PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
JUÍZO DE PLANTÃO
Vistos etc.
Nesta data, às 17h50min, recebi os presentes autos para decisão
de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o que faço nos seguintes termos:
1. O requerente ingressou com a presente ação alegando em síntese que os sindicatos obreiros firmaram convenção coletiva com a
Federação Nacional dos Bancos estipulando que os dias em que os
trabalhadores ficaram em greve, de 27.09.2011 a 17.10.2011, não
seriam descontados, mas sim compensados mediante jornada suplementar (cláusula 55 do instrumento), entretanto, os trabalhadores do Pará, Amapá, Porto Alegre (talvez de toto o Estado do Rio
Grande do Sul) e Santa Catarina chegaram numa decisão acerca do
término da paralisação em 18.10.2011, tendo em vista a abrangência nacional de tais discussões etc.
2. Afirma, contudo, que apesar disso, a Caixa Econômica Federal,
deu interpretação literal ao dispositivo acordado, uma vez que
pretende descontar o salário e repouso semanal remunerado referente ao dia 18.10.2011, quando, na verdade, deveria realizar
uma interpretação conforme o espírito do quanto acordado. Isso
no sentido de que o referido dia também deveria ser compensado,
eis que a deliberação do retorno ao labor não pôde ocorrer no
dia anterior (17.10.2011).
3. Alega ainda a requerente que, em razão da greve ter sido de
âmbito nacional, englobando diversas entidades representativas,
não houve como as decisões de todos os locais realizarem-se ao
mesmo tempo, inexistindo qualquer abuso por parte dos trabalhadores regionais, e não se justificando tratamento diverso aos
trabalhadores que encerraram a greve um dia antes, face a tais
justificativas.
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4. Por fim, assevera que a requerida formulou “prévia” dos contracheques do mês de novembro, englobando o desconto do dia
18.10.2011 e do repouso semanal remunerado respectivo.
5. Pede a requerente, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a imediata suspensão dos descontos de tais dias,
até às 23h desta data, ocasião em que os contracheques encerrarão seu processo de “confecção bancária”.
6. Primeiramente, constato ser matéria sujeita ao plantão judiciário, nos termos dos itens “f” e “g” do art. 1º da Resolução
71 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a medida de abstenção do desconto do dia parado equivale, a nosso entender e
s.m.j., a “medida cautelar em que a demora pode causar dano de
difícil reparação”.
7. Em assim sendo, passo à apreciação do requerimento.
8. Numa análise superficial, parece-me que a falta de labor no
dia 18.10.2011 possui uma justificativa razoável, pois uma greve
em
nível
nacional
apresenta
dificuldades
na
formalização
de
acordos e realização das respectivas assembleias. Ademais, a diferença na realização dessas foi de apenas um dia, o que demonstra não ter havido má-fé na conduta dos bancários do Pará e Amapá.
9. Por outro lado, como bem frisado na petição inicial, esse dia
de diferença entre as decisões tomadas em diferentes Estados,
pode ser compensado de igual maneira aos demais dias, aplicandose o verdadeiro escopo do quanto acordado – compensação dos dias
parados mediante jornada suplementar, obviamente sem qualquer
desconto.
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10. Nesse passo, apresenta-se-nos como nada razoável a medida
que a requerida está adotando, notadamente quando realizada sem
a prévia discussao com o sindicato profissional. Ora, porque não
houve
qualquer
negociação
com
o
requerente
acerca
do
tema
(paralização do dia 18.10.2011)?
11. Enfim, arbitrária e injustificável, em princípio, a medida
adotada pela Caixa Econômica Federal.
12. Por outro lado, o desconto do salário proporcional a um dia
de trabalho, somado ao respectivo repouso semanal remunerado,
certamente causará prejuízos aos trabalhadores grevistas, uma
vez que suprimirá parte da sua renda mensal de maneira brusca,
sem
qualquer
tecer
discussão
maiores
salários
pode
a
comentários
ser
respeito.
acerca
desastroso,
Desnecessário,
de
quanto
afinal,
o
qualquer
outrossim,
desconto
de
pessoa
que
sobrevive do próprio trabalhado sabe disso!
13. Presente, assim, o requisito do fundado receio de dano de
difícil reparação.
14. Presentes também os requisitos da verossimilhança e da prova
inequívoca, uma vez que há copia nos autos da “prévia” dos
contracheques,
em
(folhas
não
ainda
que
consta
o
enumeradas),
desconto
bem
como
referente
cópia
da
a
greve
convenção
coletiva que trata do tema.
15. Portanto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional para determinar que a Caixa Econômica
Federal se abstenha de realizar o desconto de um dia de greve
(18.11.2011) e do respectivo repouso semanal remuerado de seus
empregados,
até
decisão
final
do
presente
processo,
ou
modificação da presente decisão (art. 273, § 4º, do CPC), sob
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pena
de
multa
de
R$ 1.000,00
(mil
reais)
por
trabalhador
atingido, de acordo com o art. 461 do CPC, a ser revertida em
favor de cada um dos trabalhadores prejudicados.
16.
Na
remota
hipótese
da
requerida
não
conseguir
reverter
contracheques já confeccionados em seu sistema de informática,
deverá realizar a restituição dos trabalhadores atingidos no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do dia 21.11.2011,
próxima segunda-feira, justificando detalhadamente ao juízo o
ocorrido, sob pena da multa acima prevista.
17. No mais, caso a decisão definitiva seja contrária ao acima
decidido, a requerida poderá efetuar os descontos futuramente,
sem que sofra qualquer prejuízo, notadamente por se tratar de
empresa
pública,
com
quadro
de
trabalhadores
de
pouca
rotatividade.
18. Cumpra-se imediatamente, certificando nos autos. Cientificar
o requerente por meio de sua patrona, via telefone e email,
consoante endereço contido no rodapé da petição inicial.
19. Após o devido cumprimento, encaminhe-se os presentes autos
para que sejam distribuídos a uma das varas do trabalho de
Belém.
Belém-PA, 18 de novembro de 2011, às 19h35min.
IGOR CARDOSO GARCIA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
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