTIMA MATOS (CPF
190.926.796-15); LUCIANO PAIXÃO COSTA (CPF 603.391.101-63);
FRANCISCA REGINA MAGALHÃES CAVALCANTE (CPF 142.838.83387); MARIO AUGUSTO LOPES MOYSES (CPF 953.055.648-91);
FREDERICO SILVA DA COSTA (CPF 776.889.701-30); FREDA
AZEVEDO DIAS (CPF 782.175.556-72); KÁTIA TEREZINHA PATRÍCIO
DA SILVA (CPF 447.631.319-15); COLBERT MARTINS DA SILVA
FILHO (CPF 132.361.645-49); e KÉRIMA SILVA CARVALHO (CPF
066.401.516-69);
b) a PRISÃO TEMPORÁRIA de LUIZ FERNANDO
FERREIRA (CPF: 038.266.828-66); JOSÉ LUIZ NOGUEIRA MARQUES
(CPF: 378.917.400-97); ALEXANDRE FERREIRA CARDOSO (CPF:
407.046.374-72); EDUARDO AL VEZ FA VET (CPF: 859.355.909-30);
ALBERTO LUCHETTI NETO (CPF 704.310.198-00; DANTE TORELLO
MATTIUSSI (CPF 422.648.558-00); PAULA GAMA RIBEIRO LEITE
SAAD (CPF 033.513.138-70); FERNANDO RUWER DO NASCIMENTO
(CPF 025.084.641-12); UYARA DÉBORA SHIMITTD (CPF 311.456.15864); DAVID LORRAN SILVA TEIXEIRA (CPF 918.316.012-49);
ERROLFLYNN DE SOUZA PAIXÃO (CPF 072.968.942-53); MERIAN
GUEDES DE OLIVEIRA (CPF 995.551.662-34); HELEN LUANA
BARBOSA DA SILVA (CPF 706.203.342-15); LUCAS NUNES DE
MORAIS (CPF 351.373.138-82); FABIANA LOPES FREITAS (CPF
908.133.671-15); GERUSA DE ALMEIDA SAAD (CPF 022.276.598-40);
IRENE DIAS DA SILVA (CPF 125.556.118-19); ANTONIO DOS SANTOS
JÚNIOR (CPF 000.267.819-56); e FÁBIO DE MELLO (CPF 694.196.63949);e
c) a BUSCA E APREENSÃO nas empresas Ibrasi - Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestruiura. Sustentável (CNPJ
07.054.515/0001-13), localizada na Rua Cardoso de Almeida n° 1943,
Perdizes, São Paulo/SP; Manhatian Propaganda Ltda. (47.459.995/000117), localizada na Av. Lins de Vasconcelos n° 2816, Vila Mariana, São
Paulo/SP; Luaxe Produções, Promoções, Comércio e Eventos Lida. (CNPJ
01.417.539/0001-03), localizada na Av. Iraí n° 79, conjunto 92, Bloco A, 90
andar, Moema, São Paulo/SP; Barbalho Reis Comunicação e Consultoria,
localizada no SCN, Qd 02, n° 190, Bloco A, conjunto 502, Parte N, Asa
Norte, Edificio Corporate Center, Brasília/DF; Sinc Recursos Humanos e
Automação Lida., localizada no Setor Habitacional Vicentge Pires, Rua 03,
51
/ JríM
Zq9_
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇAO JUDICIARIA DO ESTADO DO AMAPÁ
- -
nacara &, n° 14-A, Apt o 305, TaguatingajDF;
Cooperativa de Negócios e
Consu/torji-, Turística - Conec,w (CNPj 06.2 60.978/0001
.. 79), localizada na
Av. Henrique Galúcio n° 650, Centro, Macapá/AP; e
no Ibrasi - Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento de
Infraestr utura Sustentável (CNPJ
07.054.515/0001 -13), localizada na Rua Cora de Carvalho
n o 1590, 2 0 andar,
Sala B, Macapá/Ap.
Expeçam-se os respectivos mandados de prisão preventiva,
bservando-se que, caso o representado resida em outra unidade da federação,
deverá ser obtido o 'cumpra-se" da Justiça Federal local.
o
Expeçam-se mandados de prisão temporária
em duas vias,
entregando-se uma delas ao preso temporário como nota de culpa (art. 20, §
40
da Lei n° 7.960/89), devendo a autoridade policial, em relação aos
investigados domiciliados em outras unidades da federação, obter o "cumprase" da Justiça Federal local.
A autoridade policial deverá manter os presos temporários
separados dos demais detentos e informá-los dos seus direitos constitucionais
(art. 20, § 6°, e art. 3 0 da Lei no 7.960/89),
providenciando a imediata liberação
logo após o decurso do prazo do mandado,
ficando facultada a liberação
antecipada caso não haja necessidade da segregação, o que será revelado
pelas declarações do investigado e pelas diligências de busca e apreensão.
Expeçam-se mandados de busca e apreensão,
ficando autorizado
o acesso aos bancos de dados dos HD's (memórias dos computadores), mídias
avulsas (CD,s, DVD,s, Disquetes, pen drives, etc) e celulares que venham a
ser apreendidos
Intimem-se a autoridade policial e o Ministério Público Federal.
Macapá/AP, 2 de agosto de 2011.
Anselmoft
edes da Silva
Julai
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