REGIMENTO GERAL . Centro Universitário Cândido Rondon/UNIRONDON REGIMENTO GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO CÂNDIDO RONDON TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Regimento Geral disciplina os aspectos de funcionamento dos vários órgãos integrantes da estrutura acadêmico-administrativa do Centro Universitário Cândido Rondon, também identificado por UNIRONDON, credenciado pela Portaria MEC Nº 3.607, de 08 de novembro de 2004, mantido pela União Educacional Cândido Rondon – UNIRONDON LTDA. § 1º - A União Educacional Cândido Rondon e o Centro Universitário Cândido Rondon são, adiante, designados por Entidade Mantenedora e UNIRONDON, respectivamente. § 2º - O Centro Universitário Cândido Rondon, também identificado por UNIRONDON CENTRO UNIVERSITÁRIO ou UNIRONDON, credenciado pela Portaria MEC nº 3.607, de 8 de novembro de 2004, é uma instituição particular de ensino superior e pluricurricular, mantido pela União Educacional Cândido Rondon, anteriormente denominada Associação Educacional Presidente Dutra – AEPD, com a base territorial circunscrita ao município da Capital do Estado, e com sede na Avenida Beira Rio, 3001, Jardim Europa, Cuiabá – MT. § 3º - A União Educacional Cândido Rondon, adiante apenas Entidade Mantenedora, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro em Cuiabá, Mato Grosso, e com Estatuto registrado no Cartório de 1º Ofício de Notas da Comarca de Cuiabá, sob nº 2.836, livro 21-A de 27 de março de 1989. Art. 2º. A estrutura organizacional do UNIRONDON obedece ao princípio da racionalidade acadêmico-administrativa, com plena utilização de seus valores humanos e de seus recursos materiais. Art. 3º. O Centro Universitário Cândido Rondon se propõe como objetivos institucionais a preparar profissionais pensantes, críticos, reflexivos e criativos realizando a sua essência, através do ensino e extensão, além de buscar formar profissionais competentes, éticos e cidadãos. Art. 4º. A administração do UNIRONDON é exercida pelos seguintes órgãos: I - Órgãos da Administração Superior: a) Conselho Universitário - CONSUNI; b) Direção Geral II - Órgãos de Administração Acadêmica: a) Coordenação de Curso e; b) Colegiado de Curso. III - Órgãos Suplementares. Art. 5º. Integra a Direção Geral a Coordenação Acadêmica que assessora no planejamento, gestão e avaliação das funções e atividades do UNIRONDON. § 1º Os Órgãos Suplementares são definidos pela Direção Geral e por ela regulamentados, respeitadas as decisões do órgão colegiado superior e obedecido o plano anual de atividades. § 2º A Comissão Permanente de Avaliação - CPA é órgão responsável pelo desenvolvimento do processo de avaliação institucional e cumprirá a legislação vigente. TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS Art. 6º. São atribuições comuns aos ocupantes dos cargos ou funções dos órgãos do UNIRONDON, no âmbito de competência de cada área: I - exercer a liderança e contribuir para a motivação das pessoas, objetivando o exercício de suas funções, o desenvolvimento individual, a inovação permanente das ações institucionais, mediante a estimulação de idéias e iniciativas do potencial humano; II - elaborar relatório anual de suas atividades e dos setores respectivos; III - assessorar o superior imediato nos assuntos da competência do órgão que este dirige, mantendo-o informado sobre ocorrências que possam influir, positiva ou negativamente, no desempenho institucional; IV - exercer o poder disciplinar, na forma do Estatuto, deste Regimento Geral e de normas complementares; V - responsabilizar-se pela qualidade dos serviços do UNIRONDON assumindo atitudes e tomando medidas que visem ao aperfeiçoamento e à melhoria dos mesmos; VI - submeter ao superior imediato os pedidos de admissão ou dispensa do pessoal necessário ou lotado na área sob sua coordenação ou supervisão; VII - zelar pelo cumprimento dos planos de ação e pela aplicação e controle orçamentários; VIII – contribuir com a Comissão Permanente de Avaliação - CPA nas avaliações periódicas de pessoas e serviços, de acordo com o regulamento do referido órgão; IX - manter-se atualizado sobre a legislação, normas, avanços das ciências, da tecnologia e do desenvolvimento do potencial humano; X - manter intercâmbio sóciocultural com organizações, órgãos ou serviços ligados ao desenvolvimento de atividades ou funções do UNIRONDON; XI - exercer as atribuições delegadas e as demais previstas no Estatuto e neste Regimento Geral ou estabelecidas pelos órgãos colegiados ou executivos superiores. TÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Art. 6º. Aos órgãos da administração superior do UNIRONDON aplicamse as seguintes normas gerais: I - os colegiados funcionam com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide com maioria simples, salvo nos casos previstos no Estatuto e neste Regimento Geral; II - o presidente dos colegiados, em caso de empate, tem o voto de qualidade; III - as reuniões que não se realizem em datas pré-fixadas são convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em caráter de urgência, constando da convocação a pauta dos assuntos; IV - as reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com qualquer número de participantes; V - das reuniões é lavrada ata que, lida e achada conforme, é assinada pelo Secretário e pelo Presidente; VI - o comparecimento dos membros dos colegiados às reuniões plenárias é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade universitária; e VII - são prescritas as seguintes normas nas votações: a) não é admitido o voto por procuração; e b) os membros dos colegiados, que acumulam cargos ou funções, têm direito apenas a um voto. Art. 7º. As decisões dos colegiados podem, conforme a natureza, assumir a forma de resoluções, portarias ou instruções normativas, a serem baixadas pelo presidente do respectivo colegiado. Art. 8º. O Conselho Universitário – CONSUNI reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Geral ou através de requerimento de pelo menos um terço de seus membros, com pauta definida. Parágrafo único. Os demais órgãos da administração superior reúnemse nas datas previstas, ou quando convocados, extraordinariamente, na forma prevista no Regimento Geral. Art. 9º. O Diretor Geral pode pedir o reexame de deliberação do colegiado superior até vinte dias após a reunião em que tiver sido tomada a decisão, convocando o referido colegiado no período de até quinze dias após o pedido de reexame, para conhecimento de suas razões e deliberação. § 1º A rejeição ao pedido de reexame pode ocorrer somente pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros dos colegiados. § 2º Da rejeição, em matéria que envolva assunto econômico-financeiro, há recurso ex officio para a Entidade Mantenedora, no prazo máximo de dez dias, sendo a decisão desta considerada final sobre a matéria. TÍTULO IV DA GESTÃO ACADÊMICO-ADMINISTRATIVA SUPERIOR CAPÍTULO I DO CONSUNI Art. 10. O Conselho Universitário - CONSUNI, órgão superior, de natureza deliberativa, normativa e de instância final para os assuntos acadêmico-administrativos, é integrado pelos seguintes membros: I – Diretor Geral, seu Presidente; II - Coordenador Acadêmico; III - por um representante do corpo discente, dentre os alunos regularmente matriculados em curso de graduação e que comprove bom desempenho acadêmico. IV - Representantes das seguintes categorias, escolhidos por seus pares: a) três coordenadores de curso de graduação; b) três professores de curso de graduação; c) um representante do corpo técnico-administrativo; d) um representante da Mantenedora, indicados por esta. § 1º - Evidencia bom desempenho acadêmico o aluno que não sofreu reprovações, por notas ou faltas, e que não está em dependência de quaisquer matérias de seu currículo. § 2º - O mandato dos representantes é de dois anos, com direito à recondução, exceto a representação discente, cujo mandato é de um ano. Art. 11. Cabe ao Conselho Universitário: I - planejar e nortear as diretrizes políticas e normas gerais do UNIRONDON; II – propor à mantenedora criar, desmembrar, fundir ou extinguir unidades acadêmicas, administrativas ou suplementares, ouvidos os órgãos interessados; III – aprovar o Regimento Geral, o PPI, o PDI e os regulamentos das unidades administrativas e acadêmicas; IV - instituir comissão para apurar responsabilidade de dirigentes do UNIRONDON, quando, por omissão, permitirem ou favorecerem o não cumprimento da legislação de ensino, do Estatuto, do Regimento Geral ou de normas complementares; V - instituir a concessão de títulos honoríficos e de prêmios, obedecido ao que estabelece o plano anual de atividades e seu orçamento de base; VI - resolver sobre representações ou recursos que lhe forem encaminhados pela Direção Geral; VII - deliberar sobre intervenções nos demais órgãos do UNIRONDON, esgotadas as vias ordinárias, bem como avocar para si as atribuições a eles conferidas; VIII - fixar o recesso parcial ou total das atividades acadêmicas de cada curso ou de todos; IX – deliberar sobre o plano anual de atividades e sobre a proposta orçamentária anual; X - exercer o poder disciplinar, originariamente ou em grau de recurso, como instância superior; XI - interpretar o Estatuto, o Regimento Geral e resolver casos neles omissos; XII - ampliar, redistribuir ou diminuir vagas destinadas ao corpo discente, quando necessário; XIII - aprovar as programações de ensino, iniciação científica e extensão, o calendário acadêmico anual, os turnos e os horários de funcionamento dos cursos e programas; XIV - instituir normas que visem ao aperfeiçoamento dos processos de avaliação do rendimento escolar e deliberar, quando for o caso, sobre a aceleração de estudos de alunos com extraordinário aproveitamento, observadas a legislação e normas vigentes; XV - articular projetos que objetivem propor novas formas de aplicação do conhecimento desenvolvido no UNIRONDON com vistas ao atendimento de necessidades da comunidade externa; XVI - aprovar os currículos dos cursos de graduação, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais; XVII - aprovar o conteúdo e a duração dos cursos de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, assim como os de atualização e aperfeiçoamento; XVIII - aprovar as normas gerais dos processos de seleção para matrícula em todos os seus cursos e programas; XIX - aprovar as normas acadêmicas complementares às do Regimento Geral, em especial as relativas a programas de ensino, matrículas, transferências, trancamentos de matrícula, reopções de curso, avaliação do processo ensino – aprendizagem, Processo Seletivo aos cursos, que se incluem no âmbito de sua competência; XX - deliberar sobre a sistemática e o processo de avaliação institucional; XXI – autorizar a implantação de novos cursos de graduação, de pósgraduação e os seqüenciais, após análise de viabilidade econômico-financeira, estudo mercadológico e de investimento do curso, mediante aprovação prévia da Mantenedora; XXII – criar, transformar ou extinguir a Coordenação Acadêmica; XXIII – aprovar o regimento que disciplina o seu funcionamento; e XXIV - exercer as demais atribuições de sua competência, por força da lei e do Estatuto. CAPÍTULO II DA DIREÇÃO GERAL Art. 12. A Direção Geral , órgão executivo da administração superior do UNIRONDON, é constituída pelo Diretor Geral, escolhido e designado pela Entidade Mantenedora. § 1º Subordinam-se à Direção Geral os seguintes órgãos: I - Coordenação Acadêmica; II – Secretaria Acadêmica III - Órgãos Suplementares; § 2º O Coordenador Acadêmico e o Secretário Acadêmico têm suas atribuições definidas no regulamento fixado pelo Diretor Geral. § 3º Os Órgãos Suplementares serão definidos e regulamentados pelo Diretor Geral. § 4º Ao Diretor Geral, como representante do UNIRONDON perante as autoridades educacionais, judiciais e a sociedade em geral, é assegurada, por parte da Entidade Mantenedora, plena autonomia institucional. § 5º O mandato do Diretor Geral é de dois anos, permitida a recondução. Art. 13. São atribuições do Diretor Geral: I - superintender todas as atividades do UNIRONDON e representá-lo, no âmbito de sua competência e autonomia institucional, perante as autoridades educacionais, judiciais, a sociedade e a Entidade Mantenedora; II - cumprir e fazer cumprir as resoluções dos órgãos colegiados superiores, o Estatuto, o Regimento Geral e a legislação e normas vigentes; III - convocar e presidir o CONSUNI, com o direito a voto, além do voto de qualidade; IV - propor ao CONSUNI a implantação de novos cursos de graduação, de pós-graduação e sequenciais, após análise de viabilidade econômicofinanceira, estudo mercadológico e de investimento do curso, mediante aprovação prévia da Mantenedora; V - presidir a todos os atos universitários a que estiver presente; VI - assinar acordos, convênios ou contratos, após aprovação pelo órgão competente, obedecendo à existência de recursos orçamentários e à inclusão no plano anual de atividades; VII - analisar a elaboração do planejamento anual de atividades, da proposta orçamentária e acompanhar a execução dos mesmos; VIII - conferir graus, expedir diplomas, certificados e títulos profissionais; IX - encaminhar, à Entidade Mantenedora, admissão e/ou dispensa do pessoal docente e técnico-administrativo; X - encaminhar ao CONSUNI, na primeira reunião anual ordinária, a prestação de contas e o relatório do ano findo; e, na última reunião anual, apresentar o plano orçamentário para o ano vindouro; XI - tomar decisões, quando necessárias, ad referendum do CONSUNI; XII - propor, ao CONSUNI, a concessão de títulos honoríficos e de prêmios; XIII - designar e delegar competência a um representante do UNIRONDON para pronunciamento público que envolva a Instituição, em caso de impedimentos eventuais de participação do Diretor Geral; XIV - designar os representantes que integram o CONSUNI; XV - exercer o poder disciplinar no âmbito das normas vigentes; XVI – responsabilizar-se por todo e qualquer edital que a Instituição emita para publicação; XVII - designar conforme legislação, a Comissão Permanente de Avaliação Institucional; XVIII – constituir comissões, auditorias ou assessorias para resolver matérias de interesse do Centro Universitário; e XIX - exercer quaisquer outras atribuições previstas em Lei, no Estatuto e no Regimento Geral. Parágrafo único. Em caso de impedimentos eventuais, o Diretor Geral será substituído pelo Coordenador Acadêmico, ou também em caso de impedimento deste outro educador designado pelo Diretor Geral. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÂO ACADÊMICA Art. 14. A Coordenação Acadêmica é responsável pela supervisão do ensino de graduação, da pós-graduação, da iniciação científica e da extensão. Parágrafo único. Cabe ao Diretor Geral regulamentar o funcionamento e as atribuições dos órgãos auxiliares. Art. 15. São atribuições do Coordenador Acadêmico: I - na área do ensino: a) planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades acadêmicas relativas ao ensino, em todos os graus e níveis e em todas as suas modalidades e formas; b) supervisionar a elaboração do catálogo anual do UNIRONDON; c) opinar sobre a qualificação profissional dos professores selecionados pelos colegiados de curso, para admissão pela Entidade Mantenedora; d) elaborar, em conjunto com o Diretor Geral, programas institucionais de capacitação docente; e) assessorar o Diretor Geral em todos os assuntos referentes à Instituição; f) atuar junto às coordenações de curso visando orientá-las e tomar as providências necessárias para a proficiência nos assuntos de natureza didático-pedagógicos; g) elaborar relatório anual de atividades de ensino que se integre ao plano anual de atividades e ao orçamento para o ano letivo; h) tomar as providências necessárias, nos prazos legais e institucionais, para a criação, o reconhecimento ou o credenciamento de cursos de graduação ou de pós-graduação, encaminhando-as ao CONSUNI para autorização; i) aplicar penalidades disciplinares, no âmbito de sua competência, previstas neste Regimento Geral; e j) exercer quaisquer outras atribuições na área de sua competência. II - na área da pós-graduação, iniciação científica e extensão : a) promover meios que possibilitem a execução de projetos e programas de pós-graduação, iniciação científica e extensão por parte da comunidade acadêmica; b) coordenar e assessorar os órgãos e pessoal acadêmico na definição das linhas prioritárias de iniciação científica e atividades de extensão e na elaboração de seus projetos; c) procurar, em conjunto com o Diretor Geral, obter recursos com órgãos públicos, privados e entidades financiadoras de pós-graduação, iniciação científica e extensão para execução de projetos. d) acompanhar e avaliar as atividades de pós-graduação, iniciação científica e extensão do UNIRONDON; e) promover a elaboração de catálogos de pós-graduação, iniciação científica e programas de extensão realizados pela Instituição; e f) elaborar, junto com o Diretor Geral, o relatório anual de atividades de pós-graduação, iniciação científica e extensão do UNIRONDON, o qual deverá ser integrado ao plano anual orçamentário e de atividades para o ano letivo seguinte, e submetido à apreciação e aprovação do CONSUNI. Seção I Da Secretaria Acadêmica Art. 16. À Secretaria Acadêmica compete organizar e gerir o sistema de registro e controles acadêmicos do UNIRONDON, do ensino de graduação, dos cursos seqüenciais e dos cursos e programas de pós-graduação em todos os níveis. Parágrafo único. A Secretaria Acadêmica é dirigida por um Secretário, devidamente habilitado, contratado pela Mantenedora por indicação do Diretor Geral. Art. 17. São atribuições do(a) Secretário(a) Acadêmico(a): I – gerenciar os serviços técnicos e de apoio da Secretaria Acadêmica, responsabilizando-se, perante o Coordenador Acadêmico, pela exatidão, autenticidade e segurança dos registros de notas, freqüências e guarda de documentos de alunos e ex-alunos, atendidas a legislação e normas aplicáveis; II - manter articulação com os órgãos do UNIRONDON que atuam no ensino, objetivando racionalizar as ações de registro e controle acadêmicos; III - elaborar relatório semestral sobre o funcionamento da Secretaria Acadêmica, incluindo, necessariamente, dados sobre matrículas (iniciais e renovações), trancamento de matrículas, desistências, transferências (expedidas e recebidas), conclusões, desempenho e freqüência dos alunos; IV - assinar os atos de certificação do UNIRONDON juntamente com o Diretor Geral, bem como todos os expedientes relativos à competência da Secretaria Acadêmica; V - assinar, junto com o Diretor Geral, o ato de diplomação do UNIRONDON; e VI - registrar os diplomas expedidos pelo UNIRONDON, nos termos do Estatuto, do presente regimento e legislação vigente. Parágrafo único. Cabe ao Diretor Geral fixar, em regulamento, as normas específicas de funcionamento da Secretaria Acadêmica e as atribuições dos ocupantes de cargos ou funções que a integram. Seção II Da Biblioteca Central Art. 18. A Biblioteca Central é o órgão do UNIRONDON encarregado das atividades da Ciência da Informação, organizada para estudo, leitura e consulta de livros, documentos, periódicos e outros acervos, em apoio às funções de ensino, iniciação científica e extensão. Parágrafo único. A Biblioteca Central poderá oferecer acesso ao acervo global, disponibilizado pela Internet. Art. 19. À Biblioteca Central é permitido manter unidades setoriais, que também podem ser abertas à comunidade para consultas. Art. 20. A Biblioteca Central é dirigida por um Bibliotecário responsável, profissional legalmente habilitado, com formação específica em Biblioteconomia, contratado pela Entidade Mantenedora por indicação do Diretor Geral. § 1º Incumbe ao(à) Bibliotecário(a) responsável: I - planejar, organizar e gerenciar a Biblioteca Central e setoriais; II - organizar o acervo da Biblioteca, obedecidas às normas técnicas específicas e as recomendadas pelo MEC devidamente atualizadas; III - zelar pela conservação do acervo, mantendo-o ordenado e limpo; IV - controlar a circulação de volumes e o bom funcionamento da Biblioteca; V - manter a ordem e a disciplina na sala de leitura e em suas demais áreas de atividades; e VI - encaminhar ao Diretor Geral a relação de livros e outros materiais solicitados pela Coordenação Acadêmica para aquisição, obedecido o plano anual orçamentário e de atividades. § 2º Cabe ao Diretor Geral fixar, em regulamento, as normas específicas de funcionamento da Biblioteca Central e as atribuições dos ocupantes de cargos ou funções que a integram para posterior aprovação pelo Conselho Universitário – CONSUNI. TÍTULO V DA GESTÃO ACADÊMICO-ADMINISTRATIVA BÁSICA CAPÍTULO I DO COLEGIADO DE CURSO Art. 21. O Colegiado de Curso é o órgão que tem por finalidade planejar, acompanhar e avaliar as atividades de curso. Compõem o Colegiado de Curso: I - o coordenador do curso, seu presidente; II – cinco professores do curso, sendo dois escolhidos pelo Diretor Geral e três por seus pares; e III - um representante discente, indicado pelo Centro Acadêmico, quando houver, ou escolhido dentre aqueles que apresentem bom desempenho acadêmico. § 1º - Evidencia bom desempenho acadêmico o aluno que não sofreu reprovações, por notas ou faltas, e que não está em dependência de quaisquer matérias de seu currículo. § 2º - Em suas faltas ou impedimentos eventuais, o Coordenador de Curso é substituído por professor membro do Colegiado de Curso, indicado por ele. Art. 22. Compete ao Colegiado de Curso, obedecidas as diretrizes gerais do CONSUNI e o plano anual de atividades: I - definir o projeto pedagógico do curso, para posterior aprovação do CONSUNI; II - propor alterações no currículo do curso, ouvido o Núcleo Docente Estruturante, mediante percepção real dessa necessidade, após análise cuidadosa, e deliberar sobre o conteúdo programático de cada disciplina e atividade, obedecida a legislação aplicável; III - promover a avaliação periódica do curso; IV - decidir, em grau de recurso, sobre aceitação de matrículas de alunos da instituição, transferidos ou já graduados, aproveitamento, aceleração ou recuperação de estudos, adaptação e dispensa de disciplinas, de acordo com o Estatuto, este Regimento Geral e demais normas aplicáveis; V - deliberar, em primeira instância, sobre os projetos de iniciação científica e extensão de sua área; VI - desenvolver e aperfeiçoar metodologias próprias ao ensino, à iniciação científica e à extensão; VII - promover e coordenar seminários, grupos de estudos e outros programas visando ao aperfeiçoamento de seu quadro docente; e VIII - exercer outras funções que, eventualmente, lhe forem delegadas. Art. 23. Às reuniões do Colegiado de Curso aplica-se, no que couber, o disposto para o CONSUNI. Parágrafo único. O Colegiado de Curso reúne-se, em sessão ordinária, nas datas previstas e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo presidente. CAPÍTULO II DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE (NDE) O Núcleo Docente Estruturante (NDE) dos cursos do Centro Universitário Cândido Rondon é o órgão consultivo do curso e constitui-se de grupo de docentes, com atribuições acadêmicas de acompanhamento atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), do Balanced Scorecard de curso (BSC-Curso), das Matrizes Curriculares Flexíveis e do Sistema de Banco de Conteúdos. São atribuições do Núcleo Docente Estruturante: 1. contribuir para a consolidação, padronização e melhoria do Projeto Pedagógico do Curso, do BSC- Acadêmico do Curso e atualização do Sistema de Conteúdo do Curso; 2. zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades acadêmicas de ensino-aprendizagem do curso; 3. zelar pelo bom uso do Portal Universitário; 4. incentivar e contribuir para melhoria das atividades complementares de Estudos Dirigidos; 5. supervisionar as formas de avaliação e acompanhamento do curso; 6. zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares do curso; 7. zela pelo cumprimento dos regimentos e regulamentos do curso. O Núcleo Docente Estruturante será constituído de: 1. Coordenador do Curso, como seu presidente; 2. no mínimo 5 professores pertencentes ao corpo docente do curso; 3. ter todos os membros em regime de trabalho de tempo parcial ou integral, sendo pelo menos 20% em tempo integral; 4. assegurar estratégias de renovação parcial dos integrantes do NDE de modo a assegurar continuidade no processo de acompanhamento do curso; 5. a indicação dos representantes docentes deverá ser feita pelo Colegiado de Curso para um mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução. Compete ao presidente do Núcleo Docente Estruturante (NDE): 1. convocar e presidir as reuniões, com direito a voto, inclusive o de qualidade; 2. representar o NDE junto aos órgãos da instituição; 3. encaminhar as deliberações do Núcleo; 4. designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo Núcleo e um representante do corpo docente para secretariar e lavrar as atas; 5. coordenar a integração com os demais Colegiados e setores da instituição. O Núcleo reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de iniciativa do seu Presidente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros titulares CAPÍTULO III DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO (CPA) A Comissão Própria de Avaliação (CPA) do Centro Universitário Cândido Rondon, como estabelece a Lei nº 10.861, tem atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados da IES, tendo como atribuição a condução dos processos de avaliação internos. A CPA é composta por representantes de todos os segmentos da comunidade acadêmica (docentes, técnicos administrativos, e discentes) e da sociedade externa (membro da sociedade civil organizada). A CPA, além de coordenar e articular o processo de autoavaliação institucional é responsável pelas seguintes atribuições: 1. Coordenar e articular o processo de autoavaliação institucional; 2. Coordenar e articular o processo de Avaliação Interna dos Cursos de Graduação; 3. Organizar os relatórios dos processos de Avaliação; 4. Divulgar os resultados consolidados; 5. Examinar os relatórios da Comissão Externa de Avaliação dos Cursos; 6. Examinar os resultados de desempenho dos alunos no ENADE; 7. Avaliar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); 8. Avaliar os Projetos Políticos Pedagógicos dos cursos (PPC); 9. Coordenar pesquisas sobre Perfil do Ingressante e Egresso; 10. Extrair indicativos para tomada de decisão nas diversas instâncias da Faculdade; 11. Atuar como elo entre a Instituição e o MEC. A Comissão Própria de Avaliação preconiza, entre outras ideias, que a autoavaliação tem como principais objetivos produzir conhecimentos, pôr em questão os sentidos do conjunto de atividades e finalidades cumpridas pela instituição, identificar as causas dos seus problemas e deficiências, aumentar a consciência pedagógica e capacidade profissional do corpo docente e técnicoadministrativo, fortalecer as relações de cooperação entre os diversos fatores institucionais, tornar mais efetiva a vinculação da instituição com a comunidade, julgar acerca da relevância científica e social de suas atividades e produtos, além de prestar contas à sociedade. Formas de Utilização dos Resultados das Avaliações Pensar os cursos de graduação do Centro Universitário Cândido Rondon, suas dimensões, suas dificuldades e potencialidades de forma contextualizada, inserida na complexidade da situação política, social, econômica e educacional brasileira atual, representam um grande desafio. Implica num trabalho de responsabilidade de todos os que vivenciam os procedimentos de avaliação institucional, em especial os integrantes da Comissão Própria de Avaliação (CPA). Nesse contexto a CPA e os integrantes da Coordenação de Avaliação Institucional , responsáveis por operacionalizar as atividades projetadas para a autoavaliação institucional, têm entendido, ao longo da implementação das propostas, que avaliar não se trata apenas de levantar dados, elaborar questionários, aplicá-los, analisá-los, utilizando técnicas sofisticadas, produzir relatórios e publicá-los. Esses aspectos são de relevância, mas o importante é ter clareza do que deve ser feito com as informações colhidas e com os resultados levantados. É fundamental saber de que modo a avaliação institucional pode ser efetivo instrumento de mudança no contexto educacional. O Centro Universitário Cândido Rondon vem buscando aprimorar sua capacidade de gerenciamento das atividades por meio dos resultados do processo de autoavaliação expressos anualmente nos relatórios. Os mesmos são permanentemente utilizados para a revisão do planejamento das ações institucionais e para a elaboração do plano de trabalho de cada curso e de cada setor que compõe o UNIRONDON. Além disso, a aprovação dos relatórios e a socialização de seus resultados entre a comunidade acadêmica tende a permitir ações de aperfeiçoamento nas diferentes instâncias de organização e gestão da IES. Assim, preconiza-se que os resultados das avaliações sejam integrados aos processos decisórios nos diversos âmbitos de gestão, contribuindo, deste modo, para a busca permanente da qualidade no desempenho acadêmico, no aperfeiçoamento constante do planejamento e da gestão e no fortalecimento dos compromissos político-sociais da instituição. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DE CURSO Art. 24. O Coordenador é o gestor do Curso, para todos os efeitos acadêmico-administrativos. Art. 25. Compete ao Coordenador de Curso: I - exercer a administração pedagógica e a supervisão das atividades de ensino, iniciação científica e extensão do Curso e representá-lo; II - elaborar o calendário escolar e os horários de aula em conformidade com as deliberações dos órgãos superiores do UNIRONDON, as normas regimentais e a legislação educacional em vigor; III - cumprir e fazer cumprir as decisões, as resoluções e normas emanadas do Colegiado de Curso e dos órgãos superiores; IV - convocar, integrar e presidir o Colegiado de Curso; V - supervisionar o cumprimento da integralização curricular, a execução dos conteúdos programáticos, a carga horária das disciplinas e de todas as suas atividades programadas; VI - decidir sobre trancamentos de matrículas, transferências, aproveitamento de estudos, adaptações e dependências de disciplinas e atividades programadas; VII - exercer o poder disciplinar no âmbito do Curso; VIII - tomar decisões ad referendum do Colegiado de Curso em casos de urgência ou emergência; IX - designar secretário para reuniões, coordenar as discussões em pauta e assegurar o registro formal das decisões tomadas; X - supervisionar a freqüência dos docentes, discentes e pessoal técnico-administrativo; XI - promover reuniões periódicas para propiciar a integração do seu quadro docente; XII - emitir parecer nos processos que lhe forem submetidos pela Direção Geral; e XIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Geral e a legislação educacional em assuntos pertinentes ao curso. TÍTULO VI DO ENSINO, DA INICIAÇÃO CIENTÍFICA E DA EXTENSÃO CAPÍTULO I DO ANO LETIVO Art. 26. O ano letivo, independente do ano civil, abrange duzentos dias distribuídos em períodos bimestrais, trimestrais, quadrimestrais ou semestrais, de acordo com a deliberação do CONSUNI, não computados os dias reservados aos exames finais, quando houver. § 1º Cada período letivo prolongar-se-á sempre que necessário para que se completem os dias letivos previstos, como também para o integral cumprimento do conteúdo e carga horária estabelecidos nos programas das disciplinas nele ministradas. § 2º Entre os períodos letivos regulares poderão ser executados programas de ensino extra-curriculares e de iniciação científica, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis. Art. 27. As atividades acadêmicas do UNIRONDON serão divulgadas em calendário escolar, do qual deverão constar, pelo menos, o início e o encerramento do respectivo período letivo, o prazo para efetivação de matrículas e para realização avaliações e dos exames finais, quando houver. Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação, de extensão e os seqüenciais, podem ser oferecidos em períodos especiais, com calendário escolar próprio devidamente divulgado e elaborado em função de sua natureza, respeitada a dinâmica organizacional peculiar à sua forma de funcionamento. Seção I Do Processo Seletivo Art. 28. O Processo Seletivo para ingresso aos cursos de graduação obedece a regulamento fixado pelo CONSUNI, que será público na forma de Edital, e obedecerá fielmente às normas deste Regimento Geral e à legislação educacional em vigor emanada dos órgãos oficiais. Art. 29. Ao deliberar sobre os critérios e normas referentes ao Processo Seletivo o CONSUNI levará em consideração a harmonia necessária em relação ao nível de ensino formal imediatamente anterior, principalmente ao ensino médio, articulação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino e critérios igualitários para todos os candidatos. Art. 30. Na hipótese de restarem vagas não preenchidas no primeiro Processo Seletivo poder-se-á, a critério do UNIRONDON, realizar novos processos seletivos ou nelas poderão ser recebidos alunos transferidos de outros cursos ou instituições e alunos com diploma de graduação. Art. 31. Admite-se matrícula de portadores de diploma de curso superior, respeitadas as normas deste Regimento Geral. Art. 32. O UNIRONDON edita e dá publicidade, anualmente, ao catálogo dos cursos e programas oferecidos contendo todas as informações sobre os mesmos, obedecido ao que estabelece a legislação em vigor. Parágrafo único. O UNIRONDON disponibilizará o referido catálogo à comunidade acadêmica e aos candidatos do Processo Seletivo na Biblioteca Central e na Secretaria Acadêmica. Seção II Da Matrícula Art. 33. A matrícula, ato formal de ingresso e de vinculação ao UNIRONDON, realiza-se na Secretaria Acadêmica em épocas fixadas no calendário escolar, instruída pelo requerimento próprio acompanhado da documentação exigida pela legislação vigente. § 1º Os documentos exigidos para a matrícula em cursos de graduação ou seqüenciais serão fixados pelo CONSUNI e deverão constar, obrigatoriamente, no Edital de Processo Seletivo. § 2º Nenhuma justificativa pode eximir o candidato da apresentação, no prazo devido, dos documentos exigidos para a efetivação da matrícula. Art. 34. O candidato que não efetivar a respectiva matrícula nos dias e horários estabelecidos no Edital de Processo Seletivo, ou deixar de apresentar os documentos exigidos, poderá ser considerado desistente. Parágrafo único. Para o preenchimento dessa vaga, será convocado o candidato que tiver sido classificado fora do limite de vagas oferecidas e de acordo com sua classificação, o qual deverá efetuar sua matrícula obedecendo às mesmas exigências. Art. 35. A matrícula é anual ou semestral, de acordo com o regime do curso, e deverá ser efetivada nos prazos estabelecidos pelo Calendário Acadêmico e nos termos do edital. § 1º Ressalvados os casos previstos neste Regimento Geral, a não confirmação ou a não renovação da matrícula, no prazo estabelecido, implica abandono do curso e desvinculação do aluno do UNIRONDON. § 2º O requerimento de confirmação e/ou renovação de matrícula é instruído com os comprovantes de pagamento ou da isenção da respectiva taxa, e de quitação dos débitos anteriores. § 3º. No ato da matrícula ou da renovação da mesma, o aluno automaticamente tomar ciência das disciplinas nas quais se encontre em regime de dependência ou adaptação de acordo com o rendimento acadêmico obtido nos semestre anteriores. Seção III Da Avaliação do Desempenho Escolar Art. 36. A avaliação do desempenho escolar para os cursos de graduação e os cursos seqüenciais é feita por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento escolar. Art. 37. O UNIRONDON considera que a avaliação da aprendizagem deve: I - constituir-se em processo contínuo e sistemático, de natureza diagnóstica, formativa e somativa, que possa realimentar permanentemente o processo educativo em seus objetivos, conteúdos programáticos e procedimentos de ensino; II - utilizar-se de procedimentos, estratégias e instrumentos diferenciados, articulados de forma coerente com a natureza da disciplina e com os domínios de aprendizagem desenvolvidos no processo de ensino; III - manter coerência entre as propostas curriculares, o plano de ensino desenvolvido pelo professor e o próprio processo de avaliação do desempenho e rendimento escolar do aluno; IV - constituir-se em referencial de análise do rendimento do aluno, do desempenho da disciplina e do curso, possibilitando intervenção pedagógicoadministrativa, em diferentes níveis, dos professores e da Coordenação Acadêmica, com vistas a assegurar a qualidade da formação do profissional e do cidadão; e V - realizar-se em cada disciplina, considerando os seguintes aspectos: a) desenvolvimento de capacidades cognitivas e habilidades específicas; b) assimilação progressiva de conhecimento; e c) trabalho individual em atividades curriculares de estudo ou de aplicação de conhecimento. Parágrafo único. São atividades curriculares de avaliação as preleções, a pesquisa, exercícios, argüições, trabalhos práticos, seminários, excursões, provas escritas e orais, trabalho de conclusão de curso, estágios curriculares, monografia e outras previstas nos planos de ensino, planejados criteriosamente pelo Colegiado de Curso. Art. 38. A freqüência às aulas e demais atividades escolares é permitida apenas aos alunos matriculados. § 1º - A ausência coletiva às aulas, por parte de turma, implica na atribuição de faltas a todos os acadêmicos, devendo o professor considerar lecionado o conteúdo programático planejado para o período em que a ausência se verificou. Deste fato deve o professor dar conhecimento imediato ao Coordenador Acadêmico. § 2º - O prazo para requerimento de compensação de faltas é de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data do início do evento, cabendo ao coordenador do curso a apreciação do pedido. § 3º - O requerimento poderá ser apresentado pelo próprio acadêmico, ou por pessoa que o represente, independentemente de apresentação de procuração. § 4º - Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades programadas, de acordo com o regime de curso do discente, não se admitindo qualquer justificativa, exceto as previstas na legislação vigente processadas na forma dos parágrafos acima. § 5º - Na hipótese de obtenção de média suficiente para aprovação, mas frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) o acadêmico será considerado reprovado por faltas. § 6º - A verificação e o registro da freqüência são de responsabilidade do professor, e o controle desta, para o efeito do parágrafo anterior, da Secretaria Acadêmica. Art. 39. O aproveitamento escolar, quando avaliado através de verificações bimestrais, deverá ser expresso em notas, entregues e repassadas à Secretaria Acadêmica formalmente e divulgadas nas datas fixadas no calendário acadêmico. Parágrafo único – Compete ao professor da disciplina elaborar os trabalhos de avaliação sob a forma de provas, exercícios práticos, projetos, determinar os demais instrumentos de avaliação e lhes julgar os resultados. Art. 40. A composição das médias do 1o e 2o bimestres dos acadêmicos do Unirondon, em todos os cursos de graduação, compreenderá avaliações bimestrais cumulativas parciais e oficiais, sendo as mesmas definidas da seguinte forma: § 1º - Oficial Cumulativa – A avaliação Oficial Cumulativa deverá ser composta de questões objetivas e/ou discursivas, com resultados avaliados de 0 (zero) a 10 (dez), compondo 70% (setenta por cento) do valor da nota bimestral. § 1º - a. As avaliações oficiais cumulativas deverão ser coordenadas pelo coordenador do curso que, em conjunto com os professores, se responsabilizam pela aplicação, correção e lançamento dos resultados em sistema Institucional, conforme Calendário Acadêmico. § 2º - Parciais – A avaliação parcial poderá ser composta por prova(s), teste(s), simulações, exercícios, aulas práticas, a critério da Coordenação Acadêmica. O resultado da avaliação parcial deverá ser de 0 (zero) a 10 (dez), compondo 30% (trinta por cento) da nota bimestral. § 2º - a. As avaliações parciais serão de inteira responsabilidade dos professores do curso, os quais se responsabilizam pela aplicação, correção e lançamento do resultado no sistema Institucional, conforme Calendário Acadêmico. § 3º - Nas disciplinas com atividades de caráter eminentemente prático se aplicam os critérios de avaliação previstos nos respectivos regulamentos. Art. 41. – Os acadêmicos serão avaliados conforme regime semestral por 2 (duas) avaliações oficiais que juntamente com as avaliações parciais comporão a média bimestral, calculadas na seguinte maneira: a. Fórmula de cálculo da Nota do Bimestre: Nota do Bimestre = (Avaliação Oficial x 0,7) + (Avaliação Parcial x 0,3) Art. 42. As notas obtidas na avaliação de primeiro e segundo bimestres comporão média aritmética, sendo considerado aprovado o acadêmico que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete inteiros), na seguinte forma de cálculo: a. Fórmula de cálculo da Média Semestral: Média Semestral = (Nota do 1º Bim.) + (Nota do 2º Bim.) 2 Art. 43. Na hipótese do acadêmico obter média semestral inferior a 7 (sete inteiros) e igual ou superior a 4 (quatro inteiros) deve submeter-se a exame final. A nota obtida pelo acadêmico no exame final será somada com a média semestral – nos termos do art. 42 – e formará média aritmética, sendo considerado aprovado o acadêmico que lograr média final igual ou superior a 6 (seis inteiros); a. Fórmula de cálculo da Média após Exame Final Média = (Média semestral) + (Nota do Exame Final) 2 § 1º - Será considerado reprovado, sem direito a realização de exame final, o aluno que obtiver média semestral inferior a 4 (quatro inteiros). § 2º - Na hipótese de não obtenção das médias definidas neste artigo o acadêmico será considerado reprovado por média. Art. 44. Todas as médias serão apuradas até a casa decimal. Arredondam-se para casa decimal imediatamente inferior as médias com centesimal inferior a 5 (cinco) e para a imediatamente superior, as com centesimal igual ou superior a 5 (cinco); Parágrafo único – O aluno que se utilizar de meios fraudulentos na realização de qualquer verificação de conhecimento receberá a nota zero, não lhe sendo permitido a realização de outra avaliação em substituição àquela em que se verificou a fraude. No caso de monografias, quando exigidas, serão aplicadas as regras contidas nos regulamentos próprios de cada curso. Art. 45. Quando houver motivo justo, o acadêmico terá o direito de realizar a prova em segunda chamada, que será gerada automaticamente pelo sistema ficando a mesma assim disciplinada: a. Em cada disciplina será realizada somente uma avaliação de segunda chamada por semestre letivo, de caráter cumulativo; b. Tendo o aluno faltado às duas avaliações oficiais do semestre, ao fazer a segunda chamada terá sua nota atribuída ao 2o bimestre, ficando com 0 (zero) na avaliação oficial do 1o bimestre; c. As questões da avaliação de segunda chamada deverão ser elaboradas pelo docente ou equipe de docentes responsáveis pela disciplina, abrangendo todos os conteúdos programáticos previstos no Plano de Ensino da Disciplina e do Curso; Parágrafo único – Não haverá segunda chamada da prova a ser aplicada em exame final. art. 46 – Após a aplicação da prova bimestral, caberá ao professor comentar com a classe os conteúdos nela requeridos. art. 47 – O acadêmico poderá requerer a revisão de sua prova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do lançamento da nota no sistema Institucional, fazendo-o através de requerimento fundamentado, onde aponte a(s) questão(ões) a ser(em) revista(s) e demonstre as razões que o fazem discordar do processo avaliativo. art. 48 – Não se conformando com a decisão do professor, o aluno poderá requerer banca revisora, fazendo-o através de requerimento dirigido ao coordenador do curso. O prazo para a apresentação deste requerimento é de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da revisão da prova. Cabe ao coordenador do curso nomear a comissão revisora, não podendo ela ser integrada pelo professor que outorgou a nota revisanda. art. 49 - Serão indeferidos de plano os requerimentos de revisão que não estiverem fundamentados e os que forem manifestamente intempestivos. art. 50 – Da decisão a que indeferiu a revisão somente cabe recurso ao Coordenador Acadêmico se baseado em descumprimento de lei ou de norma regulamentar relativa ao processo avaliativo. art. 51 – A alteração dos critérios de prova e promoção definidos nesta seção somente poderão ocorrer mediante decisão do CONSUNI com votação favorável da maioria dos seus Membros ou mediante alteração deste Regimento Geral. Art. 52. É promovido ao período seguinte o aluno aprovado em todas as disciplinas da série cursada, admitindo-se a promoção com dependência em até duas disciplinas em que não obteve aprovação na série anterior, excetuados os cursos que ofertem disciplinas como pré-requisitos. § 1º O aluno promovido em regime de dependência deverá matricularse, no período imediatamente subsequente e obrigatoriamente, na disciplina de que depende, caso ofertada pela Instituição. § 2º É considerado reprovado o aluno retido em três disciplinas ou mais, cabendo-lhe refazer todas as disciplinas em que não obteve aprovação, aplicando-se todas as exigências de freqüência e aproveitamento previstas neste Regimento Geral, excetuados os casos previstos no parágrafo seguinte. § 3º Nos cursos em que existam disciplinas como pré-requisitos, o aluno não poderá ser promovido à série seguinte, devendo cursar obrigatoriamente os pré-requisitos. § 4º Estará impedido de ser promovido ao último semestre ou último ano letivo do curso em que estiver matriculado o aluno que possuir disciplinas de semestres ou de anos anteriores a serem cursadas em regime de dependência. Art. 53. A Coordenação Acadêmica, ouvida a Direção Geral, poderá autorizar a realização de programa de dependência, em caráter excepcional, nas férias escolares ou período extraordinário. Art. 54. A avaliação do desempenho escolar e os critérios de promoção para os cursos de pós-graduação e de extensão, obedecido ao que estabelece a legislação específica, serão objeto de regulamento próprio, aprovado pelo CONSUNI. Seção IV Da Transferência e do Aproveitamento de Estudos Art. 55. O UNIRONDON, no limite das vagas existentes, pode aceitar transferências, na época prevista no calendário acadêmico, de alunos provenientes de cursos afins ou equivalentes aos seus, mantidos por instituição de ensino superior nacional. § 1º Os cursos afins ou equivalentes são definidos pela Coordenação Acadêmica e aprovados pelo CONSUNI, nos termos da legislação vigente. § 2º Consideram-se vagas existentes no período letivo (anual/semestral), em qualquer das séries do curso, as fixadas para a matrícula inicial. § 3º Em caso de servidor federal ou de membro das Forças Armadas a matrícula é concedida independentemente de vagas e prazos quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência ex officio que acarrete mudança de residência para a cidade, ou para localidade próxima desta, em que se encontra a unidade de ensino. O mesmo se aplica a seus dependentes. § 4º A documentação pertinente à transferência deverá necessariamente original, não se admitindo cópia de qualquer natureza. ser Art. 56. A transferência facultativa efetuar-se-á conforme data prevista no calendário acadêmico ou no edital do correspondente Processo Seletivo, devendo o requerimento de matrícula ser instruído com a ficha de análise da correspondente coordenação de curso, comprovante de pagamento da respectiva parcela da semestralidade e com a apresentação do histórico escolar do curso de origem, programas e cargas horárias das disciplinas nele cursadas com aprovação. Art. 57. O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, podendo ser aproveitados os estudos realizados com aprovação no curso de origem, de acordo com critérios de compatibilidade definidos pelo Unirondon. § 1º Realizado o aproveitamento e determinadas as adaptações pela Coordenação de Curso os documentos pertinentes são encaminhados ao Secretário Acadêmico para que surtam os efeitos legais e administrativos, obedecendo às normas da legislação pertinente e às seguintes: I - nenhuma disciplina que vier a ser fixada por legislação específica como conteúdo mínimo ou de caráter obrigatório poderá ser dispensada ou substituída por outra; II - a disciplina do currículo pleno do curso de origem, em que o aluno tenha obtido aprovação, pode ser aproveitada em substituição à congênere da unidade de ensino, quando não for inferior a carga horária e/ou quando, a critério da Coordenação de Curso, for equivalente o conteúdo formativo; § 2º As adaptações e aproveitamentos de estudo somente serão realizados mediante autorização da Coordenação do Curso, observados os requisitos contidos neste Regimento. Art. 58. Na elaboração dos planos de adaptação, pela Coordenação de Curso, serão observados os seguintes princípios gerais: I - a adaptação deverá processar-se mediante o cumprimento do plano especial de estudo, possibilitando melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno; II - quando forem prescritos estudos complementares, no processo de adaptação, poderão estes estudos realizar-se no regime de matrícula especial em disciplina, em conformidade com os horários escolares devidamente fixados pela Coordenação Acadêmica; III - não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por Lei especial, que lhes assegure a transferência em qualquer época e independente da existência de vaga; IV - O período de adaptação é de, no máximo, dois anos, sendo que a reprovação em disciplina cursada em regime de adaptação é considerada como dependência para efeito de promoção ao período letivo subseqüente; V - O aluno só pode cursar duas dependências com, no máximo, duas adaptações, ou de acordo com a decisão do CONSUNI. Art. 59. Em qualquer época, a requerimento do interessado, é instruído o processo de concessão de transferência com declaração de vaga do estabelecimento pretendido. Parágrafo único – A concessão de transferência de aluno matriculado no UNIRONDON obedece ao que dispõe a legislação vigente sobre o assunto. Seção V Do Trancamento e do Cancelamento da Matrícula Art. 60. O aluno pode requerer o trancamento da matrícula somente após o término do primeiro semestre, para o curso de regime semestral, e o término do primeiro ano, para o regime anual. § 1º Com o trancamento da matrícula permanece o vínculo entre o acadêmico e o Curso e o UNIRONDON, sendo-lhe assegurado o direito de renovação de matrícula, sob contrato de prestação de serviços educacionais, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico e nos termos do Estatuto e deste Regimento Geral. § 2º O trancamento por período letivo ou disciplina pode ser concedido por tempo expressamente estipulado no ato, que não pode ser superior a quatro semestres, incluindo aquele em que foi concedido. § 3º Não são concedidos trancamentos imediatamente consecutivos que, em seu conjunto, ultrapassem o tempo previsto no parágrafo anterior, nem trancamentos sucessivos que, em seu conjunto, ultrapassem metade da duração total do curso. §4º O aluno que ultrapassar o período previsto no § 3º poderá retornar à Instituição mediante novo Processo Seletivo, tendo o direito de aproveitamento das disciplinas efetivamente cursadas. § 5º O retorno aos estudos obriga o aluno a cumprir o currículo vigente na data da rematrícula. Art. 61. O aluno pode solicitar o cancelamento de sua matrícula, desvinculando-se do UNIRONDON, a qualquer época ficando responsável pelo cumprimentos das obrigações contratuais até a data da solicitação. Parágrafo único. O cancelamento da matrícula elimina o aluno do quadro discente do UNIRONDON, podendo ser-lhe fornecida uma comprovação dos estudos realizados se requerido. Art. 62. O aluno que tiver interrompido seu curso, por desistência/abandono ou cancelamento, pode retornar ao UNIRONDON, mediante novo processo seletivo. Capítulo II DO ENSINO Art. 63. O UNIRONDON ministra os seguintes tipos e modalidades de cursos superiores: I - de graduação - de bacharelado, licenciatura e tecnológico - , abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em Processo Seletivo; II - de pós-graduação, compreendendo programas de doutorado, mestrado, cursos de especialização, bem como os de aperfeiçoamento e atualização, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às normas fixadas pelo CONSUNI; III - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso, pelos órgãos próprios do UNIRONDON, nos termos deste Regimento Geral; IV - cursos seqüenciais, oferecidos por campo de saber e caracterizados por um conjunto de atividades sistemáticas de formação, específicas ou complementares aos cursos de graduação, com diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação pertinente. Parágrafo único. O UNIRONDON tem autonomia institucional para oferecer e ministrar outros tipos e modalidades de cursos, na forma da lei. Art. 64. Na criação e manutenção de cursos e programas de nível superior devem ser observados, pelo menos, os seguintes critérios: I - compatibilidade dos objetivos do curso com as prioridades e metas do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI; II - atendimento ao mercado de trabalho regional; III - atendimento às necessidades e expectativas da comunidade; ou IV - criação e implementação de projetos experimentais ou centros de excelência. Art. 65. Na integração e programação dos cursos e programas de nível superior imprime-se orientação que, mediante metodologia e conteúdos adequados, assegure a formação geral e o integral desenvolvimento da personalidade humana. Art. 66. Os cursos são autorizados pelo CONSUNI, mediante proposta do Diretor Geral feita com base em projeto pedagógico elaborado de acordo com as normas legais vigentes. Parágrafo único. Os cursos de graduação, os cursos seqüenciais de formação específica, e os de pós-graduação, este em níveis de mestrado e doutorado, estão sujeitos a reconhecimento e renovação de reconhecimento, pelo MEC, na forma da lei. Art. 67. O UNIRONDON pode oferecer cursos e programas de educação à distância e modulares, obedecidas as normas vigentes. Parágrafo único. O UNIRONDON, na organização pedagógica e curricular de seus cursos, pode ofertar disciplinas integrantes do currículo na modalidade semi-presencial, integral ou parcialmente, desde que sua carga horária não ultrapasse 20% da carga horária total do curso, consoante Portaria nº 4.059/MEC e regulamentação por parte do CONSUNI. Art. 68. O UNIRONDON pode deliberar sobre a suspensão da oferta de cursos e programas que apresentem, reiteradamente, alto custo operacional, pequeno interesse da comunidade ou baixos índices de produtividade, observadas as prescrições legais. Seção I Dos Cursos de Graduação Subseção I Das Licenciaturas e do Bacharelado Art. 69. O currículo de cada curso de graduação, incluindo os de tecnologia, abrange uma seqüência ordenada de disciplinas e atividades cuja integralização dá direito ao correspondente diploma, conforme diretrizes curriculares gerais fixadas pelo MEC. § 1º Disciplina é um conjunto homogêneo de conteúdos a serem estudados de forma sistemática, de acordo com o programa desenvolvido num período letivo, com determinada carga horária. § 2º Para o aprofundamento ou aplicação de estudos são oferecidas variadas atividades que poderão ser desenvolvidas sob a forma de: a) trabalhos, exercícios e tarefas pertinentes ao ensino; b) atividades complementares ou estudos independentes; c) trabalho de campo; d) estágios – prática profissional; e) trabalho de conclusão de curso; e f) participação em programas de pesquisa e de extensão. § 3º A integralização curricular é feita pelo sistema seriado anual/semestral, matrícula por disciplina ou regime misto, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONSUNI, respeitando o mínimo de duzentos dias letivos anuais. § 4º O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é elaborado pelo respectivo professor e aprovado pelo Colegiado de Curso em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CONSUNI e respeitando-se o plano anual orçamentário e de atividades. § 5º É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e carga horária estabelecidos no plano de ensino de cada disciplina, conforme respectivos horários das aulas e calendário escolar. Art. 70. Na organização dos currículos dos cursos de graduação, incluindo os de tecnologia, o UNIRONDON pode, além das disciplinas correspondentes às diretrizes curriculares gerais fixadas pelo MEC, incluir um conjunto de disciplinas complementares obrigatórias e outras atividades pedagógicas, objetivando: I - superar defasagens na construção e reconstrução do conhecimento em níveis anteriores do ensino; II - ampliar os conhecimentos básicos necessários aos cursos profissionais da área; III - orientar profissionalmente os alunos; e IV - propiciar elementos para uma sólida formação geral; Art. 71. As normas gerais de estágios curriculares, atividades complementares e trabalhos de conclusão de curso são estabelecidos pelo CONSUNI, ouvidos os Colegiados de Curso. Art. 71. A formação acadêmica obedece aos projetos pedagógicos, aprovados pelo CONSUNI, dos diferentes cursos, nos termos deste Regimento Geral e da legislação em vigor. Subseção II Dos Cursos Superiores de Formação Tecnológica Art. 72. A educação profissional tecnológica, em nível de graduação, objetiva assegurar ao educando o direito ao desenvolvimento de competências para a vida social e produtiva. Art. 73. São critérios para o planejamento, a estruturação e a organização de cursos e currículos de graduação em tecnologia: I - atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado de trabalho e da sociedade; II - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional. Parágrafo único. Os cursos de graduação em tecnologia são organizados por áreas profissionais. Art. 74. Os perfis profissionais de egressos dos cursos de graduação em tecnologia e as competências e habilidades a serem desenvolvidas são definidas no projeto pedagógico do curso, atendidas as diretrizes curriculares nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo MEC e parecer favorável do CONSUNI. Art. 75. Os cursos de graduação em tecnologia podem ser organizados por etapas ou módulos, com terminalidade profissional, correspondentes a uma qualificação profissional identificada e reconhecida no mercado de trabalho, ou a um curso seqüencial, de formação complementar e de formação específica, por campo especifico do saber, com direito aos respectivos certificados ou diploma. Art. 76. Aplicam-se aos cursos de graduação em tecnologia as normas vigentes para os cursos de graduação no que couber, quanto à seleção, à matrícula, verificação de freqüência, da aprendizagem, da transferência, trancamento, cancelamento da matrícula e ao aproveitamento de estudos. Parágrafo único. Os estudos realizados em curso de graduação em tecnologia podem ser aproveitados em cursos seqüenciais ou de graduação, em bacharelado ou licenciatura, nos termos de normas expedidas pelo CONSUNI. Seção II Dos Cursos Seqüenciais Art. 77. Os cursos seqüenciais são programas de nível superior, oferecidos por campo de saber e com diferentes níveis de abrangência, abertos à matrícula de concluintes do ensino médio ou equivalente. Art. 78. Os cursos seqüenciais destinam-se à obtenção ou atualização: I - de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas; ou II - de horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades e das artes. Art. 79. Os campos de saber dos cursos seqüenciais terão abrangência definida em cada caso, podendo compreender: I - parte de uma ou mais das áreas fundamentais do conhecimento; ou II - parte de uma ou mais das aplicações técnicas ou profissionais das áreas fundamentais do conhecimento. Art. 80. São caracterizados como cursos seqüenciais: I - cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma; e II - cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado. Art. 81. Os estudos realizados nos cursos seqüenciais podem ser aproveitados para integralização de carga horária exigida em cursos de graduação, desde que façam parte ou sejam equivalentes a disciplinas dos currículos destes, a critério do Cordenador de Curso. Art. 82. Aplicam-se aos cursos superiores de formação específica e aos cursos superiores de complementação de estudos, no que couber, a norma vigente para os cursos de graduação quanto à seleção, à matrícula, verificação de freqüência, de aprendizagem, transferência, trancamento, cancelamento da matrícula e aproveitamento de estudos. CAPÍTULO III DA EXTENSÃO Art. 83. O UNIRONDON mantém atividades de extensão através da realização de cursos de educação continuada, promoção de eventos com objetivos artístico-científico-culturais ou pela prestação de serviços à comunidade, obedecidas a legislação aplicável, as normas Regimentais e regulamentação específica aprovada pelo CONSUNI. Art. 84. Os programas de extensão articulados com o ensino e a iniciação científica desenvolvem-se na forma de atividades permanentes ou projetos circunstanciais, sob a responsabilidade da Coordenação do Curso, ou de professor especialmente designado, visando a intercomplementaridade das abordagens e dos recursos. Parágrafo único. Os certificados de atividades de extensão obedecerão à regulamentação do CONSUNI. TÍTULO VII DA COMUNIDADE ACADÊMICA CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO ADMINISTRATIVO Art. 85. 0 pessoal docente e técnico-administrativo, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, é admitido mediante seleção, na forma do Estatuto, deste Regimento Geral, do Plano de Carreira Docente das normas próprias do Unirondon. Parágrafo único. Além dos dispositivos descritos neste artigo, o pessoal docente e técnico-administrativo é regido por normas internas específicas, baixadas em regulamentos próprios, a ser submetida à aprovação da Entidade Mantenedora. CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE Art. 86. Constituem o corpo discente do UNIRONDON os alunos regulares e alunos especiais, categorias que se distinguem pela natureza e pela forma a que estão vinculados formalmente aos cursos e atividades do UNIRONDON. § 1º Aluno regular é o matriculado em cursos de graduação, em cursos seqüenciais de formação específica e em cursos de pós-graduação. § 2º Aluno especial é aquele que está matriculado unicamente em disciplina isolada e em conformidade com a legislação vigente. § 3º Os Alunos matriculados em cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização ou de extensão, obedecido o regulamento específico, farão jus a certificado. Art. 87. São direitos e deveres dos membros do corpo discente: I - freqüentar as aulas e demais atividades curriculares, aplicando a máxima diligência no seu aproveitamento; II - atender aos dispositivos regulamentares, no que diz respeito à orientação didática, à frequência às aulas, à execução dos trabalhos escolares e ao pagamento da contra-prestação dos serviços educacionais e das taxas escolares; III - utilizar os serviços administrativos e técnicos oferecidos pelo UNIRONDON; IV - recorrer de decisões dos órgãos deliberativos e executivos; V - abster-se de fatos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito às autoridades públicas e às do UNIRONDON, aos professores, aos integrantes do corpo técnico-administrativo e aos próprios colegas; VII - zelar pelo patrimônio do UNIRONDON. Art. 88. Constitui, ainda, dever do aluno cumprir integralmente as cláusulas contratuais constantes do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, aplicado o que prevê a legislação vigente. Art. 89. O corpo discente tem representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados do UNIRONDON, na forma do Estatuto e deste Regimento Geral. Parágrafo único. O exercício dos direitos de representação e participação não exime o aluno do cumprimento de seus deveres acadêmicos. Art. 90. O conjunto de acadêmicos regulares do UNIRONDON pode ter como entidade representativa o Diretório Central dos Estudantes. Parágrafo único. Compete ao Diretório Central dos Estudantes, se houver sido criado, indicar a representação discente junto ao CONSUNI. Art. 91. Somente os alunos regularmente matriculados podem organizar e gerir um Centro Acadêmico que represente o curso de formação perante as comunidades acadêmica e institucional. Parágrafo único. Compete ao Centro Acadêmico, quando de sua existência, a indicação da representação discente junto ao Colegiado de Curso. Art. 92. A representação estudantil tem por objetivo a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento do UNIRONDON, vedadas as atividades de natureza político-partidárias realizadas no âmbito da instituição. Art. 93. É vedado ao mesmo estudante exercer representação estudantil em mais de um órgão colegiado. Art. 94. A representação estudantil somente pode ser exercida por aluno regular do UNIRONDON que não tenha sofrido, nos últimos doze meses imediatamente anterior à sua indicação, qualquer pena ou medida disciplinar, e que esteja em pleno gozo de seus direitos acadêmicos. Art. 95. Cessa automaticamente o mandato do representante do corpo discente que: I - sofrer pena de suspensão ou exclusão; II - tiver deixado de comparecer ao mínimo de setenta e cinco por cento das aulas de qualquer disciplina; ou III - solicitar transferência ou trancamento de matrícula, ou quando deixar de renová-la; e IV - deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas do colegiado. Parágrafo único. Na vacância do cargo, cabe ao Centro Acadêmico ou ao Diretório Central dos Estudantes, conforme o caso, indicar novo titular, que deve completar o mandato do substituído. Art. 96. O UNIRONDON pode instituir prêmios como estímulo à produção intelectual de seus alunos, na forma regulada pelo CONSUNI e presentes no plano anual orçamentário de atividades. TÍTULO VIII DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 97. Comete infração disciplinar o membro do corpo discente que: I - deixar de observar os preceitos estatutários e regimentais, ou as normas emitidas pelos órgãos da administração universitária em suas respectivas áreas de competência; II - deixar de acatar determinação oriunda de autoridade acadêmica; III - deixar de acatar, invectivar, desdenhar ou de qualquer forma manifestar insubmissão ou desapreço a determinação de professor, no transcorrer das aulas, ou de atividades acadêmicas por ocasião ou em conseqüência delas; IV - atentar, por culpa ou dolo, contra os bens de qualquer natureza colocado a serviço da comunidade acadêmica, ou sob a guarda, para o uso pessoal e/ou individual do aluno; V - incitar ou participar de movimentos que tenham por finalidade manifestações discriminatórias de caráter político, social e religioso; VI - participar, no âmbito universitário ou fora dele, de atos que atentem contra a moral ou a dignidade da instituição, ou pessoal e/ou profissional de membro da comunidade acadêmica, bem como, manifestação no âmbito escolar que perturbe as atividades acadêmicas; VII - ter comportamento pessoal censurável no plano moral ou ético; VIII - negligenciar ou desatender obrigações relativas a matrícula ou rematrícula; XIX - utilizar ou permitir a utilização de meios ilícitos ou fraudulentos de aproveitamento da vida escolar, em trabalhos escolares ou na prestação de provas ou exames; X - tratar de forma descortês, arrogante, despolida ou sem urbanidade, autoridades acadêmicas, professores, colegas ou funcionários do UNIRONDON; XI - praticar qualquer forma de agressão, física ou moral, ou submeter a ultraje, afronta ou vergonha, colega do UNIRONDON ainda que em decorrência ou por ocasião da recepção de novos acadêmicos; XII - não atualizar seus registros acadêmicos naquilo que é lhe é próprio, inclusive com relação a seu domicílio. Art. 98. Na aplicação das sanções disciplinares será considerada a gravidade da infração à vista dos seguintes elementos: I - primariedade do infrator; II - dolo ou culpa; III - valor do bem moral, cultural ou material atingido; e § 1º Ao acusado será sempre assegurado amplo direito de defesa. § 2º As penas de suspensão e desligamento poderão ser aplicadas após a conclusão de processo disciplinar, o qual será conduzido por uma Comissão designada pela autoridade acadêmica competente. § 3º – A punição de natureza penal ou contravencional, recebida pelo aluno, na forma da legislação própria, não o exime do regime disciplinar, podendo a autoridade acadêmica aplicar a sanção cabível, observadas as prescrições desta Seção. § 4º Em caso de dano material ao patrimônio do UNIRONDON, além da sanção disciplinar aplicável o infrator estará obrigado ao ressarcimento conforme acordado com a Direção Geral. CAPÍTULO II DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE e TÉCNICO- ADMINISTRATIVO Art. 99. As penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e Técnico Administrativo são definidas pela legislação vigente. CAPÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE Art. 100. Os alunos estão sujeitos às disciplinares, devidamente formalizadas e registradas: I – advertência; seguintes penalidades II – repreensão; III - suspensão; IV – desligamento; § 1º São competentes para aplicação das penalidades: I - advertência, o Coordenador de Curso; II - de repreensão e suspensão, o Coordenador Acadêmico; e III - de desligamento, o Diretor Geral. § 2º Da aplicação das penalidades de advertência, repreensão e suspensão cabe recurso, por parte do acadêmico, diretamente ao CONSUNI. § 3º A aplicação da pena de desligamento será precedida de Inquérito Administrativo, no qual será resguardado o direito de defesa ao aluno, cabendo recurso ao CONSUNI. § 4º O registro da penalidade aplicada será feito em documento próprio, não constando do histórico escolar. CAPÍTULO IV TÍTULO IX DOS TÍTULOS E HONRARIAS ACADÊMICAS Art. 101. Aos concluintes de curso de graduação, de pós-graduação stricto sensu e aos de cursos seqüenciais de formação específica será conferido o respectivo grau e expedido o diploma e/ou certificado correspondente. § 1º O UNIRONDON pode conferir os seguintes diplomas e certificados: I - diplomas, aos concluintes dos cursos de graduação em bacharelado, licenciatura, tecnológicos e cursos seqüenciais de formação específica e aos dos cursos de pós-graduação em mestrado ou doutorado; e II - certificado, aos concluintes dos cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, seqüenciais de complementação de estudos ou em disciplinas isoladas. § 2º Antes da expedição de diploma o UNIRONDON pode certificar os estudos realizados, com êxito, por concluintes dos cursos superiores. Art. 102. Os graus acadêmicos serão conferidos pelo Diretor Geral em sessão pública e solene, com a presença de professores, da comunidade acadêmica e da sociedade em geral, quando os graduandos prestarão o compromisso conforme o procedimento adotado pela Instituição. Parágrafo único. O grau extemporâneo, ao concluinte que requerê-lo, será conferido em ato simples em local e data determinados pelo Diretor Geral. Art. 103. Ao concluinte do curso seqüencial de complementação de estudos, de cursos de pós-graduação em nível de especialização, aperfeiçoamento ou atualização e de cursos de extensão, será expedido o respectivo certificado assinado pelo Secretário Acadêmico e pelo Diretor Geral. § 1º Os certificados expedidos pelo UNIRONDON serão registrados conforme definido pela Instituição nos termos da legislação vigente. § 2º Os certificados referentes aos cursos de extensão serão registrados conforme definido pela Instituição nos termos da legislação vigente. Art. 104. O UNIRONDON poderá conferir as seguintes honrarias acadêmicas: I - Professor Emérito; e II – Professor Honoris Causa. § 1º O título de Professor Emérito poderá ser outorgado a exprofessores do UNIRONDON pelos serviços que se tenham destacado no campo do ensino, da pesquisa e da extensão ou que tenham contribuído para o desenvolvimento da Instituição. § 2º O título de Professor Honoris Causa poderá ser outorgado a professores e cientistas ou outras autoridades, não pertencentes ao UNIRONDON, que tenham relevantes serviços prestados em favor da ciência, das letras, das artes, ou da cultura de maneira geral. § 3º Os títulos de Professor Emérito e de Professor Honoris Causa serão outorgados na forma deste Regimento, observando a regulamentação estabelecida pelo CONSUNI. TÍTULO X DAS RELAÇÕES COM A MANTENEDORA Art. 105. A União Educacional Candido Rondon é responsável, perante as autoridades públicas em geral, pelo Centro Universitário Cândido Rondon UNIRONDON, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento da Mantida, à preservação da liberdade acadêmica dos Corpos Docente e Discente e da autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos, respeitados os limites da Lei e deste Regimento. Art. 106. Compete precipuamente à Mantenedora promover meios adequados de funcionamento das atividades do UNIRONDON colocando-lhe à disposição os bens móveis e imóveis de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, e assegurando-lhes os suficientes recursos financeiros de custeio. § 1º Caberá à Mantenedora a aprovação anual do plano orçamentário e financeiro do UNIRONDON. § 2º As decisões dos órgãos colegiados que importem aumento de despesas não previstas no plano orçamentário e financeiro anual dependem, para sua execução, de aprovação da Mantenedora. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 107. Os alunos que, no sistema dos regimentos anteriores, tiverem sido reprovados e os que reativarem suas matrículas observarão as normas do presente Regimento Geral. Art. 108. As taxas, anuidades/mensalidades escolares e demais encargos educacionais serão fixados pela Entidade Mantenedora, de acordo com a legislação vigente. Art. 109. Os cargos de direção, bem como a estrutura organizacional em vigor de acordo com os regimentos anteriores, passam a existir e serem preenchidos em conformidade com a nova estrutura e nos termos do presente Regimento Geral. Parágrafo único. O enquadramento e o preenchimento dos novos cargos da estrutura organizacional do UNIRONDON, assim também os valores de remuneração da hora-aula, dos salários e comissionamentos, serão de exclusiva competência da Diretoria da Entidade Mantenedora. Art. 110. Os casos omissos neste Regimento Geral serão decididos pelo CONSUNI, cabendo homologação da Entidade Mantenedora no âmbito de suas atribuições e competências. Art. 111. Este Regimento Geral entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSUNI, revogadas todas as disposições que lhe sejam contrárias. Para efeitos acadêmicos e visando evitar descontinuidade ou prejuízos no processo de ensino-aprendizagem, as disposições acadêmicas modificadas pelo presente Regimento Geral serão aplicado a partir do 1º semestre do ano letivo seguinte à sua aprovação. Cuiabá-MT, novembro de 2012.