REGIMENTO GERAL
.
Centro Universitário Cândido
Rondon/UNIRONDON
REGIMENTO GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO CÂNDIDO RONDON
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Regimento Geral disciplina os aspectos de funcionamento
dos vários órgãos integrantes da estrutura acadêmico-administrativa do Centro
Universitário Cândido Rondon, também identificado por UNIRONDON,
credenciado pela Portaria MEC Nº 3.607, de 08 de novembro de 2004, mantido
pela União Educacional Cândido Rondon – UNIRONDON LTDA.
§ 1º - A União Educacional Cândido Rondon e o Centro Universitário
Cândido Rondon são, adiante, designados por Entidade Mantenedora e
UNIRONDON, respectivamente.
§ 2º - O Centro Universitário Cândido Rondon, também identificado por
UNIRONDON CENTRO UNIVERSITÁRIO ou UNIRONDON, credenciado pela
Portaria MEC nº 3.607, de 8 de novembro de 2004, é uma instituição particular
de ensino superior e pluricurricular, mantido pela União Educacional Cândido
Rondon, anteriormente denominada Associação Educacional Presidente Dutra
– AEPD, com a base territorial circunscrita ao município da Capital do Estado, e
com sede na Avenida Beira Rio, 3001, Jardim Europa, Cuiabá – MT.
§ 3º - A União Educacional Cândido Rondon, adiante apenas Entidade
Mantenedora, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com
sede e foro em Cuiabá, Mato Grosso, e com Estatuto registrado no Cartório de
1º Ofício de Notas da Comarca de Cuiabá, sob nº 2.836, livro 21-A de 27 de
março de 1989.
Art. 2º.
A estrutura organizacional do UNIRONDON obedece ao
princípio da racionalidade acadêmico-administrativa, com plena utilização de
seus valores humanos e de seus recursos materiais.
Art. 3º.
O Centro Universitário Cândido Rondon se propõe como
objetivos institucionais a preparar profissionais pensantes, críticos, reflexivos e
criativos realizando a sua essência, através do ensino e extensão, além de
buscar formar profissionais competentes, éticos e cidadãos.
Art. 4º. A administração do UNIRONDON é exercida pelos seguintes
órgãos:
I - Órgãos da Administração Superior:
a) Conselho Universitário - CONSUNI;
b) Direção Geral
II - Órgãos de Administração Acadêmica:
a) Coordenação de Curso e;
b) Colegiado de Curso.
III - Órgãos Suplementares.
Art. 5º. Integra a Direção Geral a Coordenação Acadêmica que
assessora no planejamento, gestão e avaliação das funções e atividades do
UNIRONDON.
§ 1º Os Órgãos Suplementares são definidos pela Direção Geral e por
ela regulamentados, respeitadas as decisões do órgão colegiado superior e
obedecido o plano anual de atividades.
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação - CPA é órgão responsável
pelo desenvolvimento do processo de avaliação institucional e cumprirá a
legislação vigente.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 6º. São atribuições comuns aos ocupantes dos cargos ou funções
dos órgãos do UNIRONDON, no âmbito de competência de cada área:
I - exercer a liderança e contribuir para a motivação das pessoas,
objetivando o exercício de suas funções, o desenvolvimento individual, a
inovação permanente das ações institucionais, mediante a estimulação de
idéias e iniciativas do potencial humano;
II - elaborar relatório anual de suas atividades e dos setores respectivos;
III - assessorar o superior imediato nos assuntos da competência do
órgão que este dirige, mantendo-o informado sobre ocorrências que possam
influir, positiva ou negativamente, no desempenho institucional;
IV - exercer o poder disciplinar, na forma do Estatuto, deste Regimento
Geral e de normas complementares;
V - responsabilizar-se pela qualidade dos serviços do UNIRONDON
assumindo atitudes e tomando medidas que visem ao aperfeiçoamento e à
melhoria dos mesmos;
VI - submeter ao superior imediato os pedidos de admissão ou dispensa
do pessoal necessário ou lotado na área sob sua coordenação ou supervisão;
VII - zelar pelo cumprimento dos planos de ação e pela aplicação e
controle orçamentários;
VIII – contribuir com a Comissão Permanente de Avaliação - CPA nas
avaliações periódicas de pessoas e serviços, de acordo com o regulamento do
referido órgão;
IX - manter-se atualizado sobre a legislação, normas, avanços das
ciências, da tecnologia e do desenvolvimento do potencial humano;
X - manter intercâmbio sóciocultural com organizações, órgãos ou
serviços
ligados
ao
desenvolvimento
de
atividades
ou
funções
do
UNIRONDON;
XI - exercer as atribuições delegadas e as demais previstas no Estatuto
e neste Regimento Geral ou estabelecidas pelos órgãos colegiados ou
executivos superiores.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 6º. Aos órgãos da administração superior do UNIRONDON aplicamse as seguintes normas gerais:
I - os colegiados funcionam com a presença da maioria absoluta de seus
membros e decide com maioria simples, salvo nos casos previstos no Estatuto
e neste Regimento Geral;
II - o presidente dos colegiados, em caso de empate, tem o voto de
qualidade;
III - as reuniões que não se realizem em datas pré-fixadas são
convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em
caráter de urgência, constando da convocação a pauta dos assuntos;
IV - as reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com
qualquer número de participantes;
V - das reuniões é lavrada ata que, lida e achada conforme, é assinada
pelo Secretário e pelo Presidente;
VI - o comparecimento dos membros dos colegiados às reuniões
plenárias é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade
universitária; e
VII - são prescritas as seguintes normas nas votações:
a) não é admitido o voto por procuração; e
b) os membros dos colegiados, que acumulam cargos ou funções, têm
direito apenas a um voto.
Art. 7º.
As decisões dos colegiados podem, conforme a natureza,
assumir a forma de resoluções, portarias ou instruções normativas, a serem
baixadas pelo presidente do respectivo colegiado.
Art. 8º. O Conselho Universitário – CONSUNI reúne-se ordinariamente
uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Diretor Geral ou através de requerimento de pelo menos um terço de seus
membros, com pauta definida.
Parágrafo único. Os demais órgãos da administração superior reúnemse nas datas previstas, ou quando convocados, extraordinariamente, na forma
prevista no Regimento Geral.
Art. 9º. O Diretor Geral pode pedir o reexame de deliberação do
colegiado superior até vinte dias após a reunião em que tiver sido tomada a
decisão, convocando o referido colegiado no período de até quinze dias após o
pedido de reexame, para conhecimento de suas razões e deliberação.
§ 1º A rejeição ao pedido de reexame pode ocorrer somente pelo voto
de, no mínimo, dois terços dos membros dos colegiados.
§ 2º Da rejeição, em matéria que envolva assunto econômico-financeiro,
há recurso ex officio para a Entidade Mantenedora, no prazo máximo de dez
dias, sendo a decisão desta considerada final sobre a matéria.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ACADÊMICO-ADMINISTRATIVA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO CONSUNI
Art. 10. O Conselho Universitário - CONSUNI, órgão superior, de
natureza deliberativa, normativa e de instância final para os assuntos
acadêmico-administrativos, é integrado pelos seguintes membros:
I – Diretor Geral, seu Presidente;
II - Coordenador Acadêmico;
III - por um representante do corpo discente, dentre os alunos
regularmente matriculados em curso de graduação e que comprove bom
desempenho acadêmico.
IV - Representantes das seguintes categorias, escolhidos por seus
pares:
a) três coordenadores de curso de graduação;
b) três professores de curso de graduação;
c) um representante do corpo técnico-administrativo;
d) um representante da Mantenedora, indicados por esta.
§ 1º - Evidencia bom desempenho acadêmico o aluno que não sofreu
reprovações, por notas ou faltas, e que não está em dependência de quaisquer
matérias de seu currículo.
§ 2º - O mandato dos representantes é de dois anos, com direito à
recondução, exceto a representação discente, cujo mandato é de um ano.
Art. 11. Cabe ao Conselho Universitário:
I - planejar e nortear as diretrizes políticas e normas gerais do
UNIRONDON;
II – propor à mantenedora criar, desmembrar, fundir ou extinguir
unidades acadêmicas, administrativas ou suplementares, ouvidos os órgãos
interessados;
III – aprovar o Regimento Geral, o PPI, o PDI e os regulamentos das
unidades administrativas e acadêmicas;
IV - instituir comissão para apurar responsabilidade de dirigentes do
UNIRONDON, quando, por omissão, permitirem ou favorecerem o não
cumprimento da legislação de ensino, do Estatuto, do Regimento Geral ou de
normas complementares;
V - instituir a concessão de títulos honoríficos e de prêmios, obedecido
ao que estabelece o plano anual de atividades e seu orçamento de base;
VI - resolver sobre representações ou recursos que lhe forem
encaminhados pela Direção Geral;
VII - deliberar sobre intervenções nos demais órgãos do UNIRONDON,
esgotadas as vias ordinárias, bem como avocar para si as atribuições a eles
conferidas;
VIII - fixar o recesso parcial ou total das atividades acadêmicas de cada
curso ou de todos;
IX – deliberar sobre o plano anual de atividades e sobre a proposta
orçamentária anual;
X - exercer o poder disciplinar, originariamente ou em grau de recurso,
como instância superior;
XI - interpretar o Estatuto, o Regimento Geral e resolver casos neles
omissos;
XII - ampliar, redistribuir ou diminuir vagas destinadas ao corpo discente,
quando necessário;
XIII - aprovar as programações de ensino, iniciação científica e
extensão, o calendário acadêmico anual, os turnos e os horários de
funcionamento dos cursos e programas;
XIV - instituir normas que visem ao aperfeiçoamento dos processos de
avaliação do rendimento escolar e deliberar, quando for o caso, sobre a
aceleração de estudos de alunos com extraordinário aproveitamento,
observadas a legislação e normas vigentes;
XV - articular projetos que objetivem propor novas formas de aplicação
do conhecimento desenvolvido no UNIRONDON com vistas ao atendimento de
necessidades da comunidade externa;
XVI - aprovar os currículos dos cursos de graduação, obedecidas as
Diretrizes Curriculares Nacionais;
XVII - aprovar o conteúdo e a duração dos cursos de pós-graduação
Lato Sensu e Stricto Sensu, assim como os de atualização e aperfeiçoamento;
XVIII - aprovar as normas gerais dos processos de seleção para
matrícula em todos os seus cursos e programas;
XIX - aprovar as normas acadêmicas complementares às do Regimento
Geral, em especial as relativas a programas de ensino, matrículas,
transferências, trancamentos de matrícula, reopções de curso, avaliação do
processo ensino – aprendizagem, Processo Seletivo aos cursos, que se
incluem no âmbito de sua competência;
XX - deliberar sobre a sistemática e o processo de avaliação
institucional;
XXI – autorizar a implantação de novos cursos de graduação, de pósgraduação e os seqüenciais, após análise de viabilidade econômico-financeira,
estudo mercadológico e de investimento do curso, mediante aprovação prévia
da Mantenedora;
XXII – criar, transformar ou extinguir a Coordenação Acadêmica;
XXIII – aprovar o regimento que disciplina o seu funcionamento; e
XXIV - exercer as demais atribuições de sua competência, por força da
lei e do Estatuto.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO GERAL
Art. 12. A Direção Geral , órgão executivo da administração superior do
UNIRONDON, é constituída pelo Diretor Geral, escolhido e designado pela
Entidade Mantenedora.
§ 1º Subordinam-se à Direção Geral os seguintes órgãos:
I - Coordenação Acadêmica;
II – Secretaria Acadêmica
III - Órgãos Suplementares;
§ 2º O Coordenador Acadêmico e o Secretário Acadêmico têm suas
atribuições definidas no regulamento fixado pelo Diretor Geral.
§ 3º Os Órgãos Suplementares serão definidos e regulamentados pelo
Diretor Geral.
§ 4º Ao Diretor Geral, como representante do UNIRONDON perante as
autoridades educacionais, judiciais e a sociedade em geral, é assegurada, por
parte da Entidade Mantenedora, plena autonomia institucional.
§ 5º O mandato do Diretor Geral é de dois anos, permitida a recondução.
Art. 13. São atribuições do Diretor Geral:
I - superintender todas as atividades do UNIRONDON e representá-lo,
no âmbito de sua competência e autonomia institucional, perante as
autoridades educacionais, judiciais, a sociedade e a Entidade Mantenedora;
II - cumprir e fazer cumprir as resoluções dos órgãos colegiados
superiores, o Estatuto, o Regimento Geral e a legislação e normas vigentes;
III - convocar e presidir o CONSUNI, com o direito a voto, além do voto
de qualidade;
IV - propor ao CONSUNI a implantação de novos cursos de graduação,
de pós-graduação e sequenciais, após análise de viabilidade econômicofinanceira, estudo mercadológico e de investimento do curso, mediante
aprovação prévia da Mantenedora;
V - presidir a todos os atos universitários a que estiver presente;
VI - assinar acordos, convênios ou contratos, após aprovação pelo órgão
competente, obedecendo à existência de recursos orçamentários e à inclusão
no plano anual de atividades;
VII - analisar a elaboração do planejamento anual de atividades, da
proposta orçamentária e acompanhar a execução dos mesmos;
VIII - conferir graus, expedir diplomas, certificados e títulos profissionais;
IX - encaminhar, à Entidade Mantenedora, admissão e/ou dispensa do
pessoal docente e técnico-administrativo;
X - encaminhar ao CONSUNI, na primeira reunião anual ordinária, a
prestação de contas e o relatório do ano findo; e, na última reunião anual,
apresentar o plano orçamentário para o ano vindouro;
XI - tomar decisões, quando necessárias, ad referendum do CONSUNI;
XII - propor, ao CONSUNI, a concessão de títulos honoríficos e de
prêmios;
XIII - designar e delegar competência a um representante do
UNIRONDON para pronunciamento público que envolva a Instituição, em caso
de impedimentos eventuais de participação do Diretor Geral;
XIV - designar os representantes que integram o CONSUNI;
XV - exercer o poder disciplinar no âmbito das normas vigentes;
XVI – responsabilizar-se por todo e qualquer edital que a Instituição
emita para publicação;
XVII - designar conforme legislação, a Comissão Permanente de
Avaliação Institucional;
XVIII – constituir comissões, auditorias ou assessorias para resolver
matérias de interesse do Centro Universitário; e
XIX - exercer quaisquer outras atribuições previstas em Lei, no Estatuto
e no Regimento Geral.
Parágrafo único. Em caso de impedimentos eventuais, o Diretor Geral
será substituído pelo Coordenador Acadêmico, ou também em caso de
impedimento deste outro educador designado pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÂO ACADÊMICA
Art. 14. A Coordenação Acadêmica é responsável pela supervisão do
ensino de graduação, da pós-graduação, da iniciação científica e da extensão.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor Geral regulamentar o funcionamento
e as atribuições dos órgãos auxiliares.
Art. 15. São atribuições do Coordenador Acadêmico:
I - na área do ensino:
a)
planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades
acadêmicas relativas ao ensino, em todos os graus e níveis e em todas as suas
modalidades e formas;
b)
supervisionar a elaboração do catálogo anual do UNIRONDON;
c)
opinar
sobre
a
qualificação
profissional
dos
professores
selecionados pelos colegiados de curso, para admissão pela Entidade
Mantenedora;
d)
elaborar,
em
conjunto
com
o
Diretor
Geral,
programas
institucionais de capacitação docente;
e)
assessorar o Diretor Geral em todos os assuntos referentes à
Instituição;
f)
atuar junto às coordenações de curso visando orientá-las e tomar
as providências necessárias para a proficiência nos assuntos de natureza
didático-pedagógicos;
g)
elaborar relatório anual de atividades de ensino que se integre ao
plano anual de atividades e ao orçamento para o ano letivo;
h) tomar as providências necessárias, nos prazos legais e institucionais,
para a criação, o reconhecimento ou o credenciamento de cursos de
graduação ou de pós-graduação, encaminhando-as ao CONSUNI
para autorização;
i) aplicar penalidades disciplinares, no âmbito de sua competência,
previstas neste Regimento Geral; e
j) exercer quaisquer outras atribuições na área de sua competência.
II - na área da pós-graduação, iniciação científica e extensão :
a) promover meios que possibilitem a execução de projetos e programas
de pós-graduação, iniciação científica e extensão por parte da comunidade
acadêmica;
b) coordenar e assessorar os órgãos e pessoal acadêmico na definição
das linhas prioritárias de iniciação científica e atividades de extensão e na
elaboração de seus projetos;
c) procurar, em conjunto com o Diretor Geral, obter recursos com órgãos
públicos, privados e entidades financiadoras de pós-graduação, iniciação
científica e extensão para execução de projetos.
d) acompanhar e avaliar as atividades de pós-graduação, iniciação
científica e extensão do UNIRONDON;
e) promover a elaboração de catálogos de pós-graduação, iniciação
científica e programas de extensão realizados pela Instituição; e
f) elaborar, junto com o Diretor Geral, o relatório anual de atividades de
pós-graduação, iniciação científica e extensão do UNIRONDON, o qual deverá
ser integrado ao plano anual orçamentário e de atividades para o ano letivo
seguinte, e submetido à apreciação e aprovação do CONSUNI.
Seção I
Da Secretaria Acadêmica
Art. 16. À Secretaria Acadêmica compete organizar e gerir o sistema de
registro e controles acadêmicos do UNIRONDON, do ensino de graduação, dos
cursos seqüenciais e dos cursos e programas de pós-graduação em todos os
níveis.
Parágrafo único. A Secretaria Acadêmica é dirigida por um Secretário,
devidamente habilitado, contratado pela Mantenedora por indicação do Diretor
Geral.
Art. 17. São atribuições do(a) Secretário(a) Acadêmico(a):
I – gerenciar os serviços técnicos e de apoio da Secretaria Acadêmica,
responsabilizando-se, perante o Coordenador Acadêmico, pela exatidão,
autenticidade e segurança dos registros de notas, freqüências e guarda de
documentos de alunos e ex-alunos, atendidas a legislação e normas aplicáveis;
II - manter articulação com os órgãos do UNIRONDON que atuam no
ensino, objetivando racionalizar as ações de registro e controle acadêmicos;
III - elaborar relatório semestral sobre o funcionamento da Secretaria
Acadêmica, incluindo, necessariamente, dados sobre matrículas (iniciais e
renovações),
trancamento
de
matrículas,
desistências,
transferências
(expedidas e recebidas), conclusões, desempenho e freqüência dos alunos;
IV - assinar os atos de certificação do UNIRONDON juntamente com o
Diretor Geral, bem como todos os expedientes relativos à competência da
Secretaria Acadêmica;
V - assinar, junto com o Diretor Geral, o ato de diplomação do
UNIRONDON; e
VI - registrar os diplomas expedidos pelo UNIRONDON, nos termos do
Estatuto, do presente regimento e legislação vigente.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor Geral fixar, em regulamento, as
normas específicas de funcionamento da Secretaria Acadêmica e as
atribuições dos ocupantes de cargos ou funções que a integram.
Seção II
Da Biblioteca Central
Art. 18. A Biblioteca Central é o órgão do UNIRONDON encarregado
das atividades da Ciência da Informação, organizada para estudo, leitura e
consulta de livros, documentos, periódicos e outros acervos, em apoio às
funções de ensino, iniciação científica e extensão.
Parágrafo único. A Biblioteca Central poderá oferecer acesso ao acervo
global, disponibilizado pela Internet.
Art. 19. À Biblioteca Central é permitido manter unidades setoriais, que
também podem ser abertas à comunidade para consultas.
Art. 20. A Biblioteca Central é dirigida por um Bibliotecário responsável,
profissional
legalmente
habilitado,
com
formação
específica
em
Biblioteconomia, contratado pela Entidade Mantenedora por indicação do
Diretor Geral.
§ 1º Incumbe ao(à) Bibliotecário(a) responsável:
I - planejar, organizar e gerenciar a Biblioteca Central e setoriais;
II - organizar o acervo da Biblioteca, obedecidas às normas técnicas
específicas e as recomendadas pelo MEC devidamente atualizadas;
III - zelar pela conservação do acervo, mantendo-o ordenado e limpo;
IV - controlar a circulação de volumes e o bom funcionamento da
Biblioteca;
V - manter a ordem e a disciplina na sala de leitura e em suas demais
áreas de atividades; e
VI - encaminhar ao Diretor Geral a relação de livros e outros materiais
solicitados pela Coordenação Acadêmica para aquisição, obedecido o plano
anual orçamentário e de atividades.
§ 2º Cabe ao Diretor Geral fixar, em regulamento, as normas específicas
de funcionamento da Biblioteca Central e as atribuições dos ocupantes de
cargos ou funções que a integram para posterior aprovação pelo Conselho
Universitário – CONSUNI.
TÍTULO V
DA GESTÃO ACADÊMICO-ADMINISTRATIVA BÁSICA
CAPÍTULO I
DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 21.
O Colegiado de Curso é o órgão que tem por finalidade
planejar, acompanhar e avaliar as atividades de curso. Compõem o Colegiado
de Curso:
I - o coordenador do curso, seu presidente;
II – cinco professores do curso, sendo dois escolhidos pelo Diretor Geral
e três por seus pares; e
III - um representante discente, indicado pelo Centro Acadêmico, quando
houver, ou escolhido dentre aqueles que apresentem bom desempenho
acadêmico.
§ 1º - Evidencia bom desempenho acadêmico o aluno que não sofreu
reprovações, por notas ou faltas, e que não está em dependência de quaisquer
matérias de seu currículo.
§ 2º - Em suas faltas ou impedimentos eventuais, o Coordenador de
Curso é substituído por professor membro do Colegiado de Curso, indicado por
ele.
Art. 22. Compete ao Colegiado de Curso, obedecidas as diretrizes
gerais do CONSUNI e o plano anual de atividades:
I - definir o projeto pedagógico do curso, para posterior aprovação do
CONSUNI;
II - propor alterações no currículo do curso, ouvido o Núcleo Docente
Estruturante, mediante percepção real dessa necessidade, após análise
cuidadosa, e deliberar sobre o conteúdo programático de cada disciplina e
atividade, obedecida a legislação aplicável;
III - promover a avaliação periódica do curso;
IV - decidir, em grau de recurso, sobre aceitação de matrículas de
alunos da instituição, transferidos ou já graduados, aproveitamento, aceleração
ou recuperação de estudos, adaptação e dispensa de disciplinas, de acordo
com o Estatuto, este Regimento Geral e demais normas aplicáveis;
V - deliberar, em primeira instância, sobre os projetos de iniciação
científica e extensão de sua área;
VI - desenvolver e aperfeiçoar metodologias próprias ao ensino, à
iniciação científica e à extensão;
VII - promover e coordenar seminários, grupos de estudos e outros
programas visando ao aperfeiçoamento de seu quadro docente; e
VIII - exercer outras funções que, eventualmente, lhe forem delegadas.
Art. 23. Às reuniões do Colegiado de Curso aplica-se, no que couber, o
disposto para o CONSUNI.
Parágrafo único. O Colegiado de Curso reúne-se, em sessão ordinária,
nas datas previstas e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado
pelo presidente.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE (NDE)
O Núcleo Docente Estruturante (NDE) dos cursos do Centro Universitário
Cândido Rondon é o órgão consultivo do curso e constitui-se de grupo de
docentes, com atribuições acadêmicas de acompanhamento atuante no
processo de concepção, consolidação e contínua atualização do Projeto
Pedagógico do Curso (PPC), do Balanced Scorecard de curso (BSC-Curso),
das Matrizes Curriculares Flexíveis e do Sistema de Banco de Conteúdos.
São atribuições do Núcleo Docente Estruturante:
1. contribuir para a consolidação, padronização e melhoria do Projeto
Pedagógico do Curso, do BSC- Acadêmico do Curso e atualização do
Sistema de Conteúdo do Curso;
2. zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes
atividades acadêmicas de ensino-aprendizagem do curso;
3. zelar pelo bom uso do Portal Universitário;
4. incentivar e contribuir para melhoria das atividades complementares de
Estudos Dirigidos;
5. supervisionar as formas de avaliação e acompanhamento do curso;
6. zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares do curso;
7. zela pelo cumprimento dos regimentos e regulamentos do curso.
O Núcleo Docente Estruturante será constituído de:
1. Coordenador do Curso, como seu presidente;
2. no mínimo 5 professores pertencentes ao corpo docente do curso;
3. ter todos os membros em regime de trabalho de tempo parcial ou
integral, sendo pelo menos 20% em tempo integral;
4. assegurar estratégias de renovação parcial dos integrantes do NDE de
modo a assegurar continuidade no processo de acompanhamento do
curso;
5. a indicação dos representantes docentes deverá ser feita pelo Colegiado
de Curso para um mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de
recondução.
Compete ao presidente do Núcleo Docente Estruturante (NDE):
1. convocar e presidir as reuniões, com direito a voto, inclusive o de
qualidade;
2. representar o NDE junto aos órgãos da instituição;
3. encaminhar as deliberações do Núcleo;
4. designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo
Núcleo e um representante do corpo docente para secretariar e lavrar as
atas;
5. coordenar a integração com os demais Colegiados e setores da
instituição.
O Núcleo reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de iniciativa do
seu Presidente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus
membros titulares
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO (CPA)
A Comissão Própria de Avaliação (CPA) do Centro Universitário Cândido
Rondon, como estabelece a Lei nº 10.861, tem atuação autônoma em relação
a conselhos e demais órgãos colegiados da IES, tendo como atribuição a
condução dos processos de avaliação internos.
A CPA é composta por representantes de todos os segmentos da comunidade
acadêmica (docentes, técnicos administrativos, e discentes) e da sociedade
externa (membro da sociedade civil organizada).
A CPA, além de coordenar e articular o processo de autoavaliação institucional
é responsável pelas seguintes atribuições:
1. Coordenar e articular o processo de autoavaliação institucional;
2. Coordenar e articular o processo de Avaliação Interna dos Cursos de
Graduação;
3. Organizar os relatórios dos processos de Avaliação;
4. Divulgar os resultados consolidados;
5. Examinar os relatórios da Comissão Externa de Avaliação dos Cursos;
6. Examinar os resultados de desempenho dos alunos no ENADE;
7. Avaliar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
8. Avaliar os Projetos Políticos Pedagógicos dos cursos (PPC);
9. Coordenar pesquisas sobre Perfil do Ingressante e Egresso;
10. Extrair indicativos para tomada de decisão nas diversas instâncias da
Faculdade;
11. Atuar como elo entre a Instituição e o MEC.
A Comissão Própria de Avaliação preconiza, entre outras ideias, que a
autoavaliação tem como principais objetivos produzir conhecimentos, pôr em
questão os sentidos do conjunto de atividades e finalidades cumpridas pela
instituição, identificar as causas dos seus problemas e deficiências, aumentar a
consciência pedagógica e capacidade profissional do corpo docente e técnicoadministrativo, fortalecer as relações de cooperação entre os diversos fatores
institucionais, tornar mais efetiva a vinculação da instituição com a
comunidade, julgar acerca da relevância científica e social de suas atividades e
produtos, além de prestar contas à sociedade.
Formas de Utilização dos Resultados das Avaliações
Pensar os cursos de graduação do Centro Universitário Cândido Rondon, suas
dimensões, suas dificuldades e potencialidades de forma contextualizada,
inserida na complexidade da situação política, social, econômica e educacional
brasileira atual, representam um grande desafio. Implica num trabalho de
responsabilidade de todos os que vivenciam os procedimentos de avaliação
institucional, em especial os integrantes da Comissão Própria de Avaliação
(CPA).
Nesse contexto a CPA e os integrantes da Coordenação de Avaliação
Institucional , responsáveis por operacionalizar as atividades projetadas para a
autoavaliação institucional, têm entendido, ao longo da implementação das
propostas, que avaliar não se trata apenas de levantar dados, elaborar
questionários, aplicá-los, analisá-los, utilizando técnicas sofisticadas, produzir
relatórios e publicá-los. Esses aspectos são de relevância, mas o importante é
ter clareza do que deve ser feito com as informações colhidas e com os
resultados levantados. É fundamental saber de que modo a avaliação
institucional pode ser efetivo instrumento de mudança no contexto educacional.
O Centro Universitário Cândido Rondon vem buscando aprimorar sua
capacidade de gerenciamento das atividades por meio dos resultados do
processo de autoavaliação expressos anualmente nos relatórios. Os mesmos
são permanentemente utilizados para a revisão do planejamento das ações
institucionais e para a elaboração do plano de trabalho de cada curso e de
cada setor que compõe o UNIRONDON. Além disso, a aprovação dos
relatórios e a socialização de seus resultados entre a comunidade acadêmica
tende a permitir ações de aperfeiçoamento nas diferentes instâncias de
organização e gestão da IES.
Assim, preconiza-se que os resultados das avaliações sejam integrados aos
processos decisórios nos diversos âmbitos de gestão, contribuindo, deste
modo, para a busca permanente da qualidade no desempenho acadêmico, no
aperfeiçoamento constante do planejamento e da gestão e no fortalecimento
dos compromissos político-sociais da instituição.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DE CURSO
Art. 24. O Coordenador é o gestor do Curso, para todos os efeitos
acadêmico-administrativos.
Art. 25. Compete ao Coordenador de Curso:
I - exercer a administração pedagógica e a supervisão das atividades de
ensino, iniciação científica e extensão do Curso e representá-lo;
II - elaborar o calendário escolar e os horários de aula em conformidade
com as deliberações dos órgãos superiores do UNIRONDON, as normas
regimentais e a legislação educacional em vigor;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões, as resoluções e normas
emanadas do Colegiado de Curso e dos órgãos superiores;
IV - convocar, integrar e presidir o Colegiado de Curso;
V - supervisionar o cumprimento da integralização curricular, a execução
dos conteúdos programáticos, a carga horária das disciplinas e de todas as
suas atividades programadas;
VI
-
decidir
sobre
trancamentos
de
matrículas,
transferências,
aproveitamento de estudos, adaptações e dependências de disciplinas e
atividades programadas;
VII - exercer o poder disciplinar no âmbito do Curso;
VIII - tomar decisões ad referendum do Colegiado de Curso em casos de
urgência ou emergência;
IX - designar secretário para reuniões, coordenar as discussões em
pauta e assegurar o registro formal das decisões tomadas;
X - supervisionar a freqüência dos docentes, discentes e pessoal
técnico-administrativo;
XI - promover reuniões periódicas para propiciar a integração do seu
quadro docente;
XII - emitir parecer nos processos que lhe forem submetidos pela
Direção Geral; e
XIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Geral e a
legislação educacional em assuntos pertinentes ao curso.
TÍTULO VI
DO ENSINO, DA INICIAÇÃO CIENTÍFICA E DA EXTENSÃO
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO
Art. 26. O ano letivo, independente do ano civil, abrange duzentos dias
distribuídos em períodos bimestrais, trimestrais, quadrimestrais ou semestrais,
de acordo com a deliberação do CONSUNI, não computados os dias
reservados aos exames finais, quando houver.
§ 1º Cada período letivo prolongar-se-á sempre que necessário para que
se completem os dias letivos previstos, como também para o integral
cumprimento do conteúdo e carga horária estabelecidos nos programas das
disciplinas nele ministradas.
§ 2º Entre os períodos letivos regulares poderão ser executados
programas de ensino extra-curriculares e de iniciação científica, objetivando a
utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis.
Art. 27. As atividades acadêmicas do UNIRONDON serão divulgadas
em calendário escolar, do qual deverão constar, pelo menos, o início e o
encerramento do respectivo período letivo, o prazo para efetivação de
matrículas e para realização avaliações e dos exames finais, quando houver.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação, de extensão e os
seqüenciais, podem ser oferecidos em períodos especiais, com calendário
escolar próprio devidamente divulgado e elaborado em função de sua natureza,
respeitada a dinâmica organizacional peculiar à sua forma de funcionamento.
Seção I
Do Processo Seletivo
Art. 28. O Processo Seletivo para ingresso aos cursos de graduação
obedece a regulamento fixado pelo CONSUNI, que será público na forma de
Edital, e obedecerá fielmente às normas deste Regimento Geral e à legislação
educacional em vigor emanada dos órgãos oficiais.
Art. 29. Ao deliberar sobre os critérios e normas referentes ao Processo
Seletivo o CONSUNI levará em consideração a harmonia necessária em
relação ao nível de ensino formal imediatamente anterior, principalmente ao
ensino médio, articulação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino e
critérios igualitários para todos os candidatos.
Art. 30. Na hipótese de restarem vagas não preenchidas no primeiro
Processo Seletivo poder-se-á, a critério do UNIRONDON, realizar novos
processos seletivos ou nelas poderão ser recebidos alunos transferidos de
outros cursos ou instituições e alunos com diploma de graduação.
Art. 31. Admite-se matrícula de portadores de diploma de curso superior,
respeitadas as normas deste Regimento Geral.
Art. 32. O UNIRONDON edita e dá publicidade, anualmente, ao catálogo
dos cursos e programas oferecidos contendo todas as informações sobre os
mesmos, obedecido ao que estabelece a legislação em vigor.
Parágrafo único. O UNIRONDON disponibilizará o referido catálogo à
comunidade acadêmica e aos candidatos do Processo Seletivo na Biblioteca
Central e na Secretaria Acadêmica.
Seção II
Da Matrícula
Art. 33. A matrícula, ato formal de ingresso e de vinculação ao
UNIRONDON, realiza-se na Secretaria Acadêmica em épocas fixadas no
calendário escolar, instruída pelo requerimento próprio acompanhado da
documentação exigida pela legislação vigente.
§ 1º Os documentos exigidos para a matrícula em cursos de graduação
ou
seqüenciais
serão
fixados
pelo
CONSUNI
e
deverão
constar,
obrigatoriamente, no Edital de Processo Seletivo.
§ 2º Nenhuma justificativa pode eximir o candidato da apresentação, no
prazo devido, dos documentos exigidos para a efetivação da matrícula.
Art. 34. O candidato que não efetivar a respectiva matrícula nos dias e
horários estabelecidos no Edital de Processo Seletivo, ou deixar de apresentar
os documentos exigidos, poderá ser considerado desistente.
Parágrafo único. Para o preenchimento dessa vaga, será convocado o
candidato que tiver sido classificado fora do limite de vagas oferecidas e de
acordo com sua classificação, o qual deverá efetuar sua matrícula obedecendo
às mesmas exigências.
Art. 35. A matrícula é anual ou semestral, de acordo com o regime do
curso, e deverá ser efetivada nos prazos estabelecidos pelo Calendário
Acadêmico e nos termos do edital.
§ 1º Ressalvados os casos previstos neste Regimento Geral, a não
confirmação ou a não renovação da matrícula, no prazo estabelecido, implica
abandono do curso e desvinculação do aluno do UNIRONDON.
§ 2º O requerimento de confirmação e/ou renovação de matrícula é
instruído com os comprovantes de pagamento ou da isenção da respectiva
taxa, e de quitação dos débitos anteriores.
§ 3º. No ato da matrícula ou da renovação da mesma, o aluno
automaticamente tomar ciência das disciplinas nas quais se encontre em
regime de dependência ou adaptação de acordo com o rendimento acadêmico
obtido nos semestre anteriores.
Seção III
Da Avaliação do Desempenho Escolar
Art. 36. A avaliação do desempenho escolar para os cursos de
graduação e os cursos seqüenciais é feita por disciplina, incidindo sobre a
freqüência e o aproveitamento escolar.
Art. 37. O UNIRONDON considera que a avaliação da aprendizagem
deve:
I - constituir-se em processo contínuo e sistemático, de natureza
diagnóstica, formativa e somativa, que possa realimentar permanentemente o
processo
educativo
em
seus
objetivos,
conteúdos
programáticos
e
procedimentos de ensino;
II
-
utilizar-se
de
procedimentos,
estratégias
e
instrumentos
diferenciados, articulados de forma coerente com a natureza da disciplina e
com os domínios de aprendizagem desenvolvidos no processo de ensino;
III - manter coerência entre as propostas curriculares, o plano de ensino
desenvolvido pelo professor e o próprio processo de avaliação do desempenho
e rendimento escolar do aluno;
IV - constituir-se em referencial de análise do rendimento do aluno, do
desempenho da disciplina e do curso, possibilitando intervenção pedagógicoadministrativa, em diferentes níveis, dos professores e da Coordenação
Acadêmica, com vistas a assegurar a qualidade da formação do profissional e
do cidadão; e
V - realizar-se em cada disciplina, considerando os seguintes aspectos:
a) desenvolvimento de capacidades cognitivas e habilidades específicas;
b) assimilação progressiva de conhecimento; e
c) trabalho individual em atividades curriculares de estudo ou de
aplicação de conhecimento.
Parágrafo único. São atividades curriculares de avaliação as preleções,
a pesquisa, exercícios, argüições, trabalhos práticos, seminários, excursões,
provas escritas e orais, trabalho de conclusão de curso, estágios curriculares,
monografia e outras previstas nos planos de ensino, planejados criteriosamente
pelo Colegiado de Curso.
Art. 38. A freqüência às aulas e demais atividades escolares é permitida
apenas aos alunos matriculados.
§ 1º - A ausência coletiva às aulas, por parte de turma, implica na
atribuição de faltas a todos os acadêmicos, devendo o professor considerar
lecionado o conteúdo programático planejado para o período em que a
ausência se verificou. Deste fato deve o professor dar conhecimento imediato
ao Coordenador Acadêmico.
§ 2º - O prazo para requerimento de compensação de faltas é de 72
(setenta e duas) horas, a contar da data do início do evento, cabendo ao
coordenador do curso a apreciação do pedido.
§ 3º - O requerimento poderá ser apresentado pelo próprio acadêmico,
ou por pessoa que o represente, independentemente de apresentação de
procuração.
§ 4º - Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado
reprovado na disciplina o aluno que não obtenha freqüência de, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades programadas,
de acordo com o regime de curso do discente, não se admitindo qualquer
justificativa, exceto as previstas na legislação vigente processadas na forma
dos parágrafos acima.
§ 5º - Na hipótese de obtenção de média suficiente para aprovação, mas
frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) o acadêmico será
considerado reprovado por faltas.
§ 6º - A verificação e o registro da freqüência são de responsabilidade
do professor, e o controle desta, para o efeito do parágrafo anterior, da
Secretaria Acadêmica.
Art. 39. O aproveitamento escolar, quando avaliado através de
verificações bimestrais, deverá ser expresso em notas, entregues e repassadas
à Secretaria Acadêmica formalmente e divulgadas nas datas fixadas no
calendário acadêmico.
Parágrafo único – Compete ao professor da disciplina elaborar os
trabalhos de avaliação sob a forma de provas, exercícios práticos, projetos,
determinar os demais instrumentos de avaliação e lhes julgar os resultados.
Art. 40. A composição das médias do 1o e 2o bimestres dos acadêmicos
do Unirondon, em todos os cursos de graduação, compreenderá avaliações
bimestrais cumulativas parciais e oficiais, sendo as mesmas definidas da
seguinte forma:
§ 1º - Oficial Cumulativa – A avaliação Oficial Cumulativa deverá ser
composta de questões objetivas e/ou discursivas, com resultados avaliados de
0 (zero) a 10 (dez), compondo 70% (setenta por cento) do valor da nota
bimestral.
§ 1º - a. As avaliações oficiais cumulativas deverão ser coordenadas
pelo coordenador do curso que, em conjunto com os professores, se
responsabilizam pela aplicação, correção e lançamento dos resultados em
sistema Institucional, conforme Calendário Acadêmico.
§ 2º - Parciais – A avaliação parcial poderá ser composta por
prova(s), teste(s), simulações, exercícios, aulas práticas, a critério da
Coordenação Acadêmica. O resultado da avaliação parcial deverá ser de 0
(zero) a 10 (dez), compondo 30% (trinta por cento) da nota bimestral.
§ 2º - a. As avaliações parciais serão de inteira responsabilidade dos
professores do curso, os quais se responsabilizam pela aplicação, correção e
lançamento do resultado no sistema Institucional, conforme Calendário
Acadêmico.
§ 3º - Nas disciplinas com atividades de caráter eminentemente prático
se aplicam os critérios de avaliação previstos nos respectivos regulamentos.
Art. 41. – Os acadêmicos serão avaliados conforme regime semestral
por 2 (duas) avaliações oficiais que juntamente com as avaliações parciais
comporão a média bimestral, calculadas na seguinte maneira:
a. Fórmula de cálculo da Nota do Bimestre:
Nota do Bimestre = (Avaliação Oficial x 0,7) + (Avaliação Parcial x
0,3)
Art. 42. As notas obtidas na avaliação de primeiro e segundo bimestres
comporão média aritmética, sendo considerado aprovado o acadêmico que
obtiver nota igual ou superior a 7 (sete inteiros), na seguinte forma de cálculo:
a. Fórmula de cálculo da Média Semestral:
Média Semestral = (Nota do 1º Bim.) + (Nota do 2º Bim.)
2
Art. 43. Na hipótese do acadêmico obter média semestral inferior a 7
(sete inteiros) e igual ou superior a 4 (quatro inteiros) deve submeter-se a
exame final. A nota obtida pelo acadêmico no exame final será somada com a
média semestral – nos termos do art. 42 – e formará média aritmética, sendo
considerado aprovado o acadêmico que lograr média final igual ou superior a 6
(seis inteiros);
a. Fórmula de cálculo da Média após Exame Final
Média = (Média semestral) + (Nota do Exame Final)
2
§ 1º - Será considerado reprovado, sem direito a realização de exame
final, o aluno que obtiver média semestral inferior a 4 (quatro inteiros).
§ 2º - Na hipótese de não obtenção das médias definidas neste artigo o
acadêmico será considerado reprovado por média.
Art. 44. Todas as médias serão apuradas até a casa decimal.
Arredondam-se para casa decimal imediatamente inferior as médias com
centesimal inferior a 5 (cinco) e para a imediatamente superior, as com
centesimal igual ou superior a 5 (cinco);
Parágrafo único – O aluno que se utilizar de meios fraudulentos na
realização de qualquer verificação de conhecimento receberá a nota zero, não
lhe sendo permitido a realização de outra avaliação em substituição àquela em
que se verificou a fraude. No caso de monografias, quando exigidas, serão
aplicadas as regras contidas nos regulamentos próprios de cada curso.
Art. 45. Quando houver motivo justo, o acadêmico terá o direito de realizar a
prova em segunda chamada, que será gerada automaticamente pelo sistema
ficando a mesma assim disciplinada:
a. Em cada disciplina será realizada somente uma avaliação de
segunda chamada por semestre letivo, de caráter cumulativo;
b. Tendo o aluno faltado às duas avaliações oficiais do semestre, ao
fazer a segunda chamada terá sua nota atribuída ao 2o bimestre,
ficando com 0 (zero) na avaliação oficial do 1o bimestre;
c. As questões da avaliação de segunda chamada deverão ser
elaboradas pelo docente ou equipe de docentes responsáveis pela
disciplina, abrangendo todos os conteúdos programáticos previstos
no Plano de Ensino da Disciplina e do Curso;
Parágrafo único – Não haverá segunda chamada da prova a ser aplicada em
exame final.
art. 46 – Após a aplicação da prova bimestral, caberá ao professor
comentar com a classe os conteúdos nela requeridos.
art. 47 – O acadêmico poderá requerer a revisão de sua prova, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas do lançamento da nota no sistema Institucional,
fazendo-o
através
de
requerimento fundamentado,
onde aponte
a(s)
questão(ões) a ser(em) revista(s) e demonstre as razões que o fazem discordar
do processo avaliativo.
art. 48 – Não se conformando com a decisão do professor, o aluno
poderá requerer banca revisora, fazendo-o através de requerimento dirigido ao
coordenador do curso. O prazo para a apresentação deste requerimento é de
48 (quarenta e oito) horas, contado da data da revisão da prova. Cabe ao
coordenador do curso nomear a comissão revisora, não podendo ela ser
integrada pelo professor que outorgou a nota revisanda.
art. 49 - Serão indeferidos de plano os requerimentos de revisão que
não estiverem fundamentados e os que forem manifestamente intempestivos.
art. 50 – Da decisão a que indeferiu a revisão somente cabe recurso ao
Coordenador Acadêmico se baseado em descumprimento de lei ou de norma
regulamentar relativa ao processo avaliativo.
art. 51 – A alteração dos critérios de prova e promoção definidos nesta
seção somente poderão ocorrer mediante decisão do CONSUNI com votação
favorável da maioria dos seus Membros ou mediante alteração deste
Regimento Geral.
Art. 52. É promovido ao período seguinte o aluno aprovado em todas as
disciplinas da série cursada, admitindo-se a promoção com dependência em
até duas disciplinas em que não obteve aprovação na série anterior,
excetuados os cursos que ofertem disciplinas como pré-requisitos.
§ 1º O aluno promovido em regime de dependência deverá matricularse, no período imediatamente subsequente e obrigatoriamente, na disciplina de
que depende, caso ofertada pela Instituição.
§ 2º É considerado reprovado o aluno retido em três disciplinas ou mais,
cabendo-lhe refazer todas as disciplinas em que não obteve aprovação,
aplicando-se todas as exigências de freqüência e aproveitamento previstas
neste Regimento Geral, excetuados os casos previstos no parágrafo seguinte.
§ 3º Nos cursos em que existam disciplinas como pré-requisitos, o aluno
não poderá ser promovido à série seguinte, devendo cursar obrigatoriamente
os pré-requisitos.
§ 4º Estará impedido de ser promovido ao último semestre ou último ano
letivo do curso em que estiver matriculado o aluno que possuir disciplinas de
semestres ou de anos anteriores a serem cursadas em regime de
dependência.
Art. 53. A Coordenação Acadêmica, ouvida a Direção Geral, poderá
autorizar a realização de programa de dependência, em caráter excepcional,
nas férias escolares ou período extraordinário.
Art. 54. A avaliação do desempenho escolar e os critérios de promoção
para os cursos de pós-graduação e de extensão, obedecido ao que estabelece
a legislação específica, serão objeto de regulamento próprio, aprovado pelo
CONSUNI.
Seção IV
Da Transferência e do Aproveitamento de Estudos
Art. 55. O UNIRONDON, no limite das vagas existentes, pode aceitar
transferências, na época prevista no calendário acadêmico, de alunos
provenientes de cursos afins ou equivalentes aos seus, mantidos por instituição
de ensino superior nacional.
§ 1º Os cursos afins ou equivalentes são definidos pela Coordenação
Acadêmica e aprovados pelo CONSUNI, nos termos da legislação vigente.
§
2º
Consideram-se
vagas
existentes
no
período
letivo
(anual/semestral), em qualquer das séries do curso, as fixadas para a matrícula
inicial.
§ 3º Em caso de servidor federal ou de membro das Forças Armadas a
matrícula é concedida independentemente de vagas e prazos quando
requerida em razão de comprovada remoção ou transferência ex officio que
acarrete mudança de residência para a cidade, ou para localidade próxima
desta, em que se encontra a unidade de ensino. O mesmo se aplica a seus
dependentes.
§
4º
A
documentação
pertinente
à
transferência
deverá
necessariamente original, não se admitindo cópia de qualquer natureza.
ser
Art. 56. A transferência facultativa efetuar-se-á conforme data prevista
no calendário acadêmico ou no edital do correspondente Processo Seletivo,
devendo o requerimento de matrícula ser instruído com a ficha de análise da
correspondente coordenação de curso, comprovante de pagamento da
respectiva parcela da semestralidade e com a apresentação do histórico
escolar do curso de origem, programas e cargas horárias das disciplinas nele
cursadas com aprovação.
Art. 57. O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que
se fizerem necessárias, podendo ser aproveitados os estudos realizados com
aprovação no curso de origem, de acordo com critérios de compatibilidade
definidos pelo Unirondon.
§ 1º Realizado o aproveitamento e determinadas as adaptações pela
Coordenação de Curso os documentos pertinentes são encaminhados ao
Secretário Acadêmico para que surtam os efeitos legais e administrativos,
obedecendo às normas da legislação pertinente e às seguintes:
I - nenhuma disciplina que vier a ser fixada por legislação específica
como conteúdo mínimo ou de caráter obrigatório poderá ser dispensada ou
substituída por outra;
II - a disciplina do currículo pleno do curso de origem, em que o aluno
tenha obtido aprovação, pode ser aproveitada em substituição à congênere da
unidade de ensino, quando não for inferior a carga horária e/ou quando, a
critério da Coordenação de Curso, for equivalente o conteúdo formativo;
§ 2º As adaptações e aproveitamentos de estudo somente serão
realizados mediante autorização da Coordenação do Curso, observados os
requisitos contidos neste Regimento.
Art. 58. Na elaboração dos planos de adaptação, pela Coordenação de
Curso, serão observados os seguintes princípios gerais:
I - a adaptação deverá processar-se mediante o cumprimento do plano
especial de estudo, possibilitando melhor aproveitamento do tempo e da
capacidade de aprendizagem do aluno;
II - quando forem prescritos estudos complementares, no processo de
adaptação, poderão estes estudos realizar-se no regime de matrícula especial
em disciplina, em conformidade com os horários escolares devidamente
fixados pela Coordenação Acadêmica;
III - não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por Lei
especial, que lhes assegure a transferência em qualquer época e independente
da existência de vaga;
IV - O período de adaptação é de, no máximo, dois anos, sendo que a
reprovação em disciplina cursada em regime de adaptação é considerada
como dependência para efeito de promoção ao período letivo subseqüente;
V - O aluno só pode cursar duas dependências com, no máximo, duas
adaptações, ou de acordo com a decisão do CONSUNI.
Art. 59. Em qualquer época, a requerimento do interessado, é instruído
o processo de concessão de transferência com declaração de vaga do
estabelecimento pretendido.
Parágrafo único – A concessão de transferência de aluno matriculado
no UNIRONDON obedece ao que dispõe a legislação vigente sobre o assunto.
Seção V
Do Trancamento e do Cancelamento da Matrícula
Art. 60. O aluno pode requerer o trancamento da matrícula somente
após o término do primeiro semestre, para o curso de regime semestral, e o
término do primeiro ano, para o regime anual.
§ 1º Com o trancamento da matrícula permanece o vínculo entre o
acadêmico e o Curso e o UNIRONDON, sendo-lhe assegurado o direito de
renovação de matrícula, sob contrato de prestação de serviços educacionais,
nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico e nos termos do Estatuto e
deste Regimento Geral.
§ 2º O trancamento por período letivo ou disciplina pode ser concedido
por tempo expressamente estipulado no ato, que não pode ser superior a
quatro semestres, incluindo aquele em que foi concedido.
§ 3º Não são concedidos trancamentos imediatamente consecutivos
que, em seu conjunto, ultrapassem o tempo previsto no parágrafo anterior, nem
trancamentos sucessivos que, em seu conjunto, ultrapassem metade da
duração total do curso.
§4º O aluno que ultrapassar o período previsto no § 3º poderá retornar à
Instituição mediante novo Processo Seletivo, tendo o direito de aproveitamento
das disciplinas efetivamente cursadas.
§ 5º O retorno aos estudos obriga o aluno a cumprir o currículo vigente
na data da rematrícula.
Art. 61. O aluno pode solicitar o cancelamento de sua matrícula,
desvinculando-se do UNIRONDON, a qualquer época ficando responsável pelo
cumprimentos das obrigações contratuais até a data da solicitação.
Parágrafo único. O cancelamento da matrícula elimina o aluno do
quadro
discente
do
UNIRONDON,
podendo
ser-lhe
fornecida
uma
comprovação dos estudos realizados se requerido.
Art.
62.
O
aluno
que
tiver
interrompido
seu
curso,
por
desistência/abandono ou cancelamento, pode retornar ao UNIRONDON,
mediante novo processo seletivo.
Capítulo II
DO ENSINO
Art. 63. O UNIRONDON ministra os seguintes tipos e modalidades de
cursos superiores:
I - de graduação - de bacharelado, licenciatura e tecnológico - , abertos a
candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em Processo Seletivo;
II - de pós-graduação, compreendendo programas de doutorado,
mestrado, cursos de especialização, bem como os de aperfeiçoamento e
atualização, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que
atendam às normas fixadas pelo CONSUNI;
III - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso, pelos órgãos próprios do UNIRONDON, nos
termos deste Regimento Geral;
IV
-
cursos
seqüenciais,
oferecidos
por
campo
de
saber
e
caracterizados por um conjunto de atividades sistemáticas de formação,
específicas ou complementares aos cursos de graduação, com diferentes
níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. O UNIRONDON tem autonomia institucional para
oferecer e ministrar outros tipos e modalidades de cursos, na forma da lei.
Art. 64. Na criação e manutenção de cursos e programas de nível
superior devem ser observados, pelo menos, os seguintes critérios:
I - compatibilidade dos objetivos do curso com as prioridades e metas do
Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
II - atendimento ao mercado de trabalho regional;
III - atendimento às necessidades e expectativas da comunidade; ou
IV - criação e implementação de projetos experimentais ou centros de
excelência.
Art. 65. Na integração e programação dos cursos e programas de nível
superior imprime-se orientação que, mediante metodologia e conteúdos
adequados, assegure a formação geral e o integral desenvolvimento da
personalidade humana.
Art. 66. Os cursos são autorizados pelo CONSUNI, mediante proposta
do Diretor Geral feita com base em projeto pedagógico elaborado de acordo
com as normas legais vigentes.
Parágrafo único. Os cursos de graduação, os cursos seqüenciais de
formação específica, e os de pós-graduação, este em níveis de mestrado e
doutorado, estão sujeitos a reconhecimento e renovação de reconhecimento,
pelo MEC, na forma da lei.
Art. 67. O UNIRONDON pode oferecer cursos e programas de educação
à distância e modulares, obedecidas as normas vigentes.
Parágrafo único.
O UNIRONDON, na organização pedagógica e
curricular de seus cursos, pode ofertar disciplinas integrantes do currículo na
modalidade semi-presencial, integral ou parcialmente, desde que sua carga
horária não ultrapasse 20% da carga horária total do curso, consoante Portaria
nº 4.059/MEC e regulamentação por parte do CONSUNI.
Art. 68. O UNIRONDON pode deliberar sobre a suspensão da oferta de
cursos e programas que apresentem, reiteradamente, alto custo operacional,
pequeno interesse da comunidade ou baixos índices de produtividade,
observadas as prescrições legais.
Seção I
Dos Cursos de Graduação
Subseção I
Das Licenciaturas e do Bacharelado
Art. 69. O currículo de cada curso de graduação, incluindo os de
tecnologia, abrange uma seqüência ordenada de disciplinas e atividades cuja
integralização dá direito ao correspondente diploma, conforme diretrizes
curriculares gerais fixadas pelo MEC.
§ 1º Disciplina é um conjunto homogêneo de conteúdos a serem
estudados de forma sistemática, de acordo com o programa desenvolvido num
período letivo, com determinada carga horária.
§ 2º Para o aprofundamento ou aplicação de estudos são oferecidas
variadas atividades que poderão ser desenvolvidas sob a forma de:
a) trabalhos, exercícios e tarefas pertinentes ao ensino;
b) atividades complementares ou estudos independentes;
c) trabalho de campo;
d) estágios – prática profissional;
e) trabalho de conclusão de curso; e
f) participação em programas de pesquisa e de extensão.
§
3º A
integralização
curricular é feita
pelo
sistema
seriado
anual/semestral, matrícula por disciplina ou regime misto, de acordo com as
normas estabelecidas pelo CONSUNI, respeitando o mínimo de duzentos dias
letivos anuais.
§ 4º O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é
elaborado pelo respectivo professor e aprovado pelo Colegiado de Curso em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CONSUNI e respeitando-se
o plano anual orçamentário e de atividades.
§ 5º É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e carga horária
estabelecidos no plano de ensino de cada disciplina, conforme respectivos
horários das aulas e calendário escolar.
Art. 70. Na organização dos currículos dos cursos de graduação,
incluindo os de tecnologia, o UNIRONDON pode, além das disciplinas
correspondentes às diretrizes curriculares gerais fixadas pelo MEC, incluir um
conjunto de disciplinas complementares obrigatórias e outras atividades
pedagógicas, objetivando:
I - superar defasagens na construção e reconstrução do conhecimento
em níveis anteriores do ensino;
II - ampliar os conhecimentos básicos necessários aos cursos
profissionais da área;
III - orientar profissionalmente os alunos; e
IV - propiciar elementos para uma sólida formação geral;
Art. 71. As normas gerais de estágios curriculares, atividades
complementares e trabalhos de conclusão de curso são estabelecidos pelo
CONSUNI, ouvidos os Colegiados de Curso.
Art. 71. A formação acadêmica obedece aos projetos pedagógicos,
aprovados pelo CONSUNI, dos diferentes cursos, nos termos deste Regimento
Geral e da legislação em vigor.
Subseção II
Dos Cursos Superiores de Formação Tecnológica
Art. 72. A educação profissional tecnológica, em nível de graduação,
objetiva assegurar ao educando o direito ao desenvolvimento de competências
para a vida social e produtiva.
Art. 73. São critérios para o planejamento, a estruturação e a
organização de cursos e currículos de graduação em tecnologia:
I - atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado de trabalho e da
sociedade;
II - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a
capacidade institucional.
Parágrafo único. Os cursos de graduação em tecnologia são
organizados por áreas profissionais.
Art. 74. Os perfis profissionais de egressos dos cursos de graduação em
tecnologia e as competências e habilidades a serem desenvolvidas são
definidas no projeto pedagógico do curso, atendidas as diretrizes curriculares
nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo MEC e
parecer favorável do CONSUNI.
Art. 75. Os cursos de graduação em tecnologia podem ser organizados
por etapas ou módulos, com terminalidade profissional, correspondentes a uma
qualificação profissional identificada e reconhecida no mercado de trabalho, ou
a um curso seqüencial, de formação complementar e de formação específica,
por campo especifico do saber, com direito aos respectivos certificados ou
diploma.
Art. 76. Aplicam-se aos cursos de graduação em tecnologia as normas
vigentes para os cursos de graduação no que couber, quanto à seleção, à
matrícula, verificação de freqüência, da aprendizagem, da transferência,
trancamento, cancelamento da matrícula e ao aproveitamento de estudos.
Parágrafo único. Os estudos realizados em curso de graduação em
tecnologia podem ser aproveitados em cursos seqüenciais ou de graduação,
em bacharelado ou licenciatura, nos termos de normas expedidas pelo
CONSUNI.
Seção II
Dos Cursos Seqüenciais
Art. 77. Os cursos seqüenciais são programas de nível superior,
oferecidos por campo de saber e com diferentes níveis de abrangência, abertos
à matrícula de concluintes do ensino médio ou equivalente.
Art. 78. Os cursos seqüenciais destinam-se à obtenção ou atualização:
I - de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas; ou
II - de horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades
e das artes.
Art. 79. Os campos de saber dos cursos seqüenciais terão abrangência
definida em cada caso, podendo compreender:
I - parte de uma ou mais das áreas fundamentais do conhecimento; ou
II - parte de uma ou mais das aplicações técnicas ou profissionais das
áreas fundamentais do conhecimento.
Art. 80. São caracterizados como cursos seqüenciais:
I - cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva,
conduzindo a diploma; e
II - cursos superiores de complementação de estudos, com destinação
coletiva ou individual, conduzindo a certificado.
Art. 81.
Os estudos realizados nos cursos seqüenciais podem ser
aproveitados para integralização de carga horária exigida em cursos de
graduação, desde que façam parte ou sejam equivalentes a disciplinas dos
currículos destes, a critério do Cordenador de Curso.
Art. 82. Aplicam-se aos cursos superiores de formação específica e aos
cursos superiores de complementação de estudos, no que couber, a norma
vigente para os cursos de graduação quanto à seleção, à matrícula, verificação
de freqüência, de aprendizagem, transferência, trancamento, cancelamento da
matrícula e aproveitamento de estudos.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 83. O UNIRONDON mantém atividades de extensão através da
realização de cursos de educação continuada, promoção de eventos com
objetivos artístico-científico-culturais ou pela prestação de serviços à
comunidade, obedecidas a legislação aplicável, as normas Regimentais e
regulamentação específica aprovada pelo CONSUNI.
Art. 84. Os programas de extensão articulados com o ensino e a
iniciação científica desenvolvem-se na forma de atividades permanentes ou
projetos circunstanciais, sob a responsabilidade da Coordenação do Curso, ou
de professor especialmente designado, visando a intercomplementaridade das
abordagens e dos recursos.
Parágrafo único. Os certificados de atividades de extensão obedecerão
à regulamentação do CONSUNI.
TÍTULO VII
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Art. 85. 0 pessoal docente e técnico-administrativo, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho, é admitido mediante seleção, na forma do
Estatuto, deste Regimento Geral, do Plano de Carreira Docente das normas
próprias do Unirondon.
Parágrafo único. Além dos dispositivos descritos neste artigo, o pessoal
docente e técnico-administrativo é regido por normas internas específicas,
baixadas em regulamentos próprios, a ser submetida à aprovação da Entidade
Mantenedora.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 86. Constituem o corpo discente do UNIRONDON os alunos
regulares e alunos especiais, categorias que se distinguem pela natureza e
pela forma a que estão vinculados formalmente aos cursos e atividades do
UNIRONDON.
§ 1º Aluno regular é o matriculado em cursos de graduação, em cursos
seqüenciais de formação específica e em cursos de pós-graduação.
§ 2º Aluno especial é aquele que está matriculado unicamente em
disciplina isolada e em conformidade com a legislação vigente.
§
3º
Os
Alunos
matriculados
em
cursos
de
especialização,
aperfeiçoamento, atualização ou de extensão, obedecido o regulamento
específico, farão jus a certificado.
Art. 87. São direitos e deveres dos membros do corpo discente:
I - freqüentar as aulas e demais atividades curriculares, aplicando a
máxima diligência no seu aproveitamento;
II - atender aos dispositivos regulamentares, no que diz respeito à
orientação didática, à frequência às aulas, à execução dos trabalhos escolares
e ao pagamento da contra-prestação dos serviços educacionais e das taxas
escolares;
III - utilizar os serviços administrativos e técnicos oferecidos pelo
UNIRONDON;
IV - recorrer de decisões dos órgãos deliberativos e executivos;
V - abster-se de fatos que possam importar em perturbação da ordem,
ofensa aos bons costumes, desrespeito às autoridades públicas e às do
UNIRONDON, aos professores, aos integrantes do corpo técnico-administrativo
e aos próprios colegas;
VII - zelar pelo patrimônio do UNIRONDON.
Art. 88. Constitui, ainda, dever do aluno cumprir integralmente as
cláusulas contratuais constantes do Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais, aplicado o que prevê a legislação vigente.
Art. 89. O corpo discente tem representação, com direito a voz e voto,
nos órgãos colegiados do UNIRONDON, na forma do Estatuto e deste
Regimento Geral.
Parágrafo único.
O exercício dos direitos de representação e
participação não exime o aluno do cumprimento de seus deveres acadêmicos.
Art. 90. O conjunto de acadêmicos regulares do UNIRONDON pode ter
como entidade representativa o Diretório Central dos Estudantes.
Parágrafo único.
Compete ao Diretório Central dos Estudantes, se
houver sido criado, indicar a representação discente junto ao CONSUNI.
Art. 91. Somente os alunos regularmente matriculados podem organizar
e gerir um Centro Acadêmico que represente o curso de formação perante as
comunidades acadêmica e institucional.
Parágrafo único.
Compete ao Centro Acadêmico, quando de sua
existência, a indicação da representação discente junto ao Colegiado de Curso.
Art. 92. A representação estudantil tem por objetivo a cooperação da
comunidade acadêmica e o aprimoramento do UNIRONDON, vedadas as
atividades de natureza político-partidárias realizadas no âmbito da instituição.
Art. 93. É vedado ao mesmo estudante exercer representação estudantil
em mais de um órgão colegiado.
Art. 94. A representação estudantil somente pode ser exercida por aluno
regular do UNIRONDON que não tenha sofrido, nos últimos doze meses
imediatamente anterior à sua indicação, qualquer pena ou medida disciplinar, e
que esteja em pleno gozo de seus direitos acadêmicos.
Art. 95. Cessa automaticamente o mandato do representante do corpo
discente que:
I - sofrer pena de suspensão ou exclusão;
II - tiver deixado de comparecer ao mínimo de setenta e cinco por cento
das aulas de qualquer disciplina; ou
III - solicitar transferência ou trancamento de matrícula, ou quando deixar
de renová-la; e
IV - deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas do colegiado.
Parágrafo único. Na vacância do cargo, cabe ao Centro Acadêmico ou
ao Diretório Central dos Estudantes, conforme o caso, indicar novo titular, que
deve completar o mandato do substituído.
Art. 96. O UNIRONDON pode instituir prêmios como estímulo à
produção intelectual de seus alunos, na forma regulada pelo CONSUNI e
presentes no plano anual orçamentário de atividades.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. Comete infração disciplinar o membro do corpo discente que:
I - deixar de observar os preceitos estatutários e regimentais, ou as
normas emitidas pelos órgãos da administração universitária em suas
respectivas áreas de competência;
II - deixar de acatar determinação oriunda de autoridade acadêmica;
III - deixar de acatar, invectivar, desdenhar ou de qualquer forma
manifestar insubmissão ou desapreço a determinação de professor, no
transcorrer das aulas, ou de atividades acadêmicas por ocasião ou em
conseqüência delas;
IV - atentar, por culpa ou dolo, contra os bens de qualquer natureza
colocado a serviço da comunidade acadêmica, ou sob a guarda, para o uso
pessoal e/ou individual do aluno;
V - incitar ou participar de movimentos que tenham por finalidade
manifestações discriminatórias de caráter político, social e religioso;
VI - participar, no âmbito universitário ou fora dele, de atos que atentem
contra a moral ou a dignidade da instituição, ou pessoal e/ou profissional de
membro da comunidade acadêmica, bem como, manifestação no âmbito
escolar que perturbe as atividades acadêmicas;
VII - ter comportamento pessoal censurável no plano moral ou ético;
VIII - negligenciar ou desatender obrigações relativas a matrícula ou
rematrícula;
XIX - utilizar ou permitir a utilização de meios ilícitos ou fraudulentos de
aproveitamento da vida escolar, em trabalhos escolares ou na prestação de
provas ou exames;
X - tratar de forma descortês, arrogante, despolida ou sem urbanidade,
autoridades
acadêmicas,
professores,
colegas
ou
funcionários
do
UNIRONDON;
XI - praticar qualquer forma de agressão, física ou moral, ou submeter a
ultraje, afronta ou vergonha, colega do UNIRONDON ainda que em decorrência
ou por ocasião da recepção de novos acadêmicos;
XII - não atualizar seus registros acadêmicos naquilo que é lhe é próprio,
inclusive com relação a seu domicílio.
Art. 98. Na aplicação das sanções disciplinares será considerada a
gravidade da infração à vista dos seguintes elementos:
I - primariedade do infrator;
II - dolo ou culpa;
III - valor do bem moral, cultural ou material atingido; e
§ 1º Ao acusado será sempre assegurado amplo direito de defesa.
§ 2º As penas de suspensão e desligamento poderão ser aplicadas após
a conclusão de processo disciplinar, o qual será conduzido por uma Comissão
designada pela autoridade acadêmica competente.
§ 3º – A punição de natureza penal ou contravencional, recebida pelo
aluno, na forma da legislação própria, não o exime do regime disciplinar,
podendo a autoridade acadêmica aplicar a sanção cabível, observadas as
prescrições desta Seção.
§ 4º Em caso de dano material ao patrimônio do UNIRONDON, além da
sanção disciplinar aplicável o infrator estará obrigado ao ressarcimento
conforme acordado com a Direção Geral.
CAPÍTULO II
DO
REGIME
DISCIPLINAR
DO
CORPO
DOCENTE
e
TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO
Art. 99. As penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e
Técnico Administrativo são definidas pela legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
Art.
100.
Os
alunos
estão
sujeitos às
disciplinares, devidamente formalizadas e registradas:
I – advertência;
seguintes
penalidades
II – repreensão;
III - suspensão;
IV – desligamento;
§ 1º São competentes para aplicação das penalidades:
I - advertência, o Coordenador de Curso;
II - de repreensão e suspensão, o Coordenador Acadêmico; e
III - de desligamento, o Diretor Geral.
§ 2º Da aplicação das penalidades de advertência, repreensão e
suspensão cabe recurso, por parte do acadêmico, diretamente ao CONSUNI.
§ 3º A aplicação da pena de desligamento será precedida de Inquérito
Administrativo, no qual será resguardado o direito de defesa ao aluno, cabendo
recurso ao CONSUNI.
§ 4º O registro da penalidade aplicada será feito em documento próprio,
não constando do histórico escolar.
CAPÍTULO IV
TÍTULO IX
DOS TÍTULOS E HONRARIAS ACADÊMICAS
Art. 101. Aos concluintes de curso de graduação, de pós-graduação
stricto sensu e aos de cursos seqüenciais de formação específica será
conferido
o
respectivo
grau
e
expedido
o
diploma
e/ou certificado
correspondente.
§ 1º O UNIRONDON pode conferir os seguintes diplomas e certificados:
I - diplomas, aos concluintes dos cursos de graduação em bacharelado,
licenciatura, tecnológicos e cursos seqüenciais de formação específica e aos
dos cursos de pós-graduação em mestrado ou doutorado; e
II - certificado, aos concluintes dos cursos de especialização,
aperfeiçoamento, extensão, seqüenciais de complementação de estudos ou em
disciplinas isoladas.
§ 2º Antes da expedição de diploma o UNIRONDON pode certificar os
estudos realizados, com êxito, por concluintes dos cursos superiores.
Art. 102. Os graus acadêmicos serão conferidos pelo Diretor Geral em
sessão pública e solene, com a presença de professores, da comunidade
acadêmica e da sociedade em geral, quando os graduandos prestarão o
compromisso conforme o procedimento adotado pela Instituição.
Parágrafo único. O grau extemporâneo, ao concluinte que requerê-lo,
será conferido em ato simples em local e data determinados pelo Diretor Geral.
Art. 103. Ao concluinte do curso seqüencial de complementação de
estudos,
de
cursos
de
pós-graduação
em
nível
de
especialização,
aperfeiçoamento ou atualização e de cursos de extensão, será expedido o
respectivo certificado assinado pelo Secretário Acadêmico e pelo Diretor Geral.
§ 1º Os certificados expedidos pelo UNIRONDON serão registrados
conforme definido pela Instituição nos termos da legislação vigente.
§ 2º Os certificados referentes aos cursos de extensão serão registrados
conforme definido pela Instituição nos termos da legislação vigente.
Art. 104. O UNIRONDON poderá conferir as seguintes honrarias
acadêmicas:
I - Professor Emérito; e
II – Professor Honoris Causa.
§ 1º O título de Professor Emérito poderá ser outorgado a exprofessores do UNIRONDON pelos serviços que se tenham destacado no
campo do ensino, da pesquisa e da extensão ou que tenham contribuído para o
desenvolvimento da Instituição.
§ 2º O título de Professor Honoris Causa poderá ser outorgado a
professores e cientistas ou outras autoridades, não pertencentes ao
UNIRONDON, que tenham relevantes serviços prestados em favor da ciência,
das letras, das artes, ou da cultura de maneira geral.
§ 3º Os títulos de Professor Emérito e de Professor Honoris Causa serão
outorgados na forma deste Regimento, observando a regulamentação
estabelecida pelo CONSUNI.
TÍTULO X
DAS RELAÇÕES COM A MANTENEDORA
Art. 105. A União Educacional Candido Rondon é responsável, perante
as autoridades públicas em geral, pelo Centro Universitário Cândido Rondon UNIRONDON, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao bom
funcionamento da Mantida, à preservação da liberdade acadêmica dos Corpos
Docente e Discente e da autoridade própria de seus órgãos deliberativos e
executivos, respeitados os limites da Lei e deste Regimento.
Art. 106. Compete precipuamente à Mantenedora promover meios
adequados de funcionamento das atividades do UNIRONDON colocando-lhe à
disposição os bens móveis e imóveis de seu patrimônio ou de terceiros a ela
cedidos, e assegurando-lhes os suficientes recursos financeiros de custeio.
§ 1º Caberá à Mantenedora a aprovação anual do plano orçamentário e
financeiro do UNIRONDON.
§ 2º As decisões dos órgãos colegiados que importem aumento de
despesas não previstas no plano orçamentário e financeiro anual dependem,
para sua execução, de aprovação da Mantenedora.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 107. Os alunos que, no sistema dos regimentos anteriores, tiverem
sido reprovados e os que reativarem suas matrículas observarão as normas do
presente Regimento Geral.
Art. 108.
As taxas, anuidades/mensalidades escolares e demais
encargos educacionais serão fixados pela Entidade Mantenedora, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 109. Os cargos de direção, bem como a estrutura organizacional
em vigor de acordo com os regimentos anteriores, passam a existir e serem
preenchidos em conformidade com a nova estrutura e nos termos do presente
Regimento Geral.
Parágrafo único. O enquadramento e o preenchimento dos novos
cargos da estrutura organizacional do UNIRONDON, assim também os valores
de remuneração da hora-aula, dos salários e comissionamentos, serão de
exclusiva competência da Diretoria da Entidade Mantenedora.
Art. 110. Os casos omissos neste Regimento Geral serão decididos pelo
CONSUNI, cabendo homologação da Entidade Mantenedora no âmbito de
suas atribuições e competências.
Art. 111. Este Regimento Geral entrará em vigor na data de sua
aprovação pelo CONSUNI, revogadas todas as disposições que lhe sejam
contrárias. Para efeitos acadêmicos e visando evitar descontinuidade ou
prejuízos no processo de ensino-aprendizagem, as disposições acadêmicas
modificadas pelo presente Regimento Geral serão aplicado a partir do 1º
semestre do ano letivo seguinte à sua aprovação.
Cuiabá-MT, novembro de 2012.
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REGIMENTO Unirondon final