PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO JUÍZO DE PLANTÃO Vistos etc. Nesta data, às 17h50min, recebi os presentes autos para decisão de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o que faço nos seguintes termos: 1. O requerente ingressou com a presente ação alegando em síntese que os sindicatos obreiros firmaram convenção coletiva com a Federação Nacional dos Bancos estipulando que os dias em que os trabalhadores ficaram em greve, de 27.09.2011 a 17.10.2011, não seriam descontados, mas sim compensados mediante jornada suplementar (cláusula 55 do instrumento), entretanto, os trabalhadores do Pará, Amapá, Porto Alegre (talvez de toto o Estado do Rio Grande do Sul) e Santa Catarina chegaram numa decisão acerca do término da paralisação em 18.10.2011, tendo em vista a abrangência nacional de tais discussões etc. 2. Afirma, contudo, que apesar disso, a Caixa Econômica Federal, deu interpretação literal ao dispositivo acordado, uma vez que pretende descontar o salário e repouso semanal remunerado referente ao dia 18.10.2011, quando, na verdade, deveria realizar uma interpretação conforme o espírito do quanto acordado. Isso no sentido de que o referido dia também deveria ser compensado, eis que a deliberação do retorno ao labor não pôde ocorrer no dia anterior (17.10.2011). 3. Alega ainda a requerente que, em razão da greve ter sido de âmbito nacional, englobando diversas entidades representativas, não houve como as decisões de todos os locais realizarem-se ao mesmo tempo, inexistindo qualquer abuso por parte dos trabalhadores regionais, e não se justificando tratamento diverso aos trabalhadores que encerraram a greve um dia antes, face a tais justificativas. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO JUÍZO DE PLANTÃO 4. Por fim, assevera que a requerida formulou “prévia” dos contracheques do mês de novembro, englobando o desconto do dia 18.10.2011 e do repouso semanal remunerado respectivo. 5. Pede a requerente, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a imediata suspensão dos descontos de tais dias, até às 23h desta data, ocasião em que os contracheques encerrarão seu processo de “confecção bancária”. 6. Primeiramente, constato ser matéria sujeita ao plantão judiciário, nos termos dos itens “f” e “g” do art. 1º da Resolução 71 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a medida de abstenção do desconto do dia parado equivale, a nosso entender e s.m.j., a “medida cautelar em que a demora pode causar dano de difícil reparação”. 7. Em assim sendo, passo à apreciação do requerimento. 8. Numa análise superficial, parece-me que a falta de labor no dia 18.10.2011 possui uma justificativa razoável, pois uma greve em nível nacional apresenta dificuldades na formalização de acordos e realização das respectivas assembleias. Ademais, a diferença na realização dessas foi de apenas um dia, o que demonstra não ter havido má-fé na conduta dos bancários do Pará e Amapá. 9. Por outro lado, como bem frisado na petição inicial, esse dia de diferença entre as decisões tomadas em diferentes Estados, pode ser compensado de igual maneira aos demais dias, aplicandose o verdadeiro escopo do quanto acordado – compensação dos dias parados mediante jornada suplementar, obviamente sem qualquer desconto. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO JUÍZO DE PLANTÃO 10. Nesse passo, apresenta-se-nos como nada razoável a medida que a requerida está adotando, notadamente quando realizada sem a prévia discussao com o sindicato profissional. Ora, porque não houve qualquer negociação com o requerente acerca do tema (paralização do dia 18.10.2011)? 11. Enfim, arbitrária e injustificável, em princípio, a medida adotada pela Caixa Econômica Federal. 12. Por outro lado, o desconto do salário proporcional a um dia de trabalho, somado ao respectivo repouso semanal remunerado, certamente causará prejuízos aos trabalhadores grevistas, uma vez que suprimirá parte da sua renda mensal de maneira brusca, sem qualquer tecer discussão maiores salários pode a comentários ser respeito. acerca desastroso, Desnecessário, de quanto afinal, o qualquer outrossim, desconto de pessoa que sobrevive do próprio trabalhado sabe disso! 13. Presente, assim, o requisito do fundado receio de dano de difícil reparação. 14. Presentes também os requisitos da verossimilhança e da prova inequívoca, uma vez que há copia nos autos da “prévia” dos contracheques, em (folhas não ainda que consta o enumeradas), desconto bem como referente cópia da a greve convenção coletiva que trata do tema. 15. Portanto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de realizar o desconto de um dia de greve (18.11.2011) e do respectivo repouso semanal remuerado de seus empregados, até decisão final do presente processo, ou modificação da presente decisão (art. 273, § 4º, do CPC), sob 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO JUÍZO DE PLANTÃO pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador atingido, de acordo com o art. 461 do CPC, a ser revertida em favor de cada um dos trabalhadores prejudicados. 16. Na remota hipótese da requerida não conseguir reverter contracheques já confeccionados em seu sistema de informática, deverá realizar a restituição dos trabalhadores atingidos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do dia 21.11.2011, próxima segunda-feira, justificando detalhadamente ao juízo o ocorrido, sob pena da multa acima prevista. 17. No mais, caso a decisão definitiva seja contrária ao acima decidido, a requerida poderá efetuar os descontos futuramente, sem que sofra qualquer prejuízo, notadamente por se tratar de empresa pública, com quadro de trabalhadores de pouca rotatividade. 18. Cumpra-se imediatamente, certificando nos autos. Cientificar o requerente por meio de sua patrona, via telefone e email, consoante endereço contido no rodapé da petição inicial. 19. Após o devido cumprimento, encaminhe-se os presentes autos para que sejam distribuídos a uma das varas do trabalho de Belém. Belém-PA, 18 de novembro de 2011, às 19h35min. IGOR CARDOSO GARCIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO 4