IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 A LEGITIMIDADE E A LEGALIDADE DO USO DA FORÇA PELA COMUNIDADE INTERNACIONAL NA SEGURANÇA DO PERÍMETRO DE ZONAS DE SEGURANÇA PARA PROTEGER REFUGIADOS DURANTE UM CONFLITO ARMADO ELISA MORETTI PAVANELLO1 Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Email: [email protected] RESUMO O presente trabalho analisa como a legitimidade e a legalidade do uso da força pela comunidade internacional contribui para a segurança do perímetro das zonas de segurança para proteger os refugiados de fato durante um conflito armado. Primeiramente, será feita uma exposição sobre conceito de zona de segurança regulamentada pelo Direito Internacional Humanitário, introduzidos pela Convenção de Genebra IV de 1949 e o Protocolo I de 1977. Em seguida, será realizada uma explanação sobre as zonas de segurança criadas na década de 1990, com um breve contexto histórico para identificar os parâmetros de legitimidade e de legalidade na criação daquelas zonas. Por último, a análise da percepção dos atores envolvidos no conflito armado diante do uso da força pela comunidade internacional. E, do parâmetro de legalidade que possibilita o emprego de peacekeeping por essa mesma comunidade com base no princípio da responsabilidade de proteger, assegurando a proteção ao perímetro das zonas de segurança. Ambos os parâmetros serão analisadas sob o prisma da teoria Construtivista. PALAVRAS-CHAVE: zonas de segurança, legitimidade, legalidade, uso da força, conflito armado ABSTRACT This paper analyzes how the legitimacy and legality of use of force by the international community contributes to the security of the perimeter security zones to protect refugees in effect during an armed conflict. First, a presentation on the concept of security zone regulated by international humanitarian law, introduced by the Geneva IV Convention of 1949 and Protocol I of 1977 will be taken. Then an explanation of the security zones created in the 1990s, with a brief historical context will be performed to identify the parameters of legitimacy and legality in creating the zones. Finally, the analysis of the perception of actors 1 Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais da UFSC, Bacharel em Ciências Sociais pela UFSC, Bacharel em Direito pela UNIASSELVI/FAMEG. _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 1 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 involved in armed conflict before the use of force by the international community. And, from the parameter of legality that allows the use of peacekeeping by that community based on the principle of responsibility to protect and ensure the protection of the perimeter security zones. Both parameters will be analyzed from the perspective of Constructivist theory. KEY – WORDS: safety zone, legitimacy, legality, use of force, armed conflict INTRODUÇÃO O interesse pelo tema partiu de uma inquietação da autora sobre os ataques às zonas de segurança na década de 1990 que abrigavam os ‘refugiados de fatos’ durante um conflito armado. Desse modo, para a autora, é paradoxo utilizar o termo “segurança”, quando não há segurança na proteção das zonas. Mesmo com os precedentes históricos da década de 1990, a comunidade internacional procura incentivar a criação de novas zonas de segurança. O caso mais recente é em relação aos refugiados sírios, em que os governos fronteiriços cogitaram a possibilidade de se criar uma zona de segurança diante do fluxo em massa de refugiados. Ademais de que é um assunto pioneiro na academia brasileira, pois, até o presente momento, a autora não conseguiu encontrar referências bibliográficas específicas sobre zonas de seguranças como solução provisória à proteção aos refugiados de fato, sendo que tais referências estão sendo pesquisadas em língua estrangeira. No primeiro tópico será feita uma exposição sobre os primórdios das zonas de segurança para proteger a população civil durante um conflito armado que serviram de modelo para incluir o conceito no Direito Internacional Humanitário (DIH), especificamente pela Convenção de Genebra IV de 1949 e o Protocolo I de 1977. No segundo tópico, será realizada uma explanação sobre três zonas de segurança criadas na década de 1990: no norte do Iraque, na Guerra da Bósnia, especificamente a zona criada em Srebrenica e, em Ruanda, com um breve contexto histórico para identificar os parâmetros de legitimidade e de legalidade na criação daquelas zonas. O terceiro tópico tem o objetivo de discutir o uso da força pela comunidade internacional na proteção do perímetro das zonas de segurança sob o parâmetro de legitimidade e de legalidade. A primeira analisa a percepção dos atores envolvidos no conflito armado sobre o uso de força pela comunidade internacional. E, o parâmetro de legalidade _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 2 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 verifica a possibilita do emprego de peacekeeping por essa mesma comunidade com base no princípio da responsabilidade de proteger para proteger o perímetro das zonas de segurança. Ambos os parâmetros serão analisados sob o prisma da teoria Construtivista. 1. PRIMÓRDIO DAS ZONAS DE SEGURANÇA & DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO: Os primórdios das zonas de segurança não estavam relacionados com o princípio da soberania estatal, mas sim, vinculadas à questão humanitária, em garantir a proteção aos civis e ajudar os feridos e doentes oriundos de conflitos armados (LONG, 2012). Elas eram acordadas de modo ad hoc entre as partes envolvidas no conflito, pois até 1949 não havia nenhuma norma jurídica que regulamentasse sua a criação. Sua origem está na tentativa de Henry Dunant de criar zonas de segurança durante a Comuna de Paris em 1871 que não foi concretizada (PIAGET, 1958, p.121). Mas, a ideia de Dunant é retomada e efetivada no período entre as duas Guerras Mundiais, obtendo inclusive sucesso em algumas zonas de segurança. Nesse período existiram três conflitos armados que criaram várias zonas de segurança: a Guerra Civil Espanhola, a Guerra Sino-Japonesa e o Conflito Árabe-Israelense (PIAGET, 1958; SANDOZ, 1995), respectivamente foram conflito intraestatal, conflito interestatal e conflito intraestatal. Madrid foi à primeira experiência na criação de zonas de segurança dentro de um território em que estava ocorrendo um conflito. Ela foi criada durante a Guerra Civil Espanhola de 1936 e teve como objetivo a proteção da população civil. A sua constituição resultou de uma decisão unilateral de uma das partes do conflito, neste caso, do General Franco, com a finalidade tanto de poupar uma cidade, neste caso, uma área urbana, de ser sitiada como de abrigar todos àqueles que não estavam envolvidos no conflito. Não houve um acordo formal entre as partes para o seu estabelecimento (SANDOZ, 1995, p.904) e ficou sob a supervisão da Cruz Vermelha. Durante o seu funcionamento, houve inúmeros incidentes, mas o resultando final é que ela foi “amplamente respeitada” (SANDOZ, 1995, p.904, tradução livre) e protegeu a população. _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 3 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 Durante a Guerra Sino-japonesa foram criadas várias zonas de segurança, mas aquelas que se destacam na História foram a de Nanking e a de Shangai, sendo que estas duas tiveram resultados finais opostos. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha considera a zona de segurança de Shanghai como a que teve o maior sucesso até os dias de hoje (LANDGREN, 1995). Nanshi, localizada em Shanghai, foi o território escolhido para a criação de uma zona de segurança. Ela é mais conhecida como “Zona Jacquinot”, em homenagem ao seu fundador, o Padre jesuíta, Robert Jacquinot de Besange, que negociou a criação dela com ambos os beligerantes e foi celebrada por meio de um acordo formal. A zona estava localizada em uma área urbana densamente povoada que chegou a abrigar aproximadamente 200 a 300 mil chineses em quase dois anos de existência (RISTAINO, 2008). E, mesmo após a tomada de Shanghai pelo Japão, a zona continuou provendo proteção àqueles que a procuravam. Tanto o governo japonês quanto o governo chinês a percebiam como uma zona neutra, uma vez que houve a desmilitarização interna da zona e ela não se tornou um território estratégico-militar para os beligerantes. Os parâmetros utilizados por Jacquinot: consentimentos das partes envolvidas no conflito, desmilitarização da zona, localização em território neutro, foram fundamentais para articular um acordo entre as partes. Esses parâmetros serviram como fundamento para a inclusão do conceito de zona neutra na Convenção de Genebra de 1949 (RISTAINO, 2008). A zona de segurança de Nanking é conhecida na História como o “massacre de Nanking”. Por essa denominação, pode-se notar que ela não atingiu a finalidade de proteger a população civil durante o conflito armado, quando foi massacrada pelo exercito japonês que atacou a zona. A ideia foi concebida pelo missionário presbiteriano, W. Plumer Mills, em dezembro de 1937, tendo como fonte de inspiração a “Zona Jacquinot” (HAN, 2012) proposta a John Rabe que era representante da empresa Siemens na China. Rabe tentou negociar com os dois beligerantes, sendo que o governo chinês concordou com a criação da zona, mas, o governo japonês não. Este alegou que a zona estava localizada na capital chinesa, coração do planejamento militar chinês, consequentemente a zona não seria completamente desmilitarizada, pois nesse território eram exercidas as funções militares e estratégias de combate (RISTAINO, 2008). As autoridades japonesas fundamentaram a sua negativa que foi transmitida pelo Padre Jacquinot a Rabe, respondendo que “têm devidamente anotado o _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 4 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 pedido de uma zona de segurança em Nanjing, mas lamento que eles não possam conceder a autorização” (RISTAINO, 2008, 84, tradução livre). O ataque não foi uma simples agressão, mas sim, um genocídio em que milhares de chineses foram mortos, sendo que exercito japonês cometeu as maiores atrocidades, entre elas, o estupro. Há discordância em torno do número de mortes que pode variar de 150 mil a 300 mil2 (ASKEW, 2002). O Conflito Árabe-Israelense é o terceiro conflito que cria zonas de segurança. Em 24 de março de 1948, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) estava tentando negociar a criação de zonas de segurança na Palestina com todas as partes envolvidas, tendo em vista a retirada dos representantes do Reino Unido em 15 de maio de 1949 desse território. Jacques de Reynier, chefe do CICV propôs a criação de três zonas de segurança que estariam abertas a todos aqueles que a procurassem, sem discriminação, mas, que visavam, principalmente, proteger mulheres e crianças e seriam respeitadas pelos beligerantes. Das três zonas criadas, uma delas durou apenas algumas horas e a outra que estava vinculada a esta também cessou as suas funções logo depois. Desse modo, apenas uma alcançou o objetivo almejado de proteger aproximadamente 2000 pessoas que buscavam refúgio do conflito (LEMA, 2003) e que foi totalmente administrada pelo CICV (SANDOZ, 1995). As normas não são criadas no vácuo, na maioria das vezes, primeiro precisa acontecer um fato para depois elaborar normas de proteção e garantias, como foi o caso das zonas de segurança. Os três precedentes históricos possibilitaram que o Direito Internacional Humanitário introduzisse na IV Convenção de Genebra de 1949 os conceitos de zonas de segurança e zonas neutras como meio de proteção à população civil durante um conflito armado. Acompanhando as transformações na sociedade, o Protocolo I acrescentou o conceito de zonas desmilitarizadas. 1.1. Direito Internacional Humanitário (DIH): codificação de zonas de segurança Os precedentes históricos citados acima contribuíram para regularizar juridicamente a criação de zonas de segurança para proteger a população civil durante um conflito armado pelo Direito Humanitário Internacional (DIH). Ela está elencada Convenção IV de Genebra 2 Há muita controversa entre os autores sobre a quantidade de mortos e as brutalidades cometidas na zona de segurança em Nanking durante a ocupação das tropas japonesas. _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 5 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 Relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo De Guerra, de 12 de Agosto de 1949 (a partir de então denominada de Convenção IV de 1949) e o Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 - Relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (doravante de Protocolo I de 1977). As zonas de segurança são apenas uma das três modalidades de zonas que podem ser utilizadas para proteger a população civil durante um conflito armado, sendo as outras duas, as zonas neutras e as zonas desmilitarizadas. Em todas as três zonas, dois critérios legais são de fundamental importância e devem ser observados e respeitados no momento da criação delas, o acordo mútuo entre as partes (artigo 14, da Convenção IV de 1949) 3 e a proibição de operações militares dentro das zonas (art. 60.1, Protocolo I de 1977) 4. O próprio entendimento da doutrina é pacífico quanto à imprescindibilidade do cumprimento de modo integral desses dois parâmetros na criação das zonas (LANDGREN, 1995; SANDEZ, 1995; CHMINI, 1995; LANDGREN, 1995; HELTON, 2002; HYNDMAN, 2003; LONG, 2003; YAMASHITA, 2004; MCQUENEN, 2005; U DINS, 2005). O consentimento entre os beligerantes é essencial para que a ajuda humanitária tenha acesso à zona de segurança e para que ela não seja atacada, pois, caso não haja o consenso, um das partes do conflito “pode tentar impedir o funcionamento da zona de segurança, através de todos os meios disponíveis, incluindo, quando possível, a negação de acesso à ajuda humanitária [...] (LANDGREN, 1995, p 455, tradução livre)”. O consentimento sob o prisma do Direito Humanitário Internacional deve prevalecer sobre a imposição que geralmente está vinculada a questões políticas e não humanitárias, pois a proteção da vida dos refugiados está 3 Article 14. In time of peace, the High Contracting Parties and, after the outbreak of hostilities, the Parties thereto, may establish in their own territory and, if the need arises, in occupied areas, hospital and safety zones and localities so organized as to protect from the effects of war, wounded, sick and aged persons, children under fifteen, expectant mothers and mothers of children under seven. Upon the outbreak and during the course of hostilities, the Parties concerned may conclude agreements on mutual recognition of the zones and localities they have created. They may for this purpose implement the provisions of the Draft Agreement annexed to the present Convention, with such amendments as they may consider necessary. The Protecting Powers and the International Committee of the Red Cross are invited to lend their good offices in order to facilitate the institution and recognition of these hospital and safety zones and localities. 4 Article 60. Demilitarized zones: 1. It is prohibited for the Parties to the conflict to extend their military operations to zones on which they have conferred by agreement the status of demilitarized zone, if such extension is contrary to the terms of this agreement. _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 6 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 além da política. Uma zona de segurança imposta não garante de modo eficaz a proteção aos refugiados, os beligerantes podem atacá-la. Estes podem ver a zona como um instrumento punitivo ou partidário (LANDGREN, 1995), em que o Estado ou a organização internacional que a impôs está do lado de um dos beligerantes. Mas quando é consentida, a probabilidade de ataques é reduzida. Em relação à desmilitarização da zona, ela deve ter caráter puramente civil, logo, não deve haver operação militar tanto direta (como o de exército) quanto indireta (como o de fabricação de armas) dentro da zona, uma vez que a zona não tem a finalidade de ser a continuação de um conflito (CHIMNI, 1995), mas somente em proteger todos aqueles que não fazem parte do conflito. Contudo, o art. 60.4, Protocolo I de 1977 5, permite que haja um policiamento interno nas zonas com a finalidade de manter a ordem e a paz, mas desde que esse policiamento seja imparcial e neutro (CHIMNI, 1995) e de caráter civil, não podendo ser ostensivo (PIAGET, 1958). Durante a Guerra Fria foram estabelecidas nove zonas de segurança: Daccar, em Bangladesh, 1971; três zonas em Nicósia, Chipre, em 1974; Vietnã, 1975; Phonm Penh, Camboja, 1975; Argentina, 1982; Sri Lanka, 1991 (MCQUEEN, 2005). O objetivo delas era proteger a população civil durante a intensificação de um conflito (SANDOZ, 1995) e não impedir que os refugiados em massa cruzassem as fronteiras estatais como aconteceu na década de 1990. Nesse período a criação das zonas de segurança esteve vinculada com a proteção dos refugiados em massa dentro de seu próprio Estado. 2. CRIAÇÕES DE ZONAS DE SEGURANÇA NA DÉCADA DE 1990: PARA ALÉM DO DIH Durante o período da Guerra Fria, os Estados recém-independentes foram cooptados pelas duas superpotências, Estados Unidos (EUA) e União Soviética (URSS), para que “escolhessem” qual lado pertenceriam na confrontação ideológica. As duas superpotências não procuraram resolver as contradições internas daqueles Estados, mas sim, maquiaram as 5 Article 60. Demilitarized zones: 4. The presence, in this zone, of persons specially protected under the Conventions and this Protocol, and of police forces retained for the sole purpose of maintaining law and order, is not contrary to the conditions laid down in paragraph 3. _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 7 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 contradições por meio de “alinhavo político-militar que permitia neutralizar tensões e desequilíbrios regionais” (NASCIMENTO, 2012, p. 49). O contexto global após esse período trouxe à tona aquelas debilidades na infraestrutura interna dos Estados tutelados pelas duas superpotências. O término da ajuda econômica e militar expôs a real situação de fragilidade daqueles Estados e o agravamento de suas contradições internas. Dessa forma, houve a explosão de tensões étnicas e sociais até então “latentes”, tornando grande fator de ameaça à funcionalidade das condições mínimas dos Estados, como a capacidade de garantir o monopólio do uso da força e de proteger sua população. A irrupção dos conflitos, a maioria deles intraestatais, ao redor do mundo, provocou a fuga em massa da população que abandonou seus lares devido à violência sem controle, em busca de refúgio em outros Estados. Para Piovesan, “a ameaça de violação ou a efetiva violação a direitos fundamentais resultam na busca de asilo. [...] a violação e colapso do Estado de Direito, a violência, os conflitos internos e a limpeza étnica constituem as causas principais que levam à solicitação de refúgio” (2001, p. 44). A extrema vulnerabilidade dos indivíduos frente às violações de seus direitos fundamentais, como à vida, os força a irem à busca de um “lugar seguro”, pois o Estado não consegue mais ampará-los, devido à deficiência do mesmo em não conseguir exercer as suas funções. A ideia criar de zonas de segurança na década de 1990 foi o reflexo dos obstáculos impostos pelos Estados à entrada de refugiados em massa (LONG, 2012) durante os conflitos armados. O fluxo em massa é o tippinp point, para que as zonas de segurança mudassem o foco da proteção de finalidade humanitária para política. Os refugiados que tinham a intenção de cruzar as fronteiras, mas de alguma maneira não conseguiam cruzá-las, acabavam permanecendo em seu Estado de origem, são denominados pela doutrina como ‘refugiados de fato’ (would-be refugee) (GRIFFTHS, O’CALLAGHAN, 2002, p. 282). Desse modo, o fluxo exigiu novas modalidades de respostas para proteger a integridade física e à vida dos refugiados de fato, para que não se tornassem vítimas da soberania estatal tanto do seu Estado de origem quanto dos Estados receptores em potenciais. Primeiramente, é necessário conceituar fluxo em massa que segundo Eggli é utilizado para: _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 8 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 descrever a travessia repentina e rápida de fronteiras internacionais por um grande número de estrangeiros indesejados que estão em busca de segurança devido ao grave perigo e outras ameaças à sua vida e à liberdade. As causas [...] [geralmente] são conflitos armados, violência generalizada e da opressão ou perseguição de segmentos inteiros de uma população em um país que é incapaz ou não consegue proteger seus próprios cidadãos (2002, p.23, tradução livre). Os casos ilustrativos escolhidos para esse trabalho são as zonas de segurança que serão apresentadas segundo a sua ordem cronológica da data da criação de cada zona. Assim, será iniciado pela zona criada no norte do Iraque em 1991, denominada de safe haven. Em seguida, é a de Srebrenica em 1993, nomeada de safe area. Por último, a de Ruanda em 1994, intitulada de safe humanitarian zone (SHZ). A análise da zona de segurança sobre o parâmetro de legitimidade será no sentido de averiguar como os atores envolvidos no conflito percebiam a zona criada pela comunidade internacional como a neutra, imparcial ou parcial. E, se a comunidade internacional respeitou os parâmetros de legalidade, o consentimento das partes e a desmilitarização da zona, na criação das zonas na década de 1990. 2.1.1. Iraque: fechamento da fronteira estatal turca A primeira zona de segurança criada para abrigar um fluxo em massa de ‘refugiados de fato’ foi criada no norte do Iraque em 1991. Imediatamente, após o Iraque perder a Guerra do Golfo, os curdos do norte se rebelar contra o governo (MCQUEEN, 2005) em quatro de março. Após nove dias, eles conseguiram tomar 95% do Curdistão, inclusive à cidade de Kirkuk, onde está localizada a refinaria de petróleo (MCQUEEN, 2005). Mas a vitória durou pouco tempo, uma vez que o governo de Saddam Hussein ordenou que as suas tropas começassem uma brutal campanha de repressão à população curda iraquiana (FRANCO, 1995; HELTON, 2002), “massacrando indiscriminadamente quantos curdos fosse possível” (MCQUEEN, 2005, p. 27). O resultado dessa ofensiva foi que entre 1.5 a 2 milhões de curdos fugiram do país, temendo que o governo utilizasse novamente ataque de gás como ocorreu em 1988 (MCQUEEN, 2005). Aproximadamente 1,4 milhão de refugiados curdos iraquianos conseguiram asilo no Irã (LANDGREN, 1995, p. 442) e 100 mil já tinham conseguido cruzar as fronteiras com a Turquia (YAMASHITA, 2004, p. 46), enquanto que outros 450 mil refugiados estavam em vias de cruzá-las quando a Turquia os impediu de entrarem. _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 9 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 A alegação jurídica turca foi que o Estado somente ratificou a Convenção de 1951 e não o Protocolo de 1967, em que este revogou os critérios temporais e geográficos para concessão de status de refugiado. Outra alegação de cunho político foi que o fluxo em massa poderia “desestabilizar o sudeste turco, o qual já estava ocorrendo uma insurgência de baixo nível por separatistas curdos havia algum tempo” (HELTON, 2002, p. 174, tradução livre). A consequência desse fechamento foi que em apenas três dias, aproximadamente 1500 refugiados de fato morreram encurralados na região montanhosa entre o Iraque e a Turquia (LONG, 2010). O fluxo em massa dos curdos iraquianos foi percebido pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) como ameaça à paz internacional e a segurança na região, justificativa suficiente para aprovar a Resolução 688 no dia 05 de abril de 1991. Em nenhuma parte dessa resolução é mencionada a criação de zonas de segurança. A criação somente iria ocorrer no dia 16 de abril de 1991 quando o Presidente Bush anunciou um plano de coalisão, “Operação Prover Conforto”, que consistia na construção de zonas de segurança que possibilitariam a população curda de retornar ao Iraque e permitir que a comunidade internacional provesse com assistência a eles in situ (LONG, 2010). A suposta argumentação norte-americana que torna válida a criação de zonas de segurança está na parte da resolução que “chama todos os estados-membros para fazer uma contribuição de esforços de ajuda” (YAMASHITA, 2004, p. 47, tradução livre). O governo iraquiano não consentiu com a criação de zona de segurança dentro de seu território, alegando que foi “uma violação clara de sua soberania e descrevendo o plano como meramente parte de uma conspiração da coalisão contra o Iraque” (YAMASHITA, 2004, p. 49, tradução livre). Em relação ao uso da força, a comunidade internacional decidiu introduzir uma força militar internacional para proteger os curdos, inclusive com uma zona de exclusão aérea. Dessa forma, enquanto que a coalisão liderada pelos EUA garantiram a segurança militar da zona, ela não foi atacada pelo exército iraquiano. Não houve conversas sobre uma possível desmilitarização da zona. Portanto, o governo de Bagdá percebeu a zona de segurança como parcial em defesa de uma etnia específica, pois “as milícias curdas existentes poderiam criar a impressão de que os aliados foram apoiá-las militarmente contra Bagdá” (YAMASHITA, 2004, p. 50, tradução livre). Além de possibilitar a ruptura da _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 10 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 integridade territorial, pois ela estava localizada em uma região curda o que poderia motivar o separatismo curto já latente na região. A zona de segurança criada no Iraque serviu como precedente para proteger os refugiados de fato e ao mesmo tempo como um substituto na concessão de asilo (HELTON, 2002). Segundo Chimni (1995, p. 837, tradução livre), “o princípio da proteção temporária é uma norma do direito consuetudinário internacional. Ao invés disso, a Resolução 688 serviu para legitimar a decisão turca de fechar as suas fronteiras, [criando] um indesejável precedente” que foi utilizado na Guerra da Bósnia-Herzegovina, mesmo que nesse caso as fronteiras não foram de fato fechadas, mas os Estados fronteiriços articulavam nos bastidores a criação de zonas de segurança. 2.1.2. Srebrenica: limpeza étnica alcançada Para falar da zona de segurança de Srebrenica, inicio com a frase do embaixador venezuelano Arria que resumiu de modo brilhante o que realmente representou essa zona de segurança: “na realidade ela se tornou um campo de refugiados, controlado e supervisionado pelos agressores dos refugiados” (YAMASHITA, 2004, p.100-101, tradução livre). Srebrenica foi uma das seis6 zonas de segurança criadas na Bósnia-Herzegovina para abrigar o intenso contingente de refugiados que procuravam um abrigo durante a Guerra da Bósnia7. Essa guerra se desencadeou após a morte do Marechal Tito em 1991, quando quatro das seis repúblicas que integravam a Iugoslávia declararam independência, entre elas, a Bósnia-Herzegovina (doravante Bósnia). Este Estado é uma “república multiétnica, com uma população de 4.354,911 habitantes, composta de 43,7% muçulmanos, 31,3% sérvios, 17,3% croatas e 7% iugoslavos e outros” (YAMASHITA, 2004, p. 86, tradução livre). Essa 6 As seis zonas de segurança forma: Srebrenica, Sarajevo, Tuzla, Zepa, Gorazde e Bihac com a finalidade de proteger as seis cidades dos ataques das forças sérvias (DIN, 2010). 7 “A guerra compreende o período do verão de 1992 a dezembro de 1995 quando foi assinado o Acordo de Paz Dayton. Nos dois primeiros anos da guerra, a batalha envolveu três partes: o governo bósnio, os croatas bósnios e os sérvios bósnios. Embora as tensões entre eles continuaram, a luta entre o governo bósnio e as forças dos croatas bósnios terminaram em Março de 1994, com o Acordo de Washington e a criação da Federação CroataMuçulmana. O resultado final da campanha brutal e sistemática de limpeza étnica, mais da metade da população foi “desenraizada”. Em dezembro de 1995, 900 mil eram refugiados, 1 milhão e 300 mil eram deslocados internos de uma população anterior a guerra de 4 milhões e 300 mil” (CUTTS, 1999). _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 11 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 diversidade étnica contribuiu para tornar a Bósnia especialmente vulnerável às ambições territoriais. Os sérvios bósnios agiram de forma rápida para construir a sua “pátria” à custa de outras etnias, principalmente a dos bósnios-muçulmanos. Para “purificar a sua pátria” (YAMASHITA, 2004), os sérvios bósnios utilizaram táticas tais como assassinatos, deslocamentos forçados e abusos aos sobreviventes por onde passavam, dando origem ao conceito de “limpeza étnica”, o qual resultou na ocupação de 70% da Bósnia pelos sérvios bósnios no final do verão de 1992. A motivação para a criação de zonas de segurança foi para conter o fluxo em massa de refugiados que se deslocavam para a Europa Ocidental (FRELICK, 1993; CHIMNI, 1995). Inclusive o CICV foi favorável à criação de zonas de segurança, conforme a seguinte declaração: “Como nenhum Estado receptor parece estar pronto, mesmo em caráter provisório, para conceder asilo a uma centena de refugiados bósnios [...] um conceito original deve ser concebido para criar zonas protegidas [...]” (FRELICK, 1993, p. 11, tradução livre). A Resolução 819 de 16 de abril de 1993 foi aprovada pelo CSNU que autorizou expressamente em seu parágrafo primeiro a criação de uma zona de segurança em Srebrenica, que deveria prover com a proteção interna e no perímetro dela e, estar livre de qualquer ataque armado ou outro ato hostil. Os sérvios bósnios sempre mantiveram a presença militar ao redor da zona de segurança de Srebrenica. Eles podiam ser visto a “uma distância de 900 metros de um posto de observação” (YAMASHITA, 2004, p. 100, tradução livre), assim, mantinham o controle efetivo da cidade. Em julho de 1995, as forças sérvias atacaram a zona de segurança de Srebrenica, executando oito mil muçulmanos, a maioria eram homens jovens. A melhor analogia que pode ser feita sobre esse fatídico episódio, é que Srebrenica foi literalmente um matadouro, pois reuniu em um mesmo lugar milhares de muçulmanos, sem nenhuma segurança em seu perímetro para protegê-los de agressão. A criação da zona de segurança de Srebrenica foi percebida como legítima pelo governo Bósnio, uma vez que este consentiu com a sua criação e inclusive foi um dos proponentes para criá-la. Mas pela milícia sérvia bósnia ela foi considerada parcial, pois não foi consultada sobre a sua criação. A milícia tinha duas percepções sobre o que era a zona de segurança de Srebrenica: “que estava abrigando ‘muçulmanos bósnios’ e que o Governo Bósnio estava protegendo muçulmanos bósnios. Srebrenica como uma área segura, foi, assim, _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 12 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 um espaço contestado desde o início” (YAMASHITA, 2004, p. 99, tradução livre). A Resolução 836 de quatro de junho de 1993 reforça a percepção parcial dos sérvios-bósnios, pois deixa claro que as forças do governo deveriam continuar atuando dentro da zona para proteger os bósnios muçulmanos dos ataques dos sérvios bósnios (YAMASHITA, 2004). Os dois parâmetros de legalidade, consentimento e desmilitarização, não foram observados e respeitados. A decisão foi unilateral, pois somente o Estado consentiu na criação das zonas de segurança. E, em relação à desmilitarização ela “nunca foi concluída [...] A ausência de desmilitarização sérvia, por sua vez levou à relutância das forças governamentais a ser desmilitarizada [...]” (YAMASHITA, 2004, p. 100, tradução livre). A atividade militar era contínua dentro das zonas de segurança, pois, “considerando que os sérvios bósnios eram obrigados a tratar as áreas de segurança como inviolável, os muçulmanos não só mantiveram as suas armas no interior das zonas, mas também lançaram ataques deles” (MCQUEEN, 2005, p. 95, tradução livre). Diante do exposto, o não cumprimento dos dois parâmetros de legalidade, tornou a zona de segurança vulnerável ao ataque dos sérvios bósnios. 2.1.3. Ruanda: criada após o genocídio O Presidente, Major-General Juvenal Habyarimana, da etnia Hutu e aliado inconteste da França na Região dos Grandes Lagos, assinou o Acordo de Paz em conjunto com a Frente Patriótica Ruandense (FPR), representante da etnia Tutsi, em agosto de 1993. Nesse Acordo, o governo se comprometia a permitir que os Tutsis pudessem exercer atividades públicas, garantir seus direitos e construir uma Ruanda multiétnica. Todavia, os extremistas Hutus que formavam o núcleo do regime duro queriam manter o status quo e continuar a marginalização aos Tutsis, rumo a “um território de hutus ‘puros’” (YAMASHITA, 2004, p. 139, tradução livre). Essa posição dos extremistas Hutus os excluiu da confecção e do processo de implementação do Acordo (YAMASHITA, 2004). Em seis de abril de 1994, um acidente aéreo vitimou o Presidente Habyarimana e o presidente do Burundi, Cyprien Ntaryamira, que retornavam a Ruanda após negociações sobre a implementação do Acordo. Esse acontecimento foi o estopim que desencadeou o genocídio em Ruanda. Este se iniciou já em Ramera, perto do aeroporto, se espalhando pelas cidades de Gisenyi e Kibuye (YAMASHITA, 2004). Segundo Helton (2002, p.21, tradução _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 13 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 livre), foi o “início de um ataque genocida bem orquestrada por hutus extremistas sobre a população tutsi e hutus moderados”, pois entre 200 a 500 mil pessoas foram mortas no mês de abril e de 500 a 800 mil morreram em julho (YAMASHITA, 2004). Os integrantes da FPR que estavam refugiados em Uganda entraram no conflito para lutar contra os Hutus. No início, os “tutsis fugiram dos massacres”, mas depois os “hutus fugiram do avanço RPF [...], principalmente refugiados hutus procurados” (YAMASHITA, 2004, p. 138, tradução livre). A motivação que levou a criação de zonas de segurança em Ruanda foi após a comunidade internacional ter reconhecido que os milhares de mortos de Tutsis e de Hutus ocorridas no mês de abril de 1994 foram considerados crime de genocídio, mas este reconhecimento e a criação chegaram tarde demais para as vítimas. Desse modo, o CSNU aprovou a Resolução 929 adotada em 22 de junho de que autorizou expressamente a criação de zonas de segurança em Ruanda sob a liderança da França em conjunto com uma força multilateral temporária. Essa operação teve uma delimitação temporal do dia 22 de junho a 22 de agosto de 1994, até que a UNAMIR II pudesse tomar posição em Ruanda. A operação liderada pela França foi denominada de “Operação Turquesa” que tinha o objetivo de “intervir militarmente de forma rápida e contundente” (LANDGREN, 1995, p. 451, tradução livre), para evitar mais mortes. A França anunciou a decisão de estabelecer uma “zona de segurança humanitária” (SHZ) na região sudoeste de Ruanda, território de maioria Hutu. Para a França essa região era a que continha os maiores problemas humanitários, devido à perseguição da FPR aos hutus. Logo, a SHZ deveria ser: suficientemente grande, tendo em conta o número de pessoas envolvidas, e contíguo, de modo a estabilizar a população na área para facilitar o fornecimento de ajuda humanitária. Dadas as circunstâncias, a zona deve cobrir ‘os distritos de Cyangugu e Gikongoro e a metade sul do distrito de Kibuye, incluindo a estrada KibuyeGuitarama tanto quanto N'Daba pass’. Esse triângulo de Cyangugu-GikongoroKibuye era uma área “Hutuland” cobrindo 20 por cento do país, coincidência ou não, esta foi a área mais afetada pelo conflito em termos humanitários. (YAMASHITA, 2004, p. 154, tradução livre, grifo nosso) O parâmetro de legitimidade foi um problema enfrentando desde o início da Operação Turquesa, pois a FPR a percebia como parcial, pois ela abrigava os perpetradores do genocídio, o qual comprometia também com a neutralidade e a imparcialidade da própria _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 14 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 Operação Turquesa. Para a FPR, A SHZ serviu para “proteger, ao invés, de confrontar, graves violações dos direitos humanos” (YAMASHITA, 2004, p. 155, tradução livre). Os parâmetros de legalidade também foram comprometidos, uma vez que não se buscou o consentimento da FPR. E, não houve a desmilitarização da zona, pois as operações militares continuaram dentro da zona tanto “os soldados da FPR se infiltraram dentro da zona” quanto os “extremistas Hutus moveram para dentro da área e permitiram que a milícia Hutu obtivesse o controle interno do campo” (YAMASHITA, 2004, p. 157-166, tradução livre). Portanto, ambos as partes envolvidas no conflito utilizaram-se da zona para as suas estratégias militares. Se fosse possível proteger o perímetro das zonas de segurança por meio do uso da força pela comunidade internacional, como ela poderia se tornar legítima e legal perante todas as partes envolvidas no conflito? É o que se propõe analisar o próximo tópico. 3. RESPONSABILIDADE DE PROTEGER NO USO DA FORÇA NO PERÍMETRO DAS ZONAS DE SEGURANÇA PELA COMUNIDADE INTERNACIONAL Primeiramente, pretende fazer uma explicação breve sobre o que é o parâmetro de legitimidade e o parâmetro de legalidade. Em seguida será abordada, a relação entre a teoria Construtivista e o princípio da responsabilidade de proteger sobre o uso da força. 3.1. Parâmetro de legitimidade: percepção dos atores envolvidos no conflito O parâmetro de legitimidade está embasado no trabalho desenvolvido por Hikaru Yamashita, em seu livro intitulado Humanitarian Space and international Politics (2004). A análise consiste em verificar se a criação de zonas de segurança é percebida pelos atores como imparcial, neutra ou parcial. Assim, busca-se averiguar o que realmente motiva os atores ao consentir ou não sobre a criação de zonas de segurança. Para Yamashita (2004, p. 185, tradução livre), “um espaço humanitário, uma vez criado, nunca está imune às diferenças das percepções dos atores envolvidos e isso afeta as características e até mesmo o destino” dela. Para o _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 15 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 Embaixador Gelson Fonseca Junior, “a legitimidade estaria, assim alicerçada na confiança ou naquele ‘algo’ identificado com a soma das subjetividades individuais, constituindo as bases psicológicas do consenso” (BIERRENBACH, 2011, p. 34). A justificativa para que as zonas de segurança sejam criadas, norteia-se nas seguintes perguntas: qual a motivação em criá-la, quem toma a iniciativa e quais serão os procedimentos de segurança para protegê-la (YAMASHITA, 2004). E, após, respondidas aquelas perguntas, é possível constatar se haverá consenso ou não na sua criação, pois o consenso é o “ingrediente” fundamental para que ela não seja atacada e evitar que os beligerantes a vejam como um lugar de poder. Os conceitos de imparcialidade e neutralidade que serão utilizados nesse trabalho estão calcados nos princípios do direito internacional humanitário. O princípio da imparcialidade está atrelado ao princípio da não discriminação, em que a zona deve fornecer abrigo e proteção a todos aqueles que não fazem parte do conflito, independente do sexo, religião, etnia, opinião política e idade. Enquanto que o princípio da neutralidade se refere a não participação da zona, de modo direto ou indireto, no conflito (OCHA, 2000). A zona de segurança se torna parcial quando ela é percebida como parte do conflito ou porque protege somente um grupo específico ou porque é utilizada como estratégia miliar ou os dois juntos. Depois de verificado que os beligerantes percebem a zona como isolada do conflito, tornando-a um santuário no meio do caos, deve-se criá-la com base no parâmetro de legalidade: o consentimento das partes e da desmilitarização da zona, os quais quando não observados pela comunidade internacional provoca a tensão com o DIH. 3.2. Perspectiva da legalidade: DIH X CSNU O DIH prima pelo consentimento e a desmilitarização da zona que são dois parâmetros de legalidade de suma importância para a criação de zonas de segurança. Enquanto que o CSNU autoriza zonas de segurança sem buscar o consentimento de todas as partes envolvidas no conflito e sem desmilitarizar completamente as zonas. Desse modo, cria-se uma tensão entre as normas do DIH e as resoluções do CSNU, mas a História mostra que o DIH ainda _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 16 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 deve prevalecer sobre as resoluções do CSNU, para que as zonas de seguranças realmente sejam seguras. As zonas de segurança da década 1990 ou buscaram o consentimento apenas do Estado (Bósnia) ou de nenhum dos beligerantes (Iraque) ou tomou para si a decisão do consentimento (Ruanda). Em nenhum momento, a comunidade internacional procurou negociar com os atores militares não estatais (Bósnia e Ruanda) envolvidos diretamente no conflito, sendo-lhes negada a participação no processo decisório sobre a criação de zonas de segurança. Para Hyndman (2003, p. 167), “a importância do consentimento das partes beligerantes para a designação internacional de zonas de segurança é crucial”. Mesmo que um dos beligerantes seja atores militares não estatais, precisa-se de seus consentimentos para criar zonas de segurança. A desmilitarização completa de uma zona de segurança é imprescindível para que a mesma não seja percebida como parte do conflito. Essa afirmação encontra respaldo no Relatório do Secretário-Geral enviado ao Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as zonas de seguranças estabelecidas na Guerra Bósnia, eis que: Até desmilitarização completa das zonas de segurança ser alcançada, a parte que controla uma zona de segurança deverá ser obrigada a abster-se de ataques e ações hostis ou provocar de dentro de uma zona de segurança contra forças ou alvos de adversários que estão fora dessa zona. Além disso, medidas devem ser tomadas pelas partes para evitar atividades dentro das zonas de segurança que podem ser configuradas como ataques de forças adversárias. [...] Com relação a tais medidas, é útil considerar os princípios de direito humanitário internacional, consagrados nas Convenções de Genebra 12 de agosto de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977, que tem aceitação geral entre a comunidade internacional. (S/1994/1389, tradução livre, grifo nosso) Portanto, é necessário que não haja dúvida em respeito à característica puramente civil de zonas de segurança, pois em nenhum momento ela almeja participar do conflito, mas somente proteger os refugiados que não encontram guarida nos Estados vizinhos. Ambos os parâmetros de legitimidade e de legalidade devem estar amparados pelo entendimento compartilhado (shared understanding) de todos os envolvidos no conflito para a criação de zonas de segurança, para tornar as práticas e os padrões congruentes e inteligíveis. _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 17 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 3.2. Teoria Construtivista e princípio da responsabilidade de proteger: entendimento compartilhado sobre o uso da força A teoria Construtivista contribui para justificar o consentimento e o uso da força no perímetro das zonas de segurança pela comunidade internacional, por meio da relação entre normas jurídicas e as questões políticas, uma vez que as normas contribuir para mudar essas questões políticas (FINNEMORE; SIKKINK, 1998). O Estado é responsável pelos seus cidadãos, caso ele não consiga prover a segurança e o bem-estar durante uma emergência humanitária, abre-se temporariamente uma brecha na soberania, em que a comunidade internacional poderia intervir, ajudando esse Estado a se refortalecer como protetor dos direitos humanos. Essa responsabilidade estatal foi elaborada teoricamente por Francis Deng e operacionalidade conceitualmente por Roberta Cohen, denominada de “soberania como responsabilidade”. Dessa forma: cada Estado respeita e protege os direitos humanos da população dentro de seu espaço soberano e fazer essa obrigação a chave pela qual um estado é reconhecido como “soberano”. [...] modificar suas práticas de soberania no sentido de proteção dos direitos humanos (YAMASHITA, 2004, p. 191, tradução livre). Mas quando há a ausência de uma autoridade central que não tem condições de proteger a população civil durante um conflito armado, “a população afetada caiu em um vazio da responsabilidade estatal” (DENG, 1996, p. 221, tradução livre), abrindo uma brecha temporária para que a comunidade internacional atue e restaure a ordem. Inclusive, tomando para si a função que seria do Estado em consentir na criação de zonas de segurança e na segurança do perímetro das mesmas. A comunidade internacional tomou o lugar do Estado e consentiu via CSNU na criação de zonas de segurança, pois a “ausência de uma autoridade estatal reconhecida foi à justificativa suficiente para a criação de um espaço humanitário” (YAMASHITA, 2004, p. 155, tradução livre). Muitos autores e governantes alegam que o princípio da responsabilidade de proteger viola o princípio da soberania e o princípio da não intervenção, mas esses princípios não são absolutos, pois quando a comunidade internacional está diante de uma circunstância excepcional: _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 18 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 nas quais o interesse dos Estados em manter a ordem requer ‘que estes reajam quando toda a ordem no interior de um Estado estiver comprometida ou quando o conflito civil e a repressão forem tão violentos que civis sejam ameaçados de massacre, genocídio ou limpeza étnica em grande escala (ICISS, 2001, p. 31, tradução livre). O princípio da responsabilidade de proteger ainda precisa construir um entendimento comum, mas esse entendimento não precisa necessariamente ter o entendimento de cem por cento dos atores envolvidos no tema no seu início. O que precisa haver é ter a consciência de que algo deve ser feito quando há a ausência de um governo central durante um conflito armado. Toope Brunnée citam o exemplo das normas relacionadas às mudanças climáticas, eis que: A legislação da mudança climática começou sem um entendimento comum do problema, da urgência de uma ação coletiva, ou das responsabilidades de cada Estado. Os Estados, no entanto, concordam que é preciso um regime jurídico, com certos princípios básicos para orientar os novos debates, sobre os procedimentos para a tomada de decisões e para o desenvolvimento de tratado. Embora alguns governos estejam trabalhando assiduamente para debilitar o regime global, este tem provado que é resiliente. O entendimento comum sobre os perigos da mudança climática garantiu que a questão continuasse a ressurgir, em nível nacional e internacional, fazendo pressão para que os Estados recalcitrantes ajam. Essa pressão não irá necessariamente resultar na implementação dos próprios compromissos de Quioto, mas parece gerar uma necessidade de alguma resposta concreta dos governos e tem concentrado esforços para a criação de um regime climático mais robusto e duradouro (BRUNNEE, Toope, 2010, p.71, tradução livre). Quando o entendimento comum do princípio da responsabilidade de proteger é alcançado, ele poderá se tornar uma ferramenta muito útil para tornar o consentimento da comunidade internacional quando há ausência de uma autoridade central e o uso da força na proteção do perímetro das zonas de segurança. Para Helton: as ferramentas que temos usado para gerenciar emergências humanitárias deve ser aumentada, refinado e utilizado de forma mais eficaz. Instrumentos de política, é claro, não existe num vácuo. Existem várias normas e tendências que estruturam as opções disponíveis para lidar com emergências de refugiados (2002, p. 121-122, tradução livre). O princípio da responsabilidade de proteger é uma soft law, mesmo assim ela pode ser eficaz, desde que “as normas estejam enraizadas em um entendimento comum e aderem as condições de legalidade, gerando fidelidade” (BRUNNEE, TOOPE, 2010, p.50, tradução livre). As condições de legalidade são aquelas elaboradas por Fuller: generalidade, _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 19 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 promulgação, não retroatividade, clareza, não contraditória, não ser impossível, constante e congruente entre as regras e a ação oficial (BRUNNEE, TOOPE, 2010, p.6). Dentro as oito condições de legalidade cidades acima, a que gera mais polêmica em relação ao princípio da responsabilidade de proteger é a congruência, pois alguns países em desenvolvimento ainda são céticos quanto à eficácia desse princípio, eis que: a prática em torno dos conceitos não está em conformidade em relação aos requisitos de legalidade, particularmente o requisito das ações de oficiais que deveriam estar de acordo com a norma. O passado e a potencial seletividade de aplicação da norma emergente da responsabilidade de proteger gera um senso de hipocrisia que debilita a fidelidade à norma (BRUNNEE; TOOPE, 2010, p.74-75, tradução livre). Embora muitos países tenham abraçado esse conceito, seus princípios operacionais ainda se encontram em um terreno de “frágil entendimento comum” (BRUNNEE, TOOPE, 2010, p.166, tradução livre). Mas, que poderá se tornar robusto à medida que as regras e as práticas coincidirem com os princípios operacionais entre eles destacam-se, “o objetivo de proteger a população e não de derrotar o Estado” (ICISS, 2001, XIII, tradução livre). Assim, o Estado não vai perceber a zona de segurança como uma ameaça a sua soberania e a sua integridade territorial. E os insurgentes/rebeldes não a perceberão como aliada do Estado durante um conflito armado. Eu proponho a utilização de operações de paz para usar a força no perímetro de zonas de segurança. Contudo, o mandato dessas operações deveriam se estender, não somente para o caso de legítima defesa delas, mas também para defender o perímetro de zonas de segurança quando elas fossem atacadas por qualquer um dos beligerantes. Elas não estão codificas no DIH, mas nada impede que isso possa vir a acontecer. Essas operações são imparciais e neutrais e visam somente à proteção das zonas e não tomar partido de um dos beligerantes durante um conflito. A atuação seria especificamente para fazer o policiamento externo da zona, como já está regulamentado o policiamento interno no art. 60.4, Protocolo I de 1997. Essa inovação poderia ser positiva para o DIH, uma vez que o uso da força só aconteceria em caso de ataque às zonas de segurança, podendo atingir qualquer parte envolvida no conflito e não um beligerante específico. E, a ausência de um governo central _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 20 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 surge com mais frequência após a elaboração dos Protocolos de 1977. Assim, essas inovações poderiam contribuir para a transformação das práticas dos atores políticos que poderia evitar que os beligerantes atacassem as zonas de segurança a seu belprazer e a comunidade internacional ao mesmo tempo em que consentiria na criação até que o Estado possa retomar as suas funções. Diante do exposto, as normas de proteção internacional podem ser reinterpretadas ou redefinidas para se adequar aquela nova situação, mas desde que essas normas estejam em harmonia, compatibilidade e não contrariedade com outras normas já existentes (ORCHARD, 2007). Desde que os peacekeeping atuam de modo imparcial e neutro, não desrespeitariam as normas do DIH e até poderiam ser incluídas neste instrumento jurídico. CONSIDERAÇÕES FINAIS A História, antes e depois da codificação pelo DIH, mostra que a imprescindibilidade do consentimento entre os beligerantes sobre a criação de zonas de segurança e a desmilitarização completa devem ser respeitos acima de tudo, pois esses dois parâmetros de legalidade proporcionam maior segurança e proteção àqueles que são abrigados dentro delas durante um conflito armado e não tem outro lugar seguro para se protegerem. As zonas de segurança criadas antes da 2ª Guerra Mundial tinham um caráter mais humanitário, enquanto que aquelas criadas após a Guerra Fria são revestidas de um caráter mais político, resultado da discricionariedade do Estado em fechar as suas fronteiras perante a entrada do fluxo em massa de refugiados. Assim, a alternativa de proteger os refugiados de fato dentro do seu Estado de origem por meio de uma solução provisória como a criação de zonas de segurança, contribui para mitigar a atitude dos Estados receptores em negar a concessão do refúgio. As zonas de segurança criadas na da década de 1990 são legais, pois foram aprovadas pelo CSNU, mas elas careciam de legitimidade pelos atores envolvidos no conflito, pois não se buscou o consentimento de todos os envolvidos e não houve a completa desmilitarização da zona. Desse modo, elas foram percebidas como parte do conflito, comprometendo a segurança das zonas e de todos que se encontravam nelas. Além de que as zonas de segurança _______________________________________________________________________________________________________________ Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 21 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 da década de 1990 impostas pela comunidade internacional não estão regulamentas por um instrumento jurídico específico, com as zonas de segurança do DIH, mas sim, são regulamentadas de modo ad hoc, conforme cada ocasião. Logo, a importância de verificar o parâmetro de legitimidade em primeiro lugar, é muito importante, pois se elas são percebidas como parte do conflito, a única mais viável é que os Estados receptores receberem os refugiados, mesmo se o fluxo for grande. O princípio da responsabilidade de proteger pode ser considerado uma mera retórica, mas ele pode vir a se tornar uma ‘hard law’ e fornecer a base necessária para um entendimento comum em relação a responsabilidade da comunidade internacional quando em um Estado não há um governo central e precisa-se consentir na criação de zonas de segurança e na proteção destas pelo uso da força durante um conflito armado. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARULANANTHAM, Ahilan T. Restructured safe havens: a proposal for reform of the Refugee Protection System. In. Human Rights Quartely, 22, 2000, p.1-56. Disponível em: <http://muse.jhu.edu/journals/hrq/summary/v022/22.1arulanantham.html>. Acesso em: 30 jun. 2013. ASKEW, David. The International Committee for the Nanking Safety Zone: An Introduction. Monash University. 2002. Disponível em: <http://www.chinajapan.org/articles/14/14.03-23askew.pdf>. Acesso em: abril 2013 BALDINI, Stefani; RAVASI, Guido. 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